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Questões de Roubo


ID
43864
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os delitos contra o patrimônio, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 610 do STF:Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
  • a) Errada. O objeto material do furto é "coisa alheia móvel" e a "res derelicta" (coisa abandonada) não pertence a ninguém. Poderíamos falar, no máximo, no delito previsto no art. 169, parágrafo único, inc. II: Na mesma pena incorre: quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimopossuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.b) Errada. Conforme bem lemboru o colega abaixo a jurisprudência é copiosa no sentido de que a causa de aumento do repouso noturno só incide no furto simples (do caput). Principal argumento: posição topográfica no CP (o furto qualificado do §4º vem depois da causa de aumento do §1º).c) Errada. A causa de aumento mencionada fala em "emprego de arma", sendo insuficientes o simples porte de arma e o uso de simulacros de arma de fogo.d) Certa. Súmula 610 STF - HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.Quadro:Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado;Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado;Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado (STF);Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado.
  • Eu fiquei na dúvida nessa questão em virtude do seguinte julgado do STF, que já não é tão recente:ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida.” (STF, T. Pleno, HC nº 96099, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 19/02/2009, DJ 04/06/2009)
  • Desatualizada!!!!!

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-causa-de-aumento-do-repouso-noturno-1.html



  • Questão desatualizada. Mais de um item correto em 2016:

    Questão B: Atualmente correta (retirado do site Dizer o direito)

    Aumento de pena pelo furto noturno

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    (...) 2. A causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. Tal entendimento revela, mutatis mutandis, a posição firmada por este Sodalício no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.193.194/MG, de minha Relatoria, no qual afigurou-se possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º), máxime se presentes os requisitos. STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    Exemplo: se João e Pedro, durante a madrugada, invadem a residência da vítima enquanto esta dormia, e de lá subtraem a televisão, eles irão ter praticado furto qualificado:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Além disso, na 3ª fase da dosimetria da pena, ao analisar as causas de aumento, o juiz irá aumentar a pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, conforme prevê o § 1º.

    Mudança de entendimento! Atualize seus livros de Direito Penal

    Vale ressaltar que a posição acima exposta representa mudança de entendimento na jurisprudência do STJ  considerando que os julgados anteriores sustentavam posição no sentido da incompatibilidade do § 1º com o § 4º (HC 131.391/MA, DJe 06/09/2010).

    Faça uma observação sobre o presente jugado em seus livros de Direito Penal porque certamente todos eles explicam posição em sentido contrário ao que foi decidido.

     

     

  • Questão C: 

    Segundo a jurisprudência dominante neste egrégio Tribunal de Justiça do DF, é indiscutível a presença do requisito da grave ameaça - imprescindível à configuração do crime de roubo - na ação do agente criminoso que, no momento da subtração dos bens, simula estar portando uma arma de fogo, fato suficiente para incutir real temor à vítima e impeditivo da desclassificação para o delito de furto. (Acórdão n.827522, 20131010093158APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/10/2014, Publicado no DJE: 28/10/2014. Pág.: 125)

    Logo, simular portar arma de fogo configura o roubo simples, mas não o roubo qualificado pela presença de arma, já que não existe arma. 

  • Questão desatualizada.

  • A jurisprudência hoje esta admitindo  o aumento de pena do furto noturno para o simples e o qualificado. Força!

  • Consumação do latrocínio acompanha a morte

    Morreu, consumou

    Abraços

  • Desatualizada. A letra B também está correta.

  • Respostas atualizadas conforme entendimento de 2018 - compilado das respostas dos colegas:

    a)  Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    Apropriação de tesouro

    I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    b) 

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-causa-de-aumento-do-repouso-noturno-1.html

    c) Segundo a jurisprudência dominante neste egrégio Tribunal de Justiça do DF, é indiscutível a presença do requisito da grave ameaça - imprescindível à configuração do crime de roubo - na ação do agente criminoso que, no momento da subtração dos bens, simula estar portando uma arma de fogo, fato suficiente para incutir real temor à vítima e impeditivo da desclassificação para o delito de furto. (Acórdão n.827522, 20131010093158APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/10/2014, Publicado no DJE: 28/10/2014. Pág.: 125). Logo, simular portar arma de fogo configura o roubo simples, mas não o roubo qualificado pela presença de arma, já que não existe arma. 

    d) Súmula nº 610 do STF:Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.


ID
49303
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Constituição Federal preceitua que todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à propriedade. Por isso, o Código Penal tutela e protege o direito de propriedade, tipificando, nos artigos de 155 a 183, os crimes contra o patrimônio. A respeito desses crimes, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A EXTORÇÃO SE CONSUMA COM O SIMPLES CONSTRANGER A VÍTIMA COM O INTUITO DE OBTER A INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA. NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O PREJUÍZO PATRIMONIAL, QUE É APENAS EXAURIMENTO DO CRIME.
  • A posição majoritária no STF é de que o roubo se amolda ao seu tipo legalno exato momento em que o bem é subtraído da vítima.
  • o crime de extorsão é formal, isso siginifica que se consuma com o efetivo constrangimento da vítima, desimportando a obtenção da vantagem para o momento consumativo.
  • a) Certa. Súmula 610 STF - HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.Quadro:Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado;Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado;Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado (STF);Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado.b) Certa. Adota-se para o roubo a Teoria da "Amotio" (ou "Apprehensio"): consuma-se o roubo com o apoderamento da coisa.Quadro das teorias:I. "contrectacio": consuma com o simples contato agente/coisa, dispensa deslocamento;II. "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): consuma quando a coisa passa p/ o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF);III. "ablatio": consuma quando o agente, depois de se apoderar da coisa, a desloca;IV. "ilatio": consuma quando o agente transporta a coisa (posse mansa e pacífica).c) Errada. A extorsão é crime formal ou de consumação antecipada, sendo a obtenção da vantagem indevida mero exaurimento.d) Certa. É modalidade prevista no inciso I do §2º do art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;e) Certa. Segundo a doutrina realmente é possível receptação de receptação, desde que a coisa conserve su caráter delituoso (má-fé).
  • Súmula: 96O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.PDF created
  • Teoria Naturalística (adotada pelo CP)

    Resultado é a modificação provocada no mundo exterior pela conduta (pode ser comissiva, ação, ou omissiva, omissão). Porém, nem todo crime possui o resultado naturalístico, uma vez que há infrações penais que não produzem qualquer alteração no mundo natural, ou seja, no mundo exterior.


    CRIME MATERIAL – é aquele cuja consumação só ocorre com a produção do resultado naturalístico. Exemplo: o homicídio se consuma com a morte.

    CRIME FORMAL – é aquele que o resultado naturalístico é até possível de se consumar, mas é irrelevante, pois sua consumação se concretiza antes e independente de sua produção, ou seja, apenas com a ação do tipo. Um exemplo é o crime de extorsão que não exige a produção do resultado (obtenção da vantagem indevida) para a consumação do crime, embora seja possível sua ocorrência.

    CRIME DE MERA CONDUTA – não é possível em hipótese nenhuma o resultado naturalístico. Exemplo: desobediência e invasão de domicílio.
     

  • Não entendi porque a letra  A está correta
    a) Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima.
     Na questão ele pede a incorreta, alguém pode me explicar (o latrocínio não é o "ROUBO SEGUIDO DE MORTE", se ele não
    Na questão ele pede a incorreta subtrai a coisa, porque ainda é tipificado como Latrocínio ?



    Agradeço quem puder me ajudar.
  • Regiane, não sei se já tirou sua dúvida, mas vou trazer o fundamento. O crime de latrocínio visa o bem material ( relógio por exemplo) e em seguida há a morte da vítima. Contudo, a corrente majoritária entende que para titpificar como latrocínio, basta a morte da vítima em consequência do roubo, mesmo que o agente não leve o objeto consigo.
  • Só para dar uma forçinha à todos:

    Homicídio tentado + Roubo tentado = Latrocínio tentado

    Homicídio tentado + Roubo consumado = Látrocinio tentado

    Homicídio consumado + Roubo tentado = Latrocínio Consumado

    Homicídio consumado + Roubo consumado = Latrocínio Consumado

    Ou seja, oque deve ser levado em conta para a consumação  do latrocínio é a ocorrência da  morte da vítima.

    Bons Estudos!
  • INCORRETA - C: 

    O crime de extorsão se consuma com o constrangimento ou grave ameaça na finalidade de obter vantagem patrimonial. Obtida ou não a vantagem indevida não desconfigura o crime.

  • a) Certa. Súmula 610 STF 

    b) Certa. Consuma-se o roubo simplismente o emprego da violência e com o apoderamento da coisa

    c) Errada. Consuma com o constrangimento ou grave ameaça na finalidade de obter vantagem patrimonial, a obtenção de vantagem indevida consiste em seu mero exaurimento

    d) Certa. Art. 171 - § 2º, inciso I

    e) Certa. Devendo a coisa receptada conservar seu caráter delituoso.


  • Alternativa B: Responde por roubo consumado o agente que, após o emprego de violência e a subtração da coisa, a perde durante a fuga. (CORRETA).

     O roubo se consuma com a posse, que precisa apenas ser momentânea, não precisando ser uma posse tranquila (Teoria da amotio). Se o agente da ação emprega violência  ou grave ameaça e não consegue a posse da coisa, ainda que momentânea, haverá a tentativa de roubo.

    Além disso, consuma-se o roubo quando o agente se desfaz da coisa subtraída ou a mesma se perde na fuga, não a recuperando a vítima. Isso porque o que importa é a posse, que basta ser momentânea, da coisa durante a ação do roubo. O que acontece depois é indiferente, pois o crime já foi consumado.

  • Alternativa C: O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida. (ERRADA).

    Uma observação importante sobre essa alternativa é sobre a vontade da vítima.

    No crime de extorsão, "consuma-se no instante que a vítima, após sofre a violência ou a grave ameaça, toma a atitude que o agente deseja, ainda que este não consiga obter qualquer vantagem econômica. É crime formal. (Súmula n°96 do STJ). A obtenção da vantagem econômica é mero exaurimento do crime. Ocorre a tentativa quando a vítima, apesar da violência ou grave ameaça, não se submete a vontade do agente".

    Logo, para haver a consumação do crime é necessário que a vítima tome a atitude desejada pelo agente do crime.


    Contudo, deve-se atentar para a colaboração da vítima, se é dispensável ou indispensável, para não confundir o crime de extorsão com o crime de roubo.

    "Se o bem for subtraído, o crime sempre será de roubo. Agora, se a vítima entrega o bem, mediante violência ou grave ameaça, para o agente, o crime poderá ser tanto de roubo como de extorsão. Será extorsão quando a colaboração da vítima é imprescindível para que o agente obtenha o que visa. Agora, se a entrega era prescindível, ou seja, mesmo se a vítima não entregasse havia a possibilidade de subtração, será o crime de roubo".

    FONTE: (APOSTILA VESTCON- AGENTE DE POLÍCIA LEGISLATIVO - CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2014).
  • Alternativa E: É possível receptação de receptação. (CORRETA).


    "Observe que o crime pressuposto não precisa, necessariamente, ser um crime contra o patrimônio, embora normalmente o seja. O delito anterior pode ser, por exemplo, de peculato".

    "Contudo, mister se faz salientar que, obrigatoriamente, o ilícito penal anterior deva ser um crime, em sentido estrito. Assim, inexiste receptação de produto de mera contravenção penal (ex: não figura como receptador aquele que oculta os valores auferidos com a prática da mendicância, nos termos do art. 60 da Lei de Contravenções Penais)".

    "Anote-se que nada impede que o delito anterior seja uma receptação. É plenamente possível a receptação de receptação (também denominada pelo direito alemão de receptação em cadeia), já que a mesma coisa pode ser objeto de receptações constantes, obedecendo a uma linha sucessiva. A única exigência, para tanto, é que a coisa - objeto material da receptação - não perca o seu caráter criminoso em meio a essa linha sucessória, ou seja, que todos os agentes que estão recebendo a coisa conheçam de sua origem ilícita".

    "Caso haja rompimento nessa cadeia seqüencial de receptações, com a aquisição da coisa por terceiro de boa-fé (desconhecedor do caráter delituoso de que se reveste a coisa), mesmo que o sujeito subseqüente a este último conheça inteiramente da origem criminosa da coisa, não poderá ser considerado receptador, vez que não houve crime antecedente ou pressuposto. Não há crime a quo, vez que a conduta do terceiro de boa-fé não se adequou ao tipo legal da receptação ("coisa que sabe ser produto de crime" - art. 180, caput), constituindo fato atípico".

    "Segundo Hungria, em sede de receptação "o que se faz mister é que a coisa seja proveniente de crime, e este não é apenas o crime originário, senão também a intercorrente receptação. Se, entretanto, a coisa vem a ser adquirida ou recebida por terceiro de boa-fé, que, por sua vez, a transmite a outrem, não comete este receptação, ainda que tenha conhecimento de que a coisa provém de crime. Houve, em tal caso, uma interrupção ou solução de continuidade da situação patrimonial anormal criada pelo crime originário e mantida, acaso, por intercorrente receptação de má-fé".".


    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/39517/receptacao-e-crime-pressuposto-leonardo-marcondes-machado


  • (C) INCORRETA - Crime formal, a obtenção da vantagem é mero exaurimento do crime.

  • gabarito errado nessa questão e até agora não arrumaram.

  • Só pra constar que nesta data o gabarito ainda esta errado.

  • Essa alternativa C ai está errada. Creio que seja crime formal.

     

     

  • A(Certa) Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima.

    --Conforme exposto pelos colegas, para que o latrocínio seja consumado, basta que que o homicídio também seja

    --Súm. 670-STF "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima"


    B(Certa) Responde por roubo consumado o agente que, após o emprego de violência e a subtração da coisa, a perde durante a fuga.

    --A consumação do roubo ocorre quando há: violência ou grave ameaça(violência moral) ou diminuição capacidade de resistência da vítima + subtração da coisa

    --P/ consumação, é DESNECESSÁRIO que coisa saia da esfera de visão da vítima (STF,2ªT.,RHC 133223, j. 05/04/16)


    C(Errada) O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida.

    --A extorsão consuma-se quando a vítima obedece os comandos do agente

    -- "1. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo contra a sua vontade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.888)


    Os demais crimes eu ainda não estudei, aconselho ver outros comentários. Abraços!


  • Sobre a D:

    CAPÍTULO VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.   

  • Súmula 96 - STJ: Extorsão. ... Como já salientou o STJ, “o delito tipifica do no artigo 158 do Código Penal se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, bastando que a vítima faça, deixe de fazer ou tolere que o agente faça alguma coisa mediante violência ou grave ameaça

  • Questão controversa. Para a consumação do delito de extorsão não é necessária a obtenção da vantagem.

  • Ademais, é possível sim a receptação de receptação.

  • ERRADA - O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida.

    justificativa

    Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." natural, ele não é imprescindível para a consumação do delito, revelando-se como mero exaurimento da conduta.

  • ERRADA - O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida.

    justificativa

    Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." natural, ele não é imprescindível para a consumação do delito, revelando-se como mero exaurimento da conduta.

  • O crime de extorsão se consuma no momento em que a vítima realiza a vontade do agente (Crime Formal).

    A obtenção da vantagem econômica é mero exaurimento do crime.

  • Responde uma questão semelhante à alternativa A, estava certa ☹️

  • INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

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    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA 

  • GABARITO ERRADO, SÚMULA 96 DO STJ DIZ AO CONTRÁRIO.

    GABARITO CORRETO, ALTERNATIVA- "A"

  • PM CE 2021

  • Alternativa "A" "Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima."

    Subtração patrimonial .........................morte.................................. modalidade

    consumada ..................................consumada...................... consumada

    tentada............................................... tentada.................................... tentada

    consumada........................................ tentada.................................... tentada

    tentada....................................... consumada..................... consumada

    Letra está "A" correta

    "O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida"

    alternativa "c" errada!

    158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • crime formal

  • a) Certa. Súmula 610 STF - HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA. Quadro:

    1. Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado;
    2. Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado;
    3. Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado (STF);
    4. Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado.

    b) Certa. Adota-se para o roubo a Teoria da "Amotio" (ou "Apprehensio"): consuma-se o roubo com o apoderamento da coisa. Quadro das teorias:

    1. "contrectacio": consuma com o simples contato agente/coisa, dispensa deslocamento;
    2. "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): consuma quando a coisa passa p/ o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF);
    3. "ablatio": consuma quando o agente, depois de se apoderar da coisa, a desloca;
    4. "ilatio": consuma quando o agente transporta a coisa (posse mansa e pacífica).

    c) Errada. A extorsão é crime formal ou de consumação antecipada, sendo a obtenção da vantagem indevida mero exaurimento.

    d) Certa. É modalidade prevista no inciso I do §2º do art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    e) Certa. Segundo a doutrina realmente é possível receptação de receptação, desde que a coisa conserve seu caráter delituoso (má-fé).

    Copiei do Rafael Lana e organizei.

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ID
51553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a honra e contra o patrimônio, julgue os
itens seguintes.

É possível o concurso material entre roubo circunstanciado pelo emprego de arma e quadrilha armada, não se devendo falar em bis in idem, pois os bens jurídicos tutelados são diversos. Enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL: TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;/ TÍTULO IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA - Quadrilha ou bando - Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:Pena -reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990) - Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.JURISPRUDÊNCIA:STF - HABEAS CORPUS: HC 76213 GO Parte: MARCOS FRANCISCO RODRIGUES SILVAParte: CARLOS GIL RODRIGUESParte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCORelator(a): SEPÚLVEDA PERTENCEJulgamento: 13/04/1998Órgão Julgador: Primeira TurmaPublicação: DJ 22-05-1998 PP-00003 EMENT VOL-01911-01 PP-00185 EmentaQuadrilha (ou quadrilha armada) e roubo com majoração de pena pelo emprego de armas e pela prática em concurso de agentes: compatibilidade ou não: análise das variações da jurisprudência do STF: opção pela validade da cumulação da condenação por quadrilha armada, sem prejuízo do aumento da pena do roubo por ambas as causas especiais. A condenação por quadrilha armada não absorve nenhuma das duas cláusulas especiais de aumento da pena de roubo previstas no art. 157, § 2º, I e II, do C. Penal: tanto os membros de uma quadrilha armada podem cometer o roubo sem emprego de armas, quanto cada um deles pode praticá-lo em concurso com terceiros, todos estranhos ao bando.
  • III - Na há que se falar em bis in idem na condenação por quadrilhaou bando armada e roubo majorado pelo emprego de arma, porquantoalém de delitos autônomos e distintos, no primeiro o emprego da armaestá calcada no perigo abstrato e, no segundo no perigo concreto(Precedentes do STJ e do Pretório Excelso).
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAHC 33894/RJ ; Habeas Corpus 2004/0022775-7 -Data da Publicação/Fonte: DJ 14.03.2005 p. 426(...) É admissível a configuração de concursomaterial entre o crime de quadrilha armada e oroubo circunstanciado pelo uso de arma econcurso de agentes, em virtude da autonomiae da independência de tais delitos, conformeentendimento consagrado no âmbito do STJ edo STF. (...)
  • Há acirrada divergência na doutrina e na jurisprudência. Uma parte entende que há bis in idem, pois se já há a quadrilha não poderia responder cumulando pelo número de pessoas, seria uma dupla apenação. Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci, Rogério Greco e outros.

    Predomina que não é bis in idem porque os bens jurídicos são diversos. A lesividade da conduta é diversa, por exemplo, no roubo o bem jurídico é o patrimônio e no bando ou quadrilha é a paz pública.

    O STF entende que é considerado admissível o concurso material entre os crimes de quadrilha armada (CP, art. 288, § único) e roubo qualificado, por exemplo, pelo concurso de pessoas e pelo emprego de armas (CP, art. 157, § 2º, I e II). Nesse sentido STF, HC 75.349-3. No STJ, HC 35.220-RS; HC 28.035-SP.

  • Informativo Recente.
    Informativo 684 – STF/2012
    III – É possível a condenação simultânea pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP) e formação de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP), não havendo aí bis in idem. Isso porque não há nenhuma relação de dependência ou subordinação entre as referidas condutas delituosas e porque elas visam bens jurídicos diversos.

    Segunda Turma. HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.10.2012.


    Bons estudos.


    Abs.

  •   
     

    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1287467 MG 2011/0251814-2

     

    Recurso Especial. Penal. Roubo Qualificado. Quadrilha Armada.alegada Ofensa Aos
    Arts. 157, § 2.º e 288 do Cp. Ocorrência.incidência das Majorantes. Possibilidade. Bis In Idem Não caracterizado. Precedentes Desta Corte e do STF. Recurso Provido. 

    Dados Gerais

    Processo:

    REsp 1287467 MG 2011/0251814-2

    Relator(a):

    Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:

    16/02/2012

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 05/03/2012

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. QUADRILHA ARMADA.ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 157§ 2.º E 288 DO CP. OCORRÊNCIA.INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃOCARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. RECURSO PROVIDO.

    1. É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formaçãode quadrilha ou bando e o de roubo qualificado pelo uso de arma e pelo concurso de agentes, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes, autônomos.
    2. Quadrilha armada e roubo com majoração de pena pelo emprego de armas e pela prática em concurso de agentes são crimes compatíveis;ou seja, não ocorre absorção do crime de quadrilha armada com o roubo qualificado, e vice-versa. Portanto, as penas se aplicam cumulativamente.
    3. Recurso provido.
  • MUITA ARGUMENTAÇÃO E NEHUMA DEFINIÇÃO DOS COLEGAS!
    GABARITO

    CORRETO
  • RESPONDI A QUESTÃO NESSA INTERPRETAÇÃO :  Enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública.
    LEMBREI QUE QUADRILHA NÃO É UM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIA .



    AVENTEEEEEEEEEE
  • CORRETA

    Concordo em grau e número, assim fica fácil postar comentários, é bem simples jogar a questão na internet achar uma sumula ou um julgado copiar e colar, fica ai um monte de comentários todos iguais.
     
    É possível o concurso material (DUAS OU MAIS AÇÃO DOIS OU MAIS CRIMES resultado: SOMAM-SE AS PENAS DOS CRIMES PRATICADOS) entre roubo circunstanciado pelo emprego de arma e quadrilha armada, não se devendo falar em bis in idem (LEMBREM-SE QUE QUEM FAZ AS LEIS SÃO OS NOSSOS POLITICOS, JUSTAMENTE OS QUE MAIS COMETEM CRIMES, PORTANTO, NINGUEM CORTA A PROPIA CARNE. BIS IN IDEM É COMO SE VOCÊ PAGASSE PELO MESMO CRIME DUAS VEZES, não sei de onde eles tiram isso) pois os bens jurídicos tutelados são diversos. Enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública.
  • Cuidado! A Lei 12.850/13 alterou o tipo penal do art. 288: 

    Associação Criminosa

    (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) 


  • A questão por si só se explica!

    Há concurso material, mas ñ é necessário falar em ''bis in idem'', 

    ''enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública.''

    Ocorreria ''bis in idem'' caso os bens jurídicos tutelados fossem iguais.

  • questão muito boa msm

  • A posição ainda prevalece, mesmo com a nova redação do art. 288, do CP. 

  • - É possível o concurso material entre roubo circunstanciado pelo emprego de arma e quadrilha armada, não se devendo falar em bis in idem, pois não há nenhuma relação de dependência ou subordinação entre as referidas condutas e os bens jurídicos tutelados são diversos. Enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública 

    (STF, HC 113413).

  • NÃO HÁ MAIS O QUE SE FALAR EM QUADRILHA!

  • Se não ler direitinho, roda. Hoje 288 agora é associação criminosa, quadrilha ou bando agora só em filme.

  • Não é mais quadrilha ou bando: É ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

  • DESATUALIZADA ! 

  • Desatualizada.

    ABraços.

  • A ideia continua certa, apenas troca-se o nome do crime para associação criminosa.


ID
69283
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José ingressou no escritório da empresa Alpha, sendo que o segurança não lhe obstou o acesso porque estava vestido de faxineiro e portando materiais de limpeza. No interior do escritório, arrombou a gaveta e subtraiu R$ 3.000,00 do seu interior. Quando estava saindo do local, o segurança, alertado pelo barulho, tentou detê-lo. José, no entanto, o agrediu e o deixou desacordado e ferido no solo, fugindo, em seguida, do local de posse do dinheiro subtraído. Nesse caso, José responderá por

Alternativas
Comentários
  • NÃO SE TRATA DE FURTO SIMPLES:FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.NÃO SE TRATA DE FURTO QUALIFICADO, POIS APESAR DE ALGUMAS DAS QUALIFICADORAS DO FURTO APARECEREM NA NARRAÇÃO, ENTRE ELAS, NÃO HÁ A VIOLÊNCIA OU QUALQUER FORMA DE LESÃO CORPORAL:Furto qualificadoI - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;III - com emprego de chave falsa;IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.NÃO SE TRATA DE ESTELIONATOEstelionatoArt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.TRATA-SE DE ROUBO.O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal, a seguir: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 1º - Na mesma pena incorre quem, LOGO DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. :)
  • Diante da redação legal extraímos dois tipos de roubo: o próprio e o impróprio. No ROUBO PRÓPRIO a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize. No ROUBO IMPRÓPRIO a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo.Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída.Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.
  • Mais espera ai...
    Ele induziu o segurança a pensar que ele trabalhava na empresa, pois estava com vestimentas e acessórios de faxineiro, isso não caracteriza estelionato?

    Só Jesus na minha causa, rs.
  • Não se trata de estelionato mediante fraude uma vez que para caracterizar tal delito o agente engana a vítima que lhe dá o bem (no exemplo, seria necessário que o segurança desse o dinheiro a José justamente porque o mesmo estava vestido de faxineiro).

    Já no furto qualificado por fraude, o agente engana a vítima para poder subtrair a coisa, ou seja, a fraude é usada para tirar a esfera de vigilância da vítima (no caso, seria possível o furto mediante fraude se não tivesse sido empregada a violência, posteriormente a subtração, para assegurar a detenção da coisa, o que caracterizou o roubo impróprio).

    De qualquer forma, na questão não há configuração de nenhuma das figuras típicas supra em razão do roubo impróprio, conforme já explicado pelos colegas.

    Espero ter ajudado. 
  • Cris. Excelente comentário. Só faço uma correção. Vc diz que se o sujeito não conseguisse efetuar a substração e cometesse o homicídio para fugir, não responderia pelo crime de roubo mas sim um concurso material de tentativa de furto e homicídio consumado. Na verdade, o STF tem súmula a respeito do latrocínio, dizendo que o mesmo se consuma com a morte, independente da substração ter se concretizado ou não:

    STF Súmula nº 610 -  Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.


  • ainda acho que nao caracterizou o estelionato pq absorveu a conduta, ai só roubo impróprio mesmo

  • Janah Pontes se caracterizaria estelionato se o segurança tivesse entregado o dinheiro por acreditar que o agente era faxineiro. 

    O ponto "x" da questão é: Agressão  →  descaracteriza o furto. 

    Fica tranquilo matar a questão.

    Para conhecimento da galera → art 157  § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • roubo impróprio...

  • GABARITO: C

    Art. 157. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • GB C tem gente que complica de mais com essas dúvidas que surgem do nada o que manda na questão foi quando ele agrediu e se evadiu do local.

    foco na missão.

    art 157 nervoso lei decreto 2.848 7 de Dezembro de 1940.

    pmgo><pmgo

  • GB C tem gente que complica de mais com essas dúvidas que surgem do nada o que manda na questão foi quando ele agrediu e se evadiu do local.

    foco na missão.

    art 157 nervoso lei decreto 2.848 7 de Dezembro de 1940.

    pmgo><pmgo

  • Letra c.

    O delito, inicialmente, seria o de furto, com certeza você concorda com esse ponto. Entretanto, José, para garantir a detenção da coisa, utilizou-se de violência contra o segurança, quando já estava indo embora. Nesses casos, há a conduta do chamado roubo impróprio, quando a violência ou grave ameaça são utilizados após a subtração da res furtiva.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Socorro!!!!

    O início da questão é a cara do estelionato!

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. O fato de José ingressar como faxineiro é uma indução ao erro do segurança. Depois, se tem o roubo impróprio conforme explanaram alguns colegas.

    Não sou da área do direito, mas estudo esse conteúdo como concurseira. Nesse caso em questão, um crime absorve o outro? Ou realmente não se trata de estelionato inicialmente por algum detalhe que não percebi?

        

  • No começo achei que era estelionato, depois virou um furto qualificado pela fraude e, por fim, roubo impróprio

  • José ingressou no escritório da empresa Alpha, sendo que o segurança não lhe obstou o acesso porque estava vestido de faxineiro e portando materiais de limpeza. No interior do escritório, arrombou a gaveta e subtraiu R$ 3.000,00 do seu interior. Quando estava saindo do local, o segurança, alertado pelo barulho, tentou detê-lo. José, no entanto, o agrediu e o deixou desacordado e ferido no solo, fugindo, em seguida, do local de posse do dinheiro subtraído. Nesse caso, José responderá por

    furto mediante fraude

    que virou ao final

    roubo impróprio (uso da violência para garantir o êxito da subtração anterior).

  • eu entendi tratar-se de uma escalada criminosa.. visto que no inicio entendo que seria furto porem após agredir o segurança para poder garantir a res furtiva, a pratica do agente evoluiu para roubo improprio

  • ROUBO PRÓPRIO - 1º lesão ou grave ameaça - depois 2º subtrai da vítima (a vítima não lhe entrega, pois se ameaçar ou lesionar e depois a vítima lhe entregar será constrangimento ilegal. No soubo o agente após ameaçar ou agredir a vítima ele mesmo subtrai).

    ROUBO IMPRÓPRIO - 1º subtrai - depois - 2º lesão ou grave ameaça para ASSEGURAR O ÊXITO.

  • José ingressou no escritório da empresa Alpha, sendo que o segurança não lhe obstou o acesso porque estava vestido de faxineiro e portando materiais de limpeza(FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE). No interior do escritório, arrombou a gaveta e subtraiu R$ 3.000,00 do seu interior(FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTRUIÇÃO/ARROMBAMENTO). Quando estava saindo do local, o segurança, alertado pelo barulho, tentou detê-lo. José, no entanto, o agrediu e o deixou desacordado e ferido no solo(FURTO IMPROPRIO), fugindo, em seguida, do local de posse do dinheiro subtraído. Nesse caso, José responderá por

    TEMOS A LETRA: A e C - Como corretas, questão mal formulada.

  • GABARITO: C

    • Roubo próprio: Utilizam do emprego da violência ou grave ameaça antes da subtração do bem.

    • Roubo impróprio: Utilizam do emprego da violência ou grave ameaça após a subtração do bem, a fim de a garantir a impunidade do crime.


ID
80863
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não constitui causa de aumento da pena do roubo, prevista no Código Penal

Alternativas
Comentários
  • causas de aumento de pena do roubo § 2º do Artigo 157 do CP se da violencia ou ameaça é exercida com emprego de arma;II- se há concurso de duas ou mais pessoas;III- se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstancia;IV se a subtração for de veiculo autormor que venha a ser trasnportado para outro Estado ou para o exterior;V se o agente mantém a vítima em seu poder restringindo sua liberdade.
  • CP, Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
  • A participação de organização criminosa não está elencada nos casos de aumentativo de pena do roubo.Resposta correta letra "A".
  • Comentário objetivo:

    Os crime de roubo tem suas hipóteses de qualificação TAXATIVAMENTE enumeradas no paragrafo 2º do artigo 157 do CP, nos seguintes termos:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
    (alternativa C)
    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
    (alternativa E)
    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
    (alternativa D)
    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
    (alternativa B)

  • Apesar das outras alternativas serem cópia da lei, não considero errada a que menciona "participação de organização criminosa", pois acho que esse caso se enquadraria também no inciso II do parágrafo segundo do artigo 157 do CP.

    Se organização criminosa é partícipe, é pressuposto que ao menos uma pessoa (dessa organização) concorrerá para a ocorrência do crime. Logo, é a hipótese do inciso II, mas com outras palavras.

  •  

     

    Gab.: A

     

    "Não constitui causa de aumento da pena do roubo, prevista no Código Penal"

     

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:


    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; 

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; 

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; 

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; 

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

     

  • questão desatualizada...

    atualização 2018--       Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    ##Atenção: ##Súmula do STJ: Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: Furto de uso: NÃO é crime (fato atípico). Roubo de uso: É crime (configura o art. 157 do CP). STJ. 5ª Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/4/2014 (Info 539).

    (TJES-2012-CESPE): Adota-se, em relação à consumação do crime de roubo, a teoria da apprehensio, também denominada amotio, segundo a qual é considerado consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja de forma mansa e pacífica. BL: S. 582, STJ.

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

          (novo) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

           I – ;               

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

           IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

      VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.   

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):  

          I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 

          II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

           § 3º Se da violência resulta:  

           I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;   

           II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.    

  • ATENÇÃO PESSOAL - HOUVE MUDANÇA NO §2º e 3º do 157, CP, pela Lei 13.654/18.

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

           

    § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 

  • Letra a.

    Das hipóteses arroladas acima, apenas a participação de organização criminosa  não integra o rol de causas de aumento de pena do art. 157.

     Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Questão desatualizada, Letra C é correta, pois atualmente no artigo 157 é majorante apenas se for arma de fogo, como no enunciado não está descrita arma de fogo, ela está correta!


ID
82672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal e processual penal, considerando a
legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STF e do
STJ, julgue os itens que se seguem.

De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, é suficiente que o bem subtraído passe para o poder do agente para a consumação do crime de roubo, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima

Alternativas
Comentários
  • Esse inclusive é o atual entendimento do STJ:Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. MOMENTOCONSUMATIVO DO DELITO. POSSE DA RES FURTIVA. ADOÇÃO PELO CÓDIGOPENAL BRASILEIRO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. RECURSO A QUESE DÁ PROVIMENTO.I - Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, odelito de furto consuma-se no momento em que o agente se tornapossuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou nãomansa e pacífica.II - A mera recuperação da coisa furtada logo após o crime, não temrelevância para fins de tipificação, quanto ao seu momentoconsumativo.III - In casu, o Tribunal a quo reconheceu tratar-se de crime detentado, em razão de a vítima haver recuperado seus bens, logo apósa pratica criminosa.IV - Recurso a que se dá provimento, para afastar a aplicação daregra prevista no art. 14, II, do Código Penal, restabelecendo, porvia de conseqüência, a decisão de primeira instância.(REsp 758911/RS, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento, 17/09/2009))
  • Teoria da apreensão (apprehensio) ou amotio, segundo a qual o crime de furto se consumaria pela simples apreensão da coisa. A mera subtração, isto é, retirada do bem da posse do criminoso, seria suficiente para consumar o delito. Em outras palavras, bastaria o agente segurá-la. E se o espaço de tempo da apreensão da coisa for curto? Não importa. Não se leva em consideração o tempo, muito menos se o agente tinha a posse mansa e tranqüila da coisa. Na verdade, a posse tranqüila da res seria apenas mero exaurimento do delito. O momento consumativo é o momento da apreensão.
  • Caros colegas, entendo que a questão esteja errada, pois ela diz respeito ao crime de ROUBO, e não de furto. Sendo assim, basta a violência para a consumação.
  • O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO É QUE, A CONSUMAÇÃO É DADA PELA SIMPLES POSSE DA RÉS FURTIVA, ASSENHORAMENTO DO OBJETO

    I. "contrectacio": o crime se consuma com o simples contato agente/coisa, dispensa deslocamento;
    II. "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): o crime se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF);
    III. "ablatio": o crime se consuma quando o agente, depois de se apoderar da coisa, a desloca;
    IV. "ilatio": o crime se consuma quando o agente transporta a coisa (posse mansa e pacífica).

  • O Direito Penal brasileiro, o STF e o STJ adotam a teoria da amotio ou apprehensio em que o crime de furto se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res furtiva permanecer sobre a posse tranqüila do agente. Desta forma, a posse tranqüila do bem é mero exaurimento do delito, não possuindo a prerrogativa de alterar a situação anterior.STF: HC 69753 / SP - SÃO PAULO Ementa. I. Roubo: consumação. A jurisprudência do STF, desde o RE 102.490, 17.9.87, Moreira Alves, DISPENSA, PARA A CONSUMAÇÃO DO FURTO OU DO ROUBO, O CRITÉRIO DA SAIDA DA COISA DA CHAMADA "ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA" E SE CONTENTA COM A VERIFICAÇÃO DE QUE, CESSADA A CLANDESTINIDADE OU A VIOLÊNCIA, O AGENTE TENHA TIDO A POSSE DA "RES FURTIVA", AINDA QUE RETOMADA, EM SEGUIDA, PELA PERSEGUIÇÃO IMEDIATA; com mais razão, esta consumado o crime se, como assentado no caso, não houve perseguição, resultando a prisão dos agentes, pouco depois da subtração da coisa, a circunstancia acidental de o veículo, em que se retiravam do local do fato, ter apresentado defeito mecânico. II. Roubo: pena: concorrência de duas causas especiais de aumento: critério de exacerbação da pena-base. A ocorrência de duas das causas de aumento especial da pena do roubo - o emprego de armas e o concurso de agentes - só por si não basta para exacerbar a sanção ao maximo do acréscimo percentual autorizado em lei: a graduação há de decorrer de circunstancias do caso concreto, declinadas na motivação da sentença.(grifo nosso)http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090227125656646&mode=print
  • Quadro das teorias:I. "contrectacio": o crime se consuma com o simples contato agente/coisa, dispensa deslocamento;II. "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): o crime se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF);III. "ablatio": o crime se consuma quando o agente, depois de se apoderar da coisa, a desloca;IV. "ilatio": o crime se consuma quando o agente transporta a coisa (posse mansa e pacífica).
  • Roubo. Momento de sua consumação. O roubo se consuma no instante em que o ladrão se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência. - Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata. Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse. E a perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça) à posse do ladrão. Recurso extraordinário conhecido e provido.
     
    (102490 SP , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 17/09/1987, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 16-08-1991 PP-10787 EMENT VOL-01629-02 PP-00150 RTJ VOL-00135-01 PP-00161)
  • EXISTE UMA EXCECAO: 

    Quando hà o policia durante a acao, o crime serà tentado!

    HC 104593 / MG - MINAS GERAIS 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  08/11/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-230 DIVULG 02-12-2011 PUBLIC 05-12-2011RB v. 24, n. 579, 2012, p. 53-56

    Parte(s)

    PACTE.(S)           : AILTON VIEIRA DE MENEZESPACTE.(S)           : FLORIANO PEREIRA DE CASTROIMPTE.(S)           : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. (CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO (CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA. 1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal. 2. É cediço na jurisprudência da Corte et pour cause reclama o uso da analogia com o fato punível julgado pela Segunda Turma no HC 88.259/SP, no qual a ordem foi concedida em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado, considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime. Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima. Ordem concedida.” (HC 88.259/SP, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/5/2006, DJ 26/5/2006). 3. In casu, os pacientes, em união de desígnios e mediante violência física, subtraíram da vítima a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo imediatamente perseguidos e presos em flagrante pela Polícia Militar, que passava pelo local durante o ato delituoso. 4. Ordem concedida, para desclassificar o delito para roubotentado, remetendo-se ao juízo de primeira instância a alteração na dosimetria da pena.

  • A consumação dos delitos de furto e roubo é permeada por quatro diferentes teorias: a) a teoria da “contrectatio”, para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia; b) a teoria da “apprehensio”ou “amotio”, segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente; c) a teoria da “ablatio”, que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada (posse pacífica e segura) de um lugar para outro; d) a teoria da “illatio”, que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
    “A jurisprudência do STF dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada “esfera de vigilância da vítima” e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da “res furtiva“, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata” (HC 89958-SP, rel. Sepúlveda Pertence, 03.04.2007, v.u., DJ 27.04.2007, p. 68).
    Neste sentido, é possível se resumir que para a consumação dos delitos de furto e roubo é necessária apenas a posse do bem com o agente,  independentemente de vigilância da vítima ou posse tranqüila, de modo que a fuga logo após o furto já é fuga com posse, e o furto está consumado mesmo que haja perseguição imediata e conseqüente retomada do objeto.
    “A Turma, por maioria, entendeu que o delito de roubo consuma-se quando o agente retira a res furtiva da esfera de vigilância da vítima, mesmo que, imediatamente após a subtração da coisa, haja perseguição e aqueles venham a ser presos. Adotou-se a teoria da amotio. Precedente citado do STF: HC 70.095-1-SP, DJ 26/11/1993. REsp 407.162-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/6/2002”.
     Podemos concluir que o direito brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que os delitos de roubo/furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res permanecer sob sua posse tranqüila. Dessa forma, a posse tranqüila é mero exaurimento do delito, não possuindo o condão de alterar a situação anterior. O entendimento que predomina no STJ é o de que não é exigível, para a consumação dos delitos de furto ou roubo, a posse tranqüila da res. 3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp 859952 / RS . Min. Jane Silva – 6º Turma, 27/05/2008 )”

    Fonte: http://www.barrosmelo.edu.br/blogs/direito/?p=45
  • Eu compartilho a ideia da questão está errada, já que trata-se de crime de Roubo e não de Furto. Haja vista que o primeiro se consuma com o emprego da violência/ameaça.


    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!" 
  • Complementando.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1035115 RS 2008/0042882-8 (STJ)

     

    AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. 1. Cabe esclarecer que esta Corte e o Supremo Tribunal adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, no que se refere à consumação do crime de roubo, basta, portanto, que o bem subtraído passe para o poder do agente, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 2. Agravo regimental desprovido

  • Correta!!!

    Teoria do Amotio (ou Apprehensio): dá-se a consumaçãoquando a coisa subtraída passa para o poder do agente mesmo que num curtoespaço de tempo, independente de deslocamento ou posse mansa e pacífica.

    O STF e o STJ adotam essa corrente.Assim, já se decidiu consumado o delito no momento em que o proprietário perde,no todo ou em parte, a possibilidade de contato material com a res ou deexercício da custódia dominical, seja porque o agente logrou bem sucedida fuga,seja porque destruiu a coisa apoderada. Hungria destacava circunstâncias em queo furto deve ser considerado perfeito mesmo que a res furtiva permaneça noâmbito pessoal ou profissional da vítima.

    É ocaso por exemplo, da criada que sub-repticiamente empolga uma joia da patroa ea esconde no seio ou mesmo nalgum escaninho da casa, para oportunamente, semdespertar suspeitas, transportá-la a lugar seguro. Nessas hipóteses, o ofendidoperde a possibilidade de exercer seu poder de libre disposição sobre a coisa, eo crime, portanto se consumou. 

    Fonte: Curso de Direito Penal, Rogério Sanches. 
  • Segundo essa teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica.

  • CERTO.

    Diante da discussão se a tese adotada seria da ABLATIO (posse mansa e pacífica) ou da AMOTIO (independe de posse mansa) guardei assim: NÃO BASTA ABLACAR (ablatio)O BEM, VOCÊ TEM QUE AMAR :) (teoria da amotio é a adotada)Contribuindo: As teorias  adotadas para o tema são 4, quais sejam :1) "contrectacio": o crime se consuma com o simples CONTATO
    2) "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): o crime se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF); 
    3) "ablatio": o crime se consuma quando o agente, DESLOCA a coisa, depois de se apoderar
    4) "ilatio": o crime se consuma quando o agente TRANSPORTA a coisa.
  • 1) teoria da contrectatio >>> SIMPLES CONTATO consuma o delito

    2) teoria da “apprehensio” ou “amotio” >>> INVERSÃO DA POSSE consuma o delito (STF/STJ/Doutrina majoritária)

    3) teoria da ablatio >>> POSSE MANSA E PACÍFICA. A coisa saindo da esfera de vigilância da vítima consuma o delito.

    4) teoria da ilatio  >>> TRANSPORTE PARA LOCAL SEGURO desejado pelo agente consuma o delito.

  • CERTO

     

    "De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, é suficiente que o bem subtraído passe para o poder do agente para a consumação do crime de roubo, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima"

     

    O Crime se consuma com a INVERSÃO DA POSSE DO BEM

  • Certo

     

    Segundo a Teoria da Amotio (momento da apreensão da coisa), a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa pacífica.

     

    Exemplo: um meliante caminha atrás de suas possível vítima em praça pública, com o intuito de furtar a carteira da vítima que está aparecendo para fora do bolso. Um policial, observando a situação, coloca-se em caminhada atrás do meliante. No momento em que este saca a carteira da vítima, mesmo ela sem perceber, o policial prende o meliante em flagrante, pois o crime já está consumado.

  • Quadro das teorias:I. "contrectacio": o crime se consuma com o simples contato agente/coisa, dispensa deslocamento;II. "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): o crime se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF);III. "ablatio": o crime se consuma quando o agente, depois de se apoderar da coisa, a desloca;IV. "ilatio": o crime se consuma quando o agente transporta a coisa (posse mansa e pacífica).

  • Gabarito: Certo

    Basta a inversão da posse, não importa se foi pacífica ou se está no alcance da vítima

  • Isso ai não seria apenas para o furto ?

  • Confundi o prescindível achando que era algo necessário, por isso errei, NUNCA MAIS ERRAR>

    prescindível= DESNECESSÁRIO!

  • Gab C

     Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.

  • Teoriazinha desgraçada viu! rsrsrsr

    #avante! 

  • SÚMULA 582 STJ

  • a teoria da "apprehensio" ou "amotio", segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente;

  • SÚMULA n. 582

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.

  • Quase caí por causa do "PRESCINDÍVEL".

  • Quem nunca caiu no "prescindível" que atire a primeira pedra kkkkkk

  • Questão horrível !!!pegadinhas não medem o conhecimento do candidado, apenas a atenção

  • Lembrando:

    Prescinde - Desnecessário, dispensável

    Não Prescinde - Necessário, indispensável

  • Consumação ~~> basta a inversão da posse, ainda que por pouco tempo e ainda que não consiga a posse mansa e pacífica

    STF e STJ > teoria amotio ou apprehensio. (Também adotada no roubo).

  • Basta a simples inversão da posse.

  • Mesma questão caiu na PRF em 2019

  • Exemplo: X rouba celular de Y, mas, logo após o ato, ele é abordado pela PM que o prende. Houve roubo tentado? Não, pois o crime se consuma com a inversão da posse da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) que o agente possa ter uma posse mansa, desprotegida ou desvigiada da coisa.

  • Cespe adora "prescindível"

  • O Cespe/Cebraspe não me pega mais com essa história de PRESCINDÍVEL

  • Quase me pegava

  • Típico caso de furto/roubo dentro de Supermercado.

  • Gab. C

    → Com base na teoria da apprehensio ou amotio entende-se por consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica ou desvigiada.

  • De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, é suficiente que o bem subtraído passe para o poder do agente para a consumação do crime de roubo, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima

  • Gab. C

    #PCALPertencerei

  • Segunda entendimento doutrinário: Teoria da Amotio é diferente da Aprehensio. apprehensio, para a qual é necessário o agente segurar a coisa; amotio, que exige o deslocamento físico do bem;

    Fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves


ID
89533
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, munido de arma de fogo, atira em Paulo, matando-o, com o propósito de roubar seu carro. Contudo, logo após assumir a direção de veículo para empreender fuga, Antônio colide com um carro que vinha na direção oposta e acaba sendo preso. Qual foi o crime cometido por Antônio?

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.Trata-se de hipótese de latrocínio consumado. De acordo com a súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, “há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.
  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta morte (latrocínio), a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa.- para que se configure o “latrocínio”, é necessário que a morte tenha algum nexo de causalidade com a subtração que estava sendo perpetrada, quer tenha sido meio para o roubo, quer cometida para assegurar a fuga etc.- o “latrocínio” é considerado “crime hediondo”.- não há “latrocínio” quando o resultado agravador decorre do emprego de “grave ameaça” - ex.: vítima sofre um enfarto em razão de ter-lhe sido apontada uma arma de fogo (haverá crime de “roubo” em concurso formal com “homicídio culposo”).- quando a subtração e a morte ficam na esfera da tentativa, há “latrocínio tentado”; quando ambas se consumam, há “latrocínio consumado”; quando a subtração se consuma e a morte não, há “latrocínio tentado”; quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há “latrocínio consumado” (Súmula 610 do STF).
  • Trata-se de hipótese de latrocínio consumado. De acordo com a súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, “há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.
  • Independente de ele ter colidido, ele já tinha consumado o Latrocínio.

    Mas a questão exige o conhecimento da Súmula 610 do STF

    “há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.

    • morte consumada + subtração consumada  = latrocinio consumado
    • morte consumada + subtração tentada   =   latrocínio consumado
    • morte tentada + subtração tentada    =     latrocínio tentado
    • morte tentada + subtração consumada     =     latrocínio tentado
  • O resultado Morte coincide com o resultado Latrocínio.
  • Um macete que sempre uso é sempre olhar pra Vitima.
    Vitima morreu..... latrocinio consumado.
    Vitima NAO MORREU latrocinio tentado.
    nao importa se levou ou nao o dinheiro.

  • Esquece isso de latrocínio tentado pra concurso! Daí vão errar quando for roubo qualificado...

    Se houve roubo ou tentativa + morte = latrocínio consumado
    Se houve roubo ou tentavida + lesão corporal grave = roubo qualificado
  • Latrocínio consumado: 

    1º - subtração tentada com morte consumada
    2º - subração consumada com morte consumada

    Latrocínio tentado:

    1º - subtração consumada com morte tentada
    2º - subração tentada com morte tentada
  • Apesar de alguma controvérsia doutrinária a respeito, tanto o STJ quanto o STF têm firmado precedentes no sentido de que quando a conduta mais grave é levada a cabo o crime de latrocínio estará consumado. O chamado latrocínio, que se trata de um crime complexo, posto que lesa dois bens jurídicos distintos (vida e patrimônio), está tipificado no art. 157 §3º  do Código Penal. Com efeito, mesmo que o agente não tenha conseguido subtrair o bem, o crime de latrocínio está consumado com a morte da vítima.


    Resposta (E).


  • discordo veementemente. latrocínio é roubo com resultado morte e não morte com fim de roubo. QUESTÃO ABSURDA!

  • SÚMULA 610 – "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    Para a jurisprudência, inteiramente insignificante para a concretização do crime de latrocínio, sendo importante apenas saber se houve morte ou não em decorrência da violência para a subtração, ou seja, não importa se roubou para matar, ou se matou para roubar -------> é latrocinio. No que pese ser um crime contra o patrimônio (absurdo) a pena é mais severa.


  • De acordo com a súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, “há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.

  • Dexter Doidão, INFELIZMENTE, vc viu muito jornal da Rede Globo e acha que eles falam certo. 

     

    O crime de Latrocínio (crime contra a propriedade) é: roubo COM RESULTADO morte, não importante se a morte ocorreu antes ou depois, nem mesmo importante se a pessoa que morreu seja a que teve seu patrimônio subtraido. 

     

    Um aburdo é vc fazer um comentário desses sem base alguma, o que pode induzir candidatos ao erro. Pense e, principalmente, pesquise antes de se pronunciar. 

     

    Bons estudos! 

  • Assertativa E) correta

  • Gabarito E - Pois houve todos os caminhos do Iter criminis: cogitação; atos preparatórios; execução; consumação; EXAURIMENTO. 

    SÚMULA 610 do STF - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    No caso em cena por mais que não trate das etapas do Iter criminis é perfeitamente possível concluir que houve o exaurimento do delito em questão, até porque foi levado o veículo e mesmo que não tivesse sido a súmula acima é clara: "ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

     

  • Galera sei que todos sabem, mas não custa nada alertá-los, rsrs. LATROCÍNIO é crime contra o PATRIMÔNIO, embora seja atentado também a vida, continua sendo contra o PATRIMÔNIO, Súmula 603 STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

  • Latrocínio = homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima.

    Complementando...

    Ocorre o latrocínio quando, para consumar o roubo, a violência empregada pelo agente causa a morte da vítima. Além da tipificação contida no artigo 157, §3º do Código Penal Brasileiro, está ainda previsto no rol taxativo dos crimes hediondos (artigo 1º, II, da lei nº 8.072 de 1990).


    "Art. 157, § 3º - Se da violência (…) resulta morte (latrocínio), a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa."


    Figura, portanto, entre os delitos de maior pena privativa de liberdade, no país.


    Importante: Para a configuração do tipo criminal - latrocínio - é preciso que se demonstre a vontade do agente (dolo) em matar a vítima para dela subtrair algo.

  • GABARITO - LETRA E

     

    Ele cometeu o homicídio com a intenção de subtrair o bem. Sendo assim, caracterizado está o latrocínio.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • o importante é se a vítima morreu ou não:

    tentou roubar + matou = latrocínio consumado

    roubou + matou = latrocínio consumado 

    roubou + tentou matar = latrocínio tentado

    tentou roubou + tentou matar = latrocínio tentado

  • só de ler me pulsa o sangue... fdp...

  • Súmula 610 do STF - Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • eee prf, tempos bons de provas mais objetivas e justas.

     

  • Resolução: veja, meu amigo(a), ao associarmos a teoria da amotio com a dica que acabamos de ver a respeito da morte ocorrida no crime de roubo, podemos tranquilamente responder que o crime praticado por Antônio é um latrocínio consumado.

    Gabarito: Letra E.

  • A ordem do fator não altera o produto, neste caso, o resultado. Por ser primeiro realizado o homicídio pra depois o roubo.

  • Galera, vocês nunca mais vão errar.

    ⇒ SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = Latrocínio consumado

    ⇒ SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado

    ⇒ SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUMADA = Latrocínio consumado

    ⇒ SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado.

    SEMPRE PREVALECEM os resultados iguais ou o resultado da morte. 

    TENTADO+TENTADO= LATROCÍNIO TENTADO.

    CONSUMADO+CONSUMADO= LATROCÍNIO CONSUMADO.

    Se a subtração for tentada, mas a morte consumada, o latrocínio será consumado

    SUBTRAÇÃO consumada, mas a morte foi TENTADA, o latrocínio será TENTADO

    RESPOSTA CORRETA: Letra E

    Espero ter ajudado.

  • Letra E

    Consumação Roubo seguido de morte (latrocínio):

    Subtração          Morte               Roubo seguido de morte (latrocínio)

    consumada        consumada        consumado

    consumada        tentada               tentado

     tentada              consumada        consumado

     

    ·        Havendo Morte = Latrocínio consumado

    ·        Havendo Morte Tentada = Tentativa de Latrocínio


ID
93796
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes contra o patrimônio:

Alternativas
Comentários
  • CPTÍTULO IIDOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIORouboArt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;EstelionatoArt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;Usurpação de águasArt. 161, § 1º, I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias.
  • mas no caso de lesão corporal a pessoa não seria um patrimonio do estado?
  • Aqui, o candidato deve-se lembrar que os crimes contra o patrimônio estão previstos entre os arts. 155 (furto) até o art. 183 do CP (escusas absolutórias).
  • Cuidado, pois peculado é um tipo especial de furto, sendo considerado um crime próprio, tendo em vista que somente pode ser cometido por algumas pessoas, ok.Peculado:DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
  • Letra B

    De modo geral, são crimes conta o patrimonio contidos no CP:
    furto
    roubo
    extorsão
    usurpação
    dano
    apropriação indebita
    estelionato/fraude
    receptação
  • Dos Crimes Contra a Fé Pública

    Capítulo I
    Da Moeda Falsa

    Moeda Falsa

    - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Pessoal, o art. 161 do Código Penal, está alocado no capítulo III (Da usurpação), o qual está contido no título II (dos crimes contra o patrimônio), iniciando-se no art. 155 do Código Penal. Desta forma, quando a questão questiona quais tipos se constituem crimes contra o patrimônio, na verdade, indaga-se quais são os tipo penais especificamente contidos no título II (Dos crimes contra o patrimônio). Desta forma, o gabarito se amolda plenamente ao questionado, nao merecendo nenhum reparo.
    Segue abaixo o dispositivo legal em comento. Abraços e bons estudos.
  • TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I
    DO FURTO

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:


    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:


    CAPÍTULO II
    DO ROUBO E DA EXTORSÃO

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • CAPÍTULO III
    DA USURPAÇÃO

    Alteração de limites

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem:

    Usurpação de águas

    I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

  • CAPÍTULO III
    DA USURPAÇÃO

    Alteração de limites e outras figuras: propriedade particular e sem violência é ação privada; propriedade pública (com ou sem violência) ou propriedade particular com violência é ação pública incondicionada. O interessante é que apenas o proprietário do imóvel vizinho pode praticar (crime próprio); interessante também que vira em pizza, pois cada um vai dizer que a terra é sua, excluindo a elementar ou incorrendo em algum erro/excludente. Se criar (não suprimir) algum marco, não comete crime. É desnecessária a efetiva apropriação do patrimônio alheio. No esbulho possessório contra o INCRA, a competência é da justiça federal.

    Supressão ou alteração de marca em animais: se for contra um animal, em regra não há crime; há crime caso esse animal seja parte integrante de um rebanho.

    Abraços

  • Letra b.

    Basta se lembrar dos delitos que se encontram listados no título II do CP. São delitos contra o patrimônio: o roubo (art. 157), o furto (art. 155), o estelionato (art. 171) e a usurpação de águas (art. 161, parágrafo 1º), (sendo que este último é uma conduta equiparada ao delito de Alteração de Limites).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • peculato é crime contra a administração publica!

  • Eu marquei a C , mas na minha cabeça tinha marcado a B kkkk se fosse a prova tinha errado

  • Como queria uma questão dessa na PCRN!

  • aquele tipo de questão que nunca vai cair em uma prova minha :(

  • GAB B

    roubo, furto, estelionato e lesão corporal. crime contra pessoa

    roubo, furto, estelionato e usurpação de águas.

    roubo, furto, estelionato e peculato. crime contra a administração pública

    roubo, furto, estelionato e moeda falsa. crime contra Fé Pública

    roubo, furto, estelionato e injúria. crime contra honra

  • GABARITO: B

    A. lesão corporal é crime contra a pessoa.

    B. Gabarito

    C.peculato é crime contra adm pub

    D. moeda falsa é crime contra a fé pub

    E injuria é crime contra a honra

  • Prestar concurso antigamente era bom dms, né?

    Ao tipo de questão que caía para MAGISTRATURA.

    Esse tipo de questão hoje em dia não cai nem em prova que pedir apenas pré-escolar.

  • assim até eu viro juiz

  • gabarito B

    usurpar água = equipara-se a valor econômico.

  • Existem questões fáceis e difíceis em todas as provas. Quem se gaba de ter acertado essa, na prova, só teria acertado essa mesmo. Parabéns.


ID
94675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A droga, ou conjunto de drogas, usada no golpe conhecido como
boa-noite, Cinderela, se colocada em bebidas e ingerida, pode
deixar a pessoa semi ou completamente inconsciente,
funcionando, normalmente, como um potente sonífero.
Considerando, por hipótese, que Carlos tenha posto essa
substância entorpecente na bebida de Maria e esta tenha entrado
em sono profundo, julgue o item a seguir.

Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences.

Alternativas
Comentários
  • É o denominado roubo próprio, mas com violência imprópria (sonífero).
  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
  • roubo é só mediante viotencia
  • Muito mal formulada esta questão.
  • Caros Marco e Cecília,Vejam o dispositivo citado pelo colega Osmar, está bem claro:Código PenalRouboArt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:A questão não foi mal formulada, é que normalmente nós só associamos o roubo à violência...Espero ter esclarecido;)
  • rsss. o problema é que deve ler o enunciado. ai o bisonho aqui não leu.
  • Enquanto o furto é a subtração pura e simples de coisa alheia móvel, para si ou para outrem (art. 155 do CP), o roubo é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro recurso que reduza a possibilidade de resistência da vítima.- Elementos do tipo:- Subtrair: tirar algo de alguém, desapossar.- Coisa alheia móvel: aquela que possui dono e que pode ser transportada de um local para outro.- Violência: considera-se apenas a violência real;- Grave ameaça: é a promessa de um mal grave e iminente (exs.: anúncio de morte, lesão, seqüestro). Ao contrário do crime de ameaça do art. 147, que é a promessa de um mal futuro.- A ameaça não precisa sequer ser verbalizada, basta deixar uma arma visível para vítima, ou simplesmente um sujeito alto, forte e mal-encarado peça perto de uma mulher e peça a bolsa.- A simulação de arma e o uso de arma de brinquedo configuram a grave ameaça.- Qualquer outro meio reduzido à impossibilidade de resistência: chamado violência imprópria, pode ser revelado, por exemplo, golpe do “boa noite cinderela”, pelo uso de sonífero, da hipnose etc.- Caso a própria vítima tenha se colocado em estado que impossibilite a resistência, haverá furto. Ex. Bêbado que dorme na praça.-
  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
     

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

    Bons Estudos !!!

  • Putz.... também não li o enunciado e acabei errando.

  • Eu acredito em estelionato, pois ele obtem vantagem ilícita, em prejuízo de maria, induzindo ou mantendo maria em erro, mediante artifício, ardil. Que no caso é a droga.

    NÃO acredito em roubo, pois a letra da lei diz que: ...,ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Ao meu entender, Carlos deveria já ter o objeto consigo.

    Eu entendo assim.

  • O estelionato é configurado porque o agente leva a vítima, por erro, a ENTREGAR o objeto .

    O sonífero , neste caso, pode ser considerado a grave ameaça / violência .

  • Essa questão galera, eu acho que a pessoa deve de ater ao fato do "por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência" descrito na fato tipico do crime de roubo ou seja, como ele usou de sonífero como artífício esse deve ter sido o entendimento da banca, para dar essa questão como certa. 

  • RECURSO ESPECIAL REsp 1059943 SP 2008/0102866-3 (STJ)

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira.

  • Questão que não apresenta nenhum equívoco.

    Não se trata de estelionato, pois neste é necessária a participação da vítima entregando o bem ao autor em razão do artifício ou ardil. 

    Na questão, afirma expressamente que Carlos subtrai depois de Maria ingerir a droga e dormir. Então ela não participa, já que estava dormindo quando houve a subtração. Trata-se de meio que reduz a possibilidade de resistência da vítima (parte final do caput do art. 157), portanto crime de Roubo. 

    Ressalte-se que a diminuição da resistência da vítima é denominado na doutrina de violência imprópria.

    Resposta certa: Errado
  • Caro Junior, esta e mais uma resposta que o senhor esta equivocado, o objetivo aqui nao e induzir ao erro, favor prestar mais atenção nas questões.
  • AHAHAHAHAHAHHA

    eu ja iria postar um comentario xingando o examinador...

    mas o erro foi meu, nao li o "texto associado a questão"

    enunciado CORRETO

    eheh
    o uso de qualquer substancia se iguala a violencia ou a reducao da defesa tipificada no crime de roubo.
  • essa questão não pode ficar com o enunciado oculto, muda todo o contexto.
    errei por não ter lido, pelo jeito eu e a torcida do flamengo inteira.
  • Qual a diferença entre roubo próprio e roubo impróprio?

     

    O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal, a seguir:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Diante da redação legal extraímos dói tipos de roubo: o próprio e o impróprio.

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.

    fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090508174554346

  • É o caso do roubo próprio, por meio de violencia imprópria.

    Devemos lembrar que o Crime de Roube também pode ser praticado com violência imprópria, que consiste na utilização de qualquer meio como modo de reduzir ou impossibilitar a resistência da vitima. Ex. Boa noite cinderela; o fato de deixar a vítima trancada (no banheiro, por exemplo) para facilitar o roubo.
  • Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences.

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Gente, olha só, nesta questão eu entendo que teria ocorrido apenas o furto, porque não especifica que foi Carlos que colocou maria para dormir.
    No caso do boa-noite cinderela, aí sim poderia ser considerada a parte final do art. 157, porque teria sido carlos que colocou maria para dormir, reduzindo a impossibilidade de resistência

    Neste caso, parece que a própria vítima voluntariamente se colocou nesse estado de impossiblidade de resistência, dormindo. Se o agente percebendo a situação que ela se encontrava, dela subtrai seus pertences, deve o agente ser responsabilizado APENAS PELO DELITO DE FURTO, tendo em vista que só poderia ser responsabilizado pelo delito de roubo caso esse se valesse de recursos para colocar a vítima em situação que impossibilite sua resistência.

    Portanto, a alternativa encontra-se errada tendo em vista caracterizar-se o crime de furto! Entretanto, como já completei minha cota de 10 respostas por dia, não sei qual a alternativa prevê o gabarito rs!

    Obs: Essas são as considerações de Rogério Greco, fl. 81 8ª edição 

  • O Problema é que a questão não informa que o agente se utilizou de sonífero, ela apenas fala que se valeu do repouso noturno! discordo inteiramente do gabarito, que assim se enquadraria na causa de aumento do furto, abaixo descrita:


    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    A Banca foi no mínimo maliciosa!
     

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    E' A QUESTAO ESTA CERTA MESMO. NO ENUNCIADO TA DIZENDO QUE O CARLOS CANTOU NANA NENEM PARA MARIA, TENDO DESTA FORMA SE ENQUADRADO EM "DEPOIS DE HAVE-LA, POR QUALQUER MEIO REDUZIDO A IMPOSSIBILIDADE DE  RESISTENCIA".

    FO ICARLOS QUEM BOTOU MARIA PARA DORMIR?
    NAO
    ENTAO COMO PODE JUSTIFICAR-SE A RESPOSTA DESTA QUESTAO PELO ART 157??????
    ITEM ERRADO NA MINHA HUMILDE OPINIAO
  • A questão é um pouco confusa, pois ela não informa se foi o agente que ocasionou o sono da vítima. Pois sendo assim poderiaser o caso, por exemplo , daquela ao chegar em uma parada de onibus, depara-se com uma pessoa dormindo e subtrai sua bolsa sem que a mesma pessoa perceba. 
  • A questão é clara. Houve violência imprópria, uma vez que a possibilidade de resistência foi reduzida por obra do agente ao se valer do boa noite cinderela.

    Se, porventura, a vítima está embriagada ou dormindo sob efeito de medicação que tomou por conta própria, o agente ao se aproveitar dessa falta de resistência da vítima comete o crime de furto e não de roubo, porquanto a impossibilidade de resistência não foi empregada por ele.

  • Sou o idiota n° 34354 que não leu o enunciado e errou.
    Sorte nossa no dia da prova o enunciado não ficar oculto... senão...!
  • Caraca!!! errei a questão por falta de atenção quanto ao enunciado. Por isso amigos, vai uma dica, MUITA ATENÇÃO na hora de responder uma questão. Isso - a FALTA DE ATENÇÃO - tem me prejudicado de mais. Dá vontade de morreeeeêêêêr!!! rsrsrs
  • Questão muito bem elaborada.

    Observe que na questão, Carlos é que põe a substância entorpecente na bebida de Maria no intuito de colocá-la em situação que impossibilite sua resistência, como disposto no final do caput do art. 157 do CP: "Subtrair coisa móvel alheia,(...), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". 

    Como se percebe, o agente utilizou-se da violência imprópria, ou seja, não utilizou a violência física, mas sim qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.

    Entretanto, se a própria vítima, voluntariamente, coloca-se no estado de impossibilidade de resistência, em decorrência, por exemplo, da quantidade excessiva de bebida alcoólica, e o agente percebendo a situação em que ela se encontra, dela subtraindo seus pertences, o fato corresponde ao crime de furto.

    valeu e bons estudos!!!
  • O STJ já vem decidindo neste sentido:

    Dados Gerais

    Processo:

    REsp 1059943 SP 2008/0102866-3

    Relator(a):

    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

    Julgamento:

    21/05/2009

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 15/06/2009

    Ementa

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira.
    2. Recurso especial conhecido e provido para restaurar a sentença
  • Como é que uma pessoa não lê o enunciado? Que ódiooo! Achei que tinha aprendido errado...
  • Eu tb não li o texto relacionado....
    Se fosse só pelo enunciado jamais seria roubo, pois nele não há qqer indício de q Carlos havia reduzido a defesa da vítima por sonífero. Seria furto....
    Mas no texto relacionado dizia q Carlos tinha colocado sonífero. Dai ser crime de Roubo por ter o agente reduzido a defesa da vítima
  • Errei de bobeira, sou lesa mesmo!
  • A questao n deixa claro se o agente que fez a vitima dormir, ou se ela ja estava dormindo...
    mal formulada...
  • ROUBO PRÓPRIO: art 157 Caput......Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa: VIOLÊNCIA PRÓPRIA

    reduzido à impossibilidade de resistência: VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA  ( Boa-noite, Cinderela )


    ROUBO IMPRÓPRIO: art 157 §1........leiam pq fiquei com preguiça de digitar


  • Para quem está falando que a questão está mal formulada, NÃO, Não está!
    Antes do enunciado tem um link  "Ver texto associado à questão", só clicar lá e ver que a questão está muito clara!

    Paz, bem, força, foco e deixar de preguiça!!!
  • É o chamado roubo impróprio. Quando o agente reduz a capacidade de resistencia da vítima para depois subtrair o bem.
  •  Camila de Sousa Fernandesno roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.

    A questão é roubo próprio com violência imprópria.
  • BOA ATUALIZAÇÃO QC!

    Agora só falta nós termos

    a opção de colocar em ordem

    decrescente de "utilidade" e tb

    acrescentar o filtro: ACERTADAS!

    OBS: PODERIA TER CONTINUADO

    A PODER USAR CORES NOS

    COMENTÁRIOS...

  • Po, ainda bem q na prova n tem q apertar em nenhum lugar pra aparecer a historinha... hahaha

  • Constitui roubo pois o agente usou de violência ( ainda que imprópria = usando medida que tornou a vítima indefesa).

  • O QC poderia deixar os textos associados às questões já exibidos. Muita gente errou a questão, interferindo com as estatísticas, simplesmente pq não sabia que tinha texto associado. Acontece que tem questões como essa que por si só (sem texto) dá pra responder então o usuário do site já vai lá e marca. E ERRA! Outras dão a entender que falta o texto e o usuário vai lá e abre o link. E outras realmente foram mal-formuladas; aí paciência...

  • Roubo próprio com violência imprópria.

  • O boa noite cinderela nesse caso foi uma violência? 

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Quanta besteira nos comentários, não tem o que inventar, faz o básico.


  • Pessoal, colocar sonífero na bebida de alguém também pode ser considerado violência contra a pessoa, no caso do

    157 é conhecido como violência IMPRÓPRIA. existindo desta forma o Roubo.

  • 157 é conhecido como violência IMPRÓPRIA. existindo desta forma o Roubo.

  • CORRETO

     

    Roubo é o ato de subtrair coisa móvel... , ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Errei por não ler o TEXTO ASSOCIADO. Aff!

     

    Bons estudos!!!

  • No delito de furto não há qualquer previsão legal sobre emprego de meio que reduza a resistência da vítima. Contudo, no crime de roubo há. 

     

    - A palavra ‘violência’, expressa no delito de roubo e em outros tipos penais, possui o significado do emprego da força física, que implica um atuar do agente por sobre a vítima. Essa é a dita violência própria.

     

    - Quando há no Código expressão tipo ‘por qualquer meio que reduza a resistência’, é denominado a violência imprópria. O uso de entorpecente para reduzir a resistência da vítima é uma forma de violência, a imprópria. Então, o crime cometido por Carlos foi roubo.

     

    Não confundir roubo próprio ou impróprio com violência própria ou imprópria. O roubo próprio é aquela conduta do caput do art. 157. (no caso, Carlos cometeu roubo próprio através de violência imprópria). O roubo impróprio é a conduta do agente que se amolda ao § 1º do art. 157, que depois de subtrair a coisa, ele emprega grave ameaça ou violência contra a pessoa a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A famosa violência imprópria :)

  • O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


    De acordo com a redação do artigo 157, parte final, do Código Penal, o crime de roubo pode se dar quando o agente subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, depois de haver reduzido a vítima, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência.

    De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, estamos aqui diante de uma fórmula genérica cuja finalidade é permitir a tipificação do roubo em hipóteses em que o agente subjuga a vítima antes de efetuar a subtração, porém, sem empregar violência física ou grave ameaça. É o que ocorre, por exemplo, quando ele coloca sonífero na bebida  da vítima para subtrair-lhe os pertences enquanto ela está inconsciente, ou quando usa de hipnose para deixá-la em transe e, em tal momento, concretizar a subtração.

    Essa forma de execução do roubo é também conhecida como violência imprópria.

    Ainda de acordo com  Victor Eduardo Rios Gonçalves, a denúncia deve especificar o meio de execução que reduziu a vítima à impossibilidade de resistência.

    Para a configuração do crime de roubo, não basta que o agente se aproveite de uma situação fática em que a vítima não pode resistir. Por isso, quando alguém se aproveita do fato de a vítima já estar dormindo para subtrair sua carteira, comete crime de furto. Com efeito, de acordo com o texto legal, para a configuração do roubo mediante violência imprópria, é necessário que o agente empregue um recurso qualquer sobre a vítima que retire desta a capacidade de resistência. Dessa forma, se o próprio agente provocar o sono da vítima pela ministração sorrateira de sonífero em sua bebida surgirá o crime de roubo.

    No item em análise, Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria (violência imprópria), intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences. 

    Resposta: CERTO 

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: CERTO
  • Leonardo Nogueira, leia o enunciado antes de fazer esses comentários: 

    Considerando, por hipótese, que Carlos tenha posto essa
    substância entorpecente na bebida de Maria
    e esta tenha entrado
    em sono profundo, julgue o item a seguir.

    Roubo é utilizando-se de Violência, grave ameaça ou de qualquer outra forma reduzindo a capacidade de resistência da vítima (como na questão em tela)

  • violência imprópia 

     

  • ROUBO SIMPLES PRÓPRIO!! CORRETA

  • Roubo prórpio, respondendo pelo caput do 155. Tratando-se de violência imprórpia pela impossibilidade de resistência.

  • Excelente questão. Seria roubo próprio com violência imprópria (reduzida capacidade de resistência da vítima

     

    IMPORTANTE*******

    Caso primeiro subtraísse e depois colocasse o sonífero responderia por Furto + lesão corporal. Antes que alguém fale: Roubo impróprio não menciona violência imprópria.

  • Ele a reduziu à impossibilidade de resistência através do "boa noite cinderela". Previsto na caracterização do crime de roubo. Art. 157.

    Violência Imprópria.

  • Puts, nem reparei que havia texto kkkk

     

  • CERTO

     

    "Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences."

     

    IMPORTANTE anotar essas situações, pois sempre aparece em prova

    BOA NOITE CINDERELA --> ROUBO

  • É ISSO MEMOOO, CORRETO.

     

    RESPONDE PELA PARTE FINAL DO CAPUT DO ARTIGO 157, CONHECIDO COMO VIOLÊNCIA IMPRÓPIA ( ROUBO).

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • kkkkk errei e foi bem feito! Quem manda não ler o texto...

  • Roubo impróprio, pois o agente reduziu a capacidade de reação da vítima.

  • Com todo respeito, porém o comentário do colega Wesley não está correto. No caso em tela temos a figura do roubo próprio cometido mediante violência imprópria. 

     

    Roubo próprio: a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize. 

     

    Roubo impróprio: a subtração e realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a Detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. 

     

    Violência imprópria: o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir (Ex: boa noite Cinderela. Caso da questão) 

     

    Obs: Roubo próprio admite violência própria e imprópria 

            Roubo impróprio somente admite violência própria. 

     

    Qualquer equivoco por favor me avisem no privado.

  • Roubo proprio com vilencia impropria. 

     

  • RouboArt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante

    ==>>> grave ameaça ou violência a pessoa, ou

    ==>>> depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: ( boa noite cinderela)

  • Certo.

    Sem dúvidas! Embora não tenha utilizado de violência ou grave ameaça, Carlos reduziu a vítima à impossibilidade de resistência, conduta que também configura o delito de roubo.
    Roubo Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    >>> Veja que, por meio da substância, foi reduzida a capacidade de resistência da vítima, caracterizando, assim, o roubo.

  • ROUBO PRÓPRIO, USANDO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.

  • Gab C

    Conhecido Roubo próprio com violência imprópria. :D

  • Reduziu a capacidade de defesa da vítima.

  • RESUMINDO, no crime de roubo existem dois tipos de violência: A de Vis absoluta (Própria) e a Por meio sub-reptício (imprópria). QUE SE DIFERE DE ROUBO PRÓPRIO E IMPRÓPRIO.

    No caso da questão temos um exemplo de violência imprópria.

    Explicação detalhada:

    Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído. 

    Segundo: A diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

  • Não confundir a violência imprópria com o roubo impróprio . Neste o agente haje com violência contra pessoa ou grave ameaça, para assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa para si! Vem Depois da subtração. Enquanto naquele o agente reduz a capacidade de defesa da vítima (hipnose, tranca em recinto para poder roubar, boa noite cinderela, etc...)

  • ROUBO IMPROPRIO CARAI!

  • ROUBO PRÓPRIO COM VIOLENCA IMPROPRIA.

  • ONDE ESTA DIZENDO QUE O INFRATOR REDUZIU A POSSIBILIDADE DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA, PARA CONFIGURAR ROUBO IMPRÓPRIO?

  • O boa noite Cinderela pode configurar roubo impróprio ou furto, a depender do caso concreto.

    Segue esqueminha:

    ROUBO IMPRÓPRIO – art. 157, §1° ----- gabarito da questão

    1º - Subtração

    2º - Violência física ou grave ameaça exercida contra a pessoa

    FURTO- art. 155

    1º - Subtração

    2º - Por meios que reduzem a possibilidade de defesa da vítima.

    Lembrando que as características do ROUBO PRÓPRIO -art. 157 “caput”

    1º - Violência física ou grave ameaça exercida contra a pessoa OU por meios que reduzem a possibilidade de defesa da vítima.

    2º - Subtração

  • Roubo próprio: se dará de 3 formas:

    1- violência , 2- grave ameaça, 3 - reduzir a possibilidade de resistência.

    Estão elencadas no caput do art 157 CP. Já o impróprio se dará conforme o parágrafo 1º.

    A diferença consiste que, no roubo próprio a violência é empregada ANTES E DURANTE a subtração do bem. Já no impróprio 1º caracteriza o furto após para meio que assegurar o crime emprega-se a ameaça. Logo,

    Roubo próprio- ANTES E DURANTE.

    roubo impróprio- violência DEPOIS

    Obs: os examinadores tentarão confundir informando que haverá concurso material. Ex: furto + lesão corporal. Isso não existe.

  • Galera talvez eu ajude: a questão não trás os comandos VIOLÊNCIA e nem GRAVE AMEAÇA, mas no texto existe a redução de impossibilidade da vítima, que foi devido ao boa noite cinderela (impossibilidade ou resistência da vítima). > Analisem sempre o comando da questão e rumo a aprovação!!!
  • Certo.

    Há crime de roubo próprio mediante violência imprópria chamada de meio sub-reptício, quando o agente reduz à impossibilidade de resistência da vítima.

    Se Carlos não tivesse dado o sonífero para Maria e ela tivesse se embriagado até cair e o homem tivesse subtraído a bolsa de Maria, como não foi o homem que empregou o meio sub-reptício, Carlos cometeria apenas o crime de furto.

    A violência imprópria, meio sub-reptício, tem que ser utilizada intencionalmente pelo agente que tem a intenção de cometer a subtração.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Trata-se da do roubo próprio (art. 157, caput).

    Pode ser praticado mediante violência impropria, entendido como qualquer meio que reduza a capacidade de resistência da vítima.

    Exemplo clássico: "boa noite, Cinderela"

  • roubo 157 violência impropria

    ex BOA NOITE CINDELERA

  • Roubo

    Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences.

    CERTO

    Violência, grave ameaça ou meio alternativo que impossibilite resistência --> boa-noite, Cinderela, se colocada em bebidas e ingerida, pode deixar a pessoa semi ou completamente inconsciente.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Puts achei q era Furto, mas esqueci "haver reduzido a vítima, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência."

  • Roubo próprio com o emprego de violência imprópria.

  • CUIDADO!

    Trata-se de roubo próprio com violência imprópria.

    Violência própria = mediante grave ameaça ou violência a pessoa

    Violência imprópria = ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Roubo próprio = Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Roubo impróprio = Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • CUIDADO!

    Trata-se de roubo próprio com violência imprópria.

    Violência própria = mediante grave ameaça ou violência a pessoa

    Violência imprópria = ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Roubo próprio = Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Roubo impróprio = Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • "Boa noite cinderela" é um exemplo de violência imprópria, que reduz a capacidade de resistência da vítima.

  • CORRETO!

    Roubo com emprego de violência imprópria.

  • Roubo + violência imprópria (busca reduzir a capacidade de reação da vítima)

  • Famoso roubo próprio com violência impropria

  • O roubo foi impróprio, sendo utilizado a violência imprópria.

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

  • Peguinha clássico, que muita gente acaba caindo, porque esquece do denominado roubo praticado com violência imprópria, que seria exatamente a terceira modalidade exposta no caput: " ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência da vítima".

  • Devo estar equivocado, levando em consideração a esmagadora opinião dos colegas, mas a questão não diz se Carlos provocou o sono de Maria para subtrair a coisa alheia móvel. A parte final do caput do art. 157 diz "...por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".

  • TRATA-SE DE MEIO SUB-REPTÍCIO

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • Crime próprio por violência imprópria.

    • CORRETO.

    O agente reduziu (impossibilitou) a capacidade de resistência da vítima.

  • Rapaz, e foi o cara que botou a mulher pra tirara uma soneca, foi? Poxa... não me diga isso. Não deu nem pra anotar a placa dessa questão... Essa, pra mim, foi nível PQP...

  • Questão Errada

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    (violência imprópria).

    Violência imprópria é a denominação que se dá a quem usa qualquer outro meio para impossibilitar a defesa da vítima do roubo. Ex.: uso de sonífero, boa noite cinderela ou hipnose.


ID
94678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A droga, ou conjunto de drogas, usada no golpe conhecido como boa-noite, Cinderela, se colocada em bebidas e ingerida, pode deixar a pessoa semi ou completamente inconsciente, funcionando, normalmente, como um potente sonífero. Considerando, por hipótese, que Carlos tenha posto essa substância entorpecente na bebida de Maria e esta tenha entrado em sono profundo, julgue o item a seguir.


Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada.

Alternativas
Comentários
  • Ele vai responder por roubo qualificado do art. 157, §3º, CP.§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)Ele vai responder pelo latrocínio. Abs,
  • Questão ERRADA.


    "(...)  por hipótese, que Carlos tenha posto essa
    substância entorpecente na bebida de Maria e esta tenha entrado
    em sono profundo, julgue os itens a seguir (...)"

    Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada.

    A questão está errada pelos motivos:  

    I)   Não haveria ROUBO e HOMICÍDIO, (que então seria roubo qualificado - LATROCÍNIO, vez que é um tipo complexo e ocorreria a consunçao - lex consumens derogat consumptae);
    II) Mas também não seria LATROCÍNIO , pois não há citação, ainda que implícita,  do dolo do agente em relação a alguma subtração;
    III) Não seria também ROUBO, ainda que pudesse ser caso de violência imprópria, não houve, ratificando, implemento do dolo de subtrair;
    IV) Ainda que não disposto na questão, também não haveria homicídio, pois não há elementos sufucientes que excluam a hipótese de lesão corporal seguida de morte.

    No mais, O ERRO DA QUESTÃO reside no fato de AFIRMAR que há uma tipificação da conduta de Carlos, mas  faltam elementos para definir que crime realmente ocorreria com a morte de Maria, e logicamente, como Carlos seria responsabilizado. Assim, não houve o crime "X" ou "Y". E qualquer afirmação seria falsa.

    Não há como afirmar que houve crime culposo ou doloso, bem como não é possível (nem prudente) vislumbrar concurso de crimes. Menos ainda seria tipificar a conduta de Carlos sem os demais elementos que haveriam de existir no mundo real.
    O que o CESPE quer aferir, nesta questão especificamente, não é se o candidato conhece o direito. Isso o CESPE já sabe. O que a Instituição quer por sob teste é a capacidade de oberservação,  o raciocínio lógico, e análise crítica dos candidatos.
    Em relação a provas objetivas - leia-se CESPE-, ver mais do que está exposto tem como sinônimo o erro.


    Vejam exemplos de que como pequenas construções poderiam modificar em absoluto tal assertiva:

    Se havia causa Absolutamente independente preexistente Carlos responderia por lesão corporal;
    se agiu com dolo e utilizou do entorpecente de forma dissimulada ou como meio cruel: Homicidio qualificado;
    se só queria fazer Maria dormir, mas errou na dose de entorpecente: dolo na lesão e culpa no resultado morte - preterdolo.

    Assim, não tendo como determinar exatamente qual crime ocorreu, mas sabendo que na descrição da questão não se encaixam o crime de roubo simples ou qualificado - latrocínio -  (por ausencia de citação do dolo de subtrair) nem o de homicidio (quanto ao elemento subjetivo do tipo e normativo da conduta), fica, ainda que por exclusão, claro que a questão é errada.

  • O crime chamado de 'boa noite cinderela' é tipificado como Roubo.Tendo em vista que a morte de Maria ocorreu devido ao roubo, então o crime se tornará latrocínio, crime hediondo.Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.a) latrocínio- roubo qualificado pelo resultado morte- roubo qualificado com resultado morte é denominado latrocínio.- ocorre latrocínio sempre que em razão do roubo acontece o resultado morte.- é crime hediondo- pode ser tentado ou consumado- será consumado quando a vítima morre, independente de ter ocorrido a efetiva subtração- será tentado caso não consiga matar a vítima( o agressor tentou matar, mas não conseguiu)- depende do NEXO DE CAUSALIDADE entre a morte e a subtração da coisa, pouco importando se foi meio para assegurar o roubo, ou para garantir fuga - crime complexo em sentido estrito, composto de dois crimes distintos reunidos num só tipo legal
  • QUESTÃO ERRADA

    como Maria veio a falecer devido a ingestão da substância entorpecente, carlos não responderá por roubo pôs em nenhum  momento a questâo

    traz que carlos subitraiu alguma coisa...

    sendo assim carlos responderá por homicidio qualificado:

    ART 121 §2º

    III-COM EMPREGO DE VENENO,FOGO,EXPLOSIVO,ASFIXIA,TORTURA OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, OUDE QUE POSSA RESULTAR EM PERIGO COMUM

  • Carlos terá cometido crime de latrocínio, de acordo com a súmula 610 do STF.

  • Não há o que se falar em roubo ou latrocinio, leiam novamente a questão e vejam

    que hora alguma a questão citou que houve subtração de algo.

    Trata-se de homicido culposo apenas, (e não qualificado).

  • A Yasmin está certíssima!!!!

    Homicídio culposo!!!

     

     

  • Pessoal trata-se de roubo em concurso material com homicídio culposo, senão vejamos:

    O art. 157, §3° do CP afirma: "se da violência resulta...". Ora, no caso em tela, não houve violência, mas a redução da impossibilidade de resistência. Como no direito penal não cabe analogia em malam partem, não se pode estender a interpretação do dispositivo aos casos de redução da impossibilidade de resistência. Outra questão a se colocar é quanto ao dolo do agente. A questão nos faz entender que a intenção Carlos não foi matar Maria, mas tão somente reduzir sua capacidade de resistência. Acredito que ele deve responder por roubo em concurso com homicídio culposo.           

    Vejam as palavras de Fernando Capez sobre o tema:

    "no latrocínio inadimite-se que a morte da vítima advenha do emprego de grave ameaça, pois a lei expressamente afirma "se da violência". Dessa forma, se a vítima morrer de ataque cardíaco em decorrência de grave ameaça, responderá o agente pelos crimes de roubo em concurso formal com homicídio.    

  • Comentário objetivo:

    Apesar de polêmica, a questão está ERRADA, pois responderá o agente por roubo qualificado pelo resultado, na modalidade de latrocínio (roubo seguido de morte). Veja o disposto no artigo 157, § 3º do Código Penal:

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    (...)
    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    O latrocínio exige o dolo na conduta antecedente, qual seja, o roubo, e dolo na conduta subsequente, a morte. No entanto, o STF já firmou posição de que para que se configure o tal modalidade de roubo qualificado NÃO é necessário que o roubo de consume, bastando que a vítima venha a falecer. Esse é o entendimento da Súmula 610 abaixo transcrita:

    HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA. 

    Dado isso, uma dica simples para matar questões como essa é visualizar que o "latrocínio acompanha o homicídio", ou seja, se o homicídio for entado, independentemente da consumação ou não do roubo, temos latrocínio tentado. Se o homicídio se consumar, novamente independentemente de o roubo se consumar ou não, temos o latrocínio consumado.

    Resumindo:

    Homicídio cosumado e roubo consumado: Latrocínio consumado
    Homicídio tentado e roubo consumado: Latrocínio tentado
    Homicídio cosumado e roubo tentado: Latrocínio consumado
    Homicídio tentado e roubo tentado: Latrocínio tentado

  • VALEU DIEGO. MAS QUEM FEZ A QUESTÃO ANTERIOR FOI LEVADO A ERRO, POIS ENGLOBOU OS DOIS RACIOCÍNIOS, MAS SE FOSSE SOMENTE ESSA NA PROVA, ACERTARÍAMOS.
  • Atenção, pessoal!

    O golpe pode ser usado para diversos fins. Estupro ou roubo. Não há qualquer dado no enunciado mencionando a subtração de coisa alheia móvel, razão pela qual, a princípio, Carlos responderá apenas pelo crime de homicídio culposo. Concordam?

    Bons estudos!
  • Atenção:

    A questão, em seu enunciado, se limita a dizer que Carlos coloca substância entorpecente na bebida de Maria e, em seguida, pergunta por qual crime aquele responderá em caso de falecimento desta. Não diz nada a respeito da intenção de Carlos: se era roubá-la, sequestrá-la, estuprá-la.
  • Pessoal,

    Olhem as assertivas depois do texto inicial:

    109 Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences. CORRETO (ROUBO. art.157, parte final)
    110 Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada. ERRADO (Latrocínio)

    Ou seja, praticamente a 110 é a continuação da 109, ou melhor, o Carlos estava roubando.
  • O erro da questão está em 

    "Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada."

    O roubo não vai ser qualificado, mas ROUBO SIMPLES

    Art. 3º - se da VIOLÊNCIA  resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

     

  • Resposta certa, pois o latrocínio (roubo qualificado - 157, $3°, in fine) pode ser tanto doloso integralmente como preterdoloso. 
     
    A referência no texto inicial da questão alusiva ao golpe 'boa noite Cinderela" deixa claro que está a tratar de roubo.
  • GALERA, A QUESTÃO NÃO DIZ QUE O AGENTE ESTAVA COM INTENÇÃO DE SUBTRAIR ALGO. 

    HÁ MUITA GENTE AI FALANDO EM ROUBO QUALIFICADO, SIMPLES ETC. 

    MAS O ERRO DA QUESTÃO É SOMENTE A PALAVRA "ROUBO" QUE NÃO EXISTE NO CASO CITADO. 

    PODE SER QUE A INTENÇÃO DELE ERA OBTER CONJUNÇÃO CARNAL COM A VIÍTIMA, POR EXEMPLO. 

    O AUTOR RESPONDERÁ SOMENTE POR HOMICÍDIO. O CESPE TAMBÉM NÃO QUIS ENTRAR NA DISCURSÃO DE HOMICÍDIO CULPOSO OU DOLOSO (DOLO EVENTUAL).


    VAMOS QUE VAMOS !
  • Acho q tem muita gente ae q ta viajando ...    o cara roubou SIM. foi violencia o uso do boa noite cinderela..  e NAO FOI LATROCINIO, pois o agente naum queria a morte ..  Simples assim ,     tem gente q viaja demais ...............

    Para a configuração do tipo criminal - latrocínio - é preciso que se demonstre a vontade do agente (dolo), em matar a vítima para dela subtrair algo. No Brasil o evento morte (qualificadora) é admitida na modalidade culposa - ou seja, o agente não tinha a intenção de matar, mas a vítima veio a falecer.

    Sendo o roubo um delito em que a violência contra a vítima integra o próprio conceito jurídico deste crime, o homicídio surge aqui como um qualificador - ou seja - dá ao delito razões para ampliação de sua pena mínima e máxima prevista abstratamente.

    Imprescindível, portanto, para configurar o latrocínio a lesão a dois direitos: a vida e o patrimônio.


     




  • No golpe boa noite cinderela o agente pode ter diversos objetivos, embora o mais comum seja levar bens materiais da vítima. Assim, a tipificação do do crime dependerá do dolo do agente, que não está expresso na questão. Assim, ele poderá responder por:
    1. Roubo qualificado pela morte - latrocínio (se quisesse levar os bens materiais da vitima)
    2. Estupro de vulnerável (se mantivesse, por exemplo, conjunção carnal enquanto a vítima estivese sem capacidade de oferecer resistência - Art. 217A, §1).
    3. Lesão corporal qualificada pela morte (se a intensão fosse lesionar a vítima enquanto desacordada)
    4. etc...

    De qualquer forma, não responderá por roubo e homicídio, pois nesse caso não se trata de concurso material de crimes.


    Bom estudo a todos.

    Um país é o que a maioria do seu povo é.
  • Pessoal,

    É claro que houve o uso de violência, pois foi utilizado o Boa noite Conderela, o uso de tal substância ou similares é a tal da violência imprópria. Lembrem-se que a violência se divide em própria e imprópria (esse caso).
    No entanto acredito que não há que se falar em latrocínio nessa questão porque em nenhum momento foi citado a intenção do agente de roubar alguma coisa da vítima, logo abre um leque de opções em relação a sua intenção. Só não podemos afirmar que ele será indiciado por roubo.

    Aí é possível matar a questão dessa forma (é lógico que na hora do concurso é muito difícil ter essa calma pra pensar assim):

    Se ele tinha a intenção de roubar e ocorreu a morte --------------> Latrocínio
    Se ele deu a substância mas não tinha a intenção de roubar --> Homicídio
    Só resta indiciá-lo por latrocínio ou homicídio, ficando a questão errada!

    Espero ter ajudado.
  • Manoel falou bem, pois em nenhum momento a questão falou a inteção de roubo de Carlos. Logo, não há roubo. Apenas a lesão feita a Maria. Espero ter ajudado.

  • A celeuma toda gira em torno do dolo do agente. CESPE é complicado gente! No enunciado da questão fala em "golpe". Tomando por base essa afirmação e também as demais questões da prova sobre o mesmo enunciado, eu diria que EXISTE SIM o dolo de subtrair e se trata de roubo.
    Sendo assim, como usou violência (mesmo que imprópria), e dessa violência resultou a morte, enquadraria-se perfeitamente no Latrocínio. É o que eu marcaria pela interpretação do enunciado.
    Contudo é realmente um tanto obscuro o enunciado da questão. Certamente caberia um recurso.
    Abraço!
  • Colegas

    Essa questão é boa. Antes eu concordei com a maioria que falou em latrocínio, mas em seguida mudou minha opinião pelo seguinte fator.

    Se a morte resultado da grave ameaça não é considerado latrocínio, como que a morte resultante, nem grave violência e nem grave ameaça, será considerado latrocínio.

    Portanto, o que está errado na assertiva é o examinador afirmar que será homicídio qualificado, quando na verdade se trata de culposo. E este não tem modalidade qualificada, mas com aumento de pena. 

    Carlos responderá por Art. 157 caput + Art 121 Culposo, nos moldes do Concurso Formal Art. 70.
  • Nao tem que falar em roubo, desafio qquer um a mostrar no texto o roubo. Nao pode confundir a narrativa com a pergunta. No texto diz que carlos usou substancia (nenhum momento diz qual a finalidade) que teve consequencia uma morte.  Dai ja tira a resposta, a pergunta diz roubo e homicidio, acabou, nao tem que ficar imaginando o que carlos queria ou nao, pq o texto nao diz.
    OBS> Se teve um latrocinio, homicidio qualificado, estupro etc, nao vem ao caso.


  • Concordo com o colega acima. Não há nada na questão que caracterize o crime de "roubo". Se Maria realmente vier a falecer em razão da ingestão da substância entorpecente, haverá o crime de homicídio na forma culposa ou dolosa de acordo com a intenção do agente.
  • SÓ ESTANDO LOUCO PARA FALAR EM ROUBO, MUITO MENOS EM  LATROCINIO,POIS A QUESTÃO EM MOMENTO ALGUM FALA DA MESMA. VAI QUE ELE TERIA A INTENÇÃO DE TER RELAÇÕES SEXUAIS COM A MESMA. 
  • Galera, parem com tanta asneira... 

    deem CTRL+F e procurem pelo nome do Wanderley Targa Junior, e vejam o comentário dele.

    Essa questão é prosseguimento de uma outra, a qual prova que Carlos estava ROUBANDO Maria!
  • Se o comentário acima for verdadeiro a questão está correta.
    Pois houve o dolo de roubar + culpa de matar (homicídio qualificado) por tornar-se impossível a defesa da vítima.
    Não se trata de latrocínio, pq aqui há dolo de roubar + dolo de matar.
  • Pessoal;

    1) Em momento algum o exercício falou em roubo - logo não será roubo, nem latrocínio!

    2) Mesmo que tivesse falado roubo, não seria latrocínio devido ao fato deste só ser possível em decorrência da violência empregada (não houve violência e sim meio ardil)

    3) No caso Carlos só poderá ser responsabilizado por Homicído Culposo, já que não tinha o dolo de matar.


    "viajar é bom, mas antes temos que passar!"

    Bons estudos



  • Discordando da galera que diz que questão não informa que houve crime... A questão fala : A droga, ou conjunto de drogas, usada no golpe conhecido como boa-noite, Cinderela, se colocada em bebidas e ingerida, pode deixar a pessoa semi ou completamente inconsciente, funcionando, normalmente, como um potente sonífero. Considerando, por hipótese, que Carlos tenha posto essa substância entorpecente na bebida de Maria e esta tenha entrado em sono profundo, julgue os itens a seguir.

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Ementa: PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira. 

    Gabarito ERRADO

    Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada.
    Observe que o animus do agente não era o de matar e sim de roubar. O resultado morte foi diverso do pretendido (havia dolo no primeiro resultado e culpa na morte). Caso o agente pudesse prever o resultado morte e inda assim ministrasse o sonífero com indiferença ao bem jurídico vida, ter-se-ía o latrocínio com dolo eventual... Caso contrário (preterdolo - resultado morte não desejado), aplica-se a consunção (art. 70 do CP, concurso formal - aplica-se a pena mais grave) e o agente responde apenas pelo crime de roubo com pena aumentada. Ressalte-se que o latrocínio não admite figura culposa, apenas dolosa. (ver também art. 74 do CP)
    Resumindo: Deve ser analizado o elemento anímico da ação (dolo eventual ou culpa na morte). A partir daí é possível saber se há latrocínio (com dolo eventual) ou concurso formal de roubo + homicídio culposo (preterdolo). Fonte: http://jus.com.br/forum/75809/latrocinio-ou-homicidio-culposo-no-emprego-de-sonifero/

  • Galera na minha humilde opinião a questão não fornece elementos suficientes para se caracterizar roubo qualificado ou homicídio qualificado. Entretanto, penso que pode-se matar a questão considerando que não é possível punir o agente duas vezes pelo mesmo delito ("bis in idem"), ou seja, se for punido por Latrocínio (roubo com resultado morte) não caberia ser punido pelo resultado morte uma segunda vez no caso de considerar o Homicídio.

  • O comentário da Janah Pontes está perfeito, considere-o!!!!

  • De acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, o latrocínio não exige que o evento morte esteja nos planos do autor do delito para que este seja caracterizado, bastando, para tanto, que seja empregada violência para roubar e que dela resulte a morte. Além disso, faz-se necessário que esta violência tenha sido exercida para o fim de subtração ou para garantir, depois desta, a impunidade do crime ou a detenção da res furtiva, sendo irrelevante que a morte da vítima tenha sido causada por dolo ou culpa (forma preterdolosa).  Então, na questão, poderá tratar-se de latrocínio.        



  • Parabéns pelo comentário Janah, excelente explicação.

  • A questão não menciona em seu enunciado o roubo. Isso é indiscutível. Questão mal elaborada. O único elemento fático mencionado no enunciado do item foi a morte de Maria. E não se pode presumir o roubo só por causa do sonífero em razão de não ser adotado no ordenamento jurídico brasileiro o chamado dolo in re ipsa, ou seja, o dolo presumido. Mesmo para aqueles que acreditam que houve roubo a questão está errada por duas situações:

    1- Se considerarmos que não houve roubo, o homicídio é culposo. Ninguém que dá sonífero a outra pessoa tem animus necandi.  Não dá nem pra pensar em dolo eventual com os dados fornecidos pela questão.

    2- Se considerarmos que houve roubo,  o crime é de latrocínio consumado. Mesmo a morte sendo culposa. Ocorre o preterdolo no tocante ao homicídio. Eu sei que não existe modalidade culposa de latrocínio, mas se houve roubo, houve dolo e apesar da consumação do latrocínio se dar com a morte, o fato de a morte ser culposa não retira a qualificação porque houve conduta dolosa no roubo (óbvio, caso contrário não seria roubo).

    Conclusão: de qualquer forma Carlos nunca vai responder por roubo + homicídio na forma qualificada.

  • Qual roubo (artigo 157, CP)? Com os elementos trazidos no enunciado, NENHUM. Com isso já torna a questão falsa. Ademais, o comentário do Gustavo Barcellos esclarece as eventuais dúvidas.  


    #Avante 

  • Fico pensando que o examinador é que tomou esse conjunto de drogas... =D

  • Pessoal,


    A questão é clara e objetiva. Falou em "boa noite Cinderela" é crime de roubo, que no caso foi agravado pelo resultado morte(latrocínio-RT 413/113). Trata-se o caso de roubo próprio(violência, ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima é empregada antes ou durante a subtração- art. 157, caput, CP) mediante violência imprópria(redução da capacidade da vítima de resistir, ou seja, sem força física ou ameaça).

  • Podia cair assim no meu concurso, mas nunca cai. Kkkkkk
  • Pessoal, esta questão está muito confusa e vaga, nem fala em momento nenhum que Carlos subtraiu ou tentou subtrair nada, questão mal formulada, fica difícil responder questão assim em que o elaborador não sabe nem o sexo dele, sugiram fortemente o comentário de um professor, eu já fiz a minha parte, um forte abraço a todos

     

    A luta continua e a dificuldade é para todos

  • Não se trata de latrocício pelo fato de a violência empregada ser imprópria, segundo Cleber Masson. 

  • Amigos, houve roubo em concurso formal próprio com homicídio culposo, isso porque o latrocínio não permite a violência imprópria, assim como o roubo impróprio também não pode ser cometido por meio de violência imprópria. Para sanar dúvidas deixo um link que debate o assunto.

     Ex. o ladrão aborda a vítima no semáforo. O ladrão para roubar o carro mata a vítima. Crime = latrocínio.

    Ex. o ladrão aborda a vítima no semáforo. Diz: me entrega a carteira se não eu te mato. A vítima sofre um ataque cardíaco. Crime = roubo + homicídio (culposo ou doloso). É o entendimento de Cleber Masson.

    http://questoesdomp.blogspot.com.br/2011/10/roubo-improprio-x-violencia-impropria.html 

    bons estudos!

  • A Consumação acontece no momento da subtração da coisa. Responde por Homicídio E SÓ.

     

    Calma galera. As vezes por ser tão simples achamos que deve ter uma pegadinha. Questão Psicológica.

     

    Caso Carlos colocasse o sonífero com a intenção de Subtrair coisa alheia móvel, e ainda mais, reduzindo a capacidade de resistência... Ai sim haveria base para se falar em roubo. Ademais a questão fala em roubo e ​homicídio qualificado, e não em roubo qualificado pelo resultado(duas coisas diferentes).Não há qualificadora do crime de roubo no enunciado. Estaria errada do mesmo jeito.

  • Se no caso dele roubar e a vítima falecer 1 dias depois devido as substâncias ingeridas, mas que nao era a intenção dele, ele responderia por homicidio, roubo ou latrocínio?

  • Ele não responderá por roubo pq na questão não fala que ele subtraiu algo de Maria, caso falasse, responderia por roubo próprio( na modalidade violência imprópria= reduz a capacidade de resistência da vítima), TBM  não responderá por homicídio pq tbm não fala na questão que ele tinha o elemento subjetivo de matar Maria.Portanto responderá apenas por lesão corporal seguida de morte!!!!

    PRF ME AGUARDE... KKK

  • ROUBO? Que roubo? Roubou o que?

  • Conforme a colega Janah colocou = "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira. 

    até aí, colega Janah, concordo, mas na questão em momento algum fala que ele deu essa bebida com o intuito de subtrair-lhe tal coisa!!!ele poderia ter dado essa bebida a fim de ter relação sexual com a vítima, portanto não há crime de roubo simplesmente por ministrar boa noite cinderela!Deve-se analisar o elemento subjetivo do autor!

  • No início eu estava buscando o elemento subjetivo, que na questão cita o delito de roubo. O homicídio veio na modalidade culposa. Dolo (roubo) + Culpa (homicídio) = Latrocínio

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, o golpe do "boa noite Cinderela" pode configurar crime de roubo. Senão vejamos:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1059943 SP 2008/0102866-3 (STJ)

    Data de publicação: 15/06/2009

    Ementa: PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira. 2. Recurso especial conhecido e provido para restaurar a sentença.

    Apesar da questão não trazer explicitamente a intenção do autor, considerei que ao mencionar roubo e homicídio, deu a entender que seu intento seria realmente subtrair bens da vítima.

    Sendo assim, entendi que trata-se de roubo qualificado pela morte (art. 57, §3º, CP), visto que não pode ser latrocínio, porque o autor não tinha a intenção e tampouco assumiu o risco de produzir o resultado morte (dolo) e não existe tal delito na modalidade culposa.

    Me corrijam se eu estiver errada!

  • Latrocínio

  • Gabarito: Errado

    ~~> roubo (obviamente com dolo - vontade de subtrair os bens da vítima) e um homicídio culposo (ele não quis matar, apenas adormecer a vítima reduzindo suas possibilidades de reação).

    ~~> Deve ser analizado o elemento anímico da ação (dolo eventual ou culpa na morte). A partir daí é possível saber se há latrocínio (com dolo eventual) ou concurso formal de roubo + homicídio culposo (preterdolo).

    ~~> Não existe latrocínio com morte resultante de culpa do agente, deve SEMPRE haver dolo direto ou eventual.

    O animus do agente não era o de matar e sim de roubar. O resultado morte foi diverso do pretendido (havia dolo no primeiro resultado e culpa na morte). Caso o agente pudesse prever o resultado morte e inda assim ministrasse o sonífero com indiferença ao bem jurídico vida, ter-se-ía o latrocínio com dolo eventual... Caso contrário (preterdolo - resultado morte não desejado), aplica-se a consunção (art. 70 do CP, concurso formal - aplica-se a pena mais grave) e o agente responde apenas pelo crime de roubo com pena aumentada. Ressalte-se que o latrocínio não admite figura culposa, apenas dolosa. (ver também art. 74 do CP).

    Fonte: https://jus.com.br/duvidas/75809/latrocinio-ou-homicidio-culposo-no-emprego-de-sonifero

    Latrocinio se o agente conhecesse a possibilidade de morte no caso de superdosagem do sonífero e ainda assim o ministrasse. (Dolo eventual)

  • Juro que não estou entendendo a explicação dos colegas... no texto não se fala em furto, ou roubo ou até mesmo estupro... A QUESTÃO PERGUNTA SOBRE ROUBO, mas que não tem nada haver com o texto... ai várias pessoas colocam ai LATRIOCÍNIO BLÁ BLÁ BLÁ... WTF. No texto só diz que ele colocou a menina pra dormir e não diz o elemento subjetivo !!! Vai entender...

  • Responderá por Latrocinio consumado>> Roubo seguido de morte, o qual é considerado também como crime hediondo.

  • ROUBO, LATROCINIO, CARNE COM PAPELÃO, DE QUAL LUGAR OS COLEGAS ESTÃO TIRANDO ESSAS IDEIAS FALTA ELEMENTOS NA QUESTÃO PARA ISSO....

  • Trata-se de latrocínio, uma vez que a intensão era roubar (finalismo), a morte se deu como resultado consequêncial da ação.

  • Em nenhum momento o texto fala em outra finalidade (roubo, furto ou outro crime). Diz apenas que ele colocou a substância na bebida. Portanto, apenas homicídio.
  • Cadê o teacher?

  • O nome BOA NOITE CINDERELA já remete a intenção do agente. A questão é confusa, pois, esse golpe tanto serve para o ROUBO quanto para o ESTUPRO, a assertiva só não especificou qual. Logo cabe recurso.

  • No texto associado, não há registro de roubo ou coisa do tipo. Portanto, pelo que está escrito, responderá somente por homicídio.

  • HOMICIDIO CULPOSO. 

  • ROUBO? O CESPE não estava puro quando fez a questão ou me achou com cara de imbecil.

  • Está Errada Por 2 Causas:
    O Agente não tinha intenção de Matar, logo, Homicído Culposo e não Qualificado.
    A Questão trás IMPLICÍTA o crime de Roubo, atráves da aplicação do "Boa Noite Cinderela" , mas NÃO se pode dizer em Latrocíno, ja que a a aplicação do Ardil pode ter sido para cometimento do crime de Estupro e não de Roubo.
    Tipíca questão da Banca sempre estar certa. 

  • Sei não hein!

     

    Isso dai se enquadra como sendo um crime Preterdoloso.

  • Questão bebê e vocês ficam chorando...
  • A questão não cita em nenhum momento que o objetivo seria o roubo, visto que outros crimes também seriam possíveis como estupro, sequestro etc. Portanto, como uma conclusão preliminar e para fins de resolução da questão, apenas homicídio.

  • Galera, a questão não diz a intenção do agente, não existe essa de "subentendido", ou é ou não é. Nesse caso houve só homicídio e ponto. E não dá nem pra saber se é culposo ou doloso, pois a questão também não fala nada quanto à intenção dele, rs.

  • Pessoal,tendo em vista a confusão gerada pela acertiva, tomei a liberdade de repostar  o comentário do nosso amigo Wanderley Junior, que diz o seguinte:
    Olhem as assertivas depois do texto inicial:

    109 Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences. CORRETO (ROUBO. art.157, parte final)
    110 Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada. ERRADO (Latrocínio)

    Ou seja, praticamente a 110 é a continuação da 109, ou melhor, o Carlos estava roubando.

    Esse foi o comentário exclarecedor, quem quiser conferÍ-lo na integra, dê ctrl f e procure por Wanderley Junior....

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!!

  • Pelos comentarios, a galera está acertando porque o examinador não foi mão peluda e não colocou um "LATROCINIO" em vez de HOMIDICIO QUALIFICADO, então vamos lá:

    LATROCINIO SOMENTE PODE SER IMPUTADO A TITULO DE VIOLÊNCIA PROPRIA EM SENTIDO ESTRITO, POR ISSO NÃO CABE LATROCINIO PARA GRAVE AMEAÇA (UM VELHINHO TOMA UM SUSTO E MORRE DO CORAÇÃO), E VIOLENCIA IMPROPRIA (CASO DA QUESTÃO)

    OUTROSSIM, NÃO SE PODE CONFUDIR VIOLENCIA IMPROPRIA (FAZER REDUZIDO POR QUALQUER MEIO) COM ROUBO IMPROPRIO (APÓS SUBTRAÇÃO EMPREGA VIOLENCIA PROPRIA, SENTIDO AMPLO, VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA)

  • Primeiro o enunciado nao falou nada sobre roubo , e tao somente sobre o sonifero..... a questao ja começa errada por ai 

  • Violência imprópria/indireta + homicídio culposo (preterdoloso)

  • Gente, CUIDADO!

    Não existe a possibilidade de violência imprópria em crime de latrocinio (apenas violência real).

    Logo, não se pode dizer que houve crime de latrocinio.

  • Qual o exato momento que a questão fala que Carlos subtraiu alguma coisa? vamos simplificar o estudo galera,nada de pilha.

    Vá e Vença!

  • Em nenhum momento a questão fala de roubo. Carlos poderia ter dopado ela para outro fim, mas isso não vem ao caso. Vamos ter atenção no que a questão nos pede e deixar a imaginação para um outro momento.

     

    Vamos passar!

  • Tantos comentários sem conclusão.

    Marquei errado simplesmente por não ter os crimes  que a questão menciona. Pode ser qualquer outro crime menos roubo.

    Só Deus sabe que crime a banca enfatiza.

  • Concordo com os colegas Gilmar e Andréia. Em nenhum momento a questão falou que Carlos roubou Maria.

    Se queremos passar, não devemos procurar pelo em ovo.

  • Considerando que a assertiva se conecte ao item anterior da prova , nesse contexto  indica que houve a  consumação do crime de roubo.Portanto, partindo dessa premissa, conclui-se que o crime em tela é o LATROCÍNIO.

    Pontos importantes sobre o latrocínio
    "Caracterização - Ocorrerá sempre que o agente, VISANDO A
    SUBTRAÇÃO DA COISA
    , praticar a conduta (empregando
    violência) e ocorrer (dolosa ou culposamente) a morte de alguém.
    Caso o agente deseje a morte da pessoa, e, somente após realizar a
    conduta homicida, resolva furtar seus bens, estaremos diante de
    um HOMICÍDIO em concurso com FURTO.

    Fonte: Estratégia Concursos

     

     

    Em tempo reforço o entendimento do STF

     

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando
    o homicídio se consuma, ainda que não se
    realize o agente a subtração de bens da vítima

  • Tem cada comentário aqui que vou dizer, os caras procuram pêlo em ovo de sapo, só pode...
  • mesmo que houvesse o roubo, seria latrocínio.

  • ERRADO
     

    mole, mole...


    a questão não informou a intenção do agente, assim não há como configurar roubo nem latrocínio, pois ambos exigem o fim de se apoderar da res da vítima. Se não houvesse intençao de roubar, seria apenas homicídio doloso ou culposo o que já torna a questão errada.
     

    OBS. A maioria das provas não entra nesse detalhamento:

    É latrocínio se a morte, desejada ou não pelo agente (dolosa ou culposa), tem como fim o roubo, ou impedir consequências deste.
    É roubo + homicídio se o agente deseja a morte da vítima, independentemente do roubo. Ex.: roubo como pretexto para matar a vítima.

    E vamos em frente que atrás vem gente

  • O comentário mais curtido está equivocado. No caso ocorreu roubo com violência imprópria( reduzido à impossibilidade de resistencia). Vale lembrar que nesse caso ocorreu primeiro a violência e depois a subtraçao do bem. Se fosse subtraçao do bem + violencia imprópria seria furto e nao roubo, pois no roubo impróprio-157, p1- a violência é sempre própria. até aqui ok.   O equívoco do comentário citado foi informar que no latrocinio a morte só pode ser dolosa. A morte do latrocínio pode ser dolosa ou culposa. Só se deve atentar que essa morte deve ocorrer da violência gerada pelo autor do delito.

    ex de latrocinio com morte culposa seria se o infrator nervoso com o dedo no gatilho acabasse matando a vítima sem querer.

    ex2 de caso que nao seria latrocínio. Agnt aponta arma pra vítima e ela morre de infarto pelo susto. 

    Esse vídeo do Rogério sanches explica muito bem https://www.youtube.com/watch?v=YTe-xnxqTd4

  • Ele roubou ela ?
  • Latrocínio Consumado.

    Gabarito: Errado

  • Questão nem disse qual a vontade delitiva do sujeito...

  • ESTRANHO PORQUE NO TEXTO DA QUESTÃO, NÃO LEVA A CRER QUE CARLOS QUEIRA ROUBAR (...) MARIA. QUESTÃO MAL ELABORADA. CESPE. TEMOS QUE SER "ADVINHOS CESPE".

  • Em nenhum momento foi demonstrado a intenção do agente em matar a vítima e nem de roubar, então, poderia responder por lesão corporal seguida de morte.

  • ERRADO

     

    Pessoal, cuidado com os comentários. Para ser latrocinio é imprescindível que a morte seja em razão do assalto e durante o assalto. A questão não disse a hora que ela morreu, logo fica inviável julgar os crimes

     

     

  • A questão não fala sobre intenção de roubo. Portanto, errada.

  • PESSOAL DESCONSIDERE OS 2 COMENTÁRIOS MAIS CURTIDO ATÉ O MOMENTO, (Jana!na Pont!s e alpheu netto)

    Em nenhum momento ocorreu:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Então questão está ERRADA!

  • o crime contra a vida realmente foi qualificado por se tratar de envenenamento, mais a questão em nenhum momento fala de roubo, por tanto, errada.

  • Galera, prestem a atenção!! Essa questão é uma continuação de outra questão da prova, no qual diz que após ela adormecer ele a roubou! 

  • Pessoal, copiando e colando o comentário do WANDERLEY JUNIOR para conseguirem entender a questão.

     

    A prova é da CESPE e após o texto que conta a historinha, vem as perguntas e vejam que essa é uma continuidade da 109:



    Olhem as assertivas depois do texto inicial:

    109 Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences. CORRETO (ROUBO. art.157, parte final)


    110 Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada. ERRADO (Latrocínio)

    Ou seja, praticamente a 110 é a continuação da 109, ou melhor, o Carlos estava roubando. 

     

    É para considerar a assertiva anterior, como se fosse uma continuaçãozinha dela.

     

     

    bons estudos.

  • Não há latrocínio com violência imprópria (em regra) nem com ameaça. Não confundam a galera.

  • BOM EU ACHO QUE SERIA ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE.


    VISTO QUE ESSE CRIME ACEITA TANTO O DOLO COMO A CULPA NA CONDUTA MORTE, OU SEJA, PODE SER PRETENDOLOSO.

  • PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO ( O CRIME MEIO FICA ABSORVIDO PELO CRIME FIM). SE JÁ MORREU, O QUE INTERESSA CONDENAR POR ROUBO? O TIPO PENAL SERÁ LOGO HOMICÍDIO.

  • Dado que a utilização da drogra em apreço configura violência imprópria e que o latrocínio não pode ser praticado mediante violência imprópria, vislumbro três possibilidades:

    a) Se o resultado morte fosse totalmente imprevisível ao agente, a morte será uma mera fatalidade e subsistirá apenas o crime de roubo simples;

    b) Se o resultado morte fosse algo previsível ao agente (por ser aquele boa-noite cinderela uma droga mais forte que as demais, p. ex.) e, mesmo assim, o agente decide prosseguir na conduta, sem se importar com o que possa vir a ocorrer com a vítima, configurar-se-á latrocínio (roubo doloso + morte dolosa por dolo eventual)

    c) Se o resultado morte fosse algo previsível (por ser aquele boa-noite cinderela uma droga mais forte que as demais, p. ex.), mas o agente acreditasse sinceramente que não iria causar a morte: latrocínio (roubo doloso + morte culposa)

  • Onde fala algo sobre roubo na questão ?

  • A morte não está no desdobramento natural da conduta, afastando, portanto, a tipicidade (quebra do nexo causal).

  • Crime preterdoloso, dolo na conduta antecedente (Roubo, que a questão não deixou claro no caso) e culpa no consequente (morte).

    Lembrando que o CP só pune o agente por aquilo que ele quer ou quis fazer, elemento volitivo do agente.

  • Pessoal so fala besteira. Na prova vcs tem tempo pra ficar viajando em coisas que não resolvem a questão? Parabéns

  • questão mal elaborada

  • Roubo com violência imprópria consumado + homicídio culposo consumado - NÃO CARACTERIZA LATROCÍNIO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           § 3º Se da violência resulta:                

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

    A violência IMPRÓPRIA e a grave ameaça NÃO qualificam o crime de roubo, DEVE HAVER violência física (própria) - Cleber Masson

    Bons estudos!

  • Uma duvida no caso foi roubo próprio com violência imprópria nesse caso o cara não responde por latrocínio ?

  • Não sei se estou certo galera, mas foi o que eu entendi.

    O agente responderá pelo homicídio preterdoloso, onde houve dolo na ação e culpa no resultado, porém sem lesão corporal.

    No entanto, nem sempre que o agente administra a droga (boa noite cinderela), terá atitude de roubo. Há casos já vistos em que o agente administra a droga para cometer crime de estupro, porém, deve ser analisado o caso concreto.

    Se eu estiver errado me corrijam por favor.

    Gab. E

  • Acho massa a galera que reclama da questão ser mal elaborada. Assume logo que não sabe responder e vai estudar. Bem ou mal elaborada, se cair na prova vai ter que saber responder... Povo fresco!

  • A qualificadora com o emprego de veneno o agente teria que ter a intenção de matar (dolo), algo que não foi o caso dele.

  • Crime de Latrocínio ou Roubo qualificado pela morte ou Homicídio preterdoloso

    O agente dá um tiro na parede para assustar a vítima, sendo que atinge a vítima em ricochete, matando-a.

    -----------

     

  • Não sei se estou certa, mas fui pelo seguinte caminho: quanto ao homicídio foi dolo eventual (assumiu o risco). No caso então, responderá pelo homicídio preterdoloso mais o crime de roubo, porém não em sua forma qualificada pois houve dolo eventual na conduta e culpa no resultado, no que tange ao homicídio.

  • quanto besteirol!!!!

    SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

  • Para incidir no Latrocínio (Roubo qualificado) é necessário que haja violência PRÓPRIA !

    No caso da questão, o agente coloca um potente sonífero na bebida da vítima :

    Roubo Próprio com Violência Imprópria + homicídio ( ai pode ser qualificado a depender do dolo)

    Fonte: Prof. Érico Palazzo

  • é mole

  • Eu entendi que não pode ser roubo pq em lugar algum na questão diz que Carlos tinha a intenção de roubar Maria. Pode ser homicídio culposo. Estou errado?

  • A questão é continuação da Q31556.

    Leiam o comentário do Wanderley.

  • Errado.

    Essa situação caracteriza o roubo próprio mediante violência imprópria.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • RESPOSTA: E

    Neste caso, Carlos deverá responder por homicídio CULPOSO e roubo

  • ROUBO ART.157 CAPUT (...) QUAL OUTRO MEIO QUE REDUZA A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA... C/C HOMICÍDIO CULPOSO, POIS A INTENÇÃO DO AUTOR FOI DE ROUBAR A VÍTIMA E NÃO A VONTADE DE MATAR.

  • Parece que nos comentários aqui latrocínio só funciona com revolver e faca, menos com boa noite cinderela.
  • #semtextão

    ERRADO.

    não é roubo porque a questão não disse que ele subtraiu algo.

  • Roubo Próprio Qualificado - Mediante Violência Imprópria.

  • Outro fator importante a ser analisado na questão, é que não há o animus necandi por parte do agente. Sendo assim, não é possível que haja homícidio sem a vontade real de matar, devendo o agente responder por crime preterdoloso.

    Discordo de grande parte dos meus colegas, no meu ver, não há que se falar em homicídio culposo, pois não há negligência, imprudência ou imperícia.

  • Não há em nenhum momento a subtração de algo para se configurar o roubo, e sim só houve a ingestão da droga pela vítima

  • Procurando aqui na questão o que foi '"roubado"... euheim!

  • Roubo?! Latrocínio? Estupro? Sequestro? A questão fala que Carlos colocou entorpecentes no copo de Maria pra fazer o quê?! A banca nem revelou o que Carlos veio a fazer com Maria depois de droga-la, Galera quem constrói a questão é a banca, não vocês nos comentários!! Questão Errada!!

  • foi um roubo e um homicídio, mas não foi crime contra a pessoa e sim contra o patrimônio
  • O candidato esta viajando na maionese, o rapaz só deu a bebida para a moça ele não fez nada além disso.

  • Acho que em pleno ano de 2020, está na hora dos estudantes deixarem a vaidade de lado nesta e em milhares de outras questões o comentário do tipo, muito fácil, galera viajando, como se ninguém aqui antes não levou muita pancada antes de aprender.

    Menosprezar e rebaixar a alta estima de quem está começando nos estudos seria o caso de você criar o convencimento de que ela não é capaz, não dê ouvidos a esses recalcados que todo mundo chega lá, basta haver consistência e fé.

    Abs a Todos

  • A Questão não informa que houve roubo. A meu ver mero homicídio doloso por dolo eventual.

    Quem põe droga na bebida assume o risco de matar.

  • Não houve roubo, mas houve a possibilidade de furto. Com isso já dá pra saber a resposta. Gabarito: Errado
  • RESPONDENDO AO COLEGA: Anderson Vieira

    "Não houve roubo, mas houve a possibilidade de furto. Com isso já dá pra saber a resposta".

    Na verdade, houve sim a possibilidade de roubo, este caracterizado por violência imprópria "REDUÇÃO DA VÍTIMA IMPOSSIBILITANDO A RESISTÊNCIA". Todavia, baseado no princípio da Consunção: O crime fim, mais grave, absorve o crime meio.

  • Percebe-se que a intenção do agente no caso em tela não é de matar Maria, sendo assim, caso essa venha a morre ele responderá pelo roubo desejado e pelo resultado indesejado, sendo o homicídio culposo.

  • juro que estou tentando encontrar esse "roubo" ai que o povo ta falando até agora....

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Não fiquem com cabresto achando que roubo é somente com violência ou grave ameaça.

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    kkkk,galera está viajando na interpretação desse art.

    Então que pra ser roubo ele teria que dar a bebida com intenção de subtrair alguma coisa pra si,porém a questão não menciona a intenção do agente em momento algum ,até poderia ser roubo.Mas e se a intenção fosse estuprar? e se fosse intenção de pedir resgate a família? ou se fosse só pra dar uns pegas na amiga dela sem que ela veja ?KKK

    De acordo com o enunciado não vejo nenhuma confirmação de roubo,existiu apenas uma possibilidade.

    GABARITO:

    ERRADO

  • Marquei a questão como certa devido ao fato de haver um julgado referente a prática do crime boa noite cinderela, tipificando tal conduta como na maioria dos casos, usada para a prática de furto. Como houve grave ameaça usando drogas para a efetiva inércia da vítima, configura-se o roubo. Aqui nota-se no direito penal uma amplitude ou seja, uma interpretação extensiva referindo-se a apenas esse referido julgado, o que acho incoerente.

    Discordo do julgado, sabendo-se que após após a ingestão da droga pela vítima, a agente infrator poderá incorrer em inúmeros crimes, podendo ser um deles, atos libidinosos (sexuais), lesões corporais, etc...

    Se eu estiver errado me corrijam galera.

  • não entendi foi nada kkk. não sei aonde tem roubo ai.

    responde apenas por homicídio culposo,

    sendo que intensão dele era apenas deixá-la desacordada.

  • Bruno Luciano de Amorim tem razão. pensei o mesmo.

    Roubo com violência imprópria consumado + homicídio culposo consumado NÃO CARACTERIZA LATROCÍNIO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           § 3º Se da violência resulta:                

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

    violência IMPRÓPRIA e a grave ameaça NÃO qualificam o crime de roubo, DEVE HAVER violência física (própria) - Cleber Masson

  • Caso ele furte e use o boa noite Cinderela pra efetivar o furto = Furto + lesão

    Usa o boa noite Cinderela e depois furta = Roubo próprio

  • Com todo respeito a opinião dos colegas, mas a banca começou falando "o conjunto de drogas usadas no GOLPE BOA NOITE CINDERELA". No referido golpe, o autor entorpece a vítima através do conjunto de drogas para subtrair seus bens. A questão, ainda que de forma indireta, falou sim qual era a intenção do autor, uma vez que fez menção ao Golpe "boa noite Cinderela". A meu ver, a questão errada por afirmar que o autor responderia pelos dois crimes, ele responderia apenas pelo mais grave.

  • Esse Calos está em todas, barra pesadaa

  • Interpretei como latrocínio...

  • Matei a questão pelo ROUBO. Em nenhum momento fala que ele empregou VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA e muito menos que levou algum pertence da Vítima.

    Pela questão trata-se de HOMICÍDIO QUALIFICADO.

  • Questão mal formulada, mas dava pra acertar a partir da interpretação de que o golpe se tratava de um roubo e se há resultado morte, roubo qualificado.

  • Latrocínio.

  • Vamos ao fatos que me levaram a acertar a questão:

    1 - Antes de qualquer coisa, a questão não fala da intenção do agente. Não diz que houve subtração de nenhum bem e nem informa que o mesmo tinha intenção de subtrair, por esse fato, já excluiria a hipótese de roubo.

    Por mais que alguns colegas acreditem que o Boa Noite Cinderela está atrelado ao Crime de Roubo, o que não vejo como verdade, pois o mesmo pode ter sido usado para um crime de estupro, por exemplo, sendo assim, não há nada na questão que possa ligar o Boa Noite Cinderela ao Roubo.

    2 - Feito essa análise, fomos ao resultado... Morte. Sendo assim, não há como fugir do Caput do Artigo 121 do CP... Matar alguém... Não resta dúvidas que houve o resultado previsto no Caput do referido artigo e o mesmo teve um nexo de causalidade com a conduta do agente. Sendo assim, por enquanto encontramos um tipo penal.

    3 - Contudo, para ser mais completo, precisaria chegar a conclusão se o crime era qualificado ou não... As Qualificadoras do Homicídio que poderiam se adequar ao caso (de forma forçosa) seria o Inciso III, equiparando Drogas a Veneno. Mas como isso aí não seria um conceito taxativo, de plano eu eliminaria a questão da Hediondez, fazendo com que a questão tenha 2 erros, quais sejam: NÃO houve crime de Roubo e o Homicídio não foi qualificado.

  • Haverá roubo em concurso com homicídio sem ser na forma qualificada.

  • "Boa noite cinderela" serve não só para roubar mais também, para a pratica de estupro. A questão em comento não diz a intenção do autor, então não se pode afirmar que é roubo, logo a alternativa está errada.

  • No golpe “boa noite cinderela”, o criminoso, deixando a pessoa semi ou completamente inconsciente, visa a subtrair o seu patrimônio. Desse modo, reduz a possibilidade de resistência da vítima (roubo próprio mediante violência imprópria). Desse modo, no caso em tela, tendo em vista que o dolo de Carlos era o de subtrair (animus furandi), responderá nos termos do art. 157, § 3º, II, CP.

    Art. 157, §3º, CP Se da violência resulta:

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

  • Eu errei, mas se pensar direito ele não queria a morte, só diminuir a resistência. O problema é que a questão nem fala a intenção de Carlos, daria pra responder melhor

  • A formulação da questão não foi das mais felizes, porém pelo menos eu encontrei um único crime na questão que é o Homicídio simples, já que nada foi subtraído da vítima e nem estuprada ela foi, tão pouco se disse a intenção do agente ao por o sonífero na bebida da vítima.

    Como houve o nexo causal " em razão da droga posta intencionalmente na bebida a vítima veio a óbito" há um homicídio aí, e não é culposo já que não se encontra negligência, imprudência, ou imperícia na ação; outra questão que se levanta seria a qualificadora do emprego da droga ser considerado veneno, aí só mesmo uma perícia pra dizer.

    Essa narrativa seria ótima em um caso concreto, mas péssima pra uma questão de prova.

  • ROUBO? que que tem a ver? A questão não falou da intenção do agente, não explicou o que ele fez.

    COMPLETAMENTE ERRADAAAAAA

  • Não há informações suficientes, para se afirmar que será roubo ( não há o animus do agente)...

    Pode ser um homicídio qualificado por meio insidioso... ( Se a intenção era matar)...

  • A questão trata do crime de latrocínio na modalidade culposa. Nesta figura criminosa, a morte pode advir tanto de culpa quanto de dolo. Trata-se, pois, de crime qualificado pelo resultado, gênero do qual é espécie o crime preterdoloso. 

  • A questão não fala em cunho patrimonial para se tratar de roubo ou latrocínio. Entendo tratrar-se de homicidio qualificado, por até três qualificadoras; 121 par 2. II motivo fútil. III .... meio insidioso ou cruel ,e que possa resultar em perigo comum e até mesmo o feminicídio ,VI uma vez que o intento é o de colocar o entorpecente na bebida de Maria ( gênero) . O advogado dele é que se vire para derrubar as qualificadoras .

  • Errada. Ele responderá por latrocínio que é admitido tanto na forma dolosa QUANTO NA forma CULPOSA.

  • Não estou entendendo porquê tem um monte de respostas muito curtidas dizendo que houve roubo. Nessa questão em específico não expõe nenhuma prática de roubo. Tem gente citando outras assertivas, mas em questão o que vale seria esta e não as outras. Não tem como comparar com outras assertivas pois aqui não é a prova em si, possuindo outros requisitos em diversas questões do mesmo texto.

    Só estou vendo um monte de gente confundindo mais a cabeça dos outros, vamos ser mais objetivos. Desculpe se pareceu meio "seca" a minha colocação, só quero ajudar aos outros que não entenderam a questão em vez de confundir!

  • Questão aberta, não tendo possibilidade de verificar qual a intenção de Carlos.

    Gabarito: ERRADO

  • sonífero é violência imprópria (parte final do caput do art. 157), como adveio o resultado morte (culpa ou dolo) o crime passa a ser qualificado pelo resultado (LATROCÍNIO)

  • Roubo qualificado - Morte

    Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada.

    ERRADO

    Utilizou o BOA NOITE para realizar a SUBTRAÇÃO, então será crime contra o patrimônio, no caso roubo, e terá a qualificadora do resultado MORTE (Conhecida como latrocínio).

    --> Análise

    Boa noite + Subtração + Depois disso volta pra matar --> Aí pode ter uma combinação de roubo e homicídio ou algo que envolva homicídio e suas formas tipificadas

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • A questão nem falou nada que os caras foram roubar kkkkkkkkkkk

  • Eu li a questão mais de três vezes, imaginando estar cego.

  • reli a questão buscando qualquer menção á subtração de algo e não achei. a questão não cita nada referente ao tipo penal do roubo.

  • roubo é ? rsrsrsrs que viagem

  • Complementando...

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. (Súmula 610, STF)

  • A princípio trata-se de roubo próprio com emprego de violência imprópria, mas como aconteceu o homicídio, haverá latrocínio.

    Responderá por Latrocínio Culposo.

    conduta dolosa - resultado naturalístico culposo (crime agravado pelo resultado - no caso é preterdoloso = dolo antes e culpa depois)

  • Quanta vírgula ein o.O

  • A questão se quer mencionou algo em relação a roubo.

  • Não responde por homícidio qualificado, pois não tinha Dolo de matar. Gab. Errado

  • Para que seja configurado o latrocínio, o resultado morte necessariamente deverá ocorrer face à VIOLÊNCIA empregada à pessoa, não ensejando esse do emprego da grave ameaça, tampouco da violência imprópria. Se os ferimentos ou a morte resultarem do emprego de grave ameaça ou violência imprópria, estará caracterizado o concurso de crimes entre roubo (simples ou circunstanciado) e lesão corporal ou homicídio (CULPOSOS ou dolosos), conforme o caso.

  • ERRADO

    Na assertiva não fala nada de roubo.

  • Errado.

    Responderá por latrocínio.

  • Roubo?

  • Alguma intenção ele tinha, mas a questão não deixa claro. Poderia ser roubá-la, estuprá-la... não sabemos. Então, em princípio, responde só por homicídio consumado mesmo... se dolo ou culpa, também não sabemos. Tudo depende da intenção do agente.

  • Ao contrário do que postam a questão fala sim em roubo, quando cita "golpe conhecido como boa noite cinderela"

  • Questão vaga...mas apesar de não deixar claro o dolo, a morte se dá para garantir a execução do roubo, logo é Latrocínio.

  • Em nenhum momento é citado na questão que ele tinha como objetivo rouba-la.

  • não precisa saber leis, basta entender que em nenhum momento se falou que carlos roubou ou tentou roubar carla.

  • Complementando: é importante dizer que a questão não deixa claro que o Carlos queria cometer o roubo. O crime poderia ter outra intenção, como o estupro.

  • Não pode ser roubo pela falta do elemento "mediante grave ameaça ou violência a pessoa"

  • Se a intenção era roubar teremos, roubo qualificado pelo resultado morte...

    Se ele estupra ela desacordada, estupro qualificado pelo resultado morte...

    É daquelas que o examinador pensa e esquece de escrever o que queria perguntar...

    Forçaaa!!

  • Pela narrativa da questão Carlos responderá por homicídio culposo (foi imprudente ao ministrar a droga).

    A questão não menciona qual o animus do agente, se era roubar, matar, estuprar... Restando apenas a punição pelo resultado (morte), sem qualquer finalidade específica, a título de culpa, pois sequer a questão fala se o agente quis ou não ceifar a vítima.

    Não consigo encaixar o dolo eventual por faltar elementos na questão que indiquem isso, além do mais, o mero fato de ministrar o "boa noite Cinderela" não gera por si só a morte em toda e qualquer pessoa, mas apenas um estado de inconsciência mais profundo ou menos profundo. O que pode gerar a morte é uma alta dosagem ou alguma condição fisiológica da vítima, isso a questão não comenta.

    Vi que alguns comentários fazendo menção a uma extensão da narrativa em outras questões o que traria a hipótese de roubo. Se de fato há, culpa do Qconcursos que não copiou a questão de forma correta.

  • ROUBO PRÓPRIO (Art. 157, caput) – primeiro emprega a violência/grave ameaça/boa noite cinderela (violência impropria) e depois se apodera da coisa.

     ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa. O roubo impróprio é um furto que não deu certo.

     VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA: Significa um meio de execução diverso da violência à pessoa ou grave ameaça, mas que produz os mesmos efeitos – tirar da vítima a capacidade de resistência 

  • GABARITO: ERRADO

    Tipificação do caso narrado: roubo + homicídio (doloso ou culposo).

    Acredito que seria possível a aplicação da qualificadora do veneno (CP, 121, §2º, III) já que este é definido como qualquer substância, química ou não, que pode ferir ou matar quando inoculada no organismo humano. Porém, como a redação da questão não deixa claro, não há como averiguar qual modalidade de homicídio se configura ao caso.

     

    Ademais, não há como enquadrar a hipótese como roubo qualificado pela morte (CP, art. 157, §3º).

    Roubo qualificado exige vis corporalis.

    Somente é possível a incidência das qualificadoras quando o resultado agravador emana da violência, praticada contra a vítima da subtração ou qualquer outra pessoa (exemplo: segurança do banco, marido da mulher assaltada etc.). O texto legal é taxativo: “se da violência resulta...”. Trata-se da violência à pessoa (violência física), que não abrange a grave ameaça (violência moral), nem a violência imprópria, prevista no caput do art. 157 do Código Penal pela fórmula “ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Se os ferimentos ou a morte resultarem do emprego da grave ameaça ou da violência imprópria, estará caracterizado concurso de crimes entre roubo (simples ou circunstanciado) e lesão corporal ou homicídio (dolosos ou culposos), conforme o caso.

  • Mais uma em que não há comentário do professor e que tá mercendo.

  • Já dizia o poeta: Direito Penal é intenção

  • ROUBO PRÓPRIO (Art. 157, caput) – primeiro emprega a violência/grave ameaça/boa noite cinderela (violência impropria) e depois se apodera da coisa.

     ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa. O roubo impróprio é um furto que não deu certo.

     VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA: Significa um meio de execução diverso da violência à pessoa ou grave ameaça, mas que produz os mesmos efeitos – tirar da vítima a capacidade de resistência 

  • Responderá por roubo improprio em concurso com homicídio culposo.

  • Roubo Qualificado.

    Há qualificadora morte, caracterizando o Latrocínio (Robo com resultado morte).

  • Gente, por ventura o texto está incompleto? Na situação não encontrei a parte que fale ao menos da intenção de roubo. O sonífero pode ter sido aplicado com a intenção de violência sexual, por exemplo.

  • A questão completa está aqui:

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/653230c4-3a

  • A QUESTÃO FALOU EM SUBTRAÇÃO??? RSRSRS

  • QUESTÃO COMPLETA:

    Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences.

    CORRETO. CARLOS PRATICARÁ ROUBO PRÓPRIO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, POIS TEVE O DOLO DE SUTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL UTILIZANDO-SE DE SUBSTÂNCIA REDUZINDO À IMPOSSIBILIDADE DE RESITÊNCIA DA VITÍMA.

  • A questão cobrou conhecimento acerca da tipificação legal de determinada conduta.

    A droga, ou conjunto de drogas, usada no golpe conhecido como boa-noite, Cinderela, são colocadas em bebidas para diminuir a capacidade de resistência da vítima. Para saber a correta tipificação legal da conduta precisaríamos saber qual o dolo do agente, seria para subtrair os objetos da vítima (que no caso configuraria o crime de roubo)? Seria para a prática de atos sexuais (o que configuraria o crime de estupro de vulnerável)? Ou seria para matar a vítima (configurando o crime de homicídio)?

    Como a questão não fala qual o dolo do agente, falta um elemento essencial para a correta tipificação do crime. Portanto, apenas com os dados apresentados não podemos afirmar que o agente responderá por roubo ou homicídio.

    Gabarito, errado.

  • Há crime de roubo próprio mediante violência imprópria chamada de meio sub-reptício, quando o agente reduz à impossibilidade de resistência da vítima. Se Carlos não tivesse dado o sonífero para Maria e ela tivesse se embriagado até cair e o homem tivesse subtraído a bolsa de Maria, como não foi o homem que empregou o meio sub-reptício, Carlos cometeria apenas o crime de furto. A violência imprópria, meio sub-reptício, tem que ser utilizada intencionalmente pelo agente que tem a intenção de cometer a subtração

  • Errado.

    Essa situação caracteriza o roubo próprio mediante violência imprópria.

  • Acertei no bambo, pois n vi roubo em lugar algum.
  • crime preterdoloso pois o agente não teve como elemento subjetivo o desejo de matar e sim de roubar reduzindo a capacidade de resistência da vítima portanto houve um latrocínio = roubo seguido de morte.

  • GAB. ERRADO

    Como a questão não fala qual o dolo do agente, falta um elemento essencial para a correta tipificação do crime. Portanto, apenas com os dados apresentados não podemos afirmar que o agente responderá por roubo ou homicídio.

  • Para saber a correta tipificação legal da conduta precisaríamos saber qual o dolo do agente

    1)Roubo- Seria para subtrair os objetos da vítima?

    2)Estupro de vulnerável- Seria para a prática de atos sexuais?

    3)Ou Homicídio- Matar a vítima?

    Como a questão NÃO fala qual o dolo do agente, falta um elemento essencial para a correta tipificação do crime. Portanto, apenas com os dados apresentados não podemos afirmar que o agente responderá por roubo ou homicídio.

    Resumo do comentário do Professor do QC


ID
118408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Júlio e Lúcio combinaram entre si a prática de crime de furto, ficando ajustado que aquele aguardaria no carro para assegurar a fuga e este entraria na residência - que, segundo pensavam, estaria vazia - para subtrair as jóias de um cofre. Ao entrar na residência, Lúcio verificou que um morador estava presente. Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime. Depois de fugirem, Júlio e Lúcio dividiram as jóias subtraídas. Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de roubo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal, a seguir: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Diante da redação legal extraímos dói tipos de roubo: o próprio e o impróprio. No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize. No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.
  • Certo.No caso, verifica-se que Júlio quis participar apenas do crime de furto. Deve, portanto, responder nos limites de seu dolo. Lúcio cometeu Latrocínio, que se caracteriza pelo crime [b]roubo seguido de morte. É uma qualificadora do crime de roubo, portanto, está correta a questão, ele cometeu roubo seguido de morte.Art. 29, § 2º, do CP: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste […]”.
  • O segredo para acertar esta questão está na seguinte frase: "Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime". Desse modo, cada um responde por aquilo que pretendia cometer. Lúcio, pelo crime de roubo qualificado pela morte e seu comparsa Júlio, que nada sabia acerca da arma e do morador, apenas pelo crime de furto qualificado (pelo concurso de pessoas).Boa questão!
  • A questão abrange a chamada COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    Art. 29, § 2º, do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Júlio não tinha o domínio completo do fato, apenas havia combinado de realizar o furto, seu dolo se limita a esta conduta, portanto, só por ela será responsabilizado.

  • Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    (...)

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Porque a questão fala Roubo e nao Roubo qualificado? no meu entendimento a questão é dubia e deveras maliciosa. Não deveria mencionar Roubo Qualificado, dito latrocínio.

     

  • Essa questão só deixa a duvida, sobre a questão da morte do cidadão, pois nessa caso seria latrocinio e não somente roubo, como consta na questão. Então acho que caberia recurso. O duro era ganhar rs rs rs rs

  • Prezado André,

     

    O Latrocínio é nome dado pela doutrina e jurisprudência ao crime de Roubo qualificado pela lesão grave ou morte (art. 157, § 3º).

    Portanto, a conduta descrita não deixa de ser roubo, da mesma forma que aquele que pratica homocídio qualificado por motivo torpe não deixa de praticar homicídio.

  • Acho que é como alguns professores falam, questão incompleta nem sempre está errada. 
    Nesse caso ele não responderia apenas por roubo, já que matou ... mas é roubo pra um e furto para o outro mesmo.
  • Justamente por Latrocínio ou Roubo Seguido de Morte ser uma classificação dada sabidamente pela doutrina, como também nomenclatura utilizada no cotidiano da prática forense para qualificar o roubo, ou seja, para distinguí-lo do roubo comum é que a questão deveria ter sido mais específica e ter mencionado roubo seguido de morte ou latrocínio e não apenas roubo. Em síntese, entendo que a questão e passível de nulidade pois que é dúbia e induz o candidato a erro.
  • Então caro colegas, mesmo assim, continuo intrigado com essa questão. Pois a morte da vítima fica em vão nesse caso, ou seja, então quer dizer que ela vai responder apenas por roubo simples se for condenado, sua qualificadora não entraria nesse contexto, por isso nao concordo. No mínimo roubo qualificado para a questão ficar menos obscura. Se não a denominação de roubo, furto, homicidio qualificados não teriam sentido algum. O duro é adivinhar o que realmente esses bostas de examinadores querem, uma hora uma, outrora outra. Vai entender!
  • Essa é o tipo de questão que derruba o candidato preparado. Concordo plenamente com o andré, uma hora a banca cobra uma coisa, outra hora, outra. O CESPE deveria adotar logo um posicionamento, ou seja, alternativas imcompletas ou com terminologias abrangentes seriam erradas, enquanto as questões completas e focadas seriam corretas. Desse jeito é mais fácil contar com a sorte do que ficar estudando igual um louco.
  • A questão deixa claro que Lúcio matou para poder roubar, então, entendo que nesse caso a resposta a ser marcada, seria (Errado), visto que o agente primeiro praticou o crime de homicídio, para poder assegurar a pratica do crime de roubo. No meu entender, o fato concreto seria de concurso material, ou seja, homicídio seguido de roubo, o que desqualifica o 157, § 3º, CP. Inclusive a expressão "[...] responderá pelo crime de roubo.", torna o crime como roubo comum, sem expressar o uso da qualificadora que seria seguido de morte. Quanto a Júlio, como cada um responde pelo que faz, poderia responder como partícipe sim, visto que deu cobertura ao ator principal do ato delituoso ou responder até mesmo por receptação, visto que  parte do produto do crime lhe foi entregue após a prática do crime por Lúcio.

    Entendo que a resposta é: ERRADO.

  • .......Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de roubo 

    QESTÃO CABIVEL DE ANULAÇÃO.
    VEJA:

    ROUBO É UMA COISA E
    LATROCINIO É OUTRA.

    E NO CASO EM QUESTÃO HOUVE LATROCINIO POR PARTE DE LUCIO.
     ENTÃO LUCIO  RESPONDERÁ POR CRIME DE LATROCINIO E NÃO APENAS ROUBO.



     

  • Meu amigo, já basta o péssimo nível de muitas questões. Não vamos abaixar também o dos comentários...
  • Companheiros,
    às vezes por falto de conhecimento da questão os usuários falam mal da banca e da questão.
    PELO AMOR DE DEUS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    os usuários que detonaram a questão incorreram em equívoco.
    Responderá sim pelo crime de roubo!
    Latrocínio não é um crime autônomo, na verdade LATROCÍNIO é a denominação utilizada para uma das formas de roubo qualificado, que no caso é o roubo com o resultado morte no mesmo contexto fático. Pergunto: roubo qualificado pela morte ( latrocínio), não é roubo?
    claro que é!!!!!!! logo um agente responderá por furto e o outro por roubo.
    Atenção companheiros,
    crítica destrutiva é fácil, façamos c´riticas construtivas.
  • leiam o comentário de Rafael, da foto do helicóptero.
  • Neste caso, trata-se de "DESVIO SUBJETIVO" ou de "COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA", ou seja, as pessoas combinam o crime, e na hora em que o autor vai executar o crime combinado ele acaba se desviando e praticando um crime mais grave do que aquele combinado com as outras pessoas.
    "Art. 29, paragráfo 2º, CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    simples assim...

    fUi...

    ;)
  • A questão é uma pegadinha. Eu caí nela... O CESPE adora questões em que a resposta, apesar de incompleta, está certa.

    Júlio responde pelo furto e Lúcio pelo roubo sim, mas este também responderá pelo art. 121, §2, V, do CP, pois matou para "assegurar a execução, a ocultação, a impunidade de outro crime" (neste caso, o de roubo).

    Vejam o que diz a questão: "Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime"

    Bons estudos
  • ANDRÉ ESTÁ CORRETISSIMO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 

    ESTÃO PROCURANDO PELO EM CASA DE OVO!!!!!! 

    O dolo de Júlio era somente o furto... 
    O dolo de Lúcio era somente o furto, mas para assegurar a prática do crime matou o morador.

    PENSEM DA SEGUINTE MANEIRA!!    
    O CONCEITO DE ROUBO IMPRÓPRIO = COMEÇA COMO FURTO E TERMINA COMO ROUBO!!!!! 

    No caso da questão, Lúcio queria furtar, porém matou, CASO DE LATROCÍNIO QUE É MODALIDADE DE ROUBO!!!


  • Acredito ser uma questão passível de recurso, pois diferencia-se o crime de Roubo de Latrocinio que é o descrito na questão.
    O proprio CESPE já utilizou essa situação como uma pegadinha.
  • Opá andei dando uma pesquisada e depois disto cheguei ao seguinte:

    Lúcio responderá por crime de roubo qualificado, ou seja, latrocínio. O que podemos verificar é que esse nomen juris, latrocínio, é dado pela doutrina e pela Lei dos Crimes Hediondos (art. 1º, II), mas não consta do texto do art. 157 do Código Penal. latrocínio é roubo. Sendo que desta forma não é errado mencionar como roubo a hipótese em que Lúcio incidiu.

    Nosso colega que gosta de criticar esqueceu que não é letra do CP 157.
  • Palhaçada.
    Qualquer gabarito é cabível e devidamente justificado.
  • O CESPE e suas velhas pegadinhas!!!

    A Questão está correta, apesar de realmente Lúcio ter praticado crime de "Latrocínio", mas este crime não é descrito no CP, e sim dito pela Doutrina. Assim, o crime mencionado na questão acima é Roubo com Resultado Morte. Veja abaixo:

            Roubo
            Art. 157
     - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.


    Espero ter ajudado! Forte abraço e bom estudo!
  • Jonas, geralmente as pessoas que estudam sempre acham que não estudaram suficiente, caso contrário não continuariam estudando por acharem que já sabem de tudo... Seu comentário é extremamente desnecessário e não agrega nenhum valor ao site... A proposta do Questões de Concursos é enriquecer o conteúdo com base em entendimentos divergentes... Até no STF há divergência de opiniões... e isso não quer dizer que fulano sabe mais do que beltrano, mas sim que ninguém é o dono da verdade,  inclusive muitos podem discordar do meu comentário... Faz parte da natureza humana... Imagine se todo mundo pensasse igual???
  • Ao meu ver a questão estar certa se tivesse o seguinte texto. 

    (...)Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de LATROCíNIO (Roubo seguido de morte).
  • Elaine..

    Muito bom seu comentário, tem muita gente prepotente achando que sabe tudo!
  • Jonas,
    realmente seu comentário não ajuda em nada.
    Seja mais cauteloso da próxima vez. São pessoas que "acham" que sabem de tudo, que eu vejo serem reprovadas em concursos. Humildade não faz mal a ninguém. O debate é fundamental para o aprendizado!!!
    Att,
  • PESSOAL,

    CERTO ou ERRADO,  HUMILDEMENTE CONCORDO COM O GABARITO DO CESPE.
    DE FATO, LATROCÍNIO NÃO DEIXA DE SER ROUBO, DO MESMO MODO QUE O FURTO QUALIFICADO NÃO DEIXA DE SER FURTO. (QUETÃO DE INTERPRETAÇÃO)
    ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTÁ INCOMPLETA NESSE SENTIDO, MAS ESSE DETALHE, AOS MEUS OLHOS, NÃO TEM O CONDÃO DE ANULÁ-LA.
    DEVEMOS FICAR ATENTENTOS ÀS PEGADINHAS DO EXAMINADOR.
    ERREI A QUESTÃO, POIS USEI A LÓGICA SEGUIDA PELA MAIORIA.
    DESEJO BONS ESTUDOS A TODOS!

    UM FORTE ABRAÇO!

  • Anna Paula, obrigada pelo comentário... Antônio Freire, acho que  atualmente ela não está correta pois o latrocínio é crime hediondo, com uma legislação específica, e inclusive mais rigorosa no tocante ao livramento condicional e progressão de regime...   Acho que o gabarito foi correto pelo fato da questão ser anterior à edição da lei 11. 464 /07, que deu nova redação aos crimes hediondos, se fosse hoje seria errado... E aí o que vcs acham???
  • Nesse caso ipotétio, Lúcio não responderia por latrocínio?
  • CARO JONAS, COM BASE EM SUA RESPOSTA ACREDITO QUE ESSE SITE É DESNECESSÁRIO PARA VOCÊ, POIS SEU CONHECIMENTO DEVE ESTAR MUITO ALÉM DO NOSSO O QUE CERTAMENTE CONSISTE EM UM OBSTÁCULO AO SEU APRENDIZADO. "SEM IRONIA AGORA" NUNCA MAIS LEIO SEUS COMENTÁRIOS E ESPERO O MESMO COMPORTAMENTO DA GALERA NÃO TÃO INTELIGENTE QUANTO VOCÊ.
  • Pra mim questão correta, pq, está no capítulo de roubo. 

    Alguns disseram: Agora é crime hediondo, então não é mais roubo...Isso nada tem a ver. Tortura tb é crime hediondo, mas o crime continua sendo de tortura. A lei de crimes hediondos apenas tornou mais rígidos determinados crimes ( não criou novos tipos penais)

    Tb errei  a questão, pois, pensava que o latrocínio estaria num artigo abaixo do roubo. Acho tb que o ideal seria o CESPE dizer latrocínio. Mas qdo errei e vi no CP que o latrocínio estava dentro do caítulo Roubo, percebi meu erro e aceitei normalmente. Para mim, essa questão não seria passível de anulação tb.
  • Pedro, eu não disse que a lei de crime hediondos criava um  outro tipo penal e sim que a pessoa que comete o roubo puro e simples não comete crime hediondo, ao passo que quem comete latrocínio sim, dessa forma não podemos dizer que um agente que comete latrocínio responde por roubo... ainda se tivesse na questão roubo qualificado...
  • PARA AQUELES QUE JULGAM A QUESTÃO COMO SENDO ROUBO IMPRÓPRIO: 

    ARTIGO 157.

    "§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro". LÚCIO MATOU PARA ASSEGURAR A PRÁTICA DO CRIMO DE SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL 



    SE OBSERVARMOS BEM, LÚCIO AINDA NÃO TINHA SUBTRAÍDO NADA PARA LOGO APÓS EMPREGAR A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, LOGO NÃO HOUVE ROUBO IMPRÓPRIO. ELE MATOU PARA ASSEGURAR A PRÁTICA DO CRIME. (HOMICÍDIO QUALIFICADO)

    Art 121. Matar alguem:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    V - para assegurar a execução (...) de outro crime:

    "Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime."


    PARA AQUELES QUE DEFENDEM O LATROCÍNIO:



    Art. 157.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    PARA CONFIGURAR O CRIME DE LATROCÍNIO É NECESSÁRIO QUE A COISA JÁ TENHA SIDO SUBTRAÍDA E OCORRA A VIOLÊNCIA RESULTANDO NA MORTE OU QUE DURANTE A SUBTRAÇÃO A VÍTIMA VENHA SOFRER VIOLÊNCIA E DESSA OCORRA A SUA MORTE.

  • Por que não é homicídio qualificado, como defende o Mateus?
  • Não entendi a dúvida dos colegas. O latrocínio nada mais é do que uma roubo qualificado pela morte.
  • Nossa, 43º comentário... Mas aí vaI a JUSTIFICATIVA DO CESPE EM 2004:

    O item afirma que Lúcio praticou crime de roubo, de forma genérica, tal como descrito no Capítulo II do Título II do Código Penal que preceitua, no art. 157, o crime de roubo. No referido artigo, há a previsão de crime de roubo simples e roubo qualificado, sendo que o item não chega a fazer tal distinção, tendo abrangido a forma genérica ROUBO e não as modalidades roubo simples ou qualificado. Sendo assim, o item está correto, pois o latrocínio nada mais é do que o roubo qualificadopela morte da vítima.

    Fonte:
    http://www.cespe.unb.br/Concursos/DPF_2004_REG/arquivos/RAZOES_PARA_ANULACAO_ALTERACAO_DE_GABARITO.PDF
  • Comentário: embora aplique-se no direito penal brasileiro a teoria unitária ou monista no que toca aoconcurso de pessoas, fica patente que no caso narrado, em nenhum momento entrou na esfera de conhecimento de Júlio a possibilidade de haver alguém na residência onde estaria o cofre a ser furtado.  Com efeito, aplica-se a Júlio o disposto no parágrafo segundo do art. 29 do CP (“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”), porquanto está claro que quis praticar de crime menos grave do que o que acabou por se consumar.  

    Resposta:Certo
  • Em que pese a questão não tenha sido bem formulada, está correta pois cobrou apenas genericamente o nomen iuris dos crimes cometidos pelos autores. Em virtude da cooperação dolosamente distinta um responde por furto e o outro por roubo. Analisando criteriosamente como foi bem feito pelo colega acima o crime de furto foi qualificado. Mas nem por isso deixa de ser furto. Talvez a melhor opção seria ter anulado essa questão.

    Bons estudos. 

    Nunca desistir!

  • Com relação a Júlio a questão está correta, porquanto a qualificadora não muda o crime que continua a ser furto, uma vez que ele não sabia da existência da arma. No entanto, Lúcio MATOU o morador, restando assim a configuração de LATROCÍNIO e não de roubo. Uma pena o professor não ter comentado sobre essa parte da assertiva.

  • QUESTÃO CHIMPADA!!!!


  • Simples, neste caso, os candidatos teriam que dar uma de mãe dina e entrar na cabeça do examinador para saber o que ele queria com esse ROUBO, e também a morte do cidadão que se encontrava na casa não vale de nada. a se essa moda pegasse aqui no Brasil!! 

  • Discussão sem sentido!!! Questão completamente certa e com a justificativa do cespe coerente! Roubo foi no sentido genérico. Nem no artigo 157 existe a palavra latrocínio. Latrocínio foi uma denominação que apareceu na lei dos crimes hendiondos. 

  • Questão perfeita da Cespe, isso é um obra de arte...Sou inciante, mas avalio com convicção.

  • Quem so estuda o basico tem mais chances de passar :(  

  • É bom ficar esperto com questões desse tipo. De fato o latrocínio se encontra no mesmo artigo do roubo, e o furto qualificado, no mesmo artigo do furto, embora com penas mais severas. Eu não sabia que as bancas consideram a mesma coisa, de forma genérica, como vi na justificativa do CESPE abaixo. Será que são todas as bancas? Paranóia, hein! 

  • Lamentável essa questão ! nem todas as bancas adotam esse posicionamento!

  • Não obstante eu ter acertado a questão, entendo que este tipo de pergunta não mede conhecimento, mas sim atenção. Não mede conhecimento, pois as pessoas que erraram entenderam, de forma correta, tratar-se de latrocínio. Portanto, não faltou conhecimento aos candidatos, mas sim atenção, tendo em vista que o "latrocínio" é roubo qualificado pela morte. Esse tipo de questão pegadinha não avalia conhecimento. 

  • Questão:


  • questao ridícula.

  • Errei a questão porque se trata de LATROCÍNIO, roubo seguido de morte, como trata a assertiva. Achei que a frase "responderá por roubo" seria um "peguinha" para pessoas despreparadas que não sabem sobre  as leis crimes hediondos por exemplo.
    Infelizmente erraria uma questão pela desconfiança de tantos pegas e induções ao erro que a banca cespe costuma fazer.

  • A questão foi mal formulada já para causar certa confusão no candidato: o correto deveria ter sido o delito de Lúcio tipificado pelo latrocínio. Entretando, o raciocinio do candidato deverá ser o mais objetivo e metódico : o crime de latrocinio  nao é justamente um crime de roubo? Sim, justamente! Aqui a banca somente não especificou que era roubo qualificado, bem como não o denominou como a doutrina o chama, mas ainda assim, constitui o tipo "roubo".

  • o cxespe não diferencia roubo de latrocinio?

  • Roubo, seguido de morte ou não, é roubo.

  • Roubo?, ta de sacanagem
  • Essa questão deveria ser anulada! para ser admissível a imputação feita a Lúcio deveria ser pelos menos, roubo qualificado por morte, pq quando o candidato vê lá no enunciado somente a palavra roubo, logo entende que é roubo simples.

  • Roubo? Isso é com toda certeza do mundo latrocínio.

     

    Devia ser anulada.

  • Prezados, não vejo problemas quanto ao gabarito. 

     

    Sem delongas, o art. 29, §2º é claro: "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Júlio não praticou qualquer ato capaz de configurar a execução do crime de roubo (latrocínio é o nome dado a figura do roubo qualificado pela morte). Em verdade, se Lúcio tivesse somente furtado, este seria autor e Júlio partícipe. 

     

    Concordo que a banca foi atécnica quanto a capitulação do roubo x latrocínio, mas, como disse, latrocínio é o nome dado ao roubo qualificado pela morte. 

  • No que concerne a crimes, julgue o item a seguir.

     

    Considere a seguinte situação hipotética.

    Hugo e Ivo planejaram juntos o furto de uma residência. Sem o conhecimento de Hugo, Ivo levou consigo um revólver para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Enquanto Hugo subtraia os bens do escritório, Ivo foi surpreendido na sala por um morador e acabou matando-o com um tiro.

    Nessa situação hipotética, Ivo responderá por latrocínio, e Hugo, apenas pelo crime de furto.

    ( Vejam essa questão é semelhante,todavia o Gabarito é certo.)

  • Desaprendendo o que é latrocínio em 3,2,1...

     

    Exatamente isso primo "Gleison Borges" rsrs, errei a questão em pauta, pelo motivo de ter acertado essa dai que tu postou.

     

    Lamentável, qualquer uma pessoa que não estuda com afinco iria acertar essa questão.

     

    Fico mais indignado com os comentários dos colegas falando que a questão tá certinha. Ah vá né.

  • No meu entendimento, é um caso de cooperação dolosamente distinta. Não entendi a divergência entre os colegas, mas gostaria de entender.

  • Lucas B., se você for analisar profundamente, seu pensamento é correto, mas de forma ampla, os dois casos são roubo... e a questão abordou o roubo de forma ampla, ou seja, abrangendo a qualificadora.

    Cabe esse raciocínio para todos os outros questionamentos sobre o gabarito.

    Para mim está correta!

    Espero ter ajudado!

  • Questão Correta !  O fato de Júlio desconhecer o fato do teu comparsa está armado fortalece a evidência de crimes diferentes. Júlio fica no furto e o outro fica no roubo qualificado peça morte (latrocínio). Força!!

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • Júlio responderá pelo crime de furto e Lúcio pelo crime de latrocínio. Discordo do gabarito.

  • TNC. Cespe agora tem seu proprio Codigo Penal. latrocinio agora e roubo. a va né 

     

  • Questãozinha que o examinador pode dar o gabarito que quiser..

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Lúcio cometerá o crime de roubo com resultado morte.

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     

    Júlio cometerá o crime de furto, pois não sabia que Lúcio tinha ido armado.

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


    Gabarito Certo! 

  • Júlio responderá pelo crime de furto e Lúcio pelo crime de latrocínio.

  • Errei por achar que seria furto e LATROCÍNIO!

  • Cespe bancando deus, eu quero que em qualquer juízado do brasil alguém matar um velho dentro de casa enquanto roubava vai ser julgado como roubo... nem fudendo. 

  • É relamente não deixa de ser roubo, só que é qualicado pelo resultado morte(latrocínio). Dessa forma a questão tá incompleta, se está certa ou errada aí temos que contar com a sorte.

  • Cm certeza Júlio responderá por furto e Lúcio por latrocinio.A própria banca já deu outras questões a qual falava do msm tema,e dava (furto e latrocinio como certo)quem entende?!!

     

  • Pessoal, no caso em tela configura sim ROUBO, pelo fato de que LATROCINIO seria uma criação doutrinaria. Justificando a banca ( e eu concordo), que o roubo sendo simples, majorado ou qualificado ainda será ROUBO, portanto questão tida como certa. Minha humilde opinião.                                                    BONS ESTUDOS!!!

  • Acho que um tratamento genérico no termo "roubo" não cabe nessa situação, pois ao dizer isso ele abre dois ramos, roubo simples (que não seria o caso) e latrocínio (que seria o crime acometido). Portando, o fato da questão ter generazido não pode ser considerada correta justamente por abranger um hipótese que não seria o caso, se tivesse colocado roubo seguido de morte, ai até daria para aceitar.

    Na minha opinião, outra questão imbecil do cespe.

  • Gabarito : CORRETO

     

    Porém, na minha humilde opinião está errada, pelo fato de Lúcio ter cometido Roubo qualificado ( Art.157, § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa ) e não apenas roubo como diz na questão.

     

    Bons Estudos !!!

  • embora aplique-se no direito penal brasileiro a teoria unitária ou monista no que toca ao concurso de pessoas, fica patente que no caso narrado, em nenhum momento entrou na esfera de conhecimento de Júlio a possibilidade de haver alguém na residência onde estaria o cofre a ser furtado.  Com efeito, aplica-se a Júlio o disposto no parágrafo segundo do art. 29 do CP (“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”), porquanto está claro que quis praticar de crime menos grave do que o que acabou por se consumar.  

    Comentário do professor Gilson Campos
    Resposta:
    Certo

  • Gabarito CERTO 

     

    Questão em que os CAVALOS TRONCHOS examinadores do CESPE vêm aqui direto para dar risada do descontentamento do pessoal que é feito de PALHAÇO por essa banca maldita. Vejam, questão de 2004 mas que, não importa quando seja cobrada, sempre vai gerar essa FUZARCA. 

     

    E como sempre os masoquistas que defendem com unhas e dentes os "entendimentos" da banca estão na área.

  • Tipica questão para o examinado escolher o gabarito dependendo dos acertos da galera,,,,  LATROCINIO,,, o pessoal já comentou....

     

  • Pessoal reclamando que quem acertou a questão é os que não estudam, por favor né!

    Se derem Ctrl F dentro do CP, não irão achar a palavra Latrocínio...e latrocínio nada mais é do que Roubo com resultado Morte...

    A questão só colocou de forma genérica a palavra Roubo, o estudante tem que resolver o que a questão pede!

     

    Vá e Vença!

  • Lembrando: Em regra, as questões incompletas são consideradas corretas pelas bancas de concursos!!!

  • Art. 157 é o tipo “Roubo” praticado “mediante grave ameaça ou violência”. O resultado morte é uma agravante (§ 3°) do tipo “Roubo”, hipótese em que o crime é doutrinariamente chamado de latrocínio. Não deixa, portanto, a conduta de roubar com resultado morte, de se adequar ao tipo “roubo”.
  • Corroborando:

    Latrocínio é uma nomeação doutrinária. Trata-se de ROUBO qualificado pela morte.

  • Eu errei porque troquei os nomes...
  • Entendo que latrocínio é nome dado pela doutrina, mas ele RESPONDERÁ por roubo ou roubo qualificado? Ao que me parece não existe diferença

  • Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte são coisas muito diferentes, penas muito diferentes. Não dá pra dizer que roubo e roubo qualificado são a mesma coisa. É melhor pro réu ser acusado de roubo ou roubo qualificado pela morte! paciência. Gabarito ridículo.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • palhaçada esse gabarito, trazendo a afirmativa de roubo como a correta.

  • Roubo? Não consigo entender... matou o cara e vai responder apenas por roubo?
  • Acredito que Lúcio deveria responder pelo crime de latrocínio.

    Súmula 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     

    Consumação do crime de latrocínio e dispensa da subtração patrimonial

    "Quanto à configuração típica, observo, inicialmente, que, superado o questionamento probatório, não há divergência no que se refere ao cerne dos fatos: em um assalto contra dois motoristas de caminhão, um foi alvejado e faleceu e o outro sofreu ferimentos, mas sobreviveu. O Recorrente, diante da tentativa de fuga dos motoristas, efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, vindo a atingi-los. Não foi esclarecido na denúncia ou na sentença e acórdão, se o Recorrente logrou obter a subtração patrimonial. Entretanto, a questão perde relevância diante da morte de uma das vítimas, incidindo na espécie a Súmula 610 desta Suprema Corte: 'Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima'." (RHC 107210, Voto da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 10.9.2013, DJe de 23.10.2013)

  • Questão extremamente desatualizada!!!! Lúcio responderia por Latrocínio, art. 157, §3º, II do CP. Entendimento consolidado desde 2016 pela súm. 610 STF. Além do crime também estar previsto no rol de crimes Hediondos.

  • Avisa a CESPE que não precisa ajudar!

    Mas também não prejudica poooooooow!!!!!!!!!! ;@

  • Corrijam-me por favor se eu estiver errado.

    O combinado entre Julio e Lucio foi FURTOOOOOOO.

    Os dois pensavam que a casa estava VAZIA.

    Lúcio tinha ido armado SEM AVISAR Júlio, o cara desconhecia completamente que o outro estava armado.

    Logo ao meu ver,num caso concreto ,eu qualificaria assim.Questão certa.

  • Galera, não vija... a Súm 610 não tem aplicação ao caso concreto. Se aplicaria caso ambos fossem assaltar um carro forte e pra isso matam os agentes, mas o carro forte estava vazio, logo não levaram nada, ainda sim será Latrocínio Consumado !!!

     

    No exercício a questão é verificar se o co-autor concorre ao crime previamente ajustado ou se concorre ao crime mais grave que por ventura ocorrera. Para tanto verifica-se se era previsível que o resultado mais gravoso ocorresse. Sendo previsível o STF entende que os concorrentes respondem pelo mesmo crime, contrariando o que traz a parte final do art. 29, § 2º, CP, segundo o qual responderia, esse concorrente, pelo crime menos grave com a pena aumentada até a metade.

    Ou ainda, no caso do furto em que o coautor SABE que o autor esta portando arma de fogo, independe de verificação de previsibilidade, ambos resposdem pelo resultado mais gravoso, previsibilidade presumidade. Mesmo raciocínio se aplica no roubo com arma de fogo que resulta em latrocínio, previssibilidade presumida para todos os concorrentes do roubo. Usar o CP ou o STF vai depender do que o enunciado da questão solicitar, Segundo o CP.... então resopnderá pelo menos grave com pena aumentada até a metade, segundo STF.... então responde pelo crime mais gravoso.

     

    Ao contrário do que trouxe a questão, ela foi bem clara ao apontar que Julio NÂO tinha ciência da arma de fogo (a questão induz que NÂO ERA PREVISSÌVEL o resultado mais gravoso), logo ele responde apenas pelo crime que queria praticar, que teve dolo em praticar, que ajustou previamente, ou seja, aplica-se a regra (art. 29, § 2º, CP, primeira parte), Júlio responde por FURTO. Questão Certa!

  • A questão trata do tema "COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA", sendo um desvio subjetivo de conduta ou participação em crime menos grave.


    Art. 29, 2°, do Código Penal: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até ½ (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”


    Trata-se de regra para temperar a teoria monista ou unitária, implicando a reafirmação do caráter individual da culpabilidade, pois em caso de desvio subjetivo de conduta – quando um dos intervenientes queria participar do delito menos grave e não do mais grave realizado por outro concorrente – a culpabilidade será mensurada individualmente, com aplicação proporcional da pena. Todavia, sendo previsível do resultado, responderá o partícipe pelo crime menos grave, com a pena aumentada da metade.


  • CESPE ridícula

  • embora aplique-se no direito penal brasileiro a teoria unitária ou monista no que toca ao concurso de pessoas, fica patente que no caso narrado, em nenhum momento entrou na esfera de conhecimento de Júlio a possibilidade de haver alguém na residência onde estaria o cofre a ser furtado. Com efeito, aplica-se a Júlio o disposto no parágrafo segundo do art. 29 do CP (“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”), porquanto está claro que quis praticar de crime menos grave do que o que acabou por se consumar.  

  • "Lúcio responderá pelo crime de Roubo"

    Não. Ele responde por Latrocínio, que embora não tenha como dar "Ctrl + F" no CP tem como fazer isso na lei de Crimes Hediondos (8.072/90), no artigo 1º, II.

    Tratar apenas como roubo de forma genérica, ignorando o fato de uma pessoa ter morrido, torna a questão errada.

    Se o resultado morte não fizesse diferença,o termo "latrocínio" nem existiria.

  • Gab.: Certo

    Com a devida vênia, não vejo qualquer irregularidade com a presente questão. Entendo estar certa do mesmo jeito que estaria se esta afirmasse: "Lúcio responderá por Crime Contra o Patrimônio" OU "Lúcio responderá por Crime de Roubo Qualificado". Seriam respostas de forma ampla, todavia não há que se falar em sua incorreção, pois ambas as afirmações estão corretas, visto que Lúcio praticou Crime Contra o Patrimônio e este crime foi uma modalidade de Furto Qualificado. Assim, demonstra-se que existem diversas respostas certas para a mesma questão, sob o ponto de vista amplo. Errado estaria se a questão dissesse: "Lúcio responderá pelo crime de Roubo Simples". Tal incorreção se daria pelo fato de a banca restringir a possibilidade de resposta da questão, tendo em vista tratar-se especificamente do crime de Latrocínio (art. 157, §3º do CP).

    "SEMPRE FIEL"

  • engraçado essa mesma questão caiu na pc df 2013

  • Atualmente, Lúcio responderia por Roubo (qualificado pelo resultado morte - latrocínio), enquanto Júlio responde por Furto. Cuida-se de situação denomidada COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. Uma vez que Julio pretendia pratica furto, a pena deste a ele será aplicada. Não há vinculo subjetivo entre Julio e Lucio em relação ao delito de Latrocínio

    OBS: talvez a pena de Julio seja majorada de metade em virtude da previsibilidade do resultado morte - § 2º do art. 29 do CP)

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • O código penal em seu art. 157, §3º, II, menciona que da violência no crime de roubo pode resultar a morte.

  • Eu não consigo aceitar que o Lúcio responde por Roubo, sendo que a questão deixa clara que ele MATA para assegurar o cometimento do crime, nesse caso ele responderia por Furto e Homicídio qualificado.

  • CERTO!

    ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE. AINDA QUE TEVE MORTE, TRATAVA-SE DE UM ROUBO QUE RESULTOU EM MORTE

  • Latrocínio, o dolo era furtar, mas levaram uma arma e mataram pra assegurar o roubo.

    Ambos responderiam por latrocínio ...

  • Na minha opinião, Júlio responde apenas por furto, enquadrando ao instituto da cooperação dolosamente distinta, e ainda, sem o aumento de pena, pois a questão deixa claro que ele queria participar de crime menos grave (furto), imaginava que não tinha ninguém na residência, e, sequer, sabia que Lúcio portava arma, sendo imprevisível a possibilidade do resultado morte.

  • Alguém sabe dizer porque está desatualizada????

  • Júlio responderá pelo crime menos grave que é o de furto (era sua finalidade), porém qualificado na modalidade concurso de pessoas. E Lúcio responderá, obviamente, por latrocínio, eis que quando há morte CONSUMADA no contexto de roubo, é latrocínio.

  • Param mim seria latrocínio, visto que ocorreu a subtração dos bens da vítima, e teve como consequência da ação criminosa o resultado morte!


ID
180790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • Estelionato

     

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no Art. 155, § 2º.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art.155 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

  • sobre a letra B

     

    FURTO QUALIFICADO. 1. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA. CONDENAÇÃO
    MANTIDA. 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 3. DISPONIBILIDADE DA ‘RES
    FURTIVAE”. PARTE DOS BENS NÃO RESTITUÍDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TENTATIVA. 4.
    QUALIFICADORA. CONCURSO DE AGENTES. ISONOMIA NO TRATAMENTO PENAL. APLICAÇÃO DA
    MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO. 5. MENORIDADE. ATENUANTE OBRIGATÓRIA. PENA AQUÉM DO
    MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 5. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA
    INDERROGABILIDADE DA PENA.

  • sobre a letra D

     

    De acordo com a Sexta Turma do STJ, não existe continuidade delitiva entre os referidos crimes. O entendimento foi exposto no informativo de nº 413, cuja transcrição segue para conhecimento:

    CONTINUIDADE. ROUBO. LATROCÍNIO.

     

    A Turma reiterou que não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois não se trata de delitos de mesma espécie, apesar de pertencerem ao mesmo gênero. Precedentes citados : HC 98.307-SP , DJe 2/6/2008; HC 68.137-RJ , DJ 12/3/2007; REsp 563.051-RS , DJ 16/5/2005; RHC 15.534-PR , DJ 24/5/2004; REsp 70.905-SP , DJ 30/6/1997, e REsp 26.855-PR ,

  • Quanto a alternativa 'B':
    HC 181936 / SPHABEAS CORPUS2010/0147915-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE
    PESSOAS (ART. 155, § 4o., IV DO CPB.). SUBTRAÇÃO DE TRÊS POTES DE
    CREME E UM DE GELÉIA REAL, AVALIADOS EM R$ 60,00. INCIDÊNCIA DO
    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO
    DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, PARA DECLARAR ATÍPICA A
    CONDUTA PRATICADA, COM O CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    1. Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente
    quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade,
    posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser
    aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de
    abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no
    ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles
    fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado,
    nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.
    2. Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de
    política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma
    prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de
    certos elementos, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do
    agente; (b) a ausência total de periculosidade social da ação; (c) o
    ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
    inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já
    assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min.
    CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004); nesse sentido, afirma-se que a
    existência de circunstância qualificadora não impede a incidência do
    princípio da insignificância.

    3. No caso em apreço, mostra-se de todo aplicável o postulado
    permissivo, visto que evidenciado o pequeno valor do bem subtraído -
    três potes de creme e um de geléia real, avaliados em R$ 60,00.
    4. Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ.
    5. Ordem concedida, no entanto, para declarar atípica a conduta
    praticada, com o consequente trancamento da Ação Penal.
  • Cá para nós, essa atenuante do extelionato é um absurdo. Se fosse antes do recebimento da denúncia até que seria lógica.

    Espero que o novo código penal revogue essa incongruência.
  • Roubo privilegiado

    c) No roubo, caso o agente seja primário e tenha sido de pequeno valor a coisa subtraída, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa?
     
    Errado. Não há tal previsão para o roubo, somente para o furto e para o estelionato (crimes cometidos sem violência ou grave ameaça).
  • d) Consoante a jurisprudência do STJ, é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio e roubo, porque são da mesma espécie, dado que previstos no mesmo tipo incriminador?

    Errado.

    LFG: "Há discussão sobre o que se consideram crimes da mesma espécie. Sobre o assunto prepondera na doutrina o entendimento de que crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo legal, não importando se um delito é simples e o outro qualificado ou se um é consumado e o outro tentado. Frise-se, entretanto, existir corrente minoritária de acordo com a qual, para a identificação de crimes da mesma espécie, leva-se em conta o bem jurídico afetado."

    Em todas as questões de concurso que fiz sobre continuidade delitiva prepondera a corrente minoritária a qual leva em conta o bem jurídico afetado. No caso em questão o latrocínio, mesmo sendo considerado crime contra o patrimônio (julgado por juiz singular), também tem a vida como bem jurídico afetado, o que não ocorre como crime de roubo (caput) que protege a integridade fisica e o patrimônio.

    Crime continuado (continuidade delitiva) entre os crimes de roubo e latrocínio

    STJ, Informativo 413: "A turma reiterou que não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois não se trata de delitos de mesma espécie, apesar de pertencerem ao mesmo gênero."

    Crime continuado (continuidade delitiva) entre os crimes de roubo e furto

    STF, HC 97057: “Por unanimidade de votos, entretanto, a 2ª turma do supremo acolheu a tese do relator, fixando entendimento de que, embora os dois crimes tenham efeitos patrimoniais, não são da mesma espécie já que o furto se limita a subtrair o bem, enquanto o roubo engloba prática de violência ou grave ameaça contra a pessoa.”




  • Resposta da CESPE aos recursos
    A) No furto, a causa especial de aumento de pena decorrente do fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno incide sobre as formas qualificadas - A afirmação está incorreta. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a causa especial de aumento de pena do repouso noturno é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado. Nesse sentido: REsp 940.245/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJe 10/03/2008.

    B) Conforme iterativa jurisprudência do STJ, o fato de se tratar de furto qualificado constitui motivação suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância - A afirmação está incorreta. Conforme iterativa jurisprudência do STJ, o fato de se tratar de furto qualificado não constitui motivação suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: HC 151.577/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 12/04/2010.

    C) No roubo, caso o agente seja primário e tenha sido de pequeno valor a coisa subtraída, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa - A afirmação está incorreta. No delito de furto (e não roubo), se o agente é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (CP, art. 155, § 2º). Por outro lado, segundo entendimento do STF, a figura do privilégio tem sua aplicação restrita ao crime de furto, não se estendendo ao delito de roubo. Nesse sentido: AI 735112, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 03/12/2009, publicado em DJe-018 DIVULG 29/01/2010 PUBLIC 01/02/2010.

    D) Consoante a jurisprudência do STJ, é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio e roubo, porque são da mesma espécie, dado que previstos no mesmo tipo incriminador - A afirmação está incorreta. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio e roubo porque, apesar de serem crimes do mesmo gênero, são de espécies diferentes. Nesse sentido: REsp 1084296/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009.

    E) No estelionato, a reparação espontânea do dano após o recebimento da denúncia e antes do julgamento de primeiro grau não extingue a punibilidade, mas constitui circunstância atenuante genérica - A afirmação está correta. Trata-se da aplicação da regra do art. 65, III, b, do CP. Em face das razões expostas, como há apenas uma alternativa correta, a banca examinadora indefere o recursoxpostas, a banca examinadora indefere o recurso.
  • Atualmente acredito que o posicionamento é outro:

    Processo
    HC 253548 / SP
    HABEAS CORPUS
    2012/0188770-0
    Relator(a)
    Ministro OG FERNANDES (1139)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    12/03/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 20/03/2013
    Ementa
    				PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DERECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO QUALIFICADO. PLEITODE  APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIODO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A Constituição da República define, no art. 105, incisos I, II eIII, o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para oexercício da jurisdição em âmbito nacional.2. À luz desse preceito, esta Corte de Justiça e o Supremo TribunalFederal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus comosubstituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nemcomo sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar aceleridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.3. Ora, a existência de recurso próprio para a análise da referidaquestão obsta o conhecimento do presente writ. De ressaltar que, umavez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impedeque esta Corte defira ordem de ofício, como forma de refrearconstrangimento ilegal.4. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem serpreenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade daconduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d)inexpressividade da lesão jurídica provocada.5. No caso, o modo como o furto foi praticado indica areprovabilidade do comportamento dos pacientes, os quais, durante amadrugada, romperam obstáculo, consistente numa cerca elétrica nosfundos de um comércio, para subtrair um botijão de gás.6. Tais fatos não podem ser ignorados, sob pena de se destoar porcompleto das hipóteses em que esta Corte vem aplicando o princípioda insignificância, pois o concurso de agentes e o emprego derompimento de obstáculo, para a prática de furto, caracteriza ofensaao bem jurídico tutelado pela norma penal. A reprovabilidadeacentuada impede, inclusive, a aplicação do privilégio previsto noart. 155, § 2º, do CP.8. Habeas corpus não conhecido.
  • Questão desatualizada, o site deveria informa isso..

  • Intempestiva!

  • A) ERRADA: Quando da aplicação da prova, o STJ entendia que a

    majorante do repouso noturno só se aplicava ao furto simples, não ao

    qualificado. Isso mudou, hoje o STJ entende que a majorante se

    aplica a ambos. Portanto, a QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.


    B) ERRADA: O STJ entende que o fato de se tratar de delito de furto

    qualificado não afasta a possibilidade de aplicação do princípio da

    insignificância, desde que presentes seus requisitos;


    C) ERRADA: Esta possibilidade só é admissível no delito de furto, não se

    aplicando ao roubo, por se tratar de crime praticado com violência ou

    grave ameaça à pessoa, conforme entendimento do STJ;


    D) ERRADA: O STJ entende que não se trata de crimes da mesma

    espécie, não havendo que se falar em continuidade delitiva. Vejamos:

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. TESE

    DE APLICABILIDADE DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA.

    IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO

    ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

    1. Os crimes de roubo e latrocínio, apesar de serem do mesmo

    gênero, não são da mesma espécie. No crime de roubo, a conduta do

    agente ofende o patrimônio. No delito de latrocínio, ocorre lesão ao

    patrimônio e à vida da vítima, não havendo homogeneidade de

    execução na prática dos dois delitos, razão pela qual tem

    aplicabilidade a regra do concurso material.

    2. Ordem de habeas corpus denegada.

    (HC 180.251/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em

    21/06/2012, DJe 28/06/2012)


    E) CORRETA: De fato, a reparação do dano após o recebimento da

    denúncia não permite a extinção da punibilidade, mas será levada

    em consideração como circunstância atenuante, nos termos do

    art. 65, III, b do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.


  • Questão desatualizada!
     

     

    Alternativa (A) está correta!

     

    Aumento de pena pelo furto noturno

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

     

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

     

    Exemplo: se João e Pedro, durante a madrugada, invadem a residência da vítima enquanto esta dormia, e de lá subtraem a televisão, eles irão ter praticado furto qualificado:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Além disso, na 3ª fase da dosimetria da pena, ao analisar as causas de aumento, o juiz irá aumentar a pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, conforme prevê o § 1º.

     

     

     

    =Foco e Fé   


ID
180982
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por qual crime deve responder o agente que se aproxima sorrateiramente, bate a carteira do bolso traseiro da calça da vítima e empreende fuga, se esta, pressentindo a subtração, põe-se em perseguição àquele na tentativa de reaver a res, acaba atropelada e morre em conseqüência dos ferimentos suportados?

Alternativas
Comentários
  • Relação de Causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de Causa Independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente(ATROPELAMENTO E MORTE DA VÍTIMA) exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores(FURTO), entretanto, imputam-se a quem os praticou.
  • Letra B - furto simples

    Ele só subtraiu a coisa alheia móvel, não ameaçou, não praticou violência e etc.
    Logo ele querendo recuperar foi atropelado, logo a culpa não é do ladrão, portanto ele cometeu o crime de furto simples.

    Bons Estudos !!!

     

  • O furto será simples porque a vítima percebeu a subtração da carteira e correu atrás do ladrão. Caso a vítima não tivesse percebido, o crime seria de furto qualificado pela destreza.

    “Destreza” é a peculiar habilidade física ou manual do agente sem que a vítima perceba a subtração. Ex.: batedor de carteira.

    A Jurisprudência exige que a coisa esteja em contato com a vítima.

  • Não concordo com o gabarito.

    Se aplicada a teoria da imputação objetiva, o agente que cria ou incrementa um risco juridicamente relevante deve responder pelo resultado. Assim, ao criar a situação de risco para a vítima, o agente deve responder pela morte causada. Se considerarmos este entendimento, bem como a jurisprudência do STF, concluiremos que ocorreu um latrocínio, uma vez que o resultabdo morte a título de culpa é hábil para tipificar essa conduta.

  • Han, não sei não Rodrigo!

    Adentrando a teoria da imputação objetiva para analisar se é caso de responsabilidade pela morte da vítima o agente, te pergunto: como é possível dizer que o agente colocou a vítima em risco se esta agiu mediante conduta amparada e defendida pela lei, qual seja a prisão em flagrante que pode ser realizada por qualquer pessoa??

    Conseguiu captar meu raciocínio?

    Como é possível defender a tese de que o agente criou um risco não permitido, quando furtou a carteira, se o próprio ordenamento entrega a possibilidade da vítima prender o bandido em flagrante, o que, como se sabe, emprega inúmeros riscos a quem ouse agir dessa forma (pode-se levar uma facada do bandido, um tiro, etc...). Ora, a sociedade permite que a vítima corra esse risco ao tentar prender em flagrante. Caso contrário, se não fosse permitido ao cidadão proceder a prisão em flagrante, se assim ele agisse e sofresse um acidente, como o relatado na questão, aí sim eu concordo que, ao furtar a carteira, o bandido criou um risco à vítima devido à forçá-lo a agir de forma não autorizado pelo ordenamento.

    Ademais, entendo de fato que a morte ocorreu através de uma causa superveniente relativamente independente, por isso não deve responder pela morte, além do que, latrocínio é figura do roubo, não do furto.

    Sei que o debate fugirá do teor da questão, mas aguardo sua manifestação!

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Vamos parar de "viagem"....

    Bateu carteira e vítima não percebe: furto mediante destreza;
    Vítima percebe: furto simples, tentado ou consumado;
    3º percebe e avisa: furto mediante destreza tentado.

  • Meus caros, seguem comentários divididos em duas partes:

    1ª Parte:

    Pela letra do CP, 13, o resultado somente poderá ser atribuído a quem lhe deu causa e se considera causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    A relação causal, em nosso ordenamento jurídico é homenageada pela teoria da conditio sine qua non.

    Assim, tudo o que contribui para o resultado deve ser considerado sua causa. Portanto, para se verificar se determinado fato foi causa do resultado, deve-se fazer um exercício e raciocínio, excluindo-o mentalmente da linha dos acontecimentos e verificando se, mesmo assim, o resultado naturalístico teria ocorrido. O que se deve evitar é a aplicação ilimitada desta regra até que se chegue ao regresso 'ad infinitum', numa relação de causa e efeito meramente material, de modo que poderíamos dizer que o fabricante de um arma teria dado causa ao homicídio.

    Por isso é que a equivalência dos antecedentes causais é limitada pela existência de dolo ou de culpa na conduta do agente de modo que somente será atribuída responsabilidade pelo resultado àquele que lhe deu causa (nexo causal) por dolo ou culpa.

    A superveniência de causa absolutamente independente exclui o nexo de causalidade por aplicação da regra do CP, 13, caput. isso porque tal causa não se insere na linha normal de desdobramenteo físico da conduta. excluindo-se da linha dos acontecimentos a conduta do agente, verificar-se-ia que o resultado se produziria da mesma forma pela atuação dessa outra causa absolutamente independente. Assim, por exemplo, se o agente ministra veneno na alimentação da vítima que, todavia, falece em razão da explosão do ambiente gaseificado, antes que o veneno operasse seus efeitos, não se pode afirmar que foi a conduta do agente que causou a morte da vítima (muito embora vá o agente responder por tentativa de homicídio). Se a causa absolutamente independente é anterior ou concomitante, exclui-se a imputação do delito ao agente.

    (continua...)

  • Meus caros,

    (continuação...)

    Entretanto, podem existir causas supervenientes relativametne independentes, que são aquelas que se inserem dentro da linha de desdobramento físico da conduta, mas que por si só são capazes de produzir o resultado. é o caso da vítima que é alvejada por tiros disparados pelo algoz, mas que falece em razão da colisão da ambulância que a levava ao hospital para socorro em razão dos disparos.

    Essas situações são reguladas pelo CP, 13, § 1º. Segundo a regra da concausa superveniente relatviamente independente, exclui-se o nexo de causaliade quando sobrevém uma segunda causa, que não se considera desdobramento natural da primeira, muito embora se insira na linha de desdobramento físico da conduta, e que por si só é capaz de produzir o resultado.

    Nessas hipóteses, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, mas o agente responderá pelos fatos anteriores. É justamente essa a hipótese da questão.

    Ora, o agente praticou o furto e a vítima, pressentindo o acontecido, passou a perseguir o agente, mas acabou sendo atropelada e falecendo em razão dos ferimentos sofridos.

    o atropelamento é causa superveniente relativamente independente. Se a vítima não tivesse sido furtada, não teria perseguido o agente, e portanto, pode-se afirmar que a codtuta do agente deve ser considerada causa do resultado naturalístico (morte). Todavia, o atropelamento não é um desdobramento natural da conduta praticada pelo agente (furto) e acabou produzindo, por si só, o resultado morte.

    Nesse sentdtido, por aplicação da regra do CP, 13, § 1º, o agente seria responsabilizado pelo fato anterior que efetivamente praticou, qual seja, o furto e não deve responder pelo resultado morte.

    No caso, o furto praticado pelo agente foi simples. não houve destreza, nem dissimulação, vez que tais condutas pressupõem a especial habilidade do agente, e, no caso, a vítima percebeu a ocorrência da subtração, o que evidencia a ausência dessa habilidade.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.






  • A título de conhecimento: CLEBER MASSON CITA A CULPA MEDIATA(INDIRETA) O SUJEITO PRODUZ O RESULTADO INDIRETAMENTE A TÍTULO DE CULPA.Ex: vítima sendo torturada no interior de um veículo nas margens de uma rodovia foge e acaba sendo atropelada e morre: TORTURA + HOMICIDIO, PROVOCADO INDIRETAMENTE POR SUA ATUAÇÃO CULPOSA, POIS LHE ERA PREVISIVEL OBJETIVAMENTE A FUGA DA PESSOA TORTURADA NA DIREÇÃO DA VIA PÚBLICA.

    FICA O MEU REGISTRO.

  • Absurdo querer imputar ao autor dos delito o fato de latrocínio ou homicídio...não há nexo algum entre a conduta do autor com o resultado morte.

  • Se o agente foi descoberto, foi sinal de que NÃO HOUVE  DESTREZA ALGUMA,pelo contrário houve PURA LAMBANÇA de sua parte, portanto furto simples.

  • Destreza é uma qualidade atribuída a Jaime, mas o crime não foi qualificado pela destreza, pois, para assim ser qualificado, é necessário que a vítima não perceba que foi lesada, o que não ocorreu no caso analisado. Se a vítima percebeu a subtração, não há que se falar em furto com destreza.

     

    O resultado morte não pode ser imputado ao agente, apesar da morte da vítima fazer parte dos desdobramentos da conduta dele. A causa de sua morte, o atropelamento, é uma causa superveniente relativamente independente, e o atropelamento, por si só, foi capaz de resultar na morte da vítima. Se não havia no agente a intenção de causar violência na vítima, e não o fez, muito menos haveria a previsibilidade de um resultado tão gravoso como o que ocorreu. A sua fuga não é, em absoluto, capaz de provocar um homicídio, apesar de haver uma conexão da sua atitude delituosa de furtar, com o fato da vítima persegui-lo e ser atropelada. O agente responde apenas pelo delito praticado, qual seja, furto simples. 

     

    Art. 13, § 1º: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Simples assim;

     

    1.Batedor de carteira que furta sem que a vítima perceba: furto qualificado pela destreza.

    2. Batedor de carteira que furta E a vítima percebe: furto simples, não há destreza aqui.

    Quanto a morte da vítima, o batedor de carteira não deu causa (nexo causalidade) para o resultado morte.

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    DEUS NO COMANDO!

  • Ótima questão!

  • Concausa superveniente absolutamente independente, salvo engano

    Abraços

  • kkkkkkkkkkkkkkk

  • Atropelamento é uma concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado, uma vez que não é previsível (elemento objetivo) que em furto a vítima vá morrer atropelada. Logo, rompe-se o nexo e o agente não responde pelo resultado.

  • LETRA C.

    d) Errado. Questão difícil, mas muito boa para que possamos praticar nossa interpretação de situações hipotéticas. O autor subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (furto). A primeira dúvida surge em relação ao furto qualificado por conta da destreza (afinal de contas, o indivíduo agiu como um batedor de carteiras, esperando sorrateiramente subtrair a carteira do bolso da vítima). Entretanto, conforme observamos, essa qualificadora só incide se a vítima não perceber a subtração, o que não é o caso! Embora possa existir polêmica na tipificação desse caso por conta da morte da vítima, uma coisa é certa: ela não decorreu de uma violência do autor, mas de um atropelamento, de modo que há que se falar em latrocínio.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas


     

  • Em 27/06/19 às 12:06, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 12/04/16 às 23:29, você respondeu a opção A. Você errou!

    em 2022 eu tento de novo!

  • "B"

    O fato é? Furto! FURTO SIMPLES. O furto será simples, pois a vitima atentou-se ao furto da carteira, dando diligência ao mal feitor.

    Dessa forma, FURTO SIMPLES.

    SE O MESMO NÃO TIVESSE SE ATENTADO AO MAL FEITO COM DESTREZA, SERIA QUALIFICADO.

    Corrijam-me se estiver errado.

  • Não ficou caracterizada a destreza justamente pelo fato de a própria vítima ter percebido a subtração. Afinal, se a vítima percebeu, o autor não foi "esperto" o suficiente. Diz o mestre Rogério Greco: "(...) se foi a própria vítima quem percebeu a ação do agente e o prendeu em flagrante (...) logicamente não podemos falar em destreza, uma vez que, no caso concreto, não teve ele habilidade suficiente para realizar a subtração sem que ela o descobrisse." ( Curso de Direito Penal, V.2, 14. ed. 2017. Pág. 591).

    Agora, se fosse um terceiro que percebesse o crime, prendendo o agente, poderíamos supor que ocorreria a qualificadora da destreza. Mas aqui há divergência doutrinária, pois há autores, como Cezar Bitencourt, que entendem que não haveria a qualificadora em razão do flagrante, ainda que este perpetrado por terceiro.

  • Por qual crime deve responder o agente que se aproxima sorrateiramente, bate a carteira do bolso traseiro da calça da vítima e empreende fuga, se esta, pressentindo a subtração, põe-se em perseguição àquele na tentativa de reaver a res, acaba atropelada e morre em conseqüência dos ferimentos suportados?

  • Gente acho que procurei pelo em OVO. Sem reclamar do enunciado, quando eu li pressentindo a subtração, eu entendi que a vitima não sentiu o ladrão, mas movida pela intuição ela, vitima descobriu, ou seja o agente se valeu de sua destreza, mas em razão da vitima ser uma mãe dinah ela sentiu por intuição, nesse caso marquei que era qualificado (destreza). Vou me ater menos no significado das palavras na próxima.

  • Letra b.

    O autor subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (furto). A primeira dúvida surge em relação ao furto qualificado por conta da destreza (afinal de contas, o indivíduo agiu como um batedor de carteiras, esperando sorrateiramente subtrair a carteira do bolso da vítima). Entretanto, conforme observamos, a qualificadora só incide se a vítima não perceber a subtração, o que não é o caso! Quanto à morte da vítima, note que não decorreu de uma violência do autor, e sim de um atropelamento, de modo que não se pode falar em latrocínio. Só resta, portanto, a hipótese básica: furto simples!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Não entendi porque não pode ser agravado

  • Não seria hipótese de responder também por homicídio em concurso formal??

  • Acabei errando essa questão devido uma aula que tive com o prof. Cleber Masson:

    5.3. Culpa mediata (ou indireta)

    Culpa mediata ou indireta é aquela em que o resultado naturalístico é produzido reflexamente/indiretamente/mediatamente a título de culpa. Ex: vítima de estupro consegue fugir do carro do estuprador, corre para a estrada e é atropelada por um caminhão, vindo a morrer. O agente responderá pelo estupro e pelo homicídio, a título de culpa.

    Entendo que, de fato, o resultado culpa não deveria ser atribuído ao agente, pois não houve a vontade em relação ao resultado morte, entretanto, fico com dúvida em relação ao exposto acima. Acredito que somente devemos optar pela Culpa Mediata quando o instituto for citado nas alternativas.

  • A qualificadora da destreza não se aplica quando:

    A vítima estiver dormindo;

    A vítima estiver bêbada;

    A vítima perceber a ação do agente,

  • Bem simples pessoal. Se ele foi percebido, não teve "destreza" alguma. Sendo assim, trata-se de furto comum.

    E se não teve violência, não teve roubo. Se não teve roubo, não pode haver latrocínio.

  • O maior problema nosso é o sentimento

    ao fazermos questões e muitas bancas sabem disso, dai nos fazem errar pela emoção às vezes.

  • quebra do nexo de causalidade.

      Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Exemplo é o que acontece no BRÁS ou na 25 DE MARÇO (FURTO POR ESBARRÃO)

  • Pressentindo a subtração, diante dessa frase, pode-se dizer que a banca poderia ser mais específica em falar que o pressentimento foi imediato ou posterior, porque essa questão é nula de pleno direito, uma vez que deixa no ar o sentimento de que poderia ele ter pressentido a subtração dentro do ônibus ao pagar a passagem, ou posteriormente, a questão deveria demonstrar o imediato pressentimento, achei péssima a formulação.

  • Destreza

    • Habilidade diferenciada (especial) para subtrair bens sem que a vítima perceba a subtração.

    Jurisprudência: “Somente a excepcional, incomum, habilidade do agente, que com movimento das mãos consegue subtrair a coisa que se encontra na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção, é que caracteriza, revela, a destreza. Não configuram essa qualificadora os atos dissimulados comuns aos crimes contra o patrimônio – que, por óbvio, não são praticados às escancaras.” (REsp 1.478.648/PR, julgado em 16/12/2014)

  • Meu sentimento como juiz: latrocínio nesse cabloco! a defesa q recorra depois!!!

    Minha postura como candidata: furto simples, pela quebra do nexo de causalidade. A morte foi concausa superveniente, relativamente independente que por si só provocou o resultado. Conclusão: o agente só reponde pelos atos anteriores, nos termos do par 1 do art. 13 CP.

    Examinador, me aprova por favor! num guento mais estudar e reprovar.


ID
181312
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A e B, agindo de comum acordo, apontaram revólveres para C exigindo a entrega de seus bens. Quando B encostou sua arma no corpo de C, este reagiu entrando em luta corporal com A e B, recusando a entrega da "res furtiva". Nesse entrevero, a arma portada por B disparou e o projétil atingiu C, que veio a falecer, seguindo-se a fuga de A e B, todavia, sem levar coisa alguma de C. Esse fato configura

Alternativas
Comentários
  •  STF Súmula nº 610 - STF.

     

    Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens

     

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Latrocínio foi o nome dado pela lei de crimes hediondos (Lei nº 8.072/90) para o crime de roubo qualificado com evento morte, previsto no art. 157, §3º, última parte, do CP:

    Art. 157, § 3º. Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

  •  

    Vejamos a Súmula 610 – STF - HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

  • Vale lembrar que, apesar da bala ter saído apenas da arma de B, o crime foi praticado em coautoria, incidindo A no mesmo tipo penal.
  • Mesmo que os agentes houvessem matado a vítima com a intenção de subtrair os objetos que supunhavam estar em poder dela, o crime é de latrocícinio consumado e não de homicídio.

    TJRS. AP. Crim. 70016967473, 4 Cam. Crim. Rel. Constantino Lisboa de Azebedo - 2006
  • Duvida: E se C a vitima não viesse a falecer, o que configuraria?
  • INDEPENDEMENTE QUE LEVE A RES FURTIVA, MAS SE HOUVER HOMICÍDIO, ESTA CARACTERIZADO O CRIME DE LATROCÍNIO.

    OUTRA COISA, ESTAMOS DIANTE DE CRIME CONTRA O PATRÍMÔNIO E NÃO CONTRA A PESSOA.
  • Consumação do latrocínio: crime complexo, resulta da fusão de duas ou mais figuras típicas. Subtração tentada com resultado morte, o latrocínio está consumado – Súmula 610 do STF. O que acontece com o latrocínio é exatamente o que aconteceu com a morte; se a morte se consuma o latrocínio se consuma, se a morte é tentada, configura o latrocínio tentado.
    - Subtração consumada, porém a morte foi apenas tentada, o crime estará apenas na sua modalidade tentada. Porém STF já entendeu que trata-se de roubo consumado cumulado com tentativa de homicídio e reconheceu a competência do júri.

  • Interessante que aqui diz : a arma B disparou , mas fico na dúvida foi disparo com culpa ou com dolo ... ? Mim pareceu disparo sem dolo .

  • O fato de não ter havido subtração não afasta o crime de latrocínio. A Súmula nº 610 do STF estabelece que: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. No caso em tela o homicídio se consumou, ainda que exista tese de homicídio culposo, em razão do disparo ter sido acidental. Todavia não podemos nos esquecer que os envolvidos estavam armados, pretendiam subtração de coisa alheia, utilizaram de ameaça, e a arma utilizada tinha condições de disparo (funcionamento e munição), portanto o homicídio culposo é hipótese muito improvável.

  • O conhecimento da súmula 610 do STF basta para resolução da questão, mas não é imprescindível. Devemos nos ater ao comando da questão.

    Houve roubo? o enunciado diz que sim: " C exigindo a entrega de seus bens..."

    Houve morte? Sim: "atingiu C, que veio a falecer "

    Houve algum tipo de tentativa? Não, tendo em vista o artigo 14 do CP " Diz-se o crime: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente"

    A questão não fala que houve 'circunstâncias alheias à vontade do agente', mas que eles abandonaram. "seguindo-se a fuga de A e B, todavia, sem levar coisa alguma de C"

    Por esse motivo, além do exposto pelos colegas, não é possível a caracterização de uma tentativa, mas sim de uma consumação, no caso exposto, de latrocínio.

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • Súmula 610 do STF: houve morte: latrocínio.

    Tentativa: Segundo Luiz Regis Prado, se o homicídio e a subtração são tentados, ou se o homicídio é tentado e a subtração é consumada, há latrocínio tentado.

  • Acredito que só não seria latrocínio caso a morte fosse de A ou B

    Abraços

  • Acredito que a questão supõe fatos que não existem. Em primeiro lugar, não afirma que a e b foram destinados a matar pra roubar. Fala apenas da intenção de roubar. Em segundo lugar, não se afirma que b disparou a arma, mas sim que a arma disparou. No caso, me parece que seria roubo tentado e lesão corporal seguida de morte (preterdolosa). 

  • morreu é latrocínio , lembrando que o dolo era roubar

    se queria matar e depois quis subtrair ai é homicidio consumado + furto

  • COMO É GOSTOSO RESPONDER QUESTÕES ANTIGAS. S2

    PARECIAM QUE AS PROVAS ERAM "CAFÉ COM FEITE" KAKAKAKA

  • De fato o crime de latrocínio se consuma, independentemente de o roubo ter sido concluído ou não, acerca do tiro ter sido efetuado apenas pelo agente B, a majorante do emprego de arma de fogo e qualificadora pelo resultado morte incide para ambos, pois devido a teoria monista do art. 30, ambos os agentes respondem pelo mesmo crime.

    Apesar disso, não concordo com o gabarito, pois deu a entender que a arma foi disparada a título de culpa, sendo assim, deveria responder por roubo e homicídio em concurso formal.

  • É jurisprudência firme do supremo no sentindo de que a pluralidade de vitimas no latrocínio deve ser aferida na fixação da pena base, conforme prescreve o art 59, cp.

    O fundamento da corte máxima é bem simples. LATROCÍNIO É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E NÃO CONTRA A PESSOA.

  • ROUBA HAVENDO MORTE===SERÁ LATROCÍNIO!!

  • Latrocínio é o roubo com o resultado morte, e não o roubo seguido de morte, ou seja, o que é relevante é o resultado morte, e não a sequência dos fatos. Ademais, a efetiva subtração do bem NÃO é imprescindível.

  • Súmula 610 – STF - há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Caso de Roubo Qualificado pelo resultado (LATROCÍNIO).

    se MATA e LEVA os bens = LATROCÍNIO

    se MATA, e NÃO leva os bens - LATROCÍNIO

    se TENTA MATAR, e NÃO leva os bens - TENTATIVA DE LATROCÍNIO

    se TENTA MATAR, e LEVA os bens - TENTATIVA DE LATROCÍNIO

    se LEVA os bens, e NÃO MATA - ROUBO

  • Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    ATENÇÃO! Para o STF, o latrocínio cometido contra várias vítimas diferentes consiste em crime único (Ex.:casal) – Informativo 705!

    #BORA VENCER

  • Latrocínio. Súmula 610 STF.


ID
186511
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante o movimento grevista, três empregados filiados ao sindicato da categoria profissional praticaram as seguintes condutas: o primeiro, fez uma ligação clandestina, por meio de um fio, entre o poste de energia da rua e o carro de som do sindicato, parado na calçada do portão de entrada da empresa, propiciando o funcionamento contínuo do equipamento e dos alto-falantes; o segundo, escalou o muro lateral do estabelecimento, passou por cima da cerca elétrica e, em seguida, retirou e se apropriou da câmera de filmagem instalada na parede interna, levando-a consigo na mochila; o terceiro, que estava trabalhando normalmente, dirigiu-se, de forma sorrateira, ao setor administrativo da empresa, abriu o arquivo das pastas de contratos e cheques de clientes e os rasgou. Os crimes cometidos pelos três empregados foram, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • 1º) Praticou o crime do art. 155, §3º, CP: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    2º) Praticou furto qualificado mediante escalada do art. 155, §4º, II: "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza";

    3º)  Praticou crime de dano do art. 163 do CP: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
     

  • A primeira pessoa Furtou, porque não violentou ninguém, e nenhuma pessoa viu.
    A segunda pessoa também Furtou, sendo que, o furto é qualificado, porque ela ultrapassou obstáculos.
    A terceira pessoa causou Dano, porque rasgou os cheques dos clientes.

    Logo a alternativa que corresponde a Furto; Furto Qualificado e Dano é a LETRA A

    Bons Estudos !!!

  •  º) Praticou o crime do art. 155, §3º, CP: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    2º) Praticou furto qualificado art. 155, §4º, II: "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza"

    3º) Praticou crime de dano do art. 163 do CP: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: obs: se a questão falasse que era "patrimônio da união, estados, municípios, empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista" seria dano qualificado, mas como ela não falou devemos trabalhar apenas com  os dados da questão.

  • Particularmente, acho que o correto seria a tipificação do crime de Supressão de documento:

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

     

    Alguém concorda/discorda?

  • Lembrando que o entendimento dos tribunais superiores é de que a ligação do cabo de energia diretamente no poste da rua (como o enunciado deixa bem claro) classifica-se como furto de energia elétrica (155, §3º).

    No entanto, caso o agente utilize de fraude para diminuir o consumo ou de qualquer forma alterar o relógio/registro/padrão, configura crime de estelionado (e não furto mediante fraude, como muitas vezes somos levados a entender).

  • MR, a questão não fala que o 3° agente tinha o fim de beneficiar-se ou beneficiar outrem. Este é elemento subjetivo especifico do tipo penal de Supressão de Documento, que carateriza-o como tipo de intenção ou de tendencia interna transcendente de resultado cortado. Portanto, a conduta configura dano mesmo.

  • que estranho!

    Antes fosse furto simples, mas na verdade o STJ entende que "gato" é qualificado...

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Extrai-se do autos que fraude empregada pelos agravantes – uso de material transparente nas fases "a" e "b" do medidor – reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita. 2. "No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro". (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012) 3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do "gato" de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, - fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal – CP (estelionato).

  • Essa ligação clandestina não é tipificado como furto mediante fraude ?


ID
228721
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de roubo, conforme expressa disposição do art. 157 do Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
    violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
    resistência:
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
    circunstância.
    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro
    Estado ou para o exterior55;
    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
    § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15
    (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos,
    sem prejuízo da multa56.

  • Questão deveria ser ANULADA. Segue, no mínimo, dois motivos:

    1º A letra B não especifica se é arma de brinquedo, e, atualmente, arma de brinquedo não é causa de aumento de pena.
    2º O Art. 157, §2º , II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

  • Não vejo razão para anular a questão.

    Apesar da inexistência de especificação do tipo de arma, este é o termo que lei utiliza (o que nos faz pressupor que em se tratando de arma de brinquedo, esta sim deveria ser especificada, ou quem sabe, se houvesse a expressão "qualque tipo de arma" daria lugar para questionamentos), por eliminação seria a única resposta correta.

     

    A alternativa "c" não pode ser considerada correta pois o concurso de pessoas, assim como a utilização de arma de fogo, é causa para aumento específico de pena, também chamado de majorante, não de qualificadora.

    No crime de roubo, tipificado no art. 157, do CP, as qualificadoras seriam apenas as constantes no §3º: o resultado de lesão corporal grave ou o latrocínio (roubo qualificado pela morte).

  • Nada de errado com a questão. O significado de arma não inclui arma de brinquedo de acordo com o STF.Como vc consegue entender que na questão a palavra arma incluia arma de brinquedo?

    Quanto ao concurso de pessoas, este não é qualifcadora e sim MAJORANTE, conforme o colega já disse

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
    violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
    resistência:
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
     

    Resposta Letra B

    Bons Estudos Pessoal !1

     

    Paulo.

  • impressão minha ou a mesma banca considerou como certa, na questão anterior, o concurso de pessoas como qualificadora e agora nesta questão nao aceitou como correta?

  • CAUSAS DE AUMENTO DA PENA E QUALIFICADORAS

    As causas de aumento da pena, utilizáveis na terceira fase da aplicação da pena, funcionam exclusivamente como percentuais para elevação da reprimenda, em quantidade fixa ou variável. Encontram previsão tanto na Parte Geral como na Parte Especial do Código Penal, e também na legislação especial.

    Já as qualificadoras têm penas próprias, dissociadas no tipo fundamental, pois são alterados os próprios limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados. Ademais, no caso de crime qualificado o magistrado já utiliza na primeira fase da dosimetria da pena a sanção a ela correpondente. Finalmente, estão previstas na Parte Especial do Código Penal e na legislação especial, mas não, em hipótese alguma, na Parte Geral. (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral)

    CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS

    No crime de FURTO cuida-se de uma QUALIFICADORA, prevista no artigo 155, §4º, IV/CP

    Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Pena - reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    §4º. A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante o concurso de duas ou mais pessoas

    No crime de ROUBO cuida-se de uma CAUSA DE AUMENTO DE PENA (MAJORANTE), prevista no artigo 157, §2º, II/CP

    Art. 157. Subtrair, coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    §2º. A pena aumenta-se de um terço até metade:

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas.

    IMPORTANTE LEMBRAR: Súmula 442/STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

  • QUE VIAGEM DE ONDE O COLEGA ENXERGOU ARMA DE BRINQUEDO .. RSRSRS ..........
    É POR ISSO QUE INFELIZMENTE MUITAS PESSOAS FICAM POR 1 OU 2 QUESTÕES SIMPLES NA PROVA ...... É QUERENDO VIAJAR NAS QUESTÕES..

    BONS ESTUDOS ...... AMIGOS...


    HUNO.........
  • Pois é ... fica baixando apostila da internet que dá nisso!! Haha

    Só mais um comentário: o roubo também não aceita a modalidade tentada, uma vez que é um crime formal (é consumado no emprego da violência, independente se conseguiu a posse da coisa roubada). Ou seja, o que está colocado na alternativa (a) está correto, mas a alternativa em si não está pois isso não está expressamente disposto no CP, conforme pede a questão.

    Boa sorte ... e para de comprar apostilas vagabundas ...
  • O crime de roubo, conforme expressa disposição do art. 157 do Código Penal,

     

    •  a) não admite a modalidade tentada.
    •  b) tem pena aumentada se praticado mediante utilização de arma
    •  c) é qualificado se praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas.
    •  d) tem pena aumentada se da ação resulta lesão corporal de qualquer gravidade.
    •  e) tem pena diminuída se o criminoso é primário e de pequeno valor a coisa roubada.


    OBS; a)  pode ser tentado.
             b)certo.
             c) porque o concurso de duas ou mas pessoas não e qualificadora mas sim aumento de pena.
    OBS: a diferença entra aumento e qualificadora.
    Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.

    fonte: http://oprocessopenal.blogspot.com.br/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html

    d) ser refere ao artigo 129 de lesão corporal

    e) fala de diminuição, na roubo não tem diminuição tem aumento de pena.
  • Como assim, Thiago? Só para consertar o comentário do Thiago, que ao querer "zoar" um comentário acima do Concurseiro Goiano, acrescentou que o roubo é formal. Logicamente que não é. É crime material. O que se discute é a exigência da simples inversão da posse ou de posse mansa e pacífica para sua consumação. 
  • Note que não há roubo qualificado, mas majorado. Note ainda que as causas que majoram o roubo qualificam o furto.
     
    No furto há as duas figuras, ou seja, o furto pode ser majorado, quando praticado durante o repouso noturno e pode ser qualificado nos demais casos.
  • a) Errado - O crime de roubo admite a modalidade tentada
    b) Correto.
    c)Errado - Mediante o concurso de pessoas o crime sofre aumento de pena.
    d)Errado - O crime é qualificado se a violência resultar lesão corporal grave ou com resultado morte.(não de qualquer gravidade)
    e)Errado - Não existe roubo privilegiado por ausência de previsão legal.

    FOCO+FORÇA+FÉ = APROVAÇÃO
  • Achei a questão malandra, mas meu erro foi confundir o roubo privilegiado com o furto privilegiado, este com  expressa disposição..
    A questão b), a disposição expressa Diz: que a violência ou ameaça tem que ser exercida com emprego de arma, e não apenas, "mediante utilização de arma", visto que dá ensejo a interpretações diversas como o colega abaixo disse que poderia ser de brinquedo configurando crime impossível, mas por eliminatória da pra chegar na questão certa!!


    Isso ai galera não vamos criticar posts e vamos aprender com os erros...o QC já acabou com pontuação para acabar com tanta vaidade que este site as vezes gera, na disputa por melhores status de colaborador!!


  • Para memorizar!

    Sobre o concurso de pessoas: 

    No furto (menos) ele é qualificadora (mais) - de menos para mais; 

    no roubo (mais) ele é majorante (menos) - de mais para menos.

  • Correta B)
    ROUBO QUALIFICADO POR CIRCUNSTÂNCIAS (157, par. 2º): a pena será aumentada em um terço até metade se a violência ou grave ameaça é exercida com EMPREGO DE ARMA, se há concurso de duas ou mais pessoas, se a vítima está a serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior ou se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

  • Furto: Só há aumento da pena se for praticado durante o repouso noturno, as demais são qualificadoras.
    Roubo: só qualifica com a lesão corporal de natureza grave (grave ou gravíssima) ou se da violência resulta morte (latrocínio). Os demais são majorantes.

  • tem pena aumentada se praticado mediante utilização de arma

     

    A ARMA PODERÁ SER PROPRIA OU IMPROPRIA.

  • FURTO = SÓ AUMENTA A PENA O REPOUSO NOTURNO, O RESTO É QUALIFIDACORA.

    ROUBO E EXTORSÃO = SÓ QUALIFICA A LESÃO GRAVE OU MORTE, O RESTO É AUMENTO.

    Simples, não precisa ficar decorando aquela porrada toda de coisa sendo que a VUNESP principalmente pede esse tipo de diferenciação.

  • Até que enfim uma questão técnica quanto à diferenciação entre causas de aumento x qualificadoras!

  • Atenção para a mudança:

    Art. 157 CP  § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    *Não somente arma e sim arma de fogo.

  • Questão desatualizada! CUIDADO!!!!
  • Pessoal, notifiquem o QC para que sinalize a questão como "Desatualizada". Existem colegas que estão iniciando os estudos na área penal e não tem conhecimento da nova redação.

    Nova redação:

    Art. 157 CP  § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):               

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                

    Atenção para o negrito da "arma de fogo". Esta trapalhada do legislador faz com que a majorante só alcance crimes cometidos com uso de ARMA DE FOGO, excuindo assim o uso de arma branca do artigo. Logo, o roubo com uso de faca, por exemplo, passa a ser roubo simples!

    Avante, Guerreiros (as)!

  • Questão DESATUALIZADA - mudança nos artigos do furto e roubo com a Lei 13.654/18 !!!

  • ALERTA!

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Mudança nos artigos do furto e roubo, nos termos da Lei n° 13.654/18.

  • Letra B

    b. Certo. Com certeza! Por ser delito plurissubsistente, o roubo admite a tentativa, e há expressa previsão de aumento de pena se praticado mediante a utilização de arma de fogo.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Letra b.

    O crime de roubo tem a pena aumentada se praticado mediante utilização de arma, previsão do art. 157, § 2º, I.

    Embora este não seja o objeto da questão, lembre-se de que a jurisprudência vigente entende que a arma deve ter potencial lesivo para a incidência da qualificadora!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas


ID
236638
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jeremias aproximou-se de um veículo parado no semáforo e, embora não portasse qualquer arma, mas fazendo gestos de que estaria armado, subtraiu a carteira do motorista, contendo dinheiro e documentos. Jeremias responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Para que haja a incidência da majorante do emprego de arma é necessário que seja qualquer tipo arma (branca própria, imprópria ou de fogo). A questão liga-se ao incremento do poder vulnerante, ou seja, aumento considerável do perigo de lesão.

    Conforme a jurisprudência pacífica a simulação de porte de arma não aumenta a pena, tendo em vista que não há incremento do poder vulnerante e de que o acusado, em nenhum momento, deverá responder por algo que não cometeu.

  • CORRETO O GABARITO....
    No Direito Penal o agente somente responde pelos atos efetivamente cometidos, e que deram causa ao resultado ilícito.

  • Acerca do tema, leciona Cleber Masson em sua obra Direito Penal Esquematizado - Parte Especial (Vol.2):

    "Na hipótese de porte simulado de arma (a arma não existe), o aumento da pena é vedado. Com efeito, o agente não empregou arma alguma. A simulação da arma (exemplo: "A" aborda "B" e durante todo o tempo fica com uma das mãos dentro da sua jaqueta, dando a falsa impressão de que porta uma arma) já serviu para configurar a grave ameça, exigida pelo art. 157, caput, do Código Penal, uma vez que destinou a intimidação do ofendido. O crime é de roubo simples, afastando-se o furto. O porte simulado de arma, vale repetir, que caracteriza o roubo, não pode também servir, no mesmo contexto fático, para implicar o aumento de pena, pois não se operou o efetivo emprego de arma, que sequer existia".

  • HABEAS CORPUS Nº 161.751 - DF (2010/0022011-5)

     
     
    2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de que, no delito de roubo, a simulação do emprego de arma de fogo, inflingindo temor à vítima, impossibilita a desclassificação para o crime de roubo simples e de furto.
     
    Setembro de 2010
  • Por isso entendo que a questão certa deve ser "roubo qualificado" de acordo com recente jurisprudência do STJ.

  • Realmente. É preciso pesquisar sobre os atuais entendimentos do Tribunais Superiores, como fez a colega abaixo.

    Só que, deve ter sido por esse entendimento mais atual, e com bastante pilantragem, que a banca fez esta questão.

    Só que, a questáo não diz em nenhum momento "Segundo o TRF" ou  "STJ"....

    Assim, creio que o entendimento é o mais abrangente: o simulacro não qualifica o Crime de Roubo. Peço a Colega para por o link ou a decisão completa para uma melhor análise. Obrigado.

    Gostaria de opiniões de mais alguns colegas.

    Bons Estudos!

  • Alternativa "d". No entanto, e na minha opinião, entendo que o simples fato da simulação do porte de arma de fogo ser suficiente para atemorizar a vítima, também seria suficiente para qualificar o roubo pelo emprego de arma. O problema, contudo, reside na impossibilidade de analogia "in malam partem".

  • A simples simulação de emprego de arma não majora o roubo, é pacífico o entendimento dos tribunais acerca do tema, conferindo a esse tipo de crime o mesmo tratamento conferido a utilização de arma de brinquedo.

  • Carlos, não é pacífico e esse entendimento vem mudando!
    Vide recentes julgados...
  • A DIFERENÇA ENTRE FURTO E ROUBO ESTÁ NA MANEIRA COMO A APROPIAÇÃO É REALIZADA.

    NO FURTO OCORRE A SIMPLES SUBTRAÇÃO DA COISA ALHEIA ,ENQUANTO NO ROUBO SOMA-SE A AÇÃO VIOLENTA OU A GRAVE AMEÇA À VÍTIMA!!!!!!
  • Esse HC 161751/DF que a Mariana apresentou não se aplica a questão.

    Na questão o agente NÃO PORTAVA a arma.


    No fato acorrido no HC 161751/DF  o agente PORTAVA A ARMA, porém ele ficou com a arma por debaixo da blusa.Ele apenas não apontou a arma para a vítima. A arma inclusive foi apreendida e periciada.

    Ou seja, ele se utilizou realamente de uma arma de fogo com potencialidade lesiva à vítima. Assim percebe-se que a jurisprudência do STJ continua com a mesma orientação.

  • Veja trechos do julgado:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 161751 DF 2010/0022011-5
    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO. APREENSÃO.
    Constatado nos autos que o paciente perpetrou o crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo, a qual inclusive foi periciada, descabida se revela a pretensão de afastar a majorante ao argumento de que ela não foi ostensivamente exibida para a vítima (Precedentes), pois inquestionavelmente configurada a grave ameaça. Ordem denegada.
    1. Fica caracterizado o exercício da grave ameaça quando o réu, a despeito de não ter efetivamente apontado a arma para a vítima, coloca a mão na cintura, por baixo da camisa, simulando estar armado e, tal conduta, mostra-se hábil a impor o temor à mesma, máxime quando, após a prisão em flagrante do acusado, a arma foi apreendida e periciada,como ocorreu na hipótese dos autos.

    Não remanesce dúvida de que o paciente valeu-se do emprego da arma de fogo para perpetrar o delito. Consta, a propósito, nos autos, que "não chegou a apontar a arma, mas fez um gesto colocando a mão na cintura, quando abordou a vítima"(fl.88). Ademais, está assentado na r. sentença condenatória que," a prova oral produzida em Juízo comprova que, durante a perseguição, o apelante dispensou a arma que portava em um "beco" e, posteriormente à sua prisão em flagrante, a arma veio a ser apreendida e periciada, conforme Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Exame de Arma de Fogo (fls. 24 e 91/92)"(fl. 89), restando, portanto, totalmente inviável a exclusão da majorante.
    Portanto, reconhecido o emprego da arma,ainda que não apontada para a vítima ostensivamente, que inclusive foi alvo de perícia técnica, não há como afastar a incidência da majorarante.
  • Mariana, se vem mudando o entendimento, pode ter certeza que é para a desclassificação da majorante do emprego de arma quando esta é de brinquedo.

    Ementa

    PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE BRINQUEDO. INCIDÊNCIA INDEVIDA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157§ 2ºI, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA174/STJ CANCELADA. ORDEM CONCEDIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS SEVERO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA TÃO-SOMENTE NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. SÚMULA 718/STF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou o enunciado da Súmula 174/STJ, firmando sua jurisprudência no sentido de que não se aplica a majorante do art. 157§ 2ºI, do CP aos delitos de roubo praticados com emprego de arma de brinquedo.

    2. Assim sendo, é de ser afastada a incidência, na hipótese, da referida causa especial de aumento (art. 157§ 2ºI, do CP).

    3. Nos termos da Súmula 718/STF, "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".

    4. A fixação da pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com o estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda pela prática do crime de roubo majorado, com base apenas na gravidade genérica do delito, constitui constrangimento ilegal, por inobservância do disposto no art. 33§ 2º, alínea b, do Código Penal.

    5. Ordem concedida para afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Habeas corpus concedido de ofício a fim de fixar o regime semi-aberto, para o cumprimento da pena imposta ao paciente

     

  • Colegas, a simulação do porte de arma de fogo não qualifica, mas constitui elementar do crime de roubo, senão vejamos:
    Doutrina:
    Entendimento do professor LFG:
    “Importante notar que a assertiva em comento trata da figura típica do Roubo, prevista no art. 157 do Código Penal, que é vista como um crime complexo, formado entre duas outras figuras típicas distintas, a saber o furto (art. 155 do Código Penal e o constrangimento ilegal (art. 146, do CP).
    Em que pese todas as discussões em direito quanto ao emprego de arma para qualificar ou não o roubo, nos restringimos aos termos da questão que deixa claro que houve roubo, porque a simulação do porte de arma foi o suficiente para atemorizar as vítimas, consubstanciando a grave ameaça, elementar do tipo “roubo”, muito embora no entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência não permita seja aplicada as causas de aumento de pena.
     
    Jurisprudência
    Entendimento do TJDFT: Ementa PENAL E PROCESSUAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157§ 2º, inciso ii, do Código Penal, por terem simulado porte de arma de fogo para subtraírem de um casal uma motocicleta e um capacete. A materialidade e a autoria estão demonstradas na confissão dos réus corroborada nos depoimentos vitimários, que confirmaram que se sentiram ameaçadas pela presença dos assaltantes, um dos quais tinha a mão por dentro da camisa; fazendo-os supor que estivesse armado. Improcede a desclassificação da conduta para o crime de furto, eis que neste tipo nunca há o confronto direto entre os sujeitos ativo e passivo, excepcionada a hipótese de furto com fraude (Julgamento: 06/06/2011. Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal. Publicação: 14/06/2011, DJ-e Pág. 132).
     
    Entendimento do STJ acerca do assunto:
    "PENAL. ROUBO. AMEAÇA COM SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. - A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração de bens configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. - Recurso especial conhecido e provido". (REsp 87.974/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 09.11.1999, DJ 29.11.1999 p. 210).”
     
    Bons estudos!!!!!!
  • Caros colegas,
    o julgado mais recente do STJ coaduna com a resposta da banca; a simulação da arma de fogo só se presta a caracterizar a elementar do crime de roubo, não sendo apta a configurar a causa de aumento de pena.

    HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
    1. A simulação do emprego de arma de fogo somente se presta a caracterizar a elementar da grave ameaça, necessária à configuração do crime de roubo, não sendo apta a configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal.
    Precedentes.
    ...
    (HC 223.117/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)

    Bons estudos.
  • http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html

  • Letra d.

    Essa questão costuma confundir, pois deixa na dúvida sobre a ocorrência ou não de violência ou grave ameaça (afinal de contas o indivíduo apenas fingiu estar armado). No entanto, lembre-se do finalzinho do art. 157:

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência [...]

    Dessa forma, mesmo que ocorra dúvida quanto à violência ou grave ameaça, o autor que insinuou estar armado para amedrontar a vítima teve êxito em, por qualquer meio, reduzir a capacidade de resistência da vítima, motivo pelo qual o delito de roubo resta perfeitamente configurado. Observe, ainda, que como não havia uma arma com o autor (este apenas simulou), não deve incidir a causa de aumento de pena com o emprego de arma, motivo pelo qual o delito será o de roubo simples. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas


ID
291352
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge, sob grave ameaça, ao ver apontados contra si dois revólveres empunhados por dois agentes delituosos, teve subtraídos bens próprios e de terceiros que ele guardava.

Considerando a assertiva, assinale a alternativa correta. Trata-se de

Alternativas
Comentários
  • Houve um único crime de roubo com duas causas de aumento de pena: emprego de arma; concurso de duas ou mais pessoas.

    Note a falta de técnica (ou de conhecimento) do examinador: não se confunde causa de aumento de pena com qualificadora. 
    As causas de aumento de pena são utilizadas para incrementar a punição (ex.: aumenta-se a pena de um terço até a metada).
    As qualificadoras alteram o patamar da pena base. Ex.: Roubo - pena de reclusão de 4 a 10 anos (art. 157, caput); roubo qualificado por lesão corporal grave - pena de reclusão de 7 a 15 anos (art. 157, § 3º).

    Portanto, o crime em tela não foi de roubo duplamente qualificado, mas sim de roubo com duas causas de aumento de pena.
  • Não entendo como em uma prova para promotor podem colocar um absurdo desses. Tá certo que parte da doutrina chama erroneamente o roubo, quando incide alguma das circunstâncias majorantes, de roubo qualificado, mas, como já dito, isto é uma atecnia, visto que o roubo só se qualifica com a lesão corporal grave ou com o resultado morte.

    Portanto, o roubo, no caso em tela, é majorado.
  • e o pior é q eu tenho certeza se alguém entrar com recurso ainda perde.
  • Importante: se o agente soubesse que Jorge estava portando bens seus e de terceiro, responderia por dois roubos em concurso formal. No caso ora analisado, como a questão omitiu esse ponto há de se entender que o agente não sabia que os bens roubados pertenciam a vítimas diversar, por essa razão responde por um único crime de roubo, duplamente majorado.

    Vale lembrar que o art.68, parág. único prevê que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Logo, trata-se de uma faculdade do juiz a aplicação cumulativa das duas causas de aumento previstas no art. 157 do CP.

  • Concordo plenamente com a colocação de Carlos,estamos diante de  o roubo marjorado,como sempre essas bancas usando métodos para exclusão de candidato.
  • Desde quando existe roubo duplamente qualificado? E uma vergonha isso, pela logica seria letra B, pois de fato so ha uma qualificadora presente, a outra circunstancia e majorante,

  • Na faculdade, a professora categoricamente disse que não existe duplamente ou triplamente qualificado. Apenas qualificado, vai entender...

  • essa fmp é dureza


  • Meu Deus, o examinador precisa estudar mais do que eu!!

  • Divergência total nesta questão. STJ não entende que é concurso formal?
  • Sequer existe qualificadora no crime de roubo, existiu 2 marjorantes: 

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

      I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

      II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

      III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

      V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

  • Roubo não tem qualificadoras, como pode isso? Assim não entendo mais nada.

  • A FCC parece que foi elaborada por jornalistas. É atécnico fazer referência a um crime como duplamente qualificado, ou triplamente, como fazem os repórteres.

    Só há uma causa qualificadora, o resto majora a pena. A FCC precisa rever o seu quadro de examinadores de DIREITO PENAL.

  • Gabarito: D

    "(...) Recentemente, no entanto, o STJ decidiu que em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos - o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador - não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. (...)" (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral, 4. ed. rev., ampl. e atual. JusPodivm, 2016, p. 494).

    Bons estudos.

  • O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


    O artigo 157, §2º, do Código Penal estabelece cinco causas de aumento de pena, de um terço até metade. Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que, embora seja corriqueiro o uso das expressões "roubo qualificado pelo emprego de arma" ou "pelo concurso de agentes", não há dúvida de que essas circunstâncias têm natureza jurídica de causas de aumento de pena, a serem aplicadas na terceira e última fase da fixação da pena (art. 68 do CP), já que a lei fez menção a índices de acréscimo. As qualificadoras do roubo, em verdade, estão previstas no §3º do art. 157 - roubo qualificado pela lesão grave ou morte (latrocínio).

    Portanto, a questão não tem alternativa correta, sendo passível de anulação, pois se trata de um crime de roubo com incidência de duas causas de aumento de pena (emprego de arma - artigo 157, §2, inciso I, CP; e concurso de agentes - artigo 157, §2º, inciso II, CP), e não de um crime de roubo duplamente qualificado (já que não ocorreu lesão grave e/ou latrocínio).

    Quanto a se tratar de concurso formal, material ou crime único se os bens subtraídos pertencerem a pessoas distintas, é importante nos atentarmos para o que já decidiu o STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO A COLETIVO.

    PATRIMÔNIOS DIVERSOS.  VÍTIMAS - EMPRESA DE ÔNIBUS E COBRADOR. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. PARTICULARIDADE DO CASO.

    1. Não há se falar em concurso formal, se o agente subtraiu os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus - R$ 30,00 (trinta reais) e um aparelho celular -, além da quantia de R$ 34,50 (trinta e quatro reais cinquenta centavos) pertencente à  empresa de transporte coletivo.

    2. As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça. Irrelevante perquirir se o cobrador era ou não o proprietário de todas as coisas subtraídas.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1396144/DF, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)


    Fonte: 

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

  • A banca se comprometeu falando em qualificadora, o certo seria majorante.

    Porém existem duas formas qualificadas do roubo, ao contrário de alguns comentários aqui:

    Qualificado pela lesão corporal grave

    Qualificado pela morte.

  • Meus caros, não esqueçam que latrocínio é um roubo qualificado pela morte decorrente de culpa do agente.

    Muitos pensam que latrocínio é um tipo de concurso de crimes, e não o é.

     

  • Os termos devem ser seguidos à risca. Questão anulável. Não houve roubo qualificado, mas sim, roubo agravado/circunstanciado (concurso de pessoas + emprego de arma). Ademais, não existe crime duplamente, triplamente..qualificado. Em verdade usa-se uma qualificadora, as demais inserem-se nas agravantes genéricas (se couber).

  • Jorge, sob grave ameaça, ao ver apontados contra si dois revólveres empunhados por dois agentes delituosos, teve subtraídos bens próprios e de terceiros que ele guardava.
    Considerando a assertiva, assinale a alternativa correta. Trata-se de

    a)concurso formal de roubos. *não é concurso formal. Motivo: no concurso formal "o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não" CP

    b)um único crime de roubo com uma qualificadora.

    c)concurso material de roubos. *Não é concurso material. Motivo, no concurso material "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não" CP

    d)um único crime de roubo, mas duplamente qualificado.

    e)roubo continuado. * nao é roubo continuado. Motivo: crime continuado é quando "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro" CP

    Sobre as alternativas B e D, 
    * a questão fala que o crime está "duplamente qualificado",  mas a utilização de arma e o concurso de agentes nao são qualificadoras, mas sim majorantes de pena. As qualificadoras do crime de roubo são previstas no §3 (se da violência resulta lesão corporal grave ou morte). Essas sim alteram a pena base do crime.
    * outra crítica à questão seria a utilização da expressão "duplamente qualificado". Sabemos que um crime nao pode ser duplamente qualificado, o crime pode ser qualificado e as demais majorantes vao pra terceira fase da dosimetria da pena.
    Me recordo do ensinamento em sala de como distinguir qualificadora de majorante.
    Logo a assertiva correta deveria ser "crime de roubo com duas majorantes". 
    Nao existe qualificadora na questão. É possível encontra julgados, onde essa distinção é feita claramente.

    Complemento...

    "Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento" - http://oprocessopenal.blogspot.com.br/

  • Duplamente majorado!

    Abraços

  • Questão totalmente atécnica.

     

    Só existem 2 qualificadoras no crime de Roubo:

    -Lesão corporal grave

    -Morte

     

    No caso narrado pela questão houve roubo majorado ou aumentado.

    Examinador tava assitindo muito Cidade Alerta quando elaborou a questão.

  • Iukeeeee? Errado! Ninguém é obrigado a adivinhar que qualificadora e atécnico! Vai aprender pra depois fazer questão! Isso é um abuso
  • GABARITO "D"

    Discordo do colega, Macio Loiola Muniz.

    ROUBO: Há sim QUALIFICADORA, ...LESÃO CORPORAL GRAVE, ou MORTE/LATROCÍNIO. O RESTO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    FURTO: só tem um caso de AUMENTO DE PENA....PERIODO NOTURNO. O resto é Qualificadora.

    CORRIJAM-ME SE ESTIVER ERRADO.

  • Primeiro que nem se quer existe "duplamente qualificado"...

  • Lamentável ;( apenas isso!!!

  • A leitura do Informativo 551 STJ ajuda a resolver a questão.

  • As únicas hipóteses de roubo qualificado estão capitulados no § 3o do art. 157 (lesão corporal grave ou morte), portanto a alternativa D seria passível de anulação.

    Nesse caso específico, como os bens jurídicos tutelados estavam na posse de Jorge, havendo, portanto, crime único, vide o Informativo 551 do STJ.

  • Não vejo resposta para essa questão, visto que todos os itens estão nitidamente errados.

  • qualificado é meu piu piu

  • copiando comentário de Selenita para registro:

    Importante: se o agente soubesse que Jorge estava portando bens seus e de terceiro, responderia por dois roubos em concurso formal. No caso ora analisado, como a questão omitiu esse ponto há de se entender que o agente não sabia que os bens roubados pertenciam a vítimas diversar, por essa razão responde por um único crime de roubo, duplamente majorado.

  • O gabarito estaria correto se fosse duplamente majorado, pelo concurso de agente, e pelo uso de arma.

  • "Duplamente qualificado".

    FMP...

  • SE VOCÊ ERROU. NÃO TEM PROBLEMA. O EXAMINADOR COLOCOU QUALIFICADORA AO INVÉS DE MAJORANTE(aumento de pena). UMA VEZ QUE O PORTE DE ARMAS E A DUPLA MAJORA O ROUBOU.

  • A questão não tem resposta correta, pois as únicas quificadoras do roubo são latrocínio e a LC grave.

    todas as demais são majorantes.

    Sendo assim, o crime é único duplamente majorado pelo concurso de agentes (1/3) e pelo uso de arma de fogo (2/3).

    Segue o baile.


ID
291373
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Para a consumação do crime de latrocínio, é indispensável

Alternativas
Comentários
  • Súmula 610 do STF:

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima
  • Homícidio + Subtração   =>  Latrocínio

    1) Consumado + Consumado  => Latrocínio Consumado

    2) Consumado + Tentado  => Latrocínio Consumado

    3) Tentado + Consumado  => Latrocínio Tentado

    4) Tentado + Tentado  => Latrocínio Tentado
  • No 'Latrocínio', para fins de aferição da sua consumação, o que importa na equação (Subtração + morte) é o resultado morte. Estamos diante de crime 'qualificado pelo resultado', perfazendo-se tal figura quando o resultado agravador sobrevém a título de dolo (direto ou eventual) ou culpa.

  • Gabarito: E

     

    Latrocínio é o roubo qualificado com resultado morte. Detalhe importante, latrocínio não é matar para roubar, é quando, no contexto do roubo, há uma morte, mesmo que não seja necessário matar para roubar.

  • Qual o erro da B?

  • conceito de latrocínio é o roubo seguido de morte. no que tange a letra E, disrespeito a súmula 610 do stf, que diz: que não há necessidade de subtração da coisa, basta que a morte da vítima ocorra para que o latrocínio se consuma.

  • Consumação do latrocínio acompanha a morte

    Abraços

  • Gabarito: Letra E!!

  • O latrocínio será consumado quando:

    a) Subtração consumada e morte consumada;

    b) Subtração tentada e morte consumada (Súmula 610 do STF).

    O latrocínio será tentado quando:

    a) Subtração tentada e morte tentada;

    b) Subtração consumada e morte tentada;

  • Súmula 610 do STF:

    crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima


ID
347029
Banca
MOVENS
Órgão
IMEP-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A-  art. 171  § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    (art.155  § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)

     

    B- art. 155  § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

    C-  Supressão ou alteração de marca em animais

            Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade.

     

    D-  Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

     

  • No delito de furto, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Discordo, sinal a cabo não é furto, tem valor econômico e o STF já decidiu que não se aplica analogia nesse caso..

  • A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)

  • A) Claro que o Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, sendo o réu primário neste caso. Esqueceram que estamos na HUELÂNDIA, onde tudo que é errado é permitido e tudo que é certo é proibido? Wake up.

    B) Gatinho de energia é furto, levem isso consigo em vossos corações.

    C) Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade será SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS.

    PARA NUNCA MAIS ESQUECER: Quando a namorada de vocês alteram ou colocam outra logomarca em seus chifres, ela comete o delito anterior.

    D) Isso é extorsão.

  • Letra B. Art. 155,  § 3º.

    Sobre a C que eu não sabia ainda:

     Supressão ou alteração de marca em animais

           Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • PM PB BORAH


ID
352225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que versam sobre a parte especial do Código Penal e as leis penais extravagantes.

Suponha-se que o agente, visando à subtração de uma jóia portada pela vítima, arrebatou-lhe o adorno usado no pescoço, sem, no entanto, causar-lhe qualquer lesão. Nessa situação, o agente responderá por roubo simples.

Alternativas
Comentários
  • Não é Roubo, é FURTO!

  • Há controvérsia deste entendimento, pois houve uso de violência.

  • Houve a violência ao objeto e não a pessoa. não diz grave ameaça e afins para se caracterizar o roubo, portanto, furto.

  • Fiquei com dúvida no termo Arrebatar e após ver o significado não entendi o gabarito como errado.

    Segundo o dicionário Priberam arrebatar é:

    Tirar para si com violência;

    Privar de, roubar;

    Levar a força e com violência.

    Fonte: www.priberam.pt

  • Importante ressaltar que o emprego da violência física foi contra a coisa, além de não gerar lesões corporais.Portanto, caracteriza FURTO.

  • Complementando o comentário do nobre colega Ricardo, o legislador, ao inserir na redação do artigo 157, do Código Penal, as expressões "violência" e "grave ameaça" buscou compreender as condutas exercidas sobre a pessoa, e não sobre a coisa, esta foi verificada no enunciado da questão. 

  • Errado.

    Não se caracteriza crime de roubo simples ,pois a violência foi contra a coisa e não contra a pessoa.

  • Não se trata de roubo simples.

    Pois no termo “arrebatou-lhe” não é garantido que tenha havido violência ou grave ameaça na subtração. Não há clareza se a vítima percebeu a subtração ou não.

    Nesse caso, a questão trouxe informações insuficientes para a tipificação do crime.

    No meu entendimento, o crime caracteriza-se como furto.

  • Entendi essa questão com base em uma informação de julgado sobre o tal do "trombadinha". Trombadinha vem sendo entendido que pratica roubo e não furto. Sei lá... será que viajei? Tipo... arrebatar um cordão inesperadamente de uma pessoa é reduzir sua capacidade de reação.

  • Depois de analisar e pesquisar sobre o tipo concordei com o gabarito, mas esta questão é complicada. Fiquei em dúvida se era furto ou roubo e acabei errando a mesma. Faz parte, rsr!

    Mantenhamos o foco.

  • ERRADO.

    O delito caracterizado na questão trata-se de FURTO, isso porque o agente tinha o animus de subtrair coisa alheia móvel e  não se utilizou de violência ou grave ameaça contra a VÍTIMA para atingir o intento criminoso, e sim contra a COISA, é de rigor a condenação pelo delito de furto.

    Vejamos:
    "... ARREBATAMENTO DE RELÓGIO DE PULSO. VIOLÊNCIA CONTRA A COISA E NÃO CONTRA A VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. 1. AUSENTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA, COM O FITO DE LHE ARREBATAR O RELÓGIO QUE LEVAVA AO PULSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ROUBO PRÓPRIO.2. RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A INFRAÇÃO PARA FURTO SIMPLES" (TJ-DF - APELAÇÃO CRIMINAL APR 20000110562503 DF (TJ-DF)


    Em resposta ao colega, em relação ao "TROMBADINHA", prevalece na jurisprudência que caracteriza-se como ROUBO, isso porque o agente investe contra a vítima COM violência. Vejamos:
    "... Violência exercida contra a vítima, atacada e derrubada por um trombadinha que lhe retira a bolsa das mãos: circunstância elementar que tipifica o crime de roubo. " (STF - HABEAS CORPUS : HC 75110 RS  )


  • A questão em si, trata-se de Furto, pois não houve grave ameaça e nem violência à pessoa. Como a violência foi contra a coisa, existe o Furto, e não o Roubo.

    Destarte, existem situações em que a violência contra a coisa caracteriza uma grave ameaça, então será Roubo. Ex.: Subtração de bem preso ao corpo da vítima, onde o ladrão puxa uma corrente e corta o pescoço da vítima, há a violência, existindo o Roubo. Vide: REsp 631.368 - STJ.

    Diante disso tudo, considera-se tratar sobre a Subtração por Arrebatamento, a famosa "TROMBADA". 

    Discorrendo a respeito do tema, Nucci afirma que nesse caso sempre será Roubo. Já, Rogério Grecco diz que sempre será Furto. Por fim, como majoritária e de forma lúcida, o doutrinador Cleber Masson analisa o caso concreto, diferenciando a "TROMBADA" em duas espécies: o "TROMBADÃO" e o "TROMBADINHA". Na primeira, há um contato físico forte que representa uma violência física à vítima, como por exemplo, uma trombada que causa uma queda na vítima e ela solta os seus objetos que são subtraídos pelo autor, existindo, assim, o Roubo. Já no outro caso, na "TROMBADINHA", não há uma violência física, mas sim a diminuição da atenção da vítima, como no exemplo que a trombada não causa nada, apenas chamando a atenção da vítima, que ao olhar para uma situação tem sua carteira subtraída, caracterizando, por isso, o Furto.

    Posição esta aceita pelo STF no seu REsp 778.800.

  • ERRADO

    O CP PUNE O SUJEITO PELO QUE ELE QUERIA FAZER ( ELEMENTO SUBJETIVO). LOGO, A QUESTÃO FALA QUE ELE VISAVA A SUBTRAÇÃO. DAI EXTRAI-SE O GABARITO DA QUESTÃO. DEVEMOS ANALISAR A REAL INTENÇÃO DO EXAMINADOR, PQ ESSE É ASTUTO KKK

    VAMO Q VAMO MOÇADA!

  • Se tu arrebenta um treco é pq tu usa de força.


    subtrair mediante a força = ROUBO.

  • Talvez ajude um pouco:


    Com emprego de arma = ROUBO

    Sem emprego de arma = FURTO

  • Roubo não se configura quando da violência empregada contra objeto!

  • NÃO TEVE AGRESSÃO OU LESÃO NESSA QUESTÃO, ROUBO NÃO

  • O que acontece nessa questão é que ela tenta ludibriar o candidato colocando só lesão, ou seja, não colocando sem violência ou grave ameaça o que dignifica dizer que sem lesão não existiu roubo e sim furto....

    bons estudos!!!!

  • Arrebatar é tirar para si com VIOLÊNCIA, logo não pode ser caracterizado como furto ..

    e a violência não precisa deixar lesões para se caracterizar como violência !

  • Questão maldosa, no meu ponto de vista, quando ele arrebatou a joia do pescoço da vítima, cometeu uma ameaça, embora não tenha cometido lesão. Pensei que era roubo. É interpretação, talvez seja por que no roubo fala em "grave ameaça".

  • Ouso discordar! Há divergência sobre o assunto! o STJ mantém o entendimento de que é Roubo... nas palavras de C.Masson: Na subtração de bem preso ao corpo da vítima, por sua vez, o golpe do agente atinge diretamente o objeto subtraído, e seu legítimo proprietário ou possuidor é alcançado reflexamente. É o que se dá, a título ilustrativo, quando o sujeito subtrai uma corrente de ouro, puxando-a do pescoço do ofendido. Para o Superior Tribunal de Justiça, o crime é de roubo, com o que concordamos. Como já decidido: Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto.

    Bons estudos!

  • Mais conhecido como furto por arrebatamento

  • arrebatar: levar com violência ou de súbito; arrancar. O pior da cespe é a interpretação. Os entendimentos divergem.
  • ROUBO

    Segundo disposto no art. 157 do CP, a pessoa que subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência da vítima, incorrerá em reclusão (de 4 a 10 anos) e multa.

    §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    [...]

    Majorantes:

    ARMA BRANCA: → AUMENTO DE 1/3 a metade

    ARMA DE FOGO: → AUMENTO EM 2/3

    ARMA DE USO RESTRITO / PROIBIDO: AUMENTO EM DOBRO

    [...]

    Conclusão:

    O ladrão subtrai?

    Vantagem imediata?

    Colaboração da vítima é dispensável?

    Não admite bens imóveis?

    Admite violência imprópria?

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • Furto, não teve violencia nem grave ameaça

  • Para ser roubo era necessário o uso da violência e/ou grave ameaça.

  • Para resolver essa questão a gente tem que pensar que no Brasil a jurisprudência e a doutrina nunca pensam na vítima e sim em beneficiar o infrator.

ID
352600
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas relacionadas a crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A)Errada
    Art. 157 § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    Mesmo que o outro agente seja menor, a causa de aumento deverá ser aplicada. Abrange partícipe, não sendo necessário que todos sejam executores, e concorrentes não identificados.
     
    B)Errada
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos (art. 181 - escusas abslutórias e art. 182 - escusas relativas) anteriores:
    II - ao estranho que participa do crime.

     
     
  • C) Errada
    Embora não se admita hipóteses de justificação, é admissível excludente de culpabilidade em crimes contra a dignidade sexual. Exemplo: estupro praticado por inimputável, menor de 18 anos, doente mental ou por agente que estava em situação de embriaguez acidental completa.
    D) Peculato e corrupção passiva são exemplos de crimes próprios, pois embora exijam uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo, admitem coautoria ou participação. Em todos os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, a condição de funcionário público é elementar. Assim, o particular que, ciente da condição de funcionário do comparsa, o ajuda a cometer o crime responde também pela infração penal, uma vez que o art. 30 do CP estabelece que as circunstancias de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam a todos os demais. O particular, portanto pode ser coautor.
    Já  os crimes de mão própria são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342)
    Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa.
     
    E) Correto
    Pela topografia da lesão corporal identifica-se:
    Simples:
    Art. 129, caput: lesão corporal dolosa (leve), Pena - detenção, de três meses a um ano.
    Qualificadas:
    Art. 129, § 1º: lesão corporal dolosa (grave), Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    Art. 129, §2º: lesão corporal dolosa (gravíssima),  Pena - reclusão, de dois a oito anos.
    Art. 129, §3º: lesão corporal seguida de morte, Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    Art. 129, § 9º, 10, 11: violência doméstica domiciliar Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
    Privilegiada:
    Art. 129, § 4º: privilégio, juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
    Art. 129, § 5º: substituição da pena
    Culposa:
    Art. 129, § 6º: lesão corporal culposa
    Majorada:
    Art. 129, § 7º: majorantes
    Perdao Judicial:
    Art. 129, § 8º: perdão judicial
     
    Observa-se quea figura do art. 129, §1º (lesão corporal grave) tem pena minima de 1 ano, sendo possível a suspensão condicional do processo, se o réu preencher s demais requisitos do art. 89 da lei 9099/95.
    No entanto, incabível transação penal, pois nenhuma das formas qualificadas é crime de menor potencial ofensiva (pena máxima não superior 2 anos)
  • Conforme posição adotada pelo STJ, o artigo 157, parágrafo II, inciso II do CP, apresenta caráter objetivo, não necessitando de caracterização subjetiva dos agentes. Segue a ementa do julgado:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 143700 MS 2009/0148663-4


    PENAL. FURTO. PROCESSOS. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INIMPUTÁVEL. CONCURSO DE AGENTES. OCORRÊNCIA. DUAS QUALIFICADORAS. CONSIDERAÇÃO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS SURSIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A existência de processos criminais, sem trânsito em julgado, não pode subsidiar a consideração de maus antecedentes. Precedentes.2. Afirmar simplesmente que "o réu tem plena capacidade física e mental para desenvolver atividade lícita para prover seu sustento" sem qualquer outro elemento concreto, não justifica a exasperação da pena-base por conta da culpabilidade.3. A participação de um inimputável na ação delituosa de furto não elide a qualificadora do concurso de agentes.4. Havendo duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), uma delas pode ser usada como circunstância judicial desfavorável.5. Em razão disso, ou seja, da desfavorabilidade de circunstância judicial, legitima-se a imposição de regime inicial mais gravoso (semiaberto), bem como a negativa da substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis. Precedentes.6. Ordem concedida em parte para reduzir a pena a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto.

    (143700 MS 2009/0148663-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011)
  • a) É indiferente a capacidade dos agente para haver o concurso.
    b) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Neste caso o tipo basico do furto não possui esta elementar de modo que o partícipe não pode ser beneficiado da condição de parentesco do autor.
    c) Basicamente todos os crimes comportam justificação, bastando, por exemplo, que o agente seja inimputável.
    d) O peculato é crime próprio pois exige a condição especial do agente ser funcionário público, porém uma pessoa comum poderá em concurso praticar o crime.
    e) Correta.
  • Em relação a alternativa "E", há que se ressaltar que, segundo a doutrina, deve-se levar em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena, como no caso de tentativa, para se estabelecer se o delito pode ser considerado de menor potencial ofensivo. No caso da tentativa há que se considerar o máximo da pena imposta ao delito e o mínimo da diminuição. Neste caso a forma qualificada do crime de lesão corporal prevista no art. 129, §9º do CP, em sua forma tentada, será crime de menor potencial ofensivo (pena máxima de 3 anos - 1/3) e admitirá tanto a transação penal como a suspensão condiconal do processo.

  • e) o crime de lesão corporal (CP, art. 129, caput e §§) admite formas simples, qualificadas e privilegiadas, modalidades dolosa e culposa e perdão judicial, mas as formas qualificadas não admitem transação penal, embora possam admitir, em alguns casos, a suspensão condicional do processo.

  • No item "c", há também causa supralegal de culpabilidade, como o consentimento do ofendido. Se ele consentir no ato sexual, também não haverá o crime de estupro. 

  • Gabarito E: a lesão corporal grave tem pena mínima de 01(um) ano. Daí é possível suspensão condicional do processo :)

  • Carina, se existir consentimento no "crime de estupro" exclui-se a própria tipicidade, pois o não consentimento é elemento do tipo, e não a culpabilidade. CUIDADO essa é uma pegadinha clássica de concurso.

    O que torna a questão errada é a possibilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Não, não estou falando daquela frase machista "Ah, mas ela pediu neh, com essa roupa", mas sim da hipótese, por exemplo, de constrangimento Moral escusável (estupre ela ou estupramos membro de sua família) algo do tipo.

  • coação moral irresistível excludente de culpabilidade

  • Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um servidor público. Apenas o servidor público que se apropria do patrimônio público está cometendo peculato.

    Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo: só o Hugo pode cometer o perjúrio se foi ele quem jurou dizer a verdade.

  • A alternativa "E" menciona que é possível a suspensão condicional do processo em qualificadora da lesão leve. E realmente pode se em caso de lesão leve, que tem a pena de detenção de 3 meses a 3 anos quando praticada em situação de violência doméstica (não cabendo quando a violência é praticada contra mulher).

  • Peculato é crime próprio, e não de mão própria


ID
356440
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. O crime de furto classifica-se como crime comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo, de dano, material e instantâneo.

II. O prazo decadencial do direito de queixa começa a contar da data da consumação do delito.

III. A competência para julgar o crime de latrocínio é do juiz singular através do procedimento sumário.

IV. O roubo distingue-se do furto qualificado porquanto nele a violação é praticada contra pessoa, enquanto no furto qualificado ela é empregada contra a coisa.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I - Correta

    Afirmativa II - Errada - art. 38 CPP - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do Art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Afirmativa III - Errada - competência do juiz singular, rito ordinário

    Afirmativa IV - Correta
  • Como o latrocínio apresenta pena máxima no patamar de 30 anos (art. 158, § 2º, do CP), então se procede pelo rito ordinário no juízo singular (art. 394, § 1º, I, do CPP), se o réu não possuir foro privilegiado.


    Código de Processo Penal:

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    (...).


     

  • Paulo R.,

    Este site é uma ferramenta de estudos de suma importância para os concurseiros, portanto devemos levá-lo muito a sério.
    Suas respostas em relação à questão estão completamente equivocadas, é de bom senso só adicionar alguma resposta quando se tiver certeza da sua veracidade, para que você não induza ninguém a erro. Caso contrário, peça esclarecimentos que os colegas, com certeza, o esclarecerão.

    Bons Estudos,

    Wagner
  • Ao Sr Wagner,
    Concordo plenamente com seu comentário. Há algumas pessoas que fazem comentário somente para induzir os outros aos erros. Comentários descabidos que não nenhuma base jurídica e, nem mesmo lógica. infelizmente nem todos que participam deste qc levam a sério a caminhada.
    Aos companheiros bons estudos.
    Sem mais
    Eder Junior




     

  • Concordo com o Wagner.
    Gustavo



     

  • É vero, pois o crime de latrocinio é considerado delito contra o patrimônio e não contra a vida. Por isso do juiz singular. dancei nessa por que nao prestei atenção no rito.
  • Pior do que o cara que coloca comentários errads é o famigerado "concurseiro-doutrinador-jurista-profissional" que só confunde a gente com as suas viagens e seus "corta e cola" julgados de xixirica da serra...
    Eles cultuam o seguinte círculo vicioso...FAZ PROVA-DISCORDA DA QUESTÃO-ERRA-RECORRE-PERDE RECURSO-NÃO PASSA-FAZ PROVA-DISCORDA DA QUESTÃO-ERRA-RECORRE-PERDE RECURSO-NÃO PASSA-FAZ PROVA-DISCORDA DA QUESTÃO-ERRA-RECORRE-PERDE RECURSO-NÃO PASSA- FAZ PROVA-DISCORDA DA QUESTÃO-ERRA-RECORRE-PERDE RECURSO-NÃO PASSA- FAZ PROVA-DISCORDA DA QUESTÃO-ERRA-RECORRE-PERDE RECURSO-NÃO PASSA- FAZ PROVA-DISCORDA DA QUESTÃO-ERRA-RECORRE-PERDE RECURSO-NÃO PASSA-FAZ PROVA-DISCORDA DA QUESTÃO-ERRA-RECORRE-PERDE RECURSO-NÃO PASSA- fuja dele!!!!!!!!!!!!


    fujafujafu 
  • Pessoal, não sei o posicionamento do STF ou do STJ a esse respeito, mas, só a título de curiosidade, Rogério Greco entende que o furto também pode ser praticado por omissão: "Entretanto, pergunta-se: Poderá o delito de furto ser praticado por omissão? Sim, desde que o agente goze do status de garantidor. Assim, se tinha, por exemplo, de acordo com a alínea a do § 2º do art. 13 do Código Penal, a obrigação de vigiar a coisa e, percebendo que seria subtraída, podendo, dolosamente, nada faz para evitar a subtração, o agente poderá ser responsabilizado por furto, mediante omissão imprópria" (GRECO, 2012, p. 17).

  •  

    ITEM  I. O crime de furto classifica-se como crime comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo, de dano, material e instantâneo.       CORRETA

    1. Classificação Doutrinária

    Crime comum, material, doloso, de dano, de forma livre, comissivo em regra, instantâneo ou permanente, unissubjetivo, plurrisubsistente, não transeunte e admite tentativa. Entendemos exequível o cometimento de furto por omissão.

    2. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, salvo o proprietário ou possuidor da coisa.  (...)

     

    ITEM  II. O prazo decadencial do direito de queixa começa a contar da data da consumação do delito. 
      

    Decadência do direito de queixa ou de representação

            Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

     

    ITEM  III. A competência para julgar o crime de latrocínio é do juiz singular através do procedimento sumário

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.                   

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;            

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;              

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

     

    ITEM  IV. O roubo distingue-se do furto qualificado porquanto nele a violação é praticada contra pessoa, enquanto no furto qualificado ela é empregada contra a coisa.   CORRETA

     

    Roubo

    Caracterizado quando a pessoa sofre ameaça física verbal ou uso de força bruta.

    Ex: assalto com uma faca, canivete ou arma.

     Furto qualificado 

    Identificado quando a pessoa não sofre ameaça e só percebe quando se depara com os vestígios do crime

    Ex: notar que o celular foi roubado através de um rasgo na bolsa. (Volência contra o objeto)

     


ID
361657
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas, no que se refere aos crimes contra o patrimônio:

I. o concurso de duas ou mais pessoas é causa de aumento de pena do furto e circunstância qualificadora do roubo;

II. no furto de coisa comum, é punível a subtração de coisa comum fungível, ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente;

III. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro caracteriza o crime de extorsão indireta.

É correto, apenas, o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • o concurso de duas ou mais pessoas, tanto no crime de furto como no de roubo, caracteriza qualificadora...
  • I. o concurso de duas ou mais pessoas é causa de aumento de pena do furto e circunstância qualificadora do roubo; (ERRADA)

    O furto qualificado por concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP)  é uma qualificadora. No roubo, temos uma circunstância que agrava o tipo simples pelo concurso de pessoas (Art. 157,§2º, II CP), mas não é uma qualificadora, é uma causa de aumento de pena.


    II. no furto de coisa comum, é punível a subtração de coisa comum fungível, ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente; (ERRADA)

    FURTO DE COISA COMUM
    Art. 156
    - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.


    III. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro caracteriza o crime de extorsão indireta.   (CERTA)

    EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

  • PEGADINHA DA ALTERNATIVA "A":

    O FURTO, CONFORME VERIFICA-SE NO ART.155, PARÁGRAFO 4o do CP,
    ADMITE A MODALIDADE QUALIFICADA, ENQUANTO O ROUBO,
    CONFORME PREVISTO NO ART. 157, PARÁGRAFO 2o DO CP,
    ADMITE CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    ATENTA-SE PARA O FATO DE QUE QUALIFICADORA E CAUSA DE AUMENTO
    DE PENA SÃO COISAS DISTINTAS
    , HAJA VISTA QUE A PRIMEIRA (QUALIFICADORA)
    SERÁ  A PENA-BASE PARA O CALCULO DE PENA, ENQUANTO A SEGUNDA 
    (CAUSA DE AUMENTO DE PENA) SERÁ ANALISADO NA TERCEIRA 
    FASE DO CÁLCULO DE PENA!!!

    BONS ESTUDOS!!!
  • Complementando:  BEM FUNGÍVEL X BEM INFUNGÍVEL

    - Um bem fungível é aquele que pode ser trocado por outro da mesma espécie. Por exemplo: dinheiro. Quando você empresta dinheiro pra alguém, você não irá receber aquelas mesmas cédulas de volta, mas sim, outras cédulas de mesmo valor.

    - Já o bem infungível é aquele que não pode ser substituído por outro da mesma espécie. Exemplo: Uma obra de arte exclusiva ou uma jóia de valor original e única. Esta obra de arte e esta jóia jamais poderão ser substituídas, pois não existem outras com o mesmo valor e da mesma espécie.

    Bons estudos!!
  • Complementando um pouco os ótimos comentários acima, posso dizer que o primeiro item é decoreba, difícil de lembrar na hora sem um código por perto. Entretanto, como a segunda é flagrantemente errada e a terceira está certa, não poderia ser outra além da letra C, única que sobra, pois não há alternativa com I e III:
    I – errada: é o contrário:
    Furto qualificado: Art. 155 - § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
    Roubo: Art. 157 - § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    II – errada: Mas o que é furto de coisa comum?  Determinados bens no direito não têm um único dono ou proprietário, estes podem ser compartilhados com duas ou mais pessoas, evidentemente este é um conceito de Direito Civil. O  tipo penal cuida destes bens. Devemos nos atentar que o tipo exige que a coisa seja fungível, assim, entendido a coisa que pode ser substituída por outra da mesma quantidade e qualidade. Também deve ser coisa móvel. Assim:
    Se a coisa for infungível, isto é, não pude ser substituída por outra, haverá o crime mesmo que dentro da cota parte do sujeito ativo. Assim, por exemplo, se subtrai um boi nelore (fungível) de tantos outros que têm no pasto, se dentro de sua cota: não responde. Se furta um touro reprodutor (infungível), mesmo que haja outros touros, responderá pelo crime. Agora ultrapassou sua cota parte o crime já se consuma, no exemplo anterior do gado nelore, dois sócios de 10 cabeças de gado nelore, se um dos sócios subtrai 5 fato atípico, se subtrai 7 o crime em questão se consuma. 
    Outra discussão importante, que adentra o ramo do direito empresarial, é se cabe esse crime contra uma sociedade regular pelo seu sócio. Há duas correntes, uma a meu ver mais correta, que diz que a sociedade é uma pessoa à parte, portanto, seu sócio ao subtrair bens da sociedade, subtrairia bens de uma terceira pessoa respondendo por furto simples. Outra corrente diz que é tudo a mesma coisa (bens da sociedade e bens dos sócios) e que se deve aplicar o furto de coisa comum.
    III – Correta: O tipo penal visa proteger o devedor da chantagem do credor. O documento obrigatoriamente deve ter conteúdo criminal comprometedor, capaz de ensejar investigação criminal, do contrário o fato não é o de extorsão indireta. O tipo penal exige um dolo específico (elemento subjetivo do tipo) que é: o agente deve ter ciência da necessidade ou aflição da vítima (abusando da situação de alguém). Este é o famoso dolo de aproveitamento do Direito Civil. 
    Fonte: Tratado de Direito Penal, Cezar Roberto Bitencourt, 8ª ed, vol.3.pag 96 a 100  e188 a 194.
     
  • Para ajudar na memorização!

    Sobre o concurso de pessoas:

    No furto (menos) ele é qualificadora (mais): do menor para o maior;

    No roubo (mais) ele é majorante (menos): do maior para o menor.

    Abraços!

  • (I) ERRADO - E ao contrário do que foi dito, no furto QUALIFICA e no roubo AUMENTA a pena em caso de concurso de 2 ou mais pessoas.

    (II)ERRADO- Tem que ser infungível , ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente, PARA SER PUNIDO.

    (III) CORRETA

  • Gab. C

     

    I. Conceitos trocados, o concurso de 2 ou mais pessoas é qualificadora do crime de furto e causa de aumento no crime de roubo(1/3 até a metade)

    II. Não é punível.

  • Art. 156 - Furto de coisa comum

         Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

     

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • FURTO

    ÚNICA MAJORANTE- REPOUSO NOTURNO

    ROUBO

    APENAS 2 QUALIFICADORA- RESULTA LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE

  • A única causa de aumento de pena no crime de furto é se o crime for praticado durante o repouso noturno! O resto vai configurar como qualificadoras.

  • Apenas a III está correta.

    III. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro caracteriza o crime de extorsão indireta.

    Foco, força e fé!

  • I. o concurso de duas ou mais pessoas é causa de aumento de pena do furto e circunstância qualificadora do roubo; O INVERSO SERIA CERTO.

    II. no furto de coisa comum, é punível a subtração de coisa comum fungível, ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente; NÃO SE PUNE SE A COISA COMUM FOR FUNGÍVEL E NÃO EXCEDER A COTA QUE O AGENTE TEM DIREITO.

  • Fiz uma tabela para me ajudar a decorar as modalidades de furto qualificado e majorado atualmente (2021), Inclusive com penas:

    I. FURTO QUALIFICADO. SEM MULTA e SEM MAJORAÇÃO

    2 a 5 anos, SEM multa -------------- FURTO DE SEMOVENTE

    3 a 8 anos, SEM multa ------------- FURTO DE VEÍCULO TRANSNACIONAL/ INTERESTADUAL

    ----------------------------------------------------------------//-------------------------------------------------------------------------------

    II. FURTO QUALIFICADO. COM MULTA e COM MAJORAÇÃO

    a) 2 a 8 anos, COM multa

    ROMPIMENTO ou DESTRUIR OBSTACULO

    ABUSO;DESTREZA; ESCALADA, FRAUDE (genérica)

    CHAVE FALSA

    CONCURSO DE AGENTES

    MAJORANTE (GENÉRICO) : de 1/3 para REPOUSO NOTURNO

    -------------------------------------------------------// --------------------------------------------------------------------------------------------

    III. FURTO QUALIFICADO. COM MULTA e COM MAJORAÇÃO

    b) 4 A 8 ANOS, COM MULTA ---------

    FRAUDE ELETRONICA OU INFORMÁTICA OU QUALQUER OUTRO MEIO ANÁLOGO

    + conectado ou não na rede

    + com ou sem violação de segurança

    + com ou sem uso de malwere (programa malicioso)

    MAJORANTE (ESPECÍFICO DESTE CRIME)

    === 1/3 a 2/3 = SE USAR SERVIDOR DE FORA DO TERRITÓRIO

    === 1/3 até o DOBRO = se for contra idoso ou vulnerável

    ---------------------------------------------------------///----------------------------------------------------------------------------------------

    IV. FURTO QUALIFICADO. COM MULTA E SEM MAJORAÇÃO

    c) 4 a 10 ANOS, COM multa (não tem majorantes)

    ---- SE furtar COM USO de explosivo ou artefato análogo (única modalidade de furto hediondo)

    -----SE a própria coisa furtada ( a res) FOR explosivo ou acessório que em conjunto ou isoladamente possa ser fabricado, montado ou empregado.

    Espero ter ajudado. Abraços.

  • II - "Nãooooooooooooooooooo" acredito


ID
366265
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aurélio, numa tarde de domingo, percebe que havia gasto todo o seu dinheiro. Assim, como não teria dinheiro para comprar o jantar, resolve praticar um assalto. Para conseguir o seu desígnio, esconde-se atrás de um matagal à espera de uma vítima. Após horas esperando, por volta das 22:00h, Patrícia, que retornava da Igreja emdireção a sua casa, passa em frente ao matagal onde estava Aurélio. Aproveitando-se da distração de Patrícia e fingindo estar armado, coloca sua mão embaixo da camisa, salta na frente de Patrícia e mediante uma grave ameaça subtrai-lhe a bolsa com sua carteira, documentos, dinheiro e a Bíblia, e sai correndo levando todos os pertences.

Analisando a história acima narrada, a conduta praticada por Aurélio se enquadra no seguinte tipo penal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    O caso narrado configurou o crime de roubo simples (art. 157, "caput", CP), que possui pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Não há que se falar em crime de furto, pois houve emprego de grave ameaça em face da vítima. Também não há que se falar em crime de roubo qualificado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, CP), uma vez que o agente não estava portando tal objeto, na verdade, ele apenas colocou sua mão embaixo da camisa com a intenção de fazer a vítima a pensar que ele estava armado. Ocorre que, esta situação não é suficiente para que possa incidir a qualificadora do roubo, pois foi apenas um gesto do agente, perceba que, assim como ocorre no roubo com o emprego de arma de brinquedo, tais atos servem apenas para reduzir a resistência da vítima, todavia não possuem potencialidade lesiva alguma, respondendo o agente pelo crime de roubo em sua modalidade simples, caso não esteja, obviamente, prevista outra qualificadora.

  • Esse Willion é bom! Parabéns.

  • ALTERNATIVA E

    A explicação do Willion para descaracterizar o roubo qualificado está ótima! 


    Apenas para relembrar as demais qualiicadoras do roubo estão no parárafo 2° do art. 157

    A pena aumenta-se de 1/3 até metade:

    I - Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de ARMA

    II - se há concurso de DUAS ou + pessoas

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circustância;

    IV - se a subtração for de VEÍCULO automotor que venha a ser TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO ou para EXTERIOR;

    v - se o agente mantém a vítima, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE



    Quanto a alternativa 'B' reparem que a questão (e nunca abstraiam além dela) fala "...não teria dinheiro para comprar o jantar". Só o jantar!!! Sei que dormir com fome não é legal mas não justifica conforme fragmento do texto abaixo: 

    "é aquele praticado por quem, em estado de EXTREMA penúria, é impelido pela fome e pela necessidade de se alimentar ou alimentar a sua família".


    Quem desejar fazer uma rápida leitura segue abaixo o link da LFG

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070601155556567&mode=print


    Por fim as alternativas 'c' e 'd' tbm estão descartadas por falarem em furto e como diz o texto "...e mediante uma GRAVE ameaça subtrai-lhe a..." descaracteriza o furto.

  • Banca:

    "A questão versa sobre um delito de Roubo, conforme se depreende do enunciado, haja vista que mediante uma grave ameaça o autor subtraiu os pertences da vítima. Como na questão não há nenhuma causa de aumento de pena do § 2º do Art. 157 do CP, o roubo no caso da questão é um roubo simples. "

  • Guerreiros, O  parágrafo segundo do artigo 157 do CP se trata das majorantes (aumento de pena). Roubo qualificado apenas no parágrafo terceiro. Atenção!!!
  • MASSON: O porte simulado de arma, vale repetir, que caracteriza o roubo, não pode também servir, no mesmo contexto fático, para implicar o aumento de pena, pois não se operou o efetivo emprego da arma, que sequer existia.

  • Assertiva E

    Art. 157 (Roubo) - Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

  • É POSSIVEL NOTAR O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA, COM ISSO, O AGENTE NO MININO SERÁ RESPONSABILIZADO POR ROUBO. NO ENTANTO, O AGENTE ESTÁ COM A MÃO NA CINTURA, NÃO QUALIFICA O CRIME. POIS, OS MEIOS EMPREGADOS DEVEM SER CAPAZES DE PRODUZIR EFEITOS OFENSIVOS. 

     

  • Nobre Colegas, ao contrário do que alguns comentaram aqui, o Art. 157 § 2º não se trata de qualificadoras, mas sim de majorantes à serem consideradas pelo juiz na 3º fase de aplicação da pena. Caso o agente tivesse uma arma, seria roubo majorado, conforme aula do professor Rogério Sanches no You Tube (art. 157 3º parte).

     

     

    Bons estudos.

  •  Só existem 2 qualificadoras no roubo: Morte e Lesão grave. O resto é Majorante.


  • Poxa até a biblia foi levada

  • SE SUA DÚVIDA É COM RELAÇÃO À QUALIFICADORA "EMBOSCADA", SOMENTE HÁ EMBOSCADA QUANDO A VÍTIMA É DETERMINADA... NESSE CASO, O LADRÃO ROUBARIA QUEM QUER QUE PASSASSE PELO LOCAL...

  • Trata-se de roubo próprio.

    As qualificadoras do roubo são: LESÃO GRAVE OU MORTE

    ATENÇÃO: Arma de fogo é MAJORANTE e não qualificadora.


ID
366622
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Márcio, pretendendo haver para si o computador portátil de Suzana, aproxima-se desta e, apontando arma de fogo devidamente municiada, exige a entrega do objeto, sob pena de feri-la. Suzana, sentindo-se ameaçada, entrega o bem e Márcio consegue fugir de posse do objeto almejado. A conduta descrita pode ser tipificada da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3° Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
           §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa
    Cumpre salientar que existe divergência doutrinária entre STF e STJ sobre a incidencia da qualificadora de emprego de arma de fogo quando a arma usada para o crime estiver desmuniciada, tendo a primeira turma do STF entendendo ser crime e a 6 turma do STJ entendo não se tratar de crime pois a arma desmuniciada não oferece perigo à incolumidade física do indivíduo.

  • Neste caso o delito de porte de arma é absorvido pelo roubo, de acordo com o princípio da consunção.

    PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO EM CONCURSO MATERIAL PELAPRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTESTENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CASO. POSSIBILIDADE. ARMA UTILIZADA DENTRODO MESMO CONTEXTO FÁTICO EM QUE PRATICADO O CRIME CONTRA OPATRIMÔNIO.
    I - "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deacordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorçãoquando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normalde preparação ou execução do delito de alcance mais amplo." (HC97872/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 21/09/2009).
    II - Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a aplicação doreferido princípio, haja vista que os delitos de roubo majorado peloconcurso de pessoas tentado e o de porte ilegal de arma de fogoforam praticados no mesmo contexto fático, sendo que este último foium meio empregado para a prática daquele.Habeas corpus concedido para reconhecer a aplicação do princípio daconsunção, absolver o paciente da prática do crime de porte ilegalde arma de fogo. 
  • Interessante o acódão traziudo pelo colega, já que a questão passou por inúmeros debates pela jurisprudência.

    Neste sentindo, necessário será que a arma seja crime meio para que seja executado o roubo, ou seja, caso o agente seja supreendido após tempo relativamente relevante na posse da arma, ainda que já consumado o roubo, deverá responder pelos crimes de roubo circunstanciado (já consumado) e porte de arma de fogo, já que, neste caso, o porte da arma caracteriza crime autônomo.
  • Violência ou ameaça com emprego de arma

    Incide a majorante tanto para aquele que aponta a arma, quanto para aquele que, sem retirá-la da cintura, anuncia o assalto com a mão sobre ela.
    BITENCOURT, ROGÉRIO SANCHES – é necessário o emprego efetivo de arma, sendo insuficiente o simples portar. REGIS PRADO – é suficiente para a caracterização da majorante que o sujeito ativo porte arma ostensivamente, de modo que ameace a vítima, vale dizer, não é imprescindível que venha a fazer uso do instrumento para praticar a violência ou grave ameaça.

    A) Arma própria e imprópria

    Própria– tem o fim precípuo de ataque ou defesa; imprópria – não tem esse fim precípuo, mas pode ser usada para tanto. Ambas as espécies de armas estão abrangidas neste inciso.

    B) Arma de brinquedo

    O emprego de arma de brinquedo é capaz de incutir na vítima um temor ou grave ameaça. Todavia, não incidiráa causa de aumento de pena – foi extinta a súmula 174 do STJ. Responderá o agente pelo crime previsto no art. 157, caput, do CP.
    A antiga lei de armas – 9437/97 – trazia o crime do art. 10, parágrafo 1º, II, que incriminava o uso de arma de brinquedo para a prática de crimes – a lei 10826/2003 não previu tal conduta – abolitio criminis.
    C) Imprescindível ou não a apreensão da arma?***
    OBS.1: Arma branca – uma faca, por ex. – pode-se admitir que a prova testemunhal supra a ausência do exame direto (basta chamar a vítima para que diga que o agente usou a faca, por ex.) – exame de corpo de delito indireto (STJ HC 96407).
     
    HC96407 / SP
    HABEAS CORPUS
    2007/0294409-4 HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO E ESTUPRO.  EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP DEVIDAMENTE RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

    1. Tratando-se a arma utilizada no roubo, seguido de estupro, de uma faca, mostra-se dispensável para o reconhecimento da causa de especial aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP a sua apreensão e submissão à perícia para atestar a potencialidade lesiva, que no caso se presume, quando há depoimento firme e coerente da vítima dando conta de seu efetivo uso nos delitos.
    2. Ordem denegada.

  • OBS.2: Arma de fogo – caso em que ela não foi apreendida – ***STFnão é necessária a apreensão e realização de perícia da arma de fogo, desde que por outros meios de prova reste demonstrado o seu potencial lesivo (STF HC 96009) – se a testemunha disser que usou, incidirá a causa.

    STJ– é indispensável a apreensão da arma de fogo para que possa incidir a majorante. Nos casos em que não há apreensão, mas a vítima e demais testemunhas afirmam de forma coerente que houve disparo com a arma de fogo, não é necessária a apreensão para constatar-se que a arma possuía potencialidade lesiva (HC 99762 e 89518)
    HC 89518 - PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO
    USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
    DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA DA ARMA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DECOTE
    DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Anecessidade de apreensão da arma de fogo para a implementação da causa de  aumento de pena do inciso I, do § 2.º, do art. 157, do Código Penal, decorre da revogação da Súmula n. 174, deste Sodalício.
    2. Sem a apreensão e perícia na arma, nos casos em que não é possível aferir a sua eficácia por outros meios de prova, não há como se apurar a sua lesividade e, portanto, o maior risco para o bem jurídico integridade física.
    3. ORDEM CONCEDIDA.

    OBS.3: Firmou-se no STF entendimento no sentido de ser possível a cumulação da qualificadora do roubo mediante uso de arma com a qualificadora da quadrilha armadaprevista no parágrafo único do art. 288 do CP, pois infrações independentes, protegendo cada qual bens jurídicos próprios.
  • Ensina Capez (Curso de Direito Penal, v. 2 , 10ª ed., 2010, p. 472 e 473): "5ª Questão: O agente que pratica o crime de roubo mediante emprego de arma de fogo, tendo o porte ilegal desta responde pelo crime previsto nos arts. 14 ou 16 da Lei 10826/03? O novo Estatuto do Desarmamento inseriu entre suas ações nucleares típicas o verbo empregar (arts. 14 e 16). O emprego, no caso, não abrange o disparo, na medida em que essa conduta já foi abarcada pelo art. 15 do Estatuto. Ao se interpretar o emprego de arma como sendo o próprio disparo, haveria o esvaziamento da conduta típica prevista no art. 15. Deve-se interpretar o emprego como qualquer forma de utilização da arma, com exceção do disparo. Assim, no crime de roubo cometido mediante o emprego de arma de fogo, da qual o agente não possua autorização para porte, sendo o crime consumado, o roubo absorverá o emprego da arma, por força do princípio da consunção. (...) Se o mesmo sujeito porta ilegalmente a arma e depois a emprega em um roubo, a melhor solução será o concurso material de crimes. Como antes do roubo, em contexto fático distinto, o agente já perambulava pelas ruas, portando a arma de fogo sem licença da autoridade, e somente depois, em situação bem destacada e distinta, pratica o roubo, deverá responder por ambos os crimes (porte ilegal e roubo tentado ou consumado) em concurso material".

    Assim, não poderia ser a alternativa "a", pois Márcio cometeu o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (e não roubo simples); não poderia ser a alternativa "b", pois se houvesse concurso, este seria material e, além disso, a questão deveria ressaltar de forma bem claro que ele já estava portando a arma de fogo antes do roubo; não poderia ser a alternativa "c", porque Márcio não cometeu roubo simples e nem poderia ser a alternativa "d", porque Márcio não cometeria o crime de roubo qualificado pela causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, em concurso material com o crime de tentativa de disparo de arma de fogo, mas sim em concurso material com o crime de porte ilegar de arma.

    Eu errei essa questão, por isso fui atrás da resposta. Espero ter ajudado vocês, porque agora, pelo menos eu fixei bem o tema.
  • Alguem poderia me orientar acerca do termo "roubo circunstanciado"? Nunca tinha ouvido falar....

    Obrigado desde já
  • Orlando,

    resumidamente, qualquer crime circunstanciado apresenta causa de aumento de pena e, se for atenuado, terá causa de diminuição de pena.
    Espero ter ajudado.
  • vide Súmula 443 do STJ
  • Ao meu ver não é de se falar em crime de porte de arma de fogo, pois o enunciado não fala se o agente teria o porte da arma ou não. Porém, mesmo que ele não tenha o porte, concordo com os comentários dos colegas.
  • "Márcio, pretendendo haver para si o computador portátil de Suzana, aproxima-se desta e, apontando arma de fogo devidamente municiada, exige a entrega do objeto, sob pena de feri-la. Suzana, sentindo-se ameaçada, entrega o bem e Márcio consegue fugir de posse do objeto almejado. A conduta descrita pode ser tipificada da seguinte forma"

    hahahaha! galera, voces não se deram conta de algo bem simples: o enunciado da questão não diz que o agente não tinha autorização para portar arma de fogo. Por que, então, presumir tal fato?? Foi uma pegadinha, mas dava pra acertar a questão mesmo não tendo notado isso, por eliminação, como o colega mais acima fez. :D
  • Acertei por eliminação, pois, o fato é bem parecido com o crime de EXTORSÃO.

    RESP - PENAL - ROUBO - EXTORSÃO - DIFERENÇA - NO ROUBO E NA EXTORSÃO, O AGENTE EMPREGA VIOLÊNCIA, OU GRAVE AMEAÇA A FIM DE SUBMETER A VONTADE DA VÍTIMA. NO ROUBO, O MAL É "IMINENTE" E O PROVEITO "CONTEMPORÂNEO"; NA  EXTORSÃO, O MAL PROMETIDO É "FUTURO" E "FUTURA" A VANTAGEM A QUE SE VISA" (CARRARA). NO ROUBO, O AGENTE TOMA A COISA, OU OBRIGA A VÍTIMA (SEM OPÇÃO) A
    ENTREGÁ-LA
    . NA EXTORSÃO, A VÍTIMA PODE OPTAR ENTRE  ACATAR A ORDEM OU OFERECER RESISTÊNCIA. HUNGRIA ESCREVEU: NO ROUBO, HA CONTRECTATIO; NA EXTORSÃO, TRADITIO. (STJ - REsp 90097 PR 1996/0015069-9 - Órgão Julgador:  SEXTA TURMA- Relator: Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO – Data do Julgamento: 24/11/1997). 

    A distinção fundamental entre o roubo e a extorsão  está em que no roubo a ação da vítima é prescindível, enquanto que na extorsão é imprescindível para a obtenção da indevida vantagem visada. (TJMG– Processo n°. 1.0105.04.135315-9/001(1) - Relator : EDIWAL JOSÉ DE MORAIS – Data do Julgamento: 07/12/2005).
  • OBSERVAÇÃO AOS NOVATOS: ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO, também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado” é aquela importa as as causas de aumento previstas no art. 157,2º,CP.  NÃO CONFUNDIR COM ROUBO QUALIFICADO!

    BOM ESTUDO A TODOS.


  • Não entendi o comentário do Filipe. Ele disse que não é para confundir Roubo circunstanciado com roubo qualificado. Mas vi no site abaixo citado que é a mesma coisa. Alguém poderia comentar? 

    "O roubo circunstanciado ou qualificado, previsto no artigo 157, §2º, inciso I ao V do Código Penal, trata-se qualificadoras, ou seja, do aumento de pena que se dá na terceira fase de aplicação de pena."

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=847
  • Prezada, o roubo circunstanciado acarreta causa de aumento de pena; enquanto o roubo qualificado (resultado lesão corporal ou morte) acarreta nova pena ao crime. (Possuem natureza jurídica diferente)
  • Diz-se qualificado quando há um novo quantum de pena. Ex.: homicídio simples - pena de 6 a 20 anos. Homicídio qualificado: pena de 12 a 30. 

    Agora, quando usa-se a expressão circunstanciado, não existe esse novo quantum da pena em abstrato, mas sim, um aumento de pena, como por exemplo no roubo circunstanciado do parágrafo 2o. "Aumenta-se a pena de 1/3 até a metade..."

    Roubo circunstanciado (utiliza-se pelo STF) é sinônimo de majorado ou com aumento de pena.

  • ROUBO – Art. 157

    EXTORSÃO – Art. 158

    O Ladrão subrai

    O extorsionário faz com que lhe entregue

    A colaboração da vítima é DISPENSÁVEL

    A colaboração é indispensável

    A vantagem buscada é imediata

    A vantagem buscada é mediata


  • Tomemos cuidado com esse termo circunstanciado

    Há divergências

    Abraços

  • Obrigado FUNCAB, por ensinar a certos sujeitos teimosos que não basta que a vítima ENTREGUE o bem para ser extorsão.

     

     

  • só lembrando que houve atualizações acerca dos crimes de roubo e furto.

    Maio de 2018

  • Majorante do roubo relacionada ao emprego de arma de fogo agora é de 2/3 #DELTA

  • Atualmente só a arma de fogo majora o crime de roubo e o patamar é de 2/3.

    Causas de aumento do roubo:

    1) de 1/3 até a metade - concurso de pessoas; vítima em transporte de valores; de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou país (exige efetiva transposição); com restrição da liberdade; de substância explosiva (é o objeto material);

    2) de 2/3 - com arma de fogo; com substância explosiva (é o meio)

  • roubo circunstanciado “roubo agravado” ou “roubo majorado'' acarreta causa de aumento de pena; enquanto o roubo qualificado (resultado lesão corporal ou morte) acarreta nova pena ao crime

  • Roubo circunstanciado é aquele praticado nas condições previstas no 2º do artigo , do , hipóteses nas quais a pena é aumentada de um terço até metade: a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; b) se há o concurso de duas ou mais pessoas; c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

  • Comentário desatualizado Maria Luiza Dutra, emprego de arma de fogo aumento de 2/3.
  • Com as recentes inovações do código penal temos que: arma branca, aumenta a pena de 1/3 até a metade; arma de calibre de uso permitido, aumento de 2/3; arma de calibre de uso restrito/proibido, a pena dobra.

  • No roubo se a violência ou a ameaça é exercida com uso de:

     

     

    arma branca, aumenta a pena de 1/3 até a metade;

     

     

     

     

    arma de calibre de uso permitido, aumento de 2/3;

     

     

     

     

    arma de calibre de uso restrito/proibido, a pena dobra.

  • Se a arma for de calibre permitido, a majoração será de dois terços (2/3). Se for de calibre restrito ou proibido, a pena dobrará. Aqui há uma severa crítica da doutrina. Admitemos que o agente, na sua empreitada criminosa, porte um fuzil. Se cometer um roubo, sua pena será de 8 a 20 anos, já que teremos um roubo majorado (157, §2º-B). Ao passo em que se atirar no joelho da vítima, ocasionando uma lesão corporal grave, sua pena será de 7 a 18 anos, pois teremos um roubo qualificado (157,§3º, I, CP). Sob esta ótica, vozes na doutrina estão sustentando a inconstitucionalidade do preceito secundário desta majorante.

  • GABARITO E

    Roubo Circunstanciado = Roubo Qualificado

    ABS

  • Analisando a questão fui buscando a extorsão , uma vez que a vítima entrega.É mister salientar, que se ele subtrai é roubo - por melhores análises optei pela letra e sem concordar- deixo claro que já vi questões do qconcursos falando sobre isso.Por isso reporto os meus comentários.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Questão desatualizada!

  • Roubo circunstanciado é quando incide uma causa de aumento (que, no caso, refere-se ao uso de arma de fogo).

  • roubo majorado( lei 13.654/2018)

    §2° A pena aumenta-se de 2/3(dois terços):

    l - Se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma de fogo.

  • CIRCUNSTANCIADO = MAJORADO = CAUSA DE AUMENTO.

    ALTERAÇÃO LEI 13.964/2019:

    ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA...

    -> BRANCA: 1/3 a 1/2;

    -> DE FOGO DE USO PERMITIDO: 2/3;

    -> DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO: DOBRO.

    A PARTIR DA LEI 13.964/19, O ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO SEMPRE SERÁ HEDIONDO!

    BONS ESTUDOS!

  • É roubo CAMA:

    C>>>>>> CIRCUNSTANCIADO

    A>>>>>>AGRAVADO

    M>>>>>MAJORADO

    A>>>>>AUMENTO DE PENA

  • Gabarito D.

    .

    E atualmente

    Art. 157 § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):  

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;   

  • O roubo qualificado é a hipótese de aumento de pena quando a violência do crime gerar:

    • Lesão grave ou gravíssima;
    • Morte ( chamado de crime de latrocínio).

    Assim, estas são as únicas situações nas quais o roubo será considerado qualificado, uma vez que apenas nestes casos existe uma nova pena mínima e máxima, mais gravosa que a do roubo simples.


ID
367039
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aurélio, numa tarde de domingo, percebe que havia gasto todo o seu dinheiro. Assim, como não teria dinheiro para comprar o jantar, resolve praticar um assalto. Para conseguir o seu desígnio, esconde-se atrás de um matagal à espera de uma vítima. Após horas esperando, por volta das 22:00h, Patrícia, que retornava da Igreja em direção a sua casa, passa em frente ao matagal onde estava Aurélio. Aproveitando-se da distração de Patrícia e fingindo estar armado, coloca sua mão embaixo da camisa, salta na frente de Patrícia e mediante uma grave ameaça subtrai-lhe a bolsa com sua carteira, documentos, dinheiro e a Bíblia, e sai correndo levando todos os pertences.
Analisando a história acima narrada, a conduta praticada por Aurélio se enquadra no seguinte tipo penal:

Alternativas
Comentários
  • ROUBO FAMÉLICO NÃO EXISTE

    FURTO não ocorreu no exemplo citado

    Roubo Simples é a resposta concreta, pois no final da frase ele diz que ouve uma grave ameaça

    Roubo qualificado não seria pois ele nao tinha arma de fogo ou qualquer outra arma.


    Portanto alternativa D é a correta

  • O STJ, retificando o entendimento da súmula 174, entendeu que a ameaça exercida com o simulacro de de arma de fogo, inofensiva, é apta para configurar a intimidação caracterizadora do crime de roubo, mas incapaz de gerar a majorante. (Rogério Sanches, pg. 259, ed. 2015. Manaual de Direito Penal Parte Especial).

     

  • Poderia ser considerado roubo qualificado pela emboscada, porém o agente desconhecia quem poderia ser a vítima. 

    Acredito que para caracterizar emboscada, a vítima deveria ser certa (ele deveria estar esperando passar a vítima designada, como se tivesse planejado roubar a pessoa "X" e não quem passasse primeiro).

  • "Marcos Santos (02 de Agosto de 2016, às 10h45)

    "Poderia ser considerado roubo qualificado pela emboscada, porém o agente desconhecia quem poderia ser a vítima. Acredito que para caracterizar emboscada, a vítima deveria ser certa (ele deveria estar esperando passar a vítima designada, como se tivesse planejado roubar a pessoa "X" e não quem passasse primeiro)."

     

    Gostaria de saber em qual art. a emboscada qualifica ou aumenta o crime de Roubo, pois não encontrei... ???

  •  

    Roubo simples(proprio e improprio) e Qualificado. 

    ROUBO SIMPLES:

    (violência física ou psicológica)Roubo próprio - VIOLENCIA ANTES E AO MESMO TEMPO
    (violência física ou psicológica)Roubo impróprio  -SUBTRAI E DEPOIS VIOLENCIA

    ROUBO QUALIFICADO:

    § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    FURTO:

    ( sem violencia)Furto qualificado - quando só o cadeado da sua bicicleta resta e você percebe que houveram indicios OU quando você acorda e ver tijolo caido e pés sujos pra tudo que é lado e sua bicicleta sumida...

    ( sem violencia)Furto simples - não há qualquer indício de que o objeto foi furtado a sua bicicleta some e você olha pro lado e pro outro e sumiu

    ( sem violencia)Apropriação indepta o criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono ele nem tava pensando em ficar mas veio até ele e ele desejou ficar ou vender como dele diferente do furto que ele vai roubar porque já tinha desejo em ter.  

     

  • MARCOS SANTOS e FABIANO PERES, não seria roubo qualificado, mas sim, roubo com a pena agravada, consoante o art. 61, inc. II, alínea c.

          Circunstâncias agravantes

            Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido

  • A emboscada é uma das qualificadoras do homicídio e não do roubo!

  • [...] coloca sua mão embaixo da camisa [...] NÃO TINHA ARMA DE VERDADE PORTANTO NÃO QUALIFICA O ROUBO, Pra começar o roubo só é qualificado se for com lesão grave ou morte! O resto são majorantes!

    Furto nem a p$u pq teve grave ameça!

    Furto famélico, não ROUBO famélico...

    Portanto de buenas ROUBO SIMPLES!

  • Agora que essa narrativa daria um filme de primeira, daria !

  • O fato de não estar armado (fingindo estar armado) não incidirá a majorante do emprego de arma, contudo é capaz de causar termor que configura o crime de roubo, no caso simples em razão de não haver nenhuma causa majorante que torne o roubo circunstanciado.

  • Só pra contribuir...

    furto famélico ocorre quando alguém furta para saciar uma necessidade urgente e relevante. ... Mas o furto famélico não existe apenas para saciar a fome. Alguém que furta um remédio essencial para sua saúde, um cobertor em uma noite de frio, ou roupas mínimas para se vestir, também pode estar cometendo furto famélico

  •  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            

            § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 

             


ID
424648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, julgue os itens que se seguem.

A pena do agente que pratica o delito de roubo é majorada na hipótese de o infrator empregar arma de fogo ou de brinquedo durante a ação delituosa.

Alternativas
Comentários
  • Somente a arma de fogo tem a possibilidade de majorar a pena no crime de roubo, a arma de brinquedo ou simulacro não majora a pena!
  • fundamentando o já respondido pelo colega:

    STJ Súmula nº 174 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 - Cancelada - RESP 213.054-SP - 24/10/2001

    Roubo - Arma de Brinquedo

        No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.

    bons estudos
    a luta continua

  • Não entendi, aumenta ou não?
    A sumula citada acima fala que sim, mas a alternativa foi dada como errada...
  • Roberto,

    O Munir Prestes citou a Súmula do STJ e destacou (na cor amarela) o CANCELAMENTO por meio do Recurso Especial nº 213.054-SP, do ano de 2001. Significa que a questão está ERRADA.

    No julgamento do referido recurso, os Ministros da Terceira Seção do STJ entenderam que o aumento especial de pena no crime de roubo em razão do emprego de arma de brinquedo violava vários princípios basilares do Direito Penal, tais como o da legalidade (art.5º, inciso XXXIX, da CF/88 e art.1º, do CP), do ne bis in idem, e da proporcionalidade da pena.

    Mencionaram, ainda, o fato de a Lei 9.437/97 (instituía o SINARM), no art. 10, § 1º, inciso II, ter criminalizado a utilização de arma de brinquedo para o fim de cometer crimes, fato que trazia mais um argumento para cancelar a SÚMULA.

    RESSALTO que, na época do julgamento, 2001, essa lei 9.437/97 ainda vigorava e, somente em 2003, foi revogada pela lei 10.826, de 22.12.2003.

    A Redação do Art. 10 da lei revogada era a seguinte:

    Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
    Pena - detenção de um a dois anos e multa.
    § 1° Nas mesmas penas incorre quem:
    I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;
    II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes;

     

    Bons estudos
  • Se arma de brinquedo majorasse a pena, o Princípio da Taxatividade iria para as cucuias.
  • o fato de se ter uma arma de brinquedo faz com que o crime não seja mais um furto e sim roubo, pois para a vitima, que não tem como saber a qualidade da arma, há grave ameaça.
  • O Código Penal (artigo157) prevê pena de reclusão de quatro a dez anos e multa para crime de roubo mediante grave ameaça ou violência. O mesmo artigo prevê aumento de um terço até a metade da pena se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma. Para a maioria dos ministros, o uso da arma de brinquedo insere-se na primeira parte (caput) do artigo. A aplicação da majoração só se justifica quando a arma tem real potencial ofensivo.

  • Vale lembrar que, a arma de fogo desmuniciada também entra como roubo qualificado.
  • ERRADO - O tipo penal do art. 157 - ROUBO prevê a causa de aumento de pena:
    "§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;"

    Essa majorante se aplica devido ao maior potencial lesivo do emprego de arma de fogo no delito de roubo. 

    No caso de uso de arma de brinquedo esta é utilizada apenas para caracterizar o crime como ROUBO  e não FURTO, o que diferencia um do outro é:
    "...mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência" - como a pessoa se vê coagida pela arma (que não sabe ser de brinquedo) ela se vê impossibilitada de reagir, de resistir ao "assalto". Mas na verdade essa arma não apresenta nenhum risco a sua incolumidade física, portanto NÃO SE APLICA A MAJORANTE no uso de arma de brinquedo
  • Item: ERRADO

    STJ - HABEAS CORPUS HC 191171 SP 2010/0215863-5 (STJ)

    Data de publicação: 27/04/2012

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE BRINQUEDO.AFASTAMENTO DA CAUSA DEAUMENTO QUE SE IMPÕE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉURECONHECIDAMENTE REINCIDENTE, COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DERECLUSÃO. ART. 33 , § 2º , A, DO CÓDIGO PENAL . REGIME INICIAL FECHADO.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal deJustiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo NÃO mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico,servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente aocrime de roubo. 2. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superiora 4 anos, sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimentode pena deve seguir a estipulação da alínea a do § 2º do art. 33 doCódigo Penal, sendo obrigatório o regime inicial fechado para ocumprimento da condenação imposta. 3. Habeas corpus parcialmente concedido para, mantida a condenação,reduzir a reprimenda do Paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias dereclusão, mais 15 dias-multa, restando mantido, entretanto, o regimeprisional inicial fechado.

  • Caputo destruiu no comentário, meus parabéns !!
  • GABARITO: ERRADO

    Complementando os estudos...

    Em relação ao porte, previsto no Art. 14 da lei 10.826/03, arma quebrada gera CRIME IMPOSSÍVEL. A arma desmuniciada é CRIME. A arma de brinquedo é FATO TÍPICO.

    Em relação ao crime de roubo, previsto no Art. 157, CP. A arma quebrada no crime de roubo, NÃO GERA CRIME IMPOSSÍVEL. A arma desmuniciada configura CAUSA DE AUMENTO DE PENA. A arma de brinquedo NÃO AUMENTA PENA.

    Segue quadro explicativo:
     

          Arma Quebrada    Arma Desmuniciada     Arma de Brinquedo
      Porte de arma (Art. 14, lei 10.826/03)   CRIME IMPOSSÍVEL     FATO TÍPICO     FATO ATÍPICO
      Crime de Roubo (Art. 157, CP)    NÃO GERA CRIME      IMPOSSÍVEL CONFIGURA CAUSA DE AUMENTO DE PENA   NÃO AUMENTA A PENA
  • Mais um recente posicionamento do STJ sobre o assunto:

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE  E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.117.073/PR. AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
    PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO.
    POSSIBILIDADE. ART. 33, §§ 2.° E 3.°, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 440 DA SÚMULA DESTA CORTE.
    HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
    1. É consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior e reafirmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.117.073/PR.
    2. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego de simulacro de arma de fogo, tal como a arma de brinquedo, não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo.
    Precedentes.
    3. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito.
    Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte.
    4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação do Paciente, excluir a majorante do emprego de arma, reformando o acórdão hostilizado e a sentença condenatória, tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena, que fica quantificada em  05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, fixado o regime semiaberto.
    (HC 183.166/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013)
     

    Abraço a todos e bons estudos!
  • ..EMEN: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA PELAS MAJORANTES. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA TEMAS NÃO AGITADOS/ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO INVIABILIDADE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1.É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2.A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora. 3.Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não agitados/enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, as questões relativas à redução da pena-base, à exasperação da pena pelas majorantes e à alteração do regime de cumprimento da pena, não foram sequer ventiladas no Tribunal de origem. 4.Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:
    (HC 201101994047, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:25/09/2013 ..DTPB:.)

    Pessoal,

    Caso a arma não seja apreendida - mesmo que o agente alegue que era arma de brinquedo (e porventura fosse mesmo) - será caso de roubo majorado.

    Abraços.
  • Só pra complementar ...

    Arma de brinquedo não é circunstância marjorante no delito de roubo.

    Arma de brinquedo  nos delitos do Estatuto do Desarmamento  torna o fato ATÍPICO.



    Arma DESMUNICIADA no delito de roubo, segundo recentes entendimentos jurisprudenciais do STF, e segundo doutrina adotada pela banca CESPE, NÃO É CIRCUNSTÂNCIA MARJORANTE DE PENA DO DELITO, visto que constitui apenas a AMEAÇA , ELEMENTO DO TIPO PENAL DO REFERIDO CRIME.

    Arma DESMUNICIADA para os delitos do Estatuto do DESARMAMENTO, segundo o STF, em recentes jurisprudências, e também em doutrina adotada pelo CESPE, CONFIGURA SIM O CRIME, VISTO QUE É UM DELITO DE PERIGO ABSTRATO.




    JA A ARMA QUEBRADA, EM NADA INFLUI.
    NEM AUMENTA PENA NO DELITO DE ROUBO, NEM CONFIGURA CRIME NOS DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO!



    RUMO À PC-DF !

    DEUS NOS AJUDE SEMPRE.
  • Certa vez um professor disse a seguinte frase:


    "Arma de brinquedo não é arma, é brinquedo,"


    Nunca mais esqueci que em sendo assim, nao serve para majorar o crime de roubo.

  • QUESTÃO ERRADA.

    A arma pode até ser verdadeira, estando totalmente municiada, no entanto, caso seja impossível efetuar o disparo, não ocorreria a majorante.

    Lembre-se: para ocorrer a majorante deve existir POTENCIAL LESIVO, independentemente de a arma ser de brinquedo ou verdadeira.

  • A arma de brinquedo não incide em aumento de pena.

  • Legal, por absoluta impropriedade da arma de brinquedo, até a hipótese de crime impossível poderia ser levantada. Mas, e se não fosse constatada que a arma é de brinquedo? Na minha humilde opinião, a questão não deixa explícita essa questão: A arma foi empregada DURANTE a ação, logo o roubo se consumou porque a vítima ficou intimidada pela arma, pensando aquela que a arma era de fogo/real. Ora, levando em conta somente isso - e foi somente isso que a banca deixou claro na questão -, a majorante incidiria sobre o caso. Estou errado?

  •  Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?

     

    NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena. Só caracteriza o crime de roubo

  • Gabarito: ERRADO

     

    Não vale para arma de brinquedo :)

  • PARA A PENA SER MAJORADA NO CRIME DE ROUBO (ART.157,CP) DE 1/3 ATÉ METADE A ARMA DEVE SER PRÓPRIA OU IMPRÓPRIA, A ARMA DE BRINQUEDO SERVE SOMENTE PARA CAPTULAR O ART.157 NO AUTOR, HAVA VISTA QUE HOUVE O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA, MAS NÃO SERVE PARA MAJORAR A PENA POR SER ARMA FALSA. 

  • PORTAR ARMA DE BRINQUEDO É CONTRAVENÇÃO PENAL!

  • arma de brinquedo ou sumulacro não se equiparam a arma de fogo na mojorante do crime de roubo, embora a arma de brinquedo seja um fator para caracterizar o roubo, mediante violência ou grave ameaça. 

     

    as bancas adoram fazer uma troca entre majorantes e qualificadoras dos crimes de Furto e Roubo....

    então vai a dica:

     

    FURTO: só uma causa de aumento ( majorante) de 1/3 -:> "NOTURNO"

              todo o resto são causas de QUALIFICADORAS do furto...

    (Obs: Furto de coisa comum: só mediante representação)

     

    ROUBO: só há 2 qualificadoras-:> Quando resulta em lesão grave ou quando resulta em morte.

                 todo o resto são causas de MAJORANTE, com aumento de 1/3 até metade..

     

     

    Lembre-se: Majorante diz respeito a frações  e Qualificadoras são as quantidade de tempo "De.... até....."
    sou leigo no direito, mas entendo dessa forma.. rs #Deusnocomandosemrpe

  • A pena do agente que pratica o delito de roubo é majorada na hipótese de o infrator empregar arma de fogo(correto) ou de brinquedo durante a ação delituosa(errado)

    tipifica o roubo,mas descarta a mojorante pois simulacro não equipara-se a arma de fogo

  • Regra: arma de fogo sempre majora e não precisa de capitura e perícia da mesma para tanto.

    Ocorre que, caso venha ser capiturada a AF, se periciada e constatada que não havia nela NENHUMA capacidade de lesão, haverá a desqualificação do tipo para o roubo simples(+1/3 a 1/2), deixando de ser roubo majorado por uso de arma de fogo (+2/3)

  • ATUALIZAÇÃO DE 2018:

      Art. 157, § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

      I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

  • O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o uso de arma de brinquedo, na prática do delito de roubo, não autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena baseada no emprego de arma.  

    Correta.

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE. PENA QUE JÁ HAVIA SIDO RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.

     

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174/STJ foi cancelada.

     

    (HC 326.778/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)

  • Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            

            § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

    Simulacro ou arma de brinquedo não configura causa de aumento de pena e nem circunstancia qualificadora do crime de roubo,apenas pode se enquadrar como circunstancia da tipificação do crime por violência ou grave ameaça a pessoa.

  •  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo.

  • Complementando...

    Majorantes:

    ARMA BRANCA: → AUMENTO DE 1/3 a metade

    ARMA DE FOGO: → AUMENTO EM 2/3

    ARMA DE USO RESTRITO / PROIBIDO: AUMENTO EM DOBRO

  • O erro da questão está em dizer que há majorante no uso de simulacro.


ID
452437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à parte especial do Código Penal, julgue os itens a seguir.

O roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego de violência ou grave ameaça.

Alternativas
Comentários
  • O roubo é o clássico exemplo de crime complexo, sendo a ausência da violência caracteriza a atipicidade relativa, ou seja, a exclusão hipotética de dado elementar resulta em alteração típica do crime. No caso do roubo, a exclusão da violência caracteriza o crime de furto.

    Fala-se e atipicidade absoluta caso a exclusão hipotética de dado a conduta deixa de ser relevante penal.
  • O Roubo é o resultado do delito de furto em conjunto com o delito de ameaça ou furto e lesão corporal, pois é típico caso de crime complexo: é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais, fala-se, nesse caso, de crime complexo em sentido estrito. Denominam-se famulativos os delitos que compõe a estrututa unitária do crime complexo.
  • Certo.

    Esquema para memorizar.

    Roubo - VI / GRA / RE
                  - Violência
                  - Grave Ameaça
                  - Reduz resistência da Vítima

                 
  •      Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

      

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


    Simples assim !!

    Graça e Paz

  • Roubo (art. 157) = Furto (art. 155) + Constrangimento ilegal (art. 146).

    É crime complexo pois tutela-se dois bens jurídicos: o patrimônio e a liberdade individual da vítima.

    Bons estudos a todos!!
  • "O roubo é classificado doutrinariamente como crime complexo(resulta da fusão de outros dois delitos). Seu ponto de partida é o crime de furto, ao qual o legislador agregou elementares, relativas ao modo de execução, que o tornam especialmente mais grave. Possui elementos idênticos ao crime de furto:
    a) subtração como conduta típica;
    b) coisa alheia móvel como objeto material;
    c) fim de assenhoramento definitivo para si ou para outrem como elemento subjetivo.

    O roubo, portanto, é a soma dos crimes de furto e lesão corporal leve(CP, art. 155 + art. 129, caput), quando praticado com violência(própria ou imprópria), ou então de furto e ameaça(CP, art. 155 + art. 147), se cometido com emprego de grave ameaça.
    Obs.: Tratando-se de lesão corporal de natureza grave, o crime será de roubo qualificado pela lesão grave, na forma definida pelo art. 157, §3º, 1ª parte do CP."
    Fonte: Cleber Masson

  • essa prova pra DELEGADO foi uma MÃE.
  • Parte da doutrina diz que o roubo serio um furto qualificado.

  • ROUBO = CRIME COMPLEXO ( JUNÇÃO DE MAIS DE UM CRIME, HAVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)

  • Sem violência ou grave ameaça, é furto

    Abraços

  • Gabarito: Certo

    Macete

    Roubo : Violência ou Grave ameaça

    Furto: Não há violência ou grave ameaça

  • sim é um crime complexo

  • "nada mais é" forçou a amizade...

  • Certo.

    Isso mesmo! Tal relação se dá por força do princípio da subsidiariedade. Algumas condutas consideradas menos graves são subsidiárias de condutas mais graves (como é o caso do roubo, cujas elementares envolvem o furto e delitos como o constrangimento ilegal ou ameaça).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
     

  • Vc de novo Lúcio Weber, vc é um brincalhão, sempre vem, diz uma ou duas lorotas e sai de boa!

    Vc me diverte, rapaz.

  • Esse "nada mais é..." na CESPE deixa a gente com dúvida ;(

  • Certo.

    A doutrina traz o conceito de crime complexo: unidade jurídica que reúne DOIS ou mais tipos penais. Um dos maiores exemplos é o crime de roubo, que reúne os crimes de furto e constrangimento ilegal.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial. São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo:

    a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.

    O núcleo subtrair diz respeito a retirar, tomar de alguém a coisa alheia móvel, que deve ser conjugado com a finalidade especial do agente de tê-la para si ou para outrem. 

    Classificação doutrinária

    Crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão para a modalidade culposa); material; comissivo (podendo ser praticado omissivamente, caso o agente goze do status de garantidor); de forma livre; instantâneo (podendo também, em alguns casos, ser considerado como instantâneo de efeito permanente, caso haja destruição da res furtiva); de dano; monossubjetivo; plurissubsistente (podendo-se fracionar o iter criminis, razão pela qual é possível o raciocínio da tentativa).

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. 

  • O roubo é um crime complexo, pois resulta da junção de dois delitos autónomos, o furto + a

    violência ou grave ameaça. Vejamos a redação do art. 157 do CP:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave

    ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido

    à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • O roubo é um crime complexo, resultante da fusão de outros delitos (furto e lesão ou furto e ameaça).

  • CORRETO

    Roubo = furto + constrangimento ilegal

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Furto=subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo.

    Constrangimento ilegal = o indivíduo visa constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

  • Gabarito: Correto.

    Pessoal, o crime de roubo possui natureza complexa, pois, exige duas elementares: apropriação da coisa alheia (elementar do furto) mediante constrangimento ilegal (violência ou grave ameaça).

    Nesse caso, a exclusão do constrangimento ilegal acarreta a atipicidade relativa, uma vez que a conduta passa a ser tipificada como furto.

  • ROUBO = crime complexo - fusão de furto + lesão + ameaça...(pluriofensivo - unisubjetivo - consurso eventual)

  • Trata-se de crime complexo.

  • ROUBO = FURTO + CONSTRANGIMENTO ILEGAL (VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA).

    É CRIME COMPLEXO.

    No que tange à parte especial do Código Penal: o roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego de violência ou grave ameaça.

  • Crime complexo: furto + ameaça; furto + lesão corporal


ID
470899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa "c":

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém,

    documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: 


    Alternativa "a": a conduta da vítima é fator de distinção entre os crimes de extorsão e roubo. Enquanto no primeiro a conduta da vítima é imprescindível para a obtenção do desejado pelo criminoso; no segundo a conduta é irrelevante, já que o criminoso poderá obter o bem independentemente da atuação da vítima ou não (caso o objeto não seja entregue pela vítima o criminodo o subtrai).

    Alternatiba "b": o crime de extorsão mediante sequestro é crime formal, se consumando com a restrição da liberdade da vítima, sendo o pedido de resgate exaurimento do crime.

    alternativa "d":

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou

    depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Letra a) ERRADA porque a conduta da vítima é fator de distinção entre os delitos de roubo e extorsão. Naquele o comportamento da vítima é prescindível (dispensável).  Já na extorsão o comportamento da vítima é imprescindível (indispensável), ou seja, a vítima entrega ao sujeito ativo.
    Letra b) ERRADA porque o crime de extorsão mediante sequestro consuma-se no momento em que a vítima perde a liberdade de locomoção. Pois, trata-se de um crime formal e por isso não é preciso o recebimento da vantagem, que se trata de um mero exaurimento do crime.
    Letra d) ERRADA porque o fato do agente praticar em razão de ofício interfere na imposição da pena conforme o art. 168,§1º,CP:
     

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Resposta letra C
                   
                      Extorsão indireta

                    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
                    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    A) ERRADA - No crime de roubo o comportamento da vítima é indiferente. Já no caso da extorção faz-se necessário o comportamento da vítima 

    B) ERRADA - O crime se consuma no momento da privação de liberdade, não se fazendo necessário a obtenção do produto.

    D) ERRADA - No crime de apropriação indebita, art. 169 do Cp o fato de ser praticado em razão de ofício, emprego ou profissão é causa de aumento da pena

  • Confesso que não tinha conhecimento do art.160 CP, então a solução foi na base da eliminação:

    A)  A conduta da vítima é sim fator de distinção entre os crimes de roubo e extorsão, sendo este dependente da voluntariedade da mesma para sua consumação, ao contrário do roubo, em que o agente utiliza-se de violência e grave ameaça para seu intento;

    B) É ao contrário, a consumação do crime de extorsão mediante sequestro, consuma-se com privação da liberdade da vítima, independente do momento em que o resgate é exigido;

    D) Há interferância, pois nesse caso sua pena é mais severa, conforme o próprio art.168 parágrafo 1°, inc. III CP..

    Sobrou a "C" !!!!

    Bons Estudos !!!!
  • ESTRANHA ESSA DOUTRINA ACERCA DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
    O SEQUESTO (ART. 148) É QUE SE CONSUMA COM A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.
    A EXTORSÃO SE CONSUMA COM O PEDIDO DE RESGATE E NÃO COMA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. O SEQUESTRO É APENAS UM MEIO PARA A EXTORSÃO. O CRIME É: "EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO" (ART. 159) DOIS CRIMES FUNDIDOS EM UM.
    COMO SE PODE FALAR EM CONSUMAÇÃO DA EXTORSÃO SEM PEDIDO DE RESGATE?  ONDE ESTÁ A EXTORSÃO?
    SE NÃO HOUVER PEDIDO DE RESGATE CONFIGURA-SE SOMENTE O CRIME DE SEQUESTRO E NÃO DE EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO.
    O RECEBIMENTO DO RESGATE É O EXAURIMENTO. O PEDIDO DO RESGATE NÃO É EXAURIMENTO. COMO SE PODE FALAR EM EXAURIMENTO SEM RECEBIMENTO DA VANTAGEM?
    ACHO QUE ESSA DOUTRINA SE DEVE À POLÍTICA CRIMINAL, PORQUE A PENA DO SEQUESTRO É BEM MENOR QUE A DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. A EXTORSÃO NÃO SE PRESUME. COMO SE IRÁ PROVAR QUE O INTUITO ERA A EXTORSÃO SE NÃO HOUVER PEDIDO DE RESGATE?
  • Para a colega Dilma acima. Acho q aqui deve-se ter em vista a intenção do agente. No caso apresentado, o intuito do agente era sequestrar com o fim específico de obter vantagem. Assim, ainda que ele nao obtenha a vantagem mas já tenha sequestrado a pessoa com esse intuito, haverá crime do 159 consumado (e não tentado, já que é crime formal). No entanto, se a intenção não era a específica de obter qualquer vantagem e apenas a restringir a liberdade da pessoa, nesse caso, tem-se o crime do 148. Perceba q trata-se de teoria, já que na prática será muito dificil para o MP provar essa intenção, recaindo (na minha opinião) no in dubio pro reo, isto é, no 148 que tem pena menor. 
  • A alternativa a está incorreta. O roubo está previsto no artigo 157 do CP, enquanto a extorsão está prevista no artigo 158, também do CP. Ao contrário do que afirma a alternativa a, a conduta da vítima é fator de distinção entre os delitos de roubo e furto. Guilherme Nucci, citado por André Estefam, leciona que, no roubo, o agente atua sem a participação da vítima, enquanto na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplos dados pelo professor Nucci: para roubar um carro, o agente aponta o revólver e retira a vítima do seu veículo contra a vontade desta. No caso da extorsão, o autor aponta para o filho do ofendido, determinando que este vá buscar o carro na garagem da sua residência, entregando-o em um outro local predeterminado, onde se encontra um comparsa.

    A alternativa b também está incorreta. O delito de extorsão mediante sequestro está previsto no artigo 159 do CP. André Estefam ensina que, diferentemente do que afirma a alternativa b, a consumação dá-se com a restrição da liberdade por tempo juridicamente relevante (crime formal). É dispensável a obtenção da vantagem ilícita. Não é necessário sequer que os agentes façam contato com algum familiar ou terceiro para iniciarem as exigências de pagamento desta vantagem.

    A alternativa d está incorreta, pois a pena é aumentada de um terço quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão, conforme artigo 168, §1º, inciso III, do CP:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Finalmente, a alternativa correta é a letra c, conforme artigo 160 do Código Penal:

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Fonte:  ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 404-414.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • Quanto ao item b), lembre-se de que a consumação do 159

    se dá com a privação da liberdade da vítima.

  • LETRA C

    Ocorre crime de extorsão indireta quando alguém, abusando da situação de outro, exige, como garantia de dívida, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou terceiro.


ID
494395
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício agrediu Paulus a golpes de faca para subtrair-lhe dinheiro que trazia nos bolsos da calça. Face à aproximação de terceiros, Tício fugiu do local sem nada roubar, sendo que Paulus veio a falecer em conseqüência das lesões recebidas. Nesse caso, de acordo com a orientação jurisprudencial dominante, Tício responderá por

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra C.
    De acordo com entendimento já sumulado do STF, restará consumado o crime de latrocínio se a vítima vier a óbito, ainda que o agente não tenha subtraído os bens da vítima (STF Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima).
    Bons estudos a todos.
  • Letra C.  Para fácil compreensão de todos veja o esquema a baixo:  
      1) subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado;   2) subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado;   3) subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado. Súmula no 610 do STF;
    4) subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado.   -> Morreu a vítima = consumou o latrocínio. Não morreu = tentativa de latrocínio.
  • Complementando o excelente esquema do colega e principalmente para quem não é da área jurídica, mas faz concurso para tribunais:

    O art. 129, §3º do Código Penal traz a famosa figura do latrocínio. Ao contrário do que alguns pensam e do que é divulgado nos jornais, não se trata de um delito autônomo mas sim de uma forma qualificada do crime de roubo. O latrocínio ou roubo qualificado é aquele que tem o resultado morte. Então, não é correto falarmos de roubo seguido de morte e sim "roubo com o resultado morte". Quando assim pensamos, fica mais fácil responder a questão.

    Apesar de não ter levado os pertences da vítima, trata-se de latrocínio consumado, e não tentado - pois houve o resultado morte.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    OBS.: cabe lembrar que o latrocida é julgado pelo juiz comum ou singular (estadual ou federal, a depender do caso) pois se trata de um crime contra o patrimônio. O latrocida não será julgado pelo tribunal do júri (apesar do resultado morte, o roubo qualificado não é um crime contra a vida). 
  • Apenas corrigindo o excelente comentário da colega acima, o latrocínio está previsto no art. 157 $ 3o CP e não no art. 129.
  • - Se o homicídio for consumado, independente do roubo ser ou não será LATROCÍNIO CONSUMADO.

    Se o homicídio for tentato, independente do roubo ser ou não será LATROCÍNIO TENTADO.

  • De uma forma simples, o que determina consumação do latrocínio não é consumação do roubo e sim do homicídio, não interessa se o roubo se consumou ou não, a vítima morreu? Se sim, latrocínio consumado!

     

    Neste caso entender é melhor do que decorar. 

  • Comentário excelente Juliana, simples e direto.

  • A consumação do latrocínio dá-se com a morte!

  • GABARITO: ALTERNATIVA C.

    De acordo com o entendimento do STF, o crime de latrocínio se consuma com a morte da vítima, ainda que o agente delituoso não tenha conseguido subtrair os bens dela (súmula 610 do STF).


ID
572095
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A nova redação do CP, decorrente da Lei 11.923/2009, no que pertine à “colaboração”da vítima, e de acordo com os comentadores do novo diploma legal, seria correto afirmar:
I - No roubo, a colaboração da vítima é dispensável.
II - No roubo, a colaboração da vítima é indispensável.
III - Na extorsão, é indispensável.
IV - Na extorsão mediante sequestro, é dispensável.
V - Na extorsão mediante sequestro, é indispensável.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A
    I- CORRETA
    : a ação nuclear do tipo é subtrair, que significa retirar de outrem, logo, dispensa a colaboração da vítima.
    II- ERRADO:  
    III-CORRETO: o núcleo do tipo é constranger que significa forçar, obrigar alguém a fazer algo, logo, é essencial a colaboração da vítima. Apesar de que o crime se consuma independente da obtenção da vantagem indevida.
    IV- CORRETA:  o núcleo do tipo é sequestrar, logo, não precisa da colaboração da vítma.
    V- ERRADO.
  • Só complementando o que já foi escrito:
    Extorsão mediante sequestro: colaboração da vítima é DISPENSÁVEL, uma vez que a obtenção da vantagem DEPENDE do COMPORTAMENTO DE TERCEIRO, e não da própria vítima. 
  • Só complementando quanto ao delito de extorsão mediante sequestro, o qual se caracteriza por ser um Delito de Tendência Interna Transcendente

     
    O delito de tendência interna transcendente também chamado de delito de intenção configura uma espécie de crime formal e se subdivide em 02 (duas) subespécies:

    a) De resultado cortado: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamente advindo de terceiros estranhos à execução do crime. Ex: art. 159, CP - extorsão mediante sequestro - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.

    b) Atrofiado de 02 (dois) atos: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente. Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico).
  • Diferenças:

    Roubo Circunstanciado

    Art. 157, §2º, V: “se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

    1. Subtração mediante violência ou grave ameaça

    2.Colaboração da vitima é dispensável (ex: leva o carro, com a pessoa no porta mala, liberando-a depois)
      Sequestro relâmpago

    Art. 158, §3º: “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica”.

    1.Constrangimento com violência ou grave ameaça

    2.Colaboração da vítima é indispensável (Ex: saque em caixa eletrônico.) Extorsão mediante sequestro

    Art. 159: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.”

    1.sequestro

    2.vantagem depende do comportamento de terceira pessoa
  • Achei meio estranha essa questão da extorsão mediante sequestro, por quê ainda esta semana assisti uma vídeo aula de direito onde o professor falava que no caso da Extorsão mediante Sequestro, temos duas vítimas: a pessoa cuja liberdade é privada pelo agente, e o terceiro, que é de quem se obtem a vantagem econômica, ou seja, o resgate. Se analisássemos por este lado, teríamos, sim, colaboração de uma das vítimas do crime. Ou será que estou viajando longe pessoal?

    Alguém pode me ajudar?

    Abraços.

  • Não concordo com o fato da colaboração da vítima ser INdispensável! Se o crime de extorsão se consuma no momento em que acontece o constrangimento da vítima mediante ameaça ou violência com o intuito de obter vantagem etc, não há que se falar em comportamento da vítima (entregar/fazer algo), pois isto seria mero exaurimento do crime; logo, DISPENSÁVEL, para a consumação do delito, o comportamento da vítima. Se alguém puder explicar melhor o porquê da questão dizer o contrário, se se trata de jurisprudência etc, eu agradeceria muito.
    Atenciosamente. 

  • No roubo, o agente faz a ação de tomar, de subtrair da vítima a coisa alheia móvel, ou seja, não se exige que a vítima atue (as assertivas trazem com o sentido de colaborar). Na extorsão, o agente faz com que a vítima aja, é ela quem dá ao agente a vantagem indevida. No roubo e na extorsão está consumado o delito quando o agente tem êxito ou na subtração ou na obtenção. Na extorsão mediante sequestro o crime está consumado a partir de momento em que a vítima é privada de sua liberdade, sendo irrelevante a obtenção da vantagem indevida. Sendo assim, para este crime, é dispensável a colaboração da vítima no sentido de dá ao agente a vantagem ilícita pretendida por ele. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • O item II matou todas as alternativas

    Abraços

  • O crime do art. 158 não se confunde com o roubo (art. 157). Neste, o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem, buscando imediata vantagem, dispensando, para tanto, a colaboração da vítima; já na extorsão, o sujeito ativo emprega violência ou grave ameaça para fazer com que a vítima lhe proporcione indevida vantagem mediata (furura), sendo,portanto, de suma importância a participação do constrangido.


    Rogério Sanches

  • Para resolver a questão é preciso saber os seguintes temas:

    A)No roubo, a colaboração da vítima é DISPENSÁVEL = o agente vai sempre poder tomar a coisa da vitima a força, mesmo que a vitima não queira colaborar e entregar a coisa .

    B) diferença entre extorsão simples; extorsão mediante sequestro; Extorsão qualificada (sequestro relampago)

    • EXTORSÃO SIMPLES = colaboração da vitima é INDISPENSÁVEL, pois o agente não em como obter o que ele quer sozinho, não tem como tomar a força da vítima o que ele quer; o agente precisa que a vitima entregue a coisa para ele.
    • EXTORSÃO QUALIFICADA/// SEQUESTRO RELAMPAGO = A mesma coisa do item anterior. O agente precisa que a vitima faça algo, que entregue algo; que permita ou tolere algo, caso contrario o agente não consegue o que quer.
    • Extorsão mediante sequestro = A vitima é usada como cobaia do agente, para que ele consiga algo. Ou seja, um terceiro vai satisfazer a exigência do autor do crime para ""recuperar""" a vítima, que estará em poder do agente. Assim, não ha colaboração da vitima, mas sim, colaboração de um terceiro.

    GABARITO.= A

    correto afirmar:

    I - No roubo, a colaboração da vítima é dispensável.

    II - No roubo, a colaboração da vítima é indispensável.

    III - Na extorsão, é indispensável.

    IV - Na extorsão mediante sequestro, é dispensável.

    V - Na extorsão mediante sequestro, é indispensável


ID
592198
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta a assertiva "d".

    De maneira breve, o agente não incorrerá no crime de receptação pois, pela teoria do domínio do fato o executor de reserva (mandante) responderá pela infração penal como co-autor funcional. .

    Portanto, responderá o mandante pelo crime de furto.

    www.blogjuridicopenal.blogspot.com

  • Leva-se em conta o animus do agente.
  • Alguém sabe porque a letra c está correta? estudei a parte de concurso de crimes mas não consegui chegar a uma conclusão sobre porque considera que foi cometido um único crime????
  • Jacqueline, 
    de acordo com doutrina e jurisprudências dominantes, quando o crime atinje um único patrimônio (ou seja, qdo a vítima do roubo é uma só), ocorreu um único crime de latrocínio, independentemente do número de mortes. 
    Caso ocorra mais de um roubo, e mais de uma morte, aí sim tem-se mais de um crime de latrocínio.
    Resumindo, o que determina é o número de vítimas do roubo.

    Dados Gerais

    Processo:

    APR 48019000263 ES 048019000263

    Relator(a):

    ANTÔNIO JOSÉ MIGUEL FEU ROSA

    Julgamento:

    20/06/2001

    Órgão Julgador:

    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

    Publicação:

    10/10/2001

    Ementa

    LATROCINIO UNICA SUBTRACAO PATRIMONIAL - PLURALIDADE DE MORTES - ACAO DELITUOSA - UNIDADE CRIME UNICO - APELO PROVIDO. SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE, NO CASO DE UMA UNICA SUBTRACAO PATRIMONIAL COM PLURALI DADE DE MORTES, REPONTANDO A UNIDADE DA ACAO DELI- TUOSA, NAO OBSTANTE DESDOBRADA EM VARIOS ATOS, HA CRIME UNICO, COM O NUMERO DE MORTES ATUANDO COMO AGRA VANTE JUDICIAL NA DETERMINACAO DA PENA-BASE. APELO PROVIDO PARA APLICAR A PENA DE LATROCINIO SEM QUALQUER ACRESCIMO DECORRENTE DO CONCURSO DE CRIMES.
     
  • Jaqueline, o bem jurídico tutelado no crime de latrocínio não é a vida, mas sim o patrimônio.
    Independente do número de mortes, se houve lesão apenas emum bem jurídico "patrimônio". só responderá por um crime de latrocínio.
  • A)  No estelionato mediante emissão de cheque sem fundo, o pagamento do título antes do recebimento da denúncia, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, extingue a punibilidade. A súmula 554 do STF dispõe que “o pagamento do cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.”. OPAGAMENTO do cheque ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia NÃO caracteriza ESTELIONATO, por falta de justa causa para a ação penal. O pagamento antes do recebimento da denúncia somente exclui o crime de estelionato na hipótese de emissão de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, inciso VI, do CP). Na sua forma fundamental (art. 171, caput, do CP), o pagamento antes do recebimento da denúncia não tem o condão de excluir o crime. Constitui apenas causa de diminuição de pena (arrependimento posterior – art. 16, do CP).  http://permissavenia.wordpress.com/2010/01/21/notas-sobre-estelionato-art-171-cp/
  •  Questão B - CORRETA

    É a letra da lei: 

    Abuso de incapazes

            Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


    Rogério Sanches leciona que o delito se consuma no instante em que a vítima pratica o ato a que foi induzida. É indiferente a obtenção efetiva de proveito pelo sujeito ativo ou o real prejuízo ao incapaz, bastando que o ato praticado pela vítima seja potencialmente lesivo. 

  • Segue um Ementa sobre a questão "A".

    Processo:RCCR 105637 SP 94.03.105637-1

    Relator(a):JUIZ ROBERTO HADDAD Julgamento:17/12/1996 Publicação:DJ DATA:18/03/1997 PÁGINA: 15418

    RECURSO CRIMINAL - ESTELIONATO (ART. 171, PARÁGRAFO 2, VI, CP)- PAGAMENTO DO CHEQUE SEM FUNDOS ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DELITO NÃO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 554 DO STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. O ENTENDIMENTO QUE SE EXTRAI DA SÚMULA 554, DO STF, A CONTRÁRIO SENSO NÃO É OUTRO A NÃO SER O DE QUE O PAGAMENTO DO CHEQUE SEM FUNDOS, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EXCLUI A JUSTA CAUSA PARA O INQUÉRITO POLICIAL E A AÇÃO PENAL.

    2. ADEMAIS, COM A QUITAÇÃO DO DÉBITO, REVELA O AGENTE QUE NÃO ESTAVA COM ÂNIMO FRAUDULENTO, DESCARACTERIZANDO, ASSIM, O DELITO DE ESTELIONATO.

    3. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  • Essa questão é passível de anulação, pois a letra c traz uma hipótese que não é pacífica na doutrina e nem na jurisprudência: 

    c) Responde o agente por um único latrocínio ainda que de seu roubo resulte a morte de mais de uma vítima, sendo a pluralidade de vítimas circunstância avaliada apenas na dosimetria da pena.

    A doutrina de Bittencourt e a jurisprudência do STF, em um julgado, realmente defendem esta tese, de que havendo apenas uma subtração, mas ocorrendo a morte de pluralidades de vítimas é caso de crime único, devendo a pluralidade de vítimas servir como circunstância a ser avaliada na fixação da pena-base.

    Em sentido diverso, entende o STJ: "Na compreensão do STJ , no caso de latrocínio (art. 157, § 3º do CP), uma única subtração patrimonial, com quatro resultados morte, caracteriza concurso formal impróprio. Precedentes." (HC 165.582/SP, 6ª TURMA).

  • A alternativa (a) está correta. Interpretando-se o teor da súmula 554 do STF, a contrario senso, conclui-se que o pagamento de cheque sem fundos antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade do crime de estelionato. Vejamos o que diz a referida súmula: “pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.”.

    A alternativa (b) está correta. De acordo com o disposto no artigo 173 do Código Penal, que trata do crime de abuso de incapazes, para a configuração do delito basta que a vítima produza ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.

    A alternativa (c) está correta. Nesse sentido, entende a doutrina penal que, apesar de o latrocínio ser um crime complexo, mantém sua unidade estrutural inalterada, mesmo se ocorrer a morte de mais de uma das vítimas. A pluralidade de vítimas não configura continuidade delitiva ou qualquer outra forma de concurso de crimes. Há, nesses casos, apenas um único crime de latrocínio, posto que apenas um patrimônio foi atingido.  Em suma, havendo pluralidade de vítimas lesionadas pela conduta do agente, não há de se falar em concurso de crimes, a não ser que a ação tenha se dirigido contra patrimônios distintos.  Na verdade, a eventual quantidade de mortes produzidas em um único roubo vai ser relevante apenas para se aferir a gravidade das consequências,  a ser valorada na dosimetria da pena, mais especificamente na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (na fixação da pena base).

    A alternativa (d) está errada. Aquele que encomenda um roubo para adquirir o bem subtraído está agindo como mandante do crime de furto por instigação, respondendo pelo crime de furto. O nosso código adota a teoria monista, segundo a qual todos aqueles que de algum modo concorrem para o crime respondem por ele (artigo 29 do Código Penal).

    Resposta: (d)


  • Questão mal elaborada, pois nenhum indício leva à crer que a resposta C esteja incorreta.

  • Questão desatualizada. A letra C também está incorreta conforme o atual entendimento do STJ:

    STJ: REsp 1339987/MG: "(...) Segundo a jurisprudência desta Corte, "tipifica-se a conduta do agente que, mediante uma só ação, dolosamente e com desígnios autônomos, pratica dois ou mais crimes, obtendo dois ou mais resultados, no art. 70, 2ª parte, do Código Penal: concurso formal impróprio, aplicando-se as penas cumulativamente. Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no caso de latrocínio (artigo 157, parágrafo 3°, parte final, do Código Penal), uma única subtração patrimonial, com quatro resultados morte, caracteriza concurso formal impróprio" (REsp 1339987/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, Dle 11/03/2014)

  • Antes da consumação, partícipe ou coautor da receptação

    Abraços

  • A letra "C" está incorreta porque o latrocínio é um crime que tutela, a priori, o patrimônio, tanto que o agente é julgado pelo magistrado togado, não indo à Júri. Se ocorreram duas mortes, mas apenas uma única subtração patrimonial, só se vislumbra um único crime de latrocínio, no entendimento do STF. Entretanto, para a doutrina majoritária e o STJ, estamos diante de concurso formal.

  • Arnaldo Mascarenhas Arraes Lage STF já se posicionou mesmo que tenha duas mortes responderá por um único latrocínio, e será concurso formal impróprio...

  • A) No estelionato mediante emissão de cheque sem fundo, o pagamento do título antes do recebimento da denúncia, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, extingue a punibilidade. CORRETA

    Súmula 554/STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    B) Para que se consume o crime de abuso de incapazes, é necessário apenas que o sujeito passivo pratique ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, sendo irrelevante a consumação da lesão efetiva.CORRETA

    Trata-se de crime formal, portanto não exige que o abuso tenha efetivamente causado prejuízo, consuma-se com a prática do ato (potencialmente lesivo) pela vítima, desde que capaz de produzir efeitos jurídicos.

    C) Responde o agente por um único latrocínio ainda que de seu roubo resulte a morte de mais de uma vítima, sendo a pluralidade de vítimas circunstância avaliada apenas na dosimetria da pena. CORRETA

    STJ: Concurso Formal Impróprio (HC 165.582/SP).

    STF e Doutrina: Crime único, pois, tratando-se de delito complexo em que o alvo principal é o patrimônio, é a quantidade de subtrações – leia-se: de patrimônios atingidos – que determina a quantidade de crimes. As demais mortes são analisadas na dosimetria da pena. (RHC 133.575/PR)

    D) Responde por receptação dolosa o agente que encomenda o furto de determinada obra de arte, pois adquire em proveito próprio coisa que sabe ser produto de crime. ERRADO - GABARITO

    O sujeito ativo do crime de receptação pode ser qualquer pessoa, com exceção do autor, coautor e partícipe do crime antecedente.

  • SUJEITO ATIVO CRIME DE RECEPTAÇÃO PODE SER QUALQUER PESSOA , MENOS AQUELA QUE PARTICIPA DO CRIME ANTERIOR.

  • Anulável. Não é tão simples como dito anteriormente.

    Presença de divergencia doutrinária, vejamos:

    Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois resultados morte, haverá concurso formal de

    latrocínios ou um único crime de latrocínio?

    STF  Crime Único.

    Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...)

    STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013.

    (...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de

    roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime,

    devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...)

    STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

    STJ  Concurso Formal.

    É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando

    ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens

    jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.

    STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

    Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens

    jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta

    configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único.

    STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.

  • Latrocinio é um crime complexo, visto tutelar "PATRIMONIO" E "VIDA". Caso contrario seria aceita a continuidade delitiva entre ROUBO e LATROCINIO, o que de fato não é, conforme jurisprudencia.

  • A questão é antiga (2008) e não reflete a divergência existente atualmente, uma vez que, na hipótese de haver lesão a um único patrimônio e a ocorrência de duas mortes, o STJ e o STF apresentam entendimentos diversos.

    1ª corrente: (STJ): na hipótese, ocorre concurso formal impróprio. Ou seja, ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    Nesse sentido, a edição nº 51 da coleção Jurisprudência em Teses do STJ, item nº 15.

    Jurisprudência em Teses do STJ

    Edição nº 51, item 15: Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

    2ª corrente (STF e majoritária na doutrina): um único crime de latrocínio. Sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo latrocínio é o patrimônio. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP).

    Nesse sentido: 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

  • GABARITO D

    RESPONDERÁ PELO CRIME ANTERIOR, PORQUE DESTE FEZ PARTE.

  • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Acertei a questão por está clara a letra D. Porém o item C não deveria ser cobrado em uma prova objetiva sem que antes especifique qual entendimento será adotado, pois nesse caso STF entende como crime único, e o STJ se os desígnios forem autônomos nas mortes, haverá concurso impróprio de crimes.

  • Referente a D LEMBRE-SE: ELE encomendou é autor participe ou coautor

  • O agente encomendou O FURTO, e não o PRODUTO do furto. Logo, ele também responde pelo furto.


ID
592780
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por:

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha.
    Vou tentar explanar da forma + simples possível:
    O roubo próprio, pode ser realizado de 3 maneiras:
    -violência
    -grave ameaça
    -por qualquer meio, reduzir a capacidade de resistência da vítima.
    (Art. 157, caput do C.P)

    O roubo pode ser impróprio, que é o furto,com violência ou grave ameaça posterior, para garantir a impunidade ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (Art. 157, §1)
    Com relação ao roubo impróprio, só há2 maneiras de execução:
    1)violência
    2)grave ameaça

    Portanto, não há a violência imprópria, que é aquela utilizada para reduzir a possibilidade de resistência da vítima, motivo pelo qual, no caso em tela, haverá o crime de furto consumado.
    Abraços
  • No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que a questão explicita que o agente já efetuara o a subtração da res e o agente emprega violência apenas para fugir. Não haverá roubo impróprio, pois este ocorre quando é para assegurar o subtração, o que não acontece no caso exposto pela questão, há, na verdade concurso material entre o delito de furto e o crime correspondente à violência, que no caso é o emprego de veneno.

  • Questao que induz ao erro:Eles querem que você pense que a ingestão de narcorticos configura violencia ou grave ameaça, fazendo com o que voce marque a alternativa " B". Mas esse ato por sí só, não configura violênica ou grave ameaça, ocorre redução da capacidade de resposta da vítima, implicando em  furto. Não pode ser estelionato pois a subtração é anterior o uso do narcotico. Como houve a subtração do bem, logo não pode ser  furto tentado, muito menos roubo tentado. Questão correta: Letra A!
  • Boa resposta Eduardo.

    Em síntese:

    Roubo próprio:
    Violencia
    grave ameaça
    qualquer outro meio capaz de reduzir a resistência da vítima (violência imprópria)

    Roubo impróprio:
    Violência
    Grave ameaça
  • Parece-me que a resposta correta é a B. Isto porque o agente pratica violência imprópria (ministrando narcótico soporífero na bebida do vigilante do local) para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos).

    Na redação do parágrafo 1º do art. 157 - "Na mesa pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro." É o que a doutrina denomina roubo impróprio.
  • Quais as diferenças do roubo próprio para o roubo impróprio? No roubo próprio, a violência ou grave ameaça constitui meio para o agente dominar a vítima e então subtrair seus pertences, de modo que neste crime a violência ou grave ameaça são anteriores à subtração. No roubo impróprio, por sua vez, a violência ou grave ameaça são sempre posteriores à subtração. Outra diferença é que de acordo com o texto legal, o roubo próprio pode ser praticado mediante violência imprópria, enquanto o roubo impróprio não admite tal forma de execução. A violência imprópria (redução da capacidade de resistência por qualquer meio) é uma das formas de cometer o roubo próprio. No caso seria furto consumado.
  • Na minha opinião a resposta certa é que o agente cometeu roubo PRÓPRIO, valendo-se de violência IMPRÓPRIA (o agente de outro modo reduz a resistência da vítima). Como não tem essa alternativa, a menos errada seria furto. 
  • Muito simples essa questão.

    É furto por que ele usou da malícia, astúcia de sair do local.

    Certo que o agente ministra narcótico na bebida do vigia local, mas ele (o agente) em nenhum momento se usou de violência ou grave ameaça!
  • Esse negócio de roubo impróprio virou uma bagunça. Há entendimento de qualquer tipo.

    A própria solução adotada pela banca examinadora bate de frente com este julgado do STF:

    HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - REVOLVIMENTO DA PROVA VERSUS ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS INCONTROVERSOS.Sem fato não há julgamento. Descabe, de qualquer modo, confundir, considerado o habeas corpus, o revolvimento da prova com o enquadramento jurídico do que assentado na decisão condenatória. ROUBO - PRÓPRIO E IMPRÓPRIO. A figura da cabeça do artigo 157 do Código Penal revela o roubo próprio. O § 1º do mesmo dispositivo consubstancia tipo diverso, ou seja, o roubo impróprio, o qual fica configurado com a subtração procedida sem grave ameaça ou violência, vindo-se a empregá-las posteriormente contra a pessoa.
     
    (STF RHC 92430 DF , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/08/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00384 RTJ VOL-00207-03 PP-01160)
  • Essa questão não poderia ser classificada como roubo próprio por um simples motivo, no roubo próprio, a ameaça ou violência, que neste caso pode ser pópria ou imprópria, deve ocorrer antes ou, no máximo, durante a subtração. Jamais após a subtração,sobe pena de poder configurar roubo impróprio. Assim, se a violência se der após a subtração, poderemos ter um roubo impróprio. Para isso é preciso no entanto que, a violência seja própria (violência ou grave ameaça), pois a lei não prevê a violência imprópria ( qualquer outro meio apto para reduzir a capacidade de resistência da vítima) como elementar do roubo impróprio. Não podendo, portanto, o interprete fazer uma analogia " in malan parte". Como, na questão, é narrada 1ª a subtração e só depois a violência ( que no caso é imprópria), e como  a lei não prevê a violência imprópria para o roubo impróprio, e não podemos fazer analogia "in malan parte", o agente responderá apenas por furto. A violência (imprópria) será desconsiderada.   Resumidamente: *Ameaça/violência ( própria ou imprópria) + SUBTRAÇÃO = roubo PRÓPRIO *SUBTRAÇÃO + amaça ou violência ( que só poderá ser própria) = roubo IMPRÓPRIO *SUBTRAÇÃO + violência imprópria = FURTO
    Para memorizar: No roubo impróprio, não se admite violência imprópria. Se esta ocorrer, teremos um furto!
  • É claro que essa questão pode ser classificada como roubo próprio, álias, é a melhor classificação.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Roubo próprio. O roubo próprio também ocorre depois de subtraida a coisa, o tipo é claro. Impossível caracterizar roubo impróprio, pois este é exercido com grave ameaça ou violência o que não é o caso da questão.

    Furto consumado é a opção menos errada.
  • Desculpe-me discordar, mas acho que está havendo um equívoco na interpretação do dispositivo, porque observe:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meioreduzido à impossibilidade de resistência.
    Para melhor compreensão dividirei essa frase em duas orações distintas:
    Na primeira, o artigo diz que subtrair coisa aheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência configura roubo ( que nesse caso será mediante violência própria);
     Na segunda, o artigo diz expressamente que
    subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência configura roubo ( que nesse caso será mediante violência imprópria).
     Perceba que esse "
    havê-la" que aparece na segunda oração não se refere à coisa subtraída, e sim a reduzido à impossibilidade de resistência. O "-la", portanto, só pode se referir à vítima, que foi quem teve a capacidade de resistência diminuída e não a coisa furtada.
    Trocando em miúdos e colocando a oração em ordem direta para facilitar a compreensão: subtrair coisa alheia móvel, por qualquer meio, para si ou para outrem, depois de haver reduzido a capacidade de resistência da vítima, configura roubo próprio ( com violência imprópria ).
    Nos dois casos, primeiro ocorrerá a violência e só depois a subtração. Portanto, mais uma vez afirmo que no roubo próprio a subtração ocorrerá sempre depois da violência, seja ela própria ou imprópria.
    E não sou apenas eu quem diz isso, até porque longe de mim querer ser a dona da verdade, mas todos os doutinadores que li fazem a mesma afirmação e consideram este talvez o ponto mais importante que distingue roubo próprio do impróprio. (Rogério Sanches, Cleber Masson, Cezar Roberto Bitencourt e Capez).  

    A redação do artigo realmente é meio truncada e uma leitura menos atenta pode confundir. 


  • Claro que vc tem todo o direito do mundo em discordar, álias é ótimo, porque quanto mais discutir uma questão a probabilidade de errar na prova é mínima e o site é pra isso mesmo, discussões, um tentar ajudar o outro. Respeito e muito o seu ponto de vista, ainda mais em uma questão confusa como essa. Vou tentar explicar melhor o meu ponto de vista.

    O grande problema da questão é o fato do agente agir depois que ele já tem a posse da res furtiva.

    Roubo próprio

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Acho que o grande problema de interpretação refere-se ao termo "havê-la". Consultanto o dicionário verifiquei que o verbo "haver" quer dizer: Ter, possuir, estar na posse de. Logo o "la" só pode se referir a res furtiva e não a pessoa. Não tem como ter, possuir, estar na posse de pessoa.

    Roubo impróprio

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    O roubo impróprio é praticado quando o agente já de posse da res furtiva emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa o que não é o caso da questão.
     
    Roubo próprio Roubo impróprio
    Violência Violência
    Grave ameaça Grave ameaça
    Durante a subtração da coisa
    Qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência  
    Depois de subtraída a coisa Depois de subtraída a coisa
     
    Furto

    Não há nenhuma previsão legal para o fato do agente agir depois que já tem a posse da res: previsão esta vista no roubo próprio e impróprio. No furto o agente ainda busca o bem. O agente visa o bem, ainda não está de posse dele, o agente utiliza fraude, destreza, escalada etc... tudo isso para conseguir o bem.
  • Qual a diferença entre roubo próprio e roubo impróprio?

    Qual a diferença entre roubo próprio e roubo impróprio?

    A- A+
    10/05/2009-08:30 | Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

     



    O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal, a seguir:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Diante da redação legal extraímos dói tipos de roubo: o próprio e o impróprio.

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.

  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/2011/09/diferenca-entre-roubo-proprio-e.html 
     Danielly Medeiros, Advogada & André Uchôa, Professor.
     Diferença entre roubo próprio e impróprio:

    Roubo próprio
    Roubo impróprio
    Violência ou grave ameaça ou redução da capacidade de resistência.
    Somente violência ou grave ameaça
    Antes ou durante a subtração
    Somente após a subtração
    Finalidade: subtrair
    Finalidade: assegurar a detenção da coisa ou garantir a impunidade.

    ________________________________________________________________________

    http://www.slideboom.com/presentations/58536
       

    Slide 13


    Quais as diferenças do roubo próprio para o roubo impróprio? No roubo próprio, a violência ou grave ameaça constitui meio para o agente dominar a vítima e então subtrair seus pertences, de modo que neste crime a violência ou grave ameaça são anteriores à subtração.   No roubo impróprio, por sua vez, a violência ou grave ameaça são sempre posteriores à subtração.  
     

  • Para finalizar...encontrei a resposta ao recurso de um candidato a essa questão:
     http://www.jusbrasil.com.br/diarios/29839206/dosp-executivo-caderno-1-23-08-2011-pg-69

    Nas mencionadas questões, pedia-se ao candidato para indicar a afirmação correta em relação ao crime praticado nas seguintes condições: Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por: No gabarito oficial foi considerada como correta a assertiva que indica tratar-se de crime de furto consumado.

    Recurso do candidato: "Entendendo que a utilização de recurso que impossibilita, de alguma forma, a defesa da vítima para efetuar a subtração tipifica o crime de roubo, pretende que se considere como correta a alternativa que aponta para o crime de roubo impróprio".


    O equívoco do candidato é manifesto.Na hipótese de roubo próprio, previsto no caput, do artigo 157, do Código Penal, há expressa previsão na utilização de violência, grave ameaça ou a utilização de qualquer outro recurso que impossibilita, de alguma forma, a defesa da vítima, para efetuar a subtração.Segundo a questão, a subtração já havia ocorrido, não podendo a conduta ser tipificada no dispositivo apontado. Quando trata da figura do roubo impróprio, que se refere a utilização de violência ou grave ameaça, após a subtração já ter se operado, o legislador não fez qualquer menção a utilização de qualquer outro recurso que impossibilita a defesa da vítima. Como, nos dados da questão, consta expressamente, que o agente ministrou narcótico na bebida do vigia local, para garantir a posse dos objetos já subtraídos, a situação só pode tipificar o crime de furto, ante a ausência de previsão legal no parágrafo 1º, do artigo 157, do Código Penal.Por tais motivos, fica indeferido o pretendido no recurso.


    Justamente porque, na questão, a subtração se deu antes da vítima ter a sua capacidade de resitência diminuída é que não podemos falar em roubo próprio e nem em impróprio, porque, no roubo proprio, a subtração tem de ser depois da violência; e, no roubo impróprio, a lei não prevê a violência imprópria - que foi a ocorrida no caso ora analisado. Como não é possível analogia in malan parte, o agente responderá pelo furto.

    Gente, não estou querendo convencer ninguém do meu entendimento, mas apenas fornecendo alguns dados que considero importantes para que vocês tirem as suas próprias conclusões :)

  • A RESPOSTA É LETRA "A" FURTO CONSUMADO, POR UMA SIMPLES RAZÃO: 

    No roubo impróprio só há violência ou grave ameaça, não há o “qualquer outro meio capaz de impossibilitar a resistência da vítima”. Ou seja, no roubo impróprio não há a violência imprópria; 

  • Roubo Próprio  X Roubo Impróprio
     
    O Roubo próprio esta previsto no art. 157 caput. Em um primeiro momento irá praticar a violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a possibilidade de resistência da vítima.

    Quando o agente utiliza-se de qualquer outro meio capaz de reduzir a capacidade da vítima isto é chamado de violência imprópria. Exemplo: Boa noite cinderela, amarrar a vítima, pessoa que vai ao banheiro e é trancada no banheiro e o agente aproveita pra cometer o crime.
     
    No segundo momento comete a subtração.

    O que não ocorreu na questão, pois ele já tinha cometido o furto.
     
    No Roubo impróprio, previsto no art. 157, §1, CP também chamado por crime de aproximação.
    Em um primeiro momento comete a subtração, porém alguma coisa dá errada e em um segundo momento o agente é obrigado a usar a violência ou grave ameaça para  assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
     
    “§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”
     
     
    No Roubo impróprio não existe violência imprópria. Não há previsão legal da violência imprópria. Sendo assim, é Furto.
  • A colega Selenita  esta de parabens, fez uma boa explicação e resolveu o impasse.
  • Questão capciosa,induz totalmente o aluno a erro.
  • A)correta

    é furto consumado, em concorrência material com lesão corporal

  • Para resolver esta questão basta saber que o roubo impróprio NÃO admite violência imprópria. Sendo residual o furto se considerar que no caso não existiu violência ou grave ameaça.  

    O que é violência imprópria? usar de qualquer meio que impossibilite resistência (misturar narcóticos no café)

  • Teve um roubo próprio com viol~encia imprórpia, ou seja, pelo princípio da concussão, o crime de furto é absorvido pelo de crime de roubo próprio. Como, na questão cita furto, mas não o roubo próprio, a letra A fica como a correta. 

  • Notem que o vigia não sabia da existência do criminoso, logo, não podemos falar de roubo impróprio, pois não houve uma tentativa do vigia de impedir o furto do agente.

     

  • Nao é possivel violencia impropria no roubo improprio

  • Pegadinha clássica envolvendo roubo impróprio x violÊncia imprópria. O primeiro vem previsto no artigo 157 §1º, e só pode ser cometido mediante violÊncia ou grave ameça, não tendo o legislador previsto, para essa modalidade, a possibilidade de violÊncia imprópria, que por sua vez consiste em "qualquer outro meio" ora previsto no caput, admitida no roubo próprio.

  • Depois de muito pesquisar, enfim pude concluir que realmente se trata de um furto consumado, visto que no roubo impróprio não há a possibilidade de ocorrer a violência imprópria.

     

    Essa questão ficaria mais difícil se estivesse arrolada entre as opções o "roubo próprio", aí complicaria de vez!

  • No roubo impróprio não é possível a violência imprópria. Logo, trata-se de furto consumado.

  • ROUBO PRÓPRIO

    Mediante Violencia + subtração = roubo proprio

    Mediante Grave ameaça + subtração = roubo próprio

    Redução impossibilidade resistencia + subtração = roubo próprio

    ------------------------------------------------------------------------

    ROUBO IMPRÓPRIO

    Subtração + violência /grave ameaça PARA assegurar DETENÇÃO sua/terceiro

    Subtração + violência / grave ameaça PARA assegurar IMPUNIDADE

    (Obs.: No roubo impróprio só inverte a ordem – a subtração vem primeiro – mas ainda assim tem que haver a violencia ou grave amaeaça para garantir a detenção da coisa ou impunidade).

  • Faltou violência ou grave ameaça para ser roubo.

  • Não há, no roubo impróprio, emprego de violência imprópria.

  • ANTES ou DURANTE a SUBTRAÇÃO pratica violência IMPRÓPRIA = é ROUBO PRÓPRIO.

    *  APÓS a SUBTRAÇÃO pratica violência PRÓPRIA = é ROUBO IMPRÓPRIO = “furto frustrado”.

    *  Se o agente APÓS a subtração, pratica violência imprópria, ou seja, por ex. sonífero, ele praticou um FURTO CONSUMADO.

  • GAB A

    Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído. 

    Diante destas informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado!

    Disse que a questão mostra dois pontos relevantes. O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

    Com isso, não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria! São institutos completamente distintos. 

    Ok, vamos voltar à questão. Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

    Vamos consultar o tipo legal do roubo próprio (157, caput): Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Vejam que a lei faz menção à violência própria e imprópria. 

    Agora vejamos o tipo do roubo impróprio (157, § 1º): Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Vejam que interessante; a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente. Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria!

    Com estas informações, fica fácil descobrir qual crime o agente da questão cometeu: furto consumado.

  • Pessoal, em doutrina amplamente dominante só é admitida a hipótese de roubo impróprio com uso de violência ou grave ameaça. A tese é sustentada pelo fato de a redação do Art. 157§ 1º não prever a possibilidade do uso de "qualquer outro meio que dificulte ou impossibilite a resistência da vítima". Assim, no exemplo, ocorrera furto consumado.

    Há doutrina que entende pela ocorrência de roubo impróprio, pois admite o emprego de qualquer meio que anule a resistência da vítima. É a posição de Hoeppner Dutra. Mas é entendimento minoritário.

  • gb a

    kk

  • Gab A

    Responde por, furto consumado. Concurso material com a lesão corporal. (sistema do cúmulo material).

  • Gab A

    Responde por, furto consumado. Concurso material com a lesão corporal. (sistema do cúmulo material).

  • Cara, o q diferença impressionante faz 1- estudar e bem, 2- prestar atenção ao enunciado; a questão teve somente 50% de acertos, isto quer dizer q eu consegui me sair bem e foi exatamente por lembrar bem q no roubo impróprio não há a possibilidade de redução à impossibilidade de resistência da vítima

  • No crime de roubo próprio, o agente pode efetuar a subtração mediante violência, grave ameaça ou redução da vítima à incapacidade de resistência. Neste último caso, utiliza-se outro meio que não a violência ou grave ameaça, porém a ela equiparada (violência imprópria), retirando-se da vítima a sua capacidade de oposição (emprego de drogas, soníferos, hipnose etc.). Ocorre que o art. 157 traz, no § 1º, a figura do roubo impróprio, em que a violência ou a grave ameaça é empregada após a subtração para garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Nesta modalidade de roubo, a lei não trata do terceiro modus operandi acima citado, ou seja, é omissa quanto à possibilidade de se cometer o roubo impróprio utilizando meios que, excetuadas a violência e a ameaça, neutralizem a capacidade de resistência da vítima. Considerando ser impossível aplicar analogia para prejudicar o agente, chega-se à conclusão de que, no exemplo citado, a responsabilização será por furto consumado. Poderá haver, caso o narcótico ministrado provoque reações na vítima, concurso material com crime contra a pessoa.

    Meusitejurídico

  • gabarito letra A

     

    A questão traz dois pontos extremamente relevantes. 

     

    Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído. 

     

    Diante destas informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado!

     

    Disse que a questão mostra dois pontos relevantes. O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

     

    Com isso, não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria! São institutos completamente distintos. 

     

    Ok, vamos voltar à questão. Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

     

    Vamos consultar o tipo legal do roubo próprio (157, caput): Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Vejam que a lei faz menção à violência própria e imprópria. 

     

    Agora vejamos o tipo do roubo impróprio (157, § 1º): Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Vejam que interessante; a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente. Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria!

     

    Com estas informações, fica fácil descobrir qual crime o agente da questão cometeu: furto consumado.

     

    fonte: http://questoesdomp.blogspot.com/2011/10/roubo-improprio-x-violencia-impropria.html

  • gabarito letra A

     

    Roubo Impróprio X Violência Imprópria

     

    Roubo Próprio- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

     

    Obs: a lei faz menção à violência própria e imprópria.

     

    Roubo Impróprio- a diferença entre roubo próprio e impróprio.

     

    1- No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo.

     

    2-Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.

     

    Violência Imprópria- O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir

     

    Exemplo: Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos

     

    Obs1: não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria. São institutos completamente distintos.

     

    Obs2: Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

     

    Roubo impróprio (157, § 1º)- Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

    Obs: a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente.

     

    Obs2: Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria.

     

    fonte: http://sqinodireito.com/si/

  • Roubo próprio = Furto + Violência (própria ou imprópria)

    Roubo impróprio = Furto + Violência própria

    OBSERVAÇÃO:

    NÃO HÁ VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA EM ROUBO IMPRÓPRIO

    NESSES CASOS É CARACTERIZADO O FURTO.

  • https://www.youtube.com/watch?v=WeIPEbWk8HE

    questão comentada

  • No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

  • Gab. A) Não é possível roubo impróprio com violência imprópria, e caso ocorra supressão da resistência da vítima, por violência imprópria após a subtração, restará consumado o furto (não roubo impróprio).

  • Gab. A) Não é possível roubo impróprio com violência imprópria, e caso ocorra supressão da resistência da vítima, por violência imprópria após a subtração, restará consumado o furto (não roubo impróprio).

  • GABA: A

    A) CERTO. Os agentes subtraíram coisa alheia móvel. O emprego de narcótico não tipifica o crime de roubo impróprio (veja o comentário da "B"), mas pode, se for o caso, tipificar outro crime autônomo (como a lesão corporal). Porém, como o enunciado não mencionou essa circunstância, a melhor adequação é ao 155 c/c 14,I.

    B) ERRADO. O crime de roubo impróprio ocorre quando o agente emprega violência ou grave ameaça (redução da capacidade de resistência não!) após a subtração da coisa para tornar seguro o proveito do crime. Consequentemente, como nesse caso foi utilizada violência imprópria, não há que se falar em roubo impróprio.

    C) ERRADO. Segundo a Teoria da Amotio, predominante no STJ e no STF, o furto se consuma com a inversão da posse com o ânimo de substrair. Em razão disso, ao ministrar o narcótico ao guarda, o crime já estava consumado.

    D) ERRADO: Embora a tentativa seja possível no roubo impróprio tentado, não é possível afirmar que foi isso que ocorreu in casu, visto que a questão não menciona se os agentes efetivamente conseguiram sair do local ou foram impedidos por circunstâncias alheias à sua vontade.

    E) ERRADO: Não houve a obtenção de vantagem indevida induzindo ou mantendo outrem em erro, o que caracterizaria estelionato, mas sim a subtração de coisa alheia móvel, o que tipifica o crime de furto.

  • É imprescindível para concursos, saber diferenciar violência imprópria de roubo impróprio. Não se confundem.

    Violência imprópria após subtração dos bens configura furto, uma vez que não se trata de roubo impróprio nem próprio.

    Violência imprópria antes da subtração dos bens configura roubo próprio.

    Violência "própria" (Violência ou Grave ameaça) após subtração dos bens configura roubo impróprio.

    Violência "própria" antes da subtração dos bens configura roubo próprio.

  • Cuidado!

    A violência impropria( reduzir possibilidade de resistência da vitima) configura o roubo próprio

  • Se, após a subtração dos bens, o agente reduz a vítima à impossibilidade de resistência, o crime não será de roubo impróprio [subtração > emprego de violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade ou detenção da coisa], tampouco roubo próprio com violência imprópria [subtração > redução da vítima à impossibilidade de resistência], mas de furto consumado.

  • Postando apenas pra estudos. Gostei do comentário!

    Pegadinha.

    Vou tentar explanar da forma + simples possível:

    O roubo próprio, pode ser realizado de 3 maneiras:

    -violência

    -grave ameaça

    -por qualquer meio, reduzir a capacidade de resistência da vítima.

    (Art. 157, caput do C.P)

    O roubo pode ser impróprio, que é o furto,com violência ou grave ameaça posterior, para garantir a impunidade ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (Art. 157, §1)

    Com relação ao roubo impróprio, só há2 maneiras de execução:

    1)violência

    2)grave ameaça

    Portanto, não há a violência imprópria, que é aquela utilizada para reduzir a possibilidade de resistência da vítima, motivo pelo qual, no caso em tela, haverá o crime de furto consumado.

  • No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

  • PM PB BORAH


ID
594334
Banca
FUNCAB
Órgão
SEJUS-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário é um contumaz assaltante da região metropolitana de Porto Velho. Certo dia resolve assaltar uma residência que parece uma fortaleza, em razão do elevado grau de segurança que a mesma possui. Após escalar o muro que resguarda a residência, Mário ingressa no interior desta e se depara com a moradora. Diante deste fato, Mário finge estar armado e mediante uma grave ameaça subtrai alguns pertences da residência, rapidamente, e sai correndo,mais uma vez pulando o muro. Analisando o caso acima, a conduta de Mário se enquadra ao seguinte tipo penal:

Alternativas
Comentários
  • Não existe, para o crime de roubo, a qualificadora de ter sido praticado mediante escalada. Tal qualificadora está prevista somente para o furto. No caso em tela, se Mário tivesse ingressado na casa, após escalar o muro, furtado os bens e saído, estaria configurado o crime de furto qualificado. Ao se deparar com a moradora e tê-la ameaçado, simulando estar portando uma arma de fogo, Mário praticou o crime de roubo simples. A agravante do uso de arma de fogo não se aplica, já que não houve o efetivo emprego da arma, mas tão somente a simulação, condição suficiente para caracterizar a grave ameaça do delito de roubo.
    Logo, a alternativa correta é a letra E.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Complementando a resposta. Trata-se de ROUBO IMPRÓPRIO, em que o agente usou a violencia e a grave ameaça posteriormente a coisa furtada, ou seja, para continuar com o delito, passando de furto para roubo impróprio.
  • Não há roubo impróprio no caso! A questão não fala que ele subtraiu antes e empregou violência depois. Há roubo próprio na modalidade simples, pela explicação do primeiro colega que está correta!
    Bons Estudos
  • Não há roubo impróprio no caso! A questão não fala que ele subtraiu antes e empregou violência depois. Há roubo próprio na modalidade simples, pela explicação do primeiro colega que está correta!
    Bons Estudos
  • O emprego de arma somente se justifica como causa de aumento em razão de seu PODER VULNERANTE (OFENSIVIDADE), ou seja, em virtude do real perigo de ofensa à integridade física da vítima (critério objetivo). trata-se de posicionamento atual do STF e do STJ. 
  • Complementando o raciocínio: há jurisprudência do STF que afasta a aumentativa de pena  por emprego de arma, no crime de roubo, quando tratar-se de arma de brinquedo. Dessa forma, se a arma de brinquedo não aumenta a pena do crime, também não a aumentará se o agente simular o emprego desta.
    Houve crime de roubo próprio pois o agente empregou a grave ameaça antes da subtração.

    OBS: emprego de arma não qualifica o crime de roubo. É uma causa de aumento de pena. O crime de roubo é qualificado quando do crime resulta lesão grave ou morte.
  • Alternativa E.

     

    Há violência, eliminado o crime de furto(art. 155). A violência foi dirigida a subtrair coisa, eliminado a extorção(art. 158). Não existe roubo qualificado por escalada(art. 157, §2º). Então, ROUBO SIMPLES.

     

    A simulação do porte de arma caracteriza a ameaça, elementar do delito de roubo, mas não pode ser usada também, no mesmo contexto fático, como qualificadora, uma vez que não existe o objeto. Para qualificar o crime, neste caso, é imprescindível o uso efetivo da arma ou seu uso ostensivo(por exemplo, arma na cintura), o que não foi o caso. MASSON: O porte simulado de arma, vale repetir, que caracteriza o roubo, não pode também servir, no mesmo contexto fático, para implicar o aumento de pena, pois não se operou o efetivo emprego da
    arma, que sequer existia.

     

    Dispensável a discussão se próprio ou impróprio, muito embora seja caso de roubo próprio mediante violência própria.

  • Não é roubo impróprio, pois não se enquadra no §1º do art. 157:

     

    Art. 157, CP.

    [...]

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

    O emprego da violência se deu para subtrair os bens, e não depois de subtraído.

  • Importante observar que em 2018 houve alteração no caso do uso de arma. 

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

     

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                

     

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.    

     

    Em se tratando de roubo praticado com arma que não seja de fogo, será tipificado como roubo simples, trata-se de uma lei penal mais benefica, desta forma, irá retroagir para beneficiar os casos em que o agente cometeu o crime com arma que não seja arma de fogo.

  • Primeiro não majora roubo porque não tinha arma de verdade!

    Ameaçou? pronto É ROUBO, não se fala em furto!

    Lembrar que roubo só tem duas qualificadoras LESÃO GRAVE E MORTE (latrocínio), o resto é tudo majorante.

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS SABERÁ

  • Simples:

    1- No furto JAMAIS terá violência ou grave ameaça.

    2- o crime de Roubo qualifica apenas pela lesão corporal GRAVE ou MORTE(latrocínio)

  • art 157 cp lei decreto 2.848 7 de dezembro de 1940

    pmgo

    gb e

  • A simulação de estar armado não é suficiente p gerar a causa de aumento de pena (pois faltou potencialidade lesiva), mas é suficiente para ser considerada de ameaça, pq a vítima não tem como saber q o meliante, de fato, não está armado, portanto, descarateriza o furto (q seria qualificado pela escalada) e o torna roubo.

  • Roubo só tem 2 qualificadoras: lesão e morte. O resto é majorante e aumento de pena.

  • PM PB BORAH


ID
626869
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes patrimoniais, é INCORRETO afrmar que

Alternativas
Comentários
  • alternativa incorreta é a "C".

    Tomemos como base a lição trazida por Rogério Sanches: "Havendo pluralidade de vítimas numa só subtração não haverá pluralidade de crimes. Sendo o latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas não implica pluralidade de latrocónios. É através da quantidade de subtrações que se afere a quantidade de roubos. O número de vítimas serve apenas para a fixação da pena".

    Necessário que, no direito penal, tal verificação gire em torno da avaliação do bem jurídico tutelado pela norma penal. Neste ponto, interessante trazer ao debate, a lição de Claus Roxin ao estabelecer que o direito penal tem como objetivo a proteção de bens jurídicos.

    Sendo assim, o bem jurídico tutelado pelo crime do art. 157, § 3°, segunda parte (latrocinio) é o patrimônio. Portanto, ainda que existam diversas mortes, necessário verificar quantos patrimônios foram subtraídos pelo agente. Se somente um foi atingido pela conduta haverá um único crime de latrocinio.

  • Com relação a letra "a" ela se encontra correta nos termos da Súmula 521 do STF:

    "O foro competente para o processo é o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.

    No caso da letra "b" para a incidência da majorante do inciso V do parágrafo segundo do artigo 157, há a necessidade de o especial fim de agir do sujeito ativo, consistente na privação da liberdade para  a consumação do roubo ou para evitar que ação da polícia em face do agente (liberada à vítima esta avisaria à polícia). Por outro lado, embora a questão indique que o agente colocou à vítima no porta malas sem qualquer motivação, a privação da liberdade por tempo relativamente prolongada (a ser verificada no caso concreto) pode ensejar o reconhecimento de delito autônomo como extorsão mediante sequestro ou como no caso, sequestro.

    A letra "c" está incorreta em vista do agente ter subtraído o dinheiro do estabelecimento e à carteria de uma das vítimas. No caso, se fosse a pluralidade de vítimas estaria correto o posicionamento de que por se tratar de crime complexo tal circunstância seria levada em conta somente na dosimetria da pena.

    Letra "d" correta

     

  • Comentando a letra d...
    Está correta, pois para ser punido por receptação, o agente não pode ter participado do delito do qual adveio o produto do crime.
  • De acordo com a sumula 521 do stf ,o crime só se consuma só no momento em que o banco recusa-se a pagar o cheque
  • Marquei a letra C e errei. Alguém a comente por favor, pois em momento algum ele cerceou a liberdade de alguém objetivando faze-la moeda de troca. Pensei que o crime séria roubo na forma qualificada.
  • QUESTÃO CORRETA LETRA C


     A   letra b, confunde um pouco a questão por causa da ausência de dolo do agente na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. no entanto, não podemos esquecer que o agente responde pelo crime de roubo, mesmo que não queira apropriar-se do bem porque os bens jurídicos tutelados pelo delito são o patrimônio e a integridade fisica e psiquica da vítima, ao contrário do furto em que somente o patrimônio é protegido.
    Abraço bons estudos.
  • Realmente o entendimento que se tem a respeito da configuração do latrocínio( inclusive o concernente ao primeiro comentário exposto) é o que prevalece, ou seja, se ocorrerem duas subtrações e duas mortes, deverão ser considerados dois latrocínios, ao passo que se ocorrer só uma subtração mesmo que duas mortes, ocorrerá só um latrocínio, isto é o que prevalce.

    Ocorre que a meu ver isto é um contracenso frente a própria súmula 610 do STF, quando diz:

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Ora se para a configuração de um único latrocínio com uma única morte prescindi-se da subtração, que dirá de duas mortes e com a efetiva subtração do patrimônio de uma delas.

    É ou não é um contracenso, mas enfim a questão está de acordo com o entendimeto prevalecente.
  • Ricardo Torres, na minha opinião não há contrassenso... Atente a que o cerne do tipo penal do latrocínio é a subtração, e portanto os dois ou mais homicídios praticados no intuito de garantir UMA subtração são apenas meios para consumação de um mesmo crime.

    Situação diversa ocorre quando duas pessoas são assassinadas para cometer duas subtrações (ex.: dinheiro do caixa + carteira do cliente). Nesse caso, houve 2 subtrações e duas vítimas, portanto 2 latrocínios.
  • Alguém sabe porque a alternativa "B" não é roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, CP)?
  • Então Felipe Leal se a duas pessoas morrerem e não forem subtraídas as "coisas" de nenhuma das vítimas o agente responderá por um único latrocínio ou por dois, com base na súmula 610 do STF.( leve em consideração o contesxto em que estamos analisando)
  • Sobre a alternativa B que o gabarito tratou como correta. 

    Vamos dar uma olhada no art. 157, § 2.°, V do Código Penal

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

          § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

                   V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.


    Por outro lado, temos o crime de sequestro ou cárcere privado do art. 148 do Código Penal:

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    Pena - reclusão, de um a três anos. 

    Do modo como está exposta a questão fica a dúvida: Qual será o elemento que define a configuração do roubo agravado (na realidade majorado) ou do concurso material de roubo e sequestro?

    Predro Lenza diz que o fator temporal é que irá defir a configuração da majorante ou do concurso material. 
    Para este autor, restrição de liberdade não pode ser confundida com privação de liberdade, que é elementar do crime de sequestro ou cárcere privado.

    A privação de liberdade é é mais duraduora e exige que a vítima seja mantida em poder do agente por tempo juridicamente relevante.
    Na restrição da liberdade, por outro lado - como acontece no caso do roubo majorado justamente pela RESTRIÇÃO DA LIBERDADE da vítima, esta é  mantida em poder do ladrão por poucos minutos.

    Contudo, a questão peca ao não nos suprir com a informação do fator temporal. A distância/tempo da fatídica cidade vizinha pode ser relativizado - existem cidades vizinhas a 10km/5minutos como a 200km/2horas. 

    Abraço
  • a letra "c"está incorreta porque o agente responderá por DOIS LATRÓCINIOS e não por um único crime, em virtude de ter substraído o "dinheiro do caixa" e a "carteira do cliente". ( ou seja, dois bens patrimoniais diferentes). 
  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. DUAS MORTES. ÚNICA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. CONCURSO FORMAL. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE AGRAVAMENTO. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO.O crime de latrocínio cometido contra duas ou mais vítimas, mediante uma só ação, configura concurso formal e não crime único. (...) (729772 RS 2005/0034362-2, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/09/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.11.2005 p. 369)

    Justifica-se por ser bem jurídicamente tutelado de pessoas diversas (patrimônio do cliente e do proprietário). Logo, são dois bens, o que não justifica tratar-se de um único crime.

    CUIDADO, pois, há decisões, inclusive dos tribunais superiores entendendo que se forem casados, compenheiros, por ser o patrimônio de ambos, haverá, ainda que duas mortes, um único latrocínio, porquanto este visa proteger o patrimônio (no caso, o bem pertencente ao casal) e não a morte (ex. do marido e esposa). É UMA TENDÊNCIA ABSURDA. Mas existe.
  • Em que pese os posiconamentos em contrário, mas tem razão o Ricardo Torres, na prática isso é uma absurdo mesmo. É necessário pensar mais e questinar com mais seriedade esses formalismos jurídicos.
  • Mas porque que quando há roubo a coletivo, com várias vitimas distintas, considera-se crime unico e, quando for latrocinio, que é uma espécie de roubo,  não será crime unico, com base na quantidade de subtrações??? Alguem me ajuda.
  • Dorti,

    Primeiramente, quando há roubo em transporte coletivo, com várias vítimas, não há crime único, mas sim pluralidade de crimes em concurso formal perfeito, previsto no artigo 70 do Código Penal Brasileiro:

    "O agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não". Veja:

    ROUBO PRATICADO EM VEÍCULO TRANSPORTE COLETIVO. CONCURSO FORMAL. APLICABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES.1. PRATICADO O ROUBO CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS NO INTERIOR DE UM ÔNIBUS COLETIVO, TÊM OS RÉUS CONHECIMENTO DE QUE, COM ESTA CONDUTA DELITUOSA ESTÃO A SUBTRAIR PATRIMÔNIOS DE PESSOAS DIFERENTES E, DE CONSEQUÊNCIA, COMETENDO DIVERSOS CRIMES, FATOS TIPIFICADOS NO DIREITO PENAL DE CONCURSO FORMAL.2. (...).3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(67216520068070008 DF 0006721-65.2006.807.0008, Relator: JOÃO TIMÓTEO, Data de Julgamento: 30/04/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/05/2009, DJ-e Pág. 180)

    Por outro lado, no que se refere ao latrocínio, só haverá pluralidade de crimes se houver pluralidade de subtrações, pois o bem jurídico imediatamente tutelado é o patrimônio e não a vida das vítimas; se houver uma só subtração (patrimônio comum ou único) e pluralidade de vítimas, o crime será único, sendo que a morte ou tentativa será avaliada na fixação da pena:

    PENAL. LATROCÍNIO. NO CASO DE UMA ÚNICA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL COM PLURALIDADE DE MORTES, REPONTANDO A UNIDADE DA AÇÃO DELITUOSA, NÃO OBSTANTE DESDOBRADA EM VÁRIOS ATOS, HÁ CRIME ÚNICO, COM O NÚMERO DE MORTES ATUANDO COMO AGRAVANTE JUDICIAL NA DETERMINAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ – REsp 15.701⁄SP – Rel. Min. Costa Leite – Sexta Turma – Julg. em 07.04.1992 – Pub. no DJ em 27.04.1992, p. 5507).

    Observe que nada impede que haja concurso formal no crime de latrocínio. Veja:

    PENAL. LATROCÍNIO. AÇÃO E ATO. DESÍGNIOS. LATROCÍNIOS PRATICADOS CONTRA DIFERENTES VITIMAS, MEDIANTE AÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM ATOS DIVERSOS, CONFIGURA O CONCURSO FORMAL E NÃO UM ÚNICO CRIME. (RESP 28023 – SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 14/06/1995, D.J.U. de 26/02/1996, p. 04036).
     
  • Comentários à letra C:
    Do caso narrado, deverá o agente responder por 2 latorcínios, consoante a ideia que se obtém do julgado abaixo:
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.489 - TO, STJ
    RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
    Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público com fundamento na alíneas 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ-TO assim ementado "APELAÇÃO CRIMINAL - CONCURSO FORMAL ENTRE DOIS CRIMES DE LATROCÍNIO EM CONCURSO DE AGENTES - NÃO OCORRÊNCIA - PATRIMÔNIO DE APENAS UMA DAS VÍTIMAS AFETADO - RECONHECIMENTO DE APENAS UM DELITO DE LATROCÍNIO EM CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSÍVEL - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. Ainda que no mesmo contexto fático sobrevenha a morte de mais de uma vítima, não haverá concurso formal entre crimes de latrocínio, quando o patrimônio afetado pertencer a apenas uma das vítimas. Nesse caso, deverá o magistrado considerar apenas um delito de latrocínio, e ponderar sobre as consequências do crime, mais de uma morte, durante a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Ressalta-se, que não poderá haver absolvição do réu quando os elementos probatórios acostados aos autos indicarem a sua autoria."
    (continua)
  • No especial, alega o Parquet que o acórdão recorrido, ao reconhecer a figura do crime único - latrocínio com duas mortes, negou vigência aos arts. 70, segunda parte, e 61, inciso II, 'h', ambos do Código Penal. Sustenta que, embora esteja as duas mortes relacionadas à subtração de dinheiro da vítima Antônio, certo que o agente quis os dois resultados, sendo, portanto, imperioso, o reconhecimento do concurso formal de crimes. Pede-se, ao final, o restabelecimento da sentença de 1º grau. Apresentadas as contrarrazões, foi o recurso especial admitido na origem.
    Com vista dos autos, opinou a Subprocuradoria Geral da República pelo desprovimento do recurso. Eis a ementa do parecer: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. CONDUTA. DUAS MORTES, MAS EM VIRTUDE DE UMA SÓ SUBTRAÇÃO. CRIME ÚNICO. PRECEDENTES. DOUTRINA. 1. O roubo dos bens de uma só vítima, mesmo ceifando a vida de duas pessoas, configura um só latrocínio, pois, sendo crime complexo (CP: art. 101), só se configura quando presente a lesão a ambos os bens jurídicos tutelados pela norma penal: patrimônio (fim) e a vida (meio). Precedentes do STF e do STJ. Doutrina. 2. Ademais, considerar duplo latrocínio o roubo praticado contra uma vítima, mas com duas mortes, seria  desproporcional, pois equipararia tal conduta ao roubo praticado contra duas vítimas, e que resultassem em duas mortes. 3. Atentando à consequências do crime, porém, o Magistrado deve fixar a pena-base em patamar elevado, na primeira fase da dosimetria (CP: art. 59), como bem anotado pela Corte a quo. 4. Aresto que não merece reforma. 5. Parecer pelo desprovimento do recurso."
    (continua)
  • Decido. Dúvidas não há de que o latrocínio é doutrinariamente classificado como um crime complexo, eis que contém, em sua definição, uma fusão operada entre duas figuras típicas - roubo e lesão corporal grave e roubo e homicídio -, violando, pois, dois bens jurídicos penalmente tutelados, quais sejam, além do patrimônio, também é protegida a vida. Certo é que predomina na jurisprudência o entendimento de que, sendo apenas uma vítima do crime patrimonial, mas com dois ou mais resultados morte, é caso de latrocínio único. Nesta Corte Superior, colaciona-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO – APENAS UM PATRIMÔNIO ATINGIDO – LESÕES CORPORAIS CAUSADAS EM SEIS  PESSOAS DISTINTAS – OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO – INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL – ÚNICO BEM JURÍDICO AFETADO – PATRIMÔNIO – MULTIPLICIDADE DE LESÕES QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO DURANTE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, POR TER A VER COM AS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME – TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU, ACERTADAMENTE, A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA CONTRA CO-RÉU EM IDÊNTICA SITUAÇÃO – MESMA TURMA JULGADORA QUE, TODAVIA, DEIXOU DE FAZÊ-LO EM RELAÇÃO AO ORA PACIENTE – FIXAÇÃO DA MESMA PENA IMPOSTA AO CO-RÉU – IMPOSSIBILIDADE – INDIVIDUALIZAÇÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) ou lesões corporais permanece único quando, apesar de resultarem lesões corporais em várias pessoas, apenas um patrimônio seja ofendido. 2. Nessa hipótese, a pluralidade de lesões ou mortes deve ser levada em conta durante a fixação da pena-base, por consistir num maior gravame às conseqüências do delito, mas não para configurar eventual concurso formal. 3. Se o Tribunal de 2º Grau, em sede de apelação, reforma a sentença condenatória do co-réu para afastar, acertadamente, a regra do concurso formal, também deveria tê-lo feito com relação ao ora paciente, pois idênticas suas situações, notadamente levando-se em consideração que os recursos foram apreciados pela mesma Turma julgadora (Relator, Revisor e Vogal). 4. Impossível, na presente via, reduzir a reprimenda do paciente para aquela aplicada ao co-réu, tendo em vista que suas penas-base não necessariamente serão as mesmas, eis que o princípio da individualização obriga a estrita observância dos critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal, vários deles de caráter pessoal. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a prática de crime único e determinar ao Tribunal a quo que proceda à reestruturação da pena do paciente com relação ao delito contra o patrimônio. (HC-86.005/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), julgado em 28-11-2007, DJ 17-12-2007)
    (continua)
  • Assim, nos casos em que apenas um patrimônio seja atingido, mas havendo pluralidade de vítimas, essa multiplicidade de lesões ou mortes seria relevante apenas quando da fixação da pena-base, para a exasperação da reprimenda em razão da desfavorabilidade da circunstância judicial das consequências do delito, e não para configurar eventual concurso formal.  Nesse sentido, veja-se: STF, HC n.º 71.267-3, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 14-2-1995, DJ 20-4-1995. Sendo assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Tal o contexto, nego seguimento ao presente recurso especial (art. 557, caput, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2012.
  • Justificativa a favor da letra d:

    Quanto ao post factum impunível o Prof. Damásio E. de Jesus, preleciona que “de acordo com a doutrina prevalente, essa espécie só ocorre quando o fato posterior é cometido contra o mesmo bem jurídico e do mesmo sujeito passivo, sem causar nova ofensa."

    Nesse sentido:

    RVCR 100070007743 ES 100070007743

    Relator(a):

    JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS

    Julgamento:

    05/09/2007

    Órgão Julgador:

    CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

    Publicação:

    09/11/2007


    ÌREVISÃO CRIMINAL N.º 100.070.007.743REQUERENTE JACIMAR LITTIG REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVASACÓRDÃOE M E N T A: REVISÃO CRIMINAL DELITOS DE ROUBO E RECEPTAÇÃO - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECEPTAÇÃO - POST FACTUM IMPUNÍVEL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS COM BASE NOS MESMOS FATOS - INOCORRÊNCIA. 1. O princípio da consunção deve ser aplicado quando, após a prática de dois crimes, o agente só é punido pelo mais grave, que absorve o menos gravoso. Sua aplicação não é automática, restando necessária a constatação da existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas para que se possa verificar a possibilidade de absorção. 2. In casu, o delito de receptação configura um mero exaurimento do crime de roubo antecedente, sendo um post factum impunível, eis que, não pode o acusado ser condenado pelo crime de receptação se participou na qualidade de autor, co-autor ou partícipe do crime antecedente, sob pena de ocorrer duplo apenamento do indivíduo sobre o mesmo crime.
  • Com relação ao sequestro mencionado na alternativa b) : 

    Trata-se de crime material. A consumação ocorre no instante em que a vítima se vê privada da liberdade de locomoção. Cuidando-se de delito permanente, perdura a consumação enquanto o ofendido estiver submetido à privação de sua liberdade de locomoção. Colocá-lo em liberdade não exclui, portanto, o delito. Por se tratar de crime permanente, autoriza-se a prisão em flagrante do agente enquanto perdurar a privação ou restrição da liberdade de movimento da vítima.

    Com relação à necessidade de duração da privação de liberdade, há duas correntes:

    * Para a primeira, é irrelevante o tempo de duração da privação ou restrição da liberdade; o crime consuma-se no momento em que a vítima se vê privada de sua liberdade de locomoção. Configura-se, assim, o crime se a vítima é transportada em automóvel sem possibilidade de invocar socorro, por curto espaço de tempo (nesse sentido: TJSP, RT 742/613).

    * A outra corrente exige que a privação da liberdade perdure por tempo razoável, uma vez que, sendo momentânea, há apenas tentativa ou crime de constrangimento ilegal (nesse sentido: TJSP, RT 551/324).


    Deus nos abençoe.

  • Se há pluralidade de vitimas e vários patrimônios são subtraídos há concurso formal IMPERFEITO pois houve desígnios autônomos, visto que a conduta foi dolosa.

  • não consigo entender o motivo do item "b" ser tido como item correto. uma vez que o crime de roubo tem a previsão da restrição da liberdade como aumento de aumento de pena. Assim entendo q no caso trata de do art. 157, $ 2, inc V.

  • Vanessa, na assertiva "c" ficou bem expresso que o examinador tirou a relação da restrição da liberdade com o crime de roubo: "SEM MOTIVAÇÃO ALGUMA", o que se amolda perfeitamente ao crime de Sequestro.

    Muito boa essa prova, das melhores que já fiz!


  • Acredito que o item C) o agente que invade estabelecimento comercial anunciando assalto e acaba por matar o proprietário e um cliente, fugindo em seguida com o dinheiro do caixa e a carteira do cliente, responde por um só crime de latrocínio, crime complexo em que a pluralidade de vítimas serve apenas para fxação da pena. 

    Está incorreto por se tratar de um Concurso Formal Impróprio/Imperfeito, ou seja, a conduta é tipificada na segunda parte do art. 70 do CP, leia-se:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Ou seja, serão somadas ao contrário de ser aplicada apenas uma delas como propõe a questão.

    Item B: o agente que rouba o veículo da vítima e, sem motivação alguma, a coloca no porta malas, abandonando-a em estrada de município vizinho, responde pelos crimes de roubo e sequestro, em concurso material.

    Fácil de identificar duas condutas : ROUBO(art 157) + SEQUESTRO(art 148) = CONCURSO MATERIAL ( HETEROGÊNEO, pois os crimes são de espécies diferentes )

    Acho que algumas pessoas, assim como eu, pensaram no extorsão mediante sequestro e logo lembraram do artigo 159 que possui dolo específico de "obter vantagem para si ou para outrem, como condição e preço do resgate"... O que leva a crer que o item estivesse errado realmente. Mas só para complementar, e lembrar, relembrar,...


    o sequestro do 148, para se consumar, basta privar a pessoa de sua liberdade de ir e vir.


    Deus é fiel!


  • entendo que em relação à letra C há crime continuado específico , aplicando-se a exasperação de 1/6 até 3 X , conforme parágrafo único do artigo 71

  • ERRADA "a", o foro em sí não tem nada a ver com a consumação do crime. NADA A VER!


    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+DA+S%C3%9AMULA+521+DO+STF

    Foro competente para o processo é o do local da recusa do pagamento (Súmula 521)" (STF, RT, 552/440). O estelionato se consuma no local onde se dá o apossamento da coisa, ou seja, onde colhe o agente a vantagem ilícita, sendo competente para processá-lo e julgá-lo o respectivo Juízo. In casu, o recebimento das mercadorias deu-se em São Paulo/SP. "A teor do art. 567 do CPP , a incompetência de Juízo - ratione loci - anula, tão-somente, os atos decisórios, entre os quais não se arrola o decreto de prisão preventiva, que não passa de mera medida cautelar provisória, facultativa, de caráter meramente processual, que se justifica, apenas, para assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal ou para garantia da ordem pública."Declarada a incompetência do Juízo cumpre remeter o processo ao Juízo competente a quem cabe ratificar ou não os atos praticados, inclusive o decreto de prisão preventiva" (HC n. 7.917, rel. Des. Ernani Ribeiro, JC, 53/369).

  • SIMPLIFICANDO O ERRO DA "C": NÃO SE TRATA DE CRIME ÚNICO COMO AFIRMA A ASSERTIVA, MAS SIM DE CONCURSO DE CRIMES, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE PLURALIDADE DE SUBTRAÇÃO DE BENS; SE OCORRESSEM DUAS MORTES COM A SUBTRAÇÃO DE BENS DE UMA SÓ VÍTIMA, AÍ SIM, ESTARÍAMOS DIANTE DE CRIME ÚNICO, QUANDO O Nº. DE MORTES SERVIRIA PARA DOSAGEM DAS PENAS.TRABALHE E CONFIE. 

  • A) Súmula 521 STF: 'O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado'. A vantagem indevida seria obtida no local da recusa do pagamento, sendo este, portanto, o local da consumação do delito. 

     

    B) Umas das causas que torna o roubo majorado é 'se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade' (inciso V, § 2º, art. 157). Mas, para incidir essa majorante é fundamental que ela faça parte da conduta para efetivar o crime de roubo. Na hipótese narrada pela letra 'b', a restrição da liberdade da vítima foi desprovida de motivação, ou seja, não esteve conectada para executar o roubo. Sendo assim, não pode incidir como uma majorante, e sim como um crime autônomo. Sequestro em concurso material com roubo.

     

    C) Falso, pois houve a violação de patrimônios diversos. 

     

    STF: 1. Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Precedentes. (HC 96736-2013, grifo nosso). TJ-SE: I - Quando o agente pratica a subtração de coisas integrantes de um só patrimônio, comete crime único, pouco importando se, para atingir seu objetivo, exerce ameaça e violência contra várias pessoas. Até mesmo na hipótese de ocorrer mais de uma morte, o Supremo Tribunal Federal já decidiu tratar-se de um só latrocínio. (RECSENSES 2012305903 SE, grifo nosso). 

     

    O latrocínio será considerado crime único se a lesão patrimonial for pertencente a uma única vítima, mesmo que dessa conduta ocorra duas ou mais mortes. Pois que o crime objetivado foi o de roubo, e a ocorrência de múltiplas mortes não tem o efeito de fragmentar o crime-fim de forma que faça o agente responder por dois latrocínios. Contudo, se há lesão de mais de um patrimônio, mesmo que dentro de um único contexto fático, e resulte nas mortes das vítimas, caracterizado está o concurso formal de crimes. Na hipótese narrada pela alternativa 'c', a conduta do agente foi única, mas desdobrada em diversos atos, atos esses que produziram a violação de dois patrimônios e a morte de seus respectivos proprietários. Sendo assim, há concurso formal impróprio de crimes de latrocínio, pois, pelo enunciado, os desígnios foram autônomos, devendo a pena ser aplicada cumulativamente.  

     

    D) TRF: 1. Não responde pelo crime de receptação o réu que pratica o crime antecedente, já que a ação posterior é considerada post factum não punível. Precedente. (ACR 4376/2002).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Trata-se de dois latrocínios, não sendo crime único, visto que foi levada a carteira do cliente. Agora se no assalto fosse levado somente a renda do estabelecimento e duas ou mais mortes de clientes SERIA CRIME ÚNICO DE LATROCÍNIO.

  • Quando duas ou mais pessoas são mortas,mas apenas um patrimonio é lesado, a doutrina e a jurisprudencia dominantes são no sentido de que há crime unico. Só se configuram dois latrocinios quando ocorrem duas mortes e duas lesoes patrimoniais.

  • Tem gente que aprende com os erros dos outros;

    Outros que aprendem com os próprios erros;

    E aqueles que não aprendem de jeito algum: 

    Em 04/03/2017, às 17:42:36, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 06/05/2015, às 03:25:42, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 03/02/2015, às 17:12:03, você respondeu a opção B.Errada!

  • Ricardo Ziegler tranquilo, eu também já errei várias vezes essa questão por não terminar de ler as outras alternativas...

  • Atencao, galera: para o STF, a posicso atual replete exatamente o enunciado da C. Contudo, para o STJ, trata-se de concurs formal improprio. O DIZER O DIREITO explicou isso em mar/2017.
  • Hoje a questão é nula...

    Depende: STJ ou STF.

    Abraços.

  • Questão desatualizada, recomendo a leitura do informativo 855/STF do DIZER O DIREITO.

  • Em suma:

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Item (A) - esta assertiva está correta. O STF firmou o entendimento de que o crime de estelionato se consuma no momento e no local em que é obtida a vantagem indevida, ou seja, com a recusa do pagamento do cheque pelo sacado. Neste sentido, estabelece a súmula 521 do STF que "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado."

    Item (B) - Da leitura da afirmação contida neste item, a privação de liberdade da vítima não teve como objetivo assegurar a concretização do roubo do veículo, não se configurando, assim, a majorante do inciso V, do § 2º ,do artigo 157 do código penal. Não obstante, há a afirmação de que o agente, restringiu a liberdade da vítima pois a colocou no porta malas. Dessa assertiva, a única conclusão possível é a de que visava, em uma conduta autônoma, tão somente, privar a pessoa de sua liberdade, caracterizando-se, assim, o crime autônomo de sequestro e cárcere privado, tipificado no artigo 148 do código penal. Com efeito, correta a conclusão de que o agente deverá responder por roubo e sequestro em concurso material.

    Item (C) - a assertiva contida na presente questão está errada, tanto à luz da jurisprudência do STJ, quanto sob o enfoque jurisprudencial do STF. Tendo havido como desígnios a subtração de dois patrimônios distintos e tendo como resultado da violência praticada, duas mortes, o agente responderá por dois latrocínios em concurso formal. O STF assentou em sua jurisprudência o entendimento de que o fator determinante para a aferição do concurso de crimes é a diversidade de patrimônios lesados. Já o STJ fixou o entendimento de que, por ser o latrocínio um crime complexo que atinge dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a vida, a verificação de concurso de crimes tem como determinante a quantidade de mortes que resultaram da violência. No presente caso, foram dois patrimônios lesados e duas mortes, sendo, portanto, equivocado afirmar que o agente responde por um único crime de latrocínio.
    Item (D) - a conduta de adquirir o quinhão que cabia aos comparsas após a prática de furto em concurso de pessoas não configura o crime de receptação, mas um irrelevante penal posterior ao crime de furto (post factum impunível). O furto e a receptação são crimes contra o patrimônio e a aquisição de toda a res furtiva por um dos agentes, em um momento posterior, é um mero desdobramento do aproveitamento econômico objetivado e obtido com o furto. Essa aquisição é um fato posterior acessório à subtração caracterizadora do furto. No sentido de que "não responde pelo crime de receptação o réu que pratica o crime antecedente", vale consultar o acórdão proferido na Apelação Civil 2002.41.00.004376-3 do TRF1.
    Gabarito do Professor: (C).
  • Fiquei na dúvida sobre a alternativa C e o informativo 855 do STF. No informativo, o exemplo dado foi um latrocínio onde foi atingido apeas UM ÚNICO patrimômino, que era o carro das vítimas. Na alternativa C, foram atingidos DOIS PATRIMONIOS: o dinheiro roubado do caixa e carteira de um cliente. Ou seja, ao meu ver, a alternativa C não se subsume ao informativo 855 do STF, pois aqui foram atingidos dois patromonios distintos, no exemplo do informativo foi atingido apenas um patromônio. Tanto é, que o texto do informativo começa assim: 

    O que fazer se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes?

  • SINTETIZANDO O TEMA:

     

    STJ - Concurso Formal: 

     

    É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida (STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015).

    Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único (STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015).

     

    STF e doutrina - um único crime de latrocínio

     

    (...) 7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...) - (STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013).

    (...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...) -(STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013).

     

    Fonte: Dizer o Direito - http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

     

    Obs.: Na alternativa "C" da questão houve subtração de dois patrimônios: "(...) dinheiro do caixa e a carteira do cliente (...)". Por isso, não há que se falar em crime único. 

  • Na C ocorreram duas mortes e duas lesoes patrimoniais, portanto houveram dois crimes de latrocínio. Inaplicável o entendimento do STF - informativo 855.

     

  • Resumindo a porra toda:

     

    a) Súmula 521 STF - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

     

    b) Se não houve relação entre o roubo e a restrição da liberdade da vítima o caso é de concurso material entre roubo e sequestro. Se houvesse relação, como por exemplo a restrição da liberdade da vítima para o êxito criminoso, dae sim seria roubo circnstanciado

     

    c) Aqui o bicho complica um pouco. Tem que ir por eliminação, pois STF entende ser crime único, sendo a pluralidade de vítimas um quesito para o aumento da pena base (ABSURDO), enquanto o STJ entende pelo concurso formal impróprio... Concurso de delegado e por eliminação, essa é a correta

     

    d) Acho que não tem muito o que comentar nessa

  • GABARITO C

     

     

    "Para parcela da doutrina, sendo o latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas não implica pluralidade de crimes. É através da quantidade de subtrações que se afere a quantidade de roubos. O número de vítimas (feridas ou ameaçadas numa única subtração) serve apenas na fixação da pena."

     

     

    Fonte: Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao 361) I Rogério Sanches Cunha- 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016.

     

     

  • Atualmente a alternativa A se encontra incorreta. Vide Art. 70, § 4º do CPP

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • C - São DOIS latrocínios.

  • A figura do latrocínio representa um crime contra o patrimônio qualificado pela morte. Assim, a vontade do agente é ofender o patrimônio da vítima, valendo-se, para tanto, da morte como meio. Trata-se, portanto, de crime complexo, que envolve a subtração e o homicídio.

    Há certa controvérsia a respeito da solução jurídica diante da situação em que, no mesmo contexto de subtração, ocorre a morte de mais de uma vítima.

    No STJ, por exemplo, há decisão no sentido de que a pluralidade de mortes atrai a regra do concurso formal ().

    O STF, por outro lado, se orienta pela regra do crime único, pois, tratando-se de delito complexo em que o alvo principal é o patrimônio, é a quantidade de subtrações – leia-se: de patrimônios atingidos – que determina a quantidade de crimes. Foi o que se reiterou no julgamento do RHC 133.575/PR.


ID
705490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da tentativa, da desistência voluntária e do arrependimento eficaz no direito penal brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D Comentando os dois primeiros itens: a) O arrependimento eficaz é instituto a ser aplicado na terceira fase de execução da sanção, como causa de diminuição de pena, podendo, ainda, ser utilizado como fundamento para a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. - ERRADO - O arrependimento eficaz ocorre quando o agente consegue impedir que o resultado se produza. Claro que, nessas condições, o arrependimento eficaz só há de ser aplicado nos crimes que possuem resultado material. Do contrário, realizada a conduta, não haveria como evitar o resultado. Bom, se não há resultado, não há fato típico. Se fato típico não há, também inexiste crime. Então, não será aplicada pena... b) Respondido categoricamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, não resta prejudicada a formulação de quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, no âmbito do tribunal do júri, tais teses não são excludentes. - ERRADO - Claro que se os jurados afirmam que o crime não se verificou por circunstâncias alheias à vontade do agente, estão os jurados assegurando que houve tentativa. A tentativa é justamente o contrário da desistência voluntária. Existe até a chamada fórmula de Frank, segundo a qual a tentativa é o "quero mas não posso", enquanto a desistência voluntária é o "posso, mas não quero". Um prejudica o outro, portanto.  
  • STJ:
    AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal, para balizar o debate sobre a consumação do crime de furto, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1300954/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012).


    Bons estudos a todos!!
  • complementando:

    Desistência voluntária: compatível com tentativa imperfeita ou inacabada (aquela em que não se esgotaram os eios de execução que o autor tinha ao seu alcance)

    Arrependimento posterior: compatível com a tentativa perfeita ou acabada (o agente esgotou os meios de execução que estavam ao seu dispor).

  • Teoria da “apprehensio”¹ é também entendida como teoria da “amotio”. Trata-se de corrente doutrinária que entende estar consumado o crime de furto ou roubo no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que num curto espaço de tempo. Para tal corrente, não é necessário que o agente tenha a posse mansa e pacífica do objeto subtraído para caracterizar o crime, nem mesmo é necessário que o objeto seja deslocado de um lugar para outro.

     

    Diverge essencialmente da corrente da “contrectatio”, para a qual basta o contato do agente com a coisa para consumar o crime. Vejamos um exemplo: um cliente está na joalheria e ameaça a vendedora para entregar-lhe um relógio. Ele pega a caixa com o objeto e o coloca na mochila, com o inequívoco intuito de subtrair para si. Para a teoria da “apprehensio” o crime de roubo estaria consumado, sem ele precisar sair sequer da loja. Já para a teoria da “contrectatio”, a consumação teria acontecido em momento anterior, ou seja, naquele em que o agente tocou a caixa do relógio, com o intuito de subtraí-lo para si.

    O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal acolhem a teoria da “apprehensio” para definir o momento da consumação do crime de roubo, conforme é possível constatar no trecho destacado abaixo:

    No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento  em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. (STJ. HC 158.888/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.09.2010, DJ 11/10/2010).

  • Errada a letra "A":

    ARREPENDIMENTO EFICAZ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ORDEM DENEGADA.
    1. O arrependimento eficaz é instituto a ser aplicado na terceira
    fase de aplicação da pena, como causa de diminuição de pena prevista
    na Parte Geral do Código Penal, conforme se denota do seu art. 16,
    não podendo ser utilizado como fundamento para a rejeição da
    denúncia por ausência de justa causa, pois não conduz à atipicidade
    da conduta por ausência de dolo.

    2. Ordem denegada.
    (STJ HC 197012 /RJ, Min. Jorge Mussi, 5ª T, data do julgamento 02/082011, data da publicação DJe 29/08/2011)
  • Está ocorrendo uma grande confusão aqui.
    Percebam que o ministro Jorge Mussi se equivocou, pois citou o artigo 16, mas falou de arrependimento eficaz.
    artigo 16 é arrependimento posterior, que é causa de diminuição de pena a ser aplicada na terceira fase da dosimetria e não justifica rejeição da denuncia.
    No julgado colacionado pelo colega o ministro quer se referir ao ARREPENDIMENTO POSTERIOR - ART. 16.
    ARREPENDIMENTO EFICAZ NÃO É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, MAS SERVE PARA AFASTAR A TENTATIVA, MODIFICANDO, POIS, A PRÓPRIA TIPICIDADE DO DELITO. REFERINDO Á TIPICIDADE, PODE, SIM, ENSEJAR REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.





  • Desculpa, mas não entendi essa jurisprudência trazida pelo colega.
    O arrependimento eficaz pelo código está no art. 15 e não no art. 16 conforme o julgado apresentado.
  • Concordo com os colegas acima, parece haver um equivoco nesse julgado, pois o relatorio tabém cita o arrependimento eficaz e não arrependimento posterior. Enviei um email para o STJ pedido informção do julgado. Segue o link: relatorio https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ATC&sequencial=16485911&num_registro=201100283571&data=20110829&tipo=51&formato=PDF e Ementa https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ATC&sequencial=16487512&num_registro=201100283571&data=20110829&tipo=5&formato=PDF.
  • Complementando os comentários dos colegas, mais um recente julgado do STJ em que fica clara a posição desse tribunal superior no sentido de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente obtém a posse da 'res furtiva', ainda que não seja mansa e pacífica. 

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 04 ANOS E INFERIOR A 08. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
    1. Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que oagente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ e do STF.
    2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porquanto reconhecida a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, portador de maus antecedentes e reincidente, é cabível infligir regime prisional mais gravoso. Precedentes do STJ.
    3. Ordem de habeas corpus denegada.
    Processo HC 239921 / MG HABEAS CORPUS 2012/0079492-7 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 21/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2012
  • Comentando a letra B (errada).
    PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. QUESITAÇÃO. PENA. REDUÇÃO. TENTATIVA. QUANTUM.
    I - Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, inegavelmente, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a configuração da referida causa de atipicidade (Precedentes desta Corte e do c. STF).
    II - Exigiria o amplo revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, examinar o grau de aproximação de consumação do delito para fins de delimitar o quantum da redução pela tentativa.Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC 150.854/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 22/03/2010)
  • Resposta correta: letra "D". Simples assim: a teoria da apprehensio (ou amotio) entende que o crime de roubo ou furto se consuma no momento em que o indivíduo passa a ter a posse do bem (roubado ou furtado), independentemente dessa posse ser mansa e pacífica, mesmo que essa posse seja por pouco tempo. Em contraposição a essa teoria existe a teoria da contrectatio, que prega que o mero contato do indivíduo com a coisa já consuma o crime.

    Esse entendimento é adotado pelo STF e pelo STJ. Existe corrente doutrinária minoritária a favor da contrectatio.

    Para aprofundar, vide o seguinte julgado (STJ. HC 158.888/SP).
  • A letra D está claramente correta! Mas qual é o erro da letra C?! Se alguém puder me explicar agradeço desde já!!!
  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TENTATIVA OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AGENTE QUE NÃO SUBTRAI OUTROS OBJETOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU DEMAIS CLIENTES, DEPOIS DE VERIFICAR NÃO HAVER DINHEIRO NO CAIXA. TIPIFICAÇÃO CORRETA: CRIME TENTADO. INEXISTE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE INTERRUPÇÃO DO ITER CRIMINIS OCORRE INTEIRAMENTE À REVELIA DO AGENTE. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. Se o crime não se consuma por circunstância alheia à vontade do agente, o fato é tentado; não há desistência voluntária.
    2. Há tentativa de roubo e não desistência voluntária se, depois de descoberta a inexistência de fundos no caixa da casa comercial alvo da pilhagem, o larápio nada leva desta ou de seus consumidores. Precedentes desta Corte.
    3. Em hipóteses como a tal, o agente não leva ao fim o feito que havia planejado por circunstância que lhe corria inteiramente a revelia, sua vontade não concorre para evitar a subtração como planejada; não pode, por isso, ser premiado pela interrupção criminosa para a qual não contribuiu.
    4. Recurso Especial desprovido 
  • Processo:

    HC 145944 ES 2009/0168568-8

    Relator(a):

    Ministro OG FERNANDES

    Julgamento:

    01/09/2011

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 14/09/2011

    Ementa

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE DESISTÊNCIAVOLUNTÁRIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIAESTREITA DO WRIT.
    1. A alegação de ocorrência de desistência voluntária, com oconsequente pedido de absolvição, esbarra na necessidade derevolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todoincompatível com a via estreita do writ, consoante iterativajurisprudência desta Corte.
    2. Além do mais, o Tribunal de origem apontou objetivamente, combase nas provas constantes nos autos, os motivos que o levaram acondenar o paciente como incurso no art. 213, c/c o art. 14, II,ambos do Código Penal.
    3. Ordem denegada 

  • Processo:

    HC 193338 SP 2010/0229603-9

    Relator(a):

    Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:

    20/11/2012

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 03/12/2012

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA.DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMOLEGAL. PACIENTE RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE, COM PENA SUPERIOR AQUATRO ANOS DE RECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUSDENEGADA. 1. Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que oagente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa epacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que oobjeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
    Precedentesdo STJ e do STF. 2. O regime prisional inicial fechado é obrigatório ao réureincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos.Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
  • Consumação e tentativa
    Há quatro teorias das consumação! Vejamos:
    1.      Teoria da contrectatio: a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando seu deslocamento.
    2.      Teoria da amotioou da apprehensio: segundo esta teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, perdendo a vítima sua disponibilidade, dispensando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.
    3.      Teoria da ablatio: a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para o outro.
    4.      Teoria da ilatio: a consumação pressupõe apoderamento, deslocamento e posse mansa e pacífica da coisa.
    A teoria adotada pelo STJ e pelo STF é a segunda, da amotio!
  • Como a colega Izabella gostaria de saber porque a letra c está errada. Quem puder ajudar, agradeço.

  • A letra"c" está incorreta porque não houve a desistência voluntária do agente, mas sim a impossibilidade de consumar a ação criminosa por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, a inexistência de fundos no caixa do estabelecimento comercial.

    A fim de auxiliar as colegas, a tabela comparativa abaixo diferencia o crime em sua modalidade tentada da figura da desistência voluntária:

    Crime tentado

    Desistência voluntária

    Art. 14, II, CP: .II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Art. 15, 1ª parte, CP. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente.

    Dolo de consumação.

    Abandona-se o dolo de consumação (Tentativa abandonada).

    “quero prosseguir, mas não posso”.

    “posso prosseguir, mas não quero”.

    Como trazido em comentário anterior, a fim de facilitar a consulta, segue o julgado do STJ de onde foi extraída a assertiva:

    PENAL.RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TENTATIVA OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AGENTE QUE NÃOSUBTRAI OUTROS OBJETOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU DEMAIS CLIENTES, DEPOISDE VERIFICAR NÃO HAVER DINHEIRO NO CAIXA. TIPIFICAÇÃO CORRETA: CRIME TENTADO.INEXISTE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE INTERRUPÇÃO DO ITERCRIMINIS OCORRE INTEIRAMENTE À REVELIA DO AGENTE. PRECEDENTES. PARECERMINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1.  Se o crime não se consuma por circunstânciaalheia à vontade do agente, o fato é tentado; não há desistência voluntária.

    2.  Há tentativa de roubo e não desistênciavoluntária se, depois de descoberta a inexistência de fundos no caixa da casacomercial alvo da pilhagem, o larápio nada leva desta ou de seus consumidores. Precedentesdesta Corte.

    3.  Em hipóteses como a tal, o agente não levaao fim o feito que havia planejado por circunstância que lhe corriainteiramente a revelia, sua vontade não concorre para evitar a subtração como planejada;não pode, por isso, ser premiado pela interrupção criminosa para a qual nãocontribuiu.

    4.  Recurso Especial desprovido. (REsp 1109383 -5ª Turma - Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 23/03/2010) 


  • Complementando o comentário do colega abaixo sobre a letra C estar incorreta: em que pese a questão mencionar a existência de outros objetos no estabelecimento e o agente nada ter levado deste ou de seus consumidores, isso não tem o condão de configurar a desistência voluntária, porque é irrelevante, pois na primeira conduta já se configurou a tentativa de roubo ante a impossibilidade de consumar a ação criminosa por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, a inexistência de fundos no caixa do estabelecimento comercial.

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  • Não entendi a letra "A". Se alguém puder explicar, agradeço muito.

    Explico minha duvida:

    Predomina na doutrina a ideia de que o arrependimento eficaz possui natureza juridica de causa de exclusão de tipicidade (exclui o crime inicialmente previsto, de forma que o agente só responde pelos atos então praticados, e não pelo ato doloso inicialmente querido).

    A justa causa, por sua vez, é a prova da autoria e materialidade do delito imputado na inicial acusatória.

    Logo, se o magistrado observa que a prova refere-se ao crime doloso inicialmente querido, mas que, em razão do arrependimento eficaz, teve sua tipicidade excluída, poderia rejeitar a denuncia. (Ai o desacerto da questão).

    Poderia até ser discutida a possibilidade de Emendatio Libeli para adequação típica mais favorável ao réu, mas, ainda assim, a possibilidade de rejeição da denuncia ainda subsiste.

    Então, o que acham?

  • Cássia, vc está certa.

    A corrente majoritária da doutrina entende que o instituto do arrependimento eficaz é causa de exclusão da tipicidade (exclui a adequação típica indireta), porque para que a tentativa se configure, a não consumação decorre de ato voluntário do agente. Não existirá a tentativa se falta o seu o requisito essencial (circunstâncias alheias à vontade do agente). Não sendo causa de diminuição de pena, estando, aí, o erro da alternativa A.

    Já a corrente minoritária da doutrina entende que quando o legislador diz "não se pune", significa a exclusão da punibilidade ou de isenção da pena.

  • Alguém pode explicar as alternativas C e E? 

     

    Agradeço muito.

    Se possível, mandar inbox.

  • GABARITO - D

    a) O arrependimento eficaz é excludente de Tipicidade para a maioria da doutrina.

    A citar C. Masson, 219.

    ___________________________________

    b) Na tentativa o agente desiste de prosseguir na execução por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Na desistência voluntária eu inicio a execução , mas desisto de prosseguir voluntariamente.

    -----------------------------------------------------------

    c) 1º Não há desistência voluntária de crime com violência ou grave ameaça.

    2º A inexistência de bens com a vítima não desfigura o roubo.

    é tentativa.

    ______________________________________

  • AMOTIO/APPEHENSIO -> A jurisprudência do STF é no sentido de que, para a consumaçãodo crime de furto ou roubo, não se faz necessário que o agente logre a posse mansa e pacífica do objeto do crime, bastando a saída, ainda que breve, do bem da chamada esfera de vigilância.

    Fonte: FUCS Ciclos.

  • Teoria da Amotio ou "A Mão do Tio", pois o objeto passa para a mão do agente para se ter por consumado o furto/roubo.

    Teoria da amotio ou da apprehensio: segundo esta teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, perdendo a vítima sua disponibilidade, dispensando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.

    Bons estudos!!

  • Teoria da Apprehensio, Amotio ou Inversão da Posse

    A consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima.

    O crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

    Momento consumativo: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

    Fonte: DC

  • Qual é o erro da E?


ID
732505
Banca
CEPERJ
Órgão
SEAP-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de funcionário apropriar-se de dinheiro público de que tem a posse em razão do cargo caracteriza-se o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Letra C
    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Algumas considerações:

    Peculato-apropriação, o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo;


    Peculato-desvio, o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem;


    Peculato-furto, o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo.

    Bons estudos!
  • Eu entraria com recurso. Como no enunciado não faz referência ao funcionário ser um funcionário público, vejo como resposta correta a letra "A"! Se enquadra em outro tipo penal!
  • Peculato Peculato culposo Peculato mediante erro de outrem Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
      Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem
  • Na boa, tem gente que não consegue acertar a questão e pra querer justificar seu erro começa procurar cifre em cabeça de cavalo,

    Ô Jorgete pensa bem, se o enunciado da questão diz que o cara tem a posse de dinheiro "público" em razão de seu cargo, obviamente é de se inferir que ele é funcionário público, ademais, devemos também ter em mente que o conceito de funcionário público é bem amplo.

    Ainda que forcemos a barra como você pensa e desconsideremos que o autor seja funcionário público (crime funcional impróprio), ainda assim não poderia ser crime de furto, pois tal crime seria, em tese, desclassificado para apropriação indébita.

    Falô e disse,

    bons estudos a todos e que sejamos mais objetivos e coerentes,

    A luta continua!
  • Excelente comentário, Charles Braw.  Quando eu fiz uma leitura  do comentário dele, eu iria questioná-lo; porém, ao ler o seu, não mais o farei.
  • Peculato

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

  • ART: 312. PECULATO. Apropriação.

    NÃO DESISTA ,SEU NOME ESTARÁ NO DOE.

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

        § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    gb c

    pmgo

  • GABARITO: C

    Peculato-apropriação: Acontece no momento em que o servidor público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular de que tenha a posse em razão do seu cargo.

    Peculato-desvio: Essa modalidade acontece quando o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública.

    Peculato-furto: A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo.

    Peculato-culposo: Mesmo que não seja de forma intencional, o funcionário público pode ser condenado nessa modalidade.

    Peculato-estelionato: Nesse caso, o peculato ocorre mediante erro de outrem. Ou seja, quando o servidor se apropria de bens e valores que recebeu por erro de um terceiro no exercício do cargo.

    Peculato eletrônico: Por fim, essa modalidade se encaixa ao funcionário que insere dados falsos (ou faz alterações indevidas) em sistemas da administração pública, para benefício próprio ou de terceiros.

    Fonte: https://concursos.adv.br/o-que-e-peculato/


ID
741022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rui, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular e o relógio de César. Nessa situação, Rui praticou crime de roubo, que é um crime complexo, porque dois tipos penais caracterizam uma única descrição legal de crime.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Crime complexo -  Delito composto por dois ou mais tipos que, isoladamente, constituem infrações penais. O crime complexo é uma unidade jurídica, embora, em sua composição, se reúna pluralidade de infrações penais. É o caso do roubo, cujo conteúdo compreende o furto e o constrangimento ilegal.

    FONTE:
    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296345/crime-complexo 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Justificativa do CESPE em 2004:

    "Discorrendo sobre o roubo, César Roberto Bittencourt afirma que “trata-se de crime complexo, tendo como elementares constitutivas a descrição de fatos que, isoladamente, constituem crimes distintos; protege, com efeito, bens jurídicos diversos: o patrimônio, público ou privado, de um lado, e a liberdade individual e a integridade física e a saúde, que são simultaneamente atingidos pela ação incriminada” (Tratado de Direito Penal, v. 3, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 81).

    Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf
  • CERTO - Complementando o comentário do Munir Prestes:

    Crime complexo -  Delito composto por dois ou mais tipos que, isoladamente, constituem infrações penais. O crime complexo é uma unidade jurídica, embora, em sua composição, se reúna pluralidade de infrações penais.

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante
    grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
    reduzido à impossibilidade de resistência

    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Ameaça
    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
    ou
    Violência - Pode caracterizar vários delitos, como:
    Lesão Corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
  • Crime complexo
  • CERTO

     

    "Rui, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular e o relógio de César. Nessa situação, Rui praticou crime de roubo, que é um crime complexo, porque dois tipos penais caracterizam uma única descrição legal de crime."

     

    O Bem jurídico tutelado no crime de Roubo é o PATRIMÔNIO e a INTEGRIDADE FÍSICA, por isso é um crime COMPLEXO (Furto + Constrangimento Ilegal)

  • ASSERTIVA CORRETA.

    O crime complexo subdividi-se em: 

    COMPLEXO EM SENTIDO ESTRITO OU COMPLEXO PURO: reunião de 2 condutas típicas distintas. Ex: estorsão mediante sequestro.

    COMPLEXO EM SENTIDO AMPLO OU COMPLEXO IMPURO: reunião de uma conduta típica e outras circunstâncias. Ex: Constrangimento ilegal (ameaça + outro fato não tipificado).

    Crime de roubo é um clássico exemplo de crime complexo = composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescida de furto (complexo puto). 

  • O crime de roubo é um crime complexo, unidade jurídica que se completa pela reunião de dois tipos penais: furto (art. 155 do CP) e constrangimento ilegal (art. 146 do CP). Tutela-se, a um só tempo, o patrimônio e a liberdade individual da vítima.

     

    Ainda que a integridade física seja atingida, o legislador preferiu acomodar o tipo dentro do cpítulo dos crimes contra o patrimônio.  

  • Não seria o crime de Roubo qualificado ?

  • Acrescento aos comentários dos colegas que a situação trata de crime complexo também pelo porte ilegal de armas de fogo, tipo penal dos artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento.

  • CERTO

     

    @Thiado Schneider,

    O delito de roubo só será qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (quando ocorre a morte da vítima, por culpa ou dolo em decorrência da ação de roubo, há o chamado latrocínio). A arma de fogo incidirá como majorante, apenas a arma de fogo, hoje, majora o delito de roubo. Logo, seria roubo majorado, agravado. 

     

    A apreensão da arma de fogo poderá ser dispensada caso haja prova testemunhal, inclusive, a própria vítima do roubo. Para a incidência da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157, do CP, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja outros meios que comprovem a sua efetiva utilização pelo agente. 

     

    A arma de fogo caracteriza a grave ameaça. Se o agente roubador simular estar armado, com a intenção de subtrair bem móvel alheio, o delito de roubo já estará configurado. 

     

    Armas inaptas a efetuarem disparos (arma quebrada, arma de brinquedo, simulacros e airsoft) caracterizarão a grave ameaça no delito de roubo, contudo, não incidirá a majorante por se tratarem de armas inaptas, sem potencial lesivo.

  • GABARITO: CERTO

    a) Crime simples é o que possui tipo penal único, protegendo apenas um bem jurídico. Podemos citar como exemplo o crime de homicídio, que protege o bem jurídico vida.

     b) Crime complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais, protegendo dois ou mais bens jurídicos. O latrocínio é um exemplo de crime complexo, pois protege os bens jurídicos patrimônio e vida.

     

     

    Fonte: Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG - Professor Rogério Sanches.

  • Roubo circunstanciado com o aumento de 2/3 da pena (uso de arma de fogo)

  • Certo.

    O crime de roubo é um crime complexo, pois resulta da fusão de dois ou mais delitos.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • QUESTÃO CORRETA - com ressalvas.

    Explico.

    No exemplo citado pela banca examinadora CESPE/CEBRASPE, temos a figura do CRIME ULTRA COMPLEXO.

    Rui, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular e o relógio de César. Nessa situação, Rui praticou crime de roubo, que é um crime complexo, porque dois tipos penais caracterizam uma única descrição legal de crime.

    Percebe-se que temos a configuração do ROUBO (grave ameaça + subtração) exercida com o emprego de arma de fogo (porte de arma). Desse modo, trata-se de Roubo (crime complexo) praticado com emprego de arma de fogo. Resultando na figura do crime ultra complexo.

    Nesse sentido, lições de Rogério Sanches:

    Temos, na hipótese, uma unidade jurídica ultra complexa formada pela reunião do crime de roubo (nascido da fusão do constrangimento ilegal/ameaça + furto) e o crime de porte ilegal de arma de fogo. Em outras palavras, percebemos um crime complexo (roubo) acrescido de outro (porte ilegal de arma de fogo), que serve como causa de aumento de pena do crime patrimonial. Ademais, praticados os crimes no mesmo contexto fático, com o fim de evitar bis in idem, o assaltante, no caso, deve responder apenas pelo roubo majorado (art. 157, § 2º , inc. I, do CP).

  • O crime de roubo é um crime complexo, pois resulta da fusão de dois ou mais delitos.

  • Furto + constrangimento ilegal.

  • ARMA + VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA

  • De fato! Furto e Constrangimento ilegal.

  • CRIME COMPLEXO OU COMPOSTO - É a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, no caso de roubo é a união entre os delitos de FURTO e AMEAÇA ou LESÃO CORPORAL.

  • Vendo alguns escrevendo: "De fato! Furto e ..."

    Percebo que o concurso nem é tão concorrido assim.

  • Furto e constrangimento ilegal.

  • complexo, pluriofensivo, unisubjetivo - concurso eventual - crime material

  • Trata-se de um crime complexo sim!

    Roubo = furto + violência ou grave ameaça

  • primeira vez que abro todos os comentários e TODOS são diretos e excelentes.

  • Um adendo:    A ação penal no crime complexo

           Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.  

  • GAB. CERTO

    CRIME COMPLEXO OU COMPOSTOÉ a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, no caso de roubo é a união entre os delitos de FURTO e CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

  • Crime complexo -  Delito composto por dois ou mais tipos que, isoladamente, constituem infrações penais. O crime complexo é uma unidade jurídica, embora, em sua composição, se reúna pluralidade de infrações penais.

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante

    grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,

    reduzido à impossibilidade de resistência

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave

    Correto

  • furto + constrangimento ilegal = roubo .

  • Quanto à objetividade jurídica o crime pode ser:

    1. SIMPLES: Somente um objeto jurídico, ex: homicídio, cujo bem jurídico tutelado é a vida.
    2. COMPLEXO (ou Pluriofensivos) : Possui 2 objetos jurídicos. Ex: Extorção mediante sequestro, cujo tipo penal tutela o patrimônio e a liberdade de locomoção.

    Alguns doutrinadores dizem ser crimes complexos os resultantes da fusão de dois ou mais tipos penais. Além da presença de dois ou mais bens jurídicos, neles se verifica a reunião de dois ou mais delitos. 

  • "Mediante grave ameaça ou violência a pessoa" e não com emprego de arma de fogo (qualificadora), pois está última NÃO CARACTERIZA o tipo. Houve roubo, porém não na modalidade simples, e sim roubo qualificado pelo emprego de arma. Entendi assim...

  • GAB: C

    O crime de roubo realmente é formado por dois outros tipos penais (a ameaça mais a subtração de coisa alheia móvel, que seria o conceito de furto). Dessa forma, pode sim ser considerado um crime complexo (formado pela junção de dois outros tipos penais).

    grancursos


ID
741343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos a crimes contra o patrimônio.

No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível.

Alternativas
Comentários
  • A distinção entre extorsão e roubo é que neste o agente subtrai o bem ou pode, de imediato, subtraí-lo, tal como ocorre quando aponta uma arma para a vítima e a manda entregar o relógio. Nesse caso, se diz que a colaboração da vítima em entregar o bem não era imprescindível (era dispensável). Só haverá extorsão, portanto, quando a vítima entregar o bem e ficar demonstrado que sua colaboração era imprescindível para o agente obter a vantagem visada, pois, se ela se recusasse, ele não teria condições de, naquele momento, efetuar a subtração.
    Gabarito: item CERTO.
    Bons estudos a todos.
  • Danilo,

    Na extorsão não é necessária a entrega do bem, só a constranger com intuito de... 
  • Justificativa do CESPE em 2004:

    Certo, "conforme o art. 157 e o art. 158 do CP, os quais se referem à “violência ou grave ameaça”.
    Por outro lado, necessidade ou não de comportamento da vítima é, de fato, de enorme importância para a caracterização do roubo ou da extorsão (Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal. 6.ed. São Paulo, Saraiva, vol. 1, 2000, pp. 125-126).
    Fonte: 
    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpf_2004_reg/arquivos/RAZOES_PARA_ANULACAO_ALTERACAO_DE_GABARITO.PDF
  • Prezada Daniela,
    meu comentário teve como principal escopo apontar a elementar distinção que se faz entre os crimes de extorsão e roubo (relevância ou não da conduta da vítima). Não adentrei no mérito do momento consumativo de cada um dos crimes. Mas você está certa quanto ao fato de que a extorsão se consuma com o simples constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem indevida.
    Abraços.
  • EXTORSÃO ROUBO CONSTRANGER
    +
    VIOLÊNCIA
    +
    FIM DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
    SUBTRAIR
    +
    VIOLÊNCIA FÍSICA / MORAL
    +
    FIM DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
    EXTORSÃO ROUBO   O extorsionário faz com que lhe entregue   Ladrão subtrai Existe uma busca de vantagem mediata. Existe uma busca de vantagem imediata. A colaboração é indispensável. Dispensa a colaboração da vítima.
  • Questão mal elaborada e ao meu ponto de vista errada.

    "No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos MESMOS MODOS de execução, consistentes na VIOLÊNCIA ou grave ameaça."

    O erro está em afirmar que o roubo e a extorsão podem ser executados pelos mesmos modos de violência, o que é incorreto pois a extorsão não pode ser executada pela violência imprópria.

    Violência Imprópria: Qualquer outro meio que reduza a vítima a possibilidade de resistência.
  • prescindivel = dispensável
  • No roubo, a colaboração da vítima é prescindível (dispensável).

    Na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível.

  • Gabarito Certo.

    Para a doutrina amplamente majoritária, a diferença havida entre os crimes referidos na questão é que no ROUBO o bém é retirado da vítima enquanto que na EXTORSÃO ela própria é quem o entrega ao agente.

    Fonte: TUDO em UM para concursos POLICIAIS, editora FOCO

  • Roubo: O bandido pode quebrar ele no pau e tomar na marra o bem.

      
      
    Extorsão: Bandido ameaça, bate... até o cara entregar o bem ao bandido.

     

    Gab. certo.

  • No crime de roubo o comportamento da vítima é prescindível porque ela não possui liberdade de escolha, é dispensável esse comportamento. Já no crime de extorsão a participação da vítima é indispensável, portanto comportanto é imprescindível, ela irá "colaborar" para fazer, deixar que faça ou deixar de fazer alguma coisa. Ex: senha do banco.

  • GAB: CERTO 

    Boa questão, clara e objetiva.

  • Mas no crime de estelionato n precisa ser mediante fraude!? Ai n falou nada disso; deu a entender que n precisava ter, pois falou q é igual ao crime de roubo, e o roubo n precisa de fraude, por isso errei a questão, mas quanto o comportamento da vítima eu sabia que estava correto; mas errei mesmo assim por causa da fraude.
  • Gabarito: Certo

    Roubo = Não há liberdade de escolha da vítima

    Extorsão = Há liberdade de escolha

  • Certo.

    Exatamente! No crime de roubo, o indivíduo poderá, ele próprio, subtrair a res furtiva, por meio do uso de violência ou grave ameaça. Já no crime de extorsão não. O intuito é fazer com que a vítima se comporte de determinada forma, de modo a entregar a vantagem desejada pelo autor.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Roubo

    Não há liberdade de escolha da vítima;

    A colaboração da vítima é prescindível (dispensável);

    O bem é retirado da vítima; 

    Extorsão

    Há liberdade de escolha;

    A colaboração da vítima é imprescindível;

    A vítima que entrega o bem ao agente.

  • Errei por causa do prescindível (dispensável);

  • Numa linguagem bem informal...

    Na Extorsão, a vítima tem de entregar ao agente o objeto a ser subtraído, é necessário a participação da vítima.

    No Estelionato a vítima também entrega ao agente o objeto a ser subtraído, mas nesse caso a vítima é enganada, ludibriada, diferentemente da extorsão, que a vítima tem conhecimento em tempo real do delito, não necessita dessa enganação.

    No Roubo a participação da vítima é desnecessário, a subtração ocorre "na tora", põe a mão no bolso da vítima e pega o objeto.

  • Certo.

    O crime de roubo também pode ser praticado com violência imprópria. No crime de roubo, o comportamento pode ser dispensável/prescindível.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  •  Segundo os ensinamentos de NUCCI, “no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal.

  • Cara, errei por conta desse "restando um mínimo de liberdade de escolha"

  • Certo.

    No crime de roubo, o indivíduo poderá, ele próprio, subtrair a res furtiva, através do uso de violência ou grave ameaça. Já na extorsão o intuito é fazer com que a vítima se comporte de determinada forma, de modo a entregar a vantagem desejada pelo autor.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • No roubo lembre-se da famosa frase "PERDEU" => Vítima não tem o que fazer (Agente passivo).

    Na extorsão a vítima não é obrigada, mas se amedrontada, acuada, ... => Vítima que decide se dará ou não a vantagem indevida (Agente Ativo)

  • Diferença entre o crime de Roubo e Extorsão :

    Roubo:

    -Vantagem imediata

    -Colaboração da vítima é dispensável

    Extorsão:

    -Vantagem futura/mediata

    -Colaboração da vítima é indispensável

    #TerroristaConcurseiro

    #DEPEN2020

    #EstudeAntes

  • Gabarito Certo

    Roubo - a colaboração da vítima é prescindível.

    Extorsão - a colaboração da vítima é imprescindível.

    Extorsão mediante sequestro - a colaboração da vitima é imprescindível.

    Bons Estudos!

  • Roubo> consegue obter a inversão da posse sem a contribuição da vítima.

    Extorsão> consegue-se apenas com a colaboração/contribuição da vítima.

  • Certo.

    Sabe-se que a extorsão pode ser praticada mediante violência ou grave ameaça, e que o roubo pode ser praticado mediante violência, grave ameaça ou violência imprópria. É verdade que no roubo existem mais meios de execução, mas os mesmos meios que se aplicam à extorsão, aplicam-se ao crime de roubo. A violência e a grave ameaça podem ser utilizadas tanto como meio para a prática de roubo quanto como meio para a prática de extorsão.

    No crime de extorsão, o agente constrange a vítima mediante violência ou grave ameaça com o intuito de obter vantagem econômica indevida, para que a vítima faça, deixe de fazer ou tolere que se faça alguma coisa. Portanto, no crime de extorsão será exigido da vítima um comportamento, e resta a ela, sim, um mínimo de liberdade, podendo escolher não agir de acordo com o que foi exigido, mesmo que tenha como consequência a morte. Ela tem essa opção, e se ela fizer isso, o agente não irá conseguir obter a vantagem indevida. Enquanto no crime de roubo, se ela se nega a ter um tipo de comportamento, ainda assim, o autor do roubo consegue realizar uma subtração. Por isso, o comportamento da vítima é prescindível, ou seja, dispensável, ela se comportando de acordo com o que foi solicitado pelo autor, ou não, a subtração será realizada da mesma forma.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • QUESTÃO TÁ TÃO BONITA QUE VAI PRO RESUMO NA SUA LITERALIDADE,

  • Crimes contra o Patrimônio - Roubo e Extorsão

    No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível.

    CERTO

    No crime de roubo é notória a presença de violência ou grave ameaça ou outro meio para a impossibilidade da resistência. Na extorsão também se emprega violência ou grave ameaça, mas a diferença está na restrição da liberdade e não na ausência plena, pois um comportamento da vítima é esperado para se chegar no objetivo. Esse aspecto no caso do roubo não é imprescindível, podendo ter ação unilateral do agente que pratica o roubo.

    --> Aprofundamento

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    Note a ênfase na redução da resistência como alvo da conduta do agente.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Note a ênfase no constrangimento com um intuito, que pode ser proporcionado pela vítima direta ou indiretamente.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Questão muito boa para revisão

  • Resposta:

    No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível/DISPENSÁVEL.

  • Muito bom. Uma questão aula.

  • ROUBO: subtrair coisa alheia móvel (...) mediante GRAVE AMEAÇA ou VIOLÊNCIA

    EXTORSÃO: CONSTRANGER ALGUÉM (...) com o intuito de obter para si ou para outrem indevida VANTAGEM ECONÔMICA

  • crime de extorsão é muito parecido com o roubo. ... Por exemplo, se Fulano aponta a arma contra Beltrano e exige sua carteira, ele está roubando, já que ele tem a possibilidade de conseguir a carteira ainda que a vítima não coopere (por exemplo, se ele a matar, ele conseguirá pegar a carteira).

    Já na extorsão, o criminoso apenas consegue subtrair a coisa alheia se a vítima cooperar. Por exemplo, no caso de saques em caixas eletrônicos. Como o criminoso não sabe a senha da vítima, ele não vai conseguir pegar o dinheiro se a vítima não cooperar. Na extorsão, a vitima é forçada a fazer algo que não quer fazer (ou deixar de fazer algo que quer fazer) porque o criminoso a está ameaçando ou porque a está, de alguma forma, violentando. Se ela não cooperar com o criminoso ela pode até sofrer conseqüências graves (por exemplo, ser morta), mas o criminoso não conseguirá seu intuito: tomar o seu bem.

  • Pensei que ia cair nessa palavra mais uma vez

    (prescindível)

  • Resumindo:

    Extorsão exige o mínimo de conduta ativa da vítima

    Roubo perdeu playboy, independe de conduta da vítima

  • Que conceito mais perfeito...Dá até um arrepio kkkkk

    Simboraaa!!!

  • Extorsão: precisa da participação da vítima. Ex: transferir dinheiro para outra conta mediante grave ameaça. Só a vítima sabe da senha e caso ela desmaie e não consiga transferir o dinheiro, então não tem como a agente levá-lo.

    Roubo: não precisa da participação da vítima. Ex: roubo de celular ou qualquer outro bem. Mesmo que a vítima desmaie, mas o agente irá subtrair de qualquer forma.

  • Questão redondinha...

  • Este "Prescindível" derruba tanta gente em concurso, que não é brincadeira. Kkkk

  • Sabe-se que a extorsão pode ser praticada mediante violência ou grave ameaça, e que o roubo pode ser praticado mediante violência, grave ameaça ou violência imprópria. É verdade que no roubo existem mais meios de execução, mas os mesmos meios que se aplicam à extorsão, aplicam-se ao crime de roubo. A violência e a grave ameaça podem ser utilizadas tanto como meio para a prática de roubo quanto como meio para a prática de extorsão. No crime de extorsão, o agente constrange a vítima mediante violência ou grave ameaça com o intuito de obter vantagem econômica indevida, para que a vítima faça, deixe de fazer ou tolere que se faça alguma coisa. Portanto, no crime de extorsão será exigido da vítima um comportamento, e resta a ela, sim, um mínimo de liberdade, podendo escolher não agir de acordo com o que foi exigido, mesmo que tenha como consequência a morte. Ela tem essa opção, e se ela fizer isso, o agente não irá conseguir obter a vantagem indevida. Enquanto no crime de roubo, se ela se nega a ter um tipo de comportamento, ainda assim, o autor do roubo consegue realizar uma subtração. Por isso, o comportamento da vítima é prescindível, ou seja, dispensável, ela se comportando de acordo com o que foi solicitado pelo autor, ou não, a subtração será realizada da mesma forma.

  • As questões se repetem...

    A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima, tendo em vista que, no segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado. Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado

    • Segundo a lição do jurista Reinhart Maurach, citado por Álvaro Mayrink da Costa: "A distinção objetiva entre o roubo e a extorsão, como ensina Maurach, é que 'quem rouba toma' e 'quem extorsiona recebe o que violentamente se lhe entrega'". (comentário de prof. aqui do QC)

    Roubo

    • Núcleo: subtrair com violência ou grave ameaça
    • Colaboração da vítima: dispensável

    Extorsão Comum

    • Núcleo: constranger com violência ou grave ameaça
    • Colaboração da vítima: indispensável (a vantagem depende de seu comportamento)

    Extorsão Mediante Sequestro

    • Núcleo: sequestrar
    • Colaboração da vítima: dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa)

    Sequestro Relâmpago- art. 158, § 3º

    • Constrangimento, violência ou grave ameaça
    • Colaboração da vítima é indispensável

    Fonte: Rogério Sanches (de colegas aqui do QC)


ID
785017
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Crime de roubo praticado contra o Banco do Brasil; crime de roubo praticado contra a Caixa Econômica Federal:

Alternativas
Comentários
  • banco do brasil > sociedade de economia mista > justiça estadual
    caixa econônomia federal > empresa publica, assim como autarquias e fundações públicas, responsabilidade da justiça federal, salvo os casos previstos da justiça do trabalho entre outros.
  • Ao estabelecer a competência a CF/88 em seu art. 109, IV, inseriu a seguinte norma, os crimes politicos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresa pública, excluídas as contravenções e ressalvada a justiça militar e da justiça eleitoral.
    Ou seja, a CEF é uma empresa pública, aquele que o capital é 100% público, já o Banco do Brasil é uma sociedade de Economia Mista S.A., sendo seu capital hibrido, pertencente ao Estado de forma majoritária, 50,01 % e a outra cota parte pondendo ser de particulares, neste caso a competência será do Estado.
  • Questão com interdisciplinariedade, pois além do conhecimento jurídico inclui LÍngua Portuguesa.

    Este - mais próximo
    Aquele - mais distante
  • Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça:  Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento

  • O BB é uma sociedade de economia mista e a CEF é uma empresa pública federal (a questão exigiu conhecimento de Direito Administrativo).
    Art. 109, IV, CF: Aos juízes federais compete processar e julgar:
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (federais), excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
    Súmula 42, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
  • banco do brasil > sociedade de economia mista > justiça estadual

    caixa econônomia federal > empresa publica, assim como autarquias e fundações públicas, responsabilidade da justiça federal, salvo os casos previstos da justiça do trabalho entre outros.

    Este > Mais próximo (BB)
    Aquele > Mais distante (CF)

    Então não seria a letra A?
  • Letra A

    Banco do Brasil = Sociedade de Economia Mista; Caixa Econõmica Federal = Empresa Pública

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de Empresas Públicas = Caixa Econômica Federal

    Note que, no artigo 109, inciso IV, não se incluiu os crimes contra as sociedades de economia mista na competência da Justiça Federal.


    Ademais, o Supremo Tribunal já sumulou o entendimento de que compete à justiça estadual julgar as causas em que a sociedade de economia mista seja parte.

    Súmula 556 : "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."

    Súmula 517 : "As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente. "

    Portanto: Compete à Justiça Estadual processar e julgar crime de roubo contra sociedade de economia mista.

  • Súmula 508 STF: "compete a justiça estadual, em ambas as instâncias,  processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A"
  • A questao ser defenida pelo emprego do "este" ou "aquele" realmente foi muito criativo. Eh sério clapclap

  • Que questão idiota uhauhuha

  • A questão versa sobre a competência para o processamento e julgamento dos crimes contra sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com relação à questão, consubstanciado no verbete nº 42 da Súmula da jurisprudência dominante daquele Tribunal, a competência para o julgamento de crimes cometidos contra sociedades de economia mista federais é da Justiça Estadual. Com relação aos crimes cometidos contra empresas públicas federais, a competência é da Justiça Federal, uma vez que é crime cometida contra bem da União, na forma do art. 109, IV, 


  • "FEC" kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Realmente, a sacada do português (''esse'' e ''aquele) foi incrível. Não sei se no bom sentido, mas foi incrível.

  • seria aquele e esse, pq este aponta p frente.

  • alguém sabe da diferença da letra A e letra B?

  • Luiz Cláudio, a diferença está no pronome, quando a resposta se refere a "AQUELE", direciona-se a oração mais distante e quando dito "este" dá ideia de aproximidade.


    No caso em tela: Crime de roubo praticado contra o Banco do Brasil; crime de roubo praticado contra a Caixa Econômica Federal: aquele (Crime de roubo praticado contra o Banco do Brasil) é da competência da Justiça Estadual; este (crime de roubo praticado contra a Caixa Econômica Federal), da Justiça Federal.

    Outro exemplo: Roberto é nadador e Pedro é pintor. Este pinta muito bem, aquele nada com maestria. Perceba que o "este" está direcionado para o sujeito mais próximo.


    Como Banco do Brasil é sociedade de economia mista e Caixa empresa pública, as competências são diversas.

  • A questão em si a parte que pode ter derrubado muitos candidatos foi a parte dos pronomes

  • O passa na cabeça do examinador que coloca "este/aquele" kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk tá de brinks

  • posso ter errado por nao entender a cabeça do examinador, mas importante que sei a resposta

  • adorei a questao kkkkk mas quem nao sabe portugues se lascou

  • Agora me digam: Por que a operação Lava jato que investigava crimes na petrobras(Sociedade de economia mista) foi de competência da Justiça Federal, e de Curitiba? Alguém sabe?

  • Thiago, a justiça federal cuida dos casos que possuem repercussão nacional. Mesmo que seja de competência estadual.

  • Questão muito confusa .

    se ( este ) e o mais proximo , seria o banco do brasil.

    e ( aquele ) o mais distante , entao seria a caixa economica federal .

  • Valeu a pena gastar um tempo estudando colocação PRONOMINAL.

  • kkkkkkkk pegadinha mas este mais proximo, aquele mais distante. a pessoa comeca a ler da esquerda para direita. daria ate para recorrer

  • Questão para testar conhecimentos de Direito e Português... ;)

  • Lá das aulas de direito administrativo:

    Banco do Brasil = sociedade de economia mista

    Ação na Justiça Estadual

    Caixa econômica = empresa pública

    Ação na Justiça Federal

  • Misto de Direito Penal, Processual penal e Português. Questão simples e inteligente.

  • CF - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    CEF: Empresa Pública - JF

    BB: Sociedade de Economia Mista - JE

  • Além do Direito tem que saber do português hahaha

  • Pronomes anafóricos e Penal juntos...show!!

  • Aquele, BB. --> JE

    Este, CEF --> JF

  • Questão versa sobre:

    Direito Constitucional > do Poder Judiciário > Competência de processo e julgamento

    Português > Classe Gramatical > Pronomes > Emprego dos Pronomes Demonstrativos

    Direito Administrativo > Organização Administrativa da União > Administração Indireta > Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

  • Os pronomes derrubaram muita gente nessa questão, INCLUSIVE A MIM! kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pronomes anafóricos kkkk

  • Nem vale a pena estudar isso aí que raríssimamente aparece. Next.


ID
794173
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma Guarnição PM prendeu em flagrante delito um infrator e o conduziu, com seus pertences, para uma delegacia policial. Posteriormente, parte desses pertences (um relógio e um cordão de ouro) sumiu. Após investigações, descobriu-se que um policial de serviço naquele dia na delegacia havia subtraído para si os objetos. Neste caso, houve:

Alternativas
Comentários
  • Devido a qualidade do sujeito ativo (funcionário público) o policial responderá por peculato e não por furto.

    Art. 312 do CP -  Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
  •  Peculato

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • questão muito mal feita. abra espaço para muitas indagações...
  • É o chamado peculato-malversação, que ocorre quando funcionário público apropria-se de coisa particular sob a custódia do Poder Público. 
  • É o famoso peculato-furto que se configurou quando o funcionário público comete o delito, estando na situação de serviço, ele subtrai e aproveita facilidade que é proporcionada à qualidade de funcionário público.
  • Diferente do colega acima, não tenho certeza se tratar-se-ia de PECULATO-FURTO ou PECULATO-APROPRIAÇÃO, a questão não deixou claro se a posse dos bens do particular permaneceu sob a custódia do policial ou se na posse de outro funcionário da repartição, vejamos a diferença:

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo,...  (PECILATO-APROPRIAÇÃO)

    § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (PECULATO-FURTO)

    Mesmo com a exposição dos artigos anteriores estes servem apenas para fins didáticos pois o crime seria de natureza militar e este responderia pelo CPM e não pelo CP, mas tudo bem!
  • -"Após conduzir seus bens para uma Delegacia Polcial."
    Na verdade não constitui PECULATO-FURTO, uma vez que o bem não era da administração, mas sim do particular, estando a administração somente como tutora desses bens. Para esse tipo de peculato, como colocado a alguns comentários acima, PECULATO MALVERSAÇÃO, funcionário público que subtrai bem particular cuja guarda está com a administração.
  • TENHO QUE COMENTAR, POIS TEM GENTE VIAJANDO NAS RESPOSTAS!

    PECULATO DOLOSO PRÓPRIO: caracterizado pela POSSE que o servidor tem sobre o bem (particular ou não, momentânea ou não, não tem interesse nesse momento). Divide-se em 2:
    1.    Peculato Apropriação- ideia de apropriação indébita que é praticada pelo funcionário público. Indébita porque apesar de ter a posse o bem não é seu.
    Ex.: Usar veículo oficial para fins pessoais.
     
    2.    Peculato Desvio- ideia de desvio indébito que é praticado pelo servidor público. Indébito porque apesar de ter a posse o bem não é seu.·        
    Ex.: Sou funcionário do BB e uso o sistema para colocar dinheiro em minha conta.

    PECULATO DOLOSO IMPRÓPRIO:  caracterizado pelo ACESSO que o servidor público tem ao bem público. 
    1.    Peculato Furto- Servidor que subtrai ou ajuda a subtrair em virtude da facilidade encontrada por ser servidor público, pelo seu cargo.
    Ex.: Segurança do DETRAN que facilita entrada de outras pessoas para furtar peças de veículos no pátio.

    Perceba que o exemplo o cabra é servidor e subtrai para si, em virtude a um acesso que tem ao objeto e não pela posse. PECULATO FURTO, portanto.

    Bons estudos.
  • Questão pessimamente formulada... Admite duas respostas.. Peculato ou furto simples. Somente seria peculato se o enunciado da questão afirmasse que o sujeito ativo (policial de serviço) se utilizou da facilidade que o cargo lhe proporcionava para subtrair o bem. Não é a mera condição de funcionário público que faz incidir o crime funcional de peculato. A questão não deixa isso claro.
  •  

    Funcionário público que subtrai coisa em poder da Administração pratica qual crime?

     

    DEPENDE.

    1ª hipótese: Se a subtração foi facilitada pela condição de agente público  Art. 312, §1º (peculato-furto).

    2ª hipótese: Se a subtração não foi facilitada pela condição de agente  Art. 155 (furto comum).

  • Em momento algum a questão dispõe que o policial tem a posse sobre os bens ou vale-se da facilidade que lhe proporciona qualidade de funcionário!! Atendo tãO somente ao enunciado da questão FURTO SIMPLES!!

     

  • Art. 312 do CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • famoso peculato furto..

     

  • "...descobriu-se que um policial de serviço naquele dia na delegacia havia subtraído para si os objetos..." qual a má formulação na questão!? Ela deixou bem clara...

  • O engraçado pe que a questão nã específica que os objetos de furto ficarão em posse do Agente público. Quase vou na alternativa de furto.

  • O engraçado pe que a questão nã específica que os objetos de furto ficarão em posse do Agente público. Quase vou na alternativa de furto.

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA ⇒ Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    CONCUSSÃO  Exigir Vantagem indevida em Razão da Função

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA ⇒ Não pune subordinado por Indulgência

    CONTRABANDO ⇒ Importa/Exporta Mercadoria Proibida

    CORRUPÇÃO ATIVA ⇒ Oferece/Promete vantagem indevida

    CORRUPÇÃO PASSIVA ⇒ Solicitar/Receber/Aceitar vantagem OU promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA ⇒ Deixar de praticar ato de ofício cedendo a pedido de 3°

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA ⇒ Exigir vantagem indevida para não lançar OU cobrar tributo OU cobrá-lo parcialmente

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ⇒ Imputa Falso a quem sabe ser Inocente

    DESCAMINHO ⇒ Não paga o Imposto devido

    EXCESSO DE EXAÇÃO  Exigir tributo indevido de forma vexatória

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO ⇒ Influir em decisão de judicial OU de quem tem a Competência

    FAVORECIMENTO PESSOAL ⇒ Guarda a Pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL ⇒ Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato.

    FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO ⇒ Particular que entra com Aparelho Telefônico em Presídio

    FRAUDE PROCESSUAL ⇒ Cria Provas Falsas para induzir o Juiz a erro

    PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO  Desviar em proveito próprio ou de 3°

    PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente

    PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu por erro de 3°

    PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

    PREVARICAÇÃO ⇒ Retardar OU Não Praticar ato de ofício por Interesse Pessoal

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA ⇒ Diretor de penitenciária OU Agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ⇒ Solicitar vantagem para Influir em ato de funcionário público

  • Peculato furto


ID
849265
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Portando ilegalmente, exclusivamente para aquela ação, uma arma de fogo de calibre permitido, Norberto constrange um transeunte e, mediante grave ameaça, subtrai para si os seus pertences. Nesse contexto, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  •  

    Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

  • A, CORRETA.

    Trata-se a hipótese de Antefactum Impunível, que é uma espécie de progressão criminosa, ao qual é aplicado o Princípio da Consunção.

    "“Antefactum”impunível. É um fato menos grave praticado pelo agente antes de um mais grave, como meio necessário à realização deste. A prática delituosa que serviu como meio necessário para a realização do crime fica por este absorvida por se tratar de crime-meio. O crime anterior integra a fase de preparação ou de execu-ção do crime posterior e, por isso, não é punível.
    Ex.: subtrair uma folha de cheque em branco para preenchê-lo e, com ele, cometer um estelionato. O estelionato absorve o crime anterior."

    (Sinopses Jurídicas. Direito Penal Parte Geral. Victor Eduardo e Rios Gonçalves. Ed. Saraiva. 17ª ed. Vol. 7. 2011. pág.29)
  • MACETE

    Há Conflito Aparente de Normas quando temos um crime, e aparentemente 2 ou mais leis aplicáveis.
    Assim, para resolver um conflito aparente entre 2 ou mais normas penais é preciso considerar 4 Princípios : Princípio da Subsidiariedade, da Especialidade, Consução e da Alternatividade.
    Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.   S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consução
    A = Alternatividade.
      Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios: ? Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto ? Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP. ? Princípo da Consução = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância. ? Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 33 da Lei nº 11.343/06, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”
  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. Sendo a pena-base fixada no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena in concreto a patamar aquém daquele limite mínimo, sob pena de se permitir, a contrario sensu, que as agravantes "que sempre agravam a pena" possam elevar a pena acima do limite máximo, o que seria absurdo. Precedentes do STJ. Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que o crime de roubo e o porte ilegal de arma, quando em concurso, há de se considerar o princípio da consunção, onde o crime fim (roubo) absorve o crime meio (porte ilegal). Recurso conhecido em parte e, nesta parte, provido para a fixação da pena do crime de roubo, somente.
  • Diferentemente do que ocorre nas outras questões, aqui, todos os comentários se referem ao motivo da alternativa ser a correta, mas alguém poderia responder o motivo de as outras questões estarem erradas?


    desde já, agradeço e bons estudos.
  • Alexandre, resolvi assim: 

    [CORRETA] a) o autor responde somente pelo crime de roubo, não pelo de porte de arma de fogo, pois a pena do crime patrimonial já engloba a reprovabilidade do delito previsto na lei especial, consequência da unidade fática entre ambos (na questão a banca deixa claro que o porte ilegal é exclusivamente para aquela ação) , aplicando-se o princípio da consunção (para não alongar, está explicado nos comentários acima).
    [errada] b) há apenas crime de roubo, solucionando-se o caso pelo princípio da especialidade (aqui não há o que se falar em espec., já que o roubo é norma geral (CP), perceba a contradição), pois o delito patrimonial, ao estabelecer a grave ameaça como meio executório, insere o porte de arma em sua estrutura típica, acrescido de elementos especializantes (a utilização de arma está nas circunstâncias do roubo, Art. 157, §2º, I, e a banca tenta confundi-lo com as palavras especialidade e especializantes). [errada] c) será o porte de arma absorvido pelo crime de roubo em virtude da substituição do dolo (não há subst., pois o agente teve o dolo único de roubar), característica da progressão criminosa (tb n há progressão, o intento único era roubar. Na progressão: X quer realizar um ato (lesão corporal em Tício) e após, não satisfeito, resolver matar Tício, com um segundo ato), que determina o reconhecimento do conflito aparente de normas. 
    [errada] d) aplica-se ao caso o princípio da subsidiariedade, pois nas condutas há diferentes graus de lesão à mesma objetividade jurídica (o elemento objetivo do porte e do roubo são diferentes), em uma relação de continente e conteúdo.  [errada] e) tutelando bens jurídicos distintos, as normas penais referentes aos crimes de porte de arma de fogo e roubo figurarão em concurso material de delitos,  aplicando-se ao caso o sistema do cúmulo material das penas (conforme a letra A, não há soma, pois o porte é absolvido na consunção).
  • O agente responde pelo crime de roubo com incidência de majorante constante no inciso I do §1º do art. 157 do Código Penal. O uso da arma integra a linha de conduta da majorante visto que é o dispositivo naturalmente empregado para reduzir a capacidade de reação da vítima que ao se sentir-se ameaçada, tem sua vontade de reagir mitigada. Aplica-se o principio da consunção segundo o qual o crime mais amplo ou seja que viola de modo mais extenso o bem jurídico que se quer tutelar consome, isto é, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou de mero exaurimento do crime.

    Resposta: (A)


  • Ninguém comentou aqui sobre o porte ser autônomo ou vinculado. No caso em tela, portando-se a arma de fogo exclusivamente para o delito patrimonial, tem-se que o porte queda-se absorvido. Todavia, em sendo o mesmo autônomo, não há que sé falar em absorção e sim concurso material de delitos, não podendo se falar em bis in idem.

  • Mas o agente responderá pelo roubo majorado pelo emprego de arma, desta forma há aplicação da especialidade.

  • Erro da LETRA C:

     

     

    PROGRESSÃO CRIMINOSA ocorre quando o agente pretende inicialmente praticar um crime menos grave, porém, no decorrer de sua conduta, ele altera seu dolo e dirige sua ação para a prática de crime mais grave. Um caso que bem exemplifica isto é o do agente que inicialmente pretende apenas lesionar seu desafeto e, em meio às agressões, resolve matá-lo. 


    Quanto ao CRIME PROGRESSIVO, este se apresenta quando um tipo penal abstratamente considerado contém implicitamente outro tipo penal, que necessariamente deve ser realizado para que se alcance o resultado pretendido com a prática do crime mais grave. Em outras palavras, o crime progressivo, para ser praticado, deve violar norma penal menos grave, contida dentro do tipo penal mais grave. Neste, desde o início o agente pretende praticar o crime mais grave. Exemplo: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal. 


    No que se refere à tipificação penal, ambos os institutos dão ensejo à punição apenas pelo crime mais grave, incidindo nos dois casos o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, o qual autoriza que o crime fim absorva o crime meio. 

     


    FONTE: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/progress%C3%A3o-criminosa-e-crime-progressivo/

  • Questão solucionada pelo "conflito aparente de normas" aplicando-se o princípio da consunção. O crime "maior" absorve o crime "menor", no caso em tela, o crime de roubo absorve o crime de porte de arma de fogo.

  • Gab: A

     

    O porte (também aplicável a posse) ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de roubo?

    Resposta: Depende, vejamos:

    1. Sim, se o agente adquiriu a arma somente para cometer esse crime; (responderá apenas pelo crime de roubo, ou seja, aplica-se o princípio da consunção)

    2. Não, se o agente já havia adquirido a arma e utilizou para outros fins. (Nesse caso, responderá tanto por porte quanto pelo crime de roubo)

     

     

    "Tudo o que você quer nessa vida está fora da sua zona de conforto."

  •  

     

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; o crime fim absorve o crime meio.

  • Crime progressivo e progressão criminosa são ambos aplicados no princípio da consunção.

    Crime progressivo - é o caso do ante fato impunível, em que os atos anteriores serão meios para o crime cometido, ficando absorvidos.

    Progressão criminosa - é a mudança do dolo. Responde pelo crime mais grave.

  • A) o autor responde somente pelo crime de roubo, não pelo de porte de arma de fogo, pois a pena do crime patrimonial já engloba a reprovabilidade do delito previsto na lei especial, consequência da unidade fática entre ambos, aplicando-se o princípio da consunção.

    B) há apenas crime de roubo, solucionando-se o caso pelo princípio da especialidade, pois o delito patrimonial, ao estabelecer a grave ameaça como meio executório, insere o porte de arma em sua estrutura típica, acrescido de elementos especializantes.

    Primeiro que o princípio aplicado é o da consunção, que é utilizado quando um crime (porte de arma) for fase para realização de outro (roubo). Trata-se de crime progressivo (crime menos grave é necessário para alcançar o mais grave). E esse crime patrimonial não insere o porte de arma em sua estrutura típica.

    C) será o porte de arma absorvido pelo crime de roubo em virtude da substituição do dolo, característica da progressão criminosa, que determina o reconhecimento do conflito aparente de normas.

    Aqui a questão fala da progressão criminosa. Aí a questão deveria falar que no início ele só queria ameaçar a pessoa, sem intenção de roubar, mas depois decidiu pelo roubo. E realmente o progressão criminosa, que está dentro do princípio da consunção, serve para solucionar conflito aparente de normas.

    D) aplica-se ao caso o princípio da subsidiariedade, pois nas condutas há diferentes graus de lesão à mesma objetividade jurídica, em uma relação de continente e conteúdo.

    Não sei falar muito do princípio da subsidiariedade, mas o que se aplica é o da consunção.

    E) tutelando bens jurídicos distintos, as normas penais referentes aos crimes de porte de arma de fogo e roubo figurarão em concurso material de delitos, aplicando-se ao caso o sistema do cúmulo material das penas.

    Se o princípio da consunção nos diz que um crime deve ser absorvido por outro, então não há que se falar em concurso.

    (corrijam se eu errei. comecei os estudos há pouco tempo)

  • Sobre a temática do Princípio da Consumação, vale consignar um trecho das lições do Professor Rogério Sanches:

    "Podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses:

    (A) Crime progressivo: se dá quando o agente, para alcançar um resultado/crime mais grave, passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém. Temos uma única conduta.

    (B) Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente deseja praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e também o concretiza, atentando contra o mesmo bem jurídico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais. Temos mais de uma conduta.

    (C) ''Antefactum" impunível: são fatos anteriores que estão na linha de desdobramento da ofensa mais grave. É o caso da violação de domicílio para praticar o furto. Note que o delito antecedente (antefato impunível) não é passagem necessária para o crime fim (distinguindo-se do crime progressivo). Foi meio para aquele furto. Outros furtos ocorrem sem haver violação de domicílio. Também não há substituição do dolo (diferente da progressão criminosa).

    (D) "Post-factum" impunível: pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente e, portanto, por ele não pode ser punido. O sujeito que furta um automóvel e depois o danifica não praticará dois crimes (furto + dano), mas somente o crime de furto, sendo a destruição fato posterior impunível."

    Notemos que o enunciado da questão deixa claro que o porte de arma de fogo serviu exclusivamente para o cometimento do crime-fim, isto é, o crime de roubo. O detalhe é relevante porque, mudando a hipótese, para uma situação em que, anteriormente ao crime de roubo, o agente tenha portado arma de fogo com outros fins, seria possível falar em concurso material de crimes, pelo cometimento do crime de porte de arma e do crime de roubo.

  • Gabarito: A

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

    Aplica-se no caso o princípio da consunção.

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):             

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;  

  • PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO/ABORÇÃO

    crime mais grave absorve o crime menos grave,ou seja,o crime fim absorve o crime meio.

    Roubo (crime fim)

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (crime meio)

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.(inconstitucional)         

    Em consonância com o principio da consunção/aborção o crime de roubo devido ser crime mais grave absorve o crime menos grave de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

  • PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE

    A LEGISLAÇÃO ESPECIAL PREVALECE/AFASTA A NORMA GERAL.

  • CONSUNÇÃO, NA MODALIDADE:

    Fato anterior não punível: o delito antecedente (antefato impunível) não é passagem necessária para o crime fim (distinguindo-se do crime progressivo). Ex: violação de domicílio para praticar o furto, é um meio de executá-lo, mas outros furtos ocorrem sem haver violação de domicílio;

    OBS: o crime de roubo e o porte ilegal de arma, quando em concurso, há de se considerar o princípio da consunção, onde o crime fim (roubo) absorve o crime meio (porte ilegal), quando o porte foi realizado para o crime fim.

    "Entende-se que o porte autônomo – que é quando o indivíduo já possui a arma em momento anterior à prática do delito subsequente – não afasta o concurso material de crimes entre o delito de porte ilegal de arma de fogo e o delito subsequente qualquer que seja (roubo, homicídio e etc)."

  • Letra A.

    a) Certo. Tanto que se aplica o aumento de 2/3 de pena do art. 157, § 2º – A, I, CP.

    b) Errado. Se for aplicado algum princípio que venha a solucionar o conflito aparente de normas penais ao roubo, que é um crime complexo, seria o princípio da consunção.

    c) Errado. O porte de arma de fogo vai ser absorvido pelo crime de roubo. O agente não vai responder pelo porte de arma de fogo porque ele usou essa arma somente para a prática desse crime, mas ele vai responder pelo emprego de arma de fogo no roubo – mas não vai responder pelo art. 14 ou pelo art. 16 da Lei 10.826. O erro está na substituição do dolo, queria roubar e roubou, não houve substituição do dolo ou progressão criminosa. 

    d) Errado. Se fosse aplicado algum princípio, seria o da consunção.

    e) Errado. Não se aplica o cúmulo material, o crime de posse de arma de fogo será absorvido pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • CORRETA A LETRA "a". O entendimento adotado é o de que, se o agente usou a arma apenas para aquele delito, como afirma a questão, não há que se falar em concurso material. Tal haveria, se a questão deixasse explícito que a arma foi adquirida, p. ex, um dia antes, semana antes, algo do tipo. É o que me recordo.

  • PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE

    A LEGISLAÇÃO ESPECIAL PREVALECE/AFASTA A NORMA GERAL

    letra 'a''

  • Muito embora, a resposta "a" esteja correta para uma prova discursiva é preciso ter em mente que o porte de arma é um crime que se enquadra na categoria de crime permanente, enquanto estiver portando a arma o crime se tipifica, então embora no momento do crime de roubo o porte tenha se consumido antes disso o crime de porte já vinha sendo consumado. Existem muitas denúncias nesse sentido e todas são acatadas. talvez não o porte, mas a posse ilícita, salvo se a aquisição foi exclusivamente pra praticar o roubo.

  • O crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo circunstanciado.

     Aplica-se o princípio da consunção, considerando que o porte ilegal de arma de fogo funciona como crime meio para a prática do roubo (crime fim), sendo por este absorvido.

    A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção (STJ HC 178.561/DF).

    No entanto, poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não se utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial.

  • GAB: A

    NUCCI esclarece que a diferença fundamental entre o critério da consunção e o da subsidiariedade é que, neste último caso, um tipo está contido dentro de outro (a lesão corporal está incluída necessariamente no crime de homicídio, pois ninguém consegue tirar a vida de outrem sem lesioná-lo), enquanto na outra hipótese (consunção) é o fato que está contido em outro de maior amplitude, permitindo uma única tipificação (o homicídio absorve o porte ilegal de arma porque a vítima perdeu a vida em razão dos tiros disparados pelo revólver do agente, o que demonstra estar o fato – portar ilegalmente uma arma – ínsito em outro de maior alcance – tirar a vida ferindo a integridade física de alguém). Ocorre que é possível matar alguém sem dar tiros, isto é, sem portar ilegalmente uma arma. Assim, a consunção envolve fatos que absorvem fatos, enquanto a subsidiariedade abrange tipos que, de algum modo, contêm outros.

     

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  • GABARITO: A

    O DOLO de Norberto desde o início era praticar o roubo, sendo este, um dos critérios para exaurir o Conflito Aparente de Normas, na modalidade CRIME PROGRESSIVO, dentro da Consunção. Então responderá pelo delito de Roubo.


ID
858094
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No curso de uma investigação policial, Júlio é flagrado com uma bolsa contendo várias armas e munições, algumas de uso permitido e outras de uso restrito, sem autorização legal para portá-las. Certamente ele iria utilizá-las na prática de um roubo, estando inclusive na porta de um estabelecimento comercial, aguardando a chegada do empregado que iria abri-lo.
Diante deste quadro, foi encaminhado à delegacia própria, vindo o laudo confirmando a potencialidade ofensiva das armas. Com base no exposto, Júlio deverá responder

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra "c"

    Acórdão nº HC 104669 / RJ de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 28 de Junho de 2011

    HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMAS E ARTEFATOS EXPLOSIVOS DE USO PROIBIDO OU RESTRITO.

    PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

    PORTE ILEGAL DE ARMA. APREENSÃO DE MAIS DE UMA UNIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO.

    1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a grande quantidade de armamento apreendida autoriza a elevação da pena-base no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    2. A posse de armas sem ordem legal, bem como de uso proibido, não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único.

    3. Ordem parcialmente concedida.

    (HC 104.669/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 18/08/2011)

  • Pelo princípio da CONSUNÇÃO, o crime do art. 16 absorve o do art. 14, o de pena mais branda. 
  • Há uma diferenciação de acordo com o estatuto do desarmamento entre posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito, que está previsto no artigo 12 e 14. Entretanto, não há o que se confundir posse com porte de arma. O artigo 16 não diferencia o porte de arma de fogo seja ele de uso restrito ou de uso permitido quanto a aplicação de tal artigo(16).
    Avante!!!!!!!!
  • Posse ou porte simultâneo de 2 ou + armas
    Entendimento amplamente majoritário: configura crime único. O nº de armas
    será considerado na dosagem da pena.

    ATENÇÃO: STJ decidiu que se uma arma é de uso permitido e  outra é de uso
    proibido/restrito, haverá concurso formal de crimes do art. 14 c/c art. 16.
    FGV adotou o posicionamento majoritário.

     
    Segundo Silvio Maciel.
  •   Caro Frederico Brito !
    Acho que vc fez confusão, o art.16 não fala de arma de fogo de uso permitido , ele só não diferencia a posse e o porte de arma de fogo de uso restrito.
    Com relação a arma de fogo de uso permitido, temos o art.12 qto a posse e o art.14 qto o porte.

    Bons Estudos !!!!

  •  

    CRIME ÚNICO. GUARDA. MUNIÇÃO.

    O crime de manter sob a guarda munição de uso permitido e de uso proibido caracteriza-se como crime único, quando houver unicidade de contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva, e não concurso formal, como entendeu o tribunal estadual. Precedente citado: HC 106.233-SP, DJe 3/8/2009. HC 148.349-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/11/2011.

    A posse de mais de uma arma de fogo ilegal configura mais de um

    crime? Depende do caso. Se a posse é exercida simultaneamente sobre todas

    as armas de fogo (em conjunto) numa unidade fática, teremos um crime

    único. A unicidade de contexto remete o agente a um único delito, pois a

    segurança pública foi lesionada de maneira pontual. Mas, para que exista

    um crime único, devemos exigir um único contexto fático. De tal sorte, o

    agente que possui armas em distintos locais (uma em casa, outra no

    trabalho), sem a devida autorização, pratica mais de um crime. O número de

    armas no crime único somente poderá influir na dosimetria da pena, por

    ocasião da aplicação do art. 59 do Código Penal (Lei das Armas de Fogo.

    São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998).


  • 'Do mesmo sentir é o festejado Prof. DAMÁSIO E. DE JESUS

    ('CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO E ASSEMELHADOS', Ed.

    Saraiva, 1999, pág. 25).

    'Há, assim, com respeito ao porte de armas, crime único, devendo serem

    aplicadas as penas do mais grave, aumentadas em função do número de

    armas existentes no local' (fl. 63 do apenso).

    Com efeito, as posses de armas sem ordem legal e de armas de uso

    proibido não configuram concurso formal de crimes, devendo, na espécie,

    ser reconhecida a existência de delito único, qual seja, o mais grave.

  • Quando a questão fala que o agente não tinha porte para port-á-las eu raciocinei que ele não tinha porte para nenhuma arma e não só as de uso restrito, será que a questão queria dizer que o agente tinha porte legal para portar as armas sem uso restrito? não entendo o motivo de ele responder so pelo parte ilegal das armas de uso restrito e não pelas outras. Alguérm pode me ajudar a entender a questão?
  • Colega, tentando responder a sua dúvida na questão Q286029, digo-lhe o seguinte: É certo que ele cometeu o crime de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido", bem como o crime de "posse ou porte de arma de fogo de uso restrito". Todavia, os juízes, ao aplicar a lei, na maioria das vezes, entendem que o agente comente apenas o segundo crime, o mais grave. O crime mais brando, "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" é utilizado apenas para agravar a pena. Ou seja, independente da quantidade de armas, o agente responderá por apenas um crime.
  • Por mais que esteja devidamente fundamentado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de de uso permitido na mesma conduta como crime único, penso que deveria haver o concurso formal, sendo a pena aplicada a do crime do artigo 16 da Lei 10.826/03. 


    Para relembrar:

    Art. 70 do CP:

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Júlio responderá pela prática do crime de porte de arma de uso restito previsto no art. 16 da Lei nº 10826/03. Levando em conta o contexto em que sucedeu  o porte de arma de uso permitido e o de uso restrito, com a lesão a apenas um bem jurídico, o crime mais gravoso há de absorver o menos, não se aplicando as regras de concurso de crimes (material e formal). Nesse sentido, já se manifestou o STJ em diversos precedentes, dentre os quais o proferido no acórdão em sede de habeas corpus nº 104.669/RJ.

    Por sua vez, o delito de roubo não ocorreu nem mesmo em sua forma tentada, porquanto o agente não chegou a praticar os atos executórios do delito, já tendo sido punido, registre-se, pela prática do crime autônomo, nos termos do parágrafo anterior .

    Resposta: (C)


  • Concordo com Renato.

  • Há crime único na conduta de manter sob guarda munição de uso permitido e de uso proibido, quando houver unicidade de contexto fático. O entendimento foi fixado pela Sexta Turma do STJ, no julgamento do HC 148.349-SP (22/11/2011), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.

    O paciente foi surpreendido com munições de uso permitido e de uso proibido. Em primeira e segunda instâncias considerou-se que o fato amoldava-se na modalidade do concurso formal.

    De acordo com o Decreto 5.123/04, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, considera-se:

    Art. 10.  Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei 10.826/03.

    Art. 11.  Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica. (Destacamos)

    Para o STJ, no entanto, a conduta do paciente revela crime único, já que há uma única ação, consequentemente lesão a único bem jurídico (a segurança coletiva).

    Trata-se de orientação firme da Quinta Turma do STJ, o crime de porte de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição não configura concurso formal ou material, mas crime único, se no mesmo contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva (HC 106.233 – SP – 03/08/2009).

    Muito acertado o entendimento do STJ. Contexto fático único, crime único (o de maior gravidade, quando distintos).

    *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

    http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/12/19/porte-ilegal-de-municoes-diversas-crime-unico-ou-concurso-de-crimes/

  • SEGUNDO PROF. DO LFG (RENATO BRASILEIRO OU ROGÉRIO SANCHES, NÃO ME RECORDO) EM AULA MINISTRADA NA DATA DE 04-12-11: INDIVÍDUO ENCONTRADO COM ARMAS DE ESPÉCIES DIFERENTES, OU SEJA, INFRAÇÃO AOS ARTS 12+14, 12+16 OU 14+16 (UMA PERMITIDA E OUTRA PROIBIDA) - HAVERÁ CONCURSO DE CRIMES.

    LEMBRANDO QUE A QUESTÃO NÃO SE REFERIU A DECISÕES DO STJ, POIS EXISTE JULGADO DO REFERIDO TRIBUNAL APONTANDO PARA A EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO (HC 148.349-SP).

    TRABALHE E CONFIE.

  • Entendo que o autor deve responder pela prática de dois crimes, mas tendo-se por reconhecido o concurso formal de crimes, aplica-se a pena aumentada de um só dos crimes.

  • Pessoal, o crime é único, e o raciocínio jurídico é simples: Se o sujeito andar com uma arma em cada mão, ambas em calibre restrito, responderá apenas pelo art. 16, pacífica a jurisprudência e a doutrina. Agora, se uma das armas for de calibre restrito e a outra de calibre permitido - e, portanto, com menor periculosidade - seria justo que o agente recebesse também a pena referente ao artigo 14? Assim, receberia uma pena menor aquele que portasse duas armas de calibre restrito e uma pena maior quem portasse apenas uma arma em calibre restrito?

  • não ha q se falar em roubo.. até o momento do flagrante a única conduta ilegal era o porte de arma (restrita e não restrita)

    e responde só pelo art 16 , que absorve o 14.

  • excelente o comentário do felipevazvc

  • Principio da Consunsão

  • Caros colegas, obrigada pelos esclarecimentos, foram de muita valia! Agora, na minha opinião, não tem nada a ver com Princípio da Consunção, conforme comentado por alguns colegas.

  • O agente deverá responder, neste caso, apenas pelo delito de porte de arma de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei: 

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito 

     Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

     Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    Este entendimento de que a prática de ambas as condutas, num mesmo contexto, configuraria crime único foi sedimento pelo STJ no julgamento do HC 148.349/SP (j.22/11/2011). 

    Não há que se falar em roubo pois o agente não deu início aos atos de execução. 

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 


    Abraços e fé em Deus!


  • PLURALIDADE DE ARMAS

    O STJ firmou entendimento de que é possível a unicidade de crimes, quando, no porte ilegal, há pluralidade de armas, equacionando-se a reprimenda na fixação da pena-base.

    Na espécie, contudo, a pretensão não se justifica, dado se buscar o reconhecimento de crime único diante de imputações distintas: arts. 14 e 16, pár. único, da Lei 10.826/03.

    Todavia, tem-se como cabível, tão-somente, o reconhecimento entre as duas imputações do delito do art. 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03.

    (HC 130.797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

    Não se desconhece a existência de julgados deste Sodalício no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado.

    Todavia, tal entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelos réus se amoldam a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material.

    (HC 211.834/SP, 5ª TURMA, DJe 18/09/2013)

  • Houve mudança de entendimento. AULA MARCELO UZEDA CARREIRAS JURÍDICAS 2015... Todavia, tem-se como cabível, tão-somente, o reconhecimento entre as duas imputações do delito do art. 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03.
    (HC 130.797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA T
    URMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013). Não se desconhece a existência de julgados deste Sodalício no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado.
    Todavia, tal entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelos réus se amoldam a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso .

  • Na minha opiniao, a correta seria a letra B

    AgRg no HC 288476 / SPMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR DJe 03/08/2015 "3. Tem-se reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido. Sucede que referido entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, porquanto a conduta praticada pelo réu se amolda a tipos penais diversos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material (HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2013)."

  • Respeitadas as posições diversas, não reconheço o instituto da consunção no caso em questão.

    Consunção está relacionado ao crime progressivo (crime de passagem), progressão criminosa (substituição do dolo inicial para um dolo superveniente), antefato impunível (fatos anteriores, não obrigatórios, mas que estão na linha de desdobramento da ofensa mais grave) e pós-fato impunível (após a ofensa, como incremento à lesão, sendo uma espécie de exaurimento).

    Com isto, entendo ser aplicável o concurso formal regulado no artigo 70 do Código Penal.

  • O gaba tem de ser D, pois corroboram posicionamento so STJ, que foi após a prova.

    Essa questão está desatualizada, tendo em vista que STJ já decidiu que quando as armas forem diferentes, os bens jurídicos também são diferentes.

    HC 130797/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 01/02/2013Decisões MonocráticasHC 162018/SP,Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,Julgado em 14/05/2013,Publicado em 16/05/2013

    HC 211834/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,DJE 18/09/2013


    Lembrando que tem julgado para concurso material tbm.


  • Questão desatualizada, foi publicado na jurisprudência em tese do STJ sobre concurso de crimes:

    Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. Precedentes: HC 130797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; HC 162018/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), julgado em 14/05/2013, DJe 16/05/2013.


    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Comparativo%20de%20Jurisprud%C3%AAncia%20concurso%20formal.pdf

  • STJ EM TESES 6) A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único. Precedentes: HC 228231/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; HC 163783/RJ, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 12/03/2012; HC 194697/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011; HC 104669/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DE- SEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 18/08/2011; HC 110800/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 30/11/2009; AREsp 303312/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 488)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    PLURALIDADE DE ARMAS - PORTE DE ARMAS DE USO RESTRITO E PERMITIDO: Não
    há crime único, podendo haver concurso material (ART.69 CP), quando, no mesmo
    contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de
    arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo
    de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. HC 211834/SP, REsp 1418900/AL.

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, POIS EXISTE CONCURSO DE CRIME, VISTO QUE OS TIPOS PENAIS SÃO DIFERENTES, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.

    O STJ, TEM ENTENDIMENTOS QUE O CONCURSO DE CRIME, neste caso, PODE SER: CONCURSO MATERIAL OU FORMA, SENÃO VEJAMOS:

    " Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. Precedentes: HC 130797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; HC 162018/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), julgado em 14/05/2013, DJe 16/05/2013."

    "Não há crime único, podendo haver concurso material, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. Precedentes: HC 211834/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013; REsp 1418900/AL (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 29/11/2013, DJe 09/12/2013."

     

    A RESPOSTA CORRETA, EM 2017, SERIA A LETRA "D", POIS SERIA CONCURSO DE CRIME, NA ESPÉCIE CONCURSO FORMAL, VISTO QUE O AGENTE MEDIANTE UMA AÇÃO "PORTAR ARMA DE FOGO", PRATICOU DOIS CRIMES, OU SEJA, O CRIME DO ART. 12 (PORTAR ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) E O CRIME DO ART. 16, CAPUT (PORTAR ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO), POIS AMBOS OS CRIMES TEM TIPOS PENAIS DIFERENTES, O QUE AFASTA A TESE DE CRIME ÚNICO.

    Os crimes de posse de arma/munição de uso permitido e posse de arma/ munição de uso restrito, são condutas típicas distintas, porque previstas materialmente nos tipos penais do art. 12 e do art. 16, da Lei 10.826/2003. No concurso formal, o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais, crimes, idênticos ou não. No caso em tela, existe unidade de conduta e pluralidade de resultados, eis que o agente foi flagrado com uma bolsa contendo várias armas e munições, algumas de uso permitido e outras de uso restrito, sem autorização legal para portá-las, por isso, deve ser reconhecido, de ofício, o concurso formal entre os crimes em comento, diante das circunstâncias do caso concreto.

  • Ficar atendo! Novo entendimento do STJ.

    Não há mais soma ou conduta única, isto é, o crime mais grave não absorve o menos grave no quesito "arma de fogo". Portanto, com o novo entendimento, o verme responderá pelas duas ações: que é porte de uso restrito + permitido. Com isso gerando "concurso formal" onde com uma única ação se comete inúmeros delitos.

    Resposta correta hoje: "D", na época era "C" - lembrando, que não há crime tentado de roubo, visto que o verme foi pego bem antes de começar esta ação.

  • 2 armas de uso permitido (art 14) = Crime Único

    2 armas de uso restrito ou proibido ( art 16) = Crime Único

    1 Arma Permitida (14) + 1 armar Restrita (16) = Concurso de crimes STJ e CRIME ÚNICO STF o mais grave absorve o menos grave.

    Doutrina Armas de Calibres Diferentes Permititas, Restritas ou Proibidas.

    Para o STF e para Doutrina majoritária: Posse ou porte de arma de USO PERMITO e de USO RESTRITO é CRIME ÚNICO! O crime de uso restrito absorve o de uso permitido por ser crime mais grave! NÃO HÁ CONCURSO DE CRIMES. O bem jurídico é o mesmo (incolumidade pública e paz social). Se eu tenho uma arma de fogo de calibre restrito e outras de calibre permitido, o crime mais grave vai absorver o crime menos grave, pouco importando se são 2 ou 10 armas. O juiz vai considerar essa situação na dosimetria da pena. 

    Para o STJ: Quando há porte ou posse de arma de fogo de uso restrito e uso permito há CONCURSO DE CRIMES, pelo fato de existir lesão a dois bens jurídicos (incolumidade pública e a lisura dos cadastros nacionais de arma de fogo) (RE 1598810), pois, se a nossa legislação diz que, determinada arma é restrito a determinado tipo de pessoa, esse indivíduo que possui ou porta uma arma dessa classificação viola não só a incolumidade publica como a seriedade dos cadastros. Essa concepção é muito criticada pela doutrina.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    • POSSE (USO PERMITIDO) + POSSE/PORTE (USO RESTRITO)

    NÃO É CRIME ÚNICO.

    NÃO APLICA CONSUNÇÃO

    É CONCURSO FORMAL

    SE PENAS DIFERENTES - APLICA A MAIS GRAVE

    SE PENAS IGUAIS - APLICA UMA DAS DUAS COM AUMENTO DE 1/6 ATÉ METADE

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


ID
859738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Silas e Ezequiel, maiores e capazes, renderam e imobilizaram, no período noturno, o único agente de segurança de uma instituição bancária privada da cidade de Tobias Barreto S SE. Utilizando armas de brinquedo, mediante grave ameaça, subtraíam a arma do vigilante e usaram dinamite para explodir dois caixas eletrônicos da agência, o que causou significativos estragos ao edifício. Após a explosão, a dupla subtraiu a quantia de seis mil reais e fugiu.

Com base no que dispõem o CP e o Estatuto do Desarmamento acerca dos crimes contra o patrimônio e contra a incolumidade pública, bem como no entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito da matéria, assinale a opção correta a respeito da situação hipotética acima apresentada.

Alternativas
Comentários
  • discordo desse gabarito. nao ha que se falar em roubo qualificado pelo concurso de pessoas. ha nesse caso uma causa de aumento de pena e nao uma qualificadora.
  •   Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

                § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

  • HOJE ENFRENTAMOS UMA ENORME DÚVIDA, PARA AQUELES QUE REALMENTE ESTUDAM, SOBRE OS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO

    1) primeiro voce aprende de as qualificadoras não são qualificadoras e sim marjorantes pois so aumentam a pena no  caso do roubo

    2) daí vem  o "rolo" o examinador por deleixo ou falta de conhecimento "esqueçe" de diferenciar e coloca como qualificadoras

    3) vc fica de otario pois na hora de resolver nao sabe se é um pega ou se o examinador errou mesmo

    4) o jeito é ficar procurando uma alternativa mais errada ou mais certa pra marcar

    5) o fato é quem nem sempre sabemos tudo se fosse assim nao estariamos aqui tentando aprender ok ???


  • d) As condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de emprego de artefato explosivo.


       Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

         II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    Em concurso Formal (art. 70 - aqui há discussão doutrinária - formal/material ou continuidade delitiva)

    Art. 16, § único, inciso III, do Estatuto do Desarmamento:


    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar


    Ademais, já é pacífico nos Tribunais que o porte de arma de brinquedo no roubo não qualificadora o delito! Tanto é verdade que a súmula 174 do STJ foi cancelada! 

    Por derradeiro, não configura crime de porte ilegal de arma quando o agente a subtrai de outrem, a não ser que após tal ato, comece a portá-la de maneira habitual, in
    cidindo no delito de porte ilegal de arma de fogo - art. 12 ou 16, a depender da arma.

  • d) As condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de emprego de artefato explosivo.

    Outra questão que deveria ter sido anulada....

    Crime de emprego de Artefato Explosivo ?? Esse crime não existe.

    Existe o crime de Posse e Porte Ilegal de Uso de Arma de Fogo... 

    Eu desafio o Exmo. Examinador a mostrar aonde ele viu esse nome de crime de emprego de artefato explosivo!!!


          Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

          III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    Espero que nos próximos concursos mudem esse examinador. Todas as quesões de penal dessa prova mereciam ser anuladas, mas ficaram com vergonha de anular todas!

  • Por favor, perdoem meu desabafo, mas fico revoltado com a atecnia do CESPE em denominar de roubo QUALIFICADO o que na verdade é roubo MAJORADO. O pior é que as vezes eles consideram uma questão errada por conta de equívocos terminológicos. Vai entender...%@@$@$
  • Comentário a letra D: o crime de emprego de artefato explosivo está tipificado no art. 253 do Código Penal.



    Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Gabarito correto: d) As condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de emprego de artefato explosivo.
    Explosão: Crime de atentado art. 251 do CP: Expor perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
    §1º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
    É dispensável para a consumação do crime a efetiva explosão, bastando que da ação do agente ocorra perigo concreto à incolumidade pública.
  • A cespe deveria ser mais técnica, apesar de que a doutrina fala qualificador em sentido amplo, abrangendo majorantes e qualificadoras em sentido estrito.
    “Podemos dizer que as qualificadoras podem ser entendidas em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, abrangem as causas de aumento de pena previstas na Parte Especial do CP e as qualificadoras propriamente ditas; em sentido estrito, abrangem as qualificadoras propriamente ditas, em face das quais o preceito secundário da norma incriminadora prevê o mínimo e o máximo da agravação.” (JESUS, op. cit., p. 581)
    Bons Estudo
  • SE FORMOS PARA A LETRA FRIA DO CPB O ART 157, § 2º , II TRATA DE CAUSA MAJORANTE, MAS A DOUTRINA AS CHAMA, EQUIVOCADAMENTE COMO O PRÓPRIO SILVIO MACIAL DIZ, DE QUALIFICADORAS. 

    ATENÇÃO GALERA: SE A QUESTÃO DISSER QUE É QUALIFICADORA ESTÁ CERTO.
  • Creio que o crime de emprego de artefato explosivo citado na questão se refere ao previsto no Estatuto do desarmamento (inciso III, Art. 16, Lei 10826/2003) e não ao crime de Explosão que possui previsão no CP (Art. 251, CP). Segue o referido artigo:

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    Espero ter ajudado.

  • kkkkk, esse Maranduba é um fanfarrão mesmo.
    então quando eu vou saber que a CESPE está querendo cobrar o sentido "amplo" ou "restrito" da palavra qualificadora???? Se em vários exercícios ela coloca que seria qualificadora, quando na verdade trata-se de causa de aumento, aí o caboclinho aqui erra a questão e a justificativa dela é que trata-se de causa de aumento.

    O fato é que essa questão devia ter sido anulada e ponto final, não vamos mais ficar dando corda para a banca não.
  • Comentário: no caso, não há previsão de roubo qualificado pelo porte ou uso de explosivo. Aliás, não existe a figura jurídica de roubo qualificado, mas a de roubo com causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, do CP). Ademais, de acordo com o art. 163, par. ún., II, do CP), o dano é absorvido pelo crime mais grave (no caso o roubo majorado), ainda quando tenha sido praticado com o emprego de explosivo. Com efeito, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual uma conduta tipificada é meio da consecução de uma mais grave. Na hipótese da questão, no entanto, a tipificação correta é distinta da apresentada.
    A alternativa (B) está errada. O porte e o emprego de arma de brinquedo não é tipificado em nosso direito. No entanto,  no caso, não há roubo simples, mas majorado pelo concurso de duas pessoas art. 157, § 2º, II, do CP.  
    A alternativa (C) está errada. Não há previsão, no crime de roubo, da causa de aumento de pena pela sua prática durante o repouso noturno. Essa circunstância é uma causa de aumento de pena no crime de furto (art. 155, §1º, do CP).
    A alternativa (D) é a correta. Apesar de não haver roubo qualificado, como dito na análise da alternativa (A), no caso há crime majorado pelo concurso de duas pessoas em concurso formal de crime, nos termos do art. 70 do CP, com o crime de emprego de explosivo, previsto no art. 16, par. ún., III, da Lei 10826/03.
    A alternativa (E) está errada, pelos motivos explanados na alternativa (A).
    Resposta: (D)
  • Na minha opinião, a resposta está totalmente errada. Só há que se falar em roubo qualificado quando deste resulta lesão corporal grave ou morte. O concurso de agentes é causa de aumento de pena, tornando o roubo circunstanciado, e não qualificado...

  • Alternativa Correta letra D

                  No tocante assertiva B, parece-nos que o erro encontra-se em afirmar que o roubo sera simples. Quando na verdade o concurso de agente torna o roubo com causa de aumento de pena, independente do uso de arma de brinquedo.

                  Insista, persista,não desista.

                   Deus seja conosco.


  • Mais um em meio a muitos: esta questão é ridícula por considerar qualificado o roubo. Contra disposição expressa do Código Penal. É um desrespeito ao candidato que estuda e sabe que o CESPE considera várias questões erradas simplesmente por trocar o termo "qualificado" por "circunstanciado" ou "majorado".

  • Que absurdo! Quer dizer que fica por isso mesmo? Somos reféns das cagadas do CESPE?

  • Ia reclamar sobre a falta de conhecimento da banca, por chamar de roubo qualificado, mas os comentários antigos já prevalecem. 

  • A banca não sabe a diferença entre qualificadora e majorante, logo a questão, diante desse evidente desconhecimento, ficou sem assertiva correta.

  • Que feio... "roubo qualificado"...


    Sorte que dá pra ver que é puro desconhecimento da banca mesmo, acertando a questão.

  • MEUS AMIGOS, HÁ UM BOM TEMPO QUE A CESPE CLASSIFICA AUMENTO DE PENA COMO QUALIFICADORA DE CRIME. ELA ACOMPANHA AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS QUE SE EXPRESSAM DESSA FORMA. NÃO ESTOU DIZENDO QUE ISSO É CORRETO, JAMAIS. MAS, É ASSIM QUE O CANDIDATO QUE QUER PASSAR TEM QUE ENXERGAR E RESPONDER.

  • Errei e fiquei feliz. Como não anularam esta bomba?!

  • Acredito que no momento que renderam e imobilizaram o agente, houve o aumento da pena tambem pela restriçao da liberdade da vítima, que estava em seu poder, além do concurso de pessoas.

  • Eu acertei a questão por já ter feito outras da CESP com este entendimento em igualar QUALIFICADORA com MAJORANTE, agora concordar eu não sou obrigado, mesmo com jurisprudência e se tratando de grandes pensadors do direito, O ERRO É EVIDENTE, é só o juiz, desembargador ou MINISTRO pegar  um VADE MECUM e verificar que se trata de institutos totalmente diferentes, E NÃO É ERRO DO LEGISLADOR como em outros casos, por exemplo dizer que é agravante e colocar um aumento de pena. Isso é coisa de jurista velho, preguiçoso, e a CESP adota.

  • Todo mundo falando da qualificadora/causa de aumento, mas ninguém falou do resto, se o emprego de explosivo é absorvido pelo roubo ou não...

  • A) Roubo qualificado é aquele descrito no § 3º do art. 157 (se da violência resulta lesão corporal grave e o latrocínio). Ademais, não há nas majorantes do roubo o porte e o emprego de explosivo. O emprego de substância inflamável ou explosiva qualifica o crime de dano, contudo, se o fato constitui crime mais grave, por este é absorvido (art. 163, par. ún. inciso II). 

     

    B) O porte de arma de brinquedo é conduta atípica. O uso de arma de brinquedo no delito de roubo não majora a pena. Não podem os agentes responder por roubo simples porque houve concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II). 

     

    C) Repouso noturno é qualificadora do delito de furto, e não do de roubo. 

     

    D) correto. Apesar de roubo qualificado ser terminologia usada para o § 3º do art. 157, essa é a alternativa correta. O crime de artefato explosivo está previsto na lei 10.826/03. 

     

    E) O concurso de agentes fez com que o roubo se tornasse majorado, e não simples.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Prezados, peço vênia para discordar do gabarito. Para mim, não há assertiva correta, pelos seguintes fundamentos: 

     

    a) No caso, incide o princípio da consunção, dada a caracterização do crime roubo qualificado pelo porte e emprego de explosivo, em concurso formal com o crime de dano qualificado.

    Penso que no caso narrado há clara aplicação do Princípio da Consunção, onde o crime de dano será absorvido pelo roubo. 

     

    b) O porte e o emprego de armas de brinquedo pelos agentes caracterizaram conduta atípica, devendo eles responder apenas pelo delito de roubo simples.

    É pacífico no STJ o entendimento que a ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, inofensiva, é apta para configurar a intimidação, mas incapaz de gerar a majorante. Entretanto, como eram dois sujeitos, o roubo é majorado e não simples, nos termos do §2º, II do artigo 157.

     

     c) A conduta dos agentes configurou roubo qualificado, dada a presença de duas causas de aumento de pena: a prática da infração durante o período de repouso noturno e o concurso de agentes.

    Roubo qualificado ocorre somente nas hipóteses do §3º do art. 157. A prática de infração durante a noite é causa de aumento de pena no delito de furto. 

     

     d) As condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de emprego de artefato explosivo.

    É lição comezinha que qualificadora não se confunde com aumento de pena. O CESPE tem o costume de misturar tais conceitos. Parece prevalecer na doutrina e jurisprudência que haverá sim concurso formal entre roubo e emprego de artefato explosivo, não sendo caso de absorção. É que são delitos que atingem bem jurídicos distintos (patrimônio e incolumidade pública).

     

     e) Os agentes devem ser responsabilizados pelo crime de roubo na forma simples, em concurso material com o crime de perigo comum pelo uso de explosivo.

    O roubo será qualificado (como já explicado) e haverá concurso formal entre os delitos de roubo e explosão. 

  • GAB D.

    Atenção! Não se encaixa no repouso noturno seguranças, pois este tem dever/obrigação resguardar o patrimônio e não repousar.

  • Roubo qualificado pelo concurso de agentes!!! Rssss

  • Muito curioso que os ladrões portassem dinamite, mas suas armas eram de brinquedo :)

  • Como diriam aqui no Sul, barbaridade...

    Abraços.

  • ROUBO QUALIFICADO? BASTA OBSERVAR O ART. 157, §2º DO CP PARA VER QUE A ALTERNATIVA INDICADA NAO PROCEDE! SÃO CAUSAS DE AUMENTO DE PENA!

  • Tendo em vista a lei 13654/18 que torna o emprego de explosivo causa de aumento de pena do crime de roubo a questão encontra-se desatualizada (não há mais  concurso)

  • Pessoal, só lembrando que a questão encontra-se desatualizada devido à lei 13654 de 2018 que veio para punir mais gravemente os crimes que se utilizam de artefatos explosivos:

     

    Art 157.

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):              

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

     

    Uma notícia sobre o fato:

     

    "Foi sancionada sem vetos nesta segunda-feira (23) a lei que aumenta a pena para diversas modalidades de roubo, incluindo o de caixas eletrônicos, com o uso de explosivos. O texto também obriga bancos a instalarem dispositivo de inutilização de cédulas em caso de roubo de caixa eletrônico.

    A lei, sancionada sem vetos, será publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (24). O texto tem origem no Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 1/2018 ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 149/2015, aprovado no Senado no último dia 27. As novas regras entram em vigor já nesta terça-feira."

  • O repouso noturno é causa de aumento de pena apenas para o furto, não há no crime de roubo esta majorante.

  • Art.157 (...)

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):  

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;              

     II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  

    Questão com prazo de validade expirado.    

  • questão DESATUAL!!

  • Desatualizada. 

    Aconselho a ler os sempre excelentes comentários do DOD:

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136542018-furto-e-roubo.html

  • Sempre esqueço que a maldita CESPE considera roubo majorado como sinônimo de roubo qualificado.

  • Questão ABERRANTE! Considera roubo qualificado quando na verdade é mera causa de aumento de pena (§2º, II, do art. 157 do CP), sendo ROUBO MAJORADO! QUESTÃO DESASTROSA! Será que o QC não errou o gabarito?

  • so p eliminacao msm, seria aumento.

  • Questão lixo.

     

  • haam???

  • A resposta após a alteração legislativa poderia ser no seguinte sentido (adaptando):

    A conduta dos agentes se amoldam ao delito de roubo, havendo duas causas de aumento: uma pelo concurso de agentes e outra pela destruição ou rompimento de obstáculo mediante o uso de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum. Pode o juiz, ainda, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia a causa que mais aumente ou mais diminua.

    Art 157. Omissis.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:  

     II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    (...)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): 

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    Art. 68. (...)

    Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • Esse é o tipo de questão para separar o joio do trigo. O professor teve a coragem de indicar a letra D como correta mesmo sabendo que o tipo penal mencionado é de ROUBO MAJORADO OU CIRCUNSTANCIADO. Aí, aparece um monte de gente apresentando saltos mortais e piruetas no estilo duplo carpado para insistir nessa hipótese de roubo qualificado, Errou a banca, erra quem vai na maré.

  • Alguém pode explicar o motivo da desatualização desta questão?


ID
862297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes dolosos contra a vida, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não é a letra  E a certa não? me ajudem
  • Não seria o latrocínio um crime hediondo? De acordo com a Lei 8.072/90, sim! Portanto, a alternativa "e" também estaria correta, in verbis:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

  • A letra "A" também não estaria correta?
  •   a - A lesão corporal seguida de morte somente pode ocorrer a título de culpa, trata-se de crime preterdoloso em que o agente não previu o que era previsível, pois, do contrário, ou seja, se agisse com dolo ou aceitasse as consequencias de seu ato responderia pelo resultado homicídio.

    b - O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio consuma-se com o resultado morte ou com as lesões corporais de natureza grave, a teor do artigo 122 do CPB.

    c - Somente é hediondo o homicídio praticado em atividade típica de grupo de exermínio, mesmo que perpetrado por um só agente e o homicídio qualificado, conforme expressa disposição da lei nº 8072/90, em seu artigo 1º, inciso I.

    d - Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, Vol 2), "Quando o aborto é realizado por terceira pessoa com o consentimento da gestantes, os dois deveriam responder pelo mesmo crime, pois, agiram com unidade de desígnios em busca de um fim comum: a morte do feto. A gestante e o terceiro concorreram cada um a seu modo para que o crime, na forma delineada pelo art. 29, caput, do Código Penal.

    O legislador
  • CUIDADO COM A PEGADINHA... O cabeçalho da questão fala em "crime doloso contra vida". Estes crimes se restringem ao homicício, ao induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, ao infanticídio e ao aborto. Já o latrocínio é considerado um crime contra o patrimônio (art. 157, §3º, 2a. parte, CP).
  • A consumação do crime de induzir, instigar ou auxiliar o suicídio não se consuma com o resultado morte? Ou com a mera conduta? Acho que a "B" também está correta, não?
  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio somente se consuma se a vítima morrer ou sofrer lesão grave. Fora essas hipóteses, por exemplo, se a vítima experimentar uma lesão leve, não há crime.
  • Para quem não sabe o que é latrocínio:
    Latrocínio
     - 
    Forma de roubo, em que ocorre agressão, com emprego de violência exercida por ataque à mão armada, trazendo como resultado a morte da vítima, o que considera essa modalidade de roubo como forma agravada, sendo assim classificado como crime hediondo e inafiançável. O latrocínio, está elencado como crime contra o patrimônio , pois a finalidade do agente é a apropriação de bem alheio móvel, embora seja a vítima atingida diretamente. (direitonet.com.br)
    Latrocínio Homicídio cometido com o fim de lucro, isto é, o agente tem o intuito de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Na legislação brasileira, em vista do objeto do sujeito ativo, é arrolado entre os crimes contra o patrimônio. (saberjuridico.com.br)
  • Com relação à alternativa D, trata-se de um clássico exemplo de exceção Pluralista à Teoria Monista adotada pelo Código Penal. Apesar de gestante e médico concorrerem para a ocorrência do mesmo resultado, isto é, a morte do feto, cada um responde por um delito autônomo.
    A gestante pelo crime de consentimento para o aborto:
    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
    Pena - detenção, de um a três anos

    Já o médico responde pelo crime de aborto do art. 126:
    Aborto provocado por terceiro
    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos

    Bons estudos a todos.
  • A PEGADINHA ENTÃO ESTAVA EM IDENTIFICAR QUAL ERA O CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, AIAIAIAIAIAI
  • A letra e) está errada porque é crime contra o patrimônio do art. 157 §3º in fine:

    Código Penal - CP - DL-002.848-1940

    Parte Especial

    Título II

    Dos Crimes Contra o Patrimônio

    Capítulo II

    Do Roubo e da Extorsão

  • Ok, então tanto a alternaiva D quanto a B estão certas, ou a errada sou eu?
  • A letra "B" está errada, o crime está configurado se o suicida morre ou resta com lesões graves...
    Legal a pegadinha da letra "E"!!!
    Valeu!

  • Hummm... Caí no "apenas"!
    Muito obrigada, Ramon!
  • Continuando a respeito do aborto.
    A alternativa "D" também não estaria errada, analisando o artigo 128?


    Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

    I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Que isso machoo.... A questão está escandalosamente errada e ainda se tenta justificar.... O enunciado quer a correta e essa letra E está correta, como também a letra D.... Essa CESPE é uma verdadeira piada.....
  • Realmete um jogada de mestre de poker essa pegadinha, difícil sacar essa se nunca tinha visto.
  • Em que pese os comentários é um absurdo este tipo de questão, uma vez que a mesma esta CERTA latrocínio é crime hediondo SIM, se na hora da prova além de tudo que envolve a prova ficar prestando atenção em todo cabeçalho, não mede conhecimento nenhum. Com a devida vênia, é um aburdo...
  • Comentários: a alternativa (A) está incorreta, uma vez que o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP) configura um exemplo de crime preterdoloso, o qual, segundo a doutrina, se caracteriza pelo dolo em relação à prática da conduta e pela culpa quanto ao resultado que, embora previsível, não fora previsto pelo agente que se utiliza da diligência ordinária de um homem comum, de acordo com o contexto fático que se apresenta no momento do crime. Se houvesse a intenção de morte como resultado, o crime seria de homicídio doloso e não de lesão corporal seguida de morte.
    A alternativa (B) está errada, posto que o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio se consuma ainda que não ocorra a morte do suicida, bastando que sofra lesões corporais de natureza grave. Se não houver nenhuma lesão ou apenas lesões leves, o crime não se consuma, nem mesmo se configura a tentativa. Essa noção consta do preceito secundário do art. 122 do CP e é concebida por parte considerável da doutrina como condição objetiva de punibilidade.
    A Lei nº 8072/90, que trata dos crimes hediondos apresenta um rol taxativo dos delitos considerados como tais. O art. 1º dessa lei considera crime hediondo o crime de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e o crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V do CP). Não é, portanto, qualquer crime de homicídio que recebe a rotulação de hediondo.
    A alternativa (D) está correta, uma vez que no crime de aborto consentido ocorre uma exceção dualista à teoria monista ou unitária, que prevalece em nosso Código Penal. Com efeito, a gestante responderá pelo crime previsto no tipo penal do art. 124, ao passo que o médico que provocou o aborto com o consentimento da gestante responderá pelo delito previsto no art. 126 do mesmo diploma legal.
    No art. 1º, II do mencionado diploma legal há previsão expressa de que o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine) é um crime hediondo. No entanto, essa alternativa não estaria correta porquanto o enunciado da questão fala explicitamente em crime doloso contra a vida, ao passo que o crime de latrocínio, embora resulte na morte da vítima em razão da violência exercida pelo agente, é crime contra o patrimônio.

    Resposta: (D)
  • Alternativa (A): errada.

    pois trata-se de crime preter doloso, dolo no consciente e culpa no consequente.

    Alternativa (B): errada

    No crime de instigação ou auxilio ao suicídio, Art. 122 do CP, o agente tbm responde pelo Induzimento com resultado lesão corporal grave, aplica-se art.122, forma consumada (1-3 anos) - Induzimento sem produção de resultados (fato atípico).

    Alternativa (C): errada

    Essa é mole!! O erro está em afirmar que todo crime de homicídio é hediondo. No entanto, só  os qualificados e os praticados por grupos de exteminios são considerados hediondos (art. 1o, I, da Lei 8072 de 90).

     

    Alternativa (D): correta

    Como diz a questão, cada um responde por tipos e penas distintos.

     

    Alternativa (E): errada

    O crime de latrocínio não é um crime doloso contra a vida, o bem jurídico tutelado no tipo é o patrimônio, art. 157, § 3º,.

     

     

     

  • Latrocíonio é sim CRIME HEDIONDO mas a questão relaciona-se com os crimes CONTRA A VIDA e latrocínio é crime CONTRA O PATRIMÔNIO, por isso que a letra "E" está errada.

  • NÃO SEI QUAL MAIOR ABSURDO. SE É A BANCA AFIRMAR QUE LATROCINIO NÃO É CRIME HEDIONDO OU SE SÃO ALGUNS CANDIDATOS AQUI NO QC CONCURSOS, DEFENDEREM ESSE GABARITO.

    TODOS NÓS SABEMOS QUE LATROCÍNIO É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO... MAS A QUESTÃO APENAS AFIRMOU QUE LATROCÍNIO É CRIME HEDIONDO E PONTO.

     

     

  • Não acredito que tem alguém defendendo a possibilidade do gabarito dessa questão ser possível. XD

  • Respondi a letra D, mas desde o início achei que essa questão deveria ter sido anulada. Claramente existe duas alternativas corretas.Mesmo não sendo crime contra a vida, o latrocínio é hediondo e a banca colocou isso. 

    Não tem o que defender. Foi uma imensa desorganização da banca, lógico que as questões têm que possuir certa dificuldade, mas isso aí já é desorganização. Tinha outras maneiras da CESPE elaborar sem colocar uma besteira desse tipo.

  • Gabarito correto !!! O enunciado se refere a crimes dolosos contra a VIDA!!!!!

  • Questão bem formulada! Precisa ser muito bom para não cair em uma dessas, haha! 

  • QUESTÃO TOTALMENTE MALDOSA INFELIZMENTE TEMOS QUE CONVIVER COM ESSES PEGAS. ABSURDO!!!!!

  • Pessoal, a quetão esta correta e tende a confundir o candidato, conforme a Súmula 603 do STF dispõe que A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE LATROCÍNIO É DO JUIZ SINGULAR E NAO DO TRIBUNAL DO JÚRI, logo não é crime doloso contra vida.

  • Questão desatualizada galera. Latrocício agora é crime Hediondo. 

  • Errei, mas essa questão é muito boa.

    É preciso se atentar ao enunciado, ele pede CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. 

    Quais são? Homídio, induzimento instigação ao suicídio, aborto, infanticídio e feminicídio.

    O latrocínio, apesar de ter o resultado morte, não é um crime doloso contra a vida, ele consta nos crimes contra o patrimônio. 

  • "À respeito dos crimes dolosos contra a vida" o Latrocinio apesar de crime hediondo, não é cometido contra a vida, e sim contra o patrimônio! Alternativa D corretíssima, isso que eu chamo de questão sem vergonha, CESPE sendo CESPE. 

  • Questão safada, porém bem elaborada. Itém E é crime contra o patrimônio. Só um pouco de atenção e ficar atendo essas safadezas

     

    '' Vá e vença que por vencido não os conheça ''

  • Pura interpetação do enunciado.

  • LATROCÍNIO = CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E HEDIONDO

  • Gab. 110% Letra D.

     

     

     a) Com relação ao crime de lesão corporal seguida de morte, admite-se o resultado morte doloso ou culposo.

    Errado. Apenas o resultado morte a título de culpa. (Crime preterdoloso ou preterintencional) Se a morte fosse dolosa, tipificaria homicídio.

     

     b) O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio apenas se consuma mediante o resultado morte do suicida.

    Errado. O crime em questão adimite o resultado morte ou a lesão corporal grave para sua consumação, não se limitando a morte do suicida.

     

     c) Todo crime de homicídio é considerado hediondo e, por isso, a pena prevista para esse tipo de crime é a privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime inicialmente fechado.

    Errado. O homicídio em sua forma simples não é considerado hediondo. As forma de homicidio que trazem a hediondez são:  homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V).

     

     d)Se um médico praticar o crime de aborto mediante o consentimento da gestante, ele responderá por um crime e ela por outro, impondo-se a cada um penas distintas.

    Certo. A gestante consentir que lhe provoque o aborto: art. 124, CP; O médico praticar aborto com consentimendo da gestante: art. 126, CP.

     

     e)O crime de latrocínio é hediondo. 

    Errado. Apesar de ser crime hediondo, o latrocínio é crime contra o patrimônio e não contra a vida como enuncia a questão.

     

     

  • Errei duas vezes passando despercebido, na 3º não errei mais. Repetição e exaustão leva a perfeição. 

  • GABARITO: D

    A respeito dos crimes dolosos contra a vida, assinale a opção correta.

    O ENUNCIADO QUER A RESPOSTA SOBR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, QUESTÃO PARA PEGAR O CANDIDATO DESPREPARADO.

    d)Se um médico praticar o crime de aborto mediante o consentimento da gestante, ele responderá por um crime e ela por outro, impondo-se a cada um penas distintas.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    APESAR DA LETRA e ESTÁ CORRETA, NÃO É OQUE O ENUNCIADO PEDE.

     

     

  • No crime de instigação ou auxilio ao suicídio, Art. 122 do CP, o agente tbm responde pelo Induzimento com resultado lesão corporal grave, aplica-se art.122, forma consumada (1-3 anos) - Induzimento sem produção de resultados (fato atípico).


    Fonte: Ernandes Jr

  • O latrocínio é considerado , portanto é inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou , havendo a previsão de pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

  • ATUALIZANDO p/ quem quiser um entendimento extra...

    Tem alguns comentários que estão um pouco equivocados nessa parte do conteúdo. Não só nessa questão, mas em outras. Fica aí essa dica que pode te ajudar.

    CFO PMAL 2021

    Em razão da lei n.º 13.968/2019, o tipo penal sofreu alterações e passou a contar com a seguinte redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Ou seja, se antes a lesão corporal grave e a consumação do suicídio eram condições para consumação do delito de induzimento, instigação ou auxílio, atualmente temos o seguinte:

    - da tentativa de suicídio não houve lesão corporal ou a lesão foi de natureza leve: crime na sua forma simples, aplica-se o caput;

    - da tentativa de suicídio resultou lesão grave ou gravíssima: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 1º;

    - o suicídio foi consumado: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 2º.

  • Antes da atualização, estava disposto na Lei de Crimes Hediondos, de maneira expressa, apenas o crime de Latrocínio (roubo com resultado morte). Com a atualização, houve a retirada da expressão “Latrocínio” (apesar de ainda manter essa conduta como crime hediondo), sendo inseridas diversas outras situações majorantes e qualificadoras do roubo.

    Assim, não é todo tipo de roubo que é considerado hediondo, mas apenas aqueles realizados:

    • Com restrição de liberdade da vítima;
    • Com emprego de arma de fogo;
    • Com resultado lesão corporal grave ou morte (latrocínio).

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-crimes-hediondos-pacote-anticrime/

    CFO PMAL 2021


ID
862537
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:


I. Pratica delito de furto qualificado pela destreza (art. 155, § 4o , inc. II) sujeito que ingressa em casa alheia pelo telhado e de lá subtrai bens de seu proprietário.


II. O crime de roubo próprio previsto no caput, do art. 157, do Código Penal, se configura com a subtração da coisa sem grave ameaça ou violência, vindo o agente a empregá-las posteriormente contra a pessoa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.


III. O delito de quadrilha ou bando constitui crime de concurso necessário, pois o tipo penal exige no mínimo 3 (três) pessoas associadas com a finalidade de cometerem crimes.


IV. Pratica o crime de furto qualificado por fraude, o agente que se prontificando a ajudar a vítima a efetuar operação em caixa eletrônico subtrai o seu telefone celular sem que esta perceba.


V. O elemento subjetivo do delito de extorsão é o dolo, sendo prescindível o fim especial de agir.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - pratica furto mediante escalada.
    II - Neste caso, a resposta descreve o crime de roubo impróprio.
    III - Necessário mais de 3 pessoas.
    V - é imprescindível o especial fim de agir do sujeiti, qual seja, o aferir vantagem econômica.
  • Alterntiva II - Para que haja roubo é necessário grave ameaça ou violência a pessoa, sem essa elementar não há roubo, conforme preceitua artigo abaixo:

    ART. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Assim, nos termos do § 1.º, temos o roubo impróprio, lembrando que há emprego de violência contra pessoa ou grave ameaça. Logo a alternativa comentada encontra-se incorreta.



    Para ilustrar cito:TJSP - Apelação APL 167548220038260302 SP 0016754-82.2003.8.26.0...

    Data de Publicação: 16/09/2012

     

    Ementa: APELAÇÃO ROUBO TENTADO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE AUTORIA E MATERIALIDADES DEMONSTRADAS DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL VÍTIMA SOFREU LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE QUE EXTRAPOLA A VIOLÊNCIA FÍSICA ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO ROUBO COMETIDO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES AFASTAMENTO PROVA INSUFICIENTE QUANTO AO DOLO DE SUBTRAÇÃO DE BENS DE AMBAS AS VÍTIMAS DOSIMETRIA PENAL TENTATIVA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO REDUÇÃO DAS PENAS QUE SE IMPÕE CRIME...

    Encontrado em: APELAÇÃO ROUBO TENTADO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE AUTORIA E MATERIALIDADES DEMONSTRADAS DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL VÍTIMA SOFREU LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE QUE EXTRAPOLA A VIOLÊNCIA FÍSICA ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO ROUBO




  • Acrescentando mais uma importante observação.È importante atentarmos que o furto mediante fraude não deve ser confundido com estelionato.No primeiro tipo(CP,art 155,inc.4º,II,segunda figura),a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância da vitima do ofendido,que nem percebe que a coisa lhe está sendo subtraída.No estelionato,ao contràrio,a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima,esta entrega a coisa iludida,pois a fraude motivou seu consentimento.Quanto a alternativa V,o tipo subjetivo do crime é o dolo,vontade livre e consciente de constranger,já o elemento subjetivo é o fim de agir(com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômico
  • Na minha humilde opinião acho que o item IV não é furto mediante fraude, e sim furto mediante abuso de confiança. O agente se prontifica a ajudar caracterizando assim uma relação de confiança entre o agente e a vítima. Houve subtração do celular, nada relacionado ao caixa eletrônico. Este foi utilizado apenas como meio para distrair a vítima através de uma relação de confiança adquirida pela presteza oferecida pelo agente diante da vítima.

    Avante!!!!!
  • com relação ao Item IV

    eu lembrei do exemplo do falso técnico que entra na casa e furta objetos.

    Nesse caso era um falso ajudante no banco, que furtou.
  • pessoal não poderia ser furto qualificado pela destreza
  • Furto mediante fraude: 
    -A fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. Veja que, aqui, eu tenho subtração, sendo a fraude um meio que facilita a subtração.
    -A vontade de alterar a posse é unilateral (apenas do agente, e não da vítima).
    Jurisprudência: de acordo com nossos Tribunais, configura furto mediante fraude:
    a)Agente que, a pretexto de auxiliar a vítima a operar caixa eletrônico, apodera-se de seu cartão magnético, trocando-o por outro. Esse cartão saiu da mulher e foi para o agente de forma unilateral. Ela não queria entregar a posse desvigiada a ele.
    b)Agente que coloca aparelho de maior valor em caixa de aparelho menos valioso.

    c)Gerente de instituição financeira, falsificando assinaturas em cheques de correntistas, subtrai valores depositados em nome deles. 

    d)Apesar de divergente, prevalece que o falso test drive configura furto mediante fraude, pois o potencial consumidor não recebe posse desvigiada da coisa.

    Furto mediante destreza:

    “Destreza”: peculiar habilidade física ou manual, despojando a vítima sem que esta perceba.
    Exige-se que a vítima traga a coisa visada junto ao corpo. É o pressuposto lógico para se avaliar essa peculiar habilidade física ou manual do agente.

    Se terceiros percebem a ação do agente, não importa. Para incidir a qualificadora, basta que a vítima não perceba.
     

  • Galera, essa questão, apesar de obsoleta, à época foi bem simples e poderia ser respondida, sem maiores dificuldades, por EXCLUSÃO, desde que se soubesse que a assertiva I estava errada em virtude de não ser a qualificadora da destreza, mas, sim, a da escalada. O resta era um completo absurdo.
  • CUIDADO  QUESTÃO DESATUALIZADA: LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013  define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Essa lei no seu art. 24, ALTEROU O ART. 288, CP: o crime de quadrilha ou bando agora passou a se chamar associação criminosa e  passou a exigir a associação de 03 ou mais pessoas, portanto, a questão “III. O delito de quadrilha ou bando constitui crime de concurso necessário, pois o tipo penal exige no mínimo 3 (três) pessoas associadas com a finalidade de cometerem crimes”. Também estaria correta.
    Associação Criminosa
            Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
            Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
            Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)    (Vigência)
     

    BONS ESTUDOS!
  • Marquei a alternativa A. Acho que cabe sim a qualificadora da destreza, pois esta é quando o agente possui habilidade especial na prática do furto, fazendo com que a vítima não perceba a subtração.

    Lógico que escalada também seria cabível, mas a destreza também se faz presente.

  • Questão desatualizada

    Embora o gabarito continue correto, o ítem que trata do crime de quadrilha ou bando se encontra desatualizado em virtude da edição da Lei 12.850/2013 que modificou até mesmo a nomenclatura do delito.

  • "IV. Pratica o crime de furto qualificado por fraude, o agente que se prontificando a ajudar a vítima a efetuar operação em caixa eletrônico subtrai o seu telefone celular sem que esta perceba."

    Incorreta. Ainda que se possa interpretar a alternativa de outro modo, é difícil de acreditar que,nessa situação, a vitima não trazia o celular consigo, razão pela qual se trata de furto mediante destreza.

  • No crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da “destreza” (art. 155, § 4º, II, do CP) caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido de excepcional – incomum – habilidade para subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção. Destreza, para fins de furto qualificado, é a especial habilidade física ou manual que permite ao agente subtrair bens em poder direto da vítima sem que ela perceba o furto. É o chamado “punguista”. STJ. 5ª Turma. REsp 1.478.648-PR, Rel. para acórdão Min. Newton Trisotto (desembargador convocado do TJ/SC), julgado em 16/12/2014 (Info 554).

  • Sobre a assertiva V, demonstrando que o dolo específico (finalidade especial da conduta) é essencial à configuração do crime de extorsão:

    Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
    (REMISSÃO:   § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. )

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)


ID
863260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Miguel abordou Bruno, que havia parado seu veículo na frente de sua casa e se preparava para abrir o portão da garagem, e exigiu-lhe, mediante ameaça de morte, a chave do carro. Enquanto isso, Lucas, parado do lado oposto da rua, apontava uma arma de fogo na direção de Bruno, que indicou a Miguel que a chave estava na ignição do veículo. Durante a ação, Bruno ouviu Miguel, ao telefone, dizer a uma pessoa cujo nome era supostamente Tiago que os dois se encontrariam no local combinado. Miguel, então, fugiu dirigindo o veículo de Bruno, e Lucas fugiu, em outra direção, pilotando uma motocicleta. Enquanto Miguel e Lucas fugiam, Bruno anotou a placa da motocicleta usada por Lucas. Após a fuga de ambos, Bruno foi ao posto policial mais próximo de sua residência fazer o registro do ocorrido. PMs localizaram o veículo subtraído em um estacionamento público, onde presenciaram Miguel entregar as chaves do veículo a uma pessoa que lhe entregou uma quantia em dinheiro. Os PMs, então, apreenderam o veículo e conduziram os rapazes à presença da autoridade policial, ocasião em que se constatou que a pessoa a quem Miguel entregou o carro era Tiago. Tiago informou que conhecia Miguel desde a infância, que costumava comprar e vender veículos automotores, mesmo não possuindo estabelecimento comercial regularmente constituído para o exercício dessa atividade, e que a quantia paga a Miguel, a quem pagaria mais três mil reais na semana seguinte, após a transferência do documento do veículo, era de mil reais. Uma equipe de policiais civis deteve Lucas na condução da motocicleta cuja placa fora anotada por Bruno, tendo sido verificado que a motocicleta pertencia a Tiago. Lucas portava um revólver de calibre 38, municiado com três cartuchos intactos e apto a ser usado. Em procedimento regular perante a autoridade policial, Bruno reconheceu formalmente Miguel como a pessoa que se apropriou de seu veículo e Lucas como a pessoa que apontou uma arma de fogo em sua direção. O veículo de Bruno foi avaliado, em perícia criminal, em trinta e oito mil reais.

Com base no disposto no CP, assinale a opção correta referente à situação hipotética apresentada acima.

Alternativas
Comentários
  • Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)


    Receptação qualificada (§ 1º) : A qualificadora se dá em razão do exercício de atividade comercial ou industrial, por parte do sujeito ativo da relação criminal, relacionada à receptação. Não é necessária a atividade comercial regular, posto que a ela se equipara qualquer atividade de comércio, ostensiva ou clandestina, mesmo irregular, ainda que exercida em residência (§ 2º) .

    in: 

    http://autosom.net/roubados_receptacao.asp

  • Creio que o erro na alternativa b está no fato de que o crime em si é qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas. Ambos deveriam responder pela dupla qualificação.
  • A b) está errada por que Miguel sabia da condição de armado de Lucas, e o porte de arma é uma causa de aumento de pena que se estende aos demais. É uma circunstância objetiva que se transmite aos coautores.
  • nao concordo.

    receptação é quanto sua participação é apos o crime. ou seja. ha um roubo e voce recebe o bem, sem ter qualquer participação ou conhecimento do fato criminoso.

    a partitipação exige uma previa concordancia. 

    ou seja: se voce encomenda um roubo de carro pra trocar as peças do seu carro. o seu amigo entao rouba o carro e te entrega. voce responderá pela participaçção e nao por receptação.

    a mim, pareceu que o tiago sabia e concordou, até encomedou o crime, pelos fatos escritos.

    segue um trecho: Bruno ouviu Miguel, ao telefone, dizer a uma pessoa cujo nome era supostamente Tiago que os dois se encontrariam no local combinado

    ora, miguel ligou pro tiago ainda praticando o crime. isso nao deixa claro que tiago nao sabia, ou melhor, ESPERAVA, pelo roubo?

    claro que é tudo subjetivo; mas é muito do estranho uma situação como foi exposta ser so receptação
  • Concordo com o comentário do colega wellington ficou claro que Tiago tinha um ajuste prévio com Lucas e Miguel, sendo assim ele incide no roubo e não receptação.
  • Embora tenha acertado a questão, não concordo com o gabarito e concordo com o Peterson e com o Wellington. Tiago, no mínimo, deveria responder por participação no roubo por ter induzido Miguel e os demais a cometerem o roubo, já que se comprasse o produto do roubo seria uma motivo a mais para cometerem o delito. Dei uma procurada rápida na jurisprudência e não encontrei muita coisa. Achei apenas um artigo na internet, segue:

    "É um crime comum, isto é, qualquer pessoa pode cometê-lo; todavia, o receptador não pode ter intervindo de nenhuma forma no crime anterior, pois, se assim o fez, responde, não por receptação, mas pelo delito antecedente, como co-autor ou partícipe, dependendo do caso concreto.

    Ex.: aquele que encomenda um carro a um furtador não comete receptação, mas responde como partícipe do furto, uma vez que influenciou o autor da subtração a praticá-lo."

    fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=217

  • Concordo com os colegas anteriores.
    Além dos pontos citados, Lucas que estava com a arma e a moto (pertence de tiago) mais uma prova de participação no roubo.

    Essa questão tive que matar na menos errada!
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

    Ao meu ver, pelo fato de Tiago ter "encomendado" e ainda ter fornecido a motocicleta para a prática do mesmo, ele deveria ser considerado como PARTÍCIPE no crime de roubo. Senão vejamos:

    "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    PARTÍCIPE: É aquele que contribui, de qualquer modo, para a realização do crime, sem
    realizar elementos do tipo. Auxilia moral ou materialmente.
    - Moral ou Intelectual: Induzimento ou Instigação
    - Material: Auxílio material. Arma, carro.


    Se a questão fosse omissa quanto a moto utilizada por Lucas, tudo bem, mas como disse claramente qua tal moto era de Tiago, eu acho que o gabarito está errado!

     

  • Para quem ficou em dúvida quanto à alternativa B, está errada pelo seguinte:

    B) Miguel responderá pelo crime de roubo em concurso de pessoas, e Lucas responderá pelo crime de roubo com emprego de arma e em concurso de pessoas, já que cada um deve responder individualmente pela conduta que praticou.

    O emprego de arma é circunstância majorante do crime de roubo.

    Circunstâncias são dados acessórios que aumentam ou diminuem a pena, sem alterar a qualidade do crime. As circunstâncias podem ser SUBJETIVAS ou OBJETIVAS.

    Circunstâncias OBJETIVAS – relacionam-se com os meios e modos de execução do crime, tempo, ocasião, lugar, objeto matéria.
    Circunstâncias SUBJETIVAS – são as de caráter pessoal, dizem respeito à pessoa do agente, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como p. ex. os motivos determinantes que levaram o agente a cometer o crime, as relações com a vítima ou com outros concorrentes.
     
    As circunstâncias de natureza SUBJETIVA, não se comunicam, conforme o art. 30 do CP
    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As circunstâncias de natureza OBJETIVA só se comunicam se ingressarem na esfera de conhecimento do outro participante do crime.

    Sendo assim, na hipótese da questão não há dúvida que Miguel conhecia do emprego de arma pelo seu comparsa Lucas, pelo que esta circunstância de o emprego de arma comunica-se a Miguel, ainda que só o Lucas tivesse empunhado a arma.

    TJ-RS - Apelação Crime ACR 70042745646 RS (TJ-RS)
    Data de publicação: 29/07/2011
    Ementa: APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. MAJORANTE QUE SE COMUNICA A TODOS OS AUTORES DO DELITO. O emprego de arma de fogo pelo comparsa, visando impingir grave ameaça aos lesados, é circunstância objetiva que se comunica aos demais agentes que participaram do delito. Apelação da defesa, improvida. (Apelação Crime Nº 70042745646, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 29/06/2011)
     
  • A alternativa (B) está errada, senão vejamos:

    Segundo a teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal Brasileiro, todos os que concorrem para o crime devem responder por ele.

    No caso apresentado, Miguel tinha plena ciência de que Tiago portava a arma de fogo e aderiu à sua conduta, o que seria, como pode ser observado na questão, fato importante para o sucesso do crime de roubo.
  • Comentário: a alternativa (A) está errada, pois os dados contidos no enunciado permitem apenas concluir que Tiago praticara o crime de receptação previsto no art. 180 do CP, a saber: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:”. Tiago não concorreu de modo nenhum para o crime de roubo, ainda que soubesse das atividades ilícitas de Miguel.
    A alternativa (B) está errada, porquanto, segundo a teoria monista ou unitária adotada pelo nosso CP, no dispositivo que rege o concurso de pessoas (art. 29), todos os que concorrem para o crime devem responder por ele. No caso, Miguel tinha plena ciência e aderiu à conduta de Tiago que portava a arma, o que seria, como se pode inferir, parte importante dos procedimentos utilizados para o sucesso da empreitada criminosa.
    A alternativa (C) está correta, uma vez quea conduta de Tiago descrita no enunciado corresponde de modo perfeito ao crime de receptação qualificada, tipificado no parágrafo primeiro do art. 180 do CP, nos seguintes termos: “ Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.” Faz-se oportuno transcrever o disposto no parágrafo segundo do referido dispositivo, posto que, no caso ora tratado, há referência expressa à atividade comercial irregular por parte de Tiago. Assim: “Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.”
    A alternativa (D) está errada, uma vez que Miguel responderá por roubo com majorante (equivocadamente consagrado como qualificado), já que agiu em concurso de pessoas e com a utilização de arma como meio de imprimir a violência para a subtração do bem, conforme previsto no art. 157, parágrafo segundo, incisos I e II do CP.
    Por fim, a alternativa (E) está errada, uma vez que ele responde pelo crime de roubo qualificado, nos termos do que dispõe o art. 29 do CP. A conduta de Lucas, tendo em vista o objetivo de subtração de bem por meio de violência, ainda que constitua crime autônomo de constrangimento ilegal, isso se trata, no contexto apresentado, de um crime-meio (antefacto impunível) que visa a consumação do crime-fim. 

    Resposta: (C)
  • Olá Pessoas,

    entendo a indagação dos colegas acima discordando do gabarito, porém ocorre que nas condutas fornecidas pelo texto não se configura em nenhuma momento o dolo subjetivo do Tiago(em participar do roubo), pois o fato de ter ele emprestado a moto não significa que tenha sido para a prática de crime(pelo menos o texto não expõe essa informação). O texto também não deixa explicito que o telefonema foi para instigar o roubo e apenas e sim para combinar o local para a entrega do produto roubado(entende que nessa hora Tiago poderia nem saber o que estava acontecendo)Claro que na prática não é isso o que acontece. A questão colocou essas informações para confundir os candidatos, pois temos o costume de interpretar como acontece na prática. Com isso meus caros amigos em se tratando de concurso. Devemos nos atentar apenas nas informações fornecidas pelo texto. Nem a mais nem a menos.


    Abraços e bons estudos


  • A atividade comercial que trata o Art. 180, §1º, CP (Recep. Qualificada) não seria por parte do Tiago (que está recebendo o objeto de furto)? Ou é por parte do sujeito que praticou o furto, no caso o Miguel e/ou Lucas? Alguém, por gentileza, poderia me tirar essa dúvida?

    [...] § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime [...]

  • a alternativa (A) está errada, pois os dados contidos no enunciado permitem apenas concluir que Tiago praticara o crime de receptação previsto no art. 180 do CP, a saber: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:”. Tiago não concorreu de modo nenhum para o crime de roubo, ainda que soubesse das atividades ilícitas de Miguel.
    A alternativa (B) está errada, porquanto, segundo a teoria monista ou unitária adotada pelo nosso CP, no dispositivo que rege o concurso de pessoas (art. 29), todos os que concorrem para o crime devem responder por ele. No caso, Miguel tinha plena ciência e aderiu à conduta de Tiago que portava a arma, o que seria, como se pode inferir, parte importante dos procedimentos utilizados para o sucesso da empreitada criminosa.
    A alternativa (C) está correta, uma vez quea conduta de Tiago descrita no enunciado corresponde de modo perfeito ao crime de receptação qualificada, tipificado no parágrafo primeiro do art. 180 do CP, nos seguintes termos: “ Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.” Faz-se oportuno transcrever o disposto no parágrafo segundo do referido dispositivo, posto que, no caso ora tratado, há referência expressa à atividade comercial irregular por parte de Tiago. Assim: “Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.”
    A alternativa (D) está errada, uma vez que Miguel responderá por roubo com majorante (equivocadamente consagrado como qualificado), já que agiu em concurso de pessoas e com a utilização de arma como meio de imprimir a violência para a subtração do bem, conforme previsto no art. 157, parágrafo segundo, incisos I e II do CP.
    Por fim, a alternativa (E) está errada, uma vez que ele responde pelo crime de roubo qualificado, nos termos do que dispõe o art. 29 do CP. A conduta de Lucas, tendo em vista o objetivo de subtração de bem por meio de violência, ainda que constitua crime autônomo de constrangimento ilegal, isso se trata, no contexto apresentado, de um crime-meio (antefacto impunível) que visa a consumação do crime-fim. 
    prof gilson campos 

  • CORRETO AMBOS RESPONDERÃO POR ROUBO(concurso de pessoas e emprego de arma de fogo). Pelo que o enunciado mostrou o Thiago não sabia do Roubo apenas marcou em um local para receber o carro, como ele recebeu e ainda trabalha com isso qualifica a receptação;

  • concordo totalmente com seu comentário El Professor, haja visto o Auxilio material prestado (motocicleta), por Tiago ao crime praticado. Porém a questão infelizmente não dexia claro que Tiago emprestou a moto para o fim da pratica delitiva, nesse caso a menos errada é a letra C já que a questão deixou na desinência a conduta do Tiago ao simplesmente emprestar a motoca.

    alias, errei ao responder a letra A

  • B) Miguel responderá pelo crime de roubo em concurso de pessoas, e Lucas responderá pelo crime de roubo com emprego de arma e em concurso de pessoas, já que cada um deve responder individualmente pela conduta que praticou.

    O emprego de arma é circunstância majorante do crime de roubo.

    Circunstâncias são dados acessórios que aumentam ou diminuem a pena, sem alterar a qualidade do crime. As circunstâncias podem ser SUBJETIVAS ou OBJETIVAS.

    Circunstâncias OBJETIVAS – relacionam-se com os meios e modos de execução do crime, tempo, ocasião, lugar, objeto matéria.

    Circunstâncias SUBJETIVAS – são as de caráter pessoal, dizem respeito à pessoa do agente, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como p. ex. os motivos determinantes que levaram o agente a cometer o crime, as relações com a vítima ou com outros concorrentes.

     

    As circunstâncias de natureza SUBJETIVA, não se comunicam, conforme o art. 30 do CP

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As circunstâncias de natureza OBJETIVA só se comunicam se ingressarem na esfera de conhecimento do outro participante do crime.

    Sendo assim, na hipótese da questão não há dúvida que Miguel conhecia do emprego de arma pelo seu comparsa Lucas, pelo que esta circunstância de o emprego de arma comunica-se a Miguel, ainda que só o Lucas tivesse empunhado a arma.

  • Calma aí, pessoal! O fato de Tiago estar ao telefone com o Miguel (que esse sim praticava o roubo), não nos leva a inferir que Tiago teve participação. Alguns comentários alegaram ainda que "ah, a moto era do Tiago". Quer dizer que se eu empresto minha moto pra alguém, e essa pessoa comete um roubo, eu cometi o mesmo crime? Devemos nos ater o que a questão diz! E nada mais que isso.

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C

    "Tiago responderá pelo crime de receptação qualificada, visto que adquiriu, no exercício de atividade comercial de compra irregular, coisa que sabia ser produto de crime."

    E porque Receptação? Pelo valor! Ele comprou por mil reais um veículo que custava mais de trinta, isso a questão diz! Então a gente pode inferir que Tiago sabia que o veículo tinha origem ilícita.

  • Questão gigantesca,porém bem fácil .

  • Certo que ele deve responder por receptação qualificada, porém, no que diz respeito ao dolo de Thiago, não se verifica, pelo menos na leitura do enunciado da questão, tratar-se de dolo direto, mas sim de dolo eventual, na modalidade "deveria saber". Inclusive o crime de receptação qualificada abrange tanto o dolo direito, como dolo eventual .

  • Ao meu ver, a questão deixa margens para interpretações em que há a possibilidade de haver tanto a receptação qualificada quanto o roubo qualificado cometido pelo Thiago.

  • Quando sai o filme?

  • "AO meu ver, AO meu ver, AO meu ver, AO meu ver, AO meu ver, AO meu ver. Kraleo chega doer as vistas! "A MEU VER" SEM O ARTIGO "O" , Por**.

  • apenas uma estava certa

  • Quase tive que desenhar naqueles quadros de investigação com nome e foto de cada um dos partícipes pra poder responder essa questão kkkkk

  • no final eu não sabia quem era Miguel, Bruno, Tiago... sabia nem quem era eu
  • GB.C Tiago responderá pelo crime de receptação qualificada, visto que adquiriu, no exercício de atividade comercial de compra irregular, coisa que sabia ser produto de crime.


ID
873409
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

    AA fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio da internet constitui crime de estelionato ( ERRADA )
    Correção : Furto mediante fraude.


    STJ:  “a conduta relativa à ocorrência de saque fraudulento de conta bancária mediante transferência via internet para conta de terceiro, deve ser tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pois mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção dos valores mantidos sob guarda bancária”.  

    BA obtenção da vantagem indevida é condição indispensável para a consumação do crime de extorsão ( ERRADA )
    Correção : A extorsão trata-se de crime FORMAL (Não exige o resultado para consumação) sendo a obtenção da vantagem ilícita mero exaurimento.

    CMesmo que o agente não obtenha sucesso na subtração de bens da vítima, haverá crime de latrocínio se o homicídio for consumado.
    Correta : STF Súmula nº 610 :  Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    DNo crime de furto em residência, para efeitos de aplicação da pena, é irrelevante o horário em que o agente pratica o delito ( ERRADA )
    Correção :  Art 155  §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


     

  • Só reforçando a letra D.    Art 155  §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno e em horario,que a vitima oferece menor vunerabilidade.
  • A quem interessar, segue uma lista dos principais crimes (os mais cobrados em provas) e seus momentos consumativos:
    a)Homicídio - consuma com morte encefálica
    b)Infantifídio - consuma com morte encefálica (admite erro sobre a pessoa e concurso de pessoas)
    c)Induzimento ao suicídio - já nasce consumado, mas para configurar crime tem que haver lesão corporal grave ou morte
    d)Aborto e suas modalidades - fica consumado quando a mulher perder o bebê. Caso seja qualificado, irá se consumar quando da ocorrência de lesão corporal grave ou morte, ainda que o bebê sobreviva
    e)Roubo e furto - aplica-se a teoria da apreensão, portanto, a consumação se dá no momento da subtração, ainda que o agente não consiga ter a posse mansa e pacífica do bem e não consiga se evadir do local. O roubo impróprio ocorre quando há violência ou grave ameaça após a subtração e só pode ser consumado
    f)Latrocínio - consuma-se com a morte, ainda que não haja subtração do bem (Súm. 610, STF). Este crime admite tentativa
    g)Extorsão - consuma-se quando o agente constrange a vítima e exige a coisa
    *Extorsão mediante sequestro - o crime se consuma no momento em que a vítima é capturada
    *Sequestro relampago - é consumado quando o agente delituoso exige a quantia do próprio sequestrado, ainda que não a consiga
    h)Estelionato  - o momento consumativo é quando o agente obtém a vantagem patrimonial indevida. 
    *Estelionato por emissão de cheque sem fundo só ocorre se for dolosamente e se consuma quando o cheque é devolvido definitivamente
    *Estelionato previdenciário se consuma quando o agente recebe a 1ª parcela do benefício
    i)Estupro - se consuma de acordo com a intenção do agente
    j)Estupro de vulnerável - é consumado pelo simples ato sexual com menores de 14 anos ou incapazes, independente de consentimento
    l)Falsificação de moeda - consuma quando a moeda for falsificada, mesmo que não seja colocada em circulação. Não admite tentativa e deve ter capacidade para iludir
    m)Peculato
    *Apropriação ou desvio/furto - consuma quando da apropriação ou desvio ou furto
    *Culposo - consuma quando o 3º subtrair o bem
    *Mediante erro de outrem - consuma na hora em que soube que se apropriou de algo que recebeu por erro de terceiro
    n)Concussão - se consuma no momento da exigência para si ou para outrem vantagem indevida, ainda que fora das funções públicas, mas em razão destas, mesmo sem conseguir.
    o)Corrupção passiva - consuma no momento em que solicitar, receber ou aceitar vantagem indevida
  • Letra C - Entendimento sumulado pelo STF (Súmula 610 - STF)




    God Bless!!!
  • Apenas a fim de complementar o ótimo comentário do colega Fred Mendes.

    A alternativa B, que dispõe "A obtenção da vantagem indevida é condição indispensável para a consumação do crime de extorsão.", está ERRADA, tendo em vista o disposto na Súmula 96, STJ:

    "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantegem indevida."
  • "No crime de furto em residência, para efeitos de aplicação da pena, é irrelevante o horário em que o agente pratica o delito." A sentença está errada pois o repouso noturno é qualificadora no crime de furto quando praticado contra residências.

  • item D: É caso de aumento de pena, e não importa se estiver HABITADA OU DESABITADA,  no furto noturno. 

  • Lembrando que o Furto Noturno NÃO É QUALIFICADORA, mas uma MAJORANTE!

     

    Furto noturno - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno!

  • Questão Sumulada. 

  • A obtenção da vantagem indevida é condição indispensável para a consumação do crime de extorsão. ERRADO

    A obtenção da vantagem indevida ou devida é condição indispensável para a consumação do crime de extorsão. correto

  • A) A fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio da internet constitui crime de estelionato ( ERRADA )

    Correção : Furto mediante fraude.

    STJ: “a conduta relativa à ocorrência de saque fraudulento de conta bancária mediante transferência via internet para conta de terceiro, deve ser tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pois mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção dos valores mantidos sob guarda bancária”. 

    B) A obtenção da vantagem indevida é condição indispensável para a consumação do crime de extorsão ( ERRADA )

    Correção : A extorsão trata-se de crime FORMAL (Não exige o resultado para consumação) sendo a obtenção da vantagem ilícita mero exaurimento.

    CMesmo que o agente não obtenha sucesso na subtração de bens da vítima, haverá crime de latrocínio se o homicídio for consumado.

    Correta : STF Súmula nº 610 :  Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    D) No crime de furto em residência, para efeitos de aplicação da pena, é irrelevante o horário em que o agente pratica o delito ( ERRADA )

    Correção :  Art 155 §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Só para gravar para revisão futura...

  • Gabarito letra C

    Sobre a Letra A, A) A fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio da internet constitui crime de Estelionato (errada)

    Alteração legislativa do dia 28 de maio de 2021 a respeito do crime de furto, mais especificamente uma nova qualificadora do crime de furto, prevista agora no art. 155, § 4º-B.

    Trata-se do crime de furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático.

    Código Penal Art. 155. (...) § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei n. 14.155, de 2021)

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei n. 14.155, de 2021) I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável

  • GABARITO : LETRA C

    Por se tratar de crime complexo, tem-se o seguinte:

    Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado.

    Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado (Súmula n. 610 do Supremo Tribunal Federal: “ Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima “).

    Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado

  • questão quase igual e no mesmo ano kkk

    Q49294 Direito Penal Crimes contra o patrimônio Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-PB Provas: CESPE / CEBRASPE - 2009 - PC-PB - Agente de Investigação e Escrivão de Polícia

    A No crime de furto em residência, para efeitos de aplicação da pena, é irrelevante o horário em que o agente pratica a ação criminosa, se durante o dia ou à noite, pois a pena em qualquer situação será a mesma.

    B O emprego de arma de fogo para a prática do crime de roubo não implica a majoração da pena cominada.

    C Ainda que o agente não realize a pretendida subtração de bens da vítima, haverá crime de latrocínio quando o homicídio se consumar.

    D A fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio do Internet banking constitui crime de estelionato.

    E Para a consumação do crime de extorsão, é indispensável a obtenção da vantagem indevida.


ID
880417
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Havendo anúncio de assalto em circunstâncias capazes de configurar grave ameaça, independentemente da exibição da arma, é roubo e não furto.

II. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto.

III. Desde que tenha valor econômico a energia elétrica se equipara à coisa móvel, podendo, assim, ser furtada.

IV. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade se constitui em contravenção penal.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, o crime de furto nâo é crime comum? Portanto pode ser praticado por qualquer pessoa?
  • Furto é crime comum. 
    Que banca tosca meu... Não existe erro na II.
    Não é possível que achem que qualquer pessoa abrange também o proprietário.
    Por obvio que o proprietário não pode ser sujeito ativo do crime de furto. Mas tudo bem, se a banca acha que vai excluir pessoas incompetentes com esse tipo de questão, o que podemos fazer né?
  • I - CERTO
    ROUBO. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. ANÚNCIO DE ASSALTO. GRAVE AMEAÇA. CARACTERIZAÇÃO. MENORIDADE. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. CONTEXTO SOCIAL.
    Configura a grave ameaça elementar do tipo penal previsto no art. 157 do CP o simples anúncio de assalto, quando este ato se revelar suficiente para surtir o efeito desejado, intimidando a vítima, a ponto de esta não reagir, o que inviabiliza a pretensão de operar a desclassificação delitiva para o crime menos grave de furto
    . Nos tempos atuais, a agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da menoridade, tendo em vista o contexto social hodierno, em que parcela ponderável de relativamente menores vem atuando como delinqüentes precoces, totalmente predispostos ao crime, valendo-se dos benefícios decorrentes da circunstancial condição etária. TAMG – 1a Câmara Criminal – Ap (Cr) no 0351182-2 – Rel. Juiz Eli Lucas de Mendonça – Data do Julgamento 03/04/2002.
    II - CERTO: Como diria Sherlock Holmes: é elementar meu caro Watson.. é claro que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto...até a minha avó...
  • III - ERRADO. Diz o enunciado: Desde que tenha valor econômico a energia elétrica se equipara à coisa móvel, podendo, assim, ser furtada.
    O erro consiste em considerar que a energia elétrica só é equiparada à coisa móvel se tiver valor econômico. Na verdade,
    a energia elétrica sempre será considerada coisa móvel e não apenas quando possuir valor econômico. Senão, vejamos:
    Furto de Energia (Art. 155, § 3º, do Código Penal)
    O legislador, ao acinzelar a conduta de furto de energia, equiparou a coisa móvel a energia elétrica ou a qualquer outra que goze de valor econômico, ficando, desse modo, eliminadas as discussões sobre a possibilidade de subtração de energia, incluindo-se, com efeito, além da elétrica, também a térmica, sonora, solar, atômica e mecânica, dentre outras. “Ou seja, qualquer energia que tenha valor econômico poderá ser objeto de subtração, nos moldes preconizados pelo mencionado parágrafo, a exemplo de energia genética (sêmen) dos reprodutores
    . Ao lado disso, a exposição de motivos da parte especial do Código Penal é clara ao equiparar à coisa móvel a energia, em todas as suas facetas, como se infere do excerto, oportunamente, colacionado:

    Para afastar qualquer dúvida, é expressamente equiparada à coisa móvel e, consequentemente, reconhecida como possível objeto de furto aenergia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. Toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva de um indivíduo (como, por exemplo, a eletricidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores etc.) pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita.

    O furto de energia, ao contrário do que ocorre no de coisa móvel, naturalmente corpórea, deve ser tido como de cunho permanente, porquanto a sua consumação se protrai no tempo. Logo, quando descoberta a ligação de cunho clandestino, poderá o agente ser preso em flagrante cometimento do delito, tal fato se dá, anote-se, em razão do furto de energia não se esgotar no ato, mas se prolonga enquanto não for descoberta a ligação clandestina que beneficia o agente.
    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-crime-de-furto-comentarios-aos-artigos-155-e-156-do-codigo-penal-brasileiro,37345.html

  • IV - ERRADO. Não é Contravenção Penal, mas crime tipificado no art. 162 do Código Penal. Vale destacar ainda que enquanto no Código Penal, quanto à pena privativa de liberdade, há previsão de "detenção" e de "reclusão", na Contravenção Penal há previsão apenas de "prisão simples" (art. 6º, LCP):
    Art. 162. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
    Cabe suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95)
    Incide neste artigo quem faz desaparecer ou modifica marca ou sinal já existente em gado (animais de grande porte, como bois ou cavalos) ou rebanho (de pequeno porte como: porcos, ovelhas, etc.).
    O crime só existe se o fato ocorre “indevidamente” (elemento normativo do tipo), sendo normal o comprador ter direito a alterar a marca dos animais que adquirir de alguém, adaptando para a sua.
    Consuma-se com a simples supressão ou alteração da marca, ainda que o fato se dê em relação a apenas um animal, conforme inclinação geral da doutrina, todavia Delmanto entende que só  implica  se a alteração for em dois ou mais animais, face a utilização dos coletivos gado ou rebanho. Admite-se tentativa. Se for meio para a prática de outro crime (furto, estelionato, apropriação etc) fica absorvido por este, sendo, portanto, raramente aplicado na prática, na modalidade exatamente descrita. Ação pública incondicionada.
  • Essa banca realmente elaborou muito mal essa prova, mas o item II, analisando criteriosamente, está errado, pois o correto é estar redigido que qualquer pessoal, penalmente responsável, pode ser sujeito ativo do crime de furto. Eis que o inimputável não comete crime. Mas se fosse uma prova de certo e errado eu ainda marcaria certo, rs.
  • O item II encontra-se errado, pelo fato de que, o dono do objeto material furtado só poderá ser sujeito passivo. Sendo assim, não podendo ser sujeito ativo. Portanto, quaquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto, exceto o dono da coisa.
  • Muita calma nessa hora, acredito estar equivocado este entendimento, se o item tivesse citado um bem específico, e perguntado se com relação aquele bem, qualquer pessoa poderia ser autora do crime de furto, a resposta seria negativa eis que o seu próprietário não pode ser autor do crime de furto contra seu próprio bem, eis que no furto a res furtiva deve ser coisa alheia móvel. 
    Furto é crime comum, logo qualquer pessoa, penalmente responsável, pode ser autora deste crime.
    O fato do sujeito não poder furtar seus próprios bens, não desnatura o fato dele poder ser autor do crime de furto.

    Diferente, por exemplo, do crime de peculato, que não é qualquer pessoal que pode ser sujeito ativo deste crime, pois necessita da elementar do tipo, ser funcionário público.
  • Pessoal o item II está realmente errado. É uma pegadinha da banca.

    Veja o que diz as disposições gerais do capitulo de crimes contra o patrimônio em seu art. 181 - "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."

    Ou seja, o cônjugue, o pai ou o filho, seja seja legítimo ou ilegítimo não podem ser sujeitos ativos do crime de furto.
  • Concordo com o Leandro, a única exceção é o proprietário e o possuidor da coisa.
  • Pensei da mesma forma que os dois colegas acima quanto a alternativa II, de que o proprietário da coisa não pode ser sujeito ativo de furto.
  • Mas Onezio, o fato de ser isento de pena não significa que a pessoa não possa ser autora de determinado crime. Ela apenas fica isenta da pena.
  • O proprietário da coisa não pode ser sujeito ativo de furto da própria coisa, mas pode ser sujeito ativo de furto ainda assim, pelo menos em relação à coisa alheia. E como a questão nada fala em relação à coisa, se alheia ou própria, acredito ser mais coerente concluir que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de tal crime.
  • Na frase "qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto", a expressão "qualquer pessoa" não significa que todo ser humano pode cometer furto, em qualquer hipótese. Tal expressão indica apenas que não se exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, por se tratar de crime comum.
    Por isso, a pegadinha estúpida dessa banca tosca não cola. O item II está correto.
  • To precisando aprender a fazer questões FCC, pq tá díficl, questões sem qualquer critério lógico.
    Ora suprime algo e diz que tá errada, outrora suprime e mesmo assim tá certa. Será que o pessoal recorre dessas questões? Tá complicado o negócio...
  • Vou deixar uma dica, hahá. Criança e adolescente não praticam crimes. Não podem, sequer, ser parte passiva em uma ação penal. A criança e o adolescente praticam ato infracional (fato definido como crime ou conduta descrita como crime - art. 103 do ECA; mas nunca crime), devendo ser processados e julgados perante a Vara da Infância e da Juventude. Esse processo, para boa parte da doutrina, tem natureza civil e não penal.

    Criança e adolescente podem ser sujeitos ativos de ato infracional definido como furto. AÍ SIM, VAI CORINTHIANS!!!!

  • Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do furto, SALVO o próprio dono da coisa.Quem subtrai coisa sua que se encontra na legítima posse de terceiro, conforme o caso, pratica o delito de exercício arbitrário das próprias razões.
          
    -Código Penal-Rogério Sanches-2012
  • Gente quando vc cobra um conceito genérico sem especificar as exceções vc tem que responder pela regra geral...em outras questões como esta o item II é mercdo como uma resposta PCIFICAMENTE correta, na verdade é um clássico concursal, só que infelizmente algumas muitas bancas toscas vem com pegadinhas infames e empurrar na nossa goela esse tipo de coisa e ainda aparece gente rebolando para encontrar lógica numa coisa absurda...
  •                       O ítem ll está corretíssimo. Se não fosse assim, quer dizer que o homicídio também não seria um crime comum, visto que, a vítima também não poderia ser o agente ativo.
  • Artur,

    Tens que parar de ler coisas esquematizadas, pois crime comum é aquele donde não se exige nenhuma especial qualidade por parte do sujeito ativo do delito. Por isso que, ao lado dessa classificação, nós temos os crimes próprios ou especiais, bem como os crimes de mão própria.

    Parabéns, o furto é um crime comum. Todavia, muito embora o respectivo crime não exija uma especial condição ou qualidade por parte do sujeito ativo, haverão determinadas pessoas que não poderão cometê-lo, e isso é um fato irrefutável (exemplos: inimputáveis, próprio propritério do objeto material do delito etc). O item II está errado e ponto, pois a redação utilizada não contempla as exceções já sacramentadas por toda a doutrina pátria. Qualquer pessoa??? NUNCA.

    Aí vêm alguns pseudointelectuais e um macaco, chorando, querendo que EU engula um item a partir de regrinha geral estabelecida em livrecos esquematizados??? Que EU, em um concurso para TITULAR de Serviços de Notas e de Registro, interprete aquilo que não está escrito no item?? O examinador falou "QUALQUER pessoa", mas nós (menos o Artur e o macaco) sabemos que não é qualquer pessoa. Enfim, ler esquematizado dá nisso, a pessoa passa a conceituar crime comum dessa forma (qualquer pessoa pode praticá-lo, até um inimputável).
  • Homer Simpson - escolheu uma boa figura e nome para representá-lo. 

  • GABARITO (D). sugestão, dê a resposta conforme a banca, e faça comentário pessoal depois, ajuda a ter o entendimento que ela usa.

    I)correta, o furto se faz pela grave ameaça ou violência, a fim de subtrair coisa,não incide o princípio da insignificância, e nem as isenções de pena absolutas dos crimes contra o patrimônio

    II)etrrada, o próprio sujeito não comete crime de furto contra si mesmo

    III)correto, é bem equiparado e tem que ter valor econômico.

    IV)crime previsto no CP

  • Sobre a II, pessoa jurídica não pode ser ativa no crime de furto.

  • Na verdade qualquer pessoa não. O menor pratica ato infracional e não crime. Acho que esta foi a pegadinha.

  • O propietário da coisa não pode ser sujeito ativo do crime do furto da mesma coisa.

  •  IV - CRIME CP

    Supressão ou alteração de marca em animais

      Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • Há algumas correntes doutrinárias acerca do assunto. No entendimento de Damásio de Jesus “Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto, salvo o proprietário” . Nesse sentido aduz Cezar Roberto Bitencourt “Quem subtrai cosia de um devedor objetivando ressarcir – se do crédito não pratica crime de furto, mas exercício arbitrário das próprias razões(art. 345)” . Outra corrente afirma que qualquer pessoa, menos o proprietário e o possuidor podem ser sujeitos ativos. Nesse sentido Rogério Greco aduz que “O possuidor não pode figurar como sujeito ativo pelo fato de que, se não restituir a coisa ao seu legítimo proprietário, deverá ser responsabilizado pelo delito de apropriação indébita e não pelo crime de furto”. Não há posição jurisprudencial nesse sentido.

  • O crime de furto é COMUM, não se exigem qualidades especiais do agente, podendo ser praticado por qualquer pessoa.  Essa questão é absurda!!!!!

  • O crime de furto pode ser praticado por qualquer pessoa HUMANA.

  • I- Correta, com uso de violência ou grava ameaça o roubo está configurado

    II- Errada, sujeito ativo do furto é comum, porém não pode ser o proprietário da coisa, pois aí configura o crime de "Exercício Arbitrário das Próprias Razões", nem funcionário público, pois configura Peculato.

    III- Correta. Julgado do STF

    IV- Errada, não é contravenção é crime de supressão ou alteração de marca em animais.


    Bons Estudos!!

  • "Subtrair coisa ALHEIA móvel..." se o proprietário subtrair, trata-se de questão relativa ao tipo, e não ao agente, isso é o mesmo que dizer que homicídio não é comum porque se alguém tenta matar um animal não comete homicídio, portanto nem todo mundo pode praticar homicídio. Não é possível que tenha alguém tão mal preparado assim desenvolvendo que questões de concursos.


  • Achiles netto, faça um favor à humanidade e exclua este comentário seu, se possível não se aproxime nunca mais de um dispositivo com acesso à internet

  • Que questão absurda! Só valeu apenas pelos comentários super didáticos. Uns transformando as exceções (proprietário, inimputáveis) em regra e outros alavancando a "pessoa humana", kkkk. Só rindo!

  • Creio que a II está errada pois desconsidera os inimputáveis. Criança e adolescente não podem ser sujeito ativo de crime, apesar de serem pessoas físicas. Além disso, nem toda pessoa jurídica poderá ser sujeito ativo de crime, e como a questão fala somente "pessoa", não se pode excluir as pessoas jurídicas.

  • Pô, eu aprendi, sobre o sujeito ativo do crime de furto, exatamente essas palavras: "o crime de furto é um crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de furto, exceto o proprietário, que comete exercício arbitrário das próprias razões". É exatamente isto que está escrito no meu resumo. Logo, que diabo é isto de a assertiva II ser considerada correta? Essa questão é subjetiva hein! Além do mais, crianças e adolescentes cometem atos infracionais, e não crimes. Quanto aos inimputáveis, eu discordo da colega Eliane Sanchez, porque eles podem sim ser sujeitos ativos de crimes, já que, segundo o CP, eles são isentos de pena, o que faz com que boa parte da doutrina afirme que o CP adotou a teoria bipartite em alguns artigos.

  • Lembrei da escusa absolutória com relação ao filho que furta seu ascendente com menos de 60 anos, e cheguei a conclusão que ele não poderia ser sujetio ativo desse crime. Se pensei de forma correta ou não, o que importa é que acertei kkkk

  • NO CRIME DE FURTO NÃO É QUALQUER PESSOA QUE PODE PRATICÁ-LO, TEM QUE SER ALGUÉM QUE NÃO SEJA O DONO DA COISA, POIS O TIPO PENAL FALA DE SUBTRAIR COISA ALHEIA, logo e a pessoa for o dono não praticará tal crime.

  • HAHAHAHA PESSOA HUMANA, tem gente que parece testemunha de jeová das bancas. 

    Senhor, o senhor tem um tempo para falarmos sobre a nosa salvadora, banca IESES?

  • Acredito que o erro do itém II consiste em que os inimputáveis não cometem crimes mas sim infrrações penais.

  • Oloco, é concurso pra NASA ? 

  • Por isso gosto da CESPE (e tem gente que reclama ainda), ela não da margem pra esse tipo de questão 

  • Pessoa Jurídica pode furtar?

  • Realmente a o item II está errado, porém discordo da justificativa de Onézio.

    O Art. 181, nos fala que a pessoa será isenta de pena. Ou seja, ela comete o crime, é sujeito ativo, mas é isenta de pena. 

    art. 181 - "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."
     

     

  • ITEM  I. Havendo anúncio de assalto em circunstâncias capazes de configurar grave ameaça, independentemente da exibição da arma, é roubo e não furto.     CORRETA

    "Se há anúncio de assalto em circunstâncias capazes de configurar grave ameaça, independentemente da exibição de arma, é roubo e não furto (STF, RT 638/378)."

     

    ITEM   II. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto. (...)

    INCORRETA

    FURTO
    Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, salvo o proprietário ou possuidor da coisa.

     

    ITEM   III. Desde que tenha valor econômico a energia elétrica se equipara à coisa móvel, podendo, assim, ser furtada. 
    CORRETA

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (...)    

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

       

    ITEM   IV. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade se constitui em contravenção penal.                        INCORRETA
     

    Supressão ou alteração de marca em animais

            Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • Pessoal com os animos alterados kkkk  Sabendo a I e III já dava pra matar a questão. Se quem acha que o itten II ta certo vai na fé de jó 

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Vejam o que diz as disposições gerais do capitulo de crimes contra o patrimônio em seu art. 181 - "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."

    Dessa forma o cônjuge, o pai, o filho, seja ele legítimo ou ilegítimo NÃO PODEM SER SUJEITO ATIVO DE CRIME DE FURTO.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Tratar exceção como regra não é das melhores opções.

    .

    Acredito que a alternativa II também esteja correta.

  • Menor não comete crime

  • essa questão merece um prêmio de mal elaborada do ano

  • Pessoa jurídica pode cometer furto?

  • É engraçado quando eu vejo o povo tentando justificar o injustificável rsrsr. Dar o item II como errado é grotesco, típica questão que só prejudica quem realmente estuda. Tratar a exceção como regra é dizer que o crime de furto não é crime comum. Ainda, o fato de se aplicar a escusa absolutória não exclui o crime, o indivíduo não deixa de ser sujeito ativo, o que acontece é que em decorrência de política criminal, ele será isento de pena, ou seja, é caso de exclusão de culpabilidade. Questão totalmente subjetiva sem nenhum dado acessório objetivo que possibilite a interpretação de que ele não está se referindo a regra.

  • II. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto.

    Não. A pessoa juridica não pode ser ativa no delito de furto, só pessoa fisica

  • Na realidade é aquele tipo de questão onde o examinador estava mais preocupado em criar uma pegadinha do que medir o conhecimento do candidato. Todos sabemos que o furto é um crime comum, sendo que, a definição de crime comum é aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa. Todos os livros de doutrina dizem isso. Mas aí vem o examinador e fala que como a pessoa jurídica não pode cometer furto, então não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo do crime de furto. 

  • Galera tá falando muita besteira nesses comentários, e o pior, muita gente curtindo!

    Ao final do Crimes Contra o Patrimônio, há um rol trazendo algumas limitações: Por exemplo, se o crime não tiver violência ou grave ameaça(Ex.: Furto, receptação..), não será crime quando cometido contra certas pessoas(Ex.: Pai, mãe, filho, marido). Por isso que não é qualquer pessoa que pode cometer o crime de furto, pois depende de quem é o dono da coisa.

  • furto é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa.

    foi nisso que acreditei ate agora.

  • Se um funcionario cometer um furto e valer-se do seu cargo não é furto é PECULATOOOO , por isso alternativa II está errada

  • E desde quando energia elétrica não tem valor econômico?

  • Vejo muitos comentários errados. A banca é ruim e ponto.

    O crime de furto, para todos os doutrinadores e jurisprudência, é crime comum. Não se exige qualidade especial do sujeito ativo para o cometimento do furto.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) ).

    Não fiquem buscando justificativas pra gabarito de banca de concurso, pois a questão não falou sobre inimputáveis, menores de idade, escusas absolutórias ou relativas, funcionário público, pessoa jurídica.

  • Nossa! Que questão capciosa!

  • PESSOAL, CUIDADO COM EXPLICAÇÕES ERRADAS!!! Estou vendo o pessoal comentando sobre os artigos de isenção de pena nos crimes contra o patrimônio. Mas nesse caso, o agente é ISENTO de pena, ou seja, o crime é fato típico, ilícito e culpável, mas não é punível. Isso não tira a qualidade de sujeito ativo do agente.

    No que diz respeito ao sujeito ativo do delito, vale dizer, por quem ele pode ser perpetrado, tem-se que o furto é crime comum, pois, salvo o proprietário ou possuidor do bem- que figuram como sujeitos passivos- a infração em tela pode ser praticada por qualquer pessoa. 

    Conforme se viu, o proprietário ou o possuidor da res furtiva não figurará como agente desse delito, pois que o art.  do , ao descrever o tipo, exige que a coisa móvel seja alheia, não sendo possível subtrair coisa que lhe pertence. Tal conduta, porém, pode ser enquadrada no art.  do , que postula: Art. 356. Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção[17].

    Poderá também o proprietário incidir no crime de furto de coisa comum (art.  do ).

    Fonte: .

  • A II está errada e é pegadinha! Não é necessário ficar procurando cabelo em ovo e apelando para as escusas absolutórias, pois o comando do artigo 155/CP é simples: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel." Logo, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto, EXCETO O PROPRIETÁRIO da coisa.

  • Quanto a alternativa II:

    Entende a doutrina majoritária que a pessoa ativa do crime de furto pode ser qualquer pessoa, exceto o próprio dono, pois caso tenha sido este, terá incorrido no crime previsto no art. 345 e 346 (exercício arbitrário das próprias razões).

  • O crime de furto previsto nos crimes contra o Patrímônio apresenta várias vertentes em seu polo ativo, bem como no seu polo passivo. Como por exemplo, no artigo 155 do CPB, temos a modalidade simples do furto, em que pode ser praticado por qualquer pessoa, Sujeito Ativo. porém, no Artigo 156 do CPB, temos a modalidade de Furto de Coisa Comum, subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si para outro outrem, legitimamente a detêm, a coisa comum.

    Nesse Caso, temos um crime em que exige próprio, em que o sujeito ativo não pode ser qualquer pessoa, se não o enunciado no tipo penal do artigo 156.

  • Sobre furto: Se for funcionario publico e se valer dessa função será peculato e não furto

  • Furto de coisa comum = é crime próprio

    Furto de coisa comum 

    Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: 

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 

    § 1º - Somente se procede mediante representação. 

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. 

  • Meu entendimento para responder a questão foi:

    '' Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto.''

    Furto é crime comum ? Sim.

    Então qualquer pessoa pode cometer o crime de furto ? Sim.

    Mas eu creio que a resposta se encontra aqui:

    O menor de 18 anos pode cometer o CRIME de furto ? Não. Porque ele nunca vai cometer crime.

    Ele comete o que então ?

    Ato infracional análogo ao furto.

    O AGENTE PRECISA SER IMPUTÁVEL PARA SER SUJEITO ATIVO DE CRIME.

    GAB LETRA D

  • GABARITO: D

    I. correto

    II. O proprietário da coisa não pode ser sujeito ativo, pois a coisa móvel deve ser alheia.

    III. correto

    IV. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade constitui crime.

  • Ahhhh não gente.... Essa furto eu não aceito... a questão ta escrito PODE...qualquer pessoa pode, uai...

  • PM PB BORAH


ID
896908
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "E"
    Não se mostra possível a aplicação do arrependimento posterior (causa de diminuição da pena de 1/3 a 2/3) ao crime de roubo. Tal instituto dá ao acusado a chance de, nos crimes em que não emprego de violência ou grave ameaça à pessoa (incompatível com o roubo, portanto), reparar o dano provocado ou restituir a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, para ter direito a diminuição.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • ... as demais alternativas:
    A - errada. No crime de extorsão, a vantagem buscada pelo agente deve ser, necessariamente, ilícita e econômica. A extorsão para alcançar alguma vantagem não econômica poderia configurar, a depender do caso, o crime de constrangimento ilegal.
    B - errada. Se através do emprego de fraude o agente faz com que a própria vítima entregue a coisa, o delito caracterizado é o de estelionato. A fraude, no furto qualificado, serve para afastar a vigilância da vítima, facilitando o assenhoramento da coisa pelo próprio agente.
    C - errada. Indiferente se faz, para a configuração do crime de receptação qualificado, a regularidade ou clandestinidade da atividade comercial ou industrial desempenhada pelo agente (art. 180, § 2°, do CP).
    D - errada. O crime de dano somente é punível quando praticado dolosamente.
  • Alternativa E
    Conceito de arrependimento posterior: Trata-se da reparação do dano causado ou da restiutição da coisa subtraida nos delitos cometidos SEM violência ou GRAVE ameaça, desde que por ato voluntário do agnete, até o recebimento da denuncia ou da queixa. Chama-se posterior para diferenciá-la do eficaz. Quer dizer que ocorre posteriormente a consumação do delito.


    Fonte: Código Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 13 ed. pág. 205.
  • A letra " E" não deixa duvidas em relação ao gabarito, mas, fiquei um pouco confuso em relação a letra "C". 

    Se algum colega esclarecer o erro da "C", agradeceria muito!

    Obrigado
  • Danilo já comentou o erro da letra c, apenas irei detalhar com a lei para visualizar. O erro da alternativa "c" está na parte final quando afirma de forma taxativa que a atividade comercial ou indutrial devem ser clandestinas, quando na verdade podem ser atividades regulares. O parágrafo 1º, art. 180, CP, cita qualquer forma de atividade comercial, já o § 2º faz menção a forma equipada da atividade comercial incluindo o comércio irregular ou clandestino.
     

    Questão: A
     receptação qualificada exige que a coisa seja recebida pelo agente no exercício de atividade comercial ou industrial clandestinas.

    Receptação Qualificada

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio,
    no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º -
    Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
  • Uai?!?!
    Alguém então poderia me dizer uma "atividade comercial ou industrial" que esteja cometendo os verbos estabelecidos no tipo e que não seja clandestina?
    Ao meu ver TODA atividade comercial ou industrial que utilize produto de crime necessariamente estará fazendo isso de forma clandestina.

    Alguém pode ar uma força? Algum exemplo...
    Obrigado
  • Colega Orlando, não sou nada gênio em direito penal, mas vou fazer um comentário bem feminino pra ver se te ajudo. Você lembra da repercussão midiática da famosa loja DASLU sobre contrabando, notas falsas, etc? A loja foi vendida recentemente, após longos envolvimentos judiciais, e no entanto era uma boutique de luxo localizada em uma das zonas mais nobres de São Paulo. Taí um exemplo de uma loja que exercia atividade comercial não clandestina com produto de crime.
    Segue trecho de uma reportagem sobre a venda da referida loja: "Eliane Tranchesi, a antiga dona, foi presa e condenada a 94 anos de prisão pelos crimes de formação de quadrilha, fraude em importações e falsificação de documentos."
    Espero que ajude :)
  • Cabe arrependimento posterior no delito de roubo?

    Tem doutrina admitindo no roubo com violência imprópria (subtrair sem violência real ou grave ameaça, mas com outro meio, como, por exemplo, “boa noite cinderela”).

    Se a vítima concorda com a reparação parcial, ou seja, se da por satisfeita com isso, abrindo mão do restante, a jurisprudência admite a aplicação do benefício (STF). (retirado do site: http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/07/24/6o-dia-do-grupo-de-estudos-para-o-mp/)

  • Sobre a letra "E"
    Apesar de "violência ou grave ameaça" ser elemento do tipo, quando o roubo é praticado sem violência direta, ou seja, quando for um crime de roubo, mas se você pensar na possibilidade de ter sido um furto, a moderna doutrina e jusrisprudência vem admitindo o arrependimento posterior, porque o requisito para tal é exatamente a prática do crime " sem violência ou grave ameaça". Mas acredito que esse pensamento seja utilizado mais em uma fase de quesões discursivas. 


    "Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

    Bons estudos!!
  • Está questão deveria ser anulada, ainda mais em se tratando de prova de Juiz.  Pois inexiste resposta correta, visto que já há entendimento pacífico nos tribunias superiores no qual cabe arrependimento posterior no crime de roubo em caso de ser empregado violênica imprópria (violência imprópria - é aquela que reduz a capacidade de resistência da vítima). 
  • HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE ADESÃO À CONDUTA CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO OU DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.DECISÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR DIVERSAMENTE. INVIABILIDADE NA VIA RESTRITA DO WRIT. ATUAÇÃO COMO CONDUTOR DOS EXECUTORES DIRETOS. FACILITAÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. MENOR PARTICIPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.

    (...)

    PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP. POSSIBILIDADE. SANÇÃO BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO. REDUÇÃO IMPRATICÁVEL.

    SÚMULA 231 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.

    1. A aplicação da causa geral de redução de pena do art. 16 do CP pressupõe que o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça.

    2. Embora tenha o réu devolvido à vítima parte da quantia subtraída, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior, pois o delito de roubo foi cometido com grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo.

    3. Não obstante possível a incidência da atenuante do art. 65, III, b, do CP, por ter procurado o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano, não há como se proceder a redução de pena, pois a base foi estipulada no mínimo legalmente previsto para o tipo. Exegese do enunciado sumular n. 231 desse STJ.

    (...)

    (HC 115.056/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 01/02/2010)

  • A) Na extorsão, o intuito é receber indevida vantagem econômica. Na extorsão mediante sequestro, o intuito é receber qualquer vantagem. 

     

    B) Quando através da fraude o agente faz com que a vítima lhe entregue a coisa, o crime é de estelionato. No furto qualificado, a fraude é usada para facilitar que o próprio agente subtraia a coisa sem a percepção da vítima. 

     

    C) Não é exigido que a atividade comercial ou industrial seja clandestina, pode ser regular (art. 180, § 1º). Contudo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino é equiparado a atividade comercial (art. 180, § 2º). 

     

    D) Não há delito de dano culposo. 

     

    E) correto. O arrependimento posterior é admitido em crimes sem violência ou grave ameaça. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Encontro um equivoco. Arrependimento posterior fora tema de um trabalho que apresentei, e há possibilidade SIM no ROUBO! Uma vez que o roubou não se limita tão somente a : Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    ENTÃO, essa parte final, de : REDUZIDO A IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA, cabe o arrependimento posterior. 

  • Existe entendimento de que é possível o arrependimento posterior no roubo quando a violência for imprópria! 

  • Pessoal, sugiro que postem aqui a fonte ou julgados em que asseveram que cabe o arrependimento posterior no crime de roubo, ainda que praticado com a conduta de redução da impossibilidade de resistência. 

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE NOS CASOS DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se aplica no crime de roubo o arrependimento posterior, por ser elementar desse delito a violência ou grave ameaça à pessoa, a impedir a aplicação desse instituto, nos termos do art. 16 do Código Penal - CP. 2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que não houve voluntariedade na devolução da coisa subtraída, qualquer conclusão em sentido conclusão em sentido contrário demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido.

     

    (AgRg no AREsp 1031910/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)

  • Informações rápidas e objetivas:

    a) ERRADO - o tipo penal da extorsão exige que a vantagem seja econômica.


    b) ERRADO - a coisa é subtraída pelo agente, após à diminuição da vigilância da coisa por parte da vítima.


    c) ERRADO - a atividade comercial/industrial não precisa ser clandestina.


    d) ERRADO - não existe crime de dano culposo.


    e) CERTO - nos crimes cometidos com violência/grave ameaça não é cabível o arrependimento posterior.

     

     

  • Rogério Sanches:

     

    De acordo com a maioria, a violência imprópria, isto é, qualquer meio diferente da violência ou grave ameaça capaz de impossibilitar a resistência da vítima, não impede o benefício

  • A possibilidade de arrependimento posterior como aplicação de minorante, em regra acontece nos crimes que não contém potencial lesivo ou risco de vida à vítima. Contudo, no caso do roubo impróprio, na parte que faz menção a diminuição de resistência da vítima (sem que haja emprego de violência física), será possível o emprego da minorante quando houver arrependimento do agente. Por exemplo: A vítima, ao cair em sono profundo devido o “boa noite cinderela”; sensibiliza o agente que diante da condição da vítima, decide não cometer tal roubo. Sendo assim, não seria uma forma de arrependimento?

    Pela doutrina do Rogério Greco, ao meu ver, esta questão é evidente!

  • Todas as jurisprudencias que colocaram nos comentários remetem aos casos de roubo com violência própria, que realmente afasta o arrependimento posterior.

    No entanto, a doutrina entende que a VIOLÊNCIA imprópria permite o arrependimento posterior no crime de roubo.

    Veja bem, estamos falando de violência imprópria, não roubo impróprio. (roubo impróprio é a utilização de violência PRÓPRIA após a subtração do bem)

    Contudo, como a questão é de 2011...é bom dar um desconto, ignorar e não incluir nas anotações.

  • NÃO PODE TER VIOLENCIA NEM GRAVE AMEAÇA .

  • não existe crime de dano culposo!

    não existe crime de dano culposo!

    não existe crime de dano culposo!

    não existe crime de dano culposo!

  • Um dos requisitos para ser beneficiado pelo arrependimento posterior é não ter cometido o crime mediante violência ou grave ameaça.

  • Não cabe arrep. posterior a crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

  • Arrependimento posterior

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa

    •Reparar o dano ou restituir a coisa

    •Até o recebimento da denúncia ou da queixa

    •Ato voluntário

    •Diminuição de pena 1/3 a 2/3

  • Sobre o arrependimento posterior, é importante saber que, via de regra, só é cabível nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Exceção a essa regra são os crimes culposos que causem lesões na vítima, uma vez que, nesse caso, a violência se encontra no resultado e não no dolo do agente que pratica o crime involuntariamente.

  • Anote-se que NÃO CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR NOS CRIMES DE MOEDA FALSA.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior     

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  

    ======================================================================

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • Gabarito: Letra E (Questão recorrente em prova)

    E) é incabível o arrependimento posterior no crime de roubo.

    Correto. O roubo diferente do furto exige que se tenha violência, para que haja arrependimento posterior o delito deve ser cometido sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, logo não é cabível esse no crime de roubo.

  • Mais uma que prejudica quem se aprofundou. A doutrina entende que pode haver arrependimento posterior na violência imprópria.


ID
898765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, considerando a jurisprudência do STJ e do STF.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Súmula n. 438 do STJ reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.



    Ao analisarem o HC n. 53.349, a Quinta Turma entendeu que a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva.



    Fonte: www.stj.gov.br
  • Alternativa A- Incorreta. O STJ admite a aplicação do princípio da insignificância:

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. 
    IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. FURTO TENTADO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. (...) 3. Para a incidência do princípio da insignificância são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que tentou subtrair produtos de higiene pessoal, avaliados em R$ 21,29 (vinte e um reais e vinte e nove centavos), sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 5. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício a fim de, aplicando o princípio da insignificância, absolver a paciente na ação penal de que aqui se cuida. HABEAS CORPUS Nº 250.585 - MG (2012/0162529-0). Ministro OG Fernandes.
     

    Alternativa B- Incorreta:

    "É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”)". RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (RE-628582)
  • Alternativa C- Incorreta. A súmula 174 do STJ, que afirmava que " no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena" foi cancelada. Assim, o uso de arma de brinquedo não justifica aumento de pena:

    HABEAS CORPUS . PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.117.073/PR. AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 33, §§ 2.° E 3.°, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 440 DA SÚMULA DESTA CORTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. É consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior e reafirmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.117.073/PR. 2. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego de simulacro de arma de fogo, tal como a arma de brinquedo, não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo. Precedentes. (...) 

    Alternativa D- Correta! Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
  • Em suma: o STJ NÃO admite a chamada PRESCRIÇÃO VIRTUAL..Súmula 438 do STJ! GABA D

  • Súmula 438/STJ - 13/05/2010. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. CP, arts. 109 e 110.

    .

    «É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.»

  • A)

    Para Não esquecer:

    Bagatela Própria:  a bagatela própria está regida pelo princípio da insignificância, que exclui a tipicidade material.

    Bagatela Imprópria:  constatação da desnecessidade da pena. A jurisprudência, de modo reiterado, afasta a bagatela imprópria, reconhecendo que, se o fato é formal e materialmente típico (não se aplicando a bagatela própria), há crime.

    B) Pelo contrário! A pessoa jurídica pode cometer crimes da Lei lei 9606/98.

    C) Arma de brinquedo

    Arma quebrada não servem para majorar, mas não descaracterizam o furto simples.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Arma de brinquedo configura o roubo, não a causa de aumento de pena.


ID
900787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de aspectos diversos do direito penal, julgue os itens abaixo.

I Se três indivíduos iniciarem luta desordenada, agindo uns contra os outros e ocasionando lesões corporais recíprocas, e dois deles forem comprovadamente inimputáveis, tal comprovação impossibilitará a configuração do delito de rixa.

II O indivíduo que, surpreendido por policiais, após consumir um cigarro de substância entorpecente, ainda se encontre sob influência do tóxico de forma a demonstrar a utilização pretérita, responderá pela conduta típica de trazer consigo.

III Configura a continuidade delitiva a hipótese em que o agente, mediante várias condutas, pratica os crimes de furto e de ameaça em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, indicando ser cada um desses crimes continuação do anterior.

IV A condenação penal do servidor público pela prática de abuso de autoridade não impede as sanções administrativa e civil pelo mesmo fato.

V Considere a seguinte situação hipotética.
Tércio e Dionísio planejaram um furto a ser executado por Dionísio em uma residência, cujos moradores encontravam-se viajando. Tércio forneceu uma chave falsa a Dionísio, que, utilizando-a, adentrou a casa e deparou-se com um imprevisto vigia, oportunidade em que praticou violência contra este para obter êxito na subtração de vários objetos.
Nessa situação, Tércio terá cometido o crime de furto qualificado pois não participou do delito mais grave, no caso o roubo.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • ITEM I, ERRADO - vai configurar a rixa mesmo que haja inimputáveis envolvidos;

    ITEM II ERRADO - se já houve o consumo da droga não mais há crime;

    ITEM III ERRADO - para haver a continuidade delitiva os crimes devem ser da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, no caso, houve furto e ameaça, os quais atingem bens jurídicos diversos.

    CORRETOS ITENS IV e V
  • O Item 5 (V) está em completa dissonância com o Art. 29 do CP que adota, claramente, a teoria monista, monística ou unitária para o concurso de agentes. Para esta teoria, qualquer que participe de um crime, independente do grau de importância de seu papel para a consumação, responderão, todos, pelo mesmo crime, entretanto, a participação de cada um será individualmente quantificada para fins de aplicação de pena individualizada É o que está definido no Código Penal:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Segue tambem alguns julgados neste sentido:

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/582963/teoria-unitaria


    Portanto, não consigo interpretar a questão 5 como correta, até mesmo porque não se pode afirmar que o crime teria sido consumado se o agente Técio não tivesse fornecido a chave. Portanto, existe nexo causal entre o fornecimento da chave e o crime consumado (inclusive a agressão contra o vigia).

    Quem tiver visão divergente, por gentileza, queira apresentá-la, gostaria muito de entender se esta desqualificação está de acordo com algum outro dispositivo ou mesmo de algum princípio do CP ou do CPP Ok?
  • Descobri qual foi o criterio que enquadrou um agente no crime de furto qualificado e o outro no de roubo. O instituto chama-se Cooperação Dolosamente Distinta e aplica-se ao fato material onde os agentes se associam para o cometimento de um determinado crime, sendo que, um deles terá participação de menor importancia, entretanto, na execução do crime, o outro agente pratica crime diverso e mais gravoso do que o combinado sem que o outro (agente)  tenha ciência deste fato. Assim sendo, Técio, quiz praticar e, de fato, praticou, o crime de furto qualificado, a agressão cometida por Dionísio, claro, em decorrência da execução do crime foi fato alheio a vontade de Técio, foi fora do combinado e seu sua ciência e consentimento. Equivale dizer que Técio não quiz praticar o crime de roubo e, de fato, não o fez.
  • Adolpho, 


    o vínculo subjetivo entre Tércio e Dionísio era somente no tocante ao furto. Pois repare, os moradores estavam viajando, então a única conduta que estava prevista era a subtração, sem o emprego de violência ou grave ameaça, caracterizando o furto.


    Quando Dionísio adentrou a residência, como a própria questão nos diz, ele se deparou com um imprevisto vigia, o que o fez a utilizar da violência, incorrendo no delito de roubo.


    Como Tércio somente quis participar do delito menos grave (furto), a ele não pode ser imputado o roubo, pois este foi uma atitude própria de Dionísio, estando fora do vínculo subjetivo de ambos. E, para finalizar, vale a pena mencionar que nesse caso, por ter sido o vigia um elemento imprevisto no crime, não haverá aumento de pena para Tércio.

  • Para haver o crime de uso de droga é necessário que o agente seja surpreendido com a droga

  • GABARITO: Letra E

     

    I - ERRADA - Trata-se de crime de concurso necessário (plurissubjetivo), cuja configuração exige a participação de, no mínimo, três contendores, computando-se, nesse número, eventuais inimputáveis, pessoas não identificadas ou que tenham morrido durante a briga (RT 584/420) - Fonte: Rogério Sanches Cunha, 2016.


    II - ERRADA - Não se pune o efetivo uso da droga, mas sim, condutas ligadas ao uso (...). Ou, então, se o agente for surpreendido por policiais logo depois de ter usado a droga, o fato será atípico, não havendo que se falar em flagrante (Gabriel Habib, 2017).

    III - ERRADA - furto e ameaça não são considerados crimes de mesma espécie. O primeiro crime tem como objeto jurídico o patrimônio. Já o segundo, visa resguardar a liberdade individual, mais especificamente a liberdade pessoal. Assim, não podem configurar crime continuado, pois não preenchem os requisitos do art. 71 do CP. 

    IV - CERTA - A condenação penal do servidor público pela prática de abuso de autoridade não impede as sanções administrativa e civil pelo mesmo fato (art. 9º da Lei 4.898/1965).

    V - CERTA - Nesse caso, aplica-se o instituto da cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Assim, Tércio responderá pelo furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, §4º, III do CP), e Dionísio responderá por roubo, na modalidade imprópria, nos termos do art. 157, §1º do mesmo diploma legal.

  • é necessário a PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO.

  • ÍTEM II: ERRADO; SE JÁ ESTÁ NA MENTE NÃO PODERÁ FAZER NADA O AGENTE
  • II - Só lembrar da música do Bezerra da Silva

  • Em relação ao último item... Tivemos cooperação dolosamente distinta. melhor dizendo:

    Art. 29, § 2º do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • POLICIAL: CADÊ A DROGA?

    BOB MARLEY : TÁ NA MENTE

  • Agora se o combinado fosse para 157, no mesmo contexto da questão, o compassa que entrou sozinho viesse a matar o vigia os 2 respondem por 157, 3. Latrocínio.

  • IV A condenação penal do servidor público pela prática de abuso de autoridade não impede as sanções administrativa e civil pelo mesmo fato.

    Casos de Impedimento na condenação nas esferas cível e administrativas, seria no caso do agente ser absorvido na esfera penal por:

    1. Negativa de autoria.
    2. Inexistência do fato.
    3. Excludente de ilicitude.

    Consistência é melhor que intensidade!

  • Salada danada kkkkkk

  • Tício responderá por furto qualificado pelo emprego de chave falsa. pois o agente responde pela conduta que queria praticar, mesmo que o resultado não seja o esperado ,enquadrando apenas quem praticou a ação no caso Dionísio ,quando previsível o resultado mais grave poderá aumentar a pena até metade.

  • Art. 28 Lei de Dorgas. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas.

    Detalhe: a lei não citar usar, consumir. Na prática, a finalidade de usar droga é atípica, o que se pune é o caminho dessa finalidade, ou seja, os verbos destacados ali em cima.

    Sobre o furto:

    violência ou ameaça + subtração no mesmo contexto = roubo

    ameaça/violência antes + subtração depois = roubo próprio

    subtração antes + ameaça/violência depois = roubo impróprio

    roubo próprio = Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    roubo impróprio = Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Questão linda para treinar, variados assuntos!

  • ESSA OS MACONHEIROS ACERTARAM

  • O item III em mais detida análise não está errado, vejam, que apesar de termos Crimes diversos cada um deles configura configura em si uma continuidade delitiva , mesmo que concurso material.

ID
904861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Júlio foi denunciado pelo MP por ter, em 7/8/2012, por volta das 20 h 15 min, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com outros dois elementos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, que a polícia não logrou apreender, subtraído, para si, uma bolsa, um telefone celular e um cartão bancário pertencentes a Cleusa. O denunciado e seus comparsas abordaram a vítima, apontaram a arma em sua direção, determinando que a vítima lhes entregasse, imediatamente, todos os seus pertences. Logo em seguida, para impedir que Cleusa chamasse a polícia, Júlio manteve a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, e exigiu que ela ingressasse no veículo automotor utilizado na ação desviante, deslocando-se por considerável período e importante distância. Depois, libertou a vítima.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a vida e contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • Explicação da letra A e E segundo o livro, volume 2 do Cleber Masson:
    O art. 157, §2º, V, traz a majorante quando o agente mantém a vítima em seu poder restringindo a sua liberdade, segundo Cleber Masson como a lei utiliza o verbo manter, a restrição da liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante (o que o examinador deixa claro na questão).
    O autor ainda assevera que o texto legal se reporta à restrição da liberdade e não à sua privação. Logo se restar caracterizada a privação da liberdade, isto é, se o agente, além da subtração do bem, desejar ainda cercear a liberdade da vítima por qualquer outro motivo, fazendo depois da consumação do roubo, sem nenhuma conexão com sua execução, não se estará diante da causa de aumento de pena. Haverá sim, concurso entre os crimes. Como o examinador deixa claro que a restrição da liberdade é para assegurar o roubo, dessa forma não é concurso de crimes e sim majorante do roubo.
  • Achei a questão bem mais penal do que processual, mas vamos assim mesmo. O crime realmente é o de roubo. Entretanto, é preciso saber quais tipos de conhecimento o examinador exigia do candidato, pois mesmo o mais bem preparado candidato poderia marcar extorsão, sem que isso fosse um absurdo.
    Letra A) Errada: A diferença básica entre roubo e extorsão está, entre outros, no fato de que na extorsão a subtração exige uma ação da vítima, sem esta ação, o crime desejado pelo agente não se configura, no roubo não. Duas situações iguais: 1) A rouba B usando uma arma de fogo e subtrai R$ 1.000,00, roubo. 2) A "obriga" B, usando uma arma de fogo a que assine e lhe entregue um cheque no valor de R$ 1.000,00,  é extorsão. A diferença é muito sensível do ponto de vista prático. Na questão em comento, veja que o agente obriga a vítima a entregar seus pertences, o que poderia levar o candidato mais apressado a pensar no crime de extorsão, mas não, o agente estava com uma arma de fogo e poderia simplesmente pegar a carteira.  A contribuição da vítima, neste caso, é irrelevante.
    Letra B) Errada: Questão simplesmente incompleta: os elementos da questão são: 1) Crime de roubo; 2) Restrição a liberdade da vítima; 3) Concurso de 3 pessoas;  4) Uso de arma de fogo.
    Letra C) Errada:  PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 180, CAPUT, DO CP. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTES. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. CONSUMAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EFICÁCIA DA ARMA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. IV - Conforme o entendimento firmado nesta Corte, é aplicável a majorante prevista no art.157, § 2º, inciso I, do CP, ainda que a arma de fogo não tenha sido periciada, se o v. acórdão guerreado aponta outros elementos probatórios que confirmam a sua efetiva utilização no crime (Precedentes). V - Havendo nos autos da persecutio criminis outros elementos de caráter probatório suficientes a embasar o decreto condenatório, tais como o auto de apreensão, a confissão do recorrido e provas de natureza testemunhal, in casu, a nulidade do exame pericial na arma de fogo não desconfigura o crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Recurso provido
    Em resumo: Regra 1: não precisa da arma para deixar de aplicar o furto e aplicar o roubo, pois o tipo não exige nada além de violência ou grave ameça, pode ser qualquer violência, pode ser qualquer grave ameaça; Regra 2) para a aplicação da majorante de arma de fogo, em regra, precisa da arma apreendida e periciada. Mas se tiver "bala" na parede, 3º atingido por disparo, testemunhas que viram os disparos...aqui não precisa da arma apreendida e periciada. 

  • Continuando: um quadro pra fixar melhor
    Letra D) Errada: Mais algumas diferenças entre Roubo e Extorsão
                                   ROUBO                                 EXTORSÃO O ladrão subtrai O agente faz com que a vítima lhe entregue A vantagem é imediata A vantagem é mediata (futura) A colaboração da vítima é dispensável A colaboração da vítima é indispensável Letra E) Certa: Depois de estabelecer a diferença básica entre roubo extorsão, a questão fica mais fácil. A letra E é perfeita: roubo + arma fogo + concurso de agentes + restrição liberdade da vítima. Todos devidamente elencados no art. 157, §2º, I, II e V, do CP.
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
    Observação quanto ao concurso de pessoas:
     
    HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DESNECESSIDADE. EMPREGO DE ARMA. NECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. 1. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que tanto a vítima como a testemunha foram uníssonas em afirmar que haviam dois integrantes na prática delitiva. Precedentes. 2. Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento decorrente do emprego de arma, é indispensável a apreensão do artefato, com a posterior realização de perícia, a fim de comprovar a potencialidade lesiva.

    Fonte: Código Penal para concursos, Rogério Sanches, 5ªed, pags 313 a 329
  • Sinceramente não entendi o gabarito desta questão.
    A restrição da liberdade nao ocorreu para retirar ou violar o patrimônio da vítima, ou seja, não foi condição necessária para a prática do roubo, mas tão somente para assegurá-lo. Por este motivo, a partir do momento que a liberdade da vítima é restringida, sem que seja mais necessária tal conduta para a subtração de seus pertences, iniciará o crime de sequestro.
    Portanto, haverá, em concurso material, os crimes de roubo e sequestro.
  • Colega Raphael Zanon, acredito que o seu entendimento não deve prosperar, tendo em vista que a intenção dos meliantes não era simplesmente privar a liberdade da vítima, mais do que isso, a sua intenção era de garantir o sucesso da sua empreitada criminosa, sendo essa uma das diferenças entre a majorante do roubo com o sequestro.
     "Para o crime de roubo foi previsto, como majorante, o agente manter a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade. Nesse dispositivo, lei fala em restrição de liberdade, e naquele (art. 148 sequestro), em privação; logo, há uma diferença de intensidade, de duração: restrição significa a turbação da liberdade, algo momentâneo, passageiro, com a finalidade de assegurar a subtração da coisa, mediante violência, ou, quem sabe, de garantir somente a própria fuga; privação da liberdade, por sua vez, tem prime total ou parciamente o exercicio da liberdade. Por isso, se a privação da liberdade durar mais do que o tempo necessario para garantir o êxito da subtração da coisa alheia ou da fuga, deixará de constituir simples majorante, para configurar crime autônomo, de sequestro, em concurso material com o crime contra o patrimônio" (BITENCOURT, 2010, pg. 422)

  • Grande Thales....agradeço o comentário, mas mesmo assim, continuo com a mesmo entendimento (sou cabeça dura)....para mim houve conexão instrumental ou probatória entres os crimes de roubo e sequestro.......
    Há um tempo atras estava redigindo um artigo, o qual ainda não terminei, sobre os crimes de extorção; roubo com privação da liberdade e extorsão mediante sequestro.
    Um entendimento pacífico do STJ, por exemplo, é a possibilidade de concurso material entre os crimes de roubo e extorsao mediante sequestro o que, por conseguinte, entendo ser plenamente possível o concurso material entre roubo e sequestro, ainda mais neste caso, já que a privação da liberdade foi posteriroà consumação do roubo.....
    Agradeço a menção em minha página...
    abs
  • Acredito que para ser configurado o sequestro seria necessário haver designios autônomos, entre a subtração do bem e a privação da liberdade, fato que não ocorre no caso narrado, eis que a questão é categórica em afirmar que a restrição da liberdada da vítima tinha a finalidade de impedir que Cleusa chamasse a polícia, para dessa forma garantir o sucesso da sua empreitada criminosa.

    Postei um julgado recente do STF que não se enquadra perfeitamente ao caso, mas corrobora em parte com este entendimento.

    RHC 102984 / RJ - RIO DE JANEIRO
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  08/02/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa
    EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Paciente condenado a 14 anos e 2 meses de reclusão por formação de quadrilha, roubo circunstanciado (duas vezes), sequestro e cárcere privado (duas vezes). Continuidade delitiva não configurada. Necessidade de unidade de desígnios. Reexame de fatos e provas. Via estreita do HC imprópria. Quadrilha armada e roubo circunstanciado pelo emprego de arma. Bis in idem. Inocorrência. Cárcere privado. Retenção das vítimas em seu próprio veículo durante os roubos. Pretensão de exclusão dos crimes de sequestro. Supressão de instância. Matéria não debatida no Tribunal a quo. Recurso desprovido. Verificação, todavia, da ocorrência de novatio legis in melius. Reconhecimento da figura única do roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, inciso V, introduzido pela Lei nº 9.426/96). Ordem concedida de ofício para exclusão dos crimes de sequestro. 1. A via estreita do habeas corpus é inadequada para a incursão em aspectos fáticos do processo ou para a dilação probatória tendente a comprovar a existência dos requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. As condenações por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e por quadrilha armada não configuram o vedado bis in idem, em face da autonomia dos crimes, bem como das circunstâncias que os qualificam. Precedentes. 3. A tese de que a retenção da vítima em seu próprio veículo durante o roubo não configura o crime de sequestro não foi apreciada nas instâncias antecedentes, inviabilizando sua análise nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Conforme narrado na denúncia, as vítimas foram privadas momentaneamente de sua liberdade, sendo, contudo, postas espontaneamente em liberdade pelos roubadores tão logo assegurada a posse mansa e pacífica das res furtivae, o que enseja, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 2º do ordenamento penal, a aplicação da novatio legis in melius, com o reconhecimento da figura única do roubo qualificado, na forma prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do CP, introduzido pela Lei nº 9.426/96. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
  • Gabarito correto.
    De acordo com o enunciado o agente restringe a liberdade da vítima "para impedir que Cleusa chamasse a polícia..."
    Conforme Rogério Sanches (LFG) em sua obra Curso de Di. Penal - Parte Especial, pág 270, restará tipificado o art. 157, §2º, V quando "o agente para consumar  o crime ou garantir o sucesso da fuga , mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade de locomoção. Não se confunde com a hipótese do agente privar desnecessariamente a liberdade de locomoção da vítima, por período prolongado, caso em que teremos roubo em concurso material com o delito de sequestro".
  • "O denunciado e seus comparsas abordaram a vítima, apontaram a arma em sua direção, determinando que a vítima lhes entregasse, imediatamente, todos os seus pertences."

    Pelo enunciado, acreditei ser extorsão, pois os autores determinaram a entrega dos pertences....enfim...
  • Boa tarde, pessoal.

    Apesar de todo mundo ter concordado com o gabarito, eu discordo abalizada na doutrina de Víctor Eduardo Rios Gonçalvez, o qual diz acerca dos crimes de roubo praticados com restrição de liberdade o seguinte:

    " O dispositivo em análise refere-se à restrição de liberdade, que não se confunde com privação de liberdade-elementar do crime de sequestro ou cárcere privado. Esta é ais duradoura, exige que a vítima seja mantida em poder do sequestrador por tempo juridicamente relevante. Na restrição de liberdade, por outro lado, a vítima é mantida em pode do roubador por poucos minutos. Com efeito, existem inúmeros crimes de roubo, principalmente de automóvel, em que o agente, após a abordagem, fica com a vítima dentro do veículo por breve espaço de tempo, unicamente para que possa sair do local e atingire atingir via de maior velocidade. Normalmente, a finalidade do roubador ao manter a vítima consigo é a de evitar que ela acione imediatamente a polícia ele permanece no trânsito, evitando, com isso, o risco de prisão.[...]

    "Por outro lado, quando os agentes roubam um caminhão e levam consigo o motorista até um galpão onde passam horas descarregando as mercadorias contidas no veículo para, só posteriormente, levarem o outro motorista a outro local e o soltarem, configuram-se os crimes de roubo ( sem a causa de aumento de pena em estudo) em concurso material com o crime de sequestro do art. 148 do CP. Entende-se que o concurso é material porque os roubadores permanecem com a vítima após se apossarem do bem, ou seja, após a consumação do crime de roubo, de modo que a privação de liberdade posterior é entedida como nova ação."

    Então, seguindo esse raciocínio, o que aconteceu, na verdade, foi a situação da lebra "b".

    Gostaria que, por favor, algum concurseiro de plantão comentasse essa minha colocação. Um beijo a todos e sucesso para todo mundo.

  • Em relação ao art. 157, §2º, inciso V, do CP (roubo com aumento de pena se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade), de acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves: "quando a vítima é obrigado a permanecer por período prolongado (algumas horas, p.ex.) em poder do roubador, caracteriza-se crime de roubo em concurso material com sequestro (art. 148), uma vez que, nesse caso, houve PRIVAÇÃO da liberdade, que pressupõe conduta mais duradoura. Ao contrário, o art. em questão não menciona a palavra "privação" e sim "restrição" da liberdade, de forma que tal dispositivo somente se aplica a hipóteses em que a vítima fica em poder do roubador por breve espaço de tempo (por alguns minutos, apenas para sair do local da abordagem, por exemplo).
  • Três comentários despretensiosos:

    1) Pra mim, em razão da duração da PRIVAÇÃO da liberdade da vítima, trata-se de concurso material. "Ah, mas há intenção é assegurar o roubo". Então quer dizer que se eles levassem ela pra outra cidade e a mantivessem com eles por 2 dias, com essa a intenção, ainda assim não restaria configurado o delito de sequestro? Pra mim (e pra alguns colegas que comentaram), não faz sentido algum;
    2) Concurso da Defensoria, logo imaginei que o entendimento fosse outro;
    3) Sobre o questionamento do Lucas, não se trata de extorsão, pois os bens seriam subtraídos de qualquer forma, portanto a conduta da vítima foi irrelevante para a consumação do crime.
  • Apenas uma mera observação "filosófica".

    Prova da Defensoria Pública usar o linguajar "elemento" é extremamente antiquado. Trata-se de termo explicitamente depreciativo e que, ache bem ou mal: é um desrespeito  ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. Basta pensar se um dia você for registrar seu filho no cartório e o servidor perguntar: "Qual vai ser o nome completo do elemento?"

  • Fabíola concordo plenamente com voce. A própria questão expressamente delineou que o tempo de restrição da liberdade foi relevante e a distancia percorrida importante, de maneira que adotar o posicionamento do gabarito é, em minha opinião, um equívoco. Letra B correta

  • Trata-se sim de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma e privação da liberdade e portanto correta a Letra "E".

     

    Não há no caso concurso de infrações, como por exemplo, poder-se-ia pensar em roubo em concurso com sequestro.

     

    Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo bem explica na Sinopses para concursos 2017, 6ª edição, Tomo 2, pág.351, que a majorante da restrição da liberdade incide quando: "ocorre a restrição da liberdade, por tempo juridicamente relevante, no âmbito da execução do crime de roubo ou para evitar a ação policial". (grifei)

     

    É exatamente o que ocorre no caso em comento, conforme o seguinte trecho da questão: "para impedir que Cleusa chamasse a polícia".

     

     

    Outra questão ajuda a elucidar:

    Ano: 2016 Banca: UFMT Órgão: DPE-MT Prova: Defensor Público Q646142

    Mévio, mediante grave ameaça, subtraiu um telefone celular de Maria Rosa, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-a em seu poder, restringindo sua liberdade por duas horas, com o propósito de garantir o êxito da empreitada criminosa. Mévio responderá por  

    a) roubo circunstanciado.  (correta)

    b) roubo e sequestro, em concurso formal.

    c) sequestro, já que este absorve o roubo.

    d) roubo e sequestro, em concurso material.

    e) roubo impróprio.

  • Logo em seguida, para impedir que Cleusa chamasse a polícia, Júlio manteve a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, e exigiu que ela ingressasse no veículo automotor utilizado na ação desviante, deslocando-se por considerável período e importante distância. Depois, libertou a vítima.

     

    Para que seja aplicada com correção a causa de aumento da pena, a restrição à liberdade da vítima somente pode se prestar para dois fins: a) para a execução do delito; b) para garantir a impunidade do agente. Isto é, somente teremos a incidência da majorante quando o agente se valer do expediente para conquistar maior facilidade na subtração (por exemplo, prendendo a vítima em um cômodo da casa que rouba), ou para impedir que seu ato seja descoberto ou sua captura ( como no caso em que o meliante leva consigo a vítima de um roubo de automóvel, abandonando-a em uma estrada deserta, onde não possa avisar à polícia com rapidez).


    (...)

     

    A manutenção da restrição à liberdade da vítima por tempo , além daquele necessário à execução ou à garantia de impunidade, pode importar em concurso de crimes ( crime de roubo em concurso material com sequestro ou cárcere privado - artigo 148, CP - por exemplo). Sustenta Bitencourt que, se houver a prática de extorsão mediante sequestro ( artigo 159, CP) subsequente ao roubo, o primeiro delito, mais grave, absorverá o segundo. Entretanto, entendemos possível o concurso de infrações.

     

    Fonte: Crimes contra o patrimônio, B. Gilaberte, Ed. Freitas Bastos, 2013.

  • Caramba, tem até um rapaz reclamando da palavra "elemento" usada pois fere o princípio da dignidade humana kkkkkkkkkkk que ponto chegamos, meu Deus kkkkkk

     

    Vamos a questão: não é necessária a prisão dos demais "elementos" para configurar a majorante do roubo. Isso vale, também, quanto a arma caso não apreendida.

     

    Marquem a alternativa "E" de "Elemento", ops... violei o princípio da dignidade humana agora, perdão!

  • a)Júlio perpetrou o delito de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, com causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de duas ou mais pessoas. ERRADO

    Não há que se falar em EXTORSÃO pois a ação da vítima é prescindível para o "elemento" obter a vantagem.

     

     

    b)Júlio praticou o crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em concurso material com o delito de sequestro ou cárcere privado. ERRADO

    Não há que se falar em sequestro ou cárcere privado pois o fato de o "elemento" privar a liberdade da vítima foi apenas para garantir o êxito do roubo.

     

     

    c) De acordo com o entendimento do STJ, é imprescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada na ação do grupo para a aplicação da causa de aumento prevista para agravar a pena do crime de extorsão praticado por Júlio. ERRADO

    "Não obstante a ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar sua convicção no sentido da efetiva utilização da arma de fogo pelo réu, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso I,do § 2º do art. 157 do Código Penal. "

    (STJ, HC 161958/DF; Rel. Min. Gilson Dipp; 5ª T., j. 10/3/2009)

     

     

    d) Com sua conduta de privação da liberdade da vítima, Júlio praticou o crime de extorsão mediante sequestro, com causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas e ao uso de arma de fogo. ERRADO

    Não há que se falar em EXTORSÃO pois a ação da vítima é prescindível para o "elemento" obter vantagem.

     

     

    e) De acordo com os fatos narrados, é possível imputar a Júlio o cometimento do crime de roubo triplamente majorado, pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e privação da liberdade da vítima, ainda que não tenham sido identificados os demais participantes da empreitada criminosa. GABARITO

  • Atentar para as recentes alterações do CP quanto ao crime de roubo

  • Gabarito letra E, MAS ATENTAR Questao desatualizada. Apos a revogacao do inciso I do paragrafo 2 do art. 157 pela Lei 13.654/2018 nao existe mais a majorante de uso de arma de fogo!!!

  • Samuel Fonseca de Castro a majorante o "emprego de arma de fogo" ainda existe para o crime de roubo, só que agora ela está no artigo 157, §2-A, inciso I, conforme alteração feita pela lei 13.654/2018. O que mudou é que antes a majorante era "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma", e agora passou a ser "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo".

    Dessa forma ocorreu abolito criminis quanto aos roubos que antes eram majorados com o simples emprego de uma faca, passando a se tornar roubo simples.

  • Pensei que apenas o William Bonner usa a expressão 'triplamente qualificado' que é algo considerado informal no meio jurídico.

  • E) De acordo com os fatos narrados, é possível imputar a Júlio o cometimento do crime de roubo triplamente majorado, pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e privação da liberdade da vítima, ainda que não tenham sido identificados os demais participantes da empreitada criminosa. CORRETA!

    Apesar do termo correto não ser PRIVAÇÃO e sim RESTRIÇÃO, uma vez que privação ocorre apenas no caso de sequestro e cárcere privado.

  • Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

            § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                     

  • Duplamente / Triplamente:

    Qualificado = NÃO EXISTE

    Majorado = EXISTE

  • Avante!

  • LETRA E

    A) INCORRETA. Não há que se falar em extorsão. Não houve atitude por parte da vítima.

    B) INCORRETA. Não houve sequestro ou cárcere privado. A restrição na liberdade da vítima foi para assegurar e execução do roubo.

    C) INCORRETA. Não é preciso a apreensão e perícia da arma de fogo para incidir a qualificadora.

    D) INCORRETA. Não se trata de extorsão mediante sequestro, pois a restrição da liberdade foi para assegurar a execução do roubo.

    E) CORRETA.

  • Não verifiquei na alternativa a ´subtração´ do bem pelos agentes. Dando a entender que a vítima entregou o bem no trecho: "apontaram a arma em sua direção, determinando que a vítima lhes entregasse, imediatamente, todos os seus pertences"

    ALGUÉM PODE ME AJUDAR A ENTENDER MELHOR?????????????????????????

  • Ano: 2018 Banca: CESPE/CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado

    Julgue o item seguinte, relativos aos tipos penais dispostos no Código Penal e nas leis penais extravagantes.

    A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima, tendo em vista que, no segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado.

    Certo?

    Errado?

    Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Nelson Hungria e outros doutrinadores entendem que, se a vítima entrega a coisa, o crime que se afigura é o crime de extorsão. Segundo a lição do jurista Reinhart Maurach, citado por Álvaro Mayrink da Costa: "A distinção objetiva entre o roubo e a extorsão, como ensina Maurach, é que 'quem rouba toma' e 'quem extorsiona recebe o que violentamente se lhe entrega'". 

    Nesse mesmo sentido há diversos precedentes nos tribunais e no STJ, que entendeu no REsp 1386/RJ, que "o roubo caracteriza-se pela subtração da coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. A extorsão, pela obtenção de indevida vantagem econômica através de constrangimento, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese dos autos, a vítima, sob coação, entregou os objetos que portava. Não houve subtração, mas entrega (traditio), que caracteriza a extorsão na lição de Frank, no sentido de que, o'ladrão subtrai, o extorsionário faz com que se lhe entregue'. (...)"

     Sendo assim, pode-se afirmar que a distinção entre roubo e extorsão nos termos do enunciado da questão está correta.

    Gabarito do professor: certo

  • Art. 157

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

  •  

    ROUBO

    COISA ALHEIA MÓVEL

    COMPORTAMENTO DA VÍTIMA IRRELEVANTE

    MAL e OBJETO IMEDIATO

     

    EXTORSÃO

    VANTAGEM ECONÔMICA (mais amplo)

    COMPORTAMENTO DA VÍTIMA IMPRESCINDÍVEL

    MAL e VANTAGENS FUTURAS

  • A privação da liberdade da vitima, para configurar circunstância qualificadora do roubo, DEVE TER CONEXÃO COM A SUA EXECUCÃO e POR TEMPO NAO EXCESSIVO. Caso contrário, ensejará sequestro e cárcere privado.

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  • CASOS DE AUMENTO NO ROUBO

    Aumenta-se de 1/3 até 1/2

    • Arma branca
    • Concurso de pessoas
    • Restringe liberdade da vítima
    • Serviço de transporte de valores (agente conhece tal circunstância)
    • Subtração de veículo com transporte para outro Estado ou exterior
    • Subtração de substâncias explosivas ou acessórios

    Aumenta-se de 2/3

    • Arma de fogo
    • Emprego de explosivo ou de artefato que cause perigo comum

    Aumenta-se o DOBRO

    • Arma de fogo uso restrito ou proibido

ID
907207
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Magrillo, contumaz praticante de crimes contra o patrimônio, decide subtrair uma quantia em dinheiro que supostamente X traria para casa. Para tanto, convida Cabelo de Anjo, seu velho conhecido de empreitadas criminosas. Ao chegar em casa do trabalho, X é ameaçado e, posteriormente, amarrado pelos agentes, que exigem a entrega do dinheiro, mas ao perceberem que não havia nenhum dinheiro com a vítima, a abandonam amarrada aos pés da mesa da cozinha. Nessa hipótese, Magrillo e Cabelo de Anjo praticaram

Alternativas
Comentários
  • Questão inteligente que deve ser resovida pela análise de bens jurídicos envolvidos.
    A conduta narrada caracteriza o crime de roubo tentado, vez que por circusntância alheias ao conhecimento dos agentes (ausência de dinheiro) não foi possível alcançar a consumação do delito.
    Não poderia se encaixar como crime impossível por absoluta impropriedade do objeto pois o roubo é crime complexo e pluriofensivo (tutela dois bens jurídicos - liberdade individual e patrimonio), sendo que, ainda que o patrimonio não tenha sido violado, a liberdade individual, por sua vez, foi violada.
  • A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em sendo o roubo crime complexo, e consumado o crime-meio, ou seja, a violência ou a grave ameaça, torna-se irrelevante a discussão acerca da impropriedade ou não do objeto material da subtração, porque já configurada a tentativa. “A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução” (STF, HC 78700/SP, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 16-3-1998). No mesmo sentido: STJ, REsp 306.739/DF, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21-10-2003; REsp 474.368/SP, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 10-6-2003.

    Se fosse um furto, caberia a impossibilidade de crime devido a impropriedade do objeto. Deu até um exemplo de um pungista.Se relativa a impropriedade do objeto material, haverá tentativa. Exemplo: o punguista enfia a mão no bolso errado. Houve circunstância meramente acidental que não torna impossível o crime. No caso, responde por tentativa. Por outro lado, se a vítima não tivesse nada em nenhum de seus bolsos, a impropriedade seria absoluta, inviabilizando totalmente a consumação do delito e tornando-o impossível.
  • Rogério greco entende nesse caso que se trata de crime impossivel pela impropriedade absoluta do objeto..
  • Segundo Rogério Greco,

    "Cezar Roberto Bitencourt, posicionando-se contrariamente, justifica:
    ‘A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do CP, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução.’
    Assim conclui o renomado autor:
    Entendemos, ao contrário do eminente professor gaúcho, que a ausência de bens em poder da vítima permite a conclusão pelo crime impossível, diante, por exemplo, da absoluta impropriedade do objeto. Isso porque, mesmo considerando a natureza complexa do crime de roubo, não podemos deixar de concluir ser o patrimônio o bem precipuamente protegido por aquela figura típica. O roubo, como é cediço, está inserido no Título do Código Penal correspondente aos crimes contra o patrimônio e, se não há patrimônio que possa ser subtraído, como se pode insistir na ocorrência do roubo, mesmo tentado?
    Para nós, o agente deverá ser responsabilizado pelos atos de violência já cometidos, afastando-se, contudo, a possibilidade de tentativa de roubo, em face da absoluta impropriedade do objeto.
    Da mesma forma, poderíamos aplicar o raciocínio do crime impossível na hipótese em que o agente viesse agredir violentamente uma pessoa, com a finalidade de fazê-la desmaiar, a fim de subtrair seus pertences quando, na verdade, a vítima havia sofrido um colapso cardíaco, e já se encontrava morta quando do início das agressões. Se o agente levou a efeito a subtração, deverá responder pelo crime de furto, e não de roubo, haja vista que para efetos de reconhecimento desta última infração penal, a violência deve ser exercida contra uma pessoa, o que, nesse caso, não ocorreu, uma vez que o cadáver já não goza mais de status." (GRECO, 2007, v. 3, p. 92).

    Ou seja, no Direito estamos sempre à procura da resposta correta, contudo é árdua essa busca!!!
  • Em questões como esta que trazem divergência doutrinária, analisando o cargo para o qual se destina o certame é mais razoável decidir pela alternativa "A". Não se trata da simples análise pro societae, mas de interpretar a norma na ótica policial.
  • CAPEZ ENTENDE HAVER CRIME IMPOSSÍVEL, LOGO, TOMEI EM PÉ NA QUESTÃO, CONTUDO, ANALISANDO MELHOR, PODE SER QUE TENHA SIDO CARACTERIZADA A IMPROPRIEDADE RELATIVA DO OBJETO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Mas jair... pelo que eu estudei, nao precisa ocorrer efetivamente a subtracao. 


    Ocorreu a grave ameaça? Entao fechou... roubo

  • Embora haja diversos entendimentos acerca do enunciado da questão, pois alguns doutrinadores reputam ser o caso narrado um crime impossível, em razão da absoluta propriedade do objeto, nossa jurisprudência tem se manifestado pela configuração do crime tentado de roubo. A fundamentação lançada por nossos tribunais é no sentido de que o crime de roubo é um crime complexo de natureza pluriofensiva. Vale dizer: ofende concomitante dois bens jurídicos, quais sejam o patrimônio e a integridade física e mental. O STF pacificou o entendimento no HC 78.700/SP, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. No acórdão, entendeu-se que, uma vez iniciados os atos executórios do crime, com o emprego de violência ou de grave ameaça, ainda que a vítima esteja desprovida de bens, configura o crime na forma tentada. Entendeu-se que, nesses casos, a impropriedade do objeto é relativa e não absoluta.

  • Otima questão, muito bom comentário RENATA SANTOS, em síntese, como o crime de roubo é complexo ( violência ou grave ameaça + subtração de um patrimônio) com o emprego de violência à vitima o crime estaria em execução, porem ficou tentado em face à falta de dinheiro da mesma).

    Entendimento Jurisprudencial, pois a Doutrina entende que a consumação se dá no momento em que o agente se apossa do bem da vitima, ainda que seja preso no local!!


  • Na prática de roubo, não se admite crime impossível, pois o delito se inicia ou se conclui com grave ameaça, ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência, ou a fim de assegurar a impunidade do crime, excluindo as opções B e D. 

    E por consequência a alternativa C pois para a subtração os agentes ameaçaram e se utilizaram de um meio que reduziu a impossibilidade de resistêcia da vítima que foi amarrando-a, aceitando perfeitamente a tentativa de roubo respondendo os agentes pelos atos até então praticados.

  • Para o pessoal que diz que o Greco entende ser crime impossível, no Código Comentado dele há apenas dois julgados do TJGM que afirmam, categoricamente, ser tentativa de roubo, não havendo que se falar em crime impossível (ed. 2011, p. 449).

  • STJ 15/06/2011 - Pág. 2243 - Superior Tribunal de Justiça

    , porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução. A apreensão da arma utilizada em roubo, bem como a realização de perícia


  • PODE SER KLAUS, CONTUDO, TANTO PELO EXPLANADO POR ZIDANE, QUANTO PELO AFIRMADO POR CAPEZ (CURSO DE DIREITO PENAL, PARTE ESPECIAL), É POSSÍVEL SIM O CRIME IMPOSSÍVEL PARA O CASO; OU SEJA, HÁ DISCORDÂNCIA DOUTRINÁRIA, LOGO, QUESTÃO COMPLICADA PARA PROVA FECHADA.

    P.S.: ERREI A QUESTÃO E NÃO BRIGO COM BANCA, É APENAS PARA MOSTRAR OUTRAS VERTENTES. ABÇ. TRABALHE E CONFIE.
  • Capez 2, p. 464, Realmente entende ser Crime impossível, mas a banca  entende que houve roubo tentado. Questão de se adequar ao posicionamento de quem vai nos avaliar.

  • Assim fica difícil. Posicionamentos divergentes e quem se fode é o candidato. 

  • Crime de roubo = 02 bens jurídicos tutelados, quais sejam, patrimônio e liberdade individual. No caso ora analisado temos crime impossível quanto ao patrimônio, entretanto, a liberdade individual foi cerceada, motivo pelo qual o gabarito é letra "A".

  • Esta questão esta desatualizada. Atualmente o entendimento é de que seria ROUBO CONSUMADO.

  • Douglas Costa, acho que não, pois nenhum bem passou da posse da vítima para os agentes.

  • Douglas Costa, fineza colocar o julgado que altera o entendimento!

  • "o crime de roubo é um crime complexo de natureza pluriofensiva. Vale dizer: ofende concomitante dois bens jurídicos, quais sejam o patrimônio e a integridade física e mental. O STF pacificou o entendimento no HC 78.700/SP, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão.

     

    No acórdão, entendeu-se que, uma vez iniciados os atos executórios do crime, com o emprego de violência ou de grave ameaça, ainda que a vítima esteja desprovida de bens, configura o crime na forma tentada.

     

    Entendeu-se que, nesses casos, a impropriedade do objeto é relativa e não absoluta."

     

    Professor Gilson de Campos.

  • Aline, usaram violência e grave ameaça, não subtraíndo nada por fato alheio a vontade dos agentes. A partir da violência ou grave ameaça com o fim de subtrair já caracteriza o crime.
  • STF: A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal , porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução. (HC 78700 SP. Min. Ilmar Galvão). 

     

    STJ: 1. Tratando-se o crime de roubo de delito complexo, tem-se por iniciada a execução tão-logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada. (HC 201677 DF 2011/0067438-8. Min. Laurita Vaz).

  • STJ:  Entendeu que, uma vez iniciados os atos executórios do crime, com o emprego de violência ou de grave ameaça, ainda que a vítima esteja desprovida de bens, configura o crime (ROUBO) na forma tentada. Entendeu-se que, nesses casos, a impropriedade do objeto é relativa e não absoluta (HC 78.700/SP).

  • POSIÇÃO MAJORITÁRIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA:

     

    STF: "A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no artigo 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução" (HC 78. 700/SP, 1 ª Turma, Rei. Min. Ilmar Galvão).
     

    STJ:  Tratando-se o crime de roubo de delito complexo, tem-se por iniciada a execução tão-logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada. (HC 201677 DF 2011/0067438-8. Min. Laurita Vaz).​
     

    Cezar Roberto Bittencourt: A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do CP, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução.
     

     

    POSIÇÃO MINORITÁRIA e parte da doutrina:

     

    - Se absoluta a impropriedade do objeto, há crime impossível, não respondendo o agente pelo roubo. Todavia, será penalizado pelos atos já praticados, ou seja, pelo emprego do constrangimento ilegal (artigo 146, CP - possivelmente também pela lesão corporal, caso haja emprego de violência) - Crimes contra o patrimônio, Ed. Freitas Bastos, 2013 (também nesse sentido, Fernando Capez).

     

    Rogério Greco: Entendemos, ao contrário do eminente professor gaúcho, que a ausência de bens em poder da vítima permite a conclusão pelo crime impossível, diante, por exemplo, da absoluta impropriedade do objeto. Isso porque, mesmo considerando a natureza complexa do crime de roubo, não podemos deixar de concluir ser o patrimônio o bem precipuamente protegido por aquela figura típica. O roubo, como é cediço, está inserido no Título do Código Penal correspondente aos crimes contra o patrimônio e, se não há patrimônio que possa ser subtraído, como se pode insistir na ocorrência do roubo, mesmo tentado? Para nós, o agente deverá ser responsabilizado pelos atos de violência já cometidos, afastando-se, contudo, a possibilidade de tentativa de roubo, em face da absoluta impropriedade do objeto.

     

     

    GABARITO: LETRA A (ROUBO TENTADO)

  • Embora haja diversos entendimentos acerca do enunciado da questão, pois alguns doutrinadores reputam ser o caso narrado um crime impossível, em razão da absoluta propriedade do objeto, nossa jurisprudência tem se manifestado pela configuração do crime tentado de roubo. A fundamentação lançada por nossos tribunais é no sentido de que o crime de roubo é um crime complexo de natureza pluriofensiva. Vale dizer: ofende concomitante dois bens jurídicos, quais sejam o patrimônio e a integridade física e mental. O STF pacificou o entendimento no HC 78.700/SP, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. No acórdão, entendeu-se que, uma vez iniciados os atos executórios do crime, com o emprego de violência ou de grave ameaça, ainda que a vítima esteja desprovida de bens, configura o crime na forma tentada. Entendeu-se que, nesses casos, a impropriedade do objeto é relativa e não absoluta.

     

    Fonte: QC

  • Caso a vítima viesse a morrer por desidratação por não existir pessoas para soltá-la, então seria latrocínio ??

  • Fui por eliminação mesmo...

    Roubo é crime complexo (tutelam mais de um bem jurídico). A violência e a ameaça foram praticadas (ato de execução do roubo).

    A ausência de valores com a vítima não torna o crime impossível porque a impropriedade não é absoluta (teoria objetiva moderada ou temperada).

  • A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em sendo o roubo crime complexo, e consumado o crime-meio, ou seja, a violência ou a grave ameaça, torna-se irrelevante a discussão acerca da impropriedade ou não do objeto material da subtração, porque já configurada a tentativa. ?A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação ? a violência ou grave ameaça ? constitui início de execução

    gb a

    pmgooo

  • Silvio Cezar Constantino Volpasso sim, caso a vítima viesse a morrer, os agentes delituosos responderiam por latrocínio, visto que, neste tipo penal, é irrelevante a subtração por parte dos meliantes, diferentemente do roubo, que, caso a vítima não tenha bens a serem subtraídos, o crime será tipificado na forma tentada.

  • A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no artigo 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça

    gb a

    pmgo

  • A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no artigo 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça

    gb a

    pmgo

  • O crime de roubo, já se perpetra a violência ou grave ameaça contra à pessoa. Dessa forma, esse crime , é considerado complexo, resulta da fusão de dois ou mais crimes. Assim, ocorrendo a viôlencia ou a grave ameaça já está configurado a tentativa, mesmo que o agente não consiga subtrair quaisquer bens.

  • Resumindo: no crime de roubo se já foi aplicada a violência ou grave ameaça não há que se falar em crime impossível.

  • A banca utilizou da jurisprudência, embora não tenha alertado que queria entendimento do STF.

    Bom, eu acredito que o roubo não tenha ocorrido pela ocorrência do crime impossível (impropriedade do objeto), contudo responderia por sequestro, já que cerceou a liberdade da vítima. Mas a questão sequer alçou tal hipótese, então, dava pra supor que o gabarito seria A.

    Assento que a ocorrência de crime impossível não seria pacífica. Se entendermos que a impropriedade do objeto era apenas relativa, teríamos, sim, roubo tentado. A questão não aduziu, mas seria um roubo majorado.

    obs: eu assinalei E...kkkk

  • Não poderia ser considerado extorsão consumada?

  • CRIME IMPOSSÍVEL PARA PROVA DE DELEGADO NÃO COMBINA, PARA CONCURSO DA DEFENSORIA SIM.

  • se houve privação da liberdade da vítima, mesmo que na própria casa, é cárcere privado.

  • O roubo foi consumado, não?

  • O crime de roubo é pluriofensivo, complexo. Na situação hipotética, houve grave ameaça e restrição de liberdade da vítima; logo, este crime não é impossível, pois é um crime de roubo.


ID
907675
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra o patrimônio, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    III - com emprego de chave falsa;
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Qualificadora X Majorante
     
    Qualificadora - Dá outra pena. Traz novos elementos típicos. Por isso, para a Doutrina, são tipos derivados autônomos ou independentes.
     
    Majorante - Aumenta a pena base. Não traz novos elementos típicos. É utilizada para incrementar a pena, após a aplicação da pena base.
     
    Fonte: http://www.juridicohightech.com.br/2012/03/diferenca-entre-qualificadora-e.html
  • Segundo Cleber Masson (Direito Penal - v. 2 - Parte Especial, p. 332), "a mera relação empregatícia, por si só, não é assaz para caracterizar o abuso de confiança. A análise deve ser feita no caso concreto, no sentido de restar provado que o empregador dispensava menor vigilância sobre seus pertences, como consectário da confiança depositada no empregado".

    Portanto, correta a letra "c".
  • Sobre a assertiva "a":  para o aperfeiçoamento do crime de receptação, necessária se faz a existência de anterior crime contra o patrimônio.
    "O pressuposto indispensável do crime de receptação é a prática de um crime anterior. Trata-se de crime acessório ou parasitário, somente caracterizado quando a coisa é produto de crime."
    Sendo assim não deve-se falar em "aperfeiçoamento".
  • Caros colegas,

    Fiquei em dúvida na letra 'A' e não consegui ver nada na net, mas encontrei um livro do Nucci em que o mesmo fala que não se exige que o crime antecedente seja contra o patrimônio, bastando que seja crime. (CP COMENTADO, 2007. p. 762. Guilherme Nucci)

    Atenção, o livro é de 2007, para evitar qualquer interpretação errada do comentário é bom saber se não existem outros entendimentos.

    Fé e força, pois nós vamos conseguir!
  •   Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    NAO TEM ARREGO.

  • ROUBO PROPRIO - VIOLENCIA ANTERIOR
    ROUBO IMPRÓPRIO - VIOLENCIA POSTEIROR, PARA ASSEGURAR A EMPREITADA CRIMINOSA.
  • a) para o aperfeiçoamento do crime de receptação, necessária se faz a existência de anterior crime contra o patrimônio.

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Comentário: Não se distingue o tipo de crime relevante ao tipo, mas tão somente o crime.

     

    b) no roubo próprio, a violência ou grave ameaça deve ser empregada depois da efetiva subtração do objeto.


    Comentário: Roubo pode ser

    Próprio: violência vem antes da subtração da coisa;
    Impróprio: violência vem depois da subtração da coisa.


     

     c) a simples relação de emprego ou hospitalidade não é bastante para configurar a majorante do abuso de confiança no crime de furto.

     

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    (...)
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    Comentado: A questão trata de figura típica majorante quando não verdade é uma qualificadora.

    Seria majorante no caso, por exemplo do Art. 155 "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno".

     

    d) no delito de apropriação indébita a reparação do dano antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade.


    Art. 168 – A , § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • caros colegas acredito eu que essa questão deveria ser anulada,eu nãomarquei a alternativa considerada correta por falar em majorante, sendo a causa explicitada qualificadora.
  • Utilizou-se a palavra majorante em sentido amplo!
  • Sobre a alternativa "A".

    "O objeto material da receptação é produto de crime anterior (mesmo que modificado ou alterado). Para que se configure a receptação (própria ou imprópria), é imprescindível a existência de delito precedente,
    figurando como objeto material a coisa produto de crime, não necessariamente contra o patrimônio(restrição não prevista, nem implicitamente, no tipo penal)"

    Rogério Sanches - 6º edição - 2013, p. 436

  • No mesmo sentido, sobre a alternativa A:

    " Quanto a natureza do crime anterior à receptação, não é preciso que seja contra o patrimônio. Assim, o sujeito pode adquirir objeto material de peculato que não constitui delito contra o patrimônio."


    CODIGO PENAL ANOTADO - DAMASIO - 2011 - PAG 803
  • Como o colega disse acima. Majorante é uma coisa, qualificadora é outra, não há que se discutir! Simplesmente a questão é nula!  
  • Com relação à letra "A", só para citar um exemplo de que não precisa ser crime contra o patrimônio, é a hipótese de CRIME DE PECULATO-FURTO (Art. 312 do CP), pois este delito é crime contra a Administração Pública.

    Bons estudos a todos e fé na missão.

  • Mais um esclarecimento sobre o porque a letra A não é a correta.
    Acerca da receptação, O crime antecedente não precisa ser necessariamente praticado contra o patrimônio, bastando que se comprovem os reflexos patrimoniais, como peculato. Embora seja crime acessório, ela guarda autonomia em relação ao crime antecedente por duas regras do art. 180, § 4º: 1ª) a receptação é punível ainda que o autor do crime antecedente seja desconhecido; 2ª) a receptação é punível ainda que o autor do crime antecedente seja isento de pena (excludente de culpabilidade, também conhecida como causa dirimente). O objeto material do crime é apenas o produto do crime, independente de transformação. Assim, não fazem parte do objeto material do crime os instrumentos do crime e nem os produtos de contravenção penal. 
  • Observação importante em relação ao ítem d):

    (STF) - A reparação do dano após o ato de apropriação consumado não faz desaparecer o crime.

    Essa reparação do Dano: Se for antes do recebimento da Denúncia ( é arrependimento posterior art. 16, cp) diminui a pena de um terço a dois terço.
                                                    Se for após o recebimento da denúncia ( 65, III, C, cp) é mera atenuante de pena.
  • A única  MAJORANTE do crime de furto é  a pratica do mesmo durante o período de REPOUSO NOTURNO (aumenta-se a pena em 1/3). Hospitalidade é uma QUALIFICADORA do furto, são coisas COMPLETAMENTE diferentes.
    Se alguém souber me explicar/citar qual a doutrina ou jurisprudência coloca majorante e qualificadora como sinônimos, agradeço 
  • Majorante é majorante! Qualificadora é qualificadora! Majorante em sentido amplo é bincadeira!!
  • A)errado, é necessário crime, não obrigatoriamente  contra o patrimônio.

    B)errada,no roubo próprio a violência é antes, e aceta a violência própria ou imprópria; no roubo impróprio a violência é depois pra assegurar o crime ou impunidade, e só aceta a violência própria.

    C)correta, apesar da redação "culposa"(imperita negligente e imprudente)rsrsrs; não é majorante e sim qualificadora o abuso de confiança no furto

    D)errada, faltou muitos requisitos, "apropriação indébita previdenciária", não é reparação do dano mas pagamento da contribuições fiscais; antes da ação fiscal

  • Pessoal Cuidado com a expressão majorante, pode ser empregada de várias formas, não adianta recorrer que a banca não anula.

    Majorante (própria/restrito) -> Agravante, circunstância que agrava a pena (na segunda fase), é diferente de causa de aumento (terceira fase), é diferente que qualificadora (aumenta o patamá mínimo e máximo da pena);

    Majorante( Impróprio/amplo) -> Tudo que agrava ou aumenta a pena, ou seja, Agravantes, Causas de Aumento, Qualificadora.

    Não adianta reclamar com a banca, é muito difícil ver uma questão dessa anulada, e é muito comum as bancas utilizarem-se desse artifício.


    Boa Sorte!

  • A alternativa A está INCORRETA. O crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal:

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Receptação qualificada          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.             (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.            (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)       

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a receptação é crime contra o patrimônio, mas não tem como requisito que o crime antecedente também seja desse Título - embora normalmente o seja. Assim, quem adquire, por exemplo, objeto produto de peculato (crime contra a Administração Pública) comete receptação. O correto é afirmar que o crime antecedente deve ter reflexos patrimoniais, sendo desnecessário que esteja previsto no Título dos crimes contra o patrimônio.

     
    A alternativa B está INCORRETA. O crime de roubo próprio está previsto no artigo 157, "caput", do Código Penal; o de roubo impróprio, no §1º do artigo 157 do Código Penal:



    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


    Quando a violência ou grave ameaça é empregada depois da efetivada a subtração do objeto, trata-se de roubo impróprio.


    A alternativa D está INCORRETA. O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


    Não há previsão legal de reparação do dano antes do oferecimento da denúncia como causa de extinção da punibilidade. 
     

    A alternativa C está CORRETA
    . O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    Conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves, embora se possa concluir que haja alguma confiança do patrão em todos os empregados que contratou, nem sempre o furto cometido por estes consistirá em furto qualificado, mas apenas quando se fizer prova de que se tratava de empregado que gozava de confiança diferenciada por parte do patrão. Ex.: se o tesoureiro da empresa, a quem o patrão confiou as chaves do cofre para, no final do expediente, guardar os valores obtidos com as vendas, faz uso dessa chave no fim da semana para furtar os valores, o crime é qualificado. Por outro lado, se um funcionário comum, de um supermercado onde trabalham dezenas de pessoas, leva alguns produtos do estabelecimento escondidos sob suas vestes, o crime é simples.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.


    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • nossa que lixo a alternativa C.......


  • GABARITO C - a simples relação de emprego ou hospitalidade não é bastante para configurar a qualificadora do abuso de confiança no crime de furto.

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    A qualificadora abuso de confiança trata-se de crime próprio, cometido por pessoa em quem a vítima confiava, permitia acesso ao seus bens, entre outros. Exemplo: amigos, familiares.

  • "majorante do abuso de confiança"

  • Que lixo! ... "Abuso de Confiança" é qualificadora, não "majorante"! ... A questão é passível de anulação!
  • Ridículo !!!!

  • A-ERRADA: Para o crime de receptação se configurar não é necessário a existência de crime contra o patrimônio anterior.

    Hungria fala na existência de uma "relação de acessoriedade material" entre a receptação e a existência de crime anterior, consignando que, "afora isso, a receptação é crime autônomo, isto é, alheia-se ao crime a quo e existe por si mesma".

    B-ERRADA: Roubo próprio é o que descreve o art.157 do CP caput, a descrição da questão é de roubo impróprio que está prevista no art.157 §1º.

    C-CORRETA: FURTO SIMPLES. Para ser furto qualificado com abuso de confiança deve existir confiança PLENA.

    Cleber Masson (2013) define dois critérios e conclui:

    • (a) a vítima tem que depositar, por qualquer motivo (amizade, parentesco, relações profissionais etc.), uma especial confiança no agente; e (b) o agente deve se aproveitar de alguma facilidade decorrente da confiança nele depositada para cometer o crime. A mera relação empregatícia, por si só, não é assaz para caracterizar o abuso de confiança (o destaque é nosso). A análise deve ser feita no caso concreto, no sentido de restar provado que o empregador dispensava menor vigilância sobre seus pertences, como consectário da confiança depositada no empregado.

    • Rogério Greco (2017), por vez, expõe:

    • Dessa forma, também para que se caracterize a qualificadora em questão será preciso comprovar que, anteriormente à prática da subtração, havia, realmente, essa relação sincera de fidelidade, que trazia uma sensação de segurança à vítima (o destaque é nosso).

    • Guilherme de Sousa Nucci (2017) ainda enfatiza:

    • a empregada doméstica recém-contratada, sem gozar da confiança plena (o destaque é nosso) dos patrões, cometendo furto incide na figura simples. Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.
    •  Conforme exposto, a maior parte da doutrina entende que o abuso de confiança enquanto qualificadora do crime de furto exige como pressuposto uma relação especial de confiança, um verdadeiro depósito de credibilidade, o que não pode ser confundido com qualquer relação humana.

     D-ERRADA: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano antes do oferecimento da denúncia não excluem a tipicidade do crime ou extinguem a punibilidade do agente, sendo apenas causa de redução da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal.” (RHC 93.195/SP, j. 24/04/2018).

  • Acho que deveria ser obrigatório o examinador ser formado em direito pra parar de confundir "majorante" com "qualificadora". Vem cá, eu te ensino, "EXAMINADOR"

  • A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano antes do oferecimento da denúncia não excluem a tipicidade do crime ou extinguem a punibilidade do agente, sendo apenas causa de redução da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal.” (RHC 93.195/SP, j. 24/04/2018)

  • Eu só não marquei a C por causa da "MAJORANTE"...

    Isso que dá a prova ser elaborada por examinadores RUINS, quem realmente estuda sai prejudicado em uma questão dessas...

    MAJORANTE: aumento da pena mediante fração. Ex: aumento de 1/3, 2/3 , metade;

    Qualificadora (CASO DA QUESTÂO): aumento do minimo e máximo da pena em abstrato. Ex: homicídio. Figura simples: 6 a 20 anos; Qualificada: 12 a 30 anos

  • Na Apropriação indébita, não há previsão legal de reparação do dano antes do oferecimento da denúncia como causa de extinção da punibilidade. 

     


ID
908989
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as alternativas e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Furto -  A QUESTÃO FALA "ROUBO"

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

          Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • ALT. A

    1.
    conceitoO delito é assim definido por Edgard Magalhães Noronha: "... há estelionato quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e, assim, conseguindo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, com dano patrimonial alheio" (Digesto Penal, São Paulo, Saraiva, 2º v., 1972, 7ª ed., p. 358). O crime de estelionato acha-se tipificado no art. 171 do CP, cujo caput conceitua o delito.

    2. bem jurídico protegidoO patrimônio.

    3. sujeito ativoCaracteriza-se como sujeito ativo qualquer pessoa que induz ou mantém a vítima em erro, empregando meio fraudulento, a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. O terceiro beneficiado pela ação delituosa, se destinatário doloso do proveito do ilícito, será considerado co-autor.

    4. sujeito passivoSujeito passivo é a pessoa enganada e que sofre a lesão patrimonial. Nada impede, portanto, que haja dois sujeitos passivos: um que é enganado e outro que sofre o prejuízo. 

    FONTE:
    http://doc.jurispro.net/articles.php?lng=pt&pg=575
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Justificando a letra B

    Súmula 610 - STF
    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
  • ALTERNATIVA A - CORRETA - No crime de estelionato dois podem ser os sujeitos passivos: a pessoa induzida ou mantida em erro e terceira pessoa que sofre a lesão patrimonial.  Comentários:  Sujeitos do crime de Estelionato: 1) Ativo: Qualquer pessoa. 2) Passivo: Pode ser tanto a pessoa enganada como a pessoa qjue sofreu prejuízo! Ex: Infrator que induz em erro a caixa de loja e compra com cheque roubado/sem fundos.  Neste caso, serão sujeitos passivos a Funcionária e a Loja! Fonte: LFG - Prof. Sílvio Maciel  
    ALTERNATIVA B - INCORRETA - Quem mata o dono da coisa, sem poder consumar a subtração patrimonial que almejava, responde, segundo orientação predominante da jurisprudência, por homicídio simples consumado, em concurso com tentativa de roubo.  Comentários: Embora o Latrocínio seja crime contra o Patrimônio, o que determina a consumação e tentativa é o evento morte e não a subtração! SÚMULA 610 - STF. Logo, se: 1) ROUBO CONSUMADO + HOMICÍDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO 2) ROUBO TENTADO + HOMICÍDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO 3) ROUBO CONSUMADO + HOMÍCIDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO 4) ROUBO TENTADO + HOMICÍDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO


    ALTERNATIVA C - INCORRETA - Sendo o agente primário e de pequeno valor a coisa roubada, poderá o juiz substituir a pena de reclusão aplicável por detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou sujeitar o condenado somente à pena pecuniária. Comentários: A figura do PRIVILÉGIO aplicável ao FURTO(Art. 155, p.2º - CP), em caso de o agente ser primário e a coisa furtada for de pequeno valor, NÃO SE APLICA AO ROUBO ! Não se pode aplicar analogia in bonam partem do furto privilegiado ao roubo, tendo em vista que o roubo é um crime cometido com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa!  Obs: O STJ e STF não admitem princípio da insignificância no crime de roubo pois há VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, que nunca são insignificantes! No furto cabe! Fonte: LFG - Sílvio Maciel 


    ALTERNATIVA D - INCORRETA - O crime de furto de coisa comum é de ação penal pública incondicionada. Comentários: O Furto de coisa comum é um crime de Ação Penal Pública Condicionada à Representação: Art. 156 - p.1º - CP - "Somente se procede mediante representação".   Força e fé! Abs
  • somente existe tentativa de latrocínio quando ambos os crimes ficam na tentativa:

    roubo tentado + homicído tentado = latrocínio tentado.

    abs,

  • Acho que não entendi direito, pois;

    Na legislação em vigor o furto é crime de ação penal pública incondicionada. Exige-se a representação do ofendido, ou de seu representante legal, em sendo o caso, apenas na hipótese de furto de coisa comum, regulada pelo art.156, caput, do Código Penal.

  • Mal elaborada a questão "d", pois fala da tipificação do crime de furto simples, no caso, caput do art. 155 do C.P, que é ação penal publica incondicionada. Na questão "d", tratar-se-ia da tipificação do art. 156,  § 1º, porém só caberia aos condôminos, co-herdeiros ou sócios, e não a qualquer furto simples. Salvo contrario sensu, questão mal elaborada.

  • Caro colega Luciano Prudêncio, com a devida vênia, ouso discordar do seu comentário acerca da má formulação da assertiva "d", em razão de que o         § 1º do art. 156 estabelece que o furto de coisa comum somente se procede mediante representação, do que se infere que a ação é publica condicionada à representação.


  • Letra C: Além da não aplicação do privilégio para o crime de roubo acho que também há erro na afirmação de pena pecuniária, haja vista que pena pecuniária e pena de multa não são sinônimos. São tipos de pena: PPL, PRD e Multa. A pena pecuniária é uma espécie do gênero PRD. "Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Ocorre o privilégio apenas para o crime de furto que versa que "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Existe ainda a possiblidade de ser pluriofensivo

    Abraços

  • Questão D também esta certa furto de coisa comum se refere a furto simples e não requer ação penal publica condicionada

  • Pedro Pereira, confira o artigo 158 do CP

       Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Tenho ficado impressionado com a quantidade de comentários errados que estãos endo postados, cito como exemplo o comentário do colega Pedro Pereira, todavia, em dezenas de outras questões, inclusive em questões recentes. 

    Acho uma tremenda irresponsabilidade, os comentários são fontes de estudo para todos, comentários errados podem induzir a erros, principalmente a quem está no inicio dos estudos. 

    Todos tem direito de comentar, mas que faça com responsabilidade, não postar qualquer besteira, todos podem se equivocar, se estiver com duvida, pesquise antes, estude e comente quando tiver certeza. 

     

    Desculpe, só desabafo.

  • O crime de furto de coisa comum é de ação penal pública incondicionada.

    Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

          

     § 1º - Somente se procede mediante representação.( ação penal publica condicionada)

           

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • qual o erro das alternativas demais, especialmente a letra d

  • Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           

  • Só há privilégio no crime de furto, o erro da alternativa C é citar que "Sendo o agente primário e de pequeno valor a coisa roubada, poderá o juiz substituir a pena de reclusão aplicável por detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou sujeitar o condenado somente à pena pecuniária."

    Em verdade, a letra da lei diz "coisa furtada".

    Fulcro art. 155, §2º CP.

  • B)Quem mata o dono da coisa, sem poder consumar a subtração patrimonial que almejava, responde, segundo orientação predominante da jurisprudência, por homicídio simples consumado, em concurso com tentativa de roubo.

    Súmula 610 do STF determina: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

    C) Sendo o agente primário e de pequeno valor a coisa roubada, poderá o juiz substituir a pena de reclusão aplicável por

    detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou sujeitar o condenado somente à pena pecuniária.

    "Furtada"

    D) O crime de furto de coisa comum é de ação penal pública incondicionada.

    Ação Penal CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

  • capciosa a alternativa C... Deus nos ajude.

  • O juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

    Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa/prejuízo:

    Furto (155,§2°)

    Apropriação indébita, Apropriação indébita previdenciária, Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, Apropriação de tesouro e  Apropriação de coisa achada (170)

    Estelionato (171,§1°)

    Fraude no comércio (175, §2°)

    Receptação simples (180, caput) e qualificada (180,§1°)

  • Em relação a letra "B"

    - Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado

    - Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado

    - Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    - Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado

    Súmula 610 do STF

  • A pena descrita no item C é da pena privilegiada, no entanto, não há privilégio no crime de roubo.

    Crimes contra o patrimônio que se aplica o privilégio:

    F URTO

    E STELIONATO

    R ECEPTAÇÃO

    A PROPRIAÇÃO INDEBITA

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente sobre os crimes de estelionato, roubo e furto. Analisemos as alternativas:


    a) CORRETA. O estelionato está previsto no art. 171 do Código Penal, neste caso pode haver dois sujeitos passivos, a pessoa induzida ou mantida em erro e a pessoa que sofre a lesão patrimonial, na lição de Rogérios Sanches (2017), sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, tanto a que sofra a lesão tanto a que seja submetida à ação fraudulenta. Inclusive também o STF já se posicionou nesse sentido:

    PENSÃO RECEBIDA APÓS O FALECIMENTO DA PENSIONISTA. RECURSOS SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ESTELIONATO. SUJEITO PASSIVO. Estelionato praticado por pessoa que, mediante assinatura falsa, se fez passar por pensionista falecida para continuar recebendo os proventos de pensão militar depositados no Banco do Brasil. Recursos sob a administração militar. Competência da Justiça Militar para processar e julgar a respectiva ação penal (artigo 9º, III, a do Código Penal Militar). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o sujeito passivo, no crime de estelionato, tanto pode ser a pessoa enganada quanto a prejudicada, ainda que uma seja ente público. Ordem denegada.
    (STF - HC: 84735 PR, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 17/05/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 03-06-2005 PP-00044 EMENT VOL-02194-02 PP-00362 RTJ VOL-00194-02 PP-00642)


    b) ERRADA. No caso de haver a morte da vítima, mesmo o agente não conseguindo subtrair a coisa pretendida, responderá pelo latrocínio consumado (art. 157, §3º, II do CP), inclusive há a súmula 610 do STF nesse sentido:

    SÚMULA Nº 610 – “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima."

    É importante entendermos em que hipóteses haverá o latrocínio consumado, para isso nos utilizamos na doutrina de Cleber Masson (2018):

    Situação 1. Subtração consumada e morte consumada: latrocínio consumado

    Situação 2: subtração tentada e morte tentada: latrocínio tentado

    Situação 3: subtração tentada e morte consumada: latrocínio consumado

    Situação 4: subtração consumada e morte tentada:  latrocínio tentado



    c) ERRADA. Na verdade, essa diminuição de pena, a substituição pela multa e o tipo de regime só podem ocorrer quando se tratar do crime de furto privilegiado, de acordo com o art. 155, §2º do CP:

    Art. 155. “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


    d) ERRADA. O crime de furto de coisa comum é de ação pública condiconada à representação, ou seja, necessita-se da representação da vítima para que se dê início à ação penal, de acordo com o art. 156, §1º do CP:

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
    § 1º - Somente se procede mediante representação.






    GABARITO DA PROFESSORA:
    LETRA A.






    Referências:
    MASSON, Cleber. Direito Penal parte especial. (arts. 121 ao 212).  9ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
    SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de Direito Penal parte especial (arts. 121 ao 361). 11 ed. Salvador, Juspodivm, 2018.
    Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS : HC 84735 PR. Site JusBrasil.

ID
909694
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as alternativas e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Roubo próprio:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Roubo impróprio:

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.




  • A- Errada - primeira parte compreende o art. 181,II, já a segunda parte está errada pois não se aplicará as escusas absolutórias quando o agente praticar o crime de roubo ou extorsão, ou qd houver emprego de violência ou grave ameaça a pessoa ( art. 183 CP) diferentemente do que afirma a assertiva. 

    B- Errada - Responderá por Homicídio Qualificado. Conforme art. 121, § 2º, V. 

    C- Errada - Trata-se de roubo simples, uma vez que não incidirá a agravante pela ineficácia do instrumento utilizado, posicionamento majoritário da doutrina. 

    D- CORRETA.

    Bons Estudos!! 

  • Creio que a Miriam se equivocou na fundamentação da letra C. A ineficácia do instrumento utilizado não é uma agravante, mas sim, hipótese que determina CRIME IMPOSSÍVEL.

    Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • GABARITO D

     (ROUBO PRÓPRIO)  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (VIOLÊNCIA PRÓPRIA), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA):

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ___________________________________________________________________________

     (ROUBO IMPRÓPRIO) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (VIOLÊNCIA PRÓPRIA)

    bons estudos

  • Olá Jaqueline, a Mirian está correta, o emprego de simulacro ou arma de brinquedo no roubo, NÃO TORNA O CRIME IMPOSSIVEL, apenas não se tem a majorante de 2/3, respondendo o agente por ROUBO SIMPLES SEM AUMENTO DE PENA.

  • Sobre a alternativa ''B'':

     

    Trata-se do denominado Homicídio Qualificado pela Conexão. Figura prevista em lei e nomeada pela doutrina como Conexão Consequêncial que ocorre quando o Agente da passiva pratica um crime de homicídio a fim de assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. Neste caso o homicídio é realizado com o objetivo de garantir que o outro delito não seja descoberto, seu autor fique impune ou o produto conseguido reste mantido.

     

     

    Bibliográfia: Curso de Direito Penal Nucci 2018 pag. 125 e 126.

  • Desatualizada.


ID
916210
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lucileide, ao sair de sua residência, foi rendida por dois homens, que portavam armas de fogo, e colocada no porta-malas do seu próprio veículo. Os marginais percorreram por muitas horas vários bairros, sendo exigido sempre de Lucileide efetuar vários saques bancários em contas de sua titularidade, sempre sob a ameaça de armas, inclusive sob a ameaça de ser violentada sexualmente. Logo, Lucileide foi vítima do delito de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D
    Código Penal - Presidência da República Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente
  • errei essa por relacionar a privaçao da liberdade com a extorsao mediante sequestro.....

    para fins de diferenciaçao:
    Extorsão
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
    Aqui a é necessaria a privaçao de liberdade da vítima para que a vantagem seja obtida, sempre lembrando do caput, a vantagem vai ser obtida forçando a vítima a fazer ou deixar de fazer algo. - extorsao qualificada.


    Extorsão mediante seqüestro
    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
    Já na extorsao mediante sequestro a privaçao de liberdade é para fins de obter resgate que vêm de fora, em troca da liberdade da vítima.

    abraços.
     


  •    Uma das formas de identificar a ocorrência do crime de Sequestro Relâmpago é verificar se a) os criminosos pedem a vantagem indevida diretamente à vítima. Pois, caso a vantagem seja exigida de terceiros não teremos a figura do crime do art. 158, §3º, haverá extorsão mediante sequestro. No mesmo sentido, precisamos verificar se b) a restrição da liberdade da vítima é fundamental e necessária para a obtenção da vantagem econômica, pois se for, o crime será o de Sequestro Relâmpago. No caso da questão, fica claro que os criminosos só conseguiram realizar os saques com o cartão de créditos da vítima posto que esta última estava com eles.
  • "Quando o agente ameaça a vítima portando uma arma de fogo, exigindo a entrega do automóvel, por exemplo, cuida-se de roubo. A coisa desejada, afinal, esta à vista e à disposição do autor do roubo. Caso o ofendido se negue a entregar, pode sofrer violência, ceder e o agente leva o veículo do mesmo modo. Porém, no caso da extorsão, há um constrangimento, com violência ou grave ameaça, que exige, necessariamente, a colaboração da vítima. Sem esta colaboração, por maior que seja a violência efetivada, o autor da extorsão não obtém o almejado. Por isso, obrigar o ofendido a empreender saque em banco eletrônico é extorsão - e não roubo. Sem a participação da vítima, fornecendo a senha, a coisa objetivada (dinheiro) não é obtida. Logo, obrigar o ofendido, restringindo-lhe (limitar, estreitar) a liberdade, constituindo esta restrição o instrumento para exercer a grave ameaça e provocar a colaboração da vítima é exatamente a figura do art. 158, §3º, do Código Penal. Permanece o arti. 157, §2º, V, do Código Penal para a hipótese mais rara de o agente desejar o carro da vítima, ilustrando, levando-a consigo por um período razoável, de modo a se certificar da inexistência de alarme ou trava eletrônica. É um roubo, com restrição limitada da liberdade, de modo a garantir a posse da coisa, que já tem em seu abrigo. Entretanto, rodar com a vítima pela cidade, restringindo-lhe a liberdade, como forma de obter a coisa almejada, contando com a colaboração do ofendido, insere-se na extorsão mediante restrição à liberdade". (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial - 5ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 720).  
  • Deixa eu ver se entendi.
    para configura o 157,§2, V, temos que pensar sempre que o bem está disponivel, no alcance do agente, então ele mantém a vitima restringindo a sua liberdade, ex: o agente entra na casa da pessoa para roubar e tranca a vitima no banheiro. a pena é majorada. 
    No art. 158, §3, o bem não está disponivel para o agente, então ele priva a liberdade da vitima para conseguir seu intento, roubo, a restrição da liberdade é condição necessária. Temos o chamado sequestro relampago. 
    No art. 159, o bem também nao está disponível para o agente, mas tb não está para vitima, uma terceira pessoa tem o bem. Então ele só liberta a vitima se for pago o resgate.
  • A principal diferença entre extorsão qualificada, artigo 158, § 3º do CP (sequestro relâmpago)  é que neste delito ocorre o constrangimento ilegal mediante violência ou grave ameaça, onde a vítima permanece algum tempo com os agentes a e a colaboração da vitima é indispensável (vitima que fornece senha do cartão de crédito);

    Enquanto na extorsão mediante sequestro (artigo 159 do CP), o objetivo é capturar alguém (que consiste em capturar alguém e privá-lo de sua liberdade mediante cárcere privado, que é mais grave, em que a vítima fica trancafiada em local totalmente fechado — enquanto no sequestro existe alguma possibilidade de deambulação) e exigir resgate em troca de sua libertação, a vantagem depende do comportamento de 3a pessoa (familiares que pagam o resgate). 

    (Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza - 2012)

  • ler o código umas 3 X resolve o problema dessa questão e de outras... pratiquem a leitura.

  • Puxa, Maria Christina, não sei o que faria se não fosse a sua dica...

  • Deve-se diferenciar RESTRIÇÃO DA LIBERDADE X PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. No primeiro caso a restrição é mais duradoura em relação a privação. Se o agente rouba a vitima em sua casa e a tranca no banheiro e sai, não será roubo qualificado e sim roubo em concurso com sequestro e carcere privado, pois houve RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. Mas se o a gente rouba o carro da vitima, anda com ela algumas quadras e a liberta haverá privação da liberdade, e por isso, roubo qualificado, pois houve PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.

    E por fim, a diferença entre roubo e extorsão é que neste ultimo precisa de uma atitude da vitima positiva e no roubo não.

  • Extorsão qualificada -  art. 158,§ 3º do CP = sequestro relâmpago 

    No sequestro relâmpago a conduta consiste em constranger, por meio da RESTRIÇÃO da liberdade, a vítima a fazer, deixar de fazer, ou tolerar algo com o intuito de obter vantagem ECONÔMICA INDEVIDA.

    Na extorsão mediante sequestro, a conduta criminosa consiste em sequestrar a vítima para trocar a sua liberdade por um determinado preço ou resgate (moeda de troca) por QUALQUER VANTAGEM, não necessariamente econômica. 

  • Não seria extorsão majorada ? pelo fato que a pena aumenta 1/3 até a metade 

  • Ao tê-la colocado no porta-malas, RESTRINGIU-A da LIBERDADE! Por tanto, QUALIFICA a extorsão!

  • A conduta conhecida como "sequestro relâmpago", em que os agentes abordam a vítima, restringem a liberdade e com ela deslocam-se a caixas eletrônicos, com o intuito de fazer saques em dinheiro enquadra-se no crime de Extorsão Qualificada, art. 158, parágrafo 3º. 

    Porém, se a restrição da liberdade tem por escopo conseguir RESGATE, trata-se de extorsão mediante sequestro. art. 159 cp.BONS ESTUDOS.!
  •  

    (A) No crime de cárcere privado a vitima quase não tem como se locomover, sua liberdade é mais restrita, por exemplo, fica confinada em um quarto ou um armário.

    OBS.: no crime de sequestro, o vitima possui maior liberdade de locomoção, por exemplo fica detida em uma fazenda onde ela pode circular pela propriedade.

     

    (C) EXTORSÃO SIMPLES É o constrangimento a que se submete alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, obrigando-o a fazer, a tolerar que se faça, ou a deixar de fazer alguma coisa.

     

    (D e E) Extorsão qualificada -  art. 158,§ 3º do CP = sequestro relâmpago 

    No sequestro relâmpago a conduta consiste em constranger, por meio da RESTRIÇÃO da liberdade, a vítima a fazer, deixar de fazer, ou tolerar algo com o intuito de obter vantagem ECONÔMICA INDEVIDA.

    Na extorsão mediante sequestro, a conduta criminosa consiste em sequestrar a vítima para trocar a sua liberdade por um determinado preço ou resgate (moeda de troca) por QUALQUER VANTAGEM, não necessariamente econômica (RESPOSTA LARYSSA NEVES).

     

    Extorsão qualificada

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

            § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

     

            Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

     

  • Respondendo à questão do colega Alan:

     

    Vê-se que a conduta dos marginais almoda-se exatamente no que dispõe o § 3º do art. 158 do CP, na medida em que a restrição da liberdade da vítima foi condição necessária à obtenção das vantagens econômicas (saques). A figura expressa nesse parágrafo trata-se de uma qualificadora, visto que há pena cominada de 6 a 12 anos de reclusão, além de multa. 

     

    Não se trata, portanto, de extorsão majorada, porquanto a conduta perpretada se encaixa no que dispõe o artigo acima mencionado. A figura prevista no parágrafo primeiro, no entanto, poderia ser usada como circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus (art. 59 do CP).

  • ATENÇÃO: DIFERENÇA ENTRE OS CRIMES DE SEQUESTRO

    RELÂMPAGO E CRIME DE ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE

    PENA DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.

    BRANCO, Emerson Castelo, Direito Penal para concurso (Parte Geral e Especial), 3 edição,

    2012, página 233: A diferença reside na dispensabilidade ou indispensabilidade da

    participação da vítima. Assim, se a participação da vítima for indispensável para o agente

    lesar seu patrimônio, haverá sequestro relâmpago (ex.: obrigar a vítima a sacar dinheiro em

    caixa eletrônico- QUE É O QUE NA QUESTÃO TÁ COMO EXTORSÃO QUALIFICADA). Por outro lado, se a participação da vítima for dispensável para o agente

    lesar o patrimônio desta, haverá roubo com causa de aumento de pena da restrição de

    liberdade (ex.: assaltante que, empregando de violência ou de grave ameaça, invade a casa da

    vítima, deixando-a, juntamente com toda a sua família, presa numa das dependências,

    enquanto subtrai todos os objetos de valor existentes no local.

  • GABARITO: LETRA D

     

     Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.   

  • gab D

    extorsão qualificada, famoso sequestro relâmpago. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; 

    Náo é extorsao mediante sequestro por que a vantagem não foi uma condição ou preço para resgate

  • A questão requer conhecimento sobre as diferenças entre a extorsão qualificada, a simples, o cárcere privado e o roubo, todos contidos no Código Penal.
    - A opção A está incorreta porque o cárcere privado é um crime cuja conduta típica é privar alguém de sua liberdade de locomoção (ir e vir). No caso exposto,o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, o que configura o Artigo 158, parágrafo terceiro, do Código Penal.
    - A opção B também está errada porque o enunciado descreve um sequestro relâmpago, há uma privação da liberdade com intuito de obter vantagem econômica e não uma mera subtração de coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência a pessoa (Artigo 157, do Código Penal).
    - A opção C também está incorreta porque a extorsão simples, conforme o Artigo 158, caput, do Código Penal, não prevê a privação da liberdade da vítima.
    - A opção E também está errada porque o caso não trata de um possível resgaste pelo sequestro, como está descrito no Artigo 159, do Código Penal. Se a intenção é extorsão através de um sequestro, falamos da extorsão mediante sequestro. Porém, se a intenção é a extorsão direta através da vítima, como levar ela para sacar dinheiro num caixa eletrônico, falamos de extorsão qualificada.
    - A opção D é a correta porque o enunciado fala sobre o sequestro relâmpago, aquele previsto no Artigo 158, parágrafo terceiro, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • ROUBO: colaboração da vítima é dispensável. Se a vítima não colaborar, o agente pode atingir o fim planejado, subtraindo à força.

    Mesma regra para o roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima.

     

     

     

    EXTORSÃO: colaboração da vítima é indispensável. Se a vítima não colaborar, o agente não atinge o fim planejado.

    Mesma regra para a extorsão qualificada (sequestro relâmpago).

     

     

     

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: colaboração da vítima é dispensável. Exige-se colaboração de TERCEIRO.

  • Obs: embora o tipo penal se reporte a qualquer vantagem, a maioria da doutrina entende que ela deve ser indevida e de caráter econômico (já que se trata de crime contra o patrimônio).

  • Para complementar o entendimento e somar conhecimento:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO.

    SUBTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA. CONCURSO MATERIAL.

    1. O entendimento há muito sedimentado nesta Casa é o de que as condutas de subtração de bens móveis mediante violência ou grave ameaça e exigência de entrega de cartão bancário e senha, ainda que materializadas numa mesma conjuntura fática, configuram, respectivamente, os delitos de roubo e extorsão, em concurso material, já que distintas e autônomas. Precedentes.

    2. Conforme narrativa fática da Corte estadual, o recorrente subtraiu, mediante grave ameaça, o veículo das vítimas e, ainda, exigiu a entrega de cartões de banco e senhas, por meio dos quais realizou saque no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), o que, de acordo com a jurisprudência citada, evidencia o concurso material entre as condutas.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1254007/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 05/09/2017)

  • Extorsão qualificada por restrição à liberdade da vítima, porquanto não houve exigência de valor de resgate como condição de libertá-la, o que caracterizaria a extorsão mediante sequestro.

    Já o crime de Sequestro, por sua vez, não é crime contra o patrimônio.

  • GB D

    PMGOOO

  • GB D

    PMGOOO

  • é chamado de "Sequestro Relâmpago"

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente

  • Código Penal - Presidência da República Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente

    gb d

    pmgo

  • Código Penal - Presidência da República Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente

    gb d

    pmgo

  • Art. 158, § 3º CP - Extorsão qualificada - Sequestro relâmpago

    Não confundir com Extorsão mediante sequestro (Art. 159 CP).

    FÉ EM DEUS!

  • EXTORSÃO QUALIFICADA= RECOMPENSA O DINHEIRO. (ELA PRÓPRIA ESTA PEGANDO O DINHEIRO)

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO= ELA ESTA EM CERTO LUGAR, E OS SEQUESTRADORES ESTÃO EXIGINDO DINHEIRO. (EXIGIDO DA FAMÍLIA)

    GAB= D

    AVANTE GUERREIROS , AVANTE.

  • Letra D.

    O crime de sequestro e cárcere privado não possui dolo específico, o dolo é genérico, privar alguém de sua liberdade, é essa a intenção. Se o agente restringe a liberdade com outras intenções, é possível que recaia em outros delitos: crime de extorsão, roubo com restrição de liberdade, crime de estupro. O crime de sequestro e cárcere primário é crime subsidiário, ele pode recair em outras condutas a depender de como ocorre essa restrição de liberdade.

    b) Errado. Roubo (artigo 157, § 2º, V, do CP). Nos crimes contra o patrimônio há distinção entre extorsão e roubo: no roubo, o agente subtrai, na extorsão o agente jamais conseguiria obter a vantagem patrimonial se a vítima não praticasse uma ação.

    d) Certa. Extorsão qualificada (artigo 158, § 3º do CP). Essa é a denominada extorsão com restrição de liberdade, o chamado “sequestro relâmpago”.

    e) Errada. Na extorsão mediante sequestro (artigo 159 do CP) há o sequestro da vítima e é exigido a terceiros o preço ou as condições do resgate.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • gab---d..

    Para conhecimento dos nobres colegas----

    DEPOIS DA LEI 13964/19.

    agora é CRIMES HEDIONDOS

    Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, §

    3º).

    ALTERAÇÕES NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS

    (LEI 8072/90)

    Art. 1º

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158,

    § 3º);

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

  • O restrição da vítima (157, 2º, V, CP) somente pode se prestar para dois fins: i) execução diferenciada do delito; ii) garantir a impunidade do agente. Admite-se o seu concurso com o delito de sequestro (148, CP) se a restrição se prolongar por tempo superior ao necessário para a execução diferenciada ou à garantia de impunidade do crime.

  • Resolução: no momento em que Lucileide foi colocada no porta-malas a sua liberdade imediatamente foi restringida, sendo concomitantemente, ameaçada para fazer saques bancários em contas de sua titularidade. Desse modo, o crime em análise é o do artigo 158, §3º do Código Penal.

    Gabarito: Letra D.

  • EXTORSÃO MAJORADA:

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    EXTORSÃO QUALIFICADA

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. 

    O dispositivo remete ao roubo qualificado pela lesão/morte.

    EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA

    § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. 

  • EXTORSÃO SIMPLES

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    MAJORANTE

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.              

    EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA- CRIME HEDIONDO

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.

  • EXTORSÃO QUALIFICADA NA FORMA SIMPLES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - RECLUSÃO DE 6 A 12 ANOS.

  • EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

    EXTORSÃO QUALIFICADA

    § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    gabarito D

  • É o chamado sequestro relâmpago, tipificado em 2009 pq era prática comum, sobretudo nas grandes cidades, de ¨sequestrar¨ por curto período de tempo a vítima, p obrigá-la a sacar dinheiro; é uma extorsão qualificada.

  • GABARITO: LETRA D

    Ocorreu o crime de Extorsão qualificada (art. 158,§ 3º do CP), também chamado de sequestro relâmpago, onde há restrição da liberdade da vítima e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica.

  • SEGUESTRO RELÂMPAGO > CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA

  • Sequestro relâmpago→ a vantagem é exigida para a própria vítima

    Extorsão med. sequestro→ a vantagem é exigida a terceiros (família, etc)

  • DIFERENÇAS:

    EXTORSÃO - protege-se primeiro o patrimônio e secundariamente a inviolabilidade pessoal da vítima (constrange alguém a fazer algo para obter $) caput do art. 158 CP (não é hediondo) e no;

    § 3º EXTORSÃO QUALIFICADA (hediondo) o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima (condição necessária para obtenção de $).

    OBS.: para maioria da Doutrina é crime formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento que o agente constrange a vítima. A lesão ($) é mero exaurimento do crime.

    Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - Título II - 11ª Ed 2019

    Bons estudos!

  • Por que D e não B? Afinal de contas houve grave ameaça e restrição de liberdade.

    R: No roubo com restrição de liberdade a participação da vítima não é exigida. Por exemplo, um deliquente invade uma residencia, ameaça todos moradores e os tranca no banheiro. Já na extorsão com restrição de liberdade a participação da vítima é necessária. Na assertiva, como seria possível o deliquente fazer os saques sem a participação da vítima? Ora, não seria. Logo, é extorsão qualificada pela restrição de liberdade e não roubo majorado.

  • Lucileide (vítima), ao sair de sua residência, foi rendida por dois homens (causa de aumento de ⅓ a ⅔ ), que portavam armas de fogo (causa de aumento de ⅓ a ⅔ ), e colocada no porta-malas (qualificado pela restrição de liberdade da vítima) do seu próprio veículo. Os marginais percorreram por muitas horas vários bairros, sendo exigido sempre de Lucileide efetuar vários saques bancários (constranger com intuito de obter vantagem econômica) em contas de sua titularidade, sempre sob a ameaça de armas, inclusive sob a ameaça de ser violentada sexualmente. Logo, Lucileide foi vítima do delito de: extorsão qualificada (art.158, §3º do CP) - reculsão de 6 a 12 anos além da multa, + 2 causas de aumento previstas no §1º (duas ou mais pessoas / emprego de arma)

  • Extorsão qualificada - Sequestrar a pessoa pra ELA mesmo ceder a vantagem financeira

    Extorsão mediante Sequestro - pedir a vantagem de terceiro, usa a pessoa como cobaia


ID
916657
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Vitorina, ex-funcionária da empresa de fornecimento de energia elétrica, vestindo um uniforme antigo, foi até a casa de Pauliana dizendo que estava ali para receber os valores da conta mensal de fornecimento de energia elétrica. Acreditando em Vitorina, Pauliana, pagou os valores a esta, que utilizou o dinheiro para comprar alguns vestidos. Entretanto, como sempre, as contas dessa empresa eram e deveriam ser pagas na rede bancária. Logo, Vitorina praticou o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Estelionato -  Como o Código Penal nos ensina: "Art.171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Portanto, o estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar. É uma prática de muito baixo valor moral.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294442/estelionato
  • O furto mediante fraude difere-se do estelionato, pois neste a fraude empregada pelo agente faz com que a vítima entregue a coisa ao agente por intermédio de uma posse desvigiada. Enquanto no furto mediante fraude a posse é vigiada, (sempre que o bem é tirado da vigilância do outro o ato é entendido como subtração – falsos manobristas) bem como a fraude serve para distrair a atenção da vítima e permitir uma maior facilidade na subtração do bem.
  • ESTELIONATO - RÉU QUE SE FAZ PASSAR POR FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PARA COBRAR DA VÍTIMA PARCELAS EM DINHEIRO, A TÍTULO DE PRETENSA MULTA - CONTINUIDADE DELITIVA: COMETE ESTELIONATO O AGENTE QUE FAZENDO-SE PASSAR POR FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, INDUZ A VÍTIMA EM ERRO, POR REPETIDAS VEZES, LOCUPLETANDO-SE ILICITAMENTE DE QUANTIAS EM DINHEIRO PERTENCENTES ÁQUELA, COMO COBRANÇA DE MULTAS INEXISTENTES.(Acórdão n.48353, APR861387, Relator: DEOCLECIANO QUEIROGA, Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/10/1989, Publicado no DJU SECAO 2: 24/10/1989. Pág.: 1)
  • FURTO MEDIANTE FRAUDE ESTELIONATO EMPREGA A FRAUDE PARA FACILITAR A SUBTRAÇÃO DA COISA. EMPREGA A FRAUDE PARA FAZER COM QUE A VÍTIMA LHE ENTREGUE A COISA ESPONTANEAMENTE. FINALIDADE: Retirar ou diminuir a vigilância da vítima sobre a coisa.  A vítima enganada entrega uma posse DESVIGIADA.  A fraude visa burlar a vigilância da vítima que em razão disso não percebe que a coisa está sendo subtraída.  A fraude é usada para induzimento da vítima ao erro. De modo que ela própria entrega seu patrimônio ao agente.  A coisa sai da vítima e vai para o agente UNILATERALMENTE, só ele (agente) quer que a coisa vá para a sua posse.  A coisa sai da vítima e vai para o agente de forma BILATERAL, ele e ela querem alterar a posse. FALSO TEST-DRIVE:
    PREVALECE QUE É FURTO MEDIANTE FRAUDE.
    OBS: Magistratura/SP já considerou estelionato.
      Auxiliar Vítima em caixa eletrônico e trocar o cartão.
    É FURTO MEDIANTE FRAUDE.
     
    Fonte: resumo das orais MF.
  • ESTELIONATO

    Diferença simples e básica entre Furto e Estelionato:
    no furto o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no estelionato a vítima entrega a coisa mediante fraude.

    Furto qualificado (fraude) VS Estelionato: no furto a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebeu que a coisa está lhe sendo subtraída. No estelionato a fraude antecede o apossamento da coisa e é (fraude) a causa de sua entrega ao agente pela vítima.

    Apropriação indébita VS Estelionato: na apropriação indébita o dolo surge após o recebimento da posse ou detenção, enquanto que no estelionato o dolo é anterior. Ao contrário do furto e do estelionato na apropriação indébita inexiste subtração ou fraude. O agente tem a anterior posse da coisa alheia, que lhe foi confiada pelo ofendido, mas inverte a posse, passa a agir como se fosse dono da coisa.

    Art. 171, CP - Obter, pasa si ou para outrem, vantagem ilícita (e econômica; a vantagem deve ser ilícita, caso contrário o crime será o de "exercício arbitrário das próprias razões".), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício (é a utilização de algum aparato ou objeto para enganar a vítima), ardil (é a conversa enganosa), ou qualquer outro meio fraudulento.

    OBS: É necessário que a conduta do agente tenha atingido pessoa determinada. 
  • Trata-se de crime de estelionato, nos termos do art. 171 do CP. Tal crime tem como elementar a obtenção de vantagem ilícita mediante a utilização de fraude. Vejamos os termos do mencionado dispositivo legal:
     
     Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
    Comentários: (...)
     
    A distinção relevante para a resolução da presente questão passa pela noção de que nos casos dos crimes de  roubo e de furto, que também são ofensivos ao patrimônio, o sujeito ativo pratica a subtração da coisa ou do valor do sujeito passivo.  O que pode gerar alguma celeuma é a hipótese legal do crime de furto mediante fraude, tipificado no art. 155, § 4º, II, 2ª figura, do Código Penal
    No tipo penal atinente ao crime de estelionato, há uma diferença sintomática, porquanto a obtenção da coisa ou do valor é propiciada por meio de colaboração do possuidor da coisa que, por ser induzido ou mantido em erro pelo agente, entrega a coisa ou o valor para ele. Na figura penal do furto mediante fraude, esse artifício é utilizado para desviar ou burlar atenção do possuidor da coisa ou valor, a fim de que o agente subtraia-os ilicitamente.
    Visto isso, não se pode chegar à reposta diversa da que vem explicitada na alternativa (C) da questão. 

    Resposta: (C) 
  • ESTELIONATO.  Induziu ao erro.

  • 171 de malandro

  • 171 DA BANDIDAGE

  • Famoso 171 da "malandragi"

  • eu fiz isso já

  • Vestiu o seu antigo uniforme, foi na casa de uma cliente, se passou por funcionário para receber o dinheiro e comprar vestidos? hahahhaha (to só zuando)

  • A fraude pode ser empregada para induzir ou manter a vítima em erro. No ato de

    induzir (incutir) é o agente quem cria na vítima a falsa percepção da realidade. Já na manutenção,

    a própria vítima se encontra equivocada e o fraudador, aproveitando-se dessa

    circunstância, emprega os meios necessários para mantê-la nesse estado, não desfazendo o

    engano percebido.


    Rogério Sanches.

  • exemplo bem fora da realidade, mas valeu a intenção!

  • GABARITO C,

    A senhora entregou de bom grado o dinheiro acreditando que a moça era da companhia de energia, portanto foi ludibriada. ESTELIONATO

    Se a moça tivesse dito que era da companhia, entrado na residência e por um descuido da senhora pegasse o dinheiro, seria FURTO MEDIANTE FRAUDE.

  • Famoso 171 boladão

  • Parei de ler na palavra "antigo"

  • A)Furto-Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    B)Roubo- Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    GABARITO C) Estelionato-Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

    D)Apropriação indébita-Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

    E)Extorsão- Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

  • art 171 gb c

    pmgo

  • Letra c.

    Vitorina utilizou de um ardil (vestiu o uniforme e fingiu estar trabalhando para a empresa de energia elétrica), de modo a induzir Pauliana em erro e a lhe fazer entregar uma quantia indevidamente.

    Pauliana voluntariamente entregou o valor (pois acreditou na história de Vitorina). Não houve subtração. O delito praticado, portanto, é o de estelionato, puro e simples!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Induziu a erro.

    Gab: C

  • É crime de estelionato, tendo em vista que houve participação da vítima para a tipificação do delito.

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.  

  • No estelionato a vitima colabora voluntariamente com o agente.

  • Como diferenciar furto qualificado mediante emprego de fraude (art. 155, § 4.º, II) do crime de estelionato (art. 171, caput, CP).

    Aprendi com o Professor Antônio Pequeno, do Focus Concursos:

    Furto mediante fraude: o agente usa a fraude desde o início com a intenção de subtrair a coisa. A vítima, em tese, espera o bem/valor dado de volta do criminoso (e.g.: manobrista, em que o dono do veículo espera ter seu carro de volta; test-drive, em que o funcionário da concessionária espera que o cliente devolva o carro à loja).

    Estelionato: o autor se utiliza de um ardil e a vítima se despoja do bem/valor, sem querer ele de volta (Pauliana, no caso, não esperava ter de volta o dinheiro pago à Vitorina, pois acreditava sinceramente estar pagando a conta de luz).

    Qualquer coisa, chamem no pv.

    Abraços!

  • FAMOSO CRIME DE MALANDRO. 171.

  • Estelionato:

     

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena: reclusão 1 – 5 anos e multa 

  • Perceba a diferença:

    No furto qualificado pela fraude, reduz-se a vigilância da vítima para subtrair a coisa alheia móvel. Por exemplo, quando ladrões vestidos de fiscais entram num condomínio e furtam as casas dos moradores.

    Veja que, aqui, o ardil é usado para reduzir a vigilância da vítima.

    No estelionato, a vítima – iludida e ludibriada – entrega a coisa voluntariamente.

    Aqui, o ardil é usado para que a vítima entregue espontaneamente o bem.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Pena de reclusão.

    §1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela pena de detenção, diminui-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

    §4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

    Regra geral, processa-se mediante ação penal pública condicionada à representação

    §5º Regra geral, será ação penal pública condicionada à representação, salvo se a vítima for:

    ·      A Administração Pública, direta ou indireta;

    ·      Criança ou adolescente;

    ·      Pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos.

  • FURTOR (SUBTRAIR)

    ESTELIONATO (OBTER - vítima a entrega voluntariamente -desprovido de coação)

  • Vitorina não se manca kk

  • Vitorina não se manca kk

  • Estelionato (bilateral) a vitima entrega . Diferente do furto mediante fraude (unilateral) a vitima e furtado


ID
916948
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção tipifica o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
  • Da Apropriação Indébita:


    Informações rápidas segundo a Doutrina:

          

      Pressupõe quebra de confiança (inversão do animus da posse).

      Mão de obra: não pode ser objeto de apropriação indébita.

      Coisas fungíveis: para a doutrina, não pode ser objeto de apropriação indébita; para o STJ pode.

      Requisitos: entrega voluntária do bem pela vítima, posse ou detenção desvigiada, boa-fé do agente ao tempo do recebimento do bem e modificação posterior no comportamento do agente.

      Não admite modalidade culposa. Exige dolo genérico (divergência), exceto na “negativa de restituição”.

      Apropriação indébita “de uso”: não é punida.

      Admite tentativa, exceto na modalidade “negativa de restituição”.

      Ação penal: pública incondicionada.



    Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • Gab. E

     

  •  

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

     

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

     

      Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

     

    Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

     

    Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

      

     

  • DEPENDE DO "TIPO DE POSSE"

    - POSSE VIGIADA, SERÁ FURTO!!

    Ex. Em um biblioteca a atendente cede o livro para leitura dentro da biblioteca, aproveitando da situação, o agente sai da biblioteca, FURTANDO o livro

     

    - POSSE DESVIAGIADA, SERÁ APROPRIAÇÃO INDÉBITA!!

    Ex.O agente se dirige a biblioteca e retira um livro para ler na sua caa, porém, não o devolve mais.

  • Trata-se de apropriação indébita pois houve uma inversão na intenção do agente que possuia a posse da coisa.

     

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

     

    *É exigido o dolo

     

    *Se consuma com a inversão da intenção do agente

     

    *No caso da coisa achada o infrator possui 15 dias para devolvê-la

     

    *Não se confunde com furto ou roubo: na apropriação indébita o agente possuia a coisa de boa fé e passa a possuí-la de má fé.

     

    *3 casos de aumento de pena:

    i) recebe a coisa em depósito necessário

    ii) recebe em razão de ofício, emprego ou profissão

    iii) recebe na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial

     

     

    GAB: E

  • APROPRIAR-SE = Apropriação indébita

    SUBTRAIR = Furto

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS

  • Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

    gb e

    letra de lei

    pmgo

  • Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

    gb e

    letra de lei

    pmgo

  • Por isso que essa prova teve a nota de corte lá nas alturas.

  • Extorsão indireta

           Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Apropriação indébita

         

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

          

     Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

          

  • eu sou 2021 vcs dos comentarios de 2016,2015,2014 passaram em allgum concurso


ID
935350
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação aos crimes contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A
    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    Fonte: 
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ART.+180+%2C+CAPUT%2C+DO+CP+.+EXTIN%C3%87%C3%83O+DA+PUNIBILIDADE&s=jurisprudencia
  • B) Roubo impróprio é quando o agente depois de furtar o bem emprega de violencia para cominar a posse. 

    C) O latrocínio (consumado ou tentado) assim como o roubo qualificado pelas lesões graves são crimes hediondos.  o erro da questão é classificar o roubo como crime hediondo.




  • ALTERNATIVA “A
    Art. 180, § 4º, CP - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
     
    ALTERNATIVA “B”
    Art. 157, §1º, CP - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
     
    ALTERNATIVA “C”
    Art. 1º, lei 8072/90 – São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:
    II - Latrocínio (art. 157, § 3o, in fine) (latrocínio = roubo qualificado pela morte)
     
    OBS: O roubo qualificado pelas lesões não está no rol taxativo do art. 1º, da lei 8072/90
     
    ALTERNATIVA “D”
    Art. 156, §2º, CP - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Bons estudos!!!
  • Da pra construir um raciocínio antagônico viu!
  • ATENÇÃO COLEGAS, o erro da alternativa "b" consiste no fato de que o roubo improprio não comporta a violência imprópria. 

    O crime de roubo próprio (Art. 157 caput) prevê três formas de execução para dominar a vítima, são elas:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência .

    Chama-se de violência imprópria a redução da resistência da vítima, por qualquer meio ( ex : boa noite Cinderela)

    A violência impropria não faz parte do tipo roubo impróprio, previsto no art. 157 §1:

     art. 157 §1: "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro."

    Diferenças entre roubo próprio e roubo impróprio:

    1 - O roubo próprio admite três formas de execução, no caso, a violência, a grave ameaça e a violência imprópria; já o roubo impróprio NUNCA admite violência imprópria.

    2 - No roubo próprio as formas de execução são empregadas antes ou durante a subtração; no roubo impróprio uma das duas formas de execução é utilizada após a subtração.

    3 - É possível tentativa de roubo próprio, diferentemente do roubo impróprio.

    Fonte: curso delegado Damasio 2013.1

    Lembrando que se o roubo ocorrer na forma da violência imprópria, é possível ate mesmo a benesse do arrependimento posterior, art. 16 CP

  • A) Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

     

    B) O roubo impróprio se aperfeiçoa quando a violência ou grave ameaça é empregada logo após a subtração da coisa. 

     

    C) O latrocínio é crime hediondo. Roubo qualificado pelas lesões graves não é crime hediondo. 

     

    D) Art. 156, § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Artigo 180, §4º, CP - "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa"

    Gabarito: letra A

  • A- art. 180 p. 4 - A receptacao e punivel, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    B- art. 157 p. 1 - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraida a coisa, emprega violencia contra a pessoa ou grave ameaca, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detencao  da coisa para si ou para terceiro . ( roubo improprio)

    C - O latrocinio tentado e consumado sao considerados crimes hediondos, mas o roubo qualificado pelas lesoes graves nao.

    D- art. 156 p. 2 - Nao e punivel a subtracao de coisa fungivel, cujo valor nao excede a quota a quem tem  direito o agente.

     

  • Prestar atenção na diferenciação entre roubo impróprio e violência imprópria, muito cobrada pelas bancas.

  • B

    O roubo impróprio poderá ser cometido mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência.

    Deveraaaaaaaar

  • Letra a.

    a) Certa. Independentemente se é conhecido ou não o autor do crime original, ou se este é isento de pena, o receptador ainda poderá ser punido – conforme preveem a lei e a doutrina majoritária.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A LEI 8072/90 incluiu que no roubo a lesão grave é crime hediondo.

    - roubo:    

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);    


ID
937573
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, pratica o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D.

    Art. 155 (
    Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel), § 4° (Furto Qualificado), inciso II. "Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza".
  • Alternativa D

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • a) Roubo: Exige a subtração por meio de violência ou grave ameaça ou, depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo a vítima a imposibilidade de resistência (Art. 157 CP).

    b) Furto simples: A conduta é apenas subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Art. 155, caput).

    c) Estelionato: O infrator utiliza de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro (art. 171 CP).

    d) Furto qualificado: É qualificado o furto quando empregado em alguma das hipóteses do §4º do art. 155 o qual inclui o abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. Diferencia-se do estelionato, pois nesse a vítima entrega a coisa espontaneamente e a vontade de alterar a posse é bilateral (do agente e da vítima). Já no furto qualificado a fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a infração. Além disso, a vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer).

    e) Apropriação indebita: A conduta é apropriar-se de coisa de que tem posse ou a detenção (art. 168 CP).

    Fonte: CP comentado - Rogério Sanches (6ª edição).
  • Tenho percebido que as bancas não estão mais querendo testar os conhecimentos jurídicos do candidato e sim se estão espertos nas "pegadinhas". Este tipo de questão deixa dúvida se seria coação moral ou física irresistível. Nestes casos é melhor deixar para os Tribunais Superiores decidirem. Querem que saiam das faculdades alunos gênios.

  • Nossa!!!!! Acertei uma questão da FUNCAB!!!!

    Nem acredito.....funCUb.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da tipificação da conduta descrita no enunciado.
    Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel caracteriza o crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). Quando há abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza, temos a modalidade qualificada do crime de furto, como se pode observar do §4° do art. 155 e seus incisos.

    GABARITO: LETRA D

  • Qualificadoras do crime de FURTO

    >>> violência contra obstáculo à subtração [arrombar porta ou romper cadeado];

    >>> abuso de confiança [a mera relação empregatícia não é o suficiente para que o furto seja qualificado];

    >>> fraude;

    >>> escalada;

    >>> destreza;

    >>> chave falsa;

    >>> concurso de pessoas [independentemente se é menor de idade];

    >>> intenção de transportar veículo automotor para outro estado ou para o exterior

    >>> subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes;

    >>> se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Importante ressaltar que a prática do furto durante repouso noturno gera uma causa de aumento de pena, não qualificadora.

    Única majorante no crime de furto:

    >>> Se praticado durante o repouso noturno.

    §1º A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • GABARITO= D

    PM/SC

    AVANTE DEUS

  • GB D

    PMGOOO

  • GB D

    PMGOOO

  • Aquela questão que você errava bastante, mas hoje em dia você acerta e mesmo assim, sabe que nunca vai cair na tua prova

     

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    gb d

    pmgo

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    gb d

    pmgo

  •  Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


ID
939928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A) ERRADA. O crime de extorsão consuma-se com o constrangimento da v[itima, mediante violência ou grave ameaça. O recebimento da vantagem indevida configura mero exaurimento do delito, a ser considerado na dosimetria da pena.

    B) ERRADA.

     Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
    (...)
     § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

     

    C) ERRADA. Súmula 443, STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”
     
    D) ERRADA. 

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

     
  • Complementando.
    Letra A: Extorsão é crime formal. Logo, a consumação ocorre independentemente  da vantagem ilícita.
    Súmula 96 do STJ : O crime de extorsão consuma-se  independentemente da obtenção da vantagem indevida.
  • O CESPE FAZ DO CONCURSANDO UM MONTE DE PALHAÇO. COM RELAÇÃO A LETRA "e".

    (CESPE/Técnico Judiciário TST/2008) A diferença entre o furto privilegiado e o estelionato privilegiado consiste no fato de que, no primeiro, leva-se em conta o pequeno valor da coisa subtraída, enquanto, no segundo, considera-se o pequeno prejuízo suportado pela vítima.

    Gabarito definitivo: CERTO


    O que adianta estudarmos questões anteriores.....
  • CONCORDO COM O COLEGA  Wanderley Targa Junior A CESPE SE CONTRADIZ NAS SUAS PROPRIAS QUESTOES. SACANAGEM...
  • Letra B: errada

    Art 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
  • GABARITO: Letra E

    Caro amigo Wanderley Targa Junior, a questão que você nos trouxe não está em consonância com seu descontentamento quanto a alternativa "E" se encontrar correta. O estelionato qualificado está previsto no Art. 171,  § 3º,  CP  e, de fato, neste caso não há de se falar em redução de pena, conforme ocorre no furto privilegiado, previsto no Art. 155, § 2º CP e no estelionato ( Art. 171, Caput). Observe:


    Art. 155, § 2º CP -  Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    O crime de estelionato é passível de redução de pena conforme Art. 171. Veja:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.


    O estelionato QUALIFICADO, ao contrário do estelionato, é causa de aumento de pena. Observe:

     
    Art. 171, § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
  • Letra a: extorsão é crime formal, mas, muito embora não precise da obtenção da vantagem indevida, será necessário a realização pela vítima do ato a que foi constrangida, pois, do contrário, se restringirá à tentativa. 

  • Se a vantagem ilícita decorrente da prática do furto privilegiado ou do estelionato for de pequeno valor, a pena a que for condenado o autor do crime, sendo ele réu primário, PODERÁ ser reduzida.

    PODERÁ? Não seria DEVERÁ, já que o privilégio é um direito subjetivo do réu??

    Questão que afirma isso: 

    Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Dos Crimes Contra o Patrimônio.

    No que se refere a crimes contra o patrimônio, julgue os itens subsequentes.

    O reconhecimento do furto privilegiado é condicionado ao valor da coisa furtada, que deve ser pequeno, e à primariedade do agente, sendo o privilégio um direito subjetivo do réu. Gabarito: CORRETO


  • Viviane, errei pelo mesmo motivo. Sim, o reconhecimento da primariedade gera direito subjetivo do réu. Mas ao analisar, podemos perceber que o "poderá" está empregado de maneira correta, pois o juiz terá três opções: substituir reclusão por detenção, diminuí-la ou aplicar somente multa. Ou seja, dentre as opções disponíveis, o juiz PODE reduzir a pena.

  • Luiz Gustavo,

    Ahh! É verdade! Entendi agora a diferença entre essa questão e a outra que coloquei no comentário passado. Obrigada! =)

  • Só é possível acerta esta questão por exclusão, assinalando a menos errada, por que o Art. 171 § 1º  é muito claro, exigindo a primariedade do agente e o PEQUENO VALOR DO PREJUÍZO. A Vantagem Ilícita de pequeno valor não torna o delito de estelionato privilegiado.

  • TÍPICA QUESTÃO QUE SE DEVE MARCAR A MENOS ERRADA. O CESPE DE FATO DIFICULTA E MUITO A VIDA DOS CONCURSEIROS. ORA, COM REFERÊNCIA A ASSERTIVA "E" CONSIDERADA CERTA PELA BANCA, NÃO DA PARA CONCORDAR POIS, NO FURTO PARA INCIDIR O PRIVILÉGIO É A COISA SUBTRAÍDA QUE DEVE SER DE PEQUENO VALOR E NÃO A VANTAGEM ILÍCITA OBTIDA PELO AGENTE. IGUAL RACIOCÍNIO DEVE SER ATRIBUÍDO PARA O CRIME DE ESTELIONATO, ONDE O QUE DEVE SER DE PEQUENO VALOR É O PREJUÍZO PARA A VÍTIMA E NÃO A VANTAGEM ILÍCITA PERCEBIDA PELO SUJEITO ATIVO DO DELITO PARA INCIDÊNCIA DO PRIVILEGIO.


  • Vamos lá, por partes, como Jack, o Estripador:

    Onde está o furto privilegiado no CP? 

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juizpode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,ou aplicar somente a pena de multa.

    Aí a questão me vem com: Se a prática do furto privilegiado for de pequeno valor, sendo o réu primário... What the fuck? Furto privilegiado já não presume essas circunstâncias?! Eu hein.
  • Hoje a jurisprudência entende que apesar de a letra da lei falar " o juiz pode" este deve aplicar os privilégios do § 2º do art 155.

  •  

    Se a vantagem ilícita decorrente da prática do furto privilegiado ou do estelionato for de pequeno valor, a pena a que for condenado o autor do crime, sendo ele réu primário, poderá ser reduzida.

    Em que pese a E estar apontada como correta, o estelionato fala em pequeno valor do prejuízo (ou seja, deve levar em consideração o caso concreto, e a forma que isso afetou a vítima, qual o prejuízo que essa sofreu, entendendo os tribunais, que mais que se o prejuízo for maior que um salário mínimo à epoca do fato, fará com que não se aplique o privilégio) por seu turno, o crime de furto fala em pequeno valor da coisa furtada

  • A) Extorsão é crime formal, consuma-se independente da obtenção da vantagem indevida. 

     

    B) A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (art. 180, § 4º).

     

    C) Súmula 443 STJ: ‘O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes

     

    D) Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. (art. 156. § 2º). 

     

    E) Correto. Como a alternativa fala em ‘vantagem ilícita’, isso pode tanto incidir para o ‘de pequeno valor a coisa furtada’ do crime de furto, como incide também para o ‘de pequeno valor o prejuízo’ do crime de estelionato.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Não há que se falar em "vantagem ilícita decorrente da prática do furto privilegiado" uma vez que tal elemento (vantagem ilícita) é estranho ao tipo penal descrito no art. 155, verbis:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Ademais, para fins de redução da pena,  os requisios são: i) primariedade do réu e ii) pequeno valor da coisa furtada. Vejamos:

     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Quanto ao delito do art. 171, de fato, "vantagem ilícita" é elemento do tipo penal. Veja-se:

     Estelionato

     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Para fins de redução da pena, os requisitos são: i) primariedade do agente e ii) pequeno valor do prejuízo:

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    Note-se que o pequeno valor refere-se ao prejuízo alheio, sofrido pelo sujeito passivo do crime. Já a vantagem é obtida pelo sujeito ativo. Logo, não resta a menor dúvida de que falar em pequeno valor da vantagem ilícita e pequeno valor do prejuízo são aspectos bem diferentes.

    Em se tratanto de direito penal, onde vige o princípio da legalidade estrita, não resta espaço para esse tipo de interpretação, que está francamente equivocada e, a meu ver, torna a assertiva tão incorreta como as demais. Questão sujeita à anulação.

  • Pessoal, errei a questão, mas o gabarito está de fato correto. Para a configuração do Furto Privilegiado, tem-se o pequeno valor da COISA. Já em relação ao Estelionato Privilegiado, leva-se em conta o pequeno valor do PREJUÍZO. A questão não falou em coisa, tampouco em prejuízo. Falou, sim, em VANTAGEM ILÍCITA, a qual pode muito bem englobar COISA ou PREJUÍZO. Sem problemas :)

  • Gab: Letra E.

    O porquê da C estar incorreta: súmula 443 STJ - ‘O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes’

    As outras alternativas são absurdas.

  • COMENTARIO LETRA C

    Segue trecho do voto do relator Desembargador Mario Machado (STJ 433):

    “Na terceira fase da dosimetria, o Juiz sentenciante aumentou a pena em 5/12 (cinco doze avos) pela presença das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, porte de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. A jurisprudência pátria vem-se posicionando no sentido de que o simples número de causas de aumento, não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Para tanto é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, sob pena de se ferir o princípio constitucional de individualização da pena estampado no art. 5º, inciso XLIV, da Carta Magna.

    Entendimento que foi sumulado em recente enunciado de nº 443 do Superior Tribunal de Justiça: ‘O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação de número de majorantes’.

    Ressalta-se, portanto, que o aumento acima do mínimo legal reserva-se para situações especiais de criminalidade mais violenta, como, por exemplo, quando empregadas várias armas ou armamento de grosso calibre, número excessivo de agentes, o lapso temporal expressivo em que a vítima ficou em poder dos agentes.

    No caso, embora haja a ocorrência de três causas de aumento, na ausência de fundamentação idônea no decreto condenatório, necessária a fixação do percentual mínimo legal previsto, razão pela qual mantenho o aumento em 1/3 (um terço), e a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multas, no valor unitário mínimo legal. Apelação Criminal 2006011088874-0 (0042704-49.2006.8.07.0001 - Res.65 - CNJ) DF, publicada no DJE em 16/10/2012.”

  • Wanderley Targa...

    A questão trazida por você é completamente compatível com a assertiva em questão.

    Veja:

    ...

    Se a vantagem ilícita decorrente da prática do furto privilegiado ou do estelionato for de pequeno valor, a pena a que for condenado o autor do crime, sendo ele réu primário, poderá ser reduzida.

    ...

    A diferença entre o furto privilegiado e o estelionato privilegiado consiste no fato de que, no primeiro, leva-se em conta o pequeno valor da coisa subtraída, enquanto, no segundo, considera-se o pequeno prejuízo suportado pela vítima.

    ...

    A diferença marcante entre os dois tipos penais é que, no furto a vítima quer o bem de volta e, no estelionato, isso não ocorre, a vítima não espera ver o bem novamente.

    Note que, em ambos os casos, há a inversão da posse.

    O que difere, no ponto de vista da vítima, é o pensamento dentro da cabeça desta.

    É exatamente por esse motivo que as questões são compatíveis.

    A questão que estamos fazendo = ponto de vista externo ao fato. Ambas as coisas são de pequeno valor.

    A questão levantada por você = ponto de vista da vítima, (levaram algo de mim que eu queria de volta, fui furtado, subtração) (levaram algo de mim que eu não queria de volta, fui enganado, tomei prejuízo). Entretanto, continuam sendo de pequeno valor as coisas.

    O ponto de vista das duas questões as torna perfeitamente compatíveis.

    ...

    Minha opinião

    :-)

  • LETRA E

    A) INCORRETA. Não precisa ter a vantagem indevida. Basta o constrangimento.

    B) INCORRETA. independe da prova da materialidade e da autoria do crime anterior de furto.

    C) INCORRETA. Exige fundamentação concreta.

    D) INCORRETA. Não é punível.

    E) CORRETA.

  • Art 155 + Art.168-A §3º+ Art 171 + Art. 180 do CP - caberá a forma privilegiada. Réu primário + peq. valor

  • Crimes contra o patrimônio que admitem a figura privilegiada: Furto; Apropriação indébita; Estelionato; Fraude no comércio; Receptação dolosa.

    Requisitos CUMULADOS: criminoso seja PRIMÁRIO e a coisa seja de PEQUENO VALOR, nesse caso o juiz PODE:

    Substituir a pena de RECLUSÃO pela de DETENÇÃO;

    Diminuir a pena de UM a DOIS TERÇOS, ou aplicar SOMENTE a pena de multa.

    O privilégio é direito SUBJETIVO do condenado, ou seja, é obrigatório

  • Súmula 443 STJ - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

  • Gabarito: Alternativa E

    O privilégio previsto para o crime de furto, aplica-se para a FERA:

    Furto;

    Estelionato;

    Receptação;

    Apropriação indébita.

    Bons estudos.


ID
963808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

Segundo o texto da lei penal objetiva, haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.

Alternativas
Comentários
  • O agente tem que ter subtraído a coisa alheia móvel, este é o erro!
  • No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.

    No caso da questão, o que há é o roubo próprio. Notem que o agente não havia furtado a coisa ainda, fazendo-o depois da violência e grave ameaça. Ele usou da violência para garantir posteriormente a detenção da res furtiva.

  • Segundo o doutrinador Rogério Greco:

    Roubo próprio: Está previsto no caput do artigo 157 do Código Penal

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Aqui há no agente a intenção, o dolo, de praticar, desde o início, a subtração violenta (aqui abrange a violência contra a pessoa ou grave ameaça como meio para a prática do roubo).

    Roubo impróprio: Está tipificado no §1° do artigo 157 do Código Penal

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro

    Aqui a finalidade inicialmente proposta pelo agente era de levar a efeito uma subtração patrimonial não violenta (furto), que se transformou em violenta por algum motivo durante a execução do delito.
     
     
  • Se não houve a "subtração", não há como se conceber o crime de roubo. Logo, o que ocorreu foi uma apropriação indébita (atentar que a "detenção" não foi promovida por uma subtração) em concurso com crime de ameaça (art. 147) ou lesão corporal, em virtude, respectivamente, conforme o caso, do emprego da grave ameaça ou violência. 
  • ROUBO PRÓPRIO(caput)

    Violência ou grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência(violência imprópria).

    A violência é empregada ANTES ou DURANTE a subtração do bem.

    Finalidade: Permitir a subtração do bem


    ROUBO IMPRÓPRIO:

    Violência ou grave ameça.

    A violência é empregada LOGO DEPOIS de subtrair a coisa, mas antes da consumação.

    Finalidade: Assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa(o bem já foi subtraído).

  • A conduta (roubo impróprio) tbm recebe a denominação de "roubo por aproximação" (Nelson Hungria).

  • Roubo próprio > pratica a violência ou grave ameaça PARA subtrair a coisa 

    Roubo impróprio > pratica a violência ou grave ameaça DEPOIS de subtrair a coisa, de forma de assegurar o sucesso do crime 

    Roubo com violência imprópria > sem violência ou grave ameaça, reduz a vítima à condição de impossibilidade de defesa (ex: coloca uma droga em sua bebida )

  • ERRADO

     

    "Segundo o texto da lei penal objetiva, haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva."

     

    Deve haver a SUBTRAÇÃO 

  • ERRADO

     

    "Segundo o texto da lei penal objetiva, haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva."

     

    Deve haver a SUBTRAÇÃO DO BEM

  • Errado. A questão confundiu alguns conceitos, no roubo impróprio deve haver a subtração da coisa móvel.

     

    A segunda conduta pode ser enquadrada como crime de ameaça, vejamos.

     

    Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • Acrescentando...


    "Para configurar o roubo impróprio é imprescindível o prévio apoderamento da coisa. Assim, se o agente, sem apoderar-se do bem visado, é surpreendido pela vítima, empregando contra ela violência para conseguir fugir, não se caracteriza o roubo impróprio, mas furto tentado em concurso com crime contra a pessoa."


    Código Penal para Concursos, Rogério Sanches Cunha, p. 508, 2018.

  • Como o cara vai garantir a detenção de uma coisa que não tá com ele? Banca foi muito infeliz nessa incongruência, vontade de esfregar o código civil na cara desse examinador

  • A lógica: o Roubo Impróprio tem esse nome pq ele nasce como Furto...

    Daí... durante a conduta as coisas mudam e o AGENTE usa da Violência Própria (Ex.: soco na cara/ ameaça) para garantir o produto ou impunidade.

  • "Segundo o texto da lei penal objetiva". A lei cita os casos, mas não fala em classificação doutrinária alguma. Suficiente para dizer que está errada.

  • BIZUUU...

    Roubo PRÓPRIO>>>>AMEAÇA ANTES / SUBTRAÇÃO DEPOIS.

    Roubo IMPROPRIO>>SUBTRAÇÃO ANTES / AMEAÇA DEPOIS.

  • haverá roubo próprio sem a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.

  • Questão:

    Segundo o texto da lei penal objetiva, haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.

    ART 157.  § 1º (Modalidade Roubo impróprio)

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Lei seca, 50% das questões!

    Força!

  • Interpretação de texto!

  • Essa redaçao aí foi lasca...

  • Roubo impróprio exige a subtração anterior e a violência ou grave ameaça posterior com a finalidade de assegurar a conduta. A questão traz que "haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel", ou seja, está errada.

  • ROUBO

    CP-Art. 157 -

    Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência...(ROUBO PRÓPRIO)

    ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA)

           Pena - Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

          

     §1º- Mesma pena quem, logo depois de subtraída a coisa,(ROUBO IMPRÓPRIO)

    Emprega V. contra pessoa ou G.A., p: assegurar a impunidade do C. ou detenção da coisa para si ou 3*.(V. PRÓPRIA)

    Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    A pena aumenta-se de 1/3 até metade:

    1 - Se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    2 - Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

    3 - Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    4 - Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;

    5 - Se a SUBTRAÇÃO for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (2018).

    A pena aumenta-se de 2/3 (2018):

    1 - Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo(2018);

    2 - Se há destruição ou ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (2018).

    QUALIFICA;

    Se resultar lesão grave pena reclusão 7 a 18 anos e multa (2018).

    Se resultar morte pena reclusão 20 a 30 anos e multa (2018).

     

    Roubo com arma de fogo: o agente responde por roubo majorado.

    Roubo com arma branca: o agente responde por roubo simples/próprio.

  • No roubo impróprio (ou por aproximação), usa-se a violência ou grave ameaça não para subtrair a coisa, mas para garantir a subtração já efetuada anteriormente.

  • Redação realmente ruim, mas o meu entendimento foi:

    QUESTÃO Segundo o texto da lei penal objetiva, haverá roubo impróprio sem a subtração anterior(Para existir o crime de roubo impróprio eu tenho que está na posse da coisa e somente depois aplicar a violência ou grave ameaça, ou seja é impressionável ter a posse do bem anterior, é como se fosse um furto que não deu certo) do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.

    Portanto a questão estaria certa, na hora da leitura rápida marquei errado por ficar meio confusa com a redação

    Qualquer erro por favor me notifique.

    Bons estudos!

  • COMO TU VAI GARANTIR A POSSE DE ALGO QUE NÃO ESTÁ NA SUA POSSE ?? REDUNDANCIA PROPOSITAL.

  • ASSIM COMO EU, A MAIORIA ERROU PELA FALTA DE LEITURA RSRS

  • ROUBO IMPRÓPRIO - Logo depois de SUBTRAÍDA A COISA, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Primeiro subtrai, depois emprega a violência!

  • O que me pegou nessa questão não foi nem o Direito Penal, e sim a interpretação da questão

  • Roubo impróprio===a violência ou grave ameaça é LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO a fim de assegurar a impunidade do crime de ou a detenção da coisa

  • Achei o português mais difícil que a questão em si. rsrs

  • Achei o português mais difícil que a questão em si. rsrs

  • Ta com 3 dias que to tentando entender essa redação..

  • GABARITO: ERRADO

    ART. 157, CAPUT -------------- ROUBO PRÓPRIO

    ART. 157, §1º ------------------- ROUBO IMPRÓPRIO

    Código Penal

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (ROUBO PRÓPRIO):

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (ROUBO IMPRÓPRIO).

    Enquanto no roubo próprio o agente usa a violência ou grave ameaça para retirar os bens da vítima, no roubo impróprio "a violência ou a grave ameaça ocorrem após a consumação da subtração, visando o agente assegurar a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime"

    (Júlio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, 18 ed., p. 238).

    Se você quer muito isso, não desista!!!

  • Roubo impróprio SEM A SUBTRAÇÃO.......Errada

  • Roubo impróprio: A subtração da coisa vem primeiro, consuma-se com grava ameaça ou violência.

    Roubo próprio : Mediante grave ameaça ou violência, consuma-se com a subtração de coisa.

    reduzido à capacidade de resistência da vítima por narcotização.

    retirado da apostila de direito penal.

    @mahilton_lima

  • ROUBO IMPRÓPRIO = Furto que não deu certo, que para assegurar a impunidade é empregada violência e grave ameaça contra a pessoa(vítima).

    #DEPEN2020

    #AVAGAÉMINHA.

  • Na verdade houve roubo próprio, pois, de acordo com a questão o bem ainda não havia sido subtraído quando a violência foi perpetrada.

    Seria caso de roubo impróprio se o agente tivesse subtraído o bem e somente após isso se utilizasse de violência ou grave ameaça para assegurar o sucesso do crime.

  • Questão

    "haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.

    R: Errado. Como ainda não houve a subtração, não há no que se falar em roubo impróprio.

    Roubo próprio (Art. 157): subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência.

    Roubo impróprio (Art. 157, §1º): na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegura a impunibilidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 

    Violência própria: agente aplica força física sobre a vítima

    Violência imprópria: agente aplica alguma medida que torne a vítima indefesa.

     

  • Acertei mas tive que ler umas 3 vezes pra desbugar o "sem a subtração anterior do bem móvel".

    Examinador quebrou muitas pernas nessa

  • Roubo Próprio (AMEAÇA ANTES e SUBTRAÇÃO DEPOIS): subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Pena de Reclusão, de QUATRO a DEZ anos e Multa.

    Roubo Impróprio (SUBTRAÇÃO ANTES e AMEAÇA DEPOIS): logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. O Roubo Impróprio não cabe a tentativa. Pena de Reclusão, de QUATRO a DEZ anos e Multa.

    Roubo com Violência Imprópria: quem usa qualquer outro meio para impossibilitar a defesa da vítima do roubo.

    Exemplo: uso de sonífero, boa noite cinderela ou hipnose.

    O crime de Roubo é crime unissubjetivo, monossubjetivo ou concurso eventual: PODE ser praticado por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

  • Roubo impróprio

    Segundo o texto da lei penal objetiva, haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.

    ERRADO

    Roubo impróprio é o furto que deu errado. Inicia-se como em um furto, portanto com SUBTRAÇÃO ANTERIOR e finaliza como um roubo com GRAVE AMEAÇA/VIOLÊNCIA POSTERIOR com o fito de MANTER o que foi SUBTRAÍDO ANTERIORMENTE.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • GABARITO: ERRADO

    ROUBO PRÓPRIO: AMEAÇA ANTES e SUBTRAÇÃO DEPOIS. Artigo 157, (caput), CP

    ROUBO IMPRÓPRIO: SUBTRAÇÃO ANTES e AMEAÇA DEPOIS. Artigo 157, ¶1°, CP.

    - SEM A SUBTRAÇÃO DO BEM ANTES, NÃO TEM ROUBO IMPRÓPRIO.

    ENUNCIADO: "haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel"

    - SEM A SUBTRAÇÃO DO BEM ANTES, NÃO TEM ROUBO IMPRÓPRIO.

  • memorizei da seguinte maneira:

    ROUBO PRÓPRIO: 1º Violência + grave ameaça, 2º rouba = BATE DEPOIS ROUBA

    ROUBO IMPRÓPRIO: 1º Rouba, 2º violência+ grave ameaça = ROUBA DEPOIS BATE, para encobrir o roubo.

  • Gabarito: ERRADO

    Segundo o texto da lei penal objetiva, haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.

    Eu errei essa questão varias vezes, até entender que o erro está em "sem a subtração anterior do bem móvel".

    Ou seja, ele está querendo dizer que o roubo improprio ocorre mesmo sem a subtração do bem, quando na verdade para caracterizar o roubo improprio a subtração do bem já deve ter ocorrido e a violência ou grave ameaça é apenas para garantir a subtração.

    Esquema de memorização:

    Roubo Próprio: violência ou grave ameaça, depois subtrai o bem

    Roubo Impróprio: subtrai o bem, depois violência ou grave ameaça

  • ROUBO PRÓPRIO: Violência/grave ameaça antes ou durante a subtração

    ROUBO IMPRÓPRIO: Violência/grave ameaça após a subtração

  • Mesmo sabendo a diferença, errei. Ou a redação está péssima ou estou precisando de mais interpretação. Aff!

  • Errado

    No roubo próprio= o agente atribui a violência primeiro, e depois fica com a coisa subtraída.

    No roubo improprio= o agente já detêm a coisa furtada, mas depois emprega violência para assegurar a coisa subtraída.

  • Segundo o texto da lei penal objetiva, haverá roubo impróprio COM a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.

  • Nesse caso

    Roubo próprio + Violência imprópria

  • Errado.

    ...sem a subtração anterior do bem móvel  (X)

    Seguimos !!!

  • Corretamente seria: haverá roubo impróprio COM a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.

  • Gabarito: Errado

    Roubo impróprio é aquele furto que deu errado. Imagine a situação que determinado masculino invade a casa de X para subtrair uma garrafa de vodka, contudo, ele não imaginava que X voltaria mais cedo para casa. Estando em posse do bem, sai da casa e tenta fugir, mas é ameaçado por X, para assegurar o furto, o masculino dispara algumas vezes contra X. Desse modo, a conduta do masculino se amolda no crime de roubo, mais especificamente, roubo impróprio.

    Bons estudos.

  • O problema não é saber o que é roubo impróprio, o problema é a interpretação dessa questão.


ID
963841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

No tipo básico do crime de roubo, a vis corporalis consiste no emprego de força contra o corpo da vítima. Nesse compasso, é suficiente que ocorra lesão corporal leve.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Tipo penal art. 157 CP: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    Vis Corporilis = violência física

  • A questão não me parece correta, veja:

    “Violência física à pessoa (vis in personam) é a vis corpore illata, o emprego de força sobre o corpo da vítima. Em face do nosso Código (pelo cotejo entre o caput e o § 3º do art 157), para integrar o roubo, no seu tipo fundamental, é necessário e suficiente que ocorra lesão corporal de natureza leve, ou qualquer via de fato (tolher os movimentos da ví-tima, amarrá-la, amordaçá-la, encerrá-la), isto é, violência física sem dano à integridade corporal. Se ocorre lesão corporal grave ou morte (latrocínio), o roubo passa a ser qualificado, com exasperada pena autônoma (§ 3º do art. 157)."

    HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, volume VII, 4ª edição, Saraiva, pág. 54/56
  • COMCORCO COM O COLEGA EM CIMA.


    Se uma mulher de 50kg andado pela rua se depara com 6 caras, o mais leve deles pesando 100kg, que a cerca e jentilmente um dele pede que lhe de a bolsa, a mulher entrega a bolsa os caras se viram e vão embora, isso vai dexar de ser roubo vis corporalis so por não haver lesão corpora leve?



    De qualquer forma só pra galera que quer corrigir, gabarito: CERTO
  • A lesão leve é suficiente para que ocorra o crime de roubo, já que, de fato, não é nem mesmo necessário que ocorra qualquer tipo de lesão à vítima, podendo haver, inclusive, somente a via de fato.

  • Me desculpem meus amigos, mas eu marquei a questão como errada, e acredito que esteja errado, como os colegas já mencionaram, não precisa nem haver lesão... 

  • O simples fato de um aportar de arma já configura o roubo. Pra mim também está errada.

  • No caso de vis corporalis, a lesão corporal leve é mais que suficiente. No caso em que uma arma é apontada contra a vítima, é vis compulsiva!

  • QUESTÃO CORRETÍSSIMA: 

     

    BITENCOURT: “Violência física à pessoa consiste no emprego de força contra o corpo da vítima. Para caracterizar essa violência do tipo básico de roubo é suficiente que ocorra lesão corporal leve ou simples vias de fato, na medida em que lesão grave ou morte qualifica o crime.

  • Pelo jeito a questão restringiu a pergunta a o que configuraria ''violência física'' do art 157.


    Viscorporalis = Violência física.


    É notório que não precisa necessariamente ocorrer a violência física mas nesse caso trata-se de AMEAÇA.


     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:



    FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/297284/vis-corporalis


  • É importante salientar que o roubo configura já com a ameaça.

    No entanto, no caso em tela, a questão é objetiva ao mencionar a "Vis Corporilis " força física, vias de fato. Então é isso que o examinador quer saber. Ele não quer saber o que configura o roubo. Mas, se no caso do roubo mediante violência, esta já se configura mesmo leve.

    Assim, resta suficiente a lesão leve, para configurar a " violência.

  • preguiça de pessoas que ficam menosprezando a questão...

  • Gabarito Certo.

    Segundo Nucci:

    "A violência utilizada na trombada, por menor que seja, é voltada contra a pessoa para arrancar-lhe a bolsa, a

    corrente, o relógio ou qualquer outro bem que possua, de forma que configurada está a figura do art. 157 (roubo). Dizer que o ato violento tem por objetivo apenas a coisa é desconhecer o significado da “trombada”, que

    inexoravelmente provoca o toque físico ao corpo da vítima, com uso da força bruta. O furto deve prescindir de todo e qualquer tipo de violência contra a pessoa, não havendo lesão à integridade física do ofendido."

    Logo, a partir desse trecho conclui que se uma trombada, por menor qu seja, é suficiente para o roubo, então, conclui que a lesão corporal leve também seria suficiente pra o roubo.

  • pra mim nao precisava nem haver lesão... mas vai discorda da banca ne.....

  • Não depende nem se quer de lesão. A simples ameaça já configura o crime.

    Quando o assaltante chega no estabelecimento armado, muitas vezes ele nem fere a vítima, mas mesmo assim é roubo.

  • Meu bom, não precisa existir lesão para configurar o roubo. Ex: alguém tenta pegar o seu relógio, mas para conseguir o bem é necessário o uso da força para romper a trava do acessório. Isso já é suficiente para consumar o delito.

  • Roubo é mediante GRAVE AMEAÇA OU VIOLENCIA.

    Não necessariamente precisa de violência, basta a grave ameaça


ID
964600
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício e Mévio,mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo,buscavam subtrair um relógio de Vespúcio,que,entretanto, os repeliu a socos e pontapés assim que o “assalto" foi anunciado. Diante dessa reação,Tício, com intenção de matar e,com isso, garantir a execução do roubo, faz um disparo de arma de fogo contra Vespúcio,atingindo,no entanto, seu comparsa Mévio,que vem a sofrer lesões corporais graves. Surpreso como desenrolar do episódio,Tício acaba dominado por Vespúcio,não logrando,assim, consumara subtração pretendida. Considerando-se que Mévio, apesar dos graves ferimentos, veio a sobreviver e, em consonância com posicionamento jurisprudencial dominante, pode-se concluir do episódio que:

Alternativas
Comentários
  •         Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa;

         
    Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    DO CONCURSO DE PESSOAS
      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
  • Penso que Tìcio e Mévio deveriam responder por roubo qualificado pela lesão corporal grave. Isso se deve à própria tipificação do crime que no artigo 157, § 3° do Código Penal diz "Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa". O resultado foi a lesão corporal de natureza grave e não a morte. Além disso, embora eles portassem arma de fogo, não havia necessariamente animus necandi. Ademais, foi deflagrado um tiro com o intuito de garantir o roubo, não se importando com o resultado, ficando assim dependendo de álea que foi concretizada pela lesão corporal de natureza grave. Assim, se o resultado foi a lesão, ainda que por erro na execução, tem-se que houve roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave.
  • ALTERNATIVA CORRETA: "C"

    "para a configuração da tentativa de latrocínio, é irrelevante a ocorrência de lesão corporal, seja de natureza leve ou grave, sendo suficiente a comprovação de que o agente tinha a intenção de matar para subtrair coisa móvel de outrem, mas que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não se consumou a morte e/ou a subtração." STJ HC 45282 SC
  • Pois é colega, mas não ví o animus necandi do meliante. 
  • Alguém sabe explicar o erro da letra 'B'?
    Considerando: "Tício, com intenção de matar"... Em momento algum Mevio teve tal dolo. Pensei na B pela redação do art. 29 § 2° do CP: se alguum dos concorrentes quis praticar crime menos grave, lhe será aplicada a pena deste....
  • Pessoal, como pode tb Mévio responder por tentativa de latrocínio se o mesmo não quiz o resultado, a morte da vítima?
  • Tentarei colaborar com os nobres colegas:

    . O proprio texto demonstra que Ticio e Mévio estavam em concurso de agentes.
    . Somente atuou para atingir o resultado morte Tício, que conforme o texto, tinha "animus necandi".
    . É pacifico que Mévio concordou com o emprego de arma de fogo no roubo, pois inclusive participou da infração.
    . Diante disso, os Tribunais têm entendido que aquele que aceita o "emprego de arma" tambem aceita que ela seja utilizada. Portanto, Mévio ao admitir o uso de arma de fogo no roubo, previu como possivel a utilização da arma e aceitou, por isso, responde tambem por tentativa de latrocinico (já que o evento morte não se consumou).

    Me fiz claro?

    Abraços.
  • Para contribuir com o tema:
    Se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, somente uma delas tenha produzido a morte de alguém – vítima da subtração patrimonial ou terceiro –, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (...).
    Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Cuida-se de manifestação do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2º, do Código Penal.
    Nessa hipótese, não há concurso de pessoas para o crime mais grave, mas somente para o de menor gravidade. Exemplo: “A” e “B” combinam a prática do furto de um automóvel. Quando, em via pública, valendo-se de chave falsa, começam a abrir a fechadura de um veículo para subtraí-lo, são surpreendidos pelo seu proprietário. Nesse momento, “A” decide fugir, ao passo que “B” luta com o dono do automóvel, vindo a mata-lo mediante disparo de arma de fogo. A solução jurídico-penal é simples: “A” responde por tentativa de furto qualificado, enquanto a “B” será imputado o crime de latrocínio consumado. (...)” (MASSON, Cleber.Direito Penal Esquematizado. Vol. 2. Parte Especial. 3ª ed., São Paulo : Editora Método, 2011, p. 406).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/questao-interessante-sobre-latrocinio.html
  • O animus necandi está explícito no próprio enunciado da questão:


    "(...)Diante dessa reação, Tício, com intenção de matar e, com isso, garantir a execução do roubo(...)"

  • É uma construção muito doida, pois Mévio é autor do crime em que ele próprio é a vítima (efetiva). 


    Ao meu ver, há que se separar as condutas. Embora ambos quisessem praticar o roubo mediante GRAVE AMEAÇA, não há informação de que Mévio "assumiu a possibilidade de matarem a vítima" apenas porque utilizavam uma arma de fogo - até porque, o próprio problema diz que houve o emprego de grave ameaça apenas. Ainda, fica claro que Tício teve o ânimo de matar Vespúcio (o que não tinha Mévio, o comparsa). Aplicando-se o art. 29, "caput", temos que Mévio não concorreu para o latrocínio, pois sequer estava no seu âmbito de atuação a prática desse crime. Assim, ao meu ver, aplica-se o art. 29, §2º, em que Mévio responde apenas por tentativa de roubo - que é o que efetivamente quis, desde o começo, praticar, até mesmo sob pena de responsabilidade objetiva, pois não não é porque o comparsa resolveu, ele mesmo (sozinho), matar a vítima, que todos os demais, objetivamente, responderão por esse crime (com possibilidade de aumento até 1/2). Se acaso Tício resolvesse estuprar Vespúcio, diríamos que Mévio responderia pelo crime, pois ele estava portando uma arma, logo, é possível ocorrer um estupro!? NÃO!


    De qualquer forma, é a posição do STJ a seguinte (da qual eu, humildemente, discordo veementemente): 


    "Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes" (REsp 1.417.364).

  • A questão fala de aberratio ictus que se dá quando o agente vê certo, mas executa errado (responde pela pessoa que pretendia atingir). No erro sobre a pessoa ou aberratio causae, o agente vê errado, mas executa certo. 

    E quanto ao concurso de pessoas:
    Teoria Monista ou Unitária (alguns autores chamam de Teoria Monista Temperada ou Relativa/ Mitigada) – Todos os agentes sejam autores, coautores ou partícipes, respondem pelo mesmo crime. Esta teoria é a regra no Brasil. Está no art. 29, caput do CP. O crime é o mesmo para todos os infratores, mas as penas são individualizadas de acordo com o grau de envolvimento (culpabilidade) de cada um.
  • Letra C:

    Minha dúvida era: como pode ser latrocínio se ele teve intenção de matar?? Segue a resposta do STJ:

     3. O latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Estes crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. Nesse diapasão, em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia da consumação da subtração e da morte, contudo os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial. Por conseguinte, nos termos da Súmula 610 do STF, o fator determinante para a consumação da latrocínio é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. (...) As instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos, concluíram que o paciente agiu com animus necandi, o que é corroborado pela letalidade do instrumento utilizado (arma de fogo) e o alto potencial lesivo da região atingida (pescoço), que torna provável o dolo direto ou, subsidiariamente, irrefutável o dolo indireto eventual quanto ao resultado morte.5. Diante do afastamento da ocorrência de resultado agravador culposo e conclusão pela existência de animus necandi, e não mero animus laedendi, e de conexão consequencial com a subtração, conclui-se haver tentativa cruenta ou vermelha de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal gravíssima, não obstante a similitude de elementos objetivos destes crimes, que é o resultado naturalístico lesão corporal grave. O elemento subjetivo do tipo, mais reprovável, é, pois, determinante para a correta tipificação da conduta do réu como latrocínio tentado, crime hediondo.

    (HC 226.359/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)

     

    Crimes- Parte especial- Editora Juspodivum:

    Tentativa. Predomina ser possível, bastando que o agente tenha atuado com dolo em relação ao resultado morte e não consiga a sua produção por circunstancias alheias à sua vontade. Nesse sentido: STJ, REsp 1026237, 5 T•, j. 28/o6/2011; STJ, HC 133.289, 6• T, j. 15/12/2009. Impossível se o resultado qualificador for culposo (crime preterdoloso). Se o sujeito age com culpa em relação ao resultado agravador e não ocorre a morte, mas lesão corporal grave, responde pelo art. 157, § 3°, l• parte. Assim, para que ocorra latrocínio tentado deve haver dolo em relação ao resultado morte. 

  • Houve "aberratio ictus" (erro de execução). Vejamos o art. 73 do CP:

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Logo, ambos responderão pelo crime de latrocínio tentado.

  • Humildemente penso ser impossível se caracterizar qualquer derivação de latrocínio sem haver a consumação ou de um ou de outro crime que o compõe. Ou seja, precisa haver pelo menos o roubo ou a morte, senão o crime deixa de ser complexo. Nessa lógica está o Código Penal.

  • Latrocínio:

     

    A morte ocorreu? CONSUMADO.

     

    Caso contrário: Tentado.

     

  • Concordo plenamente com o colega Klaus Negri Costa!

    Fui de letra B.

    Não atentei que a questão queria o entendimento (controverso) dos tribunais.

    Segue o jogo.

  • Assertiva C

    Tício e Mévio responderão em concurso de pessoas por tentativa de latrocínio;

  • GAB: C

    Ensina CLÉBER MASSON:

    “Erro na execução é a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. Queria praticar um crime determinado, e o fez. Errou quanto à pessoa: queria atingir uma, mas acaba ofendendo outra.”

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  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    I - DO CONCURSO DE PESSOAS

    De acordo com a teoria monista, adotada como regra no que diz respeito ao concurso de agentes, todos aqueles que concorrem para a prática de um crime incidem nas mesmas penas a ele cominadas, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal.

    No caso, é incontestável a ocorrência do concurso de pessoas, porquanto Tício e Mévio, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo, buscavam subtrair o relógio de Vespúcio, demonstrando, sobretudo, o liame subjetivo existente entre eles — um dos requisitos para a existência do referido concurso — além dos demais pressupostos.

    Ademais, embora Mévio não tenha sido o autor disparo de arma de fogo — sendo, inclusive, vítima pelo erro na execução —, ele tinha o conhecimento do emprego de arma de fogo no crime praticado em concurso com seu comparsa Tício, razão pela qual há inequívoca previsibilidade da ocorrência de crime mais grave.

    Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    ''Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico''. (AgRg no REsp n.º 1.417.364/SC).

    II - DO ERRO NA EXECUÇÃO

    A intenção de Tício, diante da agressão que sofrera, era ceifar a vida da vítima mediante disparo de arma de fogo e, com isso, garantir a consumação do roubo. Contudo, em decorrência de erro na execução, acabou atingindo o agente que concorria com ele para a prática do crime de roubo, devendo responder como se tivesse atingido a vítima pretendida e não aquela que efetivamente atingiu, nos termos do art. 73 do Código Penal.

    III - DO LATROCÍNIO TENTADO

    A consequência lógica do erro na execução é, portanto, a ocorrência do crime de latrocínio em sua forma tentada, pois o resultado morte não ocorreu.

    Nesse sentido é a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

    ''para a configuração da tentativa de latrocínio, é irrelevante a ocorrência de lesão corporal, seja de natureza leve ou grave, sendo suficiente a comprovação de que o agente tinha a intenção de matar para subtrair coisa móvel de outrem, mas que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não se consumou a morte e/ou a subtração'' (HC n.º 45282/SC).

    Sendo assim, o gabarito correto, embora alguns colegas discordem, é aquele que consta na alternativa C.

  • Mévio não deveria responder por tentativa de roubo com aumento de pena de metade pela cooperação dolosamente distinta que tem resultado previsível? Não entendi por que ele também responde por tentativa de latrocínio se não era isso que ele queria...


ID
966658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcos, armado com uma pistola automática, invadiu, durante a madrugada, com a intenção de subtrair joias preciosas, uma joalheria, após escalar o muro que dá acesso à loja e arrombar a porta. Porém, em razão da resistência do vigia noturno, que reagiu ao assalto e foi morto por Marcos, este não conseguiu levar nada. Nessa situação hipotética, o crime praticado por Marcos caracteriza-se como

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Errei bonito, mas está aí a justificativa:
    STF - "Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima"  



    INFORMAÇÕES ADICIONAIS - Quando há roubo consumado e homicídio tentado:

    Asseverou-se que o latrocínio constitui delito complexo, em que o crime-fim é o roubo, não passando o homicídio de crime-meio. Desse modo, salientou-se que a doutrina divide-se quanto à correta tipificação dos fatos na hipótese de consumação do crime-fim (roubo) e de tentativa do crime-meio (homicídio), a saber:
    a) classificação como roubo qualificado pelo resultado, quando ocorra lesão corporal grave;
    b) classificação como latrocínio tentado;
    c) classificação como homicídio qualificado, na forma tentada, em concurso material com o roubo qualificado.


    (...) Esclareceu-se, ainda, que esta Corte possui entendimento no sentido de
    não ser possível punição por tentativa de latrocínio, quando o
    homicídio não se realiza, e que é necessário o exame sobre a existência de
    dolo homicida do agente, para, presente esse ânimo, dar-se por caracterizado
    concurso material entre homicídio tentado e roubo consumado (Não existe "tentativa de latrocínio").

    Fonte: 
    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo520.htm
  • Esquema:
    morte consumada - sempre latrocinio.
  • discordo plenamente do abarito, questão correta D minha justificativa, tentativa de roubo marjorado uma vez que não foi consumado o roubo, não o latrocio porq o vigia não e dono das joias então ele não pode ser vitima dos crimes contra o patrimonio e sim do crime de homicidio qualificado

    Homicídio Qualificado
    § 2º - Se o homicídio é cometido:
    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.


  • Só um Resuminho:

    Morte consumada, subtração consumada, gera latrocínio consumado, estando o tipo perfeito;

    Morte consumada, subtração tentada, configura, de acordo com entendimento sumulado no STF (610), latrocínio consumado;

    Morte tentada e subtração tentada, não há dúvida de que o latrocínio será também tentado (nos termos do art.14, II, do CP, houve início de execução de um tipo, que não se perfez por circunstâncias alheias à vontade do agente);

    Morte tentada e subtração consumada, há tentativa de latrocínio (se o latrocínio se consuma apenas com a morte, não havendo morte o tipo complexo do latrocínio não se perfez).

     

  • Sujeitos: Ativo e passivo

    Outro ponto importante é fato de que o latrocínio será acatado mesmo que a violência, e a consequente morte, seja em pessoa diversa daquela que teve a coisa subtraída. Nesse caso, tem-se dois sujeitos passivos, um autor, e, portanto, um crime. Bitencourt (2010, p.121), consagra esse raciocínio.

  • Tudo bem...mas o latrocínio não é "roubo seguido de morte"? Ou seja, o sujeito mata para assegurar a posse do bem. Nesse caso, Marcos matou o vigia antes de efetuar o roubo do bem, não seria, nesse caso, homicídio qualificado? Alguém poderia me explicar?


    Obrigada!


  • Hipóteses de latrocínio de acordo com o STF:

    Roubo Consumado + Homicídio Consumado = Latrocínio Consumado

    Roubo Tentado        + Homicídio Consumado = Latrocínio Consumado

    Roubo Tentado        + Homicídio Tentado        = Latrocínio Tentado

    Roubo Consumado + Homicídio Tentado        = Latrocínio Tentado

    Ou seja, sempre que o homicídio for tentado, o latrocínio também será; se for consumado, o latrocínio será consumado, independentemente se o roubo foi consumado.


  • Fiquei na dúvida pelo fato da morte ser de um vigilante, indivíduo contratado para resguardar um bem, pois, a princípio, esse não era o alvo almejado pelo agente para a subtração do bem. Diferente de um individuo que é assaltado e morto em um sinal de trânsito.

    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LATROCÍNIO x HOMICÍDIO. NÍTIDA INTENÇÃO DOS ACUSADOS EM SUBTRAIR DINHEIRO DO ESTABELECIMENTO E DE SEUS CLIENTES. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. MORTE DE VIGILANTE EM DECORRÊNCIA DO ASSALTO. CRIME DE LATROCÍNIO. COMPETÊNCIA DA VARA DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DECISÃO UNÂNIME. PROCEDÊNCIA. 1.Não há que se falar em homicídio quando a intenção dos acusados em praticar o assalto fica devidamente demonstrada pelo acervo probatório, sobretudo pelos depoimentos dos próprios acusados perante a autoridade policial e pelos esclarecimentos prestados pelas testemunhas.

    (TJ-PE - CJ: 311072219978170001 PE 0014184-35.2008.8.17.0000, Relator: Marco Antonio Cabral Maggi, Data de Julgamento: 29/10/2010, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 209)

     

  • Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Roubo Consumado + Homicídio Consumado = Latrocínio Consumado

    Roubo Tentado  + Homicídio Consumado = Latrocínio Consumado

    Roubo Tentado  + Homicídio Tentado       = Latrocínio Tentado

    Roubo Consumado + Homicídio Tentado       = STJ: Latrocínio Tentado. STF: Roubo consumado em concurso com tentativa de homicídio.


    DICA: Se a morte se consumou sempre será latrocínio consumado!

  • Simplificando

    MORREU - CONSUMOU
    NÃO MORREU - TENTOU
    obs.: Independe da subtração do bem.
  • Marquei a alternativa "d" por achar que no caso, o vigilante não "fazia parte"  da empreitada criminosa do roubo. Imaginei um "desígnio autônomo" na conduta, mas pelo que o John falou, configurou latrocínio sim!!

  • Também marquei a "D" por achar que o bem não era do vigia e qualificar por a morte ser para garantir a execução do crime de roubo.. 

    Mas...

    No resumo do MASSON tem dois exemplos, um exatamente o da questão.

    "Características do Latrocínio:

    a) A morte tem que ser fruto da violência à pessoa;

    b) A violência tem que ser dolosa;

    c) A morte pode ser dolosa ou culposa;

    d) Deve haver relação de causalidade entre o roubo e a morte;

    A morte guarda uma relação de causalidade com o roubo: roubar e matar; matar para roubar; roubar matando. A morte deve estar no contexto do roubo.

    e) A morte pode ser do titular do bem, de terceiro ou de um policial;

    Exemplo: ladrão mata o marido para roubar a bolsa da mulher ou mata o segurança para roubar uma loja;

    https://www.passeidireto.com/arquivo/6125304/resumo-masson-penal2/31

  • Os crimes complexos são aqueles que exigem a fusão de mais de um tipo penal, e se faltar a consumação de um desses tipos penais, há que se falar em tentativa do crime complexo, mas essa é a regra, há um caso excepcional, que é o da questão. O latrocínio é a fusão da subtração + homicídio, então, se fôssemos aplicar a regra ao latrocínio, se a subtração não fosse consumada, deverímos dizer que ocorreu o caso de latrocínio tentado. Não obstante essa regra, ela não vige para o latrocínio que, apesar de ser crime complexo, o STF, por meio da súmula 610 entende que se a subtração não for consumada estaríamos diante de latrocínio consumado. Poderíamos resumir da seguinte forma, constarei as divergências: Resumindo: homicídio consumado + subtração consumada: latrocínio consumado. Homicídio tentado + subtração tentada: latrocínio tentado. Homicídio tentado + subtração consumada: tentativa de latrocínio para Fragoso, Noronha e Greco e tentativa de homicídio qualificado (121, §2º, V) para Hungria. Homicídio consumado + subtração tentada: latrocínio consumado para o STF, mas latrocínio tentado para Fragoso, Noronha e Greco.

  • GABARITO: C

    SÚMULA 610 DO STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.


  • GB C

    PMGOOOOOO

  • GB C

    PMGOOOOOO

  • Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    art 157 paragrafo 3º cp

    gb c pmgo

  • Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    art 157 paragrafo 3º cp

    gb c pmgo

  • De um furto até um latrocínio...

  • galera,fica a dica:

    Um crime mais gravoso absorve o menos agravoso caso seja o mesmo contexto fatico.

  • Súmula 610 do STF - Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • latrocínio será consumado quando:

    a) Subtração consumada e morte consumada;

    b) Subtração tentada e morte consumada (Súmula 610 do STF).

    latrocínio será tentado quando:

    a) Subtração tentada e morte tentada;

    b) Subtração consumada e morte tentada;

  • Tentativa de Furto Qualificado mediante Escalada e Arrombamento em concurso com Latrocínio Consumado.

  • Minha contribuição.

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Abraço!!!

  • se o homicídio é consumado, latrocínio também

    se o homicídio for tentado, latrocínio também

  • subtração consumada + morte consumada: latrocínio consumado

    subtração tentada + morte tentada: latrocínio tentado

    subtração tentada + morte consumada: latrocínio consumado (súmula 610 stf)

    subtração consumada + morte tentada: latrocínio tentado.

  • Basta decorar uma coisa:

    Homicídio consumado = Latrocinio Consumado

    Homicídio não consumado=latrocinio tentado

    Cabossi

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ID
966898
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma mulher caminhava pela rua quando foi abordada por dois homens. Enquanto um lhe apontava um revólver e mandava que ela ficasse em silêncio, outro veio por trás e lhe arrancou a bolsa.Em seguida, os dois correram para um carro,dirigido por um terceiro homem, que os aguardava para lhes dar fuga.Sabendo que o art. 157 do Código Penal define roubo como a ação de “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”,no caso de prisão dos criminosos ainda portando a bolsa com todos os seus pertences, deve o delegado instaurar inquérito e indiciar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    É entendimento majoritário na jurisprudência, que mesmo que o agente não tenha utilizado de grave ameaça ou violência no roubo, mas tenha participado na divisão de tarefas, objetivando aquele fim, ser indiciado como coautor do roubo.

    Bons estudos!!
  • Eu achei que o item d também estivese correto, alguém pode responder.s Um abraço...


    TJ-PR - Apelação Crime : ACR 2678644 PR Apelação Crime - 0267864-4

     

    Ementa: O CRIMINAL - ROUBO - CO-AUTORIA - DIVISÃO DE TAREFAS VISANDO O SUCESSO DA AÇÃO DELITUOSA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME - PALAVRAS DA VÍTIMA - SUMA IMPORTÂNCIA - ÁLIBI ALEGADO PELO APELANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - 1ª PARTE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICABILIDADE - REPRIMENDA CORPORAL ADEQUADA ÀS CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA - REGIME SEMI-ABERTO - CABIMENTO - ARTIGO 33 , § 2 .º , ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É co-autor o agente que auxilia a fugados elementos que participaram diretamente do roubo...

  • Na minha opinião Alexandre, a alternativa D está errada, pq fala q todos concorreram para a execução material do núcleo do tipo. Ocorre, que se entende como núcleo do tipo penal, é o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal.

    No caso da questão, não foram todos que concorreram para a execução material do núcleo do tipo.

    Espero ter ajudado!!

    Bons estudos!!!
  • Caso exista o liame subjetivo, no caso em tela os três agentes agiram como coatores do delito tipificado no art 157 CP, constatando-se a divisão de tarefas, cada um receberá a pena na medida de sua culpabilidadenos termos do art. 29 do CP

  • Não concordo com o Gabarito, marquei a Letra A justamente por entender ser adotado no CP a teoria Restritiva, assim aquele que apenas da fuga aos criminosos não é autor, mas sim mero partícipe.

    Teoria restritiva ou formal-objetivo – neste caso, o autor é aquele que exerce elementar do tipopenal, inclusive o verbo núcleo do tipo. Exemplos: no homicídio, quem exerce atos de matar é autor; no roubo quem exerce atos de violência, grave ameaça ou subtração, é autor. De outro lado, o partícipe é aquele que concorre de qualquer modo para o crime, sem exercer elementares. Exemplo: no homicídio, pessoa que fica vigiando a chegada da polícia, no roubo, o motorista que dá fuga aos ladrões.

    Na questão em tela, não houve qualquer execução da elementar do tipo por parte do motorista, nem poderia se falar em teoria do dominio do fato, uma vez que este não tinha qualquer dominio sobre os demais.

  • Eu errei , optei pela D , mas percebi que o meu erro foi não dar atenção ao "nucleo" do tipo ao qual somente um concorre aquele que executa o verbo , sendo assim a correta por melhor redação é a E.
  • e) os três envolvidos como coautores do roubo, por se constatar a execução do crime mediante divisão de tarefas. CORRETA INFELIZMENTE há julgado do STJ corroborando tal entendimento da banca: ARESP 163794
    Este Tribunal Superior já se pronunciou quanto à inexistência de
    participação de menor importância, quando haja divisão de tarefas
    entre os agentes envolvidos na prática do crime, pois, cada qual
    possui o domínio do fato a ele atribuído, bem como quando cada
    conduta é necessária para a consumação do delito de roubo � no
    caso, a direção da motocicleta pelo agravante para que o seu
    comparsa pudesse dar "voz de assalto" à vítima foi imprescindível
    para o sucesso do crime.

    Outro trecho do julgado que remete a antigo julgado do STJ:

    O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo

    contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali,
    os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.
  • A teoria do dominio do fato é adotada por maioria da doutrina. Acredito que foi neste sentido a intenção do gabarito definindo como E. Todos como coautores tendo em vista que cada um desenvolveu parcela para integralizar o tipo penal como um todo, caracterizando assim a divisão de tarefas. Cada um sendo o senhor de sua conduta, dominando suas funções que lhes foram confiadas, tendo tais funções importancia fundamental para o cometimento da infração penal.


    AVANTE.
  • Pessoal,


    A questão adotou o entendimento defendido por Rogério Greco em relação ao domínio do fato. Ele conceitua como: " a teoria do domínio do fato fica mais evidente quando diversas pessoas, unidas pelo vinculo subjetivo, resolvem praticar uma mesma infração penal". É a chamada divisão de tarefas.


    Abraços..   

  • POR INTELIGÊNCIA DO RENOMADO AUTOR ROGÉRIO GRECO:

    "PODEMOS FALAR EM COAUTORIA QUANDO HOUVER A REUNIÃO DE VÁRIOS AUTORES, CADA QUAL COM O DOMÍNIO DAS FUNÇÕES QUE LHES FORAM ATRIBUÍDAS PARA A CONSECUÇÃO FINAL DO FATO, DE ACORDO COM O CRITÉRIO DE DIVISÃO DE TAREFAS [...]" 


  • A fim de complemento, a conduta do terceiro agente que dirigiu o veículo, bem como do que apontou o revólver, são chamadas pela doutrina de coautoria funcional.

    Não se confundem:

    1) o coautor intelectual: que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. É também chamado de "coautor de escritório" ou autor de escritório;  

    2) o coautor executor: é quem realiza o verbo núcleo do tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal), nesse caso o sujeito que arrancou a bolsa da vítima;

    3) o coautor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo.


     

  • Teoria do domínio do fato, sempre me pergunto quando da coautoria, quais as ações que se retiradas da dinâmica criminosa "poderia" resultar na ineficiência da "conduta criminosa"? COAUTORES ESTES, autoria direta é aquele que pratica o núcleo penal... o que não ocorreu entre todos, todavia, coautoria participativa denota-se a divisão de tarefas onde nem todos praticam o núcleo... e) correta...

  • A questão deveria mencionar de acordo com a jurisprudência, seria mais honesto por parte da banca, o que vem sendo cada vez mais raro, infelizmente.
    Pois em regra o código penal adotou a teoria restritiva sob o prisma objetivo-formal, sendo autor somente quem executa a conduta descrita no tipo penal, e participe quem de qualquer outra forma concorre para a pratica do crime, mas existem sim os julgados que amparam a letra e, mas a esta correta se for levado em conta a regra do código penal. STJ diz nesse caso que o agente que ficou para dar fuga seria autor funcional do delito e sempre que houver previa divisão de tarefas todos deverão serem considerados coautores, não havendo participação de menos importância.

  • Pois é, colegas, a questão não fornece elementos suficientes. Mas, da forma como foi exposta, aplica-se a regra do art. 29 do CP (teoria unitária ou monista) atribuindo aos 3 agentes a prática do crime de roubo), pois deu a entender que houve unidade de desígnios entre os agentes (finalidade comum). 

  • Há duas alternativas corretas (A e E), a meu ver. Explico.

    A alternativa A está correta à luz da teoria objetivo-formal, cujos defensores consideram autor somente aquele que realizava o verbo núcleo do tipo. No caso, tanto aquele que apontou a arma (grave ameaça), como aquele que realizou a subtração, praticaram, em coautoria, o delito do art. 157. O sujeito que aguardava no carro deve ser considerado partícipe.

    A alternativa E está correta sob o prisma da teoria do domínio do fato, que amplia o conceito de autor, para considerar que, numa divisão de tarefas, autor é aquele que detém o domínio funcional (controle) de sua parte na empreitada criminosa. Assim, o sujeito que aguardava no automóvel seria autor, porque sua conduta se revelou indispensável à consecução do roubo, embora não tenha realizado o verbo núcleo do tipo.

    Portanto, entendo que a questão foi maldosa, desonesta, passível de recurso.

  • GABARITO "E".

    Coautoria

    A teoria do domínio do fato fica mais evidente quando diversas pessoas, unidas pelo vínculo subjetivo, resolvem praticar uma mesma infração penal. Aqui, mais do que nunca, será de extrema importância saber quais são os autores e os partícipes.

    Na lapidar lição de Welzel,

    "a coautoria é autoria; sua particularidade consiste em que o domínio do fato unitário é comum a várias pessoas. Coautor é quem possuindo as qualidades pessoais de autor é portador da decisão comum a respeito do fato e em virtude disso toma parte na execução do delito ".

    Se autor é aquele que possui o domínio do fato, é o senhor de suas decisões, coautores serão aqueles que tem o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo.

    Essa divisão de trabalho reforça a idéia de domínio funcional do fato. Isso porque cada agente terá o domínio no que diz respeito à função que lhe fora confiada pelo grupo. Com relação a essa função, que deverá ter importância na realização da infração penal, o agente é o senhor de suas decisões, e a parte que lhe toca terá importância no todo.

    Em última palavra, podemos falar em coautoria quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas.

    Fonte: Direito Penal Parte Geral, 13º Ed., Vol. 1 - Rogério Greco.

  • A coautoria pode se dar de duas maneiras: PARCIAL OU FUNCIONAL (quando os diversos autores praticam distintos atos de execução) ou DIRETA OU MATERIAL ( aquele em que todos os agentes praticam igual conduta criminosa).

    Por isso a letra D esta errada. A questão aborda a coautoria parcial !

  • GAB: E corretamente.


    Artigo 29 CP:  “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.


    Assim, todos aqueles que, na qualidade de coautores ou partícipes, deram a sua contribuição para o resultado típico devem por ele responder, vale dizer, todas as condutas dos 3 acusados amoldam-se ao mesmo tipo legal.


    O Código Penal adotou, como regra, a teoria unitária, também conhecida como monista, determinando que todos, coautores e partícipes, respondam por um único delito.


    A TEORIA ADOTADA QUANTO A NATUREZA DO CONCURSO DE PESSOAS É A MONISTA (ART 29 CP) E A TEORIA ADOTADA PARA O CONCEITO DE AUTORIA É A OBJETIVO-FORMAL? QUAL DAS DUAS DEVEM INCIDIR? O CODIGO ACEITA A MONISTA E FOI A RESPOSTA DA QUESTAO!! 


  • Como saber quando a questão quer a definição do CP - verbo núcleo do tipo ou jurisprudência e doutrina - Domínio do fato?

  • GABARITO LETRA E

    coautoria executiva parcial = divisão de tarefas

  • Simplesmente não tem como resolver essa questão, porque há a posição jurisprudencial e a posição do proprio codigo penal, tornando a letra A e a letra E corretas. O que acontece é que, tratando-se de concurso de pessoas, as bancas uma hora adotam uma e outrora adotam outra, sem apontar em que base querem suas respostas.
     

  • questões deste tipo são um desrespeito ao candidato.

  • Cuidado! O STJ há algum tempo entende que aquele que fica responsável pela fuga, com divisão de tarefas definidas e com participação importante para o sucesso da operação é um coautor funcional. Vide essa questão do MP/SE 2010:

    Marcelo, Rubens e Flávia planejaram praticar um crime de roubo. Marcelo forneceu a arma e Rubens ficou responsável por transportar em seu veículo os corréus ao local do crime e dar-lhes fuga. A Flávia coube a tarefa de atrair e conduzir a vítima ao local ermo onde foi praticado o crime. Nessa situação hipotética, conforme entendimento do STJ, Ruben:  A) foi partícipe e não coautor do crime de roubo, considerando que não executou o núcleo do tipo. B) foi coautor do crime, mas sua atuação foi de somenos importância, donde fazer jus às benesses legais respectivas.  C) não responderá pelo crime de roubo, mas somente por favorecimento pessoal.  D) foi partícipe do crime, pois não possuía o controle da conduta, conforme a teoria do domínio do fato, adotada pelo CP .E) foi coautor funcional ou parcial do crime, não sendo a sua participação de somenos importância.

    Gabarito Letra E.
  • Eu, particularmente, sempre adoto a teoria restritiva quanto a participação. Ocorre que na alternativa "e" a banca menciona "mediante divisão de tarefa", sendo claro, portanto, a posição adotada como sendo a teoria do domínio do fato.


    Claro que é complicado questão assim, mas temos que ter certa malícia em tentar entender a posição adotada pela banca na respectiva questão. Aliás, importante ressaltar que a teoria restritiva é clássica, sendo a teoria do domínio do fato mais moderna e, consequentemente, bastante adotada nos concursos. Então é bom ficar atento quanto ao entendimento majoritário.
  • Os editais poderiam incluir a permissão de uso de "bola de cristal"... Sacanagem. Deveria ser anulada, pois a questão não traz nenhum parâmetro. Deveria dizer, segundo o STJ, doutrina majoritária, código penal..., mas não, já começa narrando o caso!

  • Complementando o comentário do colega Eliardo e, com a devida vênia, discordando do comentário do colega Bruno Barros, o CP adotou sim a Teoria Restritiva Objetivo-Formal, para a qual autor é quem pratica o núcleo do tipo penal, mas a jurisprudência a complementa com a Teoria do Domínio do Fato (acrescenta a autoria mediata), bem como com a Teoria do Domínio Funcional do Fato (que acrescenta a divisão de tarefas essenciais como determinante da coautoria). Logo, o DP brasileiro adota todas essas teorias, e a assertiva E se mostra correta. Eu uso esse raciocínio e tenho acertado questões como essa..

  • Na concepção de Roxin o domínio do fato pode se dar de três formas: domínio da ação; domínio da vontade e domínio funcional do fato:

    a) Domínio da ação (AUTOR IMEDIATO): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.


    b) Domínio da vontade (AUTOR MEDIATO): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado
    como instrumento
    . O domínio da vontade se dá mediante erro, coação ou por aparatos organizados de poder. Trata-se
    de autoria mediata


    c) Domínio funcional do fato (AUTOR FUNCIONAL) COBRADA NA QUESTÃO: em uma atuação
    conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução
    (não na fase preparatória) do plano delitivo global.

     

    Deus nos abençoe!

  • Não basta estudar, você precisa também adivinhar que a banca adota a teoria do domínio do fato, considerando que a Objetiva-formal é majoritária.

  • E, se eu, examinador, utilizar o conceito restritivo de autor (teoria objetivo-formal), sem mencionar no enunciado (como ocorreu)? A alternativa "A" estará CORRETA!!!!! 

     

    Como bem comentaram alguns colegas, questão de concurso não é loteria!

  • A alternativa correta é a letra E, ou seja, deve o delegado instaurar inquérito e indiciar os três envolvidos como coautores do roubo, por se constatar a execução do crime mediante divisão de tarefas.

    Conforme leciona Cleber Masson, a coautoria é a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas. Em síntese, há dois ou mais autores unidos entre si pela busca do mesmo resultado. Exemplo: "A" e "B", portando armas de fogo, ingressaram em um estabelecimento bancário, anunciam o assalto, e, de posse dos valores subtraídos, fogem do local. São coautores do crime tipificado pelo artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal.

    Ainda de acordo com Masson, a coautoria pode ser parcial ou direta. 

    Coautoria parcial, ou funcional, é aquela em que os diversos autores praticam atos de execução diversos, os quais, somados, produzem o resultado almejado. Exemplo: enquanto "A" segura a vítima, "B" a esfaqueia, produzindo a sua morte.

    Por sua vez, na coautoria direta ou material todos os autores efetuam igual conduta criminosa. Exemplo: "A" e "B" efetuam disparos de arma de fogo contra "C", matando-o.

    No caso descrito na questão, estamos diante de coautoria parcial (ou funcional), pois, enquanto um coautor apontava um revólver para a vítima e mandava que ela ficasse em silêncio, outro coautor veio por trás e lhe arrancou a bolsa. Em seguida, os dois coautores correram para um carro,dirigido por um terceiro coautor, que os aguardava para lhes dar fuga.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E

  • Chamada coautoria funcional. 

  • Em 15/08/2017, às 21:52:34, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 01/05/2017, às 17:35:23, você respondeu a opção A.Errada!

    Quando voê adota fielmente a teoria objetivo-formal (majoritária), mas a banca é do contra.

  • Como muito bem sustentado anteriormente pelos colegas, sem qualquer indicativo de qual teoria deve ser adotada, fica inviável responder a questão.

  • Bruno Barros, concordo com vc, ainda o enunciado não fala conforme a jurisprudência, fiz uma análise conforme a teoria adotada pelo CP...

    Questão passível de anulação, banca maldosa...

  • Eu dirijo, voce segura e eu roubo!. Clara divisão de tarefas.

  • Mais uma questão mal elaborada e desrespeitosa para com o candidato. Segundo o Código Penal, a letra A deveria ser o gabarito. Se quer resposta de acordo com entendimento doutrinário e/ou jurisprudencial, tem que pedir. Questão elaborada por mau caráter
  • Depende kkkkk, se for adotar a letra de lei a alternativa A seria a correta pois autor é quem pratica o núcleo do tipo penal, e participe é que pratica condutas acessórias que não o tipo, porém se for falar sobre entendimento doutrinário, quando há divisão de tarefas todos são considerados autores. Portanto Banca maldosa ao não esclarecer se queria posicionamento doutrinário ou posicionamento doutrinário ou jurisprudêncial (que é o caso).

  • Os comentários dos alunos do QC são melhores que os comentários dos professores daqui do site.

  • Nada mais que a teoria do domínio do fato. Certinho!

  • Qual teoria a ser aplicada??? Fiquei entre A e E. Fui na A, pois não citando a questão a teoria do DF, a empregada pelo código penal é a objetivo-formal.
  • A majorante do concurso de pessoas (157,§2º, II, CP), que faz a pena aumentar de um terço até a metade, suscita debates doutrinários. Há uma corrente que diz que o concurso de pessoas é em relação ao crime em si. Para esta corrente, o concurso de pessoas em que um agente é o autor intelectual, e o outro o agente executivo ensejaria a majorante. Uma segunda corrente vai defender que a majorante seria cabível apenas se o concurso se der no ato executivo. Assim, tendo como base o exemplo acima, não teríamos roubo majorado.Neste sentido, Bruno Gilaberte :"O entendimento não se prende, ao contrário do furto qualificado, na redação do dispositivo, mas sim no fundamento da norma, pois a maior periculosidade dos agentes somente é revelada quando há diminuição da defesa privada da coisa,que ocorre quando a pluralidade de executores diminui o poder de reação, incrementando o constrangimento". (Crimes contra o patrimônio- 2ª ed. p. 102/103)

  • O gabarito esta muuuuuuuuuuuiiiito errado. Errou quem acertou. Letra A

  • O principal da questão é saber se o motorista de fuga é coautor ou partícipe?

    Para Claus Roxin, o domínio do fato pode se dar de 3 formas:

    1) Domínio da ação (autor imediato): autor é aquele que tem domínio sobre sua própria ação;

    2) Domínio da vontade (autor mediato): autor é aquele que domina a vontade de um terceiro, utilizado como instrumento. Esse domínio pode ocorrer por erro, coação ou aparatos organizados de poder.

    3) Domínio funcional do fato (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.

    É justamente este último o nosso caso. O indivíduo que aguarda no carro, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.

    Veja o que disse o STJ (HC 20819):

    [...] IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.[...]

    Assim, se a atuação do agente não for meramente secundária, permitindo o sucesso na execução do crime, será ele COAUTOR e não partícipe.

    VEJA COMO CAIU EM PROVA:

    (CESPE, MPE-MS - 2013 - Promotor) Considere a seguinte situação hipotética: Tício, Mélvio e Caio resolvem praticar um crime de roubo mediante uso de arma de fogo. Caio arranja um revólver para a prática do crime, enquanto Mélvio fica responsável pelo transporte dos comparsas e dar-lhes fuga. Tício fica responsável por atrair a vítima até o local onde o crime foi praticado. Caio, que escondido aguardava, é quem rende e ameaça a vítima com a arma de fogo. Cometido o roubo, Tício e Caio empreendem fuga levados por Mélvio.

    Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mélvio foi:

    A) Partícipe, pois não executou o núcleo do tipo.

    B) Coautor funcional ou parcial do crime.

    C) Coautor do crime, mas sua atuação foi de menor importância, fazendo jus à redução legal.

    D) Responsável apenas pelo crime de favorecimento pessoal.

    E) Partícipe, em consonância com Teoria do Domínio do Fato, adotada pelo Código Penal, uma vez que não tinha o controle da conduta.

    R: Conforme vimos, de acordo com o STJ, aplicando-se a Teoria do Domínio do Fato, Mélvio é Coautor funcional. Gab. B.

    A Teoria do Domínio do Fato vem sendo aplicada cada vez mais no Brasil, inclusive pelo STF no julgamento do Mensalão. Neste caso, aliás, segundo o próprio Roxin, foi aplicada de forma equivocada ().

    Um abraço! Qualquer dúvida ou contribuição deixe um comentário.

    Bibliografia utilizada: AZEVEDO, Marcelo; SALIM, Alexandre Direito Penal Parte Geral. Juspodivm: Salvador, 2014.

  • Galera, só pelo enunciado eu marcaria a A tranquilamente. E digo mais, como juiz seguiria o mesmo entendimento se a denúncia narrasse exatamente o que está escrito no comando da questão.

    Mas concurseiro tem que se atentar para alguns detalhes. Vejamos.

    A banca praticamente implorou para você marcar a alternativa A (quando isso acontecer desconfie).A alternativa não está errada, pois segue a teoria majoritária (objetivo-formal) autor/coautor pratica o núcleo do tipo (conduta principal) e partícipe conduta acessória.

    Nesse caso, se tiver outra questão que também está, evidentemente certa, marque a outra! Porque colocaram logo na A de propósito. Comum em bancas de concurso.

  • Meu raciocínio foi o seguinte, mesmo sem a participação do motorista, poderiam executar o crime, pois existem outras formas de fuga.

    Mas...

  • Já errei essa questão duas vezes. Sabe-se que o cp adotou a teoria objetivo-formal. A teoria do domínio do fato é construção jurisprudencial e doutrinária.

  • E) os três envolvidos como coautores do roubo, por se constatar a execução do crime mediante divisão de tarefas.

    TEORIA MONISTA: Crime praticado por várias pessoas, que formam uma única infração, não existindo, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores e coautores do crime

    CP - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (responsabilidade). 

  • A meu ver, afasta-se a Teoria do Domínio do Fato em relação ao motorista, visto que a atribuição de dirigir o veículo de fuga conforme a divisão de tarefas pelos envolvidos não constitui prática nem do núcleo ou elementar do tipo; é diferente da situação da co-autoria funcional em que o agente efetivamente está presente no momento da prática do núcleo do tipo pronto para agir se assim for necessário.

  • SÓ FALTOU A BANCA INDICAR QUAL TEORIA A SER SEGUIDA. MAS É ISSO AÍ MESMO. PARECE QUE NESSE EDITAL TINHA O ITEM VIDÊNCIA PARA SER ESTUDADO.

  • A pergunta é!!! O motorista sabia do intento armado dos parceiro ? Questão bola de cristal!

  • Gabarito não vai de acordo com a teoria objetivo-formal adotada pelo CP, que explica ser o autor todo aquele que realiza o núcleo do tipo, enquanto o participe concorre para a prática do delito.

    Ora, o terceiro envolvido não atuou na execução do núcleo do tipo roubo "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência", em nenhum dos verbos expostos pelo caput.

    Este terceiro apenas aguardava aqueles que executaram o núcleo do tipo, para lhes dar fuga.

    Mas, de acordo com decisões recentes que trataram a essencialidade da divisão de tarefas para configurar a coautoria, o gabarito se encontra de acordo.

  • Típica questão na qual a banca escolhe a questão a resposta que quiser (A ou E)

  • Questão deveras polêmica.

    Cleber masson, autor utilizado pelo professor do QC para fundamentar a questão, aduz em seu CP comentado que "participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa.

    Arremata ainda o aludido autor que "O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente".

  • Para a doutrina, a letra A também estaria correta sob o prisma ta teoria objetiva. Contudo,letra E traduz o posicionamento seguro do STJ.

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.

    (STJ - HC: 459612 SC 2018/0176108-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020)

  • A questão não adotou a teoria objetivo-formal. Passível de anulação, portanto.

  • Achei estranha a questão por não explicitar a intenção do motorista, achei muito maldade gente... kk

  • Quem errou, parabéns! está no caminho certo.
  • o enunciado da questão, ao citar o trecho do tipo penal descrito no artigo 157, induz o candidato a pensar que a resposta deveria ser de acordo com a teoria adotada pelo CP, e não pela jurisprudência.
  • STJ: HABEAS CORPUS N. 20.819 - MS

    Nos limites da via eleita, em que é vedado, por óbvio, o cotejo do material cognitivo, a situação do Paciente é a de co-autor, ex vi art. 29 do CP. Em princípio, nas hipóteses de atuação de motorista, no concurso de pessoas, a do caso em tela se enquadra na "execução fracionada". O Paciente participou do conluio, transportou os demais ao local e os aguardou para fugirem. Como diz Nilo Batista (in Concurso de Agentes, Liber Juris, RJ, pp. 84/ 85), "sua colaboração, conforme o acontecimento total, cujas rédeas (nun- ca a metáfora de Maurach seria mais adequada) estão também em suas mãos; há, nesta situação, co-autoria" (os grifos são nossos). Damásio E. de Jesus, também, situa a posição como a do Paciente na co-autoria parcial ou funcional (Direito Penal, 2411. ed., 2001, pp. 410/411, Saraiva). Juarez Cirino dos Santos (in A Moderna Teoria do Fato Punível, Freitas Bastos,2000, p. 289) esclarece: "A realização comum do fato é constituída pelas contribuições objetivas de cada co-autor para o acontecimento total, que explicaria o domínio funcional do fato típico. As contribuições objetivas para o fato podem consistir na realização integral das características do tipo, na realização parcial dessas características ou, mesmo, na ausência da realiza- ção de qualquer característica do tipo, desde que a ação atípica realizada pelo co-autor seja necessária para realizar o fato típico: por exemplo, na co- autoria do roubo, um co-autor espera no carro com motor ligado para a fuga ..." Sobre o tema, E. R. Zaffaroni (Derecho Penal, Buenos Aires, PG, c/ A. Alagri & A. Slokar, Edeci, 2000, p. 753) diz: "Será coautor el que realice um aporte que sea necesario para llevar a delante el hecho en la forma concretamente planeada". 

  • Ano de 2013. Defasada a questão conforme vários entendimentos jurisprudenciais apresentados pelos colegas de trincheira.

    É a questão do Qconcursos que vc vai na errada para acertar.

  • JURISPRUDÊNCIA

    A prévia distribuição de tarefas entre os agentes determina a COAUTORIA

    AFASTA a participação de menor importância


ID
967477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a crimes contra o patrimônio, julgue os itens subsequentes.

Para a configuração do crime de roubo mediante restrição da liberdade da vítima e do crime de extorsão com restrição da liberdade da vítima, nominado de sequestro relâmpago, é imprescindível a colaboração da vítima para que o agente se apodere do bem ou obtenha a vantagem econômica visada.

Alternativas
Comentários
  •    No crime de roubo não precisa da colaboração da vítima que cedendo ou não o agente rouba o seu património. Na extorção com restrição de liberdade o agente precisa da ajuda da vítima, por exemplo a senha do cartão bancário, só a vítimia pode fornecer.
  • O verbo no crime de extorsão é Constranger alguém diferente do roubo que é subtrair. Quem rouba subtrai, quem pratica extorsão faz com que lhe seja entregue. Em outras palavras, no crime de roubo a participação da vítima não tem relevância, já na extorsão a conduta da vítima é fundamental para que o agente consiga obter a vantagem. No roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Ex. para roubar um carro, o agente aponta a arma e retira da vítima seu veículo. Na extorsão, o autor aponta a arma para o filho da vítima determinado que este vá buscar o carro para entregar a outro comparsa. Errado.
  • Corroborando...

    A grande diferença entre o roubo e a extorsão é a participação da vítima. Kleber Masson traz alguns exemplos em seu livro para ilustrar a diferença de roubo e extorsão.

    No caso de um assalto a banco em que os assaltantes chegam na agência e, mediante violência ou grave ameaça, levam todo dinheiro dos caixas, responderá por roubo. Por outro lado, caso os assaltantes, mediante violência ou grave ameaça, obrigarem ao gerente da agência a colocar a senha que dá acesso ao interior dos cofres, responderão por extorsão. No caso, a participação do gerente foi imprescindível para que os assaltantes conseguissem levar o dinheiro consigo, respondendo pois por extorsão.

    Ele traz outro exemplo: neste caso ele traz o caso em que um cidadão vem numa estrada com sua família e é parado por um policial rodoviário federal. O policial pede que lhe sejam apresentados os documentos, o que imediatamente é feito pelo fiscalizado. Consultados os documentos estando em ordem o policial pede ao motorista que lhe seja entregue o som de seu carro e, consequentemente, recebe a negativa. O policial saca de sua arma e exige que lhe seja entregue o som, só que o som apenas é retirado se o dono colocar uma senha, o que imediatamente é feito. Desse exemplo pode-se chegar a três conclusões distintas.

    1) No caso dos documentos estarem de acordo com a legalidade, a atitude do policial se configura em extorsão, uma vez que foi subtraído um bem da vítima que houve a necessidade de sua participação (senha) para que fosse efetivada a subtração.

    2) No caso dos documentos estarem em desacordo com a lei ou atrasados e o policial exigisse o som para que não lavrasse o auto de infração de trãnsito, neste caso, o policial estaria incorrendo no delito de concussão, já que estava exigindo para não fazer seu mister de servidor público.

    3) No caso dos documentos estarem em acordo com a legalidade e o policial subtraísse, mediante violência ou grave ameaça o som, sem que houvesse participação da vítima para que o som fosse levado, seria roubo.

    Ou seja, nesses casos é importante observar o caso concreto para adequar a figura típica corretamente.

    Bons estudos
  • Diferença:


    -Roubo circunstanciado- art 157, § 2, V
    -Existe subtração mediante violência ou grave ameaça
    -Colaboração da vítima é dispensável


    -Sequestro Relâmpago- art 158, § 3
    -Constrangimento, violência ou grave ameaça
    -Colaboração da vítima é indispensável


    -Extorsão Mediante Sequestro- art 159
    -Sequestro
    -A vantagem depende de colaboração de terceiro


    Fonte: Rogério Sanches, LFG , DPF 2011
  • - Roubo mediante restrição da liberdade da vítima: Invasão de uma casa colocando a vítima no banheiro da casa até que seja subtraído a coisa.

    - Crime de extorsão com restrição da liberdade da vítima: Depois de sequestrar a vitima, é exigido que ela forneça a senha para a obtenção da vantagem econômica.
  • "No crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima a conduta desta em entregar a coisa objeto do delito é prescindível, ou seja, não é elementar á caracterização do delito.'


  • errado.. NO ROUBO O AGENTE PEGA O BEM MESMO SEM A COLABORAÇÃO DA VÍTIMA, POIS SE ELA NAO QUISER DAR ELE SIMPLESMENTE DÁ UM TIRO NELA... JÁ NO CASO DA EXTORSÃO, A VÍTIMA TEM DE COLABORAR, POIS SEM A "SENHA
    " DO CARTÃO, O AGENTE NAO CONSEGUE A OBTENÇÃO DA VANTAGEM.


  • O crime de roubo qualificado pela restrição de liberdade da vítima, previsto no artigo 157, §2º, V, do Código Penal, tem uma diferença notável em relação ao crime de extorsão praticado com a restrição da liberdade da vítima, também  tipificado na forma qualificada nos termos do §3º do artigo 158 do Código Penal, qual seja, no crime de roubo, ainda que na modalidade qualificada, é o agente que subtrai o bem da vítima, mesmo que, possa se utilizar da limitação da liberdade de locomoção. Não há, nas diversas modalidades de roubo, qualquer colaboração da vítima. Já no crime de extorsão, para que o agente pratique o delito faz-se necessária a colaboração da vítima que entrega do bem , diante de grave ameaça ou de violência, caracterizadas pela limitação da liberdade da vítima, ao agente do crime.

  • para fácil memorização:

              O roubo não depende da vítima, já a extorsão com restrição da liberdade sim.

  • ROUBO CIRCUNSTANCIADO: não depende de colaboração da vítimia

    SEQUESTRO RELÂMPAGO: depende de colaboração da vítima

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: depende da colaboração de terceiros

  • A posição majoritária na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que a (extorsão) é crime formal ou de consumação antecipada, não se exigindo a obtenção da indevida vantagem econômica. Assim, o crime se consuma no momento em que a vítima é coagida a fazer, tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa,independentemente de o agente vir a obter a vantagem econômica. Nesse sentido, é o teor da SÚMULA 96 DO STJ.

  • Lugar de erra e aprender é aqui! Ficaria muito chateado se só acertasse no QC!


  • Gabarito: Errado


    Para se distinguir roubo de extorsão fazemos a seguinte pergunta: O Agente consegue consumar o delito sem a colaboração da vítima?
    Sim, então é roubo ( Ex.: José aponta a arma para Maria querendo o dinheiro, se Maria não obedecer, José atira em Maria e pega o dinheiro, consumando o crime de roubo).
    Não, então é extorsão ( Ex.: José aponta a arma para Maria querendo a senha de seu cartão, Maria não dá, então é extorsão, pois José precisa senha para consumar o delito).
  • Gab: E

     

    Extorsão -> imprescindivel a colaboração da vitima 

    Roubo mediante restrição da liberdade da vítima -> prescindivel a colaboração da vitima .

  • Rodrigo Canuto, ótimo comentário!!!

  • Pessoal, devemos nos atentar à grande diferença entre estes dois delitos:

    ROUBO => VÍTIMA DISPENSÁVEL;

    EXTORSÃO => VÍTIMA INDISPENSÁVEL.

  • Roubo: colaboração da vítima opcional. Extorsão: colaboração da vítima necessária.
  • Roubo majorado pela privação da liberdade X Roubo em concurso com sequestro

    ROUBO MAJORADO à Privação da liberdade da vítima é um meio necessário para o sucesso da detenção da coisa ou para a impunidade do crime (garantir a fuga).

     

    à A privação não é prolongada. Dura o tempo necessário para o sucesso da empreitada.

     

    Ex.: Assalto a casa, coloco todos os moradores no banheiro, subtraio os pertences e vou embora.

     

    ROUBO + SEQUESTRO à A privação da liberdade não é necessária.

     

    è  A privação da liberdade é prolongada: dura mais que o necessário à subtração da coisa.

     

    Exemplo: Assaltante rouba carro e deixa o dono no porta-malas por várias horas, enquanto faz seus assaltos a banco pela cidade.

     

  • Errado!

    A vítima não ajuda no Roubo!

    A vítima ajuda na Extorsão!

  • GAB:"E"

     

    -Para a configuração do crime de roubo mediante restrição da liberdade da vítima(prescinde/ dispensa) e do crime de extorsão com restrição da liberdade da vítima, nominado de sequestro relâmpago, é(imprescindível/indispensável) a colaboração da vítima para que o agente se apodere do bem ou obtenha a vantagem econômica visada.

  • A vítima não ajuda no roubo. A vítima ajuda na extorsão.
  • ERRADO

     

    "Para a configuração do crime de roubo mediante restrição da liberdade da vítima e do crime de extorsão com restrição da liberdade da vítima, nominado de sequestro relâmpago, é imprescindível a colaboração da vítima para que o agente se apodere do bem ou obtenha a vantagem econômica visada."

     

    A Vítima não precisa colaborar no crime de Roubo

  • pessoal, só um desabafo: como é duro estudar para concurso! o professor comentou esta questão e colocou nos comentários o roubo com restrição de liberdade como roubo qualificado, poxa! não é majorado,circunstanciado ? já não chega a banca querendo nos atrapalhar. se alguém tiver alguma observação, por favor me notifique.

  • Gabarito: Errado

    A colaboração da vítima no caso do Roubo é Dispensável

  • Para a configuração do crime de roubo mediante restrição da liberdade da vítima e do crime de extorsão com restrição da liberdade da vítima, nominado de sequestro relâmpago, é imprescindível a colaboração da vítima para que o agente se apodere do bem ou obtenha a vantagem econômica visada.

    No crime de roubo mediante restrição da liberdade da vítima o criminoso já tem o poder sobre o bem, a vítima é usada como meio de garantir o crime

  • NO ROUBO NÃO

  •  De boa, errei a qiestão, li e n entendi

  • Gabarito: Errado

    A modalidade roubo mediante restrição de liberdade é causa apenas de aumento de pena, estando o roubo caracterizado quando o agente subtrai a coisa mediante violência ou grave ameaça. Portanto, não é necessário colaboração da vítima para caracterizar o delito de roubo. Ex: "roubar veículo da vítima e a manter dentro do automóvel para assegurar sua fuga."

    Já na extorsão mediante restrição de liberdade, é necessário para a tipificação do delito a efetiva restrição de liberdade da vítima, que deverá ser indispensável para a aquisição da coisa. Ex: "levar a vítima a vários bancos para que ela faça reiterados saques."

  • No roubo, a colaboração da vítima é prescindível (dispensável).

    Na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível.

  • GABARITO = ERRADO

    CHUPA CESPE

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • No crime de roubo o comportamento da vitima é prescindível, já no crime extorsão com restrição da liberdade o comportamento da vitima é imprescindível.

  • ERRADO.

    Roubo não precisa da participação da vítima.

    Extorsão sim!

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Na extorsão mediante restrição da liberdade da vítima(sequestro-relâmpago), a participação da vítima é necessária, já no crime de roubo mediante restrição da liberdade da vítima, essa colaboração não é necessária. Lembrando que no roubo a restrição deve ser por tempo juridicamente relevante e com relação a execução do crime ou evitar a ação policial, caso não tenha relação com o roubo, haverá concurso de crime de roubo + sequestro

  • Questão excelente! vai cair uma dessa na PCDF

  • Deve-se interpretar que a banca coloca tanto o ROUBO quanto EXTORSÃO, como imprescindível a colaboração da vítima para que o agente se apodere do bem ou obtenha a vantagem econômica visada.

    No ROUBO NÃO PRECISA da colaboração da vítima, apenas na EXTORSÃO, inclusive isso é que diferencia ambos crimes. .

  • ROUBO - SEM COLABORAÇÃO D A VITIMA

    EXTORSÃO - COM COLABORAÇÃO DA VITIMA

    RESPOSTA ERRADA

  • GAB ERRADO APENAS NA EXTORSÃO QUE PRECISA DA COOPERAÇÃO DA VÍTIMA
  • Se os dois fossem iguais não seriam dois crimes

    #pas

  • ROUBO - SEM COLABORAÇÃO D A VITIMA ( O emprego de violência é justamente para garantir a posse do item)

    EXTORSÃO - COM COLABORAÇÃO DA VITIMA ( depende da participação ativa da vitima, ela precisa fazer algo para que o fdp obtenha o item )

  • Mesmo que dispensável

  • No roubo não precisa de colaboração da vítima , no caso da extorsão sim.

  • poxa vida, roubaram meu carro esses dias e eu ainda errei essa questão que falta de atenção senhor!!

  • Na extorsão é imprescindível, já no roubo é prescindível

  • O crime de roubo qualificado pela restrição de liberdade da vítima, previsto no artigo 157, §2º, V, do Código Penal, tem uma diferença notável em relação ao crime de extorsão praticado com a restrição da liberdade da vítima, também tipificado na forma qualificada nos termos do §3º do artigo 158 do Código Penal, qual seja, no crime de roubo, ainda que na modalidade qualificada, é o agente que subtrai o bem da vítima, mesmo que, possa se utilizar da limitação da liberdade de locomoção. Não há, nas diversas modalidades de roubo, qualquer colaboração da vítima. Já no crime de extorsão, para que o agente pratique o delito faz-se necessária a colaboração da vítima que entrega do bem , diante de grave ameaça ou de violência, caracterizadas pela limitação da liberdade da vítima, ao agente do crime.

    ERRADO

  • No roubo é DISPENSÁVEL a colaboração da VÍTIMA!!

  • Resumo

    Colaboração

    Roubo= dispensável

    Extorsão= indispensável

  • Gab ERRADO.

    Roubo não precisa da colaboração da vítima.

    Extorsão precisa da colaboração.

    #PERENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • No roubo o agente se utiliza da força, a vítima vai querendo ou não.

    Na extorsão mediante restrição da liberdade a vítima vai colaborar, pois está sendo coagida(tipo uma chantagem).

  • Isso é apenas em extorsão, é o que diferencia as duas.

  • Diferença:

    -Roubo circunstanciado- art 157, § 2, V

    -Existe subtração mediante violência ou grave ameaça, restringindo a liberdade da vítima.

    -Colaboração da vítima é dispensável

    -Sequestro Relâmpago- art 158, § 3 (Extorsão)

    -Constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, com o fim de obter vantagem econômica. Mediante restrição da liberdade.

    -Colaboração da vítima é indispensável

    -Extorsão Mediante Sequestro- art 159

    -Sequestrar pessoa com o fim de obter qualquer vantagem, como resgate.

    -A vantagem depende de colaboração de terceiro

  • O item está errado, pois no crime de ROUBO mediante restrição da liberdade da vítima não se

    exige que esta preste qualquer colaboração para que o agente se apodere do bem,

    diferentemente do que ocorre na extorsão, em que a colaboração da vítima é fundamental.

  • A título de complemento, em que pese a colaboração da vítima seja imprescindível no crime de extorsão, a obtenção da vantagem indevida é prescindível para a configuração do crime, conforme Súmula 96 do STJ.

  • Colaboração da vítima = Comportamento ativo ----> NÃO CABE EM ROUBO.

  • Roubo majorado pela restrição da liberdade- a colaboração da vítima é dispensável.

    Extorsão mediante privação de liberdade- a colaboração da vítima é indispensável. É o sequestro relâmpago.

  • Imprescindível arrebenta muito candidato desavisado.

  • Roubo não precisa da colaboração da vítima.

    Extorsão precisa da colaboração.

  • Galera só um adendo , vi no comentário do professor que ele chamou esse tipo de penal roubo qualificado pela restrição da liberdade da vítima , a meu ver esse termo é incorreto , pois para ser qualificado é necessário que haja um aumento da pena mínima e pena máxima como ocorre no roubo que causar lesão corporal grave ou causar morte.

    § 3º Se da violência resulta:            

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.     

    Nesse caso , seria aumento de pena(majorante) conforme previsto no § 2º do artigo 157 do CP: A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

     V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  

  • A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima, tendo em vista que, no segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado.

    Fonte: Q893194

  • Não há, nas diversas modalidades de roubo, qualquer colaboração da vítima.

    Já no crime de extorsão, para que o agente pratique o delito faz-se necessária a colaboração da vítima que entrega do bem , diante de grave ameaça ou de violência, caracterizadas pela limitação da liberdade da vítima, ao agente do crime.

  • na extorsão precisa da colaboração

    no roubo não!

  • ROUBO MEDIANTE RESTRICAO DE LIBERDADE X EXTORCAO MEDIANTE RESTRICAO DE LIBERDADE X EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    ROUBO MEDIANTE RESTRICAO DE LIBERDADE

    nessa caso os criminosos não necessita da colaboração da vitima ele utiliza da restrição de liberdade como uma forma de garantir ou facilitar a execução do crime de roubo

    EX. o criminoso que ao roubar o carro da vitima matem esta em seu poder e a solta em um matagal

    EXTORCAO MEDIANTE RESTRICAO DE LIBERDADE

    neste caso os criminosos necessitam da colaboração da vitima

    EX. criminosos restringem a liberdade da vitima pois necessitam que esta passe o dedo no sistema biométrico do caixa eletrônico para sacar o dinheiro

    EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    neste caso não tem segredo os criminosos estipulam uma condição de preço ou resgate

  • No roubo a colaboração da vítima é prescindível.

    GAB E

  • NO ROUBO DISPENSÁVEL,

    EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE INDISPENSÁVEL PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Roubo

    Núcleo: subtrair com violência ou grave ameaça

    Colaboração da vítima: dispensável

    Extorsão Comum

    Núcleo: constranger com violência ou grave ameaça

    Colaboração da vítima: indispensável (a vantagem depende de seu comportamento)

    Extorsão Mediante Sequestro

    Núcleo: sequestrar

    Colaboração da vítima: dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa)

  • gab: E

    Roubo:

    -Vantagem imediata

    -Colaboração da vítima é dispensável

    Extorsão:

    -Vantagem futura/mediata

    -Colaboração da vítima é indispensável

    Questão que responde essa alternativa:

     CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão - No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível. CERTA

  • ROUBO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE

    1. Restrição: com o fim de assegurar ou facilitar a execução do crime.
    2. Finalidade: roubar
    3. Meios: violência (própria) ou grave ameaça.
    4. Outros nomes: pode ser chamado de roubo impróprio.
    5. Natureza: majorante
    6. Colaboração da vítima: dispensável.

    EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (SEQUESTRO RELÂMPAGO)

    1. Restrição: é condição necessária para a obtenção da vantagem econômica indevida.
    2. Finalidade: obtenção da vantagem econômica indevida.
    3. Meios: violência ou grave ameaça.
    4. Natureza: extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima.
    5. Colaboração da vítima: indispensável.

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    1. Restrição: como forma de coação para se obter a vantagem econômica/patrimonial
    2. Finalidade: valor do resgate
    3. Meios: sequestro
    4. Natureza: tipo penal específico
    5. Colaboração da vítima: dispensável.
  • Somente na segunda opção é necessário obrigatoriamente a colaboração da vítima.

    GAB.ERRADO

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
975808
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal, assinale a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940  

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

     

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

  • Gabarito: letra A


    CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
    (art. 157, § 2º, II): a razão do tratamento legal mais rigoroso repousa no maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios, bem como no maior grau de intimidação infligido à vítima, facilitando a prática do delito. Trata-se de crime acidentalmente coletivo: pode ser cometido por uma só pessoa, mas a pluralidade de agentes acarreta na exasperação da pena. A causa de aumento da pena é aplicável ainda que um dos envolvidos seja inimputável ou desconhecido. Neste último caso, é suficiente à acusação provar a responsabilidade de duas ou mais pessoas pelo crime, nada obstante somente um deles tenha sido identificado.




    Fonte: CP Comentado - Cléber Masson
  • a)       O concurso de agentes é causa de aumento de pena no crime de roubo. (CORRETO)
     
            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a           pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
     
            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
     
           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
     
     
    b)      Alei penal não considera crime o furto de coisa comum. (ERRADO)
     
    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    c)       O furto cometido com abuso de confiança tem a mesma pena do furto simples (ERRADO)
     
    Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
     
    d)      No crime de extorsão, a indevida vantagem pretendida pelo agente não é econômica. (ERRADO)
     
    Extorsão
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
     
    e)       Alei penal prevê o crime de dano culposo. (ERRADO)
     
              NÃO PREVÊ
  • Comentário letra E:
    O CP não prevê crime de dano culposo, conforme artigo abaixo:

     Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

            III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  •  Qualificadora no furto e majorante de 1/3 até a metade no roubo e extorsão.

  • O que não se tem é o furto de uso. Pegadinha maliciosa que muitos caem 

  • A lei penal considera crime de roubo de coisa comum, haja vista a presença de violência!

    O furto de coisa comum, por sua vez, quando empregada contra condômino, coerdeiro e sócio, somente terá sua ação intentada através de representação.

    Lembrando que não se pune furto de coisa comum quando esta for fungível e de valor não superior ao valor da cota a que o agente tem direito.

  • a luta continua

  • rotammmmm

  • rocaaaaaam!!!!!

  • CONCURSO DE AGENTES:

    Furto= Qualificadora

    Roubo= Aumento de pena

  • O concurso de agentes é causa de aumento de pena no crime de roubo.

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

    No crime de roubo temos apenas 2 qualificadoras sendo elas se resulta lesão corporal grave ou morte.

       § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  

  • A lei penal não considera crime o furto de coisa comum.

    Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    A lei penal não considera crime o furto de uso(fato atípico)

    O furto de uso é crime somente no código penal militar.

  • O furto cometido com abuso de confiança tem a mesma pena do furto simples.

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

          Furto privilegiado

     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  •  Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.   

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Não existe crime de dano na modalidade culposa.

  • Furto-tudo qualificadora,com exceção da majorante do repouso noturno.

    Roubo-tudo majorante,com exceção do roubo qualificado se resulta lesão corporal grave ou morte

  • Sobre a letra B)

     § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • PPMG 2022

  • Único crime contra o patrimônio que admite culpa é a RECEPTAÇÃO


ID
985675
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a situação hipotética a seguir, que apresenta informações fictícias.Pedro,para consumar o roubo do veículo de Paulo,empregou violência suficiente que acarretou na morte de Paulo.Entretanto,Pedro não conseguiu subtrair o veículo da vítima.Conforme entendimento sumulado do STF,Pedro cometeu o crime de:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

  • IMPORTANTE RESSALTAR: LATROCÍNIO É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E NÃO CONTRA A PESSOA!
    DEUS É FIEL!

  • ROUBO TENTANDO + HOMICÍDIO TENTADO= LATROCÍNIO TENTADO

    ROUBO TENTADO + HOMICÍDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO

    ROUBO CONSUMADO + HOMICÍDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO

    ROUBO CONSUMADO + HOMICÍDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO

    SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    LETRA D

    VC PODE SER TUDO O QUE VC DESEJA SER!!!!

    ALÔ VC!!

  • A LUTA CONTINUA

  • pensei que tivesse que expôr em questão a palavra " tentado" , para que a afirmativa estivesse correta... Gab. D
  • Pedro,para consumar o roubo do veículo de Paulo,empregou violência suficiente que acarretou na morte de Paulo.Entretanto,Pedro não conseguiu subtrair o veículo da vítima.Conforme entendimento sumulado do STF,Pedro cometeu o crime de LATROCÍNIO.O crime de latrocínio denominado roubo qualificado com resultado morte consuma sempre que houver a morte da vitima,ainda que o agente não realize a subtração dos bens da vitima.SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

  • Súmula 610, STF.

  • Se morreu=latrocionio.


ID
988765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos delitos previstos na parte especial do CP, julgue os itens de 70 a 74.

Considere a seguinte situação hipotética.
Pedro e Marcus, penalmente responsáveis, foram flagrados pela polícia enquanto subtraíam de Antônio, mediante ameaça com o emprego de arma de fogo, um aparelho celular e a importância de R$ 300,00. Pedro, que portava o celular da vítima, foi preso, mas Marcus conseguiu fugir com a importância subtraída.
Nessa situação hipotética, Pedro e Marcus, em conluio, praticaram o crime de roubo tentado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO
    Comentário: O crime é de roubo consumado, pois a teoria utilizada é a teoria da apreensão da coisa.
    fonte: gabarito extraoficial_Alfacon
  • E dá-lhe jurisprudência para facilitar a vida do "concurseiro".

    “É de se considerar consumado o roubo, quando o agente, cessada a grave ameaça, inverte a posse do bem subtraído. É prescindível (dispensável, desnecessário) que a posse da coisa seja mansa e pacífica” (STF, HC 94.552/RS, 1ª T., rel. Min. Carlos Britto, j. 14-10-2008, DJe de 27-3-2009).


    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de roubo se consuma quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, consegue tirar a coisa da esfera de vigilância da vítima, sendo irrelevante a ocorrência de posse tranquila sobre a res.” (STF, HC 85.262/RJ, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j. 31-5-2005, DJ de 1-7-2005, p. 87).

    “É prescindível (dispensável, desnecessário), para a consumação do roubo, que o agente consiga a posse tranquila da coisa subtraída, mesmo que perseguido e preso por policiais logo após o fato. Não há como prosperar, pois, a alegação de que o roubo não saiu da esfera de tentativa. Ordem denegada” (STF, HC 91.154/SP, 2ª T., rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 19-8-2008).

    Perseguição: “A circunstância de ter havido perseguição policial após a subtração, com subsequente prisão do agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado” (STF, HC 89.389/SP, 2ª T., rela. Mina. Ellen Gracie, j. 27-5-2008).


    GABARITO: ERRADO

  • Bacana as jurisprudências trazidas pelo Rodrigo mas, ao meu ver, não se amoldam ao cerne da questão!

    A polêmica aí gira em torno de o crime ter se consumado pelo simples fato de um dos criminosos ter conseguido escapar. Segundo os tribunais superiores, o furto se consuma, dentre outras hipóteses, quando um dos coautores conseguem fugir, e assim ocorrem inclusive em relação ao que não logrou fazê-lo ( fugir).
  • Prezados, o ordenamento jurídico Brasileiro, reconhece tanto o furto quanto o roubo, umas vez que o agente tira das mãos do seu proprietário a coisa sob a sua tutela, passa para o poder do agente. Teoria do APPREHENSIO OU AMOTIO.

  • A assertiva está incorreta. A conduta dos agentes Pedro e Marcus, subsume-se ao tipo penal incriminador do Art. 157, §2º, inc.I e II do diploma repressivo, que caracteriza a figura típica do roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, e não roubo tentado como descrito na situação hipotética em questão. 

    Vale ressaltar ainda que o ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Apprehensio ou Amotio, em que o delito de roubo se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. Antonio teve seu celular e uma importância de R$ 300,00 subtraídas, e em poder dos referidos agentes. 

    A prisão efetuada não desqualifica o crime, pois até ser detido, Pedro obteve a posse da res independente do lapso temporal, ou da posse tranquila.

  • A teoria da apreensão da coisa é usada no caso concreto denominada por AMÓTIO " Apreensão da coisa"

  • Roubo consumado.


    Teoria do Amotio (aceita pelo STF e STJ): Segundo essa teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica da coisa subtraída.

  • Roubo duplamente qualificado, por emprego de arma e concurso de pessoas.

  • Ainda que Marcus não tivesse conseguido fugir, o crime já estaria consumado, pois eles já haviam ingressado na posse da res:


    "Pedro, que portava o celular da vítima(...)"

  • Ambos respondem por roubo consumado, uma vez que uniram desígnios para subtrair o patrimônio da vítima e lograram esse intento, invertendo a posse do patrimônio de Antônio. O fato de apenas um dos agentes de sido preso com parte da res furtiva não afasta essa afirmação. Uma vez aplicada a regra monista do artigo 29 do Código Penal, é certo que: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    ROUBO CONSUMADO

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: ROUBO MAJORADO (AUMENTO DE PENA = 1/3 a 1/2)

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

  • O STF e o STJ adotam a teoria da amotio (também chamada deapprehensio).

    • Para a consumação, exige-se apenas a inversão da posse (ainda que por breve momento).

    • Se o agente teve a posse do bem, o crime se consumou, ainda que haja imediata perseguição e prisão do sujeito.

    • Não é necessário que o agente tenha posse mansa e pacífica (posse tranquila).

    • Não é necessário que a coisa saia da “esfera de vigilância da vítima”.

    No caso concreto, como houve a inversão da posse do bem furtado, ainda que breve, o delito de furto ocorreu em sua forma consumada, e não tentada.


  • Depois que os agentes tomam da mão da pessoa o bem, já se considera o como crime consumado.

  • "PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DA ARMA (...) CONSUMAÇÃO DO ROUBO CONCRETIZADA (...). 02. A consumação do crime de roubo se dá com a grave ameaça e com a retirada do bem da posse da vítima, ainda que tenha a res permanecido na sua esfera de vigilância, ou que os agentes ativos tenham sido perseguidos logo em seguida ao crime, bastando que tenha cessado a clandestinidade.

    Portanto, conforme leciona a jurisprudência e a doutrina, entendemos, com base no conceito de consumação do crime (CP, art. 14, I) que o momento da consumação do roubo ocorre com a simples inversão da posse do objeto, independentemente de ser tranqüila ou desvigiada, adotando a teoria da apprehensio ou amotio. Basta que, em outras palavras, o agente, após a subtração ou grave ameaça, no roubo próprio, apreenda (segure, inverta a posse, remova) o objeto visado. Deste modo, haverá a subtração consumada da coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência, ante a reunião, na conduta do agente, de todos os elementos da definição legal do crime de roubo”.". 

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Penal/douttpen154.html

  • Pela teoria da amotio, adotada pelo nosso ordenamento, o crime consumou-se na hora que os agentes estavam com a posse da res furtiva. Assim, os dois devem responder por roubo consumado majorado.

  • No furto e no roubo utiliza-se a teoria da apreensão da coisa.

  • A consumação do roubo, assim como no furto, se dá com a inversão da posse da coisa. 

  • Os dois respondem por crime de roubo consumado.

  • É a súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Se Pedro já portava o celular da vítima, é porque já houvera a inversão da posse a consumar a infração.

    Força na peruca!

  •  Súmula 582 , STJ : Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Para a consumação do roubo, basta obter o objeto móvel, nesse caso roubo qualificado, com concurso de pessoa e porte de arma de fogo.

     

    Gabarito: ERRADO

  • #PRF2017 

  • O STF e o STJ adotam a teoria segundo a qual o
    crime se consuma quando o agente passa a ter o
    poder sobre a coisa, após ter praticado a violência ou
    grave ameaça. Se o agente pratica a violência ou
    grave ameaça, mas não subtrai a coisa, o crime é
    TENTADO.
     

    FONTE: ESTRTÉGIA CONCURSOS AULA 04

  • eesa turma sabe tudo

  • Atenção ao HC 138.697 que determinou a aplicação do princípio da insignificância pra celular R$ 90 no caso concreto.

  • Consuma-se com o apoderamento da coisa mediante violência ou grave ameaça, dispensando posse mansa e pacífica (teoria da ‘amotio’). Basta a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima.

  • jurisprudência, pois qundo o sujeito ativo tenha só a posse da coisa já se consumou, nocaso do roubo.

    “É de se considerar consumado o roubo, quando o agente, cessada a grave ameaça, inverte a posse do bem subtraído. É prescindível (dispensável, desnecessário) que a posse da coisa seja mansa e pacífica” (STF, HC 94.552/RS, 1ª T., rel. Min. Carlos Britto, j. 14-10-2008, DJe de 27-3-2009).

  • ERRADO

     

    "Pedro e Marcus, penalmente responsáveis, foram flagrados pela polícia enquanto subtraíam de Antônio, mediante ameaça com o emprego de arma de fogo, um aparelho celular e a importância de R$ 300,00. Pedro, que portava o celular da vítima, foi preso, mas Marcus conseguiu fugir com a importância subtraída. 
    Nessa situação hipotética, Pedro e Marcus, em conluio, praticaram o crime de roubo tentado. "

     

    O Roubo foi CONSUMADO, uma vez que houve a inversão da posse do bem.

  • Na questão fica evidente a inversão da posse, tornando o roubo consumado.

  • O CRIME DE ROUBO CONSUMA-SE: 
    - COM A PERDA OU DESTRUIÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO, OU; 
    - COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS LADRÕES E FUGA DO(S) COMPARSA(S) COM O BEM SUBTRAÍDO.

  • Consumou uai kkk
  • Gab: ERRADO 

     

    Nesse tipo de questão para quem não é da area, certamente acerta, pelo fato do agente ter sido preso, mas enfim. TODO CUIDADO É POUCO.

     

    #seguefluxo.

     

  • Tem gente comentando aí que o crime de roubo se consuma com a prisão dos delinquentes... Na verdade se consuma com a inversão da posse, não necessitando de ser a posse pacífica.

     

    Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

  • ERRADO

     

    Teoria do Amotio 

  • Gab Errado

     

     

    Roubo consumado.

     

    Teoria do Amotio (aceita pelo STF e STJ): Segundo essa teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica da coisa subtraída.

     

    Segue no bizu!!!

     

    Súmula vinculante 610 do STJ: Há crime de latrocinio, quando o homicidio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração do bem. 

     

    Bons estudos Galerinha!!!

  • Gabarito Errado.


    Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como ode furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.


    Fonte: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/188967525/teoria-da-amotio-como-paradigma-da-consumacao-do-furto-uma-questao-pontual-nos-casos-de-rompimento-ou-destruicao-de-obstaculo-a-subtracao-da-coisa

  • Falou em grave ameaça é ROUBO.

  • Súmula 582 do STJ

  • Ja ta chato esse "Ajuda via audio" com esses comentários com publicidade...pessoal do QC, façam alguma coisa!!!
  • Gabarito: Errado

    O Roubo foi consumado, uma vez que houve a inversão da posse do bem da vítima

  • CONSUMADO !!

  •  

    Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

  • Súmula 582 STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • UMA BABA ESSA QUESTÃO. UMA VEZ PEGO O OBJETO ALHEIO, JÁ ESTÁ CONSUMADO O FURTO, NO CASO ALI, O ROUBO NÉ.

  • Roubo consumado e majorado pelo concurso de agentes e porte de arma de fogo. O crime de porte ilegal de arma de fogo será absolvido pelo crime de roubo devido ao principio da consunção.

  • Roubo e/ou Furto, tendo a inversão da posse do bem, já se consome.

  • ERRADO

    STJ firma entendimento pela teoria da “amotio” na consumação do roubo

    Ocorre que em14.09.2016, o E. STJ emitiu a Súmula 582, nos seguintes termos:

    “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” .

    Fonte:Jus

    Bons estudos...

  • o época boa que não volta mais...

  • Ocorreu a inversão da posse, logo, consumou-se o crime.

  • Pedro e Marcus, penalmente responsáveis, foram flagrados pela polícia enquanto subtraíam de Antônio, mediante ameaça com o emprego de arma de fogo, um aparelho celular e a importância de R$ 300,00. Pedro, que portava o celular da vítima, foi preso, mas Marcus conseguiu fugir com a importância subtraída.

    Nessa situação hipotética, Pedro e Marcus, em conluio, praticaram o crime de roubo tentado.

    § 2o-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei no 13.654, de 2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    ROUBO MAJORADO E NÃO TENTADO

  • roubo é tentado quando apesar de inciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • No meu resumo está assim:

    Praticando o crime de roubo.... se a pessoa:

    1º - Apenas fez a grave ameaça mas não conseguiu a posse mansa e pacífica = ROUBO TENTADO

    2º - Praticou grave ameaça ou violência e, nem que seja por uma pequeno espaço de tempo, ficou com a coisa = ROUBO CONSUMADO

    Simples e Objetivo.

  • Só lembrando que a CEBRASPE de 2013 não será a mesma de 2021. Avante

  • Errada

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse manda e pacífica ou desvigiada.

  • ERRADA

    Como o crime foi cometido com arma de fogo, depois do pacote anticrime a pena e aumentada por ter sido cometida por 2 pessoas e por terem usado arma de fogo.

      Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

     II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

     I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;  

    Dale Corinthians

  • Teoria do AMOtio. Amou, fodeu! amar é ter a coisa, ao menos por 1 segundo.

  • Embora com algum dissenso, afirmam que o roubo próprio se consuma com a retirada violenta do bem da esfera de disponibilidade da vítima, passando o agente a exercer sobre ele a posse tranquila, mesmo que por curto espaço de tempo. Mesmo na hipótese de roubo próprio, nossos Tribunais Superiores têm modificado sua posição, passando a entender que a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima já seria suficiente para efeitos de reconhecimento da consumação.

    Nesse sentido, a Súmula nº 582 do STJ, publicada no DJe de 19 de setembro de 2016, que diz: Súmula nº 582. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • Houve a inversão da posse. Crime consumado.

    #DEPEN2020

    #AVAGAÉMINHA

  • Gabarito errado!

    Acerca da teoria adotada no Direito Penal brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a da apprehensio ou amotio, entendendo-se por consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica ...

  • A polêmica aí gira em torno de o crime ter se consumado pelo simples fato de um dos criminosos ter conseguido escapar. Segundo os tribunais superiores, o furto se consuma, dentre outras hipóteses, quando um dos coautores conseguem fugir, e assim ocorrem inclusive em relação ao que não logrou fazê-lo ( fugir).

  • Gabarito: Errado.

    Se inverteu a posse do bem, o crime já se consumou.

    Bons estudos!

  • A questão não carrega a complexidade que alguns comentários querem manifestar. Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva mediante grave ameaça ou violência, ainda que não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima.

  • Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Nosso ordenamento adota a teoria da AMOTIO, bastando para caracterização dos delitos de Roubo e Furto, consumados, a inversão da posse.

  • ROUBO CONSUMADO

    SEM KIRIKIKI OU KOROKOKO

    #BORA VENCER PORR*

  • O crime já havia sido consumado. Mas quando o crime de roubo é consumado? No momento da inversão da posse da coisa alheia. (Teoria da "amotio")

  • Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. TEORIA DA AMOTIO

    CP - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    ROUBO CONSUMADO E MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (+1/3 até a metade)

  • O roubo será consumado a partir do momento da inversão da posse. Independentemente se os ladrões irão ter o proveito do crime.

  • O crime é de roubo consumado, pois a teoria utilizada é a teoria da apreensão da coisa ->>Teoria do Amotio (aceita pelo STF e STJ): Segundo essa teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica da coisa subtraída.

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

      § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): 

      I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (USO PERMITIDO) 

     § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro

  • a banca foi boazinha em não ter cobrado as qualificadoras e aumentativos, se liguem nessa dica para futuras questões.

    Qualificadora de Arma de Fogo:

    Arma aprendida?  Não - Configura Qualificadora;                  Sim - Analisa:

    Arma apta a disparar? Sim - Configura Qualificadora; Não - não configura;

    Arma municiada?  Sim - Configura Qualificadora;                  Não - não configura

    Simulacro ou arma de brinquedo pode caracterizar crime de Roubo, mas não MAJORANTE.

    Crime de Roubo (Art. 157)

    Arma Branca -> Aumento 1/3

    Arma de Fogo -> Aumento 2/3

    Arma de Fogo de uso restrito ou proibido -> Aumenta 2x

    Crime de Extorsão (Art. 158)

    "Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade"

  • Consumado

  • Inverteu a posse, consumou!

  • Meu Deus! Onde eu estava em 2013 que não me ligava em concurso público?

  • O STF e STJ, para o crime de furto, adotam a teoria da apreensio ou amotio, segundo a qual consuma-se o delito com a efetiva posse do bem pelo agente delituoso, não se exigindo que ela seja mansa, pacífica ou desvigiada. 

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  • Teoria da Amotio, inverteu a posse consumou! Sendo prescindível a posse mansa e pacifíca!


ID
995236
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O roubo:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Apenas o roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio), consumado ou tentado, é considerado hediondo. Existe latrocínio quando o agente emprega violência para cometer um roubo e, dessa violência, resulta a morte da vítima. Esse resultado pode ter sido cau-sado dolosa ou culposamente, sendo que, em ambos os casos, o delito será considerado hediondo.FONTE:http://www.passeidireto.com/arquivo/1111642/sinopses-juridicas-24---legislacao-penal-especial---crimes-hediondos-toxicos/4BONS ESTUDOSA LUTA CONTINUA
  • Alternativa B: CORRETA

    Roubo qualificado pela morte, também chamado de latrocínio. 

    Características: Exige-se o emprego intencional de violência à pessoa, a qual produz a morte da vítima, dolosa ou culposamente (a violência é dolosa, ao passo que o resultado morte pode ser doloso ou culposo). Se, entretanto, a violência empregada contra a vítima, que causa a sua morte, for culposa, heverá roubo (simples ou circunstanciado) em concurso material com homicídio culposo.

    Latrocínio, que nasce da fusão dos delitos de roubo e homicídio, dependendo sua caracterização de dois requisitos cumulativos:
    a)  o agente, durante o roubo, deve empregar intencionalmente a violência à pessoa;
    b) existência de relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a morte. 
    Na ausência de qualquer destes requisitos ao agente serão imputados os crimes de roubo e de homicídio doloso, em concurso material. 
    (Código Penal Comentado, Cleber Masson, Editora Método. 2013)

    Bons Estudos!!!
    #EstamosJuntos!!!
  • Roubo qualificado (art. 157, § 3º, do CP): O roubo qualificado apresenta-se sob duas espécies: (a) roubo qualificado pela lesão corporal grave; e (b) roubo qualificado pela morte, também denominado de latrocínio. As figuras qualificadas aplicam-se ao roubo próprio (caput)e ao roubo impróprio (§ 1º), indistintamente. Somente é possível a incidência das qualificadoras quando o resultado agravador emana da violência, praticada contra a vítima da subtração ou qualquer outra pessoa. Trata-se da violência à pessoa (violência física), que não abrange a grave ameaça (violência moral), nem a violência imprópria, prevista no caput do art. 157 do Código Penal. Se os ferimentos ou a morte resultarem do emprego da grave ameaça ou da violência imprópria, estará caracterizado concurso de crimes entre roubo (simples ou circunstanciado) e lesão corporal ou homicídio (dolosos ou culposos), conforme o caso. O resultado agravador lesão corporal grave ou morte, para fins de caracterização do roubo qualificado, pode ter sido provocado dolosa ou culposamente. O roubo qualificado é crime qualificado pelo resultado, mas não necessariamente preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente). No âmbito do art. 157 do CP a utilização das causas de aumento de pena disciplinadas pelo § 2º é vedada em relação às qualificadoras previstas pelo § 3º, por dois motivos: (1) as qualificadoras já têm a pena elevada em abstrato e revestida de especial gravidade; e (2) técnica de elaboração legislativa, eis que a posição em que se encontram as majorantes (§ 2º) deixa nítida a intenção do legislador em limitar seu raio de atuação ao caput e ao § 1º, excluindo-se as formas qualificadas do § 3º.


    Fonte: Masson, 2014


  • Segundo Júlio Fabrinni Mirabete :

    “Nos termos legais, o latrocínio não exige que o evento morte esteja nos
    planos do agente. Basta que ele empregue violência para roubar e que dela
    resulte a morte para que se tenha como caracterizado o delito. É mister, porém,
    que a violência tenha sido exercida para o fim da subtração ou para garantir,
    depois desta, a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída. Caso a
    motivação da violência seja outra, como a vingança, por exemplo, haverá
    homicídio em concurso com roubo”.

    Cezar Roberto Bittencourt teoriza o assunto da classificação quanto ao
    elemento subjetivo do tipo, criticando o legislador, por ter tipificado somente
    o preterdolo:



     

    “Procurando minimizar, a doutrina passou a sustentar a possibilidade de o
    resultado morte ser produto de dolo, culpa ou preterdolo, indiferentemente. Toda
    sanção de determinada conseqüência do fato somente pode ser aplicada ao agente
    se este houver dado causa pelo menos culposamente. Com o latrocínio não é
    diferente, aplicando-se integralmente o consagrado princípio ‘nulla poena sine
    culpa’, e rechaçando-se a responsabilidade objetiva. No entanto, não se pode
    silenciar diante de um erro crasso do legislador, que equiparou dolo e culpa,
    pelo menos quanto às conseqüências, nesse caso específico. Na verdade, o evento
    morte, no latrocínio, tanto pode ocorrer de dolo, de culpa ou de preterdolo, e
    se lhe atribui a mesma sanção com a gravidade que lhe é cominada (20 a 30 anos
    de reclusão), o que agride o bom senso e fere a sistemática do ordenamento
    jurídico brasileiro. Este, nos crimes culposos, revela o desvalor do resultado,
    destacando o valor da ação – homicídio doloso (6 a 20 anos) e no culposo (1 a 3
    anos). Enfim, uma coisa é matar para roubar ou para assegurar a impunidade ou o
    produto do crime, outra, muito diferente, é provocar esse mesmo resultado
    involuntariamente. As conseqüências num plano de razoabilidade jamais poderão
    ser as mesmas como está acontecendo com este dispositivo”.

     

    fonte : http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1516 

  • O erro da letra c está no verbo "poderá". Deverá ser qualificado pela morte (Latrocínio consumado). Caso a vítima não morresse as as lesões fossem graves, latrocínio tentado.

  • O latrocínio é hediondo tentado ou consumado: Art 1º da lei 8072/90_ são considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:

    II- latrocínio ( art 157, §3º in fine)

      A violência aplicada no latrocínio deve sempre ser dolosa ( intencional), todavia o resultado agravador é que pode ser doloso ou culposo

    Antes e durante a ação é roubo próprio

    Não é hediondo o roubo qualificado por lesões grave por inexist~encia de tal previsão

  • Essa alternativa 'c' levanta alguns questionamentos, pois se houver o disparo de arma de fogo, mesmo que acidental, pode o agente responder por latrocínio. 

     

    C) Para se caracterizar o roubo qualificado é indispensável a existência de violência física (violência própria), e violência esta com a finalidade de subtrair a coisa (roubo próprio) ou com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída (roubo impróprio). O § 3º do art. 157 se omite em relação ao emprego da grave ameaça ou da violência imprópria como caracterizadores do roubo qualificado. Se a vítima vir a falecer em virtude da grave ameaça (levou um susto, por exemplo, vindo a óbito por infarto), responde o agente por roubo em concurso com homicídio culposo. Assim, a violência imprópria não qualifica o roubo; a violência própria (força física lançada sobre  vítima) pode qualificar o roubo. 

     

    O que caracteriza o latrocínio é 'se da violência resulta morte'. O agente que emprega a violência contra a vítima, e esta morre, responde pelo resultado, mesmo que a morte não esteja em seus planos. Dolo na conduta e culpa no resultado. 

     

    A alternativa 'c' traz: poderá ser qualificado pela morte, se a violência não for intencional e o resultado for culposo. Tem que restar comprovado que a violência, que resultou a morte, não foi intencional. Comprovado, responde por roubo em concurso com homicídio culposo. Assim, em regra, essa alternativa está falsa. Contudo, há uma ressalva, pois, mesmo que a violência não tenha sido intencional, pode responder por latrocínio. É o caso do disparo acidental de arma de fogo. O agente que está na empreitada de um roubo portando arma de fogo, assume o risco de produzir resultados danosos, pois tem noção da possibilidade daquilo provocar morte, mesmo que não pretendida. Havendo o disparo, mesmo que acidental, da arma, pode responder ele por latrocínio. Ver julgados: 

     

    TJ-DF: A alegação de disparo acidental da arma de fogo empregada para a intimidação das vítimas não descaracteriza o latrocínio, que, em se tratando de crime agravado pelo resultado, não exige para sua caracterização que o ataque à vida da vítima seja doloso. (APR 926396320038070001). 

     

    TJ-DF: (...) de nenhuma valia a alegação de disparo acidental da arma empunhada pelo assaltante, uma vez que o manuseio do revólver sem as cautelas exigíveis, expõe, no mínimo, a manifestação da imprudência do réu, modalidade de culpa que legitima a imputação do crime agravado pelo resultado. (APR 562325820038070001).

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

     

  • A) TJ-RJ: O Paciente praticou o crime previsto no artigo 157 , § 3º , in fine, do Código Penal , considerado hediondo pela Lei nº 8.072 /90, mesmo na forma tentada. (HC 00332665620128190000).

     

    B) Correto. O agente que pratica violência dolosa traz ao alcance da previsibilidade um resultado mais gravoso, mesmo que a morte não tenha sido desejada, não estando em seus propósitos. Se há o emprego da violência para cometer o roubo, e dessa violência resulta a morte, responde por latrocínio.

     

    D) O roubo impróprio está personificado no § 1º do art. 157: 'Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro'. Assim, entende-se, que o roubo impróprio não admite que a violência seja praticada durante a subtração, e sim logo depois de subtraída a coisa.

     

    E) O roubo qualificado por lesões corporais graves não é considerado hediondo. A lei dos crimes hediondos prevê apenas o latrocínio.

    Lei 8072/90

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, (...) consumados ou tentados:

    II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);

     

    In fine significa no final do parágrafo.

    Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (art. 157, § 3º).

  • bom saber o que é "in fine"..

  • Lembremos

    O latrocínio acompanha a morte

    Morreu, consumou

    Não morreu, não consumou

    Abraços

  • HOMICÍDIO + ROUBO = LATROCÍNIO CONSUMADO                                H+R=LC

    HOMICÍDIO + NÃO ROUBOU = LATROCÍNIO CONSUMADO                     H+TR=LC

    TENTOU HOMICÍDIO + ROUBO = LATROCÍNIO TENTADO                       TH+R=LT

    TENTOU HOMICÍDIO + NÃO ROUBOU = LATROCÍNIO TENTADO            TH+TR=LT

    OU SEJA, PARA SER CONSUMADO PRECISA DE MORTE

  • Q773154

    Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo.

    Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

     

    Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

     

     

     

     

    -   Roubo PRÓPRIO (Art. 157 "caput") admite violência PRÓPRIA (porrada)  e   imprópria (ex: boa noite cinderela) 

     

    ANTES ou DURANTE

     

    2-   Roubo impróprio  (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria  =     APÓS A SUBTRAÇÃO

     

    Não cabe violência im - própria no roubo im - próprio

     

    - Roubo impróprio (Art 157, p. 1) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa

     

    ............

     

    Q834918

     

    ROUBO CIRCUNSTANCIADO = Roubo com AUMENTO DE PENA

    Só existem 02 QUALIFICADORAS no roubo: MORTE E LESÃO GRAVE. O resto é MAJORANTE = aumento de pena.

     

    Roubo só é hediondo no caso de ser qualificado pela morte (Latrocínio).

     

     

    No furto, só existe 01  CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são QUALIFICADORAS).

     

     

    “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).

    -  Roubo em interior de ônibus e subtração de Patrimônios distintos: Concurso FORMAL PRÓPRIO (STJ, 5 Turma)

    -  STJ - Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

    -   Não há essa causa de aumento de pena no crime de Roubo.

    -  A intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento de pena, serve para configurar a elementar grave ameaça.

    A utilização de arma de brinquedo não tem o condão de tornar o roubo circunstanciado (roubo com aumento de pena pelo uso da arma)

     

  • se do roubo advem uma morte culposa , não seria roubo seguido de morte ???? pois a intenção do agente era somente roubar e culposamente matou a pessoa.

  • Somando aos colegas:

    Outra leitura que se faz necessária é que o evento morte, no latrocínio, não precisa ser desejado pelo agente, bastando que seja empregada violência para roubar e que dela resulte o evento morte. Com tal enfoque, surge espaço para o a configuração do preterdolo: o agente atua de forma dolosa em uma conduta antecedente (roubo) e de forma culposa na consequente (homicídio).

    Mais uma vez ressalta-se que, caso haja o crime de roubo e também motivação para a morte (por exemplo, o agente rouba a vítima e aproveita para matá-la, por vingança), não há que se falar em latrocínio, mas sim em crime de roubo combinado com o de homicídio (o concurso de crimes vai depender do modus operandi do agente: se houver grave ameaça e posterior morte, concurso material. Porém, se o agente se vale da própria violência para roubar e se vingar, concurso formal).

    https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823103/a-tentativa-e-a-consumacao-do-crime-de-latrocinio

  • A violência é intencional, mas não o resultado morte.

    A morte pode ser a título de culpa ou dolo eventual. Mas nunca dolo direto = hipótese de concurso formal.

  • Letra B.

    a)Errado. Não mesmo. O latrocínio é hediondo tanto na forma tentada quanto na consumada.
     

    b)Certo. Vamos lá. Em primeiro lugar, o latrocínio é, sim, a modalidade do roubo qualificada pela morte da vítima.

    Nesse sentido, note que a violência será intencional (o autor do roubo quer agredir a vítima) e a morte não necessariamente será intencional (pode ser dolosa ou culposa). Ou seja, o autor pode praticar a violência com o intuito de LESIONAR a vítima do roubo e acabar causando a sua morte (violência intencional e morte culposa), ou o autor pode praticar a violência com o intuito de MATAR a vítima (violência intencional e morte intencional). Em ambos os casos, estaremos diante do delito de latrocínio.

    Foi isso que o examinador quis dizer, mas de uma forma confusa.

     

    d) Errado. Na verdade, o roubo impróprio é aquele no qual a violência é praticada após a subtração para garantir a posse da coisa roubada.

     

    e)Errado. Negativo. Apenas o roubo qualificado pela morte (latrocínio) é considerado hediondo em nosso ordenamento jurídico.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GB B

    PMGOO

  • GB B

    PMGOO

  • Letra b.

    a) Errada. O latrocínio é hediondo tanto na forma tentada quanto consumada.

    b) Certa. Se a violência no delito de roubo resultar na morte da vítima, seja culposamente (por exemplo, o autor mata com um disparo acidental) ou dolosamente (o autor atira, pois, a vítima resistiu), estará configurado o latrocínio.

    c) Errada. Se o indivíduo faz uma grave ameaça (com uma arma de fogo, por exemplo), e durante um ato reflexo da vítima, pressiona o gatilho acidentalmente e realiza o disparo que a mata (há uma violência não intencional e um resultado culposo), ainda sim estará configurado o latrocínio.

    d) Errada. No roubo impróprio a violência ou grave ameaça são praticados logo após a subtração.

    e) Errada. Apenas o roubo seguido de morte é hediondo (latrocínio).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O roubo:

    A) qualificado pela morte (latrocínio) é considerado hediondo apenas quando consumado.

    B) será qualificado pela morte (latrocínio), se a violência for intencional provocando a morte (dolosa ou culposamente). CORRETA

    C) poderá ser qualificado pela morte, se a violência não for intencional e o resultado for culposo

    D) impróprio admite que a violência seja praticada durante a subtração.

    E) qualificado por lesões graves é considerado hediondo

  • Questão desatualizada! Hipóteses que o roubo será classificado como crime hediondo:

    II - roubo:   (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2o, inciso V);   (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B);   (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3o);   (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

  • PACOTE ANTI CRIME: SERÁ HEDIONDO

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     


ID
1007653
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A e B, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, abordaram C, que reagiu após o anúncio de assalto. Ante a reação, B efetuou um disparo contra C, mas por erro na execução, o projétil atingiu o comparsa, causando-lhe a morte. Em seguida, B pôs-se em fuga, sem realizar a subtração patrimonial visada.

Esse fato configura

Alternativas
Comentários
  • O latrocínio se verifica quando ocorrida a morte, ainda que inexista a subtração, na forma da Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. É verdade que quem morreu não foi a vítima, mas isso não muda nada, pois se está falando de hipótese de aberratio ictus, de maneira que deve ser levada em conta a pessoa que se pretendia atingir. Nesse sentido, a jurisprudência do TJ/RO (APR 10050120010032660 RO 100.501.2001.003266-0) e HC 69579 do STF, respectivamente:
    Apelação criminal. Latrocínio. Morte de comparsa. Absolvição. Inviável. Desclassificação para roubo. Improcedência. O crime de latrocínio, não exige que a morte seja da vítima da lesão patrimonial. Para a configuração deste delito, basta que, iniciado o roubo à mão armada, ocorra o evento morte como desdobramento da empreitada criminosa, podendo ser até mesmo de um dos autores da infração.Aquele que se dispõe a praticar um roubo, mediante utilização de arma de fogo, assume inqüestionável risco, de forma consciente e esperada, da ocorrência de um resultado mais grave. Caso esse fato ocorra, configura-se o crime de latrocínio. "Habeas corpus". "Aberratio ictus". Latrocinio consumado. Competência. - O ora paciente atirou para atingir a vítima, que foi ferida, e, por erro de execução, acabou por matar um de seus comparsas. Em casos que tais, em que o alvo dos tiros foi a virtual vítima, e por "aberratio ictus" o morto foi um dos participantes do crime, tem-se a configuração do latrocinio consumado, em conformidade com o disposto no artigo 73 (erro na execução) e em face da jurisprudência desta Corte que, quando há homicidio consumado e subtração patrimonial tentada (como ocorreu no caso), se cristalizou na Súmula 610: "Há crime de latrocinio, quando o homicidio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". - Ocorrencia, ainda, na espécie, de tentativa de latrocinio. Aplicação, quanto a competência, da Súmula 603 desta Corte. - Improcedencia da alegação de que, na fixação da pena do paciente, foi considerada reincidencia inexistente. "Habeas corpus" indeferido.
  • resposta d o erro sobre a pessoa vem previsto no paragrafo 3 do artigo 20 CP -o erro quanto a pessoa contra a qual o crime é praticado nao isenta de pena. Nao se consideram, neste caso, as condiçoes ou qualidades da vitima , senao as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Como se dessume da leitura do paragrafo 3 do art 20 do CP, é incidental o erro sobre a pessoa porque, na verdade, o agente nao erra sobre qualquer elementar, circunstancias ou outro dado que se agregue a figura tipica. O seu erro cinge-se, especificamente, a identificaçao da vitima, que em nada modifica a classificaçao do crime por ele cometido.
  • "D".

    É preciso fazer algumas construções mentais. O erro na execução, atingindo pessoa diversa, faz o agente responder como se tivesse atingido a pessoa querida (art. 73, CP). E aplicando-se a S. 610, STF, tem-se que, no latrocínio (roubo + morte), a morte consumada, ainda que não haja subtração de bens, gera um latrocínio consumado. 

    Desta forma, o agente "B" queria atingir a vítima "C", mas errou a pessoa e atingiu "A", causando-lhe a morte. Assim, "B" deve responder como se tivesse atingido a vítima "C". Juntando-se a isso, tem-se a aplicação da S. 610, STF, que determina que, havendo morte no curso do roubo, haverá latrocínio consumado, ainda que nada seja levado da vítima.

    Assim, deve o agente "B" responder por latrocínio consumado.

    Espero ter ajudado!

    Abs!

  • Apenas haverá latrocínio na morte do comparsa quando ficar comprovado que o agente queria matar a vítima, mas por erro de pontaria acaba provocando a morte do seu comparsa - Aberratio Ictus (erro na execução). O agente responde como se tivesse matado quem pretendia, assim incorre no crime de latrocínio consumado, conforme Art. 73 do CP.

  •  Erro sobre a pessoa

    Art. 20 ....

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • CORUJINHA, NAO SE TRATA DE ERRO SOBRE A PESSOA PREVISTA NO ART. 20 E SIM DE  Erro na execução – aberratio ictus.  VEJAMOS!!!

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     A hipótese em tela não configura o erro de tipo (art. 20, caput, do CP), tampouco o de proibição (art. 21 do CP), nem erro sobre a pessoa (art. 20, § 3° do CP), pois aqui o agente percebe a presença dos elementos constitutivos do delito e lhe é plenamente exigível a consciência da ilicitude, estando o equívoco apenas no meio de execução do crime, que resulta na ofensa de pessoa diversa daquela que ele realmente pretendia atingir.

     Em tal situação, mesmo lesando apenas um terceiro, ele responde como se tivesse atingido a pessoa que, de fato, pretendia ofender.


  • O crime foi o de latrocínio consumado, ou seja, roubo qualificado pela morte da vítima, nos termos da segunda parte do artigo 157, §3º, do Código Penal. O enunciado da questão é claro quanto a intenção dos agentes em cometer o crime de roubo, como também  quanto a existência do liame subjetivo entre ambos.

     No que toca ao erro na execução do disparo de arma de fogo– aberratio ictus -, dispõe o artigo 73 do Código Penal que a “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Dito de outra forma, para efeitos de subsunção do fato ao tipo penal, tem-se que a morte do comparsa teria os mesmos efeitos que a morte da vítima, ou seja, fora intencional e com o propósito de proporcionar a subtrair a coisa.


    No que diz respeito à consumação do crime de latrocínio, embora não tenha sido subtraída a coisa, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no verbete de súmula nº 610 no sentido de que “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.". O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido na mesma forma como se extrai da leitura do Resp. 768.915/RS.


    Resposta: (D)



  • Tentativa e consumação do latrocínio

    Essas regras valem tanto para o latrocínio quanto para os demais crimes complexos:

    Roubo (art. 157 do CP)                      Homicídio (art. 121 do CP)                  Latrocínio (art. 157, §3º, in fine do CP)

    CONSUMADO                                          CONSUMADO                                       CONSUMADO

    TENTADO                                                      TENTADO                                           TENTADO

    CONSUMADO                                                TENTADO                                           TENTADO

    TENTADO*                                                CONSUMADO*                            TENTADO/CONSUMADO*

    * Esse é o entendimento amplamente majoritário na doutrina. Mas o STF tem um entendimento que seria latrocínio consumado também na hipótese em que agente consuma o homicídio – súmula n.º 610, que data da década de 60, nunca foi revista.

    STF Súmula nº 610 - Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima".

  • Opção correta: d) latrocínio consumado. 

  • A e B, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, abordaram C, que reagiu após o anúncio de assalto. Ante a reação, B efetuou um disparo contra C, mas por erro na execução, o projétil atingiu o comparsa, causando-lhe a morte. Em seguida, B pôs-se em fuga, sem realizar a subtração patrimonial visada.


    situação 1 - VGA empregada (roubo em tese)

    situação 2 - houve reação e B efetua o disparo (vítima CERTA = A) *não foi erro contra a pessoa (o agente sabia quem era a vítima)

    situação 3 - o disparo atinge o comparsa C (erro na execução art. 73 - forma simples = responde como se tivesse atingido a vítima pretendida)

    situação 4 - morte do comparsa (representa a vítima virtual = A) (LATROCÍNIO CONSUMADO)


    *Caso o disparo tivesse atingido o comparsa C e a vítima A, trataria-se de ERRO NA EXECUÇÃO de unidade complexa (responde pelo art. 70 concurso formal)!


    *Item da questão: UNIDADE DE DESÍGNIOS (art. 70 - concurso formal)

    "mediante uma ação/omissão pratica dois ou mais crimes"

    se crimes iguais = aplica a pena de um só, aumentada de 1/6 a 1/2

    se crimes diversos = aplica a pena do delito mais grave, aumentada de 1/6 a 1/2


    *Se a conduta é DOLOSA e os DESÍGNIOS SÃO AUTONOMOS (vontade independente de cometer cada crime), aplica-se o CÚMULO MATERIAL DAS PENAS (somatório). 



  • Pessoal, fiquei em dúvida porque o §3º é claro ao dizer que se DA VIOLÊNCIA resulta morte existe a qualificadora.

    A questão fala em grave ameaça... Então não seria o caso de ele responder por roubo tentado em concurso com de homicídio?

  • Cai feio nesta! Mas o raciocínio do professor e dos colegas foi esclarecedor.

    Avante!
  • A própria questão identifica o erro (mas por erro na execução). Assim, o agente responde como atingisse à vítima . Homicídio consumado + roubo tentado = latrocínio consumado (súmula 610, STF).

  • Houve o fim desejado mas com erro na execução 

  • excelente questão!

    estamos na luta!

    abraços!

  • venenosa essa

  • Art. 20 ....

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima( comparça no crime ), senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime ( a vítima que correu

  • Erro sobre a pessoa. Responde com se tivesse atingido a pessoa visada.

  • O latrocínio acompanha a morte.

    Morreu, consumou.

    Abraços.

  • Erro de tipo ACidental. NAO exclui dolo nem culpa. ERRO NA EXECUÇÃO ( aberratio ictus). Teoria da Equivalência. Responde como se tivesse atingido a vitima pretendida

  • A questão exige a aplicação simultânea da Súmula 610 do SFT com os efeitos do erro na execução (aberratio ictus). Pela Súmula 610, há latrocínio quando o homicídio se consuma, mesmo que o agente não tenha realizado a subtração dos bens. Já no erro da execução a punição ocorre como se o agente tivesse atingido o objeto pretendido (matado a pessoa que estava sendo roubada, e não o seu comparsa). É o que determina o art. 73 do CP (Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.). Vale lembrar que, se o agente tivesse atingido os dois, tanto o seu comparsa quanto a vítima, responderia pelos dois crimes em concurso formal, com a aplicação da maior pena acrescida de 1/6 a 1/2.

  • Responderá pelo crime que queria cometer. Roubo seguido de morte!

  • boa zero meia. responde sempre pelo elemento subjetivo.   gab 'd'

  • a intenção do agente era a de cometer Roubo(Art.157) o que acabou por resultar em Homicídio(Art.121), como o CP pune a intenção do agente, e o homicídio se deu de forma culposa, será tipificado por latrocínio.

  • Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • “... Por outro lado, se o agente efetua um disparo para matar a vítima, mas, por erro de pontaria acaba atingindo e matando o seu comparsa, o crime é de latrocínio. Nesse caso, ocorreu a chamada aberractio ictus (art. 73), em que a lei determina que o agente seja responsabilizado como se tivesse atingido a pessoa que ele visava.” (Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Dos crimes contra o patrimônio, coleção sinopses jurídicas, pg. 52, 2013)
  • Só há latrocínio consumado, casa haja morte!!!

    Latrocínio tentado, independe da consumação do roubo ( sumula stf 610) . Necessariamente deverá haver a tentativa do homocídio, sem o resultado naturalístico.

  • Aberratio ictus

  • Excelente questão. O examinador foi dos crimes em espécie aos institutos da parte geral do código penal.


    A resposta se externaliza em dois pontos cruciais.


    1) identificar se o crime foi Roubo ou Latrocínio (tentado ou consumado):


    Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.


    Resposta Parcial: Sim ocorreu Latrocínio Consumado.


    2) identificar a verdadeira vítima do crime a luz do Direito Penal.


    A vítima visado pelo autor do crime era "C" (que reagiu ao assalto), porém, por erro na execução do crime, o autor do fato atingiu pessoa diversa, ou seja, em que pese a morte no latrocínio foi em relação ao comparsa do autor, responderá como se tivesse praticado o crime contra 'C'. (vítima virtual).


    Art. 20 [...]


    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    Resposta Parcial: O Autor do fato, responderá pelo crime, como se tivesse praticado contra a vítima visada (vítima virtual) e não contra a vítima que por erro na execução consumou o crime (comparsa).


    Conclusão: Já que o autor do fato responde o crime como se fosse praticado contra a vítima virtual (Vítima "C"), e no caso, nos termos da Súmula 610 STF, em que pese não ter se consumado a subtração, consuma-se o crime de latrocínio pela morte da vítima.


    RESISTIR É PRECISO.

    AVANTE BRASIL





  • Hahahaha tem umas questões que são engraçadas !!

  • Neste caso temos o crime de roubo seguido de morte (latrocínio), em sua forma consumada, nos termos do art. 157, §3º do CP. O STF já consolidou entendimento no sentido de que o latrocínio se consuma com a ocorrência do evento morte, ainda que a subtração não ocorra.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • MATA + ROUBA = LATROCÍNIO CONSUMADO

    MATA E NÃO CONSEGUE ROUBAR = LATROCÍNIO CONSUMADO

    TENTA MATAR E ROUBA = LATROCÍNIO TENTADO

    TENTA MATAR E TENTA ROUBAR = LATROCÍNIO TENTADO

    Obs. leia-se o tentar com não conseguiu a consumação!

  • Boa questão. Essa sim testa os conhecimentos do candidato.

  • Sei lá, Consumado parece até redundante falar.

  • Gabarito D

    Vale lembrar que não existe latrocínio de forma tentada.

  • A morte ocorreu no contexto do Roubo. LATROCÍNIO CONSUMADO

  • Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    O erro de execução é erro de tipo acidental, ou seja, não exclui nem dolo nem culpa. Responde o agente como se tivesse atingindo a vítima pretendida.

    "Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa (“A”) e acabo matando outra (“B”). A leitura do art. 73 do Código Penal (“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”) nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) em sentido estrito e (2) em sentido amplo.... 1) Da aberratio ictus em sentido estrito: observa-se aqui a teoria da equivalência, ou seja, a pessoa efetivamente atingida equivale à pessoa pretendida"

    - LFG - migalhas de peso

  • Houve erro sobre a pessoa, art .20 § 3º ( aberratio ictus )

    Pois B querendo matar C, matou seu comparsa A.

    Independentemente se B levou ou não os bens de C, aquele responderá por LATROCÍNIO CONSUMADO.

  • GABARITO D

     

    O comparsa foi morto por erro na execução, portanto, são levadas em consideração as características pessoais da pessoa que o agente pretendia atingir. Roubo tentado + Morte consumada = Latrocínio Consumado.

     

    Caso além de seu comparsa morresse também a vítima da ação de roubo, haveria apenas um crime de latrocínio consumado. O número de vítimas serve apenas na fixação da pena. A pluralidade de vítimas não implica na pluralidade de crimes.

     

    E se roubador matasse dolosamente seu comparsa ao praticarem o crime de roubo em concurso de pessoas contra um terceiro, para ficar com o produto do roubo?

     

    Responderia por roubo em concurso material com homicídio, pois haveria dois sujeitos passivos distintos, com dois bens jurídicos distintos, quais sejam: o patrimônio e a vida.

     

    Segundo Rogério Sanches, comparsa que mata o outro responde por roubo + homicídio.

  • Latrocínio e “aberratio ictus” (CP, art. 73) 

    O latrocínio é perfeitamente compatível com o erro na execução. Portanto, o agente que quer matar a vítima, 
    mas acaba matando pessoa completamente diversa, por acidente, responde por latrocínio. 

    Observação n. 6: para se falar em latrocínio basta que ocorra uma morte no contexto de roubo. Encerrado o contexto do roubo, não há latrocínio, mas roubo em concurso com homicídio qualificado pela conexão consequencial.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • A e B, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, abordaram C, que reagiu após o anúncio de assalto. Ante a reação, B efetuou um disparo contra C, mas por erro na execução, o projétil atingiu o comparsa, causando-lhe a morte. Em seguida, B pôs-se em fuga, sem realizar a subtração patrimonial visada.

    Esse fato configura

    Facil, ictus..

  • Letra d.

    Exige um pouco mais de conhecimento da parte geral. Em primeiro lugar, note que a conduta inicial se amolda ao delito de roubo (subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça). Entretanto, em razão da reação da vítima à conduta de roubo, um dos autores perpetrou um disparo, que acabou acertando o alvo errado e levando seu comparsa a óbito. Uma vez que ocorre a morte, resta configurado o delito de latrocínio! Note que o fato de ter ocorrido erro de execução (o autor ter acertado o seu comparsa quando queria ter acertado um terceiro) não muda a tipificação do delito. Inclusive, ele responderá na Justiça como se tivesse acertado a chamada vítima virtual (ou seja, como se tivesse acertado a vítima do roubo, e não o seu comparsa). Por fim, resta apenas determinar se o latrocínio será tentado ou consumado. O latrocínio se consuma com a morte da vítima, independentemente do êxito na subtração da coisa, de modo que o indivíduo será apenado pela prática de latrocínio consumado! 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Latrocínio consumado pois para sua consumação não é necessária a subtração!

    O fato narrou que Ocorreu um erro de pontaria (Aberracio ictus). É uma modalidade de erro de tipo acidental.

    o Erro de tipo acidental nunca exclui o dolo.

    Quando esse erro ocorre, a punição é feita como se ele não tivesse errado, e consideram-se as qualidades da pessoa que ele queria acertar.

  • GABARITO D

    PMGOOO

    Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    SUMULA 603 STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri

    PMGOOOOO

  • gab D

    por mais que "B" não tenha acertado o "C", perante a lei (erro na execução) é considerado quem ele queria acertar, no casso narrado o latrocinio se consuma após a morte da vitima, fazendo assim a ligação entre as leis.

  • Houve na questão um erro de execução e nesse caso o agente responde pelo crime como se tivesse acertado o alvo pretendido (por isso consumado), e é latrocínio porque, com a reação da vítima o bandido pretendia matar a vítima para continuar com a ação de roubo (FDP...)

  • RESUMINDO:

    E se o agente mata o próprio comparsa (para ficar com todo o dinheiro, por exemplo)?

    Neste caso, temos roubo em concurso material com homicídio, e não latrocínio.

    E se o agente atira para acertar a vítima, mas acaba atingindo o comparsa? Temos erro

    na execução (aberratio ictus), e o agente responde como se tivesse atingido a vítima.

    Logo, temos latrocínio.

  • O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    ocorreu

    aberratio ictus

  • se o comparsa tivesse sobrevivido, seria latrocínio tentado para os dois

  • Erro na execução, responde como se o crime tivesse sido praticado contra a vítima pretendida, daí o latrocínio consumado.

  • Roubo tentado + morte consumada = latrocínio Consumado

    Roubo consumado + morte tentada = tentativa de latrocínio

    Roubo tentado + morte tentada = tentativa de latrocínio

  • Caso que resolvemos da soma da Súmula 610 do STF + o Art. 73 do Código Penal. Veja-se:

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.   

    Então absorvendo que no contexto do roubo o homicídio consumado leva ao LATROCÍNIO e que o ERRO NA EXECUÇÃO considera a pessoa que o agente QUERIA acertar e não a que acertou acidentalmente. Leva-se em conta que é como se tivesse acertado a vítima em vez do comparsa. E como houve homicídio num contexto do roubo, CONSUMADO ESTARÁ O LATROCÍNIO.

  • Hipótese de erro na execução. O agente responde como se tivesse atingido a vítima visada.

  • SÚMULA 610, STF = Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Responde por Latrocínio, pois o assalto foi anunciado, logo após, B decide matar C (Dolo), porém, ocorre um erro na execução, e B acerta A (seu comparsa), dessa forma, B responde como se tivesse acertado a vítima que ele pretendia matar (C).

    SÚMULA 610, STF = Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Roubo não se consumou, porém a morte sim, dessa forma está caracterizado o crime de Latrocínio.

  • LETRA D

    JULGADOS: TJDFTERRO NA EXECUÇÃO CARACTERIZA O CRIME DE LATROCÍNIO.

    para garantir a posse da res um dos meliantes efetua disparos contra a vítima do roubo e, por, atinge um comparsa que vem a falecer em razão desses ferimentos, está caracterizado o crime de latrocínio,

    Caracterização de latrocínio. - se para garantir a posse da res um dos meliantes efetua disparos contra a vítima do roubo e, por erro na execução, atinge um comparsa que vem a falecer em razão desses ferimentos, está caracterizado o crime de latrocínio, vez que o artigo 73 do CP determina que o agente deve responder pelo crime como se cometido contra a verdadeira pessoa visada. - Há o crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não subtraia efetivamente os bens da vítima. Súmula 610/STF. - Recurso improvido. Unânime.

    Localidade: DF. Autoridade: TJDFT. 2ª Turma Criminal. Título: Acórdão nº 124618 do Processo nº19980110610433. Apr. Data: 16/12/1999.

  • Questão muito bem pensada.

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ID
1023475
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I – Homero, antes da sentença que decretou a falência de sua empresa, praticou ato de oneração patrimonial destinado a favorecer um de seus credores em prejuízo dos demais. Na hipótese de restar procedente a pretensão punitiva estatal, o Juiz deverá condenar Homero pelo crime falimentar de favorecimento de credores (art. 172 da Lei 11.101/05) podendo determinar, desde que motivadamente na sentença, sua impossibilidade de gerir empresa por mandato ou gestão de negócio.

II – Dionísio foi condenado por ter fabricado e exposto à venda drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Nessa hipótese, diante de expressa vedação legal e do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.

III – Apolo, Delegado de Polícia, na ânsia de diminuir a onda de criminalidade que assolava a cidade, executou medida privativa de liberdade em desfavor de Hermes sem, contudo, observar as formalidades legais para tanto. Nessa hipótese, Apolo praticou o crime de exercício arbitrário ou abuso de poder, tipificado no artigo 350 do CP.

IV – Loki, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma, subtraiu para si uma motocicleta pertencente a Balder. Nessa hipótese, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma para caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP (emprego de arma).

De acordo com o Código Penal Brasileiro e o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • ITEMI  CORRETO: 

    Sãoefeitos da condenação por crime previsto nesta lei (art. 181, I, II e III):

    a. Inabilidade para o exercício de atividade empresarial;

    b. Impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração,diretora ou gerencia de qualquer sociedade sujeita a lei falimentar;

    c. Impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

    Essesefeitos, contudo, não são automáticos; necessitam ser motivadamente declaradosna sentença, pois perdurarão por 5 anos após a extinção da punibilidade, salvose anteriormente foi o condenado beneficiado por reabilitação criminal, art.181, § 1º. 

    ITEMII - INCORRETA :

    OSupremo Tribunal Federal (STF), discutiu a vedação à substituição da penaprivativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei11.343/2006 (Lei de Drogas). No mérito, também no Plenário Virtual, osministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Cortefirmada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, em que o STF declarouinconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa.

    OPlenário concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversãoem penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, bemcomo da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas dedireitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/2006 (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228391)

    ITEMIII – INCORRETO

    Oart. 350 do Código Penal foi derrogado pelo art. 4º da Lei nº 4.898/65,estando em vigor apenas os incisos I e IV de seu parágrafo único,prevalecendo, em lugar dos tipos do caput e dos incisos II e III doparágrafo único, as normas contidas no art. 4º da Lei Especial. (http://www.neymourateles.com.br/direito-penal/wp-content/livros/pdf/volume03/129.pdf)

    ITEMIV - CORRETO 

    Oministro Celso de Mello destacou que esse tema já faz parte de jurisprudênciaconsolidada do STF, segundo a qual “não se mostra necessária a apreensão eperícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potenciallesivo”, “a qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do CódigoPenal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavrada vítima ou pelo depoimento de testemunha pericial” e “se o acusado alegaro contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada paraintimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova”.
    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=240143)

  • Em complemento ao colega, Marcelo Diniz, a fundamentação do Item I exige o artigo 168:

    "  Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem."

  • I) CERTO. Esse crime pode ser praticado antes ou depois da sentença de falência.

    II) ERRADO. É possível substituição de PPL por PRD na Lei de Drogas.

    III) ERRADO. Praticou abuso de autoridade.

    IV) CERTO. É o que entende a jurisprudência.  

  • Não entendi o erro do item III. O colega falou que os incisos I e IV do 350 do CP ainda estão em vigor. No inciso I, a meu ver, tem a hipótese da questão, que é recolher alguém a prisão. Será que alguém pode ajudar a esclarecer?

  • item III - abuso de autoridade, lei especial 4898/65 disciplinou a questão. Lei especial prevalece.

  • Aline, a maioria da doutrina entende que o art. 350 encontra-se revogado (e totalmente absorvido) pela Lei 4.898/65.

    p.1008, Manual de Direito Penal (rogèrio Sanches)

  • Atualização item III: Atualmente está em vigor a Lei 13.869/2019 (Nova Lei de Abuso de Autoridade), que inclusive revogou o art. 350 do CP.

    A conduta do delegado é tipificada pelo art. 9°, que diz

    "Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível."


ID
1025053
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O crime de violação de domicílio é um crime de atividade ou de mera conduta, que admite a forma tentada em todas as suas figuras.

II - A lesão corporal seguida de morte é um crime complexo, qualificado pelo resultado. Portanto pressupõe uma conjunção de desígnios autônomos com relação ao antecedente (lesão corporal) e ao consequente (morte).

III - O rufianismo e o curandeirismo são crimes habituais que exigem a reiteração dos atos criminosos contra as mesmas vítimas.

IV - O crime de homicídio é um crime instantâneo de efeitos permanentes, comissivo, admitindo, entretanto, a forma omissiva. .

V - O crime de roubo é um crime complexo cuja consumação se dá com a prática da violência ou da grave ameaça.

Alternativas
Comentários
  • O item, UM pode ser verdadeiro ou falso, a depender da conduta, do núcleo praticado: em se tratando do núcleo permanecer, é unissibsistente, não admitindo tentativa; já o núcleo ENTRAR admite tentativa, porque é uma conduta plurissubsistente. Comentários com base na obra de Rogério Graco.

    OBS DEVE-SE LEMBRAR DO CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    C

    C

    O

    U - UNISSUBSISTENTE.

    P

    P



ID
1025995
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Dados Gerais

    Processo: 101450846537680011 MG 1.0145.08.465376-8/001(1)
    Relator(a): ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
    Julgamento: 03/04/2009
    Publicação: 21/05/2009

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESTRUIÇÃO E PERDA DA ""RES FURTIVA"".

    1. Ainda que o agente não tenha gozado da posse tranquila, pacífica e desvigiada da ""res"", nem auferido qualquer vantagem econômica, a simples destruição da coisa durante o roubo, ou a perda de parte desta, causando significativo prejuízo patrimonial à vítima, caracteriza o delito de roubo em sua forma consumada.

    2. Recurso ministerial provido.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • "... O crime de roubo se consuma com a inversão da posse, no momento em que a vítima é despojada de seus bens sem a possibilidade de retomá-los de imediato, afastando-se a tentativa, mormente quando perdida parte da res furtiva ..." 

    TJ-MG - 1.0396.06.028129-4/001(1) (TJ-MG)

  • CONSUMAÇÃO = APREHENSIO/AMOTIO

    1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima.

    Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • A) Errada. A simples participação no roubo (inclusive de inimputável) já é suficiente para caracterizar a qualificadora do concurso de pessoas.

    B) Certa. As teorias já foram aprofundadas pelos colegas, só para ressaltar: súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Teoria da Amotio/Apprehensio). Por mais que na fuga tenha perdido o bem subtraído, a inversão da posse aconteceu antes, roubo se consumou.

    C) Errada. No que toca ao crime de roubo (art. 157 do CP), conforme entendimento jurisprudencial, o princípio da insignificância não pode ser aplicado. O fundamento é que este delito é classificado como crime complexo. Crime que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor relevância, configuradora do delito de bagatela. (HC 136.059/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 18/04/2016).

    D) Errada. Creio que no caso configura favorecimento real (art. 349 CP), pois prestou auxílio ao criminoso. Receptação seria se fosse adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado o bem subtraído (não a arma). Ademais, na receptação é necessário o interesse econômico, o que não existe na simples ocultação da arma de fogo.

    E) Errada. Inverteram. A palavra "neste" remete ao estelionato. No estelionato, a fraude é aplicada a fim de que a vítima entregue o bem com espontaneidade, exemplo: agente que se faz passar por técnico em informática e leva o computador consigo, com o consentimento da vítima, a pretexto de consertá-lo; ex. 2: fingir-se de manobrista, receber a chave do carro da vítima, e depois fugir com o veículo. No furto, o agente emprega a fraude para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído, exemplo: "comprador" que entra na loja, solicita determinada mercadoria ao vendedor que vai providenciar o pedido, no momento que o vendedor sai para buscar o pedido, o "comprador" furta algo na loja; ex. 2: se fingir de técnico da internet, a vítima deixa a pessoa "à vontade" na casa, e este aproveita e furta algo. A diferença crucial é que a vítima não entregou o bem, apenas diminuiu a vigilância sobre ele.

    GAB. "B".

    Abraço e bons estudos. Qualquer erro só me mandar mensagem no privado, prometo corrigir.

  • A assertiva A é polêmica em doutrina. Temos uma corrente que exige que os agentes estejam in loco, ou seja, estejam executando o crime de furto para caracterizar a qualificadora em comento. É a posição de Hungria, Rogério Grecoe Weber Martins Batista. Parece ser, inclusive, a posição dominante.

    Porém, a banca seguiu a 2ª Corrente, que entende que a qualificadora do furto, pelo concurso de pessoas, admite a mera participação do agente. Posição de Fragoso que, citado por R. Greco, disse : " O furto será qualificado desde que cometido por duas ou mais pessoas, embora apenas uma tenha realizado a execução material do crime, limitando-se a outra ou as outras a participação secundária." (Curso de Direito Penal, v.2, 14.ed. p. 594)

  • GAB:B

    Novamente o português sendo utilizado como casca de banana kkk

  • GABARITO: Letra B

    ~>Súm. 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ADOTADO A TEORIA DA AMOTIO.


ID
1030534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos aos crimes de porte ilegal de arma de fogo, roubo e falsificação.

Conforme a mais recente jurisprudência do STF, o crime de roubo se consuma quando o agente, depois de cessada a violência ou a grave ameaça, tem a posse pacífica e desvigiada da coisa subtraída.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.

    Na minha logica, a parte destaca se refere a nao consumação do crime quando a arma esta desmuniciada e o autor nao a tem de pronto uso, o que tornaria a questão incorreta.

    Me corrijam pro favor.
  • a questão é sobre o crime de roubo e a maior parte dos comentário discorre sobre porte ilegal de arma de fogo. VAMOS TER CUIDADO com os comentários, pois eles podem prejudicar!!
  • EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CONSUMADO. RECONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 07/STJ. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça ateve-se à questão de direito para, sem alterar ou reexaminar os fatos, assentar a correta interpretação do art. 14, II, do Código Penal em relação ao crime de roubo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, para a consumação do crime de furto ou de roubo, não se faz necessário que o agente logre a posse mansa e pacífica do objeto do crime, bastando a saída, ainda que breve, do bem da chamada esfera de vigilância da vítima (v.g.: HC nº 89.958/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, un., j. 03.4.2007, DJ 27.4.2007). 3. Habeas corpus denegado.
  • Acompanho o eliardo e também apago meu comentário. A questão tratava de outro assunto, mas acabou mudando pra esse ai. Vou apagar pra não confundir ninguém.
    Bons estudos ai.
  • TEORIAS DA CONSUMAÇÃO DO ROUBO / FURTO

    Teoria da Constrectatioa consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia.

    Teoria da Ablatio a consumação ocorre quando o agente consegue transportar a coisa apoderada de um local para outro.
     
    Teoria da Ilatio – A consumação pressupõe posse mansa e pacífica.

    Teoria da Amotio / Aprpehencio a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa. (ADOTADA PELO STF e STJ).



    AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO DODELITO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal, para balizar o debate sobre aconsumação do crime de furto, adotam a teoria da apprehensio, tambémdenominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delitono momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda quenão seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendoprescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância davítima. 2. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1300954 RS 2012/0012371-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/05/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2012)
  • Galera .... Cuidado, estão confundindo a questão 59 com a 60.
    O gabarito está Certo. A resposta é letra (E)
  • QUESTÃO ERRADA
     
    Crime de roubo é consumado mesmo sem a posse tranquila do bem
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o crime de roubo – da mesma forma que o de furto – se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda que não seja posse tranquila, fora da vigilância da vítima. A decisão da Sexta Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

    No caso em questão, o assaltante, acompanhado de outros, roubou um veículo e manteve as vítimas no carro, liberando-as ao ser perseguido pela Polícia Militar. Depois de preso, o Juízo de primeiro grau o condenou a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime fechado. O juiz considerou o crime consumado, pois em seu entendimento, mesmo com a perseguição, o assaltante tinha a posse tranquila do veículo e já havia liberado as vítimas. 

    Por outro lado, o TJSP considerou que o crime foi apenas tentado e reduziu a pena para cinco anos e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto. Os desembargadores entenderam que o assaltante não teve a posse tranquila, pois tentou fugir logo que viu os policiais, e teve a posse do veículo apenas por alguns minutos. O Ministério Público de São Paulo recorreu ao STJ, pedindo o restabelecimento da sentença, sob a alegação de que, para a consumação do crime de roubo, não é necessária a posse tranquila do bem. 

    O relator, ministro Og Fernandes, destacou que a jurisprudência do STJ considera o roubo consumado no momento em que o criminoso se torna possuidor da coisa alheia, não havendo necessidade de o objeto sair da esfera de vigilância da vítima. O ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) só exige que, cessada a violência, o agente tenha a posse do bem roubado, ainda que este seja retomado, em seguida, em razão de perseguição imediata. 

    O relator ainda salientou que discutir o momento consumativo do crime de roubo não implica reexame das provas do processo – o que seria vedado pela Súmula 7 do STJ –, e sim valoração jurídica de situação fática. Afirmou, entretanto, que não há como restabelecer a sanção fixada na sentença condenatória, pois o tribunal estadual diminuiu o percentual decorrente das causas de aumento de pena e isso não foi questionado pelo Ministério Público no recurso ao STJ. Assim, a pena foi redimensionada pela Sexta Turma – considerando o concurso de agentes, a restrição da liberdade das vítimas e o concurso formal – para seis anos, seis meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto.

    FONTE:  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103367
  •  Com vistas a dirimir a controvérsia quanto ao gabarito, tem-se que o GABARITO OFICIAL DEFINITIVO DA QUESTÃO EM EXAME É ERRADO

    Q343509 Questão resolvida por você.   Imprimir
     

    Julgue os seguintes itens, relativos aos crimes de porte ilegal de arma de fogo, roubo e falsificação.

    Conforme a mais recente jurisprudência do STF, o crime de roubo se consuma quando o agente, depois de cessada a violência ou a grave ameaça, tem a posse pacífica e desvigiada da coisa subtraída.

    GABARITO OFICIAL DEFINITIVO: ERRADO
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DP_DF_13/arquivos/Gab_Definitivo_DPDF13_001_01.PDF

  • Já segunda teoria – aprehensio ou amotio – é atualmente a mais utilizada em nossos Tribunais e pelos jurisconsultos, pois apregoa que o crime de roubo se consuma quando a coisa é passada para o poder do agente, independentemente da posse tranqüila, desvigiada e pacífica da coisa. Ou seja, o roubo se consuma com a remoção do bem subtraído.

    Sobre o assunto, eis as lições de Cezar Roberto BITENCOURT, Fernando CAPEZ e Erica BABINI, respectivamente:

    A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica. Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18602/momento-consumativo-do-crime-de-roubo#ixzz2nOFheZAV

  • "O crime de roubo se consuma assim que o infrator subtrai um bem em posse da vítima, mediante grave ameaça ou violência. Não importa se o objeto roubado sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é restituído. No instante em que o autor se apodera da chamada “res subtraída”, o crime está consumado. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi usado para aumentar a pena aplicada a dois condenados em Porto Alegre (RS)."


    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98023

  • (23/04/2013) PRIMEIRA TURMA STF

    HABEAS CORPUS 114.328 SÃO PAULO

    Habeas corpus. Roubo consumado. Inversão da posse da res subtraída. Precedentes. Ordem denegada.

    1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que “à consumação do crime de roubo é suficiente a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, tenha o agente tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida” (HC nº 94.243/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 14/8/09).

    2. Ordem denegada.

  • ERRADO

    STF: O crime de roubo se consuma assim que o infrator subtrai um bem em posse da vítima, mediante grave ameaça ou violência. Não importa se o objeto roubado sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é restituído. No instante em que o autor se apodera da chamada “res subtraída”, o crime está consumado.

  • HC 99245/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (HC-99245)

    RELATOR: MIN. LUIZ FUX

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. (CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO (CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA.

    1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal.


  • A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal.

  • Conforme entendimento do STF / STJ, segundo a Teoria do Amotio (momento da apreensão da coisa), a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num certo espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica.

  • Se consuma na inversão da posse!!

  • desvigiada da coisa subtraída, não seria furto ?

  • Na verdade o crime se consuma com a grave ameça, se na fuga o larapio não leva o produto do crime assim mesmo está configurado o crime de roubo.


  • O quê que esta questão está fazendo aqui.

    Aqui não é questão de crimes contra o patrimônio.

  • Teoria da Amotio / Aprpehencio – a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa. (ADOTADA PELO STF e STJ).

  • TEORIA DA AMOTIO OU APREENSHIO/  SE CONSUMA QUANDO O AGENTE TEM A POSSE MOMENTÂNEA DO OBJETO  (ADOTADA PELO STF e STJ).

  • Não precisa ter a posse tranquilo do objeto subtraído. Basta sair da esfera de vigilância da vítima, para o crime se consumar.

  • Roubo é crime formal.

  • GABARITO E.

     

    Momento consumativo do ROUBO

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

     

    Teoria da Amotio / Apprehensio– a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa. (ADOTADA PELO STF e STJ).

  • Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VIABILIDADE. 1. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, o crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, o sujeito ativo tenha a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente (cf. HC 98162, Min. Cármen Lúcia, DJe 20.9.2012) 2. A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, uma adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que deve se basear. 3. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado estabelecidas na primeira etapa da dosimetria (CP, art. 59 c/c art. 33 § 3º). Sob essa perspectiva, não há ilegalidade na decisão que aumenta a pena-base em decorrência da existência de circunstância judicial desfavorável e estabelece o regime inicial mais grave, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

     

    RHC 133223 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI
    Julgamento:  05/04/2016 

  • O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal acolhem a teoria da “apprehensio” para definir o momento da consumação do crime de roubo, conforme é possível constatar no trecho destacado abaixo:

     

    No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento  em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. (STJ. HC 158.888/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.09.2010, DJ 11/10/2010).

     

    Esse entendimento jurisprudencial é majoritário, mas não o único, porque boa parte da doutrina entende que a consumação do furto e do roubo somente acontece quando o agente tem a posse mansa e pacífica da “res furtiva”.

     

    Fonte: http://institutoavantebrasil.com.br/o-que-se-entende-por-teoria-da-%E2%80%9Capprehensio%E2%80%9D/

  • Conforme a mais recente jurisprudência do STF, o crime de roubo se consuma quando o agente, depois de cessada a violência ou a grave ameaça, tem a posse pacífica e desvigiada da coisa subtraída.    OBS. A partir do roubo já foi consumado, mesmo se estiver com ele por apenas 1 segundo. Desvigiado é no caso do furto.

     

    Gabarito: Errado

  •         Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª seção. Resp 1.499.050-RJ, Rel Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (info 572).

     

    OBS: Justificativa em 3 linhas tem gente escrevendo dissertação para justificar. Simples, rápido e objetivo (sem enrolação).

  • SÚMULA 582 DO STJ: "Consuma-se o crime de Roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

  • Essa questão estaria certa se fosse "Segundo a doutrina - Teória do Ablatio - posse mansa e tranquila da coisa"

  • Consuma-se com o apoderamento da coisa mediante violência ou grave ameaça, dispensando posse mansa e pacífica (teoria da ‘amotio’). Basta a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima.

  • CAAAI

    Concretatio

    Amotio

    Apreensio

    Ablatio

    Ilatio

  • ERRADO

     

    "Conforme a mais recente jurisprudência do STF, o crime de roubo se consuma quando o agente, depois de cessada a violência ou a grave ameaça, tem a posse pacífica e desvigiada da coisa subtraída."

     

    A Consumação ocorre com a INVERSÃO DA POSSE DO BEM

  • ERRADO

     

    Teoria da Amotio ( adotada ) : quando o ônus da coisa móvel passa para o autor do crime, independente de ter sido removida do local.

  • ..Ainda que não tenha a posse mansa e pacifica da coisa móvel.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Súmula 582/STJ

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

     

  • Súmula 582 do STJ.

    para não esquecer o Brasil adota a teoria do ARMOÇO (amotio) : a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do vagabundo, mesmo que a seja por apenas alguns segundos, pegou já se consumou mesmo que a vítima esteja olhando...

  • Gabarito: Errado

    O crime se consuma pela simples inversão da posse, não importa se é pacífica

  • Na inversão da posse, teoria da amotio
  • SÚMULA 582 DO STJ: "Consuma-se o crime de Roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

  • É prescindível (dispensável, desnecessário), para a consumação do roubo, que o agente consiga a posse tranquila da coisa subtraída, mesmo que perseguido e preso por policiais logo após o fato. Não há como prosperar, pois, a alegação de que o roubo não saiu da esfera de tentativa.

  • GAB ERRADO

    NÃO PRECISA DA POSSE PASSIVA E DESVIGIADA

  • Tema polêmico, desvigiada !

  • Gabarito:"Errado"

    STJ, SÚMULA 582 - "Consuma-se o crime de Roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

  • Sem delongas.

    Consuma-se com a INVERSÃO DA POSSE, não sendo necessária a POSSE MANSA ou DESVIGIADO DA COISA.

  • Errada

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubadas, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Teoria da Amotio / Aprpehencio – a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa. (ADOTADA PELO STF e STJ).

  • Roubo 157

    Classificação doutrinária Crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão para a modalidade culposa); material; comissivo (podendo ser praticado omissivamente, caso o agente goze do status de garantidor); de forma livre; instantâneo (podendo também, em alguns casos, ser considerado como instantâneo de efeito permanente, caso haja destruição da res furtiva); de dano; monossubjetivo; plurissubsistente (podendo-se fracionar o iter criminis, razão pela qual é possível o raciocínio da tentativa).

    Súmula nº 582. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. 

  • Teoria da Amotio / Aprpehencio – a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa. (ADOTADA PELO STF e STJ).

  • Existem duas correntes principais no Brasil sobre a consumação do delito de furto:

    Amotio ou Apprehensio: consuma-se o furto quando a coisa subtraída passa para o poder do agente,

    independentemente de posse tranquila;

    Ablatio: a consumação se efetiva com a coisa subtraído mantida em ambiente salvo e tranquilo.

    ATENÇÃO! A jurisprudência dos tribunais superiores adotou a teoria do amotio para os crimes

    contra o patrimônio!

  • Súmula nº 582 do STJ, Teoria da Amotio ou Apprehensio: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e a recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Súmula nº 582 do STJ, (Encampa a Teoria da Amotio ou Apprehensio): "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e a recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (ou seja dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

  • ERRADO. Teoria da "amotio" => O crime é consumado no momento da "inversão da posse", ou seja, quando sai da posse da vítima e entra na posse do agente.

  • posse vigiada: furto.

    posse desvigiada: apropriação

  • GAB: ERRADO

    O crime é consumado no momento da INVERSÃO DA POSSE.

  • Teoria do amotio ou aprheension = inversão da posse

  • Quando houve a inversão da posse, já era.

    Teoria da amotio

  • A teoria adotada pelo STJ e STF:

    Teoria da Amotio / Aprpehencio - A consumação se

    dá quando a coisa subtraída passa para o poder do

    agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa.

    Ou seja, a questão erra ao afirmar que o agente precisa

    ter a posse mansa, pacífica e desvigiada do bem para

    que o crime se consume.

    O crime vai se consumar com a inversão da

    propriedade do bem. Não importa se o objeto roubado

    sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é

    restituído. No instante em que o autor se apodera do

    bem, o crime está consumado.

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ID
1054075
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as seguintes figuras penais: 1- furto; 2- extorsão direta ou extorsão indireta; 3- estelionato, e, 4- roubo, observe as proposições abaixo e ao final aponte a alternativa que contenha na ordem seqüencial acima, as proposituras corretas.

I. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- subtrair coisa alheia móvel com abuso de confiança; 3- subtrair coisa alheia móvel mediante concurso de duas pessoas; 4- subtrair coisa alheia móvel mediante violência à pessoa.

II. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- apropriação de coisa alheia, de que tem a posse; 3- após a subtração da coisa alheia fazer grave ameaça contra a vítima; 4- subtrair coisa alheia com abuso de confiança.

III. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- constranger alguém mediante grave ameaça para obter vantagem econômica; 3- obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio induzindo-o a erro; 4- subtraída a coisa empregar violência contra a pessoa, assegurando a detenção da coisa.

IV. 1- subtrair coisa alheia móvel comum, como sócio, para si ou para outrem; 2- deixar de repassar à Previdência Social as contribuições dos contribuintes; 3- deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito; 4- empregar violência para deter coisa alheia.

V. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- receber, como garantia da dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima; 3- vender, permutar, dar em pagamento coisa alheia como própria; 4- subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência à pessoa.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Basicamente é apenas o tipo penal, quis complicar na III, o furto.

  • Para resolver a questão você deve encontrar, dentre proposituras apresentadas, aquelas que contenham a descrição dos fatos típicos na ordem apresentada, isto é, 1º furto, 2º extorsão; 3º estelionato; 4º roubo.

    Gostaria de lembrar que exercer a violência, após a subtração da coisa, para assegurar a posse da res furtiva é que se chama de roubo impróprio.


  • I. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- subtrair coisa alheia móvel com abuso de confiança; 3- subtrair coisa alheia móvel mediante concurso de duas pessoas; 4- subtrair coisa alheia móvel mediante violência à pessoa. 

    1- FURTO art. 155 CP; 2 - FURTO QUALIFICADO, art. 155 §4º, II, CP; 3 - FURTO QUALIFICADO, art 155 §4º, IV, CP; 4 - ROUBO, art. 157 CP. 

    II. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- apropriação de coisa alheia, de que tem a posse; 3- após a subtração da coisa alheia fazer grave ameaça contra a vítima; 4- subtrair coisa alheia com abuso de confiança. 

    1- FURTO art. 155 CP; 2 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA, art. 168 CP; 3 - ROUBO, art. 157 §1º, CP; 4 - FURTO QUALIFICADO, art.155, §4º, II, CP. 


    III. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- constranger alguém mediante grave ameaça para obter vantagem econômica; 3- obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio induzindo-o a erro; 4- subtraída a coisa empregar violência contra a pessoa, assegurando a detenção da coisa. 

    1- FURTO art. 155 CP; 2 - EXTORSÃO DIRETA, art. 158, CP; 3 - ESTELIONATO, art. 171, CP; 4 - ROUBO, art. 157, §1º, CP. (ESTE ITEM OBEDECEU A SEQUENCIA SOLICITADA NA QUESTÃO, PORTANTO, ITEM CORRETO)

    IV. 1- subtrair coisa alheia móvel comum, como sócio, para si ou para outrem; 2- deixar de repassar à Previdência Social as contribuições dos contribuintes; 3- deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito; 4- empregar violência para deter coisa alheia. 

    1- FURTO DE COISA COMUM, art. 156 CP; 2 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, art. 168-A CP; 3 - INTRODUÇÃO OU ABANDNO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA, art. 164, CP; 4 - ROUBO, art. 155, CP. 

    V. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- receber, como garantia da dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima; 3- vender, permutar, dar em pagamento coisa alheia como própria; 4- subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência à pessoa. 

    1- FURTO art. 155 CP; 2 - EXTORSÃO INDIRETA art. 160, CP; 3 - ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PROPRIA, art. 171, §2º, I,  CP; 4 - ROUBO, art. 157, CP. (ESTE ITEM OBEDECEU A SEQUENCIA SOLICITADA NA QUESTÃO, PORTANTO, ITEM CORRETO)


    ITENS CORRETOS: III e V, letra C

  • Mais difícil foi entender o que a questão queria.

  • Em que pese a questão não tenha grau de dificuldade elevado, ótima pra trabalhar o exercício mental por parte do candidato, além de requerer calma, paciência e controle da ansiedade.. 

  • Se souber o conceito de extorsão, a questão é muito fácil de se resolver, pois se descartam 3 alternativas, restando somente a III e a V.


ID
1070347
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO se inclui dentre as qualificadoras do crime de roubo qualificado

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Art. 157, CP (...)

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.


    Colegas, como vocês podem verificar no enunciado, que vale transcrever "NÃO se inclui dentre as qualificadoras do crime de roubo qualificado", o termo "qualificadoras" está posto de forma equivocada, já que o correto seria dizer "causas de aumento de pena", uma vez que o roubo é qualificado quando: resulta lesão corporal grave (art. 157, § 3º, 1ª parte, CP) ou quando resulta morte, leia-se latrocínio (art. 157, § 3º, 2ª parte, CP).


  • QUALIFICADORAS ????????

     

    Excelente examinador.

  • a) a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outra cidade do mesmo Estado da Federação.

    falsa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

  • Pessoal!

    As causas de aumento de pena no roubo são as mesmas que as qualificadoras? Neste caso, n deveria ser o aumento de pena?

    Alguém ajuda, por favor

    Obrigada

  • Entendo que o examinador, ao dizer "qualificadora", apenas reproduz o que diz o STF (HC 96.099, HC 111.959). No entanto, o STJ diz majorante (HC 206.236) ou causa de aumento (HC 167.936).

    Vai entender...

  • O erro esta na [mesma cidade do Estado]. 

  • Banca DESQUALIFICADA! fim.

  • kkkkkk, assim vc me quebra FCC, já não chega o CESPE dizer que as causas majorantes são iguais às causas qualificadoras, agora mais essa......

     :x   Pegadinha malandra essa. Não gostei. Rs.

  • Levando em consideração que o enunciado estar correto, o que não concordo, acredito que o item E tbm está incorreto, posto que não basta que o crime seja cometido contra aquele que esteja em serviço de transporte de valores, mas tbm que o agente saiba desta condição. EM fim, a questão é digna de pena.

  • até quem não é bacharel em direito, como eu, já esta cansado de saber que causas de aumento de pena e qualificadoras não são a mesma coisa

  • gente como disseram abaixo, a letra A está errada na parte: ...para outra cidade do mesmo Estado da Federação. sendo o correto: ...para outro Estado ou para o exterior

  • Em relação à alternativa E, cabe ressaltar que o agente deve saber da condição da vítima ser funcionário do serviço de transporte de valores. Caso não o saiba, roubo simples.


  • URGENTE !

    A letra que não se inclui como qualificadora é a A, B, C, D e E!

  • qualificadoras? tratam-se na verdade de causas de aumento de pena. No entanto, dá pra resolver se ignorar este detalhe.


    Gabarito A

  • qualificadora???????????????????????????????????????????????????? Recurso neles.

  • Fica o mnemônico (para a FCC): Furto tem F, entao tem qualiFicadora, roubo não tem F... fffffffffff

  • A. Mas o correto seria aumento de pena, 1/3 até a metade.

  • só para constar o erro da pergunta está quando ela fala em qualificadoras, as unicas qualificadoras do crime de roubo estão presentes no § 3, as tipificações presentes no § 2 são majorantes, e dentro dessas majorantes a que está incorreta é a letra A

  • a) a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outra cidade do mesmo Estado da Federação. ERRADO

    ..Venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

     

    Art.157, IV

  • Sou leigo em direito penal, mas essas opções não são todas relativas à aumento de pena?

  • Deveria ser anulada. Acertei, porém, no roubo qualificado é somente se tiver lesão grave ou morte(latrocínio)

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A qualificadora prevista no art. 157, parágrafo 2º, IV do CP, ocorre quando o veículo subtraído é transportado para ou Estado ou para o exterior.

    B) CORRETA. Inclui-se entre as qualificadoras, conforme art. 157, parágrafo 2º, II do CP.

    B) CORRETA. Inclui-se entre as qualificadoras, conforme art. 157, parágrafo 2º, I do CP.

    B) CORRETA. Inclui-se entre as qualificadoras, conforme art. 157, parágrafo 2º, V do CP.

    B) CORRETA. Inclui-se entre as qualificadoras, conforme art. 157, parágrafo 2º, IIIdo CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A














  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A qualificadora prevista no art. 157, parágrafo 2º, IV do CP, ocorre quando o veículo subtraído é transportado para ou Estado ou para o exterior.

    B) CORRETA. Inclui-se entre as qualificadoras, conforme art. 157, parágrafo 2º, II do CP.

    B) CORRETA. Inclui-se entre as qualificadoras, conforme art. 157, parágrafo 2º, I do CP.

    B) CORRETA. Inclui-se entre as qualificadoras, conforme art. 157, parágrafo 2º, V do CP.

    B) CORRETA. Inclui-se entre as qualificadoras, conforme art. 157, parágrafo 2º, IIIdo CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A














  • Passível de anulação, por erro no enunciado da questão. Nenhuma das alternativas são qualificadoras do crime de roubo, todas com exceção do "gabarito'' (alt. A) são MAJORANTES.

     

  • Questão passivel de recurso, todas alternativas são majorantes, causam aumento de pena execeto a letra do gabarito, porém roubo é qualificado somente quando gera lesão grave ou morte.

  • GABARITO: Alternativa "A"

    Art. 157, CP (...)

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. ( fique esperto com relação de como a banca cobra os enunciados, pois nesse item, de acordo com a lei o agente tem que conhecer tal circunstância e de acordo com a FCC o item estar correto apessar de estar incompleto)

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    RUMO A APROVAÇÃO!!!!

  • As alternativas estão em dissonância com o enunciado. QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA. Nenhuma das alternativas é qualificadora do crime de roubo e o professor que comentou a questão não percebeu isso. Art. 157 (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
  • Se essa questão não foi anulada( que eu nem vou conferir) eu parei por aqui. kkk 

  • Pelo que percebi, a FCC considera AUMENTO DE PENA como QUALIFICADORA.... Só essa conclusão faz aceitável o gabarito da questão... ou seja, eu até achava que nenhuma opcão fosse causa de QUALIFICAÇÃO... mas se a banca considera assim, paciência... porém, ainda que se ficasse na dúvida para responder, daria tranquilamente para marcar a letra A, pois traz a ideia de DENTRO DO ESTADO, quando aumento de pena ocorre para OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR.

  • Botaram o estagiário pra elaborar questões agora

  • Questão em que ser você não ter atenção passa despercebido.

     

    ART.157 - ROUBO

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (CODIGO PENAL)

     

    Questão

    A subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outra cidade do mesmo Estado da Federação. (ALTERNATIVA DA QUESTÃO)

  • A questão é mal formulada,porém da pra entender que aumento de pena é diferente de qualificadora,se ficar procurando cabelo em ovo vai errar a questão.Já dizia meu avô:faz o simples garoto kkkk.

    Vá e Vença!

  • questão errada. não são qualificadoras, mas sim aumneto de pena..

  • Tirando a parte sobre qualificação... Não é majorado o fato de roubar um automóvel e leva-lo para outra cidade, mas para ou estado ou exterior.
  • Não gosto de ficar reclamando de questões, mas da revolta ver como as bancas são duras na hora de corrigir nossas provas e apresentam uma questão tipo essa, um erro tão grosseiro como esse. 

  • Além do erro referente a qualificadora, já esclarecido pelos colegas, atualmente a questão teria duas respostas a ser assinalada, pois o EMPREGO DE ARMA (qualquer arma) FOI REVOGADO.

    No entanto, acrescentaram algo parecido, no parágrafo 2-A, alterando o aumento de pena para 2/3 e definindo-o apenas para crimes com EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Conforme art. 157, §2, I:

    "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
     § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):  
    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; "

  • Foi acrescentado na majorante o uso de artefato explosivo.

    Roubo

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
    I – (revogado); pela Lei nº 13.654, de 2018)
    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • no meu entendimento o roubo só se qualifica pela morte ou lesão corporal da vítima e resto é majorante de 1/3 a 1/2 passível de anulação

  • D E S A T U A L I Z A D A

  • Art. 157, CP (...)

     

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

     

    I - REVOGADO

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; 

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

    >>>>> O ERRO DA ALTERNATIVA FOI FALAR EM OUTRA CIDADE DO MESMO ESTADO DA FEDERAÇÃO.

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego

     

    Ainda sobre ROUBO: aumenta-se a pena em 2/3

    >>> se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo

    >>> se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou artefato análogo

  • O pior é o comentário do professor falando em qualificadoras .

  • Qualificadoras????? como assim??

  • Há apenas duas qualificadoras. Roubo com resultado morte e/ou Lesão corporal grave.


ID
1083163
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes contra o patrimônio e os crimes de furto e roubo possuem uma similaridade na definição, sendo que em ambos há a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. Contudo, no roubo o crime é cometido

Alternativas
Comentários
  •  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para
    outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
    depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
    impossibilidade de resistência:
      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • GABARITO: E

    a) mediante destreza.   Art. 155,§ 4º, II -  Furto qualificado

     b) com abuso de confiança ou fraude Art. 155, § 4º, II -   Furto qualificado

     c) com emprego de chave falsa.    Art. 155,  § 4º, IIIFurto qualificado

     d) mediante escalada.    Art. 155,  § 4º, IIFurto qualificado

     e) mediante violência ou grave ameaça a pessoa. CORRETA Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para 
    outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa

  • No crime de furto, seja simples ou qualificado, não há violência ou grave ameaça à pessoa.

     

    Falou em violência ou grave ameaça, no contexto da subtração de coisa alheia móvel, será delito de roubo, que pode ser próprio ou impróprio.

     

    ROUBO PRÓPRIO: a violência é empregada antes ou durante a subtração do bem móvel alheio.

    ROUBO IMPRÓPRIO: a violência é empregada após a subtração do bem móvel alheio.   

  • Complementando..

    No Roubo a colaboração da vítima é dispensável o que o difere do tipo (158 -Extorsão)

    No Roubo a violência ou Grave ameaça é contra a pessoa.. sendo a violência ou grave ameaça contra coisas = Furto. No caso do furto com essa violência ou grave ameaça opera-se consunção entre o crime de furto qualificado com destruição e rompimento de obstáculo e dano (163).

    Não esqueça que nesses casos o exame de corpo de delito (CPP- Del 3.689/41) é indispensável e Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

    Não desista!

  • gab:E

    todas as alternativas são qualificadoras do crime de furto, exceto a alternativa "E" que é o roubo.

  • DIFERENÇA FURTO X ROUBO.

    FURTO= SUBTRAÇÃO DO BEM SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    ROUBO= SUBTRAÇÃO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    CRIME QUALIFICADO= CARACTERIZA-SE PELA AGRAVANTE DO CRIME E AUMENTO DE PENA..

    NÃO CONFUNDAM AUMENTO DE PENA (CRIME MAJORADO) COM CRIME QUALIFICADO.

  • Furto simples

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    Roubo próprio

    Primeiro violência ou grave ameaça + depois subtração da coisa

    Admite a violência própria e imprópria

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Roubo impróprio  

    Primeiro a subtração da coisa + depois violência ou grave amaça

    Admite somente a violência própria

    Não admite a violência impropria

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Formas de violência:

    Violência própria

    violência ou grave ameaça

    Violência imprópria

    reduzido à impossibilidade de resistência

  • Em 2014 parece que as provas eram mais fáceis, sim ou claro? risos

    Gabarito- E

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de seu enunciado e o seu cotejo com as alternativas para ver qual delas está correta. 
    Item (A) - O crime de roubo é um crime complexo em que dois bens jurídicos são lesados: patrimônio e integridade física. A subtração mediante destreza configura uma forma qualificada de furto, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Com efeito, aqui não se trata de crime de roubo, sendo a presente alternativa incorreta. 
    Item (B) - O crime de roubo é um crime complexo em que dois bens jurídicos são lesados: patrimônio e integridade física. A subtração mediante fraude configura uma forma qualificada de furto, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Com efeito, aqui não se trata de crime de roubo, sendo a presente alternativa incorreta. 
    Item (C) - O crime de roubo é um crime complexo em que dois bens jurídicos são lesados: patrimônio e integridade física. A subtração mediante emprego de chave falsa configura uma forma qualificada de furto, prevista no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. Com efeito, aqui não se trata de crime de roubo, sendo a presente alternativa incorreta. 
    Item (D) - O crime de roubo é um crime complexo em que dois bens jurídicos são lesados: patrimônio e integridade física. A subtração mediante  escalada configura uma forma qualificada de furto, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Com efeito, aqui não se trata de crime de roubo, sendo a presente alternativa correta. 
    Item (E) - O crime de roubo é um crime complexo em que dois bens jurídicos são lesados: patrimônio e integridade física. O crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". Desta feita, a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem mediante violência ou grave ameaça à pessoa, consubstancia o delito de roubo. Assim sendo, a presente alternativa contida está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III)

    CAPÍTULO I - DO FURTO

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ======================================================================

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • volta 2014

  • Eae galera, comentei essa questão.

    https://www.youtube.com/watch?v=91ZcJehcn0I

    Deixa o link no vídeo, vai me ajudar com a divulgação do canal. Obrigado.

  • A, B, C e D são qualificadoras do crime de furto.


ID
1087573
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O sujeito, sabendo ser portador de AIDS, pratica relações sexuais com várias pessoas, sem preservativo e sem comunicar nada. Qual delito foi cometido? Importa saber se a vítima contraiu ou não o vírus HIV?

    O STF, aquele que  sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com outrem, sem o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131 do Código Penal, em detrimento de possível tentativa de homicídio.O entendimento foi exposto por ocasião do julgamento do HC 98.712 de São Paulo. 

    Em primeira instância, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público local imputando-lhe a prática do artigo 121c.c. 14, ambos do Código Penal (homicídio tentado), já que o acusado teria mantido relações sexuais com três pessoas diferentes, sabendo ser portador do vírus HIV, sem usar qualquer preservativo, tampouco comunicando as vítimas.Para o parquet estadual, era possível concluir que houve dolo eventual do acusado, tendo ele aceitado o risco de provocar a morte das vítimas, tendo em vista a gravidade de sua atitude.

    O Supremo Tribunal Federal, no entanto, de acordo com o relator do writ, o Ministro Março Aurélio, repudiou as razões ministeriais, fazendo prevalecer o entendimento de que não há que se falar em dolo eventual no caso específico, já que há para a hipótese previsão expressa em tipo penal. Logo, houve sim dolo específico de praticar o crime de perigo de contágio de moléstia grave: Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.De fato, a questão se cinge à perfeita constatação do ânimo do agente, ou seja, da sua intenção ao praticar a conduta que lhe foi imputada. Veja-se que o tipo penal descritivo do crime de perigo de contágio de moléstia grave é explícito ao apontar o objetivo a ser alcançado pelo deliquente, qual seja: transmitir a moléstia grave.Assim sendo, desde que as vítimas não tenham sido contaminadas com o vírus HIV, estamos com o entendimento do louvável Ministro ao entender que é pouco provável que o paciente buscasse com sua atitude, ainda que de maneira a aceitar o seu resultado (elementar do dolo eventual), matar as vítimas.

    Mirabete [ 1 ]orientava que a prática de relações sexuais do portador do vírus da AIDS com o fim de transmitir a moléstia constitui o delito, em não havendo o contágio; ocorrendo este, o crime é mais grave, conforme as circunstâncias (homicídio consumado ou tentado, lesão corporal de natureza grave). Não se tem notícias de que as vítimas foram contaminadas, logo, acreditamos ser forçoso imputar a pratica do delito de homicídio tentado, em detrimento de enquadrar o fato no tipo adequado. 
    Aliás, trata-se de obediência à estrita legalidade que deve ser respeitada, com mais razão, no Direito penal.
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2457844/artigo-do-dia-aids-transmissao-do-virus-hiv-qual-delito
  • Escreva seu comentári

    egado HC que alegava necessidade de apreensão de arma usada em roubo

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 98789) em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo questionava o fato de não ter sido apreendida arma de fogo, utilizada em crime de roubo, e tampouco fora feita perícia para apurar se ela era verdadeira e apta a efetuar disparos.

    Condenado pelo crime com base no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal (roubo com emprego de arma), Cleone da Silva recebeu sentença de cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão em regime inicialmente fechado.

    O HC chegou ao STF após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conceder parcialmente habeas corpus lá impetrado e reduzir a pena para cinco anos e quatro meses, fixando o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto. Porém, como aquela corte manteve a causa de aumento da pena pelo uso da arma de fogo, a Defensoria alegou que a decisão deveria ser retificada, uma vez que, segundo argumenta, o emprego de arma sem potencial lesivo nada mais é do que grave ameaça, inerente ao crime de roubo, e não constitui, portanto, fator de aumento da pena.

    Ao negar o pedido, o ministro Celso de Mello destacou que esse tema já faz parte de jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual “não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo”, “a qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha pericial” e “se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova

    o...

  • Ao marcar uma questão como anulada o QC deveria colocar nos comentários a justificativa da banca. 


ID
1116829
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria penal, assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    Súmula 610 (STF) – "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    Súmula 145 (STF)- Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Súmula 554 (STF)-  O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Súmula 605 (STF)-  Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.


  • Com todo o respeito a questão deveria ser anulada, pois a súmula 605 que trata da continuidade delitiva nos crimes contra a vida apesar de não ter sido revogada não possui mais aplicabilidade

    Tj-sc- Apelação Criminal (Réu Preso) APR 76873 SC 2007.007687-3 (TJ-SC)

    Data de publicação: 04/05/2009

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DE JÚRI - 8 (OITO) HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SENDO 4 (QUATRO) NA FORMA CONSUMA E 4 (QUATRO) NA FORMA TENTADA ( CP , ART. 121 , § 2º , II E IV C/C ART. 14 , II ) E CRIME DE DISPARO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826 /2006, ARTS. 15 E 16)- RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO REFERENTE A REPRIMENDA ( CPP , ART. 593 , III , 'C')- IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL ( CP , ART. 69 ) ENTRE OS DELITOS DE HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ( CP , ART. 71 , PAR .ÚN.)- REQUISITOS PREENCHIDOS - SÚMULA 605 DO STF - INAPLICABILIDADE - PERDA DA EFICÁCIA COM A REFORMA DE 1984 DO CÓDIGO PENAL - GRAVIDADE DO DELITO QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA O BENEFÍCIO - DIREITO RECONHECIDO. É cediço que, com a reforma ocorrida no Código Penal no exercício de 1984, o verbete sumular n. 605 do STF, perdeu sua eficácia diante da redação inserida ao parágrafo único do art. 71 do CP , admitindo-se o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes doloso contra a vida, quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos. Nesse sentido, sendo praticados crimes da mesma espécie, no mesmo tempo e local, assim como perpetrados com a mesma maneira de execução, dolosamente, mediante emprego de violência, levando a óbito 4 (quatro) vítimas, ainda que os demais não tenham se consumado por circunstâncias alheias a vontade do agente ( CP , art. 14 , II ), deve-se reconhecer a continuidade delitiva por se tratar de questão de direito, não havendo que falar-se, assim, em concurso material


  • Concordando com o colega Paulo Henrique. No mesmo sentido, o magisterio de Cleber Masson:

    "Com o advento da nova parte geral do Código Penal, introduzida pela Lei 7.209/1984, forçoso concluir pela insubsistência da Sumula 605 do STF, a qual vedava a continuidade delitiva nos crimes contra a vida."

  • Existe jurisprudência recente no STF em que o tribunal ignora e não aplica mais a súmula da alternativa "c".

  • Para a Jurisprudência, se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada.

  • Concordo plenamente com o colega, a súmula 605 foi revogada desde que surgiu o art. 71 CP, a questão não poderia admitir esse gabarito como correto!

  • Errei a questão, pois a sum.605 foi revogada com o advento da parte geral do CP. Não estou questionando que a alternativa C esteja correta, mas a alternativa A também está correta. E esse é o entendimento jurisprudencial e doutrinário atual. Agora é impossível adivinhar que a banca está se baseando por uma sumula já revogada. 

  • Errei feliz, Sum. 605 revogada pelo art. 71 do CP, ainda pensei "aqui está a pegadinha da banca", realmente era, mas quem caiu fui eu.

  • o questão mal feita kkkkk tinha que ser IBFC

  • ... CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código. CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. Ante os pressupostos objetivos do artigo 71 do Código Penal - prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias próximas - impõe-se a unificação das penas mediante o instituto da continuidade delitiva. Repercussão do crime no meio social - de que é exemplo o caso da denominada "Chacina de Vigário Geral" - não compõe o arcabouço normativo regedor da matéria, muito menos a ponto de obstaculizar a aplicação do preceito pertinente. ...
    (HC 77786, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 27/10/1998, DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00418)

  • Ainda bem que eu conhecia essa súmula, mas, como se diz, essa questão é "capciosa" hein!... haha..

  • Pessoal, devemos ter cuidado com questões desse tipo que pedem a transcrição de uma súmula.

    Concordo com o colega Paulo Nascimento. De fato, a questão deveria ser anulada. No entanto, bancas como a IBFC e, inclusive, a CESPE não estão tendo o devido cuidado na elaboração de questões. Como de praxe, muitos examinadores copiam e colam a súmula e fazem essa literal lambança.

    Vejam a Q595634 Cespe- 2016- Juiz TJ-DF em que se pedia um entendimento sumulado do STF e trazia como alternativa na letra A a seguinte assertiva: "Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida." 

    Sim, a Súmula 605 STF está superada, e deveríamos considerar a letra A como correta. No entanto, não foi isso que nosso amigo examinador fez.

  • Concordo com os colegas quanto à inaplicabilidade da súmula, porém não vejo erro. O enunciado foi categórico: "em relação às Súmulas do Supremo Tribunal Federal (...)". Ora, a súmula ainda está vigente, ainda que a sua aplicabilidade esteja fulminada. Concurso é isso, é se ater também ao enunciado. Sad but true! :(

  • Concordo plenamente com o companheiro Sérgio, a súmula está em vigor, apenas não possui aplicabilidade.

    Quando uma súmula é cancelada ela desaparece do vade mecum...rsrrsrsrs!!!

    A questão não possui erro. A CESPE cobra exatamente dessa forma, fiquem ligados pra não perder pontos por falta de leitura objetiva.

  • Súmula 605 STF: "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."

     

    A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei n. 7209/84.

    Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei n° 7.209/84


    A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP:

    Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 (concurso formal) e do art. 75 (limite de penas) deste Código.
     

    Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.

     

    Fonte: Livro de Súmulas do STF e STJ do Márcio André.
     

  • Letra B)

     

    Súmula 610 (STF) – "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    Súmula 145 (STF) - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Súmula 554 (STF) -  O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Súmula 605 (STF)  Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.


ID
1130179
Banca
FCC
Órgão
PM-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ícero desviou energia elétrica para seu consumo, iigando os fios de entrada de sua residência na rede elétrica da rua antes do relógio medidor do consumo. Nesse caso, ficou caracterizado o delito de

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Furto

    Art. 155  CP- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • no caso em tela, como icero desviou antes que chegasse ao medidor restou configurado o furto mediante fraude . no entanto, caso a energia ao passar pelo chamado "gato" descodificando o real gasto de energia estaria configurado o estelionato.

    joelson silva santos

    pinheiros ES   

  • Eu memorizei assim:

    - Antes do relógio é furto (de energia);

    - No relógio é estelionato (fraude na conta de energia);

  • furto apoderar-se de uma coisa sem permissao

    estelionato alteração sem permissao

    receptar adiquirir atraves de terceiro um material provido de furto

    roubar adiquirir ilegamente por meio de assalto 

  • A conduta descrita no enunciado, de desviar energia elétrica para consumo, configura o seguinte tipo penal:

    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Verifica-se que Cícero desviou energia elétrica, ou seja, subtraiu-a para si, sendo certo que o parágrafo 3º do artigo 155 equipara energia elétrica à coisa alheia móvel.

    As demais alternativas estão incorretas, por ausência de correspondência entre a descrição da conduta constante do enunciado e o tipo penal.

    Gabarito do Professor: A

  • Aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de "gato". A fiação é puxada, diretamente, do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor.

    Ao contrário, se a ação do agente consiste, como adverte Noronha, "em modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato, subentendido, naturalmente, o caso em que o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica. Usa ele, de artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita.

     

    Professor Rogério Greco

  • Gabarito: Letra A

    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
     

  • Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste ( desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro) (Famoso Gato): Furto M. Fraude (existem posicionamentos divergentes)

    Se o indivíduo altera o medidor( modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato)= Estelionato.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           

  • ss 3º - Equipara-se à coisa movel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
  • GERALMENTE AS QUESTOES DE FURTO EU MATO COM ESSE BIZU..

    A ENERGIA E SIMPLES

    A NOITE E AUMENTADO

    O POUCO VALOR E PRIVILEGIADO

    E O RESTANTE E QUALIFICADO.


ID
1136758
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao roubo com emprego de arma, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. O emprego de arma é uma majorante (ou causa de aumento de pena) do crime de roubo, não uma qualificadora.

    b) e c) A súmula n° 174 do STJ dizia que o roubo majorava-se pelo emprego de arma de brinquedo, mas foi cancelada em 2002. A doutrina e a jurisprudência atuais se opõem essa majoração, por não haver real perigo causado aos bens jurídicos tutelados pelo tipo.

    d) Errada. Por um critério topográfico, as causas de aumento do roubo (art. 157, § 2°) não se aplicam ao latrocínio (art. 157, § 3°).

    e) Errada. Essa majorante comunica-se com os demais agentes, uma vez que é objetiva, não pessoal (a situação seria diferente se os demais agentes não soubessem).

  • HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS COM BASE EM INQUÉRITOS E CONDENAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 444/STJ. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE BRINQUEDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    ....
    4. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo.
    ......
    (HC 219.524/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)

  • Gabarito C.

    Acrescentando, como bem exposto pelos colegas, deve-se recordar que o emprego de arma de brinquedo é apto a gerar forte intimidação na vítima da subtração de modo a caracterizar a  "grave ameaça" mencionada no caput do artigo 157 do CP, ainda que seja uma ameaça moral. Com efeito, caracterizada a "grave ameaça” ou a violência à vítima, ou qualquer outro meio que reduza a resistência da vítima, caracterizado está o crime de roubo. Já para que se configure o crime de roubo qualificado é imprescindível o uso efetivo de arma capaz de aumentar a capacidade lesiva da ameaça ou da violência.

  • STJ Súmula nº 174 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 - Cancelada - RESP 213.054-SP – 24/10/2001 Roubo - Arma de Brinquedo. No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.

    O aumento especial de pena no crime de roubo em razão do emprego de arma de brinquedo (consagrado na Súmula 174-STJ) viola vários princípios basilares do Direito Penal, tais como o da legalidade (art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e art. 1º, do Código Penal), do ne bis in idem, e da proporcionalidade da pena. Ademais, a Súm. 174 perdeu o sentido com o advento da Lei 9.437, de 20.02.1997, que em seu art. 10, § 1º, inciso II, criminalizou a utilização de arma de brinquedo para o fim de cometer crimes. Cancelamento da Súm. 174-STJ. (REsp 213054/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 148)


  • Sempre útil lembrar:

    Furto - UMA CAUSA DE AUMENTO; as demais são qualificadoras. Causa de aumento = furto durante repouso noturno.

    Roubo - UMA QUALIFICADORA; as demais são causas de aumento. Qualificadora = roubo seguido de morte ( = latrocínio). 

  • Realmente útil, a dica de HUMBERTO FILHO.

  • Só corrigindo um equívoco do HUMBERTO FILHO


    O roubo suporta duas qualificadoras: se da violência resulta lesão corporal grave e o latrocínio.
  • Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena. ( dizer  o direito).

  • Para ratificar o que os colegas já comentaram:

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE. PENA QUE JÁ HAVIA SIDO RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. DESNECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RÉUS PRIMÁRIOS, CONDENADOS A PENAS NÃO SUPERIORES A 4 ANOS E AFASTADA A ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 440/STJ. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174/STJ foi cancelada.
    3. No caso, as penas dos réus foram reconduzidas ao mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante, razão pela qual, em face do óbice da Súmula 231/STJ, o reconhecimento de ilegalidade na exasperação da pena-base não enseja o redimensionamento das respectivas penas.
    4. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ).
    5. Hipótese em que os pacientes, primários, foram condenados a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e a única circunstância judicial desfavorável foi reconhecida como inidônea, razão pela qual fazem jus ao regime inicial aberto.
    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime prisional aberto.
    (HC 326.778/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
     

  • A arma de brinquedo serve para transformar o crime em roubo, ou seja, o bandido não pode alegar que é um furto, no entanto a arma de brinquedo não serve para aumentar a pena do crime de roubo.

  • Para o caput, cabe brinquedo.

    Para a majorante, não cabe.

    Creio que a questão é extremamente confusa.

    Abraços.

  • A questão não está desatualizada. Isso porque, a arma de brinquedo serve para configurar o roubo, mas não para torná-lo circunstanciado. Não existe roubo qualificado, apenas roubo circunstanciado ou majorado!

  • Questão flagrantemente capciosa. Porque falar em circunstância legal, no lugar de qualificadora? Hoje em dia, não basta conhecer a letra da lei, e os enunciados de súmulas dos Tribunais. É necessário adivinhar o que a banca quer dizer com determinada questão. A banca acaba por prestigiar pessoas que nada sabem, em detrimento dos que conhecem a legislação. Fico imaginando as provas de português da FCC.


ID
1145632
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Que difere a subtração havida no crime de roubo da subtração havida no crime de furto?

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Roubo

      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    bons estudos

    a luta continua

  • Esse "havida" pode atrapalhar na hora de raciocinar a resolução da questão. Tirei ele e a questão ficou (mais ou menos) assim: "Qual a diferença entre roubo e furto?"

  • Essa questão foi para o canditado não zerar.

    GABARITO: LETRA C

  • Concursos antes, concursos depois rsrsrs

     

    Que diferença!

  • Gabarito: c. 

    Furto é uma figura de crime prevista nos artigos 155 do Código Penal Brasileiro que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo. No furto não há violência ou grave ameaça.  Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

    Roubo, por outro lado,  há a existência grave violência ou ameaça, segundo o disposto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro. Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Furto

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Roubo

    Boa sorte e bons estudos. 

     

     

  • Questão facil? É antiga....

  • kkk...não se faz mais concurso como antigamente!

    Demorei a estudar..

  • GABARITO= C

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • gb c

    PMGOO

  • gb c

    PMGOO

  • Vontade de pegar uma máquina do tempo e retornar nessa época para fazer essas provas.

     

  • Violência ou grave ameaça.

    Gab: C

  • Saudades das provas que não fiz!

  • Furto - Não tem violência e nem grave ameaça

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Roubo - Tem violência ou grave ameaça

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


ID
1149865
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de latrocínio:

Alternativas
Comentários
  • ANULADA POR HAVER MAIS DE UMA RESPOSTA.

    A) HEDIONDO (CORRETO)

    D) PRETERDOLOSO (CORRETO) DOLO NO ANTECEDENTE, CULPA NO CONSEQUENTE.

    A VONTADE ERA APENAS DE ROUBAR, MAS POR OUTROS MOTIVOS HOUVE A MORTE DA VÍTIMA. NÃO HAVENDO RELAÇÃO DIRETA ENTRE A AÇÃO DO ROUBO E O RESULTADO MORTE.

  • Tudo bem a questão ter sido anulada pois de fato ela ficou confusa.

    Mas olha só a (D):

    "O crime de latrocínio é crime preterdoloso" ERRADO - Ele PODE SER crime preterdoloso.


    João quer roubar e acaba por culpa matando Pedro. - Latrocínio preterdoloso.

    João quer roubar e acaba matando Pedro porque quis. - Latrocínio


    Se dependesse de mim essa questão não seria anulada.

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    (Rol taxativo)

    1- •homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    2- •homicídio qualificado 

    (em todas as suas modalidades)

    3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição;                

    4- •roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);   

     5- •extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    6- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);         

    7- •estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

    8- estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);                

    9- epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).                  

    10- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

    12- furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

    13- genocídio

    14- •posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •comércio ilegal de armas de fogo

    16- •tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, 

    17- •organização criminosa,quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    EQUIPARADOS A HEDIONDO 

    Tortura

    •Tráfico de drogas 

    •Terrorismo

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ID
1149868
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joana entra em um hotel e furta do quarto de um hóspede quantia significativa, empreendendo fuga pela escadaria onde encontra um zelador. Sentindo-se encurralada, o ameaça com uma faca e consegue escapar. Na hipótese ocorreu:

Alternativas
Comentários
  • Letra C


    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/

  • Resposta: Alternativa "C"

    Primeiramente verifica-se que Joana havia apenas subtraído determinada quantia, se ficasse por isso, seria apenas o crime de furto. Ocorre que, para ter sucesso em seu crime ela se utiliza do emprego de ameaça após estar de posse da quantia, por isso o crime de furto passa automaticamente para o roubo em decorrência da ameaça empregada. Neste caso houve o roubo impróprio, pois a ameaça a pessoa foi após a subtração e não antes da subtração como acontece no roubo próprio. Veja o artigo abaixo, a parte em destaque (negrito) diz respeito ao roubo impróprio, segue:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (roubo próprio)

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (roubo impróprio)

  • Alternativa: D - errada (justificativa)

     

    Roubo qualificado – art. 157, 3º do CP § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.   Há duas qualificadoras: Lesão corporal grave – 7 a 15 anos de reclusão e multa Morte (Latrocínio) – 20 a 30 anos de reclusão e multa.   O roubo qualificado pela lesão grave não tem natureza hedionda, uma vez que a Lei nº 8072/90 só conferiu ao latrocínio consumado ou tentado essa característica.   Para que se reconheça o crime de roubo qualificado pela lesão grave, a premissa é que o agente não tenho tido intenção de matar a vítima durante o roubo.   

    Se ele tinha essa intenção e não conseguiu matar, mas provocou lesão grave, ele responde por tentativa de latrocínio.   O texto legal só permite a existência do latrocínio se a morte for resultado da violência empregada para roubar.   Quando a morte decorre da grave ameaça, utilizada durante o roubo, o agente responde por homicídio culposo em concurso formal com o roubo simples. 

     

    SEJA FORTE !

  • Inicialmente, a conduta de Joana foi de subtrair, para si, coisa alheia móvel, tipificada como furto, nos termos do artigo 155 do Código Penal:

    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Contudo, a conduta de, após encontrar o zelador, ameaçá-lo com uma faca para escapar descaracteriza o crime de furto para roubo impróprio, tipificado no artigo 157, §1º do CP:

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    As alternativas A, B, D e E estão incorretas, pois não contém a capitulação correta para o crime descrito no enunciado.

    Gabarito do Professor: C

  • Lembrando que o roubo impróprio não admite a violência imprópria.

     

    Aqui vai uma fonte que exemplifica de forma simples e direta o tema.

    http://questoesdomp.blogspot.com.br/2011/10/roubo-improprio-x-violencia-impropria.html

  • Somando aos colegas:

    Para vislumbrar de maneira simples..

    alguns dizem que o roubo impróprio é o furto que não deu certo, ou seja, primeiro há a subtração da coisa e depois o

    emprego de violência ou grave ameaça para garantir a impunidade do crime..

    não confunda o roubo impróprio com o roubo de violência imprópria.

    Sucesso, Abraços!!

    #Nãodesista!!!!

  • Atualização legislativa do pacote anticrime, faz com que hoje, o emprego de arma branca seja considerado roubo majorado com aumento de 1/3 até metade da pena.

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:  

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

    À época da aplicação da prova só ocorria aumento de pena no caso de arma de "fogo".

  • ROUBO PRÓPRIO: a violência é empregada para assegurar a subtração da coisa

    ROUBO IMPRÓPRIO: a violência é empregada para assegurar a impunidade.

  • famoso furto que deu errado kk

  • TEORIAS DA CONSUMAÇÃO

    1 – Teoria da Concrectatio: basta tocar no bem

    2 – Teoria da Amotio: retirada do bem da esfera de poder da vítima, invertendo-se a posse [STF/STJ – Sum 582]. É dispensável que haja a posse mansa e pacífica (teoria adotada nos crimes de furto e roubo)

    3 – Teoria da Ablatio: exige-se que haja a posse mansa e pacífica

    4 – Teoria da Ilatio: além da posse mansa e pacífica é preciso levar o bem para um local de destino.

    Roubo próprio: quando o agente subtrair coisa alheia, mediante violência OU grave ameaça OU reduz possibilidade resistência (violência imprópria)

    - Violência imprópria: 1º reduz resistência da vítima, para depois subtrair coisa.

     

    Roubo impróprio: quando o agente subtrai a coisa, e posteriormente, emprega uso de violência ou grave ameaça, para assegurar impunidade ou detenção da coisa.

     

    Não confundam! Violência imprópria X Roubo impróprio

    Não desista !!

    Fonte: Resumos ...

  • Hoje em dia esse crime seria de roubo qualificado.


ID
1156456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relacionados a crimes contra o patrimônio.

O fato de um indivíduo retirar sorrateiramente de uma bolsa a carteira de outrem, sem o uso de força ou ameaça, configura a prática do crime de roubo.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    O agente cometeu o crime de FURTO


    Sorrateiramente = Despercibidamente


    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Furto qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

      III - com emprego de chave falsa;

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.



  • Esse sorrateiramente não qualifica o crime de furto!! é punido pelo caput!

  • Galera faz o simples que dá certo!

    Como seria roubo se não teve grave ameaça ou violência ou reduziu a capacidade da vitima?

    O que enquadra simplesmente no furto.

    A repetição gera a perfeição.

  • Esse crime é o famoso batedor de carteira, veja, 155, parag. 4, II, (...) "escalada ou destreza", a palavra destreza pode ser considerada ao batedor de carteira. 

  • Furto: Sem violência ou grave ameaça ("pegou de fininho")


    Roubo: Com Violência ou grave ameaça ( "passa a bolsa")

  • furto mediante destreza... o vulgo mão leve!

  • Trata-se do crime de furto qualificdo pela Destreza.

  • Para caracterizar o crime de roubo, art 157, é necessário que tenha nucleos do tipo como grave ameaça ou violencia, além da subtração de coisa movel alheia. Não necessariamente nessa ordem.

    como comentado abaixo, é crime de furto.


  • Como diria um amigo: Furtíssimo!

    Quero ver cair uma dessas na PF.

    Não empregou violência ou grave ameaça, não há que se falar em roubo.

  • Sem dúvida, Furto qualificado pela destreza.....

    Só para conhecimento, se a própria vítima é que pega o cara no flagra, é tentativa de furto simples, se é um terceiro que vê e impede, sendo que a vítima nada tinha percebido, será tentativa de furto qualificado pela destreza......

    Fonte: Rogério Sanches...

  • E quando eu vejo questões assim eu me pergunto: Por que não cai umas desse tipo na minha prova?

  • Não teve violência, nem grave ameaça, o que resta então é o furto. Errada

  • Furto Qualificado Pela Destreza.

    É o caso do PUNGISTA.

  • ERRADO.


    Haverá crime de furto (art. 155), que poderá, a depender do caso concreto, ser qualificado pela destreza (excepcional habilidade do agente para a prática da subtração sem ser descoberto)

    Furto simples

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

      § 4º, II - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;


  • Conhecido como "PUNGUISTA".

  • Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Furto qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

      III - com emprego de chave falsa;

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Trata-se de crime de furto qualificado pela destreza, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a destreza é a habilidade física ou manual do agente que lhe permite efetuar a subtração de algum bem que a vítima traz consigo sem que ela perceba. É o que ocorre com os chamados batedores de carteira (punguistas ou "pick pockets"), que, normalmente, atuam em locais de grande movimento como ônibus, metrôs, trens, ruas ou avenidas movimentadas, onde, sorrateiramente, colocam a mão dentro da bolsa de mulheres e furtam sua carteira, seu telefone celular etc. É claro, todavia, que o crime também pode ser cometido contra homens, colocando-se a mão no bolso do paletó, ou contra mulheres em outras circunstâncias, como no caso do agente que, com extrema habilidade, consegue tirar um colar ou uma pulseira sem que a vítima note.

    O ato de cortar uma bolsa com uma lâmina e furtar a carteira da vítima sem que ela perceba constitui a figura qualificada: "É qualificado o furto pela destreza quando o agente, com especial habilidade, sem que a vítima perceba, corta a bolsa onde são carregados os valores que subtrai" (Tacrim-SP - Rel. Dante Busana - Jutacrim 77/229).

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ERRADO

  • O fato de um indivíduo retirar sorrateiramente de uma bolsa a carteira de outrem, sem o uso de força ou ameaça, configura a prática do crime de roubo.   (ERRADO)  OBS.  Sem grave ameaça e sem o uso da força, será furto.

  • Não houve grave ameaça ou violência, fora que, ainda é falado que foi "sorrateiramente".

    Logo, podemos ter em mente o crime de furto, que inclusive, incide neste caso  a "destreza". (PUNGISTA)

  • Furto qualificado pela destreza. 
    se o ativo furta o objeto e o passivo NÃO vê considera-se furto qualificado pela destreza; 
    se o passivo vê considera-se furto simples, e 
    se o passivo NÃO vê e um terceiro avisa o passivo considera-se tentativa de furto.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: Câmara dos Deputados

    Prova: Técnico Legislativo

    texto associado   

    Julgue os itens que se seguem, relacionados a crimes contra o patrimônio.

    O fato de um indivíduo retirar sorrateiramente de uma bolsa a carteira de outrem, sem o uso de força ou ameaça, configura a prática do crime de roubo.
    GABARITO ERRADO.

    Trata-se de crime de furto qualificado pela destreza.

    Por fim, a 4.a hipótese trazida pelo inciso em comento é o uso da destreza. Aqui, o agente, por meio de peculiar habilidade física ou manual, pratica o crime sem que a vítima perceba que está sendo despojada de seus bens (ex: batedores de carteira). A jurisprudência condiciona a aplicação desta qualificadora à vítima trazer o bem junto ao corpo, pressuposto lógico para se avaliar a habilidade do punguista.

  • punguista 

  • No caso em tela o vagabundo ocorrerá o Furto qualificado pela destreza. 

    Art. 155 §4º

    II - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou DESTREZA.

     

     

  • Irá configurar o crime de Furto, até por que não fez o uso da força e nem da violência.

    Bons estudos e Fé em Deus !

  • Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

    Trata-se de crime de furto qualificado pela destreza, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a destreza é a habilidade física ou manual do agente que lhe permite efetuar a subtração de algum bem que a vítima traz consigo sem que ela perceba. É o que ocorre com os chamados batedores de carteira (punguistas ou "pick pockets"), que, normalmente, atuam em locais de grande movimento como ônibus, metrôs, trens, ruas ou avenidas movimentadas, onde, sorrateiramente, colocam a mão dentro da bolsa de mulheres e furtam sua carteira, seu telefone celular etc. É claro, todavia, que o crime também pode ser cometido contra homens, colocando-se a mão no bolso do paletó, ou contra mulheres em outras circunstâncias, como no caso do agente que, com extrema habilidade, consegue tirar um colar ou uma pulseira sem que a vítima note.

    O ato de cortar uma bolsa com uma lâmina e furtar a carteira da vítima sem que ela perceba constitui a figura qualificada: "É qualificado o furto pela destreza quando o agente, com especial habilidade, sem que a vítima perceba, corta a bolsa onde são carregados os valores que subtrai" (Tacrim-SP - Rel. Dante Busana - Jutacrim 77/229).

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ERRADO

  • No direito penal, “destreza” é o termo utilizado para identificar um tipo de furto qualificado. Entre as classificações está: “abuso de confiança”, “fraude”, “escalada” e “destreza”.

    No furto com destreza, há uma proximidade entre o acusado e a vítima, porém esta não percebe o ato do furto devido as habilidades do ladrão.

    Um exemplo de furto qualificado com destreza é quando alguém rouba um celular da mochila de outra pessoa, sem com que esta perceba a ação.

    Este tipo de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal (§ 4º, inc. II).

  • Trata-se de crime de furto qualificado pela destreza, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Roubo é o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outro, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (ou não).

     

  • Mediante destreza. Qualificadora 

  • o Furto qualificado pela destreza. 

    Art. 155 §4º

    II - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou DESTREZA.

     

    FORÇA !

    SERTÃO BRASIL ! 

  • nem pra cair uma assim no meu concurso.

  • Furto qualificado mediante destreza.

  •  

    Essa questão explica o que é DESTREZA

  • ERRADO

     

    Furto qualificado

     

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

  • Aprofundando um pouco mais o fato:

     

    Caso o agente colocasse a mão dentro da bolsa mas nao retirasse nada por não haver objetos lá dentro,

    o fato seria crime IMPOSSÍVEL e não haveria o que se falar em tentativa de furto.

  • COMO RESUMIR LETRA DA LEI
     

    Qualificadores do Furto (Rec. 2 a 8A + multa): destr/romp obstáculo ||| abuso confiança/fraude/escalada/destreza |||chave falsa ||| concurso 2 ou + pessoas.

    "por um mundo mais resumético e menos complicado"

    2300 ac, Gerasclóstenes

  • Olha a mão leve :D

     

  • Sorrateiramente = DESTREZA = FURTO QUALIFICADO

  • FURTO QUALIFICADO pela Destreza (para o STJ, “somente excepcional, incomum, habilidade do agente, que com movimento das mãos consegue subtrair coisa que se encontra na posse da vítima, sem lhe despertar-lhe a atenção, é que caracteriza, revela a destreza. ”)

  • Gabarito: Errado

    Não houve violência ou grave ameaça. Portanto, o crime será de Furto

  • FURTO

  • Destreza: Habilidade incomunm para subtrair sem que a vitima perceba- Furto qualificado

  • Só configura o roubo, havendo grave ameaça.

    Furto - qualificado pela destreza.

  • Errado.

    Claro que não! Nesse caso temos um delito de furto, pois não há violência, grave ameaça, ou conduta para reduzir a capacidade de resistência da vítima.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTREZA

  • O famoso larápio , furto qualificado pela destreza do gatuno!!

  • RUMO A PCDF 2020

  • Batedor de carteira, furto qualificado pela destreza

  • Roubo é GRAVE AMEAÇA, VIOLÊNCIA, CONDUTA que reduza a capacidade de resistência da vítima.

  • Claro que não! Nesse caso temos um delito de furto, pois não há violência, grave ameaça, ou conduta para reduzir a capacidade de resistência da vítima.

     

     

  • furto = sem violência

    roubo = com violênica

  • Simplificando: Furto qualifica pela destreza.
  • Simplificando: Furto qualificado pela destreza.
  • FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA

  • A destreza que qualifica o crime de furto deve ser uma habilidade excepcional, por exemplo, um indivíduo que, habilidosamente, consegue subtrair a carteira da bolsa da vítima sem que essa tenha notado.

    DÚVIDA: É possível a configuração do furto qualificado por destreza caso o agente seja preso em flagrante?

    A resposta é NÃO.

    Se o agente é preso na tentativa de furto, não há como figurar habilidade excepcional, já que foi descoberto.

    Fonte: Professor Juliano Fumio Yamakawa (Alfacon)

  • Direto ao ponto:

    Furto qualificado pela DESTREZA

  • Trata-se de crime de furto qualificado pela destreza, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Tomara que a prova do Senado seja a CESPE e venha nesse nível...

  • CONFIGURA CRIME DE FURTO.

  • DICA:

    FURTO= SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA

    ROUBO= COM VIOLÊNCIA

  • Furto qualificado pela DESTREZA.

    Na destreza o agente se vale de alguma habilidade peculiar.

    Ex: batedor de carteira que furta sem ser percebido.

  • PUNGUISTA

  • FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA.

    Na destreza o agente se vale de alguma habilidade peculiar.

    É o famoso batedor de carteira (mão leve).

    OBS: Se durante a ação a vitima percebe, o agente responde por tentativa de Furto Simples, pois o agente não agiu com destreza alguma.

  • Gab E

    > A questão descreveu uma modalidade qualificadora do crime de furto, vejamos:

    Art. 155 - Crime de Furto

    Consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo. (OK)

    CONSUMAÇÃO

    Consuma-se o furto quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, independentemente de posse tranquila. (OK)

    [PENAS QUALIFICADORAS] - Agora sim! rs

    1} Concurso de Pessoas --> Juntar duas ou mais pessoas para furtar coisa alheia;

    2} Destruir ou Romper obstáculo para furtar --> Quebrar cadeado ou algo do tipo;

    3} Abuso de Confiança --> Aproveitar da confiança do amigo/companheiro ou semelhante;

    4} Fraude --> Distrair a vítima enquanto furta o objeto;

    5} Escalada ou Destreza --> Subtrair bem da vítima com exímia habilidade, sem ao menos ela perceber.

    [CONCLUSÃO]

    Portanto, o fato de um indivíduo retirar sorrateiramente de uma bolsa a carteira de outrem, sem o uso de força ou ameaça, configura a prática do crime de furto qualificado.

    *Complementando...

    [PENA MAJORANTE]

    1} Repouso Noturno --> Basta que o furto ocorra durante a noite, independente do local do crime.

    ___________________

    Bons Estudos.

  • FURTO, dependendo da situação concreto QUALIFICADO pela DESTREZA, desde que a vítima não perceba, não esteja dormindo, não esteja bebada e que o agente além de ter destreza a use.

    Anotando-se ainda que a destreza é sobre a vítima e não sobre o objeto. Nesse sentido a abertura de cofre não qualifica o furto pela destreza, pois não foi realizada contra a vítima, mas sim contra o objeto, sendo o fator "contra a própria vítima imprescindível".

  • caracteriza furto!

  • Tá de brincadeira essa questão kk

  • Gab. E

    Batedor de carteiras.

    Vai responder por furto qualificado.

  • FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA.

  • GAB: ERRADO

    ART. 155, FURTO

  • Roubo teria que ser com grave ameaça ou violência.

  • Furto.

  • Roubo, necessariamente, deve conter violência ou grave ameaça SEMPRE.

  • 155, FURTO.

  • Furto (Subtrair para si ou para outrem, coisa (carteira) alheia móvel.

    qualificado pela destreza (art 155 4 II: Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza (Habilidade de subtrair sem ser notado)

    SÓ? SÓ!

    Quer encher a mente de linguiça? Leia teu PDF.

  • ROUBO

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) 

    .FURTO

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • 155 - Furto, next!

  • Seria roubo se usasse a violência!

    ROUBO IMPRÓPRIO: Violência depois da subtração.

    ROUBO PRÓPRIO: Violência antes da subtração.

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ID
1166371
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os crimes em espécie:

Alternativas
Comentários
  • D) ERRADA. O INTRANEUS (FUNCIONÁRIO PÚBLICO) RESPONDE PELO DELITO DE CONCUSSÃO (Art. 316 CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida), AO PASSO QUE O FATO PRATICADO PELO EXTRANEUS (AQUELE QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO) É ATÍPICO, ISTO É, ESTE NÃO RESPONDE POR CORRUPÇÃO ATIVA (Art. 333 CP- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício), POIS NÃO OFERECEU E NEM PROMETEU VANTAGEM INDEVIDA AO INTRANEUS.

    A) ERRADA. É POSSÍVEL QUE HAJA CORRUPÇÃO PASSIVA (Art. 317 CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem) SEM A ATIVA (ART. 333CP): POR EXEMPLO, A, FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SOLICITA VANTAGEM INDEVIDA (DINHEIRO) PARA PASSAR B NO EXAME PRÁTICO DE MOTORISTA, QUE ENTREGA O REFERIDO CAPITAL. NESTE CASO, "A" RESPONDE POR CORRUPÇÃO PASSIVA (SOLICITOU), AO PASSO QUE O FATO PERPETRADO POR "B" É ATÍPICO, POIS ESTE NÃO OFERECEU E NEM PROMETEU VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, POIS APENAS ENTREGOU O DINHEIRO SOLICITADO POR "A".

  • ENTENDO QUE A ASSERTIVA "B" TAMBÉM ESTEJA CORRETA, POIS ENCONTRA-SE TIPIFICADA NO ART. 343 DO CP, QUE É CONHECIDO COMO CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA OU PERITO:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa

    Processo: HC 19533 PA 2009.01.00.019533-6
    Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
    Julgamento: 03/08/2009
    Órgão Julgador: QUARTA TURMA
    Publicação: 28/08/2009 e-DJF1 p.335

    Ementa

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. ART. 343 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. CRIME DE PATROCÍNIO INFIEL. ART. 355 DO CP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

    1. Não configura o delito de suborno (CP, art. 343) a conduta do advogado que, em processo criminal, instrui codenunciados a prestarem declarações inverídicas em audiência de interrogatório, buscando com isso favorecer os demais acusados, uma vez que a conduta ativa prevista no tipo penal em questão tem como alvo apenas os sujeitos taxativamente nele descritos (testemunha, contador, tradutor ou intérprete), dentre os quais não se situa o réu, sendo juridicamente impossível o uso da analogia para abarcar situação jurídica não elencada na norma incriminadora. Precedente desta Corte Regional Federal.

    2. De outra vertente, os fatos descritos na denúncia caracterizam, em tese, o crime previsto no art. 355 do Código Penal, sendo certo que as alegações feitas pelo impetrante, dentre as quais a de que o paciente não atuara na condição de patrono das supostas vítimas do crime de patrocínio infiel, encerra a necessidade de exame aprofundando das provas, o que é sabidamente inadmissível em sede de habeas corpus.

    3. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de trancar a ação penal de origem tão-somente em relação ao crime do art. 343


  • C) CORRETA: SEQUESTRO RELÂMPAGO: Art. 157 CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    Josef K subtraiu o carro da vítima para si, mediante violência (bofetadas) e subjugação (impossibilitou a resistência da vítima), mantendo-a em seu poder, a restringir-lhe a liberdade, pois fez com que esta dirigisse por alguns quilômetros até colocá-la em liberdade. Ademais, a destruição do veículo constitui pos factum impunível.

  • a pegadinha na alternativa B é o fato de que o perito é oficial. Desta maneira, se encaixa no conceito de funcionário público, pelo que , a pessoa que ofereceu o dinheiro responderá por corrupção ativa , e o perito oficial responderá por corrupção passiva . Se o perito não fosse oficial a alternativa estaria correta 

  • Olá Colegas QC's.

    Vou apenas esclarecer o significado das palavras latinas presentes na alternavia D

    Funcionário público que comete um crime de peculato.

    "No verbo solicitar, a corrupção parte do intraneus (servidor público corrupto)"


    Extraneus

    Estranho

    externo. 
    Que é de fora; alheio. 
    Sem qualquer ligação com. 
    Esquivo. 
    Impróprio. 
    Indivíduo estranho. 
    Pessoa que não pertence a uma corporação ou a uma família NO ASO DA ALTERNATIVA D, seria aquele que não pertene ao quadro funional da Administração Pública.


    *Abraço.


  • Fernando Felipe, só uma correção. 

    Sequestro relâmpago é crime de extorsão quando a restrição da liberdade da vítima é condição necessária para a obtenção da vantagem indevida. Este crime está tipificado no Art 158 §3º. O que difere do crime de roubo com restrição de liberdade da vítima do Art 157 §2º.
    É importante saber a diferença entre eles pois as bancas as exploram com frequência.
    Bons estudos!
  • Aproveitando o excelente comentário do Pedro (para quem quiser aprofundar).

    Extorsão mediante restrição da liberdade da vítima ou "Sequestro-relâmpago" (158, §3º) x Roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima (157, §2º, V).

    O que diferencia a extorsão do roubo é a necessidade de colaboração da vítima para subtrair o patrimônio. No caso do roubo, o agente pode ter acesso ao patrimônio da vítima sem que ela colabore, já na extorsão, ele depende de uma ação da vítima (ele não tem como conseguir o dinheiro da vítima sem que ela digite sua senha no caixa eletrônico, por exemplo). 


    Masson explica muito bem:

    Observe-se, porém, que a espécie de extorsão prevista no art. 158, § 3.º, do Código Penal não derrogou a modalidade de roubo circunstanciado definida pelo art. 157, § 2.º, inciso V, do Código Penal. Estará configurado o roubo quando o agente restringir a liberdade da vítima, mantendo-a em seu poder, para subtrair seu patrimônio. Nessa hipótese, é possível ao criminoso apoderar-se da coisa alheia móvel independentemente da efetiva colaboração da vítima. É o que se dá, exemplificativamente, quando o sujeito subjuga a pessoa que estava no interior do seu automóvel, parado em um semáforo, ingressa no veículo e faz com que ela dirija por alguns quilômetros até ser colocada em liberdade, fugindo o ladrão na posse do bem.

  • Colega Eduardo:

    "a pegadinha na alternativa B é o fato de que o perito é oficial. Desta maneira, se encaixa no conceito de funcionário público, pelo que , a pessoa que ofereceu o dinheiro responderá por corrupção ativa , e o perito oficial responderá por corrupção passiva . Se o perito não fosse oficial a alternativa estaria correta "

    "o oferecimento de dinheiro ou qualquer outra vantagem a perito oficial para que este falseie o conteúdo de seu trabalho pericial configura o crime previsto no art. 343 do Código Penal, apelidado doutrinária e jurisprudencialmente de corrupção ativa de testemunha ou perito."


    Livro de rogério sanches - manual 2015, pg844

    "a testemunha, o perito (não oficial), o contador, o tradutor ou interprete que aceitar o suborno, não ajusta a sua conduta ao crime em estudo (art. 343), mas sim ao crime disposto no art. 342, §1º do CP ... exceção pluralista a teoria monista"

    se alguém puder colar algum entendimento majoritário colabore aí!

    Segundo RS a letra B está correta também!

  • Entendo que a assertiva correta e a letra D. Isto porque, o funcionario publico responde pelo crime de corrupcao passiva e o particular pelo  crime de corrupcao ativa. ( Nucci codigo penal comentado, p. 1291, 2015)

    A letra C esta incorreta, pois nao houve a intencao de subtrair para si, a coisa alheia e sim o intuito de destrui-la.


  • Glaucia, na verdade o item "D" está incorreto, isto porque, caso o funcionário público "exija" vantagem indevida, o crime é o de concussão (316, CP), e não de corrupção passiva (317, CP). Neste cenário, aquele que cede e entrega a vantagem, não pratica nenhum crime, já que o tipo penal que prevê o crime de corrupção ativa não traz como núcleo do tipo a conduta "entregar", mas apenas as condutas "oferecer" ou "prometer" (333, CP).

  • Tchê, donde se tira a conclusão de que é roubo?

    A questão fala em “resolveu fazer justiça pelas próprias mãos”.... onde está o "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem"?????

    Qual era o dolo???? Destruir???? Dar as bofetadas???? Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem???? Sabe-se lá o que queria o agente, ou o examinador é o Galvão Bueno que SEMPRE sabia o que o Ayrton Senna estava pensando????

    Assim nóis num passa nunca!!!!!!!

  • No MPE-GO para acertar a questão é só marcar aquela que se tem certeza que não é! onde já se viu ser roubo o descrito no item C.


  • Gabarito no mínimo controverso, uma vez que no caso da alternativa C o réu deveria responder pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões, tendo em vista ser inequívoco o dolo específico para tanto, ainda que em concurso formal impróprio com o delito de roubo qualificado pela restrição à liberdade da vítima (CP, arts. 157, § 2o, V, c/c 345). O próprio preceito secundário do primeiro tipo penal mencionado não exclui a "pena correspondente à violência" (CP, art. 345). O agente, mediante uma só conduta (subtração de coisa alheia móvel), praticou 2 (dois) crimes - CP, arts. 157 e 345. Conforme Rogério Greco, "Tratando-se de uma delito de forma livre, o agente poderá valer-se de diversos meios para satisfazer sua pretensão, podendo usar violência, ameaça, fraude etc. O importante é que ele mesmo faça a sua própria justiça, não chamando o Estado para intervir na questão"; e prossegue: "deverá ser aplicada a regra do concurso formal impróprio, previsto na segunda parte do art. 70 do Código Penal, aplicando-se a regra do cúmulo material entre os crimes de exercício arbitrário das próprias razões e aquele resultante da violência" (GECO, Rogério. Código penal comentado. 4. ed. Niterói-RJ: Impetus, 2010, p. 923/924).

  • PESSOAL, NÃO HÁ O QUE DISCUTIR QUANTO AO ROUBO, ESTE ESTÁ CARACTERIZADO, POIS, SUBTRAIR MEDIANTE VIOLÊNCIA, O BEM DE ALGUÉM PELO FATO DE TER SIDO CALUNIADO, NÃO CONDIZ COM O EXERCÍCIO ARBITRÁRIO. AGORA, NO CASO DE SE ADMITIR O CONCURSO DE CRIMES AO CASO (EXERCÍCIO E ROUBO) TAL CONCURSO, SEGUNDO DOUTRINA, SERIA MATERIAL.

     TRABALHE E CONFIE.
  • Pessoal,
    Por que não configura o crime de dano qualificado por violência à pessoa ou grave ameaça ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima?

  • Penso que o examinador pretendeu dificultar a questão deixando elementos importantes "em branco". Não posso concorda com a percepção do Roubou, uma vez que o DOLO do agente, pelo descrito na questão, é de vingança para com vítima, sem interesse em obtenção de vantagem patrimonial. Logo, penso eu, pode ser muita coisa, mas não o roubo. Pelo raciocínio do examinador, todo crime de DANO QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA E AMEAÇA é roubo! 

  • LETRA A: ERRADA

    Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas. Ex:homicídio.

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Dentro deste gênero, é possível reconhecer a seguinte espécie: crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. Ex:bigamia.

     

    Verifica-se, da análise dos conceitos supramencionados que, tanto a corrupção passiva, quanto a corrupção ativa são crimes unissubjetivos e não bilaterais. Faz-se mister ressaltar, no entanto, que parte da doutrina considera que:

    A) quando houver incidência do verbo "receber" na corrupção passiva (art. 317, CP), significa que alguém "ofereceu", configurando, obrigatoriamente, também a corrupção ativa (art. 333, CP);

    B) Da mesma forma, se ocorrer do funcionário público "aceitar promessa" (art. 317, CP), estaríamos diante de alguém que teria "prometido" (art. 333, CP). 

    Por isso, pode-se dizer que, em alguns casos, haveria bilateralidade entre os crimes.

     

    LETRA B: ERRADA

    Perito, contador, tradutor ou interpréte oficial: o suborno de funcionário público caracteriza o crime de corrupção ativa (art. 333, CP).

     

    LETRA C: CERTA

    A partir do momento em que Josef, mediante violência (bofetadas), subtrai o veículo de seu delator (fugiu com o veículo), mantendo a vítima em seu poder e restringindo sua liberdade (subjugou-o e fez com que ele dirigisse por alguns km até colocá-lo em liberdade) resta configurado o crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima. Lembrando que a destruição do veículo é pós-fato impunível.

    Demais expressões como "ódio profundo" e "justiça pelas próprias mãos" foram colocadas aí somente para confundir.

     

    LETRA D: ERRADA

    Em primeiro lugar, intraneus = funcionário público e extraneus = particular.

    A conduta de quem "exige para si, diretamente, vantagem indevida" configura concussão (crime praticado por funcionário público, art. 316, CP). Com relação ao particular, a conduta de quem "cede e efetua a entrega da vantagem cobrada" não configura qualquer crime, uma vez que não houve, por parte deste, oferecimento ou promessa de vantagem indevida. O simples pagar o suborno, por mais que seja reprovável na esfera da moral, não é fato típico.

    Concussão e corrupção ativa: é inadmissível a coexistência dos delitos. Se o funcionário publico exigir e o particular entregar ou der a vantagem, somente configurará o crime de concussão; a uma, porque o particular é vítima da coação; a duas, porque o tipo do art. 333 do CP não prevê o verbo dar ou entregar, mas somente oferecer ou prometer, os quais revelam a iniciativa do particular.

    Fonte: Cleber Masson, Esquematizado e Sinopse juspodium, 2016.

  • a) errada: STJ - Jurisprudência em Teses - Edição nº 57: "16) Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro".

    b errada: "Visar corromper perito oficial (funcionário público típico, art. 327 do CP) configura o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP)" (R. Sanches. Manual Parte Especial, 2015).

     

     

  • Alternativa C - CORRETA: 

    Não há exercício arbitrário pelo simples fato de que o agente quis SE VINGAR, mas não quis exercer PRETENSÃO (pretensão é o direito de exigir algo em juízo, independentemente de ser procedente ou não). Aliás, ele sabia que não tinha direito de fazer o que fez.
    No caso em exemplo foi simples vingança, que exclui esse tipo penal.

    Seria pretensão se ele tivesse exigido, pelos próprios meios, pagamento de indenização pelo dano que sofreu.
     

  • Quem "dá" não é punido.

    Abraços.

  • Eu não consegui ver o dolo do agente em subtrair o veículo para si ou para outrem, afinal, logo após ele se desfez do carro

     

  • Gabarito Letra "C".

    c) Josef K., após ser preso injustamente, nutrindo um ódio profundo pelo seu delator, resolveu fazer justiça pelas próprias mãos assim que foi colocado em liberdade. Dessarte, em determinada situação, Josef K. percebeu que seu delator conversava tranquilamente ao celular dentro de seu automóvel que se encontrava estacionado. Nesse instante, de súbito, Josef abriu a porta do veículo, atacou seu inimigo com algumas bofetadas, subjugou-o e fez com que ele dirigisse por alguns quilômetros até colocá-lo em liberdade, para, então, fugir com o seu veículo e, enfim, destruí-lo. Nesse cenário, Josef K. responderá apenas pelo crime delineado no art. 157, § 2° , inciso V, do Código Penal.

    Comentário: A letra "C" realmente está correta, quis o examinador tratar a respeito da progressão criminosa.

    Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    Ex.: A se desentende com B, seu desafeto, vindo inicialmente a querer lesiona-lo, mas antes que terminasse seu ato de agressão, resolve mata-lo e assim o faz. No final das contas, A responderá apenas por Homicídio.

    A infração penal mais grave pressupor a primeira, tem o sentido de, num mesmo contexto fático, o criminoso que inicialmente tinha uma intenção e a executa se mostra insatisfeito, mudando nesse meio tempo, o seu animo criminoso, de forma a praticar um segundo crime mais grave que o primeiro, sendo os dois delitos intimamente ligados pelo contexto em que inseridos, por isso se diz que uma conduta pressupõe a outra.

    Na alternativa dada como correta o agente se mostrando revoltado com o sujeito que o denunciou resolve praticar exercício arbitrário das próprias razões, mas já se aproveitando da situação evolui a sua empreitada criminosa, vindo a cometer roubo qualificado pela restrição de liberdade da vítima.

    Espero ter ajudado, qualquer erro comenta ai!

    Fonte(s):

  • Não vi ânimo de assenhoramento algum na C...

  • A subtração do veículo foi pra fins de destruí-lo. Não vejo animo algum de assenhoramento. A questão, ao meu ver, está por demais genérica para uma prova objetiva. Concordo que não há crime do Art. 345, CP diante da ausência de pretensão. Agora, também não vejo crime de roubo. A tipificação estaria mais para um dano qualificado (Art. 163, parágrafo único, I, CP).

  • Eu não entendi que era ROUBO, porque ele não queria ficar com o carro para si, ou seja não havia o DOLO de se apropriar do bem, ELE queria desde o inicio DESTRUIR o patrimônio de seu inimigo e lhe causar DANO.

    Quanto a restrição da liberdade pode caracterizar crime de CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

  • Considerar como crime de roubo a conduta descrita na alternativa C é adotar a odiosa Responsabilização Objetiva, para qual basta a subsunção da conduta à previsão normativa, sem a análise do elemento subjetivo. A alternativa é clara ao demonstrar que o dolo do agente estava voltado à destruição do veículo e não à subtração do objeto para si. Ao meu ver a conduta descrita refere-se ao crime de dano qualificado.

  • Questão absurda.

  • "Nesse instante, de súbito, Josef abriu a porta do veículo, atacou seu inimigo com algumas bofetadas, subjugou-o e fez com que ele dirigisse por alguns quilômetros até colocá-lo em liberdade, para, então, fugir com o seu veículo e, enfim, destruí-lo.".

    Quem ficou em liberdade? Qual veículo, do autor ou da vítima?

  • Colegas, com relação a C, se o objetivo de Josef fosse apenas causar dano, destruir o veículo, e não tomar para si, neste caso, ainda assim seria roubo? Nao poderia ser lesão Corporal + Dano qualificado ou apenas dano qualificado?

ID
1168009
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    O crime progressivo faz parte do fenômeno denominado continência, por meio do qual um tipo penal engloba outro. Ele dá-se quando um tipo penal envolve tacitamente outro, como ocorre, por exemplo, no crime de homicídio, em que o agente primeiro prática o delito de lesão corporal para depois causar a morte da vítima (consumação do homicídio).”

    A consunção opera quando um tipo penal é utilizado como meio necessário para prática de um outro tipo penal mais grave. No exemplo acima, este princípio está bem exposto.

    Bons estudos


  • Resposta: Alternativa "C"

    "X" responderá apenas por furto, uma vez que o crime de dano (crime meio) restou absorvido pelo crime de furto (crime fim). Percebe-se que a intenção de "X" era desde o princípio cometer o furto, no entanto, danificar a porta do veículo, causando o dano, era o meio necessário para o sucesso da subtração do automóvel. Assim, responderá somente pelo crime fim, no caso, o furto.

  • A questão em tela trata-se do tema: Conflito Aparente de Normas - a base desse tema é o Princípio do Non Bis In Idem o qual exige que o sujeito que praticou um único fato, seja responsabilizado por um único crime. 

    Requisitos do Conflito Aparente de Normas: 

    1º) Unidade de Fato;

    2º) Incidência aparente de dois ou mais tipos penais; 

    3º) Vigência simultânea dos tipos penais.


    A solução para o Conflito Aparente de Normas é aplicação dos seguintes princípios: 

    1º) Princípio da Subsidiariedade: verifica-se sempre os tipos penais descreverem diferentes graus de violação ao mesmo bem jurídico. ASSERTIVA "B" ERRADA. 

    2º) Princípio da Consunção: está diretamente relacionado ao "Inter Criminis". Verifica-se quando um crime é praticado com fase normal de preparação ou execução de outro crime. Por exemplo, danificar a porta do automóvel para subtraí-lo. ASSERTIVA CORRETA.  

    3º) Princípio da Especialidade : ocorre quando um tipo penal contiver todas as elementares do outro, acrescidas de elementos  especializantes. Por exemplo, a mãe que após o parto, no estado puerperal, mata o filho. Nesse exemplo, em uma análise superficial dois tipos penais são amoldados a conduta ( CP, art 121 - "matar alguém" e art. 123 - "matar [...] o próprio filho"). Logo, por especialidade será o crime previsto no artigo 123 - CP. ASSERTIVA "E" ERRADA. 

  • Art 155, § 4º, I, CP. 

    Furto: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Furto qualificado: A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

  • Cuidado colega o crime em tela não é qualificado, para responder pelo §4º a destruição ou rompimento deve ser da proteção do bem e não do próprio objeto, no caso seria qualificado se tivesse arrombado a porta do veiculo para subtrair o som do carro, esse é o entendimento do STF, no entanto, o STJ decidiu contrariamente adotando o principio da proporcionalidade.


  • No caso em apreço, incide o princípio da consunção, tendo em vista que o "dano" causado na porta do automóvel (que também se caracteriza como crime, vide art. 163 do CP), representou apenas o meio utilizado pelo agente para subtrair o veículo. Ou seja, a intenção criminosa do autor, qual seja, a subtração do veículo, somente foi alcançada após a porta do automóvel ter sido danificada (crime de dano). Nesse contexto, por uma questão de política criminal, o agente deve ser punido pelo delito mais grave, no caso, o furto!

  • Pqp, sempre confundo subsidiariedade e consunção ...saco

  • consunção, pois o crime fim é mais grave que o crime meio, assim um abrage o outro.

    Lembrem-se que o STF não aceita a consunção em crime de falso. Uso de documento falso para prática de um estelionato. Assim irá ocorrer punição para o estelionato e para o uso de documento. falso.


    Vamos avante!

  • Furto somente e o dono que se lasca nos prejuízos.....

  • Galera que confundiu com o princípio da subsidiariedade, se liga.

    Subsidiariedade = ação necessária para tipificar o crime. << Veja que para furtar pode não ser necessário o dano.

    Consunção = o crime principal(furto) absorve a conduta auxiliar(dano

  • Bruno Ornelas..... Esse seu comentário tem respaldo em alguma jurisprudência?... Procurei e não encontrei nenhuma decisão do STF nesse sentido. Para dizer a verdade achei uma decisão de 1996. Porém com outras tantas posteriores em 2012,13 e 14 seguindo a súmula do STJ.  Súmula do STJ 17. que diz: "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." Se puder esclarecer. Abraços

  • Para facilitar a compreensão:

    Princípio da Subsidiariedade: A conduta do crime menos grave está necessariamente contida na conduta do crime mais grave. Ex: Contrangimento Ilegal e Roubo, ora, para haver o roubo necessariamente deve haver o constrangimento ilegal (mesmo no caso de violência imprópria há constrangimento ilegal). Aplica-se o crime mais grave apenas.

    Crime Subsidiário -> É parecido o conceito mas são instituto diferentes, neste o crime menos grave também estará inserido no crime mais grave, mas ele serve de soldado reserva, ou seja, só será aplicado quando não for possível aplicar o crime mais grave, pode ser explícito ( a própria norma descreve "...caso não configure crime mais grave"  ou Implícito (ex: crime de Dano).

    Princípio da Consunção ou Absorção -> Um crime foi meio empregado para o cometimento de outro crime, o dolo do agente no caso em tela era o furto do veículo e não danificar o veículo, que foi consequência do ato empregado para furtar.

    A questão nos trouxe o Princípio da Consunção.


    Boa Sorte!


  • Aulas do Professor André Estefam (Curso Damásio Delegado Civil 2015.I)


    - ESPECIALIDADE: relação gênero e espécie [o tipo especial contém outras elementares em acréscimo, os chamados "elementos especializantes"]


    - SUBSIDIARIEDADE: relação continente e conteúdo [também chamada de "relação famulativa". Haverá tipo "primário ou principal" que descreve o maior grau de violação ao bem jurídico e o tipo "subsidiário ou famulativo" que descreve o menor grau de violação ao bem jurídico - o tipo primário prevalece, é o mais grave, se por qualquer motivo não incidir o primário, aplica-se o subsidiário, é o "soldado de reserva" - "stand by" - podendo ser expresso ou implícito]


    - CONSUNÇÃO: relação meio e fim [é a relação consuntiva, quando o crime é praticado como fase normal de preparação ou execução de outro - um único "iter criminis" e durante este, um crime meio será absorvido por outro, o crime fim. Esse princípio é aplicado quando: crime progressivo, progressão criminosa, antefato impunível e pós-fato impunível]


    - ALTERNATIVIDADE: aplicável aos tipos mistos alternativos [também chamado de "crime de conteúdo variado". Exemplo: art. 33, L. 11343-06; art. 180, CP; etc]

  • Na verdade essa questão deveria ter seu gabarito alterado. Eu "acertei" pq eu não tinha estudado direito (quando a ignorância ajuda o candidato a acertar questão, a banca deve rever seus conceitos). Mas na verdade, o princípio que deve ser aplicado é o da "subsidiariedade tácita", que um tipo penal está inserido na descrição de outro tipo penal. Ex.: no furto mediante rompimento de obstáculo, o dano está inserido na definição deste crime..


    Diferente é o princípio da consunção, que o crime utilizado para a prática do crime fim é absorvido por este. Ex.: adquirir maquinário destinado à falsificação de moedas (art. 291, caput, CP) para iniciar a falsificação de moedas (art. 289, caput, CP). Aqui, a conduta típica de adquirir maquinário é absorvida pela falsificação.


    Essa distinção foi cobrada na própria Vunesp, para concurso de 2013 de juiz em SP (Q335880).


    Ou seja: quem acertou e sabia dessa distinção, preferiu pensar que o examinador "não sabia da matéria" (e arriscou alto, pois é mais seguro acertar a questão e recorrer). Agora quem acertou e não sabia dessa distinção (como eu), fomos "agraciados pela ignorância", coisa que uma banca não pode permitir.


  • Para mim, a alternativa correta seria a letra "B", pois tal caso em tela, refere-se ao princípio da subsidiariedade implícita!

  • Outrossim, NUCCI entende que o quebrar do vidro para subtração do veículo afigura-se como furto qualificado, afirmando  que o obstáculo pode ser parte integrante do bem ou não. Importante assinalar que há forte divergência jurisprudencial e doutrinária sobre esse tema, hipótese em que os Tribunais Superiores já se posicionaram em ambos os sentidos.  

  • Mais recentemente o STJ afirmou que é desproporcional aplicar a qualificadora quando se quebra o vidro para furtar acessórios dentro do veículo e não aplicá-la quando se subtrai o próprio automóvel, entendendo pela aplicação do furto simples a ambos os casos - HC 152.833/SP, rel. Min. Nilson Naves, 6.ª Turma, j. 05.04.2010.  

  • É entendimento atual do STJ que quebrar o vidro do veiculo  qualifica o furto. "No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.079.847/SP, aos 22/5/2013, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência entre os posicionamentos das duas Turmas, considerando que a subtração de objetos situados no interior do veículo, mediante a destruição do vidro, qualifica o delito, na mesma linha do que decidia a Quinta Turma, posicionamento que passo a adotar."
     

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. 

  • Furto qualificado.

  • Errei a questão, por muito apego aos tecnicismos doutrinários( ja não sei mais é de nada, quando devemos uasr critérios tecnicos da doutrina ou aplicarmos o dia a dia). Na consunção, há que se passar necessaria e progressivamente por crime anterior( meio) que estaria umbilicalmente ligado ao final( cime fim). Não se pode com disparo de arma de fogo, matar alguém sem antes lesioná-lo. Assim como não se pode estuprar alguém sem constrangê-la. Nesses casos, na minha visão ocorreria consunção/absorção. Mas é possível furtar um carro sem necessariamente ter que passar pela destruição do seu vidro, casos em que haveria subsidiariedade. 

  • O agente quebrar o vidro de um carro para roubar o veículo não qualifica o crime de furto, a qualificadora só incide se quebrar o vidro do veículo para levar qualquer objeto que estiver dentro do veiculo. A quebra do vidro para levar o veículo é apenas Furto Simples.

  • Árvore do crime, alfaconcursos
  • Sabendo que o rompimento de obstáculo para qualificar o crime de furto há de ser exterior à própria coisa subtraída, aduz a melhor doutrina que, se a violência for exercida contra o prório objeto visado, não haverá espaço para a incidência da qualificadora. O caso concreto aventado na questão indica o rompimento da porta do próprio veículo, logo inservível a qualificadora. Mas se o rompimento da porta tivesse se prestado à subtração de objetos existentes no interior do veículo, a conclusão do raciocínio jurídico teria sido forçosamente diversa, eis que a jurisprudência recente do STJ tem se inclinado pela qualificação do furto nessas hipóteses, sob pena de resultar a quem subtrai o próprio veículo menor reprovação, em afronta direta ao princípio da razoabilidade. Nesse preciso sentido, HC 205.967/SP.

  • NO CRIME DE ROUBO A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA DEVE SER CONTRA A PESSOA!

  • Gabarito: C

     Princípio da Consunção:

    é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte). “

     

    FONTE: https://juliodeandradeneto.jusbrasil.com.br/artigos/378230496/principio-da-consuncao

  • Realmente foram praticadas duas infrações: Furto e Dano, porém, devido ao princípio da consunção, a infração de DANO(crime meio) será abosrvido pela infração de Furto(crime FIM).

    NO CASO EM TELA É UM FURTO SIMPLES.

    CASO O FURTO FOSSE O RÁDIO DO CARRO OU ALGUM PERTENCE DENTRO DELE SERIA QUALIFICADO( I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;)

  • A Vunesp mesmo se contraria --'

    Nessa questão Q335880, ela considera subsidiariedade.

  • questão boa teria a forma qualificada se cabra pegasse algo dentro do carro I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa

    forma memorizar > se furta carro >simples

    se furta o que está dentro do carro com destruição.... forma qualificada " é melhor furtar o carro" 

  • Complexa!

  • Olhem a Q335880

     

    VUNESP considerou subsidiariedade, sendo que era o MESMO FUCKING CASO! Furto com rompimento de obstáculo! Incrível!

  • DIRETO AO PONTO: GABARITO C

    Princípio da Consunção: Danificar a porta o veículo é apenas um CRIME MEIO para sua subtração.

    A consunção opera quando um tipo penal é utilizado como meio necessário para prática de um outro tipo penal mais grave.

  • No furto qualificado, o rompimento é do OBSTÁCULO, não da coisa.

     

  • Pessoal, 

    A redação da questão me deu a entendenter que se tratava de roubo, senão vejamos:

    Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder

    É DIFERENTE DE:

    Para subtrair um automóvel, “X”, danificou a sua porta(AQUI PODERIA TER A VÍRGULA) de forma violenta . Nesse caso, “X” deverá responder

    ACHEI QUE A REDAÇÃO MENCIONAVA A VIOLÊNCIA NO SENTIDO DE: SUBTRAIU MEDIANTE VIOLÊNCIA

  • Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

    "https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/944410/o-que-se-entende-por-principio-da-consuncao-ou-principio-da-absorcao-lex-consumens-derogat-consuptae-luciano-vieiralves-schiappacassa"

  • Item (A) -  A violência empregada em detrimento do próprio bem que se quer subtrair não configura o crime de roubo. Para que configure o crime de roubo, a violência tem que ser empregada contra a pessoa com o fito de subtrair a coisa alheia móvel. 
    Item (B) - A assertiva contida neste item não consubstancia o princípio da subsidiariedade, uma vez que o furto não representa um grau menor de violação em relação ao dano provocado no veículo. Vale consignar, que seria o caso de aplicação do crime de dano se o agente não conseguisse furtar o automóvel após ter causado o dano na porta, deixando-se de se aplicar a norma primária, mais abrangente, por falta de subsunção legal, para se aplicar a norma secundária, que atua de forma subsidiária. 
    Item (C) -  No caso narrado na questão, o dano à porta do automóvel funcionou como fase normal de execução do crime de furto. Com efeito, a norma que se aplica é a constante no tipo penal de furto (artigo 157 do Código Penal), mais abrangente que a norma tipificadora do crime de dano (prevista no artigo 163 do Código Penal). Com efeito, aplica-se perfeitamente à hipótese o princípio da consunção.
    Item (D) - Como visto, o crime de dano, fato mais restrito e que operou como fase normal de execução para a subtração do automóvel é abrangido pelo fato mais amplo que resulta no crime de furto. Aplica-se, com efeito, o princípio da consunção, devendo o agente responder apenas pelo crime de furto, que "consome" o de dano. 
    Item (E) - Também não cabe falar em aplicação do princípio da especialidade como afirmando neste item, pois entre o crime de dano e o de furto não há uma relação de especialidade, uma vez que o furto não pertence ao mesmo gênero que o crime de dano. Não sendo do mesmo gênero, não  há sentido falar em elemento especializador e, portanto, da aplicação do princípio da especialidade.
    Gabarito do Professor: (C)

  •  

    Q335880

    O crime de dano (CP, art. 163), norma menos grave, funciona como elemento do crime de furto qualificad o pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4.º, inciso I).

    Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da

     

    - Princípio da subsidiariedade: um tipo penal/crime mais grave prevalece sobre outro. Analisa o tipo penal.

     

    - Princípio da consunção/absorção: analisa os fatos/a conduta.Um fato é absorvido por outro. Analisa os fatos.

     

  • o dano foi meio

  • Prova antiga... Dúvido que a VuVu vai ser boa assim...

  • LETRA C.

    a) Errado. Essa questão é excelente! Vamos lembrar rapidamente alguns aspectos gerais do Direito Penal. Entre alguns princípios que regem o conflito aparente de normas penais, o chamado princípio da consunção é aplicável quando um delito é praticado como como meio ou preparação para a execução de outro delito. Note que é exatamente isso que aconteceu na situação narrada pelo examinador: o indivíduo arrombou a porta do veículo (crime de dano) com o objetivo de subtraí-lo (crime de furto). 

    Dessa forma, por força do princípio da consunção, o autor responderá apenas pelo crime de furto, restando absorvido o delito de dano que foi praticado na porta do veículo! Curiosamente, o examinador tentou te induzir a pensar que o delito praticado é o de ROUBO, haja vista que dano foi causado na porta de forma violenta. Cuidado com essas afirmações! Lembre-se que, para haver roubo, a violência ou grave ameaça devem ser praticadas contra a pessoa, de modo a reduzir sua capacidade de resistência. Nesse caso, a vítima sequer estava presente – de modo que se configura o delito de furto.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas


     

  • gb c

    PMGOOO

  • gb c

    PMGOOO

  • gb c

    PMGOO

  • Princípio da consunção o crime fim (furto) absolve o crime meio (dano).

    ASP:GO 2019

  • GAB LETRA C-

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

  • Letra c.

    Questão bem elaborada, pois pode confundir o aluno, que acaba ficando em dúvida entre os princípios da subsidiariedade e da consunção. Mas basta pensar assim: O dano na porta foi um crime-meio para a realização do crime-fim (o furto). Dessa forma, será absorvido por este último, através do princípio da CONSUNÇÃO!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Letra c.

    Os princípios da consunção, subsidiariedade e especialidade são matéria da parte geral, e tratam da solução de conflitos aparentes de normas penais (permitindo o aplicador da lei identificar qual o delito foi perpetrado em um determinado caso concreto).

    Entre esses, o princípio da consunção é aplicável quando um delito é praticado como meio ou preparação para a execução de um outro delito. Note que é exatamente isso que aconteceu na situação narrada pelo examinador: o indivíduo arrombou a porta do veículo (crime de dano) com o objetivo de subtraí-lo (crime de furto). Dessa forma, por força do princípio da consunção, o autor responderá apenas pelo crime de furto, restando absorvido o delito de dano que foi praticado na porta do veículo. Por fim, veja que o examinador tentou induzir a marcar como roubo, pois o dano foi causado na porta de forma violenta. Cuidado com essas afirmações! Para haver roubo, a violência ou grave ameaça devem ser praticadas contra a vítima, de modo a reduzir sua capacidade de resistência. Nesse caso, a vítima sequer estava presente!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Letra C.

    a) Errada. Crime de roubo tem de ser violência contra a pessoa, não contra a coisa.

    c) Certa. O crime de dano, muitas vezes, será um crime-meio e, nesse caso, será absorvido pelo crime-fim.

    d) Errada. Não responderá pelo crime de dano, pois ele será absorvido pelo de furto.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • É impressionante como a maioria dos comentaristas não conseguem ser diretos e objetivos. Muitos dos que ficam colando o livro nos comentários acaba se equivocando muito.

  • A questão que se impõe seria se o furto em questão é simples (155, Caput) ou qualificado (155,§4º, I). Prevalece que seria simples, pois a porta integraria o bem, logo não haveria que se falar em obstáculo. Bom, Bruno Gilaberte (examinador da prova DPC/RJ, que se avizinha) pondera esta premissa. Para ele, por exemplo, quebrar os vidros do carro para subtraí-lo constitui furto qualificado: "Os vidros do automóvel não atuam meramente como utilidades do veículo, mas sim como forme de defesa do bem" (Coleção Crimes em Espécie- Crimes contra o patrimônio. Editora Freitas Bastos. 2ªed. 2020. pág. 50)

  • O crime de dano foi utilizado (algumas vezes é) como crime meio, sendo assim, absorvido pelo crime fim. Importante (Exemplos de diferenciação): (1) Agente que quebra vidro do carro para subtrair o veículo: responde por furto (dano absorvido). (2) Agente que quebra vidro do carro (objeto) para subtrair outro objeto: responde por furto qualificado pela destruição ou rompimento do obstáculo (portanto, mesmo nessa hipótese, o dano também é absorvido).

  • C - CORRETA. O dano será absorvido pelo furto, aplicando-se o princípio da consunção, já que foi utilizado como crime-meio para consumar o furto.

  • Para lembrar, no Principio da Consunção: O PEIXE GRANDE COME O PEIXE PEQUENO.

    Cabendo ressaltar que o individuo pretendia SUBTRAIR O AUTOMÓVEL (Furto Simples) e não o que estaria no interior do veículo (Pois, neste caso caracterizaria-se o furto qualificado, cabendo o principio da subsidiariedade, uma vez que a destruição ou rompimento de obstáculo SE FAZ NECESSÁRIA).

  • GABARITO LETRA C

    O furto (mais amplo, fim) consome o dano (mais restrito, meio): PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

  • Letra C.

    c) Certo. Trata de violência praticada contra coisa, se ele estivesse subtraindo automóvel e praticasse violência contra a pessoa, haveria o crime de roubo. O dolo dele era voltado para a subtração do veículo, o crime de dano foi utilizado como meio para a prática do crime-fim. Logo, o crime-meio é o dano sendo absorvido (Princípio da Consunção) pelo crime de furto, que é o crime-fim. O crime de furto estabelece uma qualificadora, art. 155, § 4º, I, ele destruiu a porta, danificou obstáculo para praticar a subtração desse veículo. Não responde pelo crime de dano. Princípio da Consunção.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Assertiva C

    apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção.

  • Art. 155, § 4º - A pena é de RECLUSÃO de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Se a destruição ou rompimento for CONTRA A PRÓPRIA COISA, incide a qualificadora? *

    --> NÃO se for para a subtração da própria coisa * (princípio da consunção)

    o  Ex. quebra o vidro do carro para subtraí-lo

    --> SIM, se for para subtrair algo dentro da coisa

    o  Ex. quebra o vidro do veículo para furtar aparelho de som 

    Cumpre ressaltar que, na visão do STJ, a subtração de objeto localizado no interior de veículo automotor mediante o rompimento do vidro qualifica o furto (art. 155, § 4º, I, do CP). (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.364.606/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22/10/2013).

  • A conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior — no caso, um aparelho de som automotivo — configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1364606-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2013 (Info 532).

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1079847/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/05/2013.

  • GAB. C)

    apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção.

  • VIOLÊNCIA CONTRA A COISA NÃO QUALIFICA O CRIME DE FURTO QUANDO ESTA É PRATICADA CONTRA O PRÓPRIO OBJETO DO DELITO.

  • Princípio da consunção/absorção, está dentro da teoria geral das normas, conflito aparente de normas, é um princípio em que, o crime fim absorve o crime meio. Assim como existe o princípio da subsidiariedade, especialidade etc

  • Só para eu não sofrer sozinha: veja a questão Q335880. KKK, oremos!

  • Princípio da Consunção ou Absorção: extraordinariamente aplicado ao Direito Penal e refere se ao fato e não à legislação. Dessa forma, o fato mais abrangente englobará o menos abrangente e o fim absorverá o meio. Exemplificativamente tal princípio ocorre nas seguintes situações: em primeiro lugar o crime consumado, por óbvio absorve a tentativa; em segundo lugar a autoria absorve a participação; em terceiro lugar no caso de crime progressivo, onde o autor para alcançar um resultado mais complexo passa necessariamente por um tipo subsidiário, exempli gratia, para consumar o homicídio o agente comete a lesão corporal, havendo animus necandi; e finalmente, o crime fim absorve o crime meio, por exemplo, o estelionato absorve a falsidade, como ensina a maioria da doutrina.

  • Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:

           I - Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso.

           II - Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional.

           III - Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interêsse do Serviço Público.

  • Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:

           I - Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso.

           II - Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional.

           III - Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interêsse do Serviço Público.

  • Crime meio é absorvido pelo crime Fim... Princípio da consunção.

    GAB - C

  • Trata de violência praticada contra coisa, se ele estivesse subtraindo automóvel e praticasse violência contra a pessoa, haveria o crime de roubo. O dolo dele era voltado para a subtração do veículo, o crime de dano foi utilizado como meio para a prática do crime-fim. Logo, o crime-meio é o dano sendo absorvido (Princípio da Consunção) pelo crime de furto, que é o crime-fim. O crime de furto estabelece uma qualificadora, art. 155, § 4º, I, ele destruiu a porta, danificou obstáculo para praticar a subtração desse veículo. Não responde pelo crime de dano. Princípio da Consunção.

  • - Princípio da consunção/absorção: analisa os fatos/a conduta.Um fato é absorvido por outro.

    - Princípio da subsidiariedade: um tipo penal/crime mais grave prevalece sobre outro. Enfim, analisa o tipo penal.

    Aplicabilidade:

    1. Questão em tela: "Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder:".
    • Reporta-se apenas à fatos - Consunção

    1. Questão Q335880: "O crime de dano (CP, art. 163), norma menos grave, funciona como elemento do crime de furto qualificado o pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4.º, inciso I)".

    . A questão pergunta expressamente sobre os crimes, e não sobre os fatos.

    O princípio aplicável é o da subsidiariedade tácita ou implícita.

    Fiz uma paráfrase de um comentário (Pedro F) sobre a questão.


ID
1172842
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Haverá crime de roubo simples na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que a arma de brinquedo caracteriza a grave ameaça prevista no caput do artigo 157, e, portanto, trata-se de roubo simples. Assim, arma de brinquedo não configura a causa de aumento de pena tipificada no art. 157, §2, I.

    Apenas para exemplificar com um julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    "HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO. AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA.
    ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRITÉRIO OBJETIVO. CONFIGURAÇÃO.
    PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
    1. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego de simulacro de arma de fogo, tal como a arma de brinquedo, não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo. Precedentes. (...)
    (STJ, HC 228.259/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012)"

  • CP, 

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

  • Doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que a arma de brinquedo caracteriza a grave ameaça prevista no caput do artigo 157, mas não a qualifica. Portanto continua sendo ROUBO SIMPLES.

  • Só não entendi o porquê dos itens b,c,d não informarem que houve uma subtração como indicada no item a. Legalmente falando no item correto tem-se o crime de ameaça.

  • e a letra A, também não seria simples majorado?

  • Bem objetivo e sem juridiquês:

    De fato, não se admite interpretação extensiva para alcançar o roubo circunstanciado pelo uso de arma de brinquedo. E a arma demuniciada? Mesma regra, ao tempo em que é capaz de configurar a elementar de grave ameaça, mas não a da majorante!

    Algumas dicas:

    No caso de arma de fogo, precisa de perícia para atestar o potencial lesivo? (Ex.: pistola quebrada que supostamente não dispararia)

    Não, contanto que o potencial lesivo da arma de fogo possa ser atestado por outro meio de prova (Ex.: Testemunha, câmeras de vigilância, etc).

    E se a arma for apreendida e devidamente periciada, atestando-se a ausência de potencial lesivo?

    Nesse caso, a majorante DESAPARECE, passando à qualidade de ROUBO SIMPLES!

     

    Cuidado, porém, com o Estatuto do Desarmamento!

    Por se tratarem de crimes de perigo abstrato e de mera conduta, a arma desmuniciada pode ser objeto material dos crimes previsto nesta legislação. Quanto à arma de brinquedo, conduta atípica. E a arma quebrada, inapta a disparar? Também será conduta atípica!

     

  • questão mal formulada. Todos são roubos simples, majorados. As hipóteses qualificadoras do Roubo é o resultado, seja morte ou LC grave.

  • questão mal formulada. Todos são roubos simples, majorados. As hipóteses qualificadoras do Roubo é o resultado, seja morte ou LC grave.

  • Essa é a primeira vez que vejo alguém copiar até o nome da pessoa kkkkk

    Coisas de QC

  • Tendo por base as considerações e apontamentos supra, concluímos que a Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, promoveu a extinção das razões que socorriam o entendimento sobre o cabimento do agravamento do roubo praticado com emprego de simulacro de arma. Este fato deve ser levado em conta pelos operadores do direito para o fim de readequar a punição daqueles que outrora foram condenados com pena majorada pela consideração da equivalência entre arma de brinquedo e arma de fogo.

  • GABARITO B

     

    A arma de brinquedo, empregada no delito de roubo, serve para configurar a grave ameaça, porém, por não possuir potencialidade lesiva, não pode majorar a pena.

     

    Logo, será roubo simples.

     

     

  • GAB C

    Roubo- Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: ROUBO PRÓPRIO

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. ROUBO IMPRÓPRIO

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:     MAJORADA           

    I – REVOGADO) 

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;               

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.               

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.               

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):      MAJORADA         

             

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

     § 3º Se da violência resulta:             QUALIFICADA

      

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;             

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                

  • No crime de roubo, o emprego de arma de brinquedo a fim de efetuar a grave ameaça não desconfigura esta.

  • LETRA C)

    Subtrair coisa móvel alheia para si, mediante grave ameaça, apresentando uma arma de brinquedo à vítima, a qual acreditava ser uma arma verdadeira,

    configura o crime de roubo.

    Responderá pelo roubo, porém,

    não incidirá a causa de aumento de pena.

  • Arma de brinquedo empregada no crime de roubo não configura causa majorante e nem circunstancia qualificadora.

  • Arma de brinquedo empregada no crime de roubo pode configurar violência ou grave ameaça.

  • Roubo PRÓPRIO

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

         

    ROUBO IMPROPRIO

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

          

      § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:    MAJORANTE             

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    (crime hediondo )            

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

            

     § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): MAJORANTE                

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (crime hediondo)           

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.     (crime hediondo)      

         

       § 3º Se da violência resulta:  QUALIFICADORAS               

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 

    (crime hediondo )               

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.     

    (crime hediondo)            

         

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual é a correta.


    Item (A) - O transporte de veículo automotor subtraído para outro estado configura o crime de roubo majorado, nos temos do inciso IV do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, senão vejamos: 
    "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    (...)
    § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
    (...)
    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; 
    (...)".
    Assim sendo, a presente alternativa concerne ao roubo majorado e não ao roubo simples, estando, portanto, incorreta.


    Item (B) - Os Tribunais Superiores entendem que o simulacro de arma de fogo, ou arma de brinquedo, é suficiente para caracterizar a grave ameaça de modo a configurar o crime de roubo. Por outro lado, reputam que não constitui elemento que justifique a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, nos termos do artigo 157, § 2º - A, inciso I, do Código Penal. Senão vejamos o excerto do acórdão do STJ que aborda o tema:

    "[...].  O concurso de agentes e o emprego de arma constituem causas de aumento de pena do delito de roubo, de forma que não podem ser empregadas para justificar a imposição de regime mais gravoso". 'Não se desconsidera a capacidade do simulacro de arma de fogo ser capaz de igualmente  intimidar  o  ofendido.  No entanto, sua utilização não é hábil sequer à majoração da reprimenda, pois, 'Nos termos da jurisprudência desta Corte, o emprego de arma de fogo desmuniciada  ou de  simulacro, como forma de intimidar a vítima do delito  de  roubo, malgrado caracterize a grave ameaça configuradora de  tal  crime,  não justifica o reconhecimento da majorante do art. 157,  §  2º,  I,  do Código Penal, ante a ausência de potencialidade ofensiva do artefato' [...]". (STJ; AgRg no HC 404390/SP; Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; SEXTA TURMA; DJe de 19/10/2017).

    Com efeito, na hipótese de a arma utilizada no crime ser de brinquedo, não incide a majorante do crime de roubo. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.


    Item (C) -  O roubo praticado contra vítima a serviço de transporte de valores, quando o agente sabe de tal circunstância, é majorado, nos termos do inciso III, do § 2º do artigo 157 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: 

    "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: 
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    (...)
    § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
    (...)
    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
    (...)".
    Desta forma, a presente alternativa é falsa.


    Item (D) - Quando, no crime de roubo, a vítima fica em poder do agente, fica configurado o roubo majorado e não o roubo simples, nos termos do inciso V, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, senão vejamos:

    "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    (...)
    § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
    (...)
    IV -  se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 
    (...)".
    Assim sendo, a presente alternativa está equivocada.




    Gabarito do professor: (B)

  • Majorantes:

    • ↳ ARMA BRANCA: → AUMENTO DE 1/3 a metade
    •  ARMA DE FOGO: → AUMENTO EM 2/3
    •  ARMA DE USO RESTRITO PROIBIDO→ AUMENTO EM DOBRO

  • Gab b!

    Roubo!

    Majorantes:

    concurso de pessoas, transporte de valores, veículo automotor outro estado pais, restrição de liberdade.

    Explosivo: Subtrair o explosivo; usar o explosivo.

    Arma: branca, Arma de fogo, Arma de fogo uso restrito ou proibido.

    Qualificadoras:

    I resultar Lesão Grave

    II resultar morte (latrocínio)

  • Atualmente, essa questão não possui gabarito porque com o pacote anticrime a alternativa dada como correta letra B, tbm é roubo circunstanciado e não simples.

  • NO ROUBO, A MAIORIA É MAJORANTE.

    1/3: ARMA BRANCA, VEICULO AUTOMOTOR, TRANSPORTE DE VALORES, ROUBO DE EXPLOSIVOS, MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VITIMA.

    2/3: ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ROUBO COM USO DE EXPLOSIVOS

    DUPLICADO: ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO

    QUALIFICADO SE RESULTA MORTE OU LESAO CORPORAL


ID
1180051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, Maurício, Alexandre, todos maiores de idade, e o adolescente José planejaram, de comum acordo e agindo em unidade de desígnios, subtrair aparelhos eletrônicos da casa de Gabriel. O quarteto dividiu-se, então, da seguinte forma: Carlos e Maurício permaneceram de vigia, dentro de um automóvel, nas cercanias da referida residência, enquanto Alexandre e José se incumbiram da tarefa de consumar a subtração dos equipamentos. Ao chegarem à porta da garagem da casa, esses dois últimos avistaram e renderam Marcelo, amigo de Gabriel que ali estacionava seu veículo. A rendição ocorreu com o uso de arma de fogo de propriedade de Alexandre, a qual fora por ele ocultada de todos os demais comparsas. Em seguida, os dois criminosos entraram na residência, renderam, também, seu proprietário e iniciaram a movimentação dos aparelhos eletrônicos em direção ao carro do grupo. Quando todo o material desejado havia sido subtraído, o grupo viu-se impossibilitado, por razões técnicas, de dar partida no veículo e fugiu do local sem levar nenhum objeto. Avisada por vizinhos, a polícia chegou rapidamente ao local, prendendo os bandidos após breve perseguição a pé.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Onde está o segundo crime de roubo? Uma vez que o amigo de Gabriel apenas foi rendido para assegurar cometimento do crime inicialmente combinado. Vou nem entrar na questão do fato de Alexandre estar portando arma de fogo e os participes estarem no carro.

  • Justificativa do Cespe para anulação do gabarito: " Diferentemente do afirmado na opção apontada como gabarito, Carlos e Maurício não praticaram dois crimes de furto consumado. Por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão."

  • Inventaram tanta picuinha que nem a própria banca entendeu!!!!


ID
1189717
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, comete crime de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" correta. 

    Roubo

     (ROUBO PRÓPRIO)  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     (ROUBO IMPRÓPRIO) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.


  • O denominado roubo impróprio está previsto no artigo 157 , § 1º , CP que dispõe: § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro .

  • Roubo impróprio também é popularmente conhecido como o "furto que não deu certo"/"o tiro que saiu pela culatra".

  • Roubo Próprio

    ->Violência (vis absoluta)

    -> Grave ameaça (vis relativa)

    -> Violência imprópria (ex: boa noite cinderela)

     

    Roubo Impróprio

    -> Violência empregada depois da subtração para assegurar o furto.

  • Roubo próprio: subtrai  coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa..

    Roubo Impróprio:  logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameça, a fim de assegurar a impunidade do crime..

  • Complementando o comentário do colega Tiago Gil...

    Se após roubar, colocar - por exemplo - umas gotinhas de rivotril para pessoa "apagar" e você "dar no pé" será crime de roubo em concurso com lesão corporal leve. Afinal de contas roubo impróprio admite apenas vis compulsiva e vis relativa.

    Fonte: Pedro Canezin, Alfacon Concursos.

  • ROUBO IMPRÓPRIO

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Roubo próprio: subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa..

    Roubo Impróprio:  logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameça, a fim de assegurar a impunidade do crime..

  • gb a

    pmgoo

  • Roubo PRÓPRIO

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

       

     ROUBO IMPROPRIO

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • ROUBO PRÓPRIO - VIOLÊNCIA ANTES

    ROUBO IMPRÓPRIO - VIOLÊNCIA DEPOIS - ASSEGURAR O RESULTADO DO ROUBO.


ID
1202632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

        Carlos, Maurício, Alexandre, todos maiores de idade, e o adolescente José planejaram, de comum acordo e agindo em unidade de desígnios, subtrair aparelhos eletrônicos da casa de Gabriel. O quarteto dividiu-se, então, da seguinte forma: Carlos e Maurício permaneceram de vigia, dentro de um automóvel, nas cercanias da referida residência, enquanto Alexandre e José se incumbiram da tarefa de consumar a subtração dos equipamentos. Ao chegarem à porta da garagem da casa, esses dois últimos avistaram e renderam Marcelo, amigo de Gabriel que ali estacionava seu veículo. A rendição ocorreu com o uso de arma de fogo de propriedade de Alexandre, a qual fora por ele ocultada de todos os demais comparsas. Em seguida, os dois criminosos entraram na residência, renderam, também, seu proprietário e iniciaram a movimentação dos aparelhos eletrônicos em direção ao carro do grupo. Quando todo o material desejado havia sido subtraído, o grupo viu-se impossibilitado, por razões técnicas, de dar partida no veículo e fugiu do local sem levar nenhum objeto. Avisada por vizinhos, a polícia chegou rapidamente ao local, prendendo os bandidos após breve perseguição a pé.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • 61 E ‐ Deferido com anulação

    Diferentemente do afirmado na opção apontada como gabarito, Carlos e Maurício não praticaram dois crimes de furto consumado. 

    Sendo assim, por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_CE_13_SERVIDOR/arquivos/TJ_CE_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_PARA_P__GINA_DO_CESPE.PDF

  • A) ERRADA: Houve apenas um delito de roubo. Ademais, não há informação a respeito da legalidade do porte da arma de Alexandre. Com relação a um eventual aumento de pena, não teria de ser, necessariamente, no patamar de ¼, podendo variar de um sexto até a metade, art. 70 CP.

    B) ERRADA: Temos, no presente caso, apenas um único crime de roubo, na forma consumada, pois a subtração foi perfeitamente efetivada, ainda que os infratores não tenham conseguido obter a posse “mansa e tranquila” dos bens furtados.
    .

    C) CORRETA: Item dado como correto, mas está ERRADO!

    Está errado por três motivos: Primeiro porque o concurso de agentes não qualifica o crime de roubo, é apenas causa de aumento de pena, de forma que se trata de roubo circunstanciado, e não roubo qualificado. Vejamos:

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (…) § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

    (…) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    O segundo erro da questão é afirmar que houve dois crimes de roubo. Temos, aqui, uma única empreitada criminosa, com uma única vítima PATRIMONIAL. A questão diz que a vítima que sofreu a perda patrimonial foi GABRIEL. Com relação a seu amigo, a questão não diz que ele teve algum de seus pertences subtraídos, disse apenas que ele foi rendido (o que pode ter se dado para facilitar o ingresso na casa ou, ao menos, para não dificultar tal acesso).

    Por fim, mas não menos importante, Carlos e Maurício são os comparsas que ficaram do lado de fora, e que pretenderam, apenas, praticar o crime de FURTO. Logo, devem responder apenas pelo delito de furto, no que se denomina COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, embora possam ter sua pena agravada em razão da previsibilidade do resultado mais grave (roubo). Vejamos:

    Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    (…)§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    D) ERRADA: Item errado, conforme entendimento do STJ:

    (…)Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Inteligência do enunciado n. 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça

     

    E) ERRADA: Além de já sabermos que houve apenas um roubo, Carlos e Maurício respondem apenas pelo furto, bem como o patamar em razão de eventual concurso formal não deva ser, necessariamente, de 1/6.


ID
1206805
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Como que a E está errada? E a roubo qualificado por concurso ou uso de arma de fogo, onde está a violência aí?

    CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). A sentença proferida encontra amparo na prova contida nos autos, sendo inviável a absolvição do réu. A majorante do emprego de arma resta mantida, por devidamente comprovada, sendo desnecessário a apreensão da arma de fogo, eis que a palavra da vítima autoriza a caracterização de tal majorante. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70024027617, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)

  • Gabarito: C

    No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro. Na extorsão, o agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.

    Fonte: LFG

  • Cassiano, arma de fogo no crime de roubo não é qualificadora. É uma simples majorante. As qualificadoras do crime de roubo ocorrem quando há lesão corporal ou morte da vítima. Elas não ocorrem pelo fato de o ladrão empregar violência, pois isso ja se verificou no crime de roubo simples ou majorado, elas ocorrem pelo fato de o ladrão expor a perigo a vida ou integridade fisica da vítima. 

    Fique atento, todos os incisos do parágrafo segundo são majorantes. Apenas o parágrafo terceiro traz as formas qualificadas do crime de roubo.

    Abraços.

  • Então quer dizer que se a vítima, sentindo-se ameaçada com  o emprego de arma, entregar seus bens ao agente, estar-se-á diante de uma extorsão?

    Essa foi a pior de todas!!

    Concordo com a alternativa "E", mesmo porque o §3º (roubo qualificado) inicia a redação: "Se da violência...". Porém, discordo da alternativa "C".

  • Fernando, na extorsão a vítima tem a opção de não entregar o bem ao ladrão. Já no roubo, ela não tem essa opção no momento em que tem uma arma apontada para sua cabeça. Acho que vc interpretou de maneira muito literal, tem de se analisar o caso concreto.

    Abraço.

  • Parece-me que o sequestro relâmpago exige a completa restrição da liberdade da vítima..

  • a) Os crimes de latrocínio, extorsão, roubo qualificado e extorsão mediante sequestro são classificados como hediondos. 

    ERRADO- LEI Nº8072, art, 1º Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    II - latrocínio

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada 

    Ou seja, não entrando no rol extorsão simples e nem roubo qualificado.

    b) O crime de extorsão mediante sequestro classifica-se como crime material que se consuma quando o agente obtém a vantagem econômica exigida. 

    Errado. O crime se consuma no momento que priva a liberdade da pessoa, não tendo relevância se a vantagem foi obtida ou não.


    c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente 

    CERTO, conforme os comentários abaixo.


    d) O denominado “sequestro relâmpago” é uma modalidade de crime de extorsão cometido mediante a privação total da liberdade da vítima. ERRADO

    Não há privação necessariamente total da vítima, deverá ter restrição da liberdade da vítima para tornar possível a obtenção da vantagem.

    e) As formas qualificadas do roubo não decorrem, necessariamente, do emprego da violência.

    ERRADO, no roubo é necessário que haja o emprego de violência


  • Em relação a letra "e" deve-se atentar para significado latu sensu de violência, violência ou grave ameaça.

  • Gabarito: alternativa C,  conforme já explicitaram os colegas. 

    Fiquei com dúvidas em relação à alternativa D. 

    Realmente, para que se configure a extorsão por meio de sequestro relâmpago (CP, art. 158, § 3.º), não é necessária a PRIVAÇÃO TOTAL da liberdade da vítima; basta a mera restrição, necessária para a obtenção da vantagem econômica. A leitura do dispositivo nos permite essa conclusão. 

    Art. 158 (...)

    § 3º  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

    Restrição não pode ser equiparada a privação total, até mesmo porque caso haja a privação total, o crime será o de extorsão mediante sequestro (CP, 159). 

    Abraço a todos e bons estudos. 


  • Pessoal não existe o termo "roubo qualificado", a doutrina defende a nomenclatura de roubo majorado! CUIDADO!

  • fernando , basicamente: No roubo, independe de atuação da vítima para consumação ( Ex: o agente delituoso quer roubar um relógio, a vítima pode entregar, mas se ela não entregar o bandido arranca do braço e leva). Já na extorsão é necessário atuação do agente.

  • Helbert, existe o roubo qualificado sim irmão, seja ele qualificado pela lesão grave ou pela morte (latrocínio). A qualificadora está implicitamente inserida no aumento da pena em abstrato do crime em questão. Por exemplo, no roubo simples há uma pena compreendida entre 04 e 10 anos e já no roubo em se resulta a lesão grave a pena em abstrato é de 07 a 15 anos e no latrocínio a pena é de 20 a 30 anos. Observe o aumento na pena em abstrato o que justifica a presença da qualificadora e não simplesmente um aumento de pena como ocorre no art. 157 § 1º. 

  • Extorsões que serão consideradas crimes hediondos.

    a) Extorsão qualificada pela morte (158, §2º): a Lei exige a extorsão qualificada pela morte, assim, a extorsão simples e a extorsão qualificada por lesão corporal grave não será hedionda.

    b) Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)


    Obs I. A questão do “Sequestro Relâmpago”.

    A Lei 11.923/2009 inseriu no CP (art. 158, §3º) a figura do Sequestro Relâmpago e sua qualificação pelos resultados: lesão corporal ou morte. Alguns doutrinadores tentam equiparar esse crime à extorsão qualificada pela morte a fim de que seja também considerado hediondo.

    Não prevalece a argumentação pois o legislador adotou o critério legal e estabeleceu o rol taxativo dos crimes considerados hediondos. Ademais, constituiria verdadeira analogia “in malan partem”.

    Obs II: Sequestro relâmpago (158, §3º) x Extorsão mediante sequestro (159 e Hediondo).

    "O sequestro-relâmpago, nome popular pelo qual o crime de extorsão com restrição da liberdade restou consagrado, não pode ser equiparado à extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), uma vez que não há privação, mas restrição da liberdade. Como se sabe, na extorsão mediante sequestro a vítima é colocada no cárcere, e sua liberdade é negociada com o pagamento de indevida vantagem como condição ou preço do resgate; no sequestro-relâmpago, por sua vez, não há encarceramento da vítima nem a finalidade de recebimento de resgate para sua soltura, mas sim o desejo de obter, em face do constrangimento, e não da privação da liberdade, uma indevida vantagem econômica." (Masson)

  • Considerei a alternativa, ora gabaritada pela banca, muito vaga e imprecisa, logo errada, visto que não é essa a diferença fundamental entre um e outro, conforme exaustivamente comentários infra. Nas palavras de Nucci: "A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou violência sofrida. Enquanto no roubo o agente atua sem participação da vítima. (...) no roubo a coisa desejada está à mão; na extorsão, a vantagem econômica almejada precisa ser alcançada, dependendo da colaboração da vítima.

    Desse modo, não há como afirmar que a alternativa "c" está correta.

  • GABARITO "C".

    No roubo e na extorsão, o agente emprega violência ou grave ameaça para submeter a vontade da vítima. No roubo, o mal é iminente, e o proveito é contemporâneo; na extorsão, o mal prometido é futuro, e futura também é a vantagem que o agente objetiva. No roubo, o agente toma a coisa, ou obriga a vítima (sem opção) a entregá-la; na extorsão, a vítima pode, em princípio, optar entre acatar a ordem e oferecer resistência. Em outros termos, como afirmava Frank, o ladrão subtrai; o extorsionário faz com que se lhe entregue a coisa. Questionando os diversos critérios apontados como diferenciadores dos dois crimes, Nélson Hungria destacava o seguinte: “No roubo, há uma contrectatio; na extorsão, há uma traditio”.

    Doutrina e jurisprudência procuram extremar diferenças entre roubo e extorsão: havendo ato da vítima no despojamento de bens, será extorsão; não havendo ato da vítima, será roubo. No roubo o agente subtrai a coisa mediante violência; na extorsão, a vítima a entrega ao agente. Eventual equívoco de interpretação não causa prejuízo considerável, na medida em que as penas são iguais. No estelionato, diferentemente, a vítima é enganada com fraude; na extorsão, é coagida com violência real ou ficta. Mas as distinções entre roubo e extorsão nem sempre são assim tão claras, haja vista a grande desinteligência que reina em doutrina e jurisprudência sobre a espécie de ambos..

    FONTE: Código Penal Comentado, Cezar Roberto Bitencourt.


  • A alternativa “E” pode levar o candidato a erro jáque o roubo circunstanciado não decorrem, necessariamente, do emprego daviolência pois, o mero concurso de duas pessoas é causa de aumento de pena, noentanto, na forma qualificada, que é a prevista no §3º, é expresso em dizer se da violência resulta... emsendo assim, sempre a forma qualificada vai decorrer da violência.


  • SÓ UM COMPLEMENTO PESSOAL, NA ALTERNATIVA: b) O crime de extorsão mediante sequestro classifica-se como crime material que se consuma quando o agente obtém a vantagem econômica exigida.


    O CRIME NÃO SE CONSUMA SOMENTE DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, HÁ NECESSIDADE DO PEDIDO DA VANTAGEM (RESGATE), AINDA QUE OS AGENTES NÃO RECEBAM ESTE.


    OBSERVA-SE QUE O CRIME CONFIGURA NA HORA QUE O CRIMINOSO LIGA, MANDA E-MAIL, RECADO (FAZ PEDIDO)

  • Artigo 157 § 2º = roubo majorado.

    Artigo 157 § 3º = roubo qualificado.

    Abraço! ;)


  • Em relação a alternativa "B". Em que pese alguns colegas terem colocado que há necessidade do pedido da vantagem (resgate), data venia, NÃO É NECESSÁRIO QUALQUER PEDIDO DE VANTAGEM para que reste consumado o delito previsto no art. 159, CP. 

    A extorsão mediante sequestro é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a privação da liberdade da vítima, independentemente da obtenção da vantagem pelo agente. 

    É suficiente ficar demonstrado que o propósito do criminoso era utilizar a privação da liberdade do ofendido como moeda de troca para conseguir alguma vantagem como condição ou preço do resgate, ainda que os sequestradores sequer consigam exigir o pagamento deste (desde, é claro, que se prove a intenção de fazê-lo). A prova desta intenção pode ser efetuada por diversos meios, da qual é exemplo a negociação entre o sequestrador e os parentes da vítima, por telefone ou qualquer outro meio de comunicação.

    Se, todavia, efetivar-se o pagamento do resgate, o crime alcançará seu exaurimento , e tal condição deve ser sopesada pelo magistrado na dosimetria da pena-base, pois as consequências do crime funcionam como circunstância judicial desfavorável ao réu (CP, art. 59, caput).

    A privação da liberdade da vítima há de ser mantida por tempo juridicamente relevante, apto a demonstrar o propósito do agente de tolher sua liberdade de locomoção. Anote-se que para a concretização do crime é dispensável seja a privação da liberdade superior a 24 horas, circunstância, inclusive, que autoriza a incidência da qualificadora contida no art. 159, § 1.º, do Código Penal. Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, Ed. Método. 2014.

  • c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente. 


    Como essa alternativa pode estar certa? Na extorsão não é necessário que a vítima ENTREGUE o bem ao agente, apenas exige-se a sua imprescindível colaboração.


    Ex. Vítima que, mediante grave ameaça, fornece senha de cartão de crédito. Agente vai ao banco e saca o dinheiro.


    Houve extorsão? Sim. Pois o foi imprescindível a colaboração da vítima.

    A vítima ENTREGOU o bem ao agente? Não. O próprio agente sacou o dinheiro no banco.

  • se tá fácil pq nao passou num concurso ainda e tá aqui estudando?

    quanto mais se sabe mais a pessoa percebe que não sabe é de nada.
  • Letra "E":

    Art. 157...

    §2º= MAJORANTES

    §3º= QUALIFICADORAS. Pela lesão corporal grave ou pela morte. E só!

  • Estejamos todos atentos, quanto aos termos MAJORADOS OU QUALIFICADOS, no caso do Art.157, par. 2° temos as causas de aumento da pena abstrata e no par. 3° as causas qualificadoras ... ( só reforçando as informações já repassadas aqui por outros colegas ) ...

  • Alternativa correta, letra C

    c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente.

    Diferença básica entre os dois tipos:

    ROUBO: núcleo do tipo - SUBTRAIR: retirar à força. Prescinde da colaboração da vítima. 

    EXTORSÃO: núcleo do tipo - CONSTRANGER: forçar alguém a que faça, tolere que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Precisa da colaboração da vítima.

  • Questão não tá fácil pelo motivo ter sido muito mal formulada, passível até de anulação, pois a diferença entre os crimes não se resume a isso.

  • Apenas como complemento, o delito de extorsão é classificado pela doutrina e jurisprudência como um crime de transcendência interna de resultado cortado, bastando para sua caracterização - consumação - a prática da constrangimento, com intenção de obter vantagem ilícita (art. 158, CP) ou da privação da liberdade da vítima (art. 159). A obtenção da vantagem indevida é mero exaurimento do tipo injusto, sendo que este não depende de ato do criminoso, mas da vítima ou de terceiro para ocorrer. Por isso, transcende a consumação e seu resultado é cortado, dividido.

  • O roubo qualificado pela lesão grave não é hediondo e nem a extorsão que não resulte morte é hediondo

    extorsão mediante sequestro é formal ou de resultado cortado, privou a liberdade da vítima com o propósito de extorquir, tem-se consumado o crime, a obtenção da vantagem indevida exaure o crime. 

    Privação total da liberdade da v´tima, caracteriza a extorsão mediante sequestro (art 159 CP). No sequestro- relâmpago o que há é a restriçãod a liberdade da vítima.

    No roubo qualificado decorrem sim as qualificadoras diretamente da violência( lesão grave e morte)

  • Acho engraçado essas bancas que fazem o estudante se virar para aceitar essas respostas sempre sobre a sombra do "essa é a vida do concurseiro" ..... Como falado  acima: " se o cara ameaçado com o emprego de um revolver passa ao agente do roubo sua corrente de ouro, ou  o celular, ou o relógio, ou determinada quantia em dinheiro recém sacada em terminal bancário... passa, entrega, estaremos diante de uma extorsão?

    c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente.

    Daí alguem responde ao questionamento dizendo: " vc não pode levar a interpretação na literalidade da lei"...

    Assim fica díficil.... tá igual aos tribunais superiores que praticamente reescreveram novas leis em detrimento das originais legislativas...

    ou seja, o que vale é o entendimento deles (tribunais) e não o que está na lei.


    Assim são essas bancas: o que vale é o que eles acham e não o que está na lei. A segurança jurídica do concursando não existe! kkkkkkk


  • A diferenciação entre o crime de roubo e o crime de extorsão, para a doutrina, se dá com a intensidade da participação da vítima no delito. Quanto mais a vítima participa para a entrega do bem, o crime caracterizado é o de extorsão. Se a participação da vítima não é essencial ao crime, caracteriza o crime de roubo. Desse modo, dá fácil pra concluir que a letra "c" é a correta.

  • Letra "C"  Caso um assaltante diga: é um assalto pesse o celular, e a vítima entregue ao assaltante, nesse caso como a vítima entregou houve uma extorsão e não um roubo?

  • Rivelino, nesse caso sua colaboração não era imprescindível, e o agente poderia, por si só, pegar o telefone, o que não se dá na extorsão.

  • LETRA (A) errada:  LEI Nº 8072, art, 1º Art. 1º 

    São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - latrocínio

    II- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada 

  • A C não está correta.

     

    Estaria correta se a redação fosse a seguinte:
    A diferença entre roubo e extorsão é que na extorsão, a colaboração da vítima é indispensável para a obtenção da vantagem.

     

    Ex. saque a caixa eletronico é extorsão, pois a vítima tem q passar a senha.

     

     

     

    É ridículo pensar que se eu aponto a arma para a cabeça da pessoa e ela me passa a carteira, é extorsão, mas se eu arranco do bolso é roubo.

  • Se a banca considerar como "BEM" a titulo de exemplo, UM COLAR DE ESMERALDAS que se encontra escondido num cofre com senha, gostaria de fazer algumas indagaçoes.

    Diz a alternativa considerada certa: 

     c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente. ( grifo meu)

    Então como ficaria a situação de um meliante, que com grave ameaça coloca a vítima na mala de um carro e pedi que lhe forneça a senha do cofre da agencia onde esta guradado o colar de esmeralda que ele mesmo vai lá apanhar? 

    Agora se dissessem que na extorsão necessariamente exige uma conduta ativa da vítima para a obtenção da coisa, estaria correta. Enquanto que no roubo, tanto faz se a vitima vai contribuir ou não, visto que o bandido por si só pode apanhar a coisa.

  • - ROUBO

    O agente subtrai o bem, a colaboração da vítima é dispensável.

    - EXTORSÃO

    O agente faz com que a vítima entregue o bem, a colaboração da vítima é INdispensável

    Logo a C está correta.

  • A alternativa C diz que a entrega da coisa pela vítima desqualifica o roubo, passando para extorsão. Alt. C errada, portanto.

  • Gabarito menos errado: LETRA  C

    Se dissermos que uma das diferenças da extorsão para o roubo é quanto á prescindibilidade ou não de uma conduta da vítima, até concordo, mais daí a dizer que a diferença estaria relacionada à entega ou não pela vítima da res almejada, torna-se forçoso. É perfeitamente possível que no sequestro-relãmpago, sob grave ameaça de arma de fogo, a vítima seja colocada no porta malas de seu carro e entregue seu cartão bancário a um dos extorsionários, que vai ao banco efetuar os saques, enquanto seu parceiro lhe fornece por telefone as informações das senhas de dentro do carro, tendo obtido diretamente da vítima no porta malas. A vítima nem no banco adentrou para entregar a quantia aos assaltantes, MAS A CONDUTA DESTA DE FICAR INFORMANDO SUAS SENHAS SERÁ IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DO CRIME.  

  • APRENDI ERRADO!

    PROFESSOR ENSINOU QUE EXTORSÃO, NÃO É SIMPLESMENTE PORQUE A VITIMA ENTREGOU O BEM, MAS SIM SUA IMPRESCINDIBILIDADE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO, O QUE NO ROUBO NAO OCORRE. JÁ QUE NO ROUBO A VITIMA PODE ATE ENTREGAR O BEM, MAS ESTE PODERIA SER SUBTRAÍDO DIRETAMENTE PELO AUTOR DO DELITO SEM O AUXÍLIO DELA.

  • c) correta? Esta assertiva está equivocada, merecendo a questão, portanto, ser anulada, porque a diferença entre o roubo e a extorsão não consiste em que, naquele, o bem seja retirado da vítima, enquanto nesta ela própria é quem o entrega ao agente. Se esta assertiva estivesse correta, se "A", mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, abordasse a vítima "B", exigindo que lhe entregasse o relógio que portava. Assim, se a vítima entregasse o relógio ao assaltante, seria crime de extorsão. Contudo, o exemplo citado trata-se de crime de roubo, porque, no caso em testilha, não haveria necessidade de comportamento exclusivo da vítima para a subtração do bem, porquanto "A", por conta própria, poderia ter subtraído o relógio de "B".

    Por outro lado, se "A", no caso hipotético, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, abordasse a vítima "B", pedindo que lhe entregasse o cartão de crédito e a senha do banco para que pudesse realizar saques bancários posteriores, haveria crime de extorsão, já que o comportamento da vítima foi imprescindível para que o assaltante tivesse oportunidade de obter vantagem econômica indevida.

    Destarte, a diferença entre o roubo e  a extorsão é que no primeiro é dispensável o comportamento da vítima para a subtração do bem (já que pode ser feita pelo próprio assaltante), ao passo que na última é imprescindível o comportamento da vítima para que o assaltante possa obter a vantagem econômica indevida.

    Ademais, o crime de roubo trata-se de crime material, isto é, exige a efetiva subtração do bem alheio, isto é, a consumação delitiva ocorre com a inversão da posse do mesmo, ainda que por breve período diante da imediata captura do bem sutraído (teoria a amotio), ao passo que a extorsão se trata de crime formal, bastando, para a consumação delitiva, que a vítima seja constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, independentemente da efetiva obtenção da vantagem econômica indevida almejada.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (GRIFOS FEITOS).

  • Bruno Azzini, a questão está longe de ser fácil. Existe muita controvérsia quanto à diferença básica entre roubo e extorsão (existem outras classificações que não cabe aqui explicitar):

     

    1) Diferença entre participação da vítima (EXTORSÃO) x ausência de participação da vítima (ROUBO) - esta, inclusive, é a tese mais fraquinha de todas.

     

    2) Diferença entre IMPRESCINDIBILIDADE da conduta da vítima (EXTORSÃO) x PRESCINDIBILIDADE da conduta da vítima (ROUBO) - Damásio de Jesus/ Weber Martins Batista 

     

    3) Diferença entre ENTREGA/TRADITIO (EXTORSÃO) x SUBTRAÇÃO/CONTRECTACIO (ROUBO) - Nelson Hungria

     

    4) Diferença entre o mal prometido ser futuro e a obtenção da vantagem ser futura, com a vítima tendo a opção de ponderar sua escolha (EXTORSÃO) x o mal prometido ser iminente e a obtenção da vantagem ser contemporânea. não tendo a vítima a opção de ponderar as opções (ROUBO) - Magalhães Noronha

     

    Portanto, o candidato poderia pensar que a questão estivesse vindo com uma pegadinha, e errado. Somente com muita maldade e experiência podemos marcar a letra C com convicção, além de ter eliminado as outras alternativas. Sendo assim, discordo da sua opinião.

     

    Abs

     

  • Um absurdo considerar essa questão correta ainda mais pra prova de delegado.....

    quer dizer então que se alguem aponta a arma pra mim e eu entrego a carteira é extorsão e não roubo...

  • Acertei, porque fiquei na dúvida com a expressão total restrição da liberdade. Mas, confesso que não entendi por que a D não poderia ser a correta também.

  • "Um absurdo considerar essa questão correta ainda mais pra prova de delegado.....

    quer dizer então que se alguem aponta a arma pra mim e eu entrego a carteira é extorsão e não roubo..."

     

    Na extorsão o mal prometido é futuro, porém a vítima entrega o bem ao autor. Ex. O agente ameaça matar a vítima se ela não for a um banco retirar o dinheiro. Note que o autor não tem o poder de retirar da vítima imediatamente o dinheiro que ela tem. Ele promete um mal futuro se ela não fou ao banco, retirar o dinheiro e entregar a vítima. 

    Veja: no roubo o autor aponta ameaça a vítima e tem o poder de retirar o bem dela imediatamente, como acontece com uma carteira. 

    Então é possível perceber que no roubo a coisa é subtraída no momento da violencia. Na extorsão o mal anunciado e a vantagem são futuros. 

     

    Note ainda que "na extorsão o comportamento da vítima é imprescindível, enquanto no roubo é prescindível. Na extorsão se a vítima não praticar o comportamento o agente não consegue a indevida vantagem, sendo que no roubo o agente possui o poder de subtrair".Alexandre Salim . 

  • ROUBO                                                                            X                                           EXTORSAO

     

    O meliante subtrai                                                                                                   O extorsionário faz com que se lhe entregue

    A colaboração da vitima é dispensável                                                                       A colaboração é indispensável

    A vantagem buscada é imediata                                                                               A vantagem buscada é mediata

     

    FONTE: CODIGO COMENTADO ROGERIO SANCHES

  • A única qualificadora do Roubo é a violência(PARÁGRAFO 3°, IN FINE), o resto é roubo majorado.

    Só para relembrar, as qualificadoras mudam o quantun mínimo e máximo do crime, o que não se observa no parágrafo 2°, Art. 157 CP.

  • Os crimes de latrocínio, extorsão, roubo qualificado e extorsão mediante sequestro são classificados como hediondos. ERRADO porque somente o paragrafo segundo do 158 é hediondo, as demais espécies do tipo não estão previstas na lei 8072 (há divergencias)

     b)

    O crime de extorsão mediante sequestro classifica-se como crime material que se consuma quando o agente obtém a vantagem econômica exigida. ERRADO PQ TAL TIPO É FORMAL, dispensa o recebimento da vantagem.

     c)

    No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente. EXATAMENTE!!

     d)

    O denominado “sequestro relâmpago” é uma modalidade de crime de extorsão cometido mediante a privação total da liberdade da vítima. ERRADO pq a letra da lei diz RESTRIÇAO, o que não requer a totalidade.

     e)

    As formas qualificadas do roubo não decorrem, necessariamente, do emprego da violência ERRADO pq as formas qualificadas do roubo SOMENTE  decorrem do emprego da violencia

  • Item (A) - de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos  termos do artigo 5º, inciso XLIII da Constituição, não consta do rol dos crimes hediondos o crime de roubo qualificado.

    Item (B) - o crime de extorsão classifica-se como crime formal e que se consuma quando o agente efetiva a privação da liberdade da vítima por um período de tempo juridicamente relevante. A obtenção da vantagem é irrelevante para considerar-se consumado o delito em questão e configura mero exaurimento.

    Item (C) - o núcleo verbal do tipo do crime de roubo é o verbo subtrair, do que se entende que o sujeito ativo do delito retira o bem da vítima. No crime de extorsão, o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, de modo a obter da vítima indevida vantagem econômica. Neste último caso, quem entrega o bem de valor econômico é o sujeito passivo.

    Item (D) - o crime de "sequestro relâmpago" é uma modalidade de roubo majorado, nos termos do inciso V, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal. Nesta modalidade delitiva,o agente restringe a liberdade da vítima, mantendo-a sob o seu poder com o propósito de subtrair-lhe seus bens.

    Item (E) - as formas qualificadas do roubo, previstas no § 3º do artigo 157 do Código Penal, quais sejam, lesão corporal grave ou morte, decorrem necessariamente da violência empregada pelo sujeito ativo contra a vítima do crime de roubo.

    Gabarito do Professor: (C)
  • Errei a questão por confundir as causas de aumento com  as qualificadoras:

    As causas de aumento é que não necessariamente possuem ligação direta com a violência praticada, senão vejamos:

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – (revogado);               

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                  

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

            § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            Já as qualificadoras estão previstas no § 3º cuja redação é clara:   Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

  • Item (D) - o crime de "sequestro relâmpago" é uma modalidade de roubo majorado, nos termos do inciso V, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal. Nesta modalidade delitiva,o agente restringe a liberdade da vítima, mantendo-a sob o seu poder com o propósito de subtrair-lhe seus bens.

    Obs.: esse é o comentário do professor do QConcursos!!!

  • Depois da explicação do Professor referente à letra D, agora  vou tomar uma cerveja porque "não estou mais entendendo bulufas nenhuma"

     

  • O Sequestro relâmpago é uma modalidade de ROUBO majorado????  O.o COMO ASSIM?????

  • Em relação a assertiva D, a doutrina majoritária entende que as lesões ou mortes podem ocorrer a título de dolo ou culpa, sendo portanto um crime qualificado pelo resultado.

  • Alteração legislativa a Lei 11.923, de 17.04.2009 acrescentou essa figura delitiva expressamente no artigo 158 do Código Penal (Extorsão), inclusive, o enunciado desta lei trouxe este exato 'nomem juris' (sequestro relâmpago). Trouxe essa norma o seguinte texto legal: Art. 158 (...) "§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no Art. 159, §§ 2º e 3º, respetivamente. "Antes o assunto era tratado como crime de roubo qualificado pela restrição da liberdade da vítima (art, 157, § 2º, inciso V, CP).

    Sequestro relâmpago É EXTORSÃO com restrição de liberdade. NÃO ROUBO majorado!

  • Alterações do Pacote Anticrime

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:                    

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);    

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);          

  • sequestro relampago é uma forma de extorsão qualificada, quando a vítima tem sua liberdade restringida

  • Atenção, colegas: com a entrada em vigor do Pacote Anticrime essa questão está DESATUALIZADA. Atualmente, os crimes hediondos são:

    ·        Homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;

    ·        Homicídio qualificado (exceto o qualificado-privilegiado);

    ·        Lesão corporal gravíssima e seguida de morte quando praticadas contra agentes de Segurança Pública ou seus familiares até o terceiro grau, desde que exista nexo funcional;

    ·        Roubo circunstanciado: a) pela restrição de liberdade da vítima; b) pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido; c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte;

    ·        Extorsão qualificada: a) pela restrição da liberdade da vítima; b) pela ocorrência de lesão corporal; c) morte;

    ·        Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    ·        Estupro;

    ·        Estupro de vulnerável;

    ·        Epidemia com resultado morte;

    ·        Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    ·        Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    ·        Furto qualificado com o emprego de: a) explosivo; b) artefato análogo a explosivo que cause perigo comum;

    ·        Genocídio;

    ·        Posse ou porte de arma de fogo de uso proibido;

    ·        Comércio ilegal de arma de fogo;

    ·        Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;

    ·        Organização criminosa, quando condicionado à prática de crime hediondo ou equiparado;

  • Sobre a letra b:

    A obtenção da vantagem é irrelevante para considerar-se consumado o delito de extorsão, se ocorrer será um mero exaurimento.

  • CUIDADO!

    O gabarito formulado pelo professor do QC, especialmente no que tange às razões de incorreção da assertiva "D", está desatualizado.

  • Na letra e) algumas justificativas de colegas restringem-se ao seguinte: "no roubo é necessária a incidência da violência."

    CUIDADO! A questão não explorou isso!

    O que a banca quis foi saber se você sabe quais são as únicas hipótese de roubo qualificado e se elas somente ocorrem com violência, e a resposta é: SIM, AS FORMAS QUALIFICADAS DO ROUBO DECORREM EXCLUSIVAMENTE DA VIOLÊNCIA.

    AS ÚNICAS HIPÓTESES DE ROUBO QUALIFICADO SÃO AS QUE, COMETIDAS EXCLUSIVAMENTE COM VIOLÊNCIA(NUNCA COM GRAVE AMEAÇA), RESULTAM EM LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA OU MORTE.

    Art.157. CP

    § 3º Se da violência resulta:                 

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

    Exemplo: João com emprego de violência subtrai de Antônio a quantia de 1.000,00. Em virtude da violência empregada, Antônio falece. Nesta hipótese João responderá por roubo qualificado, na forma do art. 157 §3º, II do CP.(latrocínio).

    Agora, considerando o mesmo exemplo acima, caso, ao invés da violência, João tivesse empregado grave ameaça, a ele seria imputado em concurso material os crimes de roubo e homicídio.

    Em resumo, portanto:

    AS FORMAS DE ROUBO QUALIFICADO DECORREM EXCLUSIVAMENTE DA VIOLÊNCIA.   

  • Item A- Tivemos muitas mudanças legislativas em 2018/2019, e o rol dos crimes hediondos não ficou de "fora". Vamos lá, em relação aos crimes patrimoniais, são hediondos:

    a) roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima (157, §2ª, CP)- discute-se sua constitucionalidade pelo viés da proporcionalidade. Afinal, as demais circunstâncias, que aumentam a pena na mesma fração, não são hediondas;

    b) roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (157, §2º-A, I e 2º-B CP) - critica doutrinária: o roubo circunstanciado pela destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo não é considerado hediondo.

    c) roubo qualificado pela lesão corporal grave ou pela morte (157,§3º, CP)- que é o latrocínio. Antes, se o roubo fosse qualificado pela lesão corporal grave não era hediondo.

    d) extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (158,§3º, CP). O legislador quis corrigir um equívoco, pois ao criar o tipo qualificado de extorsão, por meio da lei 11.923/2009, o deixou de fora do rol dos crimes hediondos. Mas, vejam só.... o mesmo legislador retirou a hediondez da extorsão qualificada pela morte (158, §2º, CP)

    e) extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159,  caput , e §§ 1 , 2  e 3CP)

  • A) DESATUALIZADA

    . Com o advento do pacote anticrime houveram inovação no rol de crimes hediondos, o crime de roubo majorado pela restrição da liberdade, majorado pelo emprego de arma de fogo de uso permitido, arma de fogo de uso proibido ,qualificado com resultado lesão grave e com resultado morte ( latrocinio ) são hediondos

    . a extorsão com restrição da liberdade (qualificadora da extorsão) é hediondo

    . a extorsão mediante sequestro é hediondo .

    --- destacados de verde, inserido pelo pacote.

    B) INCORRETA

    . Crime de extorsão mediante sequestro é formal e se consuma com a privação da liberdade da vítima, ainda que não

    seja feita a solicitação do preço de resgate e ainda que não obtenha a vantagem.

    C) CORRETA

    D) INCORRETA

    . sequestro relampago é uma qualificadora do crime de extorsão, ocorre quando se tem a restrição da liberdade da vítima, como condição necessária para obtenção da vantagem economica. Atenção no sequestro relampago a vitima tem sua liberdade restringida ja na extorsão mediante sequestro sua liberdade é privada totalmente.

    E) INCORRETA

    . As formas de roubo qualificado pelo resultado grave e pela morte (latrocínio), os resultados decorrem exclusivamente da violencia empregada.


ID
1207165
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leonel pediu a Riedel que guardasse, em seu apartamento, um livro muito raro. Após três meses, Leonel apodera-se do referido livro, sem devolvê-lo a Riedel quando foi solicitado, este crime configura-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

           Apropriação indébita

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


  • Configura apropriação indébita art. 168 CP, pois o dolo é posterior a entrega do bem. Se o dolo já estivesse no momento da entrega  do bem poderia configurar estelionato art. 171 CP

  • Se foi o Leonel que pediu a Riedel que guardasse o livro, como que Leonel apoderou-se do livro, se o livro estava no apartamento de Riedel?? ta invertido ou tá na hora de desligar o computador e dormir? 


  • Olá, pessoal!

    A questão foi verificada e não foram encontrados erros. Caso a dúvida persista, favor entre em contato novamente!


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Riedel guardou o livro e não o devolveu a Lionel quando foi solicitado por este, logo, quem praticou a conduta delituosa foi Riedel. A questão está com os nomes trocados na segunda frase, pois não poderia o dono do livro realizar a conduta, uma vez que o tipo penal exige a apropriação de coisa alheia.

  • Concordo com Rômulo Leal.

  • Seria Apropriação Indébita, se somente se, Riedel se apoderasse do livro. no entanto, como foi bem explanado pelos colegas em comentários anteriores, os nomes estão trocados, assim questão nula!

  • A questão foi devidamente anulada,pois a conduta elencada no núcleo do tipo é apropria-se de coisa alheia,como a conduta de acordo com a redação foi realizado por Leonel seu próprio dono,isso não configura crime.

  • A nucepe se confundiu HAHAHHAHAHHAH #bancafraca

  • Leonel furtou o próprio livro! KKKKK


ID
1215907
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de roubo impróprio, previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal, caracteriza-se com o emprego de:

Alternativas
Comentários
  • Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído. 

    Diante destas informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado!

    Disse que a questão mostra dois pontos relevantes. O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima).
    Ou seja a letra B também está correta, não falou qual tipo de violência....

  • Gente, cuidado !!!

    Com todo o respeito ao colega que deixou um comentário muito legal abaixo, a letra "b" não está correta. O roubo impróprio sempre pressupõe a violência própria ou real DEPOIS da subtração e nunca durante ela, isso porque a violência que se dá durante a subtração constitui roubo próprio.

    Lembrando que o roubo impróprio só admite a violência própria.

  • Roubo próprio a violência é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    Roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. 

    Gabarito: Letra E

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Questão incompleta! 

    Na verdade, não existe resposta para essa questão! 

    No roubo próprio:

    Violência própria, grave ameaça, violência imprópria

    No roubo improprio:

    Violência própria ou grave ameaça



  • Gabarito: E

    Violência ( Imprópria/Indireta/Sub-repticia ) --> É a redução à possibilidade de oferecer resistência.

    Ex.: Boa Noite Cinderela

  • No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

  • PESSOAL, NÃO CONFUNDAM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA COM ROUBO IMPRÓPRIO.

    EU IRIA ELABORAR O TEXTO, PORÉM ACHEI UM PRONTINHO E COMPARTILHO.


    Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído. 

    Diante destas informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado!

    Disse que a questão mostra dois pontos relevantes. O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

    Com isso, não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria! São institutos completamente distintos. http://questoesdomp.blogspot.com.br/2011/10/roubo-improprio-x-violencia-impropria.html

  • GABARITO "E".

    O roubo próprio pode ser praticado mediante grave ameaça, violência à pessoa (violência própria) ou depois de haver reduzido a vítima à impossibilidade de resistência (violência imprópria). É o que se extrai do art. 157, caput, do Código Penal.

    O roubo impróprio, de outro lado, não admite a violência imprópria, por ausência de previsão legal. De fato, o art. 157, § 1.º, do Código Penal elegeu como meios de execução somente a violência contra a pessoa (violência própria) e a grave ameaça.

    Veja-se, portanto, que o roubo próprio é compatível com a violência própria e com a violência imprópria, ao passo que o roubo impróprio apenas se coaduna com a violência própria. Esqueceu-se o legislador de elencar a violência imprópria como meio para a prática do roubo impróprio, e sua omissão não pode ser suprida pelo intérprete da lei penal, sob pena de consagração da inaceitável analogia in malam partem.

    FONTE: Direito Penal Esquematizado - Vol. 2, Cleber Masson.

  • Anthony seu comentário é excelente.PARABÉNS!!!!


  • As terminologias não podem ser confundidas. O roubo próprio é a figura típica penal prevista no caput do artigo 157 do código penal, em que se utiliza violência própria ou imprópria antes da subtração da coisa. A violência própria se desdobra em violência física (força bruta) ou violência moral (grave ameaça). A violência imprópria é um meio qualquer pelo qual se reduz a capacidade de resistência da vítima distinto da violência física ou da moral como, por exemplo, a utilização de substâncias alcoólicas, narcóticos ou estupefacientes contra a vítima, de modo a suprimir ou diminuir seu estado de consciência. O “roubo impróprio", diz respeito à figura prevista no parágrafo primeiro do artigo 157 do código penal pela qual o autor do roubo emprega violência física ou moral – grave ameaça – (violência própria), após a subtração da coisa, com o propósito de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Não há previsão neste tipo penal da utilização da violência imprópria. Diante do princípio da tipicidade penal, as hipóteses de roubo impróprio apenas se configuram nos casos de emprego de violência própria. A diferença efetiva entre o roubo impróprio e o roubo próprio reside no momento em que a violência é empregada. Quando for antes ou durante a subtração configura-se o roubo próprio. Quando for depois da subtração fica configurado o roubo impróprio.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Pessoal, estão confundindo as coisas. A resposta é a letra E ´pelo seguinte motivo:

    No roubo próprio, aquele e, que a violência ou grave ameaça é exercido antes ou durante a execução do roubo, há a previsão de dois tipos de violência: A violência própria, que é aquela que subjuga a vítima mediante violação de sua integridade física (ato material de violência) ou grave ameaça, e  violência imprópria, assim chamada porque não há ameaça e nem atos de violência propriamente dito (violação da integridade física), mas a utilização de um meio que impede a vítima de exercer qualquer reação, como o ato de embriagá-la ou empregar um sedativo (não há ato material de violência).


    Todavia, no roubo impróprio, aquele em que a violência é empregada após a subtração a coisa a fim de garantir a vantagem dela decorrente ou a sua impunidade, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, pois o tipo diz: "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, EMPREGA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".

    Desse modo, caso alguém, após subtrair a res, conseguir narcotizar a vítima ou embriagá-la, não responderá por roubo impróprio, mas sim por furto, ante a FALTA DE PREVISÃO LEGAL DA VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA no art. 157, §1º do Código Penal.

  • Roubo-------> só admite a violência própria

    A partir do momento em que a violência se torna impropria------> incide no tipo "furto".
    ************************************************************************************************
    Não confundir a violência própria (ato MATERIAL de violência) e a violência imprópria (NÃO HÁ ATO MATERIAL de violência...há apenas emprego de sedativo, embriagues, etc).
    com
    Roubo próprio (violência/grave ameaça empregada antes/durante a execução) e roubo improprio (violência/grave ameaça empregada após a execução)
    Violência própria/impropria

    Roubo própio/impropio
  • Só corrigindo o comentário conclusivo do professor:

    ANTES ou DURANTE a subtração: roubo próprio

    DEPOIS da subtração: roubo IMpróprio

    Excelente explicação, professor Gilson Campos!

  • Art. 157

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    esse é o Roubo imprópio, que se inicia como furto depois passa a ser roubo.

    essa questão é nula.

  • Questão muito boa!!!!  Pegou a maioria,  inclusive eu!!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Não caio nessa mais nunca ! Kkkkkkk
  • Questão boa! Estou com a galera, tb errei!
  • Comentário do professor para os não assinantes:

    "As terminologias não podem ser confundidas. O roubo próprio é a figura típica penal prevista no caput do artigo 157 do código penal, em que se utiliza violência própria ou imprópria antes da subtração da coisa. A violência própria se desdobra em violência física (força bruta) ou violência moral (grave ameaça). A violência imprópria é um meio qualquer pelo qual se reduz a capacidade de resistência da vítima distinto da violência física ou da moral como, por exemplo, a utilização de substâncias alcoólicas, narcóticos ou estupefacientes contra a vítima, de modo a suprimir ou diminuir seu estado de consciência. O “roubo impróprio", diz respeito à figura prevista no parágrafo primeiro do artigo 157 do código penal pela qual o autor do roubo emprega violência física ou moral – grave ameaça – (violência própria), após a subtração da coisa, com o propósito de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Não há previsão neste tipo penal da utilização da violência imprópria. Diante do princípio da tipicidade penal, as hipóteses de roubo impróprio apenas se configuram nos casos de emprego de violência própria. A diferença efetiva entre o roubo impróprio e o roubo próprio reside no momento em que a violência é empregada. Quando for antes ou durante a subtração configura-se o roubo próprio. Quando for depois da subtração fica configurado o roubo impróprio.

    Gabarito do professor: Letra E"

  • Questão genial para aprender, mas errei bonito kkkkk

  • Roubo Próprio --> Violência Própria ou Imprópria --> Antes da subtração

    Roubo Impróprio --> Violência Própria, apenas --> Depois da subtração

    Violência Própria --> Violência Física (força bruta) / Moral (grave ameaça)

    Violência Imprópria ---> Reduz capacidade de resistência da Vítima (Álcool ; Substância)

  • Maira Omena seus comentários são os melhores, se não for, já pode casar rs

  • As alternativas A e B, configuram Roubo próprio.

  • A alternativa A será crime de furto, sé a Violência imprópria fosse empregada antes da subtração ai seria Roubo

  • Violência (vis absoluta);

    Grave ameaça (vis compulsiva);

    Reduzir capacidade (violência imprópria);

    No caso do roubo próprio que é quando você rouba a pessoa aplicando a violência antes ou durante o ato, nesse caso admite vis absoluta, vis compulsiva (chamados de violência própria), e também admite violência imprópria.

    Já no caso do roubo impróprio quando você aplica a violência após o roubo para assegurar, neste caso admite-se apenas vis compulsiva e vis absoluta, em HIPÓTESE ALGUMA violência imprópria...

    Exemplo:

    Você pega um celular da menina que conheceu na balada e depois vê que ela esta armada e coloca uns pinguinhos de boa noite Cinderela na bebida dela. Nesse caso usou de violência imprópria, não responde por roubo impróprio, responderá por roubo em concurso formal com lesão corporal de natureza leve.

  • cai direitinho

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: > Isso é violência imprópria.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa (Isso é violência própria) ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • No Roubo Impróprio, JAMAIS pode haver Violência Imprópria!

  • ROUBO PRÓPRIO (ART. 157, CAPUT)

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ( violência própria) , ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência ( violência impropria ) :

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Roubo próprio a violência é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

                                                    

    ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 155, §1º)

    A violência ou a grave ameaça é posterior à subtração da coisa e tem como finalidade assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa (art. 157, §1º, CP).

    O roubo impróprio não admite a violência imprópria. Se o agente subtrai a coisa e depois se vale de um meio que reduza a vítima a impossibilidade de resistência responderá pelo furto e pela lesão corporal.

    Roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. 

  • Violência própria após a subtração e pronto.

    Inverte os conceitos: violência imprópria = roubo próprio.

    Violência própria = roubo impróprio.

    Bons estudos.

  • acho q deveria atualizar questões,tem várias q estudo e n tem por aqui
  • GABARITO (E) - Violência própria, apenas.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (Isso é violência imprópria).

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa (Isso é violência própria) ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • ROUBO IMPROPRIO VIOLENCIA OU AMEAÇA DEPOIS ...

    violencia PROPRIA LESIONAR

    VIOLENCIA IMPROPRIA - AFASTAR RESISTENCIA

  • Gabarito E. Violência própria

  • Roubo impróprio: usa-se a violência própria para garantir a subtração do bem móvel ou assegurar a impunidade.

    Violência própria: somente a física e a moral (grave ameaça)

  • gabarito letra E

     

    Roubo Impróprio X Violência Imprópria

     

    Roubo Próprio- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

     

    Obs: a lei faz menção à violência própria e imprópria.

     

    Roubo Impróprio- a diferença entre roubo próprio e impróprio.

     

    1- No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo.

     

    2-Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.

     

    Violência Imprópria- O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir

     

    Exemplo: Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos

     

    Obs1: não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria. São institutos completamente distintos.

     

    Obs2: Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

     

    Roubo impróprio (157, § 1º)- Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

    Obs: a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente.

     

    Obs2: Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria.

     

    fonte: http://sqinodireito.com/si/

  • LETRA E  - CORRETA - 

     

    Diferenças com o roubo próprio

     

    As diferenças entre as duas modalidades de roubo simples – próprio e impróprio, são evidentes. Passemos aoestudo de cada uma delas.

     

    a) Meios de execução

     

    roubo próprio pode ser praticado mediante grave ameaça, violência à pessoa (violência própria) ou depois de haver reduzido a vítima à impossibilidade de resistência (violência imprópria). É o que se extrai do art. 157, caput, do Código Penal.

     

    O roubo impróprio, de outro lado, não admite a violência imprópria, por ausência de previsão legal. De fato,o art. 157, § 1.º, do Código Penal elegeu como meios de execução somente a violência contra a pessoa (violência própria) e a grave ameaça.

     

    Veja-se, portanto, que o roubo próprio é compatível com a violência própria e com a violência imprópria, ao passo que o roubo impróprio apenas se coaduna com a violência própria. Esqueceu-se o legislador de elencar a violência imprópria como meio para a prática do roubo impróprio, e sua omissão não pode ser suprida pelo intérpreteda lei penal, sob pena de consagração da inaceitável analogia in malam partem.

     

    Consequentemente, aquele que subtrai coisa móvel e, depois, embriaga a vítima, ou a narcotiza, para garantir adetenção daquela, ou assegurar a impunidade, não pratica roubo impróprio, mas furto.113

     

     

    FONTE: Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio deJaneiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • GABARITO LETRA "E"

    - ROUBO PRÓPRIO: Violência física ANTES da subtração da coisa móvel alheia. ARTIGO 157, CP

    - ROUBO IMPRÓPRIO: Violência DEPOIS da subtração da coisa móvel alheia. ARTIGO 157, ¶1°, CP.

  • Formas de violência:

    Violência própria

    Violência ou grave ameaça

    Violência imprópria

    Reduzido à impossibilidade de resistência

    Roubo próprio

    Primeiro violência ou grave ameaça + Depois subtração da coisa

    Admite violência própria e imprópria

    (qualquer forma de violência)

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           

    Roubo impróprio

    Primeiro subtração da coisa + Depois violência ou grave ameaça

    Admite somente a violência própria

    Não admite a violência imprópria

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • GAB: LETRA E

    No caput temos o roubo PRÓPRIO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Esquematizando as formas:

    Mediante grave ameaça 

    Violência a pessoa

    Reduzido à impossibilidade de resistência 

    (Marinha) Mévio com animus furandi subtrai a carteira de Nécio, seu primo, após ter-lhe reduzido a resistência com uso de tranquilizante. Neste contexto, a conduta de Mévio de acordo com o Código Penal, será considerada roubo próprio. (CERTO)

    Roubo IMPRÓPRIO ("FURTO QUE DEU ERRADO")

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Roubo PRÓPRIO: AMEAÇA ANTES | SUBTRAÇÃO DEPOIS

    Roubo IMPROPRIO: SUBTRAÇÃO ANTES | AMEAÇA DEPOIS

    Roubo impróprio não admite violência imprópria

    o STJ adota a teria do amotio, com a inversão da posse, o crime já se consuma.

  • Diferença entre roubo próprio e impróprio

    Roubo próprio (violência antes ou durante)

    • No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo.

    •  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Roubo impróprio (violência depois)

    • Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído. 

    • O roubo impróprio (violência depois, somente admite violência própria)

    •  § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria

    1) Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima.

    2) Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero; 


ID
1233616
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
I. O coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado pelo comparsa. Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa.
II. Não se mostram necessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. A qualificadora do art. 157, § 2º, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
III. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto de receptação bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União.
IV. A expressão “ao tempo do crime” constante do art. 115 do Código Penal tem que ser entendida, com relação ao crime continuado, como “ao tempo de cada crime” que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo da prescrição por causa da menoridade só se dá quanto aos crimes praticados antes de o agente completar 21 anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • No delito de receptação, os bens pertencentes aos Correios (ECT) recebem o mesmo tratamento que os 

    da União e, por isso, caso a receptação envolva tais bens, é cabível a majoração da pena prevista no § 6º 

    do art. 180 do CP.

    STF. 1ª Turma. HC 105542/RS, rel. Min. Rosa Weber, 17/4/2012.


  • I - CORRETA

    Processo:  HC 109151 RJ

    Relator(a):  Min. ROSA WEBER

    Julgamento:  12/06/2012

    Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação:  DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012

    Parte(s):  MIN. ELLEN GRACIE

    CLEBER FARIA DA SILVA

    ANGELA DIAS MONTEIRO

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE.

    Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte “que o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.


  • II – CORRETA

    Processo:  HC 101730 MG

    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento:  27/11/2009

    Publicação:  DJe-228 DIVULG 03/12/2009 PUBLIC 04/12/2009

    Parte(s):  DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    FÁBIO ALVES DA SILVA

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

    Decisão

    “(...) ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida” (HC nº 96.099/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 5/6/09 – grifo nosso);”“


  • IV – CORRETA

    Processo:  HC 72690 SP

    Relator(a):  MOREIRA ALVES

    Julgamento:  05/09/1995

    Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA

    Publicação:  DJ 15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00247

    Parte(s):  GILBERTO MODESTO DA SILVA

    JOAO FRANCISCO VANNI

    TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Ementa

    "Habeas corpus". Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal

    . - A expressão "ao tempo do crime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se da quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.


  • III - Empresa de Correios e Telégrafos – aumento da pena – cabimento: “O art. 180, § 6º CP prevê expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra bens e instalações do patrimônio da (...) empresa concessionáia de serviços públicos’, estando, dessa forma, abrangida a ECT na sua tutela, não havendo falar em interpretação extensiva desfavorável ao conceito de bens da União. O objeto do crime imputado ao recorrente –balança de precisão –está diretamente vinculado à prestação do serviço postal, uma vez constituir instrumento de verificação da pesagem do material a ser postado” (STJ: REsp 894.730/RS, rel. originária Min. Laurita Vaz, rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªTurma, j. 17.06.2010).


  • Gabarito: D.

    Mas o item "II" deveria ter tornado a questão anulada.

    "Qualificadora" é uma coisa e "majorante/causa de aumento de pena" é outra! O item, erroneamente, diz que o aumento de pena/majorante decorrente do art. 157, § 2 é "qualificadora".

    Repetindo o item "II":

    "II. Não se mostram necessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. A qualificadora do art. 157, § 2º, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha "

    CLEBER MASSON expressamente explica [Direito Penal Esquematizado, 5ª ed, 2013, pág. 410]:

    "É importante destacar que as circunstâncias previstas no § 2º, do art. 157 do Código Penal têm natureza jurídica de causas de aumento de pena. Elevam a reprimenda em quantidade variável e incidem na terceira e derradeira etapada da dosimetria da pena privativa de liberdade. Daí falar em roubo circunstanciado ou agravado.

    Não obstante, diversos doutrinadores e até mesmo julgados dos Tribunais Superiores utilizam equivocadamente a expressão "roubo qualificado". Não são qualificadoras, pois tais circunstâncias alteram, para maior, os próprios limites da pena em abstrato. (...)

    Roubo qualificado, com precisão técnica, encontra-se no § 3º do art. 157 do Código Penal, qualificado pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte, denominado nesta última hipótese de latrocínio."

  • III - HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM PERTENCENTE À ECT. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180 DO CP. ORDEM DENEGADA. Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública – recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União. Habeas corpus denegado.

    (HC 105542, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012)

     Empresa de Correios e Telégrafos – aumento da pena – cabimento: “O art. 180, § 6º, CP prevê, expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra ‘bens e instalações do patrimônio da (...) empresa concessionária de serviços públicos’, estando, dessa forma, abrangida a ECT na sua tutela, não havendo falar em interpretação extensiva desfavorável ao conceito de bens da União. O objeto do crime imputado ao recorrente – balança de precisão – está diretamente vinculado à prestação do serviço postal, uma vez constituir instrumento de verificação da pesagem do material a ser postado” (STJ: REsp 894.730/RS, rel. originária Min. Laurita Vaz, rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 17.06.2010).

    IV -  "Habeas corpus". Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal . - A expressão "ao tempo do crime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se da quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.

    (STF - HC: 72690 SP , Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 05/09/1995, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00247)


  • GABARITO "D".

    I - EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE. Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte que �o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.

    (STF - HC: 109151 RJ , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 12/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012)

    II - 

    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA - DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - DECOTE DA MAJORANTE DE ARMA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando cabalmente demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e diante da comprovação de que a ação do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 157, § 2º, I, do CP, resta impossível a desclassificação para o delito de furto. - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. - Não se mostram necessárias a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. - Apenas condutas não ínsitas ao tipo penal podem ser utilizadas para majorar a pena-base. - Recurso parcialmente provido.

    (TJ-MG - APR: 10153090855849001 MG , Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/02/2014)


  • Sinceramente o comentario do Phablo foi muito bom ,mas a questao nao menciona a prisao do comparsa pela policia anteriormente em que o outro efetuou o disparo................

  • Os Ministros deixam os estagiários redigirem as ementas e daí vem uma jurisprudência chamando as circunstâncias do §2º do art. 157 de qualificadora. Jogam isso na prova OBJETIVA e o candidato fica no seguinte dilema: será que eu estou viajando por achar que é uma qualificadora? Será que é mero equívoco da banca?  E assim vai...

  • A QUESTÃO PEDE: Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 

    É COMPLICADO ENTENDER ISSO?

     

  • Jurisprudencia do STF 

     

    I -  HC 109151 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  12/06/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

    EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE. Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte que “o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.

     

    II - STF -  A perícia da arma de fogo no afã de justificar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária nas hipóteses em que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova (Precedente: HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO, DJe 5.6.2009)

     

    III - HC 105542 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  17/04/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM PERTENCENTE À ECT. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180 DO CP. ORDEM DENEGADA. Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública – recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União. Habeas corpus denegado.

     

    IV - HC 72690 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES
    Julgamento:  05/09/1995           Órgão Julgador:  Primeira Turma EMENTA: "Habeas corpus".

     

    Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal. - A expressão "ao tempo docrime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se da quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.

  • Quanto à assertiva I complementa-se com entendimento recente do STF:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO. Disponível toda a explicação em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf 

  • Julgado de 1995...

  • ITEM I. O coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado pelo comparsa. Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa. CORRETA.

    Conforme o art. 29, § 2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ou seja, o agente irá responder pelo crime inicial que pretendia cometer com aumento ou diminuição de pena.

     

  • Em relação à alternativa E, sobre a interpretação do art. 115, CP, há esse julgado do STJ:

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRIME CONTINUADO. DELITOS COMETIDOS ENTRE OS ANOS DE 1996 E 2000. PACIENTE QUE ATINGE 21 (VINTE E UM) ANOS EM 1997.
    RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO.
    INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
    DESCABIMENTO.
    1. A expressão "ao tempo do crime", presente no art. 115 do Código Penal, abrange todas as condutas criminosas praticadas pelo agente, que constituem, por razões de política criminal, um único delito.
    Assim, atingida a maioridade durante a continuidade delitiva, não há como se aplicar o benefício da redução do prazo prescricional.
    Precedentes do STJ e do STF.
    2. No caso, os fatos que culminaram na condenação teriam acontecido no período compreendido entre julho de 1996 a dezembro de 2000. A ora paciente, nascida em 15 de julho de 1976, atingiu, em 15 de julho de 1997, os 21 (vinte e um) anos de idade. Assim, inviável o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e, em consequência, da prescrição da pretensão punitiva.
    3. Ordem denegada.
    (HC 52.101/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 19/10/2009)

     

  • III - DESATUALIZADA: 

     

    ANTIGA REDAÇÃO: § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).

    ATUAL REDAÇÃO: § 6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017).

     

    Bons estudos.

  • Só para fazer um adendo acerca do item III - Não existe causa de aumento de pena no crime de receptação, só há previsão da modalidade simples, qualificada ou causa de diminuição de pena (receptação dolosa - privilegiada). O art.180, §6º apesar de ser expresso "o dobro", não significa causa de aumento de pena, e sim, uma qualificadora pois será o dobro do quantum da pena em abstrato prevista para a receptação simples.