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Questões de Lei 7.347 de 1985 - Lei dos Interesses Difusos


ID
664768
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a opção correta, após a análise das afirmativas abaixo:

I – Segundo o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e o Conselho Nacional do Ministério Público, o inquérito civil público deve ser concluído no máximo um ano após sua instauração (que se dá por publicação de portaria), vedada a prorrogação.

II – O inquérito civil público não é antecedente obrigatório para o ajuizamento das ações do Ministério Público do Trabalho.

III – O inquérito civil público arquivado pelo Ministério Público do Trabalho – MPT deve ser enviado, no máximo, em três dias à Câmara de Coordenação e Revisão – CCR do MPT para homologação ou não e, de toda forma, os interessados devem ser cientificados, sendo que o denunciante, após cientificado do arquivamento, tem o prazo de dez dias para, querendo, apresentar recurso administrativo à CCR sobre a decisão de arquivamento.

IV – Segundo o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, o inquérito civil público é o único meio de colheita administrativa de provas pelo Ministério Público do Trabalho.

V – O inquérito civil público deve ser submetido a contraditório em todas as suas fases, desde a instauração, até a colheita de provas e conclusão.

Alternativas
Comentários
  • Inquérito civil é o nome dado a um procedimento administrativo inquisitivo, cuja instauração e presidência são exclusivas do Ministério Público.

    Entre outros fins, visa a colher evidências e provas a serem levadas à Justiça, por meio da ação civil pública.

    I – Segundo o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e o Conselho Nacional do Ministério Público, o inquérito civil público deve ser concluído no máximo um ano após sua instauração (que se dá por publicação de portaria), vedada a prorrogação. 

    IV – Segundo o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, o inquérito civil público é o único meio de colheita administrativa de provas pelo Ministério Público do Trabalho. 

    V – O inquérito civil público deve ser submetido a contraditório em todas as suas fases, desde a instauração, até a colheita de provas e conclusão. 

  • I- Segundo o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e o Conselho Nacional do Ministério Público, o inquérito civil público deve ser concluído no máximo um ano após sua instauração (que se dá por publicação de portaria), vedada a prorrogação . ERRADA.

    PRAZO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DANO. ERÁRIO.

    A exegese do art. 37, § 5º, da CF/1988 leva ao reconhecimento da imprescritibilidade da ação civil pública (ACP) para ressarcimento de dano ao erário, conforme assente neste Superior Tribunal. Na espécie, trata-se de inquérito civil para apurar danos ao erário, de modo a permitir o ajuizamento de futura ACP, sendo que o investigado já fora condenado na esfera criminal, bem como na seara administrativa. O inquérito civil público tem natureza administrativa e é autônomo em relação ao processo de responsabilidade, do mesmo modo que o processo de apuração de danos ao erário também é autônomo em relação ao processo penal. Não há legislação que fixe um prazo para a conclusão do inquérito civil público, contudo a Res. n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp), em seu art. 9º, prevê que o inquérito civil deve ser concluído em um ano, prorrogável pelo mesmo prazo, quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente. Assim, cabe ao investigado demonstrar que a dilação do prazo causa-lhe prejuízo, do contrário, inexistindo este, não há dano ou nulidade. Precedentes citados: HC 70.501-SE, DJ 25/6/2007; MS 10.128-DF, DJe 22/2/2010; MS 13.245-DF, DJe 31/5/2010; REsp 928.725-DF, DJe 5/8/2009, e REsp 1.069.723-SP, DJe 2/4/2009.      AgRg no RMS 25.763-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2010

    FONTE : INFORMATIVO STJ 445



    II- inquérito civil público não é antecedente obrigatório para o ajuizamento das ações do Ministério Público do Trabalho. CERTA

     

    RESOLUÇÃO nº 69, de 12 de dezembro de 2007.

    Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses

    ou direitos a cargo do Ministério Público do Trabalho nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das

    atribuições inerentes às suas funções institucionais.

    Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público do Trabalho, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria. 

     

    Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa,

    será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses

    ou direitos a cargo do Ministério Público do Trabalho nos termos da

    legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das

    atribuições inerentes às suas funções institucionais.

    Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de

    procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público

    do Trabalho, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição

    própria.

  • Alguém poderia informa o fundamento legal do item III???

    abs e bons estudos
  • item III

    resolução 69/2007 do CSMPT

    Art. 5º O membro do Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico, ao representante e ao representado, nos casos de:
    § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.

    Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público do Trabalho, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
    § 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, no prazo de três dias, contados da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, por via postal ou correio eletrônico, ou da lavratura de termo a ser afixado em quadro de aviso no Ministério Público do Trabalho, quando não localizados os que devem ser cientificados.
  • Item V: o inquérito civil é procedimento administrativo inquisitorial = destinado a investigação, nãoo há acusação, portanto, não há contraditório.

  • Gabarito letra "C". Correto item II e III.

    II – O inquérito civil público não é antecedente obrigatório para o ajuizamento das ações do Ministério Público do Trabalho.

    III – O inquérito civil público arquivado pelo Ministério Público do Trabalho – MPT deve ser enviado, no máximo, em três dias à Câmara de Coordenação e Revisão – CCR do MPT para homologação ou não e, de toda forma, os interessados devem ser cientificados, sendo que o denunciante, após cientificado do arquivamento, tem o prazo de dez dias para, querendo, apresentar recurso administrativo à CCR sobre a decisão de arquivamento.

  • o inquérito civil é procedimento administrativo inquisitorial = destinado a investigação, nãoo há acusação, portanto, não há contraditório.


ID
666571
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85), o Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • Analisando as alternativas, com base na Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85):
     
    a) possui competência privativa para ajuizar ação civil pública. ERRADA
     
    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    b) poderá habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes. ERRADA
    § 1º do art. 5º: O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
    § 2º do art. 5º :  Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
    § 5.° do art. 5º  Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. 

      
    c) poderá assumir a titularidade ativa da demanda que foi objeto de desistência infundada ou abandono por associação legitimada. CORRETA
     
    § 3° do art. 5º: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    d) poderá tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo judicial. ERRADA
    § 6° do art. 5º: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    e) poderá, independentemente de fundamentação, promover o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas se, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil. ERRADA
    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
  • Entendo que a alternativa correta é a letra B, pois a letra C está incorreta, uma vez que o Ministério Público DEVERÁ assumir a titularidade ativa da demanda que foi objeto de desistência infundada ou abandono por associação legitimada.

  • Concordo, Patrícia Borges. A atuação do MP, nesse caso, é regida pelo princípio da obrigatoriedade. Não existe faculdade para assumir a ação. Se houve, de fato, desistência infundada ou abandono por associação legitimada, o próprio artigo 5º, §3º da LACP assevera que "...o Ministério Público ou outro legitimado ASSUMIRÁ a titularidade ativa.". 

     

     

  •  

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto               Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     Indivisível         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido.


    COLETIVOS, essencialmente material                  Determinável      Indivisível      Relação jurídica          Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.


    Ind. homog.                                                  Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série . Acidentalmente, formal

     

     

    Art. 81 CDC . A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

             - INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS, são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou DIREITOS COLETIVOS, são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos os DECORRENTES DE ORIGEM COMUM.

     

     

    Art. 21 MS

    Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - COLETIVOS, são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, são os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante

     

     

     

     

    São hipóteses de causas de interesses DIFUSOS (MEIO AMBIENTE), Coletivos (SINDICATO) e individuais homogêneos (RECALL CARROS), respectivamente,

     

    MEIO AMBIENTE = INDETERMINÁVEL, instituição de reserva legal em área particular,

     

    SINDICATO = DETERMINÁVEL, convenção coletiva que viola direito dos trabalhadores de uma empresa de montagem de veículos

     

     recall de veículo = DETERMINÁVEL

     

     

    A defesa do meio ambiente possui titulares indeterminados e, exatamente por isso, deve ser enquadrada como hipótese de INTERESSE DIFUSO, tal qual o exemplo da instituição de reserva legal em área particular.

     

     

    Já os INTERESSES COLETIVOS são aqueles cujos titulares são determináveis e formam grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, tal qual os trabalhadores de uma determinada empresa de montagem de veículos.

     

     

    Por fim, os INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS são aqueles decorrentes de uma origem comum, onde seus titulares são agrupados após a ocorrência da lesão, tal qual o defeito de fabricação de um determinado veículo que leva à necessidade de um recall.

  • Sobre a letra D)

    Termo de ajustamento de conduta ou compromisso de ajustamento de conduto é título executivo EXTRAJUDICIAL


ID
806449
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta a afirmação correta a respeito do regime instituído pela Lei n.º 7.347/85 para a disciplina da ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
            V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

           

  • Quanto a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. O pedido julgado improcedente por insuficiência de provas é exceção à coisa julgada erga omnes, conforme art. 16, "caput".

    b) INCORRETA. Devem ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano, conforme art. 2º.

    c) INCORRETA. Tem legitimidade para propor a ACP a associação que esteja constituída há pelo menos um ano, bem como incluir em suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, conforme art. 5º, V, alíneas "a" e "b".

    d) CORRETA. Art. 5º, §1º.

    e) INCORRETA. O servidor público não poderá, ele deverá. É um dever do servidor público provocar a iniciativa do Ministério Público. Art. 6º, "caput"

    Gabarito do professor: letra D.

  • Gabarito letra 'D". O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

  • Comentário sobre o erro da letra C: ela fala em 2 anos, sendo que é 1

     Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;


ID
879187
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Analise as afrmativas abaixo sobre ação civil pública.

1. A ação civil pública pode ser manejada para a defesa de interesses difusos, estes entendidos como interesses transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base.

2. Apesar de a redação do artigo 3o da Lei da Ação Civil Pública (Lei no 7.347/85) dispor que a “ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obri- gação de fazer ou não fazer”, a jurisprudência admite a cumulação dos pedidos.

3. É indispensável, para caracterização da legitimidade para propor ação civil pública, que a associação voltada à proteção ao meio ambiente esteja constituída há pelo menos 1 ano.

4. Considerando que a ação civil pública deverá ser proposta no foro onde ocorrer o dano, se este atingir mais de uma comarca a ação civil pública deverá ser proposta no local do estabelecimento que gerou a poluição/ degradação.

Assinale a alternativa que indica todas as afrmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • 1. INCORRETA. Art. 81, CDC. I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    2. CORRETA. A conjunção "ou" do art. 3º da Lei nº 7.347/85 deve ser considerada com sentido aditivo, o que permite a cumulação de pedidos, na ação civil pública. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 207.555/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012)
    3. INCORRETA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DE RENDIMENTOS. LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPENSA DO REQUISITO DA PRÉ-CONSTITUIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
    Presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e apresentando-se como relevante o bem jurídico a ser protegido, pode o Juiz dispensar o requisito da pré-constituição superior a um ano da associação autora da ação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de depósito em caderneta de poupança firmados entre as instituições financeiras e seus clientes. A ação civil pública é o instrumento adequado para a defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores. Orientação imprimida pela C. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 106.888-PR). Recurso especial conhecido e provido para afastar a extinção do processo sem conhecimento do mérito. (REsp 121.067/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2001, DJ 25/06/2001, p. 182)
  • 4. INCORRETA. Art. 2º, Lei 7.347. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. ART. 93 DO CDC. 1. O art. 93 do CDC estabeleceu que, para as hipóteses em que as lesões ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I), mesmo critério já fixado pelo art. 2º da LACP. Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II). 2. Na espécie, o dano que atinge um vasto grupo de consumidores, espalhados na grande maioria dos municípios do estado do Mato Grosso, atrai ao foro da capital do Estado a competência para julgar a presente demanda. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1101057/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)
  • "1." está ERRADA, fundamento: Art. 81, CDC, inciso II: interesses ou direitos COLETIVOS e não os difusos como apontado na questão. Estes sim são entendidos como interesses transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base.

    "3," está ERRADA, fundamento:  a Associação pode completar o tempo de 1 (um) ano de constituição durante o trâmite da ACP quando o bem jurídico de valor relevante conduza à dispensa deste pré-requisito.

    "4." está ERRADA, fundamento: art. 93, inciso II, do CDC: "Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: II- no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente." 

  •  

    ITEM 3      Art. 5º   § 4.° O requisito da pré-constituição PODERÁ SER DISPENSADO PELO JUIZ, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

     

     

     

    ITEM 1

    Interesses                                        Grupo            Objeto          Origem               Exemplo


    Difusos, essencialmente                     Indeterminável    Indivisível    Situação de fato     Interesse ao meio ambiente hígido.


    Coletivos, essencialmente                  Determinável      Indivisível    Relação jurídica     Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.


    Ind. homog.         Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. Acidentalmente

  • Art. 5°-

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • 2. Apesar de a redação do artigo 3o da Lei da Ação Civil Pública (Lei no 7.347/85) dispor que a “ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obri- gação de fazer ou não fazer”, a jurisprudência admite a cumulação dos pedidos.

    A conjunção "ou" do art. 3º da Lei nº 7.347/85 deve ser considerada com sentido aditivo, o que permite a cumulação de pedidos, na ação civil pública. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 207.555/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012)


ID
879256
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da Ação Civil Pública, com fundamento na Lei Federal no 7347/85, em sua redação atual:

Alternativas
Comentários
  • Alternativas "a" e "d" - INCORRETAS. Art. 1º, Lei 7.347. Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
    Alternativa b. INCORRETA. 
    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: O MP; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  a associação quea) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; concomitantemente: b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
    Alternativa c. INCORRETA. Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
    Alternativa e. CORRETA. 
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  •  

    PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO CONHECIMENTO DO MÉRITO

     

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    - Processo extinto sem resolução do mérito – produz APENAS coisa julgada formal

     

     

    -  Pedido julgado improcedente por insuficiência de provas – Não atinge as demandas coletivas que venham a ser novamente intentadas, desde que baseadas em novas provas;

  • A professora do QC, Tatiana Constâncio, gravou três aulas MARAVILHOSAS sobre esse assunto. São duas de 20 e poucos minutos e uma de uns 17, eu acho... mas depois de ter estudado a lei seca, a pessoa senta e vê esses videos, não erra mais nenhuma questão porque ela "esmiuça" a lei inteira! Recomendo!

  • Ação civil publica NÃO CABÍVEL para:

    - Tributos

    - Fgts

    - Contribuições previdênciárias

    - Outros fundos de natureza institucional

  • ATUALIZANDO!!!

    INFORMATIVO 955/2019 STF (repercussão geral – Tema 850)

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS ( julgado em 9/10/2019 )

  • Art. 1º, Lei 7.347. Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


ID
922393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da teoria constitucional dos direitos difusos e coletivos e dos interesses público, privado, difusos, coletivos e individuais homogêneos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e) A única diferença entre interesse difuso e interesse coletivo em sentido estrito é a origem da lesão. ERRADO




    Existem outras diferenças:

    Está correto dizer que a origem da lesão no direito DIFUSO é a situação de fato e no direito COLETIVO em sentido estrito é a relação jurídica-base. 
    Vale lembrar que no direito DIFUSO não há relação jurídica.

    Uma OUTRA DIFERENÇA é quanto à determinação dos titulares (o grupo):  

    Difuso = indeterminados ou indetermináveis
    Coletivos = são determinados


    Por fim, a SEMELHANÇA entre estes 2 direitos é quanto ao OBJETO (ou quanto à divisibilidade do bem) = Nos 2, o bem jurídico é INDIVISÍVEL.

     

  • Comentário sobre o item "a":

    Segundo o site http://www.dizerodireito.com.br/2013/05/legitimidade-do-ministerio-publico-para.html.:

    No direito difuso, os titulares são ligados por circunstâncias de fato, situação de fato comum.
    No direito individual homogênio, os titulares não são ligados entre si, mas seus interesses decorrem de uma origem comum.
  • A distinção entre interesse público primário (o bem geral) e interesse público secundário (o modo pelo qual a administração vê o interesse público) é, atualmente, juridicamente irrelevante, pois, na sociedade moderna, qualquer interesse público coincide com o interesse da sociedade.

    Falsa:

    Há diferenças entre:

    • Interesse Público Primário. Verdadeiro interesse público. Interesses com feição social, que visam ao bem estar social, etc. Interesse público: no início era “aquilo que não era privado”. Passou a ser “aquilo que é do povo”.
    • Secundário seria o “interesse privado do Estado”. Interesses imediatos da Adm. Pública. Interpretação que a Adm. dá à noção de interesse público. Não pode se dissociar do primário.

     Enquanto o Direito Difuso é o que mais se aproxima do conceito de interesse público. Ex: AP. Poder Público exerce avaliação de conveniência quanto a integrar o polo ativo ou passivo da lide. Interpreta o que entende como sendo interesse público (defender o ato ou juntar-se ao legitimado no polo ativo para atacá-lo?). Em última instância quem diz o que é interesse público é o Poder Judiciário. Políticas públicas. Discricionariedade da Administração. Mitigação pelo judiciário. Jurisprudência do STF e STJ (RE 436.996 e RESP 706.652, 664.139, 240.033, 681.012).


  • Letra B: ela está errada, nem mesmo precisando saber o que está na CF, pois confundiu os conceitos e tratou de ACP e ação coletiva como se fosse espécies distintas, quando na verdade esta é gênero da qual aquela é espécie.


  • Interesses                          Grupo            Objeto          Origem               Exemplo


    Difusos, essencialmente        Indeterminável    Indivisível    Situação de fato     Interesse ao meio ambiente hígido.


    Coletivos, essencialmente        Determinável      Indivisível    Relação jurídica     Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.


    Ind. homog.         Determinável      DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. Acidentalmente

     

  • GABARITO: LETRA D

  • o Direito Difuso é o que mais se aproxima do conceito de interesse público.

  • Nao entendi merda nenhuma.

     

  •  Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • A)     1º erro: a doutrina não é no sentido de que a distinção é inviável. A doutrina costuma chamar de interesse coletivo stricto sensu, para diferenciá-lo do gênero ações coletivas, inclusive. Os interesses protegidos nas ações coletivas são: interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.

    2º erro: Há diferenças entre as espécies

    Interesses difusos: titulares indetermináveis, objeto indivisível, relação base: situação de fato

    Coletivos stricto sensu: titulares serão um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por uma relação jurídica base, objeto indivisível.

    Individuais homogêneos: titulares determináveis, objeto divisível e relação de fato, ato ou contrato de origem comum.

     

    B)      Lato sensu, a tutela dos interesses coletivos pode se dar por: ação civil pública, ação popular, ação de improbidade administrativa, ação civil coletiva (interesses individuais homogêneos), mandado de segurança coletivo e até a tutela coletiva por ações de controle de constitucionalidade, tanto incidental quanto concentrado (retirado da tese de doutorado do Ministro Teori Zavaski, 2005, UFRS)

     

    C)      "Os interesse públicos primários são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos. Já os interesses públicos secundários são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações. Esses interesses secundários são identificados pela doutrina, em regra, como interesses meramente patrimoniais, em que o Estado busca aumentar sua riqueza, ampliando receitas ou evitando gastos. Também são mencionados como manifestação de interesses secundários os atos internos de gestão administrativa, ou seja, as atividades-meio da Administração, que existem para fortalece-la como organismo, mas que só se justificam se forem instrumentos para que esse organismo atue em prol dos interesses primários." (ALEXANDRINO, Marcelo Alexandrino. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18ª ed. Revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 187.)

    Dessa forma, o interesse público primário decorre do real interesse da população diretamente ou indiretamente afetada pelo ato, enquanto o interesse público secundário é de cunho patrimonial, isto é, se atenta a saúde dos cofres do Poder Público.

     

    D)     CORRETA

     

    E)      Respondida na explicação da A.

     

  • Sobre a letra A:

    O erro do enunciado é dizer que a doutrina considera inviável, na prática, a distinção entre interesses difusos e os interesses individuais homogêneos por originarem-se de circunstâncias de fato comuns.

    A distinção é possível, e praticada pela doutrina,  por conta da diferença destes institutos em relação a outros elementos (como a divisibilidade do objeto e a determinabilidade dos titulares, nos interesses individuais homogêneos, ao contrário da indivisibilidade do objeto e indeterminação dos titulares nos direitos difusos).

    A divergência que existe na doutrina é sobre o pertencimento ou não dos direitos individuais homogêneos à categoria de direito coletivo lato sensu :

    "Controvérsias à parte, é certo que o interesse difuso possui características que o diferenciam dos demais interesses ligados à tutela coletiva, são eles: indivisibilidade do seu objeto, situação de fato em comum e indeterminabilidade dos titulares.

    Todos estão em determinada situação fática idêntica. Ao contrário dos direitos coletivos stricto sensu, pois nele há ligação jurídica entre os titulares.

    Ex: potenciais consumidores de um veículo com defeito de fábrica que possa causar risco, o fato que os une é a exposição à oferta desse produto.

    Se entre esses titulares alguém sofreu lesão específica e quantificável, isso é caso de direito individual homogêneo.

    Ex: A tragédia com a Samarco afetou o meio ambiente. Ao buscar a via judicial para reparação do meio ambiente degradado, o interesse é difuso. Porém, se é pleiteada demanda coletiva para reparar os danos materiais sofridos pelos agricultores que margeiam o rio, estamos diante de um direito individual homogêneo.

     Teori Albino Zavascki diferencia a tutela de direitos coletivos da tutela coletiva de direitos individuais. Aquela se referiria à tutela dos direitos difusos e coletivos, e esta, à dos individuais homogêneos. O jurista não admite que os direitos individuais homogêneos sejam espécie de direito coletivo lato sensu, gênero que, em sua opinião, só engloba os direitos difusos e os direitos coletivos em sentido estrito. (Andrade et al, 2016, p. 32)

    Outros consideram que os individuais homogêneos também são espécies de direitos coletivos lato sensu já que podem ser defendidos de maneira coletiva.

    De outro lado, nem o CDC no conceito que foi acima apresentado coloca os direitos individuais homogêneos como direitos transindividuais, apenas os difusos e coletivos stricto sensu são.

    Parte da doutrina, seguindo esse entendimento, trata os difusos e coletivos stricto sensucomo essencialmente coletivos e os individuais homogêneos como acidentalmente coletivos."

    Fonte: https://direitonarede.com/interesses-difusos-coletivos-e-individuais-homogeneos/2/

  • a) INCORRETA. Há várias diferenças entre as duas categorias de interesses:

    Nos interesses difusos, seus titulares são indetermináveis e seu objeto, indivisível.

    Já os interesses individuais homogêneos são marcados pelos titulares determináveis e objeto divisível.

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    b) INCORRETA. Serão admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos e interesses coletivos lato sensu.

    CDC. Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    c) INCORRETA. Sabemos que o interesse público primário decorre do verdadeiro interesse da população, ao passo que o interesse público secundário é de cunho patrimonial, isto é, em que o Estado busca aumentar a sua riqueza, ampliando receitas e diminuindo receitas.

    As duas espécies de interesses, contudo, nem sempre coincidem. Basta pensar no aumento da alíquota de um tributo, ato que é de interesse público secundário mas que não faz parte do interesse da coletividade.

    d) CORRETA. De acordo com Hugo Mazzili, “Não são, pois, os interesses difusos mera subespécie de interesse público. Embora em muitos casos possa até coincidir o interesse de um grupo indeterminável de pessoas com o interesse do Estado ou com o interesse da sociedade como um todo (como o interesse ao meio ambiente sadio) a verdade é que nem todos os interesses difusos são compartilhados pela coletividade ou comungados pelo Estado […] Há interesses difusos: a) tão abrangentes que chegam a coincidir com o interesse público; b) menos abrangente que o interesse público, por dizerem respeito a um grupo disperso, mas que não chegam a se confundir com o interesse geral da coletividade (como o dos consumidores de um produto); c) em conflito com o interesse da coletividade como um todo (como os interesses dos trabalhadores na indústria do tabaco); d) em conflito com o interesse do Estado, enquanto pessoa jurídica (como o interesse dos contribuintes); e) atinentes a grupos que mantém conflitos entre si (interesses transindividuais reciprocamente conflitantes, como o dos que desfrutam do conforto de aeroportos urbanos, em oposição aos que se sentem prejudicados pela correspondente poluição sonora”. (MAZZILI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. Ed. Saraiva. 25ªEd. SP.2012. p.53 e 54)

    e) INCORRETA. Os direitos difusos são marcados por seus titulares indeterminados, ligados entre si por circunstâncias de fato.

    Os direitos coletivos são titularizados por grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base

    Resposta: D

  • Os interesses difusos não são mera subespécie de interesse público, pois, embora possa haver coincidência entre interesses de um grupo indeterminável de pessoas e interesses do Estado ou da coletividade, isso nem sempre acontece.

    D


ID
925045
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Na classificação dos direitos difusos, os conceitos de transindividualidade e indeterminação são sinônimos e expressam uma mesma realidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado!
    Transindividualidade significa que transcendem o direito de um indivíduo só!
    Já o termo indeterminação significa que tais direitos não podem ser divididos para cada indivíduo, ou seja, não tem uma especificação para cada indivíduo. 
    São termos que de certo modo possuem traços comuns, mas querem dizer coisas diferentes.
  • Teste psicotécnico?
  • Entendo que o termo "indeterminado" se refere aos titulares do direito. Os titulares dos direitos transindividuais podem ser indeterminados (difusos) ou determináveis (coletivos e individuais homogêneos). Não tendo, a indeterminabilidade, ligação com a divisibilidade do direito. 

  • Todos os direitos coletivos (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos) são transindividuais, pois transcendem a um só indivíduo.


    Por outro lado, quanto à indeterminação dos titulares do direito, podemos dizer o seguinte:

    - DIFUSOS: indeterminados;

    - COLETIVOS (stricto sensu): indeterminados num primeiro momento, mas determináveis;

    - INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: (facilmente) determináveis.


    Já a indivisibilidade, mencionada por alguns colegas, refere-se ao objeto. Portanto, a indeterminação dos titulares, não tem relação com a indivisibilidade do direito (objeto do pedido).


    Corrijam-me se eu estiver errado, por favor.

  •  

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto               Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     Indivisível         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido.


    COLETIVOS, essencialmente material                  Determinável      Indivisível      Relação jurídica          Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.


    Ind. homog.                                                  Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série . Acidentalmente, formal

     

     

    Art. 81 CDC . A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

             - INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS, são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou DIREITOS COLETIVOS, são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos os DECORRENTES DE ORIGEM COMUM.

     

     

    Art. 21 MS

    Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - COLETIVOS, são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, são os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante

     

     

     

     

    São hipóteses de causas de interesses DIFUSOS (MEIO AMBIENTE), Coletivos (SINDICATO) e individuais homogêneos (RECALL CARROS), respectivamente,

     

    MEIO AMBIENTE = INDETERMINÁVEL, instituição de reserva legal em área particular,

     

    SINDICATO = DETERMINÁVEL, convenção coletiva que viola direito dos trabalhadores de uma empresa de montagem de veículos

     

     recall de veículo = DETERMINÁVEL

     

     

    A defesa do meio ambiente possui titulares indeterminados e, exatamente por isso, deve ser enquadrada como hipótese de INTERESSE DIFUSO, tal qual o exemplo da instituição de reserva legal em área particular.

     

     

    Já os INTERESSES COLETIVOS são aqueles cujos titulares são determináveis e formam grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, tal qual os trabalhadores de uma determinada empresa de montagem de veículos.

     

     

    Por fim, os INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS são aqueles decorrentes de uma origem comum, onde seus titulares são agrupados após a ocorrência da lesão, tal qual o defeito de fabricação de um determinado veículo que leva à necessidade de um recall.

  • Transindividualidade - transcendem o direito de um indivíduo só!

    Indeterminação - tais direitos não podem ser divididos para cada indivíduo, ou seja, não tem uma especificação para cada indivíduo. 


ID
925051
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

O modelo de tutela coletiva brasileiro recebeu, quanto à extensão da coisa julgada secundum eventum litis ou probationis, forte influência do modelo tradicional da Europa-Continental, por meio da Verbandsklage alemã.

Alternativas
Comentários
  • O brasileiro é mais parecido com o modelo americano.

    Há dois principais modelos de tutela coletiva adotados mundialmente: o alemão e o norte americano.

    O primeiro, também chamado Verbandsklage, era adotado na Europa Continental, exceto nos países escandinavos. Esse modelo usa a etiqueta das ações sobre normas gerais de contratação, da Lei para Regulamento das Cláusulas Gerais dos Negócios, ou ações associativas, que tratava dos direitos coletivos dos consumidores (1976), não tendo o condão de transmutar a perspectiva individual para a coletiva do litígio, como ocorre nas class actions americanas.
      Já o segundo, o modelo norte-americano, é originário das Federal Rules nº 23, editadas originalmente em 1938 e reformadas sucessivamente em 1966 e 1983. As características relevantes desse modelo, que vem se universalizando, são:
    a) necessidade de uma identidade fática ou de direito unindo o grupo ou classe;
    b) proteção integral ao direito coletivo;
    c) legitimidade do indivíduo ou de um grupo de indivíduos;
    d) coisa julgada que se estende a todos da classe, quer beneficiando quer prejudicando;
    e) necessidade de notificação do indivíduo para a manifestação de interesse em se manter ou não no pleito coletivo (direito do right to opt out, direito de se colocar a salvo da coisa julgada quando prejudicial) e amplos poderes do juiz (defining function).
    Fonte: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2011/trabalhos_12011/BeatrizRochaMartinsdeFreitas.pdf
    Autoria: Beatriz Rocha Martins de Freitas

  • Se não me engano, tem no livro do Professor Marcos Destefeni.

  • Tem no livro do Fred Diddier

  • O modelo de tutela coletiva brasileiro recebeu, quanto à extensão da coisa julgada secundum eventum litis ou probationis, forte influência do modelo norte-americano, class actions

    Nas class actions norte-americanas, os efeitos da coisa julgada alcançam todos os componentes do grupo, classe ou categoria, ainda que não tenham participado do contraditório, nem tenham expressamente desejado submeter-se a tal sentença. Ademais, essa eficácia se dá pro et contra, quer dizer: seja a sentença de procedência ou improcedência. Esse modelo influenciou parcialmente o sistema brasileiro.

    Tradicionalmente, no Brasil, os efeitos da coisa julgada somente atingiam quem fosse parte no processo, excetuadas remotas hipóteses de susbstituição processual autorizadas por lei. Sob influência das class actions, e com o objetivo de dar maior efetividade à tutela jurisdicional dos direitos coletivos, ampliou-se a possibilidade de os efeitos da coisa julgada extravasarem as partes do processo, embora sem a mesma amplitude do modelo norte-americano.

    Com efeito, há diferenças entre os dois sistemas:

    - se nas class actions, normalmente, a coisa julgada é pro et contra, nas ações coletivas brasileiras ela é secundum eventum litis: no caso de procedência da ação, em regra, os efeitos da coisa julgada beneficiarão todos os interessados (coisa julgada in utilibus), ainda que não tenham composto o polo ativo (efeitos erga omnes, nas ações para defesa de interesses difusos e individuais homogêneos; ou ultra partes, nas ações para defessa de interesses coletivos em sentido estrito); já no caso de improcedência da ação, na maior parte das vezes, os efeitos não afetarão quem não foi parte na relação jurídica processual. 

    (Livro iNTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ESQUEMATIZADO - Cleber Masson)

    A doutrina tradicionalmente defende a existência de dois modelos de tutela jurisdicional dos direitos coletivos. Um seria identificado na Verbandsklage (ação associativa) alemã, principalmente adotado na Europa-Continental (exceto nos países escandinavos). Outro, no modelo das Class Actions, de origem norte-americana, amplamente difundido em países como o Brasil, o Canadá, recepcionado também em alguns países do norte da Europa-continental como a Suécia. 

     

  • Falso. O modelo de tutela coletiva brasileiro recebeu, quanto à extensão da coisa julgada secundum eventum litis ou probationis, forte influência do modelo norte-americanoclass actions

  • O modelo de tutela coletiva brasileiro recebeu, quanto à extensão da coisa julgada secundum eventum litis ou probationis, forte influência do modelo norte-americanoclass actions

    Nas class actions norte-americanas, os efeitos da coisa julgada alcançam todos os componentes do grupo, classe ou categoria, ainda que não tenham participado do contraditório, nem tenham expressamente desejado submeter-se a tal sentença


ID
995017
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 7.347/85, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


     Art. 5, § 6° Lei 7.347/85. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 


    bons estudos
    a luta continua
  • Fazendo o complemento da resposta do colega Munir Prestes.


    a) CORRETA - VIDE ART. 11.

    Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor; 

     

    b) CORRETA - VIDE ART. 5, Parágrafo 3.

    Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa; 

     

    c) CORRETA - VIDE ART. 5, Parágrafo 5.

    Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a lei da ação civil pública; 

     

    d) CORRETA - VIDE ART. 9, Parágrafo 1

    Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público; 

  • As associações NÃO podem tomar dos interessas o TAC, pois trata de pessoa jurídica de direito privado.

  • Q331670  Q937444

    ASSOCIAÇÃO NÃO PODE FIRMAR TAC

                              TAC  = SOMENTE ÓRGÃO PÚBLICO

     

    § 6° Os ÓRGÃOS PÚBLICOS LEGITIMADOS poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.


    As associações NÃO podem firmar o TAC, pois trata de pessoa jurídica de direito privado.


    SOMENTE O MP PODE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL

  • Houve recente mudança de entendimento sobre a possibilidade de as associações fazerem transações em ACP


    "A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)."


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-892-stf.pdf

  • ERRO DA LETRA E: "associações e órgãos públicos"? não!

    Art. 5, § 6° Lei 7.347/85. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 


ID
995023
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Ainda sobre a Lei nº 7.347/85, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • PEGADINHA: A alternativa "a” é a QUASE literalidade do art. 8º, da Lei 7347/85: "Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. 

    Alternativa "b" --> errada. 
    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
    § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    alternativa "d". --> errada. 
    Art. 1º. (...)
    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    alternativa "e".

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 
    (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
     

  • Apenas para acrescentar ao comentário da colega que expôs brilhantemente: 
    Quem pode requisitar é o MP, porém o prazo não poderá ser inferior a 10 dias, conforme artigo 8o. , parágrafo 1o. 

    No caso de sigilo, a ação poderá ser proposta sem os documentos, que serão requisitados pelo juiz. Sem prazo na lei. 

     Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

            § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

            § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

  • GAB: Letra C


    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados


    l - ao meio-ambiente;


    ll - ao consumidor;


    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.


    V - por infração da ordem econômica


    VI - à ordem urbanística. 


    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)


    VIII – ao patrimônio público e social.    (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)


  • A alternativa A deveria ter sido considerada correta tbm.. requerer e requisitar tem o mesmo sentido!

  • Sobre a "a".

    No sentido jurídico "requerer" e "requisitar" possui sentidos diferentes.

    Requerer = pedido

    Requisitar = ordem

    Assim, o interessado pode "requerer" e o Ministério Público pode "requisitar".

    Bons estudos;*

  • A: QUASE literalidade do art. 8º, da Lei 7347/85: "Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. 

    E: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).


ID
1030750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do processo civil coletivo, julgue o item abaixo à luz da jurisprudência do STJ.

Na ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa em defesa dos interesses de seus associados, apenas os substituídos que, na data da propositura da ação, tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença civil serão abrangidos pelos efeitos da referida sentença

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 2
    o-A Lei 9.494/97.  A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Entendimento, assim como o artigo que assim dispõe, totalmente inconstitucional, por limitar o acesso à justiça, seguindo a mesma linha de raciocínio do espúrio parágrafo único do artigo 1ª da Lei 7.347/85, cuja redação é "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001))"

        Há certa tendência em tentar-se obstar a tutela coletiva, porque ela é mais eficiente e os litigantes contumazes podem acabar sendo obrigados a cumprir as normas jurídicas, inclusive o Estado. Pela questão, nota-se que a jurisprudência tem sido conivente com essa tendência.

  • Não sei não hein!!?

    REsp 1.243.386/RS

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SOJA TRANSGÊNICA. COBRANÇA DE ROYALTIES. LIMINAR REVOGADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITAÇÃO À CIRCUNSCRIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.

    1. O alegado direito à utilização, por agricultores, de sementes geneticamente modificadas de soja, nos termos da Lei de Cultivares, e a discussão acerca da inaplicabilidade da Lei de Patentes à espécie, consubstancia causa transindividual, com pedidos que buscam tutela de direitos coletivos em sentido estrito, e de direitos individuais homogêneos, de modo que nada se pode opor à discussão da matéria pela via da ação coletiva.

    2. (...).

    4. A Corte Especial do STJ já decidiu ser válida a limitação territorial disciplinada pelo art. 16 da LACP, com a redação dada pelo art. 2-A da Lei 9.494/97. Precedente. Recentemente, contudo, a matéria permaneceu em debate.

    5. A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.

    6. O art. 2º-A da Lei 9.494/94 restringe territorialmente a substituição processual nas hipóteses de ações propostas por entidades associativas, na defesa de interesses e direitos dos seus associados. A presente ação não foi proposta exclusivamente para a defesa dos interesses trabalhistas dos associados da entidade. Ela foi ajuizada objetivando tutelar, de maneira ampla, os direitos de todos os produtores rurais que laboram com sementes transgênicas de Soja RR, ou seja, foi ajuizada no interesse de toda a categoria profissional. Referida atuação é possível e vem sendo corroborada pela jurisprudência do STF. A limitação do art. 2-A, da Lei nº 9.494/97, portanto, não se aplica.

    7. Recursos especiais conhecidos. Recurso da Monsanto improvido. Recurso dos Sindicatos provido.


  • A limitação territorial só deixa de existir quando se trata de direito individual homogêneo, sengundo o STJ? É isso?

    Nos difusos e coletivos em sentido estrito a letra da lei ainda prevalece?

    ´Quem puder explicar e me mandar uma MSG agradeço.

  • Caros colegas,


    A solução da questão como diz seu próprio enunciado suplanta a mera análise do texto da Lei. Pois, pede o entendimento jurisprudencial.

    No passado, surgiram questionamentos acerca da aplicabilidade da limitação imposta pelo art. 16 da lei LACP, uma vez que o art. 103, II, do CDC estabeleceu que a eficácia da decisões em tutela coletiva seriam erga omnes e ultra partes sem fixar qualquer limite territorial para sua abrangência, logo, pessoas de todo o Brasil poderiam se beneficiar das decisões proferidas por juízes monocráticos. 

    Ademais, a doutrina criticava a confusão feita pelo art. 16, pois este confundia competência territorial com limite subjetivo da coisa julgada.

    O STJ, através da Corte Especial, entendeu ser plenamente aplicável a limitação imposta pelo art. 16 da LACP. Isto foi o decidido no EREsp 293.407/SP.

    Ocorre que, recentemente, o STJ voltou a debruçar-se sobre o tema, mas dessa vez manifestou-se em sentido contrário ao seu costumeiro entendimento, isso porque a mesma Corte Especial no ano de 2012 decidiu pela inaplicabilidade do art. 16 da LACP (vide REsp 1.243.887).

    Assim, meus caros, essa é a situação jurisprudencial posta. Penso que a banca examinadora queria o entendimento jurisprudencial do STJ, ou seja, o dominante, àquele exarado no EREsp 293.407/SP. Até porque o REsp 1.243.887 trata-se de precedente quase isolado.

    É isto. Espero ter ajudado.

    Bons estudos! Fiquem com Deus.

    Abraços.

  • Vale a transcrição do Resp 1.243.887 em sentido contrário, afinal, a posição majoritária não tem sido tecnicamente muito elogiada, razão pela qual, acredito ser de todo o interesse, guardamos esse entendimento abaixo.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.887 - PR (2011/0053415-5)

     RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    RECORRENTE : BANCO BANESTADO S/A 

    ADVOGADOS : ADRIANA TOZO MARRA 

     KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS 

     ANSELMO MOREIRA GONZALEZ 

    RECORRIDO : DEONÍSIO ROVINA 

    ADVOGADO : RENATA DEQUECH E OUTRO(S)

    EMENTA

    DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE 

    CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS 

    INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO 

    COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS 

    DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. 

    IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS 

    ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:

    1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica 

    proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do 

    domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da 

    sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos 

    limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em 

    conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos 

    interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, 

    CPC e 93 e 103, CDC).

    1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada 

    pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos 

    chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de 

    poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os 

    poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por 

    isso descabe a alteração do seu alcance em sede de 

    liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa 

    julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 

    2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.

    2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.

    3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.


  • A questão é a seguinte: o STJ superou a questão da delimitação territorial em decisões recentes, contudo, a questão ainda não está consolidada. Explico:

    Art. 16, LACP: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator [...]”

    Significa dizer que a decisão proferida somente vale no território de competência do juiz prolator da decisão. Mas essa disposição atente-se, prejudica e muito o processo coletivo.

    Esse dispositivo sofre três ordens de críticas pela doutrina, apontando sua inconstitucionalidade e sua ineficácia:

    a)
    A doutrina diz que esses dois dispositivos foram inseridos no ordenamento jurídico por meio de medida provisória (que virou lei posteriormente) e essa medida provisória criada não atendia os requisitos da relevância e da urgência. Essa crítica é feita de forma intensa por Cássio Scarpinella.
    b)
    Ada Pelegrini afirma que o dispositivo é ineficaz considerando que não houve alteração concomitante do art. 103 do CDC, que não contém tal restrição. Para tal autora o art. 103 do CDC sobrepõe-se a disposição do art. 16 da LACP.
    c)
    Nelson Nery Jr. diz que o legislador confundiu dois institutos de direito processual civil que não se misturam: coisa julgada e competência. Afirma a inconstitucionalidade do dispositivo pela falta de razoabilidade uma vez que se uma ação individual tem a coisa julgada estendida para fora dos limites territoriais da competência, não há razão para que isso não ocorra nas ações coletivas.

    Jurisprudência: Até novembro de 2011 a Corte Especial do STJ (Resp 293.407/SP) entendia que esses dispositivos constitucionais, eficazes e lógicos. Contudo, em novembro de 2011, no julgamento do Resp 1.243.887/PR (Corte Especial), o STJ reconheceu a ineficácia do art. 16 da LACP, estabelecendo que a coisa julgada coletiva não ficará restrita aos limites territoriais do órgão prolator, pelo contrário, o alcance da decisão é estabelecido pelo pedido formulado na petição inicial e o que foi acolhido pela sentença.

  • Aparentemente está CORRETA...

    AgRg no REsp 1385686 / PR

    Data do Julgamento
    05/11/2013

    É pacífico nesta Corte o entendimento de que a sentença proferida
    em ação coletiva abrangerá apenas os substituídos, nos limites da
    competência territorial do órgão julgador, nos termos do art. 2º-A
    da Lei n. 9.494/97.

  • Galera, atenção dobrada nos comentários de Lucas Ferreira: 

    Em caso de prova subjetiva, essa é a resposta correta....
    Nas questões objetivas que pedem a letra da lei... razão com Munir Prestes...
    Bons estudos!
  • A afirmação é o texto expresso da Lei n. 9494, contudo o enunciado pede "à luz da jurisprudência do STJ". 

    Pelo visto o CESPE entende que a decisão do RESP 1.243.887 não é "jurisprudência do STJ". 

    Bom atentar a isso para questões futuras.

  • Ocorre que o REsp 1.243.887 foi julgado pelo procedimento de RECURSO REPETITIVO. Portanto, não seria dele o entendimento a prevalecer?

  • II. A controvérsia dos autos diz respeito aos efeitos da sentença proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - ASSECAS, ao fundamento de que a substituição processual alcança todos os substituídos integrantes da categoria de servidores do DNOCS, independentemente de onde sejam domiciliados.

    III. O Tribunal de origem adotou a jurisprudência do STJ, no sentido de que a sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.349.795/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.385.686/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2013; AgRg no REsp 1.387.392/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013; REsp 1.362.602/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2013. Tratando da mesma questão, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: STJ, REsp 1.431.200/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 28/02/2014; REsp 1.415.390/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/11/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.366.615/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 14/02/2014, e REsp 1.349.795/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 15/10/2013.

    V. O argumento de que foi descumprida a orientação do REsp 1.243.887/PR, julgado, pela Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), não merece vingar, porquanto, em caso análogo, a mesma Corte Especial deste Tribunal decidiu, recentemente, que o referido julgado trata de situação fática diversa, pois, enquanto o "acórdão embargado negou provimento ao recurso especial interposto pela ASSECAS, consignando o entendimento, baseado em precedentes desta Corte, no sentido de que 'a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda', no acórdão paradigma, julgado sob o rito dos repetitivos, restou consignado que "não houve incidência da limitação determinada no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97, porque, naquele caso, o ajuizamento da ação antecedeu à entrada em vigor do mencionado artigo e, além disso, havia coisa julgada em relação ao alcance subjetivo da sentença exequenda" (STJ, AgRg nos EREsp 1.307.178/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2014).

    (AgRg no REsp 1340628/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)

  • 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda. Aplicação do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes.

    2.  A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF.

    4. Agravo regimental do Sindicato provido para determinar que os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional. Agravo regimental da União não provido.

    (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1424442/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)


  • SOLICITEMOS OS COMENTÁRIOS DO PROFESSOR!

  • SENTENÇA-Limite geográfico: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Malgrado seja notória a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do alcance da coisa julgada em ações civis públicas que tenham por objeto defesa dos direitos de consumidores,o STJ encerrou a celeuma, firmando entendimento de que a SENTENÇA na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do Tribunal(AgRg nos EREsp 253.589/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2008). 2. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 167079 SP 1998/0017666-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/03/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2009)

    EXECUÇÃO-Não limite geográfico: Transporte in tibullis. Execução INDIVIDUAL, poderá ser proposta no domicílio do exequente, que por sua vez, poderá ser fora da JURISDIÇÃO do Magistrado. Até mesmo porque, o limite geográfico trazido pela lei é, LOCAL, ESTADUAL OU NACIONAL.

  • Seria interessante comentário de professor. Please!!!!!!

  • Vale a pena a leitura, uma verdadeira aula sobre o tema:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-864-stf.pdf

  • Por mais correta que esteja a assertiva com relação ao "limite territorial" da coisa julgada, é importante destacar que, atualmente, tanto no âmbito do STF quanto no do STJ, é pacificado o entendimento de que as associações REPRESENTAM, e não substituem os associados. Dessa forma, creio que atualmente a correção dessa alternativa esteja desatualizada, mesmo que ela tenha transcrito um dispositivo legal (art. 2º-A, caput, da Lei 9.494/97).

  • A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    A partir de tudo que foi exposto, podemos elencar as seguintes conclusões:
    1) As associações podem propor ações coletivas em favor dos seus associados.
    2) A associação precisa da autorização dos associados para propor a ação na defesa de seus interesses.
    3) A autorização dada pelos associados precisa ser expressa e específica para cada ação. Assim, não é suficiente a autorização genericamente prevista no estatuto da associação.
    4) Essa autorização pode ser feita de duas formas: a) por declaração individual do associado; ou b) por aprovação na assembleia geral da entidade.
    5) Vale ressaltar que, no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados (Súmula 629-STF).
    6) Para que seja beneficiada pela sentença favorável obtida na ação coletiva proposta pela associação é necessário que a pessoa: a) esteja filiada à associação no momento da propositura; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.
    7) O art. 2-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-864-stf.pdf 

  • Vale ressaltar que a questão está de acordo com o art. 16, porém ele já caiu!

    Abraços.

  • Gajardoni explicou em aula no início de 2017 que: hoje as decisões do STJ declaram ineficazes os art. 16 e art. 2º da Lei 9.494/97 (STJ Resp. 1.391.198-RS e Resp. 1.243.887 - PR - Corte Especial e STJ- Resp. 1.614.263-RJ - Rel. Min. Herman Benjamim,j. 18.08.16).

    _______________________________________________________________________________________________________________

    Porém, o STF pacificou o tema inclusive em sede de repercussão geral: tema 499 em meados de 2017 que: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

     

  • A questão trata do processo civil coletivo, de acordo com a jurisprudência do STJ.

    A  respeito do que considera o STF, o órgão "firmou entendimento de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa do interesses e direitos de seus associados ou da categoria, atinge somente os substitutos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme disposto no art. 2º, da Lei 9494/97". AgRg no Resp 1.528.900/CE.

    O artigo da lei mencionada dispõe que  a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Achei importante alertar para o fato de que o Tema 499 da Repercussão Geral* (RE 612.043/PR) somente se aplica para as ações coletivas de rito ordinário, e não para MS. Ou seja, a limitação da eficácia subjetiva da coisa julgada somente diz respeito às ações coletivas de rito ordinário. Em MS, não há essa limitação.

    *A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.


ID
1577749
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação ao inquérito civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Conforme a análise na ótica de processo e não de um mero procedimento verifica-se alguns princípios e características inerentes a este instituto para que seja efetivada a sua realização. São eles: a instrumentalidade, a exclusividade, a dispensabilidade, a formalidade, a publicidade e a participação.

  • Alternativa A: ERRADA, pois a titularidade é apenas do MP.


    Alternativa B: ERRADA, quando fala em "os demais legitimados", já que apenas órgãos públicos podem firmar TAC.


    Alternativa C: ERRADA, porque o prazo não é 30 dias, mas 10 dias (não pode ser inferior a 10 dias).


    Alternativa D: ERRADA (questionável), porque menciona que serve à formação do convencimento dos demais legitimados, mas apenas o MP possui titularidade de inquérito civil (é questionável porque, apesar de presidido pelo MP, nada impede que forme o convencimento dos demais).


    Alternativa E: CORRETA (vide comentário do colega). 

  • Tiago Costa, você poderia me dizer de onde retirou este conceito? Pois veja o que encontrei quanto às características do inquérito civil:


    “Quatro são os caracteres elementares do inquérito civil: a publicidade, a inquisitoriedade, a INformalidade e a participatividade.” - http://jus.com.br/artigos/17975/o-inquerito-civil-como-prova#ixzz3fzYWzwqo


    No mesmo sentido, Raimundo Simão de Melo ao tratar do Inquérito Civil trabalhista:

    “É o Inquérito Civil trabalhista um procedimento administrativo (1) e inquisitorial (2) INformal (3), a cargo do Ministério Público do Trabalho (4) [...]” – MELO, Raimundo Simão. Ação Civil Pública Na Justiça do Trabalho. 5. Ed. p. 60.


    Vi que muitas pessoas recorreram desta questão, exatamente pelo fato de que é característica do Inquérito Civil a INFORMALIDADE  e não a FORMALIDADE como consta na assertiva. Mas fiquei curiosa para saber quem traz como característica a formalidade, pois não encontrei em lugar nenhum.


    Desde já, agradeço.


    Bons estudos a todos.

  • Quanto à discussão sobre a formalidade ou informalidade do inquérito civil, encontrei isto:

    Diz Hugo Nigro Mazzilli que o inquérito civil é uma investigação administrativa prévia a cargo do Ministério Público, que se destina basicamente a colher elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje eventual propositura de ação civil pública ou coletiva[3]. Porém, o inquérito civil não se destina apenas a colher prova para ajuizamento da ação civil pública ou outra medida judicial; tem ele, também, como importante objetivo, a obtenção de ajustamento de conduta do inquirido às disposições legais[4], de forma rápida, informal e barata para todos.

    Nesse sentido, assevera Hugo Nigro Mazzilli que não se caracteriza o inquérito civil como procedimento contraditório. Antes, ressalte-se nele sua informalidade, pois destina-se tão-somente a carrear elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje a propositura de medida judicial de sua iniciativa que, ademais, é concorrente com a dos demais legitimados ativos  à ação civil pública[5].



    3] Op. cit., p. 46. ( [1] Cf. Hugo Nigro Mazzilli, O inquérito civil, p.39/40, São Paulo: Saraiva, 1999.)

    [4] Cf. nossa “Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho”, p. 59, São Paulo, LTr Editora, 2002.

    [5] A defesa dos interesses difusos em juízo, p. 206, 4. ed.,  São Paulo, RT, 1992.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4358

  • Errei por que achei que o inquérito civil tinha as mesmas caracteristicas do inquérito policial

  • não entendi, o que tem a ver o inquérito civil com a lei 9784/99?


  • Meu povo, humildemente, creio que esta questão deve ser anulada (se ainda não foi, pois confesso que não fui atrás de descobrir)... pesquisando sobre o assunto, como já disseram outros colegas encontrei sempre as seguintes características:

    1-  Publicidade, característica inerente aos atos administrativos em geral, relaciona-se com a possibilidade de qualquer interessado consultar o inquérito e se inteirar de seu conteúdo. Afinal, seria contraditório que um instrumento destinado em última instância a proteger interesses sociais não pudesse ser conhecido pelo cidadão.

    2-  Inquisitoriedade, no sentido de que não há processo administrativo, mas procedimento, destinado à apuração de um fato e sua autoria. Diante desta natureza meramente investigatória, inexiste qualquer imputação, e, inexistindo esta, não há falar em defesa ou em contraditório.

    3-  INFORMALIDADE, o que significa inexistir um rito previamente estabelecido para seu desenvolvimento, cabendo ao órgão do Parquet, seu presidente, a escolha sobre o momento adequado para a colheita da prova.

    4-  Participatividade, pois é de interesse do próprio órgão ministerial que seja ouvida a sociedade e o investigado, almejando-se a busca da verdade real através da mais ampla colheita de provas possível, de modo a evitar desperdício da atividade jurisdicional por meio de uma demanda temerária ou ineficaz. A participação do investigado e da sociedade tem por fim não apenas apurar a verdade da forma mais próxima possível da verdade real como, também, favorecer a elaboração de termo de ajuste de conduta (quando cabível) que possa abarcar com completude o problema e o modo de sua resolução.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/17975/o-inquerito-civil-como-prova#ixzz3hUlkm4u2

  • c) O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 30 dias.

    Cuidado! Não são 10 dias como afirmado abaixo, são 10 dias ÚTEIS! Vide Art.8º, § 1º.

  • Letra A. ERRADA. A titularidade do inquérito civil é apenas do MP. Art. 8º, §1º da Lei nº 7.347/85.


    Letra B. ERRADA. Art. 5º, §6º da Lei nº 7.347/85.  "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". 


    Letra C. ERRADA. Art. 8º, §1º da Lei nº 7.347/85. O prazo não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.


    Letra D. Acho que está CORRETA.


    Letra E. CORRETA.

  • Deve ter sido anulada pq todas assertivas estão erradas.

    O gabarito preliminar dava como correta a letra "e", mas ela tb está errada ao afirmar como característica do IC a formalidade, afinal IC, como afirmado pelos outros colegas, é informal.

  • O inquérito civil é um instrumento EXCLUSIVO do MP.

  • Seria bom que toda questão do QCONCURSOS classificada como "ANULADA", "DESATUALIZADA" ou com alteração de gabarito tivesse o comentário do prof., independentemente de pedidos! Principalmente as desatualizadas! com as "anuladas" a gente aprende com o erro da banca, que poderia (com mais razão) ser o nosso 


ID
1773628
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a disciplina da ação civil pública, nos termos da Lei n. 7.347/85, com as modificações posteriores:

I – Em caso de desistência fundamentada da ação civil pública por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
II – Admite-se o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos tutelados pela via da ação civil pública.
III – Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos de ação civil pública, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, sendo facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
IV – Os recursos interpostos em ação civil pública devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo, não sendo possível ao juiz conferir efeito suspensivo.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - Errada. A lei fala em desistência infundada. Art. 5, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.   


    II - CERTA. Art. 5, § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.


    III - Certa. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.


    IV - Errada. Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

  • lei 7357/1985 ACP. 


ID
1839511
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • provinha HARD essa do TJRJ viu.....#desabafo

  • DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências.

    (...)

    Art. 6º Compete ao CFDD:

    (...)

    III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa. 
  • Erro da alternativa E. Será revertido para ações de promoção da igualdade étnica.
    lei 7347
    Art. 13
    § 2o  Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

  • Letra d) ERRADA

    Decreto 1306/94.

    Art. 2º Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:

    I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

    II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;

    III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto de indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

    IV - das condenações judiciais de que trata o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;

    V - das multas referidas no art. 84, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

    VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

    VII - de outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo;

    VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

  • Erro da alternativa "A":


    "Art. 1º, Decreto 1306/94: O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos."

  • Erro da alternativa "C":


    "Art. 7º, Decreto 1306/94: Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado."


  • Só acho desnecessária a pegadinha da "E"!

  • Acresce-se: “[...] Segundo a legislação brasileira, o valor da multa administrativa na esfera Nacional é revertida ao Fundo da União, ou para o Fundo estadual ou municipal de proteção ao consumidor nos demais casos.

    Atualmente, o Fundo regulamentado é Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), que é vinculado ao Ministério da Justiça e tem recursos provenientes das ações civis públicas de direitos difusos e coletivos, das multas e indenizações provenientes dos interesses dos portadores de deficiência, de danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, das multas estipuladas pelo CADE contra a ordem Econômica, de Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras e os valores são utilizados em favor da coletividade, aos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Ressalta-se que os órgãos interessados em receber as verbas oriundas do FDD, tais como instituições governamentais da administração direta ou indireta, seja na esfera federal, estadual e municipal, organizações não governamentais, brasileiras e sem fins lucrativos e que tenham os seus estatutos com objetivos ligados à atuação do meio ambiente, do consumidor, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagismo e à ordem econômica, podem apresentar os projetos ao Conselho Gestor do FDD e se aprovado, serão apoiados através de convênios, ou seja, o FDD deposita o valor requerido ao solicitado e este tem a missão de aplicar no projeto em benefício à sociedade como um todo. [...].” Em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI221846,51045-Afinal+de+contas+o+que+e+o+Fundo+dos+Direitos+Difusos+previsto+na+Lei

  • Compilando as respostas dos colegas, temos:

     

    A) "Art. 1º, Decreto 1306/94: O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos." 

     

    B) Art. 6º Decreto 1306/94: Compete ao CFDD: (...) III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa. (CORRETA) 

     

    C) "Art. 7º, Decreto 1306/94: Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado."

     

    D) Art. 2º Decreto 1306/94: Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação: (...) VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

     

    E) Lei 7.347: Art. 13§ 2o  Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

     

  • Não entendi uma coisa. Por que caiu nessa questão o regulamento do Fundo Federal, se o concurso é pra Juiz Estadual? Ora, deveria a questão abordar o Fundo Estadual, o que faria da assertiva B incorreta. Ou o estado do RJ não tem fundo estadual e todas as suas condenações vão para o fundo federal? Aqui em SP existe fundo estadual e quem manda é o gestor estadual, por isso que errei.

  • Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), que é vinculado ao Ministério da Justiça e tem recursos provenientes das ações civis públicas de direitos difusos e coletivos, das multas e indenizações provenientes dos interesses dos portadores de deficiência, de danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, das multas estipuladas pelo CADE contra a ordem Econômica, de Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras e os valores são utilizados em favor da coletividade, aos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    QUESTÕES CORRELATAS A FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS

    Q467454  FCC - Com relação aos fundos para a reconstituição dos direitos difusos lesados, julgue o item subsecutivo.
    No âmbito federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) tem por finalidade reparar danos causados por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos, excetuados os relativos à defesa do consumidor, que devem ser reparados pelo Fundo de Defesa do Consumidor (FDC) gerido pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça. ERRADO

    Q246587 CEPERJ - Quanto à multa prevista no Código de Defesa do Consumidor aplicada pelo PROCON/RJ, é correto afirmar, em relação à sua destinação, que o valor será revertido ao: Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor

     

     

  • E) A prestação em dinheiro proveniente de acordo ou condenação decorrente de dano causado por ato de discriminação étnica reverterá ao FDD (Fundo de Defesa de Direitos Difusos) e será utilizada para ações de promoção da igualdade social.

    Errado, pois seria para igualdade étnica, conforme art. 13, § 2º, LAC.

  • A respeito do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD):

    a) INCORRETA. O FDD também cabe para reparar danos decorrentes de infração à ordem econômica.
    art. 1º, decreto 1.306/94: O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. 

    b) CORRETA. Corresponde a uma das competências do FDD, conforme art. 6º, III, decreto 1.306/94.
    Art. 6º, III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa.

    c) INCORRETA. Estes recursos devem estar relacionados com a natureza da infração ou de dano causado.
    Art. 7º Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado.

    d) INCORRETA. O produto de arrecadação das doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, está no rol de recursos do FDD.
    Art. 2º - Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:
    VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.


    e) INCORRETA. A indenização fruto de condenação em dinheiro será revertida ao FDD e, caso seja dano causado por ato de descriminação étnica, a prestação de dinheiro será utilizada para ações de promoção de igualdade étnica.
    Art. 13, caput e §2º da Lei 7.347/85
    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
    2º Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.  

    Gabarito do professor: letra B
  • Letra "B"

    Artigo 13 da Lei 7.347/85

    Artigo 28,§3º da Lei 12.529/2011

  • Quem elaborou essa questão não passa de um verme insolente.

  • atualização em 2021: sim

  • atualização em 2021: sim

  • 2022: Infelizmente, sim.


ID
2039713
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

    a) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    b) Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    c) Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: (...)

    d) Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

  • Alternativa A) De acordo com o disposto na Lei Federal n. 9.784/1999, a competência para a prática de atos administrativos cabe aos órgãos administrativos a que foi inicialmente atribuída, podendo eventualmente ser delegada ou avocada nas hipóteses previstas em regulamento próprio, pois excepcionalmente renunciável."

     

    A delegação é cabível desde que não proibida em lei (proibições: edição de ato normativo, Decisão de recurso e Matéria de competência exclusiva), ja a avocação é em caráter excepcional e precisa de motivação. Nada a lei fala sobre "previsão em regulamento próprio", até pq se considerarmos certa essa parte da alternativa o regulamento poderia prever "delegação de edição de ato normativo", o que é  vedado por lei. "REGULAMENTO PRÓPRIO" aceita qualquer coisa, se estivesse escrito "em lei" estaria certa a alternativa.

    Cuidado! Aparte da alternativa que fala que a competência é "exepcionalemente renunciável" está certa, pois um dos critérios norteadores da lei 9.784/99 é que é "vedade a renúncia de competências, salvo quando autorizado em lei": excepcionalmente pode ser renunciada a competência. 

     

    Alternativa B) Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.  CORRETA

     

    Alternativa C) Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: (...)

     

    Alternativa D) Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

     

    Foco no que interessa!


ID
2121715
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Dr. Carlos é magistrado na comarca de Vitória, no Espírito Santo. No desenvolvimento do seu trabalho percebe que inúmeros consumidores ingressam com ações individuais na busca de reparação de danos decorrentes de direitos individuais homogêneos. Dr. Carlos, decide acertadamente, com base no novo CPC

Alternativas
Comentários
  • Letra e

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

     

    art. 5o da Lei no7.347

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.    

     

    art. 82 da Lei no 8.078

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

     

  • Não concordo com a questão, já que o STJ e STF já decidiram que o DP somente tem legimitidade para ajuizar ações coletivas nos casos em que busque defender direitos dos economicamente necessitados, o que não necessariamente significaria todo e qualquer consumidor (STF ADI 558-MC de 26/03/1993 e STJ REsp 1.192.577 de 15/05/2014.)

    Confesso que a questão não é pacífica, mas isso é na verdade mais um motivo para que ela não sirva de matéria de questões objetivas.

  • Também não concordo com o gabarito. Todos os casos que fossem referentes ao Direito do consumidor em demandas coletivas seriam ao encargo "direto" da Defensoria? Acredito que não!

  • Acredito que a expressão "se for o caso" é que legitima a letra E. 

  • Apesar de não concordar com o gabarito conforme fundamentos já apontados pelos colegas, acho que faltou malícia da minha parte por um simples motivo: 

    - A prova é para defensor público!

    :))

    Acho que tá ai a justificativa para o gabarito. 

     

  • Pessoal. Apesar da questão, concordo com o entendimento do colega Renato. É de grande valia ler este artigo do Dizer o Direito:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

  • a) encaminhar o caso aos centros de conciliação, na busca de uma solução direta para todos os casos, transformando a demanda individual em coletiva.

     

    Buscando encontrar justificativa para esse item, parece-me que o fundamento está no art. 333 do CPC, vetado pela Presdiência. Considerando o referido veto, acredito que não seja possível a conversão da ação individual em ação coletiva.

  • Art. 139 / CPC -  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

     

    Dr. Carlos é magistrado na comarca de Vitória, no Espírito Santo. No desenvolvimento do seu trabalho percebe que inúmeros consumidores ingressam com ações individuais na busca de reparação de danos decorrentes de direitos individuais homogêneos. Dr. Carlos, decide acertadamente, com base no novo CPC: oficiar a Defensoria Pública para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • Art 139, X. para melhor compreensão do Art e inciso, transcrevo aqui o trecho do "NCPC comentado" do Prof Daniel Assumpção, com algumas adaptações feitas por mim:

    Este inciso X, não é novidade no sistema, já havia previsão na Lei de Ação Civil Pública ( Lei 7347/1985). Conforme  o Art 2 do NCPC a existência do processo depende de provocação do interessado ( Princ. Dispositivo), já o desenvolvimento  se dá por impulso oficial ( Princ. Inquisitivo).

    Mas o atual sistema do CPC quebra a regra principal do sistema processual brasileiro, quando o Juiz oficia o MP, DP ou outros legitimados?

     Apesar do juiz não poder dar início de ofício ao processo coletivo, mas ao permitir que provoque um legitimado ativo para que um processo seja iniciado pratica ato absolutamente incompatível com o processo individual, isto em si não quebra a tradicional regra, mas há a possibilidade de o juiz determinar a conversão da ação individual em ação coletiva nos casos de direitos genuinamente transindividuais, a conduta descrita no rt 139, X do NCPC se limitará portanto aos casos de direito individual homogêneo, sendo inclusive, nesse sentido o dispositivo mencionar "demandas individuais repetitivas".

     

  • O Art. 139, X do CPC/2015 Consagra o DEVER DE COMUNICAÇÃO DO JUIZ sobre a existência de demandas repetitivas.

     

    É o fundamento do Art. 7º da Lei da Ação Civil Pública:

     

    Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

     

    O JUIZ também pode iniciar o IRDR incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Art 139, X. para melhor compreensão do Art e inciso, transcrevo aqui o trecho do "NCPC comentado" do Prof Daniel Assumpção, com algumas adaptações feitas por mim:

    Este inciso X, não é novidade no sistema, já havia previsão na Lei de Ação Civil Pública ( Lei 7347/1985). Conforme  o Art 2 do NCPC a existência do processo depende de provocação do interessado ( Princ. Dispositivo), já o desenvolvimento  se dá por impulso oficial ( Princ. Inquisitivo).

    Mas o atual sistema do CPC quebra a regra principal do sistema processual brasileiro, quando o Juiz oficia o MP, DP ou outros legitimados?

     Apesar do juiz não poder dar início de ofício ao processo coletivo, mas ao permitir que provoque um legitimado ativo para que um processo seja iniciado pratica ato absolutamente incompatível com o processo individual, isto em si não quebra a tradicional regra, mas há a possibilidade de o juiz determinar a conversão da ação individual em ação coletiva nos casos de direitos genuinamente transindividuais, a conduta descrita no rt 139, X do NCPC se limitará portanto aos casos de direito individual homogêneo, sendo inclusive, nesse sentido o dispositivo mencionar "demandas individuais repetitivas".

  • Para fins de complementação: 

    A justiça do trabalho, confrme a IN 39, também aplicará o entendimento desse artigo do NCPC.

    Instrução Normativa 39 do TST - Art. 3°: Sem prejuízo de outros, APLICAM-SE ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    III - art. 139, exceto a parte final do inciso V* (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);

    *V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    Sendo exceto somente essa parte, o restante do artigo será aplicado. 

    #fé

  • O entendimento é de que: Se a demanda coletiva puder beneficiar hipossuficientes, a Defensoria pode manejar as ações.

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSE. CONSUMIDORES. 

    A Turma, por maioria, entendeu que a defensoria pública tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa do interesse de consumidores. Na espécie, o Nudecon, órgão vinculado à defensoria pública do Estado do Rio de Janeiro, por ser órgão especializado que compõe a administração pública direta do Estado, perfaz a condição expressa no art. 82, III, do CDC. (...)

    STJ. 3ª Turma. REsp 555.111-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 5/9/2006.

     

    LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...)

    REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346).

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 139, X, do CPC/15, que, dentre outros deveres do juiz, determina que ele deverá "quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva".

    Resposta: Letra E.

  • Questão passível de anulação, na minha opinião. A missão precípua da Defensoria é tutelar os direitos dos economicamente necessitados, e não de qualquer consumidor, como a questão demonstra. Acabei acertando por eliminação, mas o enunciado da questão é incompleto, e isso pode induzir muita gente ao erro.

  • o processo coletivo, de fato, requer um juízo mais proativo. mas é claro que o magistrado deveria oficiar o MP, que tem carga menor de trabalho, e não a defensoria, que não consegue atender sequer seu público. 

    brincadeiras à parte, com fundo de razão, essa E é muito direcionada.

  • A DP tem legitimidade para propor Ação Civil para proteção dos direitos e interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos. Isso foi dito pelo STF. E mais, ela terá legitimidade ainda que no meio dos interessados existam pessoas abastadas. Também quem disse foi o STF. A questão está corretísima. Mas concordo, que se eu fosse Juiz, encaminharia ao MP ... DP tem muita coisa para cuidar ... 

  • Por que a letra C está errada, alguém pode explicar?

    De acordo com o artigo 313, inciso IV o processo é suspenso nesses casos. 

  • Cláudi Ima, acho que você quis dizer "porque a letra B está errada?", né?

     

    Na verdade, o dispositivo que você citou (NCPC, art. 313, IV) determina a suspensão do processo quando instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, que segue o rito dos arts. 976 e seguintes do NCPC, e não é a mesma coisa que uma ação coletiva.

     

    No caso do art. 139, X, do NCPC, o juiz oficia o MP, a DP e outros legitimados para a propositura de ação coletiva, mas não suspende os processos individuais em andamento. Lembre-se que, conforme art. 104 do CDC (entre outros dispositivos dos quais agora não me recordo), a ação coletiva não é causa de suspensão automática das ações individuais.

  • Questão maldosa , pois não cita a hipossuficiência dos consumidores, ou necessidade de atuação da defensoria pública, e outra, na prova oral do MPF, no cargo de procurador da república, tal fato que a defensoria púbica estaria legitimada a atuar em casos de pessoas hipossuficientes e abastadas não prosperou perante o examinador, na qual afirmou que o intuito do legislador foi conferir legitimidade aos hipossufienctes e não qualquer pessoa. Questão inadequada para uma prova objetiva na minha opinião.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 139, X, do CPC/15, que, dentre outros deveres do juiz, determina que ele deverá "quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva".

    Resposta: Letra E.

     

    Fonte: QC

  • Respondi mesmo sem saber a literalidade do dispositivo. O concurso era pra Defensor Púlico então, puxando a sardinha acerta a questão. kk

  • O magistrado poderia oficiar tanto o MP quanto a DP. Como a alternativa C afirmou que a DP não tinha legitimidade, inviabilizou a opção...então restou apenas a opção E.

    Questão "letra de lei", mas não tão, tão "decoreba"

    Art. 139, X NCPC

  • "A legitimação da Defensoria Pública para propor a ação civil pública foi incluída expressamente no inciso II do art. 5º da Lei 7.347/85 pela Lei 11.448/2007. A validade desse preceito foi judicialmente impugnada, e o STF, decidindo a questão na sistemática de repercussão geral, deixou assente que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas". (Direito administrativo descomplicado, p. 989)

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 139, X, do CPC/15, que, dentre outros deveres do juiz, determina que ele deverá "quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva".
     

  • Cláudio. O art. 313, IV diz que suspenderá em razão da instauração de IRDR (desde que, é claro, tenha havido determinação do tribunal). O que se trata na questão é a ação coletiva da DP, e não IRDR. Aí segue o rito das coletivas e os individuais poderão fazer opt-out.

  • Gabarito: LETRA E

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • Se tivesse a alternativa:

    f) O defensor público é mais bonito que o ministério público. Seria a correta. 

  • É bom lembrar que o STJ decidiu que "O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social)." Terceira Turma. REsp 1.148.179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/05/informativo-esquematizado-615-stj_7.html => Informativo 516 no site Dizer o Direito

  • Gabarito:E

    Conforme art. 139, X do NCPC.

    Bons estudos.

  • Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?

    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude. Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública. É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:

    LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...) REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346). 

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

     

  • Pessoal, esqueçam esse papo retrógrado de que a Defensoria Pública não possui legitimidade p/ ação civil pública.

     

    MP e DP tem suas funções específicas, mas ajuizar ação civil pública é uma função concorrente de ambos.

     

    A RFB é um Estado de Direito e nossos cidadãos precisam ter acesso ao Judiciário p/ requerer seus direitos no caso de falha institucional do Executivo e Legislativo, etc.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Alternativa: E

    Veja que a questão informa "com base no CPC" e não na jurisprudencia

    Está correta pela literalidade do CPC, mas errada visto a jurisprudencia dos tribunais superiores

    Os colegas que mencionaram a necessidade de que, em se tratando de direito individuais homogênios (de que se trata a questão) não há legitimidade da defensoria pública em regra, salvo se forem pessoas notadamente necessitadas. 

    Segue trecho INFORMATIVO 541- STJ:

     

    "(...) a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham “suficiência” de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas." (REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014, informativo n. 541).

    Fonte: Dizer o Direito - Informativo 541 - STJ,


    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • Não marquei a "alternativa E" por lembrar que o MP e outros legitimados podem ser oficiados para promover a ação coletiva respectiva (conforme art. 139, X do NCPC), mas como o colega disse, não atentei também para o fato de ser uma prova para a Defensoria.

     

    Gab: E

  • incompleto não é incorreto

  • Art. 139,  X : quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • Existência de interesse coletivo stricto sensu subjacente = VÁRIAS DEMANDAS INDIVIDUAIS QUE PODEM ENSEJAR DEMANDA COLETIVA

    -Oficiar o MP, DP

    -Para promover a ação coletiva respectiva

  • Fabio Gondim explica o erro da B.

  • Gabarito: E

    Situação com previsão expressa no art. 139, X do NCPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Bons estudos!

  • GABARITO: E

    CPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...]

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • obs.: não confundir com o art. 7º da 7347/85 que dispoe se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

  • Não discuta com a banca. Não importa o que a gente pensa. É isso e acabou. Realidade. Triste realidade.

  • A QUESTÃO DEIXA CLARO "COM BASE NO NOVO CPC" E NÃO NA JURISPRUDÊNCIA.

  • Questão corretíssima, a letra E gabarito traz a possibilidade da Defensoria ser oficiada, porem não é a única que deve ser, mas se atente que na questão em nenhum momento afirmou que apenas a Defensoria seria oficiada, como foi feita na alternativa D, que restringiu apenas ao MP.

    OBS: o juiz não pode de oficio transformar uma demanda coletiva em individual.

  • Gabarito: Alternativa E

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Lembrando que o consumidor é, em regra, hipossuficiente jurídico da relação consumerista. Assim:

    "o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de "necessitado", de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico."

    (STJ, AgInt no REsp 1.694.547/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2018).

    To the moon and back

  • Prova para defensor: alternativa E.

    Prova para promotor: alternativa C.

    Prova pra juiz, banca própria: alternativa D.

    O estudante que lute...


ID
2316037
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Fundo para reparação dos bens lesados, em se tratando de Ação Civil Pública, será gerido por Conselho Federal, com sede em Brasília-DF, integrado por, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • DECRETO No 92.302, DE 16 DE JANEIRO DE 1986.

    Art 3º O Fundo será gerido por Conselho Federal, com sede em Brasília-DF., integrado por:

    I - um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;

    II - um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

    III - um representante do Ministério da Cultura;

    IV - um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

    V - um representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

    VI - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

    VII - um representante do Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

    VIII - três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

    Parágrafo único. Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV, V e VI serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal, pelo Procurador-Geral da República; os das Associações, pelo Ministro da Justiça, mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

  • Q relação essa questão tem com o CPC????

  • nova tendencia da fcc

  • Acerca deste Fundo, dispõe o art. 13, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados". Este Fundo, atualmente, é regulamentado pelo Decreto 92.302/86, que, acerca de seus membros, dispõe:

    "Art 3º O Fundo será gerido por Conselho Federal, com sede em Brasília-DF., integrado por:
    I - um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;
    II - um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
    III - um representante do Ministério da Cultura;
    IV - um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
    V - um representante do Ministério da Agricultura; 
    VI - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; 
    VII - um representante do Ministério Público Federal; 
    VIII - três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
    Parágrafo único. Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV, V e VI serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal, pelo Procurador-Geral da República; os das Associações, pelo Ministro da Justiça, mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal"

    Resposta: Letra E.

  • #VoltaCESPE

  • brilhante questao. muito criativa!

  • Pelo que pesquisei, esse Decreto n. 92.302/86 foi revogado expressamente há vinte e oito anos, pelo Decreto nº 407, de 1991...

  • A FCC cagou legal nessa questão.

    Levando em consideração o gabarito (alternativa E - um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente) percebe-se que a banca cobrou um Decreto revogado. Vejamos.

    Qual Decreto regulamentou o art. 13 da Lei nº 7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública?

    1º - Decreto nº 92.302/1986

    2º - Decreto nº 407/1991

    3º - Decreto nº 1.306/1994

    Um Decreto revogou o outro nessa ordem acima. Assim, o Decreto vigente é o último, ou seja, o Decreto nº 1.306/1994.

    Nesse Decreto não existe como membro um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente como menciona a alternativa E.

    Os atuais membros são:

    Art. 3º O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros:

    I - um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;

    I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que o presidirá; 

    II - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

    III - um representante do Ministério da Cultura;

    IV - um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária;

    V - um representante do Ministério da Fazenda;

    VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

    VII - um representante do Ministério Público Federal;

    VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos

    A banca cobrou o Decreto nº 92.302/1986 que foi revogado pelo Decreto nº 407 em 27 de dezembro de 1991, ou seja, a banca cobrou um Decreto que foi revogado a mais de 28 anos.

    Vejamos o Decreto cobrado pela banca:

    Art 3º O Fundo será gerido por Conselho Federal, com sede em Brasília-DF., integrado por:

    [...]

    II - um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

    [...]

    Pura falta de pesquisa por parte do examinador, pois é mais fácil achar o novo Decreto do que o Decreto revogado.


ID
2457112
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) VERDADEIRA

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    B) FALSA

    Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

     

    C) VERDADEIRA

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [,,,] IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

     

    D) VERDADEIRA

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    [...]

     

    E) VERDADEIRA

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.    

  • A questão trata da Ação Civil Pública (ACP), tendo por base a Lei 7.347/85. Analisando as afirmativas, devemos marcar a INCORRETA.

    a) CORRETA. De acordo com o art. 8º, "caput": para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    b) INCORRETA. A recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil somente constitui crime quando forem requisitados pelo Ministério Público, conforme art. 10, "caput".

    c) CORRETA. O art. 5º determina os legitimados para a propositura da ação principal e da ação cautelar sendo, dentre eles, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, conforme o inciso IV.

    d) CORRETA. O art. 9º dispõe sobre o arquivamento dos autos do inquérito civil pelo Ministério Público, quando forem esgotadas todas as diligências e se convencer-se da inexistência de fundamento para a propositura da ACP, devendo fazê-lo de forma fundamentada. O §1º do mesmo artigo determina que os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas devem ser remetidas ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, sob pena de incorrer em falta grave. 

    e) CORRETA. Nos exatos termos do art. 13, "caput".

    Gabarito do professor: letra B.
  •  

    -       PROCON TEM LEGITIMIDADE

     

    -   ONG e OSICP NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE PARA ACP

    .................

     

    - REQUERIMENTO PELO MP =                            10 DIAS ÚTEIS

     

    - REQUERIMENTO PELOS DEMAIS

    LEGITIMADOS =                                                     15 DIAS

     

     

    Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    A questão trata da Ação Civil Pública (ACP), tendo por base a Lei 7.347/85. Analisando as afirmativas, devemos marcar a INCORRETA.

    a) CORRETA. De acordo com o art. 8º, "caput": para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    b) INCORRETA. A recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil somente constitui crime quando forem requisitados pelo Ministério Público, conforme art. 10, "caput".

    c) CORRETA. O art. 5º determina os legitimados para a propositura da ação principal e da ação cautelar sendo, dentre eles, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, conforme o inciso IV.

    d) CORRETA. O art. 9º dispõe sobre o arquivamento dos autos do inquérito civil pelo Ministério Público, quando forem esgotadas todas as diligências e se convencer-se da inexistência de fundamento para a propositura da ACP, devendo fazê-lo de forma fundamentada. O §1º do mesmo artigo determina que os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas devem ser remetidas ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, sob pena de incorrer em falta grave. 

    e) CORRETA. Nos exatos termos do art. 13, "caput".

    Gabarito do professor: letra B.

     

  • QUANDO REQUISITADOS PELO MP!

  • Sutil, meus caros

  • Errei porque acabei confundindo o art. 8º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), com o art. 10 da LACP (7.347/85). No primeiro caso (LAP) há crime por não atender ao pedido do Cidadão, já no segundo (LACP) há crime qdo ocorre a recusa frente à requisição do MP.


ID
2503561
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto ao que dispõe a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente:     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Não levando em conta as normas básicas da língua portuguesa, o gabarito é o C, APENAS.

    Levando em conta, o gabarito também pode ser B ou E, você escolhe! ;)

    Examinador, recomendo voltar ao ensino fundamental e estudar a conjunção OU

    "Art. 11: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, OU de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor"

  •  

    -       PROCON TEM LEGITIMIDADE

     

    -   ONG e OSICP NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE PARA ACP

  • Entrei com recurso dessa questão e não aceitaram,entrei por um simples motivo: não é qualquer associação que pode propor ação e cautelar, tem que ter os requisitos do inc V  letras a e b, o que torna a alternativa incorreta, mesmo assim banca com cabeça dura não aceitou o recurso,devia ter sido anulada!!!!

     

    Para mim a alternativa certa é a B ou E, questão que assinalei, uma vez que possui a conjunção OU podendo ser de uma forma ou outra !!

    "Art. 11: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específicaOU de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor"

     

    absurdo que fizeram nessa prova com varias questões! BANCA RUIM!!!!

  • Considerando o disposto no artigo 11 da Lei da ACP as alternativas B e E estão corretas:

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    Enquanto que a alternativa dada como correta "C" está incompleta, vez que, de fato, falta às associações o requisito " constituídas há pelo menos um ano".

     

     

  • A)     “entidade sindical

    B)      Está incompleta.  Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    C)      CORRETA

    D)     Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    E)      Também está incompleta. Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

     

    Realmente.... na hora da prova quando você tem mais umas 10 matérias pra lembrar, sob pressão psicológica e de tempo... uma questão como essas é só pra derrubar mesmo e não avalia se você tem condições de ser um bom servidor público ou não. Só podemos lamentar.


ID
2503564
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na ação civil pública, o Ministério Público surge de forma bem atuante. Quanto aos dispositivos da Lei nº 7.347/85 é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Erro das assertivas b e d:

    Art. 8o Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 dias.

    § 1o O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis[1].

     

     

  • Gabarito alternativa E.

     

    Resposta às ALTERNATIVAS A, C e E

    Lei nº 7.347/85.

    Art. 5º, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. 

     

    Resposta às alternativas B e D

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.

  • - REQUERIMENTO PELO MP =                            10 DIAS ÚTEIS

     

    - REQUERIMENTO PELOS DEMAIS

    LEGITIMADOS =                                                     15 DIAS


ID
2589655
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com a Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85).

Alternativas
Comentários
  • LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    LETRA C: CORRETA

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 
    (...)
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    (...)

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Letra A: Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

     

    Letra B: Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    Letra D: Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 

    Letra E: Art. 5º (...)

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Observação: Em relação a letra E, vejam importante decisão do STJ: 

    Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

    Mais informações: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/caso-ocorra-dissolucao-da-associacao.html

  • Letra C

    Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Sobre a alternativa C

     

    É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública

     

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa [na Lei da Ação Civil Pública] no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892). [grifos meus]

     

    Mais informações: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/informativo-comentado-892-stf.html

  • Art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios


ID
2632978
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O inquérito civil, nos termos da Lei n° 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, é um

Alternativas
Comentários
  • LEI 7347/85

     

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

     

    "Inquérito civil que é um procedimento administrativo inquisitório e unilateral, e pela sua natureza preparatória, dispensa o contraditório e a ampla defesa "

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22885495/agravo-de-instrumento-ai-788478-sp-stf

     

     

    GABARITO: D

  • 2 alternativas iguais

  • roberto birraque,

    uma alternativa cita processo e outra procedimento:

    A - processo administrativo que só pode ser instaurado e presidido pelo Ministério Público.

    D - procedimento administrativo que só pode ser instaurado e presidido pelo Ministério Público. CORRETA


ID
2634757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Determinado empreendimento licenciado pelo estado de Pernambuco tem desrespeitado normas ambientais, o que vem causando danos ao meio ambiente. Diante desse fato, determinada associação legitimada deseja propor ação civil pública contra os responsáveis pelo dano.

À luz da Lei n.º 7.347/1985 e suas alterações, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    A - Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    B – Art. 5º § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Assim, não se veda a desistência.

    C - Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    D – Art. 5º § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    E - Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • O MP NÃO PODE SER HABILITAO COMO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA QUE ELE FIGURA COMO PARTE OU COMO FISCAL DA LEI. 

  • Amigões, já fiz inúmeras questões em que se cobra a competência ABSOLUTA do local do dano !

  • Veja mais uma vez o que estabelece a Lei da ACP acerca da competência para o seu julgamento:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Portanto, podemos concluir que...

    → Quanto à territorialidade, a competência para julgar e processar a Ação Civil Pública é do foro do local do dano!

    Resposta: A

  • Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

  • A rigor a resposta está incompleta, pois se o dano for regional, o foro será o da capital do Estado. 

  • LETRA B (INCORRETA):

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

  •   Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.


ID
2646040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 7.347/1985, são legitimados para propor ação civil pública e também firmar compromisso de ajustamento de conduta com os responsáveis por lesão a interesse coletivo apenas

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    (...)

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) 

  • * OBSERVAÇÃO: o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 limita a legitimidade para firmar o TAC aos ÓRGÃOS PÚBLICOS legitimados para propor a AÇÃO PRINCIPAL E A CAUTELAR (art. 5º, § 5º). Ocorre que, dentre estes, só são ÓRGÃOS PÚBLICOS o MP e a Defensoria Pública; o restante é Administração Pública Direta (entes políticos), Indireta (entidades administrativas) e associação (cumpridos os requisitos).

    Logo, se a alternativa "b" [MP (órgão) e associação civil (PJ)] está incorreta, a alternativa "a" [Defensoria Pública (órgão) e União (ente político)] também deveria estar.

    No final das contas, não haveria alternativa a assinalar.

    ---

    Indiquem para comentários. Bons estudos.

  • "ORGÃOS PÚBLICOS"

  • apenas para registrar aqui: A VUNESP na questão Q863216 considerou que o Município é legitimado para propor ACP e cautelar + TAC...

    Pela linha de raciocínio suscitada aqui pelos colegas, Município não se encaixa como órgão público, pois é ente político com personalidade jurídica prórpria.... então não sei o que a União é nessa bagunça do CESPE hahahahah

  • Gabarito: A

  • Na lei de ACP só menciona órgãos públicos.

     

    obs: Caso a questão ressalte entendimento jurisprudencial do STF, associações privadas podem transacionar em Ação Civil Pública:

     

    Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas

    O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas.

    Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.” 

    (Dizer o Direito, 2018. https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/e-possivel-celebrar-acordo-em-adpf.html).

     

    Qualquer equívoco, favor avisar! Desde já, agradeço.

  • 892/STF PROCESSO COLETIVO (2018). A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, CPC. Isso porque o art. 5º, §6º, LACP, prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Desse modo, a existência de previsão explícita unicamente quando aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que os entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

  • Letra A como sendo a menos errada, pois União como órgão publico é meio estranho.. CESPE não é letra de lei, é preciso saber isso pra fazer prova dessa banca...

  • qual o erro da B?

  • associação civil= não se tratam de órgãos públicos, mas sim entidades de direito privado. Portanto, não podem firmar Compromisso de Ajustamento de Conduta


ID
2658793
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a Resolução CNMP N° 164, de 28 de março de 2017, que “Disciplina a expedição de recomendações pelo Ministério Público brasileiro”, e a Resolução CNMP Nº 179, de 26 de julho de 2017, que “Regulamenta o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, disciplinando, no âmbito do Ministério Público a tomada do compromisso de ajustamento de conduta”, analise as alternativas abaixo:


I - A Recomendação poderá ser expedida pelo Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, apenas nos autos de inquérito civil já formalmente instaurado, objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas.

II - Quando dentre os destinatários da recomendação figurar autoridade para as quais a lei estabelece caber ao Procurador-Geral o encaminhamento de correspondência ou notificação, caberá a este, ou ao órgão do Ministério Público a quem esta atribuição tiver sido delegada, encaminhar a recomendação expedida pelo promotor ou procurador natural, no prazo de dez dias, podendo proceder à valoração do conteúdo da recomendação, negar encaminhamento a que tiver sido expedida por órgão ministerial sem atribuição, que afrontar a lei ou o disposto nesta resolução ou, ainda, quando não for observado o tratamento protocolar devido ao destinatário.

III - É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

IV - O compromisso de ajustamento de conduta deverá ser tomado por ocasião do encerramento da fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, não sendo admissível quando já há Ação Judicial em curso.

V - Como decorrência do Princípio da Ampla Defesa, em todas as fases de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, os compromissários serão representados ou acompanhados por advogado com instrumento de mandato juntado aos autos, sob pena de nulidade da avença firmada.


A alternativa que contém a sequência correta, considerando V para verdadeiro e F para falso, é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Resolução 179/2017 do CNMP

    III- verdadeiro - § 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

    IV-falso- Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.

    V - falso - § 4º Na fase de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, poderão os compromissários ser acompanhados ou representados por seus advogados, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato.

     

  • Em que pese a LIA seja clara que não cabe acordo em improbidade, há essa resolução de má-fé permitindo...

    Porém, não abrange reparação civil e aplicação de pena em improbidade

    Não sei qual a razão de fazer acordo, então!

    Abraços

  • I - "A Recomendação poderá ser expedida pelo Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, apenas nos autos de inquérito civil já formalmente instaurado, objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas." ERRADO

    Res. CNMP 164/17.Art. 3º O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas

    II - "Quando dentre os destinatários da recomendação figurar autoridade para as quais a lei estabelece caber ao Procurador-Geral o encaminhamento de correspondência ou notificação, caberá a este, ou ao órgão do Ministério Público a quem esta atribuição tiver sido delegada, encaminhar a recomendação expedida pelo promotor ou procurador natural, no prazo de dez dias, podendo proceder à valoração do conteúdo da recomendação, negar encaminhamento a que tiver sido expedida por órgão ministerial sem atribuição, que afrontar a lei ou o disposto nesta resolução ou, ainda, quando não for observado o tratamento protocolar devido ao destinatário." ERRADO

    Res. 164/17.Art. 4º, §2º Quando dentre os destinatários da recomendação figurar autoridade para as quais a lei estabelece caber ao Procurador-Geral o encaminhamento de correspondência ou notificação, caberá a este, ou ao órgão do Ministério Público a quem esta atribuição tiver sido delegada, encaminhar a recomendação expedida pelo promotor ou procurador natural, no prazo de dez dias, não cabendo à chefia institucional a valoração do conteúdo da recomendação, ressalvada a possibilidade de, fundamentadamente, negar encaminhamento à que tiver sido expedida por órgão ministerial sem atribuição, que afrontar a lei ou o disposto nesta resolução ou, ainda, quando não for observado o tratamento protocolar devido ao destinatário

    III - V

    IV - O compromisso de ajustamento de conduta deverá ser tomado por ocasião do encerramento da fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, não sendo admissível quando já há Ação Judicial em curso. ERRADO

    Resolucao CNMP 179/17. Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial [...]

    V - Como decorrência do Princípio da Ampla Defesa, em todas as fases de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, os compromissários serão representados ou acompanhados por advogado com instrumento de mandato juntado aos autos, sob pena de nulidade da avença firmada.ERRADO

    Res. 179/17.§ 4º Na fase de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, poderão os compromissários ser acompanhados ou representados por seus advogados, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato.

  • Sobre a III e IV:

     

    O prof. Fernando Gajardoni explicou assim:

     

    É possível a realização de TAC no âmbito da improbidade administrativa?

     

    Antes, a resposta seria negativa, pois na legislação brasileira existe um dispositivo na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) que proíbe o TAC no âmbito da improbidade administrativa, é o art. 17, §1º. Os doutrinadores justificavam que se a legislação permitisse o TAC nos crimes de improbidade administrativa, os acusados ganhariam a vantagem de não cumprir as penas a eles cominadas em troca da realização do TAC. Improbidade administrativa é crime e quem a pratica merece ser sancionado!

     

    LIA, Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    §1º.  É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

    No entanto, o Art. 1º, §§2º e 3º da Res. CNMP 179/2017, passou a prever a possibilidade de CAC nas hipóteses de improbidade administrativa:

     

    Res. CNMP n. 179/2017, art. 1º: “(...).

    § 2º: É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

    § 3º: A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso”.

     

    Ora, mas o art. 17, §1º da LIA veda transação no bojo da ação de improbidade!

     

    O que o CNMP fez (arrojadamente, e que, sem dúvida, será motivo de questionamento de inconstitucionalidade) foi dizer que não pode ter transação SE JÁ AJUIZADA a ação de improbidade, mas, antes dela, pode ser celebrado TAC pelo MP. (O que o art. 17 veda é a transação quando já ajuizada a ação de improbidade, mas não veda durante o Inquérito Civil).

             

    O professor não considera tal dispositivo da Resolução ilegal, pois já há previsão de TAC em improbidade administrativa em acordo de leniência (art. 16 da Lei 12.846/13)

  • Sinceramente, com máxima vênia, os argumentos do Gajardoni não param em pé na comparação com o acordo de leniência, visto que neste o infrator tem que buscar o órgão de controle antes que seja descoberto a infração contra a Administração Pública.

  • Alteração legislativa a respeito da possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil nas ações de improbidade:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      


ID
2659246
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, trata da ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, dentre outros direitos difusos, disciplinando que

Alternativas
Comentários
  • A) Poderá ter por objeto a condenação em dinheiro; o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou dar; ou ainda a constituição ou desconstituição de ato ou negócio jurídico.

    Errada. De acordo com o artigo 3º da Lei n. 7.347/85, a ação poderá ter por objeto a condenação em dinheiro e o cumprimento de obriugação de fazer, não fazer ou dar, não havendo previsão acerca da constituição ou desconstituição de negócio jurídico. Ainda sobre o tema dos pedidos da ACP, admite o STJ a cumulação dos pedidos previstos no artigo referido com indenização por danos materiais e morais. Não admitem, STF e STJ, por outro lado, a utilização da ACP como instrumento único de controle de constitucionalidade; admite-se que a causa de pedir se funde em alegação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (a propiciar o controle difuso), mas não que o próprio pedido da ACP seja a declaração de inconstitucionalidade.

     

    B) Na hipótese de desistência do autor, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa, apenas se determinado pelo juiz da causa.

    Errada. Na hipótese de desistência infundada ou abandono da ação civil pública, o Ministério Público assumira a titularidade ativa mesmo sem manifestação judicial nesse sentido. Não poderia o parquet, face sua independência e missão institucionais, ficar à mercê de decisão judicial determinando a continuidade da ação civil pública. 

     

    C) Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público para o seu ajuizamento, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam seu objeto, indicando-lhe os elementos de convicção. 

    Correta. Reprodução do artigo 6º da Lei n. 7.347/85. 

     

    D) Será cabível para veicular pretensões que envolvam tributos ou contribuições previdenciárias

     Errada. O parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 7.347/85 expressamente exclui do objeto da ação civil pública as pretensões relativas a tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos institucionais cujos beneficiários podem ser determinados. Vale lembraro o entendimento do STJ de que pode o MP propor ação de improbidade (ação civil pública por excelência) contra servidor que cobra taxas e emolumentos de forma ilegal, ainda que a causa de pedir envolva matéria tributária (STJ. 1ª Turma. REsp 1.387.960/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 22.05.2014)

     

     

    E) O Ministério Público e a Defensoria Pública poderão instaurar, sob sua presidência, inquérito civil para apurar fatos que possam dar ensejo a sua propositura.

    Errada. O que pode a Defensoria, e também outros órgãos públicos legitimados, é firmar o Termo de Ajustamento de Conduta (art. 5º, §5º, da LACP). O inquérito civil é exclusividade do MP (art. 8º,§1º, da LACP).

  • Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

  • * GABARITO: "c";

    ---

    * FUNDAMENTO LEGAL DA "b" (Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 3º): (ainda não postado)

    "§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".

    ---

    Bons estudos.

     

  • Complementando o comentário do Renato Z

     

    B) Trata-se do Princípio da Indisponibilidade Mitigada da Ação Coletiva. Em caso de desistencia INFUNDADA, o MP obrigatoriamente deve assumir a titularidade da ação coletiva. Caso houvesse fundamentação, o MP poderia se abster de assumir a titularidade. 

     

    Como o colega bem ressaltou, o MP não fica subordinado ao crivo do juiz.

     

     

  • Aprofundando um pouco, vale lembrar:

    -> Ministério Público possui legitimidade para propor ACP em defesa de direitos sociais relacionados com o FGTS.

    Julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955 STF). 

    -> O Ministério Público pode ajuizar ACP para anular aposentadoria que lese o erário.

    O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921). 

    -> Súmula 329-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

    -> Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.       

    Fonte:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?categoria=1&subcategoria=10

  • Vejamos cada afirmativa, tomando-se por base as disposições da Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública (LACP):

    a) Errado:

    A teor do art. 3º da Lei 7.347/85, dentre os objetos da ação civil pública, não se inserem a condenação em obrigação de dar, a constituição ou desconstituição de ato ou negócio jurídico. No ponto, confira-se:

    "Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."

    b) Errado:

    De acordo com o art. 5º, §3º, da LACP, a assunção da titularidade ativa, pelo Ministério Público, não está condicionada a uma determinação prévia do juiz da causa, podendo, ainda, referida titularidade, ser exercida por outro legitimado. No ponto, é ler:

    "Art. 5º (...)
    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."

    c) Certo:

    Trata-se de proposição que encontra respaldo expresso na norma do art. 6º da LACP, in verbis:

    "Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção."

    Assim sendo, não há equívocos neste item.

    d) Errado:

    A presente assertiva afronta diretamente a regra do art. 1º, parágrafo único, que assim estabelece:

    "Art. 1º (...)
    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados."

    e) Errado:

    A competência versada neste item, relativa à instauração de inquérito civil, é atribuída, tão somente, ao Ministério Público, e não à Defensoria Pública, como se vê do art. 8º, §1º, da LACP:

    "Art. 8º (...)
    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis."


    Gabarito do professor: C

  • quanto a letra E

    O que pode a Defensoria, e também outros órgãos públicos legitimados, é firmar o Termo de Ajustamento de Conduta

    (art. 5º, §5º, da LACP). 

    inquérito civil é exclusividade do MP (art. 8º,§1º, da LACP).


ID
2681215
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do inquérito civil público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Lei 7.347/85

     

    Art. 8º (...) 

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    § 2º (...)

     

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

    § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

     

    Bons estudos a todos!

  • Acredito que a classificação desta questão não deveria estar em Direito Administrativo, mas sim na parte que concerne à Legislação Federal.

     

    Para quem estuda para o Ministério Público (eu, no caso, rsrs) é importante acrescentar o que consta na Resolução nº 23 de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.

     

    Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.


    § 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

    § 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do órgão de revisão competente, na forma do seu Regimento Interno.

    [...]

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • a) Sua instauração é DISPENSÁVEL para a propositura de ação civil pública. (art. 8º, §1º LACP)

     

    b) Após a promoção de seu arquivamento, ADMITE-SE a juntada de novos documentos aos autos. (art. 9º, §2º LACP)

     

    c) A promoção de seu arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público. (art. 9º, parágrafo único LACP).

     

    d) Rejeitada a promoção de seu arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, OUTRO ÓRGÃO deverá promover a ação civil pública. (art. 9º, §4º LACP)

     

    e) A promoção de seu arquivamento NECESSITA de fundamentação. (art. 9º, caput LACP).

  • Para complementar: Um informação importante sobre o inquérito civil:

    Resolução 23/2007 - Art. 9º - O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

    Inquérito Civil 

    Conclusão do procedimento preparatório: 90 dias, prorrogáveis uma única vez (90+90)

    Conclusão do Inquérito Civil - 1 ano, prorrogável pelo mesmo prazo quantas vezes forem necessárias (1 ano +1 ano + 1 ano...)

  • O Inquérito Civil ou as peças de informações arquivadas, serão remetidas ao Conselho Superior do MP no prazo de 3 dias.

    Sob pena de Falta grave.

    CSMP homologa ou rejeita o arquivamento em sessão.

    Até lá, poderão as associações apresentar razões escritas ou documentadas.


ID
2693437
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que tange ao inquérito civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta D
    Conforme Resolução 23/2007 - CNMP

    Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:

    I – de ofício;

    II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

    III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.

    §1º O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.

  •  

    Para quem estuda para o Ministério Público (eu, no caso, rsrs) é importante acrescentar o que consta na Resolução nº 23 de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.

     

    Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.


    § 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

    § 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do órgão de revisão competente, na forma do seu Regimento Interno.

    [...]

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • a) O MP pode instaurar inquérito civil para se convencer da existência de fundamento para a propositura da ação civil pública. (art. 8º, §1º LACP)

     

    b) O inquérito civil é procedimento investigatório de natureza ADMINISTRATIVA, NÃO CONTRADITÓRIO.

     

    c) ação civil pública movida pelo Ministério Público PODERÁ ser precedida de inquérito civil. (art. 8º, §1º LACP)

     

    d) É competente para a instauração do inquérito civil o mesmo órgão do Ministério Público que possui atribuição para propor a ação civil pública baseada no referido inquérito.

     

    e) O arquivamento do inquérito civil NÃO depende de requerimento do membro do Ministério Público e deferimento pelo juiz de direito. (art. 9º, caput LACP)

  • Alternativa por alternativa:

    A - ERRADO – Somente o Órgão do Ministério Público é que detém a legitimidade para instaurar Inquérito Civil.

    B – ERRADO – O Inquérito Civil é um procedimento investigatório de natureza CIVIL, o contraditório é diferido e postergado, embora possa-se colher depoimentos e produzir provas.

    C – ERRADO – O Inquérito Civil é dispensável, se o Órgão do Ministério Público dispor de outros meios de prova, poderá mover uma Ação Civil Pública.

    D – GABARITO

    E- ERRADO O Órgão do Ministério Público é o Titular o Inquérito Civil, não necessita do Judiciário para produzir provas, requisitar diligências ou até mesmo arquivar os autos. 

  • A Todo legitimado para a ação coletiva pode instaurar inquérito civil para se convencer da existência de fundamento para a propositura da ação civil pública.

    Art. 5   § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    B O inquérito civil é procedimento investigatório de natureza criminal e deve observar o princípio da ampla defesa e contraditório.

    Natureza de procedimento administrativo, inquisitivo, ou seja, ausência de contraditório e ampla defesa

    C Toda ação civil pública movida pelo Ministério Público deve ser precedida de inquérito civil.

    Art. 8º  § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    CORRETA: É competente para a instauração do inquérito civil o mesmo órgão do Ministério Público que possui atribuição para propor a ação civil pública baseada no referido inquérito.

    E O arquivamento do inquérito civil depende de requerimento do membro do Ministério Público e deferimento pelo juiz de direito.

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.


ID
2734393
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a Ação Civil Pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab - D

    lei n° 7.34

    A) Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

     

    B) Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

     

    C)  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    D) Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

     

    E) Artigo 5° ;

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 


ID
2783620
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sabe-se que a lei da ação civil pública compõe o sistema dos vasos comunicantes que garantem a tutela do processo civil coletivo. Sobre o que prevê tal legislação, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E- Errada: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • Lei de ACP:

    a) Art. 1º - Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

    b) Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

     

    c) Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

     

    d) Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.


    e) Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

  • Gabarito: LETRA A

    Aprofundando mais um pouco...

    Quanto à letra B, vale a pena lembrar:

    LEI 7347/1985

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro OU o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    O conectivo "ou"deve ser lido com o sentido aditivo "e"

    Assim, nas ACP ambientais o STJ admite a obrigação de fazer/não fazer mais a reparação.

  • Complementando a abordagem do tema, vale lembrar que, em outubro de 2019, o STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS

    Processo: Recurso Extraordinário 643978

    Tema: 850 da Repercussão Geral

  • Que assertiva boa pra um questão tipo certo/errado hahahaha

    A lei da ação civil pública compõe o sistema dos vasos comunicantes que garantem a tutela do processo civil coletivo.

  • Vale lembrar:

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955)


ID
2787790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Victor viajou do Acre até Brasília para participar de uma manifestação popular na Esplanada dos Ministérios. Durante o ato, houve desentendimento entre manifestantes e a polícia e se iniciou um grande tumulto em frente à Catedral Metropolitana de Brasília, monumento tombado pelo IPHAN. Victor estava no local no momento da confusão e, em reação à ação policial, decidiu depredar parte dos vitrais da Catedral, tendo, ainda, causado outros danos à estrutura do monumento. O prejuízo material causado por Victor foi estimado em dois milhões de reais. 

A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base na Lei n.º 7.347/1985, que regulamenta a ação civil pública.


Em vez de ação civil pública, o IPHAN pode propor um termo de ajustamento de conduta a ser firmado por Victor, estabelecendo a obrigação de reparar o dano em prazo determinado e a sanção cabível no caso de descumprimento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Embora a grande maioria dos compromissos de ajustamento de conduta - ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) - seja formulada pelo Ministério Público, a Lei da Ação Civil Pública permite que os órgãos públicos legitimados no seu art. 5º também usem este meio excepcional de transação, somente cabível nos casos expressamente autorizados pela lei, com o intuito de permitir ao potencial ou verdadeiro agressor atender e se adequar ao interesse tutelado, possibilitando a reparação de danos de forma mais rápida e desburocratizada, com as devidas garantias legais. O IPHAN é órgão público e tem legitimação:

     

    Lei 7347, Art. 5º, § 6° - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

     

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Red. pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incl. p/ Lei nº 11.448/2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/30469/termo-de-ajustamento-de-conduta-tac-e-algumas-observacoes-sobre-o-seus-limites

  • Só uma observação no excelente comentário do Danilo Franco.

     

    Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Associação não podem propor Compromisso (ou Termo) de ajustamento de conduta, pois não são órgãos públicos.

  • GABARITO: CERTO.

  • Agora autarquia é órgão público?


ID
2787793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Victor viajou do Acre até Brasília para participar de uma manifestação popular na Esplanada dos Ministérios. Durante o ato, houve desentendimento entre manifestantes e a polícia e se iniciou um grande tumulto em frente à Catedral Metropolitana de Brasília, monumento tombado pelo IPHAN. Victor estava no local no momento da confusão e, em reação à ação policial, decidiu depredar parte dos vitrais da Catedral, tendo, ainda, causado outros danos à estrutura do monumento. O prejuízo material causado por Victor foi estimado em dois milhões de reais. 

A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base na Lei n.º 7.347/1985, que regulamenta a ação civil pública.


Independentemente de sua pertinência temática, se uma associação civil de defesa do consumidor pretender propor ação civil pública para reparo do dano causado por Victor, ela deterá legitimidade para fazê-lo, desde que seja existente há mais de um ano.

Alternativas
Comentários
  • Errado. rt. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    V - a associação que, concomitantemente:     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Para complementar os estudos.

    Eu resolvi essa questão com base nessa jurisprudência:

    Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2017 (Info 618).

    Apesar da questão não falar em relação ao DPVAT, eu fiz por interpretação que no caso da questão não caberia a ACP proposta pela Associação.

    Associação tem por finalidade a defesa do consumidor

    Como não há, no caso, uma relação de consumo, não se mostra correto aceitar que uma associação que tem fins específicos de proteção ao consumidor possa ter legitimidade para propor uma ação civil pública fazendo pedido relacionado com o tema.

    O requisito da “pertinência temática” constitui um dos critérios para verificação da chamada “representatividade adequada” do grupo lesado, traduzindo-se na necessidade de que haja uma relação de congruência entre as finalidades institucionais da associação (expressamente enumeradas no estatuto social) e o conteúdo da pretensão.

    FONTE: DIZER O DIREITO

    Espero ter ajudado!!!

  • Lembrando que o requisito da pré-constituição não é absoluto, podendo ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto interesse social ou de acordo com a relevância do bem jurídico tutelado, conforme §4º do art. 5º da referida lei.

    abraços

  • o erro está em " Independentemente de sua pertinência temática"

    A associação deve ter entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público 


ID
2787796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Victor viajou do Acre até Brasília para participar de uma manifestação popular na Esplanada dos Ministérios. Durante o ato, houve desentendimento entre manifestantes e a polícia e se iniciou um grande tumulto em frente à Catedral Metropolitana de Brasília, monumento tombado pelo IPHAN. Victor estava no local no momento da confusão e, em reação à ação policial, decidiu depredar parte dos vitrais da Catedral, tendo, ainda, causado outros danos à estrutura do monumento. O prejuízo material causado por Victor foi estimado em dois milhões de reais. 

A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base na Lei n.º 7.347/1985, que regulamenta a ação civil pública.


A defensoria pública federal não tem legitimidade para propor ação civil pública com intuito de reparar o dano causado por Victor ao patrimônio cultural.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    I - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação 

  • LEGIMITIDADE PARA APC:

    MACETE D-A-M-A

    DEFENSORIA

    ADMINISTRAÇÃO DIRETA (U-E-M-DF) E INDIRETA (AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, EMP. PÚBLICA E S.E.M)

    MINISTÉRIO PÚBLICO

    ASSOCIAÇÃO

  • Complementando com um pouco de jurisprudência...

    INFORMATIVO 784 STF

    A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. (STF. Plenário. ADI 3943/DF)

    INFORMATIVO 806 STF

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas. (STF. Plenário. RE, julgado em 4/11/2015 - repercussão geral).

    O Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta sexta-feira (18/5/18) que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública.

    De acordo com a presidente da corte, a propositura de ações coletivas não é uma atribuição exclusiva do Ministério Público e não existe legislação que impeça que a Defensoria faça o mesmo.

    fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-18/stf-mantem-decisao-autoriza-defensoria-propor-acoes-coletivas

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2787799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Victor viajou do Acre até Brasília para participar de uma manifestação popular na Esplanada dos Ministérios. Durante o ato, houve desentendimento entre manifestantes e a polícia e se iniciou um grande tumulto em frente à Catedral Metropolitana de Brasília, monumento tombado pelo IPHAN. Victor estava no local no momento da confusão e, em reação à ação policial, decidiu depredar parte dos vitrais da Catedral, tendo, ainda, causado outros danos à estrutura do monumento. O prejuízo material causado por Victor foi estimado em dois milhões de reais. 

A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base na Lei n.º 7.347/1985, que regulamenta a ação civil pública.


Caso Victor resida no Acre, a proposição de ação civil pública pelo IPHAN para reparo do dano causado à Catedral Metropolitana de Brasília deverá ser feita na justiça estadual do Acre.

Alternativas
Comentários
  • Errado.


    Art. 2º - As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

  • Na hipótese de ação civil pública, a competência se dá em função do local onde ocorreu o dano. Trata-se de competência absoluta, devendo ser afastada a conexão com outras demandas.

    (AgRg nos EDcl no CC 113.788/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 23/11/2012)

    Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/af5d5ef24881f3c3049a7b9bfe74d58b?categoria=10&subcategoria=93v

  • Errado. De acordo com o art. 2º da Lei n. 7.347, “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. Na situação apresentada, o dano ocorreu em Brasília, sendo este, por isso mesmo, o local onde a ação deve ser proposta

  • GABARITO: ERRADO.

  • A ação civil pública deverá ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano.


ID
2787802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Victor viajou do Acre até Brasília para participar de uma manifestação popular na Esplanada dos Ministérios. Durante o ato, houve desentendimento entre manifestantes e a polícia e se iniciou um grande tumulto em frente à Catedral Metropolitana de Brasília, monumento tombado pelo IPHAN. Victor estava no local no momento da confusão e, em reação à ação policial, decidiu depredar parte dos vitrais da Catedral, tendo, ainda, causado outros danos à estrutura do monumento. O prejuízo material causado por Victor foi estimado em dois milhões de reais. 

A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base na Lei n.º 7.347/1985, que regulamenta a ação civil pública.


O prejuízo material causado por Victor à Catedral Metropolitana de Brasília deverá ser pago por ele e pela sociedade, limitando-se a responsabilidade de Victor em um milhão de reais, por se tratar de uma pessoa física.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Na Lei n.º 7.347/1985 não há qualquer espécie de limitação de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas por danos causados.

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

  • Acho que a resposta pode ser mais simples...

    Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Logo, se Victor depredou um monumento, Victor - e apenas ele - será responsabilizado civilmente.

  • instâncias adm e civil são independentes

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2787805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Victor viajou do Acre até Brasília para participar de uma manifestação popular na Esplanada dos Ministérios. Durante o ato, houve desentendimento entre manifestantes e a polícia e se iniciou um grande tumulto em frente à Catedral Metropolitana de Brasília, monumento tombado pelo IPHAN. Victor estava no local no momento da confusão e, em reação à ação policial, decidiu depredar parte dos vitrais da Catedral, tendo, ainda, causado outros danos à estrutura do monumento. O prejuízo material causado por Victor foi estimado em dois milhões de reais. 

A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base na Lei n.º 7.347/1985, que regulamenta a ação civil pública.


O Ministério Público Federal poderá arquivar eventual inquérito civil aberto contra Victor, sem apresentar motivação.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

  • APESAR DO INQUÉRITO CIVIL SER de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA do MP e ser FACULTATIVO, após a instauração..

    para arquivamento é necessário FUNDAMENTAÇÃO..

  • Deve lembrar que o arquivamento do inquérito civil público é promovido pelo, neste caso, MPF e, incotinenti, submetido à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) para homologação. A CCR pode homologar o arquivamento e, caso contrário, baixar para que proceda com novas diligências.

  • Negativo!

    Se o Ministério Público concluir que não há fundamentos para o ajuizamento da ação, ele poderá promover o arquivamento do inquérito civil, desde que o faça motivadamente:

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

    § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    Resposta: E

  • O eventual arquivamento do inquérito civil, pelo MP, há de ser fundamentado.

    Ressalte-se ainda que o Conselho Superior do Ministério Público deliberará sobre a promoção do arquivamento em questão.

  • Errado.

    Em linhas gerais, o inquérito civil público pode ser conceituado como o procedimento investigativo, de iniciativa do Ministério Público, realizado com o objetivo de subsidiar, com base nos dados e informações coletas, uma eventual ação civil pública. O procedimento a ser observado para o arquivamento do inquérito civil público consta no art. 9º da Lei n. 7.347, de seguinte redação:

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento. § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    Desta forma, o arquivamento do ICP apenas poderá ocorrer, ao contrário do que informa a questão, de forma fundamentada.

    Ainda assim, após o arquivamento, os autos serão remetidos, no prazo de 3 dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que será responsável por homologar ou rejeitar a proposta de arquivamento.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2789068
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da ação civil pública, nos moldes da Lei n° 7.347/85, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • TODOS OS ARTIGOS REFEREM-SE À LACP

     

    A INCORRETA

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    B CORRETA

    Art. 5º.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

     

    C INCORRETA

    Art. 5٥ Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)

     

    (...)

     

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    D INCORRETA

    Art. 12.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

     

     

    E INCORRETA

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

     

  • LETRA A - as ações previstas na Lei serão propostas no foro do domicílio do autor, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Incorreta. As ações serão propostas no local do dano.

    LETRA B - fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos da Lei habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    Correta.

    LETRA C - o Ministério Público possui legitimidade privativa para tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    Incorreta. Conforme art. 5, § 6° da lei de ACP, não é competência privativa do MP.

    art. 5, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    LETRA D - a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que foi judicialmente arbitrada. 

    Incorreta. Na verdade a multa é devida desde o descumprimento da obrigação.

    LETRA E - a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, com abrangência nacional, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    Incorreta. Só abrange os limites da competência territorial de quem prolatou.

     

     

  • Obs (d): Majoritariamente (smj), prevalece a aplicação do art.537, §3º do CPC (cobrança imediata, mas com levantamento condicionado ao tj).

  • A multa é devida desde o descumprimento da obrigação.

  • Vale lembrar: Atual posição jurisprudencial!

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).


ID
2791954
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere à ação civil pública,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     a)na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.  

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

     

     b)a propositura da ação civil pública não torna preventa a jurisdição do juízo para as ações posteriores, ainda que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.   

     

     c)a ação civil pública tem por objeto, exclusivamente, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e a entrega de coisa certa. 

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

     

     d)é cabível a ação civil pública, se proposta pelo Ministério Público, para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 

    Art. 1. Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados

     

    e)poderá o juiz conceder mandado liminar, na ação civil pública, sem ou com justificação prévia, em decisão irrecorrível nesse último caso ou da qual caberá agravo se concedida sem oitiva prévia. 

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

  • Exclusivamente e concurso público não combinam

    Abraços

  • Sobre o assunto:

     

    Súmula 601-STJO Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. [STJ. Corte Especial, 07/2/18, DJe 14/2/18].

     

    --> Desse modo, indaga-se: o MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo? Entendimento majoritário:

     Direitos DIFUSOSSIM; O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito difuso (o MP sempre possui representatividade adequada)

    • Direitos COLETIVOS (stricto sensu)SIM; O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito coletivo (o MP sempre possui representatividade adequada)

    • Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: 1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor); 2) Se esses direitos forem disponíveis: DEPENDE. O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social)

     

    --> Conclusões importantes:

    1) Se o direito for difuso ou coletivo (stricto sensu) o MP sempre terá legitimidade para propor ACP (há posições em sentido contrário, mas é o que prevalece).

    2) Se o direito individual homogêneo for indisponível (ex: saúde de um menor carente) o MP sempre terá legitimidade para propor ACP.

    3) Se o direito individual homogêneo for disponível o MP pode agir desde que haja relevância social.

    Ex1: defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação; Ex2: defesa de trabalhadores rurais na busca de seus direitos previdenciários.

    4) O MP possui legitimidade para a defesa de direito individual indisponível mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (tutela do direito indisponível relativo a uma única pessoa). Ex: MP ajuíza ACP para que o Estado forneça uma prótese auditiva a um menor carente portador de deficiência.

     

    --> MP sempre terá legitimidade quando os direitos envolvidos: revestirem-se de interesse social ou caracterizarem-se como individuais indisponíveis.

     

    --> Dir. indiv. homogêneos destituídos de relevância social (MP NÃO pode propor ACP):

    1) o MP não pode ajuizar ACP para veicular pretensões que envolvam tributos - impostos, taxas, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados (art. 1º, p.ú., LACP). Ex: o MP não pode propor ACP questionando a cobrança excessiva de uma determinada taxa, ainda que envolva um expressivo número de contribuintes

    2) “O MP não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na qual busca a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas - no caso, dos associados de um clube, numa óptica predominantemente individual.” (REsp 1109335/SE)

    3) o MP não pode buscar a defesa de condôminos de edifício de apartamentos contra o síndico, objetivando o ressarcimento de parcelas de financiamento pagas para reformas afinal não efetivadas.

     

    GABARITO: A

  • ATENÇÃO:

     d) é cabível a ação civil pública, se proposta pelo Ministério Público, para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 

    Art. 1. Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados

    Embora a alternativa d seja cópia da LACP, o STF, no Informativo 955 noticiado em 11 de outubro de  2019, decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de DIREITOS SOCIAIS relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).  

    RE 643978/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.10.2019. (RE-643978).

  • Lei da ACP:

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  

    § 1. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. 

    § 2 Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1 desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

  • A= correta, art. 11

    B= Art. 2º P.Ú  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    C= Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    D= Art.1º P.Ú  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    E= Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo


ID
2791975
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Promovido o arquivamento do inquérito civil por membro do Ministério Público, por entender não ter havido dano a interesse difuso e homologado pelo Conselho Superior, Ação Civil Pública a respeito dos mesmos fatos

Alternativas
Comentários
  • Legitimidade concorrente --> art. 82, do CDC (preenchidos os requisitos legais, qualquer um dos legitimados pode ajuizar a acp).

     

    Legitimidade disjuntiva --> art. 5º, §2º e 5º, da LACP (cada um dos legitimados pode atuar de forma independente, sem prejuízo de eventual formação de litisconsórcio facultativo).

     

    Considerando que o MP não é titular exclusivo da acp, o arquivamento do IC não obsta a atuação dos demais legitimados.

  • Lembrando que, em tese, os outros legitimados não possuem o poder do inquérito civil

    Abraços

  • Importante lembrar que de acordo com o artigo 5.º da Lei 7.347/85, têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

     

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

    Se o Ministério Público não for o autor da ação civil pública, atuará no feito obrigatoriamente como fiscal da lei.

  • Gabarito: B

    Na lição de Barbosa Moreira, há legitimação concorrente disjuntiva nas hipóteses de obrigações indivisíveis, onde qualquer um dos credores poderá fazer a defesa pela dívida integral. Em suma, a legitimidade é disjuntiva quando há possibilidade de um legitimado coletivo mover a ação isoladamente, independente da anuência ou da presença dos demais.

    Para Hugo Nigro Mazzilli, a legitimidade ativa nas ações de direitos coletivos é concorrente e disjuntiva, ou seja, todos os entes citados podem propor a ação, e disjuntiva porque não há, nesse caso, a litispendência.

     

    Fonte: http://www.processoscoletivos.com.br/revista-eletronica/43-volume-4-numero-1-trimestre-01-01-2013-a-31-03-2013/1184-das-especies-de-legitimidade-ativa-na-tutela-dos-interesses-difusos

  • GAB B


    A PROPÓSITO:



    Q581737          Chamada pela doutrina de 'INTERVENÇÃO MÓVEL OU MIGRATÓRIA'.


    Em ação civil pública, se admite o deslocamento de pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo.


    Tal previsão está contida no art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamente a ação popular, uma das leis integrantes do bloco de leis que tratam do processo coletivo: "As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".

    O STJ, ao considerar o bloco legal que regulamenta o processo coletivo, admite a aplicação do dispositivo legal transcrito, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. [...] 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, §3º, da Lei n. 4.717/1965, combinado com o art. 17, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa" (AgRg no REsp nº 1.012.960/PR. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 04/11/2009).



  • O Arquivamento pelo MP do Inquérito Civil, não impede o ajuizamento por outro legitimado de competente Ação Coletiva, visto que a legitimidade para propor ação coletiva é concorrente (art. 5º da LACP) e disjuntiva, porquanto qualquer um deles poderá ajuizar a ação sozinho, sem depender dos demais.

    Atenção.

    Mas a competência para instaurar Inquérito Civil é exclusiva do MP.

  • A legitimidade concorrente, porque não foi deferida exclusivamente a determinado ente, e disjuntiva, pois a formação de litisconsórcio entre os legitimados é meramente facultativa.


ID
2791978
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Promovido o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação sobre interesses coletivos lato sensu, caberá ao órgão do Ministério Público encaminhá-los ao 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Lei 7.347/85. Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público

  • Lembrando que eventual ilícito penal deve ser arquivado no poder judiciário, passando pelo crivo do Magistrado e eventual 28

    Abraços

  • GABARITO: A

    Informação adicional

    O que é um inquérito civil? O inquérito civil é um procedimento administrativo, investigativo, de natureza inquisitorial, instaurado pelo membro do Ministério Público com a finalidade de apurar fatos que podem ser objeto de uma ação civil pública.

    Onde está previsto no inquérito civil?

    • Art. 129, III, da CF/88;

    • Art. 8º da Lei n.° 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública);

    • Art. 6º da Lei n.° 7.853/89 (pessoas com deficiência);

    • Art. 201, V, da Lei n.° 8.069/90 (ECA);

    • Art. 6º, VII, da LC n.° 75/93 (Lei do MPU);

    • Art. 25, IV, da Lei n.° 8.625/93 (Lei orgânica do MP);

    • Art. 74, I, da Lei n.° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

    • Resolução n.° 23/2007-CNMP.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/inquerito-civil-treinando-questoes.html#more

    __________

     

    LEI Nº 7.853/89 - pessoas portadoras de deficiência

    Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.

    § 1º Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.

    __________

    LEI Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente 

    Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    __________

    LEI Nº 10.741/03 - Idoso

    Art. 92,  § 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.

  • Típica questão que não avalia o conhecimento do canditado, mas apenas se ele decorou um prazo (ou se sabe chutar).

  • RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007. 

    Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

    Lei 7.347/85. Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público

  • Lei 7.347/1985, Art. 9º, § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    LEMBRANDO:

    Todo arquivamento de IC e PPIC deve se submeter à homologação do órgão revisor? Não. Os arquivamentos promovidos pelo PGR não se submetem à homologação do órgão revisor.

    LC 75/93, Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

    IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;


ID
2791981
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em ação coletiva, determinada associação legitimada passou a não mais promover os atos e diligências que lhe competiam no decorrer do arco procedimental. Nesse caso, o órgão do Ministério Público deverá

Alternativas
Comentários
  • Para mim, essa questão é nula

    B está certa

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    Abraços

  • GABARITO PRELIMINAR: E

     

    ABANDONO EM AÇÕES COLETIVAS

     

    O § 3º do art. 5º da Lei n.º 7.347/1985 disciplina o abandono do autor em ação civil pública. Nessas causas, o abandono do autor não tem o efeito de autorizar a extinção do processo. Determina o dispositivo legal a sucessão processual: o Ministério Público ou outro legitimado assumirá o pólo ativo da demanda. A lei cuida apenas de abandono pela associação legitimada, mas se autoriza a interpretação extensiva: o abandono por qualquer colegitimado coletivo deve implicar sucessão processual, e não extinção do processo sem exame de mérito.

     

    Lei n.º 7.347/1985, Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    (...)

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990).

     

    Verifica-se que existe uma diferença entre a desistência de forma infundada e fundada.

     

    A Lei n.º 4.717 (ação popular), em seu artigo 9º cuida da desistência da ação, sem, no entanto, qualificar essa desistência, ou seja, qualquer uma, e não somente as infundadas, impõe a sucessão processual: "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

     

    O dispositivo da Lei n.º 7.347/1985 tinha dispositivo semelhante - "§ 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa", mas a sua redação foi alterada pelo CDC, conforme anotado acima, de modo a esclarecer a possibilidade de desistências fundadas, e, portanto, eficazes, no âmbito da ação civil pública.

     

    Esse dispositivo, porém, deve ser interpretado em conjunto com o príncípio da indisponibilidade da demanda coletiva, e acredito que é aqui que reside o erro da B, já que essa indisponibilidade não é, contudo, integral: há uma "obrigatoriedade temperada com a conveniência e a oportunidade" para o ajuizamento da ação coletiva.

    Essa obrigatoriedade está predominantenmente voltada para o Ministério Público, já que ele tem o dever funcional de, presentes os pressupostos e verificada a lesão ou ameaça ao direito coletivo, propor a demanda; mesmo assim, poderá o Ministério Público fazer um juízo de oportunidade e conveniência, que equivale a um certo grau de discricionariedade controlada do agente.

     

    Fonte: Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. Curso de direito processual civil: processo coletivo - 10. ed. JusPodivm. Pgs. 106/107 e 338/339.

  • Quetão mal feita, o ennciado não fala que está querendo a doutrina, ai o candidao numa prova FCC marca a letra B todo feliz e se ferra. Absurdo isso. 

  • Quando penso que sei...

    Ah nem...

    : (

  • Complemetando o comentário da Raquel Rubim

     

    Trata-se do Principio da Indisponibilidade Mitigada da Ação Coletiva! 

     

    Em regra, em caso de desistencia da Ação Coletiva, o MP assume por sucessão motivada. Todavia, caso tiver motivos fundados, o MP pode se abster de realizar a sucessao processual.

     

    Por exemplo, quando o MP vai realizar a sucessao processual, o polo passivo já realizou a prestaçao pleiteada, de modo que há a perda do interesse do MP em prosseguir na ação, cujo objeto já foi satisfeito.

     

    Não confundir com o Principio da Indisponibilidade da Execução Coletiva que NÃO ADMITE MITIGAÇÃO.

     

    Se o autor da ação coletiva não der início ao cumprimento da sentença em até 60 dias (LAP E LACP), o MP DEVE realizar a execução coletiva, não podendo se abster desse mister.

     

    No CDC, o prazo é de 01 ano ( Fluid Recover)

  • Apesar de ser uma prova para promotor, onde procuram defender a sua liberdade para decidir quando atuar, nos processos de tutela coletiva, não há que se falar nessa discricionariedade, uma vez que o bem que está em litígio não é de titularidade do legitimado ativo. Diferente seria a situação em que se poderia falar em perda de objeto, quando por exemplo, em ação que busca reparação integral do dano, se depara com a referida recuperação realizada pelo polo passivo da ação, ou até por terceiro, caso em que, alguns defendem que poderia haver uma disponibilidade da ação. Observa-se que em se tratando o objeto da ação de reparação e esta é realizada, inexiste objeto para manutenção da ação, e não disponibilidade, não já nessas hipóteses um juizo de conveniência e oportunidade. Assim, de acordo com a legislação vigente, e os entendimentos adotados, enquanto os demais legitimados podem fazer esse juizo, se assume ou não a ação coletiva em andamento, ao MP é uma obrigação. Alternativa B correta  

  • Principio da Indisponibilidade Mitigada da Ação Coletiva

    Basicamente, este princípio estabelece que o objeto do processo coletivo é irrenunciável pelo autor coletivo. A razão é uma só: o bem que é objeto do processo coletivo não pertence ao autor, mas sim à coletividade.
    A conseqüência prática é que não poderá haver desistência imotivada da ação coletiva e, se houver, não implicará extinção do processo, mas sim sucessão processual. LACP. Art. 5º. §3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o
    Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.


    Repare que este princípio é mitigado: se a desistência foi motivada e razoável, o magistrado poderá homologá-la. Ex.: falência da empresa ré.

    Processo Coletivo - João Paulo Lordelo
    http://www.joaolordelo.com

  • GABARITO: LETRA E


    COMENTÁRIOS

    Em ação coletiva, determinada associação legitimada passou a não mais promover os atos e diligências que lhe competiam no decorrer do arco procedimental. Nesse caso, o órgão do Ministério Público deverá:


    a) requerer a suspensão do curso do processo, com fundamento nos arts. 313 e seguintes do Código de Processo Civil. ERRADA - Em caso de abandono da ação por parte de outro legitimado o MP deve assumir a titularidade da ação.


    b) assumir o polo ativo da relação processual, em obediência ao princípio da Indisponibilidade da Demanda Coletiva. 

    ERRADA - a primeira parte está correta, mas o que vigora é o princípio da DISPONIBILIDADE MOTIVADA da ação coletiva.


    c) manter sua posição de fiscal da ordem jurídica, até que o autor retome o andamento da ação coletiva ou o juiz extinga o processo.

    ERRADA - o MP deve assumir a titularidade da ação.


    d) acolher a determinação judicial e assumir a autoria da demanda. 

    ERRADA - o MP deve assumir a titularidade da ação, mas sua iniciativa não depende de determinação judicial.


    e) fazer juízo de conveniência e oportunidade para concluir se deve assumir a autoria da demanda ou mesmo dela desistir, pois é possível que a mesma se mostre improcedente. 

    CORRETA - Aplicação do princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva.

    Se o abandono ou a desistência forem fundadas (motivadas) até mesmo o MP estará dispensado de assumir o polo ativo da demanda.


  • O tema é divergente. Enunciado deveria ter ao menos feito alusão a isto. Realmente confunde os candidatos.

  • Em provas da FCC deve ser marcada a alternativa "mais correta" ou "mais completa".


  • Questão injusta. Não há no enunciado informação de que a desistência pela associação foi fundada. Pelo contrário. O enunciado já leva a entender que houve desídia da associação autora. Neste caso, o MP deve assumir, pois os direitos defendidos em ações coletivas são indisponíveis. Poder-se-ia até falar em discricionariedade do MP (como asseverou o assertiva E), mas apenas em caso de fundamentação contundente, o que não é o caso de simples possibilidade de improcedência da ação. Ora, pode ser que haja uma ação coletiva ajuizada para defender direito transindividual importante, mas que, infelizmente, ao final, por razões probatórias, seja julgada improcedente. Antever possível improcedência da ação não é motivo para que o MP não atue. Fosse assim, ultima ratio, nenhuma ação deveria ser ajuizada (pois todas correm o risco de serem julgadas improcedentes).

  • O engraçado é a parte final da letra E que diz que se consegue aferir que a ação será julgada improcedente

  • Existe um princípio que norteira a ação coletiva: a indisponibilidade da ação coletiva, o qual é regra, embora exista exceção. Ao meu ver, deveria ser anulada.

  • O regime jurídico dos casos repetitivos, como vimos, implica no julgamento de um caso-oiloto pelo tribunal. O tribunal julga uma causa e também a tese jurídica geral. 

    Ocorre que, nos casos em que houver desistência, o caso-piloto transforma-se em caso-modelo, continuando o julgamento independentemente da existência de uma causa afetada para julgamento no tribunal. O tribunal, nestes casos, julga apenas a tese jurídica geral (art. 976, § 12). 

    Nestes casos, se tratando de um processo individual, o MP assume a titularidade do caso repetitivo para fins de conclusão do julgamento da tese jurídica geral {art. 976, § 22). 

    Ocorre que no caso em que a ação coletiva seja a ação escolhida como caso-piloto a desistência não poderá ser admitida, não surte efeitos, aplicando-se o regime da sucessão processual obrigatória ao MP e aos demais colegitimados, conforme descrito acima. 

    O mp PODE DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA, não assumir a titularidade da ação coletiva, caso que ela considere manifestamente infundada

    Esse princípio estabelece que o objeto do processo coletivo é irrenunciável pelo autor coletivo. Ou seja, em regra, não é possível a desistência do processo coletivo.

    Razão: O bem que está sendo objeto do processo não pertence ao autor coletivo, mas sim à coletividade. O interesse público é indisponível.

    Consequência prática dessa afirmação: não se admite desistência ou abandono imotivados da ação coletiva. Se houver, não implicará extinção do processo, mas sim sucessão processual.

    OBS: Se a desistência for motivada e fundada, é possível que o juiz extinga o processo, verificando a pertinência das alegações. Por isso, diz que a indisponibilidade é MITIGADA.

    Exemplo: ACP ambiental, na metade do processo repara-se integramente o dano. O MP pode desistir do processo e acompanhar extrajudicialmente.

    Por fim, destaca-se que para o MP não se trata de faculdade, possui o dever de assumir

  • A questão é passível de anulação. Isso porque a despeito do princípio da legitimidade mitigada das ações coletivas, o Ministério Público, para pedir a desistência da ação, terá fatalmente que se habilitar como autor, assumindo, ainda que temporariamente, o polo ativo da ação. Assim, seria um contrassenso imaginar que assumir ou não o polo ativo da demanda estaria no âmbito da discricionariedade do representante do Parquet, tratando-se de verdadeira obrigação, notadamente quando considerada a redação literal do § 3º, do art. 5º da LACP (§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa).

    Espero ter contribuído!

    Abraços!

  • Princípio da "(in)DISPONIBILIDADE" MOTIVADA da ação civil pública....

  • Acerca do tema, vejamos a seguinte questão de concurso da prova do MPDFT-2013:

    (MPDFT-2013): Os colegitimados ativos à ação civil pública concorrem entre si no ajuizamento da ação coletiva para defender em juízo situação jurídica da qual não são titulares. E, assim como nas ações individuais, é previsível que o autor desista ou abandone a ACP. Sobre o tema, assinale a alternativa correta: O princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva, concretizador do devido processo legal coletivo ou social, permite que o órgão ministerial não assuma a titularidade de ação civil pública que o autor originário desistiu e que qualquer outro colegitimado não a titularizou. (VERDADEIRA)

    Abraços,

    Eduardo Belisário S. Teixeira.

  • RESOLVI CERTA ESSA QUESTÃO PELA LETRA DA LEI, POR AQUI: "§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa".

    GABARITO LETRA "E".

    Vejam:

    Artigo 210, § 2º, da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 do ECA.

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

    § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.


ID
2808463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, julgue o item a seguir.


Ação civil pública proposta pelo Ministério Público deverá ser ajuizada no foro do local onde tiver ocorrido o dano, e seu objeto poderá ser a condenação em dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto


    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


    Fonte: Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85)

  • Lei 7.347 - Lei da Ação Civil Pública:

     

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Obs. complementar: O juiz poderá conhecer de ofício a incompetência do juízo. Trata-se, portanto, de competência absoluta, a qual deve ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do §1º, do art. 64 do CPC: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício."

     

    Parágrafo único.  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir OU o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro OU o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • Para complementar os comentários dos colegas:

    A competência para processar e julgar ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano.
    STJ. 1ª Seção. AgRg nos EDcl no CC 113.788-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/11/2012.

    Fonte: Dizer direito


  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA

    Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    A questão trata da competência para ajuizamento de ação referente à tutela coletiva. Neste caso, segundo entendimento do art. 2º da Lei 7.347/1985, que regula a ação civil pública, bem como da jurisprudência, a competência do foro para ajuizamento da demanda É FUNCIONAL E ABSOLUTA do juízo do local do dano. Por ser absoluta, não pode ser prorrogada.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • COMPETÊNCIA - AÇÕES COLETIVAS

    LACP - Lei nº 7.347 - Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa

    CDC - Lei nº 8.078 - Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    ECA Lei nº 8.069 Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos - Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

    Estatuto do Idoso - Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!! Aplicação dos arts. 2º e 3º da ACP:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • Exatamente!

    As ações civis públicas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano.

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Ainda, a ACP poderá ter como objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer:

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Resposta: C

  • GABARITO: CERTO.


ID
2808472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, julgue o item a seguir.


Se o Ministério Público propuser uma ação civil pública e o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, a decorrente sentença civil fará coisa julgada erga omnes dentro dos limites da competência territorial do órgão julgador.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado


    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.   


    Fonte: Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85)

  • Apenas a fim de complementar o estudo do art. 16 da LACP, trago questão recentemente cobrada pela CESPE:

     

    "A coisa julgada constituída na ação popular, assim como a constituída na ação civil pública, tem a eficácia oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator".

     

    GABARITO: ERRADO.

     

    A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida, tão somente, na LACP!!!

     

    Por outro lado, ambas as leis dispõem que a exceção à coisa julgada ocorrerá quando a ação tiver sido julgada improcedente por falta de prova, ocasião em que o legitimado poderá intentar outra ação com fundamento idêntico, valendo-se de prova nova.

     

    Confira-se o art. 18 da Lei de Ação Popular e o art. 16 da Lei de Ação Civil Pública:

     

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnesexceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Fará coisa julgada erga omnes apenas se a ação coletiva tutelar direitos individuais homogêneos (ainda que improcedente por falta de provas), impedindo nova ação coletiva.

    No caso de direitos difusos e coletivos, não faz coisa julgada, se improcedente por falta de provas (quer dizer que é permitida a proposição de nova ação coletiva, caso haja nova prova).

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 16 da Lei 7.347/85 (ACP):

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.  

  • É a famosa Coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, a eficácia subjetiva alargada da decisão nas ações coletivas depende do desfecho do processo:

    se improcedente e sobre:

    1 interesse difuso -> eficácia erga omnes;

    2 direito coletivo stricto sensu = eficácia ultra partes;

    3 direito individual homogêneo = eficácia inter partes (podem propor ações individuais)

    se procedente e sobre:

    1 interesse difuso ou individual homogêneo -> eficácia erga omnes;

    2 direito coletivo stricto sensu = eficácia ultra partes

  • Errado.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.   

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Mas a parte final da questão está desatualizada. O STF declarou o art. 16 (salvo engano) da LACP inconstitucional

  • Amigos, conforme informativo STF 1012:

    I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).


ID
2815300
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Será cabível ação civil pública para veicular pretensão que envolva

Alternativas
Comentários
  • d) infração de ordem econômica. (CORRETA)

     

    Lei 7.347/85

     

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    V - por infração da ordem econômica.

  • Art. 1º, Parágrafo único, Lei 7.347/85.


    Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam:


    -Tributos

    -Contribuições previdenciárias

    -FGTS

    -Outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados

  • Observação

     

    Letra A- apesar de não ser possível ACP versando sobre contribuição previdenciaria, doutrina e juris admitem ACP que trate de beneficios previdenciários.

     

    Letra D-  apesar de ser proibido ACP sobre tributo, doutrina e juris admitem ACP que trate meio que indiretamente da matéria tributária a pretexto de progeter o patrimonio público. Por exemplo, é possível ACP contra lei que conceda beneficio tributário que torne os débitos tributários da empresa cobráveis só depois de 10 anos. Nesse caso, apesar de envolver indiretamente materia tributaria, é possivel a ACP em defesa do patrimonio publico.

     

    Aplica-se, no caso, a Súmula 329 do STJ.

     

    Súmula 329-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público

     

    Destaca-se que a ACP, nesse caso, irá favorecer a administração pública, e essas vedaçoes da lei da ACP surgiram principalmente para que um resultado do julgamento de ação civil não oneresse demasiado a adm publica.

  • GAB D Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • MACETE:

    NÃO CABE ACP CONTRA TRIBUFU:

    CONTRibuições previdenciárias

    TRIBUtos

    FUndos, inclusive Fundo de Garantia por tempo de serviço.

  • GABARITO: LETRA D

    Aprofundando...

    Sobre o FGTS, vale a pena lembrar o informativo 955/2019 STF:

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).STF. Julgado em 9/10/2019(repercussão geral –Tema 850) (Info 955).

    "Em provas, tenha cuidado com a redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85:

    Art. 1º (...)Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Se for cobrada a mera transcrição literal deste dispositivo em uma prova objetiva, provavelmente, esta será a alternativa correta." ( comentários do site DIZER O DIREITO)

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-955-stf.pdf

  • INFORMATIVO 955/2019 STF (repercussão geral – Tema 850)

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS ( julgado em 9/10/2019 )

  • * NOVIDADE:

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

    Outros exemplos de direitos individuais homogêneos nos quais se reconheceu a legitimidade do MP em virtude de envolverem relevante interesse social

    • valor de mensalidades escolares (STF. Plenário. RE 163.231/SP, Rel. Min. Maurício Côrrea, julgado em 26/2/1997);

    • contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (STF. 2ª Turma. AI 637.853 AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17/9/2012); 

    • contratos de leasing (STF. 2ª Turma. AI 606.235 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 22/6/2012);

    • interesses previdenciários de trabalhadores rurais (STF. 1ª Turma. RE 475.010 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/9/2011);

    • aquisição de imóveis em loteamentos irregulares (STF. 1ª Turma. RE 328.910 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/9/2011); 

    • diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS (STF. 2ª Turma. RE 514.023 AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 5/2/2010)


ID
2815306
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto ao papel do Ministério Público em ação civil pública, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • e) Se não intervier no processo como parte, atuará como fiscal da lei. (CORRETA)

     

    Lei 7.347/85

     

    Art. 5º, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

  • a) É o único que tem legitimidade para propor a ação cautelar. (ERRADA)

     

    O MP não é o único legitimado. O rol de legitimados encontra-se no rol do art. 5º da Lei 7.347/85:

     

    II - a Defensoria Pública;      

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

    b) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público é o único legitimado para assumir a titularidade ativa. (ERRADA)

     

    O MP não é o único a possuir legitimidade ativa subsidiária. Qualquer outra entidade do rol do art. 5º da LACP, poderá assumir a titularidade ativa da ação.

     

    Lei 7.347/85, Art. 5º, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

     

    c) Haverá o litisconsórcio obrigatório entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a lei da ação civil pública. (ERRADA)

     

    Não haverá litisconsórcio obrigatório, mas sim facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados.

     

    Lei 7.347/85, Art. 5º, § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

     

    d) O Ministério Público poderá tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título executivo judicial. (ERRADA)

     

    O CAC/TAC terá eficácia de título executivo extrajudicial e não judicial!

     

    Lei 7.347/85, 

     

    Art. 5, § 6°. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial

  • – Têm legitimidade para propor a ACP e a ação cautelar:

    – o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios; autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista e associações (constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre suas finalidades a proteção dos bens tutelados pela ACP).

    – O artigo 5º, V, parágrafo 3º, da Lei 7.347 também disciplina que, em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    – No julgamento do REsp 1.372.593, a Segunda Turma entendeu que essa possibilidade também pode ser aplicada aos casos em que for verificado vício na representação processual da associação autora.

    – No caso apreciado, uma associação ajuizou ACP para impedir a construção de um shopping em razão de impactos ambientais.

    – Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito porque o juiz entendeu que o ingresso do Ministério Público não seria possível porque a Lei 7.347 só trata de casos de desistência ou abandono de causa, não abarcando o vício de representação.

    – Para a Segunda Turma, entretanto, “antes de proceder à extinção do processo, deve-se conferir oportunidade ao Ministério Público para que assuma a titularidade ativa da demanda.

    – Isso porque as ações coletivas trazem em seu bojo a ideia de indisponibilidade do interesse público”.

  • Prezados colegas,

    A alternativa "D" refere-se ao artigo 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85, que assim dispõe:

    Art. 5º (...)

    § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Diante dessa previsão, o STF foi instado a se manifestar se as associações (pessoas jurídica de direito privado) poderiam firmar compromisso de ajustamento de conduta. Em julgamento de ADPF da rel. Min. Lewandowski a Corte julgou pela admissibilidade de formalização de compromisso de ajustamento de conduta por associações privadas.

    Segue o comentário do DIZERODIREITO:

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    Bons estudos!

  • Complementando...

    RESOLUÇÃO 179/2017 CNMP

    Art. 1º O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.

    Art. 4º O compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos (...)

    Art. 11. Descumprido o compromisso de ajustamento de conduta, integral ou parcialmente, deverá o órgão de execução do Ministério Público com atribuição para fiscalizar o seu cumprimento promover, no prazo máximo de 60 dias, ou assim que possível, nos casos de urgência, a execução judicial do respectivo título executivo extrajudicial com relação às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência.


ID
2846998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Ministério Público do Estado da Paraíba (MPE-PB) propôs ação civil pública pleiteando a inconstitucionalidade de taxa de limpeza urbana criada pelo município de João Pessoa.

De acordo com a jurisprudência do STF e com a Lei federal n.º 7.347/1985, é correto afirmar que, nesse caso, o MPE-PB

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.MATÉRIA TIPICAMENTE TRIBUTÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

    1. Cuida-se originalmente de ação civil pública manejada pelo ora recorrente contra o Município de Divinópolis na qual pleiteia-se o reconhecimento da ilegalidade da taxa de expediente para emissão de guia de pagamento do IPTU (TSA - Taxa de Serviços Administrativos).

    2. O caso dos autos diz respeito à limitação imposta pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85 no que se refere à legitimidade ministerial.

    3. É firme a orientação no sentido da ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com objetivo tipicamente tributário, visando impedir a cobrança de tributos, tendo em vista que o contribuinte não se confunde com o consumidor, cuja defesa está autorizada em lei, além de que funcionaria a referida ação como autêntica ação direta de inconstitucionalidade.

    4. Acolher a tese recursal de que a relação jurídica seria consumerista, segundo a qual o tributo ora questionado não se trata de taxa e sim de preço público demandaria interpretação da lei local que rege a matéria. Incidência da Súmula 280/STF.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 289.788/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 16/12/2013)


    e

    Lei 7.347:

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    (...)

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

  • Gabarito: D

    Apesar do Ministério Público possuir legitimidade constitucional para propor a ação civil pública (ACP) , (CF, art. 127 e 129, III) ela é vedada nos casos em que os beneficiários possam ser individualmente determinados, por expressa proibição legal:

     

    Lei 7347, Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...)

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Veja também o AgRext 694294-STF.

     

    É interessante lembrar que o MP terá legitimidade para ACP de natureza tributária se implicar em redução fiscal, por eventual prejuízo ao interesse público, conforme o Informativo 545 do STF. Veja a questão 83805.

    Sobre o assunto, vejam também as questões 286636, 480535, 350842 e 41186.

     

  • A ACP é um instrumento processual do qual o Ministério Público, e outras entidades legitimadas, podem se valer para efetivar a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    No que se refere à possibilidade de referida ação ser manejada como instrumento para a solução de controvérsia que envolva questão constitucional, em sede de controle difuso, temos que a jurisprudência do STF evoluiu para admitir o manejo da ACP no controle difuso de constitucionalidade, desde que o objeto central da ação

    seja a tutela de uma pretensão concreta, jamais a declaração de inconstitucionalidade em tese de uma lei. Vê-se que a controvérsia constitucional será suscitada como mera questão prejudicial, cuja análise seja imprescindível à solução do litígio posto no pedido principal.

    A finalidade da imposição desse requisito foi impedir a utilização da ACP como sucedâneo da ADI.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathália Masson.

  • Questão: O Ministério Público do Estado da Paraíba (MPE-PB) propôs ação civil pública pleiteando a inconstitucionalidade de taxa de limpeza urbana criada pelo município de João Pessoa.

     

    Gab: D

    Não pode usa a ACP para:

    - Tributos

    - FGTS

    - Contribuições previdênciarias

    - Outros fundos de natureza institucional

  • Questão boa, pessoal...

    Não pode usa a ACP para:

    - Tributos

    - FGTS

    - Contribuições previdênciarias

    - Outros fundos de natureza institucional


ID
2851525
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Objetivando proteger direitos e interesses de ordem metaindividual, o ordenamento jurídico brasileiro trouxe a previsão de variados instrumentos, dentre eles a ação civil pública. A lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 trata do assunto, tendo sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e, em tal sentido, determina:

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA

    b) errada

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.  

    c) ERRADA

    Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público DEVERÁ provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção

    d) ERRADA. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

  • A - CORRETA - Art. 16, Lei 7.347/85 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Red. dada Lei 9.494/97)

    Lembrar que a decisão que prevalece atualmente é a que: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. [STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24/10/16]

  • ATENÇÃO PARA A DECISÃO PROFERIDA PELO STF, FIXADA NO TEMA 1075: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"


ID
2856367
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do Compromisso de Ajustamento, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face à inércia do órgão público compromitente.

( ) A competência para o processamento da execução de compromisso de ajustamento de conduta é relativa, e deve ser processada no foro do local onde ocorreu ou possa ocorrer o dano versado no compromisso.

( ) De acordo com a recente jurisprudência pátria, a assinatura de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público e o suposto autor de crime ambiental, elide a tipicidade penal, por ausência de justa causa e interesse de agir, a justificar a persecutio criminis.

( ) A assinatura do termo de ajustamento de conduta tem o condão de elidir a tipicidade formal somente se os fatos descritos na denúncia forem exatamente os que motivaram a assinatura do compromisso de ajustamento de conduta; e o referido termo encontrar-se já cumprido ou em efetivo cumprimento

( ) O compromisso de ajustamento de conduta poderá versar sobre a totalidade, parte ou até mesmo transcender a matéria discutida ou passível de discussão em sede de ação civil pública, ou passível de investigação, por meio de procedimento administrativo ou inquérito civil.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Não tem essa de afastar a tipicidade penal pela mera firmatura do TAC

    Abraços

  • A primeira assertiva está CORRETA sendo a letra do art. 12 da Resolução 179/2017 do CNMP:


    Art. 12 O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por

    outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da

    adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da

    inércia do órgão público compromitente.


    A segunda assertiva está ERRADA, pois afronta o art. 781, inc. V do CPC, pois é "o lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato" e não "onde possa vir a ocorrer o dano".


    Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    (...)

    V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.


    A terceira e a quarta assertivas estão ERRADAS porque há independência entre as instâncias das responsabilidades cível, administrativa e criminal. A responsabilidade penal ambiental foi trazida a lume pela Constituição Federal de 1988:

    Art. 225 [...]

    [...]

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


    E reafirmada na Lei nº 9.605/98, conforme artigos 2º e 3º


    A quinta assertiva está CORRETA porque, por ser um ato de liberalidade do ajustante, o objeto do TAC pode superar a matéria discutida no inquérito civil, bastando que diga respeito a interesses metaindividuais e possua objeto lícito, jurídico e determinável. De igual forma, seu objeto pode corresponder a apenas parte da matéria discutida, de modo que a ACP irá prosseguir com relação às matérias não tratadas no ajuste.

  • 1- V

    Art. 12, Res. 179/2017 do CNMP: O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente.


    2- F

    A competência para processamento e julgamento da ação civil pública é do juízo do foro do local onde ocorreu o dano ou onde houver a ameaça de dano, conforme dispõe o art. 2º, da Lei 7.437/85. Trata-se de uma competência absoluta, logo, não cabe flexibilização pelas partes.


    3 e 4 - F

    O Dizer o Direito explicou: A celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal. Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e administrativa. Assim, essa circunstância, ou seja, o fato de ele ter assinado e cumprido o TAC, irá apenas influenciar na dosimetria da pena, que será diminuída em virtude disso, caso ele seja condenado. No mesmo sentido: “(...) mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta, (...) razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial”. (STJ. 5ª Turma. RHC 41.003/PI, Dje 03/02/2014).Em suma: A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal. STJ. Corte Especial. APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2018 (Info 625).


    5- V

    O objeto do compromisso de ajustamento pode versar qualquer obrigação de fazer ou não fazer, no zelo de quaisquer interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. O compromisso pode ser total quanto ao objeto tutelado, ou parcial, se necessárias mais diligências investigatórias, caso em que a homologação ocorre, e também seu cumprimento, mas o procedimento investigatório continua. Vale dizer, também, que a celebração por um legitimado não impede que outro seja celebrado, se o objeto for mais abrangente.


    GAB.: C

  • 3 item - FALSO - INFO 625, STJ - A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal. 

    4 item - FALSO - Art.1, § 3º da Res. n. 179/17 - A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso

  • item 3 no INFO 625 do STJ

  • Vale lembrar que nos crimes ambientais é possível aplicar a transação penal e a suspensão condicional do processo, conforme a Lei de Crimes Ambientais.

    Desse modo, o infrator terá que fazer outro "acerto de contas" com o MP, além de ter cumprido o ajustamento de conduta.

  • A tipicidade formal existe desde que o agente cumpre as elementares do tipo penal; assim, satisfeitas as elementares, não há que se falar em exclusão da tipicidade formal (pois já existente), mas sim da tipicidade material que é o dano ao bem jurídico tutelado.


ID
2856370
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da Ação Civil Pública, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) A ação civil pública que objetiva a responsabilização por dano ambiental deve ser proposta contra o poluidor direto, seja este pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental, bem como em desfavor de todos os coobrigados solidariamente à indenização, sob pena de nulidade.

( ) Conforme a dominante pátria jurisprudência, o Ministério Público não é parte legítima para figurar no polo ativo de ação civil pública destinada à defesa de direitos de natureza previdenciária, entendendo nossas cortes superiores ser o direito previdenciário – um dos seguimentos da seguridade social – um direito fundamental do homem, e, por tal, indiscutível a presença do interesse social a justificar a legitimidade do Parquet.

( ) O vício na representação da associação autora, devidamente comprovado e reconhecido com base na análise do Regimento Interno e Estatuto Social, justifica a extinção, liminarmente, do processo sem julgamento do mérito, sendo inaplicáveis os princípios da indisponibilidade da demanda e da obrigatoriedade ao Ministério Público, com a finalidade de assunção do polo ativo.

( ) Conforme recente jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que Ministério Público tem legitimidade ativa para defender beneficiários do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT), por entender-se que a tutela se reveste de interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos titulares, sobretudo quando lesados de forma semelhante pela Seguradora.

( ) É facultado ao servidor público, sempre que tomar conhecimento sobre fatos que constituam objeto da ação civil, provocar a iniciativa do Ministério Público, indicando-lhe os elementos de convicção e ministrando-lhe informações necessárias à formação de sua convicção.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é 

Alternativas
Comentários
  • Acredito que não é facultado acionar o MP, mas obrigatório

    Abraços

  • ( ) Conforme a dominante pátria jurisprudência, o Ministério Público não é parte legítima para figurar no polo ativo de ação civil pública destinada à defesa de direitos de natureza previdenciária, entendendo nossas cortes superiores ser o direito previdenciário – um dos seguimentos da seguridade social – um direito fundamental do homem, e, por tal, indiscutível a presença do interesse social a justificar a legitimidade do Parquet.


    Tem algum erro no enunciado ou é só impressão minha?

  • Concordo com o colega Darth Vader. O primeiro enunciado tem as suas premissas em contradição. Primeiro fala que o MP não é parte legítima e depois fala ser "indiscutível a presença do interesse social a justificar a legitimidade do Parquet."

  • 2- V* (PARA O GABARITO PRELIMINAR)

    *Maaas: Concordo com os colegas! A assertiva está errada! Ela é contraditória: "... o Ministério Público não é parte legítima (...) por tal, indiscutível a presença do interesse social a justificar a legitimidade do Parquet".


    Ora bolas... o MP é parte ou não é parte legítima?!


    Para aqueles que estão interessados em saber qual o entendimento dominante da jurisprudência, segue trecho de uma decisão do STJ:


    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (NO CASO, REVISÃO DE BENEFÍCIOS). EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. (...) 4. No âmbito do direito previdenciário (um dos seguimentos da seguridade social), elevado pela CF à categoria de direito fundamental do homem, é indiscutível a presença do relevante interesse social, viabilizando a legitimidade do órgão Ministerial para figurar no polo ativo da ação civil, ainda que se trate de direito disponível (STF, AgRg no RE AgRg/RE 472.489/RS, 2ª T, Rel. Min. Celso de Mello, Dje de 29/08/2008). 5. Trata-se, como se vê, de entendimento firmado no âmbito do STF, a quem a CF confiou a última palavra em termos de interpretação de seus dispositivos, entendimento esse aplicado no âmbito daquela Excelsa Corte também às relações jurídicas estabelecidas entre os segurados da previdência e o INSS, resultando na declaração de legitimidade do Parquet para ajuizar ação civil pública em matéria previdenciária (STF, AgRg no AI 516.419/PR, 2ª T, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 30/11/10). 6. O reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para a ação civil pública em matéria previdenciária mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme. 7. Após nova reflexão sobre o tema em debate, deve ser restabelecida a jurisprudência desta Corte, no sentido de se reconhecer a legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo de ação civil pública destinada à defesa do direitos de natureza previdenciária. (...) [RESP 1.142.630/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 1.2.2011)]


    Portanto, a meu ver, a questão deveria ser anulada!

  • 1- F

    O inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/81 considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Assim, a ação civil pública por dano causado ao meio ambiente pode ser proposta contra o responsável direto ou indireto, ou contra ambos, em face da responsabilidade solidária pelo dano ambiental. Assim, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, e, consequentemente, em nulidade do processo, mas tão somente em litisconsórcio facultativo.


    2- V* (PARA O GABARITO PRELIMINAR)

    *Mas: Concordo com os colegas! A assertiva está errada! Ela é contraditória: "... o Ministério Público não é parte legítima (...) por tal, indiscutível a presença do interesse social a justificar a legitimidade do Parquet".

    (ver o meu outro post, pois não cabe aqui)


    3- F

    Na ação civil pública, reconhecido o vício na representação processual da associação autora, deve-se, antes de proceder à extinção do processo, conferir oportunidade ao Ministério Público para que assuma a titularidade ativa da demanda. [STJ. 2ª Turma. REsp 1038199-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2013 (Info 524)].


    4- V

    O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos. Está cancelada a súmula 470 do STJ, que tinha a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.”

    STJ. 2ª Seção. REsp 858056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015 (Info 563).

    STF. Plenário. RE 631111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.


    5- F

    Art. 6º da Lei 7.347/85: Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.


    Gab. preliminar: A (mas, por mim, deveria ser anulada, pois não há resposta)

  • Última assertiva é FALSA: Art. 6º da LACP:


    Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

  • Atualizando: anulada! (gabarito definitivo)

    • Complementando: STF começa a discutir limite territorial da eficácia de sentenças em ação civil pública! Seis ministros do STF já entenderam que é inconstitucional artigo 16 da referida lei...


ID
2863078
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No julgamento do RE 592.581/RS, de relatoria do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, fixou-se tese orientadora no controle de políticas públicas do sistema prisional, referente à tutela coletiva da pessoa reclusa ou em situação de restrição de liberdade. Na ocasião, o plenário do STF, por unanimidade decidiu:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    O Estado de Coisas Inconstitucionais ocorre quando verifica-se a existência de um quadro de violação GENERALIZADA e SISTÊMICA de direitos fundamentais, causado pela INÉRCIA ou INCAPACIDADE do Estado em modificar referido parâmetro, de modo que apenas TRANSFORMAÇÕES ESTRUTURAIS da atuação do Poder Público e atuação de uma PLURALIDADE de autoridades podem alterar a situação inconstitucional

    Ex: No sistema prisional brasileiro existe um verdadeiro 'Estado de Coisas Inconstitucional".

    O Estado de Coisa Inconstitucional gera um LITÍGIO ESTRUTURAL, ou seja, existe um número amplo de pessoas que são atingidas pela violação de direitos. Diante disso, para enfrentar o litígio dessa espécie, a Corte terá que fixar "REMÉDIOS ESTRUTURAIS" voltados à formulação e execução de políticas públicas, o que não seria possível por meio de decisões mais tradicionais.

    O Reconhecimento do Estado de Coisas Inconstituiconal é uma técnica que não está expressamente prevista na CF ou em qualquer outro instrumento normativo, por isso tal técnica somente pode ser manejada em casos excepcionais, em que, além da séria e generalizada afroonta aos direitos humanos, haja também a constatação de que a intervenção da Corte é essencial para a solução do gravíssimo quadro enfrentado.

    Os requisitos para a propositura do Estado de Coisas inconstitucional são:

    1- Violação generalizada e sistêmica dos direitos fundamentais;

    2- Inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura;

    3- Situação que exija a atuação de não apenas um órgão, mas sim uma pluralidade de autoridades para resolver o problema.

    Do Estado de Coisas Inconstitucional surgiu a instalação de audiências de custódia por exemplo, quando foi submetido ao STF a apreciação do tema voltado ao sistema carcerário brasileiro.

    No julgamento da APDF 347 sobre a declaração do "Estado de Coisas Inconstitucionais (ECI)" do sistema prisional brasileiro, como resultado do deferimento de parte do pedido de liminar dessa ADPF,a Corte determinou:

    a) aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão;

    b) que a União libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos (ADPF 347, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/9/2015).

  • 1.    Submeter os presos a banhos frios fere a dignidade da pessoa humana (, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/2/2020).[(...) não basta oferecer banho com água em temperatura polar, o que transformaria higiene pessoal em sofrimento ou, contra legem, por ir além da pena de privação de liberdade, caracterizaria castigo extralegal e extrajudicial, consubstanciando tratamento carcerário cruel, desumano e degradante", cita a decisão. A Corte citou as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos promulgadas pelas Nações Unidas (Regras de Mandela), que dispõem que devem ser fornecidas instalações adequadas para banho, exigindo-se que seja "na temperatura apropriada ao clima" (Regra 16). Para os Ministros, "é irrelevante, por óbvio, que o texto não faça referência expressa a banho quente". Foi também citado o art. , da Lei /1984 (, a ) na perspectiva de direito e dever do apenado: à higiene pessoal e ao asseio da cela ou alojamento.Para a Corte, mais do que privilégio ou leniência do sistema punitivo estatal, a higiene pessoal representa expediente de proteção de todos os presos, dos funcionários, dos voluntários sociais e religiosos, e dos familiares visitantes.]

    JULGADO RELACIONADO COM O ANTERIOR:

    2.    A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia. STJ. 2ª Turma. REsp 1537530-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/04/2017 (Info 666)

  • Resposta correta: Letra C

    Fundamento:

    Tema 220 (RE 592.581/RS - Teses de Repercussão Geral - STF):

    lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes."


ID
2863081
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação a tutela coletiva em juizo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas, ventilo possível nulidade nessa questão, justamente em razão de informativo do Supremo

    "A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)."

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-892-stf.pdf

    Abraços

  • LEI 7347/85


    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.      (Regulamento)      (Regulamento)       (Regulamento)

    § 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.      (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288, de 2010)


  • CDC


    Artigo 100.(...)

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

  • Letra A: Lei 7.347/85 - art. 5º (...) § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

     

    Letra C: Lei 7.347/85 - Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • Letra E: É facultado a todos os legitimados públicos e privados, antes da propositura da ação coletiva ou civil pública, buscar a realização de termo de ajustamento de conduta. 


    Creio que o erro desta assertiva está mencionar expressamente o termo de ajustamento de conduta. Ainda que levemos em conta a decisão proferida na ADPF nº 165/DF, o Supremo apenas fez constar que o legitimados privados poderiam realizar acordos para extinguir a ação.Neste sentido, extinguir a ação pressupõe que ela foi iniciada.


    A alternativa "E" dispõe que é facultado realizar o TAC antes da propositura da ação. Por inexistir previsão legal neste sentido, e a decisão do STF mencionar expressamente apenas a extinção do processo, acredito que o erro conste no momento deste ato: porquanto ocorreria antes do exercício do direito de ação processual.


    Bons estudos!

  • Letra D: Lei nº 7347/85, artigo 13.

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.      (Regulamento)      (Regulamento)       (Regulamento)

    § 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288, de 2010)

     

    Letra E: A respeito do tema "tutela coletiva em juízo", vale destacar recente julgado STF, publicado no INFORMATIVO 892, como segue:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA
    É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública
    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • Termo de ajustamento de conduta é uma coisa, o famoso TAC que é utilizado pelo Ministério Público, transação é outra coisa! Se atentem a esse detalhe!

  • GABARITO: D.

  • LETRA E

    Lei 7347/85, Art. 5º, § 6°: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Sobre a E:

    CAC e TAC, para muitos, são expressões sinônimas, mas tecnicamente não o são: CAC se refere ao conteúdo, enquanto que o TAC se refere a forma. Assim, o CAC é celebrado por meio do TAC (traçando um paralelo, equivale à relação entre o contrato e o instrumento de contrato). Enfim, consiste numa forma de autocomposição entre os órgãos públicos capazes de ajuizar a ACP e o acusado de violação dos direitos metaindividuais. O órgão público convida aquele que será acionado judicialmente para que assuma a violação e aceite submeter-se ao que é requerido na defesa dos direitos metaindividuais.

    NATUREZA:

    > A maioria da doutrina e da jurisprudência entende que o CAC tem natureza jurídica de transação, diante das concessões mútuas e recíprocas. Assim, o autor suposto da ACP admitiria parcelamento, aumento do prazo para o cumprimento da obrigação, enquanto que o requerido (aquele que seria demandado em caso de ACP) aceitaria parar de praticar o ato tido como violador dos direitos metaindividuais sem ter sido condenado a tanto. Haveria renúncia e aceitação recíproca de parte a parte.

    > A corrente minoritária (a qual se filia Gajardoni) não concorda com a natureza de transação, tendo em vista que o MP e a Advocacia pública não podem renunciar direitos que não são seus, havendo indisponibilidade da coisa jurídica coletiva. Para essa parte da doutrina, o CAC tem natureza de reconhecimento jurídico do pedido. O suposto autor coletivo proporia à parte que seria processada que assumisse seu comportamento lesivo e ajustasse sua conduta aos direitos metaindividuais e, em troca, haveria uma maior tolerância para o cumprimento da obrigação (e não renúncia) com concessão de parcelamento ou aumento de prazo.

    Obs: Essa discussão é de interesse meramente doutrinário, pois, nos dois casos (mesmo entendendo o CAC com natureza jurídica de transação) resta claro que o objeto jurídico coletivo é indisponível, o que se permite é o parcelamento ou a concessão de prazo para o cumprimento da obrigação.

    LEGITIMADOS:

    Apenas os órgãos públicos legitimados à propositura da ACP, tem poder para celebrar o CAC. São eles: MP, Defensoria Pública, Administração Direta e, na Administração Indireta as autarquias e fundações de direito público.

    As pessoas jurídicas submetidas ao regime de direito privado (empresas públicas, associações e sociedade de economia mista) estão impedidas de PROPOR o CAC, no entanto podem ACEITAR o CAC proposto por um dos legitimados. Ex.: a Petrobrás, soc. de econ. mista, pode se submeter a um CAC em matéria ambiental, proposto pelo MP.

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Gajardoni.

    Assim, dizer que "É facultado a todos os legitimados públicos e privados, antes da propositura da ação coletiva ou civil pública, buscar a realização de termo de ajustamento de conduta" está errado.

    Obs: Acredito que esta explicação não contraria a decisão da ADPF165/DF... essa foi julgada dia 1/3/18 (bem antes da prova) e FFC não teria comido essa mosca.

  • Rafael Barbosa, TAC e Termo de Ajustamento de Conduta são a mesma coisa.

  • Sobre a questão do TAC e o (Info 892).

    Vejam que no processo foi realizado um acordo (natureza de título executivo judicial).

    Já o TAC, pode ser realizado antes da ação (natureza de título executivo extrajudicial).

    O que no fundo foi decidido é que cabe acordo entre entes privados na AÇÃO civil pública EM CURSO (FUNDAMENTO: CPC, 487, III, “b”. ), mas não significa que haja um legitimidade para o TAC.

    Por prudência, acho melhor tomar cuidado. Se a banca cobrar a posição do STF eu diria que sim, mas se ela falar sobre a Lei 7347/85 ou CDC, nada mudou.

  • Em relação ao comentário do Lúcio Weber, verifico que foi reconhecido o direito a celebração de acordo judicial em ações coletivas por parte de associações privadas. O julgado não diz respeito a TAC propriamente. Me parece haver diferença.

  • Apesar de já ter sido comentada pelos colegas, trago um julgado sobre a assertiva "c" que considero importante.

    A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora. STJ. Corte Especial. EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Sobre o TAC por associação, acho que é interessante a leitura do acórdão em si, e não apenas de informativo ou de explicações outras. Vejam a literalidade sobre o assunto, que consta do acórdão da ADPF 165:

    ==

    "Impende ainda abordar a viabilidade do acordo ante a inexistência de previsão legal específica para que avenças coletivas sejam firmadas por legitimados coletivos privados, como são as associações que representam os poupadores, diferentemente do que ocorre com os entes públicos (ver art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública). Nesse ponto, esclareço que a ausência de disposição expressa não afasta a viabilidade do acordo. No meu entendimento, a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, segundo preconiza o princípio da legalidade. Não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos. Superada essa questão preliminar (...)".

    ==

    Ou seja, não teria lógica a lei deixar a associação cuidar de direitos transindividuais na Justiça e não deixar cuidar desses mesmos direitos de forma extrajudicial, até porque, não há lei que PROÍBA isso, mas apenas lei PERMITINDO que órgãos públicos tomem TAC. Embora esse acordo tenha se dado em ação em curso, nada impede, pelas colocações do próprio julgado, TAC por associação...

  • MP não é exclusivo para propor TAC. Qualquer legitimado o pode. E também para executar. TAc pode ser antes ou durante ACP. .ADPF 165/DF 15/2/2018: Como lei não proíbe, as associações privadas podem firmar TAC. Gabarito dessa prova saiu dia 18/12/2018. Não sei qual erro na alternativa E. Alguém?

    • o resultado da açao coletiva só faz coisa julgada com relaçao à açao indivdual se for positivo/procedente (coisa julgada "in utilibus"); caso contrario (se o resultado for improcedencia da açao coletiva) a açao individual poderá prosseguir normalmente. -- a não ser que o proprio demandante da açao individual opte por adentrar o sistema de açao coletiva (o chamado "opt in", que no Brasil nao é automatico; depende de iniciativa da parte; nos EUA é o contrario, se dá automaticamente, se o individuo nao quiser precisa fazer o opt out).. nesse caso qualquer que for o resultado da demanda fará coisa julgada para o individuo, seja para beneficiar seja para prejudicar (ele estara sujeito ao regime da coisa julgada em qualquer caso - o chamado regime "pro et contra")
    • agora com relaçao à coisa julgada frente à outra açao coletiva, o resultado fará coisa julgada material, exceto se for por insuficiencia de provas (ai qualquer outro legitimado, ou o mesmo, poderá propor nova demanda) [para dir difusos e coletivos stritu sensu; para indivd homogeneos fará coisa julgada material sempre, até mesmo nos casos de insuficiencia de provas]).
    • segundo a Lei, só faz coisa julgada no territorio do juizo que proferiu a decisao. STJ nao entende dessa forma.

  • GAB: D

    • FUNDO: (LEI 7347/85 Art. 13) Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  § 1 . Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

    • TAC:(LEI 7347/85,ART. 5 º,§ 6°) Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    • HONORÁRIOS: (LEI 7347/85Art. 18) Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.


ID
2888359
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Penalva - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, acerca da ação civil pública, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA - Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    b) ERRADA - Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    c) ERRADA - Art. 2º Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    d) ERRADA - Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

  • ATENÇÃO:

    AÇÃO POPULAR (LEI 4717/65):

         Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7347/85)

    Art. 15. Decorridos sessenta dias (60) do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados

  • Decorridos sessenta dias DO TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória...

    Não acredito que caí nessa pegadinha!!

  • a) CERTA - Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    b) ERRADA - Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    c) ERRADA - Art. 2º Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    d) ERRADA - Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    Comentário de estudante mais votado pela comunidade


ID
2896018
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a Ação Civil Pública, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa B

    Lei nº 7.347/85 - Disciplina a Ação Civil Pública

    a) Correto. Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    b) Errado. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    c) Correto. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 

    d) Correto. Art. 5º, §4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Cuidado: Apesar do artigo 16 da LACP dispor que a sentença faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão julgador, a posição majoritária nos tribunais superiores é no sentido de que a "eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão". (STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24/10/16).

    Bons estudos!

  • b) Incorreto, pois a formação da coisa julgada em ações coletivas depende do interesse em jogo:

    Difusos/Coletivos (stricto sensu): a improcedência por insuficiência probatória não faz coisa julgada, permitindo-se novo ajuizamento com base em prova nova.

    Individuais homogêneos: a improcedência (por insuficiência probatória ou mesmo por pretensão infundada) faz coisa julgada, mas não erga omnes, tendo em vista que não pode prejudicar os direitos dos lesados individuais que não participaram da demanda coletiva.

    Vide art. 103 e ss, do CDC.

    Obs: art. 16 (limitação territorial dos efeitos) tem problemas de coerência dogmática.

  • PROCESSO COLETIVO E O PRINCÍPIO DO INTERESSE JURISDICIONAL COM CONHECIMENTO DO MÉRITO.

    Esse princípio decorre do sistema processual; não tem previsão legal.

    Ideia por trás desse princípio: magistrado deve evitar, de todas as formas, a extinção do processo sem apreciação do mérito.

    Deve fazer valer sempre o conteúdo em detrimento da forma.

    RAZÃO: uma decisão sem mérito é o fracasso do Estado-juiz que toma proporções ainda maiores em se tratando de questões do interesse coletivo.

    Exemplos de manifestação do princípio no contexto das ações coletivas.

    1) A ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE NA AÇÃO POPULAR (exemplo: perda da cidadania em razão de sentença penal) não conduz à extinção do feito.

    O juiz procurará outro cidadão para assumir o polo, em aplicação analógica dos artigos quanto à sucessão processual na desistência imotivada da ação (arts. 5º, § 3º, 9º da LACP).

    Caso nenhum cidadão assuma, o juiz chama o MP.

    LAP Art. 16. Caso decorridos 60 (SESSENTA) DIAS da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    2) A coisa julgada obedece ao regime “SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS”, de forma que em determinadas situações de improcedência por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS não há que se falar em coisa julgada material.

    O que o legislador quis foi garantir que o JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA FOSSE DE MÉRITO, e não MERA FICÇÃO DECORRENTE DAS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA (CPC/2015, art. 373).

  • Gab. B

    LEI 7347/85

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.  


ID
2914129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No exercício de suas funções, o juiz de direito que tomar conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil pública deverá, para que sejam tomadas as providências cabíveis, remeter peças ao

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347-1985:

    Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

  • Da até medo de marcar.

  • Vdd Leo Milane, parece até pegadinha de tão fácil.

  • É uma pena que muitos Juízes, Delegados e Promotores façam de conta que não viram as ilegalidades e crimes, muitos deles dizendo que "aqui é Brasil" as coisas "não funcionam dessa forma"

    Porém, é crime lato sensu:

     Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

            I ? crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

            II ? crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

           Pena ? multa, de trezentos mil réis a três contos de réis

    Abraços

  • Ouçam todos a voz da sabedoria: Lúcio Weber.

  • Vote Lúcio Weber para examinador

  • Esse Lúcia não sabe nem o que tá escrevendo, coloca qualquer coisa só pra n largar o vício rs...

  • GAB D, o gráfico da estatística ficou como...kkkkkk geral acertou !!!

  • LEI 7347/85

    Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

  • ainda que haja outros legitimados à propositura da ACP, os juízes devem enviar ao MP especificamente.

  • Lei 7.347/85, art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    ATENÇÃO!

    CPC/15, art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347/85, e o art. 82 da Lei nº 8.078/90 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • LACP:

    Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

    (GABARITO) Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências.

    APRENDENDO MAIS:

    Res. 23/2007, CNMP,

    Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:

    I – de ofício;

    II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

    III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.

    CPC/2015

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o  art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • para o cargo de promotor uma questão dessas, para os cargos de nível médio as vezes cobram até a alma


ID
2914342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne aos instrumentos extrajudiciais de tutela coletiva.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO nº 23/2007- CNMP

    Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

    § 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do órgão de revisão competente, na forma do seu Regimento Interno.

    § 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

  • Acredito que o Item "C" também esteja correto.

    "A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)."

    Fonto: Dizer o Direito - Informativo 892 

  • Francisco Osório, acho que você está equivocado pois, conforme este informativo a que está se referindo, a associação pode FAZER TRANSAÇÃO, não significa que pode FIRMAR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. Pois TAC só pode ser firmado com os órgão públicos legitimados para propor ACP:

    Art. 5° da Lei de ACP:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    Favor, me corrija se eu estiver errada!

  • Ventilo possível nulidade dessa questão

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, as associações (mesmo privadas) podem, sim, fazer TAC

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. O art. 5º, § 6º (TAC 5, § 6º) da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892). Existe previsão legal de que as associações autoras de ações civis públicas possam fazer transação nessas ações? NÃO. A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Confira: § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas. Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. Para o Min. Ricardo Lewandoswki, ?não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.? Resumindo: A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    Abraços

  • SOBRE A C:

    Após a decisão da ADPF 165/DF isso tem caído em provas (Q954358, Q971455) e nunca sei exatamente o que os examinadores estão querendo... Se querem a letra da lei, ou se querem saber se estamos antenados no julgado do STF...

    > De acordo com a LACP:

     LACP, Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública*, fundação ou sociedade de economia mista*;

    V - a associação* que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    Apenas os órgãos públicos legitimados à propositura da ACP, tem poder para celebrar o CAC. São eles: MP, Defensoria Pública, Administração Direta e, na Administração Indireta as autarquias e fundações de direito público.

    *As pessoas jurídicas submetidas ao regime de direito privado (empresas públicas, associações e sociedade de economia mista) estão IMPEDIDAS DE PROPOR O CAC, no entanto PODEM ACEITAR o CAC proposto por um dos legitimados. Ex.: a Petrobrás, uma sociedade de economia mista, pode se submeter a um CAC em matéria ambiental, proposto pelo MP.

    *Fonte: anotações da aula de processo coletivo - professor Fernando Gajardoni.

    > De acordo com o STF:

    "A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe." [STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 1º/3/18 (Info 892)].

    > Obs: Acredito que a explicação do prof. Gajardoni não contraria a decisão da ADPF165/DF.

    GABARITO: B

  • D) A nova Resolução que trata do TAC não prevê, obrigatoriamente, uma homologação. Ela faculta ao Conselho Superior de cada MP disciplinar a matéria.

    RESOLUÇÃO Nº 179, DE 26 DE JULHO DE 2017.

    Art. 6º Atentando às peculiaridades do respectivo ramo do Ministério Público, cada Conselho Superior disciplinará os mecanismos de fiscalização do cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta tomado pelos órgãos de execução e a revisão pelo Órgão Superior do arquivamento do inquérito civil ou do procedimento no qual foi tomado o compromisso, observadas as regras gerais desta resolução.

    § 1º Os mecanismos de fiscalização referidos no caput não se aplicam ao compromisso de ajustamento de conduta levado à homologação do Poder Judiciário.

    § 2º A regulamentação do Conselho Superior deve compreender, no mínimo, a exigência de ciência formal do conteúdo integral do compromisso de ajustamento de conduta ao Órgão Superior em prazo não superior a três dias da promoção de arquivamento do inquérito civil ou procedimento correlato em que foi celebrado.

  • Sobre a letra A, ainda prevalece que a Defensoria Pública não tem legitimidade para instaurar Inquérito Civil.

    Mas cabe lembrar que a DP poderá ingressar com ação civil pública, conforme previsão na própria lei 7.347/85

    Características: inquérito civil é um procedimento administrativo, investigativo, de natureza inquisitorial, instaurado pelo membro do Ministério Público com a finalidade de apurar fatos que podem ser objeto de uma ação civil pública.

    Quais são as suas principais características?

    • procedimento administrativo;

    • investigativo;

    • inquisitorial (para a maioria, não existe contraditório e ampla defesa);

    • unilateral;

    • não obrigatório (facultativo);

    • público;

    • exclusivo do Ministério Público (só ele pode instaurar)

  • Sobre a APFD 165-DF sugiro a leitura do Dizer o Direito:

    http://twixar.me/McJK

    Particularmente penso que em provas objetivas devemos marcar a letra da lei. Nessa prova por exemplo anularam 0 questões, apesar das polêmicas (o CEBRASPE confundiu Justiça Comum com Justiça Estadual).

  • B - CORRETA - Res. n. 23/07 - Art.10, § 3º - Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

    D e E - INCORRETAS - Art. 1º da Res. n.179/17 - O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.

    Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.

  • Associação privada pode aceitar - daí não haver óbice à viabilidade do acordo - mas não pode produzir o CAC/TAC.

  • Complementando o comentário do colega Ricardo Ferro: São características do inquérito civil:

    - procedimento administrativo; investigativo; inquisitorial (para a maioria, não existe contraditório e ampla defesa); unilateral; não obrigatório (facultativo); público; exclusivo do Ministério Público (só ele pode instaurar).

    - valor relativo das provas diante do caráter inquisitivo.

    - nulidades e vícios no IC não refletem na ação judicial – aplicação do princípio da incolumidade do separável (Mazzilli)

    - sem decisão e sem aplicação de sanções, não criam, alteram ou extinguem relações jurídicas

    - obsta o prazo decadencial do CDC

    - não impede ações individuais

    - aplica-se analogicamente as regras do Inquérito Policial, salvo quanto às suas regras próprias. Em razão disso, o promotor terá poderes instrutórios gerais, próprios da atividade inquisitiva, como notificação, requisição e condução coercitiva.

    - NÃO é cabível inversão do ônus da prova

    - a participação de advogado é possível, mas não é obrigatória. 

  • Segundo o próprio CNMP: http://www.cnmp.gov.br/direitoscoletivos/index.php/4-o-que-e-o-termo-de-ajustamento-de-conduta

    "O termo de ajustamento de conduta é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo. Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial.

    Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que uma indústria polui o meio ambiente. Nesse caso, o Ministério Público pode propor que ela assine um termo de compromisso para deixar de poluir e reparar o dano já causado ao meio ambiente. Se a indústria não cumprir com seu compromisso, o Ministério Público pode ajuizar ações civis públicas para a efetivação das obrigações assumidas no acordo.

    O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados."

    Tanto o CNMP quanto a decisão do STF mencionam expressamente o mesmo dispositivo... Não consigo vislumbrar diferenças. Acho que nem o CESPE sabe se tem, rsrs. abraços

  • TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA X TRANSAÇÃO

    ==>TRANSAÇÃO

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. [STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).]

    ===> TAC

    "O termo de ajustamento de conduta (TAC), também denominado de compromisso de ajustamento de conduta ou de compromisso de ajustamento às exigências legais (CACEL), 'é um instrumento legal destinado a colher do causador do dano ao meio ambiente, entre outros interesses difusos e coletivos, um título executivo de obrigação de fazer e não fazer, mediante o qual, o responsável pelo dano assume o dever de adequar a sua conduta às exigências legais, sob pena de sanções fixadas no próprio termo'. "

    "Hugo Nigro Mazzilli elenca as principais características do compromisso de ajustamento:

    a) é tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública;

    b) nele não há concessões de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim por meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer (ajustamento de conduta às obrigações legais);

    c) dispensa testemunhas instrumentárias;

    d) dispensa a participação de advogados;

    e) não é colhido nem homologado em juízo ;

    f) o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo);

    g) é preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa [ 5 ];

    h) o título deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível . O compromisso assim obtido constitui título executivo extrajudicial."

    FONTE:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/223210/termo-de-ajustamento-de-conduta

  • Solicitei o comentário do Professor do Qconcursos para essa questão.

  • Fui por exclusão.

  • Pessoal, o erro da alternativa C se extrai do fato da associação civil ser pessoa jurídica de direito privado e a LACP só permitir órgão público celebrar TAC de acordo como o art. 5º, §6º.

  • Marquei a C e, em todas as questões semelhantes, tenho marcado a assertiva que contempla legitimados que não são públicos. Embora tenha errado algumas dessas questões, considero que não há um erro propriamente dito, pois há entendimento nesse sentido também.

    Bons estudos a todos!

  • Prezada Ana Brewster,

    compartilho da mesma indecisão que você, em não saber exatamente o que a Banca deseja (literalidade da lei - Art. 5º, §6º ou a ampliação do rol, com a inclusão das Associações como legitimadas, após a decisão do STF). Acho que o CESPE não abraçou bem essa decisão do STF, de modo que sempre elenca apenas os ORGÃOS PÚBLICOS como legitimados para celebrarem o TAC. Assim, deve-se verificar se a questão cobra, de modo expresso, o entendimento do STF, pois, caso contrário, priorizar a literalidade do §6º.  

  • Algumas observações que levam à resolução da questão:

    1) O TAC pode ser firmado por qualquer órgão público, fato que retira competência das associações.

    2) TAC tem natureza de título executivo extrajudicial, portanto, prescinde de homologação judicial.

    3) Inquérito Civil é de competência exclusiva do Ministério Público.

  • Perfeito o comentário da Ana Brewster. Antes de falarem se estão certos ou não os raciocínios, observar a problemática a fundo, não venham com interpretações da ADPF 165 sem ter lido o inteiro teor do Acórdão. O fato é que mesmo se referindo apenas à possibilidade de transação pelas Associações, a decisão da ADPF utiliza como fundamento exatamente o artigo da LACP que trata do TAC, então cuidado pois o tema parece ser mais profundo...

  • Resolução n. 23/2017, CNMP, art. 10, §3º (sobre o arquivamento do IC):

    "Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório".

  • GABARITO - A Resolução 23/2007 do CNMP dispõe em seu art. 10, §3º, que:

    § 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

    ATENÇÃO EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA C.

    Pela literalidade do art. 5º, §6º, LACP, a questão está incorreta, tendo em vista que somente os órgãos públicos podem celebrar TAC: Art. 5º,§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Mas, em 2018 o STF interpretou esse dispositivo e entendeu que a associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. (STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 - Info 892).

  • A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • sobre o erro da alternativa A

    Prevalece o entendimento de que SOMENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO detém atribuição para instaurar inquérito civil, as DEFENSORIAS PÚBLICAS NÃO!

  • entendimento doutrinário de que somente as empresas estatais prestadoras de serviços públicos podem figurar como tomadoras do compromisso extrajudi- cial, pois, nessa qualidade, equiparam-se aos entes dotados de personalidade jurídica de direi- to público.

    Contudo, o STF trilhou caminho oposto da doutrina. Conforme entendimento do Supremo, apesar do art. 5o, §6o não prevê associações privadas, a ausência de disposição norma- tiva expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. (STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1o/3/2018 (Info 892)4.

  • Analisemos cada afirmativa, separadamente:

    a) Errado:

    Não obstante seja verdadeiro aduzir que a Defensoria Pública foi incluída no rol de legitimados para propor ação visando à defesa de direitos coletivos, o mesmo não se pode afirmar no tocante à competência para instaurar inquérito civil, cuja atribuição pertence apenas ao Ministério Público, o que tem esteio, em primeiro lugar, no art. 129, III, da CRFB:

    "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    (...)

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;"

    No mesmo sentido, ainda, o art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85:

    "Art. 8º (...)
    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis."

    b) Certo:

    A proposição aqui em exame está devidamente embasada na regra do art. 10, §3º, da Resolução CNMP n.º 23/2007, que disciplina a instauração e a tramitação de inquérito civil pelo Ministério Publico. Confira-se:

    "Art. 10 (...)
    § 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório."

    c) Errado:

    O presente item explorou o tema concernente à competência para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Sobre o assunto, de início, assim dispõe o art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85:

    "Art. 5º (...)
    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados, compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."

    Assim sendo, pela literalidade da norma, apenas os órgãos públicos teriam atribuição para firmarem TAC's, o que excluiria as associações privadas, ainda que legitimadas a proporem ação civil pública.

    No entanto, ao examinar este dispositivo legal, o STF reconheceu a possibilidade de associações privadas, quando ostentam legitimidade para o manejo de ACP, também celebrarem "acordo" com os demandados. Confira-se o julgado pertinente, nos pontos aqui relevantes:

    "(...)I – Pedido de homologação de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos que aprimora as condições de anterior Instrumento de Acordo Coletivo, prevendo o pagamento das diferenças relativas aos
    Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
    II Viabilidade do acordo firmado por legitimados coletivos privados, em processo de índole objetiva, dada a existência de notável conflito intersubjetivo subjacente e a necessidade de conferir-se efetividade à prestação jurisdicional.
    III Presença das formalidades extrínsecas e das salvaguardas necessárias para a chancela do acordo, notadamente das relativas à representatividade adequada, publicidade ampla dos atos processuais,
    admissão de amici curiae e complementação da atuação das partes pela fiscalização do Ministério Público."
    (ADPF 165/DF, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    Considerando o teor desta decisão, muito embora o STF não tenha se valido, expressamente, da expressão "Termo de Ajustamento de Conduta", a ser celebrado por associações privadas, é de se concluir que está aí albergado no conceito amplo de "acordo" ou "transação"

    Gabarito do Professor: B

ID
2914363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Determinada associação de proteção ao meio ambiente, legalmente constituída havia seis meses, ajuizou ação civil pública a fim de cessar obra que estava acontecendo em área destinada à preservação ambiental em determinado município. O juiz competente, considerando a relevância do bem jurídico tutelado, dispensou requisito de pré-constituição e deu prosseguimento ao processo. A associação autora, entretanto, abandonou a ação sem prestar esclarecimentos ao juízo.


Considerando o disposto na lei que rege a ação civil pública, assinale a opção correta, a respeito da referida ação.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 7.347/85, art. 5.º, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.  

  • Em regra, o legitimado substituto não pode ser outra associação, devido à ausência do requisito da autorização específica dos seus membros para ajuizar a ação coletiva.

  • Em relação aos legitimados ativos para a propositura do mandado de segurança coletivo, especificamente às associações, organizações sindicais e entidades de classe, vigora o entendimento de que somente em relação às associações é aplicável o requisito da pré-constituição há um ano.

    Abraços

  • Complementando:

    O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (Lei 7.347/85, art. 5º, §4º). As bancas adoram cobrar isso também.

  • Amigões, primeiramente, é importante salientar que existem certos requisitos de constituição, a fim de que a associação possa figurar no polo ativo da ACP, quais sejam: necessário que ela tenha sido constituída há mais de um ano e que tenha pertinência temática.

    Porém, esse requisito temporal pode ser dispensado quando houver interesse social, comprovado pela dimensão do dano (entendimento do STJ).

    Além disso, Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público OU outro legitimado assumirá a titularidade ativa.  

  • GAB A, Lei n.º 7.347/85, art. 5.º, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.  

  • Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1405697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

  • Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

     

    Mas e o art. 5º, § 3º da LACP?

    Segundo o STJ, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 não se aplica para o caso das associações. Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva, ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio).

    Em uma frase, a associação autora da ACP é representante processual dos seus associados e não substituta processual.

    Justamente por isso, a associação necessita de autorização expressa de seus associados para ajuizar a ação coletiva. Somente o associado que autorizou expressamente a propositura da ação é que poderá, posteriormente, executar, individualmente, a decisão favorável obtida no processo coletivo.

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    Desse modo, a associação autora (INDC), quando propôs a ação, agia em nome dos seus associados. A nova associação (ANCC) não pode assumir a titularidade do polo ativo da ação civil pública porque ela (ANCC) não detém qualquer autorização para representar os associados do ente associativo que ingressou com a ação (INDC).

     

    O Ministério Público poderia ter assumido o polo ativo da ação?

    SIM, considerando que o Ministério Público, quando propõe ação civil pública, age como substituto processual (defende em nome próprio, direito alheio). Logo, ele não precisa de autorização dos associados da associação autora ou de qualquer outra pessoa.

     

    A segunda associação (ANCC) poderá ingressar com nova ação formulando os mesmos pedidos feitos na primeira ação civil pública?

    SIM. Não há nenhum óbice quanto a isso. No entanto, a associação terá que, antes disso, obter autorização específica de seus associados para ingressar com a ação.

     

  • Lei da ACP:

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 

    V - por infração da ordem econômica; 

    VI - à ordem urbanística. 

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.    

    VIII – ao patrimônio público e social. 

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Art. 4 Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Atenção para o novo entendimento - dissolução de associação - STJ 2019

    Possibilidade de a associação que ajuizou a ACP ser substituída por outra associação no polo ativo da demanda. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.

    STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1405697/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019

  • Princípio da Indisponibilidade Mitigada da Ação Coletiva

    LACP Art. 5º, § 3° Em caso de desistência INFUNDADA ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    LAP, Art. 9º Se o autor DESISTIR da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

  • Princípio da INDISPONIBILIDADE MITIGADA DA AÇÃO COLETIVA (art. 5º, §3º da LACP e art. 9º da Lei de Ação Popular).

    Basicamente, este princípio estabelece que o objeto do processo coletivo é irrenunciável pelo autor coletivo. A razão é uma só: o bem que é objeto do processo coletivo não pertence ao autor, mas sim à coletividade.

     

    A conseqüência prática é que não poderá haver desistência imotivada da ação coletiva e, se houver, não implicará extinção do processo, mas sim sucessão processual.

    Repare que este princípio é mitigado: se a desistência foi motivada e razoável, o magistrado poderá homologá-la. Ex.: falência da empresa ré.

  • A titularidade ativa da ação poderá ser assumida por qualquer outro legitimado, inclusive pelo MP.

  • Vale a pena comparar:

    Lei 4.717/65 (ação popular)

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    Lei 7.347/85 (ACP)

    Art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.


ID
2914369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No âmbito da ação civil pública, o inquérito civil é

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 7.347/85, Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

  • DICA:

    INQUÉRITO CIVIL - EXCLUSIVO DO MP

    TAC (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA) - OS ÓRGÃOS PÚBLICOS LEGITIMADOS PARA ACP

  • Complementando a Dica do colega Danilo Santim, veja um trechinho do Buscador Dizer o Direito:

    A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Confira:

    Art. 5º, § 6º: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas:

    O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas.

    Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    [CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível celebrar acordo em ADPF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/170f6aa36530c364b77ddf83a84e7351>.]

  • Site CNMP

    O inquérito civil público é um procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público para descobrir se um direito coletivo foi violado. Para tanto, o membro do Ministério Público pode solicitar perícia, fazer inspeções, ouvir testemunhas e requisitar documentos para firmar seu convencimento, conforme o § 1º do art. 8º da Lei 7347/85:

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    Abraços

  • CNMP, Res. 23/07

    Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria. 

  • Características do Inquérito Civil:

    - procedimento administrativo; investigativo; inquisitorial (para a maioria, não existe contraditório e ampla defesa); unilateral; não obrigatório (facultativo); público; exclusivo do Ministério Público (só ele pode instaurar).

    - valor relativo das provas diante do caráter inquisitivo.

    - nulidades e vícios no IC não refletem na ação judicial – aplicação do princípio da incolumidade do separável (Mazzilli)

    - sem decisão e sem aplicação de sanções, não criam, alteram ou extinguem relações jurídicas

    - obsta o prazo decadencial do CDC

    - não impede ações individuais

    - aplica-se analogicamente as regras do Inquérito Policial, salvo quanto às suas regras próprias. Em razão disso, o promotor terá poderes instrutórios gerais, próprios da atividade inquisitiva, como notificação, requisição e condução coercitiva.

    - NÃO é cabível inversão do ônus da prova

    - a participação de advogado é possível, mas não é obrigatória. 

  • Numa visão do MP como órgão resolutivo, o IC visaria colher elementos para viabilizar a tutela do interesse transindividual, em que um dos instrumentos a disposição seria a propositura de ação. Haveriam outros meios, tais como recomendações, TAC, entre outros. MP não é orgão exclusivamente demandista!!

  • RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007. (Texto com as alterações adotadas pelas Resoluções nº 35, de 23 de março de 2009 e nº 59, de 27 de julho de 2010)

    Regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil. 

    http://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Normas/Resolucoes/resolucao_23_alterada_pela_59_10.pdf

  • Gabarito: E

    O inquérito CIVIL é instrumento investigatório facultativo e EXCLUSIVO do MP:

    Lei 7.347, Art. 8º, § 1º  - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

     

    CNMP, Res. 23/07, Art. 1º  - O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

    Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria. 

     

    Fonte: http://noticias.damasio.com.br/questao-comentada/tutela-coletiva-tema-inquerito-civil/

  • O inquérito civil nada mais é do que um procedimento facultativo, instaurado exclusivamente pelo Ministério Público para colher provas e elementos de convicção para a propositura da Ação Civil Pública:

    Art. 8º, § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    Portanto, o inquérito civil é facultativo, de titularidade exclusiva do Ministério Público, e tem como objetivo angariar provas e elementos de convicção para o exercício da ação!

    Resposta: E

  • Lei da ACP:

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

    § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

  • Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pode ser promovido por QUALQUER ÓRGÃO PÚBLICO.

    Entretanto, o Inquérito Civil é de competência EXCLUSIVA DO MP.

  • O inquérito civil é facultativo porque não se depende dele para o ajuizamento da ACP. É de titularidade exclusiva do MP e possui como objetivo a colheita de provas e elementos de convicção para o exercício da ação.

    CF, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    LACP, Art. 8º, § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.


ID
2914372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei de Ação Civil Pública prevê como instrumento de autocomposição nos processos que tutelam direitos coletivos o compromisso de ajustamento de conduta, que tem eficácia de título executivo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D

    Lei nº 7.347/85

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    (...)

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial

    Bons estudos!

  • Gabarito questionável, isso porque o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165/DF, fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

    Portanto, notem que nem mesmo diante da lacuna legislativa, o STF autorizou que as associações privadas firmem TAC -termo de ajustamento de conduta, uma vez que se submetem ao regime de direito privado, no qual é autorizado que se realize todos os atos jurídicos, desde que não haja vedação legal para tanto. 

    FONTE: RAFAEL FORMOLO/EDUARDO GONÇALVES

  • “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

  • Colega Walter,

    Também pensei que o gabarito pudesse ser questionado pelo mesmo motivo que você, ainda mais que outro dia resolvi uma questão sobre o assunto e o julgado estava fresquinho na minha mente...

    Maaas, o enunciado da questão diz "A Lei de Ação Civil Pública prevê...", então o gabarito é a letra D mesmo.

    Contudo, não se preocupe! Os "antenados" nos julgados dos Tribunais Superiores terão um lugarzinho especial no céu, se Deus quiser... (ao lado das asas do Márcio do DOD, claro! rs)

    Bons estudos e muita força, amigo!

    Atualizando o comentário: o colega me atentou que na lei não há o "somente"... Vixe! É mesmo! Então, essa de que o enunciado da questão diz "A Lei de Ação Civil Pública prevê..." não cola, né?! Não. Mas ainda assim a banca não anulou... Ah, um dia os humilhados serão exaltados. Tô no aguardo...

  • Ventilo possível nulidade nessa questão, em razão da ADPF 165

    Abraços

  • Transação com base no CPC é uma coisa, TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA com base da LACP é outra.

    Transação seria um gênero de que TAC é espécie.

    Então, associação PODE TRANSACIONAR, sim, nenhuma lei não proíbe, mas não quer dizer que possa CELEBRAR UM TAC.

  • Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    (...)

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

  • A) ERRADA

    judicial e pode ser firmado pelo Ministério Público.

    B) ERRADA

    judicial e pode ser firmado por todos os legitimados ativos para a propositura da ação civil pública.

    C) ERRADA

    extrajudicial e pode ser firmado por todos os legitimados ativos para propositura da ação civil pública.

    D) CORRETA — ART. 5, § 6 da lei 7.347/85

    extrajudicial e pode ser firmado somente pelos órgãos públicos legitimados para propositura da ação civil pública.

    ART. 5, § 6° da lei 7.347/85 - “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.” 

    E) ERRADA

    extrajudicial e pode ser firmado somente pelo Ministério Público.

  • Sem muita certeza, mas apenas para levantar uma hipótese a ser discutida...

    Em uma questão da prova do MP-MG de 2018, o pessoal fez o seguinte raciocínio:

    *TAC firmado por associação no âmbito judicial: STF autorizou

    *TAC firmado por associação no âmbito extrajudicial: STF não se pronunciou a respeito, não podendo essa hipótese ser abarcada pelo multicitado julgado

  • - Muito cuidado com esse tema, pois caiu no MPPI (2019) e eu errei. Esse julgado é expresso em dizer que associações civis podem firmar acordo, mas não fala nada sobre TAC. Alguns professores acabaram estendendo o que foi julgado para alcançar a suposta possibilidade de que as pessoas privadas firmassem TAC, mas isso não está no julgado. Por conta disso o CESPE considerou errada questão que afirmava que “associação privada pode tomar Termo de Ajustamento de Conduta”. Em resumo:

                               . Acordo em sede de ACP -> Possível a qualquer legitimado, público ou privado

                               . TAC em sede de ACP     -> Apenas os órgãos públicos, como enunciado no §6 acima. 

  • Apenas para complementar, segundo escólio de MASSON:

    “Segundo o ECA e a LACP, apenas os órgãos públicos legitimados à propositura de ações civis públicas estão também autorizados a tomar compromissos de ajustamento de conduta. É pacífico que a locução “órgãos públicos”, empregada na LACP e no ECA, deve ser interpretada no mesmo sentido de “entes públicos”, mais adequada por abarcar não apenas órgãos (que, a rigor, não detêm personalidade jurídica, e são parte de uma pessoa jurídica ou instituição pública) como também as instituições (p. ex., Ministério Público) e pessoas jurídicas de direito público (p. ex., entes políticos, autarquias)” (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber. Interesses difusos e coletivos esquematizado. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo. MÉTODO. 2017. p. 229).

  • RESOLUÇÃO Nº 179, DE 26 DE JULHO DE 2017 do CNMP: Regulamenta o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta. 

    http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o-179.pdf

  • Gabarito: D >>> extrajudicial e pode ser firmado somente pelos órgãos públicos legitimados para propositura da ação civil pública.

    Aplicação dos arts. 5º, §6º, da Lei 7.347/1985:

    Art. 5 .Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.   

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Absurdo não ter sido anulada! "Somente" ferra a questão.

  • Como já citado por muitos colegas, gabarito extremamente questionável.

    Acertei mesmo sabendo que estava marcado algo no mínimo equivocado, ante a posição firmada pelo STF na ADPF 165, conforme julgamento noticiado no INF. 892.

    CESPE permanece na sua arte de fazer CESPICE!!!!

  • Questão mais nula que o mundial do palmeiras

  • Galera cuidado. TAC pode ser considerada uma espécie de transação, mas nem toda transação pode ser considerada um TAC. Só ler o julgado do STF pode levar muitos candidatos a errarem questões.

    Opinião minha: com a decisão do Ministro Lewandowski o entendimento sobre TAC firmadas por associações privadas não mudou nada. Entes privados não podem firmar TAC (posição clara e consolidada do STJ aliás)!

    A ambiguidade da fundamentação da decisão do Lewandowski confundiu acordo/transação judicial "no processo" com "tomar TAC" extrajudicialmente. A lei da Ação Civil Pública não dispõe nada a respeito de acordo judicial, o qual certamente é possível para todos os legitimados com base no Novo Código de Processo Civil. Na análise da decisão é possível perceber que a possibilidade do acordo se baseou no art. 487, III, “b”, do CPC.

    Já o TAC não precisa de nenhuma homologação e é título executivo extrajudicial. Conforme a Lei 7347: art. 5.º: § 6°: os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Para uma questão de prova objetiva considerar como gabarito uma alternativa em que qualquer legitimado a propor ação civil pública ou associação privada poderiam firmar TAC, ela no mínimo deveria trazer que é um entendimento do STF e que o acordo seria firmado e homologado em juízo, assim como ocorreu no caso da ADPF 165/DF.

    Já pensou associações constituídas por aí a mais de um ano e com finalidade institucional de proteger o meio ambiente firmando TACs a qualquer momento e sem nenhum controle?

  • Data Vênia colega Walter, discordo do seu entendimento.

    No julgado que você apresentou fala que é possível que os órgãos públicos possam transacionar nas ações civis públicas (Acordo Judicial). E que isso também foi estendido às associações privadas.

    Em nenhum momento há na na decisão obiter dictum ou ratio decidendi sinalizando a possibilidade de associação firmar TAC (acordo extrajudicial em regra).

    ;

  • Creio que essa questão possa ser questionada em razão do julgado a seguir:

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    Apesar de o julgado se limitar a falar na legitimidade das associações para realizarem transação (o que não se confunde com o TAC, como colocado por alguns colegas), julgado é claro ao referenciar o art. 5º, §6º da lei da ACP e tal dispositivo trata justamente da legitimidade para firmar TAC. Por isso creio que o julgado nos permite concluir que as associações possuem legitimidade para firmarem TAC.

    Sendo assim, creio que o gabarito da banca está equivocado

  • Lei da ACP:

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Oii? Qual o erro da alternativa C? Não entendi...

  • Gratidão! Esse questionamento apareceu em outra questão dessa mesma prova ( a de número 77 ) - parece que o Cespe adotou a literalidade da L.7347/85 que determina que só órgãos públicos podem fazer acordos ( art. 5 º) . Ou porque desconhece o julgado que incluiu as associações como legitimadas ou porque seguiu a literalidade da lei . De qualquer forma,o que os colegas ponderaram na outra questão foi : em provas do Cespe ( por enquanto pelo menos ) se não pedirem a posição do STF,melhor ficar com a lei.

  • Segundo Hugo Nigro Mazzilli, as principais características do compromisso de ajustamento são: 

    a) é tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública;

    b) nele não há concessões de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim por meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer (ajustamento de conduta às obrigações legais);

    c) dispensa testemunhas instrumentárias; (Construção doutrinária)

    d) dispensa a participação de advogados; (Construção doutrinária)

    e) não é colhido nem homologado em juízo 

    f) o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo)

    g) é preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa

    h) o título deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível

    i)O compromisso assim obtido constitui título executivo extrajudicial

  • Questionável também quando fala "instrumento de autocomposição NOS PROCESSOS que tutelam direitos coletivos o compromisso de ajustamento de conduta, que tem eficácia de título executivo..." Dá a entender que já está rolando o processo e é feito um TAC nos autos (o que seria homologado pelo Juiz, certo?).

    Pode mesmo rolando o processo judicial haver celebração de TAC/Acordo em procedimento extrajudicial? Pode, mas se a questão fala de AUTOCOMPOSIÇÃO NOS PROCESSOS e não nos procedimentos extrajudiciais, há esse erro.

    Deveria ser título JUDICIAL, pois produzido NO processo.

  • Atenção, vale lembrar o entendimento doutrinário e jurisprudencial: prevalece o entendimento doutrinário de que somente as empresas estatais prestadoras de serviços públicos podem figurar como tomadoras do compromisso extrajudi- cial, pois, nessa qualidade, equiparam-se aos entes dotados de personalidade jurídica de direi- to público.

    Contudo, o STF trilhou caminho oposto da doutrina. Conforme entendimento do Su- premo, apesar do art. 5o, §6o não prevê associações privadas, a ausência de disposição norma- tiva expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. (STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1o/3/2018 (Info 892)4.


ID
2961394
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do inquérito civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO CIVIL:

    1) Procedimento meramente informativo: Não há sanção, pena (ALTERNATIVA B: INCORRETA).

    2) Procedimento administrativo: O Judiciário não interfere.

    3) Não obrigatório: O MP pode ingressar com uma ACP sem inquérito civil (ALTERNATIVA D: INCORRETA).

    4) Público: Por analogia ao art. 20 do CPP, o promotor pode decretar o sigilo. Entretanto, a decretação desse sigilo é sujeita a mandado de segurança, para que o investigado tome conhecimento da investigação (ALTERNATIVA E: INCORRETA).

    5) Inquisitorial: Não sujeito ao contraditório e à ampla defesa (ALTERNATIVA A: CORRETA)

    6) Ato privativo do MP: Só o MP tem alguns poderes investigativos (ALTERNATIVA C: INCORRETA).

    FONTE: Caderno Sistematizado de Direitos Difusos e Coletivos (2019).

  • Características Inquérito Civil

    Sigiloso = Não alcança Juiz, promotor e advogado (SV 14).

    Escrito

    Inquisitivo = Sem contraditório, pois não há processo ainda.

    Oficialidade = Investigação realizada por agentes públicos (particular não).

     

    Discricionariedade = liberdade de atuação (indeferir diligências_vítima)

    Obrigatoriedade para a autoridade policial.

    Indisponibilidade = Instaurado, a autoridade policial não pode arquivar.

    Dispensabilidade = Se o titular já tiver provas da autoria e materialidade

    Oficiosidade = Se houver delito (APPúb), deve instaurar de ofício.

     

  • Características Inquérito Civil

    Sigiloso = Não alcança Juiz, promotor e advogado (SV 14).

    Escrito

    Inquisitivo = Sem contraditório, pois não há processo ainda.

    Oficialidade = Investigação realizada por agentes públicos (particular não).

     

    Discricionariedade = liberdade de atuação (indeferir diligências_vítima)

    Obrigatoriedade para a autoridade policial.

    Indisponibilidade = Instaurado, a autoridade policial não pode arquivar.

    Dispensabilidade = Se o titular já tiver provas da autoria e materialidade

    Oficiosidade = Se houver delito (APPúb), deve instaurar de ofício.

     

  • Izza, acho que você está confundindo com Inquérito Policial.

  • Lei 7347/85 (Ação Civil Pública)

    Alternativa A - correta. Ainda não é processo porque precede a ACP e por isso o Inquérito Civil é inquisitório (sem ampla defesa e contraditório)

    Alternativa B -

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Alternativa C, D e E -

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

  • Q980374 (VUNESP, 2018):

    "Sobre o inquérito civil, é verdadeira a seguinte afirmação: Diante da sua natureza inquisitiva e informal, dispensa-se o contraditório".

  • Izza, o seu comentário está mais voltado ao Inquérito Policial (há algumas características do Inquérito Policial que não se aplicam ao Inquérito Civil porque este apresenta regras próprias, como exemplo, é público).

    Erro da Letra B: O Inquérito Civil não apresenta decisão e nem aplicação de sanções, pois não cria, altera ou extingue relações jurídicas.

    Erro da Letra E: O Inquérito Civil obsta o prazo decadencial do CDC.

  • Resumindo:

    I. Procedimento meramente informativo: não tem natureza acusatória.

    II. Procedimento administrativo: não há a participação do magistrado.

    III. Não obrigatório: a ação coletiva pode ser instaurada independentemente deste (caso contrário, estaria limitando a atuação dos colegitimados, tendo em vista ser exclusivo do MP a instauração de IC).

    IV. Público como regra: sigilo é uma medida excepcionalíssima (art. 20, CPP7). Cabe MS contra o promotor de juiz caso o sigilo seja ilegal.

    V. Exclusivo do MP: instaurado e presidido pelo MP, sem maiores formalidades.VI. O IC é inquisitivo, de forma que não há que se falar em "inversão do ônus da prova".

    OBS1 = valor probatório relativo: “as provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório.”. (REsp 849841/MG)

    OBS2 = STF: o HC não é meio hábil para questionar aspectos ligados ao inquérito civil ou à ACP, porquanto, nesses procedimentos, não se faz em jogo, sequer na via indireta, a liberdade de ir e vir. (HC 90378/RJ)

    Fonte: Flávia Ortega

  • A VUNESP às vezes cobra para a prova de Procurador / advogado, a resolução 23/2007 e a 179/2017 do CNMP

    Resolução 23/2007

    CAPÍTULO I

    DOS REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO

    Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público 

    Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público

    Art. 6º A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei.

    Art. 7º Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada

  • EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 481955 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011 EMENT VOL-02530-02 PP-00237)

  • Características: Trata-se de procedimento administrativo, prévio, meramente informativo, não-obrigatório, público como regra, exclusivo do MP e inquisitivo. Pode ser arquivado e não gera preclusão; dispensa testemunhas instrumentárias; dispensa a participação de advogados; não é colhido nem homologado em juízo; do seu indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, sendo que serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contrarrazões; 


ID
2970496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da ação civil pública disciplinada pela Lei n.º 7.347/1985, julgue os itens seguintes.


I A qualquer cidadão é permitido pleitear, por meio de ação civil pública, a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da administração pública direta e indireta e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

II Ação civil pública busca a responsabilização por danos, morais e patrimoniais, causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, mas não quanto às infrações de ordem econômica.

III As associações podem propor ação civil pública, desde que tenham sido constituídas há pelos menos um ano e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

IV O Ministério Público sempre participará da ação civil pública, seja como parte, seja como custus legis.

V Para o ajuizamento de ação civil pública, o interessado deverá instruir a inicial com todas as certidões e informações necessárias à comprovação dos danos alegados, sob pena de indeferimento da ação.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    (I) A qualquer cidadão é permitido pleitear, por meio de ACP, a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da administração pública direta e indireta e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    => Lei 7.347, Art. 5: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação (...). Portanto, o rol não inclui cidadão.

    (II) ACP busca a responsabilização por danos, morais e patrimoniais, causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, mas não quanto às infrações de ordem econômica.

    => Lei 7.347, art. 1º: Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística; VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. VIII – ao patrimônio público e social.

    (III) As associações podem propor ACP, desde que tenham sido constituídas há pelos menos um ano e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Lei 7.347, art. 5 V. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    (IV) O Ministério Público sempre participará da ação civil pública, seja como parte, seja como custus legis.

    => Lei 7.347, art. 5º, § 1º: O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    => Custus legis significa guardião/fiscal da lei.

    (V) Para o ajuizamento de ACP, o interessado deverá instruir a inicial com todas as certidões e informações necessárias à comprovação dos danos alegados, sob pena de indeferimento da ação.

    => Lei 7.347, art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 dias.

  • Cidadão não pode pleitear ACP em razão da taxatividade do rol dos legitimados.

  • Interessante que, de forma expressa, a LACP prevê o interesse "à livre concorrência" apenas para as associações, e não para os demais legitimados:

    Lei 7.347/85

    Art. 1o. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística; VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. VIII – ao patrimônio público e social.

    Art. 5o.

    V. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) a associação que, concomitantemente:

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.    

  • Cidadão não pode pleitear ACP 

    cidadão= ação popular

  • questão sem gabarito !

    IV O Ministério Público sempre participará da ação civil pública, seja como parte, seja como custus legis.

    a questão fala que sempre o ministério público atuará como parte , mas isso não é verdade .

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. 


ID
2976850
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do termo de ajustamento de conduta (TAC) e do inquérito civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Fonte: Lei da Ação Civil Pública

    Gabarito: letra b

  • Vamos la...

    A VUNESP no que diz respeito ao TAC cobrou uma resolução do CNMP.

    Essa questão me tomou bastante tempo para achar os fundamentos legais. Depois de muita pesquisa, encontrei o seguinte:

    O TAC embora previsto na Lei de Ação Civil Pública, carece de regulamentação.

    O que existe hoje é uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com caráter vinculativo para os membros do MP, disciplinando TAC. Trata-se da Resolução 179/2017

    LETRA A : CERTO.

    LETRA B: Enquanto o IC somente pode ser instaurado pelo Ministério Público, a ACP pode ser ajuizada por órgãos públicos e por associações. Por sua vez, têm legitimidade para serem tomadores do TAC todos os órgãos públicos legitimados para a ACP, ainda que sem personalidade jurídica (artigo 82, III, do CDC), ficando assim excluídas as associações

    LETRA C: Art. 1º § 1º ( Resolução 179/2017) Quando o compromissário for pessoa física, o compromisso de ajustamento de conduta poderá ser firmado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento de mandato, público ou particular, sendo que neste último caso com reconhecimento de firma.

    LETRA D: Art. 12.(Resolução 179/2017) O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente.

    LETRA E: Art. 1º § 3º (Resolução 179/2017) A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso. 

    Fonte da Letra A : https://www.conjur.com.br/2018-jan-27/ambiente-juridico-tac-permite-solucao-celere-degradador-meio-ambiente

    Fonte das demais alternativas: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o-179.pdf

  • Gabarito: letra B

    Quanto a alternativa "A", há inúmeros julgados (p.ex, do TJSP e TJRS) que consideram dispensável a presença de advogado para homologação do TAC. "É pacífica a jurisprudência no sentido de que a presença de advogado não é requisito de validade para o TAC" (TJRS, Apelação Cível 70073972912, j. em 23/11/2017).

    O erro está segunda parte, pois não há necessidade de homologação judicial para que tenha eficácia de título executivo, salvo se tomado em juízo e a homologação se destinar a extinguir o processo.

    Art. 5º, p. sexto, LACP: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

    Também com fundamento nesse artigo percebe-se que o gabarito é a letra B. "Daí depreendem-se 3 informações básicas: a) apenas os órgãos públicos poderão firmar o TAC; b) o MP não é o único órgão público que poderá firmar o TAC; c) não há disponibilidade sobre o objeto, sendo que o TAC deverá estar estritamente vinculado às exigências legais". (Difusos e Coletivos, Leis Especiais para Concursos).

    Sobre a exclusividade do MP em relação ao inquérito civil, segue doutrina citada pelo STJ no julgamento do REsp 644.287: "O inquérito civil, pois, é instrumento de investigação exclusivo do Ministério Público, que tramita em sua via administrativa, instaurado e presidido por membro dessa Instituição, para a apuração de fatos ou atos eventualmente atentatórios ao interesse público, difuso ou coletivo, inclusive, portanto, transgressores da probidade administrativa, e tem por objeto coletar elementos probatórios para formação do convencimento do órgão ministerial sobre o ajuizamento de ação civil (pública ou de improbidade administrativa) ou sobre seu arquivamento por não-configuração, na essência, ou, por falta de provas, do fato violador investigado ou de sua autoria". (FILHO, Marino Pazzaglini, Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 2a edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2005, p. 174).

  • Continuação.

    Letra c: art. 3º, § 1º, da Resolução 179 do CNMP. "Quando o compromissário for pessoa física, o compromisso de ajustamento de conduta

    poderá ser firmado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento de mandato, público ou particular, sendo que neste último caso com reconhecimento de firma.

    Letra d: O Ministério Público tem poder para executar compromissos ou termos de ajustamento de conduta firmados por outros órgãos públicos, quando houver omissão na fiscalização de tal acordo. Isso está previsto no art. 12 da Resolução 179: "O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente".

    Letra e: As Turmas especializadas em matéria penal do STJ adotam a orientação de que, em razão da independência das instâncias penal e administrativa, a celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal, repercutindo apenas, em hipótese de condenação, na dosimetria da pena. Nesse sentido: AgRg no AREsp 984.920-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/08/2017 e HC 160.525-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/03/2013. Assim, “mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta, […] razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial ” (RHC 41.003-PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/02/2014). Fonte: https://evinistalon.com/informativo-625-do-stj-a-assinatura-de-tac-nao-impede-a-instauracao-de-acao-penal/

  • Um detalhe relativo ao excelente comentário da colega Carol Pires sobre a letra B:

    O STF, no bojo da ADPF 165, admitiu a possibilidade de associações firmarem acordo em ação civil pública, com a extinção do processo, utilizando de interpretação do dispositivo que se refere ao TAC: “A ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe”. 

    LOGO, PARA O STF (QUE DIFERE DA DOUTRINA MAJORITÁRIA), ASSOCIAÇÃO CIVIL PODERÁ FIRMAR TAC.


ID
2976853
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Ícaro é servidor público municipal e gestor de recursos públicos, tendo sido indiciado em inquérito civil pelo Ministério Público. De acordo com as normas do direito brasileiro que regem a matéria, é correto afirmar que Ícaro

Alternativas
Comentários
  • Da instauração do IC-> recurso em 5 dias da ciência: ao CSMP, com efeito suspensivo.

    Do indeferimento da representação para instauração de inquérito civil  caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 10 dias, contados da data em que o representante tomar ciência da decisão + - Antes de encaminhar os autos ao CSMP-> membro poderá reconsidear em 5 dias 

  • Que viagem cobrar uma questão dessas pra Procurador Municipal. Isso aí só interessa ao Ministério Público.

  • Capítulo II

    Do recurso contra a instauração de inquérito civil

    Artigo 3º - Da instauração do inquérito civil caberá recurso do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público, com efeito suspensivo.

    § 1º - Considera-se interessado aquele contra o qual poderá ser ajuizada a ação civil pública.

    § 2º - O prazo de interposição do recurso será de 5 (cinco) dias a contar da ciência inequívoca do ato impugnado.

    Artigo 4º - O recurso, acompanhado das respectivas razões, será interposto perante a Procuradoria-Geral de Justiça ou a Promotoria de Justiça, conforme o caso, onde o inquérito estiver tramitando.

    Parágrafo único - O dia e a hora da entrega do recurso serão certificados nos autos do inquérito, dando-se ao recorrente documento que comprove esse fato.

    Artigo 5º - O membro do Ministério Público terá o prazo de 2 (dois) dias para receber ou não o recurso.

    § 1º - Ao receber o recurso, sempre com efeito suspensivo, o membro do Ministério Público poderá lançar nos autos do inquérito manifestação de sustentação do ato impugnado.

    § 2º - O recurso subirá nos próprios autos do inquérito civil, que deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 2 (dois) dias.

    § 3º - O não recebimento do recurso será motivado, intimando-se o recorrente.

  • A) CABE, SIM, RECURSO DIANTE DO INDICIAMENTO.O indiciado em Inquérito Civil tem a faculdade de interpor recurso administrativo ao Conselho Superior, no prazo de 5 dias, com efeito suspensivo.Ademais é procedimento administrativo: não há a participação do magistrado.

    B) TEM DIREITO A RECORRER

    C) SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O IC é inquisitivo, de forma que não há que se falar em "inversão do ônus da prova".

    D) o HC não é meio hábil para questionar aspectos ligados ao inquérito civil ou à ACP, porquanto, nesses procedimentos, não se faz em jogo, sequer na via indireta, a liberdade de ir e vir. (HC 90378/RJ)

    E) GABARITO

    Vale a pena conferir: Resolução 23 CNMP

    Capítulo I

    Dos Requisitos para Instauração

    Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar

    fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos

    da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas

    funções institucionais.

    Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das

    ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição

    própria. (ESSA CAI MUITO EM PROVA)

    Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente....

    Um pouco de jurisprudência (Info 899/2018 STF)

    Tratando-se de divergência interna entre órgãos do MP cumpre ao próprio Ministério Público decidir quem terá a atribuição para conduzir a investigação.

    Não viola, portanto, o princípio da independência funcional e da unidade, insculpidos no § 1º do art. 127 da CF/88. Além disso, o STF entendeu que não compete ao Poder Judiciário envolver-se na gestão interna do MP, cabendo, no caso, um juízo de autocontenção.

    Fonte:

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/294488742/inquerito-civil-resumo-esquematizado

    https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Normas/Resolucoes/Resoluao_23_alterada_143.1.pdf

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-899-stf.pdf

  • Colegas, coloquem, por favor, a lei-resolução-decreto-código-regimento-portaria-estatuto-constituição-consolidação-súmula-convenção-tratado-ato normativo de onde vcs tiraram as informações que vocês nos disponibilizam. Além de facilitar para aqueles que não sabem, é um tipo de argumentação que sustenta os comentários que vocês fazem.

  • A LC paulista n. 734/93 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público — LOEMP) instituiu um sistema de recursos para controlar a instauração do inquérito civil.

    Lembremos, brevemente, o momento em que o fez: isso ocorreu em fim de um governo estadual, em época em que nós e outros tantos denunciávamos a prejudicial concentração de poderes nas mãos da chefia do Ministério Público, estreitamente vinculada ao governante estadual da época — vinculação essa que o Ministério Público paulista majoritariamente recusou quando acatou nossas denúncias e nos investiu de forma maciça nas funções de membro do CSMP em 1993, justamente para combater esse estado de coisas, o que efetivamente fizemos.

    Desta forma, a LOEMP (lc previu dois recursos em matéria de inquérito civil: a) contra o indeferimento de representação visando à sua instauração (no prazo de 10 dias a contar da ciência do indeferimento — art. 107, § 1º); b) contra a instauração do inquérito civil (no prazo de 5 dias a contar da ciência da instauração — 108, § 1º).

    Fonte: M. Hugo.

  • E) GABARITO


ID
2976862
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A associação ABC, devidamente legitimada por lei, ingressou com uma ação civil pública contra a Câmara Municipal de Monte Alto, mas, depois de citada a ré e antes da sentença, a referida Associação veio, de forma infundada, a desistir da ação. Nessa situação hipotética, a Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85) dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Art. 5°  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa

    e

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    Alternativa "C"

  • Oi!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak


ID
2977474
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Alternativa INCORRETA porque o FDD é um Fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Justiça e regulamentado pela Lei 9.008 de 1995.

    b) Alternativa INCORRETA porque suas receitas não são originadas exclusivamente de ações civis públicas, multas e termos de ajuste de conduta, mas, também dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo, doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, entre outros.

    c) Alternativa CORRETA. O FDD tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

    d) Alternativa INCORRETA. Não é abastecido somente por recursos provenientes de demandas judiciais.

    e) Alternativa INCORRETA. O FDD é administrado pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, que é órgão colegiado, mas não é integrante da estrutura do Ministério Público Federal e dos Estados.

    Bons estudos a todos! :)

  • LEI 9008/95.

    Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).

    § 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

    § 2º Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:

    I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985;

    II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais; (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

    IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;

    V - das multas referidas no art. 84 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

    VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

    VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

    VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

    § 3º Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.

    Art. 2º O CFDD, com sede em Brasília, será integrado pelos seguintes membros:

    I - um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;

    II - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

    III - um representante do Ministério da Cultura;

    IV - um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária;

    V - um representante do Ministério da Fazenda;

    VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

    VII - um representante do Ministério Público Federal;

    VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985.


ID
3039430
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Ação Civil Pública objetiva a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. O art. 1º, da Lei nº 7.347/1985, prevê as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 

    V - por infração da ordem econômica; 

    VI - à ordem urbanística. 

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.     

    VIII – ao patrimônio público e social.      

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados


ID
3039433
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O art. 5º, da p Lei nº 7.347/1985, prevê os legitimados para propor a ação principal e a cautelar. Assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


ID
3039436
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • artigo 10 da lei 7347 - inspirado em Robespierre, o MP vai sempre optar pela punição mais rigorosa dentre as opções do Cespe. kkk

  • Lei 7.347 - Art10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

  • 0. Constitui CRIME, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.\

  • multa 10 a 1.000 OTN

    multa 10 a 1.000 OTN

    multa 10 a 1.000 OTN


ID
3043039
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O termo de ajustamento de conduta é considerado, pela doutrina majoritária, como um meio extrajudicial de solução de conflitos coletivos. Nesse sentido, seguindo tal orientação sobre o tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 7347

    a) art 5, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    Então além dos mencionados cabe também às autarquias e fundações públicas.

    b) Não há estrito rigor formal.

    c) Não pode ser verbal.

    d) Correta.

    e) Não precisa ser homologado em juízo, e possui eficácia de título executivo extrajudicial.

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ABAIXO:

    Hugo Nigro Mazzilli elenca as principais características do compromisso de ajustamento: 

    a) é tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública;

    b) nele não há concessões de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim por meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer (ajustamento de conduta às obrigações legais);

    c) dispensa testemunhas instrumentárias; (Construção doutrinária)

    d) dispensa a participação de advogados; (Construção doutrinária)

    e) não é colhido nem homologado em juízo 

    f) o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo)

    g) é preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa h) o título deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível

    i)O compromisso assim obtido constitui título executivo extrajudicial

    FONTE: LFG (Grifo nosso)

    EM FRENTE!

  • Apenas complementando os apontamentos dos nobres colegas, o STF, no informativo 892, exarou o entendimento de que

    a associação privada também pode firmar o TAC.

    SIM, ISSO MESMO!

    Não obstante o art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prever que apenas os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, a Corte Maior entendeu que as associações também possuem tal legitimidade.

    Segue a ementa do julgado.

    "A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)"

  • Há um pequeno equívoco do colega Carlos Ferreira, as associações privadas não podem firmar TAC, na verdade a decisão do STF diz que elas podem realizar transação, este, por sua vez, é um instrumento processual diferente, pois ela - transação- importa poder de disponibilidade, por outro lado, os órgãos públicos não têm disponbilidade sobre o direito material discutido na ação civil pública.

  • GABARITO: LETRA D

    A VUNESP cobra às vezes a resolução 179/2017 do CNMP para prova de procurador e advogado

    A resolução 179/2017 Regulamenta o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985 ( Açao Civil Pública)

    Art. 3º 

    § 4º Na fase de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, poderão os compromissários ser acompanhados ou representados por seus advogados, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato.

    § 5º É facultado ao órgão do Ministério Público colher assinatura, como testemunhas, das pessoas que tenham acompanhado a negociação ou de terceiros interessados

  • Coaduno do mesmo entendimento, do qual, à Associação foi dada a condição de realizar TRANSAÇÃO e não celebrar TAC. Estender esse posicionamento, entendo ser prematuro.

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1o/3/2018 (Info 892).

  • A Resolução 179/2017 do CNMP, que regulamenta esse instrumento no âmbito do MP, dispõe acerca da faculdade de as partes estarem assistidas por advogado:

    Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.

    § 4º Na fase de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, poderão os compromissários ser acompanhados ou representados por seus advogados, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato


ID
3093088
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A ação civil pública é um importante instrumento, que se encontra à disposição da sociedade, com vistas à tutela dos chamados direitos difusos e coletivos. A Lei nº 7.347, que disciplina a referida ação, foi editada em 24 de julho de 1985, e desde então o Poder Judiciário vem debatendo intensamente sobre o seu regime jurídico, o que culminou na edição de súmulas, tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, como pelo Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, no que diz respeito ao direito sumular em vigor sobre o tema em pauta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    A) Este entendimento restou superado em razão da nova orientação firmada pelo Plenário do STF no RE 631111 GO, julgado em setembro de 2014.

    B) Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. 

    C) O erro se encontra na expressão "patrimônio público e privado".

    D) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    E) Súmula 643 do STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover Ação Civil Pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

  • A) Súmula 470/STJ, entendimento restou superado em razão da nova orientação firmada pelo Plenário do STF no RE 631111 GO, julgado em setembro de 2014.

    B) CORRETA - Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. 

    C) O erro na expressão "e privado".

    D) CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    E) S 643 do STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover Ação Civil Pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

  • Sobre a letra C:

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI BILAC PINTO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PATRIMÔNIO PRIVADO. SÚMULA

    7/STJ. SÚMULA 418/STJ. CORTE ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO

    DA DIVERGÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

    ...

    8. Ressalta-se a sentença que concluiu no mesmo sentido. Vejamos:

    "Assim, eventual procedência da ação levaria ao ressarcimento de

    danos patrimoniais privados e não públicos, pouco importando para o

    deslinde da questão que os fatos alegados tenham ocorrido antes da

    desestatização, pois, como já dito, todos os direitos e obrigações

    foram  repassados  à  iniciativa  privada, inclusive eventuais

    ressarcimentos de pretéritos danos causados ao seu patrimônio. Tanto

    isso é verdade, que a própria inicial é clara e explícita ao pedir

    que o ressarcimento dos alegados danos seja feito em favor dos

    cofres da Eletropaulo (fls. 17/19), ou seja, aos cofres de empresa

    privada, não se podendo falar, assim, em eventual ressarcimento ao

    erário público por ausência de pedido nesse sentido. Diante de tal

    fato, s.m.j., não há que se falar na legitimidade ativa do

    Ministério Público para resguardar patrimônio privado, por não estar

    tal fato abarcado dentro de sua competência constitucional (fl.

    1136, grifo acrescentado).

    REsp 1449949 / SP

  • Sobre a letra "a":

    Cancelamento da súmula 470-STJ

    Na semana passada, o STJ cancelou a sua súmula 470, que tinha a seguinte redação:

    Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

    Se uma grande quantidade de pessoas está tendo problemas com determinada seguradora consorciada ao DPVAT (que tem deixado de pagar os beneficiários ou o faz em valores inferiores ao devido), o Ministério Público poderá ajuizar uma ação civil pública em favor dessas pessoas?

    Aqui é o cerne da questão. O STJ entendia que não, ou seja, o MP não teria legitimidade para pleitear a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. Por isso, a Corte editou a Súmula 470.

    Ocorre que o tema chegou ao STF. E o que decidiu o Supremo?

    O Plenário do STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).

    Para o STF, o objeto (pedido) dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos. Assim, podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por meio de ação coletiva.

    O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva (no caso, ação civil pública) porque estamos diante de uma causa de relevante natureza social (interesse social qualificado), diante do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.

    Decisão do STF motivou o cancelamento da súmula

    Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral e manifestou-se em sentido contrário ao que decidia o STJ, este Tribunal decidiu, acertadamente, cancelar a Súmula 470.

    Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Vale lembrar:

    Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista, faltando, portanto, pertinência temática. STJ. 2ª Seção. REsp 1091756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2017 (Info 618).


ID
3093445
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em ação civil pública, que trate de direitos difusos ou coletivos, o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347/85

    Art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. 


ID
3134608
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em certo momento, empresários de um centro industrial foram acusados de poluírem o rio que passa por determinada região, despejando dejetos de material classificado como potencialmente poluidor pela legislação vigente na época. O Ministério Público, então, firmou um TAC (termo de ajustamento de conduta) com referidos empresários, que se comprometeram a realizar a compensação ambiental e a pagar uma multa parcelada em doze meses. Depois de passados três meses da assinaturae vigência do TAC, sobreveio legislação afirmando que a matéria que era despejada no rio não é mais considerada potencialmente poluidora, não afetando o meio ambiente.

Diante desse quadro, é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • sendo o TAC uma negociação extrajudicial, ao ser firmado tem força de ato jurídico perfeito, e assim os empresários deverão cumprir o que nele se estabeleceu, a menos que seja feito um aditamento pelas partes.

  • Gabarito: E

    O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre os executados e o Ministério Público é considerado na jurisprudência como ato jurídico perfeito, plenamente dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, criando obrigações que em nome do princípio da boa-fé objetiva não podem ser afastadas por nova lei, uma vez que a ninguém é permitido venire contra factum proprium: pleitear em juízo contra os próprios atos.

    Nada impede, entretanto, que para haver adequação do TAC à nova lei, seja feito um aditamento pelas partes.

     

    Fonte: https://abrampa.jusbrasil.com.br/noticias/100416731/tjmg-decide-que-tac-e-ato-juridico-perfeito-mesmo-com-novo-codigo-florestal

  • GABARITO: LETRA E

    No campo ambiental-urbanístico, o STJ tem feito prevalecer a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da natureza. É dizer, portanto, que o STJ repele a aplicação retroativa das disposições do Novo Código Florestal, por entender que, em matéria ambiental, adota-se o princípio tempus regit actum, que impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato (AgInt no REsp 1404904/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017).

    Ademais, tal questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da incumbência do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)". (STJ, AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016).


ID
3134614
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a participação do Ministério Público nos procedimentos regidos pela Lei no 7.347/85, dentro do que o texto legislativo prevê, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A ERRADA - art. 5, 1°

    B) certa

    C - errada art 6°

    D - errada art 7°, 1° - 10 dias

    E - errada - art 9°, 1° - 3 dias

  • GABARITO LETRA B

    A - (ERRADA) - a intervenção de tal órgão é facultativa, caso ele não componha o polo ativo da demanda.

    Art. 5º § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    B- (CORRETA) em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Art. 5º§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa

    C- (ERRADA) - apenas órgãos públicos poderão provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

    Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção

    D - (ERRADA) - o Ministério Público deverá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias úteis.

    Art. 8º  § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    E - (ERRADA) - os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    Art. 9º § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    Lei nº 7.347/85

  • Pessoal, tentem os prazos abaixo ( VUNESP COBRE ISSO DEMAIS !!!)

    sobre esses prazos de cobrança de informações ...

    Ação popular = 15 dias

    Ação Civil Publica = 15 dias

    Inquerito Civil = 10 dias

    MS = 10 dias


ID
3181162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito de ação de improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, julgue o item a seguir.

De acordo com a Lei n.º 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), é nulo o inquérito civil que não observe o princípio do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.(…) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, pois este tem natureza administrativa, de caráter pré-processual, que se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública, não havendo, portanto, que se falar em réu ou acusado, nessa fase investigativa. (…)RE 981.455/PR

  • Errado, não aplicação no inquérito.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ##Atenção:  Quem preside o inquérito civil, com exclusividade, é o Ministério Público. Por isso, os demais co-legitimados não podem instaurar IC, devendo angariar as provas através de outros meios, como, por exemplo, requerendo às autoridades competentes certidões e informações que julgar necessárias a serem fornecidas no prazo de 15 dias (art. 8º caput).

     

    ##Atenção: O MP não depende de ordem judicial para requisitar de órgãos públicos e de particulares documentos e informações necessárias a formar sua opinião acerca da existência de ameaça ou de violação a direitos coletivos.

     

    ##Atenção: O inquérito civil público é um procedimento administrativo nitidamente inquisitorial, que não está sujeito necessariamente aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

     

    ##Atenção: Em que pese o inquérito civil não seja peça essencial à propositura da ação civil pública, pode servir para embasá-la, seja ela ajuizada contra agente político ou contra qualquer outra pessoa legitimada a figurar no polo passivo da ação.


ID
3281869
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que diz respeito ao inquérito civil, previsto na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e considerando o entendimento atual dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 8 º, § 1º da 5 - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    b) GABARITO - O Inquérito civil é facultativo.

    De acordo com a Resolução  do Conselho Nacional do Ministério Público:

    Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.

    c) Art. 9 º, § 1º da Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    d) Inquérito Civil é espécie de procedimento administrativo, com natureza inquisitiva utilizado para formação do convencimento do Ministério Público para o ajuizamento da Ação Civil Pública ou para formulação do Termo de Ajustamento de Conduta.

    d)As provas e as informações produzidas no inquérito civil, possuem validade relativa, por terem sido produzidas de forma unilateral pela parte instrumental que o conduz sem o crivo do contraditório, no caso os órgãos de execução do Ministério Público, que são os promotores ou procuradores de Justiça e os procuradores, subprocuradores e o procurador-geral da República.

  • A. IP somente MP.

    B. IP é facultativo.

    C. O prazo para recorrer para CNMP é de 3 dias

    D. O procedimento do IP tem natureza administrativa.

    E. As provas têm caráter relativo. Instrumental. Produzidas de forma unilateral


ID
3294175
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Apenas e concurso público não combinam

    "O inquérito civil é instrumento de atuação exclusiva do Ministério Público, tratando-se de procedimento administrativo, onde não se aplica nenhuma sanção ao acusado, deduzindo-se apenas, em seu objeto, pretensão de direito material, sem alterar a esfera jurídica do cidadão."

    Em tese, não há pretensão, mas investigação; em tese, altera a esfera jurídica do cidadão, pois se torna investigado, dentre outras consequências.

    Abraços

  • Sobre a A, entendo ser passível de questionamentos, pois esse "será pessoalmente cientificado da decisão" dá a entender que se trata de comando categórico.

    Achei na Edição de 30/08/19 do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais o seguinte:

    RESOLUÇÃO CONJUNTA PGJ CGMP CSMP No 01, DE 28 DE AGOSTO DE 2019, "Art. 13. O § 1o do art. 1o e o artigo 7o-A, ambos da Resolução Conjunta PGJ CGMP n.o 3, de 20 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: [...] Art. 7o-A Em caso de evidência de que os fatos narrados na notícia de fato não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1o desta Resolução, ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública, ou, ainda, se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência ao representante e ao representado." Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 15. Revogam-se as Resoluções Conjuntas PGJ CGMP n.o 4/2017 e PGJ CGMP no 01/2019." [pág.04].

    Porém, não achei nada no sentido de ter que cientificar pessoalmente. Pelo contrário, na mesma edição há 03 notificações por edital acerca de indeferimentos de instauração de inquérito civil [veja pág. 66].

    Assim, penso que a assertiva não esteja correta, mas se eu estiver enganada, favor me mandar um alô no privado.

    Sobre a B, colega Lúcio Weber, confesso que interpretei como você, mas veja o que achei:

    “Ora, como procedimento administrativo, o inquérito civil não aplica nenhuma sanção, razão pela qual não há acusado; muito menos extingue, modifica ou cria direito, já que não se deduz, em seu objeto, nenhuma pretensão de direito material, inexistindo, portanto, litigantes. Resumindo, o inquérito civil não altera a esfera jurídica do cidadão. A sua única finalidade, já dissemos, é a de arregimentar provas para a formação da opinião jurídica do membro do Ministério Público, a fim de embasar a sua atuação institucional [...] esse instituto jurídico está fora da hipótese de incidência do dispositivo constitucional que cuida do contraditório e da ampla defesa” (QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. A eficácia probatória do inquérito civil no processo judicial de combate à corrupção. In: SALGADO, Daniel de Resende; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. A Prova no Enfrentamento à Macrocriminalidade. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 423-425).

    Assim, smj, a assertiva está incorreta APENAS quanto ao trecho que diz "deduzindo-se apenas, em seu objeto, pretensão de direito material". De acordo com o autor citado, ela estaria correta se dissesse "não se deduzindo, em seu objeto, nenhuma pretensão de direito material."

  • Não confundir:

    Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    o Ministério Público;

    a Defensoria Pública;

    a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    Associações que preencham os requisitos legais.

    Mas a legitimidade para a instauração do inquérito civil é exclusiva do Ministério Público.

  • A) art. 5º, §§ 1º e 2º - Resolução 23/CNMP

    B) art. 129, III, CF

    C) art. 4º da ACP c/c art. 381do CPC.

    D) HABEAS CORPUS. INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE FÍSICA.

    TRANCAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR.

    1. O habeas corpus é via idônea para alcançar o resguardo do direito do paciente de ir e vir, quando eventualmente ameaçado por imediata ou mediata coação ilegal ou abuso do poder. Não cabe tal remédio como instrumento para trancar inquérito civil para apuração de irregularidades na contratação administrativa, cujo prosseguimento pode acarretar, no máximo, sanções de ordem administrativa e civil, que não importam qualquer ameaça à liberdade pessoal do infrator.

    Precedentes.

    2. Não é possível, a pretexto de se aplicar princípio da fungibilidade, converter habeas corpus em mandado de segurança, atribuindo ao STJ competência para apreciar e julgar, originariamente, mandado de segurança fora das hipóteses previstas no art. 105, b, da CF.

    3. Tratando-se de ação originária, e não de recurso, não há que se falar em aplicação do princípio da non reformatio in pejus, instituto ligado à interposição de um recurso, e que veda ao Tribunal agravar a situação jurídica daquele que o interpôs.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no HC 81.777/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 21/06/2007, p. 274)

  • como poderia ter pretensão de direito material se inquérito civil não é ação? Trata-se de procedimento administrativo do MP, voltado às investigações.

  • A intimação pessoal consta da resolução do CNMP que regulamento o Inquérito Civil:

    Art. 5o Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1o desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.

    Com relação a "B", não há pretensão material, apenas investigações.

  • "Apenas"

    Ao meu ver está equivocada a assertiva.

  • Apenas complementando os ótimos comentários até aqui expostos, sobre a letra D, encontrei um precedente interessante, admitindo o MS como forma de obstar o inquérito civil. Mas pelo que pude pesquisar, são raríssimas as vezes que isso pode ocorrer. Vejamos:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL. TRANCAMENTO. JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO. SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. O fato de a autoridade impetrada, promotor de justiça, já ter presidido anterior inquérito civil no qual o recorrente figurava como investigado não acarreta o seu impedimento ou suspeição para abertura de novo inquérito civil, sendo o caso de incidência, por analogia, da Súmula 243/STJ.

    2. "Somente em situações excepcionais, quando comprovada, de plano, atipicidade de conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, é possível o trancamento de inquérito civil" (RMS 30.510/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 10/2/10).

    3. No caso, a abertura do inquérito civil foi devidamente justificada pela autoridade impetrada, que aponta eventuais ilegalidades na Portaria 101/07, editada pelo recorrente quando ocupava a Chefia da Polícia Civil.

    4. Recurso ordinário não provido.

    (RMS 27.004/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010)

  • Fundamento da correção da letra "A":

    Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.

    § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.

    § 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação.

  • Fiquei confuso:

    Quanto ao inquérito civil, é correto afirmar que: A - somente o Ministério Público pode instaurar o inquérito civil.

  • A) CERTO. Res. 23/07 CNMP, Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.

    § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.

    § 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação.

    B) ERRADO. “Ora, como procedimento administrativo, o inquérito civil não aplica nenhuma sanção, razão pela qual não há acusado; muito menos extingue, modifica ou cria direito, já que não se deduz, em seu objeto, nenhuma pretensão de direito material, inexistindo, portanto, litigantes. Resumindo, o inquérito civil não altera a esfera jurídica do cidadão. " (QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. A eficácia probatória do inquérito civil no processo judicial de combate à corrupção. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 423).

    C) CERTO. “Não havendo possibilidade de outros legitimados ativos nas ações coletivas instaurarem o inquérito civil, e negando-se o Ministério Público a fazê-lo, deverão tais legitimados, se pretenderem perseguir o mesmo objetivo, se valer de outros instrumentos legais. Em meu entender, deverão ingressar com um processo cautelar probatório, preparando-se no aspecto fático-probatório para eventual ingresso da ação coletiva ou ainda para a realização de uma transação que o evite”. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo: volume único/ - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 499).

    D) CERTO. "Procedimento administrativo de natureza inquisitiva a dispensar o contraditório, o inquérito civil se presta à formação de convicção para ajuizamento ou não de ação civil pública ou de improbidade, mas nem por isso prescinde de justa causa, mínima que seja. Os fatos devem ser minimamente delineados, vedada a apuração genérica (fishing expedition). Contra expedientes daquele jaez, admite-se excepcionalmente o trancamento do inquérito nas hipóteses de evidentes “atipicidade de conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria” (STJ, RMS 30.510/RJ, DJ de 10.2.2010), lição que também se colhe da doutrina de Hugo Nigro Mazzilli — “a instauração de um inquérito civil pressupõe seu exercício responsável, até porque, se procedida sem justa causa poderá ser trancado por meio de mandado de segurança” (Improbidade em Debate. Rodrigo Bittencourt Mudrovitsch e Guilherme P. Nóbrega)

  • Sobre a LETRA A, temos que resposta é extraída do art. 5º da Resolução nº 23/2007 - CNMP:

    • Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de TRINTA DIAS, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado. § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de DEZ DIAS. § 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação. § 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões.

    Justamente por isso, não obstante a sua inquisitividade, a doutrina moderna refere que há uma incidência mitigada do princípio do contraditório no inquérito civil, o que ocorre na hipótese do direito de ser informado (direito à INFORMAÇÃO), e no caso do direito de PARTICIPAÇÃO do sujeito ativo em determinados atos (DIDIER; ZANETI, 2018).

  • Existe sanção para descumprimento de requisição em via de Inquérito Civil!!

    Lei 7.347/85

    Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.


ID
3310066
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No âmbito das ações coletivas, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, e igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n° 7.347/1985. Essa decisão tem por fundamento o princípio

Alternativas
Comentários
  • Og Fernandes fazendo um excelente trabalho novamente!

    COMENTÁRIOS

    Segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    2. O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé.

    Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios ? salvo comprovada má-fé ? impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública? (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017.

    4. De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público ? até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público -, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017;

    REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel.

    Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017.

    5. Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.

    6. Embargos de divergência a que se nega provimento.

    (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018 ? destacou-se)

  • O demandado que for sucumbente na ACP não tem o dever de pagar honorários advocatícios

    A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora. STJ. Corte Especial. EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.

    Fonte: Dizer o direito

  • Gabarito: E

  • No âmbito das ações coletivas, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, e igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n° 7.347/1985. Essa decisão tem por fundamento o princípio

    ✅ da simetria entre os autores e os réus. (E)

    Cabe destacar as teses da Jurisprudência em Teses do STJ, presentes no Boletim 25:

    Tese 01) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

    Tese 05) O art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública.

    Tese 06) Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 510)

  • A questão está mal redigida: é "de igual sorte como ocorre", e não "e igual sorte como ocorre". A frase só faz sentido se escrever "de".

  • Teses do STJ N. 25: PROCESSO COLETIVO - III

    1) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

    2) É possível a inversão do ônus da prova da ação civil pública em matéria ambiental a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985.

    3) No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

    4) Na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade.

    6) Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet.

    7) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 93 e 103, CDC).

    8) A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que a ação tenha sido: a) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; b) contra a União; e c) no Distrito Federal.

    9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

     

  • Teses do STJ N. 25: PROCESSO COLETIVO - III

    1) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

    2) É possível a inversão do ônus da prova da ação civil pública em matéria ambiental a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985.

    3) No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

    4) Na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade.

    6) Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet.

    7) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 93 e 103, CDC).

    8) A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que a ação tenha sido: a) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; b) contra a União; e c) no Distrito Federal.

    9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

  • Custas, emolumentos e honorários PERICIAIS: Os AUTORES da ACP não precisarão ADIANTÁ-LOS, mas não há isenção, pois ao final do processo, a parte que perder a ação deverá pagar esses valores.

    Honorários SUCUMBENCIAIS: Há isenção tanto para o autor da ACP quanto para o réu. Ou seja, a parte derrotada não terá que pagar honorários advocatícios à parte vencedora. Excepcionalmente, caso a parte haja com má fé, deverá pagar honorários sucumbenciais no importe de 10 vezes o valor das custas (art. 17 da LACP)


ID
3329182
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Promotor de Justiça da Comarca de Maurilândia/GO ingressou com um ação pública ( Lei n. 7.347/85 ) para pleitear que o Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados e trafegarem em perímetro urbano , pois o intenso tráfego desses veículos tem causado inúmeros acidentes fatais , além de problemas de saúde decorrentes de poeira e poluição sonora . Na ação , o membro do " Parquet " defendeu que o Município tornasse transitável , para esses veículos , o anel viário da região . De acordo com a legislação correlata ao tema e com a jurisprudência dominante âmbito do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) , a pretensão ministerial :

Alternativas
Comentários
  • A - numerus apertus

    C - ACP é meio adequado para executar políticas públicas

    D - Quando há políticas públicas certamente há repercussão social

    Abraços

  • Quanto ao item “A”, temos que, em matéria de processo coletivo, incide o princípio da MÁXIMA AMPLITUDE/ATIPICIDADE/NÃO-TAXATIVIDADE DO PROCESSO COLETIVO (art. 83 do CDC). Por este princípio, o rol das ações coletivas não é taxativo, já que objetiva ampliar ao acesso à tutela coletiva.

    Ademais, o STF tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social - principalmente nos casos que visem a resguardar a supremacia da dignidade humana -, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794). Isto posto, é inegável que o MP detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública que objetiva a implementação de políticas públicas ou de repercussão social, como o saneamento básico ou a prestação de serviços públicos.

    A propósito, a questão retrata uma ACP movida pelo MPGO e que teve sua legitimidade reconhecida pelo STJ:

    É cabível ação civil pública proposta por Ministério Público Estadual para pleitear que Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados de trafegarem em perímetro urbano deste e torne transitável o anel viário da região. Em primeiro lugar, se é certo que os Poderes são harmônicos entre si (art. 2º da CF) e que o Executivo tem prioridade indiscutível na implementação de políticas públicas, indubitável também é que, em termos abstratos, o ordenamento jurídico em vigor permite que o Poder Judiciário seja chamado a intervir em situações nas quais a atitude ou a omissão do Administrador se afigure ilegítima. O STJ, atento ao assunto, tem admitido a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública como meio próprio de se buscar a implementação de políticas públicas com relevante repercussão social (REsp 1.367549-MG, Segunda Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no AREsp 50.151-RJ, Primeira Turma, DJe 16/10/2013; REsp 743.678-SP, Segunda Turma, DJe 28/9/2009; REsp 1.041.197-MS, Segunda Turma, DJe 16/9/2009; REsp 429.570-GO, Segunda Turma, DJ 22/3/2004). Ora, não é preciso maior reflexão para constatar que o ordenamento do trânsito de veículos no perímetro das cidades tem importância central nas sociedades modernas e repercute em inúmeros assuntos de interesse público. Ressalte-se que o inciso I do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 e o caput do art. 3º do mesmo diploma são claros em dispor que a ação civil pública é meio processual adequado para discutir temas afetos à ordem urbanística e para a obtenção de provimento jurisdicional condenatório de obrigação de fazer. Sobre a adequação da ação civil pública para veicular tema afeto à segurança no trânsito, há ao menos um precedente do STJ que serve de apoio ao raciocínio exposto. REsp 1.294.451-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016 (Info 591).

  • Gabarito: B

    O texto da alternativa é a cópia literal de parte da decisão do STJ no RESP 1294451_GO em 2016, fundamentada no art. 1º da Lei da Ação Civil Pública:

    Lei 7347, Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...)

    VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

    Fonte: Edição nº 63 ? Revista do Ministério Público do ... - MPRJ

    www.mprj.mp.br ? documents ? Recurso_Especial_1294451_GO


ID
3329185
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com posicionamento jurisprudencial dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 467Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

    -

    613 Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de

    Direito Ambiental.

    Exemplo que tirei do site do STJ: Cuida-se de ação civil pública na qual a parte ora recorrente foi condenada a demolir casa que edificou em área de preservação permanente correspondente a manguezal e a margem de curso d´água, a remover os escombros daí resultantes e a recuperar a vegetação nativa do local.

    -

    618

    A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação

    ambiental.

    -

    623

    As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo

    admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos

    anteriores, à escolha do credor. Seria solidária disjuntiva, pelo que posso ver.

    -

    629

    Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação

    de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. 

    Abraços

  • Ressalte-se que, embora essa questão não tenha sido o tema do REsp 1.273.643-PR (Segunda Seção, DJe 4/4/2013, julgado no regime dos recursos repetitivos) - no qual se definiu que, “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública” -, percebe-se que a desnecessidade da providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990 foi a premissa do julgamento do caso concreto no referido recurso, haja vista que, ao definir se aquela pretensão executória havia prescrito, considerou-se o termo a quo do prazo prescricional COMO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. Precedentes citados: REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016.

    ---------------------------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ –

    Na hipótese dos autos, o Juízo originário consignou que a inversão do ônus da prova decorreu da aplicação do princípio da precaução, como noticiado pelo próprio recorrente à fl. 579/STJ.

    Nesse sentido, a decisão está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que o PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO PRESSUPÕE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. (AgInt no AREsp 779.250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)”

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ - N 25 PROCESSO COLETIVO III

    GABARITO: LETRA A

    No âmbito do Direito Privado, é de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 515)

    LETRA B

    Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 510)

    LETRA C

    O art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública.

    LETRA D

    É possível a inversão do ônus da prova da ação civil pública em matéria ambiental a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985.

    +

    Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

    FONTE: https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20-%20Processo%20Coletivo%20III.pdf

  • O ministro Lewandowski observou que entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da matéria – firmado na vigência do antigo Código de Processo Civil (CPC) e mantido após o advento do CPC de 2015 – deve ser repensado. Para o STJ, o adiantamento dos honorários periciais na ação civil pública deve ficar a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Ministério Público, por que não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente nem transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele.Segundo o ministro, havia compatibilidade dos dispositivos do CPC/1973 com o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), pois não concebiam o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público. No entanto, destacou Lewandowski, há agora “interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo”.

    O relator explicou que o novo CPC, redigido à luz da realidade atual – em que se sabe que os peritos qualificados para as perícias complexas a serem produzidas nas ações coletivas dificilmente podem arcar com o ônus de receber somente ao final –, trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea e, no seu artigo 91, dispõe especificamente sobre a questão. O parágrafo 1º do dispositivo estabelece que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. O parágrafo 2º prevê que, se não houver previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    “O novo CPC disciplinou o tema de forma minudente, tendo instituído regime legal específico e observado que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, tendo, ainda, fixado prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão”, disse Lewandowski. Segundo o ministro, essa interpretação não enfraquece o processo coletivo. “Pelo contrário, o que se pretende é, de fato, fortalecê-lo, desenvolvendo-se incentivos para que apenas ações coletivas efetivamente meritórias sejam ajuizadas”, afirmou, enfatizando que as perícias poderão ser realizadas por entidades públicas ou mesmo por universidades públicas, fazendo com que os custos sejam menores ou até inexistentes.

  • Nas ações civis públicas, o Ministério Público tem o dever de antecipar os honorários devidos a perito? NÃO. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. O art. 18 da Lei nº 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas. Trata-se de regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do CPC. Mas o perito irá trabalhar de graça? NÃO. A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Da mesma forma, não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia. STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo) STJ. 2ª Turma. AgInt-RMS 59.276/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/03/2019. STJ. 1ª Turma. AgInt-RMS 59.235/SP. Relª Minª Regina Helena Costa, julgado em 25/03/2019. STJ. 1ª Turma. AgInt-RMS 61.877/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2019.

    ATENÇÃO No fim de 2018, houve uma decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowiski em sentido contrário: O art. 91 do CPC/2015 dispõe que “as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova”. O dispositivo foi redigido para vigorar também no processo coletivo, provocando uma releitura do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública para conferir maior responsabilidade ao Parquet no ingresso das ações coletivas. O NCPC instituiu regime legal específico e observou que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria. STF. Decisão monocrática. ACO 1560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/12/2018. Vamos aguardar para ver se o STF irá acolher esse entendimento.

  • Fiquei confusa, por causa de uma questão da magistratura da VUNESP marquei a letra C.

    TJ RJ 2019 VUNESP: No âmbito das ações coletivas, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, e igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n° 7.347/1985. Essa decisão tem por fundamento o princípio da simetria entre os autores e os réus

  • Fundamento do erro da letra C:

    Jurisprudência em Teses do STJ, presentes na Edição 25:

    Tese 01) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

    Tese 05) O art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública.

    Tese 06) Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 510)

  • APLICAÇÃO DO ART. 18 AO RÉU LIMITA-SE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SIMETRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Prestigiando o princípio da simetria, a previsão constante do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor da parte ré em Ação Civil Pública, de modo a isentá-la dos honorários sucumbenciais, salvo se comprovada a má-fé. Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.578/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/11/2017; AgInt no AREsp. 996.192/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2017; entre outros. 2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt nos EREsp 1531578/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2018, DJe 27/11/2018)

    Assim, a alternativa C está incorreta porque incluiu as custas, emolumentos, honorários e outras despesas judiciais, as quais não se confundem com o honorário de sucumbência.

    Obs: também errei feliz.

  • Ainda sobre a "dispensa" de pagamento dos honorários advocatícios, prestençãoaqui:

    Existe precedente do STJ que faz uma ressalva: se a ação tiver sido proposta ASSOCIAÇÕES e FUNDAÇÕES PRIVADAS e a demanda tiver sido julgada procedente, neste caso, o demandado terá sim que pagar honorários advocatícios.

    Assim, o entendimento do STJ manifestado no EAREsp 962.250/SP:

    "não se deve aplicar a demandas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado de fato estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, ou seja, viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada."

    (STJ. 2ª Turma. REsp 1796436/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2019).

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8aa2c95dc0a6833d2d0cb944555739cc?palavrachave=Em+regra%2C+o+demandado+que+for+sucumbente+na+ACP+n%C3%A3o+tem+o+dever+de+

    pagar+honor%C3%A1rios+advocat%C3%ADcios&criterio-pesquisa=texto_literal

  • Ressaltar também que na ACO 1560, o ministro Ricardo Lewandowsky entendeu pela possibilidade de o MP adiantar honorários periciais. Portanto, ainda há divergência dos tribunais nessa matéria da letra B.

  • A ACP é cabível, p.ex., quando alguém viola:

    ) Ordem econômica, como o caso de uma empresa que pretende comprar outra e, com isso, gerar monopólio naquele setor.

    ) Qualquer interesse difuso ou coletivo. 

    ... para associações a Ação Civil Pública é gratuita, salvo em casos de comprovada má-fé, ou seja, quando a Ação é proposta sem quaisquer fundamentos, ocasião que levará o autor à condenação de multa.


ID
3329188
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do inquérito civil, considerando a sua disciplina legal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Encontrei esta informação, mas não tenho certeza se está certa: "O inquérito civil foi criado em 1985, pelos arts. 8º e 9º da Lei da Ação Civil Pública (Lei federal nº 7.347, de ), e se encontra hoje consagrado no art. 129, III, da  Federal de 1988."

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    CNMP- RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007

    LETRA A) CORRETA

    DA INSTRUÇÃO - Art. 6º

    § 11. O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento(...), podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos. 

    LETRA C) CORRETA

    Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 1 ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada (...)

    § 1º Cada Ministério Público, no âmbito de sua competência administrativa, poderá estabelecer prazo inferior, bem como limitar a prorrogação mediante ato administrativo do Órgão da Administração Superior competente.

    LETRA D) CORRETA -> O RECURSO É PARA O INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO

    DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL

    Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.

    § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 dias

  • O inquérito civil tem sua origem relacionada à lei de Ação Civil Pública (Lei 7347). Por isso, o erro da Letra B.

  • INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 

    – CONCEITO: É um meio administrativo de investigação, a cargo do MP, no âmbito dos interesses metaindividuais.

    – Características do Inquérito Civil

    1 - É PRIVATIVO DO MP. 

    2 - Não tem contraditório, pois nele não se decidem questões e não se aplicam sanções. – É essencialmente INQUISITIVO.

    3 - A instauração do inquérito civil, não impede que outros legitimados ajuízem ação sobre o mesmo objeto.

    4 - O inquérito civil não é indispensável (É DISPENSÁVEL), em geral, o MP pode se valer do inquérito civil para propor uma ação, mas também pode se valer de qualquer outro meio de prova.

    – ARQUIVAMENTO.

    – É promovido pelo MP, sempre que não for caso de ação.

    – CARACTERÍSTICAS DO ARQUIVAMENTO

    a) No arquivamento não há intervenção judicial.

    b) Todo arquivamento está sujeito à controle pelo Conselho Superior do MP.

    – Obs.: No âmbito do MP da União, a revisão é feita pelas Câmaras de Coordenação e Revisão.

    – O INQUÉRITO CIVIL é um procedimento administrativo, investigativo, de natureza inquisitorial, instaurado pelo membro do Ministério Público com a finalidade de apurar fatos que podem ser objeto de uma ação civil pública.

    – Quais são as suas principais características?

    – procedimento administrativo;

    – investigativo;

    – inquisitorial (para a maioria, não existe contraditório e ampla defesa);

    – unilateral;

    – não obrigatório (facultativo);

    – público; (# do IP Policial que é sigiloso)

    – EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (SÓ ELE PODE INSTAURAR).

     

    FONTE: Q938437

  • Considerando que é uma prova de Ministério Público é esse o gabarito. Contudo, apesar de não haver previsão legal, há um entendimento ainda não pacificado de que deve-se estender a legitimação a Defensoria Pública, em razão da TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.

  • O Inquérito Civil tem sua origem ligada à Lei n. 7.347/1985. Posteriormente foi recepcionado pela Constituição de 1988 em seu art. 129, III. Como meio de controle, e também trazida pela Lei de Ação Civil Pública, há a possibilidade de tutela pré-processual por meio desse instituto. Este teve inspiração no inquérito policial, todavia visando a apurar as lesões metaindividuais.

  • "Criado na lei 7.347/85 e logo depois consagrado na Constituição de 1988.... "

    Fonte: Hugo Nigro Mazzilli

  • Segundo Emerson Garcia, Obra "MINISTÉRIO PÚBLICO":

    "Tal aspecto, o de servir o inquérito como suporte probatório mínimo da ação civil pública, já havia sido notado por José Celso de Mello Filho quando, na qualidade de Assessor do Gabinete Civil da Presidência da República, assim se pronunciou no procedimento relativo ao projeto de que resultou a Lei n. 7.347/85: 'O projeto de lei, que dispõe sobre a ação civil pública, institui, de modo inovador, a figura do inquérito civil. Trata-se de procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente. O inquérito civil, de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental. Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público. O inquérito civil, em suma, configura um procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública. Com ele, frusta-se a possibilidade, sempre eventual, de instauração de lides temerárias.

  • "O CNMP não regulamentou recurso contra a instauração de inquérito civil". CORRETA!

    ATENÇÃO: A Lei orgânica do MPSP prevê recurso contra a instauração de inquérito civil (art. 108, § 1º da LOEMP):

    Art. 108. Da instauração do inquérito civil, caberá recurso do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público, com efeito suspensivo.

    § 1º- O prazo de interposição dos recursos será de 5 (cinco) dias a contar da ciência do ato impugnado.

  • Dica de ouro para um estudo completo envolvendo a atuação do MP no âmbito extrajudicial.

    Quando for estudar a Lei da ACP (7.347/85), estuda de forma complementar as resoluções 23/07 do CNMP que disciplina a instauração do Inquérito Civil, bem como a resolução 179/17 que disciplina o TAC, a resolução 164/17 que trata da recomendação e por fim a resolução 118/14 que cuida da autocomposição de litígios no âmbito do MP.

    Súmulas: 329, 489 e 601 do STJ e 643 do STF.

  • " O primeiro diploma legal a mencionar a expressão ação civil pública foi a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei Complementar federal n° 40, de 13/12/1981, no seu artigo 3°, inciso III.

    Porém somente com a Lei n° 7.347, de 24/07/1985 deu o marco inicial efetivo no ordenamento jurídico, definindo a Ação Civil Pública, e posteriormente em 1988 com a promulgação da Constituição Federal Brasileira a referida Lei foi recepcionada vigendo até o presente momento."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/65330/acao-civil-publica#:~:text=O%20primeiro%20diploma%20legal%20a,artigo%203%C2%B0%2C%20inciso%20III.

  • A PNMA é citada pela doutrina como a primeira lei a prevê a ACP e não o IC.

  • "O primeiro diploma legal que se reportou ao inquérito civil no Brasil foi a Lei 7.347/1985, que o disciplinou em seu art. 8º, § 1º, tendo sido ampliado o seu objeto pelo art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ratificada a sua utilização em outros diplomas legais posteriores, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor."(Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/396/edicao-1/inquerito-civil)

    " O inquérito civil foi inserido no ordenamento jurídico pela primeira nos arts. 8º e 9º da Lei nº 7.347/85, pois anteriormente não havia diploma legal que dispusesse a respeito de uma forma específica de investigação, no âmbito cível, com vistas à ação civil pública." (Fonte: https://www.acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/37586/37.pdf?sequence=1#:~:text=RT%2C%202006.&text=O%20inqu%C3%A9rito%20civil%20foi%20inserido,vistas%20%C3%A0%20a%C3%A7%C3%A3o%20civil%20p%C3%BAblica.)

    Art. 14 da Lei 6939/81:

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Assim, não existe referência a inquérito civil na Lei 6938/81, que foi inserido pela Lei 7.374/85.

  • Aquela cadeira de interesses difusos e coletivos, sexta à noite, com a sala vazia, salvou-me agora.

  • Como o artigo 9 fala que o inquérito civil deverá ser concluído em 1 ano, considerei a letra C incorreta. Não da pra dizer que o prazo não foi regulamentado pela lei 7347. Ela estabeleceu o prazo de um ano e depois permitiu que cada MP reduza o prazo.


ID
3352627
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Leopoldina - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 7.347/85, quanto à ação civil pública, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    b) Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    c) Art. 5o. § 1o O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    d) Art. 3o A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


ID
3361066
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Tem legitimidade para propor ação civil pública no Brasil a(os):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao

    patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Nos termos dos incisos do artigo 5º da lei 7.347/85 são legitimados para propor a ação popular, além do Ministério Público: Defensoria Pública; a União; os Estados; o Distrito Federal; Municípios; Autarquia; empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; e as associações.


ID
3396115
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca das previsões relativas à Ação Civil Pública contidas na Lei nº 7.347/1985, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • A) A Ação Civil Pública terá por objeto somente a condenação em dinheiro.

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    B) As autarquias têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública.

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    C) Os recursos interpostos contra decisões proferidas na Ação Civil Pública não terão, em qualquer hipótese, efeito suspensivo.

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    D) A Defensoria Pública não tem legitimidade para propor a Ação Civil Pública.

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    II - a Defensoria Pública;

    E) No caso de Ação Civil Pública proposta para veicular pretensões relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, o foro competente será o do domicílio do autor.

    Art. 1º, Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 


ID
3399286
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Consoante às disposições legais acerca da ação popular e da ação civil pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     Paragráfo único do art. 1º LACP: Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

  • A) LEI AÇÃO POPULAR Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela IMPROCEDÊNCIA da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  

    B)LEI AÇÃO POPULAR Art. 16. Caso decorridos 60 dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução o representante do MP a promoverá nos 30 dias seguintes, sob pena de falta grave.

    C) LEI ACP Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  

    DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347

    Art. 7º Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado.

    Parágrafo único. Os recursos serão prioritariamente aplicados na reparação específica do dano causado, sempre que tal fato for possível.

    D) GABARITO COM RESSALVA: INFORMATIVO 955/2019 STF (repercussão geral – Tema 850)

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS ( julgado em 9/10/2019 )

  • Comentário de estudante mais votado pela comunidade

    A) LEI AÇÃO POPULAR Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela IMPROCEDÊNCIA da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  

    B)LEI AÇÃO POPULAR Art. 16. Caso decorridos 60 dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução o representante do MP a promoverá nos 30 dias seguintes, sob pena de falta grave.

    C) LEI ACP Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  

    DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347

    Art. 7º Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado.

    Parágrafo único. Os recursos serão prioritariamente aplicados na reparação específica do dano causado, sempre que tal fato for possível.

    D) GABARITO COM RESSALVA: INFORMATIVO 955/2019 STF (repercussão geral – Tema 850)

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS ( julgado em 9/10/2019 )


ID
3508231
Banca
IMAGINE
Órgão
Câmara de Parisi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O passar do tempo trouxe a inexorável constatação de que os conflitos de massa já não poderiam ser vistos como um fenômeno isolado, alheio ao ordenamento jurídico e insuscetível de controle pelo Judiciário: ao reverso, deveriam ser considerados consequência natural da própria dinâmica da vida em sociedade. Quanto à ação civil pública, analise as proposições abaixo e em seguida assinale a alternativa correta:


I. Os interesses individuais, ainda que homogêneos, não podem, em princípio, ser tutelados por intermédio de ação civil pública.

II. Os interesses individuais poderão ser diretamente tutelados por meio de ação civil pública quando esta for a forma para que, indiretamente, se possa defender um interesse difuso ou coletivo.

III. O controle de princípios gerais tributários ou previdenciários é de notório interesse social, não se podendo restringir o uso da ação civil pública para tal finalidade.

Alternativas
Comentários
  • ACP é utilizada para tutelar interesses individuais homogêneos, a resposta indicada no gabarito está errada, ao considerar correto, a afirmação que direitos individuais homogêneos não são tutelados por ACP

  • Vejam o Ctrl+C e Ctrl+V do examinador!

    "Nos termos do art. 1º da Lei 7.347/1985, a ação civil pública tem por finalidade a reparação dos danos morais e patrimoniais a interesses difusos e coletivos. [...] "Contudo [...]. (...) interesses individuais poderão ser diretamente tutelados por meio de ação civil pública quando esta for a forma para que, indiretamente, se possa defender um interesse difuso ou coletivo".[1] (Grifos nossos).

    Como explica o autor, por vezes, o único meio através do qual o interessado alcançará direito individual é se valendo da ação civil pública, na qual exporá o interesse difuso ou coletivo afetado.

    Ainda, o autor exemplifica com a permissão expressa da aplicação da ACP em direitos individuais no Estatuto da Criança e do Adolescente (L. 8069/90):

    Art.201, inciso V - "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal".

    [1] Referência: SOUZA, Motauri Ciocchetti. Ação civil pública. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: 

  • IMAGINE se uma prova de concurso fosse bem elaborada por pessoas que sabem o que estão fazendo

  • Nível de acerto: 14%

  • meus olhos sangram

  • Uma dúvida: o item III está correto por envolver princípios tributários e previdenciários e não o tributo e contribuição, correto ou não.

  • Não acredito que uma questão como essa não foi anulada. Será que ninguém recorreu?

    Ou então esse gabarito está errado.

  • Impossível o gabarito estar correto, os itens I e II são incompatíveis, os dois não podem estar corretos, seja pela regra legal seja por critério de lógica.

  • Os interesses individuais – ainda que homogêneos – não podem, em princípio, ser tutelados por intermédio de mencionada ação. Essa é a regra geral.

    Contudo, como diz a máxima popular, toda regra comporta exceção.

    E, na hipótese, ela existe: interesses individuais poderão ser diretamente tutelados por meio de ação civil pública quando esta for a forma para que, indiretamente, se possa defender um interesse difuso ou coletivo

  • Quem elaborou essa questão não deve saber nem o que comeu no almoço...

  • Olhem o nome da Banca (IMAGINE). Com certeza é para imaginar a resposta por eles criadas.


ID
3508786
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Mandaguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme disposto na Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985 - Ação Civil Pública, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    LACP - Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    V - por infração da ordem econômica;

    VI - à ordem urbanística.

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

    VIII – ao patrimônio público e social.


ID
3524572
Banca
INSTITUTO MAIS
Órgão
Prefeitura de Mairiporã - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 7.347/1985, tem legitimidade para o propor ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente

Alternativas
Comentários
  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    Art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente:

    [...]

    "fortis fortuna adiuvat"

  • Art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;      

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;    

    V - a associação que, concomitantemente:     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.     

    b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.      

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.       

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.   

    Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.


ID
3524587
Banca
INSTITUTO MAIS
Órgão
Prefeitura de Mairiporã - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

É cabível ação civil pública, de acordo com a Lei n.º 7.347/1985, para veicular pretensões que envolvam

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    b) Errada.

    Art. 1º

    [...]

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    c) Errada.

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    ACP, como o próprio nome já diz, refere-se ao âmbito cível, não se prestado à apuração de crimes de quaisquer espécies.

    d) Errada.

    Art. 1º

    [...]

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)


ID
3615736
Banca
IBFC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o alcance territorial da sentença coletiva transitada em julgado, diante da limitação determinada pelo art. 16 da Lei n. 7.347/85:

Alternativas
Comentários
  • Com relação à E, acredito que, mesmo não sendo "fixado no título", pode sim ser executada nacionalmente

    ?Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido? (STJ. Corte Especial. REsp 1.243.887?PR, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011) (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1326477/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/09/2012). (STJ. 2ª Turma. REsp 1.377.400-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/2/2014).

    Abraços

  • O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todas aos processos em andamento em que se discuta a abrangência do limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil pública, tratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). O ministro é o relator do Recurso Extraordinário (RE) , que teve repercussão geral reconhecida pelo STF​ (). A suspensão está prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).

  • “O STJ pacificou o entendimento de que a decisão proferida na ação coletiva possui alcance nacional, obviamente quando assim a situação concreta exigir. Seguiu-se a doutrina amplamente majoritária que refuta interpretação literal e isolada da redação do artigo 16 da Lei 7.347/85 o qual, com nova redação em 1997, estabelece que a sentença coletiva procedente fará coisa julgada "(...) nos limites da competência territorial do órgão prolator (...)". 

    A solução atual dominante prestigia a interpretação sistemática (diálogo das fontes) entre vários diplomas infraconstitucionais, com destaque para a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e concluir que é da própria natureza do direito metaindividual (difuso, coletivo, individual homogêneo) o efeito erga omnes, ou seja, a vocação para afetar os beneficiados com a tutela independentemente do local onde estejam ou residam, obviamente para as situações que assim se colocarem.

    Entre os inúmeros argumentos conhecidos, destaque-se trecho do voto do ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp. 1.243.887/PR , analisado sob a modalidade de recurso repetitivo:

    A bem da verdade, o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos — como coisa julgada e competência territorial — e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os "efeitos" ou a "eficácia" da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada — a despeito da atecnia do art. 467 do CPC — não é "efeito" ou "eficácia" da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la "imutável e indiscutível". É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os "limites da lide e das questões decididas" (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) — tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat. A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides. A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo, poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de um imóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia em relação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciário mineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas, teratológicas”.

  • ATENÇÃO!!!!

    Tema: 1075 - Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.

    Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES 

    Leading Case: RE 1101937

    Há Repercussão? Sim

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese:

    "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

  • Questão desatualizada nos termos do RE 1.101.937, de Relatoria do Min. Alexandre de Moraes.


ID
3631513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue o item à luz da Lei n.º 7.347/1985.


Em ação civil pública, a DP pode tomar compromisso de ajustamento de conduta do causador do dano a interesses transindividuais.

Alternativas
Comentários
  • Defensoria pode fazer acordo, mas não o inquérito civil, que é só do MP

    Abraços

  • são os interesses transindividuais de natureza indivisível de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Caraterísticas - indivisibilidade do objeto, possibilidade de determinação do sujeito e vínculo jurídico.
  •  

    Art. 5º, II da ACP - § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.           

    Art, 211 do ECA - Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Certo

    L7347

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.


ID
3631669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue o item à luz da Lei n.º 7.347/1985.


A sentença em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

Alternativas
Comentários
  • A sentença em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    Abraços

  • erga omnes que tem efeito ou vale para todos (diz-se de ato jurídico).
  • Lei n.º 7.347/1985:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.     

  • Gabarito Errado

    Em relação ao assunto, é indispensável o conhecimento do art. 103 do CDC, o qual integra o microssistema de direito coletivo.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (interesses ou direitos difusos)

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; (interesses ou direitos coletivos)

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (interesses ou direitos individuais homogêneos)

  • Nesse caso, ocorre a chamada formação da coisa julgada secundum eventum probationis.

  • erga omnes

    /erga omnes/

    1. locução adjetivo
    2. que tem efeito ou vale para todos 

  • - A sentença em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, EXCETO se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, no caso de interesses ou direitos difusos. Já com relação aos interesses e direitos coletivos a sentença fará coisa julgada ULTRA PARTES, mas limitada ao grupo, salvo insuficiência de provas. No que se refere aos interesses e direitos homogêneos, a sentença faz coisa julgada erga omnes.


ID
3675472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em um Estado democrático de direito, cabe ao legislador a função de editar a lei; ao administrador público e ao magistrado, aplicarem-na de modo a atingir os interesses do grupo formador do Estado. E é a partir desses interesses que surgem os confrontos entre o que é de interesse do Estado e o que deve ser de interesse privado. Considerando tais aspectos, julgue o item a seguir.

Os interesses difusos e os interesses coletivos são indivisíveis e se assemelham aos interesses individuais homogêneos, por se dirigirem a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva confundiu completamente os conceitos

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Abraços

  • O conceito na questão é de direito coletivo

    Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.

        II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

  • Errado.

    1)DIFUSOS:

     

    Indivisível o objeto;

    Indeterminado sujeito;

    Fático.

    2)COLETIVOS:

     

    Indivisibilidade do objeto;

    Sujeito dEterminado;

    JurÍdico.

    3)INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:

    Divisibilidade do objeto;

    Determinado sujeito;

    FáticO.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Gabarito:"Errado"

    Lei 9.078/90, art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


ID
3680404
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No princípio da década de 80, a Ação Civil Pública ingressou no ordenamento jurídico pátrio através da Lei Complementar no 40/81 que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público. Dentre as funções dos representantes ministeriais, foi inserida a promoção da  ação civil pública disposta no artigo 3o inciso III. Naquele mesmo ano, a Política Nacional do meio ambiente foi regulamentada pela Lei 6.938 e previa como atributo do Ministério Público, da União e dos Estados a propositura de ação de responsabilidade civil para reparação dos danos causados ao meio ambiente. Porém, somente em 1985, foi publicada a Lei 7.347 que disciplinou a ação civil pública de responsabilidade por danos , inserindo no ordenamento jurídico o Inquérito Civil Público. Tratando‐ se do procedimento do Inquérito Civil, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sendo que, descumprido o prazo de 3 dias, acarreta falta disciplinar ao Promotor

    Abraços

  • LEI ACP

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. INCORRETA.

    § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    Até 15 (quinze) dias antes da sessão do Conselho Superior do Ministério Público, na qual o Inquérito Civil seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. INCORRETA.

    § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, remeterá os autos do Inquérito Civil para que o órgão do Ministério Público que o presidiu, a fim de que ajuíze a ação. INCORRETA. 

  • A título de conhecimento adicional, o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) introduziu procedimento de arquivamento de inquérito e elementos informativos similar à sistemática já em vigor no inquérito civil.

    Agora, o arquivamento dos elementos informativos na seara penal não passará mais pelo crivo da autoridade judiciária, que não exercerá mais este controle. A ideia da mudança é o fortalecimento do sistema acusatório.

    O controle será apenas interna corporis, isto é, a revisão ou a manutenção do ato de arquivamento consiste em atribuição exclusiva dos órgãos de revisão do Ministério Público quais sejam: Conselho Superior do Ministério Público ou Câmara de Coordenação e Revisão, a depender, respectivamente, se o titular da ação penal seja membro do Ministério Público estadual ou federal.

    Assim como no inquérito civil, a novel legislação trouxe a possibilidade de a vítima ou de seu representante legal se manifestar no procedimento de revisão, juntando alegações com a finalidade de refutar a decisão de arquivamento. Em que pese não haver menção expressa nesse sentido, segundo o autor Renato Brasileiro, esta interpretação pode ser extraída a partir da leitura do § 1º do artigo 28, que possibilita à vítima a submissão da matéria de arquivamento à instância revisional do órgão ministerial.

    *Só lembrando que o texto do artigo 28 do CPP, conferido pelo pacote anticrime, encontra-se com a eficácia suspensa, em razão de decisão proferida pelo STF.

    *Acho sempre de grande valia este estudo interdisciplinar. Fica mais fácil entender os fundamentos dos institutos e apresenta também um potencial maior de memorização.

    Sigamos...

  • O examinador tinha fumado maconha ou foi erro na transcrição?

    Que brisa.

  • B) Até 15 (quinze) dias antes da sessão do Conselho Superior do Ministério Público, na qual o Inquérito Civil seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    O p.2º não estipula prazo para manifestação por parte das associações legitimadas.

  • GABARITO: C

    A) Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. 

    Art. 9º § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    B) Até 15 (quinze) dias antes da sessão do Conselho Superior do Ministério Público, na qual o Inquérito Civil seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    Art. 9º § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    C) GABARITO. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.

    Art. 9º § 3º

    D) Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, remeterá os autos do Inquérito Civil para que o órgão do Ministério Público que o presidiu, a fim de que ajuíze a ação.

    § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.


ID
3718816
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O TAC, termo de ajustamento de conduta é meio excepcional de transação, somente cabível nos casos expressamente autorizados pela lei, com o intuito de:

Alternativas
Comentários
  • Trecho retirado do Artigo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e algumas observações sobre seus limites.

    O TAC - termo de ajustamento de conduta é meio excepcional de transação, somente cabível nos casos expressamente autorizados pela lei, com o intuito de permitir ao potencial agressor de atender e se adequar ao interesse tutelado.

    Espero ter ajudado!!!

  • resposta: D correta


ID
3723997
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Nº 7.347, de 24 de julho de 1985, disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados: ao meio-ambiente; ao consumidor; aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica; à ordem urbanística; à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; ao patrimônio público e social.

Essa lei teve inúmeras alterações e inclusões. Quais os dois tipos de danos que foram incluídos em 2014?

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 

    V - por infração da ordem econômica; 

    VI - à ordem urbanística. 

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. 

    VIII – ao patrimônio público e social. 

  • Gabarito: letra C

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:       (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011)

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.       (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

    V - por infração da ordem econômica;       (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    VI - à ordem urbanística.       (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.      (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)

    VIII – ao patrimônio público e social.       (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014)

  • Me nego a responder esse tipo de questão.

  • é dose ter que responder sobre acréscimo em leis. Ainda prefiro a CESPE.

  • Questão ridícula que não mede o conhecimento de ninguém.


ID
3808330
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo regra proibitiva expressa da extensão da legitimidade prevista na Constituição Federal de 1988, representa função privativa do Ministério Público a propositura de ação civil pública.

Alternativas

ID
3865066
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Santo Antônio do Sudoeste - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme disposto na Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985 – Ação Civil Pública, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LACP Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

  • GABARITO A

    . 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público DEVERÁ provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

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  • GABARITO A - Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público DEVERÁ provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

    B - Art. 7º

    C - Art. 5º §1º

    D - Art. 2º, caput.

  • A) Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. (GABARITO)

    B) Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. (CORRETA)

    C) § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. (CORRETA)

    D) Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. (CORRETA)

  • Gab A

    a) Somente servidor público terá legitimidade para provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

    Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

    Faculdade= Qualquer pessoa

    Dever= Servidor Público

    B) Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    C) O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    D) As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Súmulas STJ- ACP

    Súmula N. 329 O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

    STF

    Súmula N. 643 O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.


ID
4824631
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Sertânia - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. O principal objetivo dos primeiros socorros é realizar o atendimento inicial de emergência que pode preparar a vítima para um atendimento especializado.
II. A lei nº 7.347/85 veda o ajuizamento de ação cautelar objetivando evitar dano ao patrimônio público e social.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Texto I: VERDADEIRO

    Texto II: Falso

    Justificativa: Art. 4  Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

  • O que tem a ver primeiros socorros com disposições da Lei da Ação Civil Pública?


ID
5480080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca do controle na administração pública, julgue o item subsequente. 


A possibilidade de o Ministério Público realizar termo de ajustamento de conduta (TAC) como tutela dos interesses transindividuais é uma das normas introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro que inaugura uma nova faceta do direito administrativo, de modo a permitir a utilização de instrumento extrajudicial para pacificação de conflitos coletivos.

Alternativas
Comentários
  • O termo de ajustamento de conduta, também denominado de compromisso de ajustamento de conduta, consubstancia instrumento de resolução extrajudicial de conflitos que, mediante solução negociada, visa adequar as condutas do compromitente, assegurando efetividade a direitos individuais e coletivos.

                Não há consenso, ademais, sobre a natureza jurídica do compromisso de ajustamento de conduta. Há quem defenda tratar-se de modalidade de transação, à luz do disposto nos artigos 840 a 850 do Código Civil. Outros compreendem-no como ato unilateral de reconhecimento da ilicitude. Prevalece, entretanto, tratar-se de negócio jurídico bilateral, o qual embora pressuponha a vontade de ambas as partes, encontra-se limitado quanto à disposição sobre o objeto, em razão da indisponibilidade dos direitos debatidos

  • CERTO

    Finalidade do TAC?

    O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um acordo celebrado entre as partes interessadas com o objetivo de proteger direitos de caráter transindividual. Trata-se de um título executivo extrajudicial que contém pelo menos uma obrigação de fazer ou de não fazer e a correspondente cominação para o caso de seu descumprimento. Foi esse o foco do § 6º ao art. 5º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP), ao estabelecer que “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

    Fonte: Conjur.com.br

  • QUEM PODE FIRMAR TAC?

    SEGUNDO O STF: APENAS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS PODER FIRMAR TEMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NESSE SENTIDO, A ASSOCIAÇÃO NÃO PODE PROPOR TAC, ENTRETANTO, O STF JÁ RECONHECEU QUE AS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS PODEM ACEITAR ACORDO PROPOSTO!

  • Primeiramente, é importante saber que o Ministério Público, em defesa dos direitos coletivos, recorre regularmente a procedimentos extrajudiciais, evitando assim demora na solução, sendo mais célere e menos burocrático. Neste contexto, a instituição celebra termos de ajustamento de conduta (TAC) com aqueles que ameaçam ou violam direitos. Por fim, o art. 5º, parágrafo sexto, da Lei 7.347/1985, assevera que “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. É através deste fundamento legal que o MP realiza os termos de ajustamento de conduta (TAC).


    Resposta: CERTO

  • Art. 5º, § 6°, da LACP - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 


ID
5485582
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Vacaria - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 7.347/1985, juntamente com o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Popular compreendem o chamado microssistema de tutela coletiva. A ação civil pública e a ação civil coletiva são instrumentos de tal microssistema. Sobre os referidos institutos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Na ação civil pública a regra é que o recurso será recebido somente no efeito devolutivo. Excepcionalmente, será recebido no duplo efeito quando o juiz verificar que há perigo de dano irreparável, conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 7.347 :

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

  • Analisemos cada alternativa, com esteio nas disposições da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública - LACP):

    a) Certo:

    A presente opção tem esteio direto na norma do art. 1º, parágrafo único, da LACP, in verbis:

    "Art. 1º (...)
    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados."

    b) Certo:

    Novamente, a hipótese é de assertiva ajustada à LACP, mais precisamente ao teor de seu art. 3º:

    "Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."

    c) Certo:

    Desta vez, a proposição em exame afina-se com o teor do art. 5º, V, "a" e "b", da Lei 7.347/85, a seguir transcrito:

    "Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    (...)

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."

    Logo, sem erros neste item.

    d) Errado:

    Ao contrário do que foi sustentado nesta opção, a Lei da Ação Civil Pública é expressa ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo aos recursos, para evitar danos irreparáveis, a teor de seu art. 14, litteris:

    "Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte."

    Assim sendo, incorreto aduzir que haveria vedação ao recebimento de recursos com efeito suspensivo.

    e) Certo:

    Por fim, esta alternativa afina-se com a norma do art. 7º da LACP, que ora colaciono:

    "Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis."


    Gabarito do professor: D

  • GABARITO: D

    LETRA A - art. 1º, Lei 7.347/85, parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. CERTA.

    LETRA B - Art. 3º, Lei 7.347/85. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. CERTA.

    LETRA C - Art. 5º, Lei 7.347/85. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:    

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. CERTA.

    LETRA D - Art. 14, Lei 7.347/85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. ERRADA.

    LETRA E - Art. 7º, Lei 7.347/85. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. CERTA.

  • O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).