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CERTO
Resta salientar, ainda, que o CDC é norma de ordem pública (como expressa o próprio art. 1º da Lei nº 8.078/90) e de interesse social. Isso significa, por exemplo, que seus dispositivos poderão ser aplicados ex officio pelo magistrado, no caso em concreto, ainda que as partes não requeiram isso. Além disso, o Código consubstancia-se numa norma especial e principiológica e, como tal, deve prevalecer quando colidir com outras normas gerais e especiais anteriores. Defende-se em parte da doutrina e da jurisprudência, inclusive, a aplicação imediata do CDC até mesmo aos contratos anteriores à sua vigência, ou seja, entendem alguns que se deve privilegiar a aplicação imediata da nova lei aos efeitos atuais do contrato anterior,10 isso porque, evidentemente, o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública com função social. Demonstra-se mais uma vez, portanto, a relevância do CDC na ordem jurídica brasileira.
fonte:http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/309/299
bons estudos
a luta continua
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Logo em seu primeiro momento legal, presencia-se que o CDC é uma norma de ordem pública e encontra fulcro na Constituição Federal. Dessa feita, mesmo aquele quem não estuda direito aprofundadamente, ao deparar-se com a letra da lei irá notadadamente julgar tamanha a importância do código supracitado.
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O cdc se sobrepõe ou é complementar às leis já existentes?
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Luiz Antonio Rizzatto Nunes:
“A Lei n. 8.078 é norma de ordem pública e de interesse social, geral e principiológica, o que significa dizer que é prevalente sobre todas as demais normas especiais anteriores que com ela colidirem. As normas gerais principiológicas, pelos motivos que apresentamos no início deste trabalho ao demonstrar o valor superior dos princípios, têm prevalência sobre as normas gerais e especiais anteriores”.( extraído do livro Manual do Direito do COnsumidor, volume único, Daniel amorim e tartuce)
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Breve contribuição:
É errado afirmar, abstratamente, que o CDC PREVALECERÁ sobre as NORMAS GERAIS e ESPECIAIS ANTERIORES, posto que, por força da aplicação da TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES, caso seja constatada norma mais favorável ao consumidor e que guarde relação ontológica com o ordenamento consumerista, dever-se-á aplicar tal norma em detrimento da norma disposta no CDC. Assim, a preponderância da norma deverá ser avaliada casuisticamente e, não, aprioristicamente.
Espero ter ajudado.
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ATENÇÃO.
Isso NÃO significa dizer que o CDC retroage para alcançar contratos celebrados anteriormente à sua vigência. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, ele NÃO se aplica a contratos anteriores, com exceção daqueles de execução diferida e prazo indeterminado.
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Marquei certo, mas não necessariamente...
Se houver outra norma mais favorável ao consumidor, não se aplica o CDC.
Teoria do Diálogo das Fontes.
Abraços.
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A questão trata das normas do Código de Defesa do
Consumidor.
Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor é tido pela doutrina
como uma norma principiológica, diante da proteção constitucional dos consumidores, que consta,
especialmente, do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988, ao enunciar
que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. A propósito
dessa questão, precisas são as lições de Luiz Antonio Rizzatto Nunes:
“A Lei n. 8.078 é norma de
ordem pública e de interesse social, geral e principiológica, o que significa
dizer que é prevalente sobre todas as demais normas especiais anteriores que com
ela colidirem. As normas gerais principiológicas, pelos motivos que
apresentamos no início deste trabalho ao demonstrar o valor superior dos
princípios, têm prevalência sobre as normas gerais e especiais anteriores”.13
Destaque-se que, do mesmo modo, a respeito do caráter de norma principiológica, opinam Nelson Nery Jr. e
Rosa Maria de Andrade Nery, expondo pela prevalência contínua do Código Consumerista
sobre as demais normas, eis que “as leis especiais setorizadas (v.g., seguros, bancos, calçados,
transportes, serviços, automóveis, alimentos etc.) devem disciplinar suas
respectivas matérias em consonância e em obediência aos princípios fundamentais
do CDC”.14 (Tartuce, Flávio. Manual de direito do
consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7.
ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).
Parte da doutrina considera o CDC
norma de ordem pública e principiológica, o que significa que ele prevalece
sobre as normas gerais e especiais anteriores
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Aberrações do Brasil...
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Acertadamente, o CDC é considerado norma de ordem pública e principiológica, prevalecendo sobre as normas gerais e especiais anteriores.
Contudo, ele NÃO se aplica a contratos anteriores, com exceção daqueles de execução diferida e prazo indeterminado.
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Ano: 2014 Banca: Órgão: Prova:
Resolvi errado!
A respeito dos princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do seu campo de aplicação, julgue o item a seguir.
Na hipótese de conflito entre norma prevista no CDC e outra lei ordinária, anterior ou posterior, prevalece a norma mais benéfica ao consumidor.
Gabarito CERTO.
Fico sem entender, ai faço essa pensando na anterior:
Ano: 2013 Banca: Órgão: Prova:
Resolvi errado!
No que se refere às normas do CDC e à Política Nacional das Relações de Consumo, julgue os itens seguintes.
Parte da doutrina considera o CDC norma de ordem pública e principiológica, o que significa que ele prevalece sobre as normas gerais e especiais anteriores
Gabarito CERTO.
Resultado: errei ambas e não sei o que marcar se outra aparecer.
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Certo. Essa foi minha interpretação, alguém me corrija se eu estiver errada.
Na hipótese de conflito entre norma prevista no CDC e outra lei ordinária, anterior ou posterior, prevalece a norma mais benéfica ao consumidor.
Certo. Prevalece a norma mais benéfica ao Consumidor
Parte da doutrina considera o CDC norma de ordem pública e principiológica, o que significa que ele prevalece sobre as normas gerais e especiais anteriores
Certo. O CDC prevalece sobre as normas gerais e especiais anteriores, se não houver alguma norma mais benéfica.
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Certo. Essa foi minha interpretação, alguém me corrija se eu estiver errada.
Na hipótese de conflito entre norma prevista no CDC e outra lei ordinária, anterior ou posterior, prevalece a norma mais benéfica ao consumidor.
Certo. Prevalece a norma mais benéfica ao Consumidor
Parte da doutrina considera o CDC norma de ordem pública e principiológica, o que significa que ele prevalece sobre as normas gerais e especiais anteriores
Certo. O CDC prevalece sobre as normas gerais e especiais anteriores, se não houver alguma norma mais benéfica.
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Já me deparei com outras duas questões onde tem "parte da doutrina", e também estavam corretas, pois normalmente tem doutrina para todos os gostos kkkk