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STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3430 ES (STF)
Data de publicação: 22/10/2009
Ementa: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I - Acontratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratartemporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente
Fica claro que o fato de estar amparado por legislação local, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.
Gabarito: Errado!
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Só complementando
A contratação temporária de servidores, e sua prorrogação, sem concurso público, amparadas em legislação local, não traduz, por si só, ato de improbidade administrativa. Segunda Turma. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.
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O Gabarito da questão é: ERRADO!
Eu errei esta questão, mas fica o aprendizado, já que, entende o STJ que quando estiver amparada por legislação local, mesmo que de constitucionalidade duvidosa, não haverá improbidade administrativa em tal contratação, já que para os casos do art. 9º e 11 da LIA, deve haver dolo mesmo que genérico.
Vejamos o que disse o STJ:
Processo REsp 1231150 / MG RECURSO ESPECIAL 2011/0006232-5 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 13/03/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2012 Ementa ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ex-prefeito de Município por contratação irregular de 28 servidores públicos por meio de contratos administrativos temporários constantemente renovados. 2. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal a quo. 3. O dolo, ainda que genérico, é elemento essencial dos tipos previstos nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92. 4. O STJ, em situações semelhantes, entende ser "difícil identificar a presença do dolo genérico do agravado, se sua conduta estava amparada em lei municipal que, ainda que de constitucionalidade duvidosa, autorizava a contratação temporária dos servidores públicos". Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1191095/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25.11.2011 e AgRg no Ag 1.324.212/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.10.2010. 5. Recurso Especial não provido.
Em suma: não é IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA pois precisava de dolo mesmo que genérico, o que não houve, já que havia lei (mesmo supostamente inconstitucional) prevendo tal possibilidade.
Espero ter contribuído!
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Apenas esse fato não configurará ato de improbidade administrativa.
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A questão também não estaria falsa porque o GOVERNADOR não está sujeito à Lei de IMprobidade Administrativa, mas à Lei que regula os crimes de responsabilidade ???]
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O erro da questão se resume a ausência de dolo na atuação do prefeito que agiu em conformidade com a legislação local no ato de contratação de servidores sem concurso publico. A imputação de improbidade administrativa por afronta aos princípios da Administração Pública depende da demonstração do dolo por parte do agente público. O STJ vem perfilhando este entendimento em seus julgados.
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Precisa-se punir o legislador pela elaboração de lei inconstitucional e quem autorizou a contratação burlando os requisitos de relevância social e urgência da temporalidade da contratação. Aliás cadê a comissão municipal para análise da proposição elaborada pelo parlamento municipal
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FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:
"Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"
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Gabarito: Errado
Ora, se a própria Constituição Federal permite a contratação de servidores em caráter temporário: "Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" e o Governador, segundo o comando da questão, teve a sua conduta amparada em legislação local, é lógico que a realização de contratações temporárias de servidores sem concurso público, não configura por si só, isoladamente considerada, ato ímprobo. Agora caso ele "dolosamente" frustrasse a licitude de concurso público ai sim cometeria uma ato ímprobo atentatório aos princípios administrativos, mas isso não ocorreu, de modo que, EM REGRA, seria dezarrosoado imaginar que um agente público poderia ser responsabilizado por agir dentro das prerrogativas conferidas a ele pela lei= LEGISLAÇÃO LOCAL.
Jesus proverá!!!
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Errado
A contratação temporária de servidores e sua prorrogação sem concurso
público amparadas em legislação local não traduz, por si só, ato de
improbidade administrativa. Os atos fundamentados em lei local não
caracterizam o dolo genérico, essencial para os casos de improbidade
administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública
(art. 11 da Lei n. 8.429/1992). Precedentes citados: REsp 1.231.150-MG,
DJe 12/4/2012, e AgRg no Ag 1.324.212-MG, DJe 13/10/2010. EDcl no AgRg
no AgRg no AREsp 166.766-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
23/10/2012.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
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Contratação TEMPORÁRIA pode ser sem concurso público.
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CF/88, Art. 37. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Nesses caso será adotado procedimento simplificado.
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Configura ato de improbidade administrativa a contratação temporária irregular de pessoal (sem qualquer amparo legal) porque importa em violação do princípio constitucional do concurso público. STJ. 1ª Turma. REsp 1403361/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/12/2013.
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"por si só"
Nada é por si só.
Abraços.
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ERRADO
A contratação temporária de pessoal, irregular, importa em ato de improbidade administrativa, porém, a questão menciona o fato do Governo do GDF estar realizando o ato amparado por legislação local. Por haver legislação, não importará em ato de improbidade. O que poderia haver seria o questionamento sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei.
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Aqui no DF o que mais tem é contratação de Professor temporário pela Secretaria de Educação.
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Da análise da jurisprudência firmada pelo STJ acerca do tema cobrado na presente questão, é de se concluir pelo desacerto da proposição lançada pela Banca, conforme se extrai da leitura do seguinte julgado daquela E. Corte Superior:
"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ex-prefeito de Município por contratação irregular de 28 servidores públicos por meio de contratos administrativos temporários constantemente renovados.
2. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal a quo.
3. O dolo, ainda que genérico, é elemento essencial dos tipos previstos nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92.
4. O STJ, em situações semelhantes, entende ser "difícil identificar a presença do dolo genérico do agravado, se sua conduta estava amparada em lei municipal que, ainda que de constitucionalidade duvidosa, autorizava a contratação temporária dos servidores públicos". Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1191095/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25.11.2011 e AgRg no Ag 1.324.212/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.10.2010.
5. Recurso Especial não provido."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1231150 2011.00.06232-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/04/2012)
Assim sendo, é de se concluir que, segundo o STJ, referidas contratações temporárias, sem concurso público, quando amparadas em leis locais, não constituem, por si só, atos de improbidade administrativa, face à inexistência de caracterização de conduta dolosa, ainda que em sua faceta genérica.
Gabarito do professor: ERRADO
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"Art. 37, IX -CF: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"
Entendo também estar errada a questão pois pelo artigo supra, poderia ser regulamentado por uma lei local (pois no artigo diz apenas "Lei" então se refere à lei ordinária, logo não haveria incompatibilidade.
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Temporário nem é por concurso público, é por processo seletivo, logo o concurso público não é necessário para contratação de temporários
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STF declara constitucional lei que permite terceirização de atividades-fim
"A decisão deste julgamento reafirma a jurisprudência que vem sendo construída pela Corte. Em agosto de 2018, o STF já havia se debruçado sobre os temas da terceirização de atividades-fim e meio. Também por 7 votos a 4, foi declarada a constitucionalidade das normas."
https://www.conjur.com.br/2020-jun-16/stf-declara-constitucional-lei-permite-terceirizacao-atividades-fim