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ERRADO
Art. 467 CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
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Segundo Daniel Assumpção (2014):
"O art. 469 do CPC, com desnecessárias repetições, confirma que somente o dispositivo torna-se imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material, prevendo que não fazem coisa julgada:
(I) os motivos, ainda que importantes;
(II) a verdade dos fatos;
(III) a decisão da questão prejudicial resolvida incidentalmente no processo.
Na realidade, os motivos, a verdade dos fatos e a decisão incidental da questão prejudicial fazem parte da fundamentação da sentença, e por isso não produzem coisa julgada material. Não precisaria ser dito tanto para dizer tão pouco; bastaria ao dispositivo apontar sem rodeios que somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada material.
Com excesso de zelo – que só poderá ser elogiado dentro da concepção de que aquilo que abunda não prejudica –, o art. 470 do CPC confirma a regra de que somente o dispositivo faz coisa julgada material ao prever que a resolução da questão prejudicial faz coisa julgada material quando for objeto de ação declaratória incidental".
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A verdade dos Fatos não faz coisa julgada Material:
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
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Art. 469. Não fazem coisa julgada:
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
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Conforme o artigo 467, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Todavia, até a questão está incorreta, pois estabeleceu que a verdade dos fatos estabelecida como um dos fundamentos da senteça é atingido pelos efeitos da coisa julgada, o que não é verídico. Pois conforme o artigo 469, não fazem coisa julgada:
I- os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da decisão
II- a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença
III- a apreciação da questão prejudicial decidida incidentemente no processo
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Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, restando, portanto, consolidada, no instituto da coisa julgada, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença
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CPC/2015
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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Procedimento ordinário: Coisa Julgada (Art. 504, NCPC)
Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
OBS: A verdade dos fatos não faz coisa julgada Material.
CPC/2015, Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.