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ID
1030696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à falência, julgue os itens a seguir.

Na falência, os créditos decorrentes de acidentes de trabalho, ao contrário dos créditos trabalhistas, não estão limitados ao valor de cento e cinquenta salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • O limite de 150 salários mínimos previsto no art. 83, I, da Lei nº. 11.101/2005 (Lei de Falências) não se estende aos créditos decorrentes de acidente de trabalho:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.


  • Prezados, acredito que a questão está incompleta ou, no mínimo, mal formulada.

    Com efeito, não há qualquer limitação dos créditos trabalhistas, seja decorrentes de acidente de trabalho ou não. O que há é PREFERÊNCIA na ordem de pagamento no concurso de credores, eis que os créditos trabalhistas até 150 salários mínimos e os decorrentes de acidente de trabalho - de fato, sem qualquer limitação - são os primeiros a serem pagos.

    Nada obstante isso, o crédito trabalhista que exceder 150 SM será pago como crédito QUIROGRAFÁRIO, conforme disposto no art. 83, inciso VI, alínea "c", de forma que não encontra limitação a esse teto, que é, repita-se, estipulado para fins de preferência e pagamento antecipado.

    Na minha humilde opinião, a questão deveria ser ANULADA, respeitadas as opiniões diversas.
  • Na ordem de classificação para pagamento de credores, a limitação é somente para o crédito trabalhista, o que exceder a 150 salários mínimos será considerado crédito quirografário. Dessa forma, de acordo com a Lei de Falências, tal vedação não se estende aos acidentes de trabalho.

  • Candidatos, por ser o tema muito recorrente em questões de concursos, colocarei o artigo na íntegra para facilitar o estudo!

    Seção II

    Da Classificação dos Créditos

            Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

            § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

            § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

            § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

            § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.



  • Realmente a questão poderia ter sido anulada, está certe e errada:

    O créditos trabalhistas e os decorrente de acidente de trabalho não têm limitação

    Para terem preferência sobre os demais, aí sim os trabalhistas tem limitação e os decorrentes de acidente de trabalho não!

    Mas se observarmos o § 4º, os trabalhistas acima de 150, não serão mais trabalhistas, e sim quirografários....