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a)errada. LC 6/77. Art. 141 – São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções
disciplinares: I – advertência; II – censura; III – multa; IV – suspensão; V – demissão; VI – cassação da aposentadoria.
b) errada. Dec. 220/75. Art. 303 – Prescreverá:
I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
1) à pena de demissão ou destituição de função;
2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade
c) certa. Dec.Lei 220/75.Art. 324 – O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que os autos chegarem à Comissão prorrogáveis sucessivamente por períodos de 30 (trinta) dias, até o máximo de 3 (três), em caso de força maior e a juízo do Secretário de Estado de Administração.
d) errada. LC RJ 6/77 Art. 155 – Compete ao Defensor Público Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, observando o sigilo no procedimento.
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- Compete ao Defensor Público Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, observando o sigilo no procedimento.
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Letra D
Se liga no bizuu
Defensor Público Geral - Determina
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Compete ao Defensor Público Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, observando o sigilo no procedimento.
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Alguém sabe explicar porque o gabarito dado como certo considerou o DL 220/75, se a LC 6/77 é posterior, específica, e determina que o PAD deve durar 60 dias prorrogáveis por mais 60?
Art. 159 – A comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias de sua constituição.
§ 1º – O procedimento deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável esse prazo, a critério do Defensor Público Geral, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.
§ 2º – A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.
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Letra: D
Decreto-Lei 220/1975
ART. 68. O inquérito deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia em que o autos chegarem á Comissão, prorrogáveis, sucessivamente, por períodos de 30 (trinta) dias em caso de força maior a juízo do Secretário de Estado da Administração, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.