SóProvas


ID
1029565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos ao excesso de peso de veículos.

Na fiscalização dos limites de peso dos veículos realizada por meio do peso declarado na nota fiscal, admite-se a tolerância máxima de 5% sobre o peso declarado.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi aonde está o erro! Alguém sabe me explicar? "Aferição pela Nota Fiscal - É admitida a tolerância de 5% sobre o peso declarado na Nota Fiscal, nas rodovias desprovidas de equipamentos de pesagem, conforme Resolução 114/99 do CONTRAN."

  • Resolução 258

    Art. 11. A fiscalização dos limites de peso dos veículos, por meio do peso declarado na Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto de carga poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitido qualquer tolerância sobre o peso declarado. 

  • também nao entendi aonde se encontra o erro!!!

  • Aferição por Balança - O percentual de tolerância será de 7,5% no peso por eixo (Resolução 102/99) e de 5% no peso bruto total, conforme Lei 7.408 e Resolução nº 104/99- CONTRAN. · Aferição pela Nota Fiscal - È admitida a tolerância de 5% sobre o peso declarado na Nota Fiscal, nas rodovias desprovidas de equipamentos de pesagem, conforme Resolução 114/99 do CONTRAN.

     

    Não entendi o erro da questão...

  • segundo o Artigo 11 da resolução 258/2007 do CONTRAN

    "Art. 11. A fiscalização dos limites de peso dos veículos, por meio do peso declarado na Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto de carga poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitido qualquer tolerância sobre o peso declarado".

     

  • Tolerâncias ao Excesso de Peso Importante: a tolerância tem como finalidade compensar eventuais erros de balanças, deslocamento e arrumação das cargas e ganhos de peso devido à umidade e, assim, evitar multas injustas, especialmente quando os pesos aferidos resultam superiores aos reais. Não deve ser usada, portanto, para aumentar os limites de peso por eixo, pois, não é esse o espírito da lei. Confira como é aplicada a norma, conforme o tipo de aferição. · Aferição por Balança - O percentual de tolerância será de 7,5% no peso por eixo (Resolução 102/99) e de 5% no peso bruto total, conforme Lei 7.408 e Resolução nº 104/99- CONTRAN. · Aferição pela Nota Fiscal - È admitida a tolerância de 5% sobre o peso declarado na Nota Fiscal, nas rodovias desprovidas de equipamentos de pesagem, conforme Resolução 114/99 do CONTRAN.

    gostaria de saber qual o erro ?

     

  • segundo o Artigo 11 da resolução 258/2007 do CONTRAN

    "Art. 11. A fiscalização dos limites de peso dos veículos, por meio do peso declarado na Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto de carga poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitido qualquer tolerância sobre o peso declarado".

  • Qual o erro? 

  • O erro é q uma resolução de 99 permitia 5%, e outra resolução de 2007 não permite mais. A resolução mais nova prevalece.
  • Peso Bruto Total ou Peso Bruto Total Combinado: tolerância de CINCO PORCENTO.

    Peso por Eixo: tolerância de DEZ PORCENTO.

    Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto de carga: o peso declarado poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitida qualquer tolerância sobre o peso declarado.

    O veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder.

    A carga deverá ser remanejada ou ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados.

  • Segundo a resolução RESOLUÇÃO Nº258. 30 DE NOVEMBRO DE 2007

    Art. 4º. A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita POR equipamento de pesagem
    (balança rodoviária) OU, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal.

    Art. 5o. Na fiscalização de peso dos veículos POR balança rodoviária será admitida à
    tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares, para suprir a
    incerteza de medição do equipamento, conforme legislação metrológica.

    Art. 11. A fiscalização dos limites de peso dos veículos, POR meio do peso declarado na
    Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto de carga poderá ser feita em qualquer tempo ou local,
    não sendo admitido qualquer tolerância sobre o peso declarado.

    Art. 18. Ficam revogadas as Resoluções do Contran nº 102, de 31 de agosto de 1999, nº
    104, de 21 de dezembro de 1999, e nº 114, de 5 de maio de 2000.

  • GAB ERRADO

     

    Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto de carga: o peso declarado poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitida qualquer tolerância sobre o peso declarado.

     

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • não sendo admitido qualquer tolerância sobre o peso declarado.

  • ERRADO

     

    ÍNDICE DE TOLERÂNCIA DO PESO:

     

    *PBT: 5% de tolerância

     

    *PESO POR EIXO: 10% de tolerância

     

    *PESO DECLARADO EM NOTA FISCAL: não há tolerância

  • Não há tolerância no caso apresentado.
  • Não existe tolerância em legislação de transito: Há de se tratar de possibilidades máxima ou mínima aplicado no caso concreto.

  • Biodiesel B-100 e cimento asfáltico: 7,5%. Mas o erro está em : sobre nota fiscal não há tolerância
  • NOTA FISCAL - TOLERÂNCIA ZERO!


    Res. 258 - Art. 11 in fine.



    HEY HO LET'S GO!

  • GABARITO: ERRADO.

  • apresentou nota não tem tolerância=}

  • Gabarito: errado

    não é admitido qualquer tolerância sobre o peso declarado. 

  • Gabarito=E.

    RES 803/ 2020

    Regra

    Art. 12. A fiscalização dos limites de peso dos veículos por meio do peso declarado na Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto de carga poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitida qualquer tolerância sobre o peso declarado.

    Exceção

    Art. 17. Para fins de fiscalização de peso de veículos que transportem produtos classificados como Biodiesel (B-100) e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP), por meio de balança rodoviária ou de Nota Fiscal, fica permitida a tolerância de 7,5% (sete e meio por cento) no PBT ou PBTC até 30 de novembro de 2021.

  • Essa tolerância é pra medição por balança e não por NF

    Res. 803

    Art. 6º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC); 

    Art. 12. A fiscalização dos limites de peso dos veículos por meio do peso declarado na Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto de carga poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitida qualquer tolerância sobre o peso declarado.

  • Gabarito: errado.

    Não existe tolerância quando se fiscaliza excesso de peso por nota fiscal. Resolução nº 803/20.

    Art. 12. A fiscalização dos limites de peso dos veículos por meio do peso declarado na Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto de carga poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitida qualquer tolerância sobre o peso declarado.

  • MARGEM DE TOLERÂNCIA E FISCALIZAÇÃO DE PESO 

    Por balança rodoviária:

    • 5%: peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC);
    • 10% :PESO REGULAMENTARES POR EIXO de veículos transmitidos à superfície das vias públicas. 

    A fiscalização feita por meio de balança rodoviária admite uma margem de tolerância, diferente do que acontece com a fiscalização por meio de nota fiscal. 

    Art. 12. A fiscalização dos limites de peso dos veículos por meio do peso declarado na Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto de carga poderá ser feita em qualquer tempo ou local, NÃO SENDO ADMITIDA QUALQUER TOLERÂNCIA sobre o peso declarado. 

    Por meio de balança rodoviária ou de Nota Fiscal (exceção):

    Veículos que transportem produtos classificados como BIODIESEL (B-100) e CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO (CAP):

    • TOLERÂNCIA DE 7,5% (sete e meio por cento) no PBT ou PBTC até 30 de novembro de 2021. 

    RESOLUÇÃO 803/20

    Portanto, gabarito: ERRADO.