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ID
1028029
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca das disposições contidas na Lei Complementar Estadual 6/77 e no do Decreto 2.479/79, referentes ao processo administrativo disciplinar e das sanções disciplinares, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)errada. LC 6/77. Art. 141 – São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções 

    disciplinares: I – advertência; II – censura; III – multa; IV – suspensão; V – demissão; VI – cassação da aposentadoria. 

    b) errada. Dec. 220/75. Art. 303 – Prescreverá: 

    I  –  em  2  (dois)  anos,  a  falta  sujeita  às  penas  de  advertência,  repreensão,  multa  ou suspensão;

    II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: 

    1) à pena de demissão ou destituição de função; 

    2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade

    c) certa. Dec.Lei 220/75.Art. 324 – O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa)  dias,  contados  da  data  em  que  os  autos  chegarem  à  Comissão  prorrogáveis sucessivamente  por  períodos  de  30  (trinta)  dias,  até  o  máximo  de  3  (três),  em  caso  de força maior e a juízo do Secretário de Estado de Administração. 

    d) errada. LC RJ 6/77 Art. 155 – Compete ao Defensor Público Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, observando o sigilo no procedimento. 

  • - Compete ao Defensor Público Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, observando o sigilo no procedimento.

  • Letra D

    Se liga no bizuu

    Defensor Público Geral  - Determina 

  •  Compete ao Defensor Público Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, observando o sigilo no procedimento.

  • Alguém sabe explicar porque o gabarito dado como certo considerou o DL 220/75, se a LC 6/77 é posterior, específica, e determina que o PAD deve durar 60 dias prorrogáveis por mais 60?

    Art. 159 – A comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias de sua constituição.

    § 1º – O procedimento deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável esse prazo, a critério do Defensor Público Geral, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.

    § 2º – A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.

  • Letra: D

    Decreto-Lei 220/1975

    ART. 68. O inquérito deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia em que o autos chegarem á Comissão, prorrogáveis, sucessivamente, por períodos de 30 (trinta) dias em caso de força maior a juízo do Secretário de Estado da Administração, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.