RESOLUÇÃO Nº 289, DE 29 DE AGOSTO DE 2008.
Art. 1° Compete ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, Órgão Executivo Rodoviário da
União, no âmbito de sua circunscrição:
I - exercer a fiscalização do excesso de peso dos veículos nas rodovias federais, aplicando aos infratores as
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, respeitadas as competências outorgadas à Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT pelos arts. 24, inciso XVII, e 82, § 1º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001, com a redação dada pela Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002; e
II - exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias federais, utilizando instrumento ou redutor eletrônico
de velocidade tipo fixo, assim como a engenharia de tráfego para implantação de novos pontos de redução de
velocidade.
CORRETO