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Questões de Pressupostos Processuais


ID
4447
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, em relação a capacidade processual é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) CPC - Art. 10, § 1º - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
    b) CPC - Art. 10, § 2º - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
    c) CPC - Art. 12, § 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
    d) CPC - Art. 13 - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
    e) CPC - Art. 12 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador.
  • A letra D está errada pois o juiz terá, na verdade, que marcar prazo para que o defeito seja sanado (e não extinguir o processo):

    "Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
    II - ao réu, reputar-se-á revel;
    III - ao terceiro, será excluído do processo.
  • De acordo com o Código de Processo Civil, em relação a capacidade processual é correto afirmar que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Alternativa correta letra "A".
  • Alternativa correta letra A, com base no art.10 CPC. 
  • Salvo se casados no regime da separação de bens. Art. 1647 do CC
  • a) ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. CORRETO
    Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
     

    b) nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável, exceto nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. ERRADO
    art. 10, § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. 

    c) as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, poderão opor a irregularidade de sua constituição. ERRADO
    Art. 12, § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. 

    d) verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, de plano, extinguirá o processo sem julgamento do mérito. ERRADO
    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
    II - ao réu, reputar-se-á revel;
    III - ao terceiro, será excluído do processo. 

    e) a herança jacente ou vacante será representada em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. ERRADO
    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; 

  • ATENÇÃO COM A FCC

    Não gosto de criticar a banca, mas na questão Q300435, a FCC considerou a exceção do regime de separação absoluta de bens e nessa questão colocou a hipótese sem ressalvas.

    Alguém sabe o posicionamento definitivo da banca - se é que existe - sobre a citação de ambos os cônjuges em ações sobre direitos reais imobiliários?

    Precisa "NECESSARIAMENTE" ou admite-se a existência do artigo 1.647 do CC: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;


  • Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.


ID
14641
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A herança vacante, a massa falida e o espólio serão representados em juízo, respectivamente, pelo

Alternativas
Comentários
  • É valido ressaltar que a nova lei de falencia e recuperaçao judicial extinguiu a denominaçao sindico. A figura que representa a empresa em processo de falencia ou recuperaçao judicial é o administrador judicial.
  • CPC / Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
  • Tem gente aqui que sai denunciando os comentários a torto e a direito sem nem se dar ao trabalho de investigar se realmente está errado! Um exemplo é a denúncia, sem cabimento, ao comentário feito abaixo.
  • LETRA C

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;


  • Questão desatualizada, pq agora Representação da massa fálida não é mais o Sindico e sim Administrador Judicial, conforme o art. 12, III do CPC.
  • Depois de memorizar uma dica dada aqui no QC, nunca mais errei estas questões:

    - HC - habeas corpus = herança, curador
    - MS - mandado de segurança = massa, síndico = que virou administrador com a nova lei.
    - EI - embargos infrigentes = espólio, inventariante.
  • BIZÚ FEROZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    II - o Municí
    Pio, por seu Prefeito ou Procurador;

    III - a maSSa falida, pelo Síndico;

    IV - a herança jaCente ou vaCante, por seu Curador;

    V - o espólIo, pelo Inventariante;

    Com esse Bizú Ferozzzz não erra uma!!!

    By Dudu Maia
  • Cu Hera bom

    Mas o inventariante espoliou la dentro

  • NCPC

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • Novo CPC

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;


ID
15112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das partes e da intervenção do Ministério Público no processo civil, julgue os itens a seguir.

Em todas as ações nas quais incapazes sejam partes, é obrigatória a intervenção do Ministério Público para representá-los ou assisti-los.

Alternativas
Comentários
  • os incapazes devem ser legalmente representados, seja por seus pais, tutores ou curadores. Quando uma ação é proposta sem que tal representação esteja regular ou quando há uma colidência entre os interesses do representado e seu representante, o juiz deverá indicar um curador especial para a defesa do incapaz. Segundo o art. 9º parágrafo único do nosso CPC, o curador especial deve ser um membro do ministério público, no entanto,de acordo com a constituição de 1988 e a lei complementar nº 80 de 1994, essa função foi tranferida para a defensoria pública, caso nao haja defensoria na regiao, o juiz poderá nomear um membro do MP. Logo,a intervenção do Ministério Público não é obrigatória.
  • Questão errada.

    No processo civil, o MP atua como parte ou como fiscal da lei (custos legis). Sua atuação como parte se dá quando exerce o direito de ação nos casos previstos em lei (art. 81, CPC). Como fiscal da lei atua nas hipóteses elencadas no art. 82, do CPC.

    O MP NUNCA atua como mandatário ou procurador da parte. Intervém no processo apenas na qualidade de parte ou de fiscal da lei.
  • o mp sera fiscal de lei nos caos de menores e incapazes
  • Nesse caso (art. 82, I), o Ministério Público atua como custos legis, e "apresenta-se como sujeito especial do processo ou do procedimento" (Humberto Theodoro Junior). Não cabe ao MP a representação ou assistência.

  •  Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

  • RESPOSTA: ERRADA

    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

     

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)

  • NUNCA  como representante e sim será um SUBSTITUTO PROCESSUAL confome o Art.6º/CPC


  • Qualquer  que seja o interesse justificador da intervenção do Ministério Público, incumbe ao órgão, precipuamente, a defesa da ordem jurídica. Pouco importa figure num dos pólos da relação processual um incapaz ou a Fazenda Pública, ou verse a demanda sobre uma das causas elencadas no Art 82, inciso II. O primeiro aspecto a ser tutelado é a ordem jurídica, até porque, preservada esta, na demanda, preservado estará o regime democrático, os interesses sociais e individuais indisponíveis (CF art 127).

    Afora a tutela da ordem jurídica, cada hipótese revela o interesse que deva ser tutelado pelo órgão ministerial. Nas CAUSAS EM QUE HÁ INTERESSES DE INCAPAZES, a atuação justifica-se pela PROTEÇÃO QUE A LEI OUTORGA AO INCAPAZ, seja a incapacidade absoluta ou relativa.

    Fonte: Curso didático de Direito Processual Civil - Elpídio Donizetti
  •  Não cabe ao MP a representação ou a assistência. Será SUBSTITUTO PROCESSUAL.

  • ART 178 NCPC


ID
15115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das partes e da intervenção do Ministério Público no processo civil, julgue os itens a seguir.

Se a pessoa incapaz não possuir representante legal, ou se os interesses deste representante são colidentes com os do representado, o juiz deverá nomear um curador especial a esse incapaz, para representá-lo nos atos da vida civil, bem como em juízo.

Alternativas
Comentários
  • O Juiz nomeará curador especial somente para estar em juízo.
  • ... para representá-lo nos atos da "vida civil" (ERRADO), bem como "em juízo". (CERTO)CPC - Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para "estar em juízo"Art. 9o O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
  • De acordo com o art. 9, CPC o juiz dará curador especial somente para o processo (atuar em juízo), e o mesmo vale p/ os processos de execução

  •  

    SOMENTE EM JUÍZO

    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

  • O curador especial é um representante legal, legitimado apenas para aquela causa específica...legitimação "ad hoc".

  • CPC: 
    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

    • Não entendo pq repetem tanto os mesmos comentários!  
  • Gabarito: CERTO!

     

    CPC/2015, Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;


ID
35875
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma ação fundada em direito pessoal, com foro de eleição estabelecido contratualmente em lugar diferente dos domicílios do autor e do réu, foi proposta no foro do domicílio do autor. Citado, o réu não opôs exceção de incompetência. Numa ação posterior conexa entre as mesmas partes, o réu

Alternativas
Comentários
  • art.94 CPC:
    A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real, sobre bens móveis serão propostas, EM REGRA, no foro do domicílio do réu.
    Conforme art.95 CPC, somente em casos de ação de direito real que o autor poderá optar pelo foro do domicílio ou de eleição.

  • CPC - ART. 112 E SEGUINTES:

    A INCOMPETENCIA RELATIVA TEM QUE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO E SERÁ PRORROGADA SE O RÉU NÃO OPUSER A EXCEÇÃO NOS CASOS E PRAZOS LEGAIS.
  • Art. 114 - Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou O RÉU NÃO OPUSER EXCEÇÃO DECLINATÓRIA NOS CASOS E PRAZOS LEGAIS (Alterado pela lei 11.280 de 2006)
  • A questão tratou de dois institutos distintos, mas interligados: prorrogação da competencia e prevenção.Como, na 1ª ação, o réu não opôs exceção de incompetencia relativa, a competenia foi prorrogada. Desse modo, interposta a 2ª ação, esta será distribuida por dependencia AO JUÍZO QUE SE TORNOU PREVENTO.Dá-se a prevenção as causas de qq natureza:I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.Devo ressaltar, contudo, que se a 2ª ação tivesse competencia absoluta(em razão da materia, da pessoa ou funcional) NÃO haveria que se falar em conexão e muito menos em prevenção.
  • Gabarito letra B. Isso porque o juiz do domicílio do autor passou a ser competente, em face da preclusão do réu (não ter arguído exceção de incompet). Em outras palavras, apesar de ele ser inicialmente incompetente, ele passou a ser competente por não ter sido arguída a exceção pelo réu (Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.). Além disso, a conexão, via de regra, modifica a competência relativa (Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.), sendo o juiz competente aquele que primeiro despachou (Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.).
  • Atenção: Toda competência funcional está relacionada ao desdobramento da função jurisdicional previamente iniciada. Ex.: Se a parte entrar com ação cautelar preparatória em lugar X, a ação principal posterior será FUNCIONAL, sendo assim, é absoluta. Portanto, se o réu não manifestou exceção de incompetência relativa em razão do lugar na ação cautelar, NÃO PODERÁ FAZER NA AÇÃO PRINCIPAL.

    Fonte: Aula professor Rodrigo Kliper

    Espero ter ajudado

  • Novo CPC:

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em

    preliminar de contestação.


ID
37312
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO haverá necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações

Alternativas
Comentários
  • Esta questão foi ANULADA pela banca que organizou o concurso.
  • Provavelmente essa questão foi anulada por não constar no edital, pois entendo que a letra B está correta, já que nos casos de ações possessórias apenas em caso de composse e de ato por ambos praticados a citação de ambos os conjuges será obrigatória (art. 10, § 2º do CPC). Sendo assim, nas ações possessória que não versem sobre composse e de ato por ambos praticados a citação de ambos os conjuges NÃO será necessária.
  • difícil CAPACIDADE não estar num edital pra Analista; porém pra mim a resposta tb seria letra b. art. 10 paragráfo 2º CPP
  • Pode parecer estúpido, mas será que anularam pq composse está escrito separado, e pode ter gerado dúvidas em alguns?
  • Eu acho que foi anulada porque todas estão corretas. Vejam a B:

    O CPC fala: Possessórias: só cita se for composse

    A questão B diz: Possessórias: Não cita se não for composse. Ou seja, se for composse, cita.

    Pra mim é exatamente a mesma coisa.
  • A letra b está correta, pq, segundo é possívelverificar a partir do CPC, não é necessário citar ambos os cônjuges nas ações possessória, quando não se trate de  composse ou ato praticado por ambos - interpretação a contrario sensu do parágrafo 2º, abaixo. Eu não vi outro erro na questão. Se alguém souber, por favor, informe.

     
    Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 8.952, de 1994)

            I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.


ID
37639
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das partes no processo civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:V - o espólio, pelo inventariante;VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especialArt. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
  • Não entendi qual é exatamente o erro da letra "e", será q alguem podia explicar?
  • Olá Ana Carolina, segue explicação da sua dúvida:Órgãos não podem ser partes porque não podem assumir direitos e obrigações em nome próprio (regra), exceto quando o órgào atua em defesa de suas prerrogativas ou quando a alei autoriza.Att.
  • Art. 12 § 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
  • Ana Carolina, a letra "e" está errada porque a sociedade sem personalidade jurídica PODE figurar no pólo ativo ou passivo de demanda judicial sendo representada POR QUEM OS RESPECTIVOS ESTATUTOS DESIGNAREM, OU, NÃO OS DESIGNANDO, POR SEUS DIRETORES.Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
  • A)CORRETOART.12 § 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.B)ERRADOART.12 § 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.C)ERRADOArt. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.D)ERRADOArt. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.E)ERRADOArt. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
  • A respeito das partes no processo civil, é correto afirmar:O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber a citação inicial para o processo de conhecimento. Artigo 12 do CPC.Alternativa correta letra "A".
    • a) CORRETA. O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber a citação inicial para o processo de conhecimento.
    • "Art. 12. § 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial."
    •  
    • b) ERRADA. Nas ações ajuizadas contra Espólio, se o inventariante for herdeiro necessário, a sua citação não dispensa a dos demais herdeiros.
    •  
    • c) ERRADA. Na constância da sociedade conjugal, o cônjuge está impedido de ajuizar qualquer tipo de demanda sem a autorização do outro.
    • "Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários."

    •  
    • d) ERRADA. Verificando o juiz a irregularidade da representação das partes, deverá extinguir desde logo o processo, não podendo suspendê-lo, fixando prazo razoável para ser sanado o defeito.
    • "Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito."
    •  
    • e) ERRADA. A sociedade sem personalidade jurídica não pode figurar no polo ativo ou passivo de demanda judicial pela inexistência de pessoa que tenha legitimidade para representá-la.
    • "Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    • VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;"
    •  
    Bons estudos a todos!
  • A nídel de curiosidade. A respeito da assertiva b):

    Código Civil:


    CAPÍTULO II
    Dos Herdeiros Necessários

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    § 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

    § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

    Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

    Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.


    Não há nenhuma menção de "herdeiros necessários" no CPC.


  • Esclarecimento sobre a alternativa B: "Nas ações ajuizadas contra Espólio, se o inventariante for herdeiro necessário, a sua citação não dispensa a dos demais herdeiros".

    No caso acima, quando o herdeiro for necessário, a citação dispensa, sim, a dos demais herdeiros.

    O art. 12, 
     § 1o , CC, afirma: "Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte."

    Enquanto isso, o art. 991, I, CC, arremata: "
    Art. 991.  Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;"

    Conclusões:

    1) Sendo dativo o inventariante, todos os herdeiros são citados;
    2) Não sendo dativo (ou seja, sendo um dos herdeiros necessários), a sua citação dispensa a dos demais herdeiros, ao contrário do que diz a alternativa B.

    Bons estudos!

  • novo cpc

    Art. 75 

    § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

  • Art. 75, § 3o , NCPC: O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.


ID
38212
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, o acolhimento da alegação de perempção

Alternativas
Comentários
  • Art. 267 do CPC - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
  • Podemos citar como causa de perempção:Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
  • No processo civil, o acolhimento da alegação de perempção implica na extinção do processo sem resolução do mérito. De acordo com o artigo 267 do CPC.Alternativa correta letra "C".
  • PEREMPÇÃO: é a perda do direito de ação qdo o autor, por três vezes, der causa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, por mais de 30 dias(268, §U). Não poderá mais entrar com nova ação contra o mesmo réu com o mesmo objeto. Todavia, se ele for demandado(está na condição de réu), poderá alegar,em defesa, o seu direito.
  • "Implica na doeu nos zouvidos".
    .
    Logo a FCC que adora complicar no português.
  • A alternativa correta é a c. Art. 267, inciso v, do Código de Processo Civil, in verbis:

    (...)
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    VII - pelo compromisso arbitral;
    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
    Vlll - quando o autor desistir da ação;
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
    XI - nos demais casos prescritos neste Código.
    (...)
  • Vale lembrar que  a perempção apesar de ser causa de extinção  do processo sem resolução do mérito (art. 267, V), impede que o autor intente novamente a ação. Vejamos:
    ART. 268 CPC: Salvo o disposto no art. 267, V (Quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada) , a extinção do processo não obstará que o autor intente de novo a ação.
  • Eu também juntei as sobrancelhas com esse implica NA!! Mas geralmente as questoes de outras disciplinas são super mal redigidas pela FCC que faz questões de português bem chatinhas mesmo as quais, muitas vezes, implicam a eliminação do candidato...

    tsc tsc tsc
  • Cuidado para não confundis com a perempção provisória do art. 731 e 732 da CLT.
  • Cuidado com a prempção no Processo do trabalho:
    Causas: *Ocorre quando o autor (reclamante) não comparece à audiência INICIAL por 2 vezes, dando causa a dois arquivamentos;
                    *Caso o reclamante apresente a reclamação VERBAL, deverá comparecer a secretaria p/ redução a termo em até 5 dias, sob pena de perempção.
    Consequência: O autor ficará impedido de ingressar novamente com a mesma ação pelo prazo de 6 meses 

    Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731
    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
  •  

    O que é perempção?

    Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no art. 267, III do CPC. 

    Mas isso não impede que o autor ajuíze, novamente, ação idêntica à anterior. Mas se esse comportamento do autor se repetir por três vezes, deixando que a ação se extinga por sua inércia, ocorre a chamada perempção. 

    Assim, se o autor, ajuizar, numa quarta tentativa, a mesma ação, o réu pode alegar a perempção, caso em que o processo será extinto, e ao autor somente será permitido alegar a matéria em sua defesa, caso seja necessário. Tal regra se encontra prevista no art. 268 do CPC: 

    Art. 268. (...) 
    Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


    Observação: o item III do artigo anterior o qual a lei se refere é “III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”; 

    Ressalta-se que a perempção é matéria que deve ser alegada em preliminar de contestação, e por trazer a extinção do processo sem julgamento do mérito, trata-se de defesa processual peremptória.



    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5972

  • Com data venia, é necessário atentar para uma imprecisão técnica no parág. único do art. 268 do CPC, que afirma que o autor não poderá intentar nova ação contra o réu. Na verdade, nova ação corresponde a uma outra ação diversa diversa da anteriormente ajuizada, extinta pela perempção. Ou seja, uma demanda com novo objeto e/ou causa petendi. Sendo assim, o autor, de fato, poderá intentar nova ação; todavia não poderá impetrar novamente a mesma ação (com os mesmos elementos identificadores da ação).

    Espero ter ajudado.

    Jo 8.32 Conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.



  • Resposta C

    É impressionante como a FCC insiste em tornar o verbo "implicar" em VTI, pois vive exigindo a preposição "em" para colocar ao lado de quem não faz tal exigência. Trata-se de um verbo transitivo direto. O correto é "implicar isso ou aquilo"...

    Bons estudos! 

  • ART 485 V NCPC

  • NCPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    OUTROS CASOS:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


ID
39244
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz dará curador especial

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º- CPC - O juiz dará curador especial:I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;II- ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou por hora marcada.
  • Alternativa "A" O artigo 9.º do CPC prevê curador especial ao (absolutamente) incapaz, se ele não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os do incapaz; como também para o réu preso, bem como para o revel citado por edital ou com hora certa. O parágrafo único desse mesmo artigo 9.º informa que nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
  • A)CORRETACÓDIGO DE PROCESSO CIVILArt. 9o O juiz dará curador especial:I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
  • O juiz dará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal.Artigo 9 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • A colega Daniela justificou a questão corretamente. Não entendo comentários repetitivos. Percam tempo comentando em questões isentas de comentários ou com fundamentação equivocada. Bons estudos!
  • Concordo com o concurseiro abaixo... Há muitos comentários desnecessários, basta apenas um comentário bem elaborado e objetivo, e caso haja necessidade realizar complementos (acréscimos) para sanar alguma dúvida ou esclarecer melhor sobre a questão abordada. Tem gente que faz comentário só para alterar a posição no ranking!
  • Concordo com os usuários abaixo.Não vejo motivo para que sejam repetidas as transcrições de lei... Há muita "poluição" e isso acaba desacreditando os comentários.
  • Curador Especial: é um representante processual, é um representante processual somente naquele processo e somente ali. – Represetante ad hoc (para isso). Atualmente as funções da curatela especial devem ser exercidas pelo defensor público. Se não houver defensor público na comarca, o curador será qualquer pessoa capaz. Na casuística o juiz já nomeia um advogado, para ganhar tempo, pois já será o curador e o advogado.O curador especial não é parte no processo, parte é o curatelado. O curador especial é o representante da parte.O curador pode praticar todos os atos de defesa do curatelado, incluindo embargos à execução (STJ, 196 - ), ação cautelar incidental e MS contra ato judicial.O curador especial não pode reconvir, pois não é ato de defesa; não pode propor ação em nome do curatelado; também não pode dispor do direito discutido.Hipóteses de nomeação de curador especial: Art. 9º CPC. Defende os interesses de algumas pessoas que, sozinhas, não tem capacidade processual, são:? incapaz, sem representante ou q seus interesses colidem com o seu representante;? réu preso;? revel, citado por edital ou por hora certa (Citação ficta).
  • Quem terá curador especial:

    - o incapaz 
    que não tiver representante legal;

    - o incapaz
    cujos interesses colidem com os do curador;

    - o réu
    preso;

    - o revel
    citado por edital;

    - o revel
    citado por hora marcada.

  • Excelente comentário da colega acima, só acrescento uma pequena retificação:

    - o incapaz que não tiver representante legal;

    - o incapaz 
    cujos interesses colidem com os do representante;

    - o réu
     preso;

    - o revel
     citado por edital;

    - o revel 
    citado por hora marcada.
  • De acordo com o NCPC que já está em vigor:

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


ID
51724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Os pressupostos processuais, diferentemente do que ocorre com as condições da ação, não podem ser aferidos de ofício pelo magistrado, haja vista que o sistema processual brasileiro assenta-se no princípio dispositivo que confere apenas às partes litigantes o poder de provocar o juiz para o exame de tais pressupostos.

Alternativas
Comentários
  • Tanto os pressupostos processuais como as condições da ação podem ser arguidos a qualquer tempo no processo,inclusive de ofíco pelo juiz, pois se trata de questões de ordem pública.
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)I - quando o juiz indeferir a petição inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  • De fato, pelo princípio dispositivo o juiz apenas age quando provocado pelas partes.No entanto, os pressopostos processuais e as condições da ação tratando-se de questões de ordem pública podem ser conhecidas de oficio pelo juiz a qualquer tempo enquanto pendente o processo não estando sujeito a preclusão. Vejamos:"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ...IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;...§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento."
  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SE DIVIDEM EM DOIS GRUPOS: (Os pressupostos processuais são os requisitos necessários para a existência e desenvolvimento normal do processo.) 1 - os pressupostos processuais de existência São os requisitos necessários para a instauração do processo. A propositura de uma demanda e a investidura jurisdicional do órgão a quem ela é endereçada 2 - os pressupostos processuais de validade. São os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal (art. 267, IV, CPC). 2.1 - Pressupostos processuais positivos subjetivos 2.1.1 - Relativos ao juiz 2.1.1.a - Competência 2.1.1.b - Imparcialidade 2.1.2 - Relativos às partes 2.1.2.a - Capacidade de ser parte 2.1.2.b - Capacidade processual 2.1.2.c - Capacidade postulatória 2.2 - Pressupostos processuais objetivos 2.2.1 - Pressupostos processuais objetivos intrínsecos 2.2.1.a - Petição apta 2.2.1.b - Citação válida 2.2.2 - Pressupostos processuais objetivos extrínsecos 2.2.2.a - Litispendência 2.2.2.b - Coisa julgada 2.2.2.c - Perempção 2.2.2.d - Convenção de arbitragem
  • Tanto as condições da ação ( legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) quanto os pressupostos processuais (de existência e de validade do processo) são matérias de ordem pública que podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, pelas partes e de ofício pelo juiz, conforme Art. 267 CPC e seu parágrafo 3º:Art 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;VII - pela convenção de arbitragem; VIII - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
  • COMPLEMENTANDO: a regra geral impõe que todos os pressupostos processuais podem e devem ser analisados de ofício pelo magistrado, por configurarem matéria de ordem pública.
    Contudo, importante notar que existem EXCEÇÕES, tal como a incompetência relativa (pressuposto subjetivo do juiz referente à sua competência), a qual somente pode ser arguida pelas partes em momento oportuno. Numa prova dissertativa, tal possicionamento faria diferença, mas por tratar-se de prova objetiva, vale a regra geral.

    BORA ESTUDAR!!!
  • Apenas lembrando que o princípio dispositivo é sinônimo de princípio da inércia da jurisdição e está positivado no Código de Processo Civil: "Art. 2º  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais."

  • Os pressupostos processuais também são matérias de ordem pública, ou seja, podem ser analisadas de ofício. Apenas um pressuposto dependerá de provocação da parte interessada: a convenção de arbitragem.

  • Resposta: Art. 267, §3º, CPC: quando faz menção ao inciso IV. 

  • ART 2º NCPC (PRINCIPIO DO DISPOSITIVO/ INERCIA)

  • GAB: ERRADO

    Complementando:

    Fonte: Comentário do Angéliton Nunes na Q960895

    Sistema Inquisitivo: O juiz é colocado como uma figura central do processo, cabendo a ele a instauração e condução do processo sem necessidade de intervenção das partes;

    Sistema Dispositivo: O juiz passa a ter uma participação no processo condicionada à intenção das partes que definem a existência e extensão do processo.

    O sistema brasileiro é um sistema misto com ampla influência do sistema dispositivo. O art. 2º do CPC é um exemplo disso, como visto abaixo:

    Art. 2  O processo começa por iniciativa da parte (SISTEMA DISPOSITIVO) e se desenvolve por impulso oficial (SISTEMA INQUISITIVO), salvo as exceções previstas em lei.

    =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-==-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-==-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=

    TOME NOTA!

    No modelo dispositivo, o juiz deve ficar inerte e a parte tem a prerrogativa de conduzir o processo. Nesse caso, o julgador “apenas” decidirá o caso estritamente à luz das argumentações, teses e provas produzidas pelas partes. 

    No modelo inquisitivo, o juiz atua de forma interventiva, conduzindo o processo. Nesse caso, ele poderá determinar a realização de determinada prova, orientando (conduzindo) o processo para o desfecho final. 

    No Direito Processual Civil temos alguns valores peculiares de forma que a inquisitoriedade é admitida em alguns trechos da legislação. Isso fica patente no dispositivo que estamos estudando. Num primeiro momento, o processo deve ser iniciado por desejo manifesto da parte (princípio dispositivo), mas ao longo do seu trâmite será conduzido pelo juiz (princípio inquisitivo). 


ID
76531
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O menor com dezesseis anos de idade

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
  • A grande diferença da alternativa "A" para a "E" é que o curador especial é alternativa ao representante legal, e não complementar a ele. Isto é, ou um, ou outro.Art. 9o O juiz dará curador especial:I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; [...]
  • Lembrando que o ABSOLUTAMENTE incapaz é representado, já o RELATIVAMENTE incapaz é assistido:Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - OS MENORES DE dezesseis anos;____________Já a questão fala em menor COM dezesseis anos, logo, este deverá ser assistido.
  • Que pegadinha essa! só mudou a preposição: menor COM, para menor DE, se o menor já completou 16 anos, é relativamente incapaZ e deve ser assistido, se é menor DE 16 anos, é pq nõ completou a idade minima e dever ser representado.
  • Capacidade para ser parte (processo civil) é o mesmo que capacidade de gozo ou de direito (capacidade de contrair direitos e obrigações - direito civil). Já a capacidade para estar em juízo no âmbito do processo civil se confunde com a capacidade de fato ou de exercício no âmbito do direito civil (art. 7º, CPC).O menor relativa ou absolutamente incapaz tem capacidade para ser parte, mas não possui capacidade de fato ou de exercício. Contudo, a lei condiciona sua capacidade para estar em juízo à representação ou assistência por representante legal (art. 8º, CPC).
  • Nos termos do art. 7° do CPC, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de estar em juízo.Conforme o Código Civil, a personalidade jurídica da pessoa natural se inicia a partir do nascimento com vida, enquanto a da pessoa jurídica a partir do registro de seus atos constitutivos. Quem tem personalidade jurídica pode ser parte, isto é, estar em juízo.O Código de Processo Civil, porém, vai mais além, reconhecendo a capacidade processual mesmo a alguns entes despersonalizados, como é o caso do espólio, da massa falida e outros.Capacidade de ser parte, portanto, tem aquele que tem capacidade de direito. Por isso, um menor tem capacidade de ser parte.Falta ao menor, porém, a capacidade processual, pois não pode estar validamente em juízo se não estiver representado ou assistido por seu representante legal. Capacidade processual é um pressuposto processual de validade (CPC, art. 267, IV).Assim, nos termos da legislação civil e processual civil, os absoluta e os relativamente incapazes podem ser parte, mas não podem praticar atos processuais, por lhes faltar a capacidade processual. Esta é reconhecida àqueles que têm capacidade plena para o exercício dos seus direitos, sendo que os incapazes devem ser representados ou assistidos em juízo.De fato, determina o art. 8° do CPC que os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.A falta de capacidade processual pode ser alegada pelo réu, em preliminar de contestação, sendo, porém, lícito que o juiz a examine de ofício, mesmo porque é pressuposto processual e, assim, matéria de ordem pública.Pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, mas deve o juiz assinar prazo para regularização, nos termos do art. 13: verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
  • Conforme o CPC, o menor com dezesseis anos de idade tem capacidade para estar em juízo, dependendo da assistência de seu representante legal para praticar os atos processuais. Alternativa correta letra "A".
  • Diferença entre a capacidade de direito e capacidade de fato
    A capacidade de direito é reconhecida à todas as pessoas para contrair direitos e deveres na ordem civil; a capacidade de fato, por sua vez, limita aquela, e está ligada ao exercício desses direitos no plano fático, no mundo fenomênico, encontrando diversas restrições relacionadas a idade, enfermidade ou deficiência mental, vícios, prodigalidade, em variados níveis, que implicam na necessidade de serem representados ou assistidos, conforme o caso, para que o efetivo exercício dos direitos e deveres não sejam viciados, consoante analisaremos nos artigos subseqüentes.

    Em suma, a personalidade jurídica está ligada a idéia de capacidade que se divide em:

    > CAPACIDADE DE DIREITO - é a capacidade para contrair direitos e obrigações na ordem civil;

    > CAPACIDADE DE FATO - é a aptidão para exercer os atos da vida civil no plano fático, constituindo um limite à capacidade de direito, conseqüentemente, levando-se em consideração a consciência, livre vontade, prudência, discernimento e responsabilidade da pessoa.

  • não entendi. tem a capacidade de ser parte, a capacidade processual e a capacidade postulatoria. eu pensava q a capacidade para estar em juizo correspondia a capacidade processual ou capacidade de fato. estou errado? dessa forma, o menor não tem capacidade processual. resposta seria letra d. a menos q a capacidade para estar em juizo corresponda a capacidade de ser parte, mas não foi o q os colegas explicaram em seus comentarios. ou entao o cansaço tornou meu discernimento reduzido.
  • A incapacidade processual do menor é suprida com o assistente ou represenatante, já a incapacidade postulatória é suprida pelo advogado.
  • eu tinha a mesma dúvida do colega Pablo, pesquisei algumas jurisprudências aqui do TJDFT e eis que pude perceber que a questão é controversa:1."... AS PESSOAS MAIORES DE 16 E MENORES DE 21 ANOS TÊM CAPACIDADE PROCESSUAL LIMITADA, SÓ PODENDO ESTAR EM JUÍZO SE DEVIDAMENTE ASSISTIDAS DE SEUS PAIS OU TUTORES, OS QUAIS INTEGRAM SUA CAPACIDADE PROCESSUAL." ((20000020032970AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 4ª Turma Cível, julgado em 16/10/2000, DJ 31/10/2000 p. 25)) claro que com o advento do novo código civil a capacidade plena passou a ser 18 anos, mas sob este ponto de vista, todos possuem capacidade para ser parte e capacidade processual, sendo esta última, no caso dos incapazes e menores limitada pois necessitam de assistência ou representação.2. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. CAPACIDADE PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA.1 -- O relativamente incapaz, porque não goza de capacidade processual, deve ser assistido por seus pais, tutores ou curadores (CPC, art. 8º).2 -- Caso não tenha representante legal, o juiz lhe dará curador especial (CPC, art. 9º, I).3 -- Agravo não provido. (20010020036109AGI, Relator JAIR SOARES, 5ª Turma Cível, julgado em 15/10/2001, DJ 27/02/2002 p. 59)3.INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL PRESENTE. MENOR REPRESENTADA POR SEU GENITOR. CAPACIDADE PROCESSUAL REGULAR.- Via de regra, os representantes legais do menor são os seus genitores, que o representam ou o assistem em todos os atos da vida civil.- O pressuposto processual da capacidade processual está presente quando o incapaz se faz representar em Juízo pelo detentor do poder familiar.- Recurso parcialmente provido.(20080910113659APC, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 26/11/2008, DJ 18/03/2009 p. 132)alguém sabe informar se esta questão foi anulada?
  • GABARITO LETRA A, pq se trata do menor que conta com dezesseis anos de idade. Como quem completou 16 anos até logo antes de completar 18 anos é relativamente incapaz, ele será assistido. A assistência é suficiente, não há de se falar, pois, em curador complementar.
  • meu caro,
    vc está bem equivocado em seu comentário.
    muito cuidado para não confundir os colegas.
    até nos próprios índices dos livros de processo civil (Daniel  Amorim Assumpção Neves, por exemplo),
    é notória a diferença de capacidade de ser parte (capacidade de direito ou de gozo) e capacidade de estar em juízo (capacidade processual). Uma não tem nada a ver com a outra!
    A verdade é que bancas de concurso também erram, ou, caso não seja considerado um erro, pecam pela tecnica da redação. Infelizmente ocorre.
  • Na minha opinião a alternativa mais correta seria:

    O menor com 16 anos de idade não tem capacidade para estar em juízo (capacidade processual), mas somente capacidade de ser parte, por isso deve ser assistido.
  • Errei esta questão, acho que o gabarito está equivocado, uma vez que o menor com 16 anos não tem capacidade de estar em juízo,  mas apenas de ser parte, conforme lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "Capacidade de ser parte: é a  aptidão atribuída a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, e a alguns entes não personalizados de poder intergar a relação jurídica processual, ou seja, de figurar no processo na condição de autores ou réus (...). Já capacidade de estar em juízo ou capacidade processual consiste na possibilidade de figurar como parte em um processo, sem precisar estar representado ou assistido" 

    Com base nessas premissas, podemos afirmar que o correto seria " o menor com 16 anos de idade não tem capacidade de estar em juízo, por isso deve ser assistido por seu representante legal" 
  • Ao resolver novamente esta questão, acho encontrei o meu erro.  Capacidade para estar em juízo  é diferente de capacidade de estar em juízo, o menor com 16 anos tem capacidade para estar em juízo (capacidade de ser parte). Pegadinha covarde da FCC   
  • Caro Januncio, os incapazes estão no exercício dos seus direitos ? 
    Cuidado capacidade de ser parte não se confunde com capacidade de estar em juízo.
    Abraço e bons estudos 
  • Essa questão ficou complicada, e os comentários como são contraditórios entre eles não esclareceram. Eu marquei a letra B e ainda não sei qual a explicação para esta questão.
  • ACHO QUE A DÚVIDA ENCONTRA-SE NO FATO DE PODER OU NÃO O MENOR TER CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUIZO:


    VAMOS LÁ: DE FATO ELE NÃO TEM CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUIZO, PORQUE ELE É INCAPAZ, OU SEJA, NÃO ESTÁ NO EXERCÍCIO DOS SEUS DIREITOS CIVIS. MAS ELE O MENOR, PODE TER CAPACIDADE PROCESSUAL "SE" POSSUIR O REPRESENTANTE LEGAL. OU COMO DIZ A QUESTÃO "DEPENDENDO DE REPRESENTANTE LEGAL"
    ASSIM, EM REGRA ELE NÃO TEM,(ART 7° "QUE ESTÃO NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS- O MENOR NÃO ESTÁ), MAS PODE TER, SE REPRESENTADO!!!(ART. 8º)


    AGORA , BASTA ENTENDER QUANDO O MENOR SERÁ ASSISTIDO OU REPRESENTADO pelo representante LEGAL:

    MENOR DE 16 ANOS( ABSOLUTAMENTENTE INCAPAZ)- SERÁ REPRESENTADO
    COM 16 ANOS E MENOR DE 18(RELATIVAMENTE INCAPAZ)- SERÁ ASSISTIDO
    COM 18 COMPPLETO- ESTÁ NO EXERCÍCIO DOS SEUS DIREITOS NÃO PRECISA DE REPRESENTANTE LEGAL.

    COMO A QUESTÃO MENCIONA MENOR COM 16 ANOS ele é relativamente incapaz , logo deverá ser assistido.

    espero ter ajudado, bons estudos!!
  • Não entendi por que tantos comentários numa questão tão simples!
  • Também pensei a mesma coisa... gente dos 16 aos 18 anos precisa de representante legal... e pronto.
  • A questao está toda errada:
    Com 16 anos deve ser assistido, dessa forma não há resposta.
    Se ele tivesse dito incapaz, que é o termo geral, então poderia ser assistido ou representado.
    Capacidade de ser parte é diferente de capacidade processual, esta sendo a capacidade para estar em juízo, então o incapaz de forma geral não tem capacidade processual, e somente a capacidade de ser parte.
    A unica que COMEÇA correta é a letra D, que diz não ter capacidade para estar em juizo, mas peca em dizer que será representado, pois no caso será assistido!
  • Bom galera, no caso, a questão fala em "menor COM 16 anos" portanto relativamente capaz, que será assistido. Se tratasse de "menor de 16 anos" estaríamos falando em absolutamente incapaz, sendo este representado.

    Bons estudos

  • O menor com idade entre 16 e 18 anos se equipara ao viciado em drogas, ou seja, ele pode estar em juizo mas nao tem capacidade plena de atuar no processo. Para isso ele precisa de um assistente. Os atos serao praticados por ele em conjunto com seu assistente.
  • Menor de 16 anos tem incapacidade RELATIVA, logo será ASSISTIDO ao invés de representado. Alternativa A.
  • A questão ao meu ver tem um erro de terminologia, pois o menor nunca terá capacidade processual, ou seja, capacidade de estar em juízo, mesmo que representado ou assistido. o Art. 7 do CPC é bem claro nesse sentido.
     Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
    A representação ou assistência não dão ao menor a capacidade de estar em juízo ou capacidade processual, pois este não poderá praticar os atos processuais dependendo de uma outra pessoa para realizá-los.
    Questão cabe anulação.






  • /!\ANTES DE DAR A NOTA, LEIA O QUE ESTÁ NO FIM DO COMENTÁRIO/!\

    Desembolando o meio de campo. Vejam:


    Capacidade de Ser Parte: é a capacidade de se apresentar em juízo como Autor/Réu, pertencente a todos que tenham capacidade civil. Tal capacidade é inerente ao indivíduo desde feto (nascituro) e às pessoas jurídicas, massa falida, condomínio, SALVO proibição por lei.


    Capacidade Processual: Somente os maiores de 18 anos e os emancipados a possuem.

    Se o indivíduo tem entre 16 e 18 anos ou se enquadra em alguma das hipóteses do Art. 4º do CC: será ASSISTIDO por seu representante legal.
    Se o indivíduo tem menos de 16 anos ou se enquadra em alguma das hipóteses do Art. 3º do CC: será REPRESENTADO por seu representante legal.

    Quanto a questão polêmica do menor "ter capacidade de estar em juízo(capacidade processual)", a doutrinana minoritária entende que não é possível, pois mesmo quando representado/assistido não adquire esta capacidade . Já a doutrina maioritária e a FCC consideram que o não possuidor de tal capacidade, quando representado/assistido em juízo passa a tê-la.

    Estou com a FCC e a maioritária e na minha opinião é o que deve ser levado para a prova.


    Capacidade Postulatória: Exclusiva para o Advogado. O mesmo a possui até nos processos em que for parte. Sim, ele pode ser advogado em sua própria causa. Há algumas exceções: Justiça Trabalhista, Juizados Especiais, ADIN e ADECON onde a capacidade se dará ao autor.


    Para complementar trago os referidos artigos do Código Civil:


    Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos; 
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o 
    necessário discernimento para a prática desses atos; 
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir 
    sua vontade. 

    Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
     
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por 
    deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; 
    IV - os pródigos. 
    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

    PS: Deu o maior trabalho de elaborar este comentário, quem der nota abaixo de "BOM" vai apodrecer no inferno!
  • Eu estou com os colegas aí de cima q n entenderam pq tanta polêmica... a questão é simples galera... não adianta tentar "brigar" com a banca, mas tentar absorver a forma de cobrança deles... agora sabemos que os incapazes, se representados, passam a ter capacidade para estar em juízo... e pronto! bos estudos!
  • Amigos, a grande questão é apenas a inobservância  da "PREPOSIÇÃO".
    A "fcc" às vezes cobra mais português do que direito nas provas de "direito.

             O menor de 16 anos:
    Tem capacidade de ser parte(basta nascer com vida).
    Não tem capacidade de estar em juízo(capacidade processual).
    Precisa estar representado por: representante legal,tutor ou curador especial.


      O menor- com 16anos ou mais.
        Tem capacidade de ser parte.
        Tem capacidade(entretanto, RELATIVA) de estar em juízo.
        Necessita ser assistido, neste caso os dois estão juntos praticando o ato,diferentemente de ser representado.
        
      
     

  • Dizer que essa questão não tem problemas é um absurdo!!

    Imanigem se tivesse uma alternativa: "não tem capacidade para estar em juízo, devendo ser assistido."

    Logicamente essa seria a correta e jamais a letra A.

    Qualquer menor de idade, seja com 16, seja com 4, não tem capacidade para estar em juízo, pois não está no exercício dos seus direitos, ninguém nunca teve dúvidas disso, pois o CPC é claro! 

    CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO = CAPACIDADE DE FATO

    Assim, para quem acha essa questão clara e boba, um menor com 16 anos tem capacidade de fato?

    A FCC, como de costume, tentando inovar e complicando, indo de encontro ao texto expresso da lei.

    Então, para os que disseram que a questão não tem problemas, melhor seria dizer que, pelas opçãos de respostas nela esposadas, escolhendo a menos errada (mas ainda extremamente absurda), correto seria marcar a letra A.
  • Pessoal, li os comentários mas ainda não consegui esclarecer a diferença entre a as letras A e B...
    marquei B...


    Obrigada!
  • Izabel, o erro na alternativa "B" está no final, na palavra "representado"!

    Perceba, menor com 16 anos é um relativamente capaz, por isso, são assistidos em juizo e não representados!

    Absolutamente incapaz     --->   são representados em juizo.
    Relativamente capaz         --->    são assistidos em juizo.
  • Só eu que achei que a questão não tem resposta?

    Que uma colega lá em cima apontou, o menor com 16 anos (no caso, relativamente incapaz) NÃO tem capacidade de estar em juízo, posto que não possui capacidade de fato, não podendo exercer sozinho seus direitos. Assim, nos próprios termos do art. 7º e 8º do CPC, ele NÃO TERIA CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO (CAPACIDADE PROCESSUAL), dependendo de assistência para particar atos processuais (sem comentar, claro, capacidade postulatória).

    Aposto que metade nem analisou esse ponto já que viram que só tinha uma resposta que afirmava que ele não tinha capacidade de estar em juízo...
  • Os absolutamente incapazes  serão representados, e os relativamente incapazes como é o caso dos menores com 16 anos serão assistidos.
  • Essa questão é absurda galera.
    Dizer que o menor com 16 anos tem capacidade para estar em juízo(kkk).
    Ele tem sim capacidade de ser parte .
    Vamos parar de tentar justificar o erro da banca.
    Tá errado gente.
    Nunca vi doutrinador nenhum, muito menos jurisprudência tratar a questão da capacidade assim.
    E nenhum dos colegas conseguiram justificar essa coisa horrorosa que a fcc fez de modo que desse para entender.


    Fiquem todos com Deus.

  • Elpídio Donizetti diz que capacidade processual é igual a capacidade para estar em juízo. Sendo que a capacidade processual é requisito processual de validade, que significa a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação. Essa capacidade processual será plena quando a pessoa for absolutamente capaz. Nos casos em que a parte material for relativa ou absolutamente incapaz e em outras hipóteses enumeradas no cpc, a capacidade precisa ser integrada pelo instituto da assistência, representação ou curadoria especial.
  • Oi galera, é o seguinte:

    A capacidade de ser parte NÃO se confunde com a capacidade estar em juízo (tb chamada de capacidade processual / legitimação ad processum...).

    Tem capacidade de ser parte, em regra, quem é sujeito de direitos e obrigações na órbita civil, ou seja, pessoas físicas e jurídicas (Atenção: a LEI, em sentido amplo, confere direitos a entes não personalizados. Ex: massa falida, espólio, herança vacante, condominio e outros). Assim, a capacidade de ser parte, a principio, relaciona-se com a capacidade de gozo ou de direito (capacidade de ser parte --- capacidade de gozo).

    Já a capacidade processual  é requisito processual de validade, que siginifica a APTIDÃO PARA PRATICAR ATOS PROCESSUAIS INDEPENDENTEMENTE  DE ASSISTÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO. A legitimação ad processum pressupões capacidade de ser parte, mas a recíproca não é verdadeira, pois nem todos aqueles que detêm capacidade de ser parte gozarão de capacidade processual.

    Nos casos em que a parte material for relativa ou absolutamente incapaz (arts. 3º e 4º CC), a capacidade processual precisa ser integrada pelos institutos da assistência, representação ou curadoria especial. É como se a capacidade procesual estivesse incompleta. Para complementá-la a lei criou os institutos mencionados anteriormemte....

    Sendo assim, o menor COM 16 anos seria relativamente incapaz, certo? Certo! E relativamente incapaz requer assistência, para só assim proporcionar o pleno acesso à justiça.

    Visto as considerações, vamos paras as alternativas:1) Ora, primeiramente, já descartamos as opções "b" e "d". Huuum, pq? Pq elas falam de representado. Já sabemos que ele será assistido, por ter inacapacidade relativa;

    2) a alternativa "c" tb esta errada, pois como é que o relativamente incapaz pode praticar livremente os atos processuais? basta lembrar que isso é caracteristica de quem possui capacidad plena (capacidade de ser parte + capacidade processual)

    3) a alternativa "e" é absurda, pois não existe isso de complementar os isntitutos com a curadoria especial. Ou é representação ou assitência ou curadoria. E pronto!

    4) A alternativa "a", com toda sinceridade, é a mesmo absurda... Teria o menor COM  16 anos capacidade de estar em juízo? Sim, todavia, uma capacidade processual incompleta,  dependente de assistência (dos pais, curadores ou tutores).

    Por fim, vejamos um ensinamento de Elpídio Donizetti:

    "os maiores de 16 e menores de 18 anos, por exemplo, serão assistidos por seus pais, tutores e curadores (art. 8º, CPC). Nas ações judiciais, o menor deverá constituir procurador juntamente com seu assistente, que também deve assinar a procuração. se figurar com reú, deverá ser citado juntamente com o assistente".

    É isso, bons estudos!





  • QUESTÃO ABSURDA!!!! NÃO TEM RESPOSTA!!! A BANCA FEZ BESTEIRA.

    Este tipo de questão só ajuda quem chuta. Quem estuda dança.

    CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO = CAPACIDADE PROCESSUAL = CAPACIDADE DE FATO (adquirida com a maioridade ou emancipação, afastada nos casos de demência ou outras patologias que dificultem o dicernimento do indivíduo e nos casos de sujeito preso por condenação penal)

    CAPACIDADE DE SER PARTE = CAPACIDADE DE DIREITO (todo sujeito de direito tem. No caso das pessoas físicas, esta capacidade é adquirida com o nascimento com vida.)
  • Tem capacidade de ser parte, mas não tem a capacidade processual e postulatória.

    Agora, no meu entendimento, salvo engano, a capacidade de estar em juízo é a mesma coisa que capacidade processual. A banca entende que é a mesma coisa que capacidade de ter parte.

    Estou com preguiça, preciso continuar minha linha de estudos e é domingo (rsrsrs), mas tenho quase certeza que a mesma banca considerou em outras questões entedimento similar ao meu, que é diverso da presente questão. 

    Grande abraço. 
  • Para entender o gabarito basta apenas ler o comentário do colega Alexandre Soares que falou sobre o uso da preposição ("com" ou "de").  Se for "com" é menor relativamente incapaz ---> tem capacidade para estar em juízo --->assistência. Se for "de" é absolutamente incapaz ------> não tem capacidade para estar em juízo -----> representação.  
  • Fico estupefato em ler comentários no sentido de que um menor COM dezesseis anos de idade tem capacidade DE ou PARA estar em juízo (ou capacidade processual). Só tem essa capacidade quem é MAIOR e CAPAZ. A questão menos incorreta é a letra "b", por ser a única que afirma a inexistência da aludida capacidade. Ela só peca por falar em REPRESENTAÇÃO, pois, na verdade, o menor COM dezesseis anos de idade é relativamente incapaz, devendo, portanto, ser ASSISTIDO.
  • Nessa questão Q82449, de 2010, a FCC, considerou como resposta a falta de capacidade processual para os menores de 16 anos estarem representados ou assistidos em juízo. 

    Os menores de dezesseis anos, apesar de serem titulares do direito material violado, não podem ajuizar a ação competente sem estarem representados ou assistidos na forma da lei, por:

    •    a) falta de capacidade para ser parte.
    •   b) serem entes despersonalizados.
    •   c) falta de capacidade postulatória.
    •   d) ausência de interesse de agir.
    •    e) falta de capacidade processual. (resposta)
    •  

       
  • É só lembrar da regrinha do RIA:


    Relativamente Incapaz será ASSISTIDO


    Absolutamente Incapaz será REPRESENTADO.

  • Questão mal formulada pela banca.

    O menor com dezesseis anos de idade

    A letra "a" dispõe:

    a) tem capacidade para estar em juízo, dependendo da assistência de seu representante legal para praticar os atos processuais.

    Ou seja, o menor de 16 anos pode estar em juízo, mas fica dependente da assistência de seu representante para os atos processuais.

    Entretanto, a letra "b" diz:

    b) tem capacidade para estar em juízo, mas não para praticar atos processuais, e por isso deve ser representado.

    Nesta senda, o menor de 16 anos pode estar em juízo, mas não pode praticar atos processuais sem um representante legal.

    Conclusão: A alternativa "a" na verdade possui a mesma informação que a alternativa "b", mas está escrita de outro modo, ambas querem dizer a mesma coisa.

    Ao meu ver, as alternativas "a" e "b" estão corretas,

  • Quando tem de 16-18, lembrar que a palavra chave é ASSISTÊNCIA. Não há representação aqui. Na questão A, fala-se em "assistência do seu representante legal", pressupondo que há representação, o que está errado, porém ainda assim é a melhor assertiva. Anulável? Talvez, mas quem errou é porque não sabia. Lembrar: 16-18 = assistência!

  • Na minha opinião a questão está correta. O problema está no português, perquirido pelo COM (o menor com...), pois se fosse colocado "DE", ai complicaria pois não abarcaria 16 anos. Portanto, de acordo com o CPC o incapaz com 16 anos completos até os 18, tem capacidade para estar em juízo, dependendo apenas da assistência e não a representação.

    Obs: Não confundir capacidade para estar em juízo com capacidade processual que, o menor com 16 obtém a capacidade para estar em juízo plenamente, contudo, apenas contém ainda capacidade processual relativa, dependendo da assistência.

  • Relativamente incapaz - Assistido - RA

    Absolutamente incapaz - Representado - AR
  • ART 70 NCPC

  • NCPC

    capacidade processual das pessoas menores de dezoito anos é um assunto que, embora sucinto e direto, sempre gera dúvidas

    O Novo Código de Processo Civil em nada alterou a matéria. As disposições que tratam especificamente da capacidade processual podem ser encontradas no artigo 70 e seguintes; a capacidade em geral continua a ser disciplinada pelo Código Civil.

    A regra é clara: os menores de dezesseis anos serão sempre representados; os maiores de dezesseis e menores de dezoito serão assistidos.

     No cado dos assistentes, eles caminham lado a lado com os assistidos (menores púberes), de modo que uma presença não substitui a outra. A figura do assistente está ali para assegurar-se da regularidade dos atos praticados ou negócios celebrados pelo assistido, bem como do respeito aos direitos deste.

    O menor representado em juízo não precisa (e não pode) firmar instrumento de procuração, o que deve ser feito pelo seu representante. O menor assistido deve assinar procuração, na qual constará também a assinatura do assistente.

  • novo cpc artigos 70 e 71!!!


ID
77665
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por, não promovendo os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias,

Alternativas
Comentários
  • Instituto da PEREMPÇÃO da ação em virtude de três extinções por abandono.Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:(...)III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
  •  da extinçao do processo 
    art 267. extigue-se o processo, sem resoluçao de merito 
    /-quando o juiz indeferir a petição inicial . 
     //-quando ficar parada durante mais de 1(um) ano por negligencia das partes,
    ///- quando , por nao promover os atos e diligenciais que lhe competir o autor  abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias
  • Letra A é a correta.

    A resposta é a literalidade da lei, digo:

    Art. 268 CPC.
    Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando
    -lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • Com data venia, é necessário atentar para uma imprecisão técnica no parág. único do art. 268 do CPC, que afirma que o autor não poderá intentar nova ação contra o réu. Na verdade, nova ação corresponde a uma outra ação diversa da anteriormente ajuizada. Ou seja, uma demanda com novo objeto e/ou causa petendi. Sendo assim, o autor, de fato, poderá intentar nova ação; todavia não poderá impetrar novamente a mesma ação (com os mesmos elementos identificadores da ação).

  • NCPC .Art. 486.§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • CONCEITO DE PEREMPÇÃO


ID
83002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil (CPC), julgue os próximos itens,
a respeito da competência, das partes e dos procuradores, do juiz e
dos auxiliares da justiça e do tempo dos atos processuais.

Uma sociedade anônima será representada em juízo, ativa e passivamente, por quem os seus respectivos estatutos designarem, ou, estes não os designando, por seus diretores.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. CPCTÍTULO IIDAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO IDA CAPACIDADE PROCESSUAL Art. 12. SERÃO REPRESENTADOS EM JUÍZO, ATIVA E PASSIVAMENTE: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI - AS PESSOAS JURÍDICAS, POR QUEM OS RESPECTIVOS ESTATUTOS DESIGNAREM, OU, NÃO OS DESIGNANDO, POR SEUS DIRETORES; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. § 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. § 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
  • Uma sociedade anônima será representada em juízo, ativa e passivamente, por quem os seus respectivos estatutos designarem, ou, estes não os designando, por seus diretores. CORRETO, conforme o CPC.
  • Só um comentário terminológico:

    Segundo DIDIER, a Pessoa Jurídica é PRESENTADA, e não representada. Isso, porque a representação pressupões dois entes distintos, enquanto a presentação se dá entre órgãos pertencentes ao mesmo ente.

  • Lei 13.105/15

     

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

    § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

    § 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;


ID
91582
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Constituem exemplos de ações em que ambos os cônjuges devem necessariamente ser citados as de

Alternativas
Comentários
  • LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.Art. 10§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
  • Constituem exemplos de ações em que ambos os cônjuges devem necessariamente ser citados as de composse e habitação. Conforme CPC.Alternativa correta letra "E".
  • A composse é o exercício da posse por várias pessoas em conjunto.
     
    Para esclarecer essa idéia, podemos dizer que, quando várias pessoas são proprietárias, ao mesmo tempo, de uma coisa, tem-se um condomínio. Já, quando se está diante da posse em comum de duas ou mais pessoas sobre determinada coisa, verifica-se a composse.
     
    Em outras palavras, pode-se dizer que o condomínio está para a propriedade, assim como a composse está para a posse. 


    Já a habitação (habitatio) é um direito real proveniente do mesmo tronco do usufruto, consistindo no uso gratuito de casa de morada.

    O habitante, habitador, morador ou usuário de uma casa ou apartamento poderá adquirir o direito real, nas mesmas condições relacionadas com o usufruto, através de usucapião, desde que satisfeitos os requisitos.

    fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=2110

  • CORRETO O GABARITO.....

     

    Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 8.952, de 1994)
    I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

  • A questão exige exame atento, nos termos do art. 10 do CPC, do CC e leis esparças:
     a) direitos reais mobiliários (errado: o Art. 10 §1º, I do CPC especifica direitos IMOBILIÁRIOS),  e direito de superfície (correto: é direito real de imóvel, art. 1225, inc. II cc. art. 1369 do CC cc. Art. 10 §1º, I do CPC);  b) arrendamento (errado: não é direito real, é contrato nos termos do art. 95 e ss. da lei 4.504/64) e uso de imóvel (correto: é direito real de imóvel, art. 1225, inc. V cc. art. 1412 do CC cc. Art. 10 §1º, I do CPC);  c) locação de bens imóveis (errado: é contrato 8.245/95) e servidão predial (correto: é direito real de imóvel, art. 1225, inc. III cc. art. 1.378 e ss. do CC cc. Art. 10 §1º, I do CPC);
     d) comodato de bens imóveis (errado: contrato art. 579 e ss. do CC) e depósito (errado: contrato art. 627 e ss. do CC);  e) composse  (certo: §2º do art. 10 do CPC) e habitação (correto:  é  direito real de imóvel, art. 1225, inc. VI cc. art. 1.414 e ss. do CC cc. Art. 10 §1º, I do CPC). Alternativa certa.
  • A princípio, sabe-se que se impõe a participação (consentimento/citação) do cônjuge:

    - em ações que versem sobre direitos reais imobiliários;

    - em ações possessórias no caso de composse ou de atos por ambos praticados.

    (Obs: no caso de citação, há outras 3 situações que impõem seja o cônjuge citado. Estão no art. 10, § 1o, II, III e IV do CPC, mas não vêm ao caso para a resolução da questão).


    Além desse conhecimento, a resolução da questão impõe o conhecimento acerca da natureza jurídica dos direitos nela mencionados (para que saibamos se são ou não direitos reais imobiliários).


    Os direitos reais estão elencados no art. 1.225 do CCB. São eles: propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, direito do promitente comprador do imóvel, habitação, penhor, hipoteca, concessão de uso especial para fins de moradia, anticrese, concessão de direito real de uso.


    Direitos reais imobiliários são, assim, os direitos reais (acima mencionados) que recaiam sobre imóveis.


    Assim, veja-se:


    ·  a) direitos reais mobiliários e direito de superfície. --> apenas o direito de superfície é direito real imobiliário.

    ·  b) arrendamento e uso de imóvel. --> apenas o direito de uso é direito real imobiliário.

    ·  c) locação de bens imóveis e servidão predial. -->Apenas a servidão é que é direito real imobiliário.

    ·  d) comodato de bens imóveis e depósito.

    ·  e) composse e habitação. -->composse refere-se a ação possessória (impõe-se o consentimento/citação do cônjuge tanto no pólo ativo como no pólo passivo nos casos de composse ou de atos por ambos praticados). Habitação = direito real imobiliário.


    Assim, a resposta da questão está na alternativa "e".


  • NCPC art. 73 § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.


ID
97375
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos pressupostos processuais, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SE DIVIDEM EM DOIS GRUPOS: (Os pressupostos processuais são os requisitos necessários para a existência e desenvolvimento normal do processo.) 1 - os pressupostos processuais de existência São os requisitos necessários para a instauração do processo. A propositura de uma demanda e a investidura jurisdicional do órgão a quem ela é endereçada 2 - os pressupostos processuais de validade. São os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal (art. 267, IV, CPC). 2.1 - Pressupostos processuais positivos subjetivos 2.1.1 - Relativos ao juiz 2.1.1.a - Competência 2.1.1.b - Imparcialidade 2.1.2 - Relativos às partes 2.1.2.a - Capacidade de ser parte 2.1.2.b - Capacidade processual 2.1.2.c - Capacidade postulatória 2.2 - Pressupostos processuais objetivos 2.2.1 - Pressupostos processuais objetivos intrínsecos 2.2.1.a - Petição apta 2.2.1.b - Citação válida 2.2.2 - Pressupostos processuais objetivos extrínsecos 2.2.2.a - Litispendência 2.2.2.b - Coisa julgada 2.2.2.c - Perempção 2.2.2.d - Convenção de arbitragem
  • Apenas para complementar o excelente comentário do colega abaixo, a litispendência, a coisa julgada, a perempção e a convenção de arbitragem são pressupostos processuais objetivos extrínsecos NEGATIVOS, ou seja, o processo somente se desenvolverá na ausência de litispendência, de coisa julgada, de perempção ou de convenção de arbitragem.
  • a) Dividem-se em subjetivos e objetivos, diretos e indiretos. Dividem-se em pressupostos de existência e de validade. Os de existência se dividem em subjetivos e objetivos.
    b) Pressupostos processuais objetivos dizem respeito aos sujeitos principais da relação processual. Pressupostos processuais objetivos dizem respeito a inexistêncai de fatos impeditivos para se dar andamento ao processo.
    c) Pressupostos processuais são requisitos à existência e validade da relação processual. Correta!
    d) Extingue-se o processo com julgamento do mérito quando se verificar a ausência dos pressupostos processuais. Sem julgamento de mérito e, para complementar, de ofício.
    e) Pressupostos processuais subjetivos dizem respeito à inexistência de fatos impeditivos à formação da relação processual. Pressupostos processuais subjetivos dizem respeitos às partes.

ID
99511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a ação e processo, julgue os itens que se seguem.

Existe estreita relação entre a capacidade processual e a capacidade para o exercício de direitos, de modo que a primeira quase sempre pressupõe a segunda, sem embargo da existência de exceções, como na hipótese da ação popular, que pode ser ajuizada por eleitor de dezesseis anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • Capacidade para ser parte, no processo civil, guarda correlação capacidade de gozo ou de direito (capacidade de contrair direitos e obrigações - direito civil). Já a capacidade processual (que se subdivide em capacidade para estar em juízo e capacidade postulatória) relaciona-se com a capacidade de fato ou de exercício no âmbito do direito civil (art. 7º, CPC).Há exceções a essa regra, como nos casos dos chamados entes despersonalizados (massa falida, espólio, etc.), que apesar de não terem personalidade jurídica, logo, não serem capazes de contrair direitos e obrigações, a lei lhes atribui capacidade processual (ver art. 12 do CPC).Outra exceção é a capacidade processual do eleitor de dezesseis anos de idade ajuizar ação popular.
  • Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que “o eleitor com dezesseis anos é parte legítima para propor ação popular, estando capacitado para o exercício desse poder que decorre da sua condição política de eleitor” (Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. pág. 348).
  • Entende a doutrina que o menor púbere que já tenha sua inscrição eleitoral, detêm parcela significativa de CIDADANIA, sendo portanto, parte legítima a propor a Ação Popular, como se depreende da própria Lei:LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
  • Capacidade processual = capcidade de estar em juízo = capacidade de exercício ou de fato. Via de regra, com 18 anos o individuo se torna capaz para o direito civil e para o processo civil. A ação popular, ínstrumento processual constitucional, estabelece a cidadania como pressuposto para o seu ajuizamento. A cidadania, de acordo com a doutrina, advém com a aquisição dos direitos políticos, pelos menos ativos (direito de votar - direitos políticos passivos é o direito de ser votado), o que ocorre com 16 anos).

    Capacidade de ser parte = capacidade de direito ou de gozoz = adquirida através do nascimento com vida (teoria concepcionista)

  • Prezados Colegas:

    O gabarito desta questão no QC está errado. O gabarito correto para essa questão, conforme a CESPE, é ERRADO (E).

    O menor com título de eleitor não pode ajuizar Ação Popular!

    Apesar de o eleitor relativamente incapaz (ou seja, com mais de 16 anos e menos de 18 anos), devidamente alistado perante a Justiça Eleitoral, ter legitimidade ativa ad causam para, na qualidade de cidadão, ajuizar ação popular, carece ele da capacidade processual, conforme se extrai dos arts. 7º e 8º do Código de Processo Civil, combinados com o art. 4º, inciso I, do Código Civil. Por força do art. 22 da Lei nº 4.717, de 1965, os arts. 7º e 8º do Código de Processo Civil também alcançam a ação popular. Daí a conclusão: o cidadão menor de 18 anos tem legitimidade ativa ad causam, mas não a capacidade processual, razão pela qual necessita da assistência dos pais para ingressar com a ação popular.

    Link da prova - questão 113 - http://www.cespe.unb.br/concursos/agupgf2010/arquivos/AGU10_001_1.pdf

    Gabarito definitivo - http://www.cespe.unb.br/concursos/agupgf2010/arquivos/Gab_Definitivo_AGU10_001_1.PDF
  • Peço licença para esclarecer a dúvida suscitada pelo colega, sobre a divergencia de gabarito da CESPE e do QC.
    Na realidade, não há qualquer erro no gabarito disponibilizado entre o QC, haja vista ser igual ao da CESPE. Isto é, a assertiva está CORRETA.

    O colega se confundiu de questão, pois no link do site da CESPE que o próprio forneceu, a questão da assertiva é a de n° 131, mas não a de n° 113.

    Então, fica esclarecido o feito.
    O gabarito da CESPE, definitivo, foi no sentido do acerto da questão.

    espero ter colaborado.

     

  • Já restou afirmado que o sujeito ativo da ação popular pode ser qualquer cidadão eleitor desde que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos.

    Logo, entende-se que apenas o brasileiro eleitor pode utilizar- da ação popular. Para tanto, deve o cidadão comprovar essa condição mediante apresentação do título de eleitor. Conservam, pois, legitimação ativa, somente os cidadãos, brasileiro nato ou naturalizado- inclusive os entre 16 e 18 anos- e o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos.

  • A questão está correta visto que não afirma se o menor eleitor com 16 anos está representado ou não... errei a questão e pesquisei sobre, chegando a conclusão que "o eleitor menor de 18 anos poderá, mediante representação, propor a ação popular". Apesar da questão ter sido muito genérica, sem fazer referência quanto à representação ou não, o enunciado está correto. Então, reafirmando, fica assim? Menor de 18 anos, eleitor, desde que representado, pode propor ação popular. 

    http://www.lfg.com.br/artigo/20090429175239429_defensoria-publica-mg-2006-defensor-publico_acao-popular.html

    Cá entre nós...sempre acho esquisita questão que deixa a informação incompleta...isso é para levar a erro aquele que sabe mais um pouquinho da matéria...quem analisou que só pode se estiver representado, com certeza marcou como errado... enfim...às vezes saber mais um pouco é perigoso...rs.
  • Acredito que eu seja voto vencido nessa matéria, mas não consigo vislumbrar a possibilidade do menor de 16 anos, ainda que munido do título eleitoral, gozar PLENAMENTE dos seus direitos políticos. Isso porque, a própria constituição menciona que a idade, em específico a idade mínimo de 18 anos para se tornar vereador, é condição de elegibilidade.

    Pois bem, condição de elegibilidade é, em suma, direito político passivo. Logo, ainda que detendor do direito político ativo (alistabilidade), o menor de 16 anos que se encontra munidade com o seu título eleitoral não é considerado cidadão para fins de ajuizamento de Ação Popular. O titulo de eleitor, data a máxima vênia, é mero instrumento probatório da condição de cidadão, não atribuindo a condição de cidadão, por si só, a ninguém.

    Todavia, acredito que eu seja voto vencido, uma vez que a maioria dos professores lecionam de forma contrária a este meu raciocínio. Desabafo no QC, hahá.
  • questão casca grossa!!!
  • Humildemente deixo minha opinião:

    A ação pupular pode ser proposta por qualquer cidadão (art. 5°, LXXIII, CF), ao passo que a cidadania é exercidada também por meio do voto.
    Logo, ao se alistar como eleitor aos 16 anos este passa a exercer a cidadania pois pode votar, tornando-se portanto cidadão e adquirindoo capacidade para propor ação popular. 

  • Capacidade Processual (Pressuposto processual de validade) = capacidade de estar em juízo = legitimidade ad processum, o que equivale a capacidade de fato ou exercício. 

    Capacidade de ser parte (Pressuposto processual de validade) = Capacidade ad causam, o que equivale a ter capacidade de direito ou de gozo. 

    Capacidade postulatória (pressuposto processual de existência).




    Espero que ajude!!
  • Capacidade Processual: É a aptidão para praticar atos processuais sem necessitar de representação ou assistência.
    Capacidade para o exercício de direitos ou capacidade de fato: É a aptidão para prática de atos civis sem necessitar de representação ou assistência.

    A primeira (capacidade processual) pressupõe a segunda (capacidade de fato ou de exercício): Correto. Só pode praticar atos processuais, sem necessitar de representação ou assistência, aquele que pode praticar atos da vida civil sem necessitar de representação ou assistência.

    Exceção: Ação popular: correto. O eleitor de 16 anos de idade (não possui capacidade de fato) pode ajuizar, sem assistência, ação popular (pois possui capacidade processual conferida pela Lei).

    Complemento:
    _A Capacidade Processual é classificado pela maioria da doutrina como pressuposto processual subjetivo de validade do Processo.
    _A Capacidade Processual pressupõe a capacidade de ser parte (dela são dotados todos que possuem personalidade material)
    _ Existe uma incapacidade puramente processual: a do réu revel citado por edital ou hora certa (o que exige a nomeação de curador especial)
    _A Capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência do processo.
    _A Capacidade de ser parte pressupõe a capacidade de gozo ou de direito.
    _ Também possuem capacidade de ser parte o nascituro, o condomínio, etc.
  • Regra:quem tem capacidade civil tem capacidade processual. Embora haja equivalência entre estas, são capacidades distintas, de modo que:
     
    èPode haver alguém que tenha capacidade processual sem ter capacidade civil. Ex.: menor de 16 anos com título de eleitor pode ingressar com ação popular, embora não tenha capacidade civil.
     
    èPode haver alguém com capacidade civil sem capacidade processual. Ex.: pessoas casadas – possuem capacidade civil, mas em alguns casos, não possuem capacidade processual.

    Fonte - LFG Intensivo I - Fredie Didier

ID
118987
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da capacidade processual:

I. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

II. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável em qualquer hipóteses em razão da natureza jurídica da ação.

III. A herança jacente ou vacante será representada em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante.

IV. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei N°. 5.869/73 - Código de Processo Civil.I. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (CERTA) Cfe. Art. 10º.II. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável em qualquer hipóteses em razão da natureza jurídica da ação. (ERRADA).Art. 10, § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu SOMENTE É INDISPENSÁVEL nos casos de COMPOSSE ou de ATO P0R AMBOS PRATICADOS.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).III. A herança jacente ou vacante será representada em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. (ERRADA).Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:(...)IV - a herança jacente ou vacante, por seu CURADOR;IV. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. (CERTA) - Cfe. Art. 12, § 2º.
  • I. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (CERTO)II. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável em qualquer hipóteses em razão da natureza jurídica da ação. (ERRADO)III. A herança jacente ou vacante será representada em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. (ERRADO)IV. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. (CERTO)Alternativa correta letra "E".
  • I.CORRETA - art 10 caput.- O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    II. INCORRETA: conforme art 10 parágrafo 2º, "nas ações possessórias a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável em casos de COMPOSSE ou de ATOS POR AMBOS PRATICADOS.".

    III.  INCORRETA - art 12 inc V - a herança jacente ou vacante será representada por seu CURADOR.

     IV. CORRETA - ART 12 parágrafo 2º. As sociedades sem personalidade jurídica , quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
  • Entes despersonalizados: art.12 CPC
    • massa falída: adm judicial
    • espólio: inventariante
    • herança jacente ou vacante: curador
    • condomínio: síndico ou adm
  • Parabéns, colega GASPAR, o seu comentário foi de fundamental relevância!
  • VAMOS DECORAR O ARTIGO 12 DO CPC

    Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
    III - a massa falida, pelo síndico;
    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
    V - o espólio, pelo inventariante;
    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
    § 1o  Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
    § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
    § 3o  O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

  • Vi esse macete em um outro exercício e vou repassar:

    HC - Habeas Corpus? NÃO! -------- Herança - Curador

    MS - Mandado de Segurança? NÃO! -------- Massa Falida - Síndico

    EI - Embargos Infringentes? NÃO! -------- Espólio - Inventariante

  • DESATUALIZADA

     

    NCPC

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real IMOBILIÁRIO , salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    Art. 73 § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    Art. 75 Serão REPRESENTADOS EM JUÍZO, ativa e passivamente:

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica NÃO poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • De acordo com o Novo CPC, o gabarito continua o mesmo.

  • I. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. APENAS QUANDO CASADOS EM COMUNHÃO PARCIAL OU TOTAL DE BENS ERRADA (ART 73 NCPC)

    II. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável em qualquer hipóteses em razão da natureza jurídica da ação. APENAS EM COMPOSSE OU ATO POR AMBOS PRATICADOS ERRADA (ART 73 &2º NCPC)

    III. A herança jacente ou vacante será representada em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. CURADOR ERRADA (ART 75 VI NCPC)

    IV. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. CORRETA (ART 75 &2º NCPC)


ID
130699
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considera-se pressuposto recursal subjetivo a

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AAndré Eduardo de Carvalho Zacarias subdivide os pressupostos em objetivos e subjetivos, divididos da seguinte forma: Objetivos: a) recorribilidade b) singularidade c) tempestividade d) adequação e) preparo f) motivação e forma. - Subjetivos: a) interesse (sucumbência)b) legitimidade.
  • CORRETO O GABARITO....Ocorre a sucumbência quando qualquer das partes tenha interesse em recorrer devido seu prejuizo parcial ou total...
  • TRT-10 - AGRAVO DE PETICAO: AP 611199300710006 DF 00611-1993-007-10-00-6 

     

    Ementa

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERESSE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

    Embora específico para sanar omissões, contradições, obscuridades e erros materiais no julgado, os embargos declaratórios sujeitam-se ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade. Inexistindo sucumbência quanto à matéria que se quer prequestionar, os embargos não podem ser admitidos por ausência do pressuposto recursal subjetivo do interesse.

  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
     
    - Requisitos necessários à existência e validade da relação jurídica processual.
     
    I - Tipos
    Subjetivos Objetivos  
    Pressupostos Subjetivos: Estão ligados ao Sujeito, às pessoas da relação; aos sujeitos que atuam no processo. (Juiz e as partes)
    Exs: - Competência do Juiz para a causa.
            - Capacidade das partes
            - Representação do Advogado
     
    Pressupostos Objetivos: Diz respeito ao procedimento. Questão formal.
    Exs: - observância da forma processual
            - instrumento de mandato (procuração)
            - inexistência de qualquer das nulidades previstas na legislação processual.
  • Não podemos confundir pressuposto processual com pressuposto RECURSAL

  • Poderíamos afirmar que, em regra, é a sucumbência pressuposto recursal subjetivo. Mas, como regra, existem exceções. Para que alguém tenha interesse recursal não é necessário que sempre haja sucumbência. Essa afirmação é equivocada. Basta pensarmos nas situações em que o Ministério Público recorre de determinada decisão na condição de custus legis ou mesmo em caso citado pelo Professor Alexandre Freitas Câmara, em que o autor de uma ação, tendo seu pedido julgado procedente, por ter o feito corrido à revelia do réu, recorreu e foi reconhecido seu interesse recursal, haja vista que a citação realizada era inválida. Percebam que nesses casos não se questiona o interesse recursal de ambos, em que pese não tenham sido sucumbentes nas demandas.


ID
138916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ação e aos pressupostos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADASe não estiverem presentes as condições da ação, a ação nem se quer terá havido ação, então não se fala em apreciação do mérito pelo juiz.B) ERRADAClaro que o exame dos pressupostos processuais pode ser feito, em qualquer tempo do processo, pelo juízo de primeiro e de segundo grau.C) CORRETAD) ERRADAA possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação, sendo que sem ela a ação sequer existiu.E) ERRADA O interesse de agir é uma das condições da ação.Os pressupostos processuais são aqueles indispensáveis para a validade do processo:- Competência- Imparcialidade do juízo- Citação Válida- Capacidade de direito e de estar em juízo.
  • O denominado concurso de ações (rectius: direitos) pode dar-se, em seu aspecto objetivo, de duas formas: a) concurso impróprio: há mais de uma pretensão concorrente, nascida a partir de um mesmo fato gerador; b) concurso próprio: há pluralidade de causas de pedir que autorizam a formulação de mesmo pedido. Em caso de concurso de ações, somente é possível a satisfação de um dos direitos concorrentes: ou se pleiteia um dos pedidos possíveis (impróprio), ou se traz uma das causas de pedir (próprio). Não se podem cumular pretensões concorrentes, pois é impossível o acolhimento simultâneo de todas elas (art. 295, par. ún., IV, CPC).São exemplos de concurso de pretensões: a) vício redibitório: quanti minoris ou ação redibitória —arts. 441-442, Código Civil/2002; b) invalidade do contrato por simulação ou por fraude; c) pedido de complementação de área na venda ad mensuram, ou, subsidiariamente, a redução do preço ou extinção do contrato (art. 500, Código Civil/2002); d) pedido de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, redução do valor da dívida; e) nulidade de casamento ou, sucessivamente, separação judicial; f) quem possui uma cambial é credor do emitente seja da obrigação abstrata que surge do negócio cambial, seja da obrigação causal que surge da relação fundamental; g) o credor de uma coisa determinada pode também ser seu proprietário, como nos casos de comodato, locação etc.; nestes casos, pode pretender a coisa como proprietário ou como credor; h) passageiro que sofre lesões no transporte ferroviário: tem direito à indenização por força da culpa aquiliana do preposto ou da responsabilidade objetiva da empresa ferroviária.
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO - PIL

    Possibilidade Jurídica do Pedido: Pedido possível é o não vedado por lei, incluindo entre os possíveis o pedido extra legal. Em casos de pedidos extra legais o juiz deve decidir, em razão do princípio da indeclinabilidade, por Analogia, Costumes, Princípios gerais do direito (A.C.P., nessa ordem, que também é a alfabética)

    Interesse de agir: exige a) Necessidade; b) Adequação; c) Utilidade

    Legitimidade das partes

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    Subjetivos:

    • Juiz - exige competência e imparcialidade
    • Partes - exigem as capacidades de: a) ser parte; b) de estar em juízo; c) postulatória

    Objetivos:

    • Positivos: a) petição inicial; b) citação válida; c) procedimento adequada; d) intervenção do Ministério Público
    • Negativos: inexistência de a) litispendência; b) coisa julgada material; c) perempção; d) convenção de arbitragem

    BONS ESTUDOS!!!

  • Alguém explica em detalhes porque a alternativa "d" tá errada?

  • A opção D está errada porque, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas em abstrato, de acordo com o alegado pela parte, através de um juízo formulado com base em cognição não exauriente. Quando não se encontrar presente a possibilidade jurídica do pedido, haverá carência de ação, o que ensejará extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, VI - possibilidade jurídica). A improcedência ocorreria em caso de juízo de mérito. Além disso, não se confunde o direito de ação (que é autônomo) com o direito material.

  • Acho que o que o colega Osmar respondeu...não tem haver..com que a questão correta está afirmando...

        Ocorre quando se verifica a coexistência de ações à disposição e escolha do autor para fazer valer um mesmo direito em juízo. .
        A regra e que, se ao autor é dado escolher uma das ações, lhe será recusado agir novamente, quando a ação escolhida tiver sido julgada quanto ao mérito.
        Existência de duas ou mais espécies de ações de que pode se utilizar a parte para uma finalidade determinada. Havendo concurso de ações aplica-se o brocardo electa una via non datur regressus ad alteram. O concurso de ações não se confunde, evidentemente, com a cumulação de ações, pois esta consiste na união, num só processo, de duas ou mais ações diversas. 
  • Uma dica:
    "Sem L I PO não tem condição!"

    Sendo: Legitimidade, Interesse e Possibilidade Jurídica 

    Condições da Ação!
  • Então, a letra D está errada por causa da palavra "improcedência", ou seja,  em seu lugar deveria estar escrito "carência"?
  • Perfeito e simples o comentário da Patrícia. As pessoas deviam parar de se exibir e escrever comentários muito rebuscados.
    É mto ruim pra quem ta estudando ter que decifrar o comentário de um colega.
  • Patrícia,
    a letra D está errada porque deveria estar escrito "extinção" no lugar de improcedência. Improcedência é julgado do mérito, mas na falta de condição da ação deve se operar a extinção, na forma do art. 267, VI, CPC, ou seja, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
    att.
    Maria Fernanda
  • Alguém saberia dizer onde está o erro da "E"?
    Grata.
    =)
  • e) O interesse de agir, um dos pressupostos processuais, pode ser corretamente definido como a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão do direito, ou, ainda, como a necessidade de invocar a prestação jurisdicional.

    O interesse de agir configura uma das condições da ação.

  • A alternativa "e" está errada porque o "interesse de agir" é uma condição da ação, e não um dos pressupostos processuais. 

    No mais, o conceito apresentado está correto. 

    Se algum colega tiver algo à acrescentar, agradecemos! 


    Bazinga!

  • Item C

    Este é também chamado de concurso eletivo pelo fato de haver a possibilidadedo titular do direito em ajuizar qual a ação que mais lhe convenha e assimsendo, não lhe será dado o direito de reclamar o bem objetivado através deoutra ação, pois tal faculdade atribuída presume-se que foi feita a melhorescolha para a composição da lide:

    Bis de eadem re ne sit actio. Assim sendo, uma vez que se opta poruma ação, não cabe a propositura de outra. Ou seja, o autor tem numadeterminada lei, o direito de escolher qual a ação que melhor vai solucionar oseu problema. Porém, há uma exceção à regra. Cabe retorno à outra ação quando aescolhida não tiver obtido o resultado prático total e sim parcial no que adoutrina é absolutamente pacífica. Já quando a coisa julgada for procedente ouimprocedente, uma absorve a outra.

    http://amigonerd.net/humanas/direito/concursos-comulacoes-e-classificacao-de-acoes


  • Quanto ao item D, entendo que tal se aplica quando se usa a teoria eclética das condições da ação. Isso porque, pela teoria da asserção, "as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise das condições da ação. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito" (http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110126200747452&mode=print), o que levaria à improcedência da ação, e não à sua carência.

  • Não concordo com o gabarito. Na minha opiniao a questão deveria ser anulada. Com a entrada em vigor do NCPC, acabou a denominação de "condições da ação". Condições da ação é agora tratada por pressupostos processuais - Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Portanto, para mim, a alternativa E está correta. Claro, baseado em estudos doutrinários. S.m.j.

  • andré, a questão é antiga e relativa ao cpc 1973 e não ao novo cpc.

  • A letra D, acredito que atualmente está correta, tendo em vista que a questão da possibilidade juridica do pedido, é analise de mérito. 

    A letra E também está correta, conforme previsão do artigo 17 do CPC,

  • A questão está desatualizada, pelo NCPC de 2015 a possibilidade do pedido não é mais uma condição da ação. Dessa forma, a pretensão de fato devera ser julgada improcedente. 

    No mais eu gostaria de saber de a letra C continua correta levando em conta o NCPC.

  • Por que não consigo acessar o gabarito?


ID
143377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da jurisdição, da ação, da competência, do processo e dos pressupostos, segundo o direito processual civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    A ação é o meio pelo qual se provoca a jurisdição, tal conceito está presente na Teoria Geral do Processo.

    B) ERRADA

    O CPC adota a teoria eclética da ação que tem como seu principal precursor Liebman, onde a “ação é direito subjetivo que não se prende ao direito material nela envolvido.” As condições da ação - sob a perspectiva dessa teoria - representam os requisitos mínimos necessários para garantir a prolação de uma sentença de mérito.

    C) ERRADO

    A doutrina moderna conceitua como pressuspostos processuais lato sensu o conhecido pressuposto processual de validade, que basicamente são:
    a) Subjetivos: Competencia do juiz e ausencia de impedimento.
    b) Objetivos: Petição inicial apta e citação válida.

    D) ERRADA

    O CPC abriga duas espécies de procedimento: ordinário e sumário, conforme o art. 272 do CPC:

    "Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário."

    Outrossim, elenca como processos: de conhecimento, de execução e cautelar (art. 271 do CPC).

    E) CERTA

    É o que afirma o art. 91 do CPC:

    "Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código"
  • Interessante essa questão. Há uma diferença entre competência do foro e competência do juízo. Apesar de os doutrinadores não debaterem a questão, mas o examinador foi atento.
    O valor da causa não indica o foro - delimitação territorial -, mas só o juízo.
  • Completando: as espécies de processos são: de conhecimento, cautelar e de execução.
  • Teoria eclética de Liebman procura estabelecer umaadaptação à concepção abstrata. Segundo esta teoria a ação consiste nodireito a uma sentença de mérito, mas o julgamento deste, que se encontra nopedido do autor, está condicionado ao preenchimento de determinados requisitosdenominados condições da ação.

    Liebman nega o caráter concreto da ação, pois "aúnica coisa certa é que o juiz sentenciará, e a ação tem por objetoimediato justamente este seu provimento, qualquer que ele seja, favorável oudesfavorável". Mas, no dizer de Liebman, esta abstração "não deveser compreendida no sentido mais comumente aceito. No seu significado pleno everdadeiro, a ação não compete de fato a qualquer um e não possui conteúdogenérico. Ao contrário, ela se refere a uma fattispecie determinada eexatamente individualizada, e é o direito de obter que o juiz sentencie a seurespeito, formulando (ou atuando) a regra jurídica especial que a governa. Elaé, por isso, condicionada a alguns requisitos (que devem ser verificados emcada caso, preliminarmente, ainda que em geral se tenha como implícitos)".

    Assim, é a ação, na visão de Liebman, um poder subjetivoprocessual, provocando o efetivo exercício da jurisdição, desde que presentesas condições da ação.

    Fonte: http://forum.jus.uol.com.br/32716/

  • o legislador brasileiroinsculpiu no CPC a teoria eclética de Liebman, estabelecendo três condiçõespara a existência da ação: a possibilidade jurídica da demanda, o interesseprocessual e a legitimidade das partes.
    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5493&p=3
  • Três são os tipos de processos previstos no Direito Processual Civil: o de conhecimento, o de execução e o cautelar.

  • Vale acrescentar que a "competência do foro" trazida na letra E significa o mesmo que competência territorial.

  • Complementando os brilhantes comentários dos eminentes colegas, linhas volvidas, impende ressaltar o erro da Letra C, pois na realidade a legitimidade não é um pressuposto processual como proposto pela assertiva, mas sim, uma condição da ação.

    Abraço e bons estudos.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA E

    A - ERRADA - Direito de ação é o direito ao exercício jurisdicional. A Jurisdição é inerte e não pode ativar-se sem provocação do judiciári, de modo que cabe ao titular da pretensão resistida invocar a função jurisdicional. Art. 2 do CPC; 
    B - ERRADA - A teoria apresenta a ação como exercício do Estado Juiz, apresentando a ida ao judiciário uma obrigação de dirimir conflitos. Para essa teoria a ação é incondicionada, existe sempre;
    C - ERRADA - O direito de ação, comentado na letra A, pode ser submetido a condições por parte do legislador. São denominadas condicões da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimação ad causam). A legitimação ad causam  - Art.6 CPC " Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei";
    D - ERRADA - O CPC abrange três tipos de processo, processo de conhecimento, execução e cautelar (teoria geral do processo - Antônio Carlos de Araújo Cintra/ Ada Pellegrini Grinover/Cândido Rangel Dinamarco - 20ed - Malheiros);
    E - CORRETA - Artigo 91 CPC - "Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código".
  • O critério de valor apenas serve para definir a competência de juízo.
    A competência de foro é a territorial.
  • Em relação a competência territorial indaga-se: Qual é a Comarca competente?

    Ex: No Estado de Goiás temos a Comarca de Goiânia(capital), a de Aparecida de Goiânia, a de Rio Verde etc.


    Já quando se faz referência a competência do juízo indaga-se: Qual é a vara competente?

    Ex: Nos Juízados Especiais Cíveis causas cujo valor não exceda a 40 sal. mín., no procedimento sumário causas  cujo valor não exceda a 60 sal. mín etc.

  • Em relação à alternativa "C":

    c) Pressupostos processuais em sentido lato são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela do Estado.

    A alternativa está errada pois confunde o conceito de "Pressupostos Processuais" (requisitos de existência e validade do processo), com o de "Condições da Ação", (que, lato sensu, são as exigências básicas da parte sem o qual o órgão jurisidicional não estará apto para enfrentar o litígio e dar às partes uma resolução acerca de seu conflito de interesses).

    Neste sentido, são condições da ação o "PIL": 1) Possibilidade Jurídica do Pedido, Interesse de Agir e "Legitimidade Ad Causam" ou "Legitimidade para a Causa". Esta última não deve ser confundida com a 
    "Legitimidade Ad Processum" ou "Legitimidade Processual", que, por sua vez, refere-se aos pressupostos processuais.  




    •  
    • Correta letra "E"
      Item A – errado. A provocação da jurisdição é realizada por meio da
      Ação, que um Direito Público Subjetivo – direito de agir, provocando a atuação da tutela jurisdicional (relação entre Autor e Estado-Juiz – relação processual).
      Item B – errado. Teoria Eclética do Direito de Ação – para esta teoria, o direito de Ação não é totalmente concreto e nem é totalmente abstrato (é uma mistura das duas teorias anteriores). O direito de Ação inegavelmente é abstrato, inclusive reconhecido pela própria CF-88 (art. 5, XXXV), mas deve preencher os requisitos necessários para seu exercício (direito concreto): as chamadas Condições da Ação. Estas condições conferem ao direito de Ação um aspecto mais concreto, pois a sua ausência gerará, segundo o CPC, em carência de Ação. Esta é a teoria adotada pelo Código de Processo Civil, em decorrência da influência de Liebman na doutrina brasileira, sendo evidenciada em vários dispositivos do CPC.
      A Teoria Eclética vem sofrendo severas críticas pela doutrina mais atual, no entanto, permanece em vigor, sendo aceita como a dominante para qualquer efeito.
      Item C – errado. O que legitima ao autor a pleitear a tutela jurisdicional são as Condições da Ação e não os pressupostos processuais.
      Para que o direito de Ação seja efetivamente reconhecido no âmbito judicial (consoante Teoria Eclética e CPC), será necessário o preenchimento das Condições da Ação.
      Quando o autor interpõe qualquer Ação, o Juiz deve verificar se foram preenchidos todos os requisitos legais para seu processamento, entre eles, as Condições da Ação, juntamente com os pressupostos processuais (os dois são requisitos necessários para a Sentença de Mérito). Somente após a superação de tais requisitos legais é que o Juiz analisará o mérito da questão (pretensão material do autor da demanda).
      Isto é, a análise de mérito do caso, que será pela procedência ou improcedência da demanda, será um passo à frente da análise do preenchimento dos requisitos legais para o processamento da ação.
      Assim, ao receber o processo o Juiz analisa a pretensão processual do autor. Se não preenchidas as Condições da Ação, o processo iniciado pelo autor será extinto SEM resolução do mérito. Esta é a chamada peladoutrina de Carência de Ação. Se preenchidos, inclusive os pressupostos processuais, será iniciada a análise de mérito do processo.
      Os pressupostos processuais, estudados de forma apartada, são requisitos necessários à validade e eficácia da relação processual, enquanto que as condições da ação são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela jurisdicional.
      Fonte: Professor Ricardo Gomes - Ponto dos concursos


       

    • Os pressupostos processuais são requisitos necessários à validade e eficácia da relação processual, enquanto que as condições da ação são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela jurisdicional.Por isso, a letra c está incorreta.


    • De cara você lembra dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

    • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

       

      CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

      FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

       

      Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

       

      Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

       

      Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

       

      Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

       

      Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

      Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

       

      Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

       

      A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

      B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

      C) INTERESSE DE AGIR.

       

      Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

       

      QUESTÕES

       

      Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

       

      Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

       

      Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

       

      Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


    ID
    144145
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    DPE-MS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Os incapazes têm capacidade para ser parte no processo, desde que representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores. Advindo conflito entre ambos, deve o juiz

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA C

      É o que dispoe expressamente o art. 9 do CPC:

      "Art. 9o O juiz dará curador especial:

      I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

      II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa"

    • Resposta certa letra "c".Art. 9o, CPC. O juiz dará curador especial:I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
    • Art. 9º O juiz dará curador especial:I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
    • NCPC

      Art. 72: "O juiz nomeará curador especial ao:

      I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;"

       

      Bons Estudos !!!


    ID
    144148
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    DPE-MS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    O réu, devidamente citado, apresentando contestação, mas verificando o juiz a incapacidade processual ou defeito de representação, deve

    Alternativas
    Comentários
    • A questão, mais uma vez, cobrou apenas o texto do CPC: Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;II - ao réu, reputar-se-á revel;III - ao terceiro, será excluído do processo.
    • CPC - Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
      Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
      I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
      II - ao réu, reputar-se-á revel;
      III - ao terceiro, será excluído do processo.

    ID
    156853
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Considerando hipoteticamente que Pedro, proprietário e administrador de uma empresa que não possui o devido registro, representou-a, nessa condição, em ação contra ela intentada, assinale a opção correta com respeito ao tema capacidade processual.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
    • Às sociedades sem personalidade jurídicas é assegurado o devido direito de serem partes legitimas, ativa ou passivamente, em qualquer processo. Referidas sociedades devem ser representadas “...pela pessoa a quem couber a administração de seus bens”, como proclamado em lei (CPC 12, VII). Pelo enunciado, Pedro é o administrador de dita sociedade, razão pela qual a resposta correta é a letra “B”
    • "independentemente da existência de acordo diverso entre os seus integrantes." ESSA PARTE DEVE ESTAR EM ALGUMA DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA.
      É INCRÍVEL A HABILIDADE DO CESPE EM DIFICULTAR O QUE PARECE FÁCIL!
      NÃO É A TOA QUE O APROVEITAMENTO DOS CANDIDATOS É SEMPRE BAIXO EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA FCC.
      NEM SEI O QUE É PIOR: FAZER PROVA DIFÍCIL DEMAIS E CORRER O RISCO DE SER CORTADO PELA NOTA DE CORTE OU FAZER PROVA MAIS FÁCIL E TER QUE GABARITAR PARA TER CHANCE DE DESEMPATAR NA REDAÇÃO.
      Ô VIDA CRUEL!
    • Conforme art. 12, VII, do CPC: as sociedades sem personalidade jurídica, será representada pelas pessoas a quem couber a administração dos seus bens.

    ID
    159283
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-SP
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Considere as seguintes assertivas:

    I. Excepcionalmente, o juiz poderá nomear curador especial ao réu incapaz que tenha representante legal.

    II. O juiz deverá nomear curador especial ao réu citado por hora certa que não apresentar contestação no prazo legal.

    III. O Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu Procurador ou Prefeito.

    IV. Nas ações em que o espólio for parte, os herdeiros nunca figurarão no pólo ativo ou passivo da demanda, pois serão representados em juízo pelo inventariante.

    É correto o que consta APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • art. 9 cpc: O juiz dará curador especial:
      I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
      II - ao réu preso, bem como ao rével citado por edital ou com hora certa.
      art. 12 Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
      .....II - o Município, por seu Prefeito ou procurador.
      § 1° quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores e réus nas ações em que o espólio for parte.


    • I. Excepcionalmente, o juiz poderá nomear curador especial ao réu incapaz que tenha representante legal. CORRETA - conforme art 9º inc I - o juiz dará curador especial ao incapaz que tiver representante e se os interesses deste colidirem com o daquele.

      II. O juiz deverá nomear curador especial ao réu citado por hora certa que não apresentar contestação no prazo legal. CORRETA - art 9º inc II - o juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou por hora certa.

      III. O Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu Procurador ou Prefeito. CORRETA - art 12 inc II.

      IV. Nas ações em que o espólio for parte, os herdeiros nunca figurarão no pólo ativo ou passivo da demanda, pois serão representados em juízo pelo inventariante.INCORRETA - Art 12 inc V diz que serão representados em juizo ativa e passivamente : V- o espólio, pelo inventariante. Mas, o  parágrafo 1º diz que quando o inventariante for dativo, todos herdeiros e sucessores do falecido serão autores e réus nas ações em que o espólio for parte.
    • Questão mal formulada...

              Art9o  O juiz dará curador especial:

              I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

              II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


      COSTA MACHADO: A função do curador especial tem natureza processual e não material. Dá-se curador especial ao incapaz SEM REPRESENTANTE para viabilizar a sua atuação num processo específico, desde, é claro que não tenha o incapaz um tutor ou curador já nomeado definitivamente. O mesmo ocorre na hipótese de COLIDÊNCIA DE INTERESSES. 

      A simples verificação da REVELIA de um réu que tenha sido citado fictamente dá ensejo à nomeação de curador especial para permitir a realização do contraditório e do direito de defesa. 
    • ALTERNATIVA CORRETA  "C"



      I. Excepcionalmente, o juiz poderá nomear curador especial ao réu incapaz que tenha representante legal.ESTÁ CORRETA
      ART. 9° O juiz dará curador especial:
      I - ao incapaz,se não tiver representante legal,ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
       
      II. O juiz deverá nomear curador especial ao réu citado por hora certa que não apresentar contestação no prazo legal. ESTÁ CORRETA
      ART. 9° O juiz dará curador especial:
      II - ao réu preso,bem como o revel citado por edital ou com hora marcada.
        Aaartnklbdbn dbdmART. 9DLVNLV
      III. O Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu Procurador ou Prefeito. ESTÁ CORRETA
      ART. 12 Serão representados em juízo,ativa e passivamente:
      II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;


      IV. Nas ações em que o espólio for parte, os herdeiros nunca figurarão no pólo ativo ou passivo da demanda, pois serão representados em juízo pelo inventariante.
      Art. 12.
      § 1° Quando o inventariante for dativo,todos os herdeiros e sucessors do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
       ESTÁ INCORRETA
       
       

    • Item: I
      Fundamentação legal: CPC, art. 9º. O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele.

      O Código de Processo Civil enumera em seu art. 9º os casos em que se dará curador especial às partes. No inciso I do referido artigo, tem-se que se dará curador especial "ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele". Dessa forma, excepcionalmente, quando os interesses do representante legal do incapaz colidirem com os interesses deste, o juiz poderá nomear curador especial ao réu incapaz que tenha representante legal, o que torna a assertiva I correta.

      Item: II
      Fundamentação legal: CPC, 
      art. 9º. O juiz dará curador especial: (...) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

      O réu citado que não apresenta contestação no prazo legal é tido como revel. Dessa forma, o réu citado por hora certa que não apresentar contestação no prazo legal, incide nos termos do art. 9º, II, devendo a ele ser nomeado curador especial, o que torna a assertiva correta.

      Item: III
      Fundamentação legal:
      CPC, art. 12: serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) II - o Município, por seu Prefeito ou procurador.

      Item: IV
      Fundamentação legal: 1.
      CPC, art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) V - o espólio, pelo inventariante e 2. CPC, art. 12. (...): §1º. Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

      Em conformidade com o art. 12, inciso V, o espólio será representado em juízo ativa e passivamente pelo inventariante. No entanto, de acordo com o §1º, do referido artigo, "quando, porém, se tratar de inventariante dativo, a representação caberá a todos os herdeiros e sucessores do falecido" (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007). Dessa forma, a questão está errada por afirmar que os herdeiros nunca figurarão no pólo ativo ou passivo da demanda em o espólio for parte.

      *INVENTARIANTE DATIVO - "Pessoa estranha idônea, nomeada pelo juiz para administrar bens do espólio, onde não houver inventariante judicial. O inventariante dativo exerce, mediante remuneração, todas as funções da inventariança, com exceção da representação ativa e passiva da herança. Isso é assim para evitar que indivíduo estranho à sucessão torne litigiosos bens ou direitos que não lhe pertencem": (DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 3. ed. rev., atual e aum. São Paulo: Saraiva, 2008)


       


    • Caros amigos, de acordo com o que já foi dito e com as alternativas da questão a resposta é esta mesma, mas vcs concordam que a lei diz dará curador especial .... e  a questão fala Excepcionalmente,....No meu entender são coisas incompatíveis e este item deveria estar errado, vcs não acham?
    • Cara Renata, diz a questão:

      I. Excepcionalmente, o juiz poderá nomear curador especial ao réu incapaz que tenha representante legal.

      Em regra, o réu incapaz que tem representante legal não precisa de curador especial. Porém, se os interesses do representante legal colidirem com os interesses do incapaz, então, para salvaguardar este último, o juiz deve nomear um curador. Por isso a questão fala "excepcionalmente", ainda que o texto legal não use esse termo. (art.9º, I, CPC). Essa questão puxa um pouco pela interpretação legal.

      Espero ter ajudado!!! :)



    • Quando o réu é citado e a sua contestação é intempestiva não é dado curador especial. O motivo de dar curador é não haver certeza de que o réu tenha tomado ciência da propositura da ação, e a finalidade é dar-lhe alguma defesa, porque se for omisso reforça a suposição de que ele não ficou ciente da propositura da ação (Celso Agrícola Barbi). Obs: na prática do fórum não é dado curador. 
    • Detalhe do item I da questão está lá na segunda parte do inciso I, art. 9º, CPC:
      "I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;"
      Tem representante legal, mas por causa de colisão de interesses o juiz pode dar curador especial.
      Abraço gente...
    • NCPC

      Considere as seguintes assertivas:

      I. Excepcionalmente, o juiz poderá nomear curador especial ao réu incapaz que tenha representante legal.

      CERTO. Se o incapaz tiver representante, somente será nomeado curador se os interesses deste colidir com os daquele.Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

      II. O juiz deverá nomear curador especial ao réu citado por hora certa que não apresentar contestação no prazo legal.

      CERTO. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

      III. O Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu Procurador ou Prefeito.

      CERTO. Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

      IV. Nas ações em que o espólio for parte, os herdeiros nunca figurarão no pólo ativo ou passivo da demanda, pois serão representados em juízo pelo inventariante. 

      ERRADO. Art. 75 § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido (herdeiros) serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. 


    ID
    167068
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SE
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    São considerados pressupostos de existência do processo:

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO....

      (PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA)

      No que tange aos pressupostos processuais de existência, devem ser verificados antes da formação do processo e a sua ausência impede a constituição da relação processual. Seguindo a orientação do Prof. Fredie Didier Júnior, os pressupostos de existência poderiam ser divididos em subjetivos e objetivos, da seguinte forma:

      PRESSUPOSTO SUBJETIVO RELACIONADO AO JUIZ = JURISDIÇÃO

      PRESSUPOSTO SUBJETIVO RELACIONADO À PARTE = CAPACIDADE DE SER PARTE

      PRESSUPOSTO OBJETIVO = EXISTÊNCIA DE DEMANDA

      Sendo assim, temos que para que o processo exista deve haver a propositura de uma demanda, perante um órgão investido de jurisdição, por quem tenha capacidade de ser parte. A ausência de qualquer desses três elementos, portanto, acarretaria a aplicação do art. 267, IV, CPC, com a conseqüente extinção do feito sem exame de mérito.

    • Em que pese o comentário abaixo, que por sinal entendo, acho que a questão está equivocada, pois a alternativa D diz o seguinte: petição inicial, jurisdição, capacidade postulatória e citação.

      O certo seria ter uma alternativa constando: propositura da demanda, investidura jurisdicional, capacidade de ser parte.

      Mesmo porque, sabemos, que é bem diferente capacidade postulatória (alternativa D) com capacidade de ser parte (pressuposto de existencia segundo diz Fredie Didier Jr)

      Para mim a questão é anulável.

      Abraço e bons estudos.

    • Capacidade postulatória, segundo Fredie Didier, é a capacidade para pedir e de responder em juízo. Tem esta capacidade o advogado, MP, em alguns casos, do art 36 do CPC, a própria pessoa não advogada. Capacidade postulatória, que é requisito de validade, difere de capacidade de ser parte, que é capacidade de figurar como autor ou réu de uma demanda, pressuposto de existência.

      gabarito incorreto.

    • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
       
      1. Pressupostos Processuais Positivos
       
      1.1. Pressupostos Processuais Positivos de Existência
       
      A)    Petição Inicial;
      B)    Jurisdição;
      C)    Citação;
      D)    Capacidade Postulatória;
       
      1.2. Pressupostos Processuais Positivos de Validade
       
      A)    Petição Inicial Apta;
      B)    Citação Válida;
      C)    Juiz Competente;
      D)    Juiz Imparcial;
      E)    Capacidade Processual
       
      2. Pressupostos Processuais Negativos
       
      A)    Perempção;
      B)    Litispendência;
      C)    Coisa Julgada;
      D)    Compromisso Arbitral
       

    • Resposta letra D

      DICA: Para não errar questões como essa, tente decorar o quadro, assimilando os pressuposto de existência com os de validade!

                  POSITIVOS:
      a)     PRESSUPOSTOS DE EXISTENCIA PRESSUPOSTOS DE VALIDADE
      ·        Petição Inicial
      ·        Jurisdição
      ·        Citação
      ·        Capacidade Postulatória
      ·        Petição inicial APTA
      ·        Juiz competente
      ·        Citação APTA
      ·        Capacidade Processual
       
    • Bem pelos doutrinadores que estudei, Freddie Didier, profº Rodrigo Klippel a capacidade postulatória(Representar como advogado) é requisito de validade e não de existência...
      Passível de recurso esta questão.
    • Outro erro da questão, contido, inclusive, em todas as alternativas, refere-se à afirmação de que a CITAÇÃO é pressuposto de existência do processo. Ora, se o processo se inicia com a distribuição da ação (ou quando, tratando-se de vara única, pelo despacho do juiz, nos termos do art. 263 do CPC), a falta de citação não torna inexistente o processo, mas apenas o macula de nulidade (sanável ou não). Os pressupostos de EXISTÊNCIA são apenas três, dividiso em subjetivos e objetivos: (1) investidura do juiz na jurisdição, (2) capacidade de ser parte (subjetivos) e (3) pedido da tutela jurisdicional (objetivo). Por sua vez, são pressupostos de VALIDADE da relação processual: (1) imparcialidade do juiz, (2) competência absoluta, (3) capacidade para estar em juízo, (4) capacidade postulatória das partes, (5) necessidade de observância do procedimento (p. ex., citação existente e válida), (6) inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem. Nesse sentido, cf., MARINONI-MITIDIERO, CPC comentado art. por art., 2008, p. 259.
    • Entendo que, para a existência do processo, bastam dois pressupostos (de existência): 1) órgão investido de jurisdição e 2) oferecimento de uma demanda (naqueles casos, que são a maioria, em que o juiz não inicia o processo de ofício).
      Não acredito que a capacidade de ser parte, que corrensponde à capacidadade de direito do Direito Civil seja pressuposto processual de existência. Ex.: Consta na petição de herança como autor um cachorro, que não detém personalidade jurídica). Embora ele não tenha capacidade para ser parte, o juiz terá que se manifestar, sentenciando pela extinção do processo (então ele existiu) sem resolução do mérito. Sei que o exemplo é esdrúxulo e que não aconteceria na prática, mas serve para demonstrar que, ainda que não haja a capacidade de ser parte, haverá processo.
    • Resposta D.

      Segundo a classificação proposta por José Orlando Rocha de Carvalho, divide-se os pressupostos processuais de existência em :subjetivos e objetivos.

      No aspecto Subjetivo temos: Órgão investido de jurisdição e capacidade de ser parte; Nos objetivos, existência de demanda.

      Assim sendo, a petição inicial equivale a existêncica da demanda; a jurisdição ao órgão investido da mesma e a capacidade postlatória como capacidade especifica que complement a a capacidade genérica do autor.
    • Gente, precisamos lembrar que há muita divergência na doutrina quanto às classificações dos chamados pressupostos processuais. Como se trata de uma prova de Procurador Estadual, é comum cobrar doutrina, e esta, sabemos, não é uníssona. Nesta questão, parece que a banca seguiu a linha da PUC/SP, que considera citação e capacidade postulatória como pressupostos de existência do processo.

      Trata-se de uma linha diferente daquela seguida por DIDIER e Daniel ASSUMPÇÃO, por exemplo, que as consideram requisitos de validade.

      Quando estamos nos preparando pra provas desse quilate (Procuradoria Estadual), precisamos dominar não só a doutrina majoritária, mas toda a doutrina que seja, de alguma forma, relevante. É bom sempre buscarmos informações da linha de atuação do órgão que pretendemos, assim como do pensamento dos examinadores (em caso de prova oral).

      Luta!
    • Colegas, o assunto é extremamente controvérso. O próprio Fred Didier refere-se a isso nas aulas e no livro dele.
      Ocorre que, enquanto a maioria da doutrina considera Citação um pressuposto de validade intrínseco, a doutrina da PUC-SP (Neri e afins), a qual exerce enorme influência junto à FCC, considera como um pressuposto de existência.
      Daí a importância de saber o posicionamento da banca.
      Contudo, justamente por haver discussão doutrinária, entendo que a questão não deveria ter sido pedida em prova objetiva, mas sim discursiva, onde porder-se-ia esclarecer e justificar o posicionamento adotado.

      Bora pros estudos!!!
    • A questão deveria ter sido anulada, por não haver aternativa que melhor a respondesse: a citação não é pressuposto de existência do processo, uma vez que poderá, inclusive, haver julgamento comporme o estado do processo, sem que haja a citação do réu, e ainda por cima, fazer coisa julgada material. Pergunto eu: uma vez que não houve a citação, conforme a alternativa "d" da questão, é correto dizer que esse processo nem chegou a existir no mundo jurídico? quando à capacidade postulatória, ausente a capacidade postulatória do autor, vendo o juiz que o pedido deva ser julgado improcedente por, por exemplo, existência de coisa julgada, ele poderá inclusive julgar desde logo a demanda: art. 249, § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
      Imagino que não haja mais dúvidas quanto à nulidade dessa questão.
    • Também estudei com o Rodrigo é ele classificou capacidade postulatória como pressuposto processual de validade!!
    • Prezados, a questão foi elaborada com base na doutrina tradicional capitaneada por NELSON NERY JUNIOR e MARCELO ABELHA RODRIGUES, sendo certo que para esta corrente os pressupostos de existência do processo efetivamente são os descritos na alternativa "d" (PETIÇÃO INICIAL, JURISDIÇÃO, CITAÇÃO E CAPACIDADE POSTULATÓRIA)
      Todavia, temos mais duas correntes: uma defendida por ALEXANDRE CÂMARA, que considera pressupostos de constituição do processo as PARTES, a DEMANDA, a qual deve ser proposta perante um ÓRGÃO JURISDICIONAL.
      Existe, ainda, uma terceira corrente, mais atual, defendida por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, para o qual são pressupostos de constituição do processo a PROPOSITURA DE DEMANDA perante UM ÓRGÃO JUDICIAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO.
    • Há divergência doutrinária nessa questão:
      Há quem considera pressupostos:
      - Positivos
      1- existencia:
      a) demanda;
      b) jurisdição;
      c) citação;
      2- desenvolvimento (subjetivos):
      a) petição inicial apta;
      b) competencia e imparcialidade
      c) citação válida;
      d) capacidade postulatória;
      e) legitimidade processual
      - Negativos:
      a) perempção;
      b) litispendencia;
      c) coisa julgada;
      d) compromisso arbitral;

      (Renato Montans de Sá - Direito processual civil - coleção preparatória para concursos jurídicos - ed. Saraiva - 2011)

    • MEU DEUS DO CÉU !!!
      Questão mais errada que essa só se fosse formulada pela FGV ... rsrsrsrs

      Além de dar à 'citação' a qualidade de pressuposto de existência, também classifica "capacidade postulatória" como tal, pressuposto este último que nem mesmo enseja ação recisória (quanto menos 'querella nulitatis'). Aliás, o vício pela falta de qualquer um destes pressupostos (citação e capacidade postulatória) pode ser 'convalidado' se a sentença for favorável a parte a quem aproveita o vício.
       

      Isso tudo aliado ao fato de que o enunciado não especifica "segundo tal doutrina...", o que deveria, NO MÍNIMO, ter sido feito pela banca, vez que são inúmeras as classificações e enquadramentos feitos pela doutrina.

      Pra variar, é a FCC fazendo caca quando resolve inventar moda!! hehe

      Quando é que eles vão aprender que certos tipos de pergutas não devem ser feitas na primeira fase???????? 
    • Fichamento e resumo da obra Nulidades do Processo e da Sentença, de Teresa Arruda Alvim Wambier.
      Esquema - Fluxograma dos pressupostos processuais de existência: Jurisdição, Representação do Autor (Capacidade Postulatória), Petição Inicial e Citação.Pressupostos processuais de validade intrínsecos: Competência absoluta, imparcialidade, citação válida, capacidade e legitimidade processual, petição inicial válida. / Pressupostos processuais extrínsecos: litispendência, coisa julgada, cláusula compromissória.
    • Freddie Didier diz que Capacidade Postulatória é requisito de validade, e citação também é requisito de validade.
      Concordo com ele, vejamos: Há processo quando o réu ainda não foi citado, podendo exemplificar com o caso de Julgamento Prima Facie previsto no Artigo 285-A do CPC, onde o réu não é citado e o juiz profere decisão de total improcedência naqueles casos previstos no mencionado Artigo. 

      Ainda de acordo com 
      Freddie Didier, os pressuspostos de existência são: Capacidade de ser parte, Órgão investido de Jurisdição e Ato inaugural (Petição Inicial). Já os requisitos de validade são diversos: competência do juízo (absoluta), citação válida, Imparcialidade do Juiz (sem impedimento ou suspeição), Capacidade postulatória, Capacidade processual, Petição Inicial apta. 
    • Questão anulável,
      Para Didier, a citação entraria como requisito de validade intrinseco, pois mesmo que não haja citação o processo já existe com a demanda.
      Assim, como todas as alternativas trazem a citação como opção, não existe resposta correta.


      Para o ilustre prof. são requisitos de existência:
      Pressuposto Subjetivo Juiz-Orgão investido de jurisdição
      Pressuposto Subjetivo Parte-Capacidade de ser parte
      Pressuposto Objetivo - Demanda.
    • Concordo com os colegas, também tive aula com o excelente profº Didier, mas quando a questão é concurso temos que guardar o que a banca pede, no caso da FCC, se ela considera pressupostos processuais de existência do processo: petição inicial, jurisdição, capacidade postulatória e citação, são nesses pressupostos que temos que nos ater! Simples (reitero: embora a resposta seja discutível, temos que marcar o que a banca pensa e ponto).

      Abraços,
      Bons estudos!
    • Sabe, qual é o problema, povo, é que, conforme diz Barbosa Moreira, os doutrinadores colocam tanta coisa em pressupostos de validade e de existência e, ainda, cada um coloca o mesmo requisito em categorias diferentes, que a única coisa que a gente pode ter certeza é de que eles existem e ponto. Quais estão requisitos estão contidos dentro de cada grupo não dá para saber. Depende do doutrinador.


    • Tudo bem que devemos nos adaptar aos estilos de prova de cada banca examinadora, mas "marcar o que a banca pensa e pronto"? Só pode ser brincadeira...

      Devo rasgar agora mesmo minha doutrina do Fredie Didier Jr?

      Se assim for, sugiro que cada banca lance sua própria doutrina, pra ficar bem claro seus posicionamentos perante a matéria. Do contrário, eles têm de acatar o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência.. ou ao menos da Lei.

      Nosso estudo tem q ser inteligente e direcionado, e não burro e submisso.

    • Se capacidade postulatória é pressuposto de EXISTÊNCIA do processo, como a lei adjetiva civil permite que o seu vício seja sanado?!

      Como posso ratificar algo que juridicamente não existe?!

      Só repassando algumas perguntas do Didier...

    • a) petição inicial, citação, capacidade e interesse processual. [é condição da ação]

       b) petição inicial apta, competência do juízo e citação. [são pressupostos de validade]

       c) jurisdição, citação e legitimidade processual. [é condição da ação]

       d) petição inicial, jurisdição, capacidade postulatória e citação. [são pressupostos de existência]

       e) petição inicial apta, citação válida e imparcialidade do juiz.[são pressupostos de validade]


    ID
    168442
    Banca
    FUNDEC
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2003
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

    I - O juiz dará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele. A nomeação de curador faz dispensável a intervenção do Ministério Público nas causas de incapazes.

    II - Cumpre ao juiz verificar ex officio as questões relativas à capacidade das partes e à regularidade de sua representação nos autos, por se tratar de pressupostos de validade da relação processual.

    III - Ao determinar, no art. 126, que "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei", o Código de Processo Civil consagrou o princípio da inevitabilidade da jurisdição.

    IV - O princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte não permite ao julgador condenar o réu a pagar juros legais, correção monetária e honorários advocatícios sem que haja pedido expresso do autor.

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    •   I - ERRADO. A nomeação de curador especial em decorrência dessas hipóteses (incisos do art. 9º, CPC) não afastam a necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 82, I, CPC).

       

      II - CERTO. O juiz está autorizado a verificar ex officio as questões relativas à capacidade processual e à representação das partes (requisitos de validade, para alguns autores; pressupostos processuais, para o CPC e a maioria da doutrina), conforme se depreende do art. 13, CPC.

       

      III - "ERRADO". O art. 126, CPC consagrou a vedação ao non liquet. Noutras palavras, o juiz está vedado a se eximir de seu dever constitucional de resolver o conflito ou a situação fática a ele exposta através de um processo. Por sua vez, o princípio da inevitabilidade da jurisdição preceitua que "[...] a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo" (CINTRA et al., 1999, p. 135). Entretanto, ressalta-se que, para Bueno (2009, p. 256), a identificação desse princípio à vedação do non liquet não deixa de ser correta.

       

      IV - ERRADO. A condenação do réu ao pagamento dos juros legais, correção monetária e honorários advocatícios prescindem de pedido expresso do réu, consoante dispõem a lei e a jurisprudência.

       

      Os juros legais estão legalmente incluídos no pedido principal (art. 293, CPC). A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência constitui dever do juiz, que decorre de uma circunstância objetiva - a derrota do réu. Por fim, a correção monetária consiste em mera manutenção do poder aquisitivo da moeda, impedindo a perda do valor real do quantum a que a parte tem direito; diante disso, a correção monetária é um consetário lógico e integra implicitamente o pedido, à semelhança dos juros legais.

       

      Bons estudos.

    •  A correção monetária incide sobre todos os débitos judiciais, independentemente de expressa formulação do pedido na inicial, não se configurando

      julgamento "ultra petita".
       
      (REsp 43.074-SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 17/06/96, p. 21523).
    •  súmulas do SUPREMO:

       

       

      Súmula 254

      INCLUEM-SE OS JUROS MORATÓRIOS NA LIQUIDAÇÃO, EMBORA OMISSO O PEDIDO INICIAL OU A CONDENAÇÃO.

       

      Súmula 256

      É DISPENSÁVEL PEDIDO EXPRESSO PARA CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 63 OU 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.


    • III - ERRADA - Trata-se do princípio da indeclinabilidade e não inevitabilidade.
      - Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição: o juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas, sob qualquer tipo de alegação, pois somente o Estado possui o poder de dizer o Direito. Art. 5 XXXV CF e art. 126 CPC. 


       Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito .

      - Princípio da Inevitabilidade da Jurisdição: tanto o autor quanto o réu devem se submeter à decisão proferida pelo juiz. 

    • Para mim a resposta correta seria a letra e. 
      Aletra c diz :"Cumpre ao juiz verificar ex officio as questões relativas à capacidade das partes". O art.13 do CPC fala em incapacidade processual das partes. Eu considerei errada pq capacidade das partes para mim esta ligada à capaciddae civil que não se confunde com capacidade processual. Segundo Didier, em regra, quem tem capacidade civil  tem capacidade processual, são capaciddades distintas. Capacidade civil seria aptidão para pessoalmente praticar os atos da vida civil, o  que se alcança, em geral, a partir da maioridade. Já a cap. processual é capaidade para estar em juízo pessoalmente realizando atos processuais. Logo, o menor om 16 anos, se eleitor, poderá ajuizar ação popular, pois tem capacidae processual, apesar de nao ter capacidade civil.
    • Assim não se confundem a inafastabilidade, inevitabilidade e indeclinabilidade.
      Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição – direcionado ao juiz: o juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas, sob qualquer tipo de alegação (ex. não existir lei expressa). Principio da inevitabilidade: a parte se sujeita a jurisdição, não precisa de sua anuência para se submeter a jurisdição (ex. o réu não precisa aceitar para ser réu). Princípio da inafastabilidade: o acesso ao judiciário é amplo, não podendo ser negado.
    • I - O juiz dará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele. A nomeação de curador faz dispensável a intervenção do Ministério Público nas causas de incapazes. ERRADA, pois não é indispensável a intervenção ministerial

      II - Cumpre ao juiz verificar ex officio as questões relativas à capacidade das partes e à regularidade de sua representação nos autos, por se tratar de pressupostos de validade da relação processual. CORRETA

      III - Ao determinar, no art. 126, que "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei", o Código de Processo Civil consagrou o princípio da inevitabilidade da jurisdição. ERRADA, pois não é princípio da inevitabilidade da jurisdição

      IV - O princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte não permite ao julgador condenar o réu a pagar juros legais, correção monetária e honorários advocatícios sem que haja pedido expresso do autor. ERRADA, pois o juiz pode conceder juros e correção mesmo sem pedido expresso.


    ID
    171472
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Luís ajuizou ação sob o rito comum ordinário contra Felipe, menor de 14 anos de idade, Antônio, pessoa que se encontra em local incerto e não sabido, e Pedro, preso em regime fechado.

    Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • CPC Art. 9º. O juiz dará curador especial:
       

      I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
       

      II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

      *a acertiva "e" embora seja certa, está incompleta. As demais estão completamente erradas.

    • Questão muito mal formulada ao meu ver.

      1) A questão só fala que Felipe tem 14 anos. Não informa se ele está legalmente representado ou não. Logo, fica dificil uma resposta concreta, já que se ele estivesse representando não precisaria de Curador Especial. Na letra (E) esse "a princípio é ridículo". Não existe isso! Se tem representante, não precisa, se não tem, precisa. Em nenhum lugar no CPC existe presunção de que ele esteja representado ou não, motivo pelo qual esse "a princípio" nao quer dizer absolutamente nada.

      2) Quanto ao Antônio também deveria informar se foi citado por edital ou por hora certa, caso contrário não será possível responder concretamente. Nesse caso foi boa a explicação da letra (E), mas como visto anteriormente o caso do Felipe estraga a alternativa.

      Enfim, acertei porque fui pela "menos errada", mas tá horrível essa questão.

       

       

    • Não acho que a questão esteja incorreta pelo seguinte fundamento:

      No seu comando não pergunta, de antemão, quem tem direito a curador especial, logo não tem que tratar de todos. Pedro tem direito a curador especial?? Pela letra do CPC sim, mas não há hipótese correta que fale de Pedro. Pois não é apenas Pedro.

      Assim, a Alternativa E está correta, pois ela não fala que apenas Antônio e Felipe.. e o caso de felipe se justifica pelo "a princípio", pois curador especial para incapaz e exceção, e não a regra.

    • Ao meu ver a acertiva "A" seria a correta, pois a questão não formula hipotese para Felipe ter curador especial nomeado, quais sejam: a falta de representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele (CPC - Art. 9ª, I). E também é omissa em colocar se Antônio respondeu a citação por edital ou se foi revél - caso em que então seria merecedor de curador especial. O único caso que enquadra-se fielmente à letra da lei é o de Pedro segundo o art. 9º, II do CPC. Já a questão "E" - tida com correta é omissa em relação ao personagem Pedro.

    • Gabriel,

      não dá para concordar com você amigo, uma vez que a afirmação tida na assertiva A não é absoluta.

      Não terá curador apenas Pedro (preso), por isso ser inerente a sua condição.

      Não basta estar preso para ter o direito a um curador especial. Nelson Nery, em seu CPC Comentado, ao ensinar acerca da figura do réu preso do art. 9º/CPC, bem explicita que "a nomeação somente deverá ocorrer se o réu não contestar ou alegar dificuldades para defender-se no processo." (Grifo nosso). Logo, nomear curador para preso não ocorre por ser condição inerente do reú que está preso, mas sim porque, além de preso, ele não poderá se defender.

      Quanto ao fato da letra E estar certa, apesar de ter errado a questão, concordo com o gabarito. Se a pergunta é genérica, ou seja, não se prendendo a especificidades (como de Felipe possuir ou não um representante legal), a resposta, sendo também genérica, estará correta. Isso é lógico (como disse, apesar de eu ter errado hehehe). Todas as assertivas restringem o alcance do enunciado com o termo "apenas", mas não temos certeza dessa restrição porque a questão é ampla. Sendo ampla, conforme afirma sobre Felipe na assertiva E, em tese, ele não precisa de curador porque a questão não afirmou que elenão tem um representante (convenhamos que, de regra, é normal um menor possui representante legal, como os pais).

       

      Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

    •  Questão feita para consumir o tempo de prova. Na verdade todos três têm direito a curador especial. Assim:

      As tres primeiras estão erradas porque usam a palavra "apenas".

      A letra D esta errada pq usa a palavra "nenhum".

      A letra E diz que Antonio precisa de citação por edital, o que é verdade já que está em local incerto; porém Felipe, não precisa ser citado por edital, tbm esta certo.

      LETRA E
       

       

    • Ele fala "A PRINCÍPIO" pq a princípio o menor vai estar representado por seu representante legal, caso ele não tenha ou seus interesses colidam com aquele é que precisará de curador.

      Certa a questão.

       

    • a)  Não é uma garantia inerente, pois Pedro, se tiver constituído advogado, não necessitará de curador especial. Além disso o Antônio pode se encontrar na situação de réu revel onde será citado fictamente havendo nomeação de curador especial.

      b)  Felipe só terá curador especial se houver a ausência momentânea de seu representante legal (tutor quando for menor de idade, o que é o caso!).

      c)  Felipe torna essa assertiva errada conforme comentário da letra B acima, e Pedro poderá ter curador especial se não tiver um advogado, e somente para defende-lo diga-se de passagem.

      d)  Totalmente errado em face dos comentários supracitados.

      e)  Correto! Antônio no caso de réu revel e Felipe a princípio não, mas poderá ter caso seu representante legal (tutor) desapareça.

    • É necessário trabalhar com os dados informados na questão. 

      A citação será por edital quando o réu estiver em local incerto e não sabido. Assim, Antônio necessitará de curador especial, apenas se for REVEL, conforme prevê ARTIGO 9 do CPC, inciso II, in fine. 

      Pedro está preso. Conforme prevê o Artigo 9, inciso II do CPC, também lhe será dado curador especial. 

      Para Felipe, só lhe será dado curador especial se o interesse de seu representante colidir com o seu próprio interesse. A previsão legal é do inciso I do ARTIGO 9 do CPC. 


      Gabarito: letra E

    • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 9º, I e II, do CPC/73, in verbis: “Art. 9º. O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa". Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

      Alternativa A) De fato, Pedro, por estar preso, terá curador especial, mas não apenas ele, podendo os outros fazerem jus ao mesmo dependendo de suas condições. É preciso analisar as outras alternativas. Assertiva incorreta.
      Alternativa B) Nem todo menor, incapaz, tem curador especial, mas apenas aqueles que não têm representante legal ou que tenham interesses conflitantes com os dele. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) Pedro está preso, motivo pelo qual lhe será nomeado curador especial. Assertiva incorreta.
      Alternativa D) Ao menos Pedro terá curador especial. Assertiva incorreta.
      Alternativa E) De fato, se Antônio for revel citado por edital, fará jus a curador especial; e se Felipe tiver representante legal não necessitará dessa prerrogativa. Assertiva correta.

    • Art. 9º, CPC/73. O juiz dará curador especial:

      I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

      II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

      Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

       

      Art. 72, CPC/15.  O juiz nomeará curador especial ao:

      I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

      II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

      Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


    ID
    174709
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Rodolfo, maior de idade, casado, comerciante, ajuizou pelo
    rito ordinário, em uma das varas federais de Brasília, ação de
    indenização por ato ilícito em face da União, que foi citada
    pessoalmente.

    Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Se, no curso do processo, perder a capacidade processual em virtude de doença mental, Rodolfo poderá ser substituído pelo seu cônjuge.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão também envolve conhecimentos de direito processual civil.

      A capacidade processual é a capacidade de estar em juízo. Rodolfo permanecerá como parte por ser titular do direito, mas deverá ser representado ou assistido no processo por seu representante ou assistente legal conforme tiver sido afetado o seu discernimento em razão da doença mental.

      A substituição da parte ou sucessão processual ocorreria em razão de morte, alienação do bem litigioso ou nomeação a autoria.

    • Complementando o colega, é bom ter algumas noções de diferença entre sucessão, substituição e representação>

      SUCESSÃO : a pessoa defende DIREITO PRÓPRIO EM NOME PRÓPRIO :ocorre quando há a morte ou ausência da parte. Assim há a alteração subjetiva da lide e o que ingressar na lide passa a ser parte. è o caso também do adquirente de objeto litigioso. Se o autor concordar com a alteração, ele entra NO LUGAR do alienante . Se não concordar, o adquirente fica como substituto, isto é, defende direito alheio em nome próprio.

      SUBSTITUIÇÃO : defende DIREITO ALHEIO (MATERIAL) EM NOME PRÓPRIO. direito alheio em nome próprio. É uma legitimação extraordinária. Não há a alteração da parte subjetiva da lide.Quem entra como substituto não é o titular do direito material, mas o defende em nome próprio.  Os mais conhecidos exemplosvde substitutos são o MP, a defensoria, o curador.....(isso porque o curador é um representante, mas no caso de embargos do devedor e denunciação da lide ele se torna um substituto)

      E para resolver a questão , temos o REPRESENTANTE. Ele age EM NOME ALHEIO DEFENDENDO DIREITO ALHEIO. (é exatamente o caso, pois ao verificar a incapacidade superveniente do Rodolfo, o juiz suspenderá o processo e dará prazo para a habilitação do representante, no caso o conjuge).

      FALEI DEMAIS, MAS ACHO QUE ESSE ESQUEMA É VÁLIDO PARA ESTUDARMOS ESSAS QUESTÕES....

      Obs : na legitimação ordinária a part6e é titular do direito material e do processual. Na extraordinária, a parte não é titular do direito materail...

    • efetivamente, eu acho que é caso de substituição e não sucessão por isto está errada

    • Conforme art. 265, §1º  e art. 13 do CPC, quando ocorrer de a parte perder a capacidade de estar em juízo, o juiz suspenderá o processo até a nomeação de representante legal. O representante legal será momeado em processo de interdição que pode ser promovido pelo cônjuge, conforme arts. 1767 e seguintes do CC. O cônjuge uma vez nomeado curador será representante da parte incapaz.

      Todavia, se a audiência de instrução já tiver começado, conforme art. 265, §1º do CPC, o advogado será o representante da parte que se tornou incapaz no processo até o encerramento da audiência.

       

       

    • O que tornou a questão errada foi a palavra "substituído". Na realidade Rodolfo poderá ser representado pelo seu cônjuge.

    • considerei que o item estava correto, embora não tenha ficado claro qual a substituição que a assertiva se referia: substituição processual ou substituição de parte (=sucessão de parte). Se formos considerar o caso em questão como substituição processual, de fato o item está incorreto; Por outro lado, se considerarmos como substiuição de parte, o item estaria correto.

    • Conforme o art.43 do CPC: ocorrendo a MORTE de qualquer das partes, dar-se-á a susbtituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
      No caso da questão, como não ocorreu a morte, e sim a perda da capacidade processual, não haverá SUBSTITUIÇÃO da parte, mas a representação ou assitência.
    • Na verdade, Rodolfo perde a capacidade processual, sendo que, após um processo de interdição terá um CURADOR, que o assistirá neste processo.
    • Complicada essa afirmação de que com doença mental perde a capacidade processual. O CPC 73 trata como sinonimos  a capacidade de estar em juízo e a capacidade processual, ou seja, os incapazes pelo CPC tem capacidade processual. A doutrina sim faz a diferenciação, denominando apenas a capacidade de fato como capacidade processual ou capacidade processual em sentido estrito. Da forma como colocado na assertiva fica difícil de saber qual o referencial, pois legalmente não se perdeu a capacidade processua, como se percebe da própria estrutura do CPC que reúne todos os casos (capazes, incapazes, entes despersonalizados) no CAPÍTULO I DA CAPACIDADE PROCESSUAL.

       

      De toda forma, a parte final da assertiva torna errada a questão de qualquer maneira, visto que não há substituição mas representação ou assistência.

    • A lei 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência) alterou o art 3º do CC. Na nova redação, apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes , os demais casos que existiam anteriormente serão classificados agora como incapacidade relativa.

      Portanto, na situação hipotética  Rodolfo será assistido, e não substituido pelo seu cônjuge.


    ID
    179086
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Fala-se que uma ação é idêntica à outra quando tiver

    Alternativas
    Comentários
    • Correta Letra D.

      Art. 301 CPC. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    •  Para identificar uma ação, ou seja, para saber se é idêntica à outra ou não, devemos analisar os chamados ELEMENTOS DA AÇÃO: 1) mesmas partes; 2) mesmo pedido; 3) mesma causa de pedir.

      Assim, de forma esquematizada, temos:

      ELEMENTOS DA AÇÃO

      1) Partes

      2) Pedido

      • mediato = bem da vida
      • imediato = visa a tutela jurisdicional de cognição, executiva ou cautelar.

      3) Causa de Pedir

      • remota/fática = descrição fática do conflito
      • próxima/jurídica = descrição da consequência jurídica gerada pela lesão ao direito do autor.

       

    • Complementando com a lição de Nelson Nery Jr. (CPC Comentado):

      "As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota, deve ser a mesma nas ações para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato deve ser o mesmo. (...). Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas."

       

      Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

    • Isso não é questão para juíz. Muito abaixo da exigência que se costuma encontrar.

    • é eduardo, acho que o Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul andou reduzindo a exigencia huauha

      eu ia comentar a mesma coisa!
    •  Correta: alternativa D                             


      Litispendência: situação em que há duas ações com o mesmo pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir. Nesses casos, o servidor da Justiça, ao perceber a litispendência, deverá exarar certidão (na ação mais recente) que narre os fatos que apontam para a igualdade entre as duas ações.

      Todavia, para a identificação de qual ação é mais nova, deverá ser levada em consideração a data de autuação de cada uma das ações pela distribuição da  comarca. Em seguida, o processo mais novo deverá ser apresentado ao juiz, para que este profira a respectiva sentença de extinção, prosseguindo-se, assim, quanto à apreciação do mérito da ação mais antiga.
      =========================================================================
      Litispendência no CPC (Código de Processo Civil):

                                                                                 Seção II
                                                                           Da Contestação


      Art. 301 Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
      § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
      ========================================================================= 

      Fiquemos todos sempre com DEUS.
      Bons estudos.
      Sucesso
      . 

    • Cuidado com a confusão mais comum que os desatentos fazem:
      Ações idênticas são diferentes de ações semelhantes!!

      Ações idênticas - acarretam a extinção do processo:
      mesmas partes, pedidos e causa de pedir (por isso idênticas)
      ex1: litispendência e coisa julgada


      Ações semelhantes -"podem" vir a acarretar a reunião de processos - 
      ex2: Conexão - mesmo pedido ou causa de pedir (processos semelhantes + com partes diferentes)
      ex3: Continência - mesmas partes e causa de pedir, entretanto, o pedido de uma delas é tão abrangente que engloba o da outra ação (processos semelhantes + pedidos diferentes)

      Fundamento legal:
      Art. 301, § 1o  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada
      .

      Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

      Art. 104.  Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras..
    • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. LITISPENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. Não há falar em litispendência quando as ações não são idênticas, pois ausente a tríplice identidade, visto que mesmo havendo identidade quanto às partes e o pedido, a causa de pedir é diversa. Art. 301, §3º, do CPC. A pretensão manejada na presente diz com promoção publicada em 05/05/2006, enquanto que a articulada na demanda anteriormente ajuizada diz com promoções publicadas em 18/10/2004. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70044531788, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/10/2011).
    • Prezado colega Donizete,
      Também estou nessa situação de dúvida.
       


      Ao estudar no livro de Processo Civil voltado para Analista (Fernando Gajardoni e Camilo Zufelato), fiquei confusa.
      Na página 18 do livro (edição 2012), primeiro parágrafo, está escrito que:
       
      "Na seara processual civil, há duas grandes ordens de princípios: os informativos e os gerais/genéricos. Os informativos são os princípios de aceitação universal, sem conteúdo político-ideológico a variar de país para país. São eles (universalmente) os princípios jurídico, social, político e econômico.
       
      Já os gerais ou genéricos ... Ex: devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inafastabilidade. E no último parágrafo da página 18 ainda houve destaque para outros princípios gerais/genéricos como o p. do dispositivo, do impulso oficial, etc.


      Colegas, o que fazer? Devo desconsiderar o que os profs. gajardoni e zufelato escreveram?
       
      Muito obrigada.
    • Trata-se de classificação pessoal deste doutrinador.
    • Litispendência: ajuizamento de duas ações que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

      a- faltou aí as mesmas partes (mesmos fundamentos e mesma natureza sim).

      b- mesmas partes e mesmo pedido.

      c- partes, causa de pedir e pedido.

      d- pedido, partes e causa de pedir.

      e- faltou as mesmas partes
    • Lembrar: ações idênticasLITISPENDÊNCIA → PARA CADA SITUAÇÃO, DEVEMOS PROPOR UMA ÚNICA AÇÃO. NÃO SE PODE ABARROTAR O JUDICIÁRIO COM AÇÕES IDÊNTICAS. Será idêntica quando os seus três elementos forem idênticos.
    • GABARITO LETRA D. A questão trata de litispendência.

      Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior:

      “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).

      Também leciona Humberto Theodoro Júnior:

      “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…)

      Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281)

      Bons estudos!!!

    • Pessoal, só pra lembrar:

      *Elementos da ação = POC - (Nesse caso para ocorrer litispendência).

      Partes

      Objeto

      Causa de pedir

      *Condições da ação = LIP

      Legitimidade

      Interesse de agir

      Possibilidade jurídica do pedido


      Espero que ajude, fiquem com Deus e bons estudos.

    • Essa foi para não zerar ..!

    • Colegas, saindo um pouco do assunto, cuidado com os comentários.

      Ok, a questão estava fácil, mas quando se coloca que "estava dada", "foi de graça" ou coisa do tipo, a gente esquece de olhar nas estatísticas o tanto de gente que errou. Estudar já não é mole, ver esse MALDITO SINAL de erro depois da resolução já é um saco, não precisa de mais essa pá de cal no cadáver do nosso gás.

      Sei que é sem a menor maldade que fazemos isso, mas considero os comentários, de longe, a melhor parte do site. Então, se pudermos nos ajudar a nos ajudarmos, acho que chegamos lá sim!

    • NCPC:

       

      ARTIGO 337, 

      § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

      § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

      § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

      § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado


    ID
    180250
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RN
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No que concerne às funções essenciais à justiça bem como à ação e ao processo, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) INCORRETA. Não é "qualquer advogado" que pode ter carga dos autos. Nos termos do art. 40 do CPC, "o advogado tem direito de: (...) II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias; III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei." Observe que o Estatuto da OAB (Lei 8.906), em seu art. 7º, XVI, dispõe que: "São direitos do advogado: XVI - retirar autos de processos FINDOS, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias." Portanto, se o processo ainda está em andamento, o advogado deve ter procuração para retirá-los em carga.

      b) INCORRETA. Os concretistas entendem que o direito de ação é um direito a um julgamento de mérito favorável. Portanto, o autor só tem direito de ação se tiver o direito material (diferente da teoria eclética, de Liebman, segundo a qual o direito de ação é um direito a um julgamento de mérito, independentemente se for procedente ou não).

      c) INCORRETA. Os pressupostos processuais podem ser de existência ou validade, e não de eficácia.

      d) CORRETA. É o interesse processual, condição da ação prevista no art.267, VI, do CPC.

      e) INCORRETA. A defesa de mérito será indireta quando, embora admitindo a existência dos fatos alegados pelo autor, o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. Na defesa direta de mérito, ao contrário, o autor nega os fatos alegados pelo réu.

    • A questão foi anulada porque a alternativa "d" que inicialmente foi considerada correta não se coaduna com a teoria da ação adotada pelo CPC, qual seja: a teoria eclética. Logo, dispor que a resistencia do direito pretendido é pressuposto da ação é incorreto, verbis:

      Questão 32 – anulada. Não há opção correta, dado que há diferença terminológica entre pretensão e pretensão resistida, daí se ter que ação sem pretensão é ideia sem significado, donde se deduz que esta é o pressuposto daquela. O direito de ação é autônomo e abstrato, portanto se constitui em um direito público subjetivo de solicitar ao Estado a prestação da tutela jurisdicional. Tem-se, assim, que o exercício do direito de ação é possível ainda que não haja resistência à pretensão – a exemplo das ações de divórcio ou de separação consensuais, de guarda, de doação, de interdição – ou ainda que o ato não tenha sido praticado, como nos casos de tutela preventiva. Dessa forma, o CESPE/UnB recomenda a anulação da questão (CESPE)

       

    • Sem sombra de dúvidas a questão está incorreta.

    • Acho que o CESPE deveria ter dado como alternativa correta a letra "b", uma vez que a TEORIA DO DIREITO CONCRETO DE AÇÃO foi a primeira a sistematizar a idéia de que o direito material É DIFERENTE do direito de ação. Inclusive disposndo que o direitop de ação é contra o Estado-Juiz e o direito material contra a parte contrária. Enfim, para esta teoria direito de ação e material são AUTÔNOMOS MAS DEPENDENTES.

      Não consigo visualizar incongruência entre o teor da alternativa e o acima exposto. Em nenhum momento a alternativa disse que são independentes. Ao contrário, que são distintos, assim como dispõe a doutrina! 

      Algum colega tem o mesmo entendimento?

    • Cara Natalia,
      o problema da questão está em falar que a concretude do direito de ação se explica por tal fato. Na verdade, o que se explica pela diferença entre o direito material e o direito de ação são justamente a autonomia e a abstração características deste.
      Como a colega do primeiro post explicou, os concretistas entendem o oposto: que o direito de ação se vincula ao material.
      Espero ter ajudado.
    • Entendo que a assertiva "d" estaria correta se ao final tivesse: o exercício do direito de ação CONTENCIOSA.

      A FUNIVERSA considerou correta a seguinte assertiva:

      Prova: FUNIVERSA - 2009 - PC-DF - Delegado de Polícia - Objetiva

      A pretensão resistida é pressuposto para o exercício do direito de ação contenciosa.
    • Correto Rogério,

      Pois, há processos em que não se exige que a pretensão seja resistida, como é o caso dos processos de jurisdição voluntária, a exemplo, retificação do registro civil.

    ID
    180265
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RN
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com relação à capacidade processual, aos recursos e à ação, julgue os seguintes itens.

    I Constitui hipótese de incapacidade processual relativa a proibição do indigno de participar da sucessão do autor da herança.

    II No âmbito do STJ, conta-se em dobro o prazo para interposição, pelo MP, do agravo regimental.

    III É cabível a propositura de reconvenção em ação declaratória cujo objetivo seja pleitear outra espécie de tutela jurisdicional.

    IV Na ação de cobrança de dívidas, sempre se aplica o princípio da demanda em relação à contestação da parte ré.

    V A parte ré detém legitimidade para requerer a antecipação de tutela de mérito.

    Estão certos apenas os itens

    Alternativas
    Comentários
    • ITEM III :  STF Súmula nº 258 - É admissível reconvenção em ação declaratória.

      ITEM V - Isso seria possível caso o reu apresentasse reconvenção.

       

    • item II - CORRETO

      STJ Súmula nº 116 - 27/10/1994 - DJ 07.11.1994

      Fazenda Pública - Ministério Público - Prazo - Agravo Regimental

          A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

    • item V - CORRETO

      Possuem legitimidade para requerer a tutela antecipatória o autor, o Ministério Público, o réu reconvinte, demais eventuais intervenientes no processo e, nas chamadas ações dúplices, ambas as partes litigantes.

      http://www.webestudante.com.br/we/index.php?option=com_content&view=article&id=109:tutela-antecipada--liminar-&catid=10:processo-civil&Itemid=85

    • Indignidade é a pena legal de natureza civil, imposta a herdeiro ou legatário que praticou ato de ingratidão, ou ato gravemente reprovável, ou ainda, ato criminoso contra o falecido. Será excluído da sucessão. Será declarada por sentença.
    • O Princípio da Demanda é também conhecido como Princípio da ação ou da iniciativa das partes, e indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional. Entende-se por função jurisdicional - o poder que o Estado tem de aplicar a lei para resolver conflitos de interesses. Denomina-se ação - o direito de ativar os órgãos jurisdicionais, visando, com isso, a satisfação de uma pretensão. 
    • Sobre o item III, aliás, só cabe reconvenção em ação declaratória se o objetivo for pleitear outra espécie de tutela jurisdicional. Explico: A súmula 258 não diz isso, mas só há interesse de agir na reconvenção (que por ser ação deve observar as condições da ação) se aquilo que se pretende com a reconvenção não puder ser obtido pela contestação. 
      Se o autor ingressou com ação declaratória e o réu quer a mesma tutela jurídica, basta para tanto contestar, uma vez que a ação declaratória é dúplice. Se pretender, entretanto, tutela diversa, aí sim precisará da reconvenção, haverá interesse de agir, e será portanto, possível reconvir na ação declaratória.
       

    ID
    180976
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa consentânea com as exigências de efetividade do processo.

    Alternativas
    Comentários
    • Economia processual é bem entendida como o máximo resultado com o mínimo emprego de atividades processuais (Errada a letra B). É a tentativa de poupar qualquer desperdício, na condução do processo, bem como nos atos processuais (Errada a letra C). Como exemplos de aplicação deste princípio temos a ação declaratória incidental e a reunião de processos conexos. (Errada a letra A

      Logo, a única assertiva que refere-se a garantia da efetividade do processo, é a letra D.

    • Meus caros,

      A alternativa 'A' está equivocada.
      É que não está em harmonia com o princípio da efetividade do processo, tratado no 'caput' da questão. Ora, sabe-se que a conexão vem conceituada no CPC, 103 e a litispendência no CPC, 104. A não reunião de causas conexas ou que apresentem continência (espécie de conexão com requisitos mais específicos) pode gerar decisões contraditórias, conflitantes, o que fere a efetividade do processo. 
      Igualmente a não aceitação de reconvenção, de ação declaratória incidental e de litisconsóricio também constitui conduta processual que não prima pela efetividade processual.

      Um abraço (,) amigo.

      Antoniel.
    • Meus caros,

      A alternativa 'B', também está errada.
      O emprego de tantas atividades  processuais e não o mínimo possível também vai contra o princípio da efetividade do processo. Sem olvidar do contraditório e da amplitude de defesa e aplicando-se o princípio da instrumentalidade do processo e da economia processual, deve atuar o direito a fim de se conseguir o objetivo de razoável duração do processo. O jurisdicionado tem direito fundamental ao processo tanto administrativo quanto judicial, bem como, direito à razoável duração do mesmo e celeridade de tramitação (efetividade).

      Um abraço (,) amigo.

      Antoniel.
    • Meus caros,

      A alternativa 'C' não tem diferente sorte. Também está incorreta.
      Tem-se que a devida prestação jurisdicional não está necessariamente relacionada a uma extensa  e elaborada sentença. A sentença resumida e pronta, devidamente fundamentada, portanto, mais célere que o modelo de sentença citada, respeitando o devido processo legal, obviamente, pode ser muito mais efetiva em termos de prestação jurisdicional. Trata-se de processo eficiente que atende ao jurisdicionado, pacificando os conflitos sociais.

      Um abraço (,) amigo.

      Antoniel.
    • Meus caros,

      Finalmente, vamos à exatidão da alternativa 'D'.
      Em nítida sintonia com o princípio da efetividade do processo. Requisitos e pressupostos processuais são os necessários para que o processo exista e se desenvolva de forma válida e regular (CPC, 267, IV), constituindo-se em pressupostos de existência e em pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Já as condições a ação (CPC, 267, VI) são requisitos da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam e interesse de agir (Teoria Eclética de Liebman). Após o ajuizamento da petição inciial e da resposta, deve o juiz analisar prontamente as questões preliminares envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação e resolvê-las.

      Um abraço (,) amigo.

      Antoniel.
    • A alternativa A está incorreta. A não reunião de causas conexas ou que apresentem continência pode gerar decisões contraditórias, conflitantes, o que fere a efetividade do processo. Igualmente a não aceitação de reconvenção, de ação declaratória incidental e de litisconsórcio também constitui conduta processual que não prima pela efetividade processual.

       

      A alternativa B está incorreta. O emprego de tantas atividades processuais e não o mínimo possível também vai contra o princípio da efetividade do processo.

       

      A alternativa C está incorreta. A devida prestação jurisdicional não está necessariamente relacionada a uma extensa e elaborada sentença.


      A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. Requisitos e pressupostos processuais são os necessários para que o processo exista e se desenvolva de forma válida e regular, constituindo-se em pressupostos de existência e em pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Já as condições a ação são requisitos da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam e interesse de agir.

    • Consentânea: adequada, apropriada, conforme, consequente, conveniente, unânime.

      Parece bobo, mas o significado de palavras no enunciado ajudam na busca pela alternativa correta.


    ID
    188254
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em uma ação ordinária movida contra pessoa jurídica de direito privado, o Juiz verificou que a procuração outorgada ao advogado que apresentou a contestação foi assinada por pessoa alheia ao quadro social da empresa e sem poderes para representá-la. Em vista disso, suspendeu o processo e determinou a intimação da ré pelo correio para sanar o defeito de representação no prazo de 30 dias. Não tendo sido cumprido esse despacho dentro do prazo fixado, o juiz deverá

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

      Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

      I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

      II - ao réu, reputar-se-á revel;

      III - ao terceiro, será excluído do processo.

    • CARO GUILHERME, ORA SE FOI DECRETADA A REVELIA (LETRA C - ALTERNATIVA CORRETA) O PROCESSO IRÁ CONTINUAR COM O REU REVEL, CASO FOSSE DECRETADA A NULIDADE DO PROCESSO (LETRA A), O MESMO SERIA EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
      E DECLARADA A PARTE RÉ COMO REVEL, O RÉU IRA CONTINUAR RESPONDENDO O PROCESSO, INDO INCLUSIVE PARA NOVA FASE DO MESMO, A FASE DE EXECUÇÃO POR EXEMPLO.

      BOA SORTE!
    • ATENÇÃO!

      Não confundir o art 13 do CPC com o art 844 da CLT
      CPC, Art 13
      Ao AUTOR, o juiz decretará a NULIDADE do processo, quando ocorrer:
      Incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes,

      CLT, Art 844
      Importa o ARQUIVAMENTO da reclamação quando?
      O RECLAMANTE  não comparecer à audiência.

       
    • A alternativa "A" está incorreta porque o vício dizia respeito à ré, e não ao autor.
      Perceba que a ação foi proposta em face da pessoa jurídica ("Em uma ação ordinária movida contra pessoa jurídica de direito privado").
      Se fosse o autor que estivesse com iregularidade da representação, a alternativa correta seria a "A", pois o juiz teria que decretar a nulidade do processo. 

      é isso o que diz o art. 13:

       Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

              I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

              II - ao réu, reputar-se-á revel (é o caso da pessoa jurídica);

              III - ao terceiro, será excluído do processo.

    • Meu caros estou muito confuso, pois o inciso II do art.13 de CPC manda au marcar a letra C , porém se for analisar o art 267 no inciso IV do mesmo dispositivo eu marcaria a letra B. Enfim, estou totalmente perdido e ainda tem uma questão bem parecida sobre o mesmo assunto que diz que deverá ser extinto o processo sem resolução do mérito.
      Açguém pode me ajudar?
    • Embora por incapacidade processual entenda-se a incapacidade para ser parte, para estar em juízo ou postulatória, o artigo 13 trata-se da LEGITIMATIO AD PROCESSUM e o artigo 267, VI trata da LEGITIMATIO AD CAUSAM.

      A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.Referência: NUNES, Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil.


      LEGITIMIDADE da parte é a qualidade processual do TITULAR da ação decorrente da titularidade, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo (ordinária) ou da vontade da lei (extraordinária). 

    • Grande Rafael,
      Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

      Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

      I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

      II - ao réu, reputar-se-á revel;

      III - ao terceiro, será excluído do processo.

      Entendi que deveria ser observada a revelia, tendo em vista que a empresa "foi citada" (citação válida - descabendo extinção sem resolução de mérito), e o defeito ocorreu quando da apresentação da defesa, ou seja, após intimada para sanar o defeito, ainda continuou inerte, nesse momento não se podendo falar em extinção, mas sim na revelia da ré.

      Nas aulas os professores até brincam: 
      "Se toda vezes que tivesse defeito não sanado na defesa, extinguisse processo, ninguém respondia por ação nenhuma!"

      **Seria um benefício para o réu! E não uma penalidade! 

      Abraço.

    • Questões da FCC pra técnico mais parecem pra concurso da magistratura...  

    • LETRA C

       

      NCPC

      Art. 76. Verificada a INCAPACIDADE PROCESSUAL ou a IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO da parte, o juiz SUSPENDERÁ o processo e designará prazo razoável para que seja SANADO o vício.

      § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

      I - o processo será EXTINTO, se a providência couber ao AUTOR;

      II - o RÉU será considerado REVEL, se a providência lhe couber;

    • NOVO CPC

       

      ART 76 -  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará o prazo razoável para que seja sanado o vício.

      $1° II -  O réu será considerado revel, se a providência lhe couber. 

    • QUANDO O VICIO DEVE SER SANADO PELO AUTOR E ELE NÃO CUMPRIR AS ORDENS DO JUIZ= O PROCESSO SERÁ EXTINTO (ART 76 &1º I NCPC)

      QUANDO O VICIO DEVE SER SANADO PELO RÉU E ELE NÃO CUMPRIR AS ORDENS DO JUIZ= O RÉU É CONSIDERADO REVEL (ART 76 &1º II NCPC)

      QUANDO O VICIO DEVE SER SANADO POR TERCEIRO  E ELE NÃO CUMPRIR AS ORDENS DO JUIZ= O TERCEIRO SERÁ CONSIDERADO REVEL OU SERÁ EXCLUIDO DO PROCESSO (ART 76 &1º III NCPC)


    ID
    208582
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DETRAN-DF
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito do direito processual civil, julgue os seguintes
    itens.

    A capacidade postulatória corresponde à capacidade de ter direitos e obrigações na ordem civil, isto é, ser considerado titular de uma relação jurídica a ser levada ao Estado-juiz por meio de um processo.

    Alternativas
    Comentários
    • A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.

      Nos termos do art. 133 da Constituição da República, o advogado é indispensável à administração da justiça. Assim, para postular em juízo é imprescindível que a parte tenha a habilitação de advogado, ou seja, que ostente o título de bacharel em Direito e encontre-se inscrito na OAB.

      Vale ressaltar, por oportuno, que a capacidade postulatória ou postulacional (ius postulandi) é um pressuposto processual de validade subjetivo das partes.

      Na verdade, o ato praticado por advogado sem mandato nos autos é INEFICAZ, passível de ratificação; já o ato praticado por quem não tem habilitação de advogado reputa-se INEXISTENTE.

      A capacidade postulatória abrange a capacidade de pedir e responder, contudo a lei faculta (norma constitucional e lei infraconstitucional, com o aval do STF) a postulação em juízo por pessoas que não detêm a habilitação de advogado. É o que se passa com algumas limitações nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho.

      Mas a regra, para validade da relação processual, é a representação por advogado. Esse poder conferido ao advogado para a prática de atos processuais em nome da parte em regra, emana de mandato, que é o contrato pelo qual uma pessoa (denominada mandante) confere a outra (denominada mandatária) poderes para representá-la em juízo.

      Logo, salvo as exceções previstas em lei, sem instrumento de mandato, ou seja, sem instruir a peça referente ao ato processual que se pretende praticar (petição inicial, contestação, razões de recurso, etc) com procuração assinada pela parte constituinte, o advogado não será admitido a atuar em juízo.
       

      http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091013182929917

    • Complementando o comentário da colega, também possuem capacidade postulatória, além do advogado, a Defensoria Pública e o Ministério Público.

      Porém, há casos que a lei excepcionalmente confere capacidade postulatória a outros (como não advogados):

      1 – se na comarca não houver advogado, ou todos recusarem a causa (art. 36, CPC).

      2- HC, justiça do trabalho, juizados especiais de 1 instância ate 20 s.m., ação de alimentos (para propor não precisa, mas para acompanhar sim), ação de pedir medidas protetivas (caso da lei Maria da Penha- para acompanhar precisa de advogado)

    • Capacidade Postulatoria é diferente de Capacidade Processual. O pega tava ai!
    • No Direito Civil fala-se em:
      a) Capacidade civil: é o mesmo que personalidade, ou seja, capacidade de ser titular de direitos e obrigações.
      b) Capacidade de fato: é a capacidade de exercer por si só os direitos e obrigações de que é titular.

      No Direito Processual Civil fala-se em:
      a) Capacidade postulatória: é a capacidade de postular algo diretamente ao juíz, consubstanciada na atuação do advogado que apenas excepcionalmente é afastada.
      b) Capacidade de ser parte: é a capacidade de levar ao Estado-Juiz por meio de um processo a análise de relação jurídica da qual é titular.
      c) Capacidade de estar em juízo: é a capacidade de estar em juízo pessoalmente, por si só, indepentemente de representante ou assistente.

      Cumpre destacar que a capacidade civil em grande medida guarda correspondência com a capacidade de ser parte, uma vez que somente aquele que titulariza direitos e obrigações poderá levar tais relações jurídicas ao exame do juiz.
      Por outro lado, a capacidade de fato corresponde à capacidade de estar em juízo, porquanto somente poderá postular algo perante o Judiciário aquele que exerce seus direitos e obrigações independentemente de representação ou assistência.

      A questão traz os conceitos de capacidade civil e de capacidade de ser parte, atribuindo-lhes equivocadamente a denominação de capacidade postulatória.

       

    • No sistema processual civil brasileiro o advogado é o único que tem capacidade postulatória.

    • ART18 NCPC

    • Item incorreto. A capacidade postulatória é aquela relacionada à postulação e à prática de atos processuais em nome da parte representada no processo, estando reservada, em regra, aos advogados regularmente inscritos na OAB.

      Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

      Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

      O enunciado falou, na verdade, sobre a capacidade civil, que é à capacidade de ter direitos e obrigações na ordem civil, o que consequentemente lhe confere capacidade de ser parte, isto é, poder ser considerado titular de uma relação jurídica a ser levada ao Estado-juiz por meio de um processo.

    • Prezados, questão incorreta. Q questão está se referindo à parte. Troque "capacidade postulatória" por parte e a questão estará correta.

      Outra questão Cespe ajuda. Veja:

      "A capacidade processual, definida como a capacidade de a pessoa estar em juízo na defesa de seus interesses, distingue-se da capacidade postulatória, atribuída ao advogado para que ele defenda em juízo os interesses do jurisdicionado."

      Bons estudos.


    ID
    228787
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Leia as seguintes afirmações.

    I. Não é necessária a nomeação de curador especial ao executado que citado por edital ou hora certa permanecer revel.
    II. Prevê a legislação processual vigente que será dado curador especial ao incapaz que não possuir representante legal; no entanto, este dispositivo é aplicável somente ao réu absolutamente incapaz.
    III. O curador especial dado pelo juiz para o réu revel citado por edital, ou com hora certa, deverá impugnar especificadamente os fatos narrados na petição inicial.
    IV. É desnecessária a nomeação de curador especial em favor de terceiros incertos, citados por edital e que porventura tenham interesse em ações de usucapião.

    Está correto apenas o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • Não entendi a questão pois o  ITEM III está errado . Art. 302. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

      ITEM I e II: Art. 9o O juiz dará curador especial:

      I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

      II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

       

    • O GABARITO MERECE REPARO,

      conforme anotação do colega abaixo...

    • Erro da Assertiva I:

      1º É necessário sim um curador - Súm. 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos."
       

      2º Não há citação por hora certa em execução - a citação por hora certa do processo de conhecimento (art. 227/CPC), na execução dá lugar à citação por edital (art. 653 e 654/CPC).Também não concordo em afirmar que a assertiva III está correta, uma vez que o curador especial não possui o ônus da impugnação específica (par. ún. do art. 302/CPC)

       

      Queo sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

    • Item III- o curador especial deverá impugnar especificadamente, ele apenas nao sofrerá o ônus qdo não o fizer,que é a confissão ficta.

    • É ridículo como as bancas conseguem colocar assuntos polêmicos em questões objetivas...

      Vejamos o que diz Fredie Didier Jr. a respeito do curador especial (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2007, p.222): "Está autorizado a, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 302 do CPC, formular defesa genérica: não tem o ônus da impugnação especificada dos fatos trazidos no instrumento da demanda exatamente por não ter, a princípio, contato com a parte. Não está autorizado, porém, a dispor do direito material discutido: transigir, renunciar ou reconhecer a procedência do pedido."

      Fica o protesto.

    • Pessoal quanto a questão supra o gabarito disponibilizado como a colega acima mencionou é a LETRA "B"!!!
      O site que disponibiliza a prova é: http://www.vunesp.com.br/mpsp1002/ - daí vocês poderão conferir que a questão acima é a de n° 65 e que o gabarito disponível http://www.vunesp.com.br/mpsp1002/edital_int_8_11.pdf considera a alternativa B correta.
    • Olá, pessoal!
       
      A banca manteve a resposta como "D", conforme a divulgação do Edital no Diário Oficial, postado no site.
      O link indicado pelo Colaborador acima refere-se à prova da 2ª fase.
       
      Bons estudos!
    • CARACA!

      UMA QUESTÃO EM QUE O OSMAR NÃO COMENTOU "CORRETO O GABARITO!"!!!
      VIXE!
    • Creio que o gabarito está errado, posto que o item II está correto, conforme redação do inciso I do art. 9º do CPC, que fala em representante legal. Somente o absolutamente incapaz é que tem representante legal, que são os pais ou o tutor.

      Assim, a resposta correta seria oa letra "e".
    • Por qual motivo a banca considerou a afirmativa III como correta? 

    • Não entendi também... a possibilidade do curador especial apresentar negativa geral é amplamente aceita... não vejo como o item III poderia estar correto 
    • ARTIGO 302, I, II e III

      "Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

      I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão.

      II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substancia do ato.

      III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

                Parágrafo único : esta regra, quanto ao ônus da impugnação, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público."




      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/822/contestacao-pela-negativa-geral-possibilidade#ixzz29kjQ58ao

      Segundo Levenhagen (comentários ao CPC, pg., 75), ressalva que o parágrafo único em estudo, quando se tratar de advogado dativo, de curador especial e de representante do MP, não se caracterizará a confissão tácita se eles silenciarem, na contestação, sobre algum fato constante da petição inicial.

      Esclarece, ainda, que o advogado dativo é aquele nomeado, para gratuitamente, funcionar na causa, como ocorre na assistência judiciária ou justiça gratuita.

      Curador especial é aquele nomeado pelo juiz para representar a parte, menor ou incapaz, que não tenha representante legal, ou que esse representante legal esteja impedido de exercer a representação, e ainda – quando se tratar de réu – que tenha ele sido citado por edital ou com hora certa e tenha ficado revel, como dispõe o artigo 9º do CPC.

      Podemos observar que neste ponto a doutrina e predominantemente unânime, pois qualquer desses, embora esteja atuando em defesa da parte , não possui mandato paras isso, daí porque quando decorre o silêncio, não implica a confissão presumida a que se refere o caput do artigo 302.




      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/822/contestacao-pela-negativa-geral-possibilidade#ixzz29kist9l1
    • Mas afinal de contas, qual seriam as assertivas corretas? 
    • Quanto ao item IV:

      PROCESSO CIVIL. NULIDADE. É nulo o processo por falta de citação de litisconsortes necessários; também, por ausência de nomeação de curador especial para quem, citado por edital, não acudiu ao chamado judicial. Recurso especial conhecido e provido.
      (REsp 488.712/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2003, DJ 10/05/2004, p. 274)

      Ou seja, não há item correto na questão.
    • Questão deveria ser anulada, pois a assertiva III esta errada. 


      Art. 302 CPC

      Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.


      A unica correta é a assertiva IV, vez que curador especial é para pessoa CERTA que não tenha constituído procurador nos autos. Decorre até da lógica, pois não se pode dar curador especial para pessoas que nem sequer sabe-se se existe.


    • NCPC

       

      I-Falso. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

       

      II-Falso. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

      Não vi nada falando que precisa ser absolutamente incapaz...considero falso.

       

      III-Falso. Art. 341. Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

       

      IV- ?

      Sem gabarito.

    • Acerca do item I:

       

      Súmula 196, STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos."

       

      Bons Estudos !!!


    ID
    244909
    Banca
    FAURGS
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Considere as afirmações abaixo com relação à capacidade processual, disciplinada no Código de Processo Civil.

    I - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado.

    II - O Juiz dará curador especial ao réu revel, quando citado pessoalmente, por edital ou por hora certa.

    III - Será representada em juízo, ativa ou passivamente, a herança jacente ou vacante por seu procurador constituído mediante instrumento público.

    IV - A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo.

    Quais estão corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • Letra C - item I e iv.

      ART. 10 CPC.§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

      Art. 9o O juiz dará curador especial: (...)

      II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

      Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

      Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...)

      IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    • I - CORRETA
      Art. 10 -  § 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado. 

      II - ERRADA
      Veja o erro: O Juiz dará curador especial ao réu revel, quando citado pessoalmente, por edital ou por hora certa. 
      Art. 9º  O juiz dará curador especial:
      II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

      III - ERRADA
      Veja o erro: Será representada em juízo, ativa ou passivamente, a herança jacente ou vacante por seu procurador constituído mediante instrumento público. 
      Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
             IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
       
      IV - CORRETA
       Art. 11.  A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
       
    • II - ERRADA - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
       
      III - ERRADA -
      a herança jacente ou vacante, por seu curador;


    • I - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado.

      CORRETO. 

      Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
      ...

      § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados


      II - O Juiz dará curador especial ao réu revel, quando citado pessoalmente, por edital ou por hora certa.

      ERRADO
      .
      Art. 9o O juiz dará curador especial:

      I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

      II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

      Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.



      III - Será representada em juízo, ativa ou passivamente, a herança jacente ou vacante por seu procurador constituído mediante instrumento público.

      ERRADO.

      Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
      IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

      obs: Apesar do inciso não falar em instrumento público, é sabido que curador se dá por ordem judicial.

      IV - A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo.

      CORRETO.

      Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

      Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

    • De acordo com o NCPC a resposta é a mesma. Seguem os artigos:

      I - certa

      Art. 73 § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

      II – errada

      Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

      I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

      II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

      Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

      III – errada –

      Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador

      IV certa -

      Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.


    ID
    246106
    Banca
    TRT - 6R (PE)
    Órgão
    TRT - 6ª Região (PE)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Leia atentamente as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

    I. O absolutamente incapaz pode ser parte.
    II. O absolutamente incapaz tem capacidade para estar em juízo.
    III. O absolutamente incapaz deve estar representado para ter capacidade processual.
    IV. O relativamente incapaz não pode ser parte.
    V. O absolutamente incapaz deve estar assistido e o relativamente incapaz deve estar representado para terem capacidade processual.

    Alternativas
    Comentários
    • Dispõe o artigo 8odo CPC:

      "Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil".

    • I. - Certo. O incapaz, relativo ou absoluto, pode ser parte, mas devem ser representados(absolutos) ou assistidos(relativos). Art. 8 do CPC = Art. 8º - Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
      II - Errado= Capacidade processual -  É a capacidade da pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, está em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual, a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Veja Art. 7º do Código de Processo Civil e sobre capacidade e incapacidade veja Art. 1º a 5º do Código Civil.Capacidade processual -  Capacidade de estar em juízo como autor, réu, assistente ou oponente por si mesmo, não necessitando de representante ou assistente.
      III.- Comentário do item I art. 8 do cpc.
      IV.- Errado. Podem ser partes.
      V.errado. é o inverso. Absolutamente incapaz = Representados, Relativamente Incapaz = Assistidos.

    • Item I correto: o absolutamente incapaz pode ser parte, que quer dizer ser sujeito de direito de direitos e obrigações, o que ele não possui é capacidade processual = capacidade de estar em juízo = capacidade ad processum, devendo ser representado para estar em juízo. 
      Item II errado: conforme explicação acima o absolutamente incapaz não tem capacidade para estar em juízo devendo para tanto ser representado. 
      Item III correto: mesma explicação do item II
      Item IV errado: o relativamente incapaz, da mesma forma que o absolutamente incapaz, pode ser parte, vale dizer, é sujeito de direitos e obrigações, apenas não pode exercer todos eles por si, como o fato de estar em juízo = capacidade proceesual, devendo para tanto ser assistido. 
      Item V errado: o absolutamente incapaz deve ser representado e o relativamente incapaz deve ser assistido. 
      Fundamento: Art. 1o CC: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (capacidade de ser parte); Art. 7CPC: Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo; Art. 8o CPC: Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
    • CAPACIDADE DE SER PARTE:
      • TERÁ CAPACIDADE DE SER PARTE TODO AQUELE(PESSOA NATURAL,JURIDICA OU FORMAL) QUE TENHA APTIDÃO DE INGRESSAR EM JUÍZO;
      • MESMO QUE VENHA A PARTE SER CONSIDERADA ILEGITIMA,ELA NÃO PERDE ESSA QUALIDADE;

      CAPACIDADE PROCESSUAL:
       

      • TODO AQUELE QUE ESTEJA APTO AO EXERCICIO PESSOAL DOS ATOS DA VIDA CIVIL(APTIDIDÃO9 QUE PODE ADVIR DE UMA SITUAÇÃO DE FATO OUDE DIREITO)
      • OS QUE NÃO ESTÃO APTOS SERÃO REPRESENTADOS OU ASSISTIDOS;
      • TODO AQUELE  QUE,MESMO EM SE TRATANDO DE ENTE DESPERSONALIZADO,PUDER,POR MEIO DE UM REPRESENTEANTE LEGAL,ESTAR EN JUÍZO PARA PROPOR  OU CONTESTAR UMA PRETENSÃO;

      AÍ GALERA!ESPERO TER AJUDADO.

    • Capacidade processual, também chamada capacidade para estar em juízo ou legitimatio ad processum, é um dos pressupostos processuais de validade da relação jurídica processual, consistente na possibilidade que têm tanto as pessoas físicas e jurídicas, quanto as pessoas formais, de exercerem validamente seu direito de ação, de serem demandadas judicialmente ou de intervirem no processo.

      Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, "consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio" (1). Ou, "é uma qualidade intrínseca, natural, da pessoa; dela deriva, no plano jurídico, a possibilidade de exercer validamente os direitos processuais que a pessoa tem" (2), conforme entendimento de Enrico Tullio Liebman.

    • Seguindo literalidade do Artigo 7º do CPC onde afirma que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo", acredito que a assertiva "III" é passível de discussão. A representação, por si só, não confere a capacidade processual (para estar em juízo), posto que não interfere na capacidade de exercício dos direitos do representando. Esta (capacidade de exercício dos direitos) e, somente esta, pode atribuir capacidade processual ao sujeito.    
    • Dica de memorização:

      "RIA para os dois lados"

      Da esquerda para a direita:
      Relativamente Incapaz Assistido

      Da direita para a esquerda:
      Absolutamente Incapaz Representado
    • Alguém sabe a justificativa da banca para o item II estar errado? Está de acordo com a letra da lei processual:

      Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

      Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

      Os incapazes estão no exercício do seu direito, ou se poderia chegar ao absurdo de declará-lo não-sujeito de direitos???
      Ocorre que a capacidade de estar em juízo pode se dar diretamente, por assistência (relativamente incapazes) ou por representação (absolutamente incapazes).
    • Explicando o Item 2.

      Diz o item: O absolutamente incapaz tem capacidade para estar em juízo.

      Absolutamente incapaz é o menor de idade, ÚNICO caso de incapacidade absoluta.

      capacidade para estar em juízo é igual a capacidade processual.

      Capacidade para estar em juízo possui o MAIOR E CAPAZ, do mesmo modo é a capacidade processual.

      OU SEJA, O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NÃO TEM CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO, POIS É MENOR DE IDADE E NÃO É CAPAZ!!

      O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ TEM CAPACIDADE DE SER PARTE, COMO TODOS DESDE O NASCIMENTO.

      O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PRECISA SER REPRESENTADO.

      UDV ESSE É O CAMINHO. FÉ EM DEUS!


    ID
    247354
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 12ª Região (SC)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Os menores de dezesseis anos, apesar de serem titulares do direito material violado, não podem ajuizar a ação competente sem estarem representados ou assistidos na forma da lei, por

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA E.

      => CAPACIDADE DE SER PARTE =  CAPACIDADE DE DIREITO -
      possibilidade de a pessoa (física ou jurídica)  se apresentar em juízo como autor ou réu, ocupando um dos polos do processo. Exige personalidade civil. Incluem-se a massa falida, o condomínio, o espólio, sociedades e órgãos desprovidos de personalidade jurídica (têm capacidade de ser parte).

      => CAPACIDADE PROCESSUAL = CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO = CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO - TODA PESSOA QUE SE ACHA NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS.

    • Capacidade processual é a capacidade de estar em juízo, isto é, a aptidão para atuar pessoalmente na defesa de direitos e obrigações.  [1]


      Código Civil:

      Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

      I - os menores de dezesseis anos;

      CPC:
      Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

      Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.



      1 -
      RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 385, 27 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5493>. Acesso em: 19 jan. 2011.

       

       

    • capacidade processual: aptidão para agir em juízo por si só. Tem essa capacidade aqueles que possuem capacidade de fato: aqueles que não forem absoluta ou relativamente incapazes.

    • A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo.
    • Capacidade de ser parte: é uma aptidão genérica p/ figurar como autor ou réu.
      P. física (nascimento com vida)
      P. jurídica (inscrição dos atos constitutivos)
      entes despersonalizados.

      já a capacidade processual não se dá p/ os absolutamente e relativamente INCAPAZES.
    • Capacidade processual: é a aptidão para a prática de atos processuais sozinho,
      independentemente de representação. Capacidade de ser parte se relaciona com a personalidade;
      Capacidade processual se relaciona com a capacidade civil.
      - Regra:  quem tem capacidade civil tem a processual.
      Exceções: ex1-pessoas casadas têm capacidade civil; para alguns atos processuais,
      as pessoas sofrem restrição em sua capacidade
      . Ex2: pessoa de 16 anos pode votar, possuindo capacidade processual para ajuizar ação popular,
      mesmo sendo civilmente incapaz.
      - A capacidade processual também é denominada Capacidade de estar em juízo e também legitimação ad processum.
      - Conseqüências da falta de capacidade processual: art. 13 CPC.
      1) Determinação da correção do defeito pelo juiz;
      2) Se o defeito não for corrigido:
      2.1. Se for o autor quem deveria regularizar, o processo será extinto;
      2.2. Se for o réu, o processo seguirá a sua revelia; 2.3. Se for o terceiro que não possui capacidade processual, ele será excluído do processo.
      F. Didier.
    • Nossa, a quetão , seriamente, induz o candidato a marcar a c, porém, sabe-se que o menor de 18 e maior de dezesseis deve ser assistido.Por isso, não tem capacida processual, e sim capacidade processual assistida.
    • Resposta letra E

      Para facilitar a compreensão:

      A capacidade de ser parte no processo civil está para a personalidade civil, assim como a capacidade processual está para a capacidade civil.

      O que nos prova isso é o próprio art. 8º do CPC:
      Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei.

      Logo, os incapazes não tem capacidade processual.
    • gabarito: E

      com relação à alternativa a:
      A capacidade de ser parte ou capacidade de direito se refere à possibilidade de a pessoa física ou jurídica ocupar pólo da relação processual, ou seja, se apresentar em juízo. (capacidade de ser autor ou réu). Em  relação à pessoa física ou natural, inicia-se com o nascimento com vida, (de acordo com o C.C art.2º: o nascido vivo adquire personalidade civil). E a capacidade de ser parte da pessoa jurídica inicia-se com a inscrição dos atos constitutivos no registro cabível (de acordo com o C.C art45).

      Dessa forma, os menores de dezesseis anos têm capacidade de ser parte.

      com relação à alternativa b:
      a expressão entes despersonalizados é utilizada na doutrina para designar entidades que não receberam qualquer denominação legal, ou seja, não foram inseridas na categoria pessoa jurídica. A lei reserva para alguns entes despersonalizados a capacidade de ser parte, quais sejam: a massa falida, a herança jacente ou vacante, o espólio, as sociedades sem personalidade jurídica, o condomínio.

      com relação à alternativa c:
      a capacidade postulatória é outorgada aos advogados regularmente inscritos na OAB.  É a capacidade de elaborar o pedido perante a autoridade judiciária.
      É uma capacidade de natureza técnica. No processo civil, somente o advogado pode postular em juízo (salvo procedimentos especiais como o dos Juizados Especiais).

      com relação à alternativa e:
      capacidade processual é a capacidade de estar em juízo, também chamada de capacidade de fato e de exercício, regulada pelo art. 7º CPC:

      Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

      ...e quanto ao exercício dos direitos do menor de dezesseis anos, temos, de acordo com o CPC que:


      Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

      I - os menores de dezesseis anos;

      Dessa forma, os menores de dezesseis anos não possuem capacidade processual, devendo estar representados ou assistidos, na forma da lei.


    • ALTERNATIVA CORRETA "E"

      Tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. 

      Art. 8 Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais,tutores ou curadores,na forma da lei civil.



      •  
      • a) falta de capacidade para ser parte. O menor de 16 pode ser parte. É o que vemos em ações de alimentos, reconhecimento de paternidade, etc.
      • b) serem entes despersonalizados. O menor de 16 não é ente despersonalizado. Aliás, sobre entes despersonalizados:

      • PROCESSUAL CIVIL. ENTE DESPERSONALIZADO. INCAPACIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Os entes despersonalizados somente gozam de capacidade processual quando esta lhes é conferida por lei ou decorre de construção pretoriana(...) 5. Extinção do feito sem julgamento de mérito.(MCTR 1864 PB 2003.05.00.032363-1, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento em 02/05/2007, 3ª T, Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/07/2007 - Página: 970 - Nº: 142 - Ano: 2007)

      • c) falta de capacidade postulatória. CORRETA. Capacidade postulatória é a inerente a advogados, MP, AGU, juízes, defensores. Óbvio que esse menor de 16 não a tem. Art. 36, 313 do CPC.
      • d) ausência de interesse de agir. Deve ter interesse de agir, para ajuizar ação. Art. 3º do CPC.
      • e) falta de capacidade processual. Capacidade processual = capacidade para estar em juízo. O menor pode estar em juízo, MAAAAAS não pode estar sozinho!
      Espero ter contribuído!

      Bons estudos!!!
    • Na minha opinião falta capacidade postulatória, tendo em vista que a questão fala na impossibilidade de ajuizar a ação e quem ajuíza a ação é o advogado. Este foi o meu entendimento. Alguém poderia me ajudar a esclarecer esse ajuizamento da ação competente pelo menor? Sei que quem figura no pólo ativo da ação é o menor, porém ajuizar a acão competente ao meu sentir cabe ao advogado. Desde já obrigado! Abraços...

    • Capacidade de ser parte: toda pessoa 

      Capacidade de estar em juízo ou processual: maior e capaz

      Capacidade postulatória: advogado 

    • Nasceu com vida, tem capacidade de ser parte. Por sua vez, a capacidade processual (aptidão para agir em juízo por si só - representada por advogado) somente quando se adquire a capacidade de direito (conceito do Direito Civil).

    • Conforme CPC/15:

      Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. (Capacidade Processual)

       

      A capacidade postulatória, por sua vez, é o atributo necessário para poder pleitear ao juízo, exemplo: advogado.

    • Algum ALFARTANO aqui? Alfartaaaanos!!!!! Forçaaaaaaa!!!! Paragominas-Pará aqui Rumo ao TRF1
    • RESOLUÇÃO: 
      Os menores de 16 anos poderão figurar como partes no processo, pois toda pessoa é capaz de direitos e deveres na esfera civil, incluindo aí a capacidade de ser parte em um processo: 
      Código Civil; Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. 
      Contudo, o menor de 16 anos é considerado absolutamente incapaz de exercer, por si só, os seus direitos: 
      Código Civil, Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 
      I - os menores de dezesseis anos; 
      Sendo assim, falta-lhes a capacidade processual (ou capacidade para estar em juízo), atributo conferido àqueles que são plenamente capazes de exercer os seus direitos: 
      Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. 
      Nesse caso, a incapacidade para estar em juízo é suprida pela representação por seus pais, tutores ou curadores: 
      Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. 
      Resposta: E 

    • Os menores de 16 anos poderão figurar como partes no processo, pois toda pessoa é capaz de direitos e deveres na esfera civil, incluindo aí a capacidade de ser parte em um processo:

      Código Civil; Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

      Contudo, o menor de 16 anos é considerado absolutamente incapaz de exercer, por si só, os seus direitos:

      Código Civil, Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

      I - os menores de dezesseis anos;

      Sendo assim, falta-lhes a capacidade processual (ou capacidade para estar em juízo), atributo conferido àqueles que são plenamente capazes de exercer os seus direitos:

      Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

      Nesse caso, a incapacidade para estar em juízo é suprida pela representação por seus pais, tutores ou curadores:

      Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

      Resposta: E


    ID
    247459
    Banca
    TRT 14R
    Órgão
    TRT - 14ª Região (RO e AC)
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa falsa:

    Alternativas
    Comentários
    • Não entendi essa letra C...
      a capacidade processual não está initmamente ligada à capacidade civil?
    • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"

      c) ERRADA:
      A capcidade para estar em juízo fica realmente atrelada à capicidade  de exercício do direito civil, ou simplesmente capacidade civil, identificando-se como a autorização dada pela lei a alguém para exercer por si mesmo os direitos e os deveres processuais, para praticar validamente os atos do processo. Se alguém, assim, é capaz, de acordo com o direito material, de exercer pessoalmente os atos da vida civil então é capaz também na órbita processual.

      Contudo, a alternativa está errada tendo em vista que a representação supre a incapacidade processual dos absolutamente incapazes. Assim, não são apenas aqueles alencados na letra "c". Assim dispõe os arts. 7º e 8º do CPC.
    • A capacidade de que trata a letra "C" não e a "capacidade processual", e sim a "capacidade para estar em juízo", que é a que tem todos que possam ser sujeitos de direitos e obrigações. Já exercê-los por si só (capacidade civil) estaria correlacionado à capacidade processual, por isso a alternativa está errada.
    • a tempo: não entendi por que a "d" está correta, ante a redação do artigo 12 do CPC. As pessoas jurídicas não são também representadas? Alguém poderia me explicar?
    • Não confundir capacidade de ser parte com capacidade de estar em juízo. A primeira relaciona-se como a capacidade de direito e a segunda com capacidade de exercício. Os incapazes (arts. 3º e 4º do CC), por exemplo, têm capacidade de ser parte, mas falta-lhes a capacidade processual, isto é, necessitam de representação ou assistência para estarem em Juízo.
      Assim, capacidade para adquirir direitos e obrigações (alternativa "c"), refere-se à capacidade de direito ou de gozo, o que torna FALSA a assertiva.
      E, pela mesma razão, CERTA a alternativa "d", já que refere-se à incapacidade civil, aspecto estranho às pessoas jurídicas.
    • A letra C está incorreta porque trouxe a definição de capacidade de direito, que em regra todos nós temos, e não a capacidade processual.
      Vejamos:

      capacidade de direito: aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil. Todo aquele que nascer com vida detém essa capacidade.

      capacidade de fato: aptidão para exercer por si só direitos e deveres na ordem civil. Tem essa capacidade todos aqueles que não forem absoluta nem relativamente incapazes. Aqueles que não tem capacidade tem de se submeter ao fenômeno da integração da capacidade pela representação ou assistência.

      capacidade de parte: aptidão para figurar num dos pólos da relação processual. Tem essa capacidade aqueles que possuem capacidade de direito.

      capacidade processual: aptidão para agir em juízo por si só. Tem essa capacidade aqueles que possuem capacidade de fato: aqueles que não forem absoluta ou relativamente incapazes.

      A letra D está certa porque de fato a representação somente ocorre quando se trata de pessoas físicas:
      Vejamos:

       

      Os absolutamente incapazes serão representados e os relativamente incapazes serão assistidos.

      pessoas jurídicas: as pessoas jurídicas constituídas regularmente, terão capacidade de ser parte e capacidade processual.


    • Entendo que o problema da letra C está no "apenas", pois os entes despersonalizados(espólio, massa falida, condomínio) tem capacidade processual, mas não tem capacidade civil.
    • A alternativa D está correta, pois, as pessoas jurídicas são inanimadas, e para estarem e juízo precisam ser  PRESENTADAS em juízo.
    • Discordo da alternativa. Não se trata de afirmar ou negar se a alternativa trás ínsita a conceituação de capacidade de ser parte ou capacidade processual. O que se pergunta é : a capacidade processual prescindi da capacidade de ser parte?? acretido que não.  Somente tem capacidade processual aquele que tem capacidade de ser parte, pois que precisa ser capaz de realizar os atos sem necessitar de acompanhamento. A capacidade processual abrange a capacidade de ser parte, mas a recíproca não é verdadeira.
    • Pessoal, a letra C pergunta qual o conceito de capacidade processual. Tá errada mesmo. Esse aí é o conceito de capacidade de direito, como ditos várias vezes acima.
    • Em regra aquele que possui capacidade civil, ou seja, aquele que pode pessoalmente exercer os atos da vida civil, tem capacidade processual ou capacidade para estar em juízo, ou seja aptidão para pessoalmente praticar atos processuais.
      Mas há exceções a essa regra. O menor com 16 anos completos que for eleitor não tem capacidade civil mas tem capacidade processual, podendo ajuizar ação popular. As pessoas casadas têm capacidade civil, mas em alguns casos não têm capacidade processual, pois necessitam da autorização do cônjuge para ajuizar uma ação que verse sobre direitos imobiliários.
      Só dá para resolver a questao por esse raciocinio.
    • Pessoal, a confusão da letra "D" é a palavra REPRESENTAÇÃO. Apesar do art. 12 cpc dizer REpresentada, o entendimento correto é que as pessoas jurídica não são REpresentadas e sim PRESENTADAS, vejamos:

       

      Na representação há sempre dois sujeitos, um representante, que age em nome do representado, e um representado. É uma relação jurídica.
      O preposto é representante porque se revela como alguém distinto da pessoa jurídica, agindo, desta forma, em seu nome.
      Em contrapartida, a relação de presentação é uma relação orgânica, como no caso do Chefe do Executivo que presenta o Brasil, tanto assim, que se ele sofrer um ataque num país estrangeiro, será um ataque ao Estado brasileiro. Quando um presidente age, quem age é a pessoa jurídica. O presidente da empresa é a empresa, por isso não precisa de procuração.

    • A assertiva "d" na minha concepção também está errada, vide CPC:

      Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

      VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

      VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);


      Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
      § 2o  São impedidos:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
      III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)

      L
      ogo a PJ também pode ser representada em juízo.
    • A assertiva C consta a palavra APENAS, oque torna a mesma errada, senão vejamos oque ensina Fredie Didier:

      ¨A regra é que quem tem capacidade civil tem capacidade processual. Agora, essa correspondência nem sempre é perfeita, pois é possível imaginar quem tenha capacidade civil e não tenha capacidade processual. Ex.: uma pessoa casada tem capacidade civil e sofre várias restrições em sua capacidade processual.
       
      É possível imaginar também quem tenha capacidade processual sem ter capacidade civil. Ex.: um sujeito de dezesseis anos que seja eleitor tem capacidade para ação popular e não tem capacidade civil. Então, embora haja uma correspondência entre capacidade civil e capacidade processual, não é totalmente coincidente.¨
    • Amigos a Letra E tem fundamento no caput do art. 42 do CPC, in verbis:

      Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a titulo particular, por ato inter vivos, não altera a legitimiadade das partes.
    • Regra:quem tem capacidade civil tem capacidade processual. Embora haja equivalência entre estas, são capacidades distintas, de modo que:
       
      èPode haver alguém que tenha capacidade processual sem ter capacidade civil. Ex.: menor de 16 anos com título de eleitor pode ingressar com ação popular, embora não tenha capacidade civil.
       
      èPode haver alguém com capacidade civil sem capacidade processual. Ex.: pessoas casadas – possuem capacidade civil, mas em alguns casos, não possuem capacidade processual.

      Fontes - LFG - F. Didier
    • A capacidade de ser parte é inerente a todos, correspondendo a capacidade de gozo ou de direito na esfera civil - assumir direitos e obrigações. No entanto, a capacidade processual relaciona-se com a capacidade de fato ou de exercício, ou seja, a própria capacidade civil plena - que nem todos possuem. Ou seja, a capacidade de ser parte, por si só, não faz com que o indivíduo tenha capacidade processual.


    ID
    253552
    Banca
    TJ-PR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A capacidade processual, por estar relacionada aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pode gerar invalidade deste. Acerca da capacidade processual, assinale a alternativa CORRETA:

    I. O menor é pessoa, portanto, é capaz de direitos. Contudo, falta-lhe o exercício de direitos e obrigações, na forma da lei civil, razão pela qual não possui capacidade de estar em juízo, devendo ser representado por via da representação legal.

    II. O juiz dará curador especial ao réu revel citado por edital.

    III. Ambos os cônjuges deverão ser citados nas ações possessórias.

    IV. O inventariamente representará, ativa e passivamente, o espólio em juízo.

    Alternativas
    Comentários
    • Item III está errado, somente serão citados nas possessórias nos casos de composse ou atos por ambos praticados. Art. 10, 2º do CPC.

      Item IV está correto, Art. 12, V do CPC.

      Item II também esta correto. Art. 9, II do CPC.

      A I, me parece errada..

      Se alguem poder ajudar...Creio que na questão I, faltou dizer se ele é menor de 16 anos, ai sim seria caso de representação...
    • A I está errada porque não é a incapacidade de fato que obsta a capacidade postulatória ("razão pela qual não possuii capacidade de estar em juízo...").

      Talvez a anulação decorra de uma certa ambigüidade do item III. Ambos os cônjuges deverão ser citados em certas ações possessórias, final.
    • Correto rafael, o art 8 do CPC é bem claro "representados ou assistidos" assim, aquele que for menor de 16 , será representado (absolutamente incapaz) , mas aquele que tiver 17 anos, não deixa de ser menor, sendo assistido. (relativamente incapaz)

    • Como disseram alguns colegas antes, o erro da I deve ter sido não especificar que o menor também poderia ser assistido (e não só representado) no caso de ter mais de 16 e menos de 18. Mas isso tornaria a alternativa "D" viável como correta, não anulando a questão. A banca ainda assim preferiu anular a mesma.


    ID
    255010
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Os pressupostos processuais:

    Alternativas
    Comentários
    • GAB. E

      Dúvida quanto à primeira parte da alternativa 'E': "Não visam à constatação da existência da relação jurídica"


      Doutrina: Para que o juiz possa dar razão a alguma das partes no processo, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito (pedido).

      Na lição de Nelson Nery Junior, "estas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual(pressupostos processuais).

      Classificação (Marcia Castro):
      I - Pressupostos processuais subjetivos

      Dizem respeito à existência do órgão com jurisdição, à capacidade dos sujeitos de serem partes e à postulação:
      - Investidura do juiz
      - Competência do juiz
      - Imparcialidade do juiz
      - A capacidade de ser parte
      - Capacidade de estar em juízo
      - Capacidade postulatória - é a capacidade exclusiva dos advogados

      II - Pressupostos processuais objetivos
      Pressupostos processuais objetivos intrínsecos

      se relacionam à forma procedimental, que deve se adequar à pretensão reclamada:
      - Petição inicial
      - Citação válida
      - Instrumento de mandato

      Pressupostos processuais objetivos extrínsecos

      - a ausência de fatos impeditivos à constituição do processo:
      a)Litispendência
      Consiste na duplicidade de ação idêntica a outra ainda em curso. B) Coisa julgadaConfigura-se na impossibilidade de rediscussão da lide, já resolvida por decisão que não caiba mais recurso.
      C) Perempção
      Se verifica na perda do direito de demandar (mas não, ser demandado) por aquele que por três vezes deu causa à extinção do processo por abandono de causa.
      D) Compromisso arbitral
      É negócio jurídico processual que diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis, e mediante o qual é retirada da apreciação do juiz a matéria objeto do compromisso firmado. Se dá por disposição das partes.
      A ausência de tentativa prévia de conciliação e a falta de pagamento das despesas processuais em que foi condenado o autor anteriormente também obstam o desenvolvimento regular do processo.
    • A questão, s.m.j., padece de nulidade, pois a alternativa 'b' parece estar mais correta que a indicada pelo gabarito.
    • Concordo com o Henrique, em parte.

      Me parece que a letra "b" também é correta.

      Existem os pressupostos processuais de existência e os pressupostos processuais de validade.

      Assim, falar que os pressupostos processuais são  requisitos essenciais para a constituição do processo, pois sem eles a relação processual sequer se estabelece é correto também.

      Que que vocês acham?
    • Data venia, entendo que a questão esta correta.
      Percebe-se que as dúvidas pairaram sobre o item “b”.
      O item “b” está ERRADO. Comento.
      Os pressupostos processuais são divididos doutrinariamente em: PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA e PRESSUPOSTO (REQUISITOS) DE VALIDADE.
      O item “b” faz referencia apenas aos pressupostos de existências; que de fato são essenciais para a constituição do processo, sem eles este não se estabelece.
      Contudo, após estabelecido o processo (ato de provocação – capacidade de ser parte – órgão investido de jurisdição), deve-se verificar se este respeitou a formalidade processual e os critérios negativos de validade (perempção, litispendência, coisa julgada, etc). Estes requisitos de validade, que são pressupostos processuais, são verificados após a formação do processo.
      Assim, concluindo, o item “b” entendeu pressuposto processual como apenas pressuposto de existência, estando por consequencia, errado.
    • Complementando, acredito que além de a letra B estar errada, conforme explicou muito bem o colega no comentário anterior, a letra E está certa, sim. É preciso atentar para o fato de a parte inicial da acertiva dizer "não visam à constatação da existência da relação jurídica".

      O colega do primeiro comentário não percebeu que não se trata da relação jurídica processual, mas da relação jurídica em si, de direito material (veja que o próprio exerto de doutrina que colacionou fala em "relação jurídica processual").

      Com efeito, os pressupostos processuais nada têm a ver com a constatação da existência da relação de direito material, apenas funcionam, em regra, num juízo preliminar ao mérito. A desvinculação da relação jurídica material perante a relação processual já é tradicional na doutrina jurídica.

      Luta!
    • Discordo dos últimos comentários acima.

      Tudo bem que levantaram a questão de que a "B" estaria incompleta, já que além dos pressupostos de existência há os de validade, contudo a alternativa "E" padece do mesmo erro. Não concordo que a relação jurídica esteja se referindo ao direito material e sim ao processual. Basta observar o final da assertiva: "da regularidade desta perante o direito". Da regularidade do quê? Da relação jurídica material? Creio não haver sentido. Remete, sim, à relação jurídica processual.

      Por isso, ambas estão incompletas, já que a "B" se refere apenas aos pressupostos de existência, ao passo que a "E" se refere apenas aos de validade. Se alguém tiver uma explicação melhor, por favor, coloque aqui.
    • A alternativa "b" está errada, os pressupostos são requisitos essenciais para a constituição do processo, sendo que na prática, a falta de um pressuposto processual poderá determinar a extinção do processo, a inexistência jurídica ou a nulidade de alguns atos processuais ou, simplesmente, o envio dos autos do processo a outro juiz ou juízo.
      Por conseguinte, o pronunciamento do órgão julgador que reconhecer a carência de um pressuposto processual poderá ter natureza jurídica de sentença processual (CPC, art. 162, § 1º c/c art. 267, IV) ou de decisão interlocutória (CPC, art. 162, § 2º)(3), cabendo, desta foma, apelação (CPC, art. 513) ou agravo (CPC, art. 522), conforme o caso. 
    • Complementando a resposta, entendo que o erro encontra-se no "sequer".

      b) São requisitos essenciais para a constituição do processo, pois sem eles a relação processual sequer se estabelece.
    • Na minha modesta opinião, a questão deveria ter sido anulada, no mínimo. Creio, na verdade, que a resposta mais correta seria a alternativa "b". Fundamento: com base nas lições do prof. Didier, os pressupostos processuais se dividem em pressupostos de existência e de validade. Neste último caso, o professor entende que o correto seria nominá-los de requisitos, uma vez que pressupostos traduz a ideia de anterioridade, ou seja, cuja presença ou não determina a própria existência do processo. Assim, ao mencionar que os pressupostos "são requisitos essenciais para a constituição do processo, pois sem eles a relação processual sequer se estabelece" a alternativa "b" está mais correta do que a alternativa "e", pois esta diz que os pressupostos "não visam à constatação da existência da relação jurídica, mas sim da regularidade desta perante o direito", referência feita aos requisitos de validade do processo. Do contrário, admitida a unicidade do conceito de pressupostos (ignorando o sentido de pressuposto como requisito), ambas as alternativas "b" e "e" estão incorretas, porque, neste caso, tanto os pressupostos de existência como os de validade não encontram correspondência nos conceitos mencionados, pois o comando da questão não diz a que espécie de pressupostos se refere (existência ou validade).
    • Entendo que a questão deveria ser anulada tb. O que leio na doutrina é que existem os pressupostos de existência e os de validade ( que alguns chamam de requisitos de validade). Logo, pelo  que está expresso na questão, a alternativa que mais se aproxima do correto é a "B", já que ideia de pressuposto é o que vem antes. É aquilo que se supõe existir para dar existência a alguma coisa.
    • Letra B - está errada porque o que ela afirma diz respeito a apenas os pressupostos processuais de existência. Explicação:
      Quando a sentença já transitada em julgado é inválida, caberá ação rescisória, no prazo de dois anos a contar do trânsito, sob pena de convalescimento, dirigida a órgão jurisdicional distinto daquele que proferiu a decisão, em rega de instância superior. Já a inexistência não se convalesce. A qualquer tempo, mesmo que superado o prazo para a propositura da ação rescisória, o interessado poderá postular a declaração judicial de inexistência, por meio de ação própria, que correrá em primeira instância.
      Ou seja, a "relação sequer se estabelece" apenas no que diz respeito aos presssupostos processuais de existência.
    • Quanto ao resto da questão:
      ERRADA a) São os mesmos exigidos para os atos jurídicos em geral, a saber: capacidade do agente, licitude do objeto, forma prescrita ou não defesa em lei.
      Pressupostos de existência: jurisdição, petição inicial, capacidade postulatória, citação
      Pressuposots de validade: petição inicial apta, citação válida, competência do juiz, imparcialidade do juiz, capacidade de ser parte, capacidade processual, legitimidade processual
      Pressupostos processuais negativos: litispendência, coisa julgada, perempção, compromisso arbitral


      ERRADA b) São requisitos essenciais para a constituição do processo, pois sem eles a relação processual sequer se estabelece.
      Já comentei!

      ERRADA c) Referem-se de forma objetiva à capacidade da parte de estar em juízo.
      A forma subjetiva diz respeito às partes.

      ERRADA d) Referem-se de forma subjetiva à ausência de impedimentos, tais como a coisa julgada ou a litispendência.
      A forma objetiva diz repeito à inexistência de fatos impeditivos

      CERTA e) Não visam à constatação da existência da relação jurídica, mas sim da regularidade desta perante o direito.
      "Para se chegar a uma resposta afirmativa de mértio são necessárias duas ordens de considerações. É preciso verificar se o autor tem direito a uma resposta de mérito (preenchimento das condições da ação), e se o caminho para chegar a essa resposta foi percorrido preenchendo os requisitos indispensáveis (pressupostos processuais)" Marcus Vinicius Rios Gonçalves

    • Quanto ao erro da letra B, concordo como o comentário do pmpires, acho que a relação se estabelece sim, para que possa haver um julgamento.

      Quanto à letra E acho que a primeira parte está correta (Não visam à constatação da existência da relação jurídica ), pois essa já seria a análise do mérito da causa. Já a segunda parte (mas sim da regularidade desta perante o direito ) fiquei em dúvida, a redação não está clara, entendo que tb está se referindo ao mérito da causa, pois entendo que quando a questão fala em relação jurídica está falando da relação material e não processual.

      Acho que a questão está confusa e induz ao erro, deveria ter sido anulada com certeza.
    • Refletindo, entendo que o gabarito está certo. Explico.

      A letra "B" diz: "São requisitos essenciais para a constituição do processo...". Acredito que a questão seja de terminologia. Os requisitos se referem à validade e desenvolvimento regular do processo. Requisito não diz com a existência. Embora consagrada a adoção da terminologia "pressupostos processuais de validade", tem-se, em verdade, requisitos de validade. Ao se falar da constituição do processo, ai sim se tem os "pressupostos de existência ou pressupostos processuais stricto sensu". A lição é de FREDIR DIDIER JR. 

      Quanto à letra "E" ser a certa, concordo com o comentário acima. O enunciado diz apenas "relação jurídica" e não "relação jurídica PROCESSUAL", não sendo dado ao candidato inferir questões não levantadas na pergunta. Na dúvida, até por uma questão de lógica jurídica, entendo que se refere o enunciado à relação jurídica de direito material. 
    • A questão deveria ser anulada... o item B está tbm correto na minha opinião.

      Os pressupostos processuais de existência são aqueles sem o qual relação processual não se estabele; são eles: Órgão investido na Jurisdição, Capacidade das partes e demanda (ato inaugural).

      Como podemos afirmar que há processo e consequente relação processual se não houve uma provocação do Estado-juiz com o ingresso da Inicial ? A juridisção é inerte, deve ser provocada para atuar; e também como falar em relação processual, se a pessoa que instruiu e julgou a lide não era investido na jurisdição, era por exemplo somente professor de direito processual civil ? Será tbm possível dizer que há relação processual quando o autor entra com ação em face de um animal, ou seja, de um cachorro ? 

      Não tem como dizer que uma relação processual existiu nesses exemplos mencionados; para existir realmente uma relação processual é necessário: juiz (investido na função, fazendo uma ressalva quanto a competência que apenas pressuposto de validade, é analisado após a constituição válida da relação processual), partes (legítimas e capazes) e demanda (ingresso da Inicial).

      SEM ESSES TRES PRESSUPOSTOS NÃO EXISTE RELAÇÃO PROCESSUAL, NÃO EXISTE PROCESSO.
    • Verifiquei um trecho do Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier (14a ed, p. 245), que elucida o por quê da alternativa B estar INCORRETA:
      " É possível que embora exista relação jurídica, a um determinado ato processual falte um pressuposto de existência jurídica, como ocorre com a sentença proferida por um não juiz ou que não possua decisão. Nesses casos, a relação jurídica processual existe, mas o ato (sentença) é que não preencheu os elementos mínimos do seu suporte fático, o que impede a existência jurídica. Pode-se falar, portanto, em pressupostos de existência de cada um dos atos jurídicos processuais que compõem o procedimento, independentemente da existência de relação jurídica processual".
       

    • Prezado(a),
      O erro da letra B está bem claro, pois a alternativa afirma que:
      b) São requisitos essenciais para a constituição do processo, pois sem eles a relação processual sequer se estabelece.
      O processo começa com a iniciativa da parte e se completa com a citação do réu.
      Nas lições de Daniel Amorim Assunção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, 2012, pg. 52 temos que "É importante observar que, ainda que se admita ser a relação jurídica processual tríplice, com a propositura da demanda pelo autor já existirá uma relação jurídica, ainda que limitada ao autor e juiz (relação linear entre esses dois sujeitos). Pode-se falar em relação jurídica incompleta, que será definitivamente formada com a citação válida do réu, mas não seria correto entender que só a apartir desse momento passa a existir a relação jurídica processual.
      É isso.

      Bons estudos!
    • Gente, pode até ser que eu seja muito limitada mesmo, mas também, não entendi o erro da alternativa B. Sei que muitos citaram ai o Diddier e outros dizendo que a relação jurídica, com a propositura da demanda, é linear e existe. Mas, na minha cabeça, o que passa é o seguinte: Se existem os pressupostos de existência, ausente um deles, a relação jurídica não chega a existir. Ex. supondo inexistência de jurisdição, não se pode falar em processo (nem em relação jurídica linear), pois não há jurisdição. O processo nem chega a existir. Depois de ter lido a questão uma quatro ou cinco vezes, me parece que tanto a alternativa "e", quanto a "b" estão corretas. O que pode ser que tenha acontecido é que nem todo mundo admite a categoria de "inexistência", ou seja, existe controvérsia a respeito da existência de vícios de inexistência e, consequentemente, de pressupostos processuais de inexistência. Nesse caso, então, não é que a alternativa "b" está errada, é só que a banca tem posicionamento diverso. Já quanto aos pressupostos de validade, não há divergências. Por favor, se  alguém pensar em outra coisa, me manda uma mensagem

    • Quanto à questão "b", o fato de algum pressuposto processual está faltando não obstaculiza a formação do processo, pois podemos até ter casos de sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente, juiz impedido, ou até mesmo transitado em julgado sentença sem a válida citação ou inexistindo a mesma. Para isso existem as chamadas ações rescisórias. Mas, de fato, a relação processual foi formada de modo que, se, mesmo que possível a rescisão da coisa julgada, não for alegado o fato, continuará a viger a decisão.

    • Penso que os itens B e E estão eivados do mesmo erro. A assertiva B concebe os pressupostos processuais como sendo tão somente aqueles de existência: "os pressupostos processuais [...] são requisitos essenciais para a constituição do processo (existência)". Ao passo que, a alternativa E limita os pressupostos processuais apenas àqueles de validade: "os pressupostos processuais [...] constatação da regularidade desta [relação jurídica] perante o direito (validade)."

    • A alternativa A está incorreta. Não são os mesmos para os atos jurídicos em geral.

      • Os pressupostos processuais de existência são: demanda; partes (capacidade de ser parte); órgão jurisdicional.
      • Já os requisitos de validade são: demanda apta, partes (capacidade processual e postulatória); órgão jurisdicional competente e imparcial; regularidade formal e inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem.

      A alternativa B está incorreta. Como demonstrado, temos os pressupostos de existência e requisitos de validade. Nestes, mesmo havendo alguma invalidade, a relação processual se estabelece. Ademais, Didier ressalta que os pressupostos de existência, requisitos de validade e condições de eficácia não são da relação jurídica processual, mas sim do procedimento, que seria um ato jurídico complexo de formação sucessiva. Ele menciona que, existente o processo, é possível discutir sobre a admissibilidade (validade) de todo o procedimento (ato jurídico complexo) OU, especificadamente, de cada um dos atos jurídicos que nele são praticados. Não se pode, porém, discutir a validade da relação jurídica processual, pois relação jurídica é efeito de fato jurídico, ou existe ou não existe. Apenas os atos jurídicos podem ser inválidos. Por isso que se pode questionar a validade de todo o procedimento, que é um ato jurídico complexo de formação sucessiva ou de cada um dos atos que o compõem.

      A alternativa C está incorreta. A capacidade da parte de estar em juízo (capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum) é requisito de validade subjetivo, e não objetivo.

      A alternativa D está incorreta. A ausência de impedimento é realmente um pressuposto processual subjetivo. Contudo, a inexistência de coisa julgada e litispendência são requisitos de validade objetivos.

      A alternativa E está correta. 


    ID
    285154
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCE-ES
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sentindo-se prejudicado pela obra realizada na casa de seus vizinhos, Mário, casado com Suzana, resolveu propor ação de nunciação de obra nova contra os proprietários do imóvel em reforma.

    Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • O art. 10 do CPC estabelece que o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

      Portanto, para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge necessita do consentimento do outro, não podendo propor ação sozinho.

      A falta de consentimento é considerada, também, uma incapacidade processual que, se não for regularizada (art. 13 do CPC), levará à extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo porque, conforme foi visto, a capacidade processual é um pressuposto processual de validade.

      São exemplos de ações que versam sobre direitos reais imobiliários: ação de imissão de posse, ação de nunciação de obra nova e ação de usucapião. Ação real imobiliária é aquela que tem por causa de pedir um direito real sobre imóveis.

      De acordo com o § 1° do art. 10 do CPC, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

      I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

      II - resultants de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

      III - fundadas em dívidas, contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

      IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constitução ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

      Ainda dispõe o § 2° que, nas ações possessórias, a particpação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado.

      Portanto, os cônjuges serão litisconsortes passivos necessários para as ações que tenham por causa de pedir um direito real imobiliário.


      Importante um destaque:

      Nas ações que têm por causa de pedir um direito real imobiliário:

      a) os cônjuges, como réus, são litisconsortes necessários;

      b) como autores, não há litisconsórcio necessário. Há necessidade de consentimento do outro cônjuge: outorga marital ou uxória.
    • GABARITO ERRADO, NÃO?

      REsp 710854 / MG
      RECURSO ESPECIAL
      2004/0178405-7
      RECURSO ESPECIAL – CONDOMÍNIO - 1) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA –OBRA EM ÁREA EM PILOTIS, DE USO COMUM, TRANSFERIDA PELAINCORPORADORA PARA USO COMUM DE ALGUNS CONDÔMINOS -INADMISSIBILIDADE – PRESERVAÇÃO DE ÁREAS COMUNS NECESSÁRIA; 2)FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO RECURSO PARA CONHECIMENTO PELO STJ -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284; 3) CONDOMÍNIO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO– DESNECESSIDADE; 4) REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INADMISSÍVEL (SÚMULA7/STJ) -   DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO RECONHECIDO;  5) RECURSOESPECIAL IMPROVIDO.
      2.- A ação de nunciação de obra nova não possui natureza de açãoreal imobiliária, mas sim pessoal, razão pela qual prescinde, parasua validade, da citação, na qualidade de litisconsorte necessário,do cônjuge do demandado.
    • Maria, muito se discute a respeito da natureza jurídica da ação de nunciação de obra nova. Alguns acham que ela é possessória, outros dizem que é real, como também existem aqueles que pugnam pela natureza pessoal. Mas, sem dúvida, a corrente majoritária a trata como de natureza real.
    • Outro ponto para o qual se deve atentar é para o regime de bens instituído no casamento, considerando-se que na hipótese de regime de separação de bens não existirá litisconsórcio necessário. Sendo outro o regime de bens ou omissa a questão, a existência de litisconsórcio necessário necessário é limitada a presença dos cônjuges no pólo passivo do processo porque no pólo ativo é permitido que um dos cônjuges proponha sozinho o processo desde que devidamente autorizado pelo outro.
    • Amigos, por favor, alguém sabe me dizer qual é o erro da letra E? 

        
    • Caroline, em meu modesto ponto de vista, o erro da assertiva "E" reside em afirmar que Suzana poderia se valer da ação rescisória. Como a falta de consentimento do cônjuge é causa de falta de integração de capacidade processual (e não de litisconsórcio ativo necessário, inadmissível no direito brasileiro), a relação processual não cumpriu um requisito de validade.

      Portanto, este vício de validade possui caráter transrescisório (assim como a nulidade de citação), razão pela qual é cabível a querela nullitatis, na forma do art. 486, CPC, e não a ação rescisória.

      Bons estudos.
    • Acredito que o erro do item "E" é que não cabe ação rescisória no caso do enunciado. É pressuposto essencial da ação rescisória o "trânsito em julgado" que não ocorreu no caso da questão.

      Didier, no vol.1 do seu curso de direito processual civil, 13a edição, cap. VI, pg. 253:

      " Nos casos mencionados, poderá o cônjuge que não foi ouvido: 

      a-) ingressar no processo e pedir a anulação dos atos até então praticados;

      b-) ajuizar ação rescisória ( art. 485, V, do CPC-73), se a demandada tiver sido ajuizada sem o seu consentimento e já houver trânsito em julgado.

      c-) ajuizar ação de nulidade transrecisória (p. ex. art. 741, I, CPC-73) ou ação rescisória, se não tiver sido citado em ação real ou possessória imobiliária proposta contra seu cônjuge. "

    • Não concordo com o Gabarito. A nunciação de obra nova não é ação possessória, portanto, a participacao do conjuge nao é necessária..

    • Caroline, quando ao erro da alternativa E, o cônjuge não ouvido poderá:

      a) se seu cônjuge for autor (caso em tela): apenas ação rescisória

      b) se seu cônjuge for réu: ação rescisória ou transrescisória (querela nullitatis).

      Portanto, errado ao mencionar que pode as duas, quando se pode apenas uma (ação rescisória) !

      Obs.: Entende-se por vício transrescisório aquele vício tão grave que permite a desconstituição da sentença até mesmo após o prazo de propositura de ação rescisória.

    • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL. CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges. 2. O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal, "a citação do cônjuge torna-se dispensável, posto que a ação demolitória não afeta diretamente o direito de propriedade das partes" (fl. 130). 3. A Ação Demolitória visa à demolição de: a) prédio em ruína (art. 1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, I, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município. 4. No sistema do Código Civil, a construção é tratada como uma das formas de aquisição da propriedade imóvel (arts. 1.253 a 1.259). Por outro lado, o direito de exigir a demolição de prédio vizinho encontra-se previsto no capítulo que trata dos direitos de vizinhança e está associado ao uso anormal da propriedade (Seção I do Capítulo V do Título III do Livro dos Direitos das Coisas). 5. A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 311.507/AL, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 5/11/2001, p. 118). 6. Assentada a premissa de que a Ação Demolitória e a Ação de Nunciação de Obra Nova se equivalem, o art. 95 do CPC corrobora a tese sobre a natureza real de ambas. O dispositivo prescreve que, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, o foro competente é o da situação da coisa, com a ressalva de que as referidas ações podem ser propostas no foro do domicílio ou de eleição, desde que o litígio não recaia sobre propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. 7. Para o CPC, portanto, a Ação de Nunciação de Obra Nova se insere entre aquelas fundadas em direito real imobiliário. A mesma conclusão deve alcançar a Ação Demolitória. 8. Em precedente de relatoria do saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o STJ assentou entendimento pela nulidade de processo em que pleiteada a demolição de bem, por ausência de citação de condômino litisconsorte necessário (REsp 147.769/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 14/2/2000, p. 34). 9. Recurso Especial provido.

      (STJ - REsp: 1374593 SC 2013/0011423-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2015,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015)


    ID
    287092
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SEAD-SE (FPH)
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca da organização judiciária do Estado, da competência
    interna: territorial, funcional e em razão da matéria, julgue os
    itens a seguir.

    Ao verificar a incapacidade processual do réu, o juiz terá de suspender o processo e fixar prazo para ser sanado o defeito; caso o defeito não seja sanado, terá de ser decretada a extinção do processo.

    Alternativas
    Comentários
    • ASSERTIVA ERRADA

      Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. 

      Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

      I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; 

      II - ao réu, reputar-se-á revel;
    • Ao verificar a incapacidade processual do réu, o juiz terá de suspender o processo e fixar prazo para ser sanado o defeito; caso o defeito não seja sanado, terá de ser decretada a extinção do processo. ASSERTIVA INCORRETA.

      FUNDAMENTO:


         CPC,  Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

              Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

              I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

              II - ao réu, reputar-se-á revel;

              III - ao terceiro, será excluído do processo.

      Obs: Na verdade, quando o autor não cumpre o despacho para sanar a incapacidade ou irregularidade é que será decretada a
      extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, o CPC prevê que o juiz decretará a nulidade. A doutrina afirmar que houve equívoco na redação desse dispositivo, e que o correto seria mesmo extinção do processo sem resolução do mérito. Não obstante, nas provas de concursos, a depender da banca, temos de nos atentar ora para a letra da lei ora para o que predomina na doutrina majoritária.

    • O meu raciocínio foi pautado quanto a questão da incapacidade relativa e incapacidade absoluta. Eu creio que na incapacidade absoluta o juiz sequer determina que se sane o defeito, extinguindo de pronto o processo.
    • Raphael, no caso em questão a inacapacidade processual é do réu, sendo assim, pouco importa se é absoluta ou relativa. O fato é que se não for sanado o defeito ele será considerado revel, pois não seria justo "condenar" o autor se a incapacidade é do réu. Segundo  Alexandre Freitas Câmara:

       " A ausência de capacidade para estar em juízo pode ser suprida, bastando para isto que o juiz assine prazo para que compareça o pai, tutor ou curador da parte incapaz. Não sendo sanado o vício, será extinto o processo sem exame do mérito no caso de ser incapaz o autor, e prosseguirá o feito à revelia, se incapaz for o réu. A solução aqui alvitrada se revela óbvia, visto que não condiz com o sistema extinguir-se o processo sem resolução so mérito, apenando assim o autor, se a ausência de capacidade é do réu". (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de direito processual civil, vol. I, 21 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 578)

    • Como sempre a organizadora CESPE lança uma pegadinha, ao invés de AUTOR transcreveu RÉU, por isso a questão está errada.
    • Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das
      partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
      Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
      I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
      II - ao réu, reputar-se-á revel;
      III - ao terceiro, será excluído do processo.

      ou seja:
      Se o Juiz verificar que a parte não tem a capacidade processual
      exigida pela lei, deve suspender o processo e marcar prazo para sua sanação.
      Exemplo: se um menor interpõe ação em nome próprio sem o representante
      legal ou assistente; nesse caso o Juiz suspende o processo e marca prazo para
      que se apresente com seus pais, tutores ou curadores.
    • Ao verificar a incapacidade processual do réu, o juiz terá de suspender o processo e fixar prazo para ser sanado o defeito; caso o defeito não seja sanado, terá de ser decretada a extinção do processo.

      Se o réu não sanar o defeito, ele será juldado a revel.

      Significado de Revel
      - Diz-se da, ou a parte que, sendo citada, não comparece em juízo, nem por si nem por outrem, ou que declarou que não iria à audiência, ainda que citada para esse fim.
      - Que, ou aquele que não faz caso de ordem, citação ou mandato legítimo.
    • Bom diaaaa!!!


      No caso de vícios de representação Art.13 CPC;

      são vícios relacionados a capacidade das partes.

      NEsse caso, não podemos extinguir imediatamente o processo, mas sim suspende-lo e marcar um prazo razoável para que seja corrigido.


      No caso de vício relacionado ao réu: art 13,II

      O réu será decretado revél.

    • Conforme NCPC a questão estaria correta se o autor fosse incapaz ART 76 &1º, I NCPC.

      Como a questão fala que é o réu, então o réu serpa considerado revel ART 76 &1º , II NCPC.

    • De acordo com o art. 76, § 1º, II, do NCPC:

       

      Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

      § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

      II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    • Isso não é verdade.

      Se há esse entendimento mencionado, creio que esteja desatualizado há muito tempo!

      Procurei o caso de relatoria de Waldemar Zveiter e, salvo engano, o entendimento é datado de 1999.

      Me corrijam se eu estiver errada.

      A obrigação de resultado em casos de cirurgia estética embelezadora NÃO TORNA A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO OBJETIVA!!!!! Obrigação de resultado e responsabilidade objetiva não são sinônimos, tampouco são causa e consequência!!!!!!

      Em caso de cirurgia estética embelezadora, A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO CONTINUA SENDO SUBJETIVA! A única diferença é que haverá a inversão do ônus da prova, ou seja: a culpa do médico será presumida e caberá a ele a comprovação de que não houve negligência, imprudência ou imperícia!


    ID
    293242
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com relação à jurisdição, à competência e à capacidade de ser
    parte, julgue os itens que se seguem.

    A capacidade de ser parte em um negócio jurídico não se confunde com a capacidade processual de estar em juízo.

    Alternativas
    Comentários
    • Correto. Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. - capacidade de ser parte.
      Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. - capacidade processual.
    • A capacidade para ser parte todos possuem, pois tal capacidade 'por padrão' nasce ao mesmo tempo em que emerge a personalidade jurídica do indivíduo, isto é, com o nascimento com vida. Contudo, nem sempre tal capacidade se confunde com a personalidade jurídica, pois há casos em que a lei confere esta capacidade a entes desprovidos de personalidade como é o caso da massa falida, espolio, MP, etc..
      Já a capacidade de estar em juizo se confunde com a capacidade de fato, ou seja, aquela a qual permite o individuo a exercer pessoalmente os atos da vida civil.

      http://www.tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/232-artigos-abr-2005/4990-capacidade-processual-artigos-7o-a-13-do-cpc
    • Capacidade de ser parte
       
      É a aptidão de ser parte em um processo, de figurar na condição de autor
      ou réu. Como o processo é um instrumento que visa tornar efetivos os direitos, todos
      os titulares de direitos na ordem civil terão capacidade de ser parte. Portanto, todas
      as pessoas, físicas e jurídicas. Mas o CPC vai além, estendendo a capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados, que não são pessoas, porque há certas circunstâncias
      em que eles podem ter necessidade de comparecer em juízo, como a
      massa falida, o condomínio, a herança jacente ou vacante, o espólio e o nascituro.
      Mas só excepcionalmente, quando houver previsão legal, os entes despersonalizados
      terão capacidade de ser parte. O processo não poderá ter desenvolvimento válido e
      regular se nele figurar alguém que não a tenha.

      Capacidade processual ou para estar em juízo

      É a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem
      assistido. Não se trata de advogado, mas de representante legal. As pessoas naturais
      que têm capacidade de fato, que podem exercer, por si sós, os atos da vida civil, têm
      capacidade processual, pois podem figurar no processo, sem serem representadas ou
      assistidas. O incapaz não tem capacidade processual. Mas passará a ter, por intermédio
      das figuras da representação e da assistência. Verificando o juiz que há
      falha na capacidade processual, concederá prazo razoável para que seja sanada. Não
      o sendo, no prazo, o juiz extinguirá o processo, se o incapaz for o autor; decretará a
      revelia, se for o réu; ou determinará a exclusão, se for terceiro.
      É interesse observar que há uma certa simetria, não perfeita, mas bastante evidente,
      entre as duas formas de capacidade civil, a capacidade de direito e a capacidade
      de fato, com a capacidade de ser parte e a capacidade processual, do processo civil.
      A capacidade de direito está para a capacidade de ser parte, assim como a capacidade
      de fato está para a capacidade processual.

      Marcus Vinicius Rios Gonçalves
    • Um exemplo para facilitar a compreensão é o caso da Ação Popular, na qual pode o autor com 16 anos completos e possuindo título de eleitor, ajuizá-la. A pessoa com 16 anos é relativamente incapaz, para figurar em negócios jurídicos, mas tem capacidade processual ativa (capacidade para estar em juízo) para ajuizar a Ação Popular. Isso demonstra que capacidade processual e capacidade para contrair obrigações via contrato são institutos diferentes.

      Espero ter ajudado. Até mais.

    • Nas palavras de Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "a capacidade de direito está para a capacidade de ser parte, assim como a capacidade de fato está para a capacidade processual".


      Capacidade de ser parte: é a aptidão de ser parte em um processo, de figurar na condição de autor ou réu.


      Capacidade processual ou para estar em juízo: é a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem assistido (não se trata de advogado).

      Capacidade postulatória: é a aptidão para formular requerimentos ao Poder Judiciário.
    • Capacidade processual ART 70 NCPC

    • A capacidade de direito está para a capacidade de ser parte, assim como a capacidade de fato está para a capacidade processual. Portanto, a capacidade de ser parte de um negócio  jurídico não se confunde com a capacidade processual de estar em juízo porque todos tem aptidão de contrair direitos e obrigações (capacidade de direito) e de ser parte em um processo (capacidade de ser parte); mas nem todos tem capacidade processual (ou de estar em juízo), pois somente as pessoas capazes, ou seja, aquelas que não precisam ser representadas ou assistidas possuem, assim como um incapaz não  pode realizar sozinho um negócio jurídico  (capacidade de fato - exercer por si só  os atos da vida civil, sem assistência ou representação). 


    ID
    297367
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TST
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Representação, assistência e substituição são institutos que dizem
    respeito à capacidade processual e à legitimidade. Com relação
    a esse tema, julgue os seguintes itens.

    A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas.

    Alternativas
    Comentários
    • A afirmativa é correta porque a pessoa jurídica não sofre INTEGRAÇÃO da capacidade processual, apenas a pessoa física, as P.J. são representadas por essas pessoas indicadas independentemente de integração.
      O mesmo não ocorre com o cônjuge quando envolve ações imobiliárias. Mesmo você citando um deles, o outro tem que ser chamado para integrar a capacidade processual e tornar o processo válido. (assistência)
      O menor a mesma coisa, o tutor tem que ser chamado para integrar o polo passivo representando o menor. (representação)
    • O DIDIER ensina que a Pessoa Jurídica é PRESENTADA, e não representada. Isso, porque a representação pressupões dois entes distintos, ao passo que a presentação se dá entre órgãos pertencentes ao mesmo ente.
    • Em que pese o gabarito Cespe ter dado como correta tal assertiva, há bancas que cobram a literalidade do texto da lei. Nesse caso o CPC, no artigo 12, afirma expressamente que  pessoas jurídicas serão representadas em juízo.

      Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

              I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

              II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

              III - a massa falida, pelo síndico;

              IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

              V - o espólio, pelo inventariante;

              VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

              VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

              VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

              IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

    • O preposto não é a pessoa que representa uma pessoa jurídica?! E como bem comentou F_B no art. 12 do CPC que esclarece esta questão. Deveria ter sido anulada!
    • A questão precisa ser interpretada corretamente, para assim poder ser julgada.
      Ela está perfeita, completamente CORRETA. Veja-se:
      "A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas."
      Em momento nenhum a questão afirma que as pessoas jurídicas não são representadas em juízo. Na assertiva, existem duas afirmações, distintas.
      A primeira afirma que a representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual. Sem dúvida, CORRETO.
      A segunda afirmativa é introduzida pelo pronome relativo "que", o qual está substituindo a expressão "integração da capacidade processual. Dessa forma, a segunda afirmação da questão é a seguinte: "A integração da capacidade processual jamais ocorrerá em relação a pessoas jurídicas". Tal afirmação é, sem dúvida, CORRETA também.
      Portanto, CORRETA a questão.
      A grande dica para resolver provas do CESPE é a integração dos conhecimentos disciplinares. Ou seja, os itens devem ser considerados pelo conteúdo programático como um todo, e não separadamente por matérias. Assim, uma questão pode envolver conhecimentos de Língua Portuguesa e Direito Processual Civil, como foi o caso desta questão. Foi pedido conhecimento acerca das funções de um pronome relativo, bem como dos dispositivos de Processo Civil.
    • A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas.
      Li os comentários acima e, apesar de toda a discussão sobre a questão da representação das pessoas jurídicas, uma coisa é certa: não pode a pessoa jurídica ser assistida. Eu me apeguei a isso, na hora de responder a questão.

       

    • Representação e assistência, como integração da capacidade processual, ocorre quando a pessoa física não possui capacidade para estar em juízo postulando em nome próprio. É o caso, p.ex., dos menores de 16 anos que sao representados e dos maiores de 16 e menores de 18 anos, p.ex., que são assistidos  - daí a representação e assistência como forma de integração da capacidade processual.

      Já as pessoas jurídicas podem tanto ser PRESENTADAS (quando a propria pessoa jurídica ingressa em juízo), como REPRESENTADAS (por meio de prepostos). Assim, como as pessoas jurídicas sempre são PRESENTADAS por terem integral capacidade postulatória, por óbvio não precisam ser representadas para terem integral capacidade postulatória. 
    • O ENUNCIADO É MUITO AMBÍGUO, MAS COMO DISSE O COLEGA, A ORAÇÃO "QUE SÓ OCORRE EM RELAÇÃO A PESSOAS FÍSICAS" SE REFERE À INTEGRAÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL.
      POR ISSO O ENUNCIADO ESTÁ CORRETO, POIS A REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO É FEITA PARA SUPRIR A FALTA DE CAPACIDADE DO ENTE, MAS APENAS PARA DISCRIMINAR A PESSOA FÍSICA QUE "FALARÁ" POR ELE, POIS A PESSOA JURÍDICA É UM ENTE FICTÍCIO, É UMA CRIAÇÃO DO DIREITO, MAS É DOTADA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.

      ERREI A QUESTÃO PORQUE MISTUREI OS INSTITUTOS.
      QUANDO LÍ "ASSISTÊNCIA" RELACIONEI À ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO (ART. 50).
      ESSA FOI FEIA! RSSSS

    • Ao colega Dilmar, 
      cuidado, pois o nosso ordenamento não adota a teoria da ficção quanto às pessoas jurídicas. Adotamos a teoria da realidade.
    • Frederico Marques afirma que as pessoas jurídicas, por necessitarem de representantes, são incapazes processuais. Ocorre que, ao se falar em representação, falamos em dois sujeitos: representante e representado. Diante disso, no caso das pessoas jurídicas, haveria dois sujeitos? Quando uma pessoa jurídica age, esta atua por seus órgãos, ou seja, é a própria pessoa jurídica que está atuando (agindo). Situação idêntica é a do MP: quando o promotor atua, quem está atuando é o próprio MP (isso costuma ser dito por Hugo Nigro Mazzilli).
             A situação acima apontada é denominada “Presentação”. Portanto, conclui-se que quando o representante da pessoa jurídica está atuando, este não representa a pessoa jurídica, mas sim que este é a própria pessoa jurídica se manifestando através de um presentante seu. Conclui-se que o correto é falar-se, nesse caso, em “presentante” da pessoa jurídica. Toda esta exposição se diferencia da situação do preposto, pois este sim representa a pessoa jurídica (é um representante constituído pelo presentante da pessoa jurídica).
      (Analista Judiciário – TST – 2008 – CESPE)A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas. CORRETO.

      Fonte: LFG - Fredie Didier
    • Errei, depois fui pensar. Acredito que está errada pois à pessoa jurídica não cabe a assistência, somente a representação. 

      Artigo 12: Serão representados em juízo....Inciso IV.

    • Em regra, para a pessoa jurídica , a capacidade de ser parte surge da sua regular constituição e inscrição no registro competente. Não há pessoa jurídica “incapaz” ou “relativamente incapaz”, daí não se falar em integração da sua capacidade processualA representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual de pessoas físicas.

    • Questão: A representação e a assistência são formas de integração da capacidade processual, que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas.

      Gabarito da banca: Correta!

      ________________________________

      A literalidade do CPC/15 utiliza o instituto da representação para tratar da atuação em juízo das pessoas jurídicas:

      Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

      ________________________________

      Em uma primeira leitura, a alternativa poderia parecer incorreta. Não é o caso. O trecho "que só ocorre em relação a pessoas físicas, jamais em relação a pessoas jurídicas" antecedido pela vírgula refere-se tão somente à assistência jurídica.

    • vou deixar aqui a explicação do estratégia que me ajudou a entender essa questão.

      Aqui nós temos uma questão que aborda conhecimento doutrinário. É pacífico, na doutrina, que as pessoas jurídicas não são representadas em juízo, pois elas detém capacidade processual. O CNPJ, por si só, já conferem a elas essa capacidade. O que ocorre é que elas são presentadas (se fazem presentes) em juízo por meio das pessoas indicadas nos seus atos constitutivos. Elas não precisam, portanto, de representantes ou assistentes, pois detém capacidade processual plena. Segundo a doutrina, a nossa legislação é falha ao indicar que as PJ são representadas e não presentadas. 

      É claro que a questão peca por não indicar que requer entendimento doutrinário. O próprio CPC, no artigo 75, diz que as PJs são "representadas". Trata-se de uma falha legislativa, mas ainda assim é usado esse termo. Questão merecia ser anulada. 

      Espero que tenha ficado mais claro. Bons estudos!


    ID
    297373
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TST
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Representação, assistência e substituição são institutos que dizem
    respeito à capacidade processual e à legitimidade. Com relação
    a esse tema, julgue os seguintes itens.

    A substituição processual pode ser inicial ou superveniente, exclusiva ou concorrente.

    Alternativas
    Comentários
    • Substituição processual. Espécie do gênero legitimação extraordinária (Arruda Alvim, Trat., 1, 516), substituição processual é o fenômeno pelo qual alguém, autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse, na defesa de pretensão alheia (Garbagnati, Sostituzione, 212). Como se trata de hipótese excepcional de legitimação para a causa, somente quando expressa na lei ou decorrer do sistema é que se admite a substituição processual. O titular do direito de ação (como autor ou réu) recebe a denominação de substituto processual e ao que se afirma titular do direito material defendido pelo substituto em juízo dá-se o nome de substituído. 
       

    • Para a maior parte da doutrina e jurisprudencia, substituição processual é sinônimo de legitimidade extraordinária.
      A substituição será inicial qd o legitimado extraordinário ajuizar a demanda em nome próprio defendendo direito alheio.
      Será superveniente qd, no curso do processo,  o legitimado extraordinário intervir, para em nome próprio defender direito alheio, como se dá na assistência simples. Seria a chamada legitimação extraordinária subordinada, em que o legitimado extraordinário só pode agir se presente o legitimado ordinário.
      Será exclusiva qd apenas determinado sujeito estiver autorizado por lei a em nome próprio defender direito alheio e será cocorrente qd vários forem os legitimados.
    • Tipos de substituição. Pode ser inicial ou superveniente; exclusiva ou concorrente. É inicial quando se move a ação pelo ou em face do substituto; é superveniente quando, no curso do processo se dá a substituição (v.g. alienante do objeto litigioso permanece no processo: CPC 42 § l°). É exclusiva quando somente o substituto tem a titularidade do direito de ação (v.g. marido na defesa dos bens dotais da mulher: CC 289, III); é concorrente quando também o substituído tem legitimidade para agir em juízo (v.g. condômino quando ajuiza sozinho ação reivindicatória: CC 623, II; MP quando ajuiza ação de investigação de paternidade: LIP 2° § 4.° e 5°). Quando se tratar de substituição processual exclusiva, o substituido pode intervir no processo como assistente simples (CPC, 50); quando a substituição processual for concorrente, o substituído poderá ingressar no processo como assistente litisconsorcial (CPC 54).
      Alguns casos de substituição processual.a) Marido na defesa dos bens dotais da mulher (CC 289, III); b) capitão do navio para requerer arresto de mercadorias para segurança do pagamento do frete (CCom 527); c) alienante da coisa litigiosa se não aceita a sucessão processual (CPC 42 § 1°) (RT 508/161, 488/108, 481/ 203, 480/66, 438/84; JTACivSP 49/150); d) condômino ou compossuidor para reivindicar o domínio ou defender a posse (CC 623,II); e) compossuidor para ajuizar ação de usucapião em beneficio dele e dos demais comunheiros (CC 488) (RT 645/63); f) O credor para a ação revocatória falimentar não proposta pelo síndico (LF 55); g) titular de direito líquido e certo decorrente de direito de terceiro, para impetrar mandado de segurança quando o terceiro não o fizer (LMS 1°);h) credor solidário para ação de execução ou cobrança exigindo a totalidade do crédito (CC 898); i) interessado na sucessão para propor ação declaratória de exclusão de herdeiro ou legatário por indignidade (CC 1596); j) co-herdeiro para reclamar a universalidade da herança de terceiro que indevidamente a possui (CC 1580 par.ún.); l) entidades legitimadas para a ação coletiva na tutela de direitos individuais homogêneos (CF 5° XXI, 8.° III, 129 III e IX; LACP 5.°; CDC 82); m) Conselho Federal da OAB para ações na tutela de direitos individuais dos advogados (EOAB 54, II); n) condômino para ação de execução ou de cobrança de multa ou de indenização devida ao condomínio de apartamentos, na inércia do síndico (LCI 21 par.ún.); o) MP para promover ação de alimentos na justiça da infância e da juventude (ECA 201,III); p) MP para ajuizar ação de investigação de paternidade (LIP 2° § 4°); q) curador especial para a ação de embargos do devedor na defesa do executado citado por editais e para a ação de denunciação da lide no caso do CPC 70, r) entidade de classe para exigir comprovação de despesas cobradas do locatário em shopping center (LI 54 § 2°).
    • DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

              Art. 41.  Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

              Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

              § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

              § 2o  O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

              § 3o  A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

              Art. 43.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

              Art. 44.  A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

              Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

    • Cuidado com o cometário do Everton, logo abaixo. Substituição Processual não se confunde com a Substituição das Partes (Art. 41 e seguintes).

    • SUBSTITUTO PROCESSUAL= SÃO OS LEGITIMADOS EXTRAORDINARIOS


    ID
    297376
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TST
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Representação, assistência e substituição são institutos que dizem
    respeito à capacidade processual e à legitimidade. Com relação
    a esse tema, julgue os seguintes itens.

    O substituído pode ingressar no processo como assistente simples nos casos de substituição processual concorrente.

    Alternativas
    Comentários
    • O erro da questão está em afirmar que o substituído ingressará como assistente simples, eis que ele ingressará como assistente litisconsorcial.

      Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado (p. 208), a assistência litisconsorcial "trata-se de forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo. Só existe no âmbito da legitimidade extraordinária. (...) Pode haver assistência litisconsorcial sempre que houver legitimidade extraordinária; quem pode ingressar como assistente é o substituído processual".
    • O exemplo do condomínio é esclarecedor. O condômino pode intervir na lide como assistente litisconsorcial caso o condomínio o substitua no processo. O condômino, no caso, é titular do direito, por isso não está vinculado à vontade do condomínio em seus atos processuais.
    • "A substituição processual está classificada pela doutrina da seguinte forma: substituição processual inicial; substituição processual superveniente; substituição processual exclusiva; substituição processual concorrente.
       Há substituição processual inicial, como a própria expressão gramatical está a sugerir, quando se move a ação pelo substituto ou em face deste; superveniente, quando no curso do processo se dá a substituição do legitimado ativo, exemplo a do alienante do objeto litigioso que permanece no processo previsto no artigo 42, § 1º, CPC; exclusiva, quando somente o substituto tem a titularidade do direito de ação, como ocorre com a legitimidade do marido na defesa dos bens dotais da mulher, versada no artigo 289, III, do Código Civil. Neste caso o substituído poderá ingressar na lide como assistente simples; concorrente, quando também o substituído tem legitimidade para agir em juízo. Exemplo desta modalidade é do condômino que maneja ação reivindicatória, referida no artigo 623, II, CPC. Outro exemplo é a legitimidade do Ministério Público ajuizar ação investigatória de paternidade prevista no artigo 2º, §§ 4º e 5º da Lei 8.560/92. Nesta modalidade de substituição processual o substituído pode ingressar no processo na qualidade de assistente litisconsorcial." (Extraído do site: http://saberdedireitovirtual.blogspot.com/2011/03/substituicao-de-partes-e-procuradores.html)
    • Quando se tratar de substituição processual exclusiva, o substituído pode intervir no processo como assistente simples (CPC, 50); quando a substituição processual for concorrente, o substituído poderá ingressar no processo como assistente litisconsorcial (CPC 54).

    • Atenção galera!! O erro está em misturar substituição processual com substituição das partes (sucessão processual). 


    ID
    302644
    Banca
    EJEF
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, após suspender o processo, fixará o prazo para ser sanado o defeito. Não cumprido o despacho no prazo estipulado, se a providência couber ao réu:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A.

      CPC, Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

      Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

      I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

      II - ao réu, reputar-se-á revel;

      III - ao terceiro, será excluído do processo.

    • Resposta letra A

      Se ao réu competia o ônus da regularização, este será declarado revel, isto é, sem defesa, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 319 - efeito material da revelia). Também os prazos contra ele começarão a correr independetemente de intimação (art.322 - efeito processual da revelia).
    • A doutrina é unanime em afirmar que aqui não ocorre a revelia, mas apenas um dos seus efeitos, isto é, não ser mais intimado dos atos processuais.Deve-se tomar cuidado e não confundir revelia com efeitos da revelia.
    • Art. 76, II, NCPC


    ID
    314416
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Maria encomendou, sem o conhecimento de seu marido,
    novos armários para a residência do casal, tendo pago à vista o
    valor acordado com a empresa. Embora tenha, injustificadamente,
    descumprido o prazo de entrega dos armários, a loja contratada se
    nega a pagar a multa contratual prevista para a hipótese de atraso na
    entrega do produto.

    Considerando a situação hipotética acima descrita, a capacidade
    processual, os deveres e a possibilidade de substituição das partes,
    julgue os próximos itens.

    Caso seja casada no regime de comunhão universal de bens, Maria necessitará do consentimento de seu cônjuge para propor ação contra a loja a fim de cobrar a multa contratualmente prevista para a hipótese de atraso na entrega dos armários.

    Alternativas
    Comentários
    • Não será necessário o consentimento. É o que se extrai do art. 10, do CPC:

      Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 
    • GABARITO OFICIAL: E

      Consentimento do cônjuge

      O art. 10 do CPC estabelece que o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Portanto para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge necessita do consentimento do outro, não podendo propor ação sozinho.
      A falta de consentimento é considerada, também, uma incapacidade processual que, se não for regularizada (art.13, CPC), levará à extinção do processo em resolução de mérito, mesmo porque, conforme foi visto, a capacidade processual é um pressuposto processual de validade.


      São exemplos de ações que versam sobre direitos reais imobiliários:
      ação de imissão de posse;
      ação de nunciação de obra nova; e
      ação de usucapião;

      Ação real imobiliária é aquela que tem por causa de pedir um direito real sobre imóveis.


      "Critica o tolo, e ele te odiará, critica o sábio, e ele te amará."
    • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
      I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
      II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
      III - prestar fiança ou aval;
      IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
      Art. 11. Aautorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
      Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
    • Art. 10. O cônjuge somente necesitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

      Respondi essa questão partindo do fato de que armário não é um bem imóvel, portanto, não se incluindo no art. 10.
    • A questão tentou induzir o candidato ao erro, visto que que se caso o casal  fosse demandado pela empresa fornecedora dos móveis, deveriam sim, ser citados oonjuntamente, conforme o art. 10, §1ª, III do CPC.(onde diz marido leia-se cônjuge - redação de 73).
      Porém, conforme o mencionado caderno legal, quando figurarem no polo ativo, somente haverá necessidade de autorização (e não litisconsócio necessário)  do outro conjuge quando se tratar de direitos reais imobiliários (art. 10 caput CPC).
    • Art. 10, CPC/73. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

      § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

      I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

      II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

      III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

      IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

      § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

       

      Art. 73, CPC/15. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

      § 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

      I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

      II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

      III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

      IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

      § 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

      § 3º. Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    • A autorização do cônjuge, no polo ativo da ação, diz respeito apenas a direitos reais imobiliários.


    ID
    333925
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    NÃO têm capacidade postulatória para atuar na Justiça Comum

    Alternativas
    Comentários

    • RESPOSTA: LETRA C



      A capacidade postulatória é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo.

      Em regra, tem capacidade postulatória o Ministério Público, o Defensor Público e o advogado, cf. artigo 36 do CPC.

      Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.;

      São exceções, dentre outras, o "habeas corpus", impetrável por qualquer cidadão, conforme o artigo 654 do Código de Processo Penal Brasileiro; e as causas cíveis com valor menor do que vinte salários mínimos, que podem ser propostar pelos próprios interessados, cf. artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995).

      Vale ressaltar que a capacidade postulatória é um pressuposto de validade processual, ou seja, sua falta gera a nulidade do processo.

      FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Capacidade_postulatória

    • Errei a questão, mas após analisá-la com calma notei que

      CAPACIDADE POSTULATÓRIA = JUS POSTULANDI

      Acredito que isso deve ajudar quem errou tb.
    • O comentário do Renan está muito bom!
    • Complementando o comentário do colega Renan,  juiz alvo de exceção de suspeição ou de impedimento também possui capacidade postulatória para deduzir sua própria defesa, conforme art. 313 do CPC.
    • Complementando ainda mais, as partes no processo do trabalho têm capacidade postulatória independentemente do valor da ação, limitado esse jus postulandi até o TRT (i.e., caso a parte deseje levar o processo até o TST deverá necessariamente estar representada por advogado) e não se aplica à ação rescisória, cautelar e mandado de segurança (casos em que deverá também necessariamente estar representada por advogado) - Súmula 425/TST.
    • Importante atentar que capaiciada postulatória é pressuposto processual de existência do processo, posição doutrinária e jursiprudencial.
      Mas é uma capacidade pertencente aos advogados, juizes ( nas exceções de suspeição ou impedimento contra eles oposta), MP, advocacia pública (AGU e procuradores da fazenda pública). CUIDADO PARA NAO CAIR NA PEGADINHA de que é privativa de advogado!!!


      A súmula 115 do STJ, bem como a jurisprudência daquele Tribunal, corrobora este entendimento:

      "Na instancia especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."

      EREsp 27903 / SP. EMBARGOS DE DIVERGENCIA. SUA INTERPOSIÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. - SÃO HAVIDOS POR INEXISTENTES OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM O INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS, ATOS ESSES QUE NÃO PODEM SER CONVALIDADOS COM EFEITO RETROATIVO, A VISTA DO QUE DISPOE O ART. 37, PARAGRAFO UNICO, DO CPC. - A CAPACIDADE DE POSTULAÇÃO, DE QUE TRATA O CITADO ART. 37, NÃO SE APLICA A REGRA JURIDICA DO ART. 13 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, CONCERNENTE A CAPACIDADE PROCESSUAL E A LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE. - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.  


      ---------------------
      TRF

      Processo:

      AR 5181 PB 2005.05.00.012371-7

      Relator(a):

      Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria

      Julgamento:

      11/07/2006

      Órgão Julgador:

      Pleno

      Publicação:

      Fonte: Diário da Justiça - Data: 13/09/2006 - Página: 920 - Nº: 176 - Ano: 2006

      Ementa

      PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUMENTO DE MANDATO ESPECÍFICO PARA AÇÃO ORDINÁRIA. FOTOCÓPIA. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO.
      1. A capacidade postulatória é pressuposto processual de existência, pelo que, não tendo a parte autora apresentado o instrumento procuratório hábil, dá ensanchas à extinção do processo, nos termos do art. 267, IV e parágrafo 3º do CPC.
      2. Hipótese em que foi apresentada fotocópia de procuração outorgada com poderes expressamente limitados para propositura da ação ordinária de cobrança. Esgotados os efeitos do mandato na interposição daquela.
      3. Extinção do feito sem exame do mérito.
    • Capacidade postulatória : só têm segundo art. 36 do CPC e o art.18 da lei nº 8.906/94, o Bacharel em Direito regularmente inscrito n quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Publico nos casos expressamente autorizados pela lei (art. 81 CPC)

      Diferencia-se capacidade civil da capacidade postulatória, uma vez que esta é a capacidade em pleitear em juízo seus direitos, através de seu representante legal. Enquuato aquela é a aptidão que a pessoa tem de gozar de seus direitos civis, apartir do nascimento com vida, vez que que já podem figurar com sujeito ativo e passivo de obrigações.

      A) correta - Ministério Publico nos casos expressamente autorizados pela lei (art. 81 CPC) tem capacidade postulatória
      b) correta -o Bacharel em Direito regularmente inscrito n quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil - tem capacidade postulatória
      c) errada - , tem capacidade civil.não tem capacidade postulatória
      d) correta casos expressamente autorizados pela lei-  tem capacidade postulatória
    • CAPACIDADE PARA SER PARTE, CAPACIDADE PROCESSUAL E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

       
      No meio forense, não é rara a confusão entre a “capacidade para ser parte”, a “capacidade processual” e a “capacidade postulatória”, apesar desses institutos serem completamente diferentes. Como ponderou MONTENEGRO FILHO, talvez essas hesitações decorram de uma certa aproximação gramatical entre essas expressões, afinal, todas elas estão ligadas ao conceito de “capacidade” como gênero.

      Com efeito, a “capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de “personalidade civil”. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Para a pessoa jurídica, a personalidade civil é adquirida a partir da inscrição do seu ato formativo no respectivo registro (v.g. Junta Comercial). No entanto, em alguns casos, a legislação atribui "capacidade para ser parte" a determinados “entes despersonalizados”, como ocorre com a massa falida, o condomínio, o espólio, a herança jacente e certos órgãos públicos que não detém personalidade jurídica.

      Por sua vez, a “capacidade processual” tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido detém “capacidade para ser parte”, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não ostenta "capacidade processual", razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou tutor.

      Finalmente, a “capacidade postulatória” é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado, compreendendo-se como tal o profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de “habeas corpus”.

      Fonte: http://istoedireito.blogspot.com/2008/07/capacidade-para-ser-parte-capacidade.html
    • RESUMO

      Capacidade processual: capacidade de estar em juízo independentemente de assistência ou representação.

      Capacidade postulatória: aptidão técnica especial exigida pela lei para a prática de alguns atos processuais (os postulatórios).

      Capacidade civil: possibilidade de exercer todos os atos da vida civil (comprar, vender, casar-se, etc).


      Exceções de exigência da capacidade postulatória:

      - Habeas Corpus (Art. 654 CPP)

      - e as causas cíveis com valor menor do que vinte salários mínimos, que podem ser propostar pelos próprios interessados (Art. 9º Lei dos Juizados Especiais)

      Fonte: Wikipédia e Yahoo

      Espero ter ajudado!



    • Pessoal, 
      apesar dos inúmeros e plausíveis comentários acima, não entendi o porquê de a letra C está correta. Vejamos: 

       
       todas as pessoas maiores e capazes que se acharem no exercício de seus direitos. 

      Agora imaginem um advogado funcionando em causa própria, o que é permitido pelo artigo 20 do CPC. Ora, ele é uma pessoa maior e capaz, se acha no exercício de seus direitos e mesmo assim possui capacidade postulatória! Então, na minha humilde opinião a questão devia ser anulada.

      Abç. a todos e vamos á luta!
    • Gente, por favor, onde está a fundamentação que juiz de direito tem capacidade postulatoria?? De onde podemos deduzir isto??
    • claudia,

      Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

    • Pessoal, 
      Segundo doutrina de Elpidio Donizete, a capacidade para ser parte constitui pressuposto de existência do processo, ao passo que a capacidade processual e a postulatória são considerados requisitos de validade. Vi que em uma questão de 2011, a FCC entendeu nesse mesmo sentido quanto à capacidade processual, considerando-a pressuposto de validade. Ainda não vi nenhum questão sobre a capacidade postulatória, se alguém souber de algo e puder informar aqui, agradeço,
      Abraços
      Kelly
    • O juiz alvo de exceção de suspeição ou de impedimento também possui capacidade postulatória para deduzir sua própria defesa bem como o advogado em causa própria.( art. 313 e 36 do CPC).
    • c) todas as pessoas maiores e capazes que se acharem no exercício de seus direitos.

      Todos que possuem capacidade postulatória são maiores e capazes e se acham no exercício de seus direitos; porém nem todos que são maiores e capazes e se acham no exercício de seus direitos, possuem capacidade postulatória, pois lhes falta habilitação técnica.

      Abçs a todos.

    • Questão digna de ser anulada. Todos teriam capacidade postulatória ! 

    • Não se pode confundir capacidade postulatória com capacidade para estar em juízo (capacidade processual), ou mesmo com a capacidade de ser parte.
      - > Capacidade postulatória é aquela inerente aos advogados, que possuem habilitação técnica.

      - > Capacidade para estar em juízo (capacidade processual) diz respeito à capacidade de fato. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade de estar em juízo (art. 70 do NCPC).

      - > Capacidade de ser parte é aquela relativa à capacidade de direito, inerente à personalidade jurídica. Um recém-nascido, por exemplo, possui capacidade de ser parte em um processo, como sujeito de direito, mas não possui capacidade para estar em juízo (precisa ser representado por seus pais), muito menos capacidade postulatória.

       

      Claudia, acredito que a resposta que você procura está no art. 146, § 1º, do NCPC. Quando apresentada exceção de suspeição ou impedimento, o juiz passa à condição de excepto, podendo postular em favor de suas alegações em frente ao tribunal, para provar que não é suspeito ou impedido de atuar em determinada demanda. Ele não precisa de advogado para fazê-lo, ele mesmo possui a capacidade de postular perante o tribunal.

      Bons estudos!

       


    ID
    335509
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A capacidade processual

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito correto: Letra E.

      Fundamentação: Art. 7º do CPC.

      Art. 7o  Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    • O colega Daniel, apesar de ter apontado a assertiva correta, confundiu os conceitos de "capacidade de ser parte"  e "capacidade processual"

      A capacidade de ser parte é um direito (art. 7º, do CPC); diz respeito à personalidade tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica. Essa capacidade é estendida para os entes despersonalizados – a massa falida, o condomínio.

      Por outro lado, a capacidade processual é um pressuposto de validade do processo. As partes precisam dela para a prática dos atos processuais. A parte que não tem capacidade processual deverá ser representada ou assistida em juízo. Quando representada não participará dos atos, quando assistida participará da realização deles, em conjunto com quem assiste.


      A incapacidade processual pode ser superada por meio da figura jurídica da representação. Assim, quando os incapazes fizerem parte da lide, serão representados por seus pais, tutores ou curadores, de acordo com a lei. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil (art. 8º do CPC).

       

    • => CAPACIDADE DE SER PARTE =  CAPACIDADE DE DIREITO - possibilidade de a pessoa (física ou jurídica)  se apresentar em juízo como autor ou réu, ocupando um dos polos do processo. Exige personalidade civil.

      => CAPACIDADE PROCESSUAL = CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO = CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO - TODA PESSOA QUE SE ACHA NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS.  

    • Capacidade de ser parte (personalidade jurídica): capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações - pressuposto processual de existência.

      Capacidade de estar em juízo (capacidade processual) capacidade de exercício dos atos da vida civil - pressuposto processual de validade, sendo inclusive um vício sanável.
    • Caro amigo RAFAEL ANTONIO, você está equivocado quando afirma que o art. 7 do CPC se refere a capacidade de ser parte. Tal dispositivo se refere a capacidade processual, que é a capacidade de estar em juízo, como o próprio afirma.

      Segundo prof. Fred Didier Jr.,  "capacidade processual é a aptidão de praticar os atos processuais independentemente de assistência ou representação (pais, tutores, curadores), pessoalmente ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador de condomínio, inventariante etc. (art.12 do CPC). A capacidade processual ou a capacidade de estar em juízo diz respeito à prática e a recepção eficazes de atos processuais, a começar pela petição inicial e a citação, isto é, ao pedir e ao ser citado. "
    • Gabarito E!!

      Pressupostos processuais

       

      Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

       

      Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

       

      Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

       

      Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual ). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.

    • Capacidade processual é a aptidão para ser sujeito, ativo ou passivo, da relação jurídica processual. Embora toda pessoa possa estar em juízo , não importando a sua idade ou estado civil, somente tem capacidade processual aquelas que possuem a chamada capacidade de exercício ou de fato. Em outras palavras, capacidade processual é a capacidade para exercitar os direitos atuando processualmente, e não apenas figurando como parte no processo.
    • Alguém poderia me ajudar com a diferença entre capacidade processual e capacidade postulatória?
      Obrigada
    • complementando:

      “capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de “personalidade civil”. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

      a “capacidade processual” tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal.

      a “capacidade postulatória” é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado, compreendendo-se como tal o profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de “habeas corpus”.

      http://istoedireito.blogspot.com/2008/07/capacidade-para-ser-parte-capacidade.html
    • Concurseiros,

      Cuidado: parte da doutrina qualifica a capacidade processual e a postulatória como pressuposto de existência e não de validade. Sorte que nessa questão tinha uma assertiva acerca da qual não cabia discussão.

      Mas fica a ressalva!
    • Pessoal, tirem uma dúvida: no livro Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, do Marinoni e Mitidiero, no título que trata "das partes e dos procuradores", os autores afirmam que a Capacidade Processual é gênero de que são espécies a capacidade para ser parte, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória. Pela leitura dessa explicação os autores nos fazem entender que Capacidade Processual e Capacidade para estar em juízo são conceitos diferentes. Embora eles expliquem o que significa capacidade para estar em juízo (legitimidade ad processum), eles não explicam qual o conceito de capacidade processual. Quando vi essa questão fui eliminando as alternativas, mas fiquei na dúvida se a alternativa "e" estava realmente correta baseando na explicação dos autores. Alguém poderia tirar essa dúvida?

    • Colega Jackson
       
      Posso estar equivocada, mas penso que os autores assim procederam, em razão da nomenclatura do Capítulo I do Título II – “Da capacidade processual”. Além disso, ao tratarem da capacidade para estar em juízo, eles ainda ressaltam: igualmente conhecida como capacidade processual em sentido estrito.
       
      Assim, temos que:
       
      a) a capacidade para ser parte, também conhecida como personalidade processual ou judiciária, é a possibilidade de demandar e de ser demandado em juízo. A respeito, esclarecedora é a explicação do Prof. Fredie Didier:
       
      Dela são dotados todos aqueles que tenham personalidade material – ou seja, aqueles que podem ser sujeitos de uma relação jurídica material, como as pessoas naturais e jurídicas –, como também o nascituro, o condomínio, o ‘nondum conceptus’, a sociedade de fato, sociedade não personificada e sociedade irregular – as três figuras estão reunidas sob a rubrica sociedade em comum, art. 986 do CC - 2002 –, os entes formais (como o espólio, massa falida, herança jacente etc.), as comunidades indígenas ou grupos tribais e os órgãos despersonalizados (Ministério Público, PROCON, Tribunal de Contas etc.). Não a têm o morto e os animais, p. ex. Trata-se de noção absoluta: não se cogita de alguém que tenha meia capacidade de ser parte; ou se tem ou não se tem personalidade judiciária.  
       
      b) a capacidade de estar em juízo é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação, pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei. Sobre o tema, o Prof. Daniel Assumpção assim leciona:
       
      As partes no processo terão necessariamente que praticar atos processuais, que são uma espécie de ato jurídico. Dessa forma, as partes precisam ter capacidade processual (legitimatio ad processum) para a prática de tais atos.
       
      c) por fim, a capacidade postulatória é a capacidade de procurar em juízo, de praticar atos em que há postulação: advogados regularmente inscritos na OAB e membros do MP. Como já mencionado acima pela colega Fernanda, tal regra comporta exceções: Juizados Especiais Cíveis (nas causas inferiores a vinte salários mínimos), habeas corpus, causas trabalhistas e na ADIn/Adecon. Segundo lembra Daniel Assumpção, o ato praticado por advogado sem procuração nos autos é ineficaz, enquanto o ato privativo de advogado praticado por quem não está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil é absolutamente nulo.      
    • Item Aerrada. Este é o conceito de competência/jurisdição.
      Item Berrada. Se o Juiz verificar que a parte não tem a capacidade
      processual exigida pela lei, deve suspender o processo e marcar prazo para
      sua sanação.
      Item Cerrado. Este é o conceito de capacidade postulatória.
      Item Derrado. É pressuposto processual de validade do processo, gerando
      nulidade do processo sua ausência.
      Item Ecorreto. Observem que a questão pediu o texto da lei. O art. 7º do
      Código de Processo Civil (CPC) tem uma redação pouco técnica, ao prevê que
      toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de
      estar em juízo . Na realidade, todos os sujeitos de direito (mais amplo que
      “toda pessoa”) têm capacidade de ser parte, mas nem todas têm capacidade de estar em juízo por conta própria.
      CPC
      Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos
      tem capacidade para estar em juízo.
      RESPOSTA CERTA: E
      Prof. Ricardo Gomes
      www.pontodosconcursos.com.br
    •  

      NCPC

      L13105

      DA CAPACIDADE PROCESSUAL

      Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    • A questão nos remete à capacidade processual. Veja o conceito:

      Capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual): está relacionada com a capacidade de exercício dos atos da vida civil, atributo conferido às pessoas maiores, capazes e plenamente capazes de exercer os atos da vida civil!

      Assim, a afirmativa ‘e’ está correta.

      Resposta: E


    ID
    357073
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale, dentre as afirmativas abaixo, a INCORRETA:

    Alternativas

    ID
    357076
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sabe-se que pessoa casada tem plena personalidade processual, já que o matrimônio não gera incapacidade alguma. Todavia, há situações particulares em que é necessária a aquiescência do consorte para atuar processualmente, designada pela doutrina de integração de capacidade. Dentre as alternativas abaixo, indique a INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: A

      Eu acredito que a letra A está errada porque nos termos da Súmula 377 do STF ("No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento."), ainda que o regime for de separação de bens, aqueles adquiridos na constância do casamento presumem-se advindos do esforço comum. Por isso, para esses, é necessária a autorização do cônjuge.

      Certamente alguns colegas devem estar apontando, ao ler esse comentário, a discussão a respeito desse tema, pois essa súmula foi editada ainda na vigência do CC-16, havendo dúvidas sobre sua aplicabilidade com a vigência do CC-02, eu mesmo já encontrei vários posicionamentos doutrinários a respeito, alguns defendendo a aplicação da súmula até os dias atuais, e outros defendendo sua superação, pois o novo CC garantiria a separação completa de patrimônios no específico regime de bens. O importante é atentar para  fato de o enunciado ter especificado o momento de celebração do casamento, ou seja, antes de 2002, assim, não é possível alongar a discussão para os dias atuais, cobrando-se, somente, no meu entendimento, o conhecimento da referida súmula. Essa questão representa um exemplo no qual a banca foi fiel ao candidato que estuda, eliminando possíveis discussões e avaliando corretamente... praticamente um milagre, tendo em vista a conduta de certas bancas.

      Seria isso, salvo melhor juízo.
      Abraços!
    • Questão difícil, pois cobra do candidato conhecimento do CC de 16. A alternativa "a" encontra-se incorreta porque para os casamentos celebrados antes da vigência do CC de 2002, aplicam-se as regras do CC de 16. Assim, apesar do art. 1647 do CC de 2002 dispensar a venia conjugal para o regime de separação absoluta de bens (o que não se aplica ao regime de separação obrigatória), certo é que o CC de 1916, em seu art. 235, exigia a venia conjugal para todos os regimes, sem exceção, daí o erro da alternativa. Nesse sentido:

      Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Novo Código Civil e legislação extravagante anotados afirmam:
      "O sistema do novo Código, quanto ao regime de bens, principia por fixar regra absolutamente distinta da que existe para os casamentos celebrados sob a vigência do CC/1916. Para os casamentos celebrados antes da vigência do novo Código prevalece a regra do CC/1916".

      Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
      I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
      II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
      III - prestar fiança ou aval;
      IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

      Art. 235.  O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
      I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios (art. 178, § 9o, I, a, 237, 276 e 293); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
      II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;
      III - prestar fiança (arts. 178, § 9°, I, b, e 263, X);
      IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9o, I, b).



    • Reposta incorreta A

      No Código de 1916 era obrigatória a outorga uxória para a alienação dos bens decorrentes do casamento com todos os tipos de regime de bens (comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos aquestos e separação) mesmo que os bens pertencessem a apenas um dos nubentes, assim ambos poderiam estar de acordo com o ato jurídico da venda, atribuindo seguranças jurídicas um ao outro e para terceiros.

    • Comentando de maneira objetiva, item a item:


      a) No regime de separação absoluta de bens, ainda que o casamento tenha sido celebrado antes da vigência do atual Código Civil de 2002, é dispensada a autorização.

      Comentário: O presente Código Civil afirma no artigo 2.039 que "O regime de bens celebrados no Código Anterior é por ele estabelecido. Portanto, valem as regras lá dispostas. No antigo Código Civil (1916) dispunha em seu artigo 259 que no casamento no regime de separação absoluta de bens (separação legal de bens) havia a comunicação de bens:

      "Art. 259. Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípio dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento."

      Interpretando o regime de separação legal de bens e a problemática existente quando existe patrimônio adquirido durante o matrimônio, o Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento nos seguintes termos:

      "Súmula 377. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento."

      Assim sendo, a questão se encontra INCORRETA, pois ante a comunicação de bens, será necessária a outorga uxória do companheiro em se tratando de direitos reais imobiliários.


      b) Nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários é necessária a autorização do marido ou a outorga da mulher. Entretanto, o consentimento não significa que o cônjuge se tornará parte no processo, embora sujeito aos efeitos da coisa julgada. (CORRETA)

      Comentário: Questão correta, pois o art. 10 do CPC determina a necessidade do consentimento e não um litisconsórcio necessário. In verbis:

      "Art. 10: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reaais imobiliários."




      (continua)
    • (Continuação)


      c) As ações sobre imóveis, de natureza pessoal, tais como indenizatórias e de locação, por não versarem sobre direitos reais imobiliários, não necessitam da vênia conjugal. (CORRETA)

      Comentário: As hipóteses levantadas pelo item (indenizatórias e locação) não estão no rol taxativo do artigo 10 do CPC, uma vez que se tratam de direito pessoal e direito real de habitação (e não imobiliário).


      d) A promessa de compra e venda de imóveis, registrada no ofício imobiliário, assim como as lides acerca da propriedade, usufruto, hipoteca de imóveis exigem a autorização integrativa da capacidade. A negativa de outorga ou a impossibilidade de dá-la pode ser suprida judicialmente. (CORRETA)

      Comentário: O item enumera casos de ações envolvendo direitos reais imobiliários (ropriedade, usufruto, hipoteca de imóveis), onde é necessária a outorga uxória (consentimento do cônjuge) determinada pelo art. 10 do CPC. E quanto ao suprimento do consentimento pelo marido/mulher por vias judiciais, a questão faz remissão ao artigo 11 do CPC.

      "Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuso ao outro sem motivo, ou lhe seja impossível dá-la."





      Sozinhos podemos ser fortes, mas juntos podemos ser imbatíveis...

      Boa luta a todos...
    • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

      § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

      I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

      II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

      III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

      IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

      § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

      § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

        Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

      Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.


    ID
    387709
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A capacidade é um dos pressupostos processuais. Caso o juiz verifique que uma das partes é incapaz ou há irregularidade em sua representação, deverá suspender o processo e marcar prazo razoável para que o defeito seja sanado.

    Assinale a alternativa que indique a providência correta a ser tomada pelo magistrado, na hipótese de persistência do vício.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
      Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
      I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
      II - ao réu, reputar-se-á revel;
      III - ao terceiro, será excluído do processo.

    • Hipóteses de litigância de má-fé:

      Art. 17.  Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

              I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

              II - alterar a verdade dos fatos;

              III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

              IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

              V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

              Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

              VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

              Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

    • Problema com o autor = extinçao do processo sem resoluçao de mérto.
      Problema com o réu    = o réu será revel
      Problema com o terceiro = o terceiro será excluído do processo.
    • A questão exige do candidato o conhecimento da regra disposta no art. 13, do CPC/73,  in verbis

      Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

      I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

      II - ao réu, reputar-se-á revel;

      III - ao terceiro, será excluído do processo.

      Resposta: Letra C.

    • Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

      Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

      (...)

      II - ao réu, reputar-se-á revel;


    • Art. 76 - CPC/2015. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o Juiz supenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sando o vício.

       

    • GABARITO C

      "Se o vício se referir ao réu, deve o juiz reputá-lo revel".

      Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

      § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

      I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

      II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

      III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

      § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

      I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

      II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

    • De acordo com o Art. 76 NCPC: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

      I o processo será extinto, se couber ao autor a providência

      II o réu será considerado revel

      III o terceiro será revel ou será excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.


    ID
    497008
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    O juiz NÃO dará curador especial ao

    Alternativas
    Comentários
    •            Art. 9o  CPC - O juiz dará curador especial:
              I - ao incapaz, se não tiver representante legal (alternativa "e"), ou se os interesses deste colidirem com os daquele; (Alternativa "a")
              II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. (Alternativas "b" e "d")
        
            OBS: O réu citado fictamente não sofre os efeitos da revelia, com obrigatória nomeação de curador especial para formulação de sua defesa.
              Resposta: alternativa: "c"

    • Complementando...

      Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

      Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

      I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

      II - ao réu, reputar-se-á revel;

      III - ao terceiro, será excluído do processo.

    • De acordo com NCPC que já em vigor:

      Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

      I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

      II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

      Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    • Art 76 NCPC Quando verificada a irregularidade da representação da parte, o Juiz suspenderá o processo e designará prazo razoavel para que seja sanado o vício.


    ID
    538588
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Marque a única opção incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • A "imparcialidade do juiz" é pressuposto processual SUBJETIVO. ;)
    • Não o entendo o porquê da letra"b" ser correta
    • Caro Thiago

      O direito de ação é exercido contra o Estado-Juiz em face de alguém, dessa forma veja o que prescreve o art. 263.  

      "Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado."

      Veja somente a primeira parte. Nela fica claro que o processo existe apenas com uma petição inicial despachada ou destribuída. Logo o Direito de ação foi exercido contra o Estado, todavia para se aperfeiçoar a relação processual é necessária a citação do réu, pois o direito é exercido em face de alguém.

      Lembre-se da relação triangular do processo.

      att

      • Pressupostos Processuais: São os elementos indispensáveis para que o processo exista e, em existindo, possa se desenvolver validamente. Podem ser “de existência” (órgão jurisdicional, demanda e partes) e “de validade” (órgão jurisdicional competente e imparcial, demanda regularmente proposta e partes capazes).
    • pressupostos processuais - são requisitos necessários à existência e validade da relação processual

      pressupostos subjetivos - relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes
      Exemplos: competência do juiz para a causa, capacidade civil das partes, representação por advogado

      pressupostos objetivos - relacionam-se com o procedimento
      Exemplos: observância da forma processual, instrumento de mandato (procuração), inexistência de qualquer das nulidades previstas na legislação processual

      pressupostos de existência - são aqueles que deverão preexistir à relação processual. São os requisitos necessários para a instauração do processo
      Exemplo: petição inicial, citação, juiz investido na função jurisdicional

      pressupostos de validade - são aqueles que tornam válidos a relação processual (ligado a legalidade)
      Exemplo: competência, imparcialidade, capacidade processual, petição inicial apta

      Efeito da ausência de pressupostos:
      de existência - inexistência do processo
      de validade - nulidade absoluta ou relativa

      CPC art.267 Extingue-se o processo sem resolução do mérito:
      ...
      IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
      ...
    • a) São pressupostos processuais objetivos: um pedido formulado ao juiz; a citação do réu; a imparcialidade do juiz.
      FALSO.
      - “Um pedido formulado ao juiz” – trata-se de pressuposto processual de existência, qual seja, o ato de provocação (pedido/demanda).
      -  “A citação do réu” – A válida citação do réu é um pressuposto processual de validade do processo. Dentro dos pressupostos processuais de validade, classificado como objetivo e intrínseco.
      - “A imparcialidade do juiz” – é pressuposto processual de validade do processo. Dentro dos pressupostos processuais de validade, classificado como subjetivo.

       b) O processo começa com a iniciativa da parte e se completa com a citação do réu.
      CORRETO.
      Art. 263, CPC – sendo a petição inicial despachada pelo juiz ou havendo a simples distribuição da petição inicial já se dá início ao processo. A propositura da ação, no entanto, só terá efeitos para o réu após a citação válida.

      c) Saneado o processo, nenhuma modificação pode ser feita no pedido, mesmo com o consentimento do réu.
      CORRETO. Art. 264, parágrafo único.
       d) O processo será suspenso quando a sentença de mérito tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente.
      CORRETO. Art. 265, IV, a.
       e) O falecimento da parte suspende o processo, salvo se já tiver sido iniciada a audiência de instrução e julgamento.
      CORRETO. Art. 265, parágrafo 1º.
    • Está errada essa B....o correto seria citação válida.

      Me monoestrelem os hatters!
    • Existem os pressuspostos prossuais subjetivos, que sao:
      Investidura do Juiz, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, capacidade postulatória. 
      Pressupostos Objetivos
      Intrínsecos: Relacionam-se à forma procedimental, quais sejam:
      Petição Inicial, citação válida, instrumento de mandato sem vícios. 
      Extrìnsecos: Litispendência, coisa julgada, perenpção e convenção de arbitragem...

    • Resposta correta: letra A.

      Segundo a classificação de Galeno Lacerda, quanto aos pressupostos processuais estes de subdividem-se em dois grupos, os objetivos e subjetivos.
      Por sua vez, os requisitos subjetivos se dividiriam da seguinte forma: quanto às partes (capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade de postular em juízo) e quanto ao juiz (jurisdição, competência e imparcialidade). E os  requisitos objetivos se dividiriam da seguinte forma : extrinsecos (inexistência de fatos impeditivos à constituição da relação processual, como, por exemplo, a litispendência e a convenção de arbitragem) e intrinsecos (subordinação do procedimento às normas legais, como, por exemplo, a presença dos requisitos da petição inicial).
      Como se vê a questão quis confundir relacionando pressupostos subjetivos e objetivos.

    ID
    591223
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito da capacidade processual, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Errada. De acordo com o caput do art. 10 do CPC, o cônjuge precisará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. O texto legal usa a expressão "consentimento", e não "autorização", mas, para efeitos práticos, é basicamente a mesma coisa.

      b) Correta. É a literalidade do art. 7º da lei processual civil. 

      c) Errado. Prega o art. 9º em seu inciso I que, se os interesses do incapaz colidirem com os de seu representante legal, ser-lhe-á dado curador especial, sendo obrigatório ao juiz tomar essa providência.

      d) Errada. Aqui o erro foi apenas um pequeno detalhe: nos termos do art. 12, inc. VII, a sociedade sem personalidade jurídica será representada em juízo pela pessoa a quem couber a administração de seus bens!

      Bons estudos a todos! ;-)
    • Diquinha sobre a letra B (tema que costuma confundir)

      CAPACIDADE

      De ser parte: de direito (de gozo)
      De estar em juízo OU capacidade processual: de exercício (de fato)
      Postulatória: advogado
    • Literalidade do art. 7º CPC
      "Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo."
    • Capacidade Processual ou "Legitimation ad processum" é Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    • Essa tem que decorar: É a literalidade do art. 7º da lei processual civil.  Induz ao erro.

    • NCPC

      Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo


    ID
    595435
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-CE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No tocante à ação, para nossa lei processual civil,

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A

      ERROS:

      B) não conduza à carência, o máximo que ocorrerá é o juiz julgar a ação improcedente.
      C) Pode ser auferida de ofício
      D) É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
      E) O interesse do autor pode limitar-se à declaração: da existência ou da inexistência de relação jurídica; da autenticidade ou falsidade de documento.

    •   Com o efeito, o reconhecimento da ausência de pressupostos processuais levam ao impedimento da instauração da relação processual ou à nulidade do processo; o da ausência das condições da ação redunda em declaração de carência da ação e a ausência do direito material subjetivo conduz à declaração judicial de improcedência do pedido. 


      Fonte:  ESTEVES, Welton. A importância da análise das condições da ação em uma demanda. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 fev. 2011. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.31370>. Acesso em: 20 out. 2011. 
       
    • d)
      Artigo 4º. do CPC: O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

      I - da existência ou da inexistência da relação jurídica;

      II - da autenticidade ou falsidade de documento.

      Parágrafo único. É admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
    • Só para relembrar condiçoes da ação: Pedido juridicamente possivel, legitimidade das partes e interesse de agir. PLI
      Elementos da ação: partes, causa de pedir (fatos+fundamentos) e pedido.
    • a) Perfeito! Os pressupostos processuais são pré-requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ausentes, eles impedem a formação do vínculo processual e, caso este já estiver sido formado, com a verificação do problema, o processo será considerado nulo de pleno direito.

      b) Incorreto porque a ausência do direito material subjetivo, no máximo, levaria à prolação de uma sentença de improdecência do pedido. A propósito, conforme a Teroria Eclética de Liebman, utilizada em nosso ordenamento jurídico, o direito de ação não depende do direito material almejado pelo autor.

      c) Errado. É muito importante que tenhamos em mente o que dispõe o § 3º do, do artigo 267, do CPC: O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos incisos IV (quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), V (quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada) e Vl (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual); todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

      d) Já foi explicado pelos demais, sobre o artigo 4º, I e II e parágrafo único do CPC o porquê da alternativa está errada.

      e) Incorreto, nos termos do artigo 6º do CPC: Em regra, não se pode pleitear direito alheiro em nome próprio. 
    • Letra A

      Pressupostos processuais: Requisitos de extistência e validade da relação.
      a) de existência (gera inexistência) - Preexistentes à relação e necessários à instauração.
      b) de validade (gera nulidade) - torna válida a relação processuall

    • Gabarito: A

      Comentário sobre a letra A

      Pressupostos processuais

      Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

      Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

      Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

      Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.

      Texto de : Áurea Maria Ferraz de Sousa
      http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110126200747452&mode=print
    • pressupostos processuais existem os da validade e da existência. Estes impedem a instauração do processo, aqueles o prosseguimento. Então como pode o item A ser o gabarito se não se especificou de qual tipo de pressupostos processual se trata?
    • comentário ao item B - errado

      a ausência do direito material subjetivo conduz à carencia da ação.

      O que leva a carência da ação? As condições da ação são Possibilidade juridica do pedido, Legitimadade das partes e Interesse de agir - PLI, ou seja, gera extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme art. 267, VI, CPC. Se faltar uma dessas condições há carência da ação.
      No caso da questão, a ausência do direito material subjetivo, como os colegas já relataram, gera tão somente a improcedência do pedido, e não da ação, ou seja, extinção do processo, com resolução do mérito, conforme o art. 269, I, CPC .
      Acredito que seja isso, se não for, por favor me corrijam se estiver errado
      bons estudos e fé em Deus

    • Justificativas Uma a Uma:

      A) CORRETA. Pois o texto legal do art. 267, IV usa a expressão "Pressupostos Processuais" em sentido lato, explicando a doutrina que aquela abarca os pressupostos processuais de existência( em sentido estrito) e os requisitos de validade( ou pressupostos de validade, como queiram). O primeiro alude os pressupostos necessários para a formação da relação jurídica processual, enquanto o segundo diz respeito à instauração regular e válida do procedimento( aspecto formal do processo).

      B) ERRADA. A carência da ação difere dos pressupostos processuais. As condições da ação são aquelas que condicionam o conhecimento do mérito da causa ao preechimento de suas condições. Considera-se carente as ações desfalcadas em alguma de suas condições: Legitimidade, Interesse processual ou de agir e Possibilidade jurídica do pedido. Em virtude do direito de ação ser independente da relação jurídica afirmada, ou seja, a ela não se vincula, é possível a deflagração de uma relação jurídica processual sem uma relação jurídica material. Caso, seja constatada esta situação, faltará um dos pressuspostos de validade objetivo intrínseco do processo, a saber: petição apta( não preenchimento do formalismo processual), pois faltará o pedido, conforme exige o art. 282, IV, CPC. Logo, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 267, IV, CPC.

      C) ERRADA. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


      D) ERRADA. Parágrafo único do art. 4º do CPC.

      Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

      E) ERRADA. Nem sempre o interesso do autor estará ligado à direito seu, pois há situações em que um terceiro estará autorizado( normalmente por lei) para defender direito alheio em nome próprio - Legitimação Anômala ou Extraordinária.

    • Alternativa A) Os pressupostos processuais correspondem aos requisitos mínimos necessários para que a relação jurídica processual seja considerada válida e regular. A ausência de algum desses elementos leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC/73). Esses pressupostos são divididos pela doutrina em pressupostos de existência, como, por exemplo, a existência de órgão estatal investido de jurisdição, de partes, de demanda, e em pressupostos de validade, sendo considerados a competência e a imparcialidade do órgão jurisdicional, a capacidade das partes, entre outros. Afirmativa correta.
      Alternativa B) A ausência do direito material conduz à improcedência do pedido, não à carência da ação. A carência ocorre como consequência da ausência de uma das condições da ação, ou seja, da falta de legitimidade das partes, da possibilidade jurídica do pedido ou do interesse processual (art. 267, VI, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) A verificação das condições da ação é matéria de ordem pública, razão pela qual, constatando a ausência de qualquer delas, pode o juiz, de ofício, declarar a carência da ação e extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 267, §3º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) Dispõe o art. 4º, parágrafo único, do CPC/73, que "é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o autor da ação nem sempre vai a juízo buscar a tutela de um interesse seu, podendo agir como substituto processual nos casos autorizados por lei (art. 6º, do CPC/73). Trata a hipótese de legitimação extraordinária. Afirmativa incorreta.
    • GABARITO: LETRA A

      A LETRA B ESTÁ ERRADA E FOI A SEGUNDA MAIS MARCADA. ORA, AMIGUINHOS, O DIREITO MATERIAL SUBJETIVO NÃO IMPLICA CARÊNCIA DE AÇÃO. LEMBREMOS DAS LIÇÕES DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - IED - EM QUE A TEACHER EXPLICA O QUE É A "FACULTAS AGENDI" OU FACULDADE DE AGIR, QUE NADA MAIS É QUE ESSE DIREITO SUBJETIVO. O DIREITO OBJETIVO É NORMA DE CONDUTA, PORTANTO SE A PARTE SE BASEIA EM NORMA DESSE TIPO INEXISTENTE OU EXISTENTE MAS QUE NÃO TEM PERTINÊNCIA COM O PEDIDO, AÍ SIM, SERÁ CASO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO É O CASO!!!!! ORA, SE É UMA FACULDADE DE AGIR, A INÉRCIA DO SUJEITO NÃO TRÁS CONSEQUÊNCIAS PARA O MUNDO JURÍDICO.

    • Ao meu ver, a questão se encontra desatualizada por não informar, na letra A, a condição da parte ter oportunidade para corrigir o erro se verificada a ausência de uma das condições. 

      Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.


    ID
    596332
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    DENTRE AS PROPOSlÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

    I. O requisito da capacidade postulatória admite exceções previstas em lei;

    II. São nulos os atos praticados por juiz absolutamente incompetente;

    III. A perempção é pressuposto processual extrínseco e negativo;

    IV. O processo, antes da citação do réu, não pode permitir a produção de efeitos.

    Das proposiçóes acima:

    Alternativas
    Comentários
    • i - correta
      A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.; são exceções, dentre outras, o habeas corpus, impetrável por qualquer cidadão, conforme o artigo 654 doCódigo de Processo PenalArt. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público., e as causas cíveis com valor menor do que vinte salários mínimos, que podem ser propostar pelos próprios interessados, cf. artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal n.° 9.099, de 26 de setembro de1995)Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória..
    • ii - incorreta
      O texto legal do art. 113, §2º, do CPC, que diz: "Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos a juiz competente", não pode ser analisado isoladamente.

      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17555/a-nulidade-dos-atos-decisorios-praticados-por-juiz-absolutamente-incompetente-no-processo-civil-brasileiro#ixzz23Wanbmjj
    • iii - correto
      Pressupostos
      Processuais               extrínsecos     * pressupostos negativos   - perempção                      
      Objetivos                                                                                    - coisa julgada
                                                                                                         - litispendência.
                                                                                                         - convenção
                                                                                                             de arbitragem
                                       
                                      Intrínsecos    * citação válida do réu ou
                                                               comparecimento espontâneo dele.
              intimação do MP (fiscal da lei) art.82CPC;
              regularidade procedimental
              arts. 282, 283, 39, I do CPC
              petição apta.
    • IV - incorreta

      . Legitimidade do julgamento de mérito sem citação do réu

      Desde há muito o nosso sistema já autorizava expressamente o julgamento definitivo de mérito, sem citação nos casos que se chamou de indeferimento da inicial por reconhecimento de prescrição ou de decadência (arts. 269, IV e 295, IV do CPC). Por isso, essa nova postura legislativa não pode ser tida como novidade em nosso sistema. Ademais, a partir da reforma processual de 1.994, introduziu-se a figura da “tutela antecipada”, que nada mais é do que julgamento provisório do mérito antes da citação réu, quando essa medida é concedida em liminar inaudita altera parte.

      Não pudesse haver julgamento de mérito sem a citação do réu, não se poderia aplicar as normas dos artigos 269, IV c/c 295, IV e 273 do CPC, que necessariamente cuidam de julgamento de mérito. Ainda que inexistissem estas normas autorizando aquela modalidade de julgamento, mesmo assim é de se ver que inexiste qualquer outra norma proibindo-a.

      Tanto o julgamento definitivo de mérito (art. 269, IV e 295, IV do CPC) como o julgamento provisório (art. 273, do CPC) independe de autorização expressa[28] . Mesmo sem embargo da inexistência de proibição, há o princípio geral de direito de que aquilo que não é proibido é permitido e, ainda, o outro de que não se devem praticar atos inúteis no processo. Para quê determinar o seguimento do procedimento com citação, resposta do réu e produção de prova, se nada disso vai alterar a improcedência da ação[29] ?

    • O requisito da capacidade postulatória admite exceções previstas em lei:

      Habeas Corpus; inexistência ou ausência de advogado na sede do juízo; desconfiança da parte em relação aos advogados na sede do juízo; habilitação de crédito em falência; retificação de registro civil; ações até o valor de 20 salários mínimos ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

      A perempção é pressuposto processual extrínseco e negativo:

      A perempção é pressuposto processual extrínseco e negativo, é o fato impeditivo do exercício da ação que decorre do exercício reiterado do autor, tal como ocorre na perempção, em que o autor desiste ou negligencia por três vezes a ação intentada, sem dar continuidade a essa, impedindo que ele venha novamente propô-la, porém, nada impede que venha utilizar-se do direito em defesa em eventual ação proposta.

    • Classificaçãos dos Pressupostos Processuais por Freddie Didier:

      Pressupostos de existência:

      Subjetivos:

      Juiz - Órgão investido de jurisdição
      Parte: Capacidade de ser parte

      Objetivos:  Existência da demanda

      Pressupostos de validade":

      Subjetivos:

      Juiz- Competência e imparcialidade
      Partes - Capacidade processual e postulatória

      Objetivos:

      Intrínseco - Respeito ao formalismo processual

      Extrínsecos (ou negativos) - perempção, litispendência, c oisa julgada, convenção de arbitragem
    • Quanto à assetiva I, deveria ser anulada a questão, pois há um equívoco: nas situações em que se mencionou (HC, Juizados até 10 sm, etc), não se trata de exceção (pois a capacidade postulatória é sempre necessária) mas sim de casos em que o legislador confere capacidade postulatória a leigos. Nesse sentido, Fredie Didier Jr.

      Abraços!
    • Além dos JECS, HC, Justiça do Trabalho, também deve-se citar como exceção à capacidade postulatória a capacidade de pedir alimentos provisórios, a capacidade de requerer medidas protetivas na lei Maria da Penha, bem como a capacidade de Governador ajuizar ADI e ADC no STF.

      Outro funamento: O art. 485 (que fala da Ação Rescisória) afirma que "a sentença de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando: II - proferida por juiz absolutamente incompetente. Ou seja, somente a decisão é nula. Os demais atos processuais, desde que praticados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, serão considerados existentes, válidos e eficazes perantes as partes.

      Assertiva correta. Somente ressaltar que o pressuposto de validade processual classificado como objetivo extrínseco e negativo é a inexistência de perempção, tal qual é a inexistência de coisa julgada, litispendência e convenção de arbitragem.

      No que se refere a última assertiva, grande parte da doutrina não mais aceita a teoria da existência do processo após a citação do réu. O processo existe, desde que haja uma demanda, um órgão investido de jurisdição e uma parte capaz, pressupostos de existência do processo (para alguns autores a capacidade postulatória também é pressuposto de existência e não requisito de validade dado o teor do parágrafo único do Art. 37 do CPC e a Súmula 115 do STJ). O processo tanto existe anteriormente à citação do Réu, que o Juízo pode julgar, prima facie, improcedente seu pedido, desde que seja a matéria só de direito e o entendimento do Tribunal, no caso do Art. 285-A do CPC. 
    • Concordo com o colega Alexandre, o item I está incorreto. A capacidade postulatória sempre será necessária, não existindo qualquer exceção.

      As situações apontadas pelos colegas se referem a exceções legais em que as pessoas em geral (aquelas não formadas no curso de Direito e sem carteirinha da OAB) podem postular diretamente em juízo sem a necessidade de um advogado. Veja que a pessoa na realidade "ganha" a capacidade postulatória...
      A resposta correta para essa questão seria a letra D, pois as alternativas A, B e C estão incorretas. 
    • Gabarito letra B (I e III corretas) pelo Novo CPC:

      Assertiva I: correta. A capacidade postulatória é pressuposto processual subjetivo de validade. Como regra geral, apenas advogados devidamente registrados pela Ordem dos Advogados do Brasil podem requerer ao Juiz a prestação jurisdicional. Mas admite exceções, pois em algumas hipóteses a capacidade postulatória é dispensada, como ocorre nos Juizados Especiais, na Justiça do Trabalho, no Habes Corpus, na ADIn e na ADCon.

       

      Assertiva II: errada. Embora a competência seja pressuposto processual de validade, mesmo as decisões proferidas por juiz absolutamente incompetente em regra não serão declaradas nulas, até que o juízo competente assim expressamente o determine, conforme previsão do art. 64, do NCPC: § 4º - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente

       

      Assertiva III: correta. Considera-se pressuposto processual objetivo intrínseco aquele que se verifica dentro da relação processual, a exemplo da petição apta e da citação válida. Já o pressuposto processual objetivo extrínseco é um fator externo que influi na formação da relação jurídica processual. É conhecido também como pressuposto processual negativo, pois sua presença impede o julgamento do mérito. Rogério Tucci aduz que os pressupostos processuais objetivos extrínsecos, "referem-se à inexistência de fatos impeditivos de sua formação". A Perempção ocorre (Art. 486, § 3º) quando o requerente dá ensejo à extinção do processo por três vezes, normalmente associada à ideia de abandono da causa. Enseja a extinção do processo numa quarta tentativa. Portanto é necessário não haver perempção para que o processo possa ser julgado.

       

      Assertiva IV: errada. Mesmo antes da citação, o processo já existe e produz alguns efeitos, a exemplo da concessão de algum provimento liminar antes da citação do réu, como a que antecipe os efeitos da tutela (art. 303 do NCPC), na tutela de urgência (art. 300) ou na tutela de evidência (art. 311).

       

      Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2012/10/simulado-6processo-civil-1-ciclo_6984.html

      http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1972170/qual-o-conceito-de-capacidade-postulatoria-no-processo-civil-simone-brandao

      https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2

      RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 385, 27 jul. 2004. Disponível em: . Acesso em: 6 out. 2016.

       


    ID
    621334
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No processo de inventário, o espólio é representado

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta C

      Art. 12. serão representados em juízo, ativa e passivamente:
      V – o espólio, pelo inventariante;
    • Interessante lembrar:

      Art. 12, § 1o, CPC. Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

    • ALTERNATIVA "C"  está correta.

      De acordo com o art. 12 do Código de Processo Civil

      Srão representados em juízo ativa e passivamente:

      I - a União, os Estados o Distrito Federal, e os Territórios, por seus procuradores;
      II - O Município, por seu Prefeito ou Procurador;
      III -  a massa falida, pelo síndico ; (hoje conhecido como Administrador Judicial - nomenclatura dada opela nova lei de recuperação judicial)
      IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
      V - o espólio, pelo inventariante;
      VI - as pessoa jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
      VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a qume couber a administração dos seus bens;
      VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo úinico);
      IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico;
      ........
    • Olha a DICA:

      MS - Não é Mandado de Segurança. É Massa Falida - Sindico;

      HC - Não é Habeas Corpus. É Herança - Curador;

      EI - Não é Embargos Infringentes. É Espólio - Inventariante.


      PST!!!

    • Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

      VII - o espólio, pelo inventariante;

    •   CPC.

      Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

      VII - o espólio, pelo inventariante;


    ID
    632746
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre os pressupostos da relação jurídica processual, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • LEI Nº 8.952, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

       

      Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.

              O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

              Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

      § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

      I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

      .................................................................................

      § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

    • A) CPC, art. 10,§ 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

      B
       CPC, art. 10, §1º, IV - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

      C
      ) Não se tratando de direito real, não há exigência legal do consentimento.


      • a) é indispensável a participação do cônjuge do autor ou do réu nas ações possessórias, quando o ato for praticado por um deles.
      • ERRADO - Nas Ações Possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de Composse ou ato por ambos praticado. (art. 10, §2º CPC)
      •  b) não se exige a citação de ambos os cônjuges para as ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de apenas um deles.
      • ERRADO - Ambos os cônjuges serão necessáriamente citados para as ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição, ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou ambos os cônjuges (art. 10, §1º, IV, CPC)
      •  c) o cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre imóveis, ainda que de caráter obrigacional.
      • ERRADO - O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art. 10, caput, CPC)
      •  d) é necessária a citação de ambos os cônjuges para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
      • CERTO - a resposta do item C serve para fundamentar essa!
    • RESPOSTA: LETRA D

      Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

              § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

              I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

              II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

              III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

              IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

    • Letra D
      Litisconsórcio necessário - sem este não se formará validamente a relação processual.

      Tanto no polo ativo qt passivo  se n incluídos o juiz determinará a emenda da inicial p inclusão sob pena de nulidade.
    • O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art. 10, caput, CPC) Ações que versem sobre direitos reais imobiliários, para cuja propositura é indispensável o consentimento do cônjuge.

    • Bom dia!!! Importante no Art. 10 do CPC notar a diferença de tratamento em relação ao polo ativo e passivo da demanda.

      Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações (POLO ATIVO) que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)        
      § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados (POLO PASSIVO) para as ações.

      Desta forma, podemos perceber que no polo ativo não há a necessidade de litisconsorcio entre os conjuges,ouseja, um deles poderá ingressar individualmente com a demanda, exigindo-se apenas o consentimento do outro. Ao contrário, no polo passivo, o litisconsorcio deverá ser formado necessariamente pois a lei exige a citação de ambos os conjuges para as ações.
      Bons estudos!!!

    • a)      É indispensável a participação do cônjuge do autor ou do réu nas ações possessórias, quando o ato for praticado por um deles. ERRADA. Código de Processo Civil, artigo 10, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
      b)      Não se exige a citação de ambos os cônjuges para as ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de apenas um deles. ERRADA. Código de Processo Civil, artigo 10, § 1º: Ambos os cônjuges serão necessariamente citadospara as ações: (...) IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
      c)       O cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre imóveis, ainda que de caráter obrigacional. ERRADA. Código de Processo Civil, artigo 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
      d)      É necessária a citação de ambos os cônjuges para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. CERTA. Código de Processo Civil, artigo 10, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários.
    • Alguém pode tirar minha dúvida sobre a "B"?

      Por que o Código [art. 10, § 1] exige que ambos os cônjuges sejam citados para ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de apenas um dos cônjuges? E se o regime de bens do casal for o de separação absoluta? Por que ambos devem ser citados?

    • NCPC

      Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

      § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

      I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

      II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

      III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

      IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

      § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

      § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.


    ID
    633391
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO D. PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:V - perícia. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
    • A cautelar de alimentos provisionais foge a regra afirmada na alternativa B, por isso a sua incorreção:
      CPC, Art. 853.  Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.

    ID
    638611
    Banca
    ND
    Órgão
    OAB-SC
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    •  
      A alternativa "a" fala em legiltimidade, mas o correto é capacidade, conforme o art. 7º do CPC.

      Art. 7o  Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

      Lembrando que legitimdade para estar em juízo é diferente de capacidade para estar em juízo.


      Correta a alternativa "c", nos termos do art. 20 do CPC:

      Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

      § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

    • B - ERRADA

      Art. 94, CPC. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
    • d) Errada.
      CPC, art. 19,  § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
    • A capacidade a que se refere o artigo 7º transcrito pode ser chamada de genérica que se subdivide em:

      Capacidade processual e capacidade de ser parte.

      Capacidade de ser parte é inerente a toda pessoa nascida com vida, desde o primeiro suspiro extra-uterino, porém nem sempre essa mesma pessoa detém a capacidade processual.

      Os artigos 3º a 5º do Código Civil enumeram as pessoas consideradas relativa e absolutamente capazes, buscando nestes artigos as pessoas aptas a compreender a dinâmica processual, podendo atuar sozinha no litígio, ou seja, sem assistência ou representação.

      Assim, a capacidade processual está ligada a capacidade absoluta das partes em litígio, pois o legislador entende que essas podem compreender melhor as causas processuais.

      Pode ocorrer de alguém possuir a capacidade de ser parte, porém não a processual, resolvendo esse problema com a representação ou assistência.

      Por exemplo, o menor impúbere que pleiteia o reconhecimento de paternidade, tem a capacidade de ser parte, porém não a processual, de exercício, que é solucionada com a representação pela sua genitora.

      Quanto à legitimidade, esta interessa ao processo civil. A legitimidade da parte refere-se a ser titular do direito material posto em litígio, ligado à relação processual através da propositura da ação.

      Fonte: http://saberdireito.wordpress.com/2008/12/10/legitimidade-x-capacidade/

    • Pessoal, vamos classificar os assuntos corretamente...
      Assim facilitará nossos estudos...
      Essa questão é somente sobre Capacidade?

    • Acertei na verdadeira "Cagada". Não encontrei nada disso no assunto de capacidade processual.

    • Letra A ERRADA

      Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem legitimidade para estar em juízo.

      Na verdade é CAPACIDADE para ESTAR EM JUIZO, não LEGITIMIDADE.

      Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.


    ID
    638626
    Banca
    ND
    Órgão
    OAB-SC
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA B.

      É o que expressamente dispõe o art. 317 do CPC:

      "   Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção."
    • item a - errado - CPC - Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.


       
      item b - correto - CPC -  Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção .

      item c - errado - CPC - Art. 1.048.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta .

      item d - errado - CPC - Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007). 

    ID
    643132
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    REFAP SA
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Segundo o Código de Processo Civil, o acolhimento da alegação de perempção enseja a(o):

    Alternativas
    Comentários
    • A alternativa B é a correta.

      Artigo 267/CPC: "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada".

    ID
    674440
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A Lei Civil afirma que, a despeito de a personalidade civil da pessoa começar com o nascimento com vida, ao nascituro serão assegurados os seus direitos desde a concepção. Para tanto, é correto afirmar que, na ação de posse em nome de nascituro,

    Alternativas
    Comentários
    • A assertiva A está errada, pois o art. 877, §2º estabelece que SERÁ DISPENSADO O EXAME SE OS HERDEIROS DO FALECIDO ACEITAREM A DECLARAÇÃO DA REQUERENTE. 

      A alternativa B está errada, pois a oitiva do MP faz-se necessária, sim. É o que se depreende da leitura do art. 877, caput, CPC.

      Por fim, a assertiva D está errada, vez que o requerimento de posse em nome do nascituro será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor, tão somente. Caso seja aceito pelos herdeiros do falecido, bastará a declaração da requerente acerca do seu estado gestacional, não havendo necessidade de laudo comprobatório de referido estado. Art; 877, §1º, CPC. 

      A assertiva C está correta, pois está de acordo com o art. 878 e parágrafo único, CPC.













    • Seguem os dispositivos citados no comentário acima:

      Seção XII
      Da Posse em Nome do Nascituro

      Art. 877, CPC. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.

      § 1o O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.

      § 2o Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.

      § 3o Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.

      Art. 878, CPC. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.

      Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.

    • Não coincidindo com o disposto no art. 877, parágrafo segundo, do CPC, até porque a nomeação de médico para proferir laudo de estado de gravidez pode ser dispensada pelos herdeiros do falecido quando aceitarem a declaração da autora da ação. A letra está incorreta,
      A letra B está incorreta, posto tratar-se de processo com oitiva obrigatória do Ministério Público.
      A letra C está correta, combinando com a íntegra do art. 878 do CPC. Só uma retificação: onde o art. 878 diz pátrio poder, leia-se poder familiar, expressão adotada pelo CC/02.
      A letra D está incorreta, uma vez que o laudo comprobatório do estado gestacional não é documento que, na integra do art. 877 do CPC, instrui a inicial, mas sim será obtido após providência do juiz, ouvido o Ministério Público, durante o transcurso da ação.
    • Item A) ERRADO: Art.877, &2

      Item B) ERRADO: Art.877, caput

      Item C) CORRETO: Art.878 e pu

      Item D) ERRADO: Art. 877, &2.


    ID
    696382
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em face da capacidade processual,

    Alternativas
    Comentários
    • A) ERRADA. A autorização, se não for dada, pode ser suprida judicialmente. CPC, Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
      B) ERRADA. Para propor ações de caráter pessoal o cônjuge não necessita de autorização do outro, contrariamente ao que ocorre com ações de caráter real, que envolvem bem imóveis. CPC, Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
      C) CERTA. É o teor do a
      rt. 13 do CPC: Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
      D) ERRADA. Capacidade para estar em juízo é a capacidade de fato, que nem todos tem. Só a possui quem estiver em pleno exercício de seus direitos civis. Diversamente, a capacidade de SER PARTE todos possuem.
      E) ERRADA. CPC,   Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

      I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
      II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
      III - a massa falida, pelo síndico;
      IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
      V - o espólio, pelo inventariante;
      VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
      VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
      VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
      IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
    • Item por item

      a) se não forem concedidas, a autorização do marido e a outorga da mulher não podem ser supridas de nenhum modo.
      ERRADO
      A autorização pode ser plenamente suprida pelo Juiz. São as chamadas outorgas uxória e marital. Fundamneto legal:
      Art 11 do CPC: "A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la."

      b) o cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos pessoais.
      ERRADO
      Quando figurem como autores um cônjuge só precisará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. É esta a exata redação do art 10 do CPC.

      c) verificadas a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo e marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
      CORRETO
      É o que diz, textualmente, o art. 13, caput, do CPC.

      d) toda e qualquer pessoa tem capacidade para estar em juízo. 
      ERRADO
      A capacidade de estar em juízo só é dada a "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos". É exatamente isso o que diz o art. 7º do CPC;

      e) a representação em juízo, ativa e passiva, da massa falida, do condomínio, do espólio e da herança jacente ou vacante se dá pela figura do síndico. ERRADO
      Quem representa:
      Massa falida>>> Síndico
      Condomínio>>> Síndico
      Espólio>>>
      Inventariante
      Herança jacente ou vacante>>> curador

      Que Deus os abençoe. Bons estudos!

    • Assertiva "a" - Incorreta, conforme art. 11 do CPC. "A autorização do marido e a outorga da mulher podem supri-se judicialmente, quando o conjugê a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la."

      Assertiva "b" - Incorreta, a teor do art. 10 do CPC. " O conjugê somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários" 

      Assertiva "c" - Correta, conforme preleciona o art. 13 do CPC. 

      Assertiva "d" - incorreta. Toda e qualquer pessoa que exerça pessoalmente os atos da vida civil tem capacidade processual, e por consequente, tem capacidade para estar em juízo.

      Assertiva "e" errada. Art. 12 e incisos do CPC.
    •         Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
    • Quero esta questão na minha prova!!!

      Força pessoal. Perseverança!
    • Talvez alguém goste desta dica...
      MS=NÃO É MAND DE SEG.... É Massa falida-Síndico
      HC=NÃO É HABEAS CORP....É Herança-Curador
      EI=NÃO É EMB INFRING........É Espólio-Inventariante..
    • Conforme a alteração trazida pela Lei n.11.101/95, a representação em juízo da massa falida se dará pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL,  e não mais pelo Síndico.
    • Toda pessoa tem capacidade de ser parte. Uma criança de 2 anos pode ser autora numa ação de alimentos, porém esta criança não tem capacidade de estar em juízo pois deve ser representada por alguém maior e capaz.
      Resumindo
      capacidade de ser parte = todas as pessoas (físicas e jurídicas)
      capacidade de estar em juízo (pressupõe capacidade para praticar atos processuais) = toda pessoa maior e capaz.
    • Complementando: Em eventual questão dissertativa ou inserida em prova de Direito Empresarial, não se pode ignorar o seguinte artigo da Lei 11.101/05:

       Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

              III – na falência:

               n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

    • Alt : C

      Art 13 CPC : Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    • NCPC art 76, continua correta a C.

       

      ERRO DA "D" TODA PESSOA QUE SE ENCONTRE NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS TEM CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUIZO

    • Quanto a representação dos entes despersonalizados:

      1. Condomínio -> síndico
      2. Espólio -> inventariante
      3. Massa falida -> administrador judicial. 

    • NCPC

      a) se não forem concedidas, a autorização do marido e a outorga da mulher não podem ser supridas de nenhum modo.

      ERRADA, a falta de autorizaçao pode ser suprida pelo juiz por justo motivo.

      Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

      b) o cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos pessoais.

      ERRADO, necessita do consentimento em ações de direito real imobiliário.

      Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

      c) verificadas a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo e marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

      CERTO. Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

      d) toda e qualquer pessoa tem capacidade para estar em juízo.

      ERRADO, toda pessoa tem capacidade para ser parte, mas nem todas tem capacidade de estar em juízo (processual). O incapaz tem capacidade de ser parte, mas de estar em juízo (no processo ele será representado ou assistido).

      e) a representação em juízo, ativa e passiva, da massa falida, do condomínio, do espólio e da herança jacente ou vacante se dá pela figura do síndico.

      ERRADO.

      Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

      VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

      V - a massa falida, pelo administrador judicial;

      VII - o espólio, pelo inventariante;

      XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    • A) INCORRETA. Caso o cônjuge não queira ou não possa dar o seu consentimento, há previsão expressa de suprimento judicial:

      Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

      Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

      B) INCORRETA. O consentimento é necessário apenas para a propositura de ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

      Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

      C) CORRETA. Exatamente!

      Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

      D) INCORRETA. Apenas tem capacidade para estar em juízo aqueles que são capazes de exercer os seus direitos na esfera civil. Portanto, os absolutamente e relativamente incapazes não são capazes para estar em juízo, muito embora tenham capacidade de ser parte.

      Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

      E) INCORRETA. O administrador judicial representa em juízo a massa falida;

      O curador representa em juízo a herança jacente ou vacante;

      O administrador judicial representa em juízo a massa falida.

      Veja:

      Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

      V - a massa falida, pelo administrador judicial;

      VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

      VII - o espólio, pelo inventariante;

      Resposta: C

    • CAPACIDADE PROCESSUAL

      É a aptidão de litigar em nome próprio, de agir em juízo, sem a representação ou assistência de alguém.

      A herança vacante ou jacente, a massa insolvente, entre outros, não tem personalidade jurídica, embora gozem de capacidade processual, pois podem litigar na defesa de seus interesses.

      (capacidade de fato)

      # capacidade de ser parte (todos tem - capacidade de direito)

    • a) se não forem concedidas, a autorização do marido e a outorga da mulher não podem ser supridas de nenhum modo. ERRADO

      A autorização pode ser plenamente suprida pelo Juiz. São as chamadas outorgas uxória e marital. Fundamneto legal:

      Art 11 do CPC: "A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la."

      b) o cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos pessoais. ERRADO

      Quando figurem como autores um cônjuge só precisará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. É esta a exata redação do art 10 do CPC.

      c) verificadas a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo e marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. CORRETO

      É o que diz, textualmente, o art. 13, caput, do CPC.

      d) toda e qualquer pessoa tem capacidade para estar em juízo.  ERRADO

      A capacidade de estar em juízo só é dada a "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos". É exatamente isso o que diz o art. 7º do CPC;

      e) a representação em juízo, ativa e passiva, da massa falida, do condomínio, do espólio e da herança jacente ou vacante se dá pela figura do síndico. ERRADO

      Quem representa:

      Massa falida>>> Síndico

      Condomínio>>> Síndico

      Espólio>>>Inventariante

      Herança jacente ou vacante>>> curador

      MS=NÃO É MAND DE SEG.... É Massa falida-Síndico

      HC=NÃO É HABEAS CORP....É Herança-Curador

      EI=NÃO É EMB INFRING........É Espólio-Inventariante..


    ID
    698554
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 2ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Roberval é maior, capaz, técnico em computação, reside da cidade do Rio de Janeiro, se acha em pleno exercício de seus direitos e habilitado a todos os atos da vida civil.
    Nesse caso, Roberval

    Alternativas
    Comentários
    • Não confundir capacidade de estar em juízo (ser parte) com a capacidade postulatória (advogado devidamente habilitado).

      Letra C.
    • capacidade postulatória é a capacidade (técnica formal com inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com a Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado. 
    • Cabe recurso, por ter uma corrente que defende que a parte também pode ter capacidade postulatória. Na maioria das vezes esta é atribuída aos advogados, porém, cabe ressaltar que nos Juizados Especiais, em causas até 20 salários mínimos a presença do advogado é dispensada. Sendo assim, a parte postula o direito em nome próprio e sem representação.
    • Gente, eu escolhi a letra C, mesmo, e interpretei a questão assim:

      Mesmo sabendo que nos Juizados a presença do advogado não é obrigatória, esse ponto não está em nenhuma das opções da questão. Nenhuma letra traz esse detalhe.
      Se não há esse detalhe, qual das opções mais se aproxima do que a banca está pedindo? É a letra C.
      Não adianta a gente ficar entrando com recurso por algo que a questão não pediu.
      Tanto mais quando ali há uma resposta adequada à pergunta. É extremamente completa? Não. Mas atende ao que a questão perguntou.
      Acho imporante compartilhar esse tipo de coisa, porque já perdi inúmeras questões por dúvidas geradas pelo que NÃO estava na questão.
      E aprendi a deixar essas confusões de lado por causa dos colegas daqui do Questões, que orientam a não procurar chifre em cabeça de cavalo...rs.
      Vamos à luta!!!



    • Capacidade Postulatória -> Advogados (Vide estatuto dos Advogados)
      Capacidade de ser parte -> Todas as pessoas naturais ou jurídicas e até mesmo alguns entes despersonalizados como o condomínio, etc. (Os menores de 18 deverão ser assistidos. Os menores de 16 deverão ser representados) (Vide código Civil)
      Capacidade para estar em juízo -> Maiores de dezoito anos em pleno gozo de seus direitos civis

      PORTANTO
      LETRA C
    • Capacidade de ser parte: é a aptidão para figurar em um dos pólos da relação processual. A detem que tem capacidade de direito, ou seja, toda as pessoas.

      Capacidade de estar em juízo: também chamada capacidade processual, é a aptidão para agir por si só em juízo. Detem quem possui capacidade de fato (absolutamente capazes).

      Capacidade postulatória: conferida aos advogados regularmente inscritos na OAB.

      Portanto, na questão, sendo Roberval capaz, em pleno exercício de seus direitos e habilitado a todos os atos da vida civil, ele tem capacidade de estar em juízo (e, claro, capacidade de ser parte). Porém, não tem capacidade postulatória, pois não é advogado.
    • A Lei de ritos e o Código Civil tratam da questão que envolve a capacidade,no gênero,com as espécies:
      Ser parte          processual          postulatória
      de direito          de exercício         do advogado
    • Capacidade postulatória é atribuída, por exemplo, aos ADVOGADOS e ao MINISTÉRIO PÚBLICO, por serem TECNICAMENTE capazes de atuarem perante o Judiciário.
      Alguns juizados permitem que o leigo possa atuar: J.E.C, J.E.F.
      Mas não foi este o foco da questão, ela apenas GENERALIZOU o fato.
    • Gente eu errei a questão abraçado na literalidade do Art. 36 do CPC que diz que é lícito à parte  lícito POSTULAR em causa própria quando não tiver habilitação legal no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

      A luz  do que diz o art. 36 CPC essa questão merecia ser anulada.
    • Para complementar os estudos ( Conforme ensinamento do querido professor Guerra  de Moraes):

      Como já foi mencionado pelos nobres colegas não é necessária a assistência de advogado nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais ( causas até 40 sal. mínimos).
       Trata-se do Princípio do Jus Postulandi:


        1)  A capacidade postulatória da própria parte, que tem o poder de agir em um processo sem a assistência de um advogado;

       2) A CRFB  em seu art. 133  afirma a indispensabilidade do advogado - todavia há exceções admitindo-se o direito de postular às próprias partes do litígio, independente de advogados, em certas ocasiões, por exemplo nas causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), de acordo com enunciado da súmula 425 do TST: O jus postulandi das partes (capacidade de estar em juízo sem advogado), estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


      Bons estudos a todos e perseverança...

    • quando temos uma questão como essa é bom o dialogo até se ter uma conclusão e o melhor entender quando uma banca "RECUSA OS RECURSOS" no caso dessa questão e de muitas outras há de se entender o que de fato é comum e que de fato é matéria excepcional "O DIREITO" entende que o "HC, causas trabalhista e de competência dos Juizados Especiais entre outras são fatos EXCEPCIONAIS" da qual só é exigida a capacidade de estar em juizo eu também errei porém agora eu aprendi se a questão não tiver uma ressalva aos fatos excepcionais "CAPACIDADE POSTULATÓRIA PRIVATIVA DE ADVOGADO( regularmente inscrito na OAB)
    • Como o princípio do Ius Postulandi é a exceção a regra da capacidade postulatória (pertence VIA DE REGRA ao advogado) . Podemos concluir que a questão não é passível de anulação como sustentam alguns colegas.
    • ATENTE PRIMEIRO PARA A REGRA PARA DEPOIS AS EXCEÇÕES !!!!
    • Assim como o "eminente" Roberval, eu tenho capacidade postulatoria para impetrar um Habeas Corpus por exemplo! QUESTÃO LIXO!
    • Obrigada Julia, seu comentário foi esclarecedor para mim... muito bem explicado e de forma clara.

    • No sistema processual civil brasileiro o advogado é o único que tem capacidade postulatória. E aqui o Roberval é  técnico em computação.

    • Meu comentário vai em especial para o comentário de Daniel Fernandes...nesta questão a situação hipotética diz que Roberval reside na cidade do Rio de Janeiro, logo não é lugar que há falta de advogado ou recusa ou impedimento dos que houver, devido o grande números de advogado na cidade.A exceção do artigo 36-cpc não pode ser aplicada nesta questão.

    • Capacidade de estar em juízo = ser parte do processo

      Capacidade postulatória = advogado devidamente habilitado.

    • Em regra, a capacidade postulatória pertence aos Advogados, entretanto, para alguns doutrinadores (minoria) a capacidade postulatória pertence às partes, desde que representadas por advogados. Lembrar também dos casos de "jus postulandi", já citados pelos colegas.

    •   Apenas um comentário pq pode cair nos concursos a mesma ou parecida questão, mas a banca utilizar nomenclatura diferente, o q poderia causar estranheza. 

      Capacidade de estar em juízo  =  capacidade (legitimidade) ad processum  =  capacidade processual. Tudo isso é diferente de capacidade de ser parte. Todos têm capacidade de ser parte, basta nascer vivo, pois é ai q se adquire personalidade, porém, capacidade processual é para aqueles q são maiores e gozam de plena capacidade civil.
       O relativamente incapaz e o absolutamente incapaz têm capacidade de ser parte, mas não têm capacidade de estar em juízo, serão representados e assistidos, respectivamente. Ex: a criança adentra com ação de alimentos contra seu genitor. A criança é parte, tem capacidade de ser parte, mas deverá ser representada pela mãe se menor de 16 anos, ou assistida se maior de 16 anos e menor de 18, porque a criança não possui capacidade de estar em juízo.
    • BIZU>


      Capacidade POstulatoria --> ADVOGADO


      Capacidade de FAto --> Capacidade pra estar em juizo --> + 18 anos, nao pode ser doido, ~inc relativa e absoluta


      Capacidade de Direito --> Todos tem. ATE UMA BBZINHA DE 1 ANO TEM --. direito a vida



      nao desistam

    • Macete para incapaz: RIA 

      RIA( da esquerda p direita) RELATIVAMENTE INCAPAZ SERÁ ASSISTIDO

       

      RIA (da direita p esquerda) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SERÁ REPRESENTADO.

    • Novo CPC: Artigo 70.

    • Assim como a Jackeline Motta, para mim, que sou leigo no assunto, o comentário da Júlia foi perfeito.

      Esclareceu a questão.

      Apesar de ter respondido errado,(faltou o detalhe da postularidade) antes de ler os comentários.

      Obrigado Júlia.

    • Capacidade de estar em juízo = ser parte do processo

      Capacidade postulatória = advogado devidamente habilitado.

    • ART 70 NCPC= CAPACIDADE PROCESSUAL

    • NUNCA CONCORDAR COM GABARITOS DESRESPEITADORES PARA COM QUEM ESTUDA. GABARITO A.

                A resposta é a alternativa "A" - concordar que pode ser a "C" é concordar que á resposta pode ser o que a banca quiser, porque o ordenanento jurídico é claro. Concordar que pode ser, "pode ser a C", ... é questão objetiva ou é propaganda da Pepsi

      VEJAMOS: 

      Roberval é maior, capaz, técnico em computação, reside da cidade do Rio de Janeiro, se acha em pleno exercício de seus direitos e habilitado a todos os atos da vida civil.      Nesse caso, Roberval      a) tem capacidade postulatória e capacidade para estar em juízo

           SIM, ele tem capacidade polstulatória para estar em juízo, ... VEJA

       

      Súmula Vinculante 05 STF:

           "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

      1º caso: aqui Robeval pode. Robeval tem capacidade para estar em juízo, nada o impede. 1.

       

      Art. 27 da 11.340/06 LMP.

           "Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

           Art. 19.  As medidas protetivas de urgência ... 

      2º caso: aqui Robeval pode. Robeval tem capacidade para estar em juízo, nada o impede. 2.

       

      Art. 9º da 9.099 - só na 1º instância

           "Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

      3º caso: aqui Robeval pode. Robeval tem capacidade para estar em juízo, nada o impede. 3.

       

      Art. 791 da CLT e Súmula 425 TST

          "Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

           § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

           § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

      4º caso: aqui Robeval pode. Robeval tem capacidade para estar em juízo, nada o impede. 4.

       

      NO PROCESSO PENAL;

      HC previsão no Cpp:

           "Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público".

       

      e mais e mais, ... casos e caso Robeval, eu Vc, todos nós temos capacidade para estar em juízo, nada nos impede. A REGRA É O ADVOGADO, MAS NÓS TODOS NÓS PODEMOS POR EXCEÇÃO.

       

           Interposição de Recursos;

           Revisão criminal;

           Incidentes de Execução Penal (graça, anistia, induto, livramento condicional, comutação de pena);

          

       

    • NUNCA CONCORDAR COM GABARITOS DESRESPEITADORES PARA COM QUEM ESTUDA. GABARITO A.

      O advogado em regra tem capacidade postulatória, exceto nos casos previstos em lei. A exemplo, nos Juizados Especiais, Justiça Trabalhista, HC, ADIN e ADECON; situações em que a outros sujeitos será conferida.

      A capacidade processual relaciona-se com a capacidade de fato ou de exercício, sendo a qualidade legal para participar da relação processual, em nome próprio ou alheio.

      Regra geral, têm capacidade postulatória os advogados inscritos na OAB, Defensores Públicos e o MP. Porém, existem casos especiais em que não se faz necessária a habilitação técnica para atuar em juízo, como nos Juizados Especiais Cíveis, se o valor da causa não ultrapassar 20 salários mínimos e etc. Vejamos:

           CAPACIDADE POSTULATÓRIA. A regra é o Advogados a possuir:

           As EXCEÇÕES são:

       

      Súmula Vinculante 05 STF:

           "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

       

      Art. 27 da 11.340/06 LMP.

           "Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

       

      Art. 9º da 9.099 - só na 1º instância

           "Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

       

      Art. 791 da CLT e Súmula 425 TST

          "Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

           § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

           § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

       

      NO PROCESSO PENAL;

      HC previsão no Cpp:

           "Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público".

           Interposição de Recursos;

           Revisão criminal;

           Incidentes de Execução Penal (graça, anistia, induto, livramento condicional, comutação de pena);

          

    • elydabahia referênciabibliográfica com todo respeito você ta ''viajando legal'', estamos no âmbito do CPC e aqui somente tem capacidade postulatória  ADV, membro do M.P e D.P. 

    • Ely, é por isso que você errou, estuda demais e aí mistura os assuntos, é a famosa soberba (relaxe, já errei muita questão assim, por aprofundar demais e "viajar na maionese") a pergunta era simples, responda a regra. Só vá para exceção (casos de uma pessoa com capacidade processual poder também postular sem ser advogado, como juizados especiais e no PAD, por exemplo) se o examinador te pedir, se ele não pedir responda o arroz com feijão, o objetivo do concurso não é formar doutrinadores ou mestres no direito.

    • A capacidade postulatória é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo ou, em outra palavras, a qualidade ou atributo necessário para poder pleitear ao juiz. Essa qualidade está consubstanciada na condição de ser membro da instituição ou ser inscrito na OAB.

    • Foi mal, Ely, relaxa, mano, você está equivocado.

    • Antes de resolvermos a questão, convém recordarmo-nos dos seguintes termos:

      1) Capacidade de ser parte: é a capacidade de figurar como parte no processo civil.

      Basta ter personalidade civil - toda pessoa natural, desde o nascimento com vida, possui a capacidade

      2) Capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual): está relacionada com a capacidade de exercício dos atos da vida civil. Portanto, as pessoas capazes na esfera civil possuem a capacidade de ser parte e a capacidade estar em juízo.

      Os incapazes deverão estar representados ou assistidos para estar em juízo.

      3) Capacidade postulatória: é uma aptidão que a lei confere para se postular em juízo.

      Como regra geral, é atribuída aos advogados regularmente inscritos nos quadros da OAB, aos Membros do Ministério Público e Defensores Públicos.

      Como exceção, as partes possuem essa capacidade, podendo demandar por justa causa na justiça trabalhista, nos juizados especiais, no habeas corpus e no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver

      Bom, vamos ao enunciado: Roberval é maior, capaz, técnico em computação, reside da cidade do Rio de Janeiro, se acha em pleno exercício de seus direitos e habilitado a todos os atos da vida civil.

      Portanto, Roberval tem capacidade para estar em juízo, mas não tem capacidade postulatória, por não ser advogado e não estar inscrito regularmente nos quadros da OAB!

      Resposta: C

    • Questão fácil! GAB.: C


    ID
    706120
    Banca
    FUJB
    Órgão
    MPE-RJ
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Podem ser considerados pressupostos processuais:

    Alternativas
    Comentários
    • Pressupostos processuais

      Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

      Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

      FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110126200747452&mode=print

    • Tentei justificar uma a uma, por favor me corrijam se tiver algo errado!

      a) alternativa errada, sendo:

      órgão investido de jurisdição voluntária - errado pelo uso do termo "voluntária" - a existência de jurisdição  é pressuposto processual de existência;  

      citação válida - correto - pressuposto processual de existência;  

      capacidade processual - correto - pressuposto processual de validade - capacidade processual é a de estar em juízo, sem necessidade de representante legal, é a pessoa plenamente capaz.


      b) alternativa errada, sendo:

      legitimidade de agir - errado - mistura de legitimidade das partes e interesse de agir;

      capacidade postulatória  - certo - pressuposto processual de existência ônus probatório - errado


      c) alternativa certa, sendo:

      capacidade de ser parte - certo - pressuposto processual de validade - capacidade de ser parte é a que todas as pessoas físicas e jurídicas possuem, e também os entes despersonalizados (massa falida, espólio, condomínio, etc), é direito de todos, inclusive dos incapazes (que deverão ser representados);

      demanda - certo - a existência de demanda é pressuposto processual de existência;

      órgão investido de jurisdição - certo - é pressuposto processual de existência.


      d) alternativa errada, sendo todos os itens errados
      e) alternativa errada, sendo: órgão investido de jurisdição - correta - pressuposto processual de existência;questões prejudiciais e agravos - errados


    • Errei essa questão por despreparo.

      Segue pequeno resumo da sinopse jurídica da Saraiva a respeito do tema, que é bastante esclarecedor.

      1. Pressupostos de existência:

      . juiz regularmente investido;

      . citação válida;

      . capacidade processual das partes;

      . capacidade postulatória.


      2. Pressupostos de validade:

      . imparcialidade do juiz;

      . competência absoluta;

      . ausência de dolo ou conluio entre as partes;

      . coisa julgada.


      3. Pressupostos de regularidade:

      São aqueles relativos às formalidades legais. Incidem aqui, os princípios do aproveitamento dos atos processuais e instrumentalidade das formas.

    • Pressupostos processuais podem ser entendidos como os requisitos mínimos necessários para que a relação jurídica processual seja considerada válida e regular.

      Alternativa A) O órgão investido de jurisdição - e não investido de jurisdição voluntária - é considerado um pressuposto processual. Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) A legitimidade de ser parte e o interesse processual (de agir) são condições da ação e não pressupostos processuais. Ademais, ônus probatório corresponde a uma regra processual e não a um pressuposto processual. Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) De fato, pode-se afirmar que a capacidade para figurar como parte, a existência de uma demanda e de um órgão investido de jurisdição constituem pressupostos necessários para o desenvolvimento do processo. Afirmativa correta.
      Alternativa D) O interesse processual corresponde a uma das condições da ação e não a um pressuposto processual. Também não é o juízo competente que corresponde a um pressuposto processual, mas um órgão investido de jurisdição. Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) Questões prejudiciais e agravo não correspondem a qualquer pressuposto processual, tratando a primeira de teses a serem necessariamente analisadas no curso do processo, antes de seu julgamento, e o segundo de uma espécie de recurso. Afirmativa incorreta.

      Resposta: C 


    • Os pressupostos de existência são três: subjetivos, ligados aos sujeitos, respectivamente, juiz e partes: a) órgão investido de jurisdição; b) capacidade de ser parte. objetivo, relacionado a existência de demanda


    ID
    709663
    Banca
    MPT
    Órgão
    MPT
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Quanto aos pressupostos processuais, analise os itens abaixo:

    I - As incompetências absoluta e relativa são apenas exceções dilatórias, vez que não extinguem o processo sem resolução do mérito, sendo que a primeira quando declarada gera a nulidade somente dos atos decisórios e a remessa ao juízo competente. A incompetência absoluta é arguida como preliminar de contestação, não gerando a suspensão do feito, e a relativa, por meio da exceção declinatória, gera a suspensão do feito até ser definitivamente julgada.

    II - A capacidade processual é um pressuposto processual de validade da relação jurídica processual, sendo que as pessoas jurídicas de direito público interno – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – são representadas em Juízo ativa ou passivamente exclusivamente por seus procuradores. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para a correção do defeito, tendo em vista que é vício sanável. Contudo, não sanado, gera ao autor a nulidade do processo; ao réu, a revelia; ao terceiro, sua exclusão do feito.

    III - São efeitos processuais da citação válida: prevenção do juízo, litigiosidade da coisa e indução de litispendência. São efeitos materiais da citação válida: constituição do devedor em mora e interrupção da prescrição que retroage à data da propositura da ação.

    IV - São pressupostos processuais negativos da relação jurídica processual: a perempção, litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem. Os citados pressupostos ocasionam a extinção do processo sem resolução do mérito, possuem natureza de ordem pública e podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado e arguidos não só pelas partes, mas por qualquer um no processo, inclusive pelo membro do Ministério Público.

    Marque a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Comentando as erradas.

      II -  A capacidade processual é um pressuposto processual de validade da relação jurídica processual, sendo que as pessoas jurídicas de direito público interno – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – são representadas em Juízo ativa ou passivamente exclusivamente por seus procuradores. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para a correção do defeito, tendo em vista que é vício sanável. Contudo, não sanado, gera ao autor a nulidade do processo; ao réu, a revelia; ao terceiro, sua exclusão do feito.

      Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
      I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
      II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

      IV - São pressupostos processuais negativos da relação jurídica processual: a perempção, litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem. Os citados pressupostos ocasionam a extinção do processo sem resolução do mérito, possuem natureza de ordem pública e podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado e arguidos não só pelas partes, mas por qualquer um no processo, inclusive pelo membro do Ministério Público

      Nem todos os pressupostos podem ser arguidos de ofício pelo magistrado. A convenção de arbitragem, como mostra o art. 301, § 4º do CPC, não é matéria que pode ser arguida de ofício pelo juiz. O artigo 301 traz as matérias que podem ser discutidas antes do mérito (Preliminares).

      Art. 301, § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

      Abraços.
    • GABARITO B.
      ITEM I - CORRETO. O acusado pode se defender de duas formas: a) diretamente, quando ataca a imputação que lhe é feita pela acusação (negando a autoria, por exemplo); ou b) indiretamente, quando ataca o próprio processo, com o objetivo de extingui-lo sem o julgamento do mérito ou de, simplesmente, retardar o seu prosseguimento. Essa defesa indireta é denominada exceção e se divide em: a) peremptória, que impede o processo e julgamento do fato (coisa julgada e litispendência); b) dilatória, que prorroga a duração do processo, possibilitando, ainda, o julgamento do fato (suspeição, incompetência e ilegitimidade de parte). EXEMPLOS:
      A) INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO;
      B) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA;
      C) CONEXÃO;
      D) INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO;
      E) FALTA DE CAUÇÃO OU OUTRA PRESTAÇÃO, QUE A LEI EXIGI COMO PRELIMINAR;


      ITEM III - CORRETO. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa (EFEITO PROCESSUAL); e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (EFEITO MATERIAL).
      § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 
    • UM RESUMÃO GALERA !

      Pressupostos processuais:

      1) Subjetivos (relaciona-se com os sujeitos:

      a) competência do juízo.
      b) capacidade das partes.
      c) representação por advogado.

      2) Objetivos - relacionam-se com a forma processual ou com a ausência de fato que impeça a regular constituição do processo:

      a) forma processual adequada.
      b) citação válida.
      c) inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção e nulidades.
      d) petição apta - não-inepta.


      Diferença entre pressupostos processuais e condições da ação:

      Pressupostos processuais são requisitos necessários à validade e à eficácia da relação processual.

      Codições da ação são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela jurisdicional do Estado.


      Inexistência de pressupostos (se a irregularidade não for sanada):

      a) deslocamento do processo para outro juízo.
      b) nulidade.
      c) extinção sem resolução do mérito.

    • "As incompetências absoluta e relativa são apenas exceções dilatórias, vez que não extinguem o processo sem resolução do mérito..."

      Essa situação comportaria exceções. Ou estou enganado? Ao menos nos Juizados Especiais, a incompetência absoluta gera extinção do feito sem resolução do mérito.
    • Não entendi a parte da assertiva I em que diz que a incomp absoluta não suspende e a relativa suspende...alguém manja?

      obs: não monoestrelem só por perguntar!!!
    • Andre,

      A única justificativa que vejo para a questão da suspensão é a previsão do CPC:

      Art. 265.  Suspende-se o processo:

              I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

              II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)

              III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

      Como só a incompetência relativa é arguida por meio de exceção e no art. 265 não prevê a suspensão para a incompetência absoluta, acredito que esse seja o motivo.

    • Pessoal, acerca dos efeitos processuais e materiais da citação válida o professor Daniel Assumpção do Cursinho Praetorium ensina diferente nas aulas.

      Ele diz que são efeitos processuais:

      a) Indução à litispendência;

      b) prevenção do juízo;

      c) estabilização da demanda.


      Efeito materiais:

      a) tornar litigiosa a coisa;

      b) interrupção da prescição;

      c) constituição do devedor em mora.


      Vocês já encontraram posicionamento similar?


    • Além de não ser conhecida de ofício, a convenção de arbitragem não é matéria de ordem pública. 

    • Novo CPC prevê mais uma hipótese em que o juiz não poderá reconhecer de ofício:

      Art. 337. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.


    ID
    733219
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No que concerne às partes, capacidade, representação e atuação, analise as seguintes proposições:

    I. Capacidade de ser parte é a capacidade de ter direitos e obrigações, tal como adjudicada a um sujeito de direito.

    II. Capacidade processual é a de alguém que pode, idoneamente, instaurar um processo, porque maior e capaz.

    III. A representação, na esfera do processo civil, significa que o absolutamente incapaz, não tendo capacidade processual alguma, mas exclusivamente capacidade de ser parte, não pode processualmente agir.

    IV. Verificado o defeito na representação processual, o juiz, de imediato, decretará a nulidade do processo.

    V. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão pagas pelo autor da demanda.

    Responda:

    Alternativas
    Comentários
    • I - CERTO.
      CAPACIDADE DE SER PARTE, DE GOZO OU DE DIREITO = possiblidade de a pessoa (física ou jurídica) se apresentar em juízo como autor ou réu, ocupando um dos pólos do process. Exige personalidade civil (não capacidade).
      II - CERTO.
      CAPACIDADE PROCESSUAL, DE ESTAR EM JUÍZO, DE EXERCÍCIO OU DE FATO = todas as pessoas que se achem no exercício de seus direitos. Exige capacidade de exercer os atos da vida civil.
      III - CERTO.
      O absolutamente incapaz, por possuir apenas capacidade de ser parte (de direito), e não de de fato/exercício, precisa ser representado em juízo.
      IV - ERRADO.
      Verificado o defeito de representação, aplica-se o art. 13 do CPC: Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.
      V - ERRADO. CPC - Art. 26, § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    • QUE QUESTÃO MAL FORMULADA ! DE PÉSSIMA REDAÇÃO !

      Com efeito, a “capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Ela liga-se à existencia da personalidade civil, do nascimento com vida etc (p/as pessoas físicas).Mas não acho que a capacidade de ser parte É...como se a definição de "capacidade de ser parte" fosse essa.

      Em relação ao item III:  sabe-se que o absolutamente incapaz não pode processualmente agir, como consta na questão. A questão é, a REPRESENTAÇÃO significa isso ?  Essa é a definição do instituto da REPRESENTAÇÃO ? A questão diz que a representação significa... ou seja, dá a definição do que seja... Na minha opinião, foi muito mal formulada em sua redação...
    • A capacidade de ser parte diz respeito à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como autor ou como réu, ou seja, a capacidade de tomar assento em um dos pólos no processo. Para ter capacidade de ser parte, exige-se a personalidade civil, que, no caso da pessoa física, inicia-se com o nascimento com vida. Art.2° Código Civil – “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Quanto à pessoa jurídica, adquire capacidade para estar em juízo com sua inscrição no respectivo registro. Confere-se, ainda, a capacidade de ser parte aos denominados “entes despersonalizados”, como a massa falida, o espólio. Dessa maneira, percebe-se que capacidade de ser parte encontra-se inserida na capacidade de direito ou de gozo.
    • quanto ao item II não deve ser analisado somente o fato da pessoa poder INSTAURAR um processo mas também de responde-lo como réu, pois caso nao tenha a capacidade de estar em juizo o réu também poderá ser representado.
    • Diferenciações claras e objetivas sobre capacidade de ser parte, processual e postulatória:

      "... a capacidade para ser parte refere-se à possibilidade de o sujeito apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de personalidade civil. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Para a pessoa jurídica, a personalidade civil é conquistada a partir da inscrição do seu ato formativo no respectivo registro (v.g. Junta Comercial). No entanto, em alguns casos, a legislação atribui capacidade para ser parte a determinados entes despersonalizados, assim como ocorre com a massa falida, o condomínio, o espólio, a herança jacente e com certos órgãos públicos que não detêm personalidade jurídica. Por sua vez, a capacidade processual tem a ver com a possibilidade de a parte praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem capacidade processual aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido ostenta capacidade para ser parte, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não possui capacidade processual, razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou um tutor. Finalmente, a capacidade postulatória é a aptidão para requerer perante os órgãos estatais investidos da jurisdição. Em regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece capacidade postulatória para a própria parte, tal qual ocorre na ação de “habeas corpus”.

      Fonte: http://istoedireito.blogspot.com.br/2008/07/capacidade-para-ser-parte-capacidade.html

    • Uma observação ao comentário da colega Ana Muggiati: a capacidade de ser parte não "exige personalidade civil" (apesar da redação literal do art. 7o do CPC). Tanto é assim que diversos entes despersonalizados, listados no art. 12 do CPC, possuem capacidade de ser parte.


      Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

      Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente [abaixo apenas os entes despersonalizados]:

      III - a massa falida, pelo síndico;

      IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

      V - o espólio, pelo inventariante;

      VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

      IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.



    ID
    757735
    Banca
    FUJB
    Órgão
    MPE-RJ
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre as pessoas casadas no processo,é INCORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • cpc, Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

      NÃO É SUPRIDA DE OFÍCIO.

    • "deverá haver prévio pedido de suprimento judicial de consentimento, para que o autor esteja plenamente capacitado para estar em juízo no pólo ativo da relação processual"  Nelson Nery Junior

    • A) VERDADEIRA. CPC, Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 
      A lei, neste caso, impõe a formação de litisconsórcio.

      B) VERDADEIRA. CC, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

      I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

      II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

      III - prestar fiança ou aval;

      IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

      Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

      Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

      C) FALSA. Já comentada...

      D) VERDADEIRA. CPC, Art. 10,  § 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

    • CUIDADO: Aquele que concede a outorga uxória não é parte!! Ele se limita a conceder uma autorização para que o seu cônjuge ingresse em juízo!!!!
    • Nobres colegas,
      Compreendo que a questão deveria ter sido anulada, pois há duas opções INCORRETAS: C e D. A primeira, em virtude de afirmar que o juiz poderá suprir, DE OFÍCIO, a falta de consentimento de um dos cônjuges. Sabemos que não há dispositivo no código que disponha expressamente dessa maneira. Além disso, o justo motivo, ou melhor, ausência dele, deve ser analisado caso a caso, dessa forma, mostra-se coerente a parte peticionar ao juiz o suprimento, indicando as razões do referido pedido e, somente após análise deste, o magistrado poderá suprir ou não a recusa; Já quanto à última, a incorreção está em afirmar que a demanda em juízo pelo cônjuge sobre direito real imobiliário poderá ser proposta SOMENTE com o consentimento do outro. Sabe-se que há casos/situações em que um dos cônjuges poderá demandar judicialmente sem a autorização, ou melhor, como disposto na opção, o consentimento do outro. Exemplo, quando o regime matrimonial for o da Separação Absoluta dos Bens (Art. 1.647, II, CC).
      Salvo melhor juízo, essas são minhas considerações.



       

    • Por favor, Expliquem-me como a questão "D" não está incorreta:

      um cônjuge somente pode demandar em juízo sobre direito real imobiliário se o outro consentir;

      Um dos cônjuges também poderá demandar em juizo sobre direito real imobiliário sem o consentimento do outro, bastando para isso que ele cite a outra parte como parte ré, o importânte aqui é que a outra parte quando não forneça a autorização necessário é que ela tenha ciência do processo.

      Existem 2 questões erradas, a "C" e a "D".


      Se eu estiver errado, por favor, Corrijam-me
    • A outorga conjugal pode ser dada inclusive fora do processo, não havendo necessidade de o cônjuge integrar a lide. Basta que dê sua autorização para que o outro cônjuge ingresse com a ação que envolva direito real imobiliário.

    • Alternativa A) A afirmativa provavelmente faz referência ao art. 10, caput, do CPC/73, que dispõe que o cônjuge necessita do consentimento do outro para ajuizar ações que tratam de direito real imobiliário. Conforme se nota, embora seja admitido ao cônjuge propor este tipo de ação, deve ele comprovar a outorga uxória. Afirmativa correta.
      Alternativa B) Esta ressalva está contida no art. 1.647, do CC/02, nos seguintes termos: "Ressalvado o disposto no art. 1.648 [o juiz pode suprir a falta da outorga uxória], nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: [...] II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos [relacionados a bens imóveis]". Afirmativa correta.
      Alternativa C) É certo que a falta de consentimento do cônjuge pode ser suprida judicialmente em caso de recusa inoportuna (art. 11, caput, CPC/73), porém, isso não poderá ocorrer de ofício, sendo necessário o requerimento da parte interessada. Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. O consentimento do outro cônjuge para que um deles demande em juízo sobre direito real imobiliário é a regra geral, ainda que existam algumas exceções. Afirmativa correta.
      Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 10, §2º, do CPC/73. Afirmativa correta.

      Resposta: C 

    • Art. 11, CPC/73. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

      Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

       

      Art. 74, CPC/15. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

      Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.


    ID
    773257
    Banca
    UPENET/IAUPE
    Órgão
    Grande Recife
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No procedimento ordinário, constante no Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida, quando for inepta. Considera -se inepta, quando

    Alternativas
    Comentários
    • CPC, ART. 295:

      Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:  

      I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; 

      II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 

      III - o pedido for juridicamente impossível;

      IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 

    • Segundo Humberto Theodoro (livro - curso de direito processual civil - 54ª edição - pág. 394) - "A certeza e a determinação não são sinônimos , nem requisitos alternativos. A partícula "ou", dessa forma, deve ser entendida como "e", de tal modo que todo o pedido seja sempre "certo e determinado"."

    • Todas as vezes que se falar em Inépcia da Petição Inicial, lembrem em defeitos ESTRUTURAIS.

      Fica a Dica.

      Abraços.


    ID
    778024
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com relação ao direito processual civil, julgue os itens seguintes.

    De acordo com a teoria da exposição, a parte autora deve provar a existência da legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a capacidade postulatória.

    Alternativas
    Comentários
    • Pode-se afirmar,  que o momento da verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
      Segundo esse raciocínio, denominado de Teoria da Asserção ou Adstrição, as condições da ação são auferidas in statu assertionis, verificadas das asserções da petição inicial.
      Trata-se de uma tentativa de se estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na exordial. Assim, somente caso de absoluta discrepância, deve o magistrado extinguir a demanda por carência de condição da ação, não havendo, inclusive, análise probatória superveniente da presença das condições.
      Portanto, se a inexistência de uma das condições vier a ser verificada posteriormente ao ajuizamento da demanda, deve o juízo julgá-la improcedente, fazendo, assim, coisa julgada material (art. 269, I do CPC). Dentre os expoentes desse entendimento, destacam-se, por exemplo, José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Junior, Alexandre Freitas Câmara, Leonardo Greco, além do próprio Liebman, idealizador das condições da ação.
      Cabe ressaltar ainda que as condições da ação de forma "majoritária na doutrina" são: Legitimidade da parte, Possibilidade jurídica do pedido, e Interesse de agir. Ou seja 3 e não 4 como esta contido na questão. Ressalta-se ainda, que a "capacidade postulatória" está inserida "dentro" do "interesse de agir".

      Abraço e fiquem com Deus.
    • Essa Teoria foi adotada pelo próprio Código de Processo Civil de 1973, sendo equivocada a doutrina de se minimizar o tema apenas à assertiva da exordial que, aliás, possui indisfarçável caráter de tentar forçar a ocorrência de coisa julgada material. Veja-se a redação do art. 267, §3º do CPC:

      “§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.”

      Há, ainda, no Código de Processo Civil um instituto que demonstra claramente a adoção da Teoria da Exposição. Trata-se da nomeação à autoria.

      Como se sabe, a nomeação à autoria é modalidade de intervenção de terceiros na qual se busca corrigir vício de ilegitimidade passiva nos casos previstos em lei (arts. 62 e 63 do CPC). Após a citação, o réu-nomeante indica aquele que, em tese, seria o correto legitimado passivo, o réu-nomeado.

      Importante se notar que, no instituto da nomeação à autoria, há a análise de condição da ação após a assertiva da peça vestibular. A verificação da legitimidade passiva escapa à assertiva de verossimilhança realizada na petição inicial, só vindo a ser comprovada (veja-se, análise probatória) após a manifestação do réu-nomeado.

      Portanto, nítida a adoção pelo Código de Processo Civil brasileiro da Teoria da Exposição.
    • · um segundo entendimento, minoritário no direito processual brasileiro e denominado de Teoria da Exposição, afirma que as condições da ação não são analisadas somente a partir das assertivas da petição inicial, mas podem ser verificadas a qualquer momento, inclusive através de provas. Assim, em havendo verificação superveniente da inexistência de uma condição da ação, o processo será extinto sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC), não fazendo coisa julgada material. Não é correto se falar em julgamento de mérito por inexistência de condição da ação, nos casos de verificação da inexistência após a análise da petição inicial. Seus principais adeptos são Cândido Dinamarco e Nelson Nery Jr. 

      Prevalece o entendimento da Teoria da Asserção como bem explicado pelo colega acima.
    • De forma resumida vou explicar o que está errado na questão. Vejamos, a assertiva diz: "De acordo com a teoria da exposição, a parte autora deve provar (até aqui verdadeiro) / a existência da legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir (até aqui verdadeiro) / e a capacidade postulatória (essa parte é falsa)."

      A Teoria da Exposição, como bem explicada pelos colegas acima, afirma que a parte autora deve provar as condições da ação. Entretanto, quais são as condições da ação civil? É o famoso PIL: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes. Então, percebam que a assertiva ainda traz no enunciado a capacidade postulatória porém esta não é condição da ação, e por isso a assertiva está falsa. 


      OBS: Mas é de suma importância lembrar que o Código de Processo Civil brasileiro adota teoria diferente, adota a Teoria da Asserção (afirmação) porém, existem exceções na própria lei que possibilita a utilização da Teoria da Exposição.
    • Note-se, todavia, que não sei se podemos afirmar categoricamente que o Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção. De fato esta é a teoria adotada pela ampla maioria da doutrina e jurisprudência, não pelo Código todavia. Como bem observado pelo colega, temos o disposto no §3. Remomorando que o Código de 73 adotou a Teoria Eclética da Ação de Liebman (mestre de Dinamarco).
    • O Código de Processo Civil é omisso quanto ao momento processual da verificação pelo magistrado da existência ou não das condições da ação. Divergem os estudiosos em dois sentidos, senão vejamos:
      (A) um primeiro entendimento, dominante em número de adeptos, afirma que o momento da verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Segundo esse raciocínio, denominado de Teoria da Asserção ou Adstrição, as condições da ação são auferidas “in statu assertionis”, verificadas das asserções da petição inicial. Trata-se de uma tentativa de se estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na exordial.

      (B) um segundo entendimento, minoritário no direito processual brasileiro e denominado de Teoria da Exposição, afirma que as condições da ação não são analisadas somente a partir das assertivas da petição inicial, mas podem ser verificadas a qualquer momento, inclusive através de provas. Assim, em havendo verificação superveniente da inexistência de uma condição da ação, o processo será extinto sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC), não fazendo coisa julgada material. Não é correto se falar em julgamento de mérito por inexistência de condição da ação, nos casos de verificação da inexistência após a análise da petição inicial. Seus principais adeptos são Cândido Dinamarco e Nelson Nery Jr.

      fontehttp://hfaver.blogspot.com.br/2008/06/teoria-da-assero-ou-teoria-da-exposio.html
    • O que está equivocado na questão é o nome da Teoria. A teoria não é da Exposição e sim da Asserção ou Adstrição!
    • Tanto a Teoria da Asserção quanto a Teoria da Exposição possuem a mesma finalidade: demonstrar o preenchimento das condições da ação. Contudo, cada teoria o faz de modo diferente. De maneira sucinta:
      Teoria da asserção (teoria da afirmação): a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita apenas a partir do que as partes afirmaram, sem necessidade de produção de provas.
      Teoria da exposição: o preenchimento das condições da ação deve ser demonstrado pelo autor por meio de produção de provas.
      Como bem explicou uma das colegas acima, a assertiva somente está errada porque considerou que a capacidade postulatória deveria ser provada pelo autor, em razão da teoria da exposição. Contudo, segundo esta teoria, o autor somente deve provar as condições da ação, e a capacidade postulatória não é condição da ação. 
      Condições da ação: Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir (necessidade/adequação) e Legitimidade.
    • PERFEITA A FORMA COMO DISCORREU SOBRE O ASSUNTO CARO ALBUQUERQUE, MEUS PARABENS!!!

      MOSTROU COM OBJETIVIDADE, FOI DIRETO AO ASSUNTO, SEM DELONGAS... MUITO BOM MESMO..


    • Gabarito: ERRADO
    • O que o examinador tentou fazer na questão, em verdade,  foi levar o candidato menos atento a confundir um pressuposto processual (capacidade postulatória) com as condições da ação, coisa que aliás muita gente confunde na prática...

      A capacidade postulatória é um pressuposto subjetivo e/ou de validade processual (a classificação depende do critério adotado). Sua ausência acarreta na a nulidade do processo.
    • Interessante destacar que o CPC realmente se omitiu quanto à teoria adotada para verificação das condições da ação. A bem da verdade, Liebman, como expõem Dinamarco e Fredie Didier admitia que o juiz podia examinar provas para atestar (ou não) a existências da Legitimidadde, Interesse de agir e Possibilidade Jurídica do Pedido; ou seja, o próprio Liberman defendia a Teoria da Exposição. Ocorre que de uns tempos pra cá, ganhou muito terreno a Teoria da Asserção, capitaneada por Marinoni, que indica que o juiz deve fazer um cotejamento das afirmações do autor e admitindo-as verdadeiras, verificar se estao presentes as condições da ação.

      A mim me parece que o proposta de Didier, de acabar com essa besteira de condição da ação é mais louvável, partindo o magistrado para a sentença de procedência ou improcedência.
    • Esses doutrinadores não tem o que inventar mais não? pqp... ¬¬

    • Segundo a teoria da exposição, que não é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação não precisam ser, necessariamente, demonstradas na narrativa do autor trazida em sua petição inicial, podendo ser aferidas durante o curso do processo e mesmo após o início da fase de instrução probatória. É preciso notar, entretanto, que apenas a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual (de agir), constituem as condições da ação (art. 267, VI, CPC/73), sendo a capacidade postulatória considerada apenas um pressuposto processual.

      Assertiva incorreta.

    • QUESTÃO ERRADA.

      O erro da questão está em afirmar que a teoria da exposição determina a comprovação da existência de "capacidade postulatória"

      Na verdade, a teoria da exposição determina que  a existência das CONDIÇÕES DA AÇÃO  deve ser comprovada pela parte.

      As condições da ação são SOMENTE: PIL (Possibilidade jurídica do pedido; Interesse de agir e Legitimidade das partes).

      ATENÇÃO:A teoria adotada pelo Brasil, quanto às CONDIÇÕES DA AÇÃO é a TEORIA DA ASSERÇÃO, segundo a qual, assegura que análise do preenchimento das condições da ação deve ser feito apenas a partir do que as partes afirmaram, sem necessidade de produção de provas . "A verificação das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, isto é, segundo o que se alega na inicial" (AR .495/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 31/05/2012),

    • Teoria da Asserção (Teoria da Afirmação; Teoria da Verificação das Condições da Ação, Teoria in Status Assertionis): A análise das condições da ação será feita a partir das afirmações feitas pelas partes. Se estiverem aceitas não tem necessidade de produção de provas do quanto asseverado. Essa teoria é adotada pela doutrina majoritária, STJ, TJ/RJ. Informativos 336, 395, 449, 488, 502 STJ.


      Teoria da Exposição (Teoria da comprovação): As condições da ação devem ser comprovadas pelo autor através da produção de provas. Doutrina minoritária.

    • Há se falar que, o CPC/2015 extinguiu, como cetegoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos. 

      Tendo em mente que o juiz ainda realiza dois juízos - o de admissibilidade e mérito - o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como quest de mérito. 

      Verifica-se, assim, que o interesse de agir e a lefitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17 do NCPC, de tal forma que, constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III do NCPC. 

      No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê, quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487/NCPC.

      Assim, entende-se que há mais adequação aos planos de existência e validade da ação. 

    • Gabarito: ERRADA.

       

      A assertiva inclui a capacidde postulatória como integrante das condições da ação, ao invés de pressuposto processual. Assim, será proferida decisão (em sentido amplo) sem resolução do mérito quando ausentes as condições da ação (legitimidade ou o interesse processual) (art. 485, VI Novo CPC). Note-se que será possível ao juiz proferir decisão interlocutória em que, ao menos parte da parcela inicial, tem-se a possibilidade de verificar-se a ausência de legitimação/interesse, ou, então, de setença, ato processual em que o magistrado encerra uma fase do procedimento e pratica um dos atos indicados nos artigos 485 e 487 do Novo CPC.

       

      Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.

    • TEORIA DA EXPOSIÇÃO= AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER COMPROVADAS PELO AUTOR POR MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVAS


    ID
    785788
    Banca
    TRT 24R (MS)
    Órgão
    TRT - 24ª REGIÃO (MS)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    É INCORRETO afirmar que serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: B
      Justificativa: CPC "Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. (...)"
      Abraços!
    • Não entendi o motivo desta questão ser anulada. Alguém notou a razão? 

    • O Estado será representado pelo seu procurador, conforme artigo 12, I do CPC. Enquanto, a Massa Falida, não é mais representada pelo Sindico (revogado), mas pelo administrador. 

    • Reposta B e C

      "Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: 
      I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradoresII - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico (não é mais representado pelo síndico e sim pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL); IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. (...)"


    ID
    811453
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: A.
      Justificativa: CPC "Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público."
      Abraços!
    • B) Acredito que o erro da letra B seja que o absolutamente incapaz tem sim capacidade para estar no polo ativo ou passivo da lide; o que ele não tem é capacidade processual. A capacidade processual tem aqueles que possuem capacidade para os atos da vida civil.

       C) CPC: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

      Bons estudos!!!
    • Apenas complementando os comentários acima, segue análise do erro da letra D:

      d) verificando a incapacidade processual ou a irregularidade de representação das partes, o juiz deve excluir, de imediato, o terceiro do processo, se a irregularidade a ele se referir.

      Art. 13, CPC. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

      Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

      I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

      II - ao réu, reputar-se-á revel;

      III - ao terceiro, será excluído do processo.

    • Não me convenci ainda do erro desta alternativa "b". Se alguém puder explicar melhor agradeço.
    • Já entendi o erro da "B", veja:

      b) os absolutamente incapazes serão representados em juízo, na forma da lei, por não possuírem capacidade para figurar no polo ativo ou passivo da lide.

      Os absolutamente capazes possuem sim capacidade para figurar no polo ativo ou passivo da demanda (possuem capacidade de ser parte), e eu estava confundindo com capacidade processual, que é a aptidão para a prática de atos processuais (esta eles não a possuem).
    • Capacidade processual é o gênero de que são espécies a capacidade para ser parte, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória.
      A capacidade para ser parte, também conhecida como personalidade processual ou judiciária, é a possibilidade de demandar e de ser demandado em juízo.
      A capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em senso estrito ou como legitimatio ad processum, concerne à possibilidade de praticar e recepcionar por si, válida e eficazmente, atos processuais, tendo como paralelo no plano do direito material o conceito de capacidade jurídica.
      A capacidade postulatória é a capacidade de procurar em juízo, de praticar atos em que há postulação. No processo civil brasileiro, têm-na os advogados e os membros do Ministério Público.
    • De acordo com o art 302, Parágrafo único, CPC. A Assertiva correta é a A.

    •   a) o ônus da  impugnação específica dos  fatos, na contestação, não se aplica ao curador especial, ao órgão do  Ministério Público e ao advogado dativo.   

      RESPOSTA: COMO JÁ FALADO, TRATA-SE DE LITERALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302, CPC         

       b) os absolutamente  incapazes serão  representados em  juízo, na  forma da  lei, por não possuírem capacidade  para figurar no polo ativo ou passivo da lide.  

        RESPOSTA: ELES POSSUEM SIM CAPACIDADE DE SER PARTE (FIGURAR NO POLO ATIVO/PASSIVO DA LIDE), ENTRETANTO NÃO POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL.  LOGO PRECISAM SER REPRESENTADOS, PORQUE NÃO POSSUEM CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO NA DEFESA DE SEUS INTERESSES.        

       c) a apelação interposta contra sentença que julgar procedente o pedido de  instituição de arbitragem será recebida em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.      

       RESPOSTA:  PREVISÃO DO ARTIGO 520, VI, CPC QUE DISPÕE "A APELAÇÃO SERÁ RECEBIDA EM SEUS EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. SERÁ, NO ENTANTO, RECEBIDA SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO, QUANDO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE: (...)VI- JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM."

      d) verificando a incapacidade processual ou a irregularidade de representação das partes, o juiz deve excluir, de  imediato, o terceiro do processo, se a irregularidade a ele se referir.

      RESPOSTA: A PREVISÃO NO ART. 13, CAPUT, DO CPC, AFIRMA QUE O JUIZ, VERIFICANDO A INCAPACIDADE PROCESSUAL OU IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES, PRIMEIRAMENTE, SUSPENDERÁ O PROCESSO, MARCANDO PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE O DEFEITO SEJA SANADO. SOMENTE, CASO, A REGULARIZAÇÃO NÃO SEJA ATENDIDA É QUE SERÁ O TERCEIRO EXCLUIDO DO PROCESSO.

    • e) Conforme súmula do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à DP quando ela atua contra qualquer pessoa jurídica de direito público.

       Os honorários serão devidos contra qualquer pessoa jurídica de direito público, salvo aquela que seja ente pagador da própria defensoria que propôs a ação.

    • O incapaz, assim como qualquer pessoa, tem legitimidade "ad causam" (para a causa); o que não tem é "ad processum" (para o processo) - por isso precisa de representação/assistência. 

    • NCPC Não inclui o MP.

      Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

      I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

      II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

      III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

      Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.


    ID
    812212
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa a) ERRADA. Entes despersonalizados, como os nascituros, também têm capacidade para ser parte no processo civil. O mesmo se aplica a possibilidade do Ministério Público ser parte.

      Alternativa b) ERRADA. Promotores não exercem jurisdição civil. Art. 1o, CPC. "A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece".

      Alternativa c) ERRADA. O Município não é representado em juizo pelo Presidente da Camara Municipal. Art. 12, CPC. "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: II - o Município, por seu Prefeito ou procurador".

      Alternativa d) CORRETA. Nas ações que têm por causa de pedir um direito real imobiliário:

      a) os cônjuges, como réus, são litisconsortes necessários;
      b) como autores, não há litisconsórcio necessário. Há necessidade de consentimento do outro cônjuge: outorga marital ou uxória.

      Espero ter ajudado.
      Abraço!

    • Apenas para complementar a resposta da colega, a alternativa "d" está correta, tendo em vista o que dispõe o artigo 10, §1º, I do CPC e pelo fato de que, segundo a maioria da doutrina, não existe litisconsórcio necessário ativo, em que pese a necessidade da outorga, como citado pela colega acima.
    • Colegas,

      Não façam como eu que cai novamente nesta pegadinha por falta de atenção!

      Art 10 CPC - Não é caso de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO! Quando conjuges forem propor ação poderá haver a recusa de um, que, se for necessário, será suprida judicialmente, caso não tenha justo motivo ou lhe seja impossível dá-la, conforme Art 11 do CPC.

      Foco, força e fé!

    • Sobre a letra "A". Órgãos públicos independentes e autônomos, que não possuem personalidade jurídica, detêm capacidade processual restrita e específica para propor mandato de segurança na defesa de suas competências. 

    • GABARITO: D

      PARA PROPOR A AÇÃO RELATIVA A DIREITO REAL IMOBILIÁRIO, O CÔNJUGE NECESSITA DA CHAMADA OUTORGA UXÓRIA. DE OUTRO LADO, O CPC ELENCA COMO SENDO UM DOS CASOS DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O SEGUINTE:
       

      [NCPC] Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

      § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

      I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

      OUTRAS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CÔNJUGES:
       

      II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

      III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

      IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.


    ID
    819325
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PM-DF
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, relativos às partes, aos procuradores e à arguição de incompetência.

    As incompetências podem ser arguidas, por meio de exceção, por qualquer das partes integrantes do processo.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      Art. 304 CPC:

      É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a INCOMPETÊNCIA, o impedimento ou a suspeição.

    • E sobre a incompetência absoluta? 

      Não é só por meio de contestação?

    • Que questão bizarra. Tudo fruto desses examinadores preguiçosos que, em vez de estudar a matéria, preferem observar apenas o texto da lei pra fazer questões decoreba.

      São dois erros na afirmativa. Vamos lá:

      1) Embora a literalidade do art. 304 faça supor que a incompetência relativa pode ser arguida por "qualquer das partes", como apontou o colega abaixo, a exceção de incompetência relativa é de LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO RÉU. É permitido a qualquer das partes apresentar apenas as exceções de suspeição e impedimento.

      obs.: A exceção de incompetência relativa também não pode ser apresentada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas sim no prazo de 15 dias - o mesmo para sua resposta.


      2) O enunciado da questão fala ainda em "incompetênciaS", dando a entender ao candidato que se está falando de incompetência relativa e absoluta. Como o colega abaixo já esclareceu, a incompetência absoluta deve ser arguida através de preliminar da contestação, e não através de exceção.


      Que essas "bancas examinadoras" melhorem, meus caros... e façam valer nosso suor. Bons estudos!


      Fonte: Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil - 2014


    • Na boa. A gente estuda tanto pra vir uma questão dessa e nos fazer errar. Vai tomar no cu. 

    • No meu ponto de vista, esta assertiva está ERRADA, segundo Daniel Assunção, o autor da causa não poderá arguir a exceção de incompetência relativa, vez que no ato da distribuição da ação já ocorreu a preclusão lógica. Além disso, foi o autor que escolheu o foro. Ao autor cabe apenas arguir as exceções de impedimento e de suspeição.


    ID
    833380
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação a partes, litisconsórcio e intervenção de terceiros
    em um processo, julgue os itens subseqüentes.

    A intervenção do Ministério Público nas causas em que há incapaz configura hipótese de complementação da capacidade de estar em juízo e diz respeito a pressuposto processual.

    Alternativas
    Comentários
    • A intervenção do Ministério Público nas causas de incapaz é de proteger o interesse público, tendo em vista que sua participação decorre do dever constituconal de defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme artigo 127, da CF.

      Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

      A partipação do Parquet é obrigatória em função do dever constitucional supramencionado e de acordo com o Art. 82, inciso I, do CPC.

      Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

      I - nas causas em que há interesses de incapazes;


      A participação do MP não supre a incapacidade de estar em juízo, hipótese que deve ser suprida por representantes legais (pais, tutores, curadores, etc).
    • Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:



      I - nas causas em que há interesses de incapazes;

      Só para complementar, o MP intervirá quando houver interesse de ABSOLUTAMENTE ou RELATIVAMENTE incapaz.

    • Marquei como errada já que o incapaz não tem capacidade de estar em juízo, por consequência o MP não tem como complementar o que já nao existe (a capacidade daquele). pensei corretamete?
    • Prezado Ian,

      Na verdade, a questão não informa se o incapaz está ou não representado, o que também não tem muita relevância para o deslinde da questão. Por outro lado, o cerne da questão consiste em saber se a intervenção do MP configura hipótese de complementação da capacidade de estar em juízo, sendo pressuposto processual. Como se sabe, a atuação do MP visa proteger o interesse público, que, in casu, está consubstanciado no interesse do incapaz, o que torna a assertiva ERRADA, pois o MP não complementa incapacidade alguma.

      Bons estudos...Fé e Perseverança!
    • O MP atua em nome próprio, como parte do processo. Trata-se de legitimação extraordinária:

      art. 6º, CPC: Ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

      Assim, não há que se falar em representação ou complementação da capacidade de estar em juízo.


      Lembrando que a Legitimação extraordinária pode ser:

      * Concorrente:
      aquela em que a ação pode ser ajuizada pelo legitimado ordinário e pelo extraordinário. (substituto processual)

      ex: Ação de investigação de paternidade e alimentos (MP e criança)

      * Exclusiva: somente o legitimado extraordinário pode figurar no pólo passivo ou ativo da demanda.

      “Admite-se, assim, a existência de legitimidade extraordinária exclusiva, em nosso sistema constitucional vigente, apenas nos casos em que inexista um titular do direito subjetivo ou da posição jurídica de vantagem afirmada, como, por exemplo, na ação popular, em que a legitimidade do cidadão é extraordinária, mas não há legitimado ordinário, uma vez que o interesse submetido à tutela jurisdicional é um interesse supra-individual.” (Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Lúmen Júris. Vol. I, 16ª ed., p. 130)

      *Subsidiária:só será abível a legitimação extraordinária quando o legitimado extraordinário não agiu no prazo indicado na lei. 
    • Ele somente é custus legis. No caso de menor este terá a sua capacidade complementada através da representação (se absolutamente incapaz) ou assistência (se relativamente incapaz).

    • Errada... diz respeito a uma das espécies da CAPACIDADE PROCESSUAL que, segundo Dinamarco, se divide em: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. O incapaz tem capacidade de ser parte e somente esta. As demais serão executadas pelo seu representante/assistiente e pelo seu advogado.

    • A intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse de incapaz (art. 82, I, CPC/73) ocorre como custos legis e não como representante dele, razão pela qual não há que se falar em complementação de capacidade.

      Afirmativa incorreta.
    • No novo CPC:

      Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

      II - interesse de incapaz

       

    • Reclame nesse sentido é publicidade, propaganda.


    ID
    834085
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    DPE-PR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre o tema relativo à capacidade processual, aponte a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • a) CORRETA. Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
      b) INCORRETA. Art. 10. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
      c) INCORRETA. Art. 9o O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
      d) INCORRETA. Art. 12. 
      § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
      e) INCORRETA. Art. 12. § 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
    • Art. 10, CPC/73. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

      § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

      I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

      II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

      III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

      IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

      § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

       

      Art. 73, CPC/15. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

      § 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

      I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

      II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

      III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

      IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

      § 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

      § 3º. Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.


    ID
    864481
    Banca
    CEFET-BA
    Órgão
    TJ-BA
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No Processo Civil, o Juiz não dará curador especial:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. E

      Art. 9o  CPC. O juiz dará curador especial:

      I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

      II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • Bom, apenas a título de complemento, devemos lembrar que a função do curador especial é reequilibrar o processo no qual uma das partes encontra se em posição desvantajosa. É importante lembrar que sua função exaure se no processo em que foi nomeado, sua atuação não vai além disso. (Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves)
    • Convenhamos, questão fácil mais muito mal elaborada.
    • Questão bem simples, porém mal elaborada como disse o colega abaixo, dizer quer todas as outras opções estão incorretas cobra muita interpretação do estudante, provocando com isso que o mesmo opte pelo obvio, mas gera conflito com o que é certo.
    • demonstração clara de como a palavra "não" pode mudar tudo. rsrs.

      Atenção na leitura é essencial!

      bora!

    •  NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, ESTARIA CORRETO SE INCLUISSEM A PALAVRA REVEL NA ASSERTIVA.

      O JUIZ NOMEARÁ CURADOR ESPECIAL AO:

      I-INCAPAZ

      ·      SE NÃO TIVER REPRESENTANTE LEGAL OU

      ·      SE OS INTERESSES DESTE COLIDIREM COM OS DAQUELE, ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE;

      II - RÉU PRESO REVEL,

          RÉU REVEL CITADO POR EDITAL

          RÉU REVEL HORA CERTA

      -----ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUÍDO ADVOGADO.

       

      SEGUE EXEMPLO:

      https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/0eedada5-df


    ID
    865927
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com relação à capacidade postulatória e aos atos processuais, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 1060/50
      Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
    • Letra A:

      "AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ACOMPANHAR OS PROCESSOS EM TRÂMITE PERANTE O STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
      Restou pacificado o entendimento de que o acompanhamento dos processos em trâmite no STJ fica a cargo da Defensoria Pública da União, enquanto as defensorias dos Estados, mediante lei específica, não organizem e estruturem o seu serviço para atuar continuamente em Brasília, inclusive com sede própria. Agravo improvido." (AgRg no Ag 504.415/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.10.2005).
    • Erro da letra "E"
      Súmula 421 STJ
      Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Públicaquando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qualpertença.
      Bons estudos!
    • Letra C - errada. Justificativa:

       

      Ação Civil Pública: Legitmidade (2)

      Cuida-se de pleito pelo fornecimento de medicamentos a determinado menor carente.
      Esse específico interesse individual deve ser postulado pela Defensoria Pública (art.
      5º, LXXIV, da CF/1988), não pelo Ministério Público em ação civil pública, ente sem
      legitimidade para tal. Precedentes citados: REsp 102.039-MG, DJ 30/3/1998; REsp
      120.118-PR, DJ 1º/3/1999; REsp 682.823-RS, DJ 18/4/2005, e REsp 466.861-SP, DJ
      29/11/2004. REsp 704.979-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
      16/6/2005.
      Fonte: STJ

    • O comentário do colega sobre a DPU acompanhar os processos no STJ vai ao encontro da alternativa A, que equivocadamente marquei... Alguém pode me explicar o erro?
    • ITEM D

      "AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO DO RESP. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA
      187/STJ.
      1. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/50, art. 6º), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso especial. Precedentes deste Tribunal.
      2. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, não tendo eficácia para dispensar o pagamento das custas do recurso especial. Incidência da Súmula 187/STJ.
      3. Agravo regimental a que se nega provimento."
      (4ª Turma, AgRg no AREsp 663/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, unânime, DJe de 29.6.2011)
    • Gostaria que explicassem o erro da "a" e da "b".
    • Em relação à Letra A, as Defensorias Públicas Estaduais podem atuar junto aos Tribunais Superiores. Fundamentação:
      Legislação (Lei Complementar 80/94):
      Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
      Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.
      Jurisprudência:
      A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pela defesa do paciente desde a primeira instância, foi intimada da decisão do recurso especial na pauta de julgamento do STJ. Intimação que atendeu a pedido expresso do órgão defensivo estadual. Donde inexistir ofensa à prerrogativa de intimação pessoal do defensor público. Até porque o art. 106 da LC 80/1994 afasta eventual tentativa de conferir à Defensoria Pública da União a exclusividade de atuação do STJ (HC 92.399, Rel. Min. Ayres Brito, julgamento em 29-6-2010, Primeira Turma, DJE de 27-8-2010).
    • APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA QUANDO O MANDANTE ERA MENOR DE IDADE. MAIORIDADE SUPERVENIENTE. VALIDADE. PRELIMINAR REPELIDA. Outorgado mandato por menor devidamente representado, o instrumento permanece válido mesmo que o mandante atinja a maioridade (RT 731/ 375). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.

    • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR CARENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR E 284 DO STF, POR ANALOGIA.
      1. Pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o Ministério Público possui legitimidade para a defesa, em juízo, via ação civil pública, do direito à saúde (e, em última instância, do direito à vida) de menor carente. Precedentes.
      (...)
      (AgRg nos EDcl no REsp 1075839/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 27/05/2010)
    • Amigos, no que diz respeito à alternativa "C", acredito que mais uma ressalva deva ser feita, haja vista ter havido erro quanto à interpretação da jurisprudência do STJ pelo CESPE. Isto, porque são reiterados os julgados deste tribunal no sentido de ser possível ao MP ajuizar demanda em favor de criança e adolescente carente quando a ação envolva o fornecimento de medicamento. Observem que existem alguns julgados entendendo pela ilegitimidade, mas que refletem um entendimento antigo e agora minoritário do tribunal, basta fazer uma ligeira busca no repositório de jurisprudência do Tribunal. No mais, vale ressaltar que esse é o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Processo Coletivo), de Fernando Gajardoni (intensivo II, LFG) e de Hugo Nigro Mazzilli.
      Por último, apesar desse breve comentário, sugiro aos senhores decorar o entendimento adotado pela banca para a prova objetiva, visto que o que se cobra não é o correto, mas o que a banca entende por correto.
      Abraço a todos e boa sorte.
    • "Entendeu ser cabível deferir-se a gratuidade antes da interposição ou como pleito embutido na petição de recurso extraordinário, salvo se houvesse fraude, como, por exemplo, quando a parte não efetuasse o preparo e, depois, requeresse que se relevasse a deserção".
      INFORMATIVO Nº 667/STF. AI 652139 AgRg. 1ª Turma.
    • Fundamentação da letra "a":

      Os julgamentos dos recursos interpostos pelos defensores públicos estaduais devem ser acompanhados no STJ pela Defensoria Pública da União – DPU,  que deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos. Entretanto, a atuação da DPU não é exclusiva. Se houver representação em Brasília de Defensoria Pública estadual,essa pode ser intimada e atuar sem restrições no STJ.

      Assim, o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual não precisa ser ratificado pela Defensoria Pública da União, pois ambas têm capacidade postulatória perante o STJ. Anote-se que, pelo instituto da preclusão consumativa,interposto o recurso, não há como aditá-lo, logo não admitir a capacidade postulatória do defensor estadual ao final levaria a negar-se conhecimento ao agravo regimental. Precedentes citados do STF: EDcl no AI 237.400-RS, DJ24/11/2000; HC 82.118-SP, DJ 29/11/2002; do STJ: QO na Ag 378.777-MG, DJ25/6/2001. AgRg no REsp 802.745-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 3/12/2007.

      Fui...

    • Pessoal, fazendo a coletânea dos melhores comentários para simplificar nossa vida (créditos para os colegas que assim postaram, não para mim):

      Letra A (ERRADA): A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pela defesa do paciente desde a primeira instância, foi intimada da decisão do recurso especial na pauta de julgamento do STJ. Intimação que atendeu a pedido expresso do órgão defensivo estadual. Donde inexistir ofensa à prerrogativa de intimação pessoal do defensor público. Até porque o art. 106 da LC 80/1994 afasta eventual tentativa de conferir à Defensoria Pública da União a exclusividade de atuação do STJ (HC 92.399, Rel. Min. Ayres Brito, julgamento em 29-6-2010, Primeira Turma, DJE de 27-8-2010).

      Letra B (ERRADA): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA QUANDO O MANDANTE ERA MENOR DE IDADE. MAIORIDADE SUPERVENIENTE. VALIDADE. PRELIMINAR REPELIDA. Outorgado mandato por menor devidamente representado, o instrumento permanece válido mesmo que o mandante atinja a maioridade (RT 731/ 375). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.


      Letra C (ERRADA): Cuida-se de pleito pelo fornecimento de medicamentos a determinado menor carente.
      Esse específico interesse individual deve ser postulado pela Defensoria Pública (art.
      5º, LXXIV, da CF/1988), não pelo Ministério Público em ação civil pública, ente sem
      legitimidade para tal. Precedentes citados: REsp 102.039-MG, DJ 30/3/1998; REsp
      120.118-PR, DJ 1º/3/1999; REsp 682.823-RS, DJ 18/4/2005, e REsp 466.861-SP, DJ
      29/11/2004. REsp 704.979-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
      16/6/2005.Fonte: STJ

      Letra D (CORRETA): Lei 1060/50
      Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.


      Letra E (ERRADA): Súmula 421 STJ
      Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

      Espero assim ajudar! 

    • Galera cuidado pra não confundir MEDICAMENTOS com ALIMENTOS!

      Em maio/2014 o STJ reconheceu que o MP possui legimidade para propositura de ação de alimentos para o menor:


      O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).


      FONTE: DIZERODIREITO

    • Meio estranho afirmar que o MP não tem legitimidade para pleitear medicamentos à um menor carente, tendo em vista estarmos tratando de direito à saúde, direito este indisponível. Fato que atribui legitimidade ao MP.


      Há comentário no dizer direito sobre o assunto, o qual retirei alguns trechos: http://www.dizerodireito.com.br/2013/05/legitimidade-do-ministerio-publico-para.html


      O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. No entanto, o MP somente terá representatividade adequada para propor a ACP se os direitos/interesses discutidos na ação estiverem relacionados com as suas atribuições constitucionais, que são previstas no art. 127 da CF:

      Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


      Quatro conclusões importantes:

      1) Se o direito for difuso ou coletivo (stricto sensu), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP.

      2) Se o direito individual homogêneo for indisponível (ex: saúde de um menor carente), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP.

      3) Se o direito individual homogêneo for disponível, o MP pode agir desde que haja relevância social.

      Ex1: defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação.

      Ex2: defesa de trabalhadores rurais na busca de seus direitos previdenciários.

      4) O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direito individual indisponível, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (tutela do direito indisponível relativo a uma única pessoa).

      Ex: MP ajuíza ACP para que o Estado forneça uma prótese auditiva a um menor carente portador de deficiência.



    • AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES.

      1. O pedido de assistência judiciária gratuita, estando em curso a ação, deve ser formulado em petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro o não cumprimento dessa formalidade.

      Precedentes do STJ.

      2. Agravo regimental desprovido.

      (AgRg nos EAREsp 645.972/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)

    • Art. 99. CPC - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.


    ID
    865930
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito dos aspectos processuais da atuação do curador especial, assinale a opção correta com base no que dispõem o CPC e a jurisprudência do STJ.

    Alternativas
    Comentários
    • O curador especial, excetuado o dever de contestar, atua no mais, segundo sua convicção profissional, não sendo, portanto, obrigado a interpor recurso.” (TJ/SP, Ac.un.2ªCâm.Cív., Ap.Cív.254.551-2, Rel. Des. Borelli Machado, j.6.4.95, in JTJSP 170:64)
      Acredito que a questão irá ser anulada por ter duas respostas corretas.

      Letra D

      Letra B


      são cinco as hipóteses que tornam necessária a designação de curador especial: (1) ao incapaz sem representante legal; (2) ao incapaz cujos interesses colidem com os de seu representante legal; (3) ao réu preso; (4) ao citado por edital e (5) ao citado por hora certa.
    • Note-se, neste caso, a letra da lei adaptada:

      Artigo 9° do Código de Processo Civil

      Art. 9
      o  O juiz dará curador especial:

       I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
    • A letra D está errada sim!            
      d) O curador especial, excetuado o dever de contestar especificadamente os fatos, atua, em geral, segundo sua convicção profissional, não sendo obrigado a interpor recurso.
      O curador especial tem o dever de contestar, contudo, pode contestar genericamente, não sendo exigível dele a contestação específica a qual o item se refere. É o que dispõe o parágrafo único do art. 302 do CPC:

      Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

      I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

      II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

      III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

      Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    • E qual é a natureza jurídica do curador especial? Legitimado extraordinário?
    • Interessante esta questão. Também ganha destaque a dúvida lançada pela colega, cuja resposta, tanto para a alínea "C" como para a alínea "E" se encontra no julgado do STJ que transcrevo abaixo:
      "DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO. A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos do disposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretende proteger. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. em 1º/3/2012."
      Assim, trata-se de legimitado extraordinário, confirmando a dúvida da colega.
    • Qual o erro da "a" e da "d"?
    • Quanto ao erro da assertiva "a":

      a) O réu preso tem direito a curador especial, ainda que tenha contestado a ação por intermédio de advogado constituído.

      O CPC dispõe no art. 9º, II, que se dará curador especial ao réu preso.

      No entanto, achei n
      o livro "CPC para concursos" da editora Jus Podivm, 3ª ed., pág 33:

      "Há, entretanto, decisão do STJ que entende pela dispensa do curador especial caso o réu preso constitua advogado nos autos (3ª Turma, REsp 897.682/MS - 2007)"
    • Quanto a letra C:

      "A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, sustentou que “a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado extraordinariamente para atuar em defesa daqueles a quem é chamado a representar”.

      http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105991
    • A assertiva D está incorreta na parte que menciona que o curador especial atua segundo a sua convicção profissional. Hugo Nigro Mazzili leciona que se o curador especial entender que a defesa que lhe foi cometida viola sua convicção jurídica, sua alternativa será declinar o munus a fim de que outro curador seja nomeado. O que jamais poderá fazer, porém, será a pretexto de ser fiel à sua convicção pessoal, ir contra os interesses que a lei lhe cometia defender. 

      Quando ao aspecto da interposição de recurso, o mencionado jurista confirma se tratar de faculdade do curados especial. Nesse sentido, afirma que: "Conquanto assim vinculado à posição de defesa, não está o curador especial obrigado a recorrer quando aquele a quem substitui processualmente sucumbe na demanda. O recurso se define como impugnação voluntária, no mesmo processo, à decisão judicial. Quisesse a lei obrigar a duplo grau de jurisdição tal hipótese,tê-la-ia inserido no art.475 do CPC."

      Fonte: Curadoria Especial - Artigo publicado na Revista dos Tribunais, 584/288 (junho, 1984). A partir da Constituição de 1988, porém, o Ministério Público não mais exerce a curadoria especial.Pub. in www.mazzilli.com.br.

    • Letra E: errada.

      AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
      NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL À LIDE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS MENORES. REPRESENTAÇÃO ADEQUADA DO 'PARQUET'.
      1. A ação de destituição do poder familiar, movida pelo Ministério Público, prescinde da obrigatória e automática intervenção da Defensoria Pública como curadora especial.
      2. "Somente se justifica a nomeação de Curador Especial quando colidentes os interesses dos incapazes e os de seu representante legal". (Resp 114.310/SP) 2. "Suficiente a rede protetiva dos interesses da criança e do adolescente em Juízo, não há razão para que se acrescente a obrigatória atuação da Defensoria Pública". (Resp nº 1.177.636/RJ) 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
      (AgRg no Ag 1369745/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012)


      Bons Estudos!
    • Não concordo com o gabarito... Conforme entendimento da jurisprudência, a substituição processual é sinônimo de legitimidade extraordinária, sendo correto afirmar que o curador especial tem natureza jurídica de substituto processual.

    • Pessoal,

      Alguém mais encontrou algo sobre a opção "a"?
    • Em que pese haver entendimento doutrinário em sentido contrário (qual seja, pela necessidade de nomeação de curador especial mesmo que o réu preso constitua advogado), o CESPE adotou o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, esposado no julgado já citado pelo colega acima (REsp 897.682/MS, Terceira Turma, julgado em 17/05/2007), do qual transcrevo o seguinte trecho:
       
      De acordo com o art. 9º, II, do CPC, “o juiz dará curador especial: (...) II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa”. Conforme leciona Ovídio Baptista da Silva, nas hipóteses do art. 9º, II, “o juiz não supre a incapacidade do réu preso ou revel, mas apenas sua ocasional impossibilidade de fazerem-se representar no processo” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 01 – Do Processo de Conhecimento, arts. 1º a 100. São Paulo: RT, 2000, p. 85).
      Assim, a parte somente fará jus a um curador especial quando não tiver nomeado profissional apto a representá-la nos autos. E nem poderia ser diferente, já que, como anota Humberto Theodoro Júnior, “ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais ” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – vol. 01. Rio de Janeiro: Forense, 2006, 44ª ed, p. 90). Logo, se a parte, mesmo estando presa, tem patrono nomeado nos autos, torna-se absolutamente despicienda a indicação de um curador especial para representá-la. 
    • Apenas para complementar a questão, no que se refe à natureza jurídica do curador especial, Daniel Assumpção (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, p. 149, 3ª Ed.) sustenta que substituição processual e legitimação extraordinária trata-se do mesmo fenômeno. Todavia, parece que esse não é o posicionamento adotado pelo STJ nos precedentes citados pelos colegas...

      "Existe certo dissenso doutrinario a respeito da legitimacao extraordinana e

      da substituicao processual. Enquanto parcela da doutrina defende tratar-se do

      mesmo fenomeno, sendo substituto processual o sujeito que recebeu pela lei a

      legitimidade extraordinana de defender interesse alheio em nome proprio39, outra

      parcela da doutrina entende que a Substituicao processual e uma especie de legitimacao

      processual'10. Ha aqueles que associam a substituicao processual a excepcional

      hipotese de o substituido nao ter legitimidade para defender seu direito em

      juizo, sendo tal legitimacao exclusiva do substituido. Para outros, a substituicao

      processual so ocorre quando o legitimado extraordinano atua no processo sem

      que o legitimado ordinario atue em conjunto com ele. As explicacoes nao convencem,

      sendo amplamente supenor a corrente doutnnaria que entende tratar-se

      a substituicao processual e a legitimacao extraordinaria do mesmo fenomeno."

       
    • Reparem a sutileza, sobre a alternativa "c":
      c) A natureza jurídica do curador especial é a de substituto processual.

      Primeiramente, substituto processual é sinônimo de legitimação extraordinária. Quem é legitimado extraordinário? Aquele que defende direito alheio em nome próprio, ele é parte no processo (trata-se de algo excepcional e somente pode ser autorizada por lei). Ex: Ministério
      Público que ajuíza ação de investigação de paternidade fundada no
      artigo 2º da Lei 8.560/1.992 em benefício do menor desassistido e cujo
      pai se recusa ao reconhecimento voluntário; outro exemplo, o condomínio.

      Desta feita, não podemos confundir substituição processual com representação processual. Na representação processual, alguém está em juízo discutindo interesse de outra pessoa, só que não em nome próprio. O representante processual não age em nome próprio. Ele age em nome alheio. O representante processual não é parte. Ele não está agindo em nome próprio, age em nome alheio defendendo interesse alheio.

      Agora, ao conceito de Curador Especial: é o
      representante de um incapaz processual. É especial porque designado apenas para
      um determinado processo. É um “representante ad hoc”. A curatela especial é
      hoje função institucional da defensoria pública. Onde não houver defensor
      público, o curador especial poderá ser qualquer pessoa capaz.

      Logo, a natureza jurídica é de representante processual e não substituto processual (legitimado extraordinário).

      Fonte: Fredie Didier JR.

    • No tocante a letra "e":

      e) É imprescindível a intervenção da DP como curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP, sob pena de nulidade da ação. 

      Resposta: informativo 492 STJ. Não cabe!

      Argumentos resumidos por mim (quem consultar o informativo, verá de modo integral):

      1. Não há prejuizo ao menor (proteção ao menor é uma das funções institucionais do MP;

      2. Na ação de destituição do poder familiar o MP atua como substituto processual;

      3. O rito prescrito no ECA não prevê a nomeação de curador especial;

      4. A nomeação de curador ao menor, deve ocorrer no casos no artigo 142, §único do ECA.


      Fui...



    • a)  Apesar de que Arruda Alvim afirme que o curador especial é para qualquer caso, a interpretação finalística argumenta que o réu que constituiu advogado que o defendeu adequadamente, desnecessita de nomeação de curador especial.

      b)  Correto!

      c)  A natureza jurídica do curador especial, a depender do caso, pode ser de representante legal temporário até que se constitua representante legal definitivo, ou de defensor de réu preso ou revel (citado fictamente).

      d)  O curador especial é obrigado interpor recursos.

      e)  Não! Haverá nomeação de curador especial, mas nada obriga que seja imprescindível o sê-lo pela Defensoria Pública.

    • Atentar para o fato de que, no tocante à continência, deve-se observar o teor da súmula nº 489, do STJ: 

      "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual."

    • alan rafael boesing, de fato, a parte final da D está correta, pois, o curador especial, excetuado o dever de contestar, atua segundo sua convicção profissional, não sendo, portanto, obrigado a interpor recurso. Contudo a primeira parte da alternativa D está errada, pois a contestação é genérica e não específica. A ele não se aplica o ônus da impugnação específica.


    ID
    877408
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com relação a ação, processo, revelia e prova, julgue os itens a seguir.

    Os pressupostos processuais e as condições da ação formam o que se denomina juízo de admissibilidade do processo.

    Alternativas
    Comentários
    • Pressupostos Processuais = partes + causa de pedir + pedido

      Condições = Possibilidade Jurídica do pedido + Interesse de agir + legitimidade 

      Pressupostos Processuais + Condições = juízo de admissibilidade do processo, na falta de um deles manda emendar em 10 dias, se for sanável ou indefere a exordial se for insanável. 

    • Nelson Jr. colocou os elementos da ação "partes + causa de pedir + pedido". Cuidado!

      Pressupostos processuais:

      a) órgão estatal investido de jurisdição (pressuposto de existência);

      b) Partes capazes (pressuposto de validade)

      -Capacidade de direito (Capacidade de ser parte)

      -Capacidade de fato ou de exercício (capacidade de estar em juízo)

      -Capacidade postulatória

      c) Elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) -> Pressupostos de validade


    • De fato, é possível afirmar que a verificação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais corresponde a um juízo de admissibilidade do processo, haja vista que a sua ausência levará à sua extinção de plano, sem análise do mérito (art. 267, VI e IV, CPC/73).

      Afirmativa correta.
    • GABARITO: CERTO

      O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO É COMPOSTO PELAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PELOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.

      AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO O INTERESSE E A LEGITIMIDADE, COGNOSCÍVEIS EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. 

      OS PRESSUPOSTOS, POR SUA VEZ, DIVIDEM-SE EM: EXISTÊNCIA, VALIDADE E NEGATIVOS.
      SÃO PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA: JURISDIÇÃO, CITAÇÃO, CAPACIDADE POSTULATÓRIA E (ESQUECI)
      SÃO PRESSUPOSTOS DE VALIDADE: CITAÇÃO VÁLIDA, CAPACIDADE PROCESSUAL, COMPETÊNCIA ABSOLUTA E IMPARCIALIDADE DO JUÍZO E (ESQUECI)
      POR FIM, SÃO PRESSUPOSTOS NEGATIVOS: PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E JUÍZO ARBITRAL.


    ID
    897838
    Banca
    TRT 15R
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Indique a assertiva incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. B


      Art. 12 CPC. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

       

      IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;




      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Resposta, letra B
      Mas cuidado com a letra C. O artigo que embasa o fundamento dessa questão deve ser interpretado em consonância com o art. 267 do CPC. Fala o art 13, que o Juiz, ao perceber a irregularidade da representação, dará prazo razoável para o saneamento desta, logo, caso a incubência seja do autor, e este não a concretizar, será decretadA A NULIDADE DO PROCESSO, o que levaria a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, calcada pelo inciso IV do art 267, quando se verificar a ausencia dos pressupostos de validade e constituicao do processo.

    • Gostaria de opinar sobre a letra E, pois entendo que ela também esteja incorreta. Numa prova para Magistratura do Trabalho é meio temerário dizer que só o advogado inscrito na OAB tem capacidade plena postulatória.
      Aproveito e colaciono texto do juiz do Trabalho do TRT 2ª Região, Dr. Maurício Pereira Simões, que explicita melhor o que tento dizer:
      "A capacidade postulatória como um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo tem tratamento diferenciado nos processos trabalhistas, em relação aos processo comuns.
      Enquanto o Código de Processo Civil trabalha com a ideia de capacidade postulatória do advogado, como regra, a Consolidação das Leis do Trabalho entende que as próprias partes têm capacidade postulatória plena. Trata-se da análise dos artigos 36 do processo comum e do artigo 791 do processo especial.
      Que não se engane o leitor, pois no processo civil também é possível que a própria parte esteja investida de capacidade postulatória, nas hipóteses de ausência de advogado na comarca, quando os que houverem não se dispuserem a patrocinar a demanda, foraem impedidos ou quando a parte é advogado legalmente habilitado. Da mesma forma, no processo do trabalho a pesença do advogado não só é possível, como desejada. Assim, as regras são inversas, sem exclusão, contudo, das premisas inversas.
      Muitos embates jurídicos já foram travados para a mudança desse cenário no processo do trabalho, a começar pela promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 133 prevê a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça.
      Em seguida, em 1994, a Lei 8906, conhecida como estatuto da advocacia, em seu artigo 1º, inciso I previa a atividade privativa da advocacia para a postulação em juízo.
      Em nenhuma dessas oportunidades, no entanto, foi possível vilsumbrar a superação da disposição trabalhista especial.
      Com isso, o que se vê, até hoje, é a ampla aceitação da capacidade postulatória plena para as partes dentro das lides submetidas a apreciação da Justiça do Trabalho. (...)"
    • Alguém pode me explicar porque o membro do MP não tem capacidade postulatória plena?


      Att,
    • Também entendo que a alternativa e está errada. Tanto com relação ao que foi dito acima (capacidade postulatória das partes na Justiça do Trabalho), quanto com relação à capacidade postulatória dos membros do MP e Defensoria Pública.
    • De fato, o Ministério Público e a própria parte, em alguns casos, poderão postular, porém, sendo apenas em alguns casos, não se pode afirmar que sua capacidade postulatória É PLENA como acontece com o Advogado!
    • A letra C também está errada, pois a questão cobra a letra da lei.

      Art.Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

      Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

      I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

      Não há como extinguir o processo sem resolução do mério, neste caso, sem decretar a nulidade do processo. O ato do art. 13, I , virá antes da extinsão do processo. Outro fato é que a questão não mencionou qual o fundamento legal, se o art. 13 ou o 267, IV.

      Portanto, ao meu enteder a alternativa C também está incorreta.

    ID
    899194
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Julgue os itens subseqüentes, relativos à teoria geral do processo civil.

    I No direito brasileiro, os tribunais e juízos são previstos na Constituição e nas leis infraconstitucionais, com índole de generalidade, o que torna impossível a criação de órgãos jurisdicionais de exceção para julgamento de causas específicas.

    II No processo civil, é dado ao Ministério Público o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

    III A capacidade de ser parte constitui pressuposto subjetivo de constituição válida da relação de direito processual.

    IV Os procedimentos especiais e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento comum ordinário.

    Assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • I um exemplo de que não tem fundamento é art. 126 da cf. "Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. "

      II CPC-Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.


      III Pressupostos subjetivos = sujeito

      IV- Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

      Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário

    • Só colocando de forma esquemática:

      I No direito brasileiro, os tribunais e juízos são previstos na Constituição e nas leis infraconstitucionais, com índole de generalidade, o que torna impossível a criação de órgãos jurisdicionais de exceção para julgamento de causas específicas. 
      Correta. 
      Art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

      Com a ciência desse artigo e da vedação que ele traz, já seria suficiente para "matar" essa assertiva. 


      II No processo civil, é dado ao Ministério Público o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. 
      Correta. 
      Art. 188, CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
       
      III A capacidade de ser parte constitui pressuposto subjetivo de constituição válida da relação de direito processual. 
       Correta. 

      3.1 Pressupostos processuais de validade subjetivos

      Segundo Carreira Alvim (2002), os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito aos sujeitos da relação jurídica processual (juiz e partes). Nesse sentido, afirma o referido autor:

      No que concerne às partes, delas se exige capacidade; as partes têm que ser capazes.

      [...]

      É pressuposto processual de validade (CPC 267 IV), sendo manifestação da capacidade de exercício no plano do direito processual. Os absoluta e os relativamente incapazes podem ser parte, mas não podem praticar atos processuais, pois não têm capacidade processual. Os incapazes devem ser representados ou assistidos, na forma da lei. Têm capacidade processual os que possuem capacidade plena de exercício.

      Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2477&idAreaSel=8&seeArt=yes

      IV Os procedimentos especiais e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento comum ordinário. 
      Correta. 

      Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
      Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário
    • A meu ver, a alternativa III está errada. Segundo doutrinadores como Didier, Daniel Amorim, e LFG:

      Os pressupostos de existência subjetivos são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). 

      Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória).


      A assertiva ora discutida mostra a capacidade de ser parte como pressuposto de validade, sendo que é de EXISTENCIA.

    • O MP ao atuar como fiscal da lei também dispõe de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer? Alguém pode me ajudar?

    • Como fiscal da lei, o MP tbm tem prazo diferenciado, Hallison.

    • Questão desatualizada

       

      O item II, o qual prevê ao Ministério Público o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer não mais é aplicável devido a vigência do novo CPC. O art 188 do CPC/73 havia esta previsão, no entanto esta não é mais aplicável ao novo CPC que instituiu em seu art 180 O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
      § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
      § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
      Logo, não existe mais prazo em quadruplo de acordo com o novo CPC.

    • NCPC

      No novo CPC só há o procedimento comum e os especias do art. 539 e ss

      Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.


    ID
    899197
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Tendo em vista as normas atinentes aos princípios gerais do processo, à capacidade, às condições da ação e aos pressupostos processuais, assinale a opção incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • Nas hipóteses elencadas por lei poderá o menor pleitear sua emancipação, independentemente, da assistência de seus pais ou tutor.

      - Pela colação de grau em curso de ensino superior.

      -
      A partir dos 16 anos, e independente da vontade dos pais, pelo estabelecimento de economia própria (negócio próprio legalizado ou trabalho com carteira assinada).
    • Comentários às questões a, b e c:

      a) correto. A alternativa explana o que é o Princípio da Eventualidade

      b) Correto. “A jurisdição voluntária é uma atividade estatal de integração e fiscalização. Busca-se do poder judiciário a integração da vontade, para torná-la apta a produzir determinada situação jurídica. Prevalece na doutrina brasileira a concepção de que a jurisdição voluntária não é jurisdição, mas administração publica de interesses privados feita pelo poder judiciário.” Fredie Didier

      c) art. 5º/CC: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil

      §único cessará, para os menores, a incapacidade:

      I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos

      II - pelo casamento

      III - pelo exercício de emprego público efetivo;

      IV - pela colação de grau em curso de ensino superior

      V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 

    • PRINCÍPIO – EVENTUALIDADE

      Segundo o princípio da eventualidade acolhido pela Lei Processual, compete ao réu alegar, na defesa, com caráter preclusivo, toda matéria de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor (art. 300).


      Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir suas alegações, nos períodos correspondentes, para a eventualidade de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda que por momento não o sejam.

      Sobre o assunto, é escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Princípio da Eventualidade. Por este princípio, o réu deve alegar, na contestação, todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois na eventualidade de o juiz não acolher uma delas passa a examinar a outra. Caso o réu não alegue, na contestação, tudo o que poderia, terá havido preclusão consumativa, estando impedido de deduzir qualquer outra matéria de defesa depois da contestação, salvo o disposto no CPC 303. A oportunidade, o evento processual para que ele possa se defender é a contestação.

      Este princípio está muito ligado à preclusão. Se a parte não alegou tudo o que lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão. Esta última, aliás, como lembra Enrico Tullio Liebman, serve para garantir justamente a regra da eventualidade.


    • Alternativa A) A afirmativa corresponde, praticamente, à transcrição do art. 300, do CPC/73, no qual foi positivado o princípio da eventualidade. Assertiva correta.
      Alternativa B) A afirmativa traz uma definição simples, porém correta, de jurisdição voluntária, que, de forma mais extensa, pode ser definida como a “modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica", independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80). Assertiva correta.
      Alternativa C) É certo que o menor de dezoito anos pode ser emancipado mediante concessão dos pais, por instrumento público, independentemente de homologação judicial, bem como por via judicial se contar com dezesseis anos completos e for ouvido o seu tutor. Essas, porém, não são as únicas hipóteses. O menor de dezoito anos também pode ser emancipado pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, ou pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, com dezesseis anos completos, tenha economia própria. (art. 5º, parágrafo único, Código Civil). Assertiva incorreta.
      Alternativa D) O exame das matérias atinentes à ação e ao processo implica o julgamento do processo com ou sem resolução do mérito. Assertiva correta.

      Resposta: Letra C.

    • Discordo do comentário acima e da assertiva posta como correta na questão . O art. 5 -I CC dispôe sobre o direito do menor a emancipação nas hipoteses elencadas, contudo, não significa dizer que o menor tem o direito de ingressar com ação sem assistencia. Apesar de terem julgados nesse sentido, doutrina majoritária sustenta o posicionamento do nao direito de ação, nesse caso, pelo menor sem assistencia dos genitores ou tutor.

    • Se o menor de 18 e maior de 16 passar em um concurso público efetivo (trabalhar nomeado) ou tiver um QI alto e colar gral em nível superior, terá capacidades cíveis plenas, também alguns doutrinadores dizem que se o menor de 18 e maior de 16 tiver um emprego que gera renda suficiente para se sustentar (fazendo prova disso) e considerado automaticamente, pleno capaz civil. Não se pode esquecer que a lei de trânsito tem uma vertente que so se pode obter a CNH com mais de 18 e demais requisitos. O casamento e também uma vertente mas é derrubado pela questão por precisar de autorização dos pais ou responsáveis legais.

    • Código Civil.

      Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

      Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

      I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


    ID
    901312
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação à capacidade processual, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • a)    nas ações possessórias é sempre indispensável a participação no processo de ambos os cônjuges.- (errado) De acordo com o artigo 10, parágrafo segundo do CPC, a participação do cônjuge do autor ou réu nas ações possessórias só é indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos.infraconstitucional.
      b)    Para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do outro, exceto no caso de regime de separação absoluta de bens, sem no entanto exigir-se a formação de litisconsórcio necessário. (correta)
      c)     vindo o autor ao processo sem o consentimento do cônjuge, em caso no qual esse consentimento era necessário, deverá o juiz extinguir o processo de imediato, por ausência de pressuposto processual essencial. (errada) Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
      d)    a presença de curador especial no processo torna prescindível a participação do Ministério Público, estando em causa interesses de incapazes. (errada) É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações em que haja interesse de incapaz, sob pena de nulidade do processo.
      e)    ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ações que digam respeito a direitos reais mobiliários. (errada) pegadinha  - Ambos serão citados para as ações que digam respeito a direito reais IMobiliários
    • GABARITO: B.
      A - Art. 10, §2º: Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
      B - CORRETO. Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
      Em se tratando de ações que versem sobre direitos reais imobiliários, somente teremos litisconsórcio necessário se os cônjuges forem réus (polo passivo). No polo ativo é permitido que um dos cônjuges proponha sozinho a ação, desde que devidamente autorizado pelo outro (outorga uxória).
      C -
      Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
      Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
      I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
      D - É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade.
      OBS: nos casos em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como nos casos que envolvam interesse de incapaz, é necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade processual.
      PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ACORDO FIRMADO ENTRE ASPARTES. PARTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA.NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO.
      “(...) a jurisprudência desta Corte já assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no presente caso em que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual”.
      (STJ, Resp 818978, 2ª T., julgado em 09/08/11).
      E - Pegadinha: trocou "imobiliários" por "mobiliários".
      Art. 10, §1º: Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
      I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
    • Em complemento a letra C:

      c) vindo o autor ao processo sem o consentimento do cônjuge, em caso no qual esse consentimento era necessário, deverá o juiz extinguir o processo de imediato, por ausência de pressuposto processual essencial. ERRADO

      A falta de consentimento poderá ser suprida pelo juiz quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo ou lhe seja impossível dá-la.

      Acredito que podemos fundamentar a questão, além dos comentários acima, também pelo seguinte viés:


      Art. 11 do CPC- A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

      Parágrafo único - A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

       
    • Fundamento da B está no CC:

      Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

      I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

      II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

      III - prestar fiança ou aval;

      IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

      Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    • No tocante a alternativa "b":

      Há dois pontos corretos na assertiva. Primeiro ponto, em regime de separação absoluta o conjuge não necessita de autorização do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários (inteligência do artigo 1.647, II, Código Civil). Segundo ponto, não existe litisconsórcio necessário no polo ativo - na legitimação concorrente basta que um colegitimado ingresse com a demanda e a lide será julgada.

      Bons estudos

    • d)  a presença de curador especial no processo torna prescindível a participação do Ministério Público, estando em causa interesses de incapazes. (errada).

      Dica: Está assentado na jurisprudência justamente o inverso, ou seja, a participação do MP torna prescindível a presença de curador (Ex: curador à lide). Nesse sentido:
      EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INTERDITANDO SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO - CURADORIA À LIDE - MINISTÉRIO PÚBLICO: FUNÇÃO INSTITUCIONAL: DIREITOS INDISPONÍVEIS - ART. 1.770 DO CÓDIGO CIVIL - ART. 127 e 129, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPATIBILIDADE. 1. Na defesa dos interesses de menores e incapazes e, como substituto processual, em questões que envolvam interesses transindividuais e individuais homogêneos até mesmo de capazes, o Ministério Público age na plenitude de um operador de direito, tal qual um advogado. 2. Sendo titular de ação envolvendo interesses de consumidores, menores e idosos, mercê de leis especiais, não se pode desqualificar o acometimento que o Código Civilentrega ao Ministério Público na representação do interditando. 3. O impediente constitucional ao exercício de representação judicial pelo Ministério Público interpreta-se, por equivalentes, como o impedimento ao exercício da consultoria jurídica de entidades privadas, atividades típicas do advogado investido por mandato ou contrato de prestação de serviços, sem excluir a representação judicial atribuída por lei. 4. Na ação de interdição, a tutela jurisdicional será necessariamente dispensada ao interditando, inexistindo direito subjetivo à interdição de alguém ou ao exercício dos encargos da curatela. 5. O Curador à lide na ação de interdição não atua como parte, mas como órgão de proteção, função compatível com a de defesa dos interesses individuais indisponíveis, afeta ao Ministério Público. 6. O exercício da curadoria à lide na ação de interdição é atribuição legal compatível com a função institucional do Ministério Público, estando o art. 1.770 do Código Civil conforme ao disposto no art.127 e no art. 129, da Constituição Federal. 
      TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO CV No 1.0718.11.001229-8/001
    • Que pegadinha infeliz! Direito mobiliário x direito imobiliário

    • Estou horrorizada com esta pegadinha =/

    • Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

      § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

      I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

      II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

      III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

      IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

      § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)



      Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

      Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo


      A autorização de um dos Cônjuges não pressupõe que ser formará um Litisconsórcio Necessário.


    • Direito Reais Imobiliários = Imóveis.

    • Em regra, é bom adotarmos a posição de não ser possível o litisconsórcio ativo necessário, pois ninguém é obrigado a litigar no polo ativo. 

      O juiz deve suprir a vênia, não obrigar a parte a compor o polo ativo.

    • NOVO CPC

      a)    nas ações possessórias é sempre indispensável a participação no processo de ambos os cônjuges.- (errado)

      Art. 73 § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.


      b)    Para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do outro, exceto no caso de regime de separação absoluta de bens, sem no entanto exigir-se a formação de litisconsórcio necessário. (correta)

      Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


      c)     vindo o autor ao processo sem o consentimento do cônjuge, em caso no qual esse consentimento era necessário, deverá o juiz extinguir o processo de imediato, por ausência de pressuposto processual essencial. (errada) -- ?


      d)    a presença de curador especial no processo torna prescindível a participação do Ministério Público, estando em causa interesses de incapazes. (errada) É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações em que haja interesse de incapaz, sob pena de nulidade do processo.


      e)    ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ações que digam respeito a direitos reais mobiliários. (errada) pegadinha  - Ambos serão citados para as ações que digam respeito a direito reais IMobiliários

    • Gabarito B.

       

      A letra C está errada, com base no NCPC, porque o processo deve ser extinto quando faltar o consentimento que era necessário E não suprido pelo juiz

       

      Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
      Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

       


    ID
    906718
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No tocante à capacidade processual e postulatória,

    Alternativas
    Comentários
    • a) a citação de um dos cônjuges é sempre suficiente, não havendo hipóteses em que ambos devam ser citados para a demanda.
      ERRADO. Há hipóteses em que ambos os cônjuges devem ser citados na demanda, conforme o §1º do artigo 10, do CPC: § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;  III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
      b) o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos pessoais e imobiliários.
      ERRADO.  Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 
      c) o juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
      CERTO. Art. 9o  O juiz dará curador especial: II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
      d) dada a igualdade jurídica entre homem e mulher, não existe situação jurídica na qual seja necessária autorização conjugal para qualquer demanda.
      ERRADO. Há, em alguns casos, conforme demonstrado na resposta da alternativa A, em que o cônjuge necessitará da autorização do outro cônjuge para demandar em juízo. Além do que, o Parágrafo único do art. 11 prevê: "A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo."
      e) a herança jacente ou vacante é representada judicialmente pelo inventariante.
      ERRADO.  Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
    • Devemos lembrar em primeiro lugar que a finalidade do curador especial é reequilibrar o processo , diante do fato de uma das partes encontra se em desvantagem em relação a outra.

      no caso do réu preso , justamente por essa condição que dificulta a ele contratar um advogado de sua confiança
      Quanto aquele citado por hora certa ou  por edital - são hipóteses de citação ficta , não se tem certeza que o réu teve conhecimento do processo, do prazo para contestação....

      Art. 9o O juiz dará curador especial:

      II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    • O artigo 9º inciso II do CPC embasa a resposta correta (letra C):

       O juiz dará curador especial:

      ...

      II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    • d) dada a igualdade jurídica entre homem e mulher, não existe situação jurídica na qual seja necessária autorização conjugal para qualquer demanda. (ERRADA)

      Só complementando o comentário da Leila, o artigo que torna errada essa assertiva é o artigo 10 do CPC, que diz:

      Art.10: O cônjuge somente
      necessitará do consentimento do outro para propôr ações que versem sobre direitos  reais imobiliários. 

      Espero ter contribuído.

      Abraços.


    • Macete letra E: Herança jacente ou vacante é representada por curador =  VACA DOENTE  PRECISA DE CURADOR
    • a) Ambos os cônjuges serão citados, necessariamente, para as ações que versem sobre Direitos reais imobiliários; resultante de fatos que digam respeito a ambos ou de atos praticados por eles; por dívidas contraídas que recaim sobre o produto do trabalho do outro conjuge; que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos;

      b) Somente necessitará de consentimento do outro cônjuge para propor ação que verse sobre direitos imobiliários, art. 10, CPC.

      c) art. 9, CPC - CERTA

      d) Não só é necesária a autorização do homem ou da mulher, como a sua falta invalida o processo.

      e) jacente: curador(art. 1143 CPC)
    • Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

      IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

      A herança "cura a dor" da viúva!


      Persista!

    • Ainda cabe uma observação quanto à alternativa "a". O código civil dispõe sobre os bens das pessoas casadas :


      Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

      II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;


    • LETRA A : ERRADA

      § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações

      I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

      II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

      III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; 

      IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

      § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

      LETRA B: ERRADA Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários ( NÃO MENCIONA DIREITOS PESSOAIS)

      LETRA C: CORRETA.

      Art. 9o O juiz dará curador especial:

      I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

      II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

      Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

      LETRA C:ERRADA. 

      Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

      Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

      LETRA D: ERRADA.

      Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    • Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

      I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

      II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; (M - PP)

      III - a massa falida, pelo síndico; (M - S)

      IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; (H - C)

      V - o espólio, pelo inventariante; ( E - I)

      VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

      VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; (SEM - ADMINISTRADOR)

      VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

      IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. ( C - S OU A)


    • Apenas a título de complementação:

      Pontes de MIranda distingue presentação e representação: quando a parte se faz presente em juízo por meio de seus órgãos, não existe tecnicamente representação, mas presentação. Dessa forma, apesar do caput fo artigo 12 do CPC mencionar expressamente representação, somente alguns incisos efetivamente evidenciam partes representadas em juízo, tais como:III, IV, V, VII e IX, senão observe-se:

      Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

      I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores (Presentação);

      II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; (Presentação)

      III - a massa falida, pelo síndico; (representação)

      IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; (representação)

      V - o espólio, pelo inventariante; ( representação)

      VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores(Presentação);

      VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; (representação)

      VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (presentação);

      IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. ( reprensentação)

      Na hipótese de presentação não existe necessidade de procuração, mandato nem qualquer forma de outorga de poderes (Súmula 644 STF).

      Reportar abuso



    • No novo CPC o juiz dará curador especial ao réu preso revel:

      Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

      I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

      II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

      Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


    • De acordo com o NCPC, considerando que este já está em vigor:

      a)a citação de um dos cônjuges é sempre suficiente, não havendo hipóteses em que ambos devam ser citados para a demanda. ERRADA, Art.73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

       b)o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos pessoais e imobiliários.ERRADA, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

       c) o juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. CERTO, Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

       d)dada a igualdade jurídica entre homem e mulher, não existe situação jurídica na qual seja necessária autorização conjugal para qualquer demanda.ERRADA, conforme justificativa dada na letra B.

       e) a herança jacente ou vacante é representada judicialmente pelo inventariante.ERRADA, Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    • Art. 9º, CPC/73. O juiz dará curador especial:

      I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

      II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

      Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

       

      Art. 72, CPC/15.  O juiz nomeará curador especial ao:

      I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

      II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

      Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


    ID
    907093
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No tocante à capacidade processual e postulatória,

    Alternativas
    Comentários
    • Bom, a alternativa Correta é a letra D, vejamos o motivo:

      Devemos lembrar em primeiro lugar que a finalidade do curador especial é reequilibrar o processo , diante do fato de uma das partes encontra se em desvantagem em relação a outra.

      - no caso do réu preso , justamente por essa condição que dificulta a ele contratar um advogado de sua confiança
      - Quanto aquele citado por hora certa ou  por edital - são hipóteses de citação ficta , não se tem certeza que o réu teve conhecimento do processo, do prazo para contestação....


      Art. 9o O juiz dará curador especial:

      II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    • Erro da letra A: CPC

       Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

              I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

              II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

              III - a massa falida, pelo síndico;

              IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    • O curador especial, cuja finalidade é reequilibrar o processo no qual uma das partes se encontra em posição desvantajosa, como já dito pelo colega, decorre da observânica do princípio da isonomia segundo o qual  "deve-se tratar os iguais igualmente e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam", porquanto se não houvesse esta regularização se comprometeria a igualde processual, pois seria improficuo se assegurar o contraditório e a ampla defesa se não lhe forem possibilitados meios de exerce-lo.

    • Singelo macete que me ajudou a memorizar as representações mais incomuns constantes no art. 12 do CPC: EI, MS, HC!!
      Espólio --> Inventariante
      Massa Falida --> Síndico
      Herança --> Curador
    • A- Errado

      Herança Jacente ou Vacante é representada por seu curador - Art. 12, IV do CPC;


      B- Errado

      Art 10 - O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Alterado pela L-008.952-1994)


      § 1º) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Alterado pela L-008.952-1994)

                    I- Versem sobre direitos reais imobiliários;

      II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

      III-  fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

      IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.




      C- Errado

      Art.10 CPC - O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.



       
      D - CORRETO
        

      Art. 9º - O juiz dará curador especial:

      I- ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

      II- ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.




      E- Errado

      Existe situação jurídica que é necessária a autorização conjugal para qualquer demanda. Vide Art.10 do CPC


    • Paula Marino de Godoy,

      O erro da alternativa "C" está presente na parte que diz direitos pessoais...o correto é direitos reais. 


      Observe:

       c)o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos pessoais e imobiliários.

      o correto é:

       Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 

    • Cu Hera bom

      Mas o Inventariante Espoliou la dentro


      Curador >Herança

       Inventariante > Espólio


      Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

      I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

      II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

      III - a massa falida, pelo síndico;

      IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

      V - o espólio, pelo inventariante;

      VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

      VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

      VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

      IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

    • GABARITO- D

      Art. 9º - O juiz dará curador especial:

      I- ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

      II- ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


    • Art. 9º, CPC/73. O juiz dará curador especial:

      I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

      II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

      Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

       

      Art. 72, CPC/15.  O juiz nomeará curador especial ao:

      I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

      II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

      Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    • Justificativa do erro da letra A:

      Artigo 75, VI, novo CPC.

    • Justificaticas das demais questões:

      B) Artigo 73, {1º, I, II, III e IV, novo CPC;

      C) Artigo 73 CAPUT, novo CPC;

      D) Artigo 72, II, novo CPC.

    • DESATUALIZADA

      De acordo como o CPC/2015 a questão seria passível de ANULAÇÃO - nenhuma questão correta, senão vejamos:

      Art. 72, II, do CPC/15: "O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso REVEL (...)"

      Ou seja, de acordo com o novo regramento processual, não basta que o réu seja preso para que lhe seja nomeado curador especial, é necessário que seja REVEL.

      Procedeu corretamente o legislador ao modificar esta regra, afinal, o réu pode estar preso, mas constituir advogado particular próprio, dispensando-se em casos tais a nomeação de curador especial.

    • GABARITO: D.

       

      NCPC

       

      a) art. 75, VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

       

      b) art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: (...)

       

      c) Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

       

      d) Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

      II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

       

      e) Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


    ID
    908248
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No tocante à natureza jurídica do processo, Bulow, em 1868, em seu livro “Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias” expôs a teoria do processo como

    Alternativas
    Comentários
    •  a) relação jurídica processual. ASSERTIVA CORRETA.

      “A doutrina do processo como relação jurídica é devida a Oskar Von Bülow. Em 1868, a sua obra “Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias”, considerada pedra fundamental da processualística, fez perceber que há no processo uma força que motiva e justifica a prática dos atos do procedimento, interligando os sujeitos processuais. Este livro é considerado como a primeira obra científica sobre direito processual e que abriu horizontes para o nascimento desse ramo autônomo na árvore do direito e para o surgimento de uma verdadeira escola sistemática do direito processual civil.

       

      Em sua obra, Bülow vislumbrou a existência de uma relação entre partes e o juiz, diversa da relação de direito material. O processo então é concebido como uma relação jurídica, haja vista que seus sujeitos, investidos de poderes determinados pela lei, atuam em vista da obtenção de um fim[1].

       

      Para esta teoria o processo é entendido como uma relação jurídica de direito público, que se desenvolve de modo progressivo, entre o tribunal e as partes, por isso autônoma em face da relação de direito material havida entre as partes[2].

       

      Em verdade, antes de Bülow, outros autores já haviam acenado à idéia de que no processo há uma relação entre as partes e o juiz[3]. O grande mérito de Bülow foi a sistematização, e não a intuição, da existência da relação jurídica processual, ordenadora da conduta dos sujeitos do processo em suas ligações recíprocas[4].

       

      A relação jurídica é o nexo que liga dois ou mais sujeitos, atribuindo-lhes poderes, direitos, faculdades, e os correspondentes deveres, obrigações, sujeições, ônus. O direito regula, através da relação jurídica, não só os conflitos de interesses entre as pessoas, mas também a cooperação que estas devem desenvolver em benefício de determinado objetivo comum. O processo, como relação jurídica, apresenta-se composto de inúmeras posições jurídicas ativas e passivas de cada um dos seus sujeitos: poderes, faculdades, deveres, sujeição, ônus.”

      FONTE:
      http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1163

    • b) quase contrato. Esta teoria surgiu por volta de 1850 defendida pelo Savigny e Guényva. Os teóricos, ao tentarem contornar as críticas da teoria supramencionada insistiram em “enquadrar o Processo na esfera do direito privado, afirmou que, em não sendo o Processo tipicamente um contato deveria ser um quase-contrato” (LEAL, p.78, 2008).

      c) situação jurídica. Como crítica à teoria do processo como relação jurídica foi desenvolvida, por volta de 1925, na Alemanha, a teoria da situação jurídica, cujo principal expoente foi James Goldschmidt. Goldschmidt contestou a validade da teoria da relação processual e viu no processo simples situação jurídica. Na visão do processualista alemão, o processo representa uma situação jurídica de sujeição a um futuro comando sentencial em que se materializam as expectativas dos contendores em relação a um resultado, que pode ser favorável ou desfavorável. A norma jurídica, enquanto estática, tem ínsito um provável direito subjetivo, e, quando esta mesma norma é posta em atuação pelo processo, dito direito se converte em uma expectativa, funcionando a norma como critério para o julgador.

      d) contrato. Segundo os estudiosos, esta teoria, surgida nos séculos XVIII e XIX, na doutrina francesa, liga-se à ideia romana do processo. Colocava o pacto, ou seja, a vontade individual, como única fonte de direito e dever, nada mais cabendo ao Estado senão atender aos pactos advindos dos particulares.

      e) instituição. Tal teoria tem como idealizador Jaime Guasp. Parte da premissa sociológica de que o processo representa uma escolha do grupo social. As escolhas de determinados valores e comportamentos, quando alcançam um grau de abrangência significativo, sejam escolhas democráticas ou não, e neste último caso são impostas por uma estrutura de poder apta a impô-las, atingem a institucionalização, passando avalerem de per si, ou seja, adquirem, dentro de um determinado espaço de tempo, uma inquestionabilidade. O processo não deixa de ser uma instituição, mas afirmar isto pouco acresce na tentativa de delineá-lo corretamente.Ressalte-se que Jaime Guasp, ao acolher o processo como instituição, não poderia mesmo assentar essa teoria em outros pilares, senão nos sociológicos, que, entre os anos 30 e 40, com a propagação das idéias positivistas, faziam sucesso entre os intelectuais. 

    • A concepção dos pressupostos processuais tem origem na obra de Oskar Von Bülow, que lhes deu autonomia. A doutrina de Bülow serviu para elevar o direito processual a uma posição de destaque, afastando-o dos domínios do direito material.

      Na teoria do processo como relação jurídica (1868), de Oskar Von Bülow, o processo é uma relação de direitos e obrigações recíprocos, ou seja, uma relação jurídica, que se dá entre as partes e o juiz.

      Sua obra é considerada pedra fundamental da processualística, e fez perceber que há no processo uma força que motiva e justifica a prática dos atos do procedimento, interligando os sujeitos processuais. Esse livro é considerado como a primeira obra científica sobre direito processual que abriu horizontes para o nascimento desse ramo autônomo do direito para o surgimento de uma verdadeira escola sistemática do direito processual civil.

      Em sua obra, Bülow vislumbrou a existência de uma relação entre partes e o juiz diversa da relação de direito material. O processo, então é concebido como uma relação jurídica, haja vista que seus sujeitos, investidos de poderes determinados pela lei, atuam em vista da obtenção de um fim.

       

      Para essa teoria o processo é entendido como uma relação jurídica de direito público, que se desenvolve de modo progressivo, entre o tribunal e as partes, por isso autônoma em face da relação de direito material havida entre as partes.

       

      (Extraído do artigo "Processo e Pressupostos Processuais", de Adriano Sant'ana Pedra - disponível em http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/523907)


    ID
    911164
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Telebras
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca de ações judiciais, julgue os itens que se seguem.

    Se, ao despachar uma petição inicial, o juiz constatar a falta de pedido, ele deverá determinar a intimação do autor para emendá-la no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem a resolução de mérito.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      Art. 284 CPC. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • Vale ressaltar que a par da simplicidade que norteia o Processo do
      Trabalho, certo é que a ausência de pedido constitui irregularidade processual que
      impede o regular processamento da demanda, o que atrai a incidência do disposto
      no art. 295, parágrafo único do CPC e consequentemente impõe a extinção do
      processo sem resolução do mérito.

    • Correto -- Apenas complementando as respostas, a decisão, caso nao cumprida apos 10 dias a emenda a inicial, será sem resolução do mérito, porque o Juiz não chegará nem a analisar o pedido do autor.

    • NCPC

      Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

      Art. 319.  A petição inicial indicará:

      IV - o pedido com as suas especificações;

    • SÃO REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL, ENTRE OUTROS, O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. NA AUSÊNCIA DE QUALQUER REQUISITO SA INICIAL O JUIZ DEVERÁ OPORTUNIZAR A SUA EMENDA PELO AUTOR, CUJO PRAZO SERÁ DE 15 DIAS E NÃO MAIS 10, COMO ERA NO CPC73.
       

    • Conforme NCPC a questão está errada. 

      Art 321 parágrafo único: o juiz apenas indeferirá a PI se o autor não a emende no pz de 15d. Cabe lembrar que o Juiz deve mencionar o que deve ser corrigido ou completado na PI.


    ID
    915907
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SEGER-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito da ação e do processo no âmbito do direito processual civil, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Procedimento é o instrumento de realização da justiça.
      ERRADO:
      "Procedimento - Forma pela qual o processo se desenvolve, em qualquer de suas espécies" (DICIONÁRIO COMPACTO JURÍDICO - Deocleciano Torrieri Guimarães). O instrumento de realização da justiça, como quer a assertiva, é o PROCESSO.

      b) A formação da relação processual completa-se com a propositura da ação, ou seja, com o despacho da inicial ou com a distribuição, onde houver mais de uma vara.
      ERRADO:
      "Há que se distinguir, portanto, três momentos processuais distintos: o da propositura da ação, que ocorre assim que ela é distribuída; o do despacho do juiz que ordena a citação e recebe a petição inicial; e o momento em que o réu é efetivamente citado, passando a integrar a realção jurídica processual, que se completa" (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 275).

      c) O interesse-adequação refere-se à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que ele almeja.
      ERRADO:
      "A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil" (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 92). Portanto, a assertiva se refere à NECESSIDADE, não à ADEQUAÇÃO.

      d) Será improcedente o pedido que for considerado juridicamente impossível.
      ERRADO:
      A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação. Haverá, então, indeferimento da petição inicial (Art. 295, parágrafo único, III, do CPC: "Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for juridicamente impossível", o que redunda na extinção do processo sem julgamento de mérito - art. 267, I: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial").

      e) No caso dos pressupostos processuais, não ocorre a preclusão, podendo, inclusive em grau de recurso aos tribunais superiores, ser reconhecida a inexistência de pressuposto processual e decretada a extinção do processo.
      CERTO:
      "Tal como as condições da ação, os pressupostos processuais devem ser conhecidos de ofício pelo juiz a qualquer tempo. [...] Por e tratar de matéria de ordem pública, a não-invocação e o não-conhecimento, na primeira oportunidade, não geram preclusão, nem para a parte, nem para o juiz" (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 106).
    • Acho que a questão é passível de anulação por não ter uma resposta correta.
      Não concordo com o gabarito, pois mais uma vez o CESPE tentou fazer uma pegadinha e se perdeu.
      Existem pressupostos processuais de existência e de validade. O item considerado certo não especificou qual tipo de pressuposto deveríamos considerar, induzindo o candidato ao erro, portanto.
      Isso porque a violação de um pressuposto gera vício processual cuja gravidade e efeitos variam.
      Os vícios acerca dos pressupostos de existência são insanáveis e podem realmente ser conhecidos em qualquer fase do processo, inclusive após o prazo de ação rescisória, sendo objeto da "querella nulitatis".
      Já a violação de um pressuposto de validade, que gera nulidade, pode muito bem precluir se n for alegada na primeira oportunidade. É o que ocorre no caso das nulidades relativas que são sanadas se não houver requerimento da parte na primeira oportunidade.
      Isso sem falar que nos recursos para tribunais superiores (recurso especial e extraordinário), não há possibilidade de reconhecimento de ofício, já que eles exigem que o assunto tenha sido prequestionado.

      É minha humilde opinião, s.m.j.
      Bons estudos!
    • "Tal como as condições da ação, os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo juiz de ofício. Cumpre-lhe, do início ao fim do processo, verificar e tomar providências em caso de não preenchimento, que pode cumular com a extinção do processo sem resolução de mérito

      A ausência de alegação, pelas partes, não torna preclusa a matéria, que pode ser examinada e reexaminada a qualquer tempo. Só não mais se poderá conhecer de ofício da falta de condições da ação ou dos pressupostos processuais em recurso especial ou extraordinário, que exigem que o assunto tenha sido prequestionado."

      Gonçalves, Marcos Vinícios Rios
      Dir.Proc.Civil Esquematizado, 2ª ed. p.162



      Obs: Muito bom esse autor viu! eu nunca aprendi direto processual civil tão bem, nem durante a faculdade!
      Bons Estudos!!!
    • 	
      	SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1267721 / PRMinistro CASTRO MEIRAT2 - SEGUNDA TURMADJe 09/04/2013PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ANÁLISEDA CONTRARIEDADE AO ART. 178, § 10, DO CC/16. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão,contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se tambémessa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais dodecisum.2. Na espécie, o acórdão não se pronunciou quanto à suscitadaafronta ao art. 178, § 10, do CC/16, devendo os aclaratórios seremacolhidos para que seja suprida a referida omissão.3. Não se conhece da alegativa de contrariedade a dispositivo legalnão prequestionado na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.4. De acordo com a jurisprudência do STJ, até as matérias de ordempúblicas necessitam do prequestionamento para que possam serenfrentadas na instância extraordinária.5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.


    • concordo com o Eduardo, quando informa que a questão poderia ser anulada, mas quando estivermos numa situação destas, devemos escolher a menos errada, se é que existe este fenômeno.


      desistir jamais!!! 

      Abraços do colega

      Fernando lorencini
    • A questão D também merece reprimenda, pois ela depende do caso. A doutrina majoritária entende que no Brasil vigora a teoria da asserção (as condições da ação são aferidas abstratamente diante das afirmações trazida na petição inicial). Se verificada de plano a impossibilidade jurídica do pedido realmente é o indeferimento da inicial, contudo se ao final do processo o juiz verificar que o pedido é impossível, por exemplo, ficar provado pelo réu que o autor estava a cobrar divida de jogo, será pela improcedência da ação.

    • Em relação a assertiva d"", DANIEL ASSUMPÇÃO aduz que "proposta uma ação sem a presença das condições da ação, casos estas venham a se verificar posteriormente, nao caberá extinção do processo sem resolução do mérito. Com o mesmo raciocínio, mesmo estando as condições da ação presentes no momento da propositura da ação, havendo carência superveniente, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito."

    • A polêmica letra D. Eu entendo assim, de acordo com os meus estudos. Se n há possibilidade jurídica do pedido, estaremos diante de carência de ação, q leva ao n conhecimento do mérito, acarretando a extinção do processo sem julgamento do mérito. Por isso n cabe falar em improcedência, pois o juiz nem vai conhecer do mérito!

    • Não há qlq problema na questão, na minha opinião. A letra d é polêmica doutrinariamente, mas o CPC adota a teoria eclética da ação, sendo a carência de ação hipótese de extinção sem julgamento do mérito (embora entenda que seja hipótese rd improcedência prima fácie...).

      Quanto à letra e, não há dúvidas também. Ora, só será um pressuposto processual aquele requisito que, se não for cumprido, comprometerá a validade de todo o procedimento. Se for um pormenor, não é hipótese de requisito de validade do procedimento, pois será ou de um ato (s) ou, mesmo, um vício cuja sanção não seja a decretação de invaldade de todo o procedimento...em sendo um vdd requisito de validade, integrará o efeito translativo dos recursos...

    • Apenas um adendo acerca das condições da Ação (LIP). Como vimos adotamos a Teoria Eclética, mas temos um complemento à essa teoria. Em princípio, as condições da ação devem estar presentes no ajuizamento da demanda, identificadas, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Porém, muitas vezes as questões preliminares (as condições) se confundem com o mérito em si. Diante disso, consideram-se verdadeiras as assertivas sobre a presença  das condições da ação, para que se possa adentrar nas questões meritórias e, aí sim, tratar as questões preliminares como questões meritórias, para que o processo seja julgado com definitividade, com resolução de mérito. Se há uma dúvida, pois muitas vezes as questões preliminares se confundem com as meritórias, o juiz está autorizado a considerar verdadeira a presença acerca das condições da ação, para que se possa adentrar nas questões de mérito e, ao final, julgar a questão com definitividade, com base na Teoria da Asserção. 

    • Leiam o paragrafo 3 do art. 267 ("ENQUANTO NAO PROFERIDA SENTENCA DE MERITO"). E lembrem-se que apos a fase probatoria sempre havera julgamento de merito. No caso dos tribunais a solucao (extincao ou merito) tambem dependera se os pressupostos foram descobertos no juizo de admissibilidade do recurso ou apos essa etapa. 

    • Alternativa A) A doutrina afirma que o “processo" e não o “procedimento" é o instrumento de realização da justiça. Diferencia-se processo de procedimento afirmando-se, em poucas palavras, que o primeiro é o conteúdo e o segundo é a forma, ou, que “o primeiro é o conjunto de atos e vínculos gerados pelos diversos sujeitos que dele participam, enquanto o segundo é o conjunto de requisitos formais desses atos e o modo pelo qual se encadeiam numa série contínua, que está sempre em movimento" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 213).  Alternativa A-Incorreta.
      Alternativa B) Incorreta. A formação da relação jurídica processual não ocorre com a simples propositura da ação pelo autor, mas com a citação do réu para contestá-la. Isso porque a relação jurídica processual somente é considerada completa quando o autor, o juiz e o réu passam a integrá-la.
      Alternativa C) Incorreta. O “interesse-adequação" corresponde a uma da dupla faceta do interesse processual de agir, condição da ação que se subdivide em “interesse-necessidade" e “interesse-adequação". O primeiro corresponde à descrição da alternativa, ou seja, à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que ele almeja, correspondendo o segundo à escolha pelo autor do meio (instrumento) adequado para buscar a tutela de seu direito.
      Alternativa D) Incorreta. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação, as quais estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. A ausência de uma das condições da ação, conforme se extrai do próprio dispositivo citado, leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo, portanto, caso de improcedência.
      Alternativa E) Correta. O conhecimento da ausência dos pressupostos processuais, não está sujeito à preclusão porque constitui matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida pelo juízo de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Esta regra está contida no art. 267, §3º, do CPC/73, “in verbis": “o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV (pressupostos processuais - anotação nossa), V e VI; todavia, o réu que a não (sic) alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento". É importante lembrar que em que pese o dispositivo legal fazer menção à sentença de mérito, a doutrina e a jurisprudência já pacificaram a questão afirmando se tratar a expressão, na verdade, de julgamento definitivo, o qual pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição.

      Resposta : E


    • Alternativa A) Incorreta. A doutrina afirma que o “processo” e não o “procedimento” é o instrumento de realização da justiça. Diferencia-se processo de procedimento afirmando-se, em poucas palavras, que o primeiro é o conteúdo e o segundo é a forma, ou, que “o primeiro é o conjunto de atos e vínculos gerados pelos diversos sujeitos que dele participam, enquanto o segundo é o conjunto de requisitos formais desses atos e o modo pelo qual se encadeiam numa série contínua, que está sempre em movimento” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 213).
      Alternativa B) Incorreta. A formação da relação jurídica processual não ocorre com a simples propositura da ação pelo autor, mas com a citação do réu para contestá-la. Isso porque a relação jurídica processual somente é considerada completa quando o autor, o juiz e o réu passam a integrá-la.
      Alternativa C) Incorreta. O “interesse-adequação” corresponde a uma da dupla faceta do interesse processual de agir, condição da ação que se subdivide em “interesse-necessidade” e “interesse-adequação”. O primeiro corresponde à descrição da alternativa, ou seja, à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que ele almeja, correspondendo o segundo à escolha pelo autor do meio (instrumento) adequado para buscar a tutela de seu direito.
      Alternativa D) Incorreta. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação, as quais estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. A ausência de uma das condições da ação, conforme se extrai do próprio dispositivo citado, leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo, portanto, caso de improcedência.
      Alternativa E) Correta. O conhecimento da ausência dos pressupostos processuais, não está sujeito à preclusão porque constitui matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida pelo juízo de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Esta regra está contida no art. 267, §3º, do CPC/73, “in verbis”: “o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV (pressupostos processuais - anotação nossa), V e VI; todavia, o réu que a não (sic) alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento”. É importante lembrar que em que pese o dispositivo legal fazer menção à sentença de mérito, a doutrina e a jurisprudência já pacificaram a questão afirmando se tratar a expressão, na verdade, de julgamento definitivo, o qual pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição.
    • Alternativa A) Incorreta. A doutrina afirma que o “processo” e não o “procedimento” é o instrumento de realização da justiça. Diferencia-se processo de procedimento afirmando-se, em poucas palavras, que o primeiro é o conteúdo e o segundo é a forma, ou, que “o primeiro é o conjunto de atos e vínculos gerados pelos diversos sujeitos que dele participam, enquanto o segundo é o conjunto de requisitos formais desses atos e o modo pelo qual se encadeiam numa série contínua, que está sempre em movimento” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 213).
      Alternativa B) Incorreta. A formação da relação jurídica processual não ocorre com a simples propositura da ação pelo autor, mas com a citação do réu para contestá-la. Isso porque a relação jurídica processual somente é considerada completa quando o autor, o juiz e o réu passam a integrá-la.
      Alternativa C) Incorreta. O “interesse-adequação” corresponde a uma da dupla faceta do interesse processual de agir, condição da ação que se subdivide em “interesse-necessidade” e “interesse-adequação”. O primeiro corresponde à descrição da alternativa, ou seja, à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que ele almeja, correspondendo o segundo à escolha pelo autor do meio (instrumento) adequado para buscar a tutela de seu direito.
      Alternativa D) Incorreta. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação, as quais estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. A ausência de uma das condições da ação, conforme se extrai do próprio dispositivo citado, leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo, portanto, caso de improcedência.
      Alternativa E) Correta. O conhecimento da ausência dos pressupostos processuais, não está sujeito à preclusão porque constitui matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida pelo juízo de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Esta regra está contida no art. 267, §3º, do CPC/73, “in verbis”: “o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV (pressupostos processuais - anotação nossa), V e VI; todavia, o réu que a não (sic) alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento”. É importante lembrar que em que pese o dispositivo legal fazer menção à sentença de mérito, a doutrina e a jurisprudência já pacificaram a questão afirmando se tratar a expressão, na verdade, de julgamento definitivo, o qual pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição.
    • A - ERRADA. PROCEDIMENTO É O RITO, É A EXTERIORIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NO TEMPO E ESPAÇO. SÃO ATOS ORDENADOS E COORDENADOS, REALIZADOS EM CONTRADITÓRIO (TEORIA ESTRUTURANTE DO PROCESSO DE ELIO FAZZALARI). 

      B - ERRADA. A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SE DÁ COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. CITAÇÃO ESTA QUE É PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO, SENDO QUE SEM ELA NÃO HÁ PROCESSO VÁLIDO.

      C - ERRADA. TRATA-SE DO INTERESSE-NECESSIDADE.

      D - ERRADA. .......

      E - GABARITO

    • para Fred Didier, a impossibilidade jur. do ped. de acordo com o ncpc é causa de improcedência liminar do pedido atípica!!! portanto, correta tb a D!


    ID
    934264
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com relação à capacidade processual e postulatória e ao
    serventuário da justiça, julgue os itens subsequentes.

    A capacidade processual, definida como a capacidade de a pessoa estar em juízo na defesa de seus interesses, distingue-se da capacidade postulatória, atribuída ao advogado para que ele defenda em juízo os interesses do jurisdicionado.

    Alternativas
    Comentários
    • Capacidade processual:
       
      CPC: Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
       
      Capacidade Postulatória:

      Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
    • A “capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de “personalidade civil”. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Para a pessoa jurídica, a personalidade civil é adquirida a partir da inscrição do seu ato formativo no respectivo registro (v.g. Junta Comercial). No entanto, em alguns casos, a legislação atribui "capacidade para ser parte" a determinados “entes despersonalizados”, como ocorre com a massa falida, o condomínio, o espólio, a herança jacente e certos órgãos públicos que não detém personalidade jurídica.
      Capacidade de ser parte relaciona-se com a capacidade de direito

      A “capacidade processual” tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido detém “capacidade para ser parte”, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não ostenta "capacidade processual", razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou tutor.

      Capacidade processual relaciona-se com a capacidade de fato

      A “capacidade postulatória” é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado, compreendendo-se como tal o profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de “habeas corpus”.
    • Consoante leciona o Prof. Fredie Didier Jr:

      Capacidade processual: 
      É a aptidão para a prática de atos processuais. A capacidade processual, ou capacidade para estar em juízo, está para o processo como a capacidade civil está para o direito civil. A regra é a de que: quem tem capacidade civil tem capacidade processual. MAS: existe quem tenha capacidade civil e não tenha capacidade processual. (Ex: pessoas casadas – elas têm capacidade civil, mas restrições na capacidade processual). E há quem tenha capacidade processual sem ter capacidade civil (um menor). Consequências da incapacidade processual: art. 13 do CPC. Diante de uma incapacidade processual o juiz deve corrigir. Tentar saná-la. Se não for possível sanar, o juiz procede ao que dispõe os incisos do art. 13. As pessoas jurídicas têm capacidade processual. Elas vão a juízo por meio de seus representantes

      Capacidade Postulatória: É a capacidade técnica exigida para a prática de atos postulatórios. Advogados, Defensores Públicos e Membros do MP. Há casos em que atribui capacidade postulatória a quem não tem. Ex: HC, Juizados Especiais, Justiça do Trabalho, Ação de Alimentos. Ato praticado por quem não é advogado é nulo – pressuposto de validade. Sem procuração – ato é válido, porém ineficaz para o suposto cliente. Ato que pode ser ratificado. Art. 662 do código civil:
       
      Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
      Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
       
      Art. 37 do CPC: Art. 37.  Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
      Parágrafo único.  Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
       
      Há quem diga que capacidade postulatória é pressuposto de existência do processo
    • O STJ entende que os atos praticados por advogado excluído do quadro da OAB apenas serão nulos no caso da parte provar prejuízo:
      PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA OAB. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, CPC. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RATIFICAÇÃO. EFETIVIDADE DO PROCESSO. PROCESSO. PECULIARIDADE FÁTICA. INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Segundo a jurisprudência da Corte, a regra do artigo 13, CPC, não cuida apenas da representação legal e da verificação da incapacidade processual, contemplando também a possibilidade de suprir omissões relativas à incapacidade postulatória (arts. 36 / 38, CPC). II - Estando o advogado excluído dos quadros da OAB, ficam sanados os atos por ele praticados, desde que ratificados atempadamente, a teor do disposto no art. 13, I, CPC. III - Conquanto a lei especial rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema das nulidades disciplinadas pelo Código de Processo Civil, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, exigindo a comprovação do prejuízo processual para a nulidade do ato. IV - Havendo dúvida quanto ao momento do cancelamento da inscrição do advogado, tendo em vista as informações desencontradas do órgão competente, não pode a parte, que sequer poderia ter conhecimento da exclusão de seu patrono, ser penalizada com a extinção do processo
       
      (STJ - REsp: 93566 DF 1996/0023358-6, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 25/05/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.08.1998 p. 243)
    • Só um detalhe meio bobo mas sempre me ajudou na minha confusão sobre quem será representado e quem será assistido, é só lembrar da palavra:
      RIA - Relativamente Incapazes serão ASSISTIDOS
      RIA - Absolutamente incapazes serão REPRESENTADOS

      Espero que ajudem.

      #foco e perseverança
    • É certo que a capacidade processual distingue-se da capacidade postulatória. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 7º, CPC/73), possuindo, portanto, capacidade processual. Esta capacidade é considerada um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. A capacidade postulatória, por sua vez, corresponde à aptidão concedida aos advogados para procurar em juízo, sendo também considerada um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Os atos processuais praticados em juízo por quem não é advogado e por quem, tampouco, se enquadre nas hipóteses em que a lei admite a postulação em causa própria (art. 36, caput, CPC/73) são nulos.

      Afirmativa correta.
    • NCPC ART 70

    • Perfeito! A capacidade processual é definida, segundo o art. 70 do CPC, como a capacidade de a pessoa estar em juízo na defesa de seus interesses.

      Já a capacidade postulatória tem a ver com a habilitação do advogado para exercer atos de postulação em juízo, defendendo os interesses do jurisdicionado que ele representar.

      Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

      Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

      Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.


    ID
    937024
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito da capacidade processual, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: Letra (A)
      Os municípios serão representados em juízo, ativa e passivamente, pelo Prefeito ou pelo procurador.



      REsp 36896 RJ 1993/0019851-3


      PROCESSUAL CIVIL - MUNICIPIO - REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO - PREFEITO OU PROCURADOR - ART. 12, II, DO CPC.
      I - O MUNICIPIO SERA REPRESENTADO EM JUÍZO, ATIVA E PASSIVAMENTE, POR SEU PREFEITO OU PROCURADOR (ART. 12, II, DO CPC).
      II - PREFEITURA MUNICIPAL E MUNICIPIO SÃO EXPRESSÕES QUE, NA PRATICA, SE EQUIVALEM PARA DESIGNAR AS CIRCUNSCRIÇÕES TERRITORIAIS AUTONOMAS EM QUE SE DIVIDEM AS UNIDADES FEDERATIVAS. O USO DA PRIMEIRA PELA SEGUNDA NÃO CONSTITUI IRREGULARIDADE CAPAZ DE INVALIDAR O PROCESSO, MOMENTO QUANDO, POR DECISÃO JUDICIAL, DETERMINOU-SE TAL RETIFICAÇÃO.
      III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

      Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
      II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

      Bons estudos!!!!

       
    •   Art. 10. do CPC  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

              § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 8.952, de 1994)

              I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

              II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

              assim, é imprescindível.



       Art. 9o   do CPC O juiz dará curador especial:

              I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

              II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

              Parágrafo único.  Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

             

    • a) Os municípios serão representados em juízo, ativa e passivamente, pelo Prefeito ou pelo procurador.
      Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
              I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
                II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
      b) O juiz, de plano, deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes.
       Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
              Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
              I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
              II - ao réu, reputar-se-á revel;
              III - ao terceiro, será excluído do processo.
      c) O juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao réu citado por hora certa, por edital ou por meio eletrônico.
       Art. 9o  O juiz dará curador especial:
              I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
              II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
      d) A citação dos cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários é prescindível.
       Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 
              § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
              I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

    • erro da letra b)

      Será extinto o processo sem resolução do mérito quando houver incapacidade de ser parte e não pela incapacidade processual, pois esta pode ser suprida (art. 13 cpc). Pois a capacidade de ser parte está ligada a titularidade de direitos, e na relação processual não há a CORREÇÂO dos polos, devendo o processo ser extinto. (revisão oab- editora foco)
    • Não, Mona.

      Atentem.

      O erro da letra B está em afirmar que o juiz, ao verificar a incapacidade processual, extinguirá o processo sem resolução de mérito, o que não é verdade.

      O juiz ao verificar a incapacidade processual dará um prazo para que a incapacidade seja sanada. Se após o prazo, a incapacidade não for corrigida, então o juiz extinguirá, sem resolução de mérito, o processo.

      Atentem também que:

      A capacidade processual é a capacidade para ser parte no processo.



    • Gilberto, você fez tal afirmativa:

      "Atentem também que:

      A capacidade processual é a capacidade para ser parte no processo."

      Isto não está correto, pois a capacidade de ser parte não é sinônimo de capacidade processual (de fato).

      A capacidade de ser parte (ser autor e réu) é chamada de capacidade de direito.

      Para ter capacidade processual  (capacidade de estar em juízo, formulando pedindo ou oferecendo defesa) é preciso ter capacidade de direito + capacidade de fato (exercício).


    • Letra A - Art 12, inc. II CPC.

      Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
      II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    • A capacidade processual está regulamentada nos arts. 7º a 13, do CPC/73. Com base nesses dispositivos passaremos a analisar as alternativas:

      Alternativa A) A afirmativa faz referência ao que determina o art. 12, II, do CPC/73. Assertiva correta.
      Alternativa B) Dispõe o art. 13, caput, do CPC/73, que o juiz, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade de representação das partes, deve suspender o processo e marcar um prazo razoável para que seja sanado o defeito, não devendo, portanto, extinguir o processo, de plano, sem resolução do mérito. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) Por expressa determinação do art. 9º, II, do CPC/73, o juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao réu citado por edital ou com hora certa, mas não ao citado por meio eletrônico. Assertiva incorreta.
      Alternativa D) Por força do art. 10, §1º, I, do CPC/73, ambos os cônjuges deverão ser, necessariamente, citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Assertiva incorreta.

      Resposta: Letra A.

    • Artigo 75, NCPC.

    • ARTIGO 75 INCISO III, NCPC.

    • GABARITO A

      "Os municípios serão representados em juízo, ativa e passivamente, pelo Prefeito ou pelo procurador".

      Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

      I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

      II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

      III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

      IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

      V - a massa falida, pelo administrador judicial;

      VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

      VII - o espólio, pelo inventariante;

      VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

      IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

      X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

      XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

      § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

      § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

      § 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

      § 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

       

    • DE ACORDO COM O CPC/15

       

      GABARITO: LETRA A

       

      Letra a) art. 75, III 

           Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: 

           [...] 

           III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

       

      Lebra b) art. 76 

           Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte,

           o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

       

      Letra c) art. 72, II 

           Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: 

           [...] 

           II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto

           não for constituído advogado

       

      Letra d) art. 73, §1º, I 

           §1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: 

           I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de

           separação absoluta de bens;

    • DE ACORDO COM O CPC/15

       

      GABARITO: LETRA A

       

      Letra a) art. 75, III

       

               Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

       

               [...]

       

               III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

       

      Lebra b) art. 76

       

               Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte,

               o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

       

      Letra c) art. 72, II

       

               Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

       

               [...]

       

               II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto

               não for constituído advogado

       

      Letra d) art. 73, §1º, I

       

               §1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

       

               I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de

               separação absoluta de bens;

    • ART. 75, CPC

      Quem representará em juízo, ativo e passivamente:

      *União – AGU (Advocacia Geral da União);

      *D.F. e Estados – Procuradores do estado;

      *Município – Procurador ou Prefeito.

    • A: correta (NCPC, art. 75, III); B: incorreta, pois deve o juiz permitir a correção da incapacidade ou irregularidade (NCPC, art. 76); C: incorreta, porque o juiz concederá curador ao réu citado de forma ficta, hora certa ou edital (NCPC, art. 72, II); D: incorreta, pois no caso de direito real imobiliário a regra é a citação do cônjuge (NCPC, art. 73, “caput”, vide § 2º para exceções na possessória).


    ID
    942862
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TC-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com referência aos parâmetros definidos no CPC para os procedimentos a serem realizados em razão de direito material de sujeito de direito, julgue os próximos itens.

    A arguição de incompetência absoluta deve ser realizada por meio de exceção e provoca a suspensão do processo.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
    • ERRADA

      incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer momento, independentemente de exceção, ou seja, pode ser alegada por qualquer meio hábil. Ressalta-se que tal arguição pode se dar a qualquer momento, desde que o processo ainda esteje em curso.

      Art. 113, CPC:

      Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.       
      § 1
      o  Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
      § 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

      Ademais, a exceção é a peça cabível no caso de incompetência relativa (art. 112).

    • Resposta Errada
      A incompetência absoluta, em regra, é alegada em preliminar de constestação.
    • A competência absoluta não exige qualquer forma, podendo inclusive ser alegada oralmente em audiência. Caso não seja feita como preliminar de contestação, será responsabilizado pelo pagamento das custas o réu que não alegue.

      Aplica-se aqui o princípio "iuria novit curia" o juiz conhece o direito de forma que não interesse o nome que o réu da alegação.

      Dois efeitos práticos:
      a) autuação nos próprios autos, sem necessidade de formação de autos em apenso.
      b) não haverá suspensão do processo.

      Fonte: Manual de processo civil, 2010, Daniel Assumpção. pag 128-129.
    • A Incompetência Absoluta pode ser declarada de ofício e em qualquer grau de jusrisdição (Art.113 cpc) e deve ser suscitada até a defesa por meio de PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, quando não por simples Petição nos autos. Anulam-se os atos decisórios e os remete ao juízo competente. Não há extinção do processo, extingue apenas nos casos dos juizados especiais (Lei 9099/95).
      A Incompetência Relativa não pode ser conhecida de ofício(S 33 STJ) e deve ser auguida por meio de EXCESSÃO DE INCOMPETÊNCIA. Mantém os atos decisórios e remete os autos p/ o juízo competente.
    • Amigos, segundo o Código de Processo Civil, a exceção de incompetência SUSPENDE o processo, ao contrário do que foi afirmado em alguns comentários. 

      Senão vejamos:

      Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.


      Art. 265. Suspende-se o processo:
      (...)

      III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

       

    • RAIANA, cuidado! A exceção contida no artigo 304 do CPC é a RELATIVA. Conforme Costa Machado (2009, p. 360): "Exceção de incompetência (ou exceptio declinatori fori) é a modalidade de exceção ritual pela qual se argúi a incompetência relativa do juiz, isto é, aquela instituída pelo critério territorial ou pelo valor".
    • pfalves, obrigada pelo esclarecimento, eu realmente não havia me atentado ao detalhe... Bons estudos!!!
    • Cf. o CPC a incompetencia absoluta deve ser alegada como preliminar de contestação (e não por exceção - reservada apenas à incompetencia relativa)

      Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

      Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 

      II - incompetência absoluta; 

    • “A petição do incidente deverá ser dirigida ao tribunalcompetente para apreciar o conflito. Em sendo positivo o conflito, deverá orelator suspender o processo, a fim de se evitarem atos inúteis. Por óbvio,quando o conflito for negativo, não se aplicará a norma, porque nenhum juizestará praticando qualquer ato. O relator deverá sempre nomear um dos juízes parapraticar os atos urgentes. (art. 120 do CPC).”

      Fredie Didier Jr.

      Processo civil

      Vol I

      Pagina 182


    • Vale lembrar que com o CPC/15 desapareceu a figura da "exceção de incompetência relativa", de modo que tanto a incompetência relativa quanto a absoluta deverão ser arguidas em sede de preliminar de contestação, nos termos do art. 337, II, do CPC. Também é importante ressaltar que o juiz pode conhecer de ofício todas as matérias do art. 337, exceto a existência de convenção de arbitragem e de incompetência relativa


    ID
    952468
    Banca
    TJ-SC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • CAPACIDADE DE SER PARTE é a capacidade de figurar numa relação jurídica processual como AUTOR ou como RÉU. Têm capacidade de ser parte: a) as pessoas físicas; b) as pessoas jurídicas; c) as pessoas formais. A capacidade de ser parte corresponde à capacidade de direito do Direito Civil. Tem capacidade de direito quem tem personalidade jurídica. A pessoa física adquire a capacidade de direito ao nascer com vida (CC, art. 4o.). A pessoa jurídica de direito privado tem existência legal com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro específico (CC, art. 18). Portanto, têm capacidade de ser parte, ou seja, de figurar como autor ou como réu: 1) as pessoas físicas; 2) as pessoas jurídicas regularmente constituídas. E as pessoas formais, o que são ? PESSOAS FORMAIS são entes sem personalidade jurídica, mas que a lei processual (CPC, art. 12) permite que figurem no processo como parte ativa (autor) ou como parte passiva (réu). São pessoas formais: a massa falida, a herança jacente, a herança vacante, o espólio, as sociedades irregulares e o condomínio. Portanto, o conceito de capacidade de ser parte é mais amplo do que o de capacidade de direito.

      Boa sorte!!

      fonte: 
      http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/17711-17712-1-PB.htm
    • a) Há litisconsórcio necessário nas causas que versem sobre direitos reais imobiliários quando os cônjuges forem autores ou réus. FALSO. Serão litisconsortes necessários quando forem réus (ambos devem ser necessariamente citados nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários). Como autores, há apenas a necessidade de consentimento do outro cônjuge (denominada outorga uxória ou marital) sem necessidade de estar os dois em juízo. “Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.”
      b) Denomina-se legitimidade ad processum a condição da ação relacionada à pertinência subjetiva da ação. FALSO. a ad processum não é condição da ação, não se confunde com legitimidade ad causam.  "A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo (legitimatio ad processum). Aquela é condição da ação, ao passo que esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado." (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 9ª edição)
      c) O curador especial pode realizar transações, em mutirões de conciliação ou nas audiências preliminares ou de instrução e julgamentoFALSO. Curador nomeado não dispõe sobre o direito material. A Transação é ato personalíssimo que só pode ser feita diretamente pela parte ou procurador com poderes especiais (art.38).
      d) A capacidade de ser parte é concedida a pessoas jurídicas, pessoas físicas e pessoas formais.  VERDADEIRO. A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080811121244933
      e) Apenas quando expressamente prevista na lei ou em contrato a substituição processual, também conhecida como substituição de parte, é admitidaFALSO. A substituição da parte só pode nos casos em que a lei prevê, ficando de fora o contrato. “Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
    • Só para lembrar:

      Substituição Processual: Alguém pleiteia em nome próprio direito alheito (ex.: sindicato que postula em nome próprio direito dos sindicalizados, associações).

      não se confunde com

      Sucessão Processual ou Substituição da Parte: Alguém pleiteia em nome de outrem direitos inerentes a outrem (ex.: A morre e B entra em seu lugar para pleitear direitos inerentes ao primeiro. Isto é o caso de alguém morrer e que passa a ser representado pelo seu espólio).

      A alternativa "E" confunde os conceitos de Substituição Processual com Substituição da Parte ou Sucessão Processual.
    • Complementado o conhecimento da letra A existe uma exceção a regra que seria o regime de comunhão de bens absoluta ou total que despreza tal situação.E  a forma para tal consentimento não se exige em lei para tal ser autorizado será feito através de um instrumento particular feito pelo advogado  e anexado ao processo ou através mesmo da petição inicial com assinatura do cônjuge.

    • complementado a letra C para incorporação maior de conhecimento dos concurseiros, o curador especial tem a função de dá reequilíbrio as partes no processo pelo principio da isonomia,assim o curador por lei sei feio pelo órgão da procuradoria e apenas situações restritas de defesa do réu.

    • a) para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do seu consorte. Não se exige a formação de litisconsórcio necessário. Basta o consentimento, que aí funciona para integrar a capacidade para estar em juízo do cônjuge.

      b) a capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum, concerne à possibilidade de praticar e recepcionar por si, válida e eficazmente, atos processuais, tendo como paralelo no plano do direito material o conceito de capacidade jurídica (arts. 3º-5º, CPC).

      d) a capacidade de ser parte, também conhecida como personalidade processual ou judiciária, é a possibilidade de demandar e de ser demandado em juízo. Tem como correlato, no plano do direito material, a personalidade jurídica. (arts. 1º-2º, CC), nada obstante seja mais ampla e por vezes reconhecida em lei em situações em que não há personalidade no plano do direito material (como, por exemplo, no art. 12, § 2º, CPC, ou como já se reconheceu no que concerne aos Cartórios de Notas, que não têm personalidade jurídica, mas têm personalidade processual, ou como já se reconheceu ainda quanto a certos órgãos estatais para que possam defender direitos e interesses próprios para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão no confronto de outro poder.

      e) só se admite a substituição processual se existe expressa autorização legal para tanto. Daí a tipicidade das hipóteses de substituição processual em nosso ordenamento. Portanto, não se admite a previsão de substituição processual em contrato.


    • a) para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do seu consorte. Não se exige a formação de litisconsórcio necessário. Basta o consentimento, que aí funciona para integrar a capacidade para estar em juízo do cônjuge.

      b) a capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum, concerne à possibilidade de praticar e recepcionar por si, válida e eficazmente, atos processuais, tendo como paralelo no plano do direito material o conceito de capacidade jurídica (arts. 3º-5º, CPC).

      d) a capacidade de ser parte, também conhecida como personalidade processual ou judiciária, é a possibilidade de demandar e de ser demandado em juízo. Tem como correlato, no plano do direito material, a personalidade jurídica. (arts. 1º-2º, CC), nada obstante seja mais ampla e por vezes reconhecida em lei em situações em que não há personalidade no plano do direito material (como, por exemplo, no art. 12, § 2º, CPC, ou como já se reconheceu no que concerne aos Cartórios de Notas, que não têm personalidade jurídica, mas têm personalidade processual, ou como já se reconheceu ainda quanto a certos órgãos estatais para que possam defender direitos e interesses próprios para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão no confronto de outro poder.

      e) só se admite a substituição processual se existe expressa autorização legal para tanto. Daí a tipicidade das hipóteses de substituição processual em nosso ordenamento. Portanto, não se admite a previsão de substituição processual em contrato.


    • Todos os sujeitos, com personalidade, possuem capacidade de ser parte. A capacidade processual, todavia, é inerente a prática dos atos no âmbito do processo sem assistência ou representação. Tanto o homem como a mulher casados terão capacidade processual, se capazes. Contudo, há limitações a esta capacidade no art. 10 do CPC, quando será necessário que o outro cônjuge promova a integração da capacidade daquele que atuará no processo.


      No polo ativo, se o bem pertencer aos dois, ambos DEVERÃO ir a juízo juntos, salvo se a lei autorizar que apenas um vá a juízo, quando bastará a outorga uxória/marital, sem necessitar a presença do outro no polo ativo, bastando apenas a outorga (ex. ação reivindicatória). Já se o bem pertencer apenas a um, apenas este deverá ingressar na lide, acompanhado da outorga. Vale frisar que com a outorga o cônjuge não se torna parte.


      No polo passivo, há litisconsórcio necessário entre os cônjuges, ainda que o bem só pertença a um deles, nos casos mencionados no art. 10, § 1º, I a IV do CPC.


      Por fim, se o regime de casamento for o de separação absoluta dos bens não haverá necessidade de participação do conjuge no polo.


      Fonte: Novo Curso de Direito Processual Civil, vol 1 - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2014, pag. 101-103



    • No que atine à legitimidade "ad processum" referida na assertiva B, parte da doutrina a define como sinônimo de capacidade processual  (pressuposto processual de validade). Outros entendem que a legitimidade "ad processum" ocorre com a junção da capacidade processual (pressuposto processual) com a legitimidade "ad causam" (condição da ação).

    • (A) Errado. Os cônjuges, como autores, dependem apenas de autorização, chamada de "outorga" (uxória ou marital). Para ser réus é que que formarão litisconsórcio necessário.

    • Para quem ficou na dúvida da letra D por causa da expressão "pessoas formais", segue a definição:
      PESSOAS FORMAIS são entes sem personalidade jurídica, mas que a lei processual (CPC, art. 12) permite que figurem no processo como parte ativa (autor) ou como parte passiva (réu). São pessoas formais: a massa falida, a herança jacente, a herança vacante, o espólio, as sociedades irregulares e o condomínio. Portanto, o conceito de capacidade de ser parte é mais amplo do que o de capacidade de direito.

    • Alternativa A) Nas ações que tratam de direitos reais imobiliários devem ser observadas a seguinte regra: se um dos cônjuges for autor, deve juntar ao processo algum documento que comprove o consentimento do outro - é o que a lei processual denomina de autorização ou outorga conjugal; mas se um dos cônjuges for réu, deverá o outro, necessariamente, ser também citado para compor o pólo passivo da ação, formando-se um litisconsórcio passivo necessário. De acordo com esta regra, contida no art. 10, caput, c/c §1º, I, do CPC/73, somente haverá litisconsórcio necessário quando os cônjuges figurarem como réus no processo, e não como autores. Aliás, é importante lembrar que o litisconsórcio necessário ativo é vedado pelo ordenamento jurídico, o que por si só demonstraria o erro da alternativa. Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) A legitimidade ad processum, ou capacidade processual, não se confunde com a legitimidade das partes, estas, sim, uma das condições da ação. Capacidade processual corresponde à capacidade de estar em juízo, de buscar a tutela de seus direitos. Legitimidade, por sua vez, tem todo aquele titular de um direito. Os incapazes, por exemplo, têm legitimidade para figurar como parte em um processo, pois são titulares de direitos, mas não detêm capacidade processual, de modo que só podem ir a juízo por meio de seus representantes ou assistentes. Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o curador especial não tem poderes para transigir ou para reconhecer a procedência do pedido, devendo, tão somente, contestar a ação - sendo-lhe admitida, inclusive, a contestação genérica, em exceção à regra da impugnação específica dos fatos (art. 302, parágrafo único, CPC/73) Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o disposto nos arts. 7º e 12 do CPC/73. O primeiro dispositivo mencionado determina que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo", enquanto o inciso VI do segundo afirma que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem ou, em caso de serem esses omissos, por seus diretores. Os demais incisos do art. 12 indicam, ainda, quem deverá representar em juízo as pessoas jurídicas formais, também denominadas de entes despersonalizados, a exemplo da massa falida, da herança jacente ou vacante, do espólio, da sociedade de fato, do condomínio e da sociedade irregular. Afirmativa correta.
      Alternativa E) Determina o art. 41, do CPC/73, que "só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei". Afirmativa incorreta.

    ID
    957157
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra "d":

      § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação,
      intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias,
      digitalizando-­se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

    • Correta: Letra C

      A) ERRADA: Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

      B) Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

      C) CORRETA: Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

      D) ERRADA: Lei 11.419/06 - Art. 9O§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

    • Letra B: Incorreta. Súmula 641, STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”.

    • GAB    C

       

      Art. 96.  O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

       

       

       

      VIDE    Q483744

       

      § 2o  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

       

    • Gabarito letra C.

      A questão não está desatualizada, permanecendo válido o mesmo gabarito pelo CPC 2015:

      A - ERRADA, pois o curador não poderá representá-lo nos demais atos, conforme prevê o Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

      § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

       

      B - ERRADA, conforme a Súmula 641 do STF, que continua válida diante da pequena alteração ocorrida no NCPC: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

       

      C - CERTA, conforme Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

       

      D - ERRADA, já que não há necessidade de arquivamento, conforme indica a Lei 11.419/06 - Art. 9º, § 2º -  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.


    ID
    964756
    Banca
    FUJB
    Órgão
    MPE-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Cidadão, em pleno gozo de seus direitos políticos,ajuizou ação popular ambiental, figurando no polo passivo, entre outros, o Estado,o Governador e o Secretário de Fazenda. Nas respostas aos termos da inicial, os réus informaram que, poucos dias depois da propositura da ação popular,o Ministério Público, por meio de Promotor de Justiça, no exercício de suas atribuições ordinárias, ajuizou ação civil pública essencialmente sobre a mesma situação jurídica coletiva, com os mesmos fundamentos e pedidos, figurando as mesmas partes no polo passivo. Constatando- se a veracidade das informações sobre a identidade daqueles elementos, sabe-se também que as comarcas são distintas e que a ação civil pública foi despachada em primeiro lugar, mas a citação válida se deu primeiramente na ação popular.Diante desse quadro, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • identidade entre as partes? Nao comprrendi a letra D. Algum colega poderia me ajudar? Obrigada e Deus abencoe a todos!

    • Gabriela, 
      identidade de partes = as mesmas "pessoas" no pólo passivo, no caso.
    • Pois e, mas a acao populaf foi ajuizada pelo cidadao e  ACP pelo MP. Entao nao entendi a letra D estar correta pois nao seria o caso de identidade de partes e portanto, de litispendencia..
    • Pessoal, há identidade de partes porque o autor é um só: a coletividade. O cidadão e o MP são legitimados extraordinários.
    • Juliano, e quanto à ausência de atribuição do MP? 
    • Didier. A tríplice identidade dos elementos da demanda é apenas o caso mais emblemático de litispendência. Trata-se do exemplo mais claro do fenômeno. Mas não é o único13 Há litispendência quando pendem processos com mesmo conteúdo. A mesma situação jurídica controvertida é posta em mais de um processo para ser resolvida. Enfim, há litispendência quando o Poder Judiciário è provocado a solucionar o mesmo problema em mais de um processo.Cabe um exemplo de litispendência sem triplice identidade, como forma de ilustrar a lição. Qualquer um dos condôminos pode propor demanda para proteger o condomínio. Se o condômino “A” e o condômino “B” propuserem demanda para a proteção do bem condomimal, fundada na mesma causa de pedir, dando origem a processos diversos, haverá litispendência, mesmo sem identidade da parte autora. O exame do tema “litispendencia entre ações coletivas” não pode prescindir desta premissa.A identidade de parte autora é irrelevante para a configuração da litispendência coletiva. Há um grave problema quanto à eficácia do fato processual “litispendência” na tutela coletiva. Normalmente, costuma-se atribuir a litispendência o efeito de extmguir o segundo processo sem exame do ménío (p. ex., art. 267, V, CPC brasileiro). Muito embora a nossa legislação seja omissa a respeito, essa será a consequ?.ncia quando houver litispendência entre causas coletivas, com tríplice identidade dos elementos da demanda. Trata-se de solução geral, cuja aplicação não é incompatível no âmbito da tutela coletiva.
    • Quando ocorrer litispendência com partes diversas, porém, a solução não poderá ser a extinção de um dos processos, mas, sim, a reunião deles para processamento simultâneo. É que de nada adiantaria extmguir um dos processos, pois a parte autora, como co-legitimada, poderia intervir no processo supérstite, na qualidade de assistente litisconsorcial. Por uma medida de economia, se isso for possivel (se houver compatibilidade do procedimento e respeito ás regras de competência absoluta), os feitos devem ser reunidos. È muito mais prático e rápido reunir as causas do que extmguir um dos processos e permitir que o legitimado peça para mtervir no processo que sobreviveu, requerimento que dará ensejo a um incidente processual, com ouvida das partes e a possibilidade de mterposição, ao menos teórica, de algum recurso.Diante do silêncio da legislação, é preciso identificar qual é o efeito jurídico adequado para a litispendência com partes distintas. Segundo pensamos, esse efeito é o da reunião dos processos, e não a extinção de um deles, adequado para os casos de litispendência com tríplice identidade. Ademais, “uma vez havendo representantes adequados que sejam diferentes, embora em idêntica qualidade jurídica, a extmção de uma das demandas seria contrária aos príncipios da efetividade e do acesso á justiça que norteiam a tutela jurisdicional supra-individual.
    • Não se pode dizer que, assim, haveria uma confusão entre conexão e litispendência. A reunião dos processos não é um efeito exclusivo da conexão, que, aliás, como visto, pode ter outros efeitos, como a suspensão de um dos processos.
      Não obstante possam produzir o mesmo efeito jurídico, conexão e litispendência são fatos distintos: conexão pressupõe a existência de duas ou mais causas diferentes; litispendência pressupõe a pendência de duas ou mais causas iguais. A observação é importante, principalmente para que se evite a repropositura de demanda que já fora julgada.
      Litispendência entre as demandas coletivas que tramitam sob procedimentos diversos. Segundo o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor brasileiro: “Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela” De acordo com esse principio, a tutela jurisdicional coletiva é atípica: qualquer procedimento pode servir á tutela de um direito coletivo (em sentido amplo). Admite-se, como já visto, a tutela de um direito coletivo por meio de diversos procedimentos: ação civil pública (procedimento regulado pela Lei n. 7.347/1985), pela ação popular (procedimento regulado pela Lei n. 4.717/1965), pelo mandado de segurança (procedimento regulado pela Lei n. 12.016/2009), pela ação de improbidade administrativa (procedimento regulado pela Lei n. 8.429/1992) etc.
      Vários procedimentos servem, pois, à tutela de direitos metaindividuais. É plenamente possível, por exemplo, que uma ação civil pública verse sobre o mesmo tema de uma ação popular. Nesses casos inclusive a jurisprudência do STJ tem identificado uma ação popular multilegitimàna (STJ, P. T., REsp n. 401.964/ RO, Rei. Min. Luiz Fux, j. em 22.10.2002, publicado no DJ de 11.] 1.2002, p. 155), ou seja: é possível que uma mesma ação coletiva tramite por procedimentos diversos. Embora com procedimentos distintos, haveria litispendência se ajuizadas simultaneamente, já que a similitude do procedimento é irrelevante para a configuração daquela.
    • Falta de atribuições do Promotor de Justiça (voadora na guela essa questão!)

      Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

      Art. 39 - Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

      (...)
      VIII - exercer as atribuições previstas no art. 129, II e III, da Constituição da República, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

    • Há identidade entre as partes porque o sujeito da ação popular também é parte material na ação civil pública, porquanto o direito tutelado é de natureza transindividual, pertencendo a toda coletividade, incluindo o citado cidadão, desta forma, as partes, tanto do polo passivo quanto ativo, são iguais. O MP apenas é substituto processual, defendendo o interesse da coletividade. Dessa forma, partes, pedido e causa de pedir são idênticas, gerando o que se chama de litispendência. 


    ID
    964759
    Banca
    FUJB
    Órgão
    MPE-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre a defesa de interesses metaindividuais pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, analise as afirmativas a seguir:

    I. Não há legitimidade, por falta de interesse social, para fazer cessar a poluição sonora por uso anormal da propriedade, se ficar comprovado, no curso da investigação,que os ruídos lesionam interesses de um determinado grupo de vizinhos.

    II. Não há legitimidade para tutelar interesse de classe de servidores públicos na obtenção de reajuste remuneratório,não lhe cabendo deflagrar ações que beneficiem titulares de direitos individuais disponíveis que possam se organizar adequadamente, ou mesmo atuar de forma individual.

    III. Há atribuição para investigar o mau uso de verbas públicas repassadas,por convênio, pela União a um Município Fluminense, para a compra de ambulâncias,diante da possível prática de ato de improbidade administrativa, que,caso comprovado,deve seu autor receber a devida sanção punitiva.

    IV. Embora disponível, o interesse dos consumidores de uma loja de artigos de luxo, que pratica cobrança abusiva e indevida de juros, traduz-se como interesse social, ensejando a atuação do Ministério Público através da Ação Civil Pública para o ressarcimento de danos morais e materiais.

    Estão corretas somente as afirmativas:

    Alternativas
    Comentários
    • Pra mim o gabarito é C, se alguem pode me explicar as assertivas I e III fico muito grato.
      se puder manda recado.
      vlw.
    • a - Colhe-se, nesse sentido, a lição da doutrina: “a poluição sonora causada por
      um morador de apartamento ao seu vizinho do andar inferior pela utilização de um
      instrumento musical, afetará evidentemente a interesse individual subjetivo, cuja
      titularidade é exclusiva daquele que se entende prejudicado (CC, art. 554). Outra
      situação é a poluição sonora provocada por um certo estabelecimento (casa noturna,
      restaurante, bares ou similares) em determinado local. O nível de som produzido
      afetará não mais um indivíduo isoladamente, mas um grupo limitado de vizinhos que
      se sentirão prejudicados no seu direito à tranqüilidade. Nesse caso, é possível afirmar
      a existência de interesses individuais homogêneos, ou seja, aqueles de origem
      comum, compartilhados por pessoas que se encontram unidas pela mesma situação
      de fato.” (FINK, Daniel Roberto [coord.]. A poluição sonora e o ministério público.
      Revista de Direito Ambiental. Ano 4, 13, jan/mar, 1999. São Paulo: Revista dos Tribunais,
      p. 69)
    • A III está errada porque não se refere a direito metaindividual, apesar de estar correta a atuação do MP.
    • Gabarito está errado. O quesito I é incorreto, e o quesito III está correto.
      E a (im)probidade administrativa e uso correto das verbas públicas é interesse metaindividual.
    • O erro da III é que a atribuiçao é do MPF, e não do MPRJ, como diz o comando da questão. Isso porque os recursos públicos mal aplicados são federais, por isso o MPF deve atuar.
    • 1.Hipótese de Ação Civil Pública ajuizada com o fito de cessar poluição sonora causada porestabelecimento comercial.

      2. Emboratenha reconhecido a existência de poluiçãosonora, o Tribunal de origem asseverou que os interesses envolvidos são individuais,porquanto afetos a apenas uma parcela da população municipal.

      3. A poluição sonora, mesmo em área urbana,mostra-se tão nefasta aos seres humanos e ao meio ambiente como outrasatividades que atingem a "sadia qualidade de vida", referida no art.225, caput, da Constituição Federal.

      4. Odireito ao silêncio é uma das manifestações jurídicas mais atuais dapós-modernidade e da vida em sociedade, inclusive nos grandes centros urbanos.

      (...)

      6. Nos termos da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), também é poluição a atividade que lance, nomeio ambiente, "energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos"(art. 3°, III, alínea "e", grifei), exatamente a hipótese do som eruídos. Por isso mesmo, inafastável a aplicação do art. 14, § 1°, da mesma Lei,que confere legitimação para agir ao MinistérioPúblico.

      7.Tratando-se de poluição sonora,e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige àtutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilísticatradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidadepública, bens de natureza difusa.

      8. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Públicacom o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora,bem como buscar a reparação pelos danos dela decorrentes.

      9. Aindeterminação dos sujeitos, considerada ao se fixar a legitimação para agir naAção Civil Pública, não é incompatível com a existência de vítimas individualizadasou individualizáveis, bastando que os bens jurídicos afetados sejam, noatacado, associados a valores maiores da sociedade, compartilhados por todos, ea todos igualmente garantidos, pela norma constitucional ou legal, como é ocaso do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da saúde.

      10.Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1051306, DJe 10/09/2010).

      O voto vencedor consignou: O som é energia em circulação. Se passa dos limitesmáximos fixados pelo legislador ordinário ou administrativo, transforma-se empoluição. E se é poluição, a legitimação do Ministério Público ocorre in reipsa.


    • Creio que as atribuições (item III) seriam do Ministério Público Federal, e não estadual. Curioso é que, no site, o gabarito dá como certa a letra a.

    • o examinador usou de má-fé nesta questão. não tem questões corretas diante das possibilidades dadas a questão.


      Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar toda a vizinhança, pode-se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é das duas Turmas do STJ que analisam a matéria. 

      Num dos casos julgados pela Segunda Turma, o MP entrou com ação civil pública para interromper a poluição sonora causada por um bar localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que os interesses envolvidos seriam individuais, não difusos, porque afetos a apenas uma parcela da população municipal. 

      Ao julgar o recurso do MP, a Turma entendeu que o artigo 3º da Lei 6.938/81, que define o que é poluição e degradação ambiental, caracteriza poluição também como algo que prejudica a saúde, o bem-estar e a segurança da população. Por essa razão, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. Assim, o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação (REsp 1.051.306). 

      Mesmo entendimento teve a Primeira Turma ao concluir que o MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos. 

      Um caso julgado em agosto de 2008 no STJ dizia respeito a ação civil pública ajuizada pelo MP para interromper a poluição sonora causada por uma casa de oração. Segundo o órgão, o templo agredia deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela legislação ambiental. 

      Em primeiro e segundo grau, foi considerado que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, posição revertida pelo julgamento na Primeira Turma (REsp 858.547). 

      Em outro caso, julgado cerca de um ano antes, a Primeira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ação, o MP pedia que uma empresa ferroviária fosse obrigada a não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente. 

      Em primeira instância, o MP conseguiu liminar, mas houve recurso e o tribunal estadual extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender que o MP não tinha legitimidade para a ação (REsp 725.257). 

      http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108843

    • o examinador usou de má-fé nesta questão. não tem questões corretas diante das possibilidades dadas a questão.


      Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar toda a vizinhança, pode-se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é das duas Turmas do STJ que analisam a matéria. 

      Num dos casos julgados pela Segunda Turma, o MP entrou com ação civil pública para interromper a poluição sonora causada por um bar localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que os interesses envolvidos seriam individuais, não difusos, porque afetos a apenas uma parcela da população municipal. 

      Ao julgar o recurso do MP, a Turma entendeu que o artigo 3º da Lei 6.938/81, que define o que é poluição e degradação ambiental, caracteriza poluição também como algo que prejudica a saúde, o bem-estar e a segurança da população. Por essa razão, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. Assim, o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação (REsp 1.051.306). 

      Mesmo entendimento teve a Primeira Turma ao concluir que o MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos. 

      Um caso julgado em agosto de 2008 no STJ dizia respeito a ação civil pública ajuizada pelo MP para interromper a poluição sonora causada por uma casa de oração. Segundo o órgão, o templo agredia deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela legislação ambiental. 

      Em primeiro e segundo grau, foi considerado que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, posição revertida pelo julgamento na Primeira Turma (REsp 858.547). 

      Em outro caso, julgado cerca de um ano antes, a Primeira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ação, o MP pedia que uma empresa ferroviária fosse obrigada a não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente. 

      Em primeira instância, o MP conseguiu liminar, mas houve recurso e o tribunal estadual extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender que o MP não tinha legitimidade para a ação (REsp 725.257). 

      http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108843

    • II - Tem-se no voto do Ministro Relator:“o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social, independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidade de declinar a fruição do direito afirmado na ação.”Nessa linha, a manifestação da Procuradoria-Geral da República:“(...) se a defesa de tais interesses [individuais homogêneos] envolver relevante abrangência social, como a hipótese dos presentes autos, que trata da revisão geral anual dos servidores públicos, deverá a ação civil pública correspondente ser intentada pela instituição. Ou seja, se, no caso concreto, a defesa coletiva de interesses transindividuais assumir importante papel social, não se poderá negar ao Ministério Público a defesa desse direto.(...) Depreende-se da análise dos autos, sem dúvida alguma, que a quaestio iuris é eminentemente social, na medida em que se trata de prestação pecuniária para todos aqueles que trabalham no serviço público, não havendo que se questionar, portanto, a legitimidade do Parquet para atuar no feito” (fls. 452 e 454).E ainda: RE 488.056, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 9.9.2010; transitada em julgado em 7.10.2010; e RE 192.690, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.5.2010, transitada em julgado em 30.6.2010.Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.7. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, §1-Aº, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação.Publique-se.Brasília, 27 de dezembro de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

    • Ao meu ver, o item III está correta, pois a competência seria para processar ato por improbidade administrativa. Se fosse ação penal, o MPF teria predominância. Ademais, deve-se saber se no ato de repasse da verba pública, há a informação se o patrimônio se incorpora ou não ao patrimônio do ente que recebe a verba, para definir de quem é a competência para atuar nas demandas.