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Gabarito Errado!
Vejamos o que diz o STJ: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 288218 RJ 2013/0018758-7 (STJ) Data de publicação: 02/08/2013
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE ABUSO OU IRRISÃO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NAS INSTÂNCIASDE ORIGEM. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: 2/8/2013 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL AgRg no AREsp 288218 RJ 2013/0018758-7 (STJ) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Só complementando:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que o direito à educação infantil constitui direito fundamental social, que deve ser assegurado pelo município, garantindo-se o atendimento em creche ou pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.
2. Aquela Corte reduziu o valor dos honorários advocatícios da Defensoria Pública para R$ 100,00 (cem reais).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que rever o posicionamento exarado pelo Tribunal de origem quanto à questão dos honorários esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado que o arbitramento da verba honorária se fez de modo irrisório ou excessivo, o STJ tem entendido cuidar-se de questão de direito, e não de matéria fática. Não incide, portanto, a Súmula 07/STJ.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1355694/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 20/03/2013)
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Prezados,
a ementa de 2013 (STJ AgRg no AREsp 1 GO) do STJ responde perfeitamente a questão:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM A INDENIZAR.REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 2. Agravo regimental não provido.
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Prezados,
De acordo com o STJ, os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Portanto, a questao peca ao limitar a revisão do valor do dano moral somente quando a importância arbitrada é exorbitante.
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Embora a questão fale em jurisprudência do STJ, ela se refere a RECURSO, e não a RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Segundo o STJ, somente se pode rever valor da indenização em RECURSO EXTRAORDINÁRIO se EXORBITANTE ou se IRRISÓRIO (a questão só fala de exorbitante, o que por si só já estaria errado).
Contudo, não há essa limitação se o recurso for ORDINÁRIO.
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ERRADO
Princípio da razoabilidade e proporcionalidade
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GABARITO "ERRADO"
JURISPRUDÊNCIA EM TESE
(EDIÇÃO N. 61)
Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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A presente questão cobrou dos candidatos conhecimentos acerca da jurisprudência do STJ, mais especificamente no tocante à possibilidade de aquela Corte proceder à revisão de valores fixados a a título de indenização a ser paga pelo Estado.
Quanto ao tema, o STJ firmou compreensão no sentido da viabilidade de revisão de tais valores tanto nos casos de condenações exorbitantes quanto nas hipóteses em que a importância estabelecida se mostrar irrisória. Dito de outro modo, os dois extremos (quantias exageradas ou ínfimas) rendem ensejo à viabilidade de recurso destinado à revisão do quantum indenizatório.
No sentido exposto, ofereço, dentre tantos outros, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO VERIFICADO VALOR EXCESSIVO. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - O presente feito decorre de ação que objetiva indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a sentença foi mantida.
II - A controvérsia recursal está centrada no valor indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes de ato ilegal praticado por policial civil que, além de agredir o recorrido, atingiu-o com dois tiros na perna direita, alegando o recorrente que o valor se mostra exorbitante.
III - Esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.
IV - Além de não excessivo o valor arbitrado diante das peculiaridades do caso concreto, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017 e AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.)
VI - Agravo interno improvido."
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1317105 2018.01.57221-2, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018)
Incorreta, pois, a assertiva em exame, ao sustentar o descabimento do recurso caso se trate de condenação em valor irrisório, o que não é verdade, à luz da jurisprudência do STJ.
Gabarito do professor: ERRADO
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O STJ admite excepcionalmente que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Jurisprudência em teses do STJ:
1) Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
AgRg no AREsp 359962/SP,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/05/2016,DJE 16/05/2016
AgRg no AREsp 810277/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 07/04/2016,DJE 15/04/2016
AgRg no AREsp 566605/RJ,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 30/03/2016
AgRg no REsp 1434850/PB,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/02/2016,DJE 29/02/2016
AgRg no AREsp 729378/CE,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 03/02/2016
AgRg no REsp 1551513/S,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/11/2015,DJE 13/11/2015
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Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.