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CERTO
Trata-se da transcrição de três artigos do Código Civil:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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CERTO.
3. Da Decadência
A origem da palavra decadência vem do verbo latino cadere, que significa cair.
A decadência atinge diretamente o direito em razão também da desídia do titular durante certo lapso temporal. Portanto, a decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício. O tempo age, no caso de decadência, como um requisito do ato.
O objeto da decadência, portanto, é o direito que nasce, por vontade da lei ou do homem, subordinado à condição de seu exercício em limitado lapso de tempo.
Conforme visto no item 2.1, a decadência está relacionada aos direitos que são objetos de ações constitutivas.
O Código Civil de 2002 aborda expressamente a decadência, nos arts. 178, 179, e 207 a 211, ao contrário do Código Civil de 1916.
Assim como a prescrição, pode ser argüida tanto por via de ação como por meio de de exceção ou defesa.
As normas de suspensão, impedimento e interrupção não são aplicáveis à decadência, que envolve prazos fatais, peremptórios, salvo disposição em contrário, como a exceção encontrada no art. 26, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor.
3.1. Espécies
3.1.1. Legal
Quando é prevista em lei, sendo reconhecida de ofício pelo juiz, ainda que se trate de direitos patrimoniais; de acordo com o arts. 210 do Código Civil de 2002.
O prazo decadencial legal é irrenunciável, segundo o art. 209 do Código Civil de 2002.
3.1.2. Convencional
Estipulada pelas partes, somente a parte beneficiada poderá alegá-la, sendo vedado ao juiz de Direito suprir a alegação da parte, consoante o art. 211 do Código Civil de 2002.
O prazo decadencial convencional pode ser renunciado, a teor do art. 209 do Código Civil de 2002, a contrario sensu.
CHAVES, Rodrigo Costa. A prescrição e a decadência no Direito Civil. Linhas gerais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 405, 16ago.2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5588>. Acesso em: 26 dez. 2013.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5588/a-prescricao-e-a-decadencia-no-direito-civil#ixzz2oaOHbSPK
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Mais uma sacanagem do CESPE... "quando estabelecida por lei" não tem nada a ver com "nos casos estabelecidos em lei". A questão da a ideia de que o Juiz só poderá conhecer de ofício quando for expressamente autorizado por lei...
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CERTO. Letra da lei, conforme arts. 207, 210 e 211 do CC.
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Ótima questão ! Essa é daquelas questões que só acerta quem realmente conhece a letra de lei desses artigos. Uma pessoa que nao estudou o assunto dificilmente irá acertar, pois diante de várias afirmações logo pensará que uma delas estará errado, quando na verdade todas as afirmações estão corretíssimas, favorecendo assim quem estudou.Arts. 207, 210 e 211 do C.C.Se vc errou não se preocupe . Há 3 meses atrás eu não sabia nem pra onde iria essa questão. Bastou dedicar-de um pouco ao estudo de civil pra responder sem problemas questões desse tipo. Confie e Avante !Como disse uma pessoa de nome Joselle A. em um comentário de outra questão : "Só não passa quem sai da fila".
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Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, devendo o juiz conhecê-la de ofício nos casos estabelecidos em lei [Decadência Legal]. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição, não podendo o juiz suprir a alegação.
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A questão trata de prescrição e decadência.
Código
Civil:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário,
não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição.
Art.
210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por
lei.
Art. 211. Se a
decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer
grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Salvo
disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, devendo o juiz conhecê-la de
ofício nos casos estabelecidos em lei. Se a decadência for convencional, a
parte a quem aproveita poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição, não
podendo o juiz suprir a alegação.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Isso não é uma questão é uma Aula :)
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Prescrição - lei
Decadência - lei ou convencional
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Certo. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
seja forte e corajosa.