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ID
1029577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que diz respeito ao procedimento para a expedição de notificação da autuação pelo cometimento de infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor de veículo registrado em território nacional, julgue os itens a seguir.

Caso não consiga obter a assinatura do condutor infrator quando do preenchimento do formulário de identificação do condutor infrator, o proprietário do veículo deverá anexar a esse formulário uma declaração atestando que o condutor infrator se encontra em lugar incerto e não sabido, a fim de garantir a produção dos efeitos legais do formulário.

Alternativas
Comentários
  • Resolução 149/2003, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran)

    Art. 5º. Sendo a infração de responsabilidade do condutor, quando este não for identificado no ato do cometimento da infração, deverá fazer parteda Notificação da Autuação o Formulário de Identificação do Condutor Infrator contendo, no mínimo:

      I.  identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;

      II.  campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome, números do registro do documento de habilitação, de identificação e do CPF;

      III.  campo para preenchimento da data da identificação do condutor infrator;

      IV.  campo para a assinatura do proprietário do veículo;

      V.  campo para a assinatura do condutor infrator;

      VI.  placa do veículo e número do Auto de Infração;

      VII.  data do término do prazo para a identificação do condutor infrator;

      VIII.  esclarecimento das conseqüências da não identificação do condutor infrator;

      IX.  instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação, além de documento que comprove a assinatura do condutor infrator, quando esta não constar do referido documento;

      X.  esclarecimento de que a identificação do condutor infrator só surtirá efeito se estiver corretamente preenchida, assinada e acompanhada de cópia legível dos documentos relacionados no inciso IX;

      XI.  endereço para onde o proprietário deve encaminhar o Formulário de Identificação do Condutor Infrator;

      XII.  esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas cível, administrativa e penal, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos. 

    Resposta: Errado

    Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm

    https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=242557

  • O condutor que comete infração será identificado através do formulário de Identificação do Condutor Infrator (Fici). Caso o condutor não seja o infrator e a infração não for de competência exclusiva do proprietário do veículo, este deve preencher os dados no formulário, compondo-lhe das assinaturas solicitadas. Envie-o para o órgão de Trânsito no prazo de 15 dias, contados da data de recebimento da Notificação de Autuação, anexando a este formulário, fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir (PPD) e documento de Identidade que comprove a assinatura do condutor infrator, quando esta não constar do Documento de Habilitação.

    O infrator não identificado no prazo e na forma estabelecida pelo Artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro e Artigo 5º, da Resolução 149/2003, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), os pontos serão computados no prontuário de habilitação do proprietário da unidade automotora autuada.

    Código de Trânsito Brasileiro:

    Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

    § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

    § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

    Resposta: Errado

    Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm

    https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=242557

  • GAB-E

     

    CTB - Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

           

    I - tipificação da infração;

           

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

           

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

           

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

           

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

           

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

           

    § 1º (VETADO)

           

    § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

           

    § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

           

    § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

  • Resolução do CONTRAN 619/16, disciplina também a identificação do condutor infrator. No seu art. 5º traz:


    § 1º Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos

    documentos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário de

    Identificação do Condutor Infrator:


    I - ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor

    infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no

    momento do cometimento da infração, para veículo registrado em nome dos Órgãos ou

    Entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do

    Distrito Federal ou dos Municípios; ou


    II - cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações

    cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento

    da infração, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas.


    Gab: ERRADO


    Bons estudos, Floripa nos espera

  • A forma de apresentação do condutor infrator está na Resolução Contran 404, que define em seu art. 4º a responsabilidade do condutor. Mais especificamente, define que o formulário de identificação do condutor deverá conter, no mínimo:

    I - identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;

    II - campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF;

    III - campo para a assinatura do proprietário do veículo;

    IV - campo para a assinatura do condutor infrator;

    V - placa do veículo e número do Auto de Infração;

    VI - data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação;

    VII - esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos  e  do art.  do ;

    VIII - instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representação;

    IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior;

    X - endereço para entrega do Formulário de Identificação do Condutor Infrator; e

    XI - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos

    § 1º Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator:

    II – cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas.

    Ou seja, caso seja um carro de empresa, é possível apontar o condutor mesmo que ele se recuse a assinar o formulário de identificação oficial, porém, para isto, é necessário que ele tenha assinado dois documentos anteriormente:

    (1) Se responsabilizando pelas infrações;

    (2) Comprovando que estava em posse do veículo.

    Se for pessoa física aí brother... PAGA UM ADV PRA ENTRAR COM OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE VC VAI LEVAR FUMO OU ASSUME A BRONCA LOGO

  • Só comentários na base do copia e cola do CTB, resumo nada rsrsr

  • Eu fui pela lógica de que o proprietário tem que saber com quem está o seu veículo (o condutor) e consequentemente o local em que o mesmo pode ser encontrado. Caso não saiba, ele mesmo (o proprietário) deverá arcar com a multa.

  • Errado.

    O proprietário não "anexa declaração atestando que o condutor infrator se encontra em lugar incerto e não sabido".

    Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá de apresentar o condutor infrator no prazo de 15 dias de prazo, após a notificação da autuação. (Art. 257, § 7º/CTB)

    Se não o fizer, será considerado responsável pela infração.

  • Art 257. § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.