SóProvas


ID
1030651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens de acordo com a jurisprudência dominante acerca da atuação da DP no processo civil.

A contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP ou pela DP começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência do respectivo membro no processo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    DECISÃO 16/11/2012 - 08h59
    STJ -Prazo para Defensoria Pública recorrer começa quando processo é recebido no órgão
    A contagem dos prazos para a interposição de recurso pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública tem início no dia seguinte à data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não quando seu representante registra ciência no processo. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto contra o Banco Santander. 

    A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão contra uma cliente, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (quando o comprador fica impedido de negociar o bem financiado antes da quitação da dívida). 

    No curso do processo, o juízo de primeiro grau converteu a ação de busca e apreensão em ação de depósito. Contra essa decisão, a cliente – representada por defensor público – recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou seguimento ao recurso por considerá-lo intempestivo. 
    REsp 1278239

    f
    onte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107708
  • Informativo nº 507 do STJ.
  • CERTA.
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO MP OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

    A contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência pelo seu membro no processo.

    A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes, a contagem dos prazos para os referidos órgãos tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do respectivo órgão. Estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente do membro.

    Precedentes citados: EDcl no RMS 31.791-AC, DJe 10/2/2012; AgRg no Ag 1.346.471-AC, DJe 25/5/2011; AgRg no AgRg no Ag 656.360-RJ, DJe 24/3/2011; AgRg no Ag 880.448-MG, DJe 4/8/2008, e AgRg no Ag 844.560-PI, DJ 17/12/2007. REsp 1.278.239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.

    Art. 128 da LC/80 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

    § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

    Disponível em: http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/2012/11/direito-processual-civil-termo-inicial.html


  • questão desatualizada - INFO 554 - é da CIÊNCIA.

  • Quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua intimação pessoal. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

    Existem quatro formas de intimação pessoal:  ciência em cartório/secretaria da Vara;  pelo correio (via postal);  por mandado (cumprido por oficial de justiça);  mediante entrega dos autos com vista.

    No caso do Ministério Público, a Lei determina que a intimação pessoal deve ocorrer através da entrega dos autos com vista (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Em outras palavras, não basta que a intimação seja pessoal, ela deverá ainda ocorrer mediante a entrega dos autos. Dessa feita, o membro do MP não pode ser intimado por mandado, por exemplo.

    APESAR DA QUESTÃO SER ANTERIOR A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SÓ CABERÁ CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO MEMBRO CASO A INTIMAÇÃO SEJA EM CARTÓRIO OU SECRETARIA DA VARA.

  • Creio que a questão não está desatualizada. Trata-se da regra geral:

    INTIMAÇÃO PESSOAL OCORRE NA DATA EM QUE OS AUTOS SÃO RECEBIDOS NO ÓRGÃO
    No caso da intimação pessoal do membro do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, o que normalmente ocorre na prática é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP ou Defensoria), sendo os autos recebidos por um servidor do órgão.

    Nessa hipótese, deve-se considerar realizada a intimação pessoal no dia em que o processo chegou no MP, ou somente na data em que o membro do MP apuser seu ciente nos autos?
    A intimação considera-se realizada no dia em que os autos são recebidos pelo MP. Logo, segundo o STJ e o STF, o termo inicial da contagem dos prazos é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista.
    (Dizer o Direito Inf. 554).

    A questão não tratou sobre  a intimação pessoal em cartório, caso em que se dispensa a remessa dos autos ao órgão.


  • Gente , aconselho a leitura do INFORMATIVO 554(página 60): https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf


  • A  questão NÃO está desatualizada. Seguem os comentário do site Dizer o Direito sobre o Info 554/STJ: 

    INTIMAÇÃO PESSOAL OCORRE NA DATA EM QUE OS AUTOS SÃO RECEBIDOS NO ÓRGÃO

    No caso da intimação pessoal do membro do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, o que 

    normalmente ocorre na prática é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP ou Defensoria), 

    sendo os autos recebidos por um servidor do órgão.

    Nessa hipótese, deve-se considerar realizada a intimação pessoal no dia em que o processo chegou no 

    MP, ou somente na data em que o membro do MP apuser seu ciente nos autos?

    A intimação considera-se realizada no dia em que os autos são recebidos pelo MP. Logo, segundo o STJ e o 

    STF, o termo inicial da contagem dos prazos  é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão 

    público ao qual é dada a vista.

    “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada 

    dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está 

    a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por

    parte  do  seu  membro.”  (STJ.  REsp  1.278.239-RJ).  Isso  ocorre  para  evitar  que  o  início  do  prazo  fique  ao 

    sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual 

    entre os envolvidos na lide (STJ. EDcl no RMS 31.791/AC).


  • Continuação...

      pergunta  que  surge  é  a  seguinte:  tais  processos  em  que  o  Promotor/Procurador  deu  ciência  ainda 

    precisarão seguir ao MP? O prazo para o MP recorrer contra essa decisão/sentença iniciou neste dia ou 

    para isso será necessário ainda remeter o processo à Instituição?

    NÃO. Não será mais necessário que tais processos sejam remetidos ao MP.  O prazo para recurso começou 

    neste dia em que o Promotor/Procurador apôs seu ciente.

    O STJ decidiu que,  quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos 

    autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento 

    administrativo.  Isso  porque  o  prazo  recursal  para  o  MP  inicia-se  na  data  da  sua  intimação  pessoal  e  o 

    Promotor/Procurador foi intimado nesta data. 

    Segundo a Corte, tal entendimento é extraído da leitura dos arts.  798, § 5º, e 800, § 2º, do CPP e tem por 

    objetivo garantir o equilíbrio entre as partes e assim coibir eventual vantagem à acusação em detrimento 

    da defesa técnica do acusado.

    Portanto, podemos concluir que, em regra, a contagem do inicio do prazo para o MP e DP inicia-se com a entrada dos autos no setor administrativo. Por sua vez, poderá ocorrer a intimação pessoal quando o promotor dá ciência ainda em cartório, sendo nesta data o início da contagem do prazo.

  • A questão está correta, não está desatualizada.

    Se os autos forem remetidos ao órgão, a contagem dos prazos começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência do respectivo membro no processo.

    _____

    Agora, se o defensor ou promotor resolver ir pessoalmente ao Fórum e der ciência, por vontade própria, o prazo conta dali. Pode ser uma estratégia processual fazer isso, para dar agilidade ao processo, se dar por intimado logo sem necessidade de ficar esperando os autos chegarem ao órgão.

  • de acordo com o novo cpc, desatualizada:

     

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de RECURSO conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

     

  • GABARITO: CERTA (está de acordo com entendimento atual do STJ)

     

    O prazo para o MP e para a DP é contado da intimação pessoal:

     

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

     

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

  • ·        O prazo para o MP e para a DP é contado da intimação pessoal.

    OBS: Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.