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ID
1030750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do processo civil coletivo, julgue o item abaixo à luz da jurisprudência do STJ.

Na ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa em defesa dos interesses de seus associados, apenas os substituídos que, na data da propositura da ação, tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença civil serão abrangidos pelos efeitos da referida sentença

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 2
    o-A Lei 9.494/97.  A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Entendimento, assim como o artigo que assim dispõe, totalmente inconstitucional, por limitar o acesso à justiça, seguindo a mesma linha de raciocínio do espúrio parágrafo único do artigo 1ª da Lei 7.347/85, cuja redação é "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001))"

        Há certa tendência em tentar-se obstar a tutela coletiva, porque ela é mais eficiente e os litigantes contumazes podem acabar sendo obrigados a cumprir as normas jurídicas, inclusive o Estado. Pela questão, nota-se que a jurisprudência tem sido conivente com essa tendência.

  • Não sei não hein!!?

    REsp 1.243.386/RS

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SOJA TRANSGÊNICA. COBRANÇA DE ROYALTIES. LIMINAR REVOGADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITAÇÃO À CIRCUNSCRIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.

    1. O alegado direito à utilização, por agricultores, de sementes geneticamente modificadas de soja, nos termos da Lei de Cultivares, e a discussão acerca da inaplicabilidade da Lei de Patentes à espécie, consubstancia causa transindividual, com pedidos que buscam tutela de direitos coletivos em sentido estrito, e de direitos individuais homogêneos, de modo que nada se pode opor à discussão da matéria pela via da ação coletiva.

    2. (...).

    4. A Corte Especial do STJ já decidiu ser válida a limitação territorial disciplinada pelo art. 16 da LACP, com a redação dada pelo art. 2-A da Lei 9.494/97. Precedente. Recentemente, contudo, a matéria permaneceu em debate.

    5. A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.

    6. O art. 2º-A da Lei 9.494/94 restringe territorialmente a substituição processual nas hipóteses de ações propostas por entidades associativas, na defesa de interesses e direitos dos seus associados. A presente ação não foi proposta exclusivamente para a defesa dos interesses trabalhistas dos associados da entidade. Ela foi ajuizada objetivando tutelar, de maneira ampla, os direitos de todos os produtores rurais que laboram com sementes transgênicas de Soja RR, ou seja, foi ajuizada no interesse de toda a categoria profissional. Referida atuação é possível e vem sendo corroborada pela jurisprudência do STF. A limitação do art. 2-A, da Lei nº 9.494/97, portanto, não se aplica.

    7. Recursos especiais conhecidos. Recurso da Monsanto improvido. Recurso dos Sindicatos provido.


  • A limitação territorial só deixa de existir quando se trata de direito individual homogêneo, sengundo o STJ? É isso?

    Nos difusos e coletivos em sentido estrito a letra da lei ainda prevalece?

    ´Quem puder explicar e me mandar uma MSG agradeço.

  • Caros colegas,


    A solução da questão como diz seu próprio enunciado suplanta a mera análise do texto da Lei. Pois, pede o entendimento jurisprudencial.

    No passado, surgiram questionamentos acerca da aplicabilidade da limitação imposta pelo art. 16 da lei LACP, uma vez que o art. 103, II, do CDC estabeleceu que a eficácia da decisões em tutela coletiva seriam erga omnes e ultra partes sem fixar qualquer limite territorial para sua abrangência, logo, pessoas de todo o Brasil poderiam se beneficiar das decisões proferidas por juízes monocráticos. 

    Ademais, a doutrina criticava a confusão feita pelo art. 16, pois este confundia competência territorial com limite subjetivo da coisa julgada.

    O STJ, através da Corte Especial, entendeu ser plenamente aplicável a limitação imposta pelo art. 16 da LACP. Isto foi o decidido no EREsp 293.407/SP.

    Ocorre que, recentemente, o STJ voltou a debruçar-se sobre o tema, mas dessa vez manifestou-se em sentido contrário ao seu costumeiro entendimento, isso porque a mesma Corte Especial no ano de 2012 decidiu pela inaplicabilidade do art. 16 da LACP (vide REsp 1.243.887).

    Assim, meus caros, essa é a situação jurisprudencial posta. Penso que a banca examinadora queria o entendimento jurisprudencial do STJ, ou seja, o dominante, àquele exarado no EREsp 293.407/SP. Até porque o REsp 1.243.887 trata-se de precedente quase isolado.

    É isto. Espero ter ajudado.

    Bons estudos! Fiquem com Deus.

    Abraços.

  • Vale a transcrição do Resp 1.243.887 em sentido contrário, afinal, a posição majoritária não tem sido tecnicamente muito elogiada, razão pela qual, acredito ser de todo o interesse, guardamos esse entendimento abaixo.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.887 - PR (2011/0053415-5)

     RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    RECORRENTE : BANCO BANESTADO S/A 

    ADVOGADOS : ADRIANA TOZO MARRA 

     KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS 

     ANSELMO MOREIRA GONZALEZ 

    RECORRIDO : DEONÍSIO ROVINA 

    ADVOGADO : RENATA DEQUECH E OUTRO(S)

    EMENTA

    DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE 

    CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS 

    INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO 

    COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS 

    DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. 

    IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS 

    ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:

    1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica 

    proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do 

    domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da 

    sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos 

    limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em 

    conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos 

    interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, 

    CPC e 93 e 103, CDC).

    1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada 

    pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos 

    chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de 

    poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os 

    poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por 

    isso descabe a alteração do seu alcance em sede de 

    liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa 

    julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 

    2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.

    2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.

    3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.


  • A questão é a seguinte: o STJ superou a questão da delimitação territorial em decisões recentes, contudo, a questão ainda não está consolidada. Explico:

    Art. 16, LACP: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator [...]”

    Significa dizer que a decisão proferida somente vale no território de competência do juiz prolator da decisão. Mas essa disposição atente-se, prejudica e muito o processo coletivo.

    Esse dispositivo sofre três ordens de críticas pela doutrina, apontando sua inconstitucionalidade e sua ineficácia:

    a)
    A doutrina diz que esses dois dispositivos foram inseridos no ordenamento jurídico por meio de medida provisória (que virou lei posteriormente) e essa medida provisória criada não atendia os requisitos da relevância e da urgência. Essa crítica é feita de forma intensa por Cássio Scarpinella.
    b)
    Ada Pelegrini afirma que o dispositivo é ineficaz considerando que não houve alteração concomitante do art. 103 do CDC, que não contém tal restrição. Para tal autora o art. 103 do CDC sobrepõe-se a disposição do art. 16 da LACP.
    c)
    Nelson Nery Jr. diz que o legislador confundiu dois institutos de direito processual civil que não se misturam: coisa julgada e competência. Afirma a inconstitucionalidade do dispositivo pela falta de razoabilidade uma vez que se uma ação individual tem a coisa julgada estendida para fora dos limites territoriais da competência, não há razão para que isso não ocorra nas ações coletivas.

    Jurisprudência: Até novembro de 2011 a Corte Especial do STJ (Resp 293.407/SP) entendia que esses dispositivos constitucionais, eficazes e lógicos. Contudo, em novembro de 2011, no julgamento do Resp 1.243.887/PR (Corte Especial), o STJ reconheceu a ineficácia do art. 16 da LACP, estabelecendo que a coisa julgada coletiva não ficará restrita aos limites territoriais do órgão prolator, pelo contrário, o alcance da decisão é estabelecido pelo pedido formulado na petição inicial e o que foi acolhido pela sentença.

  • Aparentemente está CORRETA...

    AgRg no REsp 1385686 / PR

    Data do Julgamento
    05/11/2013

    É pacífico nesta Corte o entendimento de que a sentença proferida
    em ação coletiva abrangerá apenas os substituídos, nos limites da
    competência territorial do órgão julgador, nos termos do art. 2º-A
    da Lei n. 9.494/97.

  • Galera, atenção dobrada nos comentários de Lucas Ferreira: 

    Em caso de prova subjetiva, essa é a resposta correta....
    Nas questões objetivas que pedem a letra da lei... razão com Munir Prestes...
    Bons estudos!
  • A afirmação é o texto expresso da Lei n. 9494, contudo o enunciado pede "à luz da jurisprudência do STJ". 

    Pelo visto o CESPE entende que a decisão do RESP 1.243.887 não é "jurisprudência do STJ". 

    Bom atentar a isso para questões futuras.

  • Ocorre que o REsp 1.243.887 foi julgado pelo procedimento de RECURSO REPETITIVO. Portanto, não seria dele o entendimento a prevalecer?

  • II. A controvérsia dos autos diz respeito aos efeitos da sentença proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - ASSECAS, ao fundamento de que a substituição processual alcança todos os substituídos integrantes da categoria de servidores do DNOCS, independentemente de onde sejam domiciliados.

    III. O Tribunal de origem adotou a jurisprudência do STJ, no sentido de que a sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.349.795/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.385.686/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2013; AgRg no REsp 1.387.392/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013; REsp 1.362.602/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2013. Tratando da mesma questão, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: STJ, REsp 1.431.200/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 28/02/2014; REsp 1.415.390/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/11/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.366.615/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 14/02/2014, e REsp 1.349.795/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 15/10/2013.

    V. O argumento de que foi descumprida a orientação do REsp 1.243.887/PR, julgado, pela Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), não merece vingar, porquanto, em caso análogo, a mesma Corte Especial deste Tribunal decidiu, recentemente, que o referido julgado trata de situação fática diversa, pois, enquanto o "acórdão embargado negou provimento ao recurso especial interposto pela ASSECAS, consignando o entendimento, baseado em precedentes desta Corte, no sentido de que 'a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda', no acórdão paradigma, julgado sob o rito dos repetitivos, restou consignado que "não houve incidência da limitação determinada no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97, porque, naquele caso, o ajuizamento da ação antecedeu à entrada em vigor do mencionado artigo e, além disso, havia coisa julgada em relação ao alcance subjetivo da sentença exequenda" (STJ, AgRg nos EREsp 1.307.178/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2014).

    (AgRg no REsp 1340628/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)

  • 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda. Aplicação do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes.

    2.  A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF.

    4. Agravo regimental do Sindicato provido para determinar que os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional. Agravo regimental da União não provido.

    (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1424442/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)


  • SOLICITEMOS OS COMENTÁRIOS DO PROFESSOR!

  • SENTENÇA-Limite geográfico: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Malgrado seja notória a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do alcance da coisa julgada em ações civis públicas que tenham por objeto defesa dos direitos de consumidores,o STJ encerrou a celeuma, firmando entendimento de que a SENTENÇA na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do Tribunal(AgRg nos EREsp 253.589/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2008). 2. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 167079 SP 1998/0017666-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/03/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2009)

    EXECUÇÃO-Não limite geográfico: Transporte in tibullis. Execução INDIVIDUAL, poderá ser proposta no domicílio do exequente, que por sua vez, poderá ser fora da JURISDIÇÃO do Magistrado. Até mesmo porque, o limite geográfico trazido pela lei é, LOCAL, ESTADUAL OU NACIONAL.

  • Seria interessante comentário de professor. Please!!!!!!

  • Vale a pena a leitura, uma verdadeira aula sobre o tema:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-864-stf.pdf

  • Por mais correta que esteja a assertiva com relação ao "limite territorial" da coisa julgada, é importante destacar que, atualmente, tanto no âmbito do STF quanto no do STJ, é pacificado o entendimento de que as associações REPRESENTAM, e não substituem os associados. Dessa forma, creio que atualmente a correção dessa alternativa esteja desatualizada, mesmo que ela tenha transcrito um dispositivo legal (art. 2º-A, caput, da Lei 9.494/97).

  • A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    A partir de tudo que foi exposto, podemos elencar as seguintes conclusões:
    1) As associações podem propor ações coletivas em favor dos seus associados.
    2) A associação precisa da autorização dos associados para propor a ação na defesa de seus interesses.
    3) A autorização dada pelos associados precisa ser expressa e específica para cada ação. Assim, não é suficiente a autorização genericamente prevista no estatuto da associação.
    4) Essa autorização pode ser feita de duas formas: a) por declaração individual do associado; ou b) por aprovação na assembleia geral da entidade.
    5) Vale ressaltar que, no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados (Súmula 629-STF).
    6) Para que seja beneficiada pela sentença favorável obtida na ação coletiva proposta pela associação é necessário que a pessoa: a) esteja filiada à associação no momento da propositura; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.
    7) O art. 2-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-864-stf.pdf 

  • Vale ressaltar que a questão está de acordo com o art. 16, porém ele já caiu!

    Abraços.

  • Gajardoni explicou em aula no início de 2017 que: hoje as decisões do STJ declaram ineficazes os art. 16 e art. 2º da Lei 9.494/97 (STJ Resp. 1.391.198-RS e Resp. 1.243.887 - PR - Corte Especial e STJ- Resp. 1.614.263-RJ - Rel. Min. Herman Benjamim,j. 18.08.16).

    _______________________________________________________________________________________________________________

    Porém, o STF pacificou o tema inclusive em sede de repercussão geral: tema 499 em meados de 2017 que: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

     

  • A questão trata do processo civil coletivo, de acordo com a jurisprudência do STJ.

    A  respeito do que considera o STF, o órgão "firmou entendimento de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa do interesses e direitos de seus associados ou da categoria, atinge somente os substitutos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme disposto no art. 2º, da Lei 9494/97". AgRg no Resp 1.528.900/CE.

    O artigo da lei mencionada dispõe que  a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Achei importante alertar para o fato de que o Tema 499 da Repercussão Geral* (RE 612.043/PR) somente se aplica para as ações coletivas de rito ordinário, e não para MS. Ou seja, a limitação da eficácia subjetiva da coisa julgada somente diz respeito às ações coletivas de rito ordinário. Em MS, não há essa limitação.

    *A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.