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ID
1030660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil, julgue os itens que se seguem.

Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, restando, portanto, consolidada, no instituto da coisa julgada, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 467 CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


     

  • Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

  • Segundo Daniel Assumpção (2014):

    "O art. 469 do CPC, com desnecessárias repetições, confirma que somente o dispositivo torna-se imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material, prevendo que não fazem coisa julgada:

      (I) os motivos, ainda que importantes;

      (II) a verdade dos fatos;

      (III) a decisão da questão prejudicial resolvida incidentalmente no processo.

    Na realidade, os motivos, a verdade dos fatos e a decisão incidental da questão prejudicial fazem parte da fundamentação da sentença, e por isso não produzem coisa julgada material. Não precisaria ser dito tanto para dizer tão pouco; bastaria ao dispositivo apontar sem rodeios que somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada material.

    Com excesso de zelo – que só poderá ser elogiado dentro da concepção de que aquilo que abunda não prejudica –, o art. 470 do CPC confirma a regra de que somente o dispositivo faz coisa julgada material ao prever que a resolução da questão prejudicial faz coisa julgada material quando for objeto de ação declaratória incidental".


  • A verdade dos Fatos não faz coisa julgada Material:

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;


  • Art. 469. Não fazem coisa julgada: 

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;


  • Conforme o artigo 467, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Todavia, até a questão está incorreta, pois estabeleceu que a verdade dos fatos estabelecida como um dos fundamentos da senteça é atingido pelos efeitos da coisa julgada, o que não é verídico. Pois conforme o artigo 469, não fazem coisa julgada:

    I- os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da decisão

    II- a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença

    III- a apreciação da questão prejudicial decidida incidentemente no processo

  • Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, restando, portanto, consolidada, no instituto da coisa julgada, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença

  • CPC/2015

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:
    I os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    II a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Procedimento ordinário: Coisa Julgada (Art. 504, NCPC)

     

    Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    OBS: A verdade dos fatos não faz coisa julgada Material.

     

    CPC/2015, Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.