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Letra e
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
art. 5o da Lei no7.347
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
art. 82 da Lei no 8.078
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
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Não concordo com a questão, já que o STJ e STF já decidiram que o DP somente tem legimitidade para ajuizar ações coletivas nos casos em que busque defender direitos dos economicamente necessitados, o que não necessariamente significaria todo e qualquer consumidor (STF ADI 558-MC de 26/03/1993 e STJ REsp 1.192.577 de 15/05/2014.)
Confesso que a questão não é pacífica, mas isso é na verdade mais um motivo para que ela não sirva de matéria de questões objetivas.
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Também não concordo com o gabarito. Todos os casos que fossem referentes ao Direito do consumidor em demandas coletivas seriam ao encargo "direto" da Defensoria? Acredito que não!
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Acredito que a expressão "se for o caso" é que legitima a letra E.
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Apesar de não concordar com o gabarito conforme fundamentos já apontados pelos colegas, acho que faltou malícia da minha parte por um simples motivo:
- A prova é para defensor público!
:))
Acho que tá ai a justificativa para o gabarito.
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Pessoal. Apesar da questão, concordo com o entendimento do colega Renato. É de grande valia ler este artigo do Dizer o Direito:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html
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a) encaminhar o caso aos centros de conciliação, na busca de uma solução direta para todos os casos, transformando a demanda individual em coletiva.
Buscando encontrar justificativa para esse item, parece-me que o fundamento está no art. 333 do CPC, vetado pela Presdiência. Considerando o referido veto, acredito que não seja possível a conversão da ação individual em ação coletiva.
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Art. 139 / CPC - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Dr. Carlos é magistrado na comarca de Vitória, no Espírito Santo. No desenvolvimento do seu trabalho percebe que inúmeros consumidores ingressam com ações individuais na busca de reparação de danos decorrentes de direitos individuais homogêneos. Dr. Carlos, decide acertadamente, com base no novo CPC: oficiar a Defensoria Pública para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
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Art 139, X. para melhor compreensão do Art e inciso, transcrevo aqui o trecho do "NCPC comentado" do Prof Daniel Assumpção, com algumas adaptações feitas por mim:
Este inciso X, não é novidade no sistema, já havia previsão na Lei de Ação Civil Pública ( Lei 7347/1985). Conforme o Art 2 do NCPC a existência do processo depende de provocação do interessado ( Princ. Dispositivo), já o desenvolvimento se dá por impulso oficial ( Princ. Inquisitivo).
Mas o atual sistema do CPC quebra a regra principal do sistema processual brasileiro, quando o Juiz oficia o MP, DP ou outros legitimados?
Apesar do juiz não poder dar início de ofício ao processo coletivo, mas ao permitir que provoque um legitimado ativo para que um processo seja iniciado pratica ato absolutamente incompatível com o processo individual, isto em si não quebra a tradicional regra, mas há a possibilidade de o juiz determinar a conversão da ação individual em ação coletiva nos casos de direitos genuinamente transindividuais, a conduta descrita no rt 139, X do NCPC se limitará portanto aos casos de direito individual homogêneo, sendo inclusive, nesse sentido o dispositivo mencionar "demandas individuais repetitivas".
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O Art. 139, X do CPC/2015 Consagra o DEVER DE COMUNICAÇÃO DO JUIZ sobre a existência de demandas repetitivas.
É o fundamento do Art. 7º da Lei da Ação Civil Pública:
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
O JUIZ também pode iniciar o IRDR incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Art 139, X. para melhor compreensão do Art e inciso, transcrevo aqui o trecho do "NCPC comentado" do Prof Daniel Assumpção, com algumas adaptações feitas por mim:
Este inciso X, não é novidade no sistema, já havia previsão na Lei de Ação Civil Pública ( Lei 7347/1985). Conforme o Art 2 do NCPC a existência do processo depende de provocação do interessado ( Princ. Dispositivo), já o desenvolvimento se dá por impulso oficial ( Princ. Inquisitivo).
Mas o atual sistema do CPC quebra a regra principal do sistema processual brasileiro, quando o Juiz oficia o MP, DP ou outros legitimados?
Apesar do juiz não poder dar início de ofício ao processo coletivo, mas ao permitir que provoque um legitimado ativo para que um processo seja iniciado pratica ato absolutamente incompatível com o processo individual, isto em si não quebra a tradicional regra, mas há a possibilidade de o juiz determinar a conversão da ação individual em ação coletiva nos casos de direitos genuinamente transindividuais, a conduta descrita no rt 139, X do NCPC se limitará portanto aos casos de direito individual homogêneo, sendo inclusive, nesse sentido o dispositivo mencionar "demandas individuais repetitivas".
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Para fins de complementação:
A justiça do trabalho, confrme a IN 39, também aplicará o entendimento desse artigo do NCPC.
Instrução Normativa 39 do TST - Art. 3°: Sem prejuízo de outros, APLICAM-SE ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
III - art. 139, exceto a parte final do inciso V* (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);
*V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
Sendo exceto somente essa parte, o restante do artigo será aplicado.
#fé
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O entendimento é de que: Se a demanda coletiva puder beneficiar hipossuficientes, a Defensoria pode manejar as ações.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSE. CONSUMIDORES.
A Turma, por maioria, entendeu que a defensoria pública tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa do interesse de consumidores. Na espécie, o Nudecon, órgão vinculado à defensoria pública do Estado do Rio de Janeiro, por ser órgão especializado que compõe a administração pública direta do Estado, perfaz a condição expressa no art. 82, III, do CDC. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 555.111-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 5/9/2006.
LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...)
REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346).
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 139, X, do CPC/15, que, dentre outros deveres do juiz, determina que ele deverá "quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva".
Resposta: Letra E.
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Questão passível de anulação, na minha opinião. A missão precípua da Defensoria é tutelar os direitos dos economicamente necessitados, e não de qualquer consumidor, como a questão demonstra. Acabei acertando por eliminação, mas o enunciado da questão é incompleto, e isso pode induzir muita gente ao erro.
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o processo coletivo, de fato, requer um juízo mais proativo. mas é claro que o magistrado deveria oficiar o MP, que tem carga menor de trabalho, e não a defensoria, que não consegue atender sequer seu público.
brincadeiras à parte, com fundo de razão, essa E é muito direcionada.
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A DP tem legitimidade para propor Ação Civil para proteção dos direitos e interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos. Isso foi dito pelo STF. E mais, ela terá legitimidade ainda que no meio dos interessados existam pessoas abastadas. Também quem disse foi o STF. A questão está corretísima. Mas concordo, que se eu fosse Juiz, encaminharia ao MP ... DP tem muita coisa para cuidar ...
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Por que a letra C está errada, alguém pode explicar?
De acordo com o artigo 313, inciso IV o processo é suspenso nesses casos.
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Cláudi Ima, acho que você quis dizer "porque a letra B está errada?", né?
Na verdade, o dispositivo que você citou (NCPC, art. 313, IV) determina a suspensão do processo quando instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, que segue o rito dos arts. 976 e seguintes do NCPC, e não é a mesma coisa que uma ação coletiva.
No caso do art. 139, X, do NCPC, o juiz oficia o MP, a DP e outros legitimados para a propositura de ação coletiva, mas não suspende os processos individuais em andamento. Lembre-se que, conforme art. 104 do CDC (entre outros dispositivos dos quais agora não me recordo), a ação coletiva não é causa de suspensão automática das ações individuais.
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Questão maldosa , pois não cita a hipossuficiência dos consumidores, ou necessidade de atuação da defensoria pública, e outra, na prova oral do MPF, no cargo de procurador da república, tal fato que a defensoria púbica estaria legitimada a atuar em casos de pessoas hipossuficientes e abastadas não prosperou perante o examinador, na qual afirmou que o intuito do legislador foi conferir legitimidade aos hipossufienctes e não qualquer pessoa. Questão inadequada para uma prova objetiva na minha opinião.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 139, X, do CPC/15, que, dentre outros deveres do juiz, determina que ele deverá "quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva".
Resposta: Letra E.
Fonte: QC
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Respondi mesmo sem saber a literalidade do dispositivo. O concurso era pra Defensor Púlico então, puxando a sardinha acerta a questão. kk
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O magistrado poderia oficiar tanto o MP quanto a DP. Como a alternativa C afirmou que a DP não tinha legitimidade, inviabilizou a opção...então restou apenas a opção E.
Questão "letra de lei", mas não tão, tão "decoreba"
Art. 139, X NCPC
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"A legitimação da Defensoria Pública para propor a ação civil pública foi incluída expressamente no inciso II do art. 5º da Lei 7.347/85 pela Lei 11.448/2007. A validade desse preceito foi judicialmente impugnada, e o STF, decidindo a questão na sistemática de repercussão geral, deixou assente que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas". (Direito administrativo descomplicado, p. 989)
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 139, X, do CPC/15, que, dentre outros deveres do juiz, determina que ele deverá "quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva".
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Cláudio. O art. 313, IV diz que suspenderá em razão da instauração de IRDR (desde que, é claro, tenha havido determinação do tribunal). O que se trata na questão é a ação coletiva da DP, e não IRDR. Aí segue o rito das coletivas e os individuais poderão fazer opt-out.
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Gabarito: LETRA E
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
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Se tivesse a alternativa:
f) O defensor público é mais bonito que o ministério público. Seria a correta.
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É bom lembrar que o STJ decidiu que "O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social)." Terceira Turma. REsp 1.148.179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/05/informativo-esquematizado-615-stj_7.html => Informativo 516 no site Dizer o Direito
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Gabarito:E
Conforme art. 139, X do NCPC.
Bons estudos.
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Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?
SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude. Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública. É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:
LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...) REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346).
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html
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Pessoal, esqueçam esse papo retrógrado de que a Defensoria Pública não possui legitimidade p/ ação civil pública.
MP e DP tem suas funções específicas, mas ajuizar ação civil pública é uma função concorrente de ambos.
A RFB é um Estado de Direito e nossos cidadãos precisam ter acesso ao Judiciário p/ requerer seus direitos no caso de falha institucional do Executivo e Legislativo, etc.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Alternativa: E
Veja que a questão informa "com base no CPC" e não na jurisprudencia
Está correta pela literalidade do CPC, mas errada visto a jurisprudencia dos tribunais superiores
Os colegas que mencionaram a necessidade de que, em se tratando de direito individuais homogênios (de que se trata a questão) não há legitimidade da defensoria pública em regra, salvo se forem pessoas notadamente necessitadas.
Segue trecho INFORMATIVO 541- STJ:
"(...) a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham “suficiência” de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas." (REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014, informativo n. 541).
Fonte: Dizer o Direito - Informativo 541 - STJ,
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
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Não marquei a "alternativa E" por lembrar que o MP e outros legitimados podem ser oficiados para promover a ação coletiva respectiva (conforme art. 139, X do NCPC), mas como o colega disse, não atentei também para o fato de ser uma prova para a Defensoria.
Gab: E
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incompleto não é incorreto
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Art. 139, X : quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
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Existência de interesse coletivo stricto sensu subjacente = VÁRIAS DEMANDAS INDIVIDUAIS QUE PODEM ENSEJAR DEMANDA COLETIVA
-Oficiar o MP, DP
-Para promover a ação coletiva respectiva
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Fabio Gondim explica o erro da B.
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Gabarito: E
Situação com previsão expressa no art. 139, X do NCPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Bons estudos!
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GABARITO: E
CPC
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
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obs.: não confundir com o art. 7º da 7347/85 que dispoe se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
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Não discuta com a banca. Não importa o que a gente pensa. É isso e acabou. Realidade. Triste realidade.
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A QUESTÃO DEIXA CLARO "COM BASE NO NOVO CPC" E NÃO NA JURISPRUDÊNCIA.
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Questão corretíssima, a letra E gabarito traz a possibilidade da Defensoria ser oficiada, porem não é a única que deve ser, mas se atente que na questão em nenhum momento afirmou que apenas a Defensoria seria oficiada, como foi feita na alternativa D, que restringiu apenas ao MP.
OBS: o juiz não pode de oficio transformar uma demanda coletiva em individual.
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Gabarito: Alternativa E
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Lembrando que o consumidor é, em regra, hipossuficiente jurídico da relação consumerista. Assim:
"o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de "necessitado", de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico."
(STJ, AgInt no REsp 1.694.547/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2018).
To the moon and back
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Prova para defensor: alternativa E.
Prova para promotor: alternativa C.
Prova pra juiz, banca própria: alternativa D.
O estudante que lute...