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ID
1029415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à intervenção do Estado no domínio econômico.

Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a lei que atribui tratamento tributário favorecido à microempresa e empresa de pequeno porte não ofende o princípio da isonomia.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Dados Gerais

    Processo: RMS 30777 BA 2009/0209190-8
    Relator(a): Ministro LUIZ FUX
    Julgamento: 16/11/2010
    Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
    Publicação: DJe 30/11/2010

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 17V, DA LC 123/2006. CONSTITUCIONALIDADE.

    1. A intervenção do Estado no domínio econômico resulta de poder conferido pela Carta Constitucional que autoriza o poder público a intervir como agente que o regula e o normatiza, a fim de fiscalizar e incentivar as atividades do setor privado.

    2. As microempresas e as empresas de pequeno porte à luz do artigo 146, inciso III, letra d, e do art. 179, da Lei Maior, ostentam tratamento jurídico diferenciado voltado à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

    3. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelece tratamento tributário diferenciado e favorecido a empresas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação dos tributos.

    4. O artigo 17, inciso V, do referido diploma legal, exige a regularidade fiscal da pessoa jurídica para os fins de aplicação do regime tributário sub judice, nos seguintes termos, in verbis: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...) V ? que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

    5. A inscrição no Simples Nacional submete-se à aferição quanto à inexistência de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, nos termos no inciso V, do art. 17, da LC 123/2006, sem que, para tanto, esteja configurada qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência. Precedentes do STJ: RMS 27376/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 15/06/2009; REsp 1115142/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009. 6. É que o tratamento tributário diferenciado e privilegiado para as micro e pequenas empresas não as exonera do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. A exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não encerra ato discriminatório, porquanto é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas. Ademais, ao estabelecer tratamento diferenciado entre as empresas que possuem débitos fiscais e as que não possuem, vedando a inclusão das primeiras no sistema, o legislador não atenta contra o princípio da isonomia, porquanto concede tratamento diverso para situações desiguais. 7. O Simples Nacional é um benefício que está em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170IX, e 179, da Constituição da República, e com o princípio da capacidade contributiva, porquanto favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala. 8. A adesão ao Simples Nacional é uma faculdade do contribuinte, que pode anuir ou não às condições estabelecidas, razão pela qual não há falar-se em coação. 9. In casu, a impetrante não preencheu o requisito relativo à regularidade fiscal, impossibilitando a concessão do benefício tributário. 10. Recurso ordinário desprovido.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Princípio da Legalidade:

    Enunciado geral: art. 5º II CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

    Enunciado específico para direito tributário, art. 150, I: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

    As pessoas políticas somente poderão instituir ou aumentar tributos por meio de lei.

    Esse princípio pode ser visto sob dois aspectos:

    a) legalidade formal: a norma tributária deve ser inserida no ordenamento jurídico obedecendo os trâmites estabelecidos na CF relativos ao processo legislativo;

    b) legalidade material: denominado princípio da tipicidade tributária, que significa que a lei deve estabelecer minuciosamente o fato da realidade ao qual se dará uma conseqüência jurídica tributária, bem como todas as conseqüências jurídicas também devem ser especificadas em pormenor, descrevendo como se dará a relação jurídica tributária entre o Fisco e o contribuinte.


    Em relação a questão temos o MS: 


     A exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não encerra ato discriminatório, porquanto é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas. Ademais, ao estabelecer tratamento diferenciado entre as empresas que possuem débitos fiscais e as que não possuem, vedando a inclusão das primeiras no sistema, o legislador não atenta contra o princípio da isonomia, porquanto concede tratamento diverso para situações desiguais. 7. O Simples Nacional é um benefício que está em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179, da Constituição da República, e com o princípio da capacidade contributiva, porquanto favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira 

  • “O Tribunal (STF) considerou que o objetivo do tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte é dar-lhes condições de concorrer com as grandes empresas, protegendo aquelas contra eventuais abusos de poder econômico, assim como diminuir a informalidade, mantendo-as como a grande fonte de empregos no País.”

     

    Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado” (STF, Tribunal Pleno, ADI 1.643/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 05.12.2002, DJ 14.03.2003).”

    Trechos de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

  • Pelo princípio da isonomia deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. A isonomia é tanto formal, quanto material. Assim, quem tem capacidade contributiva maior, deve ser tratado desigualmente, de modo a contribuir mais. Essa isonomia contributiva visa igualar a contribuição de pessoas que possuem capacidade diferente.

    CF/88: Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

    A concessão de isenção, dispensa legal do dever de pagar tributo, ou tratamento diferenciado para algumas atividades, não viola o princípio da isonomia, quando se busca tratar desigualmente contribuintes em situações desiguais (igualdade material).

    A Lei Complementar nº 123/2006, por exemplo, traz tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, pelo fato dessas apresentarem capacidade contributiva distinta das demais empresas. Fundamento: 1) Maior geração de emprego; 2) As MEPS precisam de proteção do Estado para poder concorrer no mercado.

    Escritórios de advocacia, por sua vez, não precisam de proteção do Estado, tampouco geram emprego, por isso não podem ter um tratamento diferenciado (simples) como o dado as MEPS.

    Perguntas concurso:

    (CESPE) Segundo a jurisprudência do STF, ofende o principio da isonomia tributária a instituição de lei que, por motivos extrafiscais, imprima tratamento desigual a microempresas de capacidade contributiva distinta, afastando o regime do SIMPLES aquelas cujos sócios tenha condição de disputar o mercado de trabalho sem auxílio estatal.-> ERRADA. É exatamente o que foi falado. O escritório de advocacia não precisa de proteção estatal para proteger, mas a MEP sim, portanto, não ofende a isonomia tributária se imprimir tratamento desigual a microempresas de capacidade contributiva distinta.

    (CESPE) É compatível com a CF lei complementar estadual que isente os membros do MP de pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos.ERRADA. É totalmente descabido (não visa igualar) essa isenção, pois não é compatível com a Constituição.

  • Tratamento desigual aos desiguais na medida da suas desigualdades.