a) Errada. LC. 6/77. Art. 16 – Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:(...)
XI – confirmar, ou não, na carreira o Defensor Público de 3ª Categoria, ao final de seu estágio;
b)Errada. Art. 87 – São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública:
VII – usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, durante a realização de audiência ou sessão, em qualquer Juízo ou Tribunal;
c) Certa. LC 80/94.Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública
do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas
Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas
legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito
judicial, extrajudicial e administrativo.
Parágrafo único. São,
ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais(...)
IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e
naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente
dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à
administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus
trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento
independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar
todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos
assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de
entrevista com os membros da Defensoria Pública do
Estado.
d) Errada.LC 80/94.Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida
pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da
Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo
Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
recondução. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
O Corregedor será escolhido entre membros da defensoria.O Ouvidor será um cidadão escolhido.