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NA fórmula adotada pelo Estado brasileiro, observa que um Poder tem incumbência de fiscalizar o outro, sob os limites de não interferência na autonomia de cada um, esse controle só se exerce nos limites e nas condições expressamente estabelecidas na Constituição (federal ou estadual, conforme o caso), sob pena de violação ao primado da separação de poderes. Com efeito, o controle legislativo é exercido sob os critérios político (controle político) e o financeiro (controle financeiro).
O controle políticoé controle mais abrangente de modo que pode alcançar os aspectos de legalidade, como também, em determinados casos, os de mérito.
O controle financeirodiz respeito à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional, patrimonial, quanto aos aspectos de legalidade legitimidade e economicidade, bem como dos resultados de cumprimento de programas de trabalho e metas.
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Dúvida. Essa questão não ficaria errada também por levar em consideração a legalidade no geral desses poderes. O legislativo não poderia se valer do controle parlamentar para analisar a legalidade de uma decisão de um tribunal no exercício da função jurisdicional. Marquei como errado por pensar assim mas não tenho certeza em virtude do comentário acima.
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Dentre as atribuições do controle parlamentar, consta no art. 49 da CF que é da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - JULGAR anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
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Luiz Henrique Lima, Controle Externo, 2011.
A situação de exterioridade caracteriza três hipóteses de controle:
• o jurisdicional;
• o político; e
• o técnico.
O controle jurisdicional da Administração é exercido pelos Poderes Judiciários (Federal e
Estadual) em obediência ao direito fundamental prescrito no art. 5o, XXXV, da CF: “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Os instrumentos para
o seu exercício são: a ação popular, a ação civil pública, o mandado de segurança, o mandado
de injunção, o habeas corpus e o habeas data. Tais instrumentos encontram-se previstos nos
incisos LXVIII, LXIX, LXXI, LXXII e LXXIII do art. 5o e no inciso III do art. 129 da Constituição
da República.
O controle político é de competência do Poder Legislativo e é corolário do regime democrático
de governo. Entre os seus instrumentos mais conhecidos encontram-se as comissões
parlamentares de inquérito – CPIs –, as convocações de autoridades, os requerimentos de
informações e a sustação de atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites de delegação legislativa (CF: art. 49, V).
Finalmente, o controle técnico é o exercido pelos órgãos de controle externo, em auxílio
aos órgãos legislativos, nas três instâncias de governo e pelos órgãos do sistema de controle
interno.
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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O controle legislativo, também chamado de parlamentar, é exercido pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara de Vereadores e Câmara Distrital) exerce controle político e o financeiro.
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Gabarito: ERRADO
Controle Legislativo no Aspecto Plítico:
--- > Poder convocatório – art. 50 § 2 da CF;
--- > Poder de sustação, art. 49, V da CF;
--- > Poder de convocação de autoridades e requisição de informações - art. 50 da CF ,
--- > CPIs – art. 58 §3º( esse poder não lhe autoriza aular os atos do Poder Executivo),
--- > Julgamento do Chefe do executivo- art. 52, I e II da CRFB.
Controle Legislativo no Aspecto Financeiro (Que conta com o auxílio do Tribunal de Contas).
--- > Art. 49, IX da CRFB – julga anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República;
--- > e art. 70 da CRFB - poder de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Direta e Indireta, sob os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade.
Poder Judiciário (Art. 5º, Inciso XXXV, CF/88, Princípio da Inafastabilidade do Judiciário) :O Poder Judiciário ao realizar sua atividade judicante, mediante provocação, também exerce controle sobre atos administrativos do Executivo, contudo, apenas sobre o prisma da legalidade (Controle de Juridicidade), em sentido amplo. As ações judiciais podem ser utilizadas para deflagar esse meio de controle.
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ERRADA.
Pode o controle parlamentar ser dividido, ainda, em controle político e financeiro ou orçamentário.
Sob o aspecto político, o controle é exercido de forma direta pelo Congresso Nacional, seus órgãos, e Casas, podendo ser citados os seguintes exemplos: a) julgamento de crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente de República (arts. e , ); b) sustação de atos do Poder Executivo que exorbitem o seu poder regulamentar (art. , , ); c) convocação de Ministros de Estado para prestarem esclarecimentos (art. , , , ); d) aprovação de Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal (art. , , ).
Já no que se refere ao aspecto financeiro, é exercido pelo Congresso Nacional, mediante assistência do Tribunal de Contas da União, tendo como pessoas controladas qualquer pessoa física ou ente público que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos (controle de contas). São exemplos de controle financeiro: a) apreciação as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República (art. , , ); b) fiscalização da aplicação de recursos repassados a Estados, DF e Municípios (art. , , da ); c) realização de auditorias contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais, e patrimoniais, em unidades administrativas de qualquer dos poderes e demais entes da administração indireta (art. , , ).
https://arturbraian.jusbrasil.com.br/artigos/332231607/controle-legislativo-da-atividade-administrativa-apontamentos
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Controle Parlamentar
Exercido- P. Legislativo, sob atuação da ADM Púb
Divide-se em
Controle parlamentar direto (ou político)*→ Casas do Poder Legislativo
- Âmbito Federal→ CN, por intermédio do SF CD
- Estados→ Assembleias Legislativas
- No DF→ Câmara legislativa
- Municipios→ C.Municipal ou C.Vereadores
Controle parlamentar indireto (ou técnico)*→ TRIBUNAL DE CONTAS
(a) a emissão de parecer prévio sobre as contas do Presidente da República (CF,art. 71, I);
(b) o julgamento das contas dos administradores públicos (CF, art. 71, II);
(c) a aplicação de sanções aos responsáveis no caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas (CF, art. 71, VIII);
(d) ocontrole das despesas decorrentes de contratos administrativos (Lei 8.666/1993, art. 113, caput); e muitas
outras.