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ID
1029592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à prestação do serviço de TRIIP sob o regime de fretamento, julgue os próximos itens.

A autorização para a prestação dos serviços de fretamento é concedida por meio de portaria do diretor-geral da ANTT.

Alternativas
Comentários
  • (E)

    O regime de Fretamento Contínuo consiste em um serviço especial no âmbito do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros cuja exploração, mediante autorização, submete-se ao disposto no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.

    Art. 2º A organização e a coordenação dos serviços de que trata este Decreto caberão ao Ministério dos Transportes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

    (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)


  • Colegas, corrijam se eu estiver errado, entendi por essa Resolução que:

    Quem faz dá a AUTORIZAÇÃO para prestação de serviço de fretamento, como proposto na questão não é o DIRETOR DA AGÊNCIA - ANTT e SIM fazendo solicitação no próprio sistema da agência com cadastro dos dados necessários.

    RESOLUÇÃO Nº 4.777, DE 6 DE JULHO DE 2015 
    Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. 
    Art. 2º - Cabe à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT autorizar a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento sob as formas:

    I - turístico;

    II - eventual; e

    III - contínuo.

    Portando cabe à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT autorizar a prestação e NÃO AO DIRETOR DA AGÊNCIA, fazer essa autorização. 
    Da Documentação para Obtenção do Termo de Autorização

    Art. 10 - Para obtenção do Termo de Autorização o transportador deverá efetuar cadastro, por meio da apresentação de requerimento à ANTT, acompanhado dos seguintes documentos, em original ou cópia autenticada em cartório ou cópia simples, quando for possível a verificação da autenticidade por outro meio: 
    Da Licença de Viagem para o Fretamento Turístico ou Fretamento Eventual

    Art. 31 - A licença de viagem para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento turístico ou de fretamento eventual, em circuito fechado, deverá ser emitida pela própria autorizatária, em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT, antes do início de cada viagem.

  • Fui na lógica de que portaria é ato ordinatório...

  • ministério dos transportes e não ANTT

  • GABARITO: ERRADO.

  • RESOLUÇÃO Nº 4.777,  não cai na prf 2021