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ERRADO
Essa afirmação era o que dispunha o art. 194, CC. Ocorre que este dispositivo foi revogado pela Lei n° 11.280/2006. Essa mesma lei também alterou o §5°, do art. 219, do Código de Processo Civil, que atualmente assim está redigido: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Ou seja, atualmente o Juiz deve reconhecer a prescrição de uma ação, independentemente de requerimento da outra parte, em qualquer situação (e não somente para favorecer absolutamente incapaz, como anteriormente).
Observação: há quem defenda que apesar do imperativo “pronunciará”, trata-se apenas uma faculdade do Juiz reconhecer a prescrição de ofício e não de uma obrigação, uma vez que o próprio Código Civil admite a renúncia da prescrição. Alguns autores acham que é recomendável ao Juiz, antes de declarar a prescrição no curso no processo (cível, evidentemente), abrir vista às partes para que se manifestem em relação à eventual prescrição.
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Regra geral: O magistrado pode reconhecer a prescrição de ofício ( 219 § 5 do CPC).
Renuncia da prescrição: tácita ou expressa + inexistência de prejuízo a terceiro ( 191 do CC)
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Oportuno mencionar que, contra os ABSOLUTAMENTE incapazes, NÃO corre a prescrição. (art. 198, I, CC)
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CPC/2015:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
(...)
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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O juiz não pode suprir de ofício a alegação de prescrição, salvo para favorecer o absolutamente incapaz.
A prescrição, como todos nós sabemos, é questão de ordem público, se não for alegado pela parte, é claro que o juiz, de ofício, pode alegar. Isso não acontece com a decadência convecional, que é o prazo de decadência estabelecido entre os próprios contratantes.
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PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA , ASSIM O JUIZ PODE DECRETAR DE OFÍCIO!
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A questão trata de prescrição.
Código de
Processo Civil de 2015:
Art. 332. § 1o O juiz também
poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a
ocorrência de decadência ou de prescrição.
O juiz pode
suprir de ofício a alegação de prescrição, pois a prescrição é matéria de
ordem pública.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.