A veracidade é a única finalidade que não está prevista no Decreto citado na questão. Segue o artigo primeiro do Decreto:
DECRETO Nº 1.800, DE 30 DE JANEIRO DE 1996.
Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO DO REGISTRO
PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma da lei;
II - cadastrar as empresas mercantis nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.