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ID
1030699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à falência, julgue os itens a seguir.

A sociedade seguradora não se submete ao regime falimentar da atual Lei de Falências, de modo que a decretação da sua falência é inadmitida pelo ordenamento jurídico em vigor.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte da assertiva está correta - "A sociedade seguradora não se submete ao regime falimentar sa atual Lei de Falências...". O art. 2º, II, da Lei nº. 11.101/2005, traz exatamente essa previsão:

    Art 2º. Esta Lei não se aplica a:

    (...)

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Ocorre que esse tipo de sociedade, apesar de não se sujeitar às regras da Lei nº. 11.101/2005, pode ter sua falência decratada pela entidade responsável por seu controle e fiscalização. Neste caso, seria a Superintendência de Seguros Privados - Susep (autarquia federal). Em síntese, não pode a seguradora pedir a própria falência, nem seus eventuais credores podem pleiteá-la judicialmente. Apenas o órgão mencionado teria legitimidade para tanto. 

    Por esta razão, a segunda parte da assertiva tornou a questão ERRADA.
  • Eu respondi usando a Lógica Argumentativa:

    A sociedade seguradora não se submete ao regime falimentar da atual Lei de Falências, de modo que a decretação da sua falência é inadmitida pelo ordenamento jurídico em vigor. A primeira parte permite apenas concluir que não é possivel decretar falência da seguradora com base na atual Lei de Falências, mas isto não implica necessariamente (como quer dizer a expressão "de modo") que a falência seja inadimitida pelo ordenamento jurídico em vigor, uma vez que pode haver no ordenamento outras normas que regulam a falência daqueles excluídos pelo art. 2º da lei de falências.

    Outra maneira de ver: 
    A sociedade seguradora não se submete ao regime falimentar da atual Lei de Falênciaso que implica necessariamente que a decretação da sua falência é inadmitida pelo ordenamento jurídico em vigor. Verifica-se que está incorreta a assertiva. Usar a lógica também é bom pois elimina questões mesmo quando não tivemos a oportunidade de estudar aquele assunto. Bons estudos!
  • Olá caros colegas,

    O fundamento legal das respostas apresentadas pelos nobres colegas está no Decr.lei nº 73/66, arts. 26 e 100, d.

    obs.: apesar de as sociedades segurados não se submeterem ao regime falimentar da lei nº 11.101/05, o art. 107 do decreto-lei determina que nos casos omissos aplica-se subsidiariamente a lei de falências. Então, muita atenção com os "peguinhas".

    Abraço a todos 

  • Colegas, a seguradora, como as instituições financeiras pública ou privada,  operadoras de cartão de crédito,  operadora de plano de saúde,  cooperativas de crédito. .. podem falir sim. Contudo,  em primeiro devem ser liquidadas extrajudicialmente e observado a impossibilidade do pagamento,  o liquidante pedira a falência.  

  • Decreto-Lei 66/73 (indicado no comentário anterior):

    Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar. (Redação dada pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 107. Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.

  • Art. 2o, II da LF. São relativamente excluídos do regime falimentar. 

  • Pessoal, vários colegas estão incidindo em equívoco. Na verdade, estas "entidades" são parcialmente excluídas da incidência da lei, porque ninguém pode ajuizar uma ação de falência (inc II). No entanto, nesse caso, as empresas passam por outro processo denominado de "liquidação extrajudicial", em que é nomeado um liquidante, que poderá pedir a falência destas pessoas. 

    Fonte: Material LFG - 2012



  • Pessoal, trouxe a lição do Santa Cruz (Direito Empresaria Esquematizado, 4ª edição) para ajudar a entender a questão: 


    "Dispõe o art. 2.°, II, da LRE que ela não se aplica a “instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores”.

    A norma em questão deve ser interpretada com cuidado. Não se deve entender, pela simples leitura do dispositivo acima transcrito, que os agentes econômicos nele referidos estão completamente excluídos do regime falimentar estabelecido pela LRE. Na verdade, a situação desses agentes, ao que nos parece, não sofreu alteração, uma vez que eles, de fato, também não se submetiam, em princípio, ao Decreto-lei 7.661/1945, nosso antigo diploma falimentar. Tais agentes possuem, na verdade, leis específicas que disciplinam o tratamento jurídico de sua insolvência, submetendo-os a um processo especial de liquidação extrajudicial. Citem-se, por exemplo, a Lei 6.024/1974, aplicável às instituições financeiras, e o Decreto-lei 73/1966, aplicável às seguradoras."


  • - Instituição financeira,

    - Consórcio.

    - Seguradora.

    - Operadora de plano de saúde.

    - Cooperativa de crédito.

    - Entidades de previdência complementar.

    - Sociedade de capitalização.

    - Outras entidades legalmente equiparadas a estas, exemplo: administradora de cartão de crédito.


    Em princípio nenhum dos citados acima podem sofrer pedido de falência. Todavia podem sofrer uma liquidação extrajudicial na qual será nomeado um liquidante que, por sua vez, poderá pedir a falência desses entes.

  • As sociedades empresárias relativamente excluídas do direito falimentar são três: as companhias de seguro, operadoras de planos privados de assistência à saúde e instituições financeiras.

    As companhias de seguro, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n. 73/66, estão sujeitas a procedimento específico de execução concursal, denominado liquidação compulsória. Até 1999, era essa uma hipótese de exclusão total. Desde aquele ano, cabe a decretação da falência das seguradoras quando a liquidação compulsória, que passou a se chamar extrajudicialse frustra.

    DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966. Art. 26.  As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar. (Redação dada pela Lei nº 10.190, de 2001)