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Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, OU sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
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ERRADO
A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prática do ato de improbidade (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).
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Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
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INDISPONIBILIZA -------> TUDO
RESSARCIMENTO -----> VALOR DO DANO
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Vale ainda ressaltar que os bens constritos devem satisfazer também a multa, se houver.
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A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da
apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor
do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se a
constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano,
ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. REsp 401536 / MG ; RECURSO ESPECIAL
2001/0194249-4
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Aldely (ou quem possa ajudar), pode citar, por gentileza, a fundamentação teórica do que você comentou? Não localizei a fundamentação "que os bens conscritos devem satisfazer a multa".
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Bobby,
A indisponibilidade dos bens deve recair sobre o patrimônio do réu (tanto bens adquiridos antes, como após a prática do ato de improbidade) de modo a satisfazer o integral ressarcimento do prejuízo causado ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. A indisponibilidade acautelatória prevista na LIA tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário.
Tal entendimento consta, por exemplo, do informativo 533 do STJ. Dá uma olhada no informativo comentado do dizer o direito sobre o assunto, que está excelente, bem completo.
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A fundamentação de que os bens conscritos podem satisfazer também o pagamento da multa está expresso no Informativo 533 do STJ.
A INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE PODE SER
DETERMINADA EM VALOR SUPERIOR AO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO
A indisponibilidade de bens pode ser determinada com valor superior ao mencionado na petição
inicial da ação de improbidade (ex: a petição inicial narra um prejuízo ao erário de 100 mil reais,
mas o MP pede a indisponibilidade de 500 mil reais do requerido)?
SIM. É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na
inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-
se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso
porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como
finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.
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O dispositivo que afirma sobre a proibição de contratar ainda por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário é a maior fraude legislativa uma vez que ainda permite o beneficiamento da mesma pessoa que causou prejuízo ao erário ainda que seja sócia minoritária das empresas contratantes com o poder público... Precisamos rever nossos legisladores: " e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;"
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STJ 2014 -->
3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que nãoexige a necessidade de demonstração cumulativa do periculum in morae do fumus boni iuris, que autorizam a medida cautelar deindisponibilidade dos bens (art. 7º, parágrafo único da Lei n.8.429/92, bastando apenas a existência de fundados indícios daprática de atos de improbidade administrativa.
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2. É pacífica no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a medida constritiva deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (REsp. 1.347.947/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 28.08.2013).
3. A indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário; trata-se de medida preparatória da responsabilidade patrimonial, representando, em essência, a afetação de todos os bens necessários ao ressarcimento, podendo, por tal razão, atingir quaisquer bens ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.
(REsp 1176440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)
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Enriquecimento Ilícito: multa civil de até 3x
Prejuízo ao Erário: multa civil de até 2x
Contra Princípios da Administração Pública: multa civil de até 100x o valor da remuneração do agente.
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8.429/92
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
-------> em momento algum a lei fala sobre " não atingindo os bens adquiridos antes do suposto ato de improbidade"
GABARITO: ERRADO
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indisponibilidade é preventivo por isso poooooode SOBRAL TE AMO.
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3. A indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário; trata-se de medida preparatória da responsabilidade patrimonial, representando, em essência, a afetação de todos os bens necessários ao ressarcimento, podendo, por tal razão, atingir quaisquer bens ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.
(REsp 1176440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)
Esse entendimento recai sobre os bens do servidor anteriores da posse ?????????
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É 100% dos bens!
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LEI 8.429/92
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
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Refletindo aqui: Faz sentido o porquê de declararmos nossos bens no momento da posse... Ou seja, recai todos os bens que assegurem o valor integral do dano.
Posso estar viajando, mas fui por essa lógica. o O
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A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve limitar-se à constrição dos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, não atingindo os bens adquiridos antes do suposto ato de improbidade
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INDISPONIBILIZA -------> TUDO
RESSARCIMENTO -----> VALOR DO DANO
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A presente questão exigiu conhecimentos específicos acerca da jurisprudência do STJ a proposição do alcance da medida de indisponibilidade de bens, prevista na Lei 8.429/92, como mecanismo para assegurar o ressarcimento dos danos ocasionados ao Erário.
Com efeito, ao contrário do afirmado pela Banca, a compreensão sedimentada por aquela E. Corte Superior é na linha da plena possibilidade de que sejam abarcados todos os bens do patrimômio do sujeito ativo da improbidade administrativa, inclusive aqueles adquiridos em momento anterior ao cometimento do ilícito.
Na linha do exposto, dentre outros, confira-se o seguinte julgado:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ESPOSA DO ACIONADO. CABIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE DE APELAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SOBRE BENS ADQUIRIDOS EM DATA ANTERIOR À SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA EM MONTANTE SUFICIENTE PARA O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO AVENTADO DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável.
2. É pacífica no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a medida constritiva deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (REsp. 1.347.947/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 28.08.2013).
3. A indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário; trata-se de medida preparatória da responsabilidade patrimonial, representando, em essência, a afetação de todos os bens necessários ao ressarcimento, podendo, por tal razão, atingir quaisquer bens ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. Precedentes.
4. Recurso Especial desprovido."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1176440 2010.00.11214-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/10/2013)
Assim sendo, conclui-se pela incorreção da assertiva ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
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Alô Qc, fala para esse professor resumir a explicação.
Pelo amor de Deus
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
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tanto quanto bastem para o ressarcimento, até parece que vai ficar no preju
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GABARITO: ERRADO
ENUNCIADO:
A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve limitar-se à constrição dos bens necessários ao ressarcimento integral do dano (corretíssimo!), não atingindo os bens adquiridos antes do suposto ato de improbidade (ERRADO!!!).
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A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prática do ato de improbidade (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).
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A indiposnibilidade dos bens pode recair até sobre os bens de família
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ATUALIZANDO
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.