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Questões de Política Nacional das Relações de Consumo


ID
82720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens acerca do direito do consumidor.

Considere a seguinte situação hipotética. Caio foi ao mercado com seu amigo apenas para acompanhá-lo, uma vez que não iria comprar nada. Enquanto andava pelo estabelecimento comercial, uma garrafa de refrigerante explodiu e acabou por cortar seu rosto. Nesse caso, como não era consumidor do mercado, nem do produto que explodiu, Caio não deve pleitear indenização contra o fornecedor nem contra o fabricante.

Alternativas
Comentários
  • CDC, ARTIGO 17,Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • Enunciado errado.A vítima do evento danoso (bystander) é consumidor por equiparação, podendo fazer uso da proteção conferida pelo CDC.CONCEITO DE CONSUMIDOR:Sentido estrito: Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Por equiparação:a. Coletividade: Art. 2º, parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.b. "Bystander": Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.c. Pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais: Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
  • Caio é consumidor por equiparação. Item errado. O mapa mental abaixo sintetiza o conceito de consumidor (clique para ampliar).


     
  • Caio é bystander (consumidor por equiparação). E ocorreu um fato do produto. 

  • Caio é consumidor por equiparação

  • Errado, é consumidor por equiparação.

    LoreDamasceno.


ID
91606
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que pertine ao rol exemplificativo dos instrumentos utilizados pelo poder público para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, encontra-se, na Lei n.º 8.078/90,

Alternativas
Comentários
  • Art. 5°, IV da Lei n° 8.078/90Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: (...) IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo
  • Na alternativa "A", apenas foi mudado "manutenção" por instituição... o que quase me levou ao erro.
  • Tomem cuidado com a assertiva "b", pois o art. 4º, VII não fala dos serviços essenciais.

    Os serviços essenciais trata de circunstância agravante nos crimes tipificados no CDC, como preve o artigo 76, V.

    Outra coisa. Tomem cuidado com a diferença entre Sistema Nacional de Defesa do Consumidor com Politica Nacional de Relações de Consumo.

    Abraço e bons estudos.

  • Resposta letra C

    a) instituição  manutenção de assistência jurídica para a Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público, integral e gratuita para o consumidor carente. (Art. 5º, I)
    b) racionalização e melhoria dos serviços públicos essenciais. (Art. 4º, VII)
    c) criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo.  (Art. 5, IV)
    d) regulamentação do funcionamento dos bancos de cadastro de consumidores inadimplentes. Não consta do rol dos arts. 4º e 5º!
    e) instituição  criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. (Art. 5º, V)
     

  • Data venia aos colegas abaixo.

    A - ERRADA - Alem de nao ser "instituição" e sim "manuntenção" da assistencia gratuita, a lei nao fala que é no ambito do ministerio publico, pois quem cuida dos carente é a defensoria publica.
    B - ERRADA - Não é um instrumento, mas um principio da politica nacional, e nao necessita ser serviços essenciais.
    C - CORRETA- letra da lei. art. 5.
    D - ERRADA - Não é um instrumento nem principio da politica nacional.
    E - ERRADA - Não é instituir nem CRIAR, mas apenas incentivar a criação das associações

  • Na alternativa "a" a banca tenta confundir o consumidor, quer dizer, o candidato(é muita norma do CDC na cabeça, rsrsrs) colocando os incisos I e II conjugados:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    Posto isso entendemos que não será a assistência jurídica e sim as promotorias de justiça que serão instaladas no âmbito do Ministério Público.
  • Cada vez estou mais indignado com esses concursos... instituição e criação não é a mesma coisa?

    Que banca de sacana é essa?
  • ALESSANDRO, A LEI NÃO MENCIONA "CRIAR", MAS "INCENTIVAR" A CRIAÇÃO O QUE É TOTALMENTE DIFERENTE.
  • Segundo o art. 5° da lei 8078/78 Para a execução da politica nacional da relaçoes de consumo contará com o poder publico com os seguintes instrumentos entre outros: 
    IV criação de juizados especiais de pequenas causas e varas especializadas para a solução de litigios de consumo.

    Art. 5º, inciso XXXII da CF/88 é direito à ação positiva do Estado: “O Estado promoverá” – daí a idéia de presença do Estado no mercado de consumo para a proteção dos consumidores (vide também art. 170, V, da CF/88.
    Art. 48 da ADCT e art. 5º, XXXII, da CF/88.
    Este artigo visa a especialização do Estado na proteção dos consumidores e o fomento à sociedade civil para que se organize para a defesa dos interesses dos consumidores.
    Este artigo complementa o artigo 1.º. e deve ser lido com os outros artigos do CDC:
    - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – art. 105 e ss.
    - defesa administrativa – art. 55 e ss. e Dec. 2.181/97
    - defesa penal – art. 61 e ss. (V. também outras leis sobre crimes a economia popular e leis antitruste)
    - defesa processual – art. 81 e ss.
    - Associação de Defesa do Consumidor – v. art. 107 e Fundo de Direitos Difusos, Lei n. 9.088/95 e art. 29 do Dec. 2.181/97.
    O nvCC/2002 não traz normas administrativas e não regula o aspecto tratado pelo art. 5º. 
  • comentando a assertiva b: 1º)  racionalização e melhoria dos serviços não se trata de INSTRUMENTO para execução da Política Nacional das Relações de Consumo e sim de PRINCÍPIO. 2º) Não se fala em serviço essencial, e sim em serviço público. (art. 4º, inciso VII do CDC).


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!

  • Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

     I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

     II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

     III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

     IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

     V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • Trata-se de acomodação da justiça consumerista

    Abraços

  •  a) instituição de assistência jurídica para a Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público, integral e gratuita para o consumidor carente.

    ERRADA. Não será no âmbito do Ministério Público, mas da Defensoria Pública e o Procon.

     b) racionalização e melhoria dos serviços públicos essenciais.

    ERRADA. Não faz referência aos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo. Trata-se de princípio da Política Nacional das Relações de Consumo.

     c) criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo.

    CORRETA.  Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo. 

     d) regulamentação do funcionamento dos bancos de cadastro de consumidores inadimplentes.

    ERRADA. Não faz referência a instrumento.

     e) instituição e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    ERRADA. Trata-se de estímulo a criação dessas associações, não propriamente de criação.


ID
96472
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O princípio da vulnerabilidade do consumidor se configura como vulnerabilidade técnica, fática e jurídica.

II. A publicidade no Código de Defesa do Consumidor orienta-se pelos princípios da identificação, da veracidade, da não-enganosidade, da não-abusividade e da transparência da fundamentação.

III. Os princípios relacionados às medidas cabíveis para o controle da publicidade previstos no Código de Defesa do Consumidor são: o princípio da inversão do ônus da prova e o princípio da correção do desvio publicitário pela contrapropaganda.

IV. Normas técnicas referidas no Código de Defesa do Consumidor são aquelas emanadas do ente do Estado, como as agências reguladoras, estratificadas em resoluções, portarias e instruções normativas.

V. Os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo abrangem o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, à sua saúde e à sua segurança, bem como a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, a transparência e a harmonia das relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • I. Correto. O consumidor é considerado pela lei comoa a parte hipossuficiente, merecedora de proteção.

    II. Correto

         Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. [Princípio da identificação]

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. [Princípio da transparência da fundamentação]

            Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    [Proibição da propaganda falsa]

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. [Proibição da propaganda abusiva]

    III. Correto.

            Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

      Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

           (...)

            XII - imposição de contrapropaganda.
  • IV.Errado.

       Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

            VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);


    V.Correto.

      Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios
  • Não entendi por que a I está correta pois a vulnerabilidde não é técnica, econômica e jurídica?
  • Existem trës tipos de vulnerabilidades: a técnica, a jurídica (ou científica) e a fática (ou sócio-econömica). (Claúdia Lima Marques)
  • Fática = econômica. Sao sinonimos. heehehehhehhe é comum o uso dessa expressao.
  • Quanto ao item IV o que está em questao é se somente os "entes do estado"  sao legitimados para dar instruçoes técnicas. Acontece que um órgao como o Conselho Nacional de Medicina, nao é um órgao do estado, mas é legitimado para dar pareceres e instruçoes técnicas.
    .
    Sao princípios da Política Nacional de Turismo:
    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
                 a) por iniciativa direta;
                 b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
                 c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
                d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
    .
    Com essa alínea fica claro que nao sao exclusivamente os entes do estado que tem legitimidade.
    .
    Boa questao!!!
  • IV - Nem sempre emanadas por entes do Estado. A ABNT é entidade civil sem fins lucrativos.

  • Espécies de vulnerabilidade: técnica (falta conhecimento específico) / jurídica ou científica (falta conhecimento jurídico, contável, econômico, financeiro, matemático) / econômica ou fática (parceiro contratual – grande poderio econômico) / informacional (espécie vulnerabilidade técnica – necessidade informação)

     

    Fonte: Direito do Consumidor 2016 - Leis Especiais para Concursos - Jus Podivm.

  • Acompanho Adelson Benvindo, pois a vulerabilidade informacional é amplamente reconhecida na doutrina (apesar de se confundir com a tecnica material, lembrando que tem ainda a tecnica processual) e está presente em inumeros julgados do STJ. Essa assertiva não poderia ser cobrada dessa forma, pois não ha consenso sobre quais são as vulnerabilidades.

  • Creio que há uma imperícia no item I

    Não se trata de vulnerabilidade (presumida), mas hipossuficiência (que comporta vários sentidos)

    Abraços


ID
96475
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O "Diálogo Sistemático de Subsidiariedade" consiste na aplicação prioritária do Código de Defesa do Consumidor e subsidiária do Código Civil.

II. Dentre os instrumentos para a execução da Política Nacional de Relações de Consumo encontra-se a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público.

III. Em nenhuma hipótese é admitida a cláusula resolutória nos contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.

IV. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas far-se-á apenas com o desconto da vantagem econômica auferida com a fruição do bem.

V. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, mesmo na hipótese de engano justificável do fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • Item III esta incorreto porque o art. 54 mostra que " Nos contratos de adesão admite-se clausula resolutória, desde que, a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o doispositivo no inciso 2º do artigo anterior"O item IV esta incorreto porque o inciso 2º do ART. 53 di:" Nos casos do sistema de osórsio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida cm a frição, os prejuizos que o DESISTENTE OU INADIPLENTE CAUSAR AO GRUPO."O item v esta incorreto porque o parágrafo único do art.42 afirma que " O consumidor cobrado em quantidADE INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXESSO, acrescido e correção monetária e juros, salvo hipotese de engano justficável."
  • IV ERRADA - § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
  • Diálogo Sistemático de Subsidiariedade se baseia na maior flexibilidade entre as normas do CDC e CC.

    Essa situação se deve ao fato do Código Civil de 2002, editado posteriormente ao Código de Defesa do Consumidor, ter trazido em seu texto normas, por vezes, mais benéficas do que as previstas no CDC, e aplicáveis inclusive às relações de consumo. Assim, diante dos possíveis conflitos das normas, optou-se por uma interpretação mais flexível e favorável ao consumidor.

    No caso concreto, ocorre aplicação prioritária do Código de Defesa do Consumidor e subsidiária do Código Civil.
  • resposta certa "C"

  • Existem três tipos de diálogos*:

    1º) DIÁLOGO SISTEMÁTICO DE COERÊNCIA - uma lei pode servir de base conceitual para a outra, especialmente se uma lei é geral e a outra especial;

    2º) DIÁLOGO SISTEMÁTICO DE COMPLEMENTARIDADE E SUBSIDIARIEDADE - uma lei pode complementar a aplicação de outra, a depender de seu campo de aplicação no caso concreto;

    3º) DIÁLOGO DAS INFLUÊNCIAS RECÍPROCAS SISTEMÁTICAS - consiste na influência do sistema especial no geral e do sistema geral no especial.

    * Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado (Adriano Andrade e outros) e Direito do Consumidor Esquematizado (Fabrício Bolzan)

  • III) Errada: Cláusula resolutória é possível desde que não seja imposta por uma das partes e não pode excluir o direito ao acesso ao CDC (Cláusula abusiva)

  • Análise das afirmativas:

    I. O "Diálogo Sistemático de Subsidiariedade" consiste na aplicação prioritária do Código de Defesa do Consumidor e subsidiária do Código Civil.

     Claudia Lima Marques nos dá a resposta ao trazer sua visão sobre os três tipos de “diálogo"possíveis entre CDC e Código Civil:

    1) na aplicação simultânea das duas leis, uma lei pode servir de base conceitual para a outra (diálogo sistemáticode coerência), especialmente se uma lei é geral e a outra especial, se uma é a lei central do sistema e a outra um microssistema específico, não completo materialmente, apenas com completude subjetiva de tutela de um grupo da sociedade;[20]

    2) na aplicação coordenada das duas leis, uma lei pode complementar a aplicação da outra, a depender de seu campo de aplicação no caso concreto (diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais), a indicar a aplicação complementar tanto de suas normas, quanto de seus princípios, no que couber, no que for necessário ou subsidiariamente;[21]

    3) ainda há o diálogo das influências recíprocas sistemáticas, como no caso de uma possível redefinição do campo de aplicação de uma lei (assim, por exemplo, as definições de consumidor stricto sensu e de consumidor equiparado podem sofrer influências finalísticas do Código Civil, uma vez que esta lei vem justamente para regular as relações entre iguais, dois iguais­-consumidores ou dois iguais­-fornecedores entre si — no caso de dois fornecedores, trata­-se de relações empresariais típicas, em que o destinatário final fático da coisa ou do fazer comercial é um outro empresário ou comerciante —, ou, como no caso da possível transposição das conquistas do Richterrecht (direito dos juízes), alçadas de uma lei para a outra. É a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo dedouble sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)" (Bolzan, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. 2.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    O "Diálogo Sistemático de Subsidiariedade" consiste na aplicação prioritária do Código de Defesa do Consumidor e subsidiária do Código Civil.

    Correta proposição I.



    II. Dentre os instrumentos para a execução da Política Nacional de Relações de Consumo encontra-se a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    Dentre os instrumentos para a execução da Política Nacional de Relações de Consumo encontra-se a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público.

    Correta proposição II.



    III. Em nenhuma hipótese é admitida a cláusula resolutória nos contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Nos contratos de adesão é admitida a cláusula resolutória nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, desde que a alternativa caiba ao consumidor.

    Incorreta proposição III.

         
    IV. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas far-se-á apenas com o desconto da vantagem econômica auferida com a fruição do bem.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas far-se-á com o desconto da vantagem econômica auferida com a fruição do bem e os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Incorreta proposição IV.


    V. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, mesmo na hipótese de engano justificável do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42.  Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável do fornecedor.

    Incorreta proposição V.


    Gabarito: C

  • Não é esse o conceito (I)

    Diálogo de Complementariedade e Subsidiariedade Aqui uma das normas serve de complementação a outra ou pode ser aplicada de forma subsidiária. Ora o cc/02 complementa o CDC, ora é aplicado subsidiariamente e vice-versa (complementariedade e subsidiariedade é complementariedade e subsidiariedade).

    Abraços

  • DIÁLOGO DAS FONTES: Diálogo das fontes é nova técnica para solução de antinomias entre fontes legislativas, superando os critérios tradicionais (cronológico, especial e hierárquico). Trata-se de convivência entre normas aparentemente incompatíveis na órbita jurídica, permitindo influências recíprocas entre elas.

    Enunciado 167 do CJF - Com o advento do CC de 2002, houve forte aproximação principiológicas entre esse Código e o CDC, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.

    Espécies de diálogo das fontes:

    a) Diálogo sistemático de coerência: consiste no aproveitamento da base conceitual de uma lei por outra.

    b) Diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade: consiste na adoção de princípios e normas, em caráter complementar, por um dos sistemas, quando se fizer necessário para a solução de um caso concreto. Ex. aplicação de algum prazo prescricional do CC às relações regidas pelo CDC.

    c) Diálogo de influências recíprocas (de coordenação e adaptação sistemática): consiste na influência do sistema geral no especial e do sistema especial no geral.


ID
123481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As formas de execução da Política Nacional das Relações de Consumo previstas pelo governo não incluem a hipótese de

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. § 1° (Vetado). § 2º (Vetado)
  • ALTERNATIVA A SER MARCADA É  LETRA "D"

     

    O inciso V do art. 5° do CDC, dispõe sobre a CONCESSÃO DE ESTÍMULOS para a criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor, portanto o Poder Público NÃO CRIA TAIS ASSOCIAÇÕES.

     

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    (...)

    V - Concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • Não entendi por que a letra E está certa, sendo que o art. 5º diz: 
            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    Tudo bem que em outros lugares evidencia a hipossuficiência do consumidor e basicamente por isso a referida Lei foi criada...
  • A) CORRETA: Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    B) CORRETA: Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    C) CORRETA: Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    D) ERRADA: não se trata da criação de associações, mas sim de CONCESSÃO DE ESTÍMULOS à sua criação.
    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    E) CORRETA: Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
  • Art. 5º

    V - CONCESSÃO DE ESTÍMULOS à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    Gab.: E - incorreta.

  • A alternativa "d" é recorrente nas questões da CESPE. Basta lembrar que o poder público não cria associações, que são pessoas jurídicas de direito privado.

  • Lembrar que Política Nacional de Consumo não está a criação de associações de consumidores... Tem caído bastante, naquelas questões de Delegacia, Promotoria e Juízo especializados! Não teria como criar Associação através de ?órgão público?. É lógico que se espere a atuação dos cidadãos.

    Abraços


ID
123544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação às ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTO S E SERVIÇOSArt. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciaçãoda lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

ID
169939
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere a seguinte defi nição para uma conduta considerada infração à ordem econômica:

"Os compradores de determinado bem ou serviço se comprometem a adquiri-lo com exclusividade de determinado vendedor (ou vice-versa), ficando, assim, proibidos de comercializar os bens dos rivais".

Essa definição refere-se a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:d

    Acordo de exclusividade:
     ocorre quando compradores de um determinado bem ou serviço se  comprometem a adquirí-lo com exclusividade de determinado vendedor (ou vice-versa), ficando assim proibidos de  comercializar os bens dos rivais. O efeito econômico é similar ao efeito da restrição territorial. Em ambos os casos a competição via preços é limitada. O estabelecimento de um acordo de exclusividade pode elevar os custos de entrada de competidores potenciais ou elevar os custos de rivais efetivos no mercado do provedor, aumentando a possibilidade de exercício de poder de mercado no setor correspondente. Os acordos de distribuição exclusiva aumentam o poder de mercado do provedor na medida em que conseguem restringir o acesso de rivais potenciais ou efetivos aos sistemas de distribuição, obrigando-os a constituir canais próprios.


    Fonte:
    http://www.seae.fazenda.gov.br/central_documentos/glossarios
  • (i) Fixação de preços de revenda (“resale price maintenance”, ou RPM), pela qual um  produtor estabelece os preços – máximos, mínimos ou rígidos - a serem praticados na venda final pelos distribuidores ou revendedores de seus produtos; 
    (ii) Acordos de exclusividade (“exclusionary practices”), pelos quais duas empresas relacionadas verticalmente acordam realizar suas transações de forma exclusiva – tipicamente, um produtor ou distribuidor/revendedor se compromete a comprar ou negociar com exclusividade produtos de um dado fornecedor; 
    (iii) Venda casada (“tying” ou “tie-in”), em que uma empresa vende a outra ou ao usuário final um conjunto de produtos e/ou serviços apenas de forma conjunta, recusando-se a comercializá-los separadamente; 
    (iv) Recusa de negociação (“refusal to deal”), quando uma empresa (que tanto pode ser o fornecedor/produtor de determinado bem ou serviço como o seu comprador/distribuidor) se recusa a vendê-lo ou comprá-lo a outra empresa em condições consideradas normais no mercado; 
    (v) Discriminação de preços, que consiste na prática por uma empresa de preços diferentes 
    para clientes diferentes; 
    (vi) Restrições territoriais e de base de clientes, em que tipicamente um produtor/fornecedor limita contratualmente a área de atuação dos seus revendedores ou distribuidores, seja em termos geográficos ou quanto a certas características dos clientes. Em qualquer caso, uma premissa logicamente essencial para que possa ocorrer qualquer efeito prejudicial à concorrência em um ou mais dos mercados relevantes envolvidos na 
    prática em questão é que, em pelo menos um dos mercados considerados, haja poder de mercado (“posição dominante”, no jargão às vezes utilizado, e presente na lei brasileira) por parte da(s) empresa(s) que adota(m) a referida prática. 
  • A) preços predatórios.

    “É a prática deliberada de preços abaixo do custo visando eliminar concorrentes para, posteriormente, explorar o poder de mercado angariado com a prática predatória. Como a venda de produtos abaixo do custo significa prejuízo para a empresa que adota preços predatórios, do ponto de vista econômico essa prática só faz sentido se a empresa puder recuperar tal prejuízo em um segundo momento, ou seja, se ele tiver como obter lucros no médio/longo prazo. A conduta ocorre se essa obtenção de lucro decorrer da eliminação de seus concorrentes."

    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica

    Incorreta letra “A".



    B) restrições territoriais e de base de clientes.

    O produtor estabelece limitações quanto à área de atuação dos distribuidores/revendedores, restringindo a concorrência e a entrada em diferentes regiões. Tal conduta, apesar de ser prática comercial comum, pode ser utilizada como instrumento de formação de cartéis e de elevação unilateral do poder de mercado. Mais uma vez, deve-se analisar a razoabilidade econômica da conduta e o poder de mercado da empresa, sempre sob a ótica dos efeitos a serem coibidos, conforme previstos no artigo 36 da Lei de Defesa da Concorrência.
    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica

    Incorreta letra “B".


    C) fixação de preços de revenda.

    “O produtor estabelece, mediante contrato, o preço a ser praticado pelos distribuidores/revendedores. A fixação de preços pode muitas vezes ser abusiva e limitar a concorrência entre esses agentes econômicos. Mais uma vez, a prática deve ser avaliada do ponto de vista de sua racionalidade econômica e dos efeitos positivos e negativos que tal prática pode gerar sobre a concorrência."
    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequent...

    Incorreta letra “C".


    E) venda casada.

    “O ofertante de determinado bem ou serviço impõe, para a sua venda, que o comprador adquira um outro bem ou serviço. O efeito anticoncorrencial mais visível seria a tentativa de alavancar poder de mercado de um mercado para dominar outro, eliminando concorrentes."
    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica

    Incorreta letra “E".

    D) acordos de exclusividade. 

    “Os compradores de determinado bem ou serviço se comprometem a adquiri-lo com exclusividade de determinado vendedor (ou vice-versa), ficando, assim, proibidos de comercializar os bens dos rivais. Tais acordos podem trazer efeitos nocivos à livre concorrência, devendo, novamente, ser analisados considerando-se a razoabilidade econômica da conduta e o poder de mercado da empresa, sob a ótica dos efeitos a serem coibidos, conforme previstos no artigo 36 da Lei de Defesa da Concorrência."
    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequent...

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.


ID
175984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 43 a 48 acerca do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).

Os direitos previstos no CDC excluem expressamente os decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva errada
    Com efeito, dispõe o CDC, em seu artigo 7º, que os "direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados  ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade".

  • O Código de Defesa do Consumidor é uma lei protetiva, uma compilação de normas de visam, aplicando o princípio da isonomia constitucional, elevar o consumidor, hipossuficiente que é, a um nível de equivalência com o fornecedor dentro da relação de consumo. Mas como direito positivo que é, não pode e nem conseguirá abarcar a todas as situações. Seria portanto desarrazoada a exclusão da incidência de outras normas acerca das relações de consumo, normas estas que poderiam enriquecer e muito a positivação dos direitos do consumidor.

    Por essa razão, em seu artigo 7º, o CDC abre margem a que outras espécies normativas diversas disciplinem, dentro de seu âmbito de incidência, as relações de consumo e, assim como é feito na imensa maioria dos ramos do direito, abre precedentes para tratados e convenções, bem como analogia, costumes, princípios gerais de direito e equidade.

    Portanto, assertiva errada.

    Bons estudos! ^^

  • Gostaria de acrescentar tambem as palavras da doutrinadora Claudia Lima Marques

    "O CDC é um sistema permeável, não exaustivo, daí determinar o art 7º, que se utilize a norma mais favorável ao consumidor, encontre-se ela no CDC ou em outra lei geral, lei especial ou tratado do sistema de direito brasileiro. Esta abertura é tanta que o art 7º do CDC permite a utilizacao da equidade para preencher lacunas em favor dos consumidores."
  • GABARITO: ERRADO
    Olá pessoal,

         Cuidado com as palavras da CESPE como: expressamente
    sempre, mesmo, todas, automaticamente, depende, suficiente, exclusivamente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, qualquer, apenas, a mesma etc...

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

  • pela minha experiencia com questoes em geral, nunca se exclui tratados internacionais, lembrem-se que brasil é sempre paga pau ;)

  • ERRADO!

    LEMBRAR DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL, as quais dispõem sobre limite de indenização por danos MATERIAIS em contrato de transporte aéreo internacionais, a saber R$ 4.500,00. STF já decidiu que nesse tipo de caso aplica-se a convenção pelo critério da especialidade, pois disciplina modalidade específica de contrato, e pelo critério cronológico, já que a convenção é mais recente que o CDC.


    OBS 1: As CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL disciplinam apenas DANO MATERIAL limitado a R$ 4.500,00, mas não dano Moral.


    OBS 2: Ao contrato de transporte aéreo nacional aplica-se o CDC!

  • ERRADO

    Art. 7 Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

  • Errado, não excluem.

    LoreDamasceno.


ID
179065
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor no que se refere à qualidade dos produtos e serviços, bem como à preservação da saúde e segurança do consumidor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alternativa B correta:

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
     

  • a alternativ C, ta incorreta

    art. 10, § 3º do cdc...

    " Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços ou segurança dos consumidores, A Uinão, os Estados, O DF e os Municícoios deverão informa-los a respeito."

  • LETRA A) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    LETRA C) Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários
     

    LETRA D) at. 12, §2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado

  • Alguém sabe porque a E está errada? será poque não é vigilância sanitária estadual? será apenas a ANVISA ? dúvida!
  •         Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo NÃO acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, EXCETO os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, OBRIGANDO-se os fornecedores, em QUALQUER hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
  • Olá Usciara, entendo que a "E" está errada, não por conta do órgão que tem de autorizar ou não, a comercialização do produto. É que, existem produtos que trazem riscos, previsíveis e considerados normais. Por exemplo. Uma faca, não precisa de autorização especial para ser comercializada. 

    Em contraponto, um produto que, com apenas uma leve inalação, cause uma morte lenta e dolorosa (rs), nem poderia ser comercializado. 

    Salvo melhor juízo. 

    Espero ter ajudado. 



    a comercialização de produtos industriais que envolvam riscos normais e previsíveis à saúde e segurança dos consumidores depende de autorização da autoridade sanitária estadual.

  • Estamos cansados de saber que a FCC tira suas questões da lei seca. 

    Dessa forma não precisamos ir muito longe para encontrar o erro da letra "E" que diz:


    e) a comercialização de produtos industriais que envolvam riscos normais e previsíveis à saúde e segurança dos consumidores depende de autorização da autoridade sanitária estadual.


    Basta ler o PARÁGRAFO ÚNICO do artigo 8º do CDC

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.


    A partir destes dispositivos podemos retirar que o fabricante (fornecedor) de produtos que acarretem vícios normais e previsíveis não precisam de autorização para colocá-los no mercado, bastando prestar as informações devidas através de impressos apropriados que acompanhem o produto.

  • principio do dever governamental- art 10, paragrafo terceiro.

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

     Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

  • É, mas temos que tomar cuidado

    Se for muito perigoso, a comercialização é proibida

    Abraços

  • CDC:

    Da Proteção à Saúde e Segurança

           Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

           § 1  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

           § 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

           Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

           Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

           § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

           § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

           § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

           Art. 11. (Vetado).

  • CDC. Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.


ID
179077
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

      II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • A) ERRADA: não há essa limitação;

    B) ERRADA: art. 101, II, CDC: o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil;

    C) ERRADA: art 101, I, CDC: a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    D) ERRADA:  O CDC adotou a regra da DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, em que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verosimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Essa hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência.

    E) CORRETA: transcreveu a segunda parte do inciso II, art 101, CDC.
    ;;; ;;
  • ERROS:

    A - Não existe limitação de indenização no CDC.

    B - O CDC prevê o chamamento ao processo do segurador.

    C - O CDC prevê como local o domicílio do autor.

    D - O CDC prevê a Teoria da distribuição dinâmica das provas, podendo o Juiz atribuir o ônus para quem possui melhor condições de provar.

    E - CORRETO. Pode o sindico acionar diretamente o segurador, limitado ao valor do seguro.

    OBS: O CDC veda a denunciação da lide, devendo ser proposta ação autônoma.


ID
179797
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à vulnerabilidade do consumidor,

Alternativas
Comentários
  •  

    letra E - Art 4° - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo

  •  Convém discernir vulnerabilidade de hipossuficiência.

    Vulnerabilidade, aponta a doutrina três facetas, a saber: a técnica, pois o consumidor não tem conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo, diz respeito às características do produto ou serviço; a jurídica pois reconhece o legislador pátrio que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos, de contabilidade ou de economia para saber se estão sendo cobrados juros dentro do que permite a lei; e a vulnerabilidade fática ou socioeconômica pois o consumidor é o elo fraco da corrente, e que o fornecedor encontra-se em posição de supremacia, sendo o detentor do poder econômico. Já hipossuficiência é outra característica do consumidor.

    ** Todos os consumidores são vulneráveis, mas, nem todos são hipossuficientes **

    A hipossuficiência pode ser econômica, quando o consumidor apresenta dificuldades financeiras, aproveitando-se o fornecedor desta condição, ou processual, quando o consumidor demonstra dificuldade de fazer prova em juízo. Esta condição de hipossuficiência deve ser verificada no caso concreto, e é caracterizada quando o consumidor apresenta traços de inferioridade cultural, técnica ou financeira.

    Vulnerabilidade está relacionada a um direito material. Hipossuficiência está relacionada ao direito processual, que embasa a possibilidade de inversão do ônus da prova. Todos os consumidores são vulneráveis, pois existe um desequilíbrio entre as força do consumidor e produtor. Para mitigar este desequilíbrio, a lei possibilita a inversão do ônus da prova.
    A hipossuficiência é característica de alguns consumidores. Ou seja, um consumidor será sempre vulnerável, porém poderá ter hipossuficiência para um consumo e não ter para outro consumo.

  • Vulnerabilidade, literalmente, significa o estado daquele que é vulnerável, daquele que está suscetível, por sua natureza, a sofrer ataques. No Direito, vulnerabilidade é o princípio segundo o qual o sistema jurídico brasileiro reconhece a qualidade do agente(s) mais fraco(s) na(s) relação (ões) de consumo. Logo podemos afirmar que a presunção da vulnerabilidade do consumidor é absoluta, isto é, independente da classe social a que pertença. 
  • LETRA E CORRETA 

    CDC

     Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

  • CDC: Art. 6º Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no pro -

    cesso civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo

    as regras ordinárias de experiências.

    A lei não se refere à vulnerabilidade.


ID
192184
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as proposições a seguir, segundo o Código de Defesa do Consumidor:

I. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

II. São princípios de regência da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros: a racionalização e melhoria dos serviços públicos e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, exceto se o fornecedor estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário.

III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

IV. O Ministério Público e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor são legitimados concorrentemente para a defesa em juízo dos interesses ou direitos difusos e interesses ou direitos coletivos, mas não para defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

V. Para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, interesses ou direitos coletivos, são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO.....

    Para ajudar na memorização:

    DIREITOS DIFUSOS - LEMBRAR DE " CIRCUNSTANCIAS DE FATO"

    DIREITOS COLETIVOS - LEMBRAR DE " CLASSE OU CATEGORIA DE PESSOAS"

  • Questão baseada na Lei 8.078/90 CDC
    Item I - correto - art. 3º, § 2º do CDC
    Item II - incorreta - art. 4º, inciso I e VII
    São princípios de regência da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros: a racionalização e melhoria dos serviços públicos e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, incisos I e VII do CDC), exceto se o fornecedor estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário. Mesmo se o empresário estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário, serão aplicados os princípios previstos no art. 4º do CDC. 
    Item III - correto - art. 50 do CC e art. 28 do CDC
    Item IV - incorreta - art. 91 do CDC
    Item V - correta - art. 81, II do CDC.
  • dddddddd comentário...

  • Eliminando a IV se chega à solução.


ID
206914
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviços públicos de telefonia quando a Anatel não seja litisconsorte passiva, assistente, nem opoente.

II. Nos contratos bancários, mesmo aqueles submetidos aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao juiz conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

III. Há diferença fundamental entre a responsabilidade por vício e a responsabilidade por fato do produto: a primeira (vício) trata de perda patrimonial para o consumidor que normalmente não ultrapassa os limites do valor do próprio produto ou serviço em que são observados apenas vícios de qualidade e quantidade a afetar o funcionamento ou o valor da coisa; a segunda (fato do produto) é normalmente de maior vulto pois constata-se a potencialidade danosa na qual os defeitos oferecem risco à saúde e segurança do consumidor de modo a ultrapassar o valor dos produtos ou serviços adquiridos.

IV. A execução da Política Nacional de Relações de Consumo é orientada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público; criação de varas especializadas para a solução de litígios de consumo; prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 27 STF:

    COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.

    SÚMULA N° 381 STJ:

    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

  • O CDC prevê duas espécies de responsabilidade : a primeira , pelo fato do produto ou serviço , com regramento previsto nos arts. 12 a 17 e a segunda , pelo vício do produto ou serviço , com previsão legal nos arts. 18 a 25 .

    a) “o vício é uma característica inerente , intrínseca do produto ou serviço em si . O defeito é um vício acrescido de um problema extra , alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento , o não funcionamento , a quantidade errada , a perda do valor pago” . Assim , quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço , mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito , mas em vício . Portanto , fato do produto ou serviço está ligado a defeito , que , por sua vez , está ligado a dano .

    b) Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa , em muito , o limite valorativo do produto ou serviço , causando danos à saúde ou segurança do consumidor . Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando , sobre a quantidade ou qualidade do mesmo .

     fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada # vícios do produto ou serviço , o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa ,

    d) Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços o comerciante responde subsidiariamente . Na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço , por sua vez , o comerciante responde solidariamente , juntamente com todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva ( art. 18 , CDC ) .

  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃOSEDIMENTADA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CPC. RECURSO REPETITIVO.1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciadonos termos do art. 543-C (recurso repetitivo), sedimentou oentendimento de que é vedado aos juízes de primeiro e segundo graude jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedidoexpresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.2. Embargos de divergência providos.(EREsp 737.335/RS, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
  • Com todo respeito ao STJ, nunca vi uma Súmula tão esdrúxula, tão contrária aos princípios e espírito do CDC, bem como tão contrária à doutrina. Precisamos lutar contra essa Súmula. Argumentos de fato e de direito é o que não faltam. Trata-se inclusive de uma estúpida falta de coerência do STJ, que admite que o julgador conheça de ofício da nulidade das cláusulas de eleição de foro que dificultam a defesa do consumidor. Mas para efeitos de concurso, devemos seguir a Súmula em vigor... O processo civil está cada vez mais voltado para a verdade real, para o Direito como Justiça, as normas do CDC são de ordem pública e de interesse social, e o STJ com essa súmula coloca o processo na frente do Direito... Ora, o processo tem caráter instrumental, não faz sentido dizer que o julgador não possa julgar de ofício cláusulas que são nulas de pleno direito, apenas se a parte as arguir... francamente, STJ... és o Tribunal Cidadão ou o Tribunal dos Bancos?
  • Súmula 381 STJ - letra b

  • Lamentavelmente, há essa exceção a respeito dos contratos bancários

    Abraços

  • Alguém poderia apontar o erro na preposição IV?

    Obrigado

  • Felipe Augusto Pacheco Castanho, o erro da proposição IV está na:

    "prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço."

    Pois não é instrumento da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 5º, CDC), trata-se de um direito básico do consumidor (art. 6º, III)

  • IV. A execução da Política Nacional de Relações de Consumo é orientada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público; criação de varas especializadas para a solução de litígios de consumo; prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

    Vamos ao erro dessa alternativa:

    Não podemos confundir os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC), previstos no artigo 4º, do CDC, com os instrumentos para a execução da PNRC, previstos no artigo 5º, do CDC, nem mesmo com os direitos básicos do consumidor, regulamentados no artigo 6º, do CDC

    A questão pede especificamente os instrumentos da execução da PNRC, portanto, aqueles previstos no mencionado artigo 5º. Veja:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

           I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

           II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

           III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

           IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

           V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;      

    VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.    

    A parte que diz "prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" não faz parte dos instrumentos da execução da PNRC, mas sim dos direitos básicos do consumidor, conforme artigo 6º, inciso III, do CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             


ID
232636
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.

I - De acordo com as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais, em se tratando de vício do serviço, será apurada mediante a verificação de culpa.

II - Enquanto fonte principal de referência estatística, necessita o Governo do registro civil de pessoas naturais como base para decisão de medidas administrativas e de política jurídica, configurando crime a omissão na remessa bimestral dos mapas de nascimento, casamento e óbitos pelo oficial do registro civil ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

III - Além do registro civil, há necessidade de averbação no registro do comércio dos pactos e declarações antenupciais do empresário, dos títulos de doação, herança ou legado de bens gravados com a cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Para mim a preposicao I esta correta de acordo com o art. 14, § 4, que segue transcrito abaixo.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Acho que esta questao deveria ser anulada.

  • O paragrafo quarto do artigo 14, do CDC, TEM A SEGUINTE REDAÇÃO: "A responsabilidade pessoal dos profisisonais liberais será apurada mediante a verificação de culpa', ou seja, o enunciado I, acresceu  "em se tratando de vício do serviço", sem que haja essa restrição na letra da lei, logo, o enunciado esta errado.

  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    (....)
     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     I-De acordo com as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais, em se tratando de vício do serviço, será apurada mediante a verificação de culpa.

    Está errada, pois , segundo o CDC, a responsabilidade dos profissionais liberais será subjetiva. Não havendo limitação para se tratar de vício do serviço,  ou seja, sendo ou não vício de serviço será subjetiva. 

    A questão restringiu o que o CDC não o fez. 

    []'s,
    DanBR
  • III- ERRADA

    Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
  • I- Errada: Porém, passível de anulação: A posição doutrinária adotada por Roberto Senise Lisboa é a de que a responsabilidade subjetiva do profissional liberal somente se dá, no microssistema de defesa do consumidor, para o caso de responsabilidade pelo fato do serviço (acidentes de consumo). Ao tratar-se de vício aplicar-se-ia a responsabilidade objetiva.
    Porém, no mesmo diapasão, segundo notícia veiculada na internet pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Desembargador Francisco José Moesch, Presidente da 21ª Câmara Cível do TJRS, propõe o alargamento da interpretação da norma contida no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, possibilitando sua aplicação também nos casos em que houver vício na prestação de serviço por parte do profissional liberal. O Desembargador Francisco José Moesch apresentou o entendimento de que, como ocorre nos casos de defeitos ou acidentes de consumo, a apuração da culpa (art. 14, § 4º, do CDC) também é necessária quando se busca a responsabilidade do profissional liberal por serviço prestado com vício ou incidente de consumo (art. 20 do CDC). 
    Dessa forma, e coerentemente, mesmo sem a designação na Seção III do Capítulo IV, é de aceitar a exceção da apuração da responsabilidade subjetiva do profissional liberal também no caso de vício, por força da necessária interpretação sistemática. 

    Além disso, pensar diferente seria contraditório, pois vício é o primeiro aspecto do defeito. Se a apuração da responsabilidade pelo vício do serviço prestado pelo profissional liberal se desse de forma objetiva, não haveria como outorgar-lhe o direito de ver a mesma responsabilidade apurada por culpa em caso de defeito. 


  • I - De acordo com as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais, em se tratando de vício do serviço, será apurada mediante a verificação de culpa. (errado)

    Quando se trata de vício do serviço a responsabilidade do profissional liberal continua sendo objetiva, portanto apenas quando se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço é que a responsabilidade será subjetiva, ou seja dependente de verificação de culpa por parte do profissional.

  • Gabarito: C
  • Até onde sei é tudo subjetiva para o profissional liberal.

    Abraços

  • A RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO PRESTADO POR PROFISSIONAIS LIBERAIS SERÁ APURADA COM BASE NA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.


    O ART. 14,§4º ENCONTRA-SE NO CAPITULO ATINENTE A RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. DE MODO QUE À RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO PRESTADO POR PROFISSIONAL LIBERAL É BASEADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - A REGRA GERAL DO CDC!

  • I-Responsabilidade do Profissional Liberal:

    Fato do produto ou serviço: mediante apuração de culpa.

    Vício do produto ou serviço: objetiva.

    III- Item três está no Código Civil.

    Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

  • I - De acordo com as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais, em se tratando de vício do serviço, será apurada mediante a verificação de culpa.

    alternativa falsa

    justificativa: A responsabilidade é objetiva. Aqui não há exceção quanto à responsabilidade objetiva para os profissionais liberais nos moldes do art. 14, § 4º, do CDC. A exceção, então, somente se verifica para a responsabilidade POR FATO DO SERVIÇO (art. 14 do CDC) e não para a responsabilidade por vício do serviço (art. 20 do CDC).

  • Quanto ao item II,

    II - Enquanto fonte principal de referência estatística, necessita o Governo do registro civil de pessoas naturais como base para decisão de medidas administrativas e de política jurídica, configurando crime a omissão na remessa bimestral dos mapas de nascimento, casamento e óbitos pelo oficial do registro civil ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

    Não é remessa bimestral.

    Lei n.º 6.015/73. Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.

    § 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias. 

    § 2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.  

    § 3 No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo.    

    § 4 Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos.

    § 5 Os mapas previstos no caput e no § 4 deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados. 


ID
252715
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade civil dos provedores de serviços na internet.

    Quanto aos provedores de backbone, de acesso à internet, de correio eletrônico e de hospedagem, a própria natureza da atividade que realizam faz com que não tenham acesso direto às informações que o usuário de seus serviços publica na internet. Assim, sua responsabilidade civil restringe-se aos danos decorrentes da falha nos serviços por eles prestados, não alcançando os danos causados por terceiros, em virtude da má utilização desses serviços. Mesmo porque essas espécies de provedor não podem monitorar ou mesmo censurar previamente a conduta de seus clientes, por haver proibição constitucional expressa[42].

    Sendo assim, somente podem ser responsabilizados pelos atos ilícitos de terceiro quando forem formalmente notificados para agir contra esses atos e se mantiverem inertes, caso em que respondem por omissão. É a mesma conclusão a que chegou a Justiça norte-americana, no caso Napster. A aplicação desse raciocínio no sistema jurídico brasileiro é também admitida pela doutrina:

    “Ainda não há uma solução clara para a determinação de qual seria a responsabilidade do provedor de acesso em face dos ilícitos cometidos por seus clientes, sejam ilícitos criminais, ou civis, como os casos de contrafação, em casos de obras protegidas por direitos autorais.

  • Sobre a alternativa "A" - Segundo Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial): "Note-se que o contrato de consumo eletrônico internacional rege-se pelas cláusulas propostas pelo fornecedor estrangeiro, e às quais adere o consumidor brasileiro. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a essa relação de consumo, porque a lei de regência das obrigações resultantes de contrato, segundo o direito positivo nacional, é a do domicílio do proponente (LICC, art. 9º, §2º)".

    -----------

    Sobre a alternativa "B" - Segundo Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial): “O titular do estabelecimento virtual não responde pela veracidade e regularidade da publicidade de terceiros, porque, nesse caso, ele é apenas veículo. Responde, contudo, na hipótese de apresentar no website anúncio enganoso ou abusivo sobre os seus próprios produtos ou serviços”

  • É possível que esteja desatualizada

    Abraços

  • Sobre a letra B:

    O art. 18 da Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet, prevê: “o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”.

    bons estudos :)


ID
263428
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dentre os direitos básicos assegurados pela Teoria Geral do Direito abaixo discriminados NÃO se aplica às relações de consumo a regra

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Pacta Sunt Servanda
    é o princípio por meio do qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. Este príncípio NÃO tem aplicação na relação de consumo, tendo em vista a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. (art. 6º, V, CDC)
  • a) do pacta sunt servanda. (GABARITO)
    Significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". Não é aplicado esse princípio, pois há a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, de acordo com o art. 6º, V
    Vale ressaltar que, para alguns, esse princípio passou a ser entendido no sentido de que o contrato obriga as partes contratantes nos limites do equilíbrio dos direitos e deveres entre elas.
     
    b) da inversão do ônus da prova.
    Art. 6º, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
     
    c) da continuidade dos serviços essenciais prestados pelo Poder Público.
    Art. 6º, X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
     
    d) da verossimilhança das alegações do consumidor.
    Art. 6º, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
     
    e) da desconsideração da personalidade jurídica.
    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
  • O colega Leonardo fez uma ressalva importante. A rigor, o pacta sunt servanda aplica-se sim às relações de consumo, como se aplica à qualquer contrato. Ou seja, não é razoável afirmar que o consumidor que assume uma obrigação contratual (o preço) não está de nenhuma forma vincuado a essa obrigação. O que há é uma limitação do pacta sunt servanda diante dos princípios da boa-fé, do equilíbrio das prestações e da solidariedade contratual, que se impõem, aliás, não apenas às relações de consumo, bem como a todas os contratos, de acordo com a interpretação que hoje é dada pela doutrina e pelos tribunais. O mais sensato aqui seria afirmar que o pacta sunt servanda deve ser relativizado em grau ainda maior quando se trata de contratos em que uma das partes é vulnerável, hipossuficiente, o que de fato acontece nos contratos de consumo... mas não é razoável suprimir a existência desse princípio.
    Diante dos demais itens fica fácil responder, mas se trata de uma questão mal formulada, preguiçosa, que serve apenas para desinformar.
  • essa eu fiz por eliminação, eu sei lá o que significa "pacta sunt servanda", ou melhor, ahora eu sei :)
  • Direito básico da verossimilhança das alegações do consumidor?

    De onde a FCC tirou isso?

    Ou a alegação é verossimilhante, ou não é. O fato de se tratar de uma relação de consumo não transforma uma alegação falsa em verossimilhante.
  • Sinceramente? No meu entendimento essa questão é anulável!

    É óbvio que a pacta sunt servanda é aplicada em contratos de consumo, até pq as pessoas se obrigam com o que contrataram, só vai ser afastada quando de cláusula abusiva, que, por óbvio, não terá efeito, no entanto o contrato subsiste no restante do acordado.

    Não concordo com essa resposta.
       
  • Concordo com os colegas. A questão é passível de anulação pois não há direito à "verossimilhança das alegações". Ou a alegação tem verossimilhança ou não, não  decorrendo, portanto, de um direito do consumidor.
  • Questões desse "naipe" devem ser respondidas por eliminação ou a contrario sensu.
    O enunciado deveria ser lido da seguinte forma: "Dentre os direitos básicos abaixo, são aplicáveis às relações de consumo, EXCETO:"
  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA. O pacta sunt servanda se aplica, sim, aos contratos de consumo, ainda mais sobre o enfoque do fornecedor, obrigando-o a cumprir o contrato da maneira como contratado. O que ocorre é uma atenuação, tendo em vista os valores protegidos pelo CDC, em defesa do Consumidor. Pra mim, sem resposta a questão.
    Eu respondi a letra E, pois (LITERALMENTE FALANDO) a Desconsideração não está no rol dos Direitos Básicos do Consumidor (art. 6, CDC), embora se refira, na verdade, ao direito à efetiva reparação dos danos materiais e moreis (inciso VI do art. 6º).





  • Pra mim, a opção A foi a menos errada. Mas dizer que o pacta sunt servanda não se aplica é forçar demais. Aplica-se, porém com certas mitigações decorrentes do sistema de protetor do consumidor. Pode, inclusive, ser aplicado CONTRA um fornecedor.

  • QUESTÃO MAL FORMULADA!

    Deveria ter sido escrita: “não se aplica integralmente às relações de consumo” ,tendo em vista a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. (art. 6º, V, CDC)

  • "O direito material tradicional, concebido à luz dos princípios romanistas, tais como a autonomia de vontade, o pacta sunt servanda e a própria responsabilidade subjetiva, ficou ultrapassado, se revelando ineficaz para dar proteção efetiva ao consumidor." (Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson - p.610)

  • Cadê a alternativa a ser marcada?...não entendi essa questão..

  • O princípio da força obrigatória dos contratos, que confere eficácia vinculante às disposições livremente pactuadas entre as partes, é plenamente aplicável aos contratos submetidos ao CDC. Tal locução significa dizer que o contrato que sofre o influxo do CDC também é exequível de maneira coercitiva, na forma do art. 389 do CCB.

    Entretanto, diversamente do que ocorre no diploma civilista, a flexibilização do “pacta sunt servanda” não se restringe às hipóteses de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CCB) ou de aplicação da teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do CCB). Ao contrário, considerada a vulnerabilidade do consumidor, os negócios jurídicos tutelados pelo CDC encontram-se expostos a maior grau de heterogeneidade, considerado o caráter de ordem pública expressamente estabelecido pelo art. 1º do diploma consumerista.

    Dessa forma, embora o CDC estabeleça número significativamente maior de hipóteses de rompimento da lógica da obrigatoriedade da disposição contratual, inclusive hipóteses de conteúdo jurídico indeterminado como as dos arts. 39, V e 51, IV, ambos do CDC, certo é que a lógica da força obrigatória dos contratos prevalece quando inexistente hipótese abusiva.

    Fonte: CPiuris


ID
290209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos princípios e direitos do consumidor, julgue os itens
seguintes. Doravante, considere que a sigla CDC, sempre que
utilizada, refere-se ao Código de Defesa do Consumidor.

Estão compreendidos entre os objetivos da política nacional das relações de consumo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria da sua qualidade de vida.

Alternativas
Comentários
  • Certo, nos termos do art. 4º, caput, do CDC:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

            III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

            IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

            V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

            VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

            VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

            VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

  • Item correto. 

    O item aborda a base principiológica da dignidade humana, base do CDC. 
    O mapa mental aborda esse e outros princípios norteadores do dito diploma. (Clique na figura para ampliar).


     
  • CERTO.

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
657886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) — Lei
n.º 8.078/1990 —, julgue os próximos itens.

Com o propósito da execução da Política Nacional de Relações de Consumo, o poder público deve contar com vários instrumentos, tais como juizados especiais de pequenas causas, delegacias de polícia especializadas, assistência jurídica gratuita para consumidores carentes e promotorias de justiça no âmbito do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

            II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

            III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

            IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

            V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    QUESTÃO CORRETA
    Abraços

     


ID
658414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos e princípios que devem ser aplicados na defesa do consumidor, assinale a opção correta de acordo com os regramentos estabelecidos pelo CDC.

Alternativas
Comentários
  • Não consigo compreender como a alternativa "e" está correta... alguém poderia me ajudar???
  • Prezados,

    Está questão está errada. De acordo com o julgamento do STJ a vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica está condicionada a comprovação da vulnerabilidade que pode ser técnico, jurídica ou financeira em relação ao fornecedor.

    RMS 27512 BA 2008/0157919-0

    Relator(a):

    Ministra NANCY ANDRIGHI

    Julgamento:

    20/08/2009

    Órgão Julgador:

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação:

    DJe 23/09/2009

    Ementa

    PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
     
    .
    - Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. , XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica.
    - Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A "paridade de armas" entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido.
  • LETRA C - ERRADA

    Art 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

    §  - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.

    §  - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  • Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios :

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Ou seja, para que seja considerado consumidor é necessário haver hipossuficiencia ou vulnerabilidade, exceto nos casos de pessoas juridicas onde é necessário, apenas, que o bem adquirido seja utilizado para uso final.
      

  • Essa questão não foi anulada pela banca...
  • No livro "Manual de Direito do Consumidor" dos mestres Antônio V. Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa, podemos perceber que o direito do consumidor, no Brasil, tem um conceito relacional, pois o consumidor aparece quando há um fornecedor na relação. No livro é  possível aprender que a corrente adotada  pelo STJ e o STF é a do "finalismo aprofundado".

    Do referido livro, transcrevo:  "(...) o STJ manifestou-se pelo finalismo e criou inclusive um finalismo aprofundado, baseado na utilização da noção maior de vulnerabilidade, exame in concreto e uso das equiparações a consumidor conhecidas pelo CDC."
    Ademais afirmam que o conceito chave é o de vulnerabilidade.

    " É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final prevalente"

    Afirmam os mestres que há uma presunção de vulnerabilide para as pessoas físicas destinatárias finais de produtos e serviços. Logo, nos casos de pessoas jurídicas, caberá o exame do caso in concreto para apurar sua vulnerabilidade e a destinação final do produto/serviço. Sendo assim, configurada uma relação entre fornecedor e consumidor, este será vulnerável, ou seja, a parte mais fraca da relação, havendo um desequilíbrio na mesma.
  • Cumpre salientar que há 3 tipos de vulnerabilidade: a fática, a jurídica e a técnica.

    Com relação a todo este assunto a respeito de vulnerabilidade, trago decisão do STJ

    RECURSO ESPECIAL Nº 814.060 - RJ (2006/0014606-0)
     
    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO
    RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
    ADVOGADO : DANIEL CURI E OUTRO (S)
    RECORRIDO : AUTO RIO PARATY LTDA
    ADVOGADO : LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

    EMENTA

    CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR.CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RESTRINGE A COBERTURA A FURTO QUALIFICADO. REPRODUÇAO DA LETRA DA LEI. INFORMAÇAO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 54, DOCDC.

    1. O art.  do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem.

    2. É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor.

    3. Os arts. , inciso III, e 54, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas -, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido.

    4. O esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária que reproduz, em essência, a letra do art. 155 do Código Penal, à evidência, não satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras, por óbvio, aos olhos dos seus destinatários, os consumidores, cuja hipossuficiência informacional é pressuposto do seu enquadramento como tal.

    5. Mostra-se inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete para a letra da Lei acerca da tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos Tribunais e da doutrina criminalista.

    6. Recurso especial não conhecido.

  • Com relação à inversão do ônus probatório, art.6º, VIII, Claudia Lima Marques ensina: " Como este inciso não foi desenvolido na parte processualdo CDC, é aqui que os advogados e magistrados procurarão o inversão do ônus da prova a favor do consumidor , que foi garantido ao consumidor, mas dependerá da determinação do juiz. Note-se que se trata de direito básico do consumidor, sendo assim, se requerido e não concedido pelo magistrado de primeiro grau, discussão de mérito ( discussão material sobre direito " a critério do juiz, (...) segundo as reqras ordinárias das experiências"), e não problema processual (...). A seguir afirma a mestre: " Somente se houver inversão é que o tema se torna processual ou de prova (a inversão). Em não havendo a inversão, pode ter havido, sim, violação de direito MATERIAL E BÁSICO do consumidor (...)"

     O princípio da vulnerabilidade estabelece que todo e qualquer consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, sendo tal presunção absoluta - está correto, pois se não houvesse a vulnerabilidade da parte ( consumidora) não teria porquê a tutela do CDC que busca, justamente, proteger o mais fraco, a fim de equilibrar a relação ( de consumo). Como já dito a pessoa física é presumidamente mais fraca, já a pessoa jurídica deverá provar sua vulnerabilidade. Mas sim, todo consumidor é vulnerável. A questão é clara,  se existe relação de consumor, haverá a parte mais fraca, ou seja, vulnerável.
  • A questão NÃO foi anulada pela banca. 
  • Deveria ter sido, afinal não é todo e qualquer consumidor que é tido como vulnerável, o profissional liberal e pequenas empresas necessitam provar esta vulnerabilidade.(neste caso são consumidores e a vulnerabilidade não é presumida), logo a presunção NÃO É ABSOLUTA.
  • RESP 200600759100
    RESP - RECURSO ESPECIAL - 836823
    Relator(a)
    SIDNEI BENETI
    Sigla do órgão
    STJ
    Órgão julgador
    TERCEIRA TURMA
    Fonte
    DJE DATA:23/08/2010 RSDCPC VOL.:00067 PG:00151
    Decisão
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ementa
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA DE TRANSPORTADORA POR AVARIA DE GERADOR DIESEL A SER UTILIZADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALECIMENTO DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. I - A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes. II - Não configurada a relação de consumo, não se pode invalidar a cláusula de eleição de foro com base no CDC. III - Recurso Especial improvido.

    Gente, todo consumidor é considerado a parte mais fraca da relação de consumo!! A pessoa física quando está demandando é presumidamente vulnerável, já a pessoa jurídica terá de comprovar sua vulnerabilidade e que não utiliza o produto/serviço em sua cadeia produtiva. Mas sendo considerado consumidor, será a parte mais fraca! Se não for assim, não terá relação de CONSUMO! A incidência do CDC busca, justamente, nivelar este desquilíbrio!! Se há rlação de consumo, há um fornecedor e um consumidor ( vulnerável) e a atividade comercial.
    •  a) Nos contratos de consumo, impõem-se, na fase de formação, mas não na de execução, a transparência e a boa-fé, a fim ser compensada a vulnerabilidade do consumidor.
    • Errada. 
    •  b) É direito básico unilateral do consumidor a revisão de cláusula contratual excessivamente onerosa decorrente de fatos supervenientes, o que acarreta, como regra, a resolução do contrato celebrado.
    • Errada.
    •  c) Pelo princípio da restitutio in integrum, o contrato de consumo pode estabelecer limitações ou tarifamento para a indenização por prejuízo moral ou material, desde que razoável e proporcional.
        Errada.  Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    •  d) Conforme o princípio da coibição e repressão de práticas abusivas, o fornecedor, com o objetivo legítimo de aumentar suas vendas, pode valer-se de marca que se assemelhe a outra marca famosa.
    • Errada. Nao pode valer-se
    •  e) O princípio da vulnerabilidade estabelece que todo e qualquer consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, sendo tal presunção absoluta.
    • Correta
    Bjs
  • Amigos, creio que a banca TENTOU passar foi o seguinte raciocínio.

    Na relação de CONSUMIDOR x FORNECEDOR a vulnerabilidade do consumidor é absoluta. Assim como na relação Empregado x Empregador, há a vulnerabilidade do empregado. Ou seja, a questão não discute quando é que se caracteriza uma relação de consumo, ou se  deve utilizar a teoria maximalista ou finalista. A questão afirma  simplesmente que quando há um consumidor na relação a sua vulnerabilidade é absoluta.

    Obviamente, a banca foi infeliz e levou a essas citadas ambiguidades pelos colegas.
  • "...assinale a opção correta de acordo com os regramentos estabelecidos pelo CDC."

    Muitos esquecem que para a prova muitas vezes a PRÁTICA ñ conta !!!
  • Os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, são os seguintes:
    1.     Princípio da boa-fé – aquele que proíbe conteúdo desleal de cláusula nos contratos sobre relações de consumo, impondo a nulidade do mesmo.
    2.     O princípio da restitutio in integrum orienta o cálculo das indenizações por danos materiais na ocorrência do ato ilícito. Por este princípio, garante-se o pleno ressarcimento do prejuízo, assegurando-se ao lesado, na medida do possível, o restabelecimento do status quo ante . Princípio da correção do desvio publicitário – é o que impõe a contrapropaganda.
    3.     Principio da harmonização das relações de consumo – aquele que visa proteger o consumidor, evitando a ruptura na harmonia das relações de consumo.
    4.     Princípio da identificabilidade – impõe a identificação de anúncio ou publicidade. Essa publicidade não pode ser enganosa ou dissimulada, devendo indicar a marca, firma, o produto ou serviço, sem induzir a erro o consumidor.
    5.     Princípio da identificação da mensagem publicitária – a propaganda deverá ser direta, para o consumidor de imediato identifica-la.
    6.     Princípio da informação – o consumidor tem de receber informação clara, precisa e verdadeira, usando a boa-fé e lealdade.
    7.     Princípio da inversão do ônus da prova – na seara cível ou administrativa, competirá ao fabricante ou fornecedor, diante da reclamação do consumidor, demonstrar a ausência de fraude, e que o consumidor não foi lesado na compra de um bem ou serviço. Em relação ao consumidor, a inversão do ônus da prova ficará a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor e quando o mesmo for hipossuficiente, para isso o magistrado deverá ater-se ao conjunto de juízos fundados sobre a observação do que de ordinário acontece.
    8.     Princípio da lealdade – quando a concorrência legal dos fornecedores. Visa a proteção do consumidor ao exigir que haja lealdade na concorrência publicitária, ainda que comparativa.
    9.     Princípio da não-abusividade da publicidade – reprime desvios prejudiciais ao consumidor, provocados por publicidade abusiva.
    10.   Princípio da obrigatoriedade da informação – aquele que requer clareza e precisão na publicidade, ou seja, o anunciante terá obrigação de informar corretamente o consumidor sobre os produtos e serviços anunciados.
    11.   Princípio da prevenção – é o que sustenta ser o direito básico do consumidor, a prevenção de prejuízos patrimonial e extrapatrimonial.
    12.   Princípio da transparência – a atividade ou mensagem publicitárias devem assegurar ao consumidor informações claras, corretas e precisas.
  • 13.     Princípio da veracidade – as informações ou mensagens ao consumidor devem ser verdadeiras, com dados corretos sobre os elementos do bem ou serviço.
    14.     Princípio da vinculação contratual – o consumidor pode exigir do fornecedor o cumprimento do conteúdo da comunicação publicitária ou estipulado contratualmente.
    15.     Princípio da vulnerabilidade do consumidor – aquele que, ante a fraqueza do consumidor no mercado, requer que haja equilíbrio na relação contratual.
    16.     Princípio do respeito pela defesa do consumidor – princípio que requer que no exercício da publicidade não se lese o consumidor.
    17.     Princípio geral de transparência – requer não só a clareza nas informações dadas ao consumidor, mas também ao acesso pleno de informações sobre o produto ou serviço e sobre os futuros termos de um determinado negócio.
    18.     Princípios da publicidade – são aqueles que regem a informação ou mensagem publicitária, evitando quaisquer danos ao consumidor dos produtos ou serviços anunciados, tais como: liberdade, o da legalidade, o da transparência, o da boa-fé, o da identificabilidade, o da vinculação contratual, o da obrigatoriedade da informação, o da veracidade, o da lealdade, o da responsabilidade objetiva, o da inversão do ônus da prova na publicidade e o da correção do desvio publicitário.
  • Lembrando que o CDC permite a limitação da indenização nos casos em que consumidor seja pessoa jurídica.

          Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.

  • Pessoal, é bom saber que raramente as bancas anulam as questões. Nessa questão a resposta "mais correta", indubitavelmente era a letra E. As outras eram estapafúrdias, convenhamos.
  • É direito básico unilateral do consumidor a revisão de cláusula contratual excessivamente onerosa decorrente de fatos supervenientes, o que acarreta, como regra, a resolução do contrato celebrado. Errado
    Motivos:
    A questão peca ao dizer que a regra é a resolução do contrato celebrado, quando na verdade a regra é a modificação das  cláusulas contratuais...
    A revisão por onerosidade excessiva é prevista no CDC como direito básico do consumidor, não servindo ao fornecedor. 
    Art. 6º, V do CDC - São direitos básicos do consumidor: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • "...Embora a vulnerabilidade seja absoluta (todo consumidor é vulnerável, segundo previsão legal), é possível analisar a existência ou não de vulnerabilidade para fins de determinar a aplicação do CDC. Ou seja, ausente a vulnerabilidade, pode ser que estejamos diante de uma relação empresarial, e não diante de uma relação de consumo. É a análise da vulnerabilidade que permite superar - como veremos adiante - a distinção entre as teorias maximalista e minimalista, protegendo os mais fracos naquelas relações desprovidas de paridade, buscando estabelecer o equilíbrio material entre as pretações".
    Manual de Direito do Consumidor - Felipe P. Braga Neto (Editora Juspodivm)
  • Pessoal, no meu entender o gabarito está correto. É a letra E. 

    Vulnerabilidade é diferente de hipossuficiencia.

    Vulnerabilidade - é o instituto de indole material que presume absolutamente ser o consumidor a parte mais fraca da relaçao de consumo. Ele não precisa provar que é vunerável, mas tao somente que é consumidor (art 4 , I). Uma vez provador, tal condiçao de vulnerável se perfaz pela propria força da lei.

    Hipossuficiência - é o instituto de indole processual, no qual, o juiz casuisticamente, segundo as regras de experiencia, vai avaliar se ha hipossuficiencia tecnica, economica ou juridica 9art 6, VIII).

    Espero ter ajudado.

  • A questão é a seguinte: pela teoria finalista, somente é consumidor aquela pessoa física ou jurídica que seja destinatária final fática e econômica do produto ou serviço.

    Se essa situação se configurar, a vulnerabilidade é absoluta, mesmo se tratando de pessoa jurídica.

    Entretanto, ganhou força no STJ (REsp 1195642 / RJ) a teoria do finalismo mitigado, a significar que mesmo a pessoa jurídica que não seja destinatária final pode ser considerada consumidora, caso, no caso concreto, fique demonstrada a sua vulnerabilidade.

    Então, a situação é a seguinte:

    A) Se for destinatário final, será consumidor, logo, será vulnerável.

    B) Se não for destinatário final, pode vir a ser considerado consumidor, caso seja vulnerável. Se não for vulnerável, não será consumidor.

    Dessa forma, o item E está perfeitamente correto, pois todo consumidor será vulnerável, seja ele pessoa física ou jurídica.

  • MUITO BOM O COMENTÁRIO DO COLEGA ACIMA.



    VULNERABILIDADE é um princípio consumerista, já previsivel pela própria relação de consumo, por isso tem plena presunção. Não necessita ser provada nos casos de aplicaçaõ da teoria finalista. todavia para aplicação da mitigada devera ser:

    fática

    técnica ou

    jurídica; 

    caso contrario não será relação de consumo. 
  • A primeira vulnerabilidade é informacional, “básica do consumidor, intrínseca e característica deste papel na sociedade”. Isso porque “o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional”. O que fragiliza o consumidor não é a falta de informação, mas o fato de que ela é “abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária”[21]. Esta é a modalidade que mais justifica a proteção do consumidor, pois a informação inadequada sobre produtos e serviços é potencial geradora de incontáveis danos.

    Já “na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços”. Será presumida para o consumidor não profissional, podendo “atingir excepcionalmente o profissional destinatário final fático do bem”[22]. A disparidade entre os conhecimentos técnicos do consumidor em relação ao fornecedor também é patente, pois o fornecedor é o expert da área em que atua, sendo o consumidor, em tese, leigo.

    A terceira é a vulnerabilidade jurídica, ou científica, que consiste na “falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia”. Ela deve ser “presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física”, enquanto que, “quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas, vale a presunção em contrário”[23].

    Por fim, a vulnerabilidade fática ou socioeconômica é aquela na qual se vislumbra grande poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual (o poderio) ele (o fornecedor) pode exercer superioridade, prejudicando os consumidores.

    Portanto, o que difere a hipossuficiência da vulnerabilidade é que, enquanto aquela só tem consequências processuais, esta atrai dispositivos protetivos, em especial a aplicabilidade de normas protetivas 


    Vulnerabilidade e hipossuficiência são institutos jurídicos, são características das quais algumas pessoas são dotadas. Se diferenciam nas suas consequências: a vulnerabilidade traz a consequência vital de aplicabilidade de uma norma (o CDC), enquanto que a hipossuficiência traz consequências exclusivamente processuais.


    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/vulnerabilidade-hipossufici%C3%AAncia-conceito-de-consumidor-e-invers%C3%A3o-do-%C3%B4nus-da-prova-notas-p


  • Em 2012 a banca mudou o seu "posicionamento". Vejam a questão Q288649.

    Nela a seguinte alternativa foi considera incorreta: "A vulnerabilidade é presumida para o consumidor pessoa jurídica".

  • Letra D: ERRADA!

      Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

      VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

  • Mesmo em 2011, como considerar a letra E correta?????????? Presunção absoluta de vulnerabilidade de TODOS os consumidores???? Pessoa jurídica, igualmente, em todos os casos? Não é assim que entende o STJ desde 2011, vide a jurisprudência abaixo:

     

    AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
    1. O  consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 11/03/2011)

  • Galera no tocante a confusão da assertiva "e":

     

    À queima roupa = a vulnerabilidade do consumidor é absoluta. Pq?

     

    Premissa 1: A expressão "consumidor vulnerável" é pleonástica. (é o que, homi???).

     

    Premissa 2: Para se aplicar o CDC em uma determinada relação jurídica, uma das partes deverá ser "consumidor". Nos termos do art. 2º do CDC. Reparem que é um fato. Sendo pessoa física ou jurídica, adquiriu o produto ou serviço como destinatário final? Se sim, consumidor... se é consumidor é vulnerável!!!

     

    Premissa 3: Todo consumidor é vunelrável (é um fato jurídico).

    Vamos a um exemplo:

     

    Um determinado empresário (rico) adquire um bem de produção para sua empresa, não poderá ser enquadrado como destinatário final do produto, não sendo um consumidor vulnerável. Entretanto, adquirindo um bem para uso próprio e dele não retirando lucro será consumidor, havendo a presunção absoluta de sua vulnerabilidade.

     

     

    Portanto, é consumidor nos termos do art. 2º do CDC? Se sim, é vulnerável!!!

    Não existe consumidor que não seja vulnerável.

    Caso não seja vulnerável, não será consumidor -  não se aplicará o CDC. Sacou a sutileza?

     

    (imaginem que as palavras consumidor e vunerável são idênticas - não vá colocar isso na prova, né!)

     

    Obs1: Desculpem a redundância, mas foi preciso para esclarecer (deu certo pra mim).

    Obs2: Claro que para caracterizar uma relação de consumo, não basta o art. 2º do CDC...

     

    Avante!!!!

     

     

     

  • Vulnerabilidade, presumida

    Hipossuficiência, comprovada

    Abraços.

  • Sobre a "c", o examinador quis induzir ao erro:

    Dispositivo vago, o art. 51, inc. I do CDC autoriza que a indenização poderá ser limitada "em situações justificáveis".

  • VULNERABILIDADE: TODOS OS CONSUMIDORES (PESSOA JURÍDICA TBM) HIPOSSUFICIÊNCIA: APENAS ALGUNS CONSUMIDORES - POSSIBILITA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
  • Sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica:

    A vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo, a fim de promover o equilíbrio contratual. A vulnerabilidade da pessoa física consumidora é presumida (absoluta), mas a da pessoa jurídica deve ser aferida no caso concreto.

    Segue Julgado do STJ:

    “1. Cabe à instituição financeira apresentar prova de que o contrato celebrado com o banco foi efetivamente realizado com a parte interessada na declaração de inexistência de débito. O ponto de partida é a vulnerabilidade presumida do consumidor.”

    , 07236414020198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJe: 22/5/2020.

    “(...) 2. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 3. Verificada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica perante a fornecedora do sistema de tecnologia, deve o caso ser analisado à luz das normas consumeristas.”

    , 07384824020198070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJe: 22/4/2021


ID
721840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das características e princípios do CDC e da Política Nacional das Relações de Consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CDC:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
  • alterantiva C- errada = é objetivo

    Não podemos deixar de reverenciar este tão grandioso princípio, este que como supracitado, é um dos principais princípios do ordenamento jurídico, servindo como base para outros demais.

    O princípio boa-fé objetiva se estabelece em uma regra ética, em um grande dever de guardar fidelidade à palavra dada ou ao comportamento praticado, na idéia de não fraudar ou abusar da confiança alheia, o respeito e a obrigação. Como já argumentado anteriormente, não surgiu com o Código Civil de 2002 ou mesmo com o Código de Defesa do Consumidor, mas, ao contrário, passou por uma lenta e gradativa evolução, desde os tempos romanos, passando pelo direito alemão, sendo que, pelo legislador constituinte de 1988 foi reconhecida e erguida à condição de princípio, adquirindo o status de fundamento ou qualificação essencial da ordem jurídica. Isto significa dizer que atua como postulado ético inspirador de toda ordem jurídica e que, por fim, sempre deverá ser aplicado no caso concreto. Nos dias atuais, não há como não se reconhecer a sua incidência em todos os temas de direito civil, direito processual civil e direito do consumidor.

    Diego Martins Silva do Amaral - OAB/GO 29.269

  • erradas
     Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    D - 
     Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    E -  art. 4º   I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
    art. 6º  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • Vulnerabilidade X Hipossuficiência:
    Vulnerabilidade: fenônemo de direito material, presumido de forma absoluta.
    Art. 4º, I, CDC: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.


    Hipossuficiência: fenômeno de índole processual, a ser analisado casuisticamente.
    Art. 6º, VIII, CDC: São direitos básicos do consumidor:[...]

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
  • AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O  consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 11/03/2011)
  • Boa Fé Subjetiva - aquela decorrente do comportamento ético dos contratantes. Ela é presumida. Boa-fé na realização do negócio jurídico. Verdadeiro estado anímco que deve se confirmar ou não na realização do negócio. CC-1916

    Boa Fé Objetiva - Aquela que a lei prevê como princípio como no Novo Código civil e CDC. Princípio ético-jurídico recepcionado pela lei.
  • a - correta

    b- depende da condição financeira sim

    c- tem caráter objetivo

    d- não exclui.   Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    e- está previsto e expresso no CDC. art. 4o, I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

  • Ótimas as ponderações sobre a boa fé objetiva, sua aplicabilidade no CDC, no CC (Lei 10406-02), a superação de dogmas do CC de 1916, etc... Contudo, é de bom alvitre dizer que a boa fé subjetiva ainda persiste no Direito, em especial no Direito das Coisas (embora eu tenha várias críticas-de ordem ontológica e doutrinária a isto- mas isto não tem tanta relevância em concursos públicos que, via de regra, estão buscando conhecimento de lei, jurisprudência e doutrina básica, sem maiores aprofundamentos-geralmente as escolhas doutrinárias das bancas organizadoras e dos principais Tribunais).


  •  e) O princípio da vulnerabilidade, ou da hipossuficiência, não previsto expressamente no CDC, divide-se em quatro espécies: técnica, jurídica, fática e informacional. - ERRADA

     

    O erro da questão está em afirmar que não está prevista expressamente no CDC. Quanto as espécies de vunerabilidade a questão encontrasse correta:


    - STJ: art. 2º / CDC adota a teoria finalista. Abrandamento quando verificar a vulnerabilidade técnica (falta conhecimento específico) / jurídica ou científica (falta conhecimento jurídico, contável, econômico, financeiro, matemático) / econômica ou fática (parceiro contratual – grande poderio econômico) / informacional (espécie vulnerabilidade técnica – necessidade informação) – Teoria finalista mitigada / aprofundada.

  • d) Para complementar o estudo: A INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES NA DEFESA DO CONSUMIDOR

    http://www.mprn.mp.br/revistaeletronicamprn/abrir_artigo.asp?cod=1044

  • Ainda sobre hipossuficiência x vulnerabilidade..

    Podemos dizer que a vulnerabilidade é um fenômeno "ope legis", ou seja, automático e decorrente das determinações legais. É presumida.

    No que tange à hipossuficiência, é um fenômeno "ope iudicis", decorrente da análise pelo magistrado no caso concreto.

  • e) O princípio da vulnerabilidade, ou da hipossuficiência, não previsto expressamente no CDC, divide-se em quatro espécies: técnica, jurídica, fática e informacional.

    A assertiva está errada! Primeiro porque vulnerabilidade não é o mesmo que hipossuficiência. E segundo porque o princípio da vulnerabilidade está previsto expressamente no CDC.

    Vulnerabilidade: deve ser observada a partir da perspectiva da relação jurídica de direito material, na qual é possível verificar que uma das partes está em posição de inferioridade por questões técnicas, fáticas, econômicas ou jurídicas. É uma condição de inferioridade do consumidor em relação ao fornecedor. É um conceito de índole material.

    Hipossuficiência: deve ser observada da perspectiva da relação jurídica de direito processual, na qual é possível identificar a dificuldade do consumidor em produzir a prova necessária para a satisfação de sua pretensão, seja por questões técnicas (prova muito complexa) ou econômicas (não consegue arcar com os custos da perícia). É um conceito de índole processual.

    Lembre-se que todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente!   


ID
739735
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Duas empresas do ramo de importação/exportação realizam contrato com cláusulas-padrão para o setor especíico de produção e comercialização. Houve discussão quanto a outras cláusulas do contrato. Ambas possuem estrutura econômica similar. Para efeito das relações de consumo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B   Comentários: O fato de o contrato conter cláusulas-padrão (estandartizadas) não conduz a relação para o campo consumeirista. Além disso, não é a natureza da cláusula discutida que tem o poder de determinação, mas sim a natureza da relação existente entre as partes. No caso são duas empresas com mesma estrutura, ou seja, não há que se falar nos casos excepcionais de vulnerabilidade de pessoa jurídica diante de outra. Aqui é o caso padrão, no qual incidirão as regras de uma relação civil e não consumeirista.
  • b) a equivalência das empresas, com similar poderio econômico, caracterizam a relação como civil ou empresarial, remetendo o contrato para as regras gerais. correto- 2 empresas com mesma estrutura- não há casos de vulnerabilidade. As regras de uma relação civil e não consumeirista prevalecerão.

    O contrato contém cláusulas-padrão mas não remete à típica relação de cliente/empresa.A cláusula tb não ter o poder de determinação, mas sim de relação entre as partes.

    http://www.jesicalourenco.com/2012/03/comentarios-as-20-questoes-de.html
  • Então quando uma empresa multinacional contrata uma empresa menor para, por exemplo, trocar um vidro quebrado de uma janela, ela nao é consumidora?!

    Discordo do entendimento da afirmativa B, justamente porque o próprio CDC estabelece que, para ser consumidor, basta ser destinatário final de produto ou serviço, independentemente do tamanho do consumidor/fornecedor (art. 2º). O CDC claramente adotou, portanto, o conceito MAXIMALISTA de consumidor. Nesse sentido, João Batista de Almeida (Manual de Direito do Consumidor, Saraiva, p. 39-41):
    [...]tais autores defendem a chamada teoria minimalista. Hoje, perde sentido tal inconformismo, porquanto a definição legal de consumidor (CDC, art. 2º) contempla a pessoa física e a jurídica independentemente do nível de renda, fortuna ou capacidade financeira, não se excluindo quem quer que seja da tutela por critérios meramente econômicos, ou seja, o CDC adotou o conceito maximalista de consumidor.
    (...)
    Pela definição legal de consumidor, basta que ele seja o 'destinatário final' dos produtos ou serviços (CDC, art. 2º), incluíndo aí não apenas aquilo que é adquirido ou utilizado para uso pessoal, familiar ou doméstico como aquilo que é adquirido para o desempenho de atividade ou profissão, bastando, para tanto, que não haja finalidade de revenda. (...) Da mesma forma, já se decidiu que 'empresa produtora de celulosa é consumidora, nos termos do art. 2º, caput, da lei nº 8.078/90, de formicida para aplicação em suas florestas'".
  • Flávio Tartuce e Daniel Assumpção irão dizer que o CDC adotou a conceito finalista, através da qual o consumidor é qualificado pela "presença do elemento da destinação final do produto ou do serviço".


    Trazendo pro ponto de vista da prática, o STJ tem adotado o que a doutrina convencionou chamar de finalismo mitigado, atenuado ou aprofundado, através da qual não basta comprovar a finalidade, devendo a Pessoa Jurídica demonstrar sua condição de vulnerabilidade.


    Para melhor entendimento, recomendo a leitura do REsp nº 1.195.642, de 11.2012:


    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22829799/recurso-especial-resp-1195642-rj-2010-0094391-6-stj/inteiro-teor-22829800

     

     


ID
739927
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No campo da Política Nacional de Relações de Consumo, não se inclui nos princípios que informam a atuação das ações governamentais o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

             III - (...)

  • Alternativa CORRETA letra " E "

                          A proteção ao desenvolvimento econômico não consta no rol elencado no art. 4, II do CDC.


    Insista, persista, não desista.

    Bons estudos

    DEUS seja conosco,




ID
739930
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quando o Estado W organiza a Defensoria Pública de defesa do consumidor, ele está realizando no âmbito da Política Nacional das Relações de Consumo:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
  • a) ERRADO - as promotorias de justiça de defesa do consumidor são orgãos oriundos do ministério público. b) CERTO - Basta lembrar do art. 134 da CF: "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. c) ERRADO - Juizado Especial de Pequenas Causas é um órgão do sistema do Poder Judiciário, destinado a promover a conciliação, o julgamento e a execução das causas consideradas de menor complexidade pela legislação. d) ERRADA - Estimular associações de defesa do consumidor não é função precípua da defensoria pública, como já foi apontado no art. 134 da CF.  e) ERRADA - Delegacia do Consumidor é uma unidade policial especializada, órgão de execução da política nacional protetiva do consumidor, cuja finalidade precípua é a apuração das infrações penais contra as relações de consumo.
  • Alternativa CORRETA letra "B"

                                  Solicito , após reflexão, apoio á iniciativa do colega "dando tempo", gostei! 
  • unico gratis eh a D.P.

  • Estamos falando do rol do art.5  onde fala da execução da Política Nacional das Relações de Consumo, e o que a questão quer ? é a função da defensoria nessa execução da política nacional da defensoria, e a função é exatamente a letra B 

  • O instrumento da Política Nacional das Relações de consumo,  inciso II do Art 5 do CDC: " A manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente´"  se configura concretamente na crianção de Defensoria pública de defesa do consumidor carente. 


ID
739933
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No sistema de proteção aos riscos nas relações de consumo reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pode-se identificar a denominada teoria da:

Alternativas
Comentários
  • gab: "b"
    Encontrei a reposta na doutrina de Claudia Lima Marques para quem a Teoria da Qualidade  significa que o CDC positivou um  dever legal para o fornecedor, um dever anexo: o dever de qualidade. A teoria da qualidade concentra-se no objeto da prestação contratual, pois visualiza o resultado da atividade dos fornecedores, de modo a impor-lhes o dever de qualidade dos produtos que colocam no mercado. Esta teoria se materializaria na responsabilização, prevista nos artigos 12 a 25 do CDC (lei 8.078), tanto pelo fato quanto pelo vício do produto/serviço.

ID
740089
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quando ocorre a suspensão de propaganda que é difundida maciçamente pela mídia a respeito de empreendimento imobiliário com centenas de unidades, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, procura-se proteger:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: B
    Art. 2° do CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    José Geraldo Brito Filomeno, com a autoridade de quem participou da elaboração do anteprojeto que resultou no Código de Defesa do Consumidor, ao comentar referido parágrafo expressamente diz "o que se tem em mira no parágrafo único do art. 2° é a universalidade, conjunto de consumidores de produtos e serviços, ou mesmo grupo, classe ou categoria deles, e desde que relacionados a um determinado produto ou serviço, perspectiva essa extremamente relevante e realista porquanto é natural que se previna, por exemplo, o consumo de produtos ou serviços perigosos ou então nocivos, beneficiando-se assim abstratamente as referidas universalidades e categorias de potenciais consumidores"
    Fonte: : http://jus.com.br/revista/texto/4984/do-conceito-ampliado-de-consumidor#ixzz211WKh5Wa
    Bons Estudos!
  • A) A alternativa “a” é falsa, uma vez que contradiz a alternativa correta, sendo que os consumidores não são apenas protegidos na sua individualidade.

    B) CORRETA Como bem sabido, o consumidor é protegido de várias formas pelo CDC, sendo ora na proteção dirigida de
    forma individualizada, ora na proteção como coletividade. Nesse segundo aspecto, uma publicidade retirada de veiculação
    não afeta somente os consumidores atingidos, mas também aqueles que poderão vir a ser, o que se deve em especial ao
    caráter da publicidade ser máximo e amplo. Sobre o tema, cumpre transcrever ainda o teor de dois dispositivos do CDC,
    que tratam de definições de consumidores afetas à coletividade: “Art. 2º — Parágrafo único. Equipara -se a consumidor a
    coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”; “Art. 29. Para os fins
    deste Capítulo e do seguinte, equiparam -se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às
    práticas nele previstas”.

    C) A alternativa “c” é vaga e imprecisa em demasia, sendo que a Sociedade Civil é composta por diversos segmentos, dentre eles consumidores, mas não apenas consumidores.

    D) Por fim, a alternativa “d” erra ao confundir as vítimas de tal publicidade, pois, de acordo com o Princípio do favor debilis, o consumidor, muitas
    vezes, não possui meios para conhecer da enganosidade da publicidade, fazendo -se vítima de tal fato, o que não ocorre
    com fornecedores bem informados e, muitas vezes, os próprios veiculadores de tais anúncios.


ID
740101
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A empresa Buemba e Buemba Ltda. criou uma Ouvidoria Geral para receber informações dos adquirentes dos seus produtos sobre a satisfação quanto ao atendimento na comercialização e quanto ao desempenho do produto. Tal atividade, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza:

Alternativas
Comentários
  • a) criação de meios eficientes de controle de qualidade -correto

    Ouvidoria é um canal de comunicação e mediação entre a organização, seus públicos e a sociedade em que está inserida.

    O Objetivo e Propósitos da Ouvidoria
    Oferecer oportunidade aos usuários do serviço de apresentarem suas críticas, sugestões, reclamações, elogios e dúvidas atuando como agentes de mudança e fortalecendo os seus direitos.

    Os Resultados a Alcançar
    Ela representará um claro avanço para a cidadania e, aos públicos da organização, mais um auxílio no exercício dos seus direitos tratando todos os casos com transparência, personalização, ética, respeito, lisura, integridade e imparcialidade.
  • De acordo com o dicionário Michaelis ombudsman/ouvidoria é: ombudsman- funcionário designado para receber e investigar reclamações dos cidadãos contra órgãos governamentais ou empresas. Palavra sueca, derivada de ombud, que quer dizer deputado ou representante. Geralmente é uma pessoa nomeada pelo governo a fim de investigar queixas e proteger os direitos dos cidadãos privados, mesmo contra a ação das demais autoridades. O termo também abrange qualquer pessoa que defenda os direitos individuais.
    Ouvidoria é o elo entre a empresa e seus clientes ou usuários de seus produtos e serviços. A Ouvidoria se encarrega de representar os clientes, seus pontos de vista e interesses dentro da Instituição.
    Cabe a ela assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos dos seus clientes e atuar como canal de comunicação, inclusive na mediação de conflitos.
    Cabe a Ouvidoria receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços da empresa.
    Deve ainda propor à empresa corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas em decorrência da análise das reclamações recebidas, objetivando assim melhoria na qualidade dos serviços prestados e fortalecimento do relacionamento entre a empresa e o cliente.
  • Art 4, inciso V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;


ID
740656
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor estabelece os objetivos e princípios da Política Nacional de Relações de Consumo. Nesse contexto, pode-se afirmar que existe:

Alternativas
Comentários
  • CDC, Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; 
  • a) Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo -correto: Art. 4
  •  Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (letra a - correta)

            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: (letra b - errada)

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo; (letra b - errada)

            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

            III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

            IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

            V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; (letra c - errada)

            VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; (letra d - errada)

            VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; (letra e- errada)

            VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

  • Cuidado para não confundir VULNERABILIDADE com HIPOSSUFICIENCIA, pois são conceitos cobrados com frequência.

    Conforme afirmado anteriormente o princípio da vulnerabilidade é um traço inerente a todo consumidor de acordo com o art. 4º, inciso I do CDC. Já a hipossuficiência [07] é uma marca pessoal de cada consumidor que deve ser auferida pelo juiz no caso concreto, tendo em vista o art. 6º, inciso VIII do CDC que assim dispõe:

    São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (grifamos).

    Portanto, é errônea a utilização dos termos como sinônimos, já que se assim o fosse, todo consumidor teria direito à inversão do ônus da prova.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8648/o-principio-da-vulnerabilidade-e-a-defesa-do-consumidor-no-direito-brasileiro#ixzz264CkKoz2


ID
740659
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O desenvolvimento pelos Estados da Federação de órgãos de defesa do consumidor, como os PROCONs, traduz, no âmbito da Política Nacional de Relações de Consumo, a:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: B
    O art. 4º, inciso II do CDC, positiva que:
    Art. 4.° A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
    (...)
    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
    a) por iniciativa direta;
    b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
    c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
    d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade;

    Esse dispositivo traduz, no âmbito da Política Nacional de Relação de consumo, a ação governamental.
    Bons Estudos!
  • A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores atendidos os seguintes princípios e o governo deve proteger o consumidor:

    1por iniciativa direta;

    2 por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

    3 pela presença do Estado no mercado de consumo;

    4 pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade;
  • Letra B

    Simples sinonimia - estados = governo

ID
740662
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A instituição de Departamentos de Defesa do Consumidor nas empresas fornecedoras e o denominado marketing de defesa do consumidor podem ser incluídos no seguinte princípio da Política Nacional de Relações de Consumo, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: D
    O art. 4º, inciso III do CDC, positiva que:
    Art. 4.° A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
    (...)
    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (grifos nossos).
    Entender a primeira parte grifada representando o interesse dos consumidores e a segunda parte grifada como de interesse dos fornecedores.
    Bons Estudos!
  • d) harmonização dos interesses dos consumidores e fornecedores -correto

    atendidos os seguintes princípios:

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

ID
740665
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dentre os instrumentos de execução da Política Nacional das Relações de Consumo não se encontra o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • CDC, Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

            II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

            III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

            IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

            V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. 

  • Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
  • GABARITO E. Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: 

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

            II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

            III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

            IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

            V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • Caros,
    Os itens relevantes foram devidamente enumerados pelos colegas acima.
    Entretanto, para fechar o  raciocínio cobrado na questão, observemos a letra e:
    e) "estímulo à propositura de ações individuais em prol do consumidor em detrimento das demandas coletivas"
    As Associações de Defesa do Consumidor são criadas, entre seus principais fins, justamente para defender os direitos coletivos dos consumidores, e a maior proteção a esses direitos coletivos é um dos direitos básicos do consumidor. Assim, o CDC estimula as demandas coletivas e não o contrário.
    O inciso V é adequado para responder a questão, quando entendido em conjunto com os demais abaixo:
     Art. 5 - V concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
    (+)
    Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. (...)
    Art. 82 - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
    I - o Ministério Público,
    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.(...)
    Por fim, um dos objetivos do CDC:
    Art - 6 - São direitos básicos do consumidor:
    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
    Bons Estudos!

ID
740680
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A empresa Y lança no mercado produto revolucionário que atrai milhares de interessados na sua aquisição. Posteriormente, a empresa W apresenta produto similar com avanços tecnológicos. Nesse caso, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
  • Questão bem tranquila para quem já estudou bem o CDC. O parágrafo 2º apontado acima pelo colega responde bem a questão...
  • Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • não entendi essa questao, uma vez que o art. 12, § 2º :§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. 
  • 30 -

    A empresa Y lança no mercado produto revolucionário que atrai milhares de interessados na sua aquisição. Posteriormente, a empresa W apresenta produto similar com avanços tecnológicos. Nesse caso, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pode-se afirmar:

    1
    a)

    Com o advento de novo produto com avanços tecnológicos, o produto da empresa Y pode ser considerado defeituoso por não incorporá-los.

    2
    b)

    O fornecedor do produto vendido pela empresa Y pode ser considerado como praticante de conduta desleal no mercado.

    3
    c)

    A empresa W não pode comercializar produtos similares, mesmo mais avançados tecnologicamente, por caracterizar concorrência desleal.

    4
    d)

    O consumidor pode optar por um dos dois produtos, não havendo caracterização de defeito por causa da diferença de qualidade

    5
    e)

    Os produtos defasados tecnologicamente são considerados como de alto risco para o consumidor.



    pesquisando na internet achei esse resultado, a questão certa é a letra D

  • Cristina, a banca é enrolada  sem dúvida,  mas não entendi o que você não entendeu.  O gabarito é muito mais natural que parece!
    Veja que são 2 empresas diferentes, o que acentua a retidão da resposta,  o cdc prevê a possibilidade (ainda que infelizmente).
    [ ]s força!

ID
768511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Se um indivíduo comprar um aparelho telefônico em uma loja de eletrodomésticos mediante a emissão de cheque e este for indevidamente devolvido ao vendedor, tal devolução não caracterizará dano moral ao emitente do cheque

Alternativas
Comentários
  • Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou  súmula que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. A súmula 388 foi aprovada nesta quarta-feira (26) pela Segunda Seção e tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.

     

    Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais. 

    Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito. 

    Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais. 

    As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade. 

    Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.

  • Complementando o excelente comentário acima:
    Súmula 370 – STJ
    CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO."

    Recurso especial – Ação de indenização por danos morais em razão da apresentação antecipada de cheque pré-datado, ensejando a inscrição do nome do emitente no banco central – Procedência – Prova do dano – Desnecessidade – Incidência do enunciado n. 83/STJ – Quantum indenizatório – Razoabilidade – Recurso a que se nega seguimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
    EMENTA
    RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO, ENSEJANDO A INSCRIÇÃO DO NOME DO EMITENTE NO BANCO CENTRAL – PROCEDÊNCIA – PROVA DO DANO – DESNECESSIDADE – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ – REsp nº 1.222.180 – AL – 3ª Turma – Rel. Min. Massami Uyeda – DJ 25.03.2011)
  • Alternativa INCORRETA.
     
    Súmula 388 do STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
  • Sobre a Súmula em tela:

    O dano suportado por aquele que teve o cheque injustamente devolvido é presumido, cabendo sopesar, diante do caso concreto, o montante indenizatório devido. É certo que, ainda que a prova do constrangimento seja dispensável segundo a súmula, a demonstração do sofrimento, sem dúvida, é critério para a fixação do valor da indenização. As circunstâncias de um caso específico podem determinar uma compensação maior.

    Para o STJ, a ação de indenização por dano moral também não deve ser fonte de enriquecimento sem causa. Por essa razão nesse tipo de caso vêm sendo arbitradas indenizações em torno dos três mil reais, para evitar a “indústria do dano moral”.

    A súmula do STJ pune comportamentos incorretos dos bancos, que respondem objetivamente nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Se eles erraram no seu procedimento e devolveram um cheque sem motivo devem responder por isso.

    É óbvio que se o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos ou porque foi sustado pelo emitente, não há qualquer direito à indenização, posto que o constrangimento, se aconteceu, decorreu do comportamento do próprio consumidor. A indenização só será devida quando a devolução decorrer de comportamento incorreto do banco. Se o cliente provocou a ação do banco, este não terá que indenizar.

    Os Tribunais dos Estados e Juízes não estão obrigados a observar a súmula, que não é vinculante. Sem dúvida, entretanto, esse entendimento, agora consolidado, irá orientar as futuras decisões, até porque se houver decisão em sentido diverso a matéria poderá ser levada ao Superior Tribunal de Justiça e lá reapreciada.

    Essa súmula protege o consumidor de decisões judiciais que hoje tendem a banalizar os constrangimentos vivenciados no dia a dia, rebaixados a simples aborrecimentos indignos de indenização. Espera-se que esse tipo de decisão daqui para a frente diminua.

    http://www.denuncio.com.br/direito-consumidor/dano-moral-pela-devolucao-indevida-de-cheque/1/
  • RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. LEGITIMIDADE ATIVA. O emitente de cheques indevidamente devolvidos por ausência de fundos tem legitimidade ativa para pleitear reparação por dano moral, ainda que não seja o titular da respectiva conta, nas peculiaridades da espécie. Ajuste da condenação por dano moral ao que usualmente, em hipóteses semelhantes, tem sido arbitrado por esta Corte. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 613538 MS 2003/0215205-2, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 26/04/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.10.2004 p. 347)

  • Errado,S. 388 do STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    LoreDamasceno,seja forte e corajosa.


ID
781543
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base nas disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.

I -A Politica Nacional das Relações de Consumo tem por princípio, dentre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a ação govemamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, 'Inclusive, pela presença do Estado no mercado de consumo.

II - O juiz poderà desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

III - Ainda que em benefício do consumidor é vedada, expressamente, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade pelo Juiz após ter sido decretada a sua falência, diante da necessidade de formação do concurso universal junto ao Juízo Falimentar para tratamento isonômico de todos os credores da sociedade de acordo com a preferência de seus créditos.

IV - Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade toda vez que sua manutenção for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

V - A defesa coletiva dos consumidores será exercida quando se tratar de; interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; e interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os que decorrentes de origem comum.

Alternativas
Comentários
  • i  - CORRETA Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
            a) por iniciativa direta;
            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

    ii E IV - CORRETAS

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

                § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • erradas
    III Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    V - 
     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    VERDADEIRAArtigo 4º: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: [...] c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
     
    Item II –
    VERDADEIRAArtigo 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
     
    Item III –
    FALSAArtigo 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 28, § 5°: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
     
    Item V –
    FALSAArtigo 81, parágrafo único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
     
    Artigos da Lei 8.078/90.
  • Mesmo com o art. 28 "caput" do CDC, permitindo a aplicação da desconsideração na falência, data venia, não está adequada a assertiva III ao ser considerada errada. Caberia recurso. O referido artigo trata dos casos em que se pode desconsiderar a personalidade jurídica na falência. Contudo, a assertiva III traz uma outra situação, em que se tem um processo tramitando em um juízo, e outro um outro sendo inaugurado no juízo falimentar. Nesse caso, é possível se declarar a desconsideração da personalidade nesse primeiro juízo, APÓS a decretação da falência no juízo falimentar? Pode então esse primeiro processo expropriar patrimônio APÓS a decretação da falência em outro juízo, deixando esse último sem patrimônio? E o princípio do tratamento isonômico? Creio que essa assertiva cometeu grandes confusões. Bem, se eu entendi errado, aceito correções.


ID
811237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Entre os instrumentos com os quais o poder público conta para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo inclui-se

Alternativas
Comentários
  • Olá amigos,

    A questão cobra mero conhecimento do texto legal contido noart. 5º do CDC, vejamos:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

            II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

            III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

            IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

            V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    Abraços...

  • Letra A - CORRETA Art. 5º, II, CDC;

    Letra B - a assistência jurídica integral e gratuita a todos os consumidores. Apenas aos consumidores carentes.

    Letra C - 
    a criação do balcão de atendimento ao consumidor, no âmbito municipal. O CDC faz menção à criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidor E NÃO DE BALCÕES DE ATENDIMENTO.

    Letra D - 
    a instituição de associações de defesa do consumidor. Não cabe ao Poder Público criar diretamente as referidas associações. O Poder público apenas concederá estimulos à criação e desenvolvimento das referidas associaçãos (art. 5º, V);

    Letra E - 
    o fomento pecuniário às fundações instituídas para a defesa do consumidor. (Não tem essa previsão no CDC. Caso tivesse, já imaginaram quantas fundações existiriam para proteger os consumidores? Seria tipo partido político. rs)
  • a) a instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor, no âmbito do MP. CORRETA. Art 5º II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesado Consumidor, no âmbito do Ministério Público.

            b) a assistência jurídica integral e gratuita a todos os consumidores. ERRADA

    Art 5º I - manutenção de assistênciajurídica, integral e gratuitapara o consumidor carente.

            c) a criação do balcão de atendimento ao consumidor, no âmbito municipal. ERRADA

    Art 5º

    III - criação de delegacias depolícia especializadas no atendimento de consumidores vítimasde infrações penais de consumo;

    IV - Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

            d) a instituição de associações de defesa do consumidor. ERRADA.

    Art 5º V - concessão de estímulos à criaçãoe desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.


  • d) lembrando que as associações são pessoas jurídicas de direito privado, de forma que o poder público apenas fomenta a sua criação.

  • ALTERNATIVA "A"

    Art. 5° Para a EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, contará o poder público com os SEGUINTES INSTRUMENTOS, entre outros:

           I - Manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

           II - Instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

           III - Criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

           IV - Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

           V - Concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.


ID
823294
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos princípios que balizam a política nacional de relações de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 
     
     I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; 
    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; 

    b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
    c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
    d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. 

ID
864391
Banca
CEFET-BA
Órgão
TJ-BA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as assertivas em relação ao Código de Defesa do Consumidor:

I. Considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, ressalvados apenas os entes sem personalidade jurídica.

II. Não equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, se indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo.

III. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento do princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.

IV. O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

V. Nos processos judiciais o consumidor tem sempre direito à inversão do ônus da prova a seu favor.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Não precisa nem ser expert em CDC para responder esta.....
  • Todos artigos do CDC: 

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (ASSERTIVA II)

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (ASSERTIVA I) 

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:  III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (ASSERTIVA III)

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (ASSERTIVA IV) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências(ASSERTIVA V)


ID
903178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da interpretação da
legislação e dos atos e negócios jurídicos.

Atualmente o direito brasileiro é adepto à aplicação dos danos punitivos (punitive damages) a fim de evitar a causação de danos aos consumidores por falta de zelo do fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • Um pouco sobre Punitive damages: 


    O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a reparação do dano moral como um caráter punitivo, conforme reza a doutrina do Punitive Damages, a legislação pátria contempla a reparação de caráter exclusivamente compensatório, porém os tribunais cíveis brasileiros apresentam uma tendência para a aplicabilidade da indenização punitiva, foi visto que já existem decisões destes tribunais para adotarem um caráter compensatório para a reparação.

    Neste contexto cabe aos legisladores brasileiros, chegarem a um consenso para sanar a questão da reparação do dano moral, analisando as vantagens e desvantagens desta doutrina que é tão bem aproveitada no sistema jurídico norte-americano.
    O fato é que, a reparação do dano moral tem por objetivo confortar a vítima, que sofreu um vexame psicológico, pouco importando se tal indenização tem caráter meramente compensatório ou punitivo, bastando o magistrado proferir uma sentença que cumpra sua função social, que confortar a vitima do dano moral.
  • Resposta: Errado.
    Complementando a explicação da colega acima, a punitive damages não é um meio de evitar a causação de danos por falta de zelo do fornecedor, conforme explicado na questão, mas sim, é um acréscimo economico na indenização imposta ao sujeito que comete ato ilícito, a fim de evitar condutas idênticas, desistimulá-lo a nova prática, bem como, satisfazer o ofendido.
    Nesse sentido, Salomão Resedá (2009, p. 225), apresenta o conceito dos Punitives Damages, como sendo um acréscimo econômico na condenação imposta ao sujeito ativo do ato ilícito, em razão da sua gravidade e reiteração que vai além do que se estipula como necessário para satisfazer o ofendido, no intuito de desestimulá-lo à prática de novos atos, além de mitigar a prática de comportamentos semelhantes por parte de potenciais ofensores.
    Da mesma forma Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 432), explica que objetivo originário do instituto é impor ao sujeito passivo a majoração do valor da indenização, com o sentido de sancionar condutas específicas reprováveis. Como o próprio nos indica, é uma pena civil, que reverte em favor da vítima dos danos.
  • GALERA
    Ainda não consegui "digerir" direito esta questão.
    Por isso gostaria de trazer algumas complicações. Até para servir de orienteação para quem for prestar outras provas do CESPE.
    Será que para o CESPE simplesmente é caso de não aplicação do punitive damage? Ou pelo menos de não aplicação no CDC?
    Inicialmente é de se esclarecer que estabelece Enunciado 379, da IV Jornada de Direito Civil: “O art. 944, caput, do CC, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função pedagógica da responsabilidade da reparação por dano civil”. Portanto, dá a entender que acolheu o instituto em nosso ordenamento. Feita essa observação, vejamos as posições contrárias.
    Primeiro. Como nosso ordenamento jurídico determina expressamente que a indenização é medida pela extensão do dano, vedando o enriquecimento sem causa e impedindo que qualquer pessoa seja compelida a cumprir algo senão sem virtude da lei, muitos renomados autores entendem que o chamado punitive damage  simplesmente não pode ser aplicado em nosso sistema, pois ele não está previsto na lei; trata-se apenas de uma construção doutrinária que ainda sofre muita resistência. Portanto indago: será que o CESPE simplesmente pertence à corrente daqueles que não aceitam a sua aplicação em nosso sistema?
    Segundo: mesmo para aqueles que aceitam o punitive damage em nosso ordenamento, afirmam que ele não deve ser aplicado nos casos de responsabilidade objetiva. Observem que a questão fala em consumidores e fornecedor. Portanto ele está se referindo ao Código de Defesa do Consumidor. Ora, como a responsabilidade estampada no CDC é de natureza objetiva, não seria hipótese de aplicação deste instituto. Não seria esta a corrente adotada pelo CESPE? Acolhe-se o punitive damage, mas não nos casos de responsabilidade objetiva e, em especial no CDC. Pessoalmente eu ficaria com esta visão. Por isso entendo que realmente a afiramção da questão está errada, mas por este último fundamento. Talvez fosse interessante ver outras provas do CESPE sobre esse ponto. Gostaria que os colegas também se manifestassem a respeito.
  • GAB: Errado. Só para somar com os ótimos comentários anteriores:

    Conforme a Doutrina do Punitive Damages, a indenização decorrente do Dano Moral, deve possuir DUAS finalidades, uma que compensará a vitima, e a segunda finalidade seria a punição do autor da lesão com acréscimo econômico na indenização imposta, esta sendo a principal característica desta doutrina norte-americana.

    Como muito bem exposto em comentário anterior, o autor Salomão Resedá (2009, p. 225), apresenta o conceito dos Punitives Damages, como sendo:

    "Um acréscimo econômico na condenação imposta ao sujeito ativo do ato ilícito, em razão da sua gravidade e reiteração que vai além do que se estipula como necessário para satisfazer o ofendido, no intuito de desestimulá-lo à prática de novos atos, além de mitigar a prática de comportamentos semelhantes por parte de potenciais ofensores, assegurando a paz social e conseqüente função social da responsabilidade civil".


    No Brasil, atualmente, a Doutrina majoritária entende que a referida indenização possui a finalidade de compensar a vítmia somente,  não sendo adepto dos danos punitivos.

    Todavia, alguns juristas, como o caso do renomado Sergio Cavalieri, já discutem a possibilidade do caráter punitivo do dano moral ser imputado ao autor da lesão, mas ainda é um tema polêmico.

    Fonte: http://http://www.jurisway.org.br

    Bons Estudos!
  • Eis o posicionamento do STJ:
    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DA REDUÇÃO. RESPEITO AOS PARÂMETROS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. (...) 2. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 3. A aplicação irrestrita das "punitive damages" encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. 4. Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. In casu, o Tribunal a quo condenou às rés em R$ 960.000, 00 (novecentos e sessenta mil reais), tendo dividido o valor entre as rés, arcando cada uma das litisconsortes passivas com o pagamento de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) o que, considerando os critérios utilizados por este STJ, se revela extremamente excessivo. 6. Dessa forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os critérios adotados por esta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, a indenização total deve ser reduzida para R$ 145.250,00 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e cinqüenta reais), devendo ser ele rateado igualmente entre as rés, o que equivale a R$ 72.625,00 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais) por litisconsorte passiva. (...)
    (AGA 200602623771, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/08/2010 ..DTPB:.)"
  • Excelentes comentários acima, especialmente do colega Lauro. Achei este julgado em que o Tribunal de origem aplicou essa espécie de dano também para as relações de consumo. AgRg no AREsp 19180 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0145403-4 Data do Julgamento 20/09/2011PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART.186 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.REVISÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Hipótese em que oTribunal de origem constatou a ocorrência de dano moral, diante dainjustificada e prolongada ausência no fornecimento de água aoconsumidor.2. Não se admite Recurso Especial quanto à questão federal (art. 186do CC/2002), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios,não foi apreciada pelo Tribunal local. Incidência da Súmula 211/STJ.3. A revisão do quantum arbitrado pelo Tribunal a quo, a título deindenização por dano moral (R$8.000,00), demanda, em regra, incursãono acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termosda Súmula 7/STJ.4.  Com efeito, o Tribunal de origem justificou da seguinte forma adefinição do quantum indenizatório: "Para indenizar esse dano moral,deve ser levado em consideração que o Autor está há anos em talsituação, sem que a CEDAE traga uma justificativa plausível para aausência do serviço. Há, também, de se atentar para o caráterpunitivo e pedagógico da indenização" (fl. 160, e-STJ).5. Agravo Regimental não provido.
  • Este outro julgado do STJ é de 2012. Embora não seja de relação de consumo, mostra que o Tribunal tem decisões nesse sentido.   Penso que o erro da questão possa estar na frase "o direito brasileiro é adepto...."  . Ora, em primeiro lugar não é algo pacífico. Em segundo lugar, não há previsão legal para isso, sendo uma posição mais da jurisprudência e alguns doutrinadores mesmo. O enunciado não fala "segundo entende o STJ", e sim "o direito brasileiro é adepto", dando a entender que seria uma posição legal ou, pelo menos, consolidada, o que não parece ser o caso.

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HOMICÍDIO ETENTATIVA DE HOMICÍDIO. ATOS DOLOSOS. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO ECOMPENSATÓRIO DA REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NAFIXAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR.IMPOSSIBILIDADE. ART. 475-J DO CPC. VIOLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso,atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critériosda proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídicolesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e doofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade daconduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado.2. Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito deceifar as vidas das vítimas, o arbitramento da reparação por danomoral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico dacompensação.3. Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação pelas instânciasordinárias da reparação em 950 salários mínimos, a serem rateadosentre os autores, não sendo necessária a intervenção deste TribunalSuperior para a revisão do valor arbitrado a título de danos morais,salvo quanto à indexação.4. É necessário alterar-se o valor da reparação apenas quanto àvedada utilização do salário mínimo como indexador do quantum devido(CF, art. 7º, IV, parte final). Precedentes.5. A multa do art. 475-J do CPC só pode ter lugar após a préviaintimação do devedor, pessoalmente ou por intermédio de seuadvogado, para o pagamento do montante indenizatório. Precedentes.6. Recurso especial parcialmente provido.
  • O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a reparação do dano moral como um caráter punitivo, conforme reza a doutrina do Punitive Damages, a legislação pátria contempla a reparação de caráter exclusivamente compensatório, porém os tribunais cíveis brasileiros apresentam uma tendência para a aplicabilidade da indenização punitiva, foi visto que já existem decisões destes tribunais para adotarem um caráter compensatório para a reparação.

    Os tribunais brasileiros têm mudado de posicionamento, passando a admitir o caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensar o sofrimento da vítima e punir o causador do dano, de modo a evitar a reincidência.

    Ao meu ver, a questão encontra fundamento para ser considerada certa ou errada. De fato, conforme o Cespe entendeu, o caráter não é unicamente punitivo.
  • Nunca deveria ter existido uma questão tão absurda. Primeiramente vamos esclarecer que o enunciado fala "DIREITO BRASILEIRO". Ora, acho que todos concordam que a Lei não é a única fonte do direito, considerando-se também a jurisprudência como tal.

    Por outro lado a questão fala em "APLICAÇÃO", vamos deixar claro que quem aplica ou deixa de aplicar alguma teoria é Juiz, não doutrinador, advogado ou lei.

    Se a Lei não fala sobre os danos punitivos, também não o proíbe, sendo a jurisprudência extensa em sua aplicação, bastando procurar por "caráter pedágógico-punitivo" dos danos morais, notadamente no que tange às relações de consumo.

  • Eu errei a questão pois achei que o direito brasileiro já fosse, mesmo que parcialmente, adepto desta corrente! 
    Pelo que pude ver, porém, o CESPE entende que não!! Para o CESPE, o direito brasileiro apenas trata a punição para os danos morais como sendo estritamente reparatórias.
    Tem caráter apenas de reparar o dano e não de impôr um medo que leve aos cuidados para evitar causar tais danos novamente, conforme é aplicado no Direito americano!
    Acho que é isso!
  • O dano punitivo não é da nossa tradição civilista e representa punição de caráter criminal, incompatível com a natureza civil dos danos morais.

  • Informativo 538 do STJ: 


    " Assim, não há falar em caráter de punição à luz do ordenamento jurídico brasileiro – que não consagra o instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages)–, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e que, revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem(pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal). REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. "


  • Já vi essa questão como correta na banca FCC. 

    Fico meio perdida, temos que decorar o posicionamento de cada banca. 


  • Dizer o direito, sobre o assunto:


  • Hoje a resposta seria diferente pois a juris aceita dano moral na sua funcao punitiva com excecao do dano ambiental.

  • DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. IMPORTAÇÃO DESAUTORIZADA. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO

    1. Na hipótese de violação de direito exclusivo decorrente de propriedade industrial, a procedência do pedido de condenação a perdas e danos, ainda que independa de efetiva comercialização, não dispensa a demonstração de ocorrência de dano material efetivo.
    2. O sistema brasileiro de responsabilidade civil não admite o reconhecimento de danos punitivos, de modo que a adoção de medidas inibitórias eficazes para prevenir a concretização de dano material, seja pela comercialização, seja pela mera exposição ao mercado consumidor, afasta a pretensão de correspondente reparação civil.
    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 1315479/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)

  • Não entendo o porquê de tamanha celeuma... No Brasil, não se adota punitive damages. Nunca se adotou como standard de corte superiora. Isso é coisa mais para filme hollywoodiano. Aqui na Ilha Brasil existe todo aquele moralismo tupiniquim do "enriquecimento sem causa".

    NEXT

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. CARÁTER DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AMBIENTAL CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).

    Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. O art. 225, § 3º, da CF estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Nesse passo, no REsp 1.114.398/PR, (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 16/2/2012) foi consignado ser patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, sendo devida compensação por dano moral, fixada, por equidade. A doutrina realça que, no caso da compensação de danos morais decorrentes de dano ambiental, a função preventiva essencial da responsabilidade civil é a eliminação de fatores capazes de produzir riscos intoleráveis, visto que a função punitiva cabe ao direito penal e administrativo, propugnando que os principais critérios para arbitramento da compensação devem ser a intensidade do risco criado e a gravidade do dano, devendo o juiz considerar o tempo durante o qual a degradação persistirá, avaliando se o dano é ou não reversível, sendo relevante analisar o grau de proteção jurídica atribuído ao bem ambiental lesado. Assim, não há falar em caráter de punição à luz do ordenamento jurídico brasileiro - que não consagra o instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages) -, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e que, revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal). Dessa forma, conforme consignado no REsp 214.053-SP, para "se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (Quarta Turma, DJ 19/3/2001). Com efeito, na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Assim, é preciso ponderar diversos fatores para se alcançar um valor adequado ao caso concreto, para que, de um lado, não haja nem enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. Informativo 538 STJ.


    O direito brasileiro não é adepto à aplicação dos danos punitivos (punitive damages) a fim de evitar a causação de danos aos consumidores por falta de zelo do fornecedor.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.
  • "Pela teoria dos “punitive damages”, que no Brasil foi parcialmente incorporada com o nome de “teoria do valor do desestímulo”, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com objetivo de, além de compensar o dano sofrido, servir também para punir e desestimular que o autor e outras pessoas pratiquem novamente condutas idênticas.

    Assim, de acordo com essa teoria, existiria uma dupla função da indenização civil por dano moral (REPARAÇÃO-SANÇÃO):

    a) caráter punitivo ou inibitório (punitive damages); e

    b) natureza compensatória.

    Essa teoria, que tem origem nos EUA, ganhou bastante força no Brasil, já tendo sido parcialmente adotada algumas vezes pelo STF e STJ.

    Apesar disso, segundo pacificou o STJ, não se pode conferir caráter punitivo imediato à reparação civil dos DANOS AMBIENTAIS, pois a punição do poluidor ambiental é função que incumbe ao Direito Penal e Direito Administrativo."

    Fonte: Dizer o direito

  • Deveria ser adotada...

  • Meu sonho é que, algum dia, o STJ reconheça a teoria do dano punitivo. Isso vai ajudar bastante o afogamento do judiciário. Milhares de causas são repetecos com mesmo réu, causa de pedir e pedido. Aplicando-se a teoria em casos semelhantes, desestimularia sobremaneira a conduta oposta ao ordenamento jurídico.


ID
926272
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor - Lei no 8.078/90 analise as afirmações abaixo.

I. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

II. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

III. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 30 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

IV. É facultado a qualquer consumidor o ajuizamento de ação civil pública para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto no Código de Defesa do Consumidor ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta (B) - Itens I e II.


    Item (I) Correto: Art. 4ª caput  CDC:
    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:


    Item (II) Correto: Art. 42, caput CDC:
    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

      Item (III) Incorreto: Art. 49, caput CDC:
       Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Item (IV) Incorreto: Art. 51., § 4º CDC:
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    [...]
    § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
  • Essa foi fácil :P

  • O erro da IV é permitir que o cidadão promova uma Ação Civil Pública, quando ele, na verdade, tem legitimidade para mover apenas a Ação Popular.

  • A questão trata de direitos do consumidor.

    I. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

    Correta afirmação I. 


    II. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Correta afirmação II.    

    III. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 30 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Incorreta afirmação III.



    IV. É facultado a qualquer consumidor o ajuizamento de ação civil pública para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto no Código de Defesa do Consumidor ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51.    § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    Incorreta afirmação IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em


    A) III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I e II. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I e IV. Incorreta letra “C”.

    D) II e III. Incorreta letra “D”.

    E) II e IV. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ALGUEM EXPLICA IV...


ID
926275
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, são instrumentos para a execução da política nacional das relações de consumo:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 5° CDC Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

            II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

            III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

            IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

            V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • PRINCÍPIOS...
    Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

      a) por iniciativa direta;
      b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
      c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
      d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,
       segurança, durabilidade e desempenho;

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé
    e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

    V - incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    VII
    - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    Cuidado diferenciar princípios e instrumentos....

  • INSTRUMENTOS

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

      I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita, para
       o consumidor carente;
      II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor,
        no âmbito do Ministério Público;
      III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento
       de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
      IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas
        para a solução de litígios de consumo; V - concessão de estímulos
        à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumido

  • a) a criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo e a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (princípios) b) a educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo, estudo constante das modificações do mercado de consumo e a racionalização e melhoria dos serviços públicos. (Assertiva apresenta rol dos Princípios) c) a concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor, a criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo e a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente. Certinha, realmente são instrumentos. d) a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo. . (Assertiva apresenta rol dos Princípios)

    e) a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente, a criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Assertiva apresenta rol dos Princípios)


  • FCC anda misturando nas questões: 

    Objetivos da PNRC - art. 4º caput

    Princípios da PNRC - art. 4º e incisos

    Instrumentos da PNRC - art. 5º

    Direitos Básicos do Consumidor - art; 6º


    Haja neurônio...

  • Não adianta, não basta ler a lei seca, tem que, dentro do possível, entender a lógica do sistema. 

    Para memorizar os instrumentos para a execução da Política Nacional das relações de consumo, utilizei a seguinte lógica:O cidadão comum, quando se sente lesado em seus direitos do consumidor faz o que? Ou seja, quais são os instrumentos que esse cidadão possui? 
    O cidadão comum procura ou uma Delegacia, ou o Promotor, ou uo Defensor, ou vai no Fórum e lá mandam ele para o Juizado. Ou seja, cidadão, sem saber, utiliza os instrumentos previstos no artigo 5º do CDC. Vejamos:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

     I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; (DEFENSOR)

     II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; (PROMOTOR ESPECIALIZADO)

     III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; (DELEGADO ESPECIALIZADO)

     IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; (JUIZ ESPECIALIZADO)

     V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.


  • LETRA C CORRETA 

    CDC

     Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

            II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

            III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

            IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

            V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • A questão trata dos instrumentos para a execução da política nacional das relações de consumo.


    A) a criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo e a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)


    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    Incorreta letra “A”. 

    B) a educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo, estudo constante das modificações do mercado de consumo e a racionalização e melhoria dos serviços públicos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    Incorreta letra “B”.      



    C) a concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor, a criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo e a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    Incorreta letra “D”.  

    E) a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente, a criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Não custava nada o professor, em seus comentários, colocar um negritozinho que fosse pra identificar melhor os erros. eu cansado, após hroas de estudo, tive que ler umas três vezes. MUITA PREGUIÇA!!

  • Dica show do Bruno Francisco.

  • a) a partir do momento em que a alternativa passa a falar da harmonização, a banca inseriu princípios da Política Nacional de Relação de Consumo, art. 4º, I, CDC;

    b) mais uma vez foram colocados princípios, Art. 4º, IV, VII, VIII, CDC;

    c) CORRETA;

    d) novamente princípios, Art. 4º, I, V, CDC;

    e) por fim, a vulnerabilidade também é um princípio, art. 4º, I, CDC.

    A questão é bem confusa, pois mistura os princípios com os instrumentos da PNRC.


ID
935977
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

"A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo." (Código de Defesa do Consumidor, art. 4o) O princípio fundamental embasador de toda essa gama de direitos é o da

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe se é esse mesmo o gabarito?

  • Acho que está errada; não tem nada a ver com valorização do trabalho...

  • Ao meu ver, este gabarito encontra-se incorreto. No art. 4 do CDC (lei 8.078/90) fala-se como princípio da Política Nacional de Relações de consumo o ``reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor``.

  • Letra A 

     

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

     Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;


ID
937384
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Convenção Coletiva de Consumo torna-se obrigatória a partir

Alternativas
Comentários
  • convenção coletiva torna-se obrigatório com:

    O registro do instrumento no cartório de títulos ou documentos.

    Assinatuda dos filiados

    e não exime os que foram desRegistrados de um compromisso posteriormente.

  • CDC

    Art. 107


    § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

  • CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO

    Obrigatória = do registro // obriga as partes somente

    A convenção coletiva de consumo é um instrumento, previsto no CDC (art. 107), que busca a antecipação de eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando sua solução e estabelecendo condições para a sua composição . Trata-se de um meio de solução de conflitos coletivos, em que fornecedores e consumidores, por suas entidades representativas, estabelecem, de forma antecipada, condições para certos elementos da relação de consumo, que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados

    Segundo dispõe o CDC, a convenção coletiva pode ter por objeto o estabelecimento de condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. A sua finalidade precípua é a de buscar solucionar, de forma antecipada e coletiva, eventuais conflitos que possam advir dos contratos futuros, individualmente firmados entre os filiados às entidades de representação signatárias da convenção

    A convenção coletiva de consumo é um instrumento, previsto no CDC (art. 107), que busca a antecipação de eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando sua solução e estabelecendo condições para a sua composição. Trata-se de um meio de solução de conflitos coletivos, em que fornecedores e consumidores, por suas entidades representativas, estabelecem, de forma antecipada, condições para certos elementos da relação de consumo, que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados.

    Segundo dispõe o CDC, a convenção coletiva pode ter por objeto o estabelecimento de condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. A sua finalidade precípua é a de buscar solucionar, de forma antecipada e coletiva, eventuais conflitos que possam advir dos contratos futuros, individualmente firmados entre os filiados às entidades de representação signatárias da convenção.

    Os direitos e garantias previstos no CDC constituem normas regidas por princípios de ordem pública, de tal forma que não podem ser suprimidos ou restringidos por força de ajuste entre as partes signatárias do instrumento coletivo . A convenção coletiva de consumo não pode ter por objeto qualquer cláusula que impeça ou importe em restrição, ainda que indireta, aos direitos previstos no CDC. Somente pode haver, por meio da convenção, a ampliação das garantias e direitos, nunca a sua diminuição.

    Nos termos do que reza o artigo 107, caput, do CDC, exige-se que a convenção coletiva observe, para a elaboração do instrumento respectivo, a forma escrita. Nos termos do parágrafo primeiro do art. 107, a convenção se torna obrigatória, e, portanto, eficaz , a partir do registro do instrumento em cartório de títulos e documentos.


ID
949270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e da convenção coletiva de consumo, julgue o item subsequente.

A convenção coletiva de consumo, cujo objeto é o estabelecimento de condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e às características de produtos e serviços, bem como à reclamação e à composição do conflito de consumo, torna-se obrigatória no prazo de trinta dias após sua publicação na imprensa oficial.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Segundo o CDC:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

  • Questão que não mede e nem agrega conhecimento... lamentável.
  • A convenção coletiva de consumo, cujo objeto é o estabelecimento de condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e às características de produtos e serviços, bem como à reclamação e à composição do conflito de consumo, torna-se obrigatória no prazo de trinta dias após sua publicação na imprensa oficial.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    A convenção coletiva de consumo, cujo objeto é o estabelecimento de condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e às características de produtos e serviços, bem como à reclamação e à composição do conflito de consumo, torna-se obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    Gabarito – ERRADO.     

  • Senhor Kar Ole se equivocou, pois o gabarito da questão é ERRADO

  • Resposta ERRADA. Em verdade, a convenção se torna obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos. 

     

    Fundamento: Art. 107 CDC:

     

          Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

     

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

     

    Lumos!


ID
973858
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre os direitos do consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 2° CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário fnal.  b) A criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo não constitui instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo
    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
     III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
     c) Não se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Art. 2    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.  d) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as de natureza bancária, fnanceira, de crédito e securitária.
      Art 3 § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
     e) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor
    Art. 24. CF -> Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • A questão quer o conhecimento sobre direito do consumidor.

    A) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

         
    B) A criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo não constitui instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    A criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo constitui instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra “B”.

        
    C) Não se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta letra “C”.

      
    D) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as de natureza bancária, fnanceira, de crédito e securitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “D”.

    E) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor.

    Constituição Federal:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    É competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal, legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • CDC:

        Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


ID
1007971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das características e dos princípios do direito do consumidor, da Política Nacional das Relações de Consumo e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) ERRADA STJ, por muito tempo entendeu que o preço em códigos de barras violava o art. 31 do CDC já que não traz informações claras, precisas, ostensivas (MS 6.010/99).
    Mas a questão mudou de figura no ano de 2004 com o advento da lei 10.962, a qual passou a admitir o código de barras como uma forma legítima de afixar o preço no produto em mercado de consumo. É preciso, no entanto, observar as regras da lei e do decreto 5.0903/06; ou seja, é imprescindível colocar aparelhos de leitura ótica em distancia máxima de 15 metros, bem como cartazes suspensos indicando a localização de tais leitores (RESP 688.151).

    Letra b) ERRADA somente a parte final da assertiva está errada "e relacionado com os riscos da atividade desenvolida pelo fornecedor". Essa parte final diz respeito ao fortuito interno que não exclui a responsabilidade.

    Letra c)  ERRADA letra da lei. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Letra d) não encontrei justificativa, mas parece estar certa.

    Letra e) CERTA Jurisprudência.  
    DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO. INICIATIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PERDA DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 51?IV E 53. DERROGAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. I ? A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou?se pela redução da parcela a ser retida pelo promitente vendedor, nos casos de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda, por inadimplência do comprador. II ? O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do Consumidor derroga a liberdade contratual para ajustá?la aos parâmetros da lei, impondo?se a redução da quantia a ser retida pela promitente vendedora a patamar razoável, ainda que a cláusula tenha sido celebrada de modo irretratável e irrevogável. III ? O acórdão que aprecia todos os pontos suscitados e necessários ao deslinde da controvérsia não contraria o art. 535, CPC, não se podendo exigir do órgão julgador menção expressa a dispositivos legais se solucionou a demanda na conformidade do pedido. IV ? A dessemelhança fática entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma não caracteriza a divergência jurisprudencial hábil a instaurar a via do recurso especial. (STJ - REsp: 292942 MG 2000/0133343-7, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/05/2001 p. 151 RSTJ vol. 151 p. 454)
  • O gabarito da banca é letra E, mas anulou a questão por considerar que a letra D também está correta.

    "Os recursos haverão de ser providos. A questão refere-se aos “princípios do direito do consumidor, da 

    Política Nacional das Relações de Consumo e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor” , os quais 

    são regidos não só pelo Código de Defesa do Consumidor, como também pelos atos emanados dos 

    setores da administração pública federal. 

    E nesse contexto, o artigo 106 do CDC diz que: 

     Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria 

    Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é 

    organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do 

    Consumidor....” 

    Como bem salientado pelo recorrente, “a alternativa A também está correta, pois conforme o Decreto 

    Federal 2.181/1997, alterado pelo Decreto 7738/2012, dispõe expressamente que compete ao Ministério 

    da Justiça, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor, a coordenação da política de referido 

    sistema” . 

    O fundamento de que o objeto da cobrança é o CDC e que os decretos regulamentadores não constam 

    do edital, não podem ser utilizados para validar a questão ora recorrida. 

    Até porque, quando se exigiu no edital conhecimento sobre a Politica Nacional das Relações de Consumo 

    e Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, ainda que implicitamente, é lógico que incluem-se neste 

    contexto as normas e decretos regulamentadores. 

    O Deceto 7.738/2012 é claro em afirmar no seu artigo 7º que: 

    “Art. 7o O Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997, passa a vigorar com as 

    seguintes alterações: 

    Art. 2o Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da 

    Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as 

    entidades civis de defesa do consumidor.(NR) 

    Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, 

    a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, 

    cabendo-lhe (grifo nosso) 

    Assim sendo, os recursos haverão de ser providos, e a questão deverá ser anulada por trazer duas 

    alternativas corretas, e estar desta forma em dissonância tanto com o edital, quanto com as normas 

    especificadas pela Resolução 14 do CNMP.


  • letra c:

    Contrato nas relações de consumo: Fase proposta(individualizada. oferecer fulana a comprar meu carro) ou Oferta(é difusa. Incertos e indeterminados. Temos a propaganda (cunho ideológico) e publicidade (cunho econômico). Na publicidade temos a licita ou ilícita. Na ilícita (enganosa, comissiva e abusiva). ex: comissiva (comprar tv potente e  depois perceber  que deve comprar um outro aparelho menor para ficar potente)

     

  • E QUE NUNCA NOS FALTE A ESPERANÇA DE DIAS MELHORES.

    SEGUE O JOGO...

  • Aplicação pelo STJ

     

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DERROGAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL. O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do Consumidor derroga a liberdade contratual para ajustá-la aos parâmetros da lei (…).” (STJ, REsp 292942/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 07.05.2001) “As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de “ordem pública e interesse social”. São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado.” (STJ, REsp 586316 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/03/2009).

    fonte : https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/39c92d07707b2c29363ec1383e463715.pdf


ID
1030708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere às normas do CDC e à Política Nacional das Relações de Consumo, julgue os itens seguintes.

Por atender indiretamente às necessidades dos consumidores, a racionalização e melhoria dos serviços públicos não é um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 4º Lei 8.078/90. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

            VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    bons estudos
    a luta continua

  • O Código de Defesa do Consumidor é clarividente em atestar que fornecedor é, dentre outras características, pessoa pública também, ou seja, a Política Nacional das Relações de Consumo visam a garantir a boa prestação de serviços, inclusive os públicos.
  • Concordo com o comentário acima. O gabarito está equivocado, tendo em vista que a racionalização e melhoria do serviço público é um princípio e não um objetivo. 

  • interpretação - objetivo=fundamento=principio, tudo igual -...

  • Objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC), conforme art. 4º do CDC: 1) atender as necessidades dos consumidores, 2)respeito à dignidade, saúde e segurança dos consumidores, 3) proteção dos interesses econômicos dos consumidores, 4) melhoria da qualidade de vida dos consumidores, 5) transparência e harmonia das relações de consumo.

    Para que esses objetivos sejam alcançados é indispensável a observância de alguns princípios, os quais estão dispostos nos incisos do art. 4º, e um deles é a racionalização e a melhoria dos serviços públicos.

    Assim, racionalização e melhoria realmente NÃO É um objetivo, mas sim um princípio da PNRC. Então, essa parte da questão está correta, já que a questão diz que  RACIONALIZAÇÃO E MELHORIA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NÃO É UM DOS OBJETIVOS DA PNRC. 

    O erro da questão está na primeira parte da assertiva ao dizer que "por atender INDIRETAMENTE as necessidades dos consumidores", pois a racionalização e melhoria das relações de consumo atendem DIRETAMENTE tais necessidades.



  • Reparem que o próprio STJ confunde os conceitos

    "A Política Nacional de Relações de Consumo tem por OBJETIVO, dentre outros, a prestação adequada de serviços ao consumidor, o respeito aos seus direitos e a racionalização do serviço público". (STJ, Resp, n° 51813/RO, DJU 26/05/1997, p. 43, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

  • A questão trata da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

       
    Por atender diretamente às necessidades dos consumidores, a racionalização e melhoria dos serviços públicos é um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • A racionalização e a melhoria dos serviços públicos atende DIRETAMENTE às necessidades dos consumidores.

     Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:             

           I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

           II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

           a) por iniciativa direta;

           b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

           c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

           d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

           III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

           IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

           V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

           VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

           VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

           VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

  • Tá errado, mas não por conta do enunciado, e sim porque é Princípio e não Objetivo

ID
1030711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere às normas do CDC e à Política Nacional das Relações de Consumo, julgue os itens seguintes.

Parte da doutrina considera o CDC norma de ordem pública e principiológica, o que significa que ele prevalece sobre as normas gerais e especiais anteriores

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Resta salientar, ainda, que o CDC é norma de ordem pública (como expressa o próprio art. 1º da Lei nº 8.078/90) e de interesse social. Isso significa, por exemplo, que seus dispositivos poderão ser aplicados ex officio pelo magistrado, no caso em concreto, ainda que as partes não requeiram isso. Além disso, o Código consubstancia-se numa norma especial e principiológica e, como tal, deve prevalecer quando colidir com outras normas gerais e especiais anteriores. Defende-se em parte da doutrina e da jurisprudência, inclusive, a aplicação imediata do CDC até mesmo aos contratos anteriores à sua vigência, ou seja, entendem alguns que se deve privilegiar a aplicação imediata da nova lei aos efeitos atuais do contrato anterior,10 isso porque, evidentemente, o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública com função social. Demonstra-se mais uma vez, portanto, a relevância do CDC na ordem jurídica brasileira. 

    fonte:http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/309/299

    bons estudos
    a luta continua
  • Logo em seu primeiro momento legal, presencia-se que o CDC é uma norma de ordem pública e encontra fulcro na Constituição Federal. Dessa feita, mesmo aquele quem não estuda direito aprofundadamente, ao deparar-se com a letra da lei irá notadadamente julgar tamanha a importância do código supracitado. 
  • O cdc se sobrepõe ou é complementar às leis já existentes?


  • Luiz Antonio Rizzatto Nunes:

      “A Lei n. 8.078 é norma de ordem pública e de interesse social, geral e principiológica, o que significa dizer que é prevalente sobre todas as demais normas especiais anteriores que com ela colidirem. As normas gerais principiológicas, pelos motivos que apresentamos no início deste trabalho ao demonstrar o valor superior dos princípios, têm prevalência sobre as normas gerais e especiais anteriores”.( extraído do livro Manual do Direito do COnsumidor, volume único, Daniel amorim e tartuce)


  • Breve contribuição:

    É errado afirmar, abstratamente, que o CDC PREVALECERÁ sobre as NORMAS GERAIS e ESPECIAIS ANTERIORES, posto que, por força da aplicação da TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES, caso seja constatada norma mais favorável ao consumidor e que guarde relação ontológica com o ordenamento consumerista, dever-se-á aplicar tal norma em detrimento da norma disposta no CDC. Assim, a preponderância da norma deverá ser avaliada casuisticamente e, não, aprioristicamente.

    Espero ter ajudado.

  • ATENÇÃO.

    Isso NÃO significa dizer que o CDC retroage para alcançar contratos celebrados anteriormente à sua vigência. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, ele NÃO se aplica a contratos anteriores, com exceção daqueles de execução diferida e prazo indeterminado.

  • Marquei certo, mas não necessariamente...

    Se houver outra norma mais favorável ao consumidor, não se aplica o CDC.

    Teoria do Diálogo das Fontes.

    Abraços.

  • A questão trata das normas do Código de Defesa do Consumidor.

    Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor é tido pela doutrina como uma norma principiológica, diante da proteção constitucional dos consumidores, que consta, especialmente, do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988, ao enunciar que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. A propósito dessa questão, precisas são as lições de Luiz Antonio Rizzatto Nunes:

    “A Lei n. 8.078 é norma de ordem pública e de interesse social, geral e principiológica, o que significa dizer que é prevalente sobre todas as demais normas especiais anteriores que com ela colidirem. As normas gerais principiológicas, pelos motivos que apresentamos no início deste trabalho ao demonstrar o valor superior dos princípios, têm prevalência sobre as normas gerais e especiais anteriores”.13

    Destaque-se que, do mesmo modo, a respeito do caráter de norma principiológica, opinam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, expondo pela prevalência contínua do Código Consumerista sobre as demais normas, eis que “as leis especiais setorizadas (v.g., seguros, bancos, calçados, transportes, serviços, automóveis, alimentos etc.) devem disciplinar suas respectivas matérias em consonância e em obediência aos princípios fundamentais do CDC”.14 (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

    Parte da doutrina considera o CDC norma de ordem pública e principiológica, o que significa que ele prevalece sobre as normas gerais e especiais anteriores

    Resposta: CERTO

     

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Aberrações do Brasil...

  • Acertadamente, o CDC é considerado norma de ordem pública e principiológica, prevalecendo sobre as normas gerais e especiais anteriores.

    Contudo, ele NÃO se aplica a contratos anteriores, com exceção daqueles de execução diferida e prazo indeterminado.

  • Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi errado!

    A respeito dos princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do seu campo de aplicação, julgue o item a seguir.

    Na hipótese de conflito entre norma prevista no CDC e outra lei ordinária, anterior ou posterior, prevalece a norma mais benéfica ao consumidor.

    Gabarito CERTO.

    Fico sem entender, ai faço essa pensando na anterior:

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi errado!

    No que se refere às normas do CDC e à Política Nacional das Relações de Consumo, julgue os itens seguintes.

    Parte da doutrina considera o CDC norma de ordem pública e principiológica, o que significa que ele prevalece sobre as normas gerais e especiais anteriores

    Gabarito CERTO.

    Resultado: errei ambas e não sei o que marcar se outra aparecer.

  • Certo. Essa foi minha interpretação, alguém me corrija se eu estiver errada.

    Na hipótese de conflito entre norma prevista no CDC e outra lei ordinária, anterior ou posterior, prevalece a norma mais benéfica ao consumidor.

    Certo. Prevalece a norma mais benéfica ao Consumidor

    Parte da doutrina considera o CDC norma de ordem pública e principiológica, o que significa que ele prevalece sobre as normas gerais e especiais anteriores

    Certo. O CDC prevalece sobre as normas gerais e especiais anteriores, se não houver alguma norma mais benéfica.

  • Certo. Essa foi minha interpretação, alguém me corrija se eu estiver errada.

    Na hipótese de conflito entre norma prevista no CDC e outra lei ordinária, anterior ou posterior, prevalece a norma mais benéfica ao consumidor.

    Certo. Prevalece a norma mais benéfica ao Consumidor

    Parte da doutrina considera o CDC norma de ordem pública e principiológica, o que significa que ele prevalece sobre as normas gerais e especiais anteriores

    Certo. O CDC prevalece sobre as normas gerais e especiais anteriores, se não houver alguma norma mais benéfica.

  • Já me deparei com outras duas questões onde tem "parte da doutrina", e também estavam corretas, pois normalmente tem doutrina para todos os gostos kkkk


ID
1177516
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São direitos básicos do consumidor a

Alternativas
Comentários
  •   Art. 6º, CDC: São direitos básicos do consumidor:

      II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    GABARITO: D

  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

      II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

      III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

      IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

      VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

      VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

      VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

       X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


    Se danos morais não são  extrapatrimoniais então eu tô  louco, acertei essa questão, mas  coitado de quem fez essa  prova,  é  claro que a B está certa. 

    b) prevenção de danos extrapatrimoniais individuais.


  • Erra da Letra A

    a) modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações injustas ou sua revisão em razão de fatos preexistentes que as tornem onerosas.

    Art. 6º, V, CDC.

    "V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

    Fato superveniente é aquele que o surgimento aparece depois da contratação, ou seja, não era pré-existente.

    Gabarito - letra D

  • LETRA D

  • A questão trata de direitos básicos do consumidor.

    A) modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações injustas ou sua revisão em razão de fatos preexistentes que as tornem onerosas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Incorreta letra “A".   

    B) prevenção de danos extrapatrimoniais individuais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    Efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

    Incorreta letra “B".   

    C) participação e consulta na formulação das políticas que o afete diretamente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IX – vetado

    Mensagem nº 664 de 11/09/1990:

    "IX - a participação e consulta na formulação das políticas que os afetam diretamente, e a representação de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor".

    O dispositivo contraria o princípio da democracia representativa ao assegurar, de forma ampla, o direito de participação na formulação das políticas que afetam diretamente o consumidor. O exercício do poder pelo povo faz-se por intermédio de representantes legitimamente eleitos, excetuadas as situações previstas expressamente na Constituição (C.F. arte 14, I). Acentue-se que o próprio exercício da iniciativa popular no processo legislativo está submetido a condições estritas (CF., arte 61, § 2º).

    Dispositivo vetado.

    Incorreta letra “C".   

    D) educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) proteção da vida e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos derivados de recursos naturais disponíveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    Proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    Incorreta letra “E".   

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1240123
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Lei n. 8078/90 estabelece a denominada Política Nacional das Relações de Consumo, elencando seus princípios norteadores e instrumentos a serem utilizados pelo Poder Público para sua efetivação.
No tocante ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, CDC -  O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Responsabilidade objetiva

  • Gabarito: D.

    A) Certo. CDC: "Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias."

    B) Certo. CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

    C) Certo. CDC: "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

    D) Incorreto. Conforme já comentado por outro colega, a responsabilidade é objetiva, e não subjetiva.

    E) Certo. CDC: "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."

  • CORRETA

     

    a) Estabelece normas de ordem pública e de interesse social, em especial os direitos básicos do consumidor como a inversão do ônus da prova que podem ser aplicados pelo Judiciário, independentemente de requerimento específico.

     

    Art. 6º -  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

     

     

    CORRETA

     

    b)Consumidor é definido como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

     

    CORRETA

     

    c) Mesmo não se enquadrando no conceito legal de Consumidor, o CDC prevê a figura do Consumidor por equiparação, a fim de preservar direitos de todas as vítimas do evento danoso.

     

    Art. 2° - Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

     

    INCORRETO

     

    d) O fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem, subjetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Resumov da inversão

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ÂMBITO DO CDC

    A inversão do ônus da prova pode ser

    Ope Legis, ou seja, aquela por força do direito. Encontra-se tipificada no art. 6º, VIII, do CDC;

    Ope Judici, ou seja, aquela por foça da lei. Encontra-se tipificada no art. 38, 12, §3º e 14, §3º, ambos do CDC.

    Sao 3 teorias:

    a) Com o despacho da inicial (cedo demais);

    b) No momento da sentença (tarde demais);

    c) até a fase de saneamento. (meio termo)

    Além disso, pode ser decretada de oficio pelo Magistrado, com exceção dos casos de cláusulas de contratos bancários (Súmula n.º 381/STJ)

    No entanto, a prova do dano injusto deve ficar a cargo do consumidor (incluindo-se o consumidor por equiparação ou by-stander), sob pena de se desestabilizar a harmonia das relações de consumo.


ID
1244851
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

É princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a não intervenção do Estado no mercado de consumo, assegurando que as relações desenvolvam-se de acordo com a livre concorrência.

Alternativas
Comentários
  • Errado.


    Artigo 4º, Lei 8078/90: "A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    (...)

      II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

      a) por iniciativa direta;

      b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

      c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

      d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

    (...)".


  • Como agente regulamentador (art. 174)

  • Alternativa ERRADA.

    A intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor, a fim de evitar distorções e desequilíbrio, zelando pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados.

     

  • Errado. Como bem disseram, atua como agente regulamentar da cadeia consumerista, normatizando, fiscalizando e penalizando condutas inadequadas e que coloquem em risco o patrimonio e saúde do consumidor. Tem nítido cunho social, revelando-se direito encartado nos chamados "direitos de segunda dimensão". Não só, é instrumento de tutela de direitos individuais e COLETIVOS, transitando entre a já citada segunda dimensão com a terceira, haja vista seu avanço na tutela de interesses metaindividuais, consagrando normas componentes do denominado sistema processual de tutela coletiva. Por fim, é mecanismo de promoção da igualdade substancial (na lei), equalizando distorções históricas que consolidaram o consumidor como sujeito carente de especial proteção em razão do capitalismo de massa e do crescente desenvolvimento dos processos produtivos e de oferta de produtos e serviços no mercado de consumo. 

  • Art. 4º, CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

    c) pela presença do Estado no mercado de consumo;


ID
1259608
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Consoante o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 

  • A) O juiz poderá desconsiderar a personalidadejurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abusode  direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ouviolação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também seráefetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ouinatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    B) Art. 4º A Política Nacional das Relações deConsumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesseseconômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência eharmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

      I - reconhecimento da vulnerabilidade doconsumidor no mercado de consumo.

    C) Art. 103. Nas ações coletivas de que trata estecódigo, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido forjulgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquerlegitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se denova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    D) Art.14  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais seráapurada mediante a verificação de culpa.

    E)  Art. 5° Para a execução da PolíticaNacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintesinstrumentos, entre outros:

      I - manutenção de assistência jurídica,integral e gratuita para o consumidor carente;

      II - instituição de Promotorias de Justiçade Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

      III - criação de delegacias de políciaespecializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais deconsumo;

      IV - criação de Juizados Especiais dePequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

      V - concessão de estímulos à criação edesenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.


  • Ok. Gabarito é, de fato, a letra A.
    Ocorre que a letra C também não está correta não. No caso, só terá efeito erga omnes como colocado no item a ação que tiver por fim defender direitos difusos. No caso dos direitos coletivos stricto sensu, mesmo fazendo parte dos direitos coletivos lato sensu, assim como o fazem os direitos difusos, a eficácia será ultra partes e não erga omnes, apesar de ser uma ação coletiva lato sensu.
    Como a questão generalizou o efeito, acho que não deveria ter sido considerada correta, afinal, poderia levar o candidato que estudou mais e que entende melhor as diferenças entre as ações coletivas, a erro.
     

  • artigo 28 do CDC.

  • Só pra complementar, referente a desconsideração da PJ:

    Código Civil adota TEORIA MAIOR (2 requisitos para ocorrer a desconsideração: abuso de direito e prejuízo ao credor)

    CDC e Ambiental adotam TEORIA MENOR (exige como requisito apenas o prejuízo ao credor)

  • A importância de grifos ou memorização de palavras chave durante a técnica de estudos é muito importante, pela banca trocar sempre as mesmas palavras: não, deverá, poderá, salvo, exceto..

    Art. 28/ CDC (adota a teoria menor): O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

  • A questão trata de direitos do consumidor.

    A) O juiz não poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo está o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo está o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

    Correta letra “B”.

    C) Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    Correta letra “C”.

    D) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Correta letra “D”.

    E) As delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo constituem instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    As delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo constituem instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Correta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO A

    Alternativa A - ERRADO.

    Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Alternativa B - CERTO.

    Art. 4º, CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:      

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Alternativa C - CERTO.

    Art. 103, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Alternativa D - CERTO.

    ART. 14, § 4°, CDC. É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    Alternativa E, CDC. - CERTO.

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;


ID
1283878
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É princípio norteador da política nacional das relações de consumo:

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Correta

    CDC

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

      I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

      II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

      a) por iniciativa direta;

      b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

      c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

      d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

  • A presença do Estado aqui é como agente regulador (CF, art. 174)

  •  ASSERTIVA D: INCORRETA

    Art. 4º, V, CDC:  Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

  • (A) INCORRETA - Art. 4º, inciso I do CDC não prevê "desde que hipossuficiente financeiro".

    (B) CORRETA - Art. 4º, inciso II, alínea "c" do CDC.
    (C) INCORRETA - Art. 4º, inciso VII do CDC.
    (D) INCORRETA - O CDC não prevê a criação de Defensorias Públicas especializadas e se tivesse previsto, o dispositivo estaria no artigo 5º - seria instrumento - e não no artigo 4º (que só traz os princípios).
  • Erro da "c" art. 4. VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

  • Art. 4º, inciso II, alínea "c", da Lei 8078/90. Letra de lei.

  • Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    a)  I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    b)  II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

        c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

    c)  VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    d)  V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

  • a)reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, desde que hipossuficiente financeiro. (não há essa ressalva) 

    b)ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela presença do Estado no mercado de consumo. (correta)

    c)racionalização e melhoria dos serviços privados de consumo. (públicos)

    d)incentivo à criação pelas defensorias públicas de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços. (pelos fornecedores)
  • A - Incorreta: O art. 4º, I, do CDC não menciona a expressão "desde que hipossuficiente financeiro".

    B - Correta: É o teor do art. 4º, II, "c", do CDC.

    C - Incorreta.  O art. 4º, VII, do CDC menciona a expressão "serviços públicos", e não "serviços privados de consumo".

    D - Incorreta.  O art. 4º, V, do CDC menciona a expressão "incentivo à criação pelos forneccedores", e não "incentivo à criação pelas defensorias públicas".

  • Questão mal formulada e mal escrita. Nós precisamos de mais pessoas escrevendo bem para melhor entendimento, eles não utilizam mais vírgulas nas questões.

  • Novidade legislativa - art. 4º, CDC

    IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;     

    X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.       


ID
1343926
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Política Nacional das Relações de Consumo deve obser­var os seguintes princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Alt. E  literalidade Art. 4º, VI do CDC.

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

     VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

  • RESPOSTA: 'E':

    a)reconhecimento da vulnerabilidade financeira do con­sumidor no mercado de consumo .ERRADA, qq tipo de vulnerabilidade, não só a financeira (art.4, inc. I -  reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;)

    b)harmonização dos interesses dos participantes das rela­ções de consumo, com base na equidade e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores ERRADA, é com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores ( art.4,inc.III -  harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa‑fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;).

    c)educação e informação exclusiva dos consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melho­ria do mercado de consumo. ERRADA, não é exclusiva dos consumidores, é dos consumidores e fornecedeores.(IV -  educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo)

    d)incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficien­tes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos jurisdicionais de solução de conflitos de consumo.ERRADA, não é mecanismos jurisdicionais, mas alternativos (V -  incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; )

    e)coibição e repressão eficientes de todos os abusos pra­ticados no mercado de consumo, inclusive a concorrên­cia desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos dis­tintivos que possam causar prejuízos aos consumidores.CORRETA, ART.4, VI, CDC)







ID
1345669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor originou grandes avanços para o usuário dos sistemas privados de saúde. Com relação aos dispositivos desse código, julgue o  item  que se segue.

A Política Nacional das Relações de Consumo visa à melhoria da qualidade de vida dos consumidores e ao respeito à dignidade, saúde e segurança.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
  • Alternativa está CORRETA.


    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

     

  • Ainda que não constasse de expressa disposição legal, o item seria verdadeiro do mesmo jeito.

  • certo, ECA - Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
1347196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INMETRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo o poder público contará com

Alternativas
Comentários
  • Alt. A

       Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

      I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

      II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

      III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

      IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

      V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.


  • ALTERNATIVA "A"!   

     Art. 5° Para a execução da política nacional das relações de consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

           I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

           II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

           III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

           IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

           V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • ARTIGO COMPLETO COM ATUALIZAÇÕES:

    CDC. Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;      

    VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.    


ID
1453990
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que diz respeito à sistemática do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;


  • CDC

    a) a melhoria dos serviços públicos integra a Política Nacional de Relações de Consumo. 

    CORRETO.Art. 4º. VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    b) os conceitos de vulnerabilidade e hipossuficiência se confundem, formando um só princípio norteador. 

    ERRADO.

    Hipossuficiência: deve ser aferida pelo juiz no caso concreto e, se existente, poderá fundamentar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).

    Vulnerabilidade: a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta. Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal. A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros. A hipossuficiência, como dissemos, deve ser aferida no caso concreto (o juiz, para deferir a inversão do ônus da prova, poderá analisar a natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, entre outras particularidades). A hipossuficiência diz respeito, nessa perspectiva, ao direito processual, ao passo que a vulnerabilidade diz respeito ao direito material. Assim, nem todo consumidor é hipossuficiente, embora todos sejam vulneráveis.(Fonte: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/PAGINAS%2047%20a%2050%20E%2078%20e%2080.pdf)

    c) de acordo com a Política Nacional de Relações de Consumo, não é desejável a presença do Estado no mercado de consumo. 

    ERRADO.Art. 4º, II, "c".II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

    d) o desenvolvimento econômico e tecnológico deve ser obstado sempre que representar alguma forma de prejuízo aos consumidores, difusamente considerados. 

    ERRADO.Art. 4º. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    e) as associações de defesa do consumidor não fazem parte da Política Nacional de Relações de Consumo. 

    ERRADO.Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
     V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • Questão quase idêntica foi cobrada na prova de Procurador da Prefeitura de Caieiras, aplicada agora em 2015.

    Questão Q477659.

  • Gab. A

    -

    a) a melhoria dos serviços públicos integra a Política Nacional de Relações de Consumo. art. 4, inc. VII.

    -

     b) os conceitos de vulnerabilidade e hipossuficiência NÃO se confundem, formando um só princípio norteador. 

    Todo consumidor é vulnerável (igual trabalhista) mas só alguns são hipossuficientes ($).

    -

     c) de acordo com a Política Nacional de Relações de Consumo, É desejável a presença do Estado no mercado de consumo. art. 4, inc. II, "c".

     -

    d) o desenvolvimento econômico e tecnológico deve ser COMPATIBILIZADO COM A PROTEÇÃO aos consumidores! art. 4, inc. III.

    -

    e) as associações de defesa do consumidor fazem parte da Política Nacional de Relações de Consumo. art. 5, inc. V.


ID
1518466
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise os itens abaixo, no que diz respeito à Defesa do Consumi- dor e marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E



    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    SEÇÃO V
    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


  • De acordo com o art. 28,§ 4º, as sociedades coligadas só responderão por culpa.

    As sociedades coligadas respondem solidariamente e as integrantes de grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis.


    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 1° (Vetado).

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


  • " Nos mesmos moldes da CLT"?

    Estranho

    ¬¬

     

     

     

     

     

  • Gabarito E.

    Prém A e E estão erradas. 

    pressupõe que o consumidor é hipossuficiente.

    O consumidor é vulnerável, mas a hipossuficiência deve ser verificada pelo juiz.

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • A -  

    O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. [...] - Sintetizando, constata-se que a expressão consumidor vulnerável é pleonástica, uma vez que todos os consumidores têm tal condição, decorrente de uma presunção que não admite discussão ou prova em contrário. Para concretizar, de acordo com a melhor concepção consumerista, uma pessoa pode ser vulnerável em determinada situação – sendo consumidora –, mas em outro caso concreto poderá não assumir tal condição, dependendo da relação jurídica consubstanciada no caso concreto. A título de exemplo, pode-se citar o caso de um empresário bem-sucedido. Caso esse empresário adquira um bem de produção para sua empresa, não poderá ser enquadrado como destinatário final do produto, não sendo um consumidor vulnerável. Entretanto, adquirindo um bem para uso próprio e dele não retirando lucro, será consumidor, havendo a presunção absoluta de sua vulnerabilidade. [...] - Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. [...]. A hipossuficiência, conforme ensina a doutrina, pode ser técnica, pelo desconhecimento em relação ao produto ou serviço adquirido, sendo essa a sua natureza perceptível na maioria dos casos. Nessa linha, aponta Roberto Senise Lisboa que “O reconhecimento judicial da hipossuficiência deve ser feito, destarte, à luz da situação socioeconômica do consumidor perante o fornecedor (hipossuficiência fática). [...] De toda sorte, vale rever aquela ilustração anterior. No caso do empresário bem-sucedido que adquire um bem para consumo próprio, será ele consumidor, sendo, portanto, vulnerável. Todavia, o enquadramento ou não como hipossuficiente depende da análise das circunstâncias do caso concreto. Sendo ele desconhecedor do produto ou serviço que está adquirindo – o que, aliás, é a regra no mundo prático –, poderá ser considerado hipossuficiente.

    Manual de Direito do Consumidor - Flávio Tartuce e Daniel Amorim - ebook - itens 2.3 e 2.4

    B -   

    Art. 7° Os direitos previstos neste código NÃO excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

  • TODO CONSUMIDOR É NECESSARIAMENTE HIPOSSUFICIENTE. A hipossuficiência não se restringe somente À vulnerabilidade econômica. A hipossuficiência pode ser de conhecimento e informação. Logo, todo consumidor carece em regra de informação e conhecimento na relação de consumo, ele é vulnerável e hipossuficiente (de informações). Tartucce.

  • Cuidado, não confunda vulnerabilidade com hipossuficiência. Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente!

  • A vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é presumida por lei. Presunção absoluta (juris et de jure), eis que não admite prova em contrário. A vulnerabilidade foi alçada como um dos princípios basilares que regem a PNRC (Política Nacional das Relações de Consumo). Já a hipossuficiência é uma presunção relativa (juris tantum), já que admite prova em contrário. Tanto que a lei coloca a verificação da hipossuficiência do consumidor a critério do Juiz, inclusive, quando autoriza a inversão do ônus da prova em benefício do vulnerável. Com efeito, o consumidor sempre é vulnerável, porém, nem sempre é hipossuficiente.

    E a vida continua.

  • há presunção de VULNERABILIDADE e não de hipossuficiência. Art 4º, I, do CDC;     

     VULNERABILIDADE é diferente de hipossuficiência. Um consumidor pode ser vulnerável, mas pode não ser, ao mesmo tempo, hipossuficiente. São termos de cearas diferentes.

  • Alternativas

    B)

    CDC, Art. 7° Os direitos previstos neste código NÃO excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    C)

    CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;          

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    D e E)

    CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    §1º (Vetado)

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

     § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

     § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

     § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Gabarito: E


ID
1584157
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que se coaduna com os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = CDC:

     Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

        IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;


  • Art. 4º do CDC - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
    Alternativa A: CORRETA - IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

    Alternativa B - INCORRETA - VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; Alternativa C - INCORRETA - II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta (não indireta e primária); b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; Alternativa D - INCORRETA - sem previsão legal.  Alternativa E - INCORRETA: III - (...) compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico (não social e cultural), de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
  • c) A iniciativa é DIRETA. A lei não fala nada sobre iniciativa primária.

    e) necessidade de desenvolvimento ECONÔMICO E TECNOLÓGICO.


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!


  • A questão trata dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo.

    A) Educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.  

         

    B) Operacionalização de estratégias voltadas à eficiência dos serviços públicos e privados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    Operacionalização de estratégias voltadas à eficiência dos serviços públicos.

    Incorreta letra “B”.



    C) Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor por iniciativa indireta e primária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

    a) por iniciativa direta;

    Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor por iniciativa direta.

    Incorreta letra “C”.

    D) Respeito à dignidade do consumidor, saúde e realidade setorial-econômica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

    Incorreta letra “D”.

    E) Compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento social e cultural, para viabilização dos princípios referentes à ordem econômica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    Compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, para viabilização dos princípios referentes à ordem econômica.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • OLha a decoreba passaaando ...

  • gab. A

     

    art. 4.

     

    Alternativa A: CORRETA - IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; 

    Alternativa B - INCORRETA - VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos

    Alternativa C - INCORRETA - II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: 
    a) por iniciativa direta (não indireta e primária)
    b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; 
    c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

    d)pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.;

    Alternativa D - INCORRETA - sem previsão legal

    Alternativa E - INCORRETA: III - (...) compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico (não social e cultural), de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    -

    PS: o que uma leve formatação não faz... 

  • a) Educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. (CORRETA)

    Expressa previsão legal - inciso IV, art 4º do CDC.

     

     b) Operacionalização de estratégias voltadas à eficiência dos serviços públicos e privados(INCORRETA)

    Não se trata princípio da Política Nacional das Rrelações de Consumo, não havendo qualquer disposição legal nesse sentido.

     

     c) Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor por iniciativa indireta e primária. (INCORRETA)

    Por iniciativa direta por expressa previsão legal - inciso II, "a", art 4º do CDC.

     

     d) Respeito à dignidade do consumidor, saúde e realidade setorial-econômica. (INCORRETA)

    O respeito à dignidade do consumidor e sua saúde são objetivos da Política Nacional, e não princípios (art 4º, caput, CDC)

    Não se trata princípio da política nacional das relações de consumo o respeito à realidade setorial-econômica.

     

     e) Compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento social e cultural, para viabilização dos princípios referentes à ordem econômica. (INCORRETA)

    Inciso III, art 4º do CDC "...compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores"


ID
1903063
Banca
UTFPR
Órgão
UTFPR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No Código de Defesa do Consumidor, a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Assinale a alternativa que representa um princípio para a Política Nacional das Relações de Consumo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    Resposta: D.

  • O erro da "E" foi dizer INvulnerabilidade.

     

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

  •  Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

     

     a) Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela ausência do Estado no mercado de consumo. (Errado)

     II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

     

     b) Educação e informação de direitos e deveres aos consumidores, mas não aos fornecedores, tendo em vista que estes são tratados em Política Nacional específica. (Errado)

     IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

     

     c) Garantia de entraves jurídicos dos serviços públicos. (Errado)

    Entraves : empecilho; obstáculo.

     

     d) Coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores. (CERTO)

     VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

     

     e) Reconhecimento da invulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. (Errado)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

     

    Gabarito: Letra D

  • A questão trata da Política Nacional das Relações de Consumo.

    A) Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela ausência do Estado no mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

    c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

    Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela presença do Estado no mercado de consumo.

    Incorreta letra “A”.

    B) Educação e informação de direitos e deveres aos consumidores, mas não aos fornecedores, tendo em vista que estes são tratados em Política Nacional específica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

    Educação e informação de direitos e deveres aos consumidores e fornecedores.

    Incorreta letra “B”.      


    C) Garantia de entraves jurídicos dos serviços públicos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    Racionalização e melhoria dos serviços públicos.

    Incorreta letra “C”.

    D) Coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção      de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    Coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Reconhecimento da invulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1938610
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto aos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, considere:

I - Presença do Estado no mercado de consumo.

II - Educação de fornecedores e de consumidores, com vista à melhoria do consumo.

III - Ação governamental para proteger o consumidor por iniciativa direta.

IV - Ação pública para repreender a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos.

V - Promoção de estudo constante das modificações do mercado de consumo, atendendo às necessidades de todos os envolvidos nessa relação.

São princípios da Política Nacional de Relações de Consumo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

            III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

            IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

            V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

            VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

            VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

            VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

  • “no fato do produto ou defeito estão presentes outras consequências além do próprio produto, outros danos suportados pelo consumidor, a gerar a responsabilidade objetiva direta e imediata do fabricante (art. 12 do CDC). Além disso, há a responsabilidade subsidiária ou mediata do comerciante ou de quem o substitua (art. 13 da Lei 8.078/1990)”

    Trecho de: Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. “Manual de Direito do Consumidor – Direito Material e Processual – Volume Único, 5.ª edição.” Método. iBooks. 

  • Na minha opinião, a V nao estaria errada, pois a promoçao de estudo nao deixa de atender às necessidades de todos os envolvidos na relação consumerista...

  • QUAIS SÃO OS PRINCÍPÍOS QUE ORIENTAM A EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO?

      Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

            III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

            IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

            V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

            VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

            VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

            VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

     

     

  • O art. 4 diz que é objetivo da política nacional das relações de consumo "o atendimento das necessidades dos consumidores", atendendo ao princípio do "estudo constante das modificações do mercado de consumo". Por isso a "V" está errada.

  • Por que a IV está errada?

  • Tb não entendi pq a IV está errada.. Alguém sabe??

  • Pelo que li do inciso VI do art. 4º do CDC, a IV estaria errada porque faltou ao final: "que possam causar prejuízos aos consumidores" e também não seria Ação Pública (descrita no inciso II).

  • Art. 4º (...), atendidos os seguintes princípios:

    (...)

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

    a) por iniciativa direta; (III)

    (...)

    c) pela presença do Estado no mercado de consumo; (I)

    (...)

     IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo(II)

    (...)

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; (IV) errou ao falar em "Ação pública";

    (...)

    VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo. (V) errou ao adicionar "atendendo às necessidades de todos os envolvidos nessa relação."

  • IV ERRADO POIS A MERA REPREENSÃO E COIBIÇÃO SE TRATAM DE PRINCÍPIOS. AÇÃO PÚBLICA É MERO MECANISMO PARA PRATICIDADE DO PRINCÍPIO. PORÉM NÃO É OBJETIVO, BEM COMO NÃO É A ÚNICA VIA DE INICIATIVA.

  • A questão trata da Política Nacional de Relações de Consumo.

     

    I - Presença do Estado no mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

    c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

    Presença do Estado no mercado de consumo, faz parte da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Correta afirmativa I.     

    II - Educação de fornecedores e de consumidores, com vista à melhoria do consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

    Educação de fornecedores e de consumidores, com vista à melhoria do consumo, faz parte da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Correta afirmativa II.  

    III - Ação governamental para proteger o consumidor por iniciativa direta.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

    a) por iniciativa direta;

    Ação governamental para proteger o consumidor por iniciativa direta, faz parte da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Correta afirmativa III.

     IV - Ação pública para repreender a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    Coibição e repressão eficientes para repreender a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores, faz parte da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta afirmativa IV.

    V - Promoção de estudo constante das modificações do mercado de consumo, atendendo às necessidades de todos os envolvidos nessa relação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    Estudo constante das modificações do mercado de consumo, faz parte da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta afirmativa V.

     

    São princípios da Política Nacional de Relações de Consumo:  



    A) I, III e IV, apenas Incorreta letra “A".

    B) I, II e III, apenas. Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) II, III, IV e V, apenas Incorreta letra “C".

    D) III e V, apenas Incorreta letra “D".

    E) I, II, IV e V, apenas. Incorreta letra “E".



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Se tivesse a opção: "Todos estão corretos", eu marcaria sem nem pensar.


ID
1981987
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um dos princípios que norteiam a Política Nacional das Relações de Consumo é o da:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
            a) por iniciativa direta;
            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
            III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
            IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
            V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
            VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
            VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
            VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

  • reposta letra D

     

  • PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – Presume-se ser o consumidor a parte “mais fraca” da relação jurídica consumerista, motivo pelo qual as presunções e interpretações são sempre a seu favor.

    Espécies/modalidades do princípio da vulnerabilidade:

    -Técnica: É aquela em que o consumidor não possui a expertise adequada a fim de fazer valer os seus direitos.

    -Fática: O consumidor não é detentor dos meios hábeis, a fim de demonstrar a dinâmica do evento (como o fato ocorreu).

    -Processual ou econômica: O consumidor, em face do fornecedor, não dispõe dos mesmos recursos financeiros e processuais para fazer valer o seu direito.

    -Informacional: O consumidor não detém de todos os conhecimentos/informações inerentes ao bem de consumo.


ID
1981993
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Entre os instrumentos para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, pode-se mencionar:

Alternativas
Comentários
  • A questão cobrou letra de Lei.

     Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

            II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

            III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

            IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

            V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • gabarito A

  • Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Vício = restrito/inerente ao produto/serviço;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Fato ou defeito = ultrapassa o produto ou o serviço atinge a pessoa, causa acidente/dano.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • (A) Criação de juizados e varas especializadas para a solução de litígios de consumo → é de fato um INSTRUMENTO para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 5º, IV do CDC). Portanto, está correta.

    __________

    (B) Inversão do ônus da prova e revisão dos contratos → são direitos básicos do consumidor (art. 6º, V e VIII do CDC).

    Não custa lembrar que:

    ➾ A inversão do ônus da prova se dará por decisão judicial, a critério do juiz, (1) quando for verossímil a alegação ou (2) quando o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    ➾ A revisão das cláusulas contratuais se dará em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (diferentemente do Código Civil, aqui o fato superveniente não precisa ser extraordinário e imprevisível).

    __________

    (C) Vício e fato do produto → são institutos que ensejam a responsabilização civil no CDC.

    - VÍCIO do produto/serviço → diz respeito à INADEQUAÇÃO do produto/serviço para os fins que se destina. Nesses casos, o dano fica restrito ao produto/serviço.

    Exemplo: comprei um celular e ele não carrega.

    - FATO do produto/serviço → diz respeito à INSEGURANÇA do produto/serviço. Nesses casos, o dano NÃO fica restrito ao produto/serviço.

    Exemplo: comprei um celular e na hora de carregar ele explodiu e me machucou.

    __________

    (D) Aplicação dos princípios contratuais → aplicam-se a todo negócio jurídico. O CDC não traz especificamente como um instrumento da Política Nacional das Relações de Consumo.

    __________

    (E) Harmonização dos interesses → é PRINCÍPIO da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, III do CDC), e não instrumento.

    Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.


ID
1982014
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

Alternativas
Comentários
  • art. 4, CDC: A Política Nacional das Ralações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sau qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

    (...)

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor;

  • Essa questão requer o conhecimento do artigo 4º do CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:


    A) é ilícita;

    A ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor é lícita e prevista no artigo 4º, II, do CDC.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) é Ilegal; 

    A ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor é legal, pois prevista no artigo 4º, II, do CDC.

     

    Incorreta letra “B”.

    C) é um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo;

    A ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor é um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, previsto expressamente no artigo 4º, II, do CDC.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) não tem aplicabilidade no direito brasileiro; 

    A ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor tem aplicabilidade no direito brasileiro, sendo um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, previsto no art. 4º, II, do CDC.

     

    Incorreta letra “D”.


    E) somente deve acontecer em circunstâncias excepcionais, previstas especificamente em lei. 

    A ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor é um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, previsto no art. 4º, II, do CDC.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito C.



  • Essa aí dá pra matar só por eliminação ao utilizar o bom senso.

  • Gabarito: C


ID
2067640
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que diz respeito à Lei Federal nº 8.078/90, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA 

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

  • Letra de lei - CDC

     

    Letra A - CORRETA: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

     

    Letra B - Art. 7º, Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

     

    Letra C - Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

     

    Letra D - Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

    Letra E - Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

  • Para mim, a letra A está incorreta tendo em vista que ao expressar " em favor do consumidor" restringiu a aplicabilidade, a lei não restringe.

  • A respeito da alternativa "d", um comentário complementar que pode ajudar:

     

    Há duas teorias principais quanto à destinação final:

     

    a) teoria finalista, que entende que há consumidor quando se dá destinação fática e econômica ao produto. Assim, há o esgotamento econômico do produto.

    b) teoria maximalista, que entende que o produto deixa o mercado de consumo, não importando qual será sua destinação.

     

    No Direito do Consumidor a doutrina propôs espécies de vulnerabilidades, quais sejam: técnica, fática ou econômica, jurídica ou científica e informacional.

     

    O STJ adota a teoria finalista. Mas, prevista algumas das vulnerabilidades acima, será considerado consumidor. Cuida-se da teoria finalista mitigada/aprofundada.

  • Sinceramente Pedro, acho que vc esta equivocado, a letra a esta irretocável.

  •   CDC. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

  • a) os direitos nela previstos em favor do consumidor não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário. CORRETO

    art 7° Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. ​

     

     b) tendo mais de um autor a ofensa contra o consumidor, o agente principal do ato danoso responde objetivamente, e os demais responderão subsidiariamente pela reparação dos danos.

    Art. 7º, p. único: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

     

     c) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem privada, porém de interesse social.

    Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.​

     

     d) consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final ou intermediário.

    Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.​

     

     e) a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores e fornecedores no mercado de consumo.

    Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, [APENAS] o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios :​

  • Kkk' Oxe! Código DE DEFESA DO CONSUMIDOR, pretege a quem? O Presidente? .-.

    #Paz!

     

    Para mim, a redação da alternativa A só está adaptada ao texto legal do Código ao qual está inserida!

     

     

    Abraços!


  • A questão trata de conceitos no Direito do Consumidor.

    A) os direitos nela previstos em favor do consumidor não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    Os direitos nela previstos em favor do consumidor não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

      
    B) tendo mais de um autor a ofensa contra o consumidor, o agente principal do ato danoso responde objetivamente, e os demais responderão subsidiariamente pela reparação dos danos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 7º. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


    Tendo mais de um autor a ofensa contra o consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    Incorreta letra “B".

    C) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem privada, porém de interesse social.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    Estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

    Incorreta letra “C".

          
    D) consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final ou intermediário.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Incorreta letra “D".    

        
    E) a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores e fornecedores no mercado de consumo.

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

    Incorreta letra “E".       

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2089096
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Alternativas
Comentários
  •  Art. 43 § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

  • a) Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

     I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

     

    INCORRETA - LETRA B

    b) Art. 43 º § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

     

    c) Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

     

    d) Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

     

    e) Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

            IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

     

  • Os bancos de dados e cadastros relativos a  consumidores, os serviços de proteção ao crédito são consideradas entidades de CARÁTER PÚBLICO (art. 43, §4°, CDC).

  • Acertei a questão, mas olha, essa banca é triste!

     

    Vejam a alternativa A

    Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o poder público conta, entre outros instrumentos, com a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente.

     

    O art. 5º é claro ao dispor que o poder público CONTARÁ (...)

     

    Existe uma diferença monumental entre os dois verbos grifados.

     

    Enfim, banca de meRda, deixem para lá e vamô que vamô.

  • Essa questão pede a alternativa que contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, para resolvê-la, é necessário o conhecimento literal da Lei.

    A) Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o poder público conta, entre outros instrumentos, com a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    Incorreta letra “A”,

    Embora haja diferença no tempo verbal da alternativa (conta o poder público), e da literalidade da letra da Lei (contará o poder público).

    B) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres não são considerados entidades de caráter público.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, por expressa disposição legal.

    Correta letra “B”. Contraria disposição legal expressa.

    Gabarito da questão.

        
    C) É um direito básico do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    Incorreta letra “C”.  Literalidade da Lei.

    D) A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral é um direito básico do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Incorreta letra “D”.  Literalidade da Lei.



    E) Cabe ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

    Incorreta letra “E”.  Literalidade da Lei.

    Gabarito B.

  • Questão: d) A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral é um direito básico do consumidor.

    No CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • É cada ginástica argumentativa que o povo inventa pra tentar derrubar a questão...

  • LEIA o enunciado da questão, Capitã!!!!!!!!!!!

  • pessoal reclamando da banca, mas nao se deu ao luxo de ler o enunciado

  • Art. 43 § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Vale lembrar da Súmula 550 do STJ, que dispõe que "a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo." 


ID
2122915
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) 

            Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

     

    b)

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

     

    c)

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    d)  CORRETO

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

  • Gabarito: letra D

    Lei 8078

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. letra D

    erro da letra E

    e) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • GAB: D

       Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


ID
2286007
Banca
VUNESP
Órgão
COREN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ao disciplinar a política nacional de relações de consumo, impõe a Lei n.º 8.078/90, dentre outras determinações, a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores. A referida imposição reflete uma das aplicações do princípio

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C.

     

    O Princípio do Dever Governamental - Art. 4°, II, VI e VII

     

    Este princípio, elencado nos incisos II, VI e VII do art. 4° do Código de Defesa do Consumidor, dever ser compreendido sob dois principais aspectos.

     

    O primeiro é o da responsabilidade atribuída ao Estado, enquanto sujeito máximo organizador da sociedade, ao prover o consumidor, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física, dos mecanismos suficientes que proporcionam a sua efetiva proteção, seja através da iniciativa direta do Estado (art. 4°, II, "b") ou até mesmo de fornecedores, dos mais diversos setores e interesses nas relações consumeristas.

     

    O segundo aspecto é o enfoque sob o "princípio do dever governamental", em que é dever do próprio Estado de promover continuadamente a "racionalização e melhoria dos serviços públicos" (art. 4°, VIII), ao surgir aqui a figura do Estado-fornecedor além de suas eventuais responsabilidades.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/4792/principios-nucleares-do-codigo-brasileiro-de-defesa-do-consumidor-e-sua-extensao-como-principio-constitucional/2


ID
2316019
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, considere:


I. O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, dentre outros, integram o Conselho.

II. O presidente do Conselho é o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

III. Os membros do Conselho indicarão seus respectivos suplentes.

IV. O Ministro de Estado da Justiça e o Ministro de Estado da Fazenda integram, dentre outros, o Conselho.


De acordo com o Decreto n° 7.963/2013 está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Art. 10, §§1º e 2º, Dec. 7.963

  • Gabarito letra B.

     

    (I) - Art. 10. § 1o O Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania será integrado por: IV - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; V - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     

    (II) - Art. 10. § 1o O Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania será integrado por: I - Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

     

    (III) - Art. 10. § 2o Os membros do Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania indicarão seus respectivos suplentes.

     

    (IV) - Art. 10. § 1o O Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania será integrado por: I - Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá; III - Ministro de Estado da Fazenda;

  • Dec. 7963/13

    Art. 10.  Compete ao Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de Consumo e Cidadania orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano.

    § 1o O Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania será integrado por:

    I - Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

    II - Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

    III - Ministro de Estado da Fazenda;

    IV - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

    V - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

    § 2o Os membros do Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania indicarão seus respectivos suplentes.

    § 3o Poderão ser convidados para as reuniões do Conselho de Ministros representantes de órgãos da administração pública federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de entidades privadas.

    § 4º O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de Consumo e Cidadania poderá criar comitês técnicos destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos relacionados ao Plano.

  • o artigo 10 do respectivo decreto que subsudiava a questão foi revogado expressamente         


ID
2329024
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, devem ser informados os competentes órgãos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D. da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Art. 10, CDC. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • O Gabarito não se baseia no art. 10, §3o do CDC, leia atentamente o enunciado Icaio Rodox e vc verá que ele fala em quem deve ser informado e não quais órgãos são obrigados à realizar a informação, note que, no mencionado parágrafo, está escrito "deverão informá-los [os consumidores] a respeito" e não "deverão ser informados [os entes] a respeito".

  • Realmente, estranho o gabarito: O correto seria, pelo art. 10, do CDC: “às autoridades competentes e aos consumidores”

     

    Art. 10, CDC. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente ÀS AUTORIDADES COMPETENTES E AOS CONSUMIDORES, MEDIANTE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS DEVERÃO INFORMÁ-LOS A RESPEITO.

    -

    LOGO, A UNIÃO, OS ESTADOS, O DF E OS MUNICÍPIOS INFORMARÃO OS CONSUMIDORES! E NÃO ESTES INFORMARÃO AS ENTIDADES!
     

  •  d) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • A questão trata da saúde e segurança do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    A) dos Estados.


    Da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Incorreta letra “A”.


    B) da União e do Distrito Federal.



    Da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Incorreta letra “B”.


    C) dos Estados e dos Municípios.



    Da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Incorreta letra “C”.


    D) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    Da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) somente da União e dos Estados.



    Da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2402197
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a evolução dos fatores de produção, de distribuição, de comercialização e de consumo, ocorrida no direito privado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Não há relação de consumo entre condomínio edilício e empresa de construção civil contratada para realizar reforma em suas partes comuns, tendo em vista que, por ser o condomínio ente despersonalizado, não resta preenchido o requisito pessoa física ou jurídica para o advento da condição de consumidor. ERRADO, Disputas entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para resolver o litígio. É o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o conceito básico de consumidor abrange a coletividade, ainda que ela seja formada por sujeitos indetermináveis.

    b) O superenvidamento é fenômeno contemporâneo que atinge a sociedade de consumo de massa. As dívidas fiscais, especialmente em época de crise econômica, são o principal passivo que impedem o consumidor de adimplir com as suas obrigações, dando origem ao superenvidamento. ERRADO, as dívidas fiscais não são as responsáveis pela inadimplencia. Superendividamento é uma situação, um estado, em que o indivíduo se encontra onde não consegue pagar suas contas mesmo que não tivesse gastos com comida, é quando o consumidor está endividado ao ponto de não conseguir quitar suas dívidas mesmo se dedicasse todo o seu rendimento mensal.

  • c) O terceiro intermediário ou ajudante da relação de consumo, como, por exemplo, os órgãos de proteção ao crédito, por não fazer parte da destinação final do produto ou do serviço, não é considerado como fornecedor.   ERRADO, chamado de “fornecedor equiparado”, é aquele terceiro intermediário na relação de consumo principal, mas que se apresenta diretamente ao consumidor, como se fornecedor de fato fosse. O autor cita como exemplo, entre outros, o funcionário do serviço de proteção de crédito que comunica ao consumidor o registro de seu nome no banco de dados de maus pagadores

    d) Não configura relação de consumo o serviço gratuito prestado por provedor de internet, pois o conceito de serviço, adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, pressupõe remuneração. ERRADO. Com arrimo na melhor doutrina, tem-se que o conceito de remuneração decorre do recebimento de alguma vantagem, não essencialmente pecuniária, e, portanto, pode ocorrer indiretamente. A remuneração indireta na internet é um meio de contraprestação na qual o fornecedor de serviços digitais percebe vantagens diversas das de cunho pecuniário, seja através da projeção da marca ou recebimento de verbas de terceiros através da publicidade inserida nos espaços disponibilizados gratuitamente aos usuários. São exemplos de remuneração indireta: a venda dos dados cadastrais dos usuários a empresas, anúncios dos mais variados (conhecidos como banners ou pop-up), emissão de propaganda através do correio eletrônico, entre outras práticas consagradas. Desta feita, por óbvio, a maioria dos serviços disponibilizados de forma “gratuita” na internet são, a bem da verdade, remunerados indiretamente. Não à toa, empresas como Google e Facebook estão entre as mais valiosas do mundo.

    e) A vulnerabilidade do consumidor decorre de presunção iure et de iure e tem repercussão simplesmente no direito material. Para o seu reconhecimento, basta a condição jurídica de destinatário final de produtos ou de serviços. CERTO, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • COMENTÁRIOS À ALTERNATIVA CORRETA

    e) A vulnerabilidade do consumidor decorre de presunção iure et de iure e tem repercussão simplesmente no direito material. Para o seu reconhecimento, basta a condição jurídica de destinatário final de produtos ou de serviços.

     

    Penso que vulnerabilidade do consumidor repercute não simplesmente somente ao direito material, como também no direito processual, a título de exemplo, a inversão do ônus da prova.  

  • Vale ressaltar, que a vulnerabilidade é fenômeno de direito material, diferente da hipossuficiência que se encontra no direito processual.

  • Complementando...

    A) INCORRETA

     

    INFORMATIVO 592, STJ: Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora. [...] O enunciado normativo do parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor previsto no caput para abranger a coletividade de consumidores, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, para efeito de incidência do microssistema de proteção do consumidor. A valer a ratio decidendi para reconhecer a inaplicabilidade do CDC ao condomínio e o respectivo instrumento de inversão do ônus da prova, cada um dos integrantes do condomínio seria forçado a ingressar em juízo isoladamente para obter a tutela do CDC no lugar da tutela conjunta dos direitos individuais homogêneos dos condôminos. Se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/1973; atual art. 75, inciso XI, do CPC/2015), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Interpretação em sentido contrário vai de encontro a toda a principiologia do CDC seja no plano material (conceito amplo de consumidor), seja no plano processual (estímulo à tutela coletiva).

     

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA.   PATRIMÔNIO DE  AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.
    1.  Polêmica  em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para  se  atribuir  a  incorporadora  demandada  a  demonstração  da destinação  integral  do  produto  de  financiamento  garantido pela alienação  fiduciária  de  unidades  imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação).
    2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes  de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa    dos    interesses    dos    seus   condôminos   frente   a construtora/incorporadora.
    3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja  intervindo  na  relação  de  consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC.
    4.  Imposição  de  ônus  probatório  excessivamente  complexo para o condomínio  demandante,  tendo  a  empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido.
    5.  Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
    6.  Aplicação  da  teoria  da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC).
    7. Precedentes do STJ.
    8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    (REsp 1560728/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)

  • Sobre a alternativa "e": creio que a questão tenha sido bastante inteligente ao diferenciar as presunções de vulnerabilidade aplicáveis ao consumidor, incluindo, no contexto, sua condição de hipossuficiente. De fato, no direito material, a presunção de vulneralidade do consumidor é absoluta, bastando que a pessoa adquira o produto como consumidor final (art. 2º do CDC). No que tange ao direito processual, a presunção de vulnerabilidade é relativa, tanto que é facultado ao juiz a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).

  • Aprofundando a alternativa C:

    Fornecedor equiparado: teoria criada pelo professor Leonardo Bessa, sendo "aquele terceiro na relação de consumo, um terceiro apenas intermediário ou ajudante da relação principal, mas que atua frente a um consumidor [ ... ] como se fornecedor fosse". (MARQUES, Cláudia Lima. Manual de Direito do Consumidor, p. 103-105)

    Exemplo de fornecedor equiparado são os bancos de dados, o estipulante profissional (o empregador) no caso de seguros de vida, etc. Leva-se em consideração a atividade desenvolvida pelo sujeito, não necessita, portanto, conformar-se aos requisitos do caput do artigo 3º, bastando que a atividade, por si, apresente-se "potencialmente ofensiva a legítimos interesses presentes no mercado".

    Aplicação em concurso

    CESPE.TRF-l.Juiz Federal.2015

    "O fornecedor equiparado é o terceiro intermediário ou aquele que auxilia na relação de consumo principal, a exemplo dos bancos de dados nos serviços de proteção ao crédito".

    Gabarito: A afirmativa está correta.

    O Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/2003, no art. 3°, equipara a fornecedor a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo. Assim, sendo as entidades envolvidas com as atividades esportivas equiparadas a fornecedores, os torcedores também serão considerados consumidores. A lei 9.615/98, que institui normas gerais sobre o desporto (chamada de Lei Pelé), preconiza no art. 42, § 3° que "o espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nQ 8.078, de 11 de setembro de 1990."

    Aplicação em concurso


    • TRF1/Juiz/2011- CESPE.


    "Equiparam-se a fornecedor a entidade responsável pela organização de competição esportiva e a de prática desportiva detentora do mando de jogo."


    Gabarito: A afirmativa está correta. Art. 3o do Estatuto do Torcedor.

    FONTE:  Leis Especiais para Concursos - V.1 - Direito do Consumidor (2016), Leonardo de Medeiros Garcia.

  • VULNERABILIDADE é um estado do consumidor e, para o direito consumerista, possui presunção absoluta: todo consumidor é vulnerável. A vulnerabilidade elimina a premissa de igualdade entre as partes envolvidas, por isso a legislação o protege.

     

    HIPOSSUFICIÊNCIA se apresentará exclusivamente no campo processual devendo ser observada caso a caso, já que se trata de presunção relativa, então, sempre precisará ser comprovada no caso concreto diante do juiz. Ela diz respeito à sua capacidade (ou não) de obter provas. Havendo desconhecimento técnico ou informacional por parte do consumidor, para solucionar o problema de produção de provas, ele pede a inversão do ônus da prova.

     

     

    Fonte: comentário da colega Rafaela Vieira de Melo na Q586291.

  • Princípio da Vulnerabilidade no CDC

    Trata-se de princípio norteador do direito do consumidor, previsto no artigo 4º , I , do CDC , que reconhece a existência de uma parte vulnerável nas relações abrangidas por este diploma legal.

    Art. 4º. (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    De acordo com os ensinamentos do Prof. Fernando Gajardoni, vulnerável é a parte mais fraca da relação, sendo que, reconhecidamente aqui, o consumidor é o vulnerável.

    Essa constatação se faz em três âmbitos distintos, quais sejam, econômico, técnico e jurídico ou científico, pois, notadamente, o fornecedor é quem detém com superioridade todos esses poderes e conhecimentos, se comparado ao consumidor.

    Vale ressaltar, que a vulnerabilidade é fenômeno de direito material, diferente da hipossuficiência que se encontra no direito processual.

    Fonte: site LFG

     

     

     

  • Essas expressões matam-me ! Essa prova caiu bastante hehehehe.

    A expressão iure et de iure significa "de direito" e "a respeito ao direito". É a presunção absoluta, que não permite prova em contrário.

    Se contrapõe, em relação à presunção, à expressão Juris tantum ou iuris tantum que significa "resultante somente do direito", "que pertence apenas ao direito", ou "apenas de direito". É a presunção relativa, que admite prova em contrário.

    http://www.dicionarioinformal.com.br/iure%20et%20de%20iure/

  • A minha dúvida, se alguém puder ajudar é em relação ao direito material, se uma propaganda é enganosa por exemplo, não é em âmbito de direito material e sim formal a relação de consumo não precisa se realizar, ou seja, não afeta o patrimônio e sim é uma mera conduta. Se alguém souber clarear.

  • Gabarito E. Acertei por eliminação, mas a questão poderia ser anulada, considerando que diverge de julgado do STJ sobre o tema:

     

    - Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. - Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A “paridade de armas” entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não.

    (RMS 27.512/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009)
     

    Em suma, segundo esse julgado:

     

    (i) Há presunção juris et jure (i.e., absoluta) de vulnerabilidade do consumidor pessoa física;

    (ii) Presunção juris tantum (admite prova em contrário) de vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica

     

    No âmbito doutrinário, porém, a questão não é pacífica. Bruno Miragem, por exemplo, considera a presunção absoluta, sem realizar tal distinção (Curso de Direito do Consumidor, 2016, p. 128).

  • Rafaela Mendes, a concepção do termo material, usado no caso em tela, apenas se perfaz para dicotomizar DIREITO PROCESSUAL E DIREITO MATERIAL, em sentido lato. Portanto, a vulnerabilidade analisada aqui é genuinamente de natureza material. A propaganda a que você se refere, se enganosa, poderá, por exemplo, ferir direito do consumidor, devidamente positivado no CDC. Portanto, afronta a direito material (independente de a relação contratual se materializar apenas formalmente). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Não concordo. A presunção de vulnerabilidade citada só se aplica ao consumidor pessoa FÍSICA. Não é isso?

  • Amigos a questão foi considerada certa, mas é passível de contestação.

    A banca assenta na questão que a vunerabilidade será so para o destinatário final.

    A vulnerabilidade do consumidor decorre de presunção iure et de iure e tem repercussão simplesmente no direito material. Para o seu reconhecimento, basta a condição jurídica de destinatário final de produtos ou de serviços. 

     

    REGRA: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    EXCEÇÃO: Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    EXEMPLO: A GARRAFA QUE ESTOURA E ATINGE TERCEIRO NO SUPERMERCADO.

     

    O EXEMPLO ABAIXO CORROBORRA QUE A RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO É LIMITADA SOMENTE AO CONSUMIDOR FINAL, O CASO EM TELA ATINGIU O COMERCIANTE, QUE NO ENTEDIMENTO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA NÃO É  DESTINATÁRIO FINAL, AO MEU SINGELO VER A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.

     

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE GARRAFA PERFURANDO O OLHO ESQUERDODO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL. DEFEITO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSOESPECIAL PROVIDO. 1 - Comerciante atingido em seu olho esquerdo pelos estilhaços deuma garrafa de cerveja, que estourou em suas mãos quando a colocavaem um freezer, causando graves lesões. 2 - Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente deconsumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regrado art. 17 do CDC ("bystander"). 3 - Reconhecimento do nexo causal entre as lesões sofridas peloconsumidor e o estouro da garrafa de cerveja. 4 - Ônus da prova da inexistência de defeito do produto atribuídopelo legislador ao fabricante. 5 - Caracterização da violação à regra do inciso II do § 3º do art. 12 do CDC. 6 - Recurso especial provido, julgando-se procedente a demanda nostermos da sentença de primeiro grau.

    (STJ - REsp: 1288008 MG 2011/0248142-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2013)

     

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    Estouro de garrafa

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    TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00260405220128190209 RJ 0026040-52.2012.8.19.0209 (TJ-RJ)

    Data de publicação: 13/05/2015

    Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE CONSUMO. ESTOURO DE GARRAFA DE ESPUMANTE. LESÃO NO ROSTO DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. Agravo retido. Indeferimento da prova pericial. A prova do adequado envasamento pelo sistema de produção da recorrente não se prestaria a afastar o nexo de causalidade entre o dano e o fato do produto específico adquirido pelo consumidor. Assim sendo, nego provimento ao agravo. Cuida-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais baseada na lesão advinda da explosão de garrafa de espumante fabricada pela 2ª ré, quando a demandante a comprava em supermercado, o que fez com que a rolha fosse arremessada em alta velocidade e em direção ao seu olho direito. Com efeito, o fornecimento de produto com risco concreto à saúde do consumidor e à respectiva incolumidade físico-psíquica, ocasionando o acidente de consumo, viola tanto a garantia de idoneidade quanto o dever de segurança dele legitimamente esperado e atrai a incidência do artigo 12 do Diploma Consumerista, que consagra a responsabilidade objetiva pelo fato do produto dos integrantes do seu ciclo produtivo-distributivo. Na espécie, incontroverso que o primeiro apelante, como fabricante, inseriu a garrafa de vidro de espumante no mercado de consumo, que veio a ser adquirida pela demandante. Nesse sentido, a lesão causada no rosto da consumidora pelo estouro, em suas mãos, de garrafa de espumante, o qual, como se sabe, possui gaseificação, fermentação e pressurização, não exigem maior indagação sobre qual teria sido a causa, pois se mostra evidente a relação de causa e efeito entre o dano e o produto (nexo de causalidade), constituindo típica hipótese de acidente de consumo. Fabricante que não logrou demonstrar a ausência de defeito do produto ou qualquer outra excludente do nexo de causalidade, sendo que a alegação de indevido manuseio por terceiro configurou mera ilação. Dano moral in re ipsa. Quantia indenizatória reduzida a patamar mais consentâneo...

     

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70047135983 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 03/12/2013

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTOURO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. PRECARIEDADE DO TRATAMENTO PRESTADO PELOS FUNCIONÁRIOS DO RÉU AOS AUTORES. PROVA TESTEMUNHAL NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70047135983, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/11/2013)

  • A questão trata da relação de consumo.



    A) Não há relação de consumo entre condomínio edilício e empresa de construção civil contratada para realizar reforma em suas partes comuns, tendo em vista que, por ser o condomínio ente despersonalizado, não resta preenchido o requisito pessoa física ou jurídica para o advento da condição de consumidor. 


    Informativo 592 do STJ:


    CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE EDIFÍCIO EM CONSTRUÇÃO. DEFESA DOS INTERESSES DOS CONDÔMINOS FRENTE A CONSTRUTORA OU INCORPORADORA. APLICAÇÃO DO CDC. 

    Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora. 

     O recurso especial devolveu ao conhecimento do STJ questão jurídica consistente na definição da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a condomínio de adquirentes de edifício em construção nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora. O enunciado normativo do parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor previsto no caput para abranger a coletividade de consumidores, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, para efeito de incidência do microssistema de proteção do consumidor. A valer a ratio decidendi para reconhecer a inaplicabilidade do CDC ao condomínio e o respectivo instrumento de inversão do ônus da prova, cada um dos integrantes do condomínio seria forçado a ingressar em juízo isoladamente para obter a tutela do CDC no lugar da tutela conjunta dos direitos individuais homogêneos dos condôminos. Se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/1973; atual art. 75, inciso XI, do CPC/2015), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Interpretação em sentido contrário vai de encontro a toda a principiologia do CDC seja no plano material (conceito amplo de consumidor), seja no plano processual (estímulo à tutela coletiva).  REsp 1.560.728-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016. 

    Há relação de consumo entre condomínio edilício e empresa de construção civil contratada para realizar reforma em suas partes comuns.


    Incorreta letra “A”.

    B) O superendividamento é fenômeno contemporâneo que atinge a sociedade de consumo de massa. As dívidas fiscais, especialmente em época de crise econômica, são o principal passivo que impedem o consumidor de adimplir com as suas obrigações, dando origem ao superendividamento. 


    O superendividamento está ligado à impossibilidade do devedor, pessoa física, de pagar todas as suas dívidas, decorrentes de relações de consumo. As dívidas fiscais não estão relacionadas ao superendividamento tratado pelo Direito do Consumidor.


    Incorreta letra “B”.

    C) O terceiro intermediário ou ajudante da relação de consumo, como, por exemplo, os órgãos de proteção ao crédito, por não fazer parte da destinação final do produto ou do serviço, não é considerado como fornecedor. 


    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    O terceiro intermediário ou ajudante da relação de consumo, como, por exemplo, os órgãos de proteção ao crédito, por não fazer parte da destinação final do produto ou do serviço, são considerados como fornecedor, por equiparação.


    Incorreta letra “C”.


    D) Não configura relação de consumo o serviço gratuito prestado por provedor de internet, pois o conceito de serviço, adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, pressupõe remuneração. 


    CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.


    1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.

    2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviços da Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, §2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.

    (...) (STJ. REsp 1316921 RJ. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 26/06/2012. DJe 29/06/2012).


    Configura relação de consumo o serviço gratuito prestado por provedor de internet, e o conceito de serviço, adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, apesar de pressupor remuneração, abarca a remuneração indireta.


    Incorreta letra “D”.



    E) A vulnerabilidade do consumidor decorre de presunção iure et de iure e tem repercussão simplesmente no direito material. Para o seu reconhecimento, basta a condição jurídica de destinatário final de produtos ou de serviços. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    A vulnerabilidade do consumidor pessoa física constitui presunção absoluta no Diploma Consumerista, não necessitando de qualquer comprovação outra para demonstrar o desequilíbrio existente entre consumidor e fornecedor nas relações jurídicas estabelecidas entre si.

    No entanto, vale lembrar que no caso de consumidor pessoa jurídica ou profissional — como é o caso, por exemplo, das microempresas e dos profissionais liberais — tal comprovação é pressuposto sem o qual não será possível a utilização das regras tutelares do CDC para alcançar tais pessoas em suas relações de consumo. (Bolzan, Fabrício, Direito do Consumidor Esquematizado. 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).


    A vulnerabilidade é um conceito jurídico decorrente de uma presunção absoluta da condição de consumidor, é inerente ao consumidor.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Anderson Silva, se esse foi objetivo a questão é muito boa. Nem desconfiei, mas agora NÃO erro mais.

     

  • inícialmente, pode se afirmar que a questao forçosamente da para se encaixar na letra E. contudo, peca por nao principiar o enunciado avocando o posicionamento da doutrina e jurisprudencia, visto que em materia de envergadura consumerista poder se ia a trabalhar como qualquer das tres teorias que orienta  a relaçao de consumo.

    por outro lado, ainda que se escolha a letra E, ha uma falha na afirmaçao ali inserta, pois, nao ficou claro que tipo de pessoa é a vulneravel se a natural ou a juridica, pois, esta é decorre de presunção iure tantus, Ha de ser demonstrada. aqueloutra, sera absoluta. ire ipsa. 

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES 

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM

  • Vulnerabilidade no plano material, hipossuficiência no plano processual.

  • Excelente questão!

  • Por sua própria condição de destinatário final do produto ou serviço, todo consumidor será vulnerável – esta presunção é ABSOLUTA (iure et de iure) e, assim sendo, terá direito aos meios protetivos a sua condição.

    A vulnerabilidade é uma construção jurídica, já a hipossuficiência é uma construção fática. Esta funda-se nas desigualdades apresentadas nos casos concretos – assim a noção de hipossuficiência é um conceito de direito processual, que deverá ser analisado pelo juiz caso a caso, trata-se de uma presunção RELATIVA que sempre deverá ser comprovada no caso concreto perante o juiz.

    Deste modo, todo consumidor é vulnerável (construção jurídica), mas nem todo consumidor será hipossuficiente (construção fática).

  • A)  Informativo 592 do STJ:

    CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE EDIFÍCIO EM CONSTRUÇÃO. DEFESA DOS INTERESSES DOS CONDÔMINOS FRENTE A CONSTRUTORA OU INCORPORADORA. APLICAÇÃO DO CDC. 

    Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora. 

    B)     O superendividamento está ligado à impossibilidade do devedor, pessoa física, de pagar todas as suas dívidas, decorrentes de relações de consumo. As dívidas fiscais não estão relacionadas ao superendividamento tratado pelo Direito do Consumidor.

    C)     terceiro intermediário ou ajudante da relação de consumo, como, por exemplo, os órgãos de proteção ao crédito, por não fazer parte da destinação final do produto ou do serviço, são considerados como fornecedor, por equiparação. ART.2, P.Ú.

    D)  CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.

    1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.

    2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviços da Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, §2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.

    (...) (STJ. REsp 1316921 RJ. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 26/06/2012. DJe 29/06/2012).

  • superendividado ativo é aquele consumidor que se endivida voluntariamente, iludido pela estratégias de marketing das empresas fornecedoras. Esta categoria se subdivide em duas: o superendividado ativo consciente e ativo inconsciente. O consciente é aquele que de má-fé contrai dívidas convicto que não poderá pagá-la (...). O inconsciente é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevisível e sem malícia (...), ‘gastando mais do que podia’ ”.

    superendividado passivo é aquele que se endivida em decorrência de fatores externos chamados de ‘acidentes da vida’, tais como desemprego; divórcio; nascimento; doença ou morte na família; necessidade empréstimos; redução de salário; etc.

  • Entendo que a questão merecia anulação, uma vez que não especifica, na letra E, se é hipótese de consumidor pessoa física ou jurídica, sendo certo que a presunção absoluta (iure et de iure) apenas incide sobre o consumidor pessoa física, contrário ao que entende os Tribunais sobre a pessoa jurídica.

    "Deste modo diferentemente da pessoa física que beneficia da presunção de vulnerabilidade, a pessoa jurídica caso utilize o bem ou serviço adquirido em sua atividade empresarial, não tem direito a essa presunção, devendo sempre provar sua condição de vulnerabilidade."

    fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-104/pessoa-juridica-nas-relacoes-de-consumo/#:~:text=Deste%20modo%20diferentemente%20da%20pessoa,provar%20sua%20condi%C3%A7%C3%A3o%20de%20vulnerabilidade.


ID
2578606
Banca
VUNESP
Órgão
PROCON-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Política Nacional das Relações de Consumo deverá seguir os seguintes princípios:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    Todos no art. 4º do CDC

     

    a) V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

     

    b) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo!

     

    c) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica.

    Interessante! Harmonizam-se os interesses e  Protege-se o consumidor! (VOGAL [forçando o "h"] COM VOGAL + CONSOANTE COM CONSOANTE)

     

    d) IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo!


    e) VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores!

     

  • Gab.: A


    Artigo 4. Caput: Objetivos; Incisos: Princípios.



    Letra A: incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo. (Inciso V, art. 4.)


    Letra B: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, restrita à comercialização de produtos no mercado. (Inciso I, art. 4. - não consta a parte em vermelho).


    Letra C: prevalência do interesse do consumidor (harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo) e compatibilização de sua proteção com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica. (inciso III, art. 4.)


    Letra D: educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo, quando isso for economicamente viável. (inciso IV, art. 4)


    Letra E: coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos aos consumidores, quando for possível, dadas as peculiaridades do mercado de consumo.(Inciso VI, art. 4.)


  • (A) Incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.

    CORRETA! Literalidade do art. 4º, V.

    ____________

    (B) Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, restrita à comercialização de produtos no mercado.

    ERRADA! Não existe essa restrição no art. 4º, I. O reconhecimento é geral.

    ____________

    (C) Prevalência do interesse do consumidor e compatibilização de sua proteção com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica.

    ERRADA! Não existência prevalência de interesse do consumidor ou do fornecedor (elementos subjetivos da relação de consumo). O art. 4º, III fala em harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo.

    ____________

    (D) Educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo, quando isso for economicamente viável.

    ERRADA! Não existe a restrição para "quando for economicamente viável" (art. 4º, IV).

    ____________

    (E) Coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos aos consumidores, quando for possível, dadas as peculiaridades do mercado de consumo.

    ERRADA! Não existe a restrição "quando for possível" (art. 4º, VI).


ID
2681206
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Incluem-se entre os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 4º, caput, CDC:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua ignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
     

  • Objetivos da PNRC:

                    1) atendimento das necessidades do consumidor;

                    2) proteção dos interesses econômicos do consumidor;

                    3) respeito à sua dignidade, saúde e segurança;

                    4) melhoria da qualidade de vida do consumidor;

                    5) transparência e harmonia das relações de consumo.

    Princípios da PNRC

                    1) reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

                    2) ação governamental para proteger o consumidor:

                                    a) por iniciativa direta;

                                    b) por incentivos a criação de associações representativas

                                    c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

                                    d) pela garantia da adequação, qualidade, segurança, durabilidade e desempenho dos produtos e serviços.

                    3) harmonização entre relações de consumo e o desenvolvimento econômico;

                    4) educação e informação aos fornecedores e consumidores visando um melhor mercado de consumo;

                    5) criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos produtos e serviços pelos fornecedores;

                    6) mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

                    7) coibição e repressão dos abusos, concorrência desleal e utilização indevida de inventos, marcas, nomes comercias e signos distintivos que possa causa prejuízo aos consumidores;

                    8) racionalização e melhoria dos serviços públicos;

                    9) estudos das modificações do mercado de consumo.

    Instrumentos da PNRC:

                    1) Manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para consumidor carente;

                    2) Instituição de Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor;

                    3) Criação de delegacias especializadas em infrações contra consumidor;

                    4) criação JEC's e Varas especializadas em litígios de consumo;

                    5) criação de Associações de Defesa do Consumidor

  • Incluem-se entre os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor: 

     

    a) o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor e a melhoria de sua qualidade de vida.

    CORRETA - Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

     

    b) o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a proteção de seus interesses econômicos.

    ERRADA - Art. 4º, I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

     

    c) o atendimento das necessidades dos consumidores e a compatibilização da proteção do consumidor com as demandas de desenvolvimento econômico e tecnológico.

    ERRADA - Art. 4º, III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

     

    d) a transparência das relações de consumo e a criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços.

    ERRADA - Art. 4º, V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

     

    e) a harmonia das relações de consumo e a racionalização e melhoria dos serviços públicos.

    ERRADA - Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS. odeio este tipo de questão, e acredito ser muito injusta com o candidato, percebam que ora o examinador traz a alternativa  com texto legal incompleto (como p.ex. na resposta "B"), ora traz a alternativa com disposições diferentes do texto legal (como nas respostas "C", "D" e "E"), e ai o problema reside no fato de que, se bem observado, a resposa "A" também, traz apenas parte do texto legal, logo, qual a diferença entre a "A" e a "B"? Seria a "A" a menos incorreta? Fica a reflexão....

     

    #Pelofimdasalternativasmenosincorretas

  • Objetivos: Elencados no caput do art. 4º, CDC

  • Alguém sabe de mnemônico? Estou tentando aqui, mas tá horrível:

     

    OBJETIVOSPRAMT

    Proteção aos interesses ECONÔMICOS (dinheiro é verde, objetivos são PRAMT = verde)

    Respeito à dignidade, saúde e segurança. (o que eu quero para o meu BRASIL *verde* é respeito e DSS = Dignidade, saúde e segurança)

    Atendimento NECESSIDADES (a necessidade no capitalismo é DINHEIRO, dinheiro é verde = PRAMT)

    Melhoria na QUALIDADE DE VIDA (qualidade de vida é ter uma casa no campo = verde = PRAMT)

    Transparência e harmonia nas relações (harmonia é paz e amor= verde = PRAMT)

     

     PRINCÍPIOS = VADE SECCS   

    Vulnerabilidade

    Ação governamental

    Desenvolvimento 

    Educação

    Serviços públicos

    Estudos mercado

    Coibir abusos

    Controle qualidade

    Meios solução conflito

     

  • Eu criei um Mnemônico para decorar os OBJETIVOS da PNRC, daí, facilitou e muito acertar questões que embaralham seus princípios e seus objetivos. Espero que ajude alguém:

    HÁ PQRST

    H --> harmonia no consumo

    Á --> atendimento das necessidades dos consumidores

    P --> Proteção dos interesses econômicos do consumidor

    Q --> qualidade de vida

    R --> respeito

    S --> saúde e segurança

    T --> transparência

  • A questão trata dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo.

    A) o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor e a melhoria de sua qualidade de vida.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    O respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor e a melhoria de sua qualidade de vida.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a proteção de seus interesses econômicos.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é princípio, e a proteção de seus interesses econômicos é objetivo.

     

    Incorreta letra “B”.

    C) o atendimento das necessidades dos consumidores e a compatibilização da proteção do consumidor com as demandas de desenvolvimento econômico e tecnológico.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    O atendimento das necessidades dos consumidores é objetivo e a compatibilização da proteção do consumidor com as demandas de desenvolvimento econômico e tecnológico é princípio.

    Incorreta letra “C”.

       
    D) a transparência das relações de consumo e a criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

    A transparência das relações de consumo é objetivo e a criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços é princípio.

    Incorreta letra “D”.

    E) a harmonia das relações de consumo e a racionalização e melhoria dos serviços públicos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    A harmonia das relações de consumo é objetivo e a racionalização e melhoria dos serviços públicos é princípio.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por OBJETIVO:

    (i) transparência

    e harmonia das relações de consumo

      (ii) respeito à sua dignidade, saúde e segurança

    (iii)atendimento das necessidades dos consumidores

    (iv) melhoria

    da sua qualidade de vida

    (v) proteção

    de seus interesses econômicos

    TH->rc

    R->dss

    A->n

    M->qv

    P->ie


ID
2712244
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II
    Da Política Nacional de Relações de Consumo

            Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

            III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

            IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

            V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

            VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

            VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

            VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    Abraços

  • APENAS DESTACANDO O COMENTÁRIO DE Lúcio:

     

    CAPÍTULO II
    Da Política Nacional de Relações de Consumo

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo [A ALTERNATIVA 'D' ACRESCENTA "e eficácia da prestação de serviços públicos em geral;"]

    V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

  • Vulnerabilidade do consumidor é fenômeno de direito material (presunção absoluta "jure et jure").

    Hipossuficiência do consumidor é fenômeno de direito processual (presunção relativa "jure tantum").

  • VULNERABILIDADE: direito material. PRESUNÇÃO ABSOLUTA: o consumidor é parte vulnerável na relação de consumo.

    A vulnerabilidade pode ser:técnica, jurídica, fática e informacional. 

  • CAPÍTULO II
    Da Política Nacional de Relaçõ es de Consumo
    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
    consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da
    sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
    princípios:

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

     

    Senhores lei seca pura! Não tem jeito, tem que engolir a lei seca!!!!!!!

    Abs e bom estudo!

  • Gabarito: E

    Fundamento: "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo...princípios:

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

     

    Pega: letra D - juntou princípio com direitos básicos do consumidor.

    Art. 4º, IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo (PRINCÍPIO)

    Art. 6º, X - adequação e eficaz prestação dos serviços  públicos em geral. (DIREITOS).

     

    Dica: Tenho percebido que quando as provas cobram estes temas tendem a confundir PRINCÍPIOS (art. 4º), INSTRUMENTOS (art. 5º)  E DIREITOS (art. 6º)

     

     

     

  • Questão MUITO fácil!....pra quem acabou de abrir o CDC e ler pra resolver....

  • Gab. E

    Fundamento"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo...princípios:

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Mnemônico que criei para saber os direitos básicos do consumidor:

        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    2X PROTEGER, PREVENIR, REVISAR, A, E, I, O, EDU!

     I - a PROTEÇÃO da VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    IV - a PROTEÇÃO contra a PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    VI - a efetiva PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS;

    V - a MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais OU SUA REVISÃO em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VII - o ACESSO AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E ADMINISTRATIVOS com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 

    X - a adequada e EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL.

    III - a INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)  Vigência

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    II - a EDUCAÇÃO E DIVULGAÇÃO sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           

           

    Provérbios 5:21 NTLH

    Deus sabe por onde você anda e vê tudo o que você faz.

           

  • CAPÍTULO II
    Da Política Nacional de Relações de Consumo

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo [A ALTERNATIVA 'D' ACRESCENTA "e eficácia da prestação de serviços públicos em geral;"]

    V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

  • A questão trata da Política Nacional das Relações de Consumo.


    A) contraditório, ampla defesa e proteção; 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    A proteção da vida, saúde e segurança, é direito básico do consumidor.      

    Incorreta letra “A".

     

    B) socialidade, equidade e boa-fé;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

     III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    Apenas a boa-fé é parte da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra “B".

    C) equidade, racionalização e melhoria dos serviços públicos; 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    Apenas a racionalização e melhoria dos serviços públicos é que fazem parte da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra “C".

    D) educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo e eficácia da prestação de serviços públicos em geral;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    A eficácia da prestação de serviços públicos em geral é direito básico do consumidor.

    Incorreta letra “D".


    E) reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e estudo constante das modificações do mercado de consumo.


    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • ALTERNATIVA E:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:            

           

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

  •   Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:             

           I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

           II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

           a) por iniciativa direta;

           b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

           c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

           d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

           III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

           IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

           V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

           VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

           VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

           VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;     

    X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.       

          

  • Gabarito - Letra E.

    De acordo com o art.4º, I e VIII, da Lei nº 8.078/1990 - Código do Consumidor, a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, entre outros, os princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e estudo constante das modificações do mercado de consumo.


ID
2742592
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A propósito da indenização pelos danos materiais decorrentes do extravio de bagagem em voos internacionais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. "c"


    Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.

    A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

    "http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344530"

  • Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    Art. 178, da CF: A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

  • Apenas para acréscimo, em maio deste ano o STJ reafirmou a tese, decidindo que a Convenção de Montereal se sobrepõe ao CDC em caso de extravio de babagem (mas apenas para voos internacionais). REsp 1.341.364.

  • Tem prevalência em voos internacionais, não???

  • CUIDADO! DECISÃO RECENTE (MAIO/2017) DO STF: Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal (que limitam direitos dos consumidores), têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Portanto, em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, não se deve aplicar o CDC e sim as indenizações tarifadas previstas nessas convenções.


    OBS.: As Convenções de Varsóvia e Montreal regulam apenas o transporte internacional. Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC. Ademais, tais convenções devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional.


  • Complementando as explicações acima:

    - No caso de danos materiais em vôos internacionais aplica-se a convenção de Varsóvia, porém esta não é aplicada no caso de danos morais.

    - Quanto a prescrição, também se aplica a convenção de Varsóvia, dois anos; e não o CDC 5 anos.

  • "Três importantes observações:

    1) as Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional (art. 178 da CF/88). Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC;

    2) a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais.

    3) as Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional."

    (Fonte: CAVALCANTE, Márcio. https://www.dizerodireito.com.br/2017/07/em-caso-de-extravio-de-bagagem-ocorrido.html)

  • (a)A disciplina do Código de Defesa do Consumidor sempre prevalece sobre os acordos internacionais subscritos pelo Brasil. Errado! Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor

    (b)As transportadoras aéreas de passageiros em voos internacionais não podem estipular contratualmente indenizações superiores aos limites indenizatórios estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil. Errado! A Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931) prevê limite indenizatório para o transporte de pessoas à quantia de 250 mil francos, podendo, mediante acordo, ser ficado limite mais elevado (art. 22, 1).

    (c)As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Certo! Vide explicação da alternativa 'a'.

    (d)As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, salvo as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Errado! Vide explicação da alternativa 'a'.

    (e)Não é aplicável o limite indenizatório estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais. Errado! Não é aplicavél em relação às condenações por dano moral.

  • Transporte aéreo internacional e aplicabilidade das Convenção de Varsóvia e de Montreal Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Com relação a assertiva C

    Penso que essa prevalência seria no plano internacional, mas em caso de vôos domésticos o que se aplica e o CDC. Portanto deveria constar isso na assertiva.

  • sciplina do Código de Defesa do Consumidor sempre prevalece sobre os acordos internacionais subscritos pelo Brasil.

    Errado! Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor(b)As transportadoras aéreas de passageiros em voos internacionais não podem estipular contratualmente indenizações superiores aos limites indenizatórios estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil. Errado! A Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931) prevê limite indenizatório para o transporte de pessoas à quantia de 250 mil francos, podendo, mediante acordo, ser ficado limite mais elevado (art. 22, 1).

    (c)As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Certo! Vide explicação da alternativa 'a'.

    (d)As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, salvo as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Errado! Vide explicação da alternativa 'a'.

    (e)Não é aplicável o limite indenizatório estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais. Errado! Não é aplicavél em relação às condenações por dano moral.

  • A questão trata de extravio de bagagem.

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Com base nesse entendimento, o Plenário finalizou o julgamento conjunto de recursos nos quais se discutiu a norma prevalecente nas hipóteses de conflito entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Convenção de Varsóvia de 1929 (ratificada e promulgada pelo Decreto 20.704/1931), a qual rege o transporte aéreo internacional e foi posteriormente alterada pelo Protocolo Adicional 4, assinado na cidade canadense de Montreal em 1975 (ratificado e promulgado pelo Decreto 2.861/1998).

    No RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia (1), com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.

    No ARE 766.618/SP, o STF, também por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido, em razão da prescrição.

    A controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ envolve os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. Já a questão posta em debate no ARE 766.618/SP diz respeito ao prazo prescricional para fins de ajuizamento de ação de responsabilidade civil por atraso em voo internacional (vide Informativo 745).

    No RE 636.331/RJ, o Colegiado assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e dos demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC, não apenas na hipótese de extravio de bagagem. Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.

    Afirmou que a antinomia ocorre, a princípio, entre o art. 14 do CDC (2), que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação.

    Afastou, de início, a alegação de que o princípio constitucional que impõe a defesa do consumidor [Constituição Federal (CF), arts. 5º, XXXII (3), e 170, V (4)] impediria a derrogação do CDC por norma mais restritiva, ainda que por lei especial.

    Salientou que a proteção ao consumidor não é a única diretriz a orientar a ordem econômica. Consignou que o próprio texto constitucional determina, no art. 178 (5), a observância dos acordos internacionais, quanto à ordenação do transporte aéreo internacional.

    Realçou que, no tocante à aparente antinomia entre o disposto no CDC e na Convenção de Varsóvia – e demais normas internacionais sobre transporte aéreo –, não há diferença de hierarquia entre os diplomas normativos. Todos têm estatura de lei ordinária e, por isso, a solução do conflito envolve a análise dos critérios cronológico e da especialidade.

    Em relação ao critério cronológico, o Plenário destacou que os acordos internacionais em comento são mais recentes que o CDC. Observou que, não obstante o Decreto 20.704 tenha sido publicado em 1931, sofreu sucessivas modificações posteriores ao CDC. Acrescentou, ainda, que a Convenção de Varsóvia – e os regramentos internacionais que a modificaram – são normas especiais em relação ao CDC, pois disciplinam modalidade especial de contrato, qual seja, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros.

    Por tratar-se de conflito entre regras que não têm o mesmo âmbito de validade, sendo uma geral e outra específica, o Colegiado concluiu que deve ser aplicado o § 2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (6).

    Ademais, frisou que as disposições previstas nos aludidos acordos internacionais incidem exclusivamente nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga. Assim, não alcançam o transporte nacional de pessoas, que está excluído da abrangência do art. 22 da Convenção de Varsóvia. Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais.

    No ARE 766.618/SP, o Colegiado pontuou que, por força do art. 178 da CF, em caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre o CDC. Abordou, de igual modo, os critérios tradicionais de solução de antinomias no Direito brasileiro: hierarquia, cronológico e especialização. No entanto, reputou que a existência de dispositivo constitucional legitima a admissão dos recursos extraordinários nessa matéria; pois, se assim não fosse, a discussão estaria restrita ao âmbito infraconstitucional.

    Explicou, no ponto, que o art. 178 da CF prevê parâmetro para a solução desse conflito, de modo que as convenções internacionais devem prevalecer. Reconheceu, na espécie, a incidência do art. 29 da Convenção de Varsóvia (7), que estabelece o prazo prescricional de dois anos, a contar da chegada da aeronave. Por conseguinte, deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pleito ante a ocorrência da prescrição.

    Vencidos, em ambos os julgamentos, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Os dois salientaram que os casos em análise envolvem empresas de transporte aéreo internacional de passageiros, que realizam atividades qualificadas como prestação de serviços. Dessa forma, frisaram que, por se tratar de uma relação jurídica de consumo, deveria ser aplicado o CDC, legislação superveniente às normas internacionais em debate.

    O ministro Celso de Mello pontuou ainda que a proteção ao consumidor e a defesa da integridade de seus direitos representam compromissos inderrogáveis, que o Estado brasileiro conscientemente assumiu no plano do nosso ordenamento constitucional. Afirmou que a Assembleia Nacional Constituinte, em caráter absolutamente inovador, elevou a defesa do consumidor à posição eminente de direito fundamental (CF, art. 5º, XXXII), atribuindo-lhe ainda a condição de princípio estruturador e conformador da própria ordem econômica (CF, art. 170, V), cuja eficácia permite reconhecer a precedência do CDC sobre as Convenções de Varsóvia e Montreal. RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331) Informativo 866 do STF.


    A) A disciplina do Código de Defesa do Consumidor sempre prevalece sobre os acordos internacionais subscritos pelo Brasil.


    As normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalece em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “A”.


    B) As transportadoras aéreas de passageiros em voos internacionais não podem estipular contratualmente indenizações superiores aos limites indenizatórios estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil.


    As transportadoras aéreas de passageiros em voos internacionais podem estipular contratualmente indenizações superiores aos limites indenizatórios estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil.

    Incorreta letra “B”.


    C) As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.


    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, salvo as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.


    As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “D”.


    E) Não é aplicável o limite indenizatório estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais.


    É aplicável o limite indenizatório estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Cuidado! Atualização jurisprudencial:

    A indenização decorrente de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional está submetida à tarifação prevista na Convenção de Montreal?

    Em caso de danos MATERIAIS: SIM.

    Em caso de danos MORAIS: NÃO.

    As indenizações por danos MORAIS decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. A tese fixada pelo STF no RE 636331/RJ (Tema 210) tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.842.066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020 (Info 673). 

  • Voos Internacionais:

    Dano Material -> Convenção de Varsóvia e Montreal.

    Prescrição -> Convenção de Varsóvia e Montreal (2 anos)

    Fundamento -> art. 178 da CF.

    Dano Moral -> CDC

    Prescrição -> CDC (5anos)


ID
2780437
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre os princípios norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo, analise as afirmativas a seguir.

I. Educar e informar os fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.
II. Incentivar a criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, com exclusão de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.
III. Coibir e reprimir todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais que possam causar prejuízos aos consumidores.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA "C"


    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

    V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

  • A questão trata da Política Nacional das Relações de Consumo.

    I. Educar e informar os fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

    Correta afirmativa I.

     

    II. Incentivar a criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, com exclusão de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

      V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

    Incentivar a criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Coibir e reprimir todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais que possam causar prejuízos aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    Correta afirmativa III.

    Está correto o que se afirma em



    A) I, somente. Incorreta letra “A”.

    B) II, somente. Incorreta letra “B”.

    C) I e III, somente. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) II e III, somente. Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GAB C

    I. Educar e informar os fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

    II. Incentivar a criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, com exclusão de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.  V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

    III. Coibir e reprimir todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais que possam causar prejuízos aos consumidores.VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

  • Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:            

           I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

           II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

           a) por iniciativa direta;

           b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

           c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

           d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

           III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

           IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

           V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

           VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

           VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

           VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;    

    X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.      


ID
2780779
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam instrumentos do poder público para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA "E"


      Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

            II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

           III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

          IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

        V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.


  • Podia cair essa questão na minha prova

  • A questão trata da Política Nacional das Relações de Consumo.


    A) Manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    Manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente é instrumento do poder público para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra “A”.

    B) Instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    Instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público é instrumento do poder público para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra “B”.

     

    C) Criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    Criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo é instrumento do poder público para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra “C”.

    D) Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo, é instrumento do poder público para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra “D”.

    E) Proibição da criação e desenvolvimento de Associações de Defesa do Consumidor. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    Proibição da criação e desenvolvimento de Associações de Defesa do Consumidor, não é instrumento do poder público para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • GAB E

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

           I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

           II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

           III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

           IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

           V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • Atenção para a atualização legislativa (publicada em 01/07/2021):

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

           I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

           II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

           III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

           IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

           V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;       

    VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.     

  • Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

           I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

           II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

           III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

           IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

           V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;      

    VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.    

  • Saudade de quando as provas da FGV eram assim.


ID
2812327
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a Política Nacional das Relações de Consumo se rege pelo seguinte princípio, dentre outros:

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

    a) por iniciativa direta;

    b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

    c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

    d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

    V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

  • GAB: A

    Em todas as demais assertivas o examinador incluiu proteção ao fornecedor ou trocou o melhor interesse do consumidor pelo mercado de consumo ou produção.

  • #APROFUNDANDO:

    O art. 4º do CDC é definido pela doutrina como uma norma narrativa. É uma norma que traz objetivos e princípios, os quais vinculam o Estado e os fornecedores e se espraiam por todo o direito consumerista. Em outras palavras, são feixes de luz que iluminam toda e qualquer relação jurídica de consumo.

    Objetivos:

    ·       Defesa dos interesses dos consumidores.

    ·       Transparência nas relações de consumo.

    ·       Harmonia entre consumidores e fornecedores.

    Observação n. 1 (em relação ao objetivo “harmonia entre consumidores e fornecedores”): o CDC não é uma norma paternalista, pois sua ideia não é proteger o consumidor a qualquer custo, mas sim de trazer um equilíbrio para uma relação jurídica que nasce desigual.

    Sigamos em frente, sem jamais pensar em desistir!

    Bons Estudos.

  • A questão trata da Política Nacional das Relações de Consumo.


    A) racionalização e melhoria dos serviços públicos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    Racionalização e melhoria dos serviços públicos.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) ação governamental no sentido de proteger o fornecedor e o consumidor, garantindo assim o equilíbrio do mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

    Ação governamental no sentido de proteger o consumidor.

    Incorreta letra “B”.      


    C) coibição e repressão da utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas, que possam causar prejuízos aos consumidores e fornecedores. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    Coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores.

    Incorreta letra “C”.

    D) ação governamental no sentido de proteger efetivamente o mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

    Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.

    Incorreta letra “D”.

    E) estudo constante das modificações do mercado de produção.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    Estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Gabarito: A


ID
2829223
Banca
Gestão Concurso
Órgão
EMATER-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma sobre o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11/09/1990.


( ) O fornecedor de serviços responde, referente à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, somente mediante a existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

( ) A Política Nacional das Relações de Consumo deve atender ao princípio que vise a coibição e a repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos aos consumidores.

( ) Quanto à aplicação das sanções administrativas, as penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas sem necessidade de procedimento administrativo, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

( ) Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou da mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


De acordo com as afirmações, a sequência correta é

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código de Defesa do Consumidor:

    1º AFIRMAÇÃO: FALSA, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    2º AFIRMAÇÃO: VERDADEIRA, Art. 4º, VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    3º AFIRMAÇÃO: FALSA, Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    4º AFIRMAÇÃO: VERDADEIRA, Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    GABARITO LETRA B

  • 1º AFIRMAÇÃO: FALSA,


    SEÇÃO II

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


  • I - Incorreta.

    A responsabilidade independe de culpa neste caso.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    II- Correta.

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

     

    III - Incorreta.

    art. 56, Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

     

    IV - Correta.

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

  • A questão trata de responsabilidade civil, princípios e sansões administrativas.

    ( ) O fornecedor de serviços responde, referente à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, somente mediante a existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Falso .

    ( ) A Política Nacional das Relações de Consumo deve atender ao princípio que vise a coibição e a repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    A Política Nacional das Relações de Consumo deve atender ao princípio que vise a coibição e a repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos aos consumidores.

    Verdadeiro.        

    ( ) Quanto à aplicação das sanções administrativas, as penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas sem necessidade de procedimento administrativo, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    Quanto à aplicação das sanções administrativas, as penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    Falso.

    ( ) Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou da mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou da mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Verdadeira.    

    De acordo com as afirmações, a sequência correta é

    A) (V); (F); (V); (F). Incorreta letra “A".

    B) (F); (V); (F); (V). Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) (V); (F); (F); (V). Incorreta letra “C".

    D) (F); (V); (V); (F). Incorreta letra “D".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
2953924
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Política Nacional das Relações de Consumo é regida pelo seguinte princípio, dentre outros:

Alternativas
Comentários
  • Lembrar que Política Nacional de Consumo não está a criação de associações de consumidores... Tem caído bastante, naquelas questões de Delegacia, Promotoria e Juízo especializados! Não teria como criar Associação através de ?órgão público?. É lógico que se espere a atuação dos cidadãos.

    Abraços

  • CDC

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

            III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; -letra B

            IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; letra D GABARITO

           

     VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; letra C (Para mim, a C não está errada)

            VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; - letra A

  • Pura lei seca! Destaquei os erros abaixo:

    A) racionalização e melhoria dos serviços públicos e privados.

         VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    B) harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento socioeconômico do Brasil.

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico

    C) coibição e repressão de abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízo aos consumidores e fornecedores.

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores. (não cita fornecedores)

    D) educação e informação de consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. (integralmente correta,  só inverteu consumidores e fornecedores rs.)

      

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

    -

    Todos estão no art. 4º do CDC.

    -

    Se estiver errado, por favor me corrijam!

    Bons estudos

  • Sobre a PNRC não confundir objetivos (art. 4º, caput, CDC) com princípios (art. 4º, incisos I a VIII, CDC) e instrumentos (art. 5º CDC)

  •         Art. 4º, CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

            III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

            IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

            V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

            VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

            VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

            VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

  • "B) harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento socioeconômico do Brasil.

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico"

    Parabéns, você será um melhor juiz se lembrar que é desenvolvimento econômico e tecnológico e não socioeconômico que ta escrito na lei...

  • CDC

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

            III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

            IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

            V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

            VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

            VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

            VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

  • Em 25/09/19 às 19:23, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 11/09/19 às 20:58, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 02/08/19 às 16:16, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 18/05/19 às 13:25, você respondeu a opção D.Você acertou!

    Bora lá rsrs !

  • A Política Nacional das Relações de Consumo é regida pelo seguinte princípio, dentre outros: 

    A racionalização e melhoria dos serviços públicos e privados. (art. 4º, VII, do CDC)

    B harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento socioeconômico do Brasil econômico e tecnológico. (art. 4º, III, do CDC)

    C coibição e repressão de abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízo aos consumidores e fornecedores. (art. 4º, VI, do CDC)

    D educação e informação de consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. (art. 4º, IV, do CDC)

  • Gab. D

    (A) Incorreta. O erro da assertiva está na menção a serviços privados, pois não estão previstos no art. 4o , VII, do CDC.

    (B) Incorreta. O erro da assertiva é a previsão de “desenvolvimento socioeconômico do Brasil”, ao passo em que o inciso III do art. 4o traz “desenvolvimento econômico e tecnológico”. 

    (C) Incorreta. O erro da assertiva está na previsão que “possam causar prejuízos aos consumidores e fornecedores”, pois o inciso VI do art. 4o do CDC não traz a figura dos fornecedores nesse tocante. 

    (A) Correta. Trata-se da literalidade do inciso IV do art. 4 o do CDC.

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

  • A questão trata da Política Nacional das Relações de Consumo.


    A) racionalização e melhoria dos serviços públicos e privados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    Racionalização e melhoria dos serviços públicos.

    Incorreta letra “A”.

    B) harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento socioeconômico do Brasil. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

      III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

      III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

    Incorreta letra “B”.

    C) coibição e repressão de abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízo aos consumidores e fornecedores.
    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    Coibição e repressão de abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízo aos consumidores.

    Incorreta letra “C”.

    D) educação e informação de consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

    Educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Um dia eu acerto...rsrrs

    Em 15/01/20 às 23:57, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Em 07/01/20 às 23:07, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Em 05/10/19 às 15:47, você respondeu a opção B.!Você errou!

  • Pura letra de Lei... Bora ler o código galera!!!

  • Art. 4º CDC:

    (...)

         

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

         IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; correta.

         VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

         VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

  • Vei,

    Na boa.

    Na boa, vei.

    Na boa.

  • Questão típica de prova para nível médio.

  • LETRA D

  • que examinador preguiçoso...pqp

  • Da Política Nacional de Relações de Consumo

    4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:           

           I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

           II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

           a) por iniciativa direta;

           b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

           c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

           d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

           III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

           IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

           V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

           VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

           VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

           VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

           I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

           II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

           III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

           IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

           V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

         

  • Tá louco...

  • A Política Nacional das Relações de Consumo é regida pelo seguinte princípio, dentre outros:

    A racionalização e melhoria dos serviços públicos e privados. ERRADA

    REDAÇÃO CORRETA: Art. 4º [...] VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    B harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento socioeconômico do Brasil. ERRADA

    REDAÇÃO CORRETA: Art. 4º [...] III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    C coibição e repressão de abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízo aos consumidores e fornecedores. ERRADA

    REDAÇÃO CORRETA: Art. 4º [...] VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    D educação e informação de consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. CORRETA, art. 4º [...] IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

  • Novos inciso adicionados ao art. 4o, CDC:

    IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;     

    X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.       

  • Alteração em 2021 (!):

     Art. 4º Objetivos: atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, a transparência e harmonia das relações de consumo, com os princípios:            

           I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

           II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

           a) por iniciativa direta;

           b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

           c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

           d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

           III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 CF), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

           IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

           V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

           VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

           VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

           VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; (Lei 14.181/21)

    X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Lei 14.181/21)

     

         (instrumentos no próximo comentário)

    • Alteração em 2021 (continuação):

      Art. 5° Instrumentos, entre outros:

           I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

           II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

           III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

           IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

           V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; (Lei 14.181/21)

    VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.  (Lei 14.181/21)

  • GABARITO: D

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    a) ERRADO: VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    b) ERRADO:  III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    c) ERRADO: VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    d) CERTO: IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;


ID
3378607
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Bragança Paulista - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na política nacional de relações de consumo, um dos princípios a ser atendido é a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor. A esse respeito, é correto afirmar que referida ação deve ocorrer

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: D

       

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

         d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

      

  • Caracas mano!!!

    Eu li e reli e vi INICIATIVA DIRETA rsrsrsrsrsrs


ID
3378613
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Bragança Paulista - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, estabelece o Código de Defesa do Consumidor um rol de instrumentos com os quais poderá contar o Poder Público. A esse respeito, é correto afirmar que mencionado rol é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

         Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

      

            IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

  • Depreende-se da expressão "entre outros" que se trata de rol meramente exemplificativo.

    P/ fins de memorização, é só lembrar do itinerário da persecução penal: ipl na DELEGACIA, segue para o MP denunciar, JUIZados / VARA especializada recebe, manda pra ASSISTÊNCIA JURÍDICA (defesa) responder à acusação. A peculiaridade consiste no estímulo à CRIAÇÃO e desenvolvimento de ASSOCIAÇÕES consumeristas.

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • Atenção para a inclusão de dois incisos no rol exemplificativo do art.5º, a saber: VI e VII, inseridos pela Lei nº 14.182/2021- (Lei do Superendividamento).

    Senão vejamos:

    "   Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;    (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

    VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.   (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)"


ID
3461956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com as disposições do CDC, a concessão, pelo poder público, de estímulos à criação e ao desenvolvimento de associações de defesa do consumidor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • ALTERNATIVA B

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • Sobre a A: Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades PRIVADAS de defesa do consumidor. 

  • Gabarito B

    CDC

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

     I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

     II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; 

     III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais (crime/contravenção) de consumo;

     IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

      V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    Rema contra a maré, peixe!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • A questão trata da política nacional das relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

         V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    A) é permitida e constitui instrumento necessário do desenvolvimento do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor.


    É permitida e constitui instrumento para execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra “A”.

    B) é permitida e constitui instrumento para execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    É permitida e constitui instrumento para execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) é proibida, em qualquer situação.

    É permitida e constitui instrumento para execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra “C”.


    D) é proibida, salvo se houver decisão judicial em contrário.

    É permitida e constitui instrumento para execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra “D”.

    E) é permitida, desde que comprovada a hipossuficiência dos interessados.

    É permitida e constitui instrumento para execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • abarito B

    CDC

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

     I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

     II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; 

     III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais (crime/contravenção) de consumo;

     IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

      V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • ART. 5º PARA A EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CONTARÁ O PODER PUBLICO COM OS SEGUINTES INSTRUMENTOS, ENTRE OUTROS

    V- CONCESSÃO DE ESTÍMULOS Á CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

  • GABARITO: B

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • CDC:

    PNRC: instrumento = estímulos à criação de associações

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

         [...]

           V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    [...].

    x

    SNDC: competência de incentivo à formação de entidades pela população.

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    +

           Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

          [...].

           IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

    [...].


ID
3466840
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, acerca da Política Nacional de Relações de Consumo, dos direitos básicos do consumidor, da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e reparação de danos, nas relações de consumo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 4, inc. VII, do CDC:

     Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos.

  • Gabarito: B

    A) serviço deve ser REMUNERADO;

    B) colega já respondeu;

    C) garantia legal independe de previsão expressa (está na lei);

    D) prazo decadencial de vícios aparentes se inicia da entrega efetiva do produto ou da conclusão dos serviços;

    E) serviço NÃO é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

  • GABARITO: B

    A) Falso, segundo o art. 3º, §2º, CDC.

    B) Verdadeiro, segundo o art. 4, VII, CDC.

    C) Falso, segundo o art. 24, CDC.

    D) Falso, segundo o art. 26, §1º, CDC.

    E) Falso, segundo o art. 14, §2º, CDC.

  • A questão trata de conceitos em Direito do Consumidor.


    A) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, com ou sem remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

    Código de Defesa do Consumidor:




    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “A".

    B) Um dos princípios que embasam a Política Nacional de Consumo é o da racionalização e melhoria dos serviços públicos. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;


    Um dos princípios que embasam a Política Nacional de Consumo é o da racionalização e melhoria dos serviços públicos. 




    Correta letra “B". Gabarito da questão. 

    C) A garantia legal de adequação do produto ou serviço depende de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.


    A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “C".

    D) O prazo decadencial dos vícios aparentes se inicia da ciência do vício pelo(a) consumidor(a). 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.


    O prazo decadencial dos vícios aparentes se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Incorreta letra “D".

    E) O serviço é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.


    O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Garantia legal não se confunde com garantia contratual. A primeira é obrigatória e a segunda é facultativa.

  •  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


ID
3638323
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Santana do Matos - RN
Ano
2018
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o Poder Público contará, entre outros, com os seguintes instrumentos: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 5°, CDC. Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

     I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

     II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • A questão trata da Política Nacional das Relações de Consumo.

    A) instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    Instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público. 

    Correta letra A. Gabarito da questão.     

    B) manutenção de assistência jurídica, integral e remunerada para o consumidor carente. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    Manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente.

    Incorreta letra B.

    C) instituição de programa de ressarcimento antecipado dos valores expendidos equivocamente pelos consumidores. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    C) instituição de programa de ressarcimento antecipado dos valores expendidos equivocamente pelos consumidores. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    Não consta tal instrumento no rol trazido para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra C.

    D) bloqueio provisório dos estabelecimentos com reiteradas práticas de desrespeito à legislação consumerista. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    Não consta tal instrumento no rol trazido para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra D.

    Gabarito do Professor letra A.

  • Gabarito: A

  • POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO:

    OBJETIVOS:

    • o atendimento das necessidades dos consumidores; 
    • o respeito à sua dignidade, saúde e segurança; 
    • a proteção de seus interesses econômicos; 
    • a melhoria da sua qualidade de vida, bem como; 
    • a transparência e harmonia das relações de consumo.

    PRINCÍPIOS:

    • reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
    • ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: 
    • a) por iniciativa direta; 
    • b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; 
    • c) pela presença do Estado no mercado de consumo; e 
    • d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
    • harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, CF), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; 
    • educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
    • incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
    • coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; 
    • racionalização e melhoria dos serviços públicos; 
    • estudo constante das modificações do mercado de consumo; 
    • fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;     
    • prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.  

    INSTRUMENTOS: 

    • manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
    • instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
    • criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
    • criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
    • concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
    • instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; 
    • instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

  • Se a hipótese da letra D existisse, não seria nada ruim :)


ID
3706909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2010
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos princípios e direitos do consumidor, julgue o item seguinte. Doravante, considere que a sigla CDC, sempre que utilizada, refere-se ao Código de Defesa do Consumidor.


Estão compreendidos entre os objetivos da política nacional das relações de consumo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria da sua qualidade de vida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    CDC, Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    Bons estudos!

  • CAPÍTULO II

    Da Política Nacional de Relações de Consumo

           Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:             

  • CORRETO.

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por OBJETIVO ->  o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

    Loredamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:             

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

  •  O objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo

  •     Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:    

  • CORRETO.

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por OBJETIVO -> atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

    Loredamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
3721948
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne ao código de defesa do consumidor, a ação governamental se dá, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "C".

    Art. 4º do CDC: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

    a) por iniciativa direta;

    b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

    c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

    d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

  • A questão trata da Política Nacional das Relações de Consumo.

    A) por iniciativa direta. Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; Por iniciativa direta. Correta letra “A".

    B) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas. Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; Por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas. Correta letra “B".

    C) pela garantia de maximização dos lucros tanto na esfera pública quanto na esfera privada. Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. A garantia de maximização dos lucros tanto na esfera pública quanto na esfera privada, não faz parte da ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor. Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    D) pela presença do Estado no mercado de consumo. Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: c) pela presença do Estado no mercado de consumo; Pela presença do Estado no mercado de consumo. Correta letra “D".

    E) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Correta letra “E".


    Resposta: C
    Gabarito do Professor letra C.


  • Gabarito: Letra C

    O art. 4º do CDC é considerado uma norma narrativa, pois traz os objetivos e os princípios da relação de consumo, não se limitando a estabelecer um programa. Funciona como um guia para a aplicação das demais normas do CDC.

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por OBJETIVO: 

    (1) o atendimento das necessidades dos consumidores,

    (2) o respeito à sua dignidade, saúde e segurança,

    (3) a proteção de seus interesses econômicos,

    (4) a melhoria da sua qualidade de vida, bem como

    (5) a transparência e harmonia das relações de consumo

    Em resumo, objetivos da política nacional das relações de consumo:

    •    Transparência nas relações de consumo;         

    •    Defesa dos interesses dos consumidores;

    •    Harmonia entre consumidores e fornecedores.

    Macete: O objetivo tem T.D.H – RITALINA =;)

    Atendidos os seguintes PRINCÍPIOS:

    1) reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    2) ação governamental para proteger o consumidor:

    3) harmonização entre relações de consumo e o desenvolvimento econômico;

    4) educação e informação aos fornecedores e consumidores visando um melhor mercado de consumo;

    5) criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos produtos e serviços pelos fornecedores;

    6) mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

    7) coibição e repressão dos abusos, concorrência desleal e utilização indevida de inventos, marcas, nomes comercias e signos distintivos que possa causar prejuízo aos consumidores;

    8) racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    9) estudos das modificações do mercado de consumo.

    INSTRUMENTOS:

    1) Manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para consumidor carente;

    2) Instituição de Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor;

    3) Criação de delegacias especializadas em infrações contra consumidor;

    4) criação JEC's e Varas especializadas em litígios de consumo;

    5) criação de Associações de Defesa do Consumidor

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    @fazdireitoquepassa

  • Curte aí quem esquece da palavrinha "exceto"!

  • GABARITO: C

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

    a) por iniciativa direta;

    b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

    c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

    d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.


ID
3721957
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Entre os Princípios que regem a Política Nacional das Relações de Consumo, dispostos no artigo 4º do Código Nacional de Defesa do Consumidor, encontramse, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:             

           I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

           II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

           a) por iniciativa direta;

           b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

           c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

           d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

           III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

           IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

           V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

           VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

           VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

           VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

  • Letra D

    CDC,  Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

        I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

        II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

        a) por iniciativa direta;

        b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

        c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

        d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

        III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

        IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

        V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

        VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

        VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

        VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

  • A questão trata dos Princípios que regem Política Nacional das Relações de Consumo.

    Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.


    A) o Princípio da Proteção da Confiança do Consumidor. Princípio da Proteção da Confiança do Consumidor. Correta letra “A".
    B) o Princípio da Segurança. Princípio da Segurança. Correta letra “B".
    C) o Princípio da Transparência. Princípio da Transparência. Correta letra “C".
    D) o Princípio da Inocência. Não há o “princípio da inocência" elencado entre os princípios que norteiam a Política Nacional das Relações de Consumo, no art. 4º, do CDC. Incorreta letra “D". Gabarito da questão.
    E) o Princípio da Vulnerabilidade. Princípio da vulnerabilidade. Correta letra “E".


    Resposta: D
    Gabarito do Professor letra D.


  • Gabarito: Letra D

    A fim de auxiliar nos estudos, segue um resumo:

    O art. 4º do CDC é considerado uma norma narrativa, pois traz os objetivos e os princípios da relação de consumo, não se limitando a estabelecer um programa. Funciona como um guia para a aplicação das demais normas do CDC.

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por OBJETIVO: 

    (1) o atendimento das necessidades dos consumidores,

    (2) o respeito à sua dignidade, saúde e segurança,

    (3) a proteção de seus interesses econômicos,

    (4) a melhoria da sua qualidade de vida, bem como

    (5) a transparência e harmonia das relações de consumo

    Em resumo, objetivos da política nacional das relações de consumo:

    •    Transparência nas relações de consumo;         

    •    Defesa dos interesses dos consumidores;

    •    Harmonia entre consumidores e fornecedores.

    Macete: O objetivo tem T.D.H – RITALINA =;)

    Atendidos os seguintes PRINCÍPIOS:

    1) reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    2) ação governamental para proteger o consumidor:

    3) harmonização entre relações de consumo e o desenvolvimento econômico;

    4) educação e informação aos fornecedores e consumidores visando um melhor mercado de consumo;

    5) criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos produtos e serviços pelos fornecedores;

    6) mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

    7) coibição e repressão dos abusos, concorrência desleal e utilização indevida de inventos, marcas, nomes comercias e signos distintivos que possa causar prejuízo aos consumidores;

    8) racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    9) estudos das modificações do mercado de consumo.

    INSTRUMENTOS:

    1) Manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para consumidor carente;

    2) Instituição de Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor;

    3) Criação de delegacias especializadas em infrações contra consumidor;

    4) criação JEC's e Varas especializadas em litígios de consumo;

    5) criação de Associações de Defesa do Consumidor

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    @fazdireitoquepassa

  • Onde fala na lei o Princípio da Proteção da Confiança do Consumidor? Só achei proteção de seus interesses econômicos. Alguém pode me explicar?

  • Sabe de nada, inocente!

  • Inocência kkk


ID
4188274
Banca
ESMARN
Órgão
TJ-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das normas de proteção ao consumidor, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA: D

    A) Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    B)As práticas comerciais abusivas são proibidas independentemente da ocorrência de dano para o consumidor. (Não achei a correspondência exata dessa alternativa no CDC, fiz pelo o que eu tinha de conhecimento na matéria)

    C)Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    D) Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    E) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • ALTERNATIVA A - CORRETA

    art. 4ª, III do CDC

    ALTERNATIVA B - CORRETA

    O art. 39 do CDC, ao disciplinar as práticas abusivas, não estabelece qualquer condição de existência de dano ao consumidor.

    ALTERNATIVA C - CORRETA

    A cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem é considerada como cláusula abusiva e, portanto, nula, nos termos do art. 51, VII, CDC.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA

    Art. 43,  § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    ALTERNATIVA E - CORRETA

    Art. 14 do CDC.

  • a)

    Art. 4º do CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    [...]

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    b)

    OBS. O art. 39 do CDC, ao disciplinar as práticas abusivas, não estabelece qualquer condição de existência de dano ao consumidor.

    c) ❌

    Art. 51 do CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    [...]

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    d)

    Art. 43 do CDC. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    [...]

    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    e)

    Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • INCORRETA: D

    A) Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    B)As práticas comerciais abusivas são proibidas independentemente da ocorrência de dano para o consumidor. (Não achei a correspondência exata dessa alternativa no CDC, fiz pelo o que eu tinha de conhecimento na matéria)

    C)Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    D) Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    E) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • Se liga na dica: Quando você estiver respondendo questões e começar errar varias, não fique triste, respire, pense em Deus, tome café e continue respondendo,pois, no momento certo o conteúdo vai fixar na memória.

    Leia todos os comentários dos alunos que explica de forma objetiva, isso, ajuda muito.

    Bons estudos. Foco no discurso.

    Comentário feito por Café & Questões.

  • A questão trata da proteção ao consumidor.

     

    A) A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo a harmonização entre os interesses dos consumidores e dos fornecedores, atendido, dentre outros, o princípio da racionalização do serviço público.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo a harmonização entre os interesses dos consumidores e dos fornecedores, atendido, dentre outros, o princípio da racionalização do serviço público.

     

    Correta letra A

     

    B) As práticas comerciais abusivas são proibidas independentemente da ocorrência de dano para o consumidor. 

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    As práticas comerciais abusivas são proibidas independentemente da ocorrência de dano para o consumidor. 


    Correta letra B.

     

    C) É nula de pleno direito a cláusula contratual que determine a utilização compulsória de arbitragem.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    É nula de pleno direito a cláusula contratual que determine a utilização compulsória de arbitragem.

     

    Correta letra C.

    D) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados de caráter privado.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados de caráter público.

     

    Incorreta letra D. Gabarito da questão.


    E) Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.  


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.  

     

    Correta letra E.

     

    Gabarito do Professor letra D.

     

  • Gente, a justificativa da "A" é o art. 4º, III do CDC, mas também o VII!!

     Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos


ID
4834852
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São direitos básicos do Consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor, exceto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A)

    A e B são alternativas erradas. A questão deveria ter sido anulada.

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • O colega está certo em afirmar que deveria ter sido anulada. Os itens 'a' e 'b', estão no artigo 5º que trata dos instrumentos para execução das Políticas, e a questão pergunta dos direitos básicos que estão no artigo 6º.

     Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Banca "MÉTODO" sem método algum para elaborar questões decentes.

  • Fazer questões desse "nível" quando estou cansada me faz questionar se estou com a sanidade mental em dia, alívio em perceber que está errada.

  • A questão trata dos direitos básicos do consumidor.

    A) Instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;


    A instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público, não é direito básico do consumidor, mas sim instrumento de execução da Política Nacional das Relações de Consumo.   

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;


    A manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente não é direito básico do consumidor, mas sim instrumento de execução da Política Nacional das Relações de Consumo.   

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.


    A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, é direito básico do consumidor.

    Incorreta letra “C”.


    D) A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.


    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


    A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor – sem alternativa correta.


    Tanto a alternativa A, quanto a B são instrumentos de execução da Política Nacional das Relações de Consumo, e não direitos básicos do consumidor. Assim, há duas alternativas apontadas como corretas, de forma que a questão deveria ter sido anulada.

  • Por q essa questão ainda está aqui?

  • Caraca, pensei que era sono e falta de atenção

  • Banca Método, a (não) solução educacional.

  • Eu estava acreditando que meu vade mecum estava errado quando li Direitos Básicos no artigo 6 e não encontrei. Tirem essa questão daqui por favor!!!!

  • Sexta-feira chuvosa, 22h da noite e eu há 10 min lendo o vade mecum tentando encontrar o erro. Depois dessa vou até dormir.

  • Respondi uma questão igual e a resposta era B, e agora a resposta não é a B, que coisa louca cara, a mesma pergunta com as mesmas respostas
  • A instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público não é um direito básico do consumidor, mas, sim, um dos instrumentos de execução da Política Nacional das Relações de Consumo, conforme consta o Art.5º, II, CDC.

  • questão deveria ser anulada. A e B são instrumentos
  • Quando a questão tratar sobre os "instrumentos de execução" da PNRC, lembre-se das instituições: MP, Polícia (Delegacias), Judiciário (JEC) e Associações de Defesa (somado à manutenção de assistência jurídica).

  • A mesma banca fez uma questão identica em que a resposta era a alternativa B. Vejam a .

  • Contradição com a questão Q1611645.

  • Não anularam essa coisa? A e B são instrumentos.

  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;               

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;       

    XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;        

    XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.      

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

  • DEVERIA SER ANULADA!!!

    Art. 5° do CDC. Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;


ID
4984864
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:             

           I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

           II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

           a) por iniciativa direta;

           b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

           c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

           d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

           III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

           IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

           V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

           VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

           VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

           VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

  • Erro sútil na questão que trouxe um "não" antes de "compatibilização".

  • Art. 4º, III, CDC:

     III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;


ID
5454058
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Arenápolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São princípios básicos, expressos no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, exceto.

Alternativas
Comentários
  • Letra D:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

  • D

    CDC

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

    a) por iniciativa direta;

    b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

    c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

    d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

    V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;     

    X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. 

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;       

    VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

  • GABARITO: D

    LETRA A, B e C - Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    • I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [...]
    • VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
    • VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo. [...]

    LETRA D - Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; [...]

    FONTE: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).


ID
5479909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir, acerca de ações coletivas e interesse e legitimação na atuação do Ministério Público na defesa dos interesses sociais, metaindividuais e individuais indisponíveis.

Em se tratando de tutela de direitos dos consumidores relativos a serviços públicos, o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública. 

Alternativas
Comentários
  • Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

  • EDIÇÃO N. 19 PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE

    1) O Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.

    2) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação ci- vil pública visando tutelar direitos dos consumidores relativos a serviços públicos.

  • GABARITO CORRETO

    Vejamos o que dispõe STJ em entendimento sumulado:

    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de SERVIÇO PÚBLICO.

  • ...STF define que ação civil pública pode contestar desapropriação após expirado prazo da rescisória

    O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a ação civil pública (ACP) pode ser proposta após o trânsito em julgado de ação de desapropriação, mesmo depois de expirado o prazo para o ajuizamento de ação rescisória.

    A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1010819, com repercussão geral (Tema 858), na sessão plenária desta quarta-feira (26). No mesmo caso, também foi assentada a tese de que os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos caso haja ​o dever de pagamento de indenização​ pela parte contrária (no caso em discussão, o estado).

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 601/STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

  • Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

     

    Edição n.º 19 - Processo Coletivo I - Legitimidade

    1) O Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.

    2) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando tutelar direitos dos consumidores relativos a serviços públicos.


ID
5480104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item a seguir.

A racionalização dos serviços públicos constitui um princípio a ser observado pela Política Nacional das Relações de Consumo.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Diversos são os princípios elencados no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dentre eles, a racionalização do serviço público (inciso VII). Vejamos:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:            

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

           a) por iniciativa direta;

           b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

           c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

           d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

    V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;  

    X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. 

  • Vejamos o teor do inciso VII do art. 4º do CDC:

    Art. 4º Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...)

         VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; (TJMT-2009) (TJPB-2011) (TJGO-2012) (MPPI-2012) (DPEAM-2013) (DPEDF-2013) (DPEMS-2014) (TJAC-2019)

  • GABARITO: CERTO

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!

    PRINCÍPIO da PNRC (art. 4º, inciso VII, CDC):

    • racionalização e melhoria dos serviços públicos.

    DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR (art. 6º, inciso X, CDC):

    • a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Apenas complementando aos colegas que talvez estejam perdidos: "racionalização" deve ser interpretada como algo a se tornar mais prático, eficiente, obtendo o máximo de rendimento.

    É bom destacar, pois eu, por exemplo, passei muito tempo associando "racionalização" com o ato de "racionar água" (no sentido de restringir).

    Abraço!


ID
5535016
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Política Nacional das Relações de Consumo, segundo disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, prevê, dentre seus princípios, 

Alternativas
Comentários
  •   Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:            

           I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

           II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

           a) por iniciativa direta;

           b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

           c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

           d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

           III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

           IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

           V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

           VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

           VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

           VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo (C)

    IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;    

    X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.      

  • (a) Direito básico do consumidor (art. 6º, inc. VII)

    (b) Instrumento para a execução da PNRC (art. 5º, inc. I)

    (c) correta (art. 4º, inc. VIII)

    (d) Instrumento (art. 5º, inc. V)

    (e) Direito básico do consumidor (art. 6º, inc. IV). Para confundir um pouco, transparência é objetivo da PNRC (art. 4º, caput) e coibição e repressão eficiente da concorrência desleal é princípio (art. 4º, inc. VI)

  • Eu sei, eu sei... Concurso é isso mesmo etc etc. Mesmo assim, não me conformo com esse tipo de questão. É de uma pobreza sem par.

  • FCC, para mim, entre as grandes bancas, é a PIOR e MAIS POBRE em termos de cobrança dos conteúdos.

  • Concordo com os colegas, concurso é assim mesmo, mas que várzea !!! Só para acrescentar algo sobre o tema, fiquem espertos na novidade introduzida pela Lei 14.181/2021:

    IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;     

    X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.       

  • Questão pobre, ridícula, que pouco ou quase nada acrescenta.

  •  Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:             

           I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

           II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

           a) por iniciativa direta;

           b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

           c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

        d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

           III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

           IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

           V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

           VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

           VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

           VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;     

    X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.       

  • Essa questão aqui só na base do chutou pro gol é gol

  • A Política Nacional das Relações de Consumo, segundo disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, prevê, dentre seus princípios, Alternativas

    A - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais.  É Instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo. Art. 5°, VII.

    B - a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente.  É Instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo. Art. 5°, I.

    C - o estudo constante das modificações do mercado de consumo.  = Correta. É um dos Princípios da Política Nacional das Relações de Consumo. Art. 4°, VIII

    D - a concessão de estímulos à criação e desenvolvimento da Associação de Defesa do Consumidor.  = É um Instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo. Art. 5°, V.

    E - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais. = Um dos Direitos básicos do consumidor. Art. 6°, IV.

  • FCC e sua tradicional "letra de lei". Aceita, kirida! Errei também e não vou reclamar. Concurso é isso.

  • Não tem jeito :'( É preciso saber a diferença entre os PRINCÍPIOS (art 4º) , INSTRUMENTOS (art 5º) e DIREITOS (ART 6º)