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ID
1030624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a direito de família e sucessões, julgue os itens subsequentes.

Considerando que o estado civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva, em detrimento das formalidades e valores essencialmente patrimoniais, o STJ entende que não é necessária a prévia partilha de bens para a conversão da separação judicial em divórcio

Alternativas
Comentários
  • CERTO 

    Não é necessária a prévia partilha de bens para a conversão da separação judicial em divórcio.

    De fato, a partir da interpretação dos arts. 31 e 43 da Lei n. 6.515/1977, tinha-se a regra de que a realização da partilha dos bens do casal era requisito para a convolação da separação judicial em divórcio. Foi justamente em razão desses dispositivos que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas o divórcio direto independia da prévia partilha de bens, o que foi consolidado na Súmula 197 do STJ. Esse entendimento, embora restrito ao divórcio direto, já refletia a tendência atual de garantir cada vez mais autonomia aos direitos da personalidade, distanciando-os dos direitos eminentemente patrimoniais. As recentes reformas legislativas no âmbito do direito de família seguiram essa orientação. Nesse contexto, o CC/2002 regulou o divórcio de forma essencialmente diversa daquela traduzida pela legislação de 1977. Assim, o art. 1.580 do novo código civil passou a condicionar a concessão do divórcio indireto apenas a requisito temporal, qual seja, o transcurso do prazo de um ano entre o requerimento de conversão e a separação judicial ou medida cautelar equivalente; e o art. 1581 disciplinou expressamente a desnecessidade da prévia partilha de bens como condição para a concessão do divórcio. Isso porque a visão contemporânea do fenômeno familiar reconhece a importância das ações relacionadas ao estado civil das pessoas, como direitos de personalidade, a partir da proteção integral à dignidade da pessoa humana. Portanto, o estado civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva, desprendendo-se cada vez mais de formalidades e valores essencialmente patrimoniais. Estes, por sua vez, não ficam desprotegidos ou desprezados, devendo ser tratados em sede própria, por meio de ações autônomas. REsp 1.281.236-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2013.
  • Sumula 197/STJ. O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA 

    DOS BENS.


  • Correto.

    Questão sumulada pelo STJ e é o teor do precedente seguinte, verbis:

    "CIVIL. DIVORCIO INDIRETO (POR CONVERSÃO). REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. PRÉVIA PARTILHA DE BENS. INEXIGIBILIDADE. NOVA PERSPECTIVA DO DIREITO DE FAMÍLIA. ARTS. 1.580 E 1.581 DO CC/02.

    1. A regulamentação das ações de estado, na perspectiva contemporânea do fenômeno familiar, afasta-se da tutela do direito essencialmente patrimonial, ganhando autonomia e devendo ser interpretada com vistas à realização ampla da dignidade da pessoa humana.

    2. A tutela jurídica do direito patrimonial, por sua vez, deve ser atendida por meio de vias próprias e independentes, desobstruindo o caminho para a realização do direito fundamental de busca da felicidade.

    3. O divórcio, em qualquer modalidade, na forma como regulamentada pelo CC/02, está sujeito ao requisito único do transcurso do tempo.

    4. Recurso especial conhecido e não provido.

    (REsp 1281236/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)"

  • Art. 1.581, CC - "O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens".

  • Artigo 1581, CC: O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.


    OBS: Mas se um deles ou os dois casam novamente, tem que partilhar!

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO À IRMÃOS. MEAÇÃO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DA QUOTA-PARTE DA MEEIRA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE CORPOS. MEDIDA CAUTELAR. EFEITOS PROSPECTIVOS. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTA RECALCITRÂNCIA.
    1. Em caso de fraude, o prazo prescricional da ação anulatória de doação do art. 1.177 do CC/1916 inicia-se com a dissolução formal do casamento,  fluindo a partir do momento em que ocorre a separação judicial, com a efetiva discussão acerca da partilha, e não da mera separação de corpos, termo inicial para discussão dos efeitos próprios desta medida cautelar, de caráter prospectivo.
    2.  A existência de fraude na partilha pode gerar a obrigação de alimentos transitórios, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
    3. A Lei nº 6.515/77, em seu art. 40, § 2º, admite que a partilha de bens não ocorra no mesmo momento do divórcio, o que é confirmado no art. 1.581 do Código Civil e na Súmula nº 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens".
    4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
    5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
    6. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1327644/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014)

  • Berenice que o diga!

    Abraços.

  • Cara, o Lúcio tem uma verdadeira fixação com a Maria Berenice Dias.

     

    Na verdade, o Brasil não percebeu ainda mas existe uma Força-Tarefa da Família Contemporânea capitaneada por Berenice Dias + Nancy Andrighi Hehehe

     

    Eu, particularmente, gosto dos julgados da Min. Nancy. Porém, é possível dizer que ela sempre utiliza o espírito humanista e contemporâneo neles.

     

    É um Judiciário de Vanguarda Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão trata da partilha de bens.

    CIVIL. DIVORCIO INDIRETO (POR CONVERSÃO). REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. PRÉVIA PARTILHA DE BENS. INEXIGIBILIDADE. NOVA PERSPECTIVA DO DIREITO DE FAMÍLIA. ARTS. 1.580 E 1.581 DO CC/02. 1. A regulamentação das ações de estado, na perspectiva contemporânea do fenômeno familiar, afasta-se da tutela do direito essencialmente patrimonial, ganhando autonomia e devendo ser interpretada com vistas à realização ampla da dignidade da pessoa humana. 2. A tutela jurídica do direito patrimonial, por sua vez, deve ser atendida por meio de vias próprias e independentes, desobstruindo o caminho para a realização do direito fundamental de busca da felicidade. 3. O divórcio, em qualquer modalidade, na forma como regulamentada pelo CC/02, está sujeito ao requisito único do transcurso do tempo. 4. Recurso especial conhecido e não provido.

    (REsp 1281236/SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI. Julgado em 19.03.2013. DJe 26.03.2013).

    Considerando que o estado civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva, em detrimento das formalidades e valores essencialmente patrimoniais, o STJ entende que não é necessária a prévia partilha de bens para a conversão da separação judicial em divórcio

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • STJ entende que não é necessária a prévia partilha de bens para a conversão da separação judicial em divórcio.

    OBS: Mas se um deles ou os dois casam novamente, tem que partilhar!