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Questões de Concessão de uso especial para fins de moradia - Medida Provisória 2.220/2001


ID
1030774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com fundamento nos diplomas legais que regulamentam o direito de moradia, julgue os itens subsecutivos.

Nos programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos da administração pública com atuação nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos não pode ser contratada coletivamente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Art. 4, § 2o Lei 10.257/03. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.


    bons estudos
    a luta continua
  • MP 2220/01 

    Art. 2º  Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)


ID
1030777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com fundamento nos diplomas legais que regulamentam o direito de moradia, julgue o item subsecutivo.


Observados os requisitos legais, aquele que possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao referido bem, que poderá ser obtida tanto pela via administrativa quanto pela judicial.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.977/09

    Art. 50.  A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por

    I – seus beneficiários, individual ou coletivamente; e 

    II – cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária. 

    Parágrafo único.  Os legitimados previstos no caput poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro. (como as cooperativas não estão no caput, elas não podem registrar!!)

  • SOmente os entes públicos podem promover atos de registro em casos de regularização fundiária.

  • Justificativa CESPE: De acordo com a legislação de regência, embora cooperativas possam promover regularização fundiária, não podem proceder atos de registro. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito.

  • ATUALIZANDO!!!

     

    A MP 759/2016 revogou o Capítulo III (Da regularização fundiária de assentamentos urbanos - arts. 46 a 71) da Lei nº. 11.977/2009!

     

    Bons estudos! ;)

  • Artigo equivalente na MP 759/16 (NÃO menciona a legitimidade para atos de registro)

     

    Art. 20.  Poderão requerer a Reurb, respeitado o disposto na Seção II:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

    II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

    III - os proprietários, loteadores ou incorporadores;

    IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

    V - o Ministério Público. 

    § 1º  Nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio informal, empreendido por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso aos beneficiários contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. 

    § 2º  O requerimento de instauração da Reurb por proprietários, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal. 

  • Resposta: CERTA!

    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001:

    Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem
    oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade
    urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de
    moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de
    outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • A Lei 13.465/2017 revogou o Capítulo III (Da regularização fundiária de assentamentos urbanos - arts. 46 a 71) da Lei nº. 11.977/2009!

  • MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001

    "Art. 1  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural."  

    "Art. 6  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial."


ID
1030780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com fundamento nos diplomas legais que regulamentam o direito de moradia, julgue os itens subsecutivos.

Observados os requisitos legais, aquele que possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao referido bem, que poderá ser obtida tanto pela via administrativa quanto pela judicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 183 CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • "O Projeto do Estatuto da Cidade disciplinava o instituto denominado de concessão de uso especial para fins de moradia, sendo os artigos vetados pelo então presidente da República que, em substituição a eles, editou a Medida Provisória n.º 2.220, de 04 de setembro de 2001, a qual, embora com amplitude menor que o mencionado projeto de lei, trouxe importantes inovações para a regularização fundiária em ocupações de áreas públicas..."

    Fonte: 
    http://www.correiocidadania.com.br/antigo/ed370/dicionario.htm


    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
    Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2o  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
    § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

     

    Art. 6o  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

  • me corrijam se eu estiver errado, mas para essa questão estar correta o imóvel público teria que ser dominical

  • A concessão não é válida apenas se foi efetuada até o ano de 2001? O gabarito não deveria ser "errado"?

  • Para o colega que perguntou: “A concessão não é válida apenas se foi efetuada até o ano de 2001? O gabarito não deveria ser ‘errado’?”

    A questão fica certa porque diz “Observados os requisitos legais”.

  • E quanto ao requisito legal de não possuir mais nenhum outro imóvel urbano ou rural? A questão não mencionou nada disso, mas a lei coloca como um requisito expresso..
    Para mim, em razão da falta de um critério especial e fundamental, a questão deveria estar sendo considerada ERRADA!!
    Quem concorda?
    Vejamos o que diz a lei:

    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
    Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 6o O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

    [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/comment_arrow.png" alt="" class="comment_arrow">



  • A questão enuncia a Medida Provisória 2.220/01, em seus artigos 1º e 6º.

    O art. 183, da CF, não se enquadra nesta assertiva, por não tratar de imóvel público.

    Trata-se de imóvel público adquirido antes de 2001. "Observados os requisitos legais" supre essa omissão na questão.

    Questão CERTA.

    Vamos ficar atentos!!!

  • ATUALIZANDO - REDAÇÃO DADA PELA MP 759/2016:

     

    Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

     

    Bons estudos! ;)

  • Questão correta.

  •  Art. 6o  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

  • GAB.: Certo.

     

    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001

     

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

     

    Art. 6o  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

  • MP da Concessão de Uso:

    Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

           § 1  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

           § 2  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

           § 3  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.


ID
1381501
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, a Medida Provisória n.º 2.220/01, estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.


    Art. 6o, , Medida Provisória n.º 2.220/01. O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

      § 1o A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.

      § 2o Na hipótese de bem imóvel da União ou dos Estados, o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder Público municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família.

      § 3o Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.


  • A errada:

      Art. 7o O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

    B errada:

      Art. 8o O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:

      I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou

      II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.

      Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.

    C errada:

      § 3o Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.

    D errada:

      § 1o A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.

    E certa:

      Art. 6o O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

  • Despiciendo = deve ser desprezado


ID
1773766
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I – A gestão democrática da cidade exercida por meio da participação da população e de associações representativas é diretriz e condição de validade exclusivamente para a formulação da política de desenvolvimento urbano, planos, programas e projetos, sendo instrumentos de sua realização a existência de conselhos nos níveis nacional, estadual e municipal e as audiências públicas.
II – Na usucapião especial urbana, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
III – Tem direito à Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia todo aquele que até 30 de junho de 2001 possua como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, inclusive praças e vias, desde que para fins de moradia e que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001. 

    Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.



  • A questão foi mal formulada na alternativa "III" pela banca examinadora. Foi cobrado o conhecimento literal da MP 2220/01 que foi convertida em Lei, cuja redação é a descrita no comentária do colega Daniel Almeida. Porém, não afigura de todo razoável reconhecer o direito de utilização para fins de moradia a área invadida que componha logradouro ou local destinado a praça pública, vale dizer, que não configure tipicamente um imóvel. As construções urbanas devem observar o plano diretor, a lei de uso e ocupação do solo que configuram limitação administrativa a todos oponível.

    Fica a crítica a assertiva, ainda que a premissa reflita "quase" redação literal de lei (que não contempla a situação de praças ou logradouros, apenas de "imóveis públicos"
  • A questão demanda interpretação do disposto nos arts. 1º e 5º da MP 2220/2001.

    A meu ver, a ocupação de vias e praças públicas, ainda que por mais de 5 anos contínuos, não dá direito à concessão de uso especial para fins de moradia. O art. 5º da MP em questão faculta ao Poder Público conceder o dirieto de uso em outro local, quando o ocupante estiver utilizando os espaços elencados na MP, mas isso não significa que deva conceder esse título de concessão, mesmo que o uso esteja em praça pública. Seria o mesmo que permitir que alguém que estive construído sua casa numa praça pública não poderia ser dali retirado porque está há mais de 5 anos no local. O que o Poder Público pode é, havendo outro local disponível, transferir esse direito de uso para moradia em outro local.

    Veja-se:

    Art. 5o  É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:

            I - de uso comum do povo;

            II - destinado a projeto de urbanização;

            III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

            IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou

            V - situado em via de comunicação.

    Entretanto, entendo (e posso estar errada) que se o Poder Público não tiver outro local para transferir a concessão de uso para fins de moradia a esse morador que ocupa espaço público de uso comum ou situação em via de comunicação ou outro local elencado no art. 5º da MP 2220/01, a concessão de permanência no local ocupado não pode ocorrer, porque o interesse público se sobrepõe ao interesse privado, ainda que com finalidade social que é a moradia. A interpretação dessa questão é controvertida, porque o direito à concessão de uso para fins de moradia, ainda que exercido em praça ou via de comunicação, só é garantido se o Poder Público possuir outro local para realocação da família. (Com certeza foi essa a interpretação dada pela banca: ainda que facultativo, o direito existe).

  • Salvo melhor juízo, a questão se encontra desatualizada. Segue a redação do art. 1º da MP 2220

    Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

  • MP 2220

    Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

            § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

            § 2o  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

            § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

  • A letra "d" é a alternativa correta, ou seja, somente a assertiva II está consoante a lei. A terceira assertiva está errada porque não é cabível concessão especial de uso para praças e vias públicas. Não há nada na lei dizendo isso. A questão, portanto, deveria ser anulada ou ter o gabarito corrigido.

  • Qual o erro da assertiva I?

    " I – A gestão democrática da cidade exercida por meio da participação da população e de associações representativas é diretriz e condição de validade exclusivamente para a formulação da política de desenvolvimento urbano, planos, programas e projetos, sendo instrumentos de sua realização a existência de conselhos nos níveis nacional, estadual e municipal e as audiências públicas. "

    Qual o artigo que a fundamenta?

  • Ricardo Lima, acredito ser o Art. 2, II do Estatuto da cidade.

  • A MP 2.220/01 em nenhum momento proíbe a concessão de uso especial para fins de moradia em vias e praças. Nesse sentido, o próprio art. 5 possibilita o Poder público transferir a pessoa para outro local.

    Eu sou um cara que reclama de questões qdo elas estão erradas, mas pra mim a III está perfeita. Povo tá querendo achar chifre em cabeça de cavalo.

  • Gabarito B

    Apesar do texto absurdo do item III: " situado em área urbana, inclusive praças e vias" afirmar ser possível Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia de praça e vias.

  • Deus acima de todas as coisas.

     

    I - correta: 

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

     

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

     

    II - Correta: 

     

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

     

    III - errada. MP 2220: Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Existem várias modalidades de usucapião, entre as quais, a CF/88 prevê duas espécies:

    (a)      a USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (pro misero) (ou pro moradia) (art. 183);

    (b)      a USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (pro labore) (art. 191).

     

    REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

    A usucapião especial urbana é prevista no art. 183 da CF/88, sendo também reproduzida no art. 1.240 do CC e no art. 9º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

    Para se ter direito à usucapião especial urbana, é necessário preencher os seguintes requisitos:

    a) 250m2: a pessoa deve estar na posse de uma área urbana de, no máximo, 250m2;

    b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém;

    c) Moradia: o imóvel deve estar sendo utilizado para a moradia da pessoa ou de sua família;

    d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).

     

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

    (1)     Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé;

    (2)    Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez;

    (3)    É possível usucapião especial urbana de apartamentos (nesse caso, quando for calcular se o tamanho do imóvel é menor que 250m2, não se incluirá a área comum, como salão de festas etc, mas tão somente a parte privativa); (4)

    (4)     O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    FONTE: . Acesso em: 14/05/2018

  • Boa tarde !

    Dê onde vem o dia 30 de junho de 2001 ?

    Alguém sabe ?

  • Sigo sem entender o motivo pelo qual o item I está errado.


ID
1795453
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação ao Estatuto das Cidades, Lei nº 10.257/2001, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A- Errada. Não fala "situada em imóvel publico". Art.9a Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    B- Errada. Também não fala em nulidade. Art. 40a § 4oNo processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:  I - I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    C- Correta. Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes;

    D- Errada.

    E- Errada.  Não fala "exposição da população a situações de risco". Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

  • Complementando:

    Letra B: não é caso de nulidade da lei, mas sim de improbidade administrativa do prefeito. Veja: art. 52, VI.

    Letra E: só haverá  improbidade administrativa do prefeito se ele impedir ou deixar de garantir a participação popular no processo de elaboração do plano diretor.

  • Letra"A" - Usucapião é a prescrição aquisitiva. Não cabe contra imóvel público porque os bens públicos são imprescritíveis. Art. 183, $3o CF, Art. 191, $ único, CF e Art. 102 do CCB.
  • Gabarito: C

     

    Erro da Letra A:

     

    A alternativa não deu o corte tempo temporal: "até 22 de dezembro de 2016..." (na época da questão, o correto seria "até 30 de junho de 2001")

     

    MP 2.220. Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

  • O enunciado da questão diz: Em relação ao Estatuto das Cidades, Lei nº 10.257/2001, é CORRETO afirmar que...

    A meu ver o erro da assertiva "A" está no fato de que a mesma se refere ao instituto da CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, regulamentada pela MP 2.220/2001 (aplicável aos imóveis públicos), ao passo que no Estatuto da Cidade a previsão é a do USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO (aplicável aos imóveis particulares).

    Portanto, como o enunciado pede para responder de acordo com o Estatudo da Cidade, a questão estaria errada, pois não há essa previsão do referido diploma legal.

  • Complementando...

     

    São casos de improbidade administrativa do Prefeito previstos na Lei nº. 10.257/01:

     

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º desta Lei;

    III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

    IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

    V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1º do art. 33 desta Lei;

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei;

    VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

    VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

     

    Bons estudos! ;)

  • Gab. C

    a) aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados situada em imóvel público, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia❌ em relação à referida área ou edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.

    Banca misturou usucapião especial de imóvel urbano com concessão de uso especial da MP 2.220/2001 (aplicável aos imóveis públicos). NO ESTATUTO SÓ ESTÁ PRESENTE O USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO.

    b) é nula❌ a lei que instituir o plano diretor sem garantia da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; da publicidade quanto aos documentos e informações produzidos e do acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    Não há previsão no Estatuto sobre a nulidade neste caso. Porém os Poderes Legislativo e Executivo municipais deverão garantir a promoção de audiências públicas e debates, bem como publicidade e acesso de qualquer interessado aos documentos produzidos.

    c) o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. ✅ GABARITO

    d) o Prefeito incorre em improbidade administrativa se impedir ou deixar de garantir o controle social mediante a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

    Questão fala especificamente em impedir ou deixar de garantir a promoção de audiências púbs e debates no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação.

    Incorre em improbidade: impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III

    (...) promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    e) a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e a exposição da população a situações de risco.

    Alternativa sem sentido. A política urbana não objetiva ORDENAR a exposição da população a situações de risco, uma de suas diretrizes é justamente a ordenação e controle do uso do solo, de forma a EVITAR a exposição da população a riscos de desastres. 


ID
2121598
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Disciplinada na Medida Provisória nº 2.220/2001, a concessão de uso especial para fins de moradia

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    Art. 6o  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

    § 1o  A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.

    § 2o  Na hipótese de bem imóvel da União ou dos Estados, o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder Público municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família.

    § 3o  Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.

    § 4o  O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.

     

    B) INCORRETA

    Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    (...)

    Art. 9o  É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais.

    (...)

     

    C) INCORRETA

    Art. 7o  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

     

    D) CORRETA

    Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    (...)

     

    E) INCORRETA

    Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Gab. D

  • Literalidade de lei.

  • Importante salientar a recente mudança ocorrida no art. 1º na MP 2220/01, feita pela MP 759/16:

    Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

            § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

            § 2o  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

            § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 9º  É facultado ao Poder Público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área características e finalidade urbana para fins comerciais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

            § 1o  A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.

            § 2o  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

            § 3o  Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória.

     

     

     

  • Complementando o comentário da colega Bibica, vale anotar que a MP 759/2016 (que alterou a MP 2.220/2001) foi convertida em lei (Lei nº 13.465/2017), alterando-se a data parâmetro para a concessão de uso especial para fins de moradia e comercial, bem como, mudando a forma como será feita em relação à posse coletiva, in verbis:

     

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    ...

    Art. 2o  Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    ...

    Art. 9o  É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.      (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Tese institucional: Ato vinculado. Não se aplica restrição de prazo.

    Hipótese em que pessoa tem direito reconhecido a usar bem público.

    Por isso se distingue da usucapião.

  • Concessão de uso especial: para moradia. Autorização de uso: facultado para comércio.

ID
2121706
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A concessão de uso especial, prevista na Medida Provisória nº 2.220/2001, é um instituto jurídico muito utilizado pelo público alvo da Defensoria Pública, especialmente por tratar do direito à moradia. Seu fundamento constitucional é o parágrafo 1º do artigo 183 da Constituição Federal. Disciplina a referida medida:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    Art. 9o  É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais.

    (...)

     

    B) INCORRETA

    Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    (...)

     

    C) INCORRETA

    Art. 2o  Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    (...)

     

    D) INCORRETA

    Art. 5o  É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:

    I - de uso comum do povo;

    II - destinado a projeto de urbanização;

    III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

    IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou

    V - situado em via de comunicação.

     

    E) CORRETA

    Art. 7o  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

     

    Gab. E

  • m hipótese alguma a pessoa que for a beneficiária da concessão de uso especial para moradia poderá fazer uso comercial da propriedade da qual possua.

     b)Aquele que possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente com ou sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural?

    ART. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

     c)Os imóveis que tiverem mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, apenas aos interessados que comprovarem insuficiência de recursos?

    Art. 2º  Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

     

     d)É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito da concessão de uso especial para fins de moradia em outro local sempre que referido direito atingir um bem de uso dominical.

     e)O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos?

      Art. 7o  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

     

  • LETRA A também está correta.

    A medida Provisória 2220/01 trata em seu art. 1º da concessão especial de uso para fins de moradia e no seu art. 9º da autorização de uso. São distintos.

    Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    Art. 9º  É facultado ao Poder Público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área características e finalidade urbana para fins comerciais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    .

    Como se faz notar, a concessão de uso especial possui finalidade específica que é moradia, não podendo ser desvirtuada sob pena de extinção da concessão. É o que diz o art 8º, I, da MP:

     Art. 8o  O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:

            I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou

    .

    Dessa forma, concessão de uso especial somente pode ser usada para moradia. Já a autorização de uso é destinada para a utilização para fins comerciais.

    Outra distinção entre a concessão de uso especial para moradia e a autorização de uso é que a primeira é ato vinculado, ou seja, se o beneficiário preencher o requisito legal tem que ser concedido, podendo-se ingressar em juízo para reclamar esse direito. Éo que se abstrao do art. 6º, §§ 1º e 3 º, da MP:

    Art. 6o  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

            § 1o  A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.

            § 3o  Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.

    Já a autorização de uso é facultativa como aponta o art 9º acima já transcrito.

    Dessa forma, temos que concessão de uso especial para fins de moradia é diferente de autorização de uso e que em hipótese alguma a pessoa que for a beneficiária da concessão de uso especial para moradia poderá fazer uso comercial da propriedade da qual possua.

  • Será que na letra A a questão não utilizou a expressão possuir como sinônimo de ser proprietário? Se for isso, está errada, porque a concessão de uso especial para fins de moradia não transfere a titularidade do imóvel.

  • Líssia,

     

    O equívoco está em dizer que em hipótese alguma poderá o beneficiário utilizar o imóvel para fins comerciais, pois é possível.

     

    Art. 9º  É facultado ao Poder Público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área características e finalidade urbana para fins comerciais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

  • E) CORRETA

    Art. 7o  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

    Eu errei a questão, pois considerei que o correto seria dizer que poderia ser transferível por ato inter vivos, uma vez que a questão não trouxe toda a informação do art 7.

    me ferrei hehehe

  • Complementando o comentário dos colegas, vale anotar que a MP 759/2016 (que alterou a MP 2.220/2001) foi convertida em lei (Lei nº 13.465/2017), alterando-se a data parâmetro para a concessão de uso especial para fins de moradia e comercial, bem como, mudando a forma como será feita em relação à posse coletiva, in verbis:

     

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    ...

    Art. 2o  Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    ...

    Art. 9o  É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.      (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • A MP n° 2.220/2001 sofreu alterações em 2017


    Art. 9o  É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.      (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)


    Art. 2o  Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)


    Atenção !!! A concessão especial para fins de moradia difere da usucapião especial coletiva, prevista no Estatuto das cidades)

    Art. 5o  É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:

           I - de uso comum do povo;

           II - destinado a projeto de urbanização;

            III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

           IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou

           V - situado em via de comunicação.


  • Bem isso, Eliane Paes!

  • A alternativa E está correta, mas qual a justificativa da B estar errada? aparentemente é a transcrição do texto legal.

  • Marcos,

    "área com finalidade e características urbanas"


ID
2405932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito de parcelamento do solo, impacto de vizinhança, regularização fundiária de interesse social, desapropriação e tombamento, julgue o item a seguir com base na legislação urbanística.

Conforme a medida provisória que dispõe sobre a concessão de uso especial, o direito de concessão de uso especial para fins de moradia pode ser transferido para terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

  • ART. 7 - MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

  • Gabarito: certo

     

  • Gabarito: Certo

     

    Nos termos da Medida Provisória 2.220/2001:

     

    Art. 7o  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

  • acho q desatualizada

  • Não entendi o comentário do colega Frederico. Permanece a redação do art. 7º da MP 2220, já transcrita pelos colegas:

     

     

     Art. 7o  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia É TRANSFERÍVEL por ato inter vivos ou causa mortis

     

     

  • não tenho certeza pq escrevi achar que está desatualizada...mas olhando rapidim acho q foi pq, como dispõe o art. 1 da Medida Provisória citada, só valeu para direitos até 22 de dezembro de 2016. Mas, de fato, é possível a transferencia das concessões já estabelecidas.

  • Salvo melhor juízo, concessão de uso especial, se trata de direito real, transferível, portanto.

  • Obrigado delegado Chico Palha (sem alma, sem coração... ele não prendia, só batia)!!

    I'm still alive!

  • A concessão de uso especial para fins de moradia tem como objetivo promover a utilização de um bem público prestigiando sua função social, bem como o direito fundamental à moradia.




    O direito ao uso do bem público poderá ser transmitido por herança ou ato entre vivos, conforme dicção do art. 7º da MP 2.220/2001:





    Art.7o O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.





    Gabarito do Professor: CERTO





ID
2589616
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Prefeitura de determinado Município do Estado de São Paulo, em janeiro de 1995, desapropriou um terreno de 1000 m² para a construção de um Hospital. Contudo, quando do início das obras, verificou-se que o solo estava contaminado com produtos prejudiciais à saúde, razão pela qual a obra foi abandonada. No mês de maio do mesmo ano (1995), 4 (quatro) famílias carentes vindas de outro Estado, que não possuíam outro imóvel de sua propriedade, invadiram o terreno e construíram suas moradias no local, sem qualquer oposição. No ano de 2017, o novo Prefeito, alertado da situação, pretende promover a desocupação do terreno.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra D.

    A resposta pode ser encontrada Medida Provisória 2.220, de 4 de setembro de 2001 (o caso se enquadra no artigo 2º) que dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1º do art. 183 da Constituição.


    Art. 1º. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 2º  Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
     

    Art. 4º  No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local.
     

  • Concessão de uso especial para fins de moradia:

    i) Instrumento de implementação de políticas públicas de ocupação do solo urbano, recai sobre imóveis públicos regularmente ocupados, que não podem ser objeto de usucapião. Possui natureza jurídica de direito real, visa dar vida ao direito social à moradia, componente do direito ao patrimônio mínimo existencial, essencial à garantia da dignidade da pessoa humana.

    Deus acima de todas as coisas.

  • A gente estuda, estuda e estuda e descobre uma MP que nunca ouviu falar =O

  • Que @#$%¨&**(),! vem o presidente com uma MP e com uma canetada derruba anos de certeza de que NÃO HÁ USUCAPIÃO SOBRE BENS PÚBLICOS.  (183§3º CF). Dá a volta na Constituição  substituindo  "adquirá a PROPRIEDADE" por "tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse"

     

  • Concurso voce tem que estudar as pegadinhas, porque se estudar somente os assuntos voce SE MATA DE RAIVA..

  • Gabarito D.

    só para efeitos de curiosidade: 

    - A redação original informava: Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana.......; (FHC)

    .

    - Depois em 2017 através da lei 13.465 foi alterado a sua redação para: Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas...(sancionada por Temer)

    .

    - Ou seja, não se resolveu nada desde a edição da MP. Mesmo não sendo Mãe Dinah prevejo que em 2032 será editada nova lei alterando a MP com o seguinte teor: Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2031, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas.

    .

     

    .

     

     

  • Fui pensar com a "lógica" marquei a B e errei! =/

    E há quem reclame do Estado, hein! Esse Brasil é uma mãe! :D

  • Gente, para de chorar e vai estudar. Isso não é "uma MP qualquer", faz parte da matéria de Direito Urbanístico.

  • A MP fala em "área total dividida pelo número de possuidores INFERIOR a 250m²". No exemplo da questão temos como resultado da divisão dos 100m² por 4 famílias área IGUAL a 250m². Levando em conta a interpertação literal, a questão não estaria equivocada?

  • Pessoal, não dá pra reclamar! 

    1- Essa MP de 2001 sempre foi importantíssima e é bastante trabalhada em Direito Urbanístico, portanto, não é desconhecida.

    2- A questão narra que as famílias estavam lá desde 1995, logo, mesmo com o desconhecimento da "nova" MP de 2016 daria pra acertar a questão.

    3- Isso não interfere na imprescritibilidade dos bens públicos.

  • oloco, vivendo e aprendendo, marquei a B sem pensar duas vezes 

  • hahaha.... tamo junto, Diego Prieto...

  • Ótimo raciocínio do Tiago Tavares, foi a primeira coisa que pensei depois que li o texto da MP que fora convertida em lei. Penso que CABERIA ANULAÇÃO em razão de na assertiva deduzir que é IGUAL 250 m² e não INFERIOR, ferindo a literalidade da lei.

  • Gente, anular o q????

     

    Para os colegas que estão inconformados com o gabarito em virtude da preposição "ATÉ" não incluir os 250m²....Pensando com o nosso dia a dia... se alguém nos diz que temos ATÉ domingo para recebermos um dinheiro, significa que temos que ir no sábado, pois no domingo a grana não vai mais estar disponível?? claro que não! se é até domingo, domingo se inclui no prazo. 

     

    Transportando o raciocínio para a questão... se a área é de ATÉ 250m², significa dizer que esses 250m² estão incluídos, ENTÃO A HIPÓTESE é a do art. 1 e nao a do art. 2.

     

     

    Vamos à lei

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, ATÉ duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

     

    Não podemos confundir a hipótese do art. 1 com a do art. 2, que trata de concessão de uso coletiva. Para essa sim é preciso que a área seja INFERIOR a 250m². ----------------SÃO DUAS HIPÓTESES DISTINTAS ----------

     

    Art. 2º  Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja INFERIOR a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida DE FORMA COLETIVA, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
     

    Por fim, tanto na hipótese da concessão de uso individual quanto na coletiva incide a regra do art. 4

     

     

    Art. 4º  No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local.

     

    Por essas razões... Gabarito: Letra d

     

  • "Nazaré Confusa", eu entendi seu raciocínio, e podem me corrigir se eu estiver errada, porém o enunciado parece se referir a uma posse coletiva e não a uma posse individual (de apenas uma pessoa e sua respectiva família).  Assim, todos os elementos fornecidos no enunciado parecem conduzir à hipótese do art. 2º (POSSE COLETIVA) e não do art. 1º, isto é:

    I- Terreno com mais de 250 m² (no caso são 1.000 m);

    II - baixa renda das famílias (enunciado faz questão de dizer que são famílias carentes);

    III - O fato de serem 4 famílias, o que remete à ideia de posse coletiva, pois no art. 1º fala "aquele que possuir como seu", ou seja, no singular.

    Vejamos novamente os artigos:

    Art. 1o  Aquele (INDIVIDUAL) que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, ATÉ duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família (NÃO MENCIONA NECESSIDADE DE BAIXA RENDA), tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

     

    "Art. 2o  Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores (PLURAL) seja INFERIOR a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)"

     

    - Por isso, ainda penso que seria possível indagar anulação com base na literalidade deste dispositivo, mas claro que, se fosse pra chutar, essa seria a menos errada, e portanto valeria a pena apontar essa alternativa.

     

     

     

  • o difícil é o equilíbrio. A concessão é discricionária, no entanto, se fala do poder-dever dos entes de assegurar politicas de ocupação urbana, promover a ordem social... Sempre fico em dúvida se, no caso concreto, a ADM 'pode' ou 'deve' fazer a concessão.

  • CONCESSÃO DE USO ESPECIAL P/ FINS DE MORADIA (IMÓVEL PÚBLICO)

    POSSE ATÉ 22/12/2016

    CONCESSÃO INDIVIDUAL:

    - IMÓVEL ATÉ 250M²

    - POSSE 5 ANOS

    - IMÓVEL URBANO

    - FINS DE MORADIA

    - S/ OUTRO IMÓVEL

    CONCESSÃO COLETIVA:

    - MAIS DE 250M²

    - MENOS DE 250M² P/ CADA POSSUIDOR

    - POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA

  • A questão diz " 4 FAMILIAS..." e a MP fala em 250 m por POSSUIDOR.

    Então por "possuidor" entende-se familia toda e não por cabeça?

  • Júlia R. desbancou o raciocínio errado da Nazaré confusa. Não se aplica, por não se tratar da Concessão Individual, o art. 1º (que fala em “até 250m2”), mas sim o art. 2º (que fala em “inferior a 250m2 por possuidor”), eis que se trata da Concessão Coletiva.

    O fundamento para NÃO anulação, no entanto, me parece que está no fato de a lei referir que a área deve ser dividida pelo número de POSSUIDORES, e não pelo número de famílias, de modo que se pode inferir que, somando-se as 4 famílias, haverá mais de 4 possuidores, de modo que haverá área inferior a 250m2 para cada um.

  • No meu entender a resposta correta deveria ser a "B".

    A Medida Provisória consigna expressamente que a área total divida pelo número de possuídores deve ser INFERIOR a 250m².

    No caso em anásile, sendo 4 famílias e de 1000m² o terreno, a área é igual a 250m² e não inferior.

    Art. 2  Nos imóveis de que trata o art. 1, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    

  • Vale lembrar:

    É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito da concessão de uso especial para fins de moradia em outro local quando se tratar:

     

    ·        uso comum do povo;

    ·        projeto de urbanização;

    ·        defesa nacional,

    ·        preservação ambiental

    ·        construção de represas

    ·        via de comunicação.

    ·        risco à vida ou à saúde


ID
2783509
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, tem o direito, em relação ao bem objeto da posse, à

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra D.
     

     

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

    Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

            § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

            § 2o  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

            § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

  • Usucapião especial de imóvel urbano estaria certo também?

     

  • Juliano P P, imóvel público não está sujeito à usucapião.

  • Para complemento a resposta do colega Leonardo, segue o art. 22-A, da Lei n.º 9.636/88, com redação dada pela Lei n.º 11.481/2007:

    Art. 22-A. A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001.


    Me parece, porém, que a limitação: até 22 de dezembro de 2016, não mais persiste.


  • Art. 1 o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Tudo bem que a redação remete à MP, mas qual seria o erro em relação à usucapião especial urbana?

  • A questão característica da vunesp, esta querendo a frase que completa o disposto no enunciado, sendo correto a ALTERNATIVA D , pois esse enunciado se trata de uma MEDIDA PROVISÓRIA, onde nela, o artigo mencionado se encontra no art 1° ... ( observem as informações contidas ao lado direito do numero da questão no site )

    a alternativa E não esta correta, pois está expondo um instrumento da política urbana e não a frase que completa o enunciado.

  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

    Art. 1  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   

    Vicente, trata-se de imóvel público conforme destacado... E segundo o art. 183 § 3º da CF não podem ser adquiridos por usucapião

  • Vicente Tavares Quaresma, a palavra "concessionário" não consta no art. 9º do Estatuto da Cidade.

  • Vicente Tavares Quaresma, usucapião de bem público não dá (arts. 183, §3º e 191, pár. único da CF)

  • Ô Vicente, presta atenção rapá! Eu tb! Errei feiuuuuuuuuooo!
  • Juliano e Vicente não confundam concessão de uso especial para fins de moradia com usucapião. Notem o detalhe sutil pois o primeiro se refere a imóveis públicos e não particulares!!

  • GABARITO LETRA 'D'

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

    Art. 1  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  

  • não percebi a parte do "imóvel público"

  • Notoriamente o elaborador da questão tinha ABSOLUTA certeza que o concurseiro iria ENGOLIR a palavra '' público ''... A pessoa já marca na certeza, tomei um susto com vi o gabarito...

  • GAB D

    Pessoal, em que pese a MP estabeleça a data de 22 de dezembro de 2016, a Constituição não define nada. Assim, caso haja a posse por 5 anos de área de até 250 metros, acrescido das observações da lei ( usado para sua moradia ou de sua família e não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural), será concedido o título de domínio ou concessão de uso especial.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.         

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Fui ler rapidinho e cai como um patinho haha

    Vamos lá:

    "Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, tem o direito, em relação ao bem objeto da posse, à:"

    Quando a questão falou em imóvel público, já não pode ser Usucapião, já que não é permitido usucapião em bem público, nem mesmo nos bens dominicais (não possuem uma destinação pública determinada). Assim, a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, substitui a usucapião no caso de áreas de propriedade pública, mas apenas USO.

    A Medida Provisória n°.2.220/2001 disciplina o instrumento da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia e garante sua aplicação de forma vinculada pela administração, facultando ao interessado o uso da via judicial, servindo, neste caso, a sentença de título para o registro em cartório de imóveis. Assim, será concedido ao ocupante de imóvel público urbano de até 250 metros quadrados, pertencente à Administração direta ou indireta, o direito ao uso e não ao domínio.

  • A concessão de uso especial para fins de moradia tem como objetivo promover a utilização de um bem público prestigiando sua função social, bem como o direito fundamental à moradia.





    Disciplinada pela Medida Provisória 2.220/01, tem no art. 1º os requisitos para sua concessão, conforme, muito bem descreve o enunciado da questão.




    Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.






    Portanto, a resposta correta está na alternativa D.





    Sobre as demais assertivas teremos:

    A) ERRADA - A retrocessão trata-se de instituto que permite questionar a desapropriação de bem do particular, em função de não ser o bem destinado ao que foi indicado no processo de desapropriação.

    B) ERRADA – A concessão de direito real de uso é o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública concede o uso privativo de bens públicos, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos, listados no art. 7º do Decreto-lei 271/1967.

    Difere-se da “concessão de uso para fins de moradia", em função de sua natureza contratual e, portanto, discricionária. Para a última, o ato de concessão será vinculado, visto tratar-se de direito subjetivo do particular morador. Nesse sentido estabelece o art. 6º da MP 2.220/2001, que:

    Art. 6o O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

    C) ERRADA - A concessão de uso de bem público tem por objetivo consentir com o uso do bem público de maneira privada, orientando-se sempre pelo interesse público. Alguns exemplos, citados pela doutrina, são a concessão de uso de imóveis públicos para moradia do servidor ou para exploração por agentes privados.


    E) ERRADA usucapião especial para fins de moradia, está prevista no Estatuto da Cidade, e trata-se de mais um instituto a prestigiar o direito mínimo de moradia e a função social da posse. “Difere-se da concessão de uso especial para fins de moradia", pois é aplicável a bens privados e possibilita a aquisição da propriedade.







    Gabarito do Professor: D

ID
2840344
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, dispõe sobre a concessão do uso especial de que trata o parágrafo 1º do Art. 183 da Constituição Federal. Nos termos desse diploma legal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

  • Complementando, com a fundamentação das assertivas incorretas:

    MP 2220/2001:

    A - INCORRETA -         Art. 7  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

    B - INCORRETA      Art. 1º, § 2  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

    C - INCORRETA Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    D - INCORRETA -    Art. 1º,   § 1  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    Gabarito: "E", em razão do artigo apontado pelo colega.


ID
2863072
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em matéria de proteção urbanística, tutela da posse e tutela do direito à moradia, e em relação à concessão de uso especial e autorização de uso especial, para fins de moradia, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Concessão de uso especial para fins de moradia - individual

    1)     Não há obtenção da propriedade

    2)     Aquisição administrativa ou judicial

    3)     Transferível por ato inter vivos ou causa mortis

    4)     Até 250 m2 em área urbana


    1)     Não há obtenção da propriedade

    2)     Aquisição administrativa ou judicial

    3)     Transferível por ato inter vivos ou causa mortis

    4)     Mais 250 m2

    Abraços

  • MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.


    Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

           § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

           § 2o  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

           § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.


  •   Art. 7o  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

  •   Art. 6o  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

  • Art. 2 o   Nos imóveis de que trata o art. 1 o , com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

  • Fundamento legal: Medida Provisória 2220/2001 (regulamenta art. 183, §1º da CF)


    A- INCORRETA - O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, art. 7º. PODE INTERVIVOS OU CAUSA MORTIS


    B- INCORRETA-  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas, art. 2,§1º POSSE CONTÍNUA


    C-CORRETA- O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

    PODE: I- VIA ADMINISTRATIVA (requisitos: Na hipótese de bem imóvel da União ou dos Estados, o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder Público municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família, art.5º§2) II-VIA JUDICIAL (se recusa ou omissão da adm. pública, logo a via judicial é subsidiária)


    D-INCORRETA O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez, ART. 1,§2 UMA ÚNICA VEZ


    E-INCORRETA No caso de imóveis com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, art. 2. PODE SER CONFERIDA DE FORMA COLETIVA

  • Características:

    a) gratuita (art. 1º, § 1º);

    b) de simples uso (e não de exploração), já que o beneficiário só pode utilizar o bem para fins de moradia, sob pena de extinção da concessão (art. 8º, I);

    c) perpétua (o direito subsiste enquanto o concessionário respeitar a sua finalidade);

    d) de utilidade privada, considerando que o uso se faz em seu interesse e no de sua família;

    e) obrigatória, porque o Poder Público não pode indeferir a concessão se o particular preencher os requisitos;

    f) autônoma, porque não vinculada a qualquer outra modalidade de concessão;

    g) transferível, porque o direito de concessão de uso especial para fins de moradia pode ser transferível por ato inter vivos ou causa mortis (art. 7º).

  • Características:

    a) gratuita (art. 1º, § 1º);

    b) de simples uso (e não de exploração), já que o beneficiário só pode utilizar o bem para fins de moradia, sob pena de extinção da concessão (art. 8º, I);

    c) perpétua (o direito subsiste enquanto o concessionário respeitar a sua finalidade);

    d) de utilidade privada, considerando que o uso se faz em seu interesse e no de sua família;

    e) obrigatória, porque o Poder Público não pode indeferir a concessão se o particular preencher os requisitos;

    f) autônoma, porque não vinculada a qualquer outra modalidade de concessão;

    g) transferível, porque o direito de concessão de uso especial para fins de moradia pode ser transferível por ato inter vivos ou causa mortis (art. 7º).

  • Poderá ser concedida a título coletivo, na forma prevista na parte final do art. 2.º da MP  "...  a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural".

  • c) Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    e) Art. 2º  Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  

    § 2º  Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

  • A concessão de uso especial para fins de moradia tem como objetivo promover a utilização de um bem público prestigiando sua função social, bem como o direito fundamental à moradia.





    Vamos analisar as assertivas, à luz da Medida Provisória nº 2.220/2001, que disciplinou o tema:





    A) ERRADA – O direito ao uso do bem público poderá ser transmitido por herança ou ato entre vivos, conforme dicção do art. 7º.







    Art.7o O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.





    B) ERRADA – O aproveitamento do tempo de posse do ocupante anterior é possível desde que não haja interrupção da posse.





    Art.2º, § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse a de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.





    C) CERTA – A MP 2.220/2001 garantiu a aplicação de forma vinculada pela administração , facultando ao particular o uso da via judicial para os casos de recusa ou omissão, Entende a doutrina que trata-se de direito subjetivo do administrado, pois, atendido os requisitos, a Administração deverá conceder o direito.





    Art. 6o O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.







    D) ERRADA – Conforme art. 1º, §2º, a concessão de uso especial para fins de moradia será concedida, apenas uma vez.





    §2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.





    E) ERRADA – A MP 2.220/2001 permitiu a concessão de uso especial coletiva, nos casos em que não for possível precisar a fração de imóvel de cada morador. O legislador buscou uma forma de prestigiar as populações carentes e marginalizadas que residissem em áreas consideradas de domínio público.





    Art. 2o Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.








    Gabarito do Professor: C





ID
2966125
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito da concessão especial para fim de moradia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LEI 13.465/17:

    Art. 77. A Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    ..........................................................................” (NR)

  • GABARITO: B

    A) A concessão de uso especial para fim de moradia será deferida a quem possuir ininterruptamente e sem oposição imóvel público ou privado.... ERRADO

    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

    Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  

    B) GABARITO

    C) A posse ou propriedade de outro imóvel urbano ou rural de até 250 m , assim como a existência de concessão anterior.... ERRADO

    Art. 2 Nos imóveis de que trata o art. 1, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

    E) A concessão de uso especial para fim de moradia constitui mera permissão de uso, de natureza pessoal, insuscetível de inscrição no Registro de Imóveis e que não pode ser transmitido por ato inter vivos ou causa mortis.

    ERRADO

    Art. 6

    § 4  O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 7  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.       

    Art. 8  O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:

           I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou

           II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.

         

      Parágrafo único.  A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.

  • Sobre a letra D:

    MP 2.220:

    Art. 2   Nos imóveis de que trata o art. 1, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural

    § 2º . Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.


ID
2976508
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca da concessão de uso especial para fins de moradia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

    Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Letra B

    Fonte: CF

  • MP 2.220/01

    Pessoal, vale a pena ler essa Lei.

    a) Pode ser reconhecida em áreas urbanas e rurais, podendo ser reconhecida no máximo duas vezes para o mesmo concessionário. ERRADO

    Art. 1o § 2  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

    B) A extinção da concessão de uso especial para fins de moradia será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente. CORRETO

     Art. 8 Parágrafo único.  A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.

    C) Deve preferencialmente ser deferida administrativamente, só podendo ser reconhecida judicialmente em caso de recusa expressa por parte da administração pública. ERRADO

     Art. 6  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

           § 1  A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.

    D) É intransmissível por ato inter vivos, podendo, entretanto, ser transmitida mortis causa. ERRADO

     Art. 7  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

    E) É possível a concessão para áreas superiores a duzentos e cinquenta metros quadrados e utilizada para fins comerciais, desde que o ocupante seja considerado de baixa renda. ERRADO

    Art. 2  § 3  A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.

  • Complementando a resposta da colega Carol Pires, em relação à letra "E":

    Vejam:

    Art. 9º, da MP 2.220: É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.

    Desta forma, aparentemente, três erros são encontrados na letra "E": primeiro, não se trata de concessão de uso, mas de autorização de uso; segundo, a área tem que ser de até 250 m²; e, terceiro, o ocupante não precisa necessariamente ser considerado de baixa renda.


ID
2977135
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Têm direito à concessão especial para fins de moradia aqueles que, até 22 de dezembro de 2016, possuírem como seu, ininterruptamente e sem oposição, pelo prazo de 5 (cinco) anos,

Alternativas
Comentários
  • MP 2.220/01

    Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (GABARITO LETRA B)

  • GABARITO LETRA B

    MP 2.220/01

    Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.


ID
3099523
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Municipalidade é proprietária de um terreno de 6000 metros quadrados. No ano de 2010, um grupo de 50 famílias invadiu o terreno e lá construíram suas moradias. No ano de 2019, o Prefeito informou a necessidade de desocupação do terreno para a construção de uma nova sede da Prefeitura. Como Procurador do Município, em razão da legislação vigente, deve-se informar que

Alternativas
Comentários
  • Alguém me explica, por favor? Indicando o fundamento legal ou jurisprudencial.

  • Lei 13.465/2017

    Art. 77. A  MP 2.220/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 1º - Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    Vejam a questão Q863203

  • Trata-se da concessão de uso especial coletiva, prevista na MP 2.220/01:

    Art. 1  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

    Art. 2   Nos imóveis de que trata o art. 1 , com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    

    No caso da questão, acredito que a banca considera que sejam de baixa renda as famílias ocupantes do respectivo bem e que não possuam outros imóveis. Ademais, a área total divida pelo número de possuidores corresponde ao total de 120 m², inserido no limite previsto pela lei.

  • Imóveis públicos não podem ser usucapidos. A figura mais próxima possível é a concessão especial de uso.

  • Qual o erro da "E"?

  • totalmente mal redigida, em nenhum momento a questão fala em famílias de baixa renda, não dá para presumir isso, a regra seria a imprescritibilidade, no máximo a questão deixasse claro que o procurador poderia sugerir a concessão de uso especial coletiva, prevista na MP 2.220/01.

  • Eu também indago qual o erro da alternativa "e".

  • Lei 13.645/17

    Art. 77. A Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   

    § 1  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

    § 3  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 2   Nos imóveis de que trata o art. 1, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    

    Obs.: essa norma derivou de duas MPs: 2.220/01 e 759/16 (que foi convertida na Lei 13.645/17)

    Meu Entendimento: Embora a União tenha competência legislativa para formular normas gerais em matéria urbanística (art. 24, I combinado com o §1 da CF), ou seja, normas nacionais que se aplicam a todos os Entes, não pode impor regras sobre bens dos outros Entes, sob pena de ferimento da Federação e da autonomia dos Estados e Municípios, logo, ao meu ver, este dispositivo (não a lei toda, já que a lei trata em quase sua totalidade de norma geral em matéria urbanística) deve somente ser aplicadas aos bens da União, ou seja esse dispositivo da lei é uma norma específica voltada à União, é uma norma federal e não nacional. Para mim, a alternativa correta é a "A", somente poderia ser a "D" caso o Município em comento tivesse norma semelhante em seu ordenamento.

  • Quanto ao erro da alternativa "E", a faculdade do Poder Público para a concessão de uso especial para fins de moradia ser exercido em outro imóvel está adstrita ao rol do art. 5º da MP 2220/01, e não simples "interesse público", sem qualquer finalidade especial.

    Art. 5º É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:

    I - de uso comum do povo;

    II - destinado a projeto de urbanização;

    III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

    IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou

    V - situado em via de comunicação.

  • Gabarito oficial letra D. Por que da D?

    Então, apesar de que terrenos públicos não pode ser usucapidos (imprescritibilidade), a legislação permite um benefício a essas famílias. A concessão de uso especial.

    Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural explica que os posseiros têm direito à concessão de uso especial.

  • Não importa se é ou não possível a concessão do direito real de concessão de uso especial, os bens públicos são imprescritíveis e, por isso, não podem ser alvo de apropriação por usucapião.

    O particular não tem sequer a posse sobre o bem público, mas mera detenção!

    Por isso a assertiva A está correta.

  • Concessão de uso especial para fins de moradia

    Pela concessão de uso, a Administração Pública outorga o uso privativo de determinado bem público ao particular. A concessão de uso especial para fins de moradia foi prevista inicialmente pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001, art. 4º, V, h), como uma espécie do gênero “concessão de uso”. Foi uma forma pensada pelo legislador para regularizar áreas públicas que eram ocupadas por possuidores de baixa renda e por suas famílias. A fim de detalhar melhor como funcionaria a concessão de uso para fins de moradia, o Presidente da República editou a MP 2.220/2001 regulamentando o instituto.

    Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017).

    A concessão de uso especial para fins de moradia é um ato administrativo vinculado, ou seja, preenchidos os requisitos, o titular possui direito subjetivo à concessão. Vale ressaltar que essa espécie de concessão possui uma única finalidade: a moradia do concessionário e sua família. Em caso de desvirtuamento, haverá a perda da concessão (art. 8º).

    Características dessa espécie de concessão

    a) gratuita (art. 1º, § 1º);

    b) de simples uso (e não de exploração), já que o beneficiário só pode utilizar o bem para fins de moradia, sob pena de extinção da concessão (art. 8º, I);

    c) perpétua (o direito subsiste enquanto o concessionário respeitar a sua finalidade);

    d) de utilidade privada, considerando que o uso se faz em seu interesse e no de sua família;

    e) obrigatória, porque o Poder Público não pode indeferir a concessão se o particular preencher os requisitos;

    f) autônoma, porque não vinculada a qualquer outra modalidade de concessão;

    g) transferível, porque o direito de concessão de uso especial para fins de moradia pode ser transferível por ato inter vivos ou causa mortis (art. 7º).

    Quanto à sua natureza jurídica, trata-se de direito real sobre coisa alheia, oponível erga omnes, nos termos do art. 1.225, XI, do Código Civil. 

  • Súmula 340 (STF)

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Concessão de uso especial (MP 2.220/01):

    Art. 1  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

    Art. 2   Nos imóveis de que trata o art. 1 com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  

    Art. 5º É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:

    I - de uso comum do povo;

    II - destinado a projeto de urbanização;

    III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

    IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou

    V - situado em via de comunicação.

    CF

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.