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LEI Nº 11.649, DE 4 DE ABRIL DE 2008.
Art. 1o Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário:
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Para quem não tem acesso a resposta. Gaba: CERTO
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gabarito deveria ser errado, pq depende, só se for mais de 180 dias.
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Desatualizada conforme a resolução 619:
Art. 8º Para fins de cumprimento desta Resolução, no caso de veículo objeto de penhor ou de
contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do
veículo, o possuidor, regularmente constituído e devidamente registrado no órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou Distrito Federal, nos termos de regulamentação específica, equipara-se ao proprietário do
veículo.
Parágrafo único. As notificações de que trata esta Resolução somente deverão ser enviadas ao
possuidor previsto neste artigo no caso de contrato com vigência igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
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Max Ferrer, MESMO HOJE ESTARIA CORRETA!!!
Lembre-se, incompleta ñ é errada!
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GABARITO: CERTO.