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CERTO
DECISÃO 16/11/2012 - 08h59
STJ -Prazo para Defensoria Pública recorrer começa quando processo é recebido no órgão
A contagem dos prazos para a interposição de recurso pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública tem início no dia seguinte à data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não quando seu representante registra ciência no processo. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto contra o Banco Santander.
A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão contra uma cliente, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (quando o comprador fica impedido de negociar o bem financiado antes da quitação da dívida).
No curso do processo, o juízo de primeiro grau converteu a ação de busca e apreensão em ação de depósito. Contra essa decisão, a cliente – representada por defensor público – recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou seguimento ao recurso por considerá-lo intempestivo. REsp 1278239
fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107708
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Informativo nº 507 do STJ.
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CERTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO MP OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
A contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência pelo seu membro no processo.
A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes, a contagem dos prazos para os referidos órgãos tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do respectivo órgão. Estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente do membro.
Precedentes citados: EDcl no RMS 31.791-AC, DJe 10/2/2012; AgRg no Ag 1.346.471-AC, DJe 25/5/2011; AgRg no AgRg no Ag 656.360-RJ, DJe 24/3/2011; AgRg no Ag 880.448-MG, DJe 4/8/2008, e AgRg no Ag 844.560-PI, DJ 17/12/2007. REsp 1.278.239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
Art. 128 da LC/80 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.
Disponível em: http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/2012/11/direito-processual-civil-termo-inicial.html
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questão desatualizada - INFO 554 - é da CIÊNCIA.
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Quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos,
o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu
departamento administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua
intimação pessoal.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014 (Info 554).
Existem quatro formas de intimação pessoal: ciência em cartório/secretaria da Vara; pelo correio (via postal); por mandado (cumprido por oficial de justiça); mediante entrega dos autos com vista.
No caso do Ministério Público, a Lei determina que a intimação pessoal deve ocorrer através da entrega
dos autos com vista (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Em outras palavras, não basta que a intimação seja
pessoal, ela deverá ainda ocorrer mediante a entrega dos autos. Dessa feita, o membro do MP não pode
ser intimado por mandado, por exemplo.
APESAR DA QUESTÃO SER ANTERIOR A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SÓ CABERÁ CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO MEMBRO CASO A INTIMAÇÃO SEJA EM CARTÓRIO OU SECRETARIA DA VARA.
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Creio que a questão não está desatualizada. Trata-se da regra geral:
INTIMAÇÃO PESSOAL OCORRE NA DATA EM QUE OS AUTOS SÃO RECEBIDOS NO ÓRGÃO
No caso da intimação pessoal do membro do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, o que normalmente ocorre na prática é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP ou Defensoria), sendo os autos recebidos por um servidor do órgão.
Nessa hipótese, deve-se considerar realizada a intimação pessoal no dia em que o processo chegou no MP, ou somente na data em que o membro do MP apuser seu ciente nos autos?
A intimação considera-se realizada no dia em que os autos são recebidos pelo MP. Logo, segundo o STJ e o STF, o termo inicial da contagem dos prazos é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista. (Dizer o Direito Inf. 554).
A questão não tratou sobre a intimação pessoal em cartório, caso em que se dispensa a remessa dos autos ao órgão.
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Gente , aconselho a leitura do INFORMATIVO 554(página 60): https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf
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A questão NÃO está desatualizada. Seguem os comentário do site Dizer o Direito sobre o Info 554/STJ:
INTIMAÇÃO PESSOAL OCORRE NA DATA EM QUE OS AUTOS SÃO RECEBIDOS NO ÓRGÃO
No caso da intimação pessoal do membro do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, o que
normalmente ocorre na prática é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP ou Defensoria),
sendo os autos recebidos por um servidor do órgão.
Nessa hipótese, deve-se considerar realizada a intimação pessoal no dia em que o processo chegou no
MP, ou somente na data em que o membro do MP apuser seu ciente nos autos?
A intimação considera-se realizada no dia em que os autos são recebidos pelo MP. Logo, segundo o STJ e o
STF, o termo inicial da contagem dos prazos é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão
público ao qual é dada a vista.
“A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada
dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está
a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por
parte do seu membro.” (STJ. REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao
sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual
entre os envolvidos na lide (STJ. EDcl no RMS 31.791/AC).
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Continuação...
pergunta que surge é a seguinte: tais processos em que o Promotor/Procurador deu ciência ainda
precisarão seguir ao MP? O prazo para o MP recorrer contra essa decisão/sentença iniciou neste dia ou
para isso será necessário ainda remeter o processo à Instituição?
NÃO. Não será mais necessário que tais processos sejam remetidos ao MP. O prazo para recurso começou
neste dia em que o Promotor/Procurador apôs seu ciente.
O STJ decidiu que, quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos
autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento
administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua intimação pessoal e o
Promotor/Procurador foi intimado nesta data.
Segundo a Corte, tal entendimento é extraído da leitura dos arts. 798, § 5º, e 800, § 2º, do CPP e tem por
objetivo garantir o equilíbrio entre as partes e assim coibir eventual vantagem à acusação em detrimento
da defesa técnica do acusado.
Portanto, podemos concluir que, em regra, a contagem do inicio do prazo para o MP e DP inicia-se com a entrada dos autos no setor administrativo. Por sua vez, poderá ocorrer a intimação pessoal quando o promotor dá ciência ainda em cartório, sendo nesta data o início da contagem do prazo.
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A questão está correta, não está desatualizada.
Se os autos forem remetidos ao órgão, a contagem dos prazos começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo
órgão, e não da ciência do respectivo membro no processo.
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Agora, se o defensor ou promotor resolver ir pessoalmente ao Fórum e der
ciência, por vontade própria, o prazo conta dali. Pode ser uma
estratégia processual fazer isso, para dar agilidade ao processo, se dar
por intimado logo sem necessidade de ficar esperando os autos chegarem
ao órgão.
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de acordo com o novo cpc, desatualizada:
Art. 1.003. O prazo para interposição de RECURSO conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
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GABARITO: CERTA (está de acordo com entendimento atual do STJ)
O prazo para o MP e para a DP é contado da intimação pessoal:
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).
Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública.
A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.
STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).
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· O prazo para o MP e para a DP é contado da intimação pessoal.
OBS: Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.