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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
O TCU se manifesta ao apreciar as contas, mas esse parecer não tem caráter vinculante. O Congresso Nacional tem total autonomia de julgar as contas de forma diversa da forma proposta no parecer.
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Achei esquisito só considerar a apreciação como função "consultiva".
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Marquei errado tb por causa da função consultiva...... =/
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o julgamento das contas de governo do chefe do executivo é exclusivo do Legislativo, em todos níveis.
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Pensei assim: Tribunal de Contas emite parecer = parecer tem caráter consultivo = opinitivo nem vincula o Legislativo.
Portanto, correta.
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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
FUNÇÕES DO TRIBUNAIS DE CONTAS ( SÃO 9)
1) FISCALIZADORA - Ex : Realizar auditorias e inspeções; fiscalizar recurso de convênios;
2) JUDICANTE - Ex: JULGAR contas dos administradores públicos;
3) SANCIONADORA - Ex:APLICAR multas;
4) CONSULTIVA- Ex: Emitir parecer prévio sobre contas Chefe do Executivo; responder consultas;
5) INFORMATIVA: Prestar INFO solicitadas pelo CN;
6) CORRETIVA: Emitir determinações; fixar prazos para o cumprimento da Lei;
7) NORMATIVA - Expedir instruções e atos normativos sobre matéria de sua competência;
8) OUVIDORIA - Ex; Receber denúncias e representações sobre irregularidades;
9) PEDAGÓGICA - Ex. EMITIR recomendações sobre boas práticas.
Fonte: Erick Alves - Controle Externo para o TCU - Estratégia Concursos
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Certo
Só complementando o comentário da nossa colega Silvia Vasques, fica assim dividido as funções do Tribunal de Contas:
De acordo com a CF.88
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (Competência consultiva)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (Competência judicante)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
(Competência fiscalizadora)
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
(Competência fiscalizadora)
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; (Competência fiscalizadora)
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; (Competência fiscalizadora)
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; (Competência informativa)
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; (Competência sancionatória)
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. (Competência fiscalizadora)
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Logo, em suma temos:
-> Competência fiscalizadora (art. 71, III, IV, V, VI, XI, CF): envolve auditorias e inspeções, devendo o tribunal representar ao poder competente, caso encontre irregularidades. Até mesmo entidades de direito privado podem ser fiscalizadas, desde que recebam recursos estatais.
-> Competência judicante (art. 71, II, CF): envolve o julgamento das contas anuais dos administradores, o que viabiliza a imposição de sanções. Existe a possibilidade de controle jurisdicional.
-> Competência sancionatória (art. 71, VIII, CF): envolve aplicação de sanções legalmente previstas. Pode envolver recolhimento de débito, multas, afastamento, indisponibilidade de bens, inabilitação para o exercício de funções públicas, declaração de idoneidade, arresto de bens (que deve ser providenciada judicialmente pela AGU).
-> Competência consultiva (art. 71, I, CF): envolve parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo presidente, para dar subsídios de julgamento ao congresso. O TCU apenas opina pela aprovação ou não.
-> Competência informativa (art. 71, VII, CF): envolve informar o congresso sobre suas atividades.
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No material que tenho do Estratégia o professor considerava as funções Opinativas e Consultivas como diferentes. A Opinativa seria quando o TC elabora um parecer prévio, já a Consultiva seria quando o TC responde a consultas feitas por outros órgãos sobre assuntos de sua competência. Indo nesse raciocínio aparentemente errei a questão. :( Vou aguardar o gabarito oficial.
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COMENTÁRIO do professor Hugo Mesquita - http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tcesc-controle-externo/
Segue abaixo um possível recurso para a questão.
A questão considerou como correta a afirmativa segundo a qual a função consultiva tem como exemplo a manifestação pelo TCU sobre as contas prestadas pelo Presidente da República, realizada antes do julgamento dessas contas pelo Congresso Nacional. Com a devida vênia, tal posicionamento não merece prosperar. Segundo a doutrina, ilustrada pela lição do Prof. Luiz Henrique Lima (Controle externo: teoria, jurisprudência e mais de 500 questões; Rio de Janeiro: Elsevier, 2011; páginas 112 a 114), o parecer prévio sobre as contas do Presidente da República situa-se na função opinativa, juntamente com os pareceres prévios sobre as contas de Território Federal, enquanto a função consultiva ocorre em duas hipóteses: consultas sobre assuntos de competência do Tribunal (art. 1º, inciso XVII, da LO-TCU) ou parecer sobre regularidade de despesas por solicitação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (art. 72, CRFB). No mesmo sentido é a jurisprudência do STF (STF – Pleno – Adin nº 1964/ES – Medida Cautelar – Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF – Pleno – Adin nº 1779-1/PE – Medida liminar – Rel. Min. Ilmar Galvão), segundo o qual “foi conferida aos Tribunais de Contas atuação meramente opinativa em relação às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo e pelas Mesas das Câmaras Municipais, indo de encontro à regra do art. 71, I, da Carta Federal”. Dessa forma, as funções consultiva e opinativa não se confundem, sendo a assertiva relacionada à função opinativa e não consultiva, razão pela qual pede-se o provimento do presente recurso para considerar o gabarito da questão como errado ou, alternativamente, para anular a presente questão, em face da clara divergência doutrinária e jurisprudencial apontada.
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Também errei essa por seguir o raciocinio dos colegas, mas pesquisando no próprio site do TCU vi que o gabarito é realmente certo.
A função consultiva é exercida mediante a elaboração de pareceres prévios e individualizados, de caráter essencialmente técnico, acerca das contas prestadas, anualmente, pelos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e pelo chefe do Ministério Público da União, a fim de subsidiar o julgamento a cargo do Congresso Nacional. Inclui também o exame, sempre em tese, de consultas realizadas por autoridades legitimadas para formulá-las, a respeito de dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes às matérias de competência do Tribunal.
http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/funcionamento/
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Chuveu recursos nesta questão mas o cespe não cedeu e manteve o gabarito.
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[...] Portanto, assim como no parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Presidente da República, a atuação do Tribunal de Contas é apenas consultiva na hipótese de sustação de despesa não autorizada: quem efetivamente decide se a despesa irregular deve ou não ser sustada é o Congresso Nacional, com base no entendimento da comissão permanente e no pronunciamento conclusivo do Tribunal de Contas.
GAB. CORRETA
Fonte:
Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves に Aula 17
Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br 61 de 154
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Errei essa bendita questão na prova, exatamente por diferenciar a função opinativa da consultiva. De qualquer forma, parece que o Cespe não parece seguir essa divisão, ou o termo consulta foi usado em uma acepção mais abrangente, e não técnica.
Segue trecho do livro "Controle Externo 6ª Ed. 2015 Teoria e Jurisprudência" do Prof. Luiz Henrique Lima:
3.1.2. Função opinativa
Situam-se nesta categoria as atribuições do TCU de apresentar:
• parecer prévio sobre contas do Presidente da República e dos Chefes dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público; e
• parecer prévio sobre contas de Território Federal.
Tais pareceres prévios, embora constituam preciosas contribuições à análise, pelo Congresso
Nacional, da gestão pública em âmbito federal, não se revestem de nenhum conteúdo vinculativo,
representando tão somente uma manifestação de caráter eminentemente técnico, a ser considerada
pelo Parlamento, quando do julgamento final das Contas do Governo, em conjunto com outros
elementos de natureza política.
3.1.6. Função consultiva
A função consultiva ocorre em duas hipóteses:
• consultas sobre assuntos de competência do Tribunal; e
• parecer sobre regularidade de despesas, por solicitação da Comissão Mista de Planos
Orçamentos Públicos e Fiscalização.
Ambas as situações revestem-se de peculiar importância. Em sede de consulta, a deliberação do
Tribunal de Contas assume caráter normativo para o universo de seus jurisdicionados. Por sua vez, o
pronunciamento conclusivo acerca de regularidade de despesa é previsto na CF, em seu art. 72 e
parágrafos.
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Meus caros colegas, a questão está certa. É uma questão de interpretação do substantivo feminino consulta.
Definição: Ato de pedir ou solicitar a OPINIÃO, conselho, diagnóstico, PARECER e etc... de alguém mais experiente ou competente sobre algum assunto.
É uma pegadinha do CESPE. Procurou confundir o candidato conduzindo-o ao erro.
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O TCU é consultado para dar uma opinião.
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Rebeca Cavalcante, quem julga as contas do Presidente da República é o Congresso sim, dá uma olhadinha no Art. 49, IX, CF.
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Função OPINATIVA, e não consultiva. Cespe tem doutrina própria, infelizmente temos que conviver com essa merda de banca diariamente.
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Pessoal, parem de reclamar da banca nesse caso.
Conforme a própria colega Cassia Helena comentou, o próprio TCU tem em seu site essa definição. Por que o Cespe haveria de anular a questão?
A função consultiva é exercida mediante a elaboração de pareceres prévios e individualizados, de caráter essencialmente técnico, acerca das contas prestadas, anualmente, pelos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e pelo chefe do Ministério Público da União, a fim de subsidiar o julgamento a cargo do Congresso Nacional. Inclui também o exame, sempre em tese, de consultas realizadas por autoridades legitimadas para formulá-las, a respeito de dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes às matérias de competência do Tribunal.
http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/funcionamento/
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Podemos elencar as seguintes funções exercidas pelos Tribunais de Contas:
-fiscalizadora
-opinativa
-jurisdicional
-sancionadora
-corretiva
-consultiva
-assessoramento (informativa)
-ouvidora
-normativa
Quanto às funções opinativa e consultiva, vemos que se referem ao poder de responder consultas e também de enviar ao Congresso Nacional seu parecer prévio, emitindo opinião acerca das contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.
Vejamos o que prevê a Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
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II. Função Consultiva – aquela exercida por meio da elaboração de pareceres técnicos prévios e específicos, sobre prestação anuais de contas emitidas pelos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como, pelo chefe do Ministério Público da União, a fim de subsidiar o julgamento pelo Congresso Nacional, também engloba o exame, "em tese", das consultas realizadas pelas autoridades competentes para formulá-las, sobre dúvidas quanto à aplicação de dispositivos legais e regulamentares a respeito das matérias da alçada do Tribunal.
FONTE: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/tribunais-de-contas-conceito-funcoes-competencias-historico-natureza-juridica-e-acordao-do-tcu-em-anexo/
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FUNÇÃO CONSULTIVA (TCU):
- Parecer prévio s/ as contas do PR (Art. 71,I)
- Parecer prévio s/ as contas dos Governadores de Território (Art. 33, §2°)
- Pronunciamento conclusivo acerca de despesas não autorizadas (Art. 72, §1°)
- Pronunciamento a consultas, formuladas por legitimados sob sua jurisdição (LOTCU e RITCU)