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PARA OS Ñ ASSINANTES:
CORRETO.
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Nas Rodovias Federais Concedidas :
PRF
Concessionária
ANTT
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Tomei na oreia. Sou rodoviario estadual, já trabalhei dando suporte à balança junto a concessionária, e nunca vi esses maluco. Só depois de errar que li "rodovia federal"
af
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Não sei e estou certo, mas achava que um PRF poderia fazer, ainda que seja uma rodovia que sofreu concessão.
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Alguém sabe onde encontrar o fundamento dessa questão?
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Meu entendimento a PRF pode fazer e não exige a presença do agente da ANTT ou Concessionária
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Trabalho com transito na PM estadual nunca vi esses caras.
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igual a caviar, só ouço falar...kkk
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nunca acharão o fundamento pra essa kk
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Fundamento legal: RESOLUÇÃO 298/2008 CONTRAN
Resumindo, a fiscalização de excesso de peso nas rodovias federais:
-DNIT e PRF
-ANNT, quando a adm da rodovia foi concedida a ela.
Erros? Avisem-me
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RESOLUÇÃO Nº 289, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Art. 2º Compete ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF:
I - exercer a fiscalização por excesso de peso nas rodovias federais, isoladamente, ou a título de apoio operacional ao DNIT, aplicando aos infratores as penalidades previstas no CTB; e
II - exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias federais com a utilização de instrumento ou medidor de velocidade do tipo portátil, móvel, estático e fixo, exceto redutor de velocidade, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Parágrafo único. Para a instalação de equipamento do tipo fixo de controle de velocidade, o DPRF solicitará ao DNIT a autorização para intervenção física na via.
GAB CERTO
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Resolução 258/17 Contran
Art. 16. É OBRIGATÓRIA à presença da autoridade ou do agente da autoridade NO LOCAL DA AFERIÇÃO de peso dos veículos, na forma prevista do § 4° do artigo 280 do CTB.
Art. 280, § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 547 DE 19/08/2015):
Art. 16. É obrigatória à presença da autoridade ou do agente da autoridade no local da aferição de
peso dos veículos, na forma prevista do § 4º do art. 280 do CTB .
Hoje essa questão estaria ERRADA! ---> QUESTÃO DESATUALIZADA!
Não é mais obrigatório a presença da autoridade!
Na dúvida olhem a resolução acima de nº 547 em seu artigo 10.
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Resolução que trata sobre fiscalização de peso e velocidade.
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A RES 459 JÁ FALAVA DA DISPENSA TAMBÉM.