SóProvas


ID
1030618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a direito de família e sucessões, julgue os itens subsequentes.

O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    "O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. (...)Logo, o autor da demanda não deve ser o espólio. Resumindo: o direito no qual se funda a ação é próprio dos herdeiros, e não um direito do de cujus que foi transmitido. Foi o que decidiu o STJ recentemente: 4ª Turma. REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013". Enunciado retirado do site http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-por-danos-direitos.html 
     
  • DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA AJUIZAR AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DANOS SOFRIDOS PELOS HERDEIROS.

    O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. Nessa situação, debatem as partes em torno de bens cuja titularidade é dos herdeiros por direito próprio, e não sobre bem jurídico de titularidade originária do falecido que tenha sido transmitido por efeito hereditário. Assim, não havendo coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, configura-se hipótese de ilegitimidade ad causam. Precedentes citados: REsp 869.970-RJ, Quarta Turma, DJe 11/2/2010, e REsp 913.131-BA, Quarta Turma, DJe 6/10/2008. REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013.


    Interessante notar, que se o direito discutido fosse de titularidade do falecido, quando este ainda era vivo, seria do espólio a competência para buscar reparação. 

    Assim, ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado: O espólio é legitimado para prosseguir na demanda;

     

    Ofensas à memória de pessoa já falecida, bem como, dor e sofrimento causados pela morte da pessoa: Os herdeiroa (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.
  • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA BUSCAR REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS

    DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DA IMAGEM E DA MEMÓRIA DE FALECIDO.

    Diferentemente do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem legitimidade para

    buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa.

    De acordo com o art. 6º do CC segundo o qual a existência da pessoa natural termina com a morte [...] , os

    direitos da personalidade de pessoa natural se encerram com a sua morte. Todavia, o parágrafo único dos arts.

    12 e 20 do CC estabeleceram duas formas de tutela póstuma dos direitos da personalidade. O art. 12 dispõe

    que, em se tratando de morto, terá legitimidade para requerer a cessação de ameaça ou lesão a direito da

    personalidade, e para reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou

    colateral até o quarto grau. O art. 20, por sua vez, determina que, em se tratando de morto, o cônjuge, os

    ascendentes ou os descendentes são partes legítimas para requerer a proibição de divulgação de escritos, de

    transmissão de palavras, ou de publicação, exposição ou utilização da imagem da pessoa falecida. O espólio,

    entretanto, não pode sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado

    pelo inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões relativas ao patrimônio do de cujus. Dessa forma, nota-se

    que o espólio, diferentemente do cônjuge sobrevivente, não possui legitimidade para postular reparação por

    prejuízos decorrentes de ofensa, após a morte do de cujus, à memória e à imagem do falecido. REsp 1.209.474-

    SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013.

  • Quadro-resumo (INFORMATIVO 517 do STJ.):

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado.

    O espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação.

    O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

    Ofensa à memória da pessoa já falecida.

    Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa.

    Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.


  • O espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de indenização pordanos morais decorrentes de ofensa postmortem à imagem e à memória de pessoa. Legitimidade dos filhos e não doespólio. Possibilidade restrita: Art. 943. O direito de exigir reparação e aobrigação de prestá-la transmite-se com a herança. Enunciado 454-CJF: Art. 943.O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrangeinclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pelavítima.

    O espólio não tem legitimidadepara buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem àimagem e à memória de pessoa. A legitimidade, nesse caso, é dos herdeiros.Comentários O que é a herança? Aherança é o conjunto de bens deixado pela pessoa falecida. Caracteriza-se, porforça de lei, como sendo bem imóvel, universal e indivisível. A herança éformada automaticamente pela morte e somente será dissolvida quando houver apartilha. O que é o espólio? Oespólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo oufora dele. Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidadepara praticar atos jurídicos (ex: celebrar contratos, no interesse da herança)e tem legitimidade processual (pode estar no polo ativo ou passivo da relaçãoprocessual) (FARIAS, Cristiano Chaves. et. al., Código Civil para concursos.Salvador: Juspodivm, 2013, p. 1396). Quem representa o espólio em juízo (quem ageem nome do espólio)? • Se já houve inventário: o espólio é representado emjuízo pelo inventariante. • Se ainda não foi aberto inventário: o espólio érepresentado pelo administrador provisório (art. 985 do CPC).

    Fixados esses conceitos,imagine a seguinte situação hipotética: João, viúvo, pai de Hugo, José e Luiz,faleceu em decorrência de suposta falha no atendimento hospitalar. Foi abertoinventário, tendo Hugo sido nomeado como inventariante. Os filhos decidemcontratar um advogado para ajuizar uma ação de indenização contra o hospitalpelos danos morais e materiais que eles sofreram com a morte do genitor. O advogado propõe a ação de indenizaçãoindicando como autor o espólio. O advogado agiu de maneira correta? NÃO. Oespólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais emorais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que osreferidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. Na situação exposta,o direito à reparação pelos danos causados com a morte é dos filhos de João porconta de direito próprio deles (e não por um direito que tenha sido transmitidocom a herança). Assim, o direito à reparação pela morte de Joãonada tem a ver com a herança (não foi um bem deixado pelo falecido com a suamorte). Logo, o autor da demanda não deve ser o espólio. Resumindo: o direitono qual se funda a ação é próprio dos herdeiros, e não um direito do de cujusque foi transmitido. Vejamos, ao contrário, duas situações em que alegitimidade seria do espólio:

    O espólio teria legitimidadepara ajuizar a ação se o direito à indenização pertencesse ao falecido etivesse sido transmitido aos herdeiros com a morte. Ex1: suponhamos que, antes de João falecer, tenha sido publicadauma reportagem no jornal atacando a sua honra. João ajuizou uma ação deindenização contra o periódico, tendo, no entanto, morrido antes que a demandafosse julgada. Nesse exemplo, considerando a natureza patrimonial do direito deação por danos morais, esse direito se transmitirá aos herdeiros. Logo, oespólio possui legitimidade para suceder o autor na ação de indenização,operando-se a substituição processual, nos termos do art. 43 do CPC. Ex2: a reportagem foi publicadaatacando a honra de João. Ocorre que não deu tempo de ele tomar providênciascontra o periódico. Nessa hipótese, muito embora se reconheça o caráter pessoalda referida ação, o STJ e a doutrina majoritária consideram que o direito deação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aossucessores da vítima. Logo, o espólio tem legitimidade para intentar a ação dereparação por danos morais. Nesse sentido é o art. 943do CC e o Enunciado 454 do CJF. Art. 943. O direito de exigir reparação e aobrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Enunciado 454-CJF: Art.943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civilabrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciadapela vítima. Vale ressaltar que o direito de personalidade da pessoamorta não foi transmitido com a herança. O direito da personalidadeextinguiu-se com a morte do titular. O que se transmitiu, nesse caso, foiapenas o direito patrimonial de requerer a indenização. Agora, por fim, uma última hipótese: Suponha que a reportagematacando a honra de João foi publicada somente após a sua morte. Nesse caso,será possível o ajuizamento de ação de indenização por danos morais? Quem terálegitimidade para figurar no polo ativo: o espólio ou os herdeiros? SIM, serápossível a propositura de ação de indenização por danos morais. A legitimidade ativa para essa demanda édos herdeiros, nos termos do parágrafo único do art. 12 do CC: Art. 12.Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, ereclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafoúnico. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medidaprevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linhareta, ou colateral até o quarto grau. Se o dano ocorre depois da morte dotitular, não produz efeitos jurídicos ao morto. Contudo, tal ofensa atinge,indiretamente, os familiares vivos da pessoa morta, caracterizados como“lesados indiretos”. Assim sendo, os herdeiros, considerados como “lesadosindiretos” pelas ofensas devem propor a ação em nome próprio. Como explicamCristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “(...) é um direito reconhecido às pessoasvivas de ter salvaguardada a personalidade dos seus parentes (e do cônjuge oucompanheiro) falecidos, sob pena de afronta à sua própria personalidade. Istoporque ao violar a honra, imagem, sepultura etc., de uma pessoa morta,atinge-se, obliquamente (indiretamente, na linguagem do Código Civil), os seusparentes (e o cônjuge ou companheiro) vivos. Bem por isso, os lesados indiretosatuam em nome próprio, defendendo um interesse próprio, consistente na defesada personalidade de seus parentes (ou de seu cônjuge ou companheiro) falecidos.Agem, pois, por legitimidade ordinária, autônoma, e não em substituiçãoprocessual.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de DireitoCivil. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 198) Nessa últimahipótese, o espólio poderia ingressar com ação de indenização por danos morais?NÃO. O espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos moraisdecorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. Logo, alegitimidade é dos herdeiros (e não do espólio). Nesse sentido: STJ. 3ª Turma.REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013. ProcessoSTJ. 3ª Turma. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgadoem 10/9/2013.

  • Obrigada, Allan Kardec!!!

  • Espólio é um ente despersonalizado. Ente despersonalizado pleiteando danos morais é paradoxal . 

    Conceito de dano moral para Carlos Roberto Gonçalves: "....o dano moral consistiria a um interesse que  visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos de uma pessoa"

  • caramba! isso cai diretooooooo!

  • Se foram os herdeiros que sofreram, eles que pleiteiem!

    Abraços.

  • Gabarito: errado.
    O STJ entende que o espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido.
    No caso, o direito à reparação pelos danos causados com a morte é dos sucessores por conta de direito próprio deles (e não por um direito que tenha sido transmitido com a herança). Assim, o direito à reparação pela morte do de cujus nada tem a ver com a herança (não foi um bem deixado pelo falecido com a sua morte) e o autor da demanda não deve ser o espólio, pois - repita-se! - o direito no qual se funda a ação é próprio dos herdeiros, e não um direito do de cujus que foi transmitido.


    - Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado: o espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

    - Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta falecido sem ter ajuizado a ação: o espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

    - Ofensa à memória da pessoa já falecidaos herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    - Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa: os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    Fonte: Dizer o Direito

  • O site do Dizer o Direito (DOD) - capitaneado pelo Márcio André - tem um post comentando esses entendimentos do STJ:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-por-danos-direitos.html

     

    Quem quiser aprofundar e entender bem as variáveis: é um ótimo material. Aliás, é um ótimo site.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Complementando a ótima dica do colega concurseiro humano, segue trecho escrito pelo professor Márcio Cavalvante:

     

    João, viúvo, pai de Hugo, José e Luiz, faleceu em decorrência de suposta falha no atendimento hospitalar. Foi aberto inventário, tendo Hugo sido nomeado como inventariante. Os filhos decidem contratar um advogado para ajuizar uma ação de indenização contra o hospital pelos danos morais e materiais que eles sofreram com a morte do genitor. O advogado propõe a ação de indenização indicando como autor o espólio.

    O advogado agiu de maneira correta?


    NÃO. O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. Na situação exposta, o direito à reparação pelos danos causados com a morte é dos filhos de João por conta de direito próprio deles (e não por um direito que tenha sido transmitido com a herança). Assim, o direito à reparação pela morte de João nada tem a ver com a herança (não foi um bem deixado pelo falecido com a sua morte). Logo, o autor da demanda não deve ser o espólio. Resumindo: o direito no qual se funda a ação é próprio dos herdeiros, e não um direito do de cujus que foi transmitido. Foi o que decidiu o STJ recentemente: 4ª Turma. REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013.
      

    Vejamos, ao contrário, duas situações em que a legitimidade seria do espólio: 


    O espólio teria legitimidade para ajuizar a ação se o direito à indenização pertencesse ao falecido e tivesse sido transmitido aos herdeiros com a morte.

    Ex1: suponhamos que, antes de João falecer, tenha sido publicada uma reportagem no jornal atacando a sua honra. João ajuizou uma ação de indenização contra o periódico, tendo, no entanto, morrido antes que a demanda fosse julgada. Neste exemplo, considerando a natureza patrimonial do direito de ação por danos morais, esse direito se transmitirá aos herdeiros. Logo, o espólio possui legitimidade para suceder o autor na ação de indenização, operando-se a substituição processual, nos termos do art. 43 do CPC.

    Ex2: a reportagem foi publicada atacando a honra de João. Ocorre que não deu tempo de ele tomar providências contra o periódico. Nesta hipótese, muito embora se reconheça o caráter pessoal da referida ação, o STJ e a doutrina majoritária consideram que o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima. Logo, o espólio tem legitimidade para intentar a ação de reparação por danos morais. Nesse sentido é o art. 943 do CC e o Enunciado 454 do CJF.

     

    << Lumos >> 

  • A questão trata da legitimidade do espólio.

    INFORMATIVO 517 do STJ:

    DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA AJUIZAR AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DANOS SOFRIDOS PELOS HERDEIROS.

    O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. Nessa situação, debatem as partes em torno de bens cuja titularidade é dos herdeiros por direito próprio, e não sobre bem jurídico de titularidade originária do falecido que tenha sido transmitido por efeito hereditário. Assim, não havendo coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, configura-se hipótese de ilegitimidade ad causam. Precedentes citados: REsp 869.970-RJ, Quarta Turma, DJe 11/2/2010, e REsp 913.131-BA, Quarta Turma, DJe 6/10/2008. REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013.


    O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, ainda que a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Acredito, com devido respeito aos colegas que pensam diferente, que o entendimento em questão encontra-se superado. 

    Nesse sentido, jurisprudência em tese do STJ:

    "5) Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.

    Acórdãos

    AgInt no AREsp 85987/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019
    AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1112079/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018
    REsp 1185907/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017
    AgRg no AREsp 326485/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013
    REsp 1071158/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011
    AgRg nos EREsp 978651/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 10/02/2011".

    Lembremos que a prova é dos idos de 2013.

  • William, o equívoco da sua postulação está no fato da questão falar em danos experimentados pelos HERDEIROS. É pacífico que o espólio não tem legitimidade ativa para postular direitos a dano moral dos herdeiros, mesmo que experimentados em razão da morte do cujus. Em regra, o espólio só pode pleitear direitos de ordem patrimonial referentes ao cujus que integrem a herança. Por outro lado, há exceções. Uma delas diz respeito ao levantamento do seguro DPVAT. Nele, quem postular são os herdeiros.
  • ATUALIZAÇÃO DO TEMA:

    Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. (STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020)

    O STJ, em todos os julgados que embasaram a edição da súmula, afirmou que o direito à indenização por danos morais “transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus” (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1446353/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/09/2019).

    O espólio e os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1567104/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29/06/2020.

     

    Essa é a redação também de uma das teses do STJ:

    Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 125)

    Tese 5: Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.

     

    O STJ, contudo, sem que o tema tenha sido debatido com profundidade em algum precedente posterior aos julgados acima transcritos, decidiu excluir da redação da súmula a legitimidade do “espólio”, deixando apenas a dos “herdeiros”.

    Diante disso, a solução mais “segura”, por enquanto, é considerar tão somente os herdeiros como legitimados. No entanto, será necessário aguardar os novos julgados a serem proferidos após o enunciado para podermos ter certeza se o objetivo do STJ, ao mencionar apenas os herdeiros, foi realmente o de negar a possibilidade do espólio continuar ou ajuizar a ação.

    Fonte: Dizer o Direito