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QUESTÃO CORRETA!
Outra questão facilmente resolvida pelo simples conhecimento "seco" da lei (CPC), senão vejamos:
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes
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Trata se aqui do princípio da finalidade do ato processual, também denominado de princípio da instrumentalidade das formas. De acordo com esse principio não se deve sacrificar o ato, devido a um erro na forma se não houve nenhum prejuízo as partes e o ato atingiu a sua finalidade.
Ex: a falta de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo da ré, conforme art. 214 , § 1º , do CPC
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Certo. Como comentado anteriormente a questão refere-se ao prescrito nos artigos 244 e 245. Trago apenas um comentário desses artigos:
Da análise dos art. supra referidos, infere-se que o nosso Código Processual Civil adotou o sistema das chamadas nulidades cominadas e não-cominadas, ou seja, quando a lei prescrever determinada forma que, se infringida, acarretará a nulidade, estamos diante das ‘nulidades cominadas’, alhures, se a lei prescrever determinada forma, sem cominação explícita de nulidade, tratar-se-á de nulidade ‘não-cominada’.
Valendo-se do conceito proposto por Dall’Agnol, considera-se nulidade cominada "aquela decorrente de infração à regra, onde, expressamente, foi prevista como conseqüência," (Invalidades Processuais, Letras Jurídicas Editora Ltda., 1989, p. 61) a contrario sensu, serão tidas comonulidades não-cominadas as que não se encontrarem expressas nas regras jurídicas processuais.
Cumpre lembrar, como o fez Dall’Agnol, que não se confundem nulidades cominadas com nulidades absolutas, na medida em que estas tratam da invalidade decorrente de violação de norma jurídica tutora de interesses, preponderantemente públicos; ao passo que aquelas são atinentes apenas a existência expressa de cominação de nulidade. Aliás, mesmo quando se trata de nulidade absoluta, decisões há que primam, primordialmente, pelo princípio da finalidade.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/785/dos-vicios-dos-atos-processuais/3#ixzz2m9CeCY7Y
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Artigos 154; 243; 244, e 248 do CPC.
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O doutrinador que Robson Sousa cita Dall'Agnol é aquele advogado do jatinho que roubava o dinheiro dos clientes (estima-se hoje em R$ 120 milhões) e que hoje é procurado pelo FBI, Interpol e pela Polícia Federal do Brasil. Corrijam-me se eu estiver errado!
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Marcelo Filho, o doutrinador citado é DALLAGNOL JÚNIOR, Antonio Janyr. Felizmente não se trata do "advogado" Maurício Dallagnol, cidadão emérito e condecorado de Passo Fundo, RS... Um abraço a todos!
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O conhecido princípio da instrumentalidade das formas.
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CPC/2015
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
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CPC/2015
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.