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ID
1030528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes hediondos e ao tráfico ilícito de entorpecentes, julgue os próximos itens

Conforme a mais recente jurisprudência do STF, os condenados por crimes hediondos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.464/2007 podem pleitear a progressão de regime após o cumprimento de apenas um sexto da pena aplicada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    STJ Súmula nº 471 - Condenação por Crimes Hediondos ou Assemelhados - Progressão de Regime Prisional

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

  • Questão Correta!

    Trago a explicação do professor André Lopes Cavalcante:

    Para os crimes anteriores à Lei n.
    ° 11.464/2007, como o antigo § 1º era inconstitucional, as regras são as seguintes:
    * É possível a progressão de regime cumprido 1/6 da pena (art. 112 da LEP) (Súm. 471-STJ);
    * Não existe regime inicial obrigatório. O regime inicial é fixado segundo as normas do art. 33, § 2º do CP.
     
    Para os crimes posteriores à Lei n.° 11.464/2007, as regras da Lei são as seguintes:
    * A nova redação do § 1º passou a permitir a progressão de regime para crimes hediondos, conforme os requisitos previstos no § 2º do art. 2º (2/5 se primário e 3/5 se reincidente);
    * A nova redação do § 1º continuou a impor ao juiz que sempre fixe o regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.
     
    Segundo entendeu o STF, essa nova redação dada pela Lei n.°11.464/2007 somente é válida para os crimes praticados após a sua vigência (29.03.2007).
    Assim, a Lei n.° 11.464/2007 é irretroativa, considerando que, segundo o STF, trata-se de lei posterior mais grave. Isso porque depois da decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade da vedação de progressão para crimes hediondos (prevista na redação original do § 1º), os condenados por crime hediondos e equiparados passaram a poder progredir com o requisito de 1/6 (regra geral), mais favorável que o critério da Lei n.º 11.464/07 (RHC 91300/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 5.3.2009).

    Fonte: Professor André Lopes Cavalcante
  • Interessante que o que me fez responder como certa é a lógica de que a lei penal só retroage para beneficiar o réu.  E neste caso, a retroatividade não poderia ser aplicada já que a progressão de um sexto é mais leve do que 2/3 (para primário). e 3/5 (para reincidente) como atualmente.
  • CERTO.
    STF confirma requisito para progressão de regime em crimes hediondos antes de 2007

    Ao analisar nesta quinta-feira (16) um Recurso Extraordinário (RE 579167) com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007.
     
    A decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.
     
    Para o MP, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/90, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.
     
    A Defensoria Pública da União (DPU), ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que de fato a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990, porém, lembrou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do HC 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a DPU sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.
  • Sumula 501, STJ - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais
    favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
  • Caros colegas, com o objetivo de fortalecer os estudos, informo que o entendimento jurisprudencial mais recente do STF acerca do assunto é a súmula vinculante 26. 

  • A questão está correta.

    A Lei 8.072/90 previa o cumprimento da pena nos crimes hediondos em regime integralmente fechado, vedada a progressão de regime. Posteriormente, na ocasião do julgamento do HC 82.959-7 (STF), foi declarada a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado e também autorizou a progressão de regime com o cumprimento de 1/6 da pena. Com o advento da Lei 11.464/2007 passou-se a permitir a progressão de regime para o condenado em crime hediondo com o cumprimento de 2/5 da pena, se primário, ou 3/5 da pena, se reincidente, específico ou não. Nota-se que antes da entrada em vigor da Lei 11.464/07 a progressão de regime era mais benéfica ao condenado. Portanto, aquele que praticou o delito antes desta lei poderá pleitear a progressão de regime com o cumprimento de 1/6 da pena, haja vista que a lei penal retroage para beneficiar o réu.


  • CORRETO

     O STF declarou  a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado e autorizando autorizou a progressão de regime após  cumprimento de 1/6 da pena.

  • RESPOSTA CERTA

    CRIMES HEDIONDOS - ANTES DE 2007 : progressão de regime 1/6 da pena

                                         DEPOIS DE 2007: progressão de regime 2/5 da pena (réu primário)

                                                                       progressão de regime 3/5 da pena (reincidente), obs: reincidente em crime hediondo.

  • Considerando que a questão cobra "Conforme a mais recente jurisprudência do STF" em uma prova realizada em 2013, temos em 2010 a ementa do HABEAS CORPUS HC 100328 SP (STF):

    Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. CRIMEHEDIONDO.PROGRESSÃO DE REGIME. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA AMPLIADO EM LEI POSTERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI GRAVOSA. ARTIGO 5º , INCISO XL DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. EXCEÇÃO À SUMÚLA N. 691/STF. 1. Paciente condenada por crimehediondopraticado anteriormente à vigência da Lei n. 11.464 , que passou a exigir, para aprogressão de regime, o cumprimento de 2/5 da pena, se o réu for primário, e de 3/5, se reincidente, em lugar de 1/6 previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal . 2. Aplicação, para negar o benefício, da Lei n. 11.464 . Ofensa ao princípio da irretroatividade da lei, determinado no artigo 5º , inciso XL da Constituição do Brasil. 3. Situação de flagrante constrangimento ilegal a ensejar exceção à Súmula 691/STF. Ordem deferida.


  • Súmula 471 STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da lei 11.464.07 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da lei 7.210.84 para progressão de regime.

    ART 112 - Não aplica mais - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.


  • ANTES PODIA, AGORA NÃO MAIS!!!

  • Para mim está errada. O STF desde 2006 no julgamento do HC 82959 e com o advento da lei nova em 2007 ja admite a PR com 1/6.

    O erro da questão está em chamar de "recente entendimento do STF" em casos ja analisados desde 2006 e 2007, quando a questao é de uma prova de 2013, ou seja, ja se passaram 8 anos e ainda chamam isso de recente!??!?!

    Está igual aos civilistas que ainda chamam o CC/02 de Novo Codigo Civil....o codigo tem 12 anos e ainda chamam de novo...putz

  •       l-----------------------------l-----------------*-------------------------l--------------------------->

    8.072/90                      2006(difuso)        1/6 (LEP)             11.464/07 (2/5 a 3/5)

  • A jurisprudência (não a lei) a partir de 2012 declarou que admite o semi-aberto ou aberto! 

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Grifamos)

    A Lei de Crimes Hediondos, no entanto, com a redação que lhe foi dada pela mencionada Lei 11.464/07 exige, para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos e equiparados, o cumprimento de 2/5 da pena se o réu for primário e 3/5, se reincidente.

    A presente Súmula veio firmar a orientação de que o requisito objetivo para progressão de regime para os condenados por crime hediondo e equiparado somente obedecerá o patamar de 2/5 para os primários e 3/5 para os reincidentes se o fato foi praticado depois da vigência da Lei 11.464/07, do contrário, a regra a ser aplicada continua sendo a genérica prevista na Lei de Execução Penal: que o réu tenha cumprido ao menos 1/6 da pena.

    Fonte: JusBrasil.

  • Complementando:


    A Lei 11.464/2007 entrou em vigor no dia 29 de março de 2007 (29/03/07).


    Já houve questão de prova que fez pegadinha com essa data!

  • Correto! Crimes praticados antes de 28/03/2007, o lapso temporal exigido para progressão de regime é o da LEP, art. 112, ou seja, 1/6. Crimes praticados após a referida data, o lapso temporal exigido é o de 2/5 para primários e 3/5 para reincidentes.

  • Negativo Oscar. O correto é o princípio da irretroatividade da lei mais prejudicial, ou seja, a lei 11.464/2007 não retroage para alcançar os crimes cometidos antes de sua entrada em vigor. Se falarmos em lei mais benéfica teremos que falar NÃO DA RETROATIVIDADE da lei mais benéfica e sim da ULTRATIVIDADE. Tendo em vista que a lei revogada (mais benéfica) continua a produzir efeitos "no futuro", regendo os crimes praticados à época de sua vigência (Tempus Regit Actum).

  • Gente, pensava que lei PROCESSUAL não retroagisse....

    Se alguém puder me auxiliar, agradeço!

  • Raynan Soares, você não pensou equivocadamente a respeito da irretroatividade das normas processuais.


    No entanto, para a aplicação adequada do princípio tempus regit actum, é necessário identificar previamente se a natureza da regra aplicável é ou (I) exclusivamente processual, ou (II) exclusivamente material, ou (III) híbrida (processual e material). Naquele primeiro caso, a regra terá aplicação imediata. Já nos dois últimos, a norma aplicada imediatamente, com efeitos retroativos, se beneficiar o condenado.


    Note-se que, para a correta identificação prévia da natureza normativa, é necessário observar que o mero pertencimento da norma a um diploma eminentemente processual (como o Código de Processo) é um critério praticamente imprestável. Com efeito, segundo a corrente predominante nos tribunais superiores, uma correta investigação acerca da natureza da regra deve ter como critério a (in)aptidão dela para endurecer/amenizar/extinguir os efeitos da punibilidade contra quem incidirá dispositivo normativo penal. Partindo desse pressuposto, vê-se que: (I) se a previsão legal repercutir exclusivamente no procedimento (como a que fixa prazo para a realização de determinado ato processual), ela será, em essência, processual; (II) caso, de outro modo, a norma tenha idoneidade exclusiva para diminuir a liberdade (como aquela que preveja uma pena), sua natureza será material; (III) por fim, na hipótese de a determinação legislativa estipular repercussões no processo e, também, no direito de ir vir (tal qual ocorre na previsão de perempção/decadência da ação penal privada), ela será híbrida.


    No caso específico da previsão da Lei nº 11.464/2007, fica clara a repercussão, no processo de execução penal, da regra de progressão do regime de pena quando o apenado cumprir 2/5 ou 3/5 da reprimenda; no entanto, essa previsão normativa também tem natureza material, na medida em que sua aplicação implica amenização dos efeitos da punibilidade (pois amplia a liberdade do condenado que eventualmente progrida de um regime prisional mais gravoso para um menos).


    Enfim, sendo a regra de progressividade instituto de natureza híbrida, ela deve ser aplicada imediatamente, com efeitos retroativos, se for para beneficiar o apenado. Como a exigência do cumprimento de 2/5 ou 3/5 da pena é mais severa do que o cumprimento de apenas 1/6, ela será exigível apenas contra os condenados em momento posterior à vigência da regra mais gravosa.


    Espero ter conseguido, pelo menos, não deixá-lo mais confuso do que você estava antes de ler meu comentário. hehehe

  • CORRETO. SÚMULA 471 DO STJ:

    OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007 SUJEITAM-SE AO DISPOSTO NO ART. 112 DA LEI N.7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL 
  • GABARITO CORRETO.

    Complementando:

    Não importa se a reincidência é especifica ou não.

     

     

  • Se atenham ao enunciado e a data da prova, STF e 2013!!!

    "Progressão de regime prisional. Fato anterior à Lei 11.464/2007. (...) A questão de direito versada nestes autos diz respeito à possibilidade (ou não) de progressão do regime de cumprimento da pena corporal imposta no período de vigência da redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990. O julgamento do STF em processos subjetivos, relacionados ao caso concreto, não alterou a vigência da regra contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (na sua redação original). Houve necessidade da edição da Lei 11.464/2007 para que houvesse a alteração da redação do dispositivo legal. Contudo, levando em conta que -- considerada a orientação que passou a existir nesta Corte à luz do precedente no HC 82.959/SP -- o sistema jurídico anterior à edição da lei de 2007 era mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal (1/6 da pena), comparativamente ao sistema implantado pela Lei 11.464/2007 (2/5 ou 3/5, dependendo do caso), deve ser concedida em parte a ordem para que haja o exame do pedido de progressão do regime prisional do paciente, levando em conta o requisito temporal de 1/6 da pena fixada. (...) HC 94.025/SP, rel. min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJ de 3-6-2008. Neste último julgado, ficou expressamente consignado que 'relativamente aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, a progressão de regime carcerário deve observar o requisito temporal previsto nos arts. 33 do CP e 112 da LEP, aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica'. O art. 2°, § 1°, da Lei 8.072/1990 (na sua redação original) não pode ser utilizado como parâmetro de comparação com a Lei 11.464/2007, diante da sua declaração de inconstitucionalidade, ainda que no exercício do controle concreto, no julgamento do HC 82.959/SP (rel. min. Marco Aurélio). (...) concedeu-se a ordem para considerar possível a progressão do regime prisional desde que atendido o requisito temporal de cumprimento de 1/6 da pena, cabendo ao juiz da execução da pena apreciar o pedido de progressão, inclusive quanto à presença dos demais requisitos, considerado o fator temporal acima indicado." (RHC 91.300, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 5-3-2009, Plenário, DJE de 3-4-2009). No mesmo sentido: RE 579.167, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-5-2013, Plenário, DJE de 18-10-2013, com repercussão geral.

  • Atenção ao comentário mais curtido, pois, possui um equívoco. Não é necessário rencidência específica para progressão de regime, apenas para livramento condicional. 

  • GAB.: CERTO

     

    Na epoca que ele foi apenado a lei era mais branda. Depois de um tempo entrou em vigor uma lei mais rigorosa. Neste caso, para a progressão do regime prisional, a lei irá ultra agir para beneficiar o réu. É a ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.

     

     

    LEI MAIS BRANDA                                           LEI MAIS RIGOROSA                     PROGRESSÃO DE REGIME (ULTRATIVIDADE)

    -----1/6------------------------------------------------------------------2/5---------------------------------------------------1/6------------------------->

     

    "SEJA FORTE E CORAJOSO"

  • Sumula 471 do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n.11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional".

  • A Lei mais nova é mais gravosa.

    Aplica-se a antiga.

    Abraços.

  • Observações importantes sobre Crimes hediondos:
     

     

     

     

    1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    4. Tentativa também é crime hediondo;

    5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

    9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

    10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF)

     

    Todos estamos aprendendo. Erros, corrijam-me! 

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
  • C

    ANTES DE 2007 : progressão de regime 1/6 da pena

    DEPOIS DE 2007: progressão de regime 2/5 da pena (réu primário)

                              progressão de regime 3/5 da pena (reincidente em crime hediondo)

  • NÃO BASTA ESTUDAR O QUE VIGORA ATUALMENTE TEM QUE ESTUDAR COMO ERA ANTES! HAJA CÉREBRO EM CESPE!

    FALA SÉRIO!

  • 1/6 da pena, de acordo com a LEP.

  • GABARITO CERTO

     

    Ultratividade da Lei Penal no tempo.

  • Cuidado com alguns comentários...

     

    A banca não está cobrando matéria que não vigora mais. Pelo contrário, está cobrando conhecimento da EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL, juntamente com o conhecimento da lei de crimes hediondos.

     

    Ultratividade é espécie do gênero Extratividade. Na Ultratividade, a lei vigente ao tempo da ação prolonga seus efeitos, se lei posterior for mais maléfica ao réu.

    No caso em tela, a progressão de regime da lei anterior é mais benéfica ao réu, então se aplica aos fatos praticados em sua vigência, em detrimento de lei posterior mais prejudicial ao réu.

     

    Bons estudos.

  • Ultratividade 

    Antes de 2007 -  1/6,

    (Mais benefica) 

  • 1/6 da pena, de acordo com a LEP - Ultratividade da Lei Penal no tempo.

    Lei que regula fatos ocorridos durante a sua vigência.



  • .A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da progressão de regime nos crimes hediondos e o entendimento do STF a respeito do tema.
    Após o STF declarar a inconstitucionalidade do impedimento de progressão de regime contido na Lei crimes hediondos, em 23.02.2006, no bojo do HC 82.959/SP, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Melo, passou-se a utilizar subsidiariamente o critério contido no Código Penal, que é a regra geral, para a progressão de regime dos delitos classificados como hediondos.
    No entanto, foi editada no ano seguinte a Lei n° 11.464/2007, que determinou um requisito objetivo para a progressão de regime mais severo aos crimes elencados na Lei n° 8072/90. 
    Assim, por tratar-se de norma processual penal com reflexos penais, em parte prejudiciais aos Sentenciados, os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que somente seria aplicável o disposto na Lei n° 11.646/2007 aos crimes cometidos após 29.03.2007, em razão da irretroatividade da lei prejudicial.
    O entendimento é sumulado pelo STJ (vide Súmula 471) e também é chancelado pelo STF, conforme RE 579167, com repercussão geral (vide http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238684)

    GABARITO: CORRETA

  • BOM, NÃO ME LEMBRAVA DISSO, MAS ACERTEI A QUESTÃO PENSANDO:

    A LEI BENEFECIA O BANDIDO. ELE SEMPRE PODE.

    ULTRATIVIDADE DA LEI.

  • ANTES: 1/6

    HOJE:

    2/5 - PRIMÁRIOS

    3/5 - REINCIDÊNCIA, que não precisa ser específica.

  • sabia da resposta ,mas errei porque juguei errado o verbo podem.podem ou podiam?

  • essa questão nem deveria estar aqui

  • antes da lei: 1/6 da pena! depois da lei: 2/5 se for primário e 3/5 se for reincidente.
  • VIGORANDO AGORA O ART. 112 DA LEP, SEGUNDO O QUAL:

     - CONDENADO POR CRIME HEDIONDO PRIMÁRIO: PROGRESSÃO DE REGIME, DESDE QUE CUMPRIDO 40% DA PENA.

    - CONDENADO POR CRIME HEDIONDO REINCIDENTE: PROGRESSÃO DE REGIME, DESDE QUE CUMPRIMO 60% DA PENA.

    50% DA PENA:

    - COND POR CRIME HEDIONDO PRIMÁRIO + RESULTADO MORTE – VEDADO LIVR. COND.

    - COND POR EXERCER COMANDO DE ORG. CRIMINOSA

    - COND. MILICIA PRIVADA.

    70% PENA:

    COND. REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO COM MORTE – VEDADO LIVR. COND.

    OBS: TRAFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO NÃO É CONSIDERADO HEDIONDO. LOGO, A PROGRESSÃO LIMITA-SE A 16% DA PENA E ADMITE CONVERSÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

    11.343/06 § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa

  • Correto.

    Porém, com o pacote Anticrime da Lei 13.964/2019, passa a vigorar, Em resumo:

    PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL (art. 112 da LEP):

    (Novidade pela Lei 13.964/2019 - Pacote Anticrime)

    Revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 que tratava da progressão de regime “dar- se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”. → Volta a vigorar sobre a progressão de regime o art. 112 da LEP, que também foi alterado pelo Pacote Anticrime em 2019.

    - Esquematizando Progressão de Regime nos Hediondos:

    De acordo com o STF, a PPL por crimes hediondos ou equiparados poderá iniciar tanto no regime aberto, quanto no semiaberto ou fechado e será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso quando o preso tiver cumprido ao menos:

    * Se for réu primário.

    (i) Se for resultado morte / se for primário / e será vedado o livramento condicional;

    (ii) Se for chefe de organização criminosa para a prática de crime hediondo;

    (iii) Se constituir milícia privada.

    * Se for reincidente.

    * Se for reincidente / resultado morte / e será vedado o livramento condicional.

    Observar que a vedação ao livramento condicional, para crimes hediondos e equiparados, só ocorre em 2 casos: inciso VI, “a”- 50% e no inciso VIII - 70% → São os casos em que há resultado morte.

  • - A progressão é possível depois de cumpridos os seguintes percentuais de pena:

    PRIMÁRIO = 40%

    [I) PRIMÁRIO COM MORTE, vedado o livramento condicional;

    II) COMANDAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA P/ PRÁTICA DE HEDIONDO, INDIVIDUAL OU COLETIVAMENTE

    III) CONSTITUIR MILÍCIA PRIVADA;] = 50%

    REINCIDENTE = 60%

    REINCIDENTE COM MORTE = 70%, vedado o livramento condicional.