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Lei 11.977/09
Art. 50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por:
I – seus beneficiários, individual ou coletivamente; e
II – cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
Parágrafo único. Os legitimados previstos no caput poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro. (como as cooperativas não estão no caput, elas não podem registrar!!)
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SOmente os entes públicos podem promover atos de registro em casos de regularização fundiária.
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Justificativa CESPE: De acordo com a legislação de regência, embora cooperativas possam promover regularização fundiária, não podem proceder atos de registro. Por esse motivo, opta-se
pela alteração do gabarito.
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ATUALIZANDO!!!
A MP 759/2016 revogou o Capítulo III (Da regularização fundiária de assentamentos urbanos - arts. 46 a 71) da Lei nº. 11.977/2009!
Bons estudos! ;)
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Artigo equivalente na MP 759/16 (NÃO menciona a legitimidade para atos de registro)
Art. 20. Poderão requerer a Reurb, respeitado o disposto na Seção II:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
§ 1º Nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio informal, empreendido por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso aos beneficiários contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 2º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
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Resposta: CERTA!
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001:
Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade
urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de
moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de
outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
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A Lei 13.465/2017 revogou o Capítulo III (Da regularização fundiária de assentamentos urbanos - arts. 46 a 71) da Lei nº. 11.977/2009!
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MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001
"Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural."
"Art. 6 O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial."