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ID
1030501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes.

Segundo a jurisprudência atualizada do STJ, em ação de indenização por ilícito penal praticado por agente do Estado, o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da ação penal condenatória

Alternativas
Comentários
  • CC/02:
    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
  • ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. MP 2180/35-01. PENSÃO. TERMO AD QUEM. DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS.

    1. Trata-se na origem de Ação Condenatória contra o Estado da Paraíba, em razão do assassinato do esposo/pai dos ora recorrentes, em 1984, por policiais militares, condenados penalmente.

    2. A sentença de 1º grau julgou a demanda parcialmente procedente, estabelecendo indenização por danos morais, pensão alimentícia mensal e danos materiais a partir de 1999 (o período anterior estaria prescrito), acrescidos de correção monetária e juros de mora. O acórdão deu provimento parcial à apelação dos particulares apenas para reconhecer a incidência de juros de mora a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

    3. Os recorrentes pretendem ver afastada a prescrição em relação a uma das partes; majorar os danos morais; retroceder a incidência de juros à data do evento; modificar seu percentual; e estender a pensão até a data da atual expectativa de vida do brasileiro.

    4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição, em ação de indenização por ilícito penal praticado por agente do Estado, é o trânsito em julgado da Ação Penal condenatória. Se houve o reconhecimento da eficácia interruptiva da prescrição promovida pela Ação Penal, não se pode mitigá-la de modo a permitir a propositura da ação indenizatória, mas obstar o pedido de pensão relativa a período posterior à Ação Penal.
  • Nº do processo: REsp 1244979 / PB
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0065237-5

    Órgão julgador: 2ª Turma

    Data do julgamento:10/05/2011

    Data da publicação: 20/05/2011

    Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN

    Ementa:

    ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. MP 2180/35-01. PENSÃO. TERMO AD QUEM. DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS.


  • Saiu no informativo do stj


    Informativo nº 0530
    Período: 20 de novembro de 2013.Quarta TurmaDIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.O termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crime (ação civil ex delicto) é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que se trate de ação proposta contra empregador em razão de crime praticado por empregado no exercício do trabalho que lhe competia. (...)
  • Para fins de aprofundamento do conhecimento, temos que lembrar da decisão proferida pela 3ª Turma do STJ em que a mesma, interpretando o artigo 200 do CC, condicionou a suspensão da prescrição à instauração de inquérito policial ou ao início da ação penal, ou seja, sem a tramitação de pelo menos um desses procedimentos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação cível correria normalmente. Vejamos:

    "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA AO CASO. 1. Ação de reparação de danos derivados de acidente de trânsito ocorrido em 26 de agosto de 2002 proposta apenas em 07 de fevereiro de 2006, ensejando o reconhecimento pela sentença da ocorrência da prescrição trienal do art. 206 do CC. 2. Reforma da sentença pelo acórdão recorrido, aplicando a regra do art. 200 do CC de 2002. 3. Inaplicabilidade da regra do art. 200 do CC/2002 ao caso, em face da inocorrência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, pois não instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal. 4. Interpretação sistemática e teleológica do art. 200 do CC/2002, com base na doutrina e na jurisprudência cível e criminal desta Corte. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

    Bons estudos.



  • PRAZOS:


    Ação de reparação (indenização) ===> particular x Estado ===> 5 anos, em regra.


    Ação regressiva ===> Estado x agente ===> Imprescritível.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

    ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

    TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

    1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização movida por Otávio da Silva Saldanha contra o Município de Maracanaú em decorrência de atropelamento e morte de seu filho por ambulância conduzida por funcionário do referido município.

    2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município a pagar ao autor "o valor de dois (02) salários mínimos, que seriam devidos mensalmente até quando a vítima completaria 68 anos de idade, totalizando o quantum de 648 salários mínimos, ou seja, R$ 194.400,00 ( cento e noventa e quatro mil, e quatrocentos reais)" (fl. 172/STJ).

    3. O Tribunal local manteve a sentença integralmente nos seguintes termos: "Por tais razões, conheço a apelação, por estarem presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, mas para lhe negar provimento mantendo inalterada a sentença atacada" (fl.

    253/STJ). Desse modo, não há por que falar em julgamento extra petita na apelação.

    4. O termo inicial para contagem de prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra o Estado por ilícito penal praticado por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STJ.

    5. In casu, a pretensão reparatória está relacionada a acidente de trânsito  (ocorrido em 21.1.1993) que vitimou o filho do autor e foi apurado em Ação Penal processada pelo Juízo da 1ª Vara dos Delitos de Trânsito da capital do Estado do Ceará, onde se afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, caracterizando, naquele momento, a responsabilidade objetiva do Município e ensejando a obrigação de indenizar. Nessa hipótese, tem-se, como termo a quo da contagem do lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida pela 1ª Vara dos Delitos de Trânsito da capital do Ceará, que se deu em 8.7.1998. Como a presente demanda foi ajuizada em 16.6.2000, não se operou a apontada prescrição.

    6. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1197746/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014)

  • Certo


    Ementa:


    ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. MP 2180/35-01. PENSÃO. TERMO AD QUEM. DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS.


    4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição, em ação de indenização por ilícito penal praticado por agente do Estado, é o trânsito em julgado da Ação Penal condenatória. Se houve o reconhecimento da eficácia interruptiva da prescrição promovida pela Ação Penal, não se pode mitigá-la de modo a permitir a propositura da ação indenizatória, mas obstar o pedido de pensão relativa a período posterior à Ação Penal.


    http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=1&idarea=24&idmodelo=24359

  • Gabarito CERTO. Complementando: Informativo 556 STJ

    Determinada pessoa foi presa e torturada por policiais. Foi instaurado inquérito policial para apurar o ocorrido.Qual será o termo de início da prescrição da ação de indenização por danos morais? 

    * Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição será o trânsito em julgado da sentença penal.

     

    * Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015 (Info 556).

  • Certo, conforme jurisprudência em tese do STJ.

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
    Precedentes:  AgRg no REsp 1536911/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015; AgRg no REsp 1519722/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015; AgRg no REsp 1197746/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TRUMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014;  AgRg no REsp 1325252/SC, Rel . Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013; AgRg no AREsp 242540/ SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 02/04/2013;

  • GABARITO "CERTO"


    JURISPRUDÊNCIA EM TESE:


    (EDIÇÃO N. 61) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 

  • De fato, a assertiva ora examinada se revela em linha com a jurisprudência consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, de que constitui exemplo, dentre inúmeros outros, o trecho de julgado a seguir colacionado:

    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que 'a coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da ação de indenização em face do Estado. (...) Funda-se a jurisprudência no fato de que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é conseqüente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação, não se pode aduzir à prescrição, posto instituto vinculado à inação' (STJ, REsp 618.934/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/12/2004). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 631.181/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/12/2015; AgRg no REsp 1.474.840/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015."
    (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1478427 2014.01.96641-0, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/12/2017)

    No mesmo sentido, ainda:

    "O termo inicial para contagem de prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra o Estado por ilícito penal praticado por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STJ."
    (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1197746 2010.01.09151-0, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2014)

    Do exposto, sem maiores delongas, pode-se atestar que a proposição em tela se mostra escorreita.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Jurisprudência em teses do STJ - Edição 61:

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    AgRg no REsp 1536911/PE,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/09/2015,DJE 17/09/2015

    AgRg no REsp 1519722/PE,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 25/08/2015

    AgRg no REsp 1197746/CE,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/03/2014,DJE 27/03/2014

    AgRg no REsp 1325252/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/04/2013,DJE 19/04/2013

    AgRg no AREsp 242540/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/03/2013,DJE 02/04/2013

    REsp 1164110/SC,Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/03/2011,DJE 05/05/2011

  • A respeito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Segundo a jurisprudência atualizada do STJ, em ação de indenização por ilícito penal praticado por agente do Estado, o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da ação penal condenatória

  • Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime

    o termo inicial da prescrição será o trânsito em julgado da sentença penal.

    Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal)

    o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015 (Info 556).