SóProvas


ID
10297
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

A respeito da contabilidade orçamentária e financeira a Lei n. 4.320/64 determina, exceto que

Alternativas
Comentários
  • Art. 92. A dívida flutuante compreende:
    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
    II - os serviços da dívida a pagar;
    III - os depósitos;
    IV - os débitos de tesouraria.
    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
  • Art. 92. A dívida flutuante compreende: I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; II - os serviços da dívida a pagar; III - os depósitos; IV - os débitos de tesouraria. Art. 93. Tôdas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrôle contábilFonte: Lei 4320
  • COMPLEMENTANDO:

    LEI 4320

    a)Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.

    c) Art. 93. Tôdas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrôle contábil

     

    e) Art. 90.  A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.

     

     

  • De acordo com o art. 92 da LEI 4320/64, item III  A dívida flutuante compreende:

    III-os depósitos e a questão pede a exceção compreendida na alternativa B, já que trata dos "depósitos de terceiros que não integram a dívida pública".

  • GABARITO: LETRA B

    CAPÍTULO II

    Da Contabilidade Orçamentária e Financeira

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

    FONTE:  LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.