SóProvas


ID
1030504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes.

Considere que o Poder Judiciário tenha determinado prisão cautelar no curso de regular processo criminal e que, posteriormente, o cidadão aprisionado tenha sido absolvido pelo júri popular. Nessa situação hipotética, segundo entendimento do STF, não se pode alegar responsabilidade civil do Estado, com relação ao aprisionado, apenas pelo fato de ter ocorrido prisão cautelar, visto que a posterior absolvição do réu pelo júri popular não caracteriza, por si só, erro judiciário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO



    Processo:



    AI 803831 SP Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 19/03/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013 Parte(s): MIN. DIAS TOFFOLI
    ESTADO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
    JOSÉ LUIZ JACOMINE
    MARCELO SILVIO DI MARCO Ementa

    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil do Estado. Prisão cautelar determinada no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.

    1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e a prisão aos quais foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular.

    2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

    3. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas no art. , inciso LXXV, da Constituição Federal, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37§ 6º, da Constituição não se aplica aos atos judiciais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico.

    4. Agravo regimental não provido.

  • Muito bom o comentário do colega. Mas somente para solidificar o entendimento da banca, segue 2 questões CESPE.
    Q33047 •  Prova(s): CESPE - 2010 - AGU - Procurador

    Pedro foi preso preventivamente, por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, mas depois absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento. No entanto, por causa da prisão cautelar, Pedro sofreu prejuízo econômico e moral. Nessa situação, conforme entendimento recente do STF, poderão ser indenizáveis os danos moral e material sofridos.
    Gab: Correto

    1 • Q79208 CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito

    De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), não se aceita a tese da responsabilidade civil do Estado nos casos de prisão preventiva de acusado que, depois, seja absolvido.
    Gab: Correto

  • Essa questão da indenização do Estado ao preso foi perguntada umas 3 ou 4 vezes pelo Cespe em 2010, e assim como você, também fiz outras questões com respostas ora certo, ora errado.
    Na verdade, percebi que quando o enunciado se refere a dor, dano moral ou material, decorrente de prisão preventiva (p. ex.), sendo ao final absolvido, a resposta coerente seria a que ha responsabilidade estatal em indenizar.
    Contudo, quando o enunciado diz tao somente que o individuo ficou preso preventivamente (p. ex.), e ao final foi absolvido, nesse caso, a resposta deve ser que não ha responsabilidade em indenizar (repare: a questão só fala de prisão e posterior absolvição, nada mais !).
    Estou dizendo isso até pelos comentários dos colegas nas outras questões, que correlacionaram alguns julgados pertinentes ao assunto.

    Espero ter ajudado. Quando não ha consenso e respeito por parte da banca, temos que nos unir e reunir essas questões dúbias, ate para saber o que fazer na hora da prova.

  • Gabarito: CERTO


    3. "O exercício regular da atividade estatal não pode ser capaz de gerar indenização. Afinal, é preciso que tenha o agente margem de segurança e largueza para fazer o seu trabalho repressivo" (REsp 337.225/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 14/04/2003).

    4. O Tribunal de origem assentou que: não se consubstanciou "erro judiciário", na medida em que não houve condenação, não estando o processo criminal contaminado por qualquer ato "contra legem". O apelante foi absolvido pelo E. Tribunal do Júri, em processo criminal regular, sendo expedido Alvará de Soltura, incontinenti (fls. 10). A prisão do apelante se deu em regular processo, e fundamentada de forma suficiente (fls. 28) (e-STJ fl. 119).

    (AgRg no Ag 1307948/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010)


    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido.

    (ARE 770931 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)

  • O Estado não responderá pelo erro do judiciário, pois entende-se que aplicação da medida não constitui erro do judiciário, mas sim uma medida cautelar pertinente do processo.....

  • Prisão Cautelar e preventiva não gera responsabilidade objetiva do estado, contudo por erro judicial após transito e julgado sim.

  • SALVO nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. Ou seja, se for erro judiciário, cabe sim responsabilização civil do Estado. É importante analisar no enunciado se o Estado instaurou Processo Penal incabível.

  • Certa.

    Quando vejo essas questões super completas da CESPE até me emociono.. rs.

  • A SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO RESPONSABILIZA O ESTADO PELA PRISÃO CAUTERAL PELO SIMPLES FATO DE NÃO CONFIGURAR SANÇÃO. TANTO É QUE A MEDIDA CAUTELAR NEM DÁ DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Podemos dizer que o decreto judicial de prisão cautelar, desde que adequadamente fundamentado, não se confunde com o erro judiciário.
    Interpretação diversa, de acordo com o STF, implicaria total quebra do princípio do livre convencimento do juiz, afetando de modo irremediável sua segurança para apreciar e valorar provas.

     

     

     

      Foco e Fé

  • ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA E POSTERIOR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA LEGALIDADE DA PRISÃO, NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO E CULPA EXCLUSIVA DO INVESTIGADO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ.
    INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE PRISÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PRECEDENTES.
    1. Hipótese em que o agravante ajuizou ação indenizatória por dano moral contra o Estado de Mato Grosso do Sul, ao argumento de que foi preso temporariamente e que depois foi solto em razão do reconhecimento da prescrição do crime.
    2. O Tribunal de origem considerou que o decreto prisional foi expedido ainda quando o Estado detinha o jus puniendi, e que a prisão decorreu do não comparecimento do réu aos atos processuais, sendo de sua exclusiva culpa a superveniência do encarceramento.
    3. O entendimento desta Corte é de que para averiguar a existência ou não dos requisitos da prisão temporária bem como afastar a culpa exclusiva do recorrente, necessários para acolher a indenização por danos morais, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.
    4. Além disso, esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, como no caso dos autos, não gera o direito à indenização.

    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 12.854/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/08/2011)

  • - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

     

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o
    próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

  • Responsabilidade por erro judiciário depende da demonstração de dolo e culpa. Não há responsabilidade objetiva ou presumida.

  • Gabarito: CORRETO

    A questão apresenta corretamente o entendimento do STF acerca do assunto, no sentido de que a prisão preventiva, por si só, não é suficiente para atrair a responsabilidade civil objetiva do Estado nos casos em que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • CERTO.

    Tal situação gera ausência de responsabilidade do Estado, tendo em vista que a prisão cautelar, decretada em conformidade com o ordenamento jurídico, configura ato lícito e não pode ser considerada como "erro judiciário" mencionado no art. 5, LXXV, da CRFB.

  • Realmente, o entendimento prevalente no âmbito do STF, é na linha de que a decretação de prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada e atendendo aos pressupostos legais, à luz dos contornos fáticos então existentes, não constitui razão bastante para a condenação do Estado, em ação de responsabilidade civil, ainda que o réu tenha sido, posteriormente, absolvido dos ilícitos penais a ele imputados.

    Não há que se confundir, em suma, a decretação de custódia cautelar do réu/investigado, nos casos e condições legalmente estabelecidas, com as hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (CRFB/88, art. 5º, LXXV), ou ainda em outros casos previstos em lei ensejadores de responsabilidade estatal por atos jurisdicionais.

    A propósito do tema, confira-se a seguinte ementa oriunda da Suprema Corte:

    "Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil do Estad o. Prisão cautelar determinada no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e pr ovas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.
    1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos auto s, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à conf iguração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o proces so criminal e a prisão aos quais foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificara m pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judici ário a posterior absolvição do réu pelo júri popular.
    2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das prova s dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
    3. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas n o art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, bem como nos casos previstos e m lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos judiciais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico.
    4. Agravo regimental não provido."
    (AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 803831, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, 19.3.2013.)

    Do exposto, acertada a proposição ora comentada.


    Gabarito do professor: CERTO
  • O Supremo Federal entende que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica nas hipóteses de prisão preventiva em que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior. Nesses casos, não cabe ao prejudicado pleitear do Estado indenização ulterior por dano moral. 

    Em outras palavras, pode-se dizer que o decreto judicial de prisão preventiva, desde que adequadamente fundamentado, não se confunde com o erro judiciário. Interpretação diversa, de acordo com o STF, implicaria total quebra do princípio do livre convencimento do juiz, afetando de modo irremediável sua segurança para apreciar e valorar provas. 

    Prof. Erick Alves

  • Comentário:

    A questão apresenta corretamente o entendimento do STF acerca do assunto, no sentido de que a prisão preventiva, por si só, não é suficiente para atrair a responsabilidade civil objetiva do Estado nos casos em que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior.

    Gabarito: Certo

  • Um dos objetivos da prisão cautelar é garantir a eficiência das investigações de determinada infração, evitando, por exemplo, que o indiciado ameace testemunhas, pratique atos de corrupção, oculte provas do crime ou cometa novos crimes durante a persecução penal. Não há o que se falar em erro judiciário pois a prisão cautelar é uma medida legal e excepcional (ultima ratio).

    Ademais, não houve equívoco no trânsito em julgado de sentença condenatória pois essa ainda nem ocorreu e uma posterior absolvição não torna a prisão cautelar ilegal.

    Agora, em casos em que um inocente é condenado por sentença transitada em julgado e inicia o cumprimento da pena, posterior reconhecimento do erro judiciário enseja a responsabilidade civil do Estado.

  • Para o STJ: prisão preventiva não gera indenização, é a regra.

    PORÉM, em alguns casos, têm sido dado direito à indenização em prisões cautelares quando são TOTALMENTE SEM FUNDAMENTO.

  • Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença (a responsabilidade é objetiva)

    Além do erro judiciário ou prisão além do tempo fixado na sentença, com a vigência do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC – Lei 13.105/2015) surgiu uma nova hipótese de responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional típico. Trata-se das condutas dolosas praticadas pelo juiz que causem prejuízos à parte ou a terceiros.

  • Questão linda!!

    Prisão cautelar e posterior absolvição são institutos que não podem se confundem na responsabilidade civil do Estado.

  • Dessa forma o juiz trabalharia com as mãos atadas! O intuito da medida cautelar é a prevenção. É aquele ditado: Precaução e caldo de galinha nunca fizeram mal a ninguém.