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Errada.
Segue jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ATUAÇÃO DA DEFESA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É possível haver condenação em honorários advocatícios em ação penal privada. Conclusão que se extrai da incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade, o que permite a aplicação analógica do art. 20 do Código de Processo Civil, conforme previsão constante no art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes. [...] (AgRg no REsp 1218726/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 22/02/2013)
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É importante lembrar que a lei processual penal permite que seja feita a aplicação analógica, como se extrai da redação do art. 3º, CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Desse modo, não há óbice para que seja utilizada uma regra do códido de processo civil no processo penal. É o que se extrai do julgado acima postado pelo João.
Bons Estudos
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ERRADA. A palavra NÃO contida na assertiva me derrubou.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC AOS CASOS DE AÇÃO PENAL PRIVADA. ART. 3º DO CPP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Na ação penal privada incide o contido no art. 20 do CPC, observado o art. 3º do CPP. (Precedentes). Recurso especial provido. (STJ - REsp: 620177 SP 2003/0223703-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 20/10/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.11.2004 p. 389)
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Trecho do Livro de Nestor e Rosmar:
"Já em relação aos honorários advocatÍcios, superando a divergência acadêmica, já se tem precedente pela admissibilidade nas ações de iniciativa privada, obrigando- se ao querelante vencido o pagamento de honorários ao causídico que defendeu o querelado. Nas hipóteses de nomeação do advogado pelo juiz para ajuizar a ação, sendo a vítima pobre, em razão da impossibilidade ou inexistência de Defensor Público na comarca, os honorários devem ser fixados pelo magistrado, de acordo com tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e são devidos pelo Estado, de acordo com o art. § 10 da Lei nº 8.906/9443 "
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Complementando os excelentes comentários dos colegas, sobretudo os que trazem os julgados específicos do STJ, faço uma observação.
Reparem que a própria questão "se entrega" como errada.
Ora, se há aplicação analógica do CPC, deverá haver ônus de sucumbência, já que este é uma regra do processo civil.
Abraço a todos e bons estudos.
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Só a título de informação...
Sucumbência significa derrota. Ser derrotado acarreta prejuízos em todas as circunstâncias da vida. No Direito Processual não é diferente. Quem sucumbe, ou melhor dizendo, quem é derrotado em uma causa judicial deverá pagar as custas do processo, que na linguagem jurídica se chama "ônus da sucumbência". O perdedor só estará livre dos ônus de sucumbência se estiver sendo patrocinado pela Justiça Gratuita.
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Só complementando e retificando o comentário do amigo Leonardo Dutra, a concessão do benefício da justiça gratuita não isenta o vencido de arcar com sucumbência, sendo-lhe assegurado, se hipossuficiente, a suspensão do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, no que, em se subsistindo a situação de penúria, restará prescrita a obrigação.
A parte beneficiada pela Justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, mas lhe é assegurada a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza, quando, então, a obrigação estará prescrita, se não houver, nesse período, a reversão (Lei n. 1.060/1950). Precedentes citados: REsp 743.149-MS, DJ 24/10/2005; REsp 874.681-BA, DJ 12/6/2008; REsp 728.133-BA, DJ 30/10/2006; AgRg no Ag 725.605-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 594.131-SP, DJ 9/8/2004. REsp 1.082.376-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC AOS CASOS DE AÇÃO PENAL PRIVADA. ART. 3º DO CPP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Na ação penal privada incide o contido no art. 20 do CPC, observado o art. 3º do CPP. (Precedentes).
Recurso especial provido.
(REsp 620.177/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 389)
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Agora é esperar pra saber se esse posicioamento se manterá em face do art. 15 NCPC
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Assertivas restritivas, negativas ou que menosprezam numa comparação...
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Parabéns pela explicação Leonardo Dutra....essas informações são importantes para quem não é da área do direito (como eu).
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GABARITO: ERRADO
Trata-se de questão difícil. O STJ, porém, firmou o entendimento no sentido de que em se tratando de ação penal privada, aquele que restar vencido deverá arcar com os ônus da sucumbência, por analogia ao art. 20 do CPC. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. ATUAÇÃO DA DEFESA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. É possível haver condenação em honorários advocatícios em ação penal privada. Conclusão que se extrai da incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade, o que permite a aplicação analógica do art. 20 do Código de Processo Civil, conforme previsão constante no art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1218726/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 22/02/2013)
Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
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Perdeu, paga!
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Incide sim, conforme jurisprudencia citada pelos colegas abaixo.
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Os maiores exemplo de ação penal privada são os crimes contra honra: injúria, difamação e calúnia.
Não lembro de outros Hehehe O estupro é ação pública condicionada à representação do ofendido.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Excelente o comentário de Leonardo Dutra!
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Colaborando com VINICUIS CUNHA e Leonardo Dutra.
Há previsão expressa no art.98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Dessa forma, ficar ligado no enunciado da questão, caso venha jamais ou nunca poderá ser cobrado do beneficiário da JG -> estará errada.
"Assim como toda felicidade é passageira, nenhum sofrimento será eterno".
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Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
O recorrente alega a existência de ofensa ao art. 804 do Código de Processo Penal, pelo argumento de que, na ação penal privada, somente é possível a condenação do vencido ao pagamento de custas e não de horários advocatícios.
O recurso não comporta provimento. Com efeito, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de ser possível a condenação do vencido na ação penal privada ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que resulta da aplicação da analogia e dos princípios gerais do Direito, consoante previsto no art. 3º do Código de Processo Penal.
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/520670705/recurso-especial-resp-1417694-sp-2013-0372643-0/decisao-monocratica-520670728?ref=juris-tabs
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Leonardo Dutra explicou maravilhosamente bem!
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Trata-se de questão difícil. O STJ, porém, firmou o entendimento no sentido de que em se tratando de ação penal privada, aquele que restar vencido deverá arcar com os ônus da sucumbência, por analogia ao art. 20 do CPC.
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STJ/2016: É possível condenar o querelante em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISna hipótese de rejeição de QUEIXA-CRIME por AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. STJ, julgado em 22/6/2016 (Info 586).
STJ/2018: Cabe a condenação do QUERELANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSquando houver a REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, por APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
O PRINCÍPIO GERAL DA SUCUMBÊNCIA É APLICÁVEL NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL QUANDO SE TRATAR DE AÇÃO PENAL PRIVADA. Em outras palavras, é possível haver condenação em honorários advocatícios em ação penal privada.
Assim, JULGADA IMPROCEDENTE A QUEIXA-CRIME, é CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO QUERELANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ADVOGADO DO QUERELADO.
Conclusão que se extrai da incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade, o que permite a aplicação analógica do art. 85 do CPC/2015, conforme previsão constante no art. 3º do CPP.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 992.183/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/06/2018.
STJ. Corte Especial. EDcl na APn 881/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 03/10/2018.
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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Poderá ser cobrado ônus de sucumbência na falta de justa causa do querelante
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É possível haver condenação em honorários advocatícios em ação penal privada. Conclusão que se extrai da incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade, o que permite a aplicação analógica do art. 20 do Código de Processo Civil, conforme previsão constante no art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes. [...] (AgRg no REsp 1218726/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 22/02/2013)
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Com base nos princípios da sucumbência, QUANDO SE TRATAR DE AÇÃO PENAL PRIVADA:
a) Lei processual penal permite que seja feita a aplicação analógica (art. 3º, CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito)
b) É possível haver condenação em honorários advocatícios em ação penal privada.
GAB.: ERRADO
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Perdeu, pagou play boy....
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 806. Salvo o caso do art. 32 [gratuidade de justiça], nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
§ 1 Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
§ 2 A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
§ 3 A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
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Tem umas aqui que o cara pega na veia! Na prova só toca pro lado.
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CAIR NA PMAL UMA DESSA É BRANCO NA CERTA.
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Errado. O STJ confirma a possibilidade de incidência de ônus da sucumbência na ação penal privada, conforme previsão do art. 806 do CPP.
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Lembrando que a punição (multa) por litigância de má-fé não se aplica por analogia ao processo penal. Por outro lado, a fixação de multa decorrente do descumprimento de ordem judicial dirigida a terceiro (astreinte) é aplicada por analogia ao processo penal. Lembre-se também que tecnicamente analogia não é fonte formal do Direito Penal, mas critério de integração, ou seja, atua na lacuna deixada pelo legislador.
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ESSA É UM BELO BRANCO NA PROVA KKK
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NA PROVA EU PEÇO AJUDA DAS CARTAS KKKKK
ACERTEI NO CHUTE...