- ID
- 43864
- Banca
- EJEF
- Órgão
- TJ-MG
- Ano
- 2009
- Provas
- Disciplina
- Direito Penal
- Assuntos
Sobre os delitos contra o patrimônio, marque a alternativa CORRETA.
Sobre os delitos contra o patrimônio, marque a alternativa CORRETA.
A Constituição Federal preceitua que todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à propriedade. Por isso, o Código Penal tutela e protege o direito de propriedade, tipificando, nos artigos de 155 a 183, os crimes contra o patrimônio. A respeito desses crimes, assinale a alternativa incorreta.
Quanto aos crimes contra a honra e contra o patrimônio, julgue os
itens seguintes.
É possível o concurso material entre roubo circunstanciado pelo emprego de arma e quadrilha armada, não se devendo falar em bis in idem, pois os bens jurídicos tutelados são diversos. Enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública.
José ingressou no escritório da empresa Alpha, sendo que o segurança não lhe obstou o acesso porque estava vestido de faxineiro e portando materiais de limpeza. No interior do escritório, arrombou a gaveta e subtraiu R$ 3.000,00 do seu interior. Quando estava saindo do local, o segurança, alertado pelo barulho, tentou detê-lo. José, no entanto, o agrediu e o deixou desacordado e ferido no solo, fugindo, em seguida, do local de posse do dinheiro subtraído. Nesse caso, José responderá por
Não constitui causa de aumento da pena do roubo, prevista no Código Penal
Acerca do direito penal e processual penal, considerando a
legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STF e do
STJ, julgue os itens que se seguem.
De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, é suficiente que o bem subtraído passe para o poder do agente para a consumação do crime de roubo, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima
Antônio, munido de arma de fogo, atira em Paulo, matando-o, com o propósito de roubar seu carro. Contudo, logo após assumir a direção de veículo para empreender fuga, Antônio colide com um carro que vinha na direção oposta e acaba sendo preso. Qual foi o crime cometido por Antônio?
São crimes contra o patrimônio:
A droga, ou conjunto de drogas, usada no golpe conhecido como
boa-noite, Cinderela, se colocada em bebidas e ingerida, pode
deixar a pessoa semi ou completamente inconsciente,
funcionando, normalmente, como um potente sonífero.
Considerando, por hipótese, que Carlos tenha posto essa
substância entorpecente na bebida de Maria e esta tenha entrado
em sono profundo, julgue o item a seguir.
Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences.
Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada.
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Júlio e Lúcio combinaram entre si a prática de crime de furto, ficando ajustado que aquele aguardaria no carro para assegurar a fuga e este entraria na residência - que, segundo pensavam, estaria vazia - para subtrair as jóias de um cofre. Ao entrar na residência, Lúcio verificou que um morador estava presente. Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime. Depois de fugirem, Júlio e Lúcio dividiram as jóias subtraídas. Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de roubo.
Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra o patrimônio.
Por qual crime deve responder o agente que se aproxima sorrateiramente, bate a carteira do bolso traseiro da calça da vítima e empreende fuga, se esta, pressentindo a subtração, põe-se em perseguição àquele na tentativa de reaver a res, acaba atropelada e morre em conseqüência dos ferimentos suportados?
A e B, agindo de comum acordo, apontaram revólveres para C exigindo a entrega de seus bens. Quando B encostou sua arma no corpo de C, este reagiu entrando em luta corporal com A e B, recusando a entrega da "res furtiva". Nesse entrevero, a arma portada por B disparou e o projétil atingiu C, que veio a falecer, seguindo-se a fuga de A e B, todavia, sem levar coisa alguma de C. Esse fato configura
Durante o movimento grevista, três empregados filiados ao sindicato da categoria profissional praticaram as seguintes condutas: o primeiro, fez uma ligação clandestina, por meio de um fio, entre o poste de energia da rua e o carro de som do sindicato, parado na calçada do portão de entrada da empresa, propiciando o funcionamento contínuo do equipamento e dos alto-falantes; o segundo, escalou o muro lateral do estabelecimento, passou por cima da cerca elétrica e, em seguida, retirou e se apropriou da câmera de filmagem instalada na parede interna, levando-a consigo na mochila; o terceiro, que estava trabalhando normalmente, dirigiu-se, de forma sorrateira, ao setor administrativo da empresa, abriu o arquivo das pastas de contratos e cheques de clientes e os rasgou. Os crimes cometidos pelos três empregados foram, respectivamente:
O crime de roubo, conforme expressa disposição do art. 157 do Código Penal,
Jeremias aproximou-se de um veículo parado no semáforo e, embora não portasse qualquer arma, mas fazendo gestos de que estaria armado, subtraiu a carteira do motorista, contendo dinheiro e documentos. Jeremias responderá por crime de
Jorge, sob grave ameaça, ao ver apontados contra si dois revólveres empunhados por dois agentes delituosos, teve subtraídos bens próprios e de terceiros que ele guardava.
Considerando a assertiva, assinale a alternativa correta. Trata-se de
Assinale a alternativa correta.
Para a consumação do crime de latrocínio, é indispensável
Em relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.
Julgue os seguintes itens, que versam sobre a parte especial do Código Penal e as leis penais extravagantes.
Suponha-se que o agente, visando à subtração de uma jóia portada pela vítima, arrebatou-lhe o adorno usado no pescoço, sem, no entanto, causar-lhe qualquer lesão. Nessa situação, o agente responderá por roubo simples.
Analise as assertivas relacionadas a crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, e assinale a alternativa correta:
É certo afirmar:
I. O crime de furto classifica-se como crime comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo, de dano, material e instantâneo.
II. O prazo decadencial do direito de queixa começa a contar da data da consumação do delito.
III. A competência para julgar o crime de latrocínio é do juiz singular através do procedimento sumário.
IV. O roubo distingue-se do furto qualificado porquanto nele a violação é praticada contra pessoa, enquanto no furto qualificado ela é empregada contra a coisa.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
Considere as seguintes assertivas, no que se refere aos crimes contra o patrimônio:
I. o concurso de duas ou mais pessoas é causa de aumento de pena do furto e circunstância qualificadora do roubo;
II. no furto de coisa comum, é punível a subtração de coisa comum fungível, ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente;
III. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro caracteriza o crime de extorsão indireta.
É correto, apenas, o que se afirma em
Aurélio, numa tarde de domingo, percebe que havia gasto todo o seu dinheiro. Assim, como não teria dinheiro para comprar o jantar, resolve praticar um assalto. Para conseguir o seu desígnio, esconde-se atrás de um matagal à espera de uma vítima. Após horas esperando, por volta das 22:00h, Patrícia, que retornava da Igreja emdireção a sua casa, passa em frente ao matagal onde estava Aurélio. Aproveitando-se da distração de Patrícia e fingindo estar armado, coloca sua mão embaixo da camisa, salta na frente de Patrícia e mediante uma grave ameaça subtrai-lhe a bolsa com sua carteira, documentos, dinheiro e a Bíblia, e sai correndo levando todos os pertences.
Analisando a história acima narrada, a conduta praticada por Aurélio se enquadra no seguinte tipo penal:
Márcio, pretendendo haver para si o computador portátil de Suzana, aproxima-se desta e, apontando arma de fogo devidamente municiada, exige a entrega do objeto, sob pena de feri-la. Suzana, sentindo-se ameaçada, entrega o bem e Márcio consegue fugir de posse do objeto almejado. A conduta descrita pode ser tipificada da seguinte forma:
Aurélio, numa tarde de domingo, percebe que havia gasto todo o seu dinheiro. Assim, como não teria dinheiro para comprar o jantar, resolve praticar um assalto. Para conseguir o seu desígnio, esconde-se atrás de um matagal à espera de uma vítima. Após horas esperando, por volta das 22:00h, Patrícia, que retornava da Igreja em direção a sua casa, passa em frente ao matagal onde estava Aurélio. Aproveitando-se da distração de Patrícia e fingindo estar armado, coloca sua mão embaixo da camisa, salta na frente de Patrícia e mediante uma grave ameaça subtrai-lhe a bolsa com sua carteira, documentos, dinheiro e a Bíblia, e sai correndo levando todos os pertences.
Analisando a história acima narrada, a conduta praticada por Aurélio se enquadra no seguinte tipo penal:
Acerca dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, julgue os itens que se seguem.
A pena do agente que pratica o delito de roubo é majorada na hipótese de o infrator empregar arma de fogo ou de brinquedo durante a ação delituosa.
No que tange à parte especial do Código Penal, julgue os itens a seguir.
O roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego de violência ou grave ameaça.
Com relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.
Tício agrediu Paulus a golpes de faca para subtrair-lhe dinheiro que trazia nos bolsos da calça. Face à aproximação de terceiros, Tício fugiu do local sem nada roubar, sendo que Paulus veio a falecer em conseqüência das lesões recebidas. Nesse caso, de acordo com a orientação jurisprudencial dominante, Tício responderá por
A nova redação do CP, decorrente da Lei 11.923/2009, no que pertine à “colaboração”da vítima, e de acordo com os comentadores do novo diploma legal, seria correto afirmar:
I - No roubo, a colaboração da vítima é dispensável.
II - No roubo, a colaboração da vítima é indispensável.
III - Na extorsão, é indispensável.
IV - Na extorsão mediante sequestro, é dispensável.
V - Na extorsão mediante sequestro, é indispensável.
Com relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa INCORRETA.
Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por:
Mário é um contumaz assaltante da região metropolitana de Porto Velho. Certo dia resolve assaltar uma residência que parece uma fortaleza, em razão do elevado grau de segurança que a mesma possui. Após escalar o muro que resguarda a residência, Mário ingressa no interior desta e se depara com a moradora. Diante deste fato, Mário finge estar armado e mediante uma grave ameaça subtrai alguns pertences da residência, rapidamente, e sai correndo,mais uma vez pulando o muro. Analisando o caso acima, a conduta de Mário se enquadra ao seguinte tipo penal:
Com relação aos crimes patrimoniais, é INCORRETO afrmar que
A respeito da tentativa, da desistência voluntária e do arrependimento eficaz no direito penal brasileiro, assinale a opção correta.
No caso de funcionário apropriar-se de dinheiro público de que tem a posse em razão do cargo caracteriza-se o crime de:
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Rui, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular e o relógio de César. Nessa situação, Rui praticou crime de roubo, que é um crime complexo, porque dois tipos penais caracterizam uma única descrição legal de crime.
Julgue os seguintes itens, relativos a crimes contra o patrimônio.
No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível.
Crime de roubo praticado contra o Banco do Brasil; crime de roubo praticado contra a Caixa Econômica Federal:
Uma Guarnição PM prendeu em flagrante delito um infrator e o conduziu, com seus pertences, para uma delegacia policial. Posteriormente, parte desses pertences (um relógio e um cordão de ouro) sumiu. Após investigações, descobriu-se que um policial de serviço naquele dia na delegacia havia subtraído para si os objetos. Neste caso, houve:
Portando ilegalmente, exclusivamente para aquela ação, uma arma de fogo de calibre permitido, Norberto constrange um transeunte e, mediante grave ameaça, subtrai para si os seus pertences. Nesse contexto, afirma-se que:
No curso de uma investigação policial, Júlio é flagrado com uma bolsa contendo várias armas e munições, algumas de uso permitido e outras de uso restrito, sem autorização legal para portá-las. Certamente ele iria utilizá-las na prática de um roubo, estando inclusive na porta de um estabelecimento comercial, aguardando a chegada do empregado que iria abri-lo.
Diante deste quadro, foi encaminhado à delegacia própria, vindo o laudo confirmando a potencialidade ofensiva das armas. Com base no exposto, Júlio deverá responder
Silas e Ezequiel, maiores e capazes, renderam e imobilizaram, no período noturno, o único agente de segurança de uma instituição bancária privada da cidade de Tobias Barreto S SE. Utilizando armas de brinquedo, mediante grave ameaça, subtraíam a arma do vigilante e usaram dinamite para explodir dois caixas eletrônicos da agência, o que causou significativos estragos ao edifício. Após a explosão, a dupla subtraiu a quantia de seis mil reais e fugiu.
Com base no que dispõem o CP e o Estatuto do Desarmamento acerca dos crimes contra o patrimônio e contra a incolumidade pública, bem como no entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito da matéria, assinale a opção correta a respeito da situação hipotética acima apresentada.
A respeito dos crimes dolosos contra a vida, assinale a opção correta.
Considere:
I. Pratica delito de furto qualificado pela destreza (art. 155, § 4o , inc. II) sujeito que ingressa em casa alheia pelo telhado e de lá subtrai bens de seu proprietário.
II. O crime de roubo próprio previsto no caput, do art. 157, do Código Penal, se configura com a subtração da coisa sem grave ameaça ou violência, vindo o agente a empregá-las posteriormente contra a pessoa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
III. O delito de quadrilha ou bando constitui crime de concurso necessário, pois o tipo penal exige no mínimo 3 (três) pessoas associadas com a finalidade de cometerem crimes.
IV. Pratica o crime de furto qualificado por fraude, o agente que se prontificando a ajudar a vítima a efetuar operação em caixa eletrônico subtrai o seu telefone celular sem que esta perceba.
V. O elemento subjetivo do delito de extorsão é o dolo, sendo prescindível o fim especial de agir.
Está correto o que se afirma APENAS em
Miguel abordou Bruno, que havia parado seu veículo na frente de sua casa e se preparava para abrir o portão da garagem, e exigiu-lhe, mediante ameaça de morte, a chave do carro. Enquanto isso, Lucas, parado do lado oposto da rua, apontava uma arma de fogo na direção de Bruno, que indicou a Miguel que a chave estava na ignição do veículo. Durante a ação, Bruno ouviu Miguel, ao telefone, dizer a uma pessoa cujo nome era supostamente Tiago que os dois se encontrariam no local combinado. Miguel, então, fugiu dirigindo o veículo de Bruno, e Lucas fugiu, em outra direção, pilotando uma motocicleta. Enquanto Miguel e Lucas fugiam, Bruno anotou a placa da motocicleta usada por Lucas. Após a fuga de ambos, Bruno foi ao posto policial mais próximo de sua residência fazer o registro do ocorrido. PMs localizaram o veículo subtraído em um estacionamento público, onde presenciaram Miguel entregar as chaves do veículo a uma pessoa que lhe entregou uma quantia em dinheiro. Os PMs, então, apreenderam o veículo e conduziram os rapazes à presença da autoridade policial, ocasião em que se constatou que a pessoa a quem Miguel entregou o carro era Tiago. Tiago informou que conhecia Miguel desde a infância, que costumava comprar e vender veículos automotores, mesmo não possuindo estabelecimento comercial regularmente constituído para o exercício dessa atividade, e que a quantia paga a Miguel, a quem pagaria mais três mil reais na semana seguinte, após a transferência do documento do veículo, era de mil reais. Uma equipe de policiais civis deteve Lucas na condução da motocicleta cuja placa fora anotada por Bruno, tendo sido verificado que a motocicleta pertencia a Tiago. Lucas portava um revólver de calibre 38, municiado com três cartuchos intactos e apto a ser usado. Em procedimento regular perante a autoridade policial, Bruno reconheceu formalmente Miguel como a pessoa que se apropriou de seu veículo e Lucas como a pessoa que apontou uma arma de fogo em sua direção. O veículo de Bruno foi avaliado, em perícia criminal, em trinta e oito mil reais.
Com base no disposto no CP, assinale a opção correta referente à situação hipotética apresentada acima.
Acerca dos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.
É certo afirmar:
I. Havendo anúncio de assalto em circunstâncias capazes de configurar grave ameaça, independentemente da exibição da arma, é roubo e não furto.
II. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto.
III. Desde que tenha valor econômico a energia elétrica se equipara à coisa móvel, podendo, assim, ser furtada.
IV. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade se constitui em contravenção penal.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
Quanto aos crimes contra o patrimônio, é possível afirmar que
Assinale a opção correta, considerando a jurisprudência do STJ e do STF.
A respeito de aspectos diversos do direito penal, julgue os itens abaixo.
I Se três indivíduos iniciarem luta desordenada, agindo uns contra os outros e ocasionando lesões corporais recíprocas, e dois deles forem comprovadamente inimputáveis, tal comprovação impossibilitará a configuração do delito de rixa.
II O indivíduo que, surpreendido por policiais, após consumir um cigarro de substância entorpecente, ainda se encontre sob influência do tóxico de forma a demonstrar a utilização pretérita, responderá pela conduta típica de trazer consigo.
III Configura a continuidade delitiva a hipótese em que o agente, mediante várias condutas, pratica os crimes de furto e de ameaça em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, indicando ser cada um desses crimes continuação do anterior.
IV A condenação penal do servidor público pela prática de abuso de autoridade não impede as sanções administrativa e civil pelo mesmo fato.
V Considere a seguinte situação hipotética.
Tércio e Dionísio planejaram um furto a ser executado por Dionísio em uma residência, cujos moradores encontravam-se viajando. Tércio forneceu uma chave falsa a Dionísio, que, utilizando-a, adentrou a casa e deparou-se com um imprevisto vigia, oportunidade em que praticou violência contra este para obter êxito na subtração de vários objetos.
Nessa situação, Tércio terá cometido o crime de furto qualificado pois não participou do delito mais grave, no caso o roubo.
Estão certos apenas os itens
Júlio foi denunciado pelo MP por ter, em 7/8/2012, por volta das 20 h 15 min, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com outros dois elementos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, que a polícia não logrou apreender, subtraído, para si, uma bolsa, um telefone celular e um cartão bancário pertencentes a Cleusa. O denunciado e seus comparsas abordaram a vítima, apontaram a arma em sua direção, determinando que a vítima lhes entregasse, imediatamente, todos os seus pertences. Logo em seguida, para impedir que Cleusa chamasse a polícia, Júlio manteve a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, e exigiu que ela ingressasse no veículo automotor utilizado na ação desviante, deslocando-se por considerável período e importante distância. Depois, libertou a vítima.
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a vida e contra o patrimônio.
Magrillo, contumaz praticante de crimes contra o patrimônio, decide subtrair uma quantia em dinheiro que supostamente X traria para casa. Para tanto, convida Cabelo de Anjo, seu velho conhecido de empreitadas criminosas. Ao chegar em casa do trabalho, X é ameaçado e, posteriormente, amarrado pelos agentes, que exigem a entrega do dinheiro, mas ao perceberem que não havia nenhum dinheiro com a vítima, a abandonam amarrada aos pés da mesa da cozinha. Nessa hipótese, Magrillo e Cabelo de Anjo praticaram
Sobre os crimes contra o patrimônio, verifica-se que
Analise as alternativas e assinale a correta.
Analise as alternativas e assinale a correta.
Lucileide, ao sair de sua residência, foi rendida por dois homens, que portavam armas de fogo, e colocada no porta-malas do seu próprio veículo. Os marginais percorreram por muitas horas vários bairros, sendo exigido sempre de Lucileide efetuar vários saques bancários em contas de sua titularidade, sempre sob a ameaça de armas, inclusive sob a ameaça de ser violentada sexualmente. Logo, Lucileide foi vítima do delito de:
Vitorina, ex-funcionária da empresa de fornecimento de energia elétrica, vestindo um uniforme antigo, foi até a casa de Pauliana dizendo que estava ali para receber os valores da conta mensal de fornecimento de energia elétrica. Acreditando em Vitorina, Pauliana, pagou os valores a esta, que utilizou o dinheiro para comprar alguns vestidos. Entretanto, como sempre, as contas dessa empresa eram e deveriam ser pagas na rede bancária. Logo, Vitorina praticou o crime de:
Segundo o Código Penal, apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção tipifica o crime de:
Assinale a alternativa correta com relação aos crimes contra o patrimônio.
Aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, pratica o crime de:
Assinale a opção correta acerca dos crimes contra o patrimônio.
Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.
Segundo o texto da lei penal objetiva, haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.
No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.
No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.
No caso da questão, o que há é o roubo próprio. Notem que o agente não havia furtado a coisa ainda, fazendo-o depois da violência e grave ameaça. Ele usou da violência para garantir posteriormente a detenção da res furtiva.
ROUBO PRÓPRIO(caput)
Violência ou grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência(violência imprópria).
A violência é empregada ANTES ou DURANTE a subtração do bem.
Finalidade: Permitir a subtração do bem
ROUBO IMPRÓPRIO:
Violência ou grave ameça.
A violência é empregada LOGO DEPOIS de subtrair a coisa, mas antes da consumação.
Finalidade: Assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa(o bem já foi subtraído).
A conduta (roubo impróprio) tbm recebe a denominação de "roubo por aproximação" (Nelson Hungria).
Roubo próprio > pratica a violência ou grave ameaça PARA subtrair a coisa
Roubo impróprio > pratica a violência ou grave ameaça DEPOIS de subtrair a coisa, de forma de assegurar o sucesso do crime
Roubo com violência imprópria > sem violência ou grave ameaça, reduz a vítima à condição de impossibilidade de defesa (ex: coloca uma droga em sua bebida )
ERRADO
"Segundo o texto da lei penal objetiva, haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva."
Deve haver a SUBTRAÇÃO
ERRADO
"Segundo o texto da lei penal objetiva, haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva."
Deve haver a SUBTRAÇÃO DO BEM
Errado. A questão confundiu alguns conceitos, no roubo impróprio deve haver a subtração da coisa móvel.
A segunda conduta pode ser enquadrada como crime de ameaça, vejamos.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Acrescentando...
"Para configurar o roubo impróprio é imprescindível o prévio apoderamento da coisa. Assim, se o agente, sem apoderar-se do bem visado, é surpreendido pela vítima, empregando contra ela violência para conseguir fugir, não se caracteriza o roubo impróprio, mas furto tentado em concurso com crime contra a pessoa."
Código Penal para Concursos, Rogério Sanches Cunha, p. 508, 2018.
Como o cara vai garantir a detenção de uma coisa que não tá com ele? Banca foi muito infeliz nessa incongruência, vontade de esfregar o código civil na cara desse examinador
A lógica: o Roubo Impróprio tem esse nome pq ele nasce como Furto...
Daí... durante a conduta as coisas mudam e o AGENTE usa da Violência Própria (Ex.: soco na cara/ ameaça) para garantir o produto ou impunidade.
"Segundo o texto da lei penal objetiva". A lei cita os casos, mas não fala em classificação doutrinária alguma. Suficiente para dizer que está errada.
BIZUUU...
Roubo PRÓPRIO>>>>AMEAÇA ANTES / SUBTRAÇÃO DEPOIS.
Roubo IMPROPRIO>>SUBTRAÇÃO ANTES / AMEAÇA DEPOIS.
haverá roubo próprio sem a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.
Questão:
Segundo o texto da lei penal objetiva, haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.
ART 157. § 1º (Modalidade Roubo impróprio)
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Lei seca, 50% das questões!
Força!
Interpretação de texto!
Essa redaçao aí foi lasca...
Roubo impróprio exige a subtração anterior e a violência ou grave ameaça posterior com a finalidade de assegurar a conduta. A questão traz que "haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel", ou seja, está errada.
ROUBO
CP-Art. 157 -
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência...(ROUBO PRÓPRIO)
ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA)
Pena - Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
§1º- Mesma pena quem, logo depois de subtraída a coisa,(ROUBO IMPRÓPRIO)
Emprega V. contra pessoa ou G.A., p: assegurar a impunidade do C. ou detenção da coisa para si ou 3*.(V. PRÓPRIA)
Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
A pena aumenta-se de 1/3 até metade:
1 - Se há o concurso de duas ou mais pessoas;
2 - Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
3 - Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
4 - Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
5 - Se a SUBTRAÇÃO for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (2018).
A pena aumenta-se de 2/3 (2018):
1 - Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (2018);
2 - Se há destruição ou ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (2018).
QUALIFICA;
Se resultar lesão grave pena reclusão 7 a 18 anos e multa (2018).
Se resultar morte pena reclusão 20 a 30 anos e multa (2018).
Roubo com arma de fogo: o agente responde por roubo majorado.
Roubo com arma branca: o agente responde por roubo simples/próprio.
No roubo impróprio (ou por aproximação), usa-se a violência ou grave ameaça não para subtrair a coisa, mas para garantir a subtração já efetuada anteriormente.
Redação realmente ruim, mas o meu entendimento foi:
QUESTÃO Segundo o texto da lei penal objetiva, haverá roubo impróprio sem a subtração anterior(Para existir o crime de roubo impróprio eu tenho que está na posse da coisa e somente depois aplicar a violência ou grave ameaça, ou seja é impressionável ter a posse do bem anterior, é como se fosse um furto que não deu certo) do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.
Portanto a questão estaria certa, na hora da leitura rápida marquei errado por ficar meio confusa com a redação
Qualquer erro por favor me notifique.
Bons estudos!
COMO TU VAI GARANTIR A POSSE DE ALGO QUE NÃO ESTÁ NA SUA POSSE ?? REDUNDANCIA PROPOSITAL.
ASSIM COMO EU, A MAIORIA ERROU PELA FALTA DE LEITURA RSRS
ROUBO IMPRÓPRIO - Logo depois de SUBTRAÍDA A COISA, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Primeiro subtrai, depois emprega a violência!
O que me pegou nessa questão não foi nem o Direito Penal, e sim a interpretação da questão
Roubo impróprio===a violência ou grave ameaça é LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO a fim de assegurar a impunidade do crime de ou a detenção da coisa
Achei o português mais difícil que a questão em si. rsrs
Achei o português mais difícil que a questão em si. rsrs
Ta com 3 dias que to tentando entender essa redação..
GABARITO: ERRADO
ART. 157, CAPUT -------------- ROUBO PRÓPRIO
ART. 157, §1º ------------------- ROUBO IMPRÓPRIO
Código Penal
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (ROUBO PRÓPRIO):
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (ROUBO IMPRÓPRIO).
Enquanto no roubo próprio o agente usa a violência ou grave ameaça para retirar os bens da vítima, no roubo impróprio "a violência ou a grave ameaça ocorrem após a consumação da subtração, visando o agente assegurar a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime"
(Júlio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, 18 ed., p. 238).
Se você quer muito isso, não desista!!!
Roubo impróprio SEM A SUBTRAÇÃO.......Errada
Roubo impróprio: A subtração da coisa vem primeiro, consuma-se com grava ameaça ou violência.
Roubo próprio : Mediante grave ameaça ou violência, consuma-se com a subtração de coisa.
reduzido à capacidade de resistência da vítima por narcotização.
retirado da apostila de direito penal.
@mahilton_lima
ROUBO IMPRÓPRIO = Furto que não deu certo, que para assegurar a impunidade é empregada violência e grave ameaça contra a pessoa(vítima).
#DEPEN2020
#AVAGAÉMINHA.
Na verdade houve roubo próprio, pois, de acordo com a questão o bem ainda não havia sido subtraído quando a violência foi perpetrada.
Seria caso de roubo impróprio se o agente tivesse subtraído o bem e somente após isso se utilizasse de violência ou grave ameaça para assegurar o sucesso do crime.
Questão
"haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.
R: Errado. Como ainda não houve a subtração, não há no que se falar em roubo impróprio.
Roubo próprio (Art. 157): subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência.
Roubo impróprio (Art. 157, §1º): na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegura a impunibilidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Violência própria: agente aplica força física sobre a vítima
Violência imprópria: agente aplica alguma medida que torne a vítima indefesa.
Acertei mas tive que ler umas 3 vezes pra desbugar o "sem a subtração anterior do bem móvel".
Examinador quebrou muitas pernas nessa
Roubo Próprio (AMEAÇA ANTES e SUBTRAÇÃO DEPOIS): subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena de Reclusão, de QUATRO a DEZ anos e Multa.
Roubo Impróprio (SUBTRAÇÃO ANTES e AMEAÇA DEPOIS): logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. O Roubo Impróprio não cabe a tentativa. Pena de Reclusão, de QUATRO a DEZ anos e Multa.
Roubo com Violência Imprópria: quem usa qualquer outro meio para impossibilitar a defesa da vítima do roubo.
Exemplo: uso de sonífero, boa noite cinderela ou hipnose.
O crime de Roubo é crime unissubjetivo, monossubjetivo ou concurso eventual: PODE ser praticado por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.
Roubo impróprio
Segundo o texto da lei penal objetiva, haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.
ERRADO
Roubo impróprio é o furto que deu errado. Inicia-se como em um furto, portanto com SUBTRAÇÃO ANTERIOR e finaliza como um roubo com GRAVE AMEAÇA/VIOLÊNCIA POSTERIOR com o fito de MANTER o que foi SUBTRAÍDO ANTERIORMENTE.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
GABARITO: ERRADO
ROUBO PRÓPRIO: AMEAÇA ANTES e SUBTRAÇÃO DEPOIS. Artigo 157, (caput), CP
ROUBO IMPRÓPRIO: SUBTRAÇÃO ANTES e AMEAÇA DEPOIS. Artigo 157, ¶1°, CP.
- SEM A SUBTRAÇÃO DO BEM ANTES, NÃO TEM ROUBO IMPRÓPRIO.
ENUNCIADO: "haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel"
- SEM A SUBTRAÇÃO DO BEM ANTES, NÃO TEM ROUBO IMPRÓPRIO.
memorizei da seguinte maneira:
ROUBO PRÓPRIO: 1º Violência + grave ameaça, 2º rouba = BATE DEPOIS ROUBA
ROUBO IMPRÓPRIO: 1º Rouba, 2º violência+ grave ameaça = ROUBA DEPOIS BATE, para encobrir o roubo.
Gabarito: ERRADO
Segundo o texto da lei penal objetiva, haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.
Eu errei essa questão varias vezes, até entender que o erro está em "sem a subtração anterior do bem móvel".
Ou seja, ele está querendo dizer que o roubo improprio ocorre mesmo sem a subtração do bem, quando na verdade para caracterizar o roubo improprio a subtração do bem já deve ter ocorrido e a violência ou grave ameaça é apenas para garantir a subtração.
Esquema de memorização:
Roubo Próprio: violência ou grave ameaça, depois subtrai o bem
Roubo Impróprio: subtrai o bem, depois violência ou grave ameaça
ROUBO PRÓPRIO: Violência/grave ameaça antes ou durante a subtração
ROUBO IMPRÓPRIO: Violência/grave ameaça após a subtração
Mesmo sabendo a diferença, errei. Ou a redação está péssima ou estou precisando de mais interpretação. Aff!
Errado
No roubo próprio= o agente atribui a violência primeiro, e depois fica com a coisa subtraída.
No roubo improprio= o agente já detêm a coisa furtada, mas depois emprega violência para assegurar a coisa subtraída.
Segundo o texto da lei penal objetiva, haverá roubo impróprio COM a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.
Nesse caso
Roubo próprio + Violência imprópria
Errado.
...sem a subtração anterior do bem móvel (X)
Seguimos !!!
Corretamente seria: haverá roubo impróprio COM a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.
Gabarito: Errado
Roubo impróprio é aquele furto que deu errado. Imagine a situação que determinado masculino invade a casa de X para subtrair uma garrafa de vodka, contudo, ele não imaginava que X voltaria mais cedo para casa. Estando em posse do bem, sai da casa e tenta fugir, mas é ameaçado por X, para assegurar o furto, o masculino dispara algumas vezes contra X. Desse modo, a conduta do masculino se amolda no crime de roubo, mais especificamente, roubo impróprio.
Bons estudos.
O problema não é saber o que é roubo impróprio, o problema é a interpretação dessa questão.
Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.
No tipo básico do crime de roubo, a vis corporalis consiste no emprego de força contra o corpo da vítima. Nesse compasso, é suficiente que ocorra lesão corporal leve.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Vis Corporilis = violência física
A lesão leve é suficiente para que ocorra o crime de roubo, já que, de fato, não é nem mesmo necessário que ocorra qualquer tipo de lesão à vítima, podendo haver, inclusive, somente a via de fato.
Me desculpem meus amigos, mas eu marquei a questão como errada, e acredito que esteja errado, como os colegas já mencionaram, não precisa nem haver lesão...
O simples fato de um aportar de arma já configura o roubo. Pra mim também está errada.
No caso de vis corporalis, a lesão corporal leve é mais que suficiente. No caso em que uma arma é apontada contra a vítima, é vis compulsiva!
QUESTÃO CORRETÍSSIMA:
BITENCOURT: “Violência física à pessoa consiste no emprego de força contra o corpo da vítima. Para caracterizar essa violência do tipo básico de roubo é suficiente que ocorra lesão corporal leve ou simples vias de fato, na medida em que lesão grave ou morte qualifica o crime.
Pelo jeito a questão restringiu a pergunta a o que configuraria ''violência física'' do art 157.
Viscorporalis = Violência física.
É notório que não precisa necessariamente ocorrer a violência física mas nesse caso trata-se de AMEAÇA.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/297284/vis-corporalis
É importante salientar que o roubo configura já com a ameaça.
No entanto, no caso em tela, a questão é objetiva ao mencionar a "Vis Corporilis " força física, vias de fato. Então é isso que o examinador quer saber. Ele não quer saber o que configura o roubo. Mas, se no caso do roubo mediante violência, esta já se configura mesmo leve.
Assim, resta suficiente a lesão leve, para configurar a " violência.
preguiça de pessoas que ficam menosprezando a questão...
Gabarito Certo.
Segundo Nucci:
"A violência utilizada na trombada, por menor que seja, é voltada contra a pessoa para arrancar-lhe a bolsa, a
corrente, o relógio ou qualquer outro bem que possua, de forma que configurada está a figura do art. 157 (roubo). Dizer que o ato violento tem por objetivo apenas a coisa é desconhecer o significado da “trombada”, que
inexoravelmente provoca o toque físico ao corpo da vítima, com uso da força bruta. O furto deve prescindir de todo e qualquer tipo de violência contra a pessoa, não havendo lesão à integridade física do ofendido."
Logo, a partir desse trecho conclui que se uma trombada, por menor qu seja, é suficiente para o roubo, então, conclui que a lesão corporal leve também seria suficiente pra o roubo.
pra mim nao precisava nem haver lesão... mas vai discorda da banca ne.....
Não depende nem se quer de lesão. A simples ameaça já configura o crime.
Quando o assaltante chega no estabelecimento armado, muitas vezes ele nem fere a vítima, mas mesmo assim é roubo.
Meu bom, não precisa existir lesão para configurar o roubo. Ex: alguém tenta pegar o seu relógio, mas para conseguir o bem é necessário o uso da força para romper a trava do acessório. Isso já é suficiente para consumar o delito.
Roubo é mediante GRAVE AMEAÇA OU VIOLENCIA.
Não necessariamente precisa de violência, basta a grave ameaça
Tício e Mévio,mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo,buscavam subtrair um relógio de Vespúcio,que,entretanto, os repeliu a socos e pontapés assim que o “assalto" foi anunciado. Diante dessa reação,Tício, com intenção de matar e,com isso, garantir a execução do roubo, faz um disparo de arma de fogo contra Vespúcio,atingindo,no entanto, seu comparsa Mévio,que vem a sofrer lesões corporais graves. Surpreso como desenrolar do episódio,Tício acaba dominado por Vespúcio,não logrando,assim, consumara subtração pretendida. Considerando-se que Mévio, apesar dos graves ferimentos, veio a sobreviver e, em consonância com posicionamento jurisprudencial dominante, pode-se concluir do episódio que:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa;
Erro na execução
O animus necandi está explícito no próprio enunciado da questão:
"(...)Diante dessa reação, Tício, com intenção de matar e, com isso, garantir a execução do roubo(...)"
É uma construção muito doida, pois Mévio é autor do crime em que ele próprio é a vítima (efetiva).
Ao meu ver, há que se separar as condutas. Embora ambos quisessem praticar o roubo mediante GRAVE AMEAÇA, não há informação de que Mévio "assumiu a possibilidade de matarem a vítima" apenas porque utilizavam uma arma de fogo - até porque, o próprio problema diz que houve o emprego de grave ameaça apenas. Ainda, fica claro que Tício teve o ânimo de matar Vespúcio (o que não tinha Mévio, o comparsa). Aplicando-se o art. 29, "caput", temos que Mévio não concorreu para o latrocínio, pois sequer estava no seu âmbito de atuação a prática desse crime. Assim, ao meu ver, aplica-se o art. 29, §2º, em que Mévio responde apenas por tentativa de roubo - que é o que efetivamente quis, desde o começo, praticar, até mesmo sob pena de responsabilidade objetiva, pois não não é porque o comparsa resolveu, ele mesmo (sozinho), matar a vítima, que todos os demais, objetivamente, responderão por esse crime (com possibilidade de aumento até 1/2). Se acaso Tício resolvesse estuprar Vespúcio, diríamos que Mévio responderia pelo crime, pois ele estava portando uma arma, logo, é possível ocorrer um estupro!? NÃO!
De qualquer forma, é a posição do STJ a seguinte (da qual eu, humildemente, discordo veementemente):
"Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes" (REsp 1.417.364).
Letra C:
Minha dúvida era: como pode ser latrocínio se ele teve intenção de matar?? Segue a resposta do STJ:
3. O latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Estes crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. Nesse diapasão, em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia da consumação da subtração e da morte, contudo os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial. Por conseguinte, nos termos da Súmula 610 do STF, o fator determinante para a consumação da latrocínio é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. (...) As instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos, concluíram que o paciente agiu com animus necandi, o que é corroborado pela letalidade do instrumento utilizado (arma de fogo) e o alto potencial lesivo da região atingida (pescoço), que torna provável o dolo direto ou, subsidiariamente, irrefutável o dolo indireto eventual quanto ao resultado morte.5. Diante do afastamento da ocorrência de resultado agravador culposo e conclusão pela existência de animus necandi, e não mero animus laedendi, e de conexão consequencial com a subtração, conclui-se haver tentativa cruenta ou vermelha de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal gravíssima, não obstante a similitude de elementos objetivos destes crimes, que é o resultado naturalístico lesão corporal grave. O elemento subjetivo do tipo, mais reprovável, é, pois, determinante para a correta tipificação da conduta do réu como latrocínio tentado, crime hediondo.
(HC 226.359/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Crimes- Parte especial- Editora Juspodivum:
Tentativa. Predomina ser possível, bastando que o agente tenha atuado com dolo em relação ao resultado morte e não consiga a sua produção por circunstancias alheias à sua vontade. Nesse sentido: STJ, REsp 1026237, 5 T•, j. 28/o6/2011; STJ, HC 133.289, 6• T, j. 15/12/2009. Impossível se o resultado qualificador for culposo (crime preterdoloso). Se o sujeito age com culpa em relação ao resultado agravador e não ocorre a morte, mas lesão corporal grave, responde pelo art. 157, § 3°, l• parte. Assim, para que ocorra latrocínio tentado deve haver dolo em relação ao resultado morte.
Houve "aberratio ictus" (erro de execução). Vejamos o art. 73 do CP:
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Logo, ambos responderão pelo crime de latrocínio tentado.
Humildemente penso ser impossível se caracterizar qualquer derivação de latrocínio sem haver a consumação ou de um ou de outro crime que o compõe. Ou seja, precisa haver pelo menos o roubo ou a morte, senão o crime deixa de ser complexo. Nessa lógica está o Código Penal.
Latrocínio:
A morte ocorreu? CONSUMADO.
Caso contrário: Tentado.
Concordo plenamente com o colega Klaus Negri Costa!
Fui de letra B.
Não atentei que a questão queria o entendimento (controverso) dos tribunais.
Segue o jogo.
Assertiva C
Tício e Mévio responderão em concurso de pessoas por tentativa de latrocínio;
GAB: C
Ensina CLÉBER MASSON:
“Erro na execução é a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. Queria praticar um crime determinado, e o fez. Errou quanto à pessoa: queria atingir uma, mas acaba ofendendo outra.”
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GABARITO: ALTERNATIVA C!
I - DO CONCURSO DE PESSOAS
De acordo com a teoria monista, adotada como regra no que diz respeito ao concurso de agentes, todos aqueles que concorrem para a prática de um crime incidem nas mesmas penas a ele cominadas, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal.
No caso, é incontestável a ocorrência do concurso de pessoas, porquanto Tício e Mévio, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo, buscavam subtrair o relógio de Vespúcio, demonstrando, sobretudo, o liame subjetivo existente entre eles — um dos requisitos para a existência do referido concurso — além dos demais pressupostos.
Ademais, embora Mévio não tenha sido o autor disparo de arma de fogo — sendo, inclusive, vítima pelo erro na execução —, ele tinha o conhecimento do emprego de arma de fogo no crime praticado em concurso com seu comparsa Tício, razão pela qual há inequívoca previsibilidade da ocorrência de crime mais grave.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
''Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico''. (AgRg no REsp n.º 1.417.364/SC).
II - DO ERRO NA EXECUÇÃO
A intenção de Tício, diante da agressão que sofrera, era ceifar a vida da vítima mediante disparo de arma de fogo e, com isso, garantir a consumação do roubo. Contudo, em decorrência de erro na execução, acabou atingindo o agente que concorria com ele para a prática do crime de roubo, devendo responder como se tivesse atingido a vítima pretendida e não aquela que efetivamente atingiu, nos termos do art. 73 do Código Penal.
III - DO LATROCÍNIO TENTADO
A consequência lógica do erro na execução é, portanto, a ocorrência do crime de latrocínio em sua forma tentada, pois o resultado morte não ocorreu.
Nesse sentido é a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
''para a configuração da tentativa de latrocínio, é irrelevante a ocorrência de lesão corporal, seja de natureza leve ou grave, sendo suficiente a comprovação de que o agente tinha a intenção de matar para subtrair coisa móvel de outrem, mas que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não se consumou a morte e/ou a subtração'' (HC n.º 45282/SC).
Sendo assim, o gabarito correto, embora alguns colegas discordem, é aquele que consta na alternativa C.
Mévio não deveria responder por tentativa de roubo com aumento de pena de metade pela cooperação dolosamente distinta que tem resultado previsível? Não entendi por que ele também responde por tentativa de latrocínio se não era isso que ele queria...
Marcos, armado com uma pistola automática, invadiu, durante a madrugada, com a intenção de subtrair joias preciosas, uma joalheria, após escalar o muro que dá acesso à loja e arrombar a porta. Porém, em razão da resistência do vigia noturno, que reagiu ao assalto e foi morto por Marcos, este não conseguiu levar nada. Nessa situação hipotética, o crime praticado por Marcos caracteriza-se como
Homicídio Qualificado
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Só um Resuminho:
Morte consumada, subtração consumada, gera latrocínio consumado, estando o tipo perfeito;
Morte consumada, subtração tentada, configura, de acordo com entendimento sumulado no STF (610), latrocínio consumado;
Morte tentada e subtração tentada, não há dúvida de que o latrocínio será também tentado (nos termos do art.14, II, do CP, houve início de execução de um tipo, que não se perfez por circunstâncias alheias à vontade do agente);
Morte tentada e subtração consumada, há tentativa de latrocínio (se o latrocínio se consuma apenas com a morte, não havendo morte o tipo complexo do latrocínio não se perfez).
Sujeitos: Ativo e passivo
Outro ponto importante é fato de que o latrocínio será acatado mesmo que a violência, e a consequente morte, seja em pessoa diversa daquela que teve a coisa subtraída. Nesse caso, tem-se dois sujeitos passivos, um autor, e, portanto, um crime. Bitencourt (2010, p.121), consagra esse raciocínio.
Tudo bem...mas o latrocínio não é "roubo seguido de morte"? Ou seja, o sujeito mata para assegurar a posse do bem. Nesse caso, Marcos matou o vigia antes de efetuar o roubo do bem, não seria, nesse caso, homicídio qualificado? Alguém poderia me explicar?
Obrigada!
Hipóteses de latrocínio de acordo com o STF:
Roubo Consumado + Homicídio Consumado = Latrocínio Consumado
Roubo Tentado + Homicídio Consumado = Latrocínio Consumado
Roubo Tentado + Homicídio Tentado = Latrocínio Tentado
Roubo Consumado + Homicídio Tentado = Latrocínio Tentado
Ou seja, sempre que o homicídio for tentado, o latrocínio também será; se for consumado, o latrocínio será consumado, independentemente se o roubo foi consumado.
Fiquei na dúvida pelo fato da morte ser de um vigilante, indivíduo contratado para resguardar um bem, pois, a princípio, esse não era o alvo almejado pelo agente para a subtração do bem. Diferente de um individuo que é assaltado e morto em um sinal de trânsito.
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LATROCÍNIO x HOMICÍDIO. NÍTIDA INTENÇÃO DOS ACUSADOS EM SUBTRAIR DINHEIRO DO ESTABELECIMENTO E DE SEUS CLIENTES. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. MORTE DE VIGILANTE EM DECORRÊNCIA DO ASSALTO. CRIME DE LATROCÍNIO. COMPETÊNCIA DA VARA DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DECISÃO UNÂNIME. PROCEDÊNCIA. 1.Não há que se falar em homicídio quando a intenção dos acusados em praticar o assalto fica devidamente demonstrada pelo acervo probatório, sobretudo pelos depoimentos dos próprios acusados perante a autoridade policial e pelos esclarecimentos prestados pelas testemunhas.
(TJ-PE - CJ: 311072219978170001 PE 0014184-35.2008.8.17.0000, Relator: Marco Antonio Cabral Maggi, Data de Julgamento: 29/10/2010, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 209)
Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Roubo Consumado + Homicídio Consumado = Latrocínio Consumado
Roubo Tentado + Homicídio Consumado = Latrocínio Consumado
Roubo Tentado + Homicídio Tentado = Latrocínio Tentado
Roubo Consumado + Homicídio Tentado = STJ: Latrocínio Tentado. STF: Roubo consumado em concurso com tentativa de homicídio.
DICA: Se a morte se consumou sempre será latrocínio consumado!
Marquei a alternativa "d" por achar que no caso, o vigilante não "fazia parte" da empreitada criminosa do roubo. Imaginei um "desígnio autônomo" na conduta, mas pelo que o John falou, configurou latrocínio sim!!
Também marquei a "D" por achar que o bem não era do vigia e qualificar por a morte ser para garantir a execução do crime de roubo..
Mas...
No resumo do MASSON tem dois exemplos, um exatamente o da questão.
"Características do Latrocínio:
a) A morte tem que ser fruto da violência à pessoa;
b) A violência tem que ser dolosa;
c) A morte pode ser dolosa ou culposa;
d) Deve haver relação de causalidade entre o roubo e a morte;
A morte guarda uma relação de causalidade com o roubo: roubar e matar; matar para roubar; roubar matando. A morte deve estar no contexto do roubo.
e) A morte pode ser do titular do bem, de terceiro ou de um policial;
Exemplo: ladrão mata o marido para roubar a bolsa da mulher ou mata o segurança para roubar uma loja;
https://www.passeidireto.com/arquivo/6125304/resumo-masson-penal2/31
Os crimes complexos são aqueles que exigem a fusão de mais de um tipo penal, e se faltar a consumação de um desses tipos penais, há que se falar em tentativa do crime complexo, mas essa é a regra, há um caso excepcional, que é o da questão. O latrocínio é a fusão da subtração + homicídio, então, se fôssemos aplicar a regra ao latrocínio, se a subtração não fosse consumada, deverímos dizer que ocorreu o caso de latrocínio tentado. Não obstante essa regra, ela não vige para o latrocínio que, apesar de ser crime complexo, o STF, por meio da súmula 610 entende que se a subtração não for consumada estaríamos diante de latrocínio consumado. Poderíamos resumir da seguinte forma, constarei as divergências: Resumindo: homicídio consumado + subtração consumada: latrocínio consumado. Homicídio tentado + subtração tentada: latrocínio tentado. Homicídio tentado + subtração consumada: tentativa de latrocínio para Fragoso, Noronha e Greco e tentativa de homicídio qualificado (121, §2º, V) para Hungria. Homicídio consumado + subtração tentada: latrocínio consumado para o STF, mas latrocínio tentado para Fragoso, Noronha e Greco.
GABARITO: C
SÚMULA 610 DO STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
GB C
PMGOOOOOO
GB C
PMGOOOOOO
Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
art 157 paragrafo 3º cp
gb c pmgo
Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
art 157 paragrafo 3º cp
gb c pmgo
De um furto até um latrocínio...
galera,fica a dica:
Um crime mais gravoso absorve o menos agravoso caso seja o mesmo contexto fatico.
Súmula 610 do STF - Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
O latrocínio será consumado quando:
a) Subtração consumada e morte consumada;
b) Subtração tentada e morte consumada (Súmula 610 do STF).
O latrocínio será tentado quando:
a) Subtração tentada e morte tentada;
b) Subtração consumada e morte tentada;
Tentativa de Furto Qualificado mediante Escalada e Arrombamento em concurso com Latrocínio Consumado.
Minha contribuição.
Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Abraço!!!
se o homicídio é consumado, latrocínio também
se o homicídio for tentado, latrocínio também
subtração consumada + morte consumada: latrocínio consumado
subtração tentada + morte tentada: latrocínio tentado
subtração tentada + morte consumada: latrocínio consumado (súmula 610 stf)
subtração consumada + morte tentada: latrocínio tentado.
Basta decorar uma coisa:
Homicídio consumado = Latrocinio Consumado
Homicídio não consumado=latrocinio tentado
Cabossi
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Uma mulher caminhava pela rua quando foi abordada por dois homens. Enquanto um lhe apontava um revólver e mandava que ela ficasse em silêncio, outro veio por trás e lhe arrancou a bolsa.Em seguida, os dois correram para um carro,dirigido por um terceiro homem, que os aguardava para lhes dar fuga.Sabendo que o art. 157 do Código Penal define roubo como a ação de “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”,no caso de prisão dos criminosos ainda portando a bolsa com todos os seus pertences, deve o delegado instaurar inquérito e indiciar:
Ementa: O CRIMINAL - ROUBO - CO-AUTORIA - DIVISÃO DE TAREFAS VISANDO O SUCESSO DA AÇÃO DELITUOSA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME - PALAVRAS DA VÍTIMA - SUMA IMPORTÂNCIA - ÁLIBI ALEGADO PELO APELANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - 1ª PARTE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICABILIDADE - REPRIMENDA CORPORAL ADEQUADA ÀS CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA - REGIME SEMI-ABERTO - CABIMENTO - ARTIGO 33 , § 2 .º , ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É co-autor o agente que auxilia a fugados elementos que participaram diretamente do roubo...
Não concordo com o Gabarito, marquei a Letra A justamente por entender ser adotado no CP a teoria Restritiva, assim aquele que apenas da fuga aos criminosos não é autor, mas sim mero partícipe.
Teoria restritiva ou formal-objetivo – neste caso, o autor é aquele que exerce elementar do tipopenal, inclusive o verbo núcleo do tipo. Exemplos: no homicídio, quem exerce atos de matar é autor; no roubo quem exerce atos de violência, grave ameaça ou subtração, é autor. De outro lado, o partícipe é aquele que concorre de qualquer modo para o crime, sem exercer elementares. Exemplo: no homicídio, pessoa que fica vigiando a chegada da polícia, no roubo, o motorista que dá fuga aos ladrões.
Na questão em tela, não houve qualquer execução da elementar do tipo por parte do motorista, nem poderia se falar em teoria do dominio do fato, uma vez que este não tinha qualquer dominio sobre os demais.
Pessoal,
A questão adotou o entendimento defendido por Rogério Greco em relação ao domínio do fato. Ele conceitua como: " a teoria do domínio do fato fica mais evidente quando diversas pessoas, unidas pelo vinculo subjetivo, resolvem praticar uma mesma infração penal". É a chamada divisão de tarefas.
Abraços..
POR INTELIGÊNCIA DO RENOMADO AUTOR ROGÉRIO GRECO:
"PODEMOS FALAR EM COAUTORIA QUANDO HOUVER A REUNIÃO DE VÁRIOS AUTORES, CADA QUAL COM O DOMÍNIO DAS FUNÇÕES QUE LHES FORAM ATRIBUÍDAS PARA A CONSECUÇÃO FINAL DO FATO, DE ACORDO COM O CRITÉRIO DE DIVISÃO DE TAREFAS [...]"
A fim de complemento, a conduta do terceiro agente que dirigiu o veículo, bem como do que apontou o revólver, são chamadas pela doutrina de coautoria funcional.
Não se confundem:
1) o coautor intelectual: que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. É também chamado de "coautor de escritório" ou autor de escritório;
2) o coautor executor: é quem realiza o verbo núcleo do tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal), nesse caso o sujeito que arrancou a bolsa da vítima;
3) o coautor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo.
Teoria do domínio do fato, sempre me pergunto quando da coautoria, quais as ações que se retiradas da dinâmica criminosa "poderia" resultar na ineficiência da "conduta criminosa"? COAUTORES ESTES, autoria direta é aquele que pratica o núcleo penal... o que não ocorreu entre todos, todavia, coautoria participativa denota-se a divisão de tarefas onde nem todos praticam o núcleo... e) correta...
A questão deveria mencionar de acordo com a jurisprudência, seria mais honesto por parte da banca, o que vem sendo cada vez mais raro, infelizmente.
Pois em regra o código penal adotou a teoria restritiva sob o prisma objetivo-formal, sendo autor somente quem executa a conduta descrita no tipo penal, e participe quem de qualquer outra forma concorre para a pratica do crime, mas existem sim os julgados que amparam a letra e, mas a esta correta se for levado em conta a regra do código penal. STJ diz nesse caso que o agente que ficou para dar fuga seria autor funcional do delito e sempre que houver previa divisão de tarefas todos deverão serem considerados coautores, não havendo participação de menos importância.
Pois é, colegas, a questão não fornece elementos suficientes. Mas, da forma como foi exposta, aplica-se a regra do art. 29 do CP (teoria unitária ou monista) atribuindo aos 3 agentes a prática do crime de roubo), pois deu a entender que houve unidade de desígnios entre os agentes (finalidade comum).
Há duas alternativas corretas (A e E), a meu ver. Explico.
A alternativa A está correta à luz da teoria objetivo-formal, cujos defensores consideram autor somente aquele que realizava o verbo núcleo do tipo. No caso, tanto aquele que apontou a arma (grave ameaça), como aquele que realizou a subtração, praticaram, em coautoria, o delito do art. 157. O sujeito que aguardava no carro deve ser considerado partícipe.
A alternativa E está correta sob o prisma da teoria do domínio do fato, que amplia o conceito de autor, para considerar que, numa divisão de tarefas, autor é aquele que detém o domínio funcional (controle) de sua parte na empreitada criminosa. Assim, o sujeito que aguardava no automóvel seria autor, porque sua conduta se revelou indispensável à consecução do roubo, embora não tenha realizado o verbo núcleo do tipo.
Portanto, entendo que a questão foi maldosa, desonesta, passível de recurso.
GABARITO "E".
Coautoria
A teoria do domínio do fato fica mais evidente quando diversas pessoas, unidas pelo vínculo subjetivo, resolvem praticar uma mesma infração penal. Aqui, mais do que nunca, será de extrema importância saber quais são os autores e os partícipes.
Na lapidar lição de Welzel,
"a coautoria é autoria; sua particularidade consiste em que o domínio do fato unitário é comum a várias pessoas. Coautor é quem possuindo as qualidades pessoais de autor é portador da decisão comum a respeito do fato e em virtude disso toma parte na execução do delito ".
Se autor é aquele que possui o domínio do fato, é o senhor de suas decisões, coautores serão aqueles que tem o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo.
Essa divisão de trabalho reforça a idéia de domínio funcional do fato. Isso porque cada agente terá o domínio no que diz respeito à função que lhe fora confiada pelo grupo. Com relação a essa função, que deverá ter importância na realização da infração penal, o agente é o senhor de suas decisões, e a parte que lhe toca terá importância no todo.
Fonte: Direito Penal Parte Geral, 13º Ed., Vol. 1 - Rogério Greco.
A coautoria pode se dar de duas maneiras: PARCIAL OU FUNCIONAL (quando os diversos autores praticam distintos atos de execução) ou DIRETA OU MATERIAL ( aquele em que todos os agentes praticam igual conduta criminosa).
Por isso a letra D esta errada. A questão aborda a coautoria parcial !
GAB: E corretamente.
Artigo 29 CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Assim, todos aqueles que, na qualidade de coautores ou partícipes, deram a sua contribuição para o resultado típico devem por ele responder, vale dizer, todas as condutas dos 3 acusados amoldam-se ao mesmo tipo legal.
O Código Penal adotou, como regra, a teoria unitária, também conhecida como monista, determinando que todos, coautores e partícipes, respondam por um único delito.
A TEORIA ADOTADA QUANTO A NATUREZA DO CONCURSO DE PESSOAS É A MONISTA (ART 29 CP) E A TEORIA ADOTADA PARA O CONCEITO DE AUTORIA É A OBJETIVO-FORMAL? QUAL DAS DUAS DEVEM INCIDIR? O CODIGO ACEITA A MONISTA E FOI A RESPOSTA DA QUESTAO!!
Como saber quando a questão quer a definição do CP - verbo núcleo do tipo ou jurisprudência e doutrina - Domínio do fato?
GABARITO LETRA E
coautoria executiva parcial = divisão de tarefas
questões deste tipo são um desrespeito ao candidato.
Os editais poderiam incluir a permissão de uso de "bola de cristal"... Sacanagem. Deveria ser anulada, pois a questão não traz nenhum parâmetro. Deveria dizer, segundo o STJ, doutrina majoritária, código penal..., mas não, já começa narrando o caso!
Complementando o comentário do colega Eliardo e, com a devida vênia, discordando do comentário do colega Bruno Barros, o CP adotou sim a Teoria Restritiva Objetivo-Formal, para a qual autor é quem pratica o núcleo do tipo penal, mas a jurisprudência a complementa com a Teoria do Domínio do Fato (acrescenta a autoria mediata), bem como com a Teoria do Domínio Funcional do Fato (que acrescenta a divisão de tarefas essenciais como determinante da coautoria). Logo, o DP brasileiro adota todas essas teorias, e a assertiva E se mostra correta. Eu uso esse raciocínio e tenho acertado questões como essa..
Na concepção de Roxin o domínio do fato pode se dar de três formas: domínio da ação; domínio da vontade e domínio funcional do fato:
a) Domínio da ação (AUTOR IMEDIATO): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.
b) Domínio da vontade (AUTOR MEDIATO): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado
como instrumento. O domínio da vontade se dá mediante erro, coação ou por aparatos organizados de poder. Trata-se
de autoria mediata
c) Domínio funcional do fato (AUTOR FUNCIONAL) COBRADA NA QUESTÃO: em uma atuação
conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução
(não na fase preparatória) do plano delitivo global.
Deus nos abençoe!
Não basta estudar, você precisa também adivinhar que a banca adota a teoria do domínio do fato, considerando que a Objetiva-formal é majoritária.
E, se eu, examinador, utilizar o conceito restritivo de autor (teoria objetivo-formal), sem mencionar no enunciado (como ocorreu)? A alternativa "A" estará CORRETA!!!!!
Como bem comentaram alguns colegas, questão de concurso não é loteria!
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA E
Chamada coautoria funcional.
Em 15/08/2017, às 21:52:34, você respondeu a opção A.Errada!
Em 01/05/2017, às 17:35:23, você respondeu a opção A.Errada!
Quando voê adota fielmente a teoria objetivo-formal (majoritária), mas a banca é do contra.
Como muito bem sustentado anteriormente pelos colegas, sem qualquer indicativo de qual teoria deve ser adotada, fica inviável responder a questão.
Bruno Barros, concordo com vc, ainda o enunciado não fala conforme a jurisprudência, fiz uma análise conforme a teoria adotada pelo CP...
Questão passível de anulação, banca maldosa...
Eu dirijo, voce segura e eu roubo!. Clara divisão de tarefas.
Depende kkkkk, se for adotar a letra de lei a alternativa A seria a correta pois autor é quem pratica o núcleo do tipo penal, e participe é que pratica condutas acessórias que não o tipo, porém se for falar sobre entendimento doutrinário, quando há divisão de tarefas todos são considerados autores. Portanto Banca maldosa ao não esclarecer se queria posicionamento doutrinário ou posicionamento doutrinário ou jurisprudêncial (que é o caso).
Os comentários dos alunos do QC são melhores que os comentários dos professores daqui do site.
Nada mais que a teoria do domínio do fato. Certinho!
A majorante do concurso de pessoas (157,§2º, II, CP), que faz a pena aumentar de um terço até a metade, suscita debates doutrinários. Há uma corrente que diz que o concurso de pessoas é em relação ao crime em si. Para esta corrente, o concurso de pessoas em que um agente é o autor intelectual, e o outro o agente executivo ensejaria a majorante. Uma segunda corrente vai defender que a majorante seria cabível apenas se o concurso se der no ato executivo. Assim, tendo como base o exemplo acima, não teríamos roubo majorado.Neste sentido, Bruno Gilaberte :"O entendimento não se prende, ao contrário do furto qualificado, na redação do dispositivo, mas sim no fundamento da norma, pois a maior periculosidade dos agentes somente é revelada quando há diminuição da defesa privada da coisa,que ocorre quando a pluralidade de executores diminui o poder de reação, incrementando o constrangimento". (Crimes contra o patrimônio- 2ª ed. p. 102/103)
O gabarito esta muuuuuuuuuuuiiiito errado. Errou quem acertou. Letra A
O principal da questão é saber se o motorista de fuga é coautor ou partícipe?
Para Claus Roxin, o domínio do fato pode se dar de 3 formas:
1) Domínio da ação (autor imediato): autor é aquele que tem domínio sobre sua própria ação;
2) Domínio da vontade (autor mediato): autor é aquele que domina a vontade de um terceiro, utilizado como instrumento. Esse domínio pode ocorrer por erro, coação ou aparatos organizados de poder.
3) Domínio funcional do fato (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.
É justamente este último o nosso caso. O indivíduo que aguarda no carro, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.
Veja o que disse o STJ (HC 20819):
[...] IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.[...]
Assim, se a atuação do agente não for meramente secundária, permitindo o sucesso na execução do crime, será ele COAUTOR e não partícipe.
VEJA COMO CAIU EM PROVA:
(CESPE, MPE-MS - 2013 - Promotor) Considere a seguinte situação hipotética: Tício, Mélvio e Caio resolvem praticar um crime de roubo mediante uso de arma de fogo. Caio arranja um revólver para a prática do crime, enquanto Mélvio fica responsável pelo transporte dos comparsas e dar-lhes fuga. Tício fica responsável por atrair a vítima até o local onde o crime foi praticado. Caio, que escondido aguardava, é quem rende e ameaça a vítima com a arma de fogo. Cometido o roubo, Tício e Caio empreendem fuga levados por Mélvio.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mélvio foi:
A) Partícipe, pois não executou o núcleo do tipo.
B) Coautor funcional ou parcial do crime.
C) Coautor do crime, mas sua atuação foi de menor importância, fazendo jus à redução legal.
D) Responsável apenas pelo crime de favorecimento pessoal.
E) Partícipe, em consonância com Teoria do Domínio do Fato, adotada pelo Código Penal, uma vez que não tinha o controle da conduta.
R: Conforme vimos, de acordo com o STJ, aplicando-se a Teoria do Domínio do Fato, Mélvio é Coautor funcional. Gab. B.
A Teoria do Domínio do Fato vem sendo aplicada cada vez mais no Brasil, inclusive pelo STF no julgamento do Mensalão. Neste caso, aliás, segundo o próprio Roxin, foi aplicada de forma equivocada ().
Um abraço! Qualquer dúvida ou contribuição deixe um comentário.
Bibliografia utilizada: AZEVEDO, Marcelo; SALIM, Alexandre Direito Penal Parte Geral. Juspodivm: Salvador, 2014.
Galera, só pelo enunciado eu marcaria a A tranquilamente. E digo mais, como juiz seguiria o mesmo entendimento se a denúncia narrasse exatamente o que está escrito no comando da questão.
Mas concurseiro tem que se atentar para alguns detalhes. Vejamos.
A banca praticamente implorou para você marcar a alternativa A (quando isso acontecer desconfie).A alternativa não está errada, pois segue a teoria majoritária (objetivo-formal) autor/coautor pratica o núcleo do tipo (conduta principal) e partícipe conduta acessória.
Nesse caso, se tiver outra questão que também está, evidentemente certa, marque a outra! Porque colocaram logo na A de propósito. Comum em bancas de concurso.
Meu raciocínio foi o seguinte, mesmo sem a participação do motorista, poderiam executar o crime, pois existem outras formas de fuga.
Mas...
Já errei essa questão duas vezes. Sabe-se que o cp adotou a teoria objetivo-formal. A teoria do domínio do fato é construção jurisprudencial e doutrinária.
E) os três envolvidos como coautores do roubo, por se constatar a execução do crime mediante divisão de tarefas.
TEORIA MONISTA: Crime praticado por várias pessoas, que formam uma única infração, não existindo, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores e coautores do crime.
CP - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (responsabilidade).
A meu ver, afasta-se a Teoria do Domínio do Fato em relação ao motorista, visto que a atribuição de dirigir o veículo de fuga conforme a divisão de tarefas pelos envolvidos não constitui prática nem do núcleo ou elementar do tipo; é diferente da situação da co-autoria funcional em que o agente efetivamente está presente no momento da prática do núcleo do tipo pronto para agir se assim for necessário.
SÓ FALTOU A BANCA INDICAR QUAL TEORIA A SER SEGUIDA. MAS É ISSO AÍ MESMO. PARECE QUE NESSE EDITAL TINHA O ITEM VIDÊNCIA PARA SER ESTUDADO.
A pergunta é!!! O motorista sabia do intento armado dos parceiro ? Questão bola de cristal!
Gabarito não vai de acordo com a teoria objetivo-formal adotada pelo CP, que explica ser o autor todo aquele que realiza o núcleo do tipo, enquanto o participe concorre para a prática do delito.
Ora, o terceiro envolvido não atuou na execução do núcleo do tipo roubo "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência", em nenhum dos verbos expostos pelo caput.
Este terceiro apenas aguardava aqueles que executaram o núcleo do tipo, para lhes dar fuga.
Mas, de acordo com decisões recentes que trataram a essencialidade da divisão de tarefas para configurar a coautoria, o gabarito se encontra de acordo.
Típica questão na qual a banca escolhe a questão a resposta que quiser (A ou E)
Questão deveras polêmica.
Cleber masson, autor utilizado pelo professor do QC para fundamentar a questão, aduz em seu CP comentado que "participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa.
Arremata ainda o aludido autor que "O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente".
Para a doutrina, a letra A também estaria correta sob o prisma ta teoria objetiva. Contudo,letra E traduz o posicionamento seguro do STJ.
CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES
Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)
•Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade
Teoria pluralista
•Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro
Exemplo:
Crime de corrupção passiva e ativa
Teoria dualista
•Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes
•Cada um responderia por um crime
Requisitos do concurso de pessoas:
1 - Pluralidade de agentes e condutas
2 - Relevância causal de cada conduta
3 - Liame subjetivo entre os agentes
4 - Identidade de infração penal
Punição da participação
a) Teoria da acessoriedade mínima: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico.
b) Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito.
(Teoria adotada)
c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável.
d) Teoria da hiperacessoriedade: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.
CP
Teoria monista ou unitária
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Participação de menor importância
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
(STJ - HC: 459612 SC 2018/0176108-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020)
A questão não adotou a teoria objetivo-formal. Passível de anulação, portanto.
Achei estranha a questão por não explicitar a intenção do motorista, achei muito maldade gente... kk
STJ: HABEAS CORPUS N. 20.819 - MS
Nos limites da via eleita, em que é vedado, por óbvio, o cotejo do material cognitivo, a situação do Paciente é a de co-autor, ex vi art. 29 do CP. Em princípio, nas hipóteses de atuação de motorista, no concurso de pessoas, a do caso em tela se enquadra na "execução fracionada". O Paciente participou do conluio, transportou os demais ao local e os aguardou para fugirem. Como diz Nilo Batista (in Concurso de Agentes, Liber Juris, RJ, pp. 84/ 85), "sua colaboração, conforme o acontecimento total, cujas rédeas (nun- ca a metáfora de Maurach seria mais adequada) estão também em suas mãos; há, nesta situação, co-autoria" (os grifos são nossos). Damásio E. de Jesus, também, situa a posição como a do Paciente na co-autoria parcial ou funcional (Direito Penal, 2411. ed., 2001, pp. 410/411, Saraiva). Juarez Cirino dos Santos (in A Moderna Teoria do Fato Punível, Freitas Bastos,2000, p. 289) esclarece: "A realização comum do fato é constituída pelas contribuições objetivas de cada co-autor para o acontecimento total, que explicaria o domínio funcional do fato típico. As contribuições objetivas para o fato podem consistir na realização integral das características do tipo, na realização parcial dessas características ou, mesmo, na ausência da realiza- ção de qualquer característica do tipo, desde que a ação atípica realizada pelo co-autor seja necessária para realizar o fato típico: por exemplo, na co- autoria do roubo, um co-autor espera no carro com motor ligado para a fuga ..." Sobre o tema, E. R. Zaffaroni (Derecho Penal, Buenos Aires, PG, c/ A. Alagri & A. Slokar, Edeci, 2000, p. 753) diz: "Será coautor el que realice um aporte que sea necesario para llevar a delante el hecho en la forma concretamente planeada".
Ano de 2013. Defasada a questão conforme vários entendimentos jurisprudenciais apresentados pelos colegas de trincheira.
É a questão do Qconcursos que vc vai na errada para acertar.
JURISPRUDÊNCIA
A prévia distribuição de tarefas entre os agentes determina a COAUTORIA
AFASTA a participação de menor importância
No que se refere a crimes contra o patrimônio, julgue os itens subsequentes.
Para a configuração do crime de roubo mediante restrição da liberdade da vítima e do crime de extorsão com restrição da liberdade da vítima, nominado de sequestro relâmpago, é imprescindível a colaboração da vítima para que o agente se apodere do bem ou obtenha a vantagem econômica visada.
"No crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima a conduta desta em entregar a coisa objeto do delito é prescindível, ou seja, não é elementar á caracterização do delito.'
errado.. NO ROUBO O AGENTE PEGA O BEM MESMO SEM A COLABORAÇÃO DA VÍTIMA, POIS SE ELA NAO QUISER DAR ELE SIMPLESMENTE DÁ UM TIRO NELA... JÁ NO CASO DA EXTORSÃO, A VÍTIMA TEM DE COLABORAR, POIS SEM A "SENHA
" DO CARTÃO, O AGENTE NAO CONSEGUE A OBTENÇÃO DA VANTAGEM.
O crime de roubo qualificado pela restrição de liberdade da vítima, previsto no artigo 157, §2º, V, do Código Penal, tem uma diferença notável em relação ao crime de extorsão praticado com a restrição da liberdade da vítima, também tipificado na forma qualificada nos termos do §3º do artigo 158 do Código Penal, qual seja, no crime de roubo, ainda que na modalidade qualificada, é o agente que subtrai o bem da vítima, mesmo que, possa se utilizar da limitação da liberdade de locomoção. Não há, nas diversas modalidades de roubo, qualquer colaboração da vítima. Já no crime de extorsão, para que o agente pratique o delito faz-se necessária a colaboração da vítima que entrega do bem , diante de grave ameaça ou de violência, caracterizadas pela limitação da liberdade da vítima, ao agente do crime.
para fácil memorização:
O roubo não depende da vítima, já a extorsão com restrição da liberdade sim.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO: não depende de colaboração da vítimia
SEQUESTRO RELÂMPAGO: depende de colaboração da vítima
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: depende da colaboração de terceiros
Gab: E
Extorsão -> imprescindivel a colaboração da vitima
Roubo mediante restrição da liberdade da vítima -> prescindivel a colaboração da vitima .
Rodrigo Canuto, ótimo comentário!!!
Pessoal, devemos nos atentar à grande diferença entre estes dois delitos:
ROUBO => VÍTIMA DISPENSÁVEL;
EXTORSÃO => VÍTIMA INDISPENSÁVEL.
Roubo majorado pela privação da liberdade X Roubo em concurso com sequestro
ROUBO MAJORADO à Privação da liberdade da vítima é um meio necessário para o sucesso da detenção da coisa ou para a impunidade do crime (garantir a fuga).
à A privação não é prolongada. Dura o tempo necessário para o sucesso da empreitada.
Ex.: Assalto a casa, coloco todos os moradores no banheiro, subtraio os pertences e vou embora.
ROUBO + SEQUESTRO à A privação da liberdade não é necessária.
è A privação da liberdade é prolongada: dura mais que o necessário à subtração da coisa.
Exemplo: Assaltante rouba carro e deixa o dono no porta-malas por várias horas, enquanto faz seus assaltos a banco pela cidade.
Errado!
A vítima não ajuda no Roubo!
A vítima ajuda na Extorsão!
GAB:"E"
-Para a configuração do crime de roubo mediante restrição da liberdade da vítima(prescinde/ dispensa) e do crime de extorsão com restrição da liberdade da vítima, nominado de sequestro relâmpago, é(imprescindível/indispensável) a colaboração da vítima para que o agente se apodere do bem ou obtenha a vantagem econômica visada.
ERRADO
"Para a configuração do crime de roubo mediante restrição da liberdade da vítima e do crime de extorsão com restrição da liberdade da vítima, nominado de sequestro relâmpago, é imprescindível a colaboração da vítima para que o agente se apodere do bem ou obtenha a vantagem econômica visada."
A Vítima não precisa colaborar no crime de Roubo
pessoal, só um desabafo: como é duro estudar para concurso! o professor comentou esta questão e colocou nos comentários o roubo com restrição de liberdade como roubo qualificado, poxa! não é majorado,circunstanciado ? já não chega a banca querendo nos atrapalhar. se alguém tiver alguma observação, por favor me notifique.
Gabarito: Errado
A colaboração da vítima no caso do Roubo é Dispensável
Para a configuração do crime de roubo mediante restrição da liberdade da vítima e do crime de extorsão com restrição da liberdade da vítima, nominado de sequestro relâmpago, é imprescindível a colaboração da vítima para que o agente se apodere do bem ou obtenha a vantagem econômica visada.
No crime de roubo mediante restrição da liberdade da vítima o criminoso já tem o poder sobre o bem, a vítima é usada como meio de garantir o crime
NO ROUBO NÃO
De boa, errei a qiestão, li e n entendi
Gabarito: Errado
A modalidade roubo mediante restrição de liberdade é causa apenas de aumento de pena, estando o roubo caracterizado quando o agente subtrai a coisa mediante violência ou grave ameaça. Portanto, não é necessário colaboração da vítima para caracterizar o delito de roubo. Ex: "roubar veículo da vítima e a manter dentro do automóvel para assegurar sua fuga."
Já na extorsão mediante restrição de liberdade, é necessário para a tipificação do delito a efetiva restrição de liberdade da vítima, que deverá ser indispensável para a aquisição da coisa. Ex: "levar a vítima a vários bancos para que ela faça reiterados saques."
No roubo, a colaboração da vítima é prescindível (dispensável).
Na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível.
GABARITO = ERRADO
CHUPA CESPE
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
No crime de roubo o comportamento da vitima é prescindível, já no crime extorsão com restrição da liberdade o comportamento da vitima é imprescindível.
ERRADO.
Roubo não precisa da participação da vítima.
Extorsão sim!
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
Na extorsão mediante restrição da liberdade da vítima(sequestro-relâmpago), a participação da vítima é necessária, já no crime de roubo mediante restrição da liberdade da vítima, essa colaboração não é necessária. Lembrando que no roubo a restrição deve ser por tempo juridicamente relevante e com relação a execução do crime ou evitar a ação policial, caso não tenha relação com o roubo, haverá concurso de crime de roubo + sequestro
Questão excelente! vai cair uma dessa na PCDF
Deve-se interpretar que a banca coloca tanto o ROUBO quanto EXTORSÃO, como imprescindível a colaboração da vítima para que o agente se apodere do bem ou obtenha a vantagem econômica visada.
No ROUBO NÃO PRECISA da colaboração da vítima, apenas na EXTORSÃO, inclusive isso é que diferencia ambos crimes. .
ROUBO - SEM COLABORAÇÃO D A VITIMA
EXTORSÃO - COM COLABORAÇÃO DA VITIMA
RESPOSTA ERRADA
Se os dois fossem iguais não seriam dois crimes
#pas
ROUBO - SEM COLABORAÇÃO D A VITIMA ( O emprego de violência é justamente para garantir a posse do item)
EXTORSÃO - COM COLABORAÇÃO DA VITIMA ( depende da participação ativa da vitima, ela precisa fazer algo para que o fdp obtenha o item )
Mesmo que dispensável
No roubo não precisa de colaboração da vítima , no caso da extorsão sim.
poxa vida, roubaram meu carro esses dias e eu ainda errei essa questão que falta de atenção senhor!!
Na extorsão é imprescindível, já no roubo é prescindível
O crime de roubo qualificado pela restrição de liberdade da vítima, previsto no artigo 157, §2º, V, do Código Penal, tem uma diferença notável em relação ao crime de extorsão praticado com a restrição da liberdade da vítima, também tipificado na forma qualificada nos termos do §3º do artigo 158 do Código Penal, qual seja, no crime de roubo, ainda que na modalidade qualificada, é o agente que subtrai o bem da vítima, mesmo que, possa se utilizar da limitação da liberdade de locomoção. Não há, nas diversas modalidades de roubo, qualquer colaboração da vítima. Já no crime de extorsão, para que o agente pratique o delito faz-se necessária a colaboração da vítima que entrega do bem , diante de grave ameaça ou de violência, caracterizadas pela limitação da liberdade da vítima, ao agente do crime.
ERRADO
No roubo é DISPENSÁVEL a colaboração da VÍTIMA!!
Resumo
Colaboração
Roubo= dispensável
Extorsão= indispensável
Gab ERRADO.
Roubo não precisa da colaboração da vítima.
Extorsão precisa da colaboração.
#PERENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
No roubo o agente se utiliza da força, a vítima vai querendo ou não.
Na extorsão mediante restrição da liberdade a vítima vai colaborar, pois está sendo coagida(tipo uma chantagem).
Isso é apenas em extorsão, é o que diferencia as duas.
Diferença:
-Roubo circunstanciado- art 157, § 2, V
-Existe subtração mediante violência ou grave ameaça, restringindo a liberdade da vítima.
-Colaboração da vítima é dispensável
-Sequestro Relâmpago- art 158, § 3 (Extorsão)
-Constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, com o fim de obter vantagem econômica. Mediante restrição da liberdade.
-Colaboração da vítima é indispensável
-Extorsão Mediante Sequestro- art 159
-Sequestrar pessoa com o fim de obter qualquer vantagem, como resgate.
-A vantagem depende de colaboração de terceiro
O item está errado, pois no crime de ROUBO mediante restrição da liberdade da vítima não se
exige que esta preste qualquer colaboração para que o agente se apodere do bem,
diferentemente do que ocorre na extorsão, em que a colaboração da vítima é fundamental.
A título de complemento, em que pese a colaboração da vítima seja imprescindível no crime de extorsão, a obtenção da vantagem indevida é prescindível para a configuração do crime, conforme Súmula 96 do STJ.
Colaboração da vítima = Comportamento ativo ----> NÃO CABE EM ROUBO.
Roubo majorado pela restrição da liberdade- a colaboração da vítima é dispensável.
Extorsão mediante privação de liberdade- a colaboração da vítima é indispensável. É o sequestro relâmpago.
Imprescindível arrebenta muito candidato desavisado.
Roubo não precisa da colaboração da vítima.
Extorsão precisa da colaboração.
Galera só um adendo , vi no comentário do professor que ele chamou esse tipo de penal roubo qualificado pela restrição da liberdade da vítima , a meu ver esse termo é incorreto , pois para ser qualificado é necessário que haja um aumento da pena mínima e pena máxima como ocorre no roubo que causar lesão corporal grave ou causar morte.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Nesse caso , seria aumento de pena(majorante) conforme previsto no § 2º do artigo 157 do CP: A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima, tendo em vista que, no segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado.
Fonte: Q893194
Não há, nas diversas modalidades de roubo, qualquer colaboração da vítima.
Já no crime de extorsão, para que o agente pratique o delito faz-se necessária a colaboração da vítima que entrega do bem , diante de grave ameaça ou de violência, caracterizadas pela limitação da liberdade da vítima, ao agente do crime.
na extorsão precisa da colaboração
no roubo não!
ROUBO MEDIANTE RESTRICAO DE LIBERDADE X EXTORCAO MEDIANTE RESTRICAO DE LIBERDADE X EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO
ROUBO MEDIANTE RESTRICAO DE LIBERDADE
nessa caso os criminosos não necessita da colaboração da vitima ele utiliza da restrição de liberdade como uma forma de garantir ou facilitar a execução do crime de roubo
EX. o criminoso que ao roubar o carro da vitima matem esta em seu poder e a solta em um matagal
EXTORCAO MEDIANTE RESTRICAO DE LIBERDADE
neste caso os criminosos necessitam da colaboração da vitima
EX. criminosos restringem a liberdade da vitima pois necessitam que esta passe o dedo no sistema biométrico do caixa eletrônico para sacar o dinheiro
EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO
neste caso não tem segredo os criminosos estipulam uma condição de preço ou resgate
No roubo a colaboração da vítima é prescindível.
GAB E
NO ROUBO DISPENSÁVEL,
EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE INDISPENSÁVEL PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA
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Roubo
Núcleo: subtrair com violência ou grave ameaça
Colaboração da vítima: dispensável
Extorsão Comum
Núcleo: constranger com violência ou grave ameaça
Colaboração da vítima: indispensável (a vantagem depende de seu comportamento)
Extorsão Mediante Sequestro
Núcleo: sequestrar
Colaboração da vítima: dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa)
gab: E
Roubo:
-Vantagem imediata
-Colaboração da vítima é dispensável
Extorsão:
-Vantagem futura/mediata
-Colaboração da vítima é indispensável
Questão que responde essa alternativa:
CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão - No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível. CERTA
ROUBO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE
EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (SEQUESTRO RELÂMPAGO)
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Somente na segunda opção é necessário obrigatoriamente a colaboração da vítima.
GAB.ERRADO
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
No que se refere aos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal, assinale a alternativa correta.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Qualificadora no furto e majorante de 1/3 até a metade no roubo e extorsão.
O que não se tem é o furto de uso. Pegadinha maliciosa que muitos caem
A lei penal considera crime de roubo de coisa comum, haja vista a presença de violência!
O furto de coisa comum, por sua vez, quando empregada contra condômino, coerdeiro e sócio, somente terá sua ação intentada através de representação.
Lembrando que não se pune furto de coisa comum quando esta for fungível e de valor não superior ao valor da cota a que o agente tem direito.
a luta continua
rotammmmm
rocaaaaaam!!!!!
CONCURSO DE AGENTES:
Furto= Qualificadora
Roubo= Aumento de pena
O concurso de agentes é causa de aumento de pena no crime de roubo.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – ;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
No crime de roubo temos apenas 2 qualificadoras sendo elas se resulta lesão corporal grave ou morte.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
A lei penal não considera crime o furto de coisa comum.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
A lei penal não considera crime o furto de uso(fato atípico)
O furto de uso é crime somente no código penal militar.
O furto cometido com abuso de confiança tem a mesma pena do furto simples.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto privilegiado
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Não existe crime de dano na modalidade culposa.
Furto-tudo qualificadora,com exceção da majorante do repouso noturno.
Roubo-tudo majorante,com exceção do roubo qualificado se resulta lesão corporal grave ou morte
Sobre a letra B)
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
PPMG 2022
Único crime contra o patrimônio que admite culpa é a RECEPTAÇÃO
SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
IMPORTANTE RESSALTAR: LATROCÍNIO É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E NÃO CONTRA A PESSOA!
DEUS É FIEL!
ROUBO TENTANDO + HOMICÍDIO TENTADO= LATROCÍNIO TENTADO
ROUBO TENTADO + HOMICÍDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO
ROUBO CONSUMADO + HOMICÍDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO
ROUBO CONSUMADO + HOMICÍDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO
SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
LETRA D
VC PODE SER TUDO O QUE VC DESEJA SER!!!!
ALÔ VC!!
A LUTA CONTINUA
Pedro,para consumar o roubo do veículo de Paulo,empregou violência suficiente que acarretou na morte de Paulo.Entretanto,Pedro não conseguiu subtrair o veículo da vítima.Conforme entendimento sumulado do STF,Pedro cometeu o crime de LATROCÍNIO.O crime de latrocínio denominado roubo qualificado com resultado morte consuma sempre que houver a morte da vitima,ainda que o agente não realize a subtração dos bens da vitima.SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
Súmula 610, STF.
Se morreu=latrocionio.
No que se refere aos delitos previstos na parte especial do CP, julgue os itens de 70 a 74.
Considere a seguinte situação hipotética.
Pedro e Marcus, penalmente responsáveis, foram flagrados pela polícia enquanto subtraíam de Antônio, mediante ameaça com o emprego de arma de fogo, um aparelho celular e a importância de R$ 300,00. Pedro, que portava o celular da vítima, foi preso, mas Marcus conseguiu fugir com a importância subtraída.
Nessa situação hipotética, Pedro e Marcus, em conluio, praticaram o crime de roubo tentado.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de roubo se consuma quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, consegue tirar a coisa da esfera de vigilância da vítima, sendo irrelevante a ocorrência de posse tranquila sobre a res.” (STF, HC 85.262/RJ, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j. 31-5-2005, DJ de 1-7-2005, p. 87).
“É prescindível (dispensável, desnecessário), para a consumação do roubo, que o agente consiga a posse tranquila da coisa subtraída, mesmo que perseguido e preso por policiais logo após o fato. Não há como prosperar, pois, a alegação de que o roubo não saiu da esfera de tentativa. Ordem denegada” (STF, HC 91.154/SP, 2ª T., rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 19-8-2008).
Perseguição: “A circunstância de ter havido perseguição policial após a subtração, com subsequente prisão do agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado” (STF, HC 89.389/SP, 2ª T., rela. Mina. Ellen Gracie, j. 27-5-2008).
GABARITO: ERRADO
Prezados, o ordenamento jurídico Brasileiro, reconhece tanto o furto quanto o roubo, umas vez que o agente tira das mãos do seu proprietário a coisa sob a sua tutela, passa para o poder do agente. Teoria do APPREHENSIO OU AMOTIO.
A assertiva está incorreta. A conduta dos agentes Pedro e Marcus, subsume-se ao tipo penal incriminador do Art. 157, §2º, inc.I e II do diploma repressivo, que caracteriza a figura típica do roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, e não roubo tentado como descrito na situação hipotética em questão.
Vale ressaltar ainda que o ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Apprehensio ou Amotio, em que o delito de roubo se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. Antonio teve seu celular e uma importância de R$ 300,00 subtraídas, e em poder dos referidos agentes.
A prisão efetuada não desqualifica o crime, pois até ser detido, Pedro obteve a posse da res independente do lapso temporal, ou da posse tranquila.
A teoria da apreensão da coisa é usada no caso concreto denominada por AMÓTIO " Apreensão da coisa"
Roubo consumado.
Teoria do Amotio (aceita pelo STF e STJ): Segundo essa teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica da coisa subtraída.
Roubo duplamente qualificado, por emprego de arma e concurso de pessoas.
Ainda que Marcus não tivesse conseguido fugir, o crime já estaria consumado, pois eles já haviam ingressado na posse da res:
"Pedro, que portava o celular da vítima(...)"
ERRADO
ROUBO CONSUMADO
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: ROUBO MAJORADO (AUMENTO DE PENA = 1/3 a 1/2)
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
O STF e o STJ adotam a teoria da amotio (também chamada deapprehensio).
• Para a consumação, exige-se apenas a inversão da posse (ainda que por breve momento).
• Se o agente teve a posse do bem, o crime se consumou, ainda que haja imediata perseguição e prisão do sujeito.
• Não é necessário que o agente tenha posse mansa e pacífica (posse tranquila).
• Não é necessário que a coisa saia da “esfera de vigilância da vítima”.
No caso concreto, como houve a inversão da posse do bem furtado, ainda que breve, o delito de furto ocorreu em sua forma consumada, e não tentada.
Depois que os agentes tomam da mão da pessoa o bem, já se considera o como crime consumado.
"PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DA ARMA (...) CONSUMAÇÃO DO ROUBO CONCRETIZADA (...). 02. A consumação do crime de roubo se dá com a grave ameaça e com a retirada do bem da posse da vítima, ainda que tenha a res permanecido na sua esfera de vigilância, ou que os agentes ativos tenham sido perseguidos logo em seguida ao crime, bastando que tenha cessado a clandestinidade.
Portanto, conforme leciona a jurisprudência e a doutrina, entendemos, com base no conceito de consumação do crime (CP, art. 14, I) que o momento da consumação do roubo ocorre com a simples inversão da posse do objeto, independentemente de ser tranqüila ou desvigiada, adotando a teoria da apprehensio ou amotio. Basta que, em outras palavras, o agente, após a subtração ou grave ameaça, no roubo próprio, apreenda (segure, inverta a posse, remova) o objeto visado. Deste modo, haverá a subtração consumada da coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência, ante a reunião, na conduta do agente, de todos os elementos da definição legal do crime de roubo”.".
Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Penal/douttpen154.html
Pela teoria da amotio, adotada pelo nosso ordenamento, o crime consumou-se na hora que os agentes estavam com a posse da res furtiva. Assim, os dois devem responder por roubo consumado majorado.
No furto e no roubo utiliza-se a teoria da apreensão da coisa.
A consumação do roubo, assim como no furto, se dá com a inversão da posse da coisa.
Os dois respondem por crime de roubo consumado.
É a súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Se Pedro já portava o celular da vítima, é porque já houvera a inversão da posse a consumar a infração.
Força na peruca!
Súmula 582 , STJ : Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Para a consumação do roubo, basta obter o objeto móvel, nesse caso roubo qualificado, com concurso de pessoa e porte de arma de fogo.
Gabarito: ERRADO
#PRF2017
O STF e o STJ adotam a teoria segundo a qual o
crime se consuma quando o agente passa a ter o
poder sobre a coisa, após ter praticado a violência ou
grave ameaça. Se o agente pratica a violência ou
grave ameaça, mas não subtrai a coisa, o crime é
TENTADO.
FONTE: ESTRTÉGIA CONCURSOS AULA 04
eesa turma sabe tudo
Atenção ao HC 138.697 que determinou a aplicação do princípio da insignificância pra celular R$ 90 no caso concreto.
Consuma-se com o apoderamento da coisa mediante violência ou grave ameaça, dispensando posse mansa e pacífica (teoria da ‘amotio’). Basta a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima.
jurisprudência, pois qundo o sujeito ativo tenha só a posse da coisa já se consumou, nocaso do roubo.
“É de se considerar consumado o roubo, quando o agente, cessada a grave ameaça, inverte a posse do bem subtraído. É prescindível (dispensável, desnecessário) que a posse da coisa seja mansa e pacífica” (STF, HC 94.552/RS, 1ª T., rel. Min. Carlos Britto, j. 14-10-2008, DJe de 27-3-2009).
ERRADO
"Pedro e Marcus, penalmente responsáveis, foram flagrados pela polícia enquanto subtraíam de Antônio, mediante ameaça com o emprego de arma de fogo, um aparelho celular e a importância de R$ 300,00. Pedro, que portava o celular da vítima, foi preso, mas Marcus conseguiu fugir com a importância subtraída.
Nessa situação hipotética, Pedro e Marcus, em conluio, praticaram o crime de roubo tentado. "
O Roubo foi CONSUMADO, uma vez que houve a inversão da posse do bem.
Na questão fica evidente a inversão da posse, tornando o roubo consumado.
O CRIME DE ROUBO CONSUMA-SE:
- COM A PERDA OU DESTRUIÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO, OU;
- COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS LADRÕES E FUGA DO(S) COMPARSA(S) COM O BEM SUBTRAÍDO.
Gab: ERRADO
Nesse tipo de questão para quem não é da area, certamente acerta, pelo fato do agente ter sido preso, mas enfim. TODO CUIDADO É POUCO.
#seguefluxo.
Tem gente comentando aí que o crime de roubo se consuma com a prisão dos delinquentes... Na verdade se consuma com a inversão da posse, não necessitando de ser a posse pacífica.
Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
ERRADO
Teoria do Amotio
Gab Errado
Roubo consumado.
Teoria do Amotio (aceita pelo STF e STJ): Segundo essa teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica da coisa subtraída.
Segue no bizu!!!
Súmula vinculante 610 do STJ: Há crime de latrocinio, quando o homicidio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração do bem.
Bons estudos Galerinha!!!
Gabarito Errado.
Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como ode furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.
Fonte: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/188967525/teoria-da-amotio-como-paradigma-da-consumacao-do-furto-uma-questao-pontual-nos-casos-de-rompimento-ou-destruicao-de-obstaculo-a-subtracao-da-coisa
Falou em grave ameaça é ROUBO.
Súmula 582 do STJ
Gabarito: Errado
O Roubo foi consumado, uma vez que houve a inversão da posse do bem da vítima
CONSUMADO !!
Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Súmula 582 STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
UMA BABA ESSA QUESTÃO. UMA VEZ PEGO O OBJETO ALHEIO, JÁ ESTÁ CONSUMADO O FURTO, NO CASO ALI, O ROUBO NÉ.
Roubo consumado e majorado pelo concurso de agentes e porte de arma de fogo. O crime de porte ilegal de arma de fogo será absolvido pelo crime de roubo devido ao principio da consunção.
Roubo e/ou Furto, tendo a inversão da posse do bem, já se consome.
ERRADO
STJ firma entendimento pela teoria da “amotio” na consumação do roubo
Ocorre que em14.09.2016, o E. STJ emitiu a Súmula 582, nos seguintes termos:
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” .
Fonte:Jus
Bons estudos...
o época boa que não volta mais...
Ocorreu a inversão da posse, logo, consumou-se o crime.
Pedro e Marcus, penalmente responsáveis, foram flagrados pela polícia enquanto subtraíam de Antônio, mediante ameaça com o emprego de arma de fogo, um aparelho celular e a importância de R$ 300,00. Pedro, que portava o celular da vítima, foi preso, mas Marcus conseguiu fugir com a importância subtraída.
Nessa situação hipotética, Pedro e Marcus, em conluio, praticaram o crime de roubo tentado.
§ 2o-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei no 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
ROUBO MAJORADO E NÃO TENTADO
O roubo é tentado quando apesar de inciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
No meu resumo está assim:
Praticando o crime de roubo.... se a pessoa:
1º - Apenas fez a grave ameaça mas não conseguiu a posse mansa e pacífica = ROUBO TENTADO
2º - Praticou grave ameaça ou violência e, nem que seja por uma pequeno espaço de tempo, ficou com a coisa = ROUBO CONSUMADO
Simples e Objetivo.
Só lembrando que a CEBRASPE de 2013 não será a mesma de 2021. Avante
Errada
Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse manda e pacífica ou desvigiada.
ERRADA
Como o crime foi cometido com arma de fogo, depois do pacote anticrime a pena e aumentada por ter sido cometida por 2 pessoas e por terem usado arma de fogo.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
Dale Corinthians
Teoria do AMOtio. Amou, fodeu! amar é ter a coisa, ao menos por 1 segundo.
Embora com algum dissenso, afirmam que o roubo próprio se consuma com a retirada violenta do bem da esfera de disponibilidade da vítima, passando o agente a exercer sobre ele a posse tranquila, mesmo que por curto espaço de tempo. Mesmo na hipótese de roubo próprio, nossos Tribunais Superiores têm modificado sua posição, passando a entender que a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima já seria suficiente para efeitos de reconhecimento da consumação.
Nesse sentido, a Súmula nº 582 do STJ, publicada no DJe de 19 de setembro de 2016, que diz: Súmula nº 582. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.
Houve a inversão da posse. Crime consumado.
#DEPEN2020
#AVAGAÉMINHA
Gabarito errado!
Acerca da teoria adotada no Direito Penal brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a da apprehensio ou amotio, entendendo-se por consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica ...
A polêmica aí gira em torno de o crime ter se consumado pelo simples fato de um dos criminosos ter conseguido escapar. Segundo os tribunais superiores, o furto se consuma, dentre outras hipóteses, quando um dos coautores conseguem fugir, e assim ocorrem inclusive em relação ao que não logrou fazê-lo ( fugir).
Gabarito: Errado.
Se inverteu a posse do bem, o crime já se consumou.
Bons estudos!
A questão não carrega a complexidade que alguns comentários querem manifestar. Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva mediante grave ameaça ou violência, ainda que não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima.
Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Nosso ordenamento adota a teoria da AMOTIO, bastando para caracterização dos delitos de Roubo e Furto, consumados, a inversão da posse.
ROUBO CONSUMADO
SEM KIRIKIKI OU KOROKOKO
#BORA VENCER PORR*
O crime já havia sido consumado. Mas quando o crime de roubo é consumado? No momento da inversão da posse da coisa alheia. (Teoria da "amotio")
Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. TEORIA DA AMOTIO
CP - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
ROUBO CONSUMADO E MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (+1/3 até a metade)
O roubo será consumado a partir do momento da inversão da posse. Independentemente se os ladrões irão ter o proveito do crime.
O crime é de roubo consumado, pois a teoria utilizada é a teoria da apreensão da coisa ->>Teoria do Amotio (aceita pelo STF e STJ): Segundo essa teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica da coisa subtraída.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (USO PERMITIDO)
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro
a banca foi boazinha em não ter cobrado as qualificadoras e aumentativos, se liguem nessa dica para futuras questões.
Qualificadora de Arma de Fogo:
Arma aprendida? Não - Configura Qualificadora; Sim - Analisa:
Arma apta a disparar? Sim - Configura Qualificadora; Não - não configura;
Arma municiada? Sim - Configura Qualificadora; Não - não configura;
Simulacro ou arma de brinquedo pode caracterizar crime de Roubo, mas não MAJORANTE.
Crime de Roubo (Art. 157)
Arma Branca -> Aumento 1/3
Arma de Fogo -> Aumento 2/3
Arma de Fogo de uso restrito ou proibido -> Aumenta 2x
Crime de Extorsão (Art. 158)
"Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade"
Consumado
Inverteu a posse, consumou!
Meu Deus! Onde eu estava em 2013 que não me ligava em concurso público?
O STF e STJ, para o crime de furto, adotam a teoria da apreensio ou amotio, segundo a qual consuma-se o delito com a efetiva posse do bem pelo agente delituoso, não se exigindo que ela seja mansa, pacífica ou desvigiada.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Teoria da Amotio, inverteu a posse consumou! Sendo prescindível a posse mansa e pacifíca!
O roubo:
Roubo qualificado (art. 157, § 3º, do CP): O roubo qualificado apresenta-se sob duas espécies: (a) roubo qualificado pela lesão corporal grave; e (b) roubo qualificado pela morte, também denominado de latrocínio. As figuras qualificadas aplicam-se ao roubo próprio (caput)e ao roubo impróprio (§ 1º), indistintamente. Somente é possível a incidência das qualificadoras quando o resultado agravador emana da violência, praticada contra a vítima da subtração ou qualquer outra pessoa. Trata-se da violência à pessoa (violência física), que não abrange a grave ameaça (violência moral), nem a violência imprópria, prevista no caput do art. 157 do Código Penal. Se os ferimentos ou a morte resultarem do emprego da grave ameaça ou da violência imprópria, estará caracterizado concurso de crimes entre roubo (simples ou circunstanciado) e lesão corporal ou homicídio (dolosos ou culposos), conforme o caso. O resultado agravador lesão corporal grave ou morte, para fins de caracterização do roubo qualificado, pode ter sido provocado dolosa ou culposamente. O roubo qualificado é crime qualificado pelo resultado, mas não necessariamente preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente). No âmbito do art. 157 do CP a utilização das causas de aumento de pena disciplinadas pelo § 2º é vedada em relação às qualificadoras previstas pelo § 3º, por dois motivos: (1) as qualificadoras já têm a pena elevada em abstrato e revestida de especial gravidade; e (2) técnica de elaboração legislativa, eis que a posição em que se encontram as majorantes (§ 2º) deixa nítida a intenção do legislador em limitar seu raio de atuação ao caput e ao § 1º, excluindo-se as formas qualificadas do § 3º.
Fonte: Masson, 2014
Segundo Júlio Fabrinni Mirabete :
“Nos termos legais, o latrocínio não exige que o evento morte esteja nos
planos do agente. Basta que ele empregue violência para roubar e que dela
resulte a morte para que se tenha como caracterizado o delito. É mister, porém,
que a violência tenha sido exercida para o fim da subtração ou para garantir,
depois desta, a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída. Caso a
motivação da violência seja outra, como a vingança, por exemplo, haverá
homicídio em concurso com roubo”.
Cezar Roberto Bittencourt teoriza o assunto da classificação quanto ao
elemento subjetivo do tipo, criticando o legislador, por ter tipificado somente
o preterdolo:
“Procurando minimizar, a doutrina passou a sustentar a possibilidade de o
resultado morte ser produto de dolo, culpa ou preterdolo, indiferentemente. Toda
sanção de determinada conseqüência do fato somente pode ser aplicada ao agente
se este houver dado causa pelo menos culposamente. Com o latrocínio não é
diferente, aplicando-se integralmente o consagrado princípio ‘nulla poena sine
culpa’, e rechaçando-se a responsabilidade objetiva. No entanto, não se pode
silenciar diante de um erro crasso do legislador, que equiparou dolo e culpa,
pelo menos quanto às conseqüências, nesse caso específico. Na verdade, o evento
morte, no latrocínio, tanto pode ocorrer de dolo, de culpa ou de preterdolo, e
se lhe atribui a mesma sanção com a gravidade que lhe é cominada (20 a 30 anos
de reclusão), o que agride o bom senso e fere a sistemática do ordenamento
jurídico brasileiro. Este, nos crimes culposos, revela o desvalor do resultado,
destacando o valor da ação – homicídio doloso (6 a 20 anos) e no culposo (1 a 3
anos). Enfim, uma coisa é matar para roubar ou para assegurar a impunidade ou o
produto do crime, outra, muito diferente, é provocar esse mesmo resultado
involuntariamente. As conseqüências num plano de razoabilidade jamais poderão
ser as mesmas como está acontecendo com este dispositivo”.
fonte : http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1516
O latrocínio é hediondo tentado ou consumado: Art 1º da lei 8072/90_ são considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
II- latrocínio ( art 157, §3º in fine)
A violência aplicada no latrocínio deve sempre ser dolosa ( intencional), todavia o resultado agravador é que pode ser doloso ou culposo
Antes e durante a ação é roubo próprio
Não é hediondo o roubo qualificado por lesões grave por inexist~encia de tal previsão
Essa alternativa 'c' levanta alguns questionamentos, pois se houver o disparo de arma de fogo, mesmo que acidental, pode o agente responder por latrocínio.
C) Para se caracterizar o roubo qualificado é indispensável a existência de violência física (violência própria), e violência esta com a finalidade de subtrair a coisa (roubo próprio) ou com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída (roubo impróprio). O § 3º do art. 157 se omite em relação ao emprego da grave ameaça ou da violência imprópria como caracterizadores do roubo qualificado. Se a vítima vir a falecer em virtude da grave ameaça (levou um susto, por exemplo, vindo a óbito por infarto), responde o agente por roubo em concurso com homicídio culposo. Assim, a violência imprópria não qualifica o roubo; a violência própria (força física lançada sobre vítima) pode qualificar o roubo.
O que caracteriza o latrocínio é 'se da violência resulta morte'. O agente que emprega a violência contra a vítima, e esta morre, responde pelo resultado, mesmo que a morte não esteja em seus planos. Dolo na conduta e culpa no resultado.
A alternativa 'c' traz: poderá ser qualificado pela morte, se a violência não for intencional e o resultado for culposo. Tem que restar comprovado que a violência, que resultou a morte, não foi intencional. Comprovado, responde por roubo em concurso com homicídio culposo. Assim, em regra, essa alternativa está falsa. Contudo, há uma ressalva, pois, mesmo que a violência não tenha sido intencional, pode responder por latrocínio. É o caso do disparo acidental de arma de fogo. O agente que está na empreitada de um roubo portando arma de fogo, assume o risco de produzir resultados danosos, pois tem noção da possibilidade daquilo provocar morte, mesmo que não pretendida. Havendo o disparo, mesmo que acidental, da arma, pode responder ele por latrocínio. Ver julgados:
TJ-DF: A alegação de disparo acidental da arma de fogo empregada para a intimidação das vítimas não descaracteriza o latrocínio, que, em se tratando de crime agravado pelo resultado, não exige para sua caracterização que o ataque à vida da vítima seja doloso. (APR 926396320038070001).
TJ-DF: (...) de nenhuma valia a alegação de disparo acidental da arma empunhada pelo assaltante, uma vez que o manuseio do revólver sem as cautelas exigíveis, expõe, no mínimo, a manifestação da imprudência do réu, modalidade de culpa que legitima a imputação do crime agravado pelo resultado. (APR 562325820038070001).
robertoborba.blogspot.com.br
A) TJ-RJ: O Paciente praticou o crime previsto no artigo 157 , § 3º , in fine, do Código Penal , considerado hediondo pela Lei nº 8.072 /90, mesmo na forma tentada. (HC 00332665620128190000).
B) Correto. O agente que pratica violência dolosa traz ao alcance da previsibilidade um resultado mais gravoso, mesmo que a morte não tenha sido desejada, não estando em seus propósitos. Se há o emprego da violência para cometer o roubo, e dessa violência resulta a morte, responde por latrocínio.
D) O roubo impróprio está personificado no § 1º do art. 157: 'Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro'. Assim, entende-se, que o roubo impróprio não admite que a violência seja praticada durante a subtração, e sim logo depois de subtraída a coisa.
E) O roubo qualificado por lesões corporais graves não é considerado hediondo. A lei dos crimes hediondos prevê apenas o latrocínio.
Lei 8072/90
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, (...) consumados ou tentados:
II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);
In fine significa no final do parágrafo.
Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (art. 157, § 3º).
bom saber o que é "in fine"..
Lembremos
O latrocínio acompanha a morte
Morreu, consumou
Não morreu, não consumou
Abraços
HOMICÍDIO + ROUBO = LATROCÍNIO CONSUMADO H+R=LC
HOMICÍDIO + NÃO ROUBOU = LATROCÍNIO CONSUMADO H+TR=LC
TENTOU HOMICÍDIO + ROUBO = LATROCÍNIO TENTADO TH+R=LT
TENTOU HOMICÍDIO + NÃO ROUBOU = LATROCÍNIO TENTADO TH+TR=LT
OU SEJA, PARA SER CONSUMADO PRECISA DE MORTE
Q773154
Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.
- Roubo PRÓPRIO (Art. 157 "caput") admite violência PRÓPRIA (porrada) e imprópria (ex: boa noite cinderela)
ANTES ou DURANTE
2- Roubo impróprio (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria = APÓS A SUBTRAÇÃO
Não cabe violência im - própria no roubo im - próprio
- Roubo impróprio (Art 157, p. 1) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa
............
Q834918
ROUBO CIRCUNSTANCIADO = Roubo com AUMENTO DE PENA
Só existem 02 QUALIFICADORAS no roubo: MORTE E LESÃO GRAVE. O resto é MAJORANTE = aumento de pena.
Roubo só é hediondo no caso de ser qualificado pela morte (Latrocínio).
No furto, só existe 01 CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são QUALIFICADORAS).
“A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).
- Roubo em interior de ônibus e subtração de Patrimônios distintos: Concurso FORMAL PRÓPRIO (STJ, 5 Turma)
- STJ - Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
- Não há essa causa de aumento de pena no crime de Roubo.
- A intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento de pena, serve para configurar a elementar grave ameaça.
A utilização de arma de brinquedo não tem o condão de tornar o roubo circunstanciado (roubo com aumento de pena pelo uso da arma)
se do roubo advem uma morte culposa , não seria roubo seguido de morte ???? pois a intenção do agente era somente roubar e culposamente matou a pessoa.
Somando aos colegas:
Outra leitura que se faz necessária é que o evento morte, no latrocínio, não precisa ser desejado pelo agente, bastando que seja empregada violência para roubar e que dela resulte o evento morte. Com tal enfoque, surge espaço para o a configuração do preterdolo: o agente atua de forma dolosa em uma conduta antecedente (roubo) e de forma culposa na consequente (homicídio).
Mais uma vez ressalta-se que, caso haja o crime de roubo e também motivação para a morte (por exemplo, o agente rouba a vítima e aproveita para matá-la, por vingança), não há que se falar em latrocínio, mas sim em crime de roubo combinado com o de homicídio (o concurso de crimes vai depender do modus operandi do agente: se houver grave ameaça e posterior morte, concurso material. Porém, se o agente se vale da própria violência para roubar e se vingar, concurso formal).
https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823103/a-tentativa-e-a-consumacao-do-crime-de-latrocinio
A violência é intencional, mas não o resultado morte.
A morte pode ser a título de culpa ou dolo eventual. Mas nunca dolo direto = hipótese de concurso formal.
Letra B.
a)Errado. Não mesmo. O latrocínio é hediondo tanto na forma tentada quanto na consumada.
b)Certo. Vamos lá. Em primeiro lugar, o latrocínio é, sim, a modalidade do roubo qualificada pela morte da vítima.
Nesse sentido, note que a violência será intencional (o autor do roubo quer agredir a vítima) e a morte não necessariamente será intencional (pode ser dolosa ou culposa). Ou seja, o autor pode praticar a violência com o intuito de LESIONAR a vítima do roubo e acabar causando a sua morte (violência intencional e morte culposa), ou o autor pode praticar a violência com o intuito de MATAR a vítima (violência intencional e morte intencional). Em ambos os casos, estaremos diante do delito de latrocínio.
Foi isso que o examinador quis dizer, mas de uma forma confusa.
d) Errado. Na verdade, o roubo impróprio é aquele no qual a violência é praticada após a subtração para garantir a posse da coisa roubada.
e)Errado. Negativo. Apenas o roubo qualificado pela morte (latrocínio) é considerado hediondo em nosso ordenamento jurídico.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
GB B
PMGOO
GB B
PMGOO
Letra b.
a) Errada. O latrocínio é hediondo tanto na forma tentada quanto consumada.
b) Certa. Se a violência no delito de roubo resultar na morte da vítima, seja culposamente (por exemplo, o autor mata com um disparo acidental) ou dolosamente (o autor atira, pois, a vítima resistiu), estará configurado o latrocínio.
c) Errada. Se o indivíduo faz uma grave ameaça (com uma arma de fogo, por exemplo), e durante um ato reflexo da vítima, pressiona o gatilho acidentalmente e realiza o disparo que a mata (há uma violência não intencional e um resultado culposo), ainda sim estará configurado o latrocínio.
d) Errada. No roubo impróprio a violência ou grave ameaça são praticados logo após a subtração.
e) Errada. Apenas o roubo seguido de morte é hediondo (latrocínio).
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
O roubo:
A) qualificado pela morte (latrocínio) é considerado hediondo apenas quando consumado.
B) será qualificado pela morte (latrocínio), se a violência for intencional provocando a morte (dolosa ou culposamente). CORRETA
C) poderá ser qualificado pela morte, se a violência não for intencional e o resultado for culposo
D) impróprio admite que a violência seja praticada durante a subtração.
E) qualificado por lesões graves é considerado hediondo
Questão desatualizada! Hipóteses que o roubo será classificado como crime hediondo:
II - roubo: (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2o, inciso V); (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B); (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3o); (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)
PACOTE ANTI CRIME: SERÁ HEDIONDO
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
A e B, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, abordaram C, que reagiu após o anúncio de assalto. Ante a reação, B efetuou um disparo contra C, mas por erro na execução, o projétil atingiu o comparsa, causando-lhe a morte. Em seguida, B pôs-se em fuga, sem realizar a subtração patrimonial visada.
Esse fato configura
"D".
É preciso fazer algumas construções mentais. O erro na execução, atingindo pessoa diversa, faz o agente responder como se tivesse atingido a pessoa querida (art. 73, CP). E aplicando-se a S. 610, STF, tem-se que, no latrocínio (roubo + morte), a morte consumada, ainda que não haja subtração de bens, gera um latrocínio consumado.
Desta forma, o agente "B" queria atingir a vítima "C", mas errou a pessoa e atingiu "A", causando-lhe a morte. Assim, "B" deve responder como se tivesse atingido a vítima "C". Juntando-se a isso, tem-se a aplicação da S. 610, STF, que determina que, havendo morte no curso do roubo, haverá latrocínio consumado, ainda que nada seja levado da vítima.
Assim, deve o agente "B" responder por latrocínio consumado.
Espero ter ajudado!
Abs!
Apenas haverá latrocínio na morte do comparsa quando ficar comprovado que o agente queria matar a vítima, mas por erro de pontaria acaba provocando a morte do seu comparsa - Aberratio Ictus (erro na execução). O agente responde como se tivesse matado quem pretendia, assim incorre no crime de latrocínio consumado, conforme Art. 73 do CP.
Erro sobre a pessoa
Art. 20 ....
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
A hipótese em tela não configura o erro de tipo (art. 20, caput, do CP), tampouco o de proibição (art. 21 do CP), nem erro sobre a pessoa (art. 20, § 3° do CP), pois aqui o agente percebe a presença dos elementos constitutivos do delito e lhe é plenamente exigível a consciência da ilicitude, estando o equívoco apenas no meio de execução do crime, que resulta na ofensa de pessoa diversa daquela que ele realmente pretendia atingir.
Em tal situação, mesmo lesando apenas um terceiro, ele responde como se tivesse atingido a pessoa que, de fato, pretendia ofender.
O crime foi o de latrocínio
consumado, ou seja, roubo qualificado pela morte da vítima, nos termos da
segunda parte do artigo 157, §3º, do Código Penal. O enunciado da questão é
claro quanto a intenção dos agentes em cometer o crime de roubo, como
também quanto a existência do liame
subjetivo entre ambos.
No que toca ao erro na execução do disparo de arma de fogo– aberratio ictus -, dispõe o artigo 73 do Código Penal que a “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Dito de outra forma, para efeitos de subsunção do fato ao tipo penal, tem-se que a morte do comparsa teria os mesmos efeitos que a morte da vítima, ou seja, fora intencional e com o propósito de proporcionar a subtrair a coisa.
No que diz respeito à consumação do
crime de latrocínio, embora não tenha sido subtraída a coisa, o Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento no verbete de súmula nº 610 no
sentido de que “Há crime de latrocínio,
quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de
bens da vítima.". O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido
na mesma forma como se extrai da leitura do Resp. 768.915/RS.
Resposta: (D)
Tentativa e consumação do latrocínio
Essas regras valem tanto para o latrocínio quanto para os demais crimes complexos:
Roubo (art. 157 do CP) Homicídio (art. 121 do CP) Latrocínio (art. 157, §3º, in fine do CP)
CONSUMADO CONSUMADO CONSUMADO
TENTADO TENTADO TENTADO
CONSUMADO TENTADO TENTADO
TENTADO* CONSUMADO* TENTADO/CONSUMADO*
* Esse é o entendimento amplamente majoritário na doutrina. Mas o STF tem um entendimento que seria latrocínio consumado também na hipótese em que agente consuma o homicídio – súmula n.º 610, que data da década de 60, nunca foi revista.
STF Súmula nº 610 - Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens
"Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima".
Opção correta: d) latrocínio consumado.
A e B, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, abordaram C, que reagiu após o anúncio de assalto. Ante a reação, B efetuou um disparo contra C, mas por erro na execução, o projétil atingiu o comparsa, causando-lhe a morte. Em seguida, B pôs-se em fuga, sem realizar a subtração patrimonial visada.
situação 1 - VGA empregada (roubo em tese)
situação 2 - houve reação e B efetua o disparo (vítima CERTA = A) *não foi erro contra a pessoa (o agente sabia quem era a vítima)
situação 3 - o disparo atinge o comparsa C (erro na execução art. 73 - forma simples = responde como se tivesse atingido a vítima pretendida)
situação 4 - morte do comparsa (representa a vítima virtual = A) (LATROCÍNIO CONSUMADO)
*Caso o disparo tivesse atingido o comparsa C e a vítima A, trataria-se de ERRO NA EXECUÇÃO de unidade complexa (responde pelo art. 70 concurso formal)!
*Item da questão: UNIDADE DE DESÍGNIOS (art. 70 - concurso formal)
"mediante uma ação/omissão pratica dois ou mais crimes"
se crimes iguais = aplica a pena de um só, aumentada de 1/6 a 1/2
se crimes diversos = aplica a pena do delito mais grave, aumentada de 1/6 a 1/2
*Se a conduta é DOLOSA e os DESÍGNIOS SÃO AUTONOMOS (vontade independente de cometer cada crime), aplica-se o CÚMULO MATERIAL DAS PENAS (somatório).
Pessoal, fiquei em dúvida porque o §3º é claro ao dizer que se DA VIOLÊNCIA resulta morte existe a qualificadora.
A questão fala em grave ameaça... Então não seria o caso de ele responder por roubo tentado em concurso com de homicídio?
A própria questão identifica o erro (mas por erro na execução). Assim, o agente responde como atingisse à vítima . Homicídio consumado + roubo tentado = latrocínio consumado (súmula 610, STF).
Houve o fim desejado mas com erro na execução
excelente questão!
estamos na luta!
abraços!
venenosa essa
Art. 20 ....
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima( comparça no crime ), senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime ( a vítima que correu )
Erro sobre a pessoa. Responde com se tivesse atingido a pessoa visada.
O latrocínio acompanha a morte.
Morreu, consumou.
Abraços.
Erro de tipo ACidental. NAO exclui dolo nem culpa. ERRO NA EXECUÇÃO ( aberratio ictus). Teoria da Equivalência. Responde como se tivesse atingido a vitima pretendida
A questão exige a aplicação simultânea da Súmula 610 do SFT com os efeitos do erro na execução (aberratio ictus). Pela Súmula 610, há latrocínio quando o homicídio se consuma, mesmo que o agente não tenha realizado a subtração dos bens. Já no erro da execução a punição ocorre como se o agente tivesse atingido o objeto pretendido (matado a pessoa que estava sendo roubada, e não o seu comparsa). É o que determina o art. 73 do CP (Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.). Vale lembrar que, se o agente tivesse atingido os dois, tanto o seu comparsa quanto a vítima, responderia pelos dois crimes em concurso formal, com a aplicação da maior pena acrescida de 1/6 a 1/2.
Responderá pelo crime que queria cometer. Roubo seguido de morte!
boa zero meia. responde sempre pelo elemento subjetivo. gab 'd'
a intenção do agente era a de cometer Roubo(Art.157) o que acabou por resultar em Homicídio(Art.121), como o CP pune a intenção do agente, e o homicídio se deu de forma culposa, será tipificado por latrocínio.
Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
Só há latrocínio consumado, casa haja morte!!!
Latrocínio tentado, independe da consumação do roubo ( sumula stf 610) . Necessariamente deverá haver a tentativa do homocídio, sem o resultado naturalístico.
Aberratio ictus
Excelente questão. O examinador foi dos crimes em espécie aos institutos da parte geral do código penal.
A resposta se externaliza em dois pontos cruciais.
1) identificar se o crime foi Roubo ou Latrocínio (tentado ou consumado):
Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
Resposta Parcial: Sim ocorreu Latrocínio Consumado.
2) identificar a verdadeira vítima do crime a luz do Direito Penal.
A vítima visado pelo autor do crime era "C" (que reagiu ao assalto), porém, por erro na execução do crime, o autor do fato atingiu pessoa diversa, ou seja, em que pese a morte no latrocínio foi em relação ao comparsa do autor, responderá como se tivesse praticado o crime contra 'C'. (vítima virtual).
Art. 20 [...]
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Resposta Parcial: O Autor do fato, responderá pelo crime, como se tivesse praticado contra a vítima visada (vítima virtual) e não contra a vítima que por erro na execução consumou o crime (comparsa).
Conclusão: Já que o autor do fato responde o crime como se fosse praticado contra a vítima virtual (Vítima "C"), e no caso, nos termos da Súmula 610 STF, em que pese não ter se consumado a subtração, consuma-se o crime de latrocínio pela morte da vítima.
RESISTIR É PRECISO.
AVANTE BRASIL
Hahahaha tem umas questões que são engraçadas !!
Neste caso temos o crime de roubo seguido de morte (latrocínio), em sua forma consumada, nos termos do art. 157, §3º do CP. O STF já consolidou entendimento no sentido de que o latrocínio se consuma com a ocorrência do evento morte, ainda que a subtração não ocorra.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
MATA + ROUBA = LATROCÍNIO CONSUMADO
MATA E NÃO CONSEGUE ROUBAR = LATROCÍNIO CONSUMADO
TENTA MATAR E ROUBA = LATROCÍNIO TENTADO
TENTA MATAR E TENTA ROUBAR = LATROCÍNIO TENTADO
Obs. leia-se o tentar com não conseguiu a consumação!
Boa questão. Essa sim testa os conhecimentos do candidato.
Sei lá, Consumado parece até redundante falar.
Gabarito D
Vale lembrar que não existe latrocínio de forma tentada.
A morte ocorreu no contexto do Roubo. LATROCÍNIO CONSUMADO
Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
O erro de execução é erro de tipo acidental, ou seja, não exclui nem dolo nem culpa. Responde o agente como se tivesse atingindo a vítima pretendida.
"Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa (“A”) e acabo matando outra (“B”). A leitura do art. 73 do Código Penal (“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”) nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) em sentido estrito e (2) em sentido amplo.... 1) Da aberratio ictus em sentido estrito: observa-se aqui a teoria da equivalência, ou seja, a pessoa efetivamente atingida equivale à pessoa pretendida"
- LFG - migalhas de peso
Houve erro sobre a pessoa, art .20 § 3º ( aberratio ictus )
Pois B querendo matar C, matou seu comparsa A.
Independentemente se B levou ou não os bens de C, aquele responderá por LATROCÍNIO CONSUMADO.
GABARITO D
O comparsa foi morto por erro na execução, portanto, são levadas em consideração as características pessoais da pessoa que o agente pretendia atingir. Roubo tentado + Morte consumada = Latrocínio Consumado.
Caso além de seu comparsa morresse também a vítima da ação de roubo, haveria apenas um crime de latrocínio consumado. O número de vítimas serve apenas na fixação da pena. A pluralidade de vítimas não implica na pluralidade de crimes.
E se roubador matasse dolosamente seu comparsa ao praticarem o crime de roubo em concurso de pessoas contra um terceiro, para ficar com o produto do roubo?
Responderia por roubo em concurso material com homicídio, pois haveria dois sujeitos passivos distintos, com dois bens jurídicos distintos, quais sejam: o patrimônio e a vida.
Segundo Rogério Sanches, comparsa que mata o outro responde por roubo + homicídio.
Latrocínio e “aberratio ictus” (CP, art. 73)
O latrocínio é perfeitamente compatível com o erro na execução. Portanto, o agente que quer matar a vítima,
mas acaba matando pessoa completamente diversa, por acidente, responde por latrocínio.
Observação n. 6: para se falar em latrocínio basta que ocorra uma morte no contexto de roubo. Encerrado o contexto do roubo, não há latrocínio, mas roubo em concurso com homicídio qualificado pela conexão consequencial.
FONTE: CLÉBER MASSON
A e B, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, abordaram C, que reagiu após o anúncio de assalto. Ante a reação, B efetuou um disparo contra C, mas por erro na execução, o projétil atingiu o comparsa, causando-lhe a morte. Em seguida, B pôs-se em fuga, sem realizar a subtração patrimonial visada.
Esse fato configura
Facil, ictus..
Letra d.
Exige um pouco mais de conhecimento da parte geral. Em primeiro lugar, note que a conduta inicial se amolda ao delito de roubo (subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça). Entretanto, em razão da reação da vítima à conduta de roubo, um dos autores perpetrou um disparo, que acabou acertando o alvo errado e levando seu comparsa a óbito. Uma vez que ocorre a morte, resta configurado o delito de latrocínio! Note que o fato de ter ocorrido erro de execução (o autor ter acertado o seu comparsa quando queria ter acertado um terceiro) não muda a tipificação do delito. Inclusive, ele responderá na Justiça como se tivesse acertado a chamada vítima virtual (ou seja, como se tivesse acertado a vítima do roubo, e não o seu comparsa). Por fim, resta apenas determinar se o latrocínio será tentado ou consumado. O latrocínio se consuma com a morte da vítima, independentemente do êxito na subtração da coisa, de modo que o indivíduo será apenado pela prática de latrocínio consumado!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Latrocínio consumado pois para sua consumação não é necessária a subtração!
O fato narrou que Ocorreu um erro de pontaria (Aberracio ictus). É uma modalidade de erro de tipo acidental.
o Erro de tipo acidental nunca exclui o dolo.
Quando esse erro ocorre, a punição é feita como se ele não tivesse errado, e consideram-se as qualidades da pessoa que ele queria acertar.
GABARITO D
PMGOOO
Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
SUMULA 603 STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri
PMGOOOOO
gab D
por mais que "B" não tenha acertado o "C", perante a lei (erro na execução) é considerado quem ele queria acertar, no casso narrado o latrocinio se consuma após a morte da vitima, fazendo assim a ligação entre as leis.
Houve na questão um erro de execução e nesse caso o agente responde pelo crime como se tivesse acertado o alvo pretendido (por isso consumado), e é latrocínio porque, com a reação da vítima o bandido pretendia matar a vítima para continuar com a ação de roubo (FDP...)
RESUMINDO:
E se o agente mata o próprio comparsa (para ficar com todo o dinheiro, por exemplo)?
Neste caso, temos roubo em concurso material com homicídio, e não latrocínio.
E se o agente atira para acertar a vítima, mas acaba atingindo o comparsa? Temos erro
na execução (aberratio ictus), e o agente responde como se tivesse atingido a vítima.
Logo, temos latrocínio.
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
ocorreu
aberratio ictus
se o comparsa tivesse sobrevivido, seria latrocínio tentado para os dois
Erro na execução, responde como se o crime tivesse sido praticado contra a vítima pretendida, daí o latrocínio consumado.
Roubo tentado + morte consumada = latrocínio Consumado
Roubo consumado + morte tentada = tentativa de latrocínio
Roubo tentado + morte tentada = tentativa de latrocínio
Caso que resolvemos da soma da Súmula 610 do STF + o Art. 73 do Código Penal. Veja-se:
Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Então absorvendo que no contexto do roubo o homicídio consumado leva ao LATROCÍNIO e que o ERRO NA EXECUÇÃO considera a pessoa que o agente QUERIA acertar e não a que acertou acidentalmente. Leva-se em conta que é como se tivesse acertado a vítima em vez do comparsa. E como houve homicídio num contexto do roubo, CONSUMADO ESTARÁ O LATROCÍNIO.
Hipótese de erro na execução. O agente responde como se tivesse atingido a vítima visada.
SÚMULA 610, STF = Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Responde por Latrocínio, pois o assalto foi anunciado, logo após, B decide matar C (Dolo), porém, ocorre um erro na execução, e B acerta A (seu comparsa), dessa forma, B responde como se tivesse acertado a vítima que ele pretendia matar (C).
SÚMULA 610, STF = Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Roubo não se consumou, porém a morte sim, dessa forma está caracterizado o crime de Latrocínio.
LETRA D
JULGADOS: TJDFT – ERRO NA EXECUÇÃO CARACTERIZA O CRIME DE LATROCÍNIO.
para garantir a posse da res um dos meliantes efetua disparos contra a vítima do roubo e, por, atinge um comparsa que vem a falecer em razão desses ferimentos, está caracterizado o crime de latrocínio,
Caracterização de latrocínio. - se para garantir a posse da res um dos meliantes efetua disparos contra a vítima do roubo e, por erro na execução, atinge um comparsa que vem a falecer em razão desses ferimentos, está caracterizado o crime de latrocínio, vez que o artigo 73 do CP determina que o agente deve responder pelo crime como se cometido contra a verdadeira pessoa visada. - Há o crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não subtraia efetivamente os bens da vítima. Súmula 610/STF. - Recurso improvido. Unânime.
Localidade: DF. Autoridade: TJDFT. 2ª Turma Criminal. Título: Acórdão nº 124618 do Processo nº19980110610433. Apr. Data: 16/12/1999.
Questão muito bem pensada.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Julgue os itens a seguir:
I – Homero, antes da sentença que decretou a falência de sua empresa, praticou ato de oneração patrimonial destinado a favorecer um de seus credores em prejuízo dos demais. Na hipótese de restar procedente a pretensão punitiva estatal, o Juiz deverá condenar Homero pelo crime falimentar de favorecimento de credores (art. 172 da Lei 11.101/05) podendo determinar, desde que motivadamente na sentença, sua impossibilidade de gerir empresa por mandato ou gestão de negócio.
II – Dionísio foi condenado por ter fabricado e exposto à venda drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Nessa hipótese, diante de expressa vedação legal e do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
III – Apolo, Delegado de Polícia, na ânsia de diminuir a onda de criminalidade que assolava a cidade, executou medida privativa de liberdade em desfavor de Hermes sem, contudo, observar as formalidades legais para tanto. Nessa hipótese, Apolo praticou o crime de exercício arbitrário ou abuso de poder, tipificado no artigo 350 do CP.
IV – Loki, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma, subtraiu para si uma motocicleta pertencente a Balder. Nessa hipótese, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma para caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP (emprego de arma).
De acordo com o Código Penal Brasileiro e o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, estão corretos apenas os itens:
ITEMI CORRETO:
Sãoefeitos da condenação por crime previsto nesta lei (art. 181, I, II e III):
a. Inabilidade para o exercício de atividade empresarial;
b. Impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração,diretora ou gerencia de qualquer sociedade sujeita a lei falimentar;
c. Impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
Essesefeitos, contudo, não são automáticos; necessitam ser motivadamente declaradosna sentença, pois perdurarão por 5 anos após a extinção da punibilidade, salvose anteriormente foi o condenado beneficiado por reabilitação criminal, art.181, § 1º.
ITEMII - INCORRETA :
OSupremo Tribunal Federal (STF), discutiu a vedação à substituição da penaprivativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei11.343/2006 (Lei de Drogas). No mérito, também no Plenário Virtual, osministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Cortefirmada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, em que o STF declarouinconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa.
OPlenário concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversãoem penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, bemcomo da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas dedireitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/2006 (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228391)
ITEMIII – INCORRETO
Oart. 350 do Código Penal foi derrogado pelo art. 4º da Lei nº 4.898/65,estando em vigor apenas os incisos I e IV de seu parágrafo único,prevalecendo, em lugar dos tipos do caput e dos incisos II e III doparágrafo único, as normas contidas no art. 4º da Lei Especial. (http://www.neymourateles.com.br/direito-penal/wp-content/livros/pdf/volume03/129.pdf)
ITEMIV - CORRETO
Oministro Celso de Mello destacou que esse tema já faz parte de jurisprudênciaconsolidada do STF, segundo a qual “não se mostra necessária a apreensão eperícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potenciallesivo”, “a qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do CódigoPenal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavrada vítima ou pelo depoimento de testemunha pericial” e “se o acusado alegaro contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada paraintimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova”.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=240143)
Em complemento ao colega, Marcelo Diniz, a fundamentação do Item I exige o artigo 168:
"
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a
recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que
resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem
indevida para si ou para outrem."
I) CERTO. Esse crime pode ser praticado antes ou depois da sentença de falência.
II) ERRADO. É possível substituição de PPL por PRD na Lei de Drogas.
III) ERRADO. Praticou abuso de autoridade.
IV) CERTO. É o que entende a jurisprudência.
Não entendi o erro do item III. O colega falou que os incisos I e IV do 350 do CP ainda estão em vigor. No inciso I, a meu ver, tem a hipótese da questão, que é recolher alguém a prisão. Será que alguém pode ajudar a esclarecer?
item III - abuso de autoridade, lei especial 4898/65 disciplinou a questão. Lei especial prevalece.
Aline, a maioria da doutrina entende que o art. 350 encontra-se revogado (e totalmente absorvido) pela Lei 4.898/65.
p.1008, Manual de Direito Penal (rogèrio Sanches)
Atualização item III: Atualmente está em vigor a Lei 13.869/2019 (Nova Lei de Abuso de Autoridade), que inclusive revogou o art. 350 do CP.
A conduta do delegado é tipificada pelo art. 9°, que diz
"Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível."
Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.
I - O crime de violação de domicílio é um crime de atividade ou de mera conduta, que admite a forma tentada em todas as suas figuras.
II - A lesão corporal seguida de morte é um crime complexo, qualificado pelo resultado. Portanto pressupõe uma conjunção de desígnios autônomos com relação ao antecedente (lesão corporal) e ao consequente (morte).
III - O rufianismo e o curandeirismo são crimes habituais que exigem a reiteração dos atos criminosos contra as mesmas vítimas.
IV - O crime de homicídio é um crime instantâneo de efeitos permanentes, comissivo, admitindo, entretanto, a forma omissiva. .
V - O crime de roubo é um crime complexo cuja consumação se dá com a prática da violência ou da grave ameaça.
O item, UM pode ser verdadeiro ou falso, a depender da conduta, do núcleo praticado: em se tratando do núcleo permanecer, é unissibsistente, não admitindo tentativa; já o núcleo ENTRAR admite tentativa, porque é uma conduta plurissubsistente. Comentários com base na obra de Rogério Graco.
OBS DEVE-SE LEMBRAR DO CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:
C
C
O
U - UNISSUBSISTENTE.
P
P
Marque a opção correta:
Processo: | 101450846537680011 MG 1.0145.08.465376-8/001(1) |
Relator(a): | ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS |
Julgamento: | 03/04/2009 |
Publicação: | 21/05/2009 |
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESTRUIÇÃO E PERDA DA ""RES FURTIVA"".
1. Ainda que o agente não tenha gozado da posse tranquila, pacífica e desvigiada da ""res"", nem auferido qualquer vantagem econômica, a simples destruição da coisa durante o roubo, ou a perda de parte desta, causando significativo prejuízo patrimonial à vítima, caracteriza o delito de roubo em sua forma consumada.
2. Recurso ministerial provido.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
CONSUMAÇÃO = APREHENSIO/AMOTIO
1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou
2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima.
Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.
4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
A) Errada. A simples participação no roubo (inclusive de inimputável) já é suficiente para caracterizar a qualificadora do concurso de pessoas.
B) Certa. As teorias já foram aprofundadas pelos colegas, só para ressaltar: súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Teoria da Amotio/Apprehensio). Por mais que na fuga tenha perdido o bem subtraído, a inversão da posse aconteceu antes, roubo se consumou.
C) Errada. No que toca ao crime de roubo (art. 157 do CP), conforme entendimento jurisprudencial, o princípio da insignificância não pode ser aplicado. O fundamento é que este delito é classificado como crime complexo. Crime que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor relevância, configuradora do delito de bagatela. (HC 136.059/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 18/04/2016).
D) Errada. Creio que no caso configura favorecimento real (art. 349 CP), pois prestou auxílio ao criminoso. Receptação seria se fosse adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado o bem subtraído (não a arma). Ademais, na receptação é necessário o interesse econômico, o que não existe na simples ocultação da arma de fogo.
E) Errada. Inverteram. A palavra "neste" remete ao estelionato. No estelionato, a fraude é aplicada a fim de que a vítima entregue o bem com espontaneidade, exemplo: agente que se faz passar por técnico em informática e leva o computador consigo, com o consentimento da vítima, a pretexto de consertá-lo; ex. 2: fingir-se de manobrista, receber a chave do carro da vítima, e depois fugir com o veículo. No furto, o agente emprega a fraude para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído, exemplo: "comprador" que entra na loja, solicita determinada mercadoria ao vendedor que vai providenciar o pedido, no momento que o vendedor sai para buscar o pedido, o "comprador" furta algo na loja; ex. 2: se fingir de técnico da internet, a vítima deixa a pessoa "à vontade" na casa, e este aproveita e furta algo. A diferença crucial é que a vítima não entregou o bem, apenas diminuiu a vigilância sobre ele.
GAB. "B".
Abraço e bons estudos. Qualquer erro só me mandar mensagem no privado, prometo corrigir.
A assertiva A é polêmica em doutrina. Temos uma corrente que exige que os agentes estejam in loco, ou seja, estejam executando o crime de furto para caracterizar a qualificadora em comento. É a posição de Hungria, Rogério Grecoe Weber Martins Batista. Parece ser, inclusive, a posição dominante.
Porém, a banca seguiu a 2ª Corrente, que entende que a qualificadora do furto, pelo concurso de pessoas, admite a mera participação do agente. Posição de Fragoso que, citado por R. Greco, disse : " O furto será qualificado desde que cometido por duas ou mais pessoas, embora apenas uma tenha realizado a execução material do crime, limitando-se a outra ou as outras a participação secundária." (Curso de Direito Penal, v.2, 14.ed. p. 594)
GAB:B
Novamente o português sendo utilizado como casca de banana kkk
GABARITO: Letra B
~>Súm. 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ADOTADO A TEORIA DA AMOTIO.
Julgue os seguintes itens, relativos aos crimes de porte ilegal de arma de fogo, roubo e falsificação.
Conforme a mais recente jurisprudência do STF, o crime de roubo se consuma quando o agente, depois de cessada a violência ou a grave ameaça, tem a posse pacífica e desvigiada da coisa subtraída.
TEORIAS DA CONSUMAÇÃO DO ROUBO / FURTO
Teoria da Constrectatio– a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Julgue os seguintes itens, relativos aos crimes de porte ilegal de arma de fogo, roubo e falsificação.
Conforme a mais recente jurisprudência do STF, o crime de roubo se consuma quando o agente, depois de cessada a violência ou a grave ameaça, tem a posse pacífica e desvigiada da coisa subtraída.
GABARITO OFICIAL DEFINITIVO: ERRADO
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DP_DF_13/arquivos/Gab_Definitivo_DPDF13_001_01.PDF
Já segunda teoria – aprehensio ou amotio – é atualmente a mais utilizada em nossos Tribunais e pelos jurisconsultos, pois apregoa que o crime de roubo se consuma quando a coisa é passada para o poder do agente, independentemente da posse tranqüila, desvigiada e pacífica da coisa. Ou seja, o roubo se consuma com a remoção do bem subtraído.
Sobre o assunto, eis as lições de Cezar Roberto BITENCOURT, Fernando CAPEZ e Erica BABINI, respectivamente:
A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica. Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade
"O crime de roubo se consuma assim que o infrator subtrai um bem em posse da vítima, mediante grave ameaça ou violência. Não importa se o objeto roubado sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é restituído. No instante em que o autor se apodera da chamada “res subtraída”, o crime está consumado. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi usado para aumentar a pena aplicada a dois condenados em Porto Alegre (RS)."
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98023
(23/04/2013) PRIMEIRA TURMA STF
HABEAS CORPUS 114.328 SÃO PAULO
Habeas corpus. Roubo consumado. Inversão da posse da res subtraída. Precedentes. Ordem denegada.
1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que “à consumação do crime de roubo é suficiente a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, tenha o agente tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida” (HC nº 94.243/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 14/8/09).
2. Ordem denegada.
ERRADO
STF: O crime de roubo se consuma assim que o infrator subtrai um bem em posse da vítima, mediante grave ameaça ou violência. Não importa se o objeto roubado sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é restituído. No instante em que o autor se apodera da chamada “res subtraída”, o crime está consumado.
HC 99245/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (HC-99245)
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. (CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO (CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA.
1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal.
A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal.
Conforme entendimento do STF / STJ, segundo a Teoria do Amotio (momento da apreensão da coisa), a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num certo espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica.
desvigiada da coisa subtraída, não seria furto ?
Na verdade o crime se consuma com a grave ameça, se na fuga o larapio não leva o produto do crime assim mesmo está configurado o crime de roubo.
O quê que esta questão está fazendo aqui.
Aqui não é questão de crimes contra o patrimônio.
Teoria da Amotio / Aprpehencio – a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa. (ADOTADA PELO STF e STJ).
TEORIA DA AMOTIO OU APREENSHIO/ SE CONSUMA QUANDO O AGENTE TEM A POSSE MOMENTÂNEA DO OBJETO (ADOTADA PELO STF e STJ).
Não precisa ter a posse tranquilo do objeto subtraído. Basta sair da esfera de vigilância da vítima, para o crime se consumar.
Roubo é crime formal.
GABARITO E.
Momento consumativo do ROUBO
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
Teoria da Amotio / Apprehensio– a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa. (ADOTADA PELO STF e STJ).
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VIABILIDADE. 1. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, o crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, o sujeito ativo tenha a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente (cf. HC 98162, Min. Cármen Lúcia, DJe 20.9.2012) 2. A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, uma adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que deve se basear. 3. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado estabelecidas na primeira etapa da dosimetria (CP, art. 59 c/c art. 33 § 3º). Sob essa perspectiva, não há ilegalidade na decisão que aumenta a pena-base em decorrência da existência de circunstância judicial desfavorável e estabelece o regime inicial mais grave, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
RHC 133223 / SP - SÃO PAULO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI
Julgamento: 05/04/2016
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal acolhem a teoria da “apprehensio” para definir o momento da consumação do crime de roubo, conforme é possível constatar no trecho destacado abaixo:
No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. (STJ. HC 158.888/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.09.2010, DJ 11/10/2010).
Esse entendimento jurisprudencial é majoritário, mas não o único, porque boa parte da doutrina entende que a consumação do furto e do roubo somente acontece quando o agente tem a posse mansa e pacífica da “res furtiva”.
Fonte: http://institutoavantebrasil.com.br/o-que-se-entende-por-teoria-da-%E2%80%9Capprehensio%E2%80%9D/
Conforme a mais recente jurisprudência do STF, o crime de roubo se consuma quando o agente, depois de cessada a violência ou a grave ameaça, tem a posse pacífica e desvigiada da coisa subtraída. OBS. A partir do roubo já foi consumado, mesmo se estiver com ele por apenas 1 segundo. Desvigiado é no caso do furto.
Gabarito: Errado
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
GABARITO ERRADO.
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª seção. Resp 1.499.050-RJ, Rel Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (info 572).
OBS: Justificativa em 3 linhas tem gente escrevendo dissertação para justificar. Simples, rápido e objetivo (sem enrolação).
SÚMULA 582 DO STJ: "Consuma-se o crime de Roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
Essa questão estaria certa se fosse "Segundo a doutrina - Teória do Ablatio - posse mansa e tranquila da coisa"
Consuma-se com o apoderamento da coisa mediante violência ou grave ameaça, dispensando posse mansa e pacífica (teoria da ‘amotio’). Basta a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima.
CAAAI
Concretatio
Amotio
Apreensio
Ablatio
Ilatio
ERRADO
"Conforme a mais recente jurisprudência do STF, o crime de roubo se consuma quando o agente, depois de cessada a violência ou a grave ameaça, tem a posse pacífica e desvigiada da coisa subtraída."
A Consumação ocorre com a INVERSÃO DA POSSE DO BEM
ERRADO
Teoria da Amotio ( adotada ) : quando o ônus da coisa móvel passa para o autor do crime, independente de ter sido removida do local.
..Ainda que não tenha a posse mansa e pacifica da coisa móvel.
GABARITO: ERRADO
Súmula 582/STJ
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Súmula 582 do STJ.
para não esquecer o Brasil adota a teoria do ARMOÇO (amotio) : a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do vagabundo, mesmo que a seja por apenas alguns segundos, pegou já se consumou mesmo que a vítima esteja olhando...
Gabarito: Errado
O crime se consuma pela simples inversão da posse, não importa se é pacífica
SÚMULA 582 DO STJ: "Consuma-se o crime de Roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
É prescindível (dispensável, desnecessário), para a consumação do roubo, que o agente consiga a posse tranquila da coisa subtraída, mesmo que perseguido e preso por policiais logo após o fato. Não há como prosperar, pois, a alegação de que o roubo não saiu da esfera de tentativa.
GAB ERRADO
NÃO PRECISA DA POSSE PASSIVA E DESVIGIADA
Tema polêmico, desvigiada !
Gabarito:"Errado"
STJ, SÚMULA 582 - "Consuma-se o crime de Roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
Sem delongas.
Consuma-se com a INVERSÃO DA POSSE, não sendo necessária a POSSE MANSA ou DESVIGIADO DA COISA.
Errada
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubadas, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Teoria da Amotio / Aprpehencio – a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa. (ADOTADA PELO STF e STJ).
Roubo 157
Classificação doutrinária Crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão para a modalidade culposa); material; comissivo (podendo ser praticado omissivamente, caso o agente goze do status de garantidor); de forma livre; instantâneo (podendo também, em alguns casos, ser considerado como instantâneo de efeito permanente, caso haja destruição da res furtiva); de dano; monossubjetivo; plurissubsistente (podendo-se fracionar o iter criminis, razão pela qual é possível o raciocínio da tentativa).
Súmula nº 582. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.
Teoria da Amotio / Aprpehencio – a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa. (ADOTADA PELO STF e STJ).
Existem duas correntes principais no Brasil sobre a consumação do delito de furto:
Amotio ou Apprehensio: consuma-se o furto quando a coisa subtraída passa para o poder do agente,
independentemente de posse tranquila;
Ablatio: a consumação se efetiva com a coisa subtraído mantida em ambiente salvo e tranquilo.
ATENÇÃO! A jurisprudência dos tribunais superiores adotou a teoria do amotio para os crimes
contra o patrimônio!
Súmula nº 582 do STJ, Teoria da Amotio ou Apprehensio: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e a recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Súmula nº 582 do STJ, (Encampa a Teoria da Amotio ou Apprehensio): "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e a recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (ou seja dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
ERRADO. Teoria da "amotio" => O crime é consumado no momento da "inversão da posse", ou seja, quando sai da posse da vítima e entra na posse do agente.
posse vigiada: furto.
posse desvigiada: apropriação
GAB: ERRADO
O crime é consumado no momento da INVERSÃO DA POSSE.
Teoria do amotio ou aprheension = inversão da posse
Quando houve a inversão da posse, já era.
Teoria da amotio
A teoria adotada pelo STJ e STF:
Teoria da Amotio / Aprpehencio - A consumação se
dá quando a coisa subtraída passa para o poder do
agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa.
Ou seja, a questão erra ao afirmar que o agente precisa
ter a posse mansa, pacífica e desvigiada do bem para
que o crime se consume.
O crime vai se consumar com a inversão da
propriedade do bem. Não importa se o objeto roubado
sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é
restituído. No instante em que o autor se apodera do
bem, o crime está consumado.
Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Considerando as seguintes figuras penais: 1- furto; 2- extorsão direta ou extorsão indireta; 3- estelionato, e, 4- roubo, observe as proposições abaixo e ao final aponte a alternativa que contenha na ordem seqüencial acima, as proposituras corretas.
I. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- subtrair coisa alheia móvel com abuso de confiança; 3- subtrair coisa alheia móvel mediante concurso de duas pessoas; 4- subtrair coisa alheia móvel mediante violência à pessoa.
II. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- apropriação de coisa alheia, de que tem a posse; 3- após a subtração da coisa alheia fazer grave ameaça contra a vítima; 4- subtrair coisa alheia com abuso de confiança.
III. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- constranger alguém mediante grave ameaça para obter vantagem econômica; 3- obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio induzindo-o a erro; 4- subtraída a coisa empregar violência contra a pessoa, assegurando a detenção da coisa.
IV. 1- subtrair coisa alheia móvel comum, como sócio, para si ou para outrem; 2- deixar de repassar à Previdência Social as contribuições dos contribuintes; 3- deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito; 4- empregar violência para deter coisa alheia.
V. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- receber, como garantia da dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima; 3- vender, permutar, dar em pagamento coisa alheia como própria; 4- subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência à pessoa.
Está correta a alternativa:
Basicamente é apenas o tipo penal, quis complicar na III, o furto.
Para resolver a questão você deve encontrar, dentre proposituras apresentadas, aquelas que contenham a descrição dos fatos típicos na ordem apresentada, isto é, 1º furto, 2º extorsão; 3º estelionato; 4º roubo.
Gostaria de lembrar que exercer a violência, após a subtração da coisa, para assegurar a posse da res furtiva é que se chama de roubo impróprio.
I. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- subtrair coisa alheia móvel com abuso de confiança; 3- subtrair coisa alheia móvel mediante concurso de duas pessoas; 4- subtrair coisa alheia móvel mediante violência à pessoa.
1- FURTO art. 155 CP; 2 - FURTO QUALIFICADO, art. 155 §4º, II, CP; 3 - FURTO QUALIFICADO, art 155 §4º, IV, CP; 4 - ROUBO, art. 157 CP.
II. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- apropriação de coisa alheia, de que tem a posse; 3- após a subtração da coisa alheia fazer grave ameaça contra a vítima; 4- subtrair coisa alheia com abuso de confiança.
1- FURTO art. 155 CP; 2 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA, art. 168 CP; 3 - ROUBO, art. 157 §1º, CP; 4 - FURTO QUALIFICADO, art.155, §4º, II, CP.
III. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- constranger alguém mediante grave ameaça para obter vantagem econômica; 3- obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio induzindo-o a erro; 4- subtraída a coisa empregar violência contra a pessoa, assegurando a detenção da coisa.
1- FURTO art. 155 CP; 2 - EXTORSÃO DIRETA, art. 158, CP; 3 - ESTELIONATO, art. 171, CP; 4 - ROUBO, art. 157, §1º, CP. (ESTE ITEM OBEDECEU A SEQUENCIA SOLICITADA NA QUESTÃO, PORTANTO, ITEM CORRETO)
IV. 1- subtrair coisa alheia móvel comum, como sócio, para si ou para outrem; 2- deixar de repassar à Previdência Social as contribuições dos contribuintes; 3- deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito; 4- empregar violência para deter coisa alheia.
1- FURTO DE COISA COMUM, art. 156 CP; 2 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, art. 168-A CP; 3 - INTRODUÇÃO OU ABANDNO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA, art. 164, CP; 4 - ROUBO, art. 155, CP.
V. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- receber, como garantia da dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima; 3- vender, permutar, dar em pagamento coisa alheia como própria; 4- subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência à pessoa.
1- FURTO art. 155 CP; 2 - EXTORSÃO INDIRETA art. 160, CP; 3 - ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PROPRIA, art. 171, §2º, I, CP; 4 - ROUBO, art. 157, CP. (ESTE ITEM OBEDECEU A SEQUENCIA SOLICITADA NA QUESTÃO, PORTANTO, ITEM CORRETO)
ITENS CORRETOS: III e V, letra C
Mais difícil foi entender o que a questão queria.
Em que pese a questão não tenha grau de dificuldade elevado, ótima pra trabalhar o exercício mental por parte do candidato, além de requerer calma, paciência e controle da ansiedade..
Se souber o conceito de extorsão, a questão é muito fácil de se resolver, pois se descartam 3 alternativas, restando somente a III e a V.
NÃO se inclui dentre as qualificadoras do crime de roubo qualificado
Resposta: Alternativa "A"
Art. 157, CP (...)
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Colegas, como vocês podem verificar no enunciado, que vale transcrever "NÃO se inclui dentre as qualificadoras do crime de roubo qualificado", o termo "qualificadoras" está posto de forma equivocada, já que o correto seria dizer "causas de aumento de pena", uma vez que o roubo é qualificado quando: resulta lesão corporal grave (art. 157, § 3º, 1ª parte, CP) ou quando resulta morte, leia-se latrocínio (art. 157, § 3º, 2ª parte, CP).
QUALIFICADORAS ????????
Excelente examinador.
a) a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outra cidade do mesmo Estado da Federação.
falsa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior
Pessoal!
As causas de aumento de pena no roubo são as mesmas que as qualificadoras? Neste caso, n deveria ser o aumento de pena?
Alguém ajuda, por favor
Obrigada
Entendo que o examinador, ao dizer "qualificadora", apenas reproduz o que diz o STF (HC 96.099, HC 111.959). No entanto, o STJ diz majorante (HC 206.236) ou causa de aumento (HC 167.936).
Vai entender...
O erro esta na [mesma cidade do Estado].
Banca DESQUALIFICADA! fim.
kkkkkk, assim vc me quebra FCC, já não chega o CESPE dizer que as causas majorantes são iguais às causas qualificadoras, agora mais essa......
:x Pegadinha malandra essa. Não gostei. Rs.
Levando em consideração que o enunciado estar correto, o que não concordo, acredito que o item E tbm está incorreto, posto que não basta que o crime seja cometido contra aquele que esteja em serviço de transporte de valores, mas tbm que o agente saiba desta condição. EM fim, a questão é digna de pena.
até quem não é bacharel em direito, como eu, já esta cansado de saber que causas de aumento de pena e qualificadoras não são a mesma coisa
gente como disseram abaixo, a letra A está errada na parte: ...para outra cidade do mesmo Estado da Federação. sendo o correto: ...para outro Estado ou para o exterior
Em relação à alternativa E, cabe ressaltar que o agente deve saber da condição da vítima ser funcionário do serviço de transporte de valores. Caso não o saiba, roubo simples.
URGENTE !
A letra que não se inclui como qualificadora é a A, B, C, D e E!
qualificadoras? tratam-se na verdade de causas de aumento de pena. No entanto, dá pra resolver se ignorar este detalhe.
Gabarito A
qualificadora???????????????????????????????????????????????????? Recurso neles.
Fica o mnemônico (para a FCC): Furto tem F, entao tem qualiFicadora, roubo não tem F... fffffffffff
A. Mas o correto seria aumento de pena, 1/3 até a metade.
só para constar o erro da pergunta está quando ela fala em qualificadoras, as unicas qualificadoras do crime de roubo estão presentes no § 3, as tipificações presentes no § 2 são majorantes, e dentro dessas majorantes a que está incorreta é a letra A
a) a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outra cidade do mesmo Estado da Federação. ERRADO
..Venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Art.157, IV
Sou leigo em direito penal, mas essas opções não são todas relativas à aumento de pena?
Deveria ser anulada. Acertei, porém, no roubo qualificado é somente se tiver lesão grave ou morte(latrocínio)
Passível de anulação, por erro no enunciado da questão. Nenhuma das alternativas são qualificadoras do crime de roubo, todas com exceção do "gabarito'' (alt. A) são MAJORANTES.
Questão passivel de recurso, todas alternativas são majorantes, causam aumento de pena execeto a letra do gabarito, porém roubo é qualificado somente quando gera lesão grave ou morte.
GABARITO: Alternativa "A"
Art. 157, CP (...)
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. ( fique esperto com relação de como a banca cobra os enunciados, pois nesse item, de acordo com a lei o agente tem que conhecer tal circunstância e de acordo com a FCC o item estar correto apessar de estar incompleto)
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
RUMO A APROVAÇÃO!!!!
Se essa questão não foi anulada( que eu nem vou conferir) eu parei por aqui. kkk
Pelo que percebi, a FCC considera AUMENTO DE PENA como QUALIFICADORA.... Só essa conclusão faz aceitável o gabarito da questão... ou seja, eu até achava que nenhuma opcão fosse causa de QUALIFICAÇÃO... mas se a banca considera assim, paciência... porém, ainda que se ficasse na dúvida para responder, daria tranquilamente para marcar a letra A, pois traz a ideia de DENTRO DO ESTADO, quando aumento de pena ocorre para OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR.
Botaram o estagiário pra elaborar questões agora
Questão em que ser você não ter atenção passa despercebido.
ART.157 - ROUBO
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (CODIGO PENAL)
Questão
A subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outra cidade do mesmo Estado da Federação. (ALTERNATIVA DA QUESTÃO)
A questão é mal formulada,porém da pra entender que aumento de pena é diferente de qualificadora,se ficar procurando cabelo em ovo vai errar a questão.Já dizia meu avô:faz o simples garoto kkkk.
Vá e Vença!
questão errada. não são qualificadoras, mas sim aumneto de pena..
Não gosto de ficar reclamando de questões, mas da revolta ver como as bancas são duras na hora de corrigir nossas provas e apresentam uma questão tipo essa, um erro tão grosseiro como esse.
Além do erro referente a qualificadora, já esclarecido pelos colegas, atualmente a questão teria duas respostas a ser assinalada, pois o EMPREGO DE ARMA (qualquer arma) FOI REVOGADO.
No entanto, acrescentaram algo parecido, no parágrafo 2-A, alterando o aumento de pena para 2/3 e definindo-o apenas para crimes com EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Conforme art. 157, §2, I:
"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; "
Foi acrescentado na majorante o uso de artefato explosivo.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado); pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
no meu entendimento o roubo só se qualifica pela morte ou lesão corporal da vítima e resto é majorante de 1/3 a 1/2 passível de anulação
D E S A T U A L I Z A D A
Art. 157, CP (...)
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - REVOGADO
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
>>>>> O ERRO DA ALTERNATIVA FOI FALAR EM OUTRA CIDADE DO MESMO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego
Ainda sobre ROUBO: aumenta-se a pena em 2/3
>>> se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo
>>> se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou artefato análogo
O pior é o comentário do professor falando em qualificadoras .
Qualificadoras????? como assim??
Há apenas duas qualificadoras. Roubo com resultado morte e/ou Lesão corporal grave.
Os crimes contra o patrimônio e os crimes de furto e roubo possuem uma similaridade na definição, sendo que em ambos há a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. Contudo, no roubo o crime é cometido
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para
outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
GABARITO: E
a) mediante destreza. Art. 155,§ 4º, II - Furto qualificado
b) com abuso de confiança ou fraude Art. 155, § 4º, II - Furto qualificado
c) com emprego de chave falsa. Art. 155, § 4º, III - Furto qualificado
d) mediante escalada. Art. 155, § 4º, II - Furto qualificado
e) mediante violência ou grave ameaça a pessoa. CORRETA Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para
outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa
No crime de furto, seja simples ou qualificado, não há violência ou grave ameaça à pessoa.
Falou em violência ou grave ameaça, no contexto da subtração de coisa alheia móvel, será delito de roubo, que pode ser próprio ou impróprio.
ROUBO PRÓPRIO: a violência é empregada antes ou durante a subtração do bem móvel alheio.
ROUBO IMPRÓPRIO: a violência é empregada após a subtração do bem móvel alheio.
Complementando..
No Roubo a colaboração da vítima é dispensável o que o difere do tipo (158 -Extorsão)
No Roubo a violência ou Grave ameaça é contra a pessoa.. sendo a violência ou grave ameaça contra coisas = Furto. No caso do furto com essa violência ou grave ameaça opera-se consunção entre o crime de furto qualificado com destruição e rompimento de obstáculo e dano (163).
Não esqueça que nesses casos o exame de corpo de delito (CPP- Del 3.689/41) é indispensável e Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Não desista!
gab:E
todas as alternativas são qualificadoras do crime de furto, exceto a alternativa "E" que é o roubo.
DIFERENÇA FURTO X ROUBO.
FURTO= SUBTRAÇÃO DO BEM SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
ROUBO= SUBTRAÇÃO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
CRIME QUALIFICADO= CARACTERIZA-SE PELA AGRAVANTE DO CRIME E AUMENTO DE PENA..
NÃO CONFUNDAM AUMENTO DE PENA (CRIME MAJORADO) COM CRIME QUALIFICADO.
Furto simples
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
Roubo próprio
Primeiro violência ou grave ameaça + depois subtração da coisa
Admite a violência própria e imprópria
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo impróprio
Primeiro a subtração da coisa + depois violência ou grave amaça
Admite somente a violência própria
Não admite a violência impropria
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Formas de violência:
Violência própria
violência ou grave ameaça
Violência imprópria
reduzido à impossibilidade de resistência
Em 2014 parece que as provas eram mais fáceis, sim ou claro? risos
Gabarito- E
GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III)
CAPÍTULO I - DO FURTO
Furto
ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
======================================================================
Roubo
ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
volta 2014
Eae galera, comentei essa questão.
https://www.youtube.com/watch?v=91ZcJehcn0I
Deixa o link no vídeo, vai me ajudar com a divulgação do canal. Obrigado.
A, B, C e D são qualificadoras do crime de furto.
Assinale a alternativa correta:
Escreva seu comentári
egado HC que alegava necessidade de apreensão de arma usada em roubo
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 98789) em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo questionava o fato de não ter sido apreendida arma de fogo, utilizada em crime de roubo, e tampouco fora feita perícia para apurar se ela era verdadeira e apta a efetuar disparos.
Condenado pelo crime com base no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal (roubo com emprego de arma), Cleone da Silva recebeu sentença de cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão em regime inicialmente fechado.
O HC chegou ao STF após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conceder parcialmente habeas corpus lá impetrado e reduzir a pena para cinco anos e quatro meses, fixando o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto. Porém, como aquela corte manteve a causa de aumento da pena pelo uso da arma de fogo, a Defensoria alegou que a decisão deveria ser retificada, uma vez que, segundo argumenta, o emprego de arma sem potencial lesivo nada mais é do que grave ameaça, inerente ao crime de roubo, e não constitui, portanto, fator de aumento da pena.
Ao negar o pedido, o ministro Celso de Mello destacou que esse tema já faz parte de jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual “não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo”, “a qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha pericial” e “se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova
o...Ao marcar uma questão como anulada o QC deveria colocar nos comentários a justificativa da banca.
Em relação às Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria penal, assinale a incorreta:
Resposta letra B
Súmula 610 (STF) – "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Súmula 145 (STF)- Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Súmula 554 (STF)- O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Súmula 605 (STF)- Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
Com todo o respeito a questão deveria ser anulada, pois a súmula 605 que trata da continuidade delitiva nos crimes contra a vida apesar de não ter sido revogada não possui mais aplicabilidade
Data de publicação: 04/05/2009
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DE JÚRI - 8 (OITO) HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SENDO 4 (QUATRO) NA FORMA CONSUMA E 4 (QUATRO) NA FORMA TENTADA ( CP , ART. 121 , § 2º , II E IV C/C ART. 14 , II ) E CRIME DE DISPARO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826 /2006, ARTS. 15 E 16)- RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO REFERENTE A REPRIMENDA ( CPP , ART. 593 , III , 'C')- IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL ( CP , ART. 69 ) ENTRE OS DELITOS DE HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ( CP , ART. 71 , PAR .ÚN.)- REQUISITOS PREENCHIDOS - SÚMULA 605 DO STF - INAPLICABILIDADE - PERDA DA EFICÁCIA COM A REFORMA DE 1984 DO CÓDIGO PENAL - GRAVIDADE DO DELITO QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA O BENEFÍCIO - DIREITO RECONHECIDO. É cediço que, com a reforma ocorrida no Código Penal no exercício de 1984, o verbete sumular n. 605 do STF, perdeu sua eficácia diante da redação inserida ao parágrafo único do art. 71 do CP , admitindo-se o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes doloso contra a vida, quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos. Nesse sentido, sendo praticados crimes da mesma espécie, no mesmo tempo e local, assim como perpetrados com a mesma maneira de execução, dolosamente, mediante emprego de violência, levando a óbito 4 (quatro) vítimas, ainda que os demais não tenham se consumado por circunstâncias alheias a vontade do agente ( CP , art. 14 , II ), deve-se reconhecer a continuidade delitiva por se tratar de questão de direito, não havendo que falar-se, assim, em concurso material
Concordando com o colega Paulo Henrique. No mesmo sentido, o magisterio de Cleber Masson:
"Com o advento da nova parte geral do Código Penal, introduzida pela Lei 7.209/1984, forçoso concluir pela insubsistência da Sumula 605 do STF, a qual vedava a continuidade delitiva nos crimes contra a vida."
Existe jurisprudência recente no STF em que o tribunal ignora e não aplica mais a súmula da alternativa "c".
Para a Jurisprudência, se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada.
Concordo plenamente com o colega, a súmula 605 foi revogada desde que surgiu o art. 71 CP, a questão não poderia admitir esse gabarito como correto!
Errei a questão, pois a sum.605 foi revogada com o advento da parte geral do CP. Não estou questionando que a alternativa C esteja correta, mas a alternativa A também está correta. E esse é o entendimento jurisprudencial e doutrinário atual. Agora é impossível adivinhar que a banca está se baseando por uma sumula já revogada.
Errei feliz, Sum. 605 revogada pelo art. 71 do CP, ainda pensei "aqui está a pegadinha da banca", realmente era, mas quem caiu fui eu.
... CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código. CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. Ante os pressupostos objetivos do artigo 71 do Código Penal - prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias próximas - impõe-se a unificação das penas mediante o instituto da continuidade delitiva. Repercussão do crime no meio social - de que é exemplo o caso da denominada "Chacina de Vigário Geral" - não compõe o arcabouço normativo regedor da matéria, muito menos a ponto de obstaculizar a aplicação do preceito pertinente. ...
(HC 77786, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 27/10/1998, DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00418)
Ainda bem que eu conhecia essa súmula, mas, como se diz, essa questão é "capciosa" hein!... haha..
Pessoal, devemos ter cuidado com questões desse tipo que pedem a transcrição de uma súmula.
Concordo com o colega Paulo Nascimento. De fato, a questão deveria ser anulada. No entanto, bancas como a IBFC e, inclusive, a CESPE não estão tendo o devido cuidado na elaboração de questões. Como de praxe, muitos examinadores copiam e colam a súmula e fazem essa literal lambança.
Vejam a Q595634 Cespe- 2016- Juiz TJ-DF em que se pedia um entendimento sumulado do STF e trazia como alternativa na letra A a seguinte assertiva: "Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida."
Sim, a Súmula 605 STF está superada, e deveríamos considerar a letra A como correta. No entanto, não foi isso que nosso amigo examinador fez.
Concordo com os colegas quanto à inaplicabilidade da súmula, porém não vejo erro. O enunciado foi categórico: "em relação às Súmulas do Supremo Tribunal Federal (...)". Ora, a súmula ainda está vigente, ainda que a sua aplicabilidade esteja fulminada. Concurso é isso, é se ater também ao enunciado. Sad but true! :(
Concordo plenamente com o companheiro Sérgio, a súmula está em vigor, apenas não possui aplicabilidade.
Quando uma súmula é cancelada ela desaparece do vade mecum...rsrrsrsrs!!!
A questão não possui erro. A CESPE cobra exatamente dessa forma, fiquem ligados pra não perder pontos por falta de leitura objetiva.
Súmula 605 STF: "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."
A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei n. 7209/84.
Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei n° 7.209/84
A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP:
Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 (concurso formal) e do art. 75 (limite de penas) deste Código.
Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.
Fonte: Livro de Súmulas do STF e STJ do Márcio André.
Letra B)
Súmula 610 (STF) – "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Súmula 145 (STF) - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Súmula 554 (STF) - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Súmula 605 (STF) - Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
ícero desviou energia elétrica para seu consumo, iigando os fios de entrada de sua residência na rede elétrica da rua antes do relógio medidor do consumo. Nesse caso, ficou caracterizado o delito de
ALT. A
Furto
Art. 155 CP- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
no caso em tela, como icero desviou antes que chegasse ao medidor restou configurado o furto mediante fraude . no entanto, caso a energia ao passar pelo chamado "gato" descodificando o real gasto de energia estaria configurado o estelionato.
joelson silva santos
pinheiros ES
Eu memorizei assim:
- Antes do relógio é furto (de energia);
- No relógio é estelionato (fraude na conta de energia);
furto apoderar-se de uma coisa sem permissao
estelionato alteração sem permissao
receptar adiquirir atraves de terceiro um material provido de furto
roubar adiquirir ilegamente por meio de assalto
Aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de "gato". A fiação é puxada, diretamente, do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor.
Ao contrário, se a ação do agente consiste, como adverte Noronha, "em modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato, subentendido, naturalmente, o caso em que o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica. Usa ele, de artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita.
Professor Rogério Greco
Gabarito: Letra A
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste ( desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro) (Famoso Gato): Furto M. Fraude (existem posicionamentos divergentes)
Se o indivíduo altera o medidor( modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato)= Estelionato.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
GERALMENTE AS QUESTOES DE FURTO EU MATO COM ESSE BIZU..
A ENERGIA E SIMPLES
A NOITE E AUMENTADO
O POUCO VALOR E PRIVILEGIADO
E O RESTANTE E QUALIFICADO.
No que se refere ao roubo com emprego de arma, é correto afirmar:
a) Errada. O emprego de arma é uma majorante (ou causa de aumento de pena) do crime de roubo, não uma qualificadora.
b) e c) A súmula n° 174 do STJ dizia que o roubo majorava-se pelo emprego de arma de brinquedo, mas foi cancelada em 2002. A doutrina e a jurisprudência atuais se opõem essa majoração, por não haver real perigo causado aos bens jurídicos tutelados pelo tipo.
d) Errada. Por um critério topográfico, as causas de aumento do roubo (art. 157, § 2°) não se aplicam ao latrocínio (art. 157, § 3°).
e) Errada. Essa majorante comunica-se com os demais agentes, uma vez que é objetiva, não pessoal (a situação seria diferente se os demais agentes não soubessem).
HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS COM BASE EM INQUÉRITOS E CONDENAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 444/STJ. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE BRINQUEDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
....
4. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo.
......
(HC 219.524/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
STJ Súmula nº 174 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 - Cancelada - RESP 213.054-SP – 24/10/2001 Roubo - Arma de Brinquedo. No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.
O aumento especial de pena no crime de roubo em razão do emprego de arma de brinquedo (consagrado na Súmula 174-STJ) viola vários princípios basilares do Direito Penal, tais como o da legalidade (art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e art. 1º, do Código Penal), do ne bis in idem, e da proporcionalidade da pena. Ademais, a Súm. 174 perdeu o sentido com o advento da Lei 9.437, de 20.02.1997, que em seu art. 10, § 1º, inciso II, criminalizou a utilização de arma de brinquedo para o fim de cometer crimes. Cancelamento da Súm. 174-STJ. (REsp 213054/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 148)
Sempre útil lembrar:
Furto - UMA CAUSA DE AUMENTO; as demais são qualificadoras. Causa de aumento = furto durante repouso noturno.
Roubo - UMA QUALIFICADORA; as demais são causas de aumento. Qualificadora = roubo seguido de morte ( = latrocínio).
Realmente útil, a dica de HUMBERTO FILHO.
Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena. ( dizer o direito).
Para ratificar o que os colegas já comentaram:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE. PENA QUE JÁ HAVIA SIDO RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. DESNECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RÉUS PRIMÁRIOS, CONDENADOS A PENAS NÃO SUPERIORES A 4 ANOS E AFASTADA A ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 440/STJ. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174/STJ foi cancelada.
3. No caso, as penas dos réus foram reconduzidas ao mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante, razão pela qual, em face do óbice da Súmula 231/STJ, o reconhecimento de ilegalidade na exasperação da pena-base não enseja o redimensionamento das respectivas penas.
4. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ).
5. Hipótese em que os pacientes, primários, foram condenados a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e a única circunstância judicial desfavorável foi reconhecida como inidônea, razão pela qual fazem jus ao regime inicial aberto.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime prisional aberto.
(HC 326.778/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
A arma de brinquedo serve para transformar o crime em roubo, ou seja, o bandido não pode alegar que é um furto, no entanto a arma de brinquedo não serve para aumentar a pena do crime de roubo.
Para o caput, cabe brinquedo.
Para a majorante, não cabe.
Creio que a questão é extremamente confusa.
Abraços.
A questão não está desatualizada. Isso porque, a arma de brinquedo serve para configurar o roubo, mas não para torná-lo circunstanciado. Não existe roubo qualificado, apenas roubo circunstanciado ou majorado!
Questão flagrantemente capciosa. Porque falar em circunstância legal, no lugar de qualificadora? Hoje em dia, não basta conhecer a letra da lei, e os enunciados de súmulas dos Tribunais. É necessário adivinhar o que a banca quer dizer com determinada questão. A banca acaba por prestigiar pessoas que nada sabem, em detrimento dos que conhecem a legislação. Fico imaginando as provas de português da FCC.
Que difere a subtração havida no crime de roubo da subtração havida no crime de furto?
alt. c
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
bons estudosa luta continua
Esse "havida" pode atrapalhar na hora de raciocinar a resolução da questão. Tirei ele e a questão ficou (mais ou menos) assim: "Qual a diferença entre roubo e furto?"
Essa questão foi para o canditado não zerar.
GABARITO: LETRA C
Concursos antes, concursos depois rsrsrs
Que diferença!
Gabarito: c.
Furto é uma figura de crime prevista nos artigos 155 do Código Penal Brasileiro que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo. No furto não há violência ou grave ameaça. Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Roubo, por outro lado, há a existência grave violência ou ameaça, segundo o disposto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro. Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Furto
https://pt.wikipedia.org/wiki/Roubo
Boa sorte e bons estudos.
Questão facil? É antiga....
kkk...não se faz mais concurso como antigamente!
Demorei a estudar..
GABARITO= C
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
gb c
PMGOO
gb c
PMGOO
Vontade de pegar uma máquina do tempo e retornar nessa época para fazer essas provas.
Violência ou grave ameaça.
Gab: C
Saudades das provas que não fiz!
Furto - Não tem violência e nem grave ameaça
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Roubo - Tem violência ou grave ameaça
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
O crime de latrocínio:
ANULADA POR HAVER MAIS DE UMA RESPOSTA.
A) HEDIONDO (CORRETO)
D) PRETERDOLOSO (CORRETO) DOLO NO ANTECEDENTE, CULPA NO CONSEQUENTE.
A VONTADE ERA APENAS DE ROUBAR, MAS POR OUTROS MOTIVOS HOUVE A MORTE DA VÍTIMA. NÃO HAVENDO RELAÇÃO DIRETA ENTRE A AÇÃO DO ROUBO E O RESULTADO MORTE.
Tudo bem a questão ter sido anulada pois de fato ela ficou confusa.
Mas olha só a (D):
"O crime de latrocínio é crime preterdoloso" ERRADO - Ele PODE SER crime preterdoloso.
João quer roubar e acaba por culpa matando Pedro. - Latrocínio preterdoloso.
João quer roubar e acaba matando Pedro porque quis. - Latrocínio
Se dependesse de mim essa questão não seria anulada.
ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
CRIMES HEDIONDOS
(Rol taxativo)
1- •homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
2- •homicídio qualificado
(em todas as suas modalidades)
3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição;
4- •roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
5- •extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
6- •extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
7- •estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
8- •estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);
9- •epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).
10- •falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
11- •favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
12- •furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-
13- •genocídio
14- •posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
15- •comércio ilegal de armas de fogo
16- •tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição,
17- •organização criminosa,quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
EQUIPARADOS A HEDIONDO
•Tortura
•Tráfico de drogas
•Terrorismo
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Joana entra em um hotel e furta do quarto de um hóspede quantia significativa, empreendendo fuga pela escadaria onde encontra um zelador. Sentindo-se encurralada, o ameaça com uma faca e consegue escapar. Na hipótese ocorreu:
Letra C
No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/
Resposta: Alternativa "C"
Primeiramente verifica-se que Joana havia apenas subtraído determinada quantia, se ficasse por isso, seria apenas o crime de furto. Ocorre que, para ter sucesso em seu crime ela se utiliza do emprego de ameaça após estar de posse da quantia, por isso o crime de furto passa automaticamente para o roubo em decorrência da ameaça empregada. Neste caso houve o roubo impróprio, pois a ameaça a pessoa foi após a subtração e não antes da subtração como acontece no roubo próprio. Veja o artigo abaixo, a parte em destaque (negrito) diz respeito ao roubo impróprio, segue:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (roubo próprio)
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (roubo impróprio)
Alternativa: D - errada (justificativa)
Roubo qualificado – art. 157, 3º do CP § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Há duas qualificadoras: Lesão corporal grave – 7 a 15 anos de reclusão e multa Morte (Latrocínio) – 20 a 30 anos de reclusão e multa. O roubo qualificado pela lesão grave não tem natureza hedionda, uma vez que a Lei nº 8072/90 só conferiu ao latrocínio consumado ou tentado essa característica. Para que se reconheça o crime de roubo qualificado pela lesão grave, a premissa é que o agente não tenho tido intenção de matar a vítima durante o roubo.
Se ele tinha essa intenção e não conseguiu matar, mas provocou lesão grave, ele responde por tentativa de latrocínio. O texto legal só permite a existência do latrocínio se a morte for resultado da violência empregada para roubar. Quando a morte decorre da grave ameaça, utilizada durante o roubo, o agente responde por homicídio culposo em concurso formal com o roubo simples.
SEJA FORTE !
Lembrando que o roubo impróprio não admite a violência imprópria.
Aqui vai uma fonte que exemplifica de forma simples e direta o tema.
http://questoesdomp.blogspot.com.br/2011/10/roubo-improprio-x-violencia-impropria.html
Somando aos colegas:
Para vislumbrar de maneira simples..
alguns dizem que o roubo impróprio é o furto que não deu certo, ou seja, primeiro há a subtração da coisa e depois o
emprego de violência ou grave ameaça para garantir a impunidade do crime..
não confunda o roubo impróprio com o roubo de violência imprópria.
Sucesso, Abraços!!
#Nãodesista!!!!
Atualização legislativa do pacote anticrime, faz com que hoje, o emprego de arma branca seja considerado roubo majorado com aumento de 1/3 até metade da pena.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
À época da aplicação da prova só ocorria aumento de pena no caso de arma de "fogo".
ROUBO PRÓPRIO: a violência é empregada para assegurar a subtração da coisa
ROUBO IMPRÓPRIO: a violência é empregada para assegurar a impunidade.
famoso furto que deu errado kk
TEORIAS DA CONSUMAÇÃO
1 – Teoria da Concrectatio: basta tocar no bem
2 – Teoria da Amotio: retirada do bem da esfera de poder da vítima, invertendo-se a posse [STF/STJ – Sum 582]. É dispensável que haja a posse mansa e pacífica (teoria adotada nos crimes de furto e roubo)
3 – Teoria da Ablatio: exige-se que haja a posse mansa e pacífica
4 – Teoria da Ilatio: além da posse mansa e pacífica é preciso levar o bem para um local de destino.
Roubo próprio: quando o agente subtrair coisa alheia, mediante violência OU grave ameaça OU reduz possibilidade resistência (violência imprópria)
- Violência imprópria: 1º reduz resistência da vítima, para depois subtrair coisa.
Roubo impróprio: quando o agente subtrai a coisa, e posteriormente, emprega uso de violência ou grave ameaça, para assegurar impunidade ou detenção da coisa.
Não confundam! Violência imprópria X Roubo impróprio
Não desista !!
Fonte: Resumos ...
Hoje em dia esse crime seria de roubo qualificado.
Julgue os itens que se seguem, relacionados a crimes contra o patrimônio.
O fato de um indivíduo retirar sorrateiramente de uma bolsa a carteira de outrem, sem o uso de força ou ameaça, configura a prática do crime de roubo.
Errado!
O agente cometeu o crime de FURTO
Sorrateiramente = Despercibidamente
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Esse sorrateiramente não qualifica o crime de furto!! é punido pelo caput!
Galera faz o simples que dá certo!
Como seria roubo se não teve grave ameaça ou violência ou reduziu a capacidade da vitima?
O que enquadra simplesmente no furto.
A repetição gera a perfeição.
Esse crime é o famoso batedor de carteira, veja, 155, parag. 4, II, (...) "escalada ou destreza", a palavra destreza pode ser considerada ao batedor de carteira.
Furto: Sem violência ou grave ameaça ("pegou de fininho")
Roubo: Com Violência ou grave ameaça ( "passa a bolsa")
furto mediante destreza... o vulgo mão leve!
Trata-se do crime de furto qualificdo pela Destreza.
Para caracterizar o crime de roubo, art 157, é necessário que tenha nucleos do tipo como grave ameaça ou violencia, além da subtração de coisa movel alheia. Não necessariamente nessa ordem.
como comentado abaixo, é crime de furto.
Como diria um amigo: Furtíssimo!
Quero ver cair uma dessas na PF.
Não empregou violência ou grave ameaça, não há que se falar em roubo.
Sem dúvida, Furto qualificado pela destreza.....
Só para conhecimento, se a própria vítima é que pega o cara no flagra, é tentativa de furto simples, se é um terceiro que vê e impede, sendo que a vítima nada tinha percebido, será tentativa de furto qualificado pela destreza......
Fonte: Rogério Sanches...
E quando eu vejo questões assim eu me pergunto: Por que não cai umas desse tipo na minha prova?
Furto Qualificado Pela Destreza.
É o caso do PUNGISTA.
ERRADO.
Haverá crime de furto (art. 155), que poderá, a depender do caso concreto, ser qualificado pela destreza (excepcional habilidade do agente para a prática da subtração sem ser descoberto)
Furto simples
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º, II - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Conhecido como "PUNGUISTA".
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
O fato de um indivíduo retirar sorrateiramente de uma bolsa a carteira de outrem, sem o uso de força ou ameaça, configura a prática do crime de roubo. (ERRADO) OBS. Sem grave ameaça e sem o uso da força, será furto.
Não houve grave ameaça ou violência, fora que, ainda é falado que foi "sorrateiramente".
Logo, podemos ter em mente o crime de furto, que inclusive, incide neste caso a "destreza". (PUNGISTA)
Furto qualificado pela destreza.
se o ativo furta o objeto e o passivo NÃO vê considera-se furto qualificado pela destreza;
se o passivo vê considera-se furto simples, e
se o passivo NÃO vê e um terceiro avisa o passivo considera-se tentativa de furto.
GABARITO ERRADO.
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: Câmara dos Deputados
Prova: Técnico Legislativo
texto associado
Julgue os itens que se seguem, relacionados a crimes contra o patrimônio.
O fato de um indivíduo retirar sorrateiramente de uma bolsa a carteira de outrem, sem o uso de força ou ameaça, configura a prática do crime de roubo.
GABARITO ERRADO.
Trata-se de crime de furto qualificado pela destreza.
Por fim, a 4.a hipótese trazida pelo inciso em comento é o uso da destreza. Aqui, o agente, por meio de peculiar habilidade física ou manual, pratica o crime sem que a vítima perceba que está sendo despojada de seus bens (ex: batedores de carteira). A jurisprudência condiciona a aplicação desta qualificadora à vítima trazer o bem junto ao corpo, pressuposto lógico para se avaliar a habilidade do punguista.
punguista
No caso em tela o vagabundo ocorrerá o Furto qualificado pela destreza.
Art. 155 §4º
II - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou DESTREZA.
Irá configurar o crime de Furto, até por que não fez o uso da força e nem da violência.
Bons estudos e Fé em Deus !
Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná
Trata-se de crime de furto qualificado pela destreza, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a destreza é a habilidade física ou manual do agente que lhe permite efetuar a subtração de algum bem que a vítima traz consigo sem que ela perceba. É o que ocorre com os chamados batedores de carteira (punguistas ou "pick pockets"), que, normalmente, atuam em locais de grande movimento como ônibus, metrôs, trens, ruas ou avenidas movimentadas, onde, sorrateiramente, colocam a mão dentro da bolsa de mulheres e furtam sua carteira, seu telefone celular etc. É claro, todavia, que o crime também pode ser cometido contra homens, colocando-se a mão no bolso do paletó, ou contra mulheres em outras circunstâncias, como no caso do agente que, com extrema habilidade, consegue tirar um colar ou uma pulseira sem que a vítima note.
O ato de cortar uma bolsa com uma lâmina e furtar a carteira da vítima sem que ela perceba constitui a figura qualificada: "É qualificado o furto pela destreza quando o agente, com especial habilidade, sem que a vítima perceba, corta a bolsa onde são carregados os valores que subtrai" (Tacrim-SP - Rel. Dante Busana - Jutacrim 77/229).
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.
RESPOSTA: ERRADO
No direito penal, “destreza” é o termo utilizado para identificar um tipo de furto qualificado. Entre as classificações está: “abuso de confiança”, “fraude”, “escalada” e “destreza”.
No furto com destreza, há uma proximidade entre o acusado e a vítima, porém esta não percebe o ato do furto devido as habilidades do ladrão.
Um exemplo de furto qualificado com destreza é quando alguém rouba um celular da mochila de outra pessoa, sem com que esta perceba a ação.
Este tipo de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal (§ 4º, inc. II).
Trata-se de crime de furto qualificado pela destreza, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Roubo é o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outro, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (ou não).
Mediante destreza. Qualificadora
o Furto qualificado pela destreza.
Art. 155 §4º
II - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou DESTREZA.
FORÇA !
SERTÃO BRASIL !
nem pra cair uma assim no meu concurso.
Furto qualificado mediante destreza.
Essa questão explica o que é DESTREZA
ERRADO
Furto qualificado
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Aprofundando um pouco mais o fato:
Caso o agente colocasse a mão dentro da bolsa mas nao retirasse nada por não haver objetos lá dentro,
o fato seria crime IMPOSSÍVEL e não haveria o que se falar em tentativa de furto.
COMO RESUMIR LETRA DA LEI
Qualificadores do Furto (Rec. 2 a 8A + multa): destr/romp obstáculo ||| abuso confiança/fraude/escalada/destreza |||chave falsa ||| concurso 2 ou + pessoas.
"por um mundo mais resumético e menos complicado"
2300 ac, Gerasclóstenes
Olha a mão leve :D
Sorrateiramente = DESTREZA = FURTO QUALIFICADO
FURTO QUALIFICADO pela Destreza (para o STJ, “somente excepcional, incomum, habilidade do agente, que com movimento das mãos consegue subtrair coisa que se encontra na posse da vítima, sem lhe despertar-lhe a atenção, é que caracteriza, revela a destreza. ”)
Gabarito: Errado
Não houve violência ou grave ameaça. Portanto, o crime será de Furto
FURTO
Destreza: Habilidade incomunm para subtrair sem que a vitima perceba- Furto qualificado
Só configura o roubo, havendo grave ameaça.
Furto - qualificado pela destreza.
Errado.
Claro que não! Nesse caso temos um delito de furto, pois não há violência, grave ameaça, ou conduta para reduzir a capacidade de resistência da vítima.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTREZA
O famoso larápio , furto qualificado pela destreza do gatuno!!
RUMO A PCDF 2020
Batedor de carteira, furto qualificado pela destreza
Roubo é GRAVE AMEAÇA, VIOLÊNCIA, CONDUTA que reduza a capacidade de resistência da vítima.
Claro que não! Nesse caso temos um delito de furto, pois não há violência, grave ameaça, ou conduta para reduzir a capacidade de resistência da vítima.
furto = sem violência
roubo = com violênica
FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA
A destreza que qualifica o crime de furto deve ser uma habilidade excepcional, por exemplo, um indivíduo que, habilidosamente, consegue subtrair a carteira da bolsa da vítima sem que essa tenha notado.
DÚVIDA: É possível a configuração do furto qualificado por destreza caso o agente seja preso em flagrante?
A resposta é NÃO.
Se o agente é preso na tentativa de furto, não há como figurar habilidade excepcional, já que foi descoberto.
Fonte: Professor Juliano Fumio Yamakawa (Alfacon)
Direto ao ponto:
Furto qualificado pela DESTREZA
Trata-se de crime de furto qualificado pela destreza, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Tomara que a prova do Senado seja a CESPE e venha nesse nível...
CONFIGURA CRIME DE FURTO.
DICA:
FURTO= SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA
ROUBO= COM VIOLÊNCIA
Furto qualificado pela DESTREZA.
Na destreza o agente se vale de alguma habilidade peculiar.
Ex: batedor de carteira que furta sem ser percebido.
PUNGUISTA
FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA.
Na destreza o agente se vale de alguma habilidade peculiar.
É o famoso batedor de carteira (mão leve).
OBS: Se durante a ação a vitima percebe, o agente responde por tentativa de Furto Simples, pois o agente não agiu com destreza alguma.
Gab E
> A questão descreveu uma modalidade qualificadora do crime de furto, vejamos:
Art. 155 - Crime de Furto
Consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo. (OK)
CONSUMAÇÃO
Consuma-se o furto quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, independentemente de posse tranquila. (OK)
[PENAS QUALIFICADORAS] - Agora sim! rs
1} Concurso de Pessoas --> Juntar duas ou mais pessoas para furtar coisa alheia;
2} Destruir ou Romper obstáculo para furtar --> Quebrar cadeado ou algo do tipo;
3} Abuso de Confiança --> Aproveitar da confiança do amigo/companheiro ou semelhante;
4} Fraude --> Distrair a vítima enquanto furta o objeto;
5} Escalada ou Destreza --> Subtrair bem da vítima com exímia habilidade, sem ao menos ela perceber.
[CONCLUSÃO]
Portanto, o fato de um indivíduo retirar sorrateiramente de uma bolsa a carteira de outrem, sem o uso de força ou ameaça, configura a prática do crime de furto qualificado.
*Complementando...
[PENA MAJORANTE]
1} Repouso Noturno --> Basta que o furto ocorra durante a noite, independente do local do crime.
___________________
Bons Estudos.
FURTO, dependendo da situação concreto QUALIFICADO pela DESTREZA, desde que a vítima não perceba, não esteja dormindo, não esteja bebada e que o agente além de ter destreza a use.
Anotando-se ainda que a destreza é sobre a vítima e não sobre o objeto. Nesse sentido a abertura de cofre não qualifica o furto pela destreza, pois não foi realizada contra a vítima, mas sim contra o objeto, sendo o fator "contra a própria vítima imprescindível".
caracteriza furto!
Tá de brincadeira essa questão kk
Gab. E
Batedor de carteiras.
Vai responder por furto qualificado.
FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA.
GAB: ERRADO
ART. 155, FURTO
Roubo teria que ser com grave ameaça ou violência.
Furto.
Roubo, necessariamente, deve conter violência ou grave ameaça SEMPRE.
155, FURTO.
Furto (Subtrair para si ou para outrem, coisa (carteira) alheia móvel.
qualificado pela destreza (art 155 4 II: Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza (Habilidade de subtrair sem ser notado)
SÓ? SÓ!
Quer encher a mente de linguiça? Leia teu PDF.
ROUBO
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço)
.FURTO
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
155 - Furto, next!
Seria roubo se usasse a violência!
ROUBO IMPRÓPRIO: Violência depois da subtração.
ROUBO PRÓPRIO: Violência antes da subtração.
Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Assinale a alternativa correta sobre os crimes em espécie:
D) ERRADA. O INTRANEUS (FUNCIONÁRIO PÚBLICO) RESPONDE PELO DELITO DE CONCUSSÃO (Art. 316 CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida), AO PASSO QUE O FATO PRATICADO PELO EXTRANEUS (AQUELE QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO) É ATÍPICO, ISTO É, ESTE NÃO RESPONDE POR CORRUPÇÃO ATIVA (Art. 333 CP- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício), POIS NÃO OFERECEU E NEM PROMETEU VANTAGEM INDEVIDA AO INTRANEUS.
A) ERRADA. É POSSÍVEL QUE HAJA CORRUPÇÃO PASSIVA (Art. 317 CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou
aceitar promessa de tal vantagem) SEM A ATIVA (ART. 333CP): POR EXEMPLO, A, FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SOLICITA VANTAGEM INDEVIDA (DINHEIRO) PARA PASSAR B NO EXAME PRÁTICO DE MOTORISTA, QUE ENTREGA O REFERIDO CAPITAL. NESTE CASO, "A" RESPONDE POR CORRUPÇÃO PASSIVA (SOLICITOU), AO PASSO QUE O FATO PERPETRADO POR "B" É ATÍPICO, POIS ESTE NÃO OFERECEU E NEM PROMETEU VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, POIS APENAS ENTREGOU O DINHEIRO SOLICITADO POR "A".
ENTENDO QUE A ASSERTIVA "B" TAMBÉM ESTEJA CORRETA, POIS ENCONTRA-SE TIPIFICADA NO ART. 343 DO CP, QUE É CONHECIDO COMO CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA OU PERITO:
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa
Processo: | HC 19533 PA 2009.01.00.019533-6 |
Relator(a): | DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES |
Julgamento: | 03/08/2009 |
Órgão Julgador: | QUARTA TURMA |
Publicação: | 28/08/2009 e-DJF1 p.335 |
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. ART. 343 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. CRIME DE PATROCÍNIO INFIEL. ART. 355 DO CP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não configura o delito de suborno (CP, art. 343) a conduta do advogado que, em processo criminal, instrui codenunciados a prestarem declarações inverídicas em audiência de interrogatório, buscando com isso favorecer os demais acusados, uma vez que a conduta ativa prevista no tipo penal em questão tem como alvo apenas os sujeitos taxativamente nele descritos (testemunha, contador, tradutor ou intérprete), dentre os quais não se situa o réu, sendo juridicamente impossível o uso da analogia para abarcar situação jurídica não elencada na norma incriminadora. Precedente desta Corte Regional Federal.
2. De outra vertente, os fatos descritos na denúncia caracterizam, em tese, o crime previsto no art. 355 do Código Penal, sendo certo que as alegações feitas pelo impetrante, dentre as quais a de que o paciente não atuara na condição de patrono das supostas vítimas do crime de patrocínio infiel, encerra a necessidade de exame aprofundando das provas, o que é sabidamente inadmissível em sede de habeas corpus.
3. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de trancar a ação penal de origem tão-somente em relação ao crime do art. 343
C) CORRETA: SEQUESTRO RELÂMPAGO: Art. 157 CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Josef K subtraiu o carro da vítima para si, mediante violência (bofetadas) e subjugação (impossibilitou a resistência da vítima), mantendo-a em seu poder, a restringir-lhe a liberdade, pois fez com que esta dirigisse por alguns quilômetros até colocá-la em liberdade. Ademais, a destruição do veículo constitui pos factum impunível.
a pegadinha na alternativa B é o fato de que o perito é oficial. Desta maneira, se encaixa no conceito de funcionário público, pelo que , a pessoa que ofereceu o dinheiro responderá por corrupção ativa , e o perito oficial responderá por corrupção passiva . Se o perito não fosse oficial a alternativa estaria correta
Olá Colegas QC's.
Vou apenas esclarecer o significado das palavras latinas presentes na alternavia D
Funcionário público que comete um crime de peculato.
"No verbo solicitar, a corrupção parte do intraneus (servidor público corrupto)"
Extraneus
Estranho
externo.
Que é de fora; alheio.
Sem qualquer ligação com.
Esquivo.
Impróprio.
Indivíduo estranho.
Pessoa que não pertence a uma corporação ou a uma família NO ASO DA ALTERNATIVA D, seria aquele que não pertene ao quadro funional da Administração Pública.
*Abraço.
Aproveitando o excelente comentário do Pedro (para quem quiser aprofundar).
Extorsão mediante restrição da liberdade da vítima ou "Sequestro-relâmpago" (158, §3º) x Roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima (157, §2º, V).
O que diferencia a extorsão do roubo é a necessidade de colaboração da vítima para subtrair o patrimônio. No caso do roubo, o agente pode ter acesso ao patrimônio da vítima sem que ela colabore, já na extorsão, ele depende de uma ação da vítima (ele não tem como conseguir o dinheiro da vítima sem que ela digite sua senha no caixa eletrônico, por exemplo).
Masson explica muito bem:
Observe-se, porém, que a espécie de extorsão prevista no art. 158, § 3.º, do Código Penal não derrogou a modalidade de roubo circunstanciado definida pelo art. 157, § 2.º, inciso V, do Código Penal. Estará configurado o roubo quando o agente restringir a liberdade da vítima, mantendo-a em seu poder, para subtrair seu patrimônio. Nessa hipótese, é possível ao criminoso apoderar-se da coisa alheia móvel independentemente da efetiva colaboração da vítima. É o que se dá, exemplificativamente, quando o sujeito subjuga a pessoa que estava no interior do seu automóvel, parado em um semáforo, ingressa no veículo e faz com que ela dirija por alguns quilômetros até ser colocada em liberdade, fugindo o ladrão na posse do bem.
Colega Eduardo:
"a pegadinha na alternativa B é o fato de que o perito é oficial. Desta maneira, se encaixa no conceito de funcionário público, pelo que , a pessoa que ofereceu o dinheiro responderá por corrupção ativa , e o perito oficial responderá por corrupção passiva . Se o perito não fosse oficial a alternativa estaria correta "
"o oferecimento de dinheiro ou qualquer outra vantagem a perito oficial para que este falseie o conteúdo de seu trabalho pericial configura o crime previsto no art. 343 do Código Penal, apelidado doutrinária e jurisprudencialmente de corrupção ativa de testemunha ou perito."
Livro de rogério sanches - manual 2015, pg844
"a testemunha, o perito (não oficial), o contador, o tradutor ou interprete que aceitar o suborno, não ajusta a sua conduta ao crime em estudo (art. 343), mas sim ao crime disposto no art. 342, §1º do CP ... exceção pluralista a teoria monista"
se alguém puder colar algum entendimento majoritário colabore aí!
Segundo RS a letra B está correta também!
Entendo que a assertiva correta e a letra D. Isto porque, o funcionario publico responde pelo crime de corrupcao passiva e o particular pelo crime de corrupcao ativa. ( Nucci codigo penal comentado, p. 1291, 2015)
A letra C esta incorreta, pois nao houve a intencao de subtrair para si, a coisa alheia e sim o intuito de destrui-la.
Glaucia, na verdade o item "D" está incorreto, isto porque, caso o funcionário público "exija" vantagem indevida, o crime é o de concussão (316, CP), e não de corrupção passiva (317, CP). Neste cenário, aquele que cede e entrega a vantagem, não pratica nenhum crime, já que o tipo penal que prevê o crime de corrupção ativa não traz como núcleo do tipo a conduta "entregar", mas apenas as condutas "oferecer" ou "prometer" (333, CP).
Tchê, donde se tira a conclusão de que é roubo?
A questão fala em “resolveu fazer justiça pelas próprias mãos”.... onde está o "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem"?????
Qual era o dolo???? Destruir???? Dar as bofetadas???? Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem???? Sabe-se lá o que queria o agente, ou o examinador é o Galvão Bueno que SEMPRE sabia o que o Ayrton Senna estava pensando????
Assim nóis num passa nunca!!!!!!!
Gabarito no mínimo controverso, uma vez que no caso da alternativa C o réu deveria responder pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões, tendo em vista ser inequívoco o dolo específico para tanto, ainda que em concurso formal impróprio com o delito de roubo qualificado pela restrição à liberdade da vítima (CP, arts. 157, § 2o, V, c/c 345). O próprio preceito secundário do primeiro tipo penal mencionado não exclui a "pena correspondente à violência" (CP, art. 345). O agente, mediante uma só conduta (subtração de coisa alheia móvel), praticou 2 (dois) crimes - CP, arts. 157 e 345. Conforme Rogério Greco, "Tratando-se de uma delito de forma livre, o agente poderá valer-se de diversos meios para satisfazer sua pretensão, podendo usar violência, ameaça, fraude etc. O importante é que ele mesmo faça a sua própria justiça, não chamando o Estado para intervir na questão"; e prossegue: "deverá ser aplicada a regra do concurso formal impróprio, previsto na segunda parte do art. 70 do Código Penal, aplicando-se a regra do cúmulo material entre os crimes de exercício arbitrário das próprias razões e aquele resultante da violência" (GECO, Rogério. Código penal comentado. 4. ed. Niterói-RJ: Impetus, 2010, p. 923/924).
Pessoal,
Por que não configura o crime de dano qualificado por violência à pessoa ou grave ameaça ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima?
Penso que o examinador pretendeu dificultar a questão deixando elementos importantes "em branco". Não posso concorda com a percepção do Roubou, uma vez que o DOLO do agente, pelo descrito na questão, é de vingança para com vítima, sem interesse em obtenção de vantagem patrimonial. Logo, penso eu, pode ser muita coisa, mas não o roubo. Pelo raciocínio do examinador, todo crime de DANO QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA E AMEAÇA é roubo!
LETRA A: ERRADA
Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas. Ex:homicídio.
Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Dentro deste gênero, é possível reconhecer a seguinte espécie: crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. Ex:bigamia.
Verifica-se, da análise dos conceitos supramencionados que, tanto a corrupção passiva, quanto a corrupção ativa são crimes unissubjetivos e não bilaterais. Faz-se mister ressaltar, no entanto, que parte da doutrina considera que:
A) quando houver incidência do verbo "receber" na corrupção passiva (art. 317, CP), significa que alguém "ofereceu", configurando, obrigatoriamente, também a corrupção ativa (art. 333, CP);
B) Da mesma forma, se ocorrer do funcionário público "aceitar promessa" (art. 317, CP), estaríamos diante de alguém que teria "prometido" (art. 333, CP).
Por isso, pode-se dizer que, em alguns casos, haveria bilateralidade entre os crimes.
LETRA B: ERRADA
Perito, contador, tradutor ou interpréte oficial: o suborno de funcionário público caracteriza o crime de corrupção ativa (art. 333, CP).
LETRA C: CERTA
A partir do momento em que Josef, mediante violência (bofetadas), subtrai o veículo de seu delator (fugiu com o veículo), mantendo a vítima em seu poder e restringindo sua liberdade (subjugou-o e fez com que ele dirigisse por alguns km até colocá-lo em liberdade) resta configurado o crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima. Lembrando que a destruição do veículo é pós-fato impunível.
Demais expressões como "ódio profundo" e "justiça pelas próprias mãos" foram colocadas aí somente para confundir.
LETRA D: ERRADA
Em primeiro lugar, intraneus = funcionário público e extraneus = particular.
A conduta de quem "exige para si, diretamente, vantagem indevida" configura concussão (crime praticado por funcionário público, art. 316, CP). Com relação ao particular, a conduta de quem "cede e efetua a entrega da vantagem cobrada" não configura qualquer crime, uma vez que não houve, por parte deste, oferecimento ou promessa de vantagem indevida. O simples pagar o suborno, por mais que seja reprovável na esfera da moral, não é fato típico.
Concussão e corrupção ativa: é inadmissível a coexistência dos delitos. Se o funcionário publico exigir e o particular entregar ou der a vantagem, somente configurará o crime de concussão; a uma, porque o particular é vítima da coação; a duas, porque o tipo do art. 333 do CP não prevê o verbo dar ou entregar, mas somente oferecer ou prometer, os quais revelam a iniciativa do particular.
Fonte: Cleber Masson, Esquematizado e Sinopse juspodium, 2016.
a) errada: STJ - Jurisprudência em Teses - Edição nº 57: "16) Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro".
b errada: "Visar corromper perito oficial (funcionário público típico, art. 327 do CP) configura o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP)" (R. Sanches. Manual Parte Especial, 2015).
Alternativa C - CORRETA:
Não há exercício arbitrário pelo simples fato de que o agente quis SE VINGAR, mas não quis exercer PRETENSÃO (pretensão é o direito de exigir algo em juízo, independentemente de ser procedente ou não). Aliás, ele sabia que não tinha direito de fazer o que fez.
No caso em exemplo foi simples vingança, que exclui esse tipo penal.
Seria pretensão se ele tivesse exigido, pelos próprios meios, pagamento de indenização pelo dano que sofreu.
Quem "dá" não é punido.
Abraços.
Eu não consegui ver o dolo do agente em subtrair o veículo para si ou para outrem, afinal, logo após ele se desfez do carro
Gabarito Letra "C".
c) Josef K., após ser preso injustamente, nutrindo um ódio profundo pelo seu delator, resolveu fazer justiça pelas próprias mãos assim que foi colocado em liberdade. Dessarte, em determinada situação, Josef K. percebeu que seu delator conversava tranquilamente ao celular dentro de seu automóvel que se encontrava estacionado. Nesse instante, de súbito, Josef abriu a porta do veículo, atacou seu inimigo com algumas bofetadas, subjugou-o e fez com que ele dirigisse por alguns quilômetros até colocá-lo em liberdade, para, então, fugir com o seu veículo e, enfim, destruí-lo. Nesse cenário, Josef K. responderá apenas pelo crime delineado no art. 157, § 2° , inciso V, do Código Penal.
Comentário: A letra "C" realmente está correta, quis o examinador tratar a respeito da progressão criminosa.
Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.
A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.
Ex.: A se desentende com B, seu desafeto, vindo inicialmente a querer lesiona-lo, mas antes que terminasse seu ato de agressão, resolve mata-lo e assim o faz. No final das contas, A responderá apenas por Homicídio.
A infração penal mais grave pressupor a primeira, tem o sentido de, num mesmo contexto fático, o criminoso que inicialmente tinha uma intenção e a executa se mostra insatisfeito, mudando nesse meio tempo, o seu animo criminoso, de forma a praticar um segundo crime mais grave que o primeiro, sendo os dois delitos intimamente ligados pelo contexto em que inseridos, por isso se diz que uma conduta pressupõe a outra.
Na alternativa dada como correta o agente se mostrando revoltado com o sujeito que o denunciou resolve praticar exercício arbitrário das próprias razões, mas já se aproveitando da situação evolui a sua empreitada criminosa, vindo a cometer roubo qualificado pela restrição de liberdade da vítima.
Espero ter ajudado, qualquer erro comenta ai!
Fonte(s):
Não vi ânimo de assenhoramento algum na C...
A subtração do veículo foi pra fins de destruí-lo. Não vejo animo algum de assenhoramento. A questão, ao meu ver, está por demais genérica para uma prova objetiva. Concordo que não há crime do Art. 345, CP diante da ausência de pretensão. Agora, também não vejo crime de roubo. A tipificação estaria mais para um dano qualificado (Art. 163, parágrafo único, I, CP).
Eu não entendi que era ROUBO, porque ele não queria ficar com o carro para si, ou seja não havia o DOLO de se apropriar do bem, ELE queria desde o inicio DESTRUIR o patrimônio de seu inimigo e lhe causar DANO.
Quanto a restrição da liberdade pode caracterizar crime de CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Considerar como crime de roubo a conduta descrita na alternativa C é adotar a odiosa Responsabilização Objetiva, para qual basta a subsunção da conduta à previsão normativa, sem a análise do elemento subjetivo. A alternativa é clara ao demonstrar que o dolo do agente estava voltado à destruição do veículo e não à subtração do objeto para si. Ao meu ver a conduta descrita refere-se ao crime de dano qualificado.
Questão absurda.
"Nesse instante, de súbito, Josef abriu a porta do veículo, atacou seu inimigo com algumas bofetadas, subjugou-o e fez com que ele dirigisse por alguns quilômetros até colocá-lo em liberdade, para, então, fugir com o seu veículo e, enfim, destruí-lo.".
Quem ficou em liberdade? Qual veículo, do autor ou da vítima?
Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder
A consunção opera quando um tipo penal é utilizado como meio necessário para prática de um outro tipo penal mais grave. No exemplo acima, este princípio está bem exposto.
Bons estudos
Resposta: Alternativa "C"
"X" responderá apenas por furto, uma vez que o crime de dano (crime meio) restou absorvido pelo crime de furto (crime fim). Percebe-se que a intenção de "X" era desde o princípio cometer o furto, no entanto, danificar a porta do veículo, causando o dano, era o meio necessário para o sucesso da subtração do automóvel. Assim, responderá somente pelo crime fim, no caso, o furto.
A questão em tela trata-se do tema: Conflito Aparente de Normas - a base desse tema é o Princípio do Non Bis In Idem o qual exige que o sujeito que praticou um único fato, seja responsabilizado por um único crime.
Requisitos do Conflito Aparente de Normas:
1º) Unidade de Fato;
2º) Incidência aparente de dois ou mais tipos penais;
3º) Vigência simultânea dos tipos penais.
A solução para o Conflito Aparente de Normas é aplicação dos seguintes princípios:
1º) Princípio da Subsidiariedade: verifica-se sempre os tipos penais descreverem diferentes graus de violação ao mesmo bem jurídico. ASSERTIVA "B" ERRADA.
2º) Princípio da Consunção: está diretamente relacionado ao "Inter Criminis". Verifica-se quando um crime é praticado com fase normal de preparação ou execução de outro crime. Por exemplo, danificar a porta do automóvel para subtraí-lo. ASSERTIVA CORRETA.
3º) Princípio da Especialidade : ocorre quando um tipo penal contiver todas as elementares do outro, acrescidas de elementos especializantes. Por exemplo, a mãe que após o parto, no estado puerperal, mata o filho. Nesse exemplo, em uma análise superficial dois tipos penais são amoldados a conduta ( CP, art 121 - "matar alguém" e art. 123 - "matar [...] o próprio filho"). Logo, por especialidade será o crime previsto no artigo 123 - CP. ASSERTIVA "E" ERRADA.
Art 155, § 4º, I, CP.
Furto: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Furto qualificado: A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Cuidado colega o crime em tela não é qualificado, para responder pelo §4º a destruição ou rompimento deve ser da proteção do bem e não do próprio objeto, no caso seria qualificado se tivesse arrombado a porta do veiculo para subtrair o som do carro, esse é o entendimento do STF, no entanto, o STJ decidiu contrariamente adotando o principio da proporcionalidade.
Pqp, sempre confundo subsidiariedade e consunção ...saco
consunção, pois o crime fim é mais grave que o crime meio, assim um abrage o outro.
Lembrem-se que o STF não aceita a consunção em crime de falso. Uso de documento falso para prática de um estelionato. Assim irá ocorrer punição para o estelionato e para o uso de documento. falso.
Vamos avante!
Furto somente e o dono que se lasca nos prejuízos.....
Galera que confundiu com o princípio da subsidiariedade, se liga.
Subsidiariedade = ação necessária para tipificar o crime. << Veja que para furtar pode não ser necessário o dano.
Consunção = o crime principal(furto) absorve a conduta auxiliar(dano)
Para facilitar a compreensão:
Princípio da Subsidiariedade: A conduta do crime menos grave está necessariamente contida na conduta do crime mais grave. Ex: Contrangimento Ilegal e Roubo, ora, para haver o roubo necessariamente deve haver o constrangimento ilegal (mesmo no caso de violência imprópria há constrangimento ilegal). Aplica-se o crime mais grave apenas.
Crime Subsidiário -> É parecido o conceito mas são instituto diferentes, neste o crime menos grave também estará inserido no crime mais grave, mas ele serve de soldado reserva, ou seja, só será aplicado quando não for possível aplicar o crime mais grave, pode ser explícito ( a própria norma descreve "...caso não configure crime mais grave" ou Implícito (ex: crime de Dano).
Princípio da Consunção ou Absorção -> Um crime foi meio empregado para o cometimento de outro crime, o dolo do agente no caso em tela era o furto do veículo e não danificar o veículo, que foi consequência do ato empregado para furtar.
A questão nos trouxe o Princípio da Consunção.
Boa Sorte!
Aulas do Professor André Estefam (Curso Damásio Delegado Civil 2015.I)
- ESPECIALIDADE: relação gênero e espécie [o tipo especial contém outras elementares em acréscimo, os chamados "elementos especializantes"]
- SUBSIDIARIEDADE: relação continente e conteúdo [também chamada de "relação famulativa". Haverá tipo "primário ou principal" que descreve o maior grau de violação ao bem jurídico e o tipo "subsidiário ou famulativo" que descreve o menor grau de violação ao bem jurídico - o tipo primário prevalece, é o mais grave, se por qualquer motivo não incidir o primário, aplica-se o subsidiário, é o "soldado de reserva" - "stand by" - podendo ser expresso ou implícito]
- CONSUNÇÃO: relação meio e fim [é a relação consuntiva, quando o crime é praticado como fase normal de preparação ou execução de outro - um único "iter criminis" e durante este, um crime meio será absorvido por outro, o crime fim. Esse princípio é aplicado quando: crime progressivo, progressão criminosa, antefato impunível e pós-fato impunível]
- ALTERNATIVIDADE: aplicável aos tipos mistos alternativos [também chamado de "crime de conteúdo variado". Exemplo: art. 33, L. 11343-06; art. 180, CP; etc]
Na verdade essa questão deveria ter seu gabarito alterado. Eu "acertei" pq eu não tinha estudado direito (quando a ignorância ajuda o candidato a acertar questão, a banca deve rever seus conceitos). Mas na verdade, o princípio que deve ser aplicado é o da "subsidiariedade tácita", que um tipo penal está inserido na descrição de outro tipo penal. Ex.: no furto mediante rompimento de obstáculo, o dano está inserido na definição deste crime..
Diferente é o princípio da consunção, que o crime utilizado para a prática do crime fim é absorvido por este. Ex.: adquirir maquinário destinado à falsificação de moedas (art. 291, caput, CP) para iniciar a falsificação de moedas (art. 289, caput, CP). Aqui, a conduta típica de adquirir maquinário é absorvida pela falsificação.
Essa distinção foi cobrada na própria Vunesp, para concurso de 2013 de juiz em SP (Q335880).
Ou seja: quem acertou e sabia dessa distinção, preferiu pensar que o examinador "não sabia da matéria" (e arriscou alto, pois é mais seguro acertar a questão e recorrer). Agora quem acertou e não sabia dessa distinção (como eu), fomos "agraciados pela ignorância", coisa que uma banca não pode permitir.
Outrossim, NUCCI entende que o quebrar do vidro para subtração do veículo afigura-se como furto qualificado, afirmando que o obstáculo pode ser parte integrante do bem ou não. Importante assinalar que há forte divergência jurisprudencial e doutrinária sobre esse tema, hipótese em que os Tribunais Superiores já se posicionaram em ambos os sentidos.
Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.
Furto qualificado.
Errei a questão, por muito apego aos tecnicismos doutrinários( ja não sei mais é de nada, quando devemos uasr critérios tecnicos da doutrina ou aplicarmos o dia a dia). Na consunção, há que se passar necessaria e progressivamente por crime anterior( meio) que estaria umbilicalmente ligado ao final( cime fim). Não se pode com disparo de arma de fogo, matar alguém sem antes lesioná-lo. Assim como não se pode estuprar alguém sem constrangê-la. Nesses casos, na minha visão ocorreria consunção/absorção. Mas é possível furtar um carro sem necessariamente ter que passar pela destruição do seu vidro, casos em que haveria subsidiariedade.
O agente quebrar o vidro de um carro para roubar o veículo não qualifica o crime de furto, a qualificadora só incide se quebrar o vidro do veículo para levar qualquer objeto que estiver dentro do veiculo. A quebra do vidro para levar o veículo é apenas Furto Simples.
Sabendo que o rompimento de obstáculo para qualificar o crime de furto há de ser exterior à própria coisa subtraída, aduz a melhor doutrina que, se a violência for exercida contra o prório objeto visado, não haverá espaço para a incidência da qualificadora. O caso concreto aventado na questão indica o rompimento da porta do próprio veículo, logo inservível a qualificadora. Mas se o rompimento da porta tivesse se prestado à subtração de objetos existentes no interior do veículo, a conclusão do raciocínio jurídico teria sido forçosamente diversa, eis que a jurisprudência recente do STJ tem se inclinado pela qualificação do furto nessas hipóteses, sob pena de resultar a quem subtrai o próprio veículo menor reprovação, em afronta direta ao princípio da razoabilidade. Nesse preciso sentido, HC 205.967/SP.
NO CRIME DE ROUBO A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA DEVE SER CONTRA A PESSOA!
Gabarito: C
Princípio da Consunção:
“é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte). “
FONTE: https://juliodeandradeneto.jusbrasil.com.br/artigos/378230496/principio-da-consuncao
Realmente foram praticadas duas infrações: Furto e Dano, porém, devido ao princípio da consunção, a infração de DANO(crime meio) será abosrvido pela infração de Furto(crime FIM).
NO CASO EM TELA É UM FURTO SIMPLES.
CASO O FURTO FOSSE O RÁDIO DO CARRO OU ALGUM PERTENCE DENTRO DELE SERIA QUALIFICADO( I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;)
A Vunesp mesmo se contraria --'
Nessa questão Q335880, ela considera subsidiariedade.
questão boa teria a forma qualificada se cabra pegasse algo dentro do carro I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
forma memorizar > se furta carro >simples
se furta o que está dentro do carro com destruição.... forma qualificada " é melhor furtar o carro"
Complexa!
Olhem a Q335880
VUNESP considerou subsidiariedade, sendo que era o MESMO FUCKING CASO! Furto com rompimento de obstáculo! Incrível!
DIRETO AO PONTO: GABARITO C
Princípio da Consunção: Danificar a porta o veículo é apenas um CRIME MEIO para sua subtração.
A consunção opera quando um tipo penal é utilizado como meio necessário para prática de um outro tipo penal mais grave.
No furto qualificado, o rompimento é do OBSTÁCULO, não da coisa.
Pessoal,
A redação da questão me deu a entendenter que se tratava de roubo, senão vejamos:
Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder
É DIFERENTE DE:
Para subtrair um automóvel, “X”, danificou a sua porta(AQUI PODERIA TER A VÍRGULA) de forma violenta . Nesse caso, “X” deverá responder
ACHEI QUE A REDAÇÃO MENCIONAVA A VIOLÊNCIA NO SENTIDO DE: SUBTRAIU MEDIANTE VIOLÊNCIA
Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).
A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.
Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:
- o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
- o crime-fim absorve o crime-meio.
"https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/944410/o-que-se-entende-por-principio-da-consuncao-ou-principio-da-absorcao-lex-consumens-derogat-consuptae-luciano-vieiralves-schiappacassa"
Q335880
O crime de dano (CP, art. 163), norma menos grave, funciona como elemento do crime de furto qualificad o pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4.º, inciso I).
Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da
- Princípio da subsidiariedade: um tipo penal/crime mais grave prevalece sobre outro. Analisa o tipo penal.
- Princípio da consunção/absorção: analisa os fatos/a conduta.Um fato é absorvido por outro. Analisa os fatos.
o dano foi meio
Prova antiga... Dúvido que a VuVu vai ser boa assim...
LETRA C.
a) Errado. Essa questão é excelente! Vamos lembrar rapidamente alguns aspectos gerais do Direito Penal. Entre alguns princípios que regem o conflito aparente de normas penais, o chamado princípio da consunção é aplicável quando um delito é praticado como como meio ou preparação para a execução de outro delito. Note que é exatamente isso que aconteceu na situação narrada pelo examinador: o indivíduo arrombou a porta do veículo (crime de dano) com o objetivo de subtraí-lo (crime de furto).
Dessa forma, por força do princípio da consunção, o autor responderá apenas pelo crime de furto, restando absorvido o delito de dano que foi praticado na porta do veículo! Curiosamente, o examinador tentou te induzir a pensar que o delito praticado é o de ROUBO, haja vista que dano foi causado na porta de forma violenta. Cuidado com essas afirmações! Lembre-se que, para haver roubo, a violência ou grave ameaça devem ser praticadas contra a pessoa, de modo a reduzir sua capacidade de resistência. Nesse caso, a vítima sequer estava presente – de modo que se configura o delito de furto.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
gb c
PMGOOO
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PMGOOO
gb c
PMGOO
Princípio da consunção o crime fim (furto) absolve o crime meio (dano).
ASP:GO 2019
GAB LETRA C-
Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.
Letra c.
Questão bem elaborada, pois pode confundir o aluno, que acaba ficando em dúvida entre os princípios da subsidiariedade e da consunção. Mas basta pensar assim: O dano na porta foi um crime-meio para a realização do crime-fim (o furto). Dessa forma, será absorvido por este último, através do princípio da CONSUNÇÃO!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Letra c.
Os princípios da consunção, subsidiariedade e especialidade são matéria da parte geral, e tratam da solução de conflitos aparentes de normas penais (permitindo o aplicador da lei identificar qual o delito foi perpetrado em um determinado caso concreto).
Entre esses, o princípio da consunção é aplicável quando um delito é praticado como meio ou preparação para a execução de um outro delito. Note que é exatamente isso que aconteceu na situação narrada pelo examinador: o indivíduo arrombou a porta do veículo (crime de dano) com o objetivo de subtraí-lo (crime de furto). Dessa forma, por força do princípio da consunção, o autor responderá apenas pelo crime de furto, restando absorvido o delito de dano que foi praticado na porta do veículo. Por fim, veja que o examinador tentou induzir a marcar como roubo, pois o dano foi causado na porta de forma violenta. Cuidado com essas afirmações! Para haver roubo, a violência ou grave ameaça devem ser praticadas contra a vítima, de modo a reduzir sua capacidade de resistência. Nesse caso, a vítima sequer estava presente!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Letra C.
a) Errada. Crime de roubo tem de ser violência contra a pessoa, não contra a coisa.
c) Certa. O crime de dano, muitas vezes, será um crime-meio e, nesse caso, será absorvido pelo crime-fim.
d) Errada. Não responderá pelo crime de dano, pois ele será absorvido pelo de furto.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
É impressionante como a maioria dos comentaristas não conseguem ser diretos e objetivos. Muitos dos que ficam colando o livro nos comentários acaba se equivocando muito.
A questão que se impõe seria se o furto em questão é simples (155, Caput) ou qualificado (155,§4º, I). Prevalece que seria simples, pois a porta integraria o bem, logo não haveria que se falar em obstáculo. Bom, Bruno Gilaberte (examinador da prova DPC/RJ, que se avizinha) pondera esta premissa. Para ele, por exemplo, quebrar os vidros do carro para subtraí-lo constitui furto qualificado: "Os vidros do automóvel não atuam meramente como utilidades do veículo, mas sim como forme de defesa do bem" (Coleção Crimes em Espécie- Crimes contra o patrimônio. Editora Freitas Bastos. 2ªed. 2020. pág. 50)
O crime de dano foi utilizado (algumas vezes é) como crime meio, sendo assim, absorvido pelo crime fim. Importante (Exemplos de diferenciação): (1) Agente que quebra vidro do carro para subtrair o veículo: responde por furto (dano absorvido). (2) Agente que quebra vidro do carro (objeto) para subtrair outro objeto: responde por furto qualificado pela destruição ou rompimento do obstáculo (portanto, mesmo nessa hipótese, o dano também é absorvido).
C - CORRETA. O dano será absorvido pelo furto, aplicando-se o princípio da consunção, já que foi utilizado como crime-meio para consumar o furto.
Para lembrar, no Principio da Consunção: O PEIXE GRANDE COME O PEIXE PEQUENO.
Cabendo ressaltar que o individuo pretendia SUBTRAIR O AUTOMÓVEL (Furto Simples) e não o que estaria no interior do veículo (Pois, neste caso caracterizaria-se o furto qualificado, cabendo o principio da subsidiariedade, uma vez que a destruição ou rompimento de obstáculo SE FAZ NECESSÁRIA).
GABARITO LETRA C
O furto (mais amplo, fim) consome o dano (mais restrito, meio): PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
Letra C.
c) Certo. Trata de violência praticada contra coisa, se ele estivesse subtraindo automóvel e praticasse violência contra a pessoa, haveria o crime de roubo. O dolo dele era voltado para a subtração do veículo, o crime de dano foi utilizado como meio para a prática do crime-fim. Logo, o crime-meio é o dano sendo absorvido (Princípio da Consunção) pelo crime de furto, que é o crime-fim. O crime de furto estabelece uma qualificadora, art. 155, § 4º, I, ele destruiu a porta, danificou obstáculo para praticar a subtração desse veículo. Não responde pelo crime de dano. Princípio da Consunção.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
Assertiva C
apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção.
Art. 155, § 4º - A pena é de RECLUSÃO de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Se a destruição ou rompimento for CONTRA A PRÓPRIA COISA, incide a qualificadora? *
--> NÃO se for para a subtração da própria coisa * (princípio da consunção)
o Ex. quebra o vidro do carro para subtraí-lo
--> SIM, se for para subtrair algo dentro da coisa
o Ex. quebra o vidro do veículo para furtar aparelho de som
Cumpre ressaltar que, na visão do STJ, a subtração de objeto localizado no interior de veículo automotor mediante o rompimento do vidro qualifica o furto (art. 155, § 4º, I, do CP). (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.364.606/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22/10/2013).
A conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior — no caso, um aparelho de som automotivo — configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1364606-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2013 (Info 532).
STJ. 3ª Seção. EREsp 1079847/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/05/2013.
GAB. C)
apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção.
VIOLÊNCIA CONTRA A COISA NÃO QUALIFICA O CRIME DE FURTO QUANDO ESTA É PRATICADA CONTRA O PRÓPRIO OBJETO DO DELITO.
Princípio da consunção/absorção, está dentro da teoria geral das normas, conflito aparente de normas, é um princípio em que, o crime fim absorve o crime meio. Assim como existe o princípio da subsidiariedade, especialidade etc
Só para eu não sofrer sozinha: veja a questão Q335880. KKK, oremos!
Princípio da Consunção ou Absorção: extraordinariamente aplicado ao Direito Penal e refere se ao fato e não à legislação. Dessa forma, o fato mais abrangente englobará o menos abrangente e o fim absorverá o meio. Exemplificativamente tal princípio ocorre nas seguintes situações: em primeiro lugar o crime consumado, por óbvio absorve a tentativa; em segundo lugar a autoria absorve a participação; em terceiro lugar no caso de crime progressivo, onde o autor para alcançar um resultado mais complexo passa necessariamente por um tipo subsidiário, exempli gratia, para consumar o homicídio o agente comete a lesão corporal, havendo animus necandi; e finalmente, o crime fim absorve o crime meio, por exemplo, o estelionato absorve a falsidade, como ensina a maioria da doutrina.
Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:
I - Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso.
II - Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional.
III - Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interêsse do Serviço Público.
Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:
I - Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso.
II - Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional.
III - Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interêsse do Serviço Público.
Crime meio é absorvido pelo crime Fim... Princípio da consunção.
GAB - C
Trata de violência praticada contra coisa, se ele estivesse subtraindo automóvel e praticasse violência contra a pessoa, haveria o crime de roubo. O dolo dele era voltado para a subtração do veículo, o crime de dano foi utilizado como meio para a prática do crime-fim. Logo, o crime-meio é o dano sendo absorvido (Princípio da Consunção) pelo crime de furto, que é o crime-fim. O crime de furto estabelece uma qualificadora, art. 155, § 4º, I, ele destruiu a porta, danificou obstáculo para praticar a subtração desse veículo. Não responde pelo crime de dano. Princípio da Consunção.
- Princípio da consunção/absorção: analisa os fatos/a conduta.Um fato é absorvido por outro.
- Princípio da subsidiariedade: um tipo penal/crime mais grave prevalece sobre outro. Enfim, analisa o tipo penal.
Aplicabilidade:
. A questão pergunta expressamente sobre os crimes, e não sobre os fatos.
O princípio aplicável é o da subsidiariedade tácita ou implícita.
Fiz uma paráfrase de um comentário (Pedro F) sobre a questão.
Haverá crime de roubo simples na hipótese de
Gabarito: B.
Doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que a arma de brinquedo caracteriza a grave ameaça prevista no caput do artigo 157, e, portanto, trata-se de roubo simples. Assim, arma de brinquedo não configura a causa de aumento de pena tipificada no art. 157, §2, I.
Apenas para exemplificar com um julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO. AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRITÉRIO OBJETIVO. CONFIGURAÇÃO.
PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego de simulacro de arma de fogo, tal como a arma de brinquedo, não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo. Precedentes. (...)
(STJ, HC 228.259/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012)"
CP,
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
Só não entendi o porquê dos itens b,c,d não informarem que houve uma subtração como indicada no item a. Legalmente falando no item correto tem-se o crime de ameaça.
e a letra A, também não seria simples majorado?
Bem objetivo e sem juridiquês:
De fato, não se admite interpretação extensiva para alcançar o roubo circunstanciado pelo uso de arma de brinquedo. E a arma demuniciada? Mesma regra, ao tempo em que é capaz de configurar a elementar de grave ameaça, mas não a da majorante!
Algumas dicas:
No caso de arma de fogo, precisa de perícia para atestar o potencial lesivo? (Ex.: pistola quebrada que supostamente não dispararia)
Não, contanto que o potencial lesivo da arma de fogo possa ser atestado por outro meio de prova (Ex.: Testemunha, câmeras de vigilância, etc).
E se a arma for apreendida e devidamente periciada, atestando-se a ausência de potencial lesivo?
Nesse caso, a majorante DESAPARECE, passando à qualidade de ROUBO SIMPLES!
Cuidado, porém, com o Estatuto do Desarmamento!
Por se tratarem de crimes de perigo abstrato e de mera conduta, a arma desmuniciada pode ser objeto material dos crimes previsto nesta legislação. Quanto à arma de brinquedo, conduta atípica. E a arma quebrada, inapta a disparar? Também será conduta atípica!
questão mal formulada. Todos são roubos simples, majorados. As hipóteses qualificadoras do Roubo é o resultado, seja morte ou LC grave.
questão mal formulada. Todos são roubos simples, majorados. As hipóteses qualificadoras do Roubo é o resultado, seja morte ou LC grave.
Essa é a primeira vez que vejo alguém copiar até o nome da pessoa kkkkk
Coisas de QC
Tendo por base as considerações e apontamentos supra, concluímos que a Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, promoveu a extinção das razões que socorriam o entendimento sobre o cabimento do agravamento do roubo praticado com emprego de simulacro de arma. Este fato deve ser levado em conta pelos operadores do direito para o fim de readequar a punição daqueles que outrora foram condenados com pena majorada pela consideração da equivalência entre arma de brinquedo e arma de fogo.
GABARITO B
A arma de brinquedo, empregada no delito de roubo, serve para configurar a grave ameaça, porém, por não possuir potencialidade lesiva, não pode majorar a pena.
Logo, será roubo simples.
GAB C
Roubo- Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: ROUBO PRÓPRIO
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. ROUBO IMPRÓPRIO
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: MAJORADA
I – REVOGADO)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): MAJORADA
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta: QUALIFICADA
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
No crime de roubo, o emprego de arma de brinquedo a fim de efetuar a grave ameaça não desconfigura esta.
LETRA C)
Subtrair coisa móvel alheia para si, mediante grave ameaça, apresentando uma arma de brinquedo à vítima, a qual acreditava ser uma arma verdadeira,
configura o crime de roubo.
Responderá pelo roubo, porém,
não incidirá a causa de aumento de pena.
Arma de brinquedo empregada no crime de roubo não configura causa majorante e nem circunstancia qualificadora.
Arma de brinquedo empregada no crime de roubo pode configurar violência ou grave ameaça.
Roubo PRÓPRIO
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
ROUBO IMPROPRIO
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: MAJORANTE
I – ;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
(crime hediondo )
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): MAJORANTE
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (crime hediondo)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (crime hediondo)
§ 3º Se da violência resulta: QUALIFICADORAS
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
(crime hediondo )
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
(crime hediondo)
Majorantes:
Gab b!
Roubo!
Majorantes:
concurso de pessoas, transporte de valores, veículo automotor outro estado pais, restrição de liberdade.
Explosivo: Subtrair o explosivo; usar o explosivo.
Arma: branca, Arma de fogo, Arma de fogo uso restrito ou proibido.
Qualificadoras:
I resultar Lesão Grave
II resultar morte (latrocínio)
Atualmente, essa questão não possui gabarito porque com o pacote anticrime a alternativa dada como correta letra B, tbm é roubo circunstanciado e não simples.
NO ROUBO, A MAIORIA É MAJORANTE.
1/3: ARMA BRANCA, VEICULO AUTOMOTOR, TRANSPORTE DE VALORES, ROUBO DE EXPLOSIVOS, MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VITIMA.
2/3: ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ROUBO COM USO DE EXPLOSIVOS
DUPLICADO: ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO
QUALIFICADO SE RESULTA MORTE OU LESAO CORPORAL
Carlos, Maurício, Alexandre, todos maiores de idade, e o adolescente José planejaram, de comum acordo e agindo em unidade de desígnios, subtrair aparelhos eletrônicos da casa de Gabriel. O quarteto dividiu-se, então, da seguinte forma: Carlos e Maurício permaneceram de vigia, dentro de um automóvel, nas cercanias da referida residência, enquanto Alexandre e José se incumbiram da tarefa de consumar a subtração dos equipamentos. Ao chegarem à porta da garagem da casa, esses dois últimos avistaram e renderam Marcelo, amigo de Gabriel que ali estacionava seu veículo. A rendição ocorreu com o uso de arma de fogo de propriedade de Alexandre, a qual fora por ele ocultada de todos os demais comparsas. Em seguida, os dois criminosos entraram na residência, renderam, também, seu proprietário e iniciaram a movimentação dos aparelhos eletrônicos em direção ao carro do grupo. Quando todo o material desejado havia sido subtraído, o grupo viu-se impossibilitado, por razões técnicas, de dar partida no veículo e fugiu do local sem levar nenhum objeto. Avisada por vizinhos, a polícia chegou rapidamente ao local, prendendo os bandidos após breve perseguição a pé.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Justificativa do Cespe para anulação do gabarito: " Diferentemente do afirmado na opção apontada como gabarito, Carlos e Maurício não praticaram dois crimes de furto consumado. Por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão."
O agente que, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, comete crime de:
Alternativa "A" correta.
Roubo
(ROUBO PRÓPRIO) Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(ROUBO IMPRÓPRIO) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
O denominado roubo impróprio está previsto no artigo 157 , § 1º , CP que dispõe: § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro .
Roubo Próprio
->Violência (vis absoluta)
-> Grave ameaça (vis relativa)
-> Violência imprópria (ex: boa noite cinderela)
Roubo Impróprio
-> Violência empregada depois da subtração para assegurar o furto.
Roubo próprio: subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa..
Roubo Impróprio: logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameça, a fim de assegurar a impunidade do crime..
Complementando o comentário do colega Tiago Gil...
Se após roubar, colocar - por exemplo - umas gotinhas de rivotril para pessoa "apagar" e você "dar no pé" será crime de roubo em concurso com lesão corporal leve. Afinal de contas roubo impróprio admite apenas vis compulsiva e vis relativa.
Fonte: Pedro Canezin, Alfacon Concursos.
ROUBO IMPRÓPRIO
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
Roubo próprio: subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa..
Roubo Impróprio: logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameça, a fim de assegurar a impunidade do crime..
gb a
pmgoo
Roubo PRÓPRIO
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
ROUBO IMPROPRIO
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
ROUBO PRÓPRIO - VIOLÊNCIA ANTES
ROUBO IMPRÓPRIO - VIOLÊNCIA DEPOIS - ASSEGURAR O RESULTADO DO ROUBO.
Carlos, Maurício, Alexandre, todos maiores de idade, e o adolescente José planejaram, de comum acordo e agindo em unidade de desígnios, subtrair aparelhos eletrônicos da casa de Gabriel. O quarteto dividiu-se, então, da seguinte forma: Carlos e Maurício permaneceram de vigia, dentro de um automóvel, nas cercanias da referida residência, enquanto Alexandre e José se incumbiram da tarefa de consumar a subtração dos equipamentos. Ao chegarem à porta da garagem da casa, esses dois últimos avistaram e renderam Marcelo, amigo de Gabriel que ali estacionava seu veículo. A rendição ocorreu com o uso de arma de fogo de propriedade de Alexandre, a qual fora por ele ocultada de todos os demais comparsas. Em seguida, os dois criminosos entraram na residência, renderam, também, seu proprietário e iniciaram a movimentação dos aparelhos eletrônicos em direção ao carro do grupo. Quando todo o material desejado havia sido subtraído, o grupo viu-se impossibilitado, por razões técnicas, de dar partida no veículo e fugiu do local sem levar nenhum objeto. Avisada por vizinhos, a polícia chegou rapidamente ao local, prendendo os bandidos após breve perseguição a pé.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
61 E ‐ Deferido com anulação
Diferentemente do afirmado na opção apontada como gabarito, Carlos e Maurício não praticaram dois crimes de furto consumado.
Sendo assim, por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão.
A) ERRADA: Houve apenas um delito de roubo. Ademais, não há informação a respeito da legalidade do porte da arma de Alexandre. Com relação a um eventual aumento de pena, não teria de ser, necessariamente, no patamar de ¼, podendo variar de um sexto até a metade, art. 70 CP.
B) ERRADA: Temos, no presente caso, apenas um único crime de roubo, na forma consumada, pois a subtração foi perfeitamente efetivada, ainda que os infratores não tenham conseguido obter a posse “mansa e tranquila” dos bens furtados.
.
C) CORRETA: Item dado como correto, mas está ERRADO!
Está errado por três motivos: Primeiro porque o concurso de agentes não qualifica o crime de roubo, é apenas causa de aumento de pena, de forma que se trata de roubo circunstanciado, e não roubo qualificado. Vejamos:
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(…) § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
(…) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
O segundo erro da questão é afirmar que houve dois crimes de roubo. Temos, aqui, uma única empreitada criminosa, com uma única vítima PATRIMONIAL. A questão diz que a vítima que sofreu a perda patrimonial foi GABRIEL. Com relação a seu amigo, a questão não diz que ele teve algum de seus pertences subtraídos, disse apenas que ele foi rendido (o que pode ter se dado para facilitar o ingresso na casa ou, ao menos, para não dificultar tal acesso).
Por fim, mas não menos importante, Carlos e Maurício são os comparsas que ficaram do lado de fora, e que pretenderam, apenas, praticar o crime de FURTO. Logo, devem responder apenas pelo delito de furto, no que se denomina COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, embora possam ter sua pena agravada em razão da previsibilidade do resultado mais grave (roubo). Vejamos:
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
(…)§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
D) ERRADA: Item errado, conforme entendimento do STJ:
(…)Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Inteligência do enunciado n. 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
E) ERRADA: Além de já sabermos que houve apenas um roubo, Carlos e Maurício respondem apenas pelo furto, bem como o patamar em razão de eventual concurso formal não deva ser, necessariamente, de 1/6.
Sobre os crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa CORRETA.
Como que a E está errada? E a roubo qualificado por concurso ou uso de arma de fogo, onde está a violência aí?
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). A sentença proferida encontra amparo na prova contida nos autos, sendo inviável a absolvição do réu. A majorante do emprego de arma resta mantida, por devidamente comprovada, sendo desnecessário a apreensão da arma de fogo, eis que a palavra da vítima autoriza a caracterização de tal majorante. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70024027617, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)
Gabarito: C
No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro. Na extorsão, o agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.
Fonte: LFG
Cassiano, arma de fogo no crime de roubo não é qualificadora. É uma simples majorante. As qualificadoras do crime de roubo ocorrem quando há lesão corporal ou morte da vítima. Elas não ocorrem pelo fato de o ladrão empregar violência, pois isso ja se verificou no crime de roubo simples ou majorado, elas ocorrem pelo fato de o ladrão expor a perigo a vida ou integridade fisica da vítima.
Fique atento, todos os incisos do parágrafo segundo são majorantes. Apenas o parágrafo terceiro traz as formas qualificadas do crime de roubo.
Abraços.
Então quer dizer que se a vítima, sentindo-se ameaçada com o emprego de arma, entregar seus bens ao agente, estar-se-á diante de uma extorsão?
Essa foi a pior de todas!!
Concordo com a alternativa "E", mesmo porque o §3º (roubo qualificado) inicia a redação: "Se da violência...". Porém, discordo da alternativa "C".
Fernando, na extorsão a vítima tem a opção de não entregar o bem ao ladrão. Já no roubo, ela não tem essa opção no momento em que tem uma arma apontada para sua cabeça. Acho que vc interpretou de maneira muito literal, tem de se analisar o caso concreto.
Abraço.
Parece-me que o sequestro relâmpago exige a completa restrição da liberdade da vítima..
a) Os crimes de latrocínio, extorsão, roubo qualificado e extorsão mediante sequestro são classificados como hediondos.
ERRADO- LEI Nº8072, art, 1º Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
II - latrocínio
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
Ou seja, não entrando no rol extorsão simples e nem roubo qualificado.
b) O crime de extorsão mediante sequestro classifica-se como crime material que se consuma quando o agente obtém a vantagem econômica exigida.
Errado. O crime se consuma no momento que priva a liberdade da pessoa, não tendo relevância se a vantagem foi obtida ou não.
c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente
CERTO, conforme os comentários abaixo.
d) O denominado “sequestro relâmpago” é uma modalidade de crime de extorsão cometido mediante a privação total da liberdade da vítima. ERRADO
Não há privação necessariamente total da vítima, deverá ter restrição da liberdade da vítima para tornar possível a obtenção da vantagem.
e) As formas qualificadas do roubo não decorrem, necessariamente, do emprego da violência.
ERRADO, no roubo é necessário que haja o emprego de violência
Em relação a letra "e" deve-se atentar para significado latu sensu de violência, violência ou grave ameaça.
Gabarito: alternativa C, conforme já explicitaram os colegas.
Fiquei com dúvidas em relação à alternativa D.
Realmente, para que se configure a extorsão por meio de sequestro relâmpago (CP, art. 158, § 3.º), não é necessária a PRIVAÇÃO TOTAL da liberdade da vítima; basta a mera restrição, necessária para a obtenção da vantagem econômica. A leitura do dispositivo nos permite essa conclusão.
Art. 158 (...)
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
Restrição não pode ser equiparada a privação total, até mesmo porque caso haja a privação total, o crime será o de extorsão mediante sequestro (CP, 159).
Abraço a todos e bons estudos.
Pessoal não existe o termo "roubo qualificado", a doutrina defende a nomenclatura de roubo majorado! CUIDADO!
fernando , basicamente: No roubo, independe de atuação da vítima para consumação ( Ex: o agente delituoso quer roubar um relógio, a vítima pode entregar, mas se ela não entregar o bandido arranca do braço e leva). Já na extorsão é necessário atuação do agente.
Helbert, existe o roubo qualificado sim irmão, seja ele qualificado pela lesão grave ou pela morte (latrocínio). A qualificadora está implicitamente inserida no aumento da pena em abstrato do crime em questão. Por exemplo, no roubo simples há uma pena compreendida entre 04 e 10 anos e já no roubo em se resulta a lesão grave a pena em abstrato é de 07 a 15 anos e no latrocínio a pena é de 20 a 30 anos. Observe o aumento na pena em abstrato o que justifica a presença da qualificadora e não simplesmente um aumento de pena como ocorre no art. 157 § 1º.
Extorsões que serão consideradas crimes hediondos.
a) Extorsão qualificada pela morte (158, §2º): a Lei exige a extorsão qualificada pela morte, assim, a extorsão simples e a extorsão qualificada por lesão corporal grave não será hedionda.
b) Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)
Obs I. A questão do “Sequestro Relâmpago”.
A Lei 11.923/2009 inseriu no CP (art. 158, §3º) a figura do Sequestro Relâmpago e sua qualificação pelos resultados: lesão corporal ou morte. Alguns doutrinadores tentam equiparar esse crime à extorsão qualificada pela morte a fim de que seja também considerado hediondo.
Não prevalece a argumentação pois o legislador adotou o critério legal e estabeleceu o rol taxativo dos crimes considerados hediondos. Ademais, constituiria verdadeira analogia “in malan partem”.
Obs II: Sequestro relâmpago (158, §3º) x Extorsão mediante sequestro (159 e Hediondo).
"O sequestro-relâmpago, nome popular pelo qual o crime de extorsão com restrição da liberdade restou consagrado, não pode ser equiparado à extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), uma vez que não há privação, mas restrição da liberdade. Como se sabe, na extorsão mediante sequestro a vítima é colocada no cárcere, e sua liberdade é negociada com o pagamento de indevida vantagem como condição ou preço do resgate; no sequestro-relâmpago, por sua vez, não há encarceramento da vítima nem a finalidade de recebimento de resgate para sua soltura, mas sim o desejo de obter, em face do constrangimento, e não da privação da liberdade, uma indevida vantagem econômica." (Masson)
Considerei a alternativa, ora gabaritada pela banca, muito vaga e imprecisa, logo errada, visto que não é essa a diferença fundamental entre um e outro, conforme exaustivamente comentários infra. Nas palavras de Nucci: "A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou violência sofrida. Enquanto no roubo o agente atua sem participação da vítima. (...) no roubo a coisa desejada está à mão; na extorsão, a vantagem econômica almejada precisa ser alcançada, dependendo da colaboração da vítima.
Desse modo, não há como afirmar que a alternativa "c" está correta.
GABARITO "C".
No roubo e na extorsão, o agente emprega violência ou grave ameaça para submeter a vontade da vítima. No roubo, o mal é iminente, e o proveito é contemporâneo; na extorsão, o mal prometido é futuro, e futura também é a vantagem que o agente objetiva. No roubo, o agente toma a coisa, ou obriga a vítima (sem opção) a entregá-la; na extorsão, a vítima pode, em princípio, optar entre acatar a ordem e oferecer resistência. Em outros termos, como afirmava Frank, o ladrão subtrai; o extorsionário faz com que se lhe entregue a coisa. Questionando os diversos critérios apontados como diferenciadores dos dois crimes, Nélson Hungria destacava o seguinte: “No roubo, há uma contrectatio; na extorsão, há uma traditio”.
Doutrina e jurisprudência procuram extremar diferenças entre roubo e extorsão: havendo ato da vítima no despojamento de bens, será extorsão; não havendo ato da vítima, será roubo. No roubo o agente subtrai a coisa mediante violência; na extorsão, a vítima a entrega ao agente. Eventual equívoco de interpretação não causa prejuízo considerável, na medida em que as penas são iguais. No estelionato, diferentemente, a vítima é enganada com fraude; na extorsão, é coagida com violência real ou ficta. Mas as distinções entre roubo e extorsão nem sempre são assim tão claras, haja vista a grande desinteligência que reina em doutrina e jurisprudência sobre a espécie de ambos..
FONTE: Código Penal Comentado, Cezar Roberto Bitencourt.
A alternativa “E” pode levar o candidato a erro jáque o roubo circunstanciado não decorrem, necessariamente, do emprego daviolência pois, o mero concurso de duas pessoas é causa de aumento de pena, noentanto, na forma qualificada, que é a prevista no §3º, é expresso em dizer se da violência resulta... emsendo assim, sempre a forma qualificada vai decorrer da violência.
SÓ UM COMPLEMENTO PESSOAL, NA ALTERNATIVA: b) O crime de extorsão mediante sequestro classifica-se como crime material que se consuma quando o agente obtém a vantagem econômica exigida.
O CRIME NÃO SE CONSUMA SOMENTE DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, HÁ NECESSIDADE DO PEDIDO DA VANTAGEM (RESGATE), AINDA QUE OS AGENTES NÃO RECEBAM ESTE.
OBSERVA-SE QUE O CRIME CONFIGURA NA HORA QUE O CRIMINOSO LIGA, MANDA E-MAIL, RECADO (FAZ PEDIDO)
Artigo 157 § 2º = roubo majorado.
Artigo 157 § 3º = roubo qualificado.
Abraço! ;)
Em relação a alternativa "B". Em que pese alguns colegas terem colocado que há necessidade do pedido da vantagem (resgate), data venia, NÃO É NECESSÁRIO QUALQUER PEDIDO DE VANTAGEM para que reste consumado o delito previsto no art. 159, CP.
A extorsão mediante sequestro é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a privação da liberdade da vítima, independentemente da obtenção da vantagem pelo agente.
É suficiente ficar demonstrado que o propósito
do criminoso era utilizar a privação da liberdade do ofendido como moeda
de troca para conseguir alguma vantagem como condição ou preço do
resgate, ainda que os sequestradores sequer consigam exigir o pagamento
deste (desde, é claro, que se prove a intenção de fazê-lo). A prova
desta intenção pode ser efetuada por diversos meios, da qual é exemplo a
negociação entre o sequestrador e os parentes da vítima, por telefone
ou qualquer outro meio de comunicação.
Se, todavia, efetivar-se o pagamento do resgate, o crime alcançará seu exaurimento , e tal condição deve ser sopesada pelo magistrado na dosimetria da pena-base, pois as consequências do crime funcionam como circunstância judicial desfavorável ao réu (CP, art. 59, caput).
A privação da liberdade da vítima há de ser mantida por tempo juridicamente relevante, apto a demonstrar o propósito do agente de tolher sua liberdade de locomoção. Anote-se que para a concretização do crime é dispensável seja a privação da liberdade superior a 24 horas, circunstância, inclusive, que autoriza a incidência da qualificadora contida no art. 159, § 1.º, do Código Penal. Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, Ed. Método. 2014.
c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente.
Como essa alternativa pode estar certa? Na extorsão não é necessário que a vítima ENTREGUE o bem ao agente, apenas exige-se a sua imprescindível colaboração.
Ex. Vítima que, mediante grave ameaça, fornece senha de cartão de crédito. Agente vai ao banco e saca o dinheiro.
Houve extorsão? Sim. Pois o foi imprescindível a colaboração da vítima.
A vítima ENTREGOU o bem ao agente? Não. O próprio agente sacou o dinheiro no banco.
Letra "E":
Art. 157...
§2º= MAJORANTES
§3º= QUALIFICADORAS. Pela lesão corporal grave ou pela morte. E só!
Estejamos todos atentos, quanto aos termos MAJORADOS OU QUALIFICADOS, no caso do Art.157, par. 2° temos as causas de aumento da pena abstrata e no par. 3° as causas qualificadoras ... ( só reforçando as informações já repassadas aqui por outros colegas ) ...
Alternativa correta, letra C
c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente.
Diferença básica entre os dois tipos:
ROUBO: núcleo do tipo - SUBTRAIR: retirar à força. Prescinde da colaboração da vítima.
EXTORSÃO: núcleo do tipo - CONSTRANGER: forçar alguém a que faça, tolere que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Precisa da colaboração da vítima.
Questão não tá fácil pelo motivo ter sido muito mal formulada, passível até de anulação, pois a diferença entre os crimes não se resume a isso.
Apenas como complemento, o delito de extorsão é classificado pela doutrina e jurisprudência como um crime de transcendência interna de resultado cortado, bastando para sua caracterização - consumação - a prática da constrangimento, com intenção de obter vantagem ilícita (art. 158, CP) ou da privação da liberdade da vítima (art. 159). A obtenção da vantagem indevida é mero exaurimento do tipo injusto, sendo que este não depende de ato do criminoso, mas da vítima ou de terceiro para ocorrer. Por isso, transcende a consumação e seu resultado é cortado, dividido.
O roubo qualificado pela lesão grave não é hediondo e nem a extorsão que não resulte morte é hediondo
extorsão mediante sequestro é formal ou de resultado cortado, privou a liberdade da vítima com o propósito de extorquir, tem-se consumado o crime, a obtenção da vantagem indevida exaure o crime.
Privação total da liberdade da v´tima, caracteriza a extorsão mediante sequestro (art 159 CP). No sequestro- relâmpago o que há é a restriçãod a liberdade da vítima.
No roubo qualificado decorrem sim as qualificadoras diretamente da violência( lesão grave e morte)
Acho engraçado essas bancas que fazem o estudante se virar para aceitar essas respostas sempre sobre a sombra do "essa é a vida do concurseiro" ..... Como falado acima: " se o cara ameaçado com o emprego de um revolver passa ao agente do roubo sua corrente de ouro, ou o celular, ou o relógio, ou determinada quantia em dinheiro recém sacada em terminal bancário... passa, entrega, estaremos diante de uma extorsão?
c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente.
Daí alguem responde ao questionamento dizendo: " vc não pode levar a interpretação na literalidade da lei"...
Assim fica díficil.... tá igual aos tribunais superiores que praticamente reescreveram novas leis em detrimento das originais legislativas...
ou seja, o que vale é o entendimento deles (tribunais) e não o que está na lei.
Assim são essas bancas: o que vale é o que eles acham e não o que está na lei. A segurança jurídica do concursando não existe! kkkkkkk
A diferenciação entre o crime de roubo e o crime de extorsão, para a doutrina, se dá com a intensidade da participação da vítima no delito. Quanto mais a vítima participa para a entrega do bem, o crime caracterizado é o de extorsão. Se a participação da vítima não é essencial ao crime, caracteriza o crime de roubo. Desse modo, dá fácil pra concluir que a letra "c" é a correta.
Letra "C" Caso um assaltante diga: é um assalto pesse o celular, e a vítima entregue ao assaltante, nesse caso como a vítima entregou houve uma extorsão e não um roubo?
Rivelino, nesse caso sua colaboração não era imprescindível, e o agente poderia, por si só, pegar o telefone, o que não se dá na extorsão.
LETRA (A) errada: LEI Nº 8072, art, 1º Art. 1º
São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - latrocínio
II- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
A C não está correta.
Estaria correta se a redação fosse a seguinte:
A diferença entre roubo e extorsão é que na extorsão, a colaboração da vítima é indispensável para a obtenção da vantagem.
Ex. saque a caixa eletronico é extorsão, pois a vítima tem q passar a senha.
É ridículo pensar que se eu aponto a arma para a cabeça da pessoa e ela me passa a carteira, é extorsão, mas se eu arranco do bolso é roubo.
Se a banca considerar como "BEM" a titulo de exemplo, UM COLAR DE ESMERALDAS que se encontra escondido num cofre com senha, gostaria de fazer algumas indagaçoes.
Diz a alternativa considerada certa:
c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente. ( grifo meu)
Então como ficaria a situação de um meliante, que com grave ameaça coloca a vítima na mala de um carro e pedi que lhe forneça a senha do cofre da agencia onde esta guradado o colar de esmeralda que ele mesmo vai lá apanhar?
Agora se dissessem que na extorsão necessariamente exige uma conduta ativa da vítima para a obtenção da coisa, estaria correta. Enquanto que no roubo, tanto faz se a vitima vai contribuir ou não, visto que o bandido por si só pode apanhar a coisa.
- ROUBO
O agente subtrai o bem, a colaboração da vítima é dispensável.
- EXTORSÃO
O agente faz com que a vítima entregue o bem, a colaboração da vítima é INdispensável
Logo a C está correta.
A alternativa C diz que a entrega da coisa pela vítima desqualifica o roubo, passando para extorsão. Alt. C errada, portanto.
Gabarito menos errado: LETRA C
Se dissermos que uma das diferenças da extorsão para o roubo é quanto á prescindibilidade ou não de uma conduta da vítima, até concordo, mais daí a dizer que a diferença estaria relacionada à entega ou não pela vítima da res almejada, torna-se forçoso. É perfeitamente possível que no sequestro-relãmpago, sob grave ameaça de arma de fogo, a vítima seja colocada no porta malas de seu carro e entregue seu cartão bancário a um dos extorsionários, que vai ao banco efetuar os saques, enquanto seu parceiro lhe fornece por telefone as informações das senhas de dentro do carro, tendo obtido diretamente da vítima no porta malas. A vítima nem no banco adentrou para entregar a quantia aos assaltantes, MAS A CONDUTA DESTA DE FICAR INFORMANDO SUAS SENHAS SERÁ IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DO CRIME.
APRENDI ERRADO!
PROFESSOR ENSINOU QUE EXTORSÃO, NÃO É SIMPLESMENTE PORQUE A VITIMA ENTREGOU O BEM, MAS SIM SUA IMPRESCINDIBILIDADE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO, O QUE NO ROUBO NAO OCORRE. JÁ QUE NO ROUBO A VITIMA PODE ATE ENTREGAR O BEM, MAS ESTE PODERIA SER SUBTRAÍDO DIRETAMENTE PELO AUTOR DO DELITO SEM O AUXÍLIO DELA.
c) correta? Esta assertiva está equivocada, merecendo a questão, portanto, ser anulada, porque a diferença entre o roubo e a extorsão não consiste em que, naquele, o bem seja retirado da vítima, enquanto nesta ela própria é quem o entrega ao agente. Se esta assertiva estivesse correta, se "A", mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, abordasse a vítima "B", exigindo que lhe entregasse o relógio que portava. Assim, se a vítima entregasse o relógio ao assaltante, seria crime de extorsão. Contudo, o exemplo citado trata-se de crime de roubo, porque, no caso em testilha, não haveria necessidade de comportamento exclusivo da vítima para a subtração do bem, porquanto "A", por conta própria, poderia ter subtraído o relógio de "B".
Por outro lado, se "A", no caso hipotético, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, abordasse a vítima "B", pedindo que lhe entregasse o cartão de crédito e a senha do banco para que pudesse realizar saques bancários posteriores, haveria crime de extorsão, já que o comportamento da vítima foi imprescindível para que o assaltante tivesse oportunidade de obter vantagem econômica indevida.
Destarte, a diferença entre o roubo e a extorsão é que no primeiro é dispensável o comportamento da vítima para a subtração do bem (já que pode ser feita pelo próprio assaltante), ao passo que na última é imprescindível o comportamento da vítima para que o assaltante possa obter a vantagem econômica indevida.
Ademais, o crime de roubo trata-se de crime material, isto é, exige a efetiva subtração do bem alheio, isto é, a consumação delitiva ocorre com a inversão da posse do mesmo, ainda que por breve período diante da imediata captura do bem sutraído (teoria a amotio), ao passo que a extorsão se trata de crime formal, bastando, para a consumação delitiva, que a vítima seja constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, independentemente da efetiva obtenção da vantagem econômica indevida almejada.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (GRIFOS FEITOS).
Bruno Azzini, a questão está longe de ser fácil. Existe muita controvérsia quanto à diferença básica entre roubo e extorsão (existem outras classificações que não cabe aqui explicitar):
1) Diferença entre participação da vítima (EXTORSÃO) x ausência de participação da vítima (ROUBO) - esta, inclusive, é a tese mais fraquinha de todas.
2) Diferença entre IMPRESCINDIBILIDADE da conduta da vítima (EXTORSÃO) x PRESCINDIBILIDADE da conduta da vítima (ROUBO) - Damásio de Jesus/ Weber Martins Batista
3) Diferença entre ENTREGA/TRADITIO (EXTORSÃO) x SUBTRAÇÃO/CONTRECTACIO (ROUBO) - Nelson Hungria
4) Diferença entre o mal prometido ser futuro e a obtenção da vantagem ser futura, com a vítima tendo a opção de ponderar sua escolha (EXTORSÃO) x o mal prometido ser iminente e a obtenção da vantagem ser contemporânea. não tendo a vítima a opção de ponderar as opções (ROUBO) - Magalhães Noronha
Portanto, o candidato poderia pensar que a questão estivesse vindo com uma pegadinha, e errado. Somente com muita maldade e experiência podemos marcar a letra C com convicção, além de ter eliminado as outras alternativas. Sendo assim, discordo da sua opinião.
Abs
Um absurdo considerar essa questão correta ainda mais pra prova de delegado.....
quer dizer então que se alguem aponta a arma pra mim e eu entrego a carteira é extorsão e não roubo...
Acertei, porque fiquei na dúvida com a expressão total restrição da liberdade. Mas, confesso que não entendi por que a D não poderia ser a correta também.
"Um absurdo considerar essa questão correta ainda mais pra prova de delegado.....
quer dizer então que se alguem aponta a arma pra mim e eu entrego a carteira é extorsão e não roubo..."
Na extorsão o mal prometido é futuro, porém a vítima entrega o bem ao autor. Ex. O agente ameaça matar a vítima se ela não for a um banco retirar o dinheiro. Note que o autor não tem o poder de retirar da vítima imediatamente o dinheiro que ela tem. Ele promete um mal futuro se ela não fou ao banco, retirar o dinheiro e entregar a vítima.
Veja: no roubo o autor aponta ameaça a vítima e tem o poder de retirar o bem dela imediatamente, como acontece com uma carteira.
Então é possível perceber que no roubo a coisa é subtraída no momento da violencia. Na extorsão o mal anunciado e a vantagem são futuros.
Note ainda que "na extorsão o comportamento da vítima é imprescindível, enquanto no roubo é prescindível. Na extorsão se a vítima não praticar o comportamento o agente não consegue a indevida vantagem, sendo que no roubo o agente possui o poder de subtrair".Alexandre Salim .
ROUBO X EXTORSAO
O meliante subtrai O extorsionário faz com que se lhe entregue
A colaboração da vitima é dispensável A colaboração é indispensável
A vantagem buscada é imediata A vantagem buscada é mediata
FONTE: CODIGO COMENTADO ROGERIO SANCHES
A única qualificadora do Roubo é a violência(PARÁGRAFO 3°, IN FINE), o resto é roubo majorado.
Só para relembrar, as qualificadoras mudam o quantun mínimo e máximo do crime, o que não se observa no parágrafo 2°, Art. 157 CP.
Os crimes de latrocínio, extorsão, roubo qualificado e extorsão mediante sequestro são classificados como hediondos. ERRADO porque somente o paragrafo segundo do 158 é hediondo, as demais espécies do tipo não estão previstas na lei 8072 (há divergencias)
b)
O crime de extorsão mediante sequestro classifica-se como crime material que se consuma quando o agente obtém a vantagem econômica exigida. ERRADO PQ TAL TIPO É FORMAL, dispensa o recebimento da vantagem.
c)
No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente. EXATAMENTE!!
d)
O denominado “sequestro relâmpago” é uma modalidade de crime de extorsão cometido mediante a privação total da liberdade da vítima. ERRADO pq a letra da lei diz RESTRIÇAO, o que não requer a totalidade.
e)
As formas qualificadas do roubo não decorrem, necessariamente, do emprego da violência ERRADO pq as formas qualificadas do roubo SOMENTE decorrem do emprego da violencia
Errei a questão por confundir as causas de aumento com as qualificadoras:
As causas de aumento é que não necessariamente possuem ligação direta com a violência praticada, senão vejamos:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Já as qualificadoras estão previstas no § 3º cuja redação é clara: Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Item (D) - o crime de "sequestro relâmpago" é uma modalidade de roubo majorado, nos termos do inciso V, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal. Nesta modalidade delitiva,o agente restringe a liberdade da vítima, mantendo-a sob o seu poder com o propósito de subtrair-lhe seus bens.
Obs.: esse é o comentário do professor do QConcursos!!!
Depois da explicação do Professor referente à letra D, agora vou tomar uma cerveja porque "não estou mais entendendo bulufas nenhuma"
O Sequestro relâmpago é uma modalidade de ROUBO majorado???? O.o COMO ASSIM?????
Em relação a assertiva D, a doutrina majoritária entende que as lesões ou mortes podem ocorrer a título de dolo ou culpa, sendo portanto um crime qualificado pelo resultado.
Alteração legislativa a Lei 11.923, de 17.04.2009 acrescentou essa figura delitiva expressamente no artigo 158 do Código Penal (Extorsão), inclusive, o enunciado desta lei trouxe este exato 'nomem juris' (sequestro relâmpago). Trouxe essa norma o seguinte texto legal: Art. 158 (...) "§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no Art. 159, §§ 2º e 3º, respetivamente. "Antes o assunto era tratado como crime de roubo qualificado pela restrição da liberdade da vítima (art, 157, § 2º, inciso V, CP).
Sequestro relâmpago É EXTORSÃO com restrição de liberdade. NÃO ROUBO majorado!
Alterações do Pacote Anticrime
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
sequestro relampago é uma forma de extorsão qualificada, quando a vítima tem sua liberdade restringida
Atenção, colegas: com a entrada em vigor do Pacote Anticrime essa questão está DESATUALIZADA. Atualmente, os crimes hediondos são:
· Homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
· Homicídio qualificado (exceto o qualificado-privilegiado);
· Lesão corporal gravíssima e seguida de morte quando praticadas contra agentes de Segurança Pública ou seus familiares até o terceiro grau, desde que exista nexo funcional;
· Roubo circunstanciado: a) pela restrição de liberdade da vítima; b) pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido; c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte;
· Extorsão qualificada: a) pela restrição da liberdade da vítima; b) pela ocorrência de lesão corporal; c) morte;
· Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
· Estupro;
· Estupro de vulnerável;
· Epidemia com resultado morte;
· Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
· Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
· Furto qualificado com o emprego de: a) explosivo; b) artefato análogo a explosivo que cause perigo comum;
· Genocídio;
· Posse ou porte de arma de fogo de uso proibido;
· Comércio ilegal de arma de fogo;
· Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;
· Organização criminosa, quando condicionado à prática de crime hediondo ou equiparado;
Sobre a letra b:
A obtenção da vantagem é irrelevante para considerar-se consumado o delito de extorsão, se ocorrer será um mero exaurimento.
CUIDADO!
O gabarito formulado pelo professor do QC, especialmente no que tange às razões de incorreção da assertiva "D", está desatualizado.
Na letra e) algumas justificativas de colegas restringem-se ao seguinte: "no roubo é necessária a incidência da violência."
CUIDADO! A questão não explorou isso!
O que a banca quis foi saber se você sabe quais são as únicas hipótese de roubo qualificado e se elas somente ocorrem com violência, e a resposta é: SIM, AS FORMAS QUALIFICADAS DO ROUBO DECORREM EXCLUSIVAMENTE DA VIOLÊNCIA.
AS ÚNICAS HIPÓTESES DE ROUBO QUALIFICADO SÃO AS QUE, COMETIDAS EXCLUSIVAMENTE COM VIOLÊNCIA(NUNCA COM GRAVE AMEAÇA), RESULTAM EM LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA OU MORTE.
Art.157. CP
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Exemplo: João com emprego de violência subtrai de Antônio a quantia de 1.000,00. Em virtude da violência empregada, Antônio falece. Nesta hipótese João responderá por roubo qualificado, na forma do art. 157 §3º, II do CP.(latrocínio).
Agora, considerando o mesmo exemplo acima, caso, ao invés da violência, João tivesse empregado grave ameaça, a ele seria imputado em concurso material os crimes de roubo e homicídio.
Em resumo, portanto:
AS FORMAS DE ROUBO QUALIFICADO DECORREM EXCLUSIVAMENTE DA VIOLÊNCIA.
Item A- Tivemos muitas mudanças legislativas em 2018/2019, e o rol dos crimes hediondos não ficou de "fora". Vamos lá, em relação aos crimes patrimoniais, são hediondos:
a) roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima (157, §2ª, CP)- discute-se sua constitucionalidade pelo viés da proporcionalidade. Afinal, as demais circunstâncias, que aumentam a pena na mesma fração, não são hediondas;
b) roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (157, §2º-A, I e 2º-B CP) - critica doutrinária: o roubo circunstanciado pela destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo não é considerado hediondo.
c) roubo qualificado pela lesão corporal grave ou pela morte (157,§3º, CP)- que é o latrocínio. Antes, se o roubo fosse qualificado pela lesão corporal grave não era hediondo.
d) extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (158,§3º, CP). O legislador quis corrigir um equívoco, pois ao criar o tipo qualificado de extorsão, por meio da lei 11.923/2009, o deixou de fora do rol dos crimes hediondos. Mas, vejam só.... o mesmo legislador retirou a hediondez da extorsão qualificada pela morte (158, §2º, CP)
e) extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput , e §§ 1 , 2 e 3CP)
A) DESATUALIZADA
. Com o advento do pacote anticrime houveram inovação no rol de crimes hediondos, o crime de roubo majorado pela restrição da liberdade, majorado pelo emprego de arma de fogo de uso permitido, arma de fogo de uso proibido ,qualificado com resultado lesão grave e com resultado morte ( latrocinio ) são hediondos
. a extorsão com restrição da liberdade (qualificadora da extorsão) é hediondo
. a extorsão mediante sequestro é hediondo .
--- destacados de verde, inserido pelo pacote.
B) INCORRETA
. Crime de extorsão mediante sequestro é formal e se consuma com a privação da liberdade da vítima, ainda que não
seja feita a solicitação do preço de resgate e ainda que não obtenha a vantagem.
C) CORRETA
D) INCORRETA
. sequestro relampago é uma qualificadora do crime de extorsão, ocorre quando se tem a restrição da liberdade da vítima, como condição necessária para obtenção da vantagem economica. Atenção no sequestro relampago a vitima tem sua liberdade restringida ja na extorsão mediante sequestro sua liberdade é privada totalmente.
E) INCORRETA
. As formas de roubo qualificado pelo resultado grave e pela morte (latrocínio), os resultados decorrem exclusivamente da violencia empregada.
Leonel pediu a Riedel que guardasse, em seu apartamento, um livro muito raro. Após três meses, Leonel apodera-se do referido livro, sem devolvê-lo a Riedel quando foi solicitado, este crime configura-se:
Gabarito: A
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Configura apropriação indébita art. 168 CP, pois o dolo é posterior a entrega do bem. Se o dolo já estivesse no momento da entrega do bem poderia configurar estelionato art. 171 CP
Se foi o Leonel que pediu a Riedel que guardasse o livro, como que Leonel apoderou-se do livro, se o livro estava no apartamento de Riedel?? ta invertido ou tá na hora de desligar o computador e dormir?
Olá, pessoal!
A questão foi verificada e não foram encontrados erros. Caso a dúvida persista, favor entre em contato novamente!
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
Riedel guardou o livro e não o devolveu a Lionel quando foi solicitado por este, logo, quem praticou a conduta delituosa foi Riedel. A questão está com os nomes trocados na segunda frase, pois não poderia o dono do livro realizar a conduta, uma vez que o tipo penal exige a apropriação de coisa alheia.
A questão foi devidamente anulada,pois a conduta elencada no núcleo do tipo é apropria-se de coisa alheia,como a conduta de acordo com a redação foi realizado por Leonel seu próprio dono,isso não configura crime.
A nucepe se confundiu HAHAHHAHAHHAH #bancafraca
Leonel furtou o próprio livro! KKKKK
O crime de roubo impróprio, previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal, caracteriza-se com o emprego de:
Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.
Gente, cuidado !!!
Com todo o respeito ao colega que deixou um comentário muito legal abaixo, a letra "b" não está correta. O roubo impróprio sempre pressupõe a violência própria ou real DEPOIS da subtração e nunca durante ela, isso porque a violência que se dá durante a subtração constitui roubo próprio.
Lembrando que o roubo impróprio só admite a violência própria.
Roubo próprio a violência é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.
Roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa.
Gabarito: Letra E
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Questão incompleta!Na verdade, não existe resposta para essa questão!
No roubo próprio:
Violência própria, grave ameaça, violência imprópria
No roubo improprio:
Violência própria ou grave ameaça
Gabarito: E
Violência ( Imprópria/Indireta/Sub-repticia ) --> É a redução à possibilidade de oferecer resistência.
Ex.: Boa Noite Cinderela
No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.
No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
PESSOAL, NÃO CONFUNDAM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA COM ROUBO IMPRÓPRIO.
EU IRIA ELABORAR O TEXTO, PORÉM ACHEI UM PRONTINHO E COMPARTILHO.
Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.
Diante destas informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado! Disse que a questão mostra dois pontos relevantes. O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). Com isso, não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria! São institutos completamente distintos. http://questoesdomp.blogspot.com.br/2011/10/roubo-improprio-x-violencia-impropria.htmlGABARITO "E".
O roubo próprio pode ser praticado mediante grave ameaça, violência à pessoa (violência própria) ou depois de haver reduzido a vítima à impossibilidade de resistência (violência imprópria). É o que se extrai do art. 157, caput, do Código Penal.
O roubo impróprio, de outro lado, não admite a violência imprópria, por ausência de previsão legal. De fato, o art. 157, § 1.º, do Código Penal elegeu como meios de execução somente a violência contra a pessoa (violência própria) e a grave ameaça.
Veja-se, portanto, que o roubo próprio é compatível com a violência própria e com a violência imprópria, ao passo que o roubo impróprio apenas se coaduna com a violência própria. Esqueceu-se o legislador de elencar a violência imprópria como meio para a prática do roubo impróprio, e sua omissão não pode ser suprida pelo intérprete da lei penal, sob pena de consagração da inaceitável analogia in malam partem.
FONTE: Direito Penal Esquematizado - Vol. 2, Cleber Masson.Anthony seu comentário é excelente.PARABÉNS!!!!
Pessoal, estão confundindo as coisas. A resposta é a letra E ´pelo seguinte motivo:
No roubo próprio, aquele e, que a violência ou grave ameaça é exercido antes ou durante a execução do roubo, há a previsão de dois tipos de violência: A violência própria, que é aquela que subjuga a vítima mediante violação de sua integridade física (ato material de violência) ou grave ameaça, e violência imprópria, assim chamada porque não há ameaça e nem atos de violência propriamente dito (violação da integridade física), mas a utilização de um meio que impede a vítima de exercer qualquer reação, como o ato de embriagá-la ou empregar um sedativo (não há ato material de violência).
Todavia, no roubo impróprio, aquele em que a violência é empregada após a subtração a coisa a fim de garantir a vantagem dela decorrente ou a sua impunidade, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, pois o tipo diz: "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, EMPREGA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".
Desse modo, caso alguém, após subtrair a res, conseguir narcotizar a vítima ou embriagá-la, não responderá por roubo impróprio, mas sim por furto, ante a FALTA DE PREVISÃO LEGAL DA VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA no art. 157, §1º do Código Penal.
Só corrigindo o comentário conclusivo do professor:
ANTES ou DURANTE a subtração: roubo próprio
DEPOIS da subtração: roubo IMpróprio
Excelente explicação, professor Gilson Campos!
Art. 157
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
esse é o Roubo imprópio, que se inicia como furto depois passa a ser roubo.
essa questão é nula.
Questão muito boa!!!! Pegou a maioria, inclusive eu!!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Comentário do professor para os não assinantes:
"As terminologias não podem ser confundidas. O roubo próprio é a figura típica penal prevista no caput do artigo 157 do código penal, em que se utiliza violência própria ou imprópria antes da subtração da coisa. A violência própria se desdobra em violência física (força bruta) ou violência moral (grave ameaça). A violência imprópria é um meio qualquer pelo qual se reduz a capacidade de resistência da vítima distinto da violência física ou da moral como, por exemplo, a utilização de substâncias alcoólicas, narcóticos ou estupefacientes contra a vítima, de modo a suprimir ou diminuir seu estado de consciência. O “roubo impróprio", diz respeito à figura prevista no parágrafo primeiro do artigo 157 do código penal pela qual o autor do roubo emprega violência física ou moral – grave ameaça – (violência própria), após a subtração da coisa, com o propósito de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Não há previsão neste tipo penal da utilização da violência imprópria. Diante do princípio da tipicidade penal, as hipóteses de roubo impróprio apenas se configuram nos casos de emprego de violência própria. A diferença efetiva entre o roubo impróprio e o roubo próprio reside no momento em que a violência é empregada. Quando for antes ou durante a subtração configura-se o roubo próprio. Quando for depois da subtração fica configurado o roubo impróprio.
Gabarito do professor: Letra E"
Questão genial para aprender, mas errei bonito kkkkk
Roubo Próprio --> Violência Própria ou Imprópria --> Antes da subtração
Roubo Impróprio --> Violência Própria, apenas --> Depois da subtração
Violência Própria --> Violência Física (força bruta) / Moral (grave ameaça)
Violência Imprópria ---> Reduz capacidade de resistência da Vítima (Álcool ; Substância)
Maira Omena seus comentários são os melhores, se não for, já pode casar rs
As alternativas A e B, configuram Roubo próprio.
A alternativa A será crime de furto, sé a Violência imprópria fosse empregada antes da subtração ai seria Roubo
Violência (vis absoluta);
Grave ameaça (vis compulsiva);
Reduzir capacidade (violência imprópria);
No caso do roubo próprio que é quando você rouba a pessoa aplicando a violência antes ou durante o ato, nesse caso admite vis absoluta, vis compulsiva (chamados de violência própria), e também admite violência imprópria.
Já no caso do roubo impróprio quando você aplica a violência após o roubo para assegurar, neste caso admite-se apenas vis compulsiva e vis absoluta, em HIPÓTESE ALGUMA violência imprópria...
Exemplo:
Você pega um celular da menina que conheceu na balada e depois vê que ela esta armada e coloca uns pinguinhos de boa noite Cinderela na bebida dela. Nesse caso usou de violência imprópria, não responde por roubo impróprio, responderá por roubo em concurso formal com lesão corporal de natureza leve.
cai direitinho
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: > Isso é violência imprópria.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa (Isso é violência própria) ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
No Roubo Impróprio, JAMAIS pode haver Violência Imprópria!
ROUBO PRÓPRIO (ART. 157, CAPUT)
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ( violência própria) , ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência ( violência impropria ) :
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo próprio a violência é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.
ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 155, §1º)
A violência ou a grave ameaça é posterior à subtração da coisa e tem como finalidade assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa (art. 157, §1º, CP).
O roubo impróprio não admite a violência imprópria. Se o agente subtrai a coisa e depois se vale de um meio que reduza a vítima a impossibilidade de resistência responderá pelo furto e pela lesão corporal.
Roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa.
Violência própria após a subtração e pronto.
Inverte os conceitos: violência imprópria = roubo próprio.
Violência própria = roubo impróprio.
Bons estudos.
GABARITO (E) - Violência própria, apenas.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (Isso é violência imprópria).
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa (Isso é violência própria) ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
ROUBO IMPROPRIO VIOLENCIA OU AMEAÇA DEPOIS ...
violencia PROPRIA LESIONAR
VIOLENCIA IMPROPRIA - AFASTAR RESISTENCIA
Gabarito E. Violência própria
Roubo impróprio: usa-se a violência própria para garantir a subtração do bem móvel ou assegurar a impunidade.
Violência própria: somente a física e a moral (grave ameaça)
gabarito letra E
Roubo Impróprio X Violência Imprópria
Roubo Próprio- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Obs: a lei faz menção à violência própria e imprópria.
Roubo Impróprio- a diferença entre roubo próprio e impróprio.
1- No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo.
2-Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.
Violência Imprópria- O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir
Exemplo: Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos
Obs1: não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria. São institutos completamente distintos.
Obs2: Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.
Roubo impróprio (157, § 1º)- Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Obs: a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente.
Obs2: Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria.
fonte: http://sqinodireito.com/si/
LETRA E - CORRETA -
Diferenças com o roubo próprio
As diferenças entre as duas modalidades de roubo simples – próprio e impróprio, são evidentes. Passemos aoestudo de cada uma delas.
a) Meios de execução
O roubo próprio pode ser praticado mediante grave ameaça, violência à pessoa (violência própria) ou depois de haver reduzido a vítima à impossibilidade de resistência (violência imprópria). É o que se extrai do art. 157, caput, do Código Penal.
O roubo impróprio, de outro lado, não admite a violência imprópria, por ausência de previsão legal. De fato,o art. 157, § 1.º, do Código Penal elegeu como meios de execução somente a violência contra a pessoa (violência própria) e a grave ameaça.
Veja-se, portanto, que o roubo próprio é compatível com a violência própria e com a violência imprópria, ao passo que o roubo impróprio apenas se coaduna com a violência própria. Esqueceu-se o legislador de elencar a violência imprópria como meio para a prática do roubo impróprio, e sua omissão não pode ser suprida pelo intérpreteda lei penal, sob pena de consagração da inaceitável analogia in malam partem.
Consequentemente, aquele que subtrai coisa móvel e, depois, embriaga a vítima, ou a narcotiza, para garantir adetenção daquela, ou assegurar a impunidade, não pratica roubo impróprio, mas furto.113
FONTE: Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio deJaneiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.
GABARITO LETRA "E"
- ROUBO PRÓPRIO: Violência física ANTES da subtração da coisa móvel alheia. ARTIGO 157, CP
- ROUBO IMPRÓPRIO: Violência DEPOIS da subtração da coisa móvel alheia. ARTIGO 157, ¶1°, CP.
Formas de violência:
Violência própria
Violência ou grave ameaça
Violência imprópria
Reduzido à impossibilidade de resistência
Roubo próprio
Primeiro violência ou grave ameaça + Depois subtração da coisa
Admite violência própria e imprópria
(qualquer forma de violência)
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo impróprio
Primeiro subtração da coisa + Depois violência ou grave ameaça
Admite somente a violência própria
Não admite a violência imprópria
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
GAB: LETRA E
No caput temos o roubo PRÓPRIO
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Esquematizando as formas:
Mediante grave ameaça
Violência a pessoa
Reduzido à impossibilidade de resistência
(Marinha) Mévio com animus furandi subtrai a carteira de Nécio, seu primo, após ter-lhe reduzido a resistência com uso de tranquilizante. Neste contexto, a conduta de Mévio de acordo com o Código Penal, será considerada roubo próprio. (CERTO)
Roubo IMPRÓPRIO ("FURTO QUE DEU ERRADO")
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Roubo PRÓPRIO: AMEAÇA ANTES | SUBTRAÇÃO DEPOIS
Roubo IMPROPRIO: SUBTRAÇÃO ANTES | AMEAÇA DEPOIS
Roubo impróprio não admite violência imprópria
o STJ adota a teria do amotio, com a inversão da posse, o crime já se consuma.
Diferença entre roubo próprio e impróprio
Roubo próprio (violência antes ou durante)
Roubo impróprio (violência depois)
Diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria
1) Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima.
2) Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero;
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
I. O coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado pelo comparsa. Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa.
II. Não se mostram necessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. A qualificadora do art. 157, § 2º, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
III. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto de receptação bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União.
IV. A expressão “ao tempo do crime” constante do art. 115 do Código Penal tem que ser entendida, com relação ao crime continuado, como “ao tempo de cada crime” que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo da prescrição por causa da menoridade só se dá quanto aos crimes praticados antes de o agente completar 21 anos de idade.
No delito de receptação, os bens pertencentes aos Correios (ECT) recebem o mesmo tratamento que os
da União e, por isso, caso a receptação envolva tais bens, é cabível a majoração da pena prevista no § 6º
do art. 180 do CP.
STF. 1ª Turma. HC 105542/RS, rel. Min. Rosa Weber, 17/4/2012.
I - CORRETA
Processo: HC 109151 RJ
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 12/06/2012
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012
Parte(s): MIN. ELLEN GRACIE
CLEBER FARIA DA SILVA
ANGELA DIAS MONTEIRO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE.
Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte “que o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.
II – CORRETA
Processo: HC 101730 MG
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 27/11/2009
Publicação: DJe-228 DIVULG 03/12/2009 PUBLIC 04/12/2009
Parte(s): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
FÁBIO ALVES DA SILVA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão
“(...) ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida (HC nº 96.099/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 5/6/09 grifo nosso);”
IV – CORRETA
Processo: HC 72690 SP
Relator(a): MOREIRA ALVES
Julgamento: 05/09/1995
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação: DJ 15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00247
Parte(s): GILBERTO MODESTO DA SILVA
JOAO FRANCISCO VANNI
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
"Habeas corpus". Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal
. - A expressão "ao tempo do crime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se da quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.
III - Empresa de Correios e Telégrafos – aumento da pena – cabimento: “O art. 180, § 6º CP prevê expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra bens e instalações do patrimônio da (...) empresa concessionáia de serviços públicos’, estando, dessa forma, abrangida a ECT na sua tutela, não havendo falar em interpretação extensiva desfavorável ao conceito de bens da União. O objeto do crime imputado ao recorrente –balança de precisão –está diretamente vinculado à prestação do serviço postal, uma vez constituir instrumento de verificação da pesagem do material a ser postado” (STJ: REsp 894.730/RS, rel. originária Min. Laurita Vaz, rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªTurma, j. 17.06.2010).
Gabarito: D.
Mas o item "II" deveria ter tornado a questão anulada.
"Qualificadora" é uma coisa e "majorante/causa de aumento de pena" é outra! O item, erroneamente, diz que o aumento de pena/majorante decorrente do art. 157, § 2 é "qualificadora".
Repetindo o item "II":
"II. Não se mostram necessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. A qualificadora do art. 157, § 2º, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha "
CLEBER MASSON expressamente explica [Direito Penal Esquematizado, 5ª ed, 2013, pág. 410]:
"É importante destacar que as circunstâncias previstas no § 2º, do art. 157 do Código Penal têm natureza jurídica de causas de aumento de pena. Elevam a reprimenda em quantidade variável e incidem na terceira e derradeira etapada da dosimetria da pena privativa de liberdade. Daí falar em roubo circunstanciado ou agravado.
Não obstante, diversos doutrinadores e até mesmo julgados dos Tribunais Superiores utilizam equivocadamente a expressão "roubo qualificado". Não são qualificadoras, pois tais circunstâncias alteram, para maior, os próprios limites da pena em abstrato. (...)
Roubo qualificado, com precisão técnica, encontra-se no § 3º do art. 157 do Código Penal, qualificado pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte, denominado nesta última hipótese de latrocínio."
III - HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM PERTENCENTE À ECT. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180 DO CP. ORDEM DENEGADA. Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública – recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União. Habeas corpus denegado.
(HC 105542, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012)
Empresa de Correios e Telégrafos – aumento da pena – cabimento: “O art. 180, § 6º, CP prevê, expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra ‘bens e instalações do patrimônio da (...) empresa concessionária de serviços públicos’, estando, dessa forma, abrangida a ECT na sua tutela, não havendo falar em interpretação extensiva desfavorável ao conceito de bens da União. O objeto do crime imputado ao recorrente – balança de precisão – está diretamente vinculado à prestação do serviço postal, uma vez constituir instrumento de verificação da pesagem do material a ser postado” (STJ: REsp 894.730/RS, rel. originária Min. Laurita Vaz, rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 17.06.2010).
IV - "Habeas corpus". Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal . - A expressão "ao tempo do crime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se da quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.
(STF - HC: 72690 SP , Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 05/09/1995, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00247)
GABARITO "D".
I - EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE. Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte que �o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.
(STF - HC: 109151 RJ , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 12/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012)
II -
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA - DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - DECOTE DA MAJORANTE DE ARMA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando cabalmente demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e diante da comprovação de que a ação do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 157, § 2º, I, do CP, resta impossível a desclassificação para o delito de furto. - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. - Não se mostram necessárias a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. - Apenas condutas não ínsitas ao tipo penal podem ser utilizadas para majorar a pena-base. - Recurso parcialmente provido.
(TJ-MG - APR: 10153090855849001 MG , Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/02/2014)
Sinceramente o comentario do Phablo foi muito bom ,mas a questao nao menciona a prisao do comparsa pela policia anteriormente em que o outro efetuou o disparo................
A QUESTÃO PEDE: Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
É COMPLICADO ENTENDER ISSO?
Jurisprudencia do STF
I - HC 109151 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 12/06/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE. Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte que “o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.
II - STF - A perícia da arma de fogo no afã de justificar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária nas hipóteses em que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova (Precedente: HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO, DJe 5.6.2009)
III - HC 105542 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 17/04/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM PERTENCENTE À ECT. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180 DO CP. ORDEM DENEGADA. Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública – recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União. Habeas corpus denegado.
IV - HC 72690 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 05/09/1995 Órgão Julgador: Primeira Turma EMENTA: "Habeas corpus".
Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal. - A expressão "ao tempo docrime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se da quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.
Quanto à assertiva I complementa-se com entendimento recente do STF:
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Fonte: DIZER O DIREITO. Disponível toda a explicação em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf
Julgado de 1995...
ITEM I. O coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado pelo comparsa. Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa. CORRETA.
Conforme o art. 29, § 2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Ou seja, o agente irá responder pelo crime inicial que pretendia cometer com aumento ou diminuição de pena.
Em relação à alternativa E, sobre a interpretação do art. 115, CP, há esse julgado do STJ:
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRIME CONTINUADO. DELITOS COMETIDOS ENTRE OS ANOS DE 1996 E 2000. PACIENTE QUE ATINGE 21 (VINTE E UM) ANOS EM 1997.
RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO.
INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
DESCABIMENTO.
1. A expressão "ao tempo do crime", presente no art. 115 do Código Penal, abrange todas as condutas criminosas praticadas pelo agente, que constituem, por razões de política criminal, um único delito.
Assim, atingida a maioridade durante a continuidade delitiva, não há como se aplicar o benefício da redução do prazo prescricional.
Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso, os fatos que culminaram na condenação teriam acontecido no período compreendido entre julho de 1996 a dezembro de 2000. A ora paciente, nascida em 15 de julho de 1976, atingiu, em 15 de julho de 1997, os 21 (vinte e um) anos de idade. Assim, inviável o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e, em consequência, da prescrição da pretensão punitiva.
3. Ordem denegada.
(HC 52.101/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 19/10/2009)
III - DESATUALIZADA:
ANTIGA REDAÇÃO: § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
ATUAL REDAÇÃO: § 6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017).
Bons estudos.
Só para fazer um adendo acerca do item III - Não existe causa de aumento de pena no crime de receptação, só há previsão da modalidade simples, qualificada ou causa de diminuição de pena (receptação dolosa - privilegiada). O art.180, §6º apesar de ser expresso "o dobro", não significa causa de aumento de pena, e sim, uma qualificadora pois será o dobro do quantum da pena em abstrato prevista para a receptação simples.