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a) Não há relação de consumo entre condomínio edilício e empresa de construção civil contratada para realizar reforma em suas partes comuns, tendo em vista que, por ser o condomínio ente despersonalizado, não resta preenchido o requisito pessoa física ou jurídica para o advento da condição de consumidor. ERRADO, Disputas entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para resolver o litígio. É o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o conceito básico de consumidor abrange a coletividade, ainda que ela seja formada por sujeitos indetermináveis.
b) O superenvidamento é fenômeno contemporâneo que atinge a sociedade de consumo de massa. As dívidas fiscais, especialmente em época de crise econômica, são o principal passivo que impedem o consumidor de adimplir com as suas obrigações, dando origem ao superenvidamento. ERRADO, as dívidas fiscais não são as responsáveis pela inadimplencia. Superendividamento é uma situação, um estado, em que o indivíduo se encontra onde não consegue pagar suas contas mesmo que não tivesse gastos com comida, é quando o consumidor está endividado ao ponto de não conseguir quitar suas dívidas mesmo se dedicasse todo o seu rendimento mensal.
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c) O terceiro intermediário ou ajudante da relação de consumo, como, por exemplo, os órgãos de proteção ao crédito, por não fazer parte da destinação final do produto ou do serviço, não é considerado como fornecedor. ERRADO, chamado de “fornecedor equiparado”, é aquele terceiro intermediário na relação de consumo principal, mas que se apresenta diretamente ao consumidor, como se fornecedor de fato fosse. O autor cita como exemplo, entre outros, o funcionário do serviço de proteção de crédito que comunica ao consumidor o registro de seu nome no banco de dados de maus pagadores
d) Não configura relação de consumo o serviço gratuito prestado por provedor de internet, pois o conceito de serviço, adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, pressupõe remuneração. ERRADO. Com arrimo na melhor doutrina, tem-se que o conceito de remuneração decorre do recebimento de alguma vantagem, não essencialmente pecuniária, e, portanto, pode ocorrer indiretamente. A remuneração indireta na internet é um meio de contraprestação na qual o fornecedor de serviços digitais percebe vantagens diversas das de cunho pecuniário, seja através da projeção da marca ou recebimento de verbas de terceiros através da publicidade inserida nos espaços disponibilizados gratuitamente aos usuários. São exemplos de remuneração indireta: a venda dos dados cadastrais dos usuários a empresas, anúncios dos mais variados (conhecidos como banners ou pop-up), emissão de propaganda através do correio eletrônico, entre outras práticas consagradas. Desta feita, por óbvio, a maioria dos serviços disponibilizados de forma “gratuita” na internet são, a bem da verdade, remunerados indiretamente. Não à toa, empresas como Google e Facebook estão entre as mais valiosas do mundo.
e) A vulnerabilidade do consumidor decorre de presunção iure et de iure e tem repercussão simplesmente no direito material. Para o seu reconhecimento, basta a condição jurídica de destinatário final de produtos ou de serviços. CERTO, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
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COMENTÁRIOS À ALTERNATIVA CORRETA
e) A vulnerabilidade do consumidor decorre de presunção iure et de iure e tem repercussão simplesmente no direito material. Para o seu reconhecimento, basta a condição jurídica de destinatário final de produtos ou de serviços.
Penso que vulnerabilidade do consumidor repercute não simplesmente somente ao direito material, como também no direito processual, a título de exemplo, a inversão do ônus da prova.
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Vale ressaltar, que a vulnerabilidade é fenômeno de direito material, diferente da hipossuficiência que se encontra no direito processual.
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Complementando...
A) INCORRETA
INFORMATIVO 592, STJ: Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora. [...] O enunciado normativo do parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor previsto no caput para abranger a coletividade de consumidores, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, para efeito de incidência do microssistema de proteção do consumidor. A valer a ratio decidendi para reconhecer a inaplicabilidade do CDC ao condomínio e o respectivo instrumento de inversão do ônus da prova, cada um dos integrantes do condomínio seria forçado a ingressar em juízo isoladamente para obter a tutela do CDC no lugar da tutela conjunta dos direitos individuais homogêneos dos condôminos. Se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/1973; atual art. 75, inciso XI, do CPC/2015), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Interpretação em sentido contrário vai de encontro a toda a principiologia do CDC seja no plano material (conceito amplo de consumidor), seja no plano processual (estímulo à tutela coletiva).
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação).
2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora.
3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC.
4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido.
5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC).
7. Precedentes do STJ.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1560728/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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Sobre a alternativa "e": creio que a questão tenha sido bastante inteligente ao diferenciar as presunções de vulnerabilidade aplicáveis ao consumidor, incluindo, no contexto, sua condição de hipossuficiente. De fato, no direito material, a presunção de vulneralidade do consumidor é absoluta, bastando que a pessoa adquira o produto como consumidor final (art. 2º do CDC). No que tange ao direito processual, a presunção de vulnerabilidade é relativa, tanto que é facultado ao juiz a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).
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Aprofundando a alternativa C:
Fornecedor equiparado: teoria criada pelo professor Leonardo Bessa, sendo "aquele terceiro na relação de consumo, um terceiro apenas intermediário ou ajudante da relação principal, mas que atua frente a um consumidor [ ... ] como se fornecedor fosse". (MARQUES, Cláudia Lima. Manual de Direito do Consumidor, p. 103-105)
Exemplo de fornecedor equiparado são os bancos de dados, o estipulante profissional (o empregador) no caso de seguros de vida, etc. Leva-se em consideração a atividade desenvolvida pelo sujeito, não necessita, portanto, conformar-se aos requisitos do caput do artigo 3º, bastando que a atividade, por si, apresente-se "potencialmente ofensiva a legítimos interesses presentes no mercado".
Aplicação em concurso
•
CESPE.TRF-l.Juiz Federal.2015
"O fornecedor equiparado é o terceiro intermediário ou aquele que auxilia na relação de consumo principal, a exemplo dos bancos de dados nos serviços de proteção ao crédito".
Gabarito: A afirmativa está correta.
O Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/2003, no art. 3°, equipara a fornecedor a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo. Assim, sendo as entidades envolvidas com as atividades esportivas equiparadas a fornecedores, os torcedores também serão considerados consumidores. A lei 9.615/98, que institui normas gerais sobre o desporto (chamada de Lei Pelé), preconiza no art. 42, § 3° que "o espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nQ 8.078, de 11 de setembro de 1990."
Aplicação em concurso
• TRF1/Juiz/2011- CESPE.
"Equiparam-se a fornecedor a entidade responsável pela organização de competição esportiva e a de prática desportiva detentora do mando de jogo."
Gabarito: A afirmativa está correta. Art. 3o do Estatuto do Torcedor.
FONTE: Leis Especiais para Concursos - V.1 - Direito do Consumidor (2016), Leonardo de Medeiros Garcia.
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VULNERABILIDADE é um estado do consumidor e, para o direito consumerista, possui presunção absoluta: todo consumidor é vulnerável. A vulnerabilidade elimina a premissa de igualdade entre as partes envolvidas, por isso a legislação o protege.
HIPOSSUFICIÊNCIA se apresentará exclusivamente no campo processual devendo ser observada caso a caso, já que se trata de presunção relativa, então, sempre precisará ser comprovada no caso concreto diante do juiz. Ela diz respeito à sua capacidade (ou não) de obter provas. Havendo desconhecimento técnico ou informacional por parte do consumidor, para solucionar o problema de produção de provas, ele pede a inversão do ônus da prova.
Fonte: comentário da colega Rafaela Vieira de Melo na Q586291.
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Princípio da Vulnerabilidade no CDC
Trata-se de princípio norteador do direito do consumidor, previsto no artigo 4º , I , do CDC , que reconhece a existência de uma parte vulnerável nas relações abrangidas por este diploma legal.
Art. 4º. (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
De acordo com os ensinamentos do Prof. Fernando Gajardoni, vulnerável é a parte mais fraca da relação, sendo que, reconhecidamente aqui, o consumidor é o vulnerável.
Essa constatação se faz em três âmbitos distintos, quais sejam, econômico, técnico e jurídico ou científico, pois, notadamente, o fornecedor é quem detém com superioridade todos esses poderes e conhecimentos, se comparado ao consumidor.
Vale ressaltar, que a vulnerabilidade é fenômeno de direito material, diferente da hipossuficiência que se encontra no direito processual.
Fonte: site LFG
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Essas expressões matam-me ! Essa prova caiu bastante hehehehe.
A expressão iure et de iure significa "de direito" e "a respeito ao direito". É a presunção absoluta, que não permite prova em contrário.
Se contrapõe, em relação à presunção, à expressão Juris tantum ou iuris tantum que significa "resultante somente do direito", "que pertence apenas ao direito", ou "apenas de direito". É a presunção relativa, que admite prova em contrário.
http://www.dicionarioinformal.com.br/iure%20et%20de%20iure/
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A minha dúvida, se alguém puder ajudar é em relação ao direito material, se uma propaganda é enganosa por exemplo, não é em âmbito de direito material e sim formal a relação de consumo não precisa se realizar, ou seja, não afeta o patrimônio e sim é uma mera conduta. Se alguém souber clarear.
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Gabarito E. Acertei por eliminação, mas a questão poderia ser anulada, considerando que diverge de julgado do STJ sobre o tema:
- Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. - Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A “paridade de armas” entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não.
(RMS 27.512/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009)
Em suma, segundo esse julgado:
(i) Há presunção juris et jure (i.e., absoluta) de vulnerabilidade do consumidor pessoa física;
(ii) Presunção juris tantum (admite prova em contrário) de vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica
No âmbito doutrinário, porém, a questão não é pacífica. Bruno Miragem, por exemplo, considera a presunção absoluta, sem realizar tal distinção (Curso de Direito do Consumidor, 2016, p. 128).
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Rafaela Mendes, a concepção do termo material, usado no caso em tela, apenas se perfaz para dicotomizar DIREITO PROCESSUAL E DIREITO MATERIAL, em sentido lato. Portanto, a vulnerabilidade analisada aqui é genuinamente de natureza material. A propaganda a que você se refere, se enganosa, poderá, por exemplo, ferir direito do consumidor, devidamente positivado no CDC. Portanto, afronta a direito material (independente de a relação contratual se materializar apenas formalmente).
Bons papiros a todos.
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Não concordo. A presunção de vulnerabilidade citada só se aplica ao consumidor pessoa FÍSICA. Não é isso?
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Amigos a questão foi considerada certa, mas é passível de contestação.
A banca assenta na questão que a vunerabilidade será so para o destinatário final.
A vulnerabilidade do consumidor decorre de presunção iure et de iure e tem repercussão simplesmente no direito material. Para o seu reconhecimento, basta a condição jurídica de destinatário final de produtos ou de serviços.
REGRA: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
EXCEÇÃO: Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
EXEMPLO: A GARRAFA QUE ESTOURA E ATINGE TERCEIRO NO SUPERMERCADO.
O EXEMPLO ABAIXO CORROBORRA QUE A RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO É LIMITADA SOMENTE AO CONSUMIDOR FINAL, O CASO EM TELA ATINGIU O COMERCIANTE, QUE NO ENTEDIMENTO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA NÃO É DESTINATÁRIO FINAL, AO MEU SINGELO VER A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE GARRAFA PERFURANDO O OLHO ESQUERDODO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL. DEFEITO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSOESPECIAL PROVIDO. 1 - Comerciante atingido em seu olho esquerdo pelos estilhaços deuma garrafa de cerveja, que estourou em suas mãos quando a colocavaem um freezer, causando graves lesões. 2 - Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente deconsumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regrado art. 17 do CDC ("bystander"). 3 - Reconhecimento do nexo causal entre as lesões sofridas peloconsumidor e o estouro da garrafa de cerveja. 4 - Ônus da prova da inexistência de defeito do produto atribuídopelo legislador ao fabricante. 5 - Caracterização da violação à regra do inciso II do § 3º do art. 12 do CDC. 6 - Recurso especial provido, julgando-se procedente a demanda nostermos da sentença de primeiro grau.
(STJ - REsp: 1288008 MG 2011/0248142-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2013)
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Estouro de garrafa
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TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00260405220128190209 RJ 0026040-52.2012.8.19.0209 (TJ-RJ)
Data de publicação: 13/05/2015
Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE CONSUMO. ESTOURO DE GARRAFA DE ESPUMANTE. LESÃO NO ROSTO DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. Agravo retido. Indeferimento da prova pericial. A prova do adequado envasamento pelo sistema de produção da recorrente não se prestaria a afastar o nexo de causalidade entre o dano e o fato do produto específico adquirido pelo consumidor. Assim sendo, nego provimento ao agravo. Cuida-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais baseada na lesão advinda da explosão de garrafa de espumante fabricada pela 2ª ré, quando a demandante a comprava em supermercado, o que fez com que a rolha fosse arremessada em alta velocidade e em direção ao seu olho direito. Com efeito, o fornecimento de produto com risco concreto à saúde do consumidor e à respectiva incolumidade físico-psíquica, ocasionando o acidente de consumo, viola tanto a garantia de idoneidade quanto o dever de segurança dele legitimamente esperado e atrai a incidência do artigo 12 do Diploma Consumerista, que consagra a responsabilidade objetiva pelo fato do produto dos integrantes do seu ciclo produtivo-distributivo. Na espécie, incontroverso que o primeiro apelante, como fabricante, inseriu a garrafa de vidro de espumante no mercado de consumo, que veio a ser adquirida pela demandante. Nesse sentido, a lesão causada no rosto da consumidora pelo estouro, em suas mãos, de garrafa de espumante, o qual, como se sabe, possui gaseificação, fermentação e pressurização, não exigem maior indagação sobre qual teria sido a causa, pois se mostra evidente a relação de causa e efeito entre o dano e o produto (nexo de causalidade), constituindo típica hipótese de acidente de consumo. Fabricante que não logrou demonstrar a ausência de defeito do produto ou qualquer outra excludente do nexo de causalidade, sendo que a alegação de indevido manuseio por terceiro configurou mera ilação. Dano moral in re ipsa. Quantia indenizatória reduzida a patamar mais consentâneo...
TJ-RS - Apelação Cível AC 70047135983 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 03/12/2013
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTOURO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. PRECARIEDADE DO TRATAMENTO PRESTADO PELOS FUNCIONÁRIOS DO RÉU AOS AUTORES. PROVA TESTEMUNHAL NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70047135983, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/11/2013)
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A questão trata da relação de
consumo.
A) Não há relação de consumo entre condomínio edilício e empresa de construção
civil contratada para realizar reforma em suas partes comuns, tendo em vista
que, por ser o condomínio ente despersonalizado, não resta preenchido o
requisito pessoa física ou jurídica para o advento da condição de
consumidor.
Informativo
592 do STJ:
CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE EDIFÍCIO EM CONSTRUÇÃO. DEFESA DOS
INTERESSES DOS CONDÔMINOS FRENTE A CONSTRUTORA OU INCORPORADORA. APLICAÇÃO DO
CDC.
Aplica-se o CDC ao
condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua
na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou
incorporadora.
O recurso especial devolveu ao conhecimento do STJ questão
jurídica consistente na definição da aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor a condomínio de adquirentes de edifício em construção nas hipóteses
em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora
ou incorporadora. O enunciado normativo do parágrafo único do art. 2º do CDC
amplia substancialmente o conceito básico de consumidor previsto no caput
para abranger a coletividade de consumidores, ainda que indetermináveis, que
haja intervindo nas relações de consumo, para efeito de incidência do
microssistema de proteção do consumidor. A valer a ratio decidendi para
reconhecer a inaplicabilidade do CDC ao condomínio e o respectivo instrumento
de inversão do ônus da prova, cada um dos integrantes do condomínio seria
forçado a ingressar em juízo isoladamente para obter a tutela do CDC no lugar
da tutela conjunta dos direitos individuais homogêneos dos condôminos. Se o
condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus
condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses
(artigo 12, inciso IX, do CPC/1973; atual art. 75, inciso XI, do CPC/2015), não
se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento
jurídico. Interpretação em sentido contrário vai de encontro a toda a
principiologia do CDC seja no plano material (conceito amplo de consumidor),
seja no plano processual (estímulo à tutela coletiva). REsp 1.560.728-MG, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016.
Há
relação de consumo entre condomínio edilício e empresa de construção civil
contratada para realizar reforma em suas partes comuns.
Incorreta
letra “A”.
B) O superendividamento é fenômeno contemporâneo que atinge a sociedade de
consumo de massa. As dívidas fiscais, especialmente em época de crise
econômica, são o principal passivo que impedem o consumidor de adimplir com as
suas obrigações, dando origem ao superendividamento.
O
superendividamento está ligado à impossibilidade do devedor, pessoa física, de
pagar todas as suas dívidas, decorrentes de relações de consumo. As dívidas
fiscais não estão relacionadas ao superendividamento tratado pelo Direito do
Consumidor.
Incorreta
letra “B”.
C) O terceiro intermediário ou ajudante da relação de consumo, como, por
exemplo, os órgãos de proteção ao crédito, por não fazer parte da destinação
final do produto ou do serviço, não é considerado como fornecedor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a
consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O terceiro
intermediário ou ajudante da relação de consumo, como, por exemplo,
os órgãos de proteção ao crédito, por não fazer parte da destinação final do
produto ou do serviço, são considerados como fornecedor, por
equiparação.
Incorreta letra “C”.
D) Não configura relação de consumo o serviço gratuito prestado por provedor de
internet, pois o conceito de serviço, adotado pelo Código de Defesa do
Consumidor, pressupõe remuneração.
CIVIL E
CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO
SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS.
DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. A
exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei
nº 8.078/90.
2. O fato
de o serviço prestado pelo provedor de serviços da Internet ser gratuito não
desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no
art. 3º, §2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o
ganho indireto do fornecedor.
(...)
(STJ. REsp 1316921 RJ. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI. Julgamento 26/06/2012. DJe 29/06/2012).
Configura
relação de consumo o serviço gratuito prestado por provedor de internet, e o
conceito de serviço, adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, apesar de pressupor
remuneração, abarca a remuneração indireta.
Incorreta
letra “D”.
E) A vulnerabilidade do consumidor decorre de presunção iure et de
iure e tem repercussão simplesmente no direito material. Para o seu
reconhecimento, basta a condição jurídica de destinatário final de produtos ou
de serviços.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
A vulnerabilidade do consumidor pessoa física
constitui presunção absoluta no Diploma Consumerista, não
necessitando de qualquer comprovação outra para demonstrar o desequilíbrio
existente entre consumidor e fornecedor nas relações jurídicas estabelecidas
entre si.
No entanto, vale lembrar que no caso
de consumidor pessoa jurídica ou profissional — como é o caso, por exemplo, das
microempresas e dos profissionais liberais — tal comprovação é pressuposto sem
o qual não será possível a utilização das regras tutelares do CDC para alcançar
tais pessoas em suas relações de consumo. (Bolzan, Fabrício, Direito do
Consumidor Esquematizado. 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).
A vulnerabilidade
é um conceito jurídico decorrente de uma presunção absoluta da condição de
consumidor, é inerente ao consumidor.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
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Anderson Silva, se esse foi objetivo a questão é muito boa. Nem desconfiei, mas agora NÃO erro mais.
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inícialmente, pode se afirmar que a questao forçosamente da para se encaixar na letra E. contudo, peca por nao principiar o enunciado avocando o posicionamento da doutrina e jurisprudencia, visto que em materia de envergadura consumerista poder se ia a trabalhar como qualquer das tres teorias que orienta a relaçao de consumo.
por outro lado, ainda que se escolha a letra E, ha uma falha na afirmaçao ali inserta, pois, nao ficou claro que tipo de pessoa é a vulneravel se a natural ou a juridica, pois, esta é decorre de presunção iure tantus, Ha de ser demonstrada. aqueloutra, sera absoluta. ire ipsa.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM
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Vulnerabilidade no plano material, hipossuficiência no plano processual.
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Excelente questão!
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Por sua própria condição de destinatário final do produto ou serviço, todo consumidor será vulnerável – esta presunção é ABSOLUTA (iure et de iure) e, assim sendo, terá direito aos meios protetivos a sua condição.
A vulnerabilidade é uma construção jurídica, já a hipossuficiência é uma construção fática. Esta funda-se nas desigualdades apresentadas nos casos concretos – assim a noção de hipossuficiência é um conceito de direito processual, que deverá ser analisado pelo juiz caso a caso, trata-se de uma presunção RELATIVA que sempre deverá ser comprovada no caso concreto perante o juiz.
Deste modo, todo consumidor é vulnerável (construção jurídica), mas nem todo consumidor será hipossuficiente (construção fática).
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A) Informativo 592 do STJ:
CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE EDIFÍCIO EM CONSTRUÇÃO. DEFESA DOS INTERESSES DOS CONDÔMINOS FRENTE A CONSTRUTORA OU INCORPORADORA. APLICAÇÃO DO CDC.
Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora.
B) O superendividamento está ligado à impossibilidade do devedor, pessoa física, de pagar todas as suas dívidas, decorrentes de relações de consumo. As dívidas fiscais não estão relacionadas ao superendividamento tratado pelo Direito do Consumidor.
C) O terceiro intermediário ou ajudante da relação de consumo, como, por exemplo, os órgãos de proteção ao crédito, por não fazer parte da destinação final do produto ou do serviço, são considerados como fornecedor, por equiparação. ART.2, P.Ú.
D) CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviços da Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, §2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
(...) (STJ. REsp 1316921 RJ. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 26/06/2012. DJe 29/06/2012).
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O superendividado ativo é aquele consumidor que se endivida voluntariamente, iludido pela estratégias de marketing das empresas fornecedoras. Esta categoria se subdivide em duas: o superendividado ativo consciente e ativo inconsciente. O consciente é aquele que de má-fé contrai dívidas convicto que não poderá pagá-la (...). O inconsciente é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevisível e sem malícia (...), ‘gastando mais do que podia’ ”.
O superendividado passivo é aquele que se endivida em decorrência de fatores externos chamados de ‘acidentes da vida’, tais como desemprego; divórcio; nascimento; doença ou morte na família; necessidade empréstimos; redução de salário; etc.
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Entendo que a questão merecia anulação, uma vez que não especifica, na letra E, se é hipótese de consumidor pessoa física ou jurídica, sendo certo que a presunção absoluta (iure et de iure) apenas incide sobre o consumidor pessoa física, contrário ao que entende os Tribunais sobre a pessoa jurídica.
"Deste modo diferentemente da pessoa física que beneficia da presunção de vulnerabilidade, a pessoa jurídica caso utilize o bem ou serviço adquirido em sua atividade empresarial, não tem direito a essa presunção, devendo sempre provar sua condição de vulnerabilidade."
fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-104/pessoa-juridica-nas-relacoes-de-consumo/#:~:text=Deste%20modo%20diferentemente%20da%20pessoa,provar%20sua%20condi%C3%A7%C3%A3o%20de%20vulnerabilidade.