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CERTA, SEGUNDO DECRETO 7892/2013
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm#art29
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Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm
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eu discordo do gabarito, apesar do decreto 7892/13 pois fere conceito adjudicação,
tudo bem que ela(a administraçao) pode acabar não comprando porém uma vez que queira esse mesmo objeto,ela só pode contratar com aquele vencedor,não podendo fazer outra licitação. considero a questao errada do "facultando-se...." em diante.
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O registro de preço não vincula a Administração Pública.
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Segundo Lei 8666/93:
Art. 15, § 4º
A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-8666-atualizada-e-esquematizada-para-concursos/
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O erro da questão é este termo condicional "A partir da existência de preços registrados" se fosse para condicionar, o correto seria dizer que "A partir da existência da adjudicação, a administração pública está desobrigada de firmar as contratações.
Para mim o gabarito está errado,mas.....
GABARITO OFICIAL: Certo
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Licitação para registro de preços não obriga a AP a contratar o preço registrado.
GABARITO: CERTO.
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GABARITO: CERTO
| Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993
| Capítulo I - Das Disposições Gerais
| Seção V - Das Compras
| Artigo 15
| Inciso V
| § 4o
"A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições."
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Na dúvida, a favor da adm.
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Com relação ao sistema de registro de preços, é correto afirmar que: A partir da existência de preços registrados, a administração pública está desobrigada de firmar as contratações que deles podem advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida.