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ID
1030603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos institutos da prescrição e da decadência na esfera cível, julgue os próximos itens.

A interrupção da prescrição, que pode ser promovida por qualquer interessado, pode ocorrer uma única vez. Entre as causas da interrupção inclui-se o despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Inicialmente prevê o art. 203, CC que "A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado".

    Continuando, segundo o art. 202, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
    III - por protesto cambial;
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
  • O art. 219 do CPC, ao dizer que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição" me deixou numa baita dúvida e me levou ao erro.
  • CERTA.

    "Anote-se, ainda, que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (art. 202). A restrição é justificável para que não se eternizem as interrupções da prescrição. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado (art. 203), como, por exemplo, o próprio titular do direito em via de prescrição, quem legalmente o represente ou, ainda, terceiro que tenha legítimo interesse (herdeiros do prescribente, seus credores e o fiador do devedor). O art. 202 indica as causas que interrompem a prescrição:
    Despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual – pelo sistema do vigente estatuto processual civil, a prescrição considera-se interrompida na data da distribuição, onde houver mais de uma vara, ou do despacho inicial, nas comarcas de vara única. Mas não é este nem aquela que a interrompem, mas sim a citação, operando, porém, retroativamente à referida data. O efeito interruptivo decorre, pois, da citação válida, que retroagirá à data da distribuição ou despacho inicial, conforme o caso, se promovida no prazo e na forma estabelecida no CPC, isto é, nos 10 dias seguintes à prolação do despacho inicial. Frise-se que a parte não pode ser prejudicada por obstáculo judicial para o qual não tenha concorrido, isto é, pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 dias. Efetuada a citação nos 10 dias ou nos 90 da prorrogação, a interrupção da prescrição retroagirá. De acordo, porém, com o art. 202, I, CC, que é lei posterior, a interrupção retroagirá à data do despacho. Mas, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na obtenção do despacho ou na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência (Súmula 106 STJ). "


    (DIREITO CIVIL II Prof. Carlos Roberto Gonçalves. Editora Saraiva)

  • O art. 202, caput, ao afirmar que a prescrição somente se interrompe uma única vez, está se referindo apenas às causas NÃO JUDICIAIS. Ou seja, a intenção da lei é proibir que o sujeito fique protestando um título várias vezes a fim de não correr a prescrição, por exemplo.

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

     

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

     

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • A questão trata da prescrição.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;


    A interrupção da prescrição, que pode ser promovida por qualquer interessado, pode ocorrer uma única vez. Entre as causas da interrupção inclui-se o despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • não entendi o "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual."

  • CC

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Não confundir alegar prescrição que é apenas a parte que aproveita com interromper a prescrição que pode ser qualquer interessado e não apenas a parte que aproveita

  • Certo, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    seja forte e corajosa.

  • ART. 202º, I CÓDIGO CIVIL

    #MARATONAQCONCURSOS

  • GABARITO: CERTO

    COMPLEMENTANDO:

    Fiz uma pesquisa sobre a expressão: "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".

    Pois bem, incialmente, busquei resposta no livro de Cristiano Chaves Farias, 2019, Código Civil Comentado Para Concursos. Infelizmente, o nobre autor não citou o significado da expressão, mesmo que remotamente (páginas 358 e 359).

    Em seguida, procurei na estante da minha sala de estudos o meu primeiro livro de Direito, Código Civil Interpretado, ano: 2011, de Costa Machado e Silmara Juny Chinelato. Conforme a obra citada, a interpretação desse artigo aparentava conflito normativo com o extinto CPC/1973, em seu artigo 219:

    "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."

    É dizer, no CPC de 1973 e, atualmente, no CPC/2015, não há tal previsão ( termo: “promoção”). Ainda, transcrevo in litteris as o comentário do autor:

    "(...) de acordo com o trabalho doutrinário, melhor entender que esses dois artigos devem ser interpretados sistematicamente e em complemento. A interrupção, dar-se-á, portanto, com o despacho do juiz (CC/2002), retroagindo ao momento da propositura da ação (CPC). Assim, fica prejudicado o entendimento da Súmula n. 106 do STJ, pela qual, "proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora da citação por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento de arguição de prescrição ou decadência". (páginas 198 e 199). OBS: o colaborador que comentou o artigo foi o Tartuce.

    Em conclusão pessoal, imaginei a seguinte hipótese: “ O juiz recebe a petição inicial e manda citar o réu. O AR volta com endereço inexistente. O autor é intimado para informar o endereço do réu, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. O autor deixa o prazo transcorrer em branco (in albis). Logo, o feito será extinto sem resolução de mérito, bem como não houve interrupção da prescrição”. Assim, em espécie, aplica-se o art. 202, I, CC/2002.

    Qualquer erro, avisem. Abraços e bons estudos!

    "Direito é sistema" José Carlos Barbosa Moreira.