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ID
1030687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os próximos itens, relacionados aos títulos de crédito em espécie.

Perde o atributo da abstração a nota promissória em cujo corpo haja referência ao contrato que a tenha ensejado, de modo que defesas decorrentes da falta ou falha de execução contratual poderão ser opostas, pelo sacador, a terceiro de boa fé a quem tenha sido a nota endossada.

Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 861009 SC 2006/0126619-2 (STJ)
    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA REPRESENTADA NO CONTRATO SUBJACENTE. I - Não pode ser executada a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito (Súmula 258/STJ), embora o possa vincular a contrato de confissão de dívida. II - É que a vinculação do título de crédito a um contrato subtrai a autonomia cambiária, pondo em evidência o conteúdo do próprio contrato. O critério determinante parece ser, portanto, a liquidez ou iliquidez do contrato a que se liga o título cambiário. III - A supressão da autonomia cambiária do título não implica, necessariamente, a supressão da sua executoriedade. Esta só será comprometida se o contrato respectivo não for capaz de refletir uma dívida líquida e exigível. Recurso especial a que se nega provimento.
  • "Quando a Nota Promissória é emitida com vinculação a um determinado contrato, tal fato deve constar expressamente no título. Dessa forma, relativiza-se a Abstração do título de crédito, já que o terceiro de boa fé que receber o título, via endosso, terá conhecimento da relação originária". - Direito Empresarial Esquematizado, André Luiz Santa Cruz Ramos, 2ª Edição.

  • Para relembrar:


    Autonomia ≠ Abstração

    A abstração é um subprincípio da autonomia. Abstração é a desvinculação do crédito a sua relação causal, que ocorre quando um terceiro o repassa. O título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem.

  • E poderia ser oposta exceção contra terceiros de boa fé?
    Alguém poderia me explicar!?

  • A questão não deveria informar se a nota promissória era pro soluto ou pro solvendo, não?! Ou estou fazendo confusão?! :-\

  • Essa questão está ERRADA:

    Para ser considerada CERTA deveria ser adicionado ao texto da questão a frase "contrato de abertura de crédito", pois da forma que está na questão subintende-se que a frase "ao contrato que a tenha ensejado" está se referindo a todos os contratos. E isso estaria incorreto, pois a sumula 258 é especifica.

  • Fico puto com questao mal formulada. tudo depende se ha ou nao liquidez aferivel pelo contrato. Isso nao ficou claro na assertiva.

    Precedentes Originários

    "A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliqüidez do título que a originou." (AgRg nos EREsp 197090 RS, Rel. MIN. WALDEMAR ZVEITER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2000, DJ 10/04/2000)

    "Ausente a circulação do título de crédito, a nota promissória que não é sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de contrato de abertura de crédito, a que foi vinculada, tem sua natureza cambial desnaturada, subtraída a sua autonomia II - A iliquidez do contrato de abertura de crédito é transmitida à nota promissória vinculada, contaminando-a, pois o objeto contratual é a disposição de certo numerário, dentro de um limite prefixado, sendo que essa indeterminação do quantum devido, comunica-se com a nota promissória por terem nascidos da mesma obrigação jurídica." (EREsp 262623 RS, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2001, DJ 02/04/2001)

    "O contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliqüidez do título que a originou." (AgRg no REsp 221658 SP, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2000, DJ 19/02/2001)

    "Não havendo a circulação do título, resta patente que este se destinou à garantia de negócio jurídico subjacente, refugindo da principiologia cambiária. II - Nota promissória que não é sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de contrato de abertura de crédito, a que foi vinculada, tem sua natureza cambial desnaturada, subtraída a sua autonomia." (REsp 264850 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2000, DJ 05/03/2001)

    "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que acompanhado de extratos da conta de movimentação bancária, não constitui título executivo. III - A iliquidez do título de crédito contamina a nota promissória que dele se originou." (REsp 220631 MT, Rel. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2001, DJ 30/04/2001)

  • Realmente MARCIO, a banca nem se dá ao trabalho de analisar os precedentes e sai elaborando questões incorretas.

  • Segundo o entendimento firmado pela doutrina, a Nota promissória vinculada a contrato perde a sua autônomia e, por isso, não é necessário que o terceiro esteja em conluio com o beneficiário do titulo para frustar o princípio da inoponibilidade das exceções com base na relação causal. A mera vinculação da nota ao contrato já carateriza o terceiro como adquirente de ma-fé, uma vez que a nota se encontra vinculada a contrato, a ciência da exceção implica também a consciêcia de acrretar prejuízo ao credor.

     

  • GAB.: Certo

    Constando expressamente da nota promissória a vinculação a determinado contrato, de certa forma estará descaracterizada a abstração/autonomia do título, já que o terceiro que o recebeu via endosso tem conhecimento da relação que lhe deu origem, e, portanto, está consciente de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao referido contrato. Todavia, a nota promissória conserva, em princípio, a sua executividade, salvo se o contrato a que está ligada descaracterizar a sua liquidez (STJ, REsp 259.819-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 05.02.2007).

    Em contrapartida, a situação é totalmente diferente quando a nota promissória está atrelada a contrato de abertura de crédito. É que esse contrato, segundo jurisprudência consolidada pelo STJ, torna o título ilíquido.

     

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado-André Luiz

  • Gabarito: CERTO.

    SÚM-258, STJ: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".

  • Conforme jurisprudência, quando a nota promissária estiver vinculada a contrato, ou seja, foi emitida para pagamento deste e contiver sua menção na cártula, ela poderá perder a sua abstração.

  • Perde o atributo da abstração a nota promissória em cujo corpo haja referência ao contrato que a tenha ensejado, de modo que defesas decorrentes da falta ou falha de execução contratual poderão ser opostas, pelo sacador, a terceiro de boa fé a quem tenha sido a nota endossada.

     

    SÚM-258, STJ: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".

     

    Autonomia ≠ Abstração

    A abstração é um subprincípio da autonomia. Abstração é a desvinculação do crédito a sua relação causal, que ocorre quando um terceiro o repassa. O título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem.