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Questões de Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários


ID
7648
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a teoria da tributação, aponte a única opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTO PROGRESSIVO - QUEM TEM MAIS, PAGA MAIS. "A REGRA É CLARA".
  • Quero ver agora, quem vai explicar as demais alternativas   =P

    Eu acertei pq sei o que é progressividade...


    flw ^^
  • "A definição que conheço é a que foi apresentada pelo professor Moraes Junior:
    Imposto Específico --> Valor do imposto é fixo em termos monetários - (ex.: IPI)
    Imposto Ad-Valorem --> Uma alíquota de imposto e o valor arrecadado dependem da base de cálculo sobre a qual incidem (ex.: IR)
    Vou tentar escrever desenvolvendo um raciocínio:
    No imposto específico a tributação é em função do produto e não do contribuinte, é um valor fixo por unidade de medida do produto, tipo R$ 2,00/unidade ou R$ 1,00/kg, etc.. e não uma % sobre o valor da transação realizada, renda recebida, etc...
    Desta forma, quem ganha menos tem maior % da sua renda comprometida do que quem ganha mais.
    Imagine fulano ganhando R$ 1000,00 por mês e beltrano R$ 200,00. Se ambos pagam um imposto específico de R$ 2,00/unidade, fulano está pagando 0,2% da sua renda e beltrano 10%.
    Nesse caso, o imposto é regressivo, pois fulano que ganha mais paga proporcionalmente menos que beltrano, que ganha menos. 
    Esse imposto está aumentando a concentração de renda, em vez de colaborar para distribuição desta, indo de encontro com o princípio da capacidade contributiva.
    Os impostos regressivos são chamado também de pró-cíclicos, por manterem o ciclo de concentração de renda."

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=229494
  • Carga tributária contracíclica quer dizer que o governo AUMENTA a carga tributária quando a economia esta em RECESSÃO. Portanto, o sistema tributário pode sim conter o crescimento economico desajustado atuando de forma contracíclica.
    Quanto às demais questões, o quadro abaixo elimina eventuais duvidas:
    Tipo de Imposto Característica Exemplos
    Sobre o Patrimônio incide sobre a riqueza acumulada pelo indivíduo ITR, IPTU, IPVA, ITCD e ITBI.
    Sobre a Renda incide sobre os fluxos de rendimentos do contribuinte IR e IOF
    Sobre Mercadorias e Serviços incide sobre a produção e circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços ICMS, IPI e ISS
    Direto ônus tributário incide sobre o próprio contribuinte IR, ITR, IPVA e IPTU
    Indireto contribuintes transferem, total ou parcialmente, o ônus tributário para terceiros (responsáveis) IPI, ICMS, ISS e II
    Progressivo ou Anti-cíclico incidência é maior nos indivíduos de alta renda IR
    Regressivo ou Pró-cíclico incidência é maior nos indivíduos de baixa renda ICMS
    Neutro ou Proporcional ônus tributário é igual de todas as camadas da população  
    Específico valor do imposto é fixo em termos monetários IPI (em alguns casos)
    Ad-Valorem há uma alíquota de imposto e o valor arrecadado depende da base de cálculo sobre a qual incide IR
    Real nãoleva em consideração as características do contribuinte IPTU e IPVA
    Pessoal estabelece diferenças tributárias em função de características próprias do contribuinte IR
    Geral incide sobre a totalidade da renda ou das transações de compra, venda e prestação de serviços IR
    Especial incide apenas sobre determinado tipo de renda ou sobre determinadas mercadorias ou serviços ICMS, ISS e IPI
    Uniforme alíquota fixa para todos os tipos de transações de compra, venda de mercadorias, prestação de serviços ou renda e riqueza IPTU
    Seletivo ou Cedular alíquotas diferenciadas para determinados tipos de produtos ou prestação de serviços ou alíquotas progressivas sobre a renda IPI, IR, ICMS e ISS

     
  • A Tributação E$pecífica é considerada uma tributação regressiva, pois onera de modo igual os desiguais. Já a Tributação Ad Valorem é considerada uma tributação proporcional, neutra, pois onera de modo proporcional todos os contribuintes, de acordo com o valor da base cálculo.
    Tributação Progressiva = anticíclica, pois freia uma suposta crise econômica, pois é uma tributação justa, onerando a todos de modo igual.
    Tributação Regressiva = pró-cíclica, pois piora uma suposta crise econômica, pois são tributações injustas, onerando mais os pobres.
    Ademais, não cabe, portanto, afirmar que a Tributação Ad Valorem é anticíclica ou pró-cíclica.
  • Em minha opinião, a definição de imposto específico do item (a) não está rigorosamente correta. Nesse tipo de imposto, o montante a ser pago é obtido pela multiplicação da quantidade vendida do produto por uma alíquota, expressa por um determinado valor em termos monetários por unidade vendida. Para exemplificar, suponhamos que a alíquota do imposto específico seja de R$ 2,00 por unidade vendida. Se a quantidade vendida for de 1.000 unidades, o valor do imposto a ser cobrado será igual a 1.000 x R$ 2,00, ou seja, R$ 2.000,00. Caso a quantidade vendida seja de 3.000 unidades, cobrar-se-á um valor diferente de imposto: R$ 6.000,00. Em conclusão, não é o valor do imposto que é fixo em termos monetários, mas sua alíquota!

    A meu ver, a assertiva dá margem a uma dubiedade interpretativa. Uma redação mais rigorosa seria a seguinte: "os impostos específicos são aqueles cujo valor do imposto é fixo em termos monetários por unidade vendida de um determinado produto."
  • Alíquota específica

    Nesta modalidade de tributação a base de cálculo é a quantia por unidade da mercadoria, o valor do tributo é um valor fixo para esta quantia, o valor total do tributo neste caso é o produto do valor do tributo pela quantidade.

    Ex.:

    • unidade tributável: vintena (cigarro)
    • Valor do IPI em R$ por vintena: 0,764 (vUnid)
    • Quantidade do produto na unidade tibutável: 10 (qUnid)
    • Valor do IPI: 10 x 0,764 = 7,64
  • Resposta correta letra E. Mas cuidado na CF de 88,
    três impostos são progressivos o IR, ITR, IPTU.... Musiquinha do Prof Masa, miozinha q ta tendo!!!
  • Lembrando que o IR, ITR É progressivo e o IPTU PODE ser progressivo

  • Basta pensar na tabela progressiva do Imposto sobre a Renda e, então, podemos concluir que a relação

    é diretamente proporcional e não inversa, conforme propõe a letra E.

  • Questão errada: letra E

    Um sistema tributário é progressivo quando a participação dos impostos na renda dos agentes AUMENTA conforme a renda aumenta.

     

  • Essa questão merece um comentário do professor especificando as alternativas e apresentando os conceitos nela cobrados.


ID
8032
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ao imposto de renda somente se aplica o principio da anterioridade anual....
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156,

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

     

  • Só podem ser cobrados no exercicio seguinte ao da publicação da lei que instituiu ou aumentou, ou seja, são exceções ao principio da anterioridade, os seguintes tributos:
    Emprestimo compulsório de guerra ou calamidade - ECG
    Imposto de importação - II
    Imposto de exportação - IE
    IPI
    IOF
    Imposto extraordinario de guerra - IEG

    Exceções ao principio da noventena (ou anterioridade nonagesimal), ou seja, só podem ser cobrados depois de 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou, os seguintes tributos:
    ECG
    II
    IE
    IR
    IOF
    IEG
    Base de Calculo do IPTU
    Base de calculo do IPVA

    ATENÇÃO: notem que o IR não se submete à noventena (mas respeita a anterioridade) e o IPI nao se submete à anterioridade (mas respeita a noventena).
  • Tibério! Penso que vc se equivocou num pequeno detalhe aos fazer seu comentário. Vai aqui a correção:

    Se são exceções ao principio, eles PODEM ser instituídos ou majorados ANTES de noventa dias (no caso da NOVENTENA) e ANTES de um ano (no caso da ANTERIORIDADE).  
  • Nao aplica o mesmo ano seguintes os Impostos II, IE e IOF esses nao precisa aguardar 90 diasde decadencia ´para terem eficacia, no ano seguinte ja possuem.

  • ITEM A – CORRETO – O IMPOSTO DE RENDA É EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA NOVENTENA MAS NÃO É REFERENTE AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL

    ITEM B – INCORRETO ART 150 CF § 7º § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    ITEM C – INCORRETO Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    ITEM D – INCORRETO - § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    ITEM E – INCORRETO - Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     


ID
8512
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição da República veda a cobrança de tributos no mesmo exercício fi nanceiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se do princípio da anterioridade tributária, que, contudo, encontra na própria Constituição algumas exceções. Assinale, a seguir, a modalidade tributária em que só pode ser exigido o tributo no exercício seguinte ao de sua instituição ou majoração:

Alternativas
Comentários
  • Art 153.
    Parágrafo 1. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos:

    I- Importação
    II- Exportação
    III- Produtos industrializados
    IV- Sobre operações Financeiras (IOF)

    No caso dos Empréstimos compulsórios, aqueles relacionados à situação de Guerra externa ou calamidade pública também são exceção ao Princípio da Anterioridade. Já quando servem à obra de caráter urgente seguem tal princípio.

    Uma dica aqui é que os impostos federais de natureza regulatória (Extrafiscal) são as exceções ao Princípio da Anterioridade, já que servem para a qualquer tempo alterar a situação econômica do país.


  • É possível dividir os impostos em 3 grupos para melhor memorizar as exceções ao princípio da anterioridade:GRUPO I- COBRANÇA IMEDIATA-IOF-II-IE-IEG( extraordinário de guerra)_ Empréstimos compulsórios em caso de calamidade pública e guerraGRUPO II- SÓ APÓS 90 DIAS (NOVENTENA)-IPI-CIDE COMBUSTÍVEIS[-ICMS COMBUSTÍVEIS- Contribuições previdenciárias do art. 195 CFGRUPO III- SÓ NO ANO SEGUINTE (SEM OS 90 DIAS)- IR- alteração da BASE DE CÁLCULO do IPTU E IPVA
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • A questão é bstante lógica:

    Os tributos das alternativas A, B, e E, são EXTRAFISCAIS, logo, não faz sentido ter que esperar o ano seguinte para poder valer sua majoração, se o objetivo é regular a economia, o que muitas vezes precisa ser feito imediatamente!

    Entre as alternativas C e D, basta fazer o mesmo raciocício: Empréstimo Compulsório para o caso de Guerra, não faz sentido ter que aguardar o ano seguinte! A guerra é imediata, logo, o dinheiro precisa ser arrecadado já!!! 

    Assim, só resta a alternativa C, que, por mais urgente que seja, é um INVESTIMENTO, o que permite que se aguarde o ano seguinte!
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • GABARITO: C

  • 1º grupo - (exceção anterioridade e noventena) Podem realizar a cobrança imediata:
    II, IE, IOF, IEG e Empréstimo Compulsório (guerra ou calamidade)

    2º grupo - (exceção anterioridade) Podem cobrar em 90 dias, mesmo que instituam o tributo no mesmo ano:
    IPI, Contribuição Social, CIDE Combustível e ICMS Combustível (redução e reestabelecimento)

    3º grupo - (exceção noventena)  Podem cobrar no dia 1º de janeiro, sem a anterioridade mínima de 90 dias.
    IR, Alteração da base de cálculo IPTU e IPVA


ID
8734
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

1 Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Ao Poder Executivo (Federal) é facultado a alteração das alíquotas de:

    - II;
    - IE;
    - IPI;
    - IOF;

    Portanto, das opções elencadas na questão, somente a letra (c), ITR, não pode ser alterado por decreto do Poder Executivo, mas, somente por lei ou instrumento com força de lei (MP).
  • Todos os exemplos elencados nas alternativas referem-se à tributos de caráter extrafiscal, em que pode-se alterar as alíquotas via decreto e no mesmo período fiscal da sua incidência.
    A única alternativa errada é o imposto sobre propriedade urbana, ou IPTU, de competência municipal e função tipicamente fiscal.
  • Roberta,
    atenção para a alternativa c, que trata do ITR ao invés do IPTU.
  • Lembrando que além do II, IE, IPI e IOF, a CIDE-combustíveis também pode ser alterada (alíquota) por ato do Poder Executivo.(Exceção a regra - que é por Lei ou MP)
  • Além das exceções já mencionadas, pode ser definida a alíquota, sem necessidade de Lei, do ICMS-monofásico sobre combustíveis definidos em Lei Complementar - Art. 155, § 4, IV, CF.

    Logo, as exceções à regra da legalidade são:

    II
    IE
    IPI
    IOF
    Cide-Combustíveis (redução)
    ICMS-monofásico sobre Combustíveis
  • Resumo do princípio da legalidade - Empréstimos compulsórios, IGF – imposto sobre grandes fortunas, impostos e contribuições residuais da União são criados por lei complementar, portanto, estes tributos não podem ser criados por Medida Provisória ou Lei Delegada. - O ITR não pode ser alterado por decreto do Poder Executivo, mas, somente por lei ou instrumento com força de lei como a Medida Provisória.
    - Entretanto, há exceções ao princípio da legalidade (aplicam as determinações de alíquotas): a) II, IE, IPI e IOF – impostos extrafiscais – as alíquotas poderão ser alteradas por decreto do Poder Executivo (essa alteração deve ser dentro de uma margem prevista em lei). Art. 153, §1º CF/88; b) CIDE combustíveis – contribuição de intervenção do domínio econômico que operam na comercialização e importação de combustíveis podendo ser alteradas por decreto do Poder Executivo nos termos da lei. Art. 177, §4º, I, “b”, CF/88; c) ICMS-monofásico (combustíveis) – as alíquotas do imposto serão estabelecidas por convênio que é um acordo entre os estados e DF e só é estabelecido pelos Chefes do Executivo dos estados. art. 155, § 2º, XII, h, e § 4º, IV, c - Os tributos municipais não podem ter suas alíquotas alteradas por decretos (atos do Executivo), podendo somente ao II, IE, IPI, IOF, ICMS-combustível e CIDE-combustível. As duas últimas contidas na EC 33. Obs: No ICMS-monofásico (combustível) a alteração se dá por convênio e não por decreto, não havendo limite legal (nos outros casos uma lei fixa o mínimo e o máximo possível).
    - Nos termos do art. 155, § 2º, XII, h, e § 4º, IV, c, da Constituição Federal, nas hipóteses em que a lei estabelecer que o ICMS sobre lubrificantes e combustíveis incidirá uma só vez, a alíquota do imposto poderá ser reduzida e restabelecida (mas não aumentada) por deliberação dos Estados e do Distrito Federal (normalmente explicitada por convênio) e não por lei.
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    X - não incidirá:
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
    XII - cabe à lei complementar: 

     
  • Vale também relacionar estes tributos as suas exceções à anterioridade:

    Exceção completa à anterioridade (permitida a cobrança imediata):  II, IE, IOF.

    Exceção à anterioridade anual (cobrada depois de 90 dias, sem esperar novo ano): IPI, CIDE comb., ICMS comb.
  • "é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre"
    O poder executivo poderá por meio de medida provisória alterar o imposto territorial rural. A questão é mal elaborada. Eu acertei devido às respostas. Elas são reveladoras sobre a intenção do anunciado, o qual se referiu ao decreto. Porém, respeitadas as circunstâncias e a lei maior (constituição), as medidas provisórias também são instrumentos utilizados para modificar tributos. Então não é vedado ao Poder executivo alterar as alíquotas do imposto territorial rural!

  • Poder Executivo pode alterar os impostos de:
    Importação
    Exportação
    IPI
    Crédito, Câmbio, Seguro, Títulos ou Ações
    Cide-Combustíveis (reduzir)
    ICMS-monofásico sobre Combustíveis

    Poder Executivo não pode alterar os impostos de:
    Propriedade Rural
    Grandes Fortunas, nos termos de Lei Complementar
    Renda

  • GABARITO: C


ID
15529
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de princípios gerais e das limitações ao poder de tributar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Mas e PIS e COFINS não cumulativos? A letra "A" diz que se aplica apenas nos impostos citados, quando também se aplica a certas contribuições.
  • Ao fazer a pergunta o colega já respondeu....

    PIS / Cofins são Tributos (contribuições), mas não impostos... ainda assim a Cofins dependendo da modalidade do lucro da empresa, poderá ser CUMULATIVA.
  • Sendo a alternativa "A" a correta em qual artigo da lei é fundamentada ? obrigada a todos.
  • A questão A é a menos incorreta. Por isso prevaleceu.
  • Art. 154 - CF. A União poderá instituir: (COMP.RESIDUAL).

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Não cumulatividade do IPI: art, 154, §3º, II CF: será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.Não cumulatividade do ICMS: art. 155, §2º, I CF: será não cumulativo (...)
  • art 195,§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.Imagino que essa seja uma outra hipótese à qual se aplica o princípio da nã0-cumulatividade.
  • Gabarito: A   Fundamentação: a) Correta->Art. 154 - CF - A União poderá instituir(COMPETÊNCIA RESIDUAL). I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;   b) Errada-> art. 151, I da CF - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;   c) Errada-> art.150, VI, 'a' da CF-Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;   d) Errada-> art. 150, §6º da CF-§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no Art. 155, § 2.º, XII, g.   e) Errada-> art.150, II-Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Bons Estudos!
  • Na verdade a alternativa E da questão quis se referir ao art. 151, iniso II, da CF, mas acobou deixando a afirmativa totalmente sem nexo!
  • IPI >  DEVERÁ ser seletivo (essencialidade) + DEVERÁ ser não cumulativo 
    ICMS> PODERÁ ser seletivo (essencialidade) + DEVERÁ ser não cumulativo 

  • Paula Ferreira, quando a questão fala em "legislador ordinário das pessoas políticas" não está se referindo especificamente à uma lei ordinária, mas sim ao órgão ou instituição ordinariamente encarregada da feitura das leis, no caso o poder legislativo (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal).

  • Essa questão "a" é difícil de engolir, porque traz o advérbio "apenas", quando o princípio da não-cumulatividade também é aplicável à PIS/COFINS.

    De qualquer forma, eu já conheci uma pessoa contratada por "uma banca temida pelos candidatos" para fazer questões da área de direito do trabalho. Essa pessoa tinha acabado de se formar na graduação, ainda não tinha terminado o mestrado (2 ano) em faculdade particular (daquelas do tipo quem tem condições de pagar a mensalidade milionária entra). Não era grandes merda não, mas como foi indicada por outra pessoa que também fazia questões, a banca tal contratou. Ou seja, não fiquem pensando que quem faz prova é só gênio não. Tanto que de vez em quando (com mais frequência do que seria adequado) aparecem umas presepadas como essa. Até porque um bom profissional cobra caro para fazer prova e as bancas vão pela lógica de quem aceita receber menos.

  • É o tipo de questão que eu marco a que menos "arranha", mesmo assim dá um medo de errar, né? 

  • O princípio da não-cumulatividade é aplicável apenas nos casos em que os tributos incidem em diversas etapas da produção e da circulação, evitando a tributação em cascata. O IPI, os impostos residuais criados pela União e o ICMS são exemploes de tributos não-cumulativos, conforme dispõem os artigos 153, §3º, II, 154, I, e 155, §2º, I, da CF/88, respectivamente

  • Só organizei o comentário da Patrícia Marques

    a) Correta->Art. 154 - CF - A União poderá instituir(COMPETÊNCIA RESIDUAL).   

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;           

    b) Errada-> art. 151, I da CF - É vedado à União:    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;                    

    c) Errada-> art.150, VI, 'a' da CF-Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;                    

    d) Errada-> art. 150, §6º da CF-§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no Art. 155, § 2.º, XII, g.            

    e) Errada-> art.150, II-Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  • Princípio da não cumulatividade O princípio da não cumulatividade é aplicável nos casos do ICMS e do IPI. Por este princípio, o imposto devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços será compensado com o montante cobrado nas anteriores; Este instituto foi estendido para o PIS e para a COFINS, através das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente.

ID
18994
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Princípio da Eqüidade, um imposto sobre vendas com alíquota uniforme, incidindo sobre todas as vendas de bens e serviços de forma nãocumulativa, é

Alternativas
Comentários
  • Suponha que você tem um saco de arroz que custe R$ 10, sendo que R$ 2 correspondem aos tributos incidentes sobre o produto. Se você tem uma renda de R$ 100, o imposto corresponderá a 2% de sua renda. Agora, se você tem uma renda de R$ 1000, o mesmo saco de arroz, com a mesma alíquota de tributos, fará com que você gaste 0,2% de sua renda com impostos. Alternativa B(A) O imposto atinge a TODAS as faixas de renda(C) Um imposto progressivo aumenta a sua alíquota em função da capacidade contributiva da pessoa (quanto maior a renda, maior a alíquota do imposto).(D) Não existe "imposto proporcional". Ou ele é regressivo ou é progressivo.(E) Imposto Neutro é aquele que não provoca distorção nos preços relativos e, portanto, não causa realocação dos fatores de produção.
  • Só uma consideração acerca do post do colega Rodrigo, no que se refere à alternativa D e a existência de imposto proporcionais: de acordo com o professor Francisco Mariotti, "Os  impostos  proporcionais  ou  neutros  são  representados  pelos  impostos que  mantêm  uma  relação  constante  entre  a  alíquota  de  cobrança  e  a  renda". O professor Sérgio Mendes também traz nas suas aulas o conceito de imposto proporcionais...
  • Existe a figura do imposto proporcional mas ele é considerado regressivo.
  • Para quem, como eu, "boiou", vou fazer um passo a passo depois de rever a matéria:

    "Impostos sobre vendas" de bens e serviços podem ser inúmeros. Para responder a questão não é tão relevante assim.

    Isso é relevante: estamos tratando, nesta questão, de isonomia, e capacidade contributiva, e dos instrumentos para se alcaçar isso: progressividade e proporcionalidade.

    Art. 145, § 1º, CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    A progressividade é técnica de incidência de alíquotas variadas conforme também há a variação da base de cálculo.

    A CF traz 3 impostos progressivos: IR, IPTU e ITR.

    STF: todo imposto pode ser progressivo.

    Já a proporcionalidade é técnica de incidência de alíquotas uniformes, alíquota única, sobre bases de cálculos que variam. Proporcionalidade é instrumento "neutro" para se alcançar a isonomia. A proporcionalidade não é muito adequada para se efetivar a capacidade contributiva.

    Então, temos as seguintes premissas:

    1) para ter isonomia, precisa-se analisar corretamente a capacidade contributiva, com o fim de que o contribuinte seja tributado conforme ela;

    2) a capacidade contributiva é respeitada com a aplicação da progressividade, em regra. E,

    3) a progressividade é variação de alíquota conforme variação da base de cálculos.

    Progressividade = variação de AL conforme variação de BC = isonomia.

    Mas na questão temos:

    1) um imposto que incide sobre todo tipo de venda de todo tipo de bem e de todo tipo de prestação de serviço (bases de cálculos variados);

    2) uma alíquota uniforme, que não varia conforme a variação dessas bases de cálculo.

    O caso não se enquadra nas premissas acima para alcançarmos progressividade e isonomia, correto? Enquadra-se enquadra na proporcionalidade (aliq. uniforme e bc. variável).

    Segundo Geraldo Atabliba, “os impostos que não sejam progressivos – mas que tenham a pretensão de neutralidade – na verdade, são regressivos, resultando em injustiça e inconstitucionalidade”.

    Concluímos que o caso da questão traz hipóteses de imposto proporcional, regressivo, que não é justo e que tem a pretensão de ser neutro.


ID
25507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante o princípio constitucional da uniformidade geográfica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF art. 151 . É vedado à União:
    I- Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao DF ou a Município, em detrimento de outro(...)

    Dos tributos listados na questão, somente o IR é de responsabilidade da União. O ICMS é de responsabilidade dos Estados e DF e o IPTU bem como o ISS são de responsabilidade dos municípios. (Salvo os impostos estaduais nos Territórios Federais e, se os esses forem divididos em municípios, os impostos municipais, que são de responsabilidade da UNIÃO)

  • O princípio da uniformidade geográfica vale tanto para união quanto para os estados, df e municípios. A diferença sobre a incidencia do IR só pode ser dar pelo princípio da capacidade contributiva, ou seja, quem tem mais paga mais sem que com isso seja prejudicado suas necessidades básicas. Vale dizer que isso nao constrange o princípio da isonomia tributária. Resumindo o IR não pode ser diferente simplesmente por questões geográficas, mas somente por diferenciação da renda.
  • O Imposto de Renda é regido por 3 critérios/princípios:

    1º) GENERALIDADE - tudo que caracterizar renda ou provento, observadas as imunidades e isenções, autoriza a incidência do imposto, independentemente da origem remota da renda.

    2º) UNIVERSALIDADE - toda e qualquer pessoa que aufere renda ou proventos está sujeita ao tributo. A incidência do IR independe da denominação da receita ou rendimento, DA LOCALIZAÇÃO, condição financeira ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

    3º) PROGRESSIVIDADE - permite a elevação da alíquota à medida que sobe o montante da base de cálculo.
  • O principio da uniformidade geográfica vale apenas para a União, portanto não há que se atrelar a esse principio impostos como ICMS, ISS, IPTU conforme a questão fez.. Assim, de acordo com esse principio, o tributo da união deve ser igual em todo territorio nacional, sem distinção entre os estados.Porem,é admitida a concessão de incentivos fiscais, para promover o equilibrio do desenvolvimento socio econômico, entre as diferentes regioes do pais.Já aos Estados, municipios e DF aplica-se o principio da não diferenciação tributária que estabelece a proibição de diferença tributárias entre bens e serviços de qq natureza em razão da sua procedencia ou destino apenas!
  • resposta 'c'Princípio da Uniformidade Tributária:- aplica-se apenas à União: exemplo: IR.- não aplica-se a ICMS e ISS.
  • Consoante o princípio constitucional da uniformidade geográfica, assinale a opção correta.

    a) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que incide sobre energia elétrica deve ser uniforme em todo o território nacional.

    b) O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) que incide sobre serviços bancários deve ter a mesma alíquota em todo o território nacional.

    errado: o ISS é um imposto municipal, logo cada município determina a sua alíquota. é impossível que em todos os bancos seja igual.

    c) Não deve haver diferença de incidência do imposto de renda em razão de diferentes localizações dos contribuintes em todo o território nacional.

     d) O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) não admite diferenciação entre contribuintes em razão da localização dos imóveis urbanos.

    errado: o IPTU admite diferenciação, sim. até pq a localização influencia sobre o valor do imóvel e o IPTU tem a sua alíquota determinada sobre esse valor.

     

    aí você fica entre a A e C.

    então você vai para o princípio da uniformidade geográfica de que trata o enunciado da questão.

    por questões óbvias, ele só se aplica à União.

    até porque se fossem obrigados os estados a estabelecer uma mesma alíquota, haveria uma afronta ao princípio federativo.

    lembrando que o ICMS é estadual e o IR, federal, você marca a C.

     

    parabéns! você acertou a questão!

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 151. É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • letra C


ID
25648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B".
    “ [...] Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234, 178.863 e 267.690) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição. [...]”
    (STF, RE 265.025 , Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21-09-2001, pág. 54)
  • Comentários sobre as questões erradas:

    a) Nos termos e limites fixados em lei complementar federal, o Poder Executivo estadual, mediante decreto, pode reduzir, com o objetivo de regular a demanda, as alíquotas de ICMS de determinados produtos, dada a natureza extra-fiscal desse tributo.
    >> O ICMS tem função fiscal, devendo atender ao princípio da anterioridade e legalidade. Se aqui estivesse o IPI e estivesse falando do Poder Executivo da União, estaria correto.

    b) A imunidade referente a impostos sobre livros, jornais e periódicos de papel não alcança publicações veiculadas em meios digitais, tais como DVD, CD e fitas de vídeo.
    CORRETA

    c) À União, aos estados, ao DF e aos municípios é vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
    Alguém poderia comentar sobre essa?

    d) A comprovação eficaz da demonstração de insuficiência econômico-financeira dispensa o sujeito passivo de suas obrigações tributárias, haja vista o princípio da capacidade contributiva.
    >>> Através da Remissão, poderá sobre a condição de situação econômica até ser "perdoado" de algum Crédito Tributário a que estava vinculado, entretanto, a obrigação tributária continuará existindo.
    Art 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que EXCLUEM SUA EXIGIBILIDADE não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    e) Nos casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, a União pode instituir empréstimo compulsório no mesmo exercício financeiro em que a lei seja publicada.
    >>> De fato, em alguns casos, o Empréstimo Compulsório não seguirá o Princípio da Anterioridade. Entretanto, tais casos estão relacionados com calamidade pública e guerra externa. No investimento urgente, deverá se seguir o princípio de maneira geral.
  • C - art 152 CF - A vedação é somente aos Estados, DF e municípios.
  • A letra "c" está incorreta porque a banca fundiu dois artigos do CTN: o art. 10 e o art. 11. No art. 10 tem-se "É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município". No art. 11 leia-se "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino."

    Podemos perceber que se a letra "c" não tivesse a palavra UNIÃO teríamos como correta, tal como define o art. 11.

    Espero ter ajudado!
  • a alternativa 'c' fala também em serviços, mas na verdade é só bens. Além de ter citado a União.
  • Lendo os acórdãos dos RE's referentes ao tema, não encontrei qualquer deles que dissesse, expressamente, que a imunidade não alcança os CD's e afins. Dizem, é verdade, que a imunidade não se aplica à tinta. Mas só isso. Não excluem os livros eletrônicos e correlatos.

    Aliás, em sentido contrário, o entendimento de Roque Carraza, afirmando que tais materiais eletrônicos devem ser acobertados pela imunidade. Ademais, também foi esse o entendimento da banca examinadora do Cespe, em concurso para o cargo de Procurador do MP junto ao TCM/GO.

    Tudo bem, eu sei que se trata de exame para a PGE, mas me parece que a questão não é pacífica, pelo menos no sentido adotado pela banca do concurso (ressalvada a hipótese, é claro, de haver decisões dos tribunais superiores nesse sentido e que não tenham sido alvo de comentários aqui...aliás, se as houver, por gentileza, disponibilizem para o conhecimento geral).
  • Salienta-se em relação a Letra B o seguinte:

    Em decisão recente o STF entendeu que a imunidade a livros, periodicos e papeis não se estende aos livros eletrônicos. o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal entendeu que a imunidade tributária dos livros em papel não é extensiva aos livros em formato eletrônico. RE 330.817 - 2010.

    Alguém tem alguma decisão mais recente a esse respeito??

    Abraços

    Vamos em frente!
  • Na letra "C", conforme o artigo 152 da CF, a prática de estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão da procedência ou destino; Estende-se somente aos  ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF, logo a UNIÃO não encontra-se cerceada dessa prática, em análise crítica, como uma forma até protencionista da economia nacional, e já quanto aos outros entes vedados a tal prática, vislumbro como uma maneira de evitar a "Guerra Fiscal" entre si.
  • GABARITO: B

    a) Nos termos e limites fixados em lei complementar federal, o Poder Executivo estadual, mediante decreto, pode reduzir, com o objetivo de regular a demanda, as alíquotas de ICMS de determinados produtos, dada a natureza extra-fiscal desse tributo. INCORRETA. Isso só é possível mediante lei complementar (CRFB, art. 155, §2º, XII, g).

    b) A imunidade referente a impostos sobre livros, jornais e periódicos de papel não alcança publicações veiculadas em meios digitais, tais como DVD, CD e fitas de vídeo. CORRETA. A questão é controvertida na doutrina e na jurisprudência, pois enquanto uns defendem uma interpretação extensiva e teleológica da imunidade (o dispositivo teria por finalidade estimular a propagação do conhecimento), outros adotam uma interpretação restritiva e literal do dispositivo constitucional, já que a CRFB traz a palavra "impressão", sendo o meio (físico) da propagação do conhecimento determinante à imunidade. Para fins de concurso, deve-se priorizar a última posição do STF, que no RE 330.817 decidiu restringir a interpretação do art. 150, VI, d da CRFB, de modo que não sejam alcançados pela imunidade ali referida as publicações em meio eletrônico. =(

    c) À União, aos estados, ao DF e aos municípios é vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. INCORRETA. Essa vedação somente se aplica aos Estados, ao DF e aos Municípios (CRFB, art. 152).

    continua...
  • ...

     d) A comprovação eficaz da demonstração de insuficiência econômico-financeira dispensa o sujeito passivo de suas obrigações tributárias, haja vista o princípio da capacidade contributivaINCORRETA. O princípio da capacidade contributiva é dirigido ao legislador. É o legislador quem irá, com base em critérios objetivos, criar mecanismos para atender, sempre que possível, a capacidade contributiva, princípio que decorre de um outro: o princípio da isonomia. Assim, não basta ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável pelo tributo, demonstrar que possui insuficiência econômico-financeira para se ver livre de suas obrigações tributárias. É preciso que exista lei tratando de forma diferenciada a situação em que se insere (CRFB, artigos 145, §1º, 150, I e §6º).

    e) Nos casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, a União pode instituir empréstimo compulsório no mesmo exercício financeiro em que a lei seja publicada. INCORRETA. A instituição de empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deve obedecer ao princípio da anterioridade de exercício financeiro. Isto é: empréstimo compulsório instituído sob esse fundamento só pode ser cobrado no ano seguinte ao da sua instituição, ainda que isso aconteça antes de decorridos 90 dias (não precisa respeitar a noventena, portanto). Lembre-se que o empréstimo instituído em decorrência de calamidade pública ou de guerra deve obediência tanto à anterioridade de exercício, como à noventena. Ou seja, para ser cobrado, deve-se esperar o exercício seguinte mais o decurso de 90 dias.

    Segura na mão de Deus... E VAI!
    Vai conseguir, vai passar, vai ser feliz!
    =)
  • Essa questão, cujo gabarito oficial é a letra "b", pode vir a se tornar desatualizada. Isso porque o STF ainda não julgou em definitivo o assunto, apenas reconheceu a repercussão geral da aplicabilidade ou não da imunidade tributária aos livros eletrônicos, como se pode ver na ementa abaixo:

    EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INCISO IV, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.

    (RE 330817 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 28-09-2012 PUBLIC 01-10-2012 )

    Os autos estão conclusos ao relator, o Min. Dias Toffoli, desde maio de 2013. Portanto, concurseiros, fiquem atentos a uma eventual mudança do posicionamento do STF acerca do tema.

  • A EC 75/2013 trouxe nova imunidade para o ordenamento jurídico, incluindo a alínea "e" no art. 150, VI, CR. Assim, CD's e DVD's de autores brasileiros ou interpretados por artistas brasileiros tem imunidade.

    Desta feita, acredito que a questão fique desatualizada.

    Texto da EC 75/2013:

    Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:

    "Art. 150....................................................................................

    ...................................................................................................

    VI - ...........................................................................................

    .................................................................................................. 

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • (2017) STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

    Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

    No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade


ID
27865
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No estabelecimento de um sistema tributário, o clássico Princípio da Equidade sugere que

Alternativas
Comentários
  • O Princípio da Equidade é complementar ao Princípio da Neutralidade, e tem por objetivo a garantia de uma distribuição eqüitativa do ônus tributário pelos indivíduos (“justiça fiscal”), podendo ser dividido em duas linhas de ação: na primeira, o ônus tributário deveria ser repartido entre os indivíduos de acordo com o benefício que cada um recebe em relação aos bens e serviços prestados pelo governo (princípio do benefício); e, na segunda, a repartição tributária deveria ser baseada na capacidade individual de contribuição (princípio da capacidade contributiva).
  • CF 88Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • Rezende  (2001,pg 162) Livro Finanças Públicas: ¨ O segundo princípio básico da tributação é o da Equidade. A preocupação , no caso, consiste em dar um mesmo tratamento , em termos de contribuição , os indivíduos considerados iguais - um critério de  equidade horizontal- assegurando ao mesmo tempo , que os desiguais serão diferenciados segundo algum critério  a ser estabelecido, uma preocupação com a equidade vertical
    ...Dois critérios têm sido propostos com essa finalidade: 
    a) o Critério do benefício
    b) o Critério da  Capacidade de Contribuição  ¨



  •              O princípio da Equidade Tributária se divide em 2 dimensões. Alguns doutrinadores dizem que divide-se em dois outros princípios correlatos. A primeira dimensão é aquela relativa ao Princípio do Benefício (prega que o ônus é repartido de acordo com o benefício que cada um recebe) e a segunda dimensão diz respeito ao Princípio da Capacidade Contributiva cujo postulado é de que a repartição tributária deve ser feita de acordo com a capacidade contributiva individual dos obrigados a pagar tributos.

                 Denota-se, portanto, que a questão referiu-se à segunda acepção do Princípio supramencionado.
     
       

  • Letra D
    De fato, o princípio da equidade (ou neutralidade) está diretamente ligado à capacidade de determinado agente passivo a suportar o ônus de determinadas contribuições, como pede o comando da questão.

ID
35944
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É exceção aos princípios da anterioridade, mas deve obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal, o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • A EC 42/2003, alterou o parag 1º do art 150 da CF. Diz que o IPI não se submete ao princípio da anterioridade, mas o faz à anterioridade nonagesimal. O IR é justamente o contrário. Eu, estupidamente marquei errado. kkkk.
  • Exceções ao princípio da anterioridade: II, IE, IPI, IOF, IEG. Exceções ao princípio da anterioridade mitiga, nonagesimal ou noventena: II, IE, IOF, IEG. sabendo das exceções, não fica difícil marcar a opção correta, produtos industrializados.
  • LETRA A)(INCORRETA)
    LETRA B)(INCORRETA)
    LETRA C)(INCORRETA)
    LETRA D)(INCORRETA)
    LETRA E) CORRETA

    CF/88, ART.150,

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, OBSERVADO O DISPOSTO NA ALÍNEA B;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)(GRIFAMOS)

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    Art. 154. A União poderá instituir:
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Primeiro vai um 'dicão' sobre os dois princípios: Princípio da anterioridade (geral): refere-se à proibição da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada lei que os instituiu ou aumentou. (CF, 150, III, b);Princípio da anterioridade nonagesimal: refere-se à proibição de cobrança de tributo antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (observada a anterioridade geral). (CF, 150, III, c).Agora veja os Tributos não atingidos pelo princípio da anterioridade geral: 1) Empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;2) Imposto de importação (II);3) Imposto de exportação (IE);4) IPI;5) IOF;6) Imposto extraordinário do CF, 154, II.Seguem os Tributos não atingidos pelo princípio da anterioridade nonagesimal:1) Empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;2) Imposto de importação (II);3) Imposto de exportação (IE);4) IOF;5) Imposto de renda (IR);6) Imposto extraordinário do CF, 154, II;7) Fixação da base de cálculo do IPVA;8) Fixação da base de cálculo do IPTU.E, por fim, os Tributos atingidos pelo princípio da anterioridade nonagesimal (por exclusão da relação acima):1) Empréstimo compulsório no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional;2) IPI;3) ITR;4) IGF;5) Impostos da competência residual da União (CF, 154, I);6) ITCMD;7) ICMS;8) IPVA;9) IPTU;10) ITBI;11) ISS;12) Contribuições do CF, 195, § 6º.Sempre à disposição.Antoniel.
  • ótimos comentários, mas colorido fica mais fácil memorizar!! Então aí vai:

    Exceções à anterioridade - art. 150 III b E à anterioridade nonagesimal - art 150 III c
    - empréstimo compulsório para despesa decorrente de clamidade ou guerra
    - II
    - IE
    - IOF
    - imposto extraordinário em caso de guerra

    Exceções à anterioridade anual art 150 III b (APLICA-SE COMENTE A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL!!!)
    - IPI
    - alíquotas de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes (art. 155§4º IV c)
    - restabelecimento de alíquotas da CIDE sivre atuvudades de importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álccol
    - contribuições sociais previdenciárias

    Exceções à anterioridade nonagesimal art. 150 III c (APLICA-SE SOMENTE A ANTERIORIDADE ANUAL!!)
    - IR
    - base de cálculo do IPVA
    - base de cálculo do IPTU
  • EXCEÇÕES às duas Anterioridades:


    - empréstimos compulsórios em caso de calamidade pública ou guerra (não faz sentido nessa situação superurgente ficar "perdendo tempo")
    - II (extrafiscal)
    - IE (extrafiscal)
    - IOF (extrafiscal)
    - IEG (aqui tb não faz sentido ficar "perdendo tempo")

    Exceção à Anterioridade Anual (respeita apenas a Anterioridade Nonagesimal):

    - IPI

    Exceções a Anterioridade Nonagesimal
    (respeitam apenas a Anterioridade Anual):

    - IR
    - base de cáculo do IPVA e IPTU



     

  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • Esquema fácil de gravar:

    https://youtu.be/WqKTIexmQa0

  • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Humberto Ávila chama de princípio da calculabilidade, em que o sujeito passivo, diante da criação ou majoração do tributo, terá um tempo para se programar, e, efetivamente, realizar o seu pagamento.

    Abraços

  • Exceções à anterioridade - art. 150 III b E à anterioridade nonagesimal - art 150 III c
    - empréstimo compulsório para despesa decorrente de clamidade ou guerra
    - II
    - IE
    - IOF
    - imposto extraordinário em caso de guerra

    Exceções à anterioridade anual art 150 III b (APLICA-SE COMENTE A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL!!!)
    - IPI
    - alíquotas de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes (art. 155§4º IV c)
    - restabelecimento de alíquotas da CIDE sivre atuvudades de importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álccol
    - contribuições sociais previdenciárias

    Exceções à anterioridade nonagesimal art. 150 III c (APLICA-SE SOMENTE A ANTERIORIDADE ANUAL!!)
    - IR
    - base de cálculo do IPVA
    - base de cálculo do IPTU

     

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    =================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados; (IPI)
     

  • EXCEÇÕES À NOVENTENA: II, IE e IOF; IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA; EMPRÉSTIMOS compulsórios (guerra e calamidade); IR; Base de cálculo do IPTU e IPVA.

    EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE: II, IE, IPI e IOF; IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA; EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS; CONTRIBUIÇÕES PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis; CIDE-Combustíveis.

     


ID
47272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos princípios constitucionais da anterioridade e da legalidade.

Alternativas
Comentários
  • Respeita sim o da anterioridade, pois foi publicado no ano anterior da cobrança do tributo. Deve o mesmo agora respeitar os 90 dias (nonagesimal)
  • Princípio da Legalidade, Anterioridade e Noventena- Para todos os TRIBUTOSPrincípio da Legalidade:- diz que não pode exigir ou aumentar tributo sem lei anterior- para criar não existe exceção- para aumentar(aumentar alíquotas) tem exceções- exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IPI e combustíveis(CIDE e ICMS)Princípio da Anterioridade:- diz que a lei deve ser publicada no ano anterior ao da cobraça do TRIBUTO- relacionado a criar ou aumentar TRIBUTO.- tem exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IEG, EC_Não_Investimento- tem outras exceções: IPI e combustíveis(CIDE e ICMS)- CSSS- tem outras exceções: para reduzir qualquer tributoPrincípio da Noventena:- diz que a lei deve ser publicada 90 dias antes da cobraça do TRIBUTO- relacionado a criar ou aumentar TRIBUTO.- tem exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IEG, EC_Não_Investimento- tem outras exceções: IR e IPVA e IPTU- tem outras exceções: para reduzir qualquer tributoResumo:a) ato do poder executivo pode alterar as alíquotasII IE IOF IPI Combustíveis_CIDE/ICMSb) pode ser cobrado no dia seguinteII IE IOF IEG EC_Nao_investimento c) só podem ser cobrado no próximo ano(01 de janeiro)IR, IPVA, IPTUd) só podem ser cobrados após 90 diasIPI Combustível_CIDE/ICMS CSSSSiglas:IEG - Imposto Extraordinário de GerraEC_Não_Investimento - Empréstimo compulsorio que não seja para InvestimentoCSSS - Contribuição Social da Seguridade Social
  • Vejamos as alternativas:a) Às taxas é aplicado o princípio da anterioridade de exercício, mas não o da anterioridade nonagesimal, que é restrita a impostos e contribuições.errado. Princípio da anterioridade e Noventena aplica-se a todos os tributos.b) Ofende o princípio da legalidade decreto que antecipa data de recolhimento de tributo.errado. decreto pode alterar a data de vencimento bem como atualizar a base de cálculo(atualização monetária)c) Autarquia federal pode expedir instrução normativa para cobrança de preço público objetivando custear o cadastro de empresas e serviços administrativos referente à fiscalização das atividades desenvolvidas por empresas do ramo importador de pescados, inclusive estabelecendo sanções pecuniárias para o descumprimento das obrigações que relacionar.errado. só por leid) Inexistindo legislação específica impondo condições e limites, é lícito ao Poder Executivo alterar as alíquotas da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).errado. só para CIDE combustíveis e só pode restabeler as aliquotas que foram reduzidas.e) Atende ao princípio da anterioridade de exercício a publicação, no Diário Oficial, da lei instituidora de imposto no dia 31/12, sábado, apesar de a sua circulação dar-se apenas na segunda-feira.correto. o que determinada a vigência da lei é a data de sua publicação.
  • Essa letra E é uma adaptação de uma jurisprudência do STF (das mais absurdas por sinal) que diz que essa prática atende à publicidade...
  • Gabarito da questão está correto: LETRA E. Se observarmos o ordenamento, temos que o exercício financeiro incia-se no dia primeiro de janeiro, e finda no dia 31/12. Não há como querer ampliar o prazo para a segunda-feira, pois o exercício financeiro decorre de lei, e o princípio da anterioridade está atrelado a esta premissa.

  • a) Às taxas é aplicado o princípio da anterioridade de exercício, mas não o da anterioridade nonagesimal, que é restrita a impostos e contribuições. ERRADA. Há que ressaltar que, em regra, os princípios da anterioridade (art. 150, III, "b" CF) e noventena/nonagesimal (art. 150, III, "c" CF) se aplicam a todos os tributos (gênero). Os impostos, taxas e contribuições de melhorias (espécies de tributos) - teoria tripartite adotada pelo art. 5, juntamente com os empréstimos compusórios (art. 148 CF) e contribuições especiais (art. 149, art. 149-A CF) - teoria pentapartite adotada pelo STF. No entanto, há exceções e, as principais, constam do art. 150, p. 1 da CF/88. Ali não há referência às taxas, com efeito, como a regra é aplicar os princípios antes mencionado a questão está errada.

    b) Ofende o princípio da legalidade decreto que antecipa data de recolhimento de tributo. ERRADA, vez que o STF já decidiu que, não ofende o princípio da legalidade o decreto que fixa vencimento da obrigação tributária, senão veja-se ementa no julgado:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91, QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido.

    (RE 195218, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02076-05 PP-00929)

       
  • c) Autarquia federal pode expedir instrução normativa para cobrança de preço público objetivando custear o cadastro de empresas e serviços administrativos referente à fiscalização das atividades desenvolvidas por empresas do ramo importador de pescados, inclusive estabelecendo sanções pecuniárias para o descumprimento das obrigações que relacionar.ERRADA. Discordo do colega acima. Na verdade, a autarquia federal quis através de uma instrução normativa cobrar preço público para custeio como mencionada acima. No entanto, há que ser feita uma diferença entre taxa e preço público (tarifa). Apesar de ambas ter caráter contraprestacional, o preço público se submete ao regime jurídico de direito privado (contratual) e aquele se submete ao regime de direito jurídico público (tributo). Com efeito, nota-se que a primeira não precisa de lei para a fixação do preço público, ao passo que a segunda sim. Esclarecidos esses pontos, temos que a cobrança em tela é taxa e não preço público - já que é em decorrência do poder de polícia conferido somente ao Poder Público nos termos do art. 145, II CF, por isso é que necessita de lei e não pode ser instituída ou fixada por meio de instrução normativa. 
  • a) Às taxas é aplicado o princípio da anterioridade de exercício, mas não o da anterioridade nonagesimal, que é restrita a impostos e contribuições. Errado. Por quê? O princípio da anterioridade e noventena aplica-se a todos os tributos.
    b) Ofende o princípio da legalidade decreto que antecipa data de recolhimento de tributo. Errado. Por quê? Não ofende. É o teor do julgado seguinte do STF, litteris:: “TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91, QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido. (RE 195218, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02076-05 PP-00929)”
    c) Autarquia federal pode expedir instrução normativa para cobrança de preço público objetivando custear o cadastro de empresas e serviços administrativos referente à fiscalização das atividades desenvolvidas por empresas do ramo importador de pescados, inclusive estabelecendo sanções pecuniárias para o descumprimento das obrigações que relacionar. Errado. Por quê? Ela poderá caso haja lei formal para tanto, consoante precedente seguinte do STF, verbis: “CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2005) - INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DE ENTIDADES ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, POR EFEITO DE INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL EM QUE TERIAM ELAS INCIDIDO - CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR SEUS ENTES MENORES, DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DA MERA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, A ELE, ENQUANTO ENTE POLÍTICO MAIOR, DAS EMPRESAS ESTATAIS INADIMPLENTES - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CAUC, DE QUALQUER ENTE ESTATAL OU DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES A ELE VINCULADOS - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE DESRESPEITO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. - O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no CAUC, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros ou o Distrito Federal, projetando, sobre estes, conseqüências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional - por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada - só a estes pode afetar. - Os Estados-membros e o Distrito Federal, em conseqüência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas, a eles, as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g.). LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - A imposição estatal de restrições de ordem jurídica, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do "due process of law", assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. A RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL QUALIFICA-SE COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. - O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. - O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua "contra legem" ou "praeter legem", não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)". Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN nº 01/2005. (AC 1033 AgR-QO, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02237-01 PP-00021 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 5-26)”
    d) Inexistindo legislação específica impondo condições e limites, é lícito ao Poder Executivo alterar as alíquotas da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Errado. Por quê? Só para CIDE combustíveis e só pode restabeler as aliquotas que foram reduzidas.
     e) Atende ao princípio da anterioridade de exercício a publicação, no Diário Oficial, da lei instituidora de imposto no dia 31/12, sábado, apesar de a sua circulação dar-se apenas na segunda-feira.Certo. Por quê? Correto. É o teor da lei que sequer se pronunciou sobre a circulação do Diário Oficial, além de ser o entendimento do STF, verbis: “Imposto de Renda e Contribuição Social. Medida Provisória nº 812, de 31.12.94, convertida na Lei nº 8.981/85. Artigos 42 e 58. Princípios da anterioridade e da irretroatividade. - Medida provisória que foi publicada em 31.12.94, apesar de esse dia ser um sábado e o Diário Oficial ter sido posto à venda à noite. Não-ocorrência, portanto, de ofensa, quanto à alteração relativa ao imposto de renda, aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. - O mesmo, porém, não sucede com a alteração relativa à contribuição social, por estar ela sujeita, no caso, ao princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal do artigo 195, § 6º, do C.P.C., o qual não foi observado. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido. (RE 250521, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2000, DJ 30-06-2000 PP-00089 EMENT VOL-01997-19 PP-04220)”
  • Complementando:

    A letra E é a correta pelo seguinte:

    1. Princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c” da CF).

    a-) Comum: a cobrança do tributo deve ocorrer no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que o instituiu ou aumentou. O exercício financeiro coincide com o ano civil.

    b-) Nonagesimal: Deve observar um intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e a cobrança do tributo

    Devem ser aplicados os dois conceitos!


  • STF: não configura aumento de tributo a mera redução ou extinção de desconto legalmente previsto; não sendo o caso, portanto, de incidência do princípio da anterioridade.

    Abraços

  • b) Ofende o princípio da legalidade decreto que antecipa data de recolhimento de tributo.

     

    Errada.

     

    SÚMULA VINCULANTE 50: Norma legal que ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO de obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • A cobrança do tributo deve ocorrer no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que o instituiu ou aumentou, não importando a data da circulação.


ID
47281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do crédito e do princípio da não cumulatividade do IPI, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Decisão do STF sobre a matéria:

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. I - Na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, a operação desonerada de IPI impede o reconhecimento do imposto pago na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos casos de alíquota zero, isenção, não incidência e de imunidade. II - Inexiste direito constitucional ao crédito de IPI decorrente da aquisição de energia elétrica empregada no processo de fabricação de produtos industrializados que são onerados pelo imposto em suas saídas. III - Agravo regimental improvido." (RE 561676 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-07 PP-01574 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 144-145)
  • Referente a letra E
    Decreto 7212 de 2010

    Características e Modalidades
    Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
    I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
    II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
    III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
    IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
    V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
    Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
  • a) A indústria não pode creditar-se do valor do IPI relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização, por não se tratar de insumo ou matéria-prima que se incorpore à transformação do produto. Certo. Por quê? É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. I - Na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, a operação desonerada de IPI impede o reconhecimento do imposto pago na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos casos de alíquota zero, isenção, não incidência e de imunidade. II - Inexiste direito constitucional ao crédito de IPI decorrente da aquisição de energia elétrica empregada no processo de fabricação de produtos industrializados que são onerados pelo imposto em suas saídas. III - Agravo regimental improvido." (RE 561676 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-07 PP-01574 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 144-145)”
    b) Se uma indústria utilizar, no processo de industrialização, diversos bens onerados pelo IPI sobre os quais incidam diferentes alíquotas, quando da saída do produto dessa indústria, deverá ser utilizada a alíquota média, objetivando cumprir o princípio da não cumulatividade. Errado. Por quê? Inexiste previsão legal para que a indústria possa utilizar a alíquota média.
    c) Em razão da seletividade e essencialidade do produto é que poderá o industrial creditar-se do IPI referente aos insumos adquiridos com alíquota zero. Errado. Por quê? Será em razão de dispositivo legal e não de meros critérios de seletividade e essencialidade.
    d) A indústria pode creditar-se do IPI pago na aquisição de materiais destinados ao ativo permanente da empresa, para fazer face ao princípio constitucional da não cumulatividade. Errado. Por quê? Não pode consoante determinação legal do regulamento do IPI e entendimento do STJ, verbis: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. DECRETO 2.637/98. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 49 E 97, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É vedada a utilização de créditos do IPI, oriundos da aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa, consoante a ratio essendi do artigo 147, inciso I, do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), que estabelecia que entre as matérias-primas e produtos intermediários, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluíam-se "aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente". 2. Precedentes desta Corte: RESP 500076/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 15.03.2004; RESP 497187/SC, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003) 3. Recurso especial improvido. (REsp 640.175/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 255, REPDJ 21/03/2005, p. 261)”
    e) Não gera crédito do IPI o valor do tributo incidente sobre as embalagens recebidas para emprego em industrialização e acondicionamento.Errado. Por quê? Gera sim! É o teor do precedente seguinte do STJ, litteris: “RECURSO ESPECIAL. IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL SUJEITO A ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A prescrição dos créditos fiscais visando ao creditamento do IPI é qüinqüenal, contada a partir do ajuizamento da ação. 2. A Primeira Seção, ao apreciar os Embargos de Divergência nº 468.926/SC, relatados pelo Ministro Teori Zavascki, entendeu ser devida a correção monetária dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados, quando o ente público opõe resistência ao aproveitamento dos créditos. 3. (...) (REsp 779.181/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 216)”
  • c) INCORRETA. Há jurisprudência consolidada do STF sobre o assunto. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero (RE 398365, j. em set de 2015. Repercussão geral reconhecida). Seguindo a sugestão do ministro Gilmar Mendes, os ministros reconheceram a repercussão geral do tema e fixaram o entendimento consolidado de que os princípios da não cumulatividade e da seletividade não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

  • letra c) Errada. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1014601 SC 2007/0281182-6 (STJ) Data de publicação: 17/04/2008

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS EMATÉRIAS-PRIMAS NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSUMOS SUJEITOS AO REGIME DE ISENÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. I - O Pretório Excelso, por meio do julgamento do RE nº 370.682/SC, acórdão publicado no DJ de 19/12/2007, e do RE nº 353.657/PR, publicação no DJ de 07/03/2008, reconheceu que não há de se falar em direito ao crédito presumido do IPI, na hipótese de entrada, no estabelecimento industrial, de insumos e matérias-primas não-tributados e sujeitos à alíquota zero, na interpretação dada aos princípios da seletividade e da não-cumulatividade, eis que inexiste operação anteriortributada, nem parâmetro normativo, suficiente para gerar o aproveitamento do tributo. II - Com relação à aquisição de insumos isentos, a Corte Suprema reconheceu o direito ao aproveitamento do crédito, por meio da aplicação da alíquotaprevista na tabela do IPI, tendo em vista se tratar de um benefício fiscal com a finalidade de desonerar o consumidor final do pagamento do tributo. III - Precedente: REsp nº 663.482/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 07/02/08. IV - Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para reconhecer o direito ao creditamento dos insumos adquiridos sob o benefício da isenção

  • Como curiosidade, quanto a letra A, é possível o crédito de ICMS na utilização da energia elétrica em estabelecimento industrial.

  • IPI: é da união, mas 10% vai para o estado (proporcionalmente às exportações de produtos industrializados) e 25% para os Municípios do que foi repassado aos estados.

    Abraços

  • d) A indústria pode creditar-se do IPI pago na aquisição de materiais destinados ao ativo permanente da empresa, para fazer face ao princípio constitucional da não cumulatividade.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 495/STJ: A AQUISIÇÃO DE BENS integrantes do ativo permanente da empresa NÃO gera direito a creditamento de IPI.

     

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, IMOBILIZADO OU PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

    7. Não há direito ao creditamento do IPI em relação à aquisição de produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas que são componentes do maquinário - bens do ativo fixo, imobilizado ou permanente - que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo, e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final. Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23.9.2009, DJe 13.10.2009.

     (REsp 1116552/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)

     

     

  • e) Não gera crédito do IPI o valor do tributo incidente sobre as embalagens recebidas para emprego em industrialização e acondicionamento.

     

    Errada.

     

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.

    CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA, GASES E LUBRIFICANTES. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, IMOBILIZADO OU PERMANENTE.

    IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

    5. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009; e RE 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-171 DIVULG 10.09.2009 PUBLIC 11.09.2009). Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp. n. 860.369 - PE, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.

    6. O art. 147, inc. I, do RIPI/1998 (reproduzido no 164, inc. I, do RIPI/02), quando faz referência às matérias-primas e produtos intermediários que "embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização", não alcança os combustíveis, energia elétrica, gases e lubrificantes utilizados para o funcionamento do parque industrial do contribuinte. Precedentes: AgRg no REsp 1.038.719 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4.2.2010; REsp 993.581/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/10/2009, DJe 04/11/2009; REsp 1.129.345 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8.6.2010; REsp 638745/SC, Min. Luiz Fux, 1ª T., DJ 26.09.2005.

    7. Não há direito ao creditamento do IPI em relação à aquisição de produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas que são componentes do maquinário - bens do ativo fixo, imobilizado ou permanente - que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo, e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final. Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23.9.2009, DJe 13.10.2009.

    (REsp 1116552/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)

  • Sobre a Alternativa "A", a ementa do julgado não esclarece nada, tampouco o inteiro teor. Mas o que o STF decidiu foi o Seguinte:

    Alternativa "a" A indústria não pode creditar-se do valor do IPI relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização, por não se tratar de insumo ou matéria-prima que se incorpore à transformação do produto.

    Decisão do STF: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. I - Na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, a operação desonerada de IPI [a operação desonerada de IPI é a aquisição de energia elétrica]impede o reconhecimento do imposto pago na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos casos de alíquota zero, isenção, não incidência e de imunidade. II - Inexiste direito constitucional ao crédito de IPI decorrente da aquisição de energia elétrica empregada no processo de fabricação de produtos industrializados que são onerados pelo imposto em suas saídas [se a aquisição de energia é desonerada de IPI ela não gerou crédito, logo, na saída do produto fabricado e que consumiu energia elétrica, não haverá nenhum crédito para compensar].

    Por que a aquisição de energia elétrica é "desonerada"? Porque o art. 155, § 3º, da CF/88 previu que "À exceção dos impostos ICMS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

    Logo, a compra de energia elétrica pela indústria não paga IPI. 

    Ocorre que as empresas pedem na Justiça o direito de se creditar do IPI relativo à compra de energia elétrica. A energia é imune do IPI de acordo com previsão constitucional e classificada como não-tributada na regulamentação do imposto. Mesmo assim, as empresas querem calcular o IPI como se tivesse sido pago na compra de energia elétrica e descontá-lo na hora de calcular o tributo devido sobre os produtos que industrializa. Caso não haja o crédito, os contribuintes argumentam que o benefício da isenção ou não tributação fica neutralizado. Mas o STF já afastou essa possibilidade.

    Recentemente foi editada a súmula vinculante nº 58 prevendo justamente isso: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

  • nos termos do art. 155, parágrafo terceiro da constituição Federal, nenhum outro imposto que não o icms, ii e ie podem incidir sobre derivados de petroleo, energia elétrica e telecomunicações

ID
47284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência às limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A imunidade dada pela CF/88 aos livros, jornais e periódicos se refere à insituição de IMPOSTOS em relação a eles. Logo, a alternativa está correta por tratar-se a COFINS de Contribuição e não impostoCF/88Art 150, VI, d:
  • LETRA A - ERRADA. Veja abaixo um julgado, em que o STF reconhece que a vedação do confisco também se aplica à multa:

    ADI 1.075/DF. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - AINDA QUE SE TRATE DE MULTA FISCAL resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
  • Atualmente, a letra "E" também está correta.

    27 de Abril de 2011.

    O Egrégie Tribunal entendeu que a imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos alcançaria todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149), realizado neste terça-feira (26), que trata da aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais, decidiu pela improcenência do recurso da União que alegava ser devido impostos na importação do bem.

    De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

    A empresa, que impetrou mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS), alegava ter direito à imunidade tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.

  • Motivo pelo qual errei a letra "e" e por quê recorreria:

    "A imunidade do livro, jornal ou períodico, e do papel destinado à sua impressão, há de ser entendida em sentido finalístico. E o objetivo da imunidade poderia ser frustrado se o legislador pudesse tributar quaisquer dos meios indispensáveis à produção dos objetos imunes. Assim, a imunidade, para ser efetiva, abrange todo o material necessário à confeccção do livro, do jornal ou do periódico. Não apenas o exemplar deste ou daquele, materialmente considerado, mas o conjunto. Por isso, nenhum imposto pode incidir sobre qualquer insumo, ou mesmo sobre qualquer dos instrumentos, ou equipamentos, que sejam destinados exclusivamente à produção desses objetivos"

    (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito trbituário, p. 289.)
  • Essa questão é relativamente simples: as imunidades de livros, jornais e periódicos refere-se tão-somente aos 'impostos', portanto a COFINS (contribuição para financiamento da seguridade social) não está abrangida, eis que se trata de um tributo do subtipo 'contribuição social'
  • Em relação a letra "d" creio que ela esteja errada em razão do precedente abaixo citado:

    "No tocante às entidades de assistência social, que atendam aos requisitos atendidos pela ora recorrida, esta Corte tem reconhecido em favor delas a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, sendo que, especificamente quanto ao IOF, a Segunda Turma, no RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, reconheceu a aplicação dessa imunidade, citando, inclusive, a decisão tomada nos RE 183.216-AgR-ED, onde se salientou que ‘(...) o fato de a entidade proceder à aplicação de recursos não significa atuação fora do que previsto no ato de sua constituição’." (RE 241.090, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-2-2002, Primeira Turma, DJ de 26-4-2002.) No mesmo sentido: RE 454.753-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010; RE 249.980-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-4-2002, Primeira Turma, DJ de 14-6-2002; RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 4-9-2001, Segunda Turma, DJ de 31-10-2001."

    Salienta-se, ainda, o fato de que "...entidades sem fins lucrativos, tendo em conta objetivo social próprio, precisam defender-se da espiral inflacionária. Ora, a existência de recursos em caixa, a serem aplicados a médio e longo prazo, direciona no sentido do investimento financerio, sob pena de perda do poder aquisitivo da própria moeda."

    Embora os precedentes tratem de entidades, creio que o §2º do Art. 150, inciso VI (
    A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes) deve ser analisado em conjunto.
  • Esta questão então está desatualizada?
  • Digo que está DESATUALIZADA sim a presente questão, pois ela apresentaria duas respostas corretas, atualmente. É que, em relação ao item E, foi modificado o entendimento do STF, para considerar também como imunes à tributação alguns dos maquinários destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, conforme o julgado seguinte (RE 202149)

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
    Abraços!
  • DIGO QUE A QUESTÃO ESTÁ ATUALIZADA!!!!!

    Não se pode considerar um ou dois julgados como a posição da suprema corte, deve-se buscar o entendimento que prevalece. No livro do professor SABBAG e do HUGO BRITO diz que a interpretação do artigo deve-se se dá de forma restritiva, e NÃO ABRANGE maquinários e outros insumos sob pena de imunizar até a gasolina da empresa que faz o transporte do papel. Esse é o entendimento que prevalece no STF, conforme julgados do final de 2011 abaixo :

    E MENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADETRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CF. ABRANGÊNCIA. IPMF. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente e que seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, por consequência, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. II – A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Lei Maior não abrange as operações financeiras realizadas pela agravante. III – Agravo regimental improvido.



     




    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTOS.LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INSUMOS. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária inserta no art. 150, VI, "d", da Constituição do Brasil, estende-se, exclusivamente --- tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos --- a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em conseqüência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

  • Concordo com o Gutemberg! A questão, smj, não está desatualizada. Confiram:
    a) Contra a imposição de multas por sonegação fiscal ou mesmo pelo não recolhimento do tributo, não se pode argumentar com a proibição constitucional de utilização de tributo com efeito de confisco, já que de tributo não se trata. Errado. Por quê?É argumento válido! É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS PELA MANUTENÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PECULIARIDADE DA INFRAÇÃO A JUSTIFICAR A GRAVIDADE DA PUNIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. 3. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 523471 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-05 PP-00915 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 203-209)”.
    b) A imunidade constitucional de livros não se estende à COFINS. Certo. Por quê? Certo. É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. COFINS. Imunidade. Livros. Art. 150, VI, d, da CF 3. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas e do Pleno no sentido de que as imunidades vinculadas a "impostos" não se estendem às "contribuições". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 332963 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00024 EMENT VOL-02237-03 PP-00487)”
    c) A limitação de exigência tributária sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (União, estados, DF e municípios) é passível de modificação constitucional, uma vez que se trata de princípio de garantia subjetiva, e a restrição de imutabilidade tributária refere-se às garantias objetivas. Errado. Por quê? A imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, CF). é exemplo clássico de imunidade ontológica. Portanto, é conseqüência necessária do princípio da igualdade. A característica básica da imunidade ontológica a qualidade de ser clausula pétrea, isto é, proposta de emenda constitucional tendente abolir tal imunidade não deve ser objeto de deliberação pelo Poder Legislativo. Logo, incorreta.
    d) Pode incidir IOF sobre aplicações financeiras realizadas por autarquia estadual, uma vez que as rendas derivadas são relativas a atividades eminentemente privadas. Errado. Por quê? Em relação ao IOF, apesar de ser classificado pelo CTN como imposto sobre a produção e a circulação, o entendimento do STF é no sentido da plena eficácia da imunidade recíproca nas operações financeiras realizadas pelos Municípios, Estados ou Distrito Federal (RE 196.415-PR). O STF também já decidiu mais de uma vez que a imunidade recíproca alcança os ganhos resultantes de operações financeiras (AI 172.890-AgR, ACO 502). Logo, errada.
    e) A imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos abrange a aquisição de máquinas e aparelhos destinados à sua impressão.Errado. Por quê? A imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos (imunidade cultural) é uma imunidade objetiva. Assim sendo, o STF entende como imunes os filmes destinados à produção de capas de livros, denominados de “filme Bopp” (AI 597.746-AgR); o chamado papel fotográfico — filmes não impressionados (RE 203.859); o papel, papel fotográfico e papel para artes gráficas consumidos no processo produtivo do jornal (RE 276.842-ED); os materiais relacionados somente com papel, tais como papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser (RE 178.863). Nesse sentido, o STF já afirmou que “apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária” (RE nº 229.703/SP, AI nº 307.932/SP-AgR, RE nº 324.600/SP-AgR).Contudo, o STF assenta a impossibilidade de a imunidade cultural ser estendida a outros insumos não compreendidos no significado do enunciado papel destinado à sua impressão (RE 324.600-AgR).
    Logo, errada.
  • O STF, desde 2011, entende que o maquinário está abrangido pela imunidade cultura. A letra "E", portanto, está desatualizada.

    “A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa, e não exaustiva.” (RE 202.149, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2011)


  • Prezados, o julgamento no RE apontado abaixo, cuja ementa transcrevo ao final, foi não unânime, vencido o relator, em um das turmas do STF. Como juiz, eu entenderia como incorreta a letra "E" em face dos precedentes anteriores do Plenário do STF, ratificando o meu comentário abaixo e do colega Gutemberg. Da mesma forma que uma andorinha só não faz verão, com precedente único é a mesma coisa, não se faz jurisprudência. Abs

  • No caso em análise, creio que temos 2 assertivas corretas.

    Com efeito, como bem salientaram os colegas, a imunidade constitucional dos livros não abrange a COFINS, pois essa limitação ao poder de tributar se refere aos impostos, não às demais espécies tributárias.

    Ademais, acerca da alternativa E, o STF, em interpretação ampliativa, estendeu a imunidade objetiva aos insumos necessários para a produção dos livros, jornais e periódicos. Vejamos:

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva (STF, RE 202149, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO. Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 26/04/2011. Órgão Julgador:  Primeira Turma.

     

    Bons estudos!

  • Considerei a alternativa E incorreta, pois já que nem a tinta é incluída na imunidade, quanto mais o maquinário.

  • Sexta-feira, 17 de abril de 2015

    Reformada decisão que garantia imunidade tributária a chapas de impressão para jornais

     

    Com base em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergência para adotar entendimento restritivo quanto à imunidade tributária assegurada a livros, jornais e periódicos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 202149, no qual, em julgamento anterior, a Primeira Turma do STF fixara entendimento de que a imunidade tributária seria ampla, de modo a abranger produtos, maquinários e insumos (no caso concreto, tratava-se de chapas de impressão e peças sobressalentes), o que favorecia um grupo editorial do Rio Grande do Sul.

    A União apresentou embargos de divergência alegando dissenso entre o acórdão recorrido – da Primeira Turma – e a jurisprudência consagrada na Súmula 657 do STF. Citando diversas decisões de ambas as Turmas da Corte, o ministro Celso de Mello reconheceu que o STF firmou orientação relativa ao caso, no sentido de excluir do âmbito da imunidade tributária itens ou insumos outros que não os expressamente referidos pelo artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal – livros, jornais, periódicos e seu papel de impressão.  

    Apesar de seguir o entendimento dominante na Corte, o ministro ressalvou sua posição divergente sobre o tema. Para o ministro, a previsão constitucional reveste-se de importância de ordem político-jurídica, destinada a preservar e a assegurar o próprio exercício das liberdades de expressão e pensamento. “O postulado da imunidade qualifica-se como instrumento de proteção constitucional vocacionado a preservar direitos fundamentais – como a liberdade de informar e o direito do cidadão de ser informado –, em ordem a evitar uma situação de perigosa submissão tributária das empresas jornalísticas ao poder impositivo do Estado” (RE 202149, Sexta-feira, 17 de abril de 2015)

  • O precedente invocado pelos colegas, RE202.149/RS não foi capaz de alterar definitivamente o posicionamento do STF quanto à limitação da imunidade aos livros, jornais periódicos, papel destinados à sua impressão (incluindo-se filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornas e periódicos, os filmes destinados à produção de capas de livros). Isto porque se tratou de decisão ISOLADA de apenas uma Turma e proferido com placar apertadíssimo de 3x2. Logo, ainda que seja importante o conhecimento do julgado, não é possível afirmar que seja este o entendimento do Supremo Tribunal. 

     

    Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Tributário Esquematizado. p. 183.

  • A desatualização apontada pelo colega Antônio Barbosa quanto à alternativa “e” não mais subsiste,  visto que o STF modificou, em sede de embargos de divergência, o entendimento isolado que fora antes manifestado no RE 202.149.  Confira-se a seguinte notícia do STF:

     

    Sexta-feira, 17 de abril de 2015

     

    Reformada decisão que garantia imunidade tributária a chapas de impressão para jornais

     

    Com base em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergência para adotar entendimento restritivo quanto à imunidade tributária assegurada a livros, jornais e periódicos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 202149, no qual, em julgamento anterior, a Primeira Turma do STF fixara entendimento de que a imunidade tributária seria ampla, de modo a abranger produtos, maquinários e insumos (no caso concreto, tratava-se de chapas de impressão e peças sobressalentes), o que favorecia um grupo editorial do Rio Grande do Sul. (...)

  • Lembrando que a vedação ao confisco é dos tributos e das multas, e não só dos tributos

    Abraços

  • A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904).


    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA GRAMPEADEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A regra imunizante constante do art. 150, VI, d , da Constituição Federal não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. 2. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de máquina automática grampeadeira. 3 . Agravo interno a que se dá provimento.

    (ARE 1100204 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)


    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O maquinário para impressão de livros não goza de imunidade tributária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cff34ad343b069ea6920464ad17d4bcf>. Acesso em: 13/08/2018


ID
47800
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As imunidades tributárias são classificadas em:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade as imunidades podem ser:- Objetivas (incide sobre o objeto, como livros, revistas)- Subjetivas (imunidades à pessoa - entidades políticas, religiosas)As imunidades tributárias podem ser SUBJETIVAS OU PESSOAIS, aquelas outorgadas em função da natureza jurídica de determinadas pessoas ou entes, visa proteger determinadas pessoas que se dedicam à defesa das liberdades públicas. Nas imunidades subjetivas há também a participação do elemento objetivo (patrimônio, renda ou serviço) porém, de forma subalterna, secundária. Ex: imunidade recíproca dos entes da federação, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, templos, partidos políticos etc. (art. 150, VI, "a" e "c", e parágrafos 2º e 4º). Também estão presente os elementos subjetivos (editoras, empresas jornalísticas, etc), contudo, de forma secundária, somente para balizar corretamente a objetividade. Só se aplicam aos impostos diretos (IR, IPTU, ITR etc) segundo Lobo Torres. Regina Helena entende que deve abarcar quaisquer impostos. OBJETIVAS OU REAIS, são aquelas outorgadas em razão de determinados fatos, bens ou situações, imunizam coisas. Ex: livros, jornais e periódicos. Só se aplicam aos impostos indiretos (ICMS, IPI etc) segundo Ricardo Lobo Torres. Outras classificações ainda são abordadas por Regina Helena Costa, e.g, GENÉRICAS ou ESPECÍFICAS, ONTOLÓGICAS ou POLÍTICAS, INCODICIONADAS e CONDICIONÁVEIS.Imunidades ontológicas e políticasNo dizer de Costa (42) as imunidades ontológicas são reconhecidas de jure como resultado de um princípio constitucional, tendo a isonomia em suas variadas manifestações a ligação que identifica as imunidades de natureza ontológica. Seja diante do princípio da capacidade contributiva ou, com efeito, do princípio da autonomia das pessoas políticas.A professora Derzi (43) ensina que é imunidade ontológica a conferida às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. A imunidade é decorrente do relevante serviço público
  • LETRA B)

    Imunidades ontológicas e políticas

    No dizer de Costa, as imunidades ontológicas são reconhecidas de jure como resultado de um princípio constitucional, tendo a isonomia em suas variadas manifestações a ligação que identifica as imunidades de natureza ontológica. Seja diante do princípio da capacidade contributiva ou, com efeito, do princípio da autonomia das pessoas políticas.

    A professora Derzi ensina que é imunidade ontológica a conferida às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. A imunidade é decorrente do relevante serviço público.

  • Eu acho que ainda é possível simplificar, por isso, aqui vai:
    "As imunidades ontológicas caracterizam-se por serem conseqüências necessárias de um princípio constitucional, por conseguinte, ainda que suprimidas do texto constitucional, subsistem, vez que são decorrência dos princípios nele contidos.

    Como exemplos de imunidades ontológicas previstas em nossa Carta Magna, pode-se fazer menção à imunidade recíproca das pessoas políticas, como já assinalado acima.

    Já as imunidades políticas, por sua vez, não constituem conseqüências necessárias de um princípio constitucional. Para que sejam reconhecidas, devem estar expressamente consagradas na Constituição Federal, ainda que conferidas como forma de prestigiar outros princípios constitucionais, deles não são decorrência lógica, podendo, até mesmo, ser outorgadas a pessoas que apresentem capacidade contributiva, como é o caso da imunidade das "entidades beneficentes de assistência social". Enquadram-se aqui, também, as imunidades dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores e dos partidos políticos e suas fundações, bem como a conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão."
    fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=242579
    AAbraços! 
  • De acordo com o professor Victor Cruz (Vampiro):

    As imunidades ontológicas são aquelas “de direito”, concedidas devido ao mérito das ações e serviços prestados pelas entidades beneficiadas. Diz-se que as pessoas abrangidas, embora tenham capacidade econômica, não possuem capacidade contributiva, pois este "poder econômico" acaba por ser revertido na prestação de serviços. Ex.: a imunidade recíproca, imunidade de assistência social e educacional.   As imunidades políticas são necessariamente positivadas na Constituição, existem por razões de cunho político. Embora as pessoas ou objetos abrangidos tenham capacidade de contribuir, eles se tornam imunes, pois assim é conveniente. Ex. Imunidades dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores e dos partidos políticos e suas fundações, e a imunidade objetiva conferida aos livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.
  • Ontológicas: Decorrem NATURALMENTE do pacto federativo, sem mesmo estarem escritas.
    Políticas: Decorrem de uma decisão política no Parlamento.
  • Reparem que todos os demais itens dizem respeito a classificações de impostos.
  • As Imunidades Tributárias podem ser:

    a) Subjetivas, Objetivas e mistas.
    b) Ontológicas e politicas.
    c) Gerais e tópicas.
    d) Condicionadas e incondicionadas.
    e) Explícitas e implícitas.
    f) Excludentes e incisivas.

    Fonte: Ponto dos Concursos.

    Bons estudos...
  • Resumindo o que ensina Ricardo Alexandre:

    As imunidades podem ser classificadas em:

    -Quanto ao parâmetro para concessão, as imunidades podem ser subjetivas, objetivas e mistas.

    São subjetivas as que levam em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção.

    São objetivas as que levam em consideração o objeto cuja tributação é impedida.

    São mistas as que levam em consideração as duas coisas ao mesmo tempo.


    -Quanto à origem: ontológicas e políticas

    São ontológicas as que existiriam mesmo sem previsão expressa do texto constitcional.

    São políticas as que visam à proteção de outros princípios em virtude de uma opção política do legislador constituinte.


    -Quanto ao alcance: gerais e específicas

    São gerais as que estabelecem uma regra imunizante, estabelecendo vedações a todos os entes tributantes, abrangendo diversos tributos.

    São específicas as que o legislador restringe a aplicação da imunidade a determinado tributo de competência de determinada pessoa política.


    -Quanto à forma de previsão: explícitas e implícitas

    As expressas no texto constitucional são explícitas.

    As que existem como decorrência dos princípios constitucionalmente consagrados, mas não estejam previstas no texto constitucional são implícitas.


    -Quanto à necessidade de regulamentação: incondicionadas e condicionadas

    São incondicionadas quando a norma constitucional que a prevê gera seus efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata.

    São condicionadas quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender de edição de regulamentação infraconstitucional.


    Bons estudos!

  • As imunidades se clasificam quanto à origem em:

     

    Ontológica: São ontológicas as imunidades que se originam de princípios constitucionais, e que deveriam existir mesmo sem previsão expressa na CF. Elas se apoiam, por exemplo, no princípio da isonomia e no pacto federativo. São consideradas ontológicas as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c), tendo em vista sua falta de capacidade contributiva. E também a imunidade recíproca, por se configurar em cláusula protetiva do pacto federativo.

     

    Política: São políticas as imunidades originárias de uma opção do legislador constituinte, como é o caso da imunidade dos templos de qualquer culto e dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. (CF, arts. 150, VI, b e d respectivamente).

     

    Resumindo: Ontológicas - derivam de princípios federativos

                       Políticas - decorre de uma opção do legislador constituinte (são criadas para casos específicos).

     

    Fonte: Curso - Direito Tributário p/ AFRFB Teoria e Questões comentadas Prof. Pablo Rodrigues - Aula 03

  • Só para salvar


ID
47803
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da capacidade contributiva:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da capacidade contributiva nada mais é do que um corolário do princípio da igualdade. Está expressamente disposto no art. 145, § 1º da Constituição Federal de 1988:"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [...]"Logo, resposta, letra b
  • Concordo com a colega abaixo. A Constituição expressamente confere o princípio da capacidade contributiva somente aos impostos.
  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Segundo a doutrina e o STF (na visão restrita) o imposto é a espécie tributária que dimensiona a capacidade tributária do contribuinte. As taxas e contribuições de melhoria são contraprestações de serviços prestados pelo estado (um custo que corresponde a benefícios), por isso a capacidade econômica estaria restrita aos impostos. Segundo a visão do STF (visão ampla) existe um outro prisma para ver este artigo, que é o da JUSTIÇA SOCIAL, que traduz a capacidade contributiva e é estendida a todos os tipos de tributos. É a capacidade de cada contribuinte suportar o ônus. Personificação dos impostos.Alguém que recebe R$ 2.000,00 sem filhos tem capacidade contributiva diferente de quem recebe R$ 2.000,00 com 9 filhos. É o que justifica a progressividade de alíquotas para impostos de caráter pessoal, benefícios fiscais, incentivos e isenções (de IR por ex) para quem está em situação menos favorecida.Por isso o princípio do "Não Confisco - art. 150 IV" deve ser observado pelos tributos em geral, e, em conjunto tributos + impostos incidentes sobre a mesma pessoa. ex. IR + INSS abusivos podem ser considerados confisco
  • Capacidade Contributiva:- Para os impostos -> sempre que possível- Para todos os tributos -> recomendável
  • Pq a alternativa "c" esta incorreta ? pelo que sei a capacidade contributiva é aplicável somente aos impostos.
    Entendimento este visto na Q49007 (FCC - 2009 - SEFAZ/SP)
  • Questão anulável. C e D também estão corretas, a depender do paradigma usado para interpretação da norma

    O princípio da capacidade contributiva apica-se, segundo a CF, somente aos impostos. O STF, em interpretação mais liberal, considera que nada impede que se aplique o conceito a outras espécies tributárias.

    Além disso, encontramos expressamente a aplicação do conceito na própria CF, que outorga imunidade das taxas aos reconhecidamente pobres para certos atos da vida civil. O que é isso senão a aplicação do conceito da capacidade contributiva?

    Para a pergunta estar correta, portanto, a pergunta deveria especificar qual o paradigma da questão, se a letra fria da lei (especificando, inclusive, que a aplicação somente a impostos consta somente na parte sobre o Sistema Tributário) ou a interpretação dela pelo Judiciário.
  • Em seu livro, Ricardo Alexandre versa sobre a questão da seguinte forma:

    "apesar de a CF/88 ter previsto a aplicação do princípio da capacidade contributiva apenas para os impostos, a jurisprudência do STF entende quue nada impede sua aplicação a outras espécies tributárias".

    Além disso, a lógica básica nos leva a considerar a letra B a mais acertada, já que, independente de quaisquer demonstrações de renda, patrimônio ou bens, a penalidade tributária é cobrança plenamente vinculada de acordo com o que está disposto em lei"
  • Estou enganado ou a aplicação de penalidades tributárias é ato vinculado no sentido de não haver discricionariedade quando de sua aplicação?

    Em termos de valores -  objeto da questão ao tratar de capacidade contributiva -, as penalidades não guardariam, sim, relação com o princípio ora em comento? Tanto assim que, a depender do contribuinte, se PF ou se PJ de grande porte, há de ser feita distinção quanto às sanções; levando-se em conta a capacidade contributiva, a razoabilidade e a proporcionalidade, não?
  • Por que não se aplicaria às multas tributárias?
  • Considerei a E correta, considerando a progressividade fiscal do IPTU, quanto maior o imóvel, mais caro será o valor do tributo. Alguém concorda? Favor me respondam deixando recado, obrigada!
  • Natalia,

    não está correto dizer que quanto maior o imóvel mais caro ele é pois outros fatores além da metragem afetam o IPTU como, por exemplo, o local em que o imóvel se encontra e sua destinação. Daí estar errado dizer que o IPTU aumenta em razão do tamanho do imóvel somente.
  • Edvaldo Nilo

    Apesar da  literalidade do art. 145, §1°, da CF, que dispõe sobre a aplicação da capacidade contributiva apenas aos impostos, a jurisprudência do STF firmou orientação no sentido da aplicação às taxas, especialmente quando fato gerador é o exercício do poder de polícia como fato gerador (RE 216.259-AgR, RE 177.835). Logo, incorretas as letras “a” e “c”. 
    No que diz respeito a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (art. 195, I, “a”, “b” e “c”), a CF também deixou caminho aberto para aplicação da capacidade contributiva, pois tais contribuições poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. 
    Por outro lado, segundo interpretação STF anterior a EC n.° 29/2000, no sistema tributário nacional, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, com base exclusivamente no artigo 145, § 1º, da CF, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível  com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte (RE 153.771, julgamento em 20/11/96). Decerto, conforme tal entendimento antigo do STF, a capacidade contributiva não possui relevante significado para o IPTU, podendo ser atendida com a  proporcionalidade da alíquota (percentual constante). Logo, incorretas as letras “d” e “e”. 
    Assim sendo, o entendimento da ESAF nesta questão foi que a capacidade contributiva não se aplica as multas tributárias, em face da ausência explícita de previsão constitucional nesse sentido. Este é um entendimento doutrinário. Logo, a resposta é a letra “b”. Ressalta-se que segundo o STF o princípio do não-confisco se aplica as multas tributárias. 
  • Caro Murilo, com a devida vênia, receio que vc tenha se equivocado quanto a parte do seu comentário:

    "Decerto, conforme tal entendimento antigo do STF, a capacidade contributiva não possui relevante significado para o IPTU, podendo ser atendida com a  proporcionalidade da alíquota (percentual constante). Logo, incorretas as letras “d” e “e”. "

    Não obstante, segundo o "seu entendimento", o princípio da capacidade contributiva nao possua uma ampla margem de incidência e significância para o IPTU, na medida em que a proporcionalidade da tarifa é usada, por via transversa, ao cumprimento do princípio da nao onerabilidade, justifica-se a correção da alternativa "e". Assim, a questão merece ser anulada. A própria progressividade cumpre o princípio da capacidade cotnributiva, já que nao seria dado ao ente pular as etapas do rol de progressividade, pois, em cada qual, gradua-se o percentual de acordo com o tempo de inutilização á função social do bem.

  • Ainda quanto a letra C: o que fazer quando nos deparamos com uma questão igual a Q49007? E aí Mano?

    Sobre os princípios que regem nosso Sistema Tributário Nacional é correto afirmar:

     

    •  a) Não se aplica o Princípio da Anterioridade a: Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis.
    •  b) O princípio da Vedação de Confisco tem por objetivo estabelecer a tributação justa e livre de arbitrariedade, não se aplica, porém, a todas as espécies tributárias, mas somente aos tributos de natureza vinculada à atuação estatal.
    •  c) Em razão do princípio da Isonomia Tributária, é vedada à União a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
    •  d) O princípio da Capacidade Contributiva não se aplica às taxas e às contribuições de melhoria, mas tão somente aos impostos.
    •  e) Em razão do princípio da Imunidade Recíproca é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios tributar o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros, inclusive aqueles relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
  • Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos. (RE 406.955-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-10-2011)

    As diversas espécies de tributos possuem características e sistemáticas diferentes e, por isso, observam o princípio da capacidade contributiva de
    formas diferentes.
    Alguns são atendidos pela progressividade (IPTU, ITR, IRPF e, por enquanto, até que o STF decida recurso, o ITCMD).
    Outros atendem pela proporcionalidade (ITBI, e, em geral, os impostos reais)
    E mesmo aqueles tributos que não podem ser nem progressivos nem proporcionais, mesmo assim, a capacidade contributiva é respeitada pelo principio da extrafiscalidade tributária, como é o caso de contribuições (vide a imunidade das entidades de assistencia social sem fins lucrativos), o imposto de exportação (imunidade de produtos e serviços destinados ao exterior), o ISS sobre exportação, ICMS sobre exportação, etc.
    Até o IPVA, que é imposto real, atende à capacidade contributiva ao aplicar aliquotas diferenciadas em razão do tipo de veiculo, em estrita observancia à extrafiscalidade.
  • Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88)
    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Fonte: http://direitobemlegal.blogspot.com.br/2010/09/resumao-de-prova.html
  • Palavras do professor Diogo Barros:


     ESAF entende que o princípio da capacidade contributiva não se aplica às penalidades tributárias. Afinal, quem desrespeita a legislação tributária deve ter a perfeita noção do tamanho do bolso, pois vai ter que arcar com as consequências. Guardem bem essa informação para os futuros con-cursos dessa banca. Disse "dessa banca", pois a FCC, por exemplo, entende que esse princípio só se aplica aos impostos.



  • Esta questão está desatualizada. Em 2013 o Supremo Tribunal Federal acolheu o Recurso Extraordinário 562.045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD).

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    A partir deste julgamento, a assertiva contida na alternativa "E" passou a ser correta: O princípio da capacidade contributiva é atendido pela progressividade dos impostos reais (leia-se ITCMD).



  • Art 145 cf parágrafo 1 - "sempre que possível os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte " . A questão é entender que pra esaf esse princípio não se aplica só aos impostos 

  • Letra D) acaba de ser correta também:

    Anuidade de conselho profissional e sistema tributário - 2


    O relator, a respeito da constitucionalidade material da lei, teceu considerações acerca do princípio da capacidade contributiva. No ponto, aduziu que a progressividade deve incidir sobre todas as espécies tributárias, à luz da capacidade contributiva do contribuinte. Além disso, considerada a funcionalização da tributação para a realização da igualdade, esta é satisfeita por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas do povo. Em síntese, a progressividade e a capacidade contributiva são os fundamentos normativos do Sistema Tributário Nacional. Por conseguinte, esses princípios incidem sobre as contribuições sociais de interesse profissional. Essas contribuições são finalísticas, porquanto se prestam a suprir os cofres dos órgãos representativos das categorias profissionais com o escopo de financiar as atividades públicas por eles desempenhadas. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho respectivo, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. O Poder Legislativo observara, portanto, a capacidade contributiva dos contribuintes ao instituir o tributo. Em relação às pessoas físicas, estabelecera razoável correlação entre a desigualdade educacional (níveis técnico e superior) e a provável disparidade de renda. No que tange às pessoas jurídicas, há diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social do contribuinte. Essa medida legislativa garante observância à equidade vertical eventualmente aferida entre os contribuintes.
    ADI 4697/DF, rel. Min. Edson Fachin, 30.6.2016. (ADI-4697)
    ADI 4762/DF, rel. Min. Edson Fachin, 30.6.2016. (ADI-4762)

  • Marcos Oriá, o fato de o princípio da capacidade contributiva ser atendido pela progressividade do ITCMD não significa que todos os impostos reais devem cumprir a progressividade. A alternativa E está incorreta porque permite a generalização, o ITCMD é uma exceção.

     

     

    Seven Billy, não é porque "a progressividade deve incidir sobre todas as espécies tributárias, à luz da capacidade contributiva do contribuinte", que deva incidir indistintivamente, como afirma a questão. Alternativa D está incorreta.

  • Marcelo Miranda do TEC:

    A letra A é falsa. Como expressa a doutrina abaixo o princípio da capacidade contributiva também se aplica aos impostos e não somente às contribuições.


    Por Eduardo Sabbag:
     

    "No âmbito da aplicação dos princípios aos tributos em geral, impende repisarmos alguns pontos, a fim de bem entender a contribuição de melhoria: para os impostos, destaca-se a “capacidade contributiva do contribuinte”; para as taxas, o princípio justificador é o da “retribuição ou remuneração dos serviços públicos”; por fim, para as contribuições de melhoria, prevalece a ideia de “proporcionalidade ao benefício especial recebido, em decorrência da obra pública... para Ricardo Lobo Torres, a contribuição de melhoria é tributo afinado com a ideia de justiça fiscal, subordinando-se ao princípio do custo benefício, embora não lhe seja estranho o princípio da capacidade contributiva.”.(SABBAG, Eduardo Manual de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 450 e 451)".

     

    A letra B é verdadeiraComo informa o autor Marco Ibraim, não há consenso quanto a aplicabilidade da capacidade tributária às penalidades tributárias. Ratifica a questão como verdadeira a posição do art. 145, § 1º, CF/88, que liga o princípio em tela apenas aos impostos.

     

    "Não há, todavia, consenso quanto à sua aplicação às penalidades tributárias previstas no ordenamento jurídico pátrioprincipalmente ao argumento de que a capacidade contributiva estaria restrita, por força de dispositivo constitucional (in casu, o art. 145, § 1º), a informar algumas espécies tributárias tão-somente, sendo-lhe vedado produzir efeitos sobre sanções de cunho fiscal.(IBRAIM, Marco Túlio Fernandes. Aplicabilidade do princípio da capacidade contributiva às sanções tributárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2589, 3 ago. 2010 . Disponível em: . Acesso em: 9 jul. 2013.".
     

    "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.".

  • continuação:

    A letra C é falsaComo informa a doutrina, letra A, é possível aplicar o princípio da capacidade contributiva também a outros tributos como a contribuição de melhoria, não apenas aos impostos.

     

    A letra D é falsa. Como visto na letra B (ver doutrina) não se aplica às penalidade tributárias, diverso do dito no quesito "aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias".

     

    A letra E é falsa. A banca segue a posição jurisprudencial expressa abaixo, que por ser um imposto eminentemente real não terá sua progressividade fundamentada no princípio da capacidade contributiva (pessoal), e sim, seguindo o fim extrafiscal, para permitir o bom uso da área urbana, cumprindo o princípio da função social da propriedade.
     

    "EMENTA: 'No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. Sob o império da atual Constituição, não há admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu art. 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real, que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal, a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182, é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso Extraordinário provido, declarando-se inconstitucional o subitem 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22-12-1989, no Município de Belo Horizonte. (RE 153.771, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão: Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 20-11-1996)".

  • Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88)

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

     

    Apesar de a CF/88 ter previsto a aplicação do princípio da capacidade contributiva apenas para os impostos, a jurisprudência do STF entende que nada impede sua aplicação a outras espécies tributárias"

  • ESAF e suas questões clássicas. Essa é uma delas.

  • Diria que a questão se encontra desatualizada.

    Além de haver diversos doutrinadores defendendo a aplicação do princípio a todas as espécies de tributos, o próprio STF possui esse entendimento, vejamos:

    IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos. [, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 21-10-2011.]

    Fonte utilizada: https://constituicao.stf.jus.br/dispositivo/cf-88-parte-1-titulo-6-capitulo-1-secao-1-artigo-145


ID
47836
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção falsa com relação aos Princípios Teóricos da Tributação.

Alternativas
Comentários
  • (E) A equidade VERTICAL (e não horizontal) requer que indivíduos com diferentes habilidades paguem tributos em montantes diferenciados. "os desiguais devem ser tratados como desiguais".Equidade horizontal: “igual tratamento para iguais” (contribuintes com a mesma capacidade de pagamento devem arcar com o mesmo ônus fiscal).
  • Resposta letra E , o principio teórico da tributação conhecido como EQUIDADE pode se manifestar de duas formas:

    a) Horizontal, na qual individuos com a mesma capacidade devem ter o mesmo onus tributário
    b) Vertical, que se destaca como um critério para reconhecer as desigualdades podend ser exemplificado pelo IR.
  • No  princípio  da  equidade horizontal, deve ser dispensado tratamento igual entre indivíduos considerados iguais.
    No princípio  da  equidade vertical,  os indivíduos considerados desiguais devem ser tratados de forma desigual.
    A questão inverteu os conceitos.
  • C parece estar falsa também.
  • Alguém pode explicar a C? 

    Não entendi esse "interpretado pelas perdas de satisfação no setor privado." 

  • As questões abordam os seguintes princípios teóricos ou econômicos da tributação:

    1) Princípio da NEUTRALIDADE (Eficiência): impactos gerados p/ônus tributário não deve afetar a alocação de recursos (ótimo de Pareto) e procura minimizar efeitos sobre as decisões dos agentes de mercado (famílias, empresas) → Lump-sun-tax. Obs. Situação inversa ocorre c/um imposto seletivo, que afeta os preços relativos.

    2) Princípio da EQUIDADE: ônus da tributação deve ser distribuído de maneira justa.

    - Equidade horizontal – tratamento igual entre os iguais.

    - Equidade vertical – tratamento diferenciado entre os desiguais.

    3) Princípio do BENEFÍCIO: consumidor deve pagar na forma de tributo o equivalente ao total de benefícios que recebe. Preço do tributo = benefício marginal (>tributo → >benefício)


ID
49717
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A regra do in dubio pro reo, também conhecido em matéria tributária como princípio do in dubio pro contribuinte, estabelece que a lei fiscal que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto a certas hipóteses, EXCETO quanto à:

Alternativas
Comentários
  • Esta resposta se encontra no art. 112 do CTN:"Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato;II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;III – à autoria, a imputabilidade, ou punibilidade; IV – à natureza da penalidade aplicável, ou á sua graduação;"
  • Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:I - à capitulação legal do fato;II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;III – à autoria, a imputabilidade, ou punibilidade;IV – à natureza da penalidade aplicável, ou á sua graduação;"Várias questões (inclusive esta) podem ser respondidas através do recurso mnemônico: CA-NA-A-NA
  • Letra E....

    Está regulado pelo art. 112 do CTN..

    O primeiro aspecto importante é o âmbito de aplicação do princípio. A interpretação benigna aplica-se exclusivamente à lei que define infrações ou comina penalidades.

    Outro ponto importante é que mesmo se tratando de direito tributário penal, a interpretação benéfica só é aplicável em caso de dúvida.
  • Gelou a espinha essa explicação no enunciado: NÃO EXISTE IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE, PELO AMOR DE DEUS!!!!!!!!
  • Enrrolation mas no fim foi literalidade da norma.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato; a)

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; b)

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; b)

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. d)

    Então sobrou e)

  • Direito tributário: na dúvida, dirime-se a dúvida; já em infrações tributárias, na dúvida interpreta-se em favor do acusado.

    Abraços

  • Intrerpretação Literal 

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - Outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Interpretação Mais Favorável

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - À capitulação legal do fato;

    II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

    IV - À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


ID
49720
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Direito Tributário, o princípio da estrita legalidade, previsto na Constituição Federal art. 150, I e no Código Tributário Nacional arts. 97 e 113, fixa que somente a lei pode estabelecer:

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário NacionalArtigo 97. Somente a lei pode estabelecer:...V - a fixação de penalidades para ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para infrações nela definidas;
  • Antes de prerrogativa ao Estado, trata-se de escudo à liberdade do cidação; a legalidade

    Abraços

  • CTN

    SEÇÃO II

    Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


ID
49864
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabeleceu, no Sistema Tributário Nacional, limitações ao poder de tributar, não sendo correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - Supremo Tribunal Federal, ao interpretar, restritivamente, o alcance da cláusula inscrita no art. 150, VI, "d", da Carta Política firmou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em conseqüência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos (RTJ 167/988-989, Rel. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO - RE 178.863/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 289.370/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.).
  • Essa Funiversa é impressionante. Como consegue fazer tantas questões mal formuladas!C) a imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.Absurdo, visto que se ela se refere exclusivamente ao art. 150 a alternativa parece estar correta, porém a definição de imunidade vem de matéria constitucional, ou seja, está na constituição que existe tal "isenção" então estamos falando de Imunidade, veja:Art 195 Parágrafo 7o.: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficientes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.Não se trata de uma mera isenção, isto é uma incorreção do legislador constitucional, pois se consta da CF, trata-se de IMUNIDADE e não de ISENÇÃO.
  • Os erros da questão não terminam: segundo o STF, as empresas públicas e sociedade de economia mista que sejam prestadoras de serviço público de prestação obrigatório e exclusivo do Estado gozam de imunidade tributária recíproca.Vide RE 407.099/RS e AC 1550-2 em relação à imunidade concedida à Empresa de Correios e Telégrafos (empresa pública); e, mais recentemente, Vide AC 1550-2/RO, DJ 18.05.2007 em relação à imunidade tributária concedida à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (sociedade de economia mista).
  • Vejamos as alternativas:a) a instituição de emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça afronta o princípio da reserva legal.correta.b) a imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão não abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à respectiva publicação.errado, pois abrange tudo que é similar a papel.c) a imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.correta.d) não gozam de imunidade tributária as empresas públicas e sociedades de economia mista.via de regra está correta.e) os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia constitucional da imunidade tributária sobre templos de qualquer culto.correta.
  • As imunidades podem alcançar diferentes tributos, embora saibamos que o principal dispositivo imunizador (art. 150, VI e alíneas da CF) só se refere a impostos.Exemplo: art. 149, § 2º, I, CF - imunidade para CIDE’s e para Contribuições Sociais (no caso de receita decorrente de exportação).A questão deveria ser anulada, pois existem duas respostas: B e C.
  • Continuando...É possível que certas EP e SEM, desempenhando atividades na função exclusiva de Estado, sejam imunes à semelhança das autarquias.esta resposta vem sendo considerada correta em muitos concursos!!
  • Qual deve ser o critério de seleção desses examinadores??? A imunidade é um tema tão básico no DT e os caras me dizem que contribuições não a sofrem?

  • Questão cabe recurso!!!

    a) CERTO. "A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal  de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes. Inércia da União Federal em editar normas gerais sobre emolumentos. Vedação aos Estados para legislarem sobre a matéria com fundamento em sua competência suplementar. Inexistência.” (ADI 1.709, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 10-2-2000, Plenário, DJde 31-3-2000.)

    b) ERRADO. “A imunidade prevista no art. 150, VI,d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.” (Súmula 657.)

    c) CERTO. “A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.” (RE 378.144‑AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-11-2004, Primeira Turma, DJ de 22-4-2005.)

    d) ERRADO, “As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ado inciso VI do art. 150 da CF.” (RE 580.264, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 16-12-2010, Plenário, DJEde 6-10-2011, com repercussão geral).

    "“As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a.” (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJde 6-8-2004.) No mesmo sentido: ACO 789, Rel. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-9-2010, Plenário, DJEde 15-10-2010; RE 443.648‑AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJEde 28-5-2010; ACO 803‑TAR‑QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-4-2008, Plenário, DJEde 27-9-2011; ACO 811‑AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-4-2007, Plenário, DJde 14-12-2007."

    e) CERTO. “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CB/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que con-substanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da CB. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo, do disposto nos arts. 5º, VI; 19, I; e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” 

    (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJEde 12-9-2008.)

  • D) art. 173, §2º, CF.

  • As CUSTAS PROCESSUAIS possuem natureza tributária qualificando-se como taxa. Nesse sentido, confira o entendimento do STF: "A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exlglbilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notada mente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, {c) da isonomia e (d) da anterioridade." (ADI l,378-MC, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) Confira ainda: ADI 3.826, Rei. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.

  • Art. 236, CF. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro


ID
49876
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, no art. 151, III, dispõe que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Em relação a esse assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A Cf de 1967 permitia a isenção heterônoma, logo, para que não pairasse dúvida a CF de 88 explicitou limitações ao poder de tributar específicas para união:Art. 151. É vedado à União:I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacionalou que implique distinção ou preferência em relação a Estado,ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitidaa concessão de incentivos fiscais destinados a promover oequilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentesregiões do País;II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneraçãoe os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superioresaos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, doDistrito Federal ou dos Municípios.obs: a União, quando investida do papel de representante da Federação, pode, em nome dos estados e municípios conceder isenções de ICMS e ISS nas exportações. Isto foi feito através de LC. 87
  • Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas:
    CF, art. 151, III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
  • Correta Letra D

    Trata-se de competência tributária da União.


ID
49894
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda acerca de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual brasileiro, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.Ocorre o fato gerador: * na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; * na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; * na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
  • Complementando, vou ilustrar todas as alternativas:

    a) Não há incidência de II e IE no controle de comércio exterior, somente interno.

    b)A seletividade é um pricípio que não incide no IR, mas o da progressividade sim. O Princípio da Seletividade incide no IPI e no ICMS, tem a ver com a essencialidade do produto ou serviço. O Princípio da Progressividade é graduação e de carater pessoal para aferir a possibilidade econômica do contribuinte.

    c)As grandes fortunas são tributadas respeitando a Anterioridade e Noventena. Deve ser instituida por Lei Complementar.

    d)O ICMS e o IPI não são cumulativos. Eles são compensados no que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

    e) Já respondida.

  • Gabarito: E

    Trata-se do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa-Mortis e Doação (de quaisquer Bens ou Direitos)     
  • B) art. 153, §2º, I, §3º, I, CF; C) art. 153, VII,CF; D) art. 153, §3º, II, CF; E) art. 155, I, CF.

  • Qual erro da letra A???


ID
49981
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C - C.F. - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.Alternativa D - CTN - Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:IV - cobrar imposto sobre:c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;Alternativa E - C.F - Art. 150. (...)§ 7o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
  • Desculpe, mas a resposta apresentada não diz porque a anterioridade é dispensada no caso de guerra, portanto está incompleta. Alguem poderia esclarecer isto?
  • Na verdade o item C dá muita margem para questionamento.A anterioridade não proíbe a INSTITUIÇÃO de tributos e sim a COBRANÇA destes. Tais palavras se diferem quando se estuda os conceitos vigência e eficácia. A anterioridade não proíbe a vigência (momento em que a lei existe juridicamente), mas apenas adia para o exercício subsequente a produção de efeitos (eficácia).Quanto ao final da assetiva, a anterioridade excetua-se, entre outros, nos caso de guerra externa ou sua iminência para a criação de Impostos Extraordinários de Guerra e Empréstimos Compulsórios. Sendo assim, não se aplica a todos os tributos, com o enunciado dá a entender.
  • Trata -se da exceção ao princípio da anterioridade, elecando do artigo 150 inciso III , alinea b e c da CRFB, neste caso de guerra externa é cabivel cobrar emprestimo compulsorio de imediato, na forma do artigo 148 inciso I CRFB.Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • UMA POR UMA.A) ERRADA.O que foi dito não existe. Competência residual é o poder de criar novos impostos (art. 154, I) e contribuições sociais (art. 195, §4º), sendo atribuição da União.B) ERRADAAcredito que esteja errada por dois motivos:1º "Taxa é tributo imediatamente vinculado à ação estatal, atrelando-se à ativade pública, e não à ação do particular" (Sabbag).2º A atividade descrita (utilização de bem) não é serviço prestado pelo Estado e se fosse não seria específico e divisível.C)CORRETA, conforme o gabarito.Todavia, concordo com a opinião do Murilo, para mim, está errado. O incisso III do art. 150 da CF fala COBRAR e não INSTITUIR.D) ERRADA.São IMUNES e não ISENTAS.E) ERRADA.Alguém explica essa, pois não entendi.Isso ai, caso esteja errado, corrijam-me.
  • Vejamos os erros:a) Os estados e o Distrito Federal detêm competência residual para instituir impostos de competência da União, quando esta não instituir o tributo de sua competência.É a união que detém a competência residual.b) O município poderá instituir taxa pela utilização de seus bens, tendo como base de cálculo o custo da manutenção dividido pelo número de usuário.A taxa é para prestação de serviços e não utilização de bens pelos usuários.c) O princípio da anterioridade constitui-se na proibição de se instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que pode deixar de ser aplicado no caso de iminência de guerra externa.corretad) São isentas do pagamento de impostos as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais.São imunes.e) A substituição tributária não admite restituição, uma vez que não é possível de identificação do contribuinte de fato.A substituição admite sim a restituição.
  • Complementando o comentário do Murilo, não é somente a guerra externa que excetua o princípio da anterioridade de tributos. Temos também:a)impostos de caráter extrafiscal (II, IE, IPI e IOF);b) contribuições para o financiamento da seguridade social;c) ICMS-monofásico;d) CIDE-combustíveis.
  • O item "c" dá margem a dupla interpretação, pois existem questões de concursos em que se diferencia "instituir" de "cobrar". Errei por isso, pois instituir não dá ensejo à ofensa à anterioridade, mas sim cobrar o tributo, consoante dispõe o texto constitucional.

    Agora com essa novidade, temos que nos atentar para a tendência da banca, no caso a FUNIVERSA, que entende sinônimos "instituir" e "cobrar", como no caso em apreço.

    Que chato!

  • Acredito que em uma questão como esta devemos marcar  a "menos errada" já que concordo plenamente com o fato das palavras instituir e cobrar terem significados muito distintos. O professor Ricardo Alexandre sempre nos alerta sobre o fato de que apesar de ensejar anulação, isto não significa que a banca irá acatar o recurso. Portanto nos resta marcar a menos errada pois em caso de não anulação pelo menos teremos mais chance de obter um acerto a mais. Tendo em vista as outra alternativas a única que poderia ser considerada gabarito era esta.
  • Se instituir e cobrar são sinônimos, o que é claro que não são; imunidade e isenção deveriam também o ser. Isso tudo, é claro, no mundo absurdo desta banca deplorável!
  • Qual o problema da alternativa B? Se ele dividir o custo de manutenção pelo número de usuários, chegará a um número próximo do ideal. Não precisa ser exato, não precisa ter a base de cálculo própria de impostos, basta que haja um teto caso esse custo se mostre muito elevado.

    Além disso, no caso da C, notem que construção péssima: não se pode instituir tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que OS INSTITUIU ou aumentou.

    Além disso, a anterioridade só é afastada em caso de guerra externa ou sua iminência para certos tributos. O IR respeita a anterioridade e mesmo em caso de guerra a continuará respeitando.

    Meu Deus, é o fim...
  • A meu ver o grande problema da letra C é que da forma como está escrita dá a entender que em caso de guerra o princípio da anterioridade tributária pode deixar de ser aplicado para qualquer espécie tributária, o que tornaria, por óbvio a questão errada.

    "c) O princípio da anterioridade constitui-se na proibição de se instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que pode deixar de ser aplicado no caso de iminência de guerra externa."

  • Quadro sinóptico fundamental para as provas preambulares:

    EXCEÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NOVENTENA:

    • TRIBUTOS IMEDIATOS (NÃO SE SUBMETEM A NENHUM DOS PRINCÍPIOS)

    IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO
    IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
    IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA E IMINÊNCIA DE GUERRA
    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS EM CASO DE GUERRA

    • TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A NOVENTENA (90 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI)

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
    ICMS COMBUSTÍVEIS
    CIDE COMBUSTÍVEIS

    • TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A ANTERIORIDADE (PRODUZEM EFEITOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE A LEI QUE OS INSTITUIU)

    IMPOSTO DE RENDA
    ALTERAÇÃO NA BASE DECÁLCULO DO IPTU
    ALTERAÇÃO NA BASE DA CÁLCULO DO IPVA

     

  • Gente, a Funiversa é uma banca nova, sem tradição em concursos. Com frequência ela vem sendo alvo de críticas relacionadas à redação e à anulação de questões. Essa questão é um típico exemplo da questão sem resposta, pois é definitivamente errado afirmar que existe proibição à instituição de tributos. Eles podem sim ser instituidos a qualquer momento. O que o texto constitucional veda expressamente é a cobrança. A constiuição é clara quanto a isso. Inclusive este é o espirito do próprio princípio da anterioridade: é vedado COBRAR tributos no mesmo exercicio da lei que os instituiu ou aumentou.
  • Olá galera!

    O erro da alternativa 'B' está em afirmar que enseja a cobrança de taxa a "utilização de bens", conforme afirma a alternativa:

    b) O município poderá instituir taxa pela utilização de seus bens, tendo como base de cálculo o custo da manutenção dividido pelo número de usuário.

    O art.77, caput, CTN, afirma o seguinte:


    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Ou seja, são fatos geradores de taxa:

    1. exercício regular do poder de polícia; ou
    2. a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

    Como a questão fala em utilização de bens, não pode este ser fato gerador de taxa.
  • Sinceramente, que banca horrorivel!! Rss

  • Questão absurda!!!

    Como assim "cobrar" e "instituir" são sinônimos????? As bancas estão querendo até mudar o Aurélio agora?

    A CF é clara ao vedar a COBRANÇA de tributos, não sua instituição. Fica até redundante dizer que é vedado INSTITUIR tributos no mesmo exercício financeiro da lei que os houver INSTITUÍDO.

    Da muita revolta! É o tipo de questão que privilegia o candidato desatento.

    Se eu tivesse prestado esse concurso, iria ate o judiciário postular a anulação dessa questão, tamanha a ARBITRARIEDADE dessa banca lixo.


ID
63808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, julgue os
itens seguintes, que versam sobre as limitações constitucionais ao
direito de tributar.

A contribuição social criada por lei publicada em 20 de dezembro de determinado ano somente poderá ser exigida em 1.º de janeiro do ano seguinte.

Alternativas
Comentários
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
  • Contribuição Social - 90 dias
  • a contribuição social está liberada da anterioridade mas não da nonagesimal...
  • Não entendi, pois os comentários acima dizem a respeito da Contribuição Social PREVIDENCIÁRIA o que é bem diferente das outras CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
    Essa Contribuição Social da questão não seria de "exigência imediata"? Acho que estou confundindo tudo. Socorroooo!!!!!

  • A 1ª parte do comentário da colega Juliana está CORRETÍSSIMA!
    Todos falaram de contribuição social PREVIDENCIÁRIA. Esta sim deve respeito à anterioridade nonagesimal, em razão do disposto no art. 195, §6° da CF. As demais contribuições, todavia, respeitam a REGRA, ou seja, devem respeito tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal. Foi nisso que a Juliana pecou, pois não se trata de exigência imediata e sim da REGRA DA ANTERIORIDADE.
    No caso da questão, não faria tanta diferença, pois 90 dias após 20 de dezembro dariam na mesma data de 90 dias + exercício financeiro seguinte. Contudo, imagine se fosse 20 de março. NÃO seria daí 90 dias, posto que deveria respeitar, também, a anterioridade anual, podendo ser cobrado só em 1° de janeiro do ano seguinte.
  • Exceções a anterioridade e a noventena:




    Anterioriodade



    Noventena (90)



    II, IE, IOF, IEG, EC



    II, IE, IOF, IEG, EC



    IPI



    IR



    Restabelecimento de Alíquotas do ICMS/CIDE- combustíveis



    Base de Calculo do IPTU/ IPVA
  • E a noventena? Cadê?

  • Pelo contrário.  As contribuições sociais são tributos que excepcionam a regra relativa ao princípio da anterioridade,  de firma que a essa espécie tributária só se aplica a noventena...

  • GABARITO ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    ==============================================================


    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • Quadro sinótico das exceções: Anterioridade x Noventena

    .

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     .

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição Social

    5- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.

     .

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    .

    .

    Fonte: Renato (Q804405)


ID
67243
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, entre outras limitações ao poder de tributar, estabelece a isonomia, vale dizer, veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Sobre a isonomia, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
  • A isenção não deve ser vinculada? Com esse preceito não deve ser realizado através de interesse ou conveniência pública, alguém sabe objetivar essa questão?
    Obrigado
  • Também fiquei em dúvida...pois na alternativa nao falou de aplicação das regras contidas em uma lei...
  • Imagino que o examinador não estava querendo que se discutisse se a isenção seria ou não concedida mediante lei. Na verdade a intenção era que o candidato extraí-se a essência dos motivos que poderiam ensejar a isenção. No caso da questão ele afirma que uma isenção poderia ser concedida "desde que reste demonstrado que se teve em mira o interesse ou a conveniência pública na aplicação da regra da capacidade contributiva ou no incentivo de determinadas atividades de interesse do Estado." Toda essa análise independe de a isenção ser ou não concedida mediante lei

  • a) Entendimento do STF: “Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta.” (ADI 1.643, Plenário. "DJ" de 14.3.2003)

    b) O STF admite tal distinção, até mesmo em atenção à equidade vertical.

    c) é necessário haver correlação entre a desigualdade e o tratamento diferenciado.

    d) errado porque afronta a equidade vertical como na letra a.

    e) Correta


  • Gabarito Letra E

    A) Considerando-se que a exigência da isonomia é o mesmo tratamento para contribuintes em situações equivalentes, o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte não é inconstitucional, pois estas não se encontram em situação econômica equivalente à das grandes empresas.

    B) O que o princípio da isonomia veda é o tratamento distinto para contribuintes em situações equivalentes, o que não vem a ser o caso de empresas comerciais e prestadoras de serviços, ou de contribuintes pertencentes a diferentes ramos da economia. Portanto, ao contrário do que afirmado pelo examinador, são sim permitidas as referidas distinções.

    C) como já ressaltado no comentário à alternativa correta, em matéria de isonomia, para que um tratamento diferenciado seja justificado, o elemento discriminatório eleito pelo legislador deve ser lógico e razoável. Portanto, é sim necessário haver correlação lógica entre o tratamento tributário diferenciado e o elemento de discriminação tributária, o que invalida a assertiva dessa opção.

    D) a concessão de isenções ou a incidência tributária menos gravosa para contribuintes de menor capacidade contributiva guarda plena consonância com o princípio da isonomia, pois representa um tratamento diferenciado para contribuintes com a característica comum de possuírem menor porte econômico. O que não seria possível é que as citadas benesses atingissem determinados contribuintes nessas situações, deixando de beneficiar outros em condições equivalentes. Portanto, alternativa incorreta.

    E) CERTO:  na clássica lição do jurista Celso Antônio Bandeiro de Melo, em matéria de isonomia, para que um tratamento diferenciado seja justificado, o elemento discriminatório eleito pelo legislador deve ser lógico e razoável. Assim também se perfaz a observância ao princípio da isonomia tributária. Contribuintes em situações equivalentes podem ser tratados de forma distinta de contribuintes que a eles não se igualam, desde que o elemento discriminatório (fator de desigualação) seja coerente com justificativas lógicas e razoáveis, contexto em que se inserem o interesse ou a conveniência pública na aplicação da regra da capacidade contributiva e o incentivo de determinadas atividades de interesse do Estado.

    FONTE: revisaço tributário - editora juspodivm

    bons estudos

  • Complementando a assertiva "E". Artigo 175 CTN: Excluem o crédito tributário : I- isenção ; II-anistia
  • ATUALIZAÇÃO - 2020

    ALTERNATIVA D - DESATUALIZADA

    LEI 8.429, ART. 17, § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • ATUALIZAÇÃO - 2020

    ALTERNATIVA D - DESATUALIZADA

    LEI 8.429, ART. 17, § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)


ID
67246
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre outras limitações ao poder de tributar, que possuem os entes políticos, temos a de cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Sobre essa limitação, analise os itens a seguir, classifi cando-os como verdadeiros ou falsos. Depois, escolha a opção que seja adequada às suas respostas:

I. a irretroatividade da lei tributária vem preservar o passado da atribuição de novos efeitos tributários, reforçando a própria garantia da legalidade, porquanto resulta na exigência de lei prévia, evidenciando-se como instrumento de otimização da segurança jurídica ao prover uma maior certeza do direito;

II. o Supremo Tribunal Federal tem como referência, para análise da irretroatividade, o aspecto temporal da hipótese de incidência, ou seja, o momento apontado pela lei como sendo aquele em que se deve considerar ocorrido o fato gerador;

III. a mesma lei que rege o fato é também a única apta a reger os efeitos que ele desencadeia, como a sujeição passiva, extensão da responsabilidade, base de cálculo, alíquotas, deduções, compensações e correção monetária, por exemplo;

IV. a lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, como regra, prospectiva; admite-se, porém, a sua retroatividade imprópria.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 150 da Constituição elenca algumas limitações ao poder de tributar, mas nem por isso o faz de maneira nítida e completa, existem também outros institutos nesta esfera como as imunidades que constituem limitações ao poder estatal de invadir a propriedade privada através da cobrança de tributos confiscatórios.As limitações ao poder de tributar constituem-se, portanto, em normas legitimadas pela Constituição Federal que não conferem competências positivas para tributar, mas em dispositivos que visam impedir as situações por elas descritas, ou seja, que sejam utilizadas pela força tributária do Estado
  • A irretroatividade imprópria diz respeito a uma forma de tentar tributar os contribuintes de maneira retroativa sem transparecer que a lei retroativa ofende integralmente o princípio da retroatividade. A lei não atua sobre fato passado, mas também não é sobre fato futuro: é sobre fato em andamento. O problema ocorre com impostos periódicos, por exemplo, com o IR.

    No Brasil, o STF pretendeu albergar o princípio da irretroatividade imprópria com a Súm. 594, segundo a qual: "Ao Imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração".

    A doutrina critica muito tal súmula, pois representa, na realidade, um caso de retroatividade que fere a segurança jurídica. Considera-se a súm. inaplicável. Por exemplo, a pessoa aufere renda durante todo o ano com a expectativa de pagar certa alíquota de IR. No ano seguinte, quando a pessoa deve fazer a declaração, passa a valer nova alíquota. Então, de acordo com a súmula, ela teria que pagar IR considerando a nova alíquota. O problema está em considerar que o FG do IR se consuma no dia 1/jan, no mesmo dia em que entraria em vigor a nova alíquota. O correto seria considerar que o FG se consuma no dia 31/dez, portanto, a nova lei não teria mais como alcançar o FG.
  • Para mim, essa pergunta não tem gabarito. A alternativa III está incorreta.

    A lei vigente na prática do FG não é a única apta a reger os efeitos que ele desencadeia. Isso porque as infrações podem retroagir se benéficas ao sujeito passivo. Assim, se o tributo é 100 e a multa é 10, sendo posteriormente baixada para 5, o contribuinte deverá pagar apenas 5 e não 10. Temos, portanto, que a lei da época do FG não é a única a ser aplicada aos efeitos tributários...

    Enfim, como é algo bem crica, dá pra aceitar a alternativa A... mas fica a ressalva
  •  Sobre a Assertiva IV:

    "Sobre o tema, vale reproduzir a lição de Leandro Paulsen (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência – Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, 8ª edição, pág. 231):
     ‘A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, necessariamente, prospectiva, não se admitindo nenhum tipo de retroatividade, ainda que retrospectiva ou imprópria.’"

    Fonte: 
    Professor Edvaldo Nilo - Direito Tributário e Financeiro. www.pontodosconcursos.com.br
  • Retirado deste artigo:

    Fundamentação do examinador para manter o gabarito:
    “Alguns candidatos recorreram da questão alegando, preponderantemente, dentre outros argumentos, que o STF já teria admitido a retroatividade imprópria da lei tributária, e desta forma o item IV também estaria correto, o que acarretaria a mudança do gabarito da letra B para a letra A.
    Não têm procedência os argumentos apresentados pelos candidatos, considerando nas hipóteses em que se admitiu a retroatividade imprópria, nenhum deles foi de uma lei que instituísse ou majorasse tributos.
    Sobre o tema, vale reproduzir a lição de Leandro Paulsen: ‘A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, necessariamente, prospectiva, não se admitindo nenhum tipo de retroatividade, ainda que retrospectiva ou imprópria.’
    Assim, estando demonstrada a incorreção do mencionado item IV, mantenho a questão e a alternativa B como a única alternativa correta para a sua resposta”. 
    ---
    Réplica do Prof. Edvaldo Nilo
    Em síntese, o examinador elenca dois argumentos para manter o gabarito: (i) nas hipóteses em que se admitiu a retroatividade imprópria pelo STF não ocorreu uma lei que instituísse ou majorasse tributos; (ii) argumento doutrinário do autor Leandro Paulsen.
    É evidente que nenhum dos argumentos procede.
    Primeiro, a jurisprudência citada pelo STF nos recursos são hipóteses de majoração de tributo, a saber: “É orientação assente nesta Corte que o fato gerador do imposto de renda se materializa no último dia do período-base, isto é, em 31 de dezembro. Assim, a lei que entra em vigor antes do último dia do período de apuração poderá ser aplicada a todo o período-base, sem ofensa ao princípio da irretroatividade. Cite-se, a título de exemplo, a decisão do RE nº 199.352, nestes termos: ‘O fato gerador do imposto de renda é aquele apurado no balanço que se encerra em 31 de dezembro de cada ano. O Decreto-Lei 2.462 foi publicado em 31 de agosto de 1988. Foi respeitado o princípio da anterioridade da lei tributária.’ Do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para declarar legítima a majoração da alíquota de imposto de renda incidente sobre exportações instituída pelo art. 1º, da Lei nº 8.034/90”.
     Segundo, o mesmo autor (Leandro Paulsen) citado no parecer admite expressamente que o STF aceita a retroatividade imprópria: “Admitir-se, para fins de aplicação do princípio da irretroatividade, a consideração pura e simples da definição legal do aspecto temporal da hipótese de incidência, sem atentar para o fato econômico tributário, implica a chamada retroatividade imprópria, de todo reprovável e ofensiva a segurança jurídica e confiabilidade do contribuinte, mas, não obstante, aceita pelo STF”. 
  • E então, quando cair essa questão na próxima prova, você vai com o Professor, que está corretíssimo, ou vai com a banca?  E se a banca mudar seu posicionamento?
    Arrego! Dá vontade de desistir dessa p****!
  • Compreendo perfeitamente seu ponto de vista, mas respondendo a sua pergunta, oras, colega, é claro que nas provas da ESAF eu vou marcar a alternativa que mencionar que o princípio da irretroatividade não comporta nenhuma exceção! Afinal, é para isso que serve o "estudar a banca", não é mesmo?
    Aliás, e para fazer justiça aos dois lados, posteriormente ao meu primeiro comentário, adquiri o livro do Ricardo Alexandre no qual ele também menciona que o princípio da irretroatividade não comporta nenhuma exceção. E uma amiga minha que adquiriu o curso de Legislação Tributária do Ponto me disse que o professor do curso afirma a mesma coisa em relação a esse princípio, em uma questão comentada.
    Grande abraço.
     

  • mais uma da ESAF, patrocinadora oficial dos livros do  Leandro Paulsen

  • Faço as palavras de Fábio as minhas.

    A seriedade das bancas há muito deixou de existir e o mais irritante de tudo é que existem concurseiros e "mestres" que defendem os "equívocos" ou "posicionamentos" destas. Nesta questão em específico, eu já tinha assentado o entendimento de que não haveria irretroatividade imprópria, mas, lendo diversos outros "mestres", mudei minha opinião. Outra opinião tosca que não considero é a opinião, quase unânime dos concurseiros, de "estudar" a banca. Nada disso vale...como não há seriedade alguma neste país, a mesma banca pode mudar de opinião a qualquer momento ou certame. Minha sugestão (que eu sigo) : sedimente um posicionamento e vá com ele para a prova...

  • Impressionante como a ESAF vai contra jurisprudência do STF:

    É o aspecto material - e não o aspecto temporal da norma - que deve ser considerado para fins de resguardo da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária (...) (RE 587.008; Voto da Min. Ellen Gracie; 2011, Relator: Dias Toffoli).

  • Eduardo, como que a banca iria a favor desta decisão, se a questão foi da prova de ATRFB de 2009, e a decisão que você está dizendo foi de 2011?

  • A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, como regra,

    prospectiva; admite-se, porém, a sua retroatividade imprópria.

    Comentário: Perceba que, mesmo o STF considerando ainda válida a Súmula

    584, a ESAF entende que a retroatividade imprópria não é admitida, motivo

    que fez a banca considerar esta questão como errada

    .Fonte: Fabio Dutra Estratégia Concursos

  • Alguém poderia comentar o III ?

  • Explicação do item III

    Esse é o entendimento literal da Misabel Derzi.  O que se afirma é que praticamente tudo em relação aos aspectos de incidência de um tributo deve estar previsto em uma única lei. E é isso que acontece. Se vocês pegarem a lei do Estado de SP do IPVA, irão ver que lá está previsto tudo o que foi mencionado na alternativa (alíquotas, sujeição passiva, etc).

    Vejam o que prevê o CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito

    passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do dispostono inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da

    respectiva base de cálculo.

    A polêmica nessa questão foi em relação à afirmação de que correção monetária e outras matérias terão seus efeitos obrigatoriamente previstos em uma lei. O que ocorre é que vimos que a atualização monetária da base de cálculo de um tributo, entre outras situações, pode ser feita por ato infralegal, não necessitando de lei. O ponto principal da afirmativa da autora é que ela não está afirmando que para atualizar a base de cálculo de um tributo você precisará de lei, ela está afirmando que os efeitos, as regras, para essa atualização, precisarão estar previstos em uma lei. Agora, a atualização em si, continua a ser realizada por ato infralegal.  - fonte: estratégia concursos


  • De fato, o examinador (personificando a ESAF) "comeu mosca", pois ao fazer a analise da irretroatividade em sua obra, Leandro Paulsen, no trecho utilizado em prova, está fazendo em relação ao artigo 150, III, a ...

    “Não há, no texto constitucional, qualquer atenuação ou exceção à irretroatividade tributária. A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, necessariamente, prospectiva, não se admitindo nenhum tipo de retroatividade, seja máxima, média ou mínima. Não há que se falar em retroatividade tampouco na sua variante conhecida por retrospectividade ou retroatividade imprópria, mas apenas em prospectividade da lei tributária impositiva mais onerosa.”

    Trecho de: Paulsen, Leandro. “Curso de Direito Tributário Completo.” iBooks. 


    Caso a ESAF restringisse a pergunta aos termos desse artigo o raciocínio estaria correto, sem necessidade de busca de outras fontes doutrinárias, jurisprudências e/ou legais.  

  • Gabarito Letra B

    Item I: . Assim como a legalidade tributária (CF, art. 150, 1), o princípio da irretroatividade do artigo 150, inciso I, alínea "a", da CF constitui uma vertente tributária do princípio geral da segurança jurídica. Enquanto aquele estabelece a exigência de lei prévia como condição para a tributação, este veicula a garantia de que a lei tributária não retroagirá para atingir fatos geradores regidos por lei vigente no passado, o que representa, indubitavelmente, uma segurança às pessoas físicas e jurídicas sujeitas às normas de tributação.

    Item II: é verdade que a referênciado Supremo Tribunal Federal para análise da irretroatividade é o aspecto temporal da hipótese de incidência, isto é, o momento em que o fato gerador ocorre. Em termos mais precisos, a norma tributária aplicável é sempre aquela vigente na data da ocorrência do fato gerador, o que constitui a realização prática do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária. Daí a vedação de se cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (CF, art. 150, Ili, "a").

    Item III: interpretado a contrario sensu, o princípio da retroatividade da norma tributária enunciado na CF diz respeito à regra de que os tributos devem ser cobrados segundo a lei vigente à época dos referidos fatos geradores, o que torna lícito afirmar que a mesma lei que rege o fato, no caso o fato gerador, é também a única apta a reger os efeitos tributários que ele desencadeia.

    Item IV: a ESAF não poderia ter considerado essa afirmação falsa, como fez no gabarito definitivo da prova. Que a regra instituidora ou majoradora de tributos tem que ser prospectiva não há dúvida. Então, o que foi considerado falso pela banca examinadora foi a assertiva de que, excepcionalmente, admite-se a retroatividade imprópria da lei tributária, isto é, a aplicação da lei nova sobre fatos geradores periódicos pendentes (períodos de apuração em andamento), consagrada pelo Supremo Tribunal Federal na sua Súmula 584, que tem a seguinte redação: "Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração". Verdade que, segundo considerável parcela da doutrina, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e até de acordo com recente acórdão do STF (RE 587.008 - julg. fev. 2011), referida súmula tornou-se ultrapassada a partir da promulgação da CF de 1988 e do advento do princípio da irretroatividade nos moldes do seu artigo 150, inciso Ili, alínea "a". Porém, na recente jurisprudência do STF, em decisões tais como a monocrática do ARE 640.953, datada de maio de 2011, portanto mais recente que o RE 587.008, ainda é possível identificar a insistência na Súmula 584 e na retroatividade imprópria, o que torna temerário considerar falsa a assertiva IV.

    FONTE: Revisaço tributário editora juspodivm

    bons estudos

  • Pessoal leiam  RE 587.008. Vou resumir: foram derrubadas as premissas sobre as quais se assenta a Súmula 584, pois o Pleno do STF decidiu que a norma cuja vigência se iniciou no curso do período de apuração não pode ser aplicada retroativamente, para regê-lo desde o princípio. Traduzindo: ta uma bagunça e só no STF a respeito desta questão!!! Pois existem jugados  ARE 640.953, proferida em maio de 2011 que insiste em aplicar tal retroatividade, mas observe que essa questão é de uma prova de 2009 e a ARE 640.953 de 2011 portanto a época valia a irretroatividade. Questão Polêmica....deveria ter sido anulada. Essa ESAF!!!! 

  • Comentário do RA: " A  título  de  exemplo,  no  concurso  para AFRF,  área Tecnologia  da  Informação,  realizado  em  2005,  a  ESAF  considerou CORRETA uma  afirmativa  que  dizia:  "A Constituição  não  prevê  exceção  alguma  ao principio  da  irretroatividade  da  lei". (Complemento do comentário do Diego)

  • Alguém poderia me ajudar com a III, que afirma que a lei é a única apta a reger os efeitos que ele desencadeia, como ... CORREÇÃO MONETÁRIA? Atualização monetária não é uma das exceções a Reserva Legal?

  • Não basta ter milhares de páginas pra estudar, ainda temos que ficar refém da loucura desses examinadores da ESAF! eles conseguem se superar negativamente a cada concurso!

  • Questão muito tendenciosa, ou seja, beneficia somente apadrinhados ou os "cartas marcadas" no enunciado essa questão dá a entender que o que se pede é o que esta no CTN, contudo muito subjetivo - não se solicita a compreensão mais ampla como decisões do STF- mas no item II menciona-se posicionamentos do STF- logo  dá a entender também que se quer posicionamentos do STF mas o gabarito considerado foi somente doutrinário, conclusão: questão somente para cartas marcadas... 

     

  • Alguém sabe dizer qual finalmente é o posicionamento atual da ERRAF? Para 2017-2018 devemos admitir que a Sum. 584 ainda está válida ou não? Agradeço quem puder clarificar.

     

     

     

  • Márcia Davantel e demais colegas,

     

    Pelo que li no Livro do Prof. Ricardo Alexandre (ed. 2017) ele fala para desconsiderar tal súmula nas questões de concurso atualmente, uma vez que o STJ já admitiu que a Súmula 584 do STF é inaplicável. Ainda assim, ele fala para ter cuidado: caso a questão mencione "conforme entendimento do STF" aí sim devemos levar em consideração a Súmula, pois restringe ao STF. 

    Caso alguém tenha entendimento mais recente para compartilhar, por exemplo: livros mais recentes/comentários/súmulas deste ano...favor comentar. Comentar questões é o que mais ajuda nos estudos! 

  • Como vou responder questão de prova em relação a essa tal de Súmula 584?

    RESUMO:
     Deve ser considerada correta a questão que transcrever a literalidade do seu enunciado.
     Está correta a questão que mencionar a inaplicabilidade da Súmula 584 em relação ao IR utilizado em caráter extrafiscal (lucro decorrente de operações incentivadas).
     Se a questão invocar o entendimento do STJ, deve-se lembrar que esta Corte já decidiu no sentido da inaplicabilidade da súmula.

    Literalidade da súmula e decisões:

    Súmula STF 584 – Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano base aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser
    apresentada a declaração.

    A Súmula 584/STF está superada nos moldes colocados no seu verbete, entendendo-se que na atual redação da CF/88 aplica-se ao
    Imposto de Renda a lei vigente no ano antecedente, de modo a já estar ela com plena eficácia no início do ano-base. (...)” (STJ, EDcl no REsp 377.099/RS, Voto da Min. Relatora Eliana Calmon, Julgado em 02/03/2004)

    “É o aspecto material – e não o aspecto temporal da norma – que deve ser considerado para fins de resguardo da irretroatividade e da
    anterioridade da lei tributária
    (...). Havendo afirmação constitucional expressa da irretroatividade da lei ao fato gerador, bem como da
    anterioridade da lei tributária, e considerando-se que tais garantias constituem desdobramentos inequívocos do princípio da segurança jurídica,
    pode-se concluir que não tem lugar, no direito tributário brasileiro, a chamada retroatividade imprópria.” (RE 587.008; Voto da Min. Ellen Gracie, Relator: Dias Toffoli, J. 02/02/2011, DJ 05/05/2011) * Perceba que essa questão (2009) foi elaborada antes do voto da Ministra Ellen Gracie (2011)*

    Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. OPERAÇÕES INCENTIVADAS. LEI 7.988/89, ART. 1º, I. 1. Não é legítima a aplicação retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/89 que majorou a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo exercício. Relativamente a elas, a legislação havia conferido tratamento fiscal destacado e mais favorável, justamente para incrementar a sua exportação. A evidente função extrafiscal da tributação das referidas operações afasta a aplicação, em relação a elas, da Súmula 584/STF. 2. Recurso Extraordinário improvido. (STF, Plenário, RE 183.130/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Julgamento em 25/09/2014).

    A Súmula 584 continuaria sendo adotada para fins de interpretação do fato gerador do IR, de modo a corroborar orientação no sentido de que, em razão de o fato gerador do imposto de renda ocorrer somente em 31 de dezembro, se a lei fosse editada antes dessa data, sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição não violaria o princípio da irretroatividade. 

    Se falar que pode retroatividade imprópria, tá errado, como consta no item IV. a lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, como regra, prospectiva; admite-se, porém, a sua retroatividade imprópria. E.

  • I. a irretroatividade da lei tributária vem preservar o passado da atribuição de novos efeitos tributários, reforçando a própria garantia da legalidade, porquanto resulta na exigência de lei prévia, evidenciando-se como instrumento de otimização da segurança jurídica ao prover uma maior certeza do direito;

    É nisso que consiste o princípio da irretroatividade das normas tributárias? Sei não dessa questão


ID
67252
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

"A redução do Imposto sobre Produtos Industrializados ? IPI para geladeiras, fogões, máquinas de lavar e tanquinhos, produtos da linha branca, que encerraria no próximo dia 31, foi prorrogada por mais três meses. A partir de 10 de novembro entra em vigor uma nova tabela cujas alíquotas passam a ser estabelecidas com base na efi ciência energética dos produtos, de acordo com a classifi cação do Programa Brasileiro de Etiquetagem, coordenado pelo Inmetro. O anúncio foi feito nesta quinta-feira pelo ministro da Fazenda Guido Mantega. "Nós estamos desonerando mais os produtos que consomem menos energia", explicou. A medida vale até 31 de janeiro de 2010. Segundo ele, as geladeiras, que antes do IPI baixo tinham uma alíquota de 15%, e recuou para 5%, poderão manter essa mesma alíquota reduzida, mas somente para os produtos da chamada classe "A", ou seja, com menor consumo de energia. As geladeiras da classe "B" passarão a ter uma alíquota de 10% e o restante voltará a ter um IPI de 15%."
(Extraído do site www.fazenda.gov.br, notícia de 29.10.2009).
Na notícia acima, identifi camos um importante aspecto do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. Assinale, entre as opções que se seguem, aquela que explica e justifi ca tal aspecto, isto é, somente aquele que a notícia mencionada destacou.

Alternativas
Comentários
  • A extrafiscalidade se constitui no "algo a mais" que a obtenção de receitas mediante tributos; liga-se a valores constitucionais; pode decorrer de isenções, benefícios fiscais, progressividade de alíquotas, finalidades especiais, entre outros institutos criadores de diferenças entre os indivíduos, que são, em última análise, agentes políticos, econômicos e sociais.
  • parabéns à esaf, fazendo uma questão que envolvesse um pouco de cultura geral e raciocínio, boa pra quem busca entender o assunto
  • Letra (d).

    A extrafiscalidade tributária interfere diretamente no domínio econômico, buscando um efeito diverso da exclusiva arrecadação de recursos financeiros, podendo ter como função o desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos da economia. Desta forma, a extrafiscalidade explica e justifica a notícia, pois o ministro da Fazenda Guido Mantega afirma literalmente que pretende desonerar mais os produtos que consomem menos energia, aumentando, por conseguinte, o consumo destes bens ou produtos. Portanto, correta
  • Os tributos, dentre outras características, são classificados em fiscais e extrafiscais.
    Tributos com carater fiscal são aqueles em que a finalidade precípua é a arrecadação de recursos financeiros aos cofres publicos, a exemplo do IR, ICMS, ISS, ITBI.
    Tributos com carater extrafiscal são aqueles em que a finalidade precípua é a intervenção no mercado, de forma a estimular ou inibir determinadas tendencias da economia. São exemplos o IPI, IOF, II, IE.
    O IPI, apesar de ter carater predominantemente extrafiscal, tambem se comporta como um importante agente de arrecadação do estado, pois representa boa parcela da receita da união em decorrencia da atividade industrial.
  • Quando li pela primeira vez acreditei em 2 possiveis questõs corretas (A) e (D), depois verifiquei que a letra (A) está errada pois o "IPI será seletivo" e não "pode". Acrescentando o ICMS pode ser seletivo Art. 155, § 2.º , III da CF.
  • Não ha dúvida quanto a ser a alternativa D a resposta, pois, de fato, o texto se refere à prerrogativa de o Governo regular um mercado (no caso, o de eletrodomésticos) de modo a alavancar vendas, desonerar quem produz com maior eficiencia energetica, etc.
    Poderia haver alguma duvida na alternativa A, mas o texto não se refere à essencialidade do produto.
  • Versa a questão sobre tema muito caro à doutrina, que é a extrafiscalidade.

    A extrafiscalidade consiste no uso de normas tributárias com fins diversos da simples arrecadação de recursos financeiros para o erário (a que se chama de finalidade fiscal). Assim, extrafiscalidade é o uso dos tributos com o objetivo de disciplinar, favorecer ou desestimular os contribuintes a realizar determinadas ações, por considerá-las convenientes ou nocivas ao interesse público.

    A doutrina adota também nesse sentido expressões como "efeito indutivo tributário" ou função ordinatória. Veja a conceituação de Roque Antônio Carrazza: "Extrafiscalidade é o emprego dos meios tributários para fins não-fiscais, mas ordinatórios (isto é, para disciplinar comportamentos de virtuais contribuintes, induzindo-os a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa)".

    Atenção, contudo, que embora possua determinado tributo caráter extrafiscal, todos os tributos possuem também função arrecadadora, ou seja, função fiscal, ainda que de menor relevância comparativa. Por mais que tributos como o II ou IOF se identifiquem precipuamente com a função ordinatória, não deixam de desempenhar função de angariar recursos ao erário.

    Em consonância a notícia publicada cujo excerto o enunciado trouxe, é este, a extrafiscalidade, o atributivo do IPI cobrado pelo examinador.

    Gabarito: E.


  • Não entendo porque estão dizendo que o gabarito é a alternativa D, sendo que a opção que disserta sobre extrafiscalidade é a alternativa E. Por sinal, é o gabarito da questão!

  • Gabarito Letra E

    A) essa alternativa não condiz com o texto, pois a diferenciação das alíquotas segundo o princípio da seletividade do IPI (CF, art. 153, § 3°, I) é estabelecida de acordo com a essencialidade dos produtos, o que não é o caso do noticiado, em que as alíquotas diferenciadas são previstas em função da eficiência energética dos produtos.

    B) também não se trata de uma opção coerente com o texto apresentado e até constitui uma afirmação que padece de equívoco conceituai. Isso, porque, nos termos do artigo 145, § 1°, da CF, o princípio da capacidade contributiva diz respeito aos impostos de caráter pessoal, sendo mensurada de acordo com a capacidade econômica de cada contribuinte. Não é o caso de uma tributação com alíquotas diferenciadas segundo características do bem tributado, no caso as diversas categorias de geladeiras existentes no mercado.

    C) de fato o IPI constitui uma exceção à regra geral da legalidade, podendo o Poder Executivo alterar as suas alíquotas a qualquer momento por meio de decreto. Embora seja uma exceção ao princípio da legalidade também ligada à questão da extrafiscalidade e constitua uma afirmação verdadeira, não está contextualizada com a notícia apresentada no enunciado da questão e, apenas por isso, não constitui a opção correta.

    D) mais uma opção incorreta, porque diz respeito ao princípio da não cumulatividade do IPI (CF, art. 153, § 3°, inciso li), veiculado na Constituição como uma garantia contra a tributação em cascata, assunto que nem de longe é abordado no texto da notícia submetida à interpretação dos candidatos.

    E) CERTO: por estar claro no texto o caráter extrafiscal do IPI, consubstanciado no objetivo estatal de intervenção no domínio econômico. É o que se observa quando o Poder Executivo, visando a incentivar a industrialização, comércio e consumo de produtos com maior eficiência energética, estabelece alíquotas mais reduzidas para produtos que consomem menos energia.

    FONTE: Revisaço tributário - editora juspodivm

    bons estudos

  • Evidencia-se a extrafiscalidade, onde se pretende estimular ou desestimular condutas. No caso, estimula-se o consumo de produtos eficientes do ponto de vista energético.


ID
67726
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as limitações constitucionais ao poder de tributar, que constituem garantias dos contribuintes em relação ao fisco, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • perspectiva estática - em função do valor de venda do imóvelperspectiva dinâmica - em função do valor do aluguel do imóvelriquesa renovável - em função do valor do aluguel do imóvelriquesa não renovável - ligado a perspectiva estática - valor de venda do imóvelriquesa renovável - ligado a perspectiva dinâmica - valor do aluguel do imóvelexemplificando:1) calculo do IPVA pela perspectiva estáticacarga tributária com base no valor venal do imóvelo valor de venda do imóvel não gera riqueza renovávela cada ano o tributo tende a expropriar o valor do imóvelpodemos identificar como um confisco2) calculo do IPVA pela perspectiva dinâmicacarga tributária com base no valor de aluguel do imóvelcarga tributária limitada ao valor de aluguelo aluguel gera riqueza renovávelnão podemos identificar como um confisco3) calculo do ITCM perspectiva dinâmicacarga tributária com base no valor de aluguel do imóvela transmissão em razão da morte não gera riqueza renovávelpodemos identificar como um confisco
  • A identificação do efeito confiscatório, segundo o STF, DEVE ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos q ele deve pagar, em determinado período, à mesma pessoa política. Disso eu tenho certeza agora as opções a e c devo estudar mais...
  • A) Correta - Confiscatório quando da idéia de excesso de tributação, irrazoabilidade e insuportabilidade. Perspectiva estática - idéia de permanência, repouso da situação estática dos bens - ex: IPVA, IPTU e ITR.B) Correta - Ex: IPI - será seletivo em função da essencialidade do produto, o que supõe legitimar a aplicação de uma alíquota alta.C) Correta - Idem letra A - Perpectiva dinâmica - está atrelado à idéia de movimento, de transmissão. Ex: II, IE,IR, IPI, ITCD, ICMS.D) Correta - Tudo em vista a um Direito Tributário justo.E) Incorreta - Efeito Confiscatório= função da totalidade da carga tributária X capacidade econômico-financeira do contribuinte.
  • Sobre as perspectivas estática e dinâmica do efeito confiscatório, cujo idealizador é o Prof. Fabio Brun Goldschmidt, cabe conferir a explanação do Prod. Edvaldo Nilo, no site Ponto dos Concursos:

    "A perspectiva estática diz respeito a análise do princípio do não-confisco em razão do valor dos tributos vigentes no ordenamento jurídico (“quantum do tributo”) e a perspectiva dinâmica avalia o efeito do princípio do não-confisco na alteração ou mutação ocorrida na legislação tributária (“quantum do aumento dos tributos”)."

    Desta forma, pelo que se depreende, qualquer tributo pode ter ambos os efeitos - o IR, por ex., pode ser confiscatório numa perspectiva estática (alíquotas abusivas, de forma irrazoável, num tal momento) e numa perspectiva dinâmica (aumento desmedido no valor das alíquotas em razão de lei posterior, gerando efeito confiscatório).

    Quanto à letra e), ERRADA, o entendimento está relatado no Informativo 164 do STF.
  • Letras (A e C). Segundo entendimento doutrinário (Aires F. Barreto, ISS na Constituição e na Lei, São Paulo: Dialética, 2003, pp. 21-22), os impostos sobre o patrimônio podem ser confi scatórios, quer considerados em sua perspectiva estática (propriedade imobiliária), quer em sua perspectiva dinâmica (transmissão de propriedade imobiliária – ITCMD e ITBI). Logo, corretas.

    Letra (B). A alíquota do IPI de 150% não signifi ca necessariamente confi sco, eis que o IPI é um tributo extrafi scal, o que possibilita um lastro maior para majoração deste tributo (v.g., II, IE e IOF). Logo, correta.

    Letra (D). O princípio da progressividade representa o aumento da alíquota do tributo à medida que a base de cálculo do respectivo tributo igualmente aumente. Assim, o princípio do não-confisco que é um limite máximo a tributação contribui para estabelecer o alcance da progressividade, eis que esta não pode tornar a exigência tributária confi scatória. Logo, correta.

    Letra (E). Segundo entendimento do STF (ADC 8-MC, ADI 2.551-MC-QO), a identifi cação do efeito confi scatório é feito em função da totalidade da carga tributária e não em relação a cada tributo isoladamente. Logo, incorreta.

    Prof. Edvaldo Nilo
  • Vale ressaltar que as alternativas A e C, ao falarem que "podem ser confiscatórios", não querem dizer que é permitido que sejam confiscatórios, mas que, tanto na perspectiva estática como na dinâmica, os tributos podem vir a ter efeito confiscatório.
  • Quando se fala em “perspectiva estática” e “perspectiva dinâmica” em matéria de impostos sobre o patrimônio, essas expressões referem-se à circunstância de se considerar a incidência do imposto sobre riqueza renovável ou não-renovável.

    Por exemplo, sob uma “perspectiva estática”, o legislador leva em conta para calibrar a carga do IPTU, o valor venal do imóvel, e só isso. A alíquota estabelecida incidirá ano após ano sobre o mesmo imóvel, e o valor desse imóvel não é uma riqueza renovável. Assim, diz-se que, sob essa perspectiva, o IPTU acaba “comendo” (expropriando) o valor do próprio bem, valor este que não é renovável.

    Sob uma “perspectiva dinâmica”, o legislador deveria, na hora de calcular o IPTU, levar em conta não o valor do imóvel, mas a renda que esse imóvel pode produzir se for explorado economicamente. Imaginemos que o legislador pense: “os imóveis da categoria X podem render seis por cento ao ano se forem alugados”. Assim, para ele calibrar a alíquota, na “perspectiva dinâmica”, de modo que ela não tenha efeito confiscatório, ele terá que se limitar, digamos, a uns dois por cento ao ano de IPTU sobre tais imóveis, o que já é um terço da riqueza renovável (isto é, da riqueza que deve ser levada em conta na “perspectiva dinâmica”) que esses imóveis são capazes de gerar!
  • Só dando um alerta a quem resolveu a questão considerando a doutrina do Marçal, (riqueza renovável/ não renovável) que não é esta a doutrina adotada pela ESAF, a qual adota a doutrina do Goldschimidt que leva em conta o quantum do tributo e do aumento do tributo. 
  • Bom, nenhum comentário sobre essa questão tinha me esclarecido bem o enigma dos itens A e C, até achar o citado abaixo, que foi o mais coerente encontrado(até agora).

    Alternativa A
     - A banca adotou uma redação bastante obscura. Não se está afirmando que os impostos podem ser confiscatóriosIsso seria absurdo, considerando o imperativo constitucional da vedação ao confisco. O que a banca quer dizer aqui é que, analisando pela perspectiva estática, os impostos sobre o patrimônio (IPTU, IPVA, ITR) podem se tornar confiscatórios. A alternativa está correta, já que sob a ótica estática, se o tributo for elevado a tal ponto que impeça o direito de propriedade será considerado confiscatório.

    Alternativa C – Vale reforçar o que foi comentado na alternativa A: a redação da ESAF não foi das melhores. Não se está afirmando que os impostos podem ser confiscatórios. Isso seria absurdo, considerando o imperativo constitucional da vedação ao confisco. O que a banca quer dizer aqui é que, analisando pela perspectiva dinâmica, alguns impostos (ITDC, ICMS, IPI) podem se tornar confiscatórios. A alternativa está correta, já que sob a ótica dinâmica, se o tributo for elevado a tal ponto que impeça a circulação de bens, a aquisição ou a alienação será considerado confiscatório.


    Créditos:Prof. George Firmino
    fonte: 
    http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/questao-comentada-esaf-afrf-2009;jsessionid=5A617DBFE2CAFE124A59D00F16ABB74B
  • A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária,mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte- considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído, condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo– resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. (ADIn 2.010-2/DF, Min. Celso de Mello, 30/09/1999)
  • Percebi que não existe unanimidade nos conceitos de "estático " e "dinamico", tornando a assertiva confusa.
  • O melhor comentário foi o do colega Tibério, segue:


    Quando se fala em “perspectiva estática” e “perspectiva dinâmica” em matéria de impostos sobre o patrimônio, essas expressões referem-se à circunstância de se considerar a incidência do imposto sobre riqueza renovável ou não-renovável.


    Por exemplo, sob uma “perspectiva estática”, o legislador leva em conta para calibrar a carga do IPTU, o valor venal do imóvel, e só isso. A alíquota estabelecida incidirá ano após ano sobre o mesmo imóvel, e o valor desse imóvel não é uma riqueza renovável. Assim, diz-se que, sob essa perspectiva, o IPTU acaba “comendo” (expropriando) o valor do próprio bem, valor este que não é renovável.


    Sob uma “perspectiva dinâmica”, o legislador deveria, na hora de calcular o IPTU, levar em conta não o valor do imóvel, mas a renda que esse imóvel pode produzir se for explorado economicamente. Imaginemos que o legislador pense: “os imóveis da categoria X podem render seis por cento ao ano se forem alugados”. Assim, para ele calibrar a alíquota, na “perspectiva dinâmica”, de modo que ela não tenha efeito confiscatório, ele terá que se limitar, digamos, a uns dois por cento ao ano de IPTU sobre tais imóveis, o que já é um terço da riqueza renovável (isto é, da riqueza que deve ser levada em conta na “perspectiva dinâmica”) que esses imóveis são capazes de gerar!

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    A aplicação do princípio do não confisco deve ser atenuada, quando se trata de tributos extrafiscais. Tais tributos são utilizados como forma de controle e, por isso mesmo, a doutrina e a jurisprudência aceitam que se estipulem alíquotas elevadas nesses tributos. 

    Nesse contexto, as alíquotas do IPI em relação aos cigarros, por exemplo, chegam a 300%, não sendo caracterizado confisco, haja vista que o interesse do Estado é o de que as pessoas evitem fumar. Portanto, a sobrecarga tem intuito extrafiscal, qual seja o de inibir certo comportamento das pessoas. 


ID
67738
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros (V) ou falsos (F). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas:

I. de acordo com a Constituição Federal, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza será informado pela generalidade, universalidade e progressividade, na forma da lei. Pode-se afirmar que o critério da progressividade decorre dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, na medida em que contribuintes com maiores rendimentos sejam tributados de modo mais gravoso do que aqueles com menores rendimentos;

II. a Constituição estabelece expressamente que o imposto sobre a renda será progressivo, enquanto o imposto sobre a propriedade imobiliária poderá ser progressivo;

III. a Constituição traça uma dupla progressividade para o IPTU, quais sejam, progressividade em razão do imóvel e em razão do tempo;

IV. o princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo.

Alternativas
Comentários
  • IPTU poderá ser progressivo, sendo:a) destinação do imóvel: residencial, comercial ou industrialb) valor do imóvel: quanto maior o valor, maior será a alíquotac) imóvem não edificado ou desocupados(autorização dada pelo congresso)
  • Progressividade do ITR:- função do tempo - utilização- tamanho da propriedadeProgressividade do IPTU:- função do tempo - utilização- valor do imóvel - sua destinação
  • Progressividade do IPTU e ITR:- progressividade fiscal - tamanho do rural ou valor do urbano(decorre do princípio da capacidade contributiva)- progressividade extrafiscal - utilização(função do tempo)(estimula a função social do bem)
  • II) Com base na Constituição: IR - Art 153, par 2º: O IR SERÁ progressivo;ITR - Art 153, par 4º: O ITR SERÁ progressivo; (propriedade imobiliária)IPTU - Art 156, par 1º, I: O IPTU PODERÁ ser progressivo em razão do valor do imóvel; (propriedade imobiliária)Diante do exposto, não há resposta correta.
  • Minha dúvida foi em relação ao item III. No entanto, o artigo 156, §1º, da CF dispõe: Sem prejuízo da PROGRESSIVIDADE NO TEMPO a que se refere o art. 182, §4º, II, o iptu poderá: ser PROGRESSIVO EM RAZÃO DO VALOR DO IMÓVEL.
  • Nessa questão, o gabarito divulgado foi a letra “e”.Eu acho que nenhum recurso contra essa questão será acolhido, mas faço questão de protestar, mais uma vez, contra a falta de cuidado absurda que a ESAF tem com a linguagem, justamente em provas objetivas de múltipla escolha!Minha implicância é com o item II. De onde o elaborador tirou que a expressão “imposto sobre a propriedade imobiliária” só se aplica ao IPTU, e não ao ITR? Será que ele acha que “terreno rural” não é imóvel? Para piorar, a mesma questão, nos dois itens seguintes, usa o nome correto e consagrado para se referir ao IPTU, qual seja, IPTU!Acontece que, nos expressos termos da Constituição Federal, o ITR “será progressivo” (CF, art. 153, § 4º, I). Logo, como a infeliz expressão “imposto sobre a propriedade imobiliária” pode se aplicar, indiferentemente, tanto ao IPTU quanto ao ITR, o item II simplesmente não tem resposta. Obrigatoriamente, o elaborador teria que ter dito “imposto sobre a propriedade imobiliária” urbana. A progressividade do ITR não é facultativa!Sendo assim, a questão teria que ser anulada, porque, a meu ver, os outros itens realmente estão corretos, não obstante a linguagem meio primitiva do item IV, com essa história de dizer que um princípio constitucional tributário “não possui significado muito importante” para determinado imposto! fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=4661&idpag=1
  • Quanto à resposta do Caumilo, na verdade o art. 156, §1o., II da CR trata de uma seletividade e não de uma progressividade. 
  • Realmente a questão é lamentável, o que se comprova pela grande variedade de "posicionamentos" dos colegas do site. Eu sigo a opinião do Marcelo Alexandrino, transcrita pela colega Manoela Cardoso, de que apenas a afirmativa II está absolutamente errada. A afirmação categórica de que existe UM (e apenas um) imposto no sistema tributário brasileiro cujo nome é "imposto sobre a propriedade imobiliária" é algo atécnico, confuso, sem embasamento doutrinário. Não conheço nenhum livro de Direito Tributário que use esta denominação em relação ao IPTU e nem ao ITR, e mesmo a Constituição Federal e o CTN não a utilizam. É como se a ESAF, por exemplo, perguntasse se o imposto sobre valor adicionado - IVA é sempre seletivo, e estivesse secretamente se referindo ao IPI - tá tudo errado.

    As afirmativas I, III e IV também me parecem corretas em essência, com a ressalva de que a redação da III é bastante incompleta e a afirmativa IV é mal redigida, como se o examinador também tivesse dúvidas na aplicação do princípio da capacidade contributiva aos impostos reais. E, conforme Ricardo Alexandre, a aplicação do princípio a "todos os impostos, sempre que possível" (sentido do art. 145, § 1º da CF) decorre do entendimento de que todos os impostos incidem sobre alguma manifestação de riqueza do contribuinte (auferir renda, ser proprietário, importar, transmitir bens). Neste sentido, o IPTU sofreria ao menos influência do mencionado princípio. Em outras palavras, não é afirmação que se faça em prova objetiva, de múltipla-escolha.
  • Não tem importância uma pinoia senhora ESAF! Entendimentos sumulados: é permitido o desconto para contribuintes que tenham um único imóvel; é vedada a progressividade para quem tem mais de um imóvel.

    Se a análise da capacidade contributiva não fosse importante não haveria controversia, muito menos súmulas sobre o tema!

    A ESAF foi simplista... dava pra acertar por eliminação, mas só assim (porque como os colegas comentaram temos outros itens dúbios)
  • "o princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo."

    voces acham que alguem na ESAF ja leu ou estudou uma lei municipal sobre IPTU? com certeza não, se tivessem lido saberiam que 90% dos artigos de toda lei sobre IPTU  trata de descontos, progressividades de bases de calculo, isenções para aposentados, baixa renda, possuirodes de imovel barato, imovel unico, imovel velho etc, ou seja, a progressividade é o tema central das leis de IPTU

  • Questão mal elaborada. A progressividade é relacionada a capacidade contributiva! Negar isto no caso do IPTU é descabido, sendo que este apresenta dois tipos de progressividade. Até seria possível argumentar quanto a progressividade extrafiscal, mas a progressividade fiscal é muito próxima ao princípio da capacidade contributiva.

    E não é só isto. A primeira opção está errada, pois o princípio da progressividade é ligado a equidade e não igualdade. E não há como dizer que igualdade e equidade são a mesma coisa, são muito relacionados, mas uma coisa ser relacionada com outra não significa serem iguais.

  • Art 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I PODERÁ:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel


    "A Emenda Constitucional 29/2000 autorizou que as alíquotas do IPTU sejam progressivas em razão do valor do imóvel" (Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, p. 629)

  •  Assertiva III: "(...) para o IPTU, o texto constitucional faculta a utilização de alíquotas progressivas de IPTU em duas hipóteses, a saber:

    - em razão do imóvel , ou seja, progressividade fiscal, relacionada à presumível capacidade contributiva do proprietário (art.156, para.1º, I)

    - progressividade no tempo, aplicável no caso de manutenção de solo urbano não edificado, subutilizado ou com objetivo extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (art.182, para.4º, II).

    A progressividade no tempo significa aumento das alíquotas a cada ano. Por exemplo,poderia ser estabelecido que, para terrenos não edificados, situados em áreas especificadas no plano diretor do município, incidiria alíquota de 3% sobre o valor venal no primeiro ano. Permanecendo não edificado o terreno, a alíquota seria de 5% no segundo ano, e assim por diante.

    Esse método deve ter por escopo desestimular a manutenção da área subaproveitada.Não deve ser entendido como penalidade, pois a subutilização não é ato ilícito e, principalmente, o IPTU é um tributo, não podendo, portanto, em hipótese nenhuma, constituir sanção em sentido próprio".( Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2014, págs.318-319).

  • Sobre a IV: "O princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo."

    Afirmar que a capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU é diferente de afirmar que não possui significado algum. Tenha em mente o texto da assertiva cuja literalidade é importantíssima para compreender por que está correta. A expressão muito importante afeta, consideravelmente, a compreensão desta afirmação.

    Outra questão é em relação às características pessoais do sujeito passivo. A fim de explicá-la utilizarei o texto do prof. George Firmino: "O IPTU é imposto real, incide sobre o imóvel, pouco importando no cálculo do imposto as condições pessoais do proprietário." (D. Tributário Descomplicado, p. 42).

    Bons estudos.

  • R: I) certa. CF, art.153, III – IR: §2º - O IR: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. II) certa. CF, art.156, I – IPTU; §1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. III) certa. Veja no item anterior as duas. IV) certa. O IPTU é imposto real, incide sobre o imóvel, pouco importando no cálculo do imposto as condições pessoais do proprietário. Letra E.

  • GABARITO: E

  • CUIDADO!

    O STF entende que as categorias de imposto real ou pessoal não impedem a progressividade: "O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS)". Este novo posicionamento torna a assertiva IV errada. 

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

  • A questão deveria ser anulada, porque não existe "o imposto sobre propriedade imobiliária" como consta na assertiva II. Existem ITR e IPTU e a Constituição apenas autoriza expressamente a progressividade em razão do valor do imóvel do último. A se considerar que o § 1º do art. 145 se aplica a todos os impostos, incluindo o ITR, o caso é de poder-dever, já que a expressão usada é "sempre que possível, terão". Logo, a assertiva também estaria errada por dizer que o imposto "poderá ser progressivo". A progressividade seria obrigatória, nesse caso, pois, obviamente, ela é materialmente possível.


ID
68065
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da anterioridade nonagesimal NÃO se aplica:

Alternativas
Comentários
  • Respeitam o princ. da LEGALIDADE:- IR- IPVA- IPTU - Imposto Guerra Externo Exceções: II*, IE*, IPI*, IOF*, Contribuição Social, CIDE Combustíveis*, ICMS Monofásico* * Para majorar ou reduzir tributo: altera a aliquota por ato executivo nos limites da Lei. _______________________________________________________________________________Respeitam o princ. da ANTERIORIDADE (ANUAL):- IPTU- IPVA- IR- Emprestimo Compulsório (investimento público de caráter ugente) e Imposto Residual. Exceções: II, IE, IPI, IOF, Emprestimo Compulsório (tipo guerra externa ou calamidade pública), Contribuição Social, CIDE Combustíveis, ICMS Monofásico, Contribuição Residual e Imposto Guerra Externa. ______________________________________________________________________________Respeitam o princ. da ANTERIORIDADE NONAGÉSIMAL:- IPI- Emprestimo Compulsório (investimento público de caráter ugente) - Contribuição Social, CIDE Combustíveis, ICMS Monofásico, Contribuição Residual. Exceção: II, IE, IOF, IR, Emprestimo Compulsório (tipo guerra externa ou calamidade pública), e Imposto Guerra Externa.
  • 3.1.1.1.6 Princípio da Anterioridade NonagesimalCom a publicação da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003 ("EC 42/03"), o princípio da anterioridade foi ampliado, com a inclusão da alínea “c” ao art. 150, III, da CF, que tem a seguinte redação:"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:(...)III- cobrar tributos:(...)c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.”O Princípio da Anterioridade, que assegura que nenhum tributo poderá ser instituído ou majorado no mesmo exercício financeiro, passa a exigir, ainda, o prazo de 90 (noventa) dias para que o tributo possa ser cobrado. Assim, a lei terá que cumprir duas exigências: (i) só poderá ser cobrada no ano seguinte em que foi publicada e (ii) após o prazo de 90 dias da publicação.
  • Só para complementar a lista trazida pela Sabrina:Também são exceções ao princípio da noventena: "Alteração na base de cálculo do IPTU e IPVA".
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • Colega Lucas Ribeiro,
    Haveria outro endereço ? Esta página não abre atualmente..
    Obrigada.
  • ESQUEMA DAS EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

     

    ANTERIORIDADE MÍNIMA                                                  ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

    EMPRESTIMO COMPULSÓRIO (calamidade e guerra)          EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (calamidade e guerra)

    II,IE,IOF,IEG,                                                                     II,IE,IOF,IEG

    IPI                                                                                     IPVA,IPTU,IR

    ICMS COMBUSTÍVEL                                                         CONT. SOCIAIS

    CIDE COMBUSTÍVEL

     

  • Esquema fácil de gravar:

    https://youtu.be/WqKTIexmQa0

  • RESPOSTA D

      4# IPVA, IPTU e IR não sofrem a incidência da anterioridade nonagesimal; (no outro ano/mês)

      4# II, IE, IGE, EC e IOF não sofrem nenhum tipo de incidência na anterioridade; (no outro dia)

      4# Cide-combustível e IPI sofrem apenas incidência da anterioridade nonagesimal. (depois de 90 dias)

    #SEFAZ-AL


ID
73162
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado, com o objetivo da tributação ótima, deve arrecadar uma dada receita tributária ao menor custo para a sociedade. Como os contribuintes com maior capacidade contributiva terão como estratégia serem vistos como contribuintes de menor capacidade contributiva e como os custos de fiscalização e punição são importantes, a tributação ótima caracteriza-se por:

Alternativas
Comentários
  • O sistema tributário ótimo, ao levar em conta a capacidade dos contribuintes em pretender ser do tipo de baixa capacidade contributiva, deve ser composto por impostos sobre consumo e tipo lump sum, mesmo que isso gere alguma distorção no consumo. Os impostos lump sum são independentes do nível do output e, como tal, não distorcem a eficiência da economia, mas são impostos regressivos.Gab: D
  • Segundo Heady (1993), desde os tempos de Adam Smith no final do século XVIII, os economistas buscam definir quais seriam as características desejáveis de um sistema tributário. Chegou-se então a cinco pontos considerados essenciais:

    (i) Eficiência;

    (ii) Equidade;

    (iii) Transparência;

    (iv) Simplicidade;

    (v) Baixo custo de coleta

     

    Os impostos distinguem-se em :

    • Impostos por unidade produzida – montante fixo que incide sobre cada unidade vendida do bem. Ex: imposto sobre o tabaco; Estes impostos são proporcionais à quantidade.

    • Impostos ad valorem – percentagem fixa do valor. Ex: IVA. Este impostos são proporcionais ao valor.

    • Um imposto lump-sum é um imposto (fixo) per capita. Ao contrário do que ocorre com os impostos sobre a renda ou sobre o capital, os impostos lump sum são independentes do nível de produto (PIB) e, como tal, não distorcem a eficiência da economia. No entanto, os impostos lump-sum são impostos regressivos, ou seja, os pobres arcam com impostos que representam uma parcela maior de sua renda.

  • Erro LETRA A:


    Existem formas lícitas de o sujeito passivo deixar menos onerosa a carga tributária a ele imposta. Tais práticas se encaixam no conceito de elisão fiscal. Nao se trata de uma forma de burlar, e sim um planejamento tributário que ocorre, em regra, antes do FG ocorrer.


ID
73612
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao tema Limitações ao Poder de Tributar, analise as seguintes sentenças:

I. Como modo de combater a guerra fiscal, a Constituição Federal outorgou ao legislador complementar competência para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Em atendimento a esse objetivo, a Lei Complementar nº 24/75 determina que a concessão de benefícios, ou a sua revogação total ou parcial, dependerá sempre de decisão unânime dos Estados federados.

II. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, sendo inadmitida, portanto, a concessão de incentivos fiscais ainda que destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.

III. Em caso de outorga de isenção tributária a uma classe de contribuintes, a fim de promover o desenvolvimento socioeconômico de uma dada região, é possível àqueles excluídos pela lei socorrerem-se do Poder Judiciário para, com base no princípio da isonomia, obterem idêntico tratamento fiscal.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • II- Errada.Art. 151 da CF PERMITE a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico ntre as diferentes regiões do país.III- Errada.Pois as isenções concedidas DEVEM ser INTERPRETADAS LITERAL e RESTRITIVAMENTE, em atendimento ao arT. 111 do CTN. A concessão de isenção é ATO DISCRICIONÁRIO, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR.” (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14-3-03). Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026).” (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-2-03, DJ de 14-3-03)
  • I. Como modo de combater a guerra fiscal, a Constituição Federal outorgou ao legislador complementar competência para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Em atendimento a esse objetivo, a Lei Complementar nº 24/75 determina que a concessão de benefícios, ou a sua revogação total ou parcial, dependerá sempre de decisão unânime dos Estados federados. ERRADA - Para "REVOGAR" basta 4/5.
  • resposta 'e'I) erradoInterpreta-se literalmente:- suspensão e exclusão- outorga de isenção- dispensa de obrigação acessóriaII) erradoOs tributos da União dever ser uniformes, porém é permitido incentivos fiscais.III) erradoMoratória, Parcelamento, Anistia, Isenção, Remissão- determinada região- determinada categoria/classe- em carater individual não gera direito adquirido
  • A polêmica está na I, e a resposta está da combinação dos seguintes artigos.

    Art 155, §2, XII, g - Cabe à Lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (REFERE-SE AO ICMS)

    O erro está na parte referente ao ART 2º §2 da Lei Complementar 24--

    A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    LOGO A REVOGAÇÃO PRESCINDE DECISÃO UNÂNIME.

    See ya..
  • Olá galera!

    Olha, como é uma questçao de direito tributário, eu entendo que a afirmativa III está errada. No entanto, acho que foi mal redigida.

    Vejamos:

    III. Em caso de outorga de isenção tributária a uma classe de contribuintes, a fim de promover o desenvolvimento socioeconômico de uma dada região, é possível àqueles excluídos pela lei socorrerem-se do Poder Judiciário para, com base no princípio da isonomia, obterem idêntico tratamento fiscal.

    O contribuinte, pelo princípio da tutela jurisdicional, não pode ser privado do direito de socorrer ao Judiciário toda vez que julgar que seu direito não foi respeitado. Ele pode sim socorrer e alegar o que acharem que devam, como no caso da afirmativa III, alegarem o desrespeito ao princípio da isonomia.

    Claro que, nessa situação, o juiz não irá deferir o pedido do contribuinte, com base nos argumentos dos colegas acima.



  • Sobre o Item III

    Em caso de outorga de isenção tributária a uma classe de contribuintes, a fim de promover o desenvolvimento socioeconômico de uma dada região, É POSSÍVEL àqueles excluídos pela lei socorrerem-se do Poder Judiciário para, com base no princípio da isonomia, obterem idêntico tratamento fiscal.

    É possível se socorrer.

    Agora se a decisão vai ser favorável é outra história.


ID
74008
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As duas facetas do princípio da não-surpresa - Constituição Federal/88, art. 150, III, "b" e "c" - aplicam-se ao:

Alternativas
Comentários
  • É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150 III “b”). Tal princípio garante o direito à “não-surpresa” tributária, permitindo que o contribuinte tenha conhecimento prévio da carga tributária a ser suportada e possa planejar suas atividades considerando os tributos incidentes.
  • O principio da "não-surpresa tributária" está associado ao princípio da anterioridade no direito tributário, evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sem terem tido tempo suficiente para melhor conhecer a nova legislação, e, em função dela, poderem programar-se, pois também o contribuinte, empresário ou não, necessita de planejamento para dar continuidade a suas atividades, empreendimentos, assim como para controle do orçamento familiar. Este princípio está na Constituição Federal, em seu art. 150, inciso III, alínea "b", estabelece que a lei que cria ou aumenta tributos, salvo as exceções constitucionalmente previstas, deve ser publicada no ano anterior ao de início da cobrança do tributo a que se refere. Se uma lei que institui referido tributo for publicada no ano de 2009, apenas no ano de 2010 poderá a referida exação ser exigida dos contribuintes, salvo as exceções previstas na Carta Magna.
  • O princípio da anterioridade se justifica na necessidade de o contribuinte não ser pego desprevenido. Veda a tributação de inopino, impedindo a tributação surpresa, consagrando a segurança jurídica.Obs.: já foi perguntado em prova aberta, "discorra sobre o principio da vedação ao inopino".
  • O princípio da não surpresa dá-se em dois aspectos: anterioridade do exercício financeiro, em que só se pode cobrar um tributo após sua instituição ou majoração no próximo exercício. [Entenda-se que se o tributo for minorado, ele pode ser cobrado no mesmo exercício, pois ele, neste caso, beneficia o contribuinte];e anterioridade nonagesimal, ou noventena, em que o tributo só pode ser cobrado ou majorado após 90 dias da instuição ou majoração. [Entenda-se que se o tributo for minorado, ele pode ser cobrado antes desse prazo, pois ele, neste caso, beneficia o contribuinte];A regra é que esses princípios sejam observados cumulativamente. Na questão temos quatro exceções e ela quer saber qual tributo obedece cumulativamente aos dois princípios.a) Incorreta --> é exceção à noventena. CF art. 150, III,b) Incorreta --> é exceção à anterioridade. CF art. 150, III, b.c) Incorreta --> Exceção à anterioridade e à noventena. CF art. 150, III, b e c.d) Correta --> a Constituição não faz ressalvas.e) Incorreta --> exceção à anterioridade e noventena. CF art. 150, III, b e c.
  • E o ICMS - COMBUSTÍVEL?
  • A regra geral para o ICMS é aplicação da anterioridade (anual e nonagesimal).  Ressalva a ser feita específicamente ao ICMS-COMBUSTÍVEIS.  Este imposto é exceção à anterioridade anual, conforme CF, art. 155, p.4, IV, c. Na dúvida, era o item "mais" correto.
     

  • Exceções ao princípio da Anterioridade ANUAL ou não-surpresa:

    II, IE, IPI, IOF, empréstimo compulsório (art.148, Inc. I), imposto extraordinário de guerra;

    ICMS-COMBUSTÍVEL monofásico;

    CIDE-COMBUSTÍVEL e contribuições à seguridade social.


    Exceções ao princípio da Anterioridade NONAGESIMAL:

    II, IE, IR, IOF, empréstimo compulsório (art. 148, Inc. I), imposto extraordinário de guerra;

    Fixação de base de cálculo de IPVA eIPTU.


    Bons estudos!!!  

  • Lembrando que Empréstimo Compulsório apenas nos casos de guerra externa e calamidade. Investimento público de caráter urgente não é exceção à anterioridade.

  • Gabarito D pelo critério da menos errada, pois o ICMS possui exceção quando em sua forma monofásica.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I


    =========================================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)


ID
79654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao Sistema Tributário Nacional e aos princípios
da ordem orçamentária, julgue os itens a seguir.

O princípio da estrita legalidade tributária deriva do princípio da legalidade, em sentido amplo, e atende ao postulado da segurança jurídica.

Alternativas
Comentários
  • "É imperioso destacar que o Princípio da Legalidade pode ser entendido como sinônimo do Princípio da Estrita Legalidade. Há outras denominações importantes, como: Princípio da Tipicidade Fechada, Princípio da Tipicidade Regrada ou Princípio da Reserva Legal. A relevância de tais expressões ganha força quando se procura estudar o postulado constitucional à luz do CTN. Neste Código, devemos apreciar a matéria sob os efeitos do mencionado art. 97, de cujos dizeres depreendemos a existência de matérias que se sujeitam, expressamente, à reserva legal, v.g., instituição e majoração de tributos, fixação de alíquota, definição de fato gerador, entre outras." Elementos do Direito Tributário - Eduardo de Moraes Sabbag.
  • No direito tributário, princípios são limitações ao poder de tributar. Eles estão previstos nos arts. 150, 151 e 152 da CF. Os princípios tributários servem para todos os entes da Federação.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA: está na CF/88.Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;Ou seja, só se deve pagar a título de tributo aquilo que for previamente deliberado nas Casas Legislativas. A lei referida pela CF é a lei ordinária. LEGALIDADE ESTRITA OU PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: é a legalidade tributária observada de modo estrito ou reservado. Também denominado princípio da estrita legalidade, da tipicidade fechada ou regrada.O art. 97 do CTN traz um rol TAXATIVO de assuntos que só podem ser criados ou alterados mediante lei. Trata-se da aplicação da legalidade estrita.
  • Gabarito: Certo

    O CESPE apresenta interessante e pertinente reflexão sobre o tema conectando o princípio da estrita legalidade tributária ao postulado da segurança jurídica.

  • Fonte TEC

    O princípio da legalidade é um dos pilares do Estado de Direito e, como não podia deixar de ser, foi expressamente adotado por nossa Constituição em seu art. 5°, inciso II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).

    Inquestionalvemente uma das funções do princípio da legalidade é atender ao meta-princípio da segurança jurídica, ou seja, por meio da lei (princípio da legalidade) busca-se dar estabilidade e previsibilidade às relações jurídicas.

    Na seara tributária tal princípio foi reforçado no art. 150, inciso I da CF/88 (...é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ...exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça), estabelecendo, no que concerne aos tributos, a reserva absoluta de lei para sua instituição. Isto que dizer que apenas a lei pode criar tributos e deve, ao fazê-lo, estabelecer todos os seus aspectos (material, subjetivo, espacial, temporal e quantitativo). Enfim, a obrigação tributária e todos as suas variáveis devem decorrer diretamente da lei.

    Desta forma, as relações jurídicas entre Estado e contribuinte devem sempre ser pautadas pelo princípio da legalidade, alcançando-se, dentre outros a objetivos, a segurança jurídicia almejada pelo Constituinte.

    Logo, a assertiva em questão está corretíssima!


ID
79663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao Sistema Tributário Nacional e aos princípios
da ordem orçamentária, julgue os itens a seguir.

O princípio do não-confisco, em matéria tributária, permite que sejam expropriados os bens utilizados na produção ou no tráfico de entorpecentes e drogas afins.

Alternativas
Comentários
  • O princípio do não-confisco veda fixação de tributo com efeito de confisco.O permissivo constitucional de expropriação de bens utilizados para produção ou tráfico de entorpecentes ou drogas afins (CF, art. 243) decorre do princípio da função social da propriedade, e não do princípio do não-confisco.
  • O Link abaixo traz uma aula excelente sobre o "Não-Consfisco".

    http://www.youtube.com/watch?v=uQHf6P5kmJQ&feature=related
  • Jurisprudência a cerca do tema

    Informativo 498

    A Turma, acolhendo proposta do Min. Eros Grau, submeteu ao Plenário julgamento de recurso extraordinário, do qual relator, em que se discute se a desapropriação das glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, nos termos do disposto no art. 243, da CF, restringe-se à área efetivamente cultivada ou estende-se a todo o terreno ("Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."). 

  • na verdade é o principio do non olet

  • A cláusula tributária chamada pecunia non olet ou non olet estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral. A origem do instituto está na criação de um tributo, pelo Imperador Vespasiano, para a utilização de banheiros públicos.

  • expropriados = excluídos (no contexto da questão)

  • Alguém entendeu a questão ai ? pq não achei relação com NON OLET como dizem alguns colegas.

    Pra mim , a questão ta mal formulada , mas queria dizer .....

    OS BENS PODERÃO SER EXPROPRIADOS , EM CASOS DE CULTIVO DE PLANTAS ILEGAIS , SEM OFENDER AO NÃO CONFISCO ( CORRETA )

  • A expropriação de bens utilizados na produção no tráfico de entorpecentes e drogas afins guarda relação com a Desapropriação Confiscatória, a qual NÃO toca o campo tributário, haja vista o conceito de tributo não abranger sanção por ato ilícito.

    outro comentário:

    A expropriação de bens utilizados na produção ou no tráfico de entorpecentes e drogas afins é um dos casos previstos na Constituição como Desapropriação Compulsória e não possui relação com matéria de Direito Tributário e sim Constitucional.

    fonte: colegas TEC


ID
82621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do direito tributário
brasileiro.

Considere que o fato gerador do imposto sobre serviços de um município tenha ocorrido em janeiro de 2009, e que no mês seguinte tenha sido publicada lei instituindo novos critérios de apuração do imposto, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas desse município. Nesse caso, em decorrência do princípio da irretroatividade da lei tributária, a lei nova não se aplica ao fato gerador ocorrido em janeiro de 2009.

Alternativas
Comentários
  • A irretroatividade da lei tributária não é absoluta, comporta algumas esceções:"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:I - em qualquer caso, quando seja EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:a) quando deixe de defini-lo como infração;b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática".
  • O § 1º do art. 144 do CTN estabelece uma exceção à regra de ultratividade da lei tributária. Trata ele de hipóteses em que será aplicada ao lançamento uma lei que não estava ainda vigente na data da ocorrência do fato gerador. Nesses casos, a lei retroagirá para alcançar fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. É a seguinte a sua redação:“Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.”Esse dispositivo traz para o âmbito do Direito Tributário a regra geral segundo a qual as leis processuais (nesse ramo do Direito, o mais correto é falar em leis procedimentais) têm aplicação imediata.
  • Em regra, será aplicada a lei do momento do fato gerador, que é a pura aplicação do princípio da irretroatividade. Porém, o legislador permitiu a aplicação da legislação contemporânea ao lançamento (e não ao do FG), quando tal legislação tratar de aspectos procedimentais ligados à fiscalização tributária, que é o caso da questão:

    CTN, Art. 144, §1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, EXCETO, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • Somente poderia haver problema se a lei nova instituísse ou majorasse um tributo. Não foi o que ocorreu!
  • GABARITO: ERRADO

  • O correto seria:

    Considere que o fato gerador do imposto sobre serviços de um município tenha ocorrido em janeiro de 2009, e que no mês seguinte tenha sido publicada lei instituindo novos critérios de apuração do imposto, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas desse município. Nesse caso, em decorrência do princípio da ANTERIORIDADE, a lei nova não se aplica ao fato gerador ocorrido em janeiro de 2009.

     

     

    Resposta: ERRADO.

  • Lei de caráter procedimental irá retroagir.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • O lançamento REGE-SE pela lei atual e REPORTA-SE à data do fato gerador.

    REGE-SE = aspecto procedimento, formal, ou seja, de lançamento, inclusive com alterações posteriores que aumentem o poder de fiscalização da administração tributária.

    REPORTA-SE = aspecto material, ligado ao fato gerador, a alíquota da época do FG, tudo.

    GAB: ERRADO.


ID
88639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, que concernem às espécies
tributárias.

Considere que determinado município institua contribuição para o custeio do regime próprio de previdência e assistência social de seus servidores públicos. Nesse caso, a referida contribuição poderá ser exigida no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei instituidora, desde que haja a observância do interregno de noventa dias entre a instituição e a cobrança.

Alternativas
Comentários
  • Deverá ser observado somente a NOVENTENA....
  • Esta questão é correta, forte no Artigo 195, parágrafo 6º da Constituição Federal.
  • Art. 195, §6º, CF: As contribuições sociais de trata este artigo SÓ poderão ser exigidas após decorridos NOVENTA DIAS da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, NÃO SE LHES APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 150, III, B.Art. 150, III, b, CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
  • Correta. A anterioridade anual não alcança as contribuições sociais, que somente devem respeito à anterioridade nonagesimal (ou noventena), ou seja, passados noventa dias da instituição dessa espécie tributária, poderá já ser plenamente cobrada.

    Essa prerrogativa está prevista no artigo 195, §6º.

    Bons estudos.
     

  • Tem um detalhe chato nessa questão: instituição ? não seria 'publicação'??
  • É galera... Foi considerada certa a questão. E os motivos aqui apresentados estão perfeitos. Só tem um problema: A EC 41/2003 alterou a redação do § 1º do art. 149 da CF eliminando a expressão "assistência social". Esta questão é de 2007, mas usa a redação antiga. Vejam o dispositivo:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    Logo, a questão é passível de anulação. Não pelo fato da anterioridade nonagesimal, que está perfeita. Mas pelo fato de usar uma redação já alterada por Emenda Constitucional.

     

  • Concordo perfeitamente com o colega Raphael Brasil. Em se tratando de questões do CESPE não se poderia passar despercebido quanto ao fato da lei fazer menção à ´´publicação`` ao invés de ´´instiuição``. Ou seja, não se levando em consideração a alteração legislativa apontada por outros colegas, a questão poderia ter seu gabarito moldado como bem se entender. Sem dúvidas tal questão estaria errada em provas multiplo-escolha da FCC. Enfim, tipo de questão: ´´deixa para lá e vamos para a próxima``. 

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

     

     

  • Certo. Contribuição social: pode restabelecer, aumentar ou diminuir, só respeita os 90 dias.

  • Não respeitam o princípio da anterioridade do exercício financeiro, mas respeitam a anterioridade nonagesimal:

    ° IPI

    ° CIDE e ICMS combustível (No que tange apenas a redução e restabelecimento)

    ° Contribuição Social

    São tributos que formam a exceção a regra do princípio da anterioridade do exercício financeiro.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)             

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;      


    =======================================================================


    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


ID
91783
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que respeita ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 87/1996a) ERRADA. O IPI SERÁ seletivo em função da essencialidade das mercadorias; o ICMS PODERÁ ser seletivo.b) ERRADA. Art. 20, parágrafo 1º: Não dão direito à crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.c) ERRADA. Art. 2º, paragráfo 1º - o imposto incide também: I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade.d) ERRADA. Art. 3º: O imposto não incide sobre: III - operações interestaduais relativas à energia elétrica antese petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização..e) CERTA. Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
  • A - ERRADA - art. 155, § 2º, III, da CF - "PODERÁ ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços".B - ERRADA - art. 155, § 2º, II, a, da CF: "a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) NÃO implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes".C - ERRADA - art. 155, § 2º, IX, da CF - "incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria IMPORTADOS do exterior por pessoa FÍSICA ou JURÍDICA, AINDA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE HABITUAL DO IMPOSTO, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".D - ERRADA - art. 155, § 2º, X, da CF: "NÃO incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica".E - CERTA! - art. 155, § 2º, VII, da CF - "em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota INTERNA, quando o destinatário NÃO for contribuinte dele;
  • a) Poderá ser seletivo, diferente do IPI que o é obrigatoriamente

    b) não implica crédito

    c) Incide

    d) não incide

  • Atenção: questão desatualizada conforme EC 87/15

  • nova redação para a assertiva considerada correta: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

    EMENDA CONSTITUCIONAL DE 2015 ADOTOU A INTERESTADUAL PARA CONTRIBUINTES E NAO CONTRIBUINTES.

  • a. CF art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    III - PODERÁ ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e serviços;

    .

    b. II - a isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário na legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montant devido nas operações ou prestações seguintes;

    .

    c. IX - incidirá també:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    .

    d. X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    .

    e. VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. 

     


ID
91786
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina a Constituição Federal que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado, ainda o princípio da anterioridade. Referida vedação é aplicável às leis que disponham acerca de

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • O que a questão quer saber é qual alternativa que traz um caso que respeita ambas anterioridades, caso do ITCD.Para recordar, exceções à anterioridade anual:II, IE, IPI, IOF, Imposto extraordinário de guerra, Empréstimo compulsório de calamidade e de guerra e contribuições sociais.Exceções à anterioridade nonagesimal:II, IE, IR, IOF, Imposto extraordinário de guerra, Empréstimo compulsório de calamidade e de guerra, Base de cálculo do IPTU e IPVA.
  • a) exceção aos dois

    c) ex. a noventena

    d) ex. aos dois

    e) ex. a noventena

  • Lucas Ribeiro, agradeço sua participação, mas o link que você nos oferece contém vírus, infelizmente.

  • Trata-se de decisão política constituinte em permitir a cobrança antecipada de alguns tributos

    Abraços

  • CF art. 148 o empréstimo compulsório para atender a calamidade pública, guerra externa e sua iminência é exceção à anterioridade anual à e nonagesimal, conforme art. 150, § 1º CF.


ID
92719
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São princípios constitucionais tributários, que estão literalmente expressos na Constituição:

Alternativas
Comentários
  • Eu errei esta questão e não concordava com a Tipicidade sendo princípio expresso constitucional, por causa dos impostos residuais, e fui procurar saber se este gabarito ficou como definitivo. Quanto ao princípio da personalização dos imposto a resposta está no parágrafo primeiro do artigo 145 da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão ...Baixei as respostas aos recursos no site da FGV e ai vai a explicação deles quanto a manutenção do gabarito:Após a análise dos recursos a banca examinadora mantém o gabarito uma vez que atipicidade é princípio expresso no texto constitucional, através do artigo 150,I da CF. Sobre o tema ver Alberto Xavier, Ricardo Lobo Torres e Luiz Emygdio da Rosa Jr.
  • Segundo Ricardo Lobo Torres, o princípio da tipicidade é um colorário do princípio da legalidade.

  • Acho que a letra B também está correta:
    Art. 145
    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Art. 150

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
  • Felipe também fiquei na dúvida e acabei encontrando o seguinte:

    "A vedação ao imposto proibitivo, princípio implícito do não-confisco tributário, objetiva impedir a onerosidade excessiva do imposto. Assim, de acordo com a doutrina de Sampaio Dória citado por Nilo de Almeida (2011, p. 116) distingui os três tipos de imposto: Imposto proibitivo:asfixia, destrói e impossibilita a atividade tributada; Imposto excessivo:desencoraja ou dificulta a atividade tributada; Imposto confiscatório:absorve parcela substancial da propriedade ou a totalidade da renda do individuo ou da empresa."
      fonte:  http://nbresumos.blogspot.com/2011/06/resumo-direito-tributario-principios_27.html

    Entendi que o imposto proibitivo não está expresso por ser um sub-princípio do não-confisco. Além disso, o imposto proibitivo impede a atividade que está sendo tributada, ao contrário do princípio do não-confisco que é explícito e seria uma espécie de limite para a tributação não chegando a impedir a atividade tributada.

    não sei se estou errada...
  • Mais uma questão absolutamente ridícula e absurda! A letra C está correta no meu entendimento (tanto quanto a letra A)

    Vedação à isenções heterônomas: 

    Art. 151. É vedado à União:
     
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Transparência fiscal:

    Isso é um princípio geral que embasa diversos dispositivos.
     
    Art 5, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    Art 37, § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     
    II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

    Só pra citar dois exemplos tão expressos quanto os que estão na letra A (ou seja, não estão expressos, mas possuem desdobramentos evidentes)
  • Pessoal segue um trecho de uma aula do professor Edvaldo Nilo:

    "A tipicidade é complementar ao princípio da legalidade, segundo parte da doutrina, a tipicidade está expressa igualmente no art. 150, I, da CF/88. Assim, afirma-se que a legalidade tributária faz referência ao veículo da norma (lei formal) e a tipicidade ao conteúdo da lei, que é a própria norma tributária em todos os seus aspectos. Neste sentido, o art. 97 do CTN concretiza a tipicidade tributária."

    Ou seja, não é um entendimento unânime, e nem um assunto muito recorrente. Mas é bom ficar atento para esse entendimento de que a tipicidade está também expresso na CF junto com a legalidade.
  • A "e" também está correta: os tributos federais devem ser uniformes em todo o território federal, o que vale para Estados e Municípios em seu respectivo território, e a justiça tributária não é senão tratar os contribuintes em situação de igualdade da mesma forma (mesma tributação).
  • sobre a Letra e)

    Acredito que a Justiça Tributária é o objetivo do princípio da Progressividade.

    Dentre as características apresentadas para a instituição de um Sistema Tributário "Ideal" encontra-se a Equidade. Diz-se que a distribuição do ônus tributário deve se dar de forma que cada um pague uma contribuição considerada justa. Para isso, introduz-se a definição do conceito de progressividade dos tributos. Um tributo é progressivo quando a alíquota de tributação se eleva quando aumenta o nível de renda. A idéia que justifica uma tributação progressiva é a de que quem recebe mais renda deve pagar uma proporção maior de impostos relativamente às pessoas de baixa renda. Por isso é que está correto afirmar que o Princípio que tem por objetivo a justiça tributária é o da progressividade.
  • Marquei letra C:

    Vedação à isenção heterônoma:

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


    Transparência fiscal:

    Art. 150 (...)

    § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

  • O principio da transparência fiscal é  principio mais afeta ao direito financeiro do que ao direito tributário.

    Revisaço - p. 943

  • 4. Viola o princípio da pessoalidade da pena a aplicação de multa ao espólio. Inteligência do art. 3º e art. 131 , III , ambos do CTN . Afastamento da penalidade.

    Abraços

  • Questão muito estranha.

    Da mesma forma que a letra A está correta, a letra E também está.

    A) o da personalização do imposto e o da tipicidade. -> Gabarito da Banca. A personalização é a mesma coisa que a capacidade contribuitiva, ao posso que a tipicidade é um DESDOBRAMENTO da legalidade e não a própria legalidade.

    --> Este princípio está intimamente ligado ao princípio da legalidade, acima mencionado, sendo que este último abrange o primeiro. Podendo aqui, ser observado o entendimento de Roque Antonio Carrazza (p. 399, 2008) “o principio da tipicidade tributária não passa de uma maneira especial de realização da legalidade tributária, que exige definição precisa dos fatos idôneos a, uma vez ocorridos, fazer nascer o dever de recolher tributos”.

    Se levarmos em conta o raciocínio da letra A, a letra E também estaria correta.

    E) o da uniformidade tributária e o da justiça tributária. --> A uniformidade geográfica está expressa no Art. 151, inciso I, da CF. Agora, o Princípio da justiça tributária pode ser extraído do princípio da isonomia. Ou seja, é um DESDOBRAMENTO da isonomia. Por conta disso, a letra E também estaria correta igual a letra A.

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    Assim, o gabarito foi dado com base em um tema que não assente na doutrina, tendo doutrinadores que divergem de tal posicionamento.


ID
93916
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos Princípios Constitucionais Tributários, analise as afirmativas a seguir:

I. A vedação que impede a União, os Estados, o DF e os Municípios de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça consagra o princípio da legalidade tributária.

II. O princípio da irretroatividade tributária veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou majorou.

III. O princípio da uniformidade geográfica admite excepcionalmente que sejam concedidos incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra CComentário sobre o item II:O princípio da irretroatividade tributáriaA Constituição consagra este princípio em seu art.150, inciso III, alínea a, enunciando o seguinte:"Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:(...)III- cobrar tributos:a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;(...)"Em que pese o enunciado claro no art. 150, III, a), tratando da irretroatividade em matéria tributária, entendemos ser despicienda esta referência, haja vista a inclusão deste princípio no art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna.A inclusão deste princípio no artigo 5º tem por função a de estender seus efeitos a todo o ordenamento jurídico nacional, conseqüentemente , tornaria desnecessária a inclusão pelo legislador deste princípio, de forma específica, no capítulo destinado ao sistema tributário nacional.
  • SOBRE O ITEM I - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.SOBRE O ITEM II - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU COMUM - CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; SOBRE O ITEM III - PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA OU TRIBUTÁRIACF, Art. 151. É VEDADO À UNIÃO:I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
  • Resposta letra C

    Comentário sobre o item II:
    .                                                                      O princípio da irretroatividade tributária:
    A Constituição consagra este princípio em seu art.150, inciso III, alínea a, enunciando o seguinte:


    "Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:(...)
    III- cobrar tributos:

    a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou Editaraumentado;(...)

     

     

     

  • II. O princípio da irretroatividade tributária veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou majorou.

    ERRADO
    Princípio da irretroatividade (art.150, III, a, CF bem como o art. 106 e 144 CTN)  Proíbe a retroatividade de lei nova gravosa alcançar fatos ocorridos ANTES DA SUA VIGÊNCIA. Importante ressaltar que para a retroatividade das leis expressamente interpretativas e as que versem sobre infrações e sejam mais benéficas aos infratores. Estas últimas, cabe lembrar, NÃO retroagirão se já houver coisa julgada.
    Bons estudos!!!
  • A regra é a impossibilidade de distinção geográfica

    Abraços


ID
93925
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na jurisprudência sumulada pelo STF e pelo STJ, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra DLetra A - STJ Súmula Nº 160 É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.Letra B - STJ STJ Súmula nº 213 O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.Letra C - STJ Súmula nº 188 Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.Letra D - STF Súmula nº 669 Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade.Letra E – STF Súmula nº 656 É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - itbi com base no valor venal do imóvel.
  • Questão desatualizada

    Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
  • Na verdade é a SV-17 que está com a redação desatualizada, pois o período em questão foi transferido para o &5º do art. 100.

    Relevante, entretanto, é ressaltar que corre juros moratórios do trânsito em julgado da sentença de repetição até a apresentação do precatório. A partir daí,  a incidência dos juros fica suspensa, conforme a súmula vinculante. Portanto, acho que há compatibilidade entre esta e a Súmula nº 188 do STJ.
  • Calma, calma e calma hehehe... 

    Alternativa d

    "Norma legal que altera prazo de recolhimento de obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade tributária".

    INCORRETA 

    Nessa alternativa o examinador copio, colou e cago da Súmula 669, do STF. qual seja:


    "Norma legal que altera prazo de recolhimento de obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade tributária".

    Hehehe Bons estudos!!! 

  • Não se sujeita

    Abraços

  • Para quem ficou em dúvida quanto à letra b, frisa-se que a compensação de crédito tributário só não pode ser concedida em medida liminar, conforme art. 7º, §2º da Lei do Mandado de Segurança:

    § 2  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • A) Súmula 160 STJ;

    B) Súmula 213 STJ;

    C) Súmula 162 STJ;

    D) Súmula Vinculante 50;

    E) Súmula 656 STF.

  • A) Súmula 160 STJ - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    B) Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    C) Súmula 188 STJ - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 162 STJ - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido).

    D) Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    E) Súmula 656 STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.


ID
93931
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às medidas provisórias em matéria tributária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra BConstituiçãoArt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • A medida provisória pode ser utilizada para instituir ou majorar impostos, desde que estes não dependam de lei complementar para tal finalidade.
    Portanto, II, IE, IPI e IOF podem ser instituídos ou majorados por MP. Émpréstimos compulsórios e imposto sobre grande fortuna, por dependerem de lei complementar, não poderão.

    letra A - incorreta- a MP está prevista como forma possível para instituição ou majoração de imposto, pois está inserida no conceito de legislação tributária (princípio da legalidade)
    letra C - incorreta - o imposto de importação pode.
    letra D - incorreta - a MP não é admita em qualquer hipóteses. Se o imposto pede lei complementar, não poderá MP.
    letra E - incorreto - nenhum deles exige lei complementar, por isso, podem sim ser por MP. 
  • Alternativa a - INCORRETA 

    MP poderá instituir e majorar impostos. De acordo com o §2 do art. 62 da CF: "MP que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".


    Alternativa b - CORRETO

    EC 32/2001 (art. 62 $2)


    Alternativa C - INCORRETA

    Imposto de importação é por LO, podendo, assim, ser objeto de MP.


    Alternativa d - INCORRETA 

    Não é admitida MP em qualquer hipótese para instituir ou majorar tributos previstos na CF. 

    Exemplo: Não cabe MP em matéria objeto de LC (art. 62, $1, III da CF). Empréstimo compulsório é LC.


    Alternativa e - INCORRETA 

    Os tributos extrafiscais poderão ser instituídos ou majorados por MP. No entanto, uma vez majorados, terão incidência imediata, não devendo, portanto, aguardar o exercício financeiro seguinte da conversão em lei, quais sejam: II, IE, IPI, IOF e IEG.


    Bons estudos!!! 

  • Em qualquer hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • Letra B, conforme o art. 62, § 2º, da CF.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

     

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.     


    ==================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Acredito que possamos responder a pergunta com a leitura do art. 62 da CF:

    Atrt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional; [...]

    §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...]

    III - reservada a lei complementar; [...]

    §2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

    Traduzindo em miúdos:

    As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar.

    Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (desde que não sejam impostos não reservados a Lei Complementar), ou seja Medida Provisória poderá instituir e majorar impostos; contudo só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, com exceção do II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra (não precisam aguardar o próximo exercício).

    Lembrando que IEG, (art. 154, II, CF) não se confunde com o Empréstimo Compulsório de Guerra (art. 148, I, CF), esse último é espécie tributárias distintas que somente podem ser criados por Lei Complementar.

    Em relação as alternativas:

    A) Segundo a Constituição Federal de 1988 é vedado o uso de medidas provisórias para instituir ou majorar impostos por violar o princípio da legalidade tributária. (como vimos, pode instituir sim, desde que não reservado a LC - ERRADA)

    B) Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, como regra, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. [de fato, essa é a regra, a exceção - exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II (II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra) - CORRETA]

    C) É vedado o uso de medida provisória para instituir empréstimos compulsórios, imposto sobre grande fortuna e imposto de importação, por serem tributos reservados à lei complementar. (Como vimos acima, IPI pode ser por Medida Provisória - ERRADA)

    D)O STF pacificou o entendimento de que medida provisória tem força de lei; por isso, admite-se em qualquer hipótese o seu uso em matéria tributária para instituir ou majorar os tributos previstos na Constituição Federal. (Em qualquer hipótese??? - art.62, §1º, CF traz vedação expressa, sobre a impossibilidade de se utilizar em caso de reserva a LC -ERRADA)

    E) Medida provisória não poderá instituir ou majorar o imposto de importação, exportação, IPI e IOF por serem tributos extrafiscais. (ERRADA - explicação acima)


ID
97345
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da PessoalidadeOs impostos sempre que possível, terão caráter pessoal e graduados segundo a capacidade econômica (contributiva) dos contribuintes.Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • As imunidades subjetivas ou pessoais são aquelas estabelecidas em razão da condição de determinadas pessoas. Verifica-se que a nota determinante desse tipo de imunidade é o caráter pessoal.As imunidades objetivas ou reais são aquelas outorgadas em função de determinados fatos, bens ou situações. Como exemplo, cite-se a imunidade referente aos livros, jornais e periódicos e o papel destinado à impressão dos mesmos
  • Letra A) ERRADA: "Em matéria de tributação, o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para atribuição de tratamento diferenciado às pessoas é, exatamente, sua capacidade contributiva."

    Direito Tributário Esqumatizado - Ricardo Alexandre

  • Sobre a LETRA B - em negrito e sublinhados os aspectos que são reservados à lei e que a alternativa omitiu, dessa maneira afirmando erroneamente que poderiam ser regulados por decreto.

    CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, 

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


    Além disso o prazo (na alternativa foi citado o tempo) para pagamento pode ser determinado por decreto (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – RE 172.394/SP, RE 195.218/MG).


  • a) A igualdade na tributação realiza-se pela graduação do tributo no montante da capacidade tributária [Errado].

    a) A igualdade na tributação realiza-se pela graduação do tributo no montante da capacidade contributiva [Certo].

    Capacidade tributária (ativa ou passiva) tem a ver com possuir ou não os requisitos para figurar no polo ativo ou passivo da atividade tributária. 


ID
98746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito ao sistema
tributário nacional.

Para que sejam garantidas a aplicação do princípio do não-confisco e a do princípio da capacidade contributiva, o STF entende que a constituição de um estado-membro da Federação pode estabelecer limites para o aumento dos impostos e contribuições municipais.

Alternativas
Comentários
  • Os Estados não têm prerrogativa de instituir normas gerais que em tese poderiam limitar o poder de tributar dos Municípios. Tal previsão constitucional-estadual violaria o pacto federativo.
  • é isso aí....configuraria uma ingerência não permitida pela constituição..
  • A aplicação do Princípio do Não-Confisco é automática, não precisando de garantias adicionais, pois é uma limitação negativa ao poder de tributar imposta ao Estado pelo poder constituinte originário e é também um Direito Fundamental do Contribuinte protegido por cláusula pétrea implícita.
  • STF Súmula nº 69: A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

  • Trata-se da vedação da tributação heterônoma ou heterotrópica
  • Só lembrando que a competência tributária municipal tem seu fundamento de validade direito da CF...
  • Súmula 69, STF:  A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

    Com base no princípio federativo, a Constituição Estadual não pode estabelecer limites aos Municípios, pois violaria autonomia financeira e política de tal ente federativo.  

  • Complemento: aplicação do princípio da simetria:

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

    Pode-se asseverar que a Constituição Federal veda a possibilidade de a União Federal conceder isenções heterônomas, seja por meio de leis internas (leis nacionais), seja por meio de normas de Direito Internacional, devendo-se interpretar o inciso III do artigo 151 da Constituição Federal como regra que estabelece a competência exclusiva dos Estados, Distrito Federal e Municípios para estabelecerem isenções de tributos de sua competência.” (G. da SILVA, Sergio André R.. Possibilidade jurídica da concessão de isenções de tributos estaduais e municipais por intermédio de tratado internacional. RDDT 113/116, fev/05)

    Galera, se nem mesmo a CF pode se imiscuir em estabelecer limites tributários para outros entes, imagina à Constituição Estadual.

  • Ado, ado, ado, cada um no seu quadrado -> Súmula 69, STF:  A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

  • Questão está errada, mas não tem nada a ver com o princípio da proibição das isenções heterônomas. A questão não trata de isenção de tributo, mas de limitação ao poder de tributar, mais especificamente do Princípio da Indelegabilidade da Competência Tributária.
    Embora não esteja expresso no Texto Superior a faculdade legislativa de instituir tributos e sobre eles dispor, inaugurando a ordem jurídica, não pode ser delegada, devendo permanecer no corpo das prerrogativas constitucionais da pessoa que a recolher da Constituição Federal.
    A competência tributária conferida a uma entidade federativa não pode ser delegada, o máximo que pode ocorrer é que a entidade legitimada a instituir o tributo o faça e depois passe adiante tão somente a capacidade para ser sujeito ativo.
    Atendendo desta forma o disposto no artigo 7º do Código Tributário Nacional:
    "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica a outra".

    In: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1935/Limitacoes-no-poder-de-tributar

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 69 - STF

     

    A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO PODE ESTABELECER LIMITE PARA O AUMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.


ID
100471
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível poderá ter sua alíquota reduzida e restabelecida por

Alternativas
Comentários
  • Atenção ao que preleciona artigo 177, §4º da CF: A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:I - a alíquota da contribuição poderá ser:a)diferenciada por produto ou uso;b) REDUZIDA E RESTABELECIDA POR ATO DO PODER EXECUTIVO, NÃO SE LHE APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 150, III, B;
  • CORRETA LETRA E: Ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o princípio da anterioriedade. Art. 177, § 4º, CF dispõe que a lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico (tb chamada CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; ART. 150, III, trata do PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".
  • Um pequeno detalhe.O CIDE não chega a ser uma exceção ao princípio da legalidade, pois a possibilidade de utilitar ato do poder executivo se limita a reduzir e restabelecer. Isso não está relacionado a possibilidade de aumentar, propriamente dito, ok.
  • Como já explicitado, o art 177, §4º exclue a aplicação do art. 150, III, b, que expressa o princípio da anterioridade anual, à contribuição ali prevista. O princípio da anterioridade está expresso no art. 150, III, b e c. Deste modo, para que um tributo não observe o princípio da anterioridade, a norma constitucional que o defina deverá ser expressa no sentido de que este não observará o art. 150, III, b e c.
    Em linha de definição do princípio, assim ensina Eduardo Sabbag: "

    "Evidencia-se que o princípio da anterioridade, nas duas alíneas, dispõe sobre um átimo de tempo que deve intermediar a data da lei instituidora ou majoradora do gravame e a data de cobrança do tributo. Tal espaço se abre para duas exigências temporais, com dupla “espera”, a ser cumprida no tempo: a anual e a nonagesimal." (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 1ª edição, 2009, p. 42)

    Não é o caso do 177, §4º, que excepcionou a CIDE somente da observância da alínea b. Deste modo, considerando que esta deverá observar o princípio da anterioridade nonagesimal, é incorreto afirmar que a esta não se aplica o princípio da anterioridade.
  • "A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível poderá ter sua alíquota reduzida e restabelecida por"

    A referência é direta para a Lei 10.336/2001, Art. 9: "
    O Poder Executivo poderá reduzir as alíquotas específicas de cada produto, bem assim restabelecê-las até o valor fixado no art. 5o."

    Não é preciso sequer conhecer sobre o princípio da anterioridade.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:


    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)


    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    =====================================================================


    ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

     

    A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos

     

    I - a alíquota da contribuição poderá ser

     

    a) diferenciada por produto ou uso; 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

     

    II - os recursos arrecadados serão destinados: 

     

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; 

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
     

  • a CIDE naõ se submete ao princípio da anterioridade, porém se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal


ID
100486
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena criada pela Emenda Constitucional no 42 de 19/12/2003) ao imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • O princípio da anterioridade mínima ou nonagesimal NÃO se aplica ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade ou guerra, ao II, IE, IR, IOF, impostos extraordinários de guerra de competência residual da União, nem à fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU.
  • Complementando.Fundamento legal. Art. 150 da CFArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I
  • Atenção ao ICMS, eis que quando for sob combustíveis se encaixa dentre as exceções à noventena.
  • Exceções à anterioridade - art. 150 III b e à anterioridade nonagesimal - art 150 III c
    - empréstimo compulsório para despesa decorrente de clamidade ou guerra
    - II
    - IE
    - IOF
    - imposto extraordinário em caso de guerra

    Exceções à anterioridade anual art 150 III b
    -IPI
    -alíquotas de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes (art. 155§4º IV c)
    - restabelecimento de alíquotas da CIDE sivre atuvudades de importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álccol
    - contribuições sociais previdenciárias

    Exceções à anterioridade nonagesimal art. 150 III c
    - IR
    - base de cálculo do IPVA
    - base de cálculo do IPTU
  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:
     
    ANTERIORIDADE ANUAL ANTERIORIDADE nonagesimal Artigo 150, parágrafo 1, parte inicial. Artigo 150, parágrafo 1, parte final. II, IE, IPI, IOF,
    Imp. Ext. de Guerra, Empréstimos Compulsórios em caso de guerra.
    CIDE -combustível e ICMS - combustível.  II, IE, IR, IOF,
    Imp. Ext. de Guerra, Empréstimos Compulsórios em caso de guerra.
    Base de Cálculo do  IPTU e do IPVA.  
  • a) operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade. IOF, por exemplo.


    b) renda e proventos de qualquer natureza. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal. IR, por exemplo.


    c) importação de produtos estrangeiros. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade. 


    d) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade.


    e) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. CORRETA. ICMS, por exemplo.



  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)


ID
100495
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é competência da União instituir contribuição

Alternativas
Comentários
  • As contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública são de competência dos municípios e do Distrito Federal, foi o que estabeleceu a Emenda Constitucional nº 39 de 2002:Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
  • Gabarito: D
     
    Fundamentação:
     
    a)ERRADA-> Art. 149, CF- Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    b)ERRADA- > Idem
    c)ERRADA- > Idem
    d)CORRETA->Art. 149-A CF- Os MUNICÍPIOS e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
    e)ERRADA- > Idem a, b, c.

    Bons Estudos!
  • NÃO é competência da União instituir contribuição

    social.

    de intervenção no domínio econômico.

    de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    para o custeio do serviço de iluminação pública. (Competência do DF e Municípios)

    de melhoria.

  • NÃO é competência da União instituir contribuição

    • para o custeio do serviço de iluminação pública.
    • ( COMPETE AO M OU DF)

    PODERÁ SER competência da União instituir contribuição

    • de melhoria.
    • (competência comum U E M DF, depende do ente que realiza a obra)

    É competência EXCLUSIVA da União instituir contribuição

    • social.
    • de intervenção no domínio econômico
    • de interesse das categorias profissionais ou econômicas.


ID
101626
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • c) 176, parágrafo único do CTNd) art. 108, § 1º do CTN
  • PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADEProibição da cobrança de tributos com distinção ou preferência em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, como também em razão da sua procedência ou destino.A concessão de incentivos fiscais, circuscritos a determinadas regiões, em razão de desequilíbrios regionais é plenamente legal e não ofende o princípio acima citado.
  • Gabarito letra “a”.a) no regime da Constituição Federal de 1988, o princípio da uniformidade dos tributos impede que a União conceda incentivos fiscais circunscritos a determinadas regiões do País, em razão de desequilíbrios regionais. ERRADO!Art. 151, I, CF: “É vedado à UNIÃO: I – instituir tributo que não seja UNIFORME em todo o território nacional ou implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, ADMITIDA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio econômico entre as diferentes regiões do país. b) diferentemente da capacidade tributária ativa, que é passível de delegação, a competência tributária é absolutamente indelegável. CERTO!Art. 7º, CTN. “A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é INDELEGÁVEL, salvo a atribuição de arrecadar e fiscalizar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica a outra, nos termos do parágrafo 3º do art. 18 da Constituição”. c) a isenção pode ser restrita à determinada região do território do ente tributante, em função de condições a ela peculiares. CERTO!Art. 176, CTN. A INSENÇÃO, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.Parágrafo único: A INSENÇÃO pode ser RESTRITA a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. d) em razão do princípio da legalidade da tributação ser uma garantia do contribuinte, está vedado o uso da analogia em direito tributário, que resulte em exigência de tributo não previsto em lei. CERTO!Art. 108, CTN. Parágrafo 1º: O emprego da ANALOGIA NÃO poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
  • Cai sempre em concurso.Que tal um visão rápida:analogia -> tributo indevido - não pode exigirequidade -> tributo devido - não pode dispensar pagamentoMacete: Equidade começa em 'E', igual a 'dEvido'
  • É BOM LEMBRAR QUE A ANALOGIA É APLICÁVEL EM DIREITO TRIBUTÁRIO NOS CASOS DE LACUNA LEGAL, INCLUSIVE É A PRIMEIRA FORMA DE INTEGRAÇÃO QUE DEVERÁ SER USADA, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA (ART.108, CTN).

     

    ....NO ENTANTO ESTÁ PROIBIDO O USO DA ANALOGIA PARA CRIAR TRIBUTO NÃO CRIADO EM LEI.

  • a.art 151, I, CF
    b.art 7º CTN<br />
    c.art 176,§único CTN<br />
    d.art.108, I CTN
  • Com relação à ANALOGIA mencionada na letra "d":

     

    Ler o Art. 108 CTN e principalmente o §1º .

  • Excepcionalmente, pode haver incentivo

    Abraços


ID
110626
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em tema de competência tributária, considere:

I. É vedado à União cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei anterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

II. O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

III. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

IV. É permitido aos Estados e aos Municípios, em obediência ao princípio da isonomia, estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

V. Somente a União, no caso excepcional de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, pode instituir empréstimos compulsórios.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I -(errado) - art.150 §1 CF - Exceções à anterioridade, ou seja, tributos que podem ser exigidos no mesmo ano da publicação:- II, IE, IPI, IOF;- Contribuições à Seguridade Social;- Imposto extraordinário de guerra;- Empréstimo compulsório de calamidade e guerraII (correto) - art.8º CTN - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição tenha atribuído.III (correto) art. 6º, P.único, CTN - Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.IV(errado) - art. 11 CTN - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou seu destino.V (correto) - art. 148 da CF, a UNIÃO, mediante Lei Complementar, pode criar empréstimos compulsórios nas seguintes hipóteses: I) para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; II) no caso de investimento público, de caráter urgente e relevante interesse nacional, respeitada a anterioridade e a noventena
  • Esta questão deveria ser anulada, pois o item 'V' está errado, pois o caso de "ABSORÇÃO TEMPORÁRIA DE PODER AQUISITIVO' foi contemplado apenas no CTN e não está expresso na CF.Abaixo seguem artigos da CF e do CTN.Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Mas a questão não fala nada se é pra considerar apenas o CNT ou apenas a CF, ou seja, é pra considerar os dois. Portanto a V está correta. 

  • A quinta afirmativa  é copia do CTN. No entanto, é pacífico na doutrina de que esse trecho não foi recepcionado pela CF/88.  Portanto, está errado essa afirmativa.
  • Desde quando a doutrina tem poder pra tirar uma lei do ordenamento? Concordo que isso não deveria ser cobrado porque nem é mais aplicado, mas enquanto não for revogado esse artigo nem o STF declarar a inconstitucionalidade, pode ser considerada verdadeira a questão.
  • Concordo Loli G. A assertiva "V" é a literalidade do art. 15, do CTN, in verbis:

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
  • Não concordo com a alternativa V estar correta. Este disposto não foi recepcionado pela CF/88, portanto não deveria ser considerado correto, visto que a questão é de 2010.

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA A


    I - ERRADO. ART.9º, II DO CTN

    II - CERTOart.8º CTN - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição tenha atribuído

    III - CERTO.  art. 6º, P.único, CTN - Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos

    IV - ERRADOart. 11 CTN - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou seu destino

    V - CERTO. ART. 15, III CTN - Somente a União... III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo

  • Esta questão é lamentável.
  • Essa questao foi anulada pela banca: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/235/trf-4a-regiao-2010-justificativa.pdf

    O
    bs. Desculpem a falta do til na palavra questao, meu teclado nao (idem) aceitou.
  • Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos

    Alguém concorda que há um erro de concordância gramatical na questão? 
  • Alguns precisam estudar constitucional, antes de fazer questão de tributário, e ler mais sobre o fenômeno da recepção e princípio da hierarquia normativa. 
  • Também fiquei na dúvida quanto à assertiva "V", porém, entre as alternativas, não existia nenhuma outra opção que considerasse certas tanto a "II" quanto a "III", portanto, a banca facilitou neste ponto.
  • Art. 6º, P.único, CTN - Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos
     
    Alguém poderia me explicar como conciliar o disposto no art.6º, P. único do CTN com o Art. 7º  que estabelece ser a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
     
    Ora, como explicar que a competência tributária é indelegável e dizer que os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
     
    Por favor, se alguém souber explicar fundamentadamente, peço que me notifique pelos recados para que eu possa ler a explicação. Agradeço antecipadamente
  • Rodrigo,

    eu também percebi esse erro (crasso!) de concordância. E o pessoal repetiu tanto aqui que se tratava do art. 6o, parágrafo único, que eu fiquei achando que o dispositivo realmente estava redigido desse jeito e que eu é que não estava conseguindo compreender o que ele queria dizer.
    Mas a redação do p.u. está gramaticalmente correta: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos".
    Sei que isso não tem relação direta com a matéria - e que por isso, o povo xiita desse site vai correndo qualificar esse comentário como "ruim" - mas achei importante comentar porque, quando estava resolvendo a questão, fiquei realmente perturbada com esse erro. Por causa dele, fiquei na dúvida se a questão estava tentando dizer alguma outra coisa e que eu é que não estava conseguindo compreender.
    Não sei se na prova estava assim mesmo, ou se foi erro de quem transcreveu... mas, enfim, esse tipo de coisa atrapalha. Se só estudando já complica, imagina na hora da prova, com a adrenalina a mil... é de endoidar o cabeção achando que ali tem pegadinha!

ID
112024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que a tributação deve ser utilizada como uma ferramenta para diminuir os desequilíbrios conjunturais e melhorar as taxas de crescimento econômico, assinale a opção correta quanto ao princípio da capacidade contributiva, no âmbito da teoria da tributação.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da equidade tributária tem ligação com o princípio da capacidade contributiva, a equidade horizontal determina que as pessoas que se encontrem em situação igual recebem tratamento tributário indêntico (isto não quer dizer que tem que ser totalmente igual) e a equidade vertical determina que as pessoas que possuem maior renda pagam mais imposto pois tem maior capacidade enquanto as pessoas menos abastadas pagam imposto de menor valor do que as mais abastadas.

    Letra B - se refere ao sistema de benefício, algo impossível na pratica, pois é mt dificil mensurar o valor dos beneficios via preço.

    Letra E - é vedada a diferenciação de tributos em razão de sua procedência ou destino.
  • O gabarito da questão foi alternativa: A

    Alguém poderia comentar a alternativa c? 

    Se possível deixar um recado em minha página.

    obg! Jesus abençoe!

  • A alternativa C diz respeito ao princípio da isonomia (CF, art 150, II). Está errada apenas porque o enunciado da questão pergunta sobre a "opção correta quanto ao princípio da capacidade contributiva".


ID
113101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o tratamento dado pela CF ao Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'." A garantia constitucional da imunidade recíproca impede a incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda os entes federados. Os valores investidos e a renda auferida pelo membro da federação é imune de impostos. A imunidade tributária recíproca é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, SUSTENTADO PELA ESTRUTURA FEDERATIVA DO ESTADO BRASILEIRO E PELA AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS" (STF, Agl 174.808- AgRg, Rel. Min. Maurício Corrêa).

  • Larissa,

    c) O princípio da capacidade contributiva, segundo previsão expressa na CF, aplica-se a todos os tributos federais, estaduais e municipais.

    art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    O STF amplia as taxas e contribuições previdenciárias.
  • Letra B  - Assertiva Incorreta - A competência tributária (poder dos entes federados instituir tributos autorizados pelo texto constitucional) é indelegável e não cabem exceções. A delegabilidade só ocorre no que diz respeito à capacidade tributária ativa (arrecadação e fiscalização de tributos).

    CTN - Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    São os ensinamentos de Ricardo Alexandre sobre o tema: 

    "Normalmente competência tributária e capacidade ativa estão  reunidas na mesma pessoa que institui o tributo e pratica os atos necessários à  sua administração.  Todavia, conforme ressaltado, o ente detentor da  competência pode delegar a capacidade ativa a outra pessoa de direito público,  seja a um ente político (União, Estado, DF ou Município), seja a um  administrativo (autarquia ou fundação).  A título de exemplo, pode-se citar o  longo tempo em que o INSS, autarquia federal, recebeu a delegação da  capacidade ativa relativa a contribuições previdenciárias instituídas pela União,  detentora da competência tributária. "
  • Letra E - Assertiva Incorreta - Seguem ensinamentos sobre o tema:

     “A Constituição brasileira de 1946 consagrava o princípio da anualidade em seu art. 141, §34, 2ª parte. Nele estava consignado que nenhum tributo ‘será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária (...)’ A atual Carta Magna, tanto quanto a precedente, não mais veicula este princípio, mas, apenas, o da anterioridade tributária. Com isso, independentemente de autorização orçamentária, as leis tributárias já existentes continuam irradiando efeitos ano após ano, até serem modificadas ou revogadas. O princípio da anualidade alberga um plus, em relação ao da anterioridade. Enquanto este se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis vigentes no exercício anterior, aquele exige, também, a autorização orçamentária para que ela ocorra de modo válido (Carlos Mário Velloso)”.
    Referência: Roque antonio Carraza - Curso de Direito Constitucional Tributário, Título I, Capítulo V, nº 3.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Nos tributos vinculados( taxas e contribuições de melhoria), a regra foi atribuir a competência ao ente que realiza a atividade com base na qual o fato gerador é definido, o que caracteriza a competência  comum. Já nos  tributos não- vinculados (impostos), a ausência de atividade estatal na definição do fato gerador trouxe a necessidade de a Constituição escolher o ente a quem seria deferida a competência, o que caracteriza a competência privativa, lembrando que a competência residual para criação de impostos fica a cargo da União. Sendo assim, é incorreto afirmar que a técnica da cumulatividade foi utilizada na repartição de competências para o caso de impostos.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

  • a) Na CF, a competência para instituir impostos foi repartida, obedecendo a técnica da simultaneidade ou cumulatividade.

    Não há cumulatividade, pois cada ente institui seu tributo específico. Não há, por exemplo, cumulatividade em instituição de IPVA entre Município e Estado, pois cabe ao Estado instituir IPVA.

    b) A competência tributária é delegável, desde que a delegação seja feita entre entidades políticas (União, estados e municípios).

    Competência tributária é indelegável.

    c)O princípio da capacidade contributiva, segundo previsão expressa na CF, aplica-se a todos os tributos federais, estaduais e municipais.

    Aplica-se aos impostos.

    d) O princípio da imunidade recíproca é decorrência lógica do princípio federativo e visa assegurar a autonomia dos entes políticos.

    GABARITO

    e) A CF adota o princípio da anualidade, segundo o qual, para que um tributo seja exigido, é necessário que a lei orçamentária anual autorize sua cobrança.

    Tal princípio é do Direito Financeiro, estando, ainda, incorreto o seu significado.

  • O princípio da capacidade contributiva, segundo previsão expressa na CF, aplica-se a todos os tributos federais, estaduais e municipais.

    lembrando que na CF só fala em impostos ,mas os velhos do STF ampliaram a TRIBUTOS.

    Tem que se ligar até nesses detalhes.


ID
114982
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei é a fonte da obrigação tributária, que surge com a sua incidência, e não por força de acordo de vontades. Por isso, diz-se que se trata de uma obrigação ex lege. Há que se distinguir, porém, a legalidade geral (segundo a qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) da legalidade tributária, que implica no fato de que a instituição dos tributos se dê não apenas com base legal, mas diretamente por meio da lei. São consectários lógicos do princípio da legalidade tributária, exceto:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada:O aspecto espacial, por sua vez, corresponderá ao território da pessoa política tributante, pois a extraterritorialidade da tributação estadual e municipal implicaria invasão de idêntica competência dos demais Estados e Municípios, sendo, pois, decorrência da própria outorga de competências privativas paralelas (aos entes políticos da mesma esfera relativamente às situações ocorridas em seus territórios) e a competência da União diz respeito à imposição tributária no território nacional, salvo norma expressa em sentido contrário.Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • O CTN traz a regra da territorialidade no Art. 102. "A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.. Na verdade, a norma trata das exceções, mas, como se pode compreender a contrario sensu, a legislação tributária de algum ente federativo somente vigorará fora de seu território por meio de convênio, e ainda nos limites deste.

  • "O aspecto espacial, por sua vez, corresponderá ao território da pessoa política tributante, pois a extraterritorialidade da tributação estadual e municipal implicaria invasão de idêntica competência dos demais Estados e Municípios, sendo, pois, decorrência da própria outorga de competências privativas paralelas (aos entes políticos da mesma esfera relativamente às situações ocorridas em seus territórios) e a competência da União diz respeito à imposição tributária no território nacional, salvo norma expressa em sentido contrário”.

     

    Segurança jurídica, certeza do direito e tributação, editora: Livraria do Advogado, 2006

  • Questão confusa com gabarito duvidoso....

    Ao meu ver a alternativa "A" está em consonância com o enunciado da questão.

    Conforme anotação do colega Elcio, há exceções ao Princípio da Territorialidade, e tal exceção está prevista em lei(princípio da legalidade), como não poderia deixar de ser;


  •  c) não há a possibilidade de delegação de competência tributária ao Executivo, para que institua tributo, qualquer que seja, tampouco para que integre a norma tributária impositiva, ressalvadas apenas as atenuações por meio das quais a própria Constituição, de modo excepcional, autoriza a graduação de alíquotas pelo Executivo.
     
    Não concordo que esta alternativa esteja correta, visto que a medida provisória, que é instituída pelo executivo, pode ser utilizada para tratar de todos os assuntos sujeitos expressamente a reserva legal em matéria tributária, com exceção do que exigir LC.
    Caso meu raciocínio esteja errado, me corrijam.
  • Poxa colega, creio que seu raciocínio sobre a alternativa C esteja quase bom. Na verdade, a Medida Provisória não é uma delegação de competência para legislar. Todavia, você acertou em cheio: a alternativa C está gritantemente errada. Há essa possibilidade por meio de Lei Delegada, esta sim uma delegação para legislar sobre determinado assunto. Vejamos:

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
     
    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
     
    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
     
    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
     
    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
     
    § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    Como pode se ver, o uso da Lei Delegada em matéria tributária é perfeitamente possível. O que é inviável é a delegação PERMANENTE.

    Pergunta medíocre ;)
  • Concordo plenamente com os amigos Alexandre e Tatiane; também marquei a letra "C" e fiquei espantado com o gabarito.
    Abraços!!
  • A- o aspecto espacial da incidência tributária nem sempre corresponderá ao território da pessoa política tributante, já que a extraterritorialidade da tributação estadual e municipal não necessariamente implica invasão de idêntica competência dos demais Estados e Municípios. 

    Vejamos que a assertiva não se refere a exceção alguma, logo não criemos fantasmas.

    Está errada.

  • Loucura, meus amigos!

    Se a extraterritorialidade é admitida por meio de convênios, então não necessariamente implica invasão de competência (alternativa A correta).
    Além disto, se é possível instituição de tributos por lei delegada, então há delegação de competência tributária ao Executivo (alternativa C incorreta).

    Lamentável.
  • Gente,

    segundo Ricardo Alexandre," nada impede a utilização da Lei Delegada em matéria tributária(...) é possível que, havendo delegação do Congresso Nacional por meio de Resolução, o Presidente da República edite Lei Delegada, observados os limites estatuídos pelo Parlamento, podendo o ato de delegação prever a antecipação parlamentar do projeto elaborado, em sessão única, vedada qualquer emenda (delegação atípica)'



  • a) Correta, porém não satisfaz o enunciado da questão, o qual pede uma consequência do princípio da legalidade! Por isso ela é o gabarito!
  • Depois de muito raciocinar percebi que a letra "e" também está incorreta:


    em se tratando de tributos com fato gerador instantâneo, estará determinado pelo momento mesmo da ocorrência do ato, fato ou situação que confi gura o aspecto material da incidência tributária.


    o correto seria:

    em se tratando de tributos com fato gerador instantâneo, estará determinado pelo mesmo momento da ocorrência do ato, fato ou situação que confi gura o aspecto material da incidência tributária.


    não sou professor de português, mas quem souber....

  • Calma amigos! Muitos comentaram que a alternativa "C" estaria incorreta pela possibilidade fática de instituição de tributo por lei delegada. Contudo, há um erro hermenêutico na afirmação de muitos.O fato de ser possível lei delegada não significa que se trata de "delegação de competência tributária ao executivo. Essa 'delegação" , sim, de fato, não é permitida. A lei delegada é apenas elaborada pelo p.r., mas o poder legislativo fixa o conteúdo e os termos de seu exercício, sendo a mesma após remetida novamente ao legislativo para avaliação e aprovação.Somente considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o legislativo a aprova. Não se trata de "delegação  ao executivo. Pois é um processo essencialmente do legislativo, passando a mesma a valer como lei ordinária. Apenas tem como particularidade ter sido elaborada pelo presidente da república. São , portanto, coisas totalmente diferentes. Dizer que a alternativa "c" está correta, seria afirmar, v.g, que é possível a instituição de tributo por meio de ato administrativo, aí sim havendo uma "delegação de competência tributária ao executivo", o que é vedade pelo princípio da legalidade. A lei delegada não é de competência do executivo, mas sim essencialmente do legislativo, apenas tendo a particularidade anteriormente citada!  Faz sentido ?

  • Amigos,

    A solução da questão está no fato de o enunciado perguntar qual é a única situação, dentre todas as listadas, que não traduz um "consectários lógicos do princípio da legalidade tributária".

    b) a lei deve esgotar, como preceito geral e abstrato, os dados necessários à identificação do fato gerador da obrigação tributária e à quantificação do tributo, sem que restem à autoridade poderes para, discricionariamente, se 'A' irá ou não pagar tributo, em face de determinada situação.  --> tem haver com o princípio da legalidade.c) não há a possibilidade de delegação de competência tributária ao Executivo, para que institua tributo, qualquer que seja, tampouco para que integre a norma tributária impositiva, ressalvadas apenas as atenuações por meio das quais a própria Constituição, de modo excepcional, autoriza a graduação de alíquotas pelo Executivo. --> tem haver com o princípio da legalidade.d) o sujeito ativo, na ausência de disposição em contrário, será a própria pessoa política de que a lei impositiva constitui manifestação, pois a delegação da condição de sujeito ativo a outra pessoa jurídica de direito público não se presume. --> tem haver com o princípio da legalidade.e) em se tratando de tributos com fato gerador instantâneo, estará determinado pelo momento mesmo da ocorrência do ato, fato ou situação que confi gura o aspecto material da incidência tributária. --> tem haver com o princípio da legalidade.a) o aspecto espacial da incidência tributária nem sempre corresponderá ao território da pessoa política tributante, já que a extraterritorialidade da tributação estadual e municipal não necessariamente implica invasão de idêntica competência dos demais Estados e Municípios. --> é aÚNICA LATERNATIVA QUE NÃO SE RELACIONA COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
  • a) A aspecto espacial da incidência tributária nem sempre corresponderá ao território da pessoa política tributante, já que a extraterritorialidade da tributação estadual e municipal não necessariamente implica invasão de idêntica competência dos demais Estados e Municípios.

    A regra é a territorialidade. Dentro dos limites do E/M.
    A Extraterritorialidade IMPLICARIA SIM invasão.

    Mas há exceções como nos casos de Convênios firmados. No qual há, tão apenas, validade para arrecadação e fiscalização. Mesmo aqui NÃO HÁ extraterritorialidade. 



ID
115366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do Sistema Tributário
Nacional.

Visando dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva, é lícito que lei municipal fixe adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:I - ser progressivo em razão do VALOR DO IMÓVELa LEI É TAXATIVA NO SENTIDO DE SE TRATAR APENAS DO VALOR DO IMÓVEL TRIBUTADO NAO IMPORTANDO O NUMERO DE IMÓVEIS DO PROPRIETÁRIO.
  • Após a EC29/00 a progressividade do IPTU se dá somente em razão do valor do imóvel.
  • A titulo de esclarecimento, a progressividade do IPTU nem sempre se dá em função do valor do imóvel. Na verdade, existe outra hipótese em que se admite a progressividade do aludido imposto, a saber: para fins de cumprimento da função social da propriedade. O artigo 182, p. 4o, inciso II, da CF estabelece que:

    "§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

    Portanto, é incorreto se afirmar que a CF permite a progressividade do IPTU tão-somente em razão do valor do imóvel.

  • Há 3 tipos de progressividade relativas ao IPTU:

    1) no tempo - em razão da função social da propriedade, para desestimular especulação imobiliária;

    2) em função da localização - um imóvel localizado em uma área nobre da cidade pode ter uma alíquota maior que outro imóvel localizado em bairros populares;

    3) em função do valor do imóvel

    Fundamentação:
    CF, art. 156:
    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:
    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; (chamada de progressividade fiscal), e
    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(essa progressividade, pela localização e utilização do imóvel, é chamada pela doutrina, também, de seletividade).

    Perseverança!

  • Alem do erro na segunda parte da questão - muito bem explicada pelo André, diga-se de passgem - há erro no ínício também, quando se afirma que a progressividade do IPTU serve para dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva, o que é falso, porque se trata de outro princípio: o da função social da propriedade.

    O P. da Capacidade Contributiva configura a proteção destinada à dignidade da pessoa e ao não confisco,a fim de manter o Estado (aqui no sentido de nação, e não de ente federativo) permanentemente se alimentando de contribuições possíveis e, em tese, justas.

    Enquanto ao P. da Função Social da Propriedade impõe ao contribuinte um dever de agir positivamente em benefício da sociedade, tendo a progressividade do IPTU como um intrumento do Poder de Polícia para fazer valer essa ideia.

    Portanto visa a efetivar o P. da Função Social da Propriedade, e não da Capacidade Contributiva.
  • Nesse sentido, vide o teor dos julgados que originaram a Súmula 589 do STF:

    IMPOSTO TERRITORIAL URBANO - SEU CONCEITO (ART. 33 DO C.T. NACIONAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2. DA LEI 614/64, DO MUNICÍPIO DE AMERICANA, POR VULNERAR O PAR. 6. DO ART. 19 E O ART.25, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

    RE 69784, Relator(a):  Min. DJACI FALCAO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/1975.

    IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. SEU CONCEITO (ART. 33 DO COD. TRIBUTÁRIO NACIONAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2 DA LEI N 614/64, DO MUNICÍPIO DE AMERICANA, POR VULNERAR O PARAGRAFO 6 DO ART. 19 E O ART. 25, I, DA CONST. FEDERAL DE 1967.

    RE 80858, Relator(a):  Min. CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 19/09/1975.


     
  • Eu humildemente falando, entendo que as pessoas querem ajudar. Mas quando existe súmula sobre o assunto, não há mais o que se falar.
  • Rafael,

    Eu, humildemente falando, discordo completamente de você. 

    Se os colegas se restringirem a somente copiarem e colarem a Súmula, não terá sido aproveitado de forma plena este espaço tão importante. Cada informação trazida por outro participante, nos permite, às vezes, ter uma visão "macro" do assunto. Até quando é uma mera repetição do comentário anterior, pode ser produtivo, nem que seja por assimilação-repetição. 

    Abraço a todos! 
  • Eu, humildemente falando, vejo a súmula como uma fórmula matemática, que encurta o caminho.

    A mim não basta, quero ir além e descobrir o sentido.

    Já li muitas críticas aos comentários feitos às questões.

    Defendo a liberdade, de pensamento, de criação, de expressão...

    O Direito não deve ser engarrafado.
  • Caros colegas..é claro que toda informação é informação é bem vinda e produtiva. A minha única colocação, foi no sentido que quando determinado assunto é sumulado, não devemos ficar perguntando o por que de estar certo ou errado..apenas devemos saber que os tribunais pensam ou não..

    Apenas me referi a isso. Agora se vc quiser..posso copiar e colar um livro inteiro sobre IPTU, progressividade e colocar aqui...

    STF Súmula nº 589 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 6; DJ de 4/1/1977, p. 38; DJ de 5/1/1977, p. 62.

    Constitucionalidade - Fixação de Adicional Progressivo - IPTU - Número de Imóveis do Contribuinte

        É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

    É exatamente o que esta na questão...qual a dúvida?

  • Eu, humildemente escrevendo, fiquei sem dúvidas após os comentários do nobre amigo Rafael.
  • Já tanto se falou aqui de humildade que me lembrei de Voltaire, cujo pensamento foi externado numa das mais célebres frases da história universal: "-Não concordo com uma só palavra do que dizeis, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo".
    Sem demagogia, uma das razões que mais me motivaram a manter o acesso a esse site é o debate e a possibilidade de aprendizado pela assimilação/repetição (como lembrou um colega acima). Até mesmo as argumentações mais fracas ajudam o usuario do site, eis que lhe mostram os caminhos que NÃO deve percorrer p/elaborar seu raciocínio...!!
    Essa Sum. 589/STF foi publicada no DJ de 03/01/1977 e lastreia-se na Constituição de 1967, alterada posteriormente pela EC 01/69.
    Portanto, tornam-se de fundamental relevância os debates em torno de seus dizeres, a fim de averiguar a eventual compatibilidade com o novo texto constitucional, eis que nem toda Sumula "mata" ou "encerra'" um assunto. Do contrário, converteríamos a "ciência do dir". numa "doutrina dogmática despida de carater científico", tal como a religião por ex., porquanto a concordância com as teses jurisprudenciais significaria o "dogma da infalibilidade do precedente jurisprudencial", tal como a Igreja Católica tem o "dogma da infalibilidade papal"...
    Viva o pluralismo, viva as divergências, viva os debates!!!!
  • Acho q aqui nao eh lugar de ficar inventando moda com pensamentos criticos. O objetivo de todos aqui eh aprender cada vez mais a fazer prova de concurso. Se querem debater voltaire, facam uma pos...
  • Eu, orgulhosamente falando, não digo é nada.

  • Po galera, tudo que nós não precisamos é de treta aqui. Temos que nos ajudar. cada um contribui com o que achar melhor. Na minah opinião echo valido dissertar sobre todos os assuntos pois ai então fica mais fácil entender a matéria.

    Bom, creio eu que a finalidade da súmula é proibir tal progressividade no sentido de que o município estaria criando um tributo novo, poe estaria tributando um fato gerador ( manifestação de riqueza ) que até então não era tributada e o unico ente que tem competência residual para criar tributos sobre fatos geradores não tributados é a união por meio de Lei Complementar.  

    O supremo e o STJ não vão ficar sempre explicando o por que das súmulas no corpo delas mas sei la acho que pode ser por isso.

  • kkkkkkkkkkkkk que treta é essa que rolou aqui?
    Tanto "humildimente falando" que me lembrou até um funk que rolava anos atrás. Foi bom p/ descontrair.

  • EU, curiosamente vendo os comentários, pergunto, como estão os comentaristas hoje? Já foram aprovados? Se sim, ainda estudam para outro concurso? 

  •  Conforme dispõe o art. 156, §1º da CF/88, o IPTU, após a edição da Emenda Constitucional n. 29/2000, apenas poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Assim, a progressividade do IPTU não poderá levar em conta o número de imóveis do contribuinte.

  • Antes da EC 29/2000, a CF/88 permitia para o IPTU apenas a progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II). A Constituição não previa, expressamente, a progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I). Ocorre que mesmo antes da EC 29/2000, muitos Municípios editaram leis prevendo alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel. O STF considera que essas leis são inválidas: Súmula 668-STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Com a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal, os contribuintes irão pagar o IPTU com base em qual alíquota? A mínima prevista. O STF firmou a seguinte tese: "Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel." STF. Plenário. RE 602347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

    (...)

    O IPTU é progressivo?
    SIM. Existem duas espécies de progressividade no IPTU:
    a) Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I): quanto maior o valor do imóvel, maior a alíquota. Trata-se de progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar mais).
    b) Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado. Consiste em uma progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a função social da propriedade).

    FONTE: DIZER O DIREITO - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-806-stf.pdf

  • GABARITO: ERRADO

  • Visando dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva, é lícito que lei municipal fixe adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte.(errado)

    CF, art. 156:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; (chamada de progressividade fiscal), e

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(essa progressividade, pela localização e utilização do imóvel, é chamada pela doutrina, também, de seletividade).

    Bendito serás!!

  • Há 3 tipos de progressividade relativas ao IPTU:

    1) no tempo - em razão da função social da propriedade, para desestimular especulação imobiliária;

    2) em função da localização - um imóvel localizado em uma área nobre da cidade pode ter uma alíquota maior que outro imóvel localizado em bairros populares;

    3) em função do valor do imóvel


ID
115369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do Sistema Tributário
Nacional.

Caso determinada lei estadual modifique o prazo de recolhimento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), para que todos os contribuintes efetuem o pagamento do imposto em diferentes dias do mês de janeiro de cada ano, nesse caso, a referida lei estadual deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
  • PRAZO é exceção a "LAN"

    Legalidade
    Anterioridade
    Noventena
  • Assertiva Incorreta - É posicionamento assente no STF que o prazo de recolhimento não se submete nem ao princípio da anterioridade nem ao princípio da legalidade. Com isso, pode ser alterado o prazo por meio de decreto e seus efeitos podem ser produzidos de imediato.


    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91, QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido.
    (RE 195218, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02076-05 PP-00929)
  • Nesse sentido:

    EMENTA: PIS: prazo de recolhimento: alteração pela L. 8.218, de 29.08.91: inaplicabilidade do art. 195, § 6º, da Constituição. A norma legal que simplesmente altera o prazo de recolhimento de tributo, não se sujeita ao princípio da anterioridade especial.
    (RE 205686, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 04/05/1999, DJ 25-06-1999.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 8.128/91. REDUÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS E DO FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie. 2. Lei nº 8.128/91. Redução do prazo para recolhimento do PIS e do FINSOCIAL. Inconstitucionalidade. Inexistência. A alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou aumento do tributo. Recurso extraordinário conhecido e provido.
    (RE 240266, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/1999, DJ 03-03-2000.

    EMENTA: PIS. FINSOCIAL. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 8.218, DE 29.08.91. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Improcedência da alegação de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer outra repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade. Recurso extraordinário conhecido e provido.
    (RE 209386, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 05/12/1997, DJ 27-02-1998.
  • Súmula Vinculante 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    Data de Aprovação
    Sessão Plenária de 17/06/2015
    Fonte de Publicação
    DJe nº 121 de 23/06/2015, p. 1. DOU de 23/06/2015, p. 1.
  • Gabarito: E

    Tenhamos em mente que todos os princípios que limitem o poder de tributação estatal estão atrelados à característica de ´´NÃO SURPRESA`` e não provocação de ´´GRAVAME`` ao contribuinte. Todos os tributos devem estar previstos em lei, serem proporcionais, razoados, transparentes, aplicados ao tempo da incidência do respetivo fato gerador e entrar em vigência em exercício financeiro subsequente (ou nonagesimal). As exceções a tais princípios encontram-se exatamente quando lhes são conferidos a segurança judídica, o conhecimento do tributo e não incorrência de malefícios imediatos (pode haver, mas deve respeito a todos aqueles princípios acima). A incidência compulsória de tributos não ocupam com exclusividade o objeto de estudo do direito tributário. Tem-se ainda a incidência de regulamentação de MATÉRIAS E PROCEDIMENTOS DE ORDEM TRIBUTÁRIA que não geram qualquer gravame ou surpresa ao contribuinte. Justifica-se pela obtenção de melhorias na obtenção de seus fins. Neste sentido, o STF (sumula 669) tem entendido que terá aplicabilidade imediata ´´norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária``, não se sujeitando ao princípio da anterioridade do exercício financeiro. 

    Outro exemplo: 

    STF: ´´A redução ou exclusão de descontos de tributos não gera gravame, logo se aplica imediatamente``.

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

  • Entendi melhor a questão depois de pesquisar o site Dizer Direito - Súmula Vinculante 50 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/sv-50.pdf   (resposta completa)

     Essa questão foi cobrada  pela FCC no concurso da  PGE/MT.

    Q669372 

    ***

    (Parte da resposta do site Dizer Direito) SV 50

    Modificação do prazo de pagamento do tributo Se uma lei (ou mesmo Decreto) antecipa a data de pagamento do tributo, essa lei terá que respeitar o princípio da anterioridade?

    Ex: o Decreto previa que o IPTU deveria ser pago em julho de cada ano; ocorre que em janeiro de 2015, o Prefeito edita um Decreto antecipando o pagamento para março; essa mudança só valerá em 2016? NÃO.

    Segundo o STF, o princípio da anterioridade só se aplica para os casos em que o Fisco institui ou aumenta o tributo. A modificação do prazo para pagamento não pode ser equiparada à instituição ou ao aumento de tributo, mesmo que o prazo seja menor do que o anterior, ou seja, mesmo que tenha havido uma antecipação do dia de pagamento.

    Em outras palavras, quando o Poder Público alterar o prazo de pagamento de um tributo, isso poderá produzir efeitos imediatos, não sendo necessário respeitar o princípio da anterioridade (nem a anual nem a nonagesimal).

    Repare que no exemplo que demos acima, foi falado em Decreto. Isso porque a alteração do prazo de pagamento não precisa ser feita por lei, podendo ser realizada por ato infralegal. Assim, pode-se dizer que a alteração do prazo de pagamento não se submete ao princípio da legalidade.

    Questão que caiu no concurso para PGE/MT (Banca FCC)

    Um Decreto editado pelo Governador de determinado Estado altera o prazo de recolhimento de ICMS, com vigência imediata a partir de sua publicação, no mês de janeiro de 2016. Neste caso, referido decreto, à luz da Constituição Federal, é 

     a) incompatível com a Constituição Federal, por ferir o princípio constitucional tributário da legalidade. 

    b) incompatível com a Constituição Federal, por ferir o princípio constitucional tributário da anterioridade. 

    c) incompatível com a Constituição Federal, por ferir o princípio constitucional tributário da irretroatividade. 

    d) compatível com a Constituição Federal, não estando sujeito ao princípio constitucional tributário da anterioridade

    e) incompatível com a Constituição Federal, por ferir o princípio constitucional tributário da capacidade contributiva. 

    **********

    Meus comentários sobre a questão da PGE/MT (FCC)

    Note-se que no caso concreto da questão não houve instituição ou aumento de tributo pelo poder público mas apenas a alteração do prazo de recolhimento. Por essa razão não existe incompatibilização com a Constituição Federal de 1988.

  • Não constitui aumento de tributo a mudança do prazo de recolhimento da obrigação tributária (a mera mudança de prazo não repercute no valor do tributo). Logo, não precisa obedecer ao princípio da anterioridade. Inclusive, o prazo para pagamento do tributo pode ser fixado por ato infralegal.

  • Súmula Vinculante n. 50, STF: norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. 

  • Vim aqui apenas para expressar meu amor pelos usuários do QC. Seus comentários são e foram fundamentais para minha aprovação e de muitas pessoas. Há pessoas realmente incríveis por aqui.

  • Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Súmula Vinculante nº 50, do STF:

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    PRAZO é exceção a "LAN"

    Legalidade

    Anterioridade

    Noventena


ID
116398
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista o Sistema Tributário Nacional, considere os princípios abaixo:

I. Os princípios da capacidade contributiva e da proibição do confisco têm o mesmo significado face ao idêntico fundamento constitucional.
II. A possibilidade de a União instituir isenção de tributos dos Estados e Municípios, nos casos de relevância e interesse público, não ofende o princípio da uniformidade da tributação.
III. No direito positivo brasileiro, a aplicação do princípio da anterioridade da lei tributária é regra, sendo exceção os tributos não sujeitos a tal princípio.
IV. Atendendo ao princípio da liberdade de tráfego, os titulares de competência tributária não podem, de regra, estabelecer limites ao fluxo de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
V. O princípio da uniformidade geográfica, por guardar semelhança com o princípio da igualdade, não comporta qualquer atenuação ou exceção em sua aplicabilidade.

Diante disso, APENAS são corretos

Alternativas
Comentários
  • I- incorreto: Os princípios da capacidade contributiva e da proibição do confisco NÃO têm o mesmo significado face ao idêntico fundamento constitucional. Capacidade contributiva: art. 150, II da CF e Vedação ao confisco: art. 150, IV da CF. Assim, verifica-se diferente fundamento

    II - incorreto: A possibilidade de a União instituir isenção de tributos dos Estados e Municípios, nos casos de relevância e interesse público, ofende o princípio da uniformidade da tributação. Fundamento: art. 151, III da CF.

    III - correto:  Art. 150, § 1° da CF

    IV - correto: art. 150, V da CF

    IV - incorreto: O princípio da uniformidade geográfica, por guardar semelhança com o princípio da igualdade, comporta atenuação ou exceção em sua aplicabilidade. A exceção está prevista no art. 151, I, in fine, CF.
  • Pessoal, alguém concorda comigo? 

    O item IV fala sobre a vedação de imposto sobre fluxo de pessoas e mercadorias. A meu ver item também está incorreto, pois há diferenciação entre o conceito de bens e mercadorias. Ficando a vedação somente àquela, como mencionado no dispositivo abaixo.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ...
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    O fluxo de mercadorias tem tributo interestadual, nosso famoso, ICMS. 


    Não havendo assim nennhuma opção correta.  Alguém concorda? 
  • Concordo com o cometário do Cássio. Mais alguem?!
    Alguem saberia esclarecer? Obrigada!
  • Creio que o item está CORRETO, diante da expressão "DE REGRA":

     "IV. Atendendo ao princípio da liberdade de tráfego, os titulares de competência tributária não podem, de regra, estabelecer limites ao fluxo de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais."

    Assim, figuram-se como exceções:

    - a cobrança de pedágio, como o próprio:

    "CF, art. 150, V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público";

    - e o ICMS.

    Bons estudos!!

     
     

  • II. A possibilidade de a União instituir isenção de tributos dos Estados e Municípios, nos casos de relevância e interesse público, não ofende o princípio da uniformidade da tributação.

    Se há possibilidade, então não ofende, se ofende, então não há essa possibilidade. Questão mal redigida hein! me induziu ao erro.
  • Cassio,

     

    O conceito de mercadoria faz parte do conjunto de bens. Bens é um conceito bem amplo, que abrange mercadorias, logo dizer mercadorias, em substituição de bens, não torna a alternativa incorreta. Mas se fosse, o contrário, com certeza estaria errado. 

  • Exceção é o próprio pedágio

    Abraços


ID
117745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fiscalização tributária apreendeu em estabelecimento
farmacêutico controle paralelo de vendas de três anos anteriores
à fiscalização, sem emissão de notas fiscais, de cápsulas para
emagrecimento compostas de substância capaz de causar
dependência psíquica e acionou imediatamente a polícia, que
efetuou a prisão em flagrante do sócio-gerente por tráfego de
entorpecente, já que tal substância estava estocada em prateleira,
vindo a ser proferida sentença condenatória com trânsito em
julgado.

Com base na situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

A lei não descreve atos ilícitos como hipótese de incidência do tributo, entretanto, a autoridade fazendária poderá exigir o tributo decorrente da venda dos psicotrópicos.

Alternativas
Comentários
  • HC 77530 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUSRelator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCEJulgamento: 25/08/1998 Órgão Julgador: Primeira TurmEMENTA: Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.
  • Certa a afirmativa. O tributo sobre atividades ilícitas pode ser exigido pq o tributo abrange todos os contribuintes que pratiquem o ato ou estejam em igual relação com o fato descrito na hipótese de incidência e incide sobre todos os fatos descritos na hipótese de incidência, conforme os critérios de generalidade e universalidade aplicáveis a todos os tributos (CF, art. 153,§ 2º,I). Isso impede a exclusão de determinados tipos de pessoas ou de rendimentos do rol de sujeitos passivos ou dos fatos tributáveis.
  • É a aplicação do famigerado(no sentido de famoso) PRINCÍPIO DO NON OLETA expressão "non olet" quer significar, literalmente, sem cheiro. Em Roma, o imperador Vespasiano percebe que os cofres estão com problema orçamentário, então, chama seu filho, Tito, e sugere o aumento da tributação. Tito diz que a população não agüentaria um aumento. Como saída para esse problema de caixa, seu pai resolve tributar o uso das latrinas (banheiros). O filho disse que o dinheiro seria sujo, mas o pai disse que supriria a falta de dinheiro. Depois de arrecadado o dinheiro desse novo tributo, Vespasiano chama Tito e pede que ele busque o dinheiro e o cheire. Por óbvio, o dinheiro proveniente da tributação dos banheiros não tinha cheiro. Assim, em razão desse princípio, os ganhos obtidos com o tráfico de drogas devem ser tributados, assim como qualquer outro ganho de origem ilícita. Afinal, não importa a origem do dinheiro, mas sim que a pessoa tenha auferido renda para ser tributada.
  • Correto. O princípio do non olet tem a sua gênese ligada à história do Imperador Vespasiano, o qual, por ocasião da crítica de seu filho Tito sobre o por que da tributação incidente sobre aqueles que se utilizavam dos mictórios públicos, respondeu que o dinheiro não cheira.

    Assim, hodiernamente, segundo leciona Ricardo Lobo Torres [14] , o tributo deve incidir também sobre as atividades ilícitas ou imorais.

    Consigna-se que o princípio do non olet é previsto na legislação brasileira e defendido pela maior parte da doutrina, embora em alguns países exista certo questionamento sobre a sua legitimidade em razão de o mesmo confrontar-se com os princípios de direito penal.

    Nessa linha de raciocínio, preconiza o artigo 118 do Código Tributário Nacional:

    “Art. 118 do CTN (Código Tributário Nacional) – A definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos” 

  • Creio que o gabarito não está correto, a assertiva diz que a autoridade fazendária PODERÁ exigir o tributo decorrente das vendas. Pelo principio da "pecunia non olet" não faz diferença se o conteúdo do ato é ilícito. uma vez configurado o fato gerador do tributo a autoridade fazendária DEVERÁ exigir o pagamento.
    Ctn, art. 142. p. un.
    " A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.'
    '         "" '"
  • No caso de atividade criminosa, tal situação encontra-se em contradição com os principio da não auto-incriminação, a qual tem sede constitucional. Não sepode exigir que  o criminoso se auto incrimine a fim de pagar os tributos referentes á sua atividade criminosa. A questão só ficou certa pois citou " a autoridade poderá exigir"...
  • Questão muito mal formulada. O princípio do "Non Olet" permite a cobrança de tributos que incide sobre atividades indiretas às ilícitas e não diretamente as ilícitas. Exemplo: A venda de entorpecentes fará o traficante ter uma renda maior e se com isso deverá pagar imposto de renda, pois a origem da renda pouco importa. No entanto, o que me parece é que a CESPE criou um novo fato gerador quando disse que a Fazenda poderá exigir tributos da venda de psicotrópicos, isso é um absurdo!

  • tráfego de entorpecentes foi a melhor do ano kkk

  • Questão mal formulada, no caso incide imposto sobre a renda( independente da origem ) e não sobre a venda de psicotrópicos... foda.

  • a questão diz a autoridade fazendaria pode instituir tributo decorrente da venda de psicotrópicos, esta correta desde que este seja aurizado a importação ou utilização, é o caso de pessoas que precisão usar o carnabiol substancia proveniente da maconha que se importada legalmente pode ser taxada por tributo.

  • "Pecunia non olet". 

  • A questão não diz que o imposto incide sobre a venda, mas que apenas decorre desta. A renda, sobre a qual incide o imposto, decorre da venda, logo não vi problema na questão.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Acredito que para resolver a questão é necessário ler e se atentar para a frase final : "A lei não descreve atos ilícitos como hipótese de incidência do tributo, entretanto, a autoridade fazendária poderá exigir o tributo decorrente da venda dos psicotrópicos." Os dois períodos da frase estão corretos. A parte em vermelho está correta porque realmente não há previsão legal de atos ilícitos como hipótese de incidência tributária. Muito embora a hipótese de incidência "seja a previsão abstrata da situação a que atribui o efeito jurídico de gerar a obrigação de pagar" (PAULSEN, 2020, p.316) e a atividade de vender e armazenar psicotrópicos seja atividade ilícita, a parte em azul também está correta devido ao princípio Non Olet (Art. 118 do CTN).

    PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020

  • GABARITO: CERTO

    A expressão latina non olet, que em português pode ser traduzida como “sem cheiro”, deriva do provérbio pecunia non olet (“o dinheiro não tem cheiro”).

    Assim, o tributo deve incidir sobre as atividades lícitas e, de igual modo, sobre o resultado aquelas consideradas ilícitas ou imorais. Por exemplo, traficantes, “bicheiros” ou mafiosos também devem Imposto de Renda. A venda de madeira de corte proibido e a comercialização de animais silvestres sujeitam-se à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

  • pra mim o que mais pesou ao responder a questão é que a incidência tributária sobre ilícitos não seria expressa...

    lembrei do art. 118 do CTN e fiquei pensando se aquilo ali não seria uma previsão expressa de incidência...

    mas realmente não é...a lei não prevê a tributação sobre ilícitos, mas o princípio do non olet prevê. O art. 118 é uma manifestação desse princípio, não hipótese expressa de incidência...

    Portanto, CORRETA!

     

  •  "non olet" desculpa meu ingles é tabajara kkkk

  • Fato gerador não é da venda dos tóxicos, e sim do lucro obtido, questão totalmente mal elaborada. Não há um imposto de venda de drogas ilícitas.

  • RESPOSTA C

    O CTN adota expressamente o princípio do NON OLET, cuja aplicação implica tributação do produto da atividade ilícita, bastando, para tanto, que a hipótese de incidência da obrigação tributária se realize no mundo dos fatos.

    #questãorespondendoquestões #sefaz-al


ID
118489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que a União tenha instituído a cobrança de CPMF
durante o período de 2 anos e, 1 mês antes de findar o prazo de
vigência, em outubro, tenha prorrogado a cobrança por mais
6 meses. Em face dessa consideração, julgue os itens a seguir.

A prorrogação é possível, uma vez que, no caso, não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição exige a aplicação da anterioridade nonagesimal para se determinar o início da cobrança do tributo, e não para a sua prorrogação. Ver arts. 75, § 4º do ADCT e 195, § 6º da Constituição Federal abaixo:Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos.Art. 195 [...]§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
  • A questão é correta pois, resumindo, não é o caso de se aplicar a noventena, na medida em que a prorrogação do tributo não se confunde com sua majoração.
  • Em caso semelhante, o STF decidiu que a simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente não está sujeita ao prazo nonagesimal, tendo em vista que não há nenhuma surpresa para o contribuinte.

  • “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CPMF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. A submissão da CPMF ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 4º, da CF/88) foi reconhecida pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1497, DJ de 13/12/2002. 2. Prorrogação da Lei 9.311/96 pela Lei 9.539/97. Legitimidade. Conforme assentado no julgamento pelo Plenário no julgamento da ADI 2.666 (DJ de 06/12/2002) "o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado." 3. Agravo regimental improvido”. (RE 382470, AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dj de 19/9/2003).

  • CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CPMF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. A submissão da CPMF ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 4º, da CF/88) foi reconhecida pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1497, DJ de 13/12/2002. 2. Prorrogação da Lei 9.311/96 pela Lei 9.539/97. Legitimidade. Conforme assentado no julgamento pelo Plenário no julgamento da ADI 2.666 (DJ de 06/12/2002) "o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado." 3. Agravo regimental improvido”. (RE 382470, AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dj de 19/9/2003).

     

  • PRA FIXAR:

     

    Enunciado (GEAGU OBJETIVA. 2014.02): “Determinado Município publicou lei majorando o ISS de 10% para 12% com vigência até 31 de dezembro de 2013, sendo que neste mês foi publicada outra lei mantendo a alíquota de 12% para 2014. Nesse caso, a legislação que prorrogou a alíquota majorada deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.”

     

    Embora seja entendimento criticado por parte da doutrina, para o Supremo Tribunal Federal a prorrogação de alíquota majorada não precisa observar os princípios de salvaguarda da “não surpresa” em direito tributário: anterioridade de exercício e noventena.

    _________________________________________________________________________________________________________________________

     

    CONCLUSÃO: a prorrogação de alíquota majorada não se confunde com a majoração/instituição de tributo, não reclamando a observância das anterioridades tributárias, segundo a jurisprudência do STF exarada em 2002 no julgado tratando da CPMF e reafirmada em 2010 no caso da prorrogação do ICMS do Estado de São Paulo.

    Por fim, aproveito para convidar a todos para participarem dos grupos de estudos da Escola! Trata-se de uma ferramenta indispensável de estudo semanal.

     

     

    FONTE:

    https://blog.ebeji.com.br/direito-tributario-prorrogacao-de-aliquota-majorada/

     

  • "o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado."

  • Sv 50 Norma legal que altera o prazo de recolhimentode obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade

  • Para o STF a prorrogação da alíquota difere-se da instituição ou majoração. Prorroga-se algo que já existia e, portanto, não há tributo novo e nem tributo majorado. Sendo assim, dispensa-se a ANTERIORIDADE e a NOVENTENA.

  • O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


ID
118492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que a União tenha instituído a cobrança de CPMF
durante o período de 2 anos e, 1 mês antes de findar o prazo de
vigência, em outubro, tenha prorrogado a cobrança por mais
6 meses. Em face dessa consideração, julgue os itens a seguir.

A cobrança devida pela prorrogação não poderá ser realizada no mesmo exercício financeiro, tendo em vista o princípio da anterioridade.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. Segundo a súmula 669 do STF o prazo de recolhimento não é elemento essencial caracterizador do tributo, motivo pelo qual a norma legal que venha alterar o prazo de recolhimento da orbigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Questão ERRADA, veja entendimento do STF:

    TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada.

  • O comentário da primeira colega está correto. Ela somente equivovou-se quanto a assertiva ser "errada".
  • Nesta questão o CESPE trata da ALTERAÇÃO DO PRAZO de cobrança de determinado tributo e o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

    Em outras palavras, "A alteração do prazo para pagamento da Contribuição Previdenciária deve respeito ao Princípio da Anterioridade (Anual ou Nonagesimal?"

    Neste caso, conforme verbete sumular 669 do STF, não deve respeito a Anterioridade Anual ou Nonagesimal, posto que não representa onerosidade ao contribuinte.

    Vale ressaltar que isto serve para QUALQUER TRIBUTO onde a ALTERAÇÃO DO PRAZO nao represente ONEROSIDADE ao CONTRIBUÍNTE.

    Qualquer outra alteração na Cont. Social. (Aliquota, BC, SP, Multa, Fato Gerador) só pode ser realizado mediante Lei e respeitando a Anterioridade (Anual e Nonagesimal).

    Se a alteração for na Cont. Social Prev. (Ex: PIS, COFINS...) deve respeito apenas a Anterioridade Nonagesimal, conforme Art. 195, § 6º, CF.
  • Para o STF, prorrogação é diferente de majoração. Você prorroga algo que já existia e, portanto, não há tributo novo e nem tributo majorado. Se é assim, não é preciso observar a anterioridade. Não precisa observar o princípio da anterioridade.

    ADI 2666 / DF - DISTRITO FEDERAL - Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 03/10/2002 - (...) Ocorrência de mera prorrogação da Lei nº 9.311/96, modificada pela Lei nº 9.539/97, não tendo aplicação ao caso o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. O princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado. 3 - Ausência de inconstitucionalidade material. (...) 4 - Ação direta julgada improcedente.
     
  • Recente julgado do STF afirma que não é possível anterioridade nonagesimal para PRORROGAÇÃO de cpmf.

    EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CPMF. EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. PRORROGAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA DE 0,38%. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM 05.11.2009. A mera prorrogação, pela EC 42/2003, da alíquota majorada da CPMF, estipulada em 0,38%, não se sujeita ao princípio da anterioridadenonagesimal, inscrito no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Orientação firmada no RE 566.032 RG. Novas teses e alegações não justificam, por si sós, a revisão da jurisprudência desta Corte, mormente quando se trata de entendimento firmado ou ratificado na sistemática da repercussão geral, em que a questão constitucional é apreciada sob uma perspectiva global, holística, sem vinculação às teses e aos fundamentos jurídicos lançados no acórdão de origem, no recurso extraordinário ou nas contrarrazões. Reconhecida a repercussão geral da controvérsia, a causa petendi do apelo extremo, antes jungida às questões constitucionais prequestionadas pelo Tribunal de origem, passa a ser aberta, o que justifica a admissão de terceiros na condição de amici curiae, em ordem a aportar novos argumentos, perspectivas e informações à Corte e, dessa forma, propiciar a resolução da questão em abstrato, mas com uma profunda visão de todas as suas nuances e implicações. Inaptidão das razões do agravo para suscitar a revisão dessa robusta jurisprudência, firmada após detida análise da questão constitucional. Agravo regimental conhecido e não provido.DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26-02-2013

  • Alteração do prazo e atualização monetária não estão sujeitas à Anterioridade ou Noventena.

  • Súmula Vinculante 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


  • Gente, isto não é caso de alteração de prazo. Quem pensa que esta questão está errada por isso vai cair do cavalo...

  • Galera.. Eu respondi essa questão levando em consideração o entendimento de que PRORROGAÇÃO seria o mesmo que ALTERAÇÃO DE PRAZO, logo, sabemos que alteração de prazo não corresponde a criação ou majoração de tributo, portanto, não há o que se falar em respeito ao princípio da anterioridade (que abarca o exercício financeiro + nonagesimal). Lembrando que mesmo que essa alteração de prazo seja para adiar ou adiantar o tributo, essa alteração não observa o mencionado princípio constitucional tributário.

  • A prorrogação de alíquota mais alta, não é aumento de tributo e não viola o princípio da anterioridade. 

    Exemplificando: Em São Paulo o ICMS era de 17% e aumentou-se para 18%. Esse 1% a mais terá eficácia até 31/12/2004, a partir de janeiro/2005 volta para 17%. Entretanto, em dezembro/2004, promulgou uma lei que estendeu o aumento até 31/12/2005, prorrogando por mais um ano a alíquota maior. Este caso chegou ao STF sob a alegação de ser um aumento de tributo, e deveria respeitar a anterioridade. O STF, por sua vez, entendeu que não precisa respeitar, pois o contribuinte pagava a alíquota de 18%, portanto, não foi surpreendido.

  • Súmula Vinculante 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Precedentes Representativos

    (...) para mim, a questão posta não envolve criação ou aumento de tributo, e sim deslocamento do prazo de recolhimento da respectiva taxação. O art. 195, § 6º, da  criou a anterioridade mitigada, todavia o Tribunal tem entendido que, na hipótese apenas de mudança de prazo para efeito de recolhimento do tributo, não se exige a referida anterioridade.

    [, rel. min. Marco Aurélio, voto do red. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, P, j. 22-9-1999, DJ de 3-3-2000.]

    O postulado da anterioridade em matéria tributária, além de traduzir insuperável limitação jurídica ao poder de tributar do Estado, representa expressiva garantia de caráter individual que compõe o estatuto constitucional do contribuinte (RTJ 151/755-756), qualificando-se, por isso mesmo — consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 83/501) —, como instrumento destinado a impedir que o sujeito passivo da obrigação fiscal venha a ser surpreendido pela imediata aplicabilidade e incidência de leis que tenham (a) instituído tributos novos ou (b) majorado espécies tributárias já existentes. É por essa razão que o postulado da anterioridade deixa de incidir, quando o poder público, em vez de criar tributo novo ou de majorar tributos já existentes, edita legislação destinada a tornar menos oneroso, para o contribuinte, o gravame tributário, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (...).

    [, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, voto do min. Celso de Mello, P, j. 22-9-1999, DJ de 3-3-2000.]

  • GABARITO: ERRADO

    O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não nas situações, como a prevista na Lei paulista 11.813/04, de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente (RE 584100 – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 91 STF)

    Apesar da questão falar em anterioridade anual, esta foi a única jurisprudência (Repercussão Geral) que eu achei: prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente não se sujeita à anterioridade nonagesimal 

  • ADI 2666: O STF entendeu que a prorrogação da CPMF empreendida pela EC n°. 37/02 não está sujeita à anterioridade nonagesimal, uma vez que, àquela época, teria havido a mera prorrogação de um tributo que já existia, sem que suas regras fossem alteradas.

    Eis a ementa do julgado:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF (ARTS. 84 E 85, ACRESCENTADOS AO ADCT PELO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002). 1 - Impertinência da preliminar suscitada pelo Advogado-Geral da União, de que a matéria controvertida tem caráter interna corporis do Congresso Nacional, por dizer respeito à interpretação de normas regimentais, matéria imune à crítica judiciária. Questão que diz respeito ao processo legislativo previsto na Constituição Federal, em especial às regras atinentes ao trâmite de emenda constitucional (art. 60), tendo clara estatura constitucional. 2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada na Câmara dos Deputados, sofreu alteração no Senado Federal, tendo sido promulgada sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para nova votação quanto à parte objeto de modificação. Inexistência de ofensa ao art. 60, § 2º da Constituição Federal no tocante à supressão, no Senado Federal, da expressão "observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal", que constava do texto aprovado pela Câmara dos Deputados em 2 (dois) turnos de votação, tendo em vista que essa alteração não importou em mudança substancial do sentido do texto (Precedente: ADC nº 3, rel. Min. Nelson Jobim). Ocorrência de mera prorrogação da Lei nº 9.311/96, modificada pela Lei nº 9.539/97, não tendo aplicação ao caso o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. O princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado. 3 - Ausência de inconstitucionalidade material. O § 4º, inciso IV do art. 60 da Constituição veda a deliberação quanto a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Proibida, assim, estaria a deliberação de emenda que se destinasse a suprimir do texto constitucional o § 6º do art. 195, ou que excluísse a aplicação desse preceito a uma hipótese em que, pela vontade do constituinte originário, devesse ele ser aplicado. A presente hipótese, no entanto, versa sobre a incidência ou não desse dispositivo, que se mantém incólume no corpo da Carta, a um caso concreto. Não houve, no texto promulgado da emenda em debate, qualquer negativa explícita ou implícita de aplicação do princípio contido no § 6º do art. 195 da Constituição. 4 - Ação direta julgada improcedente.

    (ADI 2666, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2002, DJ 06-12-2002 PP-00053 EMENT VOL-02094-01 PP-00177)


ID
119566
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui princípio tributário implícito

Alternativas
Comentários
  •  

    Conforme o autor Roque Antonio Carraza:

    "Diante do princípio republicano é proibida a concessão de vantagens tributárias fundadas em privilégios de pessoas ou categorias de pessoas. Deveras, com o advento da República foi-se o tempo entre nós, em que as normas tributárias podem ser editadas em proveito de classes dominantes."

     

    Desta forma, um tributo não pode ter outro escopo que não seja o de instrumentar o Estado para alcançar o bem comum. É o princípio da destinação pública do dinheiro obtido mediante a tributação. A lei que cria um tributo exercita a competência tributária e deve, em tese, atentar para os interesses do povo e para o bem-estar do país.

  • DESTINAÇÃO PÚBLICA DO TRIBUTO
    O Estado é obrigado a reverter as receitas fiscais em benefício para a sociedade, como o funcionamento dos serviços públicos ou exercício das atribuições.
    • A questão solicitava princípio tributário IMPLÍCITO. Com exceção da letra "d", todos os outros estão expressos na Constituição Federal. 
    • a) o não confisco. ERRADO - Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...)    IV: utilizar tributo com efeito de confisco. 
    • b) a imunidade tributária. Art. 150, VI: instituir impostos sobre...
    • c) a irretroatividade da lei fiscal.   Art. 150, III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado
    • d) a destinação pública do tributo. --> não possui previsão expressa, logo, é o único desta lista que está IMPLÍCITO. GABARITO.
    • e) a capacidade contributiva. Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • Gabarito D

     

    CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Princípio da Capacidade Contributiva - letra E)

     

    III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Princípio da Irretroatividade da Lei Fiscalletra C)

     

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (letra A)

     

     

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Princípio da Imunidade Tributária - Letra B)


ID
120325
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado de Rondônia majorou a base de cálculo do IPVA para o exercício de 2010, em 20 de novembro de 2009, conforme lei publicada no diário oficial do Estado naquela data. Considerando que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, é correto afirmar que esta lei terá eficácia

Alternativas
Comentários
  • 45. Apenas a base de cálculo do IPVA é exceção à anterioridade nonagesimal. Assim, uma norma que majora a base calculo entra em vigor no dia 20/11/2009 já poderá vale no início do exercício financeiro de 2010, posto que exceção ao referido principio constitucional, a partir da EC 41/2003. SEMPRE ATENTAR PARA A QUESTÃO AFIRMAR SE A MUDANÇA É NA ALIQUOTA OU BASE DE CÁLCULO !
  • CF - Art. 150§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I , 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (Anterioridade Nonagesimal), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Empréstimo compulsório para calamidade pública ou guerra), 153, I (Importação), II (Exportação), III (Imposto de Renda) e V (IOF); e 154, II (Imposto extraordinário de guerra), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU) .
  • Vejamos de outra forma:Com essa visão, as questões ficarão bem fáceis.Bons estudos.Resumo:a) ato do poder executivo pode alterar as alíquotasII IE IOF IPI Combustíveis_CIDE/ICMSb) pode ser cobrado no dia seguinteII IE IOF IEG EC_Nao_investimento c) só podem ser cobrado no próximo ano(01 de janeiro)IR, IPVA, IPTUd) só podem ser cobrados após 90 diasIPI Combustível_CIDE/ICMS CSSS
  • Só acrecentando o que foi dito no primeiro comentário.

    Exceção à anterioridade nonagesimal, em relação à BC, não é apenas o IPVA, mas o IPVA e também o IPTU.
  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    ====================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)


ID
123121
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o § 2º, do art. 62, da Constituição Federal, que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os impostos de importação, exportação, sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários, produtos industrializados e extraordinário, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Por sua vez, dispõe o §1º do art. 150, in fine, da Constituição Federal, que a anterioridade mínima de 90 dias para a incidência de leis instituidoras ou majoradoras de tributos não se aplica aos seguintes tributos: empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias; imposto de importação; imposto de exportação; imposto de renda; imposto sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários; e imposto extraordinário.

Uma medida provisória editada em março de 2009 que venha a majorar o imposto de importação e o imposto de renda

Alternativas
Comentários
  • O que ocorre é que o II (imposto de importanção) configura execeção ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), por isso tem eficácia imediata. Já o IR (imposto de renda) obedece ao princípio da anterioridade anual, mas é execeção ao princípio da anterioridade nonagesimal, por isso tem eficácia a partir do execício financeiro seguinte, não obedecendo aos 90 dias.

  • Art. 62. (...)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  (C.F.)
  • Gabarito letra 'B' de bonita.

    O imposto de importação não previsa obedecer a nenhuma das anterioridades (nonagesimal ou do exercício financeiro), trata-se de uma exceção dupla. Além disso o II é um tributo extrafiscal, ou seja, tem por objetivo possibilitar a União intervir na economia, assim tem eficácia imediata.

    Por sua vez, imposto de renda não obedece a anterioridade nonagesimal, devendo obedecer tão somente ao princípio da anterioridade do exercício financeiro (anterioridade anual ou princípio da anualidade NÃO existe mais). Destarte, terá eficácia a partir do execício financeiro seguinte, não obedecendo aos 90 dias.

    Art. 62 § 2º da CF: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Bons estudos.

  • Eu concordo com o posicionamento seguido pela Banca. Mas é difícil optar pela assertiva "b" - e não pela "a" -, quando se recorda que a Súmula n. 584/STF ainda não foi objeto de cancelamento ("Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração"). 

    Acho que é uma boa questão para debate em discursiva, mas em objetiva fica complicado mesmo. 

  • Assinalar a alternativa B tornar-se duvidosa para quem está estudando constitucional, o processo legislativo, e sabe que uma MP não se arrasta por tanto tempo assim.
  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.   

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


ID
123127
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme o art. 3º do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Partindo da premissa de que o conceito de tributo previsto no Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e fazendo uma interpretação sistemática do Código Tributário Nacional inserido na ordem constitucional vigente, é correto afirmar que no conceito legal de tributo é possível identificar alguns dos denominados "princípios constitucionais tributários". São identificáveis no conceito legal de tributo os princípios

Alternativas
Comentários
  • "INSTITUIDO EM LEI" - LEGALIDADE."QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO" - VEDAÇÃO AO EFEITO DO CONFISCO.ART. 150, IV, CF."sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, Municípios e Distrito Federal UTILIZAR TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO"
  • Gabarito, alternativa “E”
     
    Conforme o conceito de Tributo:
    CTN Art. 3º TRIBUTO é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUIDA EM LEI e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    *NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO= PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EFEITO DE CONFISCO: O Estado não pode criar tributo que seja utilizado com efeito de confisco, ou seja, o tributo não pode ser tão gravoso que atinja de forma exacerbada o patrimônio do contribuinte.

    *INSTITUIDA EM LEI= PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: A previsão em lei é o corolário do Princípio da Legalidade. É a garantia de que o Estado não abusará das prerrogativas que lhe são concedidas e que decorrem do poder de tributar. Em outras palavras, é a segurança jurídica do contribuinte, pelo que, a obrigação tributária jamais pode ser exigida, senão em razão da lei.

  • Art. 3º do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Princípio da Legalidade 
     
    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.°, II, estabeleceu que "ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
    Como o tributo é uma prestação pecuniária compulsória, obrigando ao pagamento independentemente da vontade do sujeito passivo, o dispositivo constitucional transcrito bastaria para que a criação ou aumento de tributo estivesse sob os domínios do principio da legalidade.
    Todavia, referindo-se especificamente a matéria tributaria, o art. 150, I, da Magna Carta proíbe os entes federados de "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Além disso, recorde-se que o tributo, por definição legal (CTN, art. 3.°), e prestação "instituída em lei".
     
     
    Princípio do não confisco
     
    A rigor, apesar de a terminologia "não confisco" ter-se consagrado pelo uso, o que o art. 150, IV, da Constituição quer proibir e a utilização do tributo "com efeito de confisco" e não que o tributo configure confisco, pois esta segunda proibição já é decorrente da própria definição de tributo, uma vez que confisco, no Brasil, e punição e o tributo, por definição, não pode ser sanção por ato ilícito.
    Em temos menos congestionados, tributo confiscatório seria um tributo que servisse como punição; já tributo com efeito confiscatório seria o tributo com incidência exagerada de forma que, absorvendo parcela considerável do patrimônio ou da renda produzida pelo particular, gerasse neste e na sociedade em geral uma sensação de verdadeira punição. As duas situações estão proibidas, a primeira (confisco) pela definição de tributo (CTN, art. 3.°); a segunda (efeito de confisco) pelo art. 150, IV, da CF/1988.
     
     
    (Referência Bibliográfica: Ricardo Alexandre; Direito Tributário Esquematizado, 4º. Edição, ano 2010).
  • "QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO" = VEDAÇÃO AO EFEITO DO CONFISCO => li, li mas não entendi o casamento dos dois...

     

  • vide comments.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)

     

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EFEITO DE CONFISCO)

  • Creio que a resposta deva estar em acordo com o conceito de tributo.

    .

    Logo podemos ver a LEGALIDADE, quando, no conceito, afirma que é " instituída em lei "

     e

    VEDAÇÃO AO CONFISCO, pois,diz que tributo não constitua sanção de ato ilícito


ID
123133
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Da verificação de que o lançamento é o procedimento administrativo destinado a constituir o crédito tributário e que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, é possível identificar o cumprimento do princípio constitucional da

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETO. Dispõe o princípio da irretroatividade tributária que em regra a norma tributária deve valer para o presente e o futuro. No entanto, possui duas exceções: a lei tributária retroage quando for interpretativa e quando for mais benéfica em matéria de infração (desde que não tenha sido julgada em definitivo);

    B - ERRADO. Segundo o princípio da anterioridade anual, também conhecida por princípío da não-surpresa e princípio da segurança jurídica, que um tributo criado ou majorado num exercício só poderá ser exigido no ano seguinte respeitado o intervalo mínimo de 90 dias. Tal princípio, para variar, comporta várias exceções;

    C - ERRADO. A anterioridade nonagesimal é uma inovação da emenda 42/2003 que dispõe que sem prejuízo da anterioridade comum, é vedado a União, aos Estados, ao DF e aos Município cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou.

    D. ERRADO. Principio da isonomia tributária decorre do art. 5º, segundo o qual todos são iguais perante a lei. Em matéria tributária está no art. 150, inc II da CF proibindo aos entes federativos tratamento desigual entre contribuinte que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    E. ERRADO. O princípio da capacidade contributiva traz um sistema de alíquotas progressivas que se espandem conforme a capacidade econômica do contribuinte. Na CF de 88 só tres impostos são progressivos: o imposto de renda, o ITR e o IPTU.
  • A - Correta

    CTN - Art. 144 - O Lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada

    Comentário - Quando se constitui o crédito tributário pelo lançamento, não se constitui direito , mais apenas se determina um direito preexistente, que surgiu com a ocorrência do fato gerador. A determinação desse direito, evidentimente só pode ser feita mediante a aplicação da legislação que lhe serve de fonte formal, ou seja, daquela vigente da data da ocorrência do fato gerador. A aplicação da legislação posterior importaria retroatividade expresamente vedada pelo Art. 150 III, a, da Constituição Federal

    (Fonte Código Tributário Nacional Comentado Coordenação Vladimir Passos de Freitas Página 670 - Comentário de Zuudi Sakakihara )

     

  • Poderia também ser a letra D, pois está tributando pessoas na mesma situação. Discoro do gabarito.
  • Imagine que na data da ocorrência do fato gerador a alíquota de determinado tributo seja de 10% e que no dia do lançamento seja de 20%. Se a alíquota de 20% fosse utilizada no lançamento, diríamos que a lei responsável pela majoração foi aplicada a fatos geradores anteriores á sua vigência.

    G: A


ID
123142
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa de produtos de luxo sediada em São Paulo adquire mercadoria de importadora situada no Estado de Santa Catarina. Considerando hipoteticamente que a alíquota do ICMS no Estado de Santa Catarina para este tipo de mercadoria é de 25% e que no Estado de São Paulo é de 18%, a empresa sediada em São Paulo se credita de ICMS incidente sobre este tipo de operação amparada especificamente no princípio constitucional da

Alternativas
Comentários
  • Com base no art. 155, §2º, I da CRFB

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (...)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

    (...)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito federal

  • NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
    É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.

    Exemplo:
    Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00
    Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.
    Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.
  • Concordo com a Letra E, mas gostaria de saber pq a Letra B está errada.  Alguém sabe ? 

  • Vamos a um exemplo: uma empresa compra mercadorias para revenda por R$100. Vamos supor a mesma alíquota ,na compra e na venda, 18%. Dessa forma, por não ser a consumidora final, essa empresa terá o crédito de R$18 (18% * R$100). No momento da venda, ela é repassada por R$150, tendo gerado a obrigação tributária de R$27 (18% * R$150). No momento do acerto de contas junto ao fisco estadual, a empresa não recolherá os R$27, pois já tinha um direito contabilizado de R$18, apenas tendo obrigação de desembolsar mais R$9 (R$27 – R$18).

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;


ID
124576
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam princípios tributários consagrados no texto constitucional, à exceção de uma.
Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Em uma nova leitura deste novo diploma, verificou-se que, no Sistema Tributário Nacional, o princípio da anualidade, que vinha constantemente acompanhado pelo princípio da legalidade, foi substituído pelo PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE.
  • Princípio da anualidade trata-se de um postulado pelo qual a cobrança dos tributos deveria ser precedida de autorização orçamentária anual oriunda do Poder Legislativo. Tal princípio não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente. (Eliana Raposo, p. 24).
  • resposta 'c'

    Princípios: Anterioridade x Anualidade:
    O princípio da anualidade orçamentária não se confunde com o princípio da anterioridade, aplicável ao direito tributário.
    a) anualidade
     - aplicado ao direito orçamentário
    - as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano.
    b) anterioridade
    - aplicado ao direito tributário
    - A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo
  • A atual Constituição Federal não mais abrange tal princípio (ANUALIDADE), sendo que independentemente de autorização orçamentária, as leis tributárias já existentes continuam com seus efeitos ano após ano, até serem modificadas ou revogadas. O princípio da anualidade abrange um plus com relação ao princípio da anterioridade.

ID
125584
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Governador do Estado de Minas Gerais fez publicar, em 6 de novembro de 2007, em atenção às Constituições Estadual e Federal, medida provisória visando à majoração de imposto estadual. A norma entrou em vigor na data de sua publicação. O Poder Legislativo Estadual, porém, somente converteu a medida provisória em lei no dia 20 de fevereiro de 2008. Em face da situação hipotética e considerando os parâmetros de vigência e aplicação da legislação tributária, aponte em que data o aumento poderá ser efetivamente cobrado.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o § 2º, do art. 62, da Constituição Federal, que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os impostos de importação, exportação, sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários, produtos industrializados e extraordinário, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

  • duvida quanto ao comentario do colega acima:
    Neste caso nao devemos considerar tambem o principio da noventena e da anterioridade?
  • Marcos Rodrigues,
    Veja a explicação detalhada neste site:
    http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/779/questao-esaf---principios-constitucionais.html
  • Mudaram o endereço do comentário que a Eveline passou, então vou colocá-lo aqui para facilitar.
    Comentário do professor Aluisio Neto:
    Inicialmente temos que saber que, em regra,  todos os impostos estaduais estão sujeitos aos princípios da anterioridade e da noventena, exceto em relação às alterações da base de cálculo do IPVA, que não se sujeitam ao princípio da noventena, e ao ICMS-monofásico, cujas alíquotas podem ser alteradas sem que se precise atender ao princípio da anterioridade e ao da legalidade, apenas ao da noventena.
    Por sua vez, caso as alíquotas de determinado tributo venham a ser majoradas por meio de medida provisória (MP), esta majoração somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se a MP for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, sendo exceção a esse princípio apenas o II, o IE, o IPI, o IOF e o IEG. Veja o que nos diz o artigo 62, §2º, da CF/88:
    “§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada."
    Desse modo, e supondo que o tributo em questão não é uma exceção aos princípios da anterioridade ou da noventena, a majoração do imposto estadual por meio de MP publicada em 06 e novembro de 2007 somente produziria efeitos no exercício financeiro seguinte caso fosse convertida em lei até o dia 31 de dezembro de 2007.
    Uma vez que a MP somente veio ser convertida em lei em 20 de fevereiro de 2008, o aumento do tributo veiculado inicialmente em MP somente produzirá efeitos no ano seguintes, já que deve cumprir os prazo previstos nos princípios da anterioridade e da noventena. Os dois, assim, somente serão atendidos em 1º de janeiro do ano seguinte: 2009.
    Assim, resta como correta a alternativa "d", gabarito da questão.
  • Resumo do uso de MP em matéria tributária:

     

    A doutrina majoritária sustenta a inconstitucionalidade da instituição e majoração de tributos através da Medida Provisória, tendo em vista que o caráter precário, efêmero, de eficácia imediata deste instrumento normativo é contrário ao princípio da anterioridade que caracteriza a norma tributária, bem como fere o princípio da estrita legalidade tributária que prevê que os tributos só podem ser instituídos ou majorados através de lei e, finalmente, afrontam o princípio da não-surpresa ou da segurança jurídica que protege o contribuinte de ser surpreendido por alguma norma. Alguns doutrinadores chegavam a admitir a Medida Provisória para instituir empréstimos compulsórios em caso de guerra ou calamidade pública, e impostos extraordinários de guerra que não precisavam atender ao princípio da anterioridade. No entanto, o legislador constituinte já dispôs sobre as circunstâncias de relevância e urgência em matéria tributária, prevendo de forma específica outros procedimentos que não a Medida Provisória. Portanto, nenhum tributo poderia ser instituído ou majorado por Medida Provisória. Ocorre que, as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001 repercutem no campo tributário. A matéria tributária pode, a partir de então, ser veiculada por Medida Provisória, já que não foi expressamente incluída dentre as vedações do art. 62, I da Carta. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.

     

    GABARITO D

  • Só uma observação:

    Ressalte-se que a restrição relativa à necessidade da conversão em lei no exercício da edição da medida provisória aplica-se exclusivamente aos impostos, de forma que, no tocante às demais espécies tributárias, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando como referência a data da publicação da MP e não de sua conversão em lei. Ricardo Alexandre.

     

  • Como se trata da edição de medida provisória, majorando imposto estadual (fora das exceções constitucionais), a lei de conversão somente produzirá efeitos no ano seguinte ao da conversão da medida provisória, isto é, se fosse convertida ainda em 2007, produziria efeitos em 2008. Porém, como só foi convertida em 2008, seus efeitos serão iniciados em 2009, mais precisamente em 01/01/2009.


    Prof. Fábio Dutra

  • D meu sonho esse concurso!


ID
128146
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a resposta correta, considerando as formulações abaixo.

I. Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
II. O depósito em títulos da dívida agrária suspende a exigibilidade do crédito tributário da União.
III. Não é legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata, porquanto, de acordo com o disposto no art. 112, II, do Código Tributário Nacional, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.
IV. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • IV. Segundo a Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI.

  • I - VERDADEIRO 

    Anterioridade: O art.150, III, "b" C.F estabelece a proibição de cobrança do tributo no mesmo ano da publicação da lei que vier a instituí-lo ou majorá-lo. Trata-se da não surpresa ao contribuinte no ano da criação ou aumento do tributo.

     

     

    Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • IV - VERDADEIRO

    SÚMULA STF 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão intervivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • III- INCORRETA

    Processual civil e tributário. TDA. Depósito para suspender exigibilidade de crédito tributário.

    O depósito em Títulos da Dívida Agrária não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Por tanto, é necessário o depósito em moeda." (CTN Art. 151, II)" (STJ - Recurso Especial n.° 82.014)

     

  • Não achei o erro da número III alguém me ajuda???
  • . Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    II. O depósito em títulos da dívida agrária suspende a exigibilidade do crédito tributário da União.
    III. Não é legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata, porquanto, de acordo com o disposto no art. 112, II, do Código Tributário Nacional, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.
    É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata (Súmula 250 do STJ).
    IV. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
  • Mayara, a opção III não está correta pois só poderá haver interpretação mais favorável ao contribuinte quando houver dúvida quanto à natureza ou circunstâncias material do fato... Veja no art. 112, II, CTN.
  • Para responder à essa questão, bastava saber que o item II era falso.

    Explico: Se o II é falso, as alternativas A, B, C e E não podem ser marcadas, pois em TODAS consta o item II como verdadeiro!

    Precisamos, além de estudo, ter atenção e raciocínio lógico para termos sucesso em concursos!!!

    Veja esse caso: sabendo que o II é falso, você já mata a questão, sem precisar ler os demais itens, o que lhe dá um ganho de tempo que pode ser muito útil!

    E convenhamos, saber que o depósito de títulos da dívida agrária não suspende a exigibilidade do crédito tributário não é algo que exige muito do candidato, bastando uma simples leitura do artigo 151 do CTN, para se constatar que somente o depósito do mantante integral (em $$$) acarreta tal suspensão!
  • GABARITO: Letra D

    I - VERDADEIRA: Súmula 669 do STF - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    II- FALSA: Súmula 112 do STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    III - FALSA: Súmula 250 do STJ - É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata + Art. 112, II do CTN.

    IV - VERDADEIRA: Súmula 656 do STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI.


  • 2021: Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais.

    https://www.conjur.com.br/2021-mar-04/stf-maioria-extinguir-limite-territorial-acao-civil-publica


ID
128155
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.

( ) É vedada a edição de medida provisória que implique majoração do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
( ) É vedado conceder, por meio de medida provisória, isenção do imposto sobre produtos industrializados.
( ) Medida provisória que implique majoração do imposto sobre propriedade territorial rural só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Alternativas
Comentários
  • Não sei qual foi exatamente o motivo alegado pela banca para anular a questão, mas repoduzo abaixo comentário postado na web pelo prof. Marcelo Alexandrino:

    "(...)

    A primeira assertiva está errada. As limitações materiais ao uso de medidas provisórias estão no art. 62, § 1º da Constituição. No que respeita ao Direito Tributário, podemos afirmar, sem medo, que tudo aquilo que possa ser feito por lei ordinária pode ser também por medida provisória. Portanto, não há nenhum empecilho a que o IR seja majorado, de qualquer forma (mediante aumento de alíquota ou alteração de base de cálculo), por medida provisória. Aliás, como exemplo, podemos citar a Medida Provisória nº 232/2004.

    A segunda asserção está errada exatamente pelo mesmo motivo. Como a lei ordinária pode conceder isenção de IPI, bastando que seja lei específica (CF, art. 150, § 6º), uma medida provisória pode, sem nenhum problema, fazer o mesmo. Nada há no art. 62 da Constituição, nem em qualquer outro lugar, que impeça o uso de medida provisória para isenções que possam ser concedidas por lei ordinária.

    Só resta a terceira afirmativa. Ela está baseada no § 2º do art. 62 da Constituição, que diz: “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, [II, IE, IPI, IOF, IEG] só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.”

    Como a afirmativa refere-se ao ITR, ela pretendeu enquadrar-se literalmente na regra, pois o ITR não faz parte das exceções.

    É provável que alguém tenha feito um recurso alegando que mesmo que a MP que aumente o ITR seja convertida em lei até 31 de dezembro do ano de sua publicação, ela só poderá produzir efeitos no ano seguinte se a sua publicação tiver ocorrido com antecedência mínima de 90 dias do início do exercício.

    Isso porque o ITR está sujeito à noventena (art. 150, III, “c”). E o fato gerador do ITR considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada ano (Lei nº 9.393/1996). Portanto, se a MP fosse publicada, digamos, em novembro de 2004, mesmo que fosse convertida em lei até 31 de dezembro de 2004, não alcançaria o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2005, porque teria que aguardar 90 dias, contados de novembro, para estar apta a produzir efeitos. Assim, a majoração só poderia produzir efeitos em 2006, porque o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2005 não seria alcançado pela norma majorante.

    (...)

    Imagino seja isso. Assim, não restaria alternativa correta, porque não há nenhuma que seja F,F,F."

ID
135229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às limitações constitucionais do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STF, na ADI 551 o princípio do não confisco é também aplicável às multas tributárias, assertiva correta "c".

     

    A alternativa "a" está errada em virtude de ser possível o controle concentrado conforme já foi objeto da ADI supra.

  • A letra A é falsa: Houve uma discussão no STF sobre a possibilidade de este princípio ser analisado em controle abstrato de constitucionalidade. Veja: se a análise do efeito confiscatório é casuística, então, em controle abstrato de constitucionalidade, em tese, não se poderia analisar este princípio (a análise é casuísta). Mas atente: na ADI 2010, decidiu o STF ser cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a corte examinar se determinado tributo ofende ou não o princípio constitucional de confiscatoriedade.

    A letra B é falsa: O conceito de confisco é indeterminado. Além disso, entende o STF que a análise do tributo não deve ser feita de maneira isolada, mas também acrescido aos outros tributos cobrados pelo mesmo ente. No julgamento da ADI 2.010, entendeu o STF que o estabelecimento de contribuição previdenciária dos servidores públicos federais em 25% fere o não-confisco, pois, somado com os 27,5% do IR, implicavam na entrega de quase 50% da renda do trabalhador à União. Ou seja, para verificar se o tributo possui ou não efeito confiscatório é necessário analisar a carga tributária de maneira global e não isolada.

    A letra D é falsa: pois conforme a definição de tributo prevista no art. 3º do CTN, " tributo não sanção por ato ilícito". Assim, como a pena de confisco no Brasil é aplicada para quem comete ato ilícito, não poderia haver tributo confiscatório, sob pena de ofender ao conceito legal de tributo.

  • Letra C - Assertiva Correta - Decisão do STF. O princípio do não-confisco aplica-se tanto aos tributos quanto às multas, já que ambos, quando desarrazoados, podem acarretar a perda do bem objeto da tributação ou punição.

    “Conforme orientação fixada pelo STF, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada.” (RE 523.471-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.) No mesmo sentidoAI 755.741-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009; RE 239.964, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-4-2003, Primeira Turma, DJ de 9-5-2003.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Decisão do STF - O principio do não-confisco deve ser ter como objeto de análise a carga tributária global a que esta submetido determinado bem ou serviço. Não deve ser analisada a carga tributária  de maneira individual.

    Exemplo: 4 tributos sobre  propriedade de uma casa tendo como alíquota 25% e a base de cálculo o valor da casa acarretaria o confisco do bem da mesma forma que um único tributo cuja alíquota fosse 100%.

    “Imposto de Importação – II. Aumento de alíquota de 4% para 14%. Deficiência do quadro probatório. (...) A caracterização do efeito confiscatório pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjuntura social e econômica (...). O isolado aumento da alíquota do tributo é insuficiente para comprovar a absorção total ou demasiada do produto econômico da atividade privada, de modo a torná-la inviável ou excessivamente onerosa.” (RE 448.432-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.)
  • letra A - Assertiva Incorreta - A primeira parte da questão está correta, já que a natureza confiscatória do tributo deve ser analisado de acordo com a carga tributária total que incide sobre o bem ou serviço. O desacerto está presente na afirmativa de que é incabível realizar o controle concentrado de constitucionalidade de lei que preveja um tributo ou multa com caráter confiscatório. No exemplo abaixo, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o STF reputou inconstitucional a previsão de multa de 300%. Eis o julgado:

    É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da CF. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/1994, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. O poder público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do quantum pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais." (ADI 1.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido: AI 482.281-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009. VideRE 523.471-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma,DJE de 23-4-2010.
  • RESUMINDO


    a) A proibição constitucional da utilização de tributo com efeito de confisco decorre de seu efeito cumulativo, ou seja, sempre que várias incidências estabelecidas pelo mesmo ente tributante afetarem o patrimônio ou rendimentos do contribuinte de forma não razoável. Nessa situação, sua verificação é individual, passível apenas de controle difuso da constitucionalidade. FALSO. É POSSÍVEL CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.  b) A utilização de tributo com efeito de confisco tem como parâmetro a incidência do novo tributo em face de sua própria carga tributária, não o total da carga tributária a que esteja submetido o contribuinte. FALSO, deve se analisar o total da carga tributária a que está submetido o contribuinte para saber se há confisco. c) As multas aplicadas em face da sonegação ou do não recolhimento dos impostos, quando superem o valor do bem, em princípio ofendem tanto o princípio da proporcionalidade quanto o da proibição de tributos com efeito de confisco. CORRETA d) Confisco é sanção e, para verificar se o tributo tem esse efeito, é necessário examinar se a lei que instituiu o tributo tem como fim impor penalidade ao contribuinte. FALSO. TRIBUTO NÃO PODE SER CONFISCATÓRIO, NUNCA TERÁ ESSE EFEITO. e) Os tributos indiretos são repassados ao consumidor final e não incidem sobre renda ou patrimônio, sendo-lhes inaplicável o princípio constitucional da vedação de confisco. FALSO. OS TRIBUTOS INDIRETO TAMBÉM ESTÃO SUJEITOS A VEDAÇÃO DO CONFISCO.
  • Eu entendo que a referida questão não se harmoniza com recente decisão do STF (em que pese, na minha opinião, se harmonizar com a própria CF). Do AI 830.300, de relatoria do Min. Luiz Fux, Julgamento em 06/12/2011 , extrai-se o seguinte excerto:

    4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. Assentou, ainda, que tem natureza confiscatória a multa fiscal superior a duas vezes o valor do débito tributário. (AI-482.281-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21.8.2009).

    Logo, ainda que acima do valor do bem (entendido como do débito tributário, no caso), não haveria ofensa ao princípio do não confisco desde que não superasse duas vezes o seu valor.

  • O erro do item E foi ter dito "tributos indiretos", pois se tivesse dito "impostos indiretos" a assertiva estaria correta. O ICMS, por exemplo, não sofre incidência do princípio da capacidade contributiva uma vez que somente nos impostos diretos é que ocorre a sua incidência (Devido a progressividade). Para os impostos indiretos como ICMS e IPI aplica-se a regra da seletividade, facultativa para o primeiro e o obrigatória para o segundo buscando-se dessa forma a isonomia do tributo.


  • e) INCORRETA. É vedado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios utilizar tributos com efeito de confisco (art. 150, caput e inciso IV, da CF), portanto todas as espécies tributárias submetem-se ao princípio do não confisco. Inexiste previsão constitucional que exclua os impostos indiretos (exemplo: ICMS e ISS) da sujeição ao princípio do não confisco. 

  • Tanto os tributos quanto as multas não podem ser confiscatórias

    Abraços

  • PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 

    (...)

    3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.

    (ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017).

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.

    (...)

    2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes.

    (ARE 938538 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016).

    o STF adotou os seguintes limites para saber se é ou não não-confisco : (AI 727872 AGR / RS):

    Multa Moratória: 20% e Multa Punitiva: 100%. 


ID
135979
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Trata-se do princípio da anterioridade tributária. Entretanto, a própria Constituição estabelece que ato do Poder Executivo pode elevar alíquotas de determinados tributos, como, por exemplo:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 153, §1º, CF, há quatro impostos federais, que poderão ter suas alíquotas majorads (ou reduzidas) por ato do Poder Executivo, o que se dá comumente por decreto presidencial ou portaria do Ministro da Fazenda. São eles: Imposto de Importação, Exportação, IPI e IOF. Estes impostos, vale lembrar, possuem caráter extrafiscal e função regulatória. A EC 33/2001 acresentou mais dois impostos a esta exceção, quais sejam: CIDE - Combustível, conforme art. 149, §2, II, c/c art. 177, § 4º, I, b e o ICMS sobre combustível (art. 155, §4º, IV,c da CF.
  • É só lembrar que o imposto de Renda não tem como objetivo intervir na economia, ao contrário dos outros que sim...
  • resposta 'b'Os mesmos impostos que são exceção ao Princípio da Legalidade, podem ser utilizados com função extrafiscal: II; IE; IPI; IOF; CID-Combustível
  • Também é interessante ressaltar que, com relação à CIDE combustíveis, o art. 177 § 4°, I, “b” da Constituição Federal, permite ao Poder Executivo reduzir ou restabelecer as alíquotas, ou seja, é um pouco arriscado afirmar que o poder executivo pode "aumentar" as alíquotas. O Texto da Constituição fala em reduzir e restabelecer, ou seja, é na prática um aumento de alíquota, mas vinculado a uma redução prévia, o que é levemente diferente dos demais impostos que são exceções à legalidade.

  • Normalmente os impostos de caráter extrafiscal são exceções à Legalidade Tributária no que diz respeito a alteração de alíquotas, como menciona o enunciado, podendo, assim, as mesmas serem alteradas por ato do Poder Executivo.

    O tributo extrafiscal tem como função principal a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da exclusiva arrecadação de recursos financeiros, podendo ter como função o desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos da economia. São exemplos:o
    IPI, o II, o CIDE-Combustíveis, o IE e o IOF.

    O gabarito é letra B, pois é a única opção que constam somente impostos extrafiscais e não consta o IR (que é imposto fiscal).

    Vale ressaltar que a primeira parte do enunciado está equivocada ao definir o princípio da anterioridade, pois quando se diz: " não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado" está se definindo o princípio da IRRETROATIVIDADE. No entanto, este erro não invalida o gabarito da questão.

  • Interessante notar que a banca comete um grave equívoco quando diz que "De acordo com a Constituição Federal, não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Trata-se do princípio da anterioridade tributária." Na verdade trata-se do princípio da irretroatividade tributária. Perceba que o próprio enunciado faz menção à vigência que sem dúvida nos remete novamente à idéia do princípio da irretroatividade tributária. Os efeitos da lei, estes sim possuem conexão com o princípio da anterioridade. O princípio da anterioridade tributária reza que não se pode cobrar tributo de fato gerador ocorrido no mesmo exercício que houver sido instituído ou majorado o tributo (anterioridade anual) ou antes de decorrido 90 (noventa) dias (anterioridade nonagesimal).

  • Sabendo somente que o IR se sujeita à legalidade no tocante à elevação de alíquotas já era possível matar esta questão.

    Todavia, sendo crítico, ela não tem resposta. O Poder Executivo pode REDUZIR ou RESTABELECER as alíquotas da CIDE-Combustíveis, jamais aumentá-las. Para isso, é preciso lei em sentido estrito.

    Exemplo: A lei estabelece alíquota de 20%. O Poder Executivo pode reduzir a alíquota para 10% e depois restabelecer ao patamar anterior de 20%. Isto foi uma manobra do governo para fugir à anterioridade e atuar com mais liberdade. Jamais será possível aumentá-la a 25%, por exemplo, sem lei (respeitada, inclusive, a anterioridade).
  • Alexandre...obrigado pelo comentário..de grande valia...
  • Interessante é o enunciado da questão: "De acordo com a Constituição Federal, não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Trata-se do princípio da anterioridade tributária."

    Esse não seria o princípio da irretroatividade?
  • questão da ESAF com 2 erros grosseiros

    mesmo assim nós temos que ignorar a burrice do examinador e adivinhar a mais certa, no final todo mundo acerta e eles fingem que nunca erraram

  • excessão a anterioridade:

    - II, IE, IPI, IOF

    - I.EXTRAORDINÁRIO

    - EMPRÉSTIMO COMPUSÓRIO (CALAMIDADE OU GUERRA)

    - CONTRIB. SEGURIDADE SOCIAL (SEMPRE SERÁ 90 DIAS)

    - CIDE SOBRE COMBUSTÍVEIS

    - ICMS MONOFÁSICO.

  • Que questão horrorosa..o próprio examinador não saber diferenciar anterioridade de irretroatividade. Dá medo de encontrar examinador desse pela frente.

  • Questão ridiculamente mal elaborada!

    Questões desse tipo chegam a me desanimar a estudar. Você se mata de estudar pra contratarem um examinador que não sabe diferenciar nem os princípios do Direito Tributário....É triste.

    Uma questão dessa faz o candidato perder um tempão procurando resposta que não existe!

    1 - CIDE-Combustíveis só é exceção ao princípio da legalidade quanto à redução ou RESTABELECIMENTO da alíquota, ou seja, se for para aumentar além do máximo estabelecido em lei, apenas mediante nova lei.

    2 - Ele fala em princípio da anterioridade, dá o conceito do princípio da irretroatividade e pede, por fim, que indiquemos as exceções ao princípio da legalidade...


    O pior é que, em tese, essa prova era pra ser uma prova de alto nível, pois o cargo é almejado por muitos.


  • A questão pediu exceções a legalidade, que são II, IE, IOF, IPI, CIDE-combustiveis e ICMS-monofasico

  • Inicialmente, cumpre destacar que a questão trata do princípio da irretroatividade e não do princípio da anterioridade. De qualquer forma, a resolução da questão depende das exceções ao princípio da legalidade.

    A grande dica em relação ao princípio da legalidade é lembrar dos impostos extrafiscais da União (II, IE, IPI e IOF), visto que eles são exceção ao princípio da legalidade em relação à modificação de suas alíquotas. Além desses, temos a CIDE-combustíveis e o ICMS-monofásico.

    Logo, a única alternativa que contempla exclusivamente essas opções é a letra B

    Resposta: B

  • Os tributos que são exceções ao Princípio de Legalidade são aqueles que possuem como função a Extrafiscalidade, que não possuem como função arrecadar recursos (RISUS). Tudo que tiver exportação e importação (II, IE), Produtos industrializados (IPI), ICMS, IOF e CIDE.

    Lembrando que a exceção ao princípio da legalidade é relacionado a variação das alíquotas.


ID
137458
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • INICIATIVA LEGISLATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA:O assunto está, de certa forma, relacionado ao princípio da legalidade. A matéria já está totalmente pacificada pelo STF. Em nosso País, os titulares de legitimidade para a iniciativa das leis em geral estão enumerados no art. 61 da Constituição. São eles: 1) qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; 2) o Presidente da República; 3) o Supremo Tribunal Federal; 4) os Tribunais Superiores; 5) o Procurador-Geral da República; 6) os cidadãos (iniciativa popular).O § 1º do art. 61 enumera as matérias que devem ser tratadas em leis de iniciativa privativa do Presidente da República. Poderia causar alguma dúvida em Direito Tributário a alínea “b” do inciso II do § 1º desse art. 61 da Constituição, que, literalmente, estabelece que “são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios”. O STF já pacificou o entendimento de que todo esse dispositivo aplica-se apenas aos Territórios federais. Portanto, a iniciativa de leis que disponham sobre matéria tributária só é privativa se se tratar de lei aplicável especificamente a Territórios federais (hoje inexistentes). Em qualquer outro caso relativo ao Direito Tributário não há iniciativa legislativa privativa. O mesmo vale para os estados, o DF e os municípios, uma vez que, em matéria de iniciativa legislativa é obrigatória a aplicação do princípio da simetria (adoção de regras análogas por todos os entes integrantes da Federação).
  • b) O princípio da anterioridade é uma regra de vigência, que impede que a lei seja aplicada antes do próximo exercício fiscal. INCORRETA.

    O princípio da anterioridade tributária consagra que, em regra, nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. 
     

    Já o Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária é um princípio protetivo do contribuinte a impossibilidade da cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei instituidora ou que o tenha majorado.

  • resposta 'c'Direto ao assunto.a) As garantias do crédito tributário devem ser descritas em lei no sentido estrito (leis tributárias) - Princípio da reserva legal.b) Princípio da Anterioridade - aplicação da lei pode ser antes do próximo exercício(é proibido a cobrança do tributo)c) Matéria tributário poderá ter iniciativa do Executivo(decreto) - vide exceção ao Princípio da Legalidaded) Proibido utilizar tributo com efeito de confiscoe) A vedações constitucional das isenções heterogêneas refere-se as isenções internas.
  • Creio que a letra "b" está incorreta porque a vedação refere-se somente à cobrança de tributos no mesmo exercícios financeiro. Dessa forma, outros efeitos de uma lei tributário - como a alteração da forma de apuração do crédito ou o prazo de pagamento - poderiam vigorar desde a publicação.
  • Em relação a alternativa "b" importa mencionar que a Constituição Federal ao tratar do principio da anterioridade, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ao aumentou. Estando, portanto, equivocada a alternativa ao mencionar exercício "fiscal". Ademais, vale observar que o princípio da anterioridade se relaciona com a eficácia da lei tributaria, e não com a "vigência" como citado na alternativa. Por último, importa dizer, ainda, que a vigência da lei tributária está intimamente relacionada com o princípio da irretroatvidade da lei tributária. (Fonte: CF/88, art. 150, III," a", e "b").
  • Não entendi ainda o porquê da letra B estar errada.

  • João,

    Está errada pelos conceitos VIGÊNCIA e EFICÁCIA.

    A lei que aumenta ou institui tributo é vigente na data de sua publicação, mas só tem eficácia no exercicio subsequente, dai que a anterioridade diz respeito a eficácia e não a vigência.
  • d) o principio do não-confisco é analisado pelo judiciário em  um caso concreto e deve considerar a carga tributária decorrente da totalidade dos tributos.
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • Porque a A esta´errada? Não está no rol do art. 97

  • Alguém poderia explicar mais detalhadamente a letra C?

  • Muito legal o comentário dessa questão no site do estratégia. Link: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-de-direito-tributario-temas-diversos-3/

     

    Alternativa a) Incorreta. As regras que estabelecem as garantias e privilégios do crédito tributário devem estar previstas em lei em sentido estrito. Embora não constem no rol presente no artigo 97 do CTN, o artigo 183 nos diz que a enumeração das garantias previstas no Código ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das
    características do tributo a que se refiram.

     

    Alternativa b) Incorreta. O princípio da anterioridade é uma regra de eficácia, uma vez que uma lei que institui um tributo sujeito integralmente ao princípio possui plena vigência, mas seus efeitos, quanto à cobrança de tributos, somente possuem eficácia junto aos sujeitos passivos após a chegada do exercício seguinte ao da públicação da lei, e desde que outros princípios não devam ser observados.

     

    Alternativa c) Correta. De acordo com a interpretação sistemática da Constituição Federal, a inicitiva de leis tributárias não é competência privativa de nenhum poder, seja ele Executivo ou Legislativo. Nas matérias de competência exclusiva dos órgãos do poder legislativo federal, por exemplo, presente nos artigos 48 a 52 da CF/88, não está presente aquelas relativas ao direito tributário. Tanto é assim que o Poder Executivo, por meio
    de medida provisória e atendidos os requisitos da CF presentes em seu artigo 62, e desde que não trate de matérias reservadas à lei complementar, poderá regular qualquer tema tributário.

     

    Alternativa d) Incorreta. Esse princípio, para a sua análise, deve levar em consideração a totalidade dos tributos suportados por um mesmo
    sujeito passivo frente a um único ente tributante. O STF fixou esse entendimento em seu ADC nº 08, de 13/10/1999, dispondo que a identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte – considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído.

     

    Alternativa e) Incorreta. A proibição de concessão de isenções heterônimas se refere apenas ao plano interno, e não ao plano externo. Neste, a União representa a República Federativa do Brasil, atuando no plano internacional, sendo apta a isentar tributos de competência tributária dos Estados e dos Municípios. No plano interno, vale a vedação presente no artigo 151, I, da CF/88.

  • ALTERNATIVA C - CORRETA

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que

    II - disponham sobre:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;


    A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais.

    [ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-12-2009.]


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


    A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do Executivo.

    [RE 590.697 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 6-9-2011.]


  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • A Alternativa C está parcialmente errada, pois no caso de territórios federais a iniciativa em matéria tributária é privativa do Presidente da República.


ID
139117
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

"O primeiro caminho para a reconstrução dos Direitos Humanos da Tributação é o da efetiva, direta e ativa participação de todos os segmentos da sociedade na elaboração, fiscalização e controle das regras tributárias. A idéia básica é de eliminar os excessos e injustiças da carga tributária, de modo a torná-la equânime e efetiva, em harmonia com os princípios da justiça e da racionalidade". (Nogueira, Alberto. A reconstrução dos Direitos Humanos na Tributação. Rio de Janeiro: Renovar. 1997. p. 411)

O princípio da capacidade contributiva

Alternativas
Comentários
  • Resposta (A)

    Para matar essa questão é só se lembrar que o Princípio da Capacidade Contributiva alcança apenas os impostos. Vale ressaltar também que não é necessário que a progressividade esteja expressa na CF, visto que esta é decorrencia daquela.

    Todas as demais alternativas citam outras espécies tributárias como fundamentadas no referido princípio. Analisemos:

    b) dirige-se aos poderes públicos, aos legisladores, aos aplicadores da lei, às autoridades e aos juízes e aplica- se a toda espécie de tributos previstos na Constituição Federal.

    c) deve observar o valor da taxa, seja de serviço, seja de polícia, correspondendo ao custo, ainda que aproximado, da atuação estatal específica, demonstrando, assim, uma razoabilidade entre a quantia cobrada e o gasto que o poder público teve para prestar aquele serviço público.

    d) aplica-se apenas aos tributos cuja progressividade estiver expressa no texto da atual Constituição Federal.

    e) leva em conta os princípios da igualdade, a função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, e por isso atinge todos os tributos, conforme expressa disposição constitucional.

  • CORRETO O GABARITO...

    PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

     
     
    O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos (OLIVEIRA, 1998).
    A capacidade contributiva em sentido objetivo funciona como fundamento jurídico para delimitar a atividade legislativa no momento da eleição fatos passíveis da dar nascimento a obrigações tributárias. Impedindo que o mero capricho do legislador venha a escolher situações que não sejam reveladoras de riqueza. Sendo assim, a elaboração de exações deve estar em harmonia com a Ciência das Finanças , pois é esta disciplina que estuda as situações que espelham as manifestações da riqueza das pessoas. Com isso não se quer dizer que o legislador esteja condicionado a tributar toda e qualquer manifestação de riqueza, pois a escolha de que situações serão efetivamente tributadas é sempre uma decisão política (COSTA, 2003).
  • Ahhhhhh sim!

    Agora me expliquem....desde quando o legislador infraconstitucional CRIA impostos, e, dessa forma, deve observar o referido princípio?????

    Se não me falha a memória (acho que ela ainda vai bem), as hipóteses de impostos são somente aquelas expressamente delineadas na CF.

    Ou a assertiva A também está redondamente equivocada, ou eu não consegui encontrar o que a torna correta.

    Se alguém puder me ser claro, por favor, apenas deixe um recado pra mim que virei conferir.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Colega, o princípio da capacidade contributiva está expresso na CF como mandamento ao legislador ordinário que cria, por exemplo, a norma infraconstitucional que regulamenta o tributo, definindo fato gerador, base de cálculo etc. É precisamente neste ponto que ele atua.

    É uma pena que as bancas ainda cobram que somente os impostos respeitam o princípio da capacidade contributiva. Ele é perfeitamente aplicável a taxas, segundo entendimento do STF.

    No meu humilde entendimento, também, o direito de certidão aos reconhecidamente pobres (art 5 CF) é um tipo de capacidade contributiva aplicada às taxas.

    Mas por enquanto vamos seguir o que a banca diz: somente os impostos atendem este princípio.

  • A letra A é controvertida !!!

    Tomem muito cuidado, não é DEVE e sim SEMPRE QUE POSSÍVEL ! 

    tem por destinatário imediato o legislador ordinário das pessoas políticas. É ele que, "SEMPRE QUE POSSÍVEL", deve imprimir, nos impostos que cria in abstracto, um caráter pessoal, graduando- os conforme a capacidade econômica dos contribuintes.
  • É. Mas o STF já não pensa mais assim:

    IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.” (RE 406.955-AgR), Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-10-2011, Segunda Turma, DJE de 21-10-2011.)
  • Caros colegas, não façam confusão!
    A Constituição Federal não cria tributo. Ela somente delineia os "arquétipos constitucionais tributários", que são os modelos para criação dos tributos.
    O legislador ordinário é o legítimo criador (instituidor) de tributos.
  • Não se pode confundir o princípio da progressividade com o princípio da capacidade contributiva. São distintos. Aquele atua como instrumento para promover a capacidade contributiva.

    "...conquanto o postulado se nos apresente somente associável a impostos, segundo a literalidade do texto constitucional, estamos que o princípio da capacidade contributiva deve, evidentemente, ser observado, também, por outros tributos, obedecendo, todavia, às peculiaridades de cada espécie". Eduardo Sabagg, p. 156, 2010.
  • O legislador ordinario nao pode Graduar, de acordo com a capacidade contribuitiva de cada um, Itcmd, Iss, Icms, IPI etc............ so pode o IR e o IPtu *  entao so pode aplicar progressividade nesses ultimos 2 pq esta expresso na contituicao.........e sao tributos tbm     entao a D pra mim foi a correta
  • A alternativa "a" pareceu-me incorreta, pelo fato de o legislador ordinário não criar o imposto por si só, haja vista que o estabelecimento da base de cálculo, fato gerador e contribuintes fica a cargo de lei complementar. Ao menos, é o que determina o art. 146, III, "a" da CF. À lei ordinária é possibilitado o estabelecimento da alíquota. Não me parece que a criação do imposto seja possível por lei ordinária à míngua de lei complementar que estabeleça tais elementos.

    Mas, enfim, vale anotar que o Supremo decidiu favoravelmente à instituição do IPVA, pelos Estados, embora não houvesse previsão no CTN (que tem status de lei complementar).

  • Paula Ferreira, quando a questão fala em "legislador ordinário das pessoas políticas" não está se referindo especificamente à uma lei ordinária, mas sim ao órgão ou instituição ordinariamente encarregada da feitura das leis, no caso o poder legislativo (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal).

  • Sobre a alternativa "C":

    De acordo com Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado - 2015), "apesar de a Constituição Federal de 1988 ter previsto a aplicação do princípio da capacidade contributiva apenas para os impostos, a jurisprudência do STF entende que nada impede sua aplicação a outras espécies tributárias".


    Por outro lado, o mesmo autor, ao tratar da relação entre taxas e princípio do não confisco, diz que "As taxas têm caráter contraprestacional, remunerando o Estado por uma atividade especificamente voltada para o contribuinte. Justamente por conta disso, a verificação de caráter confiscatório da taxa é feita comparando-se o custo da atividade estatal com o valor cobrado a título de taxa".


    A única explicação que consigo enxergar na configuração da assertiva "C" como errada é que a questão se refere ao princípio da capacidade contributiva, enquanto a correspondência do valor da taxa frente ao custo estatal (citada na alternativa) se relaciona com o princípio do não confisco

  • Vou contribuir com um pouco de lei seca, porque lei seca nunca é demais, ainda mais quando se trata da CF:

     

    Art. 145 da CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Um dos principais problemas do Brasil é a injustiça na Tributação. 

     

    O entendimento restritivo, de que a capacidade contributiva somente se aplica à impostos, somente é p/ beneficiar os donos do grande capital.

     

    O Brasil não preicasava de nenhuma dessas reformas do Temer. Precisava é diminuir os impostos regressivos e aumentar os progressivos. O ajuste fiscal estaria resolvido e cobrado do bolso de quem tem muito.

     

    Agora, vamos combinar: todo mundo sabe que não é fácil mexer com esses tubarões brancos Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A CF/88 aplica o Princípio da Capacidade Contributiva apenas aos impostos, não impedindo a extensão aos demais tributos.

    Abraços

  •  A

    tem por destinatário imediato o legislador ordinário das pessoas políticas. É ele que deve imprimir, nos impostos que cria in abstracto, um caráter pessoal, graduando- os conforme a capacidade econômica dos contribuintes. V

    B

    dirige-se aos poderes públicos, aos legisladores, aos aplicadores da lei, às autoridades e aos juízes e aplica- se a toda espécie de tributos previstos na Constituição Federal. F

    C

    deve observar o valor da taxa, seja de serviço, seja de polícia, correspondendo ao custo, ainda que aproximado, da atuação estatal específica, demonstrando, assim, uma razoabilidade entre a quantia cobrada e o gasto que o poder público teve para prestar aquele serviço público. V (A assertiva é verdadeira. Todavia, ela se relaciona com o princípio do não-confisco, e não com o princípio da capacidade contributiva)

    D

    aplica-se apenas aos tributos cuja progressividade estiver expressa no texto da atual Constituição Federal.(A CF prevê a capacidade contributiva apenas para impostos, todavia a jurisprudência, com base na isonomia material, faz interpretação extensiva estendendo o a aplicação do princípio a todas as espécies tributárias)

    E

    leva em conta os princípios da igualdade, a função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, e por isso atinge todos os tributos, conforme expressa disposição constitucional. (A CF prevê a capacidade contributiva apenas para impostos, todavia a jurisprudência, com base na isonomia material, faz interpretação extensiva estendendo o a aplicação do princípio a todas as espécies tributárias)

  • A capacidade contributiva traduz a ideia de que cada sujeito passivo deve contribuir na proporção das suas rendas e de seus haveres (ou seja, de seu patrimônio), tendo tudo a ver com justiça fiscal: quem tem maior patrimônio, contribui mais. A capacidade contributiva deve ser analisada do ponto de vista objetivo, devendo ser observada pelo legislador ordinário dos entes federativos.


ID
139825
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. A anterioridade nonagesimal foi estendida à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a fim de vedarlhes a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, comportando, dentre suas exceções, o imposto sobre a renda.

II. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedada ainda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos empregadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

III. A vedação à instituição de tributos com efeito de confisco não atinge as multas moratórias ou punitivas, que podem ser fixadas em qualquer patamar conforme admitido pela jurisprudência.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • resposta 'a'

    II) tem 2 erros
    entidades sindicais dos trabalhadores
    observados os requisitos fixados na SeçãoII deste Capítulo

    Lá vai um grande macete que montei para você, caro concurseiro:

    Pode aumentar imediatamente:
        - II, IE, IOF
        - Impostos extraordinário - guerra
        - Empréstimo Compulsório- despesas extraordinárias(guerra e calamidade)

    Pode aumentar somente após 90 dias:
        - IPI
        - CIDE-Combustível

    Pode aumentar somente no ano seguinte:
        - IR, IPVA, IPTU
  • tomaria cuidado só com os que incidem tanto a nonagesimal quanto a anual.

     

  • I - CORRETA: Conforme estabelecido pelo artigo 150, §1º, (2² parte), o IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA é uma exceção ao Princípio da Noventena.

    II -  INCORRETA: Artigo 150, inciso VI, alínea c: "(...) é vedado à  União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos empregadores TRABALHADORES, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".
     

    III - INCORRETA: De acordo com Ricardo Alexandre: " A pena de perdimento de bens foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, notadamente pelo artigo 5º, XLVI, b. Não há que se confundir possibilidade de aplicação de pena de perdimento com tributo confiscatório. O tributo não é sanção por ato ilícito (artigo 3º CTN). A pena de perdimento tem, como a própria designação demonstra, caráter punitivo".

    No mesmo sentido, STF: "Importação - Regularização fiscal - Confisco. Longe fica de configurar concessão, a tributo, de efeito que implique confisco, decisão que, a partir de normas estritamente legais, aplicáveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado" (STF, 2³ T., AI - AgR173.689\DF, Rel. Min Marco Aurélio).
     

  • Segundo o § 1º do art. 150 do CTN, não se aplica o princípio da anterioridade aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II, quais sejam:
    1) ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
    2) ao imposto de importação;
    3) ao imposto de exportação;
    4) ao imposto de produtos industrializados;
    5) ao imposto de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários; e
    6) ao imposto extraordinário, no caso de guerra externa ou sua iminência.

    Assim, são 06 exceções ao PA: II, IE, IPI, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa).

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Só a título de complementação, uma vez tratar-se do mesmo dispositivo tributário, temos que são exceção ao princípio da noventena os seguintes tributos: II, IE, IR, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa), ressaltando a peculiaridade em que não se aplica o mesmo princípio à fixação da base de cálculo (BC) do IPVA e do IPTU.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    A diferença básica entre as exceções da noventena e da anterioridade é, além da peculiaridade apontada, a substituição do IPI pelo IR em suas exceções.

  • Apenas complementando
    Parece que a banca entendeu que ANTERIORIDADE NONAGESIMAL = NOVENTENA
    É importante lembrar que são institutos diferentes, mas que podem ser facilmente confundidos

    Seria bom ratificar se o entendimento da banca é esse.

  • Que bom que você falou isso André.

    Eu não sabia que existia diferença entre noventena e anterioridade nonagesimal.

    Pesquisando, encontrei a seguinte resposta para a diferença no site concuseiros (http://concurseiros.13.forumer.com/viewtopic.php?t=3897) e espero que seja suficiente para esclarecer:

    Princípio da Anterioridade: não cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que aumentou ou instituiu;

    Princípio da Noventena: não cobrar triubos antes de decorridos 90 dias da data em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    Obs.: as exceções são as mesmas que as da anterioridade geral, apenas trocando o IPI pelo IR e acrescentando a fixação da BC do IPVA e do IPTU!

    Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada: as contribuições sociais (art. 195 - só as previdenciárias cobradas para financiar o RGPS - empregador e empregado) só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituido ou modificado.
  • Questão passivel de anulação!!

    Só acrescentando existe entendimento no STF que a multa pode ser regulada pelo principio do não-confisco:
    Exemplo:

    STF ADI 1075: (...) É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. (...)

    Apesar de concordar que esse entenimento fere o Art 3º do CTB. Que define o que é tributo. Impossibilitando que principios tributários regulem aplicação de multa que se trata de sanção por ato ilícito!

    Entretanto ela faz CLARA analogia ao principio não confiscatório.

    Veja questão Q60483.
    VUNESP - Juiz SP
  • III. A vedação à instituição de tributos com efeito de confisco não atinge as multas moratórias ou punitivas, que podem ser fixadas em qualquer patamar conforme admitido pela jurisprudência.

    STF a ADI 551, segue ementa:

    "Ementa 

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente."
  • Jurisprudência, STF: “(...) o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas.” (RE 523471 AgR/MG, de 06/04/2010).

  • Valeu Walter Prestes!


  • André e Allan,

    Apesar de existir sim diferença entre NOVENTENA e ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, essas denominações são doutrinárias já que a constituição não utiliza esses termos. Por isso, no livro Direito Tributário (Claudio Borba - 26 ed. - Elsevier, 2014) o autor alerta para o fato que é comum o examinador utilizar essas denominações de forma diversa, desde que explique a qual principio está se referindo, a questão não estará incorreta. Nesse caso havia explicação de que se trata da vedação de cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei.

  • "entidades sindicais dos empregadores"....errei porque li rápido demais e entendi logo "trabalhadores" rsrs

  • MULTA MORATÓRIA DE ATÉ 20% SOBRE VALOR DO DÉBITO NÃO É CONFISCO - RE 582461, JULGADO EM 18.05.2011 (ENTÃO NÃO É QUALQUER VALOR. POR ISSO O ERRO DO ITEM III).


ID
139843
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a limitação à liberdade de tráfego de pessoas e mercadorias prevista no artigo 150, inciso V da Constituição Federal, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A exceções como por exemplo o ICMS interestadual, tendo esse tributo fundamento constitucional não há que se discutir sua legitimidade. E como o próprio texto constitucional dispõe, o pedágio cobrado pelo Poder Público nas vias por ele conservadas. Observem que não se enquadra nesta exceção os pedágios cobrados por terceiros particulares que explorem as vias por concessão por ex., afinal esse tipo de pedágio conforme já assinalou o STF tem natureza jurídica de tarifa.

     

  • a) Não se admite limitação ao tráfego de pessoas ou mercadorias mediante a instituição de tributos interestaduais ou intermunicipais. CORRETO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    b) Não se trata de regra de imunidade. CORRETO

    As imunidades são tratadas no inciso VI.
    Neste inciso (V) é tratado o princípio da não limitação, o tributo não pode ser usado para restringir o trânsito de pessoas e bens no território nacional.

    c) Impede o agravamento do ônus tributário meramente em virtude de se tratar de uma operação interestadual ou intermunicipal. CORRETO

    d) Não impede a cobrança de pedágio nas vias conservadas pelo Poder Público. CORRETO


    Art. 150, V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    e) Trata-se de regra de imunidade aplicável às operações estaduais ou intermunicipais, de tal forma que estas não poderão sofrer a incidência de qualquer tributo. ERRADO

    Como dito anteriormente, na letra B, não se trata de regra de imunidade.
  • Trata-se de regra de imunidade aplicável às operações estaduais ou intermunicipais, de tal forma que estas não poderão sofrer a incidência de qualquer tributo.

    Se pode cobrar taxa ( pedágio) haverá incidência de Tributo, pois aquele é espécie deste. 
  • Cuidado....Calma, calma e calma...pessoal tá comentando aí que TAXA é Pedágio são a mesma coisa e não são....vamos revisar o entendimento do SUPREMO:


    O STF andou revendo a matéria recentemente na ADI 800/RS.... Informativo n. 750 de 09 a 13/06/2014. A suprema corte entendeu que o Pedágio não teria natureza tributária e sim de PREÇO PÚBLICO (TARIFA), logo não está sujeito a legalidade estrita. Neste contexto, foi mencionado a Súmula 545 STF:

    " Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu". 

    ADI 800/RS, relator Min. Teori Zavascki, 11.6.2014 (ADI-800)


    A letra E está errada por não ter relação o princípio da imunidade com o do artigo 150 - V; qual seja:

    Princípio da não-limitação ao tráfego de pessoas e bens.

    Vamos nos manter atualizados quanto ao julgados. Bons estudos!!!

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (REGRA DA NÃO LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS = CF ARTIGO 150, V)

     

    VI - instituir impostos sobre: (REGRA DA IMUNIDADE = CF ARTIGO 150, VI)


ID
147004
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as prescrições constitucionais insertas na seção 'Das limitações do poder de tributar', é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • resposta 'd'a) erradaexceção a anterioridade: II, IE, IOF, IPI, ICMS/CID Combustívelb) erradaA limitação ao tráfego de pessoas não se relaciona a operações interestaduais, tendo em vista que o ICMS é cobrado pela simples circulação de mercadoria, não se relacionando a efetiva passagem entre estados.Agora, o pegágio é considerado sim uma exceção a este princípio(pela maiorias dos doutrinadores)
  • resposta 'd'c) erradaO Imposto sobre Grandes Fortunas está previsto na CF, porém ainda não foi utilizado, ok.d) corretae) erradaVia de regra, os tributos devem obedecer aos dois princípios: Princípio da Anterioridade e Princípio da noventena.bons estudos.
  • CORRETO O GABARITO...

    A imunidade recíproca ou intergovernamental recíproca - assim nomeada pelo ilustre e festejado jurista Sacha Calmon Navarro Coelho, decorre do Princípio Federativo, uma vez que se um Ente Federativo pudesse tributar outro, recolhendo impostos, poderia resultar em uma situação de grande dificuldade para um dos entes tributados, impedindo-os, inclusive, de realizarem seus objetivos fundamentais. 

    A imunidade não beneficia as pessoas políticas, empresas públicas ou sociedades de economia mistas quando estas exercem alguma atividade econômica em que haja contraprestação ou recebimento de tarifas ou preços.

  • ALTERNATIVA D

    Como ensinado pelo professor Eduardo Sabbag, a imunidade atinge quaisquer espécies de tributo, dependendo do contexto e do dispositivo.

    Na seção "Das limitações ao poder de tributar", a CF realmente só se refere a impostos. Todavia, a CF também traz imunidades sobre contribuições, como se vê no art. 149, §2º, I da CF.

    :)

  • Comentário objetivo:

    As imunidades previstas no texto Constitucional, em sua seção que trata "Das limitações do poder de tributar" referem-se apenas a impostos, nos seguintes termos:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    VI - instituir impostos sobre:
    (...)

  • Respondendo à pergunta da colega, as exceções ao princípio da anterioridade estão postas no §1º do art. 150 da CF:
    § 1º A vedação do inciso III, b [anterioridade anual], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [empr. compuls. p/ desp. extraord.], 153, I [importação], II [exportação], IV [IPI]e V [IOF]; e 154, II [IEG]; e a vedação do inciso III, c [anterioridade nonagesimal], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III [renda]e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU]. (red. EC nº 42/03)
    Exceção à anter. anual e nonagesimal: importação, exportação, IOF, IEG e emp. comp. cala/gue.
    Exceção à anter. anual, mas não à nonag.: IPI.
    Exceção à anter. nonag., mas não à anual: base de cálculo de IPVA/IPTU e alíq. do IR.
  • Sobre a Letra D

    Seção II
    Das Limitações do Poder de Tributar

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinter, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça

    Será que somente se aplica aos impostos ? Ou tributo não inclui, em regra, as taxas, impostos e contribuições de melhorias


    Acho que alternativa deveria ser ANULADA
  • O erro da E é dizer que deve ser publicada 90 dias antes do término do exercício financeiro anterior quando deve ser publicada 90 dias antes da entrada em vigor da lei.
  • A) INCORRETO. (As exceções são postas pela própria Constituição, por isso não há nenhuma inconstitucionalidade).
    Art. 150, § 1º da Constituição Federal. " A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I".
    (Arts. 195, §6º, 155, §4º, IV e art. 177, §4º, I, b).
    Exceções:
    II, IE, IPI e IOF;
    Impostos Extraordinários de Guerra;
    Empréstimos Compulsórios (Guerra e Calamidade Pública);
    Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (CF, art. 195 §6º);
    ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção Parcial, ver art. 155, §4º, IV); (se majorar, ou seja, ultrapassar o restabelecimento obedecerá ao princípio da anterioridade)
    CIDE-combustível (Exceção parcial, ver art. 177, §4º, I, b). (se majorar, ou seja, ultrapassar o restabelecimento obedecerá ao princípio da anterioridade)


     

     

  • B) As operações interestaduais devem ser imunes a qualquer tributação em obediência ao princípio da vedação de se estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio .. . . (INCORRETO). Essa questão foi muito maldosa ! 
    Constituição Federal:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
    A regra possui exceção, pois há possibilidade de cobrança do ICMS interestadual. Como um gravame incidente também sobre operações que destinam a outro Estado determinados bens e sobre a prestação de determinados serviços, o tributo interestadual acaba por constituir uma limitação ao tráfego de bens pelo território nacional. Como a cobrança tem fundamento constitucional, é plenamente válida, não havendo que se discutir sua legitimidade.(Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado).

     

  • C) Em razão da vedação da utilização do tributo com o efeito de confisco, a União não pode instituir o Imposto sobre grandes fortunas.(INCORRETO).
    Não tem haver com o Princípio do não-confisco.

     E) É defeso cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado, devendo essa lei ser publicada sempre com um prazo de 90 dias antes do término do exercício financeiro anterior àquele em que o tributo será cobrado ou aumentado.(INCORRETO).

     A questão fez misturou os princípios da noventena e da anterioridade.
  • Concordo com a Chistiane Moratelli. Inclusive, mesmo eu tendo visto o erro da letra E, achei "menos errada" que a letra D, pois o "SOMENTE se aplica a IMPOSTOS" é um erro gritante, no meu modesto entendimento. É fácil perceber em vários momentos dos art. 150/152 da CF/88 que as regras ali dispostas referem-se aos TRIBUTOS, a começar pelo título da Seção II - "Das limitações ao poder de TRIBUTAR". Muito válida a questão para estudo, mas se eu tivesse feito essa prova, teria recorrido pedindo ANULAÇÃO. Pois não há alternativa correta. Afinal, a letra E também está muito errada, pois o princípio da noventena é aplicado após decorrido 90 dias da PUBLICAÇÃO da lei que houver instituído ou majorado o tributo. E NÃO necessariamente no mesmo exercício financeiro.  Ou seja, os 90 dias podem ser contados, por exemplo, de dezembro até fevereiro, logo, "invadindo" o exercício financeiro em que o tributo será cobrado, sem problemas. Diferentemente, a anterioridade ANUAL observa o mesmo exercício financeiro, podendo uma lei de dezembro, por exemplo, ser aplicada em janeiro. Ou seja, mesmo sendo criada nos "últimos minutos" do exercício financeiro anterior, é considerado respeitado o princípio se a cobrança do tributo ocorrer em janeiro, pois já estará no próximo exercício financeiro. A questão misturou os dois princípios (Anterioridade e Noventena) de maneira equivocada. E ainda colocou um "SEMPRE" no meio da confusão, o que demonstra não haver exceções ao princípio da Noventena, mas sabemos que há. Entendido, Karina wisniewski? Bons estudos!

  • Entendo que a letra e está errada porque pelo modo como foi escrita parece vincular a anterioridade nonagesimal a regra da anterioridade anual.

  • Erro da letra "e": (1ª parte) É defeso cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado, (correto, nos termos do artigo 150, III, b, da Constituição Federal) 

                                (2ª parte) devendo essa lei ser publicada sempre com um prazo de 90 dias antes do término do exercício financeiro anterior àquele em que o tributo será cobrado ou aumentado. (errado, a lei pode ser publicada a qualquer momento, porém o tributo só pode ser cobrado depois de decorridos 90 dias da data desta publicação, nos termos do artigo 150, III, c, da Constituição Federal)

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)


  • Princípios tributários do art. 150 (I a V) - aplicam-se aos tributos em geral, salvo exceções.

     

    Imunidades tributárias do art. 150 (VI) - aplicam-se aos impostos, apesar de o STF já ter admitido extensão quanto a outras espécies tributárias.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • Meu Deus... Eu havia respondido D)aplica-se sobre impostos Mas o professor do meu cursinho deu gabarito letra B... daí fiquei viajando até tentar entender que o meu prof errou mas apesar disso a questão tá bem polêmica mesmo.

  • A banca quis jogar uma casca de banana na alternativa "e" para que o candidato fizesse confusão com a noventena. A lei pode ser publicada a qualquer tempo. O que deve ser respeitado é o prazo de 90 dias após a publicação para que o tributo possa ser cobrado.


ID
147028
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios que regem nosso Sistema Tributário Nacional é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art.145, § 1º da CF, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo acapacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, osrendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Princípio dacapacidade contributiva. Nos ensinamentos de Cláudio Borba, na verdade, apenasos impostos sobre patrimônio e renda têm esta possibilidade. Os impostos sobrecirculação e produção (ICMS, IPI e ISS), ou sobre comércio exterior (II e IE)não têm como ter esta graduação, já que aqueles que recebem um salário mínimoou um enorme salário e compram ou importam um determinado produto arcam,exatamente, com a mesma carga tributária.

    Na busca dainterpretação do princípio, a expressão “sempreque possível” significa “de acordocom as possibilidades técnicas de cada imposto”. Aliás, tal expressão nãoindica a facultatividade na aplicação, mas a simetria com as particularidadesde cada imposto. Nessa medida, há meios de exteriorização da capacidadecontributiva.  Note alguns:progressividade (técnica de incidência de alíquotas variáveis. Está explícitano texto da CF – IR, IPTU e ITR), proporcionalidade e seletividade.

  • 1) O princípio da anterioridade se aplica ao imposto sobre transmissão causa mortis.
    Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aostributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação doinciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.155, III, e 156, I.
    3)Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo oterritório nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, aoDistrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão deincentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimentosócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    5) Art. 50. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e doparágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionadoscom exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aempreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços outarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostorelativamente ao bem imóvel.

  • Tributos que NÃO obedecem os princípios da Anterioridade Comum e a Anterioridade Nonagesimal, são: Emprestimo compulsório decorrestes de calamidade pública, guerra ou sua iminência; Imposto de importação e exportação; IOF; Imposto extraordinário.

     

    Tributos que obedecem APENAS o princípio da Anterioridade Comum, são: Empréstimo compulsório de investimento público de caráter urgente e relevante interesse social; base de cálculo do IPVA e IPTU, IR

     

    Tributos que obedecem APENAS o princípio da Anterioridade Nonagesimal, são: IPI, CIDE combustível e ICMS combustível.

  • Não confunfir capacidade tributária com capacidade contributiva !!

    A Carta Magna Federal prevê no texto do art. 145, §1º, o Princípio da Capacidade Contributiva, assim discorrendo:

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

  • Segundo o § 1º do art. 150 do CTN, não se aplica o princípio da anterioridade aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II, quais sejam:
    1) ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
    2) ao imposto de importação;
    3) ao imposto de exportação;
    4) ao imposto de produtos industrializados;
    5) ao imposto de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários; e
    6) ao imposto extraordinário, no caso de guerra externa ou sua iminência.

    Assim, são 06 exceções ao PA: II, IE, IPI, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa).

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Só a título de complementação, uma vez tratar-se do mesmo dispositivo tributário, temos que são exceção ao princípio da noventena os seguintes tributos: II, IE, IR, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa), ressaltando a peculiaridade em que não se aplica o mesmo princípio à fixação da base de cálculo (BC) do IPVA e do IPTU.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    A diferença básica entre as exceções da noventena e da anterioridade é, além da peculiaridade apontada, a substituição do IPI pelo IR em suas exceções.


     

  • Gabarito polêmico.

    Para respostas desse tipo deve ser sempre consultada a posição da banca examinadora.

    Segundo doutrinadores como Ricardo Alexandre, o principio da capacidade contributiva é aplicado aos impostos porque a constituição assim define mas nada impede que seja aplicado as taxas e contribuições.

  • Tem que tomar cuidado mesmo com doutrina... No direito, tem doutrina em todos os sentidos... Melhor mesmo é fazer como estamos fazendo e treinar a banca!
    Gabarito letra D.
  • Um bom método para resolver essa questão:

    as letras A B C e E são inquestionavelmente erradas. A única que gera dúvidas tendo em vista a fluidez da doutrina é a letra D. Assim esta deve ser marcada.

    Se houvesse mais de uma alternativa que fosse duvidosa, aí concordo com os colegas: o negócio é treinar a chamada "jurisprudência de banca"!!!

    abraço!
  • FCC = letra de lei.

    Art. 145, § 1º, CF 
    - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Não concordo com o gabarito da questão, pois, as contribuições sociais para a seguridade social também obedecem o princípio da capacidade contributiva. Isto está mais do que evidenciado no art. 198 do Decreto 3.048/99 que trata sobre as contribuições previdenciárias dos trabalhadores dando uma efetividade ao dispositivo contitucional art. 195, II. Vejam:

    Decreto 3.048/99

    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:

    SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS até R$ 360,00 8,0 % de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 % de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0 %   Esta tabela não seria uma consequência do princípio da capacidade contributiva? Creio que sim. Portanto, em minhas palavras, afirmo que o princípio da capacidade contributiva não é um privilégio dos impostos.
  • GABARITO: Letra "d". 

     a) Não se aplica o Princípio da Anterioridade a: Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis. 

    São exceções ao Principio da Anterioridade: II, IE, IPI, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório - guerra externa/calamidade pública, restabelecimento das alíquotas ICMS-combustível e CIDE-combustível e Contribuições para seguridade social.

    O IR é exceção à noventena! E o ITCMD é exceção à legalidade pois suas alíquotas máximas serão fixadas por Resolução do Senado Federal.

    OBS: Exceções à noventena: II, IE, IR, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório - guerra externa/calamidade pública, base de cálculo IPTU e IPVA. 
    Exceções à legalidade: II, IE, IOF e IPI (desde que observados os limites legais, o P. Executivo poderá alterar as alíquotas desses impostos, podendo se valer de Resolução da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior - para o II e IE). Também são exceções à legalidade a CIDE-combustível e ICMS-combustível, MAS apenas no que tange à redução e posterior restabelecimento de suas alíquotas. O ICMS-combustível terá sua alíquota definida nacionalmente por convênios dos Executivos Estaduais.

    b) O princípio da Vedação de Confisco tem por objetivo estabelecer a tributação justa e livre de arbitrariedade, não se aplica, porém, a todas as espécies tributárias, mas somente aos tributos de natureza vinculada à atuação estatal.

    Princípio do não-confisco: O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Os impostos extra-fiscais (II, IE, IOF e IPI) podem ter uma tributação mais elevada, não estando adstritos a esse princípio, pois, visam estimular ou desestimular uma conduta. Também não estão adstritos a esse princípio, os tributos seletivos (IPI – deve ser seletivo – e ICMS – pode ser seletivo), quais sejam, os que levam em consideração a essencialidade do bem. Ex.: Produto de cesta básica – 0% IPI. Cigarro – 330% IPI. O que prepondera é o interesse maior, o interesse comum, por isso não obedecem ao princípio do não-confisco. O ITR e o IPTU, quando são progressivos para cumprir a função social do imóvel, também não obedecem ao não-confisco, sendo, nesse caso, considerados extra-fiscais. 


    (continua...)
  • (... continuação).

     d) O princípio da Capacidade Contributiva não se aplica às taxas e às contribuições de melhoria, mas tão somente aos impostos.
    Esse item foi considerado pela FCC como certo, pois a banca se limitou à letra seca da CF: 
    Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.  
    A despeito da literalidade da CF, o STF entende que esse dispositivo poderá ser aplicado às taxas.  

     e) Em razão do princípio da Imunidade Recíproca é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios tributar o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros, inclusive aqueles relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. 
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
    VI - instituir impostos sobre:  
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 
    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.  
  • Ainda quanto a letra D: o que fazer quando nos deparamos com uma questão igual a Q15932? E aí Mano?

    O princípio da capacidade contributiva:

     

    •  a) aplica-se somente às contribuições.
    •  b) não se aplica às penalidades tributárias.
    •  c) aplica-se somente aos impostos.
    •  d) aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias.
    •  e) é atendido pela progressividade dos impostos reais.

     

  • GABARITO: Letra D

     

    Comentário da fera do QC (Renato):

     

    Não respeitam nada (nem anterioridade, nem noventena):

    II, IE, IOF, guerra e calamidade (Empréstimo Compulsório  e Imposto Extraordinário de Guerra);

     

    Respeitam a noventena, mas são exceções a anterioridade:

    - Contribuições sociais;

    - CIDE combustíveis;

    - ICMS combustíveis;

    - IPI

     

    Respeitam a anterioridade, mas são exceções a noventena:

    IR;

    IPVA - base de cálculo;  

    IPTU - base de cálculo.

     

    Exceções à legalidade: II, IE, IOF e IPI (desde que observados os limites legais, o P. Executivo poderá alterar as alíquotas desses impostos, podendo se valer de Resolução da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior - para o II e IE). Também são exceções à legalidade a CIDE-combustível e ICMS-combustível, MAS apenas no que tange à redução e posterior restabelecimento de suas alíquotas. O ICMS-combustível terá sua alíquota definida nacionalmente por convênios dos Executivos Estaduais.



    Princípio do não-confisco: O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Os impostos extra-fiscais (II, IE, IOF e IPI) podem ter uma tributação mais elevada, não estando adstritos a esse princípio, pois, visam estimular ou desestimular uma conduta. Também não estão adstritos a esse princípio, os tributos seletivos (IPI – deve ser seletivo – e ICMS – pode ser seletivo), quais sejam, os que levam em consideração a essencialidade do bem. Ex.: Produto de cesta básica – 0% IPI. Cigarro – 330% IPI. O que prepondera é o interesse maior, o interesse comum, por isso não obedecem ao princípio do não-confisco. O ITR e o IPTU, quando são progressivos para cumprir a função social do imóvel, também não obedecem ao não-confisco, sendo, nesse caso, considerados extra-fiscais. 

     

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

     

  • Essa questão, não apresenta nenhuma assertiva Correta.

  • Na apostila do Estratégia diz que o STF entende que esse princípio é aplicável ás taxas e ás contribuições de melhoria. "Embora a CF/88 apenas relacione o princÌpio da capacidade contributiva aos impostos, o STF j· afirmou que nada impede que ele seja aplicado na criaÁ„o de taxas" “I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminaÁ„o p˙blica entre os consumidores de energia elÈtrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. (Pleno, RE 573.675-SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski)
  • Quanto a (b):

    O princípio da vedação ao efeito de confisco alcança todo e qualquer tributo. Contudo, é evidente que se trata de um conceito jurídico indeterminado, cabendo ao Juiz decidir cada caso.

  • desde 2011 para o stf todos os tributos se submetem ao princípio da capacidade contributiva.

  • questão já era pra constar como desatualizada pela plataforma.

  • D- SE APLICA A TUDO


ID
149161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação do governo na economia contribui para elevar a eficiência
dos mercados privados. Por essa razão, a análise econômica do
setor público, que trata das atribuições do Estado nas economias
de mercado e de suas formas de financiamento, constitui um
importante ferramental para o entendimento do papel do governo
nessas economias. Com relação a esse tópico, julgue os itens
seguintes.

O fato de algumas municipalidades no Brasil adotarem o sistema de alíquotas progressivas para o imposto predial e territorial urbano conflita com o princípio da capacidade de pagamento, como critério de justiça tributária.

Alternativas
Comentários
  •  O sistema de alíquotas progressivas coaduna com o critério de justiça tributária, pois o proprietário de imóveis maiores tem maior capacidade contributiva. Tal sistema objetiva a equidade entre os contribuintes, buscado pelo governo por sua função distributiva.
  • A questão não é difícil, porém nunca foi matéria de economia, corrijam-me se estiver errado, acredito que seja de Direito Tributário.
  • Olá, Geraldo Jorge. A questão faz sim parte da matéria de Economia, em especial, Economia do Setor Público (vide Livros do Flávio Riani, por exemplo, que trata especificamente desse assunto - Economia do Setor Público).

  • A assertiva é falsa pois o Sistema Progressivo não conflita com a capacidade de pagamento, muito pelo contrário. Sistema Progressivo é aquele sistema em que aplicam-se maiores percentuais de impostos para as classes de renda mais altas. Classe de renda mais alta, no caso, coaduna-se com a ideia de 'capacidade de pagamento' (ou habilidade de pagamento, segundo Riani), em que pese que a ideia deste princípio é a distribuição do ônus da tributação entre os indivíduos na sociedade de acordo com sua habilidade de pagamento, medida usualmente pelo nível de renda.

  • Atende ao princípio

  • É o contrário, ora!!!       

    Adotar alíquotas progressivas para um imposto vai exatamente ao encontro do princípio da capacidade de pagamento.

    Segundo o princípio da equidade, cada contribuinte deve contribuir com uma parcela justa para cobrir os custos do governo.

    O princípio da capacidade de pagamento surge exatamente para mostrar qual é essa parcela justa, propondo que o contribuinte deve arcar com um ônus tributário de acordo com seu nível de renda e/ou riqueza.

    A progressividade na tributação está perfeitamente ligada a isso, já que indivíduos de maior renda devem pagar uma proporção maior de impostos do que aqueles de renda mais baixa.

    Resposta: E

  • O IPTU É PROGRESSIVO EM RAZÃO DO VALOR DO IMÓVEL


ID
153874
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta desta questão tem um pouco de pegadinha. De fato, a Constituição proíbe a isenção heterônoma, mas deve ser lembrado que:
    "DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL POR MEIO DE TRATADO. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.096/RS, rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 11.04.2008, firmou entendimento de que são legítimas as isenções de tributos municipais instituídas por meio de tratado. 2. Agravo regimental improvido.DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL POR MEIO DE TRATADO. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.096/RS, rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 11.04.2008, firmou entendimento de que são legítimas as isenções de tributos municipais instituídas por meio de tratado. 2. Agravo regimental improvido." (inter alia, RE 254406 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO RE 254406 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, 2a Turma, Ellen Gracie). Ou seja, a União (que em tratados representa a República) pode instituir isenção de tributo municipal por tratado.

  • lei federal que atribua isenção de tributo estadual, distrital ou municipal, fora dos limites estabelecidos pela Constituição Federal, padece de inconstitucionalidade porquanto constitui a denominada ISENÇÃO HETERÔNOMA, vedada pelo artigo 151, inciso III, da Constituição Federal.
  • resposta 'c'a) erradoImunidade Recíproca- extensiva somente às autarquias e às fundações b) erradoPrincípios: Anterioridade x Anualidade:O princípio da anualidade orçamentária não se confunde com o princípio da anterioridade, aplicável ao direito tributário. a) anualidade - aplicado ao direito orçamentário- as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano. b) anterioridade- aplicado ao direito tributário- A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo c) corretoIsenções Heterônomas- a CF realmente veda a isenção heterogênea em seu artigo 151, porém, ela dirige-se apenas à União, enquanto pessoa jurídica de direito interno- proibido - no plano interno das competências tributárias autônomas- permitido - no plano externo(Tratados Internacionais), por atos da União, enquanto representante da República Federativa do Brasild) erradoMajoração de Tributo:Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo Majoração do IPTU:- súmula 160 do STF: "é defeso(resguardado, impedido, proibido), ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". - a correção do valor de IPTU, por decreto, mediante o reajuste do valor venal dos imóveis é INCORRETO- a correção do valor de IPTU, por decreto, mediante o reajustamento através do índice oficial é CORRETOe) erradoPrincípio da Legalidade:- é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;- exceção - possibilita a alteração de alíquotas por mero ato do Poder Executivo. - exceção - II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustível
  • CF = IMUNIDADES.

    LEI = ISENÇÃO.

  • A previsão legal da vedação da isenção heteronoma está no artigo 151, inciso III da CF:

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    E sua única exceção como lembrou a colega acima, está no artigo 156,§3°, II da CF:



    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

    boa sorte!  (=

  • A) A imunidade tributária recíproca, pertencente aos entes federativos, não se estende às empresas públicas, sociedades de economia mistas, autarquias e fundações públicas.(INCORRETO).
    O artigo 150, §2º estabelece que a vedação do inciso VI, "a" - instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros - é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes".
    Ressalta-se, no tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista, que STF (RE 407.099/RS e AC 1.550-2) entendeu que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de servições públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    B)
    O princípio da anterioridade tributária consagrado na Constituição Federal confunde-se com a própria idéia de anualidade tributária, já que o tributo somente poderá ser cobrado no exercício seguinte àquele em que a lei que o instituiu ou majorou entrou em vigor.(INCORRETO)
    O princípio da anualidade, apesar da referência feita pela constituição de 1824, somente adquiriu uma formação constitucional precisa na Constituição de 1946, em seu art. 141 § 34, no qual a cobrança de tributos estava vinculada à prévia autorização orçamentária, sendo o orçamento considerado como auto-condição.No entanto, a CF/88 não recepcionou o princípio da anualidade, tendo consagrado
    o princípio da anterioridade da lei fiscal, em seu art. 150, III, b, o qual veda a qualquer dos entes políticos cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.Ressalta-se que esse princípio surgiu no nosso ordenamento na EC 18/65.
  • C) Segundo a Constituição de 1988, é vedado à União conceder isenção heterônoma. (INCORRETO)
    (Conforme a lição de Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado)A regra é que as isenções sejam autônomas ( ou autonômicas), porque concedidas pelo ente federado a quem a Constituição atribuiu a competência para a criação do tributo. A regra está prevista no art. 151, III, cuja redação veda à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". Por simetria, é também possível afirmar que os Estados não podem conceder isenção de tributos municipais. No entanto, não podemos esquecer das duas exceções:
    a) Possibilidade de a União conceder, também via lei complementar, isenção heterônoma do ISS, da competência dos Municípios nas exportações de servições para o exterior (art. 156, §3º,II da CF);
    b) Possibilidade de o tratado internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais (essa hipótese é fruto da doutrina).
    c) A terceira hipótese consta, ainda, na constituição (art. 155, §2º, XII,e, da CF/88), mas, com a emenda constitucional nº 42/2003, deixou de ter qualquer utilidade.
     

    Nos termos da lição de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado): "Não estão sujeitas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de ato infralegal (Decreto Presidencial, por exemplo), a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (expressamamente ressalvada pelo § 2º do art. 97) do CTN, e a fixação do prazo para recolhimento (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - RE 172.394/ e RE 195.218/MG).  d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.a A 
  • D) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo. (INCORRETO).
    Nos termos da lição de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado): "Não estão sujeitas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de ato infralegal (Decreto Presidencial, por exemplo), a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (expressamamente ressalvada pelo § 2º do art. 97) do CTN, e a fixação do prazo para recolhimento (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - RE 172.394/ e RE 195.218/MG).
     



    Ee d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.
  • E) INCORRETO.
    A palavra "exigir", constante do art. 150, I, da CF, possui o sentido de cobrar o tributo. Como a cobrança depende, por óbvio, da prévia instituição da exação, o dispositivo acaba por impor que o tributo só pode ser criado por lei, seja ordinária, casos em que pode haver a utilização de Medida Provisória, ou complementar (somente no caso de Empréstimos Compulsórios, do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, e dos Impostos ou Contribuições Residuais - conforme os arts. 148; 153, VII; 154, I e 195, §4º, todos da CF).(Nos termos da lição de Ricardo Alexandre, Direito Tributári Esquematizado)
    Contudo, apesar do princípio da legalidade não possuir exceções quanto à criação de tributos, contempla-as, todavia, para a majoração de alíquotas.No texto originário da Constituição Federal eram previstas apenas quatro exceções (II, IE, IPI e IOF), com o advento da Emenda Constitucional 33/2001 foram previstas duas outras exceções ao princípio da legalidade no tocante a alterações de alíquotas. Ambas referentes à tributação de combustíveis. A primeira permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-combustíveis (art. 177,  §4º, I, b, da CF/88) e a segunda permite aos Estados e ao DF, mediante convênio (Confaz), definir as alíquotas do ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar (CF, art. 155, §4º, IV).

  • LETRA C
     
    -         CF - Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (isenção heterônomas)
    As isenções classificam-se em:
    Isenções autonômicas: são as concedidas pela própria pessoa política tributante, titular da competência de instituir e cobrar o referido tributo; tais isenções são a regra.
    Isenções heterônomas: são as concedidas por pessoa política distinta daquela que tributou, conforme explanado pelo colega acima esta comporta exceções
  • (ERRADA) LETRA D - Súmula 160, STJ - "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."

  • Isenção heteronômia é justamente imposta à União.

  • Na vigência da Constituição passada, a União tinha autorização excepcional para conceder isenções de impostos de competência de outros entes (verdadeiras isenções heterônomas). Com a promulgação da Carta de 1988, essa autorização desapareceu.

    No art. 151, inciso III, a Constituição, atualmente em vigor, veda que a União conceda isenção de tributos da competência de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios. Ou seja, a Lei Maior definiu, como limitação do poder de tributar, o impedimento à concessão de isenções heterônomas.

  • Art. 97, CP.


ID
157777
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a limitação do poder de tributar, é correto afirmar que à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é permitido

Alternativas
Comentários
  • o Imposto de Renda se submete apenas à Anterioridade Anual.
  • Se alguém souber, gostaria que mandasse alguma explicação sobre essa questão, agradeço desde já.
  • De acordo com a CF, é vedado as entes da federação:
    V - estabelecer l imi tações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
    ressalvada a cobrança de pedágio pela uti l ização de vias conservadas pelo Poder Público; INVALIDANDO A LETRA "D"
    VI - insti tuir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;INVALIDANDO A LETRA "C"
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos pol íticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
    trabalhadores, das insti tuições de educação e de assistência social , sem fins lucrativos, atendidos os requisi tos da lei ;INVALIDANDO A LETRA  "A"
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.INVALIDANDO A LETRA "E"

    Dessa forma, resta a letra "B". Pois está de acordo com o princípio da legalidade e anterioridade.

    Abraços

  • Refere-se ao princípio da Anterioridade, que não é exceção para o IR.

  • o Imposto de Renda se submete apenas à Anterioridade Anual.

  • ITEM B CORRETO. ARTIGO 9º , III, CTN.

  • A colega Erika está corretíssima...a questão baseou-se inteiramente na letra da lei: art. 9 º , inciso II do CTN, mudando apenas palavras e nos confundindo com as demais  imunidades tributárias
  • A questão fala é PERMITIDO:
    cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei anterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

    Porque a lei tem que ser anterior à data inicial do exercício financeiro!!!
    O CTN fala é vedado

    cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

    Entao Tá certo a questão apenas inverteu!!


    Bons Estudos
  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

     

    ===============================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

     

     

     


ID
167029
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos tributos previstos na Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe o § 1º do art. 82 da CF, verbis:

            "
    Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

            § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"

  • A) ERRADA - Historicamente, à luz dos arts. 156, § 1º e 182, § 4º, ambos da CF, sempre se admitiu ao IPTU a progressividade no tempo.....entretanto, após a Emenda Constitucional 29/2000, acrescentou-se, também, a progressividade em razão do valor do imóvel, e em razão da localização e uso do imóvel. (SABBAG. Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª edição, p. 966).

    B) ERRADA - cada ente político possui uma competência definida pela própria Constituição Federal. Esta competência para criar tributos é facultativamente exercida pelos entes federados. Assim, pela eventual inércia na criação de tributos, não pode outro ente político assumir tal capacidade.

    C) CORRETA.

    D) ERRADA - As taxas NÃO podem ter base de cálculo própria de imposto (CF, art. 145, § 2º e CTN, art. 77).

    E) ERRADA - a contribuição de melhoria pressupõe uma obra pública que acarrete valorização imobiliária. Assim, é necessário que exista a obra e que esta enseje benefícios financeiros ao contribuinte deste tributo. Portanto, é ilegítimo cobra-la antes de caracterizado o fato gerador.
  • a) Após a Emenda Constitucional nº 29, o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano pode ser exigido através de alíquotas progressivas desde que o Município possua plano diretor.
      A letra A está errada pq atribui progressividade do IPTU em caráter geral, sendo que a progressividade no tempo depende do plano diretor onde é revelado a função social da propriedade (art. 182, §2, CF e art. 39 e 40, Estatuto da Cidade), já a progressividade em razão do valor do imóvel e da localização não depende do plano diretor pq obedece ao princípio da capacidade contributiva.   CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000 I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e  II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    CF, Art. 182.§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;


    Súmula 668 STF

    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    base: http://www.angelfire.com/mt/ricardoprado/iptu.html    
  • Atualizando:

    A EC67 de 22 de dezembro de 2010 prorrogou por prazo indeterminado o Fundo de Combate da pobreza :

    "Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

  • Sobre a alternativa "c". 

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 992745 RJ 2007/0231966-5 (STJ)

    Data de publicação: 14/04/2008

    Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL SOBRE O ICMS. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS NS. 4056/02 E 4086/03 E DO DECRETO N. 32646 /03. ART. 82 E SEGUINTES DO ADCT DA CRFB . PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42 /2003. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL, ATESTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL A SER DECIDIDA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. I - O Tribunal ordinário, ao solucionar a controvérsia, considerou que "com a promulgação da Emenda Constitucional n. 42/04, já não mais subsiste" a alegativa de que inconstitucional a legislação estadual que instituiu o fundo de combate à pobreza", haja vista"o disposto no seu artigo 4º, que reavaliou a matéria, não só quanto ao percentual, como ao tempo de duração, convalidando os fundos previstos nas legislações estaduais. Se não bastasse, o desfecho do julgamento da ADIN n. 2869- 3, a qual objetivara a declaração de inconstitucionalidade dos diplomas legais estaduais, sepultou, definitivamente, a discussão sobre o tema"

  • a) Após a Emenda Constitucional nº 29, o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano pode ser exigido através de alíquotas progressivas [no tempo!] desde que o Município possua plano diretor. [Assertiva incompleta. A progressividade em razão do valor do imóvel e da localização não depende do plano diretor porque obedece ao princípio da capacidade contributiva].

     

    b) Na ausência do exercício do poder de tributar pelos Estados e pelos Municípios, a União poderá [não poderá!] dispor, por intermédio de lei ordinária federal, sobre os tributos de competência dessas pessoas políticas. 

     

    c) Apesar de os impostos serem tributos não vinculados, os Estados poderão instituir adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º , XII, da Constituição Federal, vinculado a um Fundo de Combate à Pobreza.  

     

    d) As taxas podem [não podem!] ter a mesma base de cálculo de imposto.

     

     e) A contribuição de melhoria pode [não pode!] ser exigida antes do início da obra pública.

  • ADCT da CF/88:

    Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. 

    § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. 

    § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. 

  • Sobre a assertiva 1, é preciso sim do plano diretor. Vejamos:

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    O erro foi afirmar que essa possibilidade foi após a emenda, o que é errado.

  • o IPTU abarca 2 tipos de progressividade, uma fiscal ( mediante capacidade contributiva) e outra extrafiscal. A Emenda trouxe a possibilidade de cobrança de progressividade fiscal. A progressividade extrafiscal do IPTU em relacao a função social do imovel (progressividade no tempo) ja era permitida antes da Emenda,

    Importante ressaltar que a súmula 668 do Supremo Tribunal Federal afirma que: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."

    bizu

    antes da EC - tempo - plano diretor - progressividade extrafiscal

    https://www.migalhas.com.br/depeso/286690/iptu-progressivo


ID
180379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A instituição de tributo com alíquotas progressivas sem ser exageradamente oneroso, não podendo, portanto, ser considerado confisco, faz transparecer, no direito tributário, na instituição do referido tributo, o cuidado com o princípio da

Alternativas
Comentários
  • O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos (OLIVEIRA, 1998).
     

    http://pontosdompf.forumeiros.com/ponto-11-f5/principio-da-capacidade-contributiva-t24.htm

  • Embora não seja essa a resposta, seguem ensinamentos acerca do princípio da seletividade:

    "O princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.
    Significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior. Tais incidências são consideradas para os tributos indiretos, isto é, aqueles em que o ônus tributário repercute no consumidor final. Com isso, as técnicas do princípio da seletividade visam promover justiça fiscal, inibindo os efeitos negativos provocados por esses impostos, que tendem "regressividade".
    Em palavras simples, uma "progressividade" às avessas, uma vez que, os impostos regressivos, "quem ganha mais paga menos, quem ganha menos paga mais". Configura-se a injustiça do sistema tributário.
    Cabe, a seletividade ser o mecanismo inibitória da regressividade no sistema. Para deixar o sistema menos regressivo. O horizonte é perseguir a justiça social."
  • Capacidade econômica. 

    Ex: Um estagiário que trabalha meio período tem capacidade econômica, pois pode comprar um sapato, pagar seu almoço, ir ao cinema, etc. No entanto, ele não tem capacidade contributiva porque não recebe em determinado nível que o permita contribuir para com as despesar públicas. 

    Capacidade contributiva.

    Ex: A pessoa que esra estagiária se formou, passou em um concurso para Procurador do Estado. Ele terá capacidade contributiva, pois é uma capacidade específica, em que a pessoa manifesta riqueza suficiente para ser tributado. É uma capacidade econômica qualificada. 

    Obs: Cuidado porque não é a mesma coisa. 

  • O princípio da capacidade contributiva está previsto no seguinte dispositivo da constituição federal:

    CF, art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Lembrando que a vedação ao confisco se aplica tanto ao tributo quanto à multa

    Abraços


ID
180673
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Submete-se integralmente aos princípios da legalidade, anterioridade anual e anterioridade nonagesimal o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • O IPI não respeita a anterioridade anual, nem o princípio da legalidade (pode ser majorado por ato do Poder Executivo Federal). O IR não respeita a anterioridade nonagesimal. O IPTU e o IPVA, na fixação de suas bases de cálculo, não respeitam a anterioridade nonagesimal. Dessa forma, a única opção que repeita todos os princípios e a da letra "c" (ITCMD).

  • Alternativa C - Correta

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 1º A vedação do inciso III, b (Anualidade), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Espécie de Empréstimo Compulsório), 153, I (Imposto de Importação), II (Imposto de Exportação), IV (IPI - "A") e V (IOF); e 154, II ((Impostos Extraordinários); e a vedação do inciso III, c (Anterioridade Nonagesimal), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Espécie de Empréstimo Compulsório), 153, I (Imposto de Importação), II (Imposto de Exportação), III (IR - "B" ),  IV (IPI) , 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA - "D"), e 156, I (IPTU - "E").

    *TODOS OS TRIBUTOS OBEDECEM AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    Na própria CF encontramos algumas exceções em relação ao princípio da legalidade, o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre exportação, importação, produtos industrializados e sobre operações financeiras através de decreto. Mas é importante frisar que em relação à criação de tributos não existem exceções, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito).

  • Resposta Letra C

    Produtos Industrializados
    - se submete apenas a noventena
    Renda e proventos de qualquer natureza - Anterioridade
    Propriedade de veiculos automotores - Anterioridade
    Propriedade territorial urbana - Anterioridade
  • O ITR - imposto sobre propriedade territorial rural - não foi objeto da questão. As alternativas trataram respectivamente de IPI; IR; ITCMD; IPVA E IPTU.
    Por isso, a resposta correta da questão é o imposto de transmissão de bens causa mortis e doação - ITCMD - único imposto dentre os listados que atende integralmente aos princípios da legalidade, anterioridade anual e anterioridade nonagesimal.
    O ITR atende a todos os princípios, mas repito, não foi objeto da questão.
  • LETRA A. IPI.
    Legalidade. O IR é exceção a esse princípio, já que pode ter sua alíquota alterada por decreto.
    Anterioridade anual. O IPI é exceção a esse princípio, já que pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro.
    Anterioridade nonagesimal. É aplicável ao IPI.
     
    LETRA B. IR.
    Legalidade. É aplicável ao IR.
    Anterioridade anual. É aplicável ao IR.
    Anterioridade nonagesimal. É exceção, pode ser cobrado imediatamente após a publicação da lei, desde que no exercício financeiro seguinte.
     
    LETRA C. ITCD.
    Legalidade. É aplicável ao ITCD.
    Anterioridade anual. É aplicável ao ITCD.
    Anterioridade nonagesimal. É aplicável ao ITCD.
     
    LETRA D. IPVA.
    Legalidade. É aplicável ao IPVA.
    Anterioridade anual. É aplicável ao IPVA.
    Anterioridade nonagesimal. O IPVA é exceção a esse princípio, já que as alterações na sua base de cálculo são aplicáveis já no exercício financeiro seguinte, independente da observância do prazo de 90 dias.
     
    LETRA D. IPTU.
    = IPVA.
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

     

    =======================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

  • peguei aqui no QC

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II (caráter extrafiscal- intervenção no domínio econômico)

    2- IE (caráter extrafiscal- intervenção no domínio econômico)

    3- IOF (caráter extrafiscal- intervenção no domínio econômico)

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário (em razão da urgência)

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- alíquotas do ICMS monofásico combustíveis: diminuição e restabelecimento

    2- alíquotas do CIDE combustíveis: diminuição e restabelecimento

    3- IPI (embora tenha caráter fiscal, tbm atua na intervenção no domínio econômico)

    4- Contribuição social

    5-os impostos residuais criados pela União,

    6- As taxas

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

     

    Não respeita a legalidade

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- II

    5- IE

    6- IPI

    7- IOF

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota CONFAZ

    9- CIDE combustíveis - Restabelecimento de alíquota

    Alíquotas alteráveis por ato do Poder Executivo: II, IE, IPI, IOF, ICMS-Combustíveis, CIDE-Combustíveis

    Exceção parcial: IV - as alíquotas do imposto (ICMS Monofásico combustível) serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

    ATENÇÃO: RESTABELECIMENTO é diferente de AUMENTO de tributo. O que a CF/88 autoriza é o restabelecimento do ICMS monofásico combustível e da CID combustível sem a obediência ao princípio da anterioridade. Há o restabelecimento quando, após a realização de uma redução do tributo, seja possível a sua majoração subsequente, desde que respeitado o percentual anterior; retornando-se ao status quo ante.


ID
181132
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o princípio da legalidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C - Segundo Art 153 $ 1o., CF, há quatro impostos federais que poderão ter suas alíquotas majoradas (ou reduzidas) por ato do poder executivo federal, o que se da comumente por decreto presidencial ou portaria do MF. são eles:

    1 - Imposto sobre a Importação

    2 - Imposto sobre a exportacao

    3 - imposto sobre produtos industrializados - IPI

    4 - imposto sobre operacoes de Crédito, câmbio e Seguros (IOF)

     

  • A alternativa "c" é de acerto duvidoso, pois o examinador incluiu no seu texto a expressão "respeitados os limites legais", numa situação de clara exceção ao princípio da legalidade, como bem fundamentado pela colega. Ademais, quais os limites legais, num imposto animado pela extrafiscalidade? Por isso, imagino que trata-se de questão, no mínimo, "questionável"? (desculpem o trocadilho).
  • IMPORTÃÇÃO - EXPORTAÇÃO
    IPI - IOF
    CID COMBUSTIVEIS e ICMS COMBUSTIVEIS


    essa é uma forma facil de guardar as exceções do principio da legalidade, impostos cujas as aliquotas podem ser alteradas por decreto.

  • Não marquei a C exatamente por isso  "respeitados os limites legais".

    concordo com Cláudio.

  • resposta  letra C

  • IPI: possui função predominantemente extrafiscal, mas há divergência doutrinária quanto ao assunto, tendo em vista que parte da doutrina entende ser um imposto de natureza fiscal, tendo em vista que é um dos impostos que mais arrecada, perdendo apenas para o imposto de renda.

    Abraços

  • Marquei D exatamente pq o "respeitados os limites legais" na C me pareceu errado!

    Alguém consegue me explicar pq isso isso está certo?

  • Gabarito letra C.

    Respeitados os limites legais porque embora seja autorizado ao poder Executivo alterar alíquota sobre IPI, II, IE, IOF, CIDE-Combustiveis e ICSM-Combustiveis, o Poder Executivo deve respeitar os limites impostos por lei, por exemplo: Se a lei diz que tal imposto deve ter alíquota minima de 1% e máxima de 4%, o Poder Executivo não pode exigir alíquota de 6% porque no caso não obederecia os limites impostos por lei, ele pode alterar mas obedecendo ao critério mínimo e máximo descrito em lei.

    Ou seja, é hipótese de MITIGAÇÃO e não de exceção em relação ao principio da legalidade.

  • "Só as alíquotas! "

ID
181432
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um tema recorrente no Brasil, diga-se, não só no Brasil, é o da carga tributária em sentido geral. Entre nós, parte considerável dos tributaristas considera-a excessiva e por isso inibitória da atividade econômica. No plano essencialmente jurídicotributário, ou seja, de jure constituto, essa consideração crítica

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Princípio da Capacidade Contributiva:

    O princípio da capacidade contributiva está contido no art. 145, § 1º, da Constituição da República que prevê: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Este princípio tem como escopo a determinação de um nível ideal de tributação, que permita ao Estado garantir suas necessidades de natureza econômica, sem impossibilitar a subsistência dos contribuintes, exaurindo-lhes recursos além do devido. O princípio da capacidade contributiva inspira-se na ordem natural das coisas: onde não houver riqueza é inútil instituir impostos, do mesmo modo que em terra seca não adianta abrir poço à busca de água.

    Por isso, no exame casuístico (caso concreto sobre o qual o processo judicial diz respeito), o princípio da capacidade contributiva é utilizado como corolário da justiça fiscal, impedindo o fisco de se exceder em sua função arrecadatória. É isso que a alternativa diz, por isso está correta.

  • Corrta a assertiva C.

    Vejamos:

    A norma constitucional é clara. De forma técnica, ela prevê que quem, em termos econômicos, possui mais deve pagar, proporcionalmente, mais imposto do que quem tem pouco. Entretanto, para que tal assertiva seja devidamente cumprida, o princípio da capacidade contributiva remete-nos à idéia de progressividade, que alguns classificam como princípio informativo do Direito Tributário e também corolário do princípio da igualdade. Vejamos a lição do Prof. Dr. Roque Antônio Carrazza:

    "É por isso que, em nosso sistema jurídico, todos os impostos, em princípio, devem ser progressivos. Por que? Porque é graças à progressividade que eles conseguem atender ao princípio da capacidade contributiva". (4)

    Ora, nada mais justo e preciso para atender ao princípio da capacidade contributiva do que fazer com que aqueles que têm mais paguem impostos com alíquotas progressivamente maiores daqueles que têm menos, de forma que o seu sacrifício econômico seja proporcionalmente maior.

  • Lembrando que a vedação ao confisco abrange tributos e multas

    Abraços

  • Capacidade Ativa (Entes Políticos)

  • Imagina a pessoa que deixou essa questão por último...


ID
181456
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 150, IV, da Constituição Federal, impõe a vedação ao confisco. Pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C - vamos citar a fonte:

    STF ADI 1075: (...) É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. (...)

    Eu não entendi o comentário do colega abaixo, pois me pareceu  que nesse julgado o STF entendeu que o "efeito de confisco" também se aplica ao "quantum" das multas fiscais, e não só a imposto. Não é isso o que diz o julgado?  Na decisão, o STF suspendeu a eficácia do dispositivo que previa multa de 300% sobre o valor do objeto vendido sem nota fiscal, dispositivo esse que foi posteriormente revogado. Fica aberto o espaço para debates. Abraços.

  • Me desculpe o colega abaixo....mas não vislumbro qualquer possibilidade de arregimentar votos à sua tese.

    Explico.

    Como se sabe, o conceito de "confisco" não é delineado de forma alguma, sendo um conceito jurídico indeterminado, logo, à mercê de posicionamentos impregnados de subjetivismos, quando não tendenciosos.

    A par desta incerteza, o STF buscou, à luz de um entendimento médio, razoável, perfilar uma resposta ao problema apresentado: delinear a abrangência do confisco ao campo da multa.

    Diante da incerteza do termo, certa feita aduziu o ex-Ministro Pertence (ADI 551/RJ): "Também não sei a que altura um tributo ou uma multa se torna confiscatório; mas uma multa de duas vezes o valor de um tributo, por mero retardamento de sua satisfação, ou de cinco vezes, em caso de sonegação, certamente sei que é confiscatório e desproporcional".

    O objetivo do princípio do não-confisco é de justamente proteger o patrimônio do contribuinte...agora fica a pergunta: de que adianta o sistema proteger o patrimônio do contribuinte da tributação exacerbada se ele mesmo permite uma sanção desarrazoada à luz do caso concreto que ceifará substancialmente o patrimônio desse mesmo contribuinte? Percebe?! - de que adianta eu limitar um tributo a 1, para proteger o patrimônio do contribuinte, mas sancioná-lo pela mora a 3?

    Houve uma interpretação mais elástica justamente porque confisco é um conceito jurídico indeterminado e, na busca de sua determinação, a prudência leva ao balizamento do julgador pela razoabilidade e compreensão do sistema como um todo. No caso, o sistema demonstrou claramente uma tentativa de proteção ao patrimônio do contribuinte, logo, e lógico, estender essa proteção aos mais diversos institutos jurídicos.

    Espero ter sido claro e coerente.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • penso eu que este assunto é polêmico e há diversos posicionamentos no STF sobre o assunto. Vejamos:

    - A multa moratória de 20% a 30% do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contribuitiva e da vedaçao ao confisco (RE 239.964, AI 755.741-AgR, RE 220.284).

    - Não existe caráter confiscatório de multa de 100% imposta ao contribuinte, por meio de lançamento de ofício, que decorre do fato de haver-se ele omitido na declaração e recolhimento tempestivo da contribuição (RE 241.087-AgR).

    - Fere o princípio constituicional da não confscatoriedade diploma legislativo que institui multa fiscal de 300% (ADI 1.075-MC, AI 482.281 - AgR).

  • Camilo,

    Com todo o respeito, já li vários comentários feitos por você e notei que há uma tendência a sempre reclamar dos gabaritos e dos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários, resumindo, vc sempre está a criticar.

    Acho que não adianta ficarmos criticando, pois temos que compreender como pensam os formadores de opinião, principalmente os ministros do STF, STJ, TST, etc), pois eles, certemante, possuem qualificativos que justificam estarem onde estão.

    Em concursos, temos que entender como pensam os doutrinadores, a jurisprudência, e os examinadores, para acertar as questões e passarmos. Se ficarmos apenas achando motivos para contrariá-los, certamente os resultados serão mais difíceis.

  • Veja, é engraçado ver como algumas pessoas passam a ser absolutamente bitoladas depois de um tempo, vencidas. Não sei se pelo cansaço, ou pelo desgaste temporal que os estudos seguidos de resolução de exercícios (tática geralmente usada para concursos). O que certamente noto é que começam a criticar os críticos, em uma verdadeira tentativa de tolher-lhes a palavra contra a falta de técnica nas questões ou pela má escolha de temas a serem reduzidos a questões objetivas. E provavelmente o fazem sem perceber, caso contrário seria a mais ignorante hipocrisia (pois criticar alguém “por criticar” parece-me algo a contrariar qualquer senso mínimo de lógica).

    Chega a dar vergonha (alheia) essa atitude de defender as Bancas Examinadoras, os gabaritos, os estudos de concurso. Tal modo de “estudar” resume-se  sabidamente – se você não sabe mais isso, tornou-se um desses que estou descrevendo – no raso e vago “estudo pelo estudo”, estudo pela carreira, ou estudo por dinheiro... afinal, se alguém quer se aprofundar em ensinamentos de verdade de Direito, se ama este, reconhece que deve procurar a Academia e imergir-se na – agora sim fabulosa – vida dos Estudos. Estudos acadêmicos. Fora isso, criticar quem critica a bitola dos concursos é elogiar cegamente a estúpida e odiosa metodologia adotada pelo nosso brasilzinho para seleção de servidores do Estado. É elogiar a própria rotina que cansa, desgasta, e, se ainda não o deprimiu, com o tempo o fará. Todo (ou qualquer) “bam bam bam” dos concursos sabe que a queda da autoestima é consequência natural desse desastre todo que acabo de descrever. Portanto, se essa queda ainda não aconteceu com você, Dr. “Eu-defendo-as-Bancas-que-estão-*agando-para-mim”, nem estudar direito para os concursos você está fazendo. Então está defendendo uma tese que nem sua deveria ser. Mas que luta inglória, hein? Que burrice...  

  • LETRA A: ERRADA

    O princípio do não confisco é a imposição de que a carga tributária jamais seja excessiva ao ponto de restringir o direito à propriedade, não havendo necessidade de sua total supressão.

     

    LETRA B: ERRADA

    A vedação visa proteger o direito à propriedade privada e à dignidade humana.

     

    LETRA C: CERTA

    O STF estabelece que o “efeito confisco” deve ser analisado frente a tributação total imposta pelo Ente Federado, podendo ser utilizado tanto no controle incidental quanto no abstrato para avaliar a constitucionalidade de uma norma tributária.

     

    LETRA D: ERRADA

    A doutrina afirma que o princípio do não confisco se aplica a todos os impostos que incidem sobre a renda e proventos. A doutrina majoritária também defende que esse princípio abrange os impostos que incidem sobre o patrimônio. As taxas também estariam abarcadas nesse princípio, mas tendo como referência não o patrimônio do contribuinte e o direito à propriedade, mas sim o custo efetivo do serviço estatal.

     

    Fonte: Magistratura Estadual - TJSP, Coordenador Alexandre Victor de Carvalho, juspodium, 2017.

  • A vedação ao confisco abrange tributos e multas

    Abraços

  • A) para a caracterização do confisco, é necessário que o imposto tenha por efeito a total supressão da propriedade.

    Não. Basta que haja o esvaziamento econômico da propriedade ou a restrição dos seus direitos.

    B) a vedação visa essencialmente proteger a iniciativa privada.

    Visa proteger o contribuinte, não se restringindo apenas à iniciativa privada. (propriedade e dignidade de todos)

    C) o conceito "efeito de confisco" permite que o Poder Judiciário o reconheça em sede de controle normativo abstrato, ainda que se trate de multa fiscal.

    Gabarito. O efeito confisco pode ser reconhecido abstratamente quando não for razoável.

    D) a vedação só diz respeito aos impostos.

    Tributos com efeito confisco. Segundo o STF, multa moratórias e punitivas também.

    #pas

  • Não sei como o pessoal tem energia para discutir em comentários de questões de concurso.


ID
181672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as características de determinados impostos, estão a seletividade obrigatória, a não cumulatividade e a não incidência quando o bem ou o serviço destina-se ao exterior. Assinale a opção em que é apresentado imposto sobre o qual se aplicam as três características mencionadas.

Alternativas
Comentários
  • O Imposto sobre Produtos Industrializados é seletivo, não-cumulativo e não incide sobre produtos destinados ao exterior.

  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    ... IV - produtos industrializados;

     

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.


    CUIDADO!!!

    O ICMS PODERÁ SER SELETIVO -   CF/88 Art. 155, § 2.º, III

     

  • Errei a questão porque o enunciado fala sobre "bem ou serviço". Alguém sabe me dizer se há IPI sobre algum serviço?
  • Gabarito A

    Jesus Abençoe!

  • CF:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...]

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

     

    CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]

    IV - produtos industrializados; [...]

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

  • IPI: é da união, mas 10% vai para o estado (proporcionalmente às exportações de produtos industrializados) e 25% para os Municípios do que foi repassado aos estados.

    Abraços

  • Elaine, o bem OU o serviço.
  • IPI - SELETIVO, NÃO CUMULATIVO, NÃO INCIDÊNCIA AO EXTERIOR, 10% AOS ESTADOS E DESSES, 25% AOS MUNICÍPIOS.

    ICMS - PODERÁ SER SELETIVO.

  • SERVIÇO DE IPI ? LOL MOSTRE-ME UM ???


ID
182497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei estadual, que determine a majoração das alíquotas e da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, publicada no dia 31 de dezembro, com cláusula de vigência imediata, produzirá efeitos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta é a LETRA "A" 

    A noventena não se aplica ao IPVA mas, a anterioridade se aplica. VEJAMOS o Artigo 150, inciso III letra "C"

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Então, a vedação do inciso III, c, (RESPEITO A NOVENTENA) não se aplica À FIXAÇÃO DA BASE DE CÁCULO DOS IMPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 155, III

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

     

  • Complementando o que o amigo escreveu abaixo, repare que a letra d está errada pois noventa dias após a publicação, a lei produzirá efeitos tanto em relação a base de cálculo quanto a alíquota, e a questão diz APENAS majoração das alíquotas

  • IPVA

    - alteração da Base de Cálculo --> só respeita anterioridade

    - alteração de alíquota --> respeita anterioridade e noventena

    Obs.: ato do Poder Executivo pode alterar base de cálculo desde que até o limite da correção monetária do período, pois é só atualização. Se for acima de índices oficiais, só por lei

  • Para complementar, é importante salientar que para o STF a mera atualização na base de cálculo não depende de lei.
  • Mas a questão fala em "atualização" da base de cálculo?
  • De igual forma o IPTU, segue esse raciocínio.
  • Se a anualidade se aplica somente em relação a alteração na base de cáculo do imposto, logo com relação ao aumento de alíquota se aplica a noventena (e também a anulidade). 

    Qual o erro da alternativa "d", então?

    d) noventa dias após a data da publicação da lei, apenas em relação à majoração das alíquotas.

    O erro está no termo "publicação", que deveria ser entrada em vigência?

    Alguém pode ajudar, por favor?
  • Gente, também não entendi o erro da alternativa "d". Se alguma alma abençoada puder explicar, esclareço desde já.
    Sorte e perseverança a todos.
  • Acho que o erro da letra D está na interpretação, uma vez que afirma que somente a majoração da alíquota terá efeitos após 90 dias, mas na verdade a majoração da base de cálculo também terá efeitos, inclusive anteriores à 90 dias.

  • A alternativa “d” encontra-se errada, pois a regra prevista na segunda parte do § 1º do artigo 150 da Constituição da República – exceção ao princípio da noventena – aplica-se somente a FIXAÇÃO da base de cálculo do IPTU e IPVA. Quando houver a majoração deve se obedecer aos princípios da anterioridade, bem como da noventena/nogessimal/anterioridade privilegiada/qualificada.

    Art. 150/CR

    § 1º A vedação do inciso III,b,não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,c,não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

  • Essa letra D está mal elaborada.

  • A alteração/atualização da base de cálculo do IPVA/IPTU não respeita a noventena, só a anterioridade (cobrado no exercício seguinte),  bem como é exceção a LEGALIDADE tributária.

  • Fernando Vagner, também raciocinei igual a você. Se a regra da noventena se aplica à alíquota, por que a letra D está errada? Vou idicar para comentário do professor.

  • Quando se tratar de alteração na base de cálculo do IPTU e IPVA respeitará apenas a anterioridade do exercício financeiro, não havendo a necessidade de se aguardar 90 dias. Mas lembre-se: Apenas quando a alteração for na base de calculo desses dois impostos (IPTU e IPVA).

  • Na verdade a letra A e D estão corretas...

    Visto que as alterações da base de calculo do IPVA é exceção à anterioridade nonagesimal, todavia deve respeitar o prazo da anterioridade anual. Desta forma, a alteração da base de cálculo deverá ser cobrado no próximo exercício financeiro, ou seja , 1 de janeiro, o que justifica a questão A ser a correta.

    Todavia, a questão D, informa 90 dias "apenas" em relação para a majoração da alíquota, de sorte que a majoração da alíquota não se encontra em nenhuma lista de exeçoes (tanto anterioridade anual como a nonagesimal), ela deverá respeitar os dois princípios, o próximo exercício financeiro, bem como os noventa dias, sendo o prazo de noventa dias o que atente aos dois princípios.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU PRINCÍPIO DA NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I


    =================================================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

  • A interpretação da d pra q ela esteja errada é uma ginástica. Achei de cara a A e a D corretas. Depois de alguns comentários só essa interpretação esdrúxula pra salvar a questão. Até pq depois de 90 dias tanto alíquota como base de cálculo a lei estará produzindo efeitos ( inclusive a base desde 1 de janeiro) Cespe não force.

ID
183013
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Recém-nascido recebe como herança a propriedade de um bem imóvel, localizado em zona urbana e residencial. Diante desse fato, considerando-se o disposto no artigo 126, inciso I do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 126 - A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

     

  • Resposta correta: opção (d)

    No caso apresentado, o recém nascido, apesar de ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, é o sujeito passivo da obrigação tributária, por força do artigo 126 do CTN, que determina que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.

    Entretanto, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos por menores de idade,  recai sobre os seus pais, que respondem solidariamente  pelo débito, conforme dispõe o artigo 134 do CTN:

    "Art. 134. Nos casos de impossiblidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores."

  •  
    O art. 126 do CTN indica que a capacidade tributária passiva independe da: i) capacidade civil da pessoa natural; ii) pessoa natural estar impedida de realizar atos civis/comerciais/profissionais; iii) pessoa jurídica estar irregular. Por exemplo, são sujeitos passivos da responsabilidade tributária: menor de 16 anos, recém-nascido, ébrio habitual, deficiente mental, falido, interditado, réu preso, inabilitado para exercício profissional...
     
    Este é um dogma tributário, ou seja, a capacidade tributária passiva é plena e não comporta restrições.
     
    Na questão a incapacidade civil – absoluta ou relativa – é irrelevante para fins tributários.
     
     
    a) Alternativa incorreta. A sujeição passiva tributária recai sobre o recém nascido já que ele possui capacidade tributária. Obs. Em relação ao cumprimento da obrigação respondem solidariamente os responsáveis.
     
    b) Alternativa incorreta. A cláusula pecunia non olet dá tratamento tributário isonômico aos detentores de capacidade contributiva ao mesmo tempo evita que atividades irregulares ou ilícitas se tornem mais vantajosa pela “isenção” tributária. E ao contrário do que afirma a parte final da assertiva, a cláusula non olet indica uma interpretação objetiva do fato gerador;
     
    c) Alternativa incorreta.
     
    d) Alternativa correta. Corresponde ao texto do art. 126 do CTN. A questão não faz
     
    e) Alternativa incorreta.
     

  • A incapacidade civil é irrelevante para o Direito Tributário

    Abraços

  •  A

    a sujeição passiva tributária recai sobre o representante legal do menor, pois ele é insuscetível de capacidade tributária. A capacidade civil é irrelevante para a capacidade tributária.

    B

    o tributo é indevido por força da aplicação da cláusula pecunia non olet, decorrente do princípio da interpretação subjetiva do fato gerador. (A pecúnia non olet serve para possibilitar a tributação do patrimônio decorrente de crime. ATENÇÃO!! A atividade criminosa NÃO pode ser tributada, apenas os rendimentos dela provenientes).

    C

    a relação pessoal e direta com o fato gerador é irrelevante para fins tributários, porém não abrange a pessoa natural absolutamente incapaz.

    D

    o menor é o contribuinte dos tributos relativos ao bem, pois a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil da pessoa natural. V

    E

    a incapacidade civil do menor elide a sujeição tributária passiva, pois esta depende de prévia análise objetiva do fato imponível.

  • Letra (d)

    Quanto a (b)

    Princípio do Pecunia Non Olet - Para o direito tributário não existe relevância se a situação que teve como consequência a ocorrência do fato gerador configure ilícito, mesmo que criminal. Assim, conforme o CTN:

    "Art. 118 do CTN - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."


ID
184114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que tratam do poder de tributar e de estabelecer
normas em matéria tributária.

Consoante a jurisprudência firmada pelo STF, o poder que tem o Estado de tributar sofre limitações que são tratadas como cláusulas pétreas.

Alternativas
Comentários
  • Cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um estado. Em outras palavras, são disposições que proíbem a alteração, por meio de emenda, tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas. A existência de cláusulas pétreas ou limitações materiais implícitas é motivo de controvérsia na literatura jurídica. Tem-se que demandam interpretação estrita, pois constituem ressalvas ao instrumento normal de atualização da Constituição (as emendas constitucionais).São cláusulas que não podem ser mudadas, são imutáveis.

    Não são admitidas cláusulas pétreas fora do texto constitucional.

  • Assertiva plenamente correta.

    Ora, por força do §2º do artigo 5º da CF, percebe-se que os direitos e garantias fundamentais não são somente aqueles expressamente previstos no título II da Carta Magna mas, pelo contrário, haverá outros que poderão ser difusamente encontrados no texto constitucional.

    As normas que protegem o contribuinte limitando o poder de tributar do Estado, haja vista serem normas protetivas sobre o patrimônio do indivíduo, são também encaradas pela jurisprudência pátria como normas de caráter fundamental, carregando consigo a feição de Direitos ou garantias fundamentais.

    Dessarte, recai sobre tais normas a proteção pétrea prevista no Inciso IV do §4º do artigo 60 da Constituição Federal.

     

    Bons estudos! :-)

  • Certo. Um exemplo é:

    De acordo com o julgado da ADI 939/DF, o STF declarou que o princípio da anterioridade é cláusula pétrea.

  • Sim porque elas estabelecem o pacto federativo ou direitos e garantias individuais; portanto as claúsulas pétreas.

  • Lembrando que é possível modificar norma protegida por cláusula pétrea, mas não tendente a abolir

    Abraços

  • Complementando... a não - cumulatividade não é considerada cláusula pétrea

    Voto do Ministro Carlos Velloso:

       “Com efeitoa não-cumulatividade do imposto novo e que não tenham esse fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição, não constituem, propriamente, direito individuaismas técnica de tributação, que, se observada, acaba resultando em benefício para os indivíduos, mas que não ostenta, essa técnica, nem por isso, as galas de direito fundamental.

       Não pode, portanto, essa técnica de tributação ser considerada cláusula pétrea, a teor do disposto no art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal.

       (…)

       Ora, impedir que o poder constituinte derivado, mediante emenda constitucional, altere técnicas de tributação, sob o pretexto de que tais técnicas constituem direito fundamentais do homem, é impedir qualquer reforma tributária, é gessar o sistema tributário, com prejuízo, muita vez, para as classes mais pobres.”


ID
185035
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os princípios constitucionais tributários prevalecem sobre as demais normas tributárias. No campo do Imposto de Renda, atendidos tais princípios constitucionais, o critério básico que tem por objetivo aplicar a justiça tributária é o princípio da

Alternativas
Comentários
  • O princípio da progressividade, em palavras simples, se resume a: QUEM PODE MAIS, PAGA MAIS!

  • Resposta correta: opção (a)

    Dentre as características apresentadas para a instituição de um Sistema Tributário "Ideal" encontra-se a Equidade. Diz-se que a distribuição do ônus tributário deve se dar de forma que cada um pague uma contribuição considerada justa. Para isso, introduz-se a definição do conceito de progressividade dos tributos. Um tributo é progressivo quando a alíquota de tributação se eleva quando aumenta o nível de renda. A idéia que justifica uma tributação progressiva é a de que quem recebe mais renda deve pagar uma proporção maior de impostos relativamente às pessoas de baixa renda.

    Por isso é que está correto afirmar que o Princípio que tem por objetivo a justiça tributária é o da progressividade.

  • A afirmação que inicia o enunciado da questão está absolutamente incorreta. Qualquer um que tenha um conhecimento mínimo da atual de teoria geral do direito sabe que um princípio não se sobrepõe às demais normas, muito antes pelo contrário, se um princípio entrar em conflito com uma regra, esta prevalece. Certamente quem elaborou a questão nunca ouviu falar de Alexy , Dworking ou Humberto Ávila, para citar só 3 exemplos. Atenção pois as soluções nos conflitos estão sendo cobradas em provas, e, exceto, por essa questão, pode-se afirmar, em síntese que:
    a) REGRA X REGRA: critério cronológico, hierárquico e de especialidade
    b) PRINCÍPIO X PRINCÍPIO: ponderação.
    c) REGRA X PRINCPIPIO: em geral, prevalece a regra, na medida em que se presupõe que a regra foi criada prevendo a contraposição em abstrato entre 2 princípios, escolhendo o legislador pela prevalência absoluta de um.
  • Segundo o art. 153, § 2º, I da CF, o Imposto de Renda é informado pelos seguintes critérios:

    - Generalidade: refere-se aos contribuintes ---> pessoa física, jurídica, rica, pobre, estrangeira ou nacional, não importa, qualquer um que pratique seu fato gerador será sujeito passivo.

    - Universalidade: reporta-se a renda ---> não importa se a renda ou provento se deu em razão de atividade licíta ou ilícita.

    - Progressividade: aplica-se às alíquotas do imposto ----> quanto maior o acréscimo patrimonial, maior será a alíquota sob a qual o contribuinte deverá pagar o tributo.
  • Justica tributaria `e a progressividade, ou seja, quem ganha mais paga mais!! gaba. A


ID
203659
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

1. instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça.

2. cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei anterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

3. estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

4. cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros e de templos de qualquer culto.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    A questão é de Direito Tributário, então fiquem atentos ao classificar as questões por Disciplina, por favor!

    Vamos à fundamentação:

    CTN

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

    II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

    III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

    IV - cobrar imposto sobre:

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    (...)

     

  • Meu Deus, como a fepese é tosca. Há limitação específica, ressalva, no I e a banca considera certo sem a ressalva. Esse tipo de erro ridículo nunca vi em banca nenhuma de maneira tão sistemática. Cordeiro de Deus, tende piedade de nós

  • é Um dos dez mandamentos:

    A) Matarás

    Certo, afinal é trecho literal do texto.


ID
206557
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da progressividade aplica-se, conforme a Constituição Federal, ao IR, ITR e IPTU. CORRETA

    Trata do IR (renda e proventos de qualquer natureza) Art. 153, § 2º, I da CRF - será informado pelos criterios da generalidade, da universalidade e da PROGRESSIVIDADE, na forma da lei.

    Trata do ITR (propeiedade rurat territorial) Art. 153, § 4º, I da CRF - será PROGRESSIVO e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    Trata dp IPTU (propriedade predial e territorial urbana) Art. 156, § 1º, I da CRF - I - ser PROGRESSIVO em razão do valor do imóvel;

  • Resposta correta: opção (a)

    Abaixo comentário sobre o erro das demais alternativas:

    b) Falsa. Nos termos constitucionais, a seletividade é aplicada ao IPI  e ao ICMS.

    O IPI é necessariamente seletivo, de forma que suas alíquotas devem ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para os supérfluos. (CF, art. 153, parágrafo 3, I)

    Diferentemente do que ocorre com o IPI,em que a seletividade é obrigatória, o art. 155, parágrafo 2, III da CF, permitiu que a seletividade seja aplicada ao ICMS, ou seja, o legislador estadual poderá adotar ou não a seletividade no ICMS.

    c) Falsa. Ocorre exatamente o contrário. Os impostos pessoais estabelecem diferenças tributárias em função de características próprias do contribuinte. Um exemplo clássico desse tipo de imposto é o IR, em que, por exemplo, um contribuinte com dois dependentes possuirá mais deduções do que um contribuinte sem dependentes.

    d) Falsa. O IRPF é um imposto progressivo pois, na medida em que a renda do contribuinte aumenta, as alíquotas do imposto também aumentam, de forma que o indíviduo que aufere maior renda paga mais imposto em relação aos indivíduos de baixa renda. Em contrapartida, os impostos proporcionais ou neutros são aqueles cujo ônus tributário é igual para todas as camadas da população, ou seja, independentemente da renda auferida, a alíquota aplicável é a mesma.

    e) Falsa.O empréstimo compulsório, quando instituído em casos de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, não precisa respeitar os princípios da Anterioridade e da Noventena. Isso se deve à indiscutível urgência na obtenção de recursos para enfrentar as graves situações que autorizam a instituição desse tributo. 

  • Não confundir proporcionalidade (que só há uma alíquota para todos, independente da renda)  com progressividade (característica do IR, bem como do ITR e IPTU).
  • a constituição exige que o IR e ITR sejam progressivos, e faculta a exigencia ao IPTU

  • errei por conta da palavra "prescinde"

    prescindir

    verbo

    1. transitivo indireto
    2. passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar.
    3. "prescindir de ajuda"

    1. transitivo indireto
    2. não levar em conta; abstrair.
    3. "prescindir das coisas terrenas"


ID
206725
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (a)

    a) Verdadeira. São 11 as modalidades de extinção do crédito tributário:

    1. Pagamento;

    2. Compensação;

    3. Transação;

    4. Remissão;

    5. A prescrição e a decadência;

    6. A conversão do depósito em renda;

    7. O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    8. A consignação em pagamento;

    9. A decisão administrativa irreformável;

    10. A decisão judicial passada em julgado;

    11. A dação em pagamento em bens imóveis;

     

  • (...) continuação

    Abaixo comentário sobre as assertivas incorretas:

    b) Há dois erros na assertiva. O primeiro é que chama-se anterioridade nonagesimal ou noventena o princípio que veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O segundo está nas exceções a este princípio, que são: (1) Imposto de Importação (2) Imposto de Exportação (3) IOF (4) Impostos Extraordinários de Guerra (5) Empréstimo Compulsório em caso de calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência (6) Imposto de Renda (7) Base de Cálculo do IPVA (8) Base de Cálculo do IPTU. Portanto, IPI e ICMS não contemplam o rol das exceções.

    c) Errada. A compensação referida no artigo 170 abrange os créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

    d) Errada. O referido artigo veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, e não da decisão de segundo grau como afirma a assertiva.

    e) Errada. O prazo de 5 anos mencionados no art. 173 do CTN será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e não da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária como afirma a assertiva.

  • Mas é um peguinha da própria lei. No art 156 diz que é a consignação em pagamento, mas no artigo remetido diz que é só a consignação aceita transitada em julgado. Ou seja, não é qualquer consignação.'

  • A redação da alternativa A.

    • Dá a entender que a própria homologação do lançamento extingue o crédito tributário, o que não é verdade.

    Redação sugerida seria: "pagamento antecipado com ulterior homologação..."


ID
220636
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os seguintes critérios básicos:

I - generalidade;
II - individualidade;
III - cumulatividade;
IV - progressividade;
V - universalidade.

O Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, uma vez atendidos os princípios constitucionais tributários, deve também atender aos critérios

Alternativas
Comentários
  • I - generalidade;
    II - individualidade; < Não é possível individualizar a base de cálculo do IRPJ
    III - cumulatividade; < O IRPJ é um imposto direto
    IV - progressividade;
    V - universalidade.
    Resposta B
  • CF Art 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    III renda e proventos de qualquer natureza

    § 2º - O imposto previsto no inciso III:

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;


  • É o GUP

    I - será informado pelos critérios da Generalidade, da Universalidade e da Progressividade, na forma da lei;


ID
221653
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando um determinado imposto é criticado por ser regressivo, o princípio tributário no qual a crítica se baseia é o princípio da(o)

Alternativas
Comentários
  • Princípios Tributários abordados na questão:

    Princípio da Neutralidade:estabelece que a tributação deve ser otimizada de forma a interferir o mínimo possível na alocação de recursos da economia, visto que quaisquer alterações nos preços relativos de bens e serviços provocadas por modificações da tributação poderiam causar uma redução do bem-estar (não pode causar uma ineficiência do sistema econômico).
    Princípio da Equidade: é complementar ao Princípio da Neutralidade, e tem por objetivo a garantia de uma distribuição eqüitativa do ônus tributário pelos indivíduos (“justiça fiscal”), podendo ser dividido em duas linhas de ação: na primeira, o ônus tributário deveria ser repartido entre os indivíduos de acordo com o benefício que cada um recebe em relação aos bens e serviços prestados pelo governo (princípio do benefício); e, na segunda, a repartição tributária deveria ser baseada na capacidade individual de contribuição (princípio da capacidade contributiva).
    Princípio do Beneficio:estabelece que cada indivíduo deve ser tributado de forma proporcional ao benefício que recebe do governo. Entretanto, há uma grande dificuldade em se identificar o quantum de benefícios que são usufruídos por cada indivíduo, prejudicando, conseqüentemente, a utilização deste princípio.
    Princípio da Capacidade Contributiva: determina que cada indivíduo deva ser tributado de acordo com a sua capacidade econômica. Deve-se garantir as eqüidades horizontal e vertical, ou seja, os contribuintes com a mesma capacidade de pagamento devem pagar o mesmo montante de impostos (eqüidade horizontal) e suas contribuições devem ser diferenciadas conforme suas diversas capacidades de pagamento (eqüidade vertical).
    Princípio da Simplicidade:a administração do sistema tributário deve procurar ser a mais eficiente possível de forma a minimizar os custos demandados pela fiscalização e pela arrecadação e garantir um fácil entendimento por parte dos indivíduos que utilizam o sistema. O objetivo é facilitar a operacionalização da cobrança do tributo.

    Desta forma fica claro que, tratando-se de um imposto regressivo, cujo principal exemplo é o ICMS, os contribuintes de menor poder aquisitivo serão os mais afetados. Fere-se, então, o Princípio da Capacidade Contributiva. A resposta é a contida na alternativa A.



ID
223033
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos princípios tributários estabelecidos pela Constituição Federal, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia dizer o erro? Caráter impessoal?!

    O que RREO tem a haver com princípios tributários?

  • As disciplinas do Direito se relacionam em virtude da unicidade da ciência jurídica, as divisões e subdivisões são apenas para facilitar o aprendizado do ponto de vista didático. O Dir. Tributário estuda a relação jurídica entre o Estado e o contribuinte, seu objeto está na instituição, fiscalização e arrecadação de tributos, já o Dir. Financeiro estuda a gestão e aplicação destes recursos arrecadados. Assim, ambas as disciplinas tem um ponto em comum. 

    d) Errado. Art. 145, §1º ... sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica.

  • Gabarito: D

     

    Letra a: 

    Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

     

    Letra b: 

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

     

    Letra c: 

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    Letra d:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    Letra e:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


ID
228295
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um exemplo de tributo que atende ao chamado princípio da capacidade de pagamento é

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: b) o Imposto de Renda das pessoas físicas
       
         Os  impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
         O Princípio da Capacidade Contributiva é o princípio jurídico que orienta a instituição de tributos impondo a observância da capacidade do contribuinte de recolher aos cofres públicos.
         O princípio da capacidade contributiva, pelo qual cada pessoa deve contribuir para as despesas da coletividade de acordo com a sua aptidão econômica, ou capacidade contributiva, origina-se do ideal de justiça distributiva














     

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA)


ID
232348
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de impostos e taxas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Princípio da anterioridade nonagesimal se aplica às taxas?

  • Respondendo à pergunta do colega:

    Sim, o princípio da anterioridade nonagesimal se aplica a todos os tributos. Vejamos o disposto no artigo 150, III, c, da CF/88:

    "Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III-cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b."

    Vale lembrar que a expressão "tributos" abrange os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios.

    Entretanto, existem exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, alguns tributos, devido ao seu caráter de extrafiscalidade, podem ser cobrados antes de decorridos 90 dias da sua instituição, são eles:

    1) Imposto de Importação - II

    2) Imposto de Exportação - IE

    3) Imposto sobre operações financeiras - IOF

    4) Impostos extraordinários de guerra

    5) Empréstimos compulsórios no caso de guerra externa ou sua iminência ou calamidade pública

    6) IPI

    7) CIDE s/ combustíveis (caso de restabelecimento de alíquota)

    8) ICMS monofásico (caso de restabelecimento de alíquota)

  • qual o erro da B e da D???

  • Somente esclarecendo a dúvida do comentário anterior:
    - a alternativa B está CORRETA, é o gabarito da questão; vou transcrever algumas considerações do profº Ricardo Alexandre sobre o assunto:
    "Já no tocante às taxas, apesar de não ser possivel, na maioria dos casos práticos, apurar com exatidão o custo do serviços público prestado a cada contribuinte, de forma a cobrar o mesmo valor a título de taxa, é extremamente necessário que exista uma  correlação razoável entre esses valores. Numa situação ideal, o Estado conseguiria ratear o custo total despendido com a prestação do serviço entre os contribuintes beneficiários. Entretanto, para efeitos práticos, não é necessária uma precisão matemática.  O que não pode ocorrer é uma total desvinculação entre o custo do serviço prestado e o valor cobrado pelo Estado, pois nunca é demais ressaltar que a taxa é um tributo vinculado a uma atividade estatal anterior e serve de contraprestação a esta, de forma que, se o Estado cobrar um valor acima do que gasta para a consecução da atividade, haverá um enriquecimento sem causa do Estado, o que, por princípio, é algo que deve ser evitado." 

    - quanto a alternativa D - a União não tem competência para alterar alíquotas do ICMS,  cuja competência para legislar é atribuida pela Constituição Federal aos Estados/DF. 

  • Comentos sobre a alternativa d)

     A competência em relação aos impostos é privativa, não cabendo invasão de competência de um ente na competência do ouro.

    Sendo o ICMS imposto de competência dos Estados, impossível a União reduzirar as alíquotas. O que constitui hipótese de invasão de competência é a criação de imposto extraórdinário de guerra por simples lei ordinária, que tenha o mesmo fato gerador do ICMS

     

    Comentos sobre a alternatida b)

    A exceção do art. 167, inciso IV da CF/88 em relação a impossibilidade de vinculação da receitas dos impostos, refere-se somente  a manutençao e desenvolvimento do ensino, não se enquadrando como hipótese de receita vinculada a de prgramas de combate ao analfabetismo.

  • Gostaria de corrigir o equívoco da Adriane, o IPI não é excessão à noventena, mas somente à anterioridade.

    Exceções à Noventena (podem ser cobrados antes de transcorridos 90 dias da lei que os instituiu ou aumentou): Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IOF, Impostos Extraordinários de Guerra, Empréstimo compulsórios em caso de guerra ou sua iminência, Empréstimo compulsório em caso calamidade pública, Imposto de renda, Base de Cálculo do IPTU e Base de cálculo do IPVA.

    Exceções à Anterioridade (podem ser cobrados no mesmo exercício em que foram instituídos ou aumentados): Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IOF, Impostos Extraordinários de Guerra, Empréstimo compulsórios em caso de guerra ou sua iminência, Empréstimo compulsório em caso calamidade pública, IPI, Contribuição para Seguridade Social, ICMS s/ combustíveis (só para os casos de redução e restabelecimento) e CIDE s/ combustíveis (só para os casos de redução e restabelecimento).

    A obediência aos dois princípios, que é regra geral, aplica-se a todos os demais tributos, lembrando que estão neste grupo: Empréstimos compulsórios em caso de investimento, ICMS s/ combustíveis e CIDE s/ combustíveis (nestes dois casos sempre que houver aumento), alíquotas de IPTU e de IPVA, taxas, etc.

    Recomendo leitura do artigo 150, III, a, b e c da Constituição Federal/88.

  • Pessoal, a correta, como já afirmaram, é a letra "B", pois é a interpretação do STF.

    Senão, vejamos: “A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de
    equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República (ADI 2551 MC-QO / MG)."


    Em verdade, a letra "D" está incorreta porque a União não possui a competência tributária para reduzir as alíquotas do ICMS incidente na exportação de mercadoria, bem como não incidirá ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior (art. 155, §2°, X, “a”).

    Abçs e bons estudos a todos!
  • Pessoal, alguém pode confirmar se o erro da assertiva C é a atribuição de um destino a receitas, ou seja, a adoção da arrecadação vinculada?
  • Carlos Fernandes,

    O problema da C é justamente esse apontado por vc. Como regral geral, não pode haver vinculação das receitas de impostos. Somente nos casos previstos na CF é que é permitido!!!
  • Um breve comentário sobre a letra C, que a meu ver não está errada.
    o artigo 167 da CF, no seu inciso IV assevera que:
    Art. 167 São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) .
    Quando a questão coloca"Objetivando combater o analfabetismo," não seria um caso de " manutenção e desenvolvimento do ensino" trazida no bojo do artigo 167 inciso IV? Fiquei na dúvida. Quem puder ajudar...
    ABRAÇO A TODOS

  • A taxa tem como característica essencial à vinculação a uma atividade estatal específica e divisível, ou seja, há a necessidade do contribuinte ter recebido do Estado uma prestação mensurável e vantajosa. É necessário que a cobrança da taxa guarde relação com o custo do serviço prestado, eis que a sua finalidade é somente de suportar a sua despesa.


ID
232702
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a limitação do poder de tributar, assinale a alternativa correta:

I- Apenas para efeito de iniciar o processo legislativo, pode-se instituir ou majorar tributos por meio de medidas provisórias.

II- Em decorrência de inflação, deflação ou outro aspecto que atinja de algum modo o valor do bem, há que se editar lei, periodicamente, para atualizar a base de cálculo do tributo que incida sobre o mesmo.

III- Dentro de uma atuação discricionária, a autoridade administrativa da União pode alterar as alíquotas dos impostos sobre importação de produtos estrangeiros, operações de crédito, propriedade territorial rural e produtos industrializados.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (d)

    I- Apenas para efeito de iniciar o processo legislativo, pode-se instituir ou majorar tributos por meio de medidas provisórias.

    Falsa. O erro da questão está na expressão "apenas para efeito de inciar o processo legislativo". De acordo com o STF, o uso da medida provisória em matéria tributária é plenamente possível, observados os seus requisitos constituicionais de urgência e relevância.

    Com o advendo da EC 32/2001, a CF passou a prever que, ressalvados o II, o IE, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários de guerra, a medida provisória que implique majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em eli até o último dia daquele em que foi editada. Assim, estabelecidos requisitos para o uso da medida provisória em matéria tributária, fica claro que a utilização é lícita.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método, 3a edição, página 109.

    II- Em decorrência de inflação, deflação ou outro aspecto que atinja de algum modo o valor do bem, há que se editar lei, periodicamente, para atualizar a base de cálculo do tributo que incida sobre o mesmo.

    Falsa. De acordo com o artigo 97, II do CTN, somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos ou a sua redução. Entretanto, o parágrafo 2o deste dispositivo determina que a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo não constitui majoração de tributo, excepcionando tais fatos da exigência de lei.

  • (...) continuação

    III- Dentro de uma atuação discricionária, a autoridade administrativa da União pode alterar as alíquotas dos impostos sobre importação de produtos estrangeiros, operações de crédito, propriedade territorial rural e produtos industrializados.

    Falsa. Há dois erros nessa questão. O primeiro é que não se alteram as alíquotas por atuação discricionária da autoridade administrativa. A CF/88 prevê que as alíquotas poderão ser modificadas por ato do Poder Executivo (normalmente ocorre por decreto). O outro erro é que estão abrangidos por este disposito os seguintes impostos: II, IE, IPI e IOF, sendo considerados, portanto, exceções ao Princípio da Legalidade. Note que o ITR não foi abrangido por esse dispositivo, como afirma a questão.

     

  • Resposta correta letra C.

    Considerando a limitação das alterações das alíquotas, vale frisar que, de acordo com a Constituição Federal é facultado ao poder Executivo,  atendidas as condições e limitações estabelecidos em lei, aletrar as alíquotas dos impostos de: imposto de importação de produtos esstrangeiros (I.I); imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (I.E); imposto de produto industrializado (I.P.I)  e imposto de operação de crédito, câmbio e seguro ...(I.O.F). ( art. 153 § 1º da CF).

    Sagrado Coração de Jesus, eu confio em vós.

            

  • Algumas ressalvas ao comentario da Adriene:

    I - ' Apenas para efeito de iniciar o processo legislativo...' A MP tem força de lei, Art. 62, caput, CF88.

    III - ' Dentro de uma atuação discricionária..' Sim, há uma atuação discricionaria, porém a CF88 limita esse poder, devendo atender as condições e os limites estabelecidos em lei. Art. 153, Par. 1, CF88. Essa limitação imposta não descaracteriza a atuação discricionária, apenas a fortalece estabelecendo uma margem de atuação do Estado.
  • Acabei acertando, mas essas matérias tributárias em específico são muito difíceis

    Abraços

  • Gabarito letra D

    I - corrente minoritária entende apenas iniciar o processo

    II - correção monetária da base de cálculo independe de lei

    III - ITR não entra na exceção


ID
233851
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre vigência e aplicação da legislação tributária, com base nas disposições constitucionais e no Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (e)

    a) Não há exceção constitucional às regras de anterioridade anual e nonagesimal, nem à regra da irretroatividade da lei tributária.

    ERRADA. Há exceções tanto para as regras da anterioridade anual, quanto para a anterioridade nonagesimal.

    São 9 as exceções à anterioridade anual:

    1. Imposto sobre produtos Industrializados - IPI

    2. Contribuições Sociais para a Seguridade Social;

    3. CIDE sobre Combustíveis;

    4. ICMS nas operações interestaduais com combustíveis;

    5. Imposto de Importação - II

    6. Imposto de Exportação - IE

    7. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF

    8. Impostos Extraordinários

    9. Empréstimos Compulsórios por calamidade pública, guerra externa ou sua iminência

    São 7 as exceções à anterioridade nonagesimal:

    1. Imposto de Importação - II

    2. Imposto de Exportação - IE

    3. Empréstimos Compulsórios por calamidade pública, guerra externa ou sua iminência

    4. Impostos extraordinários

    5. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF

    6. Imposto de Renda - IR

    7. Alteração da base de cálculo do IPVA e do IPTU

  • (...) continuação

    b) A regra da anterioridade anual tem aplicação apenas aos impostos, salvo o imposto extraordinário e o imposto residual.

    ERRADO. A regra da anterioridade anual tem aplicação a todos os tributos, com com exceção dos tributos mencionados na opção (a) deste exercício.

    c) A regra da irretroatividade da lei tributária admite exceção, sendo admitida a aplicação de lei que cria ou majora tributo a fato gerador pretérito, desde que meramente interpretativa.

    ERRADO. Realmente, a regra da irretroatividade da lei tributária admite exceções, mas não para lei que crie ou majore tributos. De acordo com o artigo 106 do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando:

    1. em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositos interpretados;
    2. tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de definí-lo como infração; quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigêcia de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; quando lhe comine penalidade menos severa qua a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    d) A lei que majora alíquota de imposto sobre a propriedade de veículo automotor terá eficácia a partir do primeiro dia do exercício seguinte, ainda que publicada em dezembro do exercício anterior.

    ERRADO. É importante lembrar que a fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU representam exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, basta que a lei tenha sido publicada no ano anterior (respeitando a anterioridade anual) para que válida. O mesmo não se pode dizer quanto à majoração da alíquota desses impostos, que deve respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal.

    No exemplo dado na questão, a lei que majorou a alíquota do IPVA, cuja publicação ocorreu em dezembro do ano anterior, só terá eficácia 90 dias depois de sua publicação, e não no primeiro dia do exercício seguinte.

  • (...) continuação

    e) Tratando-se de ato não definitivamente julgado, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando deixe de defini-lo como infração ou quando lhe comine penalidade menos severa que a da lei vigente ao tempo de sua prática.

    CORRETA. Literalidade do artigo 106, II, do CTN.

    Art. 106. A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I.(...)

    II. tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

  • Nossa! Depois desse comentário...falar o que neh? Dá até vergonha. Arrasou! :]
  • GABARITO LETRA E 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.