-
O gabarito está marcando CERTO, mas...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SURSIS. NÃO CABIMENTO. ART. 77, III, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ESTÁ A MERECER REPAROS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
2. Com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
3. A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 82.898/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)
Sursis = suspensão condicional da pena
-
A meu ver a questão tenta confudir o candidato com o instituto do SURSIS.
Como sabe-se, a Lei Maria da Penha veda a aplicação dos institutos despenalizadores da lei dos juizados especiais, conforme consta no artigo abaixo:
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O benefício da Suspensão Condicional do PROCESSO está previsto na lei 9.099/95, logo, ele não se aplica aos casos da Lei Maria da Penha.
Contudo, a questão menciona a concessão da Suspensão Condicional DA PENA (SURSIS), que de fato não há obste para sua aplicação.
NÃO CONFUNDIR:
Suspensão condiconal do Processo -- Art. 89 da Lei 9.099/95.
Suspensão Condiconal da Pena (SURSIS) -- Art. 77 e seguintes do CP.
-
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ( CP , ART. 129 , § 9º ) E AMEAÇA ( CP , ART. 147 ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESTRITO À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DAS PENAS DE AMBOS OS CRIMES. CONDUTA DESFAVORÁVEL DO APELADO E GRAVES CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS. AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL ( CP , ART. 44 , I ). CONCESSÃODO SURSIS ( CP , ART. 77 ), PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, MEDIANTE DETERMINADAS CONDIÇÕES. MEDIDA MAIS RIGOROSA E SUBSIDIÁRIA À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXTENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS NA SENTENÇA PELO PERÍODO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREDISPOSIÇÃO DO APELADO À DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Possui conduta desfavorável o réu que, mesmo após decisão judicial de proibição de manter contato com a vítima, continua ameaçando-a de morte, através de mensagens de celular, necessitando a decretação da sua prisão preventiva durante a instrução processual. - São graves as consequências do crime em que a vítima ficou traumatizada com os fatos, vivendo constantemente atemorizada, e sua filha menor presenciou o ocorrido, sendo encaminhada para tratamento psicológico. - É vedada a substituição da pena nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa ( CP , art. 44 , I ). - A doutrina e jurisprudência reconhecem que a suspensão condicional da pena é medida mais rigorosa e subsidiária à substituição da pena por restritiva de direitos. Assim, não sendo cabível a substituição da pena, impõe-se a análise da concessão dosursis. - Considerando que o apelado já descumpriu anterior decisão judicial de proibição de manter contato com a vítima, demonstrando sua predisposição à desobediência, impõe-se a extensão do prazo de vigência das medidas protetivas de urgência deferidas na sentença pelo período da suspensão condicional da pena. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do re [...].
FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CONCESS%C3%83O+DO+SURSIS+DEFERIDA
-
LEI MARIA DA PENHA - NAMORO ROMPIMENTO - RELAÇÃO AFETIVA - INCIDÊNCIA - LESÃO CORPORAL GRAVE - INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS - AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO A DESTEMPO - AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR - DESCLASSIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO - NECESSIDADE - FORMALIDADE DISPENSÁVEL - PRESENÇA DA VÍTIMA NA DELEGACIA NARRANDO A AGRESSÃO - SUFICIÊNCIA - PENA - CASO CONCRETO - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SURSIS – CABIMENTO
(...)
A doutrina é pacífica, porém, em permitir a substituição quando se trata de infração de menor potencial ofensivo, ainda que presente a violência ou grave ameaça, como ocorre nos crimes de lesão leve, ameaça e constrangimento ilegal. O crime de violência doméstica, porém, não ostenta a natureza de delito de pequeno potencial ofensivo, não sendo possível a substituição, sem prejuízo da aplicação do sursis, porquanto o encarceramento deve ser deixado para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessário, o que não ocorre no caso presente. (TJRJ. 0006678-96.2009.8.19.0006 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. MARCUS BASÍLIO - Julgamento: 29/09/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)
-
Está ERRADA, uma vez que, a questão fala em violência doméstica, porém, ela não diz a idade da pessoa. (cespe- fdp)
Violêcia Doméstica
art. 129, § 9º CP - pena: detenção, de 3 meses a 3 anos;
art. 77 CP - SURSIS - (...), não superior a 2 anos, (...)
art. 77, § 2º CP- (...), não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, (...), desde que o condenado seja maior de 70 anos ou por razões de saúde.
-
A suspensão condicional do processo se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher?
Não, pois o artigo 41 da lei Maria da Penha afastou por completo a aplicação da lei 9.099/95, onde está prevista a suspensão condicional do processo. Não obstante, pode ser aplicada a suspensão condicional da pena – conhecida como sursis. Esse instituto está previsto no Código Penal, nos artigos 77 e seguintes.
Fonte: “Lei Maria da Penha: Pontos Polêmicos e em Discussão no Movimento de Mulheres” - modificado, de Juliana Belloque, Mestre e Doutoranda em Processo Penal pela USP e Defensora Pública do Estado de São Paulo.
Disponibilizado em: MPDFT
-
(1) Tem gente aqui mencionando a violência doméstica do art. 129, § 9º CP mas o enunciado da questão está claramente se referindo à Lei Maria da Penha e não ao art. 129, § 9º CP. Vamos prestar atenção!
(2) A questão testa o conhecimento do candidato quanto à diferenciação de dois institutos: a "suspensão condicional do processo" e a "suspensão condicional da pena". Os colegas já explicaram muito bem que o primeiro é previsto na lei 9.099 e, portanto, não se aplica à lei Maria da Penha ( proibição no art. 41 da Lei Maria da Penha) e o segundo tem previsão no Código Penal e não há proibição legal quanto à sua aplicação.
-
Suspensão Condicional da Pena
Conhecida como SURSIS Penal, a suspensão condicional da pena consiste na suspensão da execução da pena por um período determinado, desde que o sujeito se disponha a cumprir determinados requisitos. Se o condenado cumprir as condições impostas pelo período de tempo pré-determinado restará extinta a pena. Trata-se de um benefício aplicado pelo Juiz no momento em que profere a sentença condenatória. Sua previsão legal encontra-se no artigo 89 do Código Penal.
Na legislação brasileira tem-se quatro tipos de SURSIS Penal: simples, especial, etária e humanitária.
Suspensão Condicional do Processo
A SURSIS Processual consiste em beneficio oferecido pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia e encontra-se previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95. Destarte que apesar de estar na lei 9.099/95 esse instituto não aplica-se apenas as infrações de menor potencial ofensivo. Portanto, em quais infrações se aplica? Aplica-se nas infrações cuja pena MÍNIMA não excede 1 ano.
Exemplos:
Furto (pena 1 a 4 anos) – tem direito a sursis processual
Estelionato (pena de 1 a 5 anos) – tem direito a sursis processual
Apropriação indébita (1 a 4 anos) – tem direito a sursis processual
Atenção! Esse benefício não se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher (nenhum benefício da lei 9.099/95 poderá ser aplicado ao infrator na Lei Maria da Penha)
FONTE: http://revisoesdodireito.wordpress.com/
-
Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos , desde que:
- 1. o condenado não seja reincidente em crime doloso;
- 2. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e
- 3. não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.
É medida de política criminal no Código Penal Brasileiro, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante de acordo com os imperativos sociais cristalizados na lei penal, de onde logicamente para ser concedido é necessário haver convicção de que não haverá perigos à sociedade.
É cabível a aplicação do sursis penal na Lei Maria da Penha. Esta veda o sursis processual da Lei 9.099/95.
-
Diz Rogério Sanches que também poderá ser aplicada a suspensão condicional do processo, pois o art. 89 da Lei Nº 9.099/95 é mais abrangente que ela própria. Ele irradia seus efeitos à toda legislação e não apenas os crimes definidos na lei do JECRIM. "O artigo é maior que a lei.
Abraço!
-
Suspensão condicional do processo - NÃO PODE
Suspensão condicional da pena - PODE
-
Quinta-feira, 24 de março de 2011
STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha
Por
unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou,
nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei
11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89
da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e
familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos
institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional
do processo.
-
GABARITO " CERTO".
Às contravenções penais e crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano, não se admite a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, vez que este instituto tem previsão legal no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais.
-
Para responder esta questão, idiota por sinal, antes deve se saber o que diabos é "Suspensão condicional do processo"
Explicado de forma irretocável pelo nobre colega: Alberto Bichara
"
Suspensão condicional do processo - NÃO PODE
Suspensão condicional da pena - PODE
"
-
Achei a questão idiota e errei....
-
Essa questão é genial! Mas eu não, porque eu errei.
-
Resumindo:
Aos crimes previstos na lei Maria da Penha não se aplica a Lei dos Juizados especiais (9099/95). Ou seja, a suspensão condicional do processo que é um instituto despenalizador, previsto nessa última, não se aplica no contexto de violência domestica.
Já a suspensão condicional da pena é instituto do Codigo Penal, e por isso se aplica normalmente.
-
A questão não é idiota, muito pelo contrário, porque tal conhecimento será usado na defesa criminal. É um dos poucos institutos que podem ser usados na defesa de autores, por exemplo, de lesão corporal leve.
-
Questão desatualizada. O STF decidiu na Reclamação 17.460 que o instituto da suspensão condicional do processo, cuja introdução no ordenamento jurídico se deu pela Lei 9099/95, não se aplica aos crimes julgados pela Lei Maria da Penha. Notícia de 11 de abril de 2014. Fonte : http://www.conjur.com.br/2014-abr-11/suspensao-condicional-processo-nao-aplica-violencia-domestica.
-
Letícia, muito cuidado;
A questão trata da Suspensão Condicional da PENA - art. 77, CP; e NÃO do Processo (art. 89, Lei 9.099/95).
-
Callma, Letícia!!!! Mta hora nessa calma! Uma coisa é uma coisa...outra coisa é outra coisa!
-
Segundo os antigos reza a lenda que aprendemos mais com os erros do que com os acertos...
E eu poucas vezes creditei tanto esse ditado como nessa questão! Que venham mais erros desse nível aqui no Q.C para que eu possa estar preparado para prova! Amém!
-
A Leticia comentou nervosamente.. rsrs.. tive a mesma ilusão de ótica q ela teve a primeira vez q vi a questão! Ilusão de ótica.. essa foi boa. kkkkkkkk
-
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: ARTIGO 77 CP. É UM BENEFICIO APLICADO PELO JUIZ NO MOMENTO EM QUE PROFERE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICÁVEL AS PENAS PRIVATIVAS NÃO SUPERIOR A 2 ANOS, SUSPENDENDO O PROCESSO POR 2 À 4 ANOS DESDE QUE O CONDENADO NÃO SEJA REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, AS CIRCUNSTANCIAS FORAM FAVORAVEIS E NÃO SEJA CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA OU MULTA. LEMBRAR DA SURSIS ETÁRIO E HUMANITÁRIO ONDE A PENA É NÃO SUPERIOR A 4 ANOS E PODERÁ SER SUSPENSA DE 4 A 6 ANOS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: ART. 89 L.9099. APLICA-SE AS INFRAÇÕES CUJA A PENA MÍNIMA SEJA DE 1 ANO. EX: FURTO, ESTELIONATO. É UM BENEFICIO DADO PELO MINISTERIO PUBLICO NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENUNCIA. EVITA QUE O PACIENTE SEJA PROCESSADO. NÃO GERA REINCIDENCIA E DEMAIS EFEITOS PENAIS.
-
RESUMO DA OPERA: QUEM COMETE CRIME DA LEI MARIA DA PENHA NAO TEM O BENEFICIO DA SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS TEM O DA SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA.
-
SURSI PROCESSUAL, por estar previsto no art. 89 da lei 9099/95, NÃO.
SURSI DA EXECUÇÃO DA PENA, por NÃO estar previsto como um beneficio previsto na lei 9099/95, e sim, no art. 77 do CP, PODE.
CERTO
-
questãozinha fdp, mas é boa, devo admitir *^* errei ela a uns 6 meses atrás, mas superei, voltei aqui, acertei, e sambei na cara do examinador o/ bjs e obg pelos comentários que me ajudaram mto
-
MACETE PESSOAL!!!
Na dúvida entre ambos os institutos, se você tiver num contexto de questão cuja matéria seja a lei Maria da penha (11.340/06)
Redija a seguinte frase: "Suspensão Condicional da Penha"
Assim, seu próprio Cérebro irá te dar a resposta... fazendo uma alusão de "penha" para "pena"
Espero ter ajudado!!!
-
Questão seeeeensacional !!! Os comentários entáo rsrs
-
Quem passa não são os inteligentes, mas sim, os esforçados! que Deus abençoe!
-
Adorei o "suspensão condicional da Penha" rsrsrs
Não erro mais com esse macete =D
-
Melhor macete da história dos concursos, esse do Richard Riddick, hahahaha
-
Excelente questão, não é aplcavel na referida lei o instituto da suspenção condicional do processo da lei 9099, porém é aplicavel perfeitamente o instituto da suspenção condicional da pena, que está no código penal!
-
Complementando com o meu resumo com as diferenças entre supensão condicional do PROCESSO vs PENA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SCP)
- É um instituto despenalizador que suspende o CURSO PROCESSUAL por um prazo de 2 a 4 anos e, ao final, o juiz extingue a punibilidade do agente.
- A proposta de SCP acontecerá no oferecimento da denúncia pelo MP
- A aplicação da SCP ocorrerá logo após o recebimento da denúncia pelo Juiz
- Ocorre nos crimes de MÉDIO potencial ofensivo (Crimes com pena mínima inferior a 1 ano)
- Desde que o acusado NÃO esteja sendo processado OU já tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos:
1 - Quantum da pena: Infra de MÉDIO potencial ofensivo = Pena mínima igual ou inferior a 1 ano
2 - Não estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime
3 - Estar presente os requisitos que autorizam a Susp Cond da PENA - SURSIS (Art 77 CP)
Prazo: de 2 a 4 anos e pode ser revogada
- Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, poderá ser suspenso o processo, submetido o acusado ao PERÍODO DE PROVA, sob as seguintes CONDIÇÕES:
1 - Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
2 - Proibição de frequentar determinados lugares.
3 - Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial.
4 - Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Descumprimento:
Revogação facultativa: Se processado por contravenção/ 2, 3 e 4
Revogação obrigatória: Se processado por outro crime/ 1
CUIDADO: SCP é ≠ de SURSIS (Suspensão Condicional da Pena)
SURSIS É um instituto do CP que suspende condicionalmente a PENA.
- O agente já foi processado e suspende a PENA.
Art. 77 CP - A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:
1 - O condenado não seja reincidente em crime DOLOSO
2 - A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.
3 - Não seja indicada ou cabível as substituição do Art 44. (PRD)
-
Gab. 110% Certo.
Art. 89 da Lei 9.099/95. - Suspensão condicional do Processo
Art. 77 e demais do CP - Suspensão Condiconal da Pena (SURSIS)
À Lei Maria da Penha é possível a concessão do SURSIS, sendo vedada a suspensão condicional do processo, pois este só se aplica em crimes cuja a pena máxima não ultrapasse 4 anos.
-
Ja errei 10 vezes essa questão!pode isso arnaldo?kkkkkkkk
-
RODEI :(
-
Pra gravar:
Penha=Pena
-
Ok que são dois instituto diferentes e que a questão é boa ao cobrar esse ponto.
Mas se não cabe suspensão condicional do processo na Lei Maria da Penha, porque caberia o Sursis? Ao final, o resultado não seria o mesmo? O sujeito cometeria o crime e não cumpriria a pena...
-
Li rápido e me lasquei! Suspensão do PROCESSO é proibido, mas a suspensão condicional da PENA, não!!
-
Pelo que pesquisei rapidamente a SUSPENSAO COND. DO PROCESSO é chulamente falando: NÃO DA NADA! nem antecedentes, nem processo.. nada!
Já a SUSPENSÃO COND. DA PENA é: da td isso acima, mas não da PENA!
O primeiro não se aplica a Maria da Penha, o segundo sim!
De qualquer jeito, quem aprontou alguma, SE DÁ BEM!
-
É simples. A lei maria da penha veda a aplicação dos institutos despenalizadores (sursis processual; transação penal, retratação e composição civil dos danos sofridos) da lei 9.099 e nao os institutos do CP, de modo que é possível a aplicação do sursis se preenchidos os requisitos legais.
-
Questão sensacional
-
NÃO CONFUNDIR:
Suspensão condiconal do Processo -- Art. 89 da Lei 9.099/95.
Suspensão Condiconal da Pena (SURSIS) -- Art. 77 e seguintes do CP.
-
Na data do concurso a questão estava certa mesmo porém, em 10/06/2015 a súmula 536 do STJ veio com uma nova redação: a suspensao condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipotese de delitos sujeitos ao rito da lei maria da penha.
Além do mais onde se lê crime no art 41 o legislador disse menos do que gostaria e devemos interpretar crime como infração penal, ou seja , crime e contravenção.
-
Por que ela está desatualizada??????
-
A questão pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do cabimento do benefício da suspensão condicional da pena nos crimes cometidos no contexto da Lei Maria da Penha, Lei n° 11.340/2006.
Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena ao condenado no contexto da Lei Maria da Penha, desde que atendidos os requisitos do art. 77 do Código Penal para a obtenção do benefício. Veja o acórdão do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ISOLADA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. SURSIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é incabível em crimes ou contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica a aplicação de pena de cesta básica ou outra de prestação pecuniária, ainda que os delitos pelos quais o réu haja sido condenado tenham previsão alternativa de pena de multa. 3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)
É importante ressaltar que o que a Lei Maria da Penha impede é a aplicação da Lei n° 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), conforme art. 41 da Lei n° 11.340/2006, de modo que não é possível a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo e nem da transação penal aos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar (Súmula 536, STJ).
GABARITO: CORRETO
-
A questão não está desatualizada, vejamos:
Questão: Em se tratando de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a concessão da suspensão condicional da pena.
LEI: Considerando a gravidade dos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher e, por tratar-se de forma mais severa as referidas infrações, afasta - nos termos do art. 41 da Lei n.º 11.340/06 - independentemente da pena prevista, a aplicação dos institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, quais sejam, a suspensão condicional do processo e a transação penal.
Resumo:
Suspensão condicional do processo- NÃO PODE
Suspensão condicional da pena- PODE
-
Suspensão condicional do processo - NÃO PODE
Suspensão condicional da pena - PODE
-
Marcel, onde consta no enunciado menção a lei 9.099/95?. Mesmo que constasse a referida lei a resposta não seria outra. Não confunda a Suspensão Condicional do Processo (Art. 89 da lei 9.099/95) com a Suspensão Condicional da Pena (art. 77 do CP).
A Lei 11.340/06 veda a aplicação dos institutos despenalizadores da lei 9.099/95, todavia, não há probição da aplicação da Suspensão Condicional da Pena, desde que presentes os requisitos exigidos no art. 77 do CP.
-
Não é possível a suspensão condicional do processo. Da pena, é possível.
-
Certo.
A Lei 11.340/06 veda a aplicação dos institutos despenalizadores da lei 9.099/95, todavia, não há probição da aplicação da Suspensão Condicional da Pena, desde que presentes os requisitos exigidos no art. 77 do CP.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
Certo, o que é vedado é a suspensão condicional do processo.
-
NÃO APLICA À LMP: suspensão condicional do processo, transação penal, princípio da insignificância e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
*A prática de Contravenção ou Crime com violência ou ameaça impossibilita a aplicação da substituição de pena
*É inaplicável o princípio da insignificância para os Crimes e Contravenções no âmbito da Maria da Penha.
*O crime de Ameaça em ambiente doméstico e familiar será de Ação Penal Pública Condicionada a Representação.
-
O que não cabe é suspensão condicional do processo!
-
Correto. Não cabe o sursis processual, todavia, suspensão condicional da pena é válida.
-
Ler a questão rápido é uma desgraça. Juro que tinha lido suspensão do processo...
-
RESUMINDO!!!
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ► SIM
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ► NÃO
-
CERTO
Suspensão condicional da pena. SIM!!!
Suspensão Condicional do Processo (SCP) ou sursis processual NÃO!! é uma medida despenalizadora cabível, sob determinadas condições, em crimes de menor potencial ofensivo e com pena de até um ano.
-
No dia: 31 de outubro de 2017
1ª Turma mantém pena de prisão para réu condenado por agressão a mulher
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu, nesta terça-feira (31), o Habeas Corpus (HC) 137888 e manteve a sentença de 20 dias de prisão aplicada a um homem pela prática do delito de vias de fato contra a ex-mulher. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que, em casos de violência doméstica, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
De acordo com os autos, a vítima relatou que o réu não queria pagar a pensão alimentícia e, ao fazer a cobrança, foi agredida com tapas e um chute que atingiu o capacete motociclístico que usava. O juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande (MS) condenou o paciente à pena de 20 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela contravenção de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941). Na oportunidade, o magistrado de primeiro grau negou a substituição de pena, mas concedeu sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos.
Em exame de pedido de apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) deu parcial provimento ao recurso da defesa, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público, por sua vez, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a sentença de primeiro grau.
Gabarito: Correto
Jesus abençoe! Bons estudos!
-
A Lei Maria da Penha veda expressamente aplicação da Lei 9.099 por isso a proibição dos institutos da suspensão condicional do processo e da transação penal. Porém, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada no âmbito da Lei Maria da Penha, pois está prevista no Código Penal.
-
Suspensão condicional do processo - NÃO PODE
Suspensão condicional da pena - PODE = O número de letras.
-
Atenção para a situação trazida pela questão.
O que não se aplica à Lei Maria da Penha é o que dispõe a Lei 9.099, dos Juizados Especiais, a qual prevê os institutos da Transação Penal e da Suspensão Condicional do Processo. No entanto, tendo em vista que a Suspensão condicional da pena (sursis penal) é prevista no Código Penal (art. 77 e seguintes), sua aplicação é plenamente possível.
-
CORRETA. O que não pode é o sursi processual. CAIU NO MPCE