SóProvas


ID
1030705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à falência, julgue os itens a seguir.

Em processo de falência, o titular de crédito cujo nome não tenha constado na primeira lista publicada pelo administrador judicial e que não tenha se habilitado pode impugnar a relação de credores elaborada após as habilitações, para que seu nome seja incluído na relação.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 11.101 de 2005

    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, §1º [15 dias], desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    (...)

    §5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

    §6º Após a homologação mdo quadro geral de credores, aqueles que não habilitaram seus créditos poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo de falência ou de recuperação judicial a retificação do quadro geral para inclusão do respectivo crédito.
  • Ou seja: No processo de falência a impugnação da relação de credores deve ser feita antes das habilitações (e não após) que são levadas a efeito com a homologação do quadro geral de credores.

    Lei nº 11.101 de 2005

    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, §1º [15 dias], desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    (...)

    §5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

  • O credor que não se habilita dentro do prazo, não poderá apresentar impugnação na forma do art. 8º com o fito de inclusão de seu crédito, pois a impugnação não é substituto da habilitação retardatária, conforme lição de Manoel Justino Bezerra Filho.

    Fonte http://www.blogdireitoempresarial.com.br/2011/05/as-habilitacoes-de-credito-nos.html
  • Parece que está havendo uma confusão aqui!
    Pelo que entendi, haverá um primeiro edital com relação de credores (art. 7o, § 1o) e os credores que não estão nesta relação terão o prazo de 15 dias para requerer a HABILITAÇÃO ou alegar divergência sobre seu crédito.
    Após, será publicado novo edital em 45 dias com nova relação de credores (art. 7o, § 2o) e estes poderão em 10 dias apresentar a IMPUGNAÇÃO CONTRA ESTA RELAÇÃO DE CREDORES E CRÉDITOS que será autuada em separado e processada conforme os arts. 13 a 15.
    Se o credor não HABILITAR seu crédito no prazo do art. 7o, §1o, sua habilitação será considerado retardatária.
    A habilitação retardatária apresentada antes da homologação do quadro geral de credores, ou seja, antes de julgadas as impugnações, será processada da mesma forma de uma impugnação (autos separados e conforme arts. 13 a 15), mas não quer dizer que seja impugnação, será uma habilitação retardatária processada e julgada nos moldes das impugnações.
    Por outro lado, se a habilitação retardatária for apresentada depois da homologação do quadro geral de credores esta será requerida por meio de procedimento ordinário para retificação do quadro geral de credores (art. 10 e parágrafos).

    Acho que é isso!
    Disciplina e fé!!
  • Concordo com o colega, questão sem objetividade.  

    Em primeiro lugar decretada a falência o juiz Fixa prazo de 5 dias para o falido apresentar rol de credores. 

    A partir dai terão 15 dias para alterar ou se habilitar quem n foi habitado. 

    Depois isso, 45 dias p adm. Judicial publicar e ratificar se houver alterações.  

    Observação: tudo administrativamente. 

    Após,  abre prazo p devedor, credor,  sócio ou mp para impugnar o que lhes convierem  se quiset.

    E depois se n houver impugnação o juiz fixa o quadro de credores. 

    Outra coisa, o crédito retardatário pode ser habilitado via ação autônoma e terá natureza de impugnação.  

    Agora quer colocar uma questão safada desse nível é complicado porque induz o candidato ao erro já que a natureza da ação de habilitação e de impugnação.


  • Art.10 da lei 11.101/05 (...)

    § 1º Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º , desta lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (e não impugnações, é diferente)

    § 5º As habilitações de crédito retardatárias,se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores,serão recebidas como impugnação...

    §6º Após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no CPC, requerer ao juízo da falência ou recuperação judicial a retificação do quadro geral de para inclusão do respectivo crédito.


  • Lembre-se que o art. 10, caput, explica que habilitações não realizadas no prazo do art. 7º, §1º (15 dias), será considerado retardatária.

    É bem lógico que haja alguma “punição” ao retardatário, embora este entendimento não seja expresso no texto da Lei. E esta “punição” é exatamente apenas cuidar de seu próprio crédito, sem poder impugnar, propriamente, crédito(s) de outrem.

    É por isso que o substantivo “impugnação” precisa de uma releitura, porque alberga 2 (dois) sentidos:

    a) o primeiro sentido: é uma autêntica “impugnação” (stricto sensu) caso o credor previamente se “habilitou”, no prazo do art. 7º, §1º (15 dias).

    b) o segundo sentido: é um falsa “impugnação” (lato sensu), porque o termo se refere apenas a uma “habilitação” retardatária, serôdia, conforme evidencia o caput do art. 10.

    Ora, se o credor, gaiato, NÃO HABILITAR seu crédito no prazo do art. 7º, §1º (15 dias), perde a moral que pudesse ter e simplesmente não pode aparecer depois, no prazo do art. 8º, caput (1º dias), para “impugnar” (stricto sensu) algum crédito.

    OBS: Para ampliar a complexidade, veja-se que o art. 10, § 6º, permite que o credor, após a homologação do quadro-geral de credores, também “impugne” (melhor dizendo: “habilite-se”), sem qualquer prazo pré-definido, mas apenas por via judicial, com o aviamento de uma ação própria.

  • A questão se torna errada quando fala em "impugnação"  "para que seu nome seja incluído na relação". Isso porque, conforme dispõe o §6º do artigo 10, aquele que não habilitar o seu crédito deverá ingressar com ação de retificação a fim de seu nome seja incluído no quadro-geral.

    Veja a redação do referido parágrafo: "Após a homologação do quadro-geral de credores, AQUELES QUE NÃO HABILITARAM SEU CRÉDITO poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial A RETIFICAÇÃO DO QUADRO-GERAL PARA INCLUSÃO DO RESPECTIVO CRÉDITO". 

    Conclui-se que seja uma ação autônoma, na medida em que a lei fala em observância de um rito específico para tanto. Assim, não cabe impugnação como afirmou a questão.

    SIMBORA!!

    RUMO À POSSE!!

  • ​Questão desatualizada, vide Informativo 567 do STJ:

    Ainda que o plano de recuperação judicial já tenha sido homologado, é possível a retificação do quadro geral de credores fundada em julgamento de impugnação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.371.427-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/8/2015 (Info 567).​

  • É importante ressaltar que a perda do prazo para a habilitação do crédito não significa que o credor perdeu o direito de receber seu crédito no processo falimentar. O art. 10 determina que as habilitações nesse caso sejam recebidas como retardatárias. Após todos os incidentes acima descritos, caberá ao administrador judicial consolidar, definitivamente, o quadro-geral de credores, que será então homologado pelo juiz (art. 18). O referido quadro poderá ser alterado, até o encerramento do processo falimentar, por meio de ação própria (art. 19), não por meio de impugnação. Se, no entanto, a habilitação for feita com tanto atraso que já tenha sido homologado o quadro-geral, será necessário requerer ao juízo universal da falência, em ação própria que obedeça ao procedimento ordinário do CPC, a retificação do quadro, para a inclusão do crédito retardatário (art. 10, § 6º).

  • Tenho que a questão está mal redigida, porque as habilitações retardatárias (ora chamada de impugnação) só devem observar o rito ordinário após a homologação do quadro de credores, que seria a segunda relação elaborada pelo administrador judicial e assinada pelo juiz. A questão não fala se o quadro foi homologado, porque enquanto não é homologado é uma impugnação mesmo. Bata uma simples leitura do artigo 10, §§ 5º e 6º da Lei 11.101/05.

  • A grosso modo:

    . Não vai ser "impugnação", pois, conforme explicação da professora, o credor que impugna é o credor que consta da primeira lista feita pelo administrador judicial.

    No caso da questão, sabemos que o nosso credor ficou de fora de tal lista, nesse caso, ele entre como "habilitação retardatária" e não por meio da impugnação.

    Esquematizando:

    1) Elaboração da lista

    2) Publicação da lista por meio de edital (STJ entende ser obrigatória a publicação na imprensa oficial).

    3) Começa a correr os 15 dias para:

    a. Credor que ficou de fora requerer sua habilitação - ainda não é retardatária;

    b. Credor que está dentro alegar divergência.

    I

    I

    15 dias - habilitação ou divergência (Art. 7º, par. 1º)

    I

    I

    I FIM DOS 15 DIAS.

    I A partir daqui, isto é, do término dos 15 dias, as habilitações serão consideradas retardatárias e, por força do art. 10, par. 6º, serão recebidas como impugnações. Perceba que elas devem ocorrer ANTES da homologação - explico logo abaixo.

    I

    4) Publicação, em 45 dias, de outra lista por meio de outro edital;

    I

    10 dias - impugnação dos credores JÁ HABILITADOS (Art. 8º);

    I

    5) Homologação do quadro-geral de credores.

    Mesmo depois de homologado, os credores ainda podem ingressar, mas será por meio do proc. comum do CPC. Nesse caso, eles pedem a "retificação" do quadro.

    De novo: no caso da questão, o credor ingressa após a publicação da lista, ou seja, habilitação retardatária que é recebida como impugnação, mas o credor não vai impugnar a lista publicada pelo administrador judicial como dito pelo examinador; ele vai, de fato, ingressar atrasado.

  • A professora do vídeo do qconcursos explicou de maneira incorreta ou incompleta. senão vejamos:

    1) O art que resolve a questão é o 10, §§5 e 6.

    2) O credor que passado o prazo de 15 dias para a impugnação contados do edital contendo a relação de credores feita pelo administrador judicial tem por seu crédito adjetivado como "retardatário", o que a professora comentou até essa parte está correto. As divergências surgem agora:

    3) Mesmo tendo crédito adjetivado como retardatário, o credor poderá oferecer impugnação desde que não tenha ocorrido a HOMOLOGAÇÃO do quadro geral, ato do juízo. Logo, eventual questionamento será recebido como impugnação com rito nos arts. 13 a 15.

    4) Se for POSTERIOR a homologação, então deverá o credor ingressar com AÇÃO AUTÔNOMA. Mas mesmo assim haverá a impugnação.