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Gabarito certo.
A Lei complementar 840/2011 em seu art. 37 versa:
Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:
I – reprovação em estágio probatório;
II – desistência de estágio probatório;
III – reintegração do anterior ocupante.
§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.
§ 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.
Já o Art. 29 da Lei 8.112/1990 aduz: " Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Bons estudos!
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O que me confundiu foi essa Lei Complementar Distrital 840/2011.....
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CERTA.
O regime jurídico do DF segue os parâmetros da Lei nº 8.112/90, mas em muitos casos não consegue acompanhar as alterações introduzidas na legislação federal.
" [...]NÃO HÁ RISCO, EM CASO DE NÃO APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO, DE O CANDIDATO, APÓS OS 3 (TRÊS) ANOS, FICAR DESEMPREGADO, POIS, CERTAMENTE, AO PEDIR A VACÂNCIA DO SEU CARGO DISTRITAL, PODERÁ SER RECONDUZIDO, CONFORME ESTABELECEM A LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/2011 E A LEI N. 8.112/1990. - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA DE OFÍCIO PROVIDAS. UNÂNIME."
(TJ-DF - APO: 20120111103832 DF 0005748-70.2012.8.07.0018, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 10/07/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2013 . Pág.: 156)
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Tentei fazer exclusivamente pautado nos conhecimentos da Lei 8.112/90 e me ferrei já que a referida norma não contempla a hipótese de "desistência de estágio probatório", mas apenas as outras duas hipóteses arroladas pela questão.
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Essa Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 me fez ficar em dúvida!
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Se interpretarmos com base na Lei 8.112/90, a questão estará CORRETA, pois...
Estágio Probatório e Recondução
Se o servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante, servidor sujeito a estágio probatório no cargo de escrivão da polícia federal, o retorno ao cargo de policial rodoviário federal, observado, se for o caso, o disposto no art. 29, parágrafo único da Lei 8.112/90 ("Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30."). Considerou-se que o art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90 ("O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ...") autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, reconhecendo ele próprio a sua inadaptação no novo cargo. Precedente citado: MS 22.933-DF (DJU de 13.11.98).
MS 23.577-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 15.5.2002.(MS-23577)
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Cuidado com a afirmação do Artur Fávero, para não haver confusão!
Recondução voluntária: é admitido ao servidor estável aprovado em um novo concurso assumir o novo cargo e dentro do período do estágio probatório desse, voluntariamente, pleitear sua recondução ao antigo cargo independentemente sua inabilitação no estágio probatório. Essa é a posição do STF (RMS 22.933-DF, Rel. Min. Octávio Gallotti).
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Recondução
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de:
I – reprovação em estágio probatório;
II – desistência de estágio probatório;
III – reintegração do anterior ocupante.
OBS: Cargo ocupado - o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
material do Ponto dos Concursos
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Cuidado pessoal! Agora o DF tem regime jurídico próprio. É a LC 840/2011 do DF. Não é mais a lei "8112 do DF"
E a LC 840 diz que:
Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável
ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e
decorre de:
I – reprovação em
estágio probatório;
II – desistência de
estágio probatório;
III – reintegração
do anterior ocupante.
§ 1º Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo,
observado o disposto no art. 39.
§ 2º O servidor tem
de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de
recondução.
Em NÍVEL FEDERAL na lei 8112 não há previsão de recondução por desistência do EP. Trata-se de um prática admitida na Administração, mas sem previsão legal.
Gustavo Scatolino
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Só para acrescentar, um recentíssimo entendimento do STJ, Terceira Seção, que ao julgar um mandado de segurança concedeu ao servidor o direito de ser reconduzido ao cargo federal estável, por ter desistido do estágio probatório do outro cargo inacumulável, independente do regime jurídico deste:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTÁVEL. ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO DE REGIME JURÍDICO DISTINTO.RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. POSSIBILIDADE.
(MS 12576 / DF [2007/0013726-6], Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIO, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 26/02/2014, Datada Publicação/Fonte DJe 03/04/2014 RSTJ vol. 234 p. 503)
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200700137266&dt_publicacao=03/04/2014
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Essa questão não deveria estar assinalada como de Lei 8.112. Na lei federal não fala nada sobre recondução a pedido. O que existe é um entendimento jurisprudencial dessa possibilidade.
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o item está correto ???
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Gab. Correto
LC 840/11
Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:
I – reprovação em estágio probatório;
II – desistência de estágio probatório;
III – reintegração do anterior ocupante.
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Recondução
Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em razão:
I – reprovação em estágio probatório;
II – desistência de estágio probatório;
III – reintegração do anterior ocupante.
• Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo.
• O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.
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Valeu Filipe Dantas !!!
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Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:
I – reprovação em estágio probatório;
II – desistência de estágio probatório;
III – reintegração do anterior ocupante.
§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.
§ 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=.
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LC 840:
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – reversão;
III – aproveitamento;
IV – reintegração;
V – recondução.
Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:
I – reprovação em estágio probatório;
II – desistência de estágio probatório;
III – reintegração do anterior ocupante.
§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.
§ 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.
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Se ele está estável.Como ele retorna por inabilitação de estágio probatório?
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Hudson, ele era servidor publico estavel e passou em outro concurso. So que nesse outro concurso ele reprovou no estadio probatorio. Por fim, ele é reconduzido pro cargo anterior o qual ele era estavel.