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Questões de Prescrição e decadência


ID
25762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A".
    Tanto a mensagem publicitária quanto a oferta de determinado produto ou serviço possui força vinculante em relação ao fornecedor que as promove ou delas se utiliza, conforme previsto no art. 30 da Lei 8.078/90:
    "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
  • a) corretaArt. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada porqualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviçosoferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela seutilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.b) não precisa ter conhecimento, pode ser até mesmo por omissão:Art. 37. E proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráterpublicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo poromissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisqueroutros dados sobre produtos e serviçosc) tem que haver danod) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previstoneste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.e) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediantea verificação de culpa.
  • Gabarito: Letra A

    A) Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    B)  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    C) Para incidir tais tipos de responsabilidades deve haver o dano.

    d) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    E) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • gabarito letra A

    C) A afirmativa está errada. Nesse caso, somente incide a responsabilidade pelo vício do produto (inadequado para o consumo). Somente haveria a responsabilidade pelo fato do produto se houvesse o acidente de consumo.

    "Quando forem fornecidos produtos potencialmente perigosos ao consumo, mesmo sem haver dano (errado!), incide cumulativamente a responsabilidade pelo fato do produto e a responsabilidade por perdas e danos, além das sanções administrativas e penais".

    Existe uma diferença entre produtos/serviços INSEGUROS e produtos/serviços NOCIVOS/PERIGOSOS.

    Os INSEGUROS são PROIBIDOS. Os NOCIVOS/PERIGOSOS, como fogos de artifício, são PERMITIDOS, desde que as informações à respeito disso sejam OSTENSIVAS, conforme o art. 9º previamente exposto preceitua.

  • Letra E: CDC. Art. 14, parágrafo 4: MEDIANTE VERIFICAÇÃO DE CULPA.


ID
52027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da decadência no CDC, julgue os itens a seguir.

Se um consumidor adquirir produto não durável, seu direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducará em 90 dias, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26 do CDC - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
  • Decadência x Prescrição:Decadência - direito de reclamarPrescrição - pretenção a reparaçãoDecadência:- não duráveis - 30 dias- duráveis - 90 diasInício da decadência:- produto - entrega efetiva- serviços - término da execução- vício oculto - surgimento do defeito Suspende a decadência:- reclamação comprovada- inquérito civilPrescrição:- 5 anos- a partir do conhecimento do dano ou sua autoria
  • Decadência no CDC:*direito potestativo de reclamar por VÍCIO de qualidade ou quantidade do produto/serviço*prazos: - vício aparente: da entrega do produto ou do término do serviço bens não duráveis:30 dias bens duráveis:90 dias- vício oculto: do conhecimento do vício bens não duráveis:30 dias bens duráveis:90 diasO CDC, excepcionando a regra geral, prevê expressamente duas situações que obstam a decadência, são elas: 1- A reclamação formulada e devidamente comprovada ao fornecedor ( até a resposta negativa da mesma) 2- A instauração de inquérito civil até o seu encerramento___________________________________________________________________________Prescrição no CDC: *decorre do não exercicio do direito subjetivo de repação por dano causado por FATO do produto/serviço(acidente de consumo). O dano faz nascer a pretensão reparatória.*Prazo: 5 anos a contar do conhecimento do dano E de sua autoria
  • Resposta ERRADA

    Se um consumidor adquirir produto não durável, seu direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducará em 30dias, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto.  

    Se um consumidor adquirir produto durável, seu direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducará em 90 dias, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto.

  • Errado! Se tratando de vício oculto o prazo começa a contar quando ele ficar evidente.

  • são 30 dias e não 90.

  • não durável - 30 dias.


ID
52030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da decadência no CDC, julgue os itens a seguir.

Caso um consumidor tenha adquirido um produto que apresentou, posteriormente à aquisição, um vício oculto, o prazo decadencial iniciou-se no momento em que o consumidor retirou o produto da loja, tornando-se seu proprietário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26 par. 3 do CDC - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
  • Errado, porque o prazo começa a contar do conhecimento do vício. Para o CDC, vício equivale a defeito. Os vícios do produto ou serviço podem ser ocultos ou aparentes. O produto tem o sentido de bem, seja este móvel ou imóvel, material ou imaterial e o serviço consiste no trabalho prestado pelo fornecedor. O vício oculto é o que não se percebe de pronto, ou seja, sua constatação não é facilmente percebida. O vício aparente, por sua vez, possui fácil constatação. Como exemplo de vício oculto temos o defeito no sistema de freio de veículos, defeito no sistema de refrigeração, som, etc.; e de vícios aparentes, os decorrentes do vencimento do prazo de validade, adulterações, etc.  ass
  • Prezada Silva. Discordo de você. O conceito de vício e defeito são bem distintos tanto a doutrina como ao CDC. O mapa mental abaixo pode dirimir eventual impasse de conceito. (clique para ampliar)
     
  • Errado. A contagem do prazo decadencial é, em regra, iniciada a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, mas, se houver vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    LoreDamasceno, seja forte ecorajosa.


ID
82723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens acerca do direito do consumidor.

A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, é meio hábil para obstar a decadência.

Alternativas
Comentários
  • CDC,Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
  • Art. 26 § 2°, I DO CDCObstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
  • Alguém poderia dar um exemplo de como isso funciona na prática?

  • ART. 26º 

    ss2º - INCISO - I


  • Saulo Lopes, você adquire um produto, o mesmo se encontra com algum defeito, você entra em contado com o fornecedor do produto para fazer uma reclamação sobre o defeito constatado, a partir deste momento que você entra em contato com o fornecedor, de acordo com art. 26,§ 2º, I, CDC este ato obsta a decadência. 

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art.26. § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, é meio hábil para obstar a decadência.

    Gabarito – CERTO.

  • O CESPE É O CÃO! ELES REESCREVERAM UMA COISA TÃO COMPLEXA PARA ALGO TÃO SIMPLES!

  • Certo.

    OBSTAM A DECADÊNCIA:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
93850
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A ação de indenização, relativamente aos prejuízos causados em razão da entrega de sementes, para plantação, de qualidade inferior à contratada, deve observar o prazo:

Alternativas
Comentários
  • Ver decisão abaixo, bastante elucidativa:DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SEMENTE. PLANTIO. O recorrente ajuizou ação de indenização buscando o ressarcimento de prejuízos causados em razão da entrega de sementes de algodão de qualidade inferior às efetivamente contratadas, o que causou significativa quebra na safra. A entrega de tais sementes caracteriza-se como vício de qualidade do produto (art. 18 do CDC), de defeito relativo a produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, não se cuidando de defeito relativo à segurança (arts. 12, § 1º, e 27 do CDC). Resta, assim, que a respectiva ação indenizatória deve ser ajuizada no exíguo prazo de trinta dias previsto no art. 26, I, do CDC. Isso se deve ao fato de que as sementes destinadas ao plantio não são bens duráveis. Constata-se que as sementes, quando lançadas ao solo, consomem-se pela germinação, transformando-se em planta. Por se tratar de vício oculto, visto que na aquisição não era detectável, só aflorando quando da colheita e da constatação da baixa produção, o início do prazo deve ser contado do momento em que o oculto tornou-se evidente ao consumidor (art. 26, § 3º, do CDC), ou seja, in casu, da realização do laudo pericial em ação cautelar de antecipação de provas. Assim, não há como escapar da decretação da decadência, visto que entre o conhecimento inequívoco e o ajuizamento da demanda há mais de nove meses. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso, porém o Min. Aldir Passarinho Junior acompanhou o Relator sem adentrar no mérito de a semente ser ou não bem consumível, pois, tanto num como noutro caso, haveria a decadência. Precedente citado: REsp 258.643-RR, DJ 18/6/2001. REsp 442.368-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 5/10/2004. Fonte http://www.mp.rn.gov.br/download/ceaf/boletim_08.pdf Alternativa correta: D
  • O CDC nos apresenta alguns prazos, como:30 dias: para reclamar de vícios aparentes e de fácil constatação no fornecimento de serviços e produtos não duráveis. (art. 26, I) 90 dias: na mesma hipótese para serviços e produtos duráveis. (art. 26, II) CDCDA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃOArt. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.§1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.§2º - Obstam a decadência:I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;II - (Vetado.)III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.§3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • É isso ai pessoal , concursando também tem que manjar de agronomia, sem choro nem vela!!
  • Bom acordão trazido pelo colegal.

    Todavia, Interessante notar que nao caracterizada a relaçaõ de consumo, por ser as sementes empregadas no meio de produção ou houvesse falta de vulnerabilidade por exemplo, aplicar-se-ia a prescrição do codigo civil de 3 anos e nao o decadencial de 30 dias prevista na questão?? . seria um caso em que o consumidor estaria pleitando nao ser enquadrado com o tal ?

    A resposta é Não.

    Vislumbro, um equívoco na questão: Falar em decadencia é falar em descontituição, o cdc tratou deste instituto relativo ao prazo para o SANEAMENTO do vicio, Falar a questão em " idenização" e Prejuizos causados" é falar em pretensão, é falar em condenaçaõ, é falar em PRESCRIÇÃO. No meu ver o prazo DECADENCIAL é para requerer novas sementes. Possiveis prejuizos deveria ser apurado mediante prazo prescricional, no caso de 5 anos. Ao contrario o CDC estará sendo, neste caso, uma DESVANTAGEM ( o que axiologicamente e teleologicamente nao se admite) para o consumidor.

  • Bens duravéis= 90 dias..Ex: Cama; Não-duravéis= 30 dias..Alimentos em Geral.

  • Alguém pode explicar o que está errado na letra "e"? Grata!

  • a letra e fala em prescrição de 5 anos... relacionado com artigo 27 CDC...

     

    No artigo 27 do CDC quando fala em "fato" ele se refere a algo como algo que aconteceu ( dicionario - 1.(formal) Alguma coisa que aconteceu) - vc pode relacionar com um acidente.... D Maria comprou um carro 0 , estava dirigindo, o freio falhou ela bateu e ficou paralítica... eis ai o FATO ... tem quanto tempo para entrar com a ação? 5 anos - prescricional  

  • Embora existam sementes duráveis e não duráveis para o plantio ...

     

    o STJ afirma que falou em sementes para o plantio - falou em produtos não duráveis. - segue uma matéria para explicar melhor

     

    http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/36302/semente+para+plantio+nao+e+considerada+um+produto+duravel.shtml

  • Vício, 30 e 90

    Abraços

  • Prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida em função de um descumprimento. Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal

  • Cuidar com o prazo PRESCRICIONAL da responsabilidade PELO FATO do produto e do serviço (art. 27 - Seção II que remete a Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço) e o prazo DECADENCIAL, como regra, pelo VÍCIO.

  • Por que houve relação de consumo?


ID
93952
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
  • Correção da letra a)Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
  • CDC Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
  • A alternativa  E também está correta, e a questão é passível de anulação.,

    Art. 103. Nas ações coletivas (LATU SENSU, ou seja o proprio codigo usa coletivo neste sentido geral) de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (COLETIVOS STRITU SENSU);

    O  banca, apesar de querer se referir ao coletivo stritu sensu, nao especificou a qual coletivo se referia. Nao é a primera questão que vejo ocorrer este mesmo equívoco. E pior, nao podemos estabelecer que quando nada falar será este ou aquele coletivo, pois isto vai variar das pessoas envolvidas na banca.

  • PJ pode ter: AJG e qualidade de consumidora

    Abraços

  • Gabarito: art. 18 e 19, do CDC.


ID
96466
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor para que o fornecedor sane vício de qualidade do produto de consumo é de, no máximo, 45 dias. As partes podem convencionar a redução ou ampliação deste prazo; entretanto, nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

II. Caso o fornecedor não sane o vício de qualidade do produto, o Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade do produto e dos serviços pode, excepcionalmente, eximi-lo de responsabilidade.

IV. São subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas.

V. O princípio da boa-fé objetiva é o princípio máximo do Código de Defesa do Consumidor. Pressupõe condutas sociais adequadas a padrões aceitáveis de procedimento e que não induza a resultado danoso.

Alternativas
Comentários
  • Correção:(I e III)§1º - Não sendo o vicio sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,alternativamente e a sua escolha:I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a reconstituirão imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízode eventuais perdas e danos;III- o abatimento proporcional do preçoArt. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dosprodutos e serviços ano o exime de responsabilidade.
  • Lei CDCArt. 28 § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
  • De onde vem esse princípios do item V. ?
    Obrigado e vamos la, bons estudos!!!
  • Luccas,

    "Segundo Ruy Rosado de Aguiar, podemos definir boa-fé como "um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avenca".

    Como se vê, a boa-fé objetiva diz respeito à norma de conduta, que determina como as partes devem agir. "

  • I - O erro está no prazo que não são 45 dias, e sim 30 dias.
    Art 18.  § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    III - O erro está ao dizer que que eximi-lo de responsabilidade, na verdade não o exime de responsabilidade
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
    Caso esteja errado, corrijam-me.
  • Alguém saberia me dizer por que razão o princípio da boa fé objetiva foi alçado ao grau de "princípio máximo" do CDC, uma vêz que existe no mesmo outros princípios  também importantes? haveria hierarquia entre princípios no CDC?
  • Nem excepcionalmente exime de responsabilidade

    Abraços

  •  § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

  • na opiniao > da banca < é o principio máximo.


ID
96469
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. No caso de acidente de consumo, o prazo prescricional é de três anos e a sua contagem inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.

II. Quando a ação coletiva, fulcrada no Código de Defesa do Consumidor, for rejeitada no mérito, pode o consumidor individualmente propor ação de indenização, desde que não tenha funcionado no processo como litisconsorte.

III. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a sentença, ainda que decorrente de pedido individual, sempre produzirá efeitos erga omnes.

IV. O Código de Defesa do Consumidor admite, de maneira excepcional, que seja colocado no mercado produto ou seja executado serviço capaz de acarretar riscos à saúde e à segurança do consumidor.

V. Considera-se serviço defeituoso, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, aquele que não oferece a qualidade que o consumidor espera.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Art. 14 do código de defesa do consumidor:" O seviço é defeituoso quando não oferece a SEGURANÇA que o consumidor dele pode esperar...", logo o item V esta incorreto.O item IV esta correto porque o Art. 8º diz:" Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acaretarão risco à saúde do consumidor ou a segurança dos consumirdores, EXETO OS CONSIDERADOS NORMAIS E PREVISÍVEIS EM DECORRÊCIA DE SUA NATUREZA E FRIÇÃO, brigando os fornecedores, em qualquer hipotee, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito."
  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias...
  • I. ERRADA. O prazo é de 5 anos.Art. 27 do CDC - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.II. CORRETA. O transporte da coisa julgada coletiva se da in utilibus.Art. 103, III do CDC - Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.§2° - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.III. ERRADA. A sentença individual nunca tem efeitos erga omnes, só a coletiva tem, nas hipóteses elencadas no art. 103.IV. CORRETA. Podem ser colocados no mercado quando o risco for normal e previsível.Art. 8° do CDC - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.V. ERRADA. Serviço defeituoso é o que não fornece a segurança que o consumidor espera, e não a qualidade.Art. 14, § 1° do CDC - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.
  • Quanto ao item II, deve-se ater ao fato de que a permissão de ajuizamento da ação individual, quando improcedente a ação coletiva, na dicção do artigo 103, §2º, do  CDC, é restrita apenas quando em discussão interesses ou direitos individuais homogêneos (artigo 81, §ún, III, do CDC), excluído os coletivos e difusos. Quem discordar favor postar juridicamente.

  • Bem, em correção o mencionado anteriomente por um colega. A opção III - Ações individuais podeão ter efeito individual e Erga Omnes. NO caso de tutela de direitos individuais homogêneos (Art 103 , III, paragrafo 2) a sentença prolatada nos autos fará coisa julgada , erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar os indivíduos.  E no paragrafo se 2 , diz que no caso de improcedencia de pedido, os interessados que não tiverem intervido no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
    Por isso a questão ficou ERRADA. A sentença dessas ações podem ser individuais e erga omnes
  • Trata-se de produto com periculosidade inerente

    Abraços


ID
96478
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O Microssistema do Código de Defesa do Consumidor, entre outros, afirma que fornecedor de produto ou serviço pode ser um ente despersonalizado.

II. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

III. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor o orçamento, que terá validade por sete dias contados do seu recebimento pelo consumidor.

IV. O chamado "período de reflexão" é de sete dias nas vendas fora do estabelecimento comercial. Havendo arrependimento pelo consumidor a bom tempo e modo, tem ele direito à restituição das quantias pagas com a correção monetária devida, o que deve ocorrer em dez dias contados da comunicação ao fornecedor.

V. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de dez dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Alternativas
Comentários
  • o ITEM III esta incorreto porque o prazo de validade para o orçamento entrege ao consumidor é de 10 dias contado de seu recebimento pelo consumidor.O item IV esta incoreto porque a quantia paga com correção monetária deve ocorrer no período de 7 dias.O item V esta ncorreto, pois o arquivista deve corrigir os dados e cadastros no pazo de 5 dias uteis.
  • I. CORRETA.Art. 3° do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.II. CORRETA.Art 33, parágrafo único do CDC - É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).III. INCORRETA. O prazo é de 10 dias, salvo disposição diversa.Art. 40, §1º do CDC - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.IV. INCORRETA. A restituição deve ser imediata.Art. 49 do CDC - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.V. INCORRETA. O prazo é de 5 dias úteis.Art. 43, §3° do CDC - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
  • Salvo estipulação em contrário no orçamento escrito feito pela oficina mecânica, o valor orçado para a realização dos serviços terá validade de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Abraços


ID
100942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma explosão, no interior de uma loja localizada no
centro de uma grande cidade, causou danos a pessoas que se
encontravam no interior e no exterior do estabelecimento.

Com base nessa situação e nas normas de proteção e defesa do
consumidor, julgue os itens seguintes.

O prazo para requerer a indenização em razão da explosão é de cinco anos, contados a partir da data da ocorrência do evento danoso.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Da Decadência e da PrescriçãoArt. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • Assinalei como errado o respectivo item, sob o argumento de que nao retrata dano causado por fato do produto, razão pela qual deverá ser aplicado o prazo prescricional de três anos, geral para qualquer reparação civil. Anote-se que o enunciado não aponta a causa da explosão, não podendo precisar se foi em decorrência de defeitos ou mal acondicionamento de produtos, como na hipótese de explosão de uma loja de fogos que nao mantinha seus produtos de acordo com as normas estabelecidas. Assim, a questão não oferece parâmetros para se afirmar ser a hipótese de aplicação do artigo 27 do CDC.
  • Entendi que a assertiva estava errada pois a contagem do prazo prescricional inicia-se na data do conhecimento do dano + conhecimento da autoria.
  • Sem sombra de dúvidas, técnicamente ela está incorreta.
  • CESPE = CENTRO DE SELEÇÕES E PROMOÇÕES DE EVENTOS. O CESPE

  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Da Decadência e da Prescrição Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
    Para considerar o item correto só poderia mesmo ser o Cespe...a lei é clara que somente a partir do conhecimento do dano e de sua autoria...em outras bancas já vi questões com idêntica formulação e devam o gabarito como Errado. O prazo é prescricional pelo dano extrínseco (explosão). Paciência e sorte a todos!
  • CESPE = CENTRO DE SELEÇÕES E PROMOÇÕES DE EMBARALHOS
    acertei a questão mas realmente é passível de anulação.
  • Considero a questão ERRADA, pois de acorodo com o artigo 27:
    Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


    Essa questão poderia ser anulada.

    BONS ESTUDOS!
  • Na minha opinião a assertiva está errada, pois o prazo conta-se a partir do evento danoso e do conhecimento de sua autoria!

  • Questão muito errada... Além de termos que transpirar muito, temos que ter muito FÉ para não cair uma questão de doutrina do CESPE.

  • Fato do serviço!

    Abraços

  • Por que gabarito errado ?

    Quando você entra na Loja X, espera-se que ela não exploda !! Fato do Direito = prazo prescricional.

    Art. 27. CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A loja explode e você vai me dizer que não consegue identificar o dano e sua autoria.

    Gabarito Correto. Gera questionamento em quem não quer pensar um pouco.

  • Prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida em função de um descumprimento. Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal


ID
124480
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O direito de reclamar por um vício de qualidade que torna um produto impróprio ou inadequado ao consumo caduca em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou dotérmino da execução dos serviços.
  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
  • Os Prazos para ReclamarPrazosArt. 26, CDCO prazo para você reclamar de vícios fáceis de se notar em produtos ou serviços é de:30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia.90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis. Por exemplo: eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro.Estes prazos são contados a partir da data que você recebeu o produto ou que o serviço terminou.Se o defeito for difícil de se notar (vício oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu
  • Prazos:

    30 dias -> Vícios aparentes ou de fácil constatação: Válido para serviços e produtos não duráveis, que são consumidos rapidamente com o simples uso, como alimentos e medicamentos; 
    90 dias -> Vícios aparentes ou de fácil constatação: Válido para serviços e produtos duráveis que não desaparecem com o uso como automóvel, geladeira e aparelho de televisão;
    1 ano -> Apólice de seguro: Válido em todos os casos em que o consumidor for segurado e não receber ou não concordaar com o valor recebido pela seguradora;
                     -> Cobrança para pagamento de hospedagem: Válido para o hotel ou pousada que deseja cobrar de um hóspede uma estadia que não foi paga;
                     -> Ação para recebimento de indenização de seguro; válido nas situações em que o consumidor tem direito a receber uma indenização referente a algum seguro contratado; 
    2 anos -> Pensão alimentícia: Válido para quem não recebeu no prazo estipulado pelo juiz. Não reclamar no prazo, no entanto, não significa que perderá o direito ao benefício; 


ID
139270
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na existência de vício do produto, salvo convenção, cláusula de prazo diferenciado, ou manifestação expressa do consumidor em sentido contrário, o fornecedor tem o direito de reparar o defeito, no prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 18, §1º CDC - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
  • Se houver convenção o prazo poderá ser de no mínimo 7 dias e no máximo 180 dias
  • Complementando a resposta da colega acima, pois a fundamentação legal é imprescindível para nossos estudos.....De acordo com art. 18 parágrafo 2º do CDC, os prazos podem ser convencionados, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias.
  • CHAMADO DE PRAZO SANEADOR-

  • LETRA D CORRETA 

    CDC 

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

     § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Direito ou dever?

    Creio que seja dever, tendo a banca se manifestado de forma equivocada

    Abraços


ID
146506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.

O CDC prevê que o fornecedor de bem de consumo eivado de vício de qualidade sane a mácula no prazo máximo de trinta dias. Nesse caso, as partes podem convencionar a redução do referido prazo para cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • As partes podem convencionar tanto para REDUZIR, como para aumentar o prazo.NÃO PODE SER INFERIOR A 7 DIAS E NEM SUPERIOR A 180. (PARÁGRAFO 2º DO ART. 18)
  •  A aludida questão trata da Responsabilidade por vício do produto ou serviço, sendo permitido às partes convencionarem a redução ou majoração do prazo legal para que o fornecedor sane o defeito na forma do art. 18, §2º do CDC:

    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

  • Memorização: SMS (semana-mês-semestre) = 7-30-180 dias.

  • Errado. § 2° Poderão as partes convencionar a REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO do prazo previsto no parágrafo anterior ( 30 dias ), não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.  Fornecedor de produtos duráveis ou não duráveis. 

    LorenaDamasceno.

  • A convenção do prazo NÃO pode ser inferior 7 nem superior a 180 dias

  • Errado. § 2° Poderão as partes convencionar a REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO do prazo previsto no parágrafo anterior ( 30 dias ), não podendo ser inferior 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.  Fornecedor de produtos duráveis ou não duráveis. 

    LorenaDamasceno.


ID
146515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens quanto às disposições do CDC acerca de
prescrição e decadência.

Em conformidade com as disposições do CDC, a decadência aplica-se ao fato do produto ou serviço, também conhecido como acidente de consumo.

Alternativas
Comentários
  • É a prescrição  que se aplica ao fato do produto ou serviço, também conhecido como acidente de consumo.

    Art. 27, CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria



     

  • DECADÊNCIA: aplicada no VÍCIO do produto ou serviço (art. 26 do CDC), incluídos os vícios ocultos.

    PRESCRIÇÃO: aplicada no FATO do produto ou serviço, também chamado de acidente de consumo (art. 27 do CDC).

  • QUESTÃO ERRADA
     
    PRESCRIÇÃO (prescreve):aplicada ao FATO (defeito) do produto ou serviço, também chamado de acidente de consumo.
    PRAZO PRESCRICIONAL: 5 anos – contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (Art. 27 do CDC).
    PRESCRIÇÃO = FATO
     
    DECADÊNCIA (caduca):aplicada ao VÍCIO do produto ou serviço.
    PRAZOS DECADENCIAIS: 30 dias (produtos/serviços não duráveis) ou 90 dias (produtos/serviços duráveis). Para vício de fácil constatação ou aparente, a contagem do prazo inicia a partir da efetiva entrega do produto. Para vício oculto, a contagem do prazo inicia a partir da data de identificação do vício (art. 26 do CDC).
    DECADÊNCIA = VÍCIO
  • Decadência se aplica à vício, errada a questão.
  • Decadência: vício (caduca)

    Prescrição: fato (prescreve)

  • Dica mnemômica:

     

    O vício é uma DECADÊNCIA, e a PRESCRIÇÃO é um fato.

  • COLEGUITAS

     

    Todos acima já falaram que a decadência se aplica ao vício e a prescrição ao fato. 

     

    Mas por qual motivo?????

     

    Lembra daquelas divisões das ações em condenatória, constitutiva e declaratória?

    Lembra que as ações condenatórias derivam de pretensões?

    Lembra que as ações constitutivas e declaratórias derivam de direitos potestativos?

     

    POIS É ISSO:

     

    As ações relacionadas a VÍCIO do produto-serviço são declaratórias e, portanto, o prazo é decadencial

    As ções relacionadas ao FATO do produto-serviço são condenatórias e, portanto, o prazo é prescricional. 

     

    Lumos!

  • Errado.

    DECADÊNCIA -> VÍCIO

    PRESCRIÇÃO -> FATO

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • o VÍCIO em crack te deixa DECADENTE.


ID
146518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens quanto às disposições do CDC acerca de
prescrição e decadência.

Constitui hipótese de interrupção da decadência a denúncia oferecida por consumidor à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) de Alagoas, sem que este formule qualquer pretensão e para a qual não há de cogitar resposta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o FORNEEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, até seu encerramento
  • O que se interrompe é a prescrição e não a decadência.
  • "Não obsta a decadência a simples denúncia oferecida ao PROCON, sem que se formule qualquer pretensão, e para a qual não há cogitar de resposta (STJ, Resp 65498/SP)"

  • resposta ERRADA

    A decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação;

     A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei; 

  • mas existe  os casos em q o prazo decadencial seja obstado,salvo melhor juizo essa seria uma forma de impedimento ou suspensao do prazo citado!!

    se alguem poder esclarecer ficarei bem grato!
    bons estudos!!
  • Conforme o primeiro comentário postado para essa questão, o erro não é no fato da decadência não poder ser interrompida, visto que o art. 26, § 2º do CDC é uma exceção a essa regra, mas sim o fato de que a denúncia oferecida à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor não fazer parte da lista do mesmo artigo, qual seja:

    - reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
    - a instauração de inquérito civil até o seu encerramento.
  • CUIDADO


    Prescrição não extingue a ação!!!! A prescrição extingue a pretensão!!!!

    A ação não poderá ser extinta e nem decair! É um direito fundamental o direito de ação (petição)
  • A questao faz referencia ao inciso II que permetia tal situacao, mas foi VETADO no CDC, vejam a sua redacao:

    II - a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias."

    Outrossim, há discussao sobre o significado da palavra "obstam" a decadencia. Há corrente doutrinária que entende como causa suspensao enquanto outra defende ser interrupcao
  • CDC

    SEÇÃO IV
    Da Decadência e da Prescrição

            Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

            Parágrafo único. (Vetado).

  • "Não obsta a decadência a simples denúncia oferecida ao PROCON, sem que se formule qualquer pretensão, e para a qual não há cogitar de resposta (STJ)

  • Errado.     OBSTAM A DECADÊNCIA:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    LoreDamasceno,seja forte e corajosa.


ID
164212
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As questões de números 61 a 64 referem-se à Lei
nº 8.078/90 ? Código de Defesa do Consumidor.

Tratando-se da proteção contratual, o consumidor pode desistir do contrato sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


  • Da Proteção Contratual
    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
     Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • Com base no art.49 do CDC, o prazo de arrependimento (prazo de reflexão) se iguala a 7 dias a contar do recebimento do produto ou assinatura do contrato.

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

          

    B) 14 dias.

    7 dias.

    Incorreta letra “B".

    C) 21 dias.

    7 dias.

    Incorreta letra “C".

    D) 28 dias.

    7 dias.

    Incorreta letra “D".

    E) 56 dias.

    7 dias.

    Incorreta letra “E".


    A) 7 dias.

    7 dias.


    Gabarito A.




  • LETRA A CORRETA 

    CDC

        Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • Gabarito: letra A

    lei 8078 (código de defesa do consumidor)

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


ID
164215
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As questões de números 61 a 64 referem-se à Lei
nº 8.078/90 ? Código de Defesa do Consumidor.

Tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
  • Art. 18 da lei 8078/90 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • 30 dias = serviços e produtos não duráveis
    90 dias = serviços e produtos duráveis
    5 anos = acidente de consumo

  • Complementando acima...

    5 anos é o prazo PRESCRICIONAL, não há que se falar em caducidade do direito (decadência) para essa hipótese.
  • LETRA E CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Gabarito: letra E

    lei 8078 (código de defesa do consumidor)

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


ID
167122
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Fidípides adquiriu, das Lojas Meirelles S.A., uma câmera de vídeo importada. Passados 80 (oitenta) dias da compra, Fidípides percebeu que um dos recursos do equipamento, destinado à gravação de cenas noturnas, não estava funcionando a contento, e notificou a vendedora a respeito do assunto. Após 20 (vinte) dias da notificação, a vendedora respondeu a Fidípides que não corrigiria o problema, pois o responsável pelos vícios de fabricação seria o importador. Na hipótese em questão, o direito de Fidípides de pleitear o ressarcimento cabível

Alternativas
Comentários
  • O direito não decaiu. Apesar do prazo decadencial para reclamar de vícios em bens duráveis ser de 90 dias, por se tratar de vício oculto o prazo inicia com a constatação do defeito. Além disso, a reclamação realizada perante o fornecedor obsta a fluência do prazo de decadência. Ainda, lembrar que o conceito de fornecedor abrange toda a cadeia responsável pela colocação do produto em circulação no mercado, havendo solidariedade entre eles em favor da reparação do consumidor.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - (Vetado).

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Não decaiu e pode ser exercido contra o importador e a revendedora, indistintamente e ao seu talante.
  • Não tem distinção entre o comerciante e os demais fornecedores, o artigo 18, determina que os FORNECEDORES são responsáveis solidários por vícios do produto. Diferente do caso de um fato do produto, artigo 12, que faz a distinção entre a responsabilidade do comerciante para os demais fornecedores.

  • LETRA C CORRETA 

    CDC

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos


ID
173494
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o direito consumerista, o direito de reclamar pelos vícios

Alternativas
Comentários
  •  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Em se tratando de vício oculto:

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

  • Olá, pessoal!


    A questão foi verificada e não foram encontrados erros. Alternativa correta Letra E.

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Como a repetição é a base do aprendizado, bora repetir comentário:

     

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

    Vida longa à repúbica e à democracia, C.H.

  • 30 e 90!

    Abraços

  • É de grande importância a explicação das alternativas, fato que a maioria aqui cumpre, ajuda bastante no aprendizado, MASSSSS, pelo amor, custa nada escrever a alternativa certa ??

    Letra EEEEEEEEE)


ID
176005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Lúcia foi contaminada por alimento derivado de leite
adquirido em um supermercado e, em razão dessa contaminação,
experimentou danos materiais em decorrência das vultosas
despesas médicas que contraiu, além de ter sofrido grave abalo
moral que a levou a um estado clínico depressivo.

A partir dessa situação hipotética e das disposições do CDC
acerca do assunto em tela, julgue os itens seguintes.

A partir do conhecimento do dano e de sua autoria, Lúcia tem o prazo de cinco anos para mover eventual ação de reparação de danos contra o fornecedor do produto contaminado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Fundamentação legal: Art. 27 do CDC

    "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

     

  • Até para fins de aprendizado (meu aprendizado... hehe) pergunto:

     

    a questão ao mencionar "para mover eventual ação" não está se referindo a prazo decadencial?

    pelo que eu sei prescrição é a perda da pretensão e não prazo para mover ação

    para isso conta-se o prazo decadencial, que de acordo com o art. 26 será de 30 ou 90 dias, dependendo do caso.

    são 30 ou 90 dias para mover a ação e, com a ação em curso, são 05 anos para resolver a questão (contados a partir do previsto no art. 27).

     

    Se alguém esclarecer a situação eu agradeço.

     

     

     

  • O prazo prescricional está relacionado à pretensão de reparação, ou seja houve a violação de um direito, por fato do produto ou do serviço, prazo de 5 anos. Este prazo, pelo CDC, não é interrompido.

    Já os prazos decadênciais estão relacionados ao vício do produto ou do serviço. Daí aplica-se aos serviços e produtos não duráveis o prazo de 30 dias e de 90 dias aos duráveis. A partir da efetiva entrega dos produtos ou do término da execução do serviço.

  • Olá, Andrei, quando se trata de vício falamos de prazo decadencial e temos 30(não duráveis) a 90(dur´veis) dias para reclamar.
    Quando se trata de fato temos 5 anos desde a ocorrência do evento danoso para ajuizar ação de reparo, indenização etc.
  • A prescrição de defeito (ocorre dano à saúde) é de 5 anos
  • Art. 27 do CDC

    "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

  • Fato/ prescrição:     5anos

    Vícios/ decadência:   30 dias- produtos não duráveis
                                          ou
                                         90 dias- produtos duráveis.
  • Importante ler o texto associado a questão. Eu não tinha lido, o que não possibilita a conclusão que é fato do produto, hipótese em que se aplica a prescrição de 5 anos.

  • QUESTÃO CORRETA: art. 27 caput e parágrafo único do CDC


ID
179059
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo o Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • letra A) Errada - § 2° Obstam a decadência:
    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
     

    letra B) Errada - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Letra C) Errada - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    (...)
    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
     

    Letra D) Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
     

    O termo "caduca" refere-se a prazoz decadenciais.....Só acho que a questão inverteu a ordem quanto aos prazos e o tipo de produtos (se duráveis ou não duráveis), mas também não utilizou o termo "respectivamente" então....

    Letra E) Errada - art. 26 § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • A assertiva "a" está errada, pois, além do inquerito civil, a reclamação do consumidor também obstar a contagem o prazo decadencial. A "b" a primeira parte está correta, pois realmente o prazo prescricional para exercer pretensão em face de defeito do produto ou serviço é de 5 anos; no entanto, a sua contagem terá início somente quando presentes dois requisitos: conhecimento do dano e de sua autoria. Já, a "c", encontra-se com texto indevido pelo fato de ter havido a inserção do adverbio "não", pois, quando o defeito for de fácil percepção, o prazo decadencial se inicia da entrega do produto ou do fim da execução do serviço. A "d" está correta ao reproduzir texto do Codigo de Defesa do Consumidor e a letra "e" está incorreta, pois, na hipótese de vício oculto, o prazo de decadencia para reclamar não se conta da entrega do produto ou da finalização de execução do serviço, mas sim do momento no qual o consumidor teve ciencia de tal defeito. Ora, se o defeito é oculto, como exigir que o consumidor dele conheça antes de seu surgimento.


  • LETRA D CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Não é apenas a instauração de inquérito civil!

    Abraços


ID
179074
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a responsabilidade por fato e por vício dos produtos e serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Constatado pelo consumidor vicio de qualidade do produto, o fornecedor terá um prazo máximo de 30 dias para saná-lo. Art18, parágrafo 1° CDC.

  • De acordo com o CDC:

    a) CORRETA
    Art. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

    b) CORRETA
    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    c) CORRETA
    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    d) CORRETA
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    e) INCORRETA
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha(...)
  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA POR DUPLICIDADE DE GABARITO LETRA A TB É INCORRETA.

    Vejamos:


    A questão pontua:
    "a) não sendo sanado o vício de qualidade no prazo legal, o consumidor pode exigir do fornecedor, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço."   

    A lei ( art 18 §,1 inciso I do CDC )diz:
    "I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;


    Ou seja, não basta substituir o produto por outro de espécie diferente e maior valor, ou por um outro produto defeituoso da mesma espécie por exemplo.

    A letra A não esgotou os requisitos legais e portanto tanto ela como a letra E estão incorretas.
  • Colega Daniel Barros , quando a questão fala em "substituição do produto" ela não diz que será por um outro de espécie diferente, concordo que está incompleto mas dentre as demais alternativas a que está mais errada é a de letra " E", conforme muito bem comentado pela nossa colega  Paty .
  • tais viajando DANIEL a A ta certa. GAB. E.

  • LETRA E INCORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Nada exime de responsabilidade

    Abraços

  • Apenas a título de complementação é importante lembrar que este prazo de 30 dias de sanação do vício pode ser REDUZIDO ou AUMENTADO (NÃO INFERIOR A 7 NEM SUPERIOR A 180 DIAS) - ART. 18§2º DO CDC

  • CDC:

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

           § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

           § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

  • A - não sendo sanado o vício de qualidade no prazo legal, o consumidor pode exigir do fornecedor, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

    Correto, art 18, paragrafo 1°, incisos I,II e III CDC

    B - para fins de responsabilidade decorrente de fato do produto, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento danoso, ainda que não integrantes da relação contratual de consumo

    correto, art. 17 CDC

    C . o comerciante é igualmente responsável pelo fato do produto quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

    Correto, art. 13, I CDC

    D - a ignorância do fornecedor não o exime de responsabilidade por vício de qualidade por inadequação do produto vendido.

    Correto, art. 23 CDC

    E - constatado pelo consumidor vício de qualidade do produto, o fornecedor terá um prazo máximo de 45 dias para saná-lo

    E

    Gabarito. Errado, art. 18, paragrafo 1° CDC:

    ''Não sendo o vício sanado no prazo máx. de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:...''


ID
179800
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com fundamento no CDC, João, pedestre atropelado em setembro/2009, em função de falha no sistema de freio de um automóvel fabricado neste ano,

Alternativas
Comentários
  • Da Decadência e da Prescrição

            Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

               III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • No âmbito do direito civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V do NCCB.
  • O motorista tem responsabilidade subjetiva regida pelo codigo civil, a montadora objetiva regida pelo cdc, por ser o pedestre consumidor equiparado (bystandard). nao ha possibilidade de litisconsorcio. e a prescrição em face da montadora é de 5 anos (cdc), em face do motorista é de 3 anos (CC).
    Com esta informação responde-se a todas as alternativas.
  • GABARITO OFICIAL: A

    Qual a diferença entre VÍCIO e DEFEITO ?

    "Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, outrossim, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do consumidor, gerando, dessa forma, um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo, ou como apregoa o Código de Defesa do Consumidor, um fato do produto ou serviço."

    Fonte: 
    http://jusvi.com/artigos/28980 

    Ex.: Joãozinho acaba de comprar uma bicicleta, quando indo à sua estréia, tenta freá-la, mas descobre que o freio não funciona, e por conta disso sofre uma queda. Sabe-se que nesse caso, trata-se de
    DEFEITO, pois, trouxe dano a Joãozinho. 


    Abençoa Deus !
  • Com fundamento no CDC, João, pedestre atropelado em setembro/2009, em função de falha no sistema de freio de um automóvel fabricado neste ano,

    Resposta:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    * Portanto se o condutor tem a
    responsabilidade subjetiva a  montadora a responsabilidade é objetiva nas relações de consumo ,além disso  o pedestre é consumidor equiparado. Logo, no caso narrado, a obrigação de indenizar por conta do Art. 12 do CDC por fato do produto (defeito) é da montadora.
    *No que concerne ao prazo prescricional o
    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • A preciosa e sintética contribuição do André Lacerda, explicou, de forma simples e objetiva, a assertiva considerada correta pela FCC. 

    Avante!

    Deus, o Senhor da Providência, vai á nossa frente. 

    Raniel
  • Concordo! Palmas pro André!
  • Comentário do André é o mais preciso e breve para vc que tem pressa! Avante!
  • LETRA A CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Por que letra A, e não E?

    Simples, porque, contra o motorista, o prazo prescricional será de TRÊS anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC.

    No caso narrado, não há entre o pedestre e o motorista relação de consumo, mas sim relação cível comum, incidindo assim o CC.

    Art. 206. Prescreve:

    (...)

    § 3  Em três anos:

    (...)

    V - a pretensão de reparação civil;


ID
179803
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria, portadora de deficiência física, adquiriu um automóvel especial para uso pessoal, considerando residir em área não coberta pelo transporte público, e ter que levar sua filha, de 1 ano e meio, também portadora de deficiência, à fisioterapia diariamente. Laudo médico atesta que o procedimento nessa fase de crescimento da criança é fundamental ao sucesso do tratamento. Ao dar início à utilização do bem, percebeu que a roda do veículo travava ao fazer curvas. Após vistoria técnica, e constatação de vício de qualidade, Maria pleiteou junto à montadora a troca do produto.

Alternativas
Comentários
  • Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

            Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

     

  • Você compra um carro caro e descobre depois de um mês que veio sem sptep e macaco.
    o que voce pode fazer, pelo CDC, conforme artigos trazido pelo colega abaixo:

    - VC PODE TROCAR O CARRO IMEDIATAMENTE ? NAO. O QUE VC PODE PEDIR IMEDIATAMENTE É QUE SANE O VICIO ( ENTREGUE STEP E MACACO).

    - EM QUANTO TEMPO DEVE SER SANADO ESTE VICIO? EM 30 DIAS (AJUSTAVEIS ENTRE 7 A 180 DIAS)

    - SE O VICIO NAO FOR SANADO O QUE OCORRE? O CONSUMIDOR PODE REQUERER, EM JUIZO,:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    - EM QUANTO TEMPO VC PODE EXIGIR ESSAS ULTIMAS OPÇÕES? EM 90 DIAS QUE É O PRAZO DECADENCIAL.

  • Acredito que a questão vai além e possui de forma intrínseca a intenção de analisar personalidade e características do candidato, como a flexibilidade, do que tão-somente o conhecimento da lei em si.  Questões a, c and e são erradas, isso é nítido. Já na b e d, eis o pega. Pois as normas consumeristas devem sempre serem interpretadas a favor do consumidor e neste caso, indiscutivelmente para a consumidora é essencial o veículo, ela não poderá esperar o prazo para conserto dado a concessionária se o que esta em jogo é a saúde da criança, que precisa ir ao médico (sessões de fisioterapia) todos os dias, além do mais, sua região não é atendida por transporte público, ou seja, a alternativa que lhe cabe é exatamente pela qual ela optou, a compra do veículo que é impreterivelmente essencial para ela.

  • letra B para quem não é assinante

  • esse artigo 18 parágrafo 3 , de vez em quando cai.

    terá que fazer a troca imediata do produto - pela extensão do vício ou se tratar de produto essencial.

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

    ART 18  § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Questão semelhante - TJ/MS- 2020 - FCC. Vejamos:

    Mariana adquiriu numa loja uma geladeira nova, para utilizar em sua residência. Apenas dois dias depois da compra, o produto apresentou vício, deixando de refrigerar. Mariana então pleiteou a imediata restituição do preço, o que foi negado pelo fornecedor sob o fundamento de que o produto poderia ser consertado. Nesse caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assiste razão

    (A) à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. (GABARITO)

    (B) à Mariana, em virtude de o vício ter se manifestado dentro do prazo de sete dias contado da compra, circunstância que lhe

    garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado.

    (C) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo

    legal de trinta dias, que pode ser aumentado ou diminuído por convenção das partes.

    (D) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo

    legal de trinta dias, que não pode ser aumentado nem diminuído por convenção das partes.

    (E) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo

    legal de trinta dias, que não pode ser aumentado, mas pode ser diminuído por convenção das partes.

  • FCC entende que a geladeira de um consumidor que apresenta vício não é essencial e

    que um automóvel para transportar uma criança com deficiencia para a fisio é essencial.


ID
181483
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É permitido ao fornecedor de produtos ou serviços

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Art 43, §2º do CDC - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

     

  • a) errada
    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
    VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
     
    b)  errada
    Art.43.    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
     
    c) errada
    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
    § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
     
    d) certa
    Art 43, §2º do CDC - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
     
     
  • Lembrando que o rol das abusividade é exemplificativo

    Abraços

  • A título de complementação...

    Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.


ID
181588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do CDC e dos contratos de seguro.

Alternativas
Comentários
  • A) Resp 331860-RJ Previdência privada. Código de Defesa do Consumidor. Devolução em
    dobro. Dano moral.
    1. Nos contratos de execução continuada aplica-se o Código de Defesa
    do Consumidor, mas, no caso, tratando-se de pedido de restituição de
    prestações pagas a entidades de previdência privada, não incide o
    art. 42, parágrafo único, do referido Código.
    2. Sem a indicação de dispositivo de lei federal que teria sido
    violado ou de paradigma para sustentar o dissídio, não é possível o
    trânsito do especial.
    3. Não cabe o dano moral, impertinente a invocação do art. 6°, VI,
    do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de questionamento sobre
    o valor da restituição em contratos de previdência privada.
    4. Recurso especial não conhecido.

    B) Súmula 101 - STJ
    A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.

    C) RECURSO ESPECIAL REsp 613397 MG 2003/0216720-3 (STJ). SEGURO. VEÍCULO DE CARGA. EXCLUSÃO DOS RISCOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA. IMPOSSIBILIDADE. - É nula a cláusula do contrato de seguro que - cobrindo o transporte de cargas - exclui da cobertura as operações de carga e descarga (CDC - Art. 51, IV e § 1º)

     

    D) Para que se caracterize atraso (mora) no pagamento de prestações relativas ao prêmio, é necessária a interpelação do segurado.

    E) RECURSO ESPECIAL REsp 474147 MG 2002/0131190-8 (STJ) a cobrança do pagamento da diferença. 2. Recurso especial não conhecido. INAPLICABILIDADE, PRESCRIÇÃO ANUA, AÇÃO DE COBRANÇA, DIFERENÇA, INDENIZAÇÃO, VALOR SEGURADO, APOLICE, VEICULO AUTOMOTOR, HIPOTESE, SEGURADORA, PAGAMENTO A MENOR, PREMIO

  • incorreto item D

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. CANCELAMENTO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento pacificado pela jurisprudência da Segunda Seção que o simples atraso da prestação mensal ou o seu não-pagamento, sem a prévia notificação do segurado, não enseja suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no Ag 1125074/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010)
  • Aí vai a resposta da letra c)

    RECURSO ESPECIAL Nº 613.397 - MG (2003/0216720-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS   EMENTA SEGURO.  VEÍCULO  DE  CARGA.  EXCLUSÃO  DOS  RISCOS  DECORRENTES  DE  OPERAÇÃO  DE  CARGA  E  DESCARGA.  IMPOSSIBILIDADE. - É nula a cláusula do contrato de seguro que - cobrindo o transporte de cargas -  exclui da cobertura as operações de carga e descarga (CDC - Art. 51, IV e § 1º).
  • A alternativa A, apesar da redação um pouco truncada, tem fundamento no seguinte precedente:

    CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98. EXTENSÃO DA COBERTURA PARA INCLUIR DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. - Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova. - Tendo o Tribunal de origem reconhecido que o câncer não se encontra entre as doenças cobertas pelo plano de saúde contratado e não havendo qualquer circunstância específica que, sob a égide da legislação consumerista, justifique a revisão contratual, não há que se falar em injusta recusa de cobertura securitária. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1011331/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 30/04/2008)
  • Complementando...
    Letra B- A alternativa menciona discussão quanto à indenização do prejuízo paga pelo seguro, ou seja, a natureza seria cobrança de dívida de valor e não de cobrança relativa à vício do serviço ou do produto, por isso, aplica-se o prazo prescricional do CC (e não do CDC).
    Súmula 101 – STJ
    A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
  • Gabarito: A

    Bons Estudos! Jesus Abençoe!

  • Repare que há duas espécies de contrato de adesão, quaissejam: a) contratos com cláusulas estabelecidas pela AdministraçãoPública; b) contratos estabelecidos unilateralmente pelofornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Abraços


ID
182458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à reparação de danos e à responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - incorreta.

    “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.
    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.”
     

  • d) Fundamento: CDC

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Complementando os colegas abaixo.

    B- ERRADA. Em relação aos profissionais liberais não há que se falar em culpa presumida.

    Art. 14

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    C- ERRADA. No CDC vício oculto não tem prazo para aparecer.

    E- ERRADA. o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, admitindo as excludentes de caso fortuito ou força maior, a partir do voto do relator Eduardo Ribeiro, que assim decidiu: “O fato de o artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas”.

     

  • Importante anotar que diferentemente do Código Civil, o CDC permite a interrupção da decadência, é o se pode verificar no disposto no artigo 26, § 2º do CDC.

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

          ...

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

  • Lerta B - A responsabilidade do profssional liberal é subjetiva apenas quanto ao fato do serviço e não quando trata-se de vício do serviço.

    Lerta E - Apenas o caso fortuito externo e a força maior exime o fornecedor de responsabilidade, não integrando no rol das excludentes o caso fortuito interno.
  • A. INCORRETA - POIS, O PRAZO PODE SER MODIFICADO POR CONVENÇÃO.

    B. INCORRETA - O ERRO ESTÁ NA EXPRESSÃO “CULPA PRESUMIDA”, NO FINAL DA QUESTÃO; POIS, A CULPA DEVE SER PROVADA.

    C. INCORRETA - O ERRO ESTÁ EM ESTABELECER PRAZO MÁXIMO, NO QUE TANGE AO VÍCIO OCULTO, O PRAZO DA GARANTIA COMEÇA A CONTAR NO MOMENTO DO DESCOBRIMENTO DO VÍCIO; E, NÃO SE SABE O MOMENTO QUE ISSO ACONTECERÁ.

    D. GABARITO. 

    E. INCORRETA - APESAR DE NÃO EXPRESSO NO CDC O STJ TEM O ENTENDIMENTO QUE: O CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PODE SER INVOCADO (FRENTE - NO SENTIDO DE CONTRA) O CONSUMIDOR, EXCLUINDO, ASSIM, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.

  • Mas tem o problema das obrigações de fim ou de meio

    Obrigações de resultado de profissionais liberais, como a cirurgia plástica, a responsabilidade continua sendo subjetiva, mas há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova (STJ, REsp 1395254 / SC) – lucio, há uma divergência aqui, ein; uns dizem que é objetiva. Pior que não, Lúcio: é subjetiva presumida.

    Abraços


ID
206920
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter privado.

II. Sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, o consumidor poderá exigir sua imediata correção.

III. Opera-se a decadência no prazo de 30 dias, quanto ao direito de reclamar pelos vícios aparentes, tratando-se de fornecimento de serviços ou de produtos duráveis.

IV. Somente poderão constar nos bancos de dados as informações negativas sobre consumidores relativas aos últimos dois anos.

Alternativas
Comentários
  • Item I - Errado

    Osa serviços de proteção ao crédito são considerados de caráter público e não privado como afirma na questão

     

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    (...)

    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público

    Item II - CERTO

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    (..)

    § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas

    Item III - Errado

    O prazo não será de 30 dias, mas sim de 90 (noventa) dias, pois se trata de bens duráveis, como afirma o art. 26, inc I do CDC

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    (...)

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis

    Item IV - Errado

    As informações negativas sobre consumidores somente poderão constar nos bancos de dados por no máximo 05 (cinco) anos

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

  • (Assertiva 1- ERRADA)Artigo 43
    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
    (Assertiva 2 - CORRETA)Artigo 43
    § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus  dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
    (Assertiva 3 - ERRADA)Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
    (Assertiva 4 - ERRADA)Artigo 43
    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    BONS ESTUDOS!

  • única assertiva certa é a II....

  • Corretíssima!

    Consumidor tem o Direito de corrigir informações erradas

    Abraços

  • CDC:

    Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

           Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

           § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

           § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

           § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

           § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

           § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

            § 6  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) 


ID
206923
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece:

I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

II. A incidência do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor pressupõe a presença de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de consumo e de adesão.

III. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

IV. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

Alternativas
Comentários
  • Item I - correto

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

    Item III - Correto

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

     

    Item IV - Correto

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

  • A lei não prevê a necessidade da cláusula ser ambígua ou contraditória para a interpretação ser mais favorável.

     

    Nos termos do art. 47 do CDC:

     

    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

  • ITEM II - Nao é porque a Lei nao faz a ressalva (da ambiguidade) que a interpretação possa ocorrer sem ambiguidades ou contradições. Uma afirmaçao se faz, nao pela ausencia de afirmação contraria, mas pela fundamentação positiva, legal, jurisprudencial ou doutrinaria.

     Ocorre que a banca parte da premissa de que toda lei precisa ser intempretada, conforme bem explica texto que encontrei na web.

    "Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua roupagem exterior, exige seja atendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação. Inexato é, portanto, sustentar que somente os preceitos obscuros, ambíguos ou confusos, exigem interpretação, e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parêmia "in claris cessat interpretatio". Inexato o brocardo (ver Cunha Gonçalves, Vicente Ráo), como outros muitos que amiúde se repetem com o propósito de orientar o intérprete (Ruggiero), mas que na verdade muito comumente lhe falseiam o trabalho. Poder-se-á dizer, e isto é correto, que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou menos fácil, pois que sustentar a clareza do preceito, é já tê-lo entendido e interpretado, tanto mais quanto a própria clareza é em si muito relativa, dependendo do grau de acuidade de quem o lê ou aplica, de seus conhecimentos técnicos, de sua experiência"

    Diante do texto, seria até desprovida de logicidade a Lei que afirmasse : " a norma so pode ser interpretada se for ambigua". Pois interpretar é totalmente subjetivo, entender que algo é ambiguo e contraditorio também é subjetivo, pertence ao campo da filosofia e nao do direito. O que a Lei pode dizer é da uma diretriz, um teleologismo a interpretação (ex. favoravel ao consumidor), mas que será feita como tem de ser feita.
    Obs. Na interpretação conforme a constituição, a norma realmente precisa ter mais de um sentido, pois primeiro se é colocado em situaçaõ de ambiguidade ou duplo sentido (ambos eficazes e influentes) para depois se aplicar está tecnica. 
  • GABARITO: B

    Fundamentos:
    I - Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    II - Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    III - Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    IV - Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
  • Acho que a II está certa sim, nao é pq a lei nao diz que nao há... se existe a lei assegura a interpretaçao mais favorável ao consumidor é pq as clásulas ambíguas ou. Exi contraditórias existem, senao nao haberia razao para criar esse dispositivo de defesa do consumidor.
    É uma pressuposiçao pq é comum que existam cláusulas ambíguas ou mesmo quando nao sao os advogados usam de toda a hermenêutica possível para fazê-las... entao existe sim pressuposiçao de ambiguidade, por isso existe o mecanismo de interpretaçao mais favorável.
    Em falar em ambiguidade esse item é completamente ambíquo... depende unica e exclusivamente da interpretaçao da banca, pois o candidato que faz uma prova pra juiz espera que dele seja cobrado mais de interpretaçao.
  • A II não está, no todo, equivocada

    Abraços


ID
223750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O ordenamento jurídico brasileiro regulamenta os atos praticados
pelos particulares e pelos administradores públicos, no que se refere
a licitude, validação, comprovação e aplicação. A esse respeito,
julgue os itens a seguir.

A prescrição quinquenal, expressa no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável à perda do valor do produto ou à da utilidade do serviço.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Comentário: A prescrição qüinqüenal, expressa no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, na verdade se refere à responsabilidade pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço, como sucede, p. ex., no caso do aparelho celular que explode no bolso do cliente, provocando-lhe seqüelas físicas.

    Por Mario Godoy.

  •  A distinção entre o fato e o vício do produto ou do serviço consoante o previsto no Código de Defesa do Consumidor, merece ter ressaltada a questão do primeiro afetar primordialmente a saúde e segurança do consumidor (FATO) e o segundo dizer respeito, basicamente, a respeito da questão do prejuízo patrimonial que esse sofre(VÍCIO). Se no fato, quando do acidente de consumo, os danos são extrínsecos e vão além da desvalorização ou perda do próprio produto ou serviço (atingem a incolumidade físico/psíquica do consumidor), no vício que causa o incidente de consumo, ocorre fundamentalmente um prejuízo de ordem econômica, intrínseco e decorrente da perda da utilidade do próprio produto ou serviço (da sua utilidade, do valor que foi pago por ele).

    Nos termos do art. 26 do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou ocultos, tanto de produtos como de serviços, se extingue em: a) trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviços ou produtos não duráveis (inc. I); b) em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviços ou produtos duráveis (inc. II).

  • fato do produto ou serviço = defeito = acidente= dano material ou moral =condenação = Prescrição = pretensão = 5 anos

    vicio do produto ou serviço = perda do valor ou utilidade = desconstituição = decadencia = 30 ou 90 dias.

    é caso de decadencia e nao de prescrição = questão incorreta = gabarito ok.

  • VÍCIO -> Decadência

    -Perda de valor ou utilidade

    -Dever de sanar o vício

    -30 dias não durável/ 90 dias durável


    FATO ->Prescrição

    -Defeito; acidente; dano material ou moral

    -Dever de indenizar o dano

    -5 anos 

  • Errado, A prescrição quinquenal, expressa no Código de Defesa do Consumidor, NÃO é aplicável à perda do valor do produto ou à da utilidade do serviço.

    LoreDamasceno.

  • Podemos classificar, a grosso modo, da seguinte forma:

    Prescrição: Prazo dado "ao Fornecedor" quanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço;

    Decadência: Prazo dado ao Consumidor para pedir a responsabilidade do fornecedor pelo vicio do produto ou serviço.


ID
227113
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar do ato do recebimento do produto cujo fornecimento foi contratado por telefone. Nesse caso, os valores pagos durante o prazo de reflexão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    O enunciado da questão descreve perfeitamente o que a lei chama de "direito de arrependimento". Caso decida exercê-lo, o consumidor terá os valores pagos devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (art. 49, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).

     

     

  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

     

  • Letra "D". A resposta encontra-se no art. 49, páragrafo único, do CDC. Segue entendimento do TJDFT sobre a matéria:

    " Acórdão nº 128861 "O recibo emitido pela ré (fl.05) transcreve, para conhecimento do consumidor, o que está no art. 49 da Lei 8.078, mas omite quando seria devolvido o dinheiro se a desistência ocorresse. É um absurdo pensar-se que, ocorrendo a desistência em seguir com o contrato em 07 dias, ao consumidor deva ser dispensado tratamento idêntico aos desistentes à margem desse benefício legal. A possibilidade do consumidor fazer a denuncia em 07 dias confere uma nova ótica às negociações. Só depois do decurso desse prazo, é que devem ser utilizados os critérios usuais do contrato; veja-se que sequer há ônus para o arrependimento. A denúncia sempre poderá ser exercida, ainda que o contrato seja assinado na sede da empresa. A eventual participação da autora em uma assembléia de consorciados não desmerece a sua desistência, como observou com acuidade a competente juíza sentenciante. A devolução dos valores deve ser imediata. Assim está no parágrafo único do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, anotando-se que esta Turma Recursal já teve oportunidade de decidir pela imediata devolução dos valores recebidos." (Juiz Antoninho Lopes, DJ 31/08/2000) No mesmo sentido: 137729 Fonte: CDC na visão do TJDFT

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

      Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


ID
228766
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Consideram-se produtos essenciais os indispensáveis para satisfazer as necessidades imediatas do consumidor. Logo, na hipótese de falta de qualidade ou quantidade, não sendo o vício sanado pelo fornecedor,

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa A, eis que preceitua o artigo 18, CDC, em seu § 1°:

    Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

  • Por se tratar de produto essencial, deve-se aplicar o §3º ~que dispõe que o consumidor não precisa esperar o prazo de 30 dias previsto no §1º.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.


ID
232639
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Leia com atenção as proposições abaixo:

I - A defesa do direito à liberdade de ir e vir concernente a todos os cidadãos, quando apreciado sob o ponto de vista do sujeito idoso, vai além da que se debela pelo remédio do habeas corpus.

II - A reclamação formalizada pelo consumidor perante os órgãos ou entidades de defesa do consumidor e a instauração de inquérito civil são causas obstativas da decadência, previstas no Código de Defesa do Consumidor.

III - Poderá ser deferida a adoção a pessoas separadas judicialmente, desde que já detivessem a guarda judicial antes da separação.

IV - O efeito da decisão retroagirá, no caso de adotante falecido no curso do processo e antes da prolação da sentença concessiva da adoção, desde que tenha inequivocamente manifestado sua vontade para o ato.

A quantidade de proposições corretas é igual a:

Alternativas
Comentários
  • IV - Correta

    Art, 42 §6° - A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    III - Errada - Não precisa haver guarda judicial, só estágio de convivencia.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

     

    II - Errada

    Art. 26 § 2° CDC - Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

  • I - Correta

    Estatuto do Idoso - Art. 10.

    § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

            I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

            II – opinião e expressão;

            III – crença e culto religioso;

            IV – prática de esportes e de diversões;

            V – participação na vida familiar e comunitária;

            VI – participação na vida política, na forma da lei;

            VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

    Att.

  • Sào causas que obstam a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa transmitida de forma inequívoca, bem como a instauração do inquérito civil, até seu encerramento.

    Quando o adotante falece antes que seja proferida a sentença, pode a adoção ser deferida, desde que tenha havido manifestação de vontade inequívoca. Neste caso, a sentença retroagirá à data do óbito. ( arts. 42, paragrafo 6, e 46, paragrafo 7, do ECA)
  • Gabarito: C
  • II - A reclamação formalizada pelo consumidor perante os órgãos ou entidades de defesa do consumidor e a instauração de inquérito civil são causas obstativas da decadência, previstas no Código de Defesa do Consumidor. 

    ---

            Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

     § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    ----

    III - Poderá ser deferida a adoção a pessoas separadas judicialmente, desde que já detivessem a guarda judicial antes da separação. 
     

    alguns erros:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

            § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

     

    São esses 3 (partes coloridas) os requisitos.

    ---

    IV - O efeito da decisão retroagirá, no caso de adotante falecido no curso do processo e antes da prolação da sentença concessiva da adoção, desde que tenha inequivocamente manifestado sua vontade para o ato. 

     

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     Vigência

     


     

     

     

  • Esse formato de questão é nulo.

    Já está pacificado

    Abraços

  • Como diria nosso caríssimo colega Lúcio Weber:

    "Esse tipo de questão é nula de pleno direito".

    Abraços.

  • Essa questão eu acertei, mas é pra lascar concurseiro sem direito a defesa


ID
248578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. O STJ afasta a responsabilidade civil objetiva estabelecida do CDC quando provado o caso fortuito ou força maior.

    "Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional." (REsp 1180815 / MG).

    Entretanto, havendo caso fortuito interno, este não tem o condão de fastá-la: 

    "Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (REsp 762075 / DF)

  • b) Correta. Embora não utilize a expressão inglesa "recall", o CDC prevê-lo no art. 10, §1º: "O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários." E caso isto não ocorra, poderá configuar crime nos termos do art. 64 "Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa."

    c) Errada. A Defensoria Pública não foi expressamente incluido no rol do artigo 82 do CPC como parte legitimada para propor ação civil publica na defesa do consumidor

    d) Errada. Na verdade ocorre prescrisção, nos termos do art  27 do CDC. "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

    e) Errada. De acordo com artigo 84, §4º "O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito."

  • A letra B diz: O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    O item foi considerado certo pela banca examinadora.

    Já no concurso de Defensor Público do Estado da Bahia, promovido também pelo CESPE, caiu o seguinte item: O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    O item foi considerado errado.

    Sinceramente, só o examinador para explicar uma coisas dessas. Tudo bem que trocou uma ou outra palavra, mas questão falam, essencialmente, a mesma coisa. Não tenho dúvidas de que foram feitas, inclusive, pelo mesmo examinador.

    Vida de concurseiro não é fácil.
  • b) O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    Acho que aqui caberia defeito, que está ligado a incolumidade física, segurança do consumidor. É discutível.
  • Concordo com o colega Roberto, o CESPE MODIFICOU O ENTENDIMENTO!!!!!!!!!!!!
  • Imagino que a questão deveria ser anulada, pois o item B) em uma questão de Certo ou Errado foi considerado Errado, pelo próprio CESPE!
  • Ao ler a questão, raciocino se o termo Recall está expressamente previsto no CDC. E não está. Questão deveria ser anulada, ou considerada como errada. Pois, somente a doutrina faz referência ao termo ''instrumento'' Recall.
  • Como a prova da defensoria da Bahia foi aplicada em dezembro de 2010 e essa do MPRO foi aplicada em setembro de 2010, creio que o entendimento do CESPE modificou-se, devendo prevalecer o último, qual seja, de que o recall NÃO está previsto expressamente no CDC.

    Ademais, concordo com a colega: o recall não é só para reparar eventuais vícios, mas também para defeitos, pois visa à segurança e incolumidade daqueles que utilizam o produto e de terceiros que possam vir a serem atingidos pelo acidente de consumo.
  • Colegas,
    Essa questão do Recall já foi motivo de muitas dúvidas ainda mais pelo próprio CESPE quer hora admite uma possibilidade, quer hora nega a mesma possibilidade.Acredito que caiba recurso nessa questão.
    A palavra RECALL, realmente não está expressa no CDC.
  • Na questão citada pelo colega Roberto (Q83804), o Cespe alterou o gabarito preliminar, com a seguinte justificativa:
    "A expressão "recall" não está expressamente prevista no CDC. Desse modo, o gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO.
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEBA2010/arquivos/DPE_BA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_DE_GABARITO.PDF
     
  • Alguem poderia me explicar o porque da questão "c" estar errada. (gostaria se possivel o art. do CDC)

    Desde ja agradeço
  • Jorge Paulo, a letra c está errada porque o art. 82, do CDC, não prevê, expressamente, a Defensoria Pública como legitimada à defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, em juízo:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • fiz uma questão 5 minutos atrás onde dizia que era errado afirmar que recall era previsto pelo cdc

    __________________________________________________________________________________________________________________

    Q83804 <<----- número da questão para vc fazer online

     

    recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Certo ou Errado

  • COMPLEMENTO DA RESPOSTA DO Othoniel:

    A. ERRADA - O CDC NÃO ADOTA A TEORIA DO RISCO INTEGRAL E SIM A TEORIA DO RISCO PROVEITO.

  • De acordo com posicionamentos mais recentes, CORRETA a letra "c":

     

    Resumo do julgado

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.
    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

     

  • Estou para dizer que está desatualizada

    Abraços

  • a DP não é expressamente legitimada no CDC; recall não é instrumento expresso no CDC.

  • MACETE:

    FATO/DEFEITO o produto não presta: PRESCRIÇÃO!

  • gente uma coisa, a defensoria NAO está expressa no CDC, embora hoje se aceite QUE ELA É LEGITIMADA TBM

  • Questão desatualiada, atualmente, a C também está correta,

  • meu povo,

    em 1º lugar, Defensoria não está EXPRESSAMENTE prevista no CDC - a questão fala em "conforme previsão expressa do CDC."

    em 2º lugar, HÁ SIM previsão expressa no CDC do RECALL - art. 10, §1º, CDC

    vejam esse artigo: https://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI299015,51045-O+recall+no+Codigo+de+Defesa+do+Consumidor

    letra A = fortuito externo, por exemplo, afasta a responsabilidade do fornecedor

    letra D = o prazo não DECAI em 5 anos, ele PRECLUI, pois trata-se de prescrição e não decadência

    letra E = as multas diárias podem ser aplicadas SEM NECESSIDADE de pedido expresso do consumidor (art 84, §4º, do CDC)

    ** embora a palavra RECALL não esteja expressamente prevista, há previsão de seu procedimento no CDC, ademais, como visto acima, você pode responder a questão por eliminção em virtude dos erros visíveis dos outros itens

    essa questão NÃO está desatualizada!!! (como disseram em outro comentário)

  • Pessoal, houve uma questão idêntica aplicada em 2012, cuja resposta foi dada como certa inicialmente pela banca, porém posteriormente foi alterada para "errado".

    Questão 83804. O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Resposta do Professor: "Nessa questão, a doutrina entende como recall o disposto no artigo 10º, parágrafo primeiro do CDC. Porém, como a questão pediu expressamente previsto no CDC, e no Código não consta tal expressão a banca alterou o gabarito de certo para errado." Autor: Neyse Fonseca, Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada., de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Internacional Privado, Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003


ID
251395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência ao CDC, julgue o item subsequente.

A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e da responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para a reclamação dos vícios ocultos e aparentes, e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Art 26 do CDC traz as hipóteses de decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes (no caput) e ocultos (§ 3º), sendo que a única diferença entre eles é o termo inicial da contagem do prazo.
    Art. 27 do CDC traz o prazo prescricional de 5 anos para o exercício da pretensão relativa aos danos causados por fato do produto.
    Essa distinção fica simples se pensarmos em uma das diferenças entre precrição e decadência, já que essa última, por ser direito potestativo, não exige o seu reconhecimento, enquanto a primeira o exigirá por meio de ação própria, de pretensão.
  • DECADÊNCIA -> VÍCIO
    PRESCRIÇÃO -> FATO
  • A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e da responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para a reclamação dos vícios ocultos e aparentes, e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e da responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para a reclamação dos vícios ocultos e aparentes, e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.

    Vícios do produto ou serviço – prazo decadencial

    Fato do produto ou serviço – prazo prescricional.

    Gabarito – CERTO.

  • Vícios do produto ou serviço – prazo decadencial -  30 dias nao duraveis e 90 dias duraveis.

    Fato do produto ou serviço – prazo prescricional.-   5 anos.

  • Para ajudar a memorizar e diferenciar:

     

    "O vício nos leva a uma DECADÊNCIA, e a prescrição é um FATO."

  • PRESCRIÇÃO                                         /                                     DECADÊNCIA 
    - FATO do Produto/Serviço                                                          - VÍCIO do Produto/Serviço 
    - 5 anos                                                                                        - 30 dias - Produtos NÃO DURÁVEIS 
    - A partir do CONHECIMENTO                                                      90 dias - Produtos DURÁVEIS 
    do DANO E de sua AUTORIA                                                      - A partir: 
    - Teoria da ACTIO NATA SUBJETIVA                                            ENTREGA EFETIVA do produto - vicio APARENTE 
    - Súmula 477, STJ -> NÃO SE APLICA                                         EVIDENCIADO o DEFEITO - vício OCULTO 
    BANCO - prestação de contas - esclarecimentos                        TÉRMINO do SERVIÇO 
    sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos                              - OBSTA a decadência: 
    bancários                                                                                        1) reclamação consumidor até resposta negativa fornecedor 
                                                                                                             2) instauração inquérito civil até encerramento 

  • Certo.

     Art. 26. O DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO CADUCA EM:

           I - 30 ->  tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II – 90 dias ->  tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

    Art. 27. PRESCREVE em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Certo.

     Art. 26. O DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO CADUCA EM:

           I - 30 -> tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II – 90 dias -> tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

    Art. 27. PRESCREVE em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
253579
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I. 30 (trinta dias), em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

II. 90 (noventa dias), de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

III. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da compra do produto ou do início da execução dos serviços.

IV. Obsta a decadência, entre outras situações, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

V. Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Os artigos que fundamentam a resposta são os seguintes, todos do CDC:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - (Vetado).

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Vale notar que a V, embora seja letra de lei, emprega terminologia equivocada. O prazo para reclamar de defeito é prescricional de 5 anos. No âmbito do CDC, defeito e vício são coisas diferentes.

  • Contatação do vício!

    Abraços

  • CDC:

    Da Decadência e da Prescrição

           Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

           Parágrafo único. (Vetado).


ID
253582
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor (8.078/90) expressa que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Sobre os contratos de consumo, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •        
                                   CORRETA LETRA  B

        A) errada: art. 51, VI, CDC... "estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor"

        B) correta: art. 49, CDC

        C) errada: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

         D) errada: art. 54, CDC, "§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior."
  • O art. 49 do CDC é muito importante. Ele dispõe que sempre que a compra não ocorrer no estabelecimento comercial do fornecedor, ou seja, por telefone, em domicílio ou mesmo por meio da internet, a lei garante o prazo de 7 (sete) dias para reflexão do consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Resposta correta: Letra b

  • Correta letra B

    Letra A: São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais abusivas
    Letra C: ART. 53 – Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em 
    prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno 
    direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do 
    credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do 
    produto alienado.
    Letra D: não é cabendo a escolha do fornecedor e sim do consumidor.
  • Nossa, olha a questão da PUC-RJ = Para Juiz do Rio de Janeiro em 2011 - IDÊNTICA até a ordem das alternativas. Por isso vale a pena responder questões.

    O Código de Defesa do Consumidor (8.078/90) expressa que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. A respeito de contratos de consumo, assinale a única alternativaCORRETA.

  • São nulas as que barrem a inversão em favor do consumidor!

    Abraços


ID
255052
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" é a incorreta, pois o art. 50, do CDC é claro ao dispor que "a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito". A garantia legal independe de termo expresso, porquanto deriva da própria lei consumerista.
  • Complementando a resposta do nobre colega, importante colacionar o artigo 24 do CDC, o qual dispõe:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
  • A - Art. 24, do CDC;

    B - Art. 14, caput e §4º, do CDC;

    C - Art. 12, §§ 1º e 2º, do CDC;

    D - Art. 18º, § 1º, I, II e III, do CDC;

    E - Art. 49, parágrafo único, do CDC.


ID
263422
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Constatado vício no funcionamento de produto durável (geladeira), sessenta dias após sua aquisição, o consumidor

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    Art. 26 CDC - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducam em:

    II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

    Assim temos:
    90 dias para reclamar - 60dias após aquisição = 30 dias
  •  Questão má elaborada
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

     3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    A questão é omissa, mas se o vicio foi constado apenas 60 dias apos...      seria ele oculto ?

     

  • Na verdade, o consumidor tem 90 dias para reclamar os vícios em produtos duráveis. Feita a reclamação, o fornecedor tem 30 dias para sanar o vício, de acordo com o art. 18, § 1 do CDC:

     § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha
  • Opção "a": está errada porque o consumidor pode sim exigir o saneamento do vício (Art. 18, caput);

    Opção "b": está correta porque de imediato o consumidor só pode exigir o saneamento do vício, que deverá ser sanado em 30 dias (Art. 18, §1o);

    As opções "c", "d" e "e" estão erradas pela presença da palavra "imediata", já que o consumidor somente poderá fazer uso das medidas dos incisos I, II e III do §1o caso o vício não seja sanado em 30 dias (§1o), salvo a exceção prevista no §3o.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Pessoal, sendo a geladeira um bem essencial, não seria o caso do consumidor usar de imediato a regra do Art. 18, § 3°?

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • O examinador não considerou como vício oculto. 

    Vejam que o § 1° diz  que inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços

    Ou seja,ele começou a contagem a partir do da entrega.Como o tempo decorrido foi de 60 dias ele só teria mais 30 para reclamar,pois o prazo máximo para reclamação de bens duráveis é de 90 dias.

    Por essa interpretação fica fácil,agora todos terem esse entendimento que é complicado.Mas pela analise das outras assertivas acho que não gera tanta polecima,pois afirmam que "poderá exigir imediatamente" quando é sabido que só pode exigir após o prazo de 30 dias sem solução..

  • Se geladeira não for bem essencial, o que seria?

    Pra mim, o gabarito correto seria a letra "e", pois, evidentemente, não seria razoável aceitar que o consumidor passasse até 30 dias sem geladeira para, somente então, poder exigir a troca.
  • a) não poderá exigir o saneamento do vício.

    Errado, vide comentários na letra "b".

    b) poderá exigir saneamento do vício, no prazo máximo de trinta dias.

    A banca considerou correta, apesar de eu considerar essa alternativa incorreta, dentre as opções ela é a mais certa. Seguem os motivos:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    Essa foi a norma em que se baseou a banca na elaboração da questão. No entanto, caso o vício fosse oculto ou de difícil constatação, o termo inicial do prazo decadencial se alteraria, o que tornaria a alternativa equivocada, conforme preceitua a norma abaixo:

    Artigo 26, § 3° do CDC - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Ademais, mesmo que o vício não fosse oculto, o prazo máximo não seria necessariamente de 90 dias totais, tendo em vista haver a possibilidade de garantia contratual, conforme dispõe a norma abaixo transcrita:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    c) poderá exigir, imediatamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie.
    d) poderá exigir, imediatamente, a substituição do produto por outro, ainda que de espécie, marca ou modelo diversos.
    e) poderá exigir, imediatamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço.


    Vou comentar as alternativas "c", "d" e "e" conjuntamente.

    Dispõe o artigo 18, § 3º do CDC que: "o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".

    As garantias a que ele se refere são:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

    Logo, induz as pessoas a acharem que a alternativa "E" estaria correta. No entanto, existem dois posicionamentos doutrinários a respeito do que seria um produto essencial:

    Um primeiro posicionamento é no sentido de que produto essencial seria aquele indispensável ao consumidor. Logo, por esse entendimento, a geladeira seria um produto essencial, mas essa tese é minoritária.

    O posicionamento majoritário é no sentido de que produtos essenciais são os produtos não compósitos, ou seja, produtos que não podem ser saneados por não possuirem partes substituíveis, como uma blusa, por exemplo.
  • eu acho q a questao nao tem a ver com o vicio ser oculto (os 60 dias nao refletem na resposta, na minha opiniao). eu acho q se resolve pela questao de ser ou nao ser considerada a geladeira como produto essencial. assim, a fcc a  considerou NAO ESSENCIAL, valendo, portanto, o dispositivo que diz que pode ser exigido o saneamento em 30 dias. para mim, geladeira é essencial, por isso marquei a letra E. concordo com todos que dizem que a questao foi mal elaborada.
  • Na verdade,acho que  a questão tem a ver com o prazo para solução dos vícios .
    Acho que esses 60 dias foram colocados apenas para confundir.
    Prazo para sanar vícios : 30 dias ( fornecedor e consumidor podem combinar outro prazo, minimo 7 e maximo 180 dias, mas e excessao). Passados os 30 dias o consumidor pode exigir a troca ou a devolução do valor.
    Portanto : poderá exigir saneamento do vício, no prazo máximo de trinta dias 
  • Marquei a letra E, por considerar a geladeira um bem essencial...
  • Pessoal acredito que o comentário tecido pela colega Lorena está correto, ou seja, após a identificação do vício o consumidor irá aguardar o prazo máximo de 30 dias para a solução do problema.

    No tocante a ser um bem essencial concordo com os demais,
  • Caros colegas de batalha, é a 3° vez que faço essa questão e SÓ acertei porque já decorei a resposta.
    O péssimo enunciado a deixa TOTALMENTE CONFUSA.
    1 - Dá a entender que é um vício oculto.
    2 - Geladeira é SIM um bem essencial.
    Por tanto a letra B como certa é um tanto quanto equivocada, aos meus olhos. Seria a opção ''menos certa'' se fosse escolher entre as outras.
    Às vezes o examinador ao querer eleborar uma questão ''inteligente'' faz uma grande confusão como esta.
    Na minha humilde opinião, a questão está TOTALMENTE passível de ser anulada e assim deveria ser.

    Desejo uma caminhada gentil a todos.
    Bons estudos.
  • Concordo com os colegas que entenderam que a geladeira deve ser considerado bem ESSENCIAL. Ora, uma família que possui apenas uma geladeira em casa (provavelmente a grande maioria dos consumidores brasileiros, notadamente os mais hipossuficientes), não poderá aguardar 30 dias para ter uma resposta do fornecedor. Se os magistrados de Pernambuco pensam que geladeira não é bem essencial, o país está no caminho bem errado de preteção ao consumidor. 

    Tratando-se de bem essencial, é certo que o consumidor poderá exercer seus direitos reparatórios de imediato (art. 18, parágrafo 3o., do CDC).

    De fato, a questão está mal formulada ou o gabarito está errado, se não era para considerar a geladeira como bem essencial, porque mencionar justamente esse produto na questão? Data venia..........
  •      CDC, art. 18

      § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
            III - o abatimento proporcional do preço.
  • A meu ver, a colega Ana Paula está certa. Para a solução da questão há de se perquirir apenas o prazo para o fornecedor consertar o vício, não cabendo a análise acerca da essencialidade, ou não, do bem, uma vez que o examinador em momento algum tocou no tema da essencialidade. Colocaram os 60 dias para confundir o candidato, no sentido de levá-lo a interpretar que o consumidor teria apenas mais 30 dias para exigir a reparação (de certo modo, a B permite essa ambiguidade).
  • Para esclarecer nossa dúvida, compartilho com os colegas esses 2 julgados que reconhecem o caráter essencial da malfada geladeira.
    Dessa forma, a resposta seria a alternativa "E".
    "Vício do produto. Troca de peças. Demora injustificada para reparação. Produto essencial. Impossibilidade de uso. Dano moral. Fixação em montante razoável. 1. Autora que por seis meses ficou privada do uso de produto essencial, período em que se utilizou da geladeira de vizinhos. 2. A indenização por danos morais é devida, não só pelo defeito não corrigido do bem em tempo razoável, mas por se cuidar de produto de primeira utilidade, geladeira com vício de fabricação, comprada para uso da família, bem como pela humilhante necessidade de solicitar o uso da geladeira de vizinhos. 3. Indenização que deve ser fixada com moderação considerando as circunstâncias apontadas. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais." (TJSP, Apelação nº 0004349- 76.2010.8.26.0590, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto Garbi, j. 11.05.2011)
    "INDENIZAÇÃO. Danos morais. Responsabilidade pelo vício do produto Geladeira que apresentou defeitos desde a entrega. Produto essencial. Demora excessiva e injustificada na reparação, que não ocorreu Devolução da importância paga Consumidora que, além de privada do uso de produto essencial, ainda teve  seus apelos ignorados pelo fabricante. Dano sofrido que refoge do mero transtorno da vida quotidiana. Dano moral configurado. Recurso desprovido." TJSP, Apelação cível n° 0008357-49.2011.8.26.0562, j. 26.04.2012)
  • "Como se vê, o CDC não definiu o que seja produto essencial, o que dificulta a compreensão do referido instituto.

    A doutrina se encarregou de abordar o tema, mas mesmo assim não existem grandes construções a seu respeito.

    Zelmo Denari, um dos autores do anteprojeto do CDC, ao comentar o seu Artigo 18, sustenta que produtos essenciais são "assim entendido aqueles insusceptíveis de dissociação, formados pela mistura e confusão dos respectivos componentes". Exemplifica com "produtos alimentares, medicamentos, peça de vestuário ou de toucador", para concluir que: "o consumidor deve imediatizar a tutela prevista no §11º do art. 18, pois não se cogita da substituição dos respectivos componentes" [01].

    A se considerar a definição acima, por óbvio os aparelhos celulares não estariam dentre aqueles produtos cuja substituição deva-se operar imediatamente. Não há mistura ou confusão de componentes, as partes são destacáveis e substituíveis."


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16976/substituicao-imediata-de-aparelhos-com-defeito#ixzz2LZEoqpuj

  • PESSOAL não tentem achar erros no enunciado!



    Se a banca disse bem durável é BEM DURÁVEL esqueçam o exemplo e solucionem a questão, mesmo que haja controvérsias no exemplo.



    Geladeira não é bem essencial, majoritáriamente produtos essenciais são os produtos não compósitos, ou seja, produtos que não podem ser saneados por não possuirem partes substituíveis, como uma blusa, por exemplo.
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    Na aferição dos vícios de fácil ou aparente constatação, o prazo decadencial se inicia tão logo seja entregue o produto ou terminada a execução do serviço

    o cara compra a geladeira, a geladeira já veio com defeito,
    bom o rapaz tem 90  dias, pois o prazo começa tão logo o produto é entregue
    ele pode reclamar dentro desses dias, porém se ele reclamar:
    com 30 ele ainda teria 60 dias
    se fosse com 60 faltaria 30 dias
    se fosse 85 restariam apenas 5 dias para EXERCER o direito de reclamar.


    a questão quer saber a diferença desses 90 dias, caso ele não reclame logo de cara.


  • POXA, essas questões da FCC são muito mal elaboradas!!! A doutrina e a jurisprudência falam que a geladeira é bem essencial, logo a alternativa correta deveria ser a "E"!!! Isso é menosprezar os estudos dos candidatos!!! To começando a achar que é melhor não estudar nada pra fazer as provas da FCC....
  • Não concordo com a resposta! Para mim, a geladeira é um bem essencial, e como tal, o fornecedor não teria direito de reparação!! ( art. 18, § 3º) Ou, o examinador conserva os alimentos no sal?!
  • Art. 18§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituiição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou a características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Dessa forma, se o bem for essencial, não poderia ser a alternativa E, já que ele coloca como opção de fazer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em prefeitas condições de uso.
  • É. Enquanto o consumidor espera 30 dias para consertar a porcaria da geladeira, ele fica colocando a comida em isopores com gelo para conservar ela.


    Acho que o examinador já deve ter feito isso, por isso que para ele geladeira não é essencial.


    Na boa? Vai toma banho né. Usa um exemplo que não deixa dúvidas né, como uma TV, um barbeador, um sofá. Po, vai falar justo geladeira? Geladeira é item essencial na casa de qualquer ser humano vivente nessa face da Terra. Nem uma pessoa miserável que mora na favela vive sem geladeira.


    Olha, é cada palhaçada que se vê nessas questões.


    O correto seria alternativa E. Ridículo. Acho que deve dar prazer em ser examinador de concurso público e ficar perguntando babaquice.

  • PRAZO SANEADOR 30 DIAS. E OS COMENTARIOS DISCRIMINATORIOS SOBRE A GELADEIRA E A FAVELA SAO PODRES. A GELADEIRA TEM A MESMA FUNCAO NA MANSAO E NA FAVELA. MENOS, POR FAVOR.

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Se a SENACON chegou a defender que celular é produto essencial, o que dizer então de uma geladeira? Vivemos em um país tropical, é impossível conservar carnes ou lacticínios fora da geladeira. A questão tocou em um ponto controverso, por isso deveria ter sido anulada. 

  • Se geladeira não é considerado um bem essencial, me diz o que dentro de uma casa é! Alternativa E deveria ser a correta!

  • Pra mim a questão deveria ser anulada. Explico: no caso de bens duráveis, o consumidor tem o prazo de 90 dias (prazo decadencial) para reclamar a sua substituição. Contudo, o vício só foi constatado (evidenciado) 60 dias após a compra do produto. Portanto, o prazo decadencial não deve se iniciar a partir do ato da compra, mas sim, da constatação do defeito, como aduz o art. 26, §3º/CDC. Em outras palavras: são 90 dias a partir da constatação e não a partir da compra. Deveria haver uma letra com a afirmação: "- poderá exigir saneamento do vício, no prazo máximo de noventa dias."

  • Pablo, a questão não menciona "VÍCIO OCULTO", o que faz com que seu raciocínio não se aplique ao caso. (Art. 26, parágrafo 1º + Art. 18). O vício oculto é exceção, não podemos tê-lo como regra.

  • A resposta correta é a letra "E", pois geladeira é produto/bem essencial.

    CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos

    vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam

    ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações

    constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações

    decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente

    e à sua escolha:

    I. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e

    danos;

    III. o abatimento proporcional do preço.

    §3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º deste artigo sempre que, em razão da

    extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do

    produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Resposta B.

    A melhor doutrina ensina:

    "Na doutrina, o pensamento é o seguinte:

    ■ Zelmo Denari entende que esse prazo legal de 30 dias para saneamento

    dos vícios “somente deve ser observado em se tratando de produtos

    industrializados dissociáveis, é dizer, que permitam a dissociação de seus

    componentes, como é o caso dos eletrodomésticos, veículos de

    transporte, computadores, armários de cozinha, copa ou dormitório. Se os

    vícios afetarem produtos industrializados ou naturais essenciais, que não

    permitem dissociação de seus elementos — v.g., vestimentas, calçados,

    utensílios domésticos, medicamentos, bebidas de todo gênero, produtos in

    natura —, não se oferece a oportunidade de saneamento, e o consumidor

    pode exigir que sejam imediatizadas as reparações previstas

    alternativamente no § 1º do art. 18, como prevê expressamente o § 3º, in

    fine”.194

    ■ Leonardo Roscoe Bessa defende que somente “para situações

    excepcionais, em caso de exercício abusivo do direito do consumidor,

    deve incidir o prazo de 30 dias. Para tanto, as hipóteses previstas no § 3º

    do art. 18, que permitem o afastamento do referido prazo, devem ser

    visualizadas com atenção ao princípio da efetiva proteção aos interesses

    materiais e morais do consumidor (art. 6º, VI), ou seja, a regra é

    considerar a essencialidade dos produtos e, ainda, que a substituição das

    partes viciadas, em princípio, compromete a qualidade do produto ou

    diminui o seu valor. (...) A interpretação adequada da matéria deve-se

    pautar por um diálogo das fontes entre o CDC e o CC, primando pela

    coerência entre os dois diplomas, o que significa interpretação restritiva

    "da exigência do prazo de 30 dias e sua conjugação com a noção de abuso do direito".

    Apesar da excelência nos argumentos apresentados, analisamos no subitem

    5.4.2.3 que no posicionamento do STJ a leitura do Código do

    Consumidor deve ser feita no sentido de reconhecer inicialmente o

    direito ao fornecedor de tentar sanar o vício no prazo de 30 dias ou

    naquele convencionado pelas partes."

    LIVRO DO BOZAN, 2020.


ID
263425
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na superveniência de vício de qualidade do produto, o consumidor poderá fazer uso imediato dos seus direitos reparatórios sempre que

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa c, conforme art. 18, §3º, in fine, do CDC:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

            § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

            § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

            § 6° São impróprios ao uso e consumo:

            I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

            II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

            III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • Alternativa correta: Letra C

    Dispõe o artigo 18, § 3º do CDC que: "o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".

    As garantias a que ele se refere são:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

    Existem dois posicionamentos doutrinários a respeito do que seria um produto essencial:

    Um primeiro posicionamento é no sentido de que produto essencial seria aquele indispensável ao consumidor. Logo, por esse entendimento, uma geladeira, por exemplo, seria um produto essencial, mas essa tese é minoritária.

    O posicionamento majoritário é no sentido de que produtos essenciais são os produtos não compósitos, ou seja, produtos que não podem ser saneados por não possuirem partes substituíveis, como uma blusa, por exemplo.

    É justamente isso que afirma a alternativa:

    c) o produto, por ser essencial, não comportar saneamento.
  • CDC:

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

           § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

           § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

           § 6° São impróprios ao uso e consumo:

           I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

           II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

           III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.


ID
263434
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A prescrição da pretensão relativa à reparação dos danos causados pelo fato do produto ou do serviço

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    Art. 27 do CDC - Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • eu não entendi, porque a c esta errada!!!!
  • A letra C está errada, primeiramente, porque a letra b é a transcrição literal do art. 27 do CDC. veja:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Ademais há uma diferença entre conhecimento do dano e evidência do defeito. Um exemplo:
    Vamos supor que um remédio foi constatado como defeituoso em 2005 e existia a possibilidade de causar danos às pessoas que tomaram o remédio.
    Tal remédio foi tirado de circulação. Isso inclusive, a título de conhecimento, seria uma situação vislumbrada pela Teoria do risco do Desenvolvimento, que é quando um determinado produto ou serviço apresenta defeito depois de colocado no mercado e não era possível saber antes. A doutrina entende que também nesses casos a responsabilidade é objetiva.
    Voltando ao assunto,  no caso em questão, o consumidor veio a ter danos a sua saúde apenas em 2011. Note que se a contagem fosse a partir da evidência do defeito já estaria prescrito. Contudo o prazo contará a partir do conhecimento do dano, ou seja, 2011.
  • Muito bem elucidada a dúvida alexandrebe.
  • Tudo bem amigos!!!
    Acho que esta quetão poderia ser anulada, pois o Art. 27 CDC, diz:" Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria"


    O Artigo fala por si só, inicia-se a contagem do prazo do conhecimento do DANO e de sua AUTORIA. O simples fato de conhecimento só do Dano, não inicia a contagem da prescrição.

    Me ajudem nesta dúvida amigos!!!


     
  • Ótimo comentário/complemento Alexandre. Explicou muito bem.
    Obrigado.
  • É importante lembrar que a letra c está incorreta, pois a redação do § 3° do art. 26 do CDC diz "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". Portanto, é prazo decadencial (caducidade do direito) e não prescricional (extinção da pretensão).
  •  Convém alertar acerca da Teoria da Actio Nata: Trata-se de um princípio do Direito segundo o qual a prescrição e decadência só começam a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento de fato e da extensão de suas conseqüências. Lembrando que a prescrição atinge a pretensão, que é o direito subjetivo violado, equanto a decadência atinge direitos potestativos pelo seu não exercício no prazo legal ou convencional.

    No campo da responsabilidade civil, de acordo com o princípio da actio nata podemos dizer que o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado tomar conhecimento do fato e/ou de suas conseqüências. Afinal, não se pode reclamar de um fato desconhecido ou do qual não se tem ciência da conseqüência danosa que causou ou que eventualmente irá causar.

    O princípio da actio nata está previsto, por exemplo, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.

    No CDC, o prazo para reclamar o vício oculto do produto, que é decadencial de 30 dias para produtos não duráveis, ou 90 dias para produtos duráveis, se inicia somente quando o consumidor tiver ciência do defeito:

    CDC, Art. 26, § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    O Estatuto consumerista prevê ainda o termo inicial do prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Mais uma vez, sou obrigado a reclamar da mal formulação da questão.

    Como no enunciado não há o comando "levando-se em conta a jurisprudência", somos incutidos a responder a questão de acordo com a lei, SOMENTE.

    E, como já transcreveram acima, o CDC é claro ao definir que a contagem do prazo prescricional se dá com o conhecimento do DANO E DE SUA AUTORIA. Por isso, creio que a questão poderia ser anulada, eis que a reposta dada como correta está incompleta.
  • Novamente a FCC usou a técnica da alternativa MENOS INCORRETA ou INCOMPLETA. Apesar de qualquer reclamação, é a alternativa mais plausível e quem conhece o conteúdo não poderia marcar outra letra. Um abraço!  
  • Respondendo ao Jotapê.

    É um absurdo essa técnica da alternativa "menos incorreta" ou "menos incompleta", embora amplamente aplicada pelas Bancas.

    Não sei qual seria o fundamento dessa "técnica", a não ser o interesse do examinador em salvar a questão e a passividade dos candidatos. 
    Quem domina o tema, lembra da parte faltante ou incorreta e considera falsa a alternativa.

    Questão incompleta ou incorreta é NULA. Nada de resignação, temos que lutar pelos nossos direitos. 
  • Na minha opnião essa questão é passível de anulação. Pois a letra "b" e "c" estão falando da mesma coisa, ja que defeito é  o produto ou servico que  causa dano ao consumidor, ou seja, o defeito só será  evidenciado quando causar dano ao consumidor, caso nao ocorra dano sera considerado vicio. gente é apenas minha opnião...
  • ô minha gente, é a letra da lei. E pronto.

  • Não se pode confundir responsabilidade pelo fato (tratado na questão e letra b), com responsabilidade pelo vício (letra c). Enquanto na primeira há a potencialidade danosa (trazendo risco à saúde ou segurança), na segunda esta inexiste, verficando-se apenas anomalias que afetam a funcionalidade do produto e do serviço.


  • LETRA B CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • CDC:

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • ... e de sua autoria.


ID
264889
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Conforme o CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Art.26 CDC -
    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - 30 dias , tratando-se de fornecimento de serviço ou de produtos não duráveis.
    II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

  •  Correta D. Vícios aparentes são aqueles de fácil constatação e o direito do dono da obra de reclamar contra o construtor caduca em 90(noventa) dias, contados do termino do serviço ou da entrega da obra, nos termos do art. 29 do Código de Defesa do Consumidor.

    Em relação aos vícios ocultos, eles podem existir tanto em contrato de aquisição de imóvel quanto em contrato de construção, com tratamento diferenciado no novo Código Civil, como já ocorria no Código anterior.

    No novo Código, vício oculto no imóvel em contrato de aquisição vem regulado no art. 445 e o prazo prescricional, que no código de 1916 era de 6(seis) meses para o adquirente propor a ação quanti minoris para haver o abatimento do preço do imóvel, ou para a ação redibitória destinada a rescindir o contrato e haver o preço pago mais as perdas e danos, passou a ser prazo de decadência, sendo ampliado para 1(um) ano pelo novo Código, contado a partir da entrega, enfatizando que tais disposições são aplicáveis apenas aos contratos de aquisição de imóvel. Além disso, o novo Código inova também quando o vício somente aparece após esse prazo, ao estabelecer que quando o vício, por sua natureza, só puder ser reconhecido mais tarde, esse prazo, quando se tratar de bem imóvel, contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o máximo de 1(um) ano, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 (trinta) dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência ( art. 446)
    .
    Quanto aos vícios ou defeitos ocultos no imóvel em contrato de construção, eles são regulados pelo parágrafo único do art. 618 do novo Código, que estabelece o prazo de 180 dias para o dono da obra ajuizar a ação contra o construtor, contado a partir do aparecimento do vício ou defeito, desde que ocorrente dentro do prazo de garantia, sob pena de decair desse direito.
  • FATO X VÍCIO (DV X PF)

    cio, decadencial. (30D/90D)

    Fato, prescricional. (5A)

  • Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.

    30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)

    90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)

    Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
288688
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •        CORRETA É A LETRA "E"

           a) Art. 3º, caput, CDC: fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira[...]

           b) Art. 2º, caput, CDC: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           c) Art. 23, caput, CDC: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

           d)Art. 26, CDC: 
    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

              Valeu, galera

  • Discordo do gabarito.

    As pessoas jurídicas devem provar a sua vulnerabilidade para serem consideradas consumidoras. Logo, não cabe enquadrar a PJ de direito público como vulverárvel, não se enquadrando como consumidora final.
  •  b) A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada consumidor final.


    Não se esqueçam que a vulnerabilidade pode ser tecnica... logo um órgão como a ANA ou IBAMA pode ser vuverável tecnicamente em relação a uma empresa de informática.


    Gabarito certo letra E
  • Augusto,
    A pessoa jurídica só deve comprovar sua vulnerabilidade se for destinatáia final econômica. Se for destinatária final fática não precisa comprovar vulnerabilidadede alguma, aplicando-se diretamente o art. 2º do CDC.
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


  • A) A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada fornecedor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    A pessoa jurídica de direito público pode ser considerada fornecedor. 

    Incorreta letra “A”.


    B) A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada consumidor final. 

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A pessoa jurídica de direito público pode ser considerada consumidor final.

    Incorreta letra “B”.      


    C) A ignorância do fornecedor sobre os vícios que venham a ter os produtos o exime da responsabilidade de indenizar. 

    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios que venham a ter os produtos não o exime da responsabilidade de indenizar. 

    Incorreta letra “C”.

    D) O direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 30 dias, sejam os bens duráveis ou não. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 30 (trinta) dias, para os bens não duráveis e em 90 (noventa) dias para os bens duráveis

        Incorreta letra “D”.



    E) Todas as alternativas anteriores estão incorretas. 


    Todas as alternativas anteriores estão incorretas. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • Lembrando que o CDC protege o consumidor em relações públicas, além das relações privadas

    Abraços

  • Vulnerabilidade não se confunde com hipossuficiência. ATENÇÃO. A vulnerabilidade é um princípio (artigo 4º, I do CDC). Todo consumidor é considerado vulnerável no mercado de consumo. A vulnerabilidade é fática e a hipossuficiência é processual, ligada à dificuldade de produção da prova, daí porque o próprio CDC prevê a inversão do ônus, seja no artigo 6º, VIII, seja nos §§3º dos artigos 12 e 14.

    A hipossuficiência é que pode ser técnica, informacional, econômica etc...


ID
290215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da prevenção e da reparação dos
danos causados aos consumidores.

Uma dona de casa consumidora, que tenha adquirido em um supermercado 5 kg de carne bovina imprópria para consumo, deverá reclamar o defeito do produto no prazo máximo decadencial de 45 dias.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Salvo melhor juízo, o prazo é de 30 dias, nos termos do art. 26, inciso I, do CDC:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Prazo correto: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis ;)
  • Produto durável é aquele que não se esgota no primeiro uso - uma TV por exemplo (prazo 90dias)
    Produto não durável é aquele que se esgota no primeiro uso - um serviço de garçom num casamento por exemplo (30 dias)






  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    30 trinta dias

    Serviço e de produtos

    Não Duráveis

    Ex: Alimentos

    90 noventa dias

    Serviço e de produtos

    Duráveis

    Ex: Aparelho de som

  • Errada a questão pelo prazo que é de 30 dias para produtos não duraveis, e pelo fato de ser vicio e não defeito
  • Errado, prazo decadência:

    30 dias -> NÃO DURÁVEIS

    90 dias -> DURÁVEIS.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Gabarito:"Errado"

    • CDC, art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;


ID
304612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade pelo fato do produto e por vícios do produto e serviço nas relações de consumo, sob a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O art. 27 do CDC é a literalidade da alternativa D! não entendi esse gabarito!
  • Não entendi a letra correta, especialmente na parte que considera defeituoso o seviço quando "em razão do decurso do tempo, desde a sua prestação, é de se supor que não ostente sinais de envelhecimento".

    Ao colega que fez o comentário anterior: a letra D de fato está errada. O artigo 28  trata apenas do fato do produto ou serviço (prazo prescricional). Não cuida do prazo decadencial previsto no artigo 26 (30 ou 90 dias, conforme o produto ou serviço seja durável ou não durável).
  • Resposta: b)
    Codigo de Defesa do Consumidor
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos
    .§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido. 



     
  • A) Não achei o erro!
    B) Correta, apesar de estar mal escrita!
    C) O comerciante só responde solidariamente quando: Vide os casos no CDC Art. 13
    D) Apenas o fato prescreve em 5 anos.
  • Gabarito B
    Letra A errada:            
    a) A constatação dos vícios de inadequação se faz por um critério objetivo, bastando a verificação de que a informação sobre a qualidade ou quantidade não corresponde verdadeiramente ao que o produto proporciona. Verificada a existência desses vícios, ainda que sem a presença do dano efetivo, surge para o fornecedor a responsabilização civil, com a conseqüente indenização pecuniária, além das sanções administrativas e penais. 
    CDC Art.18 § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.
    Letra B correta:
    A banca copiou, na integra, o conceito de serviço defeituoso apresentado pelo autor "Zelmo Denari":
    O § 1º do art. 14 oferece critérios de aferição do vício de  qualidade do serviço prestado, e o item mais importante, neste  particular, é a segurança do usuário, que deve levar em conta: o  modo do fornecimento do serviço; os riscos da fruição; e a época em  que foi prestado o serviço. O dispositivo enfocado é mera adaptação da norma que conceitua o 'produto defeituoso', prevista no art. 6º da Diretiva n. 374/85 da  CEE e no § 1º do art. 12 do nosso Código de Defesa do Consumidor.  O serviço presume-se defeituoso quando é mal apresentado ao público  consumidor , quando sua fruição é capaz de susc (inc. I) itar riscos  acima do nível de razoável expectativa , bem como quando,  em razão do decurso de t (inc. II) empo, desde a sua prestação, é de se supor  que não ostente sinais de envelhecimento .". Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2007.p. 203)
    Letra C errada:
    O carmerciante só será igualmente responsável se:
    CDC Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. 

    Letra D errada:
    "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação de danos causados por fato ou por vício do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem a partir do momento do conhecimento pelo consumidor do defeito ou do vício e de seu causador.
    CDC Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


     




  • Peço licença para fazer uma análise da assertiva (A), abaixo destacada:
    "A constatação dos vícios de inadequação se faz por um critério objetivo, bastando a verificação de que a informação sobre a qualidade ou quantidade não corresponde verdadeiramente ao que o produto proporciona. Verificada a existência desses vícios, ainda que sem a presença do dano efetivo, surge para o fornecedor a responsabilização civil, com a conseqüente indenização pecuniária, além das sanções administrativas e penais"
    Acredito que o erro possa estar nos dizeres destacados. Não há responsabilidade civil sem dano. Nas relações de consumo, o "tripé" ação, nexo e dano deve estar presente para a caracterização da resp. civil do fornecedor, esta que, diga-se, é objetiva, ante a prescindibilidade de que se investigue culpa a fim de vislumbrá-la. Assim, sem dano, não haverá responsabilidade a ser apurada.
  • ATENÇÃO: prescrição no CDC está relacionada com acidente de consumo.

    Abraços

  • Esse gabarito, do jeito que está escrito, me lembra as declarações á imprensa de Gilberto Gil quando era Min da cultura....
  • Acabei marcando a alternativa A por não ter entendido, de início, a redação da parte final da B.

    Letra A

    Ainda que a responsabilidade por vício do produto seja objetiva, para o seu reconhecimento, é imprescindível haver dano e nexo causal. Não há direito à reparação civil, seja qual for a modalidade da responsabilidade, sem a existência de dano.

    Letra B

    Apesar dos termos utilizados na redação da parte final da assertiva, esta nada mais quer dizer que o serviço será considerado defeituoso se, considerando o tempo transcorrido desde a prestação do mesmo, não deveria apresentar sinais de deterioração.

    Letra C

    A responsabilidade solidária do comerciante com o produtor, fabricante, construtor e importador, quanto à fato do produto, não é automática. Depende, antes, da ocorrência de uma das hipóteses do artigo 13 do CDC.

    Letra D

    O prazo prescricional de 5 anos se aplica apenas ao fato do produto, conforme o art. 27 do CDC.

  • Art. 12 ... Responsabilidade pelo Fato do Produto (DEFEITO + INFORMAÇÕES INSUFICIENTES ou INADEQUADAS) se dará para "reparação dos danos causados aos consumidores"...


ID
307012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos


Joana celebrou contrato com a pessoa jurídica A para prestação do seguinte serviço de bufê em um evento: realização de um jantar, com fornecimento de material (copos, talheres, pratos etc.), pessoal especializado (chefe de cozinha, auxiliares e garçons) e alimentação previamente definida. No dia do evento, os serviços foram prestados adequadamente, sem atrasos, ou quaisquer outras falhas. No dia seguinte, todavia, Joana e inúmeros convidados sofreram intoxicação alimentar e tiveram que se submeter a tratamento ambulatorial de emergência. Contatada, a empresa contratada informou que o fornecimento dos alimentos ficou a cargo da pessoa jurídica B, contratada por A para auxiliá-la na realização do evento.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta, de acordo com o direito das relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • CDC:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas

    § 6° São impróprios ao uso e consumo:

    I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

    II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde( intoxicacao), perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

    III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.( No caso concreto, nao ficou identificado, na conclusao do contrato, claramente o produtor, so sendo informado posteriormente ao evento danoso).


     

  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.
             
            (...)
     § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Letra A) 
    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

          Como o fornecedor é conhecido e não foi provado que A não conservou adequadamente os produtos perecíveis, ele é iguamente responsável.

    Letra B) 
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


    Fonte:  Lei 8078/90

  • a) A PJ "A" informa que o fornecimento ficou a encargo da PJ "B" somente após o produto ser fornecido. Logo a regra que se aplica ao caso é a do inciso II do Art. 13.

    "Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    (...)
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador"


    b) Os convidados de Joana são considerados consumidores. Trata-se da regra da conceituação de consumidor por equiparação.São três os casos descritos no CDC de consumidores por equiparação:

    1 - Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que  
    haja intervindo   nas relações de consumo (PU art. 2º)
    2 - Vitimas do evento (art. 17) - ao meu ver, regra que se aplica à alternativa "b"
    3 - Pessoas, determináveis ou não,
    expostas às práticas comerciais e contratuais (art. 29)

    c) Correto (art. 18, § 6º, II)

    alternativas d) e e) O vício nos alimentos estava oculto no momento do consumo, logo o prazo para reclamação inicia-se a contar no momento em que se evidenciou o vício, como o produto consumido e caracterizado não durável o prazo para a reclamaçaõ e de 30 dias após o dia posterior ao evento.

  • correta letra c

    desde logo, se faz necessario dizer q vicio é diferente de  defeito q por sua vez é diferente de fato do produto

     vicio é a   quando o produto se torna inadequado para o fim a que se destina, afetando a qualidade ou a quantida ou ainda lhe diminuido o valor.

    defeito é  aquele produto que apresenta falta de segurança

    fato do produto é o acidente de consumo


    em regra, o comerciante e o prestador do serviço nao responde pelo fato do produto, salvo se  os outros fornecedores nao forem claramente identificados no momento da contratação  ou se os produtos nao forem devidamente conservados.


    no caso de fato do produto( acidente de consumo) os que sofrerem danos serão consumidores por equiparação


    in natura = alimentos



    bons estudos alfartanos

  • STJ: consumidor equiparado é só para o fato e não para o vício. Que loucura. Há pessoas excluindo o by no vício.

    Abraços

  • A) Havendo a comprovação de que os alimentos foram fornecidos por B, será unicamente sua a responsabilidade pelos danos causados a Joana e seus convidados.

    - Errada. A responsabilidade é da empresa prestadora do serviço por fato do serviço. A referida empresa só poderá se isentar da responsabilidade se demonstrar alguma causa excludente da responsabilidade. Não o fazendo, a responsabilidade é dela.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

         II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; =====> Ninguém espera que vá ter intoxicação alimentar ao ir em um jantar.

    C) Pela terminologia adotada pelo CDC, os alimentos fornecidos pela pessoa jurídica B são considerados impróprios para o consumo.

    - Errada. A hipótese aqui é de fato do serviço, ninguém ira discutir se o produto é impróprio ou não. E sim se o serviço é defeituoso ou não, conforme o artigo acima colacionado.


ID
315298
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o direito consumerista, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "c", pois:

    Art. 26 do CDC - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

    II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

  • Bens duráveis: Categoria de bens que têm utilidade durante um grande período de tempo, abrangendo, portanto, os bens de consumo duráveis e os bens de capital.

    Bens duráveis: eletrodomésticos, veículos, máquinas, equipamentos, construções etc.

    Bens não duráveis: bens destinados ao consumo como calçados, roupas, brinquedos, etc.
  • Tenham muito cuidado ao responder questões com prazos de decadência no direito consumerista, pois o que diferencia de Vícios Aparentes ou de Fácil Constatação para Vícios Ocultos é somente o início da contagem, porém os prazos são os mesmos. Muito cuidado!
  • LETRA C CORRETA 

    CDC

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


ID
316072
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para responder às questões de números 71 a 73, considere a Lei no 8.078/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A pretensão à reparação pelos danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes do produto ou do serviço, prescreve em

Alternativas
Comentários

  • Assertiva "C", conforme preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.

    SEÇÃO IV

    Da Decadência e da Prescrição


    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  •   Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causadospor fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • Art. 27 do CDC:
    "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos
    danos causados por fato do produto ou do serviço
    prevista na Seção II
    deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a  partir do
    conhecimento do dano e de sua autoria."
  • ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
  • gente, me confundo um pouco com esses prazos:

    no artigo 18 § 1° diz que, não sendo sanado o vício no prazo máximo de trinta dias...   esse prazo trata-se de bens duráveis e não duráveis? ou os dois?

    e esse prazo de cinco anos´ é para vício oculto? vício e fato? ou é o tempo para o fabricante sanar o vício??

    =(
  • Respondendo aos questionamentos anteriores, referente a primeira pergunta, o prazo de trinta dias é para bens não duráveis e o prazo de noventa dias é para bens duráveis. Porém esse prazo não é o de sanar o vício, e sim, é um direito que o consumidor tem de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação. Quando se compra um produto, uma geladeira, e se recebe efetivamente esse produto e ele vem com um vício, o consumidor tem o direito de reclamar sobre esse vício num prazo de noventa dias. Art. 26 

  • Precisamos ter os PRAZOS bem esclarecidos:: 

    PRAZO PARA A GENTE RECLAMAR: 

    Ao comprarmos um produto e percebermos que ele estácom defeito, temos um prazo de: 
    * 
30 dias - para bens não duráveis. 

    * 90dias - para bens duráveis. 

    PS.: Só que, tem produto que a gente só sabe que estácom defeito quando a gente recebe em casa, que é o defeito aparente. Tipo,geladeira que teve a porta amassada no trajeto. Esse, temos que reclamar logoquando recebemos, nem devemos dar o OK na nota de entrega.

    Já tem produto que percebemos o defeito só depois dealgum tempo de uso, por exemplo, um carro O KM. Vamos supor que com 6 mesesdepois de uso o motor funde. Não tem cabimento um motor fundir com apenas 6meses de vida!!!! Sendo assim, a gente pode reclamar a partir do conhecimentodo defeito (vício) do produto. 

    SOLUÇÃO DA EMPRESA: 

    Para qualquer produto, a empresa tem até 30 dias paraou (1) substituir (2) Devolver o dinheiro (3) abater o $ no caso de troca poroutro produto. OU, conforme combinado com o consumidor. Todavia, o prazo nãopode ser inferior a 7 dias nem superior a 180 dias.

    PRAZO PARA RECUPERAÇÃO DE DANOS CAUSADO POR ACIDENTE:

    AGORA, se algum dos produtos defeituosos ocasionou umdano para nós - como um pneu que saiu do carro e ocasionou um acidente - nósdevemos fazer a reclamação quando ocorrer acidente e a empresa tem ATÉ 5ANOS para reparar o dano causado pelo acidente com esse produto. Absurdo isso,né? :/

    Espero ter ajudado. 


  • Prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação: É decadencial (o direito caduca), diferenciando-se, assim, da pretensão, que prescreve. Os prazos estão no art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias em se tratando de produto ou serviço não durável, e de 90 (noventa) dias, no caso de produto ou serviço durável. Vejamos:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
    II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
    § 2° Obstam a decadência:
    I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
    II – (Vetado).
    III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    Exemplos de produtos duráveis: televisores, celulares, automóveis, computadores etc. Repare que são bens de consumo cuja vida útil possui um prazo de duração razoável. Assim, o produto não se consome imediatamente.

    Exemplos de produtos não duráveis: gêneros alimentícios, produtos de higiene pessoal (shampoo, condicionador, creme dental, papel higiênico, produtos de beleza etc.). Note que são produtos cujo consumo importa em destruição imediata da substância ou, no máximo, em lapso temporal muito pequeno.

    Exemplos de serviços duráveis: uma dedetização com prazo de duração de seis meses; a reforma de um imóvel; a pintura de uma casa; serviço de assistência técnica em eletroeletrônicos etc. Nesses casos, espera-se que o serviço surta efeito por um prazo razoável, que se estenda por meses ou até anos.

    Exemplos de serviços não duráveis: serviços de transporte; cortes de cabelo e manicure; lavagem de um carro; faxinas; contratação de um pacote turístico etc. Repare que nessas hipóteses os efeitos do serviço perduram por um prazo bem mais curto.

    Em resumo, a durabilidade do serviço está relacionada à expectativa da sua utilidade para o consumidor.


  • Art.27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria  

  • Como a questão fala de danos causados aos consumidores, pressupõem-se que se refere à responsabilidade por Fato. Art.27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço....


    E só para completar, quando se trata de vício de produtos ou serviços os prazos são:

    30 dias para produtos ou serviços não duráveis.

    90 dias para produtos ou serviços duráveis.

  • Dano:

    O prazo para exercer a pretensão de reparação de DANOS aos consumidores é 5 anos iniciando da contagem do prazo a partir de conhecimento do DANO e de sua autoria.

    Vício:

    Art. 26

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I. 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis;

    II. 90 dias tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.



  • Art. 27 Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados....

  • Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A) 3 (três) anos. 

    5 (cinco) anos. Incorreta letra “A".


    B) 2 (dois) anos. 

    5 (cinco) anos. Incorreta letra “B".


    C) 5 (cinco) anos. 

    5 (cinco) anos. Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) 4 (quatro) anos. 

    5 (cinco) anos. Incorreta letra “D".


    E) 1 (um) ano. 

    5 (cinco) anos. Incorreta letra “E".


    Gabarito C.

  • LETRA C CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Gabarito: letra C

    lei 8078 (código de defesa do consumidor)

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Prazo DECADENCIAL - 30/90 dias;

    Prazo PRESCRICIONAL - 5 anos.


ID
351124
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação ao direito do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 54, parágrafo primeiro, do CDC: "A inserção decláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato."

    b) INCORRETA - Art. 51 do CDC: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...III - transfiram responsabilidades a terceiros."

    c) CORRETA - Art. 26 do CDC: "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis."

    d) INCORRETA - Art. 23 do CDC: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade."
  • Ressalta-se que a contagem do prazo decadencial incia-se em duas hipóteses, quais sejam:

    1ª) Entrega efetiva do produto; ou
    2ª) Término da execução dos serviços.
  • Questão mal formulada!!

    Muito embora sabemos "por suposição" que os prazos descritos na alternativa "C" trata-se dos vícios de qualidade. A questão deveria dizer de qual prazo está tratando.
  • gabarito: C.


ID
354406
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 27 do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir da ocorrência efetiva do dano  do conhecimento do dano e de sua autoria". 

    b) CORRETA - Art. 14, § 4° , do CDC: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".

    c) INCORRETA - Art. 28, § 2° , do CDC: "As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são solidariamente subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código".

    d) INCORRETA - Art. 51 do CDC: "São anuláveis nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ....III - transfiram responsabilidades a terceiros ".
     
  • Não consegui achar esposta correta para esta questão, pois profissional liberal responde SUBJETIVAMENTE, OK (TEORIA DA CULPA), DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO. E mais NEM SEMPRE será RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: ATIVIDADE FINALÍSTICA (CIRURGIA PLÁSTICA P.E.) RESPONDE OBJETIVAMENTE O PROFISSIONAL LIBERAL, uma vez que a atividade depende de um resultado, no caso da cirurgia de embelezamento citada. QUESTÃO MAL FORMULADA. Corrijam-me se estiver errado.
  • Também achei a questão mal formulada, pois no CDC não há menção a "responsabilidade objetiva" dos profissionais liberais. Se a responsabilidade é verificada mediante culpa, não faz sentido ser "responsabilidade objetiva".
  • A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais NÃO É OBJETIVA e será apurada mediante a verificação de culpa. 

    Segundo o CDC que é o que cobra a pergunta no  (§ 4° A  responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.)

    Se será apurada verificando a culpa é SUBJETIVA .

    Por isso a resposta b) está correta
  • CORRETO O GABARITO...

    Para ajudar na memorização:

    - empresas conSorciadas - respondem Solidariamente;
    - grupos Societários e as Sociedades controladas - respondem Subsidiariamente;
    - empresas Coligadas - respondem por Culpa.
  • A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa.
  • Aos que questionaram o gabarito, vejo que está corretíssimo. A questão foi clara no seu enunciado "A respeito do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC)....", em nenhum momento perguntou sobre as teses doutrinárias e jurisprudenciais. Portanto, via de regra, SEGUNDO o CDC, a responsabilidade pessal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, §4º), motivo pelo qual a alternativa "b" está correta
    ATENÇÃO AO ENUNCIADO DA QUESTÃO....
  • Item 'E' ERRADO, pois o prazo é a partir do CONHECIMENTO do dano!

ID
356389
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta, segundo o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - incorreta. O prazo está correto, mas ele tem início do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme art. 27 do CDC:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Alternativa b - correta, conforme art. 28, §5º, do CDC:

    SEÇÃO V
    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

            Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Alternativa c - incorreta. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais depende da existência de culpa, conforme art. 14, §4º, do CDC:

     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Alternativa d - incorreta. O direito de arrependimento está previsto no art. 49 do CDC e só incide quando a contratação ocorrer FORA do estabelecimento comercial:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • CORRETO O GABARITO...

    Vale a pena ressaltar...

    - O Código Civil adota a Teoria Maior para a desconsideração da personalidade jurídica...
    - De outra banda, o Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica...
  • Uma dúvida...

    Se a lei diz:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração...

    ...E o enunciado da alternativa correta, letra B diz:

    b) A pessoa jurídica do fornecedor poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores...

    ...então pessoa jurídica e personalidade jurídica são sinônimos?

    Estou sendo sarcástico gente, acho estranho considerar correta a desconsideração da PESSOA JURÍDICA e não da sua PERSONALIDADE JURÍDICA afinal são coisas 100% distintas.

    Conceito de PERSONALIDADE JURIDICA (fonte wikipedia rsrs):


    Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Ideia ligada à depessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações..

    Também é atribuída a entes morais, constituídos por agrupamentos de indivíduos que se associam para determinado fim (associações e afins) ou por um patrimônio que é destinado a uma finalidade específica (fundações e congêneres): as chamadas pessoas jurídicas (ou morais), por oposição aos indivíduos, pessoas naturais (ou físicas).


    Para mim a "B" está errada igualmente...

  • Letra D - INCORRETA

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

ID
401518
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Dado esse contexto, avalie as alternativas.

I) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

II) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, se tratando de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

III) Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da compra do produto ou do início da execução dos serviços.

IV) Obsta a decadência, entre outras situações, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

V) Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A questão contem erros, pois não consta o item III e também no item II há uma incorreção, pois a contagem do prazo decadencial se inicia ao termino da execução dos serviços (art. 26, § 1º da Lei 8.078/90
  • O enunciado do inciso II está incorreto: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: ... § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.
  • A alternativa indicada como certa. letra "a" possui incorreções, já que o item II está incorreto conforme verifica-se pela leitura do art. 26, § 1º do CDC.
  • Mas no art. 26 diz: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de facil constatação caduca em:
    I-trinta dias, tratando-se do fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
    II-noventa dias,tratando-se  de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
     § 1 -Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
    Não entendi onde vcs estão dizendo q está errado. Alguem me explica por favor.

  • O dispositivo a seguir citado é do CDC (Lei n. 8.078/90). 

    I- CORRETA: 
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II- CORRETA:      
      Art. 26. II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    III- INCORRETA: 

    Art. 26. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

        
    IV- CORRETA: 
    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

          
    V- CORRETA: 
    Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Não vejo erro também no item II vejo apenas no Item III
  • Questão I e II:

    O novo Código Civil optou por utilizar-se do termo decadência e não o termo caducidade. Em que pese a sinonímia de ambos, a intenção foi unificar a linguagem adotada, para evitar futuros debates a respeito dos vocábulos.
  • Pessoal onde vcs estao vendo a palavra "decadencial" na afirmatia II ?
    A questao certa é sem duvidas a letra "A".
    Dá mais uma lidinha aí com mais atençao pessoal, eu sei que quando agente fica horas estudando lê uma coisa e entende outra.
  • Só não entende uma coisa. O prazo decadencial para serviço é 30 ou 90. Escolho o prazo que eu quiser ? ou existe serviço durável e não durável também.
  • Multicenter é o seguinte
    Vício aparente -> 30 dias produtos não duráveis; 90 dias produtos não duráveis contados a partir da compra/ entrega do produto.
    Vício aparente-> 30 dias produtos não duráveis; 90 dias produtos duráveis contados a partir da manifestação do vício.


  • A questão trata da decadência, no Código de Defesa do Consumidor.

    I) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

    Correta afirmativa I.

    II) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, se tratando de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, se tratando de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    Correta afirmativa II.

    III) Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da compra do produto ou do início da execução dos serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26.  § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

     Incorreta afirmativa III.

    IV) Obsta a decadência, entre outras situações, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    Obsta a decadência, entre outras situações, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.


    Correta afirmativa IV.

    V) Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Correta afirmativa V.

    Marque a alternativa CORRETA.


    A) Somente as assertivas I, II, IV e V são verdadeiras. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Somente as assertivas II, III e V são verdadeiras. Incorreta letra “B”.

    C) Somente as assertivas I, II, III e V são falsas. Incorreta letra “C”.

    D) Somente as assertivas I, IV e V são falsas. Incorreta letra “D”.

    E) Somente a assertiva III é verdadeira. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
428371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda acerca do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.
    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
     
            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
     
            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
     
            III - o abatimento proporcional do preço.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    b) errada. 

     Considere que determinado consumidor tenha adquirido, em compra por telefone, uma coletânea de CDs e, três dias após o recebimento dos CDs, desista da compra. Nessa situação, o valor pago deverá ser devolvido ao consumidor, descontados os gastos com a correspondência de retorno.

    c) Errada.
    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    d) Errada
    .
    Segundo a teoria finalista, no caso de venda de produtos industriais, a venda desse tipo de produto é realizada a outras empresas ou indutrias, não há aplica o CDC nesse caso.

    e) Errada. São impróprios e não defeituosos, na forma do art. 18, § 6º, CDC.
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     6° São impróprios ao uso e consumo:

            I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

            II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

            III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • Com todas as venias, discordo do gabarito, pois a expressao "Nao sendo o vicio sanado em 30 dias" torna a opcao incorreta. O consumidor podera exigir a subistituicao do produto sempre que  em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, nao obstante o transcurso do prazo de 30 dias como da a entender a questao.
  • Pessoal, a questão foi anulada, pois a assertiva A está incorreta.

    Segue justificativa do CESPE: “Conforme previsão do § 3º, do artigo 18, do CDC, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, não havendo necessidade de se aguardar o prazo máximo de trinta dias.”
  • O que deixa a alternativa A incorreta, é o fato em que a banca equivocou-se, substituíndo a palavra "alternativamente" que está no CDC art.18,§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, "alternativamente", logo substituída pela palavra "imediatamente" que está no item A).

ID
466501
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O prazo para reclamar sobre vício oculto de produto durável é de

Alternativas
Comentários
  • Essa questão mescla 2 art's do CDC.
    Um, sobre produtos duráveis; outro, sobre vício oculto.
    No Art.26, II, o código diz que é direito de reclamar no prazo de noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. No parágrafo 3°, quando tratar-se de VÍCIO OCULTO, o prazo decadencial (90 dias, no caso de produto durável), inicia-se no momento em que ficar EVIDENCIADO O DEFEITO ou vício, como a questão diz.









  •  Letra D -  90 (noventa) dias a contar de quando ficar evidenciado o vício.
  • Mesmo que haja transcorrido o prazo legal de 90 dias (para bens duráveis), poderá o consumidor no prazo de igual período, reclamar ao fornecedor, quando constatado o vício oculto do bem durável.  Resposta correta: D
  •  
    • a) 90 (noventa) dias a contar da aquisição do produto.
    • b) 90 (noventa) dias a contar da entrega do produto.
    • c) 30 (trinta) dias a contar da entrega do produto.
    • d) 90 (noventa) dias a contar de quando ficar evidenciado o vício. Correta: é exatamente o que dispõe o artigo 26, do CDC:
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.
            § 2° Obstam a decadência:
            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
            II - (Vetado).
            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
  • Pessoal, não se esquecer da diferença:

    Se for VÍCIO OCULTO, o prazo decadencial para reclamar o vício, inicia-se no momento em que o vício ficar evidenciado (artigo 26, §3º);

    Se o vício for de APARENTE ou de FÁCIL CONSTATAÇÃO, o prazo inicia-se no dia da entrega efetiva do produto ou do final da execução do serviço (artigo 26 §1º).



  • Conforme disposição do art. 26 do CDC, o prazo decadencial para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: "I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Se o vício for aparente, o prazo decadencial passa a fluir a partir da efetiva entrega do produto ou do término da execução do serviço. Porém, se o vício for oculto, como é o caso da questão em comento, o prazo decadencial se inicia no momento em que o vício ficar evidenciado, o que comprova que a alternativa "D" é a correta.

    A letra "A" está errada, porque afirma que o prazo de 90 (noventa) dias é contado da aquisição do produto, o que não é verdadeiro nem para o vício oculto, nem para o aparente.

    A alternativa "B" também está errada, posto asseverar que o prazo de 90 dias será contado da entrega do produto, o que é válido para o vício aparente, mas não  para o vício oculto.

    E a letra "C" está incorreta por informar um prazo de 30 dias em vez de 90 e, também, por dizer que se conta da entrega, e não da ciência do vício.

  • Não precisa de conhecimento em direito para responder a questão, pois no caso do vício ser oculto, é lógico que o prazo so pode se inciar a partir que o problema ficar evidenciado e as outras tres alternativas dizem da aquisiçao ou da entrega do produto. Ora se o "defeito" está oculto, como vou perceber de imediato?

  • Saudade da época em que as provas só perguntavam prazos...

  • Letra "D" Fundamentação: CDC - - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

     II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


ID
506044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor trouxe significativa contribuição à disciplina da responsabilidade civil, tanto contratual como extracontratual, ampliando e reforçando sua extensão com o objetivo de proteger o consumidor contra vícios ou defeitos de produtos e serviços oferecidos no mercado. Com relação a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • a) Os produtos oferecidos no mercado não poderão oferecer riscos à vida, à saúde e à segurança do consumidor, sob pena de ocasionarem a responsabilidade do fornecedor.
    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    b) As sanções por vícios de qualidade nos produtos objetivam resguardar o consumidor de falhas ocultas do produto ou do serviço, conferindo-lhe prazo de reclamação que se inicia na data em que for evidenciado o defeito.
    As sanções previstas para os vícios de qualidade estão dispostas no §1º do art. 18 e visam resguardar o consumidor ter plena utilidade do produto (entende-se também estar incluído serviço, apesar de silente a lei) e não de falhas ocultas como diz a questão
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.


    c) A responsabilidade por informações falsas ou inexatas, no conteúdo da embalagem de produto, referentes ao seu conteúdo líquido, limita-se ao fabricante e não atinge os demais fornecedores, em razão da impossibilidade objetiva de causarem ou conhecerem tal vício.
    A palavra “fornecedores” deve ser interpretada em um sentido amplo, como sendo todos aqueles que participam de uma cadeia produtiva, conforme o art. 3º, ademais há possibilidade de o fornecedor imediato ser responsabilizado na forma do §2º do artigo 19.
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    (...)
     § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
  • d) Nas compras fora do estabelecimento do fornecedor, a remessa de bens em quantidade inferior ao acordado e pago pelo consumidor caracterizará vício de quantidade nos produtos.
    Conforme o artigo 18 haverá vício de quantidade quando torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo, bem como lhe diminua o valor, logo, a remessa de bens em quantidade inferior ao acordado não caracteriza vício de qualidade. Exemplo: compro 2 notebooks pela internet, contudo, chega apena 1, isso não caracteriza vício de quantidade, pois a falta de 1 dos notebooks não torna o outro impróprio, inadequado ou lhe diminui o valor
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    e) Constatado vício de qualidade no produto que o torne impróprio para consumo, a lei concede ao fornecedor a oportunidade de saná-lo no prazo de 30 dias.
    Já respondida pelo comentário acima.
  • Sobre a letra e:

    As partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo legal (de 30 dias). No entanto, o novo prazo não pode ser inferior a 7(sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula do prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    O CDC dá ao fornecedor a oportunidade de usar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito em 30 dias. Se não sanar o vício no prazo legal, o consumidor poderá escolher dentre as três alternativas dispostas nos incisos I, II, III do parágrafo 1º, art. 18:

    I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III- o abatimento proporcional do preço.

  • Gabarito: E

    JESUS abençoe!

    Bons Estudos!

  • Art. 18, CDC.


ID
506050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para melhor disciplinar o exercício da profissão de empresário no que se refere ao respeito pelos direitos dos consumidores, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor regulou aspectos relevantes das práticas comerciais, particularmente quanto à oferta e à publicidade de produtos e serviços. Acerca dessa disciplina, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  O fabricante ou o importador assegurarão a oferta de componentes e peças de reposição do produto enquanto eles estiverem sendo vendidos no mercado
                         CDC:  Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.


    b)  É vedado ao fornecedor condicionar os limites quantitativos do fornecimento de produtos, de modo a estabelecer que a aquisição versará sobre limite mínimo ou máximo de unidades
                         CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
              
             Dessa forma, o fornecedor pode condicionar os limites quantitativos do fornecimento de produtos sim, desde que tenha justa causa.


    c)  CORRETA. O examinador trocou o termo "enganosa" por "enganadora", mas a questão continua correta, dentre as demais.
                      CDC:
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
                                § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.



    d)   O fornecedor poderá enviar, sem solicitação prévia, qualquer propaganda ou produto ao consumidor, desde que isso não acarrete nenhum prejuízo ao destinatário.
                         CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;       
         


    e)   Depois que o consumidor aprovar o orçamento prévio ele não poderá desistir unilateralmente do negócio. Além disso, esse prazo está perdido aí para tentar confundir o candidato com outros prazos previstos no CDC.
                         CDC: Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
                                   
    § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
                                   § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.




  • Gabarito - C

    Clique no mapa mental abaixo para diferenciar os tipos de publicidade lesiva.

     

     
  • Questão Liiiiiixxxxxooooooo!!!!!

    A partir do momento que o examinador cita o CDC no enunciado da questão, espera-se que deseja como resposta a letra da lei, mas não foi o que ocorreu.....
    Em relação à letra B, a qual marquei como correta, no meu entendimento, a REGRA é a vedação e, como a alternativa não a coloca como absoluta, e como bom concurseiro, se é a regra está correta.

    Mas concurso é assim mesmo.....
  • Eu sei que esse comentário não acresce em nada os estudos, contudo, concordo com o Felipe, questão porca!!! Só para desabafar meu inonformismo..rsrsrs


  • a questão disse: "Acerca dessa disciplina, assinale a opção correta. " não disse nos termos do CDC ou algo parecido com isso.

    A alternativa b foi retirada da jurisprudência.

  • Acredito que é nula

    Mais de uma correta

    Abraços

  • ALTERNATIVA "C"

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

               § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é ENGANOSA por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


ID
513937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Joana adquiriu um aparelho de telefone em loja de eletrodomésticos e, juntamente com o manual de instruções, foi- lhe entregue o termo de garantia do produto, que assegurava ao consumidor um ano de garantia, a contar da efetiva entrega do produto. Cerca de um ano e um mês após a data da compra, o aparelho de telefone apresentou comprovadamente um defeito de fabricação.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca dos direitos do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) Após o prazo de um ano de garantia conferida pelo fornecedor, Joana não poderá alegar a existência de qualquer defeito de fabricação. ERRADO
    De acordo com o Art. 50 do CDC, a garantia contratual é complementar à legal (nesse caso além da garantia do produto dada pela loja de 01 ano, ainda há o prazo de 90 dias, de acordo com o Art. 26, para produto durável)

    b) Joana poderá reclamar eventuais defeitos de fabricação até o prazo de noventa dias após o final da garantia contratual conferida pelo fornecedor. CORRETO

    c) O prazo para Joana reclamar dos vícios do produto é de apenas noventa dias, a partir da entrega efetiva do produto, independentemente ALÉM do prazo de garantia. ERRADO

    d) A lei garante a Joana a possibilidade de reclamar de eventuais defeitos de fabricação a qualquer tempo, desde que devidamente comprovados. ERRADO
     Art. 26 parágrafo 3º.

    Bons estudos!
  • Como trata-se de vício oculto, o consumidor poderá reclamar seus direitos no prazo de 30 e 90 dias (bem não duráveis e duráveis respectivamente)a partir  do momento que o vício for identificado. Mesmo que já tenha passado o prazo da garantia.
  • complementando: "Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito"
  • A justificativa do item considerado correto pela banca se encontra no art. 50 do CDC.

            Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

            Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Sendo complementar a garantia, o consumidor terá 1 ano de garantia contratual, e, quando este lapso se extinguir é que começará a correr a garantia legal equivalente a 90 dias, por se tratar de bem durável. Portanto, como decorreu o período de 1 ano e 1 mês, Joana ainda teria 60 dias para reclamar por vícios do produto.

  • Pelo q eu entendi Vitor o prazo decadencial não começa a contar do fim do prazo da garantia contratual e sim no momento q ficar evidenciado o defeito do produto, ou seja mesmo passsado um ano, o tempo de reclamação so começaria a contar qnd ele descobrisse o defeito dai iniciaria a contagem dos 90 dias. Será q eu estou enganado?
  • Para o CDC, vício equivale a defeito. Os vícios do produto ou serviço podem ser ocultos ou aparentes. O produto tem o sentido de bem, seja este móvel ou imóvel, material ou imaterial e o serviço consiste no trabalho prestado pelo fornecedor.
     

    O vício oculto é o que não se percebe de pronto, ou seja, sua constatação não é facilmente percebida. O vício aparente, por sua vez, possui fácil constatação. Como exemplo de vício oculto temos o defeito no sistema de freio de veículos, defeito no sistema de refrigeração, som, etc.; e de vícios aparentes, os decorrentes do vencimento do prazo de validade, adulterações, etc.

    Evidentemente que a este caso não se aplica os efeitos do vício oculto, ou seja, não se trata de vícios ocultos.

    Seria oculto, se o celular desde a compra já estava com problemas, que o consumidor só pôde verificar após um tempo.




     

  • questão certa não...certíssima....não tem erro nenhum.....basta ter em mente o seguinte...o prazo decadencial só começa a contar findado o prazo da garantia....n interessa se o fornecedor te deu 50 anos de garantia...apartir dos 50 anos e um dia que começam a contar os prazos decadenciais.simples assim.
  • Existem dois tipos de garantia; A garantia legal - E a garantia contratual

    Garantial Legal: É obrigatória, e é aplicada de modo variável em relação ao produto DURÁVEL e NÃO DURÁVEL. Subentende-se que todo produto durável tem um prazo de garantia de 90 DIAS, e o produto não durável tem o prazo de 30 DIAS de garantia. 

    Garantia Contratual: É a garantia que o "lojista" concede ao consumidor, na questão, a garantia contratual foi de 1 ano. Esta garantia não é obrigatória

    ------

    Agora vamos entender porque a alternativa (B) está correta. Ora, o prazo legal já está previsto em lei. Na questão, o objeto é um telefone... Ou seja, um produto durável, portanto; NOVENTA DIAS de garantia legal. E a garantia contratual foi de um ano. logo; 1 ano + 90 dias. Esse é o prazo total da garantia do produto, então está corretíssimo em dizer que Joana poderá reclamar eventuais defeitos de fabricação até o prazo de noventa dias após o final da garantia contratual (1 ano) conferida pelo fornecedor.

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    Bons estudos, Deus abençoe a todos!
  • Colegas, entendo que o item B não está redigido corretamente. Vejamos. Afirma o enunciado que "Joana poderá reclamar eventuais defeitos de fabricação até o prazo de noventa dias após a garantia contratual"; deste modo, passa a mensagem de que, decorrido este prazo (90 dias após a garantia contratual de 1 ano), ela nada mais poderá reclamar. Ora, "a garantia legal de adequação dos produtos independe de termo expresso" (art. 24 do CDC) e vale durante todo o período de vida útil do produto. Portanto, Joana poderia sim reclamar por defeitos de fabricação mesmo após 1 ano (garantia contratual) e 90 dias, desde que o defeito oculto de fabricação tenha surgido dentro do período de vida útil do bem. Não se deve confundir a garantia legal de adequação com o prazo decadencial para reclamar por vícios - este sim, de 90 dias, nos produtos duráveis.
  • O colega Adriano tem razão. Garantia legal é a do art. 24. Os prazos decadenciais do art. 26 são apenas prazos para se reclamar dos vícios aparentes ou ocultos que eventualmente surjam e seu substrato ou fundamento é a garantia que a lei prevê (Garantia Legal) do art. 24. Alguns autores e julgados do STJ apontam que haveria uma Garantia Legal de 30 ou 90 dias, mas tecnicamente, não seria o mais correto.

    Quanto a garantia contratual, prevista no art. 50, esta é complementar a legal. Assim, apontam que primeiro se conta a garantia contratual e depois a garantia legal, ou mais tecnicamente, após o prazo da garantia contratual passa-se a ter em conta os prazos decadenciais do art. 26 para exercer os direitos previstos na garantia legal do art. 24.

    O problema é que, não necessariamente deve-se ter em conta tais prazos, mas, como assenta boa doutrina, a vida útil do produto. Assim, um carro, mesmo com garantia contratual só de um ano, não findará sua garantia 90 dias após esse 1 ano. Ora, é de se esperar que a vida útil de um carro seja bem maior que isso... Sendo assim, se o motor apresentar problemas com o uso normal após 2 anos e ficando constatdo que era um vício oculto é do surgimento desse vício que se conta o prazo de 90 dias para exercer os direitos previstos no CDC!
  • Atentas a esse fato, algumas empresas tem colocado como garantia:

    1 ano, sendo 275 dias de garantia contratual e 90 dias como garantia legal.

    Bons estudos!!!

    Abs
  • A meu ver, questão controversa. Por que?

    O art 26 fala de vício aparente ou de fácil constatação. Prazo de 90 dias após o término da garantia. (art 50 CDC)

    A questão fala de defeito de fabricação que só se evidenciou um ano e um mês após a compra, ou seja, por ser de fabricação foi vício oculto e não aparente e de fácil constatação.

    Dessa maneira cabe o § 3 do art. 26, pois se o mesmo defeito de fabricação viesse a surgir 2 anos após a compra o consumidor ficaria desprotegido ante a ausência de norma?

    Claro que não, tanto é que o aduzido parágrafo não mencionou tempo para a reclamação mas sim que o prazo começaria a contar do momento em que viesse a saber do defeito.

    Se eu compro um carro com vício oculto que só veio a surgir 454 dias ( 365 + 90 dias ) após a compra no dia seguinte eu já não teria direito a nada mesmo configurando-se como vício oculto? Creio que o prazo decadencial, se for constatado vício oculto, conta-se da data que ficcar evidenciado o defeito.

    Outro caso. Compro um apartamento que foi feito com areia de praia vindo a desabar 20 ou 30 anos após. Dessa forma, eu estaria desamparado de lei?


  • Fico com as razões do colega acima. Na questão tem-se vício oculto, e a resposta correta trata de vício de fácil constatação. 
  •  
    • a) Após o prazo de um ano de garantia conferida pelo fornecedor, Joana não poderá alegar a existência de qualquer defeito de fabricação.
    Incorreta: Joana poderá alegar a existência de defeito de fabricação após o prazo de garantia contratual de um ano, pois a partir daí, no caso de vício aparentes ou de fácil constatação, é que começa a correr o prazo de garantia legal, que no caso de produtos duráveis é de noventa dias. O CDC prevê que as garantias contratual e legal são complementares, portanto os prazos se somam, primeiro correndo o prazo de garantia contratual e, em seguida, o prazo de garantia legal. Vejamos:
    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
    Além disso, o CDC prevê que nos casos de vício oculto, o prazo somente começa a correr a partir do momento em que o defeito ficar evidenciado.
    Vejamos:
    Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
    Assim sendo, após um ano, em ambos os casos, ainda é possível que o consumidor obtenha do fornecedor as medidas cabíveis no caso de vício do produto ou serviço.
    • b) Joana poderá reclamar eventuais defeitos de fabricação até o prazo de noventa dias após o final da garantia contratual conferida pelo fornecedor.
    Correta: No caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, o prazo legal de noventa dias soma-se ao prazo de um ano e, portanto, após seu decurso, o consumidor ainda terá 90 dias para reclamar dos defeitos de fabricação.
    • c) O prazo para Joana reclamar dos vícios do produto é de apenas noventa dias, a partir da entrega efetiva do produto, independentemente de prazo de garantia.
    Incorreta: O prazo de noventa dias previsto no CDC aplica-se no caso de vícios aparentes. Trata-se, outrossim, de um prazo de garantia legal. No caso da questão, foi oferecido a Joana um prazo de garantia contratual de um ano. Portanto, este prazo contratual não fica excluído pelo prazo legal que consta do CDC. Conforme já visto acima, os prazos se complementam, se somam, correndo primeiro o contratual e, apenas em seguida, o legal.
    • d) A lei garante a Joana a possibilidade de reclamar de eventuais defeitos de fabricação a qualquer tempo, desde que devidamente comprovados.
    Incorreta: A lei não garante a possibilidade de reclamar de eventuais defeitos de fabricação a qualquer tempo. Até mesmo no caso de vício oculto,  a lei estabelece prazo. A diferença é que este prazo começa a correr a partir da constatação do vício.
  • Trata-se de questão que deveria ter sido anulada, pois não há alternativa correta. O prazo decadencial para reclamar de vício oculto inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (CDC, art. 26, § 3º). O STJ adota a corrente doutrinária, quanto ao vício oculto, do tempo médio de vida útil do produto. Confira-se:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓSO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.

    O fornecedor respondepor vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não dodesgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamaçãodentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, aindaque o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantiacontratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento dodefeito o critério de vida útil do bem. (...). Precedente citado: REsp1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,julgado em 4/10/2012.

  • Art. 26 / CDC - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

    c/c

     

    Art. 50 / CDC - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

     

    * Legal: 30 (produto não durável) ou 90 dias (produto durável).

    * Contratutal: 1 ano.

     

  • Então de que serve a garantia dos produtos que compramos?


ID
531874
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do tema relações de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8078/90 - CDC

    A) ERRADA -   Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
    B) ERRADA -  Art. 14, § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
            I - o modo de seu fornecimento;
            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
            III - a época em que foi fornecido.
            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
    C) CERTA -     Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.
    D)  ERRADA       Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    E)  ERRADA       Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
  • Questão mal formulada. O que a lei diz é que o serviço não será considerado defeituoso em razão da utilização de novas técnicas o que, ao meu ver, não torna a alternativa B incorreta. Ora, a alternativa diz que todo o serviço será defeituoso se não oferecer segurança, ainda que se adotem novas técnicas. A contrario senso, seria dizer que a utilização de novas técnicas que não ofereçam segurança não torna o serviço defeituoso, o que é um completo absurdo.

  • A) a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto para o consumo o exime da responsabilidade solidária para com os demais fornecedores. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não exime o fornecedor de responsabilidade.

    Incorreta letra “A”.

           
    B) o serviço será considerado defeituoso quando não fornecer a segurança que o consumidor dele espere, ainda que se trate de adoção de novas técnicas. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.     

    O serviço será considerado defeituoso quando não fornecer a segurança que o consumidor dele espere, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

    O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.   

    Incorreta letra “B”.


    C) no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considera-se implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição novos e originais. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considera-se implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição novos e originais. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica privada, excetuando-se as públicas, que exerçam atividades como produção, montagem e construção de produtos e prestação de serviços. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica privada, inclusive as públicas, que exerçam atividades como produção, montagem e construção de produtos e prestação de serviços. 

    Incorreta letra “D”.

    E) nas compras realizadas por telefone, assiste ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de cinco dias contados do recebimento do produto. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Nas compras realizadas por telefone, assiste ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento do produto. 

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.


ID
532366
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere ao Código de Defesa do Consumidor, analise:

I. Pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto nesse Código, quanto à qualidade do produto e do serviço.
II. Direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Nesses casos e excluindo-se eventuais causas obstativas, interruptivas ou suspensivas, ocorrem, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "c". Vejamos o que dispõe o CDC:


    Art. 26, caput,  do CDC: "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:  ....II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis". 

    Art. 27 do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".


     
  • Gabarito C.
    Mas uma questão deve ser levantada quanto ao item I.
    Segundo o CDC art.27 a precrição ocorrerá na pretenção à reparação de danos causados por fato do produto ou serviço não englobando assim a responsabilidade por vício do produto ou serviço. O item acima coloca como sendo por fato  e por vício "quanto a qualidade do produto e do serviço".

    Fato:
    "Revela-se como fato do produto ou serviço o acontecimento externo que, em razão de um defeito de concepção, de produção ou de comercialização, cause dano material ou moral ao consumidor."

    Vício: "       Já a responsabilidade por vício, ao contrário, decorre de defeitos que não ultrapassam a estrutura física ou o uso propriamente dito do produto ou serviço. Estão, em linhas gerais, relacionados à qualidade ou à quantidade do produto ou serviço, que, em razão do defeito, se mostram impróprios ou inadequados ao fim a que se destinam ou lhe diminuam o valor (art. 18, caput, CDC)".

    Logo, a parte final do item está errada:
    "I. Pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto nesse Código, quanto à qualidade do produto e do serviço."


  • Ótima observação!
  • O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não-duráveis;
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO SEMPRE ESTÁ LIGADO À PRESCRIÇÃO.

    VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO SEMPRE ESTÁ LIGADO À DECADÊNCIA
  • LETRA C CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos


ID
572215
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - Adquirindo o consumidor um automóvel novo no mercado de consumo, via internet, poderá exercer seu direito de arrependimento no prazo de 7(sete) dias.

II - É a partir do sistema de remuneração que se define a natureza jurídica do serviço público como relação do consumo que se caracteriza quando ocorrer pagamento de tarifa ou preço público.

III - A onerosidade excessiva enseja modificação dos contratos, e dependerá da ocorrência de fato superveniente e imprevisível, conforme inciso V do art. 6º do CDC e entendimento do STJ.

IV - A contrapropaganda é forma de reparação para propaganda enganosa ou abusiva, cumulativamente com a indenização pecuniária, comprovado o prejuízo.

V - O corte de serviço público de energia elétrica por débitos pretéritos configura constrangimento, ou ameaça, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • I - Correta: CDC, Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    II - Correta: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE:
    SÚMULA 211/STJ - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA -LEGITIMIDADE DA JUSTIÇA ESTADUAL - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARAMANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA 283/STF -APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decididapelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal deorigem decide, fundamentadamente, as questões essenciais aojulgamento da lide.3. Se a parte deixa de impugnar os fundamentos suficientes paramanter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece serconhecido, dada a ausência de interesse recursal.4. Tratando-se de serviços remunerados por tarifas ou preçospúblicos, as relações entre o Poder Público e os usuários são deDireito Privado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, aoidentificarem-se os usuários como consumidores, na dicção do art. 2ºdo CDC.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 914428/RJ, DJe 25/05/2009).III - Incorreta: É possível afirmar que o legislador adotou a Teoria da onerosidade excessiva, para favorecer o consumidor, uma vez que não é exigida a imprevisibilidade (Teoria da imprevisão) do acontecimento (art. 6º, V, CDC).
    IV - Correta: CDC, art. 56 c/c art. 60

    V - Correta: STJ, MC 16655/SP, DJe 04/02/2011: (...) 3. É ilegítimo o corte de fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos. Precedentes: EDcl na MC 15.434/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.11.2010; (AgRg no REsp 1.145.884/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17.11.2010; REsp 1.194.150/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2010; AgRg no Ag 1.258.939/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.8.2010. (...).
  •  II -  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

               § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    V - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE DE FORNECIMENTO. MEDIDA ABUSIVA CONFIGURADA, POIS VOLTADA A OBTER PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO.RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. O corte no fornecimento de energia elétrica é medida autorizada por lei, mas restrita a situações em que se faz presente a inadimplência atual. Não pode ser utilizada como providência coercitiva para obter pagamento de débito pretérito,cuja cobrança deve ser pleiteada pelos meios judiciais apropriados. A sua adoção pela concessionária, neste caso, constituiu abuso de direito, determinando a sua responsabilidade pela reparação do dano moral daí resultante, que se apresenta inequívoco.
  • Desculpem amigos, mas a alternativa V está incompleta. 

    Não é bem assim. Pode interromper o fornecimento de energia pela falta de pagamentos de débitos pretéritos, desde que se refira aos últimos três meses e seja precedido de comunicação ao consumidor. Infelizmente, essas questões maldosas e mal elaboradas acabam prejudicando o candidato que conhece a matéria.

  • É a partir do sistema de remuneração que se define a natureza jurídica do serviço público como relação do consumo que se caracteriza quando ocorrer pagamento de tarifa ou preço público

    achei o trecho grifado dúbio, interpretei no sentido de que enquanto o usuário não entregasse o preço não existiria ainda a relação de consumo, o que não é correto. 
    ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS - Responsabilidade objetiva da empresa de transportecoletivo (art. 37 , § 6a , da CF )- Código de Defesa do Consumidor - Dano causado a terceiro, não usuário do coletivo - Irrelevância - Consumidor por equiparação. 

  • Gabarito B

    O item IV é VERDADEIRO, mesmo sendo dispensável a comprovação do prejuízo para a cumulação da indenização pecuniária com a contrapropaganda, já que esta pode ser forma de reparação para propaganda enganosa ou abusiva:

    (...) Em seu art. 6.º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor. Bastante, para que defira ao consumidor o beneficio da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, esta que pode ser econômica ou técnica. (...) Mantida a obrigação de fazer contrapropaganda. (...) (STJ - AREsp 691446 SC 2015/0082038-6)

  • Se for por telefone ou meio eletrônico, cabe direito de arrependimento nos 7 dias

    Abraços

  • A respeito da afirmativa III, acredito que a incorreção da assertiva reside na afirmação "imprevisível", já que, nos termos do art. 6º do CDC, basta que a onerosidade excessiva provenha de fato superveniente. In verbis:

        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;               

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • Correção, amigo: art. 59, parágrafo único da Lei n° 8.666.

    Excelente comentário!

    Abçs.

    Nosce te Ipsum


ID
576505
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João, pai de Talita, comprou para a menor, no dia 22/12/06, brinquedo em loja infantil com a finalidade de presentear sua filha, de apenas 02 anos de idade, no Natal – o brinquedo era apropriado para a faixa etária da menina, conforme descrição constante no rótulo. Ele entregou o brinquedo para a filha na véspera de Natal e a menina, muito contente com o presente, passou o dia 25 todo brincando, até que retirou uma peça destacável do brinquedo e a engoliu. Foi levada às pressas para atendimento de urgência, onde sofreu intervenção cirúrgica que salvou sua vida. Considerando a data dessa prova para análise do caso, os danos sofridos por Talita descrevem um exemplo, consoante as letras do CDC, de:

Alternativas
Comentários
  • Tipos de responsabilidades no CDC
               
                O CDC traz duas espécies de responsabilidade, quais sejam:
     
    ? Responsabilidade pelo fato do produto/serviço (há produto/serviço defeituoso que gera acidente de consumo. Há uma proteção com a incolumidade físico-psiquica do consumidor, ou seja, proteção à vida e saúde do consumidor, preferencialmente);
     
    ? Responsabilidade pelo vício do produto/serviço (há produto/serviço viciado que gera para alguns incidentes de consumo. Busca-se tutelar a incolumidade econômica do consumidor, preferencialmente).

    Responsabilidade sobre o fato do produto (art. 12 CDC)
     
                Art. 12, caput CDC: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
     
                Neste dispositivo, pelo fato do legislador ter especificado os fornecedores, a princípio, cada um responderá pelo seu dano causado, pois se pelo menos mais de um contribuir para a causação do dano — todos responderão solidariamente.
                No art. 12 CDC, há três categorias de fornecedores: fornecedor real, presumido e o aparente.
    (a) fornecedor real = é o fabricante, produtor e construtor;
    (b) fornecedor presumido = é o importador;
    (c) fornecedor aparente = é aquele que coloca seu nome ou marca no produto final (ex.: franqueador).
                Há também três modalidades de defeitos, estipulados neste artigo:
    (a) defeito de concepção/criação = envolve defeito no projeto, formulação ou design do produto;
    (b) defeito de produção ou fabricação = envolve defeito na construção, montagem, manipulação, acondicionamento do produto e na própria fabricação;
    (c) defeito de informação/comercialização = envolve o defeito na apresentação ou informação insuficiente ou inadequada na oferta.
     
    ? art. 12,§1º CDC = conceitua o defeito (correlacionado à segurança do produto – 1ª corrente).
     
    Art. 12, § 1º- O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
    I - sua apresentação;
    II- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
    III - a época em que foi colocado em circulação(associada à teoria do Risco do Desenvolvimento).
     
                Para a doutrina, o produto defeituoso possui dois elementos:
    (a) desconformidade de expectativa legítima;
    (b) capacidade de provocar acidente. 
  • Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • Gabarito - B

    O mapa mental (clique para ampliar) resume os conceitos sobre a situação. 


     
     

ID
590881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ao consumidor adquirente de produto de consumo durável ou não durável que apresente vício de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, assegura-se

Alternativas
Comentários
    •  a) a substituição imediata do produto por outro de qualquer espécie, em perfeitas condições de uso.
    •         § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
             I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    •  b) a imediata restituição do valor pago, atualizado monetariamente, não cabendo indenização.
    •         II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    •  c) o abatimento de até 50% do valor pago, em razão do vício apresentado e do inconveniente causado pela aquisição de produto defeituoso.
    •         III - o abatimento proporcional do preço.
    •  d) convencionar com o fornecedor um prazo maior que 30 dias para que o vício seja sanado.
    • § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
    •  

  • CDC - Artigo 18:
    Caput, parágrafo 1º e 2º

    a) INCORRETA -  a substituição imediata do produto por outro de qualquer espécie, em perfeitas condições de uso.  Mesma espécie(C)
    b) INCORRETA
    a imediata restituição do valor pago, atualizado monetariamente, não cabendo indenização. Sem prejuízo de eventuais perdas e danos(C).
    c) INCORRETA
    o abatimento de até 50% do valor pago, em razão do vício apresentado e do inconveniente causado pela aquisição de produto defeituoso.          o abatimento proporcional do preço(C).

    d) CORRETA - § 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta  dias.(...) 
    Mínimo: 7 dias
    Máximo: 180 dias.

  • Deveriam proibir a CESPE de fazer concursos! Ainda bem que os tiraram do Exame da OAB !!!
  • Sinceramente.... Não considero nenhuma alternativa correta.

    A letra A fala em produto de QUALQUER espécie, distinto da dicção legal MESMA espécie.

    A letra B, aponta que descabe a indenização.

    A Letra C, o abatimento é proporcional.

    A Letra D, me causa estranheza... Toda a doutrina aponta que é  fáctivel pactuar uma prazo de 7 a 180 dias, em vez dos 30 dias, MAS apenas ANTES, CONTRATUALMENTE.

    Vejamos:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    A hipótese do § 1º diz que, não sanado o vício em 30 dias, surge a tríplice alternativa do consumidor. Já o parágrafo segundo, refere-se a essa redução ou ampliação, mas, em meu sentir, na seara contratual, quando da aquisição do bem... Sinceramente, nunca vi, nem nunca interpretei esse dispositivo considerando a ampliação ou redução APÓS o surgimento do vício.

    Interessante ressaltar que, sob esta perspectiva da questão, quando o fornecedor não sana o vício em 30 dias, em vez de 3 o consumidor tem 4 alternativas legais... Substituição, ressarcimento, abatimento do valor OU prorrogar o prazo! Estranho não?

  • Tive a mesma dúvida que o colega Victor Rafael , em relação a alternativa "A", quando a questão fala QUALQUER, e a lei vem dizendo:
    Art. 18 - I - a substituição do produto por outro da MESMA espécie, em perfeitas condições de uso;
    Ao se dizer qualquer abrange qualquer marca. Muita dúvida....

  •  
    • a) a substituição imediata do produto por outro de qualquer espécie, em perfeitas condições de uso.
    Incorreta: o produto tem que ser substituído por outro da mesma espécie.
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
            III - o abatimento proporcional do preço.
    Somente haverá a possibilidade de substituir-se por outro de espécie diversa no seguinte caso:
      § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
    • b) a imediata restituição do valor pago, atualizado monetariamente, não cabendo indenização.
    Incorreta: Conforme se observa da redação do inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 18, do CDC (acima transcrito), é cabível indenização para eventuais perdas e danos.
    • c) o abatimento de até 50% do valor pago, em razão do vício apresentado e do inconveniente causado pela aquisição de produto defeituoso.
    Incorreta: O inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 18, do CDC (acima transcrito) prevê a possibilidade do consumidor obter o abatimento proporcional do preço. Entretanto, este abatimento não está limitado a 50% do valor pago, cabendo às partes determinar o quantum do abatimento levando em consideração o vício e o prejuízo ao produto ou serviço.
    • d) convencionar com o fornecedor um prazo maior que 30 dias para que o vício seja sanado.
    Correta: O parágrafo 2º, do artigo 18, do CDC prevê expressamente a possibilidade de convencionar-se um prazo maior que 30 dias. Contudo são estabelecidos limites para a redução ou ampliação do prazo. Vejamos:
    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
  • concordo plenamente com os comentários acima. Esta quarta opção que surgiu, não é depois que o produto já apresentou o defeito, mas sim na compra do produto.Tanto é que esta cláusula será convencionada à parte do contrato principal que geralmente é um contrato de adesão.Ou seja já está pronto.É só assinar, o consumidor não participa da elaboração do mesmo.


ID
592999
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "D".

    Dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu  Artigo 30: " Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

    E no artigo 35: "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".
  • Alternativa E errada -
    Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51, em seus incisos IV e XII, diz serem "... nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade, (...) obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor".

    Nulas são as cláusulas e não o contrato ou rescisão do contrato. Só poderá ser rescindido ou anulado o contrato quando a cláusula contratal for parte essencial ao mesmo. Sem essa cláusula o contrato não poderá existir, caso a cláusula não for parte essencial, anula-se e o contrato continua.
  • A - Incorreta. Art. 49 do CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    B - Incorreta. Art. 53 do CDC. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

            § 1° (Vetado).

            § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. (...)

    C - Incorreta. Art. 37 do CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    (...)
    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    D - Correta. Conforme comentário acima.

    E - Incorreta. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    (...)
    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
    (...)
    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • CDC:

        Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

           I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

           II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

           III - acréscimos legalmente previstos;

           IV - número e periodicidade das prestações;

           V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. 

           § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

           § 3º (Vetado).

           Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

           § 1° (Vetado).

           § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

           § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.


ID
620971
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Correios
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo a Lei Federal nº8.078/90, o direito de reclamar contra vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E"

    No art. 26 -  O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • A meu ver, essa questão é facilmente passível de anulação. Isto porque, entre as alternativas, três delas estão corretas, são elas: A, B e E... Uma opção de resposta não pode fazer menção às outras alternativas da questão.. Se alguém não concordar, favor questionem.. Estamos aqui para tirar dúvidas..
  • Concordo com você, Priscila.

    É como eu digo já há tempos. Má-fé e concursos andam de mãos dadas. 

  •  Priscila Cristina Regis

    Discordo. A grande maioria dos concursos assim faz. O que você tem que escolher é uma alternativa - não há duas corretas. Se uma delas inclui outras, isso não afeta em nada. É o mesmo com questões que colocam "nenhuma das alternativas anteriores" ou questões de V/F, em que você, depois de analisar todas as assertivas, deve escolher um alternativa depois - ora, só porque há três certas e duas erradas, p. ex., a questão deve ser anulada? Não. 

    O problema é que muitos acharam corretas as alternativas A e B e pararam de ler ali, chutando uma delas, sendo que a E soluciona tudo. 

    Abs!
  • Ao meu ver ta certo, porquê na questão não pergunta qual o tipo de bem, diz apenas  na constatação de vício, qual o tempo que caduca logo, pode não, deve se considerar ambas. Eu mudaria apenas deixando uma questão como correta e incluiria o art. 26 por completo com seus incisos.

  • assim ficou facil!

  • ESSA QUESTAO ANULA, POIS A e B ESTAO CERTAS.TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT33...


ID
632770
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em caso de vício do produto, o consumidor poderá exigir sua substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, se o fornecedor não resolver o problema em

Alternativas
Comentários
  • Art. 18 par 1- Nao sendo o vicio sanado no prazo maximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,...
  • Correta a letra "B".

    A resposta encontra-se no artigo 18, § 1º, inciso I da Lei 8078/90: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de usoII - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço".
  • O mais interessante nessa questão é que 19 pessoas marcaram letra C, ou seja, por elas, esperariam o prazo de até 5 anos, para só então exigir a substituição de um produto viciado. Haja paciência pra aguardar tanto tempo.
  • Letra B - correta

    Esse prazo de 30 dias que o FORNCEDOR tem para sanar o vício é decadencial (é direito potestativo do fornecedor sanar ou não o vício do produto).

    Obs: Esse prazo legal só existe quando for VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. OU seja, no vício de quantidade não há prazo. Ex: Compro uma bebida de 1 L; depois verifico que dentro da recipiente tem 700 ML; temos um vício de QUANTIDADE. Nesse caso, posso exigir imediatamente uma das opções do art. 19 e seus incisos.

    Obs: Esse prazo legal também não se aplica nos VÍCIOS DE QUALIDADE ou QUANTIDADE DOS SERVIÇOS, por falta de previsão legal.

    Conclusão: só tenho que esperar esse prazo legal (30 dias) para que o fornecedor sane o vício no caso de PRODUTOS SEM QUALIDADE. 

  • Para complementar o assunto, um bizú bem legal:

    Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.

    30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)

    90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)

    Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
641137
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ao instalar um novo aparelho de televisão no quarto de seu filho, o consumidor verifica que a tecla de volume do controle remoto não está funcionando bem. Em contato com a loja onde adquiriu o produto, é encaminhado à autorizada.
O que esse consumidor pode exigir com base na lei, nesse momento, do comerciante?

Alternativas
Comentários
  • Código de Defesa do Consumidor

    Gabarito: C

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • Regra:
    Sanar em 30 dias
    exceção 1-

     

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    Exceção 02
         § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • No caso de vício do produto, o consumidor pode exigir do fornecedor a substituição da parte viciada, no prazo máximo de trinta dias. Caso nesse prazo não haja a resolução do problema, aí sim caberá exigir outro produto em perfeitas condições, ou a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou ainda o abatimento proporcional do preço. É o que dispõe o artigo 18, do CDC:
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
          III - o abatimento proporcional do preço.

    Resposta “C” 
  • Putz, quem dera fossem possíveis as demais alternativas...

  • MÓVEL 30 DIAS.ao saber do defeito

    IMÓVEL 1 ANO.................

  • O aparelho de televisão não é um bem durável??? Como seria 30 dias??? Deveria ser 90 dias, não?? O art. 26, II, do CDC fala isso, ou estou enganado??

  • art. 18, § 1º do CDC o fornecedor tem o prazo de trinta dias para sanar o vício e caso tal prazo não seja observado, cabe ao consumidor a escolha de substituição do produto, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.


ID
658417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos deveres de proteção à saúde e à segurança do consumidor, à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e à prescrição e decadência.

Alternativas
Comentários
  • Não sei porque esta certo o item "E" porque contradis o previsto no art. 12 § 1 do CDC.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.
     Exemplificando uma faca, não é porque é perigosa se nao souber usar que é defeituosa, o que se espera de uma faca é que corte. Não é porque ela corta que pode falar que tem um defeito.


     

  • Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
    independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
    por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
    apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
    inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se
    espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;
    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
    III - a época em que foi colocado em circulação.
    § 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido
    colocado no mercado.


    Diferença entre vício e defeito:

    I - Parte da doutrina entende que vício e defeito são expressões distintas:
    a) Vício: diz respeito à inadequação dos produtos e serviços para os fins a que se destinam.
    b) Defeito: diz respeito à insegurança de um produto ou um serviço.


    Dessa forma, quando se fala em perigo, estão envolvidos os problemas ligados à qualidade e a segurança do produto que, muitas vezes, não se iguala àquela esperada pelo consumidor. Lembra-se do caso "daquele carro" que algumas pessoas perderam parte dos dedos quando iam regular o banco? Isso é um produto perigoso e considerado defeituoso. Agora se comprar uma faca e ela vier cega, teremos é um produto defeituoso que não pode ser tido como perigoso, já que não corta.
  • Alternativa E
    Considera-se perigoso quando acarreta risco à saúde ou segurança.
    Na concepção da lei se o produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera ele é considerado defeituoso. Portanto, se o produto não oferece segurança ele é considerado perigoso, daí decorre que ele é defeituoso.

    O art .18, § 6º, II,  deixa claro o seguinte:
    " São impróprios ao uso e consumo: 
    I - ....
    II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivo à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles sem desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

  • Pessoal,

    Caso alguém saiba o erro das outras alternativas, deixem um scrap pra mim. Haaa ! coloquem o número da questão.
  • Eu caí nessa!! Marquei a letra C. " Além da vantagem concedida pela forma de contagem do prazo decadencial na hipótese de vício oculto, o CDC estabelece que a fluência do prazo deve ser obstada em caso de reclamação formulada perante os órgãos públicos de defesa do consumidor ou da instauração de inquérito civil." Não é perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, mas sim perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. E no caso da instauração de inquérito civil, até o seu encerramento.

    Quanto às demais alternativas, acredito que estejam óbvias. Não concordo com o gabarito mas, por eliminação, é o que melhor cabe à questão.
  • Não concordo com a alternativa.

    Veneno, por exemplo, é um produto perigoso mais não é considerado defeituoso, pois atinge o objetivo para o qual foi criado.

  • "Todo produto ou serviço perigoso é considerado defeituoso, mas nem todo produto ou serviço defeituoso pode ser tido como perigoso."71
     
      Na verdade se lermos a frase vamos perceber que ela foi mal elaborada.
     
    Existem produtos perigosos que não podem ser considerados "defeituosos" um veneno de rato ou barata é perigoso, mas não quer dizer que possua defeitos." Um produto é considerado defeituoso quando colocado no mercado e apresente risco potencial ou real à segurança do consumidor. Esse defeito sendo perigoso ou nocivo,  ALÉM DO ESPERADO  e que seja a causa do dano ( art. 12, § 1º, do CDC).
     
    Então tendo em vista o princípio da razoabilidade NEM TODO PRODUTO PERIGOSO É DEFEITUOSO.
     
    Agora para o CDC um produto/serviço DEFEITUOSO é sim sempre perigoso, pois oque não representa risco à segurança chama-se VÍCIO.
  • Indignei-me com o gabarito e resolvi conferir os comentários....realmente a questão está estranha.......

    O produto perigoso nem sempre é defietuoso e o produto defeituoso nem sempre é perigoso... se defeituoso e perigoso, pode ocorrer fato do produto, porém se for defeituoso sem ser perigoso ocorrerá tão somente o vício do produto/serviço...

    []´s
  • Eu fiz essa prova, errei a questão, e até agora estou procurando o "acerto" da letra E.
  • Com certeza a questão foi mal elaborada, porque ele considera "PERIGOSO" como defeituoso, para ela não existe produto defeituoso, porque os produtos tem os riscos que razoavelmente se esperam, então quando o produto é perigoso, para  a banca, isso foge do razoável...

    Questão passível de anulação no meu humilde discernimento.
    Por eliminação, só sobra ela mesmo, mas eu errei e marquei a Letra C, cometi exatamente o mesmo erro do amigo.
  • Achei tão estranho o gabarito dessa questão que resolvi ir ao site do Cespe para verificar se houve, porventura, alguma alteração de gabarito. E por mais incrível que pareça o gabarito definitivo deu a alternativa E como correta mesmo.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEMA2011/arquivos/DPEMA11_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEMA2011/arquivos/Gab_Definitivo_DPEMA11_001_01.PDF

    É
     a questão 40 da prova
  • ridículo esse gabarito, tendo em vista 02 motivos:
    1º) O CDC dispõe claramente de modo contrário ao assinalado na questão gabaritada.
    2º) Mesmo valendo-se de um mínimo conhecimento jurídico acerca da matéria, por bom senso, é de considerar a letra c) como sendo a correta.
  • Letra A – INCORRETAPara responder esta alternativa devemos conjugar o Artigo 9°: O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto; com o Artigo 10: O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. De ambos podemos inferir que mesmo o produto sendo de periculosidade inerente o fornecedor deverá, obrigatoriamente, prestar informações sobre seu uso.
     
    Letra B –
    INCORRETADefeitos ou vícios intrínsecos são aquelas imperfeições que afetam em sua essência ou composição os produtos colocados no mercado de consumo. Defeitos ou vícios extrínsecos são aqueles que afetam a apresentação do produto, derivados da falta ou da insuficiência de informações relativas à utilização, conservação e vida útil (prazo de validade) do produto (GRINOVER, A.P.; BENJAMIN, A.H.V.; FINK, D.R. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 166).

    Letra C –
    INCORRETA - Artigo 26, § 2°: Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; [...] III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 12, § 1°: O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. O conceito de produtos perigosos é todo que represente risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente. Decorre do texto da lei e do conceito apresentado que todo produto (ou serviço) perigoso é defeituoso, no entanto o produto defeituoso pode não ser perigoso a depender das circunstâncias relevantes.
     
    Todos os artigos são da Lei 8078/90.
  • Acho que entendi..
    No exemplo dado pelo colegas, da faca ou do raticida, de acordo com o art. 9º do CDC, são considerados produtos potencialmente perigosos, tendo o fabricante inclusive a obrigação de informar o risco potencial na embalagem.
    O que difere dos produtos perigosos.
    Por exemplo:
    O veneno não será perigoso, se utilizado com as devidas precauções, pois todos têm consciência de que é potencialmente perigoso. Agora, um veículo que tiver defeitos no sistema de frenagem, mesmo com todos os cuidados possíveis poderá dar ensejo a um acidente trágico, sendo considerado perigoso


  • CESPE e suas pegadinhas!!!!!

    Apenas para curiosidade!!!

    Prova de DPE/AC, aplicada pelo CESPE em 15/07/2012, questão semelhante foi considerada como CORRETA, vejamos:

    "O defeito gera a inadequação do produto ou serviço e dano ao consumidor; assim, há vício sem defeito, mas não defeito sem vício."

    Bons Estudos!!!!
  • Produtos nocivos e perigosos devem ser retirados do mercado, sendo crime não retirá-los, quando determinado pela autoridade competente.

    Lei 8069/Art. 64. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. 
  • O DEFEITO é um problema de segurança que pode levar a um 'fato do produto e do serviço'(acidente).

    Assim sendo, percebe-se claramente que o vício comporta características do próprio produto, não importando em mais conseqüências ao consumidor, a não ser pelo desapontamento e frustração. Em relação ao defeito, podemos relacionar diversas diferenças entre ele e o vício do produto, como por exemplo:

    a) O defeito pressupõe o vício, mas o vício não pressupõe o defeito;

    b) O vício não atinge a pessoa, pois nunca ultrapassa o produto;

    c) O vício é intrínseco ao produto enquanto o defeito é extrínseco;

    d) Há um dano, material ou moral, à pessoa que se utiliza do produto viciado;

    e) A insegurança de um produto ameaça a totalidade de pessoas, e não somente os consumidores, como ocorre nos vícios do produto; daí a equiparação de consumidor como toda vítima do evento, ocorrida pelo art. 17.

    Produto ou serviço perigoso é aquele que apresenta um defeito ligado a falta de informação ou informações equivocadas ou lacunosas.

    Portanto, o perigo é uma espécie de defeito, que é uma espécie de vício. Por isso, todo produto perigoso será defeituoso, mas o inverso não é verdadeiro. E todo produto defeituoso terá um vício, mas nem todo produto viciado será defeituoso, só aqueles que apresentarem risco de acidente.

  • Caso do garoto que cheirava pipoca e isso causou problemas de saúde. Não havia qualquer informação dizendo que causaria problemas de saude a inalação da pipoca. O produto não tinha defeito, mas tinha uma especie de vicio, ausencia de informação ligada a segurança da saude, portanto o produto foi considerado perigoso.
  • PARA O CESPE, QUANDO À LUZ DO CDC:

    SePERDE
    ---->> Se PERigoso --> DEfeituoso
    SeDEVI ---->> Se DEfeituso --> VIcio

    Recíprocas não são verdadeiras.
    -------------------------------------
    Objetivo: acertar a questão.
    Meta: passar no concurso.

    Vamos nessa!
  • Confrades,
    Radar de pegadinha no ar. Pedadinha boa detectada!

    CDC, Artigo 26, § 2°: 
    Obstam a decadência:
    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
    Como se vê, a reclamação perante órgãos públicos, Procon e etc NÃO está previsto no CDC e por isso NÃO obsta a decadência. O Cespe vai perguntar novamente!
    É pegadinha clássica.
    Yeah yeah!
  • Pessoal acho que entendi o porque da Alternativa E: "Todo produto ou serviço perigoso é considerado defeituoso, mas nem todo produto ou serviço defeituoso pode ser tido como perigoso".

    Esta questao exige um pouco de logica para ser respondida. E a resposta esta no proprio Art.12, § 1° do CDC - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais...


    De acordo com o CDC, todo produto eh defeituoso quando nao oferece seguranca. Logo todo produto ou servico perigoso eh considerado defeituoso.

    Perigoso / Periculosidade = Atentar contra a seguranca e integridade fisica do consumidor.

    Ja na segunda parte da alternativa: "Todo produto ou serviço perigoso é considerado defeituoso, mas nem todo produto ou serviço defeituoso pode ser tido como perigoso".

    De acordo com o Art 12, I:

            I - sua apresentação;


    O produto eh considerado defeituoso se a sua apresentacao tiver algum tipo de falha. Mas esta falha pode muito bem nao trazer riscos ao consumidor. 

    Espero ter contribuido de alguma forma!









     


  • usou sinonimos contrariando o cdc. daria para anular essa...

  • art. 12. para. 1 defeituoso  é ligado a segurança

    art. 18 os vícios (vulgo defeitos) são relacionados a qualidade ou quantidade

     

    questão sacana, no mínimo - usou a palavra defeituoso nos 2 sentidos... no sentido da segurança e no sentido do vício 

  • (...) Por fim, a periculosidade exagerada se enquadra  como espécie dos bens de consumo de periculosidade inerente (então, em regra, nÃo possuem defeitos), mas que a informação adequada aos consumidores não serve para mitigar os riscos. São considerados defeituosos por ficção. É o caso de um brinquedo que apresente grandes possibilidades de sufocação da criança. A informação, nestes casos, é de pouca valia em decorrência dos riscos excessivos do produto ou serviço. (Coleção Leis Especiais, Direito do consumidor, p. 109, 2016).

    Veja que, conforme mencionado, não possuem defeitos, mas são considerados defeituosos por ficção. Acho que aqui está a explicação da questão, embora também tenha errado.

    Abraços!

  • Com as vênias, acredito que o examinador está equivocado.

    Não é todo produto perigoso que é defeituoso.

    Há a periculosidade inerente, que deve ser informada pelo fornecedor/fabricante.

    Abraços.

  • Nem todo produto perigoso é defeituoso. Exemplo: Inseticida é inerentemente perigoso, mas se ele mata os insetos como prometido, não há vício no produto. Ou uma faca... que será defeituosa se não cortar, e a possibilidade de cortar é que é o seu perigo. Ou seja, o perigo de uma faca se confunde com sua qualidade. Quanto mais cortante, mais perigosa e mais qualidade ela terá. Faca de má qualidade tem menos perigo, já que não corta.

  • CDC:

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Pegadinha !!! Passei 30 minutos tentando entender o motivo da questão C está errada.

    Em síntese, obsta a decadência a reclamação comprovantemente perante o fornecedor do produtos e serviços e não perante ao órgão de defesa do consumidor, correto?!

  • Concordo com os colegas que entendem que a assertiva "e" está errada. Vejo muita gente justificando o gabarito com o artigo 12, §1º, do CDC. Todavia, com a devida vênia, esse referido artigo, a meu ver, torna a referida assertiva exatamente incorreta, pois: "[...]O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera [...]". Ou seja, nem todo produto que não oferece segurança (logo, perigoso) é defeituoso, e sim o são, tão somente, aqueles que não ofereçam a segurança que legitimamente possa se esperar deles. Por exemplo, fogos de artifícios são perigosos, mas não defeituosos, porque o risco de incêndio é inerente. Já uma televisão com risco de incêndio é um produto defeituoso por não oferecer a segurança que legitimamente dela possa se esperar.

    Até mesmo em uma análise gramatical do aludido dispositivo legal conduz a esse raciocínio, por ser o período sublinhado uma oração restritiva.

    Além disso, o artigo 9º do CDC autoriza expressamente a inserção no mercado de produtos potencialmente perigosos ou nocivos, desde que com informação ostensiva e adequada.

    Abraços.

  • Os comentários acerca da Letra E) são suficientes pra expor a insatisfação de vários aqui.


ID
674458
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Franco adquiriu um veículo zero quilômetro em novembro de 2010. Ao sair com o automóvel da concessionária, percebeu um ruído todas as vezes em que acionava a embreagem para a troca de marcha. Retornou à loja, e os funcionários disseram que tal barulho era natural ao veículo, cujo motor era novo. Oito meses depois, ao retornar para fazer a revisão de dez mil quilômetros, o consumidor se queixou que o ruído persistia, mas foi novamente informado de que se tratava de característica do modelo. Cerca de uma semana depois, o veículo parou de funcionar e foi rebocado até a concessionária, lá permanecendo por mais de sessenta dias. Franco acionou o Poder Judiciário alegando vício oculto e pleiteando ressarcimento pelos danos materiais e indenização por danos morais. Considerando o que dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a respeito do narrado acima, é correto afirmar que, por se tratar de vício oculto,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra: B

    CDC:
      Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

     I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Nesse mesmo sentido:

    CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM ACRESCIDO DE PERDAS E DANOS. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL.
    1. Adquirido veículo novo com defeito não sanado no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir a restituição da quantia paga, acrescida de eventuais perdas e danos. Inteligência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
    2. O prazo a ser tomado em conta para o ingresso com a ação nas hipóteses de vício do produto é o previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (90 dias quando se tratar de bem durável).
    3. Nos termos do § 1º, do referido art. 26, o prazo decadencial de noventa dias se inicia quando termina a execução dos serviços realizados na tentativa de conserto do bem, sendo previstas, ainda, no § 2º, circunstâncias que obstam a decadência, como, por exemplo, a reclamação feita pelo consumidor. Nesse contexto, como a verificação da data inicial do prazo, bem como de eventuais situações obstativas demandam incursão no conjunto fático-probatório dos autos, necessário se faz o retorno do processo ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a questão.
    4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
    (REsp 567.333/RN, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 08/03/2010)
  • Os vícios ocultos são aqueles que só aparecem algum ou muito tempo após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na utilização ordinária.

    Art. 26, §3? do CDC, reza que o prazo decadencial começará a fluir da data em que o vício ficou aparente.

  • Conforme os ensinamentos de Rizzatto Nunes, o vício é oculto se não estiver acessível e, simultaneamente, não estiver impedindo o uso e consumo. Exemplo: um veículo 0km com risco na lataria NÃO tem vício oculto, pois isso é de fácil constatação pelo consumidor. Porém, caso esse veículo venha a apresentar uma barra de direção com uma pequena trinca e depois de 6 meses essa barra quebra, o vício (que é oculto) só se manifestou depois de muito tempo.
  • a) Falso – O prazo decadencial só começa fluir a partir do momento em que o vício aparece, pois se trata de um vício oculto. Art. 26 § 3º do CDC

    b) Correto – A assertativa está correta conforme o art. 26 § 3º do CDC, e de 90 dias por se tratar de bem durável (art. 26, II do CDC)

    c) Falso - O prazo decadencial é de 90 dias pelo fato do carro ser bem durável. (art. 26, II do CDC)

    d) Falso – O prazo e de 90 dias e não 7 dias como citado. (art. 26, II do CDC)


     

  • Olha.. que questão mal formulada, eu até aceitei, mas colocar um enunciado desse tamanho para fazer uma pergunta que poderia ser feita em uma linha é sacanagem. A falta de respeito com o candidato esta ficando sem limites!
  • Letra “A" - o prazo decadencial para reclamar se iniciou com a retirada do veículo da concessionária, devendo o processo ser extinto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    rt. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    O prazo decadencial para reclamar se iniciou quando ficou evidenciado o defeito.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - o direito de reclamar judicialmente se iniciou no momento em que ficou evidenciado o defeito, e o prazo decadencial é de noventa dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    O direito de reclamar judicialmente se iniciou no momento em que ficou evidenciado o defeito, e o prazo decadencial é de noventa dias.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    Letra “C" - o prazo decadencial é de trinta dias contados do momento em que o veículo parou de funcionar, tornando-se imprestável para o uso.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    O prazo decadencial é de noventa dias, contados do momento em que o vício foi constatado.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - o consumidor Franco tinha o prazo de sete dias para desistir do contrato e, tendo deixado de exercê-lo, operou-se a decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    O consumidor Franco tem o prazo de noventa dias a partir da constatação do vício.

    Incorreta letra “D".

    RESPOSTA: Gabarito B.

  • A FGV não aprendeu a diferença de VÍCIO e DEFEITO

  • Putz, o tempo que um examinando passa lendo essa questão durante a prova não é brincadeira, eu diria em media uns 4 min até ,oq é muito tempo levando em consideração uma prova de 80 questões para serem feitas em 5 horas ( sem contar o tempo que passamos revendo todas as questões no final, e fazendo o gabarito ).

    Fazendo uma questão dessa sem ser pra valer é fácil, não passei 20 segundos, agora tenta arriscar fazer o mesmo numa OAB kkkkkkkk


ID
700348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao que dispõe o CDC acerca da prescrição e da decadência, e ao entendimento do STJ a esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (a) Inicia-se a contagem do prazo prescricional para a reclamação contra vício constatado em produto ou serviço a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. - INCORRETA.


          Fundamento: se não fosse o emprego da palavra "prescrição" no lugar de "decadência", a assertiva estaria correta (lembrar: vício do produto está sujeito a prazo decadencial). Confira-se:

    "Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços."

  • (b) Obsta a decadência a reclamação formal formulada pelo consumidor perante a autoridade administrativa competente. - INCORRETA.


          A reclamação obstativa da decadência se dá diretamente pelo consumidor junto ao fornecedor de produtos e serviços até que o reclamo seja negativamente respondido. Ademais, prescinde de formalidades especiais. Ver art. 26, § 2°, inc. I:
     

    "§ 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;"

  • (c) O prazo prescricional para a reparação de danos causados por fato do produto aos consumidores é de cinco anos, em se tratando de produtos duráveis, e de três anos, no caso de produtos não duráveis. INCORRETA.


          Tanto faz o bem ser durável ou não. O prazo prescricional da pretensão reparatória in casu é de um lustro (cinco anos). Ver art. 27 do CDC:


    "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

  • (d) O prazo de decadência para a reclamação por vícios do produto não corre durante o período de garantia contratual em cujo curso o produto tenha sido reiteradamente apresentado com defeitos ao fornecedor, desde o primeiro mês da compra. CORRETA!!!


          A respeito do tema, transcrevo o seguinte aresto colhido da jurisprudência do STJ (REsp 547794/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe: 22.02.2011)
     

    "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO.AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA.PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOFABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DAGARANTIA CONTRATUAL.1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas adefeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram aincidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor parareconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e ofornecedor.2. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto(art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual,em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra,reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos.Precedentes.3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido."
  • (e) O consumidor que adquirir produto durável viciado perderá o direito de reclamar pelos vícios aparentes e de fácil constatação decorridos trinta dias da data de aquisição do bem. - INCORRETA.

          O prazo é de 90 dias, que se inicia da entrega efetiva do produto. Ver art. 26, inc. II, e § 1°, do CDC:

    "Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços."

  • para os que marcaram a letra B !!!


    “CIVIL. CONSUMIDOR. MATERIAL DE CONTRUÇÃO DEFEITUOSO. RECLAMAÇÃO NO PROCON. ACORDO. DECADÊNCIA INOCORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

    I – A reclamação formulada junto ao Procon, onde houve a ciência do fornecedor, é causa que obsta a decadência prevista no artigo 26 do CDC.

     II – Para a retomada da fluência do prazo decadencial é necessária a negativa expressa e inequívoca do fornecedor quanto ao pleito do consumidor.

     III – Resposta oferecida ao Procon, por ocasião de notificação de descumprimento de acordo, onde o consumidor não tomou ciência e não está expresso de forma inequívoca a negativa do fornecedor, não gera a retomada do prazo decadencial.

     IV – Comprovada a entrega de material de construção defeituoso pela apelante, o ressarcimento do prejuízo ao consumidor é medida que se impõe. 

    V – É devido o pagamento de estada em hotel quando de nova reforma do imóvel, por culpa exclusiva do apelante. 

    VI – A demora em resolver o problema gerado pelo fornecedor, gerando constrangimento ao consumidor caracteriza-se dano moral. 

    VII – Recurso Improvido. Unânime” (TJDF – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Apelação Civel no Juizado Especial, Processo nº 2003.01.1.114542-5, Rel. Juiz Alfeu Machado, publicado no D.J.U, em 17/06/2004).

  • FATO[1] X VÍCIO (DV X PF)

    cio, decadencial. (30D/90D)[2]

    Fato, prescricional. (5A)

    Oculto: quando aparecer

     

    [1] A responsabilidade pelo fato do produto do comerciante é subsidiáriao qual somente responde quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e; não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13 do CDC).

    [2] § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

    OBSTA A DECADÊNCIA

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.


ID
705442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em 19/7/2011, Eduardo adquiriu, em uma concessionária, um veículo automotor novo, no valor de R$ 60.000,00, pago a vista. No momento da entrega do carro, Eduardo solicitou que fosse retirado da parte traseira da tampa do porta-malas o adesivo do nome fantasia da concessionária, que havia ali sido colado sem a sua autorização. Eduardo constatou, imediatamente após a retirada do adesivo, que, na área onde o adesivo tinha sido colado, havia um defeito na pintura.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das normas que regem as relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • No caso prático presente e conforme normas consumeristas, visa-se que o fornecedor primeiramente sane o vício de qualidade ou quantidade. Conforme artigo 26 CDC tem o consumidor dentro de 90 dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes. Aplicando-se o artigo 18 do CDC e paragrafo primeiro, que tipifica os vicios de qualidade ou quantidade em sua forma tornando a coisa menos valiosa ou imprópria ao consumo, bem como o direito  do consumidor de não saneado o víciodentro de 30 dias poder:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.




     

    RESPOSTA CERTA : C
     

  • Olá,

    Gostaria que alguém explicasse o por que da acertiva e) não ser a correta.

    Grato.
  • Acredito que o erro na alternativa E está no parágrafo 3 do artigo 18 do CDC que diz que nos casos que, em razão da extensão  do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caracterrística do produto diminuindo-lhe o valor, a parte pode fazer uso de imediato das alternativas do parágrafo 1.

    Assim, não necessariamente ele fará jus a imediata substituição do veículo, pois há outras alternativas que não essa. O que ocorre de imediato é a possibilidade dele poder exigir uma das opções sem necessidade de esperar o prazo de 30 dias.
  • comentando os ERROS das assertivas ainda não explorados:
     a) Com base no art. 18 do CDC, abaixo transcrito, verifica-se que a responsabilidade é solidária dos fornecedores e, portanto, não se pode afirmar que "Eduardo não poderá acionar judicialmente a montadora". Observe-se que a expressão “fornecedor” se refere ao gênero, do qual é espécie toda a cadeia (seja o fabricante, o produtor, o construtor,  o importador, o comerciante). Quando o CDC quer se referir especificamente a uma dessas espécies, assim o faz (como no art. 13).
                     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 



                         

    b) ao contrário do que afirma a assertiva, os prazos poderão sim ser alterados de forma convencional, conforme se depreende do dispositivo abaixo:
                   art. 18 [...]
                   § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
    d) considerando que um automóvel é bem durável, a reclamação, em regra, deverá ser feita no prazo de 90 dias, confome:
            Art. 26 CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: 
            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; 
            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 

  • Analisando o erro da alternativa E.

    Dispõe o CDC:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    (DE IMEDIATO RESTA-NOS CLARO QUE A REGRA É A POSSIBILIDADE DADA AO FORNECEDOR DE SANAR O VÍCIO EXISTENTE NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS)

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

          III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    Embora o vício exista, temos que ter em conta que o mesmo não consiste em vício capaz de reduzir consideravelmente o valor do bem, daí incidir nas hipóteses do §1° estando condicionado ao prazo máximo de 30 dias para que o fornecedor sane o vício. 

     

  • O erro da E é falar que o consumidor faz, no caso, jus à imediata substituição do veículo, dada a diminuição do valor do bem, em razão da extensão do vício. Havia apenas um defeito na pintura, o que não justifica a imediata substituição.

  • Discordo do gabarito. Se o defeito na pintura é na tampa do porta malas, qualquer lanterneiro te falará que toda a tampa deverá ser pintada para que não haja qualquer divergência de tonalidade. Em se tratando de carro 0 km, evidentemente que uma pintura desta diminuiria o valor do veículo no mercado, uma vez que seria facilmente perceptível por quem entende do assunto. Assim, deveria incidir o art. 18, § 3°, do CDC, estando correta a alternativa e).

    É absurdo pagar á vista e ter que aceitar uma nova pintura da tampa sem nem ter tirado o veículo da concessionária, ainda mais quando evidente a má-fé da empresa de querer submeter o consumidor a isso !!!

  • Resposta C Nos termos do art,18 do caput.com combinado com §§ 1º e 3º do CDC,

  • Não tem motivo da "e" está errada! Sequer houve a tradição do veículo. No ato da entrega uma vez constatado o vício ele teria a opção de recusar e solicitar outro carro ou desfazer o negócio e solicitar a devolução do dinheiro. Ninguém é obrigado a receber um produto que saiba ser defeituoso.

    A rigor, dada a natureza do defeito é um vício insanável. Pois, na prática, é impossível você pintar o carro em época diversa e ficar com a mesma tonalidade, ainda mais com a existência de equipamentos eletrônicos que conseguem verificar a idade da pintura, extensão das camadas, etc. Na hora de revender o carro em uma agência que faça avaliação profissional ou vistoria de seguro depreciaria o carro, pois iriam presumir que o carro já foi sinistrado por ter pinturas de idade diferente.

    Na prática, não faz sentido você no ato da entrega do produto verificar algum vício e mesmo assim levar pra casa. ISSO NÃO EXISTE! É igual você pagar pelo um smartphone na loja e na hora o vendedor abrir a caixa e a tela estar trincada, mas mesmo assim você leva o smartphone, de forma a ter "dor de cabeça" para resolver o problema depois.

    Imagina a situação absurda, de um consumidor recusar a entrega do carro com vícios aparentes, e por conta disso a concessionária se recusa a entregar um novo e retém o dinheiro. Após isso, o consumidor busca o Judiciário solicitando perdas e danos, além da restituição do valor corrigido. Mas o juiz julga parcialmente procedente, condenando apenas a devolver o valor após anos. O Jurisdicionado sairia revoltado. E com razão rs

    Essas questões acabam eliminando o candidato que usa o raciocínio lógico. Por isso existem muitas decisões escandalosas no cotidiano do judiciário, reflexo do processo de seleção dos magistrados, que busca muito a capacidade do candidato de memorizar doutrinas e leis, mas exclui o candidato que sabe solucionar um problema através da lógica, dentro do limite de princípios e das leis.

  • Tentando contribuir de alguma maneira, a letra D está errada por um motivo sutil. O prazo está correto e a decadência também, contudo, não poderia se enquadrar a situação como defeito de fácil constatação, uma vez que estava coberto por um colante. Seria diferente se fosse um risco no vidro, a lataria estivesse avariada e etc.


ID
718402
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com a expansão dos modernos aparelhos celulares e serviços disponíveis pelas operadoras, dentre eles o de internet, através da banda larga móvel, tem gerado sérios problemas para o consumidor, principalmente a cobrança de valores indevidos. Em relação a estes, analise as proposições abaixo, assinalando em seguida, a alternativa correta.

I – O consumidor pode contestar valores cobrados em até 90 dias, a contar do vencimento da fatura nos planos pós-pagos, e em até 30 dias, a partir do recebimento do relatório detalhado, nos pré-pagos.

II – A prestadora deve responder em até 30 dias, por escrito ou outro meio escolhido pelo consumidor. Até lá, o pagamento do valor contestado fica suspenso.

III – Em caso de contestação parcial, o pagamento não se suspende, devendo o consumidor efetuar o pagamento da fatura no vencimento.

IV – O que foi pago indevidamente tem de ser devolvido, com juros e correção monetária, em até 30 dias após a resposta: para pós-pagos, na fatura seguinte ou outro meio que o consumidor tenha escolhido; para pré-pagos, por meio de créditos com validade mínima de 30 dias ou outro meio escolhido.

Alternativas
Comentários
  • Qual é o prazo para contestar valores cobrados indevidamente?
    Você pode contestar valores cobrados em até 90 dias, a contar do vencimento da fatura nos planos pós-pagos, e em até 30 dias, a partir do recebimento de relatório detalhado, nos pré-pagos. A prestadora deve responder em até 30 dias, por escrito ou outro meio escolhido por você. Até lá, o pagamento do valor contestado fica suspenso. Em caso de contestação parcial, o restante da fatura deve ser pago no vencimento. O que foi cobrado indevidamente tem de ser devolvido em dobro, com juros e correção monetária, em até 30 dias após a contestação: para pós-pagos, na fatura seguinte ou outro meio que você tenha escolhido; para pré-pagos, por meio de créditos com validade mínima de 30 dias ou outro meio escolhido.

    Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
  • O CARA VEM FAZENDO MAIS DE CEM QUESTÕES, AÍ CAI UMA DESSAS E NÃO SE SABE NEM QUE CAMINHO SEGUIR..KK

    AÍ É O CHUTE...PARABÉNS AOS QUE ACERTARAM...

  • Excelente comentário Anderson kkkkkkkkkkk

  • Cadê a base legal pra essa resposta? Alguém sabe? 

  • Resolução nº 632/2014 da Anatel, arts. 81 e ss. Contudo, agora em 2014 esses prazos foram alterados para 3 anos.

  • Resolucao 632/2014

    REGULAMENTO GERAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

    DA CONTESTAÇÃO

    Art. 81. O Consumidor, no prazo de 3 (três) anos, pode contestar junto à Prestadora valores contra ele lançados, contado o prazo para a contestação a partir da data da cobrança considerada indevida.

    § 1º A Prestadora deve permitir o pagamento dos valores não contestados, emitindo, sem ônus, novo documento de cobrança, com prazo adicional para pagamento, observado o disposto no caput do .

    § 2º O valor contestado deve ter sua cobrança suspensa e sua nova cobrança fica condicionada à prévia justificativa, junto ao Consumidor, acerca das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela Prestadora.

    Art. 82. A contestação de débito suspende a fluência dos prazos previstos no Capítulo VI deste Título até que o Consumidor seja notificado da resposta da Prestadora à sua contestação.

    Art. 83. A ausência de resposta à contestação de débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da contestação obriga a Prestadora à devolução automática, na forma do , do valor questionado.

    Parágrafo único. Se, após o prazo previsto no caput, a Prestadora constatar que a contestação é improcedente, a nova cobrança fica condicionada à prévia justificativa, junto ao Consumidor, acerca das razões da improcedência e ao acordo para o pagamento dos valores indevidamente devolvidos.

    Art. 84. O atendimento de contestação de débitos e a devolução de valores indevidos devem ser realizados:

    I - na forma de pagamento pós-paga, pela Prestadora que emitiu o documento de cobrança; e,

    II - na forma de pagamento pré-paga, pela Prestadora que disponibilizou o crédito.

  • ah pra pqp

  • O CDC tem 119 artigos e os caras cobram uma resolução da ANATEL...tsc..tsc..tsc


ID
718627
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. Os contratos nas relações jurídicas consumeristas não obrigam os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

II. O prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor é aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários.

III. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

IV. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

V. De acordo com o sistema consumerista, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva sempre invalida o contrato.

São incorretas apenas as proposições

Alternativas
Comentários
  • Resposta "A"
    Inclusive, o inciso II foi objeto de recente sumula do STJ (20.06.2012): "477. A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários"

    Bons estudos a todos!!!
  • DOC. LEGJUR 116.3012.1000.0800) 

    1 - STJ. Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo de controvérsia. Responsabilidade civil. Dano moral. Banco. Instituições bancárias. Abertura e conta corrente. Danos causados por Fraudes e delitos praticados por terceiros. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Risco do empreendimento. Verba fixada em R$ 15.000,00. Precedentes do STJ. Súmula 28/STF. CPC, art. 543-C. CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17 e 39, III. CCB/2002, arts. 186 e 927, parágrafo único. CF/88, art. 5º, V e X.

    «1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados porFraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.» ( Continua)




    SÚMULA n. 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.


  •    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.


    Art. 51.

        § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
  • a ação de prestação de contas sujeita ao prazo de prescrição regulado pelo CC/2002. 
  • AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. O ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESTINA-SE A VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO  E  VÍCIOS  OCULTOS,  REGULANDO  A DECADÊNCIA,  NÃO  TENDO  APLICAÇÃO  EM  AÇÃO  DE PRESTAÇÃO  DE  CONTAS ONDE O  AUTOR,  ORA  RECORRENTE, BUSCA  REVISAR  OU  QUESTIONAR  OS  LANÇAMENTOS EFETUADOS  EM  SUA  CONTA-CORRENTE. INDEPENDENTEMENTE  DO  FORNECIMENTO  DE  EXTRATOS BANCÁRIOS  E  DA  PROVA  DE  PRÉVIO  PEDIDO  DE ESCLARECIMENTO, SE HÁ DÚVIDA QUANTO À CORREÇÃO DOS VALORES LANÇADOS NA CONTA, HÁ INTERESSE PROCESSUAL NA  AÇÃO  DE PRESTAÇÃO  DE  CONTAS.  AGRAVO  REGIMENTAL IMPROVIDO.

    AgRg no REsp. nº 1.021.221/PR, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/08/2010.

     

     

    PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO  DE  PRESTAÇÃO  DE  CONTAS.  PRAZO DECADENCIAL.  ART.  26  DO  CÓDIGO  DE  DEFESA  DO CONSUMIDOR.  INAPLICABILIDADE.  ART.  557  DO  CPC. APLICAÇÃO.

    1. Consoante  entendimento  da  Segunda  Seção  do  Superior Tribunal de Justiça,  “o  art.  26  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor  dispõe sobre  o prazo  decadencial  para  a reclamação  por  vícios  em produtos ou serviços  prestados  ao  consumidor,  não sendo  aplicável  à ação  de prestação  de  contas  ajuizada  pelo  correntista  com  o escopo  de  obter esclarecimentos  acerca  da  cobrança  de  taxas,  tarifas  e/ou  encargos bancários” (REsp  1.117.614/PR,  Rel.  Min.  Maria  Isabel  Gallotti, DJe de 10.10.2011, julgado  com base no procedimento dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil).

    2. Encontrando respaldo na uníssona jurisprudência do STJ, deve ser confirmada a decisão agravada que, ao modificar o aresto hostilizado em relação a esse tema, foi proferida com esteio no art. 557 do CPC.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AgRg no REsp  1.064.135/PR, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, Dje 26/03/2012.

  • I. Correta. Art. 46 do CDC: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".

    II. Incorreta. Súmula 477 do STJ: "A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestção de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários".

    III. Correta. Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

    IV. Correta. Art. 28 do CDC: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivda quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".

    V. Incorreta. Art. 51, § 2º, do CDC: "A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes".

ID
718942
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I – O fabricante que tenha colocado no mercado produto intrinsecamente defeituoso terá, com exclusividade, a responsabilidade civil por danos. A nocividade do produto resultante de sua má utilização, por falta, insuficiência ou deficiência de informação, também faz recair ao fabricante.

II – A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre da exteriorização de um vício/defeito de qualidade que pode ser defeituoso sem ser inseguro e, ao mesmo tempo, ser defeituoso e inseguro. Nos vícios que não resultam insegurança, pode-se dizer que a perda patrimonial não ultrapassa os limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, o que não acontece com os defeitos de insegurança que ultrapassam os limites valorativos do produto ou serviço defeituoso.

III – Se o produto adquirido pelo consumidor atender inteiramente sua necessidade e expectativa, em que pese nele (produto) inexistir informação regulamentar de apresentação, não será considerado impróprio e, assim, inviável ao consumidor solicitar a troca, devolução do dinheiro ou abatimento do preço.

IV – A vedação de denunciação da lide tem aplicação, na norma consumerista, apenas na hipótese relativa a fato do produto, sendo cabível, de outra banda, o chamamento ao processo.

V – O CDC não estabelece prazo fixo para que o consumidor possa reclamar pelo vício oculto. Nesse caso, o limite temporal da garantia está em aberto e seu termo inicial será o da descoberta do vício. Utiliza-se como parâmetro para evitar a “garantia eterna” a vida útil do produto, de forma a prestigiar o princípio da isonomia.

Alternativas
Comentários
  • questão difícil

  • III – Se o produto adquirido pelo consumidor atender inteiramente sua necessidade e expectativa, em que pese nele (produto) inexistir informação regulamentar de apresentação, não será considerado impróprio e, assim, inviável ao consumidor solicitar a troca, devolução do dinheiro ou abatimento do preço. Errado

    Art. 31 cdc. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Um exemplo prático disso é um video game que vem com manual em inglês, apesar do produto atender a necessidade e expectativa do cliente, ele não é obrigado a ficar com um produto e poderá receber, trocar ou ter um abatimento no valor do objeto, pois o manual tem que ser na lingua pátria.

    IV – A vedação de denunciação da lide tem aplicação, na norma consumerista, apenas na hipótese relativa a fato do produto, sendo cabível, de outra banda, o chamamento ao processo. Errado.

    Art. 88 cdc. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    No caso, trata-se de ação autônoma, não de chamamento ao processo.
  • Alguém sabe a justificativa da "V"? Mesmo para vício oculto o limite temporal não seria dependendo do produto?! Ou seja, não é aberto, no caso de durável é 30 dias e não durável 90 dias. Do contrário...para que teria termo inicial?
    Se alguém puder ajudar, agradeço.
  • Inciso I (CORRETA): Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    ***Nesse caso, observa-se tratar-se de produto defeituoso, ou seja, produto que coloca em risco a saúde e segurança do consumidor. Diante disso, o fabricante responde com exclusividade. A solidariedade só está presente no vícios do produto (mera inadequação de uso), e como solidariedade não se presume, aplica-se a regra da divisibilidade no art. 14. Tanto é assim que o art. 13 traz hipóteses especiais de responsabilização "igualitária" do comerciante.

    Inciso II (CORRETA): nos produtos defeituosos (vícios de segurança), sem dúvidas é possível que os danos ao consumidor superem a mera perda econômica do perecimento do produto. Os danos podem atingir a esfera pessoal do consumidor (saúde e segurança), razão pela qual a perda patrimonial ultrapassará os limites valorativos do produto ou serviço defeituoso.

    Inciso III (INCORRETA): Nesse caso há clara violação da boa-fé objetiva na sua vertente integrativa (violação de deveres anexos, tais como o dever de informação). O art. 31 do CDC cuida do assunto:  Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Inciso IV (INCORRETA):  Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código (responsabilidade por fato do produto com responsabilidade conjunta do comerciante), a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Inciso V (CORRETA): Art. 26, § 3°: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    ***Realmente, a vida útil do produto é critério jurisprudecial para assegurar o consumidor contra danos decorrentes de vícios ocultos. Passado esse prazo peculiar, considera-se que o perecimento se deu pelo uso normal do bem de consumo, incidindo a regra do "res perit domino".

  • Não entendi o item I, que foi considerado correto pela banca. Entretanto, trata-se de produto defeituoso e, conforme art. 12 do CDC, o fornecedor responde solidariamente com o produtor, o construtor e o importador. Além disso, pode ser caso de responsabilidade solidária do comerciante, portanto, não é exclusiva a responsabilidade do fornecedor. É diferente da hipótes de vícios no produto, que a responsabilidade será do fornecedor (art. 18). Será que alguém pode ajudar?
  • Questão chatinha :/
  • Não concordei com o gabarito da I. Deve-se fazer, aqui, uma distinção: em relação ao fato do produto ou serviço, há responsabilidade solidária do fabricante, produtor e construtor, e somente subsidiária do comerciante. Já em relação ao vício, há responsabilidade solidária inclusive do comerciante (art. 18 do CDC). Na hipótese narrada na questão, há responsabilidade solidária do fabricante, produtor ou construtor, na forma do art. 12, e não responsabilidade exclusiva do fabricante..

  • Item V errado ou, no mínimo, mal formulado.

    "O CDC não estabelece prazo fixo para que o consumidor possa reclamar pelo vício oculto" - Estabelece prazo fixo de 30 ou 90 dias a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.

    A interpretação da Banca é no sentido de até quando pode aparecer o vício oculto, ai é outra questão, portando a segunda parte da questão está correta, mas o prazo para reclamar não.


  • ITEM IV - Não consegui visualizar o que torna o item falso. Talvez o erro seja afirmar que a vedação à denunciação da lide ocorre em todas as hipóteses de fato do produto. Isso porque o art. 88 prevê que a denunciação só não é possível na hipótese de fato do produto quando a responsabilização recair sobre o comerciante (art. 13, parágrafo único).


    Fiz uma pesquisa e vi que o STJ tinha esse entendimento:

    "Nas relações de consumo, a denunciação da lide é vedada apenas na responsabilidade pelo fato do produto (artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor), admitindo-o nos casos de defeito no serviço (artigo 14 do CDC), desde que preenchidos os requisitos do artigo 70 do Código de Processo Civil, inocorrente, na espécie." (REsp 1123195/SP, 03/02/2011)


    Posteriormente, a jurisprudência do STJ se modificou e evoluiu no sentido de que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13), sendo aplicável a todas as hipóteses de acidentes de consumo (arts. 12 e 14):

    "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, DJe de 28/5/2012).


  • Betto F.

     

    O que torna o item falso é afirmar que é permitido o "chamamento ao processo" nas relações de consumo. Como é cediço o STJ possui entendimento sedimentado de que é vedada qualquer forma de intervenção de terceiros nas relações de consumo, pois tais discussões visam apenas retardar o curso da ação, sem embargo, é cabível ação regressiva do suposto devedor contra os demais codevedores. 

     

  • Não concordo com o fato da assertiva l está correta pois o comerciante no caso de vício do produto ou serviço responde solidariamente.
  • O STJ entende que a vedação é em prol do consumidor, cabendo a ele se insurgir contra a denunciação. Caso não o faça, haverá preclusão e o denunciado não pode se insurgir contra a denunciação alegando a vedação, eis que a norma não foi feita para protegê-lo (Informativo 592 STJ).

  • Não é exclusividade, pois o fornecedor imediato tem responsabilidade subsidiária!

    Abraços.


ID
718945
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I – O Órgão do Ministério Público, visando obstar o prazo decadencial por vício do produto e propor ação que diga respeito a lesão a direitos coletivos, uma vez que ainda não tem elementos suficientes para a propositura da respectiva ação, poderá se valer da instauração de inquérito civil para suspender o prazo decadencial, desde que, também para esse fim (decadência), na Portaria inaugural faça a devida especificação, a que alude o CDC.

II – A desconsideração da personalidade jurídica a que alude o CDC prescinde de provocação da parte, podendo o magistrado, uma vez verificada a hipótese a que alude a norma, mesmo sem a ocorrência de fraude ou abuso de direito, redirecionar a execução para atingir os bens pessoais dos sócios.

III – O Órgão do Ministério Público, como prova do efeito vinculante ao contrato estabelecido entre fornecedor e consumidores, independentemente de cláusula dissociativa constante do pacto, em caso de tutela coletiva, poderá valer-se do marketing utilizado pelo fornecedor na publicidade do produto ou serviço, posto que toma-se por base os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança.

IV – Efetuada promoção pelo fornecedor com o intuito de estimular a venda de determinado produto em face de premiação a ser encontrada somente em alguns dos vários lotes daquele, com ampla divulgação publicitária voltada à coletividade de consumidores, verificou-se que houve falha em parte do material que identificava a premiação e que já estava em circulação. Nesse caso, para se esquivar da responsabilidade decorrente da vinculação publicitária com a falha ocasionada, pode o fornecedor alegar “erro” de terceiro.

V – O CDC reconhece que a relação de consumo não é apenas contratual; adotou, na especificidade, o princípio da vinculação contratual da mensagem publicitária. O art. 429 e seu parágrafo único do CC não possuem repercussão concreta nas relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • item v

    Para o CDC a oferta consiste em qualquer informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, que obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar a integrá-la no contrato que vier a ser celebrado. Em outras palavras, a oferta pode ser considerada como o marketing direcionado ao consumidor, isto é, ao varejo, à pessoas indeterminadas.

    Por outro lado, a proposta do art. 429 do CC está direcionada ao público comerciante, aos atacadistas, não atingindo o consumidor.

    Nos termos do aludido art. 429 a oferta ao público do CDC equivale a proposta do CCquando encerra os requisitos essenciais ao contrato. Salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos .

  • Quanto ao inciso II, o juiz realmente pode desconsiderar a personalidade jurídica do fornecedor em benefício do consumidor DE OFÍCIO. Trata-se de regra especial, que se afasta da previsão geral do art. 50 do CC. Vejamos:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores

  • Gabarito: letra A


ID
726580
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em se tratando de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, a pretensão à reparação do consumidor pelos danos causados prescreve em

Alternativas
Comentários
  • Resposta desta quest~'ao está no art. 27 do CDC.
    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Deus nos abençoe sempre!
  • Na questão vertente, não ha que se confundir o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para  produtos duráveis), com o previsto no art. 27 do mesmo diploma. Este artigo enuncia lapso de 05 (cinco) anos, cuja natureza é prescricional, e, aplicável à hipótese de FATO do produto ou do serviço. O seu transcurso fulmina a pretensão à reparação. Por sua vez, a superação do prazo decadencial fulmina o próprio direito material. Afeta diretamente ao VÍCIO do produto ou do serviço.
    Abraços a todos e bons estudos.



     

  • Sintetizando mais ainda a explicação do colega acima: 

    FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO: PRESCRIÇÃO: 5 anos (REGRA).
    Algumas exceções:
    a) Ações entre segurados e seguradores: 1 ano (Súmula 101 STJ)
    b) Indenizacão por danos causados em contrato de transporte aéreo internacional: 2 anos (Convenção de Varsóvia - entendimento do STF).

    VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO: DECADÊNCIA: 30 dias (bens não duráveis) e 90 dias (bens duráveis)
  • De acordo com o CDC:
    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
    A resposta correta, portanto, é a letra “E”, eis que a questão se refere à reparação de danos pelo fato do produto ou do serviço, exatamente como previsto no artigo 27, do CDC.
  • ATENÇÃO: Artigos 26 e 27 do CDC


    DIREITO DE RECLAMAR PELO VÍCIO DO PRODUTO E SERVIÇO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO OU APARENTE:

    30 DIAS NÃO DURÁVEL

    90 DIAS DURÁVEL


    DIREITO DE RECLAMAR A REPARAÇÃO DE DANOS PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO:

      5 ANOS DO CONHECIMENTO DO DANO + AUTORIA


    Percebam que os prazos para Vício e Fato são distintos, bem como o termo inicial de contagem!!!

  • LETRA E CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos


ID
728758
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Obsta a decadência nas relações de consumo:

Alternativas
Comentários
  • Letra B) - Correta
    É o teor do inciso I do §2º do art. 26 do CDC:
     I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
  • Apenas complementando o comentário acima, de acordo com o CDC:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
    § 2° Obstam a decadência:
    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
    II -
    (Vetado).
    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


ID
739942
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sendo o produto não durável, o vício aparente e inexistindo fato obstativo para a incidência de prazo decadencial, o prazo para que o consumidor possa reclamar é de:

Alternativas
Comentários
  • c)30-correto

    No CDC, há Obrigação da troca imediata do produto com defeito de fabricação quando se tratar de bens não duráveis, ou seja, aqueles que se consomem com o uso, tais como roupas, calçados, pilhas, canetas, entre outros. Neste caso, o prazo para o consumidor reclamar contra tais defeitos é de 30 dias.
  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;


ID
740131
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em caso de aquisição de produtos duráveis, o prazo para o consumidor reclamar é de :

Alternativas
Comentários
  • Alternativa  D

    CDC
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • Lembrando que...

    Responsabilidade de Fato =  prescreve em 5 anos a pretensão para reparação.
    Responsabilidade de Ofico = 30 dias não duráveis e 90 dias duráveis.

    Bons estudos!!!!

ID
740134
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao prazo decadencial previsto para que o consumidor reclame da existência de vício no produto, este pode ser obstado, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, por meio de:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • GABARITO B.  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;  II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 2° Obstam a decadência: III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

ID
740137
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sendo caracterizada a responsabilidade pelo fato do produto, o prazo prescricional, segundo o Código de Defesa do Consumidor, será de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 
  • Alternativa E

    CDC
      Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Lembrando que há alguns prazos especiais: 
    a) Responsabilidade entre segurado em grupo e seguradores o prazo prescricional é de 1 anos, conforme Súmula 101 STJ;
    "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".
    b) Responsabilidade por danos em transporte aéreo internacional, segundo o STF, o prazo prescricional é de 3 anos, conforme Convenção de Varsóvia (O STJ diverge nesse ponto, entendendo que deve-se aplicar o prazo quinquenal do CDC). 


  • Lembrando que...

    Responsabilidade de Fato =  prescreve em 5 anos a pretensão para reparação.
    Responsabilidade de Ofico = 30 dias não duráveis e 90 dias duráveis.

    Bons estudos!!!!
  • prescreve em 5 anos a pretensão para reparação


ID
740710
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Esculápio realiza contrato de crédito com instituição financeira no valor de
R$ 10.000,00, com pagamento em vinte prestações mensais e sucessivas e, por motivos alheios à sua vontade, não consegue pagar a integralidade das prestações. Por força do inadimplemento referido, Esculápio foi incluído no cadastro de devedores, banco de dados que presta serviço de proteção ao crédito às instituições financeiras. Alguns anos depois, ultrapassado o prazo de prescrição incidente sobre a pretensão relatada, Esculápio postulou novo crédito a outra instituição financeira, que requereu ao cadastro de devedores, certidão atualizada sobre sua situação de crédito. O cadastro informou a manutenção do devedor no banco de dados, impedindo operações creditícias. À Luz do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 323, STJ
    A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de
    proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.
    Alteração. Súmula 323 - STJ.

    A Seção entendeu alterar a Súmula n. 323-STJ, que passa a ter o seguinte enunciado: a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 25/11/2009.

    Acho que esse gabarito é discutível

  • Creio que a resposta esteja no artigo 45, §5° do CDC, em que dispõe, in verbis:

     Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
    (...)

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.



  • Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.


    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
  • Plagiando um colega do QC,  Roberta esta resposta a ferramenta nos dá sem ter que vir aos comentários...
    Pelo direito comercial, a prescrição permite que o devedor solicite a remoção dos orgãos tipo Serasa , mas não extingue o débito!
    o devedor pode a qualquer hora pagar, e o credor pode negar solicitação de novo débito,  o que extingue o débito  é o pagamento ou perdão do credor....

ID
751858
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o regime jurídico de responsabilidade e deveres estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:  Art. 25. (...)

            § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    b) INCORRETA: Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    c) INCORRETA:       Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    d) INCORRETA: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • A - Para gravar a assertiva, que parece absurda, temos que considerar que o fabricante, construtor ou importador(penso que praticamente impossível) autorizou a modificação do produto.
    B - basta a resposta.
    C - Legal - é de ordem pública, n necessitando de perfectibilização através de docs.
    D - O erro está na inclusão do termo "e sua autoria"
    • a) Na hipótese de responsabilidade por vício do produto e do serviço, caso ocorra dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Art. 25, § 2º do CDC - CORRETA
       
    •  b) Obsta a prescrição (decadência) a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. 
       
    • c) A garantia legal de adequação do produto ou serviço depende (independe) de termo expresso, sendo possível (vedada) estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar. 
       
    • d) Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por vício (fato)  do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 
  • Letra A – CORRETA – Artigo 25, § 2°: Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 26, § 2°: Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 24: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Os artigos são do CDC.
  • Ao contrário do informado pelo colega Ismar (talvez por equívoco), o erro da alternativa D está em: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por vício do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sendo que o correto seria por: danos causados por FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. O termo inicial está correto: inicia-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme expressamente disposto no art. 27 do CDC.
  • A opção "C" está errada tendo em vista o disposto no art. 50 do CDC, senão vejamos:

    Grosso modo, os contratos de consumo são de adesão, no entanto e mesmo que o contrato seja paritário (nos casos em que é possível ao consumidor impor alteração no conteúdo de alguma cláusula), ainda assim (e ao teor do que dispõe o art. 50 do CDC) a garantia contratual excederá a (garantia) legal. Ou seja, mesmo nos contratos paritários não é possível reduzir o prazo de garantia legal.
     
    A propósito, vide a ementa a seguir[1] enumerada:
     
    A garantia contratual, determinada pelo próprio fornecedor e estipulada de acordo com a sua conveniência, é complementar à garantia legal, consoante a exegese do art. 50 do CDC, o que induz a conclusão de que os prazos devem ser somados. Na espécie, o defeito foi constatado quando ainda não expirado esse somatório – vício oculto (TJRS, APC 70011580883, 14ª CC, rel. Des. Rogério Gesta Leal, j. 30.06.2005).


    [1] OLIVEIRA, James Eduardo. Código de defesa do consumidor: anotado e comentado, doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 515.

ID
759727
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor acerca de prescrição e decadência, assinale a alternativa que completa a seguinte previsão: “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em __________”.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D - CORRETA

    De acordo com o CDC:

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • Gabarito: D

    Não duráveis - 30 dias                  Massa
    Duráveis - 3X o prazo = 90 dias      Biz

ID
759937
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a decadência dos direitos do consumidor e a prescrição da ação, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. 
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • alguém por favor, pode comentar esse item da lei:? não entendi a frase.
    •  a) A instauração de inquérito civil não obsta a decadência do direito de reclamar pelos vícios do fornecimento do serviço ou quanto ao produto adquirido. 
    • ERRADA. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    • § 2° Obstam a decadência:
    • II - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
    •  b) Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento da aquisição do produto ou da prestação do serviço. 
    • ERRADA. ART. 26, §3º
    •    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
    •  c) A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, obsta a decadência. 
    • CORRETA.
    • Art. 26, § 2º, i
    •         I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
    •  d) O prazo prescricional de cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço inicia-se a partir da ocorrência do dano, independente da data do conhecimento ou da sua autoria.
    • Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
    •  
  • LEMBREM-SE

    Defeito:prescreve em 5 anos

    Vício:decai em 30 e 90 dias


ID
760786
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - A despeito da existência de decisões judiciais contrárias, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, constitui regra de procedimento, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura da oportunidade para o exercício do ônus processual.
II - Não havendo o saneamento dos vícios existentes no produto, no prazo legal, o consumidor poderá exigir cumulativamente a substituição do bem por outro novo da mesma espécie e o abatimento proporcional do preço.
III - Nas operações que envolvam a outorga de crédito, o fornecedor deverá informar previa e adequadamente o consumidor sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, os acréscimos legalmente previstos, o numero e periodicidade de prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
IV - Na compra de produtos diretamente no estabelecimento comercial do fornecedor, é assegurado ao consumidor o exercício do direito de arrependimento, no prazo de 7 dias a contar da aquisição, mesmo que não exista vício no bem adquirido.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Vamos à análise item por item:
    I - A despeito da existência de decisões judiciais contrárias, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, constitui regra de procedimento, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura da oportunidade para o exercício do ônus processual. 

    CORRETO, PORQUE? Questão exatamente extraída do EREsp 422.778/SP (STJ)

    II - Não havendo o saneamento dos vícios existentes no produto, no prazo legal, o consumidor poderá exigir cumulativamente a substituição do bem por outro novo da mesma espécie e o abatimento proporcional do preço. 
    FALSO, PORQUE? Conforme disposto no §1º do art. 18, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:
    1) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuizo de eventuais perdas e danos;
    3) o abatimento proporcional do preço.


    III - Nas operações que envolvam a outorga de crédito, o fornecedor deverá informar previa e adequadamente o consumidor sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, os acréscimos legalmente previstos, o numero e periodicidade de prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento. 
    CORRETO, PORQUE? Exatamente conforme dispõe o art. 52 do CDC.

    IV - Na compra de produtos diretamente no estabelecimento comercial do fornecedor, é assegurado ao consumidor o exercício do direito de arrependimento, no prazo de 7 dias a contar da aquisição, mesmo que não exista vício no bem adquirido
    FALSO, PORQUE? Esse exercício de arrependimento se dá em compras realizadas fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, conforme dispõe o art. 49 do CDC.

ID
761194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da defesa do consumidor, da convenção coletiva de consumo e da responsabilidade pelo fato do produto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Falsa, pois a inversão do ônus da prova não é automática, de modo que depende de decisão judicial.
    Art. 6o do CDC: "São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, A CRITÉRIO DO JUIZ, for verossímel a alegaçao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência."

    e) Falsa. Art. 100 do CDC: "Decorrido o prazo de UM ANO sem habilitaçao de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidaçao e execuçao da indenizaçao devida" 
  • Litisconsórcio alternativo não possui expressa previsão legal. É uma criação doutrinária. Serve para aquelas situações em que não se tem certeza de quem
    deveria figurar no polo ativo ou passivo.

    O que caracteriza, fundamentalmente, o litisconsórcio alternativo, é a indefinição a respeito do sujeito legitimado a litigar, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo da demanda. Observe-se que o litisconsórcio alternativo não se confunde com o litisconsórcio eventual ou sucessivo. Nestes, a parte sabe, com precisão, quem são os sujeitos que devem participar da relação jurídica processual e o fator que caracteriza essa espécie de litisconsórcio é a cumulação de pedidos dirigidos contra ou por sujeitos distintos, que formarão o litisconsórcio; somente é possível o acolhimento do segundo pedido se for acolhido o primeiro ou ainda que o segundo seja acolhido não o sendo o primeiro.

    Nesse caso, portanto, de responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores, não será aplicável o instituto do litisconsórcio alternativo, pois, ainda que exista uma dúvida fundada por parte do consumidor sobre quem foi o causador direto de seu dano, a legislação consumerista, expressamente, atribui a responsabilidade a qualquer dos fornecedores que tenha participado da cadeia de produção do produto ou da prestação do serviço.



     

  • Gabarito B

    c) Art. 107 CDC   As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • Considerações sobre a alternativa d

    "A inversão do ônus da prova instituída no art 6º, VIII, do CDC, é chamada pela doutrina de inversão do ônus da prova ope judicis, ou seja, pelo juiz. Isso por que, conforme dito, a inversão aqui não é automática, dependendo de manifestação expressa do juiz".

    Garcia, Leonardo de Medeiros; Direito do Consumidor; 8ª ed; Impetus; Niterói; 2012.
  • Acrescentando : diferença entre inversão do ônus da prova ope legis X ope judicis
      Regra geral: ope judicis, ou seja, por obra do juiz (CDC, art. 6, VIII) "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" Exceção:       ope legis, ou seja, por força da lei (ex: CDC, art. 38) "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."
    Fonte: http://junior-dpj.blogspot.com.br/2011/04/consumidor.html
  • Resposta: B.

    A) Caso a ofensa tenha mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Tal hipótese é exemplo de litisconsórcio alternativo em uma relação de consumo.

    Consoante o disposto no § 1º do art. 25 do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    Tal hipótese não é exemplo de litisconsórcio alternativo, pois o instituto do litisconsórcio alternativo representa, portanto, a possibilidade aberta ao autor para demandar duas ou mais pessoas quando tenha dúvidas fundadas a respeito de qual delas, efetivamente, deveria participar no polo passivo da demanda. 

    A doutrina que já enfrentou o tema aponta acertadamente para a hipótese de litisconsórcio facultativo, considerando ser a vontade do consumidor que definirá a formação ou não da pluralidade de sujeitos no polo passivo e mesmo, quando se formar o litisconsórcio, qual a extensão subjetiva da pluralidade.

    Nesse caso, portanto, de responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores, não será aplicável o instituto do litisconsórcio alternativo, pois, ainda que exista uma dúvida fundada por parte do consumidor sobre quem foi o causador direto de seu dano, a legislação consumerista, expressamente, atribui a responsabilidade a qualquer dos fornecedores que tenha participado da cadeia de produção do produto ou da prestação do serviço. Por ser inviável antever a ilegitimidade de qualquer deles, ainda que nenhuma culpa tenha no evento danoso, pouco importa, para os fins do processo, a individualização do fornecedor que tenha sido o responsável direto pelo dano, de modo que é inviável, nesse caso, falar em litisconsórcio alternativo.

    Essa disposição do CDC, repetida em outras normas do diploma consumerista – como os arts. 18, caput, 19, caput, 25, §§ 1º e 2º, art. 28, § 3º, e art. 34 –, é demonstração clara de proteção ao consumidor, que não poderia ser afetado por incertezas a respeito de qual dos fornecedores foi o responsável direto pela ofensa a seus direitos. A ideia é que os fornecedores, solidariamente, respondam perante o consumidor independente de sua culpa no caso concreto; assim, é lícito àquele que pagou e que não teve culpa ingressar com ação de repetição de indébito contra o fornecedor causador direto do dano. A proteção do consumidor, a criar um litisconsórcio facultativo entre os fornecedores, afasta, por completo, a necessidade do litisconsórcio alternativo.

    Fonte: Daniel Amorim. http://genjuridico.com.br/2014/12/31/litisconsorcio-alternativo-e-o-codigo-de-defesa-do-consumidor/.

  • B) CORRETA: Há, na doutrina brasileira, a análise de pelo menos cinco teorias do nexo causal — equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes; causalidade adequada; dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal; causation as fact; proximate cause — para fins de demonstração da vinculação entre o dano e o fato danoso, inclusive nos casos de responsabilização por perda de uma chance em uma relação jurídica civil e de consumo.

    C) ERRADA: A convenção coletiva de consumo é espécie de negócio jurídico em que entidades privadas de representação de consumidores e de fornecedores regulam relações de consumo, no que toca a condições relativas a preço, qualidade, quantidade, garantia e características de bens e serviços, assim como a reclamação e composição de conflitos de consumo. Dessa forma, por ser um ajuste entre particulares concebido sob a égide do princípio do consensualismo, tal convenção tornar-se-á obrigatória tão logo se estabeleça o consenso entre os convenentes.

    Jusitificativa: Art. 107, CDC. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

           § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

           § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

           § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    D) ERRADA: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente o consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências, caracteriza um exemplo de inversão do ônus probatório legal ou ope legis, ou seja, a inversão vem expressa em lei e sua aplicação não torna necessária qualquer decisão judicial determinadora de tal inversão.

    Justificativa: Tal inversão não é "ope legis" e sim "ope judicis".

    E) ERRADA: Decorrido o prazo de dois anos sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos para a defesa do consumidor em juízo promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Justificativa:     Art. 100, CDC. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

  • alguem poderia comentar a letra B ????? foi a mais que fiquei com dúvida.


ID
761551
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em junho de 2011, Renata adquiriu, para uso pessoal, um aparelho de som, com garantia contratual de 12 meses. Seis meses após a compra, o aparelho esquentou muito e queimou. Levado à assistência técnica, após 27 dias, foi apresentado laudo que o produto não tinha conserto, considerando a extensão do vício ocasionado e que não havia nada a ser feito. Nesse caso, tendo em vista o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • letra C correta.
    fiquei em dúvida nessa questão. A explicação que achei plausível é de acordo com o que dispõe o art. 18, § 3º, CDC, o qual nos traz situações em que o consumidor não precisará esperar os trinta dias para sanar o vício:


    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  •  Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: NAO É O CASO

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • Letra A – INCORRETAAssim dispõe o artigo 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitada as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    No polo passivo da relação de responsabilidade estão todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente existentes. O consumidor pode demandar contra um fornecedor, contra alguns ou a todos.
    A regra é a solidariedade passiva (o consumidor demandar contra todos os fornecedores). Mas, se demandar contra apenas um e o fornecedor escolhido não ressarcir tudo que o consumidor pedir, o consumidor poderá ir contra os outros para que estes complementem a reparação.
    Como se pode constatar a solidariedade decorre de lei, independendo de qualquer vínculo contratual.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: § 1° - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 20, II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 18, § 1°: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
     
    Os artigos são do Código de Defesa do Consumidor.
  • Afinal, qual é o erro da alternativa  "a" ???
  • Acredito que o erro da letra A esteja no fato de que o vínculo jurídico é irrelevante para os casos de responsabilidade por acidente de consumo (ou seja, houve dano para o consumidor/usuário/terceiro).

    No caso de vício do produto, é necessária a demonstração do vínculo, como, por exemplo, apresentação da nota fiscal para poder realizar a troca ou receber o dinheiro de volta.
  • Bem Paulo:

    Creio que o erro seja pq a garantia, no caso, é legal e, portanto, independe da garantia contratual. 
  • a) não tem relevância se existe ou não vínculo contratual em casos de responsabilidade por vício do produto. Falso -- É óbvio que tem relevância, pois, neste caso ela só faz jus ao direito pelo fato de existir a garantia contratual.   b) o direito de reclamar judicialmente se iniciou no momento em que ficou evidenciado o vício e o prazo decadencial é de trinta dias. Falso  - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – (...); II – noventa dias, tratando?se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 3º Tratando?se de vício oculto, o prazo decadencial inicia?se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Ora, o caso em tela, trata-se de produto durável, sendo o prazo de 90 dias.   c) a consumidora tem direito a restituição imediata da quantia paga, independentemente do prazo que o fornecedor ficou com o produto. Correto. - § 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da ex?tensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir?lhe o valor ou se tratar de produto essencial. - Tendo em vista que o produto não pode ser mais consertado, por expressa declaração do fornecedor, abre-se azo para o consumidor usar qualquer das alternativas constantes do § 1º.  d) inexiste solidariedade entre o fabricante e o comerciante em questões relativas a vício do produto, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Falso. - Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes dimi?nuam o valor (...) O termo fornecedores está posto de forma genérica e egloba todos os resposáveis, ou seja, fabricante, produtor, importador e, o fornecedor strito sensu.  e) a consumidora não tem direito a substituição do produto por outro da mesma espécie, considerando que o prazo máximo que dispõe o fornecedor para sanar o vício não foi atingido. Falso - Art. 18 (...) § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. Neste caso não precisa esperar expirar o prazo de 30 dias, visto que o próprio fornecedor informou que não seria possível o conserto do produto.
  • A letra "A" está errada poque a garantia contratual sempre tem relevância, considerando o que dispõe o art. 50: A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Assim, após o término da garantia contratual o consumidor ainda tem o prazo legal para reclamar do vício.


    A letra está errada  Após o término do a A A letra "E" está errada porque o laudo foi peremptório ao afirmar que o aparelho de som já não tinha mais solução e nada poderia ser feito. Se o laudo apenas constatasse que o problema não fora resolvido, a letra "E" estaria correta, pois ainda haveria mais três dias para resolver o problema. 
  • Tantos comentários e continuo sem entender por que a A está errada e a C correta...alguém sabe explicar?
  • Juju,

    creio que a A esteja errada pelo simples fato de ter relevância o vínculo contratual, haja vista que só começa a correr o prazo legal após o encerramento do prazo contratual.

    Espero ter ajudado.

  • Na letra C, acredito que a justificativa esteja no art. 18, §3º, CDC - me corrijam se eu estiver errada!!

  • Letra A: Errada

    Conforme Sanseverino, as principais diferenças entre vício e defeito se referem: (i) ao bem jurídico tutelado, (ii) à existência de vínculo contratual e (iii) aos efeitos produzidos. 

    ii) Quanto à existência de vínculo contratual: 
    No defeito não há necessidade de vínculo contratual entre o consumidor prejudicado e o fornecedor responsável, enquanto que no vício há necessidade de uma cadeia contratual a unir o consumidor e o fornecedor responsável. 

  • Quanto ao item D, acredito que possa ser extraído dos seguintes artigos:


    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


  • Com o devido respeito ao comentário do Valmir Bigal (é um cara de respeito), o erro da D está no art. 13: existe sim responsabilidade solidária ENTRE O FABRICANTE E O COMERCIANTE nas hipóteses lá elencadas (fabricante não puder ser identificado - etc). Ex.: A Casas Ceará vende som com defeito. O fabricante é uma fabriquinha de terceira linha, que não pode ser identificada. Aqui há a responsabilidade entre a Casas Ceará e a fabriquinha, pois esta não pode ser identificada.


    Diferente situação é a dos fabricantes. Ex.: as empresas A e B fornecem peças para que a C fabrique um rádio. todas são responsáveis solidárias por causa do art. 18. Mas se a Casas Ceará vender o rádio com defeito, quem responderão solidariamente serão as empresas A, B e C.


    Vlws, flws....



  • LETRA C CORRETA 

    CDC

        

     Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - o abatimento proporcional do preço;

            II - complementação do peso ou medida;

            III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

            IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

     

    P.S. VAMOS COMENTAR O ARTIGO CERTO 

  • Gente, nesta questão o próprio enunciado entrega a resposta.

     

    Existe uma garantia contratual de 12 meses que ainda não findou, pois passaram-se somente 06 meses.

    O prazo decadencial de 90 dias (produto durável) sequer começou a transcorrer, porque não decorreu o prazo referente à garantia contratual.

    O próprio fornecedor, após decorridos 27 dias (dentro do prazo máximo de 30 dias), já informou ao consumidor que o produto não poderia ser consertado em razão da extensão do vício.

     

    Conclusão: aplica-se o §1º do artigo 18 do CDC.

     

    Ora, como regra, incide o §1º do artigo 18 do CDC na hipótese de vício de qualidade - desta feita, em regra, o fornecedor tem prazo (de 30 dias ou outro que não seja inferior a 07 dias nem superior a 180 dias) para resolver o problema. E, não sendo sanado o vício no prazo, o consumidor pode se valer das opções previstas alternativamente e à sua escolha. Esse prazo é para o fornecedor; se o fornecedor quiser abrir mão do prazo máximo para responder ao consumidor em prazo menor, não há problema algum. O caso em tela nos traz a regra, e não a exceção do §3º do artigo 18 do CDC. Como o enunciado relata, o consumidor aguardou o fornecedor tentar resolver o problema no prazo! Lembre-se de que o prazo é "máximo", e não "exato". O fornecedor tem liberdade de procurar resolver em tempo menor. Havendo a negativa, cabe ao consumidor se valer das demais opções.

     

  • A - tem relevância o vínculo contratual, sim, eis que está em jogo o prazo referente à garantia "contratual".

     

    B - trata-se de produto durável, logo o prazo decadencial para reclamar é de 90 dias (26, II, do CDC) a contar do término do prazo da garantia contratual.

     

    C - sim, tem direito à restituição imediata, assim como à substituição ou ao abatimento do preço (18, §1º, I, II e III, do CDC).

     

    D - inexiste solidariedade entre comerciante e os demais na responsabilidade pelo fato; na responsabilidade pelo vício todos (os fornecedores) respondem solidariamente.

     

    E - tem direito à substituição, sim. O fato de não ter transcorrido o prazo máximo não prejudica o direito de o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha a substituição do produto. Ora, o prazo é máximo e é para o fornecedor, e não para o consumidor.


ID
775417
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à prescrição e decadência no direito do consumidor,

Alternativas
Comentários
  • a) Errada= Trata-se de uma exceção à regra geral de que prazos decadenciais não admitem causas suspensivas e obstativas. Portanto, difere dos prazos decadencias no direito civil, cujos prazos não admitem causas suspensivas, interruptivas da decadência. Ocorre que, o CDC no artigo 26, §2 dispoe expressamente que obstam a decadência:
    I - a reclamaçao comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e seviços até a resposta negativa correspondente que deve ser transmitida de forma inequívoca
    II - vetado
    III - a instauração de inquérito civil até o seu encerramento

    b) Errada= o artigo 26 §1 dispoe que no caso de vicios aparentes ou de fácil constatação inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execuçao dos serviços


    c) Correta= artigo 27 do CDC. "Prescreve em 05 anos a pretensão À reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    d) Errada= no caso de vício, o prazo é decadencial

    e) Errada= artigo 27 já visto








  • A) INCORRETA. Embora o CDC diga que a reclamação obsta a decadância, em se tratando do PROCON isso não se aplica sempre. Vejamos a jurisprudência:
    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. DECADENCIA. NÃO OBSTA A DECADENCIA A SIMPLES DENUNCIA OFERECIDA AO PROCON, SEM QUE SE FORMULE QUALQUER PRETENSÃO, E PARA A QUAL NÃO HA COGITAR DE RESPOSTA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
    (65498 SP 1995/0022521-2, Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/11/1996, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.12.1996 p. 50864JBCC vol. 181 p. 88LEXSTJ vol. 94 p. 152)

    B) e D) INCORRETAS. Art. 26 (...) § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
  • CDC:

    Da Decadência e da Prescrição

           Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

           Parágrafo único. (Vetado).


ID
785377
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTlÇA E O CAPITULO IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE TRATAM DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVlÇOS E DA PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, E CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra A:
     

    RESPONSABILIDADE. FABRICANTE. PRODUTO. VALIDADE VENCIDA.

    O produto alimentício utilizado no preparo de mingaus e papas foi adquirido do comerciante já com o prazo de validade vencido há mais de um ano. Deteriorado, foi ingerido por dois bebês, o que lhes causou gastroenterite aguda e hospitalização (vício de insegurança). Daí a ação de indenização dos danos materiais e morais sofridos ajuizada em desfavor do fabricante do produto. Ele, por sua vez, defende não poder ser responsabilizado, tendo em vista existir culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC): foi o comerciante quem colocou a mercadoria com a validade expirada em exposição. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu o entendimento aceito pela doutrina de que o comerciante não pode ser considerado um terceiro estranho à relação de consumo, pois ele está inserido na própria cadeia de produção e distribuição, o que afasta a aplicação da mencionada excludente de responsabilidade. Assim, no caso, firmou-se que o fabricante pode ser responsabilizado pelos danos sofridos, cabendo-lhe, se for o caso, a posterior ação de regresso contra o comerciante. REsp 980.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.

  • Justificativa da Alternativa B:

      Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

            Parágrafo único. (Vetado).

  • Item A - ERRADO.

    O produto alimentício utilizado no preparo de mingaus e papas foi adquirido do comerciante já com o prazo de validade vencido há mais de um ano. Deteriorado, foi ingerido por dois bebês, o que lhes causou gastroenterite aguda e hospitalização (vício de insegurança). Daí a ação de indenização dos danos materiais e morais sofridos ajuizada em desfavor do fabricante do produto. Ele, por sua vez, defende não poder ser responsabilizado, tendo em vista existir culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC): foi o comerciante quem colocou a mercadoria com a validade expirada em exposição. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu o entendimento aceito pela doutrina de que o comerciante não pode ser considerado um terceiro estranho à relação de consumo, pois ele está inserido na própria cadeia de produção e distribuição, o que afasta a aplicação da mencionada excludente de responsabilidade. Assim, no caso, firmou-se que o fabricante pode ser responsabilizado pelos danos sofridos, cabendo-lhe, se for o caso, a posterior ação de regresso contra o comerciante
    REsp 980.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.
  • Sobre a letra "D":
    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CLIENTE DE BANCO VÍTIMA DE ROUBO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    PRECEDENTES.
    I - Conforme precedentes desta Corte, a agência bancária deve tomar todas as providências necessárias à segurança dos clientes e usuários de seus serviços.
    II - Havendo roubo ou furto nas dependências do banco, incluindo-se o seu estacionamento, deve o banco indenizar a vítima.
    Agravo improvido.
    (AgRg no REsp 539.772/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 15/04/2009)
  • Alternativa D. Justificativa:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1149195 PR 2009/0134616-0 (STJ)

    Data de publicação: 01/08/2013

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PROTEÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA.REQUISITO DA VULNERABILIDADE NÃO CARACTERIZADO. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. 1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 2.- No caso dos autos, tendo o Acórdão recorrido afirmado que não se vislumbraria a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor , não há como reconhecer a existência de uma relação jurídica de consumo sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 07 /STJ. 3.- As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamento indicados pelo acórdão recorrido para admitir a exigibilidade da obrigação assumida em moeda estrangeira, atraindo, com relação a esse ponto, a incidência da Súmula 283 /STF. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.


  • ALTERNATIVA C - o taxista, nesta situação apresentada, configura-se como "consumidor intermediário", o qual, para ter sua vulnerabilidade e hipossuficiência reconhecidas, deveria as comprovar no caso prático, não havendo presunção em seu favor, como existe para os consumidores "regulares". Esta é a compreensão da teoria finalista mitigada/aprofundada adotada pelo STJ. 

  • DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO.  AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA  RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA. ACÚMULO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
    1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC.
    2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC.
    3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor.
    4. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012)
     


ID
795394
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Cibelle das Flores comprou em uma loja de departamento uma máquina fotográfica, uma caixa de bombons, um pijama e uma TV de LCD de 42 polegadas. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o direito de Cibelle reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducará, contado da efetiva entrega do produto, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • bem durável: maquina fotográfia, pijama e tv (30 dias)
    bem não durável: caixa de bombom (90 dias)

    CDC

    SEÇÃO IV
    Da Decadência e da Prescrição

            Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • GABARITO A.  
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
  • É interessante confrontar o prazo do CDC com o previsto no Código Civil:

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
  • Ainda bem que não fizeram alternativas que dissessem "30 dias para o pijama" e a outra "90 dias para o pijama". Ter que definir se pijama é bem durável ou não é de lascar.


    Maioria das roupas que a gente compra hj em dia (fora as de marca) desbotam com 4 meses de uso, fora os rasgos, encolhem. É uma porcaria.

  • A questão trata dos prazos de decadência no Código de Defesa do Consumidor.

    A) trinta dias para a caixa de bombons e noventa dias para a máquina fotográfica, o pijama e a TV.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Trinta dias para a caixa de bombons e noventa dias para a máquina fotográfica, o pijama e a TV.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) trinta dias para a caixa de bombons e sessenta dias para a máquina fotográfica, o pijama e a TV.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Trinta dias para a caixa de bombons e noventa dias para a máquina fotográfica, o pijama e a TV.

    Incorreta letra “B”.


    C) sessenta dias para a caixa de bombons e cento e vinte dias para a máquina fotográfica, o pijama e a TV.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Trinta dias para a caixa de bombons e noventa dias para a máquina fotográfica, o pijama e a TV.

    Incorreta letra “C”.

    D) sessenta dias para a caixa de bombons, a máquina fotográfica, o pijama e a TV.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Trinta dias para a caixa de bombons e noventa dias para a máquina fotográfica, o pijama e a TV.

    Incorreta letra “D”.


    E) trinta dias para a caixa de bombons e o pijama e cento e vinte dias para a máquina fotográfica e a TV.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Trinta dias para a caixa de bombons e noventa dias para a máquina fotográfica, o pijama e a TV.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • LETRA A CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos


ID
804112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que o aparelho celular novo adquirido por determinado consumidor, em um supermercado, pelo valor de R$ 800,00, pago à vista, tenha parado de funcionar após cinquenta dias de uso e que esse consumidor tenha, então, solicitado, nesse mesmo supermercado, a troca imediata do produto ou a devolução do valor pago, assinale a opção correta à luz das normas que regem as relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • a) O prazo de arrependimento de sete dias, previsto no art. 49 do CDC, só se aplica às contratações de produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial, o que não é o caso da questão. Além do mais, mesmo nas hipóteses do art. 49 do CDC, o consumidor pode se valer das alternativas do art. 18, par. 1, do CDC - substituição de produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço - fora do prazo de arrependimento, desde que dentro dos prazos decadenciais capitulados no art. 26 do CDC - trinta dias, para serviços e produtos não duráveis, e noventa dias, para serviços e produtos duráveis.
    b) Como o celular é um bem durável, o prazo decadencial, no caso, é de noventa dias, nos termos do art. 26, inciso II, do CDC.
    c) O art. 18, par. 1, do CDC confere ao fornecedor o direito de sanar o vício apresentado pelo produto em trinta dias, podendo, contudo, o consumidor se utilizar, imediatamente, de uma das condutas previstas naquele dispositivo legal - substituição de produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço- quando, dentre outras situações, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer as características do produto. Por óbvio, a substituição da parte viciada do aparelho celular que compromete seu funcionamento não afeta suas características, ao revés, proporciona sua regular utilização. Daí o erro da alternativa.
    d) A alternativa encontra consonância com o art. 18, par. 4, do CDC, segundo o qual, no caso de vício do produto não sanado no prazo de trinta dias pelo fornecedor, tendo o consumidor optado por substituir o produto, e não sendo possível esta substituição, seja por qual motivo for, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço.
    e) A responsabilidade por vício do produto é de todos os fornecedores, solidariamente, na dicção do caput do art. 18 do CDC. Em tema de responsabilidade civil, o CDC só diferencia a responsabilidade do comerciante da dos demais integrantes da cadeia de fornecedores na hipótese de fato do produto, caso em que a responsabilidade do comerciante é subsiária e só ocorre nas hipóteses do art. 13 do CDC - os demais fornecedores não puderem ser identificados, o produto não conter a identificação clara do fornecedor ou o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [...] II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 18, § 1°: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha...
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 18, § 4°: Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
     
    Os artigos são do CDC.
  • Apesar da alternativa "D" estar correta, deve-se considerar que a palavra "defeito" em seu enunciado desvela-se atécnica, pois trata-se, em verdade, de vício do produto.
  • Caro amigo Luiz Henrique, com todo o respeito a sua posição, discordo. Cumpre-se notar que logo no início do enunciado da alternativa D consta os dizeres "Na hipótese de não sanar o defeito", pressupondo a circunstância de ter sido dada a oportunidade para o fornecedor sanar o vício do aparelho celular, impropriamente denominado "defeito" no enunciado da questão, na conformidade do §1º, do art. 18 do CDC. Ademais, não se pode apontar nenhuma das demais alternativas como corretas, em função do enunciado.

    Entendimento.

    Bons estudos!
  • Letra D - correta

    Neste caso, o consumidor deverá primeiro levar o celular viciado ao fornecedor (supermercado) que tem o direito potestativo de 30 dias para sanar o vício. Decorrido o prazo de 30 dias não ocorrendo o conserto, o CONSUMIDOR pode escolher uma das alternativas abaixo:

    a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições;

    b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    c) o abatimento proporcional do preço.

    Como o consumidor escolheu a substituição do produto por outro da mesma espécie, porém não tinha outro no estoque, o § 4º do art. 18 lhe confere substituir o celular por outro de espécie, MARCA ou MODELO DIVERSOS, mediante complementação ou restituição de eventual diferença do preço.

  • RECENTEMENTE: Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

  • A questão trata de vício do produto.

    A) A troca do celular ou a devolução do valor pago pelo supermercado somente pode ser exigido no prazo legal de arrependimento, que é de sete dias, contado da venda.

    Código de Defesa do Consumidor:

    49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O prazo de arrependimento de sete dias somente pode ser exigido se a compra ocorreu fora do estabelecimento comercial, o que não é o caso da questão.

    Incorreta letra “A". 

       
    B) O direito do consumidor de reclamar do defeito no aparelho caducou, pois ele não o exerceu no prazo legal de trinta dias

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    O direito do consumidor de reclamar do defeito no aparelho não caducou, pois o prazo é de 90 (noventa) dias.

    Incorreta letra “B".     


    C) O consumidor tem direito à substituição imediata do celular, uma vez que, em razão da extensão do vício, houve o comprometimento das características do aparelho.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    O consumidor não tem direito à substituição imediata do celular, uma vez que o fornecedor tem o prazo de trinta dias para sanar o vício, e somente após esse prazo (decadencial) é que poderá exigir alternativamente a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

    Incorreta letra “C".


    D) Na hipótese de não sanar o defeito e não ter, em estoque, outro aparelho da mesma marca e modelo, o supermercado poderá, mediante autorização do consumidor, substituir o celular defeituoso por outro de marca ou modelo diverso, com a complementação ou restituição de eventual diferença de preço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    Na hipótese de não sanar o defeito e não ter, em estoque, outro aparelho da mesma marca e modelo, o supermercado poderá, mediante autorização do consumidor, substituir o celular defeituoso por outro de marca ou modelo diverso, com a complementação ou restituição de eventual diferença de preço.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) O consumidor não poderia acionar judicialmente o supermercado, porque, nesse caso, a responsabilidade é exclusiva do fabricante.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O consumidor pode acionar judicialmente o supermercado, porque, nesse caso, a responsabilidade é solidária com o fabricante.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
809632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as normas de defesa do consumidor em juízo e o entendimento do STJ a respeito do tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO. AÇÃO POPULAR. AÇÃO CIVILPÚBLICA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SÚMULA N.º 168/STJ.I - A posição atual e dominante nesta c. Corte Superior é no sentidode ser aplicável à ação civil pública e à respectiva execução, poranalogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 21 daLei da Ação Popular. Precedentes.II - In casu, incide o enunciado sumular de n.º 168 deste c. STJ,segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando ajurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdãoembargado".Agravo regimental desprovido.
  • A e E - Erradas
    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            II - a Defensoria Pública;

    E - errrada
    Vale ressaltar que, Hugo Nigro Mazzilli aponta para o caso dos sindicatos e fundações privadas, como também sujeitas a comprovação de mais de um ano de constituídos. Verificando-se que, como o art. 5º da lei de Ação Civil Pública não distinguiu se fundação pública ou privada, a interpretação mais conforme é admitir que as fundações privadas tem legitimidade parapropositura de ação civil pública, desde que pré-constituídas há mais de um ano. Também importante é o que dispõe o Art. 5º, § 4º da Lei 7.347/85, que permite ao juiz dispensar o requisito da pré-constituição, desde que "haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17953/condicoes-da-acao-na-defesa-de-direitos-difusos-e-coletivos#ixzz2AKJtEbUO
  • Alternativa d: o erro em está em afimar que 'é competente sem exceção...'' em razão da ressalva contida no caput do art. 93 do CDC.
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente

  •  Letra A – INCORRETA – EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. DEVER DE INDENIZAR.
    1. Cuida-se de Recursos Especiais que debatem, no essencial, a legitimação para agir do Ministério Público na hipótese de interesse individual homogêneo e a caracterização de danos patrimoniais e morais coletivos, decorrentes de frequentes interrupções no fornecimento de energia no Município de Senador Firmino, culminando com a falta de eletricidade nos dias 31 de maio, 1º e 2 de junho de 2002. Esse evento causou, entre outros prejuízos materiais e morais, perecimento de gêneros alimentícios nos estabelecimentos comerciais e nas residências; danificação de equipamentos elétricos; suspensão do atendimento no hospital municipal; cancelamento de festa junina; risco de fuga dos presos da cadeia local; e sentimento de impotência diante de fornecedor que presta com exclusividade serviço considerado essencial.
    2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
    3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Precedentes do STJ.
    4. A apuração da responsabilidade da empresa foi definida com base na prova dos autos. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
    5. O dano moral coletivo atinge interesse não patrimonial de classe específica ou não de pessoas, uma afronta ao sentimento geral dos titulares da relação jurídica-base.
    6. O acórdão estabeleceu, à luz da prova dos autos, que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, em virtude da precária qualidade da prestação do serviço, tem o condão de afetar o patrimônio moral da comunidade. Fixado o cabimento do dano moral coletivo, a revisão da prova da sua efetivação no caso concreto e da quantificação esbarra na Súmula 7/STJ.
    7. O cotejo do conteúdo do acórdão com as disposições do CDC remete
    à sistemática padrão de condenação genérica e liquidação dos danos de todos os munícipes que se habilitarem para tanto, sem limitação àqueles que apresentaram elementos de prova nesta demanda (Boletim de Ocorrência). Não há, pois, omissão a sanar.
    8. Recursos Especiais não providos (REsp 1197654 / MG).

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 93 do CDC: Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local [...].

  •  Letra C – CORRETA – EMENTA: CIVILE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POUPANÇA. COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
    1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65.
    2. Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública se identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais que discutem a cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, são, na verdade, ações independentes, não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de prescrição.
    3.  Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16.
    4. Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumeirista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC.
    5. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1070896 / SC).

    Letra D –
    INCORRETAArtigo 5o  da Lei 7.347/85: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...] II - a Defensoria Pública.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 83, § 1° do CDC: O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • EM SUMA, COMO A LACP É SILENTE  AO PRAZO PRECRICIONAL PARA AJUIZAR, APLICA-SE ANALOGICAMENTE AÇÃO POPULAR, ART, 21:

         Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

     REFERENTES AOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS, ART. 81, CDC:...

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA- VEJAMOS

    O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

    Obs: há inúmeros julgados em sentido contrário: Inexistindo a previsão de prazo prescricional específico na Lei nº 7.347/85, aplica-se à Ação Civil Pública, por analogia, a prescrição quinquenal instituída pelo art. 21 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 814391/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/05/2019. STJ. 2ª Turma. REsp 1660385/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2017. STJ. 3ª Turma. REsp 1473846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2017.

  • CDC:

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

            Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

           Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

           Parágrafo único. (Vetado).

           Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

           I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

           II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

           Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

           Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

           Art. 96. (Vetado).

           Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

           Parágrafo único. (Vetado).

            Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

           § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

           § 2° É competente para a execução o juízo:

           I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

           II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

  • Atenção com a alternativa C: Ocorre que no 1º semestre de 2019 foi proferido julgado que propôs uma mudança do entendimento. Decidiu a 3ª Turma do STJ que: O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

  • "Direito e exceção não combinam"

    "ABRAÇOS"


ID
811249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta no que tange ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA "E"
    Para o STJ, dependerá do caso concreto.

    CC 123045

    "Portanto, para que a cláusula de eleição de foro seja afastada, o
    que, inclusive, pode ser feito pelo magistrado, de ofício, consoante
    regra contida no art. 112, parágrafo único, do Código de Processo
    Civil (A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de
    adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de
    competência para o juízo de domicilio do réu) imprescindível que
    haja evidente prejuízo ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário
    é parte interessada.
    Assim, "a clausula de eleição de foro inserida em contrato de adesão
    somente não prevalece se "abusiva", o que se verifica quando
    constatado: a) que, no momento da celebração, a parte aderente não
    dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e os
    efeitos da estipulação contratual; b) que da prevalência de tal
    estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso
    ao judiciário; c) que se trata de contrato de obrigatória adesão,
    assim considerado o que tenha por objeto produto ou serviço
    fornecido com exclusividade por determinada empresa." (REsp
    47081/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª turma, j.
    em 17/05/1994).CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM
    GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA
    PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.
    1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o
    consumidor, a  competência pode ser declinada de ofício para o seu
    domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no
    parágrafo único, do art. 112, do CPC.
    2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se
    a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma
    protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder
    deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu
    domicílio.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
    3ª Vara Cível de Porto Alegre - RS (CC 107.441/SP, Rel. Min. Maria
    Isabel Gallotti, DJe 1º/8/2011)




  • A - INCORRETA
    É O CONSUMIDOR QUEM ESCOLHE SE QUER A SUBSTITUIÇÃO.
     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


    B - INCORRETA
    TANTO QUE EXISTE O NUDECON, "órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública  Objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial" FONTE


    C - INCORRETA
    É O CONTRÁRIO.
    Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).

    D - CORRETA
    CDC:Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    E - INCORRETA
    O STJ ENTENDE QUE DEVE SER ANALISADO O CASO CONCRETO.

  • Na verdade o erro da alternativa "A" está em afirmar que o prazo maximo é de 30 dias. Segundo o art. 18, §2º do CDC este prazo poderá ser apliado ou reduzido entre 7 e 180 dias. 
    No restante do texto da alternativa, realmente é um direito do fornecedor tentar sanar o vício; sendo que o consumidor tem que respeitar esse prazo antes de pleitear a troca do produto, a redução proporcional no preço ou a devolução do valor pago.
  • entendo que o erro da assertiva A está no termo "vedado", pois é possivel a opção imediata nos casos do §3º:


    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial

  • Ainda sobre a alternativa E, considerada incorreta, há a multicriticada Súmula 381/STJ, que diz:

    "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

    Abraços a todos e bons estudos!
  • Confrades,
    Aprofundo o item "D", por ser bem relevante.
    Código Civil, Art. 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206". O prazo da prescrição é contado do dano.
    CDC, Art. 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". O prazo é contado a partir do conhecimento do dano. Teoria da actio nata.
    Questão correta e bem elaborada. Um pouco salgado, convenhamos.
    Yeah yeah!
  • Não entendi o erro da "e", já que, se prejudicar a defesa do consumidor, tem que ser declarado de ofício:

    FORO DE ELEIÇÃO. Código de Defesa do Consumidor. Banco. Alienação fiduciária.

    - A atividade bancária de conceder financiamento e obter garantia mediante alienação fiduciária é atividade que se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.

    - É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando dificultar a defesa do aderente em juízo, podendo o juiz declinar de ofício de sua competência. Precedentes.

    Recurso não conhecido.

    (REsp 201.195/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2000, DJ 07/05/2001, p. 145)



    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.

    1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a  competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.

    2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre - RS.

    (CC 107.441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011)

  • Cara colega Luiza Leira, em relação aos contratos bancários há a súmula 381 do STJ que veda ao juiz declarar a abusividade de cláusula do contrato de ofício, verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

  • Com todo respeito aos colegas que me antecederam nos comentários, entendo que há equívocos nas fundamentações de certas alternativas.

    Alternativa "A" (incorreta) - Tanto em se tratando de vícios de quantidade do produto (art. 19, caput, CDC) quanto de vícios de qualidade do serviço (art. 20, caput, CDC), o consumidor, desde logo, pode se valer das prerrogativas estabelecidas, respectivamente, nos incisos dos arts. 19 e 20, ambos do CDC. Não é necessário esperar o escoamento do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do referido diploma legal. Nesse sentido, Leonardo de Medeiros Garcia in Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência, 8ª Edição, Editora Impetus, 2012, p. 190 e 193;

    Alternativa "B" (incorreta) - "A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública,nos termos do art. 5º, II, da Lei 7.347/85, com a redação da Lei 11.448/2007" (EDcl no AgRg no REsp 417.878/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 10/12/2012).

    Alternativa "C" (incorreta) - O CDC, ao cuidar da desconsideração da personalidade jurídica, adotou a Teoria Menor, sendo suficiente, para a sua aplicação, "a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (REsp 279273/SP). A Teoria Maior, por sua vez, foi adotada pelo Código Civil em seu art. 50;

    Alternativa "D" (correta) - Em sede consumerista, a teoria da actio nata, ao contrário do que se verifica no Código Civil, leva em consideração o momento em que o consumidor toma a ciência do prejuízo. O mesmo raciocínio se aplica quando se cuida de responsabilidade extracontratual (REsp 1354348/RS);

    Alternativa "E" (correta) - Em que pese a controvérsia referente ao tema tratado na alternativa, acredito, em princípio, não ser cabível invocar a Súmula 381 do STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"), notadamente porque matéria sumulada não enseja, de plano, a inaplicabilidade de expressa disposição legal. No caso, ante a peculiaridade dos contratos bancários (sabidamente adesivos), cabe, em prol do consumidor, a aplicação do previsto no art. 112, § un., CPC, máxime por estar em consonância com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV, CDC). Em recente pronunciamento, o STJ assentou que "nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes".
    (AgRg no AREsp 476.551/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014).


  • Discordo do gabarito... 

    Em nenhum momento a assertiva D disse que a responsabilidade pelos danos experimentados pelo consumidor decorreu do FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (defeito que ocasiona acidente de consumo). Logo, não se pode dizer que aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC, que apenas se refere às situações de acidente de consumo.


    Concordam?

  • Com todo respeito aos colegas que consideraram a assertiva "a" incorreta sob o fundamento de que o consumidor, em regra, não é obrigado  a aguardar os 30 dias para exigir as alternativas propostas pelo artigo 18, §1º, do CDC, gostaria de manifestar minha discordância. Pessoal, em que pese a assertiva "d" se apresentar correta, não podemos olvidar que a assertiva "a" também se apresenta correta. Fazendo-se uma interpretação conjunta do §1º com o §3º, do artigo 18, CDC, o código é muito claro ao dispor que o consumidor só pode fazer uso imediato das alternativas do §1º se a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou característica do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Do contrário, é obrigatória a oportunidade dada ao fornecedor de corrigir o vício do produto. O próprio Cleber Masson assegura isso em sua obra (págs. 506 a 508).

    Talvez o que o examinador tenha considerado como errado na questão tenha sido o "vedado", enxergando-o talvez como uma vedação absoluta. Aí, sim, poder-se-ia considerar a assertiva "a" incorreta. Porém, na minha humilde opinião, em momento algum fica claro se o alegado na questão é de que a vedação é absoluta. Portanto, considero a assertiva "a" correta e entendo que a questão deveria ser anulada.
  • "Ao fornecedor é concedido o prazo máximo de trinta dias para sanar os vícios de qualidade dos produtos, sendo vedado ao consumidor, durante esse prazo, exigir substituição imediata do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço"._

     

    Minha opinião: Tendo em vista que é direito do fornecedor ser acionado e ter prazo para sanar vício do produto, faltando interesse processual ao consumidor para exigir do fornecedor determinada prestação antes do exercício do referido direito, só posso acreditar que a banca levou em consideração que, caso o fornecedor realize o reparo em menos tempo (ex: 15 dias) e devolva o produto ao consumidor ainda com avaria, o sujeito vulnerável não estará impedido de exigir a substituição imediata do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço dentro do prazo de 30 dias a que  faria jus o fornecedor, uma vez que este já teria exercido o seu direito. ALTERNATIVA "A" = INCORRETA.

  •  letra A está errada- art 18  §3º cdc

  • TEORIA DA ACTIO NATA

    Conforme previsto no art. 189 do CC/02, o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão.

    No entanto, a doutrina e os tribunais superiores vêm flexibilizando esse parâmetro de início da contagem.

    É que, pela adoção da teoria da actio nata, o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo ou conhecimento da autoria.

    Nem sempre a pessoa lesada sabe quem foi o autor da lesão ou toma conhecimento do dano de forma imediata.

    O STJ editou inclusive o enunciado de Súmula 278: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

    Inclusive tal teoria foi adotada DE FORMA EXPRESSA pelo CDC:

    • Código Civil, Art. 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206". O prazo da prescrição é contado do dano.
    • CDC, Art. 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 

    O prazo é contado a partir do conhecimento do danoTeoria da actio nata.

    bem relevante.

  • LETRA A) Ao fornecedor é concedido o prazo máximo de trinta dias para sanar os vícios de qualidade dos produtos, sendo vedado ao consumidor, durante esse prazo, exigir substituição imediata do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. Errada. O problema é que a questão está muito genérica. Isso porque, nem sempre o consumidor deverá aguardar o prazo de 30 dias. Conforme dispõe o §3° do art. 18, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1°, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.


ID
811435
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o Código de Defesa do Consumidor, sobre o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Na letra A, há outro erro além de informar o prazo errado de 30 dias, quando para bens duráveis é de 90 dias: É que o prazo para reclamar os vícios aparentes é DECADENCIAL e não prescricional. O direito de reclamar é um direito potestativo, logo, sujeito a prazo decadencial.
  • ITEM A – ERRADA

    Prazo DECANDENCIAL de 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produto NÃO DURÁVEIS. (Art. 26, I do CDC)

    ITEM B – ERRADA

    Prazo decadencialde 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produto DURÁVEIS. (Art,26, II do CDC)

    ITEM C – ERRADA

    Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. (ART.26, Parágrafo 3 do CDC)

    ITEM D – CORRETA

    Art.26, Parágrafo 1 do CDC



ID
849511
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tício adquiriu, em 20 de fevereiro de 2012, uma churrasqueira a gás em uma loja de eletrodomésticos.Ao tentar usar a churrasqueira pela primeira vez, Tício percebeu um forte cheiro de gás e apertou imediatamente o botão de desligar. A churrasqueira explodiu. Tício contrata um advogado, que propõe, em 20 de maio de 2012, uma ação judicial para reparação dos danos patrimoniais sofridos. O juiz julga improcedente o pedido de reparação por decadência. Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O prazo prescricional reparatório do artigo 27 do CDC (05 anos), não se confunde com o prazo de 90 dias decadencial para reclamação de produtos duráveis do artigo 26 do CDC, o enunciado induiz o candidato a erro.
  • Justificativa da banca:

    O pedido formulado por Tício na ação judicial mencionada no enunciado insere-se claramente na seção II do capítulo IV do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que cuida da “responsabilidade pelo fato do produto e do serviço” e que atribui ao fornecedor a responsabilidade “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem” etc. (art. 12). Trata-se, em outras palavras, de fato do produto, assim entendido o acidente de consumo, em que o prejuízo causado ao consumidor transcende a mera frustração com o não funcionamento adequado do produto ou seu desvalor, causando-lhe danos patrimoniais ou morais.  

     Registre-se que o enunciado é explícito neste sentido, ao afirmar que a ação judicial proposta pelo consumidor é “uma ação judicial para reparação dos danos patrimoniais sofridos”. A hipótese, portanto, é de fato do produto, e não de mera reclamação por vícios de qualidade ou quantidade que o tornaram impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam ou lhe diminuiram o valor (art. 18). Como já destacavam os autores do anteprojeto, o código consumerista “distingue dois modelos de responsabilidade: por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços, e por danos causados aos consumidores, ditos acidentes de consumo.” (Ada Pellegrini Grinover et al., Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 154). A hipótese descrita no enunciado é de pedido de reparação de danos, transcendendo o mero vício. Fosse a hipótese de vício, teria aplicação o §1º do art. 18 e o pedido se voltaria à substituição do produto, à restituição da quantia paga com perdas e danos ou ao abatimento proporcional do preço. Muito ao contrário, o que o consumidor pleiteou, no enunciado, foi a reparação dos danos decorrentes de acidente de consumo (explosão da churrasqueira), não havendo outra alternativa correta que não a apontada no gabarito.

     Se há ou não a prova dos danos sofridos, é matéria que será aferida ao longo da fase instrutória do processo. Do mesmo modo, a liquidação dos danos sofridos tem lugar posteriormente ao momento processual retratado no enunciado. Tais aspectos não interferem na questão, cuja resposta deve ser dada à luz do pedido formulado pelo consumidor, não sendo dado ao candidato criar fatos que não constam do enunciado e que somente poderiam ser aferidos em fase processual posterior.

  • Vicio do serviço e do produto Fato do serviço e do produto = é o acidente de consumo Natureza intrínseca Natureza extrínseca Recai sobre o produto ou serviço Recai sobre o consumidor Exemplo: eu compro um aparelho celular e ele não liga. Exemplo: em compro um aparelho celular e ao ligar ele explode me causando dano. Legitimados para propor ação = somente o consumidor padrão (= consumidor strictu sensu). Legitimados para propor ação = o consumidor padrão e o equiparado. Fala-se em decadencia. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Fala-se em prescrição Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.  
  • Para passar em concurso temos que passar por questões como essa... 

     

    preciso salientar que não podemos pensar ou imaginar nada além da questão, isso aprendemos durante a faculdade ainda...

     

    quero saber onde na questão fala que ele foi atingido.... pois... apenas se ele foi atingido fisicamente ou psicologicamente poderia ser o "FATO", abaixo da assertiva coloquei um fundamento do jusbrasil

     

    ---

    Tício adquiriu, em 20 de fevereiro de 2012, uma churrasqueira a gás em uma loja de eletrodomésticos.Ao tentar usar a churrasqueira pela primeira vez, Tício percebeu um forte cheiro de gás e apertou imediatamente o botão de desligar. A churrasqueira explodiu. Tício contrata um advogado, que propõe, em 20 de maio de 2012, uma ação judicial para reparação dos danos patrimoniais sofridos. O juiz julga improcedente o pedido de reparação por decadência. Assinale a alternativa correta.

    ----

    https://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/111824698/diferencas-entre-responsabilidade-pelo-fato-e-pelo-vicio-de-produtos-e-servicos

    FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 12 A 17):

    É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem - consumidor padrão ou stander – art. 2º do CDC - ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele - consumidores por equiparação bystander – art. 17 do CDC. Exemplos de fato do produto: aqueles famosos casos dos telefones celulares cujas baterias explodiam, causando queimaduras no consumidor; o automóvel cujos freios não funcionam, ocasionando um acidente e ferindo o consumidor; um ventilador cuja hélice se solta, ferindo o consumidor; um refrigerante contaminado por larvas ou um alimento estragado que venha a causar intoxicação etc.

     

    a questão deveria ser anulada... foi...??? duvido.

  •  

     

    Vício decai; Fato prescreve.  

     

    Vício do produto ou serviço = Decadência!!! É bobo, mas p/ não ter erro, lembro de vio -> decadênCIa. Prazo menor.. 30 se não durável; 90 se durável. 

     

    Fato do produto ou serviço = Prescrição!!! FATO CAUSA DANO, "EXPLODIU".. dano, ou seja, bem mais grave que mero vício, defeito. E se é assim, o prazo logicamente será maior, 5 anos. 

     

     

     

  • Explodiu, mas e aí? Só causol danos materiais né!!! Machucou alguém?

  • FATO[1] X VÍCIO (DV X PF)

    cio, decadencial. (30D/90D)[2]

    Fato, prescricional. (5A)

    Oculto: quando aparecer

    Percebe-se que o diploma consumerista consagrou, de maneira expressa, a teoria da "actio nata", segundo a qual os prazos prescricionais e decadenciais só têm sua contagem iniciada quando o titular do direito violado tomar conhecimento do fato, de sua autoria e de suas consequências danosas.

    FATO DO PRODUTO[3] – PRESCRIÇÃO (‘f” parece “p”) (ART. 12 A 14):

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo);

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos (da data do dano/autoria);

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

    Responsabilidade pelo FATO do PRODUTO:

    - Do fornecedor (com exceção do comerciante): responsabilidade solidária.

    - Do comercianteresponsabilidade subsidiária.

    Quando se tratar de SEGURANÇA do produto, o qual causou lesão ao consumidor, chamado de acidente de consumo, o fabricante, produtor será responsabilizado sozinho

     

    [1] A responsabilidade pelo fato do produto do comerciante é subsidiáriao qual somente responde quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e; não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13 do CDC).

    [2] § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    [3] A responsabilidade do comerciante só será subsidiária quando se tratar de fato do produto, nos termos do artigo 13, do CDC.

  • A questão trata de prescrição no Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A) A sentença está correta, pois o prazo para reclamar de vício do produto é de 30 (trinta) dias.

    A sentença deve ser reformada, pois o prazo para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do produto é de 5 (cinco) anos.

    Incorreta letra “A”.

    B) A sentença deve ser reformada, pois o prazo para reclamar de vício de produto durável, como é o caso da churrasqueira elétrica, é de 90 (noventa) dias.

    A sentença deve ser reformada, pois o prazo para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do produto é de 5 (cinco) anos.

    Incorreta letra “B”.


    C) A sentença deve ser reformada, pois a pretensão de reparação de danos causados ao consumidor, reconhecidamente vulnerável, é imprescritível.

    A sentença deve ser reformada, pois o prazo para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do produto é de 5 (cinco) anos.

    Incorreta letra “C”.

    D) A sentença deve ser reformada, pois prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do produto.

    A sentença deve ser reformada, pois prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do produto.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) A sentença deve ser reformada, pois se aplica ao caso o prazo geral de 20 (vinte) anos do Código Civil.

    A sentença deve ser reformada, pois o prazo para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do produto é de 5 (cinco) anos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Vício do produto – decadência; prazos de 30 e 90 dias;

    Fato do produto – prescrição: prazo de 5 anos.

    Gabarito do Professor letra D.

  • A grande diferença entre vício do produto e fato do produto, além do primeiro possuir prazo decadencial, e o segundo prazo prescricional, é que, no vício, nós temos, essencialmente, a proteção à incolumidade econômica. No fato do produto, há a proteção, além da incolumidade econômica, da incolumidade física ou psicológica do consumidor. No caso em tela, a explosão da churrasqueira poderia gerar graves danos físicos ao consumidor, gerando até mesmo sua morte. Por esse caso, temos o fato do produto, com prazo prescricional de 5 anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Defeito pelo fato do produto ou do serviço visa a tutela da vida e da segurança do consumidor e da integridade do seu patrimônio. É um fato que gera perigo à vida e à segurança. São “acidentes de consumo”.

    Já a responsabilidade do vicio não visa tutelar a vida e nem a segurança, visa somente a tutela daquela legitima expectativa que o consumidor tem.

      Vício: Comprei a churrasqueira e ela não esquentou… é vício, não foi um acidente de consumo. lesão jurídica, MAS NÃO há ameaça à vida, segurança e saúde.

       Fato: Comprei a churrasqueira e ela explodiu. É fato, teve um acidente. Logo, prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos, materiais e morais, causados por fato do produto ou do serviço.

  • Se a questão versasse sobre vícios redibitórios a alternativa "a" estaria correta.

  • PRESCRIÇÃO é aplicável ao “fato do produto ou serviço”

    - 5 Anos (acidente de consumo).

    DECADÊNCIA é aplicável ao “vício do produto ou serviço” (Art. 26)

    Vício aparente ou de fácil constatação:

    - 30 Dias para produtos não duráveis

    - 90 Dias para produtos duráveis. 


ID
859582
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a - cdc  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Tido como intocável em tempos passados, face ao seu caráter não mercadológico, e por se realizar intuitu personae, o contrato de honorários estipulado entre cliente e seu advogado vem recebendo da Justiça, em determinadas situações, revisões, com base no Código de Defesa do Consumidor. Já são inúmeros os julgados, havendo, inclusive, decisão do STJ, que, ou em Ações Revisional de Contrato ou em julgamento de Embargos ajuizados em Ação de Execução de Honorários Advocatícios, vêm aplicando os artigos 4º, inciso III (dentre outras, aduz, sobre a boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo) e artigo 51, inciso IV (estipula serem nulas as cláusulas contratuais que sejam "iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada") ambos do CDC, com o fito de rever os honorários cobrados pelo advogado de seu cliente.

    c -  Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
    d - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
     XXIX - propaganda comercial.
    e - 
     Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.


  • ALTERNATIVA A) ERRADA

    CDC - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    ALTERNATIVA B) ERRADA

    CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela  reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    ALTERNATIVA C) ERRADA

    CDC - Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    ALTERNATIVA D) CORRETA

    CF - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XXIX - propaganda comercial.

    ALTERNATIVA E) ERRADA

    CDC - Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
  • Em relação à opção B, em breve pesquisa no STJ localizei certa jurisprudência afirmando a não incidência do CDC na prestação de serviços advocatícios, jurisprudência esta considerada pacificada pelos Ministros. Veja:

    RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE QUE FORA EFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
    SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1.- As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
    (REsp 1228104/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 10/04/2012)
  • INFORMATIVO 493-STJ: Não se aplica o CDC nas relações contratuais entre advogado e cliente, pois essa relação é regida pelo EOAB e pelo direito comum. O cliente pode propor ação de reparação de danos contra o advogado que agiu maliciosamente no exercício de sua profissão. A ação de reparação de danos prescreve em 3 anos (art. 206, § 3o, V).
  • A questão não buscava apenas a atualização do candidato frente a jurisprudência do STJque, de fato, entende não aplicável o CDC aos serviços advocaticios. O equívoco encontra-se na justificativa de ser profissional liberal. Não e o simples fato de ser profissional liberal que impedirá a aplicação do CDC, inclusive sendo sua responsabilidade averiguada mediante culpa! Este e o equívoco.

    Os advogados não se submetem por serem regidos por instituto próprio o EOAB.

  • CDC:

    Da Convenção Coletiva de Consumo

           Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

           § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

           § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

           § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.


ID
859867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que diz respeito aos institutos da decadência e da prescrição, previstos no CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
    • B) Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição da pretensão indenizatória do consumidor mediante a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. ERRADA PORQUE É DECADENCIA: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:...

      § 2° Obstam a decadência:

      I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca

    • c) O prazo prescricional para a pretensão de indenização civil consumerista é de três anos, tal como previsto no novo Código Civil, norma posterior ao CDC. ERRADA, É 5 ANOS:Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
    • d) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos não duráveis adquiridos pela Internet, via telefone ou mala direta finda em sete dias, contados a partir do recebimento da mercadoria. ERRADA, É 30 DAIS, PORQUE: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    • e) O prazo de decadência do direito de reclamar é obstado pela instauração de inquérito policial para a investigação de suposto crime contra a relação de consumo do produto ou do serviço adquirido no mercado. errada, é inquerito civil: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      ....§ 2° Obstam a decadência:

      ...

      III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    •  

     

  • Confrades,

    O item "a", que é o correto, é jurisprudencial e bem específico. Não conhecia a segunda parte:

    Enunciado N.º 11.4 TRPR - Prescrição vintenária: O prazo prescricional das ações de cobrança que tratam de diferenças de correção monetária relativas aos planos econômicos brasileiros é de 20 (vinte) anos, já que se discute o próprio crédito, e não os seus acessórios.
  • Amigos, acredito que a resposta correta foi retirada do seguinte julgamento do STJ
    A ocorrência da prescrição nas ações de cobrança da diferença de remuneração nos saldos das poupanças atingidos pelos expurgos deflagrados com a implementação dos Planos Econômicos, é perquirida com base na data do ajuizamento da ação: se ordinária, o prazo de vinte anos é computado a partir dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicosse pretensão executiva decorrente de sentença coletiva, contam-se cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva (REsp 1.275.215/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/2/2012).
    Abraço a todos e bons estudos.
  • a) O beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de vinte anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contado dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão de planos econômicos. - O beneficiário da ação coletiva, tem o prazo de 5 anos para a execução individual, contados do transitado em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento da ação individual quando envolver planos economicos, e teve-se o pagamento a menor. 
  • Esse cespe e tosco demais!

    O prazo de prescrição de 20 anos só se aplica a época da vigência do código civil de 16. Agora o prazo geral e de 10 anos.

    Ele simplesmente copia uma ementa sem se preocupar vim o teor. Lamentável !

  • A letra D tenta confundir o candidato, pois sete dias é para usufruir do direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC.

    Art 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    No caso em questão o prazo de decadência é de 30 dias para reclamar de vícios do produto, conforme art. 26, I, do CDC

  • A letra D tenta confundir o candidato, pois sete dias é para usufruir do direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC.

    Art 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    No caso em questão o prazo de decadência é de 30 dias para reclamar de vícios do produto, conforme art. 26, I, do CDC

  • A letra D tenta confundir o candidato, pois sete dias é para usufruir do direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC.

    Art 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    No caso em questão o prazo de decadência é de 30 dias para reclamar de vícios do produto, conforme art. 26, I, do CDC

  • Letra A -   STJ - "No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública". (REsp 1273643).

    STJ - "o prazo de prescrição para ajuizamento de ações individuais movidas por consumidores que tinham poupança, na época desses planos, é de vinte anos. Prazo este que não se aplica às ações coletivas, cujo período de prescrição continua sendo de cinco anos, conforme já decidido em julgamento anterior da Segunda Seção do STJ". (REsp 1107201 e REsp 1147595).

  • Galera qual o erro da letra E? Não consegui verificar...


  • O STJ confirma que o prazo do art. 26 é decadencial, não prescricional:

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

    1. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários.

    2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução/ STJ nº 8/2008.

    3. Recurso especial provido.

     

    (STJ, 2ª Seção, REsp 1.117.614, j. 10.8.2011 - Recurso Repetitivo)


ID
865960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao que dispõe o CDC acerca do vício do produto bem como da prescrição e da decadência.

Alternativas
Comentários
  •  Decadência e da Prescrição no CDC:

            Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I – 30d, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II – 90d, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em 5a a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • Rapidinhas...
     
    a) O prazo prescricional determinado para reclamação contra vício oculto inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    O prazo é Decadencial.

    b) O direito de o consumidor reclamar contra vícios aparentes ou de fácil constatação é decadencial e relacionado a direitos potestativos.

    c) Prescreve em sessenta dias o prazo para o consumidor reclamar contra vícios de produtos não duráveis.
    O prazo é decadencial, por ser direito potestativo do consumidor, e no caso de bens duráveis, caduca em  90 dias.
     

    d) A identificação do vício oculto não exige conhecimento especializado do consumidor, bastando, para sua constatação, o exame superficial do produto.
    Não dá para exigir conhecimento técnico do consumidor, justamente por gozar da denominada vulnerabilidade técnica. Ou seja, ao comprar um automóvel, não é exigível que eu conheça todos os aspectos mecânicos do veículo; assim, se ele apresentar vício oculto, poderei exigir a reparação, desde quando o vício se tornou conhecido; portanto, o vício não precisa ser supercial.
     

    e) Obsta a prescrição a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

    O erro está em afirmar que obsta a prescrição, quando na verdade, obsta a decadência, por exprimir direito potestativo. Prescrição no CDC ocorre somente em se tratando de fato do serviço ou produto, quando será de 05 anos, regra geral, justamente porque, nesse caso, nascerá uma pretensão, instituto que se extingue pela prescrição.

    Enfim, mais uma para o saco!



     

  • Direito potestativo é um direito que não admite contestações. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de dispensar um empregado (no contexto do direito do trabalho); cabe a ele apenas aceitar esta condição; como também num caso de divórcio, uma das partes aceitando ou não, o divórcio será processado.

  • Gostaria de uma elucidação da alternativa "D". Isso porque a resposta do Juiz Curioso não me convenceu, já que apenas ratifica o disposto na assertiva, tornando-a correta. A princípio, eu pretendia marcá-la, mas como a afirmação da "B" é irrefutável, acabei acertando a questão.

     

    A alternativa "D" dispõe que: "A identificação do vício oculto não exige conhecimento especializado do consumidor, bastando, para sua constatação, o exame superficial do produto". Pelo que entendi, a alternativa propõe que para constatar um vício oculto, basta o exame superficial do produto, por isso o erro. Na linha do que fora afirmado pelo Juiz Curioso, a alternativa estaria correta, já que, de fato, não há necessidade de conhecimento especializado do consumidor para que se identifique o vício oculto, exatamente como propôs a alternativa.

     

    Eu penso que essa não é a justificativa da incorreção. Para mim, o erro reside na afirmação de que BASTA o exame superficial do produto, para que se identifique um "vício oculto". Pelo contrário, o vício oculto, naturalmente, não pode ser aparente, não bastando o exame superficial do produto, sob pena de o consumidor decair do seu direito de reclamá-lo no prazo da lei. 

     

    No mesmo exemplo proposto pelo Juiz Curioso, de aquisição de um veículo automotor, no caso de existir um vício aparente nesse veículo, de fácil constatação, através de mero exame superficial, não autorizaria a invocação do art. 26, §3°, CDC, que dispõe sobre o vício oculto, com dies a quo a partir da data do conhecimento do vício. Exemplo: se o painel do carro vier com uma mancha gigante, portanto, vício de fácil constatação, eu terei além do prazo contratual, o prazo legal de 90 dias para bens não duráveis para reclamá-lo. Mas se se tratasse de um vício oculto, por exemplo, um problema no motor, que só pôde ser constatado 3 meses após a compra (ex. no caso de um veículo usado comprado diretamente na concessionária, aplicando-se o CDC), o prazo somente se iniciaria após a identificação desse vício, em função de sua natureza.

     

    É como penso. Mas gostaria de um feedback. Grato.

  • Alternativa D: Segundo o STJ, são os bens duráveis que versam hipótese de vício aparente ou de fácil constatação na data da entrega (tradição), conhecido como aquele que não exige do consumidor médio nenhum conhecimento especializado ou apreciação técnica (perícia), por decorrer de análise superficial do produto (simples visualização ou uso), cuja constatação é verificável de plano, a partir de um simples exame do bem ou serviço, por mera experimentação ou por “saltar aos olhos” ostensivamente sua inadequação. 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENTREGA DE VESTIDO DE NOIVA DEFEITUOSO.
    NATUREZA. BEM DURÁVEL. ART. 26, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS.
    1. A garantia legal de adequação de produtos e serviços é direito potestativo do consumidor, assegurado em lei de ordem pública (arts.
    1º, 24 e 25 do Código de Defesa do Consumidor).
    2. A facilidade de constatação do vício e a durabilidade ou não do produto ou serviço são os critérios adotados no Código de Defesa do Consumidor para a fixação do prazo decadencial de reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços.
    3. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca 30 (trinta), em se tratando de produto não durável, e em 90 (noventa) dias, em se tratando de produto durável (art. 26, incisos I e II, do CDC).
    4. O início da contagem do prazo para os vícios aparentes ou de fácil constatação é a entrega efetiva do produto (tradição) ou, no caso de serviços, o término da sua execução (art. 26, § 1º, do CDC), pois a constatação da inadequação é verificável de plano a partir de um exame superficial pelo "consumidor médio".
    5. A decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca (art. 26, § 2º, inciso I, do CDC), o que ocorreu no caso concreto.
    6. O vestuário representa produto durável por natureza, porque não se exaure no primeiro uso ou em pouco tempo após a aquisição, levando certo tempo para se desgastar, mormente quando classificado como artigo de luxo, a exemplo do vestido de noiva, que não tem uma razão efêmera.
    7. O bem durável é aquele fabricado para servir durante determinado transcurso temporal, que variará conforme a qualidade da mercadoria, os cuidados que lhe são emprestados pelo usuário, o grau de utilização e o meio ambiente no qual inserido. Por outro lado, os produtos "não duráveis" extinguem-se em um único ato de consumo, porquanto imediato o seu desgaste.
    8. Recurso provido para afastar a decadência, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem para a análise do mérito do pedido como entender de direito.
    (REsp 1161941/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 14/11/2013)
     

  • c) DECAI EM 30 DIAS

      Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis

  • Gabarito: B

    Vicio aparente ou de fácil constatação é aquele perceptível para o consumidor, assim considerado o homem médio, aquele que dispensa um olhar pericial para ser detectado e é aferível pelo mero uso da coisa viciada.

    Se o vício é aparente e de fácil constatação, o prazo começa a correr a partir da entrega efetiva do produto. Quando o vício é oculto, o prazo decadencial tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

    PRAZO

    DECADENCIAL - para exercer seu direito no prazo previsto em lei, como reclamar de vício do produto comprado. (art. 26 do CDC)

    X

    PRESCRICIONAL - para exigir de alguém um determinado comportamento, como a indenização. (art. 27 do CDC)

     

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/responsabilidade-civil-no-cdc/decadencia-do-direito-de-reclamar-dos-vicios-1/prazo-decadencial-para-vicios-aparentes-e-ocultos

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2584850/prescricao-e-decadencia


ID
866188
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma sociedade empresária vendedora de motocicletas 0 Km, oferece à venda veículos que ostentam mau funcionamento do sistema de freios decorrentes de falha, então desconhecida, de projeto do fabricante. Um destinatário final adquire uma destas motocicletas, sofre acidente diretamente relacionado à impropriedade dos freios e experimenta prejuízos de ordem material e moral. A inadequação do produto só veio à tona após o acidente, o que levou o fabricante, empresa nacional com sede em São Bernardo do Campo, a realizar recall. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Essa questão está prevista no CDC

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

      Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Gab. "a"
     demais assertivas:
    b) o erro se justifica pelo art. 13 do CDC:
            Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    c) conforme o art. 13 (acima), não haverá solidariedade. A responsabilização do comerciante só ocorrerá nas situações indicadas. Além disso, o prazo para reclamação por dano decorrente de fato do produto é prescricional (e não decadencial como anuncia a questão), contados da data em que se tiver conhecimento do dano e de sua autoria.
    d) conforme o art. 13  CDC não há solidariedade.
    e) o prazo, conforme já comentado, é prescricional e não decadencial.

  • O comerciante não respode por defeito do produto, responde apenas por vício. Só responderá o comerciante pelo fato do produto quando não for identificado o fabricante, o que não é o caso. (artigos 12 e 14 do CDC). 
    Vale alertar que o "comerciante de serviços", diferentemente do comerciante de produtos, responde pelo defeito. 
    Defeito - afeta a saúde/ segurança do consumidor.
    Vício - produto inadequado ao fim que se destina / valor diminuido.
  • Acredito que a fundamentação da questão em tela está no artigo 931 do Código Civil que assim dispõe:

    Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.


     

  • Pessoal, o melhor nessa parte da matéria do CDC é entender (e não decorar).

    Vou exemplificar:

    1) Comprei uma moto e sofri um acidente por causa dos freios estragados –> nesse caso temos um FATO do produto (defeito) –> o prazo prescricional para entrar com a ação é de 5 anos –> posso processar APENAS o fabricante (como disse o colega acima, o comerciante não tem responsabilidade solidária nos casos de fato do produto, apenas se ocorrer vício) –> porém, se o fabricante não for identificado, eu posso processar o comerciante que me vender o produto (tudo em prol do consumidor).

    2) Comprei um celular e ele não funciona –> nesse caso temos um VÍCIO do produto –> meu direito de ir à juízo reclamar decairá em 90 dias (produto durável) –> posso processar o fabricante e o comerciante, em litisconsório facultativo (posso escolher quem processar).
  • No caso de responsabilidade por fato do produto – e só nela – o comerciante (no caso, a sociedade empresária vendedora) possui apenas responsabilidade subsidiária, que virá a lume nas hipóteses de (i) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (ii) o produto for fornecido sem a identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; (iii) o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

    Responsabilidade pelo fato do produto - Não há responsabilidade solidária entre fabricante, construtor, produtor ou importador (isto é, aqueles que, de fato, contribuíram para a feitura do produto defeituoso), e o comerciante (aquele que se limita a colocar o produto no mercado, sem interferir nas suas qualidades substanciais). O comerciante será responsabilizado de forma subsidiária, no modelo descrito acima.

     

    Responsabilidade pelo fato do serviço - Há responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na prestação.

     

    Responsabilidade pelo vício do produto - Há responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na prestação.

     

    Responsabilidade pelo vício do serviço - Há responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na prestação.

  • A questão trata de responsabilidade civil no Direito do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


    A) o fabricante responde pelo acidente de consumo, e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e sua autoria.

    Neste caso, o fabricante responde pelo acidente de consumo, e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e sua autoria.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) empresário e fabricante respondem solidariamente pelo fato do produto, e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e sua autoria.

    Neste caso, o empresário não responde pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).

    Incorreta letra “B”.

    C) empresário e fabricante respondem solidariamente pelo fato do produto, e o direito à reparação de danos deve ser exercido no prazo decadencial de 5 anos, contados da divulgação da campanha de recall.


    Neste caso o empresário não responde pelo acidente de consumo (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante que responde pelo fato do produto (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).

    Incorreta letra “C”.

    D) empresário e fabricante respondem solidariamente pelo vício do produto, e a ação prescreve em 5 anos a contar do conhecimento do dano e sua autoria.

    Neste caso o empresário não responde pelo acidente de consumo (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante que responde pelo fato do produto (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).

    Incorreta letra “D”.


    E) por ter inserido o veículo no mercado de consumo, o empresário responde subsidiariamente no prazo decadencial de 5 anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.


    Neste caso, apesar de o empresário ter inserido o veículo no mercado de consumo, ele não responde pelo acidente de consumo (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante que responde pelo fato do produto (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL pelo FATO/DEFEITO DO PRODUTO/SERVIÇO = Acidente de consumo:

    Tendo mais de um autor a ofensa, TODOS responderão OBJETIVAMENTE e SOLIDARIAMENTE pela reparação dos danos causados aos consumidores, INDEPENDENTEMENTE de CULPA. 

    *EXCETO os PROFISSONAIS LIBERAIS cuja responsabilidade será APURADA MEDIANTE CULPA.

    *EXCETO o comerciante cuja responsabilidade será SUBSIDIÁRIA à do fabricante/construtor/produtor/importador/fornecedor, sendo o comercimante igualmente resposável independentemente de culpa pelo acidente de consumo, de forma objetiva e solidária, SOMENTE: 1) qndo o fabricante/produtor/construtor/importador não puderem ser identificados e 2) qndo um produto perecível não for conservado adequadamente. 


ID
881107
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA, quanto ao que estabelece a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D)

    Fundamento: Código de Defesa do Consumidor, Art. 26:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

  • sobre a alternativa CO fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, prescrevendo em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço. CORRETA. 
           

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre Sua utilização e riscos.
    [...]
    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • (C) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido. (B)

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:   (A)  

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 

  • Letra A) art. 14, §3º, CDC.

    Letra B) art. 14, §1º, CDC.