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Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.
Na minha logica, a parte destaca se refere a nao consumação do crime quando a arma esta desmuniciada e o autor nao a tem de pronto uso, o que tornaria a questão incorreta.
Me corrijam pro favor.
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a questão é sobre o crime de roubo e a maior parte dos comentário discorre sobre porte ilegal de arma de fogo. VAMOS TER CUIDADO com os comentários, pois eles podem prejudicar!!
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EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CONSUMADO. RECONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 07/STJ. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça ateve-se à questão de direito para, sem alterar ou reexaminar os fatos, assentar a correta interpretação do art. 14, II, do Código Penal em relação ao crime de roubo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, para a consumação do crime de furto ou de roubo, não se faz necessário que o agente logre a posse mansa e pacífica do objeto do crime, bastando a saída, ainda que breve, do bem da chamada esfera de vigilância da vítima (v.g.: HC nº 89.958/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, un., j. 03.4.2007, DJ 27.4.2007). 3. Habeas corpus denegado.
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Acompanho o eliardo e também apago meu comentário. A questão tratava de outro assunto, mas acabou mudando pra esse ai. Vou apagar pra não confundir ninguém.
Bons estudos ai.
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TEORIAS DA CONSUMAÇÃO DO ROUBO / FURTO
Teoria da Constrectatio– a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia.
Teoria da Ablatio – a consumação ocorre quando o agente consegue transportar a coisa apoderada de um local para outro.
Teoria da Ilatio – A consumação pressupõe posse mansa e pacífica.
Teoria da Amotio / Aprpehencio – a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa. (ADOTADA PELO STF e STJ).
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO DODELITO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal, para balizar o debate sobre aconsumação do crime de furto, adotam a teoria da apprehensio, tambémdenominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delitono momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda quenão seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendoprescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância davítima. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1300954 RS 2012/0012371-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/05/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2012)
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Galera .... Cuidado, estão confundindo a questão 59 com a 60.
O gabarito está Certo. A resposta é letra (E)
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QUESTÃO ERRADA
Crime de roubo é consumado mesmo sem a posse tranquila do bem O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o crime de roubo – da mesma forma que o de furto – se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda que não seja posse tranquila, fora da vigilância da vítima. A decisão da Sexta Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No caso em questão, o assaltante, acompanhado de outros, roubou um veículo e manteve as vítimas no carro, liberando-as ao ser perseguido pela Polícia Militar. Depois de preso, o Juízo de primeiro grau o condenou a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime fechado. O juiz considerou o crime consumado, pois em seu entendimento, mesmo com a perseguição, o assaltante tinha a posse tranquila do veículo e já havia liberado as vítimas.
Por outro lado, o TJSP considerou que o crime foi apenas tentado e reduziu a pena para cinco anos e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto. Os desembargadores entenderam que o assaltante não teve a posse tranquila, pois tentou fugir logo que viu os policiais, e teve a posse do veículo apenas por alguns minutos. O Ministério Público de São Paulo recorreu ao STJ, pedindo o restabelecimento da sentença, sob a alegação de que, para a consumação do crime de roubo, não é necessária a posse tranquila do bem.
O relator, ministro Og Fernandes, destacou que a jurisprudência do STJ considera o roubo consumado no momento em que o criminoso se torna possuidor da coisa alheia, não havendo necessidade de o objeto sair da esfera de vigilância da vítima. O ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) só exige que, cessada a violência, o agente tenha a posse do bem roubado, ainda que este seja retomado, em seguida, em razão de perseguição imediata.
O relator ainda salientou que discutir o momento consumativo do crime de roubo não implica reexame das provas do processo – o que seria vedado pela Súmula 7 do STJ –, e sim valoração jurídica de situação fática. Afirmou, entretanto, que não há como restabelecer a sanção fixada na sentença condenatória, pois o tribunal estadual diminuiu o percentual decorrente das causas de aumento de pena e isso não foi questionado pelo Ministério Público no recurso ao STJ. Assim, a pena foi redimensionada pela Sexta Turma – considerando o concurso de agentes, a restrição da liberdade das vítimas e o concurso formal – para seis anos, seis meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto.
FONTE:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103367
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Com vistas a dirimir a controvérsia quanto ao gabarito, tem-se que o GABARITO OFICIAL DEFINITIVO DA QUESTÃO EM EXAME É
ERRADO Q343509
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Já segunda teoria – aprehensio ou amotio – é atualmente a mais utilizada em nossos Tribunais e pelos jurisconsultos, pois apregoa que o crime de roubo se consuma quando a coisa é passada para o poder do agente, independentemente da posse tranqüila, desvigiada e pacífica da coisa. Ou seja, o roubo se consuma com a remoção do bem subtraído.
Sobre o assunto, eis as lições de Cezar Roberto BITENCOURT, Fernando CAPEZ e Erica BABINI, respectivamente:
A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica. Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18602/momento-consumativo-do-crime-de-roubo#ixzz2nOFheZAV
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"O crime de roubo se consuma assim que o infrator subtrai um bem em posse da vítima, mediante grave ameaça ou violência. Não importa se o objeto roubado sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é restituído. No instante em que o autor se apodera da chamada “res subtraída”, o crime está consumado. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi usado para aumentar a pena aplicada a dois condenados em Porto Alegre (RS)."
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98023
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(23/04/2013) PRIMEIRA TURMA STF
HABEAS CORPUS 114.328 SÃO PAULO
Habeas corpus. Roubo consumado. Inversão da posse da res subtraída. Precedentes. Ordem denegada.
1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que “à consumação do crime de roubo é suficiente a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, tenha o agente tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida” (HC nº 94.243/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 14/8/09).
2. Ordem denegada.
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ERRADO
STF: O crime de roubo se consuma assim que o infrator subtrai um bem em posse da vítima, mediante grave ameaça ou violência. Não importa se o objeto roubado sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é restituído. No instante em que o autor se apodera da chamada “res subtraída”, o crime está consumado.
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HC 99245/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (HC-99245)
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. (CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO (CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA.
1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal.
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A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal.
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Conforme entendimento do STF / STJ, segundo a Teoria do Amotio (momento da apreensão da coisa), a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num certo espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica.
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Se consuma na inversão da posse!!
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desvigiada da coisa subtraída, não seria furto ?
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Na verdade o crime se consuma com a grave ameça, se na fuga o larapio não leva o produto do crime assim mesmo está configurado o crime de roubo.
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O quê que esta questão está fazendo aqui.
Aqui não é questão de crimes contra o patrimônio.
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Teoria da Amotio / Aprpehencio – a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa. (ADOTADA PELO STF e STJ).
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TEORIA DA AMOTIO OU APREENSHIO/ SE CONSUMA QUANDO O AGENTE TEM A POSSE MOMENTÂNEA DO OBJETO (ADOTADA PELO STF e STJ).
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Não precisa ter a posse tranquilo do objeto subtraído. Basta sair da esfera de vigilância da vítima, para o crime se consumar.
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Roubo é crime formal.
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GABARITO E.
Momento consumativo do ROUBO
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
Teoria da Amotio / Apprehensio– a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa. (ADOTADA PELO STF e STJ).
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Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VIABILIDADE. 1. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, o crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, o sujeito ativo tenha a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente (cf. HC 98162, Min. Cármen Lúcia, DJe 20.9.2012) 2. A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, uma adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que deve se basear. 3. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado estabelecidas na primeira etapa da dosimetria (CP, art. 59 c/c art. 33 § 3º). Sob essa perspectiva, não há ilegalidade na decisão que aumenta a pena-base em decorrência da existência de circunstância judicial desfavorável e estabelece o regime inicial mais grave, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
RHC 133223 / SP - SÃO PAULO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI
Julgamento: 05/04/2016
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O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal acolhem a teoria da “apprehensio” para definir o momento da consumação do crime de roubo, conforme é possível constatar no trecho destacado abaixo:
No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. (STJ. HC 158.888/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.09.2010, DJ 11/10/2010).
Esse entendimento jurisprudencial é majoritário, mas não o único, porque boa parte da doutrina entende que a consumação do furto e do roubo somente acontece quando o agente tem a posse mansa e pacífica da “res furtiva”.
Fonte: http://institutoavantebrasil.com.br/o-que-se-entende-por-teoria-da-%E2%80%9Capprehensio%E2%80%9D/
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Conforme a mais recente jurisprudência do STF, o crime de roubo se consuma quando o agente, depois de cessada a violência ou a grave ameaça, tem a posse pacífica e desvigiada da coisa subtraída. OBS. A partir do roubo já foi consumado, mesmo se estiver com ele por apenas 1 segundo. Desvigiado é no caso do furto.
Gabarito: Errado
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
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GABARITO ERRADO.
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª seção. Resp 1.499.050-RJ, Rel Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (info 572).
OBS: Justificativa em 3 linhas tem gente escrevendo dissertação para justificar. Simples, rápido e objetivo (sem enrolação).
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SÚMULA 582 DO STJ: "Consuma-se o crime de Roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
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Essa questão estaria certa se fosse "Segundo a doutrina - Teória do Ablatio - posse mansa e tranquila da coisa"
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Consuma-se com o apoderamento da coisa mediante violência ou grave ameaça, dispensando posse mansa e pacífica (teoria da ‘amotio’). Basta a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima.
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CAAAI
Concretatio
Amotio
Apreensio
Ablatio
Ilatio
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ERRADO
"Conforme a mais recente jurisprudência do STF, o crime de roubo se consuma quando o agente, depois de cessada a violência ou a grave ameaça, tem a posse pacífica e desvigiada da coisa subtraída."
A Consumação ocorre com a INVERSÃO DA POSSE DO BEM
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ERRADO
Teoria da Amotio ( adotada ) : quando o ônus da coisa móvel passa para o autor do crime, independente de ter sido removida do local.
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..Ainda que não tenha a posse mansa e pacifica da coisa móvel.
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GABARITO: ERRADO
Súmula 582/STJ
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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Súmula 582 do STJ.
para não esquecer o Brasil adota a teoria do ARMOÇO (amotio) : a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do vagabundo, mesmo que a seja por apenas alguns segundos, pegou já se consumou mesmo que a vítima esteja olhando...
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Gabarito: Errado
O crime se consuma pela simples inversão da posse, não importa se é pacífica
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Na inversão da posse, teoria da amotio
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SÚMULA 582 DO STJ: "Consuma-se o crime de Roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
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É prescindível (dispensável, desnecessário), para a consumação do roubo, que o agente consiga a posse tranquila da coisa subtraída, mesmo que perseguido e preso por policiais logo após o fato. Não há como prosperar, pois, a alegação de que o roubo não saiu da esfera de tentativa.
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GAB ERRADO
NÃO PRECISA DA POSSE PASSIVA E DESVIGIADA
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Tema polêmico, desvigiada !
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Gabarito:"Errado"
STJ, SÚMULA 582 - "Consuma-se o crime de Roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
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Sem delongas.
Consuma-se com a INVERSÃO DA POSSE, não sendo necessária a POSSE MANSA ou DESVIGIADO DA COISA.
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Errada
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubadas, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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Teoria da Amotio / Aprpehencio – a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa. (ADOTADA PELO STF e STJ).
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Roubo 157
Classificação doutrinária Crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão para a modalidade culposa); material; comissivo (podendo ser praticado omissivamente, caso o agente goze do status de garantidor); de forma livre; instantâneo (podendo também, em alguns casos, ser considerado como instantâneo de efeito permanente, caso haja destruição da res furtiva); de dano; monossubjetivo; plurissubsistente (podendo-se fracionar o iter criminis, razão pela qual é possível o raciocínio da tentativa).
Súmula nº 582. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.
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Teoria da Amotio / Aprpehencio – a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa. (ADOTADA PELO STF e STJ).
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Existem duas correntes principais no Brasil sobre a consumação do delito de furto:
Amotio ou Apprehensio: consuma-se o furto quando a coisa subtraída passa para o poder do agente,
independentemente de posse tranquila;
Ablatio: a consumação se efetiva com a coisa subtraído mantida em ambiente salvo e tranquilo.
ATENÇÃO! A jurisprudência dos tribunais superiores adotou a teoria do amotio para os crimes
contra o patrimônio!
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Súmula nº 582 do STJ, Teoria da Amotio ou Apprehensio: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e a recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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Súmula nº 582 do STJ, (Encampa a Teoria da Amotio ou Apprehensio): "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e a recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (ou seja dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
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ERRADO. Teoria da "amotio" => O crime é consumado no momento da "inversão da posse", ou seja, quando sai da posse da vítima e entra na posse do agente.
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posse vigiada: furto.
posse desvigiada: apropriação
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GAB: ERRADO
O crime é consumado no momento da INVERSÃO DA POSSE.
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Teoria do amotio ou aprheension = inversão da posse
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Quando houve a inversão da posse, já era.
Teoria da amotio
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A teoria adotada pelo STJ e STF:
Teoria da Amotio / Aprpehencio - A consumação se
dá quando a coisa subtraída passa para o poder do
agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa.
Ou seja, a questão erra ao afirmar que o agente precisa
ter a posse mansa, pacífica e desvigiada do bem para
que o crime se consume.
O crime vai se consumar com a inversão da
propriedade do bem. Não importa se o objeto roubado
sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é
restituído. No instante em que o autor se apodera do
bem, o crime está consumado.
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Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
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