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QUESTÃO ERRADA!
Outra questão facilmente resolvida com base apenas em informativo:
Informativo 492
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO.
A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos do disposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretende proteger. Precedente citado: Ag 1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.
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Cuidado, porque a questão é polêmica. Há decisão mais recente do STJ que autorizou a nomeação da DP como curadoria especial quando o MP propôs a ação:
"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que admitiu a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de incapaz.".
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112168
O erro da questão ainda permanece pela expressão "necessária".
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Cuidado, colega. O gabarito está correto e em consonância com a jurisprudência atual.
Na destituição do poder familiar movida pelo MP não é obrigatória a nomeação de DP para função de curador especial, esta nomeação, entretanto, é possível caso não haja representante ou, havendo, o representante tenha interesses divergentes do menor.
Vide REsp 1296155 / RJ de 2014
AgRg no REsp 1406749 / RJ de 2014
AgRg no Ag 1369745/RJ de 2012
dentre outros
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O enunciado continua ERRADO, mesmo com o mais recente entendimento do STJ.
"Segundo entendimento do STJ, é necessária a intervenção da DP como curadora especial do menor em ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP".
Errado. Não é necessária intervenção da DP. É possível, mas não necessária.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIANÇA ABANDONADA PELOS PAIS EM HOSPITAL PÚBLICO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL EM SITUAÇÃO NA QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ TENHA PROVIDENCIADO AS MEDIDAS CABÍVEIS EM FAVOR DO MENOR. DESNECESSIDADE.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.296.155/RJ, a Segunda Seção deixou preconizado que a Defensoria Pública não deve atuar como substituto processual, agindo de ofício em casos nos quais o Ministério Público já tenha providenciado as medidas cabíveis em favor do menor abrigado. No caso, o Parquet já até mesmo ajuizou ação de destituição de poder familiar.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478366/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014)
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acho que no caso em questão é a TUTELA e não a curatela.
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NCPC ART 72 PAR ÚNICO
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O art. 72, parágrafo único, torna a questão correta, não?
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O erro da questão está no termo "é necessária".
Na destituição do poder familiar movida pelo MP não é obrigatória a nomeação de DP para função de curador especial, esta nomeação, entretanto, é possível caso não haja representante ou, havendo, o representante tenha interesses divergentes do menor.
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A alternativa continua ERRADA, considerando o novo parágrafo 4o do art. 162 do ECA, inserido pela Lei n. 13.509/17:
"(...) § 4 Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente."
Sobre os efeitos práticos dessa lei na atuação da Defensoria, recomendo o artigo do Prof. Franklyn Roger no site CONJUR:
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Link para o artigo citado pela colega Aurora: