SóProvas


ID
1030462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere aos agentes públicos, julgue os itens subsequentes.

Recondução é a forma de provimento de cargo público em que um servidor público estável retorna ao cargo anteriormente ocupado, por reprovação em estágio probatório, desistência de estágio probatório ou por reintegração do anterior ocupante do cargo, de acordo com a Lei Complementar Distrital n.º 840/2011.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito certo.

    A Lei complementar 840/2011 em seu art. 37 versa:

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

    § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

     

    Já o Art. 29 da Lei 8.112/1990 aduz: " Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:


    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
    II - reintegração do anterior ocupante.

    Bons estudos!
  • O que me confundiu foi essa Lei Complementar Distrital 840/2011.....









  • CERTA.

    O regime jurídico do DF segue os parâmetros da Lei nº 8.112/90, mas em muitos casos não consegue acompanhar as alterações introduzidas na legislação federal.
     

     " [...]NÃO HÁ RISCO, EM CASO DE NÃO APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO, DE O CANDIDATO, APÓS OS 3 (TRÊS) ANOS, FICAR DESEMPREGADO, POIS, CERTAMENTE, AO PEDIR A VACÂNCIA DO SEU CARGO DISTRITAL, PODERÁ SER RECONDUZIDO, CONFORME ESTABELECEM A LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/2011 E A LEI N. 8.112/1990. - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA DE OFÍCIO PROVIDAS. UNÂNIME."

    (TJ-DF - APO: 20120111103832 DF 0005748-70.2012.8.07.0018, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 10/07/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2013 . Pág.: 156)
  • Tentei fazer exclusivamente pautado nos conhecimentos da Lei 8.112/90 e me ferrei já que a referida norma não contempla a hipótese de "desistência de estágio probatório", mas apenas as outras duas hipóteses arroladas pela questão.
  • Essa Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 me fez ficar em dúvida!
  • Se interpretarmos com base na Lei 8.112/90, a questão estará CORRETA, pois...
    Estágio Probatório e Recondução
    Se o servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante, servidor sujeito a estágio probatório no cargo de escrivão da polícia federal, o retorno ao cargo de policial rodoviário federal, observado, se for o caso, o disposto no art. 29, parágrafo único da Lei 8.112/90 ("Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30."). Considerou-se que o art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90 ("O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ...") autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, reconhecendo ele próprio a sua inadaptação no novo cargo. Precedente citado: MS 22.933-DF (DJU de 13.11.98). 
    MS 23.577-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 15.5.2002.(MS-23577)

  • Cuidado com a afirmação do Artur Fávero, para não haver confusão!

    Recondução voluntária: é admitido ao servidor estável aprovado em um novo concurso assumir o novo cargo e dentro do período do estágio probatório desse, voluntariamente, pleitear sua recondução ao antigo cargo independentemente sua inabilitação no estágio probatório. Essa é a posição do STF (RMS 22.933-DF, Rel. Min. Octávio  Gallotti). 

  • Recondução

    A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    OBS: Cargo ocupado - o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade

    material do Ponto dos Concursos

  • Cuidado pessoal! Agora o DF tem regime jurídico próprio. É a LC 840/2011 do DF. Não é mais a lei "8112 do DF"

    E a LC 840 diz que:

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

    § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.


    Em NÍVEL FEDERAL na lei 8112 não há previsão de recondução por desistência do EP. Trata-se de um prática admitida na Administração, mas sem previsão legal.

    Gustavo Scatolino



  • Só para acrescentar, um recentíssimo entendimento do STJ, Terceira Seção, que ao julgar um mandado de segurança concedeu ao servidor o direito de ser reconduzido ao cargo federal estável, por ter desistido do estágio probatório do outro cargo inacumulável, independente do regime jurídico deste:

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTÁVEL. ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO DE REGIME JURÍDICO DISTINTO.RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. POSSIBILIDADE.

    (MS 12576 / DF [2007/0013726-6], Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIO, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 26/02/2014, Datada Publicação/Fonte DJe 03/04/2014 RSTJ vol. 234 p. 503)

    https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200700137266&dt_publicacao=03/04/2014


  • Essa questão não deveria estar assinalada como de Lei 8.112. Na lei federal não fala nada sobre recondução a pedido. O que existe é um entendimento jurisprudencial dessa possibilidade.

  • o item está correto ???

  • Gab. Correto 

     

    LC 840/11

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

  • Recondução

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em razão:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    • Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo.

    • O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

  • Valeu Filipe Dantas !!!

     

  • Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

    § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

     

     

    http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=.

  • LC 840:

    Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

    I – nomeação;

    II – reversão;

    III – aproveitamento;

    IV – reintegração;

    V – recondução.

     

     

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

    § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

     

  • Se ele está estável.Como ele retorna por inabilitação de estágio probatório?

  • Hudson, ele era servidor publico estavel e passou em outro concurso. So que nesse outro concurso ele reprovou no estadio probatorio. Por fim, ele é reconduzido pro cargo anterior o qual ele era estavel.