A LEI COMPLEMENTAR N.º 233, de 06 de junho de 2.000, dispõe sobre o Zoneamento Socioeconômico - Ecológico do Estado de Rondônia.
O artigo 24 prescreve que:
O Poder Executivo definirá, em regulamento próprio, e em conformidade com os estudos socioeconômicos e ecológicos da Segunda Aproximação, os detalhamentos para cada uma e todas as Zonas estabelecidas por esta Lei Complementar, bem como os respectivos cartogramas ilustrativos, na escala de 1:250.000 e, finalmente, as diretrizes e políticas setoriais a serem cumpridas pelo Poder Público, com o objetivo de promover o desenvolvimento do Estado e orientar a realização de investimentos e a utilização do território pela população em geral.
§ 1º - O Poder Executivo deverá elaborar, além das ilustrações, documentação descritiva, preferentemente sob a forma de textos com linguagem acessível ao público em geral.
§ 2º - Os cartogramas deverão permitir a identificação e a visualização das seguintes informações, consideradas imprescindíveis ao planejamento e à orientação a serem prestadas ao público:
I - usos da terra, atuais e potenciais;
II - tipos de vegetação;
III - tipos de solo e de clima;
IV - morfologia;
V - aptidão agrícola;
VI - vulnerabilidade natural à erosão;
VII - localização da infra-estrutura e das atividades econômicas;
VIII - os espaços territoriais especialmente protegidos, tais como as Unidades de Conservação criadas pelos governos federal, estadual e municipais, as terras indígenas e as áreas de proteção permanente;
IX - recursos hídricos.
Espero ter ajudado.
Força e fé.