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ID
1030693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os próximos itens, relacionados aos títulos de crédito em espécie.

A duplicata pode ser sacada em data posterior à da emissão da fatura

Alternativas
Comentários
  • Questão CERTA.

    Localizei o acórdão abaixo. Apesar de não ser recente, se enquadra na situação descrita na questão.

    Direito comercial. Recurso especial. Ação cautelar. Fatura comercial. Data de emissão. Duplicata. Saque em data posterior. Possibilidade. - A duplicata mercantil pode ser sacada em data posterior à de emissão da fatura comercial. A menção à data de emissão da fatura (Lei nº. 5474/68, art. 2º) deve ser entendida apenas como o termo a quo de saque da duplicata, o qual deve ser observado em obediência à natureza causal deste título de crédito. - Recurso especial a que não se conhece (STJ, REsp 29235/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 25/11/2001)
  • Certa
    LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.
     Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento
  • Duplicata é um título de crédito emitido por uma empresa quando esta fornece produtos ou presta serviços. A duplicata é título causal pois só pode surgir atrelada a uma das referidas atividades. A atividade de fornecimento de produtos é a mais comum. Sempre que uma empresa fornece um produto, deve emitir também a respectiva fatura (art. 1º, parte final, da Lei de Duplicatas).

    A dúvida que se coloca neste item é se a duplicata deve ser emitida ao mesmo tempo que a fatura ou se, por outro lado, a duplicata pode ser emitida (sacada) em momento posterior.

    Dispõe o art. 2º da Lei de Duplicatas que:

    Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    Reparem que em uma primeira leitura da legislação, a interpretação é a de que a duplicata deve ser emitida ao mesmo tempo da fatura. Esta, contudo, não é a interpretação da melhor doutrina, que é acompanhada - neste ponto - pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Com efeito, ensina Fran Martins que "...a emissão da duplicata será após a extração da fatura, muito embora a lei declare que será ela emitida no ato dessa extração. Isso significa que, muito embora a fatura seja extraída em uma data, a duplicata poderá ser emitida em data posterior (por exemplo: 10 dias depois de extraída a fatura) já que determina a lei que conste da duplicata o número da fatura sem se referir, entretanto, à data dessa..." (FRAN MARTINS, in "Títulos de Créditos", v. II, 4a. ed., Ed. Forense, 1988, pág. 196).

    Este ensinamento de Fran Martins foi replicado em várias decisões dos diversos tribunais do país.

    Enfim, item correto.

  • Direito comercial. Recurso especial. Ação cautelar. Fatura comercial. Data de emissão. Duplicata. Saque em data posterior. Possibilidade. - A duplicata mercantil pode ser sacada em data posterior à de emissão da fatura comercial. - A menção à data de emissão da fatura (Lei nº. 5474/68, art. 2º) deve ser entendida apenas como o termo a quo de saque da duplicata, o qual deve ser observado em obediência à natureza causal deste título de crédito. - Recurso especial a que não se conhece. STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 292355 MG 2000/0132017-3


  • A seguir minhas anotações pessoais extraídas da explicação em vídeo da professora Estefânia (vídeo ótimo, inclusive). Compartilho aqui para o caso de ajudar alguém.

    Art . 2º da Lei 5474/68 No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    A duplicata vem para representar essa fatura, para transformar essa fatura em um título de crédito, que está obviamente passível de circulação. Toda duplicata está ligada a uma fatura. Apesar do texto literal do art. 2º, não é imprescindível no mesmo ato fazer a fatura e fazer a duplicata. O que você precisa é que, no preenchimento da duplicata, você faça menção a qual fatura ela se refere. E aí você pode ter várias faturas para que a duplicata seja paga de forma parcelada por exemplo.

    O importante é mencionar a qual fatura aquela duplicata está relacionada, uma vez que a duplicata é título causal, que só pode ser emitido com uma causa própria (não que ela fique vinculada a essa causa, pois ela é um título de crédito e, portanto, é circulável).

    Assim, a ligação entre a fatura e a duplicata é apenas a causalidade, não existindo a obrigação de a fatura ser emitida no mesmo momento em que a duplicata é emitida.

    Tem que ter cuidado com isso, pois o artigo 9º da Lei 5.474/68 (“ Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.”) pode levar, em uma interpretação apressada, a imaginar que a duplicata obrigatoriamente deve ser extraída no ato da emissão da fatura, mas isso não é verdade. A extração da duplicata no ato da emissão da fatura é apenas uma das possibilidades existentes.