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Afirmativa errada
STJ, 2ª Seção, REsp 1117614 (10/08/2011): O prazo decadencial estabelecido no art. 26 do CDC não é aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo consumidor para solucionar dúvidas a respeito da lisura dos lançamentos efetuados pelo Banco, sendo correta a aplicação do prazo prescricional previsto no CC/2002.
Súmula 477 do STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
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Informativo 480 STJ
A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o recurso ao entendimento de que, tendo o consumidor dúvidas quanto à lisura dos lançamentos efetuados pelo banco, é cabível a ação de prestação de contas sujeita ao prazo de prescrição regulado pelo CC/2002. Assim, o prazodecadencial estabelecido no art. 26 do CDC não é aplicável a tal ação ajuizada com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários, uma vez que essa não se confunde com a reclamação por vício do produto ou do serviço prevista no mencionado dispositivo legal.
Pelo que pesquisei, o STJ parece adotar o prazo de 3 anos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil para tal ação.
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Na relação de consumo podem surgir
questões que não serão classificadas como vício ou como fato, hipótese em que
se afasta a aplicação do artigo26 (30 ou 90 dias), e do artigo27 ( 5 anos).
Exigir esclarecimento sobre cobrança supostamente indevida através de prestação
de contas não diz respeito a responsabilidade civil a que se refere o artigo
27, ou ao pedido de abatimento, substituição,ou extinção do contrato nos termos
do artigo 26.
Comprei celular e não funciona, tenho 90
dias para pedir substituição, abatimento ou a extinção do contrato.
Quando um valor é debitado na minha conta
eu não estou discutindo nada disso, eu não quero nada disso. Eu quero é
esclarecimento, então não estou diante do vicio do serviço, assim como não
estou diante do acidente de consumo, por essa razão esqueço os prazos de 30, 90
dias e 5 anos.
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Errado
fundamento: Súmula 477 do STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
comentário: Aplica-se neste caso o CC, pois não se trata de vício do serviço e sim de esclarecimento das cobranças feitas pelo Banco na fatura do consumidor.
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Pessoal, o prazo é o do art. 205 do CC (10 ANOS).
Ementa: E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONFUSÃO COM O MÉRITO - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NÃO CONHECIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRESCRIÇÃO - ART. 205 DO CC - REJEITADA - MÉRITO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE PRESTÁ-LAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É inadmissível, em sede recursal, inovar a lide com questão que não foi suscitada e discutida no processo. A ação de prestação de contas possui natureza eminentemente pessoal, possuindo prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do CC. Se a parte autora requereu os documentos na via administrativa, conta-se a partir desse momento o curso do prazo prescricional. Embora não escoado o prazo prescricional no momento da interposição da ação, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, mantém-se a sentença que reconheceu parcialmente a ocorrência da prescrição. A instituição financeira que se obriga a guardar e gerir recursos alheios tem o dever de prestar contas, ou seja, tem o dever de expor pormenorizadamente, parcela por parcela, os componentes do débito e crédito, concluindo-se pela existência de saldo devedor, credor ou inexistente, especialmente se o numerário não mais se encontra na conta-poupança da autora. (APL 08036373020118120001 MS 0803637-30.2011.8.12.0001)
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A questão trata de decadência.
Súmula 477
“A decadência do artigo 26 do CDC não
é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de
taxas, tarifas e encargos bancários”.
Não se aplica o prazo de decadência relativo ao vício no fornecimento de
serviço e de produtos duráveis ao direito do cliente de pedir ao banco a
apresentação das contas relativas a período em que entende terem sido lançados
débitos não devidos em sua conta corrente.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Súmula 477 do STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
- A ação de prestação de contas possui natureza eminentemente pessoal, possuindo prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do CC.
- A instituição financeira que se obriga a guardar e gerir recursos alheios tem o dever de prestar contas, ou seja, tem o dever de expor pormenorizadamente, parcela por parcela, os componentes do débito e crédito, concluindo-se pela existência de saldo devedor, credor ou inexistente, especialmente se o numerário não mais se encontra na conta-poupança da autora.
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É EASY, GALERA
PRESTAÇÃO DE CONTAS = AÇÃO CONDENATÓRIA (JUIZ MANDA PRESTAR) = PRAZO PRESCRICIONAL.
Lumos!
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Errado.S. 477 STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.